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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 13.824
 
Regulamenta a notificação, concessão de benefícios e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2010, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte - TFAT e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP, que com ele são cobradas.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Da Apuração do Valor Venal

 

Art. 1º - A apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2010 será feita com base no Mapa de Valores Genéricos - MVG, composto da Planta de Valores de Metro Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por Zona Homogênea e Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de Unidade Não-Condominial, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de Unidade Condominial e dos Fatores de Correção constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 9.795/09.

§ 1º - A Planta de Valores de Metro Quadrado de Terreno, constante do Anexo I da Lei nº 9.795/09, fixa o valor de metro quadrado de terreno por Zona Homogênea - ZH e Zona de Uso - ZU.

§ 2º - Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:

 

I - Zona Homogênea - ZH a região delimitada da cidade cujos imóveis nela situados possuam as mesmas características de valores de mercado, conforme mapa constante do Anexo V da Lei nº 9.795/09.

II - Zona de Uso - ZU a determinação dada para a utilização de cada imóvel, definida pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto 1996.

 

§ 3º - A Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído, constante do Anexo II da Lei nº 9.795/09, fixa o valor do metro quadrado construído de unidade definida como não-condominial, por classificação de tipo construtivo e Zona Homogênea.

§ 4º - A Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído, constante do Anexo III da Lei nº 9.795/09, fixa o valor do metro quadrado construído de unidade definida como condominial, por classificação de Tipo Construtivo e Zona Homogênea.

§ 5º - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos fixados neste Decreto e na legislação a que se vincula possa conduzir ao estabelecimento de valor venal manifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá o órgão responsável pela fiscalização determinar individualizadamente a base de cálculo, segundo laudo de avaliação específico, lavrado por autoridade administrativa fiscal competente.

§ 6º - A aplicação do Fator Comercialização (FC) será efetuada nos casos previstos no §5º desse artigo, determinando-se individualizadamente a base de cálculo, segundo laudo de avaliação específico, lavrado pela GEAVI-Gerência de Avaliação de Bens Imóveis, subordinada à Gerência de Tributos Imobiliários, constante de processo que será informado no histórico de alterações cadastrais dos imóveis sobre os quais o Fator Comercialização foi alterado.
§ 7º - O Fator de Comercialização (FC) também será aplicado em razão de pesquisas de mercado de abrangência regional, observadas as peculiaridades comuns da ZH-Zona Homogênea, da ZU-Zona de Uso e dos tipos construtivos dos imóveis alcançados pela revisão através de Laudo Técnico de Avaliação, constante de processo que será informado no histórico de alterações cadastrais dos imóveis sobre os quais o Fator Comercialização foi alterado.
(§§ 6º e 7º acrescidos pelo art. 27 do Decreto nº 14.767, de 28/12/2011 - DOM de 29/12/2011)





Art. 2º - O valor unitário do metro quadrado construído de unidade não-condominial será obtido pelo enquadramento da edificação definida como não-condominial em uma das classificações dos tipos construtivos e padrões de acabamento previstos na tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.795/09.

Parágrafo único - O valor unitário do metro quadrado construído de unidade condominial será obtido pelo enquadramento da edificação definida como condominial em uma das classificações dos tipos construtivos e padrões de acabamento previstos na tabela constante do Anexo III da Lei nº 9.795/09.

 

Art. 3º - Observados os critérios determinantes do valor venal do imóvel previstos no art. 70 da Lei nº 5.641/89, a base de cálculo do IPTU será obtida da seguinte forma:

 

I - tratando-se de imóvel não-edificado, corresponderá ao valor do terreno, sendo este determinado pela multiplicação do valor de metro quadrado de terreno da Zona Homogênea na qual o imóvel se localiza, por sua área, fração ideal e fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário;

II - tratando-se de imóveis edificados condominiais, resultará da multiplicação do valor de metro quadrado construído de unidade condominial, por sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis constantes do Cadastro Imobiliário;

III - tratando-se de imóveis edificados não-condominiais e daqueles em que ocorrer a presença simultânea de tipos construtivos condominiais e não-condominiais, resultará do somatório dos valores obtidos para o terreno e para a construção, sendo o valor do terreno determinado conforme descrito no inciso I deste artigo. O valor da construção resultará da multiplicação do valor de metro quadrado construído de unidade condominial ou de unidade não-condominial para a classificação na qual o imóvel foi enquadrado, pela sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo único - No caso de imóveis edificados condominiais, a base de cálculo corresponderá ao valor do terreno, calculado conforme descrito no inciso I, caso este seja superior ao apurado na forma do inciso II, ambos do caput deste artigo.

 

Art. 4º - A área total edificada será obtida por meio da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, na forma do caput deste artigo.

§ 2º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

Art. 5º - O cálculo da área edificada tributável das unidades autônomas de construções em condomínio será efetuado através da multiplicação da área total edificada pela correspondente fração ideal de cada unidade.

Parágrafo único - A área total edificada é a constante da certidão de Baixa e Habite-se ou do Alvará de Construção, com prevalência da primeira e, inexistindo certidão de Baixa e Habite-se ou Alvará de Construção, ou no caso de desconformidade fática com estes documentos, a apuração da área edificada será efetuada por meio de vistoria no local.

 

Seção II

Dos Fatores Aplicáveis ao Terreno

 

Art. 6º - Para fins de aplicação do Fator Situação do Terreno, constante da Tabela I do Anexo I deste Decreto, considera-se:

 

I - encravado, o terreno que não se comunica diretamente com a via pública, exceto por servidão de passagem;

II - de fundo, o terreno que, situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por um corredor de acesso, de largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

III - interno, o terreno localizado em vila, passagem, travessa ou local semelhante, acessório de malha viária do Município, ou de propriedade de particulares.

 

Art. 7º - Para efeito de aplicação do Fator Melhorias Públicas - Fmp, são considerados os seguintes melhoramentos e respectivos índices de decréscimos:

 

I - rede de água: 0,15;

II - rede de esgoto: 0,10;

III - rede de energia elétrica: 0,20;

IV - meio-fio e canalização pluvial: 0,10;

V - pavimentação: 0,30;

VI - rede telefônica: 0,05;

VII - arborização: 0,01.

 

Art. 8º - O Fator Melhorias Públicas será obtido pelo inverso da soma dos índices de decréscimos relativos aos melhoramentos inexistentes no logradouro a que se vincula o imóvel (Ind) ao número 1 (um), correspondendo à formulação matemática "Fmp = 1/(1+Ind)".

 

Art. 9º - Para efeito de aplicação do Fator Melhorias Públicas aos imóveis que possuam duas ou mais frentes, considera-se situado o imóvel no logradouro que lhe confira a maior base de cálculo.

§ 1º - No caso de terreno interno ou de fundo, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que lhe confira a maior base de cálculo.

§ 2º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

 

Art. 10 - O Fator Topografia, aplicável aos terrenos que apresentem uma inclinação superior a 10% (dez por cento) e coeficiente de aproveitamento efetivo inferior a 0,3 (três décimos), será igual a 0,8 (oito décimos).

§ 1º - A inclinação será calculada tomando-se como base um ponto do logradouro frontal ao terreno e o ponto de maior desnível do terreno, situados numa perpendicular à frente principal, e tomando-se como distância entre os pontos a maior profundidade do terreno.

§ 2º - O coeficiente de aproveitamento efetivo será obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

 

Art. 11 - O Fator Pedologia, constante da Tabela II do Anexo I deste Decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem, predominantemente, suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis.

Art. 11 – O Fator Pedologia, constante da Tabela II do Anexo I deste decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua área.

(Art. 11 com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 19.547/2026 – art. 1º)

 

Art. 12 - Aplica-se o Fator Gleba, constante da Tabela III do Anexo I deste Decreto, ao terreno indiviso com área excedente igual ou superior a 6.000 m² (seis mil metros quadrados).

§ 1º - Considera-se indiviso o terreno com área superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados) não integrante de loteamento ou de desmembramento aprovados pelo Município.

§ 2º - Considera-se área excedente a diferença entre a área do terreno e a área edificada.

§ 3º - Quando aplicado o Fator Gleba, fica afastada a aplicação do Fator Situação em relação ao mesmo imóvel.

 

Seção III

Do Enquadramento Cadastral da Edificação e Dos Fatores Aplicáveis

 

Art. 13 - O enquadramento da edificação, segundo seu tipo nos padrões de acabamento será feito de conformidade com a escala de pontos da Tabela IV, após aplicadas as Tabelas I, II e III, todas do Anexo II deste Decreto.

§ 1º - A Tabela I do Anexo II deste Decreto estabelece a pontuação em razão das características predominantes.

§ 2º - A Tabela II do Anexo II deste Decreto estabelece a pontuação em razão dos equipamentos existentes na edificação.

§ 3º - A Tabela III contém os fatores que, aplicados sobre os pontos apurados nas Tabelas I e II, consoante o tipo da edificação, gerarão a pontuação final que definirá o padrão de acabamento, conforme Tabela IV, todas do Anexo II deste Decreto.

§ 4º - Para o enquadramento das edificações do tipo vaga de garagem residencial e não-residencial num dos padrões de acabamento, utilizar-se-á o padrão atribuído à edificação principal à qual estiver vinculada a garagem.

§ 5º - As edificações cuja ocupação predominante se refira a estacionamento ou garagem são consideradas exclusivamente não-residenciais.

§6º - Nos casos de imóveis constituídos de mais de um tipo construtivo, o padrão de acabamento será correspondente ao tipo construtivo da unidade de maior área construída.(NR)
               (Nova redação deste § 6º dada pelo art. 26 do Decreto nº 15.099, de 27/12/2012 - "DOM" de 28/12/2012)    
    

§ 6º - Nos casos de imóveis constituídos de mais de um tipo construtivo, o padrão de

acabamento será correspondente ao tipo construtivo de maior área construída.
(Sem efeito a partir de 28/12/2012)

Art. 14 – Para efeito de aplicação da Tabela I do Anexo II deste Decreto, considera-se:

I – “outras pedras”, o revestimento em placas de rochas, serradas ou irregulares, em filetes ou almofadadas, tais como rio-verde, lagoa-santa, são-tomé, ouro-preto, basalto;


                II – “gradil de ferro especial”, o confeccionado em ferro ou metalon, com perfis robustos, ou com complementos que o valorizem;


                III – “gradil de madeira especial”, o confeccionado em peças robustas e/ou com acabamento mais elaborado;


                IV – “pintura especial”, a confeccionada em textura, massa-raspada, travertino, monomassa, epoxídica, jateada, fulget, granitina;


               V – “pedras especiais”, as placas de rocha maiores que 2.500 cm² e/ou os mármores e granitos importados;


               VI – “revestimento especial”, o do tipo “night and day” e “chodopack”;


               VII – “pisos especiais”, os confeccionados à base de epóxi, pastilhas e mosaicos de vidro.


               VIII –“estacionamento rotativo para clientes”, a área ou espaço, coberto ou descoberto, destinado ao estacionamento de veículos de terceiros ou hóspedes, situado na parte externa ou interna de imóvel não residencial;
              
           IX – “iluminação especial”, a iluminação indireta, com foco dirigido no forro, parede ou piso;

X – “hall especial”, o hall com área livre superior a 20 m², que acomode ambiente de estar e tenha no mínimo 2 (duas) das seguintes peculiaridades:

a) material nobre no piso (cerâmica >= 30 cm², mármores e granitos em geral, estruturas metálicas e pisos especiais);

b) material nobre no revestimento de parede (cerâmica >= 30cm², mármores e granitos em geral, estruturas metálicas e de vidro);

c) iluminação especial ou;

d) jardim de inverno;

XI – “elevador especial”, o do tipo panorâmico;

XII – “piscina 1”, a com área igual ou superior a 8m² e inferior a 30m², de qualquer material, ou piscina de vinil/fibra, de qualquer tamanho;

XIII – “piscina especial”, a com área superior a 30 m², dotada de raia, exceto de vinil/fibra;

XIV – “paisagismo”, as áreas verdes situadas no entorno da construção, com utilização de recursos de jardinagem, como canteiros, árvores, arbustos e arranjos de plantas, compondo um conjunto elaborado de no mínimo 50m², sendo suas partes contíguas;

XV – “quadra 1”, a quadra esportiva com piso cimentado e com no máximo 2 (dois) dos seguintes itens:

a) iluminação específica;

b) alambrado;

c) vestiário;

d) cobertura.

XVI – “quadra especial”, a quadra esportiva, incluídas as quadras específicas de tênis e os campos de futebol, acrescida de pelo menos 3 (três) dos seguintes itens:

a) pisos especiais ou taqueados;

b) iluminação especial específica;

c) alambrado;

d) vestiário;

e) cobertura.

XVII – “cobertura especial”, a que contenha desenho arquitetônico elaborado da cobertura do imóvel, com utilização de recursos como ângulos, curvas, disposição em vários planos, mansardas, estrutura robusta aparente de madeira, concreto, metal ou outro material, desconsiderada para construções verticalizadas;

XVIII – “fachada elaborada”, a confeccionada com utilização de materiais nobres, como detalhes, projeto arquitetônico elaborado, trabalhos de arte e demais elementos decorativos que valorizem a fachada, desconsiderada para construções verticalizadas;

XIX – “churrasqueira”, a que contenha instalação coberta, com piso, pia e bancada.” (NR)
               (Incisos VIII a XIX acrescentados pelo art. 27 do Decreto nº 15.099, de 27/12/2012 – “DOM” de 28/12/2012)     

       Art. 15 – Para efeito de aplicação do Fator Depreciação previsto na Tabela IV, de IV-A a IV-N, do Anexo I deste Decreto, a idade da edificação corresponderá à diferença entre o exercício anterior àquele ao qual se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção, ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.

Parágrafo único – Em se tratando de ampliação de área construída ou reconstrução, a idade da edificação será contada a partir da data do término da modificação, desde que a área acrescida seja superior à área anterior. (Efeitos até 29/12/2010)

Parágrafo único – Em se tratando de ampliação de área construída, a idade da edificação será contada a partir da data do término da ampliação, assim considerada a soma das parcelas acrescidas desde o último ano de construção constante do cadastro, tendo como nova referência temporal o ano em que a soma das parcelas acrescidas seja superior a 50% (cinquenta por cento) da área preexistente. (NR)

(Nova redação deste parágrafo único dada pelo art. 22 do Decreto nº 14.233, de 28/12/2010 – “DOM” de 29/12/2010).

§ 1º – Em se tratando de ampliação de área construída, a idade da edificação será contada a partir da data do término da ampliação, assim considerada a soma das parcelas acrescidas desde o último ano de construção constante do cadastro, tendo como nova referência temporal o ano em que a soma das parcelas acrescidas seja superior a 50% (cinquenta por cento) da área preexistente. (NR)

(§ 1º do art. 15 renumerado pelo Decreto nº 19.547/2026 – art. 2º)

§ 2º – A idade da edificação será:

I – reduzida em 20% (vinte por cento), nos casos de reforma não substancial;

II – contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando for substancial.

(§ 2º do art. 15 incluído pelo Decreto nº 19.547/2026 – art. 2º)

§ 3º – No cálculo da idade da edificação não será considerada fração de ano.

(§ 3º do art. 15 incluído pelo Decreto nº 19.547/2026 – art. 2º)

 

Art. 15-A – Para fins do disposto no art. 15, considera-se:

I – reforma não substancial: execução de, no mínimo, 4 (quatro) intervenções dentre as previstas nos incisos I a XI do § 1º;

II – reforma substancial: execução de, no mínimo, 7 (sete) intervenções dentre as previstas nos incisos I a XIV do § 1º.

§ 1º – Constituem intervenções para fins de caracterização de reforma não substancial ou substancial:

I – troca de revestimentos;

II – renovação das instalações elétricas;

III – renovação das instalações hidráulicas;

IV – pintura;

V – execução ou substituição de impermeabilizações;

VI – implementação de climatização;

VII – troca de telhado;

VIII – revitalização de fachada;

IX – troca de esquadrias;

X – ampliação da área edificada;

XI – substituição de forros;

XII – modificação da estrutura;

XIII – modificação da compartimentação interna;

XIV – melhoria da eficiência energética.

§ 2º – Verificado o atendimento dos critérios de caracterização de reforma substancial previstos no inciso II, afasta-se o enquadramento como reforma não substancial.

(Art. 15-A incluído pelo Decreto nº 19.547/2026 – art. 3º)

 

Art. 16 - O Fator Tipologia, constante da Tabela V do Anexo I deste Decreto, será aplicado sobre o valor construído de ocupação não-residencial.

 

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 17 - Os contribuintes do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e, no caso de imóveis não-edificados, da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CCIP serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital que será afixado no dia 04 de janeiro de 2010 na portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo nº 593, Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio do envio das guias de recolhimento aos endereços dos contribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

 

Art. 18 - O prazo para pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não-edificados, da CCIP, todos do exercício de 2010, vence em 15 de fevereiro de 2010.

§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira no dia 15 de fevereiro de 2010 e das demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março de 2010, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 (quinze) não for útil ou não haja expediente nas agências bancárias.

§ 2º - O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2010, quinta-feira.

 

CAPÍTULO IV

DOS DESCONTOS, DIFERIMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Seção I

Do Desconto pelo Pagamento Antecipado

 

Art. 19 - Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, 2 (duas) parcelas realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2010, quarta-feira.

§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não pagas.

§ 2º - O pagamento efetuado até 20 de janeiro de 2010 que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput deste artigo.

§ 3º - O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2010, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.

 

Seção II

Do Desconto Especial Relativo à Revisão do Mapa de Valores Genéricos e da Política Tributária do IPTU

 

Art. 20 - O pagamento de eventual acréscimo no valor do IPTU lançado no exercício de 2010 em relação ao valor do IPTU lançado em 2009, verificado em razão da revisão de base de cálculo, cancelamento de benefício ou de outro fator decorrente exclusivamente da aplicação dos novos critérios instituídos pela Lei nº 9.795/09, será rateado nos exercícios de 2010 e 2011.

§ 1º - O rateio a que se refere o caput resultará no desconto de 50% (cinquenta por cento) do acréscimo ocorrido entre os exercícios de 2009 e 2010, na forma do caput deste artigo.

§ 2º - Não será concedido desconto para os imóveis que tenham primeiro lançamento de IPTU em 2010 ou que, em relação ao lançamento de 2009, tenham sido objeto de alteração de lançamento de territorial para predial, de predial para territorial, ou que tenham o tipo de ocupação alterado.

 

Seção III

Do Diferimento da Parcela Relativa ao Aumento do Imposto Decorrente da Revisão de Base de Cálculo, Cancelamento de Benefício ou de Outro Fator Decorrente Exclusivamente da Aplicação dos Novos Critérios Instituídos pela Lei nº 9.795/09

 

Art. 21 - A Gerência de Tributos Imobiliários - GETI, mediante despacho fundamentado em parecer emitido pela Gerência de Serviço Social - GESSO exarado em processo específico, poderá autorizar que as diferenças do IPTU lançado nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 em relação ao IPTU lançado em 2009 sejam cobradas em conjunto com o IPTU do exercício de 2013, mediante a verificação da incapacidade econômica do contribuinte.

 

§ 1º - São condições para a concessão do benefício previsto neste artigo:

I - ser o imóvel utilizado para fins exclusivamente residenciais;

II - ser o contribuinte pessoa física;

III - não ser o contribuinte proprietário de outro imóvel de qualquer natureza;

IV - residir o contribuinte no imóvel; e

V - comprovar o contribuinte renda familiar que demonstre a incapacidade econômica de arcar com o eventual aumento de IPTU nos exercícios de 2010 a 2012.

 

§ 2º - O diferimento de que trata este artigo deverá ser requerido pelo contribuinte, constante do Cadastro Tributário Imobiliário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do lançamento do IPTU de 2010.

§ 3º - Caso o contribuinte requerente não conste como proprietário do imóvel no Cadastro Tributário Imobiliário deverá apresentar qualquer dos documentos comprobatórios de propriedade previstos no Decreto nº 11.922, de 04 de janeiro de 2005, especialmente cópia da matrícula do imóvel emitida há menos de 90 (noventa) dias pelo cartório do ofício de registro de imóveis da circunscrição do bem.

§ 4º - A comprovação da incapacidade econômica prevista no inciso V do caput deste artigo será feita perante à Gerência de Serviço Social - GESSO, que emitirá parecer conclusivo que subsidiará despacho de concessão do diferimento.

§ 5º - O imóvel beneficiado pelo diferimento previsto no caput deste artigo terá o IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 calculado pelo valor do IPTU de 2009 atualizado monetariamente, nos termos da legislação em vigor, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009, dezembro de 2010 e dezembro de 2011, respectivamente.

§ 6º - As parcelas diferidas não estão sujeitas a multa ou juros por falta de pagamento até o vencimento do IPTU do exercício de 2013.

§ 7º - Sobre as parcelas diferidas incidirá atualização monetária na forma prevista na legislação municipal, a partir do lançamento do IPTU relativo aos exercícios a que se referem as mencionadas parcelas, até a data de sua quitação.

§ 8º - As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis, imediatamente, em caso de alienação do imóvel ou do descumprimento dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 9º - O diferimento de que trata este artigo não alcança os valores lançados relativos às taxas incidentes sobre o imóvel.

 

Seção IV

Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção

 

Art. 22 - As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 9.795/09, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis em construção, nos termos do § 1º do art. 83 da referida lei.

§ 1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução de alíquota prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos Postos de Atendimento do IPTU/2010, até o dia 05 de fevereiro de 2010.

§ 2º - O requerimento deverá ser instruído com as cópias do Alvará de Construção e da Comunicação de Início de Obra, que poderá ser suprida pela Anotação de Início de Obra, que deverão estar em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.

§ 3º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada junto a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

§ 4º - Todos os documentos poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas em cartório de tabelionato de notas ou acompanhadas dos respectivos originais para autenticação no ato do protocolo do requerimento.

 

Art. 23 - A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel alcançado pelo benefício de que trata o art. 22 deste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se imóvel em construção aquele no qual se constate o trabalho de abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.

 

Art. 24 - A redução da alíquota prevista no art. 22 deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em 03 (três) exercícios.

§ 1º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

§ 2º - A redução da alíquota somente é válida para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota integral para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.

§ 3º - No caso de pagamento parcial do imposto, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor total do débito lançado, com a alíquota integral, deduzindo-se o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício.

§ 4º - O número máximo de exercícios para os quais a redução de alíquota pode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a redução foi deferida.

 

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 25 - Estão isentos do IPTU 2010 os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, na data do lançamento, não seja superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 1º - A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.

§ 2º - Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.

 

Art. 26 - Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:

 

I - 15 (quinze) economias, para imóveis de ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ), com padrão de acabamento P1 ou P2;

II - 3 (três) economias, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou P2.

 

Art. 27 - Estão isentos do IPTU do exercício de 2010:

 

I - o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjuge supérstite, enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos, consoante art. 6º da Lei nº 5.839/90;

II - o terreno integrante de área classificada como Zona de Especial Interesse Social 1/3 (ZEIS1/3), consoante art. 7º da Lei nº 5.839/90, combinado com o art. 12 das Disposições Transitórias da Lei 7.166/96;

III - o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União, desde que o órgão expropriante esteja, em 1º de janeiro de 2010, efetivamente imitido na posse, ainda que em caráter provisório, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/90;

IV - o imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº 5.839/90 e art. 29 da Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;

V - o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;

VI - o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria - GELEC da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações de assistência social, conforme art. 4º da Lei 8.291/01;

VII - o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social ou de educação infantil sem fins lucrativos, que tenha sido declarada de utilidade pública municipal.

 

§ 1º - As isenções referidas nos incisos I e III do caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos de Atendimento do IPTU/2010.

§ 2º - A isenção referida no inciso IV do caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Diretoria do Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura ou nos Postos de Atendimento do IPTU/2010.

§ 3º - A isenção referida no inciso V do caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 4º - isenção prevista no inciso III do caput deste artigo alcança também as taxas imobiliárias e contribuições que são lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/90, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.795/09.

§ 5º - As isenções referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos de Atendimento do IPTU/2010, no período de 04 de janeiro a 05 de fevereiro de 2010, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.

§ 6º - Para fazer jus à isenção referida no inciso VII do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:

 

I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;

II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;

III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.

 

Art. 28 - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

 

CAPÍTULO VI

DA REMISSÃO DE IPTU

 

Art. 29 - A remissão, parcial ou total, de débito do IPTU 2010, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social - GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito, e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

Parágrafo único - Em caso de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial ou total do IPTU 2010 poderá ser concedida nos termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.763/90, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 30 - Fica o Executivo autorizado a conceder remissão de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU, relativamente ao lançamento do exercício de 2010, para os contribuintes que se enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:

 

I - ser aposentado ou pensionista de sistema público de previdência;

II - contar 60 (sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2010;

III - possuir renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2010;

IV - não possuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento complementar de qualquer natureza;

V - possuir um único imóvel, com valor venal inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), em 1º de janeiro de 2010, e nele residir há mais de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao portador de patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observado o cumprimento dos requisitos constantes dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

§ 2º - A concessão da remissão de que trata o § 1° deste artigo aplica-se, ainda, quando o contribuinte for o único responsável econômico por dependente que se enquadre na situação nele prevista.

§ 3º - A comprovação da natureza incapacitante da patologia e seu caráter grave, crônico ou terminal, será atestada por laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 31 - O pedido de remissão em função do disposto no art. 30 deste Decreto deverá ser protocolado no período de 04 de janeiro a 05 de fevereiro de 2010, acompanhado dos documentos necessários à comprovação das condições estabelecidas neste Decreto, permitida a solicitação de informações e documentos complementares.

 

Art. 32 - A falta da apresentação da documentação necessária à instrução do pedido de remissão resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.

 

CAPÍTULO VII

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 33 - O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento do IPTU 2010 e das taxas com ele lançadas será de 04 de janeiro de 2010, segunda-feira, a 05 de fevereiro de 2010, sexta-feira, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.

§ 1º - Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá apresentar a documentação pertinente à matéria discutida na reclamação.

§ 2º - No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação, por meio escrito e justificado, dentro do prazo de apresentação estipulado pelo referido Termo.

§ 3º - A falta da apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.

§ 4º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado.

§ 5º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pela apuração.

§ 6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamação inicial.

§ 7º - No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

§ 8º - Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal, eletrônica (e-mail) ou por fax.

 

CAPÍTULO VIII

DA MULTA E DOS JUROS

 

Art. 34 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.

 

CAPÍTULO IX

DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO

 

Art. 35 - Enquanto existir débito a ser pago, o Município de Belo Horizonte enviará mensalmente, por via postal, as guias de pagamento de IPTU 2010 e das taxas que com ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes do cadastro imobiliário.

§ 1º - O contribuinte que não receber pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU 2010, poderá emiti-la através do endereço eletrônico www.pbh.gov.br ou deverá requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou, a partir de fevereiro de 2010, também na Central de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço postal.

§ 2º - A falta de recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.

§ 3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU 2010 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de dezembro de 2010.

 

CAPÍTULO X

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 36 - Os créditos do IPTU, das taxas e das contribuições que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 30 de dezembro de 2010 serão inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 18 deste Decreto.

§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU 2010, das taxas e da contribuição que com ele são lançadas, desde que constatado o inadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, após notificação para regularização dos débitos.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 37 - Ficam mantidos, para o exercício de 2010, os valores lançados em 2009 para a TCR e para a TFAT.

 

Art. 38 - O pagamento efetuado por meio de guia emitida pela internet (www.pbh.gov.br) ou mediante débito automático em conta-corrente bancária ensejará desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do expediente, que, para 2010, fica fixado em R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos).

 

Art. 39 - Ficam baixados os Anexos I e II compostos das tabelas de aplicação dos fatores de correção e da pontuação das características construtivas para fins de apuração do padrão construtivo dos imóveis.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40 - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2010, o Decreto nº 10.925, de 2001.

 

Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2009

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 28/12/2009)

ANEXOS DECRETO Nº 13.824 - Regulamenta a notificação, concessão de benefícios e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2010, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transpo