Regulamenta a notificação, concessão de benefícios e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2010, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte - TFAT e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP, que com ele são cobradas.
O Prefeito de Belo
Horizonte, no
exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 5.641, de
22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de
1990, na Lei nº
7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de
dezembro de 2000,
na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e na Lei nº 9.795, de
28 de
dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Seção
I
Da
Apuração do Valor
Venal
Art. 1º - A apuração
do valor
venal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2010 será feita com
base no Mapa de
Valores Genéricos - MVG, composto da Planta de Valores de Metro
Quadrado de
Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por Zona Homogênea e
Zona de Uso,
da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de Unidade
Não-Condominial,
da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de Unidade
Condominial e dos
Fatores de Correção constantes, respectivamente, dos Anexos I, II,
III, IV e V
da Lei nº 9.795/09.
§ 1º - A Planta de
Valores de
Metro Quadrado de Terreno, constante do Anexo I da Lei nº
9.795/09, fixa o
valor de metro quadrado de terreno por Zona Homogênea - ZH e Zona
de Uso - ZU.
§ 2º - Para fins de
aplicação
deste Decreto, considera-se:
I - Zona Homogênea -
ZH a região
delimitada da cidade cujos imóveis nela situados possuam as mesmas
características de valores de mercado, conforme mapa constante do
Anexo V da
Lei nº 9.795/09.
II - Zona de Uso -
ZU a
determinação dada para a utilização de cada imóvel, definida pela
Lei nº 7.166,
de 27 de agosto 1996.
§ 3º - A Tabela de
Valores de
Metro Quadrado Construído, constante do Anexo II da Lei nº
9.795/09, fixa o
valor do metro quadrado construído de unidade definida como
não-condominial,
por classificação de tipo construtivo e Zona Homogênea.
§ 4º - A Tabela de
Valores de
Metro Quadrado Construído, constante do Anexo III da Lei nº
9.795/09, fixa o
valor do metro quadrado construído de unidade definida como
condominial, por
classificação de Tipo Construtivo e Zona Homogênea.
§ 5º - Nos casos
singulares de
imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos fixados neste
Decreto e na
legislação a que se vincula possa conduzir ao estabelecimento de
valor venal
manifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá o órgão
responsável
pela fiscalização determinar individualizadamente a base de
cálculo, segundo
laudo de avaliação específico, lavrado por autoridade
administrativa fiscal
competente.
§ 6º - A aplicação
do Fator
Comercialização (FC) será efetuada nos casos previstos no §5º
desse artigo,
determinando-se individualizadamente a base de cálculo, segundo
laudo de
avaliação específico, lavrado pela GEAVI-Gerência de Avaliação de
Bens Imóveis,
subordinada à Gerência de Tributos Imobiliários, constante de
processo que será
informado no histórico de alterações cadastrais dos imóveis sobre
os quais o
Fator Comercialização foi alterado.
§ 7º - O Fator de Comercialização (FC) também será aplicado em
razão de
pesquisas de mercado de abrangência regional, observadas as
peculiaridades
comuns da ZH-Zona Homogênea, da ZU-Zona de Uso e dos tipos
construtivos dos
imóveis alcançados pela revisão através de Laudo Técnico de
Avaliação,
constante de processo que será informado no histórico de
alterações cadastrais
dos imóveis sobre os quais o Fator Comercialização foi alterado. (§§ 6º e 7º acrescidos pelo art. 27 do Decreto nº 14.767, de
28/12/2011 -
DOM de 29/12/2011)
Art. 2º - O valor
unitário do
metro quadrado construído de unidade não-condominial será obtido
pelo
enquadramento da edificação definida como não-condominial em uma
das
classificações dos tipos construtivos e padrões de acabamento
previstos na
tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.795/09.
Parágrafo único - O
valor
unitário do metro quadrado construído de unidade condominial será
obtido pelo
enquadramento da edificação definida como condominial em uma das
classificações
dos tipos construtivos e padrões de acabamento previstos na tabela
constante do
Anexo III da Lei nº 9.795/09.
Art. 3º - Observados
os critérios
determinantes do valor venal do imóvel previstos no art. 70 da Lei
nº 5.641/89,
a base de cálculo do IPTU será obtida da seguinte forma:
I - tratando-se de
imóvel
não-edificado, corresponderá ao valor do terreno, sendo este
determinado pela
multiplicação do valor de metro quadrado de terreno da Zona
Homogênea na qual o
imóvel se localiza, por sua área, fração ideal e fatores a ele
aplicáveis,
constantes do Cadastro Imobiliário;
II - tratando-se de
imóveis
edificados condominiais, resultará da multiplicação do valor de
metro quadrado
construído de unidade condominial, por sua área de construção e
pelos fatores a
ele aplicáveis constantes do Cadastro Imobiliário;
III - tratando-se de
imóveis
edificados não-condominiais e daqueles em que ocorrer a presença
simultânea de
tipos construtivos condominiais e não-condominiais, resultará do
somatório dos
valores obtidos para o terreno e para a construção, sendo o valor
do terreno
determinado conforme descrito no inciso I deste artigo. O valor da
construção
resultará da multiplicação do valor de metro quadrado construído
de unidade
condominial ou de unidade não-condominial para a classificação na
qual o imóvel
foi enquadrado, pela sua área de construção e pelos fatores a ele
aplicáveis
constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - No
caso de
imóveis edificados condominiais, a base de cálculo corresponderá
ao valor do
terreno, calculado conforme descrito no inciso I, caso este seja
superior ao
apurado na forma do inciso II, ambos do caput deste
artigo.
Art. 4º - A área
total edificada
será obtida por meio da medição dos contornos externos das paredes
ou, no caso
de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se também
a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada
pavimento.
§ 1º - Os porões,
jiraus,
terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área
construída, na forma
do caput deste artigo.
§ 2º - No caso de
coberturas de
postos de serviços e assemelhados, será considerada como área
construída a sua
projeção sobre o terreno.
Art. 5º - O cálculo
da área
edificada tributável das unidades autônomas de construções em
condomínio será
efetuado através da multiplicação da área total edificada pela
correspondente
fração ideal de cada unidade.
Parágrafo único - A
área total
edificada é a constante da certidão de Baixa e Habite-se ou do
Alvará de
Construção, com prevalência da primeira e, inexistindo certidão de
Baixa e
Habite-se ou Alvará de Construção, ou no caso de desconformidade
fática com
estes documentos, a apuração da área edificada será efetuada por
meio de
vistoria no local.
Seção
II
Dos
Fatores
Aplicáveis ao Terreno
Art. 6º - Para fins
de aplicação
do Fator Situação do Terreno, constante da Tabela I do Anexo I
deste Decreto,
considera-se:
I - encravado, o
terreno que não
se comunica diretamente com a via pública, exceto por servidão de
passagem;
II - de fundo, o
terreno que,
situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por
um corredor de
acesso, de largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
III - interno, o
terreno
localizado em vila, passagem, travessa ou local semelhante,
acessório de malha
viária do Município, ou de propriedade de particulares.
Art. 7º - Para
efeito de
aplicação do Fator Melhorias Públicas - Fmp, são considerados os
seguintes
melhoramentos e respectivos índices de decréscimos:
I - rede de água:
0,15;
II - rede de esgoto:
0,10;
III - rede de
energia elétrica:
0,20;
IV - meio-fio e
canalização
pluvial: 0,10;
V - pavimentação:
0,30;
VI - rede
telefônica: 0,05;
VII - arborização:
0,01.
Art. 8º - O Fator
Melhorias
Públicas será obtido pelo inverso da soma dos índices de
decréscimos relativos
aos melhoramentos inexistentes no logradouro a que se vincula o
imóvel (Ind) ao
número 1 (um), correspondendo à formulação matemática "Fmp =
1/(1+Ind)".
Art. 9º - Para
efeito de
aplicação do Fator Melhorias Públicas aos imóveis que possuam duas
ou mais
frentes, considera-se situado o imóvel no logradouro que lhe
confira a maior
base de cálculo.
§ 1º - No caso de
terreno interno
ou de fundo, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais
de um logradouro de acesso, aquele que lhe confira a maior base de
cálculo.
§ 2º - No caso de
terreno
encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão
de passagem.
Art. 10 - O Fator
Topografia,
aplicável aos terrenos que apresentem uma inclinação superior a
10% (dez por
cento) e coeficiente de aproveitamento efetivo inferior a 0,3
(três décimos),
será igual a 0,8 (oito décimos).
§ 1º - A inclinação
será
calculada tomando-se como base um ponto do logradouro frontal ao
terreno e o
ponto de maior desnível do terreno, situados numa perpendicular à
frente
principal, e tomando-se como distância entre os pontos a maior
profundidade do terreno.
§ 2º - O coeficiente
de
aproveitamento efetivo será obtido pela divisão da área total
edificada pela
área total do terreno.
Art. 11 - O Fator
Pedologia,
constante da Tabela II do Anexo I deste Decreto, será aplicado
aos terrenos que
apresentem, predominantemente, suas superfícies alagadas,
pantanosas ou
inundáveis.
Art. 11 – O Fator
Pedologia,
constante da Tabela II do Anexo I deste decreto, será aplicado aos
terrenos que
apresentem suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis em,
no mínimo,
50% (cinquenta por cento) de sua área.
Art. 12 - Aplica-se
o Fator
Gleba, constante da Tabela III do Anexo I deste Decreto, ao
terreno indiviso
com área excedente igual ou superior a 6.000 m² (seis mil metros
quadrados).
§ 1º - Considera-se
indiviso o
terreno com área superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados) não
integrante
de loteamento ou de desmembramento aprovados pelo Município.
§ 2º - Considera-se
área
excedente a diferença entre a área do terreno e a área edificada.
§ 3º - Quando
aplicado o Fator
Gleba, fica afastada a aplicação do Fator Situação em relação ao
mesmo imóvel.
Seção
III
Do
Enquadramento
Cadastral da Edificação e Dos Fatores Aplicáveis
Art. 13 - O
enquadramento da
edificação, segundo seu tipo nos padrões de acabamento será feito
de
conformidade com a escala de pontos da Tabela IV, após aplicadas
as Tabelas I,
II e III, todas do Anexo II deste Decreto.
§ 1º - A Tabela I do
Anexo II
deste Decreto estabelece a pontuação em razão das características
predominantes.
§ 2º - A Tabela II
do Anexo II
deste Decreto estabelece a pontuação em razão dos equipamentos
existentes na
edificação.
§ 3º - A Tabela III
contém os
fatores que, aplicados sobre os pontos apurados nas Tabelas I e
II, consoante o
tipo da edificação, gerarão a pontuação final que definirá o
padrão de
acabamento, conforme Tabela IV, todas do Anexo II deste Decreto.
§ 4º - Para o
enquadramento das
edificações do tipo vaga de garagem residencial e não-residencial
num dos
padrões de acabamento, utilizar-se-á o padrão atribuído à
edificação principal
à qual estiver vinculada a garagem.
§ 5º - As
edificações cuja
ocupação predominante se refira a estacionamento ou garagem são
consideradas
exclusivamente não-residenciais.
§6º - Nos casos de
imóveis
constituídos de mais de um tipo construtivo, o padrão de
acabamento será
correspondente ao tipo construtivo da unidade de maior área
construída.(NR) (Nova
redação deste
§ 6º dada pelo art. 26 do Decreto nº 15.099, de
27/12/2012 -
"DOM" de 28/12/2012)
§ 6º - Nos casos de imóveis
constituídos de mais de um tipo construtivo, o padrão de
acabamento será correspondente ao tipo
construtivo de maior área construída. (Sem efeito a partir de 28/12/2012)
Art. 14 – Para
efeito de
aplicação da Tabela I do Anexo II deste Decreto, considera-se:
I – “outras pedras”,
o
revestimento em placas de rochas, serradas ou irregulares, em
filetes ou
almofadadas, tais como rio-verde, lagoa-santa, são-tomé,
ouro-preto, basalto;
II
–
“gradil de ferro especial”, o confeccionado em ferro ou metalon,
com perfis
robustos, ou com complementos que o valorizem;
III
–
“gradil de madeira especial”, o confeccionado em peças robustas
e/ou com
acabamento mais elaborado;
IV
–
“pintura especial”, a confeccionada em textura, massa-raspada,
travertino,
monomassa, epoxídica, jateada, fulget, granitina;
V
–
“pedras especiais”, as placas de rocha maiores que 2.500 cm² e/ou
os mármores
e granitos importados;
VI
–
“revestimento especial”, o do tipo “night and day” e “chodopack”;
VII
–
“pisos especiais”, os confeccionados à base de epóxi, pastilhas e
mosaicos de
vidro.
VIII
–“estacionamento
rotativo para clientes”, a área ou espaço, coberto ou
descoberto, destinado ao estacionamento de veículos de terceiros
ou hóspedes,
situado na parte externa ou interna de imóvel não residencial;
IX –
“iluminação
especial”, a iluminação indireta, com foco dirigido no forro,
parede ou piso;
X – “hall especial”,
o hall com
área livre superior a 20 m², que acomode ambiente de estar e tenha
no mínimo 2
(duas) das seguintes peculiaridades:
a) material nobre no
piso
(cerâmica >= 30 cm², mármores e granitos em geral, estruturas
metálicas e
pisos especiais);
b) material nobre no
revestimento
de parede (cerâmica >= 30cm², mármores e granitos em geral,
estruturas
metálicas e de vidro);
c) iluminação
especial ou;
d) jardim de
inverno;
XI – “elevador
especial”, o do
tipo panorâmico;
XII – “piscina 1”, a
com área
igual ou superior a 8m² e inferior a 30m², de qualquer material,
ou piscina de
vinil/fibra, de qualquer tamanho;
XIII – “piscina
especial”, a com
área superior a 30 m², dotada de raia, exceto de vinil/fibra;
XIV – “paisagismo”,
as áreas
verdes situadas no entorno da construção, com utilização de
recursos de
jardinagem, como canteiros, árvores, arbustos e arranjos de
plantas, compondo
um conjunto elaborado de no mínimo 50m², sendo suas partes
contíguas;
XV – “quadra 1”, a
quadra
esportiva com piso cimentado e com no máximo 2 (dois) dos
seguintes itens:
a) iluminação
específica;
b) alambrado;
c) vestiário;
d) cobertura.
XVI – “quadra
especial”, a quadra
esportiva, incluídas as quadras específicas de tênis e os campos
de futebol,
acrescida de pelo menos 3 (três) dos seguintes itens:
a) pisos especiais
ou taqueados;
b) iluminação
especial
específica;
c) alambrado;
d) vestiário;
e) cobertura.
XVII – “cobertura
especial”, a
que contenha desenho arquitetônico elaborado da cobertura do
imóvel, com
utilização de recursos como ângulos, curvas, disposição em vários
planos,
mansardas, estrutura robusta aparente de madeira, concreto, metal
ou outro
material, desconsiderada para construções verticalizadas;
XVIII – “fachada
elaborada”, a
confeccionada com utilização de materiais nobres, como detalhes,
projeto
arquitetônico elaborado, trabalhos de arte e demais elementos
decorativos que
valorizem a fachada, desconsiderada para construções
verticalizadas;
XIX –
“churrasqueira”, a que
contenha instalação coberta, com piso, pia e bancada.” (NR) (Incisos
VIII
a XIX acrescentados pelo art. 27 do Decreto nº 15.099, de
27/12/2012 – “DOM” de
28/12/2012)
Art.
15
– Para efeito de aplicação do Fator Depreciação previsto na Tabela
IV, de
IV-A a IV-N, do Anexo I deste Decreto, a idade da edificação
corresponderá à
diferença entre o exercício anterior àquele ao qual se refere o
lançamento
tributário e o ano do término da construção, ou, quando anterior,
o de sua
efetiva ocupação.
Parágrafo único –
Em se
tratando de ampliação de área construída ou reconstrução, a
idade da edificação
será contada a partir da data do término da modificação, desde
que a área
acrescida seja superior à área anterior. (Efeitos até
29/12/2010)
Parágrafo único –
Em se
tratando de ampliação de área construída, a idade da edificação
será contada a
partir da data do término da ampliação, assim considerada a soma
das parcelas
acrescidas desde o último ano de construção constante do
cadastro, tendo como
nova referência temporal o ano em que a soma das parcelas
acrescidas seja
superior a 50% (cinquenta por cento) da área preexistente. (NR)
(Nova redação
deste
parágrafo único dada pelo art. 22 do Decreto nº 14.233, de
28/12/2010 – “DOM”
de 29/12/2010).
§ 1º – Em se tratando de ampliação de área construída, a idade
da
edificação será contada a partir da data do término da ampliação,
assim
considerada a soma das parcelas acrescidas desde o último ano de
construção
constante do cadastro, tendo como nova referência temporal o ano
em que a soma
das parcelas acrescidas seja superior a 50% (cinquenta por cento)
da área
preexistente. (NR)
Art. 15-A – Para
fins do disposto
no art. 15, considera-se:
I – reforma não
substancial:
execução de, no mínimo, 4 (quatro) intervenções dentre as
previstas nos incisos
I a XI do § 1º;
II – reforma
substancial:
execução de, no mínimo, 7 (sete) intervenções dentre as previstas
nos incisos I
a XIV do § 1º.
§ 1º – Constituem
intervenções
para fins de caracterização de reforma não substancial ou
substancial:
I – troca de
revestimentos;
II – renovação das
instalações
elétricas;
III – renovação das
instalações
hidráulicas;
IV – pintura;
V – execução ou
substituição de
impermeabilizações;
VI – implementação
de
climatização;
VII – troca de
telhado;
VIII – revitalização
de fachada;
IX – troca de
esquadrias;
X – ampliação da
área edificada;
XI – substituição de
forros;
XII – modificação da
estrutura;
XIII – modificação
da
compartimentação interna;
XIV – melhoria da
eficiência
energética.
§ 2º – Verificado o
atendimento
dos critérios de caracterização de reforma substancial previstos
no inciso II,
afasta-se o enquadramento como reforma não substancial.
Art. 16 - O Fator
Tipologia,
constante da Tabela V do Anexo I deste Decreto, será aplicado
sobre o valor
construído de ocupação não-residencial.
CAPÍTULO
II
DA
NOTIFICAÇÃO
Art. 17 - Os
contribuintes do
IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa
de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e, no caso de
imóveis
não-edificados, da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
- CCIP serão
notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital que
será afixado no
dia 04 de janeiro de 2010 na portaria da Secretaria Municipal de
Finanças,
situada na Rua Espírito Santo nº 593, Centro, Belo
Horizonte/MG, bem como
por meio do envio das guias de recolhimento aos endereços dos
contribuintes,
nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS PARA
PAGAMENTO
Art. 18 - O prazo
para pagamento
do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não-edificados, da
CCIP, todos
do exercício de 2010, vence em 15 de fevereiro de 2010.
§ 1º - O
contribuinte poderá
optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos
no caput deste
artigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com
vencimento da primeira
no dia 15 de fevereiro de 2010 e das demais no dia 15 (quinze) de
cada mês, a
partir de março de 2010, podendo ser pagas até o primeiro dia útil
seguinte,
quando o dia 15 (quinze) não for útil ou não haja expediente nas
agências
bancárias.
§ 2º - O prazo para
pagamento das
parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2010, quinta-feira.
CAPÍTULO
IV
DOS
DESCONTOS,
DIFERIMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção
I
Do
Desconto pelo
Pagamento Antecipado
Art. 19 - Os
contribuintes terão
desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao
adiantamento integral
de, no mínimo, 2 (duas) parcelas realizado à vista até o dia 20 de
janeiro de
2010, quarta-feira.
§ 1º - O crédito
relativo às
parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo
contribuinte será
efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas
não pagas.
§ 2º - O pagamento
efetuado até
20 de janeiro de 2010 que ultrapassar a quitação de, no mínimo,
duas parcelas,
terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da
parcela seguinte,
aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput deste
artigo.
§ 3º - O prazo
previsto no caput deste
artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para os
pagamentos
efetuados após o dia 20 de janeiro de 2010, ainda que seja
instaurado
tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação
contra os
tributos.
Seção
II
Do
Desconto Especial
Relativo à Revisão do Mapa de Valores Genéricos e da Política
Tributária do
IPTU
Art. 20 - O
pagamento de eventual
acréscimo no valor do IPTU lançado no exercício de 2010 em relação
ao valor do
IPTU lançado em 2009, verificado em razão da revisão de base de
cálculo,
cancelamento de benefício ou de outro fator decorrente
exclusivamente da
aplicação dos novos critérios instituídos pela Lei nº 9.795/09,
será rateado
nos exercícios de 2010 e 2011.
§ 1º - O rateio a
que se refere
o caput resultará no desconto de 50% (cinquenta
por cento) do
acréscimo ocorrido entre os exercícios de 2009 e 2010, na forma
do caput deste
artigo.
§ 2º - Não será
concedido
desconto para os imóveis que tenham primeiro lançamento de IPTU em
2010 ou que,
em relação ao lançamento de 2009, tenham sido objeto de alteração
de lançamento
de territorial para predial, de predial para territorial, ou que
tenham o tipo
de ocupação alterado.
Seção
III
Do
Diferimento da
Parcela Relativa ao Aumento do Imposto Decorrente da Revisão de
Base de
Cálculo, Cancelamento de Benefício ou de Outro Fator Decorrente
Exclusivamente
da Aplicação dos Novos Critérios Instituídos pela Lei nº 9.795/09
Art. 21 - A Gerência
de Tributos
Imobiliários - GETI, mediante despacho fundamentado em parecer
emitido pela
Gerência de Serviço Social - GESSO exarado em processo específico,
poderá
autorizar que as diferenças do IPTU lançado nos exercícios de
2010, 2011 e 2012
em relação ao IPTU lançado em 2009 sejam cobradas em conjunto com
o IPTU do
exercício de 2013, mediante a verificação da incapacidade
econômica do
contribuinte.
§ 1º - São condições
para a
concessão do benefício previsto neste artigo:
I - ser o imóvel
utilizado para
fins exclusivamente residenciais;
II - ser o
contribuinte pessoa
física;
III - não ser o
contribuinte
proprietário de outro imóvel de qualquer natureza;
IV - residir o
contribuinte no
imóvel; e
V - comprovar o
contribuinte
renda familiar que demonstre a incapacidadeeconômica
de arcar com
o eventual aumento de IPTU nos exercícios de 2010 a 2012.
§ 2º - O diferimento
de que trata
este artigo deverá ser requerido pelo contribuinte, constante do
Cadastro
Tributário Imobiliário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
data do
lançamento do IPTU de 2010.
§ 3º - Caso o
contribuinte
requerente não conste como proprietário do imóvel no Cadastro
Tributário
Imobiliário deverá apresentar qualquer dos documentos
comprobatórios de
propriedade previstos no Decreto nº 11.922, de 04 de janeiro de
2005,
especialmente cópia da matrícula do imóvel emitida há menos de 90
(noventa)
dias pelo cartório do ofício de registro de imóveis da
circunscrição do bem.
§ 4º -A
comprovação
da incapacidade econômica prevista no inciso V
do caput deste artigo
será feita perante à Gerência de Serviço Social - GESSO, que
emitirá parecer
conclusivo que subsidiará despacho de concessão do diferimento.
§ 5º - O imóvel
beneficiado pelo
diferimento previsto no caput deste artigo terá o IPTU
dos exercícios
de 2010, 2011 e 2012 calculado pelo valor do IPTU de 2009
atualizado
monetariamente, nos termos da legislação em vigor, no período de
janeiro de
2009 a dezembro de 2009, dezembro de 2010 e dezembro de 2011,
respectivamente.
§ 6º - As parcelas
diferidas não
estão sujeitas a multa ou juros por falta de pagamento até o
vencimento do IPTU
do exercício de 2013.
§ 7º-
Sobre as
parcelas diferidas incidirá atualização monetária na forma
prevista na
legislação municipal, a partir do lançamento do IPTU relativo aos
exercícios a
que se referem as mencionadas parcelas, até a data de sua
quitação.
§ 8º - As parcelas
diferidas
passarão a ser exigíveis, imediatamente, em caso de alienação do
imóvel ou do
descumprimento dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo.
§ 9º - O diferimento
de que trata
este artigo não alcança os valores lançados relativos às taxas
incidentes sobre
o imóvel.
Seção
IV
Da
Redução de
Alíquotas para Imóveis em Construção
Art. 22 - As
alíquotas previstas
no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a
redação dada pela
Lei nº 9.795/09, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para
imóveis em
construção, nos termos do § 1º do art. 83 da referida lei.
§ 1º - Não tendo
sido promovida
de ofício pelo órgão lançador a redução de alíquota prevista
no caput deste
artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos Postos de
Atendimento do
IPTU/2010, até o dia 05 de fevereiro de 2010.
§ 2º - O
requerimento deverá ser
instruído com as cópias do Alvará de Construção e da Comunicação
de Início de
Obra, que poderá ser suprida pela Anotação de Início de Obra, que
deverão estar
em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.
§ 3º - Não havendo
protocolo de
recebimento da Comunicação de Início de Obra, poderá ser
apresentada a Guia de
Recolhimento correspondente ao preço público devido pelo ato,
desde que
protocolada junto a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana.
§ 4º - Todos os
documentos
poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas em cartório de
tabelionato
de notas ou acompanhadas dos respectivos originais para
autenticação no ato do
protocolo do requerimento.
Art. 23 - A GETI
poderá promover
diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da
construção no imóvel
alcançado pelo benefício de que trata o art. 22 deste Decreto.
Parágrafo único -
Considera-se
imóvel em construção aquele no qual se constate o trabalho de
abertura de valas
ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas
com o projeto
aprovado.
Art. 24 - A redução
da alíquota
prevista no art. 22 deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo,
em 03 (três)
exercícios.
§ 1º - O
requerimento do
benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o
valor do
imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 2º - A redução da
alíquota
somente é válida para o imposto que for integralmente pago no
mesmo exercício a
que se referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota integral
para efeito
de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.
§ 3º - No caso de
pagamento
parcial do imposto, a inscrição em dívida ativa será efetuada
considerando-se o
remanescente do valor total do débito lançado, com a alíquota
integral,
deduzindo-se o valor, em moeda, efetivamente pago durante o
exercício.
§ 4º - O número
máximo de
exercícios para os quais a redução de alíquota pode ser concedida
independe do
efetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a redução
foi deferida.
CAPÍTULO
V
DAS
ISENÇÕES
Art. 25 - Estão
isentos do IPTU
2010 os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial
cujo valor
venal, na data do lançamento, não seja superior a R$40.000,00
(quarenta mil
reais).
§ 1º - A isenção
prevista
no caput deste artigo não se aplica aos imóveis
identificados
como vaga de garagem.
§ 2º - Estão isentos
da TCR e da
TFAT os imóveis previstos no caput deste artigo,
cujo padrão
de acabamento seja P1 ou P2.
Art. 26 - Em se
tratando de
imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos
quais exista
mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I - 15 (quinze)
economias, para
imóveis de ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ),
com padrão
de acabamento P1 ou P2;
II - 3 (três)
economias, para
imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos
construtivos Casa (CA)
e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou P2.
Art. 27 - Estão
isentos do IPTU
do exercício de 2010:
I - o imóvel
pertencente ao
ex-combatente, ao seu cônjuge supérstite, enquanto na viuvez, ou
aos seus
filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos, consoante
art. 6º da Lei nº
5.839/90;
II - o terreno
integrante de área
classificada como Zona de Especial Interesse Social 1/3 (ZEIS1/3),
consoante
art. 7º da Lei nº 5.839/90, combinado com o art. 12 das
Disposições
Transitórias da Lei 7.166/96;
III - o imóvel
declarado de
necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para
fins de
desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União,
desde que o
órgão expropriante esteja, em 1º de janeiro de 2010, efetivamente
imitido na
posse, ainda que em caráter provisório, consoante art. 8º da Lei
nº 5.839/90;
IV - o imóvel
tombado, nos termos
da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio
histórico e
artístico, consoante art. 9º da Lei nº 5.839/90 e art. 29 da
Lei nº 3.802,
de 06 de julho de 1984;
V - o imóvel
reconhecido como
Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei nº
6.314, de 12
de janeiro de 1993;
VI - o imóvel de
terceiro
efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade
religiosa que
o utiliza tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência
de
Legislação e Consultoria - GELEC da Secretaria Municipal Adjunta
de Arrecadações,
e que comprove a promoção de ações de assistência social, conforme
art. 4º
da Lei 8.291/01;
VII - o imóvel de
terceiro
ocupado por entidade de assistência social ou de educação infantil
sem fins
lucrativos, que tenha sido declarada de utilidade pública
municipal.
§ 1º - As isenções
referidas nos
incisos I e III do caput deste artigo deverão ser
requeridas
pelo interessado nos Postos de Atendimento do IPTU/2010.
§ 2º - A isenção
referida no
inciso IV do caput deste artigo deverá ser
requerida pelo
interessado na Diretoria do Patrimônio Cultural da Fundação
Municipal de
Cultura ou nos Postos de Atendimento do IPTU/2010.
§ 3º - A isenção
referida no
inciso V do caput deste artigo deverá ser
requerida pelo
interessado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - isenção
prevista no inciso
III do caput deste artigo alcança também as taxas
imobiliárias
e contribuições que são lançadas em conjunto com o IPTU, nos
termos do
parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/90, com a redação dada
pelo art. 6º
da Lei nº 9.795/09.
§ 5º - As
isenções
referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo
deverão
ser requeridas pelo interessado nos Postos de Atendimento do
IPTU/2010, no
período de 04 de janeiro a 05 de fevereiro de 2010, observado o
disposto no
Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
§ 6º - Para fazer
jus à isenção
referida no inciso VII do caput deste artigo, o
interessado
deverá apresentar:
I - cópia
autenticada do ato
declaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante de
registro no
órgão ou conselho setorial;
III - cópia
autenticada do
documento que comprove que o imóvel está cedido pelo proprietário
indicado no
Cadastro Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para
realização de suas
atividades essenciais.
Art. 28 - As
isenções e descontos
condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de
encargos
moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja
indeferido.
CAPÍTULO
VI
DA
REMISSÃO DE IPTU
Art. 29 - A
remissão, parcial ou
total, de débito do IPTU 2010, com fundamento na incapacidade
econômica do
sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à
Gerência de
Serviço Social - GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, que sua
situação econômica não permite a liquidação do débito, e alcançará
apenas o
saldo devedor existente na data do deferimento.
Parágrafo único - Em
caso de
decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação
pluviométrica
ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material,
econômico ou
social, a remissão parcial ou total do IPTU 2010 poderá ser
concedida nos
termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em
conformidade com o
disposto na Lei nº 5.763/90, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro
de 2005.
Art. 30 - Fica o
Executivo
autorizado a conceder remissão de até 50% (cinquenta por cento) do
IPTU,
relativamente ao lançamento do exercício de 2010, para os
contribuintes que se
enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:
I - ser aposentado
ou pensionista
de sistema público de previdência;
II - contar 60
(sessenta) anos ou
mais em 1º de janeiro de 2010;
III - possuir renda
familiar
inferior a 3 (três) salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2010;
IV - não possuir
outra fonte de
renda, receita, ganho ou provento complementar de qualquer
natureza;
V - possuir um único
imóvel, com
valor venal inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), em 1º de
janeiro de
2010, e nele residir há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º - O disposto
neste artigo
aplica-se ao portador de patologia incapacitante de natureza
grave, crônica ou
terminal, observado o cumprimento dos requisitos constantes dos
incisos III, IV
e V do caput deste artigo.
§ 2º - A concessão
da remissão de
que trata o § 1° deste artigo aplica-se, ainda, quando o
contribuinte for o
único responsável econômico por dependente que se enquadre na
situação nele
prevista.
§ 3º - A comprovação
da natureza
incapacitante da patologia e seu caráter grave, crônico ou
terminal, será
atestada por laudo emitido por serviço médico oficial da União,
Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada
pelo Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 31 - O pedido
de remissão em
função do disposto no art. 30 deste Decreto deverá ser protocolado
no período
de 04 de janeiro a 05 de fevereiro de 2010, acompanhado dos
documentos
necessários à comprovação das condições estabelecidas neste
Decreto, permitida
a solicitação de informações e documentos complementares.
Art. 32 - A falta da
apresentação
da documentação necessária à instrução do pedido de remissão
resultará no
indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
CAPÍTULO
VII
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA
O LANÇAMENTO
Art. 33 - O
prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento do
IPTU 2010 e das
taxas com ele lançadas será de 04 de janeiro de 2010,
segunda-feira, a 05 de
fevereiro de 2010, sexta-feira, e o resultado, apurado por meio de
processo
administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foi
protocolizada.
§ 1º - Na abertura
do processo de
reclamação, o contribuinte deverá apresentar a documentação
pertinente à
matéria discutida na reclamação.
§ 2º - No caso de o
contribuinte
não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de
Solicitação a
ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado, desde
que solicitada a prorrogação, por meio escrito e justificado,
dentro do prazo
de apresentação estipulado pelo referido Termo.
§ 3º - A falta da
apresentação da
documentação necessária à instrução da reclamação resultará no
indeferimento e
arquivamento do processo a que deu origem.
§ 4º - Na instrução
da
reclamação, serão apreciados todos os critérios com base nos quais
o lançamento
foi efetivado.
§ 5º - Nos casos em
que o
lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação
pelo Fisco,
salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na
instrução anterior,
a critério da Gerência responsável pela apuração.
§ 6º - Nos casos em
que houver
revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação
contra a parte
alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamação
inicial.
§ 7º - No caso de
reclamação
tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de
edifícios
condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais
unidades, a partir
do exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações de
lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com
todas as
unidades do condomínio.
§ 8º - Não será
admitida a
apresentação de reclamação por via postal, eletrônica (e-mail) ou
por fax.
CAPÍTULO
VIII
DA
MULTA E DOS JUROS
Art. 34-
No caso de
parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas
mensais
dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a
incidência de
multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO
IX
DA
EMISSÃO DA GUIA DE
PAGAMENTO
Art. 35 - Enquanto
existir débito
a ser pago, o Município de Belo Horizonte enviará mensalmente, por
via postal,
as guias de pagamento de IPTU 2010 e das taxas que com ele são
lançadas para os
endereços de correspondência constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º - O
contribuinte que não
receber pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para
pagamento
parcelado do IPTU 2010, poderá emiti-la através do endereço
eletrônico
www.pbh.gov.br ou deverá requerer sua emissão nas Gerências de
Atendimento Regional
ou, a partir de fevereiro de 2010, também na Central de
Atendimento de Tributos
Imobiliários, promovendo, na ocasião, a atualização de seu
endereço postal.
§ 2º - A falta de
recebimento da
guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento nem
o exime dos
encargos devidos pelo seu atraso.
§ 3º - Não haverá
emissão de
guias de recolhimento do IPTU 2010 e das taxas que com ele são
cobradas no dia
31 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO
X
DA
INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA
Art. 36 - Os
créditos do IPTU,
das taxas e das contribuições que com ele são cobradas, não
recolhidos até o
dia 30 de dezembro de 2010 serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º - O crédito
remanescente de
qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como
Dívida Ativa,
computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização
monetária,
calculados a partir da data mencionada no art. 18 deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do
art. 45 da
Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em
Dívida Ativa,
ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU
2010, das
taxas e da contribuição que com ele são lançadas, desde que
constatado o
inadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, após notificação
para
regularização dos débitos.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 37 - Ficam
mantidos, para o
exercício de 2010, os valores lançados em 2009 para a TCR e para a
TFAT.
Art. 38 - O
pagamento efetuado
por meio de guia emitida pela internet (www.pbh.gov.br)
ou
mediante débito automático em conta-corrente bancária ensejará
desconto de 50%
(cinquenta por cento) do valor do expediente, que, para 2010, fica
fixado em
R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos).
Art. 39 - Ficam
baixados os
Anexos I e II compostos das tabelas de aplicação dos fatores de
correção e da
pontuação das características construtivas para fins de apuração
do padrão
construtivo dos imóveis.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40 -Fica
revogado,
a partir de 1º de janeiro de 2010, o Decreto nº 10.925, de 2001.
Art. 41 - Este
Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 28 de
dezembro de 2009
Marcio
Araujo de
Lacerda
Prefeito
de Belo
Horizonte
(Publicado no "DOM" de 28/12/2009)