Altera o Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, que “Regulamenta a notificação, concessão de benefícios e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2010, da Taxa de Coleta de Resíduos SólidosUrbanos – TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP, que com ele são cobradas.”.
O PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no
exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 11
do Decreto nº
13.824, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11 – O Fator
Pedologia,
constante da Tabela II do Anexo I deste decreto, será aplicado aos
terrenos que
apresentem suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis em,
no mínimo,
50% (cinquenta por cento) de sua área.”.
Art. 2º – O art. 15
do Decreto nº
13.824, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e
3º, passando o
parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 15 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – A idade da
edificação
será:
I – reduzida em 20%
(vinte por
cento), nos casos de reforma não substancial;
II – contada a
partir do ano da
conclusão da reforma, quando for substancial.
§ 3º – No cálculo da
idade da
edificação não será considerada fração de ano.”.
Art. 3º – O Decreto
nº 13.824, de
2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A – Para
fins do
disposto no art. 15, considera-se:
I – reforma não
substancial:
execução de, no mínimo, 4 (quatro) intervenções dentre as
previstas nos incisos
I a XI do § 1º;
II – reforma
substancial:
execução de, no mínimo, 7 (sete) intervenções dentre as previstas
nos incisos I
a XIV do § 1º.
§ 1º – Constituem
intervenções
para fins de caracterização de reforma não substancial ou
substancial:
I – troca de
revestimentos;
II – renovação das
instalações
elétricas;
III – renovação das
instalações
hidráulicas;
IV – pintura;
V – execução ou
substituição de
impermeabilizações;
VI – implementação
de
climatização;
VII – troca de
telhado;
VIII – revitalização
de fachada;
IX – troca de
esquadrias;
X – ampliação da
área edificada;
XI – substituição de
forros;
XII – modificação da
estrutura;
XIII – modificação
da
compartimentação interna;
XIV – melhoria da
eficiência
energética.
§ 2º – Verificado o
atendimento
dos critérios de caracterização de reforma substancial previstos
no inciso II,
afasta-se o enquadramento como reforma não substancial.”.
Art. 4º – Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação.