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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 9.041
 
Concede benefício fiscal ou auxílio para os casos que menciona e dá outras providências.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Executivo poderá conceder benefício fiscal ou auxílio até o limite do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - do exercício, aos proprietários de imóveis atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 2º - O benefício fiscal poderá resultar em remissão do IPTU do exercício, ou ainda, em relação ao IPTU do exercício pago até a data do requerimento, na devolução do valor do tributo ao contribuinte, em valor nominal, e excluída a Contribuição de Coleta de Resíduos Sólidos.


Parágrafo único - A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo estender-se para o exercício seguinte, desde que comprovado que, pela extensão do dano, a recuperação ultrapassa o exercício.

Parágrafo único - A remissão e a devolução relativa ao tributo já pago de que trata o caput deste artigo serão concedidas para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo estender-se para o exercício seguinte, desde que fique comprovado que, pela extensão do dano, a recuperação ultrapassa o exercício.”.

(Parágrafo único com nova redação conferida pela Lei nº 11.545, de 11 de julho de 2023)


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2005

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.841/04, de autoria do Executivo)

(Publicada no "DOM de 15/01/2005)