Concede benefício fiscal ou auxílio para os casos que menciona e dá outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo poderá conceder benefício fiscal ou
auxílio até o limite
do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - do
exercício, aos
proprietários de imóveis atingidos por desastre ou incidentes
decorrentes de
precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que
configure grave prejuízo
material, econômico ou social, mediante requerimento do
contribuinte.
Art. 2º - O benefício fiscal poderá resultar em remissão do IPTU
do exercício,
ou ainda, em relação ao IPTU do exercício pago até a data do
requerimento, na
devolução do valor do tributo ao contribuinte, em valor nominal,
e excluída a
Contribuição de Coleta de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - A remissão de que trata o caput deste
artigo
será concedida para o exercício em que ocorreu o incidente,
podendo
estender-se para o exercício seguinte, desde que comprovado
que, pela extensão
do dano, a recuperação ultrapassa o exercício.
Parágrafo
único - A remissão
e a devolução relativa ao tributo já pago de que trata o caput deste
artigo serão concedidas para o
exercício em que ocorreu o incidente, podendo estender-se
para o exercício
seguinte, desde que fique comprovado que, pela extensão do
dano, a recuperação
ultrapassa o exercício.”.