(Revogado expressamente pelo art. 16 do Decreto nº
11.982, de 09/03/05 - "DOM" de 10/03/05)
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista especialmente a Lei nº 8.405, de 05 de julho de 2002,
DECRETA:
Art.
1° - Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de
julho de 1990, poderão a pessoa jurídica e a pessoa física optar pela adesão
ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP - instituído pela Lei nº 8.405,
de 05 de julho de 2002.
(Nova
redação dada pelo art.1º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –
"DOM" de 21/01/04)
|
Art. 1º - Alternativamente ao parcelamento de que trata a
Lei nº 5.762, de 14 de julho de 1990, poderá a pessoa jurídica optar pela
adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP - instituído pela Lei nº
8.405, de 05 de julho de 2002.
Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) |
Art.
2º - O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos
tributários, fiscais e preços públicos constituídos através de procedimento
fiscal ou denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
(Nova
redação dada pelo art.2º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –
"DOM" de 21/01/04)
|
Art. 2º - O PROESP destina-se a promover a regularização
de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos através de
procedimento fiscal ou denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até
180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) |
Art. 3º - A adesão ao PROESP implica a aceitação plena de
todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.405, de 2002 e neste Decreto,
caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nele incluídos
regular constituição dos respectivos créditos.
Art. 4º - Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, o
parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público, inscritos em
Dívida Ativa, com opção de pagamento das parcelas através de débito
automático em conta corrente, importará um desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor total do crédito inscrito.
§ 1º - O atraso na quitação de qualquer parcela por um
período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a desistência do recolhimento
das parcelas mediante débito em conta, implicará o cancelamento do
parcelamento e restauração do valor original do crédito reduzido na forma
deste artigo, relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º - A não quitação de pelo menos duas parcelas
consecutivas caracteriza a desistência do recolhimento mediante débito em
conta.
Art.
5º - A adesão ao PROESP deverá ser formalizada mediante preenchimento dos
formulários aprovados pelos Anexos I e II deste Decreto e protocolizados nas
Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, nos quais
serão indicados os créditos a serem incluídos no programa.
(Nova
redação do caput do art. 5º dada pelo art.3º do Decreto nº 11.612, de
20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)
|
Art. 5º - A adesão ao PROESP deverá ser formalizada pela
pessoa jurídica mediante preenchimento dos formulários aprovados pelos Anexos
I e II deste Decreto e protocolizados nas Centrais de Atendimento da Secretaria
Municipal de Arrecadações, nos quais serão indicados os créditos a serem
incluídos no programa.
(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) |
§
1º - Em se tratando de optante pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento no Município, a adesão ao PROESP deverá ser formalizada
distinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal à qual a
dívida a ser incluída no programa se vincula.
(Nova
redação deste § 1º dada pelo art.3º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –
"DOM" de 21/01/04)
|
§ 1º - Caso a pessoa jurídica possua mais de um
estabelecimento no Município, a adesão ao PROESP deverá ser formalizada
distinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal à qual a
dívida a ser incluída no programa se vincula.
(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) |
§ 2º - Na formalização da adesão ao programa, o
interessado deverá manifestar sua opção pelo recolhimento do parcelamento
mediante débito em conta corrente, indicando o nome e número do banco e da
agência e número da conta, ficando sob sua responsabilidade promover a
autorização para tanto junto ao respectivo estabelecimento bancário.
§ 3º - A efetivação da adesão e a aplicação do
benefício de redução de que trata o art. 4º deste Decreto ficam
condicionadas à autorização do débito em conta corrente pela instituição
financeira indicada.
§
4º - O pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado no prazo máximo
de 15 dias contados da inclusão no PROESP, caracteriza a efetivação da
adesão ao programa.
(Nova
redação deste § 4º dada pelo art.3º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –
"DOM" de 21/01/04)
|
§ 4º - O pagamento da primeira parcela, que deverá ser
efetuado no prazo máximo de 15 dias contados da inclusão no PROESP,
caracteriza a efetivação da adesão da pessoa jurídica ao programa.
(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) |
§ 5º - Havendo créditos ajuizados, a adesão ao PROESP
deverá ser autorizada pela Procuradoria Geral do Município, por meio do
formulário aprovado pelo Anexo II deste Decreto, que proporá a suspensão das
ações de execução fiscal enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido,
devendo as custas judiciais serem recolhidas junto ao Poder Judiciário.
§ 6º - A retificação dos valores objetos da confissão de
dívida, regularmente constituídos na forma do disposto no art. 3º deste
Decreto, incluídos no parcelamento, só é admissível mediante a
comprovação, através de documentação hábil, do erro quanto aos valores
originalmente confessados.
§ 7º - A adesão ao PROESP sujeita o contribuinte ao
pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data da
sua efetivação.
Art. 6º - Os créditos objetos do PROESP compreendem o valor
principal, a correção monetária, os juros e as multas devidos até a data da
efetivação do benefício.
§ 1º - Ficam excluídos do PROESP as taxas municipais e o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - referentes ao
exercício em que se der a opção pela adesão ao programa.
§ 2º
- Para a adesão ao PROESP deverá a pessoa jurídica ou a pessoa física, estar
em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao exercício
em que se der a opção.
(Nova
redação deste § 2º dada pelo art.4º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –
"DOM" de 21/01/04)
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§ 2º - Para a adesão ao PROESP deverá a pessoa jurídica
estar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao
exercício em que se der a opção.
(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) |
Art.
7° - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa
jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -
poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e
consecutivas.
(Nova
redação do caput deste art. 7º dada pelo art.5º do Decreto nº 11.612, de
20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)
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Art. 7º - Os créditos tributários, fiscais e preços
públicos do optante contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas
mensais e consecutivas.
(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) |
§ 1º - O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo,
a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior ao do
pagamento da parcela, não podendo ser inferior a 1/180 (um cento e oitenta
avos) do valor total objeto do parcelamento, atualizado na forma dos incisos I e
II do § 2º deste artigo.
§ 2º - O saldo devedor do parcelamento, sujeita-se, a
partir da data da efetivação do benefício:
I -
à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -acumulada nos
últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II -
à incidência de juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado, calculados no
primeiro dia de cada mês subsequente à efetivação.
§ 3º - Entende-se por contribuinte do ISSQN, para fins de
aplicação do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica que
tenha efetuado qualquer recolhimento de ISSQN próprio nos 12 (doze) meses
anteriores à data da adesão ao PROESP ou que esteja confessando dívida
relativa a este imposto para fins de parcelamento.
§
4° - Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos
termos da legislação específica, o parcelamento de que trata esta Lei poderá
ser concedido sem o limite do número de parcelas estabelecido no caput deste
artigo, desde que o valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5%
(meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior ao
do vencimento da parcela.
(§.4ºacrescentado
pelo art.6º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)
Art.
8º - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa
jurídica não contribuinte do ISSQN e do optante pessoa física poderão ser
pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
§
1° - O valor de cada parcela do optante pessoa jurídica não contribuinte do
ISSQN não poderá ser inferior a R$ 246,06 (duzentos e quarenta e seis reais e
seis centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à
atualização, no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na
variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores
ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês
sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à
concessão.
§
2° - O valor de cada parcela do optante pessoa física não poderá ser
inferior a R$ 109,86 (cento e nove reais e oitenta e seis centavos),
sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização,
no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do
IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da
atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o
valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à
concessão.
(Nova
redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –
"DOM" de 21/01/04)
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Art. 8º - Os créditos tributários, fiscais e preços
públicos do optante não contribuinte do ISSQN poderão ser pagos em até 180
(cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sujeitando-se, a partir da data da
concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada
exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos
doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de
juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada
mês subsequente à efetivação.
(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) |
Art. 9º - Poderão ser incluídos no PROESP saldos de
parcelamento efetuados com base na Lei nº 5.762/90, ficando tais parcelamentos
automaticamente cancelados e desativados a partir da efetivação da adesão ao
programa.
Art.
10 - A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I -
falência ou extinção da pessoa jurídica;
II-
cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Belo Horizonte e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;
III
- supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei federal
como crime contra a ordem tributária;
IV -
atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta)
dias;
V -
a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município;
VI -
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.405, de
2002 e neste Decreto;
VII
- falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando de pessoa física.
§
1º - A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato que
lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não
quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos,
com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal,
aplicando-se aos créditos de ISSQN objetos da confissão da dívida de que
trata o art. 6º da Lei nº 8.405/2002 e o art. 3º deste Decreto a multa de 70%
(setenta por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitados ou
parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidos
créditos em uma nova adesão ao PROESP.
§
2º - A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas do PROESP poderão
reativar o parcelamento original, desde que promovam a regularização da
situação que deu causa à exclusão do Programa.
§
3º - Caso a reativação do parcelamento original do PROESP se dê após a
inscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúncia espontânea em dívida
ativa, o saldo devedor do montante parcelado será recalculado em função da
aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 9º da
Lei nº 8.405/2002, observando-se a redução prevista no art. 12B acrescentado
à Lei nº 7.378, de 07/11/97 pelo art. 16 da Lei nº 8.405/2002
(Nova
redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –
"DOM" de 21/01/04)
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Art. 10 - A exclusão da pessoa jurídica do PROESP dar-se-á
em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I -
falência ou extinção da pessoa jurídica;
II-
cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Belo Horizonte e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;
III
- supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei federal
como crime contra a ordem tributária;
IV -
atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta)
dias;
V -
a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município;
VI -
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.405, de
2002 e neste Decreto;
§
1º - A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato que
lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não
quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos,
com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal,
aplicando-se aos créditos de ISSQN objetos da confissão da dívida de que
trata o art. 6º da Lei nº 8.405/2002 e o art. 3º deste Decreto a multa de 70%
( setenta por cento) com redução para 50% ( cinqüenta por cento) se quitados
ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos
referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.
§ 2º - A pessoa jurídica excluída do PROESP poderá
reativar o respectivo parcelamento desde que promova a regularização da
situação que deu causa à exclusão do Programa.
§ 3º - Caso a reativação do parcelamento original do
PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúncia
espontânea em dívida ativa, o saldo devedor do montante parcelado será
recalculado em função da aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo
e no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.405/2002, observando-se a redução
prevista no art. 12B acrescentado à Lei nº 7.378, de 07/11/97 pelo art. 16 da
Lei nº 8.405/2002.
(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) |
Art. 11 - A Tabela constante do Anexo II do Decreto nº
7.975, de 26 de julho de 1994, introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 07 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM R$)
CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA
*As
faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar,
incluindo o "Deposito Inicial."
* O
parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas,
desde que observado o valor mínimo da parcela;
Art. 12 - Terão validade de 15 (quinze) dias após a data de
sua emissão as guias de recolhimento de créditos tributários e fiscais
emitidas:
I -
pela Gerência de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Arrecadações -
GEDAT, exceto aquelas referentes a pagamentos com redução de multas
condicionados a prazo certo;
II -
pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de
Arrecadações - GETM, referentes a tributos mobiliários vencidos e não
inscritos em dívida ativa.
Art. 13 - Os créditos tributário, fiscal e preço público,
aos quais aplicar-se-ão os descontos previstos nos arts. 12 A e 12B
acrescentados à Lei nº 7.378, de 1997, pelo art. 16 da Lei nº 8.405, de 2002,
compreendem somente aqueles instituídos originariamente através de lei editada
no âmbito da competência municipal e inscritos em Dívida Ativa.
Art. 14 – Não se aplica aos créditos tributários objeto
de compensação, instituída pela Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999 e
alteração posteriores, o disposto no art. 16 da lei nº 8.405, de 2.002.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 7.840, de 18 de março de 1994.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2002.
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte, em exercício
Júlio
Ribeiro Pires
Secretário
Municipal da Coordenação de Finanças
Adalberto
João Patrocino
Secretário
Municipal de Arrecadações
Publicado no "DOM" de 19/07/02
(Efeitos de 19/07/02 a 09/03/05)