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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 11.089
 
Regulamenta o Programa Especial de Parcelamento -PROESP - instituído pela Lei nº 8.405, de 05 de julho de 2002, altera a Tabela constante do Anexo II do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994, estabelece prazo de validade de guias de recolhimentode créditos tributários e fiscais e contém outras providências.
 
 

 

(Revogado expressamente pelo art. 16 do Decreto nº 11.982, de 09/03/05 - "DOM" de 10/03/05)

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente a Lei nº 8.405, de 05 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1° - Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de julho de 1990, poderão a pessoa jurídica e a pessoa física optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP - instituído pela Lei nº 8.405, de 05 de julho de 2002.

(Nova redação dada pelo art.1º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

Art. 1º - Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de julho de 1990, poderá a pessoa jurídica optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP - instituído pela Lei nº 8.405, de 05 de julho de 2002.

Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04)

 

Art. 2º - O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos através de procedimento fiscal ou denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.

(Nova redação dada pelo art.2º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

Art. 2º - O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos através de procedimento fiscal ou denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.

(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04)

Art. 3º - A adesão ao PROESP implica a aceitação plena de todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.405, de 2002 e neste Decreto, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nele incluídos regular constituição dos respectivos créditos.

Art. 4º - Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, o parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público, inscritos em Dívida Ativa, com opção de pagamento das parcelas através de débito automático em conta corrente, importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito inscrito.

§ 1º - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito em conta, implicará o cancelamento do parcelamento e restauração do valor original do crédito reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas.

§ 2º - A não quitação de pelo menos duas parcelas consecutivas caracteriza a desistência do recolhimento mediante débito em conta.

Art. 5º - A adesão ao PROESP deverá ser formalizada mediante preenchimento dos formulários aprovados pelos Anexos I e II deste Decreto e protocolizados nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, nos quais serão indicados os créditos a serem incluídos no programa.

(Nova redação do caput do art. 5º dada pelo art.3º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

Art. 5º - A adesão ao PROESP deverá ser formalizada pela pessoa jurídica mediante preenchimento dos formulários aprovados pelos Anexos I e II deste Decreto e protocolizados nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, nos quais serão indicados os créditos a serem incluídos no programa.

(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04)

 

§ 1º - Em se tratando de optante pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento no Município, a adesão ao PROESP deverá ser formalizada distinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal à qual a dívida a ser incluída no programa se vincula.

(Nova redação deste § 1º dada pelo art.3º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

§ 1º - Caso a pessoa jurídica possua mais de um estabelecimento no Município, a adesão ao PROESP deverá ser formalizada distinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal à qual a dívida a ser incluída no programa se vincula.

(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04)

§ 2º - Na formalização da adesão ao programa, o interessado deverá manifestar sua opção pelo recolhimento do parcelamento mediante débito em conta corrente, indicando o nome e número do banco e da agência e número da conta, ficando sob sua responsabilidade promover a autorização para tanto junto ao respectivo estabelecimento bancário.

§ 3º - A efetivação da adesão e a aplicação do benefício de redução de que trata o art. 4º deste Decreto ficam condicionadas à autorização do débito em conta corrente pela instituição financeira indicada.

§ 4º - O pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 dias contados da inclusão no PROESP, caracteriza a efetivação da adesão ao programa.

(Nova redação deste § 4º dada pelo art.3º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

§ 4º - O pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 dias contados da inclusão no PROESP, caracteriza a efetivação da adesão da pessoa jurídica ao programa.

(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04)

§ 5º - Havendo créditos ajuizados, a adesão ao PROESP deverá ser autorizada pela Procuradoria Geral do Município, por meio do formulário aprovado pelo Anexo II deste Decreto, que proporá a suspensão das ações de execução fiscal enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, devendo as custas judiciais serem recolhidas junto ao Poder Judiciário.

§ 6º - A retificação dos valores objetos da confissão de dívida, regularmente constituídos na forma do disposto no art. 3º deste Decreto, incluídos no parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, através de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente confessados.

§ 7º - A adesão ao PROESP sujeita o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data da sua efetivação.

Art. 6º - Os créditos objetos do PROESP compreendem o valor principal, a correção monetária, os juros e as multas devidos até a data da efetivação do benefício.

§ 1º - Ficam excluídos do PROESP as taxas municipais e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - referentes ao exercício em que se der a opção pela adesão ao programa.

§ 2º - Para a adesão ao PROESP deverá a pessoa jurídica ou a pessoa física, estar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao exercício em que se der a opção.

(Nova redação deste § 2º dada pelo art.4º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

§ 2º - Para a adesão ao PROESP deverá a pessoa jurídica estar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao exercício em que se der a opção.

(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04)

 

Art. 7° - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.

(Nova redação do caput deste art. 7º dada pelo art.5º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

Art. 7º - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.

(Efeitos  de 19/07/02 a 20/01/04)

§ 1º - O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, não podendo ser inferior a 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor total objeto do parcelamento, atualizado na forma dos incisos I e II do § 2º deste artigo.

§ 2º - O saldo devedor do parcelamento, sujeita-se, a partir da data da efetivação do benefício:

I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;

II - à incidência de juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à efetivação.

§ 3º - Entende-se por contribuinte do ISSQN, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica que tenha efetuado qualquer recolhimento de ISSQN próprio nos 12 (doze) meses anteriores à data da adesão ao PROESP ou que esteja confessando dívida relativa a este imposto para fins de parcelamento.

§ 4° - Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido sem o limite do número de parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

(§.4ºacrescentado pelo art.6º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

Art. 8º - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN e do optante pessoa física poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 1° - O valor de cada parcela do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN não poderá ser inferior a R$ 246,06 (duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão.

 

§ 2° - O valor de cada parcela do optante pessoa física não poderá ser inferior a R$ 109,86 (cento e nove reais e oitenta e seis centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão.

(Nova redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

Art. 8º - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante não contribuinte do ISSQN poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sujeitando-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à efetivação.

(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04)

Art. 9º - Poderão ser incluídos no PROESP saldos de parcelamento efetuados com base na Lei nº 5.762/90, ficando tais parcelamentos automaticamente cancelados e desativados a partir da efetivação da adesão ao programa.

Art. 10 - A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - falência ou extinção da pessoa jurídica;

II- cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Belo Horizonte e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;

III - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei federal como crime contra a ordem tributária;

IV - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias;

V - a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município;

VI - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.405, de 2002 e neste Decreto;

VII - falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando de pessoa física.

§ 1º - A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos de ISSQN objetos da confissão da dívida de que trata o art. 6º da Lei nº 8.405/2002 e o art. 3º deste Decreto a multa de 70% (setenta por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitados ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.

 

§ 2º - A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas do PROESP poderão reativar o parcelamento original, desde que promovam a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa.

 

§ 3º - Caso a reativação do parcelamento original do PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúncia espontânea em dívida ativa, o saldo devedor do montante parcelado será recalculado em função da aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.405/2002, observando-se a redução prevista no art. 12B acrescentado à Lei nº 7.378, de 07/11/97 pelo art. 16 da Lei nº 8.405/2002

(Nova redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04)

 

Art. 10 - A exclusão da pessoa jurídica do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - falência ou extinção da pessoa jurídica;

II- cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Belo Horizonte e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;

III - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei federal como crime contra a ordem tributária;

IV - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias;

V - a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município;

VI - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.405, de 2002 e neste Decreto;

 

§ 1º - A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos de ISSQN objetos da confissão da dívida de que trata o art. 6º da Lei nº 8.405/2002 e o art. 3º deste Decreto a multa de 70% ( setenta por cento) com redução para 50% ( cinqüenta por cento) se quitados ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.

§ 2º - A pessoa jurídica excluída do PROESP poderá reativar o respectivo parcelamento desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa.

§ 3º - Caso a reativação do parcelamento original do PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúncia espontânea em dívida ativa, o saldo devedor do montante parcelado será recalculado em função da aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.405/2002, observando-se a redução prevista no art. 12B acrescentado à Lei nº 7.378, de 07/11/97 pelo art. 16 da Lei nº 8.405/2002.

(Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04)

Art. 11 - A Tabela constante do Anexo II do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994, introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 07 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM R$)

CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO

INICIAL

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

FAIXA DE VALORES

De 2 a 10

De 11 a 20

De 21 a 30

De 31 a 40

De 41 a 50

De 51 a 59

Em 60

10%

5%

5%

3%

3%

2%

2%

15,00

25,00

35,00

45,00

55,00

65,00

Maior que 65,00

Entre 33,33 e 289,46

Entre 289,47 e 773,67

Entre 773,68 e 1.438,13

Entre 1.438,14 e 2.324,73

Entre 2.324,74 e 3.382,64

Entre 3.382,65 e 3.979,58

Acima de 3.979,59

* As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial."

* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO

INICIAL

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

FAIXA DE VALORES

De 2 a 10

De 11 a 20

De 21 a 30

De 31 a 40

De 41 a 50

De 51 a 59

Em 60

10%

5%

5%

3%

3%

2%

2%

35,00

65,00

95,00

125,00

165,00

195,00

Maior que 195,00

Entre 77,78 e 752,62

Entre 752,63 e 2.099,99

Entre 2.100,00 e 3.994,84

Entre 3.994,85 e 6.974,22

Entre 6.974,23 e 10.147,95

Entre 10.147,96 e 11.938,77

Acima de 11.938,78

*As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Deposito Inicial."

* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

Art. 12 - Terão validade de 15 (quinze) dias após a data de sua emissão as guias de recolhimento de créditos tributários e fiscais emitidas:

I - pela Gerência de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Arrecadações - GEDAT, exceto aquelas referentes a pagamentos com redução de multas condicionados a prazo certo;

II - pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações - GETM, referentes a tributos mobiliários vencidos e não inscritos em dívida ativa.

Art. 13 - Os créditos tributário, fiscal e preço público, aos quais aplicar-se-ão os descontos previstos nos arts. 12 A e 12B acrescentados à Lei nº 7.378, de 1997, pelo art. 16 da Lei nº 8.405, de 2002, compreendem somente aqueles instituídos originariamente através de lei editada no âmbito da competência municipal e inscritos em Dívida Ativa.

Art. 14 – Não se aplica aos créditos tributários objeto de compensação, instituída pela Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999 e alteração posteriores, o disposto no art. 16 da lei nº 8.405, de 2.002.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.840, de 18 de março de 1994.

Belo Horizonte, 18 de julho de 2002.

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

 

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal da Coordenação de Finanças

 

Adalberto João Patrocino

Secretário Municipal de Arrecadações

Publicado no "DOM" de 19/07/02

(Efeitos de 19/07/02 a 09/03/05)

ANEXOS AO DECRETO Nº 11.089 - Anexos ao Decreto nº 11.089, de 19/07/02