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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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ANEXOS AO DECRETO Nº 11.089
 
Anexos ao Decreto nº 11.089, de 19/07/02
 
 

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.089

(FRENTE)

TERMO DE ADESÃO

NÚMERO:

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PROESP

01 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

 

 

 

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

CNPJ

DENOMINAÇÃO SOCIAL

LOGRADOURO (RUA, AVE, ETC.)

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

02 - ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA / CONTATO

 

 

 

LOGRADOURO (RUA, AVE, ETC.)

NÚMERO

COMPLEMENTO

TELEFONE

E-MAIL

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

03 - SÓCIO REPRESENTANTE LEGAL

 

 

 

 

CPF

NOME

TELEFONE

LOGRADOURO (RUA, AVE, ETC.)

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

04 - TERMO DE DENÚNCIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADESÃO AO PROESP

 

O contribuinte acima identificado, por meio do seu representante legal infra assinado, reconhece-se de forma definitiva, nos termos do disposto

no art. 6º da Lei nº 8.405/2002, legítimo DEVEDOR dos créditos tributários, fiscais e/ou preços públicos discriminados no verso do presente

Instrumento e/ou especificados na relação anexa de débitos em Dívida Ativa, devidos à Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte,

Obrigando-se a quitá-los integralmente, acrescidos dos respectivos encargos legais, assumindo integral responsabilidade pelo adimplemento

desta obrigação.

Neste ato, o DEVEDOR concorda em aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP, para regularização da dívida ora confessada/de-

Clarada, aceitando plenamente as condições estabelecidas na Lei e Regulamento instituidores deste programa, segundo os termos do presente

Instrumento, que não implica de modo algum novação ou transação e vigorará imediatamente, ressalvando-se os direitos inerentes à Fazenda

Pública Municipal para cobrança desta dívida, cuja prescrição e exigibilidade ficam suspensas enquanto satisfeitas as condições exigidas e

Cumpridas as obrigações ora assumidas pelo DEVEDOR.

O DEVEDOR está ciente de que a dívida ora denunciada e reconhecida foi atualizada nesta data.

O DEVEDOR pagará a dívida em parcelas mensais e sucessivas, no número e data de vencimento determinados pela Fazenda Municipal.

O DEVEDOR está ciente que é condição para permanência no PROESP o pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente

à data da sua adesão ao programa.

05 - OPÇÃO POR DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA

 

 

 

O contribuinte acima identificado, por meio do seu representante legal infra assinado, formaliza, pelo presente instrumento, a opção de

pagamento da dívida ora confessada em parcelas mensais e sucessivas, conforme previsto no Programa Especial de Parcelamento - PROESP,

mediante o débito automático na conta corrente bancária abaixo identificada. O DEVEDOR está ciente que deverá promover a autorização deste

débito junto ao estabelecimento bancário indicado, estando a efetivação da presente opção condicionada ao de acordo desta instituição.

NOME DO BANCO

NÚMERO

AGÊNCIA

CONTA CORRENTE

06 - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXADOS

 

 

 

 

Para instrução da presente adesão, o DEVEDOR anexa a este instrumento os seguintes documentos:

- Relação de débitos em Dívida Ativa:

- Autorização da Procuradoria Geral do Municipio - PGM - para inclusão de débitos ajuizados:

- Instrumento constitutivo e respectivas alterações.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE/REPRESENTANTE LEGAL

LOCAL:

DATA:

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.089 (VERSO)

07 - IDENTIFICAÇÃO DE PARCELAMENTOS DE DÉBITOS C/ BASE NA LEI 5.762/90

NÚMERO

NÚMERO

NÚMERO

08 - DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA DE ISSQN (VALORES EM MOEDA DA ÉPOCA)

MÊS/ANO

IMPOSTO SIMPLES

MÊS/ANO

IMPOSTO SIMPLES

MÊS/ANO

IMPOSTO SIMPLES

VALOR TOTAL

R$

 

 

09 - NOTAS

 

 

 

 

1- Os creditos objetos do presente parcelamento compreendem o valor principal, a correção monetária, os juros e as multas

Devidos até a data da efetivação do benefício.

2. A partir da data de adesão ao PROESP, o valor da dívida fica sujeito a:

a) atualização monetária conforme legislação específica.

b) juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do crédito parcelado incidentes no 1º (primeiro) dia de cada

mês subsequente à efetivação do benefício.

3 – DO VENCIMENTO DAS PARCELAS: As parcelas são mensais e consecutivas, vencendo a primeira em até 15 dias

Contados da inclusão no PROESP.

4 – CAMPO 08 - Discriminar o valor total mensal do ISSQN devido e não recolhido segundo a respectiva competência,

Apurando-se ao final o valor total do débito confessado.

5 – DAS GUIAS - Serão entregues pelo correio. Caso o contribuinte não as receba no prazo de até 02 (dois) dias antes do

Vencimento, deverá obtê-las nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Arrecadações.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE/REPRESENTANTE LEGAL

DATA

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.089

RELAÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

TERMO DE ADESÃO Nº:

ANEXO AO TERMO DE ADESÃO AO PROESP

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

 

 

 

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

CNPJ

DENOMINAÇÃO SOCIAL

02 - DÉBITOS AJUIZADOS - AUTORIZAÇÃO DA PGM PARA INCLUSÃO NO PROESP

 

A Procuradoria Geral do Município, por meio do seu representante infra assinado, autoriza, pelo presente expediente, a inclusão dos débitos

Consubstanciados nos lançamentos e respectivos processos judiciais abaixo discriminados, no Programa Especial de Parcelamento - PROESP,

pelo que, procederá à suspensão das correspondentes ações de execução fiscal, enquanto o parcelamento assumido pelo contribuinte em

referência estiver sendo cumprido.

Nº LANÇAMENTO

Nº PROCESSO JUDICIAL

Nº LANÇAMENTO

Nº PROCESSO JUDICIAL

DATA

NOME DO PROCURADOR

OAB:

BM

ASSINATURA

03 - RELAÇÃO DE DÉBITOS NÃO AJUIZADOS

 

 

 

 

ÍNDICE CADASTRAL

SIGLA DO TRIBUTO

ANO DE REF. DO TRIBUTO

Nº DO LANÇAMENTO

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE/REPRESENTANTE LEGAL

LOCAL:

DATA: