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O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na
Lei nº
5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de
dezembro de
1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº
8.291, de
29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Seção I
Da Apuração
Art. 1º - A apuração do valor venal do
imóvel, para fins de lançamento
do IPTU do exercício de 2002, far-se-á com base no Mapa
de Valores
Genéricos contendo a Planta de Valores de M² de Terreno, a
Tabela de
Valores de M² de Construção e os Fatores de
Correção constantes,
respectivamente, dos Anexos I, II e III da Lei nº 8.291, de 2001.
Seção II
Do Valor Venal do Terreno
Art. 2º - O valor venal do terreno resultará da
multiplicação de sua
área total pelo correspondente valor unitário de metro
quadrado,
estabelecido por Área Isótima e Zona de Uso, definido no
Anexo I da Lei
nº 8.291, de 2001, e pelos Fatores de Correção
previstos neste Decreto,
fixados em consonância com o disposto no Anexo III da Lei nº
8.291, de
2001, aplicáveis conforme suas características
individuais.
Parágrafo único - Para fins de determinação
do valor de metro quadrado de terreno, considera-se:
I - Área Isótima a região delimitada da cidade
cujos imóveis nela situados possuam as mesmas
características genéricas;
II - Zona de Uso a determinação dada para a
utilização de cada imóvel, definida pela Lei
nº 7.166, de 27 de agosto de 1996.
Art. 3º - Para fins de aplicação do Fator
Situação do terreno, constante da Tabela I do Anexo I
deste Decreto, considera-se:
I - encravado, o terreno que não se comunica diretamente com a
via pública, exceto por servidão de passagem;
II - de fundo, o terreno que, situado no interior da quadra,
comunica-se com a via pública por um corredor de acesso, de
largura
igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
III - interno, o terreno localizado em vila, passagem, travessa ou
local semelhante, acessório de malha viária do
Município, ou de
propriedade de particulares.
Art. 4º - Para efeito de aplicação do Fator
Melhorias Públicas (Fmp),
são considerados os seguintes melhoramentos e respectivos
índices de
decréscimos:
I - rede de água .................................0,15
II - rede de esgoto ............................. 0,10
III - rede de energia elétrica ................ 0,20
IV - meio-fio e canalização pluvial....... 0,10
V - pavimentação ............................... 0,30
VI - rede telefônica ............................. 0,05
VII - arborização ................................. 0,01
Art. 5º - O Fator Melhorias Públicas (Fmp) será
obtido mediante a
aplicação da fórmula "Fmp = 1/(1+Id)", onde "Id"
corresponde à soma dos
vários índices de decréscimo, relativos aos
melhoramentos inexistentes
no logradouro onde se situa o imóvel.
Art. 6º - Para efeito de aplicação do fator
mencionado no artigo
anterior, nos imóveis que possuam duas ou mais frentes,
considera-se
situado o imóvel no logradouro que lhe confira maior valor
venal.
§ 1º - No caso de terreno interno ou de fundo, será
considerado o
logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro
de
acesso, aquele que lhe confira maior valor venal.
§ 2º - No caso de terreno encravado, será considerado
o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 7º - O Fator Topografia (Ftp), aplicável aos terrenos
que
apresentem uma inclinação superior a 10% (dez por cento)
e coeficiente
de aproveitamento efetivo inferior a 0,3 (três décimos),
será igual a
0,8 (oito décimos).
§ 1º - A inclinação será calculada
tomando-se como base um ponto do
logradouro frontal ao terreno e o ponto de maior desnível do
terreno,
situados numa perpendicular à frente principal, e tomando-se
como
distância entre os pontos a maior profundidade do terreno.
§ 2º - O coeficiente de aproveitamento efetivo será
obtido pela divisão da área total edificada pela
área total do terreno.
Art. 8º - O Fator Pedologia (Fp), constante da Tabela II do Anexo
I
deste Decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem,
predominantemente, suas superfícies alagadas, pantanosas ou
inundáveis.
Art. 9º - Aplica-se o Fator Gleba, constante da Tabela III do
Anexo I
deste Decreto, ao terreno indiviso com área excedente igual ou
superior
a 6.000m² (seis mil metros quadrados).
§ 1º - Considera-se indiviso o terreno com área
superior a 1.000,00m²
(um mil metros quadrados) não integrante de loteamento ou de
desmembramento aprovados pelo Município.
§ 2º - Considera-se área excedente a diferença
entre a área do terreno e a área edificada.
§ 3º - Na determinação do valor venal das
glebas, não se aplica o Fator Situação.
Seção III
Da Classificação e do Valor Venal da
Construção
Art. 10 - O valor venal de construção resultará da
multiplicação de sua
área total pelo correspondente valor médio
unitário do metro quadrado
de construção e pelos Fatores de Correção
previstos neste Decreto,
fixados em consonância com o disposto no Anexo III da Lei nº
8.291, de
2001, aplicáveis conforme suas características
individuais.
§ 1º - O valor médio unitário do metro quadrado
de construção será
obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e
padrões
previstos na Tabela de Valores de M² de Construção e
Padrão de
Acabamento constante do Anexo II da Lei nº 8.291, de 2001.
§ 2º - A classificação da
edificação, nos tipos e padrões de
acabamento, será feita de conformidade com a escala de pontos da
Tabela
IV, após aplicadas as Tabelas I, II e III, todas do Anexo II
deste
Decreto.
§ 3º - A Tabela I do Anexo II deste Decreto estabelece a
pontuação em razão das características
predominantes, e a Tabela
II, do mesmo Anexo, estabelece a pontuação em
razão dos equipamentos existentes na edificação.
§ 4º - A Tabela III do Anexo II deste Decreto contém
os fatores que,
aplicados sobre os pontos apurados nas Tabelas I e II consoante o tipo
da edificação, gerarão a pontuação
final que definirá o padrão de
acabamento, conforme Tabela
IV.
§ 5º - Para classificação das
edificações do tipo garagem residencial e
não-residencial num dos padrões de acabamento,
utilizar-se-á a Tabela
de Pontuação da edificação principal
à qual estiver vinculada a garagem.
§ 6º - As edificações cuja
ocupação predominante se refira a estacionamento ou
garagem são consideradas exclusivamente
não-residenciais.
Art. 11 - Para efeito de aplicação da Tabela I do Anexo
II deste Decreto, considera-se:
a) "outras pedras", o revestimento em placas de rochas, serradas ou
irregulares, em filetes ou almofadadas, tais como
rio-verde, lagoa-santa, são-tomé, ouro-preto, basalto;
b) "gradil de ferro especial", o confeccionado em ferro ou metalon, com
perfis robustos, ou com complementos que o valorizem;
c) "gradil de madeira especial", o confeccionado em peças
robustas e/ou com acabamento mais elaborado;
d) "pintura especial", a confeccionada em textura, massa-raspada,
travertino, monomassa, epoxídica, jateada, fulget, granitina;
e) "pedras especiais", as placas de rocha maiores que 2.500cm²,
e/ou os mármores e granitos importados;
f) "revestimento especial", o do tipo "night and day" e "chodopack";
g) "pisos especiais", os confeccionados à base de epóxi,
pastilhas e mosáicos de vidro.
Art. 12 - Para efeito de aplicação do Fator de
Obsolescência previsto
na Tabela IV do Anexo I deste Decreto, a idade da
edificação
corresponderá à diferença entre o exercício
anterior àquele ao qual se
refere o lançamento tributário e o ano do término
da construção, ou,
quando anterior, o de sua efetiva ocupação.
Parágrafo único - Em se tratando de
ampliação de área construída ou
reconstrução, a idade da edificação
será contada a partir da data do
término da modificação, desde que a área
acrescida seja superior à área
anterior.
Art. 13 - O Fator Tipologia, constante da Tabela V do Anexo I deste
Decreto, será aplicado sobre o valor da construção
de ocupação
não-residencial.
Art. 14 - O valor venal do imóvel edificado será apurado
pela soma do
valor do terreno com o valor da construção, calculados na
forma
estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único - Na apuração do valor
venal de imóvel edificado de
ocupação exclusivamente residencial e classificado no
Padrão de
Acabamento P1, bem como de barracões residenciais, será
desprezado o
valor da construção.
Seção IV
Da Redução de Alíquota
Art. 15 - Em se tratando de imóveis em construção,
as alíquotas previstas na Lei serão reduzidas em 50%
(cinqüenta por cento).
§ 1º - Não tendo sido promovida de-ofício pelo
órgão lançador a redução de
alíquota prevista no caput,
o contribuinte deverá requerer o benefício junto aos
Postos Regionais
de Atendimento da Gerência de Tributos
Imobiliários- GETI, da Secretaria Municipal de
Arrecadações, de 02
(quarta-feira) a 31 (quinta-feira) de janeiro de 2002, anexando o
Alvará de Construção e a Comunicação
de Início de Obra.
§ 2º - O Alvará mencionado no artigo deverá
estar em vigor em 01 de janeiro de 2002.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obra
poderá ser suprida pela Anotação
de Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de
2002.
§ 4º - Não havendo protocolo de recebimento da
Comunicação de Início de
Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento
correspondente ao
preço público devido pelo ato, desde que protocolada pela
Gerência de
Licenciamento de
Edificações- GLIED, da Secretaria Municipal de
Regulação Urbana.
§ 5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em
cópias
xerográficas autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas
dos originais
para autenticação quando do recebimento.
§ 6º - A GETI poderá promover diligência fiscal
destinada a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º - Considera-se "em construção", para
efeito de aplicação do § 1º
do art. 83, da Lei 5.641, de 1989, a abertura de valas ou
escavações
para colocação de concreto, desde que comprometidas com o
projeto
aprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a
incidência de encargos
moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja
indeferido.
§ 9º - O benefício de que trata o artigo somente
poderá ser aplicado no máximo em 03 (três)
exercícios.
Seção V
Da Avaliação Especial
Art. 16 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a
aplicação dos
procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a
tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado
procedimento
de Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o
fator
Comercialização previsto no Anexo III da Lei nº
8.291, de 2001.
Seção VI
Dos Prazos e Descontos
Art. 17 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de
Resíduos
Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte,
do exercício de 2002, vence em 14 de janeiro de 2002
(segunda-feira).
Art. 18 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I - No lançamento do IPTU do exercício de 2002,
será aplicado o
desconto uniforme e universal de 15% (quinze por cento) sobre os
valores do m² de terreno constantes do Mapa de Valores
Genéricos
instituído pela Lei nº 8.291, de 2001;
II - Desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento referente ao
adiantamento de parcelas, até o limite do pagamento integral
realizado
a vista até 11 de janeiro de 2002 (sexta-feira);
III - Parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 17, em 12
(doze) prestações mensais e consecutivas, com vencimento
no dia 15 de
cada mês.
§ 1º - O desconto previsto no inciso II não
incidirá sobre a 1ª (primeira) parcela quando esta for a
única parcela paga.
§ 2º - O prazo previsto no inciso II deste artigo é
peremptório, não
sendo concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia
11 de
janeiro de 2002, ainda que aberto tempestivamente Processo
Tributário
Administrativo de reclamação contra os tributos.
Art. 19 - Para efeito do disposto no art.11, inciso V da Lei nº
5.839,
de 1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do
exercício de 2002 referente a imóveis destinados a
práticas esportivas,
de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de
campeonatos de,
no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos,
promovidos pelas
respectivas federações estaduais, e que tenham
conquistado pelo menos
um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos
anteriores a 1º de janeiro de 2002.
§ 1° - Para fazer jus ao desconto a que se refere o artigo,
deverá o clube esportivo:
I - apresentar requerimento, dirigido ao Secretário Municipal da
Coordenação de Finanças, até 60 (sessenta)
dias contados da afixação do
Edital de Notificação do Lançamento, contendo a
indicação dos imóveis
de propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles
praticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos :
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais,
comprovando a
participação do requerente, há mais de 5 (cinco)
anos, em competições
de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos
promovidos
pelas respectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de
2002,
tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou
internacional.
§ 2° - O expediente será analisado pela GETI que
emitirá parecer,
remetendo-o ao Secretário Municipal da Coordenação
de Finanças para
decisão.
§ 3° - O benefício previsto neste artigo não
exclui os descontos de que
tratam os incisos I e II do art. 18 deste Decreto, desde que o
pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao
interessado requerer a restituição, se for o caso.
Art. 20 - O crédito relativo às prestações
vencidas ou às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em
observância à ordem
crescente do número de parcelas não quitadas.
Seção VII
Da Multa
Art. 21 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de
qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se
refere o
lançamento acarretará a incidência da multa
prevista na legislação
municipal.
Seção VIII
Da Dívida Ativa
Art. 22 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não
recolhidos no
exercício a que se referir o lançamento, serão
inscritos em Dívida
Ativa.
Parágrafo único - O crédito remanescente de
qualquer parcela não
quitada no exercício será inscrito como Dívida
Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e
correção
monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 17
deste
Decreto.
Seção IX
Da Notificação
Art. 23 - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto
serão
notificados dos respectivos lançamentos através de
Edital, que será
afixado no 1º dia útil de 2002, no saguão do
Edifício-sede da
Prefeitura Municipal, situado na Av. Afonso Pena nº 1.212.
Seção X
Da Reclamação
Art. 24 - O prazo para reclamação contra o
lançamento é de 30 (trinta)
dias, contados da data da afixação do Edital de
Notificação de
Lançamento, e o resultado apurado através de processo
administrativo
tempestivo será lançado para o exercício da
reclamação.
Seção XI
Das Isenções
Art. 25 - Ficam isentos, no exercício de 2002, do IPTU e das
Taxas que com ele são cobradas:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e
apartamento de
ocupação exclusivamente residencial, classificados no
Padrão de
Acabamento P1, assim como os barracões de ocupação
exclusivamente
residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002,
não exceda R$
20.000,00 (vinte mil reais);
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e
apartamento de
ocupação exclusivamente residencial, classificados no
Padrão de
Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002,
não exceda
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - Aos imóveis beneficiados pela
regra do Parágrafo
único do art. 14 deste Decreto, não se aplica a
isenção prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Art. 26 - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2002:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e
apartamento de
ocupação exclusivamente residencial, classificados no
Padrão de
Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002, seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não exceda R$
13.000,00
(treze mil reais);
II - ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido,
enquanto na
viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante
art. 6º da Lei nº 5.839, de 1990;
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3
(Zona de
Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 1996,
consoante
art. 7º da Lei nº 5.839, de 1990;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade
pública, ou de
interesse social, para fins de desapropriação, pelo
Município de Belo
Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva
imissão
provisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº
5.839, de 1990;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer
instituição pública
de proteção do patrimônio histórico e
artístico, consoante art. 9º da
Lei nº 5.839, de 1990 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular
Ecológica, observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12
de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de
qualquer
culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de
imunidade pela Gerência de Legislação e
Consultoria, da Secretaria
Municipal de Arrecadações, e que comprove a
promoção de ações de
assistência social.
§ 1º - A isenção referida nos incisos II, III,
IV e VII deste artigo
deve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal da
Coordenação de Finanças.
§ 2º- A isenção referida no inciso V pode ser
requerida pelo interessado perante a Gerência de Patrimônio
Histórico e
Urbano-GEPH, da Secretaria Municipal de Regulação Urbana
ou Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI deve ser
requerida pelo
interessado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Urbano.
Art. 27 - As isenções e descontos condicionados a
prévio requerimento
não afastam a incidência de encargos moratórios
sobre o valor do
imposto, caso o pedido seja indeferido.
Seção XII
Da Redução
Art. 28 - Os imóveis que não sofreram
alteração de suas características
e cuja soma dos valores do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos
Urbanos do exercício de 2002 ultrapassar 7% (sete por cento)
sobre a
soma dos valores desses mesmos tributos lançados em 2001,
terão uma
redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor que
exceder os 7%
(sete por cento).
Parágrafo único - A regra estabelecida neste artigo
não se aplica à
parcela do valor excedente oriunda da elevação de
alíquotas instituída
através da Lei nº 8.291, de 2001.
Seção XIII
Da Remissão de IPTU
Art. 29 - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU
de
contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade
econômica do
sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto
à
Gerência de Serviço
Social-GESSO, da Secretaria Municipal de Arrecadações,
que sua situação
econômica não permite a liquidação do
débito, e alcançará apenas o
saldo devedor existente na data do deferimento.
Seção XIV
Das Obrigações Acessórias
Art. 30 - O contribuinte que não receber pelo correio a guia
para
pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2002, até o
dia 10 (dez) de
cada mês, deverá requerer sua emissão nas
Secretarias Municipais da
Coordenação de Gestão Regional ou, a partir de
fevereiro, também na
Central de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na
ocasião, o acerto de seu endereço postal.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2001
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício, e
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e
Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de
Finanças
(Publicado no Diário Oficial do
Município - 'DOM' -, de 31/12/2001)
(Revogado
expressamente, a partir de 01/01/2010, pelo art. 40 do DECRETO Nº 13.824 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009)
(Efeitos de 31/12/2001 a 31/12/2009)
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