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Legislação Consolidada

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LEI Nº 5.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
 
Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
 
 

LEI Nº 5.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos".

 

(Publicado no DOM de 29/12/1988)

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI - ora instituído.

 Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI - tem como fato gerador;

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município.

III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 Parágrafo único - o disposto neste artigo abrange os seguintes atos:

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos onerosos: (Parágrafo único retificado em 07/03/1990)

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos onerosos: (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

I - Compra e venda pura ou condicional.

I - Compra e venda pura ou condicional; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.

II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

IV - Dação em pagamento.

IV - Dação em pagamento; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

V - Arrematação.

V - Arrematação; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda.

VI - Mandato em causa própria e seus sub estabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

VI - Mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem transação; (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

VII - Instituição do usufruto convencional.

VII - Instituição ou venda do usufruto; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

VIII - Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua cota ideal, incidindo sobre a diferença.

VIII - Tornas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; (Inciso VIII retificado em 07/03/1990)

VIII - Tornas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

IX - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.

IX - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

X - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.

X - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeito a transcrição na forma da lei. (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

 § 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. (Redação e numeração dada pela Lei 9.532/2008)

 § 2º - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos e contratos onerosos: (Incluído pela Lei 9.532/2008)

I - registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional; II - adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;

III - instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

IV - escritura pública de dação em pagamento;

V - arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;

VI - instituição ou renúncia do usufruto;

VII - tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão fazendário;

VIII - permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;

IX - quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.

 Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

III - Decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. (Incluído pela Lei 5.641/1989) (Inciso III retificado em 07/03/1990)

 § 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior.

 § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1º. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

 § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.

 § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

§ 4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto.

§ 4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 2º deste artigo será demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critério do Fisco municipal. (Redação dada pela Lei 10.626/2013)

 § 5º - Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.

 

§ 5º - Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

 § 6º - Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem que a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades, a preponderância será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data do início das atividades. (Incluído pela Lei 8.147/2000) (Revogado pela Lei 8.405/2002)

 Art. 4º - Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.

 Art. 4° - Ficam isentas do imposto as aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público. (Redação dada pela Lei 5.641/1989) (Sem efeito, tendo em vista o art. 13 da Lei 5.839/1990)

 Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

 Art. 5º - A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.530, de 28 de junho de 2023)

§ 1º - O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

§ 1º - O valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.

(§ 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.530, de 28 de junho de 2023)

 § 2º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

 § 3º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

§ 3º - Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termos do § 1º deste artigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:

(§ 3º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.530, de 28 de junho de 2023)

I - Zoneamento urbano.

II - Características da região.

III - Características do terreno.

IV - Características da construção.

V - Valores aferidos no mercado imobiliário.

VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 § 4° - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: (Incluído pela Lei 5.641/1989)

I - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

II - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

III - Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu- proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

IV - Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

V - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.

 § 5º - O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei 8.147/2000)

I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 2º;

II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;

III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 1º;

IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada.

 § 6° - A planta genérica de valores constante no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigo será pública e estará disponível permanentemente para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhada da data da última atualização de valores. (Incluído pela Lei 11.001/2016)

 § 7° - A atualização dos elementos, parâmetros e valores constantes no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigo será feita anualmente, devendo a planta genérica de valores atualizada ser publicada no Diário Oficial do Município até o final do mês de janeiro de cada ano. (Incluído pela Lei 11.001/2016)

 § 8° - Será encaminhado aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em até 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 7° deste artigo, ofício informando a atualização de valores constante no Cadastro Imobiliário e sua disponibilização para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte. (Incluído pela Lei 11.001/2016)

(Revogados pelo elo art. 3º da Lei nº 11.530, de 28 de junho de 2023)

 Art. 6º - Contribuinte do imposto é:

I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito.

II - Na permuta, cada um dos permutantes.

 Art. 7º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente.

II - o cedente.

III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 Art. 8º - As alíquotas do imposto são:

I - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

II - Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).

Art. 8° - As alíquotas do ITBI são as seguintes: (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

I – Para operações cuja avaliação não ultrapasse a 3.000 UFPBH.....................................................2%(Redação dada pela Lei 5.641/1989)

II - Para operações cuja avaliação ultrapasse a 3.000 UFPBH até o limite de 6.000 UFPBH.........................2,0%, sobre as primeiras 3.000 UFPBH E 2,5% sobre o valor restante. (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

III - Para operações cuja avaliação ultrapasse a 6.000 UFPBH, 2% sobre as primeiras 3.000 UFPBH, 2,5% para outras 3.000 e 3% sobre o valor restante. (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

Parágrafo único - Quando o valor total da operação não ultrapassar a 700 UFPBH e o valor do terreno não exceder a 300 UFPBH, a alíquota prevista no artigo fica reduzida para 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei 5.641/1989) (Parágrafo único retificado em 07/03/1990)

Parágrafo único - Quando o valor total da operação, em se tratando de imóvel construído de uso exclusivamente residencial, não ultrapassar a 700 (setecentas) UFPBH, e o valor do terreno não exceder a 300 (trezentas) UFPBH, ou, em se tratando de lote vago, o valor da operação não ultrapassar a 300 (trezentas) UFPBH, a alíquota prevista no artigo fica reduzida para 1%. (Redação dada pela Lei 5.762/1990)

Art. 8º - A alíquota do ITBI é de 2,5% (dois e meio por cento). (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

 Art. 8º - A alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento) (Redação dada pela Lei 10.692/2013) (Eficácia a partir de 01/05/2014)

 (Contribuintes em geral: ver ADI Nº 0089210-40.2014.8.13.0000 – TJMG – improcedência do pedido – dispositivo vigente)

 (Advogados inscritos na OAB-MG: ver Mandado de Segurança 0042142-75.2015.4.01.3800 – TRF 1a região – pedido procedente em parte)

 Art. 9º - O imposto será pago;

I - Até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município.

II - No prazo de 30 dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município.

III - No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se a título de trasmissão for sentença judicial.

IV - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei 5.641/1989)

Art. 9º - O imposto será pago em até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, mediante documento próprio fornecido pela Repartição Fazendária competente na forma regulamentar, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou decorrente de qualquer modalidade de financiamento, o pagamento do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo; (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, o pagamento do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

Parágrafo único - O não-pagamento do ITBI no prazo estabelecido na notificação do lançamento acarreta a incidência de multa e juros, calculados nos termos da legislação específica. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)

 

Art. 9º - O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o § 7º do art. 150 da Constituição da República, mediante documento próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente, observados os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou contrato particular com força de instrumento público, assim definido nos termos de lei específica, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo; (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo; (Redação dada pela Lei 10.626/2013)

 II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente. (Redação dada pela Lei 10.626/2013)

Parágrafo único - Comprovado o desfazimento do negócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto, fica assegurada ao contribuinte a preferencial e atualizada restituição da quantia paga a título de adiantamento do imposto. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 Art. 10 - O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme dispuser o regulamento. (Sem efeito tendo em vista o disposto na nova redação do art. 9° desta Lei, dada pelo art. 8° da Lei n° 8.147/2000)

 Art. 11 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 11 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação -SFH - exigirão dos interessados a apresentação do comprovante original do pagamento do imposto ou certidão que o substitua, antes da lavratura ou registro de quaisquer atos que resultem em transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 § 1º - Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI, assim como confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva matrícula que tenha sido lavrado fora da Comarca e do Município de Belo Horizonte, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 § 1º - Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI, assim como confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva matrícula, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do imposto (Redação dada pela Lei 10.378/2012)

(ADI Nº 1.0000.12.037162-0/000 – TJMG – Cautelar concedida - SUSPENSA A EFICÁCIA dos §§ 1º e 2º. ADI julgada procedente)

 § 2º - A inobservância do disposto no § 1º deste artigo implicará na responsabilização solidária do oficial de registro de imóveis pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 (ADI Nº 1.0000.12.037162-0/000 – TJMG – Cautelar concedida - SUSPENSA A EFICÁCIA dos §§ 1º e 2º. ADI julgada procedente)

 Art. 12 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 Art. 13 - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de : (Revogado pela Lei 5.641/1989)

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento. (Revogado pela Lei 5.641/1989)

II - Correção monetária, nos termos da legislação federal específica. (Revogado pela Lei 5.641/1989)

III - Multa moratória: (Revogado pela Lei 5.641/1989)

1 - em se tratando de recolhimento espontâneo: (Revogado pela Lei 5.641/1989)

a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento; (Revogado pela Lei 5.641/1989)

b) de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento; (Revogado pela Lei 5.641/1989)

2 - havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30(trinta) dias, contados da data da notificação do débito. (Revogado pela Lei 5.641/1989)

 Art. 14 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades: (Sem efeito, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei 5.642/1989) (Vide art. 6° da Lei n° 6.812/1994) (Vide art. 7º da Lei 7.378/1997)

 I - Multa no valor de 2 (duas) UFPBH:

a) por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do art. 3º e seus parágrafos;

b) por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

II - Multa no valor de 5 (cinco) UFPH:

a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisco;

b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco;

d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.

(Sem efeito, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei 5.642/1989) (Vide art. 6° da Lei n° 6.812/1994) (Vide art. 7º da Lei 7.378/1997)

 Art. 15 - Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.

 Art. 16 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

Art. 16 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, acumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. (Redação dada pela Lei 5.641/1989)

 

Art. 16 - Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 

§ 1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas; (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas; (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal;

II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor;

(Incisos I e II com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.530, de 28 de junho de 2023)

III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção; (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)

 Art. 17 - Os Técnicos e Fiscais Municipais de Tributação, enquadrados no que dispõe o art. 17 da Lei nº 1508, de 22 de julho de 1968, em cargo correspondente ao vencimento do nível XXI ou superior, terão garantidos, quando no exercício de funções externas inerentes aos cargos, cinco décimos do teto máximo de pontos previstos na legislação específica, reduzindo-se em vinte por cento para cada cargo correspondente ao vencimento do nível imediatamente inferior. (Revogado pela Lei 7.645/1999)

Parágrafo único - A soma dos pontos garantidos no artigo e dos pontos atribuídos em razão do exercício da função não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o limite máximo de pontos fixados na Lei específica. (Revogado pela Lei 7.645/1999)

 Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1988

 

Sérgio Ferrara

Prefeito