O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a integrar o Sistema
Tributário do
Município o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso
"Inter Vivos" - ITBI - ora instituído.
Art. 2º - O Imposto sobre
Transmissão de Bens
Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI - tem como fato
gerador;
I - A transmissão onerosa, a
qualquer título, da
propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
acessão física,
situados no território do Município.
II - A transmissão onerosa, a
qualquer título, de
direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no
território do
Município.
III - A cessão onerosa de direitos
relativos à
aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - o
disposto neste artigo
abrange os seguintes atos:
Parágrafo único - O disposto neste
artigo abrange
os seguintes atos onerosos: (Parágrafo
único retificado em 07/03/1990)
III - Os compromissos ou promessas
de compra e
venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão
de direitos deles
decorrentes.
III - Os compromissos ou promessas
de compra e
venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão
de direitos deles
decorrentes;(Redação dada pela Lei 5.641/1989)
VI - Mandato em causa própria e
seus
substabelecimentos, quando estes configurem transação e o
instrumento contenha
os requisitos essenciais à compra e venda.
VI - Mandato em causa própria e
seus sub
estabelecimentos, quando estes configurem transação e o
instrumento contenha os
requisitos essenciais à compra e venda;(Redação dada pela Lei 5.641/1989)
VI - Mandato com poderes para
transmissão ou cessão
de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento
quando estes
configurarem transação; (Redação dada pela Lei 8.147/2000)
VIII - Tornas ou reposições que
ocorram na divisão
para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida
por qualquer
condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o
valor de sua cota
ideal, incidindo sobre a diferença.
VIII - Tornas ou reposição que
ocorram na divisão
para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida
por qualquer
condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o
valor de sua quota
ideal, incidindo sobre a diferença; (Inciso
VIII retificado em 07/03/1990)
VIII - Tornas ou reposição que
ocorram na divisão
para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida
por qualquer
condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o
valor de sua quota
ideal, incidindo sobre a diferença;(Redação dada pela Lei 5.641/1989)
IX - Permuta de bens imóveis e
direitos a eles
relativos.
X - Quaisquer outros atos e
contratos onerosos,
translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à
transcrição na forma da
Lei.
X - Quaisquer outros atos e
contratos onerosos,
translativos de propriedade de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos,
sujeito a transcrição na forma da lei.(Redação dada pela Lei 5.641/1989)
§ 1º - O fato gerador ocorre
com o registro
do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de
direito real a ele
relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula
imobiliária
perante o ofício de registro de imóveis competente. (Redação e numeração dada pela Lei
9.532/2008)
I - registro da escritura pública de
compra e
venda, pura ou condicional; II - adjudicação judicial, quando
não decorrente de
sucessão hereditária;
III - instituição e cessão do
direito real do
promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art.
1.225 e dos
arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002;
IV - escritura pública de dação em
pagamento;
V - arrematação em hasta pública
administrativa ou
judicial;
VI - instituição ou renúncia do
usufruto;
VII - tornas ou reposição
consistentes em imóveis,
decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel,
e de
dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por
qualquer condômino ou
cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor
de sua quota
ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão
fazendário;
VIII - permuta de bens imóveis e dos
direitos a
eles relativos;
IX - quaisquer atos ou contratos
onerosos que
resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de
direitos a eles
relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 3º - O imposto não incide
sobre a
transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao
patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital.
II - Decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
III - Decorrente da transmissão de
bem imóvel,
quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força
de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador. (Incluído pela Lei 5.641/1989)
(Inciso III
retificado em 07/03/1990)
§ 1º - O disposto neste artigo
não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a compra
e venda de bens imóveis e seus direitos reais a locação de bens
imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se
caracterizada a
atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita
operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e
quatro) meses
anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas
no parágrafo
anterior.
§ 2º - Considera-se
caracterizada a atividade
preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e
nos 2 (dois) anos
subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas
no § 1º. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)
§ 3º - Se a pessoa jurídica
adquirente
iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24
(vinte e quatro) meses
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior,
levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses
seguintes à data do
início das atividades.
§ 3º - Se a pessoa jurídica
adquirente
iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, levando-se em
conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)
§ 4º - A inexistência da
preponderância de que
trata o § 2º será demonstrada pelo interessado, na forma
regulamentar, antes do
prazo para pagamento do imposto.
§ 4º - A inexistência da
preponderância de que
trata o § 2º deste artigo será demonstrada pelo interessado com
base em
escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de
formalidades
capazes de assegurar sua exatidão, sem
prejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critério
do Fisco
municipal. (Redação dada pela Lei 10.626/2013)
§ 5º - Quando a atividade
preponderante
referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no
instrumento constitutivo
da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da
preponderância nos
termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo
regulamentar, sem
prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado
quando da
demonstração da inexistência da referida preponderância.
§ 5º - Verificada a preponderância
referida no §
1º, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à
data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (Redação dada pela Lei 8.147/2000)
§ 6º - Transcorrido o prazo
previsto no §
3º sem que a pessoa jurídica adquirente inicie suas
atividades, a
preponderância será apurada levando-se em conta os 3 (três)
primeiros anos
seguintes à data do início das atividades. (Incluído pela Lei 8.147/2000)(Revogado pela Lei 8.405/2002)
Art. 4º - Fica isenta do
imposto a
aquisição de imóvel, quando vinculada a programas
habitacionais de promoção
social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal,
estadual ou municipal,
destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou
assistência de
entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Art. 5º - A base de cálculo
do imposto é o
valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento
da transmissão
ou cessão.
Art. 5º - A base de cálculo do
imposto de que
trata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitos
transmitidos ou cedidos
em condições normais de mercado.
§ 1º - O valor será determinado
pela administração
tributária, através de avaliação com base nos elementos
constantes do Cadastro
Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este
for maior.
§ 1º - O valor da transação
declarada pelo
contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos
direitos transmitidos
ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que
somente pode ser
afastado, nos termos do regulamento, mediante regular
instauração de processo
administrativo próprio.
§ 2º - O sujeito passivo fica
obrigado a
apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou
direitos
transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.
§ 3º - Na avaliação serão
considerados,
dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
§ 3º - Para a apuração do valor
venal dos bens ou
dos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processo
administrativo
próprio, nos termos do § 1º deste artigo e na forma prevista em
regulamento,
serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto
ao imóvel:
I - Na transmissão do domínio útil,
1/3 (um terço)
do valor venal do imóvel;
II - Na transmissão do domínio
direto, 2/3 (dois
terços) do valor venal do imóvel;
III - Na instituição ou venda do
direito real de
usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao
nu-
proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IV - Na transmissão da nua
propriedade, 2/3 (dois
terços) do valor venal do imóvel;
V - Nas tornas ou reposições
verificadas em
partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou
quinhão, ou da
parte ideal consistente em imóveis.
§ 5º - O lançamento será
efetuado e revisto
de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes
casos: (Incluído pela Lei 8.147/2000)
I - o contribuinte ou o responsável
não apresentar
a declaração a que se refere o § 2º;
II - a declaração apresentada
contiver inexatidão,
erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela
consignados;
III - o valor da base de cálculo
consignado na
declaração for inferior àquele determinado pela administração
tributária, nos
termos do § 1º;
IV - o contribuinte ou o responsável
deixar de
prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento
formulado pela
autoridade administrativa quanto à declaração apresentada.
§ 6° - A planta genérica de
valores constante
no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigo
será pública e
estará disponível permanentemente para consulta no sítio
eletrônico oficial da
Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhada da data da última
atualização de
valores. (Incluído pela Lei 11.001/2016)
§ 7° - A
atualização dos
elementos, parâmetros e valores constantes no Cadastro
Imobiliário a que se
refere o § 1° deste artigo será feita anualmente, devendo a
planta genérica de
valores atualizada ser publicada no Diário Oficial do
Município até o final do
mês de janeiro de cada ano. (Incluído pela Lei 11.001/2016)
§ 8° - Será encaminhado aos
cartórios de
registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em até 30
(trinta) dias da
publicação a que se refere o § 7° deste artigo, ofício
informando a atualização
de valores constante no Cadastro Imobiliário e sua
disponibilização para
consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo
Horizonte.(Incluído pela Lei 11.001/2016)
I - O adquirente ou cessionário do
bem ou direito.
II - Na permuta, cada um dos
permutantes.
Art. 7º - Respondem
solidariamente pelo
pagamento do imposto:
I - o transmitente.
II - o cedente.
III - Os tabeliães, escrivães e
demais
serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles
praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que
forem responsáveis.
Art. 8º - As alíquotas do
imposto são:
I - Nas transmissões e cessões por
intermédio do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH:
a) 0,5% (cinco décimos por cento)
sobre o valor
efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o
valor restante.
II - Nas demais transmissões e
cessões, 2% (dois por
cento).
I – Para operações cuja avaliação
não ultrapasse a
3.000
UFPBH.....................................................2%(Redação dada pela Lei 5.641/1989)
II - Para operações cuja avaliação
ultrapasse a
3.000 UFPBH até o limite de 6.000
UFPBH.........................2,0%, sobre as
primeiras 3.000 UFPBH E 2,5% sobre o valor restante.(Redação dada pela Lei 5.641/1989)
III - Para operações cuja
avaliação ultrapasse a
6.000 UFPBH, 2% sobre as primeiras 3.000 UFPBH, 2,5% para
outras 3.000 e 3%
sobre o valor restante.(Redação dada pela Lei 5.641/1989)
Parágrafo único - Quando o valor
total da operação
não ultrapassar a 700 UFPBH e o valor do terreno não exceder a
300 UFPBH, a
alíquota prevista no artigo fica reduzida para 1% (um por
cento). (Redação dada pela Lei 5.641/1989)
(Parágrafo único
retificado em 07/03/1990)
Parágrafo único - Quando o valor
total da operação,
em se tratando de imóvel construído de uso exclusivamente
residencial, não
ultrapassar a 700 (setecentas) UFPBH, e o valor do terreno não
exceder a 300
(trezentas) UFPBH, ou, em se tratando de lote vago, o valor da
operação não
ultrapassar a 300 (trezentas) UFPBH, a alíquota prevista no
artigo fica
reduzida para 1%. (Redação dada pela Lei 5.762/1990)
I - Até a data da lavratura do
instrumento que
servir de base à transmissão, quando realizada no Município.
II - No prazo de 30 dias, contados
da data da
lavratura do instrumento referido no inciso I, quando
realizada fora do
Município.
III - No prazo de 30 dias,
contados da data do
trânsito em julgado da decisão, se a título de trasmissão for
sentença
judicial.
IV - No prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data
da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da
hipoteca, quando se
tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema
Financeiro da
Habitação - SFH. (Incluído pela Lei 5.641/1989)
Art. 9º - O imposto será pago em
até 30 (trinta)
dias após a notificação do lançamento, mediante documento
próprio fornecido
pela Repartição Fazendária competente na forma regulamentar,
observado o
seguinte:(Redação dada pela Lei 8.147/2000)
I - na transmissão ou cessão
formalizada por
instrumento público ou decorrente de qualquer modalidade de
financiamento, o
pagamento do imposto deverá preceder à lavratura do
instrumento respectivo;(Redação dada pela Lei 8.147/2000)
II - na transmissão ou cessão
formalizada por
instrumento particular, o pagamento do imposto deverá preceder
à inscrição,
transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro
competente.(Redação dada pela Lei 8.147/2000)
Parágrafo único - O não-pagamento
do ITBI no prazo
estabelecido na notificação do lançamento acarreta a
incidência de multa e
juros, calculados nos termos da legislação específica.(Redação dada pela Lei 8.147/2000)
Art. 9º - O imposto será pago antes
do registro do
título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito
real a ele
relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo
com o § 7º do
art. 150 da Constituição da República, mediante documento
próprio previsto em
regulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente,
observados os
seguintes prazos: (Redação dada pela Lei 9.532/2008)
I - na transmissão ou cessão
formalizada por
instrumento público ou contrato particular com força de
instrumento público,
assim definido nos termos de lei específica, o pagamento
integral do imposto
deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;(Redação dada pela Lei 9.532/2008)
I - na transmissão ou cessão
formalizada por
instrumento público, o pagamento integral do imposto deverá
preceder à
lavratura do instrumento respectivo; (Redação dada pela Lei 10.626/2013)
II - na transmissão ou
cessão formalizada
por instrumento particular, ou decorrente de ato ou decisão
judicial, o pagamento
integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição
ou averbação do
instrumento respectivo no registro competente.(Redação dada pela Lei 9.532/2008)
II - na transmissão ou cessão
formalizada por
instrumento particular, por instrumento particular com força de
instrumento
público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato
ou decisão
judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à
inscrição,
transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro
competente. (Redação dada pela Lei 10.626/2013)
Parágrafo único - Comprovado o
desfazimento do
negócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto,
fica assegurada
ao contribuinte a preferencial e atualizada restituição da
quantia paga a
título de adiantamento do imposto. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)
Art. 10 - O pagamento será
efetuado através
de documento próprio, conforme dispuser o regulamento. (Sem efeito tendo em vista o disposto na nova redação
do art. 9° desta
Lei, dada pelo art. 8° da Lei n° 8.147/2000)
Art. 11 - Os escrivães,
tabeliães,
oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de
títulos e
documentos e quaisquer outros serventuários da justiça
deverão, quando da
prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens
imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que
os interessados
apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o
qual será transcrito
em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 11 - Os escrivães, tabeliães,
oficiais de
notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e
documentos, quaisquer
outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema
Financeiro da Habitação
-SFH - exigirão dos interessados a apresentação do comprovante
original do
pagamento do imposto ou certidão que o substitua, antes da
lavratura ou
registro de quaisquer atos que resultem em transmissão ou cessão
de bens
imóveis ou de direitos reais a eles relativos. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)
§ 1º - Os oficiais de
registro de imóveis
deverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI,
assim como
confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título
translatício de
propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva
matrícula que
tenha sido lavrado fora da Comarca e do Município de Belo
Horizonte, ainda que
conste daquele título eventual informação acerca do
recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)
§ 1º - Os oficiais de
registro de imóveis
deverão exigir a apresentação da certidão de quitação de ITBI,
assim como
confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título
translatício de
propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva
matrícula, ainda
que conste daquele título eventual informação acerca do
recolhimento do imposto
(Redação dada pela Lei 10.378/2012)
§ 2º - A inobservância do
disposto no § 1º
deste artigo implicará na responsabilização solidária do
oficial de registro de
imóveis pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 7º desta
Lei. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)
Art. 12 - Os escrivães,
tabeliães, oficiais
de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos ficam
obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal,
exame, em cartório,
dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
quando solicitadas,
certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos e
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
a) de 5% (cinco por cento) do
valor corrigido do
imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do
vencimento;(Revogado pela Lei 5.641/1989)
b) de 15% (quinze por cento) do
valor corrigido do
imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data
do vencimento;(Revogado pela Lei 5.641/1989)
2 - havendo ação fiscal, de 50%
(cinquenta por
cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20%
(vinte por cento),
se recolhido dentro de 30(trinta) dias, contados da data da
notificação do
débito.(Revogado pela Lei 5.641/1989)
a) por deixar de apresentar, no
prazo e forma
regulamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância
de atividades
nos termos do art. 3º e seus parágrafos;
b) por deixar de apresentar, no
prazo e forma
regulamentares, declaração acerca dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos.
II - Multa no valor de 5 (cinco)
UFPH:
a) por deixar de prestar
informações, quando
solicitadas pelo fisco;
b) por embaraçar ou impedir a ação
do fisco;
c) por deixar de exibir livros,
documentos e outros
elementos solicitados pelo fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao
fisco informações,
declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.
Art. 15 - Nas transações em
que figurarem
como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou
em casos de
não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será
substituída por
declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o
regulamento.
Art. 16 - Na aquisição de
terreno ou
fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos
direitos, cumulados
com contrato de construção por empreitada ou administração,
deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de
ser exigido o
imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou
benfeitorias, no estado em
que se encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade.
Art. 16 - Na aquisição de terreno
ou fração ideal
de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos,
acumulados com
contrato de construção por empreitada ou administração, deverá
ser comprovada a
preexistência do referido contrato, inclusive através de
outros documentos, a
critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto
sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se
encontrar por
ocasião do ato translativo da propriedade. (Redação dada pela Lei 5.641/1989)
Art. 16 - Na aquisição de imóvel
pronto para
entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será
o valor venal
do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no
art. 5º desta
Lei. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)
§ 1º - No caso de aquisição de
terreno, ou sua
fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o
contribuinte
comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou
de terceiros,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pela Lei 9.532/2008)
I - contrato particular de
promessa de compra e
venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas
reconhecidas;(Redação dada pela Lei 9.532/2008)
II - contrato de prestação de
serviços de
construção civil, celebrado entre o adquirente e o
incorporador ou construtor,
com firmas reconhecidas;(Redação dada pela Lei 9.532/2008)
I - contrato particular de promessa
de compra e
venda do terreno ou de sua fração ideal;
II - contrato de prestação de
serviços de
construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador
ou construtor;
IV - quaisquer outros documentos
que, a critério do
fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o
ônus da
construção.(Redação dada pela Lei 9.532/2008)
§ 2º - Na hipótese do § 1º
deste artigo, a base
de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do
valor venal da
construção existente no momento em que o adquirente comprovar
que assumiu o
ônus da construção. (Redação dada pela Lei 9.532/2008)
Art. 17 - Os Técnicos e
Fiscais Municipais
de Tributação, enquadrados no que dispõe o art. 17 da Lei nº
1508, de 22 de
julho de 1968, em cargo correspondente ao vencimento do nível
XXI ou superior,
terão garantidos, quando no exercício de funções externas
inerentes aos cargos,
cinco décimos do teto máximo de pontos previstos na legislação
específica,
reduzindo-se em vinte por cento para cada cargo correspondente
ao vencimento do
nível imediatamente inferior. (Revogado pela Lei 7.645/1999)
Parágrafo único - A soma dos
pontos garantidos no
artigo e dos pontos atribuídos em razão do exercício da função
não poderá
ultrapassar, em qualquer hipótese, o limite máximo de pontos
fixados na Lei
específica.(Revogado pela Lei 7.645/1999)
Art. 18 - Esta Lei entra em
vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.