O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
- Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto
sobre
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI
-
ora instituído.
Art.
2º
- O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
"Inter
Vivos" - ITBI - tem como fato gerador;
I
- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou
domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no
território do
Município.
II
- A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais,
exceto os de
garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III
- A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens
referidos nos incisos
anteriores.
Parágrafo
único
- o disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
Parágrafo
único
- O disposto neste artigo abrange os seguintes atos onerosos:
(Parágrafo único
retificado em 07/03/1990)
III
-
Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusula de
arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
III
-
Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusula de
arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;(Redação
dada
pela Lei 5.641/1989)
VI
-
Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando
estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e venda.
VI
-
Mandato em causa própria e seus sub estabelecimentos, quando
estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e venda;(Redação
dada
pela Lei 5.641/1989)
VI
-
Mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à
aquisição de
imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem
transação; (Redação
dada
pela Lei 8.147/2000)
VIII
-
Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de
condomínios de
imóveis, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material, cujo
valor seja maior que o valor de sua cota ideal, incidindo
sobre a diferença.
VIII
-
Tornas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de
condomínios de
imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte
material, cujo
valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo
sobre a diferença; (Inciso
VIII retificado em 07/03/1990)
VIII
-
Tornas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de
condomínios de
imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte
material, cujo
valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo
sobre a diferença;(Redação
dada
pela Lei 5.641/1989)
IX
-
Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
X
- Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de
propriedade de
bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.
X
- Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de
propriedade de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeito a transcrição
na forma da lei.(Redação
dada
pela Lei 5.641/1989)
§
1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo
de propriedade
do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de
garantia, na sua
respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de
imóveis
competente. (Redação
e
numeração dada pela Lei 9.532/2008)
I
- registro da escritura pública de compra e venda, pura ou
condicional; II - adjudicação
judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III
- instituição e cessão do direito real do promitente comprador
do imóvel, nos
termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da
Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV
- escritura pública de dação em pagamento;
V
- arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
VI
- instituição ou renúncia do usufruto;
VII
- tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de
divisão para
extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de
sociedade conjugal,
quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge,
quota-parte material
cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo
o imposto sobre
a diferença apurada pelo órgão fazendário;
VIII
-
permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
IX
- quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em
transmissão da
propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos,
sujeitos à
transcrição na forma da lei.
Art.
3º
- O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos,
quando:
I
- Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de
capital.
II
- Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
III
- Decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao
domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou
pacto de melhor
comprador. (Incluído
pela
Lei 5.641/1989) (Inciso III retificado em 07/03/1990)
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens
imóveis e seus
direitos reais a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§
2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa
jurídica adquirente, nos
24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem
das transações
mencionadas no parágrafo anterior.
§
2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos
2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à
aquisição,
decorrerem de transações mencionadas no § 1º. (Redação
dada
pela Lei 8.147/2000)
§
3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição,
ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á
a preponderância
referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24
(vinte e quatro)
primeiros meses seguintes à data do início das atividades.
§
3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição,
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no
§ 2º, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à
data da
aquisição. (Redação
dada
pela Lei 8.147/2000)
§
4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 2º será
demonstrada pelo
interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para
pagamento do imposto.
§
4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 2º deste
artigo será
demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil
de suas receitas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão, sem prejuízo
de elementos auxiliares e
complementares, a critério do Fisco municipal. (Redação
dada
pela Lei 10.626/2013)
§
5º - Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste
artigo estiver
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica
adquirente,
sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3º
deste artigo, o
imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do
direito à
restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração
da inexistência da
referida preponderância.
§
5º - Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á
devido o
imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o
valor do bem ou
direito nessa data. (Redação
dada
pela Lei 8.147/2000)
§
6º - Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem que a pessoa
jurídica adquirente
inicie suas atividades, a preponderância será apurada
levando-se em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data do início das
atividades. (Incluído
pela
Lei 8.147/2000)(Revogado
pela
Lei 8.405/2002)
Art.
4º
- Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando
vinculada a programas
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
comunitário de âmbito
federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa
renda, com a
participação ou assistência de entidades ou órgãos criados
pelo Poder Público.
Art.
5º
- A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos
transmitidos
ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§
1º - O valor será determinado pela administração tributária,
através de
avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário ou o valor
declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
§
2º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão
fazendário
declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos,
na forma e
prazo regulamentares.
§
3º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os
seguintes elementos,
quanto ao imóvel:
I
- Zoneamento urbano.
II
- Características da região.
III
- Características do terreno.
IV
- Características da construção.
V
- Valores aferidos no mercado imobiliário.
VI
- Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
I
- Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal
do imóvel;
II
- Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
III
- Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou
habitação,
inclusive a transferência onerosa ao nu- proprietário, 1/3 (um
terço) do valor
venal do imóvel;
IV
- Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor
venal do
imóvel;
V
- Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões,
o valor da
parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal
consistente em imóveis.
§
5º - O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base
nos elementos
disponíveis, nos seguintes casos: (Incluído
pela
Lei 8.147/2000)
I
- o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a
que se refere o
§ 2º;
II
- a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou
falsidade
quanto a quaisquer elementos nela consignados;
III
- o valor da base de cálculo consignado na declaração for
inferior àquele
determinado pela administração tributária, nos termos do § 1º;
IV
- o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação
ou de atender a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa quanto à
declaração apresentada.
§
6° - A planta genérica de valores constante no Cadastro
Imobiliário a que se
refere o § 1° deste artigo será pública e estará disponível
permanentemente
para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo
Horizonte,
acompanhada da data da última atualização de valores. (Incluído
pela
Lei 11.001/2016)
§
7° - A atualização dos elementos, parâmetros e valores
constantes no Cadastro
Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigo será feita
anualmente, devendo
a planta genérica de valores atualizada ser publicada no Diário
Oficial do
Município até o final do mês de janeiro de cada ano. (Incluído
pela
Lei 11.001/2016)
§
8° - Será encaminhado aos cartórios de registro de imóveis da
comarca de Belo
Horizonte, em até 30 (trinta) dias da publicação a que se refere
o § 7° deste
artigo, ofício informando a atualização de valores constante no
Cadastro
Imobiliário e sua disponibilização para consulta no sítio
eletrônico oficial da
Prefeitura de Belo Horizonte.(Incluído
pela
Lei 11.001/2016)
Art.
6º
- Contribuinte do imposto é:
I
- O adquirente ou cessionário do bem ou direito.
II
- Na permuta, cada um dos permutantes.
Art.
7º
- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I
- o transmitente.
II
- o cedente.
III
- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício,
ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
Art.
8º
- As alíquotas do imposto são:
I
- Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema
Financeiro de Habitação
- SFH:
a)
0,5%
(cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente
financiado;
b)
2%
(dois por cento) sobre o valor restante.
II
-
Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).
I
– Para operações cuja avaliação não ultrapasse a 3.000
UFPBH.....................................................2%(Redação
dada
pela Lei 5.641/1989)
II
-
Para operações cuja avaliação ultrapasse a 3.000 UFPBH até o
limite de 6.000
UFPBH.........................2,0%, sobre as primeiras 3.000
UFPBH E 2,5% sobre
o valor restante.(Redação
dada
pela Lei 5.641/1989)
III
-
Para operações cuja avaliação ultrapasse a 6.000 UFPBH, 2%
sobre as primeiras
3.000 UFPBH, 2,5% para outras 3.000 e 3% sobre o valor
restante.(Redação
dada
pela Lei 5.641/1989)
Parágrafo
único
- Quando o valor total da operação não ultrapassar a 700 UFPBH
e o valor
do terreno não exceder a 300 UFPBH, a alíquota prevista no
artigo fica reduzida
para 1% (um por cento). (Redação
dada
pela Lei 5.641/1989) (Parágrafo
único retificado em 07/03/1990)
Parágrafo
único
- Quando o valor total da operação, em se tratando de imóvel
construído
de uso exclusivamente residencial, não ultrapassar a 700
(setecentas) UFPBH, e
o valor do terreno não exceder a 300 (trezentas) UFPBH, ou, em
se tratando de
lote vago, o valor da operação não ultrapassar a 300
(trezentas) UFPBH, a
alíquota prevista no artigo fica reduzida para 1%. (Redação
dada
pela Lei 5.762/1990)
I
- Até a data da lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão,
quando realizada no Município.
II
-
No prazo de 30 dias, contados da data da lavratura do
instrumento referido no
inciso I, quando realizada fora do Município.
III
-
No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado
da decisão, se a
título de trasmissão for sentença judicial.
IV
-
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura,
pelo agente
financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de
transmissão ou
cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
(Incluído
pela
Lei 5.641/1989)
Art.
9º
- O imposto será pago em até 30 (trinta) dias após a
notificação do
lançamento, mediante documento próprio fornecido pela
Repartição Fazendária
competente na forma regulamentar, observado o seguinte:(Redação
dada
pela Lei 8.147/2000)
I
- na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público
ou decorrente de
qualquer modalidade de financiamento, o pagamento do imposto
deverá preceder à
lavratura do instrumento respectivo;(Redação
dada
pela Lei 8.147/2000)
II
-
na transmissão ou cessão formalizada por instrumento
particular, o pagamento
do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou
averbação do instrumento
respectivo no registro competente.(Redação
dada
pela Lei 8.147/2000)
Parágrafo
único
- O não-pagamento do ITBI no prazo estabelecido na notificação
do
lançamento acarreta a incidência de multa e juros, calculados
nos termos da
legislação específica.(Redação
dada
pela Lei 8.147/2000)
Art.
9º
- O imposto será pago antes do registro do título translativo de
propriedade
do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de
registro de
imóveis competente, de acordo com o § 7º do art. 150 da
Constituição da
República, mediante documento próprio previsto em regulamento, a
ser fornecido
pelo órgão fazendário competente, observados os seguintes
prazos: (Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
I
- na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público
ou contrato
particular com força de instrumento público, assim definido
nos termos de lei
específica, o pagamento integral do imposto deverá preceder à
lavratura do
instrumento respectivo;(Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
I - na
transmissão ou cessão formalizada por
instrumento público, o pagamento integral do imposto deverá
preceder à
lavratura do instrumento respectivo; (Redação
dada
pela Lei 10.626/2013)
II
-
na transmissão ou cessão formalizada por instrumento
particular, ou
decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do
imposto deverá
preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento
respectivo no
registro competente.(Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
II
- na transmissão ou cessão formalizada por instrumento
particular, por
instrumento particular com força de instrumento público, assim
definido em lei
específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o
pagamento integral do
imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do
instrumento
respectivo no registro competente. (Redação
dada
pela Lei 10.626/2013)
Parágrafo
único
- Comprovado o desfazimento do negócio jurídico que se constitua
em fato
gerador do imposto, fica assegurada ao contribuinte a
preferencial e atualizada
restituição da quantia paga a título de adiantamento do imposto.
(Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
Art.
10
- O pagamento será efetuado através de documento próprio,
conforme dispuser
o regulamento. (Sem
efeito tendo em
vista o disposto na nova redação do art. 9° desta Lei, dada
pelo art. 8° da Lei
n° 8.147/2000)
Art.
11
- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de
registros de títulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da justiça
deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem
transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessões, exigir que os
interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto, o qual
será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art.
11
- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de
registros de títulos e documentos, quaisquer outros
serventuários da Justiça e
os agentes do Sistema Financeiro da Habitação -SFH - exigirão
dos interessados
a apresentação do comprovante original do pagamento do imposto
ou certidão que
o substitua, antes da lavratura ou registro de quaisquer atos
que resultem em
transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a
eles relativos. (Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
§
1º - Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a
apresentação da
certidão de quitação de ITBI, assim como confirmar sua
autenticidade, no ato do
registro de título translatício de propriedade ou direito real
sobre bem imóvel
em sua respectiva matrícula que tenha sido lavrado fora da
Comarca e do
Município de Belo Horizonte, ainda que conste daquele título
eventual
informação acerca do recolhimento do imposto. (Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
§
1º - Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a
apresentação da
certidão de quitação de ITBI, assim como confirmar sua
autenticidade, no ato do
registro de título translatício de propriedade ou direito real
sobre bem imóvel
em sua respectiva matrícula, ainda que conste daquele título
eventual
informação acerca do recolhimento do imposto (Redação
dada
pela Lei 10.378/2012)
§
2º - A inobservância do disposto no § 1º deste artigo
implicará na
responsabilização solidária do oficial de registro de imóveis
pelo pagamento do
imposto, nos termos do art. 7º desta Lei. (Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
Art.
12
- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de
registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à
fiscalização da Fazenda
Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros
documentos e a
lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem
lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou
direitos a eles
relativos.
a)
de
5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se
recolhido dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;(Revogado
pela
Lei 5.641/1989)
b)
de
15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se
recolhido após 30
(trinta) dias, contados da data do vencimento;(Revogado
pela
Lei 5.641/1989)
2
- havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor
corrigido do
imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido
dentro de
30(trinta) dias, contados da data da notificação do débito.(Revogado
pela
Lei 5.641/1989)
a)
por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares,
demonstrativo de
inexistência de preponderância de atividades nos termos do art.
3º e seus
parágrafos;
b)
por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares,
declaração acerca
dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
II
- Multa no valor de 5 (cinco) UFPH:
a)
por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo
fisco;
b)
por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c)
por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos
solicitados pelo
fisco;
d)
por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou
documentos
inexatos ou inverídicos.
Art.
15
- Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou
cessionários, pessoas
imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação
do pagamento do
imposto será substituída por declaração, expedida pela
autoridade fiscal, como
dispuser o regulamento.
Art.
16
- Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como
na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por
empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do
referido contrato, sob
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a
construção e/ou
benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato
translativo da
propriedade.
Art.
16
- Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como
na cessão dos
respectivos direitos, acumulados com contrato de construção
por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do
referido contrato,
inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco
Municipal, sob pena
de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção
e/ou
benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato
translativo da
propriedade. (Redação
dada
pela Lei 5.641/1989)
Art.
16
- Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em
construção, a base
de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se
pronto estivesse,
apurado na forma prevista no art. 5º desta Lei. (Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
§
1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de
imóvel construído
ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o
ônus da
construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a
apresentação dos
seguintes documentos:(Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
I
- contrato particular de promessa de compra e venda do terreno
ou de sua fração
ideal, com firmas reconhecidas;(Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
II
- contrato de prestação de serviços de construção civil,
celebrado entre o
adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas
reconhecidas;(Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
IV
- quaisquer outros documentos que, a critério do fisco
municipal, possam
comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.(Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
§
2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do
imposto será o
valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção
existente no
momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da
construção. (Redação
dada
pela Lei 9.532/2008)
Art.
17
- Os Técnicos e Fiscais Municipais de Tributação, enquadrados
no que dispõe
o art. 17 da Lei nº 1508, de 22 de julho de 1968, em cargo
correspondente ao
vencimento do nível XXI ou superior, terão garantidos, quando
no exercício de
funções externas inerentes aos cargos, cinco décimos do teto
máximo de pontos
previstos na legislação específica, reduzindo-se em vinte por
cento para cada
cargo correspondente ao vencimento do nível imediatamente
inferior. (Revogado
pela
Lei 7.645/1999)
Parágrafo
único
- A soma dos pontos garantidos no artigo e dos pontos
atribuídos em razão
do exercício da função não poderá ultrapassar, em qualquer
hipótese, o limite
máximo de pontos fixados na Lei específica.(Revogado
pela
Lei 7.645/1999)
Art.
18
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as
disposições em contrário.