Altera os arts. 5º e 16 da Lei nº 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”
LEI
Nº
11.530, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Altera
os arts.
5º e 16 da Lei nº 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre
Transmissão de Bens
Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
- O caput,
o
§ 1º e o caput
do
§ 3º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988,
passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
5º
- A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor
venal dos
bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições
normais de mercado.
§
1º
- O valor da transação declarada pelo contribuinte no
instrumento de aquisição
dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da
presunção de ser o
valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do
regulamento,
mediante regular instauração de processo administrativo próprio.
[...]
§
3º
- Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos
transmitidos ou
cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termos
do § 1º deste
artigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados,
dentre outros,
os seguintes elementos quanto ao imóvel:”.
Art.
2º
- Os incisos I e II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492/88 passam
a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
16
- [...]
§
1º
- [...]
I -
contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou
de sua fração
ideal;
II
-
contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado
entre o
adquirente e o incorporador ou construtor;”.
Art.
3º
- Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º da Lei nº
5.492/88.
Art.
4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em
180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data.