Regulamenta a Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, prevista no art. 22 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.
O VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício
do cargo de
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso VII
do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – A Taxa de Fiscalização de Obras
Particulares,
prevista no art. 22 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
será cobrada em
2 (duas) parcelas, observado o disposto no § 5º.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela
ocorrerá 30 (trinta)
dias após a emissão do alvará de construção.
§ 2º – O vencimento da segunda parcela ocorrerá
30 (trinta)
dias após a data da solicitação da emissão da guia pelo
responsável legal, que
deverá ocorrer no período de validade do alvará de construção.
§ 3º – Independentemente de solicitação, o
vencimento da
segunda parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o término da
validade do alvará
de construção.
§ 4º – O vencimento da segunda parcela será
antecipado
nos seguintes casos, hipóteses em que seu pagamento é condição
para o protocolo
da solicitação:
§ 4º – O vencimento da segunda parcela será
antecipado nos
seguintes casos: (§ 4º do art. 1º com
a redação que
lhe conferiu o Decreto
nº 19.305/2025
– art. 1º)
I – de cancelamento do alvará de construção;
II – de renovação do alvará de construção;
III – relativa ao comunicado de término de
obra, com vistas
à concessão de certidão de baixa de construção.
§ 5º – A segunda parcela da Taxa de
Fiscalização de Obras
Particulares sofrerá incidência de correção monetária ocorrida
entre a data de
vencimento da primeira parcela e a data do efetivo pagamento,
conforme
estabelece o art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º – A solicitação de cancelamento do
alvará de
construção em data anterior a do vencimento da primeira parcela
acarretará o
cancelamento da cobrança da Taxa de Fiscalização de Obras
Particulares.
Art. 3º – O não pagamento da Taxa de
Fiscalização de Obras
Particulares sujeita o responsável legal às consequências
cabíveis.
Art. 4º – O requerente poderá interpor recurso
relativo ao
valor da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares até a data de
vencimento da
primeira parcela.
Art. 5º – Ficam revogados:
I – os arts. 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº
6.447, de 26 de
dezembro de 1989;
II – o Decreto nº 7.366, de 29 de setembro de
1992.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor 30
(trinta) dias após
a data de sua publicação.