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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA Nº 018/2021
 
Disciplina os procedimentos relacionados com o cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos de serviços por meio de cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária de que trata o art. 94 do Decreto nº 17.1
 
 

PORTARIA SMFA Nº 018/2021

 

Disciplina os procedimentos relacionados com o cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos de serviços por meio de cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária de que trata o art. 94 do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019.

 

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 94 do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, e a competência delegada por meio do art. 6º da Portaria SMFA nº 033, de 1º de junho de 2020,

 RESOLVE:

 Art. 1º - Ficam as pessoas jurídicas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC – do Município, obrigadas a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de funcionalidade específica disponibilizada no Portal da PBH da rede mundial de computadores, por meio do uso de certificação digital, na forma prevista nesta Portaria.§ 1º - A obrigação de que trata este artigo alcança todas as pessoas jurídicas, prestadoras ou não de serviços sujeitos ao ISSQN, incluídos ou não no seu objeto social.

§ 2º - No ato de cadastramento dos equipamentos de que trata o caput, deverão ser informados a operadora de cartões, o tipo e o número da máquina.

§ 3º - O cancelamento do cadastro de equipamentos deverá ser efetuado eletronicamente no mesmo aplicativo utilizado para o cadastramento dos equipamentos.

 Art. 2º - As pessoas sujeitas à obrigação de que trata o caput deste artigo poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município, poderes para o cumprimento da mencionada obrigação, por meio do estabelecimento de procuração, sendo vedado seu substabelecimento.

§ 1º - O instrumento de procuração de que trata o § 3º será gerado exclusivamente por meio de aplicativo específico disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, que identificará e autenticará eletronicamente o prestador de serviços outorgante, registrando ainda a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Administração Tributária do Município – ATM.

§ 2º - A qualquer tempo a procuração poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado.

§ 3º - A autoridade da ATM poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado:

 I - agir com dolo, fraude ou simulação;

II - desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;

III - houver restrições a sua atividade profissional impostas pelo órgão competente.

 Art. 3º - Os prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas sujeitas ao cadastramento de que trata esta portaria são obrigados a fornecer extrato dos comprovantes de vendas detalhado dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a consentir sua inspeção quando, a qualquer tempo, requisitados pela ATM.

§ 1º - O Extrato dos Comprovantes de Vendas Detalhado mencionado no caput deverá conter as seguintes informações:

 I - Data;

II - Descrição do tipo de cartão (Débito/crédito);

III - Número do ticket (NSU/DOC);

IV - Valor Total.

 § 2º - Os prestadores de serviços que autorizarem as empresas administradoras de cartão de crédito e/ou débito com quem operem a informarem diretamente à ATM os dados e registros de suas operações ficam dispensados da apresentação do extrato dos comprovantes de vendas detalhado gerado pelos equipamentos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - A autorização a que se refere o § 2º poderá ser formalizada por terceiros, pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou não no Município, por meio de instrumento de mandato outorgado pelos prestadores de serviços, de poderes restritos ao objeto do mandato previsto no § 3º do artigo 1º, sendo elaborado e gerado na forma prevista no § 4º do mesmo artigo.

 § 3º - A autorização a que se refere o § 2º poderá ser formalizada por terceiros, pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou não no Município, por meio de instrumento de mandato outorgado pelos prestadores de serviços, de poderes restritos ao objeto do mandato previsto no § 3º do artigo 1º, sendo elaborado e gerado na forma prevista no § 1º do art. 2º.

(Redação dada pela Portaria SMFA 022/2021)

Art. 4º - Na hipótese de ser identificado, pela ATM, o uso de equipamento eletrônico destinado ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária não cadastrado nos termos desta portaria, será procedido o seu cadastramento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 Art. 5º - Na hipótese de ser identificado, pela ATM, o uso de equipamento vinculado à pessoa natural ou jurídica distinta do prestador de serviço ou da pessoa jurídica titular do estabelecimento onde ele é utilizado, será procedida a sua apreensão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§ 1º - Os equipamentos apreendidos na forma do caput serão lacrados pelo agente da ATM e terão sua guarda confiada ao representante legal do estabelecimento onde eles se encontrarem em operação ou, não sendo possível, ao preposto que se encontrar no estabelecimento, por meio da lavratura de “Termo de Apreensão e Designação de Depositário – TADD”, cujo conteúdo encontra-se previsto no Anexo Único da presente Portaria.

§ 2º - A Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária - DFAT - notificará as administradoras de cartões de crédito e débito dos TADD lavrados, intimando-as, no mesmo ato, a informarem à ATM qualquer operação realizada com os equipamentos apreendidos.

§ 3º - Somente a pessoa ou o representante legal da empresa em relação às quais os equipamentos estejam vinculados e cadastrados, na forma desta Portaria, poderá requerer a revogação do TADD e a deslacração dos equipamentos apreendidos, para a sua utilização no estabelecimento da pessoa para a qual se encontra cadastrado o equipamento.

 Art. 6º - Não se submetem à obrigação prevista no Art. 1° desta portaria as pessoas jurídicas optantes pelo sistema simplificado de tributação do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 Art. 7º - A critério da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária - DFAT –poderá ser estabelecido, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para o cumprimento das obrigações de que trata esta portaria, sempre que as atividades do contribuinte exigirem tratamento específico.

Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

 Art.8º - Fica revogada a Portaria SMF nº 005, de 5 de fevereiro de 2016.

 Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Belo Horizonte 05 de março de 2021

 

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal - SUREM

ANEXO ÚNICO

 

TERMO DE APREENSÃO E DESIGNAÇÃO DE DEPOSITÁRIO – TADD

 

I – Descrição do Equipamento

Marca:

Administradora:

Número de Registro na Administradora:

Número do equipamento

II - Identificação do usuário dos equipamentos

Razão Social:

CNPJ:

Inscrição Municipal:

Endereço:

III - Identificação do Representante Legal ou Preposto

Nome completo:

Vínculo com a Empresa:

CPF:

Número do Documento:

Órgão Emissor:

IV –Titular do Equipamento Junto à Administradora

Nome ou Razão Social:

CPF ou CNPJ:

Endereço (se conhecido):

Designação de Depositário:

V - Fica o contribuinte qualificado no item II, por seu representante/preposto qualificado no item III, cientificado da apreensão e lacração dos equipamentos descritos no item I, realizada nesta data na forma prescrita no § 4º do art. 94 do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, e neste ato designado como fiel depositário dos mencionados equipamentos, responsabilizando-se pela sua guarda e conservação. Fica ciente ainda da proibição de sua utilização a qualquer título, e que sua deslacração somente poderá ser realizada pelo representante legal da empresa Titular do Equipamento, conforme identificado no item

Local e data

Nome do Auditor:

BM:

Assinatura:

Assinatura do Representante Legal ou Preposto (Item III)