Disciplina os procedimentos relacionados com o cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos de serviços por meio de cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária de que trata o art. 94 do Decreto nº 17.1
PORTARIA SMFA Nº
018/2021
Disciplina os
procedimentos
relacionados com o cadastramento dos equipamentos eletrônicos
destinados ao
processamento de pagamentos de serviços por meio de cartões de
crédito e/ou
débito em conta corrente bancária de que trata o art. 94 do
Decreto nº 17.174,
de 27 de setembro de 2019.
O Subsecretário da Receita
Municipal, no exercício
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art.
94 do Decreto nº
17.174, de 27 de setembro de 2019, e a competência delegada por
meio do art. 6º
da Portaria SMFA nº 033, de 1º de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as pessoas
jurídicas
regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes de Tributos
Mobiliários –
CMC – do Município, obrigadas a procederem ao cadastramento dos
equipamentos
eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos, mediante
cartões de
crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao
início de sua
utilização, por meio de funcionalidade específica
disponibilizada no Portal da
PBH da rede mundial de computadores, por meio do uso de
certificação digital,
na forma prevista nesta Portaria.§ 1º - A obrigação de que trata
este artigo
alcança todas as pessoas jurídicas, prestadoras ou não de
serviços sujeitos ao
ISSQN, incluídos ou não no seu objeto social.
§ 2º - No ato de cadastramento dos
equipamentos de
que trata o caput, deverão ser informados a operadora de
cartões, o tipo e o
número da máquina.
§ 3º - O cancelamento do cadastro de
equipamentos
deverá ser efetuado eletronicamente no mesmo aplicativo
utilizado para o
cadastramento dos equipamentos.
Art. 2º - As pessoas sujeitas
à obrigação de
que trata o caput deste artigo poderão outorgar a terceiros,
pessoa natural ou
jurídica estabelecida ou não no Município, poderes para o
cumprimento da
mencionada obrigação, por meio do estabelecimento de procuração,
sendo vedado
seu substabelecimento.
§ 1º - O instrumento de procuração
de que trata o §
3º será gerado exclusivamente por meio de aplicativo específico
disponível no
endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial
de
computadores, que identificará e autenticará eletronicamente o
prestador de
serviços outorgante, registrando ainda a hora, a data de geração
e o código de
controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento
junto à
Administração Tributária do Município – ATM.
§ 2º - A qualquer tempo a procuração
poderá ser
revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado.
§ 3º - A autoridade da ATM poderá
cancelar qualquer
procuração quando o outorgado:
I - agir com
dolo, fraude
ou simulação;
II - desrespeitar as
normas e
procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;
III - houver
restrições a sua
atividade profissional impostas pelo órgão competente.
Art. 3º - Os prestadores de
serviços e demais
pessoas jurídicas sujeitas ao cadastramento de que trata esta
portaria são
obrigados a fornecer extrato dos comprovantes de vendas
detalhado dos registros
de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a
consentir sua
inspeção quando, a qualquer tempo, requisitados pela ATM.
§ 1º - O Extrato dos Comprovantes de
Vendas
Detalhado mencionado no caput deverá conter as seguintes
informações:
I - Data;
II - Descrição do
tipo de cartão
(Débito/crédito);
III - Número do
ticket (NSU/DOC);
IV - Valor Total.
§ 2º - Os prestadores de
serviços que
autorizarem as empresas administradoras de cartão de crédito
e/ou débito com
quem operem a informarem diretamente à ATM os dados e registros
de suas
operações ficam dispensados da apresentação do extrato dos
comprovantes de
vendas detalhado gerado pelos equipamentos de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º - A autorização a que se
refere o § 2º poderá
ser formalizada por terceiros, pessoa natural ou jurídica,
estabelecida ou não
no Município, por meio de instrumento de mandato outorgado
pelos prestadores de
serviços, de poderes restritos ao objeto do mandato previsto
no § 3º do artigo
1º, sendo elaborado e gerado na forma prevista no § 4º do
mesmo artigo.
§ 3º - A autorização a que se
refere o § 2º
poderá ser formalizada por terceiros, pessoa natural ou
jurídica, estabelecida
ou não no Município, por meio de instrumento de mandato
outorgado pelos
prestadores de serviços, de poderes restritos ao objeto do
mandato previsto no
§ 3º do artigo 1º, sendo elaborado e gerado na forma prevista no
§ 1º do art.
2º.
Art. 4º - Na hipótese de ser
identificado, pela
ATM, o uso de equipamento eletrônico destinado ao processamento
de pagamentos
mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente
bancária não
cadastrado nos termos desta portaria, será procedido o seu
cadastramento de
ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação
tributária municipal.
Art. 5º - Na hipótese de ser
identificado,
pela ATM, o uso de equipamento vinculado à pessoa natural ou
jurídica distinta
do prestador de serviço ou da pessoa jurídica titular do
estabelecimento onde
ele é utilizado, será procedida a sua apreensão, sem prejuízo da
aplicação das
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 1º - Os equipamentos apreendidos
na forma do
caput serão lacrados pelo agente da ATM e terão sua guarda
confiada ao
representante legal do estabelecimento onde eles se encontrarem
em operação ou,
não sendo possível, ao preposto que se encontrar no
estabelecimento, por meio
da lavratura de “Termo de Apreensão e Designação de Depositário
– TADD”, cujo
conteúdo encontra-se previsto no Anexo Único da presente
Portaria.
§ 2º - A Diretoria de Fiscalização e
Auditoria
Tributária - DFAT - notificará as administradoras de cartões de
crédito e
débito dos TADD lavrados, intimando-as, no mesmo ato, a
informarem à ATM
qualquer operação realizada com os equipamentos apreendidos.
§ 3º - Somente a pessoa ou o
representante legal da
empresa em relação às quais os equipamentos estejam vinculados e
cadastrados,
na forma desta Portaria, poderá requerer a revogação do TADD e a
deslacração
dos equipamentos apreendidos, para a sua utilização no
estabelecimento da
pessoa para a qual se encontra cadastrado o equipamento.
Art. 6º - Não se submetem à
obrigação
prevista no Art. 1° desta portaria as pessoas jurídicas optantes
pelo sistema
simplificado de tributação do Simples Nacional, instituído pela
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º - A critério da
Diretoria de
Fiscalização e Auditoria Tributária - DFAT –poderá ser
estabelecido, de ofício
ou a requerimento do interessado, regime especial para o
cumprimento das
obrigações de que trata esta portaria, sempre que as atividades
do contribuinte
exigirem tratamento específico.
Parágrafo único – O regime especial
de que trata o
caput poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art.8º - Fica revogada a
Portaria SMF nº 005,
de 5 de fevereiro de 2016.
Art. 9º - Esta Portaria entra
em vigor na
data da sua publicação.
Belo Horizonte 05 de
março de
2021
Eugênio Eustáquio
Veloso
Fernandes
Subsecretário da
Receita
Municipal - SUREM
ANEXO ÚNICO
TERMO DE APREENSÃO
E DESIGNAÇÃO
DE DEPOSITÁRIO – TADD
I –
Descrição do Equipamento
Marca:
Administradora:
Número de
Registro na Administradora:
Número do
equipamento
II -
Identificação do usuário dos equipamentos
Razão
Social:
CNPJ:
Inscrição
Municipal:
Endereço:
III -
Identificação do Representante Legal ou Preposto
Nome
completo:
Vínculo
com a Empresa:
CPF:
Número do
Documento:
Órgão
Emissor:
IV
–Titular do Equipamento Junto à Administradora
Nome ou
Razão Social:
CPF ou
CNPJ:
Endereço
(se conhecido):
Designação
de Depositário:
V - Fica
o contribuinte qualificado no item II, por seu
representante/preposto qualificado no item III,
cientificado da apreensão e lacração dos equipamentos
descritos no item I, realizada nesta data na forma
prescrita no § 4º do art. 94 do Decreto nº 17.174, de
27 de setembro de 2019, e neste ato designado como
fiel depositário dos mencionados equipamentos,
responsabilizando-se pela sua guarda e conservação.
Fica ciente ainda da proibição de sua utilização a
qualquer título, e que sua deslacração somente poderá
ser realizada pelo representante legal da empresa
Titular do Equipamento, conforme identificado no item
Local e
data
Nome do
Auditor:
BM:
Assinatura:
Assinatura
do Representante Legal ou Preposto (Item III)