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O Povo do
Município de Belo Horizonte, por
seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - tem como fato
gerador a prestação de serviço
definido em lei complementar,
constante da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei,
ainda que esse não constitua
atividade preponderante do
prestador.
§ 1º - O
ISSQN incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha
iniciado em outro país.
§ 2º - Os
serviços mencionados na Lista de
Serviços que integra o Anexo Único
desta Lei ficam sujeitos apenas ao
ISSQN, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de
mercadorias, ressalvadas as
exceções expressas na Lista de
Serviços.
§ 3º - O
ISSQN incide ainda sobre o serviço
prestado mediante a utilização de
bens e serviços públicos
explorados economicamente, por
intermédio de autorização,
permissão ou concessão, com
pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º - A
incidência do ISSQN independe de:
I - denominação
do serviço prestado;
II - existência
de estabelecimento fixo;
III -
cumprimento de exigência legal,
regulamentar ou administrativa,
relativa ao exercício da
atividade, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
IV - do
resultado financeiro obtido no
exercício da atividade.
Art. 2º -
O ISSQN não incide sobre:
I - a
exportação de serviço para o
exterior do País;
II - a
prestação de serviço em relação de
emprego, de trabalhador avulso, de
diretor e membro de conselho
consultivo ou de conselho fiscal
de sociedade e fundação, bem como
de sócio-gerente e de
gerente-delegado;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos
e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal,
os juros e os acréscimos
moratórios relativos a operação de
crédito realizada por instituição
financeira.
Parágrafo
único - Fica excluído do disposto
no inciso I deste artigo o serviço
desenvolvido no País, cujo
resultado se verifique no Brasil,
ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA
INCIDÊNCIA
Art. 3º -
Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o
contribuinte preste serviço, de
modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou
profissional, tornando-se
irrelevante para caracterizá-lo
qualquer denominação como sede,
filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato, entre
outras.
Art. 4º -
O serviço será considerado
prestado e o imposto será
considerado devido quando o
estabelecimento prestador ou, na
sua falta, o domicílio do
prestador localizar-se no
Município, ressalvadas as
hipóteses previstas no § 1º deste
artigo.
§ 1º - O
ISSQN será devido no Município
quando seu território for o local
de:
I -
estabelecimento do tomador ou do
intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde
estes estiverem domiciliados, como
dispõe o § 1º do art.1º desta Lei;
II - instalação
de andaime, palco, cobertura e
outras estruturas de uso
temporário, quando cedidas;
III - execução,
por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poço, escavação,
drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação,
concretagem, instalação e montagem
de produto, peça e equipamento,
bem como acompanhamento e
fiscalização da execução de obra
de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
IV - serviço de
demolição;
V - reparação,
conservação e reforma de edifício,
estrada, ponte, porto e
congêneres;
VI - execução
da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros
resíduos;
VII - execução
de limpeza, manutenção e
conservação de via e logradouro
público, imóvel, chaminé, piscina,
parque, jardim e congêneres;
VIII - execução
de decoração, jardinagem, corte e
poda de árvores;
IX - controle e
tratamento de efluente de qualquer
natureza e de agente físico,
químico e biológico;
X -
florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres;
X -
florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita,
corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal
e serviços congêneres
indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas
para qualquer fim e por qualquer
meio;
Inciso
X com redação dada pela Lei
nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 2º)
XI - execução
de serviço de escoramento,
contenção de encosta e congêneres;
XII - serviço
de limpeza e dragagem de rio,
porto, canal, baía, lago, lagoa,
represa, açude e congêneres;
XIII - guarda
de bem e estacionamento de veículo
terrestre automotor, aeronave e
embarcação;
XIV - de bens
ou de domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços
de vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas;
XIV - dos bens,
dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da
Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta lei;
Inciso
XIV com redação dada pela
Lei nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 2º)
XV -
armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie;
XVI - execução
de serviço de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres,
exceto a produção, com ou sem
encomenda prévia, de evento,
espetáculo, entrevista, show,
balé, dança, desfile, baile,
teatro, ópera, concerto, recital,
festival e congêneres;
XVII - onde
está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços de transporte
de natureza municipal;
XVII - execução
do transporte, no caso dos
serviços descritos no item 16 da
Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta lei;
Inciso
XVII com redação dada pela Lei
nº 11.079, de 23/11/2017 (Art.
2º)
XVIII -
estabelecimento ou domicílio do
tomador da mão-de-obra, para
serviço de fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregado
ou trabalhador avulso ou
temporário, contratado pelo
prestador de serviço;
XIX - feira,
exposição, congresso ou congênere
a que se referir o planejamento,
organização e administração, no
caso dos serviços de planejamento,
organização e administração de
feiras, exposições, congressos e
congêneres;
XX - prestação
de serviço portuário,
aeroportuário, ferroportuário e de
terminal rodoviário, ferroviário e
metroviário.
XXI - domicílio
do tomador dos serviços dos
subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Inciso
XXI acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
2º) – (declarada a
inconstitucionalidade – ADI
5835)
XXII -
domicílio do tomador do serviço no
caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de
crédito ou débito, inclusive as
designadas credenciadoras, e
demais descritos no subitem 15.01;
Inciso
XXII acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
2º) - (declarada a
inconstitucionalidade – ADI
5835)
XXIII -
domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR)
Inciso
XXIII acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
2º) - (declarada a
inconstitucionalidade – ADI
5835)
§ 2º - Em
caso de serviço de locação,
sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, poste, cabo, duto e
conduto de qualquer natureza,
considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o ISSQN no
Município, quando, em seu
território, houver extensão de
ferrovia, rodovia, poste, cabo,
duto e conduto de qualquer
natureza, objeto de locação,
sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 3º - Em
caso de serviço de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio, dos usuários,
envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração,
assistência ao usuário e outro
serviço definido em contrato, ato
de concessão ou de permissão ou em
norma oficial, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o
ISSQN no Município, quando, em seu
território, houver extensão de
rodovia explorada.
§ 4º - Em
caso de serviço executado em águas
marítimas, considera-se ocorrido o
fato gerador do ISSQN, no
Município, quando este for o local
do estabelecimento prestador.
§ 5º - Fica
excluído do disposto no § 4º deste
artigo o serviço portuário,
ferroportuário, utilização de
porto, movimentação de
passageiros, reboque de
embarcação, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviço
de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza,
serviço acessório, movimentação de
mercadoria, serviço de apoio
marítimo, de movimentação ao
largo, serviço de armador, estiva,
conferência, logística e
congêneres.
§ 6º -
Nos casos de incidência do ISSQN
segundo a regra geral prevista no
caput deste artigo, em sendo
emitida Nota Fiscal de Serviços ou
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
autorizada pela Administração
Tributária Municipal, considera-se
localizado o estabelecimento
prestador no Município e devido o
imposto incidente à Fazenda
Pública Municipal, ainda que a
pessoa jurídica emissora dos
referidos documentos fiscais
possua outros estabelecimentos,
formal ou informalmente situados
em outras localidades.
§
6º acrescentado pela Lei nº
10.692, de 30/12/2013 (Art.
17)
§ 7º - No
caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de
crédito e débito, inclusive as
designadas credenciadoras,
descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados na
administração tributária
municipal, nos termos que dispuser
o regulamento.
§
7º acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
3º)
§ 8º - No
caso dos serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município
declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por
este.
§ 8º
acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
3º)
§ 9º - Na
hipótese de descumprimento do
disposto no caput ou no § 1º ambos
do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de
2003, o imposto será devido no
local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
§ 9º
acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
3º)
CAPÍTULO III
DA BASE DE
CÁLCULO
Art. 5º -
O preço do serviço é a base de
cálculo do ISSQN e é considerado,
para fins desta Lei, como o valor
total recebido ou devido em
conseqüência da prestação do
serviço, vedadas deduções, exceto
as expressamente autorizadas em
Lei.
Art. 6°-
Incorporam-se à base de cálculo do
ISSQN:
I - o valor
acrescido e o encargo de qualquer
natureza;
II - o desconto
e o abatimento concedido sob
condição.
Art. 7°-
Quando se tratar de
contraprestação, sem prévio ajuste
do preço, ou quando o pagamento do
serviço for efetuado mediante o
fornecimento de mercadorias, a
base de cálculo do ISSQN será o
preço do serviço corrente na
praça.
Art. 8° -
A base de cálculo do ISSQN
incidente sobre o serviço de
locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, poste, cabo,
duto e conduto de qualquer
natureza será proporcional à
extensão da ferrovia, rodovia,
cabo, duto e conduto de qualquer
natureza, ou ao número de postes,
existentes no Município.
Art 9º -
Fica excluído da base de cálculo
do ISSQN o valor do material
fornecido pelo prestador de
serviço de execução, por
administração, empreitada ou
subempreitada, de obra de
construção civil, hidráulica ou
elétrica e congêneres, inclusive
sondagem, perfuração de poço,
escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação,
concretagem, instalação e montagem
de produto, peça e equipamento,
bem como reparação, conservação e
reforma de edifício, estrada,
ponte, porto e congêneres.
Parágrafo
único - Para fins deste artigo,
considera-se material fornecido
pelo prestador do serviço aquele
que permanecer incorporado à obra
após sua conclusão, desde que a
aquisição, pelo prestador, seja
comprovada por meio de documento
fiscal idôneo, e o material seja
discriminado, com o seu valor, no
documento fiscal emitido em
decorrência da prestação do
serviço.
Art. 10 -
Fica a sociedade organizada sob a
forma de cooperativa, nos termos
da legislação específica,
autorizada a deduzir da base de
cálculo do ISSQN o valor recebido
de terceiros e repassado a seus
cooperados e a credenciados para a
prática de ato cooperativo
auxiliar, a título de remuneração
pela prestação dos serviços.
Art. 10 - Não
se inclui na base de cálculo do
ISSQN devido pelas sociedades
organizadas sob a forma de
cooperativa, nos termos da
legislação específica, o valor
recebido de terceiros e repassado
a seus cooperados e a credenciados
para a prática de ato cooperativo
auxiliar, a título de remuneração
pela prestação dos serviços.
Art.
10 com redação dada pela Lei
nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 4º)
Art. 11 -
Na prestação de serviço de
transporte coletivo urbano, o
ISSQN devido será calculado sobre
o preço do serviço, deduzido o
valor correspondente à parcela
paga à empresa gestora do
transporte coletivo público, a
título de gerenciamento
operacional.
Art. 12 -
O ISSQN incidente sobre serviço
prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte
será exigido deste,
trimestralmente, em função de cada
atividade profissional exercida, à
razão de:
I - atividade
profissional de nível superior
................... R$100,00 (cem
reais);
II- demais
atividades
profissionais................................
R$50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo
único - Para efeito de incidência
do ISSQN, não se configura
prestação de serviço sob a forma
de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, a do profissional
que, no exercício de sua
atividade, for auxiliado por mais
de três pessoas físicas, com ou
sem vínculo empregatício, ou de
profissional com habilitação
idêntica à sua.
§ 1º -
Para efeito de incidência do
ISSQN, não se configura prestação
de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, a
do profissional que, no exercício
de sua atividade, for auxiliado
por mais de três pessoas físicas,
com ou sem vínculo empregatício,
ou de profissional com habilitação
idêntica à sua.
Parágrafo
único renumerado para § 1º
pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 6º)
§ 2º - O
Executivo, por meio de Decreto,
poderá conceder desconto pelo
pagamento antecipado do ISSQN
devido pelos profissionais
autônomos.
§ 2º
acrescentado pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 6º)
Art. 13 -
Quando a atividade de médico,
enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico
veterinário, contador,
contabilista, agente de
propriedade industrial, advogado,
engenheiro, arquiteto, urbanista,
agrônomo, dentista, economista e
psicólogo for prestada por
sociedades profissionais, o ISSQN
devido será exigido mensalmente,
calculado à razão de R$35,00
(trinta e cinco reais) em relação
a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
Art. 13 -
Quando a atividade de médico,
enfermeiro, obstetra,
fisioterapeuta, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico
veterinário, contador,
contabilista, agente de
propriedade industrial, advogado,
engenheiro, arquiteto, urbanista,
agrônomo, dentista, economista e
psicólogo for prestada por
sociedades profissionais, o ISSQN
devido será exigido mensalmente,
calculado à razão de R$35,00
(trinta e cinco reais) em relação
a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
Caput com
redação dada pela Lei nº
9.356, de 26/4/2007 (Art. 1º)
Parágrafo
único - O disposto neste artigo
não se aplica à sociedade que
apresente qualquer uma das
seguintes características:
I - natureza
comercial;
II - sócio
pessoa jurídica;
III - atividade
diversa da habilitação
profissional dos sócios;
IV - sócio não
habilitado para o exercício de
atividade correspondente ao
serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que
não preste serviço em nome da
sociedade, nela figurando apenas
com aporte de capital;
VI - caráter
empresarial;
VII -
existência de filial, agência,
posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou
contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado.
Art. 13 -
Quando os serviços de médico,
enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico
veterinário, contador, técnico em
contabilidade, agente da
propriedade industrial, advogado,
engenheiro, arquiteto, urbanista,
agrônomo, dentista, economista e
psicólogo forem prestados por
sociedades constituídas por
profissionais de mesma
habilitação, o ISSQN devido será
exigido mensalmente em relação a
cada sócio da sociedade, bem como
em relação a cada profissional
habilitado, empregado ou não, que
preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
§ 1º - O
disposto neste artigo não se
aplica à sociedade que apresente
qualquer uma das seguintes
características:
I - natureza
comercial;
II - sócio
pessoa jurídica;
III - atividade
diversa da habilitação
profissional dos sócios;
IV - sócio não
habilitado para o exercício de
atividade correspondente ao
serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que
não preste serviço em nome da
sociedade, nela figurando apenas
com aporte de capital;
VI - caráter
empresarial;
VII - sociedade
pluriprofissional, constituída por
sócios com habilitações
profissionais diferentes;
VIII -
terceirização de serviços
vinculados a sua atividade fim a
outra pessoa jurídica.
§ 2º - O
disposto neste artigo só se aplica
às Sociedades Simples ou que,
embora Simples tenham se
constituído sob uma das formas
previstas nos artigos 1.039 a
1.092 do Código Civil, desde que
haja a previsão legal ou expressa
em seus documentos constitutivos
da assunção da responsabilidade
pessoal dos sócios.
§ 3º - O
ISSQN será calculado em relação ao
número de profissionais da
sociedade, incluindo-se todos os
sócios mais os profissionais
habilitados, empregados ou não,
que prestam serviços em nome da
sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos
primeiros 5 profissionais:
R$120,00 (cento e vinte reais) por
profissional;
II - pelo 6º ao
10º profissional: R$180,00 (cento
e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º
ao 20º profissional: R$240,00
(duzentos e quarenta reais) por
profissional;
IV - a partir
do 21º profissional: R$300,00
(trezentos reais) por
profissional.
§
3º com redação dada pela Lei
nº 9.799, de 30/12/2009
(Art. 7º), a partir de 1º de
janeiro de 2010.
§ 4º - A
sociedade enquadrada nas
disposições do caput deste artigo
fica obrigada a relacionar no
documento fiscal emitido para
acobertar a prestação do serviço o
nome, a inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF - e o número
de registro no órgão de classe dos
profissionais que, com seu
trabalho pessoal, prestaram o
serviço em nome da sociedade.
Art. 13
com redação dada pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 7º)
§ 5° - O
imposto mensal calculado nos
termos do §4° deste artigo está
limitado ao valor de 5% (cinco por
cento) da receita de serviços
mensal auferida pela sociedade.
§
5º acrescentado pela Lei nº
10.082, de 12/1/2011 (Art.
19)
§ 5º - O
valor do imposto devido, calculado
nos termos do § 3º deste artigo,
limitar-se-á ao percentual de 5%
(cinco por cento) da receita
mensal bruta de serviços da
sociedade.
§
5º com redação dada pela Lei
nº 10.692, de 30/12/2013
(Art. 18)
Art. 13-A
- O ISSQN devido na prestação dos
serviços de registros públicos,
cartorários e notariais será
calculado sobre o valor dos
emolumentos dos atos notariais e
de registro praticados.
§ 1º -
Não se inclui na base de cálculo
do imposto devido sobre os
serviços de que trata o caput deste
artigo o valor da Taxa de
Fiscalização Judiciária, do Estado
de Minas Gerais, cobrada
juntamente com os emolumentos.
§ 2º -
Incorporam-se à base de cálculo do
Imposto de que trata o caput deste
artigo, no mês do seu recebimento,
os valores recebidos pela
compensação de atos gratuitos ou
de complementação de receita
mínima da serventia.
§ 3º - Os
valores recolhidos pelo Notário ou
Registrador, calculados com base
na sua receita de emolumentos, em
cumprimento à determinação legal,
para a compensação de atos
gratuitos praticados pelos
cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais e a
complementação de receita mínima
de serventias deficitárias,
poderão ser deduzidos da base de
cálculo do imposto.
Art.
13A acrescentado pela Lei nº
9.677, de 30/12/2008 (Art.
1º)
Art. 13-B
- Os prestadores dos serviços a
que se referem os subitens 4.22 e
4.23 da Lista de Serviços, que
integra o Anexo Único desta Lei,
poderão deduzir da base de cálculo
do imposto próprio a recolher os
valores despendidos para o
cumprimento e assistência
assegurada aos usuários nesses
planos com hospitais, clínicas,
médicos, odontólogos, laboratórios
e demais serviços previstos no
item 4 dessa Lista, desde que o
ISSQN correspondente aos serviços
objetos da dedução tenha sido
retido na fonte e recolhido ao
Município de Belo Horizonte.
Art.
13-B acrescentado pela Lei
nº 9.799, de 30/12/2009
(Art. 8º)
Parágrafo
único - A dedução autorizada no
caput deste artigo não poderá
resultar em imposto a recolher
inferior ao valor do imposto
devido calculado sob a alíquota
mínima de 2% (dois por cento), não
sendo permitido qualquer tipo de
compensação para períodos de
apuração subsequentes.”. (NR)
Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 5º)
Art. 13-C
- Os prestadores dos serviços
referidos nos subitens 12.13 e
17.10 da Lista de Serviços, que
integra o Anexo Único desta Lei,
poderão deduzir da base de cálculo
do imposto próprio a recolher os
valores despendidos com serviços
tomados de terceiros diretamente
vinculados à prestação dos
serviços dos subitens referidos
neste artigo, desde que o ISSQN
correspondente aos serviços
objetos da dedução tenha sido
retido na fonte e recolhido ao
Município.
Art.
13-C acrescentado pela Lei
nº 9.799, de 30/12/2009
(Art. 8º)
Parágrafo
único - A dedução autorizada no
caput deste artigo não poderá
resultar em imposto a recolher
inferior ao valor do imposto
devido calculado sob a alíquota
mínima de 2% (dois por cento), não
sendo permitido qualquer tipo de
compensação para períodos de
apuração subsequentes.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 6º)
Art. 13-D
- Nos termos e nas condições
disciplinados em regulamento, o
Executivo poderá estabelecer
valores presumidos das exclusões e
deduções da base de cálculo do
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - mencionados
nesta lei, sem prejuízo da regular
comprovação dos valores
efetivamente realizados pelos
contribuintes, para fins de
simplificação da emissão dos
documentos fiscais de prestação de
serviço e apuração do imposto
mensal a recolher.
Art.
13-D acrescentado pela Lei
nº 10.692, de 30/12/2013
(Art. 19)
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 14 - São
as seguintes as alíquotas do
ISSQN:
I - 2% (dois
por cento) para os serviços
inseridos nos itens 1, 7, 8, 10 e
35, e nos subitens 3.02, 4.02,
4.20, 9.02, 9.03, 11.02, 11.03,
12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11,
12.12, 13.05, 15.09, 17.04 a 17.08
e 17.24 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei;
II - 3% (três
por cento) para o serviço inserido
nos subitens 4.01, 4.03 a 4.19,
4.21 a 4.23, 12.02, 12.06, 12.16,
19.01 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei;
III - 5% (cinco
por cento) para o serviço inserido
nos demais itens e subitens da
Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta Lei, não
relacionados nos incisos I e II
deste artigo.
§ 1º - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de
assistência à saúde humana,
inserido no item 4 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único
desta Lei, prestado por meio de
convênio ou contrato formalmente
celebrado com o Sistema Único de
Saúde - SUS -, bem como para o
serviço de atendimento a pessoa
portadora de deficiência prestado
por clínica especializada.
§ 2º - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de
laboratório, inserido no subitem
4.03 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei.
§ 3º - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de diversão
relativo a boliche, inserido no
subitem 12.09 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
Lei.
§ 4º - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de
transporte público urbano de
pessoas, inserido no subitem 16.01
da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta Lei.
§ 5º - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de resposta
audível (Central de
Telemarketing), inserido no
subitem 17.02 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
Lei.
§ 6º - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de
administração de imóveis e de
administração de frota de veículo,
inserido no subitem 17.12 da Lista
de Serviços que integra o Anexo
Único desta Lei.
§ 6º - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de
administração de imóveis e
condomínios, residenciais e
comerciais, e de administração de
frota de veículo, previstos no
subitem 17.12 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
Lei.
§ 6º com
redação dada pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 9º)
§ 7º - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço prestado por
sociedade constituída como
cooperativa de trabalho, na forma
da legislação específica, desde
que atendidos os seguintes
requisitos, mediante apuração da
autoridade fiscal:
a) inexistência
de vínculo empregatício entre a
cooperativa e seus associados;
b)
impossibilidade de ingresso, em
seu quadro social, de empresa que
atue no mesmo ramo de prestação de
serviço da cooperativa, bem como
de pessoa física ou jurídica dela
associada;
c) posse dos
seguintes livros: de Matrícula, de
Atas das Assembléias Gerais, de
Atas dos Órgãos de Administração,
de Presença dos Associados nas
Assembléias Gerais e de Atas do
Conselho Fiscal;
d) realização
de Assembléia Geral Ordinária,
anualmente, com deliberação acerca
da prestação de contas e
respectivo parecer do Conselho
Fiscal, destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas, e
eleição dos componentes dos órgãos
de administração e do Conselho
Fiscal;
e)
administração a cargo de uma
Diretoria ou do Conselho de
Administração, composto
exclusivamente por associados
eleitos em Assembléia Geral, com
mandato de até 4 (quatro anos), e
renovação de, no mínimo, 1/3 (um
terço) do Conselho de
Administração.
§ 8º - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de
agenciamento prestado pelas
Agências de Correios Franqueadas.
§ 9º - O
descumprimento dos requisitos
exigidos no § 7º deste artigo,
para a fruição da alíquota de 2%
(dois por cento), sujeita a pessoa
ao recolhimento do ISSQN pela
aplicação da alíquota pertinente
ao serviço efetivamente prestado.
§ 10 - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de pesquisa
de opinião pública inserido no
subitem 17.01 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
Lei." (NR)
§ 10
acrescentado pela Lei nº
9.234, de 26/7/2006 (Art. 1º)
§ 11 - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para os serviços de
registros públicos, cartorários e
notariais, inclusive relativos a
situações jurídicas com ou sem
conteúdo financeiro, previstos no
subitem 21.01 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
Lei.
§ 11
acrescentado pela Lei nº
9.677, de 30/12/2008 (Art. 2º)
§ 12 - A
alíquota será de 5% (cinco por
cento) para os serviços de locação
e cessão de uso de espaços
destinados à instalação de stands
ou box em shoppings populares,
feiras shop e empreendimentos
semelhantes, a cargo do
proprietário do empreendimento.
§ 12
acrescentado pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 10)
§ 13 - A
alíquota será de 2% (dois por
cento) para o serviço de
administração de cartão de crédito
ou débito, previsto no subitem
15.01 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei.
§ 13
acrescentado pela Lei nº
10.082, de 12/1/2011 (Art. 20)
Art. 14 - As
alíquotas do ISSQN são as
seguintes:
I - 3% (três
por cento) para os serviços
prestados por sociedade
constituída como cooperativa de
trabalho, na forma da legislação
específica, desde que atendidos os
seguintes requisitos, mediante
apuração da autoridade fiscal:
a) inexistência
de vínculo empregatício entre a
cooperativa e seus associados;
b)
impossibilidade de ingresso, em
seu quadro social, de empresa que
atue no mesmo ramo de prestação de
serviço da cooperativa, bem como
de pessoa natural ou jurídica dela
associada;
c) posse dos
seguintes livros:
1) Matrícula;
2) Atas das
Assembleias Gerais;
3) Atas dos
Órgãos de Administração;
4) Presença dos
Associados nas Assembleias Gerais;
5) Atas do
Conselho Fiscal;
d) realização
de Assembleia Geral Ordinária,
anualmente, com deliberação acerca
da prestação de contas e
respectivo parecer do Conselho
Fiscal, destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas, e
eleição dos componentes dos órgãos
de administração e do Conselho
Fiscal;
e)
administração a cargo de uma
Diretoria ou do Conselho de
Administração, composto
exclusivamente por associados
eleitos em Assembleia Geral, com
mandato de até 4 (quatro) anos e
renovação de, no mínimo, 1/3 (um
terço) do Conselho de
Administração a cada mandato.
II - 2,5% (dois
e meio por cento) para os
serviços:
a) inseridos no
item 1 e nos subitens 7.01, 7.03,
7.20, 10.01, 10.03, 10.09 e 10.10
da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta lei;
b) de pesquisa
de opinião pública, inseridos no
subitem 17.01 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
lei;
c) de resposta
audível (Centrais de
Telemarketing), inseridos no
subitem 17.02 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
lei;
d) de cobrança
amigável de dívidas e outros
direitos vencidos, por conta e
ordem de terceiros, inseridos no
subitem 17.22 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
lei, prestado exclusivamente
mediante teleatendimento por
centrais de atendimento telefônico
(call center) regularmente
constituídas;
III - 3% (três
por cento) para os serviços:
a) inseridos
nos itens 4, 8 e 35 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
b) inseridos
nos subitens 3.02, 7.19, 7.21,
9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05,
10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03,
12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 15.09,
17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
b) inseridos
nos subitens 3.02, 7.19, 7.21,
9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05,
10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03,
12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 17.06,
17.08 e 17.24 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
lei;”. (NR)
Item b
com redação dada pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
7º)
c) de
administração de cartões de
crédito ou de débito, inseridos no
subitem 15.01 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
lei;
Item c
revogado pela Lei nº 11.079,
de 23/11/2017 (Art. 12)
d) de
administração de imóveis e
condomínios, residenciais e
comerciais, e de administração de
frotas de veículos, inseridos no
subitem 17.12 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
lei;
IV - 5% (cinco
por cento) para os serviços
inseridos em todos os demais itens
e subitens da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta
lei, não expressamente referidos
nos incisos I, II e III deste
artigo.
Parágrafo
único - A inobservância de
quaisquer dos requisitos
estabelecidos nas alíneas “a” a
“e” do inciso I do caput deste
artigo não permitirá à cooperativa
de trabalho a fruição da alíquota
de 3% (três por cento),
sujeitando-a ao recolhimento do
ISSQN conforme a aplicação da
alíquota correspondente ao serviço
por ela efetivamente prestado.
Art.
14 com redação dada pela Lei
nº 10.692, de 30/12/2013
(Art. 20)
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 15 -
A apuração do valor do ISSQN, por
períodos fixados em regulamento,
será feita pelo contribuinte ou
pelo responsável tributário por
meio de sua documentação fiscal, e
o recolhimento do ISSQN ocorrerá
na forma e nas condições
regulamentares, ficando sujeito a
posterior homologação pela
autoridade competente, exceto
quando se tratar de profissional
autônomo.
Art. 16 -
O sinal e o adiantamento recebidos
pelo contribuinte, durante a
prestação de serviço, integram o
preço deste, no mês em que forem
recebidos.
Art. 17 -
Quando a prestação do serviço for
subdividida, considera-se devido o
ISSQN no mês em que for concluída
qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade
do preço do serviço.
Art. 18 -
A diferença resultante de
reajustamento do preço dos
serviços integrará a receita
tributável do mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE
E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 19 - O
contribuinte do ISSQN é o
prestador do serviço.
Art. 20 -
São responsáveis pela retenção na
fonte e pelo recolhimento do ISSQN
devido neste Município, referente
aos serviços tomados, observado o
disposto no art. 22 desta Lei:
Art. 20 -
São obrigados a proceder à
retenção na fonte e recolher o
ISSQN retido, devido neste
Município, relativo aos serviços
tomados, observados os casos
previstos no art. 22 desta Lei:
Caput
com redação dada pela Lei nº
9.334, de 6/2/2007 (Art. 1º)
I - o
órgão, a empresa e a entidade da
Administração Direta e Indireta da
União, do Estado e do Município;
ADIN nº
1.0000.04.410874-4 do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas
Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – INCISO VIGENTE.
II - a empresa
concessionária de serviço público
responsável pelo fornecimento de
energia elétrica, de água ou de
telecomunicação;
III - a
instituição financeira ou
equiparada autorizada, pelo Banco
Central do Brasil, a funcionar;
IV - a
companhia aérea ou seu
representante;
V - a empresa
de plano de saúde;
VI - a empresa
ou a entidade que administre ou
explore loterias e outros jogos,
apostas, sorteios, prêmios ou
similares;
VII - a empresa
ou clube de seguro e
capitalização, bem como seu
representante;
VIII - o
tomador de serviço que tenha
despendido a partir do ano de
2002, com o pagamento de serviços
de terceiros, valor anual, igual
ou superior a R$240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais),
apurado no exercício financeiro
correspondente ao ano civil
anterior ao do serviço tomado.
§ 1º - O
valor estabelecido no inciso VIII
deste artigo será apurado
considerando-se todas as despesas
com serviço de terceiros,
inclusive com o serviço cujo
prestador não esteja estabelecido
no Município, excluindo-se o valor
referente às tarifas de energia
elétrica, telefonia, água e
esgoto.
§ 2º - O
valor estabelecido no inciso VIII
deste artigo, apurado na forma do
§ 1º deste artigo, corresponderá,
quando for o caso, ao somatório do
valor das despesas de todos os
estabelecimentos do tomador,
situados no Município.
§ 3º - O
tomador de serviço de que trata o
inciso VIII deste artigo ficará
desobrigado desta responsabilidade
se, durante 3 (três) anos
consecutivos, não despender, com
serviço de terceiros, o valor nele
estabelecido.
§ 4º -
Quando as pessoas definidas neste
artigo não retiverem na fonte, no
todo ou em parte, o ISSQN devido,
fica o prestador do serviço
obrigado a recolher o imposto até
o dia 5 (cinco) do mês
imediatamente subseqüente ao do
recebimento de qualquer parcela do
preço do respectivo serviço.
§
4º acrescentado pela Lei nº
9.334, de 6/2/2007 (Art. 2º)
§ 5º - O
Executivo regulamentará, mediante
decreto, a criação de um banco de
dados intitulado Registro Geral de
Responsáveis Tributários do ISSQN
- Regert-ISSQN, a cuja inscrição e
atualização compulsórias se
sujeitarão todas as pessoas
jurídicas mencionadas nos incisos
do caput deste artigo, bem como os
responsáveis tributários
mencionados nos incisos II e VI do
art. 21 desta lei.
§
5° acrescentado pela Lei n°
10.692, de 30/12/2013 (Art.
21)
§ 6º - As
pessoas jurídicas já existentes,
bem como aquelas que vierem a
existir após o advento desta lei,
ficam obrigadas a providenciar sua
inscrição no Regert-ISSQN, nos
termos e nas condições
estabelecidos no decreto a que se
refere o § 5º deste artigo.
§ 6°
acrescentado pela Lei n°
10.692, de 30/12/2013 (Art.
21)
Art. 21 -
São também responsáveis pela
retenção na fonte e recolhimento
do ISSQN devido no Município,
observado o disposto no art. 22
desta Lei:
Art. 21 -
São solidariamente responsáveis
pela retenção e recolhimento do
ISSQN devido neste Município,
observado o disposto no art. 22
desta Lei:
Caput com
redação dada pela Lei nº
9.334, de 6/2/2007 (Art. 3º)
I - o tomador
ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado
em outro País;
II - o
responsável, pessoa física ou
jurídica, por ginásio, estádio,
teatro, salão e congêneres, quanto
aos eventos realizados nesses
locais e, supletivamente, o
promotor ou o patrocinador, pessoa
física ou jurídica, quanto aos
eventos por ele promovidos ou
patrocinados;
III - o tomador
dos seguintes serviços, quando o
prestador não estiver formalmente
estabelecido neste Município:
a) cessão de
andaime, palco, cobertura e de
outras estruturas de uso
temporário;
b) execução,
por administração, empreitada ou
subempreitada, de obra de
construção civil, hidráulica ou
elétrica e de obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de
poço, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem,
instalação e montagem de produto,
peça e equipamento;
c) demolição;
d) reparação,
conservação e reforma de edifício,
estrada, ponte, porto e
congêneres;
e) varrição,
coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos;
f) limpeza,
manutenção e conservação de via e
logradouro público, de imóvel,
chaminé, piscina, parque, jardim e
congêneres;
g) decoração,
jardinagem, corte e poda de
árvore;
h) controle e
tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agente
físico, químico e biológico;
i)
florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres;
j) escoramento,
contenção de encostas e serviços
congêneres;
k) limpeza e
dragagem de rio, porto, canal,
baía, lago, lagoa, represa, açude
e congêneres;
l)
acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo;
m) vigilância,
segurança ou monitoramento de bens
e pessoas;
n) fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregado
ou trabalhador, avulso ou
temporário, contratado pelo
prestador de serviço;
o)
planejamento, organização e
administração de feira, exposição,
congresso e congêneres;
IV - o tomador
de serviço, quando:
a) o prestador
do serviço, obrigado a emitir Nota
Fiscal de Serviço ou documento
equivalente, deixar de fazê-lo ao
tomador;
b) o prestador
do serviço, estabelecido formal ou
informalmente no Município, emitir
Nota Fiscal de Serviço autorizada
por outro município.
c) o prestador
de serviços, pessoa física, deixar
de fornecer cópia da guia de
recolhimento do ISSQN - Autônomo
correspondente ao último trimestre
imediatamente anterior à data do
pagamento do serviço.
Alínea
“ c”
acrescentada pela Lei nº
9.334, de 6/2/2007 (Art. 4º)
V - o tomador
do serviço, quando o prestador do
serviço for pessoa jurídica, cujo
estabelecimento previsto em seu
ato constitutivo para o exercício
de suas atividades, nos termos do
art. 1.142 do Código Civil, não
existir de fato, conforme apurado
e declarado pela Fazenda Pública
do Município em processo
administrativo disciplinado em
regulamento;
Inciso
V acrescentado pela Lei nº
9.335, de 6/2/2007 (Art. 1º)
VI - a empresa
que atua no chamado sistema de
“compra coletiva”, agenciando ou
intermediando a venda de serviços
por meio de sítio eletrônico na
rede mundial de computadores, com
relação ao imposto incidente sobre
o valor total da compra de
serviços realizada pelos
consumidores.
Inciso
VI acrescentado pela Lei nº
10.692, de 30/12/2013 (Art.
22)
VII - a agência
de propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanha ou
sistema de publicidade, pelo
imposto incidente sobre os
serviços agenciados ou
intermediados, contratados por
conta e ordem do cliente da
agência;
Inciso
VII acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
8º)
VIII - o
prestador dos serviços elencados
nos subitens 12.13 e 17.10 da
Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta lei, pelo
imposto incidente sobre os
serviços tomados de terceiros
vinculados à prestação dos
serviços descritos nos subitens
referidos neste inciso.”. (NR)
Inciso
VIII acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
8º)
Parágrafo
único - A responsabilidade
tributária prevista neste artigo
implica o recolhimento integral do
ISSQN, independente de ter sido
efetuada a sua retenção.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 9.334, de 6/2/2007 (Art.
5º)
Art. 22 -
O tomador de serviço, inclusive o
órgão, a empresa e a entidade da
Administração Pública Direta e
Indireta deixará de reter o ISSQN
na fonte, em qualquer hipótese
prevista nesta Lei, quando:
I - o prestador
do serviço, em caso de serviço
isento, informar, em todas as vias
do documento fiscal emitido, os
fundamentos legais indicativos
desta situação;
II - o
prestador do serviço, nos serviços
imunes ou sujeitos ao regime de
estimativa, apresentar o despacho
de reconhecimento da imunidade
tributária ou a certidão de
estimativa, dentro de seu prazo de
validade, respectivamente, e fizer
constar na Nota Fiscal de
Serviços, ou em outro documento, o
número do processo administrativo
correspondente;
III - o
prestador do serviço for pessoa
física inscrito no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes de
Tributos Municipais fornecer cópia
da guia de recolhimento do ISSQN -
autônomo correspondente ao último
trimestre imediatamente anterior à
data do pagamento do serviço
prestado;
IV - o serviço
for prestado por sociedade de
profissionais, nos termos do art.
13 desta Lei, e for fornecida
cópia da guia de recolhimento do
ISSQN referente ao mês anterior ao
da prestação, tendo por base de
cálculo o número de profissionais
habilitados;
IV - o
serviço for prestado por sociedade
de profissionais, desde que o
prestador observe, quanto à
emissão do correspondente
documento fiscal, o disposto no §
4º do art. 13 desta lei;
Inciso
IV com redação dada pela Lei
nº 10.692, de 30/12/2013
(Art. 23)
V - o prestador
do serviço apresentar a Nota
Fiscal de Serviços Avulsa relativa
ao serviço tomado;
VI - o
prestador do serviço for
incentivador de projetos
culturais, no Município, e
fornecer cópia do respectivo
Certificado de Incentivo Fiscal,
conforme a legislação específica,
dentro de seu prazo de validade;
VII - o
prestador do serviço for
instituição financeira ou
equiparada autorizada, pelo Banco
Central do Brasil, a funcionar;
VIII- o
prestador de serviço for a Empresa
Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT - ;
IX - o
prestador do serviço for
concessionário de serviço público
de telefonia, energia elétrica,
água e esgoto, transporte de
passageiros, ou de serviço cuja
cobrança seja efetuada mediante
conta emitida pela respectiva
concessionária.
X - o prestador
do serviço for delegatário de
serviço de registro público
cartorário e notarial;
Inciso
X acrescentado pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art.
11)
XI - o
prestador do serviço for empresa
incentivada pelo Programa de
Incentivo à Instalação e Ampliação
de Empresas no Município e se
tratar de serviço prestado no
período de fruição dos benefícios
fiscais a ele concedidos, nos
termos do regulamento, acobertado
por nota fiscal de serviços
eletrônica com a informação do
Certificado de Incentivo Fiscal
correspondente.
Inciso XI
acrescentado pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 11)
Art. 23 -
A responsabilidade pela retenção
na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN, excluída a pessoa física
não mencionada nesta Lei, é
atribuída a todas as pessoas
referidas nos arts. 20 e 21,
estabelecidas no Município,
compreendendo qualquer de seus
estabelecimentos, seja matriz,
filial, agência, posto, sucursal
ou escritório, mesmo as que gozem
de isenção ou imunidade, inclusive
o órgão, a empresa e a entidade da
Administração Pública Direta e
Indireta, a empresa individual, o
condomínio, a associação, o
sindicato e os cartórios
notarial e de registro.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8 do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas
Gerais, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – anula
acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
ADIN nº
1.0000.04.41874-4 do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas
Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – EXPRESSÃO VIGENTE
Art. 23 - As
obrigações atribuídas às pessoas
definidas nos arts. 20 e 21 desta
Lei alcançam qualquer de seus
estabelecimentos, seja matriz,
filial, agência, posto, sucursal
ou escritório, mesmo as que gozem
de isenção ou imunidade, o órgão,
a empresa e a entidade da
Administração Pública direta e
indireta, a empresa individual, o
cartório, bem como a associação, o
sindicato e o condomínio, que se
equipara à pessoa jurídica quanto
à exigência de retenção e
recolhimento do ISSQN.
Caput
com redação dada pela Lei nº
9.334, de 6/2/2007 (Art. 6º)
§ 1º - O
responsável tributário fica
obrigado a recolher integralmente
o ISSQN devido, acrescido de
multa, juros e atualização
monetária, se for o caso,
independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte,
sujeitando-se o infrator às
penalidades cabíveis definidas na
legislação tributária.
§ 1º - O
descumprimento da obrigação de
reter o ISSQN devido comporta a
aplicação de penalidade acessória
quando:
I - o tomador
de serviço previsto no art. 20
desta Lei deixar de fazê-la;
II - o
responsável definido no art. 21
desta Lei deixar de fazê-la, nos
casos em que o prestador tiver
recolhido o imposto.
§
1º com redação dada pela Lei
nº 9.334, de 6/2/2007 (Art.
7º)
II - o
responsável definido no art. 21
desta lei deixar de fazê-la, nos
casos em que o prestador tiver
recolhido ou parcelado o imposto,
ou, então, quando a Fazenda
Pública efetuar o respectivo
lançamento tributário, cobrando do
prestador o imposto
originariamente devido na
operação.
Inciso
II com redação da pela Lei
nº 10.692, de 30/12/2013
(Art. 24)
§ 2º - O
prestador do serviço responde
supletivamente em caso de
descumprimento, total ou parcial,
pelo responsável, da obrigação de
que trata este artigo.
§ 3º - As
alíquotas do ISSQN a ser retido na
fonte são as constantes do art. 14
desta Lei.
Art. 24 -
Em caso de serviço de propaganda e
publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanha
ou sistema de publicidade,
elaboração de desenho, texto e
demais materiais publicitários, a
retenção na fonte incidirá sobre o
valor total pago à agência de
publicidade e propaganda, ainda
que o serviço tenha sido prestado
por terceiros, excluído o valor
referente à veiculação de
publicidade e propaganda.
Art.
24 revogado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
12)
Art. 25 -
Em caso de responsabilidade
tributária pelo ISSQN incidente
sobre o serviço de execução, por
administração, empreitada ou
subempreitada, de obra de
construção civil, hidráulica ou
elétrica e de obra semelhante,
inclusive sondagem, perfuração de
poço, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produto,
peça e equipamento, bem como no
caso de reparação, conservação e
reforma de edifício, estrada,
ponte, porto e congêneres, deve
ser retido, na fonte, o ISSQN
apurado sobre o valor total do
documento fiscal de prestação do
serviço, excluído o valor, nele
discriminado, do material
fornecido pelo prestador.
§ 1º -
Para efeito deste artigo, o valor
a ser excluído da base de cálculo
do ISSQN a ser retido, relativo ao
material fornecido pelo prestador
do serviço, não poderá exceder o
limite de 30% (trinta por cento)
do valor total do respectivo
documento fiscal de prestação do
serviço.
§ 2º - Em
caso de o valor do material
fornecido ser superior a 30%
(trinta por cento) do valor total
do documento fiscal, o imposto
retido em excesso poderá ser
descontado do valor do ISSQN
próprio a ser recolhido pelo
prestador.
Art. 26 -
Ficará responsável pelo
recolhimento do ISSQN o tomador de
serviços que, a despeito de não
estar sujeito às hipóteses de
responsabilidade tributária
previstas nesta Lei, proceder à
retenção do ISSQN na fonte.
Art. 27 -
O prestador do serviço-pessoa
jurídica poderá descontar do valor
do ISSQN próprio, a vencer, o
valor do imposto indevidamente
recolhido, inclusive o retido na
fonte por terceiros, sujeitando-se
à ulterior verificação do Fisco e,
se for o caso, à imposição de
multa, juros e atualização
monetária.
CAPÍTULO VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 28 - A
base de cálculo do ISSQN será
arbitrada pela autoridade fiscal
competente, quando:
I - o valor
efetivo do preço do serviço não
puder ser conhecido;
II - o registro
fiscal ou contábil, bem como a
declaração ou o documento fiscal
exibido pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro obrigado, for
insuficiente ou não merecer fé;
III - o
contribuinte ou o responsável pelo
serviço recusar-se a exibir à
fiscalização o elemento necessário
à comprovação do valor do serviço
prestado;
IV - for
constatada a existência de fraude
ou sonegação, pelo exame de livro,
documento fiscal ou comercial
exibido pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou
indireto de verificação;
V - a
documentação fiscal não for
reconstituída, no prazo
regulamentar, em caso de perda,
extravio ou inutilização de
documento fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA ESTIMATIVA
Art. 29 - A
base de cálculo do ISSQN poderá
ser fixada por estimativa,
mediante iniciativa do Fisco ou a
requerimento do sujeito passivo,
quando:
I - a atividade
for exercida em caráter
provisório;
II - a espécie,
a modalidade ou o volume de
negócios e de atividades do
contribuinte aconselharem
tratamento fiscal específico;
III - o sujeito
passivo não puder emitir documento
fiscal;
IV - o sujeito
passivo incorrer, reiteradamente,
em descumprimento de obrigação
acessória.
Art. 30 -
Para fins de fixação, por
estimativa, da base de cálculo do
ISSQN, serão considerados, entre
outros, os seguintes elementos:
I - o preço
corrente do serviço, na praça;
II - o tempo de
duração e a natureza específica da
atividade;
III - o valor
da despesa geral do contribuinte
durante o período considerado para
o cálculo da estimativa;
IV - o volume
de receita auferida em períodos
anteriores e sua projeção para o
futuro;
V - outros
contribuintes de mesma atividade e
porte econômico;
VI - a
capacidade potencial de prestação
de serviço.
Art. 31 -
O regime de estimativa será
deferido para um período de até 12
(doze) meses, e sua base de
cálculo será atualizada
anualmente, podendo a autoridade
fiscal, a qualquer tempo, proceder
à suspensão de sua aplicação ou à
revisão do valor estimado.
Art. 32 -
O contribuinte que não concordar
com o valor estimado poderá
apresentar reclamação no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data
de publicação do despacho.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 33 - São
obrigadas a inscreverem-se no
Cadastro de Contribuintes de
Tributos Mobiliários - CMC - as
pessoas físicas ou jurídicas
estabelecidas no Município, ainda
que por meio de agência, posto,
sucursal ou escritório, cujas
atividades estejam sujeitas à
incidência de tributos municipais,
mesmo as que gozem de isenção ou
imunidade.
§ 1º - A
obrigação de que trata este artigo
estende-se a órgão, empresa e
entidade da Administração Pública
Direta e Indireta, empresa
individual, condomínio,
associação, sindicato
e cartório notarial e de
registro.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO – § 1º DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – anula
acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
§ 2º -
Fica dispensado da obrigação de
que trata este artigo o
profissional autônomo isento do
ISSQN.
§ 3º - A
autoridade competente promoverá,
de ofício, inserção, alteração e
baixa em inscrição de pessoa
física ou jurídica sujeita a
obrigação tributária, na forma
regulamentar.
Art. 33 -
São obrigadas a se inscreverem no
Cadastro de Contribuintes de
Tributos Mobiliários - CMC -, nos
termos do regulamento, as pessoas
naturais ou jurídicas sujeitas às
obrigações tributárias, principais
e acessórias, instituídas no
Município, mesmo que gozem de
isenção ou imunidade.
§ 1º - A
obrigação de que trata o caput
deste artigo estende-se:
I - a qualquer
dos estabelecimentos das pessoas
nele referidas, seja matriz,
filial, agência, posto, sucursal
ou escritório;
II - aos
órgãos, empresas e entidades da
Administração Pública Direta e
Indireta de todos os poderes da
União, Estado e Município, que se
constituam em unidades gestoras de
orçamento;
III - ao
condomínio edilício residencial ou
comercial, associação, sindicato e
aos prestadores de serviços
notariais e de registros públicos;
IV - aos grupos
de sociedades e consórcios,
constituídos na forma da lei
federal aplicável;
V - ao partido,
comitê político e candidatos a
cargos políticos eletivos, nos
termos de legislação específica;
VI - aos
consórcios de empregadores;
VII - aos
consulados, missões e delegações
diplomáticas permanentes;
VIII - às
representações permanentes de
organizações internacionais;
IX - à
incorporação imobiliária objeto de
opção pelo Regime Especial de
Tributação - RET - de que trata a
Lei Federal nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004;
X - ao
prestador de serviço sujeito à
incidência do ISSQN nos termos do
art. 4º, § 1º, incisos II a XX
desta Lei, não estabelecido no
Município, quando o tomador também
não estiver aqui formalmente
estabelecido.
§ 2º -
Fica dispensada da obrigação de
que trata este artigo a pessoa
natural cuja atividade não esteja
sujeita aos tributos municipais,
inclusive o profissional autônomo
isento do ISSQN.
§ 3º - A
autoridade competente, na forma do
regulamento, poderá promover de
ofício a inserção, alteração e
baixa da inscrição da pessoa
natural ou jurídica sujeita à
obrigação de que trata este
artigo.
Art.
33 com redação dada pela Lei
nº 9.799, de 30/12/2009
(Art. 12)
§ 4º - A
entidade religiosa e a associação
sem fins lucrativos que não
desenvolva atividade industrial,
comercial ou de serviços, com
exceção da atividade
exclusivamente voltada para a
consecução dos seus objetivos
estatutários e que não remunere os
membros ocupantes dos cargos de
sua diretoria, será intimada a
realizar a inscrição de que trata
o caput deste
artigo, na forma do regulamento,
antes de promovida a inscrição de
ofício de que trata o § 3º.
§
4º acrescentado pela Lei nº
11.213, de 13/1/2020 (Art.
1º)
Art. 34 -
A pessoa física ou jurídica que
tiver relação pessoal e direta com
a efetiva ou potencial prestação
de serviço sujeito à incidência do
ISSQN, bem como o tomador de
serviço, responsável ou não pela
retenção na fonte e pelo
recolhimento do ISSQN, é obrigado
a possuir, independentemente da
ocorrência do fato gerador do
ISSQN, emitir e escriturar os
documentos e os livros fiscais, na
forma estabelecida em regulamento,
salvo disposição expressa em
contrário.
§ 1º - A
pessoa vinculada ao fato gerador
do ISSQN fica também obrigada ao
cumprimento de obrigação acessória
prevista na legislação tributária
municipal.
§ 2º - A
dispensa de possuir, emitir e
escriturar os documentos e os
livros fiscais ocorrerá na forma e
na condição estabelecida em
regulamento.
Art. 34-A
- As administradoras de cartões de
crédito, de cartões de débito em
conta corrente, as empresas
prestadoras de serviços
operacionais relacionados àquelas
administradoras, bem como todas as
demais instituições financeiras
congêneres, independentemente do
fato de estarem ou não sediadas no
Município, ficam obrigadas a
informar às autoridades fiscais da
Administração Tributária
Municipal, observado o disposto no
art. 6º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001,
todos os dados, valores, números
de contas, códigos e identificação
das respectivas agências
bancárias, bem como todos os
detalhes acerca das operações
financeiras e de quaisquer outros
negócios jurídicos celebrados por
prestadores de serviços cujos
pagamentos sejam realizados por
meio de seus sistemas de crédito,
débito ou similares, na forma, no
prazo e nas condições previstos em
regulamento.
Art.
34-A acrescentado pela Lei
nº 10.692, de 30/12/2013
(Art. 25)
Art. 35 -
Para a extinção do crédito
tributário objeto de processo
administrativo ou judicial
envolvendo o Município e a
sociedade cooperativa constituída
na forma da lei e envolvendo o
Município e a instituição
financeira e equiparada,
autorizada, pelo Banco Central do
Brasil, a funcionar, poderá ser
celebrada, na condição estipulada
em regulamento específico,
transação para prevenção ou
terminação de litígio que contenha
questão relativa ao ISSQN, como a
controvérsia sobre local de
incidência e o conflito de
competência decorrente do
enquadramento de atividades na
Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta Lei.
Art. 36
- O inciso I do art. 8º
e os arts. 9º, 10 e 12 a 14,
da Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de 1989,
passam a ter a seguinte redação:
"I
- Taxa de Fiscalização de Engenhos
de Publicidade;
Art. 9º - A
Taxa de Fiscalização de Engenhos
de Publicidade - TFEP -, fundada
no poder de polícia do Município,
concernente à utilização de seus
bens públicos de uso comum, à
proteção da paisagem e da estética
urbana, à saúde, à segurança e à
tranqüilidade públicas, tem como
fato gerador a fiscalização
exercida pelo Município sobre a
instalação e a manutenção de
engenho de publicidade em
cumprimento da legislação
municipal específica.
Art. 10 -
A TFEP incide sobre o engenho
exposto na paisagem urbana e
visível de qualquer ponto do
espaço público.
Art. 12 -
O contribuinte da TFEP é a pessoa
física ou jurídica proprietária do
engenho.
Parágrafo
único - Ficam obrigados,
solidariamente, ao pagamento da
TFEP, na forma e nos prazos
regulamentares:
I - o
proprietário de banca de jornal e
revista ou o titular da licença
para sua instalação, em relação ao
engenho de publicidade nela
instalado;
II - a pessoa
física ou jurídica titular do
estabelecimento onde se encontra
instalado o engenho de publicidade
e qualquer pessoa que nele figure
como anunciante;
III - o
proprietário do imóvel, edificado
ou não, onde se encontra instalado
o engenho e o anunciante no
momento da diligência fiscal;
IV - o
condomínio e a empresa
administradora do condomínio, em
caso de engenho instalado em
edifício condominial;
V - o titular
da permissão para exploração do
serviço de transporte público
individual de passageiros, em se
tratando de engenho de publicidade
instalado em veículo;
VI - o
subconcessionário e a empresa
concessionária do Sistema de
Transporte Público do Município de
Belo Horizonte, em se tratando de
engenho de publicidade instalado
em veículo de transporte público
coletivo de passageiros;
VII - o
anunciante, em se tratando de
engenho de publicidade instalado
no mobiliário urbano, no momento
da diligência fiscal;
VIII - o
promotor do evento e o
proprietário do imóvel, em se
tratando de engenho de publicidade
instalado em feira, exposição,
festival, congresso e similares;
IX - o promotor
do evento realizado em logradouro
público, em se tratando de engenho
de publicidade instalado no local.
Art. 13 -
A TFEP será lançada anualmente
tomando-se, como base, as
características do engenho, no
primeiro dia de cada exercício, e
o valor constante do item V da
Tabela I desta Lei.
§ 1º - Em
caso de haver, em um único engenho
de publicidade, espaço destinado a
diversas mensagens publicitárias,
a TFEP será calculada com base no
somatório das áreas das mesmas.
§ 2º - Em
caso de haver diferenciação de
fachada para compor o engenho de
publicidade, o lançamento da taxa
será feito com base na área total
da fachada diferenciada.
§ 3º -
Considera-se fachada diferenciada
aquela caracterizada por alteração
de cor, revestimento, acabamento,
iluminação e por outros recursos
que visam a destacar ou a compor o
engenho.
§ 4º -
Quando a instalação do engenho
ocorrer após a data do vencimento
anual da taxa, o lançamento será
feito com base nas características
do engenho na data do
cadastramento e o valor do ISSQN
será cobrado integralmente, vedado
o seu fracionamento em função da
data de instalação.
§ 5º - Em
se tratando de engenho de
publicidade instalado em feira,
exposição, festival, congresso e
congêneres, a TFEP a eles
correspondente será recolhida até
o dia útil imediatamente anterior
ao início da realização do evento.
Art. 14 -
A incidência da TFEP independe de:
I - cumprimento
de exigência legal, regulamentar
ou administrativa, relativa ao
engenho;
II - licença,
autorização, permissão ou
concessão, outorgada pela União,
Estado ou Município;
III - pagamento
de preço, emolumento e qualquer
importância eventualmente exigida,
inclusive para expedição de
licença ou vistoria.
Parágrafo único
- O pagamento da TFEP não implica
a aprovação do engenho de
publicidade e nem a concessão de
licença para sua exposição. (NR)".
Art. 37
- O inciso V da Tabela
I de que trata o art. 10 da
Lei nº 5.641/89 passa
a ter a seguinte redação:
"V - TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE
PUBLICIDADE
Por ano:
|
5.1
|
Engenho
de divulgação de
publicidade inanimado
não compreendido em
outro item desta tabela:
|
|
|
5.1.1
|
Engenho
de divulgação de
publicidade luminoso
|
R$
51,00 por m2
|
|
5.1.2
|
Engenho
de divulgação de
publicidade não luminoso
|
R$
24,00 por m2
|
|
5.2
|
Engenho
de divulgação de
publicidade animado não
compreendido em outro
item desta tabela:
|
|
|
5.2.1
|
Engenho
de divulgação de
publicidade luminoso
|
R$68,00
por m²
|
|
5.2.2
|
Engenho
de divulgação de
publicidade não luminoso
|
R$34,00
por m²
|
|
5.3
|
Engenho
de divulgação de
publicidade tipo
tabuleta (outdoor)
|
R$307,00
por unidade
|
|
5.4
|
Engenho
de divulgação de
publicidade acoplado a
termômetro ou relógio
|
R$137,00
por unidade
|
|
5.5
|
Engenho
de divulgação de
publicidade acoplado a
barreira de pedestre
|
R$38,00
por unidade
|
|
5.6
|
Engenho
de divulgação de
publicidade acoplado a
veículo de transporte
coletivo
|
R$30,00
por unidade
|
|
5.7
|
Engenho
de divulgação de
publicidade acoplado a
grade protetora de
árvores
|
R$13,00
por unidade
|
|
5.8
|
Engenho
de divulgação de
publicidade acoplado a
poste com indicativo de
logradouros
|
R$13,00
por unidade
|
|
5.9
|
Engenho
de divulgação de
publicidade acoplado a
abrigo de ônibus
|
R$150,00
por unidade
|
|
5.10
|
Engenho
de divulgação de
publicidade acoplado a
veículo de transporte
público individual:
|
|
|
5.10.1
|
Engenho
de divulgação de
publicidade acoplado à
lateral ou à traseira do
veículo
|
R$12,00
por unidade
|
|
5.10.2
|
Engenho
de divulgação de
publicidade acoplado ao
dístico identificador do
serviço
|
R$51,00
por m2
NR".
|
Art.
38 - O art.
3º da Lei nº 5.839, de 28 de
dezembro de 1990,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
3º - A microempresa terá direito à
redução de 100% (cem por cento) do
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - nos primeiros
60 (sessenta) meses como
microempresa. (NR)".
Art. 39
- O inciso I do art. 14
da Lei nº 5.839/90 passa
a ter a seguinte redação:
"I - TFEP, em
se tratando de engenhos:
a) destinados,
exclusivamente, à identificação
de:
1 - órgão e
entidade da União, Estado e
Município;
2 - via,
logradouro público e numeral de
edificação;
3 - sinalização
de trânsito de veículo e de
pedestre;
4 - templo de
qualquer culto e de instituição de
educação e assistência social que
goze de imunidade;
b) instalados
em:
1 - fachada de
casa de diversão pública, com a
finalidade de divulgar atração
musical, teatral, filme e
congêneres;
2 - canteiro de
obra de construção civil exigido
pela legislação específica;
3 - caixa de
correio e orelhão quando se
restringe à identificação do
prestador do serviço a que se
vinculam;
4 - em lixeira,
quando não ultrapassar 40%
(quarenta por cento) de sua área
frontal;
5 - veículo
automotor, exclusivamente, quando
identificador do respectivo
estabelecimento;
c) nos limites
do imóvel particular, cuja soma
das áreas dos engenhos, em um
mesmo imóvel ou estabelecimento,
não exceda a 1,00 m² (um metro
quadrado);
d) que
contenha, exclusivamente, mensagem
com os dizeres "vende-se",
"aluga-se", "liquidação" ou
similar;
e) executado
com material perecível como papel,
papelão ou similar;
f) faixa ou
estandarte, com área igual ou
inferior a 1,00 m² (um metro
quadrado);
g) fixado em
parque, área verde, praça e
canteiro adotado, desde que se
restrinja à identificação do
adotante. (NR)".
Art. 40 -
Fica acrescentado ao art.
14 da Lei nº 5.839/90 o
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único - Fica isento das taxas a
que se referem os incisos I, II e
III deste artigo, mediante
requerimento, o clube de esporte
amador, identificado pela
liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de
remuneração ou de incentivo
material para atleta de qualquer
idade. (NR)".
Art. 41 - Fica
acrescentada ao inciso
II do art. 7º da Lei nº 7.378,
de 07 de novembro de 1997,
a seguinte alínea "p":
"p - por deixar
de emitir ou utilizar documento
fiscal na forma e prazo
regulamentares: R$100,00 (cem
reais), por documento, limitado a
R$1.000,00 (um mil reais) por ação
fiscal. (NR)".
Art. 42
- A alínea "b" do
inciso IV do art. 7º da Lei nº
7.378/97 passa a
ter a seguinte redação:
"b
- por prestar informação, declarar
dados, fornecer certidão de ato
que foi lavrado, transcrito ou
averbado, ou apresentar documento
ou outro elemento na forma e no
prazo previsto na legislação
tributária municipal ou quando
solicitado pelo Fisco:
1 - de forma
inexata ou incompleta: R$ 303,29
(trezentos e três reais e vinte e
nove centavos);
2 - de forma
inverídica: R$ 363,93 (trezentos e
sessenta e três reais e noventa e
três centavos). (NR)".
Art. 43 -
Fica o Executivo autorizado a
abrir crédito suplementar no valor
de R$45.000.000,00 (quarenta e
cinco milhões de reais), para
reforço da dotação orçamentária
consignada nos programas
municipais aprovados pelo
orçamento vigente, objetivando
atender às despesas contratuais e
compulsórias, processadas por
órgão e entidade do Município, nos
termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46
da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 44 -
Ficam revogados:
I - os arts. 41
a 62 da Lei n° 5.641/89;
II - a Lei n°
6.295, de 23 de dezembro de 1992;
III - a Lei n°
6.494, de 29 de dezembro de 1993;
IV - a Lei n°
6.810, de 29 de dezembro de 1994;
V - a Lei n°
7.541, de 24 de junho de 1998;
VI - a
Lei n° 8.464, de 20 de dezembro de
2002.
Art. 45 -
Esta Lei entra em vigor em 1° de
janeiro de 2004.
Belo Horizonte,
30 de dezembro de 2003
Fernando Damata
Pimentel
Prefeito de
Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 1.568/03,
de autoria do Executivo)
ANEXO ÚNICO
LISTA DE
SERVIÇOS
1 - Serviços de
informática e congêneres.
1.01 - Análise
e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -
Programação.
1.03 -
Processamento de dados e
congêneres.
1.04 -
Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.03 -
Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
1.04 -
Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
Subitens
1.03 e 1.04 com redação dada
pela Lei nº 11.315, de 7 de
outubro de 2021
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação.
1.06 -
Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e
manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 -
Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
1.09 -
Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos,
exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata
a Lei Federal nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao
Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS.
Subitem
1.09 acrescentado pela Lei
nº 11.315, de 7 de outubro
de 2021
2 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 - Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão
de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda.
3.03 -
Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de
saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01 - Medicina
e biomedicina.
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 -
Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 -
Acupuntura.
4.06 -
Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09 - Terapias
de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 -
Nutrição.
4.11 -
Obstetrícia.
4.12 -
Odontologia.
4.13 -
Ortóptica.
4.14 - Próteses
sob encomenda.
4.15 -
Psicanálise.
4.16 -
Psicologia.
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4.18 -
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos
de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade
de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos
de medicina de grupo ou individual
e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Outros
planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros
contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de
medicina e assistência veterinária
e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 -
Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03 -
Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04 -
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 - Bancos
de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 - Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade
de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos
de atendimento e assistência
médico-veterinária.
6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 -
Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 -
Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e
congêneres.
6.04 -
Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros
de emagrecimento, spa e
congêneres.
6.06 -
Aplicação de tatuagens, piercings
e congêneres.
Subitem
6.06 acrescentado pela Lei
nº 11.315, de 7 de outubro
de 2021
7 - Serviços
relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento
e congêneres.
7.01 -
Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 -
Execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de
obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 -
Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
7.04 -
Demolição.
7.05 -
Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 -
Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 -
Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres.
7.08 -
Calafetação.
7.09 -
Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.11 -
Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores.
7.12 - Controle
e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 -
Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização,
higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.16 -
Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
7.16 -
Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
Item
com redação dada pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
11)
7.17 -
Escoramento, contenção de encostas
e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza
e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 -
Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 -
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 -
Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos
minerais.
7.22 -
Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8 - Serviços de
educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior.
8.02 -
Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 -
Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência,
residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 -
Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de
turismo.
10 - Serviços
de intermediação e congêneres.
10.01 -
agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística
ou literária.
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 -
Agenciamento marítimo.
10.07 -
Agenciamento de notícias.
10.08 -
Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 -
Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 -
Distribuição de bens de terceiros.
11- Serviços de
guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda
e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 -
Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.02 -
Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
Item
com redação dada pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
11)
11.03 -
Escolta, inclusive de veículos e
cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços
de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 -
Espetáculos teatrais.
12.02 -
Exibições cinematográficas.
12.03 -
Espetáculos circenses.
12.04 -
Programas de auditório.
12.05 - Parques
de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e
congêneres.
12.09 -
Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
12.10 -
Corridas e competições de animais.
12.11 -
Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do
espectador.
12.12 -
Execução de música.
12.13 -
Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 -
Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 -
Desfiles de blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 -
Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de
destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 -
Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços
relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.02 -
Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 -
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 -
Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.05 -
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e
fotolitografia.
13.05 -
Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de
comercialização ou
industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
Item
com redação dada pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
11)
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -
Assistência Técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
14.05 -
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.05 -
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte,
plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer. (interpretação
conforme/dever de observância
ao decidido no RE
nº 882.461/MG)
Item
com redação dada pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
11)
14.06 -
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 -
Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
14.09 -
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 -
Tinturaria e lavanderia.
14.11 -
Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 -
Funilaria e lanternagem.
14.13 -
Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e
içamento.
Item
acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
11)
15. Serviços
relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições
financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem
de direito.
15.01 -
Administração de fundos quaisquer,
de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 -
Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação
e manutenção de cofres
particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 -
Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 -
Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 -
Emissão, reemissão e fornecimento
de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou
com a administração central;
licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens
em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 -
Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito,
para quaisquer fins.
15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – anula
acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing),
por qualquer modalidade e de
quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações,
substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
Subitem
15.09 com redação dada pela
Lei nº 9.799, de 30/12/2009
(Art. 13)
15.10 -
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 -
Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles
relacionados.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – anula
acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
15.11 -
Devolução, protesto, manutenção e
reapresentação de títulos
executivos extrajudiciais de
qualquer natureza, sustação de
protesto, e demais serviços a eles
relacionados.
Subitem
15.11 com redação dada pela
Lei nº 9.799, de 30/12/2009
(Art. 13)
15.12 -
Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários.
15.13 -
Serviços relacionados a operações
de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato
de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta
de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 -
Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 -
Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos
e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 -
Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 -
Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão
e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 - Serviços
de transporte de natureza
municipal.
16.01 -
Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 -
Serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de
passageiros.
Item
com redação dada pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
11)
16.02 - Outros
serviços de transporte de natureza
municipal.
Item
acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
11)
17 - Serviços
de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 -
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 -
Datilografia, digitação,
estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação,
programação ou organização
técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 -
Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 -
Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.08 -
Franquia (franchising)
17.09 -
Perícias, laudos, exames técnicos
e análises técnicas.
17.10 -
Planejamento, organização e
administração de feiras,
exposições, congressos e
congêneres.
17.11 -
Organização de festas e recepções;
bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 -
Administração em geral, inclusive
de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão
e congêneres.
17.14 -
Advocacia.
17.15 -
Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
17.16 -
Auditoria.
17.17 - Análise
de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária
e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.19 -
Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares.
17.20 -
Consultoria e assessoria econômica
ou financeira.
17.21 -
Estatística.
17.22 -
Cobrança em geral.
17.23 -
Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de
informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 -
Apresentação de palestras,
conferências, seminários e
congêneres.
17.25 -
Inserção de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio,
exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção
livre e gratuita.
Subitem
17.25 acrescentado pela Lei
nº 11.315, de 7 de outubro
de 2021
18 - Serviços
de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços
de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 -
Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e
congêneres.
20 - Serviços
portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 -
Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de
passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 -
Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 -
Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 - Serviços
de registros públicos, cartorários
e notariais.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – anula
acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
21.01 -
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais – anula
acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
21.01 -
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, inclusive
relativos a situações jurídicas
com ou sem conteúdo financeiro.
Subitem
21.01 com redação dada pela
Lei nº 9.677, de 30/12/2008
(Art. 3º)
22 - Serviços
de exploração de rodovia.
22.01 -
Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de
conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23 - Serviços
de programação e comunicação
visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 -
Serviços de programação e
comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Serviços
de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 -
Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 -
Funerais, inclusive fornecimento
de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 -
Cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.02 -
Translado intramunicipal e
cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
Item
com redação dada pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
11)
25.03 - Planos
ou convênio funerários.
25.04 -
Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão
de uso de espaços em cemitérios
para sepultamento.” (NR)
Item
acrescentado pela Lei nº
11.079, de 23/11/2017 (Art.
11)
26 - Serviços
de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 -
Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 - Serviços
de assistência social.
27.01 -
Serviços de assistência social.
28 - Serviços
de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01 -
Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços
de biblioteconomia.
29.01 -
Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços
de biologia, biotecnologia e
química.
30.01 -
Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços
técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 -
Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços
de desenhos técnicos.
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços
de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 -
Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços
de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 -
Serviços de investigações
particulares, detetives e
congêneres.
35 - Serviços
de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 - Serviços
de meteorologia.
36.01 -
Serviços de meteorologia.
37 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 -
Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
38 - Serviços
de museologia.
38.01 -
Serviços de museologia.
39 - Serviços
de ourivesaria e lapidação.
39.01 -
Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 - Obras
de arte sob encomenda.
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