Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras providências.
O Povo do
Município de
Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O
Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a
prestação de
serviço definido em lei complementar, constante da Lista de
Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua
atividade preponderante
do prestador.
§ 1º - O
ISSQN incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se
tenha iniciado em outro país.
§ 2º - Os
serviços
mencionados na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta
Lei ficam
sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de
mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na Lista de
Serviços.
§ 3º - O
ISSQN incide
ainda sobre o serviço prestado mediante a utilização de bens e
serviços
públicos explorados economicamente, por intermédio de
autorização, permissão ou
concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do
serviço.
§ 4º - A
incidência do ISSQN
independe de:
I - denominação
do serviço
prestado;
II - existência
de
estabelecimento fixo;
III - cumprimento
de exigência
legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da
atividade, sem
prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado
financeiro
obtido no exercício da atividade.
Art. 2º - O
ISSQN não
incide sobre:
I - a exportação
de serviço para
o exterior do País;
II - a prestação
de serviço em
relação de emprego, de trabalhador avulso, de diretor e membro
de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundação, bem
como de
sócio-gerente e de gerente-delegado;
III - o valor
intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o
principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a
operação de crédito
realizada por instituição financeira.
Parágrafo
único - Fica
excluído do disposto no inciso I deste artigo o serviço
desenvolvido no País,
cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento
seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO
II
DO
LOCAL DA
INCIDÊNCIA
Art. 3º -
Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste
serviço, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional,
tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação
como sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou
contato, entre outras.
Art. 4º - O
serviço será
considerado prestado e o imposto será considerado devido quando
o
estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do
prestador
localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no
§ 1º deste
artigo.
§ 1º - O
ISSQN será devido
no Município quando seu território for o local de:
I -
estabelecimento do tomador
ou do intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde estes
estiverem domiciliados, como dispõe o § 1º do art.1º desta Lei;
II - instalação
de andaime,
palco, cobertura e outras estruturas de uso temporário, quando
cedidas;
III - execução,
por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem,
perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem,
pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto,
peça e
equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução
de obra de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
IV - serviço de
demolição;
V - reparação,
conservação e
reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
VI - execução da
varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
VII - execução de
limpeza,
manutenção e conservação de via e logradouro público, imóvel,
chaminé, piscina,
parque, jardim e congêneres;
VIII - execução
de decoração,
jardinagem, corte e poda de árvores;
IX - controle e
tratamento de
efluente de qualquer natureza e de agente físico, químico e
biológico;
X -
florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
X -
florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de
florestas para qualquer fim e por qualquer meio;
XI - execução de
serviço de
escoramento, contenção de encosta e congêneres;
XII - serviço de
limpeza e
dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude
e congêneres;
XIII - guarda de
bem e
estacionamento de veículo terrestre automotor, aeronave e
embarcação;
XIV - de bens
ou de domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços de
vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
XIV - dos bens,
dos semoventes
ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços que
integra o Anexo
Único desta lei;
XV -
armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
XVI - execução de
serviço de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção,
com ou sem
encomenda prévia, de evento, espetáculo, entrevista, show, balé,
dança,
desfile, baile, teatro, ópera, concerto, recital, festival e
congêneres;
XVII - onde
está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza
municipal;
XVII - execução
do transporte,
no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços
que integra o
Anexo Único desta lei;
Inciso XVII com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º)
XVIII -
estabelecimento ou
domicílio do tomador da mão-de-obra, para serviço de
fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado
ou trabalhador
avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;
XIX - feira,
exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e
administração, no caso dos serviços de planejamento, organização
e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
XX - prestação de
serviço
portuário, aeroportuário, ferroportuário e de terminal
rodoviário, ferroviário
e metroviário.
XXI - domicílio
do tomador dos
serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Inciso XXI acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º) – (declarada a
inconstitucionalidade – ADI
5835)
XXII -
domicílio do tomador do
serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de
crédito ou débito, inclusive as designadas credenciadoras, e
demais descritos
no subitem 15.01;
Inciso XXII acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º) - (declarada a
inconstitucionalidade – ADI
5835)
XXIII -
domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR)
Inciso XXIII acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º) - (declarada a
inconstitucionalidade – ADI
5835)
§ 2º - Em
caso de serviço
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e
conduto de
qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o ISSQN no
Município, quando, em seu território, houver extensão de
ferrovia, rodovia,
poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, objeto de
locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso,
compartilhado ou não.
§ 3º - Em
caso de serviço
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio,
dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração,
assistência ao usuário e outro serviço definido em contrato, ato
de concessão
ou de permissão ou em norma oficial, considera-se ocorrido o
fato gerador e
devido o ISSQN no Município, quando, em seu território, houver
extensão de
rodovia explorada.
§ 4º - Em
caso de serviço
executado em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato
gerador do ISSQN, no
Município, quando este for o local do estabelecimento prestador.
§ 5º - Fica
excluído do disposto
no § 4º deste artigo o serviço portuário, ferroportuário,
utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcação, rebocador
escoteiro,
atracação, desatracação, serviço de praticagem, capatazia,
armazenagem de
qualquer natureza, serviço acessório, movimentação de
mercadoria, serviço de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviço de armador,
estiva,
conferência, logística e congêneres.
§ 6º - Nos
casos de
incidência do ISSQN segundo a regra geral prevista no caput
deste artigo, em
sendo emitida Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica
autorizada pela Administração Tributária Municipal, considera-se
localizado o
estabelecimento prestador no Município e devido o imposto
incidente à Fazenda
Pública Municipal, ainda que a pessoa jurídica emissora dos
referidos
documentos fiscais possua outros estabelecimentos, formal ou
informalmente
situados em outras localidades.
§ 7º - No
caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito,
inclusive as designadas credenciadoras, descritos no subitem
15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser
registrados na administração tributária municipal, nos termos
que dispuser o
regulamento.
§ 8º - No
caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica
ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 8º acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 3º)
§ 9º - Na
hipótese de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º ambos do art.
8º-A da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto
será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 9º acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 3º)
CAPÍTULO
III
DA
BASE DE
CÁLCULO
Art. 5º - O
preço do
serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins
desta Lei, como
o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do
serviço,
vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6°-
Incorporam-se à
base de cálculo do ISSQN:
I - o valor
acrescido e o
encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e
o abatimento
concedido sob condição.
Art. 7°-
Quando se tratar
de contraprestação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o
pagamento do
serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a
base de cálculo
do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça.
Art. 8° - A
base de
cálculo do ISSQN incidente sobre o serviço de locação,
sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer
natureza será
proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, cabo, duto e
conduto de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
Art 9º -
Fica excluído da
base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo
prestador de
serviço de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obra de
construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive
sondagem,
perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem,
pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto,
peça e
equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de
edifício, estrada,
ponte, porto e congêneres.
Parágrafo
único - Para
fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo
prestador do serviço
aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão,
desde que a
aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento
fiscal idôneo,
e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento
fiscal emitido em
decorrência da prestação do serviço.
Art. 10
- Fica a
sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da
legislação
específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o
valor recebido
de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados
para a prática de
ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela
prestação dos serviços.
Art. 10 - Não se
inclui na base
de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a
forma de
cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor
recebido de terceiros
e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de
ato cooperativo
auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.
Art. 11 -
Na prestação de
serviço de transporte coletivo urbano, o ISSQN devido será
calculado sobre o
preço do serviço, deduzido o valor correspondente à parcela paga
à empresa
gestora do transporte coletivo público, a título de
gerenciamento operacional.
Art. 12 - O
ISSQN
incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal
do próprio
contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de
cada atividade
profissional exercida, à razão de:
I - atividade
profissional de
nível superior ................... R$100,00 (cem reais);
Parágrafo
único - Para
efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de
serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do
profissional que, no
exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três
pessoas físicas, com
ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação
idêntica à sua.
§ 1º - Para
efeito de
incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a
forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que,
no exercício
de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas
físicas, com ou sem
vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação
idêntica à sua.
§ 2º - O
Executivo, por meio de
Decreto, poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado do
ISSQN devido
pelos profissionais autônomos.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009
(Art. 6º)
Art. 13
- Quando a
atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético,
médico veterinário, contador, contabilista, agente de
propriedade industrial,
advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo,
dentista, economista e psicólogo
for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será
exigido
mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco
reais) em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal
nos termos da lei
aplicável.
Art. 13
- Quando a
atividade de médico, enfermeiro, obstetra, fisioterapeuta,
ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador,
contabilista, agente de
propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto,
urbanista, agrônomo,
dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades
profissionais, o
ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de
R$35,00 (trinta e
cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade
pessoal nos termos da lei aplicável.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.356, de
26/4/2007 (Art. 1º)
Parágrafo
único - O
disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente
qualquer uma das
seguintes características:
I - natureza
comercial;
II - sócio
pessoa jurídica;
III - atividade
diversa da
habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não
habilitado para o
exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela
sociedade;
V - sócio que
não preste serviço
em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de
capital;
VI - caráter
empresarial;
VII -
existência de filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou
contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Art. 13 -
Quando os
serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético,
médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente
da propriedade
industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista,
agrônomo, dentista,
economista e psicólogo forem prestados por sociedades
constituídas por
profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido
mensalmente em
relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada
profissional
habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º - O
disposto neste
artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das
seguintes
características:
I - natureza
comercial;
II - sócio pessoa
jurídica;
III - atividade
diversa da
habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não
habilitado para o
exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela
sociedade;
V - sócio que não
preste serviço
em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de
capital;
VI - caráter
empresarial;
VII - sociedade
pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações
profissionais
diferentes;
VIII -
terceirização de serviços
vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º - O
disposto neste
artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples
tenham se
constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a
1.092 do Código
Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus
documentos constitutivos
da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º - O
ISSQN será
calculado em relação ao número de profissionais da sociedade,
incluindo-se
todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou
não, que
prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos
primeiros 5
profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao
10º
profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao
20º
profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por
profissional;
IV - a partir do
21º
profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º - A
sociedade enquadrada
nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar
no documento
fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a
inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no
órgão de classe
dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o
serviço em nome da
sociedade.
Art. 13 com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 7º)
§ 5° - O
imposto mensal
calculado nos termos do §4° deste artigo está limitado ao
valor de 5% (cinco
por cento) da receita de serviços mensal auferida pela
sociedade.
§ 5º - O
valor do imposto
devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á
ao percentual
de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da
sociedade.
Art. 13-A -
O ISSQN devido
na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e
notariais será
calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de
registro
praticados.
§ 1º - Não
se inclui na
base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata
o caput deste
artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de
Minas Gerais,
cobrada juntamente com os emolumentos.
§ 2º -
Incorporam-se à
base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste
artigo,
no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação
de atos
gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 3º - Os
valores
recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na
sua receita de
emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a
compensação de atos
gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais e a
complementação de receita mínima de serventias deficitárias,
poderão ser
deduzidos da base de cálculo do imposto.
Art. 13-B -
Os prestadores
dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista
de Serviços, que
integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir da base de
cálculo do imposto
próprio a recolher os valores despendidos para o cumprimento e
assistência
assegurada aos usuários nesses planos com hospitais, clínicas,
médicos,
odontólogos, laboratórios e demais serviços previstos no item 4
dessa Lista,
desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução
tenha sido
retido na fonte e recolhido ao Município de Belo Horizonte.
Parágrafo
único - A
dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em
imposto a
recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a
alíquota mínima de
2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de
compensação para
períodos de apuração subsequentes.”. (NR)
Art. 13-C -
Os prestadores
dos serviços referidos nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de
Serviços, que
integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir da base de
cálculo do imposto
próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados
de terceiros
diretamente vinculados à prestação dos serviços dos subitens
referidos neste
artigo, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da
dedução tenha
sido retido na fonte e recolhido ao Município.
Parágrafo
único - A
dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em
imposto a
recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a
alíquota mínima de
2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de
compensação para
períodos de apuração subsequentes.
Art. 13-D -
Nos termos e
nas condições disciplinados em regulamento, o Executivo poderá
estabelecer
valores presumidos das exclusões e deduções da base de cálculo
do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - mencionados nesta lei,
sem prejuízo da
regular comprovação dos valores efetivamente realizados pelos
contribuintes,
para fins de simplificação da emissão dos documentos fiscais de
prestação de
serviço e apuração do imposto mensal a recolher.
I - 2% (dois
por cento) para os
serviços inseridos nos itens 1, 7, 8, 10 e 35, e nos subitens
3.02, 4.02, 4.20,
9.02, 9.03, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11,
12.12, 13.05,
15.09, 17.04 a 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra
o Anexo Único
desta Lei;
II - 3% (três
por cento) para o
serviço inserido nos subitens 4.01, 4.03 a 4.19, 4.21 a 4.23,
12.02, 12.06,
12.16, 19.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta Lei;
III - 5% (cinco
por cento) para
o serviço inserido nos demais itens e subitens da Lista de
Serviços que integra
o Anexo Único desta Lei, não relacionados nos incisos I e II
deste artigo.
§ 1º - A
alíquota será de 2%
(dois por cento) para o serviço de assistência à saúde humana,
inserido no item
4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei,
prestado por meio
de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema
Único de Saúde -
SUS -, bem como para o serviço de atendimento a pessoa
portadora de deficiência
prestado por clínica especializada.
§ 2º - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço de laboratório, inserido
no subitem 4.03
da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.
§ 3º - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço de diversão relativo a
boliche, inserido
no subitem 12.09 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta Lei.
§ 4º - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço de transporte público
urbano de pessoas,
inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta
Lei.
§ 5º - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço de resposta audível
(Central de
Telemarketing), inserido no subitem 17.02 da Lista de Serviços
que integra o
Anexo Único desta Lei.
§ 6º - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço de administração de
imóveis e de
administração de frota de veículo, inserido no subitem 17.12
da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.
§ 6º - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço de administração de
imóveis e
condomínios, residenciais e comerciais, e de administração de
frota de veículo,
previstos no subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta
Lei.
§ 6º com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 9º)
§ 7º - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço prestado por sociedade
constituída como
cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica,
desde que atendidos
os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade
fiscal:
a) inexistência
de vínculo
empregatício entre a cooperativa e seus associados;
b)
impossibilidade de ingresso,
em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de
prestação de serviço
da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela
associada;
c) posse dos
seguintes livros:
de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos
Órgãos de
Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias
Gerais e de Atas do
Conselho Fiscal;
d) realização
de Assembléia
Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da
prestação de contas e
respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras
apuradas ou rateio
das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de
administração e do Conselho
Fiscal;
e)
administração a cargo de uma
Diretoria ou do Conselho de Administração, composto
exclusivamente por
associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4
(quatro anos), e
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de
Administração.
§ 8º - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço de agenciamento prestado
pelas Agências
de Correios Franqueadas.
§ 9º - O
descumprimento
dos requisitos exigidos no § 7º deste artigo, para a fruição
da alíquota de 2%
(dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do ISSQN
pela aplicação da
alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado.
§ 10 - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço de pesquisa de opinião
pública inserido
no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta
Lei." (NR)
§ 10 acrescentado pela Lei nº 9.234, de 26/7/2006
(Art. 1º)
§ 11 - A
alíquota será
de 2% (dois por cento) para os serviços de registros públicos,
cartorários e
notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou
sem conteúdo
financeiro, previstos no subitem 21.01 da Lista de Serviços
que integra o Anexo
Único desta Lei.
§ 11 acrescentado pela Lei nº 9.677, de 30/12/2008
(Art. 2º)
§ 12 - A
alíquota será
de 5% (cinco por cento) para os serviços de locação e cessão
de uso de espaços
destinados à instalação de stands ou box em shoppings
populares, feiras shop e
empreendimentos semelhantes, a cargo do proprietário do
empreendimento.
§ 12 acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009
(Art. 10)
§ 13 - A
alíquota será de 2%
(dois por cento) para o serviço de administração de cartão de
crédito ou
débito, previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços que
integra o Anexo
Único desta Lei.
§ 13 acrescentado pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011
(Art. 20)
Art. 14 - As alíquotas do ISSQN são
as seguintes:
I - 3% (três por cento) para os
serviços prestados
por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma
da legislação
específica, desde que atendidos os seguintes requisitos,
mediante apuração da
autoridade fiscal:
a) inexistência de vínculo
empregatício entre a
cooperativa e seus associados;
b) impossibilidade de ingresso, em
seu quadro
social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de
serviço da
cooperativa, bem como de pessoa natural ou jurídica dela
associada;
c) posse dos seguintes livros:
1) Matrícula;
2) Atas das Assembleias Gerais;
3) Atas dos Órgãos de Administração;
4) Presença dos Associados nas
Assembleias Gerais;
5) Atas do Conselho Fiscal;
d) realização de Assembleia Geral
Ordinária,
anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e
respectivo parecer
do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das
perdas, e
eleição dos componentes dos órgãos de administração e do
Conselho Fiscal;
e) administração a cargo de uma
Diretoria ou do
Conselho de Administração, composto exclusivamente por
associados eleitos em
Assembleia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos e renovação
de, no mínimo,
1/3 (um terço) do Conselho de Administração a cada mandato.
II - 2,5% (dois e meio por cento)
para os serviços:
a) inseridos no item 1 e nos
subitens 7.01, 7.03,
7.20, 10.01, 10.03, 10.09 e 10.10 da Lista de Serviços que
integra o Anexo
Único desta lei;
b) de pesquisa de opinião pública,
inseridos no
subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
c) de resposta audível (Centrais de
Telemarketing),
inseridos no subitem 17.02 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta
lei;
d) de cobrança amigável de dívidas e
outros
direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros, inseridos no
subitem 17.22
da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei,
prestado
exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de
atendimento telefônico
(call center) regularmente constituídas;
III - 3% (três por cento) para os
serviços:
a) inseridos nos itens 4, 8 e 35 da
Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
b) inseridos
nos subitens 3.02,
7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07,
10.08, 12.01, 12.03,
12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 15.09, 17.06, 17.08 e 17.24 da
Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta lei;
b) inseridos nos
subitens 3.02,
7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07,
10.08, 12.01, 12.03,
12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de
Serviços que
integra o Anexo Único desta lei;”. (NR)
Item b com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 7º)
c) de
administração de cartões
de crédito ou de débito, inseridos no subitem 15.01 da Lista
de Serviços que
integra o Anexo Único desta lei;
Item c revogado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 12)
d) de administração de imóveis e
condomínios,
residenciais e comerciais, e de administração de frotas de
veículos, inseridos
no subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
IV - 5% (cinco por cento) para os
serviços
inseridos em todos os demais itens e subitens da Lista de
Serviços que integra
o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos nos incisos
I, II e III
deste artigo.
Parágrafo único - A
inobservância de
quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “a” a “e” do
inciso I do
caput deste artigo não permitirá à cooperativa de trabalho a
fruição da
alíquota de 3% (três por cento), sujeitando-a ao recolhimento do
ISSQN conforme
a aplicação da alíquota correspondente ao serviço por ela
efetivamente
prestado.
Art. 15 - A
apuração do
valor do ISSQN, por períodos fixados em regulamento, será feita
pelo
contribuinte ou pelo responsável tributário por meio de sua
documentação
fiscal, e o recolhimento do ISSQN ocorrerá na forma e nas
condições
regulamentares, ficando sujeito a posterior homologação pela
autoridade
competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 16 - O
sinal e o
adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de
serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 17 -
Quando a
prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o
ISSQN no mês em que
for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada
a exigibilidade
do preço do serviço.
Art. 18 - A
diferença
resultante de reajustamento do preço dos serviços integrará a
receita
tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 19 - O
contribuinte do
ISSQN é o prestador do serviço.
Art. 20
- São
responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN devido neste
Município, referente aos serviços tomados, observado o
disposto no art. 22
desta Lei:
Art. 20 -
São obrigados a
proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido
neste Município,
relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no
art. 22 desta
Lei:
I - o
órgão, a empresa e a
entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado
e do Município;
ADIN nº 1.0000.04.410874-4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas
Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INCISO VIGENTE.
II - a empresa
concessionária de
serviço público responsável pelo fornecimento de energia
elétrica, de água ou
de telecomunicação;
III - a
instituição financeira
ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a
funcionar;
IV - a companhia
aérea ou seu
representante;
V - a empresa de
plano de saúde;
VI - a empresa ou
a entidade que
administre ou explore loterias e outros jogos, apostas,
sorteios, prêmios ou
similares;
VII - a empresa
ou clube de
seguro e capitalização, bem como seu representante;
VIII - o tomador
de serviço que
tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de
serviços de
terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00
(duzentos e quarenta
mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao
ano civil
anterior ao do serviço tomado.
§ 1º - O
valor
estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado
considerando-se todas as
despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo
prestador não
esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente
às tarifas de
energia elétrica, telefonia, água e esgoto.
§ 2º - O
valor
estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do §
1º deste
artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor
das despesas de
todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município.
§ 3º - O
tomador de
serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará
desobrigado desta
responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não
despender, com
serviço de terceiros, o valor nele estabelecido.
§ 4º -
Quando as pessoas
definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em
parte, o ISSQN
devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o
imposto até o dia 5
(cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de
qualquer parcela
do preço do respectivo serviço.
§ 5º - O
Executivo
regulamentará, mediante decreto, a criação de um banco de dados
intitulado
Registro Geral de Responsáveis Tributários do ISSQN -
Regert-ISSQN, a cuja
inscrição e atualização compulsórias se sujeitarão todas as
pessoas jurídicas mencionadas
nos incisos do caput deste artigo, bem como os responsáveis
tributários
mencionados nos incisos II e VI do art. 21 desta lei.
§ 6º - As pessoas
jurídicas já
existentes, bem como aquelas que vierem a existir após o advento
desta lei,
ficam obrigadas a providenciar sua inscrição no Regert-ISSQN,
nos termos e nas
condições estabelecidos no decreto a que se refere o § 5º deste
artigo.
§ 6° acrescentado pela Lei n°
10.692, de 30/12/2013
(Art. 21)
Art. 21
- São também
responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN
devido no
Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei:
Art. 21 -
São
solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do
ISSQN devido neste
Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei:
Caput com redação dada pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007
(Art. 3º)
I - o tomador ou
intermediário
de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado
em outro País;
II - o
responsável, pessoa
física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e
congêneres, quanto
aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o
promotor ou o
patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por
ele promovidos
ou patrocinados;
III - o tomador
dos seguintes
serviços, quando o prestador não estiver formalmente
estabelecido neste
Município:
a) cessão de
andaime, palco,
cobertura e de outras estruturas de uso temporário;
b) execução, por
administração,
empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil,
hidráulica ou
elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poço,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem, instalação
e montagem de produto, peça e equipamento;
c) demolição;
d) reparação,
conservação e
reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
e) varrição,
coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo,
rejeitos e outros resíduos;
f) limpeza,
manutenção e
conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé,
piscina, parque,
jardim e congêneres;
g) decoração,
jardinagem, corte
e poda de árvore;
h) controle e
tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e
biológico;
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
j) escoramento,
contenção de
encostas e serviços congêneres;
k) limpeza e
dragagem de rio,
porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
l) acompanhamento
e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
m) vigilância,
segurança ou
monitoramento de bens e pessoas;
n) fornecimento
de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou
trabalhador, avulso ou
temporário, contratado pelo prestador de serviço;
o) planejamento,
organização e
administração de feira, exposição, congresso e congêneres;
IV - o tomador de
serviço,
quando:
a) o prestador do
serviço,
obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento
equivalente, deixar de
fazê-lo ao tomador;
b) o prestador do
serviço,
estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota
Fiscal de
Serviço autorizada por outro município.
c) o prestador de
serviços,
pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento
do ISSQN -
Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente
anterior à data do
pagamento do serviço.
V - o tomador do
serviço, quando
o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento
previsto em
seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos
termos do art.
1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e
declarado pela
Fazenda Pública do Município em processo administrativo
disciplinado em
regulamento;
VI - a empresa
que atua no
chamado sistema de “compra coletiva”, agenciando ou
intermediando a venda de
serviços por meio de sítio eletrônico na rede mundial de
computadores, com
relação ao imposto incidente sobre o valor total da compra de
serviços realizada
pelos consumidores.
VII - a agência
de propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanha ou sistema
de publicidade, pelo imposto incidente sobre os serviços
agenciados ou
intermediados, contratados por conta e ordem do cliente da
agência;
VIII - o
prestador dos serviços
elencados nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços que
integra o Anexo
Único desta lei, pelo imposto incidente sobre os serviços
tomados de terceiros
vinculados à prestação dos serviços descritos nos subitens
referidos neste
inciso.”. (NR)
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 8º)
Parágrafo
único - A
responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o
recolhimento
integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua
retenção.
Art. 22 - O
tomador de
serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da
Administração Pública
Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer
hipótese
prevista nesta Lei, quando:
I - o prestador
do serviço, em
caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento
fiscal emitido,
os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - o prestador do serviço, nos
serviços imunes ou
sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de
reconhecimento da
imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu
prazo de
validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de
Serviços, ou em
outro documento, o número do processo administrativo
correspondente;
III - o prestador do serviço for pessoa
física inscrito
no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais
fornecer cópia
da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao
último trimestre
imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;
IV - o serviço
for prestado por
sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e
for fornecida
cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês
anterior ao da
prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais
habilitados;
IV - o
serviço for
prestado por sociedade de profissionais, desde que o prestador
observe, quanto
à emissão do correspondente documento fiscal, o disposto no § 4º
do art. 13
desta lei;
V - o prestador
do serviço
apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço
tomado;
VI - o prestador
do serviço for
incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer
cópia do
respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a
legislação específica,
dentro de seu prazo de validade;
VII - o prestador
do serviço for
instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco
Central do Brasil,
a funcionar;
VIII- o prestador de serviço for a
Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT - ;
IX - o prestador
do serviço for
concessionário de serviço público de telefonia, energia
elétrica, água e
esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança
seja efetuada
mediante conta emitida pela respectiva concessionária.
X - o prestador
do serviço for
delegatário de serviço de registro público cartorário e
notarial;
XI - o prestador
do serviço for
empresa incentivada pelo Programa de Incentivo à Instalação e
Ampliação de
Empresas no Município e se tratar de serviço prestado no período
de fruição dos
benefícios fiscais a ele concedidos, nos termos do regulamento,
acobertado por
nota fiscal de serviços eletrônica com a informação do
Certificado de Incentivo
Fiscal correspondente.
Inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 11)
Art. 23
- A
responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN, excluída
a pessoa física não mencionada nesta Lei, é atribuída a todas
as pessoas
referidas nos arts. 20 e 21, estabelecidas no Município,
compreendendo qualquer
de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto,
sucursal ou
escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade,
inclusive o órgão, a
empresa e a entidade da Administração Pública Direta e
Indireta, a empresa
individual, o condomínio, a associação, o sindicato e
os cartórios
notarial e de registro.
ADIN nº 1.0000.04.405432-8 do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas
Gerais, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal
de Justiça do
Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
ADIN nº 1.0000.04.41874-4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas
Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPRESSÃO VIGENTE
Art. 23 - As
obrigações
atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei
alcançam qualquer
de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto,
sucursal ou
escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão,
a empresa e a
entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa
individual, o
cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que
se equipara à
pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do
ISSQN.
§ 1º - O
responsável
tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISSQN
devido, acrescido de
multa, juros e atualização monetária, se for o caso,
independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator
às penalidades
cabíveis definidas na legislação tributária.
§ 1º - O
descumprimento da
obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de
penalidade acessória
quando:
I - o tomador de
serviço
previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la;
II - o
responsável definido no
art. 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o
prestador tiver
recolhido o imposto.
II - o
responsável definido no
art. 21 desta lei deixar de fazê-la, nos casos em que o
prestador tiver
recolhido ou parcelado o imposto, ou, então, quando a Fazenda
Pública efetuar o
respectivo lançamento tributário, cobrando do prestador o
imposto originariamente
devido na operação.
§ 2º - O
prestador do
serviço responde supletivamente em caso de descumprimento, total
ou parcial,
pelo responsável, da obrigação de que trata este artigo.
§ 3º - As
alíquotas do
ISSQN a ser retido na fonte são as constantes do art. 14 desta
Lei.
Art. 24
- Em caso de
serviço de propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento
de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho,
texto e demais
materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o
valor total pago
à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço
tenha sido prestado
por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de
publicidade e
propaganda.
Art. 25 -
Em caso de
responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço
de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de
construção civil,
hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem,
perfuração de
poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem
como no caso de
reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte,
porto e
congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o
valor total do
documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele
discriminado,
do material fornecido pelo prestador.
§ 1º - Para
efeito deste
artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser
retido,
relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não
poderá exceder o
limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo
documento fiscal
de prestação do serviço.
§ 2º - Em
caso de o valor
do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do
valor total do
documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser
descontado do valor do
ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.
Art. 26 -
Ficará
responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços
que, a despeito de
não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária
previstas nesta
Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte.
Art. 27 - O
prestador do
serviço-pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN
próprio, a vencer, o
valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na
fonte por
terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se
for o caso, à
imposição de multa, juros e atualização monetária.
CAPÍTULO
VII
DO
ARBITRAMENTO
Art. 28 - A base
de cálculo do
ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - o valor
efetivo do preço do
serviço não puder ser conhecido;
II - o registro
fiscal ou
contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido
pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não
merecer fé;
III - o
contribuinte ou o
responsável pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização o
elemento
necessário à comprovação do valor do serviço prestado;
IV - for
constatada a existência
de fraude ou sonegação, pelo exame de livro, documento fiscal ou
comercial
exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou
indireto de
verificação;
V - a
documentação fiscal não
for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda,
extravio ou
inutilização de documento fiscal.
CAPÍTULO
VIII
DA
ESTIMATIVA
Art. 29 - A base
de cálculo do
ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do
Fisco ou a
requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade
for exercida em
caráter provisório;
II - a espécie, a
modalidade ou
o volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselharem tratamento
fiscal específico;
III - o sujeito
passivo não
puder emitir documento fiscal;
IV - o sujeito
passivo incorrer,
reiteradamente, em descumprimento de obrigação acessória.
Art. 30 -
Para fins de
fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados, entre
outros, os seguintes elementos:
I - o preço
corrente do serviço,
na praça;
II - o tempo de
duração e a
natureza específica da atividade;
III - o valor da
despesa geral
do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da
estimativa;
IV - o volume de
receita
auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro;
V - outros
contribuintes de
mesma atividade e porte econômico;
VI - a capacidade
potencial de
prestação de serviço.
Art. 31 - O
regime de
estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses,
e sua base de
cálculo será atualizada anualmente, podendo a autoridade fiscal,
a qualquer
tempo, proceder à suspensão de sua aplicação ou à revisão do
valor estimado.
Art. 32 - O
contribuinte
que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
reclamação no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data de publicação do despacho.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 33 - São
obrigadas a
inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos
Mobiliários - CMC - as
pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município, ainda
que por meio de
agência, posto, sucursal ou escritório, cujas atividades
estejam sujeitas à
incidência de tributos municipais, mesmo as que gozem de
isenção ou imunidade.
§ 1º - A
obrigação de
que trata este artigo estende-se a órgão, empresa e entidade
da Administração
Pública Direta e Indireta, empresa individual, condomínio,
associação,
sindicato e cartório notarial e de registro.
ADIN nº 1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – § 1º DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal
de Justiça do
Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
§ 2º -
Fica dispensado
da obrigação de que trata este artigo o profissional autônomo
isento do ISSQN.
§ 3º - A
autoridade
competente promoverá, de ofício, inserção, alteração e baixa
em inscrição de
pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária, na
forma
regulamentar.
Art. 33 -
São obrigadas a
se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos
Mobiliários - CMC -,
nos termos do regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas
sujeitas às
obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no
Município,
mesmo que gozem de isenção ou imunidade.
§ 1º - A
obrigação de que
trata o caput deste artigo estende-se:
I - a qualquer
dos
estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz,
filial, agência,
posto, sucursal ou escritório;
II - aos órgãos,
empresas e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os
poderes da
União, Estado e Município, que se constituam em unidades
gestoras de orçamento;
III - ao
condomínio edilício
residencial ou comercial, associação, sindicato e aos
prestadores de serviços
notariais e de registros públicos;
IV - aos grupos
de sociedades e
consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável;
V - ao partido,
comitê político
e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de
legislação específica;
VI - aos
consórcios de
empregadores;
VII - aos
consulados, missões e
delegações diplomáticas permanentes;
VIII - às
representações
permanentes de organizações internacionais;
IX - à
incorporação imobiliária
objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET - de
que trata a Lei
Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
X - ao prestador
de serviço
sujeito à incidência do ISSQN nos termos do art. 4º, § 1º,
incisos II a XX
desta Lei, não estabelecido no Município, quando o tomador
também não estiver
aqui formalmente estabelecido.
§ 2º - Fica
dispensada da
obrigação de que trata este artigo a pessoa natural cuja
atividade não esteja
sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional
autônomo isento do
ISSQN.
§ 3º - A
autoridade
competente, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a
inserção,
alteração e baixa da inscrição da pessoa natural ou jurídica
sujeita à
obrigação de que trata este artigo.
§ 4º - A entidade
religiosa e a
associação sem fins lucrativos que não desenvolva atividade
industrial,
comercial ou de serviços, com exceção da atividade
exclusivamente voltada para
a consecução dos seus objetivos estatutários e que não remunere
os membros
ocupantes dos cargos de sua diretoria, será intimada a realizar
a inscrição de
que trata o caput deste artigo, na forma do
regulamento, antes
de promovida a inscrição de ofício de que trata o § 3º.
Art. 34 - A
pessoa física
ou jurídica que tiver relação pessoal e direta com a efetiva ou
potencial
prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, bem como o
tomador de
serviço, responsável ou não pela retenção na fonte e pelo
recolhimento do ISSQN,
é obrigado a possuir, independentemente da ocorrência do fato
gerador do ISSQN,
emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na forma
estabelecida em
regulamento, salvo disposição expressa em contrário.
§ 1º - A
pessoa vinculada
ao fato gerador do ISSQN fica também obrigada ao cumprimento de
obrigação
acessória prevista na legislação tributária municipal.
§ 2º - A
dispensa de
possuir, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais
ocorrerá na
forma e na condição estabelecida em regulamento.
Art. 34-A -
As
administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em
conta corrente,
as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados
àquelas
administradoras, bem como todas as demais instituições
financeiras congêneres,
independentemente do fato de estarem ou não sediadas no
Município, ficam
obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração
Tributária
Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar
nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas,
códigos e
identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos
os detalhes
acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios
jurídicos
celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam
realizados por
meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma,
no prazo e nas
condições previstos em regulamento.
Art. 35 -
Para a extinção
do crédito tributário objeto de processo administrativo ou
judicial envolvendo
o Município e a sociedade cooperativa constituída na forma da
lei e envolvendo
o Município e a instituição financeira e equiparada, autorizada,
pelo Banco
Central do Brasil, a funcionar, poderá ser celebrada, na
condição estipulada em
regulamento específico, transação para prevenção ou terminação
de litígio que
contenha questão relativa ao ISSQN, como a controvérsia sobre
local de
incidência e o conflito de competência decorrente do
enquadramento de
atividades na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta
Lei.
Art. 36
- O
inciso I do art. 8º e os arts. 9º, 10 e 12 a 14, da Lei nº
5.641, de 22 de
dezembro de 1989, passam a ter a seguinte redação:
"I
-
Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de
Engenhos de
Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município,
concernente à
utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da
paisagem e da
estética urbana, à saúde, à segurança e à tranqüilidade
públicas, tem como fato
gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a
instalação e a
manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da
legislação municipal
específica.
Art. 10 - A TFEP incide sobre
o engenho
exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço
público.
Art. 12 - O contribuinte da
TFEP é a pessoa
física ou jurídica proprietária do engenho.
Parágrafo único - Ficam
obrigados,
solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos
regulamentares:
I - o proprietário de banca de
jornal e revista ou
o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho
de publicidade
nela instalado;
II - a pessoa física ou jurídica
titular do
estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de
publicidade e qualquer
pessoa que nele figure como anunciante;
III - o proprietário do imóvel,
edificado ou não,
onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento
da diligência
fiscal;
IV - o condomínio e a empresa
administradora do
condomínio, em caso de engenho instalado em edifício
condominial;
V - o titular da permissão para
exploração do
serviço de transporte público individual de passageiros, em se
tratando de
engenho de publicidade instalado em veículo;
VI - o subconcessionário e a empresa
concessionária
do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte,
em se tratando
de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte
público coletivo
de passageiros;
VII - o anunciante, em se tratando
de engenho de
publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da
diligência fiscal;
VIII - o promotor do evento e o
proprietário do
imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em
feira, exposição,
festival, congresso e similares;
IX - o promotor do evento realizado
em logradouro
público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no
local.
Art. 13 - A TFEP será lançada
anualmente
tomando-se, como base, as características do engenho, no
primeiro dia de cada
exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei.
§ 1º - Em caso de haver, em um
único engenho
de publicidade, espaço destinado a diversas mensagens
publicitárias, a TFEP
será calculada com base no somatório das áreas das mesmas.
§ 2º - Em caso de haver
diferenciação de
fachada para compor o engenho de publicidade, o lançamento da
taxa será feito
com base na área total da fachada diferenciada.
§ 3º - Considera-se fachada
diferenciada
aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento,
acabamento, iluminação
e por outros recursos que visam a destacar ou a compor o
engenho.
§ 4º - Quando a instalação do
engenho ocorrer
após a data do vencimento anual da taxa, o lançamento será feito
com base nas
características do engenho na data do cadastramento e o valor do
ISSQN será
cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da
data de
instalação.
§ 5º - Em se tratando de
engenho de
publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e
congêneres, a
TFEP a eles correspondente será recolhida até o dia útil
imediatamente anterior
ao início da realização do evento.
Art. 14 - A incidência da TFEP
independe de:
I - cumprimento de exigência legal,
regulamentar ou
administrativa, relativa ao engenho;
II - licença, autorização, permissão
ou concessão,
outorgada pela União, Estado ou Município;
III - pagamento de preço, emolumento
e qualquer
importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de
licença ou
vistoria.
Parágrafo único - O pagamento da
TFEP não implica a
aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença
para sua
exposição. (NR)".
Art. 37
- O
inciso V da Tabela I de que trata o art. 10 da Lei nº
5.641/89 passa
a ter a seguinte redação:
"V - TAXA
DE
FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Por ano:
5.1
Engenho
de divulgação de publicidade inanimado não compreendido
em outro item desta tabela:
5.1.1
Engenho
de divulgação de publicidade luminoso
R$
51,00 por m2
5.1.2
Engenho
de divulgação de publicidade não luminoso
R$
24,00 por m2
5.2
Engenho
de divulgação de publicidade animado não compreendido em
outro item desta tabela:
5.2.1
Engenho
de divulgação de publicidade luminoso
R$68,00
por m²
5.2.2
Engenho
de divulgação de publicidade não luminoso
R$34,00
por m²
5.3
Engenho
de divulgação de publicidade tipo tabuleta (outdoor)
R$307,00
por unidade
5.4
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a termômetro ou
relógio
R$137,00
por unidade
5.5
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a barreira de
pedestre
R$38,00
por unidade
5.6
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a veículo de
transporte coletivo
R$30,00
por unidade
5.7
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a grade protetora
de árvores
R$13,00
por unidade
5.8
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a poste com
indicativo de logradouros
R$13,00
por unidade
5.9
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a abrigo de ônibus
R$150,00
por unidade
5.10
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a veículo de
transporte público individual:
5.10.1
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado à lateral ou à
traseira do veículo
R$12,00
por unidade
5.10.2
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado ao dístico
identificador do serviço
R$51,00
por m2
NR".
Art. 38 - O art. 3º da Lei nº
5.839, de 28 de
dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
3º
- A microempresa terá direito à redução de 100% (cem por cento)
do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos primeiros 60
(sessenta) meses
como microempresa. (NR)".
Art. 39
- O
inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839/90 passa a
ter a seguinte
redação:
"I - TFEP, em se tratando de
engenhos:
a) destinados, exclusivamente, à
identificação de:
1 - órgão e entidade da União,
Estado e Município;
2 - via, logradouro público e
numeral de
edificação;
3 - sinalização de trânsito de
veículo e de
pedestre;
4 - templo de qualquer culto e de
instituição de
educação e assistência social que goze de imunidade;
b) instalados em:
1 - fachada de casa de diversão
pública, com a
finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e
congêneres;
2 - canteiro de obra de construção
civil exigido
pela legislação específica;
3 - caixa de correio e orelhão
quando se restringe
à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;
4 - em lixeira, quando não
ultrapassar 40%
(quarenta por cento) de sua área frontal;
5 - veículo automotor,
exclusivamente, quando
identificador do respectivo estabelecimento;
c) nos limites do imóvel particular,
cuja soma das
áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não
exceda a 1,00 m²
(um metro quadrado);
d) que contenha, exclusivamente,
mensagem com os
dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou
similar;
e) executado com material perecível
como papel,
papelão ou similar;
f) faixa ou estandarte, com área
igual ou inferior
a 1,00 m² (um metro quadrado);
g) fixado em parque, área verde,
praça e canteiro
adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante.
(NR)".
Art. 40 -
Fica
acrescentado ao art. 14 da Lei nº 5.839/90 o
seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo
único
- Fica isento das taxas a que se referem os incisos I, II e III
deste
artigo, mediante requerimento, o clube de esporte amador,
identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de
remuneração ou de
incentivo material para atleta de qualquer idade. (NR)".
Art. 41 - Fica
acrescentada ao inciso
II do art. 7º da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997,
a seguinte
alínea "p":
"p - por deixar de emitir ou
utilizar
documento fiscal na forma e prazo regulamentares: R$100,00 (cem
reais), por
documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal.
(NR)".
Art. 42
- A
alínea "b" do inciso IV do art. 7º da Lei nº 7.378/97 passa
a
ter a seguinte redação:
"b
-
por prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de ato
que foi
lavrado, transcrito ou averbado, ou apresentar documento ou
outro elemento na
forma e no prazo previsto na legislação tributária municipal ou
quando
solicitado pelo Fisco:
1 - de forma inexata ou incompleta:
R$ 303,29
(trezentos e três reais e vinte e nove centavos);
2 - de forma inverídica: R$ 363,93
(trezentos e
sessenta e três reais e noventa e três centavos). (NR)".
Art. 43 -
Fica o Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar no valor de
R$45.000.000,00 (quarenta e
cinco milhões de reais), para reforço da dotação orçamentária
consignada nos
programas municipais aprovados pelo orçamento vigente,
objetivando atender às
despesas contratuais e compulsórias, processadas por órgão e
entidade do
Município, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei n°
4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 45 -
Esta Lei entra
em vigor em 1° de janeiro de 2004.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2003
Fernando
Damata
Pimentel
Prefeito
de
Belo Horizonte
(Originária do
Projeto de Lei nº
1.568/03, de autoria do Executivo)
ANEXO
ÚNICO
LISTA
DE
SERVIÇOS
1 - Serviços de
informática e
congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento
de sistemas.
1.02 -
Programação.
1.03 -
Processamento de dados e
congêneres.
1.04 -
Elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.03 -
Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração
de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres.
1.05 -
Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria
e consultoria
em informática.
1.07 - Suporte
técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de
computação e bancos de dados.
1.08 -
Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 -
Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos, exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado,
de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
2 - Serviços de
pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços
de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços
prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de
direito de uso
de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração
de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer
natureza.
3.04 - Locação,
sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 - Cessão de
andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de
saúde,
assistência médica e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 -
Acupuntura.
4.06 -
Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias
de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 -
Obstetrícia.
4.12 -
Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses
sob encomenda.
4.15 -
Psicanálise.
4.16 -
Psicologia.
4.17 - Casas de
repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de
sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de
sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de
atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros
planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de
medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 -
Laboratórios de análise
na área veterinária.
5.04 -
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de
sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de
sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de
atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de
cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 -
Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica,
dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento,
spa e congêneres.
6.06 -
Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres.
7.02 - Execução,
por
administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração
de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação
e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador
do serviço.
7.07 -
Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 -
Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração
e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.16 -
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 -
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.21 - Pesquisa,
perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação
e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de
educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino
regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer
natureza.
9 - Serviços
relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem
de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 -
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de
turismo.
10 - Serviços de
intermediação e
congêneres.
10.01 -
agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos
quaisquer.
10.03 -
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 -
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -
Agenciamento marítimo.
10.07 -
Agenciamento de
notícias.
10.08 -
Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer
meios.
10.09 -
Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 -
Distribuição de bens de
terceiros.
11- Serviços de
guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 -
Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.02 -
Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
12.08 - Feiras,
exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares,
boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas
e competições
de animais.
12.11 -
Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12 - Execução
de música.
12.13 - Produção,
mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e
congêneres.
12.14 -
Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles
de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição
de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação
e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços
relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 -
Fonografia ou gravação
de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 -
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 -
Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.05 -
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
13.05 -
Composição gráfica,
inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.01 -
Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -
Assistência Técnica.
14.03 -
Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.06 -
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação
de molduras e
congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 -
Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 -
Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria
e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria
e lanternagem.
14.13 -
Carpintaria e
serralheria.
14.14 - Guincho
intramunicipal,
guindaste e içamento.
15. Serviços
relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 -
Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura
de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e
manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 -
Fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão,
reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em
custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 -
Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
ADIN nº 1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal
de Justiça do
Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
15.09 -
Arrendamento mercantil
(leasing), por qualquer modalidade e de quaisquer bens,
inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 - Serviços
relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 -
Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
ADIN nº 1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal
de Justiça do
Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
15.11 -
Devolução, protesto,
manutenção e reapresentação de títulos executivos extrajudiciais
de qualquer
natureza, sustação de protesto, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - Custódia
em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 -
Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão,
fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados
a crédito imobiliário.
16 - Serviços de
transporte de
natureza municipal.
16.01 -
Serviços de transporte
de natureza municipal.
16.01 - Serviços
de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de
passageiros.
16.02 - Outros
serviços de
transporte de natureza municipal.
Item acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 11)
17 - Serviços de
apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 -
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 -
Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 -
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 -
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 -
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 -
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais
publicitários.
17.08 - Franquia
(franchising)
17.09 - Perícias,
laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.10 -
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 -
Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas
que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 -
Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e
congêneres.
17.14 -
Advocacia.
17.15 -
Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16 -
Auditoria.
17.17 - Análise
de Organização e
Métodos.
17.18 - Atuária e
cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.19 -
Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 -
Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 -
Estatística.
17.22 - Cobrança
em geral.
17.23 -
Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 -
Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 -
Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer
meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita.
18 - Serviços de
regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços
de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de
distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços
de distribuição
e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços
portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços
portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços
aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços
de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de
registros
públicos, cartorários e notariais.
ADIN nº 1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal
de Justiça do
Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
21.01 -
Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
ADIN nº 1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado
de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal
de Justiça do
Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
21.01 - Serviços
de registros
públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a
situações jurídicas
com ou sem conteúdo financeiro.
22.01 - Serviços
de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de
programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços
de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de
chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços
de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e
congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 -
Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado
intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.04 -
Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de
uso de espaços
em cemitérios para sepultamento.” (NR)
Item acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 11)
26 - Serviços de
coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços
de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de
assistência
social.
27.01 - Serviços
de assistência
social.
28 - Serviços de
avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços
de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços
de
biblioteconomia.
30 - Serviços de
biologia,
biotecnologia e química.
30.01 - Serviços
de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços
técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços
técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de
desenhos
técnicos.
32.01 - Serviços
de desenhos
técnicos.
33 - Serviços de
desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços
de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de
investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços
de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de
reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços
de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de
meteorologia.
36.01 - Serviços
de
meteorologia.
37 - Serviços de
artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços
de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de
museologia.
38.01 - Serviços
de museologia.
39 - Serviços de
ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços
de ourivesaria
e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços
relativos a obras
de arte sob encomenda.