LEI Nº
8.725, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe
sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - e dá outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a
prestação de serviço definido em lei
complementar, constante da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse
não constitua atividade preponderante do
prestador.
§
1º - O ISSQN incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado em outro país.
§
2º - Os serviços mencionados na Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta Lei
ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias,
ressalvadas as exceções expressas na Lista de
Serviços.
§
3º - O ISSQN incide ainda sobre o serviço
prestado mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente, por
intermédio de autorização, permissão ou
concessão, com pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§
4º - A incidência do ISSQN independe de:
I -
denominação do serviço prestado;
II
- existência de estabelecimento fixo;
III
- cumprimento de exigência legal, regulamentar
ou administrativa, relativa ao exercício da
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV
- do resultado financeiro obtido no exercício da
atividade.
Art.
2º - O ISSQN não incide sobre:
I -
a exportação de serviço para o exterior do País;
II
- a prestação de serviço em relação de emprego,
de trabalhador avulso, de diretor e membro de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedade e fundação, bem como de sócio-gerente
e de gerente-delegado;
III
- o valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, os juros e os acréscimos
moratórios relativos a operação de crédito
realizada por instituição financeira.
Parágrafo
único - Fica excluído do disposto no inciso I
deste artigo o serviço desenvolvido no País,
cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que
o pagamento seja feito por residente no
exterior.
CAPÍTULO
II
DO
LOCAL DA INCIDÊNCIA
Art.
3º - Considera-se estabelecimento prestador o
local onde o contribuinte preste serviço, de
modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, tornando-se
irrelevante para caracterizá-lo qualquer
denominação como sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, entre outras.
Art.
4º - O serviço será considerado prestado e o
imposto será considerado devido quando o
estabelecimento prestador ou, na sua falta, o
domicílio do prestador localizar-se no
Município, ressalvadas as hipóteses previstas no
§ 1º deste artigo.
§
1º - O ISSQN será devido no Município quando seu
território for o local de:
I -
estabelecimento do tomador ou do intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
estes estiverem domiciliados, como dispõe o § 1º
do art.1º desta Lei;
II
- instalação de andaime, palco, cobertura e
outras estruturas de uso temporário, quando
cedidas;
III
- execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poço, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem,
instalação e montagem de produto, peça e
equipamento, bem como acompanhamento e
fiscalização da execução de obra de engenharia,
arquitetura e urbanismo;
IV
- serviço de demolição;
V -
reparação, conservação e reforma de edifício,
estrada, ponte, porto e congêneres;
VI
- execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos;
VII
- execução de limpeza, manutenção e conservação
de via e logradouro público, imóvel, chaminé,
piscina, parque, jardim e congêneres;
VIII
- execução de decoração, jardinagem, corte e
poda de árvores;
IX
- controle e tratamento de efluente de qualquer
natureza e de agente físico, químico e
biológico;
X
- florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres;
X -
florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para qualquer
fim e por qualquer meio;
Inciso
X com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º)
XI
- execução de serviço de escoramento, contenção
de encosta e congêneres;
XII
- serviço de limpeza e dragagem de rio, porto,
canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e
congêneres;
XIII
- guarda de bem e estacionamento de veículo
terrestre automotor, aeronave e embarcação;
XIV
- de bens ou de domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços de vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas;
XIV
- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
Inciso
XIV com redação dada pela Lei nº 11.079,
de 23/11/2017 (Art. 2º)
XV
- armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
XVI
- execução de serviço de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, exceto a produção,
com ou sem encomenda prévia, de evento,
espetáculo, entrevista, show, balé, dança,
desfile, baile, teatro, ópera, concerto,
recital, festival e congêneres;
XVII
- onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços de transporte de natureza
municipal;
XVII
- execução do transporte, no caso dos serviços
descritos no item 16 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta lei;
Inciso
XVII com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º)
XVIII
- estabelecimento ou domicílio do tomador da
mão-de-obra, para serviço de fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregado ou trabalhador avulso ou
temporário, contratado pelo prestador de
serviço;
XIX
- feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços de
planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres;
XX
- prestação de serviço portuário, aeroportuário,
ferroportuário e de terminal rodoviário,
ferroviário e metroviário.
XXI
- domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09;
Inciso
XXI acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º)
XXII
- domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito, inclusive as
designadas credenciadoras, e demais descritos no
subitem 15.01;
Inciso
XXII acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º)
XXIII
- domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09.”. (NR)
Inciso
XXIII acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º)
§
2º - Em caso de serviço de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer
natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o ISSQN no Município, quando, em seu
território, houver extensão de ferrovia,
rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer
natureza, objeto de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§
3º - Em caso de serviço de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio, dos
usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência ao usuário e
outro serviço definido em contrato, ato de
concessão ou de permissão ou em norma oficial,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
ISSQN no Município, quando, em seu território,
houver extensão de rodovia explorada.
§
4º - Em caso de serviço executado em águas
marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador
do ISSQN, no Município, quando este for o local
do estabelecimento prestador.
§
5º - Fica excluído do disposto no § 4º deste
artigo o serviço portuário, ferroportuário,
utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcação, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviço de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviço acessório, movimentação de
mercadoria, serviço de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviço de armador,
estiva, conferência, logística e congêneres.
§
6º - Nos casos de incidência do ISSQN segundo a
regra geral prevista no caput deste artigo, em
sendo emitida Nota Fiscal de Serviços ou Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica autorizada pela
Administração Tributária Municipal, considera-se
localizado o estabelecimento prestador no
Município e devido o imposto incidente à Fazenda
Pública Municipal, ainda que a pessoa jurídica
emissora dos referidos documentos fiscais possua
outros estabelecimentos, formal ou informalmente
situados em outras localidades.
§
6º acrescentado pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 17)
§
7º - No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito,
inclusive as designadas credenciadoras,
descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados na
administração tributária municipal, nos termos
que dispuser o regulamento.
§
7º acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 3º)
§
8º - No caso dos serviços descritos nos subitens
10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
§
8º acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 3º)
§
9º - Na hipótese de descumprimento do disposto
no caput ou no § 1º ambos do art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado.
§
9º acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 3º)
CAPÍTULO
III
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
5º - O preço do serviço é a base de cálculo do
ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como
o valor total recebido ou devido em conseqüência
da prestação do serviço, vedadas deduções,
exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art.
6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I -
o valor acrescido e o encargo de qualquer
natureza;
II
- o desconto e o abatimento concedido sob
condição.
Art.
7°- Quando se tratar de contraprestação, sem
prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do
serviço for efetuado mediante o fornecimento de
mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o
preço do serviço corrente na praça.
Art.
8° - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre
o serviço de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza
será proporcional à extensão da ferrovia,
rodovia, cabo, duto e conduto de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes no
Município.
Art
9º - Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o
valor do material fornecido pelo prestador de
serviço de execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obra de
construção civil, hidráulica ou elétrica e
congêneres, inclusive sondagem, perfuração de
poço, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem,
instalação e montagem de produto, peça e
equipamento, bem como reparação, conservação e
reforma de edifício, estrada, ponte, porto e
congêneres.
Parágrafo
único - Para fins deste artigo, considera-se
material fornecido pelo prestador do serviço
aquele que permanecer incorporado à obra após
sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador, seja comprovada por meio de documento
fiscal idôneo, e o material seja discriminado,
com o seu valor, no documento fiscal emitido em
decorrência da prestação do serviço.
Art.
10 - Fica a sociedade organizada sob a forma
de cooperativa, nos termos da legislação
específica, autorizada a deduzir da base de
cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros
e repassado a seus cooperados e a credenciados
para a prática de ato cooperativo auxiliar, a
título de remuneração pela prestação dos
serviços.
Art.
10 - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN
devido pelas sociedades organizadas sob a forma
de cooperativa, nos termos da legislação
específica, o valor recebido de terceiros e
repassado a seus cooperados e a credenciados
para a prática de ato cooperativo auxiliar, a
título de remuneração pela prestação dos
serviços.
Art.
10 com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 4º)
Art.
11 - Na prestação de serviço de transporte
coletivo urbano, o ISSQN devido será calculado
sobre o preço do serviço, deduzido o valor
correspondente à parcela paga à empresa gestora
do transporte coletivo público, a título de
gerenciamento operacional.
Art.
12 - O ISSQN incidente sobre serviço prestado
sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será exigido deste,
trimestralmente, em função de cada atividade
profissional exercida, à razão de:
I -
atividade profissional de nível superior
................... R$100,00 (cem reais);
II-
demais atividades
profissionais................................
R$50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo
único - Para efeito de incidência do ISSQN, não
se configura prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do
profissional que, no exercício de sua atividade,
for auxiliado por mais de três pessoas físicas,
com ou sem vínculo empregatício, ou de
profissional com habilitação idêntica à sua.
§
1º - Para efeito de incidência do ISSQN, não se
configura prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do
profissional que, no exercício de sua atividade,
for auxiliado por mais de três pessoas físicas,
com ou sem vínculo empregatício, ou de
profissional com habilitação idêntica à sua.
Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 6º)
§
2º - O Executivo, por meio de Decreto, poderá
conceder desconto pelo pagamento antecipado do
ISSQN devido pelos profissionais autônomos.
§
2º acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 6º)
Art.
13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro,
obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético,
médico veterinário, contador, contabilista,
agente de propriedade industrial, advogado,
engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo,
dentista, economista e psicólogo for prestada
por sociedades profissionais, o ISSQN devido
será exigido mensalmente, calculado à razão de
R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da lei aplicável.
Art.
13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro,
obstetra, fisioterapeuta, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico veterinário,
contador, contabilista, agente de propriedade
industrial, advogado, engenheiro, arquiteto,
urbanista, agrônomo, dentista, economista e
psicólogo for prestada por sociedades
profissionais, o ISSQN devido será exigido
mensalmente, calculado à razão de R$35,00
(trinta e cinco reais) em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
Caput
com redação dada pela Lei nº 9.356, de
26/4/2007 (Art. 1º)
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica
à sociedade que apresente qualquer uma das
seguintes características:
I
- natureza comercial;
II
- sócio pessoa jurídica;
III
- atividade diversa da habilitação
profissional dos sócios;
IV
- sócio não habilitado para o exercício de
atividade correspondente ao serviço prestado
pela sociedade;
V
- sócio que não preste serviço em nome da
sociedade, nela figurando apenas com aporte de
capital;
VI
- caráter empresarial;
VII
- existência de filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado.
Art.
13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro,
obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético,
médico veterinário, contador, técnico em
contabilidade, agente da propriedade industrial,
advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista,
agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem
prestados por sociedades constituídas por
profissionais de mesma habilitação, o ISSQN
devido será exigido mensalmente em relação a
cada sócio da sociedade, bem como em relação a
cada profissional habilitado, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da
lei aplicável.
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica à
sociedade que apresente qualquer uma das
seguintes características:
I -
natureza comercial;
II
- sócio pessoa jurídica;
III
- atividade diversa da habilitação profissional
dos sócios;
IV
- sócio não habilitado para o exercício de
atividade correspondente ao serviço prestado
pela sociedade;
V -
sócio que não preste serviço em nome da
sociedade, nela figurando apenas com aporte de
capital;
VI
- caráter empresarial;
VII
- sociedade pluriprofissional, constituída por
sócios com habilitações profissionais
diferentes;
VIII
- terceirização de serviços vinculados a sua
atividade fim a outra pessoa jurídica.
§
2º - O disposto neste artigo só se aplica às
Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham
se constituído sob uma das formas previstas nos
artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que
haja a previsão legal ou expressa em seus
documentos constitutivos da assunção da
responsabilidade pessoal dos sócios.
§
3º - O ISSQN será calculado em relação ao número
de profissionais da sociedade, incluindo-se
todos os sócios mais os profissionais
habilitados, empregados ou não, que prestam
serviços em nome da sociedade, na seguinte
proporção:
I -
pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento
e vinte reais) por profissional;
II
- pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e
oitenta reais) por profissional;
III
- pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00
(duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV
- a partir do 21º profissional: R$300,00
(trezentos reais) por profissional.
§
3º com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 7º), a partir de 1º de
janeiro de 2010.
§
4º - A sociedade enquadrada nas disposições do
caput deste artigo fica obrigada a relacionar no
documento fiscal emitido para acobertar a
prestação do serviço o nome, a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número
de registro no órgão de classe dos profissionais
que, com seu trabalho pessoal, prestaram o
serviço em nome da sociedade.
Art.
13 com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 7º)
§ 5° -
O imposto mensal calculado nos termos do §4°
deste artigo está limitado ao valor de 5%
(cinco por cento) da receita de serviços
mensal auferida pela sociedade.
§
5º acrescentado pela Lei nº 10.082, de
12/1/2011 (Art. 19)
§
5º - O valor do imposto devido, calculado nos
termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao
percentual de 5% (cinco por cento) da receita
mensal bruta de serviços da sociedade.
§
5º com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 18)
Art.
13-A - O ISSQN devido na prestação dos serviços
de registros públicos, cartorários e notariais
será calculado sobre o valor dos emolumentos dos
atos notariais e de registro praticados.
§
1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto
devido sobre os serviços de que trata o caput
deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização
Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada
juntamente com os emolumentos.
§
2º - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto
de que trata o caput
deste artigo, no mês do seu recebimento, os
valores recebidos pela compensação de atos
gratuitos ou de complementação de receita mínima
da serventia.
§
3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou
Registrador, calculados com base na sua receita
de emolumentos, em cumprimento à determinação
legal, para a compensação de atos gratuitos
praticados pelos cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais e a complementação de receita
mínima de serventias deficitárias, poderão ser
deduzidos da base de cálculo do imposto.
Art.
13A acrescentado pela Lei nº 9.677, de
30/12/2008 (Art. 1º)
Art.
13-B - Os prestadores dos serviços a que se
referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de
Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei,
poderão deduzir da base de cálculo do imposto
próprio a recolher os valores despendidos para o
cumprimento e assistência assegurada aos
usuários nesses planos com hospitais, clínicas,
médicos, odontólogos, laboratórios e demais
serviços previstos no item 4 dessa Lista, desde
que o ISSQN correspondente aos serviços objetos
da dedução tenha sido retido na fonte e
recolhido ao Município de Belo Horizonte.
Art.
13-B acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 8º)
Parágrafo
único - A dedução autorizada no caput deste
artigo não poderá resultar em imposto a recolher
inferior ao valor do imposto devido calculado
sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento),
não sendo permitido qualquer tipo de compensação
para períodos de apuração subsequentes.”. (NR)
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 5º)
Art.
13-C - Os prestadores dos serviços referidos nos
subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços, que
integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir
da base de cálculo do imposto próprio a recolher
os valores despendidos com serviços tomados de
terceiros diretamente vinculados à prestação dos
serviços dos subitens referidos neste artigo,
desde que o ISSQN correspondente aos serviços
objetos da dedução tenha sido retido na fonte e
recolhido ao Município.
Art.
13-C acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 8º)
Parágrafo
único - A dedução autorizada no caput deste
artigo não poderá resultar em imposto a recolher
inferior ao valor do imposto devido calculado
sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento),
não sendo permitido qualquer tipo de compensação
para períodos de apuração subsequentes.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 6º)
Art.
13-D - Nos termos e nas condições disciplinados
em regulamento, o Executivo poderá estabelecer
valores presumidos das exclusões e deduções da
base de cálculo do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - mencionados nesta
lei, sem prejuízo da regular comprovação dos
valores efetivamente realizados pelos
contribuintes, para fins de simplificação da
emissão dos documentos fiscais de prestação de
serviço e apuração do imposto mensal a recolher.
Art.
13-D acrescentado pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 19)
CAPÍTULO
IV
DAS
ALÍQUOTAS
Art.
14 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN:
I - 2%
(dois por cento) para os serviços inseridos
nos itens 1, 7, 8, 10 e 35, e nos subitens
3.02, 4.02, 4.20, 9.02, 9.03, 11.02, 11.03,
12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12,
13.05, 15.09, 17.04 a 17.08 e 17.24 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único desta
Lei;
II
- 3% (três por cento) para o serviço inserido
nos subitens 4.01, 4.03 a 4.19, 4.21 a 4.23,
12.02, 12.06, 12.16, 19.01 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta Lei;
III
- 5% (cinco por cento) para o serviço inserido
nos demais itens e subitens da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta Lei,
não relacionados nos incisos I e II deste
artigo.
§
1º - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de assistência à saúde humana,
inserido no item 4 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei, prestado por
meio de convênio ou contrato formalmente
celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS
-, bem como para o serviço de atendimento a
pessoa portadora de deficiência prestado por
clínica especializada.
§
2º - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de laboratório, inserido no
subitem 4.03 da Lista de Serviços que integra
o Anexo Único desta Lei.
§
3º - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de diversão relativo a boliche,
inserido no subitem 12.09 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta Lei.
§
4º - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de transporte público urbano de
pessoas, inserido no subitem 16.01 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.
§
5º - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de resposta audível (Central de
Telemarketing), inserido no subitem 17.02 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta Lei.
§
6º - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de administração de imóveis e
de administração de frota de veículo, inserido
no subitem 17.12 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei.
§
6º - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de administração de imóveis e
condomínios, residenciais e comerciais, e de
administração de frota de veículo, previstos
no subitem 17.12 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei.
§
6º com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 9º)
§
7º - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço prestado por sociedade
constituída como cooperativa de trabalho, na
forma da legislação específica, desde que
atendidos os seguintes requisitos, mediante
apuração da autoridade fiscal:
a)
inexistência de vínculo empregatício entre a
cooperativa e seus associados;
b)
impossibilidade de ingresso, em seu quadro
social, de empresa que atue no mesmo ramo de
prestação de serviço da cooperativa, bem como
de pessoa física ou jurídica dela associada;
c)
posse dos seguintes livros: de Matrícula, de
Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos
Órgãos de Administração, de Presença dos
Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do
Conselho Fiscal;
d)
realização de Assembléia Geral Ordinária,
anualmente, com deliberação acerca da
prestação de contas e respectivo parecer do
Conselho Fiscal, destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos
componentes dos órgãos de administração e do
Conselho Fiscal;
e)
administração a cargo de uma Diretoria ou do
Conselho de Administração, composto
exclusivamente por associados eleitos em
Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro
anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um
terço) do Conselho de Administração.
§
8º - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de agenciamento prestado pelas
Agências de Correios Franqueadas.
§
9º - O descumprimento dos requisitos exigidos
no § 7º deste artigo, para a fruição da
alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a
pessoa ao recolhimento do ISSQN pela aplicação
da alíquota pertinente ao serviço efetivamente
prestado.
§
10 - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de pesquisa de opinião pública
inserido no subitem 17.01 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta Lei." (NR)
§
10 acrescentado pela Lei nº 9.234, de
26/7/2006 (Art. 1º)
§
11 - A alíquota será de 2% (dois por cento)
para os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, inclusive relativos a
situações jurídicas com ou sem conteúdo
financeiro, previstos no subitem 21.01 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta Lei.
§
11 acrescentado pela Lei nº 9.677, de
30/12/2008 (Art. 2º)
§
12 - A alíquota será de 5% (cinco por cento)
para os serviços de locação e cessão de uso de
espaços destinados à instalação de stands ou
box em shoppings populares, feiras shop e
empreendimentos semelhantes, a cargo do
proprietário do empreendimento.
§
12 acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 10)
§ 13 -
A alíquota será de 2% (dois por cento) para o
serviço de administração de cartão de crédito
ou débito, previsto no subitem 15.01 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único desta
Lei.
§
13 acrescentado pela Lei nº 10.082, de
12/1/2011 (Art. 20)
Art. 14
- As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
I - 3%
(três por cento) para os serviços prestados por
sociedade constituída como cooperativa de
trabalho, na forma da legislação específica,
desde que atendidos os seguintes requisitos,
mediante apuração da autoridade fiscal:
a)
inexistência de vínculo empregatício entre a
cooperativa e seus associados;
b)
impossibilidade de ingresso, em seu quadro
social, de empresa que atue no mesmo ramo de
prestação de serviço da cooperativa, bem como de
pessoa natural ou jurídica dela associada;
c) posse
dos seguintes livros:
1)
Matrícula;
2) Atas
das Assembleias Gerais;
3) Atas
dos Órgãos de Administração;
4)
Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;
5) Atas
do Conselho Fiscal;
d)
realização de Assembleia Geral Ordinária,
anualmente, com deliberação acerca da prestação
de contas e respectivo parecer do Conselho
Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio
das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos
de administração e do Conselho Fiscal;
e)
administração a cargo de uma Diretoria ou do
Conselho de Administração, composto
exclusivamente por associados eleitos em
Assembleia Geral, com mandato de até 4 (quatro)
anos e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)
do Conselho de Administração a cada mandato.
II -
2,5% (dois e meio por cento) para os serviços:
a)
inseridos no item 1 e nos subitens 7.01, 7.03,
7.20, 10.01, 10.03, 10.09 e 10.10 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
b) de
pesquisa de opinião pública, inseridos no
subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta lei;
c) de
resposta audível (Centrais de Telemarketing),
inseridos no subitem 17.02 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta lei;
d) de
cobrança amigável de dívidas e outros direitos
vencidos, por conta e ordem de terceiros,
inseridos no subitem 17.22 da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta lei, prestado
exclusivamente mediante teleatendimento por
centrais de atendimento telefônico (call center)
regularmente constituídas;
III - 3%
(três por cento) para os serviços:
a)
inseridos nos itens 4, 8 e 35 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
b)
inseridos nos subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02,
9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07,
10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12,
13.05, 15.09, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
b)
inseridos nos subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02,
9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08,
12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 17.06,
17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta lei;”. (NR)
Item
b com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 7º)
c) de
administração de cartões de crédito ou de
débito, inseridos no subitem 15.01 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
Item
c revogado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017
(Art. 12)
d) de
administração de imóveis e condomínios,
residenciais e comerciais, e de administração de
frotas de veículos, inseridos no subitem 17.12
da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
IV - 5%
(cinco por cento) para os serviços inseridos em
todos os demais itens e subitens da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei,
não expressamente referidos nos incisos I, II e
III deste artigo.
Parágrafo
único - A inobservância de quaisquer dos
requisitos estabelecidos nas alíneas “a” a “e”
do inciso I do caput deste artigo não permitirá
à cooperativa de trabalho a fruição da alíquota
de 3% (três por cento), sujeitando-a ao
recolhimento do ISSQN conforme a aplicação da
alíquota correspondente ao serviço por ela
efetivamente prestado.
Art.
14 com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 20)
CAPÍTULO
V
DA
APURAÇÃO
Art.
15 - A apuração do valor do ISSQN, por períodos
fixados em regulamento, será feita pelo
contribuinte ou pelo responsável tributário por
meio de sua documentação fiscal, e o
recolhimento do ISSQN ocorrerá na forma e nas
condições regulamentares, ficando sujeito a
posterior homologação pela autoridade
competente, exceto quando se tratar de
profissional autônomo.
Art.
16 - O sinal e o adiantamento recebidos pelo
contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem
recebidos.
Art.
17 - Quando a prestação do serviço for
subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês
em que for concluída qualquer etapa contratual a
que estiver vinculada a exigibilidade do preço
do serviço.
Art.
18 - A diferença resultante de reajustamento do
preço dos serviços integrará a receita
tributável do mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
19 - O contribuinte do ISSQN é o prestador do
serviço.
Art.
20 - São responsáveis pela retenção na fonte e
pelo recolhimento do ISSQN devido neste
Município, referente aos serviços tomados,
observado o disposto no art. 22 desta Lei:
Art.
20 - São obrigados a proceder à retenção na
fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste
Município, relativo aos serviços tomados,
observados os casos previstos no art. 22 desta
Lei:
Caput
com redação dada pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 1º)
I
- o órgão, a empresa e a entidade da
Administração Direta e Indireta da União, do
Estado e do Município;
ADIN
nº 1.0000.04.410874-4 do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – INCISO VIGENTE.
II
- a empresa concessionária de serviço público
responsável pelo fornecimento de energia
elétrica, de água ou de telecomunicação;
III
- a instituição financeira ou equiparada
autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a
funcionar;
IV
- a companhia aérea ou seu representante;
V -
a empresa de plano de saúde;
VI
- a empresa ou a entidade que administre ou
explore loterias e outros jogos, apostas,
sorteios, prêmios ou similares;
VII
- a empresa ou clube de seguro e capitalização,
bem como seu representante;
VIII
- o tomador de serviço que tenha despendido a
partir do ano de 2002, com o pagamento de
serviços de terceiros, valor anual, igual ou
superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), apurado no exercício financeiro
correspondente ao ano civil anterior ao do
serviço tomado.
§
1º - O valor estabelecido no inciso VIII deste
artigo será apurado considerando-se todas as
despesas com serviço de terceiros, inclusive com
o serviço cujo prestador não esteja estabelecido
no Município, excluindo-se o valor referente às
tarifas de energia elétrica, telefonia, água e
esgoto.
§
2º - O valor estabelecido no inciso VIII deste
artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo,
corresponderá, quando for o caso, ao somatório
do valor das despesas de todos os
estabelecimentos do tomador, situados no
Município.
§
3º - O tomador de serviço de que trata o inciso
VIII deste artigo ficará desobrigado desta
responsabilidade se, durante 3 (três) anos
consecutivos, não despender, com serviço de
terceiros, o valor nele estabelecido.
§
4º - Quando as pessoas definidas neste artigo
não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o
ISSQN devido, fica o prestador do serviço
obrigado a recolher o imposto até o dia 5
(cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do
recebimento de qualquer parcela do preço do
respectivo serviço.
§
4º acrescentado pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 2º)
§ 5º - O
Executivo regulamentará, mediante decreto, a
criação de um banco de dados intitulado
Registro Geral de Responsáveis Tributários do
ISSQN - Regert-ISSQN, a cuja inscrição e
atualização compulsórias se sujeitarão todas
as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos
do caput deste artigo, bem como os
responsáveis tributários mencionados nos
incisos II e VI do art. 21 desta lei.
§
5° acrescentado pela Lei n° 10.692, de
30/12/2013 (Art. 21)
§
6º - As pessoas jurídicas já existentes, bem
como aquelas que vierem a existir após o advento
desta lei, ficam obrigadas a providenciar sua
inscrição no Regert-ISSQN, nos termos e nas
condições estabelecidos no decreto a que se
refere o § 5º deste artigo.
§ 6°
acrescentado pela Lei n° 10.692, de
30/12/2013 (Art. 21)
Art.
21 - São também responsáveis pela retenção na
fonte e recolhimento do ISSQN devido no
Município, observado o disposto no art. 22
desta Lei:
Art.
21 - São solidariamente responsáveis pela
retenção e recolhimento do ISSQN devido neste
Município, observado o disposto no art. 22 desta
Lei:
Caput
com redação dada pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 3º)
I -
o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado em outro País;
II
- o responsável, pessoa física ou jurídica, por
ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres,
quanto aos eventos realizados nesses locais e,
supletivamente, o promotor ou o patrocinador,
pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos
por ele promovidos ou patrocinados;
III
- o tomador dos seguintes serviços, quando o
prestador não estiver formalmente estabelecido
neste Município:
a)
cessão de andaime, palco, cobertura e de outras
estruturas de uso temporário;
b)
execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obra de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poço,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem, instalação e montagem
de produto, peça e equipamento;
c)
demolição;
d)
reparação, conservação e reforma de edifício,
estrada, ponte, porto e congêneres;
e)
varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
f)
limpeza, manutenção e conservação de via e
logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina,
parque, jardim e congêneres;
g)
decoração, jardinagem, corte e poda de árvore;
h)
controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agente físico, químico e
biológico;
i)
florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres;
j)
escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres;
k)
limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía,
lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
l)
acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
m)
vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas;
n)
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregado ou
trabalhador, avulso ou temporário, contratado
pelo prestador de serviço;
o)
planejamento, organização e administração de
feira, exposição, congresso e congêneres;
IV
- o tomador de serviço, quando:
a)
o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota
Fiscal de Serviço ou documento equivalente,
deixar de fazê-lo ao tomador;
b)
o prestador do serviço, estabelecido formal ou
informalmente no Município, emitir Nota Fiscal
de Serviço autorizada por outro município.
c)
o prestador de serviços, pessoa física, deixar
de fornecer cópia da guia de recolhimento do
ISSQN - Autônomo correspondente ao último
trimestre imediatamente anterior à data do
pagamento do serviço.
Alínea
“
c” acrescentada pela Lei nº 9.334,
de 6/2/2007 (Art. 4º)
V -
o tomador do serviço, quando o prestador do
serviço for pessoa jurídica, cujo
estabelecimento previsto em seu ato constitutivo
para o exercício de suas atividades, nos termos
do art. 1.142 do Código Civil, não existir de
fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda
Pública do Município em processo administrativo
disciplinado em regulamento;
Inciso
V acrescentado pela Lei nº 9.335, de
6/2/2007 (Art. 1º)
VI
- a empresa que atua no chamado sistema de
“compra coletiva”, agenciando ou intermediando a
venda de serviços por meio de sítio eletrônico
na rede mundial de computadores, com relação ao
imposto incidente sobre o valor total da compra
de serviços realizada pelos consumidores.
Inciso
VI acrescentado pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 22)
VII
- a agência de propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanha ou sistema de publicidade, pelo imposto
incidente sobre os serviços agenciados ou
intermediados, contratados por conta e ordem do
cliente da agência;
Inciso
VII acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 8º)
VIII
- o prestador dos serviços elencados nos
subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta lei, pelo imposto
incidente sobre os serviços tomados de terceiros
vinculados à prestação dos serviços descritos
nos subitens referidos neste inciso.”. (NR)
Inciso
VIII acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 8º)
Parágrafo
único - A responsabilidade tributária prevista
neste artigo implica o recolhimento integral do
ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua
retenção.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 5º)
Art.
22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a
empresa e a entidade da Administração Pública
Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na
fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei,
quando:
I -
o prestador do serviço, em caso de serviço
isento, informar, em todas as vias do documento
fiscal emitido, os fundamentos legais
indicativos desta situação;
II - o
prestador do serviço, nos serviços imunes ou
sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o
despacho de reconhecimento da imunidade
tributária ou a certidão de estimativa, dentro
de seu prazo de validade, respectivamente, e
fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em
outro documento, o número do processo
administrativo correspondente;
III - o
prestador do serviço for pessoa física inscrito
no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de
Tributos Municipais fornecer cópia da guia de
recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente
ao último trimestre imediatamente anterior à
data do pagamento do serviço prestado;
IV
- o serviço for prestado por sociedade de
profissionais, nos termos do art. 13 desta
Lei, e for fornecida cópia da guia de
recolhimento do ISSQN referente ao mês
anterior ao da prestação, tendo por base de
cálculo o número de profissionais habilitados;
IV - o
serviço for prestado por sociedade de
profissionais, desde que o prestador observe,
quanto à emissão do correspondente documento
fiscal, o disposto no § 4º do art. 13 desta lei;
Inciso
IV com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 23)
V -
o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal
de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;
VI
- o prestador do serviço for incentivador de
projetos culturais, no Município, e fornecer
cópia do respectivo Certificado de Incentivo
Fiscal, conforme a legislação específica, dentro
de seu prazo de validade;
VII
- o prestador do serviço for instituição
financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco
Central do Brasil, a funcionar;
VIII- o
prestador de serviço for a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT - ;
IX
- o prestador do serviço for concessionário de
serviço público de telefonia, energia elétrica,
água e esgoto, transporte de passageiros, ou de
serviço cuja cobrança seja efetuada mediante
conta emitida pela respectiva concessionária.
X -
o prestador do serviço for delegatário de
serviço de registro público cartorário e
notarial;
Inciso
X acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 11)
XI
- o prestador do serviço for empresa incentivada
pelo Programa de Incentivo à Instalação e
Ampliação de Empresas no Município e se tratar
de serviço prestado no período de fruição dos
benefícios fiscais a ele concedidos, nos termos
do regulamento, acobertado por nota fiscal de
serviços eletrônica com a informação do
Certificado de Incentivo Fiscal correspondente.
Inciso
XI acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 11)
Art.
23 - A responsabilidade pela retenção na fonte
e pelo recolhimento do ISSQN, excluída a
pessoa física não mencionada nesta Lei, é
atribuída a todas as pessoas referidas nos
arts. 20 e 21, estabelecidas no Município,
compreendendo qualquer de seus
estabelecimentos, seja matriz, filial,
agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo
as que gozem de isenção ou imunidade,
inclusive o órgão, a empresa e a entidade da
Administração Pública Direta e Indireta, a
empresa individual, o condomínio, a
associação, o sindicato e os cartórios
notarial e de registro.
ADIN
nº 1.0000.04.405432-8 do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
ADIN
nº 1.0000.04.41874-4 do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – EXPRESSÃO VIGENTE
Art.
23 - As obrigações atribuídas às pessoas
definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam
qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz,
filial, agência, posto, sucursal ou escritório,
mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o
órgão, a empresa e a entidade da Administração
Pública direta e indireta, a empresa individual,
o cartório, bem como a associação, o sindicato e
o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica
quanto à exigência de retenção e recolhimento do
ISSQN.
Caput
com redação dada pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 6º)
§
1º - O responsável tributário fica obrigado a
recolher integralmente o ISSQN devido,
acrescido de multa, juros e atualização
monetária, se for o caso, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte,
sujeitando-se o infrator às penalidades
cabíveis definidas na legislação tributária.
§
1º - O descumprimento da obrigação de reter o
ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade
acessória quando:
I -
o tomador de serviço previsto no art. 20 desta
Lei deixar de fazê-la;
II
- o responsável definido no art. 21 desta Lei
deixar de fazê-la, nos casos em que o
prestador tiver recolhido o imposto.
§
1º com redação dada pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 7º)
II
- o responsável definido no art. 21 desta lei
deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador
tiver recolhido ou parcelado o imposto, ou,
então, quando a Fazenda Pública efetuar o
respectivo lançamento tributário, cobrando do
prestador o imposto originariamente devido na
operação.
Inciso
II com redação da pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 24)
§
2º - O prestador do serviço responde
supletivamente em caso de descumprimento, total
ou parcial, pelo responsável, da obrigação de
que trata este artigo.
§
3º - As alíquotas do ISSQN a ser retido na fonte
são as constantes do art. 14 desta Lei.
Art.
24 - Em caso de serviço de propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanha ou sistema de
publicidade, elaboração de desenho, texto e
demais materiais publicitários, a retenção na
fonte incidirá sobre o valor total pago à
agência de publicidade e propaganda, ainda que
o serviço tenha sido prestado por terceiros,
excluído o valor referente à veiculação de
publicidade e propaganda.
Art.
24 revogado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 12)
Art.
25 - Em caso de responsabilidade tributária pelo
ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de
obra de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de obra semelhante, inclusive sondagem,
perfuração de poço, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de
produto, peça e equipamento, bem como no caso de
reparação, conservação e reforma de edifício,
estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser
retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor
total do documento fiscal de prestação do
serviço, excluído o valor, nele discriminado, do
material fornecido pelo prestador.
§
1º - Para efeito deste artigo, o valor a ser
excluído da base de cálculo do ISSQN a ser
retido, relativo ao material fornecido pelo
prestador do serviço, não poderá exceder o
limite de 30% (trinta por cento) do valor total
do respectivo documento fiscal de prestação do
serviço.
§
2º - Em caso de o valor do material fornecido
ser superior a 30% (trinta por cento) do valor
total do documento fiscal, o imposto retido em
excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN
próprio a ser recolhido pelo prestador.
Art.
26 - Ficará responsável pelo recolhimento do
ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de
não estar sujeito às hipóteses de
responsabilidade tributária previstas nesta Lei,
proceder à retenção do ISSQN na fonte.
Art.
27 - O prestador do serviço-pessoa jurídica
poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a
vencer, o valor do imposto indevidamente
recolhido, inclusive o retido na fonte por
terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação
do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa,
juros e atualização monetária.
CAPÍTULO
VII
DO
ARBITRAMENTO
Art.
28 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada
pela autoridade fiscal competente, quando:
I -
o valor efetivo do preço do serviço não puder
ser conhecido;
II
- o registro fiscal ou contábil, bem como a
declaração ou o documento fiscal exibido pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for
insuficiente ou não merecer fé;
III
- o contribuinte ou o responsável pelo serviço
recusar-se a exibir à fiscalização o elemento
necessário à comprovação do valor do serviço
prestado;
IV
- for constatada a existência de fraude ou
sonegação, pelo exame de livro, documento fiscal
ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indireto de
verificação;
V -
a documentação fiscal não for reconstituída, no
prazo regulamentar, em caso de perda, extravio
ou inutilização de documento fiscal.
CAPÍTULO
VIII
DA
ESTIMATIVA
Art.
29 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser
fixada por estimativa, mediante iniciativa do
Fisco ou a requerimento do sujeito passivo,
quando:
I -
a atividade for exercida em caráter provisório;
II
- a espécie, a modalidade ou o volume de
negócios e de atividades do contribuinte
aconselharem tratamento fiscal específico;
III
- o sujeito passivo não puder emitir documento
fiscal;
IV
- o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em
descumprimento de obrigação acessória.
Art.
30 - Para fins de fixação, por estimativa, da
base de cálculo do ISSQN, serão considerados,
entre outros, os seguintes elementos:
I -
o preço corrente do serviço, na praça;
II
- o tempo de duração e a natureza específica da
atividade;
III
- o valor da despesa geral do contribuinte
durante o período considerado para o cálculo da
estimativa;
IV
- o volume de receita auferida em períodos
anteriores e sua projeção para o futuro;
V -
outros contribuintes de mesma atividade e porte
econômico;
VI
- a capacidade potencial de prestação de
serviço.
Art.
31 - O regime de estimativa será deferido para
um período de até 12 (doze) meses, e sua base de
cálculo será atualizada anualmente, podendo a
autoridade fiscal, a qualquer tempo, proceder à
suspensão de sua aplicação ou à revisão do valor
estimado.
Art.
32 - O contribuinte que não concordar com o
valor estimado poderá apresentar reclamação no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
publicação do despacho.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
33 - São obrigadas a inscreverem-se no
Cadastro de Contribuintes de Tributos
Mobiliários - CMC - as pessoas físicas ou
jurídicas estabelecidas no Município, ainda
que por meio de agência, posto, sucursal ou
escritório, cujas atividades estejam sujeitas
à incidência de tributos municipais, mesmo as
que gozem de isenção ou imunidade.
§
1º - A obrigação de que trata este artigo
estende-se a órgão, empresa e entidade da
Administração Pública Direta e Indireta,
empresa individual, condomínio, associação,
sindicato e cartório
notarial e de registro.
ADIN
nº 1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – § 1º
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
§
2º - Fica dispensado da obrigação de que trata
este artigo o profissional autônomo isento do
ISSQN.
§
3º - A autoridade competente promoverá, de
ofício, inserção, alteração e baixa em
inscrição de pessoa física ou jurídica sujeita
a obrigação tributária, na forma regulamentar.
Art.
33 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro
de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC
-, nos termos do regulamento, as pessoas
naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações
tributárias, principais e acessórias,
instituídas no Município, mesmo que gozem de
isenção ou imunidade.
§
1º - A obrigação de que trata o caput deste
artigo estende-se:
I -
a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele
referidas, seja matriz, filial, agência, posto,
sucursal ou escritório;
II
- aos órgãos, empresas e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta de todos
os poderes da União, Estado e Município, que se
constituam em unidades gestoras de orçamento;
III
- ao condomínio edilício residencial ou
comercial, associação, sindicato e aos
prestadores de serviços notariais e de registros
públicos;
IV
- aos grupos de sociedades e consórcios,
constituídos na forma da lei federal aplicável;
V -
ao partido, comitê político e candidatos a
cargos políticos eletivos, nos termos de
legislação específica;
VI
- aos consórcios de empregadores;
VII
- aos consulados, missões e delegações
diplomáticas permanentes;
VIII
- às representações permanentes de organizações
internacionais;
IX
- à incorporação imobiliária objeto de opção
pelo Regime Especial de Tributação - RET - de
que trata a Lei Federal nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004;
X -
ao prestador de serviço sujeito à incidência do
ISSQN nos termos do art. 4º, § 1º, incisos II a
XX desta Lei, não estabelecido no Município,
quando o tomador também não estiver aqui
formalmente estabelecido.
§
2º - Fica dispensada da obrigação de que trata
este artigo a pessoa natural cuja atividade não
esteja sujeita aos tributos municipais,
inclusive o profissional autônomo isento do
ISSQN.
§
3º - A autoridade competente, na forma do
regulamento, poderá promover de ofício a
inserção, alteração e baixa da inscrição da
pessoa natural ou jurídica sujeita à obrigação
de que trata este artigo.
Art.
33 com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 12)
§
4º - A entidade religiosa e a associação sem
fins lucrativos que não desenvolva atividade
industrial, comercial ou de serviços, com
exceção da atividade exclusivamente voltada para
a consecução dos seus objetivos estatutários e
que não remunere os membros ocupantes dos cargos
de sua diretoria, será intimada a realizar a
inscrição de que trata o caput deste
artigo, na forma do regulamento, antes de
promovida a inscrição de ofício de que trata o §
3º.
§
4º acrescentado pela Lei nº 11.213, de
13/1/2020 (Art. 1º)
Art.
34 - A pessoa física ou jurídica que tiver
relação pessoal e direta com a efetiva ou
potencial prestação de serviço sujeito à
incidência do ISSQN, bem como o tomador de
serviço, responsável ou não pela retenção na
fonte e pelo recolhimento do ISSQN, é obrigado a
possuir, independentemente da ocorrência do fato
gerador do ISSQN, emitir e escriturar os
documentos e os livros fiscais, na forma
estabelecida em regulamento, salvo disposição
expressa em contrário.
§
1º - A pessoa vinculada ao fato gerador do ISSQN
fica também obrigada ao cumprimento de obrigação
acessória prevista na legislação tributária
municipal.
§
2º - A dispensa de possuir, emitir e escriturar
os documentos e os livros fiscais ocorrerá na
forma e na condição estabelecida em regulamento.
Art.
34-A - As administradoras de cartões de crédito,
de cartões de débito em conta corrente, as
empresas prestadoras de serviços operacionais
relacionados àquelas administradoras, bem como
todas as demais instituições financeiras
congêneres, independentemente do fato de estarem
ou não sediadas no Município, ficam obrigadas a
informar às autoridades fiscais da Administração
Tributária Municipal, observado o disposto no
art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, todos os dados, valores,
números de contas, códigos e identificação das
respectivas agências bancárias, bem como todos
os detalhes acerca das operações financeiras e
de quaisquer outros negócios jurídicos
celebrados por prestadores de serviços cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similares, na
forma, no prazo e nas condições previstos em
regulamento.
Art.
34-A acrescentado pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 25)
Art.
35 - Para a extinção do crédito tributário
objeto de processo administrativo ou judicial
envolvendo o Município e a sociedade cooperativa
constituída na forma da lei e envolvendo o
Município e a instituição financeira e
equiparada, autorizada, pelo Banco Central do
Brasil, a funcionar, poderá ser celebrada, na
condição estipulada em regulamento específico,
transação para prevenção ou terminação de
litígio que contenha questão relativa ao ISSQN,
como a controvérsia sobre local de incidência e
o conflito de competência decorrente do
enquadramento de atividades na Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta Lei.
Art.
36 - O
inciso I do art. 8º e os arts. 9º, 10 e 12 a
14, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989, passam a ter a seguinte
redação:
"I - Taxa de Fiscalização de Engenhos de
Publicidade;
Art. 9º
- A Taxa de Fiscalização de Engenhos de
Publicidade - TFEP -, fundada no poder de
polícia do Município, concernente à utilização
de seus bens públicos de uso comum, à proteção
da paisagem e da estética urbana, à saúde, à
segurança e à tranqüilidade públicas, tem como
fato gerador a fiscalização exercida pelo
Município sobre a instalação e a manutenção de
engenho de publicidade em cumprimento da
legislação municipal específica.
Art.
10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na
paisagem urbana e visível de qualquer ponto do
espaço público.
Art.
12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou
jurídica proprietária do engenho.
Parágrafo
único - Ficam obrigados, solidariamente, ao
pagamento da TFEP, na forma e nos prazos
regulamentares:
I - o
proprietário de banca de jornal e revista ou o
titular da licença para sua instalação, em
relação ao engenho de publicidade nela
instalado;
II - a
pessoa física ou jurídica titular do
estabelecimento onde se encontra instalado o
engenho de publicidade e qualquer pessoa que
nele figure como anunciante;
III - o
proprietário do imóvel, edificado ou não, onde
se encontra instalado o engenho e o anunciante
no momento da diligência fiscal;
IV - o
condomínio e a empresa administradora do
condomínio, em caso de engenho instalado em
edifício condominial;
V - o
titular da permissão para exploração do serviço
de transporte público individual de passageiros,
em se tratando de engenho de publicidade
instalado em veículo;
VI - o
subconcessionário e a empresa concessionária do
Sistema de Transporte Público do Município de
Belo Horizonte, em se tratando de engenho de
publicidade instalado em veículo de transporte
público coletivo de passageiros;
VII - o
anunciante, em se tratando de engenho de
publicidade instalado no mobiliário urbano, no
momento da diligência fiscal;
VIII - o
promotor do evento e o proprietário do imóvel,
em se tratando de engenho de publicidade
instalado em feira, exposição, festival,
congresso e similares;
IX - o
promotor do evento realizado em logradouro
público, em se tratando de engenho de
publicidade instalado no local.
Art.
13 - A TFEP será lançada anualmente tomando-se,
como base, as características do engenho, no
primeiro dia de cada exercício, e o valor
constante do item V da Tabela I desta Lei.
§
1º - Em caso de haver, em um único engenho de
publicidade, espaço destinado a diversas
mensagens publicitárias, a TFEP será calculada
com base no somatório das áreas das mesmas.
§
2º - Em caso de haver diferenciação de fachada
para compor o engenho de publicidade, o
lançamento da taxa será feito com base na área
total da fachada diferenciada.
§
3º - Considera-se fachada diferenciada aquela
caracterizada por alteração de cor,
revestimento, acabamento, iluminação e por
outros recursos que visam a destacar ou a compor
o engenho.
§
4º - Quando a instalação do engenho ocorrer após
a data do vencimento anual da taxa, o lançamento
será feito com base nas características do
engenho na data do cadastramento e o valor do
ISSQN será cobrado integralmente, vedado o seu
fracionamento em função da data de instalação.
§
5º - Em se tratando de engenho de publicidade
instalado em feira, exposição, festival,
congresso e congêneres, a TFEP a eles
correspondente será recolhida até o dia útil
imediatamente anterior ao início da realização
do evento.
Art.
14 - A incidência da TFEP independe de:
I -
cumprimento de exigência legal, regulamentar ou
administrativa, relativa ao engenho;
II -
licença, autorização, permissão ou concessão,
outorgada pela União, Estado ou Município;
III -
pagamento de preço, emolumento e qualquer
importância eventualmente exigida, inclusive
para expedição de licença ou vistoria.
Parágrafo
único - O pagamento da TFEP não implica a
aprovação do engenho de publicidade e nem a
concessão de licença para sua exposição. (NR)".
Art.
37 - O
inciso V da Tabela I de que trata o art. 10
da Lei nº 5.641/89 passa a ter a
seguinte redação:
"V
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE
PUBLICIDADE
Por
ano:
5.1
|
Engenho de
divulgação de publicidade inanimado não
compreendido em outro item desta tabela:
|
|
5.1.1
|
Engenho de
divulgação de publicidade luminoso
|
R$ 51,00 por
m2
|
5.1.2
|
Engenho de
divulgação de publicidade não luminoso
|
R$ 24,00 por
m2
|
5.2
|
Engenho de
divulgação de publicidade animado não
compreendido em outro item desta tabela:
|
|
5.2.1
|
Engenho de
divulgação de publicidade luminoso
|
R$68,00 por
m²
|
5.2.2
|
Engenho de
divulgação de publicidade não luminoso
|
R$34,00 por
m²
|
5.3
|
Engenho de
divulgação de publicidade tipo tabuleta
(outdoor)
|
R$307,00 por
unidade
|
5.4
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a
termômetro ou relógio
|
R$137,00 por
unidade
|
5.5
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a
barreira de pedestre
|
R$38,00 por
unidade
|
5.6
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a
veículo de transporte coletivo
|
R$30,00 por
unidade
|
5.7
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a
grade protetora de árvores
|
R$13,00 por
unidade
|
5.8
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a
poste com indicativo de logradouros
|
R$13,00 por
unidade
|
5.9
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a
abrigo de ônibus
|
R$150,00 por
unidade
|
5.10
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado a
veículo de transporte público
individual:
|
|
5.10.1
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado à
lateral ou à traseira do veículo
|
R$12,00 por
unidade
|
5.10.2
|
Engenho de
divulgação de publicidade acoplado ao
dístico identificador do serviço
|
R$51,00 por
m2
NR".
|
Art.
38 - O art.
3º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de
1990, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 3º - A microempresa terá direito à
redução de 100% (cem por cento) do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos
primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa.
(NR)".
Art.
39 - O
inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839/90
passa a ter a seguinte redação:
"I -
TFEP, em se tratando de engenhos:
a)
destinados, exclusivamente, à identificação de:
1 -
órgão e entidade da União, Estado e Município;
2 - via,
logradouro público e numeral de edificação;
3 -
sinalização de trânsito de veículo e de
pedestre;
4 -
templo de qualquer culto e de instituição de
educação e assistência social que goze de
imunidade;
b)
instalados em:
1 -
fachada de casa de diversão pública, com a
finalidade de divulgar atração musical, teatral,
filme e congêneres;
2 -
canteiro de obra de construção civil exigido
pela legislação específica;
3 -
caixa de correio e orelhão quando se restringe à
identificação do prestador do serviço a que se
vinculam;
4 - em
lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta
por cento) de sua área frontal;
5 -
veículo automotor, exclusivamente, quando
identificador do respectivo estabelecimento;
c) nos
limites do imóvel particular, cuja soma das
áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou
estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro
quadrado);
d) que
contenha, exclusivamente, mensagem com os
dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou
similar;
e)
executado com material perecível como papel,
papelão ou similar;
f) faixa
ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00
m² (um metro quadrado);
g)
fixado em parque, área verde, praça e canteiro
adotado, desde que se restrinja à identificação
do adotante. (NR)".
Art.
40 - Fica acrescentado ao art.
14 da Lei nº 5.839/90 o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único - Fica isento das taxas
a que se referem os incisos I, II e III deste
artigo, mediante requerimento, o clube de
esporte amador, identificado pela liberdade de
prática e pela inexistência de qualquer forma de
remuneração ou de incentivo material para atleta
de qualquer idade. (NR)".
Art.
41 - Fica acrescentada ao inciso
II do art. 7º da Lei nº 7.378, de 07 de
novembro de 1997, a seguinte alínea
"p":
"p - por
deixar de emitir ou utilizar documento fiscal na
forma e prazo regulamentares: R$100,00 (cem
reais), por documento, limitado a R$1.000,00 (um
mil reais) por ação fiscal. (NR)".
Art.
42 - A
alínea "b" do inciso IV do art. 7º da Lei nº
7.378/97 passa a ter a seguinte
redação:
"b - por prestar informação, declarar
dados, fornecer certidão de ato que foi lavrado,
transcrito ou averbado, ou apresentar documento
ou outro elemento na forma e no prazo previsto
na legislação tributária municipal ou quando
solicitado pelo Fisco:
1 - de
forma inexata ou incompleta: R$ 303,29
(trezentos e três reais e vinte e nove
centavos);
2 - de
forma inverídica: R$ 363,93 (trezentos e
sessenta e três reais e noventa e três
centavos). (NR)".
Art.
43 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar no valor de R$45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões de reais), para
reforço da dotação orçamentária consignada nos
programas municipais aprovados pelo orçamento
vigente, objetivando atender às despesas
contratuais e compulsórias, processadas por
órgão e entidade do Município, nos termos dos
arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art.
44 - Ficam revogados:
I -
os arts. 41 a 62 da Lei n° 5.641/89;
II
- a Lei n° 6.295, de 23 de dezembro de 1992;
III
- a Lei n° 6.494, de 29 de dezembro de 1993;
IV
- a Lei n° 6.810, de 29 de dezembro de 1994;
V -
a Lei n° 7.541, de 24 de junho de 1998;
VI - a Lei
n° 8.464, de 20 de dezembro de 2002.
Art.
45 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de
2004.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2003
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 1.568/03, de autoria do
Executivo)
ANEXO
ÚNICO
LISTA
DE SERVIÇOS
1 -
Serviços de informática e congêneres.
1.01
- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
- Programação.
1.03
- Processamento de dados e congêneres.
1.04
- Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
1.03
- Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04
- Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Subitens
1.03 e 1.04 com redação dada pela Lei nº
11.315, de 7 de outubro de 2021
1.05
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06
- Assessoria e consultoria em informática.
1.07
- Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08
- Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
1.09
- Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos, exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a
Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Subitem
1.09 acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7
de outubro de 2021
2 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3 -
Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.02
- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais
de propaganda.
3.03
- Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04
- Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza.
3.05
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
4 -
Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01
- Medicina e biomedicina.
4.02
- Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04
- Instrumentação cirúrgica.
4.05
- Acupuntura.
4.06
- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
- Serviços farmacêuticos.
4.08
- Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09
- Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10
- Nutrição.
4.11
- Obstetrícia.
4.12
- Odontologia.
4.13
- Ortóptica.
4.14
- Próteses sob encomenda.
4.15
- Psicanálise.
4.16
- Psicologia.
4.17
- Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4.18
- Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
4.19
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
4.20
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21
- Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
4.22
- Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
- Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 -
Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01
- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02
- Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03
- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
- Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05
- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07
- Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5.08
- Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09
- Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
6 -
Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01
- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros
e congêneres.
6.02
- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03
- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
- Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
6.05
- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06
- Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres.
Subitem
6.06 acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7
de outubro de 2021
7 -
Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01
- Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02
- Execução, por administração, empreitada ou
sub-empreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
- Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04
- Demolição.
7.05
- Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06
- Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07
- Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
7.08
- Calafetação.
7.09
- Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
7.12
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13
- Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.16
- Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.16
- Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
7.17
- Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18
- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19
- Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21
- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22
- Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
8 -
Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01
- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
e superior.
8.02
- Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 -
Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01
- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação
e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
- Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03
- Guias de turismo.
10
- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
- agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06
- Agenciamento marítimo.
10.07
- Agenciamento de notícias.
10.08
- Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09
- Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10
- Distribuição de bens de terceiros.
11-
Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
- Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas.
11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
11.03
- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04
- Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01
- Espetáculos teatrais.
12.02
- Exibições cinematográficas.
12.03
- Espetáculos circenses.
12.04
- Programas de auditório.
12.05
- Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06
- Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08
- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
12.10
- Corridas e competições de animais.
12.11
- Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12
- Execução de música.
12.13
- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14
- Fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15
- Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
- Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
12.17
- Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13
- Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.02
- Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03
- Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04
- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05
- Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
13.05
- Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos
e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
14
- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
- Assistência Técnica.
14.03
- Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
- Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.05
- Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
14.06
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07
- Colocação de molduras e congêneres.
14.08
- Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09
- Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10
- Tinturaria e lavanderia.
14.11
- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
- Funilaria e lanternagem.
14.13
- Carpintaria e serralheria.
14.14
- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Item
acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
15.
Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01
- Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02
- Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03
- Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04
- Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05
- Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06
- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07
- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
- Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09
- Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
ADIN
nº 1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
15.09
- Arrendamento mercantil (leasing), por qualquer
modalidade e de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
Subitem
15.09 com redação dada pela Lei nº 9.799,
de 30/12/2009 (Art. 13)
15.10
- Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11
- Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
ADIN
nº 1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
15.11
- Devolução, protesto, manutenção e
reapresentação de títulos executivos
extrajudiciais de qualquer natureza, sustação de
protesto, e demais serviços a eles relacionados.
Subitem
15.11 com redação dada pela Lei nº 9.799,
de 30/12/2009 (Art. 13)
15.12
- Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
15.13
- Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15
- Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16
- Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
15.17
- Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18
- Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16
- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
- Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
16.02
- Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
Item
acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
17
- Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01
- Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02
- Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03
- Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04
- Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
17.05
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.08
- Franquia (franchising)
17.09
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.10
- Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11
- Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas
que fica sujeito ao ICMS).
17.12
- Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.13
- Leilão e congêneres.
17.14
- Advocacia.
17.15
- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.16
- Auditoria.
17.17
- Análise de Organização e Métodos.
17.18
- Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.19
- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.20
- Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
17.21
- Estatística.
17.22
- Cobrança em geral.
17.23
- Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24
- Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
17.25
- Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio, exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita.
Subitem
17.25 acrescentado pela Lei nº 11.315, de
7 de outubro de 2021
18
- Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01
- Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20
- Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01
- Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02
- Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03
- Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21
- Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
ADIN
nº 1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais.
ADIN
nº 1.0000.04.405432-8, do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
AÇÃO
RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais – anula acórdão da Adin nº
1.0000.04.405432-8.
21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais, inclusive relativos a situações
jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.
Subitem
21.01 com redação dada pela Lei nº 9.677,
de 30/12/2008 (Art. 3º)
22
- Serviços de exploração de rodovia.
22.01
- Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23
- Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01
- Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25
- Serviços funerários.
25.01
- Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02
- Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.02
- Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
25.03
- Planos ou convênio funerários.
25.04
- Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
25.05
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.” (NR)
Item
acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
26
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27
- Serviços de assistência social.
27.01
- Serviços de assistência social.
28
- Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01
- Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
29
- Serviços de biblioteconomia.
29.01
- Serviços de biblioteconomia.
30
- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32
- Serviços de desenhos técnicos.
32.01
- Serviços de desenhos técnicos.
33
- Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01
- Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
34
- Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01
- Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
35
- Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01
- Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
- Serviços de meteorologia.
36.01
- Serviços de meteorologia.
37
- Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01
- Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38
- Serviços de museologia.
38.01
- Serviços de museologia.
39
- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40
- Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01
- Obras de arte sob encomenda.
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