DECRETO
Nº 4.032,
DE 17 DE SETEMBRO DE 1981
REVOGADO
PELO
DECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, I)
Baixa o Regulamento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN)
e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte,
no uso das atribuições
que lhe conferem as Leis 1.310, de 31 de dezembro de 1966
e 3.271, de 1° de
dezembro de 1980, decreta:
Art. 1° - Fica baixado o
Regulamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que com este
se publica.
Art. 2° - Este Decreto entrará
em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto
n° 1.513, de 31 de janeiro de 1967, Decreto n° 1.519, de 2
de março de 1967,
Decreto n° 1.845, de 22 de janeiro de 1970, Decreto n°
2.214, de 31 de maio de
1972, os arts. 1° a 40, do Decreto n° 2.395, de 7 de
agosto de 1973, Decreto n°
2.451, de 23 de novembro de 1973, Decreto n° 3.105, de 18
de agosto de 1977,
Decreto n° 3.314, de 10 de agosto de 1978, Decreto n°
3.324, de 21 de agosto de
1978, Decreto n° 3.352, de 29 de setembro de 1978, Decreto
n° 3.369, de 25 de
outubro de 1978, Decreto n° 3.564, de 11 de setembro de
1979, arts. 1° a 11 do
Decreto n° 3.618, de 14 de novembro de 1979, Decreto n°
3.768, de 17 de julho
de 1980, Decreto n° 3.907, de 16 de janeiro de 1981,
Decreto n° 3.923, de 27 de
fevereiro de 1981.
Belo Horizonte, 17 de setembro
de 1981
Maurício de Freitas Teixeira
Campos
Prefeito de Belo Horizonte
Sérgio Carlos de Miranda Lanna
Secretário Municipal da
Fazenda
REGULAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO
I
DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção
I
Da
Incidência
Art. 1° - O Imposto sobre
serviço de Qualquer
Natureza tem como fato gerado a prestação, por empresa ou
profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que
não configure, por si
só, fato gerado de imposto de competência da união, do
Estado.
Parágrafo Único - O imposto
previsto no artigo
refere-se aos serviços de:
1. Médicos, dentistas e
veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária),
obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises
clínicas e eletricidade
médica.
4. Hospitais, sanatórios,
ambulatórios,
prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas
de recuperação ou
repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes de propriedade
industrial.
7. Agentes de propriedade
artística ou literária
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes
11. Economistas
12. Contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos
em contabilidade.
13. Organização, programação,
planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros
e concernentes a ramo de indústria e comércio explorados
pelo prestador de
serviços).
14. Datilografia,
estenografia, secretaria e
expediente.
15. Administração de bens ou
negócios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos os serviços
executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão
de obra inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos,
urbanistas.
18. Projetistas, calculistas,
desenhistas técnicos.
19. Execução, por
administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao
ICM).
20. Demolição, conservação e
reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e
congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, que ficam
sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de
assoalhos.
23. Desinfecção e
higienização.
24. Lustração de bens móveis
(quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens,
ginástica e
congêneres.
27. Transportes e
comunicações, de natureza
estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de
diversões, “táxi-dancings” e congêneres;
b) exposições com a cobrança
de ingressos.
c) bilhares, boliches e outros
jogos permitidos;
d) bailes, “shows”, festivais,
recitais e
congêneres;
e) competições esportivas ou
de destreza física ou
intelectual com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em
auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música,
individualmente ou por
conjuntos;
g) fornecimento de música,
mediante transmissão,
por qualquer processo.
29. Organização de festas;
“buffet” (exceto o
fornecimento de alimentos, bebidas, que ficam sujeitos ao
ICM).
30. Agência de turismo,
passeio ou excursões, guias
de turismo.
31. Intermediação, inclusive
corretagem, de bens
móveis ou imóveis exceto os serviços mencionados nos itens
58e 59.
32. Agenciamento e
representação de qualquer
natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 28e
59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de
amostras, congressos e
congêneres.
35. Propaganda e publicidade,
inclusive
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade;
elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários; divulgação de
textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos;
carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços
correlatos.
37. Depósitos de qualquer
natureza (exceto
depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras).
38. Guarda e estacionamento de
veículos.
39. Hospedagens em hotéis,
pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária
ou mensalidade, fica
sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição
de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de
quaisquer objetos, (exclusive
em qualquer cujo valor fica sujeito ao ICM).
42. Recondicionamento de
motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
43. Pintura (exceto os
serviços relacionados com
imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização.
44. Ensino de qualquer
natureza.
45. Alfaiates, modistas,
costureiros, prestados ao
usuário final, quando o material, salvo o de aviamento,
seja fornecido pelo
usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de
objetos não destinados
a comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material
por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao
poder público, a
autarquia, a empresas concessionárias de produção de
energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e
cortinas com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e
cinematográficos,
inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução;
estúdios de gravação de
“vídeo-tape” para televisão; estúdios fonográficos e de
gravação de sons ou
ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
51. Cópia de documentos e
outros papéis, plantas e
desenhos por qualquer processo não incluído no item
anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica,
clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e
amestramento de animais.
55. Florestamento e
reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração
(exceto o material
fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem
ou intermediação de
câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem
ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores,
regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e
revistas.
61. Cobranças, inclusive de
direitos autorais.
62. Aerofotogrametria.
63. Distribuição de filme
cinematográfico e de
“vídeo-tapes”.
64. Distribuição e venda de
bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
67. Serviços profissionais e
técnicos, não
compreendidos nos itens anteriores.
Art. 2° - A incidência do
imposto independe:
I - da existência de
estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de
quaisquer exigências legais
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade,
sem prejuízo das
cominações cabíveis;
III - de ser a prestadora de
serviços legalmente
constituída;
IV - do resultado financeiro
obtido.
Art. 3° - O imposto é devido
no Município:
I - quando o serviço for
prestado através de
estabelecimento situado no seu território, seja sede,
filial, agência, sucursal
ou escritório;
II - quando na falta de
estabelecimento, houver
domicílio do prestador no seu território;
III - quando a execução de
obras de construção
civil localizar-se no território;
IV - quando o prestador do
serviço, ainda que autônomo,
mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu
território, em
caráter habitual ou permanente.
SEÇÃO
II
DA
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4° - São isentos de
imposto:
I - as apresentações de peças
teatrais, música
popular, concertos e recitais e música erudita,
espetáculos folclóricos e populares,
realizados em caráter temporário, por grupos locais ou
promovidos por Fundações
criadas por lei e aquelas com fins beneficentes:
II - a execução por
administração, empreitada ou
subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção
civil, e os respectivos
serviços de engenharia consultiva, quando contratados com
a União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas
concessionárias de serviços
públicos;
III - a apresentação de
espetáculos desportivos,
sob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, quando o
preço do ingresso
popular não ultrapassar o limite de 1% (um por cento) da
UFPBH vigente em cada
exercício;
IV - os sapateiros, que
trabalham individualmente e
por conta própria, bem como os engraxates, lavadeiras,
lavadores de carro,
carregadores, vigilantes, lustradores, ferreiros,
jardineiros, faxineiros e
carroceiros;
V - as emissoras de rádio e
televisão;
VI - as empresas
jornalísticas, quando ocorrer a
veiculação de propaganda e publicidade, inclusive
anúncios.
Art. 5° - O imposto não incide
sobre:
I - assalariados como tais
definidos pelas leis
trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego,
singulares e coletivos,
tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a
terceiros;
II - diretores de sociedades
anônimas e de economia
mista, bem como outros tipos de sociedades civis e
comerciais, mesmo quando não
sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III - servidores públicos
federais, estaduais,
municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados
pelas respectivas
legislações, que os definam nessa situação ou condição.
Seção
III
Dos
Contribuintes
Art. 6° - Contribuinte do
imposto é a empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerça, em caráter
permanente ou eventual, a prestação de serviços de que
trata o artigo 1º deste
regulamento.
Parágrafo Único - Para os
efeitos deste artigo,
entende-se:
I - por profissional autônomo,
todo aquele que
fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;
II - por empresa, toda e
qualquer pessoa jurídica,
inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer a
atividade de prestação de
serviços.
Seção
IV
Da
Alíquota e da Base de
Cálculo
Art. 7° - A base de cálculo do
imposto é o preço do
serviço ou receita bruta.
§ 1º - Considera-se preço do
serviço ou receita
bruta para efeito de cálculo do imposto, o valor total a
ser recebido em
virtude da prestação do serviço.
§ 2º - Incorporam-se ao preço
dos serviços ou
receita bruta:
I - Os valores acrescidos a
qualquer título e os
encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados
em separados a título
do imposto;
II - Os descontos, diferenças
ou abatimentos
concedidos sob condição;
III - no caso de execução de
obra por
administração, além de comissão cobrada a título de
administração, os valores
dos reajustamentos, salários, encargos sociais,
reembolsados, ainda que tais
despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art. 8° - As alíquotas do
imposto são as da tabela
abaixo:
Nº DE
ORDEM
|
NATUREZA DA
ATIVIDADE
|
UFPBH
P/ANO
|
PREÇO DO
SERVIÇO P/MÊS
|
|
Profissionais autônomos
|
|
|
I
|
Profissionais de nível
superior
|
1
|
|
II
|
Profissionais de nível
médio e afins
|
0,7
|
|
III
|
Demais Profissionais
|
0,35
|
|
IV
|
Sociedade de
Profissionais Liberais por profissional
habilitado,
Seja sócio, empregado
ou terceiro
|
3
|
|
|
Empresas
|
|
|
V
|
Apresentação de peças
teatrais, música popular, concertos e
recitais de música
erudita, espetáculos folclóricos e populares,
realizados em caráter
temporário, inclusive por
profissionais
autônomos
|
|
2%
|
VI
|
Espetáculos
desportivos sob o patrocínio da Federação Mineira
de futebol
|
|
2%
|
VII
|
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras
semelhantes inclusive serviços auxiliares ou
complementares.
|
|
2%
|
VIII
|
Demolição, conservação
e reparação de edifícios (inclusive elevadores
neles instalados) estradas, pontes e congêneres.
|
|
2%
|
IX
|
Composição gráfica,
clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
|
|
3%
|
X
|
Diversões públicas,
exceto as mencionadas nos itens V e VI
|
|
10%
|
XI
|
Demais serviços
|
|
5%
|
§ 1º - Os profissionais
autônomos que exercerem
mais de uma atividade, pagarão tantos impostos fixos
quantos forem as
atividades exercidas.
§ 2º - Entende-se por
sociedade de profissional
liberal:
a) aquela cujos sócios tenha a
mesma habilitação profissional;
Alínea “a” revogada pelo
Decreto nº 4.195, de 6/4/1982
(Art. 13)
b) aquela que não tenha sócio
pessoa jurídica;
c) aquela que não tenha
natureza comercial;
d) aquela que não tenha
atividade diversa da
habilitação profissional dos sócios.
Seção
V
Do
Lançamento
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 9º - A apuração do
imposto a pagar será feita
sob a responsabilidade do contribuinte, mediante
lançamento em sua escrita
fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a
posterior homologação
pela autoridade competente.
Art. 9º - A apuração do
imposto a pagar será feita
mensalmente, sob a responsabilidade do sujeito passivo,
mediante sua
documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior
homologação pela
autoridade competente.
Caput com redação dada
pelo Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 16)
§ 1º - Quanto à pessoa física,
o lançamento será
feito com base nos dados constantes no Cadastro de
Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza.
§ 1º - Em se tratando de
profissional autônomo, o
imposto será lançado trimestralmente pela autoridade
fazendária, com base nos
dados constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos
Mobiliários - CMC.
§ 1º com redação dada pelo
Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 16)
§ 2° - Quanto à sociedade de
profissionais, o
lançamento será feito sob a responsabilidade do
contribuinte, com base no
registro de empregados, contrato social, estatutos, atas,
alterações e
contratos de prestações de serviços no tocante a
terceiros.
§ 3° - Quanto aos
estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras, o lançamento será feito
com base nos dados
constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo
interno, padronizados
quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme
normas instituídas pelo
Banco Central e constantes da Declaração de Serviços
prevista no art. 55 deste
Regulamento.
§ 3º acrescentado pelo
Decreto nº 5.016, de
28/6/1985 (Art. 2º)
§ 3° - O lançamento do ISSQN
devido pelas instituições
financeiras e equiparadas será feito com base nos dados
constantes dos balanços
analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados
quanto à nomenclatura e
destinação das contas, conforme normas instituídas pelo
Banco Central e
constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55
deste regulamento.
§ 3º com redação dada pelo
Decreto nº 8.166, de 29/12/1994
(Art. 1º)
§ 3° - O
lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras
e equiparadas será
feito com os dados constantes dos balancetes analíticos,
em nível de maior
desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à
nomenclatura e
destinação das contas, conforme normas instituídas pelo
Banco Central, e
constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55
deste Regulamento.
§ 3º com redação dada pelo
Decreto nº 9.630, de 2/7/1998
(Art. 1º)
§ 4º - Em se tratando de
serviço de execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obra de
construção civil,
hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem,
perfuração de poço,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação - exceto o
fornecimento de asfalto produzido fora do local da obra -
concretagem - exceto
o fornecimento de concreto fresco produzido fora do local
da obra - instalação
e montagem de produto, peça e equipamento, bem como
reparação, conservação e
reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres,
em que haja materiais
a serem excluídos da base de cálculo do imposto, a
apuração e o recolhimento do
imposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obra
que se beneficie
desta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente.
§ 4º acrescentado pelo
Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 17)
§ 5º - Observadas as disposições da Lista de
Serviços instituída no
Município, a qualificação dos serviços prestados ou
tomados sujeitos ao imposto
e à apuração do valor devido a recolher, seja pelo
contribuinte ou responsável
tributário, devem ser procedidos com base em tabela
específica de códigos e
alíquotas de tributação do ISSQN, a ser estabelecida e
disciplinada mediante
Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§
5º acrescentado pelo Decreto nº 14.837, de
10/2/2012 (Art. 16)
Art. 10 - As pessoas físicas
ou sociedades de
profissionais liberais, que, na condição de prestadores de
serviços de qualquer
natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem
sujeitas à incidência
do imposto, serão lançados a partir do trimestre em que
iniciarem as
atividades.
§ 1º - No cado de
encerramento, o contribuinte de
que trata o artigo, apresentará, devidamente quitada, a
guia de pagamento do
imposto pertinente aos trimestres nos quais exerceu a
atividade.
§ 2º - Ocorrendo paralização
temporária da
atividade o lançamento das pessoas físicas será cancelado
por trimestre.
Art. 11 - O preço do serviço
ou receita bruta
compõe o movimento econômico do mês em que for concluída
sua prestação.
Art. 12 - Os sinais e
adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a
receita bruta do mês em
que foram recebidas.
Art. 13 - Quando a prestação
do serviço for
subdividida em partes, considera-se devido o imposto do
mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 14 - A aplicação das
regras dos arts. 11 e 13
deste regulamento independe do efetivo pagamento do preço
do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por
um contratante em
relação ao outro.
Art. 15 - As diferenças
resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita
do mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
Subseção
II
Da
Estimativa
Art. 16 - O imposto poderá ser
calculado por
estimativa, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de
atividade exercida em
caráter provisório;
II - quando se tratar de
contribuinte cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios e de atividades que
aconselham, a critério
exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal
específico.
Parágrafo Único - Para os
efeitos do inciso I deste
artigo, serão consideradas de caráter provisório as
atividades cujo exercício
seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores
ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Art. 17 - Para fins de
apuração do valor estimado
do imposto, bem como sua base de cálculo, serão
consideradas no mínimo as
retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do
estabelecimento, e, quando
for o caso, os dados constantes da escrita contábil, sem
prejuízo de outros
meios de apuração ao alcance do Fisco.
Art.18 - O regime de
estimativa valerá pelo prazo
de até 12 (doze) meses, podendo, a juízo do Fisco, ser
renovado ou cancelado.
Art. 19 - O regime de
estimativa será concretizado
a requerimento do contribuinte ou em razão de ofício,
tendo em vista o que
dispõe o inciso II, do artigo 16 desse regulamento.
Art. 20 - Os contribuintes
abrangidos pelo regime
de estimativa poderão, a contar da ciência do respectivo
despacho, apresentar
reclamação contra o valor estimado.
Parágrafo Único - Ao Diretor
do Departamento de
Fiscalização de Rendas, compete emitir despacho decisório,
atinente ao regime
de estimativa e recorrer de ofício à junta de Recursos
Fiscais, quando de
decisões contrárias à Fazenda Municipal.
Art. 21 - A reclamação ainda
que oferecida no prazo
legal não suspenderá o regime de estimativa, ficando,
entretanto, o
contribuinte sujeito a verificação diária no próprio local
da atividade, nos
termos da legislação vigente.
Art. 22 - O débito
correspondente a prestação não
quitada no seu tempo, será inscrito em Dívida Ativa
para imediata cobrança executiva.
Art. 23 - Estabelecido o valor
do lançamento pelo
Fisco, será emitido o carnê de arrecadação do ISSQN -
Estimativa - relativo aos
meses para os quais o imposto tenha sido estimado.
Art. 24 – Os contribuintes
optantes pelo regime de
estimativa ficarão dispensados do uso de livros e
documentos fiscais previstos
neste regulamento.
Parágrafo Único - Para fins de
dispensa de que
trata o artigo, o contribuinte deverá, quando da ciência
do deferimento do
pedido, apresentar, para cancelamento e anotações devidas,
os livros e
talonários de nota fiscal.
Art. 24 - Os contribuintes que
recolham o ISSQN sob
regime de estimativa ficarão dispensados de possuir e de
escriturar livros e
documentos fiscais previstos em Regulamento, exceto o
Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 24 - O contribuinte do
ISSQN sob o regime de
estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitir
livros e documentos
fiscais previstos na legislação tributária municipal,
exceto quanto à
Declaração Eletrônica de Serviços - DES.
Caput com redação dada
pelo Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 18)
§ 1º - a regra de que trata o
artigo não se aplica
aos contribuintes que se encontrem no regime de estimativa
de microempresa.
§ 2º - O comprovante expedido
em razão do pagamento
do serviço deverá conter a expressão: “Contribuinte em
Regime de Estimativa,
conforme despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias -
DRMFA - Dispensado da
emissão de NFS"
§ 3º - Os contribuintes de que
trata o caput deste
artigo, na hipótese de possuírem e emitirem documento
fiscal, deverão fazê-lo
na forma deste regulamento.
§ 3º acrescentado pelo Decreto
nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 1º)
Art. 24 com redação dada
pelo Decreto nº 9.198, de
5/5/1997 (Art. 12)
Subseção
III
Do
Arbitramento
Art. 25 - O imposto será
arbitrado quando:
I - não puder ser conhecido o
valor efetivo do
preço do serviço ou receita bruta, ou quando ocorrer
sonegação de elementos
necessários ao lançamento;
II - os registros relativos ao
imposto não merecem
fé ao fisco.
Parágrafo Único - a autoridade
fiscal, para
elaboração de arbitramento, levará em conta o movimento do
contribuinte, a localização
e possibilidades do estabelecimento, a comparação com
outros da mesma categoria
e demais fatores de aferição da provável receita bruta.
Art. 26 - O preço do serviço
ou receita bruta
arbitrada não poderá ser inferior à soma das parcelas
abaixo:
I - valor das matérias-primas,
combustíveis e
outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - folha de salários,
adicionados dos honorários
ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente;
III - 10% (dez por cento) do
valor do imóvel, ou da
parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa
ou profissional;
IV - despesas com fornecimento
de água, força, luz,
telefone e demais encargos mensais obrigatórios do
contribuinte.
Parágrafo único - A forma do
arbitramento
estabelecida no artigo será efetuada proporcionalmente
quando se tratar de
apuração mensal.
Art. 27 - Cessarão os efeitos
do arbitramento
quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério
do Fisco, sanar as
irregularidades que deram causa.
Seção
VI
Do
Recolhimento
Art. 28 - Os profissionais
autônomos e sociedades
de profissionais liberais recolherão o imposto e as taxas
devidas anualmente de
uma só vez, nos seguintes prazos:
I - os profissionais autônomos
farão o recolhimento
do imposto, até 15 de setembro de cada ano;
II - as sociedades de
profissionais liberais,
recolherão o imposto sobre serviços de qualquer natureza,
neste exercício, até
o dia 20 de dezembro.
III - as demais pessoas
jurídicas, nelas incluídas
as comerciais e industriais, bem como aquelas que gozem de
imunidade, isenção
ou não incidência do imposto recolherão, no prazo
determinado no item I, a taxa
de fiscalização e funcionamento.
§ 1º - Quando da inscrição do
contribuinte no
cadastro, deverão ser quitados a taxa de licença de
localização e o imposto
sobre serviços de qualquer natureza.
§ 2º - O contribuinte que
iniciar sua atividade
depois de 30 de junho pagará a taxa de licença de
localização pela metade.
§ 3º - Quando o profissional
autônomo iniciar suas
atividades no decurso do exercício, o imposto será devido
proporcionalmente aos
trimestres restantes, consideradas por inteiro as frações
destes.
Art. 28 revogado pelo Decreto
n° 5.228, de 27/12/1985
(Art. 5º)
Art. 29 - As pessoas
jurídicas, prestadoras de
serviço, sujeitas ao imposto calculado sobre o preço do
serviço ou receita
bruta, inclusive os estabelecimentos de diversões públicas
de exibição
permanente, farão o seu recolhimento até i dia 20 (vinte)
de cada mês,
relativamente ao mês anterior.
Parágrafo único - As diversões
públicas
apresentadas de forma não permanente ou eventuais pagarão
o imposto no dia
imediato ao do funcionamento.
Art. 29 revogado pelo Decreto
n° 6.448, de 26/12/1989
(Art. 5º)
Art. 30 - As empresas
prestadoras de serviços de
ambulatório e pronto-socorro, casa de recuperação e
repouso, hospitais,
sanatórios, casas de saúde e maternidade, recolherão o
imposto na data a que se
refere o artigo anterior, exceto no tocante às receitas
provenientes de
convênio com o IAPAS e congêneres, que comprovadamente
estiverem em discussão,
sendo que, com relação ao débito à elas pertinentes, seu
recolhimento será
efetuado até o dia 20 (vinte) do sexto mês da ocorrência
do fato gerador do
tributo.
Art. 30 revogado pelo Decreto
n° 6.448, de 26/12/1989
(Art. 5º)
Art. 31 - O imposto será
recolhido:
I - por empresas através de
carnê;
II - por sociedade de
profissionais e atividade de
caráter eventual de Guia de Arrecadação Municipal - GAM;
III - por autônomo através de
guia emitida pela
Prefeitura;
IV - pelo tomador de serviço
através da guia de
arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1° - O estabelecimento
prestador de serviço, a
sociedade de profissional, bem como as demais prestadoras
de serviço, até o
recebimento do carnê recolherão o imposto através de Guia
de Arrecadação
Municipal - GAM.
§ 2° - Quando não quitada no
prazo tempestivo, a
guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para
o necessário
"VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa,
juros de mora
e correção monetária se cabíveis.
§ 3° - No mês em que não
houver movimento, a guia
respectiva será anulada com a expressão “não houve
movimento” e, até a data
prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na
Prefeitura para a
atualização de crédito.
§ 3º revogado pelo Decreto n°
5.228, de 27/12/1985
(Art. 5º)
Seção
VII
Da
Retenção Na Fonte
Art. 32 - O tomador de
serviços é responsável pelo
imposto sobre serviços de qualquer natureza, e deve reter
e recolher o seu
montante quando o prestador:
I - obrigado a emissão de nota
fiscal ou outro
documento exigido neste regulamento, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de
documentos fiscais,
não apresentar recibo de que conste o nome do prestador de
serviço, seu
endereço, a atividade sujeita ao imposto e o valor do
serviço, bem como o
número de sua inscrição no Cadastro Municipal.
Parágrafo Único - Para
comprovação do número de
inscrição deverá tomador do serviço exigir:
a) em se tratando de pessoa
física, a apresentação
da guia de recolhimento do imposto sobre serviço de
qualquer natureza,
devidamente quitada, referente ao exercício anterior ao da
prestação do
serviço;
b) em se tratando de pessoa
jurídica, a
apresentação do Alvará de Licença de Localização ou o
comprovante de inscrição
no Cadastro Municipal ou a guia, devidamente quitada, da
taxa de fiscalização e
funcionamento, referente ao exercício anterior ao da
prestação do serviço.
Art. 33 - Em se tratando de
espetáculos desportivos
e outros de diversões públicas realizados em caráter
permanente ou eventual, em
estádios esportivos, auditórios, ginásio, teatro e
assemelhados, o responsável,
independentemente dos requisitos estabelecidos nos itens I
e II do artigo
anterior, deve reter e recolher o seu montante, no dia
subseqüente ao da
realização do evento.
Parágrafo Único - É
responsável pelo recolhimento
do imposto, o proprietário ou possuidor de estádio,
ginásio, teatro e assemelhados,
quando cedido a terceiros, a qualquer título, para
realização de espetáculos
desportivos e outros de diversões públicas.
Art. 34 - Não sento efetivada
a retenção, conforme
determina os artigos 32 e 33 tornará o infrator
responsável pelo valor correspondente,
mais os acréscimos legais, mesmo que o tomador do serviço
goze de imunidade,
isenção ou não incidência do imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
Art. 35 - É vedado ao tomador
do serviço efetuar a
retenção na fonte do prestador de serviço isento do
imposto sobre serviços de
qualquer natureza, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - A vedação
mencionada no artigo,
não exime o prestador de serviço do cumprimento da
obrigação estabelecida no
item II do artigo 32 deste regulamento, devendo, no caso,
discriminar o
dispositivo legal pertinente a isenção.
Art. 36 - A alíquota para a
rentenção na fonte será
a correspondente à dos itens V a XI da tabela de que trata
o artigo 8º deste
regulamento.
Art. 37 - O recolhimento do
imposto na fonte,
descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, em
guia de arrecadação
própria.
Parágrafo Único - O prazo para
recolhimento do
imposto de que trata o artigo 32 é o referido no artigo 29
deste regulamento.
Art. 37 - O recolhimento do
imposto na fonte,
descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, em
guia de arrecadação
própria.
§ 1° - Para cada guia de
arrecadação do ISSQN-
fonte deverá ser preenchida a "Relação de Serviços
Tomados", segundo
modelo constante do Anexo II aprovado por este Decreto e
que se destina à
identificação dos prestadores de serviços que foram objeto
da retenção na
fonte.
§ 2° - A relação de que trata
o parágrafo anterior
deverá se arquivada juntamente com a respectiva guia de
arrecadação do
ISSQN-fonte.
Art. 37 com redação dada pelo
Decreto nº 6.708, de
8/11/1990 (Art. 8º)
Art. 37 revogado pelo Decreto
nº 9.860, de 2/3/1999
(Art. 4º)
CAPÍTULO
II
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 38 - Todas as pessoas
jurídicas, contribuintes
ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou
isenção, bem como os
profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento
das obrigações
acessórias de que trata este Capítulo, salvo normas em
contrário.
Parágrafo único - As
obrigações acessórias
constantes deste Capítulo não excluem outras, de caráter
geral e comuns a
vários tributos previstos em legislação própria.
Seção
II
Do
Cadastro
Subseção
I
Da
Inscrição do
Contribuinte
Art. 39 - São obrigados a se
inscreverem no órgão
fiscal competente:
I - as pessoas físicas ou
jurídicas cujas
atividades a serem exercidas estejam sujeitas ao pagamento
do imposto;
II - as pessoas físicas ou
jurídicas que gozem de
isenção ou imunidades
III - as demais pessoas
físicas ou jurídicas nelas
incluídas as industriais e comerciais, bem como entidades
estabelecidas no território
do Município.
§ 1° - O prazo para a
inscrição de que trata o
artigo é de 90 (noventa) dias, contados da data de
registro do documento
constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro
Civil de Pessoas
Jurídicas ou da data declarada pela pessoa física, como a
do efetivo exercício
de sua atividade.
§ 2° - Em caso de dúvida ou
falsificação
evidenciada na declaração de que trata o parágrafo
anterior, ficará a cargo do
Fisco a apuração dos dados nela constantes.
Art. 40 - A inscrição tem por
finalidade exclusiva
a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem
como o conseqüente
controle, para ela, da situação fiscal tributária do
sujeito passivo,
constituindo-se de numeração seqüencial única por
estabelecimento, acrescida de
dígitos diferenciados por filial, depósito, escritório, e
será feita:
I - através de solicitação do
contribuinte ou do
seu representante legal, com o preenchimento de formulário
próprio;
II - de ofício.
§ 1° - Ao contribuinte será
fornecido Ficha de
Inscrição Cadastral.
§ 1º - Ao contribuinte será
fornecida a Ficha de
Inscrição Cadastral com período de validade e prazo para
renovação fixados por
meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º com redação dada pelo
Decreto nº 10.259, de
2/6/2000 (Art. 1º)
§ 2° - O fornecimento da
inscrição não implica no
reconhecimento da regularidade da situação do
contribuinte, com relação à
concessão ou não do Alvará de Licença de Localização, cujo
princípio legal está
adstrito ao Poder de Polícia do Município, desvinculado da
obrigação do
pagamento de tributo.
§ 3° - Os contribuintes
incompatibilizados com a
Lei do Uso e Ocupação do Solo, serão agrupados em sistema
de numeração
especial, apenas para fins de pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer
Natureza.
§ 4° - Quando da solicitação
de inscrição de pessoa
jurídica, o contribuinte deverá apresentar:
a) documento constitutivo da
sociedade;
b) C.G.C.;
b) - cópia do documento de
inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Alínea “b” com redação dada
pelo Decreto nº 10.259, de
2/6/2000 (Art. 2º)
§ 5° - Quando da solicitação
da inscrição de
profissional autônomo e/ou liberal, o contribuinte deverá
apresentar documento
de identidade, C.P.F., prova de pagamento da contribuição
sindical ou registro
junto ao órgão de classe respectivamente.
§ 5º - Quando da solicitação
da inscrição de
profissional autônomo e/ou liberal, deverá ser
apresentado:
I
- se profissional de nível superior, o documento de
identidade, o CPF e o
comprovante de registro junto ao órgão de classe;
II
- demais profissionais, o documento de identidade e o CPF.
§ 5º com redação dada pelo
Decreto 9.831, de
18/1/1999 (art. 16)
§ 6° - Será obrigatória a
indicação do número de
inscrição nos requerimentos e outros expedientes
encaminhados à Prefeitura,
pelo contribuinte.
§ 7° - O formulário a que se
refere o inciso I bem
como o sistema de numeração de inscrição, será aprovado
através de Portaria do
Secretário Municipal da Fazenda.
§ 8º - Na hipótese do
documento constitutivo ou de
alteração da pessoa jurídica, previsto no § 4º deste
artigo, ter sido arquivado
há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de
registro das pessoas
jurídicas, deverá também ser apresentada certidão
simplificada, atualizada,
expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos
assentamentos.
§ 8º acrescentado pelo Decreto
nº 10.259, de 2/6/2000
(Art. 3º)
Subseção
II
Da
Comunicação de
Alterações
Art. 41 - Ocorrendo alteração
na razão social ou
denominação da sociedade ou entidade, alteração na
atividade ou ramo de
negócio, mudança de endereço, fusão e incorporação, tais
fatos deverão ser
comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data
de registro do documento na Junta Comercial ou Cartório de
Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
§ 1° - A obrigação a que se
refere o artigo é
extensiva às sociedades de profissionais liberais, também
quando ocorrer
admissão ou retirada de sócio da sociedade.
§ 2° - A alteração deverá ser
efetuada pelo
contribuinte ou seu representante legal, através de
formulário próprio com
apresentação do documento pertinente.
§ 3° - Apurado pelo Fisco,
estar o contribuinte em
situação irregular, face ao que determina o artigo, será
intimado para, no
prazo de 10 (dez) dias, protocolizar na Junta Comercial do
Estado de Minas
Gerais ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
o documento
pertinente.
§ 4º - Na hipótese do
documento de alteração dos
atos constitutivos de pessoa jurídica, previsto no § 2º
deste artigo, ter sido
arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão
competente de registro das
pessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidão
simplificada,
atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos
últimos assentamentos.
§ 4º acrescentado pelo Decreto
nº 10.259, de 2/6/2000
(Art. 4º)
Subseção
III
Da
Baixa do Contribuinte
Art. 42 - Ocorrendo o
encerramento das atividades
das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer
Natureza ou à taxa de licença de localização e/ou
fiscalização e funcionamento,
deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu
representante legal, a baixa da
inscrição municipal, acompanhada de declaração assinada
pelo interessado.
§ 1° - A declaração a que se
refere o artigo
conterá a data do início e encerramento da atividade.
§ 2° - Em caso de dúvida ou
falsificação
evidenciada na declaração a autoridade competente apurará
a veracidade dos
dados nela constantes.
Art. 43 - O prazo a ser
observado pelo contribuinte
para a baixa é de 30 (trinta) dias, a contar da data do
encerramento da
atividade.
Art. 44 - A baixa da inscrição
das pessoas
jurídicas prestadoras de serviço fica condicionada:
I - à devolução à repartição
fiscal das notas
fiscais não utilizadas, mediante anotação no Livro de
Registro Utilização de Documentos
e Ocorrências Fiscais;
II - à apresentação dos livros
fiscais para
encerramento;
III - à apresentação de
formulário próprio,
devidamente preenchido.
Seção
III
Dos
Livros Fiscais
Subseção
I
Dos
Livros em Geral
Art. 45 - Os contribuintes que
tenham por objeto o
exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o
preço do serviço ou
receita bruta, deverão manter, para cada um dos
estabelecimentos, os livros
fiscais denominados:
I - Livro de Registro de
Serviços Prestados;
II - Livro de Registro de
Utilização de Documentos
e Termos de Ocorrência.
Art. 45 revogado pelo
Decreto nº 11.467, de
8/10/2003 (Art. 20)
Art. 46 - Os livros fiscais
serão impressos em
folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e
obedecerão aos modelos
aprovados por este regulamento.
Parágrafo
único
- Sem prejuízo das informações contidas no modelo aprovado
por este
regulamento e das especificações previstas no seu art. 47,
o Livro de Registro
de Serviços Prestados poderá ser impresso e escriturado
por meio eletrônico,
devendo o registro das Notas Fiscais de Serviço nele ser
procedido de forma
individualizada por data, número e valor respectivo.
Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto nº
10.075, de 3/12/1999 (Art. 1º)
Art. 46 revogado pelo
Decreto nº 11.467, de
8/10/2003 (Art. 20)
Subseção
II
Do
Livro de Registro de
Serviços Prestados
Art. 47 - O Livro de Registro
de Serviços
Prestados, obedecidas as especificações respectivas,
destina-se a registrar:
I - os totais de preços dos
serviços prestados
diariamente com os números das respectivas notas fiscais
emitidas;
II - o valor total das
deduções da receita bruta
permitidas por lei;
III - o valor tributável dos
serviços prestados;
IV - a alíquota aplicável;
V - o valor do imposto a
recolher;
VI - os números e datas das
guias de pagamento
relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VII - valor do imposto retido
na fonte;
VIII - coluna para
"Observações" e
anotação diversas.
Parágrafo
único
- O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado
por meio
eletrônico, deverá conter no cabeçalho de cada folha os
dados da empresa (razão
social, endereço, número do CNPJ e número da inscrição
municipal), devendo ser
numeradas as folhas em ordem seqüencial no ato da
impressão e encadernadas na
forma de livro por períodos de vinte e quatro meses, no
prazo máximo de trinta
dias após a data da última escrituração.
Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto nº
10.075, de 3/12/1999 (Art. 2º)
Art. 47 revogado pelo
Decreto nº 11.467, de
8/10/2003 (Art. 20)
Subseção
III
Do
Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 48 - O Livro de Registro
de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se ao
registro de
documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou
pelo próprio
contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de
termos de
ocorrências.
Art. 48 revogado pelo
Decreto nº 11.467, de
8/10/2003 (Art. 20)
Subseção
IV
Da
Autenticação dos Livros
Fiscais
Art. 49 - Os livros fiscais
deverão ser
autenticados pela repartição fiscal competente, antes de
sua utilização.
Art. 50 - A autenticação dos
livros será feita
mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado
do comprovante de
inscrição.
§ 1° - A autenticação será
feita na própria página
em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu
representante legal.
§ 2° - A nova autenticação só
será concedida
mediante a apresentação do livro encerrado.
Seção
IV
Da
Escrituração dos Livros
Fiscais
Art. 51 - Os lançamentos, nos
livros fiscais, devem
ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada
rigorosa ordem
cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no
último dia de cada
mês, sendo permitida a escrituração por processo
mecanizado ou computação
eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados
ficarão sujeitos à prévia
autorização do órgão fiscal competente.
§ 1° - Os livros não podem
conter emendas, borrões,
rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2° - Quando ocorrer a
existência de rasuras,
emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na
coluna
"Observações".
§ 3° - A escrituração dos
livros fiscais não poderá
atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 52 - Nos casos de simples
alteração de
denominação, local ou atividade, a escrituração continuará
nos mesmos livros
fiscais, devendo, para tanto, apor através de carimbo, a
nova situação.
Art. 53 - Os contribuintes que
possuírem mais de um
estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em
cada um deles.
Art. 54 - Os livros fiscais de
que tratam os arts.
47 e 48, serão de exibição obrigatória à Fiscalização
Municipal e deverão ser
conservados no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados
da data do encerramento da escrituração.
Parágrafo único - O Livro de
Registro de Serviços
Prestados escriturado por meio eletrônico deverá ser
impresso sempre que
solicitado pelo Fisco Municipal, ainda que antes do
término do período estabelecido
no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento, sendo que
as folhas examinadas
e rubricadas pela autoridade fiscal deverão ser arquivadas
no estabelecimento
prestador, para encadernação a ser procedida na forma
estabelecida no parágrafo
único do art. 47 deste Regulamento.
Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto nº
10.075, de 3/12/1999 (Art. 3º)
Art. 54 revogado pelo
Decreto nº 11.467, de
8/10/2003 (Art. 20)
Seção
V
Dos
Documentos Fiscais
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 55 - Os contribuintes do
Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do
serviço ou receita
bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos
fiscais, conforme
modelos aprovados:
I - Nota Fiscal de Serviços,
Série A (modelo 1);
II - Nota Fiscal de Serviços,
Série B (modelo 2);
III - Nota Fiscal de Serviços,
Série C (modelo 3);
IV - Nota Fiscal Fatura de
Serviços, (modelo 4);
V
- Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo, Série
D, (modelo 5).
Inciso V revogado pelo
Decreto nº 4.680, de 4/5/1984
(Art. 8º)
VI - Declaração de Serviços
(modelo 6).
Inciso VI acrescentado
pelo Decreto nº 5.016, de
28/6/1985 (Art. 3º)
VI - Declaração de Serviços
Inciso VI com redação dada
pelo Decreto nº 8.166,
de 29/12/1994 (Art. 2º)
Art. 55 - Os contribuintes do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposição
expressa em
contrário, são obrigados a possuir, independentemente da
ocorrência do fato
gerador do imposto, e a emitir, nos termos do regulamento,
os seguintes
documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços,
Série A, (art. 66 do
RISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços,
Série B, (art. 67 do
RISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços,
Série C, (art. 68 do
RISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços,
Série D, (art. 13 do
Decreto nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços,
Série E, (art. 15 do
Decreto nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de
Serviços, (art. 69 do
RISSQN);
VII - Declaração de Serviços.
Caput com redação dada pelo
Decreto nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 2º)
Art. 55 - Os contribuintes do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição
expressa em contrário,
são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do
regulamento, os seguintes
documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços,
Série A (art. 66 do
RISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços,
Série B (art. 67 do
RISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços,
Série C (art. 68 do
RISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços,
Série D (art. 13 do
Decreto nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços,
Série E (art. 15 do
Decreto nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de
Serviços (art. 69 do
RISSQN);
VII - Declaração de Serviços
(art.3º do Decreto
5.016/85);
VII - Declaração Eletrônica de
Serviços de
Instituições Financeiras – DES-IF;
Inciso VII com redação
dada pelo Decreto nº 13.471,
de 30/12/2008 (Art. 15)
VIII - Ingresso Fiscal (art. 69 A do
RISSQN);
IX - Declaração Eletrônica de
Serviços - DES
(art.1º do Decreto 11.467/03);
X - Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e.
Inciso X acrescentado pelo
Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 16)
Caput com redação dada pelo
Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 19)
Parágrafo único - O modelo e
as normas de
utilização da Declaração de Serviços instituída neste
artigo serão
estabelecidas por Portaria do Secretário Municipal da
Fazenda
Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto nº 5.016,
de 28/6/1985 (Art. 3º)
§ 1° - A Declaração de
Serviços a que se refere o
artigo será apresentada pelas instituições financeiras e
equiparadas através de
disquete de computador, conforme programa elaborado pela
Secretaria Municipal
da Fazenda e aprovado em Portaria a ser expedida pelo
respectivo secretário.
Parágrafo único renumerado
com 1º e com redação
dada pelo Decreto nº 8.166, de 29/12/1994 (Art. 3º)
§ 1° - A
Declaração de Serviços a que se refere o artigo será
apresentada pelas
instituições financeiras e equiparadas por meio magnético,
observadas as
determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário
Municipal da Fazenda.
§ 1º com redação dada pelo
Decreto nº 9.630, de 2/7/1998
(Art. 2º)
§ 1º - A Declaração de
Serviços a que se refere o
artigo será apresentada pelas instituições financeiras e
equiparadas, bem como
pelas empresas de consórcio, em meio magnético, observadas
as determinações
estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal de
Finanças.
§
1º com redação dada pelo
Decreto nº 11.956, de 23/2/2005 (Art. 19)
§ 1º revogado pelo Decreto
nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 33)
§ 2° - A Declaração de
Serviços será preenchida
mensalmente devendo conter a receita mensal da instituição
financeira e será
apresentada ao término de cada semestre civil, no prazo
estabelecido em Portaria
do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º acrescentado pelo
Decreto nº 8.166, de 29/12/1994
(Art. 4º)
§ 2º revogado pelo Decreto
nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 33)
§ 3° - Um mesmo disquete de
computador poderá
conter a Declaração de Serviços de mais de um
estabelecimento de uma mesma
instituição financeira ou equiparada.
§ 3º acrescentado pelo
Decreto nº 8.166, de 29/12/1994
(Art. 4º)
§ 3º revogado pelo Decreto
nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 33)
§ 4° - O disquete programa
será fornecido pela
Secretaria Municipal da Fazenda mediante a entrega pelo
contribuinte de um
disquete virgem.
§ 4º acrescentado pelo
Decreto nº 8.166, de 29/12/1994
(Art. 4º)
§ 4º revogado pelo Decreto
nº 9.630, de 2/7/1994
(Art. 4º)
Art. 56 - São dispensados da
emissão de notas
fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos
de diversões públicas
que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;
I - as pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam ou
controlem as atividades de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres, para
os eventos em que emitirem o Ingresso Fiscal autorizado;
Inciso I com redação dada
pelo Decreto nº 11.956,
de 23/2/2005 (Art. 20)
II - os estabelecimentos de
ensino desde que os
documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos
respectivos serviços,
sejam aprovados pela repartição fiscal;
Inciso II revogado pelo
Decreto nº 16.108, de
9/10/2015 (Art. 12)
III - concessionárias de
transporte coletivo exceto
quando da ocorrência de serviços especiais contratados por
terceiros;
Inciso III revogado pelo
Decreto nº 16.108, de
9/10/2015 (Art. 12)
IV - demais contribuintes que
pela característica
de atividade, pela documentação e controle contábil
próprio, permita a
verificação de efetiva receita de prestação de serviços, a
juízo da autoridade
competente.
§ 1º - Ao profissional
autônomo e às empresas que
recolham o imposto com base em percentuais fixos da UFPBH,
bem como às isentas
e amparadas por imunidade, é facultado a emissão de nota
fiscal.
§ 1º - Às pessoas jurídicas
isentas, às amparadas
por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o
regime de estimativa,
é facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços nos
termos da legislação em
vigor.
§ 1º com redação dada pelo
Decreto nº 9.198, de 5/5/1997
(Art. 8º)
§ 1º - Às pessoas jurídicas
isentas, às amparadas
por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o
regime de estimativa,
é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do
Ingresso Fiscal, nos
termos da legislação em vigor.
§ 1º com redação dada pelo
Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 20)
§ 2º - Tratando-se de
diversões em caráter
permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes,
cautelas,
"poules" e similares, dependerá de prévia autorização da
repartição
fiscal.
§
2º - Tratando-se de diversões públicas em caráter
permanente, a confecção de
bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de
prévia
autorização da repartição fiscal.
§ 2º com redação dada pelo
Decreto 9.831, de
18/1/1999 (art. 15)
§ 2º revogado pelo Decreto
nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 43)
§ 3º - Tratando de bancos
comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedades de
crédito, financiamento
e investimentos (financeiras), sociedades de crédito
imobiliário, inclusive
associações de poupança e empréstimos, sociedades
corretoras de título, câmbio
e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores
mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de
Serviços fica
condicionada:
a) à manutenção, à disposição
do Fisco Municipal,
de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e
documentos legais
relacionados ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega
da Declaração de
Serviços.
§ 3º acrescentado pelo
Decreto nº 5.016, de
28/6/1985 (Art. 4º)
§ 3° - As instituições
financeiras e equiparadas,
ficam obrigadas:
I - a manter a disposição do
fisco Municipal:
a) os seus balancetes
analíticos em nível de
subtítulo interno;
b) todos os documentos
relacionados ao fato gerador
do ISSQN.
II - a apresentar a Declaração
de Serviços em disquete
programa, nos termos deste Decreto.
§ 3º com redação dada pelo
Decreto nº 8.166, de 29/12/1994
(Art. 5º)
§ 3° -
As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas:
I - a
manter a disposição do fisco municipal:
a) os
seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos
os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II - a
apresentar a Declaração de Serviços, nos termos deste
Decreto.
§ 3º com redação dada pelo
Decreto nº 9.630, de 2/7/1994
(Art. 3º)
§ 3º - As instituições
financeiras e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –
BACEN, e as demais
pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil
das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:
I - a manter à disposição do
fisco municipal:
a) os seus balancetes
analíticos em nível de
subtítulo interno;
b) todos os documentos
relacionados ao fato gerador
do ISSQN;
II - a apresentar a Declaração
Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF.
§ 3º com redação dada pelo
Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 17)
§ 4º - A dispensa da emissão
de Notas Fiscais de
Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga o contribuinte da
utilização do Livro
de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 4º acrescentado pelo
Decreto nº 5.016, de
28/6/1985 (Art. 4º)
§ 4° - As instituições
financeiras e equiparadas
ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem
como de possuir e de
escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e
de Entrada de
Serviços.
§ 4º com redação dada pelo
Decreto nº 8.166, de 29/12/1994
(Art. 5º)
§ 4° -
As instituições financeiras e equiparadas ficam
dispensadas de emitir Nota
Fiscal de Serviços, bem como de possuir e de escriturar os
Livros de Registro
de Serviços Prestados e de Entrada de Serviços, desde que
mantenham à
disposição do Fisco Municipal, 'Razão Analítico',
elaborado com histórico
elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado
credora, de forma a
possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de
fato gerador do
imposto.
§ 4º com redação dada pelo
Decreto nº 9.630, de 2/7/1994
(Art. 3º)
§ 4º - As instituições
financeiras e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –
BACEN, e as demais
pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil
das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de
emitir Nota Fiscal
de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco
municipal “Razão
Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos
registrados em conta
de resultado credora, de forma a possibilitar a
verificação e comprovação de
ocorrência de fato gerador do imposto.” (NR)
§ 4º com redação dada pelo
Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 17)
Art. 57 - Os documentos
fiscais referidos nos
incisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalques
ou carbonado, devendo
ser manuscrita, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchidos
por meio de processo
mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação
legível em todas as vias.
Art. 57 - Os documentos
fiscais referidos nos
incisos I a VI do art. 55 serão extraídos por decalque ou
carbono, devendo ser
manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos por
processo mecanizado ou de
computação eletrônica, com indicação legível em todas as
vias.
Art. 57 com redação dada
pelo Decreto nº 5.016, de
28/6/1985 (Art. 5º)
Art. 57 - Os documentos
fiscais referidos nos
incisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalques
ou carbonos, devendo
ser manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos por
processo mecanizados
ou de computação eletrônica, com indicação legível em
todas as vias.
Art. 57 com redação dada
pelo Decreto nº 8.166, de
29/12/1994 (Art. 6º)
Art. 58 - Quando a operação
estiver beneficiada por
isenção, imunidade, essa circunstância será mencionada no
documento fiscal,
indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art.
58 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou
imunidade, essa
circunstância será mencionada no documento fiscal,
indicando-se o dispositivo
legal pertinente à isenção ou número do processo de
reconhecimento de imunidade.
Art. 58 com redação dada
pelo Decreto nº 10.075, de
3/12/1999 (Art. 4º)
Art. 59 - Considerar-se-ão
inidôneos, fazendo prova
apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem
às normas contidas
neste regulamento.
Art. 59 - Os documentos falsos
e inidôneos fazem
prova apenas a favor do fisco.
§ 1° - Considera-se falso o
documento emitido por
pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro
Mobiliário e cujas
atividades estejam sujeitas à incidência de tributos
municipais.
§ 2° - Considera-se inidôneo o
documento:
I - confeccionado sem
autorização de impressão de
documentos fiscais, não obstante a inscrição no Cadastro
Mobiliário;
II - emitido por contribuinte
inscrito que tenha
deixado de comunicar, nos prazos previstos em regulamento,
as mudanças de
endereço ou domicílio fiscal, transferência do
estabelecimento e encerramento
de atividade;
III - emitido por contribuinte
que tenha encerrado
irregularmente sua atividade;
IV - dado como extraviado,
desaparecido ou
inutilizado;
V - emitido após a data-limite
para utilização.
§ 3° - O Secretário Municipal
da Fazenda, através
de Portaria, poderá fixar prazo para utilização de
documentos fiscais, estabelecendo
a obrigatoriedade de que a data-limite figure como
indicação impressa no
documento; instituir outros documentos fiscais ou alterar
os modelos previstos
neste regulamento ou em outros decretos municipais.
Art. 59 com redação dada
pelo Decreto nº 7.650, de
28/7/1993 (Art. 1º)
Art. 60 - Os documentos
fiscais serão numerados
tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a
999999, e
enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos,
admitindo-se, em
substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e
Notas
Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários
contínuos.
§ 1º - Atingindo-se o número 999999, a
numeração
deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra
idêntica à da série
original.
§ 2° - As notas fiscais não
poderão ser emitidas
fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo
sem que se tenha
esgotado o de numeração imediatamente anterior, salvo com
autorização expressa
da autoridade competente.
Art. 60 - Os documentos
fiscais serão numerados
tipográficamente, em ordem crescente, de 000001 a
999999, e
enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinquenta ) jogos,
admitindo-se, em
substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e
Notas
Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários
contínuos.
Art. 60 - Os documentos
fiscais serão numerados
tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a
999999, e
enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos,
admitindo-se, em
substituição aos blocos, que sejam confeccionados em
formulários contínuos
Caput com redação dada
pelo Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 21)
§ 1º - Atingindo-se o número 999999, a
numeração
deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra
idêntica à da série
original.
§ 2º - Os documentos fiscais
não poderão ser
emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de
bloco novo sem que se
tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior,
exceto quando houver
vencido o prazo de validade dos documentos fiscais
autorizados ou nos casos de
autorização expressa da autoridade competente.
§
2º - Os documentos fiscais devem ser emitidos em ordem
cronológica e seqüencial
de numeração.
§ 2º com redação dada pelo
Decreto nº 10.075, de
3/12/1999 (Art. 5º)
§ 3º - A requerimento
justificado do contribuinte e
a critério do Departamento de Rendas Mobiliárias, os
blocos de Notas Fiscais
poderão ser enfeixados em número menor de jogos.
§ 4º - As vias fixas das Notas
Fiscais emitidas em
formulário contínuo deverão ser separadas e encadernadas
por mês, admitindo-se
o enfeixamento conjunto de vários meses, limitando-se ao
máximo de 300
(trezentas) Notas Fiscais por feixe.
§ 5º - Nos documentos fiscais
a serem emitidos por
processamento eletrônico, a numeração deverá ser impressa
tipograficamente em
todas as vias ou, a critério do contribuinte,
tipograficamente na primeira via
e por impacto nas demais vias, obedecida a ordem
seqüencial indicada na
respectiva Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF
§ 5º acrescentado pelo
Decreto nº 10.075, de
3/12/1999 (Art. 6º)
§ 5º - Os formulários
contínuos nos quais forem
confeccionados documentos fiscais, para emissão por
processamento eletrônico de
dados, deverão ser numerados por impressão tipográfica em
todas as vias ou, a
critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via
e por impacto nas
demais, segundo a ordem e seqüência indicada na respectiva
Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 5º com redação dada pelo
Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 21)
§ 6º - Os documentos fiscais
confeccionados em
formulário contínuo, nos termos deste artigo, deverão ser
emitidos na seqüência
numérica dos formulários, sendo numerados por meio de
impressão gerada pelo
sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em
ordem cronológica e
seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do
formulário.
§ 6º acrescentado pelo
Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 22)
§ 7º - O documento fiscal
confeccionado em
formulário contínuo e emitido incorretamente pelo sistema
de PED poderá ser
cancelado, nos termos do disposto no artigo 61 deste
Regulamento, sendo
permitida a reimpressão no formulário seguinte da mesma
numeração atribuída ao
documento cancelado.
§ 7º acrescentado pelo
Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 22)
Art. 60 com redação dada
pelo Decreto nº 9.198, de
5/5/1997 (Art. 9º)
Art. 61 - Quando o documento
fiscal for cancelado
conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração
dos motivos que
determinaram o cancelamento.
Art. 61 - Quando o documento
fiscal for cancelado
conservar-se-ão, no bloco ou na encadernação quando
confeccionado em
formulários contínuos ou jogos avulsos na ordem
seqüencial, todas as vias do
documento fiscal, procedendo-se a aposição no corpo deste
da expressão
"cancelado", com a declaração do motivo que determinou o
cancelamento
e a indicação do documento substituto, se for o caso,
fazendo constar este fato
no campo Observações do Livro de Registro de Serviços
Prestados.
Art. 61 com redação dada
pelo Decreto nº 10.075, de
3/12/1999 (Art. 7º)
Subseção
II
Da
Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais
Art. 62 - Os estabelecimentos
gráficos somente
poderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados na
Subseção I, mediante
prévia autorização do órgão competente da Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 1° - A autorização será
concedida por solicitação
do estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de
Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais, conforme modelo, contendo as
seguintes indicações
mínimas:
I - a denominação Autorização
de Impressão de
Documentos Fiscais;
II - nome, endereço e número
de inscrição
municipal, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço e número
de inscrição
municipal e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a
serem impressos;
IV - espécie de documento
fiscal, série ou subsérie,
número inicial e final dos documentos a serem impressos,
quantidade e tipos;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do
responsável pelo
estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico
e do funcionário que
autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega da
autorização já deferida,
identidade e assinatura da pessoa quem tenha sido
entregue.
§ 1° - A autorização será
concedida por solicitação
do contribuinte, mediante preenchimento do formulário
próprio, conforme modelo
(anexo I deste Decreto), contendo as seguintes indicações:
I - nome ou razão social,
endereço, número de
inscrição municipal e número de inscrição no CGCMF do
usuário dos documentos
fiscais a serem impressos;
II - espécie do documento
fiscal, série, subsérie,
número inicial e final dos documentos a serem impressos,
quantidade, tipo e
número de vias;
III - data do pedido;
IV - nome, identidade e
assinatura do representante
legal da empresa.
§
1º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992
(Art. 1º)
§ 2° - As indicações
constantes dos incisos I e II
do parágrafo anterior serão impressas.
§ 2° - No ato da entrega da
Solicitação de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais,
devidamente assinada pelo
interessado ou mandatário, deverá ser obrigatoriamente
apresentado o documento
constitutivo da empresa e, se for o caso, o instrumento de
procuração.
§
2º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992
(Art. 1º)
§ 3° - Cada estabelecimento
gráfico deverá possuir
talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de
Impressão de Documentos
Fiscais;
§ 3° - A Autorização Para
Impressão de Documentos
Fiscais (anexo II deste Decreto) será emitida pelo
Departamento de Rendas
Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme
modelo constante deste
Decreto, e terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua
emissão.
§
3º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992
(Art. 1º)
§ 4° - O formulário será
preenchido em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição
fiscal, para juntada ao
prontuário do estabelecimento usuário;
II - segunda via -
estabelecimento usuário;
III - terceira via -
estabelecimento gráfico;
§ 4° - A autorização será
emitida em 3 (três) vias,
devendo a 1ª ficar arquivada na sede do estabelecimento
gráfico e a 2ª e 3ª
vias serão entregues ao contribuinte que deverá manter a
2ª nos seus arquivos e
devolver a 3ª ao Departamento de Rendas Mobiliárias no
prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados do término da validade, com o seu campo 7
obrigatoriamente
preenchido e assinado.
§
4º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992
(Art. 1º)
§ 5° - A autorização de
impressão de documentos
fiscais será deferida mediante apresentação da inscrição
municipal.
§ 5° - Se o documento
autorizado não for impresso
até o término da validade da autorização, o contribuinte
deverá devolver as 3
(três) vias ao Departamento de Rendas Mobiliárias, no
prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados do término da validade, com o seu campo 8
obrigatoriamente
preenchido e assinado.
§
5º com redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992
(Art. 1º)
§ 6° - A autorização de que
trata o artigo poderá
ser cancelada, a juízo do Fisco.
§ 7° - O descumprimento do
disposto nos §§ 4° e 5°
sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 4°
inciso VI da Lei n°
5.642/89.
§
7º acrescentado pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992
(Art. 2º)
§ 8° - Ficam os
estabelecimentos gráficos
autorizados a imprimir e comercializar o formulário de
Solicitação de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais.
§
8º acrescentado pelo Decreto nº 7.202, de 27/4/1992
(Art. 2º)
§ 9º - Os estabelecimentos
gráficos deverão
credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias
- DRMFA para
prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos
fiscais.
§
9º acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.
6º)
§ 10 - O Departamento de
Rendas Mobiliárias -
DRMFA, expedirá certificado de credenciamento de
estabelecimento gráfico, com
prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§
10 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.
6º)
§ 11 - O Certificado deverá
ser renovado a cada vez
que expirar o prazo de validade, enquanto o
estabelecimento gráfico prestar
quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.
§
11 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.
6º)
§ 12 - Os estabelecimentos
gráficos credenciados,
ficam obrigados a entregar ao Departamento de Rendas
Mobiliárias - DRMFA, até o
último dia útil do mês subseqüente ao da data da
Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF), 01 (Hum) jogo completo do
documento fiscal
confeccionado, com numeração expressa em zeros.
§
12 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.
6º)
§ 13 - O estabelecimento
gráfico que infringir qualquer
norma da Legislação Tributária Municipal poderá ficar, a
qualquer tempo,
inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo
o seu Certificado
cassado e tornado sem efeito por ato do Diretor do
Departamento de Rendas
Mobiliárias, enquanto perdurar a irregularidade.
§
13 acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.
6º)
Art. 62
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar documentos fiscais
mediante prévia autorização da repartição fazendária
competente, expedida
através do formulário 'Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais -
AIDF'.
Art. 62 - Os estabelecimentos
gráficos somente
poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia
autorização da
repartição fazendária competente, expedida por meio do
formulário 'Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será
concedida às pessoas
jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista
de Serviços
tributáveis pelo imposto.
Caput com redação dada
pelo Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 23)
§ 1º - A
autorização será concedida por solicitação do
contribuinte, mediante
preenchimento do formulário 'Solicitação de Impressão de
Documentos Fiscais -
SIDF'.
§ 1º- A autorização será
concedida por solicitação
do contribuinte, mediante preenchimento do formulário
"Solicitação de
Impressão de Documentos Fiscais - SIDF" e apresentação das
informações e
documentos relacionados abaixo, sem prejuízo de outras
obrigações estabelecidas
em portaria do Secretário Municipal da Fazenda:
I - fotocópia do último
documento fiscal emitido;
II - guias de recolhimento do
Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos
últimos 6 (seis) meses,
exceto para pedido inicial;
II - guias de recolhimento do
Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos
últimos 12 (doze) meses,
exceto para pedido inicial;
Inciso II com redação dada pelo
Decreto nº 11.087, de 18/7/2001
(Art. 5º)
III - comprovantes de
recolhimento das taxas
mobiliárias referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios,
caso devidas;
Inciso III revogado pelo
Decreto nº 11.087, de 18/7/2001
(Art. 6º)
IV - documento de constituição
social ou alteração
constando cláusula de administração e, se for o caso, o
instrumento de
procuração;
V - três últimas contas de
água, energia elétrica,
telefone ou extrato bancário referente ao mês
imediatamente anterior à data da
solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante,
exceto no caso de início
de atividades.
V - três últimas contas de
água, energia elétrica,
telefone ou extrato bancário, anteriores à data de
solicitação, em nome da
pessoa jurídica solicitante, apenas no caso em que a
Inscrição Municipal esteja
bloqueada para o endereço.
Inciso V com redação dada pelo
Decreto nº 11.087, de 18/7/2001
(Art. 5º)
§ 1º com redação dada pelo
Decreto nº 10.259, de
2/6/2000 (Art. 5º)
§ 2º- A
SIDF será confeccionada e distribuída aos estabelecimentos
gráficos pela
Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF,
Regional de Minas Gerais.
§ 3º - A
autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a
contar da data da
emissão da AIDF, e será emitida em 03 (três) vias, com a
seguinte destinação:
I - 1ª
via - arquivo do estabelecimento gráfico;
II - 2ª
via - arquivo do contribuinte;
III - 3ª
via - deverá ser devolvida pelo contribuinte à repartição
fazendária, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados do término de sua
validade.
§ 4º -
Se o documento autorizado não for confeccionado até o
término da validade da
autorização, o estabelecimento gráfico deverá devolver
todas as vias da AIDF à
repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias
contados do término da
validade, com a solicitação de cancelamento
obrigatoriamente assinada pelo
contribuinte e a declaração do estabelecimento gráfico de
que não fez e nem
fará a impressão.
§ 5º - A
autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a
critério do fisco.
§ 6º -
As AIDF deverão ser arquivadas, para exibição ao fisco,
pelo prazo de 05
(cinco) anos.
§ 7º -
Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto
ao Departamento de Rendas
Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA
para prestarem quaisquer
serviços de impressão de documentos fiscais, obedecido o
disposto em portaria
do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 8º - O
DRMFA expedirá Certificado de credenciamento de
estabelecimento gráfico, válido
por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9º - O
credenciamento deverá ser renovado a cada vez que expirar
o prazo de validade
do Certificado, enquanto o estabelecimento gráfico prestar
quaisquer serviços
de impressão de documentos fiscais.
§ 10 -
Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigados
a entregar ao DRMFA
01 (hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado,
com numeração
expressa em zeros, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da emissão da
AIDF.
§ 10 revogado pelo Decreto nº
10.733, de 13/7/2001
(Art. 7º)
§ 11 - Fica
vedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação de
serviços gráficos,
para fins de confecção de documentos fiscais.
§ 12 - O
estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da
legislação tributária
poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a
impressão de documentos
fiscais, tendo o seu credenciamento, por ato do Diretor do
DRMFA, suspenso ou
cassado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 13 -
Os modelos da AIDF e da SIDF serão estabelecidos em
portaria do Secretário
Municipal da Fazenda.
§ 14 - Na hipótese do
documento de constituição ou
de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica,
previsto no inciso IV
do § 1º deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte
e quatro meses no
órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá
ser também
apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida
por esse órgão, com a
declaração dos últimos assentamentos.
§ 14 acrescentado pelo Decreto
nº 10.259, de 2/6/2000
(Art. 6º)
Art. 62 com redação dada
pelo Decreto nº 9.731, de
23/10/1998 (Art. 1º)
Art. 62A - Os contribuintes do
ISSQN que não
estiverem em dia com suas obrigações tributárias terão
autorizada a impressão
de documentos fiscais em quantidade limitada,
correspondente à quantidade
mínima necessária à prestação de serviços pelo período de
um mês, calculada com
base na média de documentos fiscais emitidos nos últimos
doze meses anteriores
à data da solicitação para o respectivo tipo, série e
subsérie.
Art. 62A acrescentado pelo
Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 24)
Art. 63 - Os contribuintes do
imposto sobre
serviços de qualquer natureza, que também o sejam do
imposto sobre circulação
de mercadorias, poderão, caso o Fisco Estadual autorize,
utilizar o modelo de
Nota Fiscal Estadual, adaptada para as operações que
envolvem a incidência dos
dois impostos.
Parágrafo único - Após a
autorização do Fisco
Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à
aprovação ao Fisco
Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da
autoridade estadual,
atestando que o modelo satisfaz às exigências da
legislação respectiva;
II - o modelo de nota fiscal
adaptada e autorizada
pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o
contribuinte a formular
o pedido.
Subseção
III
Art. 64 - O estabelecimento
prestador de serviços
emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamento ou
sinais.
Art. 65 - Sem prejuízo de
disposições especiais, inclusive,
quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal
conterá:
I - a denominação Nota Fiscal
de Serviços;
II - o número de ordem e o
número da via,
III - natureza de serviços;
IV - nome, endereço e os
números de inscrição
municipal e o CGC do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e os
números de inscrição
municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - a discriminação das
unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos
serviços prestados;
VIII - os valores unitários e
respectivos totais;
IX - nome, endereço e os
números de inscrição
estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a
quantidade de impressão, o
número de ordem da primeira e da última nota impressa e o
número da “Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais”;
X - o dispositivo legal
relativo a imunidade, não
incidência ou isenção do imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
Parágrafo único - As
indicações dos incisos I, II,
IV e IX serão impressas tipograficamente.
Parágrafo
único - As indicações dos incisos I, IV e IX serão
impressas tipograficamente
ou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será
impressa
tipograficamente ou, a critério do contribuinte,
tipograficamente na primeira
via e nas demais vias por impacto.
Parágrafo único com
redação dada pelo Decreto nº 9.800,
de 17/12/1998 (Art. 1º)
Art.
65 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive,
quando concernentes a
outros impostos, a nota fiscal conterá:
I
- a denominação Nota Fiscal de Serviços;
II
- o número de ordem e o número da via, identificando-se em
cada via,
exclusivamente pela numeração respectiva, a sua
destinação;
III
- natureza dos serviços;
IV
- nome, endereço e os números de inscrição municipal e no
CNPJ do estabelecimento
emitente;
V
- o nome, endereço e os números de inscrição municipal,
estadual e no
CNPJ do estabelecimento usuário dos
serviços;
VI
- a discriminação das unidades e quantidades;
VII
- a discriminação dos serviços prestados;
VIII
- os valores unitários e respectivos totais;
IX
- o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do impressor
da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de
ordem da primeira e da
última nota impressa e o número da “Autorização de
Impressão de Documentos
Fiscais”;
X
- o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência
ou isenção do
imposto sobre serviços de qualquer natureza;
XI - a data de emissão da Nota
Fiscal;
Inciso XI acrescentado pelo
Decreto nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 3º)
XII - o valor do ISSQN devido
e a respectiva
alíquota.
Inciso XII acrescentado pelo
Decreto nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 3º)
§
1º- As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas
tipograficamente ou
pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será
impressa
tipograficamente em todas as vias ou, a critério do
contribuinte, tipograficamente
na primeira via e por impacto nas demais vias.
§ 1º - As indicações dos
incisos I, IV e IX serão
impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a
indicação do inciso
II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a
critério do contribuinte,
tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais
vias, salvo no caso
de documentos fiscais confeccionados em formulários
contínuos, cujos
respectivos números de ordem e de via deverão ser
numerados por meio de
impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico
de Dados - PED, em
ordem cronológica e seqüencial, independentemente da
numeração tipográfica do
formulário.
§ 1º com redação dada pelo
Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 25)
§ 2º - Ocorrendo mudança de
endereço do estabelecimento
prestador dos serviços e havendo ainda Notas Fiscais de
Serviços autorizadas e
não emitidas, estas poderão continuar sendo utilizadas,
respeitado o prazo de
validade, desde que o contribuinte promova a indicação do
novo endereço por
meio de carimbo em todas as vias do documento, observada a
obrigação de
comunicar ao Fisco a respectiva alteração.
§ 2º - Ocorrendo mudança de
denominação social ou
endereço do estabelecimento prestador dos serviços e
havendo ainda documentos
fiscais autorizados e não emitidos, estes só deverão ser
utilizados, respeitado
o prazo de validade, com a indicação da nova denominação
social ou endereço,
impressos por qualquer meio, observada a obrigação de
comunicar ao Fisco a
respectiva alteração.
§ 2º com redação dada pelo
Decreto nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 3º)
§
3° - No campo destinado à descrição dos serviços, o
contribuinte deverá
detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços
prestados,
identificando, quando houver, o contrato ou o documento em
que se acordou o
serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota
fiscal de serviços,
bem como o respectivo período da prestação do serviço.
§ 3º - No campo destinado à
descrição dos serviços,
o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e
natureza dos serviços
prestados, identificando, quando houver, o bem e o
contrato ou o documento em
que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está
vinculada a nota
fiscal de serviços, bem como o respectivo período da
prestação do serviço.
§ 3º com redação dada pelo
Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 25)
§ 3º - No campo destinado à
descrição dos serviços,
inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá
detalhar, com clareza, a
espécie e a natureza dos serviços prestados, e o
respectivo subitem da Lista de
Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, se
for o caso:
I - o bem e o contrato ou
documento em que se
acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à
Nota Fiscal;
II - o período da prestação do
serviço;
III - o número do processo
judicial que deferiu a
suspensão da exigibilidade do imposto;
IV - a lei que concedeu a
isenção;
V - o número do processo
administrativo que
reconheceu a imunidade;
VI - o número do código da
Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional
de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, em se tratando de serviços
sujeitos a este
controle;
VII - o número da matrícula no
Cadastro Específico
do INSS – CEI, e da obra, no caso de construção civil.
§3º com redação dada pelo
Decreto nº 13.471, de
30/12/2008 (Art. 18)
§ 4º - É vedado a utilização
de documentos fiscais
cujas informações impressas previstas nos incisos do caput
deste artigo estejam
incompletas ou com erro.
§ 4º acrescentado pelo Decreto
nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 3º)
§ 5º - Exclusivamente nas
situações em que ocorrer
a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o
prestador poderá
registrar no campo destinado ao valor total da nota o
valor dos serviços
deduzido do Imposto Retido Na Fonte.
§ 5º acrescentado pelo
Decreto nº 11.321, de
2/5/2003 (Art. 17)
§ 5º - Exclusivamente nas
situações em que ocorrer
a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o
prestador poderá
registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o
valor dos serviços
deduzido o valor do ISSQN retido na fonte.
§ 5º com redação dada pelo
Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 25)
§ 6º - A primeira via da nota
fiscal de serviços
deverá conter obrigatoriamente uma parte destacável, onde
constará declaração
do tomador dos serviços, reproduzida nas demais vias do
documento fiscal,
indicando se o ISSQN foi ou não retido na fonte.
§ 6º acrescentado pelo
Decreto nº 11.321, de
2/5/2003 (Art. 17)
§ 6º revogado pelo Decreto
nº 11.467, de 8/10/2003
(Art. 20)
§ 7º - A nota fiscal de
serviços, inclusive a nota
fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida
individualmente por alíquota
incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a
consignação, em um mesmo
documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas
diversas.
§ 7º acrescentado pelo
Decreto nº 11.467, de 8/10/2003
(Art. 15)
Art. 65 com redação dada
pelo Decreto nº 10.075, de
3/12/1999 (Art. 8º)
§ 8º - Tratando-se de serviços prestados com a
intermediação ou
agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar
também no campo ‘Discriminação
do Serviço’ do documento fiscal emitido contra o
tomador, a denominação social
e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou
agenciador que se
interpõe entre os seus serviços e o tomador.
§ 8º acrescentado pelo
Decreto nº 14.837, de 10/2/2012
(Art. 17)
Art. 65A - Os documentos
fiscais cuja impressão
dependa da concessão de autorização do órgão da
administração tributária do
Município, à exceção da nota fiscal de serviços avulsa e
da nota fiscal de
entrada de serviços, conterão obrigatoriamente a sua data
de validade, e a sua
impressão obedecerá às seguintes disposições:
I - a denominação do documento
fiscal, o seu número
de ordem, o número da via e sua respectiva destinação, o
nome, o endereço e os
números da inscrição municipal e do CNPJ do emitente,
serão impressos na parte
superior do documento fiscal, por meio de fonte ou tipo
nunca inferior ao
tamanho ou corpo 11;
II - os números dos
formulários contínuos, nos
quais são confeccionados documentos fiscais, deverão ser
impressos na parte
inferior direita do documento fiscal, em campo específico
denominado 'Nº de
Controle do Formulário', por meio de fonte ou tipo igual
ao tamanho ou corpo 8;
III - a data de validade e o
número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pelo
Município também
serão impressos na parte superior do documento fiscal,
logo abaixo do número de
ordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho
ou corpo 11;
IV - As demais indicações
obrigatórias serão
impressas por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao
tamanho ou corpo 6.
Art. 65A acrescentado pelo
Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 26)
Art. 66 - A Nota Fiscal de
Serviços, série A, não
será inferior a 115 x 170 mm
e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via - usuário
dos serviços;
II - a segunda via -
contribuinte;
III - a terceira via - presa
ao bloco, para
exibição ao Fisco.
Art. 67 - A Nota Fiscal, de
serviços série B, não
será inferior a 75 x 105 mm
e será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via - usuário
dos serviços;
II - a segunda via - presa ao
bloco, para exibição
ao Fisco.
Art. 68 - A Nota Fiscal de
Serviços, série C,
destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das
indicações contidas no
artigo 65, deverá conter impresso as expressões:
I - preço hora;
II - placa do veículo;
III - horário de entrada e
saída do veículo.
Parágrafo único - A nota
fiscal de que trata este
artigo não será inferior a 90 x 80 mm
e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte
destinação:
I - a primeira via - será
conservada pelo
contribuinte para exibição ao Fisco;
II - a segunda via - usuário
dos serviços.
§ 1° - A Nota Fiscal de
Serviços, Série C não será
inferior a 90 x 80 mm
e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte
destinação:
I - a primeira via - Fisco;
II - a segunda via - usuário
dos serviços.
Parágrafo único renumerado como
§ 1º e com redação
dada pelo Decreto nº 11.087, de 18/7/2002 (Art. 4º)
§ 2° - A nota fiscal de que
trata este artigo
deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no
estacionamento, sendo os
respectivos horário de saída do veículo e valor total do
serviço registrados ou
anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída.
§ 2º acrescentado pelo Decreto
nº 11.087, de 18/7/2002
(Art. 4º)
§ 3° - A primeira via do
documento fiscal de que
trata este artigo, destinada ao Fisco, deverá ser
conservada pelo contribuinte
para pronta e imediata exibição.
§ 3º acrescentado pelo Decreto
nº 11.087, de 18/7/2002
(Art. 4º)
Art. 69 - A nota fiscal poderá
servir como fatura,
feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a
denominação passa a
ser Nota Fiscal Fatura de Serviços, conforme modelo 4 a que
se refere o artigo 55.
Art.69A - O Ingresso Fiscal,
destinado às
atividades de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, impresso em via
única, conterá:
I - a denominação Ingresso
Fiscal;
II - o número de ordem, a
identificação e a
destinação das partes do documento;
III - o nome, endereço, e os
números da Inscrição
Municipal e do CNPJ do emitente;
IV - a data de validade;
V - a descrição dos serviços,
com os dados do
evento (nome, local e duração), quando for o caso;
VI - o preço do ingresso;
VII - o nome, endereço,
Inscrição Municipal e CNPJ
do impressor do ingresso, data da impressão, quantidade de
partes, número de
ordem do primeiro e último ingresso impressos e a data e
número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos
incisos I a VI serão
impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set
igualmente nas duas
partes do documento, exceto a identificação dessas partes
e suas respectivas
destinações, que estarão dispostas distinta e
exclusivamente em cada uma delas.
§ 2º - O Ingresso Fiscal, não
inferior a 50 X 100 mm, será enfeixado
em talões
uniformes de 50 jogos, ou confeccionado em jogos soltos,
com no mínimo duas
partes separadas por picote que terão as seguintes
destinações:
a) 1ª Parte: Fisco;
b) 2ª Parte: Usuário dos
serviços.
§ 3º - A segunda parte do
Ingresso Fiscal não
poderá ser reutilizada, devendo os ingressos não vendidos
serem arquivados
intactos por 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco,
quando solicitado.
§ 4º - O contribuinte ou
responsável deverá
utilizar sub-séries distintas quando num mesmo evento
forem praticados preços
diferenciados em razão de meia-entrada, do tipo de
diversão oferecida, do
horário ou dia da apresentação, da localização do assento
ou de serviços
agregados, identificando esta situação no Ingresso Fiscal.
Art. 69A acrescentado pelo
Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 27)
Art. 70 - É facultado ao
contribuinte aumentar o
número de vias das notas e fazer conter outras indicações
de interesse do
emitente desde que não prejudiquem a clareza do documento
nem as disposições
deste regulamento.
Art. 70 - É facultado ao
contribuinte do ISSQN
aumentar o número de vias, alterar a disposição ou
acrescer indicações nos
modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que
não prejudiquem a
clareza do documento e nem contrarie o disposto no artigo
65A deste
regulamento.
Art. 70 com redação dada
pelo Decreto nº 11.956, de
23/2/2005 (Art. 28)
Art. 71 - A juízo do Fisco
será permitido o uso de
subsérie para as notas fiscais de que trata esta subseção.
Subseção
IV
Do
Boletim Mensal de
Apuração de Transporte Coletivo
Art. 72 - A empresa
concessionária de transportes
coletivos apresentará mensalmente o Boletim Mensal de
Apuração de Transporte
Coletivo – BOMAT, modelo anexo, que conterá as seguintes
indicações:
I - a denominação Boletim
Mensal de Apuração de Transporte
Coletivo – BOMAT – série D;
II - número de ordem e número
da via;
III - nome, endereço e os
números da inscrição
municipal e no CGC do estabelecimento emitente;
IV - número do carro, linha e
placa;
V - tarifa, mês e ano;
VI - coluna: dias do mês;
VII - coluna: numeração da
catraca:
a) início;
b) encerramento
VIII - deduções;
IX - total dos passageiros
transportados por dia;
X - receita tributável;
§ 1º - O boletim de que trata
o artigo deverá ser
preenchido diariamente, com utilização unitária por cada
veículo.
§ 2º - A dedução a que se
refere o inciso VIII fica
limitada a 0,5% (meio por cento) do total de passageiros
transportados.
Art. 72 revogado pelo
Decreto nº 4.680, de 4/5/1984
(Art. 8º)
Art. 73 - O boletim será
extraído em 3 (três) vias
que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição
fiscal;
II - segunda via - órgão
competente para concessão;
III - terceira via - empresa.
Parágrafo Único - o prazo para
entrega das vias,
conforme destinação dos incisos I e II do artigo é de 10
(dez) dias do mês
subseqüente ao que o imposto é devido.
Art. 73 revogado pelo
Decreto nº 4.680, de 4/5/1984
(Art. 8º)
Art. 74 - O boletim será
numerado em ordem
crescente, observado o disposto no artigo 60 e seus
parágrafos.
Art. 74 revogado pelo
Decreto nº 4.680, de 4/5/1984
(Art. 8º)
Art. 75 - A impressão do
boletim de que trata esta
seção obedecerá a norma prevista no artigo 62 deste
regulamento.
Art. 75 revogado pelo
Decreto nº 4.680, de 4/5/1984
(Art. 8º)
Seção
VI
Do
Regime Especial para
Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais
Art. 76 - A autoridade
competente poderá
estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado,
regime especial para
cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar
livros e documentos
fiscais.
Parágrafo único - Inclui-se no
regime especial de
que trata o artigo, o cupom de máquina registradora, cujas
normas serão
disciplinadas através de Portaria do Secretário Municipal
da Fazenda.
Art. 77 - O regime especial de
que trata o artigo
anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou
cancelado.
Art. 78 - O pedido de
concessão de regime especial
para emissão e escrituração dos documentos e livros
fiscais, inclusive através
de processamento de dados, será apresentado pelo
contribuinte à repartição
competente.
Parágrafo único - O pedido
deve ser instruído
quanto à identificação da empresa e de seus
estabelecimentos, se houver, e com
"fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a
descrição geral
de sua utilização.
Art. 79 - A extensão do regime
especial concedido
pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por
parte da autoridade
competente.
Parágrafo único - Para
aprovação do regime, o
contribuinte deverá instruir o pedido com cópias
autenticadas de todo
expediente relativo à concessão obtida.
Art. 80 - Na hipótese de
contribuinte simultâneo do
ICM e do ISSQN e que deseje um único sistema de emissão e
escrituração de
documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter aprovação
do Fisco Estadual e,
posteriormente, cumprir o procedimento previsto no
parágrafo único do artigo
anterior.
Seção
VII
Dos
Documentos de
Arrecadação
Art. 81 - O imposto será
recolhido através de
carnê, guia de arrecadação municipal e guia de arrecadação
para o ISSQN retido
na fonte, documentos hábeis para o pagamento de crédito ou
tributo devido ao
Município.
Parágrafo único - Os modelos
dos documentos de
arrecadação de que trata o artigo serão fixados através de
Portaria do
Secretário Municipal da Fazenda.
Seção
VIII
Do
Boletim de Inscrição,
Alteração e Baixa
Art. 82 - A inscrição será
precedida do
preenchimento de "Questionário", cujo modelo será aprovado
através de
Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
Seção
IX
Disposições
Gerais
Art. 83 - Todo contribuinte é
obrigado a exibir os
livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e
os documentos
instituídos por lei, neste regulamento ou outros
normativos, bem como prestar
informações e esclarecimentos sempre que o solicitem os
funcionários
encarregados da fiscalização do imposto.
Art. 84 - Os livros
obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal, bem como os documentos e comprovantes
dos lançamentos neles
efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco)
anos, no estabelecimento
respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só
poderão ser retirados para
atender à requisição da autoridade fiscal competente.
§ 1º - As Notas Fiscais de
Serviços, o Livro de
Registro de Entrada de Serviços, a Nota Fiscal de Entrada
de Serviços, o
Manifesto de Serviços e o Livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, em uso, deverão permanecer no
estabelecimento
prestador do serviço, e dele só poderão ser retirados para
atender à requisição
da autoridade fiscal competente ou quando da autenticação
de novos documentos.
§
1º acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.
13)
§ 2º - É facultado a guarda do
Livro de Registro de
Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e
comercial do
contribuinte.
§
2º acrescentado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art.
13)
Art. 85 - O extravio ou
inutilização de livros e
documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por
escrito, à repartição
fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data da ocorrência.
§ 1° - A petição deve
mencionar as circunstâncias de
fato, esclarecer se houve registro policial, identificar
os livros e documentos
extraviados ou inutilizados, informar a existência de
débito fiscal e dizer da
possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser
efetuada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2° - O contribuinte fica
obrigado, ainda, a
publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de
maior circulação do
Município, que deverá instruir a comunicação prevista no
parágrafo anterior.
§ 3° - A legalização dos novos
livros fica
condicionada à observância do disposto neste artigo.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 86 - Salvo disposições em
contrário, as normas
especiais constantes deste Capítulo não afastam a
aplicação dos demais
preceitos de caráter geral previstos neste regulamento.
Seção
I
Da
Construção Civil, Obras
Hidráulicas e Obras Semelhantes
Subseção
I
Da
Incidência
Art. 87 - Considera-se obras
de construção civil,
obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por
administração,
empreitada ou subempreitada de:
I - prédios, edificações;
II - rodovias, ferrovias e
aeroportos;
III - pontes, túneis,
viadutos, logradouros e
outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos
concernentes às estruturas
inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou
perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimento
de água e saneamento
em geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas
de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos,
gasodutos e sistema de
distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e
distribuição de energia
elétrica;
XI - montagens de estruturas
em geral (exceto as
que se referem o item 48 da Lista de Serviços);
XI
- montagens de estruturas em geral (exceto as que se
referem o item 74 da
Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989).
Inciso XI com redação dada
pelo Decreto 9.831, de
18/1/1999 (art. 14)
XII
- escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol
freático, escoramentos
e drenagens;
XIII
- revestimento de pisos, tetos e paredes;
XIV
- impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XV
- instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores
e condicionamentos
de ar;
XVI
- terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
XVII
- dragagens;
XVIII
- estaqueamentos e fundações;
XIX
- implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX
- divisórias;
XXI
- serviços de carpintaria de esquadrias, armações e
telhados;
XXII
- reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres;
Inciso XXII acrescentado pelo
Decreto nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 4º)
XXIII
- escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
Inciso XXIII acrescentado pelo
Decreto nº 10.733, de
13/7/2001 (Art. 4º)
XXIV
- raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos,
paredes e divisórias,
aplicação de sinteco e colocação de vidros, para obras de
construção civil.
Inciso XXIV acrescentado pelo
Decreto nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 4º)
Art. 87 revogado pelo
Decreto nº 13.837, de
30/12/2009 (Art. 10)
Art. 88 - São serviços
essenciais, auxiliares ou
complementares da execução de obras de construção civil,
hidráulicas e outras
semelhantes:
I - os seguintes serviços de
engenharia consultiva:
a) elaboração de planos
diretores, estimativas
orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade
técnica, econômica e
financeira;
c) elaboração de anteprojetos,
projetos básicos,
projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão
técnica, econômica e
financeira;
II - levantamentos
topográficos, batimétricos e
geodésicos;
III - calafetação, aplicação
de sintecos e
colocação de vidros.
Inciso III revogado pelo
Decreto nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 7º)
IV
- locação de máquinas, aparelhos e equipamentos;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto n° 8.246, de 24/3/1995
(Art. 1º)
V
- coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis
estacionadas.
Inciso
V acrescentado pelo Decreto n° 8.246, de 24/3/1995 (Art.
1º)
Parágrafo Único - Os serviços
de que trata o artigo
são considerados como auxiliares de construção civil
hidráulicas, quando
relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de
alíquota, devido o
imposto neste Município.
Art. 88 revogado pelo
Decreto nº 13.837, de
30/12/2009 (Art. 10)
Art. 89 - Não se enquadram
nesta Seção os serviços
paralelos à execução de obras de construção civil,
hidráulicas ou semelhantes
para fins de tributação, tais como:
I - locação de máquinas
acompanhadas ou não de
operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos
e a respectiva
manutenção;
II - transporte e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e
microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de
mercado;
VI - investigações econômicas
e reorganizações
administrativas;
VII - atuação por meio de
comissões, inclusive
cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII - outros análogos.
Art.
89 -
Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à
execução de obras de
construção civil, hidráulicos ou semelhantes para fins de
tributação, tais
como:
I -
transporte e fretes;
II -
decorações em geral;
III -
estudos de macro e microeconomia;
IV -
inquéritos e pesquisas de mercado;
V -
investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VI -
atuação por meio de comissões, inclusive cessão de
direitos de opção de compra
e venda de imóveis;
VII -
outros análogos.
Art.
89 com redação dada pelo Decreto n° 8.246, de 24/3/1995
(Art. 2º)
Art. 89 revogado pelo
Decreto nº 13.837, de
30/12/2009 (Art. 10)
Subseção
II
Da
Alíquota
Art. 90 - A alíquota do
imposto relativo aos
serviços definidos nos artigos 87 e 88 é de 2% (dois por
cento).
Subseção
III
Da
Base de Cálculo
Art. 91 - A base de cálculo do
imposto relativo aos
serviços definidos no artigo 87 é o respectivo preço ou
receita bruta deduzido
do valor:
I - os materiais fornecidos
pelo prestador dos
serviços, incluído o valor do IPI, incidente sobre sua
respectiva aquisição;
II - as subempreitadas já
tributadas pelo imposto;
§1º - A dedução referida no
inciso I deste artigo
só será admitida, relativamente aos materiais incorporados
na execução das
obras, excluídos:
a) as escoras, andaimes,
torres e formas;
b) ferramentas, máquinas e
respectiva manutenção;
c) outros materiais similares.
§ 2º - São indedutíveis os
valores de quaisquer
materiais ou subempreitadas:
I - cujos documentos não
estejam revestidos das características
ou formalidades legais, previstas na legislação federal,
estadual ou municipal,
especialmente no que concerne à perfeita identificação do
emitente e do
destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
II - relativos a obras isentas
ou não tributáveis.
§ 3º - A base de calculo dos
serviços constantes do
artigo 88 é a referida no artigo, vedada qualquer dedução.
Art. 92 - Quando os serviços
referidos neste
capítulo forem prestados sob o regime de administração, a
base de cálculo
incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas
gerais de
administração, bem como as de mão-de-obra, encargos
sociais reembolsados e
reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de
responsabilidade de terceiros.
Art. 93 - É indispensável a
exibição dos
comprovantes de pagamento do imposto sobre a obra
hidráulica ou de construção
civil, na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria" e
na reforma de obras particulares, relativas à empresa não
estabelecida no
município.
§ 1° - No processo
administrativo de concessão do
"habite-se" ou de reforma de obras, o órgão responsável
deverá
observar os termos do presente artigo, sob pena de
responsabilidade funcional,
com os seguintes elementos:
a) identificação da firma
construtora;
b) número de Alvará de
Construção;
c) comprovação do recolhimento
do imposto.
§ 2° - O disposto neste artigo
não se aplicará às
obras concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação deste
regulamento.
Seção
II
Dos
Cartões de Crédito
Art. 94 - O imposto incidente
sobre a prestação de
serviços através de cartão de crédito será calculado sobre
o preço do serviço decorrente
de:
I - taxa de inscrição do
usuário do cartão de
crédito;
II - taxa de renovação anual
do cartão de crédito;
III - taxa de filiação do
estabelecimento;
IV - comissão recebida dos
estabelecimentos
filiados-lojistas associados, a título de intermediação;
V - todas as demais taxas a
título de administração.
Seção
III
Da
Atividade Turística
Art. 95 - São considerados
serviços de atividade
turística para os fins previstos neste regulamento:
I - agenciamento ou venda de
passagens aéreas,
marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em
hotéis e
estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens,
peregrinações,
excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviços
especializados, inclusive
fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de
serviços turísticos;
VI - legalização de documentos
de qualquer natureza
para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de
ingressos para
espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços
de transportes
turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados
pelas agências de
turismo.
Parágrafo único - Considera-se
serviço turístico,
para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por
empresas registradas
ou não na EMBRATUR, MINASTUR e BELOTUR, visando a
exploração do turismo
executado para fins de excursões, passeios, traslados ou
viagens de grupos
sociais, por conta própria ou através de agências, desde
que caracterizada sua
finalidade turística.
Art. 96 - A base de cálculo do
imposto incluirá
todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços.
Art. 96 - Na prestação dos
serviços de organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios e
excursões, o imposto
será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos,
desde que devidamente
comprovados por documentação hábil e idônea, os valores
correspondentes às
passagens aéreas.
Parágrafo único - Na falta de
comprovação dos
valores das passagens aéreas, será deduzido o percentual
de 37,5% (trinta e
sete e meio por cento) sobre o preço do serviço, a título
de passagens aéreas.
Art. 96 com redação dada pelo
Decreto nº 10.733, de 13/7/2001
(Art. 5º)
Art. 97 - Quando se tratar de
organização de
viagens ou de excursões, as agencias de turismo não
poderão deduzir na base de
cálculo do imposto, o valor das passagens aéreas,
terrestres e marítimas e o
valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas,
devendo incluir também
como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas.
Art. 98 - São indedutíveis
quaisquer despesas, tais
como as de financiamento e de operações, as passagens e
hospedagem dos guias e
intérpretes, as comissões pagas e pessoas jurídicas do
ramo de turismo, as
efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e
outros.
Seção
IV
Dos
Estabelecimentos
Bancários e Demais Instituições Financeiras
Art. 99 - Consideram-se
tributáveis os seguintes
serviços, prestados por estabelecimentos bancários e
instituições financeiras:
I - cobrança;
II - custódia de bens e
valores;
III - guarda de bens em cofres
ou caixas fortes;
IV - execução de ordens de
pagamento ou de crédito;
V - transferência de fundos;
VI - agenciamento de créditos
ou de financiamentos;
VII - agenciamento, corretagem
ou intermediação de
câmbio ou de seguros;
VIII - planejamento e
assessoramento financeiro;
IX - análise técnico
econômico-financeira de
projetos;
X – fiscalização de projetos
econômico-financeiros;
XI – auditoria e análise
financeira;
XII – resgate de letras com
aceite de outras
empresas;
XIII – captação indireta de
recursos oriundos de
incentivos fiscais;
XIV – serviços de expediente
relativos:
a) ao recebimento de carnês,
aluguéis, dividendos,
títulos em geral;
b) à confecção de fichas
cadastrais;
c) ao fornecimento de cheques
de viagem, de talões
de cheques, cheques avulsos e de segundas vias de avisos
de lançamento.
d) ao visamento de cheques e à
suspensão de
pagamento;
XV - outros serviços não
sujeitos ao imposto sobre
operações financeiras
Parágrafo Único - A base e
cálculo dos serviços de
que trata esta seção inclui os valores cobrados a títulos
de despesas com
correspondências ou telecomunicações.
Art. 99 - Consideram-se
tributáveis os seguintes
serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais
instituições
financeiras:
I - cobrança, inclusive do
exterior e para o
exterior;
II - custódia de bens e
valores;
III - guarda de bens e valores
em cofres ou caixas
fortes;
IV - agenciamento, corretagem
ou intermediação de
câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e
financiamento;
VI - planejamento e
assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou
econômico-financeira de
projetos;
VIII - fiscalização de
projetos
econômico-financeiros vinculados ou não a operações de
crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise
financeira;
X - captação indireta de
recursos oriundos de
incentivos fiscais;
XI - prestação de avais,
fianças, endossos e
aceites, desde que não vinculados a operações sujeitas ao
Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos e Valores
Mobiliários (IOCS);
XII - serviços de expedientes
relativos a:
a) transferência de fundos,
inclusive do exterior e
para o exterior;
b) resgate de títulos ou
letras de responsabilidade
de outras instituições,
c) recebimentos a favor de
terceiros, de carnês,
aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) pagamentos, por conta de
terceiros, de
benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais
e outros direitos;
e) confecção de fichas
cadastrais;
f) fornecimento de cheques de
viagem, talões de
cheques e cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas
vias ou cópias de
avisos de lançamento, documentos ou extratos de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de instruções de
terceiros, inclusive
para o cancelamento de cheques;
j) confecção ou preenchimento
de contratos,
aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros
documentos;
l) manutenção de contas
inativas;
m) informação cadastral sob a
forma de atestados de
idoneidade, relações, listas, etc;
n) fornecimento inicial ou
renovação de documentos
de identificação de clientes da Instituição, titulares ou
não de direitos
especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de
crédito, declarações,
etc.;
o) inscrição, cancelamento,
baixa ou substituição
de mutuários, ou de garantias, em operações de crédito ou
financiamento,
p) despachos, registros,
baixas e procuratórios;
q) saldo médio diário do
produto de arrecadações
previstas no art. 222 da Lei nº 1310/66, com a redação
dada pelo art. 9º da Lei
nº 3809, de 23 de julho de 1984.
XIII - outros serviços,
eventualmente prestados por
estabelecimentos bancários e demais instituições
financeiras, com ressalva das
hipóteses de não incidência, previstas na legislação.
§ 1º - A base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza de que trata esta Seção inclui:
a) os valores cobrados a
título de ressarcimento de
despesas com impressão gráfica, cópias, correspondência,
telecomunicações ou
serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao
ressarcimento de
despesas de serviços quando cobrados de coligadas, de
controladas ou de outros
departamentos da Instituição;
c) a remuneração pela
devolução interna de
documentos, quando constituir receita do estabelecimento
localizado no
Município;
d) o valor da participação de
estabelecimento
localizado no Município em receitas de serviços obtidas
pela Instituição como
um todo.
§ 2º - A caracterização do
fato gerador da
obrigação tributária não depende da denominação dada ao
serviço prestado ou da
conta utilizada para registro de receita, mas de sua
identificação com os serviços
descritos nesta Seção ou no art. 1º deste Regulamento.
Art. 99 com redação dada
pelo Decreto nº 5.016, de
28/6/1985 (Art. 6º)
Art. 99 - A caracterização do
fato gerador da
obrigação tributária não depende da denominação dada ao
serviço prestado ou da
conta utilizada para registro da receita, mas da sua
identificação com os
serviços sujeitos à incidência do ISSQN.
§ 1° - A base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza devido pelas instituições financeiras
e equiparadas
inclui:
a) os valores cobrados a
título de ressarcimento de
despesas com impressão gráfica, copias, correspondência,
telecomunicações ou
serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao
ressarcimento de
despesas de serviços quando cobradas de coligadas, de
controladas ou de outros
departamentos da Instituição;
c) a remuneração pela
devolução interna de
documentos, quando constituir receita do estabelecimento
localizado no
Município;
d) o valor da participação de
estabelecimento
localizado no Município em receitas de serviços obtidas
pela Instituição como
um todo.
§ 2° - Os valores cobrados a
título de
ressarcimento com telex, telefone e portes vinculados a
transferências de
fundos não integram a base de cálculo desde que os valores
ressarcidos sejam
comprovados mediante planilha de custos.
Art. 99 com redação dada
pelo Decreto nº 8.166, de
29/12/1994 (Art. 7º)
Seção
V
Dos
Estabelecimentos de
Ensino
Art. 100 - A base de cálculo
do imposto devido pelos
estabelecimentos de ensino compõe-se:
I - das anuidades,
mensalidades, inclusive as taxas
de inscrição e/ou matrículas;
II - da receita oriunda do
material escolar,
inclusive livros;
III - da receita oriunda dos
transportes;
IV - da receita obtida pelo
fornecimento de
alimentação escolar;
V - de outras receitas
obtidas, inclusive as
decorrentes de acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Poder-se-á
admitir, em cada
exercício a compensação do pagamento do imposto por
estabelecimento particular
de ensino, mediante concessão de bolsas de estudo, nos
termos da legislação
específica.
Seção
VI
Dos
Hospitais, Sanatórios,
Prontos-Socorros, Casas de Saúde e Congêneres
Art. 101 - O imposto devido
pelos hospitais,
sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres
tem como base de
cálculo a receita bruta ou preço do serviço.
Seção
VII
Das
Diversões Públicas
Art. 102 - A base de cálculo
do imposto incidente
sobre jogos e diversões públicas é:
I - quando se tratar de
cinemas, auditórios,
parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou
convite;
II - quando se tratar de
bilhares, boliches e
outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao
jogo;
III - quando se tratar de
bailes e
"shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert"
artístico;
IV - quando se tratar de
competições esportivas de
natureza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou
televisão, o preço do
ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - quando se tratar de
execução ou fornecimento de
música por qualquer processo, valor da ficha ou talão, ou
da admissão ao
espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela
execução ou fornecimento
da música;
VI - quando se tratar da
diversão pública denominada
"dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - quando se tratar de
apresentação de peças
teatrais, música popular, concertos e recitais de música
erudita, espetáculos
folclóricos e populares realizados em caráter temporário,
o preço do ingresso,
bilhete ou convite;
VIII - quando se tratar de
espetáculo desportivo
sob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, o preço
do ingresso.
§ 1° - A alíquota incidente
sobre as atividades de
que tratam os itens I a VI é de 10% (dez por cento).
§ 2° - A alíquota incidente
sobre as atividades de
que tratam os itens VII e VIII é de 2% (dois por cento).
Art. 103 - Os empresários,
proprietários,
arrendatários ou quem quer que seja responsável individual
ou coletivamente,
por qualquer casa de divertimento público, controlarão o
exercício da
atividade, através de venda ao usuário, de bilhete,
ingresso, entrada
individual, ficha, talão ou cartela de conformidade com a
natureza do serviço
prestado.
Parágrafo único - As pessoas a
que se refere o
artigo responderão pela perda, extravio, deterioração,
destaque ou separação
dos documentos autorizados como se vendidos fossem,
obrigando-se a recolher o
tributo devido.
Art. 103 - O promotor das
atividades de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres deverá emitir Ingressos
Fiscais autorizados
aos usuários desse serviço.
§ 1º - Os responsáveis, pessoa
física ou jurídica,
por quaisquer espaços, poderão controlar o exercício de
todas as atividades de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadas
nesses locais, por
meio da venda de Ingressos Fiscais autorizados aos
usuários desses serviços,
mediante a concessão de regime especial.
§ 2º - O emitente do Ingresso
Fiscal responderá
pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação
dos documentos autorizados
como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do
tributo devido, sem
prejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores ou
patrocinadores.
Art. 103 com redação dada
pelo Decreto nº 11.956,
de 23/2/2005 (Art. 29)
Seção
VIII
Das
Empresas Seguradoras ou
de Capitalização
Art. 104 - O imposto incide
sobre a taxa de
coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da
liderança em co-seguro e
correspondente à diferença entre as comissões recebidas
das congêneres, em cada
operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a de
responsabilidade da seguradora
líder.
Seção
IX
Das
Agências de Companhias
de Seguros
Art. 105 - O imposto incide
sobre a receita bruta
proveniente:
I - de comissão de
agenciamento fixada pela SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação
contratual da agência nos
rendimentos anuais obtidos pela respectiva representada.
Seção
X
Das
Funerárias e Agências
Art. 106 - O imposto devido
pelas funerárias tem
como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas,
caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de
flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte por conta
de terceiros;
V - do fornecimento de outros
artigos ou serviços
funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo único - Quando se
tratar de agências funerárias,
será excluída a receita proveniente do fornecimento de
urnas e caixões.
Seção
XI
Da
Propaganda e Publicidade
Art. 107 - Nos serviços de
publicidade e propaganda
prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:
I - o valor das comissões e
honorários relativos à
veiculação;
II - o preço relativo aos
serviços de concepção,
redação e produção;
III - a taxa de agenciamento
cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços
especiais que executem,
tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas,
relações públicas e outros
ligados à atividade.
Art. 108 - Incluem-se no
conceito de agência de
propaganda os departamentos especializados de pessoas
jurídicas que executem os
serviços previstos no artigo anterior.
Seção
XII
Da
Composição Gráfica
Art. 109 - O imposto incide
sobre a prestação dos
seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes
gráficas:
I - composição gráfica,
clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - impressão gráfica em
geral, com matéria prima
fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.
Parágrafo único - Não está
sujeita à incidência do
imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de
impressos em geral,
que se destinem à comercialização ou à industrialização.
Art. 109 revogado pelo
Decreto nº 13.837, de
30/12/2009 (Art. 10)
Seção
XIII
Do
Fornecimento de Cópias
de Documentos, Plantas, Desenhos e Outros Originais
Art. 110 - Nos serviços de
copiagem de documentos,
plantas, desenhos e outros originais de qualquer processo,
o imposto será
devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo Único - Considera-se
estabelecimento
prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras,
aquele onde as mesmas
estiverem instaladas.
Seção
XIV
Da
Distribuição, Venda de
Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias
Esportivas e de Números
Art. 111 - Nos serviços de
distribuição e vendas de
bilhetes, loterias esportiva e de números, compõem a base
de cálculo as
comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do
serviço.
Seção
Xv
Do
"Leasing"
Art. 112 - Considera-se
"leasing" a
operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por
objeto o arrendamento
de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para
fins de uso próprio da
arrendatária e que atendam às especificações desta.
Parágrafo Único - O imposto
deverá ser calculado
sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive
aluguéis, taxa de
intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 112 revogado pelo
Decreto nº 13.837, de
30/12/2009 (Art. 10)
TÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 113 - Constitui infração
a ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte
do sujeito passivo
ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação
tributária.
Art. 114 - Os infratores
sujeitam-se às seguintes
penalidades:
I - aplicação de multas;
II – sistema especial de
fiscalização
III - suspensão ou
cancelamento de isenção de
tributos;
IV - proibição de transacionar
com os órgãos
integrantes da Administração Direta e Indireta do
Município.
Parágrafo Único - A imposição
de penalidades:
I - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de
mora;
c) a correção monetária do
débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento das
obrigações tributárias
acessórias;
b) de outras sanções cíveis,
administrativas ou
criminais que couberem.
Seção
I
Das
Multas
Art. 115 – As multas serão
calculadas tomando-se
como base:
I – o valor da Unidade Fiscal
Padrão da Prefeitura
de Belo Horizonte – UFPBH, prevista no artigo 1º da lei
2700, de 28 de dezembro
de 1976, vigente no exercício em que tenha ocorrido a
infração;
II – percentual sobre o valor
do imposto para as
infrações a que se refere o artigo 117 deste regulamento;
III – o valor do imposto não
recolhido
tempestivamente, no todo ou em parte.
§ 1º - As multas serão
cumulativas quando resultar,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação
tributária acessória e
principal.
§ 2º - Apurando-se, na mesma
ação fiscal, o não
cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória
pela mesma pessoa,
impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave
quando conexas com a mesma
operação ou fato que lhes deu origem.
§ 3º - O pagamento de multas
não dispensa a
exigência do tributo, quando devido, nem exime a imposição
de outras
penalidades.
§ 4º - O valor da multa será
corrigido
monetariamente, de acordo com índices estabelecidos pelo
Governo Federal.
§ 5º - Ficam ainda acrescidos
de juros de mora de
1% (um por cento) por mês ou fração, sobre a importância
devida, quando de seu
pagamento.
Art. 116 - Com base no inciso
I do artigo 115,
serão aplicadas as seguintes multas:
I – por deixar de inscrever-se
no cadastro fiscal,
na forma e prazo exigido em lei;
a) quanto ao cadastro de
autônomos, com multa de 1
UFPBH,
b) quanto ao cadastro de
pessoa jurídica, com multa
de 4 UFPBH;
c) quanto ao cadastro
imobiliário, com multa de 1 UFPBH;
II – por deixar de prestar
informações ou por
qualquer modo, embaraçar ou impedir a ação dos agentes do
Fisco ou não exibir
os livros, documentos e outros elementos que forem
exigidos, com multa de 10
UFPBH;
III – por não possuir livros
fiscais, na forma
exigida no regulamento, com multa de 2 UFPBH;
IV – por deixar de escriturar
os livros fiscais,
nos prazos previstos em regulamento, com multa de 2 UFPBH;
V – por deixar de emitir nota
fiscal de serviço, na
forma prevista no regulamento, com prejuízo do
recolhimento do imposto, com
multa de 5 UFPBH;
VI – por deixar de emitir nota
fiscal de serviço,
na forma prevista no regulamento, sem prejuízo do
recolhimento do imposto, com
multa de 0,5 UFPBH;
VII – por imprimir ou mandar
imprimir nota fiscal,
sem autorização da repartição competente, com multa de 0,5
UFPBH;
VIII – por deixar de
comunicar, no prazo e forma
exigidos em Lei, as alterações contratuais ou
estatutárias, de interesse do
Fisco, bem como as mudanças de endereço ou domicílio
fiscal, transferência de
estabelecimento e encerramento de atividade, com multa de
2 UFPBH;
IX – por deixar de efetuar o
pagamento da taxa de
fiscalização e funcionamento, nos prazos regulamentares
com multa de 1 UFPBH;
X – por qualquer ação ou
omissão não prevista nos
incisos anteriores, que importe descumprimento total ou
parcial de obrigação
tributária acessória com multa de 1 UFPBH;
Parágrafo Único – Aos
contribuintes que
antecipando-se a ação fiscal, promoverem o cumprimento das
obrigações previstas
nos incisos I e VIII do artigo, será dispensada a
aplicação das penalidades neles
previstas.
Art. 117 – Com base no inciso
II do artigo 115,
serão aplicadas as seguintes multas:
I – por escriturar os livros
fiscais com rasuras,
dolo, má fé, fraude ou simulação, em prejuízo do
recolhimento do imposto, 150%
(cento e cinqüenta por cento) do imposto, por infração,
nunca inferior a 2
UFPBH;
II – por consignar em nota
fiscal, importância
inferior ao efetivo valor da prestação de serviços, 100%
(cem por cento) do
valor sonegado, nunca inferior a 1 UFPBH.
Art. 118 – Nos termos do
inciso III do artigo 115,
serão aplicadas as seguintes multas:
I – pelo recolhimento
espontâneo:
a) 5% (cinco por cento) sobre
o valor do tributo,
se recolhido o débito integral dentro de 30 (trinta) dias
contados do término
do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
b) 15% (quinze por cento)
sobre o valor do tributo,
se recolhido o débito integral depois de 30 (trinta) dias,
até 90 (noventa)
dias, contados do término do prazo previsto para o
recolhimento tempestivo;
c) 30% (trinta por cento)
sobre o valor do tributo,
se recolhido o débito integral depois de 90 (noventa)
dias, contados do término
do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
II – Havendo ação fiscal, 100%
(cem por cento),
observadas as seguintes reduções:
a) para 30% (trinta por cento)
de seu valor, quando
o recolhimento ocorrer dentro de 10 (dez) dias, a contar
da notificação do
débito
b) para 50% (cinqüenta por
cento) de seu valor,
quando o recolhimento ocorrer dentro de 20 (vinte) dias, a
contar da
notificação do débito.
Art. 119 – Entende-se como
sonegação fiscal a
prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em
benefício daquele, de
quaisquer atos, como tais definidos em lei federal.
Seção
II
Do
Sistema Especial de
Fiscalização
Art. 120 – Entende-se como
sistema especial de fiscalização
a apuração ou verificação no próprio local da atividade,
durante determinado
período, quando:
I - não houver emissão de nota
fiscal,
II – houver emissão irregular
de nota fiscal;
III – a escrituração dos
livros fiscais e
comerciais não merecem fé ao Fisco
IV – quando por qualquer
motivo não houver
escrituração no todo ou em parte, dos livros fiscais.
Art. 120 - O sujeito passivo
poderá ser submetido a
sistema especial de fiscalização, inclusive mediante
alteração quanto à forma e
ao prazo de pagamento do tributo, quando:
I - não houver emissão de nota
fiscal, ou quando
esta for emitida irregularmente;
II - não for fidedigna a
escrituração dos livros
fiscais ou comerciais;
III - por qualquer motivo,
deixarem de ser
escriturados, total ou parcialmente, os livros fiscais;
Inciso retificado em
5/3/1994
IV - deixar de recolher o
imposto, nos prazos e
condições previstos na legislação;
V - intimado pelo Fisco, não
exibir, no prazo
fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos
exigidos;
VI - exercer, sem inscrição
municipal, as suas
atividades.
§ 1º - O sistema especial de
fiscalização poderá
consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I - obrigatoriedade quanto ao
fornecimento periódico
de informações relativas à prestação de serviços;
II - alteração no período de
apuração, no prazo e
na forma de pagamento do imposto;
Inciso retificado em
5/3/1994
III - emissão de documento
fiscal controlado pela
Fazenda Pública do Município;
IV - restrições quanto ao uso
de documento fiscal
destinado a acobertar operações concernentes à prestação
de serviços;
V - plantão permanente do
Fisco junto ao
estabelecimento.
§ 2º - As medidas previstas no
parágrafo anterior
poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou
responsável, ou a vários
da mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalização
do cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 3º - O sistema especial de
fiscalização será
determinado pelo Diretor do Departamento de Rendas
Mobiliárias da Secretaria
Municipal da Fazenda (DRMFA), tendo em vista exposição
fundamentada da
autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer
das infrações
previstas nos itens I a VI do caput deste artigo.
§ 3º retificado em
5/3/1994
§ 4º - O despacho que
instaurar a fiscalização
especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de
sua duração.
§ 5º - A imposição do sistema
de fiscalização
especial não prejudica a aplicação de quaisquer das
penalidades previstas na
legislação tributária.
Art. 120 com redação dada
pelo Decreto nº 7.815, de
28/2/1994 (Art. 1º)
Seção
III
Da
Suspensão ou
Cancelamento de Isenção de Tributos
Art. 121 - Todas as pessoas
físicas ou jurídicas
que gozarem de isenção de tributos municipais e infrigirem
disposições legais,
ficarão privadas da concessão por um exercício e,
definitivamente, no caso de
reincidência.
Parágrafo único - As penas
previstas neste artigo
serão aplicadas pelo Prefeito quando for de sua
competência a concessão e
estiver comprovada a infração em processo próprio, depois
de aberta defesa ao
interessado nos prazos legais.
Seção
IV
Da
Proibição de
Transacionar com as Repartições Municipais
Art. 122 - Os contribuintes,
que estiverem em
débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transacionar a
qualquer título com a Administração do Município.
Parágrafo único - A proibição
a que se refere este
artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa,
houver recurso
administrativo ainda não decidido definitivamente.
TÍTULO
III
DA
CORREÇÃO MONETÁRIA
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 – Os débitos
tributários decorrentes do não
recolhimento de tributo ou penalidade, no prazo legal,
terão seu valor
corrigido monetariamente em função da variação da ORTN.
Art. 124 – A correção será
efetuada trimestralmente
até o exercício de 1979 inclusive, e mensal a partir do
exercício de 1980.
Art. 125 – A correção
monetária será calculada:
I – no ato do recebimento do
imposto, quando
efetuado espontaneamente;
II – na notificação, pelo
notificante, quando de
sua expedição;
III – no momento da inscrição
da dívida
§ 1º - As multas serão
aplicadas sobre as
importâncias corrigidas.
§ 2º - Os juros de mora serão
aplicados sobre o
débito originário, excluídos a multa e o valor corrigido
do imposto.
TÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO DOS
TRIBUTOS
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 - A aplicação da
legislação tributária
municipal será fiscalizada, privativamente, pelos agentes
fiscais.
Parágrafo único - A
fiscalização será extensiva às
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de
imunidade tributária ou isenção, e implicará na
obrigatória prestação de
assistência técnica ao contribuinte ou responsável.
Art. 127 - São de exibição
obrigatória ao Fisco, os
livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos
comerciais.
Parágrafo único - É inoponível
à determinação
contida neste artigo de qualquer restrição excludente ou
limitativa.
Art. 128 - Mediante intimação
escrita, são
obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as
informações de que disponham
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, caixas econômicas,
e demais instituições financeiras;
III - os corretores,
leiloeiros e despachantes
oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e
liquidatários;
VI - os transportadores.
Parágrafo único - A obrigação
prevista neste artigo
não abrange a prestação de informações quanto aos fatos
sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão de ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 129 - Com a finalidade de
obter elementos que
lhes permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão,
a natureza e o
montante dos créditos tributários, os agentes fiscais,
poderão:
I - exigir, a qualquer tempo,
a exibição de livros
e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fato gerador de
obrigações tributárias;
II - fazer inspecção nos
locais e estabelecimentos
onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação
tributária, ou nos bens ou serviços
que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e
comunicações escritas ou
verbais;
IV - notificar o contribuinte
ou responsável para
comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de
força pública, estadual
ou federal, quando os agentes forem vítimas de embaraço ou
desacato no
exercício de suas funções, ou quando seja necessária à
efetivação de medidas
previstas na legislação tributária, ainda que não
configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
Art. 130 - Sem prejuízo do
disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda
Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão de ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros,
e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se
do disposto neste
artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte
e os de requisição
regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 131 - A Fazenda Municipal
permutará elementos
de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na
forma a ser
estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou
independentemente deste ato,
sempre que solicitada.
Art. 132 - Os empresários ou
responsáveis por
casas, estabelecimentos locais, ou empresas de diversões,
franquearão aos
funcionários fiscais fazendários, desde que portadores de
identificação, os
seus salões de exibição ou locais de espetáculos,
bilheterias e demais dependências.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 133 - Os prazos fixados
neste regulamento
serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do
início, e incluindo-se
o vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só
se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição.
Art. 134 - No cálculo de
tributos e penalidades,
não haverá fração de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Art. 135 - O carnê para
recolhimento, por empresa,
do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a guia de
arrecadação
municipal, documento de arrecadação de tributos
municipais, permanecerão em
vigor até que sejam estabelecidos novos modelos, os quais
serão aprovados
através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 136 - Serão, também,
fixados através de
Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, os demais
documentos de
arrecadação, bem como os referentes a cadastro, carimbo e
cartão de
identificação do contribuinte.
Art. 137 - Fica mantido o
Código de Atividades,
constante do Anexo IV do Decreto 3.352, de 29 de setembro
de 1978, ficando
estabelecido sua revisão através de Portaria do Secretário
Municipal da
Fazenda.
Art. 137 revogado pelo Decreto
nº 10.233, de 5/5/2000
(Art. 6º)
Art. 138 - Ficam revogados, a
partir da publicação
deste regulamento, despachos normativos ou não, ordens de
serviços, portarias
que disponham em contrário às normas presentemente
estabelecidas.