Dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio da compensação com a remuneração pela prestação de serviços de assistência à saúde humana autorizada no âmbito do Programa BH Mais Saúde.
DECRETO Nº 16.882, DE 6 DE ABRIL DE
2018
Dispõe sobre a
extinção de
créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza
por meio da compensação com a remuneração pela prestação de
serviços de
assistência à saúde humana autorizada no âmbito do Programa BH
Mais Saúde.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e tendo em
vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro
de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta o
Programa BH
Mais Saúde que tem por finalidade incentivar a oferta de
serviços vinculados ao
Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, por meio da
compensação de créditos
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – com a
remuneração pela
prestação de serviços de assistência à saúde humana, nos termos
do art. 27 da
Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§ 1º – Para usufruir do benefício da
extinção do
ISSQN por meio da compensação de que trata o caput a pessoa
jurídica prestadora
dos serviços mencionados deverá observar as seguintes condições:
I – estar em situação regular quanto
ao pagamento
dos tributos municipais, salvo em relação aos créditos
tributários relativos ao
ISSQN para os quais se pretende a compensação, e manter essa
condição durante o
cumprimento do Termo de Adesão;
II – apresentar requerimento para a
adesão ao
Programa BH Mais Saúde;
III – cumprir os termos e condições
estabelecidas
neste decreto e no Termo de Adesão ao Programa.
IV – realizar o seu credenciamento
junto ao
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo
Horizonte – Decort-BH –, disponível no Portal de Serviços da
Prefeitura de Belo
Horizonte, para acompanhamento, recebimento de comunicados e
notificações
relativos ao procedimento administrativo de compensação.
§ 2º – As disposições deste artigo
também se
aplicam aos créditos relativos às penalidades aplicadas pelo
descumprimento de
obrigações acessórias relativas ao ISSQN e ao imposto
declarado devido mediante
confissão de dívida do sujeito passivo, conforme procedimento
previsto na
legislação municipal, relativos aos fatos geradores ocorridos
até 31 de
dezembro de 2014.
§ 2º – As disposições deste artigo
também se
aplicam aos créditos relativos às penalidades pelo
descumprimento de obrigações
acessórias relacionadas ao ISSQN e ao imposto declarado devido
mediante
confissão de dívida do sujeito passivo referentes aos fatos
geradores ocorridos
há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento.”.
§ 3º – A adesão ao Programa BH Mais
Saúde implica o
reconhecimento dos valores do ISSQN exigidos ou declarados
devidos e a renúncia
ou desistência formal de sua discussão administrativa ou
judicial.
Art. 2º – Os créditos tributários de
que trata este
decreto poderão ser parcelados nos termos e condições previstos
na legislação
tributária municipal, sendo que até noventa por cento dos
valores das parcelas
poderão ser extintos por meio da compensação pela prestação dos
serviços
oferecidos durante o período de adesão ao Programa BH Mais
Saúde, desde que
homologada a sua regular e correta realização pela Secretaria
Municipal de
Saúde – SMSA.
§ 1º – Os descontos de que tratam os
arts. 6º, 7º e
8º da Lei nº 10.082, de 2011, não se aplicam à parcela do
crédito tributário
incluída na compensação com serviços pelo Programa BH Mais
Saúde.
§ 2º – Na data de celebração do
Termo de Adesão
serão apurados o valor dos créditos tributários sujeitos à
compensação devidos
pelo contribuinte e a remuneração dos serviços a serem
prestados, conforme
tabelas remuneratórias definidas no art. 4º, que serão
utilizadas durante a
vigência do parcelamento, vedados reajustamentos durante o prazo
de
parcelamento, salvo situações previstas nos §§ 6º e 7º do art.
3º.
§ 3º – O débito será parcelado no
prazo pactuado
para prestação de serviços, observando-se critérios técnicos e a
conveniência
para o Município, respeitadas as condições previstas na Lei nº
10.082, de 2011.
Art. 3º – A SMSA, mediante
procedimento próprio,
deverá verificar mensalmente a regular prestação dos serviços
realizados pelo
contribuinte que aderiu ao Programa BH Mais Saúde, informando à
Secretaria
Municipal de Fazenda – SMFA – o percentual do valor dos serviços
homologados em
relação ao valor mensal programado, para fins de compensação das
parcelas do
crédito tributário.
§ 1º – O valor mensal programado
para compensação
será calculado na data da celebração do Termo de Adesão, obtido
mediante
divisão do valor total da dívida a ser compensada pelo prazo
pactuado para
prestação dos serviços.
§ 2º – A parcela do crédito
tributário será quitada
na mesma proporção do percentual do valor dos serviços
homologados, calculado
pela razão entre o valor mensal dos serviços homologados e o
valor mensal
programado.
§ 3º – No somatório do valor dos
serviços
homologados no mês serão considerados os valores constantes nas
tabelas
remuneratórias vigentes na data de celebração do Termo de
Adesão.
§ 4º – O relatório contendo os
débitos do
contribuinte incluídos no programa e as tabelas de remuneração
dos serviços a
serem prestados, ambos posicionados na data de celebração do
Termo de Adesão,
deverão, obrigatoriamente, integrar o instrumento de adesão ao
programa.
§ 5º – O percentual excedente do
valor dos serviços
homologados em relação ao programado em qualquer mês será
utilizado para
abatimento nas parcelas subsequentes, limitado ao valor total a
ser compensado.
§ 6º – Caso o valor dos serviços
prestados não
atinja cem por cento do valor mensal programado para ser
compensado, o saldo
remanescente deverá ser pago pelo contribuinte, sendo devida,
nessa situação, a
incidência de atualização monetária e juros sobre o valor
residual da parcela,
calculados desde a data da celebração do Termo de Adesão.
§ 7º – Qualquer parcela ou fração de
parcela a ser
quitada de forma diversa da compensação deverá sofrer
atualização monetária e
juros calculados desde a data da celebração do Termo de Adesão.
§ 8º – Eventual saldo remanescente
previsto no § 6º
deverá ser quitado imediatamente, sob pena de resolução de pleno
direito da
medida de extinção dos créditos tributários.
Art. 4º – Ficam incluídos no
Programa BH Mais Saúde
os serviços de assistência à saúde humana constantes do item 4
da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003.
§ 1º – Os valores atribuídos aos
procedimentos no
âmbito do Programa BH Mais Saúde serão os constantes da Tabela
Própria do
Programa BH Mais Saúde, publicada no endereço eletrônico da
Prefeitura de Belo
Horizonte, cujo parâmetro de regramento e cálculo considera a
Tabela de
Procedimentos Unificada do Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP – DATASUS/MS.
§ 2º – Para os procedimentos com
finalidade
diagnóstica não constantes na Tabela SUS será utilizada como
parâmetro de
cálculo dos valores a serem atribuídos pela prestação de
serviços de que trata
este decreto a Tabela de Classificação Brasileira Hierárquica de
Procedimentos
Médicos – CBHPM.
§ 3º – Os valores atribuídos à
prestação de
serviços no âmbito do Programa BH Mais Saúde deverão ser
exclusivamente
compensados com os créditos tributários de que trata o art. 1º.
§ 4º – Os procedimentos constantes
na Tabela SUS
deverão ser processados nos sistemas de informação do Ministério
da Saúde –
DATASUS –, dentre eles o Sistema de Informação Ambulatorial –
SIA – e o Sistema
de Informação Hospitalar Descentralizado – SIHD –, ou em outros
que vierem a
ser implantados no âmbito do Sistema Único de Saúde em
substituição ou
complementar a estes, conforme orientações da SMSA.
Art. 5º – A oferta e realização dos
procedimentos
do Programa BH Mais Saúde deverão obedecer aos fluxos, processos
regulatórios e
normas vigentes da SMSA, que também deverão integrar o Termo de
Adesão.
Art. 6º – Aplica-se à prestação de
serviço de
assistência à saúde humana incluída no Programa BH Mais Saúde a
isenção do
ISSQN de que trata a Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006,
observado o
disposto no art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21 de março de
2006.
Art. 7º – A adesão ao Programa BH
Mais Saúde deverá
ser requerida pelo sujeito passivo da respectiva obrigação
tributária ou por
seu representante legal mediante formulário próprio, disponível
no Portal da
Prefeitura de Belo Horizonte na rede mundial de computadores, a
ser protocolado
na SMSA, onde será autuado em processo administrativo específico
para fins de
análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido,
acompanhada da
seguinte documentação:
I – cópia do documento de
constituição da pessoa
jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à
administração da
pessoa jurídica;
II – original e cópia da procuração,
acompanhada de
cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando
for o caso;
III – documentação comprobatória da
capacidade para
prestação dos serviços de assistência à saúde humana,
enquadrados no item 4 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de
2003,
oferecidos em sua adesão ao programa;
IV – manter regularidade junto ao
Cadastro Nacional
dos Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§ 1º – No caso de serviços que
exijam habilitação
específica, o prestador deverá apresentar certificado expedido
pelo Ministério
da Saúde ou documento referendado por operadora de saúde
considerada de grande
porte e com pontuação no Índice de Desempenho da Saúde
Suplementar – IDSS –
entre oito décimos e um, atribuídos pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar
– ANS –, que deverá atestar esta condição.
§ 2º – A prestação dos serviços de
assistência à
saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que
integra o Anexo
Único da Lei nº 8.725, de 2003, oferecidos pelo sujeito passivo
devedor dos
créditos tributários de que trata o art. 1º para a compensação
da dívida,
poderá ser executada, nos termos e condições do Programa BH Mais
Saúde, por
outra pessoa jurídica, desde que esta esteja sob a direção,
controle ou
administração do sujeito passivo da obrigação tributária
relativa ao ISSQN ou
dos seus respectivos sócios, cuja vinculação societária e
capacidade técnica
restem comprovadas por meio da apresentação dos documentos
relacionados nos
incisos I a IV do caput.
Art. 8º – A SMSA, mediante
procedimento próprio,
deverá verificar mensalmente a regular prestação dos serviços
realizada pelo
contribuinte que aderiu ao Programa BH Mais Saúde, informando à
SMFA os
percentuais de serviços homologados e respectivos valores, para
fins de
compensação das parcelas do crédito tributário devido.
Art. 9º – A recusa da prestação de
serviços mensal
programada ou a falta de prestação por um prazo superior a
trinta dias
importará a revogação do Termo de Adesão ao Programa BH Mais
Saúde e a
resolução de pleno direito da medida de extinção dos créditos
tributários
estabelecida neste decreto.
§ 1º – A SMSA demandará mensalmente
qualquer
quantitativo de serviços constantes na cesta ofertada, podendo o
contribuinte
recusar somente demanda que supere o valor mensal programado ou
o limite
unitário de capacidade de execução mensal de procedimentos
estipulado no Termo
de Adesão.
§ 2º – A revogação do Termo de
Adesão de que trata
o caput implicará a imediata inscrição em dívida ativa do saldo
devedor dos
créditos tributários considerados no Termo de Adesão.
Art. 10 – Havendo a revogação do
Termo de Adesão na
forma do caput do art. 9º, o contribuinte poderá aderir ao
Programa BH Mais
Saúde por mais uma única vez, limitando-se o prazo para a
prestação de serviços
à metade do prazo anteriormente concedido.
Art. 11 – Não se incluem no Programa
BH Mais Saúde
o valor das custas judiciais relativas aos créditos tributários
inscritos em
dívida ativa em execução ou sujeitos a demanda judicial, cujos
valores deverão
ser pagos diretamente pelo devedor.
Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº
14.499, de 21
de julho de 2011.
Art. 13 – Este decreto entra em
vigor na data de
sua publicação.