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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 16.882
DECRETO Nº 16.882, DE 6 DE ABRIL DE 2018
 
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio da compensação com a remuneração pela prestação de serviços de assistência à saúde humana autorizada no âmbito do Programa BH Mais Saúde.
 
 

DECRETO Nº 16.882, DE 6 DE ABRIL DE 2018

           

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio da compensação com a remuneração pela prestação de serviços de assistência à saúde humana autorizada no âmbito do Programa BH Mais Saúde.          

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta o Programa BH Mais Saúde que tem por finalidade incentivar a oferta de serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, por meio da compensação de créditos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – com a remuneração pela prestação de serviços de assistência à saúde humana, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

§ 1º – Para usufruir do benefício da extinção do ISSQN por meio da compensação de que trata o caput a pessoa jurídica prestadora dos serviços mencionados deverá observar as seguintes condições:

I – estar em situação regular quanto ao pagamento dos tributos municipais, salvo em relação aos créditos tributários relativos ao ISSQN para os quais se pretende a compensação, e manter essa condição durante o cumprimento do Termo de Adesão;

II – apresentar requerimento para a adesão ao Programa BH Mais Saúde;

III – cumprir os termos e condições estabelecidas neste decreto e no Termo de Adesão ao Programa.

IV – realizar o seu credenciamento junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, disponível no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, para acompanhamento, recebimento de comunicados e notificações relativos ao procedimento administrativo de compensação.

(Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 17.322, de 2 de abril de 2020)

 

 

§ 2º – As disposições deste artigo também se aplicam aos créditos relativos às penalidades aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISSQN e ao imposto declarado devido mediante confissão de dívida do sujeito passivo, conforme procedimento previsto na legislação municipal, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 2º – As disposições deste artigo também se aplicam aos créditos relativos às penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN e ao imposto declarado devido mediante confissão de dívida do sujeito passivo referentes aos fatos geradores ocorridos há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento.”.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.322, de 2 de abril de 2020)

§ 3º – A adesão ao Programa BH Mais Saúde implica o reconhecimento dos valores do ISSQN exigidos ou declarados devidos e a renúncia ou desistência formal de sua discussão administrativa ou judicial.

Art. 2º – Os créditos tributários de que trata este decreto poderão ser parcelados nos termos e condições previstos na legislação tributária municipal, sendo que até noventa por cento dos valores das parcelas poderão ser extintos por meio da compensação pela prestação dos serviços oferecidos durante o período de adesão ao Programa BH Mais Saúde, desde que homologada a sua regular e correta realização pela Secretaria Municipal de Saúde – SMSA.

§ 1º – Os descontos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.082, de 2011, não se aplicam à parcela do crédito tributário incluída na compensação com serviços pelo Programa BH Mais Saúde.

§ 2º – Na data de celebração do Termo de Adesão serão apurados o valor dos créditos tributários sujeitos à compensação devidos pelo contribuinte e a remuneração dos serviços a serem prestados, conforme tabelas remuneratórias definidas no art. 4º, que serão utilizadas durante a vigência do parcelamento, vedados reajustamentos durante o prazo de parcelamento, salvo situações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 3º.

§ 3º – O débito será parcelado no prazo pactuado para prestação de serviços, observando-se critérios técnicos e a conveniência para o Município, respeitadas as condições previstas na Lei nº 10.082, de 2011.

Art. 3º – A SMSA, mediante procedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regular prestação dos serviços realizados pelo contribuinte que aderiu ao Programa BH Mais Saúde, informando à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – o percentual do valor dos serviços homologados em relação ao valor mensal programado, para fins de compensação das parcelas do crédito tributário.

§ 1º – O valor mensal programado para compensação será calculado na data da celebração do Termo de Adesão, obtido mediante divisão do valor total da dívida a ser compensada pelo prazo pactuado para prestação dos serviços.

§ 2º – A parcela do crédito tributário será quitada na mesma proporção do percentual do valor dos serviços homologados, calculado pela razão entre o valor mensal dos serviços homologados e o valor mensal programado.

§ 3º – No somatório do valor dos serviços homologados no mês serão considerados os valores constantes nas tabelas remuneratórias vigentes na data de celebração do Termo de Adesão.

§ 4º – O relatório contendo os débitos do contribuinte incluídos no programa e as tabelas de remuneração dos serviços a serem prestados, ambos posicionados na data de celebração do Termo de Adesão, deverão, obrigatoriamente, integrar o instrumento de adesão ao programa.

§ 5º – O percentual excedente do valor dos serviços homologados em relação ao programado em qualquer mês será utilizado para abatimento nas parcelas subsequentes, limitado ao valor total a ser compensado.

§ 6º – Caso o valor dos serviços prestados não atinja cem por cento do valor mensal programado para ser compensado, o saldo remanescente deverá ser pago pelo contribuinte, sendo devida, nessa situação, a incidência de atualização monetária e juros sobre o valor residual da parcela, calculados desde a data da celebração do Termo de Adesão.

§ 7º – Qualquer parcela ou fração de parcela a ser quitada de forma diversa da compensação deverá sofrer atualização monetária e juros calculados desde a data da celebração do Termo de Adesão.

(Em relação à atualização monetária e juros moratórios, ver art. 13, c/c art. 20, II, da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021)

§ 8º – Eventual saldo remanescente previsto no § 6º deverá ser quitado imediatamente, sob pena de resolução de pleno direito da medida de extinção dos créditos tributários.

Art. 4º – Ficam incluídos no Programa BH Mais Saúde os serviços de assistência à saúde humana constantes do item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003.

§ 1º – Os valores atribuídos aos procedimentos no âmbito do Programa BH Mais Saúde serão os constantes da Tabela Própria do Programa BH Mais Saúde, publicada no endereço eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, cujo parâmetro de regramento e cálculo considera a Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP – DATASUS/MS.

§ 2º – Para os procedimentos com finalidade diagnóstica não constantes na Tabela SUS será utilizada como parâmetro de cálculo dos valores a serem atribuídos pela prestação de serviços de que trata este decreto a Tabela de Classificação Brasileira Hierárquica de Procedimentos Médicos – CBHPM.

§ 3º – Os valores atribuídos à prestação de serviços no âmbito do Programa BH Mais Saúde deverão ser exclusivamente compensados com os créditos tributários de que trata o art. 1º.

§ 4º – Os procedimentos constantes na Tabela SUS deverão ser processados nos sistemas de informação do Ministério da Saúde – DATASUS –, dentre eles o Sistema de Informação Ambulatorial – SIA – e o Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado – SIHD –, ou em outros que vierem a ser implantados no âmbito do Sistema Único de Saúde em substituição ou complementar a estes, conforme orientações da SMSA.

Art. 5º – A oferta e realização dos procedimentos do Programa BH Mais Saúde deverão obedecer aos fluxos, processos regulatórios e normas vigentes da SMSA, que também deverão integrar o Termo de Adesão.

Art. 6º – Aplica-se à prestação de serviço de assistência à saúde humana incluída no Programa BH Mais Saúde a isenção do ISSQN de que trata a Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21 de março de 2006.

Art. 7º – A adesão ao Programa BH Mais Saúde deverá ser requerida pelo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal mediante formulário próprio, disponível no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte na rede mundial de computadores, a ser protocolado na SMSA, onde será autuado em processo administrativo específico para fins de análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido, acompanhada da seguinte documentação:

I – cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

II – original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;

III – documentação comprobatória da capacidade para prestação dos serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, oferecidos em sua adesão ao programa;

IV – manter regularidade junto ao Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES.

§ 1º – No caso de serviços que exijam habilitação específica, o prestador deverá apresentar certificado expedido pelo Ministério da Saúde ou documento referendado por operadora de saúde considerada de grande porte e com pontuação no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS – entre oito décimos e um, atribuídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS –, que deverá atestar esta condição.

§ 2º – A prestação dos serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, oferecidos pelo sujeito passivo devedor dos créditos tributários de que trata o art. 1º para a compensação da dívida, poderá ser executada, nos termos e condições do Programa BH Mais Saúde, por outra pessoa jurídica, desde que esta esteja sob a direção, controle ou administração do sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ISSQN ou dos seus respectivos sócios, cuja vinculação societária e capacidade técnica restem comprovadas por meio da apresentação dos documentos relacionados nos incisos I a IV do caput.

Art. 8º – A SMSA, mediante procedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regular prestação dos serviços realizada pelo contribuinte que aderiu ao Programa BH Mais Saúde, informando à SMFA os percentuais de serviços homologados e respectivos valores, para fins de compensação das parcelas do crédito tributário devido.

Art. 9º – A recusa da prestação de serviços mensal programada ou a falta de prestação por um prazo superior a trinta dias importará a revogação do Termo de Adesão ao Programa BH Mais Saúde e a resolução de pleno direito da medida de extinção dos créditos tributários estabelecida neste decreto.

§ 1º – A SMSA demandará mensalmente qualquer quantitativo de serviços constantes na cesta ofertada, podendo o contribuinte recusar somente demanda que supere o valor mensal programado ou o limite unitário de capacidade de execução mensal de procedimentos estipulado no Termo de Adesão.

§ 2º – A revogação do Termo de Adesão de que trata o caput implicará a imediata inscrição em dívida ativa do saldo devedor dos créditos tributários considerados no Termo de Adesão.

Art. 10 – Havendo a revogação do Termo de Adesão na forma do caput do art. 9º, o contribuinte poderá aderir ao Programa BH Mais Saúde por mais uma única vez, limitando-se o prazo para a prestação de serviços à metade do prazo anteriormente concedido.

Art. 11 – Não se incluem no Programa BH Mais Saúde o valor das custas judiciais relativas aos créditos tributários inscritos em dívida ativa em execução ou sujeitos a demanda judicial, cujos valores deverão ser pagos diretamente pelo devedor.

Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 14.499, de 21 de julho de 2011.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 6 de abril de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(Publicado no "DOM" de 07/04/2018)