Regulamenta a Lei nº 10.828/2015 e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de
suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei Orgânica
do Município,
DECRETA:
Art.
1º
- A transferência da concessão perpétua de jazigo em cemitérios
públicos do
Município de Belo Horizonte, a que se refere a Lei nº 10.828, de
10 de julho de
2015, deverá ser providenciada pelo (s) sucessores (s) legítimo
(s) em razão do
falecimento do concessionário, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, a
contar da data do falecimento do titular, sob pena de
caducidade.
§
1º - A transferência a que se refere o caput deste
artigo
deverá se efetivar a um único sucessor do concessionário
falecido, nos termos
da legislação sucessória e nos moldes do disposto neste Decreto.
§
2º - A transferência de concessão será requerida pelo
interessado, mediante
abertura de processo administrativo junto ao Cemitério
respectivo.
§
3º - Os concessionários deverão manter seus cadastros
atualizados junto ao
Cemitério, indicando endereço, telefone e, se possível, e-mail
para contato.
§
4º - Durante o prazo estabelecido no caput deste
artigo,
será permitido sepultamento no jazigo de parentes do
concessionário
falecido até o 2º grau natural ou civil.
§
5º - O prazo previsto no caput deste
artigo
poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado, dirigido à
Fundação de
Parques Municipais, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º
deste Decreto,
demonstrado impedimento alheio à vontade dos sucessores na
obtenção dos
documentos.
Art.
2º
- A solicitação de transferência prevista neste Decreto deverá
ser instruída
com cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de
endereço do
requerente, certidão de óbito do concessionário falecido e,
ainda, um dos
documentos abaixo, conforme o caso:
I
- alvará judicial indicando o sucessor;
II
-
escritura pública indicando o sucessor, nos termos do art. 982
do Código de
Processo Civil; ou
III
-
autorização por escrito de todos os sucessores, com firma
reconhecida em
Cartório, indicando um sucessor para ser o novo titular da
concessão,
respeitada a ordem de vocação hereditária e o direito de
representação, nos
termos do Código Civil.
Parágrafo
único
- No caso da solicitação de transferência feita nos termos do
inciso III
deste artigo, outros documentos poderão ser exigidos, com a
finalidade de
comprovar a ordem sucessória.
Art.
3º
- Na hipótese de concessionário falecido antes da publicação
deste Decreto,
a transferência da titularidade deverá ser requerida no prazo
máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste
Decreto,
observadas as demais disposições previstas, sob pena de
caducidade.
Art. 3º – Na hipótese de
concessionário
falecido antes da publicação deste decreto, a transferência da
titularidade
deverá ser requerida até 30 de dezembro de 2024, observadas as
demais
disposições previstas, sob pena de caducidade.(Caput do
art. 3º com a
redação que lhe conferiu o Decreto
nº
18.586, de 27 de dezembro de 2023 – art. 1º)
§
1º - Durante o prazo estabelecido no caput deste
artigo,
será permitido sepultamento no jazigo de parentes do
concessionário falecido
até o 4º grau natural ou até o 2º grau civil, nos termos da lei.
§
2º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado,
mediante pedido
justificado, dirigido à Fundação de Parques Municipais, nas
hipóteses dos
incisos I e II do art. 2º deste Decreto, demonstrado impedimento
alheio à
vontade dos sucessores.
Art.
4º
- A transferência de concessão somente será autorizada mediante
comprovação
de adimplemento da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais
- TMCM e do
preço público correspondente, nos termos do Anexo Único, Grupo
IV, item 7.2 do
Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014.
Art.
5º
- Excluem-se da obrigação de transferência disposta neste
Decreto as
concessões de jazigos que foram doadas pelo Município, por
instrumento próprio,
para sepultamento de pessoas renomadas ou a entidades de
relevante valor social
ou cultural, os quais permanecerão sem alterações.
Art.
6º
- O direito de preferência previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº
10.828/2015
poderá ser exercido pelo interessado mediante solicitação por
escrito, dirigida
à Diretoria de Necrópoles, comprovando sua condição de sucessor
legal do
concessionário falecido e respeitada a ordem de vocação
hereditária.
§
1º - Na solicitação deverá constar expressamente a intenção de
adquirir a
concessão perpétua, mantendo-se as condições e inumações do
jazigo indicado.
§
2º - O pedido de preferência deverá ser publicado no Diário
Oficial do
Município e no site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a
fim de dar
conhecimento aos demais sucessores.
§
3º - Havendo 2 (dois) ou mais sucessores, de mesmo grau,
interessados em
adquirir a concessão, terá preferência aquele que primeiro
houver solicitado;
sendo concomitante a solicitação, a preferência será do mais
idoso.
§
4º - Após o deferimento da solicitação, caberá ao solicitante
fazer o pagamento
do preço público correspondente à concessão.
Art.
7º
- A constatação de abandono do jazigo, nos termos do art. 6º da
Lei nº
10.828/2015, compete à Diretoria de Necrópoles.
Parágrafo
único
- A notificação para reparos no jazigo será feita ao titular da
concessão, por meio de publicação no Diário Oficial do Município
- DOM e de
envio de correspondência para o endereço constante no cadastro
do cemitério, se
houver.
Art.
8º
- A TMCM, prevista no art. 3º da Lei nº 7.013, de 28 de dezembro
de 1995,
será lançada anualmente no mês de novembro, com base nos
registros de
titularidade da concessão no momento do lançamento, com
vencimento no dia 18
(dezoito) de dezembro daquele ano.
§
1º - É contribuinte da TMCM a pessoa física ou jurídica titular
da concessão
perpétua de jazigo em cemitério público municipal.
§
2º - A TMCM é devida integralmente e deve ser paga mediante
parcela única,
dentro do exercício, independentemente da data de aquisição da
concessão de
jazigo.
§
3º - A transferência efetivada, nos termos da lei, em virtude da
sucessão
hereditária, não se configura fato gerador de nova TMCM.
§
4º - Quando a aquisição de nova perpetuidade se der entre a data
do lançamento
e o último dia do ano, a TMCM referente àquele exercício vencerá
30 (trinta)
dias após a transação.
§
5º - Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, considera-se
aquisição de
nova perpetuidade a compra de concessão perpétua de jazigo
desimpedido para
reutilização, em virtude de caducidade.
Art.
9º
- Compete à Secretaria Municipal de Finanças efetuar o
lançamento e cobrança
da TMCM, bem como realizar o controle dos créditos
correspondentes a essa taxa,
por meio dos órgãos responsáveis pelos respectivos
procedimentos.
Parágrafo
único
- As inclusões e alterações de dados no cadastro integrantes do
Sistema
de Administração Tributária e Urbana – SIATU – ficarão sob a
responsabilidade
da Fundação de Parques Municipais, por meio da Diretoria de
Necrópoles.
Art.
10
- O contribuinte que não concordar com o lançamento da TMCM
poderá realizar
reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
publicação do
edital de lançamento no DOM, nos termos do inciso II do art.106
da Lei nº
1.310, de 31 de dezembro de 1966.
§
1º - A reclamação contra o lançamento da TMCM far-se-á por
petição escrita, a
ser protocolada na Central de Atendimento do BH RESOLVE,
dirigida à Gerência de
Tributos Mobiliários, facultada a juntada de documentos.
§
2º - Quando a reclamação se referir à identificação do sujeito
passivo do
tributo, a petição deverá ser dirigida à Fundação de Parques
Municipais, por
meio da Diretoria de Necrópoles.
§
3º - O prazo para reclamação do lançamento relativo a nova
perpetuidade, a que
se refere o § 4º do art. 9º deste Decreto, será de 30 (trinta)
dias contados da
efetivação da aquisição da perpetuidade.
Art.
11
- Constatada a falta de pagamento da TMCM por 2 (dois) anos
consecutivos ou
por 3 (três) alternados, conforme previsto na Lei nº
10.828/2015, e após a
inclusão em dívida ativa, o contribuinte será notificado para
pagar, via
comunicação pessoal e publicação no DOM.
§
1º - A notificação pessoal será enviada ao endereço constante no
cadastro do
cemitério, via carta com aviso de recebimento, e precederá a
publicação da
notificação no DOM.
§
2º - Quando a notificação pessoal referida § 1º deste artigo for
impossibilitada pela ausência de endereço válido constante no
cadastro do
cemitério, considerar-se-á suprida pela notificação via
publicação no DOM.
§
3º - A publicação da notificação no DOM será realizada por 2
(duas) vezes, com
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre elas.
§
4º - O prazo para pagamento da TMCM será de 60 (sessenta) dias,
contados da
data da última publicação da notificação no DOM.
§
5º - Após o decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem
que seja
efetuado o pagamento por parte do contribuinte, será declarada a
caducidade da
concessão, ficando o jazigo desimpedido para reutilização.
Art.
12
- Até o dia 31 de março do exercício seguinte ao do lançamento
da TMCM, a
Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará à Fundação de
Parques
Municipais, relatório de arrecadação da TMCM, contendo relação
dos
inadimplentes, inscritos em dívida ativa.
Art.
13
- A TMCM não arrecadada dentro do exercício de lançamento
constitui Dívida
Ativa do Município, cuja inscrição far-se-á no exercício
seguinte ao do
lançamento pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
14
- A caducidade da concessão temporária ou perpétua implica a
possibilidade
de exumação dos ossos pelo Poder Público, nos termos da Lei nº
10.828/2015.
§
1º - No caso de exumação em jazigos temporários, sejam estes
gratuitos ou
remunerados, os ossos serão depositados em ossuário ou
incinerados, a critério
do Poder Público, imediatamente após o transcurso do tempo da
concessão
temporária.
§
2º - No caso de exumação em jazigos perpétuos, os ossos serão
guardados,
mantendo-se a identificação original, nos termos do disposto no
art. 5º da Lei
nº 10.828/2015, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, então,
poderão ser
incinerados.
Art.
15
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16
- Fica revogado o Decreto nº 8.997, de 18 de novembro de 1996.