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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 16.227
DECRETO Nº 16.227, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016
 
Regulamenta a Lei nº 10.828/2015 e dá outras providências.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

 

Art. 1º - A transferência da concessão perpétua de jazigo em cemitérios públicos do Município de Belo Horizonte, a que se refere a Lei nº 10.828, de 10 de julho de 2015, deverá ser providenciada pelo (s) sucessores (s) legítimo (s) em razão do falecimento do concessionário, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do falecimento do titular, sob pena de caducidade.

 

§ 1º - A transferência a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar a um único sucessor do concessionário falecido, nos termos da legislação sucessória e nos moldes do disposto neste Decreto.

§ 2º - A transferência de concessão será requerida pelo interessado, mediante abertura de processo administrativo junto ao Cemitério respectivo.

§ 3º - Os concessionários deverão manter seus cadastros atualizados junto ao Cemitério, indicando endereço, telefone e, se possível, e-mail para contato.

§ 4º - Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, será permitido sepultamento no jazigo de parentes do concessionário falecido até o 2º grau natural ou civil.

§ 5º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado, dirigido à Fundação de Parques Municipais, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, demonstrado impedimento alheio à vontade dos sucessores na obtenção dos documentos.

 

Art. 2º - A solicitação de transferência prevista neste Decreto deverá ser instruída com cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do requerente, certidão de óbito do concessionário falecido e, ainda, um dos documentos abaixo, conforme o caso:

 

I - alvará judicial indicando o sucessor;

II - escritura pública indicando o sucessor, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil; ou

III - autorização por escrito de todos os sucessores, com firma reconhecida em Cartório, indicando um sucessor para ser o novo titular da concessão, respeitada a ordem de vocação hereditária e o direito de representação, nos termos do Código Civil.

 

Parágrafo único - No caso da solicitação de transferência feita nos termos do inciso III deste artigo, outros documentos poderão ser exigidos, com a finalidade de comprovar a ordem sucessória.

 

Art. 3º - Na hipótese de concessionário falecido antes da publicação deste Decreto, a transferência da titularidade deverá ser requerida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, observadas as demais disposições previstas, sob pena de caducidade.

Art. 3º – Na hipótese de concessionário falecido antes da publicação deste decreto, a transferência da titularidade deverá ser requerida até 30 de dezembro de 2024, observadas as demais disposições previstas, sob pena de caducidade. (Caput do art. 3º com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 18.586, de 27 de dezembro de 2023 – art. 1º)

 

§ 1º - Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, será permitido sepultamento no jazigo de parentes do concessionário falecido até o 4º grau natural ou até o 2º grau civil, nos termos da lei.

§ 2º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado, dirigido à Fundação de Parques Municipais, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, demonstrado impedimento alheio à vontade dos sucessores.

 

Art. 4º - A transferência de concessão somente será autorizada mediante comprovação de adimplemento da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais - TMCM e do preço público correspondente, nos termos do Anexo Único, Grupo IV, item 7.2 do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014.

 

Art. 5º - Excluem-se da obrigação de transferência disposta neste Decreto as concessões de jazigos que foram doadas pelo Município, por instrumento próprio, para sepultamento de pessoas renomadas ou a entidades de relevante valor social ou cultural, os quais permanecerão sem alterações.

 

Art. 6º - O direito de preferência previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.828/2015 poderá ser exercido pelo interessado mediante solicitação por escrito, dirigida à Diretoria de Necrópoles, comprovando sua condição de sucessor legal do concessionário falecido e respeitada a ordem de vocação hereditária.

 

§ 1º - Na solicitação deverá constar expressamente a intenção de adquirir a concessão perpétua, mantendo-se as condições e inumações do jazigo indicado.

§ 2º - O pedido de preferência deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a fim de dar conhecimento aos demais sucessores.

§ 3º - Havendo 2 (dois) ou mais sucessores, de mesmo grau, interessados em adquirir a concessão, terá preferência aquele que primeiro houver solicitado; sendo concomitante a solicitação, a preferência será do mais idoso.

§ 4º - Após o deferimento da solicitação, caberá ao solicitante fazer o pagamento do preço público correspondente à concessão.

 

Art. 7º - A constatação de abandono do jazigo, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.828/2015, compete à Diretoria de Necrópoles.

 

Parágrafo único - A notificação para reparos no jazigo será feita ao titular da concessão, por meio de publicação no Diário Oficial do Município - DOM e de envio de correspondência para o endereço constante no cadastro do cemitério, se houver.

 

Art. 8º - A TMCM, prevista no art. 3º da Lei nº 7.013, de 28 de dezembro de 1995, será lançada anualmente no mês de novembro, com base nos registros de titularidade da concessão no momento do lançamento, com vencimento no dia 18 (dezoito) de dezembro daquele ano.

 

§ 1º - É contribuinte da TMCM a pessoa física ou jurídica titular da concessão perpétua de jazigo em cemitério público municipal.

§ 2º - A TMCM é devida integralmente e deve ser paga mediante parcela única, dentro do exercício, independentemente da data de aquisição da concessão de jazigo.

§ 3º - A transferência efetivada, nos termos da lei, em virtude da sucessão hereditária, não se configura fato gerador de nova TMCM.

§ 4º - Quando a aquisição de nova perpetuidade se der entre a data do lançamento e o último dia do ano, a TMCM referente àquele exercício vencerá 30 (trinta) dias após a transação.

§ 5º - Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, considera-se aquisição de nova perpetuidade a compra de concessão perpétua de jazigo desimpedido para reutilização, em virtude de caducidade.

 

Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças efetuar o lançamento e cobrança da TMCM, bem como realizar o controle dos créditos correspondentes a essa taxa, por meio dos órgãos responsáveis pelos respectivos procedimentos.

 

Parágrafo único - As inclusões e alterações de dados no cadastro integrantes do Sistema de Administração Tributária e Urbana – SIATU – ficarão sob a responsabilidade da Fundação de Parques Municipais, por meio da Diretoria de Necrópoles.

 

Art. 10 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da TMCM poderá realizar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de lançamento no DOM, nos termos do inciso II do art.106 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.

 

§ 1º - A reclamação contra o lançamento da TMCM far-se-á por petição escrita, a ser protocolada na Central de Atendimento do BH RESOLVE, dirigida à Gerência de Tributos Mobiliários, facultada a juntada de documentos.

§ 2º - Quando a reclamação se referir à identificação do sujeito passivo do tributo, a petição deverá ser dirigida à Fundação de Parques Municipais, por meio da Diretoria de Necrópoles.

§ 3º - O prazo para reclamação do lançamento relativo a nova perpetuidade, a que se refere o § 4º do art. 9º deste Decreto, será de 30 (trinta) dias contados da efetivação da aquisição da perpetuidade.

 

Art. 11 - Constatada a falta de pagamento da TMCM por 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) alternados, conforme previsto na Lei nº 10.828/2015, e após a inclusão em dívida ativa, o contribuinte será notificado para pagar, via comunicação pessoal e publicação no DOM.

 

§ 1º - A notificação pessoal será enviada ao endereço constante no cadastro do cemitério, via carta com aviso de recebimento, e precederá a publicação da notificação no DOM.

§ 2º - Quando a notificação pessoal referida § 1º deste artigo for impossibilitada pela ausência de endereço válido constante no cadastro do cemitério, considerar-se-á suprida pela notificação via publicação no DOM.

§ 3º - A publicação da notificação no DOM será realizada por 2 (duas) vezes, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre elas.

§ 4º - O prazo para pagamento da TMCM será de 60 (sessenta) dias, contados da data da última publicação da notificação no DOM.

§ 5º - Após o decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem que seja efetuado o pagamento por parte do contribuinte, será declarada a caducidade da concessão, ficando o jazigo desimpedido para reutilização.

 

Art. 12 - Até o dia 31 de março do exercício seguinte ao do lançamento da TMCM, a Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará à Fundação de Parques Municipais, relatório de arrecadação da TMCM, contendo relação dos inadimplentes, inscritos em dívida ativa.

 

Art. 13 - A TMCM não arrecadada dentro do exercício de lançamento constitui Dívida Ativa do Município, cuja inscrição far-se-á no exercício seguinte ao do lançamento pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 14 - A caducidade da concessão temporária ou perpétua implica a possibilidade de exumação dos ossos pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 10.828/2015.

 

§ 1º - No caso de exumação em jazigos temporários, sejam estes gratuitos ou remunerados, os ossos serão depositados em ossuário ou incinerados, a critério do Poder Público, imediatamente após o transcurso do tempo da concessão temporária.

§ 2º - No caso de exumação em jazigos perpétuos, os ossos serão guardados, mantendo-se a identificação original, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.828/2015, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, então, poderão ser incinerados.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Fica revogado o Decreto nº 8.997, de 18 de novembro de 1996.

 

Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2016

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte