Estabelece normas para fins de
inclusão, alteração
e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário Tributário
Municipal.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições
legais e tendo em
vista o disposto nos artigos 84 a 96 da Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de
1989, decreta:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º -
A identificação de um imóvel no Cadastro Imobiliário dar-se-á
por um código
alfanumérico denominado Índice Cadastral, composto de três
caracteres para
identificar a Zona Fiscal, de quatro caracteres para
identificar o Quarteirão,
de quatro caracteres para identificar o Lote, de três
caracteres para
identificar a Inscrição e um caractere como Dígito
Verificador.
Parágrafo
único – A Zona Fiscal identifica o bairro cartorial onde se
localiza o imóvel,
de acordo com o limite de bairros cartoriais do município de
Belo Horizonte,
conforme Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º -
Serão inscritos como titulares dos imóveis o seu proprietário
ou o titular de
seu domínio útil.
§ 1º - O
possuidor do imóvel deverá ser lançado como titular, na falta
do proprietário,
ou como coobrigado, em qualquer caso.
§ 2º - A
critério da Administração Fazendária, poderão ser inscritos
como titulares dos
imóveis:
I - o
promissário comprador;
II - o
detentor de direito real que importe no gozo da posse direta
do bem imóvel.
§ 3º - O
cadastramento do imóvel efetuado em nome do possuidor não
exime o proprietário
das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter
solidário, nos
termos da legislação.
§ 4º -
Havendo pluralidade de titulares, um deles será expressamente
identificado como
titular principal e os demais serão obrigatoriamente
identificados e
cadastrados como coobrigados, quer sejam coproprietários, quer
sejam
possuidores.
§ 5º -
Estando o imóvel cadastrado em nome de pessoa falecida, se o
inventário estiver
ativo, deverá o cadastro ser alterado, para que passem a
constar, como
responsáveis, na qualidade de titular, o espólio, e na
qualidade de coobrigado,
o possuidor atual, se ainda for possível identificá-lo.
§ 6º -
Estando o imóvel cadastrado em nome de pessoa falecida, se o
inventário estiver
encerrado ou não for localizado, deverá o cadastro ser
alterado, para que passe
a constar como responsável unicamente o possuidor, a ser
identificado inclusive
via ação fiscal, se necessária.
§ 7º -
Sempre que possível, deverá constar das informações
cadastrais, para cada
coobrigado, se a inclusão no cadastro decorreu de título de
propriedade ou de
posse.
§ 8º -
Sempre que possível, deverão constar do cadastro as datas em
que ocorreram
alterações na titularidade do imóvel.
Art. 3º -
A titularidade dos imóveis será atribuída mediante a
apresentação dos seguintes
documentos:
I -
compromisso particular de compra e venda ou permuta, com
firmas reconhecidas em
serviço notarial;
II -
compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação
ou dação em
pagamento, separação amigável, divórcio:
a)
escritura pública,
b)
matrícula imobiliária;
III -
sucessão hereditária:
a) formal
de partilha em processo judicial de inventário, ou;
b)
determinação judicial autorizando a transferência do imóvel,
ou;
c)
escritura pública de inventário;
IV -
transmissão decorrente de processo judicial;
V - ato
de composição ou alteração de capital social e patrimônio de
pessoas jurídicas
e fundações: matrícula imobiliária contendo o registro da
alteração
patrimonial.
§ 1º -
Somente serão processadas a inclusão ou a alteração de
titularidade mediante
informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF - ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da Receita
Federal do Brasil.
§ 2º - A
alteração de titularidade poderá ocorrer ex-officio
mediante quitação de lançamento do Imposto sobre Transmissão
de Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos – ITBI.
§ 3º -
Sempre que o documento de propriedade apresentado pelo
interessado na alteração
de titularidade ou de qualquer dado cadastral não guardar
correspondência com o
titular inscrito no Cadastro Imobiliário, deverá ser
apresentado um dos
seguintes documentos:
I -
Matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso da
matrícula contar com
menos de vinte anos de abertura;
II -
Certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do
imóvel;
III -
sequência de contratos particulares de promessa de compra e
venda desde o
titular lançado no Cadastro Imobiliário até o atual
promissário comprador;
IV -
Declaração de Posse e Responsabilidade Tributária, conforme
Anexo III deste
Decreto.
§ 4º - A
titularidade poderá ser determinada ex-officio,
quando houver elementos que comprovem a posse do imóvel,
atestada pela
Administração Tributária, seja em diligência fiscal, seja no
caso de não ter
sido possível a apresentação de algum dos documentos elencados
no § 3º deste
artigo, havendo, contudo, fortes indícios de que o interessado
na alteração
cadastral é o possuidor do imóvel.
Art. 4º -
Não serão aceitas cópias ilegíveis, incompletas, danificadas
ou portadoras de
qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em
dúvida a verossimilhança
das informações de quaisquer documentos requeridos em
procedimentos previstos
neste Decreto.
Parágrafo
único - Todas as declarações necessárias ao cumprimento deste
Decreto ou
previstas em normas complementares deverão ser firmadas pelo
titular do imóvel
ou por representante formalmente autorizado.
CAPÍTULO
II
DA
INCLUSÃO DE IMÓVEIS
Seção
I
Da
inclusão de imóveis no
Cadastro Imobiliário
Art. 5º -
A inclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário deverá atender
aos seguintes
requisitos:
I - identificação
do titular, permitindo-se a existência de coobrigados,
equivalentes ao
contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU;
II -
identificação da localização geográfica, por meio de planta
aprovada ou de
planta particular não aprovada ou de levantamento planimétrico
conforme
previsto neste Decreto.
Art. 6º -
A inclusão de lotes regularizados em plantas aprovadas no
Cadastro Imobiliário
ocorrerá por solicitação direta do munícipe ou através do
envio das informações
dos lotes pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana.
Parágrafo
único – Em se tratando de aprovação de loteamento ou
desmembramento de terreno
indiviso, deverá ser apresentado o registro do Cadastro de
Planta - CP - em
cartório de registro de imóveis, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias da
aprovação, conforme art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979.
Art. 7º -
A inclusão de glebas ou lotes não aprovados em processo
regular pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana no Cadastro Imobiliário,
ocorrerá por
solicitação direta do munícipe, em procedimento especial,
mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I -
documento de propriedade da área de origem;
II -
documento de titularidade da parte da área de origem para a
qual se pleiteia a
inscrição cadastral, nos termos deste Decreto;
III -
levantamento planimétrico da área reclamada dentro da área de
origem, em duas
vias, assinado por profissional habilitado e lançado com base
no sistema de
coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico
SIRGAS-2000, na escala
1:1000 (um para mil), realizado com precisão linear de 3 mm,
admitindo-se
desvio de até 5 ppm para mais ou para menos e uma cópia
digital em CAD, no
formato padrão de intercâmbio de dados vetoriais (dxf);
IV -
memorial descritivo da área;
V -
Certidão ou Declaração de Baixa de Inscrição no Instituto
Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quando se tratar de
área que recolhe
Imposto Territorial Rural – ITR.
§ 1º -
Deverá constar do documento referido no inciso III do caput
deste artigo:
I -
título;
II - nome
do titular do imóvel;
III -
registro técnico do profissional responsável;
IV - data
do levantamento.
§ 2º - A
área mínima do lote resultante inscrito no Cadastro
Imobiliário não pode ser
inferior às previstas na legislação que disponha sobre o
parcelamento, a
ocupação e o uso do solo.
§ 3º - No
caso de terreno cuja área seja inferior aos mínimos
estabelecidos no § 2º deste
artigo, a inscrição no Cadastro Imobiliário poderá ser
efetivada mediante
agrupamento de áreas contíguas até o mínimo exigido pela
legislação que
disponha sobre o parcelamento, a ocupação e o uso do solo, com
desdobramento de
inscrição nos termos do art. 9º deste Decreto, para
identificação dos titulares
de cada imóvel.
§ 4º - A
critério da Administração Tributária, poderá ser exigida a
averbação do
memorial descritivo junto à matrícula do imóvel perante o
Serviço de Registro
de Imóveis.
§ 5º - Os
imóveis citados no caput deste artigo poderão ser incluídos ex-officio, mediante
apuração fiscal, ou
por decisão judicial.
Art. 8º -
Os imóveis inseridos em Zona Especial de Interesse Social –
ZEIS, serão
incluídos no Cadastro Imobiliário sem apuração fiscal,
mediante informação dos
dados construtivos pelo munícipe através da Declaração para
Lançamento Predial,
conforme anexo IV deste Decreto.
Parágrafo
único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, a inclusão
do imóvel será
sempre para o exercício seguinte.
Seção
II
Do
Desdobramento de lotes em
inscrições
Subseção
I
Por
constituição de condomínio
edilício
Art. 9º -
O desdobramento em inscrições imobiliárias autônomas de
condomínio edilício
será efetuado mediante apresentação da convenção de condomínio
registrada em
Serviço de Registro de Imóveis ou das matrículas de todas as
unidades com as
respectivas frações ideais, em ambos os casos com emissão em
até 90 (noventa)
dias da apresentação.
§ 1º - A
fração ideal de cada unidade informada no Cadastro Imobiliário
será aquela
constante da convenção de condomínio ou da matrícula
imobiliária.
§ 1º - A
fração ideal de cada unidade informada no Cadastro Imobiliário
será aquela
constante da convenção de condomínio ou da matrícula
imobiliária, devendo a
mesma ser expressa com precisão de seis casas decimais.
§
1º com redação dada pelo
Decreto nº 16.445, de 13/10/2016 (Art. 1º)
§ 2º - O
cálculo da área edificada tributável das unidades autônomas
será efetuado por
meio da multiplicação da área total edificada pela
correspondente fração ideal
de cada unidade.
§ 3º - A
área total edificada citada no § 2º deste artigo é aquela
constante da Certidão
de Baixa ou do Alvará de Construção, com prevalência da
primeira e, inexistindo
Certidão de Baixa ou Alvará de Construção, ou no caso de
desconformidade fática
com estes documentos, a apuração da área edificada será
efetuada por meio de
vistoria in loco.
§ 4º -
Quando prevista na convenção de condomínio fração ideal para
vagas de garagem
sem a correspondente identificação, deverá ser apresentada ata
de assembleia do
condomínio registrada em cartório de registro de títulos e
documentos que
estabeleça numeração sequencial para identificação dessas
vagas.
§ 5º - O
somatório das frações ideais das unidades autônomas existentes
em um lote, ou
em um conjunto de lotes unificados, deve somar 1,000000,
admitindo-se o desvio
de 0,001 (um milésimo) para cima ou para baixo.
§
5º acrescentado pelo Decreto nº
16.445, de 13/10/2016 (Art. 1º)
Subseção
II
Por
pluralidade de titulares
Art. 10 -
A inscrição de fração territorial não oficializada em
procedimento de
parcelamento do solo em planta aprovada poderá ser efetivada
por meio de
desdobramento da inscrição original, com o estabelecimento de
frações-ideais
proporcionais às áreas de terreno correspondentes aos novos
índices cadastrais,
calculadas sobre a área preexistente.
Parágrafo
único – O disposto no caput deste artigo aplica-se somente na
hipótese de
pluralidade de titulares para um único lote.
Art. 11 -
A inscrição prevista no art. 10 deste Decreto será efetuada
mediante
apresentação do(s) documento(s) de titularidade
correspondente(s) às partes
detentoras das respectivas frações ideais.
Parágrafo
único – O(s) documento(s) exigido(s) no caput deste artigo
deverá(ão) obedecer
ao disposto no art. 3º deste Decreto.
Subseção
III
Por
tipo de ocupação
Art. 12 -
A inscrição relativa a lotes com ocupação residencial e não
residencial será
efetivada por meio de desdobramento da inscrição original, com
o
estabelecimento de frações-ideais proporcionais às áreas
construídas de cada
tipo de ocupação, calculadas sobre a área total preexistente,
para efeitos da
aplicação diferenciada de alíquotas do IPTU.
Subseção
IV
Para
aplicação de imunidade ou
isenção
Art. 13 -
A inscrição relativa a lotes com parte da área sujeita à
aplicação de imunidade
ou isenção, será efetivada por meio de desdobramento da
inscrição original, com
o estabelecimento de frações-ideais proporcionais às áreas
construídas
correspondentes à parte sujeita à aplicação da imunidade ou
isenção, sobre a
área total preexistente, para efeitos da aplicação
diferenciada da cobrança de
tributos.
Parágrafo
único - Caso a aplicação da proporção calculada através da
utilização das áreas
construídas resulte em atribuição de fração-ideal superior à
realidade para a
inscrição sujeita à aplicação de imunidade ou isenção, será
utilizada a
proporção das áreas de terreno ocupadas pelas partes.
CAPÍTULO
III
DA
EXCLUSÃO DE IMÓVEIS
Seção
I
Por
anexação
Art. 14 -
A anexação de inscrições imobiliárias pode ser efetivada nas
seguintes
situações:
I - para
imóveis localizados em lotes diferentes, quando:
a) houver
construção abrangendo dois ou mais lotes e o proprietário ou
possuidor for o
mesmo;
b) houver
projeto aprovado envolvendo dois ou mais lotes com
interferência construtiva em
todos os lotes envolvidos e o proprietário ou possuidor for o
mesmo;
c) mesmo
não havendo projeto aprovado, houver interferência construtiva
envolvendo dois
ou mais lotes, atestada por auditor de tributos, e o
proprietário ou possuidor
for o mesmo;
d) mesmo
sendo lotes vagos, houver a constatação que são contíguos e
situados na mesma
quadra, com alvará de construção expedido e/ou convenção de
condomínio,
registrada em Serviço de Registro de Imóveis, e com
intervenção construtiva
caracterizando a utilização conjunta dos terrenos, a ser
atestada por Laudo
Percentual de Construção assinado por auditor de tributos;
II - para
imóveis localizados no mesmo lote, mas com inscrições
distintas:
a) por
solicitação do proprietário ou possuidor, quando se tratar de
unidade
condominial ou nos casos de partes de lote, incluída no
Cadastro Imobiliário em
inscrições distintas;
b) nos
casos de partes de lote lançadas para atender à aplicação de
imunidade ou
isenção, em que esta necessidade deixe de existir;
c) Nos
casos de inscrição lançada por ocupação residencial e não
residencial no mesmo
lote, quando deixar de existir uma das ocupações.
§ 1º -
Quando o pedido de anexação for formulado pelo contribuinte,
deverá ser
apresentado documento de titularidade, conforme previsto no
art. 3º deste
Decreto, de todos os lotes/inscrições envolvidos.
§ 2º -
Entende-se como interferência construtiva a presença de
piscinas, quadras,
churrasqueiras, vestiários ou construções relacionadas à
ocupação da edificação
principal.
Seção
II
Por
cancelamento da inscrição
imobiliária
Art. 15 -
São motivos para cancelamento da inscrição imobiliária de um
imóvel:
I - estar
localizado fora dos limites do Município de Belo Horizonte;
II -
estar em duplicidade com outro imóvel;
III - ter
sido incluído por engano;
IV -
desapropriação total para instalação de bem de uso público;
V -
decisão judicial;
VI -
desdobramento de condomínio realizado de forma integral;
VII -
alteração de identificação cadastral;
VIII -
aprovação ou modificação de parcelamento do solo;
IX - não
ser possível sua localização geográfica ou se tratar de leito
de via pública
sem desapropriação oficial;
X -
caducidade de CP.
Art. 16 -
Quando o pedido de cancelamento de inscrição imobiliária for
por iniciativa do
munícipe, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I -
Declaração do Instituto de Geoinformação e Tecnologia de Minas
Gerais – IGTEC,
na hipótese de alegação que o imóvel esteja localizado fora
dos limites do
município;
II -
cópia da Lei ou do Decreto de Declaração de Utilidade Pública,
nos casos de
desapropriação, acompanhada de um dos documentos abaixo:
a)
Registro ou matrícula de escritura pública de desapropriação;
b) Termo
de imissão de posse provisória;
c) Termo
de imissão de posse definitiva;
d)
Escritura pública de desapropriação;
e)
Declaração de desapropriação emitida pelo órgão
desapropriador;
III -
cópia autenticada da decisão judicial na qual se encontra a
ordem judicial
invocada;
IV -
documento de titularidade, nos termos do art. 3º deste
Decreto, de todos os
imóveis envolvidos, nos casos previstos nos incisos II, IV e V
do art. 15 deste
Decreto.
CAPÍTULO
IV
DA
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 17 -
Poderão ser objeto de alteração no Cadastro Imobiliário os
seguintes dados
cadastrais:
I -
índice Cadastral;
II -
titularidade;
III -
endereço do imóvel;
IV -
endereço de correspondência;
V -
patrimônio;
VI- área
de terreno;
VII -
zoneamento;
VIII -
fator melhorias públicas;
IX - fator
topografia;
X - fator
situação do terreno;
XI -
fator pedologia;
XII -
fator gleba;
XIII -
fração ideal;
XIV -
tipo de ocupação;
XV -
número de economias;
XVI -
tipo construtivo;
XVII -
área construída;
XVIII -
ano de construção;
XIX -
tipologia do imóvel;
XX -
características construtivas;
XXI -
frequência da coleta de resíduos sólidos;
XXII -
quantidade de aparelhos de transporte e inscrições sujeitas ao
rateio da Taxa
de Fiscalização de Aparelhos de Transportes.
Art. 18 -
Quando o pedido de alteração de dados cadastrais ocorrer por
iniciativa do
munícipe, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I -
documento de titularidade, nos termos do art. 3º deste
Decreto, de todos os
imóveis envolvidos, nos casos previstos nos incisos II e VI do
art. 17 deste
Decreto;
II -
cópia da Lei ou do Decreto de Declaração de Utilidade Pública
acompanhada de um
dos documentos relacionados nas alíneas do inciso II do art.
16 deste Decreto,
para os casos de alteração de área de terreno em que haja
desapropriação
parcial;
III -
documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 7º deste
Decreto, para os
casos de alteração de área de terreno, de lotes ou glebas não
aprovados em
processo regular pela Secretaria Municipal Adjunta de
Regulação Urbana;
IV -
convenção de condomínio registrada em Serviço de Registro de
Imóveis, emitidas
em até 90 (noventa) dias da apresentação, ou as matrículas de
todas as unidades
com as respectivas frações ideais, também emitidas em até 90
(noventa) dias da
apresentação, para os casos de alteração de fração ideal e de
área construída,
para condomínio edilício.
CAPÍTULO
V
DO
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
CADASTRAIS
Art. 19 -
As informações do Cadastro Imobiliário serão disponibilizadas
para o munícipe
através de Certidões, discriminadas a seguir:
I -
Certidão de 1º Lançamento Tributário Territorial – informa o
ano em que se
verificou o 1º lançamento do IPTU territorial para o imóvel e
a sua respectiva
área;
II -
Certidão de 1º Lançamento Tributário Predial – informa o ano
em que se
verificou o 1º lançamento do IPTU predial para o imóvel e os
seus respectivos
dados;
III -
Certidão de 1º Lançamento Tributário com Histórico – informa o
ano em que se
verificou o 1º lançamento do IPTU predial para o imóvel e os
seus respectivos
dados e o histórico das alterações cadastrais posteriores
referentes à área de
terreno e área construída;
IV -
Certidão de Origem de Lançamento do IPTU de Lote ou Área Não
Aprovada – informa
dados sobre a área de origem de lotes ou áreas não aprovadas
pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
V -
Certidão de Origem de Lançamento do IPTU de Lote ou Área
Aprovada – informa
dados sobre a área de origem de lotes ou áreas já aprovadas
pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana, porém resultantes de
uma área original
não aprovada;
VI -
Certidão Negativa de Origem de Lançamento do IPTU de Lote ou
Área Não Aprovada
– certidão fornecida quando não há elementos cadastrais para
informar a origem
do imóvel;
VII -
Certidão Negativa de Titularidade – certifica que não há, no
Cadastro
Imobiliário Tributário, nenhum imóvel em nome do interessado;
VIII -
Certidão Negativa de Lançamento Tributário – certifica que não
há nenhum
lançamento de IPTU referente a área informada pelo
interessado;
IX - Certidão
de Lançamento Tributário Atual – informa dados sobre o último
lançamento de
IPTU para o índice cadastral fornecido pelo interessado;
X -
Certidão de Único Lançamento Tributário – certifica que o
interessado tem um
único imóvel em seu nome no Cadastro Imobiliário;
XI -
Certidão de Unificação Tributária de Índice Cadastral –
informa se o índice
cadastral fornecido pelo interessado possui anexado a ele
outros índices;
XII -
Certidão de Desdobramento Tributário de Índice Cadastral –
informa se o índice
cadastral fornecido pelo interessado foi desdobrado em
outro(s) ou se ele é um
índice gerado a partir de um desdobramento;
XIII -
Certidão de Relação de Índices Cadastrais por Titular –
informa a relação de
todos os imóveis lançados no Cadastro Imobiliário em nome do
interessado em que
conste seu respectivo CPF ou CNPJ.
§ 1º - As
certidões referidas nos incisos do caput deste artigo serão
fornecidas mediante
pagamento de preço público, conforme legislação municipal em
vigor.
§1º
revogado pelo Decreto nº
16.381, de 18/7/2016 (Art. 4º)
2º - O
solicitante das certidões referidas nos incisos do caput deste
artigo deverá
ser, obrigatoriamente, o titular do imóvel constante do
Cadastro Imobiliário ou
seu representante, mediante apresentação de procuração
particular, acompanhada
de cópia do registro civil das partes, ou procuração pública.
§ 3º - A
inclusão de novas certidões ou a extinção de alguma
discriminada nos incisos do
caput deste artigo será feita por meio de Portaria da
Secretaria Municipal de
Finanças.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20 -
Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência de Cadastros
Tributários.
Art. 21 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 -
Ficam revogados os
Decretos nº 11.922,
de 4 de janeiro de 2005, e nº 12.089,
de 30 de junho de 2005.
Belo
Horizonte, 29 de outubro de 2015
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
ANEXOS
Os anexos
I, II, III e IV do Decreto nº 16.127 encontram-se disponíveis
em arquivo
separado.