O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do art.
1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767,
de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art.
1º - A Secretaria Municipal de Finanças e a
Procuradoria-Geral do Município poderão
utilizar o protesto como meio de cobrança de
créditos, tributários e não tributários,
inscritos em dívida ativa, observados os
critérios de eficiência administrativa e de
custos de administração e cobrança.
Art.
2º Os créditos inscritos em dívida ativa,
iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), reajustáveis anualmente pelo Índice
Geral de Preços do Mercado IGPM, não serão
objeto de execução fiscal, salvo determinação
em contrário da ProcuradoriaGeral do
Município e da Secretaria Municipal de
Finanças. (NR)
(Nova redação do caput dada pelo art. 1º do
Decreto nº 16.579, de 16 de fevereiro de
2017, publicado no “DOM” de 17/02/2017)
Art. 2º -
Os créditos inscritos em dívida ativa,
iguais ou inferiores a R$10.000,00
(dez mil reais), reajustáveis
anualmente pelo Índice Geral de Preços
do Mercado - IGP-M, não serão objeto
de execução fiscal, salvo determinação
em contrário da Procuradoria-Geral do
Município e da Secretaria Municipal de
Finanças. (NR)
(Nova redação do caput deste art.
2º dada pelo art. 1º do DECRETO Nº
15.930, DE 10 DE ABRIL DE 2015,
publicado no “DOM” de 11/04/2015)
(Efeitos de 11/04/2015 a 16/02/2017)
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Art. 2º -
Os créditos inscritos em dívida ativa,
iguais ou inferiores a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), reajustáveis
anualmente pelo Índice Geral de Preços
do Mercado - IGP-M, não serão objeto
de execução fiscal, salvo determinação
em contrário da Procuradoria-Geral do
Município e da Secretaria Municipal de
Finanças.
(Efeitos de 17/08/2013 a
10/04/2015)
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Parágrafo
único - Os créditos de que trata o caput deste
artigo deverão, prioritariamente, ser
encaminhados para o protesto extrajudicial da
Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Art.
3º - O Município de Belo Horizonte celebrará
convênio com o Instituto de Estudos de
Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas
Gerais - IEPTB/MG para a efetivação do
protesto extrajudicial das Certidões de Dívida
Ativa.
§ 1º -
O procedimento de protesto extrajudicial
dar-se-á de forma centralizada, por meio de
arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das
informações pela Central de Remessa de
Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de
Estudos de Protestos de Títulos do Brasil -
Seção Minas Gerais - IEPTB/MG.
§ 2º -
A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a
Guia de Recolhimento - GUIA, para a Central de
Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, que as
encaminhará ao cartório competente.
Art.
4º - Após a remessa da CDA por meio do envio
eletrônico do arquivo, e antes de registrado o
protesto, o pagamento somente poderá ocorrer
no cartório competente, ficando vedada, neste
período, a emissão de guia de recolhimento.
§ 1º -
Efetuado o pagamento do crédito, os
Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam
obrigados a efetuar o depósito do valor
arrecadado mediante quitação da guia de
recolhimento no primeiro dia útil subsequente
ao do recebimento.
§ 2º -
Na hipótese de pagamento realizado mediante
cheque administrativo ou visado, nominativo ao
apresentante, ficam os tabeliães de protesto
autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua
conta ou de titularidade do cartório, a fim de
viabilizar o recolhimento da GUIA.
Art.
5º - Após a lavratura e registro do protesto,
o pagamento deverá ser efetuado mediante guia
de recolhimento emitida pela Secretaria
Municipal de Finanças ou pela
Procuradoria-Geral do Município.
Art.
6º - O parcelamento do crédito poderá ser
concedido após o registro do protesto, nos
termos da legislação pertinente, pelas
unidades da Secretaria Municipal de Finanças
ou da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º -
Efetuado o pagamento do depósito inicial
relativo ao parcelamento, será autorizado o
cancelamento do protesto, que somente deverá
ser efetivado após o pagamento dos
emolumentos, taxas e demais despesas previstas
em lei.
§ 2º -
Na hipótese de cancelamento do parcelamento,
será apurado o saldo devedor remanescente,
podendo a CDA ser novamente enviada a
protesto.
Art.
7º Fica a ProcuradoriaGeral do Município
autorizada a solicitar a suspensão, nos termos
do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, das execuções fiscais cujo
valor atualizado seja de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais), desde que não haja
incidência de causa de suspensão da
exigibilidade do crédito em execução ou alguma
constrição judicial sobre bens do executado.
(NR)
(Nova redação do caput dada pelo art. 2º do
Decreto nº 16.579, de 16 de fevereiro de
2017, publicado no “DOM” de 17/02/2017)
Art. 7º -
Fica a Procuradoria-Geral do Município
autorizada a desistir das execuções
fiscais cujo valor atualizado seja de
até R$10.000,00 (dez mil reais) e das
execuções fiscais distribuídas antes
de 31 de dezembro de 2004, cujo
crédito exequendo seja inferior a
R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
desde que, em ambos os casos, não haja
incidência de causa de suspensão da
exigibilidade do crédito em execução
ou alguma constrição judicial sobre
bens do executado.
(Efeitos de 11/04/2015 a
16/02/2017)
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Parágrafo
único - As Certidões de Dívida Ativa relativas
às execuções fiscais indicadas no caput deste
artigo deverão ser encaminhadas ao protesto
extrajudicial, após análise de sua viabilidade
pela Procuradoria-Geral do Município e pela
Secretaria Municipal de Finanças. (NR)
(Nova redação deste art. 7º dada pelo art.
2º do DECRETO Nº 15.930, DE 10 DE ABRIL DE
2015, publicado no “DOM” de 11/04/2015)
Art. 7º -
Fica a Procuradoria-Geral do Município
autorizada a desistir das execuções
fiscais cujo crédito exequendo
corrigido seja inferior a R$5.000,00
(cinco mil reais) e das execuções
fiscais distribuídas antes de 31 de
dezembro de 2004, cujo crédito
exequendo seja inferior a R$50.000,00
(cinquenta mil reais), desde que, em
ambos os casos, não haja incidência de
causa de suspensão da exigibilidade do
crédito em execução.
Parágrafo
único - As Certidões de Dívida Ativa
relativas às execuções fiscais
indicadas no caput deverão ser
encaminhadas ao protesto
extrajudicial, após análise de sua
viabilidade pela Procuradoria-Geral do
Município e pela Secretaria Municipal
de Finanças.
(Efeitos de 17/08/2013 a
10/04/2015)
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Art.
8º - A cobrança do crédito tributário e não
tributário do Município observará o seguinte
procedimento:
I - vencido o prazo para o pagamento ocorrerá
a inscrição em dívida ativa;
II - não havendo pagamento pela via
administrativa será emitida Certidão de Dívida
Ativa – CDA – representativa da dívida e
remetida a protesto, na forma indicada neste
Decreto;
III - caso não haja pagamento através do
protesto será ajuizada execução fiscal para
cobrança da CDA. (NR)
(Nova redação deste art. 8º dada pelo art.
1º do Decreto nº 16.381, de 18 de julho de
2016, publicado no “DOM” de 19/07/2016, com
efeitos retrativos a 09 de janeiro de 2016,
nos termos do seu art. 3º)
Art.
8º - A cobrança da dívida ativa do
Município observará o seguinte
procedimento:
I
- vencido o prazo para o pagamento do
crédito tributário e não tributário,
ocorrerá sua inscrição em dívida
ativa;
II
- após a inscrição em dívida ativa, o
crédito tributário e não tributário
será cobrado pela via administrativa
pelo período de 90 (noventa) dias;
III
- vencido o prazo de que trata o
inciso II deste artigo sem pagamento,
a CDA representativa do crédito
tributário e não tributário será
remetida a protesto na forma indicada
neste Decreto;
IV
- após 6 (seis) meses do protesto do
título, caso não haja pagamento do
crédito tributário e não tributário,
será ajuizada execução fiscal para
cobrança da CDA.
(Efeitos de 17 de agosto de 2013 a
08 de janeiro de 2016)
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Art.
9º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo
Horizonte, 14 de agosto de 2013
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 17/08/2013)
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