Dispõe sobre constituição, alteração, suspensão, inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.
DECRETO Nº 17.994,
DE 15 DE JUNHO DE
2022.
Dispõe
sobre
constituição, alteração, suspensão, inscrição em dívida ativa e
cobrança
administrativa de créditos tributários e não tributários e dá
outras
providências.
O PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto
dispõe sobre a
constituição, alteração, suspensão, inscrição em dívida ativa e
cobrança
administrativa de créditos tributários e não tributários
originários do Poder
Executivo.
Art. 2º – Para fins
deste decreto,
considera-se:
I – crédito
tributário: aquele
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e multas
aplicadas pelo
descumprimento de obrigação tributária acessória;
II – crédito não
tributário: todos os
créditos não compreendidos no inciso I que sejam decorrentes de
lei,
regulamento, contrato administrativo típico ou que sejam
derivados de atividade
pública exercida pelo Município.
Art. 3º – A dívida
ativa com a
Fazenda Pública Municipal, tributária e não tributária, abrange
o valor
principal do crédito, a atualização monetária, os juros, a multa
de mora e os
demais encargos previstos em lei, regulamento ou contrato
administrativo
típico.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS
Art. 4º – O crédito
tributário é
constituído pelo procedimento de lançamento, que identificará o
fato gerador da
obrigação correspondente, a matéria tributável, o montante do
tributo devido, o
sujeito passivo ou responsável tributário e, sendo o caso, a
penalidade
aplicável.
Art. 5º – O crédito
não tributário
fundado em obrigação líquida, certa e exigível será considerado
definitivamente
constituído:
I – a partir do
vencimento de pleno
direito da obrigação constante em título executivo
extrajudicial;
II – quando o devedor
não pagar ou
não apresentar reclamação no prazo legal;
III – quando não mais
couber recurso
de decisão administrativa, certificando-se a data do exaurimento
da instância
administrativa.
Art. 6º – O direito de
a Fazenda
Pública constituir o crédito não tributário extingue-se após
cinco anos,
contados, a depender do caso:
I – da data do ato ou
do fato do qual
se originar;
II – do dia em que
cessar o ato ou o
fato permanente ou continuado;
III – da data do
exaurimento da
instância administrativa, quando houver necessidade de processo
administrativo
prévio.
Art. 7º – Para a
constituição dos
créditos, deve-se observar os requisitos previstos no art. 14,
conforme o caso.
Art. 8º – A
notificação válida do
sujeito passivo, condição essencial de eficácia e exigibilidade
do lançamento e
do crédito dele decorrente, deverá ser realizada pelo órgão ou
pela entidade
responsável pela constituição dos créditos correspondentes.
Art. 9º – O lançamento
de tributos,
suas modificações e seus autos de infração serão comunicados aos
contribuintes
e responsáveis tributários, individual ou globalmente:
I – mediante
notificação pessoal e
direta, acompanhada, conforme o caso, da guia para recolhimento
do tributo;
II – por via postal
com Aviso de
Recebimento – AR;
III – por meio
digital, junto ao
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo
Horizonte – Decort-BH;
IV – mediante edital
de notificação
publicado no Diário Oficial do Município – DOM.
§ 1º – A comunicação
de lançamento
prevista no inciso IV somente poderá ser adotada quando
resultarem ineficazes
os meios de notificação previstos nos incisos I a III e deverá
ser disponibilizada
no Portal de Serviços da PBH.
§ 2º – É válida a
notificação
realizada na forma do inciso IV, condicionada ao envio do
Documento de
Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram – ao domicílio
fiscal do
contribuinte, para os tributos que, por sua natureza, sejam
lançados de ofício
pela administração tributária e cujos fatos geradores ocorram
periódica e
anualmente em datas de notório conhecimento público.
§ 3º – O disposto
neste artigo
aplica-se à comunicação dos atos de constituição e alteração dos
créditos não
tributários.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 10 – O crédito
regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude
de:
I – decisão
fundamentada proferida em
processo administrativo;
II – ato
administrativo decorrente do
exercício da autotutela;
III – iniciativa de
ofício da
autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do
Código Tributário
Nacional – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
quando se tratar de
crédito tributário;
IV – decisão judicial.
§ 1º – A competência
para a alteração
do crédito é do órgão ou da entidade responsável pela sua
constituição, que
demandará, se for o caso, o cancelamento da inscrição do crédito
em dívida
ativa à unidade administrativa competente da Secretaria
Municipal de Fazenda –
SMFA –, na forma deste decreto.
§ 2º – A alteração do
crédito deverá
ser fundamentada em processo administrativo, cujo número
identificador deverá
ser registrado na função de controle da constituição e alteração
de lançamentos
e créditos do Sistema de Administração Tributária e Urbana –
Siatu.
§ 3º – Após a
alteração dos créditos,
o órgão ou a entidade deverá adotar os procedimentos necessários
à inscrição em
dívida ativa, no prazo de sessenta dias, contados da data do
conhecimento do
fato que lhe deu causa.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO
Art. 11 – Suspendem a
exigibilidade
do crédito:
I – a moratória;
II – o depósito
judicial do montante
integral;
III – as reclamações e
os recursos
administrativos aviados tempestivamente;
IV – a concessão de
medida liminar em
mandado de segurança;
V – a concessão de
medida liminar ou
tutela antecipada, em outras ações judiciais;
VI – o parcelamento.
§ 1º – A competência
para a prática
dos atos relativos às hipóteses de suspensão previstas no caput e
ao
registro correspondente na função específica do Siatu é:
I – do órgão ou da
entidade
constituidora do crédito, na hipótese do inciso III;
II – da
Procuradoria-Geral do
Município – PGM –, na hipótese dos incisos II, IV e V;
III – da SMFA, na
hipótese dos
incisos I e VI.
§ 2º – A suspensão de
exigibilidade
do crédito, seja de natureza administrativa ou judicial, e seu
levantamento
deverão ser fundamentados e registrados em processo
administrativo, cujo número
identificador deverá ser registrado na função de controle da
constituição e
alteração de lançamentos e créditos do Siatu.
§ 3º – A suspensão de
exigibilidade
do crédito deverá ser levantada no prazo de sessenta dias,
contados da data que
cessar a causa da suspensão.
§ 4º – O
descumprimento do disposto
no § 3º ensejará a responsabilização dos agentes competentes
para a prática dos
atos, no âmbito do Poder Executivo, nos termos do art. 186 da
Lei nº 7.169, de
30 de agosto de 1996.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 12 – Os créditos
tributários e
não tributários líquidos, certos e exigíveis, devidamente
constituídos e não
recolhidos na forma e nos prazos estabelecidos em lei,
regulamento ou contrato
deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa,
preferencialmente
pelos sistemas ou canais de tecnologia de informação e
comunicação adotados
pelo Município, impreterivelmente, em até noventa dias, contados
da data de
vencimento da obrigação, salvo disposição legal ou contratual em
contrário,
para cobrança das dívidas deles originadas.
§ 1º – O
descumprimento do disposto
neste artigo ensejará a responsabilização dos agentes
competentes para a
prática dos atos, no âmbito do Poder Executivo, nos termos do
art. 186 da Lei
nº 7.169, de 1996.
§ 2º – Os créditos
apurados por
órgãos e entidades de controle e fiscalização não pertencentes
ao Poder
Executivo serão inscritos em dívida ativa pela SMFA em até
noventa dias,
contados da data de recebimento do título executivo expedido.
§ 3º – A SMFA
verificará o
cumprimento dos requisitos formais exigidos pela
legislação e
promoverá a inscrição dos créditos no prazo de noventa dias,
contados a partir
do seu recebimento na forma prevista no caput.
Art. 13 – O crédito
não poderá ser
inscrito em dívida ativa enquanto não for decidido, em grau
irrecorrível, no
âmbito do processo administrativo, a reclamação, o recurso ou o
pedido de
reconsideração, tempestivamente interposto.
Art. 14 – Poderão ser
inscritos em
dívida ativa os créditos líquidos, certos e exigíveis que
atendam aos
requisitos legais, com a correta identificação, dentre outros:
I – do devedor,
informando nome ou
razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF – ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, endereço de seu
estabelecimento, domicílio ou residência e, se for o caso, de
outros
identificadores constantes dos cadastros municipais relativos ao
fato gerador
do crédito;
II – dos
corresponsáveis, se for o
caso, com as mesmas informações previstas no inciso I;
III – da quantia
devida,
discriminando separadamente o valor principal da obrigação, da
atualização
monetária, dos juros e multas moratórios e dos demais encargos
previstos em
lei;
IV – da origem,
natureza e fundamento
legal ou contratual do crédito;
V – do número do
processo
administrativo por meio do qual o crédito foi constituído;
VI – do número do auto
de infração,
ou correlato, caso o crédito decorra de penalidade pecuniária
consignada em
documentos dessa natureza;
VII – do exercício ou
do período a
que se referir o crédito;
VIII – da data do
lançamento
tributário ou do surgimento do direito de crédito do Município;
IX – da data legal do
inadimplemento
da obrigação relativa ao crédito exigido;
X – da ocorrência de
causas
interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
§ 1º – Crédito certo é
aquele cujos
elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados
com exatidão.
§ 2º – Crédito líquido
é aquele cujo
valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado
com exatidão.
§ 3º – Crédito
exigível é aquele
vencido e não pago que não está mais sujeito a termo ou condição
para cobrança
judicial ou extrajudicial.
Art. 15 – É da
responsabilidade do
órgão ou da entidade constituidora do crédito o atendimento dos
requisitos
previstos no art. 14, devendo as informações exigidas serem
registradas no
Siatu.
Parágrafo único – Caso
sejam
verificadas omissões ou inconsistências, a SMFA requisitará do
órgão competente
as providências cabíveis, que deverão ser adotadas no prazo de
até sessenta
dias, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º do art.
12.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS
VALORES INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – Os créditos
inscritos em
dívida ativa serão cobrados administrativamente pela SMFA.
Parágrafo único – A
SMFA controlará a
constituição, o gerenciamento do lançamento, a inscrição em
dívida ativa, a
cobrança administrativa e a arrecadação dos créditos, ajuizados
ou não.
Art. 17 – A cobrança
dos créditos
tributários e não tributários observará os seguintes
procedimentos:
I – vencido o prazo
para o pagamento,
ocorrerá a inscrição em dívida ativa;
II – após a inscrição
em dívida
ativa, o crédito será cobrado administrativamente, inclusive por
remessa da
Certidão de Dívida Ativa – CDA – a protesto extrajudicial, pelo
período de
cento e oitenta dias;
III – não havendo
pagamento no
período a que se refere o inciso II, a CDA deverá ser
encaminhada à PGM para
cobrança por meio de execução fiscal.
§ 1º – Para fins do
disposto no
inciso II, a SMFA poderá valer-se de cobrança por via postal,
meios
eletrônicos, aplicativos, telefonia móvel ou fixa, contact
center,
audiências de conciliação e quaisquer outros meios legais
disponíveis.
§ 2º – Os créditos de
qualquer
natureza devidos ao Município poderão ser cobrados,
concomitantemente, por meio
de protesto extrajudicial e execução fiscal.
Art. 18 – A ação para
a cobrança do
crédito inscrito em dívida ativa prescreve em cinco anos,
contados da data da
sua constituição definitiva, ressalvado o prazo distinto
previsto em lei ou
contrato administrativo típico para o crédito de natureza não
tributária.
§ 1º – A prescrição é
interrompida
por:
I – despacho do juiz
que ordenar a
citação em execução fiscal;
II – protesto
judicial;
III – ato judicial que
constitua em
mora o devedor;
IV – ato inequívoco
ainda que
extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
§ 2º – A
prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do
processo para a interromper.
Art. 19 – A ação para
cobrança do
crédito não tributário devidamente constituído prescreve em
cinco anos,
ressalvadas as disposições de legislação específica e os
créditos decorrentes
de ato doloso que cause prejuízo ao erário, tipificado na Lei
Federal nº 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 20 – A SMFA
poderá, de ofício,
extinguir administrativamente o crédito, desde que inexistam
sobre ele causas
legais de suspensão de exigibilidade, quando:
I – estiver prescrito;
II – o sujeito passivo
houver
falecido, deixando unicamente bens que, por força da lei, não
sejam
susceptíveis de execução conforme atestado pela PGM;
III – o valor residual
for de até
R$50,00 (cinquenta reais), tornando a cobrança ou execução
antieconômica.
Art. 21 – O
cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança dispensa a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do
inciso II do § 3º
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Do Protesto
Art. 22 – A SMFA
poderá utilizar o protesto
como meio de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa,
observados os
critérios de eficiência administrativa e de custos de
administração e cobrança.
Art. 23 – O Município
celebrará
convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do
Brasil da Seção
de Minas Gerais – IEPTB/MG – para a efetivação do protesto
extrajudicial das
CDAs.
§ 1º – O procedimento
de protesto
extrajudicial ocorrerá de forma centralizada, por meio de
arquivo eletrônico,
assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de
Arquivos
Eletrônicos – CRA – do IEPTB/MG.
§ 2º – A CDA deverá
ser encaminhada
com o Dram para a CRA, que as encaminhará ao cartório
competente.
Art. 24 – Após a
remessa da CDA, por
envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o
pagamento do
crédito somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando
vedada, nesse
período, a emissão do Dram correspondente.
§ 1º – Efetuado o
pagamento do
crédito, os tabelionatos de protesto de títulos ficam obrigados
a depositar o
valor arrecadado mediante quitação do Dram no primeiro dia útil
subsequente ao
do recebimento.
§ 2º – Na hipótese de
pagamento
realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo
ao apresentante,
ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e
depositá-lo em sua
conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o
recolhimento do
Dram.
Art. 25 – Após a
lavratura e o
registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante
Dram, que poderá
ser obtido no Portal de Serviços da PBH, presencialmente na
Central de
Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao
Cidadão – BH
Resolve – ou no aplicativo da PBH.
Art. 26 – O
parcelamento do crédito
poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da
legislação
pertinente, que poderá ser obtido no Portal de Serviços da PBH,
presencialmente
no BH Resolve ou no aplicativo da PBH.
§ 1º – Efetuado o
depósito inicial
relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do
protesto, que
somente deverá ser efetivado após o pagamento de emolumentos,
taxas e demais
despesas previstas em lei.
§ 2º – Na hipótese de
cancelamento do
parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo
a CDA ser
novamente enviada a protesto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – Os órgãos e
as entidades do
Poder Executivo encaminharão os créditos que se encontrem sob
sua gestão para
inscrição em dívida ativa, em até cento e oitenta dias, contados
da data de
publicação deste decreto.
Parágrafo único – Os
créditos cujo
prazo previsto para prescrição ocorra no período previsto
no caput deverão
ser encaminhados para inscrição em dívida ativa em até trinta
dias, contados da
data de publicação deste decreto.
Art. 28 – O Secretário
Municipal de
Fazenda poderá, no âmbito de suas atribuições, dispor sobre
normas
complementares à execução deste decreto por meio de portaria.
Art. 29 – O art. 36 do
Decreto nº
16.739, de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso
X:
“Art. 36 – (...)
X – declarar a
prescrição dos
créditos municipais.”.
Art. 30 – Ficam
revogados:
I – o Decreto nº
6.613, de 10 de
agosto de 1990;
II – o Decreto nº
15.304, de 14 de
agosto de 2013.
Art. 31 – Este decreto
entra em vigor
na data de sua publicação.