Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.252, DE 12 DE
JANEIRO DE 2011
Disciplina o procedimento
relativo à
restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos
e outros valores
indevidamente recolhidos aos cofres do Município, e dá outras
providências.
O Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em
especial as que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do
Município, tendo em
vista o disposto nos artigos 35 a 40 da Lei nº 1.310, de 31 de
dezembro de
1966, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento
administrativo
referente à restituição de créditos tributários, fiscais, preços
públicos e
outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município,
decreta:
Art. 1º -
Os créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros
valores
indevidamente recolhidos aos cofres municipais serão restituídos
mediante
requerimento do interessado, observado o procedimento
estabelecido neste
Decreto.
Art. 2º -
O pedido de restituição será formalizado através de processo
administrativo
aberto para este fim nos seguintes locais:
I -
tratando-se de pedidos referentes à restituição de créditos
tributários, nas
Gerências de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças,
inclusive aquelas
localizadas nas Secretarias de Administração Regional Municipal;
II -
tratando-se de pedidos que versem sobre restituição de preços
públicos e
créditos fiscais, na unidade administrativa gestora do crédito
ou nas Gerências
de Atendimento das Administrações Regionais vinculadas a cada
Secretaria à qual
se subordina a mencionada unidade administrativa gestora.
Parágrafo
único - Não será permitida a formalização de pedidos de
restituição em
processos anteriormente abertos para outros fins.
Art. 3º -
A competência para declarar o indébito nos pedidos de
restituição de créditos
tributários, fiscais, preços públicos e outros valores é da
unidade
administrativa gestora do crédito relativamente ao qual se
postula a
restituição, assim como nos pedidos que tenham como fundamento
decisões
administrativas ou judiciais proferidas a favor do requerente
relativas aos
mencionados créditos de competência da unidade gestora.
§ 1º - A
declaração de indébito deverá conter o nome do credor e a data
de apuração do
indébito, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 2º - A
competência para declarar o indébito nos pedidos de restituição
referentes a
pagamentos de tributos efetuados em duplicidade ou a maior, não
decorrentes de
alteração ou cancelamento de lançamento, é da Gerência de
Crédito da Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações – GECRE.
§ 3º -
Não está incluída na competência da unidade administrativa a que
se refere o §
2º deste artigo a declaração de indébito nos pedidos de
restituição referentes
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeito
a lançamento
por homologação.
Art. 4º -
O pedido de restituição deverá ser apresentado em formulário
próprio,
disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo
Horizonte, instruído com
os seguintes documentos:
I - cópia
do comprovante de pagamento das guias de recolhimento, com a
reprodução
legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor
recolhido e,
quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico ou
similar da
instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;
II -
cópias xerográficas da carteira de identidade e de comprovante
de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física - CPF do solicitante, e do seu
procurador, se for o
caso, quando se tratar de pedido formulado por pessoa natural;
III -
dados bancários do credor, se houver, para depósito em sua
conta corrente à
época da restituição;
IV -
documento de constituição ou alteração posterior, que
estabeleça a cláusula de
administração, e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa
Jurídica - CNPJ, quando se tratar de pedido formulado por
pessoa jurídica.
Art. 4º - O formulário para
requerimento de
restituição, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Belo
Horizonte, deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem
prejuízo das
demais exigências específicas previstas neste Decreto:
I - cópia legível e sem rasuras do
comprovante de
pagamento da guia de arrecadação municipal contendo autenticação
bancária do
valor ou comprovante emitido pelo caixa eletrônico ou similar
onde o pagamento
foi efetuado;
II - cópia da carteira de identidade
e Cadastro de
Pessoa Física (CPF) do credor e, quando for o caso, do seu
procurador;
III - indicação da conta bancária do
credor ou do
procurador, que poderá ser alterada até a efetiva liquidação,
desde que
vinculada ao (s) mesmo (s) CPF/CNPJ (s) do (s) credor (es)
indicado (s) na
Declaração do Indébito ou do seu procurador;
IV - cópia do documento de
constituição ou
alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração
e Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando se tratar de pedido
formulado por
pessoa jurídica;
V - cópia da certidão de óbito do
contribuinte
identificado na guia de arrecadação ou no respectivo cadastro
fiscal e
comprovação da representação do espólio ou de nomeação do
inventariante, em
caso de pedido formulado por espólio ou inventariante;
VI - procuração assinada pelo
credor, com firma
reconhecida, concedendo poderes específicos ao mandatário para
requerer, juntar
documentos e receber notificações e a restituição, quando se
tratar de pedido
formulado por procurador;
VII - procuração assinada pelos
cocredores, com
firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao mandatário
para requerer,
juntar documentos, receber notificações e a restituição em nome
dos demais
credores, quando se tratar de pedido de indébito de titularidade
de mais de um
credor.
§ 1º - Na impossibilidade de
apresentação de
comprovante de pagamento correspondente, o indébito será apurado
pela
arrecadação efetiva atribuída ao contribuinte identificado no
respectivo
cadastro fiscal e ao objeto do pedido.
§ 2º - Sendo o pedido fundamentado
em decisão
judicial deverá ser informado no formulário o número do processo
respectivo.
§ 3º - Estando a documentação
completa, o processo
será encaminhado à unidade administrativa competente para apurar
o indébito.
§ 4º - Estando incompleta a
documentação, o pedido
será liminarmente indeferido pela unidade administrativa
responsável pelo seu
recebimento.
§ 5º - Havendo necessidade de
informação
complementar, o credor ou seu representante será comunicado a
fornecê-la, pela
gerência responsável pela análise do requerimento, no prazo de
30 (trinta)
dias, por e-mail indicado pelo requerente, por via postal ou por
edital publicado
no Diário Oficial do Município, sob pena de indeferimento do
pedido e
arquivamento do processo.
§ 6º-
Caso o pedido de restituição tenha por fundamento erro no
pagamento não
imputado ao fisco, deverá o credor justificar o pedido, bem como
apresentar
comprovante de que o pagamento foi realizado às suas expensas.
Art. 4º com
redação dada pelo
Decreto nº 16.379, de 18/7/2016 (Art. 1º)
Art. 5º -
Versando o pedido sobre restituição de Imposto sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, a unidade administrativa receptora do
pedido deverá
conferir o cadastro do imóvel, certificando-se de que o
solicitante é o
contribuinte, e anexar planta básica constante do cadastro
imobiliário.
§ 1º -
Caso o pedido seja formulado por cônjuge cujo nome não consta do
cadastro
imobiliário deverá ser apresentada cópia da certidão de
casamento expedida há,
no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 2º -
Caso o pedido seja formulado por inquilino, deverá ser
apresentada cópia do
contrato de locação que comprove a responsabilidade do
inquilino pelo pagamento
do imposto, acompanhada do comprovante original de pagamento
do tributo.
§ 2º - Caso o pedido seja formulado
por inquilino,
deverá ser apresentada cópia do contrato de locação que comprove
a sua
responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§2º com redação
dada pelo Decreto
nº 16.379, de 18/7/2016 (Art. 2º)
§ 3º -
Caso os dados do imóvel objeto do pedido não estejam atualizados
no Cadastro
Imobiliário Tributário Municipal, o requerente deverá apresentar
os documentos
hábeis à atualização cadastral em conformidade com a legislação
municipal, que
estabelece as normas para fins de inclusão, alteração e exclusão
de imóveis no
referido cadastro.
§ 4º- A
restituição de IPTU fundamentada em erro no pagamento não
imputado ao fisco
será precedida de intimação ao titular do imóvel, a fim de que,
desejando, se
oponha, justificadamente, à restituição requerida.
§4º acrescentado
pelo Decreto nº
16.379, de 18/7/2016 (Art. 2º)
Art. 6º -
Tratando-se de pedido de restituição de indébito do Imposto
sobre a Transmissão
de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, o requerente
deverá:
I - se o
pedido for referente ao valor total do imposto pago, apresentar
o Requerimento
de Cancelamento de ITBI;
II - se o
pedido for referente a valor parcial do imposto pago, apresentar
o Requerimento
de Restituição de ITBI e, se for o caso, procuração de cada
credor, inclusive
cônjuges.
Parágrafo
único - Tratando-se de restituição do valor total do imposto
pago, decorrente
de cancelamento de lançamento, o credor será intimado pelo
e-mail indicado ou
por via postal, para apresentar cópia autenticada da matrícula
do imóvel com
data posterior ao cancelamento, sob pena de indeferimento da
restituição e
restauração do lançamento.
Parágrafo único
acrescentado pelo
Decreto nº 16.379, de 18/7/2016 (Art. 3º)
Art. 7º -
Tratando-se de pedido de restituição de indébito do Imposto
sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte de pessoa natural, o
requerente
deverá apresentar:
I - cópia
do comprovante de pagamento das guias de ISSQN autônomo
referentes aos
trimestres em que ocorreram as retenções, com a reprodução
legível, frente e
verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando
for o caso,
documento emitido pelo caixa eletrônico ou similar da
instituição financeira
onde o pagamento foi efetuado;
II -
cópia do comprovante de retenção na fonte emitido pelo tomador
dos serviços,
através do programa BH ISS DIGITAL;
III -
declaração fornecida pelo tomador do serviço especificando a
natureza do
serviço tomado.
Art. 8º -
Para a instrução do pedido de restituição, deverão ser
apresentados os
originais dos documentos exigidos, acompanhados das
respectivas cópias que, não
estando autenticadas por tabelião, serão autenticadas no ato
do recebimento
pelo servidor.
§ 1º -
Tratando-se de pedido ou qualquer ato praticado por meio de
procurador, deverá
ser apresentado o instrumento de procuração firmado pelo
credor, com firma
reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante
para requerer,
receber a restituição postulada e/ou juntar documentos.
§ 2º - Na
impossibilidade de apresentação dos documentos de recolhimento
relativos ao
indébito, deverá ser firmada declaração fundamentando tal
impossibilidade,
sendo apurada a restituição porventura cabível, nesse caso,
segundo os valores
constantes dos registros de pagamento referentes aos
lançamentos apontados no
pedido de repetição de indébito.
§ 3º -
Tratando-se de pedido de restituição de indébito de IPTU, o
disposto no § 2º
deste artigo apenas se aplica aos casos em que o requerente
seja identificado
na data do requerimento, no cadastro imobiliário, como
proprietário do imóvel a
que se refere o pedido de restituição.
§ 4º -
Sendo o pedido de restituição fundamentado em decisões
administrativas ou
judiciais, o requerente deverá anexar cópia do respectivo
decisório.
§ 5º -
Estando a documentação completa, o processo será encaminhado à
unidade
administrativa competente para apreciar a existência ou não do
indébito.
§ 6º -
Estando incompleta a documentação, o pedido será liminarmente
indeferido pelo
órgão responsável pelo seu recebimento.
Art. 8º revogado
pelo Decreto nº
16.379, de 18/7/2016 (Art. 10)
Art. 9º -
É vedada a restituição do ISSQN retido na fonte relativo a
período anterior à
data efetiva da inscrição do profissional autônomo no Cadastro
Municipal de
Contribuintes de Tributos Mobiliários, salvo se indevida a
retenção do imposto.
Art. 10 -
Tratando-se de pedido de restituição de valores pagos em
parcelamento ativo,
somente será restituído o que corresponder a valores vincendos
na data da
apuração do indébito.
Art. 11 -
Nos pedidos de restituição fundamentados em decisão judicial,
será ouvida a
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12 -
Os tributos de competência da União e dos Estados não poderão
ser restituídos,
ainda que parcela do produto de sua arrecadação seja transferida
pelo ente
federado competente ou retida pelo Município.
Art. 13 -
Havendo a necessidade de informações complementares, o
interessado será
notificado a fornecê-las em até 30 (trinta) dias, sujeito ao
indeferimento do
pedido, no caso da não apresentação.
Art. 13 revogado
pelo Decreto nº
16.379, de 18/7/2016 (Art. 10)
Art. 14 -
Sendo o pedido indeferido total ou parcialmente, a unidade
administrativa que
proferiu a decisão deverá cientificar o requerente, por meio
de carta
registrada.
Art. 14 -
Sendo o pedido
indeferido total ou parcialmente, a unidade administrativa que
proferiu a
decisão deverá cientificar o requerente por via postal.
Art.14 com
redação dada pelo
Decreto nº 15.589, de 9/6/2014 (Art. 2º)
Art. 15 -
Havendo a declaração do indébito de natureza tributária, a
unidade
administrativa que a proferiu encaminhará o processo à GECRE
que, após a
apuração do valor a restituir, remetê-lo-á à Gerência de
Restituição da
Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro - GERESTI.
Art. 15 -
O indébito de natureza tributária será apurado pela GECRE que
encaminhará o
processo à respectiva unidade administrativa gestora do tributo
em questão para
declaração do indébito da restituição, para posterior
encaminhamento à Gerência
de Restituição da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro –
GERESTI.
Caput com
redação dada pelo
Decreto nº 16.379, de 18/7/2016 (Art. 4º)
Parágrafo
único - Tratando-se de declaração de indébito do ISSQN sujeito à
homologação e
de indébito de natureza não tributária, as unidades
administrativas que a
promoveram deverão anexar aos autos do processo de restituição a
declaração de
indébito contendo as informações previstas no § 1º do art. 3º
deste Decreto,
assim como a informação do valor a restituir, encaminhando o
processo
respectivo diretamente à GERESTI.
Art. 16 -
Compete à GERESTI o deferimento da restituição nos processos
em que houver a
declaração do indébito, assim como, se for o caso, a
atualização monetária dos
valores.
§ 1º -
Não se procederá à restituição caso seja constatada a
existência de débitos do
credor perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º -
Não será deferida restituição do indébito declarado a pessoa
diversa do credor
que não comprovar a assunção ou aquisição desse direito.
§ 3º - O
interessado será notificado da existência dos débitos, que
podem ser consultados
no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, sendo-lhe
oferecida a
oportunidade de compensá-los com o indébito existente através
da assinatura do
Termo de Compensação que será apensado aos autos do processo
de restituição.
§ 4º - A
não extinção dos débitos de que trata o § 3º deste artigo, por
pagamento ou
compensação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
notificação,
ensejará o indeferimento do pedido de restituição e o imediato
arquivamento do
processo.
Art. 16 - Por força do disposto no
art. 79 da Lei
Municipal nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, o deferimento da
restituição
fica condicionado à compensação com débitos porventura apurados
em nome do
credor, mediante expressa autorização em campo próprio no
formulário do requerimento.
Parágrafo
único - A constatação de débito vencido em nome do credor cuja
compensação não
tiver sido expressamente autorizada importa no indeferimento da
restituição e
consequente arquivamento do processo.
Art. 16 com
redação dada pelo
Decreto nº 16.379, de 18/7/2016 (Art. 5º)
Art. 17 -
Aplicam-se as disposições constantes deste Decreto, no que
couber, aos
processos de restituição em curso na data de sua publicação.
Art. 18 -
Compete à Gerência de Dívida Ativa - GDAT despachar processos
que versem sobre
a declaração de prescrição.
Art. 18-A
- A atualização monetária do indébito será efetivada conforme
art. 129 da Lei
nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e §§ 1º e 3º do art. 14
da Lei nº
8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 18-A
acrescentado pelo
Decreto nº 16.379, de 18/7/2016 (Art. 6º)
Art.
18-A – A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor a ser
restituído ou
compensado passará a ser apurado com base na taxa referencial do
Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos
federais, acumulada
mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido,
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º – Os valores dos indébitos a
serem restituídos
na forma do caput deverão ser atualizados pelo Índice
de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E – divulgado mensalmente pelo
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE , denominado
IPCA-15.
§ 2º – Para
fins do cálculo da atualização monetária prevista no § 1º deverá
ser utilizada
a variação percentual observada entre o IPCA-15 referente ao mês
anterior ao do
pagamento do indébito, com o mesmo índice referente ao mês
anterior àquele em
que será procedida a restituição.