Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município, e dá outras providências.
O Prefeito de
Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe
confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o
disposto nos
artigos 35 a 40 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e
considerando a
necessidade de disciplinar o procedimento administrativo
referente à
restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e
outros valores
indevidamente recolhidos aos cofres do Município, decreta:
Art. 1º - Os
créditos
tributários, fiscais, preços públicos e outros valores
indevidamente recolhidos
aos cofres municipais serão restituídos mediante requerimento do
interessado,
observado o procedimento estabelecido neste Decreto.
Art. 2º - O
pedido de
restituição será formalizado através de processo administrativo
aberto para
este fim nos seguintes locais:
I - tratando-se
de pedidos
referentes à restituição de créditos tributários, nas Gerências
de Atendimento
da Secretaria Municipal de Finanças, inclusive aquelas
localizadas nas
Secretarias de Administração Regional Municipal;
II - tratando-se
de pedidos que
versem sobre restituição de preços públicos e créditos fiscais,
na unidade
administrativa gestora do crédito ou nas Gerências de
Atendimento das
Administrações Regionais vinculadas a cada Secretaria à qual se
subordina a mencionada
unidade administrativa gestora.
Parágrafo único -
Não será
permitida a formalização de pedidos de restituição em processos
anteriormente
abertos para outros fins.
Art. 3º - A
competência para
declarar o indébito nos pedidos de restituição de créditos
tributários,
fiscais, preços públicos e outros valores é da unidade
administrativa gestora
do crédito relativamente ao qual se postula a restituição, assim
como nos pedidos
que tenham como fundamento decisões administrativas ou judiciais
proferidas a
favor do requerente relativas aos mencionados créditos de
competência da
unidade gestora.
§ 1º - A
declaração de indébito
deverá conter o nome do credor e a data de apuração do indébito,
observado o
disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 2º - A
competência para
declarar o indébito nos pedidos de restituição referentes a
pagamentos de
tributos efetuados em duplicidade ou a maior, não decorrentes de
alteração ou
cancelamento de lançamento, é da Gerência de Crédito da
Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações – GECRE.
§ 3º - Não está
incluída na
competência da unidade administrativa a que se refere o § 2º
deste artigo a
declaração de indébito nos pedidos de restituição referentes ao
Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeito a lançamento por
homologação.
Art. 4º - O
pedido de
restituição deverá ser apresentado em formulário próprio,
disponível no sítio
eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, instruído com os
seguintes
documentos:
I - cópia do
comprovante de
pagamento das guias de recolhimento, com a reprodução legível,
frente e verso,
da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o
caso, documento
emitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituição
financeira onde o
pagamento foi efetuado;
II - cópias
xerográficas da
carteira de identidade e de comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoa
Física - CPF do solicitante, e do seu procurador, se for o
caso, quando se
tratar de pedido formulado por pessoa natural;
III - dados
bancários do credor,
se houver, para depósito em sua conta corrente à época da
restituição;
IV - documento
de constituição
ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de
administração, e
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, quando
se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica.
Art. 4º - O
formulário para
requerimento de restituição, disponível no sítio eletrônico da
Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte, deverá ser instruído com os
seguintes documentos,
sem prejuízo das demais exigências específicas previstas neste
Decreto:
I - cópia legível
e sem rasuras
do comprovante de pagamento da guia de arrecadação municipal
contendo
autenticação bancária do valor ou comprovante emitido pelo caixa
eletrônico ou
similar onde o pagamento foi efetuado;
II - cópia da
carteira de
identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do credor e, quando
for o caso, do
seu procurador;
III - indicação
da conta
bancária do credor ou do procurador, que poderá ser alterada até
a efetiva
liquidação, desde que vinculada ao (s) mesmo (s) CPF/CNPJ (s) do
(s) credor
(es) indicado (s) na Declaração do Indébito ou do seu
procurador;
IV - cópia do
documento de
constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula
de administração
e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando se tratar
de pedido
formulado por pessoa jurídica;
V - cópia da
certidão de óbito
do contribuinte identificado na guia de arrecadação ou no
respectivo cadastro
fiscal e comprovação da representação do espólio ou de nomeação
do
inventariante, em caso de pedido formulado por espólio ou
inventariante;
VI - procuração
assinada pelo
credor, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao
mandatário
para requerer, juntar documentos e receber notificações e a
restituição, quando
se tratar de pedido formulado por procurador;
VII - procuração
assinada pelos
cocredores, com firma reconhecida, concedendo poderes
específicos ao mandatário
para requerer, juntar documentos, receber notificações e a
restituição em nome
dos demais credores, quando se tratar de pedido de indébito de
titularidade de
mais de um credor.
§ 1º - Na
impossibilidade de
apresentação de comprovante de pagamento correspondente, o
indébito será
apurado pela arrecadação efetiva atribuída ao contribuinte
identificado no
respectivo cadastro fiscal e ao objeto do pedido.
§ 2º - Sendo o
pedido
fundamentado em decisão judicial deverá ser informado no
formulário o número do
processo respectivo.
§ 3º - Estando a
documentação
completa, o processo será encaminhado à unidade administrativa
competente para
apurar o indébito.
§ 4º - Estando
incompleta a
documentação, o pedido será liminarmente indeferido pela unidade
administrativa
responsável pelo seu recebimento.
§ 5º - Havendo
necessidade de
informação complementar, o credor ou seu representante será
comunicado a
fornecê-la, pela gerência responsável pela análise do
requerimento, no prazo de
30 (trinta) dias, por e-mail indicado pelo requerente, por via
postal ou por
edital publicado no Diário Oficial do Município, sob pena de
indeferimento do
pedido e arquivamento do processo.
§ 6º- Caso o
pedido de
restituição tenha por fundamento erro no pagamento não imputado
ao fisco,
deverá o credor justificar o pedido, bem como apresentar
comprovante de que o
pagamento foi realizado às suas expensas.
Art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 16.379, de
18/7/2016 (Art. 1º)
Art. 5º -
Versando o pedido
sobre restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana –
IPTU, a unidade administrativa receptora do pedido deverá
conferir o cadastro
do imóvel, certificando-se de que o solicitante é o
contribuinte, e anexar
planta básica constante do cadastro imobiliário.
§ 1º - Caso o
pedido seja
formulado por cônjuge cujo nome não consta do cadastro
imobiliário deverá ser
apresentada cópia da certidão de casamento expedida há, no
máximo, 30 (trinta)
dias.
§ 2º - Caso o
pedido seja
formulado por inquilino, deverá ser apresentada cópia do
contrato de locação
que comprove a responsabilidade do inquilino pelo pagamento do
imposto,
acompanhada do comprovante original de pagamento do tributo.
§ 2º - Caso o
pedido seja
formulado por inquilino, deverá ser apresentada cópia do
contrato de locação
que comprove a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§2º com redação dada pelo Decreto nº 16.379, de
18/7/2016 (Art. 2º)
§ 3º - Caso os
dados do imóvel
objeto do pedido não estejam atualizados no Cadastro Imobiliário
Tributário
Municipal, o requerente deverá apresentar os documentos hábeis à
atualização
cadastral em conformidade com a legislação municipal, que
estabelece as normas
para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no
referido cadastro.
§ 4º- A
restituição de IPTU
fundamentada em erro no pagamento não imputado ao fisco será
precedida de
intimação ao titular do imóvel, a fim de que, desejando, se
oponha,
justificadamente, à restituição requerida.
§4º acrescentado pelo Decreto nº 16.379, de 18/7/2016
(Art. 2º)
Art. 6º -
Tratando-se de pedido
de restituição de indébito do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis por
Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, o requerente deverá:
I - se o pedido
for referente ao
valor total do imposto pago, apresentar o Requerimento de
Cancelamento de ITBI;
II - se o pedido
for referente a
valor parcial do imposto pago, apresentar o Requerimento de
Restituição de ITBI
e, se for o caso, procuração de cada credor, inclusive cônjuges.
Parágrafo único -
Tratando-se de
restituição do valor total do imposto pago, decorrente de
cancelamento de
lançamento, o credor será intimado pelo e-mail indicado ou por
via postal, para
apresentar cópia autenticada da matrícula do imóvel com data
posterior ao
cancelamento, sob pena de indeferimento da restituição e
restauração do
lançamento.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 16.379,
de 18/7/2016 (Art.
3º)
Art. 7º -
Tratando-se de pedido
de restituição de indébito do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza -
ISSQN retido na fonte de pessoa natural, o requerente deverá
apresentar:
I - cópia do
comprovante de
pagamento das guias de ISSQN autônomo referentes aos trimestres
em que
ocorreram as retenções, com a reprodução legível, frente e
verso, da
autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso,
documento
emitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituição
financeira onde o
pagamento foi efetuado;
II - cópia do
comprovante de
retenção na fonte emitido pelo tomador dos serviços, através do
programa BH ISS
DIGITAL;
III - declaração
fornecida pelo
tomador do serviço especificando a natureza do serviço tomado.
Art. 8º - Para
a instrução do
pedido de restituição, deverão ser apresentados os originais
dos documentos
exigidos, acompanhados das respectivas cópias que, não estando
autenticadas por
tabelião, serão autenticadas no ato do recebimento pelo
servidor.
§ 1º -
Tratando-se de pedido ou
qualquer ato praticado por meio de procurador, deverá ser
apresentado o
instrumento de procuração firmado pelo credor, com firma
reconhecida,
concedendo poderes específicos ao representante para requerer,
receber a
restituição postulada e/ou juntar documentos.
§ 2º - Na
impossibilidade de
apresentação dos documentos de recolhimento relativos ao
indébito, deverá ser
firmada declaração fundamentando tal impossibilidade, sendo
apurada a
restituição porventura cabível, nesse caso, segundo os valores
constantes dos
registros de pagamento referentes aos lançamentos apontados no
pedido de
repetição de indébito.
§ 3º -
Tratando-se de pedido de
restituição de indébito de IPTU, o disposto no § 2º deste
artigo apenas se
aplica aos casos em que o requerente seja identificado na data
do requerimento,
no cadastro imobiliário, como proprietário do imóvel a que se
refere o pedido
de restituição.
§ 4º - Sendo o
pedido de
restituição fundamentado em decisões administrativas ou
judiciais, o requerente
deverá anexar cópia do respectivo decisório.
§ 5º - Estando
a documentação
completa, o processo será encaminhado à unidade administrativa
competente para
apreciar a existência ou não do indébito.
§ 6º - Estando
incompleta a
documentação, o pedido será liminarmente indeferido pelo órgão
responsável pelo
seu recebimento.
Art. 8º revogado pelo Decreto nº 16.379, de 18/7/2016
(Art. 10)
Art. 9º - É
vedada a restituição
do ISSQN retido na fonte relativo a período anterior à data
efetiva da
inscrição do profissional autônomo no Cadastro Municipal de
Contribuintes de
Tributos Mobiliários, salvo se indevida a retenção do imposto.
Art. 10 -
Tratando-se de pedido
de restituição de valores pagos em parcelamento ativo, somente
será restituído
o que corresponder a valores vincendos na data da apuração do
indébito.
Art. 11 - Nos
pedidos de
restituição fundamentados em decisão judicial, será ouvida a
Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 12 - Os
tributos de
competência da União e dos Estados não poderão ser restituídos,
ainda que
parcela do produto de sua arrecadação seja transferida pelo ente
federado
competente ou retida pelo Município.
Art. 13 -
Havendo a necessidade
de informações complementares, o interessado será notificado a
fornecê-las em
até 30 (trinta) dias, sujeito ao indeferimento do pedido, no
caso da não
apresentação.
Art. 13 revogado pelo Decreto nº 16.379, de 18/7/2016
(Art. 10)
Art. 14 - Sendo
o pedido
indeferido total ou parcialmente, a unidade administrativa que
proferiu a
decisão deverá cientificar o requerente, por meio de carta
registrada.
Art. 14 - Sendo o
pedido
indeferido total ou parcialmente, a unidade administrativa que
proferiu a
decisão deverá cientificar o requerente por via postal.
Art.14 com redação dada pelo Decreto nº 15.589, de
9/6/2014 (Art. 2º)
Art. 15 -
Havendo a declaração
do indébito de natureza tributária, a unidade administrativa
que a proferiu
encaminhará o processo à GECRE que, após a apuração do valor a
restituir,
remetê-lo-á à Gerência de Restituição da Secretaria Municipal
Adjunta do Tesouro
- GERESTI.
Art. 15 - O
indébito de natureza
tributária será apurado pela GECRE que encaminhará o processo à
respectiva
unidade administrativa gestora do tributo em questão para
declaração do
indébito da restituição, para posterior encaminhamento à
Gerência de Restituição
da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro – GERESTI.
Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.379, de
18/7/2016 (Art. 4º)
Parágrafo único -
Tratando-se de
declaração de indébito do ISSQN sujeito à homologação e de
indébito de natureza
não tributária, as unidades administrativas que a promoveram
deverão anexar aos
autos do processo de restituição a declaração de indébito
contendo as
informações previstas no § 1º do art. 3º deste Decreto, assim
como a informação
do valor a restituir, encaminhando o processo respectivo
diretamente à GERESTI.
Art. 16 -
Compete à GERESTI o
deferimento da restituição nos processos em que houver a
declaração do
indébito, assim como, se for o caso, a atualização monetária
dos valores.
§ 1º - Não se
procederá à
restituição caso seja constatada a existência de débitos do
credor perante a
Fazenda Pública Municipal.
§ 2º - Não será
deferida
restituição do indébito declarado a pessoa diversa do credor
que não comprovar
a assunção ou aquisição desse direito.
§ 3º - O
interessado será
notificado da existência dos débitos, que podem ser
consultados no sítio
eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, sendo-lhe
oferecida a oportunidade
de compensá-los com o indébito existente através da assinatura
do Termo de Compensação
que será apensado aos autos do processo de restituição.
§ 4º - A não
extinção dos
débitos de que trata o § 3º deste artigo, por pagamento ou
compensação, no
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação,
ensejará o
indeferimento do pedido de restituição e o imediato
arquivamento do processo.
Art. 16 - Por
força do disposto
no art. 79 da Lei Municipal nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
o deferimento
da restituição fica condicionado à compensação com débitos
porventura apurados
em nome do credor, mediante expressa autorização em campo
próprio no formulário
do requerimento.
Parágrafo único -
A constatação
de débito vencido em nome do credor cuja compensação não tiver
sido
expressamente autorizada importa no indeferimento da restituição
e consequente
arquivamento do processo.
Art. 16 com redação dada pelo Decreto nº 16.379, de
18/7/2016 (Art. 5º)
Art. 17 -
Aplicam-se as
disposições constantes deste Decreto, no que couber, aos
processos de
restituição em curso na data de sua publicação.
Art. 18 - Compete
à Gerência de
Dívida Ativa - GDAT despachar processos que versem sobre a
declaração de
prescrição.
Art. 18-A - A
atualização
monetária do indébito será efetivada conforme art. 129 da Lei
nº 5.641, de 22
de dezembro de 1989, e §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº
8.147, de 29 de
dezembro de 2000.
Art. 18-A acrescentado pelo Decreto nº 16.379, de
18/7/2016 (Art. 6º)
§ 1º – Os
valores dos indébitos
a serem restituídos na forma do caput deverão
ser atualizados
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E –
divulgado
mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE ,
denominado IPCA-15.
§ 2º – Para
fins do cálculo da
atualização monetária prevista no § 1º deverá ser utilizada a
variação
percentual observada entre o IPCA-15 referente ao mês anterior
ao do pagamento
do indébito, com o mesmo índice referente ao mês anterior
àquele em que será
procedida a restituição.
Art. 18-A – A
partir de 1º de
janeiro de 2022, o valor a ser restituído ou compensado passará
a ser apurado
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia –
Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculado
a partir do mês
subsequente ao do pagamento indevido, até o mês anterior ao do
pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo
efetuado.