Regulamenta a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – aos tributos, às multas, aos preços públicos e aos demais créditos devidos ao Município.
DECRETO
Nº
17.840, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Regulamenta
a aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
Selic – aos
tributos, às multas, aos preços públicos e aos demais créditos
devidos ao
Município.
O Prefeito de Belo Horizonte,
no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei
Orgânica, e considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 11.315,
de 7 de
outubro de 2021,
DECRETA:
Art.
1º
– O art. 5º do Decreto nº 10.317, de 28 de julho de 2000, passa
a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
“Art.
5º
– (...)
§
4º – A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios
previstos nos
incisos I e III do § 3º passarão a ser apurados com base na taxa
referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para
títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao
do vencimento
ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo
efetuado.”.
Art.
2º
– O art. 18-A do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18-A
– A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor a ser restituído ou
compensado passará a ser apurado com base na taxa referencial do
Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos
federais, acumulada
mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido,
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.”.
Art.
3º
– O art. 3º do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014, passa
a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
3º
– (...)
Parágrafo
único
– A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios
previstos
nos incisos I e III passarão a ser apurados com base na taxa
referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para
títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao
do vencimento
ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo
efetuado.”.
Art.
4º
– O Decreto nº 15.731, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar
acrescido
do seguinte art. 13-B:
“Art.
13-B
– A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios
previstos
nos incisos I e III do § 1º do art. 13 e nos incisos I e III do
§ 3º do art.
13-A passarão a ser apurados com base na taxa referencial do
Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais,
acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do
vencimento ou da
consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento
e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.”.
Art.
5º
– O art. 3º do Decreto nº 15.876, de 12 de fevereiro de 2015,
passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
3º
– (...)
Parágrafo
único
– A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios
previstos
nos incisos I e III passarão a ser apurados com base na taxa
referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para
títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao
do vencimento
ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo
efetuado.”.
Art.
6º
– A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – Selic
– não incide no cálculo da multa moratória devida pelo
descumprimento dos
prazos para recolhimento dos créditos tributários e não
tributários devidos ao
Município.
Art.
7º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2022.