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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.840, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
 
Regulamenta a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – aos tributos, às multas, aos preços públicos e aos demais créditos devidos ao Município.
 
 

DECRETO Nº 17.840, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

 

Regulamenta a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – aos tributos, às multas, aos preços públicos e aos demais créditos devidos ao Município.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 10.317, de 28 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 5º – (...)

§ 4º – A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III do § 3º passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.”.

Art. 2º – O art. 18-A do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A – A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor a ser restituído ou compensado passará a ser apurado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.”.

Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º – (...)

Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.”.

 Art. 4º – O Decreto nº 15.731, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 13-B:

“Art. 13-B – A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III do § 1º do art. 13 e nos incisos I e III do § 3º do art. 13-A passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.”.

Art. 5º – O art. 3º do Decreto nº 15.876, de 12 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º – (...)

Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.”.

Art. 6º – A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – não incide no cálculo da multa moratória devida pelo descumprimento dos prazos para recolhimento dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2022.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte