Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos; altera o caput do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99; cria o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município; estabelece o regime para acordo diretocom credores de precatórios, e dá outras providências.
O Povo do
Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os
créditos
tributários, fiscais e os preços públicos do Município poderão
ser parcelados,
observadas as condições fixadas nesta Lei e em regulamento
específico.
Art. 2º - Poderão
ser parcelados
os créditos tributários, os créditos fiscais e os preços
públicos:
I - inscritos ou
não em dívida
ativa, ajuizados ou não;
II - que tenham
sido objeto de
notificação ou autuação;
III - denunciados
pelo
contribuinte para fins de parcelamento.
Parágrafo único -
É vedado o
parcelamento na forma desta Lei:
I - do Imposto
sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido
nos prazos
estabelecidos na legislação municipal;
I - do Imposto
sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos
prazos
estabelecidos na legislação municipal, salvo após inscrição em
dívida ativa;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 27)
II - do ISSQN de
autônomos, das
taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
- IPTU -, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos,
salvo quando o
débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no
interesse da
Fazenda Municipal;
III - de
crédito ajuizado
garantido por penhora ou arresto com bloqueio on-line de
recursos financeiros.
Inciso III revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019
(Art. 34, IV)
Art. 3º - Os
créditos objeto de
parcelamento compreendem o valor principal, a atualização
monetária, os juros e
as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único
- Os créditos
tributários, fiscais e os preços públicos parcelados ficarão
sujeitos, a partir
da concessão do benefício:
I - à
atualização, no dia 1º de
janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do
Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –, apurado pelo
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada nos
últimos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II - à
incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito
parcelado, incidente
no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do
benefício.
§ 1º - Os
créditos tributários,
fiscais e os preços públicos parcelados ficarão sujeitos, a
partir da concessão
do benefício:
I - à
atualização, no dia 1º de
janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do
Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –, apurado pelo
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada nos
últimos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II - à
incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito
parcelado, incidente
no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do
benefício.
Parágrafo único renumerado com § 1º pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019
(Art. 28)
§ 1º
revogado a partir
de 1º de janeiro de 2022 pela Lei nº 11.315, de 7
de outubro de 2021
(art. 19, IV, c/c art. 20, II)
§ 2º - Os
créditos tributários
relativos à Contribuição Previdenciária para o Regime Próprio de
Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte -
RPPS,
parcelados na forma desta lei, não estão sujeitos ao critério de
cálculo dos
juros previsto no inciso II do § 1º, sendo-lhes aplicados os
critérios
específicos estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019
(Art. 28)
Art. 4º -
Observadas as
garantias e as demais exigências fixadas no regulamento
específico, o
parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido:
I - em até 60
(sessenta)
parcelas mensais e consecutivas, vedado o reparcelamento quando
se tratar de
valores do ISSQN denunciados ou confessados pelo contribuinte
pessoa jurídica
ou pelo responsável tributário, desde que este não tenha
procedido à retenção
do imposto na fonte;
II - em até 180
(cento e
oitenta) parcelas mensais e consecutivas, no caso dos demais
créditos passíveis
de parcelamento;
III - em até 60
(sessenta)
parcelas mensais e consecutivas, quando se tratar de valores do
ISSQN retido na
fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação
municipal,
previamente lançados e autuados de ofício pela Administração
Tributária do Município;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
IV - por 1 (uma)
única vez, em
até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sem a incidência
dos juros
previstos no inciso II do art. 3º, quando se tratar de créditos
inscritos em
dívida ativa ainda não parcelados.
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
§ 1º - Os
créditos incluídos no
parcelamento de que trata o inciso II do caput deste
artigo
somente poderão ser objeto de reparcelamento por mais 2 (duas)
vezes,
limitando-se o primeiro reparcelamento a até 120 (cento e
vinte) parcelas, e o
segundo a até 60 (sessenta) parcelas, em conformidade com as
regras fixadas no
regulamento específico.
§ 1º - Os
créditos incluídos nos
parcelamentos de que tratam os incisos II e III do caput deste
artigo poderão
ser objeto de reparcelamento, condicionado ao recolhimento do
depósito inicial
respectivo, na forma e nos requisitos previstos em regulamento.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
§ 2º - Os
créditos ajuizados
somente poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas e
reparcelados,
por uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, em
conformidade com as
regras fixadas no regulamento específico, observando-se o
disposto nos §§ 3º e
4º deste artigo.
§ 2º - O
cancelamento do
parcelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo
implicará a
restauração do valor original dos créditos, bem como dos juros
sobre eles
incidentes, abatendo-se os valores já pagos, na forma de
regulamentação
específica.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
§ 3º - O
parcelamento de crédito
ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis
somente poderá ser
concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, vedado o
reparcelamento.
§ 3º - O
parcelamento de
créditos ajuizados em mais de 60 (sessenta) parcelas é
condicionado ao
oferecimento de garantias, como aval, fiança bancária, caução,
hipoteca e
congêneres, à renúncia do direito e desistência de todas as
ações eventualmente
existentes relativas aos créditos tributários exigidos.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
§ 4º - Poderá
ser parcelado
somente em até 3 (três) parcelas, vedado o reparcelamento, o
crédito ajuizado,
garantido por penhora ou arresto, sobre o qual recaia uma das
seguintes
condições:
a) com
restrição de veículo
registrada por meio do sistema on-line de Restrição Judicial
de Veículos –
RENAJUD –;
b) com
decretação judicial de
indisponibilidade de bens;
c) cuja data da
praça ou do
leilão do bem já tenha sido fixada.
§ 4º - O
inadimplemento do
parcelamento previsto no § 3º importará a retomada da execução
fiscal, com o
levantamento imediato das garantias oferecidas, sendo vedado o
reparcelamento
dos créditos ajuizados nos termos do referido parágrafo.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 29)
Art. 5º - A
denúncia e a
confissão de débito do ISSQN não recolhido no prazo regulamentar
pelo
contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular
constituição do
crédito tributário.
Art. 6º - No caso
de
parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em dívida
ativa, ocorrendo
o pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a
respectiva
parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto
pela antecipação,
no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o
valor da
respectiva parcela paga antecipadamente.
Parágrafo único -
Para efeito de
quitação, a antecipação dar-se-á na ordem inversa de vencimento,
a partir da
última parcela restante do respectivo parcelamento ou
reparcelamento em curso.
Art. 7º - O
parcelamento ou o
reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa com opção
de pagamento das
parcelas por meio de débito automático em conta corrente
importará um desconto
de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.
Parágrafo único -
O atraso na
quitação de qualquer parcela por um período superior a 60
(sessenta) dias, bem
como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito
automático em
conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e a
restauração do
valor original do crédito reduzido na forma deste artigo,
relativamente às
parcelas não pagas.
Art. 8º - A
cada 12 (doze)
parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, o devedor
fará jus ao
abatimento da última parcela restante do respectivo
parcelamento ou
reparcelamento em curso.
Parágrafo único
- A cada novo
período de 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de
vencimento,
contado a partir do primeiro período a que se refere o caput deste
artigo,
o devedor fará jus também a um desconto progressivo, na forma
e nos
percentuais a serem estabelecidos em regulamento específico,
que incidirá, na
ordem inversa de vencimento, a partir da última parcela
restante do respectivo
parcelamento ou reparcelamento em curso.
Art. 8º - No
parcelamento ou
reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser
concedido o
abatimento de 1 (uma) parcela a cada 12 (doze) parcelas quitadas
na ordem
sequencial de vencimento, cujo crédito correspondente será
efetivado na ordem
inversa de vencimento das parcelas.
Parágrafo único -
O abatimento
previsto no caput deste artigo fica condicionado à extinção
integral do crédito
pelo parcelamento ou reparcelamento, considerando os benefícios
concedidos.
Art. 8º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 30)
Art. 9º - O
parcelamento dos
honorários advocatícios será concedido no mesmo número de
parcelas e nas mesmas
condições aplicáveis ao respectivo parcelamento ou
reparcelamento dos créditos
ajuizados, previstas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 10 - Ficam
mantidos os
parcelamentos em curso até a data da regulamentação desta Lei,
nas mesmas
condições em que foram pactuados, até a sua quitação integral,
enquanto
permanecerem ativos, aplicando-se-lhes, no que couber, o
disposto nesta Lei e
em seu regulamento específico.
Parágrafo único
- O cancelamento
de parcelamento em curso a partir da regulamentação desta Lei
implica, para
todos os efeitos, reparcelamento nos termos previstos nesta
Lei e em seu
regulamento específico.
Parágrafo único -
Na hipótese de
cancelamento de parcelamento em curso a partir da regulamentação
desta lei é
permitido o reparcelamento, condicionado ao recolhimento de
depósito inicial,
nos termos e requisitos previstos nesta lei e em seu
regulamento.
Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.209,
de 19/12/2019 (Art.
31)
Art. 11 - Os
descontos previstos
nesta Lei:
Art. 11 - Os
descontos e
benefícios previstos nesta lei, assim como a modalidade de
parcelamento
prevista no inciso IV do art. 4º:
Caput com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 32)
I - aplicam-se
somente aos
créditos decorrentes de lei editada no âmbito da competência do
Município;
II - não se
aplicam aos créditos
objeto de transação e também de compensação, nos termos da Lei
nº 7.640, de 9
de fevereiro de 1999.
II - não se
aplicam aos créditos
objeto de transação e também de compensação disciplinados por
lei específica.
Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 32)
Parágrafo único -
Os descontos e
abatimentos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º não se aplicam aos
créditos
tributários relativos à contribuição previdenciária para o RPPS,
parcelados na
forma desta lei.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 32)
Art. 12 - Serão
concedidos os
seguintes descontos sobre o preço público previsto na legislação
municipal pela
expedição de guias de recolhimento referentes ao parcelamento
efetuado na forma
desta Lei:
I - 100% (cem por
cento), no
caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
II - 50%
(cinquenta por cento),
no caso de parcelamento em 13 (treze) até 60 (sessenta)
parcelas;
III - 25% (vinte
e cinco por
cento), no caso de parcelamento em 61 (sessenta e uma) até 96
(noventa e seis)
parcelas.
Art. 13 - O caput do
§
2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - (...)
(...)
§ 2º - Para efeito de compensação, o
sujeito
passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a
título de
cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão
da ordem
cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos
tributários e não
tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo
aqueles cujos
fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2007,
observadas as
seguintes condições:” (NR)
Art. 14 - A Junta
de Julgamento
Fiscal e a Junta de Recursos Fiscais, previstas na Lei nº 4.989,
de 18 de
janeiro de 1988, passam a denominar-se Junta de Julgamento
Tributário e
Conselho de Recursos Tributários, passando a compor o Conselho
Administrativo
de Recursos Tributários do Município – CART –, órgão integrante
da estrutura da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação da Secretaria
Municipal de
Finanças, ao qual compete decidir, em primeira e segunda
instâncias
administrativas, os contenciosos decorrentes de relação jurídica
estabelecida
entre o Município de Belo Horizonte e o sujeito passivo de
obrigação
tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos
atos
administrativos referentes à matéria tributária, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º - Ficam
excluídos da
competência do CART o julgamento de impugnação de resposta
exarada pelo órgão
competente em face de consulta sobre a interpretação e aplicação
da legislação
tributária municipal, assim como a declaração de
inconstitucionalidade e a
negativa de aplicação da legislação municipal.
§ 2º - A
estrutura, a
organização e o funcionamento dos órgãos previstos neste artigo
serão
estabelecidos em regulamento específico.
§ 3º - Os
cargos de Presidente
da Junta de Julgamento Fiscal, de Secretário da Junta de
Julgamento Fiscal e de
Secretário da Junta de Recursos Fiscais, previstos na Lei nº
9.011, de 1º de
janeiro de 2005, passam a denominar-se, respectivamente,
Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Tributários, Secretário de Suporte
Administrativo da
Junta de Julgamento Tributário e Secretário de Suporte
Administrativo do
Conselho de Recursos Tributários.
§3º revogado pela Lei nº 11.065, de 1º/8/2017 (Art.
179, XV)
Art. 15 - A
cada Conselheiro
integrante do CART, efetivo ou suplente, incumbido do
julgamento em segunda
instância administrativa, será atribuído jetom correspondente
a R$ 100,00 (cem
reais) por comparecimento à sessão de julgamento, acrescido de
R$ 40,00
(quarenta reais) por processo em que atuar como relator.
Art. 15 - A cada
conselheiro
integrante do Cart, efetivo ou suplente, incumbido do julgamento
em segunda
instância administrativa, será atribuído um jetom correspondente
a R$250,00
(duzentos e cinquenta reais) por comparecimento à sessão de
julgamento, acrescido
de R$100,00 (cem reais) por processo em que atuar como relator.
Parágrafo único -
Os valores
previstos no caput deste artigo serão atualizados no dia 1º de
janeiro de cada
exercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente
anteriores.
Art. 15 com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 26)
Art. 16 -
Enquanto não for
editado o regulamento a que se refere o art. 14 desta Lei,
continuam em vigor
as disposições do Decreto nº 4.726, de 24 de julho de 1984,
naquilo que não
contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 17 - Para
atender ao
disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais ao
orçamento vigente no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
podendo ser
reaberto no exercício financeiro seguinte no limite de seus
saldos, nos termos
dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 18 - A alínea
“o”
do inciso II do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de
1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º -
(...)
II -
(...)
o - por emitir documento diverso
daquele
estabelecido na legislação tributária municipal para a operação,
inclusive
quando se tratar de documento fiscal diverso da Nota Fiscal de
Serviço
Eletrônica:
1 - sem prejuízo do recolhimento do
imposto:
R$100,00 (cem reais) por documento, limitado a R$1.000,00 (um
mil reais) por
ação fiscal;
2 - com prejuízo do recolhimento do
imposto: 1% (um
por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e
nunca inferior a
R$1.000,00 (um mil reais).” (NR)
Art. 19 - O art.
13
da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescido
do seguinte § 5º:
“Art. 13 -
(...)
§ 5° - O imposto mensal calculado
nos termos do §4°
deste artigo está limitado ao valor de 5% (cinco por cento) da
receita de
serviços mensal auferida pela sociedade.” (NR)
Art. 20 - O art.
14
da Lei nº 8.725/03, passa a vigorar acrescido do
seguinte §13:
“Art. 14 -
(...)
§ 13 - A alíquota será de 2% (dois
por cento) para
o serviço de administração de cartão de crédito ou débito,
previsto no subitem
15.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.”
(NR)
Art. 21 - VETADO
Art. 22 - Ficam
revogados o art.
12 B, da Lei nº 7.378/97, os artigos 1º ao 8º da Lei nº 9.337,
de 6 de
fevereiro de 2007, e a Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988.
Art. 23 - Fica
o Município
autorizado a firmar acordo direto com credores de precatórios
comuns ou
alimentares emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais e
devidos por sua Administração Direta ou seus entes
descentralizados,
independentemente da ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, nos
termos do regulamento específico.
Art. 24 -
Poderão ser utilizados
até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados pelo
Município em conta
especial aberta junto ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais para
quitação de precatórios comuns e alimentares, em conformidade
com o regime
especial de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República de
1988, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 25 - Os
acordos mencionados
no art. 23 desta Lei serão celebrados nas Câmaras de
Conciliação municipais,
criadas especificamente para este fim, ou junto à Central de
Conciliação de
Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art.
23
- Fica o Município autorizado a firmar acordo direto com
credores de
precatórios comuns ou alimentares emitidos pelo Poder Judiciário
e devidos por
sua administração direta ou seus entes descentralizados,
independentemente da
ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do
regulamento
específico.
Art.
24 - Poderão ser utilizados até 50% (cinquenta por cento)
dos valores
depositados pelo Município em conta especial aberta junto
ao Poder Judiciário
para quitação de precatórios comuns e alimentares, em
conformidade com o regime
especial de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República
de 1988, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de
2009.
Art.
25 - Os acordos mencionados no art. 23 desta lei serão
celebrados nas câmaras
de conciliação municipais, criadas especificamente para
esse fim, ou junto aos
tribunais competentes para a liquidação dos precatórios.(arts.
23, 24 e 25 com a redação que lhes conferiu a Lei
nº
11.646, de 29 de dezembro de 2023. – art. 1º)
Art. 26 -
Permanecem válidas
todas as disposições relativas à compensação de créditos
tributários,
especialmente a Lei nº 7.640/99.
Art. 27 - Fica
o Executivo
autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor
dos créditos
tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos
geradores ocorridos até
30 de junho de 2010, inscritos ou não em dívida ativa ou
confessados espontaneamente,
mediante compensação por meio da prestação de serviços de
assistência à saúde
humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra
o Anexo da Lei
n° 8.725/03, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS –,
observados os termos
e condições definidos em regulamento.
Art. 27 - Fica
o Executivo
autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor
dos créditos
tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos
geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa ou
confessados espontaneamente,
mediante compensação por meio da prestação de serviços de
assistência à saúde
humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra
o Anexo da Lei
n° 8.725/03, vinculados ao Sistema Único de Saúde — SUS —,
observados os termos
e condições definidos em regulamento.
Art. 27 com redação dada pela Lei nº 10.876, de
20/11/2015 (Art. 9º)
Art. 27 - Fica o
Poder Executivo
autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos
créditos
tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores
ocorridos há
pelo menos 24 (vinte e quatro) meses da data de requerimento,
inscritos ou não
em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante
compensação por meio
da prestação de serviços de assistência à saúde humana,
enquadrados no item 4
da lista de serviços que integra o Anexo Único da Lei nº
8.725/03, vinculados
ao Sistema Único de Saúde - SUS, observados os termos e
condições definidos em
regulamento.
Art. 27 com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 33)
Art. 28 - Esta
Lei entra em
vigor na data de sua regulamentação, exceto os artigos 13 a 27
que entram em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
12 de janeiro de
2011
Marcio Araujo de
Lacerda
Prefeito de Belo
Horizonte
(Originária do
Projeto de Lei nº
1.268/10, de autoria do Executivo)