Altera a Lei nº 10.082/11, que estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos; altera o caput do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99; cria o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município; estabelece o regime para acordo direto com credores de precatórios, e dá outras providências.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Os arts. 23, 24
e 25 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23 -
Fica o Município autorizado a firmar acordo direto com
credores de precatórios
comuns ou alimentares emitidos pelo Poder Judiciário e
devidos por sua
administração direta ou seus entes descentralizados,
independentemente da ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do
regulamento
específico.
Art.
24 - Poderão ser
utilizados até 50% (cinquenta por cento) dos valores
depositados pelo Município
em conta especial aberta junto ao Poder Judiciário para
quitação de precatórios
comuns e alimentares, em conformidade com o regime especial
de pagamento
instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da
Constituição da República de 1988, introduzido pela Emenda
Constitucional nº
62, de 9 de dezembro de 2009.
Art.
25 - Os acordos
mencionados no art. 23 desta lei serão celebrados nas
câmaras de conciliação
municipais, criadas especificamente para esse fim, ou junto
aos tribunais
competentes para a liquidação dos precatórios.”.
Art.
2º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de
dezembro de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de
Lei nº 611/23, de autoria do Executivo)