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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 8.468
 
Altera a redação do art. 46 da Lei nº 5.641/89 e institui a Contribuição para Cus-teio dos Serviços de Iluminação Pública
 
 

LEI Nº 8.468, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera a redação do art. 46 da Lei nº 5.641/89 e institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46 - Fica atribuída a tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo ao que goze de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, quando:

I - o prestador de serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;

II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;

III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;

IV - a execução de serviço de construção civil, ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador não estabelecido no Município;

V - o prestador de serviço alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa.

 

§ 1º - É também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN:

I - o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

II - o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

III - a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização estabelecidas no Município;

IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, aposta, sorteio, prêmio ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

V - a empresa de plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;

VI - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras;

VII - a instituição financeira ou equiparada, pelo imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;

VIII - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Município, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados, exceto quando:

a) o prestador comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa;

b) o prestador alegar a condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do ISSQN, referente ao mês anterior ao da prestação do serviço, tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados;

IX - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto devido em razão da prestação dos serviços relacionados nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, que lhe forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município;

X - a companhia aérea ou seus representantes, estabelecida no Município, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a agência de viagem e a operadora turística, relativas à venda de passagem aérea;

XI - a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

XII - o tomador, exceto pessoa física, dos serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município;

XIII - o tomador de serviço estabelecido no Município que despenda, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro anterior, em relação aos serviços por eles tomados mensalmente.

 

§ 2º - A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída às pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.

 

§ 3º - Em se tratando de serviço de publicidade e propaganda, a retenção a que se refere o inciso VIII do § 1º deste artigo incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, exceto quando se referir à veiculação de publicidade e propaganda em jornal, revista e periódico, rádio e televisão. (NR)".

 

Art. 2º - Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP -, que passa a integrar o sistema tributário municipal.

 

Parágrafo único - O fundamento da CCIP é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.

ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 2º  DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINAR  deferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE ATÉ O PRÓXIMO JULGAMENTO

 

Art. 3º - A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos no parágrafo único do art. 2º.

ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 3º  DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINAR  deferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE ATÉ O PRÓXIMO JULGAMENTO

 

Art. 4º - O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro alcançado pelos serviços referidos no parágrafo único do art. 2º.

ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 4º  DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINAR  deferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE ATÉ O PRÓXIMO JULGAMENTO

 

Art. 5º - Ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 80 KWH.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se economia residencial a unidade de núcleo familiar distinta em um mesmo imóvel.

ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 5º  DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINAR  deferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE ATÉ O PRÓXIMO JULGAMENTO

 

Art. 5º - Ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100KWH.

Art. 5º com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 15)

 

Art. 6º - A CCIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B4b - Iluminação Pública, e será calculada de conformidade com a Tabela que integra o Anexo Único desta Lei.

ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 6º  DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINAR  deferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE ATÉ O PRÓXIMO JULGAMENTO

 

Art. 6º - A CCIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B4a - Iluminação Pública, e será calculada em conformidade com a Tabela que integra o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º com redação dada pela Lei nº 10.894, de 29/12/2015 (Art. 1º)

 

Art. 7º - A CCIP, será devida, lançada e cobrada na forma e prazos previstos em regulamento.

 

§ 1° - Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto:

I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;

II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.

 

§ 2° - O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

 

§ 3° - O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

 

§ 4° - A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

 

§ 5° - Aplica-se à CCIP, nos casos de imóveis não edificados, o disposto no art. 10 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990.

ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 7º  DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINAR  deferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE ATÉ O PRÓXIMO JULGAMENTO

 

Art. 7º-A - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a CCIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.

 

§ 1º - A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CCIP arrecadada pelo responsável tributário nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

 

§ 2º - Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CCIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

 

§ 3º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da CCIP efetivamente arrecadada pelo responsável tributário nos prazos previstos em regulamento implicará, além do previsto no § Iº deste artigo, a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CCIP não repassada ou repassada a menor.

 

§ 4º - Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá atualizar o valor da CCIP, considerando correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

 

§ 4º - Em caso de atraso do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, a CCIP deverá ser cobrada pela concessionária acrescida dos seguintes encargos moratórios:

I - correção monetária pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M;

II - multa de 2% (dois por cento);

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso.

§ 4º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 25)

 

§ 5º - Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CCIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a transferir para a conta do Tesouro Municipal o valor da CCIP, multa e demais acréscimos legais não faturados, em conformidade com a legislação.

 

§ 5º - Quando, por omissão, deixar de cobrar a CCIP devida na fatura de energia elétrica, ou cobrá-la a menor, fica o responsável tributário sujeito às penalidades previstas na legislação municipal.

§ 5º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 25)

 

§ 6º - Caso o responsável tributário não realize a transferência de que trata o § 5º deste artigo, incidirão as mesmas disposições aplicáveis à falta de repasse ou repasse a menor de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo.

 

§ 7º - O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 7º-A acrescentado pela Lei nº 10.894, de 29/12/2015 (Art. 2º)

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso VI do art. 8º da Lei nº 5.641/89; os arts. 33, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 5.641/89, e o inciso IV do art. 14 da Lei nº 5.839/90.

ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 8º  DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINAR  deferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE ATÉ O PRÓXIMO JULGAMENTO

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 9º  DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINAR  deferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE ATÉ O PRÓXIMO JULGAMENTO

 

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2002

 

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.136/02, de autoria do Executivo)

 

 

ANEXO

 

Tabela para cálculo da CCIP

 

1 - Consumo de até 80 KWH, por mês................................................................ 0,00 TCIP

2 - Consumo de 81 a 100 KWH, por mês........................................................... 0,01 TCIP

3 - Consumo de 101 a 200 KWH, por mês......................................................... 0,04 TCIP

4 - Consumo de 201 a 300 KWH, por mês......................................................... 0,06 TCIP

5 - Consumo de 301 a 500 KWH, por mês......................................................... 0,08 TCIP

6 - Consumo de mais de 500 KWH, por mês..................................................... 0,10 TCIP

7 - Lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por ano..0,60 TCIP

8 - Demais lotes ou terrenos vagos, por ano...................................................... 0,30 TCIP

TCIP = Tarifa Convencional do subgrupo B4b - Iluminação Pública

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Tabela para cálculo da CCIP

 

1 - Consumo de até 100KWH, por mês.............................0,01 TCIP

2 - Consumo de 101 a 200KWH, por mês.........................0,04 TCIP

3 - Consumo de 201 a 300KWH, por mês.........................0,06 TCIP

4 - Consumo de 301 a 500KWH, por mês.........................0,08 TCIP

5 - Consumo de mais de 500KWH, por mês.....................0,10 TCIP

6 - Lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por ano...................................................0,60 TCIP

7 - Demais lotes ou terrenos vagos, por ano......................0,30 TCIP

TCIP = Tarifa Convencional do subgrupo B4b - Iluminação Pública.

Anexo Único com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 16)

 

ANEXO ÚNICO

 

Tabela para cálculo da CCIP

 

1 - Consumo de até 100KWH por mês ..................................... 1,00% da TCIP

2 - Consumo de 101 a 200KWH por mês ................................. 4,00% da TCIP

3 - Consumo de 201 a 300KWH por mês ................................. 6,00% da TCIP

4 - Consumo de 301 a 500KWH por mês ................................. 8,00% da TCIP

5 - Consumo de mais de 500KWH por mês ............................ 10,00% da TCIP

6 - Imóvel sem medidor de consumo de energia por ano ....... 60,00% da TCIP

TCIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública

TCIP = 1,0909 X Tarifa Convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública

Anexo Único com redação dada pela Lei nº 10.894, de 29/12/2015 (Art. 3º)

 ANEXO ÚNICO

Tabela para cálculo da CCIP

 

1

Consumo de até 100KWH por mês

1,00% da TCIP

2

Consumo de 101 a 200KWH por mês

4,00% da TCIP

3

Consumo de 201 a 300KWH por mês

6,00% da TCIP

4

Consumo de 301 a 500KWH por mês

8,00% da TCIP

5

Consumo de mais de 500KWH por mês

10,00% da TCIP

6

Imóvel sem medidor de consumo de energia por ano

60,00% da TCIP

TCIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública

TCIP = 0,98181 X Tarifa Convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública

Anexo Único com redação dada pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 8º)