Altera a redação do art. 46 da Lei nº 5.641/89 e institui a Contribuição para Cus-teio dos Serviços de Iluminação Pública
LEI Nº 8.468, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002
Altera a redação do
art. 46 da
Lei nº 5.641/89 e institui a Contribuição para Custeio dos
Serviços de
Iluminação Pública.
O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
O art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 46 - Fica
atribuída a
tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo ao que
goze de isenção
ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela
retenção e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN -, quando:
I - o prestador de
serviço pessoa
física não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes de
Tributos Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição
Cadastral
dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do
ISSQN autônomo
correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data
do pagamento
do serviço prestado;
II - o prestador do
serviço,
obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento
equivalente, deixar
de fazê-lo ao tomador;
III - o prestador do
serviço,
estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço
autorizada por
outro município;
IV - a execução de
serviço de
construção civil, ou a ele equiparado nos termos da legislação
municipal, for
efetuada por prestador não estabelecido no Município;
V - o prestador de
serviço alegar
e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do
imposto, ou ainda
de contribuinte sob o regime de estimativa.
§ 1º - É também
responsável pela
retenção e pelo recolhimento do ISSQN:
I - o promotor ou
patrocinador de
espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto aos eventos
por ele
promovidos ou patrocinados;
II - o responsável
por ginásio,
estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles
realizados;
III - a empresa ou
clube de
seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto
aos serviços a
ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e
de capitalização
estabelecidas no Município;
IV - a empresa ou
entidade que
administre ou explore loteria e outros jogos, aposta, sorteio,
prêmio ou
similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais
valores pagos, a
qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou
concessionários, inclusive,
quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
V - a empresa de
plano de saúde,
pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos
aos seus agentes
e representantes estabelecidos no Município;
VI - a empresa
concessionária de
serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou
de
telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de
serviços de
cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente
estabelecido no
Município, exceto as instituições financeiras;
VII - a instituição
financeira ou
equiparada, pelo imposto devido pelos serviços a ela prestados
por agente não
financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de
correspondente;
VIII - o órgão e
entidade da
administração direta e indireta do Município, bem como suas
empresas públicas,
na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados,
exceto quando:
a) o prestador
comprovar a sua
regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de
contribuinte sob o
regime de estimativa;
b) o prestador
alegar a condição
de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de
recolhimento do
ISSQN, referente ao mês anterior ao da prestação do serviço,
tendo como base de
cálculo o número de profissionais habilitados;
IX - o órgão e
entidade da
administração direta e indireta do Estado membro ou da União, na
qualidade de
fonte pagadora, pelo imposto devido em razão da prestação dos
serviços
relacionados nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa à
Lei nº 5.641/89,
que lhe forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no
Município;
X - a companhia
aérea ou seus
representantes, estabelecida no Município, pelo imposto
incidente sobre as
comissões pagas a agência de viagem e a operadora turística,
relativas à venda
de passagem aérea;
XI - a empresa de
telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas
aos seus
agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre
o valor de
face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
XII - o tomador,
exceto pessoa
física, dos serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 18,
19, 58, 74, 75
e 84 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, quando o prestador
não estiver
formalmente estabelecido neste Município;
XIII - o tomador de
serviço
estabelecido no Município que despenda, com o pagamento de
serviços de
terceiros, valor anual igual ou superior a R$240.000,00
(duzentos e quarenta
mil reais), apurado no exercício financeiro anterior, em relação
aos serviços
por eles tomados mensalmente.
§ 2º - A
responsabilidade de que
trata este artigo é atribuída às pessoas nele referidas,
compreendendo qualquer
de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz,
filial,
agência, posto, sucursal ou escritório.
§ 3º - Em se
tratando de serviço
de publicidade e propaganda, a retenção a que se refere o inciso
VIII do § 1º
deste artigo incidirá sobre o valor total pago à agência de
publicidade e
propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por
terceiros, exceto
quando se referir à veiculação de publicidade e propaganda em
jornal, revista e
periódico, rádio e televisão. (NR)".
Art. 2º - Fica instituída a
Contribuição para o
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP -, que passa a
integrar o
sistema tributário municipal.
Parágrafo único - O fundamento da
CCIP é custear o
serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a
viabilizar a
tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos,
tendo como fato
gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente
ou mediante
concessão.
ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de
Justiça do Estado de
Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 2ºDECLARADO
INCONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINARdeferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE
ATÉ O PRÓXIMO
JULGAMENTO
Art. 3º - A CCIP incidirá sobre os
imóveis,
edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos
serviços
referidos no parágrafo único do art. 2º.
ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de
Justiça do Estado de
Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 3ºDECLARADO
INCONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINARdeferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE
ATÉ O PRÓXIMO
JULGAMENTO
Art. 4º - O contribuinte da CCIP é o
proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou
não, situado
em logradouro alcançado pelos serviços referidos no parágrafo
único do art. 2º.
ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de
Justiça do Estado de
Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 4ºDECLARADO
INCONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINARdeferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE
ATÉ O PRÓXIMO
JULGAMENTO
Art. 5º - Ficam isentas da CCIP as
economias
residenciais cujo consumo de energia elétrica seja igual ou
inferior a 80 KWH.
Parágrafo único - Para os efeitos
desta Lei,
considera-se economia residencial a unidade de núcleo familiar
distinta em um
mesmo imóvel.
ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de
Justiça do Estado de
Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 5ºDECLARADO
INCONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINARdeferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE
ATÉ O PRÓXIMO
JULGAMENTO
Art. 5º - Ficam isentas da CCIP as
economias
residenciais cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual
ou inferior a
100KWH.
Art. 5º com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 15)
Art. 6º - A CCIP tem como base de
cálculo a Tarifa
Convencional do Subgrupo B4b - Iluminação Pública, e será
calculada de
conformidade com a Tabela que integra o Anexo Único desta Lei.
ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de
Justiça do Estado de
Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 6ºDECLARADO
INCONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINARdeferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE
ATÉ O PRÓXIMO
JULGAMENTO
Art. 6º - A CCIP tem como base de
cálculo a Tarifa
Convencional do Subgrupo B4a - Iluminação Pública, e será
calculada em
conformidade com a Tabela que integra o Anexo Único desta Lei.
Art. 6º com redação dada pela Lei nº 10.894, de
29/12/2015 (Art. 1º)
Art. 7º - A CCIP, será devida,
lançada e cobrada na
forma e prazos previstos em regulamento.
§ 1° - Quando o lançamento e a
arrecadação da CCIP
se fizer juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de
Decreto:
I - conceder desconto pelo seu
pagamento
antecipado;
II - autorizar seu pagamento em
parcelas mensais,
limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.
§ 2° - O pagamento parcelado da CCIP
far-se-á nas
mesmas condições estabelecidas para o IPTU.
§ 3° - O recolhimento em atraso da
CCIP ensejará o
acréscimo de correção monetária, multa e juros moratórios nos
mesmos
percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§ 4° - A inscrição da CCIP não
quitada, em Dívida
Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.
§ 5° - Aplica-se à CCIP, nos casos
de imóveis não
edificados, o disposto no art. 10 da Lei nº 5.839, de 28 de
dezembro de 1990.
ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de
Justiça do Estado de
Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 7ºDECLARADO
INCONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINARdeferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE
ATÉ O PRÓXIMO
JULGAMENTO
Art. 7º-A - Fica atribuída
responsabilidade
tributária à empresa concessionária de serviço público de
distribuição de
energia elétrica, que deverá cobrar a CCIP na fatura de consumo
de energia
elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta
do Tesouro
Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos
fixados em
regulamento.
§ 1º - A falta de repasse ou o
repasse a menor do
valor da CCIP arrecadada pelo responsável tributário nos prazos
previstos em
regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal,
ensejará a
incidência de correção monetária, multa e juros moratórios nos
mesmos
percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§ 2º - Os acréscimos a que se refere
o § 1º deste
artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao
do vencimento
do prazo previsto para o repasse da CCIP até o dia em que
ocorrer o efetivo
repasse.
§ 3º - Independentemente das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento
fiscal, a falta
de repasse ou o repasse a menor da CCIP efetivamente arrecadada
pelo
responsável tributário nos prazos previstos em regulamento
implicará, além do
previsto no § Iº deste artigo, a aplicação, de ofício, da multa
de 50%
(cinquenta por cento) do valor da CCIP não repassada ou
repassada a menor.
§ 4º - Em caso de pagamento em
atraso da fatura de
consumo de energia elétrica, a concessionária deverá atualizar
o valor da CCIP,
considerando correção monetária, multa e juros moratórios nos
mesmos
percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§ 4º - Em caso de atraso do
pagamento da fatura de
consumo de energia elétrica, a CCIP deverá ser cobrada pela
concessionária
acrescida dos seguintes encargos moratórios:
I - correção monetária pela variação
do Índice
Geral de Preços do Mercado - IGP-M;
II - multa de 2% (dois por cento);
III - juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês,
calculados proporcionalmente aos dias de atraso.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 25)
§ 5º - Quando, por sua culpa,
deixar de cobrar a
CCIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável
tributário obrigado a
transferir para a conta do Tesouro Municipal o valor da CCIP,
multa e demais
acréscimos legais não faturados, em conformidade com a
legislação.
§ 5º - Quando, por omissão, deixar
de cobrar a CCIP
devida na fatura de energia elétrica, ou cobrá-la a menor, fica
o responsável
tributário sujeito às penalidades previstas na legislação
municipal.
§ 5º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 25)
§ 6º - Caso o responsável tributário
não realize a
transferência de que trata o § 5º deste artigo, incidirão as
mesmas disposições
aplicáveis à falta de repasse ou repasse a menor de que tratam
os §§ 1º a 3º
deste artigo.
§ 7º - O responsável tributário fica
sujeito à
apresentação de informações ou de quaisquer declarações de
dados, inclusive por
meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos
regulamentares.
Art. 7º-A acrescentado pela Lei nº 10.894, de
29/12/2015 (Art. 2º)
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições
contrárias,
especialmente o inciso VI do art. 8º da Lei nº
5.641/89; os arts. 33, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº
5.641/89, e o
inciso IV do art. 14 da Lei nº 5.839/90.
ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de
Justiça do Estado de
Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 8ºDECLARADO
INCONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINARdeferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE
ATÉ O PRÓXIMO
JULGAMENTO
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua
publicação.
ADIN nº 1.0000.04.405153-0/000, do Tribunal de
Justiça do Estado de
Minas Gerais - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Artigo 9ºDECLARADO
INCONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR Nº 3087 – MEDIDA LIMINARdeferida pelo Supremo Tribunal Federal – LEI VIGENTE
ATÉ O PRÓXIMO
JULGAMENTO
Belo Horizonte, 30 de dezembro de
2002
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em
exercício
(Originária do
Projeto de Lei nº
1.136/02, de autoria do Executivo)