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  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

LEI Nº 8.725

terça-feira, 30 de dezembro de 2003 


Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras providências.

LEI Nº 8.725, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras providências.

 O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.

 § 1º - O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país.

 § 2º - Os serviços mencionados na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços.

 § 3º - O ISSQN incide ainda sobre o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, por intermédio de autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do ISSQN independe de:

I - denominação do serviço prestado;

II - existência de estabelecimento fixo;

III - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

 Art. 2º - O ISSQN não incide sobre:

I - a exportação de serviço para o exterior do País;

II - a prestação de serviço em relação de emprego, de trabalhador avulso, de diretor e membro de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundação, bem como de sócio-gerente e de gerente-delegado;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operação de crédito realizada por instituição financeira.

 Parágrafo único - Fica excluído do disposto no inciso I deste artigo o serviço desenvolvido no País, cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO II

DO LOCAL DA INCIDÊNCIA

 Art. 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras.

 Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

 § 1º - O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de:

I - estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estes estiverem domiciliados, como dispõe o § 1º do art.1º desta Lei;

II - instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de uso temporário, quando cedidas;

III - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo;

IV - serviço de demolição;

V - reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;

VI - execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;

VII - execução de limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;

VIII - execução de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores;

IX - controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;

X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para qualquer fim e por qualquer meio;

Inciso X com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 2º)

XI - execução de serviço de escoramento, contenção de encosta e congêneres;

XII - serviço de limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;

XIII - guarda de bem e estacionamento de veículo terrestre automotor, aeronave e embarcação;

XIV - de bens ou de domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

Inciso XIV com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 2º)

XV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

XVI - execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, com ou sem encomenda prévia, de evento, espetáculo, entrevista, show, balé, dança, desfile, baile, teatro, ópera, concerto, recital, festival e congêneres;

XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal;

XVII - execução do transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

Inciso XVII com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 2º)

XVIII - estabelecimento ou domicílio do tomador da mão-de-obra, para serviço de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;

XIX - feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

XX - prestação de serviço portuário, aeroportuário, ferroportuário e de terminal rodoviário, ferroviário e metroviário.

XXI - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

Inciso XXI acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 2º)

XXII - domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, inclusive as designadas credenciadoras, e demais descritos no subitem 15.01;

Inciso XXII acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 2º)

XXIII - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR)

Inciso XXIII acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 2º)

 § 2º - Em caso de serviço de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no Município, quando, em seu território, houver extensão de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 § 3º - Em caso de serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio, dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência ao usuário e outro serviço definido em contrato, ato de concessão ou de permissão ou em norma oficial, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no Município, quando, em seu território, houver extensão de rodovia explorada.

 § 4º - Em caso de serviço executado em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no Município, quando este for o local do estabelecimento prestador.

 

§ 5º - Fica excluído do disposto no § 4º deste artigo o serviço portuário, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcação, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviço de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviço acessório, movimentação de mercadoria, serviço de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviço de armador, estiva, conferência, logística e congêneres.

 § 6º - Nos casos de incidência do ISSQN segundo a regra geral prevista no caput deste artigo, em sendo emitida Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica autorizada pela Administração Tributária Municipal, considera-se localizado o estabelecimento prestador no Município e devido o imposto incidente à Fazenda Pública Municipal, ainda que a pessoa jurídica emissora dos referidos documentos fiscais possua outros estabelecimentos, formal ou informalmente situados em outras localidades.

§ 6º acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 17)

 § 7º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, inclusive as designadas credenciadoras, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados na administração tributária municipal, nos termos que dispuser o regulamento.

§ 7º acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 3º)

 § 8º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 8º acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 3º)

 § 9º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 9º acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 3º)

  

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

 Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:

I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;

II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.

 Art. 7°- Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça.

 Art. 8° - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre o serviço de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

 Art 9º - Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.

 Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.

 Art. 10 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.

Art. 10 - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.

Art. 10 com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 4º)

 Art. 11 - Na prestação de serviço de transporte coletivo urbano, o ISSQN devido será calculado sobre o preço do serviço, deduzido o valor correspondente à parcela paga à empresa gestora do transporte coletivo público, a título de gerenciamento operacional.

 Art. 12 - O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de:

I - atividade profissional de nível superior ................... R$100,00 (cem reais);

II- demais atividades profissionais................................ R$50,00 (cinqüenta reais).

 Parágrafo único - Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.

 § 1º - Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.

Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 6º)

 

§ 2º - O Executivo, por meio de Decreto, poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado do ISSQN devido pelos profissionais autônomos.

§ 2º acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 6º)

 Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, fisioterapeuta, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Caput com redação dada pela Lei nº 9.356, de 26/4/2007 (Art. 1º)

 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

 Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

 § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

 § 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;

II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;

III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;

IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.

§ 3º com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 7º), a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.

Art. 13 com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 7º)

 

§ 5° - O imposto mensal calculado nos termos do §4° deste artigo está limitado ao valor de 5% (cinco por cento) da receita de serviços mensal auferida pela sociedade.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011 (Art. 19)

 § 5º - O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.

§ 5º com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 18)

 Art. 13-A - O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados.

 § 1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos.

 § 2º - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

 § 3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.

Art. 13A acrescentado pela Lei nº 9.677, de 30/12/2008 (Art. 1º)

 Art. 13-B - Os prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos para o cumprimento e assistência assegurada aos usuários nesses planos com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, laboratórios e demais serviços previstos no item 4 dessa Lista, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município de Belo Horizonte.

Art. 13-B acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 8º)

 Parágrafo único - A dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes.”. (NR)

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 5º)

 Art. 13-C - Os prestadores dos serviços referidos nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços dos subitens referidos neste artigo, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município.

Art. 13-C acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 8º)

 Parágrafo único - A dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 6º)

 Art. 13-D - Nos termos e nas condições disciplinados em regulamento, o Executivo poderá estabelecer valores presumidos das exclusões e deduções da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - mencionados nesta lei, sem prejuízo da regular comprovação dos valores efetivamente realizados pelos contribuintes, para fins de simplificação da emissão dos documentos fiscais de prestação de serviço e apuração do imposto mensal a recolher.

Art. 13-D acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 19)

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 14 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN:

I - 2% (dois por cento) para os serviços inseridos nos itens 1, 7, 8, 10 e 35, e nos subitens 3.02, 4.02, 4.20, 9.02, 9.03, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 13.05, 15.09, 17.04 a 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei;

II - 3% (três por cento) para o serviço inserido nos subitens 4.01, 4.03 a 4.19, 4.21 a 4.23, 12.02, 12.06, 12.16, 19.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei;

III - 5% (cinco por cento) para o serviço inserido nos demais itens e subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, não relacionados nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 1º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de assistência à saúde humana, inserido no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, prestado por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS -, bem como para o serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada.

 § 2º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de laboratório, inserido no subitem 4.03 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

 § 3º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de diversão relativo a boliche, inserido no subitem 12.09 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

 § 4º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de transporte público urbano de pessoas, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

 § 5º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de resposta audível (Central de Telemarketing), inserido no subitem 17.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

 § 6º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de administração de imóveis e de administração de frota de veículo, inserido no subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

 § 6º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de administração de imóveis e condomínios, residenciais e comerciais, e de administração de frota de veículo, previstos no subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

§ 6º com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 9º)

 § 7º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço prestado por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal:

a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;

b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada;

c) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;

d) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

e) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.

 § 8º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de agenciamento prestado pelas Agências de Correios Franqueadas.

 § 9º - O descumprimento dos requisitos exigidos no § 7º deste artigo, para a fruição da alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do ISSQN pela aplicação da alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado.

 § 10 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de pesquisa de opinião pública inserido no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei." (NR)

§ 10 acrescentado pela Lei nº 9.234, de 26/7/2006 (Art. 1º)

 § 11 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro, previstos no subitem 21.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

§ 11 acrescentado pela Lei nº 9.677, de 30/12/2008 (Art. 2º)

 § 12 - A alíquota será de 5% (cinco por cento) para os serviços de locação e cessão de uso de espaços destinados à instalação de stands ou box em shoppings populares, feiras shop e empreendimentos semelhantes, a cargo do proprietário do empreendimento.

§ 12 acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 10)

§ 13 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de administração de cartão de crédito ou débito, previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

§ 13 acrescentado pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011 (Art. 20)

Art. 14 - As alíquotas do ISSQN são as seguintes:

I - 3% (três por cento) para os serviços prestados por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal:

a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;

b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa natural ou jurídica dela associada;

c) posse dos seguintes livros:

1) Matrícula;

2) Atas das Assembleias Gerais;

3) Atas dos Órgãos de Administração;

4) Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;

5) Atas do Conselho Fiscal;

d) realização de Assembleia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

e) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembleia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração a cada mandato.

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços:

a) inseridos no item 1 e nos subitens 7.01, 7.03, 7.20, 10.01, 10.03, 10.09 e 10.10 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

b) de pesquisa de opinião pública, inseridos no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

c) de resposta audível (Centrais de Telemarketing), inseridos no subitem 17.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

d) de cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros, inseridos no subitem 17.22 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, prestado exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center) regularmente constituídas;

III - 3% (três por cento) para os serviços:

a) inseridos nos itens 4, 8 e 35 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

b) inseridos nos subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 15.09, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

b) inseridos nos subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;”. (NR)

Item b com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 7º)

c) de administração de cartões de crédito ou de débito, inseridos no subitem 15.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

Item c revogado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 12)

d) de administração de imóveis e condomínios, residenciais e comerciais, e de administração de frotas de veículos, inseridos no subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

IV - 5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos nos incisos I, II e III deste artigo.

 Parágrafo único - A inobservância de quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “a” a “e” do inciso I do caput deste artigo não permitirá à cooperativa de trabalho a fruição da alíquota de 3% (três por cento), sujeitando-a ao recolhimento do ISSQN conforme a aplicação da alíquota correspondente ao serviço por ela efetivamente prestado.

Art. 14 com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 20)

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

 Art. 15 - A apuração do valor do ISSQN, por períodos fixados em regulamento, será feita pelo contribuinte ou pelo responsável tributário por meio de sua documentação fiscal, e o recolhimento do ISSQN ocorrerá na forma e nas condições regulamentares, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

 Art. 16 - O sinal e o adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 Art. 17 - Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 Art. 18 - A diferença resultante de reajustamento do preço dos serviços integrará a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

CAPÍTULO VI

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 19 - O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.

 Art. 20 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 22 desta Lei:

 Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei:

Caput com redação dada pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 1º)

 I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;

ADIN nº 1.0000.04.410874-4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INCISO VIGENTE.

II - a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;

III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;

IV - a companhia aérea ou seu representante;

V - a empresa de plano de saúde;

VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;

VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;

VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.

 § 1º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.

 § 2º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município.

 § 3º - O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido.

 § 4º - Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 2º)

 § 5º - O Executivo regulamentará, mediante decreto, a criação de um banco de dados intitulado Registro Geral de Responsáveis Tributários do ISSQN - Regert-ISSQN, a cuja inscrição e atualização compulsórias se sujeitarão todas as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos do caput deste artigo, bem como os responsáveis tributários mencionados nos incisos II e VI do art. 21 desta lei.

§ 5° acrescentado pela Lei n° 10.692, de 30/12/2013 (Art. 21)

§ 6º - As pessoas jurídicas já existentes, bem como aquelas que vierem a existir após o advento desta lei, ficam obrigadas a providenciar sua inscrição no Regert-ISSQN, nos termos e nas condições estabelecidos no decreto a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 6° acrescentado pela Lei n° 10.692, de 30/12/2013 (Art. 21)

 Art. 21 - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei:

 Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei:

Caput com redação dada pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 3º)

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;

II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:

a) cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário;

b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento;

c) demolição;

d) reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;

f) limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;

g) decoração, jardinagem, corte e poda de árvore;

h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

k) limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;

l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

n) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;

o) planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres;

IV - o tomador de serviço, quando:

a) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;

b) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.

c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço.

Alínea “         c” acrescentada pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 4º)

V - o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento;

Inciso V acrescentado pela Lei nº 9.335, de 6/2/2007 (Art. 1º)

VI - a empresa que atua no chamado sistema de “compra coletiva”, agenciando ou intermediando a venda de serviços por meio de sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com relação ao imposto incidente sobre o valor total da compra de serviços realizada pelos consumidores.

Inciso VI acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 22)

VII - a agência de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, pelo imposto incidente sobre os serviços agenciados ou intermediados, contratados por conta e ordem do cliente da agência;

Inciso VII acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 8º)

VIII - o prestador dos serviços elencados nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de terceiros vinculados à prestação dos serviços descritos nos subitens referidos neste inciso.”. (NR)

Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 8º)

 Parágrafo único - A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 5º)

 Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:

I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;

II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;

III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;

IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;

 IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, desde que o prestador observe, quanto à emissão do correspondente documento fiscal, o disposto no § 4º do art. 13 desta lei;

Inciso IV com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 23)

V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;

VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;

VII - o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;

VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ;

IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.

X - o prestador do serviço for delegatário de serviço de registro público cartorário e notarial;

Inciso X acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 11)

XI - o prestador do serviço for empresa incentivada pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas no Município e se tratar de serviço prestado no período de fruição dos benefícios fiscais a ele concedidos, nos termos do regulamento, acobertado por nota fiscal de serviços eletrônica com a informação do Certificado de Incentivo Fiscal correspondente.

Inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 11)

 Art. 23 - A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, excluída a pessoa física não mencionada nesta Lei, é atribuída a todas as pessoas referidas nos arts. 20 e 21, estabelecidas no Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta, a empresa individual, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notarial e de registro.

ADIN nº 1.0000.04.405432-8 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº 1.0000.04.405432-8.

ADIN nº 1.0000.04.41874-4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPRESSÃO VIGENTE

Art. 23 - As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN.

Caput com redação dada pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 6º)

 § 1º - O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária.

 § 1º - O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:

I - o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la;

II - o responsável definido no art. 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 7º)

II - o responsável definido no art. 21 desta lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido ou parcelado o imposto, ou, então, quando a Fazenda Pública efetuar o respectivo lançamento tributário, cobrando do prestador o imposto originariamente devido na operação.

Inciso II com redação da pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 24)

 § 2º - O prestador do serviço responde supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de que trata este artigo.

 § 3º - As alíquotas do ISSQN a ser retido na fonte são as constantes do art. 14 desta Lei.

 Art. 24 - Em caso de serviço de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda.

Art. 24 revogado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 12)

 Art. 25 - Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.

 § 1º - Para efeito deste artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço.

 § 2º - Em caso de o valor do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total do documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.

 Art. 26 - Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte.

 Art. 27 - O prestador do serviço-pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária.

 

CAPÍTULO VII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 28 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

I - o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;

II - o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não merecer fé;

III - o contribuinte ou o responsável pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização o elemento necessário à comprovação do valor do serviço prestado;

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

V - a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal.

 

CAPÍTULO VIII

DA ESTIMATIVA

 

Art. 29 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;

III - o sujeito passivo não puder emitir documento fiscal;

IV - o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em descumprimento de obrigação acessória.

 Art. 30 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor da despesa geral do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;

IV - o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro;

V - outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;

VI - a capacidade potencial de prestação de serviço.

 Art. 31 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada anualmente, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, proceder à suspensão de sua aplicação ou à revisão do valor estimado.

 Art. 32 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do despacho.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 - São obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.

 § 1º - A obrigação de que trata este artigo estende-se a órgão, empresa e entidade da Administração Pública Direta e Indireta, empresa individual, condomínio, associação, sindicato e cartório notarial e de registro.

ADIN nº 1.0000.04.405432-8,  do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – § 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº 1.0000.04.405432-8.

 § 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o profissional autônomo isento do ISSQN.

 § 3º - A autoridade competente promoverá, de ofício, inserção, alteração e baixa em inscrição de pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária, na forma regulamentar.

 Art. 33 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.

 § 1º - A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se:

I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório;

II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

III - ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação, sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos;

IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável;

V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;

VI - aos consórcios de empregadores;

VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes;

VIII - às representações permanentes de organizações internacionais;

IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET - de que trata a Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

X - ao prestador de serviço sujeito à incidência do ISSQN nos termos do art. 4º, § 1º, incisos II a XX desta Lei, não estabelecido no Município, quando o tomador também não estiver aqui formalmente estabelecido.

 § 2º - Fica dispensada da obrigação de que trata este artigo a pessoa natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional autônomo isento do ISSQN.

 § 3º - A autoridade competente, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa da inscrição da pessoa natural ou jurídica sujeita à obrigação de que trata este artigo.

Art. 33 com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 12)

§ 4º - A entidade religiosa e a associação sem fins lucrativos que não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção da atividade exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários e que não remunere os membros ocupantes dos cargos de sua diretoria, será intimada a realizar a inscrição de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento, antes de promovida a inscrição de ofício de que trata o § 3º.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 11.213, de 13/1/2020 (Art. 1º)

 Art. 34 - A pessoa física ou jurídica que tiver relação pessoal e direta com a efetiva ou potencial prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, bem como o tomador de serviço, responsável ou não pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, é obrigado a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento, salvo disposição expressa em contrário.

 § 1º - A pessoa vinculada ao fato gerador do ISSQN fica também obrigada ao cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal.

 § 2º - A dispensa de possuir, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais ocorrerá na forma e na condição estabelecida em regulamento.

 Art. 34-A - As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.

Art. 34-A acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 25)

 Art. 35 - Para a extinção do crédito tributário objeto de processo administrativo ou judicial envolvendo o Município e a sociedade cooperativa constituída na forma da lei e envolvendo o Município e a instituição financeira e equiparada, autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, poderá ser celebrada, na condição estipulada em regulamento específico, transação para prevenção ou terminação de litígio que contenha questão relativa ao ISSQN, como a controvérsia sobre local de incidência e o conflito de competência decorrente do enquadramento de atividades na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.

 Art. 36 - O inciso I do art. 8º e os arts. 9º, 10 e 12 a 14, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passam a ter a seguinte redação:

                "I - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;

Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.

 Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

 Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho.

 Parágrafo único - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:

I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado;

II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;

III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal;

IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial;

V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo;

VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros;

VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;

VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;

IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local.

 Art. 13 - A TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei.

 § 1º - Em caso de haver, em um único engenho de publicidade, espaço destinado a diversas mensagens publicitárias, a TFEP será calculada com base no somatório das áreas das mesmas.

 § 2º - Em caso de haver diferenciação de fachada para compor o engenho de publicidade, o lançamento da taxa será feito com base na área total da fachada diferenciada.

 § 3º - Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e por outros recursos que visam a destacar ou a compor o engenho.

 § 4º - Quando a instalação do engenho ocorrer após a data do vencimento anual da taxa, o lançamento será feito com base nas características do engenho na data do cadastramento e o valor do ISSQN será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação.

 § 5º - Em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres, a TFEP a eles correspondente será recolhida até o dia útil imediatamente anterior ao início da realização do evento.

 Art. 14 - A incidência da TFEP independe de:

I - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho;

II - licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município;

III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria.

 

Parágrafo único - O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição. (NR)".

 Art. 37 - O inciso V da Tabela I de que trata o art. 10 da Lei nº 5.641/89 passa a ter a seguinte redação:

 "V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE

 

Por ano:

5.1

Engenho de divulgação de publicidade inanimado não compreendido em outro item desta tabela:

 

5.1.1

Engenho de divulgação de publicidade luminoso

R$ 51,00 por m2

5.1.2

Engenho de divulgação de publicidade não luminoso

R$ 24,00 por m2

5.2

Engenho de divulgação de publicidade animado não compreendido em outro item desta tabela:

 

5.2.1

Engenho de divulgação de publicidade luminoso

R$68,00 por m²

5.2.2

Engenho de divulgação de publicidade não luminoso

R$34,00 por m²

5.3

Engenho de divulgação de publicidade tipo tabuleta (outdoor)

R$307,00 por unidade

5.4

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a termômetro ou relógio

R$137,00 por unidade

5.5

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a barreira de pedestre

R$38,00 por unidade

5.6

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte coletivo

R$30,00 por unidade

5.7

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a grade protetora de árvores

R$13,00 por unidade

5.8

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a poste com indicativo de logradouros

R$13,00 por unidade

5.9

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a abrigo de ônibus

R$150,00 por unidade

5.10

Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo de transporte público individual:

 

5.10.1

Engenho de divulgação de publicidade acoplado à lateral ou à traseira do veículo

R$12,00 por unidade

5.10.2

Engenho de divulgação de publicidade acoplado ao dístico identificador do serviço

R$51,00 por m2

NR".

 

Art. 38 - O art. 3º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

           "Art. 3º - A microempresa terá direito à redução de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa. (NR)".

 Art. 39 - O inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839/90 passa a ter a seguinte redação:

"I - TFEP, em se tratando de engenhos:

a) destinados, exclusivamente, à identificação de:

1 - órgão e entidade da União, Estado e Município;

2 - via, logradouro público e numeral de edificação;

3 - sinalização de trânsito de veículo e de pedestre;

4 - templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade;

b) instalados em:

1 - fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres;

2 - canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica;

3 - caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;

4 - em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal;

5 - veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento;

c) nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado);

d) que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar;

e) executado com material perecível como papel, papelão ou similar;

f) faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado);

g) fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante. (NR)".

 Art. 40 - Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 5.839/90 o seguinte parágrafo único:

               "Parágrafo único - Fica isento das taxas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, mediante requerimento, o clube de esporte amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo material para atleta de qualquer idade. (NR)".

Art. 41 - Fica acrescentada ao inciso II do art. 7º da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997, a seguinte alínea "p":

"p - por deixar de emitir ou utilizar documento fiscal na forma e prazo regulamentares: R$100,00 (cem reais), por documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal. (NR)".

 Art. 42 - A alínea "b" do inciso IV do art. 7º da Lei nº 7.378/97 passa a ter a seguinte redação:

                "b - por prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de ato que foi lavrado, transcrito ou averbado, ou apresentar documento ou outro elemento na forma e no prazo previsto na legislação tributária municipal ou quando solicitado pelo Fisco:

1 - de forma inexata ou incompleta: R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos);

2 - de forma inverídica: R$ 363,93 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos). (NR)".

 Art. 43 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para reforço da dotação orçamentária consignada nos programas municipais aprovados pelo orçamento vigente, objetivando atender às despesas contratuais e compulsórias, processadas por órgão e entidade do Município, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 Art. 44 - Ficam revogados:

I - os arts. 41 a 62 da Lei n° 5.641/89;

II - a Lei n° 6.295, de 23 de dezembro de 1992;

III - a Lei n° 6.494, de 29 de dezembro de 1993;

IV - a Lei n° 6.810, de 29 de dezembro de 1994;

V - a Lei n° 7.541, de 24 de junho de 1998;

VI - a Lei n° 8.464, de 20 de dezembro de 2002.

 Art. 45 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2004.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2003

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.568/03, de autoria do Executivo)

  

ANEXO ÚNICO

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

Subitens 1.03 e 1.04 com redação dada pela Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Subitem 1.09 acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

Subitem 6.06 acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

Item com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

Item com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

Item com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

Item com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

Item acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

ADIN nº 1.0000.04.405432-8,  do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO INCONSTITUCIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº 1.0000.04.405432-8.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing), por qualquer modalidade e de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Subitem 15.09 com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 13)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

ADIN nº 1.0000.04.405432-8,  do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO INCONSTITUCIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº 1.0000.04.405432-8.

15.11 - Devolução, protesto, manutenção e reapresentação de títulos executivos extrajudiciais de qualquer natureza, sustação de protesto, e demais serviços a eles relacionados.

Subitem 15.11 com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 13)

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Item com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

Item acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 - Franquia (franchising)

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Subitem 17.25 acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

 

 

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

ADIN nº 1.0000.04.405432-8,  do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO INCONSTITUCIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº 1.0000.04.405432-8.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

ADIN nº 1.0000.04.405432-8,  do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO INCONSTITUCIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da Adin nº 1.0000.04.405432-8.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.

Subitem 21.01 com redação dada pela Lei nº 9.677, de 30/12/2008 (Art. 3º)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Item com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” (NR)

Item acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.