Seqüência/AnoPerguntaResposta
002/2026Solução de Consulta nº 002-2026 ISSQN – PERÍCIA JUDICIAL – HONORÁRIOS – INCIDÊNCIA. Sujeitam-se os honorários periciais à incidência do ISSQN, porquanto a causa de seu recebimento resta juridicamente assentada numa prestação de serviços realizada pelo expert em prol da Administração da Justiça. RELATÓRIO Traz a consulente para esta GENOT o seguinte questionamento, verbis: “O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), inscrito no CNPJ nº 21.154.554/0001-13, pessoa jurídica de direito público, por meio do Assessor Técnico, lotado na Assessoria Técnica e Jurídica de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária (ASFIN), no exercício dos poderes que lhe foi outorgado pela alínea “d” do inciso I do art. 4º Portaria Conjunta TJMG n° 472, de 14 de dezembro de 2015, vem apresentar CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, observado o disposto pelo Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, com base nas considerações fáticas e jurídicas abaixo consignadas: 1- DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO 17.190/2019 Observado o disposto no inciso II do §1º do art. 1° do Decreto Municipal nº 17.190, de 2019, é assegurado ao TJMG, enquanto órgão da administração pública direta do Estado de Minas Gerais, figurar como Consulente a respeito de interpretação da legislação tributária do município de Belo Horizonte, senão veja-se: “[...] Art. 1º – Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: [...] II – aos órgãos da administração pública; [...]” No ponto vale destacar que, a alínea “d” do inciso I do art. 4º da Portaria Conjunta TJMG n° 472,, de 14 de dezembro de 2015, legitima o signatário da presente consulta a formular pedidos à órgãos fazendários nos casos em que o TJMG seja responsável tributário. Registra-se ainda que este TJMG não possui consulta sobre esta demanda e não há demanda judicial proposta em face do Município de Belo Horizonte, em que o TJMG figure como interessado, cujo objeto envolva a matéria constante na presente consulta, restam cumprida as exigências estabelecidas no inciso I e III do §5º do pelo Decreto Municipal nº 17.190, de 2019. Feitas as considerações sobre os requisitos constantes no pelo Decreto Municipal nº 17.190, de 2019, passa-se a apresentar as circunstâncias fáticas e jurídicas motivadoras da consulta. 2- DAS RAZÕES DA CONSULTA Trata-se de dúvida levantada por órgão deste TJMG responsável pela escrituração e pagamento tributos quanto a obrigatoriedade de retenção pelo TJMG do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no ato do pagamento dos honorários periciais, em razão da nomeação de perito por autoridade judicial, a título de remuneração pelos serviços prestados à Justiça, no município de Belo Horizonte. 3- DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO PERITO JUDICIAL A atividade de perícia judicial possui previsão legal nos arts. 156 a 158 do Código de Processo Civil, Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que disciplinam a nomeação do perito por decisão judicial e a fixação de seus honorários pelo juiz da causa, com fundamento em critérios legais e normas administrativas. O Conselho Nacional de Justiça, partindo das premissas estabelecidas pela legislação federal, por meio da Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, instituiu parâmetros para os valores dos honorários periciais na Justiça de primeiro e segundo graus. Por sua vez este TJMG, no âmbito do exercício de sua atividade precípua, em normativos internos do TJMG, Portaria da Presidência do TJMG nº 7.231, de 20 de maio de 2025, seguindo os parâmetros da Legislação federal e do CNJ estabeleceu regramento próprio sobre a fixação e o reajuste da remuneração de peritos e demais auxiliares da Justiça. Sendo assim tem-se que os peritos judiciais, neste TJMG, são contratados como profissionais autônomos, de acordo com a demanda em áreas específicas, como por exemplo, engenharia, contabilidade, psicologia e tradução. Nesse contexto, registra-se que os citados profissionais também estão subordinados às leis federais regulamentadoras da profissão e pelos atos normativos dos conselhos de fiscalização profissional. 4- DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADA AO CASO Sob a ótica tributária, há previsão expressa da incidência do ISSQN em razão do serviço de perícia tanto na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, norma geral sobre ISSQN, quanto a Lei Municipal nº 8.725 , de 30 de dezembro de 2003, que contém regras e princípios sobre ISSQN no âmbito do Município de Belo Horizonte. Extrai-se esta informação do subitem 17.09 da lista anexa de ambas, senão veja: “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”. 5- DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS CARACTERIZADORAS DA DÚVIDA Pois bem, o TJMG, enquanto órgão da administração direta tomador de serviço, tem a responsabilidade tributária de realizar o recolhimento do ISSQN dos serviços a ele prestado, conforme o disposto no inciso I do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725 , de 2003, senão veja-se: “[...] Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; [...]” Registra-se ainda que o art. 12 da Lei Municipal retrocitada dispõe sobre os serviços prestados por profissionais autônomos que exerçam suas atividades de forma pessoal, segue o dispositivo em comento: “[...] Art. 12 - O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida [...]” Apesar do aparato legal exposto, ao acessar o portal do Município de Belo Horizonte, endereço: https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/profissionais-autonomos, mais precisamente no link localizado ao final da página “PERITO JUDICIAL/GRAFOTÉCNICO/AFINS”, há a seguinte observação: “[...] As atividades de perito judicial, perito grafotécnico ou similares não autorizam o cadastro como prestador de serviço exclusivo, uma vez que não se sujeitam à incidência do ISSQN. Para fins de registro junto ao Município, deverá ser solicitada a atividade vinculada à formação acadêmica ou à área de atuação principal do requerente. [...]” Esse entendimento conduz à interpretação de que não incide ISSQN sobre a prestação de serviços realizada por peritos judiciais, grafotécnicos ou similares. De outro lado, o próprio Município orienta que, para efeitos de registro, o profissional deve efetuar seu cadastro vinculado à formação acadêmica ou à área de atuação principal. É de especial atenção o disposto na Solução de Consulta nº 023/2023, emitida por esta Fazenda Municipal que, em análise sobre a incidência do ISSQN em razão de perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, concluiu que: “[...] Definitivamente, os honorários periciais não se revelam harmônicos ao conceito jurídico de ‘preço’, tal como restou estabelecido no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003.”A uma, por constituírem verbas a que os peritos têm direito ex lege, isto é, tão-somente por força do que dispõem os arts. 82 § 2º, 84, 91 e 95 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e, no caso do processo trabalhista, os arts. 789, § 1º, e 790-A, § 1º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. A duas, contrariamente ao que ocorre com os honorários convencionais, por serem as verbas de sucumbência importâncias devidas aos peritos por pessoas com as quais não vieram a estabelecer qualquer vínculo contratual de prestação de serviços. A três, porque os honorários periciais são fixados a posteriori, de modo unilateral, exclusivamente pelo magistrado da causa, observados apenas os valores máximo e mínimo legalmente estabelecidos, sem qualquer participação dos peritos beneficiados. Ipso facto, não havendo prestação de serviços, inexistirá também “preço” a ser tributado pelo ISSQN [...]” A título complementar ,é possível ainda extrair da referida solução de consulta que o entendimento dessa Fazenda Pública Municipal, é no sentido de haver a incidência do ISSQN nos casos em que haja relação contratual (sinalagmática), prestação e contraprestação, que não se verifica, no caso da atividade desempenhada pelo perito designado por autoridade judicial, senão veja o seguinte trecho da referida consulta: [...]” Reza o art. 7º da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, verbis: ‘Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...] Como se depreende da leitura da cabeça do referido dispositivo, a base de cálculo do ISSQN restou definida, em sede de lei complementar à Constituição, como sendo o “preço do serviço” contratualmente avençado entre prestador e tomador. É dizer: o valor a cujo recebimento fará jus o prestador do serviço, a título de contraprestação, pelo fornecimento da utilidade que, contratualmente, obrigou-se a entregar a um terceiro qualquer. Noutras palavras, para se ter como juridicamente configurada a prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, torna-se imperiosa a existência prévia de um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, por meio do qual, no momento oportuno, nascerá então para o prestador o direito subjetivo ao recebimento de um determinado “preço”, tal como outrora avençado com o tomador do respectivo serviço. [...]” Nesse sentido, considerando a premente necessidade deste TJMG, enquanto responsável tributário (“tomador de serviço”), em esclarecer e sanar dúvidas quanto ao recolhimento de ISSQN dos peritos judicias designados em processo judicial e de eventual responsabilidade tributária do TJMG em relação a atividade desempenhada pelos peritos enquanto profissionais liberais autônomos, para resguardar maior segurança jurídica nas escriturações e recolhimentos de ISSQN, formula-se a seguinte Consulta em matéria tributária no âmbito do Município de Belo Horizonte: 1. O TJMG deverá recolher o ISSQN dos peritos judiciais designados para atuar em processo judicial? 2. 2. O profissional autônomo contratado por este Egrégio Tribunal, para atuar nas demandas judiciais, deve ser enquadrado, para fins tributários, especificamente como perito judicial, independentemente de sua área de atuação? Diante do exposto, submete-se a presente consulta à análise de Vossa Senhoria.”RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Em primeiro lugar, registradas desde logo as necessárias escusas, é importante destacar a erronia lamentavelmente trazida à estampa em sede da Solução de Consulta nº 023/2023, cujo mérito haverá de ser oportunamente reformulado, ex officio, por esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias, de modo a assentar a necessária incidência do ISSQN sobre os honorários periciais. Esclareça-se, a propósito, que, naquela ocasião, confundiu-se esta Administração Fazendária, ao equiparar, indevidamente, a causa genitrix dos honorários periciais, fundamentada, como é cediço, na prestação de serviços realizada pelo expert em prol da Administração da Justiça, com a natureza inteiramente diversa dos honorários de sucumbência, que, ao revés, por força de uma sentença judicial qualquer, são pagos, ex lege, pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, com quem, por óbvio, a parte sucumbente não possui vínculo jurídico algum de prestação de serviços. Assim, não se aplicará à espécie vertente a Solução de Consulta nº 023/2023. Não bastasse isso, semelhantemente incorreta encontra-se também a informação feita consignar pelo órgão gestor do ISSQN em relação aos peritos judiciais, grafotécnicos e afins, no endereço eletrônico https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/profissionais-autonomos, onde ainda se lê, nesta data, verbis: “As atividades de perito judicial, perito grafotécnico ou similares não autorizam o cadastro como prestador de serviço exclusivo, uma vez que não se sujeitam à incidência do ISSQN. Para fins de registro junto ao Município, deverá ser solicitada a atividade vinculada à formação acadêmica ou à área de atuação principal do requerente.” (Grifei) Ora, como se afirmou há pouco, a prestação de serviços realizada pelos peritos judiciais submete-se à incidência do ISSQN, razão pela qual deverá também o órgão gestor do ISSQN retificar o quanto antes tal informação no Portal desta Prefeitura de Belo Horizonte na rede mundial de computadores. Feitas tais considerações, passo então a responder os quesitos formulados pelo Tribunal de Justiça consulente. PRIMEIRO QUESITO “O TJMG deverá recolher o ISSQN dos peritos judiciais designados para atuar em processo judicial?” RESPOSTA Considerando a existência de vínculo jurídico de prestação de serviços entre o perito judicial, os litigantes e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resta devidamente concretizado, portanto, o aspecto material da respectiva hipótese de incidência tributária. O ISSQN será então devido conforme o regime jurídico definido em lei para cada prestador do respectivo serviço. Sendo o executor da perícia judicial uma sociedade empresária, o ISSQN será calculado sobre a receita bruta da correspondente prestação de serviços, havendo sempre de ser retido e recolhido na fonte pelo Tribunal de Justiça consulente, conforme o rol das alíquotas ad valorem fixadas pelo art. 14 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Caso o perito judicial seja um profissional autônomo domiciliado neste Município de Belo Horizonte, o ISSQN será devido em razão das alíquotas fixas definidas no art. 12 da mesma Lei nº 8.725/2003. O e. TJMG deverá então requisitar do prestador a prova da quitação do ISSQN referente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento da respectiva perícia. Se a prova da quitação do ISSQN não for apresentada pelo perito judicial autônomo, deverá então o e. Tribunal de Justiça consulente proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte, fazendo-o incidir sobre o preço do serviço, conforme as alíquotas ad valorem definidas pelo art. 14 da Lei nº 8.725/2003. Por fim, sendo o serviço de perícia judicial prestado por uma sociedade simples (ou sociedade de profissionais liberais), o imposto também será devido consoante o regime de alíquotas fixas, tal como estabelecido no art. 13, § 3º, da Lei nº 8.725/2003, desde que a sociedade simples de peritos judiciais faça retratar, no documento fiscal por ela emitido, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o número de registro no órgão de classe de todos os respectivos profissionais que, com o seu trabalho pessoal, prestaram o serviço de perícia judicial em nome da sociedade, ex vi do disposto no art. 13, § 4º, da Lei nº 8.725/2003. Inobservado tal requisito quanto à emissão do documento fiscal, deverá mais uma vez a e. Corte de Justiça mineira proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte, fazendo incidir o imposto sobre o preço do serviço, mais uma vez conforme as alíquotas ad valorem estabelecidas no art. 14 da Lei nº 8.725/2003. Sobre o que acabei de afirmar em relação aos profissionais autônomos e às sociedades de profissionais, leia-se novamente, com redobrada atenção, a mesma Lei nº 8.725/2003: “Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (...) § 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (...) (...) Art. 21. São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: (...) IV - o tomador de serviço, quando: a) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; (...) c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN – Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço. Art. 22. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: (...) III – o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN – autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado; IV – o serviço for prestado por sociedade de profissionais, desde que o prestador observe, quanto à emissão do correspondente documento fiscal, o disposto no § 4º do art. 13 desta lei; (...) Art. 23. As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. (...) § 3º As alíquotas do ISSQN a ser retido na fonte são as constantes do art. 14 desta Lei.” (Grifei) SEGUNDO QUESITO “O profissional autônomo contratado por este egrégio Tribunal, para atuar nas demandas judiciais, deve ser enquadrado, para fins tributários, especificamente como perito judicial, independentemente de sua área de atuação?” RESPOSTA Não! Para fins tributários, notadamente no que se refere à fiscalização e à cobrança do ISSQN, o Município de Belo Horizonte não os cadastra como peritos judiciais, peritos grafotécnicos ou afins. Portanto, o e. Tribunal de Justiça consulente deverá exigir dos peritos judiciais autônomos a sua inscrição no Cadastro Municipal conforme a atividade vinculada à formação acadêmica de cada qual, ou, então, à área de atuação principal de cada um deles. Noutras palavras, se a perícia judicial tiver como objeto a realização de uma auditoria contábil, v.g., o respectivo perito deverá apresentar ao Tribunal de Justiça consulente sua Inscrição Municipal e comprovar o pagamento do ISSQN por ele devido como contador autônomo. Caso a perícia venha a realizar-se na área da Engenharia, sua inscrição Municipal como engenheiro autônomo. Se o conhecimento técnico especializado exigido do perito na demanda judicial disser respeito à Ciência Médica, sua inscrição como médico. Caso envolva conhecimentos específicos e adstritos à Psicologia, sua inscrição como psicólogo; à Ciência Econômica, como economista; à Odontologia, como dentista; à Arquitetura e Urbanismo, como arquiteto e urbanista; e, assim, por diante. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2026.