| Seqüência/Ano | Pergunta | Resposta |
| 001/2025 | Solução de Consulta nº 001/2025
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO –DEDUÇÕES – POSSIBILIDADE JURÍDICA – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – ART. 10 – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – POSSE E EMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – RISSQN – ARTS. 30 E 31. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, assim entendido como o valor total recebido ou devido em virtude da respectiva prestação, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. Todavia, consoante os ditames da legislação tributária belo-horizontina, ex vi do art. 10 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, são dedutíveis da base de cálculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados pelas cooperativas às pessoas de seus associados, a título de remuneração pela prestação dos serviços previstos em seus estatutos. A possibilidade da referida dedução aplica-se, indistintamente, às cooperativas de primeiro, segundo e terceiro graus.
- As cooperativas de trabalho são obrigadas a possuir e a emitir Notas Fiscais de Serviços, a teor do que preceituam os arts. 30 e 31 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019. Ao emitir tais documentos, deverão as cooperativas informar o valor total dos serviços por elas prestados às pessoas naturais e / ou jurídicas associadas, bem como as correspondentes deduções permitidas em lei.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 19.891.852/0001-44, com sede na Av. Francisco Sales, n.º 1483 – 3°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° andar, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG, por seu representante legal Luiz Otavio Fernandes de Andrade, portador da Carteira de Identidade RG n.º MG1494116
e CPF 486.134.796-34, vem formular a presente CONSULTA FISCAL acerca da interpretação (ou aplicação) da legislação tributária Municipal, conforme
artigo 7º da Lei Municipal n.º 1.310/1966 – Código Tributário Municipal, bem como o artigo 1º do Decreto Municipal n.º 17.190/2019, em especial a Lei Complementar Municipal n.º 16/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
A Unimed Federação Minas, em decorrência da sua realidade societária de cooperativa de segundo grau, atua congregando cooperativas de trabalho médica e apresenta-se bastante relevante para todas as suas singulares, tendo um papel institucional, de representação dos interesses de suas associadas, mas também prestando orientações em diversas áreas buscando a racionalização e padronização, ou seja, facilitando a utilização recíproca dos serviços.
O artigo 8º da Lei n.º 5.764/71 determina que um dos objetivos das Federações de cooperativa é facilitar a utilização recíproca e em maior escala dos serviços. Ou seja, nos termo do referido artigo, são ofertados serviços econômicos e assistenciais, de modo a melhorar a eficiência e competitividade das associadas, bem como apoiar o desenvolvimento técnico e gerencial das cooperativas filiadas.
Nesse contexto, é importante relembrar que, como toda sociedade cooperativa, a Federação não tem finalidade lucrativa e atua através do rateio de custos apresentados para o cumprimento de seu objetivo social entre suas associadas, conforme previsto no artigo 80 da Lei n.º 5.764/71. Nesse tipo societário a característica intrínseca de seu modelo é a inexistência de interesse lucrativo quando da prática do ato cooperativo, que no caso das Federações ou Centrais se perfaz exatamente pela prestação de serviços comuns a suas associadas constantes em seu objetivo (relação da cooperativa associada com sua Federação).
Dessa forma, todo o resultado daqueles atos, seja positivo (sobras) ou negativo (perdas), será objeto de rateio entre os cooperados (no caso as cooperativas associadas, denominadas singulares), conforme determinam os artigos 81, parágrafo único, inciso I e 89 da Lei n.º 5.764/71. Veja-se:
Lei n.º 5.764/71
‘Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
(...)
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.’
Note que, a par da representação sistêmica, é possível que uma cooperativa de
segundo grau atenda de forma individualizada suas singulares (garantido o acesso de todas a essa forma de atendimento, em homenagem à isonomia que deve prevalecer entre as associadas), momento no qual esse atendimento deverá ser individualizado e repassado à conta da singular atendida.
Dessa maneira, o rateio das despesas específicas realizados pela Unimed Federação Minas em virtude de serviços específicos destinados a cooperativas específicas que assim necessitem é cobrado/reembolsado destas cooperativas singulares individualmente e na proporção dos serviços utilizados.
Tais serviços específicos podem ser exemplificados como os serviços atuariais, de auditoria médica e de TI. Fato a considerar, no entanto, é que a despeito de configurar como uma prestação de serviço enquadrável na Lista de Serviços da Lei Complementar n.º 116/036 , entende-se não se tratar de prestação de serviço tradicional, mas de prestação de serviço pelo rateio do custo entre as sócias da Federação MG, não havendo prestação de serviço para terceiros não associados.
A atuação, nesse contexto, configura-se uma relação interna entre associadas, ato cooperativo puro (relação entre cooperativas), que visa unicamente cumprir o objetivo social a que se propõe a Unimed Federação Minas e, logo, encontra-se em consonância com a definição prevista no artigo 79 da Lei n.º 5.764/71. Nesse passo, tenha-se a recepção da Lei n.º 5.764/714, e para fins de conferir o devido alcance ao regramento contido no artigo 146, III, c5 da Constituição da República, e que determina seja ao ato cooperativo conferido ‘adequado tratamento tributário’, veja-se:
‘Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.’ (destaques nossos)
Dessa maneira, quando a Federação presta os mencionados serviços atua no exercício do seu objetivo estatuário, praticando atos e serviços, sob delegação e em prol de seus cooperados. Atua em conformidade com o ato cooperativo descrito no artigo 79 da Lei n.º 5.764/71, supracitado, afastando tais atos, em regra, da incidência de tributos sobre receita e resultado, já que a riqueza gerada pelo ato cooperativo compõe o patrimônio do cooperado, não o da cooperativa. Assim, o montante advindo de tais atos não se sujeitariam à incidência do o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, eis que não representam mercancia, venda de serviço ou riqueza da cooperativa.
Em relação especificamente ao ISSQN, verifica-se que no Município de Belo Horizonte, a Lei Municipal n.º 8.725/2003 compreende a prática do ato cooperativos típica das sociedades cooperativa, eis que prevê a não incidência de ISSQN para cooperativa de trabalho de primeiro grau. Observa-se:
Lei Municipal n.º 8.725/2003
‘Art. 10. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ATO COOPERATIVO auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.’ (Redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017)
Todavia, observe que o normativo não é claro para os casos das cooperativas de segundo grau que atuam também tem como objetivo de maximizar a funcionalidade e atuação de suas cooperadas, apenas com a peculiaridade de se tratarem de outras cooperativas singulares e não pessoas físicas.
Nessa linha, inclusive, a compreensão pela Prefeitura de BH acerca das peculiaridades do modelo cooperativista, verifica-se que o tema a respeito da não incidência do ISSQN sobre o ato cooperativo foi recentemente ratificado pela Solução de Consulta n.º 008/2023 emitida pelo Fisco Municipal de Belo Horizonte, que reconheceu em Resposta à Consulta de outra cooperativa, que a prestação de serviços aos cooperados não é fato gerador do ISSQN, eis que ato cooperativo. Observe-se:
Solução de Consulta Municipal n.º 008/2023
‘ATO COOPERATIVO – DEFINIÇÃO LEGAL – OPERAÇÃO ‘INTERNA CORPORIS’ – COOPERATIVA DE TRABALHO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO NÃO-ASSOCIADO – OPERAÇÃO DE MERCADO – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS DIVERSOS. Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo (i) a
respectiva pessoa jurídica e os integrantes de seu corpo social; (ii) estes associados, ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro grau [(iii)].
- Os atos cooperativos não implicam a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados à cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei. - Inteligência do disposto no art. 79, c/c os arts. 85, 86, 87 e 111 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA COOPERADA A TERCEIROS – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – PREÇO DO SERVIÇO – VALOR BRUTO DEVIDO PELOS TERCEIROS À EMPRESA CONSULENTE Obrigatória é a emissão dos respectivos documentos fiscais, de modo a acobertar todos e quaisquer serviços prestados a terceiros por pessoas jurídicas associadas a cooperativas de trabalho médico.
- In casu, no que alude ao correto preenchimento daquelas Notas Fiscais, deverão ser ali indicados como tomadores dos respectivos serviços não a pessoa jurídica da cooperativa de trabalho médico, mas os terceiros efetivamente beneficiados pelas correspondentes prestações, vale dizer, os hospitais, os laboratórios, as clínicas, as administradoras de planos de saúde, e, até mesmo, se for o caso, as próprias pessoas físicas dos terceiros atendidos, que, em regra, entregam os respectivos valores à cooperativa, que os recebe, a
título de mera intermediadora, em nome e por conta da pessoa jurídica cooperada, para, depois, repassar-lhe os valores líquidos de cada um dos respectivos serviços prestados, não sem antes promover a retenção das importâncias concernentes às taxas de administração / intermediação a que faz jus, tendo em vista os serviços por ela prestados à empresa cooperada.
- Com efeito, nesse caso, a base de cálculo do ISSQN devido pela consulente não serão os valores líquidos a ela posteriormente repassados pela cooperativa de trabalho médico, mas os preços dos serviços integral e efetivamente cobrados dos terceiros tomadores, ou seja, os valores brutos entregues pelos terceiros àquela cooperativa.’
Trecho do Inteiro Teor
CONSULTA
Assim o teor da singela consulta, verbis: ‘Minha empresa com CNPJ (...), que presta serviço de medicina CNAE (86.30-5-99: Atividade de Atenção Ambulatorial Não Especificada Anteriormente) com correlação de CTISS (4.01) recebe repasse de honorários de cooperativa, ou seja, a pessoa jurídica é um cooperado. A empresa em questão recolhe o ISSQN na alíquota de 3% em decorrência de ser unipessoal. Esses valores são repassados e o cooperado não emite nota fiscal contra a cooperativa. Minha dúvida é: a empresa cooperada tem que recolher o ISSQN sobre esse [sic] valores recebido [sic]?’
PARECER CONCLUSIVO
Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo: (i) a respectiva pessoa jurídica (a cooperativa) e os integrantes de seu corpo social (as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas cooperadas); (ii) tais associados (pessoas físicas ou jurídicas), ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro graus [(iii)].
Os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados da cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei, devendo as importâncias correspondentes serem contabilizadas em separado e levadas à conta do intitulado ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’.
Assim a expressa dicção da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, verbis:
‘Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
(...)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
(...)
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.’ (Grifei)
(...)
Com efeito, partindo da premissa segundo a qual a pessoa jurídica consulente é de fato associada a uma cooperativa de trabalho médico, como, aparentemente, põe-se a emergir do questionamento por ela formulado na presente consulta, teremos, então, que os serviços médicos prestados pela consulente a terceiros, e cujos respectivos honorários, consoante as suas próprias palavras, seriam a ela posteriormente repassados pela cooperativa de trabalho médico a cujas fileiras encontra-se porventura associada, não serão atos cooperativos, mas típicas operações de mercado, sujeitando-se, pois, à inequívoca incidência do ISSQN. (...)’ (Destaques Nossos)
Frisa-se que o entendimento supramencionado analisou a tributação da receita recebida pelo cooperado pessoa jurídica de uma cooperativa singular, e não necessariamente enfrenta a realidade de uma cooperativa de 2º grau, como a Unimed Federação Minas. Não obstante, apesar disso, a Solução de Consulta se manifesta, ainda que de forma indireta, sobre a não incidência tributária no ato cooperativo, eis que expressamente menciona que ‘os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria (...)’.
Já com relação à emissão de notas fiscais pelos serviços viabilizado às associadas, também já se pronunciou o Fisco Municipal, entendendo que quando da prática do ato cooperativo entre cooperado e cooperativa, não haveria obrigação de emissão de nota fiscal. Veja-se:
Solução de Consulta n.º 058/2016
‘ISSQN – CLÍNICA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. – RELAÇÕES ‘EXTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E OPERADORAS E COOPERATIVAS DE PLANO DE SAÚDE –
ATO COOPERATIVO – ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E CONFORME DETERMINADOS CRITÉ- RIOS. – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CABIMENTO PARA OS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ ISSQN. – RELAÇÕES ‘INTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E PROFISSIONAIS DE SAÚDE – ATO COOPE-RATIVO – NÃO ENQUADRAMENTO – EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO. Regra geral, incidirá ISSQN sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos particulares e também sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos tomados por operadoras de plano de assistência à saúde. A exceção ocorre na execução de um serviço em nome de uma cooperativa, da qual a pessoa física ou jurídica seja cooperada, conforme Lei 5.764/1971. Nesses casos, as cooperativas é que são contribuintes do ISSQN, o qual não incidirá sobre o valor repassado aos cooperados, a título de ato cooperativo.
A obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é do prestador de serviços, não cabendo emissão para valores recebidos a título de ato cooperativo (supondo que a consulente seja efetivamente uma cooperada).
Os negócios jurídicos celebrados entre a Consulente e os profissionais de saúde não se caracterizam como ato cooperativo. Os valores auferidos a título de ‘uso das dependências’ se enquadram como exploração de espaços, item 3.03 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.’ (destaques nossos)
Diante deste cenário, a Consulente gostaria de confirmar se quando presta os serviços diretamente e única e exclusivamente a suas associadas, pratica o ato cooperativo puro nos termos do artigo 79 da Lei n.º 5.764/71 e, por esta razão, não se sujeita ao ISSQN em relação a tais serviços. Por consequência, gostaria de confirmar se nesta operação, também não se sujeita à emissão de nota fiscal ou deve emitir nota fiscal como não tributado.
I – DOS QUESTIONAMENTOS
Neste contexto, para viabilizar o tratamento fiscal adequado do discutido tributo e cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária, dentre eles, a emissão de nota fiscal, questiona se está correto o entendimento da Consulente de que:
I.1 – Quando a Unimed Federação Minas, cooperativa de segundo grau, atua como prestadora de serviços direta e exclusiva as [sic] suas associadas, prática dentro do que é previsto em seu Estatuto, o ato cooperativo na definição da Lei n.º 5.764/1971, e, portanto, não se sujeita à a incidência tributária de ISSQN nestas operações?
II.2 – Assim, em consonância com o destacado acima, como não incide ISSQN sobre os serviços prestados pela Consulente diretamente a suas cooperativas associadas, a título de ato cooperativo, afastada estaria a obrigação de emissão de notas fiscais ou, em segunda hipótese, deverá ser emitida a nota fiscal não tributável em relação aos serviços específicos prestados às suas associadas?
Apresentam-se anexos os seguintes documentos, conforme determina o Decreto Municipal n.º 17.190/2019: Cópia do Estatuto Social vigente; Cópia da ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria; Cópia dos documentos pessoais do representante legal; e Declaração de inexistência de procedimento fiscal contra a Consulente, relativamente à matéria objeto da consulta.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Reafirmando tudo o que já disséramos por ocasião da Solução de Consulta nº 008/2003, passamos sem delongas à resposta dos quesitos formulados pela cooperativa consulente.
PRIMEIRO QUESITO
“Quando a Unimed Federação Minas, cooperativa de segundo grau, atua como prestadora de serviços direta e exclusiva as [sic] suas associadas, prática dentro do que é previsto em seu Estatuto, o ato cooperativo na definição da Lei n.º 5.764/1971, e, portanto, não se sujeita à a incidência tributária de ISSQN nestas operações?”
RESPOSTA
Consoante os ditames da legislação tributária do Município de Belo Horizonte, ex vi do art. 10 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, não integram a base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados pela consulente às cooperativas de primeiro grau a ela associadas, a título de remuneração pela prestação de serviços previstos em seu Estatuto Social.
Todavia, às luzes do que se encontra disciplinado na Constituição da República e na legislação pertinente, não nos parece correta, data venia, a afirmação da ora consulente, quando argumenta, em sua petição inicial, que o entendimento desta Administração Tributária seria pela “não incidência tributária no ato cooperativo”. Ora, o regime constitucional insculpido no art. 146, III, “c”, da Carta Política, não cuida de estabelecer a absoluta e compulsória desoneração fiscal dos atos cooperativos, mas tão somente o seu “adequado tratamento tributário”, que, segundo a mais tradicional e respeitada doutrina, consistiria precisamente no necessário emprego de tributação diferenciada, isto é, menos gravosa, se comparada àqueloutras ordinariamente fixadas para as operações típicas de mercado.
Feita a importante ressalva acabada de expor, imperioso é concluir que, nesta Capital, o adequado tratamento tributário reclamado pela Constituição operacionalizou-se em sede de isenção parcial concedida pelo legislador belo-horizontino, ou, noutras palavras, mediante a redução da base de cálculo do imposto, concretizada a partir da possibilidade jurídica de serem deduzidos os valores a que alude o art. 10 da Lei nº 8.725/2003.
Nesse particular aspecto, leia-se o disposto no art. 125 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019:
“Art. 125. Para efeito da dedução prevista no art. 10 da Lei nº 8.725, de 2003, entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender aos objetivos sociais das referidas sociedades.
Parágrafo único – A dedução a que se refere o caput fica condicionada à comprovação dos repasses, mediante documentação fiscal e contábil idônea, nos termos da legislação aplicável, que deverá ser arquivada mensalmente, obedecida rigorosa ordem cronológica, permanecendo à disposição do fisco durante seis anos.” (Grifamos)
SEGUNDO E ÚLTIMO QUESITO
“Assim, em consonância com o destacado acima, como não incide ISSQN sobre os serviços prestados pela Consulente diretamente a suas cooperativas associadas, a título de ato cooperativo, afastada estaria a obrigação de emissão de notas fiscais ou, em segunda hipótese, deverá ser emitida a nota fiscal não tributável em relação aos serviços específicos prestados às suas associadas?”
RESPOSTA
A consulente é obrigada à emissão de Notas Fiscais de Serviços, a teor do disposto nos arts. 30 e 31 do RISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174/2019, verbis:
“Art. 30. Salvo expressa disposição em contrário, todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como as sociedades de profissionais e os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária do Município.
Art. 31. Os sujeitos passivos do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, conforme o caso, e nos termos deste Regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I – NFS;
II – IF;
III – Declaração Fiscal Eletrônica.
Parágrafo único – Os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput, quando não emitidos eletronicamente, serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por processo informatizado, com indicação legível em todas as vias.”
Ao fazê-lo, deverá a consulente informar, nos referidos documentos fiscais, o valor total dos serviços prestados às cooperativas associadas, bem como o valor das respectivas deduções permitidas pelo art. 10 da Lei Municipal nº 8.725/2003.
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| 001/2025 | Reformulação de Consulta nº 001/2025
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE SEGUNDO GRAU A COOPERATIVAS SINGULARES ASSOCIADAS – NÃO-INCIDÊNCIA. Os serviços interna corporis a que alude a ora requerente, na qualidade de cooperativa de segundo grau, ostentam a natureza de ato cooperativo, porquanto realizados em benefício das cooperativas de trabalho médico singulares a ela estatutariamente associadas, não se sujeitando, pois, à incidência do ISSQN.
- Com efeito, desnecessária é a emissão de Notas Fiscais de Serviços para acobertar referidas operações.
- Pedido de reformulação de consulta deferido, de sorte a modificar o parecer anteriormente exarado, em sede da Solução de Consulta nº 001/2025.
CONSULTA
Assim a petição da consulente, verbis:
“A presente reformulação tem como objetivo esclarecer com mais detalhes a realidade da Cooperativa Consulente, de modo a demonstrar que as conclusões anteriormente apresentadas pelo Ilmo. Sr. Fiscal não consideraram tal específica realidade, bem como não levou em conta o entendimento já apresentado pela Prefeitura de BH em diversas Soluções de Consulta sobre a não incidência do ISSQN sobre os atos internos praticados pelas cooperativas, eis que atos cooperativos.
Com este propósito, então, o primeiro ponto relevante que precisa ser esclarecido é que, diferentemente de outras cooperativas de trabalho, especialmente as cooperativas de trabalho médico, a Unimed Federação Minas enquanto cooperativa de segundo grau não tem como foco a venda de serviço de seus cooperados para terceiros. Sendo assim, não aufere receitas advindas de terceiros para então repassar a seus cooperados, o que é, inclusive, a lógica do reconhecimento trazido pelo artigo 10 da Lei Municipal n.º 8.725/20037.
A lógica da operação da Unimed Federação Minas é diferente, mais simples e objetiva.
A Unimed Federação Minas é uma cooperativa de segundo grau criada para atender às necessidades de seus próprios associados, de modo que o recurso por ela recebido advém em grande parte de seus próprios associados. Este é objetivo principal da Consulente que, em linha com o que prevê o artigo 8º da Lei n.º 5.764/71, quando concretizado na relação com seus associados, se enquadra com perfeição ao conceito de ato cooperativo, previsto no artigo 79 da mesma Lei, que dispõe expressamente o ato cooperativo como a relação entre a cooperativa e seus associados. Relembre-se:
‘Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
(...)
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.’ (destaques nossos)
Conforme foi amplamente demonstrado na dúvida formulada inicialmente, ao prestar seu papel institucional de cooperativa de segundo grau, a Unimed Federação Minas atua na representação dos interesses de suas associadas e prestando orientações em diversas áreas, buscando a racionalização e padronização, ou seja, facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Exatamente neste ponto é que reside a dúvida apresentada pela Unimed Federação Minas. Compreender que as manifestações já proferidas pela Prefeitura de BH acerca da não incidência do ISSQN sobre o ato cooperativo interno, com foco no artigo 79 da Lei n.º 5.794/71, é a exata operação praticada atualmente pela Consulente e, por esta razão, os valores pagos pelos cooperados pelos serviços a eles prestados não estariam sujeitos ao ISSQN. Veja-se que, reconhecendo a prática do ato cooperativo interno e a não incidência do ISSQN nestas operações em específico, há diversas manifestações da Prefeitura de BH que a seguir destacam-se:
Consulta Fiscal n.º 071/2018 – Trechos do inteiro teor: ‘Parecer Conclusivo: Após essas breves considerações, passo a responder os quesitos elaborados. 1) Sim. A consulente, na qualidade de cooperada pessoa jurídica associada à cooperativa, não está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico. Trata-se de relação interna, de mero repasse, que não constitui fato gerador do ISSQN. Cumpre esclarecer que não se pode confundir a personalidade jurídica da consulente com a dos seus sócios. Assim, esta resposta abarca apenas os serviços prestados (e os repasses recebidos) pela consulente, que é a cooperada, ainda que fisicamente representada por seus sócios.
2) No que tange aos documentos fiscais/contábeis que poderão ser exigidos pelo Fisco Municipal de Belo Horizonte, para fins de comprovação de faturamento da consulente, esclareço que, não obstante estar a consulente desobrigada da emissão de notas fiscais de serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico, subsiste a obrigação de manter escrituração contábil na forma da legislação aplicável. Os poderes fiscalizatórios dos entes tributantes não estão adstritos a um rol taxativo de documentos que poderão requisitados para comprovação das receitas auferidas pelo contribuinte.’ (destaques nossos)
Consulta Fiscal n.º 052/2018 – Trechos do inteiro teor: ‘Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo: (i) a respectiva pessoa jurídica e os integrantes de seu corpo social; (ii) tais associados, ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro graus [(iii)]. Os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados da cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei, devendo as importâncias correspondentes serem contabilizadas em separado e levadas à conta do intitulado ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’.
Assim a expressa dicção da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, verbis:
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
(...)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
(...)
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.” (Grifei).’ (destaques nossos)
Consulta Fiscal n.º 038/2018 – Trechos do inteiro teor: ‘(...) De outra parte, considerando o disposto no art. 79 da Lei 5764/71, a qual rege as sociedades cooperativas, o exercício de atividades próprias das cooperativas de crédito em proveito de seus associados, entre as quais destacam-se a captação de recursos, a realização de empréstimos e a aplicação de recursos financeiros dos cooperados, constitui prática de atos cooperativos, que não se submetem ao ISSQN por força do art. 10 da Lei nº 8725/2003:
‘Art. 10 - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.’ ”
Diante do exposto, ficam assim resumidas as respostas aos questionamentos da empresa: 1.1, 1.2 e 1.3) Não, não se sujeitam à tributação do ISSQN a prática de quaisquer atos cooperativos. 2, 3, 5 e 6) Compõe a base de cálculo do ISSQN a remuneração relativa a serviços prestados a não cooperados, por se tratarem de prática de atos não cooperativos. 4) Todos os dispositivos legais municipais – e não só aqueles constantes da Lei Municipal nº 8.725/2003 - que dispõem sobre a tributação de serviços prestados pelas cooperativas, disciplinando sobre aferição de base de cálculo e determinação da alíquota, referem-se, exclusivamente, a atos não cooperativos. Isto porque, como visto, a prática de atos cooperativos foge da incidência do ISSQN.’ (destaques nossos)
Consulta Fiscal n.º 048/2015 – Trechos do inteiro teor: ‘CONSULTA: 1 – Diante da admissão em seu quadro social de cooperados pessoas jurídicas, está a Consulente obrigada a reter o ISSQN na fonte sobre os valores repassados, a título de ato cooperativo, aos seus cooperados pessoas jurídicas?
2 – Sendo os cooperados pessoas jurídicas, donos da cooperativa, estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo? RESPOSTA: 1 – Não. O Fisco de Belo Horizonte, relativamente a esta questão, entende que os cooperados, sócios da cooperativa – pessoas físicas ou jurídicas –, quando atuam em nome da sociedade por eles constituída com vistas à prestação de seus serviços profissionais, não operam como trabalhadores autônomos, mas como sócios proprietários da organização de que participam juntamente com outros profissionais. Devido ao seu modo de operar, a remuneração proveniente dos trabalhos executados é recebida pela cooperativa, com quem os serviços são contratados e a quem são pagos, e não aos cooperados que efetivamente os realizam. Sendo assim, não se trata de remuneração da cooperativa aos seus sócios em face dos serviços por eles prestados em nome dela. A instituição apenas repassa-lhes os valores a que fazem jus pelo exercício de suas atividades profissionais na condição de cooperados. Na verdade, a cooperativa é que presta serviços aos cooperados na medida em que, no cumprimento de seu objeto estatutário, arrebanha clientes para os sócios, viabilizando aos cooperados o exercício da atividade profissional. Em tais circunstâncias as cooperativas é que são as contribuintes do ISSQN em face dos serviços prestados através de seus cooperados. Dessa forma, o valor repassado aos cooperados pessoas físicas ou jurídicas, a título de ato cooperativo, como remuneração dos serviços médicos prestados pelo cooperado, não deve ter o ISSQN retido na fonte por parte da Consulente.
2 – Não. Os cooperados pessoas jurídicas, associados da cooperativa, não estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico. Trata-se de relação interna, de mero repasse, que não constitui fato gerador do ISSQN.’ (destaques nossos)
Veja-se que não se está aqui a igualar a realidade das Consulentes destas Soluções de Consulta à realidade da ora Consulente. Ao contrário, o que se pretende demostrar é que a realidade da Unimed Federação Minas é diferente daquelas vivenciadas pelas outras Consulentes, mas que a premissa adotada pela Prefeitura de BH para analisar aqueles casos é o que se aplica a esta realidade da Unimed Federação Minas, qual seja, de que quando a cooperativa presta serviços diretamente a suas associadas pratica-se o ato cooperativo, não havendo incidência de ISSQN nesta operação.
O tema foi amplamente detalhado pelo Fisco Municipal no precedente mencionado, a Consulta Fiscal n.º 008/2023 que, acredita-se, ter sido mencionada pelo Ilmo. Fiscal quando cita a Consulta Fiscal n.º 008/03, eis que esta última não analisa realidade de cooperativa objeto da Consulta apresentada, o que de todo modo merece ser confirmada pelo Ilmo. Prolator da r. decisão. Nesse sentido, veja-se trecho do seu inteiro teor:
Consulta Fiscal n.º 008/2023 – Trecho do inteiro teor: Parecer Conclusivo: Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo: (i) a respectiva pessoa jurídica (a cooperativa) e os integrantes de seu corpo social (as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas cooperadas); (ii) tais associados (pessoas físicas ou jurídicas), ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro graus [(iii)]. Os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados da cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei, devendo as importâncias correspondentes serem contabilizadas em separado e levadas à conta do intitulado ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’.
Assim a expressa dicção da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, verbis:
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
(...)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
(...)
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.” (Grifei).’ (destaques nossos)
Por outro lado, quando prestar serviços a não associados será praticado ato não cooperativo que, nos termos da Lei n.º 5.764/718, será devidamente tributado pelo ISSQN.
Nessa linha, o presente pedido de reformulação visa esclarecer que, diferentemente do que apresentado na resposta à consulta, ao concluir que são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados pelas cooperativas às pessoas de seus associados, a título de remuneração pela prestação dos serviços previstos em seus estatutos, o caso ora vivenciado trata-se do recebimento de reembolso pela Unimed Federação Minas do rateio de despesas no atendimento às necessidades das associadas, ante a prestação direta de serviços entre a Cooperativa de segundo grau e as suas Cooperadas, singulares de primeiro grau.
Eis aqui, em sua mais pura essência, o ato cooperativo de uma cooperativa de segundo grau, na exata linha do que exige o artigo 8º da Lei 5.764/71(“organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas”) e do que prevê o artigo 79, ao conceituar o próprio ato cooperativo (atos praticados “pelas cooperativas entre si quando associados”).
Além disso, o que o artigo 10 da Lei Municipal n.º 8.725/2003 reconhece é que mesmo nas receitas vindas de terceiros não cooperados, quando há a pratica do ato cooperativo, não há incidência do ISSQN, o que na operação mais direta e simples praticada pela Unimed Federação Minas se torna ainda mais evidente, eis que sequer há, na tônica da consulta, ingresso de recurso de terceiros, mas dos próprios cooperados (no caso cooperativas singulares associadas)!
Frisa-se que, em cumprimento do seu objeto social, a Unimed Federação Minas atende de forma individualizada suas singulares associadas, e, em contrapartida, o rateio das despesas específicas dos serviços realizados pela Unimed Federação Minas destinados a cooperativas específicas que assim necessitem é cobrado/ reembolsado destas cooperativas singulares individualmente e na proporção dos serviços utilizados por elas.
Esclareça-se que os serviços prestados compreendem atividades econômicas e assistenciais para o aprimoramento e apoio ao desenvolvimento técnico e gerencial das cooperativas associadas, tais como serviços atuariais, auditoria médica, e tecnologia da informação (TI).
Estando clara a distinção enfatizada, resta esclarecer que, a despeito de configurar como prestações de serviços enquadráveis na Lista de Serviços da Lei Complementar n.º 116/03, entende-se que tais operações não tratam de prestação de serviço tradicional, mas rateio do custo entre as associadas, não havendo a intermediação de serviços entre terceiros não associados.
Nesse contexto, a atuação da Unimed Federação Minas configura uma relação ‘interna corporis’ entre cooperativas associadas, ato cooperativo puro, que visa unicamente cumprir o objetivo social a que se propõe, e logo, encontra-se em consonância com a definição prevista no artigo 79 da Lei n.º 5.764/719.
Diante do exposto, e considerando que, conforme demonstrado, entende-se que ocorre a prestação direta de serviços individualizados às associadas, sem intuito lucrativo, mas apenas de rateio de despesas que se caracteriza como puro ato cooperativo interno. Logo, não configura fato gerador de ISSQN.
Requer a Consulente a reformulação da Consulta respondida, para:
1. O reconhecimento da natureza de ato cooperativo da operação descrita na consulta, reafirmando a não incidência de ISSQN sobre o rateio de despesas dos serviços prestados interna corporis, ou seja, serviços prestados pela Unimed Federação Minas (cooperativa de segundo grau) diretamente às suas associadas, em cumprimento ao seu objetivo social definido estatutariamente e legalmente, na Lei n.º 5.764/71;
2. O esclarecimento quanto à diferença entre a situação analisada na resposta original e o caso concreto da Consulente, com a devida aplicação da legislação cooperativista pertinente.
Apresentam-se anexos os seguintes documentos, conforme determina o Decreto Municipal n.º 17.190/201910:
Cópia do Estatuto Social vigente;
Cópia da ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria; e
Cópia dos documentos pessoais do representante legal.
Certidão de quitação ou negativa de débitos.
Nestes termos,
Pede deferimento.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
O pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 001/2025 é tempestivo, porquanto aviado no prazo regulamentar.
Quanto ao mérito da controvérsia, conclui-se, desde logo, sem maiores delongas, assistir inteira razão à ora requerente, posto tratar-se a respectiva pessoa jurídica de uma cooperativa de segundo grau, cuja existência destina-se, precipuamente, nos exatos termos de suas normas estatutárias, à prestação de serviços em benefício de diversas cooperativas singulares a ela associadas.
Com efeito, assim como já cuidara de assentar esta Administração Fazendária, em sede, dentre outras, das Soluções de Consultas nos 048/2015, 038/2018, 052/2018, 071/2018 e 009/2023, com fundamento no art. 79, parágrafo único, da Lei Municipal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, é forçoso reconhecer, mais uma vez, que os valores destinados a remunerar a prática de atos cooperativos não se sujeitam à incidência do ISSQN, precisamente como aqueles ordinariamente realizados entre a cooperativa de segundo grau requerente e as cooperativas de trabalho médico singulares a ela estatutariamente vinculadas.
In casu, deve-se aplicar, relativamente a esse particular aspecto, para além do disposto no referido art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971, a mesma ratio, dentre outras tantas, da Solução de Consulta nº 024/2024, verbis:
“ISSQN – SERVIÇO – ARQUÉTIPO CONSTITUCIONAL – RELAÇÕES JURÍDICAS TRAVADAS ENTRE ASSOCIAÇÕES E OS INTEGRANTES DE SEU QUADRO SOCIETÁRIO – NEGÓCIO INTERNO – INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL – MANIFESTAÇÃO DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – INOCORRÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. Da interpretação sistemática da Constituição deve o intérprete reconstruir o significado da expressão ‘serviços’ (CRFB, art. 156, III), em tais moldes definida, segundo as luzes da melhor doutrina: ‘(...) serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial.’ (Aires F. Barreto)
- Com efeito, os fatos econômicos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, apto a revelar a manifestação de capacidade contributiva atinente ao perfil constitucional do imposto.
- Assim o escólio dos mais influentes juristas: ‘Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume [sic] à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.’ (Marcelo Caron Baptista)
- Sob o prisma das instituições de Direito Privado, buscam as associações, fundamentalmente, satisfazer as necessidades e os interesses de seus próprios integrantes, que, por razões óbvias, são, cada um deles, co-proprietários, e, ao mesmo tempo, clientes da própria associação. A razão de ser das entidades associativas consiste, pois, em reunir os esforços de cada um de seus membros, ‘para viabilizar benefícios a eles próprios, de modo que possam, com maior eficiência, atingir seus objetivos sociais e econômicos’ (Marcelo Caron Baptista). Em última análise, justifica-se a não-incidência do ISSQN porque, sendo tais serviços realizados em benefício de seus próprios associados, eles se equiparam, para fins tributários, aos serviços prestados em benefício próprio. Trata-se, portanto, de uma modalidade de auto-serviço. Noutras palavras, ‘O negócio interno ou negócio-fim está vinculado a um negócio externo, negócio de mercado ou negócio meio. Esse último condiciona a plena satisfação do primeiro, quando não a própria possibilidade de sua existência.’ (Walmor Franke).
- Assim o magistério da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, ex vi do RE nº 107.009-SP, rel. o Min. Aldir Passarinho, do RE n° 87.890-SP, rel. o Min. Décio Miranda, e do o RE nº 102.647-SP, rel. o Min. Octavio Gallotti.
- No mesmo sentido, o entendimento já manifestado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 61.926-RJ.
- Daí não incidir o ISSQN sobre os valores recebidos pelas associações, a qualquer título, das pessoas físicas ou jurídicas pertencentes ao seu quadro societário: i) porque serviço é um esforço humano dirigido a ‘terceiros’ e não aos integrantes da própria associação; ii) porque inexiste, em tais relações jurídicas, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque as mencionadas operações não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto municipal.
- As relações jurídicas travadas entre as associações e os integrantes de seu corpo social são negócios internos e marcadamente não-contratuais, que se justificam e se exaurem por completo nos exatos limites dos seus estatutos. Não há, pois, deste modo, à míngua de uma relação contratual propriamente dita, negócio jurídico algum a viabilizar a incidência do ISS sobre os respectivos valores. São as associações tão-somente a longa manus de seus associados. Tudo o que elas realizam converte-se, em maior ou menor escala, direta ou indiretamente, em benefício dos seus próprios integrantes.
- De outro modo, serão normalmente tributados pelo ISSQN os negócios jurídicos externos à entidade associativa, vale dizer, toda prestação de serviço contratada entre a associação e quaisquer terceiros a ela não associados. In casu, presente estará no respectivo vínculo obrigacional a sua necessária dimensão sinalagmática, circunstância apta a concretizar o arquétipo constitucional do imposto municipal.” (Grifei)
Ante o exposto, imperioso é deferir o pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 001/2025, de modo a assentar o seguinte:
PRIMEIRO QUESITO: Quanto ao “reconhecimento da natureza de ato cooperativo da operação descrita na consulta, reafirmando a não incidência de ISSQN sobre o rateio de despesas dos serviços prestados ‘interna corporis’, ou seja, serviços prestados pela Unimed Federação Minas (cooperativa de segundo grau) diretamente às suas associadas, em cumprimento ao seu objetivo social definido estatutariamente e legalmente, na Lei n.º 5.764/71”.
RESPOSTA: Quaisquer serviços prestados pela requerente às cooperativas de trabalho médico singulares a ela associadas ostentam a natureza de atos cooperativos, e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. Ressalte-se, todavia, que, por outro lado, deverão ser normalmente tributados pelo ISSQN todos os atos não cooperativos, vale dizer, todas as demais prestações de serviços porventura contratadas entre a requerente e terceiros não-associados.
SEGUNDO QUESITO: No que concerne ao “esclarecimento quanto à diferença entre a situação analisada na resposta original e o caso concreto da consulente, com a devida aplicação da legislação cooperativista pertinente.”
RESPOSTA: Prejudicada, em face da resposta apresentada ao quesito anterior.
À guisa de derradeira conclusão, no que alude ao uso de documentos fiscais, considerando ter a requerente feito expressa alusão, em sua petição inicial, tão somente à prática de atos interna corporis de natureza cooperativa, isto é, à prestação de serviços exclusivamente realizados em benefício de cooperativas singulares associadas, forçoso é reconhecer que, em situações assim caracterizadas, não havendo operação alguma sujeita à incidência do ISSQN, desobrigada estará a requerente da emissão de Notas Fiscais de Serviços.
Esclareça-se, por fim, que os referidos documentos deverão ser normalmente emitidos pela requerente, caso os serviços venham a ser prestados a terceiros não integrantes de seu quadro societário.
É este, s.m.j., o nosso parecer.
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| 002/2025 | Solução de Consulta nº 002/2025
EMENTA
ISSQN – LEIS DE INCENTIVO – FOMENTO À CULTURA – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRAS PESSOAS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume [sic] à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista)
- Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem quaisquer das legislações da Federação brasileira: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
- Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A situação ora descrita pelo consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi:
“A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]:
1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa;
2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei)
Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto:
“Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei)
Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apreciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se:
“Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo.
Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço.
A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência.
Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência.
Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável.
Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.
Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei)
Como se vê nos excertos doutrinários acabados de transcrever, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício.
Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as legislações de regência específicas:
i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado;
ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável;
iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
Passo agora a responder os quesitos formulados pelo consulente:
PRIMEIRO QUESITO
“A) Deve o consulente emitir algum tipo de documento a si mesmo, em decorrên-cia do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesmo?”
RESPOSTA
Como já me incumbi de ressaltar alhures, cuida-se a situação descrita pelo consulente de um caso alusivo à não-incidência do ISSQN. Com efeito, não estará o consulente obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços, quando estiver a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício.
SEGUNDO QUESITO
“B) Haverá tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) quando o consulente receber dele próprio os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos?
RESPOSTA
Como mencionado na resposta já oferecida ao primeiro quesito, não haverá a cobrança do ISSQN, haja vista a não-ocorrência do fato gerador hipoteticamente descrito em lei municipal (ou seja, em face da simples não-incidência do imposto nas referidas operações).
Ante todo o exposto, versando a situação descrita pelo consulente sobre hipótese de não-incidência do imposto municipal (atividades realizadas em seu próprio benefício), indevida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços.
A prestação de contas aos diversos órgãos governamentais deve realizar-se pelo consulente através da emissão de simples recibos, cuja idoneidade haverá de ser oportunamente verificada, se for o caso, através do pormenorizado exame de sua escrita contábil, cujos livros devem estar revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas determinadas em lei.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2025.
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| 003/2025 | Solução de Consulta nº 003/2025
EMENTA
ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 17.12 – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – DEDUÇÕES IMPOSSIBILIDADE – REGIME ESPECIAL. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN incidente sobre as operações descritas no subitem 17.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, não admitindo a legislação belo-horizontina a possibilidade de quaisquer deduções.
- Com efeito, em obediência à legislação aplicável, a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica não pode contemplar quaisquer deduções da base de cálculo do imposto, restando o sistema de emissão de documentos fiscais devidamente parametrizado para impedi-las.
- In casu, deseja a empresa consulente prestar serviços de administração de bens e negócios de terceiros, sendo para ela conveniente fazer consignar em seus documentos fiscais eletrônicos, por imperativo de praticidade, e como se deduções da base de cálculo fossem, os valores de simples ingressos que transitam, precária e temporariamente, em sua contabilidade, o que não é jurídica e tecnicamente possível, em caráter ordinário, tendo em vista a parametrização que ilumina o sistema emissor informatizado deste Município.
- A utilização do campo “deduções” para o registro de tais ingressos impõe à consulente a tarefa de solicitar à Administração Tributária a concessão de um regime especial específico, de maneira, se for o caso, a destravar o sistema e a permitir-lhe, em caráter excepcional, a indicação dos respectivos valores em seus documentos fiscais eletrônicos.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“A (...) empresa considera expandir seus negócios para Belo Horizonte com a abertura de uma filial específica para a atividade de vales-transportes. Diante dessa possibilidade, surgiram algumas dúvidas que gostaríamos de esclarecer. A atividade principal e será o serviço de fornecimento e administração de vales-transportes (CNAE 82.99-7-02 - Emissão de vales-alimentação, vales-transportes e similares).
Quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), existe a necessidade de mencionar o valor dos serviços executados por nós, denominado ‘Taxa de Serviços’, que será tributado pelo ISSQN e considerado receita, bem como os valores dos vales que serão colocados nos cartões, denominados ‘Repasses’, que não serão considerados receitas e, por consequência, não sofrerão a incidência do ISSQN nem de nenhum outro tributo.
Em consulta ao site de ‘Correlação CNAE-BH’, ao verificar o CNAE 82.99-7-02 (Emissão de vales-alimentação, vales-transportes e similares), o código de serviço que se adequa à atividade seria o 1712-0/01-88 (Administração em geral de bens e negócios de terceiros).
Observamos que o layout da NFS-e da Prefeitura de BH possui o campo de ‘Deduções’ e pensamos que esse campo poderia ser utilizado para destacar os valores de repasses. Porém, uma empresa parceira mencionou que, no sistema de emissão de nota fiscal da Prefeitura de BH, ao selecionar esse código de serviço e tentar emitir a NFS-e, ocorre um erro dizendo que ‘A atividade de serviço informada não tem previsão legal para haver dedução de material ou serviços’.
Com base nisso, precisamos saber se a legislação municipal de Belo Horizonte permite a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica com os valores dos repasses não tributados pelo ISSQN para serviços de vales-transportes.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Os valores denominados em sua petição inicial como “repasses” não passam, aparentemente, de meros ingressos de numerário na contabilidade da consulente, isto é, valores pertencentes a terceiras empresas contratantes do serviço de administração a que alude o subitem 17.12 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Noutras palavras, ditos valores não se qualificam como receita da ora consulente, não podendo, pois, ex vi legis, serem tributados pelo ISSQN.
A base de cálculo do ISSQN em epígrafe é o preço do serviço, devendo ser aqui considerado como o valor da “Taxa de Serviços” a que faz jus a ora consulente, a título de contraprestação pela utilidade que se incumbirá de fornecer aos terceiros contratantes, isto é, pela administração mesma de seus bens e negócios, não admitindo a legislação belo-horizontina, ressalte-se, a possibilidade de quaisquer deduções. Com efeito, em obediência à legislação aplicável, a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não pode contemplar quaisquer deduções da base de cálculo do imposto, restando o sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais devidamente parametrizado para impedi-las.
In casu, objetiva a consulente prestar aqueles serviços de administração de bens e negócios de terceiros, sendo para ela conveniente fazer consignar em seus documentos fiscais eletrônicos, por imperativo de praticidade, e como se deduções da base de cálculo fossem, os valores de simples ingressos que transitam, precária e temporariamente, em sua contabilidade, o que não é jurídica e tecnicamente possível, em caráter ordinário, tendo em vista aquela vedação legal, bem como a parametrização que ilumina o sistema emissor informatizado deste Município.
Ante o exposto, a utilização do campo “deduções” para o registro daqueles ingressos impõe à consulente a tarefa de solicitar à Administração Tributária a concessão de um regime especial específico, de maneira, se for o caso, a destravar o sistema e a permitir-lhe, em caráter excepcional, a indicação dos respectivos valores em seus documentos fiscais eletrônicos.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 20 de março de 2025. |
| 004/2025 | Solução de Consulta nº 004/2025
EMENTA
ISSQN – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – POSSE E EMISSÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE – RISSQN – ARTS. 30 E 31. Todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, são obrigadas a possuir e a emitir Notas Fiscais de Serviços, a teor do que preceituam os arts. 30 e 31 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019. Dita obrigação deve também ser fielmente cumprida, para fins de controle, em se tratando dos serviços prestados a título gratuito, inobstante o fato de não haver, em casos como tais, crédito tributário de ISSQN a ser exigido.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“A Sólides Tecnologia S/A, pessoa jurídica regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o número (...), com sede em (...), vem, respeitosamente, por meio desta, solicitar esclarecimentos e a confirmação do entendimento acerca da incidência do ISSQN e da obrigatoriedade da emissão de nota fiscal sobre determinadas operações realizadas pela empresa.
A Sólides Tecnologia S/A, entre suas atividades, realiza a gestão de benefícios, incluindo a emissão e administração de vales alimentação e refeição. Nesse contexto, os clientes da empresa realizam solicitações de recarga para os cartões dos seus colaboradores, efetuando o pagamento por boleto no valor dos créditos, tais valores são creditados diretamente à instituição financeira que nos fornece o serviço de ‘banking’, que, por sua vez, repassa integralmente esses valores para os respectivos cartões de benefícios.
Diante desse cenário, temos as seguintes dúvidas e solicitações de esclarecimento:
1. Incidência de ISSQN: Considerando que os valores transferidos pelos clientes são integralmente convertidos em créditos nos respectivos cartões, sem representar receita por prestação de serviços para a Sólides, solicitamos a confirmação de que tais valores não são considerados como base de cálculo para a incidência do ISSQN, visto que não há prestação de serviços neste caso específico, tão somente recarga nos cartões.
2. Obrigatoriedade de Emissão de Nota Fiscal: Tendo em vista que os valores das recargas representam meros repasses e não ingressos financeiros efetivos que componham a receita da empresa, solicitamos a confirmação do entendimento de que não há necessidade de emissão de nota fiscal exclusivamente para tais valores.
Aguardamos o retorno dessa Secretaria com os devidos esclarecimentos e orientações formais sobre o correto procedimento a ser adotado pela empresa em relação a tais operações, visando o pleno cumprimento da legislação municipal vigente.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais e agradecemos a atenção!”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Consoante descrição das atividades realizada pela ora consulente em sua petição inicial, perfeitamente compatível com os respectivos instrumentos contratuais e com as Notas Fiscais de Serviços por ela emitidas, percebe-se que o objeto das relações obrigacionais em apreço diz com a prestação de serviços de administração de bens e negócios de terceiros, ex vi da hipótese de incidência do subitem 17.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
A consulente alega prestar tais serviços em caráter gratuito, terceirizando-os parcialmente em favor de instituição financeira por ela contratada, que receberia diretamente dos clientes todos os valores de carga e recarga dos cartões, procedendo, outrossim, à gestão dos respectivos saldos e a todos os pagamentos posteriormente realizados aos restaurantes, lanchonetes, mercados e demais estabelecimentos conveniados.
Os valores de carga e recarga dos cartões sequer transitariam, a título de meros ingressos, pelo patrimônio da ora consulente, sendo creditados ab initio, diretamente, repita-se, em conta da instituição financeira por ela subcontratada.
Feitas tais considerações, passo agora ao enfrentamento dos dois quesitos formulados pela consulente.
PRIMEIRO QUESITO
“Incidência de ISSQN: Considerando que os valores transferidos pelos clientes são integralmente convertidos em créditos nos respectivos cartões, sem representar receita por prestação de serviços para a Sólides, solicitamos a confirmação de que tais valores não são considerados como base de cálculo para a incidência do ISSQN, visto que não há prestação de serviços neste caso específico, tão somente recarga nos cartões.”
RESPOSTA
Caso os serviços de gestão de benefícios sejam realmente prestados a título gratuito pela consulente, como alega em sua petição inicial e faz retratar nas Notas Fiscais de Serviços até então emitidas, não haverá, de fato, qualquer valor de ISSQN a ser recolhido. Com efeito, Inexistindo riqueza advinda da prestação de serviços, inexistirá, também, ipso facto, crédito tributário em favor deste Município.
SEGUNDO E ÚLTIMO QUESITO
“Obrigatoriedade de Emissão de Nota Fiscal: Tendo em vista que os valores das recargas representam meros repasses e não ingressos financeiros efetivos que componham a receita da empresa, solicitamos a confirmação do entendimento de que não há necessidade de emissão de nota fiscal exclusivamente para tais valores.”
RESPOSTA
A consulente é obrigada à emissão de Notas Fiscais de Serviços, a teor do disposto nos arts. 30 e 31 do RISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174/2019, verbis:
“Art. 30. Salvo expressa disposição em contrário, todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como as sociedades de profissionais e os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária do Município.
Art. 31. Os sujeitos passivos do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, conforme o caso, e nos termos deste Regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I – NFS;
II – IF;
III – Declaração Fiscal Eletrônica.
Parágrafo único – Os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput, quando não emitidos eletronicamente, serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por processo informatizado, com indicação legível em todas as vias.”
Ao fazê-lo, relativamente às operações praticadas até o dia 31 de dezembro de 2025, deverá a consulente permanecer emitindo os documentos fiscais da mesma maneira como já foi orientada pelo órgão de fiscalização tributária, isto é, neles retratando os valores das cargas e recargas realizadas pela instituição financeira terceirizada.
Como ditos serviços são prestados a título gratuito, a consulente fará então consignar nos respectivos documentos fiscais valores de descontos correspondentes à quase totalidade daquelas cargas e recargas, deixando, afinal, somente para efeito de permitir a emissão e o registro eletrônico das correspondentes Notas Fiscais, o valor simbólico de receita da ordem de R$0,01 (hum centavo de real).
Por fim, no que concerne às operações a serem realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, quando passará a vigorar, em casos como tais, a Nota Fiscal de Serviços de padrão nacional, deverá a consulente requerer e estar acobertada pela concessão de regime especial para emitir seus documentos fiscais.
É este, s.m.j., o nosso parecer.
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| 006/2025 | Solução de Consulta nº 006/2025
EMENTA
ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela.
- Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente.
- Ademais, foram também agraciados com idêntica prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados.
- Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus.
- Consulta não conhecida.
CONSULTA
Assim o breve teor da consulta, verbis:
“Vou abrir uma empresa de agencia de viagens e irei receber dos meus clientes valores maiores para custeio das viagens e que serão repassados as empresas de companhia aérea, hotel e etc, ou seja, os valores recebidos são para custeio.
Logo, o meu valor comissionado será de 5% disso e meu cliente que irá me pagar o valor maior são pastores e exigem nota do total, porém, isso não tem relação comigo, como devo proceder, existe na prefeitura algum tratamento tributário em que eu emita a nota fiscal total e deduzo nela estes custos para não gerar imposto que tenha relação com a minha empresa?
Existe alguma legislação específica que trata sobre o valor recebido por empresas de agências de turismo que recebem montantes para custeio de viagem de nossos clientes, porém, a comissão não é o valor recebido e o cliente irá exigir a nota fiscal desse total pago. Como que trata isso perante a Prefeitura de Belo Horizonte e Minas Gerais?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Com a devida vênia, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas das Senhoras e Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de seu cliente.
Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente.
Ademais, foram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados.
Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se:
“Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica:
I – ao sujeito passivo de obrigação tributária;
II – aos órgãos da administração pública;
III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.”
Com efeito, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. Todavia, cabe ressaltar que o titular do direito poderá, querendo, conceder poderes a outrem, mediante instrumento de mandato, para a formulação da consulta porventura desejada, consoante o disposto no art. 3º, II, do referido Decreto.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 10 de março de 2025.
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| 008/2025 | Consulente: INSTITUTO CULTURAL CASARÃO DAS ARTES NEGRAS
Solução de Consulta nº 008/2025
EMENTA
ISSQN – LEIS DE INCENTIVO – FOMENTO À CULTURA – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRAS PESSOAS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume [sic] à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista)
- Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem quaisquer das legislações da Federação brasileira: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
- Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“Prezados, estou com a seguinte situação, a saber: O (...), inscrito sob o CNPJ (...), associação privada, sem fins lucrativos, obteve um recurso junto ao governo e precisa fazer a prestação de contas de como recurso foi gasto. Contudo, parte desse recurso foi executado pela própria associação, ou seja, para a execução do recurso existem terceiros que são contratados para prestar o serviço e destes há nota fiscal dando suporte, mas uma parte do recurso recebido ficará para a própria associação, uma vez que ela executou parte do evento por meio de seus funcionários e/ou membros da diretoria. O documento em anexo [Solução de Consulta nº 002/2005] evidencia o parecer da prefeitura sobre um caso semelhante em outra associação. Sendo colocado que como a associação produz, monta e apresenta o espetáculo, realizado com os recursos obtidos a título de incentivo cultural. Não há prestação de serviços a terceiros no caso. Conforme elucidado no documento anexo, de acordo com o Dec. 4.032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, inocorre o fato gerador tributário. Inexistindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços. Os dizeres presentes nesse documento ainda possuem validade? Se sim, como faço para requerer documento similar que comprove a não obrigatoriedade de emissão de notas fiscais e com isso não incidência de ISSQN nessas situações?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Assim como na espécie da Solução de Consulta nº 002/2005, a situação ora descrita pelo consulente parece retratar também hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi:
“A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]:
1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa;
2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei)
Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto:
“Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei)
Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apreciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se:
“Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo.
Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço.
A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência.
Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência.
Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável.
Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.
Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei)
Como se vê nos excertos doutrinários acabados de transcrever, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício.
Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as legislações de regência específicas:
i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado;
ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável;
iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
Ante todo o exposto, caso a situação genericamente descrita na presente consulta diga respeito às consequências fiscais das diversas leis de incentivo ou fomento à cultura vigorantes na República brasileira, versará então sobre hipótese de não-incidência do ISSQN (atividades realizadas em próprio benefício do consulente), e indevida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços.
Se assim for, a prestação de contas aos diversos órgãos governamentais deverá realizar-se através da emissão de simples recibos, cuja idoneidade haverá de ser oportunamente verificada, se for o caso, através do pormenorizado exame da escrita contábil do instituto consulente, cujos livros devem estar revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas determinadas em lei.
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| 013/2025 | Solução de Consulta nº 013/2025
EMENTA
ISSQN – BASE DE CÁLCULO – RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS – CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS – VALORES DOS EMOLUMENTOS – IMPORTÂNCIAS DISTRIBUÍDAS PARA OS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO, APRIMORAMENTO, MODERNIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – LEIS ESTADUAIS Nº 25.125/2024 E Nº 25.367/2025 – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO GRAVAME. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, assim entendido como o valor total recebido ou devido em virtude da respectiva prestação, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei. Inteligência do art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, c/c o art. 5º da Lei Municipal nº 8,725, de 30 de dezembro de 2003.
- Em se tratando das atividades empreendidas pelos consulentes, todos eles titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos de Belo Horizonte – MG, o valor sujeito à incidência do ISSQN corresponderá ao montante integral dos emolumentos pagos por cada usuário dos respectivos serviços.
- Com efeito, integram a base de cálculo do ISSQN todas as importâncias a serem oportunamente direcionadas para os 3 (três) fundos a que alude o art. 45-A, incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com as redações da Leis nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, e da Lei nº 25.367, de 21 de julho de 2025, destinados, respectivamente, ao aprimoramento, modernização, desenvolvimento e estruturação das atividades do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“Luiz Márcio Ferreira de Carvalho, Tabelião do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; Aurenice da Mota Teixeira, Tabeliã do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; Domingo Pietrangelo Ritondo, Tabelião do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; e Elza Terezinha Freire, Tabeliã do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, por meio deste, vêm apresentar as recentes alterações legislativas que interferem diretamente na apuração e recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Até o mês de março de 2025, o cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por este Tabelionato era realizado com base na seguinte metodologia: dos emolumentos brutos recebidos, subtraíam-se os valores correspondentes ao RECOMPE e à Taxa de Fiscalização, e sobre o valor líquido resultante desta operação aplicava-se o percentual de 5% para fins de recolhimento do referido tributo, conforme Lei municipal número 8725 de 30 de dezembro de 2003, artigo 13A e parágrafos.
Contudo, com o advento da Lei Estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, em seu artigo 45-A, foram instituídos novos fundos que passaram a ser obrigatoriamente repassados pelos cartórios, os quais, a exemplo do RECOMPE, não integram a receita efetiva da serventia, in verbis:
“CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS
Sessão IV
Dos demais fundos
Art. 45-A – Da receita bruta de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas na nota XXV da Tabela 1, na nota X da Tabela 3, na nota XVII da Tabela 4 e nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei, 25% (vinte e cinco por cento), após a destinação prevista no art. 32, serão distribuídos da seguinte forma:
I – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o desenvolvimento, a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o aprimoramento e a modernização da garantia de acesso à justiça, a serem realizados por meio de ações da Defensoria Pública de Minas Gerais;
III – 6% (seis por cento) a fundo para a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades da Advocacia-Geral do Estado.
§ 1º – Em razão dos valores recebidos dos respectivos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, no âmbito de suas competências:
I – o Ministério Público fiscalizará, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a correta avaliação dos imóveis para fins da base de cálculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – usando como referência o valor real de mercado e acompanhará a regularização fundiária, bem como a fiscalização do subregistro de nascimento e o reconhecimento de paternidade;
II – o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado atuarão, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, na fiscalização e na promoção da cobrança de dívidas ativas do Estado e dos municípios, bem como da cobrança das dívidas das empresas públicas e das sociedades de economia mista das quais o Estado participe, por meio do envio eletronicamente estruturado e imediato dos títulos para protesto de títulos;
III – a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado promoverão e fiscalizarão a implantação de projetos de regularização fundiária;
IV – a Defensoria Pública atuará ativamente nos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb –, prestando subsídio jurídico às partes interessadas, inclusive mediante a elaboração de peças jurídicas e pareceres técnicos necessários para a efetivação da regularização fundiária;
V – a Defensoria Pública atuará na fiscalização do sub-registro de nascimento e no reconhecimento de paternidade, em colaboração com o Ministério Público;
VI – a Advocacia-Geral do Estado orientará juridicamente:
a) os órgãos públicos estaduais sobre a participação de sociedades simples em certames licitatórios, em igualdade de condições com as demais sociedades, nos termos da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) a Junta Comercial de Minas Gerais sobre o registro das sociedades que se organizam como sociedade simples, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes.
§ 2º – As atribuições de que trata o § 1º não autorizam o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Advocacia-Geral do Estado a requerer serviços gratuitos e isentos não previstos em lei e a fiscalizar a prática de atos notariais ou registrais.
§ 3º – Os valores referentes aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, identificados em sistema de cálculo próprio, serão repassados diretamente pelos cartórios, na mesma forma e nos prazos previstos para o repasse da TFJ ao Fundo do Poder Judiciário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.”.
Considerando que tais fundos constituem valores repassados a órgãos públicos, os quais não constituem receita própria do delegatário, entende-se que tais montantes devem receber o mesmo tratamento conferido ao RECOMPE e não devem integrar a base de cálculo do ISSQN.
Assim, requer-se manifestação formal dessa Prefeitura para que passemos a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores relativos aos novos fundos instituídos, em consonância com a Lei Estadual, visto que o RECOMPE e os novos fundos têm a mesma natureza jurídica e, portanto, devem receber o mesmo tratamento tributário.
Sendo assim, a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização
Judiciária DAP / TFJ - Selo de Fiscalização Eletrônico, utilizada para conferência dos valores de ISSQN recolhidos pelos Tabelionatos, tem destacado o valor de repasse aos novos fundos como acontece com fundo Recompe, conforme se vê abaixo:
(...)
Sem mais, renovamos protestos de elevada consideração e aguardamos resposta formal para fins de cumprimento adequado das obrigações tributárias.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Mediante o regular exercício de competência legislativa privativamente outorgada pelo art. 146, III, “a”, da Constituição da República, assim definiu o Congresso Nacional, em sede da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º (VETADO).” (Grifei)
Os magistérios da doutrina e da jurisprudência revelam-se há muito uníssonos, qualificando como “preço do serviço” o valor integral da contraprestação devida pelo respectivo tomador, em face da entrega da utilidade ou bem imaterial contratados.
Nesse particular aspecto, recorro, por todos, ao respeitado escólio de Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Trata-se, pois, o preço do serviço, de um elemento adequado para o cálculo do ISS. Reflete ele, perfeitamente, a intensidade ou o valor econômico do serviço prestado, não desnaturando o tributo na sua expressão constitucional.
(...)
Quem presta serviços (que vende bem imaterial) tem direito de receber de outrem o devido preço, denominado preço do serviço, que vem a ser a contraprestação em dinheiro correspondente ao mesmo. (...) O preço exigido pela prestação de serviços acha-se ligado à operação normal da atividade desempenhada, representando a remuneração em retribuição do respectivo serviço. (...) Preço de serviço é, pois, a expressão monetária de valor auferido (...) pela remuneração ou retribuição do bem imaterial (serviço) oferecido (prestado, vendido).” (...) O preço do serviço abrange a receita obtida pelo prestador (...) a receita bruta do contribuinte, proveniente da atividade tributada (...).” (Grifei)
E, assim, mais adiante, conclui, peremptoriamente, o célebre tributarista:
“O preço do serviço abrange a receita obtida pelo prestador (...) a receita bruta do contribuinte, proveniente da atividade tributada (...).” (Grifei)
O Poder Legislativo deste Município, a seu turno, com os olhos postos no arquétipo constitucional do ISSQN, e obedecendo, com irrestrita fidelidade, a norma geral há pouco referida, trouxe à estampa a Lei Municipal nº 8,725, de 30 de dezembro de 2003, que assim preceitua, coerentemente, verbis:
“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.
Art. 7°- Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça.” (Grifei)
Pois bem, o pleito dos ilustres tabeliães consulentes diz com a interpretação e a aplicação, para fins de cálculo do ISSQN, do outrora disposto no art. 45-A da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com a redação que lhe dera a Lei nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, cuja cabeça do dispositivo, aliás, teve a sua redação novamente alterada, a partir do mais recente advento da novel Lei Estadual nº 25.367, de 21 de julho de 2025. Eis, finalmente, a redação atualmente em vigor:
“Art. 45-A - Após a destinação prevista no art. 32, 40% (quarenta por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas XXV da Tabela 1, X da Tabela 3 e XVII da Tabela 4 do Anexo desta lei e 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei serão distribuídos da seguinte forma: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025)
I – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o desenvolvimento, a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II – 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o aprimoramento e a modernização da garantia de acesso à justiça, a serem realizados por meio de ações da Defensoria Pública de Minas Gerais;
III – 6% (seis por cento) a fundo para a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades da Advocacia-Geral do Estado.
§ 1º – Em razão dos valores recebidos dos respectivos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, no âmbito de suas competências:
I – o Ministério Público fiscalizará, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a correta avaliação dos imóveis para fins da base de calculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - usando como referência o valor real de mercado e acompanhará a regularização fundiária, bem como a fiscalização do sub-registro de nascimento e o reconhecimento de paternidade;
II – o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado atuarão, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, na fiscalização e na promoção da cobrança de dívidas ativas do Estado e dos municípios, bem como da cobrança das dívidas das empresas públicas e das sociedades de economia mista das quais o Estado participe, por meio do envio eletronicamente estruturado e imediato dos títulos para protesto de títulos;
III – a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado promoverão e fiscalizarão a implantação de projetos de regularização fundiária;
IV – a Defensoria Pública atuará ativamente nos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb -, prestando subsídio jurídico às partes interessadas, inclusive mediante a elaboração de peças jurídicas e pareceres técnicos necessários para a efetivação da regularização fundiária;
V – a Defensoria Pública atuará na fiscalização do sub-registro de nascimento e no reconhecimento de paternidade, em colaboração com o Ministério Público;
VI – a Advocacia-Geral do Estado orientará juridicamente:
a) os órgãos públicos estaduais sobre a participação de sociedades simples em certames licitatórios, em igualdade de condições com as demais sociedades, nos termos da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) a Junta Comercial de Minas Gerais sobre o registro das sociedades que se organizam como sociedade simples, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes.
§ 2º – As atribuições de que trata o § 1º não autorizam o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Advocacia-Geral do Estado a requerer serviços gratuitos e isentos não previstos em lei e a fiscalizar a prática de atos notariais ou registrais.
§ 3º – Os valores referentes aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, identificados em sistema de cálculo próprio, serão repassados diretamente pelos cartórios, na mesma forma e nos prazos previstos para o repasse da TFJ ao Fundo do Poder Judiciário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE. (Artigo 45-A acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024)” (Grifei)
Ora, como se lê, às escâncaras, em duas oportunidades distintas, no caput do art. 45-A da Lei nº 15.424/2004, com a redação que lhe deu a Lei nº 25.367/2025, o próprio legislador estadual apressou-se em qualificar – corretamente, ressalte-se – a receita bruta auferida pelos consulentes como sendo a totalidade dos emolumentos por eles diuturnamente recebidos dos usuários de seus serviços, sendo o respectivo numerário, aliás, a própria base financeira a partir da qual restarão extraídos todos os valores a serem oportunamente direcionados para os 3 (três) fundos a que aludem os incisos I, II e III do supracitado art. 45-A, destinados, nos termos da lei, ao desenvolvimento, aprimoramento, modernização e estruturação das atividades do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
Sob a ótica contábil, portanto, qualificam-se evidentemente como despesas todos os valores a serem ulteriormente distribuídos para aqueles três fundos, e não, como insinuam os ilustres consulentes, meros ingressos, vale dizer, importâncias pertencentes, ab initio, a terceiros, e que, ocasionalmente, põem-se apenas a transitar, em caráter precário, em seus respectivos patrimônios!
Ante o exposto, considerando que os valores de todos os emolumentos pagos aos consulentes compõem a sua receita operacional bruta de serviços; considerando, ademais, que, daqueles emolumentos, repita-se, são posteriormente extraídas todas as importâncias direcionadas para os 3 (três) novos fundos instituídos pelas Leis Estaduais nos 25.125/2024 e 25.367/2025; e considerando, afinal, que a legislação tributária do Município de Belo Horizonte, às luzes do disposto no art. 13-A, § 3º, da Lei nº 8.725/2003, permite sejam deduzidos da base de cálculo do ISSQN tão somente os valores recolhidos pelos notários e registradores ao Fundo Recompe, a título de compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a título de complementação de receita mínima das serventias deficitárias, não há como endossar, na presente Solução de Consulta, a interpretação sugerida pelos ilustres consulentes, por absoluta impossibilidade jurídica.
À guisa de derradeira conclusão, a retirada da base de cálculo do ISSQN dos valores a serem direcionados pelos consulentes aos fundos de desenvolvimento, aprimoramento, modernização e estruturação do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais demandaria a existência de prévia autorização legislativa, em observância ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, o que, infelizmente, não se vislumbra na legislação municipal atualmente em vigor.
É este, s.m.j., o nosso parecer.
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| 014/2025 | Solução de Consulta nº 014/2025
EMENTA
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VÍNCULO CONTRATUAL – QUALIFICAÇÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – INTEPRETAÇÃO E APLICAÇÃO – CONSULTA – INEFICÁCIA – REDISCUSSÃO DE “QUAESTIO JURIS” JÁ ANTERIORMENTE ENFRENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LOCAL – DECRETO MUNICIPAL Nº 17.190, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 – ART. 8º, INCISO III. Ineficaz é a nova consulta formulada pelo mesmo contribuinte ou responsável tributário acerca do mesmo assunto ou idêntica quaestio juris já anteriormente solucionada pela Administração Tributária.
- In casu, objetiva a empresa consulente rediscutir o mesmo tema já exaustiva, fundamentada e insistentemente enfrentado pelo Fisco belo-horizontino, em sede das Soluções de Consulta nos 004/2023, 011/2023 e 014/2023, bem como nos autos dos Pedidos de Reformulação de Consulta nos 001/2024 e 003/2024, cujos respectivos pareceres foram todos eles sucessivamente notificados à inte-ressada, rigorosamente nos mesmos termos e consoante a forma regulamentar.
- Consulta arquivada sem a solução pretendida pela empresa, ex vi do disposto no art. 8º, inciso III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019.
CONSULTA
A empresa WF TECNOLOGIA CIENTÍFICA E CONSTRUTORA LTDA, nova denominação social de WF Tecnologia Científica Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.524.545/0001-71, formula, no dia 10 de junho próximo passado, por intermédio do Ticket BH Digital nº 31.00456502/2025-85, a seguinte consulta, verbis:
“WF TECNOLOGIA CIENTIFICA E CONSTRUTORA LTDA, inscrita
sob o CNPJ/CPF no 09.524.545/0001-71, com sede no(a) Rua Mario Campos, n° 25, bairro Inconfidência, Belo Horizonte, MG, CEP 30820-280, telefone: (31) 3047-7191, e mail: noarafreire@ofrb.com.br, para o qual devem ser enviadas todas as notificações e intimações, formular CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL com fulcro no Decreto nº 17.190/2019 (Dispõe sobre o procedimento de consulta relativo à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal), pelas razões a seguir aduzidas.
1) CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – CONSULTA FISCAL
A Consulente possui como objeto social a prestação de serviços em engenharia, mas não limitado às áreas de engenharia clínica, biomédica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e industriais, manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão, controle de qualidade de água hospitalar, industrial, hemodiálise, assessoria e consultoria em engenharia clínica, manutenção de aparelhos odontológicos, médicos, hospitalares e industriais, treinamento em desenvolvimento gerencial de software de engenharia clínica, manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão, controle de qualidade de água hospitalar, industrial, hemodiálise, assessoria e consultoria em engenharia clínica, manutenção de aparelhos odontológicos, médicos, hospitalares, industriais e manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, podendo ser estendido ou modificado a critério dos sócios e mediante alteração contratual registrada no órgão competente, conforme verifica-se do Contrato Social anexo.
No desenvolvimento dos serviços de engenharia clínica em equipamentos médico-hospitalares, realiza a prestação de serviços com o escopo de possibilitar ao Tomador de Serviço a continuidade do correto e efetivo funcionamento dos referidos aparelhos nas unidades hospitalares, de acordo com cada caso.
A título de exemplo, a Consulente celebrou os seguintes contratos com entes
Públicos:
✓ Contrato Nº 0024/2024 – Município de Aracaju, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, cuja íntegra do documento segue anexa, no qual é possível extrair a prestação de serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva, com fornecimento e substituição de peças em equipamentos odontológicos nos consultórios odontológicos e hospitalares nos CME’s de toda a rede SMS/AJU, garantindo a continuidade dos serviços prestados para
atender às necessidades da Secretaria Municipal da Saúde de Aracaju – SMS/AJU, através do Fundo Municipal da Saúde.
✓ Contrato n° 019/2024 – Município de Anchieta por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, cuja íntegra do documento também segue anexa, em que a prestação de serviço consiste na manutenção preventiva, corretiva, calibração e qualificação das Câmaras Científicas para conservação de imunobiológicos, com fornecimento e reposição de peças, substituição das baterias e artigos consumíveis originais e/ou similares.
Ocorre que embora conste a nomenclatura de “manutenção” nos Contratos, os serviços prestados pela Consulente, vai muito além, pois tem a responsabilidade em garantir o mais perfeito funcionamento desses equipamentos médico-hospitalares, de modo há realizar manutenções preventivas e corretivas, calibração dos equipamentos, dentre outros, o reparo de qualquer furtuito que vem acontecer, de forma continuada e especializada, como por exemplo a especificação contida no Contrato nº 01/2024, firmando entre a Consulente e o Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região
Metro Recôncavo Norte:
(...)
Extrai-se do print acima colacionado, que o serviço prestado pela Consulente
se trata de uma manutenção preventiva e/ou corretiva em aparelhos de alta complexidade utilizados na área de saúde humana (hospitais, clinicas, etc), como por exemplo: monitor multiparamétrico, monitor cardioversor, poligrafo, dentre outros, de acordo com as figuras abaixo:
(...)
Além disso, como são aparelhos de alta complexidade, conforme dito, as manutenções preventivas e corretivas são realizadas por profissionais técnicos
especializados, com a capacitação devidamente comprovada por meio de RT Responsável Técnico, Acervo Técnico, Atestado de Capacidade Técnica registrado ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura) e seus profissionais com registro no CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais) e no CREA, conforme demonstrado por meio dos documentos nºs 04, 05, 06, 07 e 08, respectivamente.
Cumpre esclarecer ainda que os serviços prestados pelos profissionais técnicos/capacitados (cadastrados no CREA ou Conselho Federal dos Técnicos
Industriais), são realizados para Órgãos Públicos, no âmbito da saúde, como Secretarias Municipais, Estaduais e Federais, a qual necessita da prestação de serviço preventivo e corretivo de calibração, dentre outros serviços, nos mais diversos aparelhos hospitalares.
Por tal razão, justifica-se a exigência do RT Responsável Técnico, considerando que, em outras palavras, estamos falando de aparelhos/equipamentos que auxiliam nas condições de sobrevivência do paciente que está recebendo tratamento médico na unidade hospitalar desses Tomadores de Serviços.
(...)
Assim, os profissionais prestadores de serviços (cadastrados no CREA ou Conselho Federal dos Técnicos Industriais) da Consulente, devem ser, obrigatoriamente, capacitados para lidar com aparelhos médico-hospitalares, como respiradores, monitores de sinais vitais, desfibriladores, ventiladores pulmonares e máquinas de raios-x, dentre outros, que desempenham um papel vital na vida dos pacientes e na operação dos hospitais.
Logo, caso haja uma correção inadequada feita por profissional sem aptidão técnica, a qual ocasione falhas técnicas nos aparelhos médicos hospitalares, tal ‘erro’ comprometerá a eficácia desses dispositivos e por consequência lógica, colocará em eminente e provável risco a saúde do paciente e da equipe de saúde.
Desta forma, com base nos esclarecimentos acima, a Consulente ao realizar o
tratamento tributário, se deparou com legislação tributária municipal, atinente ao ISSQN, que apresenta mais de uma hipótese de enquadramento em relação aos serviços prestados de engenharia clínica, e, consequentemente, de tributação.
Como é cediço, a Lei 116/03, em seu anexo I, apresenta as seguintes hipóteses
de enquadramento do serviço prestado pela Consulente (levando-se em consideração, inclusive, a exigência da comprovação técnica dos Responsáveis prestadores do serviço):
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
[...]
14.02 – Assistência técnica.
Da leitura do art. 17, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, é possível extrair a distinção objetiva daquilo que se compreende por ‘serviço técnico’ e por ‘assistência técnica’. Vejamos:
(...)
Diante de tais considerações, veja que há três pontos que merecem atenção em relação aos Contratos celebrados pela Consulente: (I) Objeto do Contrato: Serviço contínuo de manutenção preventiva, corretiva, calibração, teste de segurança elétrica, com treinamento, fornecimento total de peças e acessórios, para 35 (trinta e cinco) equipamentos laboratoriais, pertencentes ao Hospital Geral Dr. César Cals de Oliveira (Contrato 624/2024); (II) Profissional prestador do serviço: profissionais com competência técnica especializada – RT; (III) Fiscalização dos contratos pelo CREA:
(...)
Logo, da interpretação extraída após a leitura da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que os serviços prestados pela Consulente são categoricamente serviços técnicos, devidamente comprovados por meio de RT Responsável Técnico, Acervo Técnico, Atestado de Capacidade Técnica registrado ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura) e seus profissionais com registro no CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais) e no CREA, pois envolvem conhecimentos técnicos específicos, realizados por profissionais responsáveis pela manutenção do equipamento médico-hospitalar, os quais precisam comprovar que tem a qualificação necessária, seja por meio de formação acadêmica, certificações específicas, ou experiência na área, assegurando que o técnico ou engenheiro que realiza a manutenção tem o conhecimento necessário para lidar com tecnologias médicas complexas, e não é apenas um profissional genérico, a título de exemplo, segue print do Contrato nº 0297/2025, firmado com a Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde:
(...)
O que corrobora com a interpretação acima exposta, é o fato de que, a Consulente constantemente sofre autuações do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), em razão da necessidade do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART por seus profissionais, justamente na execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, conforme depreende-se dos Autos de Infrações (também em anexo):
(...)
Ao questionar o CREA sobre as autuações, a Consulente fora informada que ‘os serviços técnicos de gestão de manutenção de equipamentos médico-hospitalares, são atividades regulamenta pelo Sistema Confea/CREA, por meio das Resoluções 218/1973; 1.073/2016 e 1.103/2018, do Confea, e, portanto, sujeitas ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica por um profissional habilitado’, senão vejamos:
(...)
Vejamos as legislações citadas pelo CREA/MG:
Resolução nº 201, de 29 de junho de 1973
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
(...)
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016
Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.
§ 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:
(...)
Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria.
Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico.
Atividade06 Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem.
Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica.
Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão.
Atividade09 - Elaboração de orçamento.
Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade.
Atividade11 - Execução de obra ou serviço técnico.
Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico.
Atividade 13 - Produção técnica e especializada.
Atividade 14 - Condução de serviço técnico.
Atividade 15 - Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade16 - Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 17 - Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Para aumentar ainda mais a dúvida da Consulente, na Consulta de nº 4/2023, esta i. Secretaria da Fazenda de Belo Horizonte emanou parecer favorável para o item 7.01, em estrito acordo com a resposta do CREA acima transcrito, com a seguinte ementa:
EMENTA SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA – CONTRATO MISTO – TIPIFICAÇÃO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DESCRITA NO SUBITEM 7.01 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003. Os diversos serviços descritos no Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, celebrado entre a consulente e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, submetem-se, universal e indistintamente, ao regime jurídico-fiscal previsto para o subitem 7.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - Ditas atividades qualificam-se como simples integrantes de um único vínculo obrigacional de composição mista, isto é, um todo orgânico, uno e indivisível, “que deriva da combinação de elementos de duas ou mais avenças” (Igor Mauler Santiago). Não se vislumbra, pois, na espécie vertente, a existência de inúmeros vínculos jurídicos autônomos e coligados, a reclamar, cada um deles, tratamento jurídico-fiscal independente. - Com efeito, sujeitam-se as atividades da consulente à incidência da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), devido o ISSQN integralmente a este Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Em razão da situação da Consulente exposta acima, e como o Anexo I da Lei 116/2003 não trata a respeito da distinção entre serviços técnicos e assistência técnica, indaga-se quais os enquadramentos adequados aos objetos contratuais praticados pela Consulente.
Isso tudo porque, a diferenciação de classificação entre ‘serviço técnico’ e ‘assistência técnica’, bem como a prática da atividade empresarial da Consulente dá margem para incerteza quanto aos corretos enquadramentos dos serviços prestados pela consulente, de acordo com os itens apresentados pela Lei 116/2003.
Assim, diante da dúvida na aplicação da legislação tributária na correta classificação dos objetos dos contratos celebrados com as respectivas Tomadoras de Serviços, a Consulente formula a seguinte consulta fiscal:
1. Os serviços prestados pela Consulente mediante trabalho de engenharia clínica, enquadram-se como assistência técnica ou serviço técnico?
2. O que diferencia o enquadramento da prestação de serviço prevista no subitem 07.01 para o subitem 14.02?
3. Para a prestação de serviço prevista no subitem 14.02 há necessidade de ser realizada por profissionais com competência técnica especializada, com registro nos órgãos competentes, e ter um responsável técnico registrado no Conselho e no contrato?
4. Nos serviços técnicos, executados por profissionais com competência técnica especializada, no ramo de Engenharia Congêneres e ou Engenharia Clínica, a Consulente estará sujeita ao item 7.01 ou 14.02, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
5. Na hipótese dos serviços técnicos de engenharia clínica prestados pela Consulente não estejam inseridos nos itens da resposta anterior, em qual item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 será classificado?
6. A prestação de serviço enquadrada no conceito de “serviço técnico” previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, necessita de profissionais com competência técnica especializada?
Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que não tem conhecimento de que o fato dessa consulta foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Percebe-se, mais uma vez, que a consulente prossegue insistindo na redis-cussão do mesmo tema já exaustiva, fundamentada e repetidamente enfrentado pelo Fisco belo-horizontino, em 5 (cinco) outras ocasiões, vale dizer, em sede das Soluções de Consulta nos 004/2023, 011/2023 e 014/2023, bem como nos autos dos Pedidos de Reformulação de Consulta nos 001/2024 e 003/2024, cujos respectivos pareceres foram todos eles sucessivamente notificados à interessada, rigorosamente nos mesmos termos e consoante a forma regulamentar.
Dito isso, convém relembrar, v.g., a cristalina e didática fundamentação trazida à estampa por esta Genot na Solução de Consulta nº 004/2023, verbis:
“Levando-se em conta que estamos a nos debruçar sobre um único contrato misto, e não sobre diversos contratos autônomos ou coligados, todas as atividades executadas pela consulente, por força do Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, devem submeter-se, indistintamente, ao regime jurídico-fiscal fixado para o subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.” (Grifou-se)
Logo em seguida, em sede da ulterior Solução de Consulta nº 011/2023, v.g., prestou a Genot o seguinte esclarecimento à ora consulente, verbis:
“Identifico, de plano, que os atuais questionamentos [examinados na Solução de Consulta nº 011/2023] trazem mais uma vez à baila rigorosamente a mesma quaestio juris outrora descortinada pela própria consulente, por ocasião da Solução de Consulta nº 004/2023, assim como dúvidas e pretensões idênticas àqueloutras também já dirigidas a esta Genot pela empresa Spectrolab Tecnologia Científica Ltda, nos domínios da Solução de Consulta nº 015/2023 e da Reformulação de Consulta nº 002/2023. Imperiosa, portanto, também nos presentes autos, o inarredável e coerente emprego dos mesmos fundamentos e critérios jurídicos já previamente expostos por esta Administração Tributária, quando se pôs a enfrentar os mesmos quesitos antes encaminhados naquelas oportunidades.
Dito isso, é adequado rememorar, desde logo, a fundamentação que aduzi na Reformulação de Consulta nº 002/2023, ocasião em que comparei o Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, avença celebrada entre a ora consulente e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, com 17 (dezessete) outros liames jurídicos posteriormente apresentados a esta Genot por outra consulente, a empresa Spectrolab Tecnologia Científica Ltda, em sede da Solução de Consulta nº 015/2023. Veja-se:
‘Naqueles autos [os da Solução de Consulta nº 004/2023], deparou-se a Genot com um único, complexo e diversificado vínculo contratual, um todo orgânico, uno e indivisível, formado por diversas etapas ou atividades-meio totalmente interligadas e constituidoras, repita-se, de um único propósito negocial, qual seja a prestação genérica de serviços de Engenharia Clínica tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei nº 8.725/2023. Ali [no contrato celebrado entre a ora consulente e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares], não existiam dois ou mais contratos autônomos e coligados, aptos, portanto, a atrair, para cada um deles, o seu correspondente regime jurídico-fiscal. Havia um único liame obrigacional, formado por diversas atividades-meio devidamente correlacionadas entre si. Naquele contrato, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos eram meras etapas ou atividades-meio.
A seu turno, os 17 (dezessete) outros contratos analisados na Solução de Consulta nº 015/2023, têm objetos, causas ou atividades-fim inteiramente diversos, a saber: (i) 16 (dezesseis) daqueles contratos têm como objeto apenas a manutenção preventiva e corretiva realizada em máquinas, equipamentos e aparelhos pertencentes a terceiras pessoas jurídicas atuantes nos ramos médico-hospitalar, odontológico e assemelhados (subitem 14.01 da Lista de Serviços); (ii) um único instrumento daquele universo de 17 (dezessete) documentos analisados, retratava dois vínculos contratuais apartados, possuindo como objetos, além da concomitante execução de idênticas atividades de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, também a instalação e desinstalação de unidades splits de ar condicionado pertencentes a uma instituição hospitalar, ou seja, dois contratos autônomos e coligados, cujos respectivos objetos consistiam, respectivamente, na manutenção (subitem 14.01) e na instalação (14.06) dos mencionados equipamentos. Aqui [em cada um dos 17 contratos apresentados pela empresa Spectrolab Tecnologia Científica Ltda, na Solução de Consulta nº 015/2023], portanto, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos não são meras etapas ou atividades-meio. Representam o próprio objeto ou propósito negocial, a causa ou a atividade fim dos próprios contratos.
Não há, pois, relativamente à qualificação jurídica dos serviços e ao tratamento fiscal a ser dispensado a cada um deles, qualquer similitude entre os contratos trazidos a lume nas Soluções de Consulta nos 004 e 015/2023, embora todas as atividades ali relacionadas correspondam, de fato, a misteres confiados por lei à expertise do Engenheiro Clínico.” (Grifei)
As considerações acabadas de expor são imperiosamente necessárias, pois a consulente aparenta nutrir a expectativa de que a mesma resposta por ela anteriormente obtida na Solução de Consulta nº 004/2023 venha também a ser aqui novamente aplicada, em relação ao Contrato nº 108/2020 (Pregão Eletrônico nº 371/2019) e ao Contrato nº 056/2022 (Pregão Eletrônico nº 077/2022), liames obrigacionais por ela celebrados, respectivamente, com os Municípios de Serra – ES e Aracaju – SE.
Todavia, na espécie vertente, ambos os objetos contratuais são deveras singulares, homogêneos e exclusivamente restritos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, não havendo, portanto, à guisa de obrigação contratual estabelecido para a ora consulente, a realização de quaisquer outras atividades, a não ser a conservação mesma e o eventual reparo dos respectivos equipamentos.
Ante o exposto, tenho para mim que as atividades realizadas pela consulente em ambos os referidos contratos restam tipificadas, de modo inequívoco, no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, que assim preceitua, verbis:
‘14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).’
É este, s.m.j., o meu parecer.” (Grifou-se)
Insatisfeita com o resultado das Soluções de Consulta nos 011/2023 e 014/2023, a ora consulente já tentara rediscutir o mesmo tema por ela ainda insistentemente referido, valendo-se, outrora, para tanto, do indevido manejo do requerimento a que alude o art. 11 do Decreto nº 17.190/2019. Pois bem, naquelas ocasiões, esta Genot já decidira não conhecer ambos os pedidos de reformulação então aviados pela consulente. Veja-se, a título de exemplo, o que se descortinou no Pedido de Reformulação de Consulta nº 001/2024, verbis:
“O pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 011/2023 é tempestivo, porquanto aviado no prazo regulamentar. Entretanto, no que diz respeito à sua adequação, temos que o requerimento não é de modo algum cabível. Sobre isso, leia-se desde logo o art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, verbis:
‘Art. 11. A solução de consulta poderá ser reformulada por ato de ofício do órgão responsável por sua formulação ou, observados os arts. 1º e 2º, por meio de requerimento dirigido à unidade administrativa que a proferiu, sem prejuízo do disposto no art. 6º, em razão de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na solução apresentada.’ (Grifei)
Como se vê, às escâncaras, no enunciado normativo acima transcrito, revela-se juridicamente viável a reforma de consulta outrora solucionada pelo Fisco, apenas nas hipóteses em que a resposta fazendária mostrar-se estruturalmente defeituosa, inquinada de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.
Daí prestar-se a Reformulação de Consulta tão-somente ao necessário aclaramento ou à eventual supressão de lacunas porventura existentes na anterior manifestação fazendária, não sendo lícito ao interessado manejar o referido instituto com o propósito de conferir-lhe efeitos infringentes ou modificativos, buscando o mero reexame de idênticas questões jurídicas por ele já previamente dirigidas ao Fisco.
Na espécie de que cuidam os presentes autos, foram os quesitos formulados na exordial tempestiva e devidamente respondidos à empresa consulente, de maneira fundamentada, clara, direta e perfeitamente inteligível, em sede da Solução de Consulta nº 011/2023, ali não se constatando, pois, data maxima venia, a existência de quaisquer dos vícios a que alude o referido Decreto regulamentar.
Frise-se que a contradição a autorizar o manejo da Reformulação de Consulta deve, evidentemente, guardar íntima e exclusiva relação com a parte dispositiva do próprio ato administrativo impugnado, cuidando-se, pois, evidentemente, de um vício interno a dificultar-lhe a perfeita cognição por parte do contribuinte ou responsável tributário interessados.
Ora, discordando a requerente da qualificação jurídica trazida a lume por esta Genot, no que concerne aos objetos dos instrumentos contratuais por ela agora apresentados, põe-se a alegar tão somente a existência de uma contradição externa supostamente veiculada na Solução de Consulta nº 011/2023.
Para tanto, esforça-se para comparar os objetos daqueles contratos com aqueloutro estampado no Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, tal como restou outrora analisado por esta Genot, nos domínios da Solução de Consulta nº 004/2023. Objetiva, portanto, não o necessário aclaramento de qualquer obscuridade, tampouco solver contradição interna porventura existente na parte dispositiva da Solução de Consulta nº 011/2023, mesmo porque elas sequer existem, mas, pura e simplesmente, rediscutir a mesma questão já anteriormente enfrentada nos presentes autos.
Neste particular aspecto, sou pelo não-conhecimento do pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 011/2023, ratificando, pois, todos os seus exatos termos e precisos fundamentos.
De qualquer maneira, ainda que o mérito do pedido de reformulação viesse a ser enfrentado por esta Genot, melhor sorte também não haveria de socorrer a requerente, uma vez que nenhum contrato por ela agora trazido à estampa tem como objeto, causa ou atividade-fim aqueloutro mesmo propósito negocial insculpido no Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, avença celebrada entre outra empresa do mesmo ramo e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, e que foi anteriormente examinado por esta mesma GENOT, nos domínios da Solução de Consulta nº 004/2023.
Naqueles autos, deparou-se a Genot com um único, complexo e diversificado vínculo contratual, um todo orgânico, uno e indivisível, formado por diversas etapas ou atividades-meio totalmente interligadas e constituidoras, repita-se, de um único propósito negocial, qual seja a prestação genérica de serviços de Engenharia Clínica tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei nº 8.725/2023. Ali, não existiam dois ou mais contratos autônomos e coligados, aptos, portanto, a atrair, para cada um deles, o seu correspondente regime jurídico-fiscal. Havia um único liame obrigacional, formado por diversas atividades-meio devidamente correlacionadas entre si. Naquele contrato, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos eram meras etapas ou atividades-meio.
Não há, pois, relativamente à qualificação jurídica dos serviços e ao tratamento fiscal a ser dispensado aos contratos apresentados na Solução de Consulta nº 011/2023, qualquer similitude com os contratos trazidos a lume nas Soluções de Consulta nos 004 e 015/2023, embora todas as atividades ali relacionadas correspondam, de fato, a misteres confiados por lei à expertise do Engenheiro Clínico.
A presente Reformulação de Consulta não merece, pois, ser conhecida!” (Grifou-se)
Ante o exposto, ineficaz é a presente consulta, no que concerne aos quesitos formulados nos itens de nos 1, 2, 4 e 5 supra, porquanto trazem com insistência à baila a mesmo quaestio juris já reiteradamente enfrentada em sucessivas e idênticas manifestações desta Genot, em sede das Soluções de Consulta nos 004/2023, 011/2023 e 014/2023, bem como dos Pedidos de Reformulação de Consulta nos 001/2024 e 003/2024.
Arquive-se, pois, a presente consulta, relativamente a cada um daqueles quesitos, sem a solução pretendida pela consulente, a teor do que preceitua o art. 8º, inciso III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, verbis:
“Art. 8º. A consulta deverá ser declarada ineficaz e arquivada sem a respectiva solução, se:
I – não descrever, exata e detalhadamente, o fato que lhe deu origem;
II – referir-se a tema objeto de crédito tributário já constituído pelo lançamento;
III – referir-se a matéria ou tema que tenha sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo consulente e cuja conclusão não tenha sido alterada por ato superveniente;
IV – versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.” (Grifou-se)
Por fim, no que alude aos quesitos de números 3 e 6, é imperioso ressaltar que a Administração Tributária belo-horizontina não é o órgão estatal ou paraestatal competente para fiscalizar o exercício das atividades dos profissionais da Engenharia Clínica, tampouco para solver quaisquer dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação federal alusiva ao Imposto de Renda a ser retido na fonte pelas fontes pagadoras, como se acha disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014.
De qualquer maneira, não custa reafirmar, mais uma vez, que as inúmeras atividades laborais reservadas, privativamente, à expertise e atuação do profissional Engenheiro Clínico, consoante o disposto nas Resoluções Confea nos 218/1973, 1.073/2016 e 1.103/2018, podem enquadrar-se, indistintamente, apenas para efeitos tributários relativos ao ISSQN, em diversos dos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, tudo a depender, evidentemente, do objeto, causa ou atividade-fim do respectivo vínculo contratual porventura celebrado pela consulente.
Em última análise, uma coisa é a qualificação do contrato de prestação de serviços e a consequente definição do regime jurídico-fiscal a ele legalmente aplicável, para fins de lançamento e cobrança do ISSQN, o que deve realizar-se exclusivamente segundo a estrutura lógico-formal atinente à fenomenologia da incidência tributária, bem como às luzes dos institutos de Direito Civil e Direito Tributário aplicáveis ao respectivo negócio jurídico; outra coisa, inteiramente diversa, é averiguar, para fins não tributários, se as atividades laborais do Engenheiro previstas no vínculo contratual de prestação de serviços sujeitam-se ou não à fiscalização dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.
Noutras palavras, a adequada qualificação jurídica dos contratos de prestação de serviços firmados pela ora consulente deve ater-se, compulsoriamente, apenas à nomenclatura e à taxonomia estabelecidas pela legislação tributária aplicável ao ISSQN, mais especificamente a cada um dos respectivos nomena juris constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tal como ali restaram intitulados pelo legislador, pouco importando, para tanto, o fato de a mesma atividade haver sido nomeada de outra forma pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, pelos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, ou mesmo pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em sede da Instrução Normativa RFB nº 1.455/ 2014.
À guisa de derradeira conclusão, as terminologias empregadas pelo Confea, pelos diversos CREA e pela RFB, quando se põem a nomear as atividades exercidas por profissionais da Engenharia, em absolutamente nada podem ou devem ser levadas em conta, quando da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal atinente ao ISSQN, sobretudo no que alude à qualificação dos respectivos contratos de prestação de serviços, que deve necessariamente ocorrer de maneira tecnicamente escrupulosa, consoante os postulados hermenêuticos do Direito Privado e sempre com os olhos postos nas hipóteses de incidência previstas na Lista de Serviços, tal como intituladas pelo legislador complementar tributário.
É este, s.m.j., o nosso parecer.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025. |
| 020/2025 | Solução de Consulta nº 020/2025
EMENTA
ISSQN – REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO – ALÍQUOTA FIXA – FRUIÇÃO – REQUISITOS – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SERVIÇOS CONTÁBEIS – RECEITA BRUTA – ALÍQUOTA “AD VALOREM”. No que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos respectivos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
- Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das seguintes características, a teor do art. 13, § 1º, do mesmo diploma legal: (i) natureza comercial; (ii) associado pessoa jurídica; (iii) atividade diversa da habilitação legal e / ou profissional dos sócios; (iv) sócio não legalmente habilitado para o exercício de quaisquer das atividades correspondentes aos serviços prestados pela pessoa jurídica; (v) sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; (vi) caráter empresarial; (vii) sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes, e, por fim, (viii) terceirização de quaisquer dos serviços vinculados à sua atividade-fim para outra pessoa jurídica.
- In casu, a pessoa jurídica da consulente restou expressamente constituída como sociedade empresária, devendo, assim, recolher o ISSQN por alíquota ad valorem, correspondente ao percentual de 5% (três por cento) incidentes sobre o valor da receita bruta de prestação dos respectivos serviços contábeis, aplicando-se-lhes o disposto no art. 13, § 1º, I e VI, e § 2º, todos da mesma Lei Municipal nº 8.725/2003, ou, sendo o caso de sua opção pelo “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”, as alíquotas efetivas calculadas na forma do art. 18, c/c o Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
CONSULTA
Assim o brevíssimo teor da consulta, verbis:
“Prezados, boa tarde! Gostaria de solicitar esclarecimentos quanto à possibilidade de nosso escritório de contabilidade, situado em Belo Horizonte e optante pelo Simples Nacional, realizar o recolhimento do ISS na forma fixa, conforme previsto para Sociedades de Profissionais Liberais (SPL). A sociedade é composta por dois sócios, ambos contadores devidamente habilitados e atuantes na prestação dos serviços profissionais. Além dos sócios, contamos com estagiários, auxiliares e analistas que nos apoiam nas atividades operacionais, sem exercer atribuições técnicas exclusivas da contabilidade. Diante desse cenário, é correto afirmar que a sociedade pode optar pelo recolhimento do ISS fixo, conforme previsto na legislação municipal? Adicionalmente, conforme indicado no manual ‘Perguntas e Respostas – ISSQN – Esclarecimentos sobre a Legislação e Preenchimento de DES/NFS-e’, disponível no portal BHISS, entendemos que a adoção desse regime pode ser feita a qualquer momento, desde que atendidos os requisitos legais, com a devida indicação do regime na NFS-e e o recolhimento do ISS conforme os valores fixados. Essa interpretação está correta? Agradeço desde já a atenção e fico no aguardo do retorno..” | RESPOSTA
Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A tributação por alíquotas fixas referida pela consulente encontra-se assim disciplinada em lei, verbis:
Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:
Art 9º. A base de cálculo do impôsto [ISSQN] é o preço do serviço.
(...)
§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.” (Grifei)
Pois bem, no que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725/2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos respectivos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das características descritas no art. 13, § 1º, incisos I a VIII da Lei Municipal nº 8.725/2003. Este, aliás, é o caso da pessoa jurídica consulente, uma vez que restou expressamente constituída como sociedade empresária, consoante se depreende da leitura de seu Contrato Social, verbis:
“(...), nacionalidade brasileira, Técnico em Contabilidade, divorciado, data de nascimento (...), nº do CPF (...), documento de identidade (...), CRC/MG, com domicílio / residência à Rua (...), Município Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP (...), inscrito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE nº (...) e CNPJ nº (...), fazendo uso do que permite o §3º do art. 968 da Lei nº 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 128/2008, ora transforma seu registro de Empresário Individual em Sociedade Empresária Limitada, uma vez que admitiu o sócio (...), nacionalidade brasileira, contador, solteiro, data de nascimento (...), nº do CPF (...), documento de identidade profissional (...), CRC/MG, com domicílio / residência à Avenida (...), Município Belo Horizonte – MG, CEP (...), passando a constituir o tipo jurídico Sociedade Empresária Limitada, a qual se regerá, doravante, pelo presente contrato social, ao qual se obrigam mutuamente todos os sócios: (...)” (Grifei)
Aplicável, pois, in casu, o já mencionado § 2º do art. 13 da mesma Lei nº 8.725/2003, além do disposto no art. 966 do Código Civil, que, a seu turno, assim preceitua, verbis:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (Grifei)
Considerando a natureza declaradamente empresária da consulente, deve ela então recolher o ISSQN mediante a aplicação da alíquota ad valorem de 5% (cinco por cento), incidente sobre o preço cobrado pelos serviços, a teor do que disciplina o art. 14, IV, da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis:
“Art. 14. As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
(...)
IV – 5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos nos incisos I, II e III deste artigo. (...).”
Por outro lado, confirmada a alegação de que a sociedade consulente seja, de fato, optante pelo “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”, deverá então proceder ao recolhimento do ISSQN consoante as alíquotas efetivas calculadas na forma do art. 18, c/c o Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Também nessa hipótese, por óbvio, recolherá o ISSQN mediante o emprego da alíquota ad valorem prevista na referida Lei Complementar nº 123/2006, sendo-lhe, pois, expressamente vedado, também nesse caso, o pagamento do ISSQN pelos valores fixos estatuídos na Lei Municipal nº 8.725/2003.
Ressalte-se, novamente, com redobrada ênfase: a consulente, por conta de sua natureza declaradamente empresária, não faz jus ao regime fiscal diferenciado por ela aparentemente pretendido. Para tanto, se for o caso, deverá a pessoa jurídica da consulente, em primeiro lugar, transmudar-se de sociedade empresária para sociedade simples, e, mesmo assim, o eventual direito à utilização das alíquotas fixas (pagamento do ISSQN calculado pelo número de sócios e empregados de mesma habilitação legal) continuará a depender do fiel, irrestrito e permanente cumprimento de todos os demais requisitos já mencionados neste parecer, sobretudo aqueles a que alude o art 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003.
Assim, não bastará a mera alteração do contrato social, passando a sociedade a qualificar-se doravante como simples! Para muito além disso, é preciso também que todos as outras condições legais sejam a partir de então rigorosamente observadas, in totum, pela ora consulente, sob pena de o ISSQN continuar a ser devido na forma do art. 14, IV, da Lei Municipal nº 8.725/2003, ou, então, caso seja optante pelo Simples Nacional, na forma do art. 18, c/c o Anexo III ambos da Lei Complementar nº 123/2016.
À guisa de derradeira conclusão, deverá a Consulente, sociedade empresária que é, recolher o ISSQN, obrigatoriamente, conforme o deduzido neste parecer, nos seguintes termos:
i) procedendo ao cálculo do ISSQN mediante a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta de prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções; ou,
ii) confirmando-se ser a consulente optante pelo regime do Simples Nacional, segundo as demais alíquotas ad valorem calculadas segundo o disposto no art. 18, c/c o Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 123/2016.
Dito isso, passo a responder aos quesitos formulados pela consulente.
Primeiro Quesito
“Além dos [dois] sócios [contadores], contamos [também] com estagiários, auxiliares e analistas que nos apoiam nas atividades operacionais, sem exercer atribuições técnicas exclusivas da contabilidade. Diante desse cenário, é correto afirmar que a sociedade pode optar pelo recolhimento do ISS fixo, conforme previsto na legislação municipal?
Resposta
A consulente não pode recolher o ISSQN por alíquota fixa, tendo em vista haver sido constituída como sociedade empresária, conforme explicitado neste parecer.
Segundo Quesito
“Adicionalmente, conforme indicado no manual ‘Perguntas e Respostas – ISSQN – Esclarecimentos sobre a Legislação e Preenchimento de DES/NFS-e’, disponível no portal BHISS, entendemos que a adoção desse regime pode ser feita a qualquer momento, desde que atendidos os requisitos legais, com a devida indicação do regime na NFS-e e o recolhimento do ISS conforme os valores fixados. Essa interpretação está correta?”
Resposta
Prejudicada, em face da resposta oferecida ao primeiro quesito.
É este, s.m.j., o nosso parecer. |
| 025/2025 | Solução de Consulta nº 025/2025
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República.
- As exceções àquela regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, e seus §§ 1º, 2º e 3º, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado.
- In casu, os serviços tomados pela consulente, a saber, processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação e congêneres, em face do Contrato nº 35324, Proposta: AAIYIJ/03, celebrado com a empresa TOTVS S.A., não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei, devendo o respectivo imposto ser pago ao Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador.
- Todavia, o prestador dos mencionados serviços tem informado à consulente a suposta existência de coisa julgada, conformada ainda durante a vigência do velho regime jurídico do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, determinando, pois, a incidência do ISSQN no local da respectiva prestação, isto é, no Município de Betim-MG, razão por que vem assim o contribuinte registrando dito Município como o alegado credor do imposto, em cada uma das Notas Fiscais por ele emitidas.
- Ante o exposto, considerando a natureza declaratória de tal informação, fica por ora a consulente desobrigada de proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte, pelo menos até que a Fazenda Pública belo-horizontina, oportunamente, após fiscalizar o prestador dos serviços, constate a eventual inexistência da coisa julgada, ou, então, verifique haver os seus jurídicos efeitos sido irremediavelmente prejudicados pelo ulterior advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, hipóteses em que fará notificar a consulente sobre a obrigatoriedade da casual retenção e recolhimento do imposto na fonte.
CONSULTA
Assim o breve teor da consulta, verbis:
“Prezados, boa tarde! Solicito uma orientação a vocês referente às notas fiscais que o prestador está emitindo para o (...), Fornecedor: (...), CNPJ: (...), o mesmo está emitindo as notas, para a nossa filial, domiciliada em Betim-MG. Ele presta serviço de processamento de dados, com a incidência de ISS em Betim, sendo que, de acordo com a Lei Complementar 116/2003, o serviço que está sendo prestado, a incidência do ISS é devida no município do prestador (Belo Horizonte). O fornecedor se recusa a emitir a nota fiscal de forma correta, ela apresenta inconsistência ao final da nota fiscal, informando que está em desacordo, e ainda sim o fornecedor informa que tem uma decisão judicial do ano de 2002 com a Prefeitura de Betim, com informações que não condizem com a forma como ele emite. O mesmo se recusa a enviar dados atualizados sobre essa decisão judicial. Neste caso, como devemos proceder? Procede a informação do fornecedor? Segue em anexo uma nota fiscal de exemplo e a decisão judicial do ano de 2002. Aguardo retorno.”
| PARECER CONCLUSIVO
Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República.
As exceções àquela regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, e seus §§ 1º, 2º e 3º, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado.
No caso em apreço, os serviços tomados pela consulente, a saber, processamento der dados, em face do Contrato nº 35324, Proposta: AAIYIJ/03, celebrado com a empresa TOTVS S.A., não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei, devendo o respectivo imposto ser pago ao Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador.
Este o entendimento devidamente consolidado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe de 29 de outubro de 2009). Decisão judicial irrecorrível tomada sob os auspícios do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação a ele acrescida pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive o Colendo Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008.
Todavia, a empresa prestadora dos serviços de processamento de dados alega para a consulente a existência de coisa julgada supostamente favorável ao Município de Betim, Minas Gerais, em sede da Ação de Consignação em Pagamento nº 002401597839-8 (5978398-05.2001.8.13.0024), motivo pelo qual tem feito consignar aquele Município como o verdadeiro credor das respectivas obrigações tributárias, quando da emissão de suas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, gerando, assim, inconsistências nos referidos documentos e a consequente geração de Alertas Fiscais, nos seguintes termos, verbis:
“Alerta Fiscal: NFS-e emitida em desacordo com a LC 116/2003! O ISSQN incidente sobre o serviço declarado é devido ao Município de Belo Horizonte. Chave de acesso no Ambiente de Dados Nacional: (...).”
De modo a comprovar sua alegação, a prestadora daqueles serviços apresenta para a consulente cópia da douta sentença proferida, em primeiro grau de jurisdição, pelo MM. Sr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca de Belo Horizonte, no sentido de que o ISSQN deva ser recolhido para este Município. Entretanto, após minuciosa consulta realizada junto ao sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Internet, constatamos que o decisum de primeira instância foi parcialmente modificado pela Corte Mineira, que decidiu ser o credor do ISSQN “o Município onde ocorre o fato econômico, independentemente de existir ou não estabelecimento do prestador do serviço.” (Apelação Cível nº 1.0000.00.310305-8/000, julg. 24/04/2003, pub. 30/05/2003) .
Contra o referido acordão, interpôs o Município de Belo Horizonte, sucessivamente, (i) Recurso Especial, em 30/06/2003, inadmitido na origem, em 23/04/2024, pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do e. TJMG, e, mais adiante, (ii) o ulterior Agravo de Instrumento, em 11/05/2024, posteriormente desprovido, em meados de setembro ou outubro de 2005, no e. Superior Tribunal de Justiça, havendo retornado os autos para a Corte Mineira, em 20/10/2005. De lá para cá, contudo, não se localiza, no site do e. TJMG, qualquer registro alusivo ao trânsito em julgado da decisão favorável ao Município de Betim, havendo desde então, nesses quase vinte anos, mais de uma centena de movimentações diversas, inclusive referências (i) à suspensão do processo, em 24/09/2014, “por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente”; (ii) a nova suspensão ou sobrestamento, em 11/01/2016, “por decisão judicial”; e, finalmente, (iii) à baixa definitiva dos autos, em 03/06/2022, que, entretanto, (iv) voltou a tramitar, mais uma vez, brevemente, em 26/09/2022, até ser afinal enviado para o arquivo de feitos, em 07/10/2022. Desde 19/04/2024, os autos do mencionado processo encontram-se finalmente em poder do Arquivo Geral – GEARQ.
Ante todo o exposto, considerando a natureza declaratória da informação alusiva à coisa julgada, fica a consulente, por ora, desobrigada de proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte, pelo menos até que a Fazenda Pública belo-horizontina, oportunamente, tendo fiscalizado o prestador dos serviços, venha a constatar a eventual inexistência da coisa julgada, ou, então, verifique haver os seus jurídicos efeitos sido irremediavelmente prejudicados pelo ulterior advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, hipóteses em que fará notificar de imediato a consulente sobre a obrigatoriedade da casual retenção e recolhimento do imposto na fonte.
Encaminhe-se a presente Solução de Consulta para a Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária – DFTAT, a título de indício, para a necessária averiguação fiscal e as demais providências a cargo do referido órgão gestor.
Conforme o caso, providencie também a DFAT a retirada do Alerta Fiscal do sistema eletrônico de emissão das Notas Fiscais de Serviços, ou, então, se inexistente a coisa julgada ou prejudicados os seus efeitos, a notificação da ora consulente sobre a eventual obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ISSQN na fonte.
É este, s.m.j., o nosso parecer. |