| Seqüência/Ano | Pergunta | Resposta |
| 001/2023 | EMENTA
ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES – REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO – ALÍQUOTA FIXA – FRUIÇÃO – REQUISITOS – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SERVIÇOS CONTÁBEIS – RECEITA BRUTA – ALÍQUOTA “AD VALOREM” – INCIDÊNCIA. No que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos respectivos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
- Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das seguintes características, a teor do art. 13, § 1º, do mesmo diploma legal: (i) natureza comercial; (ii) associado pessoa jurídica; (iii) atividade diversa da habilitação legal e / ou profissional dos sócios; (iii) sócio não legalmente habilitado para o exercício de quaisquer das atividades correspondentes aos serviços prestados pela pessoa jurídica; (v) sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; (vi) caráter empresarial; (vii) sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes, e, por fim, (viii) terceirização de quaisquer dos serviços vinculados à sua atividade-fim para outra pessoa jurídica.
- In casu, a pessoa jurídica da consulente restou expressamente constituída como sociedade empresária, devendo, assim, recolher o ISSQN por alíquota ad valorem, correspondente ao percentual de 5% (três por cento) incidentes sobre o valor da receita bruta de prestação dos respectivos serviços contábeis, aplicando-se-lhes o disposto no art. 13, § 1º, I e VI, e § 2º, todos da mesma Lei Municipal nº 8.725/2003.
CONSULTA
Assim o brevíssimo teor da consulta, verbis:
“Estou anexando os documentos da empresa como CNPJ e contrato social. Gostaria de saber se posso recolher o ISS por profissional e deixar de recolher no DAS Simples Nacional. A empresa tem duas sócias com o registro no CRC. As demais funcionárias não são formadas em contabilidade. Gostaria de saber se o ISS vai ser pago somente com as duas sócias? E gostaria de saber também se o que altero é somente na hora da emissão de notas, alterando para sociedade de profissionais e alterar na DES, e se preciso fazer alguma alteração contratual ou é somente a nota e a DES?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A tributação por alíquotas fixas referida pela consulente encontra-se assim disciplinada em lei, verbis:
Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:
Art 9º. A base de cálculo do impôsto [ISSQN] é o preço do serviço.
(...)
§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.” (Grifei)
Pois bem, no que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725/2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos respectivos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das características descritas no art. 13, § 1º, incisos I a VIII da Lei Municipal nº 8.725/2003. Este, aliás, é o caso da pessoa jurídica consulente, uma vez que restou expressamente constituída como sociedade empresária, consoante se depreende da leitura de sua 3ª Alteração Contratual, verbis:
“(...), brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, Contadora (...); (...), brasileira, solteira, Contadora (...), e (...), brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, Contadora, únicas sócias da Sociedade Simples Limitada (...), inscrita no CNPJ nº (...), estabelecida na Rua (...), resolvem de pleno e comum acordo por este instrumento e na melhor forma de Direito, alterar as disposições contratuais vigentes, mediante as seguintes cláusulas e condições, a saber:
(...)
QUARTA ALTERAÇÃO – DA NATUREZA JURÍDICA
4.1. A natureza jurídica da sociedade passa a ser SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA e seus atos passam a ser registrados pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Dessa forma, o contrato social fica assim consolidado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E PRAZO
1.1. A sociedade é uma sociedade empresária limitada e adota como denominação social (...), tendo sua sede situada na Rua (...), podendo, mediante alteração contratual assinada por todas as sócias, manter e encerrar filiais e escritórios em qualquer localidade do país. A sociedade iniciará as suas atividades com o registro do presente instrumento e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.” (Grifei)
Aplicável, pois, in casu, o já mencionado § 2º do art. 13 da mesma Lei nº 8.725/2003, além do disposto no art. 966 do Código Civil, que, a seu turno, assim preceitua, verbis:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (Grifei)
Considerando a natureza declaradamente empresária da consulente, deve ela então recolher o ISSQN mediante a aplicação da alíquota ad valorem de 5% (cinco por cento), incidente sobre o preço cobrado pelos serviços, a teor do que disciplina o art. 14, III, “a”, da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis:
“Art. 14. As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
(...)
IV – 5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos nos incisos I, II e III deste artigo. (...).”
Por outro lado, caso a sociedade consulente seja optante pelo regime do Simples Nacional, o que não ficou claro em sua petição inicial, deverá proceder ao recolhimento do imposto municipal nos termos do que preceitua o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Também nessa hipótese, por óbvio, recolherá o ISSQN mediante o emprego da alíquota ad valorem prevista na referida Lei Complementar nº 123/2006, sendo-lhe, pois, expressamente vedado, também nesse caso, o pagamento do ISSQN pelos valores fixos estatuídos na Lei Municipal nº 8.725/2003.
Ressalte-se, novamente, com redobrada ênfase: a consulente, por conta de sua natureza declaradamente empresária, não faz jus ao regime fiscal diferenciado por ela aparentemente pretendido. Para tanto, se for o caso, deverá a pessoa jurídica da consulente, em primeiro lugar, transmudar-se de sociedade empresária para sociedade simples, e, mesmo assim, o eventual direito à utilização das alíquotas fixas (pagamento do ISSQN calculado pelo número de sócios e empregados de mesma habilitação legal) continuará a depender do fiel, irrestrito e permanente cumprimento de todos os demais requisitos já mencionados neste parecer, sobretudo aqueles a que alude o art 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003.
Assim, não bastará a mera alteração do contrato social, passando a sociedade a qualificar-se doravante como simples! Para muito além disso, é preciso também que todos as outras condições legais sejam a partir de então rigorosamente observadas, in totum, pela ora consulente, sob pena de o ISSQN continuar a ser devido na forma do art. 14, III, “a”, da Lei Municipal nº 8.725/2003, ou, então, caso seja optante pelo Simples Nacional, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2016.
À guisa de derradeira conclusão, deverá a Consulente, sociedade empresária que é, recolher o ISSQN, obrigatoriamente, conforme o deduzido neste parecer, nos seguintes termos:
i) procedendo ao cálculo do ISSQN mediante a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta de prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções; ou,
ii) sendo a consulente optante pelo regime do Simples Nacional, segundo as demais alíquotas ad valorem definidas no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2016.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2023.
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| 002/2023 | EMENTA
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL – EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INTELECTUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER PESSOAL – SERVIÇOS DE PSICOLOGIA – ALÍQUOTA FIXA – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – ART. 13, § 3º – INCIDÊNCIA. Faz jus à tributação diferenciada a que alude o art. 13, § 3º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a sociedade limitada unipessoal dedicada à prestação de serviços intelectuais, desde que o único sócio da correspondente pessoa jurídica venha a prestar, ele mesmo, em caráter eminentemente pessoal, os respectivos serviços, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores de mesma habilitação legal.
- In casu, a sociedade unipessoal consulente aparenta beneficiar-se da tributação em comento, porquanto dedicada, a teor de seu contrato social, à prestação de serviços de Psicologia.
CONSULTA
Assim o teor da singela consulta, verbis:
“Gostaria de verificar se a empresa pode recolher o ISS por profissional e deixar de recolher nas notas fiscais. Envio em anexo o CNPJ e contrato social da empresa, e se teria que fazer alguma alteração contratual para aderir ao SPL.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Temos que a sociedade unipessoal consulente declarou como seu propósito societário as seguintes atividades, consoante se depreende da Cláusula Segunda de seu ato constitutivo, verbis:
“CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO SOCIAL
Os objetivos sociais serão o de prestação de serviços de terapia, Psicologia e, ainda, serviços de ensino na área de Psicologia, terapia e afins.”
Com efeito, às luzes do que já foi preconizado na Solução de Consulta nº 018/2021, caso o único sócio da pessoa jurídica consulente venha a prestar aqueles serviços em caráter pessoal, mesmo com o concurso de auxiliares de idêntica habilitação legal, estaremos, pois, diante de uma sociedade simples, e, portanto, o ISSQN deverá ser calculado pelo uso da alíquota fixa, isto é, pelo número de profissionais, e não mediante o uso de alíquota ad valorem, incidente sobre o valor da receita bruta de serviços.
Todavia, é preciso deixar muito clara a ressalva que já nos incumbíramos de estabelecer na mesma Solução de Conulta nº 018/2021, verbis:
“Em sentido contrário, retratando o exercício da profissão mero elemento de empresa, isto é, caso o único sócio da consulente venha a se dedicar tão-somente às atividades de gestão da respectiva pessoa jurídica, deixando de prestar, ele próprio, em caráter pessoal, os ditos serviços (...), nos termos do que preceitua o art. 966, Parágrafo único, do Código Civil, estaremos então diante de uma sociedade empresária, devendo pois a consulente recolher o ISSQN pelo regime ordinário de tributação, consoante o emprego da respectiva alíquota ad valorem, a incidir sobre a receita bruta de prestação de serviços.”
De qualquer modo, continuaremos a solucionar a presente quaestio juris, partindo da premissa segundo a qual a sociedade consulente não ostenta natureza empresarial.
Portanto, em hipótese como a ora descrita pela consulente, e partindo da premissa segundo a qual o seu único sócio põe-se verdadeiramente a prestar os serviços de Psicologia em caráter pessoal, deverá então a base de cálculo do ISSQN ser mensurada, a cada mês-calendário, conforme o disposto no art. 13, caput, e seus §§ 1º ao 5º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Veja-se:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I – natureza comercial;
II – sócio pessoa jurídica;
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – caráter empresarial;
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional.
IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se- ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.”
Dito isso, e obedecida a premissa aqui fixada, conclui-se então que a sociedade consulente poderá recolher o ISSQN pelo número de profissionais.
À guisa de derradeira conclusão, para mensurar corretamente a base de cálculo do ISSQN, além do único sócio psicólogo da respectiva pessoa jurídica, deverá a consulente considerar também, se for o caso, o número dos demais profissionais legalmente habilitados que, eventualmente, estejam a trabalhar na sociedade ou venham a ser contratados no futuro.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2023.
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| 003/2023 | Reformulação de Consulta nº 003/2023
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 029/2023 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – REQUERIMENTO INCABÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO. Nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, mostra-se cabível a reforma de consulta outrora solucionada pelo Fisco, apenas nas hipóteses em que a resposta fazendária mostrar-se estruturalmente defeituosa, inquinada de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.
- Daí prestar-se a Reformulação de Consulta tão-somente ao necessário aclaramento ou à eventual supressão de lacunas porventura existentes na anterior manifestação fazendária, não sendo lícito ao interessado manejar o referido instituto com o propósito de conferir-lhe efeitos infringentes ou modificativos, buscando o mero reexame de idênticas questões jurídicas por ele já previamente dirigidas ao Fisco.
- Na espécie de que cuidam os presentes autos, foram os quesitos formulados na exordial tempestiva e devidamente respondidos à empresa consulente, de maneira fundamentada, clara, direta e perfeitamente inteligível, em sede da Solução de Consulta nº 029/2023, ali não se constatando, pois, a existência de quaisquer dos vícios a que alude o referido Decreto regulamentar.
- Pedido indeferido.
Relatório
Insurge-se a consulente em epígrafe, tempestivamente, contra a Solução de Consulta nº 029/2023, de 10 de setembro de 2023, a ela notificada por intermédio do Decort-BH, no dia 13 de setembro de 2023. Assim os moldes em que restou confeccionada a petição inicial, verbis:
“Pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 029/2023, formulada através do Ticket nº 31.00690140/2023-66.
Empresa constituída exclusivamente por um único profissional médico legalmente habilitado, sob a forma de sociedade empresária limitada e unipessoal, tendo como objetivo social a prestação de serviços médicos em locais de terceiros, tais como consultas médicas na especialidade de pneumologia e clinica médica, bem como a realização de exames e laudos de espirometria a serem realizados em ambiente de consultório, hospitalar e domiciliar. Vem através deste reformular a presente consulta fiscal para averiguar a possibilidade e direito de fazer o recolhimento de ISS fixo mensal na forma de Sociedade de Profissionais Liberais e não sobre a alíquota de 3%.
A empresa tem como razão social (...), com seu registro na JUCEMG sob o NIRE (...), inscrita no CNPJ nº (...) e Inscrição municipal nº (...).
Solicitamos uma nova analise e avaliação dos tópicos abaixo citados na referida Solução de Consulta, com base nas informações a seguir:
Caráter empresarial:
(Informação e orientação obtida pelo contador junto ao serviço de ISSQN – Esclarecimentos sobre legislação e preenchimento de DES / NFS-E – 31.00544232/2023-24)
No que tange ao impedimento constante do inciso VI do §1º (VI – caráter empresarial), destacamos que o registro na Junta Comercial não ostenta natureza constitutiva, já que apto tão somente a declarar o status de empresário, restando a natureza da pessoa jurídica exclusivamente conformada por seu objetivo social.
O registro na JUCEMG é, em última análise, um ato jurídico meramente declaratório, não conferindo à sociedade, por si só, a condição de empresária.
Portanto, não se considera empresária a sociedade limitada (ainda que unipessoal) dedicada à prestação de serviços, ainda quando levada a registro na Junta Comercial, desde que o único sócio venha a prestar, ele mesmo, em caráter eminentemente pessoal, os respectivos serviços, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores de mesma habilitação legal.
Responsabilidade pessoal:
Conforme cita na Cláusula Oitava do Contrato Social – A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, porém, quanto aos serviços prestados, assume responsabilidade pessoal pelos atos que praticar em nome da sociedade.
Sem mais para o momento, firmamos o presente documento e ficamos no aguardo de um retorno.” | Parecer
O pedido de reforma da Solução de Consulta nº 029/2023 é tempestivo, porquanto aviado no prazo regulamentar. Entretanto, no que diz respeito à sua adequação, temos que o requerimento não é de modo algum cabível. Sobre isso, leia-se desde logo o art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, verbis:
“Art. 11. A solução de consulta poderá ser reformulada por ato de ofício do órgão responsável por sua formulação ou, observados os arts. 1º e 2º, por meio de requerimento dirigido à unidade administrativa que a proferiu, sem prejuízo do disposto no art. 6º, em razão de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na solução apresentada.” (Grifei)
Como se vê, às escâncaras, no enunciado normativo acima transcrito, revela-se juridicamente viável a reforma de consulta outrora solucionada pelo Fisco, apenas nas hipóteses em que a resposta fazendária mostrar-se estruturalmente defeituosa, inquinada de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.
Daí prestar-se a Reformulação de Consulta tão-somente ao necessário aclaramento ou à eventual supressão de lacunas porventura existentes na anterior manifestação fazendária, não sendo lícito ao interessado manejar o referido instituto com o propósito de conferir-lhe efeitos infringentes ou modificativos, buscando o mero reexame de idênticas questões jurídicas por ele já previamente dirigidas ao Fisco.
Na espécie de que cuidam os presentes autos, foram os quesitos formulados na exordial tempestiva e devidamente respondidos à empresa consulente, de maneira fundamentada, clara, direta e perfeitamente inteligível, em sede da Solução de Consulta nº 029/2023, ali não se constatando, pois, data maxima venia, a existência de quaisquer dos vícios a que alude o referido Decreto regulamentar.
Frise-se que a contradição a autorizar o manejo da Reformulação de Consulta deve, evidentemente, guardar íntima e exclusiva relação com a parte dispositiva do próprio ato administrativo impugnado, cuidando-se, pois, evidentemente, de um vício interno a dificultar-lhe a perfeita cognição por parte do contribuinte ou responsável tributário interessados.
Ora, mediante o uso indevido da presente Reformulação de Consulta, limita-se a requerente apenas a rediscutir a natureza da pessoa jurídica outrora registrada na JUCEMG, não apontando a existência de quaisquer contradições ou obscuridades no parecer impugnado. Aliás, põe-se inclusive a reconhecer, inadvertidamente, a sua própria condição de sociedade empresária. Nesse particular aspecto, leia-se uma vez mais a petição inicial, verbis:
“Destacamos que o registro na Junta Comercial não ostenta natureza constitutiva, já que apto tão somente a declarar o status de empresário, restando a natureza da pessoa jurídica exclusivamente conformada por seu objetivo social.” (Grifei)
Ante todo o exposto, sou então pelo indeferimento do pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 029/2023, ratificando, pois, todos os seus exatos termos e precisos fundamentos.
É este, s.m.j., o meu entendimento.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2023. |
| 003/2023 | Solução de Consulta nº 003/2023
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA E ESTOMATOLOGIA – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS – DESLOCAMENTO PARA O LOCAL DA PRESTAÇÃO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA. O simples deslocamento de mão de obra, máquinas e equipamentos para o local da prestação, tampouco a execução mesma das respectivas atividades na sede da empresa tomadora, não constituem situações aptas a caracterizar a existência de outro estabelecimento na municipalidade de destino do correspondente serviço.
- In casu, deverá o ISSQN devido por todos os serviços de Odontologia e Estomatologia prestados pela ora consulente ser integralmente recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, localidade onde se encontra situado o respectivo estabelecimento prestador.
- Jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, a teor dos EDcl no REsp 1.298.917 – MG, rel. o Min. Herman Benjamin (julg. 17/03/2015; DJe 06/04/2015).
CONSULTA
Assim o teor da consulta, verbis:
“(...), pessoa jurídica de direito privado, devidamente optante pelo Simples Nacional, com sede na Rua (...), Belo Horizonte, Minas Gerais inscrita no CNPJ sob nº (...) e com Inscrição Municipal nº (...), com objeto social atividades prestação de serviços de atividades de odontologia e estomatologia, prestados fora do estabelecimento comercial, ou seja, em clínicas particulares e/ou domicílio do paciente, devidamente representado por seus Procuradores, de acordo com o Decreto nº 4.995 de 30/06/1985, formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária municipal administrado [sic] pelo Município de Belo Horizonte.
I – Declarações Iniciais
A Consulente declara, para todos os devidos fins, que não existe nenhum procedimento fiscal iniciado ou concluído, e nem teve nenhum tipo de lavratura de auto de infração.
II – Descrição Detalhada da Questão
Conforme mencionado anteriormente, a Consulente exerce as atividades de odontologia e estomatologia, prestados fora de sua sede, ou seja, em clínicas particulares. Dessa forma, foi contratada para prestar seus serviços na sede de outra empresa, na do seu tomador de serviço, que, por sua vez, está situada fora do Município de Belo Horizonte. Informa-se também que a empresa não constituiu uma filial, o que é irrelevante para a caracterização de estabelecimento prestador, conforme o art. 4º da LC 116/03. Destaca-se também que todos os funcionários responsáveis pela prestação de serviços são registrados em nome da Consulente, em sua sede na comarca de Belo Horizonte, e que a maior parte dos equipamentos e maquinários são da prestadora de serviços.
III – Da Consulta
i) Considerando que os serviços são prestados fora do município de Belo Horizonte, na sede da tomadora, e os profissionais responsáveis pela consecução do trabalho estão registrados na empresa Consulente, o ISSQN deve ser recolhido em Belo Horizonte? Sim ou não?
ii) Se a Consulente (com sede em Belo Horizonte) for contratada para prestar os serviços fora do Município, utilizando seus equipamentos e maquinários deverá recolher o ISSQN em Belo Horizonte? Sim ou não? E se os equipamentos utilizados forem fornecidos pela tomadora, mas os funcionários responsáveis pela prestação de serviços estiverem registrados na sede da prestadora (Belo Horizonte) e trabalhassem in loco [sic] na sede da tomadora (outro município), qual o local de incidência do imposto?
iii) Considerando as circunstâncias narradas, o ISSQN deve ser retido na fonte pelo Tomador?” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
No dia 3 de fevereiro de 2023, foi a presente solução de Consulta convertida em diligência, nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, de modo a obter esclarecimentos diversos quanto à facticidade da quaestio juris ora trazida à deliberação desta Gerência de Normas e Orientações Tributárias (GENOT).
Em resposta, datada do dia 15 de março próximo passado, assim respondeu a empresa consulente, verbis:
“(...), pessoa jurídica de direito privado, (...), optante pelo Simples Nacional, com sede na Rua (...), em Belo Horizonte, Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob nº (...) e com Inscrição Municipal nº (...), devidamente representado por seus Procuradores, [vem] apresentar esclarecimentos ao pedido de diligência feito pela Prefeitura de Belo Horizonte.
(i) Indicação exemplificativa das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica consulente. Exemplos: anamnese, restaurações, próteses, cirurgias bucais, implantes, etc. Conforme pode ser verificado no Contrato Social a consulente presta as seguintes atividades: atendimentos personalizados de estomatologia e laserterapia em pacientes com problemas nas mucosas orais, realizado majoritariamente em clínicas particulares ou residências.
(ii) Cópia(s), em arquivo(s) PDF, do(s) instrumento(s) contratual(ais) de prestação de serviço celebrado(s) pela empresa (...) com o(s) tomadore(s) situado(s) noutro(s) Município(s), que, nos termos da petição inicial, fornecerá(ão) à consulente todo o mobiliário, ferramentas e equipamentos necessários à execução das atividades de Odontologia e Estomatologia. Observação: enviar, no máximo, se for o caso, os exemplares de apenas 3 (três) desses instrumentos contratuais.
Não há contratos formalizados. Trata-se [sic] de acordos verbais de prestação de serviços, inexistindo um instrumento contratual que documente a relação jurídica constituída. Para a consecução do trabalho, as clínicas cedem os espaços e os equipamentos, que, em regra, são pequenos, portáteis, semelhante [sic] a uma escova de dente [sic], pertencem ao próprio dentista.
(iii) No que concerne ao segundo quesito formulado em sua petição inicial, e, em se tratando da hipótese em que os equipamentos, insumos, máquinas e mobiliário forem porventura disponibilizados pela própria empresa consulente, para o uso nas dependências da empresa contratante, sediada noutro Município, quais seriam, nesse caso, as atividades de Odontologia e de Estomatologia a serem executadas pela consulente (descrever, nos termos do quesito (i), tais atividades), e, por fim, quais seriam os equipamentos, insumos, máquinas e itens do mobiliário de propriedade da consulente, a serem, cada um deles, transportados para as dependências da empresa contratante, situada noutro Município? Tratar-se-ia de um consultório odontológico completo, apto a prestar a totalidade dos serviços, ou apenas insumos e materiais?
Como respondido acima, as atividades são de avaliação clínica da situação das mucosas orais dos pacientes e aplicação de sessões de laserterapia. O único mobiliário necessário para a consecução do trabalho é um equipamento, denominado emissor de laser de baixa potência, que é pequeno, portátil e de propriedade da Full Care. O serviço pode ser prestado nas dependências da clínica e, também, na residência dos pacientes. A clínica oferece insumos de suporte, tais como máscaras, água, álcool e afins, e quando prestado em seu estabelecimento é fornecida a cadeira odontológica, que não é requisito imprescindível para a realização do trabalho.”
Prestados os referidos esclarecimentos, passo agora a responder os quesitos formulados pela consulente.
PRIMEIRO QUESITO: “Considerando que os serviços são prestados fora do município de Belo Horizonte, na sede da tomadora, e os profissionais responsáveis pela consecução do trabalho estão registrados na empresa consulente, o ISSQN deve ser recolhido em Belo Horizonte? Sim ou não?”
RESPOSTA: Sim! O ISSQN deverá ser recolhido em favor do Erário belo-horizontino. Ressalte-se, às luzes do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que o imposto devido nas operações descritas pela ora consulente resta devido à municipalidade onde se achar situado o respectivo estabelecimento prestador, que, in casu, encontra-se localizado, precisamente, neste Município de Belo Horizonte.
Ora, como se leu nos esclarecimentos aqui prestados, todos os maquinários, ferramentas e equipamentos estritamente necessários à prestação dos serviços são de exclusiva propriedade da ora consulente, o que, por si só, revela-se como suficiente para afastar, em definitivo, a eventual caracterização de outros estabelecimentos prestadores, além daquele único formalmente constituído nesta Capital. Veja-se, sobre o tema em apreço, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, encartada nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917 – MG, rel. o Min. Herman Benjamin,verbis:
“TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3º e 4º), nos seguintes termos: 1º) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2º) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3º) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.
3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014).
4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS.
5. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917 – MG, rel. o Min. Herman Benjamin. Julg. 17/03/2015; DJe 06/04/2015) (Grifei)
SEGUNDO QUESITO: “Se a Consulente (com sede em Belo Horizonte) for contratada para prestar os serviços fora do Município, utilizando seus equipamentos e maquinários deverá recolher o ISSQN em Belo Horizonte? Sim ou não? E se os equipamentos utilizados forem fornecidos pela tomadora, mas os funcionários responsáveis pela prestação de serviços estiverem registrados na sede da prestadora (Belo Horizonte) e trabalhassem in loco [sic] na sede da tomadora (outro município), qual o local de incidência do imposto?”
RESPOSTA: Sim! Em ambos os casos referidos neste segundo quesito, deverá o ISSQN ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, nos termos do acórdão proferido pela Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede dos mesmos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917 – MG, rel. o Min. Herman Benjamin.
TERCEIRO QUESITO: “Considerando as circunstâncias narradas, o ISSQN deve ser retido na fonte pelo Tomador?”
RESPOSTA: Não! O ISSQN incidente sobre todos os serviços de Odontologia e Estomatologia prestados pela ora consulente deverá ser integralmente recolhido em prol deste Município de Belo Horizonte.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2023. |
| 004/2023 | EMENTA
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA – CONTRATO MISTO – TIPIFICAÇÃO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DESCRITA NO SUBITEM 7.01 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003. Os diversos serviços descritos no Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, celebrado entre a consulente e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, submetem-se, universal e indistintamente, ao regime jurídico-fiscal previsto para o subitem 7.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
- Ditas atividades qualificam-se como simples integrantes de um único vínculo obrigacional de composição mista, isto é, um todo orgânico, uno e indivisível, “que deriva da combinação de elementos de duas ou mais avenças” (Igor Mauler Santiago). Não se vislumbra, pois, na espécie vertente, a existência de inúmeros vínculos jurídicos autônomos e coligados, a reclamar, cada um deles, tratamento jurídico-fiscal independente.
- Com efeito, sujeitam-se as atividades da consulente à incidência da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), devido o ISSQN integralmente a este Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“A Consulente é pessoa jurídica de direito privado, cujo objetivo social é a prestação de serviços em engenharia, arquitetura e atividades técnicas relacionadas, testes e análises técnicas, mas não limitado às áreas de engenharia clínica, biomédica, elétrica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e industriais, treinamento em desenvolvimento gerencial, assim como o comércio, a importação e exportação de equipamentos, partes e peças relativos ao objeto da empresa, manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão, controle de qualidade de água hospitalar, industrial, hemodiálise, assessoria e consultoria em engenharia clínica, manutenção de aparelhos odontológicos, médicos, hospitalares, industriais e manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e refrigeração e o comércio atacadista e varejista de suas respectivas peças, podendo ser estendido ou modificado a critério dos sócios e mediante alteração contratual registrada no órgão competente.
No desenvolvimento da sua atividade básica, realiza a prestação de serviços com o escopo de possibilitar ao tomador de serviço a continuidade do funcionamento de aparelhos médicos-hospitalares do tomador do serviço, de acordo com cada caso.
A consulente travou contrato de prestação de serviço de nº 535/2022-GCC/EMSERH, cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviços técnicos no ramo de engenharia clínica, abrangendo gerenciamento do parque tecnológico, serviços de manutenção preventiva, corretiva (com substituição de peças), calibração, qualificação, certificação, treinamento de operadores, elaboração de especificações / pareceres / laudos técnicos e consultorias no auxílio ao gerenciamento de equipamentos do centro de hemoterapia e hematologia do tomador de serviços.
No entanto, ao realizar o devido tratamento tributário, se deparou com legislação tributária municipal, atinente ao ISSQN, que apresenta mais de uma hipótese de enquadramento, e, consequentemente, de tributação.
Como é cediço, a Lei 116/03, em seu anexo I, apresenta as seguintes hipóteses de enquadramento do serviço prestado pela consulente:
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
[...]
14.02 – Assistência técnica.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, existe distinção objetiva daquilo que se compreende por ‘serviço técnico’ e por ‘assistência técnica’. Vejamos:
II – Considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Diante de tais considerações, os serviços prestados pela Consulente se assemelha [sic] à [sic] serviço técnico, pois envolve [sic] conhecimento técnico específico, realizado [sic] por profissional qualificado e que possui [sic] vínculo empregatício com a Consulente, nos termos da definição supramencionada.
Todavia, como o Anexo I, da Lei 116/2003, não trata a respeito da distinção destes serviços, indaga-se qual o enquadramento adequado ao objeto contratual praticado pela Consulente.
Ou seja, a diferenciação de classificação acima disposta, entre ‘serviço técnico’ e ‘assistência técnica’ dá margem para incerteza quanto ao correto enquadramento dos serviços prestados pela consulente, de acordo com os itens apresentados pela Lei 116/2003.
Assim, diante da dúvida na aplicação da legislação tributária na correta classificação do objeto do contrato celebrado com a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, a Consulente formula a seguinte Consulta Fiscal:
1. Os serviços prestados pela Requerente cujo objeto consiste em ‘(...) serviços técnicos no ramo de engenharia clínica, abrangendo gerenciamento do parque tecnológico, serviços de manutenção preventiva, corretiva (com substituição de peças), calibração, qualificação, certificação, treinamento de operadores, elaboração de especificações/pareceres/laudos técnicos e consultorias no auxílio ao gerenciamento de equipamentos do centro de hemoterapia e hematologia do tomador de serviços’, prestados mediante trabalho de engenharia clínica, enquadra-se como assistência técnica ou serviço técnico?
2. Na realização de serviços técnicos no ramo de engenharia clínica, a consulente está sujeita ao item 7.01 ou 14.02, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
3. Na hipótese dos serviços técnicos de engenharia clínica prestados pela Consulente não estejam inseridos nos itens da resposta anterior, em qual item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 será classificado?
Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que não tem conhecimento de que o fato dessa consulta foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte.” (Grifei)
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Encontra-se a consulente juridicamente vinculada às obrigações decorrentes do Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, por ela celebrado com a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, órgão da Administração Pública Indireta do Estado do Maranhão, cujo objeto restou assim sintetizado no respectivo instrumento, verbis:
Logo em seguida, ainda nos domínios da mesma Cláusula Primeira, assim são novamente qualificados os serviços em epígrafe:
Além disso, Senhor Gerente, cada uma das atividades genericamente referidas nesta Cláusula Primeira são, mais uma vez, cuidadosa e minuciosamente apresentadas, uma a uma, nas Cláusulas Décima Primeira [“Cronograma de Execução”], Décima Segunda [“Cadastramento de Controle de Inventário”], Décima Terceira [“Planejamento Seleção e Aquisição”], Décima Quarta [“Recebimento, Verificação e Instalação de Novos Equipamentos”], Décima Quinta [“Plano Anual de Manutenções Preventivas e Inspeções Periódicas”], Décima Sexta [“Manutenções Corretivas”], Décima Sétima [“Calibrações, Testes de Segurança Elétrica e Qualificações”], Décima Oitava [“Da Realização da Qualificação e Calibração”], Décima Nona [“Gerenciamento do Parque Tecnológico”], Vigésima [“Software Específico para Gestão dos Equipamentos”], Vigésima Primeira [“Acompanhamento dos Serviços de Terceiros”] e Vigésima Segunda [“Treinamentos”], Vigésima Terceira [“Desativação dos Equipamentos”], descortinando, pois, um variadíssimo complexo de atividades a serem conjuntamente desempenhadas pela ora consulente.
Dito isso, é imperioso tecer, desde logo, as seguintes considerações:
(i) a mais atenta e rigorosa interpretação do vinculum iuris evidencia haver ocorrido a contratação global de todas as atividades acima referidas, cada uma delas a integrar um todo orgânico e incindível, ou, então, conforme o caso, a retratar a execução de simples etapas componentes de um processo ou utilidade extremamente complexos e bem mais abrangentes. Noutras palavras, temos na espécie contratual ora analisada um único vínculo jurídico de natureza mista, e não diversos liames obrigacionais autônomos, acidental e supostamente agrupados nos domínios de um mesmo instrumento contratual, e, portanto, sujeitos, cada um deles, a regimes jurídico-fiscais independentes.
(ii) à empresa pública contratante interessou confiar à expertise da consulente a realização conjunta de tais atividades, exigindo-se, para tanto, relativamente a cada uma delas, conhecimentos técnicos especializados de Engenharia;
(iii) para melhor cumprir tal desiderato, o instrumento contratual põe-se a exigir, solenemente, a alocação de profissionais Engenheiros ou de técnicos para a realização de cada uma das atividades contratadas. Veja-se:
(...)
(iv) não há previsão contratual de remuneração em separado para cada uma daquelas atividades. Muito pelo contrário! Os respectivos pagamentos realizam-se de modo global, genérico e indistinto, a cada mês-calendário, segundo os resultados periodicamente alcançados pela consulente e às luzes do regime de metas de desempenho avençado entre as partes, após realizadas as correspondentes medições. Veja-se:
(...)
Feitas tais digressões, passo agora às respostas solicitadas pela ora consulente:
PRIMEIRO QUESITO: “Os serviços prestados pela Requerente cujo objeto consiste em ‘(...) serviços técnicos no ramo de engenharia clínica, abrangendo gerenciamento do parque tecnológico, serviços de manutenção preventiva, corretiva (com substituição de peças), calibração, qualificação, certificação, treinamento de operadores, elaboração de especificações/pareceres/laudos técnicos e consultorias no auxílio ao gerenciamento de equipamentos do centro de hemoterapia e hematologia do tomador de serviços’, prestados mediante trabalho de engenharia clínica, enquadra-se como assistência técnica ou serviço técnico?”
RESPOSTA: Todas as atividades previstas no Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH dizem respeito, indistintamente, à prestação de Serviços Técnicos de Engenharia Clínica.
SEGUNDO QUESITO: “Na realização de serviços técnicos no ramo de engenharia clínica, a consulente está sujeita ao item 7.01 ou 14.02, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
RESPOSTA: Levando-se em conta que estamos a nos debruçar sobre um único contrato misto, e não sobre diversos contratos autônomos ou coligados, todas as atividades executadas pela consulente, por força do Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, devem submeter-se, indistintamente, ao regime jurídico-fiscal fixado para o subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Com efeito, cada um dos pagamentos feitos à consulente pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares devem submeter-se à incidência da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimo por cento), percentual a ser aplicado sobre o valor da receita bruta de prestação de serviços, vedadas quasiquer deduções, ex vi do disposto nos arts. 5º, 6º e 14, II, “a”, da Lei Municipal nº 8.725/2003.
O ISSQN será então integralmente devido a este Município de Belo Horizonte, local onde se acha situado o estabelecimento prestador, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sendo vedada a retenção do imposto na fonte, quando dos pagamentos realizados pela empresa pública maranhense, sob pena de lançamento e imediata cobrança de todos os valores devidos ao Erário belo-horizontino.
TERCEIRO QUESITO: “Na hipótese dos serviços técnicos de engenharia clínica prestados pela Consulente não estejam inseridos nos itens da resposta anterior, em qual item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 será classificado?”
RESPOSTA: Prejudicada, em face da resposta oferecida ao segundo quesito.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2023.
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| 005/2023 | ISSQN – PESQUISA DE MERCADO – PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR LOCALIZADO NO EXTERIOR DO BRASIL – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIDADE DESFRUTADA NO ESTRANGEIRO – ISENÇÃO DO ISSQN – ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. No que concerne aos serviços prestados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á havida a respectiva exportação tão-somente quando a utilidade avençada consumar-se fora do território nacional, onde também restará oportunamente fruída pelo respectivo tomador. Inteligência do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
- Na espécie vertente, cuidando o objeto contratual da prestação de serviços de pesquisa mercadológica, revela-se inequívoco que as utilidades contratadas, quais sejam, as informações coletadas pela ora consulente, serão inteira e exclusivamente fruídas na sede de empresa tomadora estabelecida na República Popular da China, porquanto será naquele país o local onde ditas informações serão posteriormente examinadas pela empresa tomadora, bem como por ela finalmente utililizadas para a tomadas das correspondentes decisões empresariais.
- Com efeito, não haverá a incidência do imposto municipal relativamente aos serviços de pesquisa de mercado realizados nos domínios do Contrato RFQ-PM174-2022, celebrado entre a consulente e a empresa IPSOS UU-C, com sede em Xangai, na República Popular da China.
- Jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239).
CONSULTA
Traz a consulente a esta GENOT o seguinte questionamento, verbis:
“A [empresa] (...), situada à Rua (...), em Belo Horizonte/MG, é uma empresa que presta serviços de mercado e opinião, vem por meio desta solicitar ao Município de Belo Horizonte a não incidência do ISSQN sobre a exportação de serviços para o exterior do País, por atender o art. 2º da Lei 8.725/2003, no seu Parágrafo único: “Fica excluído do disposto no inciso I deste artigo o serviço desenvolvido no País, cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
A empresa atende o mercado brasileiro e internacional, ou seja, fazemos exportação de serviços, e estas empresas nos demandam a realização de pesquisas na América Latina. Efetuamos a coleta dos dados demandados e enviamos para cliete no exterior, onde será apurado o resultado final. O mesmo faz a compilação com os dados de outros estudos realizados noutros países, apurando o resultado final, usando as informações para tomada de decisão, melhoria de produtos e serviços, avaliação de imagem, análise de mercado etc. O resultado dessas pesquisas não ficam no Brasil, não são utilizados internamente, ou seja, o resultado não é verificado no Brasil, e sim no exterior.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Ressalte-se que a solução da presente consulta foi primeiramente convertida em diligência, ex vi do disposto no art. 4º do Decreto nº 17.190/2019, de modo a requisitar da consulente esclarecimentos diversos acerca do negócio jurídico estampado no Contrato RFQ-PM174-2022, celebrado entre a consulente e a empresa IPSOS UU-C, com sede em Xangai, na República Popular da China.
A ora consulente prestou então, incontinenti, todas as informações requisitadas por esta GENOT, descrevendo de maneira satisfatória a natureza do vínculo obrigacional em epígrafe, bem como todas as atividades de pesquisa por ela ali desempenhadas.
Dito isso, temos que a presente quaestio juris restou assim devidamente solucionada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239), verbis:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de
motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões
argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido.
2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa
discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto.
4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves.
5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º.
6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação.
7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.”
Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador.
Na espécie vertente, cuidando o objeto contratual da prestação de serviços de pesquisa mercadológica, revela-se inequívoco que as utilidades contratadas, quais sejam, as informações coletadas pela ora consulente, serão inteira e exclusivamente fruídas na sede de empresa tomadora estabelecida na República Popular da China, porquanto será naquele país o local onde ditas informações serão posteriormente examinadas pela empresa tomadora, bem como por ela finalmente utililizadas para a tomada das correspondentes decisões empresariais.
Com efeito, não haverá a incidência do imposto municipal relativamente aos serviços de pesquisa de mercado realizados nos domínios do Contrato RFQ-PM174-2022, celebrado entre a consulente e a empresa IPSOS UU-C, com sede em Xangai, na República Popular da China.
É esse, s.m.j., o nosso parecer.
Belo Horizonte, 3 de março de 2023.
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| 006/2023 | Solução de Consulta nº 006/2023
EMENTA
ISS – OBTENÇÃO, PARA A RESPECTIVA CLIENTELA, DO REGISTRO DE “DOMAIN NAMES” – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – CONSTITUCIONALIDADE – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA Nº 296 DA REPERCUSSÃO GERAL. Para fins de incidência do ISSQN, qualificam-se como congêneres às atividades ordinariamente executadas por despachantes, ex vi do disposto no subitem 33.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, os serviços destinados à obtenção, em nome e por conta da respectiva clientela, de registro para os nomes de domínio (domain names) por ela indicados, junto ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.Br) ou organismo internacional equivalente.
- Interpretação extensiva da Lista de Serviços. Tema nº 296 da Repercussão Geral: “Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.”. Tese já devidamente assentada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de leading case trazido à estampa no julgamento do RE nº 784.439-DF, rel. a Min. Rosa Weber: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, cuja petição inicial somente foi trazida ao conhecimento do Fisco Municipal em e-mail datado de 8 de maio de 2023, documento enviado a esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias, após requisição formal, pelo ilustre advogado da empresa consulente, verbis:
“A Consulente é domiciliada em Belo Horizonte/MG e tem como atividade principal a intermediação, o agenciamento e a representação de registros de nomes de domínio de Internet junto ao recurso “Registro.Br” do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.Br, única entidade autorizada, em âmbito nacional, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, para o registro de nomes de domínio de Internet.
O NIC.br foi criado para implementar as decisões e os projetos do CGI.br, órgão federal criado pela Portaria Interministerial n. 147, de 31 de maio de 1995, a qual
foi alterada pelo Dec. 4.829 de 03 de setembro de 2003, responsável por coordenar e integrar as iniciativas e serviços da Internet no Brasil. O NIC.Br é, pois, um braço executivo do CGI.Br, e tem como atribuições o registro e manutenção dos nomes de domínios que usam o ‘br’(domínios de primeiro nível, em âmbito nacional), a distribuição de números de Sistema Autônomo (ASN) e endereços IPv4 e IPv6 no País.
Todo esse processo de atribuições de funções oficiais é demonstrado na linha
histórica dos referidos órgãos. Vejamos parte dela:
(...)
Assim, o recurso “Registro.br” é utilizado pelo NIC.Br para atribuir os domínios a partir da escolha de um nome de domínio pretendido pelo usuário, desde que esteja disponível no banco geral de dados, no qual consta os nomes de domínios já cadastrados.
Nesse compasso, os provedores de nomes de domínio, tais como a ora Consulente, surgem como agentes autorizados a intermediar a escolha e o registro de nomes de domínios de internet, em âmbito nacional, junto ao NIC.Br, de modo que todos os dados cadastrais são registrados e processados no endereço do CGI.br, localizado à Av. Nações Unidas, n. 11.541, em São Paulo/SP. Enquanto os domínios nacionais (.br) são coordenados pelo RegistroBR, que faz o registro e a manutenção dos domínios no Brasil, os internacionais como .com, .net e outros, são de responsabilidade de outros agentes registradores, todos autorizados e regulamentados pelo ICANN (Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números), órgão internacional responsável pela regulamentação dos “agentes de registro” de cada país, em todo o mundo.
Ou seja, a Consulente não registra nomes domínios de internet, sendo tal atividade, no Brasil, restrita ao Registro.Br (NIC.br), com o qual atua na condição de intermediador ou agenciador de domínios. O mesmo ocorre nos demais países, cada qual com seus órgãos e entidades registradoras, tais como; Argentina (.com.ar), Portugal (.pt), Espanha (.es), Chile (.cl), Colômbia (.com.co), Venezuela (.com.ve), Peru (.com.pe), México (.mx), São Vicente (.vc), China (.cn), entre outros.
Explica-se: a Consulente nada mais é que um provedor autorizado – pelo NIC.Br, no Brasil, e por outros registradores, como a Tucows, no Canadá, os quais são credenciados e regulamentados internacionalmente pelo ICANN – para agenciar ou intermediar a escolha de nomes de domínio, os quais, estando disponíveis, serão registrados pelo próprio Registro.Br ou pela própria Tucows, dentre outros, a depender do país. Para tanto, a Consulente disponibiliza sistema de consulta de nomes de domínios disponíveis para registro, que, uma vez escolhidos, são registrados pelo NIC.br ou por outras entidades credenciadas internacionalmente (como a Tucows) junto ao ICANN, a depender do país, facilitando a aquisição do domínio.
É o que bem expõe, resumidamente, o trecho do guia da provedora de nome de domínio de internet, HostGator, chamado ‘tudo que você precisa saber sobre registro de domínio’:
(...)
Trata-se, pois, de um serviço de intermediação ou agenciamento, que permite aos usuários encontrar e escolher nomes de domínios, que, uma vez disponíveis, serão registrados por um agente de registro, seja nacional, como o NIC.Br, seja estrangeiro.
Desse modo, a Consulente é parte intermediária de uma relação que se perfaz entre usuário e NIC.br, por exemplo. O contrato de prestação de serviço (doc. n. 03), assinado pelo usuário e pela Consulente, dispõe que o usuário pagará periodicamente o valor para manutenção do registro do domínio junto ao NIC.Br, que será a ele repassado, descontado o valor da intermediação, que será aproveitado pela Consulente. É conferir:
(...)
Nota-se, portanto, que a prestação do serviço levado a efeito pela Consulente é a intermediação de registros de domínios de segundo nível para o usuário junto aos ‘Agentes de Registro’, atuando como agente intermediário, representante do usuário junto ao agente registrador credenciado.
É, inclusive, sua atividade principal, consoante seu contrato social, registrado à Junta Comercial de Minas Gerais (doc. n. 01 e 02, cit.). Vejamos:
(...)
Feita a descrição detalhada da situação fática subjacente, passa-se a situação jurídica que deu origem a presente consulta, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária municipal, nos termos do art. 3º, inc. VI do Dec. Municipal n. 17.190/2019.
2. DA SITUAÇÃO JURÍDICA
Nota-se que o contrato social e os contratos mercantis encontrados no site da então denominada RegistroCom.com, ora Consulente, demonstram que a principal atividade prestada pela empresa é de intermediação, agenciamento e representação de nomes de domínios na internet junto aos “Agentes de Registro”, ou seja, ela atua como uma espécie de agente intermediário de nomes de domínios junto ao Registro.br e / ou outras entidades credenciadas internacionalmente, a depender do país.
É cediço que o principal documento que descreve os aspectos da hipótese de incidência tributária do ISSQN é o respectivo contrato de prestação de serviço (doc. n. 03, cit.), no qual a atividade e os detalhes do serviço são descritos em seu clausulado.
Ocorre que a Consulente, que é optante do Simples Nacional (Lei Complementar n. 153/2006) e nele pretende permanecer, gostaria de saber, com precisão, a qual item da lista de serviços anexa à Lei Municipal n. 8.725/2003, bem como da Lei Complementar 116/2003, sua atividade principal se enquadra, se ao item 10.02,
se ao item 10.05, ou se ao item 10.09.
Isso porque, ao que se nota de toda a documentação que perfaz a operação da Consulente, bem como das regras nacionais e internacionais em torno do registro de domínios, ela não efetua o registro do domínio, posto que sequer tem permissão para tanto, não passando de mera intermediária, agenciadora ou representante de usuários junto ao Registro.br e outras entidades credenciadas nacional e internacionalmente.
Tanto é verdade que a Consulente repassa às referidas entidades credenciadas – “Agentes de Registro” – o valor referente a atividade de registro ou de renovação de registro por elas desempenhadas, apurando o lucro em torno da diferença relativa ao serviço de intermediação, agenciamento ou representação, conforme se verá adiante.
O questionamento de seus seletos clientes é a principal razão pela qual a Consulente direciona a presente consulta, posto que há estranhamento em relação à adoção do item 17.01 da Lista de Serviços anexa a LC. n.116/2003 e a Lei n. 8.725/2003, correspondente ao item 22 da Tabela II de que trata o art. 47 da Lei 5641/89, que se refere a serviços de “assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens”.
Veja-se que o cliente Tarkett Brasil Revestimentos Ltda., ao receber a nota fiscal referente ao pagamento pela intermediação da renovação dos seus registros de domínios de internet, estranhou, mais uma vez, a adoção do item 17.01 da Lista de Serviços – a evidenciar a urgente necessidade de saber qual o item mais adequado (doc. n. 04):
(...)
A nota fiscal emitida (doc. n. 05) é prova contundente de que o item 17.01 da Lista de Serviços é a razão do estranhamento do cliente. Vejamos:
(...)
Nota-se que o serviço prestado é a renovação de domínio estrangeiro, o que se dá, na parte referente à RegistroCom, pela intermediação da renovação do registro junto ao agente de registro estrangeiro, acreditado pelo ICANN, conforme já esmiuçado acima.
Tanto é um serviço de intermediação da renovação do registro, que, para cada
um dos 9 (nove) registros estrangeiros listados no campo ‘discriminação dos serviços’ da nota fiscal colacionada acima, a RegistroCom repassou um montante em dólar para o “agente de registro” estrangeiro, este sim, responsável pelo serviço de registro e de manutenção das renovações dos registros já existentes. Vejamos algumas das notas fiscais (tax invoice) emitidas no exterior em torno dessas renovações:
- tarkett.com.uy – repasse de USD 62.00 (dólares) ao registrador (doc. nº 06):
(...)
- tarkett.cl - tarkett.com.bo - tarkett.com.ec - tarkett.com.pa - tarkett.com.pe -
tarkett.com.ve: Repasse de USD 390,30 (dólares) ao registrador (doc. n. 06, cit.):
(...)
Diante disso, evidente que a RegistroCom agencia/intermedia, para os seus clientes, a renovação dos domínios, como os listados acima, junto ao ‘agente de registro’, o qual é remunerado pelo serviço de registro de domínio e renovação de registro de domínio, razão pela qual, por certo, os itens 10.02, 10.05 e 10.09 abarcam, com especificidade, as características do serviço prestado pela Consulente.
Frisa-se que o objetivo da Consulente é saber qual item da Lista de Serviços indicar no documento fiscal direcionado aos seus seletos usuários/clientes. Assim, a indicação precisa do item da lista de serviços, ao qual se enquadra o serviço prestado pela Consulente, decorre do inarredável dever de clareza para com seus clientes.
A partir da escorreita indicação do item da lista de serviço, a Consulente também terá maior clareza no cumprimento das obrigações acessórias relativas aos documentos fiscais a serem emitidos e as informações a serem enviadas ao Fisco
Municipal – a evitar eventual questionamento, ainda que não tenha havido ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, conforme os procedimentos atualmente adotados.”
Instado a prestar esclarecimentos por esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias, assim veio a se pronunciar o ilustre advogado da consulente, em e-mail datado de 8 de maio de 2023, verbis:
“Em apertada síntese, o Contribuinte gostaria de saber, tendo em vista a documentação acostada (notas fiscais, contrato de prestação de serviço, comprovantes de repasses, etc.), a qual item da lista de serviço anexa a LC n. 116/2003 se enquadra sua atividade.
Isso porque, até então, o Contribuinte tem adotado o item 17.01 da referida lista, o que tem gerado constantes questionamentos de seus clientes.
De fato, observando as características de sua atividade parece mais adequado seu enquadramento nas hipóteses de agenciamento/intermediação ou representação de qualquer natureza.
Contudo, nesse escopo, tem-se os itens 10.05, 10.02 e 10.09 da lista de serviços anexa a LC n. 116/2003 como possíveis de serem adotados, razão pela qual, com o objetivo de manter-se em perfeita consonância com as exigências do Fisco Municipal, consulta-lhes a respeito de qual dos referidos itens sua atividade se enquadra.
Com esse propósito, permita-me colacionar os questionamentos delineados ao final da peça consultiva:
(a) O nome de domínio é um direito pessoal de propriedade atribuído ao usuário pelo ‘Agente de Registro’? Caso afirmativo, nos termos do art. 83, III do CC, o direito pessoal de propriedade seria um bem móvel por equiparação e, portanto, seria correto afirmar que a atividade de agenciamento e intermediação de bens móveis ou imóveis é tributada pelo ISSQN, consoante item 10.05 da lista anexa da LC nº 116/2003, sendo esta a atividade realizada pela Consulente?
(b) Por outro lado, considerando que o usuário, que paga pelo registro de determinado nome de domínio, deve renovar, mediante pagamento periódico, o direito de permanecer possuidor daquele, não seria o ‘agente de registro’ o detentor do direito de propriedade sobre o nome do domínio?
Caso afirmativo, o agente intermediário, tal como a Consulente, que agencia a relação do usuário com o ‘agente de registro’, estaria agenciando uma espécie de locação, e, portanto, estar-se-ia diante um agenciamento de contrato de qualquer natureza, a atrair o item 10.02 da lista anexa?
(c) Por fim, independentemente de qual seja a natureza jurídica do nome de domínio de internet a ser registrado, é possível afirmar que a Consulente exerça, em verdade, a atividade de representação de usuário que deseja registrar nomes de domínios de internet junto ao Registro.Br e outras instituições autorizadas – a atrair o item 10.09 da lista de serviços anexa a LC nº 116/2003?
Agradeço, novamente, o contato, na expectativa de que tenha conseguido esclarecer o objeto da consulta, oportunidade em que permaneço à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Aproveito, por fim, para colacionar em anexo a consulta e seus respectivos documentos ao presente e-mail, com o objetivo de facilitar a análise. (...).” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Sem delongas, passo a responder os quesitos formulados pela consulente.
PRIMEIRO QUESITO
“O nome de domínio é um direito pessoal de propriedade atribuído ao usuário pelo ‘Agente de Registro’? Caso afirmativo, nos termos do art. 83, III do CC, o direito pessoal de propriedade seria um bem móvel por equiparação, e, portanto, seria correto afirmar que a atividade de agenciamento e intermediação de bens móveis ou imóveis é tributada pelo ISSQN, consoante item 10.05 da lista anexa da LC nº 116/2003, sendo esta a atividade realizada pela Consulente?”
RESPOSTA
Em primeiro lugar, sobre a natureza jurídica do domain name, assim restou devidamente assentado no REsp nº 1.466.212-SP, rel. o Min. Luis Felipe Salomão (STJ – 4ª Turma; julg. 06/12/2016; DJe 03/03/2017), verbis:
“O nome de domínio (domain name) é o sinal designativo utilizado para identificar e localizar o endereço eletrônico ou a home page de agentes que, de algum modo, exerçam atividade (econômica ou não) na Internet.
Como bem elucida a doutrina:
(...) do ponto de vista estritamente técnico, o nome de domínio nada mais é do que uma sequência alfanumérica (não podendo ser exclusivamente numérica) que representa um determinado host, e por meio da qual se acessa esse host. Os endereços dos hosts são, na verdade, representados por uma sequência de números, que são os endereços IP. Como a memorização desses números seria pouco conveniente para as pessoas, desenvolveu-se um sistema descentralizado de dados em que letras que formam o nome de domínio são convertidas e associadas aos números dos endereços IP, facilitando a forma de operar na internet para as pessoas (que preferem as letras, pois estas são passíveis de associação), e para os computadores (que utilizam com mais eficiência os números, pois trabalham no sistema binário).
Portanto, o nome de domínio é o reflexo, numa forma amigável e mnemônica, do endereço IP de um host. (FONTES, Marcos Rolim Fernandes. Nomes de domínio no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 93).
O Sistema de Nomes de Domínio (ou Domain Name System - DNS) é uma estrutura de identificação hierárquica, que foi designada para garantir que cada nome seja globalmente único e que corresponda a um valor numérico distinto. Ele resolve um nome de domínio, como ‘stf.gov.br’, em um endereço IP único, um nome numérico que contém quatro blocos de até três dígitos cada, como 32.104.87.2, que irá apontar para apenas um lugar na Internet. O DNS foi designado, primariamente, como um mecanismo mnemônico que faz com que as pessoas se lembrem do ‘endereço’ das páginas Web mais facilmente.
A hierarquia DNS é estruturada em domínios separados, em que uma entidade administrativa mantém controle de cada nível. Quando uma pessoa digita um domínio, o pedido é direcionado primeiro ao servidor DNS, geralmente operado por um provedor de serviços Internet (Internet Service Provider – ISP), que então localiza as bases de dados para cada subdomínio, da direita para a esquerda. O servidor DNS, a princípio, localiza um host/servidor, e no final, localiza a página correspondente e manda a mensagem de volta ao computador originário. (KAMINSKI, Omar. Conflitos sobre nomes de domínio: e outras questões jurídicas da internet. Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais/Fundação Getúlio Vargas. 2003, pp. 244/245).
Assim, ‘sendo o nome de domínio um sinal distintivo passível de apropriação mediante o registro no órgão próprio; podendo seu titular usá-lo, gozá-lo e dispô-lo; e, somando-se a isso, o fato de ter valor econômico, sendo objeto de milhares de transações, não haveria maior dificuldade em considerá-lo como um bem imaterial, sobre o qual o seu dono (quem o registrou) tem um direito de propriedade, numa típica relação de direito real’ (FONTES, Marcos Rolim Fernandes. Op. Cit., p. 113).
Há autores, contudo, para quem inexiste direito autônomo sobre o nome de domínio, mas sim direito derivado de outro sobre bem imaterial (como uma marca ou nome empresarial), por inexistir reconhecimento legislativo expresso.
A despeito da divergência doutrinária, é certo que a Constituição da República
de 1998, consoante afirmado alhures, reconhece não só proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas, mas também a quaisquer outros signos distintivos (inciso XXIX do artigo 5º), expressão que abrange, por óbvio, o nome de domínio.
A Portaria Interministerial 147/95 (editada em conjunto pelos Ministros das Comunicações e da Ciência e Tecnologia) criou o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), com as atribuições, dentre outras, de coordenar o registros de nomes de domínios no país (inciso V do artigo 1º).
De início, as funções atinentes ao registro de nomes de domínio foram delegadas à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP). Em 2005, contudo, foi criado o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) que passou a ser responsável pela atividade de registro de domínios ‘.br’.
Em 1998, o Comitê Gestor promulgou resolução fixando as regras de funciona-mento do registro dos nomes de domínio no Brasil (Resolução CGI.br 1/98).
O artigo 1º do citado normativo - vigente à época dos fatos narrados na inicial - erigiu princípio fundamental denominado ‘First Come, First Served’ (adotado até os dias atuais), segundo o qual o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do pedido, as exigências para o registro. Nesse contexto, a concessão do registro não dependia de prévia apuração de eventual conflito com marcas ou nomes comerciais registrados em outros órgãos, atribuindo-se ao requerente a integral responsabilidade pela escolha do nome de domínio.
Nesse ponto, o artigo 2º do Anexo I da referida resolução preceituava que o nome escolhido pelo requerente para registro não poderia tipificar nome não registrável, o qual compreendia, entre outros, signos que pudessem induzir terceiros em erro, ‘como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular’. Consequentemente, nem todo registro de nome de domínio, composto por signo distintivo equivalente à marca comercial de outrem, configura violação do direito de propriedade industrial, mas apenas aquele capaz de gerar perplexidade ou confusão dos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio.
Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução CGI.br 8/2008, que continua a responsabilizar o requerente pela escolha de nome de domínio que induza terceiros em erro ou que viole direitos de outrem (artigo 1º).” (Grifei)
Com efeito, inobstante o nome de domínio revelar-se merecedor da proteção a que alude o art. 5º, XXIX, da Carta Política, percebo existir na doutrina séria e aferrada controvérsia a respeito de sua qualificação jurídica, vale dizer, se o domain name restaria configurado como um “direito autônomo de propriedade”, como sugere a ora consulente, ou, então, como um “direito derivado de outro incidente sobre bem imaterial”, para usar, neste parecer, as mesmas expressões trazidas a lume, em seu paradigmático voto, pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no já transcrito excerto do REsp nº 1.466.212-SP.
De toda sorte, parece-me despiciendo investigar a real natureza jurídica do domain name, bastando para a adequada solução da presente consulta tão somente o escrupuloso desvelamento do propósito, causa ou atividade-fim dos vínculos jurídicos celebrados entre a empresa consulente e toda a sua diversificada freguesia.
Dirigindo o olhar mais atento para o objeto das relações contratuais entabuladas pela consulente, perceber-se-á então que a utilidade ab initio desejada por seus clientes diz respeito simplesmente ao registro de determinados domain names por eles previamente escolhidos, o que deverá ser providenciado pela empresa consulente, a tempo e modo, junto aos diversos Agentes de Registro estabelecidos mundo afora.
Com o devido respeito, não se trata aqui de levar a cabo qualquer intermediação, agenciamento ou representação, tampouco de prestar serviços de assessoria ou consultoria, como, aliás, restou incorretamente estampado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 2020/552, de 09/07/2020, mas de pôr em marcha atividade, ofício ou mister tipificado no subitem 33.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a saber, “serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.”
A respeito do tema, Bernardo Ribeiro de Moraes legou-nos ensinamento lapidar:
“Intermediação é palavra indicativa de modo de operar da pessoa. Intermediário é quem exerce a aproximação entre duas ou mais pessoas que desejam negociar. É também conhecida como corretagem, contrato peço qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, aproximar as partes para a conclusão de um negócio. (...) Orlando Gomes salienta que a atividade de corretor consiste ‘em aproximar pessoas que desejam contratar’. Antônio Carvalho Neto, após conceituar a mediação (ou intermediação) como a ‘interferência feliz de um terceiro, feita sob promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio’, oferece os seguintes requisitos de mediação:
‘a) cometimento a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio;
b) aproximação feita pelo corretor, entre terceiro e o comitente;
c) conclusão do negócio entre o comitente e o terceiro graças à atividade do corretor.’
(...)
O intermediário exerce sua função aconselhando a conclusão do negócio ou contrato, inclusive informando as suas condições, conciliando os interesses das partes aproximadas, oferecendo assistência até o momento em que o negócio se considera fechado. Desde o instante em que as partes se identificam e entram em entendimentos, cessa a atividade do intermediário. Este não conclui nada em nome da empresa ou por conta da empresa.
(...)
Agenciamento vem a ser a intermediação (mediação) de serviços. É o contrato pelo qual uma pessoa (agente) se obriga para com outra, mediante remuneração, a efetuar um serviço. A atividade do agente não pode ser eventual, mas habitual. O agente se encarrega de, por conta de outrem, exercer profissionalmente uma atividade, promovendo negócios para o preponente. A execução dos serviços de agenciamento é permanente, habitual, jamais esporádica. Orlando Gomes, ao examinar tal tipo de contrato, salienta que na composição do agente entram os seguintes elementos:
‘1 – a obrigação do agente de promover a conclusão de contratos por conta do proponente;
2 – a habitualidade do serviço;
3 – a delimitação da zona onde deve ser prestado;
4 – a o direito do agente à retribuição do serviço que presta.
Acrescentam alguns a exclusividade e a independência de ação, tendo a esta como o traço distintivo e marcante.’
O agente sempre se obriga a promover habitualmente negócios por contra de outrem, em determinada zona (pode ser uma rua, um bairro, um distrito, uma cidade ou um país). Tal atividade é exercida com autonomia, independência de ação, embora os encargos do agente sejam executados sempre de acordo com as instruções do preponente. O agente age em nome próprio, mas pratica operações em nome de terceiros.
(...)
O agente pode ser exclusivo para o negócio, exercendo o monopólio das vendas, mas nem por isso pode deixar de continuar como representante, vendendo sempre por conta do comitente. Se negociar por conta própria (compra a mercadoria para revenda), passa a ser comerciante ou distribuidor. Não ficará sujeito, nesse caso, ao ISS.
Outra atividade considerada auxiliar das atividades comerciais e industriais, ao lado do agenciamento, é a representação. O representante também aproxima os interessados, não agindo em nome próprio.
Na representação, a declaração de vontade emana, não de quem devia emiti-la, mas de outra pessoa, produzindo, contudo, o negócio jurídico, todos os efeitos. Na representação encontramos: a intervenção de um terceiro (intermediário) no negócio; a intenção ou a missão desse mediador de representar outrem; o poder de representar.
Representação bem conhecida é a representação comercial, instituto típico regulado pela Lei n. 4.886, de 9.12.1965, que disciplina o exercício dessa profissão. De acordo com a lei, ‘exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.’ (art. 1º)
O representante comercial autônomo apenas agencia propostas e pedidos para transmiti-los aos representados, com os quais não tem relação de emprego. Ao exercer sua atividade, o representante comercial age em nome e por conta de outrem (do representado). Presta serviços.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, 3ª Tiragem, 1984, p. 306-307 e 309-311) (Grifei)
Como se vislumbrou na doutrina acabada de expor, os serviços prestados pela consulente não dizem respeito a quaisquer atividades auxiliares do Comércio ou da Indústria, tal como a intermediação, o agenciamento ou a representação a que aludem, respectivamente, os subitens nos 10.02, 10.05 e 10.09, sobretudo porque ditas atividades objetivam, ao fim e ao cabo, em benefício e por parte dos clientes intermediados, agenciados ou representados, a ulterior e oportuna conclusão de negócios de caráter mercantil, ou, então, sendo o caso, a celebração de quaisquer contratos com terceiras pessoas, a cuja aproximação incumbiram-se exatamente de providenciar o intermediador, o agenciador ou o representante.
Ora, a clientela da consulente não se põe a realizar negócios com os Agentes de Registro nacional e internacionais, tampouco com eles tem o propósito de celebrar quaisquer avenças! Repita-se: valendo-se dos serviços especializados da consulente, seus clientes perseguem, ab initio, uma única e peculiar utilidade, qual seja, obterem o simples registro dos seus respectivos domain names junto aos organismos competentes. Nada mais!
Por outro lado, veja-se novamente a prestigiada doutrina de Moraes:
“Despachante é o profissional que faz despachos, ou melhor, é a pessoa devidamente habilitada que se incumbe de promover os trâmites necessários dos papéis de interesse de particulares junto às repartições públicas (Prefeitura, Estado, União, Departamento de Trânsito, Polícia, Recebedoria Federal, etc.) para o respectivo desembaraço. Os despachantes prestam diversas atividades: desembaraçam mercadorias da Alfândega, expedindo-as ou recebendo-as; desembaraçam negócios; desembaraçam e despacham mercadorias para exportação, importação ou reexportação, desembaraçam bagagens de passageiros; tiram documentos; tratam do andamento de papéis nas repartições; preparam documentos de viagem para as agências de turismo; etc.
O despachante de mercadorias trabalha para o desembaraço de mercadorias. Tem por objetivo, segundo Waldemar Ferreira, o ‘receber mercadoria a fim de expedi-las por terra, por água ou pelo ar e no retirá-las de veículos, por que se transportam, encaminhando-as a seus proprietários. Receber. Expedir. Reexpedir. São esses os três momentos principais de sua atividade econômica.’
O despachante de repartições públicas encarrega-se do expediente dos mais diversos documentos ou papeis junto aos órgãos do Governo. Dá a devida entrada dos papeis ou documentos junto à repartição competente. Prepara os documentos. Acompanha o respectivo processo. Atende as exigências do Poder Público. Retira dos órgãos competentes o documento do interessado.
Os serviços de despachantes, também designados comissários de despachos, abrangem diversos setores: despachante marítimo, despachante aéreo, despachante de estradas de ferro, despachante aduaneiro, etc.
Os serviços de despachantes alcançados pelo ISS abrangem o trabalho fornecido por qualquer categoria de despachante. O legislador não fez restrição alguma.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, 3ª Tiragem, 1984, p. 198-199) (Grifei)
Pois bem, como se depreende do excerto doutrinário transcrito logo acima, é precisamente esse o verdadeiro objeto, causa ou atividade-fim dos vínculos contratuais celebrados entre a consulente e os tomadores de seus serviços. É dizer: cumpre à consulente providenciar, junto aos organismos competentes, no Brasil e no estrangeiro, o registro dos domain names pretendidos por sua clientela, e não aproximá-la daqueles, para que, então, venham a fechar negócios ou a celebrar quaisquer contratos.
SEGUNDO QUESITO
“Por outro lado, considerando que o usuário, que paga pelo registro de determinado nome de domínio, deve renovar, mediante pagamento periódico, o direito de permanecer possuidor daquele, não seria o ‘agente de registro’ o detentor do direito de propriedade sobre o nome do domínio?”
RESPOSTA
Não! Sobre a dúvida ora suscitada, leia-se novamente o excerto do voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão, em sede do REsp nº 1.466.212-SP, tal como exposto na resposta ao primeiro quesito.
TERCEIRO QUESITO
“Caso afirmativo, o agente intermediário, tal como a Consulente, que agencia a relação do usuário com o ‘agente de registro’, estaria agenciando uma espécie de locação, e, portanto, estar-se-ia diante um agenciamento de contrato de qualquer natureza, a atrair o item 10.02 da lista anexa?”
RESPOSTA
Prejudicada, em face da resposta oferecida ao primeiro quesito.
QUARTO E ÚLTIMO QUESITO
“Por fim, independentemente de qual seja a natureza jurídica do nome de domínio de internet a ser registrado, é possível afirmar que a Consulente exerça, em verdade, a atividade de representação de usuário que deseja registrar nomes de domínios de internet junto ao Registro.Br e outras instituições autorizadas – a atrair o item 10.09 da lista de serviços anexa a LC nº 116/2003?”
RESPOSTA
Prejudicada, em face da resposta oferecida ao primeiro quesito.
Ante todo o exposto, conclui-se que as atividades econômicas descritas pela consulente qualificam-se como serviços de despachantes e congêneres, nos termos do subitem 33.01 das respectivas Listas de Serviços anexas à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003, aplicando-se, in casu, a interpretação extensiva historicamente autorizada por caudalosa jurisprudência do Pretório Excelso, ex vi do RE nº 784.439-DF, rel. a Min. Rosa Weber (STF – Tribunal Pleno; julg. 29/06/2020; pub. 15/09/2020), verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula ‘e congêneres’. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: ‘É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.’
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente daquele oferecido contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: ‘É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva’, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Ariane Costa Guimarães; pelo recorrido, o Dr. Felipe Granado Gonzales, Procurador-Geral do Município de Maceió; pelo amicus curiae Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI/SP, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.” (Grifei)
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 4 de junho de 2023. |
| 007/2023 | Solução de Consulta nº 007/2023
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – TOMADOR DO SERVIÇO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE – CONSIDERAÇÕES DIVERSAS. Consoante o disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o ISSQN ao Município onde se encontra estabelecido o prestador do serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos termos do art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma lei complementar, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado.
- Na espécie de que trata a presente consulta, alusiva a serviços de consultoria e suporte técnico em informática executados por estabelecimento localizado no Município de Fortaleza, a teor da declaração firmada pela empresa prestadora nos respectivos documentos fiscais, deve o ISSQN, salvo prova em contrário, ser recolhido em favor da capital cearense, inobstante o fato de existir outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica neste Município de Belo Horizonte. Com efeito, acha-se então a consulente desobrigada de proceder à retenção e ao recolhimento do imposto na fonte, não se lhe aplicando o disposto no art. 21, IV, “b”, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
- Resguarda-se, contudo, o direito de a Fazenda Pública local, mediante fiscalização específica, proceder ao lançamento de eventuais créditos tributários, acaso venha a comprovar, infirmando a declaração outrora vazada nos respectivos documentos fiscais, que, na verdade, os serviços disciplinados no Contrato nº 009345648 tenham sido executados pelo estabelecimento da empresa prestadora localizado no Município de Belo Horizonte, cumprindo à autoridade fazendária dela exigir, se for o caso, a satisfação dos eventuais créditos tributários.
CONSULTA
Assim o teor da consulta, verbis:
“Prezados, na qualidade de procurador da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Minas Gerais, entidade de direito público do Estado de Minas Gerais, CNPJ 21.949.888/0001-83, venho por esta solicitar os esclarecimentos abaixo, quanto à retenção de ISSQN, a saber:
1) o tomador de serviços de Service Desk (com suporte de atendimento remoto e presencial) para usuários, operação de infraestrutura e evolução do ambiente tecnológico de tecnologia da informação e comunicação –TIC, bem como apoio a gestão dos serviços de TIC de prestador de serviços com sede em outro município (Fortaleza-CE) e com escritório em BH, em que a nota é emitida com endereço do local do prestador de serviços (Fortaleza-CE), com indicação na nota de não retenção, temos a obrigação de reter ISS? Se sim, em qual grupo se enquadra e qual a alíquota? Cabe destacar que a prestadora de serviços deixa à disposição na sede do tomador (BH-MG) colaboradores seus para manutenção/suporte de TIC.
2) Em caso da desobrigação de retenção, como solicitar o ressarcimento?
3) Quem deve solicitar o ressarcimento de valores retidos e recolhidos indevidamente, o tomador dos serviços ou o prestador do serviço?” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
O vínculo jurídico de prestação de serviços a que alude a fundação consulente encontra-se descrito no Contrato nº 009345648, por ela celebrado, no dia 12 de setembro de 2022, com a empresa Lanlink Serviços de Informática S/A, pessoa jurídica cuja matriz acha-se localizada no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, e cujo estabelecimento, aliás, é o responsável pela emissão dos respectivos documentos fiscais.
O objeto, causa ou atividade-fim do referido vinculum juris é a prestação de serviços de Service Desk, atividade prevista nos subitens 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, devido o ISSQN ao Município de situação do correspondente estabelecimento prestador, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Com efeito, no caso vertente, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto ao Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida naquele enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma lei complementar, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço for efetivamente prestado.
Na espécie de que trata a presente consulta, alusiva a serviços de consultoria e suporte técnico em informática executados por estabelecimento localizado no Município de Fortaleza, a teor da declaração firmada pela empresa prestadora nos respectivos documentos fiscais, deve o ISSQN, salvo prova em contrário, ser recolhido em favor da capital cearense, inobstante o fato de existir outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica neste Município de Belo Horizonte. Com efeito, acha-se então a consulente desobrigada de proceder à retenção e ao recolhimento do imposto na fonte, não se lhe aplicando o disposto no art. 21, IV, “b”, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Por outro lado, às luzes da mesma declaração assim firmada naqueles documentos fiscais, tampouco importa o fato de o estabelecimento prestador fortalezense deslocar alguns de seus funcionários para as dependências da consulente, onde passariam a realizar determinadas atividades de manutenção e / ou suporte de Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC.
Sobre o tema, leia-se, com a devida atenção, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3º e 4º), nos seguintes termos: 1º) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2º) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3º) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.
3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014).
4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS.
5. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917 – MG, rel. o Min. Herman Benjamin. Julg. 17/03/2015; DJe 06/04/2015) (Grifei)
Portanto, no que se refere ao Contrato nº 009345648, celebrado entre a consulente e a empresa Lanlink Serviços de Informática S/A, partindo da premissa segundo a qual o estabelecimento prestador é, de fato, a matriz da empresa situada no Município de Fortaleza, tal como se encontra consignado nas respectivas Notas Fiscais de Serviços, o ISSQN deverá então ser recolhido em prol da capital cearense, estando a fundação consulente, como já se afirmou, desobrigada de proceder à retenção e ao recolhimento do imposto na fonte.
Resguarda-se, todavia, o direito de a Fazenda Pública local, mediante fiscalização específica, proceder ao lançamento de eventuais créditos tributários, acaso venha a comprovar, infirmando a declaração outrora vazada nos respectivos documentos fiscais, que, na verdade, os serviços disciplinados no Contrato nº 009345648 tenham sido executados pelo estabelecimento da empresa prestadora localizado no Município de Belo Horizonte, ainda que os respectivos documentos fiscais tenham sido indevidamente emitidos pelo estabelecimento fortalezense, cumprindo enfim à autoridade fazendária, se for o caso, exigir da empresa prestadora a satisfação dos eventuais créditos tributários.
Com efeito, não deve se preocupar a fundação consulente!
Ora, a eventual desqualificação das informações contidas nas notas fiscais emitidas pela empresa prestadora constitui dever jurídico a recair exclusivamente sobre os ombros do Fisco Municipal, e, portanto, repita-se, não se encontra a consulente obrigada a verificar, caso a caso, se o estabelecimento prestador situado em Fortaleza é, de fato, o verdadeiro prestador dos serviços.
Em última análise, a solução apresentada neste parecer vincula irremediavelmente o Fisco belo-horizontino, não podendo, doravante, ser imputada à fundação tomadora, relativamente aos serviços descritos no Contrato nº 009345648, qualquer responsabilidade por eventual crédito tributário de ISSQN.
Por fim, à guisa de derradeira conclusão, no que alude à casual repetição de indébito mencionada pela consulente, cumpre-me esclarecer que o pedido deverá ser formulado pela empresa prestadora, Lanlink Serviços de Informática S/A.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2023. |
| 008/2023 | Consulta nº 008-2023
EMENTA
ATO COOPERATIVO – DEFINIÇÃO LEGAL – OPERAÇÃO “INTERNA CORPORIS” – COOPERATIVA DE TRABALHO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO NÃO-ASSOCIADO – OPERAÇÃO DE MERCADO – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS DIVERSOS. Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo (i) a respectiva pessoa jurídica e os integrantes de seu corpo social; (ii) estes associados, ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro grau [(iii)].
- Os atos cooperativos não implicam a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados à cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei.
- Inteligência do disposto no art. 79, c/c os arts. 85, 86, 87 e 111 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA COOPERADA A TERCEIROS – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – PREÇO DO SERVIÇO – VALOR BRUTO DEVIDO PELOS TERCEIROS À EMPRESA CONSULENTE Obrigatória é a emissão dos respectivos documentos fiscais, de modo a acobertar todos e quaisquer serviços prestados a terceiros por pessoas jurídicas associadas a cooperativas de trabalho médico.
- In casu, no que alude ao correto preenchimento daquelas Notas Fiscais, deverão ser ali indicados como tomadores dos respectivos serviços não a pessoa jurídica da cooperativa de trabalho médico, mas os terceiros efetivamente beneficiados pelas correspondentes prestações, vale dizer, os hospitais, os laboratórios, as clínicas, as administradoras de planos de saúde, e, até mesmo, se for o caso, as próprias pessoas físicas dos terceiros atendidos, que, em regra, entregam os respectivos valores à cooperativa, que os recebe, a título de mera intermediadora, em nome e por conta da pessoa jurídica cooperada, para, depois, repassar-lhe os valores líquidos de cada um dos respectivos serviços prestados, não sem antes promover a retenção das importâncias concernentes às taxas de administração / intermediação a que faz jus, tendo em vista os serviços por ela prestados à empresa cooperada.
- Com efeito, nesse caso, a base de cálculo do ISSQN devido pela consulente não serão os valores líquidos a ela posteriormente repassados pela cooperativa de trabalho médico, mas os preços dos serviços integral e efetivamente cobrados dos terceiros tomadores, ou seja, os valores brutos entregues pelos terceiros àquela cooperativa.
CONSULTA
Assim o teor da singela consulta, verbis:
“Minha empresa com CNPJ (...), que presta serviço de medicina CNAE (86.30-5-99: Atividade de Atenção Ambulatorial Não Especificada Anteriormente) com correlação de CTISS (4.01) recebe repasse de honorários de cooperativa, ou seja, a pessoa jurídica é um cooperado. A empresa em questão recolhe o ISSQN na alíquota de 3% em decorrência de ser unipessoal. Esses valores são repassados e o cooperado não emite nota fiscal contra a cooperativa. Minha dúvida é: a empresa cooperada tem que recolher o ISSQN sobre esse [sic] valores recebido [sic]?” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo: (i) a respectiva pessoa jurídica (a cooperativa) e os integrantes de seu corpo social (as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas cooperadas); (ii) tais associados (pessoas físicas ou jurídicas), ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro graus [(iii)].
Os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados da cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei, devendo as importâncias correspondentes serem contabilizadas em separado e levadas à conta do intitulado “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social”.
Assim a expressa dicção da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, verbis:
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
(...)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
(...)
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.” (Grifei)
No mesmo diapasão, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.
2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 124), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.
4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento parcial do Recurso Especial.
5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos e permitir a compensação tributária após o trânsito em julgado.
6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.” (STJ – Primeira Seção; REsp nº 1.141.667-RS, rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho; julg. em 27/04/2016; DJe 04/05/2016 – Grifei)
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ. APLICAÇÃO.
1. O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem ‘atos cooperativos típicos’ (Súmula 262/STJ).
2. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo.
3. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelos artigos 154, do RIR/80, e 247, do RIR/99).
4. As sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro real, apenas podem excluir do lucro líquido os resultados positivos decorrentes da prática de ‘atos cooperativos típicos’, assim considerados aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79, caput, da Lei 5.764/71).
5. O artigo 111, da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71), preceitua que são consideradas rendas tributáveis os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de aquisição de produtos ou de fornecimento de bens e serviços a não associados (artigos 85 e 86) e de participação em sociedades não cooperativas (artigo 88), assim dispondo os artigos 87 e 88, parágrafo único, do aludido diploma legal (em sua redação original):
‘Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do 'Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social' e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao 'Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social'.’
6. Outrossim, o Decreto 85.450/80 (Regulamento do Imposto de Renda vigente à época) preceituava que:
‘Art. 129. As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica, pagarão o imposto calculado unicamente sobre os resultados positivos das operações ou atividades:
I – de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais (Lei n. 5.764/71, artigos 85 e 111);
II – de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos locais (Lei n. 5.764/71, artigos 86 e 111);
III – de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo órgão executivo federal competente (Lei n. 5.764/71, artigos 88 e 111).
§1º. É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n. 5.764/71, art. 24, §3º, e Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 39, I, ‘b’).
§2º. A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.’
7. Destarte, a interpretação conjunta dos artigos 111, da Lei das Cooperativas, e do artigo 129, do RIR/80, evidencia a mens legislatoris de que sejam tributados os resultados positivos decorrentes de atos não cooperativos, ou seja, aqueles praticados entre a cooperativa e não associados, ainda que para atender a seus objetivos sociais.
8. Deveras, a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com seus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dos aludidos requisitos.
9. Ademais, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, ex vi do disposto no parágrafo único, do artigo 79, da Lei 5.764/71.
10. Conseqüentemente, as aplicações financeiras, por constituírem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam ‘atos não-cooperativos’, cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.
11. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – Primeira Seção; REsp nº 58.265-SP, rel. o Min. Luiz Fux; julg. em 09/12/2009; DJe 01/02/2010 – Grifei)
Com efeito, partindo da premissa segundo a qual a pessoa jurídica consulente é de fato associada a uma cooperativa de trabalho médico, como, aparentemente, põe-se a emergir do questionamento por ela formulado na presente consulta, teremos, então, que os serviços médicos prestados pela consulente a terceiros, e cujos respectivos honorários, consoante as suas próprias palavras, seriam a ela posteriormente repassados pela cooperativa de trabalho médico a cujas fileiras encontra-se porventura associada, não serão atos cooperativos, mas típicas operações de mercado, sujeitando-se, pois, à inequívoca incidência do ISSQN.
Ante todo o exposto, à guisa de derradeira conclusão, estipula-se, portanto, como solução à presente consulta, os termos seguintes:
(i) confirmada a premissa acabada de expor no segundo parágrafo antecedente, os valores brutos dos honorários médicos recebidos pela consulente estarão sujeitos à incidência do ISSQN, à ordem da alíquota ad valorem de 3% (três por cento), nos termos do que dispõe o art. 14, III, “a”, da Lei Municipal nº 8.725/2003;
(ii) a consulente deverá emitir Notas Fiscais de Serviços, para acobertar o recebimento de seus honorários médicos, indicando, para tanto, naqueles documentos fiscais, como tomadores dos correspondentes serviços, não a cooperativa de trabalho médico a que se encontrar porventura associada, mas os terceiros tomadores dos respectivos serviços médicos, que entregarem à cooperativa ditos honorários, para que, depois, sejam eles devida e oportunamente repassados à ora consulente;
(iii) a base de cálculo do ISSQN, nesse caso, não serão os valores líquidos repassados à ora consulente pela cooperativa de trabalho médico, mas os preços dos serviços integral e efetivamente cobrados dos terceiros, ou seja, os valores brutos entregues por aqueles terceiros à cooperativa, que os recebe, a título de mera intermediadora, em nome e por conta da pessoa jurídica cooperada, para, depois, a ela repassarem os preços de cada um dos serviços prestados aos terceiros pagadores, não sem antes promover a retenção das importâncias concernentes às taxas de administração / intermediação a que faz jus, tendo em vista os serviços de administração / intermediação que presta a seus cooperados.
Veja-se, afinal, para a melhor compreensão de tudo o que foi dito até aqui, o quadro explicativo elaborado a seguir:
Terceiros
Tomadores dos Serviços Médicos Valores Pagos pelos Terceiros à Cooperativa Taxas de Administração/ Intermediação Devidas pela Consulente à Cooperativa Valores Líquidos Recebidos pela Consulente Base de
Cálculo do ISSQN ISSQN
devido pela Consulente
Hospitais R$500,00 R$75,00 R$425,00 R$500,00 R$15,00
Administradoras de planos de saúde R$1.000,00 R$150,00 R$850,00 R$1.000,00 R$30,00
Pacientes
pessoas físicas R$100,00 R$15,00 R$85,00 R$100,00 R$3,00
TOTAL R$1.600,00 R$240,00 R$1.360,00 R$1.600,00 R$48,00
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2023. |
| 009/2023 | Solução de Consulta nº 009/2023
ISSQN – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN sobre os honorários de sucumbência costumeiramente recebidos pelos profissionais da advocacia, por constituírem verbas a que fazem jus ex lege, e não em razão de vínculo negocial de Direito Privado outrora estabelecido com os seus respectivos clientes.
- Não existindo prestação de serviços alguma a justificar o recebimento dos honorários de sucumbência, não podem tais importâncias ser havidas como a contraprestação ou preço a que alude o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Relativamente ao recebimento de tais valores, portanto, desobrigada é a emissão de Notas Fiscais de Serviços.
CONSULTA
Dirige-nos a sociedade de advogados em epígrafe a seguinte consulta, verbis:
“(...) Sociedade de Advogados, com sede na Rua (...), em Belo Horizonte, e inscrita no CNPJ sob o nº (...) e Inscrição Municipal sob o nº (...), neste ato representado por seu sócio administrador, (...), portador da Carteira de Identidade (...) e CPF sob o nº (...), solicito os seguintes esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária e esclarece: Que possui como objeto social a prestação de serviços advocatícios, enquadrados no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) sob n.º 6911-7/01, enquadrado no regime normal e tendo o ISSQN recolhido mensalmente como sociedade de profissional liberal.
No exercício de sua atividade empresarial possui relação contratual com pessoas físicas e jurídicas, recebendo delas honorários que são devidamente tributados e com a emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Ao que se refere aos honorários sucumbenciais que não advém diretamente da relação contratual com seus clientes, pois os honorários de sucumbências são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em processo judicial, de acordo com o art. 22, da Lei Federal 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), INDAGA-SE:
1) Deve-se emitir NFS-e quando do recebimento de honorários sucumbenciais?
2) Sendo necessária a emissão da NFS-e no recebimento de honorários sucumbenciais, como proceder no tocante à qualificação do tomador do serviço quando da emissão da NFS-e?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Reza o art. 7º da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º. (VETADO).” (Grifei)
Como se depreende da leitura da cabeça do referido dispositivo, a base de cálculo do ISSQN restou definida, em sede de lei complementar à Constituição, como sendo o “preço do serviço” contratualmente avençado entre prestador e tomador. É dizer: o valor a cujo recebimento fará jus o prestador do serviço, a título de contraprestação, pelo fornecimento da utilidade que, contratualmente, obrigou-se a entregar a um terceiro qualquer.
Noutras palavras, para se ter como juridicamente configurada a prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, torna-se imperiosa a existência prévia de um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, por meio do qual, no momento oportuno, nascerá então para o prestador o direito subjetivo ao recebimento de um determinado “preço”, tal como outrora avençado com o tomador do respectivo serviço.
Veja-se o art. 1º da mesma Lei Complementar nº 116/2003:
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Assim se extrai do magistério de toda a doutrina brasileira, mesmo dos autores que interpretam de maneira mais alargada a expressão “prestação de serviços”. Leia-se por todos, nesse particular aspecto, o escólio de Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Para nós, o ISS é um imposto sobre a circulação. O ISS recai sobre a circulação (venda) de serviços, sobre a circulação de bens imateriais. A fundamentação do que afirmamos é facílima:
a) a Emenda Constitucional n. 18, de 1965, que previu o ISS, classificou-o no capítulo que trata dos ‘impostos sobre a produção e a circulação’. Assim, o ISS somente pode ser classificado como uma das hipóteses admitidas: ou sore a ‘produção’ ou sobre a ‘circulação’;
b) a base de cálculo do ISS é o ‘preço do serviço’, elemento inexistente na produção (quando se obtêm valores), mas que aparece na circulação (quando se obtém preços);
c) o contribuinte do ISS é o ‘prestador do serviço’, o que indica uma capacidade contributiva em razão de um fornecimento de serviço a terceiro, mediante remuneração. Isso se dá somente na fase de troca ou permuta, ou melhor, na fase de circulação de riquezas (venda);
(...)
O segundo pressuposto da hipótese de incidência tributária relativa ao ISS é a existência da prestação de serviços, os quais não estejam compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados e sejam definidos em lei complementar.
O ISS foi previsto no sistema tributário nacional como um imposto sobre a circulação, mais propriamente sobre a circulação de serviços de qualquer natureza (...).
O objeto do ISS, já vimos, é bastante vaso, abrangendo os serviços de qualquer natureza, inclusive atividades de ‘prestação de serviços’ propriamente ditas. (...)
(...)
Conforme se verifica, o ISS recai sobre ‘serviços de qualquer natureza’, abrangendo inúmeras atividades relacionadas com a circulação de bens imateriais. O ISS grava a venda de serviços. A quem presta serviços, como autonomia, está vendendo bens imateriais, está vendendo serviços.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 80, 97 e 99 – Grifei)
Definitivamente, os honorários de sucumbência não se revelam harmônicos ao conceito jurídico de “preço”, tal como restou estabelecido no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003!
A uma, por constituírem verbas a que os advogados têm direito ex lege, isto é, tão-somente por força do que dispõe o art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A duas, contrariamente ao que ocorre com os honorários convencionais, por serem as verbas de sucumbência importâncias devidas aos advogados por pessoas com as quais não vieram a estabelecer qualquer vínculo contratual de prestação de serviços. A três, porque os honorários de sucumbência são fixados a posteriori, de modo unilateral, exclusivamente pelo magistrado da causa, observados apenas os valores máximo e mínimo legalmente estabelecidos, sem qualquer participação dos advogados beneficiados.
Ipso facto, não havendo prestação de serviços, inexistirá também “preço” a ser tributado pelo ISSQN! Desnecessária, portanto, é a emissão de Notas Fiscais de Serviços, para acobertar o recebimento dos honorários de sucumbência pela sociedade consulente.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2023. |
| 010/2023 | Solução de Consulta nº 010/2023
EMENTA
ITBI – CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – DIVÓRCIO CONSENSUAL – ACORDO – PARTILHA DE BENS – MEAÇÃO – EXCEDENTE – TÍTULO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – ONEROSIDADE – CARACTERIZAÇÃO – IMPOSTO MUNICIPAL – INCIDÊNCIA. Sujeita-se à incidência do ITBI a aquisição de integralidade do bem imóvel pela cônjuge virago, resultante de ato oneroso inter vivos constitutivo de excedente de meação trazido à estampa em acordo celebrado nos autos de divórcio consensual com partilha de bens, tal como devidamente homologado pela autoridade judiciária.
- In casu, a dissolução do vínculo conjugal outrora avençado sob o regime da comunhão parcial de bens restou acompanhada da venda, pelo cônjuge varão, em benefício da sua ex-mulher, ora consulente, de sua quota parte alusiva ao único imóvel por eles adquirido na constância do casamento.
- Inteligência do art. 2º, I, e seu § 2º, VII, da Lei Municipal nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, regulamentado pelo art. 19 do Decreto Municipal nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, com a redação que lhe deu o Decreto Municipal nº 18.221, de 22 de dezembro de 2022.
CONSULTA
Assim o teor da consulta, verbis:
“Minha partilha por divórcio, onde, na sentença, o Juiz determinou que os direitos de aquisição do bem ficassem integralmente para mim, a cônjuge varoa, e que, ao varão, deveria ser devolvido o valor que ele contribuiu até o momento, R$62.802,49 [sessenta e dois mil oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos], que foi usado como entrada. Com isso, foi pago o ITCD sobre 100% e excedente de meação, sobre a parte que, em tese, fiquei a mais.
Após a partilha, foi solicitado ao banco credor a alteração da alienação cuja obrigação ficará unicamente para a varoa.
Ao levar a registro, no 9º Ofício de Registro de Imóveis (que recebeu parte da circunscrição do 6º RI), solicitaram o ITBI referente à cessão de 50%. No entanto, esta foi paga como excedente de meação no ITCD.
Existe essa cobrança novamente? Não se enquadraria em bitributação, sendo a partilha judicial tributada pelo ITCD?” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A resposta ao quesito formulado pela consulente é desenganadamente negativa!
Com efeito, a exigência feita pelo Oficial do 9º Ofício do Registro de Imóveis é legítima e não constitui bitributação, haja vista que a aquisição da outra metade do bem imóvel pela consulente operou-se mediante ato oneroso inter vivos celebrado entre os cônjuges varão e virago, nos autos da respectiva ação de divórcio consensual com partilha de bens. Nesse particular aspecto, leia-se a douta sentença homologatória proferida pelo MM. Juiz de Direito:
“Trata-se de ação de divórcio consensual com partilha de bens ajuizada por (...) e (...), qualificados.
Em peça exordial de ID 117333718, alegam, em síntese, que se casaram em 11/02/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduzem que da união não adveio o nascimento de filhos e que as partes se encontram separadas por tempo superior a nove meses.
Informam ainda que durante o casamento adquiriram um imóvel e uma motocicleta. Entabularam acordo e requereram a decretação do divórcio.
O Ministério deixa de intervir no feito, nos termos do art. 698 do código de processo civil. (ID 118563671).
Juntaram documentos (ID 119696713 e ID 119696715).
Decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao cônjuge varão e indeferindo para a cônjuge virago (ID 120477543).
Emenda à inicial e juntada de comprovante de recolhimento de custas (ID 122591437 e ID 122593398)
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, entendo que não há óbice à homologação do acordo.
Destarte, decreto o divórcio do casal (...) e (...) e homologo o acordo formulado entre as partes, em ID 117333718 e emenda de ID 122591437, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas, ressaltando que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que os bens do casal foram partilhados, e, em consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo e do artigo 90 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade relativamente ao cônjuge varão ante a justiça gratuita a ele concedida.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processual, confiro à presente sentença força de mandado de averbação, devendo as partes extraírem cópias da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado ou homologação da renúncia ao prazo recursal e encaminhá-las ao Registro Civil Competente.
Determino ao senhor oficial do cartório que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do art. 100, da Lei 6.015/73.
Expeça-se, formal de partilha, após as devidas quitações legais.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se com as devidas baixas.
P.R.I.C.” (Grifei)
A seu turno, assim disciplinaram as partes o referido acordo, tal como se acha encartado na petição inicial, verbis:
“Os Requerentes se casaram em 11/02/2016, em comunhão parcial de bens. Há mais de 9 meses estão separados e não tiveram filhos.
Na constância da relação, adquiriram os seguintes bens:
- Um imóvel financiado, sito à Rua (...), no valor total de R$284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais).
- Uma moto financiada no valor R$16.790,00 (dezesseis mil setecentos e noventa reais).
Diante da impossibilidade de manutenção da sociedade conjugal, vêm requerer o divórcio sob as seguintes condições:
A moto que é financiada ficará exclusivamente em nome do Requerente (...), que será o responsável pelo adimplemento das prestações do financiamento. O financiamento foi adquirido em 25/06/2019 e será pago em 24 parcelas de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).
O imóvel que está financiado em nome do casal foi adquirido em 22/01/2019 da seguinte forma: entrada de R$81.168,00 mais 360 parcelas decrescentes (conforme documento anexo).
A Requerente (...) foi a compradora principal e quem arca com as prestações mensais. Até o momento foram pagas 17 prestações. Os Requerentes fizeram um cálculo que incluiu todos os valores investidos no imóvel pelo Requerido (...), tanto do valor de entrada quanto dos valores para execução de benfeitorias e mobiliário, e transacionaram nos seguintes termos:
O imóvel ficará integralmente em nome da Requerente, (...), que passará a ser a única responsável pelo pagamento do restante do financiamento. A Requerente (...) deverá reembolsar ao Requerente (...) os valores investidos por ele. O valor do reembolso é de R$ 62.802,49 (sessenta e dois mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), sendo que já foi pago ao Requerente (...) o valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), através da transferência de um veículo, conforme documento anexo, que era de propriedade da Requerente. R$6.000,00 (seis mil reais) em quatro parcelas de R$1.500,00 pagas em outubro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020. O restante do valor, equivalente a R$40.302,49 (quarenta mil, trezentos e dois reais e quarenta e nove centavos), está sendo pago em 26 parcelas mensais desde abril de 2020, no valor de R$1.550,10 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais e dez centavos), com vencimento todo dia 10, na conta do Requerido (...) no Banco Itaú Unibanco, agência (...), conta corrente (...), podendo mediante disponibilidade de recursos ser efetuados pagamentos a maior para amortizar o débito.
Assim que averbado o divórcio a Requerente (...) deverá proceder a todos os ajustes para retirar o nome do Requerente (...) do financiamento e documentos do imóvel.
Os valores em conta permanecerão em nome dos respectivos titulares.” (Grifei)
Como se depreende do acordo celebrado entre as partes, o cônjuge varão alienou para a cônjuge virago, mediante negócio jurídico celebrado a título oneroso, sua quota parte concernente a 50% (cinquenta por cento) do único bem imóvel então pertencente ao casal, atraindo, pois, com isso, a incidência do ITBI, ex vi do disposto no art. 2º, I, e seu § 2º, VII, da Lei Municipal nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, verbis:
“Art. 2º. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos’ – ITBI – tem como fato gerador:
I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.
II – A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III – A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
(...)
§ 2º. O disposto neste artigo abrange os seguintes atos e contratos onerosos:
I – registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
II – adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III – instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV – escritura pública de dação em pagamento;
V – arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
VI – instituição ou renúncia do usufruto;
VII – tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão fazendário;
VIII – permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
IX – quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.
No mesmo sentido, o Decreto Municipal nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, com a redação que lhe deu o Decreto Municipal nº 18.221, de 22 de dezembro de 2022:
“Art. 19. Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide o ITBI sobre a transmissão dos imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem atribuídos a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, sendo considerada, para fins de determinação da quota-parte ideal de cada cônjuge, a totalidade dos bens, móveis e imóveis, relacionados expressamente no respectivo formal de partilha.
Parágrafo único – A incidência do ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pela torna ou reposição, representada por compensação financeira, bem ou direito, cujo valor será considerado como base de cálculo para fins de lançamento do ITBI.”
Dito isso, mister é concluir pela incidência do ITBI, tendo em vista a flagrante onerosidade do título aquisitivo da propriedade imobiliária aqui discutido.
Por fim, com as devidas escusas do Fisco Estadual, é também imperioso ressaltar a não-incidência do ITCD na mencionada operação, porquanto não ocorreu transmissão da propriedade imobiliária em virtude de qualquer ato de liberalidade trazido gratuitamente a lume pelo cônjuge varão. Cumpre-me esclarecer, portanto, que a ora consulente faz jus à repetição de indébito alusiva ao ITCD, cuja importância foi por ela indevidamente recolhida, ao arrepio da Constituição da República, no dia 6 de setembro de 2021.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2023. |
| 011/2023 | Solução de Consulta nº 011/2023
EMENTA
ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DIREITO PRIVADO – QUALIFICAÇÃO – REGIME JURÍDICO-FISCAL - CRITÉRIO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO – INVESTIGAÇÃO ACERCA DO OBJETO, CAUSA OU ATIVIDADE-FIM DO CORRESPONDENTE “IURIS VINCULUM” – CONTRATOS – CONSEQUÊNCIAS FISCAIS – DETERMINAÇÃO PELO FISCO – QUALIFICAÇÃO “EX LEGE” DA RELAÇÃO NEGOCIAL – CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE. Quando a Fazenda Pública, desincumbindo-se de seus misteres institucionais, põe-se a investigar a natureza jurídica de uma determinada relação contratual, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos” (J. L. Saldanha Sanches). Integridade do ordenamento jurídico. Dever de coerência do intérprete da Lista de Serviços (CRFB, art. 156, III, c/c art. 22, I, e art. 146, III, “a”; CTN, art. 110).
- Havendo a Constituição da República outorgado competência aos Municípios para a instituição e cobrança do ISSQN, permitiu que o referido imposto viesse a incidir sobre “espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada” (Heleno Taveira Torres). Por esta singular razão, deve a autoridade fazendária perquirir, no acordo de vontades celebrado entre as partes, a finalidade última conferida ao respectivo juris vinculum, para, somente assim, explicitar, de maneira juridicamente apropriada, o regime jurídico-fiscal aplicável à espécie. O pormenorizado exame do objeto contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), são, a toda e qualquer evidência, medidas imprescindíveis ao correto enquadramento do respectivo negócio jurídico na Lista de Serviços. Entendimento fazendário já consolidado em inúmeras decisões administrativas, a exemplo daquelas trazidas a lume no Acórdão nº 8.741/Pleno, publicado no Diário Oficial do Município de 27/11/2010, e no Acórdão nº 9.820/3ª, publicado no Diário Oficial do Município de 13/12/2014.
CONTRATO Nº 108/2020 (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 371/2019) – CONTRATO Nº 056/2022 (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 077/2022) – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – REGIME JURÍDICO-FISCAL – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 14.01. As atividades realizadas pela consulente em observância aos ditames dos Contratos nos 108/2020 e 056/2022, liames obrigacionais por ela celebrados, respectivamente, com o Município de Serra – ES e com o Município de Aracaju – SE, restam tipificadas no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, que assim preceitua, verbis: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”
- Cuidam-se, na espécie vertente, de objetos contratuais singulares, homogêneos e exclusivamente restritos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, não havendo, portanto, a realização de quaisquer outras atividades, a não ser a conservação mesma e o eventual reparo dos respectivos equipamentos.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“(...), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número (...), sediada à Rua (...), Bairro Inconfidência, Belo Horizonte/MG, CEP nº (...), telefone: (...), e-mail: (...), para o qual devem ser enviadas todas as notificações e intimações, formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária municipal com fulcro no Decreto nº 17.190/2019, pelas razões a seguir aduzidas.
1) Dúvida à legislação tributária municipal – Consulta Fiscal
A Consulente é pessoa jurídica de direito privado, cujo objetivo social é a prestação de serviços em engenharia, arquitetura, e atividades técnicas relacionadas, testes e análises técnicas, mas não limitado às áreas de engenharia clínica, biomédica, elétrica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e industriais, treinamento em desenvolvimento gerencial, assim como o comércio, a importação e exportação de equipamentos, partes e peças relativos ao objeto da empresa, manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão, controle de qualidade de água hospitalar, industrial, hemodiálise, assessoria e consultoria em engenharia clínica, manutenção de aparelhos odontológicos, médicos, hospitalares, industriais e manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e refrigeração e o comércio atacadista e varejista de suas respectivas peças, podendo ser estendido ou modificado a critério dos sócios e mediante alteração contratual registrada no órgão competente.
No desenvolvimento da sua atividade básica, realiza a prestação de serviços com o escopo de possibilitar ao tomador de serviço a continuidade do funcionamento de aparelhos médicos-hospitalares do tomador do serviço, de acordo com cada caso.
A consulente travou os seguintes contratos de prestação de serviço:
(...)
No entanto, ao realizar o devido tratamento tributário, se deparou com legislação tributária municipal, atinente ao ISSQN, que apresenta mais de uma hipótese de enquadramento, e, consequentemente, de tributação.
Como é cediço, a Lei 116/03, em seu anexo I, apresenta as seguintes hipóteses
de enquadramento do serviço prestado pela consulente:
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
[...]
14.02 – Assistência técnica.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, existe distinção objetiva daquilo que se compreende por ‘serviço técnico’ e por ‘assistência técnica’. Vejamos:
II – Considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Diante de tais considerações, os serviços prestados pela Consulente se assemelham-se [sic] à [sic] serviço técnico, pois, envolvem conhecimentos técnicos específicos, realizados por profissionais qualificados e que possuem vínculo empregatício com a Consulente, nos termos das definições supramencionadas.
Todavia, como o Anexo I, da Lei 116/2003, não trata a respeito da distinção destes serviços, indaga-se quais os enquadramentos adequados aos objetos contratuais praticados pela Consulente.
Ou seja, a diferenciação de classificação acima disposta, entre ‘serviço técnico’ e ‘assistência técnica’ dá margem para incerteza quanto aos corretos enquadramentos dos serviços prestados pela consulente, de acordo com os itens
apresentados pela Lei 116/2003.
Assim, diante da dúvida na aplicação da legislação tributária na correta classificação dos objetos dos contratos celebrados com as respectivas tomadoras de serviços, a Consulente formula a seguinte Consulta Fiscal:
1. Os serviços prestados pela Requerente mediante trabalho de engenharia clínica, discriminados nos Contratos de nº 056/2022 e 108/2020, enquadram-se como assistência técnica ou serviço técnico?
2. Na realização de serviços técnicos no ramo de engenharia clínica, a consulente está sujeita ao item 07.01 ou 14.02, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
3. Na hipótese dos serviços técnicos de engenharia clínica prestados pela Consulente não estejam inseridos nos itens da resposta anterior, em qual item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 será classificado?
Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que não tem conhecimento de que o fato dessa consulta foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte.” (Grifei) | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Identifico, de plano, que os atuais questionamentos trazem mais uma vez à baila rigorosamente a mesma quaestio juris outrora descortinada pela própria consulente, por ocasião da Solução de Consulta nº 004/2023, assim como dúvidas e pretensões idênticas àqueloutras também já dirigidas a esta GENOT pela empresa Spectrolab Tecnologia Científica Ltda, nos domínios da Solução de Consulta nº 015/2023 e da Reformulação de Consulta nº 002/2023. Imperiosa, portanto, também nos presentes autos, o inarredável e coerente emprego dos mesmos fundamentos e critérios jurídicos já previamente expostos por esta Administração Tributária, quando se pôs a enfrentar os mesmos quesitos antes encaminhados naquelas oportunidades.
Dito isso, é adequado rememorar, desde logo, a fundamentação que aduzi na Reformulação de Consulta nº 002/2023, ocasião em que comparei o Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, avença celebrada entre a ora consulente e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, com 17 (dezessete) outros liames jurídicos posteriormente apresentados a esta GENOT por outra consulente, a empresa Spetrolab Tecnologia Científica Ltda, em sede da Solução de Consulta nº 015/2023. Veja-se:
“Naqueles autos [os da Solução de Consulta nº 004/2023], deparou-se a GENOT com um único, complexo e diversificado vínculo contratual, um todo orgânico, uno e indivisível, formado por diversas etapas ou atividades-meio totalmente interligadas e constituidoras, repita-se, de um único propósito negocial, qual seja a prestação genérica de serviços de Engenharia Clínica tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei nº 8.725/2023. Ali [no contrato celebrado entre a ora consulente e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares], não existiam dois ou mais contratos autônomos e coligados, aptos, portanto, a atrair, para cada um deles, o seu correspondente regime jurídico-fiscal. Havia um único liame obrigacional, formado por diversas atividades-meio devidamente correlacionadas entre si. Naquele contrato, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos eram meras etapas ou atividades-meio.
A seu turno, os 17 (dezessete) outros contratos analisados na Solução de Consulta nº 015/2023, têm objetos, causas ou atividades-fim inteiramente diversos, a saber: (i) 16 (dezesseis) daqueles contratos têm como objeto apenas a manutenção preventiva e corretiva realizada em máquinas, equipamentos e aparelhos pertencentes a terceiras pessoas jurídicas atuantes nos ramos médico-hospitalar, odontológico e assemelhados (subitem 14.01 da Lista de Serviços); (ii) um único instrumento daquele universo de 17 (dezessete) documentos analisados, retratava dois vínculos contratuais apartados, possuindo como objetos, além da concomitante execução de idênticas atividades de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, também a instalação e desinstalação de unidades splits de ar condicionado pertencentes a uma instituição hospitalar, ou seja, dois contratos autônomos e coligados, cujos respectivos objetos consistiam, respectivamente, na manutenção (subitem 14.01) e na instalação (14.06) dos mencionados equipamentos. Aqui [em cada um dos 17 contratos apresentados pela empresa Spetrolab Tecnologia Científica Ltda, na Solução de Consulta nº 015/2023], portanto, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos não são meras etapas ou atividades-meio. Representam o próprio objeto ou propósito negocial, a causa ou a atividade fim dos próprios contratos.
Não há, pois, relativamente à qualificação jurídica dos serviços e ao tratamento fiscal a ser dispensado a cada um deles, qualquer similitude entre os contratos trazidos a lume nas Soluções de Consulta nos 004 e 015/2023, embora todas as atividades ali relacionadas correspondam, de fato, a misteres confiados por lei à expertise do Engenheiro Clínico.” (Grifei)
As considerações acabadas de expor são imperiosamente necessárias, pois a consulente aparenta nutrir a expectativa de que a mesma resposta por ela anteriormente obtida na Solução de Consulta nº 004/2023 venha também a ser aqui novamente aplicada, em relação ao Contrato nº 108/2020 (Pregão Eletrônico nº 371/2019) e ao Contrato nº 056/2022 (Pregão Eletrônico nº 077/2022), liames obrigacionais por ela celebrados, respectivamente, com os Municípios de Serra – ES e Aracaju – SE.
Todavia, na espécie vertente, ambos os objetos contratuais são deveras singulares, homogêneos e exclusivamente restritos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, não havendo, portanto, à guisa de obrigação contratual estabelecido para a ora consulente, a realização de quaisquer outras atividades, a não ser a conservação mesma e o eventual reparo dos respectivos equipamentos.
Ante o exposto, tenho para mim que as atividades realizadas pela consulente em ambos os referidos contratos restam tipificadas, de modo inequívoco, no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, que assim preceitua, verbis:
“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” |
| 012/2023 | Solução de Consulta nº 012/2023
EMENTA
ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DIREITO PRIVADO – QUALIFICAÇÃO – REGIME JURÍDICO-FISCAL - CRITÉRIO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO – INVESTIGAÇÃO ACERCA DO OBJETO, CAUSA OU ATIVIDADE-FIM DO CORRESPONDENTE “IURIS VINCULUM” – CONTRATOS – CONSEQUÊNCIAS FISCAIS – DETERMINAÇÃO PELO FISCO – QUALIFICAÇÃO “EX LEGE” DA RELAÇÃO NEGOCIAL – CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE. Quando a Fazenda Pública, desincumbindo-se de seus misteres institucionais, põe-se a investigar a natureza jurídica de uma determinada relação contratual, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos” (J. L. Saldanha Sanches). Integridade do ordenamento jurídico. Dever de coerência do intérprete da Lista de Serviços (CRFB, art. 156, III, c/c art. 22, I, e art. 146, III, “a”; CTN, art. 110).
- Havendo a Constituição da República outorgado competência aos Municípios para a instituição e cobrança do ISSQN, permitiu que o referido imposto viesse a incidir sobre “espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada” (Heleno Taveira Torres). Por esta singular razão, deve a autoridade fazendária perquirir, no acordo de vontades celebrado entre as partes, a finalidade última conferida ao respectivo juris vinculum, para, somente assim, explicitar, de maneira juridicamente apropriada, o regime jurídico-fiscal aplicável à espécie. O pormenorizado exame do objeto contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), são, a toda e qualquer evidência, medidas imprescindíveis ao correto enquadramento do respectivo negócio jurídico na Lista de Serviços. Entendimento fazendário já consolidado em inúmeras decisões administrativas, a exemplo daquelas trazidas a lume no Acórdão nº 8.741/Pleno, publicado no Diário Oficial do Município de 27/11/2010, e no Acórdão nº 9.820/3ª, publicado no Diário Oficial do Município de 13/12/2014.
- Os 47 (quarenta e sete) vínculos contratuais trazidos à colação pela ora consulente restaram afinal qualificados, um a um, em quadro demonstrativo elaborado na presente Solução de Consulta.
RELATÓRIO
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“A consulente possui como objeto social a prestação de serviços em engenharia, mas não limitado às áreas de engenharia clínica, biomédica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médios, hospitalares e industriais, manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão, controle de qualidade de água hospitalar, industrial, hemodiálise, assessoria e consultoria em engenharia clínica, manutenção de aparelhos odontológicos, médicos, hospitalares, industriais e manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, locação e leasing operacional de automóveis sem condutor ou motorista. Aluguel de material e equipamentos esportivo, como, barcos de lazer, canoas, barco a vela, bicicletas, cadeiras e guarda sois de praia, mesas de sinuca e bilhar, brinquedos não eletrônicos, outros equipamentos esportivos e recreativos, aluguel de móveis, utensílios e aparelhos eletrônicos de uso doméstico e pessoal, aluguel de instrumentos musicais, aluguel de moveis de escritório, aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração de outros tipos de máquinas e equipamentos, elétricos ou não, sem operador, como geradores, guinchos, guindastes e empilhadeiras, aparelhos de uso comerciais e industriais, equipamentos cinematográficos, equipamentos profissionais para rádio, televisão e comunicações, equipamentos de teste, medição e controle, contêineres, outros tipos de máquinas e equipamentos, aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de todo tipo de máquinas e equipamentos de escritório, como computadores e equipamentos periféricos, reprodutoras de cópias, projetores, Datashow, máquinas e equipamentos de contabilidade, caixas registradoras, calculadoras eletrônicos, aluguel e leasing operacional de equipamentos telefônicos, atividade de cobranças e informações cadastrais, serviços de digitalização e cópias reprográficas, comércio varejista de equipamentos e materiais de informática tais como, computadores e periféricos, reparação e manutenção de computadores, inclusive portáteis e de equipamentos de informática periféricos e correlatos, a administração e participação no capital de outras empresas, aquisição de ativos exceto financeiros, passa neste ato para: a prestação de serviços em engenharia, mas não limitado às área de engenharia clínica, biomédica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e industriais, manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão, controle de qualidade de água hospitalar, industrial, hemodiálise, assessoria e consultoria em engenharia clínica, manutenção de aparelhos odontológicos, médicos, hospitalares, industriais e manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, locação e leasing operacional de automóveis sem condutor ou motorista. Aluguel de material e equipamentos esportivo, como barcos de lazer, canoas, barco a vela, bicicletas, cadeiras e guarda-sóis de praia, mesas de sinuca e bilhar, brinquedos não eletrônicos, outros equipamentos esportivos e recreativos, aluguel de móveis, utensílios e aparelhos eletroeletrônicos de uso doméstico e pessoal, aluguel de instrumentos musicais, aluguel de móveis de escritório, aluguel e leasing operacional, como geradores, guinchos, guindastes e empilhadeiras, aparelhos de uso comerciais e industriais, equipamentos cinematográficos, equipamentos profissionais para rádio, televisão e comunicações, equipamentos de teste, medição e controle, contêineres, outros tipos de máquinas e equipamentos, aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de todo tipo de máquinas e equipamentos de escritório, como computadores e equipamentos periféricos, reprodutoras de cópias, projetores, Datashow, máquinas e equipamentos de contabilidade, caixas registradoras, calculadoras eletrônicas, aluguel e leasing operacional de equipamentos telefônicos, atividade de cobranças e informações cadastrais, serviços de digitalização e cópias reprográficas, comércio varejista de equipamentos e materiais de informática tais como, computadores e periféricos, reparação e manutenção de computadores, inclusive portáteis e de equipamentos de informática periféricos, reparação e manutenção de computadores, inclusive portáteis e de equipamentos de informática periféricos e correlatos, bem como locação de mão de obra temporária.
No desenvolvimento da sua atividade básica, realiza a prestação de serviços com o escopo de possibilitar ao tomador de serviço a continuidade do funcionamento de aparelhos médico-hospitalares de propriedade do tomador do serviço, de acordo com cada caso.
A consulente travou os seguintes contratos de prestação de serviço:
(...)
No entanto, ao realizar o devido tratamento tributário, se deparou com legislação tributária municipal, atinente ao ISSQN, que apresenta mais de uma hipótese de enquadramento, e, consequentemente, de tributação.
Como é cediço, a Lei 116/03, em seu anexo I, apresenta as seguintes hipóteses de enquadramento do serviço prestado pela consulente:
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
[...]
14.02 – Assistência técnica.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, existe distinção objetiva daquilo que se compreende por ‘serviço técnico’ e por ‘assistência técnica’. Vejamos:
II – Considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Diante de tais considerações, os serviços prestados pela consulente assemelham-se a serviço técnico, pois, envolvem conhecimentos técnicos específicos, realizados por profissionais qualificados e que possuem vínculo empregatício com a consulente, nos termos das definições supramencionadas. Todavia, como o Anexo I, da Lei 116/2003, não trata a respeito da distinção destes serviços, indaga-se quais os enquadramentos adequados aos objetos contratuais praticados pela consulente.
Ou seja, a diferenciação de classificação acima disposta, entre ‘serviço técnico’ e ‘assistência técnica’ dá margem para incerteza quanto aos corretos enquadramentos dos serviços prestados pela consulente, de acordo com os itens apresentados pela Lei 116/2003.
Assim, diante da dúvida na aplicação da legislação tributária na correta classificação dos objetos dos contratos celebrados com as respectivas tomadoras de serviços, a consulente formula a seguinte Consulta Fiscal:
1. Os serviços prestados pela requerente mediante trabalho de Engenharia Clínica, discriminados nos Contratos de nº 0001/2021, 01.030608.19.60, 01.2021.2302.0530.00.00, 012/2021, 0002/2019, 000003-FMS/2022, 03-125/2019, 003/2021-CPL/ARSER, 04/2021, 042/2022, 0005/2022, 0006/2022 (Pregão 809/2021), 006/2022 (Pregão 005/2022), 006/2022 (LAFEPE), 06/2022 (UFPA), 0007/2022 (LACEN), 07/2021 (Campus de Cascavel), 08/2019, 08/2020 (Campus Santa Rosa), 008/2022 (Pregão 012/2022 – HMSA), 008G/2019 (HGESF), 009/2021 (Pregão 0060/2021), 000009/2022 (Município de Venda Nova do Imigrante/ES), 10/2020 (HMAPA), 0010/2021-HABF, 010/2021 (Município de Vila Velha), 0011/2019 – HEMOES, 11/2020 – NCC/CODAG/FHB, 0011/2021 – SRSC, 011/2021 (TJAL), 016/2020 (HRTM), 16/2022-NPLC, 00017/2019 (HRAS), 18/2022 – HEMOAP, 19/2022 – STF, 0020/2020 – SRSSM, PE-020/2021, 0025/2021, 026/2022 – HEMOES, 26/2022 (processo nº 25384.000345/2022-41), 30/2021 – União, 035/2022-AGU, 0041/2019 – HEMOES, 044/2019 – Prefeitura Municipal de Esmeraldas, 48/2022, 0049/2020 – Secretaria de Saúde do ES, 49/2021 – Prefeitura de Manhuaçu, 051/2022, 0055/2021 – LACEN, 059/2022 – HEMOES, 059/2020 – FAMUC, 0065/2022 – HEMOES, 20220068 – Senado, 68/2022, 73/2021, 74/2019 -SES Aracaju, 078/2021 – LACEN RS, PMC/079.2022, 080/2022 – GCONT 17620, 85/2021 – ALCE, 0087/2020, 0089/2019 – LACEN, 93/2022 – UEMG, 0101/2019 – HEMOES, 0102/2019 – HESVV, 102/2019 – TJAL, 107/2022 – Fundão, 111/2022, 112/2019 – Gravataí/ES, 0117/2020 – HEMOES, 0118/2021 – HEMOES, 0120/2021 – HEMOES, 0122/2020 – HEMOES, 0125/2020 – LACEN, 0128/2020 – GEAF, 141/2022 - SES SE, 0142/2021 – HEMOES, FMS0142/2021, 0144/2020, 0165/2020, 170/2021, 178/2020 – ISGH, 0180/2020, 0187/2020, 214/2022, 239/2022 – HEMOSUL, 339/2022, 357/2021, 389/2022, 407/2021, 515/2021, 966/2020 – HSJ, 1156/2022 – HIWM, 2021/020118, 2220-001/2021, 9219.097/2019, 9220.289/2019, 9245.546/20, 9219278, 9220283, 9221319 – FHEMIG, 9223292, 9241276, 9251999/2020, 9263049 – FHEMIG, 9274233 – FHEMIG, 9276355 – HRAD, 9290285 – FHEMIG EAS, 9290338 – FHEMIG HRAD, 9293034 – FHEMIG HRB, 9317437, 9251999/2020, 9317438 – IML, 9319213 – SEJUSP, 9321300 – FHEMIG CSPD UBÁ, 9331950 – FHEMIG MOV, 9344037 – FHEMIG CSSI, 9344607 – FHEMIG MOV, 9345511 – FHEMIG, 9345870.2022 – PMMG ARAXÁ, 2021020119 – HEMOPEL e 05.2019.0191 - COPASA, enquadram-se como assistência técnica ou serviço técnico?
2. Na realização de serviços técnicos no ramo de Engenharia Clínica, a consulente está sujeita ao item 07.01 ou 14.02, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
3. Na hipótese dos serviços técnicos de Engenharia Clínica prestados pela consulente não estejam inseridos nos itens da resposta anterior, em qual item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 será classificado?
Por fim, a consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que não tem conhecimento de que o fato dessa consulta foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Não obstante a petição inicial da presente consulta referir-se a 120 (cento e vinte) vínculos obrigacionais, imperioso é ressaltar que a consulente limitou-se a trazer para a colação apenas 47 (quarenta e sete) dos respectivos instrumentos contratuais. A presente Solução de Consulta restringir-se-á, pois, tão somente ao exame e qualificação dos 47 (quarenta e sete) instrumentos contratuais apresentados.
Dito isso, identifico, de plano, que os atuais questionamentos trazem mais uma vez à baila rigorosamente a mesma quaestio juris outrora descortinada por ocasião da Solução de Consulta nº 004/2023 (WF Tecnologia Científica Ltda), assim como dúvidas e pretensões idênticas àqueloutras também já dirigidas a esta GENOT pela ora consulente, nos domínios da Solução de Consulta nº 013/2023 e da Reformulação de Consulta nº 002/2024. Imperiosa, portanto, também nos presentes autos, o inarredável e coerente emprego dos mesmos fundamentos e critérios jurídicos já previamente expostos por esta Administração Tributária, quando se pôs a enfrentar os mesmos quesitos antes encaminhados naquelas oportunidades.
É de capital importância rememorar, desde logo, a fundamentação que aduzi na Reformulação de Consulta nº 002/2023 (Spectrolab Tecnologia Científica Ltda), ocasião em que comparei o Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, avença celebrada entre a pessoa jurídica WF Tecnologia Científica Ltda e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, com os 17 (dezessete) outros liames obrigacionais posteriormente apresentados a esta GENOT pela empresa Spectrolab Tecnologia Científica Ltda, em sede da Solução de Consulta nº 015/2023. Veja-se:
“Naqueles autos [os da Solução de Consulta nº 004/2023], deparou-se a GENOT com um único, complexo e diversificado vínculo contratual, um todo orgânico, uno e indivisível, formado por diversas etapas ou atividades-meio totalmente interligadas e constituidoras, repita-se, de um único propósito negocial, qual seja a prestação genérica de serviços de Engenharia Clínica tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei nº 8.725/2023. Ali [no contrato celebrado entre a pessoa jurídica então consulente, WF Tecnologia Científica Ltda, e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares], não existiam dois ou mais contratos autônomos e coligados, aptos, portanto, a atrair, para cada um deles, o seu correspondente regime jurídico-fiscal. Havia um único liame obrigacional, formado por diversas atividades-meio devidamente correlacionadas entre si. Naquele contrato, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos eram meras etapas ou atividades-meio.
A seu turno, os 17 (dezessete) outros contratos analisados na Solução de Consulta nº 015/2023, têm objetos, causas ou atividades-fim inteiramente diversos, a saber: (i) 16 (dezesseis) daqueles contratos têm como objeto apenas a manutenção preventiva e corretiva realizada em máquinas, equipamentos e aparelhos pertencentes a terceiras pessoas jurídicas atuantes nos ramos médico-hospitalar, odontológico e assemelhados (subitem 14.01 da Lista de Serviços); (ii) um único instrumento daquele universo de 17 (dezessete) documentos analisados, retratava dois vínculos contratuais apartados, possuindo como objetos, além da concomitante execução de idênticas atividades de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, também a instalação e desinstalação de unidades splits de ar condicionado pertencentes a uma instituição hospitalar, ou seja, dois contratos autônomos e coligados, cujos respectivos objetos consistiam, respectivamente, na manutenção (subitem 14.01) e na instalação (14.06) dos mencionados equipamentos. Aqui [em cada um dos 17 contratos apresentados pela então consulente, Spectrolab Tecnologia Científica Ltda, na Solução de Consulta nº 015/2023], portanto, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos não são meras etapas ou atividades-meio. Representam o próprio objeto ou propósito negocial, a causa ou a atividade fim dos próprios contratos.
Não há, pois, relativamente à qualificação jurídica dos serviços e ao tratamento fiscal a ser dispensado a cada um deles, qualquer similitude entre os contratos trazidos a lume nas Soluções de Consulta nos 004 e 015/2023, embora todas as atividades ali relacionadas correspondam, de fato, a misteres confiados por lei à expertise do Engenheiro Clínico.” (Grifei)
As considerações acabadas de expor são imperiosamente necessárias, pois a ora consulente aparenta nutrir a expectativa de que a mesma resposta anteriormente obtida pela empresa WF Tecnologia Científica Ltda, na Solução de Consulta nº 004/2023, venha também a ser aqui novamente aplicada, em relação a cada um dos 47 (quarenta e sete) vínculos obriga-cionais por ela agora trazidos à apreciação desta GENOT.
Todavia, na espécie de que cuidam os presentes autos, a quase totalidade dos contratos agora referidos pela consulente possuem objetos singulares, homogêneos e exclusiva-mente restritos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, não havendo, portanto, relativamente a eles, à guisa de obrigação contratual estabelecida para a ora consulente, a realização de quaisquer outras atividades, a não ser a conservação mesma, bem como os ajustes, as calibrações e os eventuais reparos dos respectivos equipamentos.
Nesse particular aspecto, veja-se, no quadro demonstrativo elaborado logo a seguir, os contratos descritos nos itens de números 1 a 24, 26 a 37 e 39 a 47. Com efeito, as atividades realizadas pela consulente em todos aqueles negócios restam tipificadas, de modo inequívoco, no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Há, todavia, na extensa relação de instrumentos contratuais ora apresentados pela consulente, apenas 2 (dois) únicos negócios jurídicos cujos objetos ou atividades-fim, ao contrário de todos os demais, não se põem a retratar a manutenção de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, mas, como se vê no item 25, a locação de perfuradores ósseos (Contrato nº 0008/2022 – Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos – HMSA), e, no item 38, a locação de 2 (duas) câmaras ou contêineres refrigerados (Processo nº 01.070.358/21-24 – I.J. nº 01.2021.2302.0530.00.00 – Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte – MG).
Ou seja, dentre todos os 47 (quarenta e sete) instrumentos contratuais hoje exibidos pela atual consulente, não existe sequer um único vínculo obrigacional cujo objeto, causa ou atividade-fim seja a prestação de serviços de Engenharia Clínica, como, diferente-mente, havia acontecido no caso trazido a lume na Solução de Consulta nº 004/2023 (WF Tecnologia Científica Ltda).
Veja-se, finalmente, a precisa qualificação de cada um dos 47 (quarenta e sete) instrumentos contratuais ora apresentados pela consulente:
(...)
À guisa de derradeira conclusão, tenho para mim que os vínculos obrigacionais apresentados pela ora consulente devam ser qualificados conforme as informações retratadas no quadro demonstrativo transcrito logo acima, não havendo, entre eles, repita-se, sequer um único contrato de prestação de serviços de Engenharia Clínica. |
| 013/2023 | Solução de Consulta nº 013/2023
EMENTA
ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DIREITO PRIVADO – QUALIFICAÇÃO – REGIME JURÍDICO-FISCAL - CRITÉRIO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO – INVESTIGAÇÃO ACERCA DO OBJETO, CAUSA OU ATIVIDADE-FIM DO CORRESPONDENTE “IURIS VINCULUM” – CONTRATOS – CONSEQUÊNCIAS FISCAIS – DETERMINAÇÃO PELO FISCO – QUALIFICAÇÃO “EX LEGE” DA RELAÇÃO NEGOCIAL – CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE. Quando a Fazenda Pública, desincumbindo-se de seus misteres institucionais, põe-se a investigar a natureza jurídica de uma determinada relação contratual, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos” (J. L. Saldanha Sanches). Integridade do ordenamento jurídico. Dever de coerência do intérprete da Lista de Serviços (CRFB, art. 156, III, c/c art. 22, I, e art. 146, III, “a”; CTN, art. 110).
- Havendo a Constituição da República outorgado competência aos Municípios para a instituição e cobrança do ISSQN, permitiu que o referido imposto viesse a incidir sobre “espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada” (Heleno Taveira Torres). Por esta singular razão, deve a autoridade fazendária perquirir, no acordo de vontades celebrado entre as partes, a finalidade última conferida ao respectivo juris vinculum, para, somente assim, explicitar, de maneira juridicamente apropriada, o regime jurídico-fiscal aplicável à espécie. O pormenorizado exame do objeto contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), são, a toda e qualquer evidência, medidas imprescindíveis ao correto enquadramento do respectivo negócio jurídico na Lista de Serviços. Entendimento fazendário já consolidado em inúmeras decisões administrativas, a exemplo daquelas trazidas a lume no Acórdão nº 8.741/Pleno, publicado no Diário Oficial do Município de 27/11/2010, e no Acórdão nº 9.820/3ª, publicado no Diário Oficial do Município de 13/12/2014.
- Os 13 (treze) vínculos contratuais trazidos à colação pela ora consulente restam afinal qualificados, um a um, em quadro demonstrativo elaborado na presente Solução de Consulta.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“A Consulente possui como objeto social a prestação de serviços em engenharia, mas não limitado às áreas de engenharia clínica, biomédica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médios, hospitalares e industriais, manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão, controle de qualidade de água hospitalar, industrial, hemodiálise, assessoria e consultoria em engenharia clínica, manutenção de aparelhos odontológicos, médicos, hospitalares, industriais e manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, locação e leasing operacional de automóveis sem condutor ou motorista. Aluguel de material e equipamentos esportivo, como, barcos de lazer, canoas, barco a vela, bicicletas, cadeiras e guarda sois de praia, mesas de sinuca e bilhar, brinquedos não eletrônicos, outros equipamentos esportivos e recreativos, aluguel de móveis, utensílios e aparelhos eletrônicos de uso doméstico e pessoal, aluguel de instrumentos musicais, aluguel de moveis de escritório, aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração de outros tipos de máquinas e equipamentos, elétricos ou não, sem operador, como geradores, guinchos, guindastes e empilhadeiras, aparelhos de uso comerciais e industriais, equipamentos cinematográficos, equipamentos profissionais para rádio, televisão e comunicações, equipamentos de teste, medição e controle, contêineres, outros tipos de máquinas e equipamentos, aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de todo tipo de máquinas e equipamentos de escritório, como computadores e equipamentos periféricos, reprodutoras de cópias, projetores, Datashow, máquinas e equipamentos de contabilidade, caixas registradoras, calculadoras eletrônicos, aluguel e leasing operacional de equipamentos telefônicos, atividade de cobranças e informações cadastrais, serviços de digitalização e cópias reprográficas, comércio varejista de equipamentos e materiais de informática tais como, computadores e periféricos, reparação e manutenção de computadores, inclusive portáteis e de equipamentos de informática periféricos e correlatos, a administração e participação no capital de outras empresas, aquisição de ativos exceto financeiros, passa neste ato para: a prestação de serviços em engenharia, mas não limitado às área de engenharia clínica, biomédica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e industriais, manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão, controle de qualidade de água hospitalar, industrial, hemodiálise, assessoria e consultoria em engenharia clínica, manutenção de aparelhos odontológicos, médicos, hospitalares, industriais e manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, locação e leasing operacional de automóveis sem condutor ou motorista. Aluguel de material e equipamentos esportivo, como barcos de lazer, canoas, barco a vela, bicicletas, cadeiras e guarda-sóis de praia, mesas de sinuca e bilhar, brinquedos não eletrônicos, outros equipamentos esportivos e recreativos, aluguel de móveis, utensílios e aparelhos eletroeletrônicos de uso doméstico e pessoal, aluguel de instrumentos musicais, aluguel de móveis de escritório, aluguel e leasing operacional, como geradores, guinchos, guindastes e empilhadeiras, aparelhos de uso comerciais e industriais, equipamentos cinematográficos, equipamentos profissionais para rádio, televisão e comunicações, equipamentos de teste, medição e controle, contêineres, outros tipos de máquinas e equipamentos, aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de todo tipo de máquinas e equipamentos de escritório, como computadores e equipamentos periféricos, reprodutoras de cópias, projetores, Datashow, máquinas e equipamentos de contabilidade, caixas registradoras, calculadoras eletrônicas, aluguel e leasing operacional de equipamentos telefônicos, atividade de cobranças e informações cadastrais, serviços de digitalização e cópias reprográficas, comércio varejista de equipamentos e materiais de informática tais como, computadores e periféricos, reparação e manutenção de computadores, inclusive portáteis e de equipamentos de informática periféricos, reparação e manutenção de computadores, inclusive portáteis e de
equipamentos de informática periféricos e correlatos, bem como locação de mão de obra temporária, conforme verifica-se do contrato social anexo.
No desenvolvimento da sua atividade básica, realiza a prestação de serviços com o escopo de possibilitar ao tomador de serviço a continuidade do funcionamento de aparelhos médicos-hospitalares de propriedade do tomador do serviço, de acordo com cada caso.
A consulente travou os seguintes contratos de prestação de serviço:
(...)
No entanto, ao realizar o devido tratamento tributário, se deparou com legislação tributária municipal, atinente ao ISSQN, que apresenta mais de uma hipótese de enquadramento, e, consequentemente, de tributação. Como é cediço, a Lei 116/03, em seu anexo I, apresenta as seguintes hipóteses de enquadramento do serviço prestado pela consulente:
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
[...]
14.02 – Assistência técnica.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, existe distinção objetiva daquilo que se compreende por ‘serviço técnico’ e por ‘assistência técnica’. Vejamos:
II – Considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Diante de tais considerações, os serviços prestados pela Consulente se assemelham-se à serviço técnico, pois, envolvem conhecimentos técnicos específicos, realizados por profissionais qualificados e que possuem vínculo empregatício com a Consulente, nos termos das definições supramencionadas.
Todavia, como o Anexo I, da Lei 116/2003, não trata a respeito da distinção destes serviços, indaga-se quais os enquadramentos adequados aos objetos contratuais praticados pela Consulente.
Ou seja, a diferenciação de classificação acima disposta, entre ‘serviço técnico’ e ‘assistência técnica’ dá margem para incerteza quanto aos corretos enquadramentos dos serviços prestados pela consulente, de acordo com os itens
apresentados pela Lei 116/2003.
Assim, diante da dúvida na aplicação da legislação tributária na correta classificação dos objetos dos contratos celebrados com as respectivas tomadoras de serviços, a Consulente formula a seguinte Consulta Fiscal:
1. Os serviços prestados pela Requerente mediante trabalho de engenharia clínica, discriminados nos Contratos de nº 2019/081.0 – Câmara dos Deputados, 268/2019, 088/2019 – SES PE, 055/SG/MPDFT/2021, 024/2020-TJ, 00022/2022-HRAS, 017/2020-NCC/CODAG/FHB, 10922/2019, 005/2021, 02/2021 e 2021/056.0, enquadram-se como assistência técnica ou serviço técnico?
2. Na realização de serviços técnicos no ramo de engenharia clínica, a consulente está sujeita ao item 07.01 ou 14.02, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
3. Na hipótese dos serviços técnicos de engenharia clínica prestados pela Consulente não estejam inseridos nos itens da resposta anterior, em qual item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 será classificado?
Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que não tem conhecimento de que o fato dessa consulta foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Identifico, de plano, que os atuais questionamentos trazem mais uma vez à baila rigorosamente a mesma quaestio juris outrora descortinada por ocasião da Solução de Consulta nº 004/2023, assim como dúvidas e pretensões idênticas àqueloutras também já dirigidas a esta GENOT pela ora consulente, nos domínios da Solução de Consulta nº 015/2023 e da Reformulação de Consulta nº 002/2023. Imperiosa, portanto, também nos presentes autos, o inarredável e coerente emprego dos mesmos fundamentos e critérios jurídicos já previamente expostos por esta Administração Tributária, quando se pôs a enfrentar os mesmos quesitos antes encaminhados naquelas oportunidades.
Dito isso, é adequado rememorar, desde logo, a fundamentação que aduzi na Reformulação de Consulta nº 002/2023, ocasião em que comparei o Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, avença celebrada entre a pessoa jurídica WF Tecnologia Científica Ltda e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, com 17 (dezessete) outros liames jurídicos já anteriormente apresentados a esta GENOT pela mesma consulente destes autos, em sede da Solução de Consulta nº 015/2023. Veja-se:
“Naqueles autos [os da Solução de Consulta nº 004/2023], deparou-se a GENOT com um único, complexo e diversificado vínculo contratual, um todo orgânico, uno e indivisível, formado por diversas etapas ou atividades-meio totalmente interligadas e constituidoras, repita-se, de um único propósito negocial, qual seja a prestação genérica de serviços de Engenharia Clínica tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei nº 8.725/2023. Ali [no contrato celebrado entre a pessoa jurídica então consulente, WF Tecnologia Científica Ltda, e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares], não existiam dois ou mais contratos autônomos e coligados, aptos, portanto, a atrair, para cada um deles, o seu correspondente regime jurídico-fiscal. Havia um único liame obrigacional, formado por diversas atividades-meio devidamente correlacionadas entre si. Naquele contrato, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos eram meras etapas ou atividades-meio.
A seu turno, os 17 (dezessete) outros contratos analisados na Solução de Consulta nº 015/2023, têm objetos, causas ou atividades-fim inteiramente diversos, a saber: (i) 16 (dezesseis) daqueles contratos têm como objeto apenas a manutenção preventiva e corretiva realizada em máquinas, equipamentos e aparelhos pertencentes a terceiras pessoas jurídicas atuantes nos ramos médico-hospitalar, odontológico e assemelhados (subitem 14.01 da Lista de Serviços); (ii) um único instrumento daquele universo de 17 (dezessete) documentos analisados, retratava dois vínculos contratuais apartados, possuindo como objetos, além da concomitante execução de idênticas atividades de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, também a instalação e desinstalação de unidades splits de ar condicionado pertencentes a uma instituição hospitalar, ou seja, dois contratos autônomos e coligados, cujos respectivos objetos consistiam, respectivamente, na manutenção (subitem 14.01) e na instalação (14.06) dos mencionados equipamentos. Aqui [em cada um dos 17 contratos apresentados pela ora consulente, na Solução de Consulta nº 015/2023], portanto, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos não são meras etapas ou atividades-meio. Representam o próprio objeto ou propósito negocial, a causa ou a atividade fim dos próprios contratos.
Não há, pois, relativamente à qualificação jurídica dos serviços e ao tratamento fiscal a ser dispensado a cada um deles, qualquer similitude entre os contratos trazidos a lume nas Soluções de Consulta nos 004 e 015/2023, embora todas as atividades ali relacionadas correspondam, de fato, a misteres confiados por lei à expertise do Engenheiro Clínico.” (Grifei)
As considerações acabadas de expor são imperiosamente necessárias, pois a ora consulente aparenta nutrir a expectativa de que a mesma resposta anteriormente obtida pela empresa WF Tecnologia Científica Ltda, na Solução de Consulta nº 004/2023, venha também a ser aqui novamente aplicada, em relação a cada um dos 13 (treze) liames obrigacionais por ela agora trazidos para a apreciação desta GENOT.
Todavia, na espécie vertente, a quase totalidade dos objetos contratuais são deveras singulares, homogêneos e exclusivamente restritos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, não havendo, portanto, relativamente a eles, à guisa de obrigação contratual estabelecida para a ora consulente, a realização de quaisquer outras atividades, a não ser a conservação mesma e o eventual reparo dos respectivos equipamentos.
Nesse particular aspecto, veja-se os contratos descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do quadro demonstrativo elaborado logo a seguir. Com efeito, as atividades realizadas pela consulente naqueles contratos restam tipificadas, de modo inequívoco, no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Há, afinal, um único contrato cujo objeto, causa ou atividade-fim retratam a existência de um vínculo obrigacional de natureza complexa, a consubstanciar um todo orgânico e indivisível, qualificado, ex vi legis, como serviços de Engenharia Clínica, tipificado no subitem 7.01 da mesma listagem, a exemplo do que já havia eu asseverado na Solução de Consulta nº 004/2023. Trata-se, mais precisamente, do Contrato nº 017/2020, celebrado entre a empresa consulente e a Fundação Hemocentro de Brasília (vide o item 6 da tabela elaborada a seguir).
Veja-se:
(...)
Ao fim e ao cabo, tenho para mim que os vínculos obrigacionais apresentados pela ora consulente devem ser qualificados conforme as informações retratadas no quadro demonstrativo transcrito logo acima. |
| 014/2023 | Solução de Consulta nº 014/2023
EMENTA
ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DIREITO PRIVADO – QUALIFICAÇÃO – REGIME JURÍDICO-FISCAL - CRITÉRIO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO – INVESTIGAÇÃO ACERCA DO OBJETO, CAUSA OU ATIVIDADE-FIM DO CORRESPONDENTE “IURIS VINCULUM” – CONTRATOS – CONSEQUÊNCIAS FISCAIS – DETERMINAÇÃO PELO FISCO – QUALIFICAÇÃO “EX LEGE” DA RELAÇÃO NEGOCIAL – CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE. Quando a Fazenda Pública, desincumbindo-se de seus misteres institucionais, põe-se a investigar a natureza jurídica de uma determinada relação contratual, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos” (J. L. Saldanha Sanches). Integridade do ordenamento jurídico. Dever de coerência do intérprete da Lista de Serviços (CRFB, art. 156, III, c/c art. 22, I, e art. 146, III, “a”; CTN, art. 110).
- Havendo a Constituição da República outorgado competência aos Municípios para a instituição e cobrança do ISSQN, permitiu que o referido imposto viesse a incidir sobre “espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada” (Heleno Taveira Torres). Por esta singular razão, deve a autoridade fazendária perquirir, no acordo de vontades celebrado entre as partes, a finalidade última conferida ao respectivo juris vinculum, para, somente assim, explicitar, de maneira juridicamente apropriada, o regime jurídico-fiscal aplicável à espécie. O pormenorizado exame do objeto contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), são, a toda e qualquer evidência, medidas imprescindíveis ao correto enquadramento do respectivo negócio jurídico na Lista de Serviços. Entendimento fazendário já consolidado em inúmeras decisões administrativas, a exemplo daquelas trazidas a lume no Acórdão nº 8.741/Pleno, publicado no Diário Oficial do Município de 27/11/2010, e no Acórdão nº 9.820/3ª, publicado no Diário Oficial do Município de 13/12/2014.
- Os 23 (vinte e três) instrumentos contratuais trazidos à colação pela ora consulente restam qualificados, um a um, em quadro demonstrativo elaborado na presente Solução de Consulta.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“A Consulente é pessoa jurídica de direito privado, cujo objetivo social é a prestação de serviços em engenharia, arquitetura, e atividades técnicas relacionadas, estes e análises técnicas, mas não limitado às áreas de engenharia clínica, biomédica, elétrica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e industriais, treinamento em desenvolvimento gerencial, assim como o comércio, a importação e exportação de equipamentos, partes e peças relativos ao objeto da empresa, manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão, controle de qualidade de água hospitalar, industrial, hemodiálise, assessoria e consultoria em engenharia clínica, manutenção de aparelhos odontológicos, médicos, hospitalares, industriais e manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e refrigeração e o comércio atacadista e varejista de suas respectivas peças, podendo ser estendido ou modificado a critério dos sócios e mediante alteração contratual registrada no órgão competente.
No desenvolvimento da sua atividade básica, realiza a prestação de serviços com o escopo de possibilitar ao tomador de serviço a continuidade do funcionamento de aparelhos médicos-hospitalares do tomador do serviço, de acordo com cada caso.
A consulente travou os seguintes contratos de prestação de serviço:
(...)
No entanto, ao realizar o devido tratamento tributário, se deparou com legislação tributária municipal, atinente ao ISSQN, que apresenta mais de uma hipótese de enquadramento, e, consequentemente, de tributação.
Como é cediço, a Lei 116/03, em seu anexo I, apresenta as seguintes hipóteses de enquadramento do serviço prestado pela consulente:
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
[...]
14.02 – Assistência técnica.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, existe distinção
objetiva daquilo que se compreende por “serviço técnico” e por “assistência técnica”. Vejamos:
II – Considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Diante de tais considerações, os serviços prestados pela Consulente se assemelham-se à serviço técnico, pois, envolvem conhecimentos técnicos específicos, realizados por profissionais qualificados e que possuem vínculo empregatício com a Consulente, nos termos das definições supramencionadas.
Todavia, como o Anexo I, da Lei 116/2003, não trata a respeito da distinção destes serviços, indaga-se quais os enquadramentos adequados aos objetos contratuais praticados pela Consulente.
Ou seja, a diferenciação de classificação acima disposta, entre ‘serviço técnico’ e ‘assistência técnica’ dá margem para incerteza quanto aos corretos enquadramentos dos serviços prestados pela consulente, de acordo com os itens apresentados pela Lei 116/2003.
Assim, diante da dúvida na aplicação da legislação tributária na correta classificação dos objetos dos contratos celebrados com as respectivas tomadoras de serviços, a Consulente formula a seguinte Consulta Fiscal:
1. Os serviços prestados pela Requerente mediante trabalho de engenharia clínica, discriminados nos Contratos de nº 07/2022-CRS SE, 0010/2021, 011/GAP-BR-OABR/2021, 23294/2022, 26/2021, 112/2022/SSA, 121/2022, 127/2020, 130/2022, 10480/2023, 036401/2021-DLC, 2220-195/2021, 2220-364/2020, 9238555/19, 9245721/20, 9280730/2021, 9282790/2021, 9292039/2021, 9317134 (Processo 2270.01.0014401/2021-71), 9346702/2022, 9371049, 9371977/2023 e 17/2021, enquadram-se como assistência técnica ou serviço técnico?
2. Na realização de serviços técnicos no ramo de engenharia clínica, a consulente está sujeita ao item 07.01 ou 14.02, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
3. Na hipótese dos serviços técnicos de engenharia clínica prestados pela Consulente não estejam inseridos nos itens da resposta anterior, em qual item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 será classificado?
Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que não tem conhecimento de que o fato dessa consulta foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte.” (Grifei) | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Identifico, de plano, que os atuais questionamentos trazem mais uma vez à baila rigorosamente a mesma quaestio juris outrora descortinada pela própria consulente, por ocasião da Solução de Consulta nº 004/2023, assim como dúvidas e pretensões idênticas àqueloutras também já dirigidas a esta GENOT pela empresa Spectrolab Tecnologia Científica Ltda, nos domínios da Solução de Consulta nº 015/2023 e da Reformulação de Consulta nº 002/2023. Imperiosa, portanto, também nos presentes autos, o inarredável e coerente emprego dos mesmos fundamentos e critérios jurídicos já previamente expostos por esta Administração Tributária, quando se pôs a enfrentar os mesmos quesitos antes encaminhados naquelas oportunidades.
Dito isso, é adequado rememorar, desde logo, a fundamentação que aduzi na Reformulação de Consulta nº 002/2023, ocasião em que comparei o Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, avença celebrada entre a ora consulente e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, com 17 (dezessete) outros liames jurídicos posteriormente apresentados a esta GENOT por outra consulente, a empresa Spetrolab Tecnologia Científica Ltda, em sede da Solução de Consulta nº 015/2023. Veja-se:
“Naqueles autos [os da Solução de Consulta nº 004/2023], deparou-se a GENOT com um único, complexo e diversificado vínculo contratual, um todo orgânico, uno e indivisível, formado por diversas etapas ou atividades-meio totalmente interligadas e constituidoras, repita-se, de um único propósito negocial, qual seja a prestação genérica de serviços de Engenharia Clínica tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei nº 8.725/2023. Ali [no contrato celebrado entre a ora consulente e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares], não existiam dois ou mais contratos autônomos e coligados, aptos, portanto, a atrair, para cada um deles, o seu correspondente regime jurídico-fiscal. Havia um único liame obrigacional, formado por diversas atividades-meio devidamente correlacionadas entre si. Naquele contrato, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos eram meras etapas ou atividades-meio.
A seu turno, os 17 (dezessete) outros contratos analisados na Solução de Consulta nº 015/2023, têm objetos, causas ou atividades-fim inteiramente diversos, a saber: (i) 16 (dezesseis) daqueles contratos têm como objeto apenas a manutenção preventiva e corretiva realizada em máquinas, equipamentos e aparelhos pertencentes a terceiras pessoas jurídicas atuantes nos ramos médico-hospitalar, odontológico e assemelhados (subitem 14.01 da Lista de Serviços); (ii) um único instrumento daquele universo de 17 (dezessete) documentos analisados, retratava dois vínculos contratuais apartados, possuindo como objetos, além da concomitante execução de idênticas atividades de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, também a instalação e desinstalação de unidades splits de ar condicionado pertencentes a uma instituição hospitalar, ou seja, dois contratos autônomos e coligados, cujos respectivos objetos consistiam, respectivamente, na manutenção (subitem 14.01) e na instalação (14.06) dos mencionados equipamentos. Aqui [em cada um dos 17 contratos apresentados pela empresa Spetrolab Tecnologia Científica Ltda, na Solução de Consulta nº 015/2023], portanto, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos não são meras etapas ou atividades-meio. Representam o próprio objeto ou propósito negocial, a causa ou a atividade fim dos próprios contratos.
Não há, pois, relativamente à qualificação jurídica dos serviços e ao tratamento fiscal a ser dispensado a cada um deles, qualquer similitude entre os contratos trazidos a lume nas Soluções de Consulta nos 004 e 015/2023, embora todas as atividades ali relacionadas correspondam, de fato, a misteres confiados por lei à expertise do Engenheiro Clínico.” (Grifei)
As considerações acabadas de expor são imperiosamente necessárias, pois a consulente aparenta nutrir a expectativa de que a mesma resposta por ela anteriormente obtida na Solução de Consulta nº 004/2023 venha também a ser aqui novamente aplicada, em relação a cada um dos 23 (vinte e três) liames obrigacionais ora trazidos para a apreciação desta GENOT.
Todavia, na espécie vertente, parte considerável dos objetos contratuais são deveras singulares, homogêneos e exclusivamente restritos à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, não havendo, portanto, relativamente a eles, à guisa de obrigação contratual estabelecida para a ora consulente, a realização de quaisquer outras atividades, a não ser a conservação mesma e o eventual reparo dos respectivos equipamentos.
Nesse particular aspecto, veja-se os contratos descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 17, 18, 19 e 20 do quadro demonstrativo elaborado logo a seguir. Com efeito, as atividades realizadas pela consulente naqueles contratos restam tipificadas, de modo inequívoco, no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Há, por outro lado, outros 8 (oito) contratos, mais precisamente os referidos pela consulente nos itens 8, 12, 13, 14, 15, 16, 21 e 22 da mesma tabela, cujos objetos retratam a existência de um vínculo obrigacional de natureza complexa, a consubstanciar um todo orgânico e indivisível, qualificado, ex vi legis, como serviços de Engenharia Clínica, tipificado no subitem 7.01 da mesma listagem, a exemplo do que já havia eu asseverado na Solução de Consulta nº 004/2023.
Finalmente, são apresentados também os 2 (dois) vínculos contratuais coligados aos quais alude o item 23 da mencionada tabela, a saber, um contrato de manutenção de equipamentos a vigorar, pari passu, com outro liame obrigacional ontologicamente autônomo, cujo propósito ou atividade-fim é a instalação e a desinstalação de equipamentos, qualificados, respectivamente, nos subitens 14.01 e 14.06 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003.
Veja-se:
(...)
Ante todo o exposto, os vínculos obrigacionais apresentados pela ora consulente devem ser qualificados conforme as informações retratadas no quadro demonstrativo transcrito logo acima.
Esclareça-se, afinal, que, no que se refere ao Contrato nº 17/2021 INSA (item 23 supra), deverão ser emitidas Notas Fiscais de Serviços distintas para cada um dos 2 (dois) contratos coligados, a saber, o contrato de manutenção e aqueloutro concernente à instalação dos equipamentos, tipificados, respectivamente, nos subitens 14.01 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, conforme cada um dos respectivos pagamentos individualmente efetuados pelo Instituto Nacional do Semiárido – INSA. |
| 015/2023 | Solução de Consulta nº 015/2023
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PERTENCENTES A TERCEIROS – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – TIPIFICAÇÃO – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DESCRITAS, RESPECTIVAMENTE, NOS SUBITENS 14.01 E 14.06 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003. Os diversos instrumentos contratuais trazidos à estampa pela consulente, cada um deles individualmente referidos e explicitados nos autos, cuidam de disciplinar relações jurídicas ou vínculos contratuais cujos objetos, causas ou atividades-fim dizem respeito: (i) relativamente à quase totalidade dos contratos, tão somente à prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva realizados em máquinas, equipamentos e aparelhos pertencentes a terceiras pessoas jurídicas atuantes nos ramos médico-hospitalar, odontológico e assemelhados; (ii) no que alude ao Contrato Administrativo nº 9371.045/2022, celebrado pela consulente com a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, além da concomitante execução de idênticas atividades de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, também a instalação e desinstalação de unidades splits pertencentes àquela mesma Fundação.
- Ditas atividades restam tipificadas, respectivamente, nos subitens 14.01 e 14.06 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, que assim preceituam, verbis: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (...) 14.06 –Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”
CONSULTA
Eis o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“A Consulente possui como objeto social a manutenção, calibração, a validação e a qualificação térmica em aparelhos odontológicos, médicos hospitalares, industriais (CNAE 3312-1/03); a manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração (CNAE 4322-3/02); A manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão e de controle de qualidade de água hospitalar (CNAE 3312-1/02); a prestação de serviços em engenharia, mas não limitado às áreas de engenharia clínica, biomédica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares (CNAE 7112-0/00); comércio, importação e a exportação de equipamentos, partes e peças relativos aos objetos da empresa (CNAE 4773-3/00); assessoria e consultoria em engenharia clínica (CNAE 7112-0/00); locação de equipamentos médicos, hospitalares e laboratoriais (CNAE 7729-2/03 e 7739-0/02), conforme verifica-se do contrato social anexo.
No desenvolvimento da sua atividade básica, realiza a prestação de serviços com o escopo de possibilitar ao tomador de serviço a continuidade do funcionamento de aparelhos médico-hospitalares de propriedade do tomador do serviço, de acordo com cada caso.
A consulente travou os seguintes contratos de prestação de serviço:
• Contrato de nº 03-12/2022 (Odilon), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e serviço de qualificação de instalação, de operação e de desempenho, com substituição de peças;
• Contrato de nº 003.2017 (HEMOBA), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviços de manutenção preventiva, manutenção corretiva, calibração, qualificação térmica e monitoramento remoto de temperatura e umidade de equipamentos, utilizados no processo produtivo, armazenamento e distribuição em Unidades Hematológicas e Hemoterápicas, por técnicos comprovadamente treinados;
• Contrato de nº 09.2022 (HUL SE), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de prestação de serviços continuados de manutenção técnica corretiva e preventiva na Rede de Gases Medicinais e Vácuo Cínico do Hospital universitário de Lagarto, com fornecimentos de peças e ferramentas, e mão-de-obra em dedicação exclusiva;
• Contrato de nº 017.2022 (Lauro de Freitas), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviço de manutenção preventiva, corretiva e instalação com reposição de peças das Redes de Gases, ar comprimidos e centrais de vácuo nas Unidades de Saúde do Município de Lauro de Freitas/BA;
• Contrato de nº 020/2022 (HEMOSE), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviços técnicos especializados em instalação, manutenção preventiva, corretiva, calibração, qualificação térmica e teste de segurança elétrica, utilizando software de Gestão de Equipamentos, com aplicação de peças, nos equipamentos biomédicos de aplicabilidade em Bancos de Sangue, em Agências Transfusionais e Equipamentos de Laboratório (diagnósticos clínicos e analíticos);
• Contrato de nº 118/2022 (SSA Contagem), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, calibração e qualificação de instalação, operação e desenvolvimento, com reposição de peças;
• Contrato de nº 113/2022 (HRETCG), cuja íntegra do documento segue anexa,
onde é possível extrair a prestação de manutenção preventiva e corretiva nas
redes de tubulação de gases medicinais;
• Contrato de nº 162.2021 (IGESDF), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviço contínuo de manutenção corretiva e preventiva na rede canalizada, painéis de alarme, postos (pontos) e réguas de gases medicinais (todos) e vácuo, bem como, reparos que se fizerem necessários para correção do funcionamento das referidas instalações ao início e durante a execução do escopo contratual incluindo peças de acordo com as especificações, quantidades e demais condições constantes no Elemento Técnico e seus Anexos, para atender às necessidades da Unidades do Instituto de Gestão e Estratégica de Saúde do Distrito Federal- IGESDF;
• Contrato nº 399.2020 (Odilon), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviço de manutenção preventiva, corretiva e serviço de qualificação de instalação, de operação e de desempenho de acordo com as exigências da RDC 15/2012, com fornecimento de peças, em equipamentos da marca BAUMER;
• Contrato n° 2022.021873 (LACEN RS), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviço de manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e instrumentos de medição laboratoriais;
• Contrato nº 9181.306-2018 (HEMOMINAS), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviço de manutenção e calibração em ultrapurificadores Millipore;
• Contrato nº 9265.564/20 (HEMOMINAS), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviço de manutenção em equipamentos de refrigeração, com fornecimento de peças;
• Contrato nº 9326.075.2022 (HEMOMINAS), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviço de manutenção e reparos nos equipamentos Cryoextra e Cryoplus4;
• Contrato nº 9271518 (FHEMIG), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em Autoclave e Termodesinfectoras com fornecimento de kits preventivos de troca periódica para os equipamentos da marca Cisa, pertencentes aos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS - FHEMIG;
• Contrato nº 9317865 (UTRAMIG), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos do laboratório de Análises Clínicas da UTRAMIG; 9371.045/2022 • Contrato nº 9371045.2022 (HEMOMINAS), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de Serviço de Manutenção de ar condicionado, incluindo instalação e desinstalação de equipamentos;
• Contrato nº 9273674 (FHEMIG), cuja íntegra do documento segue anexa, onde é possível extrair a prestação de Serviços de manutenção preventiva e corretiva em Autoclaves, Gabinetes de Secagem e Termodesinfectora da marca BAUMER com fornecimento de kits preventivos de troca periódica para equipamentos pertencentes a diversos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS – FHEMIG;
No entanto, ao realizar o devido tratamento tributário, se deparou com legislação tributária municipal, atinente ao ISSQN, que apresenta mais de uma hipótese de enquadramento, e, consequentemente, de tributação.
Como é cediço, a Lei 116/03, em seu anexo I, apresenta as seguintes hipóteses de enquadramento do serviço prestado pela consulente:
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
[...]
14.02 – Assistência técnica.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, existe distinção objetiva daquilo que se compreende por "serviço técnico” e por “assistência técnica”. Vejamos:
II – Considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Diante de tais considerações, os serviços prestados pela Consulente se assemelham-se a serviço técnico, pois, envolvem conhecimentos técnicos específicos, realizados por profissionais qualificados e que possuem vínculo empregatício com a Consulente, nos termos das definições supramencionadas.
Todavia, como o Anexo I, da Lei 116/2003, não trata a respeito da distinção destes serviços, indaga-se quais os enquadramentos adequados aos objetos contratuais praticados pela Consulente.
Ou seja, a diferenciação de classificação acima disposta, entre ‘serviço técnico’ e ‘assistência técnica’ dá margem para incerteza quanto aos corretos enquadramentos dos serviços prestados pela consulente, de acordo com os itens
apresentados pela Lei 116/2003.
Assim, diante da dúvida na aplicação da legislação tributária na correta classificação dos objetos dos contratos celebrados com as respectivas tomadoras de serviços, a Consulente formula a seguinte Consulta Fiscal:
1. Os serviços prestados pela Requerente mediante trabalho de Engenharia Clínica, discriminados nos Contratos de nº 03-12/2022 (Odilon), 003.2017 (HEMOBA), 09.2022 (HUL SE), 017.2022 (Lauro de Freitas), 020/2022 (HEMOSE), 118/2022 (SSA Contagem), 113/2022 (HRETCG), 162.2021 (IGESDF), 399.2020 (Odilon), 2022.021873 (LACEN RS), 9181.306-2018 (HEMOMINAS), 9265.564/20 (HEMOMINAS), 9326.075.2022 (HEMOMINAS), 9271518 (FHEMIG), 9317865 (UTRAMIG), 9371045.2022 (HEMOMINAS), 9273674 (FHEMIG), enquadram-se como assistência técnica ou serviço técnico?
2. Na realização de serviços técnicos no ramo de Engenharia Clínica, a consulente está sujeita ao item 7.01 ou 14.02, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
3. Na hipótese dos serviços técnicos de Engenharia Clínica prestados pela Consulente não estejam inseridos nos itens da resposta anterior, em qual item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 será classificado?
Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que não tem conhecimento de que o fato dessa consulta foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Os 17 (dezessete) instrumentos contratuais trazidos à estampa pela consulente, cada um deles individualmente referidos e explicitados nos autos, cuidam de disciplinar relações jurídicas ou vínculos contratuais cujos objetos, causas ou atividades-fim dizem respeito:
(i) relativamente à quase totalidade dos contratos, mais precisamente a 16 (dezesseis) deles, tão somente à prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva realizados em máquinas, equipamentos e aparelhos pertencentes a terceiras pessoas jurídicas atuantes nos ramos médico-hospitalar, odontológico e / ou assemelhados;
(ii) no que alude somente ao Contrato Administrativo nº 9371.045/2022, celebrado pela consulente com a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, além da concomitante execução de idênticas atividades de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, também a instalação e desinstalação de unidades splits pertencentes àquela mesma Fundação. É dizer, o referido vínculo jurídico, bem ao contrário de todos os demais, resta configurado por 2 (dois) contratos autônomos e coligados (manutenção preventiva e corretiva + instalação e desinstalação de equipamentos de ar condicionado), cada um deles a merecer qualificação própria e regimes jurídico-fiscais específicos.
Ditas atividades restam então tipificadas, respectivamente, nos subitens 14.01 e 14.06 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis:
“14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
(...)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” (Grifei)
Feitas tais digressões, passo agora às respostas solicitadas pela ora consulente:
PRIMEIRO QUESITO
“Os serviços prestados pela Requerente mediante trabalho de Engenharia Clínica, discriminados nos Contratos de nos 03-12/2022 (Odilon), 003.2017 (HEMOBA), 09.2022 (HUL SE), 017.2022 (Lauro de Freitas), 020/2022 (HEMOSE), 118/2022 (SSA Contagem), 113/2022 (HRETCG), 162.2021 (IGESDF), 399.2020 (Odilon), 2022.021873 (LACEN RS), 9181.306-2018 (HEMOMINAS), 9265.564/20 (HEMOMINAS), 9326.075.2022 (HEMOMINAS), 9271518 (FHEMIG), 9317865 (UTRAMIG), 9371045.2022 (HEMOMINAS), 9273674 (FHEMIG), enquadram-se como assistência técnica ou serviço técnico?”
RESPOSTA
As atividades executadas pela requerente nos domínios normativos dos Contratos nº 03-12/2022 (Hospital Metropolitano Odilon Behrens), nº 003/2017 (Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – Hemoba), nº 09/2022 (Hospital Universitário de Lagarto – SE), nº 017/2022/SMS (Município de Lauro de Freitas – BA), nº 020/2022 (Fundação de Saúde Parreiras Horta – FSPH), nº 118/2022 (Serviço Social Autônomo SSA Contagem), nº 113/2022 (Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande – PB), nº 162/2021 (Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF), nº 399/2020 (Hospital Metropolitano Odilon Behrens), FPE nº 2022/021873 (Estado do Rio Grande do Sul), nº 9181.306/2018 (Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas), nº 9265.564/2020 (Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas), nº 9326.075/2022 (Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas), nº 9271518 (Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas), nº 9317865 (Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig) e nº 9273674 (Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas) dizem respeito, exclusiva e indistintamente, à prestação de serviços de serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e aparelhos diversos, ex vi da fattispecie descrita no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
No que concerne ao vinculum iuris estampado no Contrato nº 9371.045/2022, celebrado entre a consulente e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, percebe-se a concomitante existência, como já tratei de antecipar, de 2 (dois) contratos autônomos e coligados. O primeiro deles tem como objeto a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de ar condicionado; e o segundo, a seu turno, a instalação e desinstalação de unidades splits de ar condicionado. Cada um deles, repita-se, destinados a atrair um regime jurídico-fiscal específico, isto é, aqueles estabelecidos em lei municipal, respectivamente, para as atividades descritas nos subitens 14.01 e 14.06 da Lista de Serviços.
SEGUNDO QUESITO
“Na realização de serviços técnicos no ramo de Engenharia Clínica, a consulente está sujeita ao item 7.01 ou 14.02, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
RESPOSTA:
O presente questionamento traz à luz certa dubiedade, e, por isso, merece ser respondido por partes e com a máxima cautela!
Em primeiro lugar, não se vê a previsão, em quaisquer dos 17 (dezessete) instrumentos contratuais trazidos à colação pela ora consulente, de quaisquer serviços de Engenharia Clínica propriamente ditos. Caso estivessem a ser executados, encontrar-se-iam tipificados na h.i. descrita no subitem 7.01 da Lista de Serviços.
Esclareça-se, afinal, que as diversas atividades retratadas na presente consulta qualificam-se exclusivamente como serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e aparelhos diversos (subitem 14.01) e / ou serviços de instalação e desinstalação de equipamentos de ar condicionado (subitem 14.06), como já explicitado na resposta oferecida ao quesito anterior.
TERCEIRO E ÚLTIMO QUESITO
“Na hipótese dos serviços técnicos de Engenharia Clínica prestados pela Consulente não estejam inseridos nos itens da resposta anterior, em qual item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 será classificado?”
RESPOSTA
Prejudicada, em face das respostas oferecidas ao primeiro e segundo quesitos.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 9 de junho de 2023. |
| 016/2023 | Solução de Consulta nº 016/2023
EMENTA
ISSQN – CONTRATOS DE “COWORKING” CELEBRADOS POR TERCEIROS – APROXIMAÇÃO DOS CONTRATANTES – ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO – OBJETO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL DESCRITO PELA CONSULENTE – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – SUBITEM 10.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – “SOFTWARE” DESENVOLVIDO PELA CONSULENTE – NATUREZA MERAMENTE INSTRUMENTAL. A causa, atividade-fim ou objeto do vínculo obrigacional mencionado pela ora consulente qualifica-se, ex vi legis, como serviço de intermediação de contratos de coworking, nos termos do que dispõe o subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
- Às luzes da estrutura e da dinâmica negociais referidas pela consulente em sua petição inicial, a utilidade por ela diuturnamente oferecida ao mercado consiste exclusivamente em aproximar sua clientela, formada por diversas empresas de coworking conveniadas, de quaisquer terceiros interessados na fruição dos correspondentes serviços.
- No contexto acabado de expor, o software e o ambiente virtual desenvolvidos pela consulente ostentam natureza puramente instrumental, destinando-se apenas a viabilizar a pretendida aproximação entre os eventuais contratantes, bem como propiciar-lhes a oportuna celebração dos respectivos contratos de coworking, situação em que a consulente intermediadora põe-se a atuar em nome e por conta dos diversos clientes intermediados.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“Beerorcoffee Plataforma de Coworking e Desenvolvimento de Softwares S/A, sociedade por ações inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.123.640/0001-54, Inscrição Municipal nº 0.487.498/001-4, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.492, sala 10, Savassi, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30112-024, por meio de seus procuradores que esta subscrevem (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de V.Sas., com fundamento no Decreto nº 17.190/2019, formular Consulta Fiscal Tributária sobre a interpretação da legislação fiscal municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”), conforme razões adiante aduzidas.
A BeerOrCoffee, ora Consulente, é uma companhia startup originária neste Município de Belo Horizonte, desempenhando atividade social de Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativo disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo a maior plataforma tecnológica de coworkings da América Latina, com mais de 300 clientes pessoas jurídicas.
Com seu modelo de negócios e expertise desenvolvida internamente, a Consulente oferece serviços de tecnologia por meio dos quais seus clientes usufruem, de um lado, (i) de assinaturas e benefícios para seus colaboradores em escritórios flexíveis (denominados coworkings), e de outro, (ii) de gestão personalizada de acesso, gráficos de utilização, controle de reservas e divulgação inteligente dos espaços, a partir do software proprietário da Consulente.
Por oportuno, veja-se abaixo imagens retiradas do website da Consulente (disponível em: https://woba.com.br/) que melhor ilustram o inovador modelo de negócios em questão:
(...)
Nesse contexto, o objeto social da Consulente está descrito em seu Estatuto Social (doc. 03B) como ‘desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, a promoção de vendas e a prestação de serviços de coworking, inclusive por meio de plataforma.’
Bem por isso, o enquadramento das atividades exercidas pela Consulente nos correspondentes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 baseia-se na descrição expressa de seu objeto social, constante do Estatuto Social vigente (vide doc. 03B), para fins de apuração e recolhimento de ISSQN do qual é contribuinte.
Nesse contexto, tem-se que as atividades de prestação de serviços relativas ao
‘desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis’, enquadram-se no subitem ‘1.05 – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.’ (CTISS – 0105-0/01-88).
Neste ponto, importante observar que, justamente em razão da natureza dos serviços prestados, em 29/05/2019 a Consulente obteve CIF-PROEMP nº 70.012280.19.59, vinculado ao Código CTISS 0105-0/01-88 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) – atividade social da Consulente (vide doc. 03B), consoante concedido pelo i. Diretor de Fiscalização e Auditoria Tributária da Subsecretaria da Receita Municipal (documento anexo - doc. 02):
(...)
Ademais, a Consulente é associada ao Parque Tecnológico de Belo Horizonte (‘BH TEC’), o qual abriga diversos outros atores do ecossistema de Ciência, Tecnologia e Informação (doc. 04), tal qual a Consulente.
Assim, evidencia-se que a Consulente é empresa tecnológica dedicada ao desenvolvimento e licenciamento de software, sendo uma startup com modelo de negócios inovador de relevante interesse para este i. Município, mormente considerando seu estágio de expansão internacional.
Com base no quanto exposto, especialmente considerando o objeto social constante em Estatuto Social (doc. 03B) e cartão CNPJ, a natureza jurídica dos serviços prestados e, ainda, o CIF-PROEMP nº 70.012280.19.59 (doc. 02), vinculado ao Código CTISS 0105-0/01-88 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação), PERGUNTA-SE:
(i) Relativamente aos serviços de tecnologia (Software-as-a-service) por meio dos quais seus clientes usufruem de assinaturas e benefícios em escritórios flexíveis, a partir de software proprietário da Consulente, qual Código CTISS deverá ser utilizado, considerando o posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal (“STF”) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.659 e 1.945, julgadas em 2021 (doc. 06)?
(ii) Está correto o entendimento da Consulente de emitir nota fiscal de prestação de serviços para seus clientes, vinculada ao Código CTISS 0105-0/01-88 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação)?
(iii) Caso a resposta ao item (ii) seja negativa, como deverá proceder a Consulente?
(iv) Ainda em caso de resposta negativa ao item (ii), como proceder em relação ao CIF-PROEMP nº 70.012280.19.59, vinculado ao Código CTISS 0105-0/01-88?
(v) Caso a resposta ao item (ii) seja negativa, considerando que a Consulente obteve Regime Especial (Processo nº 31.00099829/2022-08 – doc. 05) para fins de cumprimento de obrigações tributárias vinculadas ao ISSQN, inclusive quanto à forma de emissão de NFS-e, está correta a utilização do CTISS 1002-0/09-88 (agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer) às suas NFS-e, sem respaldo jurídico em seu Estatuto Social, cartão CNPJ ou CIF-PROEMP nº 70.012280.19.59?
(vi) Por fim, poderia a Autoridade Fiscal, quando requerida a se manifestar acerca de Regime Especial atinente ao cumprimento de obrigações acessórias de ISSQN interpretar diversamente/alterar a natureza das atividades sociais da
Consulente em desacordo com seu Estatuto Social, Cartão CNPJ e CIF PROEMP nº 70.012280.19.59, e ainda de precedentes do E. STF (ADI nº
5.6595 e 1.945, julgadas em 2021), conforme exarado na r. decisão do Processo nº 31.00099829/2022-08 – doc. 05?
Por fim, nos termos do artigo 3º do 17.190/2019, a Consulente declara que:
(i) não se encontra sob procedimento fiscalizatório iniciado ou instaurado para apurar fatos relacionados à matéria objeto desta Consulta; e, (ii) o fato exposto nesta consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em litígio administrativo ou judicial em que foi parte.
Nesses termos, à luz da legislação e da argumentação aduzida, solicita a Consulente seja emitido Parecer acerca dos questionamentos suscitados, afim de manter-se fiel cumpridora de todas as obrigações principais e acessórias perante este i. Município.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Passo, sem quaisquer delongas, às respostas para cada um dos quesitos formulados pela consulente.
PRIMEIRO QUESITO
“Relativamente aos serviços de tecnologia (Software-as-a-service) por meio dos quais seus clientes usufruem de assinaturas e benefícios em escritórios flexíveis, a partir de ‘software’ proprietário da Consulente, qual Código CTISS deverá ser utilizado, considerando o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal (“STF”) nas Ações Diretas de Inconstituciona-lidade nº 5.659 e 1.945, julgadas em 2021 (doc. 06)?
RESPOSTA
Em face de sua dubiedade, tal pergunta está a merecer de nossa parte o mais cuidadoso exame! Ora, se o objeto, causa ou atividade-fim da relação contatual em apreço fosse o licenciamento de um determinado software, estaria de fato a consulente vis-à-vis com a hipótese de incidência descrita no subitem 1.05 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Assim ocorreria, a título de singelo exemplo, se o objeto dos contratos referidos pela consulente guardasse similitude com as licenças de uso celebradas entre a Microsoft e os milhões de usuários do software-as-a-service intitulado “Microsoft 365” (Microsoft Word, Microsoft Excel, Microsoft PowerPoint, Microsoft Teams etc).
Todavia, o real objeto do contrato descrito pela consulente é a prestação de serviços de intermediação de contratos de coworking, operação inteiramente diversa do alegado licenciamento de um programa de computador. Resta então tipificada a atividade da consulente, às luzes do verdadeiro propósito negocial por ela entabulado com os seus clientes, no subitem 10.02 da Lista de Serviços, a saber, “Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, não se lhe aplicando, portanto, a ratio decidendi emanada do julgamento conjunto das ADI nos 1.945-MT e 5.659-MG.
Com efeito, às luzes da estrutura e dinâmica negociais referidas pela consulente em sua petição inicial, a utilidade por ela diuturnamente oferecida ao mercado consiste, exclusivamente, em aproximar sua clientela, formada por inúmeras empresas de coworking conveniadas, de quaisquer terceiros interessados na fruição dos correspondentes serviços.
A respeito do tema, Bernardo Ribeiro de Moraes legou-nos ensinamento lapidar:
“Intermediação é palavra indicativa de modo de operar da pessoa. Intermediário é quem exerce a aproximação entre duas ou mais pessoas que desejam negociar. É também conhecida como corretagem, contrato peço qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, aproximar as partes para a conclusão de um negócio. (...) Orlando Gomes salienta que a atividade de corretor consiste ‘em aproximar pessoas que desejam contratar’. Antônio Carvalho Neto, após conceituar a mediação (ou intermediação) como a ‘interferência feliz de um terceiro, feita sob promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio’, oferece os seguintes requisitos de mediação:
‘a) cometimento a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio;
b) aproximação feita pelo corretor, entre terceiro e o comitente;
c) conclusão do negócio entre o comitente e o terceiro graças à atividade do corretor.’
(...)
O intermediário exerce sua função aconselhando a conclusão do negócio ou contrato, inclusive informando as suas condições, conciliando os interesses das partes aproximadas, oferecendo assistência até o momento em que o negócio se considera fechado. Desde o instante em que as partes se identificam e entram em entendimentos, cessa a atividade do intermediário. Este não conclui nada em nome da empresa ou por conta da empresa.
(...)
Agenciamento vem a ser a intermediação (mediação) de serviços. É o contrato pelo qual uma pessoa (agente) se obriga para com outra, mediante remuneração, a efetuar um serviço. A atividade do agente não pode ser eventual, mas habitual. O agente se encarrega de, por conta de outrem, exercer profissionalmente uma atividade, promovendo negócios para o preponente. A execução dos serviços de agenciamento é permanente, habitual, jamais esporádica. Orlando Gomes, ao examinar tal tipo de contrato, salienta que na composição do agente entram os seguintes elementos:
‘1 – a obrigação do agente de promover a conclusão de contratos por conta do proponente;
2 – a habitualidade do serviço;
3 – a delimitação da zona onde deve ser prestado;
4 – a o direito do agente à retribuição do serviço que presta.
Acrescentam alguns a exclusividade e a independência de ação, tendo a esta como o traço distintivo e marcante.’
O agente sempre se obriga a promover habitualmente negócios por contra de outrem, em determinada zona (pode ser uma rua, um bairro, um distrito, uma cidade ou um país). Tal atividade é exercida com autonomia, independência de ação, embora os encargos do agente sejam executados sempre de acordo com as instruções do preponente. O agente age em nome próprio, mas pratica operações em nome de terceiros.
(...)
O agente pode ser exclusivo para o negócio, exercendo o monopólio das vendas, mas nem por isso pode deixar de continuar como representante, vendendo sempre por conta do comitente. Se negociar por conta própria (compra a mercadoria para revenda), passa a ser comerciante ou distribuidor. Não ficará sujeito, nesse caso, ao ISS.
Outra atividade considerada auxiliar das atividades comerciais e industriais, ao lado do agenciamento, é a representação. O representante também aproxima os interessados, não agindo em nome próprio.
Na representação, a declaração de vontade emana, não de quem devia emiti-la, mas de outra pessoa, produzindo, contudo, o negócio jurídico, todos os efeitos. Na representação encontramos: a intervenção de um terceiro (intermediário) no negócio; a intenção ou a missão desse mediador de representar outrem; o poder de representar.
Representação bem conhecida é a representação comercial, instituto típico regulado pela Lei n. 4.886, de 9.12.1965, que disciplina o exercício dessa profissão. De acordo com a lei, ‘exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.’ (art. 1º)
O representante comercial autônomo apenas agencia propostas e pedidos para transmiti-los aos representados, com os quais não tem relação de emprego. Ao exercer sua atividade, o representante comercial age em nome e por conta de outrem (do representado). Presta serviços.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, 3ª Tiragem, 1984, p. 306-307 e 309-311) (Grifei)
No contexto acabado de expor, o software e o ambiente virtual desenvolvidos pela consulente ostentam natureza puramente instrumental, destinando-se apenas a viabilizar a pretendida aproximação entre os eventuais contratantes, bem como propiciar-lhes a oportuna celebração dos respectivos contratos de coworking, situação em que a consulente interme-diadora põe-se a atuar em nome e por conta dos diversos clientes intermediados.
Em seguida, a consulente recebe dos terceiros tomadores de serviços de coworking, também em nome e por conta dos mesmos clientes intermediados, todos os valores concernentes aos preços outrora avençados, para, afinal, repassá-los para cada uma das empresas de coworking conveniadas, não sem antes promover a retenção da parcela alusiva à comissão de intermediação a que tem direito.
Com efeito, o CTISS correto a ser utilizado pela consulente é o 1002-0/09-88 (Intermediação de Contratos Quaisquer), sujeitando-se a respectiva operação à incidência da alíquota de 3% (três por cento), nos termos do que dispõe o art. 14, III, “b”, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
SEGUNDO QUESITO
“Está correto o entendimento da Consulente de emitir nota fiscal de prestação de serviços para seus clientes, vinculada ao Código CTISS 0105-0/01-88 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação)?”
RESPOSTA
Não!
TERCEIRO QUESITO
“Caso a resposta ao item (ii) seja negativa, como deverá proceder a Consulente?”
RESPOSTA
Conforme a resposta já oferecida ao primeiro quesito, deverá a consulente, quando da emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), qualificar ditas operações como “Intermediação de Contratos Quaisquer”, tal como descritas no CTISS 1002-0/09-88.
QUARTO QUESITO
“Ainda em caso de resposta negativa ao item (ii), como proceder em relação ao CIF-PROEMP nº 70.012280.19.59, vinculado ao Código CTISS 0105-0/01-88?”
RESPOSTA
Embora inaplicável aos contratos de intermediação analisados na presente Solução de Consulta, permanece em vigor o CIF-PROEMP nº 70.012280.19.59, vinculado ao Código CTISS 0105-0/01-88.
Noutras palavras, é dizer: pondo-se de fato a consulente a licenciar ou a ceder o direito de uso de quaisquer programas de computador a terceiros, o que, repita-se, não é o caso do modelo negocial versado neste parecer, aplicar-se-á, então, os precisos termos do CIF-PROEMP nº 70.012280.19.59.
QUINTO QUESITO
“Caso a resposta ao item (ii) seja negativa, considerando que a Consulente obteve Regime Especial (Processo nº 31.00099829/2022-08 – doc. 05) para fins de cumprimento de obrigações tributárias vinculadas ao ISSQN, inclusive quanto à forma de emissão de NFS-e, está correta a utilização do CTISS 1002-0/09-88 (agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer) às suas NFS-e, sem respaldo jurídico em seu Estatuto Social, cartão CNPJ ou CIF-PROEMP nº 70.012280.19.59?”
RESPOSTA
Sim! A menção ao CTISS 1002-0/09-88 nos domínios do mencionado regime especial está rigorosamente correta, pois guarda íntima relação com o verdadeiro propósito negocial, causa ou atividade-fim dos negócios jurídicos entabulados pela consulente, quais sejam, a dita intermediação dos contratos de coworking.
SEXTO E ÚLTIMO QUESITO
“Por fim, poderia a Autoridade Fiscal, quando requerida a se manifestar acerca de Regime Especial atinente ao cumprimento de obrigações acessórias de ISSQN interpretar diversamente/alterar a natureza das atividades sociais da Consulente em desacordo com seu Estatuto Social, Cartão CNPJ e CIF PROEMP nº 70.012280.19.59, e ainda de precedentes do E. STF (ADI nº 5.6595 e 1.945, julgadas em 2021), conforme exarado na r. decisão do Processo nº 31.00099829/2022-08 – doc. 05?”
RESPOSTA
Com o devido respeito, é preciso aqui fazer o imperioso distinguishing, sobretudo em face do advento da decisão emanada do julgamento conjunto das ADI nos 1.945-MT e 5.659-MG.
Assim procedendo, verificar-se-á, então, com absoluta clareza e segurança, que, em momento algum, ousou a autoridade fazendária agir contra legem, modificando, a seu bel-prazer, a substância do vínculo contratual em apreço, como está a sugerir o último quesito formulado pela consulente. Muito pelo contrário! Quando da necessária qualificação da espécie contratual examinada na presente consulta, e com o objetivo de verificar qual seria o regime jurídico-fiscal a ela obrigatoriamente aplicável, limitou-se o Fisco a agir em absoluta conformidade com a ordem jurídica, sempre buscando desvelar o verdadeiro propósito, a causa, a atividade-fim ou o real objeto dos liames obrigacionais habitualmente celebrados pela consulente, tal como, aliás, restaram descritos, pormenorizadamente, em sua petição inicial.
Sobre o distinguishing, assim nos adverte a melhor doutrina:
“(...) consiste em uma técnica de confronto do suporte fático precedente com o da demanda a ser julgada, cujo resultado poderá: a) conduzir à aplicação do precedente no caso concreto, se as eventuais dissemelhanças entre os casos confrontados não forem consideradas relevantes o suficiente para o afastamento daquele, ou; b) impedir a aplicação do precedente, acaso as divergências fáticas entre os elementos contrastados apresentem grau de importância capaz de afastar a incidência daquele. Por distinguishing, se entende não apenas o método de confronto entre o precedente e o caso concreto, como, também, o resultado desse confronto, quando constada diferença entre os elementos comparados.” (DIDIER JR., Fredie et al. Precedentes. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 206) (Grifei)
Noutras palavras, quando da definição do regime especial mencionado na presente Solução de Consulta, constatada a mais evidente ausência de similitude entre o suporte fático examinado nas ADI nos 1.945-MT e 5.659-MG e aqueloutro estampado nos contratos de prestação de serviços então analisados pelo Fisco, não haveria, por óbvio, como se lhes aplicar o imaginado precedente judicial, muito menos os regimes jurídico-fiscais porventura incidentes sobre as demais atividades econômicas previstas no estatuto social ou no cartão do CNPJ da consulente, tampouco os termos do CIF PROEMP nº 70.012280.19.59, todos eles, repita-se, concernentes ao licenciamento ou à cessão do direito de uso de programas de computador, atividade não desenvolvida pela consulente, pelo menos nos domínios da estrutura negocial aqui sucessiva e exaustivamente analisada.
Novamente o autorizado magistério da doutrina:
“(...) identificar aquilo que adquire força de precedente a partir da decisão judicial é apenas uma parte do problema. A partir daí é preciso saber como trabalhar com os precedentes. É preciso compreender a ‘dinâmica dos precedentes’. Em primeiro lugar, é preciso saber se um precedente é aplicável para a solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente –se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe a aplicação é o caso de realizar uma distinção (distinguishing).” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Volume 2, p. 615) (Grifei)
Ante todo o exposto, qualifica-se os contratos referidos pela consulente como a prestação de serviços de intermediação de contratos de coworking, ex vi do subitem 10.02 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, sujeitando ditas operações à incidência da alíquota de 3% (três por cento), nos termos do que dispõe o art. 14, III, “b”, do mesmo diploma legal. Utilize por fim a consulente, quando da emissão de seus respectivos documentos fiscais, o CTISS nº 1002-0/09-88 – “Intermediação de Contratos Quaisquer”.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2023. |
| 017/2023 | Solução de Consulta nº 017/2023
EMENTA
TFLF – FATO GERADOR – OCORRÊNCIA – ESTABELECIMENTO PRESTADOR SITUADO NO DOMICÍLIO CIVIL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – IRRELEVÂNCIA. A Taxa de Fiscalização e Localização e Funcionamento (TFLF) é tributo cuja legítima exigência resta constitucional e legalmente fundamentada no exercício do poder de polícia do Município, alusivo ao bom ordenamento das diversas atividades urbanas e à proteção do meio ambiente.
- Consoante o disposto no art. 18 da Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, a referida taxa tem como fato gerador a fiscalização exercida pelos órgãos públicos municipais sobre a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, o que deverá necessariamente ocorrer em fiel conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano e com as posturas municipais relativas ao meio ambiente, à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas.
- Mostram-se, pois, irrelevantes, no que concerne à incidência da taxa municipal: (i) o fato de o respectivo estabelecimento achar-se situado no domicílio civil da representante legal da pessoa jurídica consulente; e (ii) a eventual inexistência de Alvará de Localização e Funcionamento, restando, ainda assim, devidamente concretizado o fato gerador da TFLF com o simples exercício da atividade econômica no respectivo estabelecimento, pouco importando, para tanto, a sua regularidade perante os órgãos de posturas municipais.
CONSULTA
Assim o brevíssimo questionamento formulado pela consulente, verbis:
“Gostaria de esclarecimento sobre a obrigatoriedade do pagamento dessa taxa de fiscalização de localização e funcionamento, uma vez que meu CNPJ é como domicilio fiscal. Portanto, sendo dispensado o alvará de localização, aguardo retorno para melhor esclarecimento.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Em primeiro lugar, ressalte-se haver o signatário deste parecer conversado pelo telefone com a Sr.ª Contadora da empresa consulente, o que veio a acontecer no dia 5 de junho próximo passado, ocasião em que puderam ser devidamente esclarecidos todos os diversos pormenores da presente consulta.
Pois bem, a Taxa de Fiscalização e Localização e Funcionamento (TFLF) é tributo cuja legítima exigência resta constitucional e legalmente - fundamentada no exercício do poder de polícia do Município, alusivo ao bom ordenamento das diversas atividades urbanas e à proteção do meio ambiente.
Consoante o disposto no art. 18 da Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, o referido tributo tem como fato gerador a fiscalização exercida pelos órgãos públicos municipais sobre a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, o que deverá necessariamente ocorrer em fiel conformidade com a legislação do uso e ocupação do solo urbano e com as posturas municipais relativas ao meio ambiente, à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas.
Nos termos da lei, mostram-se, portanto, irrelevantes, no que concerne à incidência da taxa municipal, ambas as circunstâncias apontadas pela consulente na sucinta petição inicial, a saber: (i) o fato de o respectivo estabelecimento achar-se situado no domicílio civil da representante legal da pessoa jurídica consulente; (ii) a eventual inexistência de Alvará de Localização e Funcionamento, restando, mesmo assim, devidamente concretizado o fato gerador da TFLF com o simples exercício da atividade econômica no respectivo estabelecimento, pouco importando, para tanto, a sua regularidade perante os órgãos de posturas municipais.
À guisa de derradeira conclusão, resta daí legítima a cobrança da TFLF alusiva ao presente exercício de 2023, tal como estampada no Lançamento nº 13.102.23.0185473, regularmente notificado à ora consulente por meio da Guia de Recolhimento nº 02.23.0790705.02.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 7 de junho de 2023. |
| 018/2023 | Solução de Consulta nº 018/2023
EMENTA
ISSQN – LEIS DE INCENTIVO – FOMENTO À CULTURA – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRAS PESSOAS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume [sic] à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista)
- Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem quaisquer das legislações da Federação brasileira: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
- Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
CONSULTA
Eis o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“(...), entidade de fins não econômicos de natureza cultural, titular do CNPJ de n.º (...), Inscrição Municipal nº (...) sediada na Rua (...), no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, neste ato representada na forma de seu estatuto social, vem, respeitosamente, apresentar a seguinte consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal:
1. A Consulente é entidade atuante na área social e cultural, sendo que uma das formas de sua atuação é por meio da elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa e titularidade, aprovados e realizados por meio das leis de incentivo à cultura, notadamente a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991) e a Lei de Incentivo à Cultura do Estado de Minas Gerais (Lei 22.944/2018).
2. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pelo Consulente em tais projetos – como, por exemplo, serviços de coordenação, administração e gestão, de elaboração, de captação de recursos de coordenação geral, de produção executiva e cultural etc. – é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos do quais é titular, conforme itens orçamentários das planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivo.
3. Ou seja, sendo a Consulente a idealizador e a proponente (titular) de tais projetos culturais, bem como a coordenadora deles, ela é o responsável por realizar pagamentos a si própria pelas atribuições supra referidas.
4. Ocorre que os órgãos gestores das leis de incentivo já mencionadas, exigem a apresentação de nota fiscal ou documento equivalente para acobertar todo e qualquer pagamento realizado com recursos dos referidos projetos culturais, inclusive os realizados em favor do próprio proponente.
5. Segundo referidos órgãos gestores, no entanto, é de competência de Município no qual tenha a sede o proponente, orientar: a) se no Município é possível a emissão de nota fiscal do contribuinte para si próprio (o contribuinte como tomador e prestador); OU, b) se, na impossibilidade de emissão de tal nota fiscal, o contribuinte pode emitir documento equivalente como um recibo. Ademais, é de competência do Município orientar se haverá ou não incidência do ISSQN sobre as atribuições que estão sendo pagas e acobertadas por tais documentos fiscais (seja a nota fiscal seja o recibo).
6. Sendo assim, os órgãos gestores das leis de incentivo, exigem que seja apresentado na prestação de contas dos projetos, resposta de consulta do Município quanto à tal questão – notadamente quando não seja possível a um Proponente emitir nota fiscal para si próprio –, resposta essa que possa orientar corretamente como deve se proceder diante da legislação tributária local.
7. As dúvidas ora levantadas são as seguintes, portanto:
A) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesmo, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que é titular e que administra, notadamente a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991) e a Lei de Incentivo à Cultura do Estado de Minas Gerais (Lei 22.944/2018)? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesmo?
B) Haverá tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) quando a Consulente receber de si mesma os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? E, em caso afirmativo, o fato de a Consulente ter tido aprovado seu pedido de imunidade tributária, em anexo, altera esta obrigação?
8. Trata-se, efetivamente de uma situação incomum, haja vista que é como se a Consulente “prestasse serviços a si mesmo”.
Em relação à pergunta de letra ‘A’, o Consulente entende que nesse caso bastaria emitir recibos ou declarações simples, mencionando os valores recebidos por ela própria, e apresentá-los nas prestações de contas dos projetos culturais. Tais recibos seriam, pois, suficientes e adequados para comprovar o recebimento dos pagamentos, não havendo a obrigação – e mesmo a legalidade – de emissão de notas fiscais contra si mesma. Mesmo porque, atualmente, o sistema ISS BH DIGITAL não permite a emissão de notas fiscais contra o próprio emissor das notas.
Já em relação à pergunta de letra “B”, a Consulente entende que não incidirá o ISSQN sobre tal operação, independentemente de sua imunidade tributária, porquanto inexiste o fato gerador desse tributo municipal, qual seja, a prestação de serviços a terceiros.
De maneira a corroborar o entendimento exposto pela Consulente, destaca-se que o Município de Belo Horizonte há muitos anos vem se manifestando sobre o assunto nos termos acima indicados, por meio de respostas a consultas destinadas à sua Secretaria Municipal de Finanças, conforme se verifica a seguir:
(...)
Isto posto, a Consulente encaminha a presente consulta à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, solicitando resposta aos questionamentos ora apresentados.
Acrescenta-se, por fim, que:
1) A presente Consulta versa sobre atos ou fatos ainda não ocorridos;
2) Não há qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização em relação ao Consulente, relacionados com o objeto da presente Consulta.
3) Todos os outros serviços, não executados pela própria Consulente, ou seja, executados por meio de contratação de terceiros, continuarão a ser tributados normalmente e acobertados por notas fiscais emitidas por tais fornecedores de serviços para os projetos.
Documentos Anexos: 1. Estatuto e Ata de Eleição de Diretoria. 2. Cartão de CNPJ. 3. Deferimento do pedido de imunidade tributária.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A situação ora descrita pela consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi:
“A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]:
1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa;
2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei)
Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto:
“Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei)
Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apreciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se:
“Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo.
Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço.
A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência.
Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência.
Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável.
Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.
Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei)
Como se vê nos excertos doutrinários acabados de transcrever, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício.
Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016:
i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado;
ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável;
iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
Passo agora a responder os quesitos formulados pela consulente:
PRIMEIRO QUESITO
“A) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que é titular e que administra, notadamente a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991) e a Lei de Incentivo à Cultura do Estado de Minas Gerais (Lei 22.944/2018)? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesmo?”
RESPOSTA
Como já me incumbi de ressaltar alhures, cuida-se a situação descrita pela consulente de um caso alusivo à não-incidência do ISSQN. Com efeito, não estará a consulente obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços, quando estiver a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício.
SEGUNDO QUESITO
“B) Haverá tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) quando a Consulente receber de si mesma os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? E, em caso afirmativo, o fato de a Consulente ter tido aprovado seu pedido de imunidade tributária, em anexo, altera esta obrigação?”
RESPOSTA
Como mencionado na resposta já oferecida ao primeiro quesito, não haverá a cobrança do ISSQN, haja vista a não-ocorrência do fato gerador hipoteticamente descrito em lei municipal (ou seja, em face da simples não-incidência do imposto na referida operação).
Esclareça-se, por outro lado, que, naqueloutras situações em que a consulente prestar serviços a terceiras pessoas, e, obviamente, estando tais serviços relacionados às suas finalidades essenciais, também não haverá a cobrança do ISSQN, por ser também a consulente uma instituição de assistência social devidamente reconhecida como imune pelo Município de Belo Horizonte, nos termos do que preceituam o art. 150, VI, “c”, e seu § 4º, da Constituição da República, e o art. 24, II, do Decreto Municipal nº 18.323, de 18 de maio de 2023.
Todavia, em situações como a acabada de expor (isto é, outros serviços prestados a terceiros), não obstante o fato de ser constitucionalmente proibida a cobrança do ISSQN, estará mesmo assim a consulente obrigada a emitir as respectivas Notas Fiscais de Serviços, sob pena de ter contra ela aplicada pelo Fisco a correspondente sanção pecuniária (multa), por descumprimento de obrigação tributária instrumental.
Ante todo o exposto, versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do imposto municipal (atividades realizadas em seu próprio benefício), descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços.
A prestação de contas aos diversos órgãos governamentais deve realizar-se pela consulente através da emissão de simples recibos, cuja idoneidade haverá de ser oportunamente verificada, se for o caso, através do pormenorizado exame de sua escrita contábil, cujos livros devem estar revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas determinadas em lei.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 7 de junho de 2023. |
| 019/2023 | DÍVIDA ATIVA – PARCELAMENTO – DEPÓSITO INICIAL – MARCO INICIAL – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - Para fins de interpretação e aplicação do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, c/c os arts. 3º, 4º, 5º e 7º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2019, deve-se levar em conta o sistema em que se insere o texto e procurar estabelecer a concatenação entre este e os demais elementos da própria Lei, do respectivo campo do direito ou do ordenamento jurídico geral,
averiguando todas as disposições pertinentes ao mesmo objeto e entendendo o sistema jurídico de forma harmoniosa e interdependente. A interpretação meramente literal dos termos do decreto regulamentador deve ser afastada, buscando-se a harmonização do texto.
CONSULTA
Dirige-nos o órgão gestor a seguinte consulta, verbis:
“A (...) possui um lançamento de ISSQN que desenquadrou a empresa do SPL e cobrou o imposto no regime geral de recolhimento. A empresa estava com Pedido de Reconsideração e Recurso Especial interpostos no CART-BH, porém desistiram dos recursos para efetivar o parcelamento do débito. A empresa pleiteou a desistência e a inscrição do débito em DA para obter dois benefícios previstos na legislação: desconto de 10% no valor da parcela caso o parcelamento seja feito em débito automático e a quitação de 1 parcela a cada adimplemento tempestivo de 12 parcelas sequenciais.
A dúvida reside no primeiro benefício decorrente do débito automático. O contribuinte questionou o que precisaria fazer para operacionalizar o débito automático já na primeira parcela, com vencimento em (...). Inclusive, já comandaram a inclusão do débito automático junto ao Banco (...).
A legislação sobre o assunto é a seguinte (Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2019):
“Art. 3º – O parcelamento previsto no inciso II do art. 4º da Lei 10.082, de 2011, será:
I – ordinário, quando formalizado em até sessenta parcelas;
(...)
Art. 4º – A adesão ao parcelamento ou reparcelamento será efetivada:
(...)
II – para os demais créditos, salvo na hipótese do parcelamento extraordinário, inclusive os que se encontrarem inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, pela comprovação do depósito inicial indicado no Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram;
(...)
Art. 5º – O depósito inicial a que se refere o inciso II do art. 4º será calculado em função do valor total do crédito parcelado e corresponderá à primeira parcela, com vencimento para trinta dias após a emissão do respectivo Dram.
Parágrafo único – A data de vencimento das demais parcelas será determinada pelo dia em que foi realizado o pagamento do depósito inicial.
(...)
Art. 7º – O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importa
(...)
II – em se tratando de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito da parcela quitada nesta opção.”
(...)
Enviado o questionamento do contribuinte à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa – DACD, a resposta foi no sentido de que o débito automático não vale para o depósito inicial, pois este não seria considerado uma parcela do parcelamento. Entendeu que sem o pagamento do depósito inicial não existe parcelamento, citando o inciso II do art. 4º do Decreto nº 16.809/20017. Concluiu que somente com a formalização do parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, por meio do recolhimento do depósito inicial, o pagamento das parcelas poderia ser feito por meio de débito automático, fazendo jus a 10% sobre o valor total do crédito da parcela quitada nesta opção, conforme inciso II do art. 7º do Decreto nº 16.809/2017. Então, no entendimento da DACD, somente a partir da 2ª parcela é possível a obtenção do desconto do débito automático.
No âmbito da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária - DFAT, vislumbramos interpretação diversa. Primeiramente porque o art. 5º do Decreto 16.809/2017 é claro ao dizer que o depósito inicial corresponde à primeira parcela do parcelamento, se referindo inclusive como “demais parcelas” no seu parágrafo único. Em segundo lugar, porque se o depósito inicial não é parcela, deveríamos ofertar ao contribuinte a opção de depósito inicial mais 60 parcelas, o que não é permitido pelos nossos sistemas de Dívida Ativa. Ainda, não enxergamos nenhuma vedação para que o depósito inicial seja recolhido por meio de débito automático. E o sendo e considerando os arts. 5º e 7º do citado Decreto, não seria permitido ao Fisco vedar o desconto de 10% sobre o valor do depósito inicial.
Portanto, questionamos qual interpretação seria a mais adequada:
a) Depósito inicial não é parcela e, por isso, não é passível de obter o desconto do art. 7º, II; ou
b) Depósito inicial é parcela, em conformidade com o art. 5º, e, portanto, passível de obter o desconto do art. 7º, II.
Por fim, cumpre questionar, no caso de a interpretação “a” for a mais adequada, se o contribuinte, então, poderia efetuar o parcelamento com o pagamento do depósito inicial e parcelar o saldo remanescente em 60 parcelas, tendo em vista o art. 3º, I do Decreto.”
| PARECER CONCLUSIVO
Consoante o entendimento da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, a interpretação do texto do decreto regulamentador deve ser efetuada de forma sistemática, harmonizando inclusive eventuais imprecisões terminológicas constantes do texto com seu verdadeiro objetivo. Nesse sentido, assim dispõe a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011:
“Art. 4º - Observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido:
(...)
II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, no caso dos demais créditos passíveis de parcelamento;
(...)”
Já o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, ao regulamentar o dispositivo supracitado assim dispôs:
“Art. 3º – O parcelamento previsto no inciso II do art. 4º da Lei 10.082, de 2011, será:
I – ordinário, quando formalizado em até sessenta parcelas;
(...)
Art. 4º – A adesão ao parcelamento ou reparcelamento será efetivada:
(...)
II – para os demais créditos, salvo na hipótese do parcelamento extraordinário, inclusive os que se encontrarem inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, pela comprovação do depósito inicial indicado no Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram;
(...)
Art. 5º – O depósito inicial a que se refere o inciso II do art. 4º será calculado em função do valor total do crédito parcelado e corresponderá à primeira parcela, com vencimento para trinta dias após a emissão do respectivo Dram.
Parágrafo único – A data de vencimento das demais parcelas será determinada pelo dia em que foi realizado o pagamento do depósito inicial.
(...)
Art. 7º – O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importa:
(...)
II – em se tratando de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito da parcela quitada nesta opção.”
(...)
A interpretação da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM é no sentido de que, inobstante a imprecisão terminológica do art. 5º, o parcelamento é aperfeiçoado apenas após o pagamento do depósito inicial, nos termos do inciso II do art. 4º do citado decreto. Nesse sentido, somente após a formalização do parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, por meio do recolhimento do depósito inicial, o pagamento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito automático, fazendo jus a 10% sobre o valor total do crédito das parcelas posteriores ao depósito inicial quitadas nesta opção, conforme inciso II do art. 7º do Decreto nº 16.809/2017.
Ou seja, muito embora tenha havido imprecisão terminológica na redação do decreto, o depósito inicial não é considerado parcela, mas a confirmação da adesão ao parcelamento, e, por isso, não é passível de obter o desconto do art. 7º, II;
É este o nosso parecer.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2023.
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| 020/2023 | Solução de Consulta nº 020/2023
EMENTA
ISSQN – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN sobre os honorários de sucumbência costumeiramente recebidos pelos profissionais da advocacia, por constituírem verbas a que fazem jus ex lege, e não em razão de vínculo negocial de Direito Privado outrora estabelecido com os seus respectivos clientes.
- Não existindo prestação de serviços alguma a justificar o recebimento dos honorários de sucumbência, não podem tais importâncias ser havidas como a contraprestação ou preço a que alude o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Relativamente ao recebimento de tais valores, portanto, desobrigada é a emissão de Notas Fiscais de Serviços.
CONSULTA
Dirige-nos a sociedade unipessoal de advogados em epígrafe a seguinte consulta, verbis:
“O consulente trata-se de empresa de prestação de serviços de advocacia, sociedade unipessoal, optante pelo Simples Nacional, com cadastro junto ao Município de Belo Horizonte, emitindo regularmente as notas fiscais dos serviços prestados, decorrentes de contratação de serviços de advocacia.
Entretanto, em determinados serviços de advocacia, há uma condenação de honorários advocatícios fixada pelo Juiz, denominados honorários de sucumbência, que na verdade é uma premiação pelo ganho da demanda. Portanto, não decorrem de uma prestação de serviços contratada entre advogado e cliente. Porém, o pagamento desses honorários de sucumbência, pagos por terceiros, precisam de serem lançados na contabilidade da empresa Consulente, uma vez que trata-se de uma receita.
Isto posto, consulta-se sobre como realizar esse tipo de lançamento na contabilidade, e se há algum tipo de Nota Fiscal a ser emitida, uma vez que a Nota Fiscal de Serviços que normalmente se emite seria só para o caso de honorários contratados, e não honorários de sucumbência.
Consulta-se ainda, de forma especifica sobre a seguinte situação fática: O Consulente emitiu a Nota Fiscal 2023/14, em data de 02/03/2023, no valor de R$ 128.292,80, tendo como pagadora a empresa (...), com descrição de serviços “Honorários de Sucumbência – processo nº (...)”, porém a empresa pagadora dos honorários de sucumbência não aceita a emissão da nota fiscal e exige seu cancelamento.
Pergunta-se:
Há real necessidade de cancelamento da Nota Fiscal retro citada, considerando o fato de trata-se de honorários de sucumbência? E em caso positivo, como proceder, informando por gentileza, a base legal para o cancelamento. Caso não seja necessário o cancelamento da Nota Fiscal emitida, apontar a base legal para manter a existência da Nota Fiscal emitida.
Se houver necessidade de cancelamento da Nota Fiscal, qual documento deve ser emitido para contabilizar o recebimento desses honorários de sucumbência, na contabilidade da Consulente?
Ainda em caso de cancelamento da Nota Fiscal, existe um valor do tributo pago. Qual seria esse valor a ser restituído à Consulente? Como proceder para obter essa devolução do valor referente ao tributo pago?
Desde já agradeço a atenção, e aguardo a orientação do que deve ser feito, com a resposta da consulta ora realizada.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Reza o art. 7º da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º. (VETADO).” (Grifei)
Como se depreende da leitura da cabeça do referido dispositivo, a base de cálculo do ISSQN restou definida, em sede de lei complementar à Constituição, como sendo o “preço do serviço” contratualmente avençado entre prestador e tomador. É dizer: o valor a cujo recebimento fará jus o prestador do serviço, a título de contraprestação, pelo fornecimento da utilidade que, contratualmente, obrigou-se a entregar a um terceiro qualquer.
Noutras palavras, para se ter como juridicamente configurada a prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, torna-se imperiosa a existência prévia de um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, por meio do qual, no momento oportuno, nascerá então para o prestador o direito subjetivo ao recebimento de um determinado “preço”, tal como outrora avençado com o tomador do respectivo serviço.
Veja-se o art. 1º da mesma Lei Complementar nº 116/2003:
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Assim se extrai do magistério de toda a doutrina brasileira, mesmo dos autores que interpretam de maneira mais alargada a expressão “prestação de serviços”. Leia-se por todos, nesse particular aspecto, o escólio de Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Para nós, o ISS é um imposto sobre a circulação. O ISS recai sobre a circulação (venda) de serviços, sobre a circulação de bens imateriais. A fundamentação do que afirmamos é facílima:
a) a Emenda Constitucional n. 18, de 1965, que previu o ISS, classificou-o no capítulo que trata dos ‘impostos sobre a produção e a circulação’. Assim, o ISS somente pode ser classificado como uma das hipóteses admitidas: ou sore a ‘produção’ ou sobre a ‘circulação’;
b) a base de cálculo do ISS é o ‘preço do serviço’, elemento inexistente na produção (quando se obtêm valores), mas que aparece na circulação (quando se obtém preços);
c) o contribuinte do ISS é o ‘prestador do serviço’, o que indica uma capacidade contributiva em razão de um fornecimento de serviço a terceiro, mediante remuneração. Isso se dá somente na fase de troca ou permuta, ou melhor, na fase de circulação de riquezas (venda);
(...)
O segundo pressuposto da hipótese de incidência tributária relativa ao ISS é a existência da prestação de serviços, os quais não estejam compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados e sejam definidos em lei complementar.
O ISS foi previsto no sistema tributário nacional como um imposto sobre a circulação, mais propriamente sobre a circulação de serviços de qualquer natureza (...).
O objeto do ISS, já vimos, é bastante vaso, abrangendo os serviços de qualquer natureza, inclusive atividades de ‘prestação de serviços’ propriamente ditas. (...)
(...)
Conforme se verifica, o ISS recai sobre ‘serviços de qualquer natureza’, abrangendo inúmeras atividades relacionadas com a circulação de bens imateriais. O ISS grava a venda de serviços. A quem presta serviços, como autonomia, está vendendo bens imateriais, está vendendo serviços.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 80, 97 e 99 – Grifei)
Definitivamente, os honorários de sucumbência não se revelam harmônicos ao conceito jurídico de “preço”, tal como restou estabelecido no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003!
A uma, por constituírem verbas a que os advogados têm direito ex lege, isto é, tão-somente por força do que dispõe o art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A duas, contrariamente ao que ocorre com os honorários convencionais, por serem as verbas de sucumbência importâncias devidas aos advogados por pessoas com as quais não vieram a estabelecer qualquer vínculo contratual de prestação de serviços. A três, porque os honorários de sucumbência são fixados a posteriori, de modo unilateral, exclusivamente pelo magistrado da causa, observados apenas os valores máximo e mínimo legalmente estabelecidos, sem qualquer participação dos advogados beneficiados.
Ipso facto, não havendo prestação de serviços, inexistirá também “preço” a ser tributado pelo ISSQN! Desnecessária, portanto, é a emissão de Notas Fiscais de Serviços, para acobertar o recebimento dos honorários de sucumbência pela sociedade consulente.
Passo, agora, aos esclarecimentos pretendidos pela sociedade consulente.
PRIMEIRO QUESITO
“Há real necessidade de cancelamento da Nota Fiscal retro citada, considerando o fato de trata-se de honorários de sucumbência? E em caso positivo, como proceder, informando por gentileza, a base legal para o cancelamento. Caso não seja necessário o cancelamento da Nota Fiscal emitida, apontar a base legal para manter a existência da Nota Fiscal emitida.”
RESPOSTA
Sim! A referida Nota Fiscal deve ser cancelada pela sociedade consulente, porquanto o referido documento somente pode ser emitido pelos sujeitos passivos de relação obrigacional tributária alusiva ao pagamento do ISSQN, com o exclusivo propósito de acobertar as prestações de serviços sujeitas à incidência do mencionado imposto.
Invoco como fundamentos legais da presente resposta, além dos já referidos arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 116/2023, os seguintes enunciados normativos do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, diploma em que restou aprovado, neste Município de Belo Horizonte, o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, verbis:
“Art. 31. Os sujeitos passivos do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, conforme o caso, e nos termos deste Regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I – NFS [Notas Fiscais de Serviços];
(...)
Art. 48 – A NFS [Nota Fiscal de Serviços], conforme o caso, será emitida sempre que:
I – for concluída a prestação do serviço;
II – for concluída a execução de qualquer etapa ou parte do serviço;
III – forem recebidos adiantamentos, mensalidades, sinais ou outros valores referentes à prestação do serviço.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se igualmente, se for o caso, às pessoas jurídicas que:
I – gozem de isenção, salvo na hipótese de concessionárias de transporte coletivo urbano;
II – tenham imunidade tributária reconhecida pelo Município;
III – recolham o ISSQN no regime exceptivo das sociedades de profissionais.
§ 2º – As empresas que recolhem o ISSQN no regime de estimativa ficam dispensadas da emissão da NFS, exceto quando o documento fiscal for solicitado pelo tomador dos serviços.” (Grifei)
SEGUNDO QUESITO
“Se houver necessidade de cancelamento da Nota Fiscal, qual documento deve ser emitido para contabilizar o recebimento desses honorários de sucumbência, na contabilidade da Consulente?”
RESPOSTA
Poderá a consulente emitir um simples recibo, de maneira a acobertar o recebimento dos honorários de sucumbência aos quais tiver direito.
TERCEIRO E ÚLTIMO QUESITO
“Ainda em caso de cancelamento da Nota Fiscal, existe um valor do tributo pago. Qual seria esse valor a ser restituído à Consulente? Como proceder para obter essa devolução do valor referente ao tributo pago?”
RESPOSTA
A consulente fará jus à restituição administrativa dos correspondentes indébitos, caso haja recolhido indevidamente o ISSQN sobre quaisquer valores de honorários de sucumbência, observando-se, para tanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos em lei. Dita restituição poderá ser requerida nos autos de processo administrativo específico.
Maiores informações podem ser obtidas pela ora consulente em: .
Belo Horizonte, 9 de julho de 2023. |
| 021/2023 | Solução de Consulta nº 021/2023
EMENTA
ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL – OBRAS – EXECUÇÃO – BASE DE CÁLCULO – MENSURAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – REQUISITOS FORMAIS – REGULAMENTO DO ISSQN – DECRETO MUNICIPAL Nº 17.174/2019. Relativamente à execução de obras de construção civil, não integram a base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo próprio prestador, ex vi do disposto no art. 7°, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
- O Regulamento do ISSQN instituído neste Município de Belo Horizonte, baixado Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, cuidou de regulamentar exaustiva e pormenorizadamente a matéria, estabelecendo requisitos de natureza estritamente formal a serem observados pelos respectivos prestadores, no que concerne à adequada interpretação e aplicação do comando normativo veiculado em lei complementar.
- A eventual inobservância de tais formalidades resultará na incidência do ISSQN sobre todo e qualquer material empregado na obra, não sendo daí possível ao executor da obra comprovar ter sido ele próprio o responsável pelo referido fornecimento, como determina a lei.
CONSULTA
Eis o teor da presente consulta, verbis:
“CONSÓRCIO (...) (‘CONSULENTE’), sediada [sic] em Belo Horizonte/MG, na Av. (...), bairro (...), CEP (...), regularmente inscrita [sic] no CNPJ/MF sob o nº (...), com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE (...), representado pelas consorciadas (...), com sede na Av. (...), bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP (...), regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE nº (...) e (...),com sede na Av. (...), bairro (...), Belo Horizonte/MG, CEP (...), regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE nº (...), representadas por (...), brasileiro, Engenheiro Civil, portador do documento de identidade nº (...) SSP/MG e do CPF (...), residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG na Rua (...), bairro (...), CEP (...) e (...), brasileiro, Administrador de Empresas, portador da Carteira de identidade nº (...) expedida pela SSPMG, inscrito no CPF sob o nº (...), residente em Nova Lima/MG, na Avenida (...), Bairro (...), CEP (...), solicita o ESCLARECIMENTO DE DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE à situação de fato descrita abaixo, relacionada ao tributo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, do qual é contribuinte inscrita perante esta Prefeitura sob o nº (...) Inscrição Municipal.
1. DOS FATOS
A CONSULENTE foi vencedora da licitação nº (...) – SE/MG da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS (CONTRATANTE), e firmou o contrato nº 1981/2022, cujo objeto é a execução de obra de construção do Centro de Gestão de Logística Integrada – CGLI-BH, na forma de execução indireta, na modalidade de contração semi-integrada, pelo regime de execução por contratação semi-integrada, conforme projeto básico e demais condições contratuais e respectivos anexos.
O valor global do contrato é de R$85.146.059,47 (oitenta e cinco milhões, cento e quarenta e seis mil, cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo R$66.778.000,22 (sessenta e seis milhões, setecentos e setenta e oito mil e vinte e dois reais) referentes aos materiais aplicados e R$18.368.059,25 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) referente à mão-de-obra e BDIs, 22,63%. De acordo com a Lei 8.725, de 30 de dezembro de 2003, Artigo 4º, § 1º, III, constitui fato gerador do ISSQN a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo. Por sua vez, a base de cálculo está disciplinada no Artigo 5º, que assim diz: ‘O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.’
2. DO QUESTIONAMENTO
Por estes fatos, à luz do Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, sendo a CONSULENTE sujeito passivo de obrigação tributária, não tendo a matéria sido objeto de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, a CONSULENTE realiza a seguinte consulta: deve-se considerar como base de cálculo do ISSQN o valor de serviços determinados pelo ‘CONTRATANTE’ no objeto do contrato, R$18.368.059,25 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e, para fins de tributação, aplicando-se a alíquota de 5%?” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Sobre o valor a ser considerado para a definição da base de cálculo do ISSQN a incidir sobre a execução de obras de construção civil, assim inicia o seu discurso a Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis:
“Art. 5º. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.”
Todavia, às luzes do que preceitua, a título de norma geral, o art. 7°, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o valor dos materiais fornecidos pelo Consócio consulente não integrará a base de cálculo do imposto. De fato, assim finalmente disciplina a legislação belo-horizontina, no art. 9º da referida Lei nº 8.725/2003:
“Art 9º. Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço..”
A seu turno, o Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, cuidou de regulamentar exaustiva e pormenorizadamente a matéria, estabelecendo requisitos para a adequada interpretação e aplicação dos enunciados normativos acima transcritos, importando a sua eventual inobservância, ressalte-se desde logo, na incidência do ISSQN sobre todo e qualquer material empregado na obra, mesmo quando fornecido pela própria consulente. Veja-se:
“Art. 118. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, não se inclui na base de cálculo do ISSQN os materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 1º – Os materiais citados no caput deverão ter aquisição comprovada por meio de documento fiscal hábil e idôneo, legível e sem rasuras ou adulterações.
§ 2º – Os materiais fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente, e o documento fiscal de aquisição desses materiais deverá:
I – possuir data de emissão anterior à da NFS em que foi declarada a exclusão;
II – discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais;
III – constar a identificação do prestador dos serviços na qualidade de consumidor;
IV – identificar precisamente o endereço da obra onde eles serão empregados.
§ 3º – A regularidade cadastral do emitente da nota fiscal, bem como do responsável pelo transporte dos materiais é condição resolutiva para confirmação da validade do documento fiscal a que se refere o § 1º.
§ 4º – Para fins do disposto no caput, o prestador de serviços deverá informar o valor da exclusão no campo ‘Deduções’ da NFS-e, ou no campo ‘Descrição dos Serviços’ da Nota Fiscal de Serviços série A.
§ 5º – Na falta das informações a que se refere o § 4º, presumir-se-á a inexistência de exclusões da base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, não poderá ser excluído o valor dos materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro da obra a que se refere à exclusão, antes de sua efetiva utilização.
§ 7º – Não se aproveitam, para fins da exclusão a que se refere o caput, as notas fiscais de simples remessa que não possuam precisa indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.
§ 8º – Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo custo médio ponderado móvel do insumo no mês de sua aquisição.
§ 9º – O prestador do serviço, quando solicitado, deverá apresentar a memória de cálculo do preço médio utilizado para exclusão dos materiais fornecidos, juntamente com as notas fiscais utilizadas, que, a critério do Fisco, poderá ser feito por meio de relatórios digitais ou impressos.
§ 10 – A inobservância do disposto neste artigo poderá acarretar o arbitramento do valor da exclusão de materiais fornecidos.
Art. 119. Os materiais fornecidos, utilizados na exclusão da base de cálculo do ISSQN, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição.
Art. 120. Sem prejuízo das demais formalidades previstas neste Regulamento, o contribuinte deverá manter toda a documentação fiscal utilizada para exclusão da base de cálculo, individualizada para cada NFS emitida, apresentando-a, quando exigido pela ATM, com identificação completa da obra onde os materiais foram aplicados.
Art. 121. O prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, deverá cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao controle de material fornecido definidas na legislação municipal, especialmente quanto a informar, na DES, todos os documentos fiscais utilizados na exclusão da base de cálculo do ISSQN.” (Grifei)
Demarcadas as premissas acabadas de expor, cumpre-me então responder ao seguinte quesito formulado pela ora consulente: “à luz do Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, (...) deve-se considerar como base de cálculo do ISSQN o valor de serviços determinados pelo CONTRATANTE no objeto do contrato, R$18.368.059,25 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e, para fins de tributação, aplicando-se a alíquota de 5%?”.
Ora, a definição da base de cálculo do ISSQN exigirá da consulente seja oportunamente avaliada, caso a caso, em cada uma das respectivas medições, a natureza de cada um dos diversos materiais utilizados na obra, de modo que somente deixarão de ser oferecidos à tributação os valores daqueles que tenham sido por ela própria efetivamente fornecidos! Deverá a consulente obedecer, inexoravelmente, para tanto, todas as condições e requisitos formais estabelecidos nos arts. 118, 119, 120 e 121 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174/2019. A inobservância de quaisquer daqueles requisitos, repito e enfatizo, importará, como já se disse, na ulterior tributação dos respectivos materiais, caso a consulente venha a ser fiscalizada pela autoridade fazendária.
Com efeito, nesse particular aspecto, os valores genericamente previstos no instrumento contratual pouco ou nada influenciam na definição da base de cálculo do imposto. É preciso, em última e derradeira análise, que tais valores guardem efetiva e absoluta conformidade com todos os preceitos estabelecidos em lei, tal como expostos no presente parecer.
Noutras palavras, não é possível afirmar, a priori, categórica e peremptoria-mente, que a base de cálculo do ISSQN será, como pergunta a consulente, o valor de R$18.368.059,25 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Como já se ressaltou neste parecer, apenas os materiais fornecidos pela própria consulente não serão tributados pelo ISSQN, desde que fielmente observadas as condições estabelecidas nos arts. 118, 119, 120 e 121 do Regulamento do ISSQN.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2023. |
| 022/2023 | Solução de Consulta nº 022/2023
ISSQN – DIREITO TRIBUTÁRIO – DIREITO CIVIL – CONEXÃO ESTRUTURAL – CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO – QUALIFICAÇÃO – REGIME JURÍDICO-FISCAL – DEFINIÇÃO – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NORMATIVOS – DEVER DE COERÊNCIA DO INTÉRPRETE – INTEGRIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Quando a autoridade fazendária, no exercício de suas atribuições constitucionais, põe-se a desvelar a natureza jurídica de determinado vínculo obrigacional de Direito Privado, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos” (J. L. Saldanha Sanches).
- Com efeito, a adequada interpretação e a correta aplicação dos enunciados normativos, sobretudo no que alude à escorreita qualificação dos contratos, bem como à definição do regime jurídico-fiscal a eles necessariamente aplicável, devem preservar incólume a higidez do ordenamento jurídico, tal como restou predefinido, abstrata e genericamente, pelo Poder Legislativo, cabendo daí aos intérpretes da Lista de Serviços procederem com o necessário rigor e indefectível coerência, quando do ato de criação da norma jurídica individual e concreta (CRFB, art. 156, III, c/c art. 22, I, e art. 146, III, “a”; CTN, art. 110).
- Assim a jurisprudência do e. Conselho de Recursos Tributários: “Tendo a Constituição da República outorgado competência aos Municípios para a instituição e cobrança do ISSQN, permitiu que o referido imposto viesse a incidir sobre ‘espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada’ (Heleno Taveira Torres). Por esta singular razão, deve a autoridade fazendária perquirir, no acordo de vontades celebrado entre as partes, a finalidade última conferida ao respectivo iuris vinculum, para, somente assim, explicitar, de maneira juridicamente apropriada, o regime tributário aplicável à espécie. O pormenorizado exame do objeto contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), são, a toda e qualquer evidência, medidas imprescindíveis ao correto enquadramento do negócio jurídico na Lista de Serviços. A exata qualificação do contrato, e, por conseguinte, a escorreita definição de seus legítimos efeitos tributários, impõem ao Fisco a tarefa de reconhecer no vínculo jurídico a sua causa ou atividade-fim, precisamente como o objeto do respectivo negócio encontra-se predefinido na lei civil. A qualificação ex lege dos negócios jurídicos de Direito Privado é condição de possibilidade para a adequada determinação das consequências fiscais dos contratos.” (Acórdão nº 9.820/3ª, rel. o Conselheiro Rafael dos Santos Queiroz, red. p/ o acórdão o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto; julg. 22/05/2014; pub. DOM de 13/12/2014)
LOCAÇÃO DE BENS – CONTRATO TÍPICO – ELEMENTOS ESSENCIAIS – DIREITO DE USO E GOZO DA COISA – CESSÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – QUALIFICAÇÃO – OBJETO, CAUSA OU ATIVIDADE-FIM – NÚCLEO DA PRESTAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – GUARDA DOS BENS – RESPONSABILIDADE DA CONSULENTE – ISSQN – INCIDÊNCIA – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 11.04 – JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES. A locação de bens é contrato típico, orgânica e normativamente estruturado no Direito Privado, ex vi do disposto no art. 565 do Código Civil, verbis: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” A cessão onerosa da coisa, levada oportunamente a efeito por seu proprietário (locador), em benefício de um terceiro qualquer (locatário), é, portanto, elemento essencial do respectivo iuris vinculum, sem cuja ocorrência não resultará juridicamente configurada, nos termos da lei civil, a própria locação.
- Na espécie contratual em análise, a consulente não chega sequer a transferir, com a necessária amplitude disciplinada na lei civil, o direito de uso e gozo dos bens supostamente alugados, mormente no que concerne ao imóvel onde se acham edificados os respectivos boxes de armazenamento. Limita-se, quando muito, a regular a utilização de tais espaços, sem, contudo, transferir, efetiva e integralmente, a sua posse para os terceiros clientes. O respectivo instrumento contratual, aliás, põe-se inclusive a estipular direitos e obrigações rigorosamente incompatíveis com a própria estrutura normativa do contrato locatício, a exemplo daqueles estabelecidos, v.g., nas Cláusulas 5.2.3, 5.2.4 e 7.1, § 2º.
- Com efeito, procedendo à rigorosa aferição do verdadeiro propósito negocial entabulado pelas partes, sobretudo no que concerne à utilidade ab initio demandada pelos tomadores dos respectivos serviços, desvelará afinal o exegeta do contrato, notadamente às luzes da obrigação assumida pela consulente na Cláusula 7.1, § 2º, do respectivo instrumento de avença, a sua verdadeira causa, objeto ou atividade-fim, qual seja, a guarda dos bens de terceiros armazenados nos domínios de imóvel pertencente ao respectivo prestador, ex vi do subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2005. Na referida cláusula contratual, delimitam enfim os contratantes, de maneira incontroversa, o núcleo obrigacional ou facere da correspondente prestação, ao deliberarem, expressamente, sobre a responsabilidade da ora consulente pela guarda daqueles bens, verbis: “(...) § 2º Somente na hipótese de perdas e danos causados aos bens armazenados na LOCADORA por roubo, furto, incêndio ou culpa exclusiva e comprovada da LOCADORA, haverá a responsabilidade de indenização por parte desta, que ficará limitada a 10 (dez) vezes o valor mensal da locação.”
- Noutras palavras, conclui-se afinal que a utilização dos denominados “espaços privativos” ou “boxes modulares”, por parte dos respectivos tomadores, não retrata propriamente o objeto, causa ou atividade-fim do vínculo obrigacional em apreço, mas, pura e simplesmente, o instrumento de gestão ou condição material escolhidos para a formatação do próprio empreendimento, sem cuja implementação, aliás, a guarda mesma dos bens não poderia sequer realizar-se.
- Precedentes na jurisprudência do e. Conselho de Recursos Tributários, verbis: “(...) Primeiramente, os contratos indicam como objeto a locação de parte do imóvel, no entanto, em seu decorrer, há diversas previsões que contradizem ser um simples contrato de locação e caracterizam um contrato de prestação de serviço enquadrado no subitem 11.04, tais como: ‘carga e descarga, separação e embalagem de produtos’; ‘A responsabilidade por separar, embalar e carregar os itens solicitados na ordem de separação (pedidos mandados por e-mail) será exclusiva da locadora’; ‘A Locatária enviará diretamente à Locadora, através de pessoa previamente indicada entre as Partes, ordem de separação’; ‘Toda a responsabilidade por separar, embalar e carregar os itens solicitados na ordem de separação será exclusiva da locadora’; ‘A locação de área com armazenagem, seguro e carregamento no ato da saída’. Diante das obrigações de carregamento, descarregamento, armazenagem e/ou separação de cada produto armazenado, o objeto do contrato não é locação, mas sim armazém geral. (...) No caso da contratação da DHL Logistics Brasil Ltda, não se trata de uma simples locação, pois uma das características da locação é a transferência da posse direta do imóvel para o locatário, transferência essa que não ocorreu. (...) A Recorrente não se obrigou apenas a ‘dar’ o imóvel, houve diversos serviços prestados, caracterizando obrigação de ‘fazer’, nitidamente prestação de serviço.” (Acórdão nº 10.670/3ª, rel. o Conselheiro João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, red. p/ o acórdão o Conselheiro Mateus Marques Pacheco; julg. 06/09/2018; pub. DOM de 09/02/2019) | CONSULTA
Dirige-nos a empresa interessada a seguinte consulta, verbis:
“1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social ‘Locação de imóveis próprios no sistema de self storage’, e atualmente tem recolhido o ISSQN sobre as receitas de locação, tendo por base o item 11.04 da Lista de Serviços anexa a LC 116/03, que trata dos serviços de armazenagem, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie: Código Municipal da Incidência do ISSQN: 3106200 / Belo Horizonte Código de Tributação do Município (CTISS): 1104-0/01-88 / Armazenamento, depósito e guarda de bens de qualquer espécie.
2. Acontece que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, órgão gestor da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, classificou a atividade de self storage como aluguel de imóveis próprios, atribuindo lhe o código 6810-2/02.
3. Assim, ao realizar a pesquisa pela atividade de self storage no website do IBGE, mais especificamente na consulta da Comissão Nacional de Classificação (Concla), o resultado é exatamente a indicação da classificação na ‘subclasse.2.2’, código 6810-2/02, na CNAE:
(...)
4. Como já indica o próprio termo derivado da língua inglesa, self storage que na tradução livre para o português significa ‘auto armazenamento’, a atividade consiste no oferecimento de espaços físicos, que serão disponibilizados para locação na modalidade de auto-gestão.
5. Nesse sentido, o self storage é o aluguel temporário de espaços flexíveis em formato de boxes para a guarda de bens móveis.
6. Conforme destacado na minuta de contrato utilizada pela Consulente e no seu site, o núcleo da atividade é a locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade auto serviço, na qual o próprio locatário é responsável pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens:
(...)
7. A Cláusula 1 destaca que o objeto é a locação temporária de espaços privativos box modulares na modalidade self storage para armazenamento de
bens móveis.
8. Dessa forma, a consulente figura como locadora, que mediante recebimento de um preço (‘aluguel’), estipulado de acordo com o box escolhido, disponibiliza a posse e uso do espaço aos seus clientes (‘locatários’), os quais poderão alocar bens diversos em conformidade com seus interesses.
9. Ou seja, o valor cobrando não varia de acordo com o bem armazenado, mas sim conforme o box escolhido, nos termos da Cláusula 3.
10. Sendo assim, efetivada a locação do box, os locatários possuem livre acesso ao prédio através de senha pessoal e intrasferível, dispensando a necessidade de avisar previamente a locadora sobre suas movimentações.
11. A título exemplificativo, observam-se as fotos da estrutura disponibilizada pela consulente, expostas em suas redes sociais:
(...)
12. Conforme cláusula 6.2 do contrato adotado, o locatário será o único responsável pela carga, descarga, acondicionamento, manuseio, retirada e o transporte de bens destinados a serem armazenados no box, bem como sobre eventuais danos físicos decorrentes destas operações. Inclusive, as chaves do box ficam sob o total domínio do locatário.
13. Ou seja, ao contrário do que é praticado na atividade prevista no item 11.04, em que toda operação de carga, descarga, guarda e conservação dos bens depositados ficam por conta da prestadora do serviço, no self storage não há qualquer prestação de serviço por parte da locadora do box.
14. Não há, portanto, qualquer interferência ou participação do locador do espaço nas atividades do locatário, que é o único responsável pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados.
15. A Consulente não possui qualquer tipo de responsabilidade sobre os bens armazenados nos boxes, conforme cláusula 7 do contrato.
16. Ademais, por meio de Regime Especial firmado com a Consulente, o Estado de Minas Gerais trata a atividade como autêntica locação temporária de espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias pelo próprio locatário.
17. Veja que pelo Regime Especial não é da Consulente a responsabilidade pela emissão das notas de entrada ou saída de mercadorias do box, o que é normal nas atividades de depósito de terceiros ou armazém geral, mas sim do locatário, que é o único responsável pelo armazenamento dos bens.
18. Com efeito, pode-se concluir que a atividade de self storage possui como principais características:
(i) Locação temporária de espaço individual e privativo;
(ii) Modalidade de auto serviço, isto é, realizado pelo locatário para seu próprio benefício e fruição, ou seja, ele mesmo realiza a guarda dos bens, tendo acesso exclusivo às dependências do ‘box’ por ele locado;
(iii) Responsabilidade exclusiva do locatário pela guarda e conservação dos seus bens.
19. Portanto, fica evidenciado que não há prestação de serviços na atividade de sefl storage, já que o armazenamento, a guarda ou o depósito do bem são feitos pelo seu próprio detentor.
20. Assim, a atividade de self storage, em muito se difere da elencada no subitem 11.04 da lista de serviços.
21. O contrato de depósito (que também abrange as modalidades de guarda), é regido pelo Direito Civil (art. 627 a 646, CC) e pressupõe elementos não presente no self storage (elencadas no tópico 18 da presente consulta), quais sejam:
(i) a transmissão da posse do bem depositado;
(ii) a responsabilidade do depositário pela integridade do bem em decorrência do dever de custódia (art. 629, do CC); e
(iii) o animus de recebimento da coisa.
22. O contrato de armazenagem, por sua vez, encontra disciplina específica no Decreto nº 1.102/03, mas, por se tratar de modalidade de depósito pressupõe, também, a tradição da coisa, o dever de custódia dos bens armazenados etc.
23. Assim, conclui-se que o serviço previsto no subitem 11.04 tem como objeto a guarda de bens por terceiros, sendo a obrigação finalizada apenas com a entrega da coisa. Já a atividade de self storage não tem por objeto a guarda dos bens de propriedade do cliente, mas sim a disponibilização do local onde esses bens podem ser guardados pelo próprio cliente/locatário.
24. São por essas inúmeras razões que diversos Tribunais de Justiça já têm afastado a cobrança de ISS nas atividades de self storage:
TJRJ:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. UNIDADES AUTÔNOMAS PARA AUTOARMAZENAGEM (BOXES). ATIVIDADE DE SELF STORAGE. CÓDITO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DE DIREITO PRIVADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 31.
1 - Atividade de locação do espaço, sem prestação de serviços, denominando-se de self storage (locação de unidades autônomas, popularmente denominadas boxes, para a auto-gestão na guarda e organização de qualquer tipo de bem.
2- O CTN determina que não se altere conceitos de institutos do direito privado para fins de aferição de conteúdos e alcance de normas tributárias (artigos 109 e 110).
3- Incabível a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis (Súmula Vinculante nº 31 do STF). (TJ-RJ - APL: 00588310920188190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020)
TJSP:
Sentença proferida nos autos da Ação: 1010112-80.2022.8.26.0053:
.... ingressou com ação Procedimento Comum Cível - Anulação de
Débito Fiscal em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO alegando em resumo, que exercem atividade de locação de espaços individuais, destinado ao armazenamento de bens, na modalidade auto-serviço, self-storage e foram autuadas pela ré, pela falta de recolhimento de ISS, sob o argumento segundo o qual a locação de espaços é fato gerador do imposto.
(...) Objetivam as autoras afastar a incidência do ISS sobre a atividade de self-storage ou ‘auto-serviço’, pois entendem que tal atividade é locação de espaço e não a prestação de serviços de armazenamento e depósito, visto que não tem acesso aos espaços locados, não tendo qualquer responsabilidade pelas coisas guardadas, que é integralmente do locatário, não prestando serviços
que constituam fato gerador do tributo em questão.
A ré, por sua vez, bate pelo reconhecimento da atividade como de
prestação de serviços e, para tanto, sustenta que além do serviço de
storage, são prestados outros que se enquadram na lista do ISS, como a carga e descarga.
Ocorre que, quando a locação de espaço também abrange prestação de serviços, incide a tributação sobre a atividade de prestação do serviço, sem atingir a locação.
No caso, não é possível aceitar que a atividade da autora seja locação de espaço com prestação de serviços de armazenagem, depósito, carga, descarga e arrumação de bens, como previsto no item 55 da lista de serviços, visto que é o locatário quem tem acesso ao box, o qual deve providenciar cadeado e senha, bem como contratar seguro aos seus bens.
Além disso, a carga e descarga dos bens é efetuada pelo locatário, dentro dos horários determinados pela empresa, fato que não descaracteriza a locação pura, tampouco compete à empresa a arrumação dos bens dentro do box locado. A existência de um escritório de apoio não é para dar maior comodidade aos locatários,
mas para qualquer interessado obter informações sobre as condições e forma de pagamento e, se querendo, contratar ou descontratar a locação. Não existe vigilância eletrônica nos corredores de acesso aos boxes alugados, mas apenas nas áreas externas, como apontado pela perícia. Assim, forçoso concluir que a autora disponibiliza o uso de um espaço ao locatário, sem prestação de serviços, motivo pelo qual não está sujeita à incidência do ISSQN.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC, concedo a tutela, independentemente de depósito e, em consequência, anulo o débito fiscal (...) (TJ-SP – AÇÃO: 1010112-80.2022.8.26.0053, Juiz de Direito: Dr. Márcio Ferraz Nunes. Data de Julgamento: 24/03/2023).
25. À vista do exposto, a Consulente entende que não deve mais recolher o ISSQN sobre as receitas auferidas com a atividade de self storage, pois não configura prestação de serviços.
26. Ante a todo o exposto, consulta:
a) A Consulente está desobrigada do recolhimento do ISS e da emissão de nota fiscal ao locar para terceiros espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento/guarda de bens e mercadoria pelo próprio locatário, na modalidade de self-storage?”
RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Quando a autoridade fazendária, no exercício de suas atribuições constitucionais, põe-se a desvelar a natureza jurídica de determinado vínculo obrigacional de Direito Privado, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos.”
Com efeito, a adequada interpretação e a correta aplicação dos enunciados normativos, sobretudo no que alude à escorreita qualificação dos contratos, bem como à definição do regime jurídico-fiscal a eles necessariamente aplicável, devem preservar incólume a higidez do ordenamento jurídico, tal como restou predefinido, abstrata e genericamente, pelo Poder Legislativo, cabendo daí aos intérpretes da Lista de Serviços procederem com o necessário rigor e indefectível coerência, quando do ato de criação da norma jurídica individual e concreta (CRFB, art. 156, III, c/c art. 22, I, e art. 146, III, “a”; CTN, art. 110).
Assim a jurisprudência do e. Conselho de Recursos Tributários do Município de Belo Horizonte, como se depreende do extenso voto condutor do Acórdão nº 9.820/3ª, de minha própria lavra, verbis:
“Assentada então tal premissa, forçoso é reconhecer que o adequado enquadramento tributário dos negócios jurídicos aqui examinados – celebração de contratos de locação de enxovais, uniformes e demais produtos têxteis, – deve necessariamente considerar o objeto desta relação contratual. Recorro novamente à doutrina de Caron Baptista:
‘A presença do contrato é mais do que o primeiro divisor de águas para limitar o conjunto de comportamentos passíveis de tributação pelo ISS. É dele [do contrato] que aflora a natureza jurídica tributária da prestação. Centra-se a investigação, por isso, no acordo de vontades.
As relações jurídicas são estabelecidas em torno de uma prestação que, quando adimplida, extingue o dever jurídico do sujeito passivo.
Todo contrato visa a um fim específico. É um dos meios pelos quais o homem busca a satisfação de suas necessidades, relacionando-se com terceiros. Exatamente da finalidade do contrato é que se extrai a natureza da prestação. Imprescindível estabelecer, pois, um critério jurídico pelo qual seja possível identificar o comportamento-fim pactuado, aquele que, ocorrido, faz extinguir o dever jurídico.’ (Grifei)
As assertivas de Caron Baptista estão a merecer maior aprofundamento. É que a natureza jurídica dos contratos, como é cediço na Teoria Geral das Obrigações, há sempre de ser investigada pelo intérprete, tomando-se como ponto de partida a vontade objetivada dos contratantes. Noutras palavras, isso significa dizer que a real natureza jurídica dos contratos é qualificada em lei, e não pela apreciação discricionária daqueles que celebram ou mesmo interpretam um determinado negócio jurídico. Temos aqui, por óbvio, a prevalência da substância sobre a forma, tal como proclama, no direito anglo-americano, o princípio Court looks to facts not to labels.
Também nesse sentido, o Código Civil Brasileiro de 2002, verbis:
‘Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
(...)
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.’
Assim também se manifesta toda a doutrina brasileira. Cito, apenas a título de singelo exemplo, o escólio de Caio Mário da Silva Pereira:
‘A moderna teoria das fontes de direito aproxima o contrato da lei, pois que ambos são atos jurídicos no sentido amplo da expressão, e geradores de efeitos análogos, variáveis, porém distintos pela sua extensão. Daí atrair a hermenêutica do contrato princípios pertinentes à interpretação da lei. O contrato é um negócio jurídico, e, então, o seu entendimento é comum a este.
Sem repetirmos aqui o que já expusemos nos lugares indicados, referimo-nos em particular, e bem sucintamente, à interpretação dos contratos. No momento de sua celebração, ambas as partes emitem uma declaração volitiva, com poder criador de direitos e de obrigações. Naquele instante, elas estão animadas do propósito de perseguirem objetivos consonantes com as suas respectivas conveniências. Mesmo quando não guardam reservas e reticências, a vontade contratual é uma entidade que se desprende do mundo psíquico de cada um dos contratantes. Se estes, mais tarde, se desentendem sobre a execução, caberá a um terceiro, normalmente o juiz, o encargo de perquirir o que constitui veramente a vontade criadora do negócio. Nesse momento, as teorias que presidem à hermenêutica contratual oferecem os seus préstimos. Duas principalmente: de um lado a ‘teoria da vontade’ (Willemstheorie), que procura investigar a vontade real das partes, ou a mens declaratium, uma vez que foi ela que criou o contrato, e só ela, para os seguidores, tem importância, independentemente da declaração, como calorosamente sustenta SAVIGNY; de outro lado planta-se a ‘teoria da declaração’ (Erklärungstheorie), segundo a qual o que predomina é a exteriorização da vontade, que há de prevalecer, não como se constitui no mundo psicofísico do agente, mas como é conhecida no mundo psicossocial em que manifestou. E, como o processo de exteriorizar-se é a declaração, é esta que tem preeminência sobre a vontade em si.
Conforme dissemos para o negócio jurídico (nº 86, supra, vol. I), o que tem de procurar o hermeneuta é a vontade das partes. Mas, como se exprime ela pela declaração, viajará através desta, até atingir aquela, sem deixar de ponderar nos elementos exteriores, que envolveram a formação do contrato, elementos sociais e econômicos, bem como negociações preliminares, minuta elaborada, troca de correspondência – fatores todos, em suma, que permitam fixar a vontade contratual. A segurança social aconselha que o intérprete não despreze a manifestação da vontade ou vontade declarada, e procure, já que o contrato resulta do consentimento, qual terá sido a intenção comum dos contratantes, trabalho que nem por ser difícil pode ser olvidado.
(...)
O nosso direito positivo foi parco no enunciado de regras de interpretação do contrato. Ditou o princípio geral do artigo 85 do Código Civil, segundo a qual nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem. Aproximou-se do Código Civil alemão, e propendeu para a busca da vontade, sem o fetichismo da expressão vocabular. Mas não quer também dizer que o intérprete desprezará a linguagem para sair à caça da vontade, nos meandros cerebrinos de sua elaboração. Cabe-lhe buscar a intenção dos contratantes, percorrendo o caminho da linguagem em que vazaram a declaração, mas sem se prender demasiadamente a esta. Nas perquirições da vontade não poderá o intérprete vincular-se, por exemplo, à designação adotada pelas partes para o seu contrato (nomem iuris), mas cumpre prender-se ao tipo contratual efetivamente adequado ao negócio que realizam.” (Grifei)
Este também o entendimento assente na doutrina estrangeira. Leia-se, por exemplo, o autorizado magistério de José Luís Saldanha Sanches, emérito professor da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa:
‘Para resolvermos este litígio, tem plena aplicação a afirmação consensual dos civilistas segundo a qual a qualificação feita pelas partes não é decisiva e não resolve o problema da qualificação dos contratos. A qualificação dos contratos pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das conseqüências fiscais dos contratos.’ (Grifei)
Para encerrar definitivamente o assunto, valho-me uma vez mais do escólio de Heleno Taveira Torres. Em erudita e substanciosa monografia, o autor reafirma tudo o que já foi dito até o presente momento. Veja-se:
‘Seguindo esse raciocínio, as normas tributárias usam de hipóteses de incidência seletivas de propriedades, reguladas tanto pelo ‘direito administrativo’, como é o caso das taxas e contribuições de melhoria, que têm como pressuposto a prestação de serviços públicos, exercício do poder de polícia ou construção de obras públicas que geram valorizações imobiliárias, respectivamente; como pelo ‘direito privado’, no caso dos impostos e contribuições, quanto aos contratos de serviços, de venda e compra, de seguros etc. É dizer, espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada, vão, assim, sendo selecionadas pelas hipóteses normativas de leis tributárias para justificar a formação de obrigações tributárias típicas de impostos ou contribuições (renda, patrimônio, consumo, faturamento, receita etc).’ (Grifei)
No mesmo diapasão manifesta-se Saldanha Sanches:
‘Todavia, esta questão da qualificação dos contratos e da relevância fiscal das qualificações das partes situa-se num terreno em que se trata apenas de transpor para o Direito Fiscal metodologias de uso corrente no Direito Civil. Quando a Administração fiscal discute a qualificação de um contrato feita por um contribuinte, está a atuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que sua qualificação tem, por isso, conseqüências directas no domínio do seu regime fiscal (...).’
Obviamente, nunca foi a intenção de Heleno Torres e Saldanha Sanches, tampouco é a minha, afirmar a suposta existência de uma supremacia a priori de conceitos do Direito Privado. Definitivamente, não se trata disso!
Ora, a mais prestigiosa doutrina, aqui e no estrangeiro, é categórica ao afirmar que, a exemplo de todos os demais ramos ou subsistemas jurídicos, o Direito Tributário de modo algum se afigura merecedor doutra autonomia senão aquela artificialmente vislumbrada pelos juristas, cujo único propósito, aliás, almeja tão-somente atender, pragmaticamente, a imperativos de ordem puramente didática. A mesma doutrina também já se incumbiu de asseverar, à exaustão, que o texto constitucional é o locus hermenêutico por excelência, derivando exatamente desta sua inarredável centralidade a validez mesma de todas as demais normas jurídicas porventura (re)construídas pelos operadores do Direito, inclusive aquelas de índole fiscal. A este respeito, o próprio Heleno Torres escreveu página lapidar:
‘Vige, no Brasil, o primado do direito constitucional, portanto, especialmente à tipificação das materialidades determinantes para o exercício das competências tributárias. Eis um particularismo típico do direito tributário brasileiro. Para a doutrina, certamente, um óbice à importação de opiniões estrangeiras vinculadas à chama ‘autonomia qualificadora do direito tributário’ ou mesmo àquela do ‘primado do direito privado’, sem que antes se faça criterioso teste de compatibilidade com a Constituição.’
Portanto, no que concerne à adequada interpretação dos enunciados tributários, é absolutamente errôneo conceber-se, aprioristicamente, a existência de qualquer relação de subordinação entre os diversos conceitos emergentes do Direito Público e do Direito Privado. Há, em verdade, muito ao revés, o estabelecimento de uma coordenação sistemicamente operada entre cada um deles, o que se encontra originalmente forjado no seio do próprio texto constitucional.
Daí não ser adequado conceber o Direito Tributário como um direito de superposição, “em vista de outros setores do direito, como o direito privado, por exemplo”. Veja-se novamente a doutrina de Heleno Torres:
‘É lugar-comum dizer-se que o direito tributário é um direito de ‘segundo grau’, ou de superposição (...). Fosse assim, todo o direito teria essa qualidade, pois o reenvio a outras matérias é inerente às normas de vários ramos, como direito internacional privado, direito penal, direito administrativo, direito processual civil etc. Tal contingência não colabora em nada para a diferenciação sistêmica do direito tributário, e muito menos para sua aplicação. O fato é que o legislador volta-se sempre para conceitos já elaborados no direito civil, no direito comercial ou no direito administrativo, ao delimitar os critérios das regras matrizes de incidências de tributos.’
Em última análise, não é correto afirmar a existência de uma supremacia a priori dos conceitos de Direito Privado, tampouco duma autonomia extremada de conceitos puramente tributários, já que a fonte normativa em que se engendrou a coordenação entre todos esses conceitos foi, precisamente, a própria Carta Política. Neste particular aspecto, cumpre referir o magistério de Andrei Pitten Velloso:
‘A possibilidade de o Direito Tributário elaborar conceitos específicos decorre, em última análise, do fato de ser direito positivo. Seus preceitos, por inserirem normas jurídicas no ordenamento, são hábeis, como quaisquer enunciados jurídico-positivos, a inovar o sistema jurídico, seja pela ab-rogação, derrogação e criação ab initio de normas. Os conceitos conotados por seus enunciados podem identificar-se com aqueles consagrados em dispositivos já vigentes. Mas essa identidade não é necessária.’
Exatamente por isso, a seguinte observação de Heleno Torres:
‘Somente a lei tributária [e não as autoridades administrativas ou julgadoras] poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado quando estes não forem tipos considerados como critérios para repartição de competências em matéria tributária.’
Também pela mesma razão, os limites impostos ao legislador ordinário pelo art. 110 do Código Tributário Nacional, verbis:
‘Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.’
Devo continuar insistindo com a doutrina de Heleno Torres:
‘Quando o legislador exercita competências de direito tributário, construindo tipos e conceitos com outros já qualificados pelo uso de competências de direito civil ou comercial, submete-se a um regime constitucional de limitações, garantidores do patrimônio e da liberdade dos contribuintes. Vedação ao confisco, capacidade contributiva, mínimo existencial, não-cumulatividade, garantia de liberdade de tráfego, irretroatividade, dentre outros, são exemplos bem evidentes do estamos querendo expressar. Assim, a interferência sobre conceitos de direito privado deve vir acompanhada de uma clara justificativa constitucional, porque se há algum primado a ser respeitado, este há de ser, sempre, o do direito constitucional.
(...)
O princípio da tipicidade [tributária] não se limita, pois, a servir apenas como um critério para orientar a função legislativa. Sua eficácia repercute sobre qualquer ato de produção de norma jurídica, mormente na constituição dos atos de lançamento tributário, quando praticados pela administração tributária, de ofício ou no exercício de fiscalizações, mesmo nos casos em que se aplica discricionariedade.
(...)
E assim, em vista da tipicidade, a ação do aplicador do direito encontra limites claros na lei, tanto de ordem formal, sobre os procedimentos que deve adotar, quanto de ordem material, sobre o conteúdo que deve incluir nas normas que venha a produzir.
(...)
Assim, o direito tributário não alcança o negócio jurídico e seus efeitos in abstrato. Colhe-o in concreto, como motivo, na forma de ‘fato jurídico’ e ‘relação jurídica’, para fazer surtir efeitos que lhes forem próprios, na constituição do fato jurídico tributário, pela consecução do ato de lançamento. Neste, ter-se-á o fato tributário, que corresponderá ao fato negocial e sua relação jurídica, e a obrigação tributária, constituída com o lançamento, mesmo que declarando a existência de seus efeitos desde a ocorrência do evento.
(...)
Na proposta que ora se afirma, temos que as partes, mediante o negócio jurídico, criam uma vontade objetivada, que nele se manifesta e se expressa, textualmente ou não, mas sempre com significado de norma jurídica, com os efeitos que sua finalidade e funcionalidade permitirem. (contratos bilaterais ou multilaterais etc). Por decorrência, quando da sua aplicação, será tarefa do intérprete do negócio jurídico identificar, na respectiva declaração de vontade, e não na vontade individual de cada um dos sujeitos, a finalidade (causa) e funcionalidade do negócio jurídico em vista da forma dotada, para determinar o regime jurídico a ele aplicável. A vontade subjetiva de cada indivíduo esgota-se no momento em que o negócio se realiza; doravante, interessa a vontade objetivada, dotada de eficácia. E tanto que nosso direito rejeita o reclamo à reserva mental, ao dizer, no art. 110 do CC, que ‘a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento’.
(...)
Num dado contexto jurídico, somente com linguagem constitui-se realidade juridicamente qualificada e direitos e deveres tomam formas e conteúdos. Por isso, a interpretação dos negócios deve guardar vistas a essa vontade declarada, objetivada por meio de atos ou de texto.” (Grifei)
Com efeito, a adequada investigação acerca do objeto contratual é de fundamental importância para o correto enquadramento do fato na hipótese de incidência descrita na legislação tributária. E isso somente poderá operar-se de maneira aceitável, caso o intérprete se comprometa a perquirir, com absoluta isenção de ânimo, a própria finalidade do vínculo contratual celebrado entre as partes. Exatamente a partir desta mesma idéia, consubstanciada naquilo que Heleno Torres preferiu denominar de “vontade objetivada”, Aires Fernandino Barreto houve por bem afirmar o seguinte entendimento:
‘Deve advertir-se contra o risco de insistir em confusão o aplicador da lei, diante de fatos que, da perspectiva pré-jurídica, são iguais ou parecidos, mas juridicamente, são tão distintos quão distantes. Assim, como não é possível pretender qualificar juridicamente o fato de Pedro entregar dinheiro a Paulo, não é viável pretender-se, de mera observação dos fatos, discernir uma situação da outra. Efetivamente, só após a qualificação jurídica de Pedro e Paulo; só depois de atenta consideração sobre o negócio, no contexto do qual estão agindo; só mediante aguda análise do regime jurídico a que submetido o negócio, com rigorosa atenção sobre a vontade das partes, legalmente prestigiadas – vontades estas explícita ou implicitamente manifestadas – é possível ao jurista dizer se o singelo fato de Pedro entregar dinheiro a Paulo define-se, juridicamente, como doação, mútuo, pagamento de aluguel, liquidação de compra e venda, ou até mesmo um ilícito.’ (Grifei)
Vimos com Heleno Taveira Torres, instantes atrás, revelarem-se as normas tributárias configuradas a partir da “seleção” de determinadas “propriedades” que se encontram inteiramente reguladas pelo Direito Privado. É o caso típico do ISSQN, que incide, precisamente, como fez questão de asseverar o eminente jurista, sobre “espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada”. Tais negócios, no dizer abalizado de Torres, “vão, assim, sendo selecionados pelas hipóteses normativas de leis tributárias, para justificar a formação de obrigações tributárias típicas de impostos (...) (renda, patrimônio, consumo, faturamento, receita etc).”
Aliás, como acredito já ter demonstrado à exaustão, tamanha é a importância do elemento volitivo de um contrato, que até mesmo a própria repartição de competências tributárias, tal como ela se encontra plasmada em nossa Constituição, somente será adequadamente compreendida pelo intérprete, caso venha ele a reconhecer os fins colimados pelas partes na celebração dos respectivos negócios jurídicos.
Aires Fernandino Barreto, em conhecido artigo científico, ressalta com acerto que a prestação de serviço tributável pelo ISSQN é tão-somente aquela destinada a concretizar o objeto ou finalidade da relação contratual, e “não as suas etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim [pactuado entre as partes].” Não incide o ISSQN “sobre a ação desenvolvida como requisito ou condição do facere (...)”. O imposto municipal incide sobre a “atividade-fim”, assevera o autor, simplesmente porque é ela o núcleo ou objeto da própria relação contratual.
Ora, se fulano requisita, v.g., os serviços de um renomado advogado, ele de maneira alguma também estará a contratar serviços de datilografia, ainda que o referido causídico venha a datilografar, ele mesmo, todas as petições, requerimentos, recursos etc. Fulano também não estará a contratar serviços de pesquisa e coleta de dados, ainda que o zeloso advogado, dando fiel cumprimento aos seus misteres profissionais, passe dia após dia em frente à tela de seu computador, realizando exaustivas e demoradas pesquisas de jurisprudência junto aos sítios dos tribunais na Internet.
Em idêntica medida, fulano também não estará a celebrar um contrato cujo objeto seja a prestação de serviços de vigilância ou segurança de bens, se, em razão do encargo contratual assumido, o advogado for obrigado a guardar, em seu poder, importantes documentos pertencentes a fulano. Por fim, fulano de maneira alguma estará a contratar um serviço de despachante, caso o advogado determine ao office boy de seu escritório o comparecimento a repartições públicas, cartórios e bancos da cidade, de modo a providenciar para fulano a autenticação de documentos, a obtenção de certidões diversas e o pagamento das custas necessárias ao ajuizamento da ação.
Neste hipotético exemplo, nenhuma destas atividades retratam o objeto ou a finalidade do vínculo contratual firmado entre fulano e o prestigioso advogado. A atividade-fim da relação jurídica é – a toda e qualquer evidência – a prestação dos próprios serviços advocatícios, quais sejam, ajuizar o advogado a ação para fulano, e defender-lhe os interesses perante as autoridades judiciárias. Todas as demais atividades representam apenas “etapas, passos ou tarefas intermediárias”; atividades-meio estritamente necessárias à concretização da finalidade ou objeto do verdadeiro negócio jurídico celebrado entre fulano e o seu advogado, ou seja, a prestação de serviços de advocacia contenciosa.
Com efeito, todas as vezes que a autoridade fazendária conhecer a verdadeira finalidade ou objeto do contrato, vale dizer, aquilo que Aires Barreto intitula como “atividade-fim”, e Marcelo Caron Baptista, a seu turno, como “prestação-fim”, conhecerá inexoravelmente o agente do Fisco, com relativa facilidade, todos os demais atos e tarefas relacionadas às “atividades-meio” ou “prestações-meio”.
Assim é que, para saber se determinado hospital contratou realmente a locação de roupa de cama e banho, cobertores, edredons, aventais cirúrgicos, uniformes etc, cumpre analisar pormenorizadamente o objeto da relação jurídica, a sua atividade-fim, de sorte a verificar se estão ou não presentes todos os elementos essenciais desta espécie contratual, tal como se encontram eles consignados no art. 565 do Código Civil, verbis:
‘Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não-fungível, mediante certa retribuição.’
Deste enunciado normativo podem então ser extraídos os elementos essenciais do referido contrato, a saber: i) a locação deve sempre recair cobre coisa não-fungível, porquanto é da natureza do contrato que a coisa alugada seja restituída ao seu proprietário, sem a diminuição de sua substância; ii) deve haver pagamento de preço ou remuneração pelo uso da coisa, circunstância a distinguir o vínculo locatício do comodato; iii) há de haver o consentimento do proprietário, anuindo com a transferência de posse da coisa para o locatário; iv) o prazo do contrato deve ser temporário, sendo incompatível com a locação a perpetuidade do vínculo; e, finalmente, v) não se exige forma especial para a validade da locação.
Novamente com Marcelo Caron Baptista:
‘Todo contrato visa a um fim específico. É um dos meios pelos quais o homem busca a satisfação de suas necessidades, relacionando-se com terceiros. Exatamente da finalidade do contrato é que se extrai a natureza da prestação. Imprescindível estabelecer, pois, um critério jurídico pelo qual seja possível identificar o comportamento-fim pactuado, aquele que, ocorrido, faz extinguir o dever jurídico.’ (Grifei)
Pois bem, é dever inarredável do Fisco examinar, no acordo de vontades celebrado entre as partes, a finalidade última conferida aos respectivos contratos, para, somente assim, explicitar, de maneira juridicamente adequada, o regime jurídico aplicável à espécie negocial. Afinal de contas, “a qualificação dos contratos pertence à lei e não às partes”, já o dizia, com absoluta propriedade, Saldanha Sanches. Tal princípio, arremata o autor português, impõe sérias consequências para a determinação dos efeitos fiscais dos negócios jurídicos.
Seria então de se perquirir finalmente à autoridade fazendária: donde se concluiu que os hospitais, indústrias, hotéis ou restaurantes, ao procurar a recorrente proprietária dos enxovais, uniformes e aventais cirúrgicos tenha objetivado a contratação de serviços de apoio e infraestrutura administrativa? A propósito de tal pergunta, leia-se o entendimento já manifestado, noutra ocasião, em caso rigorosamente análogo, pelo mesmo Fisco belo-horizontino:
‘Certos clientes contratam o serviço de lavagem com higienização. Exemplo são os contratos assinados com: Hospital Municipal Odilon Behrens, Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, Aethra, Unimed, Fundo Municipal de Saúde de Betim e outros tantos anexados aos autos.
Outros clientes contratam serviços mais complexos, que acrescentam maiores obrigações à contratada. Esses serviços foram identificados como apoio a infraestrutura administrativa, mais especificamente ‘gestão de rouparia’.
Assim, conclui-se que a Impugnante presta serviços diferenciados conforme a necessidade do cliente.
Ficou claro que o serviço de ‘gestão de rouparia’ prestado pela Impugnante traz consigo um conjunto de obrigações de fazer além da simples obrigação de lavar e higienizar.
Dentre essas obrigações podemos destacar que a Impugnante transporta a rouparia, recolhe a rouparia suja, entrega a rouparia higienizada, acondiciona a rouparia, dimensiona a rouparia necessária para uso de forma a não faltar rouparia em estoque, analisa e substitui a rouparia desgastada ou danificada, efetua reparos na rouparia danificada, acrescenta rouparia no caso de maior demanda, fornece equipamento personalizado para armazenamento e acondicionamento da rouparia no estabelecimento do cliente, elabora e fornece relatórios mensais relativos à higienização de rouparia informando a evolução e quantitativos, inclusive identificando e informando se algum funcionário da contratante está utilizando quantidade de roupa acima da média padronizada, além de fornecer software próprio, sem custo, para controle dessa rouparia. Esse conjunto de obrigações de fazer foge completamente da característica da obrigação de dar, premissa básica para definição de contrato de locação.’
Com o devido respeito, o enquadramento tributário levado a cabo nestes autos distorce por completo a realidade dos fatos!
De uma vez por todas, os clientes da recorrente não contrataram “serviços de apoio e infraestrutura administrativa”. As empresas que não possuíam os produtos têxteis contrataram com a recorrente a própria locação dos enxovais e demais peças de vestuário, cama, mesa e banho!
É imperioso notar que o preço cobrado pela locação era calculado em razão da quantidade de têxteis oportuna e periodicamente entregues pela recorrente à sua clientela, quantidade sempre aferida em número de quilogramas, conforme o disposto nos respectivos instrumentos contratuais. Também é de capital importância ressaltar que o preço avençado pelas partes revelou-se legalmente adequado, ontologicamente compatível e economicamente proporcional à disciplina jurídica do respectivo contrato locatício, pondo-se a remunerar tão-somente a cessão do direito de uso e gozo daqueles têxteis, verdadeiro objeto do contrato, e não as atividades-meio porventura existentes no vínculo contratual, quais sejam, o transporte da rouparia, o eventual conserto das peças danificadas, o controle do estoque etc.
Tais atividades intermediárias – repito e enfatizo – não se coadunavam com o objeto, a atividade-fim ou o núcleo volitivo dos contratos efetivamente celebrados entre as partes, cujos propósitos eram, pura e simplesmente, a cessão do direito ao uso e gozo dos lençóis, cobertores, aventais, uniformes, toalhas, vestimentas e todos os demais têxteis utilizados pelos hospitais, fábricas, hotéis e restaurantes locatários.
Ora, as etapas consistentes na higienização e / ou lavagem dos bens locados não podem ser consideradas como o escopo da relação contratual, porquanto correspondem às atividades-meio estritamente necessárias ao fiel cumprimento do plexo obrigacional integralmente considerado, é dizer, entregar aos locatários os próprios bens alugados, em estado de serem utilizados conforme a legislação sanitária e os ditames do próprio vínculo contratual avençado entre as partes.
Noutras palavras, o objeto, causa ou atividade-fim das mencionadas relações jurídicas consistia precisamente numa “obrigação de dar”, isto é, entregar aos hospitais, fábricas, restaurantes e hotéis, em condições de serem por eles convenientemente utilizados, produtos têxteis pertencentes, ab initio, ao patrimônio da recorrente locadora, todos eles devidamente limpos, passados e / ou higienizados.
Àqueles clientes – repita-se – sempre interessou, originária e exclusivamente, a simples entrega das utilidades contratadas, em plenas e totais condições para o uso a que se destinavam. Este, a meu juízo, o verdadeiro núcleo volitivo dos contratos ora examinados.
Daí a seguinte disposição do Código Civil, verbis:
‘Art. 566. O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário.’
Nem se diga também haver, como insinua o Fisco, uma espécie de “locação mesclada com higienização”, porquanto a entrega dos bens lavados e / ou higienizados consiste, como acabamos de demonstrar, numa circunstância atinente ao adimplemento do próprio vínculo locatício. Assim a doutrina de Marcelo Caron Baptista:
“Isso porquanto a manutenção [no caso a lavagem ou higienização dos têxteis] é voltada ao correto funcionamento do bem, sem o que ficaria inviabilizada a própria locação. Ou seja, não há prestação de serviço ao locatário. Há ao contrário, um comportamento que serve de suporte para o adimplemento da própria prestação de dar.” (Grifei)
Não bastasse tudo isso, e em razão de expressa cláusula contratual, os locatários também eram obrigados a indenizar a recorrente (proprietária dos bens alugados), caso viessem a utilizar de forma inadequada os enxovais, peças de vestuário e demais produtos têxteis, e, por esta razão, ocasionassem, por culpa exclusivamente sua, a injustificada e irregular deterioração da coisa. Veja-se novamente o que dispõe o Código Civil:
‘Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
(...)
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.’
A meu sentir, os negócios jurídicos avençados pela recorrente (cf. o AITI n° 34.237-A / Apuração n° 2) põem-se a concretizar, a toda a qualquer evidência, a tipologia prevista em lei para os contratos de locação, não havendo, na espécie destes autos, qualquer abuso de forma, fraude à lei, negócio jurídico artificioso, fraude tributária em sentido estrito ou mesmo simulação, comportamentos geralmente aptos a ensejar a descaracterização dos correspondentes negócios jurídicos. Além disso, o núcleo volitivo dos mencionados contratos não foi de modo algum adequadamente identificado pelo Fisco, procedimento que acabou por culminar na incorreta qualificação do próprio negócio jurídico em apreço.
Por outro lado, à guisa de mero reforço argumentativo, é no mínimo curioso perceber que erros de qualificação como o perpetrado neste caso podem até mesmo subtrair da própria Fazenda Pública belo-horizontina receitas de impostos que a Carta Política reservou exclusivamente para os Municípios. Tratando das hipóteses de incidência do ISSQN e do ICMS, José Eduardo Soares de Melo escreveu algo muito interessante a respeito. Veja-se:
‘A realidade mostra inúmeras situações onde reinará o conflito tributário se formos utilizar unicamente conceitos econômicos (ao invés dos imprescindíveis critérios jurídicos), a saber: a) o fornecimento de argamassa para uma obra de construção civil constitui material auxiliar de prestação de serviços; enquanto a argamassa vendida em loja caracteriza mercadoria; b) o remédio ou a alimentação fornecida ao paciente hospitalar não se qualifica como mercadoria, mas bem utilizado na prestação de serviço médico; c) o garçom que serve fregueses no restaurante não realiza a prestação de serviços, mas participa do fornecimento de alimentação (mercadoria).
Tendo em vista que nos exemplos referidos constata-se que as atividades, e os bens materiais utilizados, têm maior ou menor importância em razão dos negócios realizados, singular estudo verificou que a designação da ação humana pode representar: a) um ato, fato ou obra constitutivo de um passo ou etapa para a consecução de um fim; e b) o próprio fim ou objeto, implicando um ‘discernimento entre atividade-meio e atividade-fim’, ofertando os fundamentos seguintes:
‘Alvo de tributação é o esforço humano prestado a terceiros como fim ou objeto. Não as suas etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim. Não a ação desenvolvida como requisito ou condição do facere (ato jurídico posto no núcleo da hipótese de incidência do tributo).
As etapas, passos, processos, tarefas, obras, são feitas, promovidas, realizadas para o próprio prestador e não para [os] terceiros [tomadores de serviços], ainda que estes os aproveitem (já que, aproveitando-se do resultado final, beneficiam-se das condições que o tornaram possível)’ (Aires Fernandino Barreto – ISS – Atividade-meio e serviço-fim. Revista Dialética de Direito Tributário n° 5, p. 83)
O mestre firma a seguinte conclusão:
‘somente podem ser tomadas, para sujeição ao ISS (e ao ICMS) as atividades entendidas como fim, correspondentes à prestação de um serviço integralmente considerado. No caso específico do ISS, não se pode decompor um serviço – porque previsto, em sua integridade, no respectivo item da lista da lei municipal – nas várias ações-meios que o integram, para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente. Isso seria uma aberração jurídica, além de constituir-se em desconsideração à hipótese de incidência desse imposto’. (idem, p. 83)
[Como se vê] O apontado critério jurídico [perquirir a atividade-fim do vínculo contratual] constitui fundamental instrumento para demarcar os serviços (ISS) das mercadorias (ICMS).” (Grifei)
Também o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente, vem adotando o firme entendimento segundo o qual não pode o ISSQN incidir sobre as chamadas atividades-meio. É curioso notar que, em decisão proferida pela 1ª Turma daquele Tribunal, no dia 28 de fevereiro de 2008, o próprio Município de Belo Horizonte já fora repreendido por procedimento similar ao perpetrado neste caso. Veja-se tal julgamento, havido em sede do REsp nº 883.254-MG, rel. o Min. José Delgado:
‘TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Não incide o ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividades-meio para atingir atividades-fim, no caso a exploração de telecomunicações.
2. Marcelo Caron Baptista, em ‘ISS - Do Texto à Norma’, editada pela Quartier Latin, p. 692, doutrina: ‘A prestação de serviço tributável pelo ISS é, pois, entre outras coisas, aquela em que o esforço do prestador realiza a prestação-fim, que está no centro da relação contratual, e desde que não sirva apenas para dar nascimento a uma relação jurídica diversa entre as partes, bem como não caracteriza prestação do serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação, cuja tributação se dará pela via do ICMS’.
3. São serviços-meio para o alcance dos serviços-fim de telecomunicações os de secretaria, datilografia, habilitação, mudança e religação de aparelhos, despertador, processamento de dados, entre outros. Não-incidência de ISS.
4. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de não incidir ISS sobre locação de bens móveis. Reconhece, também, proteção de imunidade tributária para a edição e publicidade das listas telefônicas.
5. Seguimento da orientação do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento de ser inaplicável legislação infraconstitucional interpretada em desacordo com a jurisprudência da Corte Maior.
6. Recurso especial [do contribuinte] provido.” (REsp nº 883.254-MG, rel. o MIN. JOSÉ DELGADO. Telemar Norte Lesta S/A versus Município de Belo Horizonte). (Grifei e inseri comentários)
Já em 23 de junho de 2008, no julgamento dos embargos declaratórios aviados pela Fazenda belo-horizontina, assim decidiu aquele Tribunal:
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração providos para, afastando qualquer obscuridade no acórdão, ficar registrado que o recurso especial foi provido para afastar a incidência do ISS por ocasião da prestação, pela embargada, dos serviços seguintes:
a) os serviços qualificados como de secretaria, expediente e processamento de dados (chamada em espera, atendimento simultâneo, siga-me, consulta, conferência, transferência, transferência temporária, transferência automática de chamadas, transferência automática em caso de ocupado, linha exclusiva e discagem abreviada);
b) instalação de telefones (com equipamentos totalmente fornecidos pela recorrente) e atividades de manutenção e conserto de aparelhos telefônicos (substituição de aparelhos defeituosos por novos);
c) cobrança, em favor de terceiros, de publicidade veiculada nas listas telefônicas.
2. Reconhecimento, no aresto embargado, de que os serviços acima enumerados são
atividades-meio para que a atividade-fim de telecomunicação se concretize.
3. Embargos providos sem efeito modificativo.’ (EDcl REsp nº 883.254-MG, rel. o MIN. JOSÉ DELGADO. Município de Belo Horizonte versus Telemar Norte Lesta S/A) (Grifei)
Por conseguinte, e já me encaminhando para o final deste meu voto, é muito importante salientar que a perfeita qualificação dos negócios jurídicos é a condição sine qua non para o adequado enquadramento tributário das operações sujeitas à incidência do ISSQN. A análise pormenorizada dos diversos vínculos contratuais e seus respectivos efeitos, tal como eles se encontram previamente tipificados no Direito Civil, constitui assim a premissa em torno da qual a autoridade fazendária haverá de aplicar a lei.
Devo então relembrar, pela terceira vez, o profícuo magistério doutrinário de Saldanha Sanches: “A qualificação dos contratos pertence à lei e não às partes”. Ora, assim como para o emérito professor lusitano, também eu entendo que a irrestrita observância de tal princípio impõe consequências inarredáveis para a correta determinação dos efeitos fiscais a serem atribuídos aos negócios jurídicos. Em outras palavras, é afirmar, peremptoriamente: a finalidade dos vínculos contratuais firmados entre os contribuintes deve obrigatoriamente guiar toda a interpretação da Lista de Serviços!
Desta sorte, o imposto municipal sobre serviços – de uma vez por todas – incide sobre a ‘atividade-fim’ do contrato, e não sobre as etapas, tarefas ou atividades intermediárias tendentes à concretização do escopo negocial. Assim mesmo ensinam, dentre outros tantos, Geraldo Ataliba, Misabel Derzi, Aires Barreto, Marcelo Caron Baptista e José Eduardo Soares de Melo. Este o corolário a emergir da interpretação sistêmica de todo o ordenamento jurídico, a começar pela própria Constituição da República. Esta a única interpretação apta a preservar a coerência e a unidade do próprio sistema normativo. Esta, por fim, a jurisprudência já devidamente assentada nos tribunais superiores, como já me incumbi de demonstrar anteriormente.
Dito isso, cumpre-me enfatizar que o adequado enfrentamento da quaestio juris nunca passou pelos domínios da interpretação ampla e analógica da lista. Em verdade, o erro ocorrido no enquadramento tributário resumiu-se tão-somente na indevida qualificação dos próprios negócios jurídicos aqui examinados. Ora, em momento algum o Fisco logrou conferir interpretação ampla, analógica ou extensiva a quaisquer itens da Lista de Serviços. Tampouco veio aqui a Fazenda Pública colmatar – pelo menos diretamente – quaisquer lacunas porventura havidas na referida listagem.
Em verdade, penso eu, ao qualificar erroneamente os contratos de locação trazidos à estampa pela recorrente; ao sustentar que aqueles contratos representavam uma suposta prestação de ‘serviços de gestão de rouparia’, a Fazenda Pública acabou mesmo por desvirtuar os próprios negócios jurídicos celebrados entre a recorrente locadora e seus clientes. O Fisco, em última análise, deu a um fato ‘X’ o tratamento jurídico dispensado em lei para um fato ‘Y’ o que é absolutamente distinto da interpretação extensiva autorizada pela jurisprudência dos tribunais superiores, como acredito ter demonstrado, à exaustão, neste voto.
De outro lado, a integração da legislação tributária – aqui desde já entendida como a colmatação de eventuais lacunas existentes na listagem – pressupõe necessariamente o emprego de um raciocínio analógico, apto a conferir efeitos jurídicos similares a fatos econômicos igualmente semelhantes, o que de modo algum também ocorreu no caso vertente.
Com efeito, parece-me óbvia e insofismável a flagrante inexistência de qualquer similitude entre um negócio jurídico consubstanciado na celebração de um contrato locatício e aqueloutros contratos intitulados pelo Fisco como suposta gestão de rouparia ou serviço de apoio gerencial. Aqui, portanto, data maxima venia, não cuidou o Fisco de desencadear qualquer raciocínio analógico, pelo simples fato de que não se cogita atribuir os mesmos efeitos jurídicos a categorias ou institutos absolutamente distintos entre si.
É importantíssimo verificar também que os instrumentos contratuais trazidos à colação pelo Fisco indicam de modo cabal que a única obrigação contratada pela recorrente consiste precisamente em entregar à sua clientela – devidamente limpos e em perfeitas condições de uso – os produtos têxteis pertencentes originariamente ao seu próprio patrimônio. Vale dizer, o núcleo volitivo da correspondente relação jurídica exaure-se na simples obrigação de dar, ou seja, entregar a recorrente para os seus clientes, periodicamente, conforme a necessidade de cada qual, os produtos têxteis de que cuidam os respectivos contratos, transferindo à sua clientela, por força daqueles vínculos jurídicos, o direito subjetivo ao uso e gozo de todos os bens locados.
Finalmente, em que pese o brilhantismo de seu voto, também não posso concordar com a interpretação trazida a lume pelo Conselheiro Rafael dos Santos Queiroz. Ora, a prestação de serviços de lavanderia, tal como entendeu ter ocorrido na espécie o ilustre relator (cf. AITI n° 34.237-A; Apuração n° 2), pressupõe obviamente que os diversos produtos têxteis viessem a integrar, ab initio, o patrimônio dos tomadores de serviços, como, aliás, ocorreu naqueloutros contratos examinados pelo Fisco, e que foram objeto dos lançamentos tributários consignados no AITI n° 34.239-A (Apuração n° 1).
A propósito, torna-se imperioso repisar, com atenção redobrada, a emblemática redação conferida pelo legislador ao item 14 da Lista de Serviços, verbis: ‘14 – Serviços relativos a bens de terceiros.’ Ou seja, bens pertencentes a patrimônio alheio, e sobre os quais sempre haverá de recair cada uma das atividades desenvolvidas pelos respectivos prestadores de serviços (v.g., instalação, conserto, reforma, douração, recondicionamento, pintura, montagem, encadernação, recauchutagem, corte, polimento, plastificação, lavagem etc). Noutras palavras, a interpretação sistêmica de todos os correspondentes subitens da Lista de Serviços não deixa quaisquer dúvidas em relação a tudo o que acabo de afirmar. Leia-se, com a mesma atenção, os seguintes enunciados:
‘14. Serviços relativos a bens de terceiros: (...) 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (...) 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (...).’
Ante todo o exposto, resumo finalmente o conteúdo deste meu voto:
(i) em se tratando dos lançamentos tributários consignados no AITI n° 34.239-A (Apuração n° 1), ponho-me inteiramente de acordo com o eminente Conselheiro relator, para, decidindo pelo provimento do recurso voluntário, declarar a nulidade do feito, considerando o vício de motivação corretamente apontado por Sua Senhoria (ou seja, a não-comprovação, por parte da autoridade fazendária, de quais negócios jurídicos estariam a retratar a prestação dos alegados serviços de apoio gerencial e infraestrutura administrativa);
(ii) relativamente aos lançamentos trazidos à estampa no AITI n° 34.237-A (Apuração n° 2), também dou provimento ao recurso voluntário, de sorte a declarar nulos todos os respectivos lançamentos, por vício de motivação, tal como procedeu o insigne Conselheiro relator. Oponho-me, contudo, à fundamentação de Sua Senhoria, por considerar os respectivos negócios jurídicos como locação de bens móveis, insusceptíveis de tributação pelo ISSQN, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante n° 31 do Egrégio Supremo Tribunal Federal;
(iii) ao fim e ao cabo, tendo em vista o disposto no item precedente, peço vênia para dissentir uma vez mais do culto relator, e, assim, dando provimento ao recurso voluntário, votar pelo cancelamento da(s) penalidade(s) inserta(s) no AITI nº 34.238-A, considerando a impossibilidade de o Fisco exigir da recorrente a emissão de Notas Fiscais de Serviços para acobertar negócios jurídicos cuja atividade-fim seja o aluguel de têxteis.” (Acórdão nº 9.820/3ª, rel. o Conselheiro Rafael dos Santos Queiroz, red. p/ o acórdão o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto; julg. 22/05/2014; pub. DOM de 13/12/2014) (Grifei)
Pois bem, como já deixei entrever no recorte do voto transcrito logo acima, a locação de bens é contrato típico, orgânica e normativamente estruturado no Direito Privado, ex vi do disposto no art. 565 do Código Civil, verbis:
“Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”
A cessão onerosa da coisa, levada oportunamente a efeito por seu proprietário (locador), em benefício de um terceiro qualquer (locatário), é, portanto, elemento essencial do respectivo iuris vinculum, sem cuja ocorrência não resultará juridicamente configurada, nos termos da lei civil, a própria locação.
Na espécie contratual em análise, a consulente não chega sequer a transferir, com a necessária amplitude disciplinada na lei civil, o direito de uso e gozo dos bens supostamente alugados, mormente no que concerne ao imóvel onde se acham edificados os respectivos boxes de armazenamento. Limita-se, quando muito, a regular a utilização de tais espaços, sem, contudo, transferir, efetiva e integralmente, a sua posse para os terceiros clientes. O respectivo instrumento contratual, aliás, põe-se inclusive a estipular direitos e obrigações rigorosamente incompatíveis com a própria estrutura normativa do contrato locatício, a exemplo daqueles estabelecidos, v.g., nas Cláusulas 5.2.3, 5.2.4 e 7.1, § 2º. Veja-se:
“5.2.3. Caso o LOCATÁRIO não tenha regularizado sua situação em até 30 (trinta) dias contados da data de término da locação, fica facultado à LOCADORA promover a abertura forçada do espaço na presença de duas testemunhas, ficando declarado sobre os bens encontrados, abandono e renúncia da propriedade do LOCATÁRIO sobre os mesmos, nos termos do art. 1.263 do Código Civil.
5.2.4 Nesta hipótese, a LOCADORA poderá leiloar ou mesmo vender os bens abandonados, empregando a importância obtida para quitar a quantia devida pelo LOCATÁRIO.
(...)
CLÁUSULA 7 – DA GUARDA DOS BENS
7.1 Considerando que o presente contrato tem como objeto a locação de espaço
privativo, sem qualquer acesso ou conhecimento do conteúdo pela LOCADORA, o LOCATÁRIO declara estar ciente e concorda que a LOCADORA não será responsável por indenizar quaisquer perdas e danos causados a estes.
(...)
§ 2º - Somente na hipótese de perdas e danos causados aos bens armazenados na LOCADORA por roubo, furto, incêndio ou culpa exclusiva e comprovada da LOCADORA, haverá a responsabilidade de indenização por parte desta, que ficará limitada a 10 (dez) vezes o valor mensal da locação.” (Grifei)
Com efeito, procedendo à rigorosa aferição do verdadeiro propósito negocial entabulado pelas partes, sobretudo no que concerne à utilidade ab initio demandada pelos tomadores dos respectivos serviços, desvelará afinal o exegeta do contrato, notadamente às luzes da obrigação assumida pela consulente na Cláusula 7.1, § 2º, acima transcrita, a sua verdadeira causa, objeto ou atividade-fim, qual seja, a guarda dos bens de terceiros armazenados nos domínios de imóvel pertencente ao respectivo prestador, ex vi do subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2005.
Na referida cláusula contratual, delimitam enfim os contratantes, de maneira incontroversa, o núcleo obrigacional ou facere da correspondente prestação, ao deliberarem, expressamente, sobre a responsabilidade da ora consulente pela guarda daqueles bens. Noutras palavras, conclui-se afinal que a utilização dos denominados “espaços privativos” ou “boxes modulares”, por parte dos respectivos tomadores, não retrata propriamente a atividade-fim do vínculo obrigacional em apreço, mas, pura e simplesmente, o instrumento de gestão ou condição material escolhidos para a formatação do próprio empreendimento, sem cuja implementação, aliás, a guarda mesma dos bens não poderia sequer realizar-se.
Sobre o tema da presente consulta, há outro precedente na jurisprudência do e. Conselho de Recursos Tributários, verbis:
“(...) Primeiramente, os contratos indicam como objeto a locação de parte do imóvel, no entanto, em seu decorrer, há diversas previsões que contradizem ser um simples contrato de locação e caracterizam um contrato de prestação de serviço enquadrado no subitem 11.04, tais como: ‘carga e descarga, separação e embalagem de produtos’; ‘A responsabilidade por separar, embalar e carregar os itens solicitados na ordem de separação (pedidos mandados por e-mail), será exclusiva da locadora’; ‘A Locatária enviará diretamente à Locadora, através de pessoa previamente indicada entre as Partes, ordem de separação’; ‘Toda a responsabilidade por separar, embalar e carregar os itens solicitados na ordem de separação será exclusiva da locadora’; ‘A locação de área com armazenagem, seguro e carregamento no ato da saída’. Diante das obrigações de carregamento, descarregamento, armazenagem e/ou separação de cada produto armazenado, o objeto do contrato não é locação, mas sim armazém geral. (...) No caso da contratação da DHL Logistics Brasil Ltda, não se trata de uma simples locação, pois uma das características da locação é a transferência da posse direta do imóvel para o locatário, transferência essa que não ocorreu. (...) A Recorrente não se obrigou apenas a ‘dar’ o imóvel, houve diversos serviços prestados, caracterizando obrigação de ‘fazer’, nitidamente prestação de serviço.” (Acórdão nº 10.670/3ª, rel. o Conselheiro João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, red. p/ o acórdão o Conselheiro Mateus Marques Pacheco; julg. 06/09/2018; pub. DOM de 09/02/2019)
À guisa de derradeira conclusão, o modelo de instrumento contratual trazido à estampa pela consulente dá-nos conta de que o verdadeiro propósito do vínculo obrigacional não se esgota nos domínios normativos de uma simples obrigação de dar, isto é, na mera cessão do direito de uso e gozo dos espaços físicos destinados ao armazenamento de bens de terceiros, como haveria de ocorrer, caso estivessem as partes tratando de celebrar uma verdadeira locação. Estende-se necessariamente o vínculo obrigacional para além da simples permissão de uso daqueles boxes de armazenamento, devendo também o prestador responsabilizar-se pela guarda dos bens ali armazenados por terceiros.
Além disso, com o devido respeito, a circunstância de o referido vínculo também não se amoldar à espécie contratual do depósito voluntário, ex vi dos arts. 627 e seguintes do Código Civil, em absolutamente nada impede a necessária subsunção do respectivo facere na hipótese de incidência trazida à estampa no subitem 11.04 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2023. Para a ocorrência do fato gerador, e, ipso facto, o simultâneo nascimento da correspondente obrigação fiscal, basta apenas a prestação de um serviço consubstanciado na guarda de um bem qualquer, tal como se acha descrita no antecedente normativo da respectiva fattispecie tributária. Nada mais!
Diga-se, finalmente, a resposta ao quesito formulado na presente consulta, verbis: “A Consulente está desobrigada do recolhimento do ISS e da emissão de nota fiscal ao locar para terceiros espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento / guarda de bens e mercadoria pelo próprio locatário, na modalidade de self-storage?” Resposta: não! Às luzes do modelo de instrumento contratual apresentado, deve a consulente emitir o referido documento fiscal e recolher o ISSQN devido na operação, tipificada, ex vi legis, no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2023. |
| 023/2023 | Solução de Consulta nº 023/2023
ISSQN – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – AÇÃO TRABALHISTA – HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN sobre os honorários periciais pagos compulsoriamente pela parte vencida em ação trabalhista, por constituírem verbas a que os correspondentes peritos fazem jus ex lege, e não em razão de vínculo negocial de Direito Privado outrora estabelecido com os seus respectivos clientes.
- Não existindo prestação de serviços alguma a justificar o recebimento dos referidos honorários, não podem tais importâncias ser havidas como a contraprestação ou preço a que alude o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
CONSULTA
Dirige-nos a empresa a seguinte consulta, verbis:
“Conforme dispõe o inciso VIII do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a (...), inscrita no (...) e Inscrição Municipal nº (...), está enquadrada como substituta tributária do ISSQN no Município de Belo Horizonte, sendo obrigada a reter o ISS de todos os serviços tomados neste Município (salvo exceções), incorrendo em multa caso não proceda essa retenção.
Entretanto, em 29/04/2023, realizamos um pagamento de um processo trabalhista em que a nossa empresa foi vencida, no qual além do valor da causa, estava [sic] incluso [sic] os custos de perícia técnica e outros custos do processo. Em 23/05/2023, por ter recebido o repasse dos honorários periciais, o perito emitiu nota fiscal para a nossa empresa, referente ao serviço prestados nos autos do processo 0010081-18.2022.5.03.0102.
Por ser um valor arbitrado pela Justiça do Trabalho, a empresa não possui autonomia para proceder a [sic] retenção do ISSQN. Diante disso, buscamos por meio dessa consulta entender junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte qual o tratamento adequado para esse caso, tendo em vista que não encontramos nenhum parecer a esse respeito.
A título de informação, a empresa buscou entendimento a respeito desse tema no canal de esclarecimentos sobre legislação e preenchimento de DES, mas fomos orientados a registrar consulta formal sobre o caso.
Apresentamos em anexo a nota fiscal objeto da consulta e demais documentos cadastrais da empresa e de seu representante legal.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Reza o art. 7º da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º. (VETADO).” (Grifei)
Como se depreende da leitura da cabeça do referido dispositivo, a base de cálculo do ISSQN restou definida, em sede de lei complementar à Constituição, como sendo o “preço do serviço” contratualmente avençado entre prestador e tomador. É dizer: o valor a cujo recebimento fará jus o prestador do serviço, a título de contraprestação, pelo fornecimento da utilidade que, contratualmente, obrigou-se a entregar a um terceiro qualquer.
Noutras palavras, para se ter como juridicamente configurada a prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, torna-se imperiosa a existência prévia de um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, por meio do qual, no momento oportuno, nascerá então para o prestador o direito subjetivo ao recebimento de um determinado “preço”, tal como outrora avençado com o tomador do respectivo serviço.
Veja-se o art. 1º da mesma Lei Complementar nº 116/2003:
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Assim se extrai do magistério de toda a doutrina brasileira, mesmo dos autores que interpretam de maneira mais alargada a expressão “prestação de serviços”. Leia-se por todos, nesse particular aspecto, o escólio de Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Para nós, o ISS é um imposto sobre a circulação. O ISS recai sobre a circulação (venda) de serviços, sobre a circulação de bens imateriais. A fundamentação do que afirmamos é facílima:
a) a Emenda Constitucional n. 18, de 1965, que previu o ISS, classificou-o no capítulo que trata dos ‘impostos sobre a produção e a circulação’. Assim, o ISS somente pode ser classificado como uma das hipóteses admitidas: ou sore a ‘produção’ ou sobre a ‘circulação’;
b) a base de cálculo do ISS é o ‘preço do serviço’, elemento inexistente na produção (quando se obtêm valores), mas que aparece na circulação (quando se obtém preços);
c) o contribuinte do ISS é o ‘prestador do serviço’, o que indica uma capacidade contributiva em razão de um fornecimento de serviço a terceiro, mediante remuneração. Isso se dá somente na fase de troca ou permuta, ou melhor, na fase de circulação de riquezas (venda);
(...)
O segundo pressuposto da hipótese de incidência tributária relativa ao ISS é a existência da prestação de serviços, os quais não estejam compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados e sejam definidos em lei complementar.
O ISS foi previsto no sistema tributário nacional como um imposto sobre a circulação, mais propriamente sobre a circulação de serviços de qualquer natureza (...).
O objeto do ISS, já vimos, é bastante vaso, abrangendo os serviços de qualquer natureza, inclusive atividades de ‘prestação de serviços’ propriamente ditas. (...)
Conforme se verifica, o ISS recai sobre ‘serviços de qualquer natureza’, abrangendo inúmeras atividades relacionadas com a circulação de bens imateriais. O ISS grava a venda de serviços. A quem presta serviços, como autonomia, está vendendo bens imateriais, está vendendo serviços.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 80, 97 e 99 – Grifei)
Definitivamente, os honorários periciais não se revelam harmônicos ao conceito jurídico de “preço”, tal como restou estabelecido no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003!
A uma, por constituírem verbas a que os peritos têm direito ex lege, isto é, tão-somente por força do que dispõem os arts. 82 § 2º, 84, 91 e 95 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e, no caso do processo trabalhista, os arts. 789, § 1º, e 790-A, § 1º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. A duas, contrariamente ao que ocorre com os honorários convencionais, por serem as verbas de sucumbência importâncias devidas aos peritos por pessoas com as quais não vieram a estabelecer qualquer vínculo contratual de prestação de serviços. A três, porque os honorários periciais são fixados a posteriori, de modo unilateral, exclusivamente pelo magistrado da causa, observados apenas os valores máximo e mínimo legalmente estabelecidos, sem qualquer participação dos peritos beneficiados.
Ipso facto, não havendo prestação de serviços, inexistirá também “preço” a ser tributado pelo ISSQN! Desnecessária, portanto, a retenção do ISSQN na fonte pela ora consulente, no que concerne à Nota Fiscal nº 2023/127, emitida por BTG, Perito & Associados Ltda, CNPJ nº 16.527.209/0001-48.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2023. |
| 024/2023 | Solução de Consulta nº 024/2023
EMENTA
ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES – REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO – ALÍQUOTA FIXA – FRUIÇÃO – REQUISITOS – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA – RECEITA BRUTA – ALÍQUOTA “AD VALOREM” – INCIDÊNCIA. No que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos respectivos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
- Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das seguintes características, a teor do art. 13, § 1º, do mesmo diploma legal: (i) natureza comercial; (ii) associado pessoa jurídica; (iii) atividade diversa da habilitação legal e / ou profissional dos sócios; (iv) sócio não legalmente habilitado para o exercício de quaisquer das atividades correspondentes aos serviços prestados pela pessoa jurídica; (v) sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; (vi) caráter empresarial; (vii) sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes, e, por fim, (viii) terceirização de quaisquer dos serviços vinculados à sua atividade-fim para outra pessoa jurídica.
- In casu, a pessoa jurídica da consulente restou expressamente constituída como sociedade empresária, devendo, assim, recolher o ISSQN por alíquota ad valorem, correspondente ao percentual de 5% (três por cento) incidentes sobre o valor da receita bruta de prestação dos respectivos serviços contábeis, aplicando-se-lhes o disposto no art. 13, § 1º, I e VI, e § 2º, todos da mesma Lei Municipal nº 8.725/2003, ou, sendo o caso de sua opção pelo “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”, as alíquotas efetivas calculadas na forma do art. 18, c/c o Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
CONSULTA
Assim o brevíssimo teor da consulta, verbis:
“Prezados bom dia! Nossa dúvida é sobre a possibilidade de recolhimento do ISSQN na forma de sociedade de profissional nos termos do art. 13 da Lei nº 8.725/2003. Para tanto, informo que a empresa cujo CNAE é 6920-6/02-00 (Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária) possui único sócio devidamente registrado junto ao Concelho Regional de Contabilidade; a empresa opera na avaliação contábil de ativos imobilizados / intangíveis, serviço ligado à Auditoria Contábil, e, atualmente, tem recolhido seu ISS dentro do Simples Nacional. Anexo a essa solicitação deixo cópia do contrato social e CNPJ. Certo de sua atenção, agradeço antecipadamente o retorno.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A tributação por alíquotas fixas referida pela consulente encontra-se assim disciplinada em lei, verbis:
Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:
Art 9º. A base de cálculo do impôsto [ISSQN] é o preço do serviço.
(...)
§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.” (Grifei)
Pois bem, no que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725/2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos respectivos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das características descritas no art. 13, § 1º, incisos I a VIII da Lei Municipal nº 8.725/2003. Este, aliás, é o caso da pessoa jurídica consulente, uma vez que restou expressamente constituída como sociedade empresária, consoante se depreende da leitura de sua 2ª Alteração Contratual, verbis:
“2ª Alteração Contratual
(...), brasileiro, contador, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, nascido em (...), portador do (...) e da CI nº (...) expedida pelo CRC MG, residente e domiciliado na Rua (...), Bairro (...), Belo Horizonte/MG, CEP (...), único sócio da Sociedade Empresária Limitada, (...), CNPJ (...), registrada na JUCEMG sob o NIRE (...) em (...), com sede na Rua (...), Bairro (...), Belo Horizonte/MG, CEP (...), resolve alterar o contrato social mediante o pedido do Conselho Regional de Contabilidade:
1) A sede é alterada para Av. (...), Bairro (...), Belo Horizonte/MG, CEP (...).
À vista da modificação ora ajustada, consolida-se o contrato social que passa a vigorar com a seguinte redação:
CONTRATO SOCIAL
Cláusula Primeira – Razão Social
A sociedade adota o nome empresarial de (...) e o nome fantasia é (...).
Cláusula Primeira – Objeto
O objeto social é a prestação de serviços de consultoria e auditoria contábil e tributária.” (Grifei)
Aplicável, pois, in casu, o já mencionado § 2º do art. 13 da mesma Lei nº 8.725/2003, além do disposto no art. 966 do Código Civil, que, a seu turno, assim preceitua, verbis:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (Grifei)
Considerando a natureza declaradamente empresária da consulente, deve ela então recolher o ISSQN mediante a aplicação da alíquota ad valorem de 5% (cinco por cento), incidente sobre o preço cobrado pelos serviços, a teor do que disciplina o art. 14, IV, da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis:
“Art. 14. As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
(...)
IV – 5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos nos incisos I, II e III deste artigo. (...).”
Por outro lado, confirmada a alegação de que a sociedade consulente seja, de fato, optante pelo “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”, deverá então proceder ao recolhimento do ISSQN consoante as alíquotas efetivas calculadas na forma do art. 18, c/c o Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Também nessa hipótese, por óbvio, recolherá o ISSQN mediante o emprego da alíquota ad valorem prevista na referida Lei Complementar nº 123/2006, sendo-lhe, pois, expressamente vedado, também nesse caso, o pagamento do ISSQN pelos valores fixos estatuídos na Lei Municipal nº 8.725/2003.
Ressalte-se, novamente, com redobrada ênfase: a consulente, por conta de sua natureza declaradamente empresária, não faz jus ao regime fiscal diferenciado por ela aparentemente pretendido. Para tanto, se for o caso, deverá a pessoa jurídica da consulente, em primeiro lugar, transmudar-se de sociedade empresária para sociedade simples, e, mesmo assim, o eventual direito à utilização das alíquotas fixas (pagamento do ISSQN calculado pelo número de sócios e empregados de mesma habilitação legal) continuará a depender do fiel, irrestrito e permanente cumprimento de todos os demais requisitos já mencionados neste parecer, sobretudo aqueles a que alude o art 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003.
Assim, não bastará a mera alteração do contrato social, passando a sociedade a qualificar-se doravante como simples! Para muito além disso, é preciso também que todos as outras condições legais sejam a partir de então rigorosamente observadas, in totum, pela ora consulente, sob pena de o ISSQN continuar a ser devido na forma do art. 14, IV, da Lei Municipal nº 8.725/2003, ou, então, caso seja optante pelo Simples Nacional, na forma do art. 18, c/c o Anexo III ambos da Lei Complementar nº 123/2016.
À guisa de derradeira conclusão, deverá a Consulente, sociedade empresária que é, recolher o ISSQN, obrigatoriamente, conforme o deduzido neste parecer, nos seguintes termos:
i) procedendo ao cálculo do ISSQN mediante a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta de prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções; ou,
ii) sendo a consulente optante pelo regime do Simples Nacional, segundo as demais alíquotas ad valorem calculadas segundo o disposto no art. 18, c/c o Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 123/2016.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2023. |
| 025/2023 | Solução de Consulta nº 025/2023
EMENTA
TERMINAIS RODOVIÁRIOS – ESPAÇOS FÍSICOS NO INTERIOR E NAS IMEDIAÇÕES DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS – LOCAÇÃO – VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA POR TERCEIRA EMPRESA LOCATÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA DO ISSQN. É de natureza eminentemente locatícia o propósito do vínculo obrigacional celebrado entre as empresas Terminais BH SPE Ltda e SP 360 Comunicação Ltda, na medida em que alude à mera cessão do direito de uso dos espaços físicos localizados nos terminais rodoviários administrados pela primeira empresa locadora, de modo que a segunda pessoa jurídica, na qualidade de locatária, possa ali prestar serviços de veiculação de publicidade e propaganda, valendo-se, para tanto, de engenhos diversos por ela própria feitos instalar naquelas dependências, ou, então, de outros equipamentos por ela também eventualmente alugados da mesma concessionária.
- A adequada qualificação dos mencionados serviços torna imperioso que a empresa responsável pela veiculação seja a proprietária dos engenhos, ou, pelo menos, a locatária dos respectivos equipamentos onde põe-se a operar tal veiculação, o que não se observa em relação à concessionária locadora.
- Não-incidência do ISSQN sobre os valores recebidos, a título de aluguel, pela empresa Terminais BH SPE Ltda, não sendo possível, in casu, como pretendia o órgão gestor, concluir pela terceirização da referida atividade-fim.
CONSULTA
Assim a consulta formulada pelo órgão gestor, verbis:
“Estamos, aqui na DIVINF, com um trabalho de inteligência junto à TERMINAIS BH SPE S/A, CNPJ nº 46.858.011/0001-08, que é a atual concessionária do terminal rodoviário de BH – TERGIP (o contrato SUBMOB 001/2022 se encontra em anexo).
Durante esse trabalho, solicitamos à concessionária alguns contratos, entre os quais se encontra um ‘Contrato de Prestação de Serviços de Exploração de Mídia OOH’ com a entidade SP 360 Comunicação Ltda., CNPJ nº 30.924.661/0001-74 (contrato em anexo). Essa empresa foi estabelecida em BH entre 2019 e 2021, e hoje se encontra sediada em Barueri/SP.
Em poucas palavras, a concessionária cede à SP 360 o direito de explorar os espaços de publicidade dos terminais administrados por ela (terminais no estado de MG, dentro e fora de BH), incluindo anúncios no site e no Wi-Fi dos terminais, anúncios em painéis de led, entre outros, de modo que a SP 360 ficaria responsável por cuidar de todo o processo de anúncio, inclusive por garantir a funcionalidade dos meios de publicidade.
No nosso entendimento, essa atividade da concessionária se enquadraria no subitem 17.25 da lista de serviços, que trata da inserção de materiais de publicidade e propaganda em qualquer meio, ainda que não seja a concessionária quem efetivamente (ou "fisicamente") faça essas inserções, tratando-se de uma mera subcontratação desse serviço, levando-se em consideração a que título a concessionária recebe os valores pagos pela SP 360.
O argumento da concessionária, entretanto, é de que o ISSQN não seria devido justamente porque não são eles quem fazem "fisicamente" a inserção, mas sim a SP 360, de modo que se trataria de uma mera locação de espaços, e não do serviço previsto no subitem 17.25. Vale, aqui, ressaltar que a SP 360, no período em que esteve estabelecida em BH, emitia, ela própria, NFS-e com o subitem 17.25, e não com subitens como 10.08 (agenciamento de veiculação de publicidade) ou 17.06 (publicidade e propaganda).
Diante disso, apesar de estarmos confiantes no nosso entendimento, Irineu me orientou a pedir sua visão desse caso, tendo em vista ser um subitem relativamente recente, do qual não encontramos muitos casos semelhantes ao nosso em outros Municípios até o momento.” (Grifei) | PARECER CONCLUSIVO
O exame dos instrumentos de contrato e demais documentos apresentados pela DIVINF dá-nos conta de que o objeto, causa ou atividade-fim do vínculo contratual celebrado entre as empresas Terminais BH SPE Ltda e SP 360 Comunicação Ltda é, de fato, a locação dos respectivos espaços físicos, ou, eventualmente, se for o caso, dos próprios engenhos de publicidade eventualmente cedidos pela empresa concessionária.
Com efeito, tendo a empresa SP 360 Comunicação Ltda a posse contratual, na qualidade de locatária, dos correspondentes espaços localizados nos imóveis onde funcionam os terminais rodoviários, e / ou, então, a eventual posse de alguns engenhos de publicidade propriamente ditos, caso alguns deles venham a pertencer à empresa concessionária, a pessoa jurídica que está a prestar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda é, a meu sentir, apenas a empresa SP 360 Comunicação Ltda!
Note-se, aliás, ser precisamente essa a dicção da Cláusula 3.1, itens (i), (ii), (iii), (v) e (vi), bem como da Cláusula 3.2, do respectivo instrumento contratual, que, aliás, descreve a contraprestação devida à concessionária locadora como sendo o pagamento de um aluguel. Não bastasse isso, é também a empresa SP 360 Comunicação Ltda quem habitualmente emite todas as Notas Fiscais de Serviços, para acobertar a veiculação da publicidade e propaganda, o que indica, mais uma vez, ser ela a proprietária e / ou, então, a possuidora (locatária) de todos os veículos, equipamentos e engenhos de publicidade.
Ressalte-se, outrossim, que os “Pedidos de Inserção” trazidos à estampa pelo órgão gestor consulente são sempre dirigidos à SP 360 Comunicação Ltda por terceiras agências de publicidade (v.g., Agência Atake, Talent Marcel e Havas Plus), que, evidentemente, são as responsáveis pelo agenciamento das respectivas veiculações, servindo de intermediárias entre cada um dos anunciantes (v.g., Una Belo Horizonte ou Brasil Educação S/A, Claro S/A e TIM S/A) e a empresa locatária dos espaços nos imóveis dos terminais, isto é, a empresa SP 360 Comunicação Ltda, o que, mais uma vez, corrobora serem todas as correspondentes veiculações por esta última exclusivamente realizadas.
Ao fim e ao cabo, parece-me enfim assistir razão à empresa Terminais BH SPE Ltda, pois, mesmo sendo ela a eventual proprietária de algum engenho, conforme diz presumir o órgão gestor, tudo está a indicar, até prova em contrário, que a exploração de tais engenhos seria também realizada pela eventual locatária dos respectivos equipamentos, vale dizer, pela mesma empresa SP 360 Comunicação Ltda.
Em verdade, contudo, o texto do instrumento contratual deixa claro que os engenhos (ou, pelo menos, a grande maioria ou a quase totalidade deles) pertencem à própria empresa SP 360 Comunicação Ltda, que os faz instalar nos diversos espaços dos imóveis a ela cedidos pela concessionária locadora, para que, ali, ponha-se finalmente a veicular ditas publicidades e propagandas.
À guisa de derradeira conclusão, tenho para mim que o objeto do contrato celebrado entre as empresas Terminais BH SPE Ltda e SP 360 Comunicação Ltda diz, exclusivamente, com a locação dos respectivos espaços físicos, não devendo haver, portanto, o lançamento e a cobrança do ISSQN.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2023. |
| 026/2023 | EMENTA
ISSQN – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO NA FONTE – TOMADOR DO SERVIÇO – ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO – OBRIGATORIEDADE. O Hospital Metropolitano Odilon Behrens – HMOB é obrigado a promover a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte de todos os serviços por ele tomados, ex vi do disposto no art. 20, inciso I, da Lei Municipal nº 8.725, de 20 de dezembro de 2003.
CONSULTA
Assim o teor da brevíssima consulta formulada pelo órgão gestor, verbis:
“Prezados colegas, bom dia! Trata-se de situação atípica, conforme relatado. Estou encaminhando a questão à Gerência de Normas Técnicas – GENOT, aqui copiada, para análise e resposta à [seguinte] questão:
Prezado [servidor da GEFAL]
Bom dia!
Poderia nos ajudar na dúvida do fornecedor no que tange a retenção do ISSQN.
Trata-se de adiantamento a financeiro a servidor, que em nome do Município, no caso o HOB [Hospital Odilon Behrens], executa compras, que devido a excepcionalidade, não pode passar pelo processo formal de licitação. Tal prática está previsto na lei Federal 4.320/64 e no nosso decreto 10.710/01.
O recurso é liberado em nome do servidor, que em nome do município realiza a compra, para posteriormente prestar conta dos recursos.
O fornecedor insiste na retenção.
Certo de vossa habitual atenção, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Gerência de Orçamento e Finanças – GEOF
Hospital Metropolitano Odilon Behrens – HMOB.” | PARECER CONCLUSIVO
O Hospital Metropolitano Odilon Behrens é legalmente obrigado a proceder à retenção e ao pagamento na fonte do ISSQN, bem como dos tributos federais porventura incidentes sobre todos os serviços tomados pela instituição, ex vi do disposto no art. 20, I, da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis:
“Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei:
I – o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
(...)
§ 4º - Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (...).”
Ressalte-se que a mencionada obrigação persiste mesmo nas situações de eventual adiantamento financeiro levado a efeito nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e do Decreto Municipal nº 10.710/2001.
Com efeito, assiste inteira razão à empresa Fujitech Equipamentos Médicos Ltda, CNPJ nº 03.606.427/0001-26, que, aliás, emitiu, corretamente, nos termos da legislação tributária deste Município, a NFS-e nº 2023/445, fazendo retratar adequadamente no mencionado documento fiscal ambos os valores a serem retidos na fonte pelo Hospital Metropolitano Odilon Behrens, a título de ISSQN (R$266,00) e de Imposto de Renda (R$255,36).
Recomenda-se, pois, enfaticamente, que o ilustre ordenador da respectiva despesa receba o quanto antes a devolução de tais importâncias, precisamente como está a solicitar a empresa Fujitech, e, com a maior brevidade possível, proceda então ao necessário recolhimento de ambos os tributos, antes dos respectivos vencimentos.
Esclareça-se, por fim, que os tomadores de serviços previstos no inciso I do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/2003, dentre os quais se encontra o próprio HMOB, restam inclusive sujeitos ao pagamento de multa, por descumprimento de obrigação tributária instrumental, caso não promovam a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte, tal como ordena a legislação municipal (vide o § 4º do art. 20 acima transcrito).
Observe-se, então, para todos os efeitos, os termos deste parecer, cujo exato teor já fora prévia e cautelarmente notificado à douta Gerência de Orçamento e Finanças do Hospital Metropolitano Odilon Behrens, em e-mail datado do dia 1º de agosto de 2023, para que o referido ente municipal pudesse enfim providenciar o tempestivo recolhimento dos tributos que deveria haver retido na fonte.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2023. |
| 027/2023 | Solução de Consulta nº 027-2023
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE SIMPLES, LIMITADA E UNIPESSOAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA. A prestação de serviços contábeis por sociedade simples, constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, com a redação que lhe a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, faz jus à incidência da alíquota fixa a que alude o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
CONSULTA
Assim o teor da presente consulta, verbis:
“A sociedade limitada unipessoal, inscrita no CNPJ sob o (...), denominada (...), estabelecida à Rua (...), Jardim América, Belo Horizonte – MG, vem através de seu titular (...), contador, inscrito no CPF sob o nº (...), registrado no CRC/MG sob o (...), apresentar consulta acerca do tema de enquadramento nos critérios estabelecidos pela Lei 8.725/2003 deste Município, afim [sic] de que seja confirmada a regularidade do recolhimento do ISSQN por este estabelecimento de acordo com o que é determinado pra as SPL (sociedades de profissionais liberais). Por razão de atendimento à presente consulta, anexo ao referido pedido a cópia do contrato social consolidado, bem como cartão de CNPJ para que a apreciação seja embasada nesses documentos.
Ainda afim [sic] de instruir a referida consulta, gostaria de citar o entendimento recente do STJ, em que para a Corte, a posição da 1ª Turma, o ponto para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento per capita do ISS é a pessoalidade do serviço, sendo indiferente o modelo societário adotado.
Diante das alegações apresentadas, venho respeitosamente apresentar esta consulta afim [sic] de dirimir sobre o entendimento tácito da regularidade do enquadramento contribuinte acima na sistemática de recolhimento do ISS conforme preconiza o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968.” (Grifei) | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A prestação de serviços contábeis por sociedade simples, ainda que constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, continua a fazer jus à alíquota fixa referida no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pouco importando o fato de haver sido a pessoa jurídica constituída segundo o tipo de sociedade limitada.
Aplica-se, in casu, o disposto no art. 983 do Código Civil, que permite às sociedades simples adotarem a forma regulada no art. 1.052 do mesmo diploma, verbis:
“Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
(...)
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º. A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º. Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (Grifei)
No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Conselho de Recursos Tributários, a exemplo do Acórdão nº 9.850/3ª, rel. o Conselheiro Leonardo Varella Giannetti, red. p/ o acórdão o Conselheiro Felipe Mantuano Pereira (julg. 31/07/2014; pub. 19/03/2016):
ISSQN – TVF/AITI – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (SPL) – SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS – CARACTERÍSTICAS NÃO SUFICIENTES PARA DESENQUADRAMENTO DO REGIME EXCEPTIVO – (...) – DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A atribuição de responsabilidade limitada aos sócios e o critério de rateio dos lucros operacionais não são justificativas legítimas para ensejar o desenquadramento da contribuinte do regime de tributação diferenciada previsto no art. 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1969, mesmo porque, ex vi do disposto nos arts. 983 e 1.007 do Código Civil, o tipo societário porventura adotado e a forma de participação nos lucros não são de modo algum capazes de transmudar a sociedade simples em empresária, como parece ter concluído indevidamente o Fisco. Precedentes da jurisprudência: Acórdão n° 9.505/3ª, rel. o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto; Acórdão n° 9.694/3ª, rel. o Conselheiro Daniel Pereira Artuzo, e Acórdão n° 9.734/3ª, red. o Conselheiro Leonardo Varella Giannetti. Não bastasse isso, a Fazenda Pública também não comprovou faltar a nota de pessoalidade na prestação dos respectivos serviços.” (Grifei)
Portanto, em hipótese como a ora descrita pela consulente, deverá então a base de cálculo do ISSQN ser mensurada, a cada mês-calendário, conforme o disposto no art. 13, caput, e seus §§ 1º ao 5º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Veja-se:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I – natureza comercial;
II – sócio pessoa jurídica;
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – caráter empresarial;
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional.
IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se- ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.”
Dito isso, conclui-se então que a consulente pode recolher o ISSQN pelo número de profissionais. Ressalte-se que, para mensurar corretamente a base de cálculo do ISSQN, além do único sócio da respectiva pessoa jurídica, deverá a consulente considerar também, se for o caso, o número dos demais profissionais legalmente habilitados que, eventualmente, venham a ser contratados pela sociedade.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2023. |
| 028/2023 | Solução de Consulta nº 028-2023
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE SIMPLES, LIMITADA E UNIPESSOAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA. A prestação de serviços contábeis por sociedade simples, constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, com a redação que lhe a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, faz jus à incidência da alíquota fixa a que alude o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
CONSULTA
Assim o teor da consulta, verbis:
“A empresa (...) inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº (...) encontra-se constituída sob a forma de sociedade limitada simples e cujo código de atividade econômica é 69.20-6-01 (atividades de contabilidade). Atualmente a referida sociedade conta com dois sócios devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais e o ISSQN é recolhido de forma regular em conformidade com a legislação da sociedade de profissionais liberais (SPL), ou seja, um valor fixo por profissional.
Diante do exposto, a empresa apresenta a seguinte consulta a Secretaria de Fazenda da prestigiosa Prefeitura do Município de Belo Horizonte:
Caso um dos sócios venha a se retirar da sociedade e a empresa continuar na condição de sociedade simples limitada ‘Unipessoal’ (Artigos 1.052 e 1.053 do Código Civil de 2002 – alterações da Lei 13.874 de 2019), ou seja, um único sócio, poderá continuar pagando o ISSQN em conformidade com a legislação da sociedade de profissionais liberais (SPL)?” (Grifei) | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A prestação de serviços contábeis por sociedade simples, ainda que constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, continua a fazer jus à alíquota fixa referida no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. pouco importando o fato de haver sido a pessoa jurídica constituída segundo o tipo de sociedade limitada.
Portanto, em hipótese como a ora descrita pela consulente, deverá então a base de cálculo do ISSQN ser mensurada, a cada mês-calendário, conforme o disposto no art. 13, caput, e seus §§ 1º ao 5º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Veja-se:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I – natureza comercial;
II – sócio pessoa jurídica;
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – caráter empresarial;
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional.
IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se- ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.”
Dito isso, conclui-se então que a consulente poderá continuar recolhendo o ISSQN pelo número de profissionais, caso venha a transformar-se numa sociedade unipessoal. Ressalte-se, todavia, que, para mensurar corretamente a base de cálculo do ISSQN, além do único sócio da respectiva pessoa jurídica, deverá a consulente considerar também, se for o caso, o número dos demais profissionais legalmente habilitados que, eventualmente, venham a ser contratados pela sociedade.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2023. |
| 029/2023 | Solução de Consulta nº 029/2023
EMENTA
ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES – REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO – ALÍQUOTA FIXA – FRUIÇÃO – REQUISITOS. No que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos respectivos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
- Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das seguintes características, a teor do art. 13, § 1º, do mesmo diploma legal: (i) natureza comercial; (ii) associado pessoa jurídica; (iii) atividade diversa da habilitação legal e / ou profissional dos sócios; (iii) sócio não legalmente habilitado para o exercício de quaisquer das atividades correspondentes aos serviços prestados pela pessoa jurídica; (v) sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; (vi) caráter empresarial; (vii) sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes, e, por fim, (viii) terceirização de quaisquer dos serviços vinculados à sua atividade-fim para outra pessoa jurídica.
- In casu, a pessoa jurídica da consulente restou expressamente constituída como sociedade empresária, devendo, assim, recolher o ISSQN por alíquota ad valorem, correspondente ao percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o valor da receita bruta de prestação dos respectivos serviços médicos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13, § 1º, I e VI, e § 2º, todos da mesma Lei Municipal nº 8.725/2003.
CONSULTA
Assim o teor da sucinta consulta, verbis:
“Empresa constituída exclusivamente por um único profissional médico legalmente habilitado, sob a forma de sociedade empresaria limitada e unipessoal, tendo como objetivo social a prestação de serviços médicos em locais de terceiros, tais como consultas médicas na especialidade de pneumologia e clinica médica bem como a realização de exames e laudos de espirometria a serem realizados em ambiente de consultório, hospitalar e domiciliar, vem através deste formalizar a presente consulta fiscal para averiguar a possibilidade e direito de fazer o recolhimento de ISS fixo mensal na forma de Sociedade de Profissionais Liberais e não sobre a alíquota de 3%.
A empresa tem como razão social (...), com seu registro na JUCEMG sob o NIRE (...), inscrita no CNPJ nº (...) e Inscrição municipal nº (...).
Sem mais para o momento, firmamos o presente documento e ficamos no aguardo de um retorno.” (Grifei) | RESPOSTA
Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A tributação por alíquotas fixas referida pela consulente encontra-se assim disciplinada em lei, verbis:
Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:
Art 9º. A base de cálculo do impôsto [ISSQN] é o preço do serviço.
(...)
§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.” (Grifei)
Pois bem, no que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725/2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos respectivos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das características descritas no art. 13, § 1º, incisos I a VIII da Lei Municipal nº 8.725/2003. Este, aliás, é o caso da pessoa jurídica consulente, uma vez que restou expressamente constituída como sociedade empresária, consoante se depreende da leitura de seu contrato social, verbis:
“1. (...), nacionalidade brasileira, médico, casado(a), regime de bens comunhão parcial, nº do CPF (...), documento de identidade (...), CRM, MG, com domicílio / residência a Rua (...), número (...), apt. (...), bairro / distrito Savassi,
município Belo Horizonte - Minas Gerais, CEP (...).
Constituem [sic] uma sociedade empresária limitada, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - A sociedade adotará o nome empresarial de (...).
Parágrafo Único: A sociedade tem como nome fantasia (...).
Cláusula Segunda - O objeto social será prestação de serviços médicos em locais de terceiros, tais como consultas médicas na especialidade de pneumologia e clinica médica bem como a realização de exames e laudos de espirometria a serem realizados em ambiente de consultório, hospitalar e domiciliar.” (Grifei)
Aplicável, pois, in casu, o já mencionado § 2º do art. 13 da mesma Lei nº 8.725/2003, além do disposto no art. 966 do Código Civil, que, a seu turno, assim preceitua, verbis:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (Grifei)
Considerando a natureza declaradamente empresária da consulente, deve ela então recolher o ISSQN mediante a aplicação da alíquota ad valorem de 3% (três por cento), incidente sobre o preço cobrado pelo serviço, a teor do que disciplina o art. 14, III, “a”, da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis:
“Art. 14. As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
(...)
III - 3% (três por cento) para os serviços:
a) inseridos nos itens 4, 8 e 35 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei; (...).”
Ressalte-se, novamente, com a redobrada ênfase: a consulente, por conta de sua natureza declaradamente empresária, não faz jus ao regime fiscal diferenciado por ela supostamente pretendido. Para tanto, se for o caso, deverá a pessoa jurídica da consulente, em primeiro lugar, transmudar-se de sociedade empresária para sociedade simples, e, mesmo assim, o eventual direito à utilização das alíquotas fixas (pagamento do ISSQN calculado pelo número de sócios e empregados de mesma habilitação legal) continuará a depender do fiel, irrestrito e permanente cumprimento de todos os demais requisitos já mencionados neste parecer, sobretudo aqueles a que alude o art 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003.
Em última análise, não bastará a mera alteração do contrato social, passando a sociedade a qualificar-se doravante como simples! Para muito além disso, repita-se, é preciso também que todos as outras condições legais sejam a partir de então rigorosamente observadas, in totum, pela ora consulente, sob pena de o imposto continuar a ser devido na forma do art. 14, III, “a”, da Lei Municipal nº 8.725/2003.
Em última e derradeira análise, não é de modo algum possível concluir, a priori, como pretende a consulente, se a simples alteração do contrato social dará a ela o direito à utilização da alíquota fixa, restando daí assegurado ao Fisco belo-horizontino, a qualquer tempo, a oportuna verificação quanto ao cumprimento de todas as demais condicionantes já referidas acima.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2023.
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| 030/2023 | Solução de Consulta nº 030/2023
EMENTA
ISSQN – BENS IMÓVEIS – LOCAÇÃO – SUBLOCAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA. A locação e a sublocação de bens imóveis não constituem fato gerador de ISSQN.
CONSULTA
Assim o brevíssimo teor da consulta, verbis:
“Tendo a empresa no CNAE 6810202 - Aluguel de Imóveis Próprios, e apesar dessa atividade configurar situação vedada ao regime do Simples Nacional, a sublocação de imóveis é permitida ao regime, conforme entendimento expresso por meio da Solução de Consulta Cosit nº 359/2014.
Pergunto:
Na Prefeitura de Belo Horizonte, essa empresa que possui essa atividade e irá praticar a sublocação será tributada pelo ISS?
A [sic] interpretação e a [sic] aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fatos concretos relacionados para o caso mencionado acima?” | RESPOSTA
Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A dúvida da requerente é por demais singela, e, portanto, está a merecer pronta resposta: não incide o ISSQN sobre a locação ou a sublocação de bens imóveis, quer sobre imóveis próprios, quer sobre imóveis pertencentes a terceiros.
Com efeito, não haverá, por parte do Município de Belo Horizonte, a cobrança do ISSQN sobre ditas atividades, caso venham a ser desenvolvidas pela ora consulente.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2023. |
| 031/2023 | Solução de Consulta nº 031/2023
EMENTA
ITBI – DESPROPRIAÇÃO – PROPRIEDADE – TRANSMISSÃO – NEGÓCIO JURÍDICO SINALAGMÁTICO – INOCORRÊNCIA – FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Versando a desapropriação sobre forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, não se cogita da incidência do ITBI, dada a flagrante inexistência de negócio jurídico translativo do domínio outrora exercido pelo expropriado sobre o correspondente bem imóvel, que, em virtude do jus imperii manifestado pelo ente desapropriante, passa a integrar, unilateral e compulsoriamente, o patrimônio da respectiva pessoa jurídica de direito público, observadas as condições e as formalidades estabelecidas em lei.
- Não se vislumbra, relativamente à figura da desapropriação, a necessária concretização do fato gerador do ITBI, cujo aspecto material avulta, já em sede constitucional, o célebre instituto da transmissão imobiliária, operada, nos termos da lei civil, sempre em virtude da celebração de um negócio jurídico sinalagmático. Inexiste, pois, em última análise, acordo de vontades apto a legitimar o lançamento e a cobrança do imposto municipal.
CONSULTA
Assim a consulta formulada pelo órgão gestor, verbis:
“(...) foi declarada pela COPASA a transação nº 33195/2023 relativa a desapropriação do imóvel de inscrição cadastral 887001W305 001-5.
No Protocolo 700607352374, foi requerida a declaração de não incidência do ITBI para atender a exigência do Ofício de Registro de Imóveis. Em síntese, argumentam que a desapropriação é modalidade de aquisição originária, motivo pelo qual o ITBI não incide sobre a operação.
Solicitamos a nota de devolução do Cartório, o decreto expropriatório e a decisão judicial que determinou a imissão na posse. Os documentos foram apresentados, conforme arquivos anexos.
A pedido do Requerente, foi realizada reunião presencial ontem, 30/08/2023.
Após estudo inicial do caso, juntamente com o colega (...), foram levantados precedentes com entendimentos em sentidos opostos.
De início, o Fisco entendia pela incidência do tributo, conforme consulta formal 077/2008 e transações nº 22321/2009, 2331/2009, 22842/2009, 14385/2012, 14371/2012, 50571/2012, 5378/2013 e 79061/2014.
Consulta nº 077/2008
‘ITBI – DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA PELO ESTADO E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE ESTATAL DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Configuram atos onerosos relativos a transmissão de propriedade imobiliária, que se submetem à incidência do ITBI, nos termos da legislação aplicável, as desapropriações de imóveis decretados de utilidade pública pelo Estado com vistas ao atendimento de necessidades operacionais de empresa estatal de economia mista, concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados em caráter privado.’
Em um segundo momento, na transação nº 26200/2019, foi declarada a não incidência do ITBI em desapropriação por interesse público para sociedade de economia mista, conforme parecer no processo 01-032.232/19-37, o qual conclui:
‘Isso posto, a pesquisa realizada em relação à jurisprudência e em textos doutrinários acusou a ausência de posicionamento de estudiosos ou tribunais favorável à incidência do ITBI em quaisquer casos de desapropriação por interesse público. O resultado recorrente traz em uníssono que: a desapropriação por interesse público não é objeto da incidência do ITBI por não restar caracterizada a transmissão imobiliária, tratando-se na verdade de aquisição originária.’
Assim, tendo em vista os entendimentos contraditórios, encaminho o expediente para avaliação superior com minha sugestão de que seja requerida consulta formal à Gerência de Normas e Orientações Tributárias – GENOT.
Aguardo retorno para seguimento do protocolo.” (Grifei) | PARECER CONCLUSIVO
Cuidando-se a desapropriação de forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, evidentemente não se pode cogitar da incidência do ITBI, dada a flagrante inexistência de negócio jurídico translativo do domínio outrora exercido pelo expropriado sobre o correspondente bem imóvel, que, em virtude do jus imperii manifestado pelo ente desapropriante, passa a integrar, unilateral e compulsoriamente, o patrimônio da respectiva pessoa jurídica de direito público, observadas as condições e as formalidades estabelecidas em lei.
Não se vislumbra, relativamente à figura da desapropriação, a necessária concretização do fato gerador do ITBI, cujo aspecto material avulta, já em sede constitucional, o célebre instituto da transmissão imobiliária, operada, nos termos da lei civil, sempre em virtude da celebração de um negócio jurídico sinalagmático. Inexiste, pois, em última análise, acordo de vontades apto a legitimar o lançamento e a cobrança do imposto municipal.
Sobre o tema da aquisição originária da propriedade, recorro desde logo ao escólio de Carlos Roberto Gonçalves:
“Os modos de adquirir a propriedade classificam-se segundo critérios diversos. Quanto à procedência ou causa da aquisição, esta pode ser originária e derivada. É da primeira espécie quando não há transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e na usucapião. O indivíduo, em dado momento, torna-se dono de uma coisa por fazê-la sua, sem que lhe tenha sido transmitida por alguém, ou porque jamais esteve sob o domínio de outrem. Não há relação causal entre a propriedade adquirida e o estado jurídico anterior da própria coisa.
A aquisição é derivada quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, havendo, pois, uma transmissão do domínio em razão da manifestação de vontade, como no registro do título translativo e na tradição.” (Grifei)
Por outro lado, adentrando o mérito da consulta formulada pela DLDT, leia-se agora o magistério de Kiyoshi Harada, verbis:
“Atento ao elemento nuclear do fato gerador do ITBI, que é a transmissão de propriedade imobiliária e de direitos reais sobre imóveis, é preciso verificar o conceito de desapropriação para saber se há ou não incidência desse imposto na hipótese de desapropriação.
Vários são os conceitos de desapropriação dados por diferentes autores. Todavia, é unânime na doutrina a ideia de que na desapropriação ocorre a retirada compulsória da propriedade mediante pagamento prévio da justa indenização. A justa indenização serve, pois, para recompor o patrimônio desfalcado do expropriado.
Daí por que não se cogita de transmissão da propriedade. Por isso, a doutrina vigorante é no sentido de que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, insusceptível de cobrança do ITBI.
Como sabemos, não apenas as pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias, cobertas pelo princípio da imunidade tributária, como também os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas do poder público podem desapropriar, desde que expressamente autorizadas por lei ou contrato e precedida de declaração de utilidade pública ou de interesse social pelo Chefe do Executivo da entidade política a que se vinculam os concessionários ou os estabelecimentos retrorreferidos.
Nesses casos, apesar de não existir a imunidade tributária, não há que se cogitar de incidência do ITBI, por incorrer o fato gerador respectivo.” (Grifei)
No mesmo diapasão, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“A desapropriação configura uma aquisição originária, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço
Por fim, a análise da jurisprudência emanada dos mais diversos tribunais brasileiros não deixa quaisquer dúvidas sobre o deslinde da presente quaestio juris. Veja-se, a título de brevíssimo resumo, os seguintes arestos:
“O usucapião e a desapropriação são formas de aquisição originária de propriedade e, por isso, não autorizam a incidência do ITBI.” (Supremo Tribunal Federal. RDA 73:160 e RTJ, 117:652) (Grifei)
“Desapropriação. Forma de aquisição originária da propriedade. Acordo quanto ao valor da indenização não altera sua natureza jurídica. Ilegítimo condicionar expedição de carta de adjudicação ao recolhimento do ITBI. Recurso de agravo provido.” (TJSP – 1ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 9.112.906-62.2009.8.26.0000, Comarca de São Paulo – SP, rel. a Des. Regina Capistrano; julg. 05/04/2011; reg. 13/04/2011) (Grifei)
“ITBI – Tributação com relação a áreas desapropriadas – Hipótese de não-incidência – Inexistência de fato gerador – Sentença mantida – Recurso de ofício e apelo da Municipalidade desprovidos.” (TJSP – 14ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 9.098.085-92.2005.8.26.000, Comarca de Araçatuba – SP, rel. o Des. Gonçalves Rostey; julg. 07/10/2010; reg. 26/11/2010) (Grifei)
“Desapropriação – ITBI – O imposto sobre transmissão de bens imóveis não incide na hipótese de desapropriação ante a inexistência de fato gerador. Recurso provido.” (TJSP – 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0039116-53.199.8.26.0000, rel. o Des. Lineu Peinado, reg. 29/06/1999) (Grifei)
“Agravo em Recurso Especial nº 374.314-MG (2013/0236779-0). Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Agravante: Município de Uberlândia. Procurador: Antônio Amado Maiolino Júnior e outro (s). Agravado: Consórcio Capim Branco Energia – CCBE. Advogados: Paulo Roberto Miro da Silva e outro(s) Paulo Roberto Miro da Silva Júnior. EMENTA: Processual Civil. Agravo. Recurso Especial interposto via Correio Eletrônico. Fac-símile ou Petição Eletrônica. Ausência de Equiparação. Agravo Não Provido. DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Município de Uberlândia em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: ‘Mandado de Segurança – ITBI–- Desapropriação – Aquisição Originária da Propriedade – Indenização – Inexistência de Transmissão – Inocorrência de Onerosidade – Não Incidência. 1. Não incide ITBI na aquisição de propriedade por meio de desapropriação, em razão da aquisição da propriedade se dar de forma originária, inexistente a onerosidade. 2. sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário’.” (Grifei)
“Tributário – ITBI – Desapropriação – Aquisição Originária – Não-Incidência. Originária a aquisição da propriedade pela desapropriação, não gera tributo, assim não incidindo o imposto sobre transmissão de bens imóveis. (TJPR – 6ª Câmara Cível. Reexame Necessário nº 0064955-4, rel. o Des. Newton Luz; julg. 04/11/1998; pub. 30/11/1998; DJ 5277) (Grifei)
“Reexame Necessário em Mandado de Segurança – Tributário – Cobrança de ITBI – Aquisição de Imóvel por Meio de Usucapião – Modo de Aquisição Originário Que Não Importa em Transmissão – Conceito de Direito Privado Que Não Pode Ser Alterado Pela Legislação Tributária - Inteligência do Art. 110 do CTN – Inexistência de Fato Gerador – Remessa Oficial Desprovida – Sentença Mantida. Como a transmissão pressupõe uma vinculação, decorrente da vontade ou da lei, entre o titular anterior e o novo titular, descabe a cogitação de imposto em se tratando de aquisição originária, como no caso da desapropriação e do usucapião, por exemplo, em que inexiste qualquer vínculo entre aquele que perde o direito de propriedade e aquele que o adquire. (Kioshi Harada, Direito financeiro e tributário. São Paulo: Atlas, 2003, p. 410).” (TJSC – 3ª Câmara de Direito Público. Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2009.013387-0, rel. o Des. Carlos Adilson Silva; julg. 22/11/2011) (Grifei)
Ante todo o exposto, conclui-se pela não-incidência do ITBI sobre o fato jurídico declarado pela COPASA, em sede da Transação nº 33195/2023, concernente à aquisição originária da propriedade do imóvel de Índice Cadastral nº 887001W305 001-5, tendo em vista a sua correspondente desapropriação.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2023. |
| 032/2023 | Consulta nº 032/2023
ITBI – ISENÇÃO CONDICIONADA – LEI Nº 9.814/2010 – IMÓVEL FINANCIADO – PROGRAMAS PÚBLICOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL (PPFHIS) – REQUISITOS. O gozo da isenção de ITBI instituída pelo art. 12 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, condiciona-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos: (i) vincular-se o imóvel financiado a quaisquer dos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS; (ii) possuir o imóvel financiado valor inferior ou igual a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos); (iii) destinar-se o imóvel financiado a uso exclusivamente residencial; (iv) possuir o(a) mutuário(a) renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos; (v) não serem o(a) mutuário(a), sua(seu) cônjuge ou companheira(o) proprietários ou promitente compradores de outro imóvel; (vi) apresentar o(a) mutuário(a) ao Fisco cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo.
Relatório
Assim o teor da brevíssima consulta, verbis:
“Prezados, boa tarde! Conforme orientação recebida por e-mail da Gerência de Atenção ao Contribuinte – GATEC, estou entrando em contato através dessa solicitação, para verificar cabimento da isenção referente ao ITBI e registro do meu primeiro imóvel adquirido junto a Construtora Emccamp, através do Programa Minha Casa Minha Vida/Casa Verde e Amarela, no ano de 2021, por meio de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal – CEF, conforme alguns detalhes da transação a seguir:
Nome do Comprador: (...)
CPF: (...)
Empreendimento: Residencial (...) | Bloco (...) | Apartamento (...)
Valor da Compra: R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais).
Em anexo estão os contratos firmados junto a Construtora Emccamp e a Caixa Econômica Federal.
Fico à disposição para possíveis esclarecimentos.” (Grifei) | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra o(a) consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver o (a) consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ITBI.
Parecer
A isenção de ITBI referida pelo consulente acha-se instituída pelos arts. 12 e seguintes da Lei Municipal nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, verbis:
Art. 12. Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). [caput do art. 12 com a redação determinada pelo art. 13 da Lei nº 11.305, de 24/8/2021]
§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I – apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
II – não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
III – destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
§ 2º Para a aplicação da isenção prevista no caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada pela Administração Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em mais de 20% (vinte por cento) o valor previsto no caput. [art. 12 com a redação determinada pelo art., 9º da Lei nº 10.378, de 09/01/2012]
Art. 12-A.- O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro. [art. 12-A acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 10.378, de 09/01/2012]
Art. 12-B. Os valores previstos no inciso III do § 2º do art. 11 e no caput do art. 12 desta lei poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo, tendo como limite a variação do salário mínimo vigente em relação ao exercício anterior. [art. 12-B com a redação dada pelo art. 13 da Lei n° 10.626, de 05/07/2013]
Art. 13. Para fins de aplicação das isenções previstas nesta Lei, entende-se por edificação cada uma das unidades destinadas individualmente às famílias de baixa renda definidas nos referidos artigos.” (Grifei)
Dito isso, o gozo da mencionada isenção condiciona-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) vincular-se o imóvel financiado a quaisquer dos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS;
(ii) possuir o imóvel financiado valor inferior ou igual a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos);
(iii) destinar-se o imóvel financiado a uso exclusivamente residencial; (iv) possuir o(a) mutuário(a) renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos;
(v) não serem o(a) mutuário(a), sua(seu) cônjuge ou companheira(o) proprietários ou promitente compradores de outro imóvel;
(vi) apresentar o(a) mutuário(a) ao Fisco cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo.
Já se percebe, desde logo, que o consulente não tem direito ao benefício pretendido, uma vez que o valor do imóvel financiado supera o limite estabelecido no art. 12, caput, da Lei nº 9.814/2010.
É este, s.m.j., o meu entendimento.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2023. |
| 033/2023 | Consulta nº 033/2023
ITBI – ISENÇÃO CONDICIONADA – LEI Nº 9.814/2010 – IMÓVEL FINANCIADO – PROGRAMAS PÚBLICOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL (PPFHIS) – REQUISITOS. O gozo da isenção de ITBI instituída pelo art. 12 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, condiciona-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos: (i) vincular-se o imóvel financiado a quaisquer dos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS; (ii) possuir o imóvel financiado valor inferior ou igual a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos); (iii) destinar-se o imóvel financiado a uso exclusivamente residencial; (iv) possuir o(a) mutuário(a) renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos; (v) não serem o(a) mutuário(a), sua(seu) cônjuge ou companheira(o) proprietários ou promitente compradores de outro imóvel; (vi) apresentar o(a) mutuário(a) ao Fisco cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo.
Relatório
Assim o teor da brevíssima consulta, verbis:
“Gostaria de saber se tenho direito a isenção do ITBI. Como solicitar. Se devo pagar algum valor diferente do que já foi recolhido anteriormente no contrato em anexo.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra o(a) consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver o (a) consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ITBI.
Parecer
A isenção de ITBI referida pelo consulente acha-se instituída pelos arts. 12 e seguintes da Lei Municipal nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, verbis:
Art. 12. Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). [caput do art. 12 com a redação determinada pelo art. 13 da Lei nº 11.305, de 24/8/2021]
§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I – apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
II – não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
III – destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
§ 2º Para a aplicação da isenção prevista no caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada pela Administração Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em mais de 20% (vinte por cento) o valor previsto no caput. [art. 12 com a redação determinada pelo art., 9º da Lei nº 10.378, de 09/01/2012]
Art. 12-A.- O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro. [art. 12-A acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 10.378, de 09/01/2012]
Art. 12-B. Os valores previstos no inciso III do § 2º do art. 11 e no caput do art. 12 desta lei poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo, tendo como limite a variação do salário mínimo vigente em relação ao exercício anterior. [art. 12-B com a redação dada pelo art. 13 da Lei n° 10.626, de 05/07/2013]
Art. 13. Para fins de aplicação das isenções previstas nesta Lei, entende-se por edificação cada uma das unidades destinadas individualmente às famílias de baixa renda definidas nos referidos artigos.” (Grifei)
Dito isso, o gozo da mencionada isenção condiciona-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) vincular-se o imóvel financiado a quaisquer dos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS;
(ii) possuir o imóvel financiado valor inferior ou igual a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos);
(iii) destinar-se o imóvel financiado a uso exclusivamente residencial; (iv) possuir o(a) mutuário(a) renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos;
(v) não serem o(a) mutuário(a), sua(seu) cônjuge ou companheira(o) proprietários ou promitente compradores de outro imóvel;
(vi) apresentar o(a) mutuário(a) ao Fisco cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo.
Já se percebe, desde logo, que a consulente não tem direito ao benefício pretendido, uma vez que o valor do imóvel financiado supera o limite estabelecido no art. 12, caput, da Lei nº 9.814/2010.
É este, s.m.j., o meu entendimento.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2023. |
| 034/2023 | Consulta nº 034/2023
ITBI – ISENÇÃO CONDICIONADA – LEI Nº 9.814/2010 – IMÓVEL FINANCIADO – PROGRAMAS PÚBLICOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL (PPFHIS) – REQUISITOS. O gozo da isenção de ITBI instituída pelo art. 12 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, condiciona-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos: (i) vincular-se o imóvel financiado a quaisquer dos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS; (ii) possuir o imóvel financiado valor inferior ou igual a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos); (iii) destinar-se o imóvel financiado a uso exclusivamente residencial; (iv) possuir o(a) mutuário(a) renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos; (v) não serem o(a) mutuário(a), sua(seu) cônjuge ou companheira(o) proprietários ou promitente compradores de outro imóvel; (vi) apresentar o(a) mutuário(a) ao Fisco cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo.
Relatório
Assim o teor da brevíssima consulta, verbis:
“Verificação do cabimento da isenção do ITBI” Obs.: à petição o consulente faz juntar documento indicando ser de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) o valor do imóvel financiado. | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra o(a) consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver o (a) consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ITBI.
Parecer
A isenção de ITBI referida pelo consulente acha-se instituída pelos arts. 12 e seguintes da Lei Municipal nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, verbis:
Art. 12. Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). [caput do art. 12 com a redação determinada pelo art. 13 da Lei nº 11.305, de 24/8/2021]
§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I – apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
II – não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
III – destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
§ 2º Para a aplicação da isenção prevista no caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada pela Administração Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em mais de 20% (vinte por cento) o valor previsto no caput. [art. 12 com a redação determinada pelo art., 9º da Lei nº 10.378, de 09/01/2012]
Art. 12-A.- O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro. [art. 12-A acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 10.378, de 09/01/2012]
Art. 12-B. Os valores previstos no inciso III do § 2º do art. 11 e no caput do art. 12 desta lei poderão ser atualizados anualmente pelo Executivo, tendo como limite a variação do salário mínimo vigente em relação ao exercício anterior. [art. 12-B com a redação dada pelo art. 13 da Lei n° 10.626, de 05/07/2013]
Art. 13. Para fins de aplicação das isenções previstas nesta Lei, entende-se por edificação cada uma das unidades destinadas individualmente às famílias de baixa renda definidas nos referidos artigos.” (Grifei)
Dito isso, o gozo da mencionada isenção condiciona-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) vincular-se o imóvel financiado a quaisquer dos Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS;
(ii) possuir o imóvel financiado valor inferior ou igual a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos);
(iii) destinar-se o imóvel financiado a uso exclusivamente residencial; (iv) possuir o(a) mutuário(a) renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos;
(v) não serem o(a) mutuário(a), sua(seu) cônjuge ou companheira(o) proprietários ou promitente compradores de outro imóvel;
(vi) apresentar o(a) mutuário(a) ao Fisco cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo.
Já se percebe, desde logo, que o consulente não tem direito ao benefício pretendido, uma vez que o valor do imóvel financiado supera o limite estabelecido no art. 12, caput, da Lei nº 9.814/2010.
É este, s.m.j., o meu entendimento.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2023. |
| 035/2023 | Solução de Consulta nº 035/2023
EMENTA
INSTITUIÇÃO DE ASISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – IMUNIDADE DE IMPOSTOS – RECONHECIMENTO – DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (DIT) – ÓRGÃO GESTOR – GERÊNCIA DE PESQUISA E TRIBUTAÇÃO NOS LANÇAMENTOS DIRETOS (GTRIL) – COMPETÊNCIA. No que concerne à fruição da imunidade de impostos a que alude o art. 150, VI, “c”, da Constituição da República, e consoante o disposto no art. 7º, III, do Decreto Municipal nº 18.323, de 18 de maio de 2023, devem as instituições de assistência social sem fins lucrativos transmitir a intitulada Declaração de Imunidade Tributária – DIT, observando-se, para tanto, no que couber, os diversos procedimentos regulados pela Portaria SMFA nº 055, de 25 de outubro de 2023.
- Compete à Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos Diretos – GTRIL o reconhecimento da imunidade tributária a que fazem jus referidas entidades assistenciais. Para tanto, procederá o órgão gestor à análise das informações prestadas nas respectivas declarações, outorgando, se for o caso, em benefício daquelas, o correspondente Ato Declaratório de Imunidade – ADI.
- Às instituições de assistência social já anteriormente reconhecidas como imunes até o advento do Decreto nº 18.323/2023 fica dispensada a transmissão da Declaração de Imunidade Tributária – DIT, ex vi do disposto no art. 7º, § 1º, do mencionado regulamento.
ENTIDADES ASSISTENCIAIS – ATIVIDADE-FIM – EXERCÍCIO – IMÓVEIS ALUGADOS – IPTU – ISENÇÃO – LEI MUNICIPAL Nº 8.291/2001 – REQUERIMENTO ESPECÍFICO. Relativamente ao gozo da isenção de IPTU estabelecida pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e em se tratando de bens imóveis alugados por instituições de assistência social já previamente reconhecidas como imunes, basta às interessadas encaminharem à GTRIL requerimento específico, indicando por escrito o rol dos imóveis locados para o exercício de sua atividade-fim, bem como cada um dos respectivos índices cadastrais de IPTU, para análise, e, se for o caso, eventual atualização do Cadastro Imobiliário.
CONSULTA
Assim o teor da presente consulta, verbis:
“A (...) é uma entidade beneficente de assistência social, regularmente inscrita no (...) e inscrição Municipal (...), com sede na Rua (...), bairro (...), Belo Horizonte – MG, com atuação/preponderância na área da saúde, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS-Saúde, emitido pelo Ministério da Saúde, através da Portaria Nº 55, de 29 de janeiro de 2020, requerimento de renovação do Certificado CEBAS-Saúde protocolado e em análise por meio do processo SEI n° SEI nº (...) e Declaração de Tempestividade de 2023, com imunidade reconhecida pela Secretaria Municipal de Fazenda através do processo n° (...).
A entidade neste ato representada pela presidente, (...), portadora da Cédula de Identidade/RG n° (...) e CPF n° (...), solicita através deste orientações quanto ao processo de entrada do requerimento de imunidade do IPTU para a nova unidade hospitalar que que contara com 60 novos leitos em imóvel (prédio) locado na Rua (...), n° 80, bairro (...), Belo Horizonte/MG, mantendo o atendimento as normas e requisitos para manutenção da filantropia, destinando 60% do total de seus leitos para atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Esta nova unidade tem previsão para início de suas atividades em janeiro de 2024.
Outra questão a ser levantada é quanto ao processo de solicitação de isenção do IPTU, verificamos a necessidade de informar individualmente cada índice cadastral, no entanto, o edifício locado corresponde a um prédio de 6 andares e o mesmo possui cerca de 50 índices cadastrais o que demandaria a entrada n sistema da prefeitura de 50 processos com os respectivos anexos, sendo diante do exposto a nossa dúvida, se há alternativa de efetuarmos um único cadastro unificado que represente o pedido de isenção do IPTU do imóvel (prédio) como um todo?” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
No que concerne à fruição da imunidade de impostos a que alude o art. 150, VI, “c”, da Constituição da República, e consoante o disposto no art. 7º, III, do Decreto Municipal nº 18.323, de 18 de maio de 2023, devem as instituições de assistência social sem fins lucrativos transmitir a intitulada Declaração de Imunidade Tributária – DIT, observando-se, para tanto, no que couber, os diversos procedimentos regulados na Portaria SMFA nº 055, de 25 de outubro de 2023.
Esclareço competir à Gerência de Pesquisa e Tributação nos Lançamentos Diretos – GTRIL o reconhecimento da imunidade tributária a que fazem jus tais entidades. Para tanto, procederá o órgão gestor à análise das informações prestadas nas respectivas declarações, outorgando, se for o caso, em benefício das requerentes, o correspondente Ato Declaratório de Imunidade – ADI.
Contudo, por se tratar de entidade de assistência social sem fins lucrativos já previamente reconhecida como imune neste Município de Belo Horizonte, antes mesmo da publicação do novel Decreto Municipal nº Decreto Municipal nº 18.323, de 18 de maio de 2023, não está a consulente obrigada à transmissão da DIT, ex vi do disposto no art. 7º, § 1º, do referido diploma regulamentar.
Por fim, relativamente ao gozo da isenção de IPTU estabelecida pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e em se tratando de bens imóveis alugados por instituição de assistência social já previamente reconhecida como imune neste Município, bastará à consulente encaminhar à GTRIL um único requerimento específico, indicando por escrito a relação de todos os imóveis locados para o exercício de sua atividade-fim, bem como cada um dos respectivos índices cadastrais de IPTU, para a detida análise do mencionado órgão gestor, e, se for o caso, para a consequente atualização do Cadastro Imobiliário, inclusive no que se refere à provável unificação, para efeito de lançamento do imposto, dos 50 (cinquenta) índices cadastrais mencionados pela consulente, uma vez que todos os respectivos imóveis passarão a integral as dependências de um mesmo hospital.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 8 de dezembro de 2023. |
| 036/2023 | Consulta nº 036/2023
ITBI – ISENÇÃO CONDICIONADA – LEI Nº 9.814/2010 – IMÓVEL FINANCIADO – PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA – TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA OCORRIDA EM JUNHO DE 2021 – REQUISITOS. À época do respectivo financiamento imobiliário, ocorrido em 30 de junho de 2021, o gozo da isenção de ITBI instituída pelo art. 12 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, com a redação que anteriormente lhe outorgara o art. 9º da velha Lei Municipal nº 10.378, de 9 de janeiro de 2012, condicionava-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos: (i) vincular-se o imóvel financiado ao Programa Casa Verde e Amarela ou a quaisquer outros programas públicos assemelhados; (ii) possuir o imóvel financiado valor inferior ou igual a R$149.779,61 (cento e quarenta e nove mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos); (iii) destinar-se o imóvel financiado a uso exclusivamente residencial; (iv) possuir o(a) mutuário(a) renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos; (v) não serem o(a) mutuário(a), sua(seu) cônjuge ou companheira(o) proprietários ou promitente compradores de outro imóvel; (vi) apresentar o(a) mutuário(a) ao Fisco cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo.
Relatório
Assim o exato teor da consulta, verbis:
“Estou entrando em contato conforme orientação (Gerência de Atenção ao Contribuinte – GATEC), para verificar sobre a isenção referente ao ITBI e registro do meu primeiro imóvel, adquirido junto à construtora Emccamp, pelo Programa Casa Verde e Amarela em 2021 e financiado pela Caixa Econômica. Na época, me informaram que se comprasse em tal data teria uma promoção no qual ganharia o ITBI . Assim, não foi possível realizar naquele mês e sim no mês seguinte. O corretor de imóvel me diz que teria que pagar o ITBI mais o registro, ao realizar o pagamento à vista não teria desconto. Assim, optei por dividir e pagando duas em duas parcelas até finalizar. Quando finalizei, a própria imobiliária Emccamp me informou que era isenta, pois realizei a compra antes da lei de isenção de ITBI em 24/08/2021 (lei mundial [sic] 11.305). Segundo eles eu deveria ir atrás da isenção que é meu de direito, sendo que, na época, eles não foram transparentes sobre esta informação. Hoje, após dois anos, após eles corrigirem um valor a mais que fiz para eles. Já fui no BH Resolve e advogado onde me informaram que sim, sou isenta. Fico à disposição para possíveis esclarecimentos.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra o(a) consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver o (a) consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ITBI.
Parecer
À época da transação, vale dizer, no dia 30 de junho de 2021, a isenção de ITBI referida pela consulente achava-se instituída pelo art. 12 da Lei Municipal nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, com a redação que anteriormente lhe dera o art. 9º da velha Lei Municipal nº 10.378, de 9 de janeiro de 2012, verbis:
“Art. 12. Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda de R$106.058,91 (cento e seis mil e cinqüenta e oito reais e noventa e um centavos). -
§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I – apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
II – não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
III – destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
§ 2º Para a aplicação da isenção prevista no caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada pela Administração Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em mais de 20% (vinte por cento) o valor previsto no caput. (Grifei)
Dito isso, na época em que restou celebrado o financiamento habitacional da ora consulente, o gozo da mencionada isenção condicionava-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) vincular-se o imóvel financiado ao Programa Casa Verde e Amarela ou a quaisquer outros programas públicos assemelhados;
(ii) possuir o imóvel financiado valor inferior ou igual a R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), acrescido das ulteriores atualizações operadas pelo Decreto nº 14.964/2012 (14,13%), pelo Decreto nº 15.589/2014 (6,78%), pelo Decreto nº 16.148/2015 (8,84%), e, finalmente, pelo Decreto nº 16.571/2017 (6,47%), o que totalizava, à época da transação mencionada pela ora consulente (30/06/2021), o montante de R$149.779,61 (cento e quarenta e nove mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos).
(iii) destinar-se o imóvel financiado a uso exclusivamente residencial; (iv) possuir o(a) mutuário(a) renda familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos;
(v) não serem o(a) mutuário(a), sua(seu) cônjuge ou companheira(o) proprietários ou promitente compradores de outro imóvel;
(vi) apresentar o(a) mutuário(a) ao Fisco cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo.
Já se percebe, pois, desde logo, que a consulente não tem direito ao benefício pretendido, uma vez que o valor do imóvel, contratualmente definido pela Caixa Econômica Federal em R$163.000,00 (cento e sessenta e três mim reais), supera a olhos vistos o limite estabelecido no art. 12, caput, da Lei nº 9.814/2010, com a redação que lhe havia conferido, à época, o art. 9º da velha Lei Municipal nº 10.378, de 9 de janeiro de 2012.
É este, s.m.j., o meu entendimento.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2023. |
| 037/2023 | Solução de Consulta nº 037/2023
ISSQN – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN sobre os honorários de sucumbência costumeiramente recebidos pelos profissionais da advocacia, por constituírem verbas a que fazem jus ex lege, e não em razão de vínculo negocial de Direito Privado outrora estabelecido com os seus respectivos clientes.
- Não existindo prestação de serviços alguma a justificar o recebimento dos honorários de sucumbência, não podem tais importâncias ser havidas como a contraprestação ou preço a que alude o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Relativamente ao recebimento de tais valores, portanto, desobrigada é a emissão de Notas Fiscais de Serviços.
CONSULTA
Dirige-nos a sociedade de advogados em epígrafe a seguinte consulta, verbis:
“(...), com sede e domicilio fiscal na Rua (...), Bairro (...), Belo Horizonte/MG, CEP (...), inscrita no CNPJ sob o nº (...) e Inscrição Municipal nº (...), neste ato representado por seu sócio administrador (...), portador da Carteira de Identidade Profissional OAB/MG (...) e inscrito no CPF sob o nº (...), vem realizar consulta para esclarecimentos relativamente a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, com fundamento no Decreto Municipal 17.190/19, conforme abaixo exposto.
Inicialmente a sociedade ora consulente esclarece que não possui procedimento administrativo ou medida de fiscalização, iniciados ou concluídos e, igualmente, inexiste litígio administrativo ou judicial relacionados com o objeto da presente consulta.
A consulente possui como objeto social a prestação de serviços advocatícios, enquadrados no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) sob o n.º 6911-7/01, e optante do regime de tributação simplificado (SIMPLES
NACIONAL), tendo o ISSQN recolhido via DAS, nos termos da Lei Complementar Federal 123/06.
No exercício de sua atividade empresarial a consulente possui relação contratual com pessoas físicas e jurídicas, recebendo delas honorários contratuais que são devidamente tributados e com a emissão dasrespectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Entretanto, além de recebimento pelos serviços advindos da relação contratual, também é remunerada com o denominado honorários sucumbenciais, que não advém diretamente da relação contratual com seus clientes, em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei Federal 8.906/1994 c/c artigo 85 da Lei Federal 13.105/15.
Tendo em vista que a Lei Complementar Federal 116/03 estipula que a base de cálculo do ISSQN é o ‘preço do serviço’ contratualmente avençado entre prestador e tomador.
Ainda, tendo em vista ainda que a consulente não presta serviços ao pagante dos honorários sucumbenciais e que o valor recebido, s.m.j., não configura ‘preço do serviço’, mas sim pagamento ex lege, INDAGA-SE:
1) Incide ISSQN sobre os valores recebidos pela consulente a título de honorários sucumbenciais?
2) Deve-se emitir NFS-e quando do recebimento de honorários sucumbenciais pela consulente?
3) Sendo necessária a emissão da NFS-e no recebimento de honorários sucumbenciais, como proceder no tocante à qualificação do tomador do serviço quando da emissão da NFS-e?
4) Sendo necessária a emissão da NFS-e no recebimento de honorários sucumbenciais, é possível no ato da emissão pelo sistema ISSBH, declarar a não incidência de ISSQN para fins de cálculo da DAS?
5) Não sendo possível declarar a não incidência de ISSQN quando da emissão da NFS-e, como a consulente deve proceder quanto a restituição do tributo eventualmente recolhido via DAS?
Encerra-se o pedido de consulta, indicando como local destinado ao recebimento de correspondência, o endereço da empresa indicado no início da consulta ou através do e-mail (...).
Pede análise e resposta à consulta ora formulada.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Reza o art. 7º da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º. (VETADO).” (Grifei)
Como se depreende da leitura da cabeça do referido dispositivo, a base de cálculo do ISSQN restou definida, em sede de lei complementar à Constituição, como sendo o “preço do serviço” contratualmente avençado entre prestador e tomador. É dizer: o valor a cujo recebimento fará jus o prestador do serviço, a título de contraprestação, pelo fornecimento da utilidade que, contratualmente, obrigou-se a entregar a um terceiro qualquer.
Noutras palavras, para se ter como juridicamente configurada a prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, torna-se imperiosa a existência prévia de um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, por meio do qual, no momento oportuno, nascerá então para o prestador o direito subjetivo ao recebimento de um determinado “preço”, tal como outrora avençado com o tomador do respectivo serviço.
Veja-se o art. 1º da mesma Lei Complementar nº 116/2003:
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Assim se extrai do magistério de toda a doutrina brasileira, mesmo dos autores que interpretam de maneira mais alargada a expressão “prestação de serviços”. Leia-se por todos, nesse particular aspecto, o escólio de Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Para nós, o ISS é um imposto sobre a circulação. O ISS recai sobre a circulação (venda) de serviços, sobre a circulação de bens imateriais. A fundamentação do que afirmamos é facílima:
a) a Emenda Constitucional n. 18, de 1965, que previu o ISS, classificou-o no capítulo que trata dos ‘impostos sobre a produção e a circulação’. Assim, o ISS somente pode ser classificado como uma das hipóteses admitidas: ou sore a ‘produção’ ou sobre a ‘circulação’;
b) a base de cálculo do ISS é o ‘preço do serviço’, elemento inexistente na produção (quando se obtêm valores), mas que aparece na circulação (quando se obtém preços);
c) o contribuinte do ISS é o ‘prestador do serviço’, o que indica uma capacidade contributiva em razão de um fornecimento de serviço a terceiro, mediante remuneração. Isso se dá somente na fase de troca ou permuta, ou melhor, na fase de circulação de riquezas (venda);
(...)
O segundo pressuposto da hipótese de incidência tributária relativa ao ISS é a existência da prestação de serviços, os quais não estejam compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados e sejam definidos em lei complementar.
O ISS foi previsto no sistema tributário nacional como um imposto sobre a circulação, mais propriamente sobre a circulação de serviços de qualquer natureza (...).
O objeto do ISS, já vimos, é bastante vaso, abrangendo os serviços de qualquer natureza, inclusive atividades de ‘prestação de serviços’ propriamente ditas. (...)
(...)
Conforme se verifica, o ISS recai sobre ‘serviços de qualquer natureza’, abrangendo inúmeras atividades relacionadas com a circulação de bens imateriais. O ISS grava a venda de serviços. A quem presta serviços, como autonomia, está vendendo bens imateriais, está vendendo serviços.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 80, 97 e 99 – Grifei)
Definitivamente, os honorários de sucumbência não se revelam harmônicos ao conceito jurídico de “preço”, tal como restou estabelecido no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003!
A uma, por constituírem verbas a que os advogados têm direito ex lege, isto é, tão-somente por força do que dispõe o art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A duas, contrariamente ao que ocorre com os honorários convencionais, por serem as verbas de sucumbência importâncias devidas aos advogados por pessoas com as quais não vieram a estabelecer qualquer vínculo contratual de prestação de serviços. A três, porque os honorários de sucumbência são fixados a posteriori, de modo unilateral, exclusivamente pelo magistrado da causa, observados apenas os valores máximo e mínimo legalmente estabelecidos, sem qualquer participação dos advogados beneficiados.
Ipso facto, não havendo prestação de serviços, inexistirá também “preço” a ser tributado pelo ISSQN! Desnecessária, portanto, é a emissão de Notas Fiscais de Serviços, para acobertar o recebimento dos honorários de sucumbência pela sociedade consulente.
Responde-se, afinal, a cada um dos quesitos ora formulados pela sociedade de advogados consulente.
PRIMEIRO QUESITO: “Incide ISSQN sobre os valores recebidos pela consulente a título de honorários sucumbenciais?”
RESPOSTA: Não!
SEGUNDO QUESITO: “Deve-se emitir NFS-e quando do recebimento de honorários sucumbenciais pela consulente?”
RESPOSTA: Não!
TERCEIRO QUESITO: “Sendo necessária a emissão da NFS-e no recebimento de honorários sucumbenciais, como proceder no tocante à qualificação do tomador do serviço quando da emissão da NFS-e?
RESPOSTA: Prejudicada, em face das respostas oferecidas ao primeiro e segundo quesitos.
QUARTO QUESITO: “Sendo necessária a emissão da NFS-e no recebimento de honorários sucumbenciais, é possível no ato da emissão pelo sistema ISSBH, declarar a não incidência de ISSQN para fins de cálculo da DAS?”
RESPOSTA: Prejudicada, em face das respostas oferecidas ao primeiro e segundo quesitos.
QUINTO E ÚLTIMO QUESITO: "Não sendo possível declarar a não incidência de ISSQN quando da emissão da NFS-e, como a consulente deve proceder quanto a restituição do tributo eventualmente recolhido via DAS?"
RESPOSTA: Prejudicada, em face das respostas oferecidas ao primeiro e segundo quesitos.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2023. |
| 038/2023 | Solução de Consulta nº 038/2023
EMENTA
ISSQN – LEIS DE INCENTIVO – FOMENTO À CULTURA – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRAS PESSOAS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume [sic] à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista)
- Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem quaisquer das legislações da Federação brasileira: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
- Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
CONSULTA
Eis o teor da presente consulta, verbis:
“(...), entidade de fins não econômicos de natureza cultural, titular do CNPJ de n.º (...), Inscrição Municipal nº (...) sediada na Rua (...), no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, neste ato representada na forma de seu estatuto social, vem, respeitosamente, apresentar a seguinte consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal:
1. A Consulente é entidade atuante na área social e cultural, sendo que uma das formas de sua atuação é por meio da elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa e titularidade, aprovados e realizados por meio das leis de incentivo à cultura, notadamente a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991) e a Lei de Incentivo à Cultura do Estado de Minas Gerais (Lei 22.944/2018).
2. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pelo Consulente em tais projetos – como, por exemplo, serviços de coordenação, administração e gestão, de elaboração, de captação de recursos de coordenação geral, de produção executiva e cultural etc. – é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos do quais é titular, conforme itens orçamentários das planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivo.
3. Ou seja, sendo a Consulente a idealizador e a proponente (titular) de tais projetos culturais, bem como a coordenadora deles, ela é o responsável por realizar pagamentos a si própria pelas atribuições supra referidas.
4. Ocorre que os órgãos gestores das leis de incentivo já mencionadas, exigem a apresentação de nota fiscal ou documento equivalente para acobertar todo e qualquer pagamento realizado com recursos dos referidos projetos culturais, inclusive os realizados em favor do próprio proponente.
5. Segundo referidos órgãos gestores, no entanto, é de competência de Município no qual tenha a sede o proponente, orientar: a) se no Município é possível a emissão de nota fiscal do contribuinte para si próprio (o contribuinte como tomador e prestador); OU, b) se, na impossibilidade de emissão de tal nota fiscal, o contribuinte pode emitir documento equivalente como um recibo. Ademais, é de competência do Município orientar se haverá ou não incidência do ISSQN sobre as atribuições que estão sendo pagas e acobertadas por tais documentos fiscais (seja a nota fiscal seja o recibo).
6. Sendo assim, os órgãos gestores das leis de incentivo, exigem que seja apresentado na prestação de contas dos projetos, resposta de consulta do Município quanto à tal questão – notadamente quando não seja possível a um Proponente emitir nota fiscal para si próprio –, resposta essa que possa orientar corretamente como deve se proceder diante da legislação tributária local.
7. As dúvidas ora levantadas são as seguintes, portanto:
A) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesmo, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que é titular e que administra, notadamente a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991) e a Lei de Incentivo à Cultura do Estado de Minas Gerais (Lei 22.944/2018)? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma?
B) Haverá tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) quando a Consulente receber de si mesma os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? E, em caso afirmativo, o fato de a Consulente ter tido aprovado seu pedido de imunidade tributária, em anexo, altera esta obrigação?
8. Trata-se, efetivamente de uma situação incomum, haja vista que é como se a Consulente “prestasse serviços a si mesmo”.
Em relação à pergunta de letra ‘A’, o Consulente entende que nesse caso bastaria emitir recibos ou declarações simples, mencionando os valores recebidos por ela própria, e apresentá-los nas prestações de contas dos projetos culturais. Tais recibos seriam, pois, suficientes e adequados para comprovar o recebimento dos pagamentos, não havendo a obrigação – e mesmo a legalidade – de emissão de notas fiscais contra si mesma. Mesmo porque, atualmente, o sistema ISS BH DIGITAL não permite a emissão de notas fiscais contra o próprio emissor das notas.
Já em relação à pergunta de letra “B”, a Consulente entende que não incidirá o ISSQN sobre tal operação, independentemente de sua imunidade tributária, porquanto inexiste o fato gerador desse tributo municipal, qual seja, a prestação de serviços a terceiros.
De maneira a corroborar o entendimento exposto pela Consulente, destaca-se que o Município de Belo Horizonte há muitos anos vem se manifestando sobre o assunto nos termos acima indicados, por meio de respostas a consultas destinadas à sua Secretaria Municipal de Finanças, conforme se verifica a seguir:
(...)
Isto posto, a Consulente encaminha a presente consulta à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, solicitando resposta aos questionamentos ora apresentados.
9. Acrescenta-se, por fim, que:
- A presente Consulta versa sobre atos ou fatos ainda não ocorridos;
- Não há qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização em relação ao Consulente, relacionados com o objeto da presente Consulta.
- Todos os outros serviços, não executados pela própria Consulente, ou seja, executados por meio de contratação de terceiros, continuarão a ser tributados normalmente e acobertados por notas fiscais emitidas por tais fornecedores de serviços para os projetos.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A situação ora descrita pela consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi:
“A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]:
1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa;
2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei)
Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto:
“Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei)
Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apreciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se:
“Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo.
Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço.
A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência.
Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência.
Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável.
Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.
Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei)
Como se vê nos excertos doutrinários acabados de transcrever, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício.
Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016:
i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado;
ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável;
iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
Passo agora a responder os quesitos formulados pela consulente:
PRIMEIRO QUESITO
“A) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que é titular e que administra, notadamente a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991) e a Lei de Incentivo à Cultura do Estado de Minas Gerais (Lei 22.944/2018)? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesmo?”
RESPOSTA
Como já me incumbi de ressaltar alhures, cuida-se a situação descrita pela consulente de um caso alusivo à não-incidência do ISSQN. Com efeito, não estará a consulente obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços, quando estiver a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício.
SEGUNDO QUESITO
“B) Haverá tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) quando a Consulente receber de si mesma os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? E, em caso afirmativo, o fato de a Consulente ter tido aprovado seu pedido de imunidade tributária, em anexo, altera esta obrigação?”
RESPOSTA
Como mencionado na resposta já oferecida ao primeiro quesito, não haverá a cobrança do ISSQN, haja vista a não-ocorrência do fato gerador hipoteticamente descrito em lei municipal (ou seja, em face da simples não-incidência do imposto na referida operação).
Esclareça-se, por outro lado, que, naqueloutras situações em que a consulente prestar serviços a terceiras pessoas, e, obviamente, estando tais serviços relacionados às suas finalidades essenciais, também não haverá a cobrança do ISSQN, por ser também a consulente uma instituição de assistência social devidamente reconhecida como imune pelo Município de Belo Horizonte, nos termos do que preceituam o art. 150, VI, “c”, e seu § 4º, da Constituição da República, e o art. 24, II, do Decreto Municipal nº 18.323, de 18 de maio de 2023.
Todavia, em situações como a acabada de expor (isto é, outros serviços prestados a terceiros), não obstante o fato de ser constitucionalmente proibida a cobrança do ISSQN, estará mesmo assim a consulente obrigada a emitir as respectivas Notas Fiscais de Serviços, sob pena de ter contra ela aplicada pelo Fisco a correspondente sanção pecuniária (multa), por descumprimento de obrigação tributária instrumental.
Ante todo o exposto, versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do imposto municipal (atividades realizadas em seu próprio benefício), descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços.
A prestação de contas aos diversos órgãos governamentais deve realizar-se pela consulente através da emissão de simples recibos, cuja idoneidade haverá de ser oportunamente verificada, se for o caso, através do pormenorizado exame de sua escrita contábil, cujos livros devem estar revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas determinadas em lei.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2023. |
| 039/2023 | Solução de Consulta nº 039/2023
EMENTA
ISSQN – CONFECÇÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES SOB ENCOMENDA – FATO GERADOR – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 4.14. Incide o ISSQN, e não o ICMS, sobre a confecção de próteses e órteses realizada sob demanda específica e de modo personalizado, conforme as necessidades, características morfológicas e medidas de cada paciente / usuário em particular.
- Jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, ex vi do RE nº 605.552-RS, rel. o Min. Dias Toffoli, ocasião em que a Corte definiu tese destinada a iluminar o enfrentamento do Tema nº 379 da gestão de assuntos de repercussão geral, verbis: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.”
CONSULTA
Eis a consulta formulada pelo órgão gestor, em e-mail direcionado para o Gabinete da Subsecretaria aa Receita Municipal – SUREM, verbis:
“Conforme foi explicado em contato telefônico, a SMSA tem realizado credenciamento de empresas para atendimento à população com a disponibilização de órteses e próteses através do Sistema Único de Saúde. Os credenciamentos buscam empresas para a ‘prestação de serviços para confecção, de forma personalizada, de Órteses e Próteses Ortopédicas e Meios Auxiliares de Locomoção e seu respectivo fornecimento - preço Tabela SUS’. Não obstante, todas as empresas credenciadas emitiram notas fiscais de fornecimento e não de prestação de serviços. Peço que seja avaliado tecnicamente se é possível acolher o posicionamento dos fornecedores, e, caso contrário, qual seria a alíquota de ISSQN aplicada. Encaminho como anexo o contrato assinado por uma das empresas bem como o seu questionamento via e-mail à orientação para que emita nota de serviços. Atenciosamente, Diretoria de Orçamento e Finanças – DIOF. Secretaria Municipal de Saúde – SMSA.” | PARECER CONCLUSIVO
O instrumento trazido à colação pela Secretaria Municipal de Saúde põe-se a descrever da seguinte maneira a atividade-fim do contrato, verbis:
A imprecisa redação conferida a dita cláusula contratual dá a entender, inadvertidamente, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes exaurir-se-ia tão somente na prestação dos serviços qualificados no subitem nº 4.14 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a saber, na confecção de próteses sob encomenda.
Todavia, examinando-se, pormenorizada e atentamente, a natureza de cada uma das diversas utilidades contratadas, vale dizer, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção descritos no Anexo II do mesmo instrumento contratual, percebe-se que o Município de Belo Horizonte contratou também a aquisição de mercadorias, isto é, a compra e venda de utilidades e equipamentos não personalizados e ofertados em prateleira, a exemplo de andadores fixos e articulados, bengalas e muletas. Veja-se:
(...)
A seu turno, não obstante a linguagem eminentemente técnica adotada na descrição de todos os demais equipamentos contratados pelo Município, é possível a qualquer leigo identificar, no mesmo Anexo II, a prestação de diversos serviços retratados no fornecimento de órteses e próteses confeccionadas sob demanda específica e de modo personalizado, conforme as necessidades, características morfológicas e medidas de cada paciente / usuário em particular. Eis alguns exemplos:
(...)
Na primeira hipótese acima referida, caracterizada estará a aquisição de uma mercadoria de prateleira, e, portanto, ter-se-á por ocorrido o fato gerador do ICMS.
Nas demais situações, repita-se, havendo sido confeccionadas as órteses e as próteses sob medida e de modo personalizado, visando ao atendimento de exigências e necessidades intrínsecas a um único encomendante em particular, restará, então, devidamente concretizado o fato gerador do ISSQN.
Aplica-se, pois, in casu, a decisão emanada do RE nº 605.552-RS, rel. o Min. Dias Toffoli (julg. Plenário Virtual de 26/06/2020 a 04/08/2020; DJE 06/10/2020), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal definiu a tese destinada a iluminar o enfrentamento do Tema nº 379 da gestão de assuntos de repercussão geral. Veja-se:
“Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Incidência do ICMS ou do ISS. Operações mistas. Critério objetivo. Definição de serviço em lei complementar. Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal. Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03. Sujeição ao ISS. Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS.
1. A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar.
2. O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo.
3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação.
4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.”
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (Grifei)
De fato, assim preceituam, cada uma a seu tempo, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
“Art. 2° O imposto [ICMS] incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.” (Grifei)
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
(...)
4.14 – Próteses sob encomenda.” (Grifei)
Recomenda-se, portanto, enfaticamente, que o órgão gestor da Secretaria Municipal de Saúde ponha-se doravante a examinar, previamente, cada um dos respectivos pagamentos, de maneira a exigir dos correspondentes prestadores a emissão de Notas Fiscais de Serviços para acobertar o fornecimento de todas as próteses e órteses confeccionadas sob medida e de modo customizado. A alíquota do ISSQN devido em tais operações é 3% (três por cento), a teor do art. 14, III, “a”, da Lei Municipal nº 8.725/2003.
Finalmente, no que alude aos pagamentos destinados a remunerar a aquisição de mercadorias, isto é, a compra e venda de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e de quaisquer outras utilidades não personalizadas e ofertadas em prateleira, deverá o órgão público consulente exigir dos respectivos fornecedores a emissão de Nota Fiscal de ICMS.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2023. |
| 040/2023 | Solução de Consulta nº 040/2023
EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE REPROGRAFIA – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. No que concerne ao pagamento do ISSQN, o sujeito ativo da obrigação tributária alusiva à prestação de serviços de reprografia é o Município onde se acha localizado o estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
CONSULTA
Assim o teor da presente consulta, verbis:
“Participamos de uma licitação em 2020 ao qual ganhamos para prestar os serviços de locação de equipamentos (impressoras) e o serviços de impressão/cópias. Sobre o serviço de locação emitimos Faturas de locação pois não é devida a emissão de NF conforme a legislação. Sobre o serviço de cópias/impressão o órgão solicita a emissão de NF de serviço, a qual nós emitimos com o código 13.03 da Lista de Serviços. Nossa sede tem endereço a cidade de Joinville /SC onde é por essa Prefeitura que são emitidas todas as notas de serviços prestados. Os órgãos públicos sediados em Belo Horizonte/MG estão nos exigindo que na nossa NF que é emitida pelo sistema da Prefeitura de Joinville/SC seja destacado o ISS como retido. Explicamos ao pessoal responsável que nós não temos autonomia no sistema para alterar o tipo de ISS na NF, porque essa é emitida por sistema de terceiros (PM Joinville). Onde nesse caso o cliente está se negando de pagar a NF ou estão retendo o ISS pois alegam que nós não queremos informar a retenção de ISS na nota fiscal. Se o orgão fizer a retenção do ISS nós não vamos conseguir descontar esse valor de nossa guia a pagar, dessa forma vamos pagar o ISS em duplicidade.
Pois conforme a legislação federal 116/03 art. 3º:
‘Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...).’
Legislação municipal Joinville art 155/03 art. 4º [sic]:
‘Art. 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (...).’
Legislação municipal Belo Horizonte 8725/03 art. 4º [sic]:
‘Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município.’
Fizemos um questionamento na Prefeitura onde a resposta foi que a retenção não é devida. (em anexo).
Nossa dúvida é: Está correto o órgão nos exigir essa retenção mesmo que nós não conseguimos alterar o ISS de próprio para retido na NF? Em quais situações o ISS deve ser retido conforme a legislação do Município de Belo Horizonte? Nessa mesma licitação existem mais 12 órgãos e nenhum deles nos exigiu que fizéssemos isso.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Em primeiro lugar, cumpre-nos ressaltar que os serviços de reprografia, fotocópias ou xerox encontram-se previstos no subitem 13.04 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
‘13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.” (Grifei)
Assim, parece-nos que a consulente está a qualificar de modo incorreto os serviços que presta, pois, segundo afirma em sua petição inicial, as respectivas Notas Fiscais vêm sendo emitidas “com o código 13.03 da Lista de Serviços”. Recomendamos, portanto, que, doravante, passe a consulente a qualificar ditas operações no subitem 13.04 da mesma listagem.
Por outro lado, consoante o disposto no art. 3º, caput, do mesmo diploma normativo, o ISSQN incidente sobre os serviços de reprografia deve ser recolhido em favor do Município onde se encontra situado o estabelecimento prestador. Veja-se:
“Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: .” (Grifei)
E, como é cediço, os serviços de reprografia não se encontram entre as diversas exceções previstas nos incisos I a XXV, devendo, pois, ser aplicada a regra geral de incidência estabelecida na cabeça daquele artigo. Em casos como tais, repita-se, o sujeito ativo da correspondente obrigação tributária será o Município de situação do estabelecimento prestador, que, sendo a consulente, seria o Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
Por fim, torna-se imperiosa uma derradeira observação!
Ainda que as Notas Fiscais de Serviços tenham sido emitidas pelo estabelecimento matriz de Joinville, como se apressa em dizer a consulente, o ISSQN apenas poderá ser recolhido em favor da municipalidade catarinense, se o estabelecimento matriz ali situado for o verdadeiro e efetivo prestador dos mencionados serviços de reprografia.
Noutras palavras, é dizer: havendo em Belo Horizonte outro estabelecimento prestador da mesma empresa, ainda que a sua existência seja apenas informal (estabelecimento de fato), e, evidentemente, tendo sido ele o estabelecimento a prestar tais serviços, o imposto será então devido ao Município de Belo Horizonte.
De qualquer modo, não pode o tomador situado em Belo Horizonte promover a retenção e o pagamento do imposto na fonte, cabendo exclusivamente à autoridade fazendária, se for o caso, o encargo de demonstrar a existência de estabelecimento prestador nesta Capital.
Havendo sido o documento fiscal emitido pela matriz catarinense da respectiva pessoa jurídica, presume-se, até prova em contrário, ter sido esse o respectivo estabelecimento prestador.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 8 de dezembro de 2023.
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| 041/2023 | Solução de Consulta nº 041/2023
EMENTA
ISSQN – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA – FONTE LEGISLATIVA – DECRETO-LEI Nº 406/1968 – ART. 9º, §§ 1º e 3º – RECEPÇÃO – LEI COMPLEMENTAR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS – OBSERVÂNCIA – LEI Nº 8.906/1994 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – LEI DE NATUREZA ORDINÁRIA – ART. 15, § 9º – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO CONFORME O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. Consoante o art. 146, III, “a”, da Constituição da República, incumbe exclusivamente à lei complementar o encargo de fixar normas gerais a serem compulsoriamente observadas pelos entes políticos da federação, dentre elas, v.g., a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
- Desse modo, aliás, procedeu o Congresso Nacional, ao editar a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ocasião em que a base de cálculo do ISSQN restou expressamente definida como sendo o preço do serviço, assim entendido o valor integral da contraprestação devida pelo tomador, em virtude da obrigação de Direito Privado por ele contratualmente assumida junto ao prestador do respectivo serviço, vedadas, obviamente, quaisquer deduções, exceto aquelas expressamente definidas em lei municipal.
- Por outro lado, no que concerne à presente consulta, alusiva à base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades de advogados, deve o imposto municipal ser calculado mediante a incidência de alíquota fixa, ex vi do disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, diploma recepcionado pela atual Carta Política com força de lei complementar. Em se tratando da legislação tributária local, aplicar-se-á o comendo do art. 13, § 3º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
- Ante o exposto, conclui-se que a interpretação e aplicação da legislação ordinária, mais propriamente a do preceito estabelecido no art. 15, § 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), deve guardar inarredável coerência com os ditames do próprio sistema constitucional tributário, nos exatos termos acabados de expor.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“(...) Considerando a Lei 14365 de 02/06/2023, com a derrubada do veto – DOU Edição Extra de 08/07/2022, no seu art.15, § 9º, ‘A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.’
Assim, se emitimos uma NF de 20.000,00, recebendo do cliente e pago ao advogado (empresa parceira que atuar na mesma causa mediante emissão de NF o valor de 5.000,00), devo então considerar para fins de tributação dentro do Simples a parcela que me couber que seria 15.000,00?” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Consoante o disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição da República, incumbe exclusivamente à lei complementar o encargo de fixar normas gerais a serem compulsoriamente observadas pelos entes políticos da federação brasileira, dentre elas, v.g., a definição dos correspondentes fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Veja-se:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...).” (Grifei)
Desse modo, aliás, procedeu o Congresso Nacional, ao editar a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ocasião em que a base de cálculo do ISSQN restou expressamente definida como sendo o preço do serviço, assim entendido o valor integral da contraprestação devida pelo tomador, em virtude da obrigação de Direito Privado por ele contratualmente assumida junto ao prestador do respectivo serviço, vedadas, obviamente, quaisquer deduções, a não serem aquelas expressamente definidas em lei municipal.
Assim a dicção dos respectivos enunciados normativos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
LEI MUNICIPAL Nº 8.725, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003:
Art. 5º. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
Art. 6°. Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I – o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II – o desconto e o abatimento concedido sob condição.” (Grifei)
Por outro lado, no que concerne à presente consulta, alusiva à base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades de advogados, deve o imposto municipal ser calculado mediante a incidência de alíquota fixa, ex vi do disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, diploma recepcionado pela atual Carta Política com força de lei complementar, verbis:
“Art. 9º. A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
(...)
§ 3°. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
(...)
Lista de Serviços
Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987
(...)
88. Advogados; (...).” (Grifei)
Em cumprimento à norma geral estabelecida pelo Decreto-lei nº 406/1968, assim dispôs finalmente a Lei Municipal nº 8.725/2003:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I – natureza comercial;
II – sócio pessoa jurídica;
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – caráter empresarial;
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.” (Grifei)
Com efeito, a interpretação e aplicação da legislação ordinária, mais propriamente a do preceito estabelecido no art. 15, § 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), deve guardar inarredável coerência com os ditames do próprio sistema constitucional tributário, nos exatos termos acabados de expor, obrigando-se daí a sociedade de advocacia consulente ao pagamento do ISSQN segundo os critérios estabelecidos no art. 14, § 3º, da Lei Municipal nº 8.725/2003.
As Notas Fiscais de Serviços, contudo, devem continuar a ser emitidas como de costume, fazendo a consulente nelas retratar a integralidade do preço do serviço, tal como originariamente contratado junto à sua clientela. No exemplo ora trazido à estampa, os R$20.000,00 (vinte mil reais) referidos pela consulente.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2023. |
| 042/2023 | Solução de Consulta nº 042/2023
EMENTA
ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO-INCIDÊNCIA – DOCUMENTOS FISCAIS – POSSE E EMISSÃO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS IMPOSTAS EXCLUSIVAMENTE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. Às luzes do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, a posse e a utilização de Notas Fiscais de Serviços (NFS) ou de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) restaram exclusivamente autorizadas aos contribuintes do ISSQN, isto é, tão somente aos prestadores dos serviços referidos na listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Inteligência dos arts. 31, 56, 57, 58, 59, 61, 62, 65 e 67 do mencionado diploma regulamentar.
- Com efeito, não pode a Fazenda Pública belo-horizontina, mesmo sob o pretexto de atender a eventual requerimento do interessado, permitir aos locadores de bens móveis a emissão de quaisquer documentos fiscais.
- A locação de bens móveis não se afigura sujeita à incidência do ISSQN, e, portanto, os proprietários daqueles bens não se qualificam, ex vi legis, como contribuintes do imposto municipal, situação a lhes impossibilitar, categórica e irremediavelmente, o uso dos referidos documentos.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta, verbis:
“Bom dia! Nossa empresa aluga equipamentos médicos hospitalares [sic] e atualmente emitimos fatura de locação, mas o convênio que aluga esses equipamentos precisa que seja [sic] emitidas NFS-e de locação. Podemos emitir essa NFS-e em conjunto com a NF-e de venda modelo 55 e utilizar o CFOP 5933 ou 6933 conforme o Estado? Estou enviando em anexo o modelo da fatura que emitimos atualmente e a NF que fizemos de teste no site da PBH, e também um modelo de NF-e que emitimos em conjunto para testes e deu certo. Se puder ser junto com a NF-e modelo 55, precisamos de autorização prévia para emissão conjunta, ou já existe convenio entre PBH e SEF?” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Consoante o disposto no Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, a posse e a utilização de Notas Fiscais de Serviços (NFS) e de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) restaram exclusivamente autorizadas aos contribuintes do ISSQN, ou, noutras palavras, tão somente aos prestadores dos serviços referidos na listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Leia-se o mencionado Regulamento, verbis:
“Art. 31. Os sujeitos passivos do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, conforme o caso, e nos termos deste Regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I – NFS [Nota Fiscal de Serviços];
II – IF;
III – Declaração Fiscal Eletrônica.
Parágrafo único – Os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput, quando não emitidos eletronicamente, serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por processo informatizado, com indicação legível em todas as vias.
(...)
Art. 56. A NFS-e [Nota Fiscal de Serviços Eletrônica] é um documento fiscal exclusivamente digital onde serão registradas as operações de prestação de serviços, gerada pela ATM com base nos dados declarados pelo prestador.
§ 1º – O número da NFS-e será gerado em ordem crescente sequencial, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.
(...)
§ 4º – A NFS-e deverá documentar os serviços prestados individualmente, tomando como referência o Código de Tributação.
§ 5º – Na NFS-e poderá ser registrado mais de um serviço prestado quando:
I – forem prestados ao mesmo tomador;
II – todos os serviços estiverem sujeitos à incidência da mesma alíquota.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, os serviços deverão ser descritos detalhadamente no campo ‘Discriminação dos Serviços’, com a indicação do Código de Tributação.
§ 7º – O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador, quando solicitado, espelho da representação gráfica da NFS-e, com o código de identificação gerado em destaque.
§ 8º – Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e, deverá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de impressão devidamente autorizado nos termos da legislação tributária municipal.
§ 9º – O prestador de serviços poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.
(...)
Art. 57. O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de no mínimo 30 x 30 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: ‘Este estabelecimento emite Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.’
Art. 58. As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do Modelo Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos por meio de portaria da SMFA.
Art. 59. A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico, quando for o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em portaria da SMFA.
Parágrafo único – Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, deverá ser informado, no campo ‘Intermediário’, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.
(...)
Art. 61. A critério do contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo ‘Descrição dos Serviços’ poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.
Art. 62. No campo ‘Código de Atividades’ deverá ser informado o Código de Tributação referente ao serviço prestado.
(...)
Art. 65 – O recolhimento do ISSQN, pelo prestador de serviços, referente à NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo Sistema de Emissão específico.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município optantes pelo tratamento tributário simplificado, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
Art. 67. Os prestadores de serviços autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensados de informar na DES as NFS-e geradas.” (Grifei)
Por outro lado, cediço é que a locação de bens móveis não integra o rol dos serviços gravados pelo ISSQN, quer em razão do veto presidencial outrora aposto ao subitem 3.01 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, quer, sobretudo, em face do comando estampado na Súmula Vinculante nº 31 do e. Supremo Tribunal Federal, que assim preceitua, verbis: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
Com efeito, não sendo o locador de bens móveis contribuinte do imposto, a ele são expressamente vedadas, neste Município, pelas razões acabadas de expor, a posse e a emissão de quaisquer documentos fiscais, o que, seguramente, não encontraria supedâneo algum no Regulamento do ISSQN.
Afigurar-se-ão flagrantemente abusivas, portanto, quaisquer exigências destinadas a provocar a indevida emissão de Notas Fiscais de Serviços (NFS) ou de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) por parte da consulente. Para acobertar a locação de seus bens móveis, vale-se ela, acertadamente, da intitulada “Fatura de Locação”, cuja cópia fez juntar à sua petição inicial, procedimento havido como adequado e regular aos olhos da Fazenda Pública belo-horizontina. Ao fim e ao cabo, não se pode exigir da consulente qualquer outro documento, a não ser a apresentação daquela fatura.
Recomenda-se enfim à consulente a imediata exibição deste parecer, caso demandada por algum locatário.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2023. |
| 043/2023 | Solução de Consulta nº 043/2023
EMENTA
ISSQN – FATO GERADOR – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL – VENCIMENTO – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – EMISSÃO – PRAZO. Em regra, apura-se o valor do ISSQN devido ainda no mês-calendário em que ocorridos os respectivos fatos geradores, devendo o montante a pagar ser recolhido pelo contribuinte no mês imediatamente posterior. Os documentos fiscais, a seu turno, devem ser prontamente emitidos: (i) quando concluída a respectiva prestação; (ii) quando terminada a execução de quaisquer etapas ou parcelas do serviço, ou, por fim, (iii) nas ocasiões em que o prestador receber adiantamentos, sinais, mensalidades ou quaisquer outros valores concernentes ao serviço avençado. Inteligência do art. 7°, caput, e do art. 48, I, II e III, todos do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2029.
- Todavia, nas situações em que o valor do serviço ainda não se tornou conhecido e / ou definitivo, dependendo sua liquidação de conferência, medição ou de qualquer outro procedimento a ser oportunamente realizado pelo tomador, o documento fiscal deverá ser emitido apenas por ocasião do respectivo aceite, e o imposto correspondente quitado pelo sujeito passivo no mês-calendário imediatamente posterior àquele em que realizada a emissão. Disposições do art. 7º, §§ 2º e 3º do Regulamento do ISSQN.
CONSULTA
Assim o teor da presente consulta, verbis:
“A (...) presta os serviços para o Município de Belo Horizonte em determinado mês, mas, por questões de aprovação do serviço prestado, a NFS-e é emitida somente nos meses seguintes. Exemplo hipotético: serviço prestado em agosto-2023, aprovado em novembro-2023 e NFS-e emitida em nov-2023 mas com marcação de competência retroativa (ago-2023).
Além disso, uma vez que:
a) a (...) é incentivadora cultural em BH, não sofre a retenção do ISSQN na fonte;
b) o Município, através da Diretoria de Comunicação, nos comunicou que exige que a NFS-e seja emitida na competência da prestação do serviço (agosto-2023, conforme exemplo acima);
c) sendo a NFS-e emitida em nov-2023, na competência retroativa a ago-2023, o ISSQN gerado será pago com multa e juros, uma vez que o vencimento se deu em 08-09-2023;
Ou seja, a empresa vem sendo prejudicada com a exigência do Município de gerar a NFS-e na competência retroativa.
As possíveis soluções que vislumbramos são:
Solução 1: ao pagar o ISSQN com os acréscimos em virtude das exigências contratuais ou exigências do órgão pagador, a (...) ficaria com o crédito equivalente aos acréscimos, o qual seria compensado no ISSQN a ser pago no mês seguinte; assim, não haveria prejuízo financeiro para a empresa. Nesta solução, a empresa teria de manter um controle sobre os valores dos acréscimos pagos a maior e os valores compensados no mês seguinte (isso pode ser mantido numa planilha que seria arquivada mensalmente, junto com os comprovantes de quitação do ISSQN.
Solução 2: é que o Município faça a retenção na fonte sobre o serviço prestado, mesmo sendo o prestador um incentivador cultural, tendo em vista que a não retenção, no presente caso, está sendo prejudicial à empresa.
Certos da compreensão, agradecemos.” | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Em regra, apura-se o valor do ISSQN devido ainda no mês-calendário em que ocorridos os respectivos fatos geradores, devendo então o montante a pagar ser recolhido pelo contribuinte no mês imediatamente posterior. Os documentos fiscais, a seu turno, devem ser prontamente emitidos: (i) quando concluída a respectiva prestação; (ii) quando terminada a execução de quaisquer etapas ou parcelas do serviço, ou, por fim, (iii) nas ocasiões em que o prestador receber adiantamentos, sinais, mensalidades ou quaisquer outros valores concernentes ao serviço contratado.
Assim a inteligência do art. 7°, caput, e do art. 48, I, II e III, ambos do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2029, verbis:
“Art. 7º. A apuração do ISSQN-Próprio devido, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento, deverá ser efetuada no mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
(...)
Art. 48. A NFS, conforme o caso, será emitida sempre que:
I – for concluída a prestação do serviço;
II – for concluída a execução de qualquer etapa ou parte do serviço;
III – forem recebidos adiantamentos, mensalidades, sinais ou outros valores referentes à prestação do serviço.” (Grifei)
Todavia, nas situações em que o valor do serviço ainda não se tornou conhecido e definitivo, dependendo sua liquidação de conferência, medição ou de qualquer outro procedimento a ser oportunamente realizado pelo tomador, o documento fiscal deverá ser emitido apenas por ocasião do respectivo aceite, e o imposto correspondente quitado pelo sujeito passivo no mês-calendário imediatamente posterior àquele em que realizada a emissão.
Leia-se, agora, os §§ 2º e 3º do art. 7º do mesmo Regulamento do ISSQN:
“Art. 7º. A apuração do ISSQN-Próprio devido, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento, deverá ser efetuada no mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
(...)
§ 2º. Na hipótese prevista no caput, o documento fiscal deverá ser emitido quando o valor da operação se tornar conhecido e definitivo, conforme medição aprovada pelo tomador do serviço ou qualquer outra forma de apuração com seu aceite.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, o imposto deverá ser recolhido no mês imediatamente posterior ao da emissão do documento fiscal.” (Nova redação e §§ 2º e 3º dada e acrescentados pelo Decreto nº 17.399, de 28 de julho de 2020) (Grifei)
Com efeito, no exemplo trazido a lume pela consulente, emitir-se-ia o documento fiscal no mês de novembro, após realizada a conferência e a consequente liquidação do valor do serviço, mediante a apresentação do respectivo aceite pelo órgão pagador municipal, sem a aposição, naquele documento, da competência retroativa (agosto) até então dela exigida, devendo portanto o ISSQN correspondente ser recolhido ao Erário belo-horizontino, sem a incidência de multa e juros de mora, no mês de dezembro imediatamente posterior.
O mérito da presente solução de consulta fica desde logo condicionado à existência, no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Belo Horizonte e a consulente, de cláusula expressa dispondo sobre a necessidade da conferência, da liquidação e do aceite acima referidos, sem o que restará então a consulente irremediavelmente sujeita à regra geral do art. 7º, caput, e do art. 48, I, II e III do Regulamento do ISSQN, tal como esclarecido alhures.
Uma vez comprovada a existência da cláusula contratual alusiva à necessidade da referida conferência, da oportuna liquidação do preço do serviço e do consequente aceite por parte do Município de Belo Horizonte, recomenda-se então à consulente seja este parecer apresentado ao órgão pagador, para, assim, se for o caso, fazer cessar a cobrança da multa e dos juros de mora assim indevidamente cobrados.
É este, salvo melhor juízo, o meu parecer.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2023. |
| Ref. Cons. 002/2023 | Reformulação de Consulta nº 002/2023
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 015/2023 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – REQUERIMENTO INCABÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO. Nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, mostra-se cabível a reforma de consulta outrora solucionada pelo Fisco, apenas nas hipóteses em que a resposta fazendária mostrar-se estruturalmente defeituosa, inquinada de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.
- Daí prestar-se a Reformulação de Consulta tão-somente ao necessário aclaramento ou à eventual supressão de lacunas porventura existentes na anterior manifestação fazendária, não sendo lícito ao interessado manejar o referido instituto com o propósito de conferir-lhe efeitos infringentes ou modificativos, buscando o mero reexame de idênticas questões jurídicas por ele já previamente dirigidas ao Fisco.
- Na espécie de que cuidam os presentes autos, foram os quesitos formulados na exordial tempestiva e devidamente respondidos à empresa consulente, de maneira fundamentada, clara, direta e perfeitamente inteligível, em sede da Solução de Consulta nº 015/2023, ali não se constatando, pois, a existência de quaisquer dos vícios a que alude o referido Decreto regulamentar.
- De qualquer maneira, ainda que o mérito do pedido pudesse ser enfrentado por esta GENOT, melhor sorte também não haveria de socorrer a requerente, uma vez que nenhum dos 17 (dezessete) contratos por ela agora trazidos à colação têm como objeto, causa ou atividade-fim, para fins de qualificação jurídico-tributária, o mesmo propósito negocial estampado no Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, avença celebrada entre outra empresa do mesmo ramo e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, e que foi anteriormente examinado por esta mesma GENOT, nos domínios da Solução de Consulta nº 004/2023.
- Pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 015/2023 não conhecido.
Relatório
Insurge-se a consulente em epígrafe, tempestivamente, contra a Solução de Consulta nº 015/2023, de 9 de junho de 2023, a ela notificada por intermédio do Decort-BH, no dia 23 de junho de 2023. Assim os moldes em que foi confeccionada a respectiva petição inicial, verbis:
“(...), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número (...), sediada à Rua (...), Bairro (...), Belo Horizonte/MG, CEP (...), telefone: (...), e-mail: (...), para o qual devem ser enviadas todas as notificações e intimações, apresentar PEDIDO DE REFORMULAÇÃO, com fulcro no art. 11, do Decreto Municipal nº 17.190/2019, pelas razões a seguir aduzidas.
1) DA TEMPESTIVIDADE
Ab initio, faz-se necessário ressaltar que a Consulente foi notificada, da Resposta à Consulta Fiscal, na data de 22/06/2023 e o prazo para interposição do presente pedido de reformulação é de 10 (dez) dias, consoante determinação do artigo 11, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 17.190/2019, encerrando-se apenas em 03/07/2023.
Desse modo, eis que tempestivo o presente recurso.
2) DOS FATOS
A Consulente possui como objeto social a manutenção, calibração, a validação e a Qualificação térmica em aparelhos odontológicos, médicos hospitalares, industriais (CNAE 3312-1/03); A manutenção de sistema de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração (CNAE 4322-3/02); A manutenção e calibração em balanças e aparelhos de pressão e de controle de qualidade de Água hospitalar (CNAE 3312-1/02); A prestação de serviços em engenharia, mas não limitado às áreas de engenharia clínica, biomédica, eletrônica e mecânica, voltado principalmente para a tecnologia e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares (CNAE 7112-0/00); Comércio, importação e a exportação de equipamentos, partes e peças relativos aos objetos da empresa (CNAE 4773-3/00); Assessoria e consultoria em engenharia clínica (CNAE 7112-0/00); Locação de equipamentos médicos, hospitalares e laboratoriais (CNAE 7729-2/03 e 7739-0/02).
Em consulta realizada perante esta Ilma. Secretaria da Fazenda de Belo Horizonte, a Consulente instaurou o presente processo para dirimir controvérsias pertinentes aos Contratos de nº 03-12/2022 (Odilon), 003.2017 (HEMOBA), 09.2022 (HUL SE), 017.2022 (Lauro de Freitas), 020/2022 (HEMOSE), 118/2022 (SSA Contagem), 113/2022 (HRETCG), 162.2021 (IGESDF), 399.2020 (Odilon), 2022.021873 (LACEN RS), 9181.306-2018 (HEMOMINAS), 9265.564/20 (HEMOMINAS), 9326.075.2022 (HEMOMINAS), 9271518 (FHEMIG), 9317865 (ULTRAMIG), 9371045.2022 (HEMOMINAS), 9273674 (FHEMIG).
Em suma, a dúvida fiscal apontada cinge-se sobre o enquadramento dos serviços prestados, pela consulente, dentre o rol de itens dispostos na lei municipal de Belo Horizonte que versa a respeito do ISSQN.
O v. Auditor Fiscal, ao analisar a Consulta proposta, proferiu parecer nos seguintes termos:
(...)
Todavia, por considerar que houve contradição na fundamentação do v. Auditor Fiscal, bem como, a existência de omissão na conclusão da Solução de Consulta n. 105/2023, a Consulente apresenta este requerimento de reformulação, nos termos que passa a expor.
3) DOS FUNDAMENTOS
Como já exposto, em suma, a Consulente presta serviços de engenharia clínica em equipamentos médico-hospitalares. Em atenção aos objetos contratuais em análise, é possível verificar que os serviços prestados pela Consulente envolvem conhecimentos técnicos específicos, realizados por profissionais qualificados e que possuem vínculo empregatício com a Consulente.
Por intermédio da Instrução Normativa de nº 1.455/2014, a Receita Federal do Brasil descreveu a diferenciação existente entre ‘serviço técnico’ e ‘assistência técnica’. Vejamos:
‘II – Considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.’
Todavia, em que pese a menção desta dicotomia no bojo da Consulta Fiscal, o v. Auditor Fiscal sequer aprofundou no tema, o que, data vênia, configura a omissão do parecer formulado.
Além disso, pelo que se verifica das ART’s anexadas, bem como do teor dos Contratos apresentados, é possível abstrair que os serviços prestados pela Consulente possuem complexidade muito maior que a discriminação abarcada pelos itens 14.01 e 14.06, uma vez que requer conhecimento técnico especializado de Engenharia Clínica, realizado por profissionais qualificados e não há remuneração em separado para cada atividade (lubrificação, limpeza, lustração, restauração, etc.).
O que ocorre, in casu, é a contratação da Consulente, para que esta realize serviços para a continuidade e retomada do funcionamento dos respectivos aparelhos médico-hospitalares.
Em recente Consulta de nº 4/2023, esta i. Secretaria da Fazenda de Belo Horizonte emanou parecer com a seguinte Ementa:
‘EMENTA SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA – CONTRATO MISTO – TIPIFICAÇÃO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DESCRITA NO SUBITEM 7.01 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003. Os diversos serviços descritos no Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, celebrado entre a consulente e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, submetem-se, universal e indistintamente, ao regime jurídico-fiscal previsto para o subitem 7.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - Ditas atividades qualificam se como simples integrantes de um único vínculo obrigacional de composição mista, isto é, um todo orgânico, uno e indivisível, ‘que deriva da combinação de elementos de duas ou mais avenças’ (Igor Mauler Santiago). Não se vislumbra, pois, na espécie vertente, a existência de inúmeros vínculos jurídicos autônomos e coligados, a reclamar, cada um deles, tratamento jurídico fiscal independente. - Com efeito, sujeitam-se as atividades da consulente à incidência da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), devido o ISSQN integralmente a este Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.’
De maneira mais profunda, o teor da consulta 4/2023, apresenta o objeto contratual analisado: “engenharia clínica, abrangendo gerenciamento do parque
tecnológico, serviços de manutenção preventiva, corretiva (com substituição de peças), calibração, qualificação, certificação, treinamento de operadores, elaboração de especificações / pareceres / laudos técnicos e consultorias no auxílio ao gerenciamento de equipamentos do centro de hemoterapia e hematologia do tomador de serviços.”.
Perceba que possui total semelhança aos objetos contratuais apresentados ao crivo da Fazenda Municipal, por intermédio da presente Consulta de nº 15/2023, assim aglutinado pelo v. Auditor Fiscal: ‘manutenção preventiva e corretiva realizados em máquinas, equipamentos e aparelhos pertencentes a terceiras pessoas jurídicas atuantes no ramo médico- hospitalar, odontológico e/ou assemelhado.’
Todavia, em que pese a similitude dos objetos contratuais e notadamente por ambos versarem a respeito de uma universalidade de serviços na gama da engenharia clínica, verifica-se a ocorrência de contradição do v. Auditor Fiscal nesta presente Consulta, equiparado ao recente parecer emanado pela i. Fazenda Pública de Belo Horizonte, pois, deram distintas conclusões para semelhantes situações jurídicas.
Para corroborar o entendimento, notadamente com a evidenciação da caracterização da Engenharia Clínica, a Consulente apresenta ao crivo deste i. Auditor Fiscal as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART’s dos contratos apresentados nesta Consulta Formal Tributária.
Como é cediço, as ART’s comprovam a necessidade de acompanhamento profissional às atividades técnicas desempenhadas pela Consulente no bojo dos Contratos de Prestação de Serviços em análise. Imperioso mencionar que é necessária qualificação profissional, notadamente na seara de Engenharia Clínica para que tais serviços sejam prestados de maneira regular e com primazia, nos termos da exigência emanada pelos respectivos objetos contratuais em tela.
Considerando a gama de serviços prestados, bem como o seu enquadramento como serviço técnico de Engenharia Clínica, tem-se que a interpretação à sua complexidade de atuação deve observar a totalidade do objeto contratual, que compreende toda uma análise geral (engenharia clínica), para, então, dar-se um tratamento específico, de acordo com a necessidade.
De todo modo, imperioso mencionar que o cerne da contratação é a análise dos aparelhos médico-hospitalares e não a providência. Ou seja, ainda que os parelhos não necessitem de intervenção técnica, a Consulente é remunerada para realizar o acompanhamento do funcionamento do aparelho, ou seja, para garantir a sua funcionalidade, ainda que sem adotar qualquer medida de intervenção.
Diante dos fatores apresentados, vislumbra-se que a consecução dos objetos contratuais depende de qualificação profissional no ramo de Engenharia Clínica, além da utilização de diversas técnicas que extrapolam a tipificação apresentadas pelos itens 14.01 e 14.06, notadamente por se tratar de uma universalidade de serviços.
Nesse sentido, em atenção à recente compreensão emanada por este Ilma. Secretaria da Fazenda em Parecer de nº 4/2023, bem como em atenção à omissão em analisar a diferenciação entre “assistência técnica” e “serviço técnico”, a Consulente pugna pela reformulação da Consulta de nº 15/2023, pelos fatos e fundamentos já explanados.
4) PEDIDOS
Diante do exposto, a Consulente requer o recebimento do presente pedido de reformulação, uma vez que apresentado dentro do prazo legal e cumpre os demais requisitos formais, para que, no mérito da Solução de Consulta de nº 15/2023, seja sanada a omissão, bem como a contradição, devidamente apontadas e fundamentadas no presente instrumento.”
| Parecer
O pedido de reformulação da Consulta nº 015/2023 é tempestivo, porquanto aviado no prazo regulamentar. Entretanto, no que diz respeito à sua adequação, temos que o requerimento não é de modo algum cabível. Sobre isso, leia-se desde logo o art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, verbis:
“Art. 11. A solução de consulta poderá ser reformulada por ato de ofício do órgão responsável por sua formulação ou, observados os arts. 1º e 2º, por meio de requerimento dirigido à unidade administrativa que a proferiu, sem prejuízo do disposto no art. 6º, em razão de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na solução apresentada.” (Grifei)
Como se vê, às escâncaras, no enunciado normativo acima transcrito, revela-se juridicamente viável a reforma de consulta outrora solucionada pelo Fisco, apenas nas hipóteses em que a resposta fazendária mostrar-se estruturalmente defeituosa, inquinada de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.
Daí prestar-se a Reformulação de Consulta tão-somente ao necessário aclaramento ou à eventual supressão de lacunas porventura existentes na anterior manifestação fazendária, não sendo lícito ao interessado manejar o referido instituto com o propósito de conferir-lhe efeitos infringentes ou modificativos, buscando o mero reexame de idênticas questões jurídicas por ele já previamente dirigidas ao Fisco.
Na espécie de que cuidam os presentes autos, foram os quesitos formulados na exordial tempestiva e devidamente respondidos à empresa consulente, de maneira fundamentada, clara, direta e perfeitamente inteligível, em sede da Solução de Consulta nº 015/2023, ali não se constatando, pois, data maxima venia, a existência de quaisquer dos vícios a que alude o referido Decreto regulamentar.
Frise-se que a contradição a autorizar o manejo da Reformulação de Consulta deve, evidentemente, guardar íntima e exclusiva relação com a parte dispositiva do próprio ato administrativo impugnado, cuidando-se, pois, evidentemente, de um vício interno a dificultar-lhe a perfeita cognição por parte do contribuinte ou responsável tributário interessados.
Ora, discordando a requerente da qualificação jurídica trazida a lume por esta GENOT, no que concerne aos objetos dos 17 (dezessete) instrumentos contratuais por ela agora apresentados, põe-se a alegar tão somente a existência de uma contradição externa supostamente veiculada na Solução de Consulta nº 015/2023.
Para tanto, esforça-se para comparar os objetos daqueles 17 (dezessete) contratos com aqueloutro estampado no Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, tal como restou outrora analisado por esta GENOT, nos domínios da Solução de Consulta nº 004/2023. Objetiva, portanto, não o necessário aclaramento de qualquer obscuridade, tampouco solver contradição interna porventura existente na parte dispositiva da Solução de Consulta nº 015/2023, mesmo porque elas sequer existem, mas, pura e simplesmente, rediscutir a mesma questão já anteriormente enfrentada nos presentes autos.
Neste particular aspecto, sou pelo não-conhecimento do pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 015/2023, ratificando, pois, todos os seus exatos termos e precisos fundamentos.
De qualquer maneira, ainda que o mérito do pedido de reformulação viesse a ser enfrentado por esta GENOT, melhor sorte também não haveria de socorrer a requerente, uma vez que nenhum dos 17 (dezessete) contratos por ela agora trazidos à estampa têm como objeto, causa ou atividade-fim aqueloutro mesmo propósito negocial insculpido no Contrato nº 535/2022-GCC/EMSERH, avença celebrada entre outra empresa do mesmo ramo e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, e que foi anteriormente examinado por esta mesma GENOT, nos domínios da Solução de Consulta nº 004/2023.
Naqueles autos, deparou-se a GENOT com um único, complexo e diversificado vínculo contratual, um todo orgânico, uno e indivisível, formado por diversas etapas ou atividades-meio totalmente interligadas e constituidoras, repita-se, de um único propósito negocial, qual seja a prestação genérica de serviços de Engenharia Clínica tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei nº 8.725/2023. Ali, não existiam dois ou mais contratos autônomos e coligados, aptos, portanto, a atrair, para cada um deles, o seu correspondente regime jurídico-fiscal. Havia um único liame obrigacional, formado por diversas atividades-meio devidamente correlacionadas entre si. Naquele contrato, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos eram meras etapas ou atividades-meio.
A seu turno, os 17 (dezessete) outros contratos analisados na Solução de Consulta nº 015/2023, têm objetos, causas ou atividades-fim inteiramente diversos, a saber: (i) 16 (dezesseis) daqueles contratos têm como objeto apenas a manutenção preventiva e corretiva realizada em máquinas, equipamentos e aparelhos pertencentes a terceiras pessoas jurídicas atuantes nos ramos médico-hospitalar, odontológico e assemelhados (subitem 14.01 da Lista de Serviços); (ii) um único instrumento daquele universo de 17 (dezessete) documentos analisados, retratava dois vínculos contratuais apartados, possuindo como objetos, além da concomitante execução de idênticas atividades de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, também a instalação e desinstalação de unidades splits de ar condicionado pertencentes a uma instituição hospitalar, ou seja, dois contratos autônomos e coligados, cujos respectivos objetos consistiam, respectivamente, na manutenção (subitem 14.01) e na instalação (14.06) dos mencionados equipamentos. Aqui, portanto, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos não são meras etapas ou atividades-meio. Representam o próprio objeto ou propósito negocial, a causa ou a atividade fim dos próprios contratos.
Não há, pois, relativamente à qualificação jurídica dos serviços e ao tratamento fiscal a ser dispensado a cada um deles, qualquer similitude entre os contratos trazidos a lume nas Soluções de Consulta nos 004 e 015/2023, embora todas as atividades ali relacionadas correspondam, de fato, a misteres confiados por lei à expertise do Engenheiro Clínico.
É este, s.m.j., o meu entendimento.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2023.
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| Ref. Cons. 003/2023 | Reformulação de Consulta nº 003/2023
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 029/2023 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – REQUERIMENTO INCABÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO. Nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, mostra-se cabível a reforma de consulta outrora solucionada pelo Fisco, apenas nas hipóteses em que a resposta fazendária mostrar-se estruturalmente defeituosa, inquinada de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.
- Daí prestar-se a Reformulação de Consulta tão-somente ao necessário aclaramento ou à eventual supressão de lacunas porventura existentes na anterior manifestação fazendária, não sendo lícito ao interessado manejar o referido instituto com o propósito de conferir-lhe efeitos infringentes ou modificativos, buscando o mero reexame de idênticas questões jurídicas por ele já previamente dirigidas ao Fisco.
- Na espécie de que cuidam os presentes autos, foram os quesitos formulados na exordial tempestiva e devidamente respondidos à empresa consulente, de maneira fundamentada, clara, direta e perfeitamente inteligível, em sede da Solução de Consulta nº 029/2023, ali não se constatando, pois, a existência de quaisquer dos vícios a que alude o referido Decreto regulamentar.
- Pedido indeferido.
Relatório
Insurge-se a consulente em epígrafe, tempestivamente, contra a Solução de Consulta nº 029/2023, de 10 de setembro de 2023, a ela notificada por intermédio do Decort-BH, no dia 13 de setembro de 2023. Assim os moldes em que restou confeccionada a petição inicial, verbis:
“Pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 029/2023, formulada através do Ticket nº 31.00690140/2023-66.
Empresa constituída exclusivamente por um único profissional médico legalmente habilitado, sob a forma de sociedade empresária limitada e unipessoal, tendo como objetivo social a prestação de serviços médicos em locais de terceiros, tais como consultas médicas na especialidade de pneumologia e clinica médica, bem como a realização de exames e laudos de espirometria a serem realizados em ambiente de consultório, hospitalar e domiciliar. Vem através deste reformular a presente consulta fiscal para averiguar a possibilidade e direito de fazer o recolhimento de ISS fixo mensal na forma de Sociedade de Profissionais Liberais e não sobre a alíquota de 3%.
A empresa tem como razão social (...), com seu registro na JUCEMG sob o NIRE (...), inscrita no CNPJ nº (...) e Inscrição municipal nº (...).
Solicitamos uma nova analise e avaliação dos tópicos abaixo citados na referida Solução de Consulta, com base nas informações a seguir:
Caráter empresarial:
(Informação e orientação obtida pelo contador junto ao serviço de ISSQN – Esclarecimentos sobre legislação e preenchimento de DES / NFS-E – 31.00544232/2023-24)
No que tange ao impedimento constante do inciso VI do §1º (VI – caráter empresarial), destacamos que o registro na Junta Comercial não ostenta natureza constitutiva, já que apto tão somente a declarar o status de empresário, restando a natureza da pessoa jurídica exclusivamente conformada por seu objetivo social.
O registro na JUCEMG é, em última análise, um ato jurídico meramente declaratório, não conferindo à sociedade, por si só, a condição de empresária.
Portanto, não se considera empresária a sociedade limitada (ainda que unipessoal) dedicada à prestação de serviços, ainda quando levada a registro na Junta Comercial, desde que o único sócio venha a prestar, ele mesmo, em caráter eminentemente pessoal, os respectivos serviços, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores de mesma habilitação legal.
Responsabilidade pessoal:
Conforme cita na Cláusula Oitava do Contrato Social – A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, porém, quanto aos serviços prestados, assume responsabilidade pessoal pelos atos que praticar em nome da sociedade.
Sem mais para o momento, firmamos o presente documento e ficamos no aguardo de um retorno.” | Parecer
O pedido de reforma da Solução de Consulta nº 029/2023 é tempestivo, porquanto aviado no prazo regulamentar. Entretanto, no que diz respeito à sua adequação, temos que o requerimento não é de modo algum cabível. Sobre isso, leia-se desde logo o art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, verbis:
“Art. 11. A solução de consulta poderá ser reformulada por ato de ofício do órgão responsável por sua formulação ou, observados os arts. 1º e 2º, por meio de requerimento dirigido à unidade administrativa que a proferiu, sem prejuízo do disposto no art. 6º, em razão de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na solução apresentada.” (Grifei)
Como se vê, às escâncaras, no enunciado normativo acima transcrito, revela-se juridicamente viável a reforma de consulta outrora solucionada pelo Fisco, apenas nas hipóteses em que a resposta fazendária mostrar-se estruturalmente defeituosa, inquinada de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.
Daí prestar-se a Reformulação de Consulta tão-somente ao necessário aclaramento ou à eventual supressão de lacunas porventura existentes na anterior manifestação fazendária, não sendo lícito ao interessado manejar o referido instituto com o propósito de conferir-lhe efeitos infringentes ou modificativos, buscando o mero reexame de idênticas questões jurídicas por ele já previamente dirigidas ao Fisco.
Na espécie de que cuidam os presentes autos, foram os quesitos formulados na exordial tempestiva e devidamente respondidos à empresa consulente, de maneira fundamentada, clara, direta e perfeitamente inteligível, em sede da Solução de Consulta nº 029/2023, ali não se constatando, pois, data maxima venia, a existência de quaisquer dos vícios a que alude o referido Decreto regulamentar.
Frise-se que a contradição a autorizar o manejo da Reformulação de Consulta deve, evidentemente, guardar íntima e exclusiva relação com a parte dispositiva do próprio ato administrativo impugnado, cuidando-se, pois, evidentemente, de um vício interno a dificultar-lhe a perfeita cognição por parte do contribuinte ou responsável tributário interessados.
Ora, mediante o uso indevido da presente Reformulação de Consulta, limita-se a requerente apenas a rediscutir a natureza da pessoa jurídica outrora registrada na JUCEMG, não apontando a existência de quaisquer contradições ou obscuridades no parecer impugnado. Aliás, põe-se inclusive a reconhecer, inadvertidamente, a sua própria condição de sociedade empresária. Nesse particular aspecto, leia-se uma vez mais a petição inicial, verbis:
“Destacamos que o registro na Junta Comercial não ostenta natureza constitutiva, já que apto tão somente a declarar o status de empresário, restando a natureza da pessoa jurídica exclusivamente conformada por seu objetivo social.” (Grifei)
Ante todo o exposto, sou então pelo indeferimento do pedido de reformulação da Solução de Consulta nº 029/2023, ratificando, pois, todos os seus exatos termos e precisos fundamentos. |
| Reform. 001/2023 | EMENTA
ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES – REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO – ALÍQUOTA FIXA – FRUIÇÃO – REQUISITOS – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SERVIÇOS CONTÁBEIS – RECEITA BRUTA – ALÍQUOTA “AD VALOREM” – INCIDÊNCIA. No que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos respectivos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica.
- Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das seguintes características, a teor do art. 13, § 1º, do mesmo diploma legal: (i) natureza comercial; (ii) associado pessoa jurídica; (iii) atividade diversa da habilitação legal e / ou profissional dos sócios; (iii) sócio não legalmente habilitado para o exercício de quaisquer das atividades correspondentes aos serviços prestados pela pessoa jurídica; (v) sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; (vi) caráter empresarial; (vii) sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes, e, por fim, (viii) terceirização de quaisquer dos serviços vinculados à sua atividade-fim para outra pessoa jurídica.
- Na espécie vertente, conforme já antes esclarecido na Solução de Consulta nº 001/2023, a pessoa jurídica da requerente foi constituída como sociedade empresária, devendo, assim, recolher o ISSQN por alíquota ad valorem, correspondente ao percentual de 5% (três por cento) incidentes sobre o valor da receita bruta de prestação dos respectivos serviços contábeis, aplicando-se-lhes o disposto no art. 13, § 1º, I e VI, e § 2º, todos da mesma Lei Municipal nº 8.725/2003.
- Por fim, caso seja a requerente optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, deverá então recolher o imposto conforme as alíquotas definidas no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2016.
CONSULTA
Assim o brevíssimo teor da consulta, verbis:
“Abri o Protocolo 31.00000827/2023-30, código de acesso EXX2OI, para verificar se a empresa (...), CNPJ (...), empresa optante pelo Simples Nacional, se poderia recolher o ISS por profissional, porém retornaram falando que, como a empresa é sociedade empresaria, não poderia e teria que alterar para sociedade simples. Entendi o parecer, porém, como a empresa é uma CONTABILIDADE optante pelo Simples Nacional, atividade esta prevista no disposto art. 4º do Parecer Normativo SF nº 03/2016, e tem a exceção para contabilidade, como descreve [o parágrafo único] ‘O disposto no caput deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis constituídos como sociedades uniprofissionais optantes pelo Simples Nacional, devendo recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003’. Logo, ela não teria direito ao recolhimento de ISSQN fixo em Belo Horizonte, de acordo com a Lei Federal, ainda que possua caráter empresarial? Envio em anexo os documentos e a resposta do Protocolo 31.00000827/2023-30, código de acesso EXX2OI. Confirmando a contabilidade optante pelo Simples, deverá ser registrada em cartório como sociedade simples pura, para ter o direito de recolher ISSQN fixo em Belo Horizonte?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Primeiramente, cumpre-me ressaltar que os diplomas mencionados na petição inicial da requerente (Parecer Normativo SF nº 03/2016 e Lei nº 13.701/2003) emanaram do Município de São Paulo, e, portanto, obviamente, não se aplicam aos contribuintes estabelecidos neste Município de Belo Horizonte.
De qualquer maneira, os referidos diplomas, ainda que pudessem ser aplicados aos contabilistas belo-horizontinos, de modo algum outorgariam à requerente o direito a recolher o ISSQN por alíquota fixa, nos termos do que dispõem o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e o art. 13, § 3º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Ora, necessário é interpretar e aplicar, sistematicamente, todos os atos normativos de índole municipal, quer os paulistanos, como aqueles equivocadamente mencionados pela requerente, quer os editados neste Município de Belo Horizonte. Assim, Senhor Gerente, todas as regras municipais atinentes ao ISSQN devem fiel obediência às normas gerais editadas em sede da legislação complementar, como é o caso emblemático do Decreto-lei nº 406/1968. Tudo isso, aliás, em cumprimento ao disposto no art. 146 da Carta Política, que assim dispõe, verbis:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.” (Grifei)
Pois bem, no que concerne às sociedades simples, a base de cálculo do ISSQN é aquela fixada em sede do Decreto-lei nº 406/1968 (ato normativo que possui status de lei complementar, como é sabido), cabendo às legislações municipais tão somente implementar, ipsis litteris, todos os postulados já previamente definidos nas respectivas normas gerais. Aliás, foi precisamente o que fizeram os Municípios de São Paulo e Belo Horizonte, quer nos domínios do citado Parecer Normativo SF nº 03/2016, quer, respectivamente, em sede da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da Lei Municipal nº 8.725/2003.
E, para fazer jus ao tratamento diferenciado a que alude a requerente, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/1968, as sociedades não podem ser empresárias. Veja-se:
“Art 9º. A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
(...)
§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” (Grifei)
A seu turno, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, traz à estampa o seguinte comando:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(...)
§ 5º-B – Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
(...)
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
(...)
§ 22-A – A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.” (Grifei)
É dizer: as sociedades simples de contabilistas poderão recolher o ISS por alóquota fixa, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 406/1968 e na Lei Municipal nº 8.725/2003.
Com efeito, reafirmando tudo o que já disséramos na Solução de Consulta nº 001/2023, para fruir a tributação diferenciada, com base na alíquota fixa prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, deverá a requerente alterar, expressamente, na forma da lei civil, a natureza jurídica da respectiva sociedade, transmudando-a de empresária para simples, além, é claro, de não incidir também em quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos I a VIII do § 1º do mesmo art. 13.
Concluindo os presentes esclarecimentos, deverá afinal a requerente, sociedade empresária que é, recolher o ISSQN conforme o determinado neste parecer, nos seguintes termos:
i) procedendo ao cálculo do imposto mediante o emprego da alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre a receita bruta de prestação dos serviços, vedadas quaisquer deduções, nos termos do art. 14, IV, da Lei Municipal nº 8.725/2003; ou, então,
ii) caso seja ela optante pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento do ISSQN haverá de ocorrer com a incidência da respectiva alíquota ad valorem prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2016.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2023.
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