Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2021EMENTA IPTU – ISENÇÃO – ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS - ART. 7º DA LEI Nº 5.839/1990 – ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO URBANO – FORMA DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – TRIBUTAÇÃO PELO IPTU - Consoante o disposto no art. 7°, da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, são isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS - ocupados por população de baixa renda. - As alterações legislativas eventual e posteriormente introduzidas no zoneamento urbano podem trazer modificações nessas áreas, de forma que imóveis que anteriormente estavam localizados em ZEIS poderiam deixar de integra-las, ao passo que outros imóveis, que não faziam parte de ZEIS, passariam a compô-las. - Na primeira hipótese, deixando de existir uma das condições legais para o gozo do benefício fiscal em tela, qual seja, estar o imóvel inserido em área classificada como ZEIS, o IPTU deve ser lançado de ofício pela autoridade fazendária. Entretanto, em se tratando de modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, a teor do disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional – CTN. - Lado outro, se o imóvel passou a fazer parte de uma ZEIS, em razão de alteração de zoneamento, deve ser aplicado o direito à isenção, desde que atendidos todos os demais requisitos legais, igualmente apenas em relação a fato gerador ocorrido posteriormente à introdução da alteração. CONSULTA Em seu questionamento, pergunta a consulente, por intermédio do Sr. Subsecretário da Receita Municipal, E tendo em vista mudanças de zoneamento urbano trazidas a lume pela Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, que aprovou o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, como seria aplicado o disposto no art. 7º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, que concedeu isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS - ocupados por população de baixa renda. Mais especificamente, argui: 1 – Imóveis que não estavam localizados em ZEIS, mas que foram nelas incluídas pela alteração legislativa passam automaticamente a fazer jus ao benefício fiscal? 2 – Imóveis que estavam localizadas em ZEIS mas que foram delas excluídas pela alteração legislativa devem ter o IPTU lançado de ofício pela administração tributária? RESPOSTA Preliminarmente, inaplicável à presente consulta o disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, posto tratar-se de consulta formulada por órgão da administração pública, nos termos do art. 1º, § 1º, II do citado decreto. PARECER CONCLUSIVO Vejamos o que dispõe o art. 7º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990: “Art.7º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Contribuição de Melhoria: I - os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS - ocupados por população de baixa renda; II - as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda. § 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária. § 2º - A concessão do benefício fica condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgão fazendário competente para o lançamento do IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições para enquadramento nos programas habitacionais a que alude o inciso II do caput deste artigo. § 3º - Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos.” (Grifamos) Trata-se, portanto, de isenção condicionada, devendo os beneficiários comprovarem o atendimento de dois requisitos estabelecidos na lei: (i) o imóvel estar situado em uma ZEIS, e (ii) tratar-se de família de baixa renda, na definição do § 3º. Respondendo ao quesito nº 1, caso o móvel passe, após alteração de zoneamento, a pertencer a uma ZEIS, resta atendido o primeiro requisito legal para fruição do benefício fiscal, devendo-se verificar, ainda, se o proprietário do imóvel possui renda mensal compatível com a exigida no § 3º. Quanto ao quesito nº 2, a resposta é positiva. Se o imóvel, após alteração no zoneamento urbano, deixou de pertencer a uma ZEIS, mister o lançamento de ofício do IPTU, já que o requisito legal resta não mais atendido. Ressaltamos que, em ambas as hipóteses, deve-se observar o disposto no art. 146 do CTN: “Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”(Grifo Nosso) Por fim, em relação ao exercício de 2021, cujo lançamento já foi efetuado e notificado na forma da lei, em relação ao quesito nº 2 prevalece o princípio da imutabilidade do lançamento. Vejamos o que dispõe o art. 145 do CTN: “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado e I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.” No presente caso, apenas o inciso III poderia ser aplicável. Entretanto, nenhuma das hipóteses do art. 149 encontram-se presentes, pois trata-se, a toda evidência, de erro de direito, hipótese que não autoriza alteração em lançamentos já efetuados e notificados. É esse o meu parecer. Notifique-se à consulente e publique-se onde de direito. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2021.
002/2021ISSQN – OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO NA FONTE – BASE DE CÁLCULO – MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA – PERCENTUAL – LIMITE – PRESTADOR SITUADO FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – ISS PRÓPRIO – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO – NECESSIDADE. Estando o executor das obras de construção civil situado fora do Município de Belo Horizonte, não se lhe aplica a possibilidade de compensação a que alude o art. 25, § 2º, da Lei Municipal nº 8.725/2003. - Em casos como tais, por inexistir ISSQN próprio a compensar, deverá então o prestador do respectivo serviço pleitear ao Fisco a eventual restituição do indébito tributário porventura existente, caso o valor dos materiais empregados na obra supere o limite percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o § 1º do mesmo enunciado normativo. - A repetição do correspondente indébito, caso devida, demandará do requerente a prova de que os valores dos materiais superaram aquele limite, tudo conforme o disposto no art. 118, e seus §§, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174/2019. CONSULTA Assim o teor da presente consulta: “A priori é importante ressaltar que contra a consulente não está tramitando nenhum processo administrativo ou judicial relativo ao objeto da presente consulta. Igualmente importante ratificar nessa oportunidade, que a Consulente contribui com os valores do ISSQN na forma de retenção pelo substituto tributário. Legitimando a presente consulta, a Consulente apesar de não possuir domicílio tributário na cidade de Belo Horizonte, entende que por direito, pode excluir dúvidas quanto à legislação tributária municipal, uma vez que possui potenciais clientes e que qualquer retenção indevida de tributos impactará em aumento de seus custos e aumento sistemático das obrigações acessórias. Legislação questionada: Artigo 25 da Lei nº 8.725/2003 e artigo 118 do Decreto nº 17.174/19. Conforme a mens legis do artigo 25 da Lei nº 8725/2003, o mesmo condiciona em 30% a dedução máxima de material fornecido pelo prestador da base de cálculo do ISSQN do valor da nota fiscal emitida. É fato que a que a Lei Complementar nº 116/2003 descreve a hipótese tributária exclusivamente sobre serviços, não trazendo qualquer outra condicionante que sobreleve ou acrescente à base de cálculo do ISSQN. A respectiva Lei não traz em seu descritivo qualquer inclusão, mesmo que parcial, de materiais na respectiva base de cálculo do ISSQN, e não faz limitação de percentual a esse título, o que demonstra as dúvidas suscitadas na presente consulta. Por outro lado, o Decreto Municipal nº 17.174/2019, em seu artigo 118 e seguintes, descreve a forma pela qual o prestador de serviço deve proceder para fins de deduzir integralmente o valor do material utilizado na prestação de serviços, da base de cálculo para apuração do ISSQN. É inconteste que o Decreto nº 17.174/2019 não alterou alíquota, fato gerador, nem hipótese tributária, todavia em seu artigo 118, define a forma de procedimento do prestador para deduzir o material utilizado na prestação de serviço da base de cálculo do imposto, sendo pois, possível deduzir que o decreto passou a conceder ao prestador o direito de deduzir integralmente o a valor dos materiais utilizados na prestação de serviços. Tal condição inclusive, é permitida no sistema ‘DES’, que acata a integralidade da dedução quando da emissão da Nota Fiscal, desde que comprovados os materiais na forma exigida na Lei. (...) Dito isso, procede a consulente aos seguintes questionamentos: “Nesse aspecto, indaga-se, com amparo no Decreto Municipal nº 17.174/2019, se é possível deduzir os valores dos materiais utilizados e incorporados na obra da prestação, sem limite inicial máximo de dedução, desde que comprovado formal e idoneamente, na forma do decreto, a aquisição e a destinação do material aplicado na obra? Caso não seja esse o entendimento hermenêutico dos procuradores do município, nos termos subsumidos pelo decreto acima citado, qual é a interpretação do artigo 25 da Lei nº 8725/2003 em relação ao prestador de serviço sediado em outra cidade, que raramente presta serviço na cidade de Belo Horizonte, e por isso sujeito a retenção pelo substituto tributário? Neste caso, como esse prestador de serviços poderia recuperar o crédito disponível gasto com material em valores superiores a 30%, quando não há crédito tributário do ISSQN próprio para compensar o respectivo valor? Tendo em vista a consulta perpetrada, a Consulente aguarda a resposta no prazo regimental.” (Grifei) É o sucinto relatório. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Assim a dicção do art. 25 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “Art. 25. Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador. § 1º. Para efeito deste artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço. § 2º. Em caso de o valor do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total do documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.” (Grifei) Como se vê, a compensação do eventual indébito tributário descrito no referido enunciado normativo resulta aplicável tão-somente aos prestadores de serviços estabelecidos nesta Capital, o que não é o caso da ora consulente, empresa sediada no Município de Pará de Minas, neste Estado de Minas Gerais. Sendo assim, deve necessariamente o art. 118 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 17.174/2019, ser interpretado e aplicado em conformidade com a norma jurídica hierarquicamente superior, o que inviabiliza a pretendida desconsideração, quando do procedimento de retenção e pagamento do ISSQN na fonte, do limite percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Considerando-se, pois, não estar a consulente localizada neste Município de Belo Horizonte, e, portanto, não havendo ISSQN próprio apto a remediar a ocorrência de eventual indébito tributário, mediante o uso da compensação a que se refere o art. 25, 2º, da Lei n° 8.725/2003, deverá então a consulente, se for o caso, requerer ao órgão fazendário a restituição do ISSQN porventura retido e pago a maior junta à fonte pagadora, fazendo, para tanto, a prova de que os valores dos materiais empregados na obra superaram de fato o limite percentual de 30% (trinta por cento), observado o disposto no art. 118, e seus §§, do Decreto Municipal nº 17.174/2019. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 8 de abril de 2021.
003/2021ISSQN – REGIME ESPECIAL – SOLICITAÇÃO – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta formal estatuído pelo Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, destina-se tão-somente a solver dúvidas porventura existentes sobre a adequada interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, não se prestando a analisar a conveniência e oportunidade da concessão de quaisquer regimes especiais solicitados pelo contribuinte, tampouco sobre a legalidade mesma do procedimento alternativo por ele eventualmente sugerido, com o propósito de facilitar-lhe o cumprimento dos deveres instrumentais de colaboração. - Consulta não-conhecida. CONSULTA Assim o inteiro teor da presente consulta: “Venho solicitar maiores esclarecimentos de como prosseguir com a possibilidade de emissão de notas fiscais em nome da minha empresa para meus clientes. A Litroz é uma startup de gestão de abastecimento de veículos. Nossa empresa entrega toda a gestão automatizada dos abastecimentos aos nossos clientes, em uma plataforma 100% digital e gratuita. O motivo da consulta é em relação a possibilidade da Litroz de emitir notas fiscais diretamente ao [sic] seus clientes, com o valor correspondente aos comprados em créditos na plataforma. A Litroz emite recibos nominais, enviados a cada compra de créditos realizada. Como as compras são pré pagas, os recibos são gerados e os créditos consumidos posteriormente. 4.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Visando simplificar a vida de nossos clientes, nosso sistema coleta ainda os cupons fiscais referentes a cada abastecimento, solicitando [sic] os postos parceiros as notas fiscais dos abastecimentos realizados em nome de cada empresa. Estas notas são emitidas ao início de cada mês, correspondente aos valores consumidos no mês anterior. Tendo em vista o crescimento da empresa, e buscando soluções viáveis para manter a operação, solicitamos a inclusão de mais duas atividades secundárias, visando a emissão de notas fiscais diretamente da Litroz aos seus clientes logo após a cada compra realizada. 63.19-4-00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet. 82.99-7-02 – Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares A cada compra pré paga, iremos emitir uma Nota Fiscal com o valor cheio, contudo apenas iremos recolher impostos sobre a comissão que nós recebermos nesta ‘recarga’. Sendo de apenas R$0,01 por nota fiscal, o valor correspondente ao Lucro Litroz na operação com o Cliente. Dessa forma, a empresa passará a emitir duas notas fiscais, A Nota Fiscal emitida para o Posto será na atividade de intermediação de negócio. Já a Nota Fiscal emitida para o Parceiro será na atividade de Emissão de vale combustível. Acontece que o sistema da PBH não aceita essa opção de emissão conjunta com dedução. Gostaria de saber como devemos proceder.” (Grifei) A petição inicial transcrita logo acima fora recebida nesta GENOT como pedido de concessão de regime especial, e, por conta disso, o caso foi encaminhado para a Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária – DFAT, de modo que o órgão gestor competente se pronunciasse acerca do pedido formulado pelo sujeito passivo. Posteriormente, assim se manifestou, pela DFAT, a douta Divisão de Fiscalização Mobiliária – DIVFMO, verbis: “Ref. Protocolo SIGEDE nº 70-034.768/20-43. Contribuinte: LITROZ COMBUSTIVEIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. IM: 1.058.648/001-0 / CNPJ: 29.255.308/0001-60 À GENOT, O contribuinte acima identificado apresentou solicitação através do protocolo em referência com o objetivo de realização de uma Consulta Formal. O referido protocolo foi tramitado para a DFAT com o entendimento de que se trata de pedido de Regime Especial e não de Consulta Formal. A orientação para realização da Consulta Formal foi dada em resposta ao questionamento feito pelo contribuinte através da solicitação anterior do SIGESP de nº 55-100.126/20-80. No entanto, a demanda do requerente nos parece estar enquadrada como consulta à legislação tributária e não como pedido de regime especial, conforme se pode verificar a seguir. A empresa se declara como uma startup de gestão de abastecimento de veículos e sua atividade consiste na disponibilização de abastecimentos automatizados aos seus clientes, em uma plataforma 100% digital e gratuita. Em síntese a operação é a seguinte: Clientes = empresas que a contratam para abastecimento de veículos corporativos, mediante gestão automatizada. A Litroz emite recibos nominais para os clientes pela venda dos créditos de combustível e requer a substituição desses recibos pela emissão de Nota Fiscal de Serviços. Nessa situação, haveria a dedução da quase totalidade do valor, assumindo como base de cálculo do ISSQN apenas R$0,01 (um centavo) por NFS-e emitida. Postos parceiros = estabelecimentos credenciados pela Litroz para o abastecimento dos veículos. A ‘taxa de operação Litroz’ é a comissão recebida dos Postos pelo encaminhamento dos seus clientes para consumo de combustível. A empresa emite as NFS-e utilizando CTISS de intermediação de negócios. A requerente solicita a emissão de duas notas: (i) a NFS-e emitida para o Posto na atividade de intermediação de negócio (operação vigente) e (ii) a Nota Fiscal emitida para o cliente na atividade de emissão de vale combustível. Nessa situação, as notas de consumo emitidas pelos postos devem ser utilizadas para abatimento dos créditos adquiridos pelos clientes da Litroz. Ao tentar emitir a NFS-e para um cliente utilizando o CTISS de ‘Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres’, o sistema não permitiu a dedução do crédito de combustíveis. A primeira operação (com o posto) nos parece manter o correto enquadramento de intermediação, diferentemente da segunda. Portanto, a empresa tem emitido recibos para os clientes pela venda dos créditos de combustível e pretende substituir estes recibos pela emissão de NFS-e, porém, deduzindo a quase totalidade do valor, assumindo como base de cálculo do ISSQN apenas R$ 0,01 (um centavo). Diante do exposto, submetemos à apreciação dessa Gerência a avaliação da correta incidência da tributação nas operações descritas, notadamente por se tratar de um novo tipo de serviço disponibilizado no mercado Atenciosamente, Renato Resende Riquette,| Auditor Técnico de Tributos, Municipais Divisão de Fiscalização Mobiliária – DIVFMO Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária – DFAT Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA Rua Espírito Santo, 605 - 3º Andar – Centro – BH/MG” É o sucinto relatório. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO O instituto da consulta formal estatuído pelo Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, destina-se tão-somente a solver dúvidas porventura existentes a respeito da adequada interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, não se prestando, data maxima venia, a examinar a conveniência e oportunidade da concessão de quaisquer regimes especiais solicitados pelo contribuinte. Nesse particular aspecto, leia-se o disposto no art. 1º, caput, do referido Decreto Municipal, verbis: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados. § 2º – A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo. § 3º – A solução de consulta encaminhada à entidade representativa de categoria econômica ou profissional não abrange os associados que se encontrarem sob ação fiscal na data de sua formulação. § 4º – Quando o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. § 5º – Não será admitida consulta formulada: I – após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o seu objeto; II – por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica; III – por sujeito passivo que esteja em litígio administrativo ou judicial sobre a matéria objeto da consulta. § 6º – A observância da solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o consulente de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo considerado não devido no período. § 7º – A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, a partir de sua notificação. § 8º – Havendo divergência de conclusões entre soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, prevalecerá o entendimento expresso na solução mais recente.” (Grifei) Como se lê na petição inicial aposta pela interessada, o objeto, causa ou atividade-fim do negócio jurídico por ela aparentemente celebrado com os postos de gasolina diz respeito aos serviços de intermediação referidos no subitem 10.02 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8,725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.”. Ressalte-se que a base de cálculo do ISSQN, em casos como o ora descrito, corresponderá sempre ao valor de cada uma das comissões recebidas pela empresa intermediadora, devendo a interessada, portanto, emitir uma Nota Fiscal de Serviços para acobertar, uma a uma, todas as operações de intermediação, quando das correspondentes aquisições, mediante o uso do aplicativo, cliente por cliente, de cada um dos respectivos créditos de combustível. Com efeito, partindo-se da necessária premissa segundo a qual os valores das referidas comissões devam ser integral e particularmente estampados, ex lege, em cada um dos correspondentes documentos fiscais, nos exatos termos acabados de expor, tenho para mim, salvo melhor juízo, que a adoção de eventuais procedimentos alternativos, tendentes a facilitar o cumprimento de quaisquer obrigações instrumentais, como parece ser a hipótese da pretensão ora deduzida pela interessada, devem ter não apenas sua conveniência e oportunidade avaliadas pelo órgão gestor competente, mas também a sua possibidade jurídica mesma. Dito isso, deve então a interessada, conforme a legislação tributária do Município , emitir seus documentos fiscais para cada uma das correspondentes operações de intermediação, neles fazendo consignar, operação por operação, os valores de cada uma das respctivas comissões. A adoção de procedimento alternativo distinto, desde que assegurado o fiel cumprimento da obrigação tributária principal, poderá ter sua análise e eventual concordância levada a efeito pela Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária – DFAT, a quem incumbe finalmente deliberar sobre a outorga de regime especial. Consulta não conhecida. Belo Horizonte, 16 de março de 2021.
004/2021EMENTA ISSQN – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIAD Nº 9262956 – PROCESSO Nº 2250.01.0000416/2020-75 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. - As exceções àquela regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado. - Na espécie de que cuida a presente solução de consulta, os serviços de informática prestados não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei, devendo o ISSQN ser recolhido em favor do Município de São Paulo – SP, local de situação do respectivo estabelecimento prestador. CONSULTA Pede-nos a consulente esclarecimentos desta GENOT acerca do sujeito ativo do ISSQN referente aos serviços prestados nos domínios do Contrato de Prestação de Serviços SIAD nº 9262956, Processo nº 2250.01.0000416/2020-75, cujo respectivo instrumento traz desde logo à colação. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Reza o mencionado instrumento contratual, verbis: “1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. 1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços na área de tecnologia da informação, sob demanda, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo I do Edital.” (Grifei) A mais atenta e cuidadosa leitura dos direitos e obrigações reciprocamente estabelecidos entre as partes dá-nos conta de que o vículo contratual em epígrafe tem como objeto a prestação de serviços de informática diversos, sobretudo daqueles insertos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03 e 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis: “1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. (...) 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.” Pois bem, consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular, compulsoriamente, todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções àquela regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado. Na espécie de que cuida a presente solução de consulta, os serviços de informática prestados não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei, devendo o ISSQN ser recolhido em favor do Município de São Paulo – SP, local de situação do respectivo estabelecimento prestador, salvo se houver, nesta capital, outro estabelecimento, ainda que informal, que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas . Belo Horizonte, 16 de março de 2021.
005/2021EMENTA ITBI – ISENÇÃO CONDICIONADA – “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA” – PRINCÍPIO DA IRRETORATIVIDADE DAS LEIS – ATO JURÍDICO PERFEITO. Inobstante o recente advento da Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, instituidor do novel “Programa Casa Verde e Amarela”, continua a aplicar-se, nesta Capital, a isenção condicionada de ITBI a que alude o art. 12 da Lei Municipal nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, relativamente a todos os empreendimentos imobiliários de interesse social outrora contratados junto à Caixa Econômica Federal, e já devidamente aprovados pela Urbel – Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte, ainda durante a vigência da velha Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, diploma que versava sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV”. - Princípio constitucional da irretroatividade das leis. Ato jurídico perfeito. Inteligência do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, c/c os arts. 101, 104, III, 105, 116, 144, caput, 178 e 179, caput, todos do Código Tributário Nacional. - Concomitante aplicação da regra estampada no art. 25, Parágrafo único, da referida Lei Federal nº 14.118/2021. CONSULTA Em brevíssimo resumo, solicita-nos a consulente o entendimento desta GENOT sobre a eventual aplicação da isenção condicionada de ITBI a que se refere o art. 12 da Lei Municipal nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, para os empreendimentos de interesse social denominados Parque Cerrado e Villa Real, contratados, no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”, junto à Caixa Econômica Federal, nos dias 4 de fevereiro, 2 de abril, 2 de junho, 24 de julho e 30 de julho de 2020, e cujos respectivos Termos de Conduta Urbanística também restaram celebrados, perante a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel, nos dias 22 de outubro e 12 de dezembro de 2019, vale dizer, tudo antes mesmo do advento da recentíssima Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu o novel “Programa Casa Verde e Amarela”. Faz juntar à petição inicial: (i) os referidos Termos de Conduta Urbanística; (ii) os instrumentos concernentes a 4 (quatro) contratos de “Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações”, todos celebrados com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, e, por fim, (iii) o instrumento do “Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças”, também firmado, junto à mesma instituição financeira, segundo as regras do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Não obstante o recente advento da Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, que logrou instituir o novel “Programa Casa Verde e Amarela”, deve o Fisco continuar aplicando a isenção condicionada de ITBI trazida à estampa pelo art. 12 da Lei Municipal nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, relativamente a todos os empreendimentos imobiliários de interesse social outrora contratados junto à Caixa Econômica Federal, e já devidamente aprovados pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel, ainda durante a vigência da antiga Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, diploma que dispunha sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV”. Cuida-se de aplicar, na espécie vertente, o princípio constitucional da irretroatividade das leis, tendo em vista o prévio e integral atendimento da condicão material estabelecida em lei, para a oportuna fruição das correspondentes isenções de ITBI, vale dizer, a prática, pela consulente, dos atos jurídicos perfeitos a que aludem os contratos de mútuo e Termos de Conduta Urbanística que lograra firmar, respectivamente, junto à Caixa Econômica Federal e à Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel, todos, repita-se, ainda durante o tempo em que vigorava, no âmbito da União Federal, o “Programa Minha Casa, Minha Vida” instituído pela Lei nº 11.977/2009. À guisa de concretização do referido princípio constitucional, assim também preconizam o Código Tributário Nacional, e, sobremaneira, o próprio diploma federal instuidor do novel “Programa Casa Amarela”, isto é, Lei Federal nº 14.118/2021, verbis: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. (...) Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. (...) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (...) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (...) Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.” (Grifei) LEI FEDERAL Nº 14.118/2021: Art. 25. A partir do dia 26 de agosto de 2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo governo federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela de que trata esta Lei. Parágrafo único. As operações iniciadas até a data a que se refere o caput deste artigo, bem como os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.” (Grifei) Ante todo o exposto, conclui-se que as futuras transmissões de propriedade alusivas a quaisquer das unidades habitacionais integrantes dos empreendimentos imobiliários denominados Parque Cerrado e Villa Real farão jus à isenção de ITBI instituída pelo art. 12 da Lei Municipal nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, desde que fielmente observadas todas as condições estabelecidas no referido enunciado normativo. Belo Horizonte, 21 de maio de 2021.
006/2021EMENTA TAXAS DE EXPEDIENTE – ISENÇÃO – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA - Consoante o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, são isentos de Taxas de Expediente, previstas Item VII, da Tabela I, anexa à lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, as instituições imunes. CONSULTA Em seu questionamento, pergunta a consulente, por intermédio da Diretora da Patrimônio Cultural e Arquivo Público, “(...)quanto à possibilidade e embasamento legal para concessão de isenção de pagamento de taxas de expediente, relativas à serviços prestados pela Gerência de Monitoramento e Gestão do Patrimônio Cultural da Diretoria de Patrimônio Cultural e Arquivo Público – FMC”. Acrescenta que “a título de exemplificação elencamos dois casos recentes para os quais os interessados solicitaram isenção de taxa, quais sejam, análise de projeto de combate a incêndio, de duas escolas estaduais, que, por serem protegidas pelo Patrimônio Cultural do Município, têm qualquer projeto de intervenção submetido à nossa análise. Assim como os dois casos apontados, existem diversos prédios pertencentes ao poder público, ainda que de outros entes federados, sujeitos à mesma situação”. Por fim, salienta que “os recursos oriundos do pagamento de todas as taxas relativas aos serviços prestados pela GMGPC são destinados ao fundo de proteção ao patrimônio, tendo, portanto, sua aplicação vinculada à realização de ações de promoção e proteção do patrimônio cultural do município”. Por fim, para o deslinde da questão, argui: “Tais isenções podem ser concedidas quando o interessado trata-se de órgão pertencente a outro ente federado (estado, união) e a instituições de natureza autárquica ou fundacional?” RESPOSTA Preliminarmente, inaplicável à presente consulta o disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, posto tratar-se de consulta formulada por órgão da administração pública, nos termos do art. 1º, § 1º, II do citado decreto. PARECER CONCLUSIVO O art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, que procedeu à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, traz a seguinte disposição em seu art. 14: “Art. 14 - Fica concedida a isenção das seguintes taxas: I - TFEP, em se tratando de engenhos: a) destinados, exclusivamente, à identificação de: 1 - órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. 2 - via, logradouro público e numeral de edificação; 3 - sinalização de trânsito de veículo e de pedestre; 4 - templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade; (...) II - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento a entidades ou instituições imunes e aos profissionais autônomos. III - Taxa de Fiscalização Sanitária às instituições imunes. (...) V - Taxa de Expediente às instituições imunes.” A imunidade, como sabido, é garantia prevista na Constituição da República. No caso em tela, trata-se da chamada imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’ da Carta Política, ou seja, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O § 2º do referido artigo estende a garantia constitucional às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, , no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, enquanto o § 3º exclui do benefício o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”. A consulta ora formulada não se aplica a impostos, mas às Taxas de Expediente, não estando, portanto, ao abrigo da imunidade tributária. Porém a norma municipal cuidou de conceder a isenção às entidades imunes, ou seja, o benefício é aplicável à administração pública direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Nesse caso não incidirá nenhuma das taxas previstas no Item VII, da Tabela I, anexa à lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, por força do disposto no inciso V do art. 14, acima reproduzido. Concluindo, não incide nenhuma das Taxas de Expediente sobre órgãos da administração pública direta, como na hipótese ora analisada, por força do disposto no art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990. Notifique-se à consulente e publique-se onde de direito. Belo Horizonte, 6 de abril de 2021.
007/2021EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR – PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR LOCALIZADO NO EXTERIOR DO PAÍS – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIDADE DESFRUTADA NO ESTRANGEIRO – ISENÇÃO DO ISSQN – ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. No que concerne aos serviços prestados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á havida a respectiva exportação tão-somente quando a utilidade avençada consumar-se fora do território nacional, onde também restará oportunamente fruída pelo respectivo tomador. - Inteligência do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. - Na espécie vertente, cuidando o objeto contratual da prestação de serviços de desenvolvimento de programas de computador, revela-se inequívoco que as utilidades contratadas, quais sejam, os próprios softwares desenvolvidos pela consulente, serão inteira e exclusivamente fruídas na sede de empresa tomadora estabelecida nos Estados Unidos da América, porquanto será naquele país que os programas de computador serão exclusivamente utilizados. - Jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239). CONSULTA Traz a consulente a esta GENOT o seguinte questionamento, verbis: “A Consulente é pessoa jurídica que se dedica à atividade de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis e customizáveis (CNAEs nº 62.02-3-00 e 62.03-1-00), bem como sob encomenda (CNAE nº 62.02-3-00). A empresa é uma sucursal de uma companhia dos Estados Unidos da América, que tem como objeto principal a construção de um sistema inteligente de acompanhamento de projetos de lei no Congresso dos Estados Unidos, avaliando todos os aspectos envolvidos na tramitação dos referidos projetos e das perspectivas de aprovação/rejeição e o seu impacto em seus clientes. A empresa, que até então tinha a sua sede nos Estados Unidos, começou a contar com o auxílio de alguns programadores que residiam em Belo Horizonte/MG e, verificando a disponibilidade de pessoal qualificado para as suas atividades, decidiu inaugurar uma subsidiária no Brasil. Foi constituída uma empresa no Brasil e firmados contratos de trabalho, obedecendo os preceitos da legislação trabalhista, bem como de todo o arcabouço regulatório, fiscal, etc. A empresa brasileira, portanto, tem como única atividade a prestação de serviços para a matriz americana, com foco no desenvolvimento do software principal da empresa. A plataforma da GovPredict tem quatro principais atividades: 1) Plataforma de Relações Governamentais (government affairs). 2) Gerenciamento de projetos, focado notadamente nos aspectos regulatórios federais, dos estados (que tem grande autonomia legislativa nos EUA), bem como dos condados e municípios. 3) Acompanhamento de projetos de lei e regulações. 4) Apoio a projetos (advocacy) e lobby (atividades reconhecidamente lícitas nos EUA). Aprofundando-se um pouco mais nas atividades da empresa, o sistema por ela desenvolvido permite que seus clientes busquem nos dashboards de sua plataforma quem são os legisladores que apreciarão determinado tema, e, com isso, entenderem a quem acessar para discutir o projeto. Dessa forma, as informações de contato do legislador e dos assessores estão disponíveis para que os times de government affairs entrem em contato e façam o trabalho de lobby, atividade permitida nos Estados Unidos. Outro exemplo das atividades da empresa, aqui no campo de gerenciamento de projetos, se dá pela plataforma chamada Grassroots (https://www.govpredict.com/ solutions/campaigns). Nesse sistema, tanto empresas como pessoas podem criar e gerenciar campanhas publicas e disponibilizar pelas de redes sociais para que as pessoas assinem e reforcem o desejo de mudança em uma determinada lei. A plataforma também disponibiliza uma ferramenta de rastreamento por palavras chaves. O usuário da plataforma pode registrar algumas palavras chaves que ele espera em uma lei. Em caso de resultado positivo, a plataforma envia um e-mail com as leis que são compatíveis com os alertas configurados. Portanto, a Consulente possui uma série de funcionalidades em seu sistema, todas voltadas a companhas e projetos ligados ao poder legislativo dos municípios, condados, estados e nível federal dos Estados Unidos, não sendo nenhuma dessas atividades compatíveis com o sistema legislativo brasileiro. Como podemos ver das atividades acima citadas, é bastante claro que esse software tem serventia apenas nos Estados Unidos, uma vez que é focado nos projetos de lei e relações governamentais daquele país, cujo sistema legal é totalmente diverso do brasileiro. Ainda, trata-se de país em que a atividade de lobby é regulamentada, o que torna esse ramo de atuação (de relações governamentais) um ambiente completamente diverso do brasileiro. Portanto, o resultado dos serviços de programação, correção de melhorias e atualização dos softwares ofertados pela empresa só pode ocorrer fora do país, já que o programa não tem nenhuma utilidade no Brasil e a empresa americana, ora Consulente, não tem clientes brasileiros. Feitas tais considerações, a operação da Consulente ocorre da seguinte forma, desde agosto de 2021: (i) a GovPredict Brasil emite invoice(s) mensal(is) à GovPredict Inc; e (ii) recebidos os valores da empresa americana, ela remunera todos oscolaboradores, que se dedicam integralmente ao objeto fim da empresa americana. Do ponto de vista tributário, há uma prestação de serviços que será submetida à tributação de acordo com as invoices/nota fiscais emitidas. A essa altura, por se tratar de prestação de serviços pura, teríamos, em tese, a incidência do ISSQN, no entanto, a empresa entende que está abrigada pela regra isentiva, por realizar exportação de serviços. No entanto, visando se assegurar que está agindo da forma correta, a empresa apresenta a presente consulta à Prefeitura de Belo Horizonte/MG.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A presente quaestio juris restou assim devidamente solucionada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239), verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido. 2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. 7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’ 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.” Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador. Na espécie de que cuidam os presentes autos, versando o objeto da avença sobre a prestação de serviços de informática, consubstanciados na elaboração de programas de computador, revela-se inequívoco que as utilidades contratadas, quais sejam, os próprios softwares, serão inteira e exclusivamente fruídos na sede de empresa tomadora estabelecida nos Estados Unidos da América, porquanto será naquele país que os programas de computador serão exclusivamente utilizados. À guisa de derradeira conclusão, tenho para mim como devidamente caraterizada a exportação de serviços descrita pela consulente em sua petição inicial, aplicando-se-lhe, pois, caso assim ulteriormente confirmados os fatos, a isenção de ISSQN a que alude o art. 2°, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 21 de maio de 2021
008/2021EMENTA ISSQN – ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. A emissão de documento fiscal retrata o cumprimento de dever jurídico a que se sujeita, ex vi legis, o estabelecimento prestador do respectivo serviço. - In casu, o estabelecimento prestador resta inequivocamente situado neste Município de Belo Horizonte, não sendo lícito à consulente cogitar a emissão da respectiva Nota Fiscal por outra unidade da mesma empresa, vale dizer, por sua matriz localizada no Município de São Paulo, sobretudo em razão da natureza mesma da atividade a ser realizada, isto é, o estacionamento e a guarda de veículos. CONSULTA Em brevíssima e objtetiva exposição, a consulente formula o seguinte questionamento, verbis: “Serviço: Outros serviços referentes ao ISSQN Justificativa: – Legislação – Consultas Fiscais Tributárias Formais Boa tarde! Estamos querendo alugar um espaço para estacionamento, porém a empresa detentora do espaço (Residente em BH) não possui CNAE para emissão de nota de serviço de estacionamento, por se tratar de uma transportadora. Eles informaram que a Matriz (Um CNPJ de São Paulo), emitiria essa nota, uma vez que lá eles possuem o CNAE de emissão de nota de serviço para estacionamento. Nós poderíamos aceitar essa nota emitida pela empresa Matriz de São Paulo?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A resposta é desenganadamente negativa! A emissão da referida Nota Fiscal deve operar-se pelo estabelecimento responsável pela prestação do serviço de estacionamento e guarda de veículos, isto é, pela filial belo-horizontina da empresa transportadora. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 21 de maio de 2021
009/2021CONSULTA Assim o inteiro teor da presente consulta: “A Consulente é uma startup de gestão de abastecimento de veículos. Sendo que a essa entrega toda a gestão automatizada dos abastecimentos aos nossos clientes, em uma plataforma 100% digital. A operação se baseia na realização de duas atividades distintas: Intermediação de Negócios e Emissão de Vale Combustíveis. O Cliente (empresa contratante) elabora uma recarga no cartão virtual para aquisição de combustível em um posto conveniado no site da consultente (i. e, posteriormente, realiza a gestão e divisão dos créditos em uma plataforma on-line de acesso único para cada cliente). No posto, os abastecimentos são recebidos em um terminal eletrônico da Consulente, onde são coletados os dados de cadastro do motorista. Posteriormente é tirada uma foto do veículo para análise em tempo real de marca e modelo, estando tudo correto, o sistema da Consulente aprova a liberação dos combustíveis e valores previamente autorizados pelo gestor. Dessa forma, o sistema não trabalha com nenhum tipo de cartão físico ou intermediador durante o processo. O posto que realiza a venda do combustível à empresa contratante é remunerado, no dia seguinte, com o valor da venda deduzida a taxa de operação da Consulente, onde se materializa a receita com intermediação de negócio. Os impostos pagos na operação correspondem, exclusivamente, à taxa de operação da Consulente, sendo a nota fiscal emitida pela Consulente ao posto enquadrada como: 4.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Mais uma vez tentando ser mais transparente na consulta resume o objeto social da Consulente, que é: administração de um cartão convênio destinado a remunerar o abastecimento da frota de veículos de vários contratantes e também a prática de intermediação de negócio. Dessa forma são obrigações da Consulente: administrar e controlar a utilização do Cartão, capturar, on-line e disponibilizar em seu sítio, em tempo real, os dados referente à quilometragem, litros, placas, dias autorizados e valor total do abastecimento, liberando a operação somente se observadas as condições estabelecidas pelo contratantes, disponibilizar rede de postos credenciados e sinalizá-los, repassar aos estabelecimentos credenciados os valores provenientes do uso dos cartões. A remuneração da Consulente consiste em receber uma comissão do Posto Conveniado, a cada abastecimento realizado. Além disso, também recebe um valor de R$ 0,01 por recarga paga pela empresa Contratante um recebimento de um determinado percentual sobre os créditos utilizados em cada cartão por período de compra, taxa de emissão de cartão. Dessa forma, exerce como atividade-fim a mera intermediação, serviços este sujeito a tributação autônoma.” (Grifei) Dito isso, dirige-nos finalmente os seguintes quesitos: “1. A Consulente faz o seguinte procedimento, emite uma nota fiscal de prestação de serviços de intermediação de negócios para seus contratados, para formalizar a receita com a recarga do cartão digital. Este procedimento está correto? Sim ou Não? 2. Se a resposta for não como deverá proceder? 3. A Consulente ao realizar a recarga do cartão virtual do contratante, emite uma nota fiscal no valor total pago por este e destaca no campo de deduções o valor do crédito inserido. Desta forma, a base de cálculo do valor [sic] o imposto é de R$ 0,01, que corresponde à Receita efetivamente obtida na recarga do cartão. Este procedimento está correto? 4. Se a resposta for negativa, como deverá proceder? 5. Existe algum procedimento especial ou regime especial para esse tipo de atividade da Consulente? Se resposta for sim, qual? 6. A Consulente emite uma nota fiscal para o posto de gasolina, com os seguintes dizeres no corpo da nota fiscal: intermediação de negócio. Este procedimento está correto? 7. Se a resposta for negativa, como deverá proceder? É o relatório. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A consulente realiza 2 (dois) negócios jurídicos autônomos e distintos entre si! De fato, a primeira operação descrita na petição inicial, vale dizer, a intermediação da compra e venda de combustíveis, negócio jurídico realizado entre os usuários do “Cartão Convênio” e os postos de combustíveis credenciados, qualifica-se como o serviço a que alude o subitem nº 10.02 da listagem anexa à Lei Municipal mº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.” Em situações como tais, a base de cálculo do ISSQN corresponderá ao valor da comissão de venda recebida dos postos de gasolina credenciados, isto é, ao valor da “Taxa de Operação da Consulente” referida na petição inicial. Relativamente a essa primeira operação, parece estar a consulente procedendo de maneira adequado, no que concerne à emissão do correspondente documento fiscal e ao pagamento do ISSQN devido. Passo agora à resposta de cada um dos quesitos, nos quais o regime jurídico-fiscal da segunda operação descrita pela consulente, a saber, a intitulada administração dos cartões de convênio, restará então devidamente esclarecido. PRIMEIRO QUESITO: “A Consulente faz o seguinte procedimento: emite uma nota fiscal de prestação de serviços de intermediação de negócios para seus contratados, para formalizar a receita com a recarga do cartão digital. Este procedimento está correto? Sim ou Não?” Resposta: Não! SEGUNDO QUESITO: “Se a resposta for não como deverá proceder?” Resposta: A segunda operação ora referida subsume-se à hipótese de incidência descrita no subitem 17.12 da Lista de Serviços, isto é, “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” Assim deverá a consulente descrever tal atividade nos respectivos documentos fiscais, de modo a acobertar a cobrança do valor de R$0,01 (hum centavo) devido pelas empresas contratantes (e não pelos postos de combustíveis conveniados), a título de recarga do “Cartão de Convênio”. Assim também deverá proceder a consulente, quando do eventual recebimento de quaisquer outros valores, por parte das empresas contratantes, a título de contraprestação pelo referido serviço de administração. Evidentemente, todas as respectivas Notas Fiscais de Serviços deverão ser emitidas contra as empresas contratantes, e não contra os postos de combustíveis conveniados. TERCEIRO QUESITO: “A Consulente, ao realizar a recarga do cartão virtual do contratante, emite uma nota fiscal no valor total pago por este e destaca no campo de deduções o valor do crédito inserido. Desta forma, a base de cálculo do valor [sic] o imposto é de R$ 0,01 [hum centavo], que corresponde à receita efetivamente obtida na recarga do cartão. Este procedimento está correto? Resposta: Sim, o procedimento está correto! O valor da mencionada recarga constitui mero ingresso no patrimônio da consulente, porquanto destina-se à ulterior e oportuna compra de combustíveis, junto aos postos credenciados, por parte das empresas contratantes, não integrando, em suma, a base de cáculo do ISSQN. A incidência do imposto municipal deve necessariamente restringir-se àquela importância de R$0,01 (hum centavo). Vide, a título de simples analogia, o disposto no art. 139 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 17.174, de 27 de setembro 2019. Ressalte-se, todavia, que a qualificação do referido negócio jurídico deverá observar, fielmente, os exatos termos da resposta formulada para o quesito anterior. QUARTO QUESITO: “Se a resposta for negativa, como deverá proceder?” Resposta: prejudicada, tendo em vista que a consulente está procedendo de maneira correta, quanto à mensuração da base de cálculo do ISSQN. QUINTO QUESITO: “Existe algum procedimento especial ou regime especial para esse tipo de atividade da Consulente? Se resposta for sim, qual?” Resposta: Não! Inexiste regime especial típico e específico previsto para a segunda operação realizada pela consulente, isto é, para a a administração dos “Cartões de Convênio”. De qualquer maneira, se for do interesse da consulente, poderá ela requerer a concessão de regime especial, formulando, ela mesma, as sugestões para a estruturaçãao do controle a ser eventualmente realizado pela Administração Tributária. Evidentemente, a aprovação ou não do regime especial porventura solicitado pela consulente sujeitar-se-á ao exclusivo alvedrio do Fisco, por razões de conveniência e oportunidade, e desde que devidamente assegurados, na forma da lei, o lançamento e cobrança dos respectivos créditos tributários. SEXTO QUESITO: “A Consulente emite uma nota fiscal para o posto de gasolina, com os seguintes dizeres no corpo da nota fiscal: intermediação de negócio. Este procedimento está correto?” Resposta: Sim, o procedimento está correto! SÉTIMO QUESITO: “Se a resposta for negativa, como deverá proceder?” Resposta: prejudicada, tendo em vista que a consulente está procedendo de maneira correta, relativamente à emissão dos documentos fiscais contra os postos de combustíveis conveniados. É este, s.m.j., o meu parecer! Belo Horizonte, 21 de maio de 2021.
010/2021EMENTA GESTÃO DE ATIVO INTANGÍVEIS – FRANQUIA OU “FRANCHISING” – ISSQN – INCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE. Consoante decisão plenária levada a cabo em sede do RE nº 603.136-RJ, rel. o Ministro Gilmar Mendes, declarou o e. Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os contratos de franquia, ex vi do disposto no subitem 17.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. CONSULTA A consulente formula o seguinte questionamento, verbis: “Somos uma empresa do Simples Nacional sediada em Belo Horizonte e a nossa atividade principal é gestão de ativos intangíveis não-financeiros com CNAE 7740300, onde emitimos nota de royalties para nossos franqueados de diversos ramos, pois somos uma franqueadora e cuidamos da gestão de diversas marcas. Desta forma, estamos com a seguinte dúvida, no caso de gestão de ativos intangíveis que são as diversas marcas que administramos, haverá a incidência do ISSQN na operação? Estamos obrigados a emitir nota fiscal de Serviço para cobrar a taxa de administração da franquia?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A quaestio juris em apreço restou devidamente enfrentada pelo e. Supremo Tribunal Fedreral, que, apreciando o Tema 300 da Repercussão Geral, em sede do RE nº 603.136-RJ, rel. o Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 300 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003”. Falaram: pela recorrente, o Dr. Pedro Gordilho; pelo recorrido, a Dra. Marina Arantes de Mattos, Procuradora do Município; pela interessada Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; pelo interessado Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Franquias Postais – ABRAPOST, o Dr. Alfredo Bernardini Neto. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes (STF, Plenário Virtual, 22 a . Com efeito, deve a consulente emitir Nota Fiscal e recolher o ISSQN sobre os serviços de franchising por ela prestados.. É o nosso parecer. Belo Horizonte, 21 de maio de 2021
011/2021EMENTA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES – OBRA REALIZADA POR ENTIDADE PÚBLICA – NÃO INCIDÊNCIA. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares (TFOP), instituída pelo art. 22 da Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, não incide sobre obras levadas a efeito por instituições de Direito Público. CONSULTA Pede-nos a Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG, em e-mail datado de 27 de abril próximo passado, esclarecimento acerca da eventual incidência da Taxa de Fiscaliação de Obras Particulares – TFOP sobre obra realizada pela Fiocruz Minas / Instituto René Rachou – IRR. RESPOSTA Preliminarmente, inaplicável à presente consulta o disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, posto tratar-se de consulta formulada por órgão da administração pública, nos termos do art. 1º, § 1º, II do citado decreto. PARECER CONCLUSIVO Assim preceitua o art. 22 da Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, verbis: “Art. 22. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranqüilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, concernentes à construção e reforma de prédios e execução de loteamentos de terrenos, em observância à legislação específica.” (Grifei) Como se vê, a redação do enunciado normativo é de clareza solar: a referida taxa municipal incide tão-somente sobre a realização de obras particulares, não sendo lícito ao Município, dado a conformação do aspecto material do tributo em comento, gravar a execução de obras públicas, - como é o caso emblemático da presente consulta. A Fiocruz Minas / Instituto René Rachou é entidade pública institucionalmente vinculada ao Ministério da Saúde, o que torna vedado, ex vi legis, o lançamento e a cobrança da referida taxa municipal. Belo Horizonte, 21 de maio de 2021.
012/2021EMENTA ISSQN – PROGRAMAS DE COMPUTADOR – LICENCIAMENTO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO – PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR LOCALIZADO NO EXTERIOR DO BRASIL – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIDADE DESFRUTADA NO ESTRANGEIRO – ISENÇÃO DO ISSQN – ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. No que concerne aos serviços prestados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á havida a respectiva exportação tão-somente quando a utilidade avençada consumar-se fora do território nacional, onde também restará oportunamente fruída pelo respectivo tomador. - Inteligência do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. - Na espécie vertente, cuidando o objeto contratual da prestação de serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, revela-se inequívoco que a utilidade contratada, qual seja, a própria cessão operada pela consulente, será inteira e exclusivamente fruída na sede de empresa tomadora estabelecida no Reino da Suécia, porquanto será no país escandinavo o local onde dito licenciamento produzirá afinal todos os seus frutos. - Jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239). CONSULTA Traz a consulente a esta GENOT o seguinte questionamento, verbis: “A empresa (...), estabelecida na Avenida (...), em Belo Horizonte/MG , que tem como objetivo social a prestação de serviços de desenvolvimento e licenciamento de jogos eletrônicos, aplicativos e softwares, representado nesta ato pelo sócio administrador, (...) com base no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03 – o ISS não incide sobre exportação de serviço para o exterior do País, vem através desta solicitar a confirmação da isenção do ISS de sua empresa, e, também, a possível restituição dos valores pagos desde o ano de 2017: A (...) é um estúdio de desenvolvimento de jogos (para computador, consoles e celular), que desenvolve e então vende ou licencia jogos, principalmente autorais (próprios, e não sob a demanda de um cliente). Como é comum nesta indústria, nosso principal negócio recente (o jogo Dandara) tem sido feito em parceria com uma publicadora (Publisher, no caso a [...], uma empresa da Suécia) que cuida de todos os aspectos de marketing, PR e distribuição (disponibilidade nas lojas on-line – Steam, Google Play, iTunes, Playstation Store, etc –, venda e licenciamento). Anexamos o Contrato Social, o CNPJ, a NF nº 2017/1 emitida em 15/03/2017, e, o contrato de prestação entre as empresas (...) e (...).” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A presente quaestio juris restou assim devidamente solucionada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239), verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido. 2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. 7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’ 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.” Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador. Na espécie vertente, cuidando o objeto contratual da prestação de serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, revela-se inequívoco que a utilidade contratada, qual seja, a própria cessão trazida à estampa pela consulente, será inteira e exclusivamente fruída na sede de empresa tomadora estabelecida no Reino da Suécia, porquanto será no país escandinavo o local onde dito licenciamento produzirá afinal todos os seus frutos. À guisa de derradeira conclusão, tenho para mim como devidamente caraterizada a exportação de serviços descrita pela consulente em sua petição inicial, aplicando-se-lhe, pois, caso assim ulteriormente confirmados os fatos pela douta Administração Fazendária, a isenção de ISSQN a que se refere o art. 2°, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Por fim, sendo o caso, poderá a consulente requerer ao Fisco belo-horizontino a restituição dos eventuais indébitos tributários, condicionando-se o deferimento de seu pedido à absoluta e perfeita identidade entre os negócios juridicos outrora praticados e o estabelecido na presente Solução de Consulta. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 21 de maio de 2021
013/2021EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS, PESSOAS E SEMOVENTES – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO. No que alude às atividades de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, tal como descritas no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se que o sujeito ativo da respectiva obrigação tributária será o Miunicípio onde se acharem situados o domicílio das respectivas pessoas, os bens ou os semoventes vigiados, segurados ou monitorados. - Inteligência do art. 3º, XVI, da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. CONSULTA Dirige-nos a consulente um singelo questionamento, a saber: “Solicitamos esclarecimentos a respeito a qual [sic] Municipio deveremos recolher o ISS sobre serviços de vigilância e Monitoramento.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no art. 3°, XVI, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, temos que o sujeito ativo da respectiva obrigação tributária será o Município onde se acharem situados o domicílio das pessoas, os bens ou os semoventes vigiados, segurados ou monitorados. Assim a dicção do referido enunciado normativo, verbis: “Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016) (...) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: (...) 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016)” (Grifei) É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 21 de maio de 2021
015/2021ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela. - Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. - Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. - Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, amos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. - Consulta não conhecida. CONSULTA Assim o brevíssimo teor da presente consulta, verbis: “Prezados, solicito análise para consultar a tributação dos serviços e Atividade Médica Ambulatorial Restrita a Consultas. Em consulta no Portal da PBH, aparece a mensagem ‘Não tributada pelo ISS’ ou ‘Vigência desta atividade de 01/01/2007 a 31/03/2012’. Gostaria de saber qual legislação se aplica aos CNAEs 8630-5/03 e 8630-5/02.” PREJUDICIAL DE MÉRITO Com a devida vênia, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de um de seus clientes. Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.” Com efeito, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 25 de junho de 2021
016/2021EMENTA ISSQN – CONTRATO DE PATROCÍNIO – “NAMING RIGHTS” – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA – VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ADVENTO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 17.25 – INCLUSÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RESPECTIVA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO – ESTATUTO DO CONTRIBUINTE – LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Qualifica-se como veiculação de publicidade e propaganda, ex vi do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de juho de 2003, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, o objeto do contrato de naming rights celebrado entre a consulente, o Clube Atlético Mineiro e a empresa MRV Engenharia e Participações S/A. - Inobstante o advento da Lei Complementar nº 157/2016, bem como a correspondente inclusão do novo subitem 17.25 à Lista de Serviços anexa à velha Lei Complementar nº 116/2003, ainda não se encontra a Fazenda Pública belo-horizontina legalmente autorizada a exigir o pagamento de ISSQN sobre a veiculação de referida publicidade, tendo em conta a inexistência, em sede da legislação tributária local, de expressa previsão acerca da respectiva hipótese de incidência tributária. - Impossibilidade de tributação de tal atividade econômica neste Município, pelo menos até o advento de ulterior autorização da egrégia Câmara de Vereadores local. Fiel observância do princípio da legalidade tributária, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. CONSULTA Em sucinto questionamento, formula a requerente a seguinte consulta, verbis: “Estamos em dúvida acerca da tributação do ISS referente aos valores recebidos a titulo de Naming Rights. Para esclarecimentos sobre (Naming rights): Direitos de nome é o direito sobre a propriedade de nomes. A prática da concessão de direitos de nome é bastante comum entre empresas, que compram ou alugam o nome de algum estabelecimento, espetáculos culturais e/ou esportivos trocando para o nome da própria empresa ou de algum produto relacionado. Pergunta: incide ISS? Qual item da Lei 116/2003 se aplicaria?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Assim, ipsis litteris, o objeto do vínculo jurídico celebrado entre a consulente, o Clube Atlético Mineiro e a empresa MRV Engenharia e Participações S/A: “CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO. 2.1. O presente contrato tem como objeto estabelecer as premissas, os termos e as condições em que a MRV terá o direito exclusivo à nominação do ESTÁDIO como “Arena MRV”, com a finalidade de promover a sua marca, mediante contraprestação por parte da MRV, bem como estabelecer outros direitos e obrigações das Partes referentes ao presente Contrato.” (Grifei) Ora, dúvida alguma paira sobre a natureza jurídica de tal relação contratual! Cuida-se, a bem da verdade, da prestação de serviços de veiculação de publicidade e propaganda, ex vi do disposto no subitem 17.25 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Todavia, o adequado enfrentamento da presente quaestio juris requer a introdução de algumas premissas. É o que farei a seguir. Por ocasião do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o então Presidente da República incumbira-se de vetar o primitivo subitem 17.07 da Lista de Serviços, que assim dispunha, verbis: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Considerando o teor do referido veto presidencial, deixaram então tais serviços de sofrer a incidência do imposto municipal, nos seguintes termos: “O Ministério da Justiça propôs veto ao seguinte dispositivo: Item 17.07 da Lista de Serviços ‘17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.’ Razões do veto: O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE no 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993." Em razão dos vetos lançados, determinei à equipe de Governo empreender estudos com vistas à elaboração de projeto de lei complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve espaço de tempo, encaminharei proposição neste sentido ao elevado crivo dos Senhores Congressistas. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 31 de julho de 2003. Luiz Inácio Lula da Silva Presidente da República” Contudo, tais adequações outrora referidas por Sua Excelência somente veio a lume 14 (catorze) anos mais tarde, quando, em sede da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, permitiu-se novamente aos Municípios tributar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda, ex vi da redação conferida ao novo subitem 17.25 da listagem, verbis: “17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).” Por outro lado, manifestamente incontroversa é a afirmação segundo a qual a nova lei complementar não logrou instituir hipótese de incidência propriamente dita, pois, versando sobre matéria alusiva à competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, limitou-se tão-somente a estabelecer norma geral de Direito Tributário, de sorte que, uma vez fielmente observado o caráter taxativo da Lista de Serviços, pudesse então o Congresso Nacional promover-lhe a necessária atualização. Noutras palavras, desdobrando coerentemente o arquétipo constitucional do ISSQN, colmatou então a nova lei complementar lacuna trazida à estampa em 2003, com o veto presidencial ao antigo subitem 17.07, permitindo daí aos Municípios brasileiros o oportuno e ulterior exercício da competência legislativa a que aludem os arts. 30, I, e 156, III, da Constituição da República, instituindo, finalmente, cada qual no âmbito de sua própria ordem jurídica, o ISSQN incidente sobre a veiculação de publicidade e propaganda. Pois bem, assim ocorreu neste Município de Belo Horizonte, através da Mensagem nº 9, de 5 de setembro de 2017, que resultou no Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Chefe do Poder Executivo, ocasião em que se pretendia inserir nos domínios da ordem jurídica local todas as alterações trazidas a lume pela Lei Complementar nº 157/2016, notadamente a inclusão do novo subitem 17.25 ali referido. Contudo, durante a tramitação do respectivo processo legislativo, que culminou no posterior advento da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017, a egrégia Câmara de Vereadores não permitiu fosse o novo subitem 17.25 devidamente acrescentado à Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, motivo pelo qual encontramo-nos temporariamente impossibilitados de cobrar o ISSQN relativamente à prestação de tais serviços, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)” (Grifei) Ressalte-se ser meramente circunstancial a não-incidência do ISSQN, no âmbito deste Município, sobre os serviços descritos no subitem 17.25 da Lei Complementar nº 157/2016, na medida em que resulta tão-somente da inexistência da respectiva hipótese de incidência na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. Noutras palavras, caso tais atividades sejam novamente inseridas nos domínios da Lista de Serviços belo-horizontina, deverá então a consulente recolher o imposto e emitir os documentos fiscais correspondentes. Ante todo o exposto, e enquanto não se ultimar o acréscimo do referido subitem 17.25 na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, permanecerá então a consulente desobrigada do pagamento do imposto e da emissão de Notas Fiscais de Serviços, para acobertar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda insertos no contrato de naming rights por ela celebrado com o Clube Atlético Mineiro e a empresa MRV Engenharia e Participações S/A, tendo em vista a circunstancial não-incidência do ISSQN. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 30 de julho de 2021.
017/2021EMENTA ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRAS PESSOAS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e a Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Em sua petição inicial, afirma a consulente o seguinte, verbis: “A consulente é entidade atuante na área cultural, sendo mantenedora do equipamento cultural belohorizontino denominado ‘Memorial Minas Gerais Vale’. Uma das formas de sua atuação é através da elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incientivo à cultuta, nortadamente a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1992). Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos – como, por exemplo, serviços de administração e gestão, de elaboração, de coordenação geral), de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes dos projetos etc – é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivo. Ou seja, sendo a Consulente a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais, nem como a gestora financera deles, ela é a responsável por fazer seus próprios pagamentos.” (Grifo da própria consulente) Dito isso, pergunta-nos: “A) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a sim mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de notas fiscais a si mesma? B) Haverá tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza) no momento em que a Consulente receber dela própria pagamento pelas atividades exercidas nos projetos?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A situação ora descrita pela consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apreciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços. A prestação de contas aos diversos órgãos governamenteais deve realizar-se pela consulente através da emissão de simples recibos, cuja idoneidade haverá de ser oportunamente verificada, se for o caso, através do pormenorizado exame de sua escrita contábil, cujos livros devem estar revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsicas determinadas em lei. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 5 de julho de 2021.
018/2021EMENTA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL – EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INTELECTUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER PESSOAL – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL – NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA – SOCIEDADE SIMPLES – CONFIGURAÇÃO. Não se considera empresária a sociedade limitada unipessoal dedicada à prestação de serviços intelectuais, ainda quando levada a registro na Junta Comercial, desde que o único sócio da correspondente pessoa jurídica venha a prestar, ele mesmo, em caráter eminentemente pessoal, os respectivos serviços, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores de mesma habilitação legal. - O registro nas Juntas Comerciais não ostenta natureza constitutiva. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “O registro na Junta Comercial, embora obrigatório (Lei nº. 10.406, art. 967), não é constitutivo, mas simplesmente declaratório da qualidade de empresário. Pelo menos por enquanto. [...] Mas, considerando nosso Direito Positivo atual, se houver prova de que o inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) não exercita, profissionalmente, atividade própria de empresário, não adquire ele a condição de empresário” (José Maria Rocha Filho) - Inteligência dos arts. 966, Parágrafo Único, 967, 968 e 1150 a 1154, todos da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). CONSULTA Em sua petição inicial, informa-nos a consulente, verbis: “ASSUNTO: recolhimento do ISSQN por Sociedades de Profissionais Liberais. Empresa registrada na Junta [Comercial]. Registrei minha empresa na Junta Comercial de MG em 19/11/2020 como Sociedade Empresaria Limitada na forma Unipessoal, cuja atividade é de contabilidade. Consultando a legislação verifiquei que não se enquadram como Sociedades de Profissionais Liberais as sociedades que apresentem caráter empresarial. Apesar de estar registrado na JUCEMG, na prática os serviços prestados pela sociedade constituída é realizado por um único profissional liberal de forma unipessoal e de carater civil, sendo a sociedade e o contador registrados no Conselho Regional de Contabilidade.” Feitas as brevíssimas considerações, formula então a seguinte consulta: “No que tange aos aspectos formais, pelo fato de ter averbado os atos constitutivos na Junta Comercial ao invés do Cartório de Registro de Pessoa Jurídicas, estou impedido de optar pelo recolhimento do ISSQN por SPL?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO No Brasil, tem-se por empresário aquele a exercer, em caráter habitual, quaisquer atividades organizadas para a produção ou a circulação de bens ou serviços, e que tenha registro prévio perante a Junta Comercial do respectivo Estado da Federação. Por outro lado, não será empresário quem se dedicar a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo quando auxiliado pelo concurso de outras pessoas, salvo quando o exercício da respectiva profissão constituir elemento de empresa. O registro na Junta Comercial, a seu turno, não ostenta natureza constitutiva, como já se incumbiu de assentar a mais autorizada doutrina brasileira. Noutras palavras, mesmo após o advento do Código Civil de 2002, permanece dito registro apto tão-somente a declarar o status quo de empresário, restando a natureza da pessoa jurídica exclusivamente conformada, ex lege, por seu objetivo social. O registro na Junta Comerial é, em última análise, um ato jurídico meramente declaratório, não conferindo à consulente, por si só, a condição de sociedade empresária. Eis o magistério da referida doutrina: “Considera-se empresário, no Brasil, quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, de forma profissional, e que tenha registro prévio perante a Junta Comercial. Quanto ao registro, recorrendo-se à história do Direito Comercial, vê-se que, em seus primórdios, a mercancia dependia não só da prática de ato de comércio, mas também do registro perante a corporação de ofício, situação que foi alterada pelo Código Napoleônico, ao adotar o critério objetivo de identificação do comerciante, suprimindo o registro corporativo. No Brasil, o Código Comercial, de 1850, estabelecia a facultatividade do registro do comerciante, mas sua falta implicava restrições ao pleno exercício de prerrogativas do comerciante regular. Não era o registro, pois, que conferia o status de comerciante a alguém, vez que era entendido por comerciante aquele que habitualmente praticasse atos de comércio. João Eunápio Borges já ensinava que o registro era teoricamente facultativo, mas praticamente obrigatório. Além de facultativo, o registro apenas declarava a condição de comerciante. Wille Duarte Costa é taxativo ao ensinar que ‘o registro não é constitutivo de direito entre nós e, quando muito, pode servir como princípio de prova da qualidade de comerciante.’ Hodiernamente, voltou-se ao registro obrigatório, mas sem se prever sanções diretas à sua ausência; há apenas obstáculos a prerrogativas conferidas aos empresários regularmente registrados, v.g., impedimento ao requerimento de falência de outrem ou de sua própria recuperação, confusão entre a pessoa do sócio e a sociedade, e terá a pecha de irregular. A partir do registro – a ser implementado antes do início da atividade –, a pessoa passa a gozar das prerrogativas próprias do empresário (art. 967 do Código Civil). Porém, quanto aos efeitos do registro nada foi mudado, permanecendo tão somente declaratório da condição de empresário, porque apenas o registro perante a Junta Comercial não confere à pessoa a condição de empresário. Sobre isso, pondera o Prof. José Maria Rocha Filho: ‘O registro na Junta Comercial, embora obrigatório (Lei n. 10.406, art. 967), não é constitutivo, mas simplesmente declaratório da qualidade de empresário. Pelo menos por enquanto. [...] Mas, considerando nosso Direito Positivo atual, se houver prova de que o inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) não exercita, profissionalmente, atividade própria de empresário, não adquire ele a condição de empresário.’ Em sentido semelhante se pronunciou o, àquele tempo, Min. Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça. A natureza da sociedade, então, é definida pelo objetivo social. O registro no órgão competente é meramente declaratório. Faltando-lhe o efeito constitutivo, decisiva é a atividade final. Mesmo no caso do produtor rural não se pode pensar que o registro seja constitutivo, pois este serve para confirmá-lo, declará-lo empresário, submetendo-o às normas do Direito Comercial. Conforme lição de Luiz Tzirulnik, ‘o empresário rural só terá a qualidade efetiva de empresário mediante o exercício da atividade, já que o registro, embora seja obrigação legal, não é pressuposto para a confirmação da qualidade de empresário.’ Portanto, resta evidente a necessidade do registro. Mas, apenas o registro perante a Junta Comercial não confere a ninguém a condição de empresário, vez que imperioso o exercício de atividade com caráter empresarial, o que evidencia, cabalmente, o efeito declaratório do Registro do Comércio. Afinal, se a pessoa só tem o registro, sem exercer a atividade, ela não poderá ser considerada empresária, efetivamente, nos termos dos arts. 966 e 967 do atual Código Civil brasileiro.” (ROCHA, Gustavo Ribeiro. O efeito declaratório do registro mercantil. In: Dom Total. Revista Eletrônica da Escola de Direito Dom Helder Câmara. Disponível em: Acesso em 30 de junho de 2021, às 16h37min – Grifei) Ante o exposto, não se considerará empresária a sociedade limitada unipessoal dedicada à prestação de serviços contábeis, ainda quando levada a registro na Junta Comercial, desde que o único sócio da consulente venha a prestar, ele mesmo, em caráter eminentemente pessoal, os respectivos serviços, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores de mesma habilitação legal. Uma vez atendido fielmente o requisito acabado de expor, restará então configurada a existência de uma sociedade simples, podendo então a consulente recolher o ISSQN pela alíquota fixa estabelecida em lei. Em sentido contrário, retratando o exercício da profissão mero elemento de empresa, isto é, caso o único sócio da consulente venha a se dedicar tão-somente às atividades de gestão da respectiva pessoa jurídica, deixando de prestar, ele próprio, em caráter pessoal, os ditos serviços contábeis, nos termos do que preceitua o art. 966, Parágrafo único, do Código Civil, estaremos então diante de uma sociedade empresária, devendo pois a consulente recolher o ISSQN pelo regime ordinário de tributação, consoante o emprego da respectiva alíquota ad valorem, a incidir sobre a receita bruta de prestação de serviços. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 5 de julho de 2021.
020/2021EMENTA CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE ENFRENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEFICÁCIA. Infrutífera é a segunda e reiterada consulta alusiva a questão jurídica já anteriormente dirigida ao Fisco pelo mesmo contribuinte. - A mesma quaestio juris ora submetida ao Fisco, conforme o teor do primeiro quesito formulado nos presentes autos, já fora anteriormente respondida à mesma consulente, em sede da Solução de Consulta nº 022/2020, de 20 de outubro de 2020. - Em casos como o presente, impõe-se seja havido como ineficaz o subsequente e idêntico questionamento do mesmo sujeito passivo, cujos autos haverão de ser arquivados, em caráter sumaríssimo, sem a solução por ele repetidamente pretendida. - Inteligência do disposto no art. 8º, III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019. ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – UNIDADE ECONÔMICO-PROFISSIONAL – CARACTERIZAÇÃO – REGULAMENTO DO ISSQN, BAIXADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.174/2019 – ART. 2º, § 4°. Em resposta ao segundo quesito formulado pela consulente, aplica-se o disposto no art. 2º, § 4º, do Regulmento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, onde se lê, in verbis: “não configura unidade econômica ou profissional o local [para] onde ocorre [o] deslocamento de recursos humanos e materiais para prestação de serviço, nem o local onde o prestador se instala precária e eventualmente para a prestação de serviço exclusiva a um único e determinado tomador.” - Precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp nº 299.489-MS (DJe 18/06/2014) e do AgRg no REsp nº 1.498.822-MG (DJe 05/08/2015), ambos os acórdãos relatados pelo Min. Herman Benjamin. - In casu, segundo laudo técnico trazido à estampa pela própria consulente, é a empresa habitualmente contratada para a prestação de serviços de perfuração e sondagem relacionados à exploração de recursos minerais noutros Municípios da Federação: (i) onde seriam eventualmente alugados os equipamentos, máquinas e / ou veículos utilizados na prestação dos referidos serviços, ou para onde faz a consulente deslocar aqueles de sua propriedade; e (ii) onde são afinal contratados os seus funcionários e instalados os seus respectivos canteiros de obras. - Como já se ressaltou alhures, as circunstâncias acabadas de expor não se revelam bastantes o suficiente para a caracterização do respectivo estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 2º, § 4º, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174/2019. CONSULTA A questão jurídica restou assim descrita pela consulente, em petição datada de 26 de maio próximo passado, conforme Protocolo nº 700572692123, de 31 de maio de 2021, às 12h26min, verbis: “II – DO OBJETO DA PRESENTE CONSULTA Através da presente consulta, almeja a Consulente esclarecer, com a ratificação do Município de Belo Horizonte, em qual item da Lei Complementar 116/03 e do Anexo Único, da Lei Municipal 8.725/03, a sua atividade empresária estaria inserida, para fins de tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). A Consulente entende que, para fins de tributação do ISS, a sua atividade está inserida no item 7.02, da LC 116/03, que assim dispõe: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Nesta senda, a Lei Complementar nº 116/03, em seu artigo 3º, prevê que, em regra, o imposto será devido no local do estabelecimento do prestador de serviços. A exceção está nos serviços previstos nos incisos I a XXV, do mesmo artigo, ocasião em que o imposto será devido no local da prestação do serviço. Assim, o artigo 3º, inciso III, da LC 116/03, dispõe que nos serviços descritos no item 7.02, o imposto será devido no local da prestação de serviço. Ainda, prevê o artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03 que, em se tratando de execução de obras de sondagem, perfuração ou escavação, o ISS será devido no Município de Belo Horizonte apenas se este Município for o local da prestação do serviço. Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo. § 1º - O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de: (...) III – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo; Portanto, para não restar dúvidas, a Consulente, de boa-fé, vem realizar a presente consulta, para que seja ratificado que a sua atividade se enquadra no item 7.02, do anexo da LC 116/03, bem como no Anexo Único, da Lei Municipal n. 8.725/03, do Município de Belo Horizonte, de modo que o imposto será devido no local da prestação de serviço, conforme o artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal n. 8.725/03. III – DA FUNDAMENTAÇÃO III.1 – SERVIÇO DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM Como foi acima exposto, a Consulente tem como atividade principal a prestação de serviços de perfuração e sondagem, para que, após, aquele que contratou os seus serviços realize a investigação do solo. Ou seja, a Consulente não realiza a investigação ou análise do solo, mas apenas a sondagem e perfuração necessárias para que os seus clientes façam a investigação. Assim, o serviço prestado pela Consulente se enquadra no item 7.02, da LC 116/03, bem como no mesmo item 7.02 do Anexo Único da Lei Municipal 8.725/03, acima transcritos, devendo o imposto ser recolhido no local da prestação do serviço, conforme artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal n. 8.725/03. Repare que este item (7.02) é o único item, em todo Anexo, tanto da Lei Complementar n. 116/03, quanto da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, que traz a atividade de sondagem. Além disso, este item (7.02, da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03) deve ser interpretado no sentido de que não seria, apenas, a atividade de construção civil que poderia se enquadrar neste item, em razão da expressão ‘e de outras obras semelhantes’. Ou seja, o serviço praticado pela Consulente consiste na sondagem e perfuração do solo, portanto, se enquadra também em ‘e de outras obras semelhantes’ a que se refere o item 7.02 da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03. Portanto, deve-se enquadrar a atividade da Consulente no item 7.02 da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, pois: (i) este é o único item, em toda legislação (LC 116/03 e Lei Municipal 8.725/03), que prevê a atividade de sondagem, que é o serviço prestado pela Consulente; e (ii) não se limita à sondagem de construção civil, tendo em vista que há a expressão ‘e de outras obras semelhantes’.” Após tecer outras considerações a respeito dos CNAE e CTISS supostamente aplicáveis à espécie dos autos, afirma a consulente não fazer “diferença a finalidade da sondagem e da perfuração, ou seja, se a finalidade é exploração mineral ou construção civil, pois o CNAE e o CTISS será [sic] o mesmo.” Traz à colação 3 (três) amostras representativas dos instrumentos contratuais por ela firmados, cópias de folders da empresa, fotografias diversas, e, finalmente, parecer técnico de lavra do Sr. Antônio Carlos de Sá Meneghin, Engenheiro Geólogo inscrito no CREA/MG sob o número 85227-D, descrevendo em todos os seus pormenores as atividades habitualmente exercidas pela consulente. Logo adiante, alega a existência de estabelecimentos prestadores nas localidades onde são realizados os serviços, nos seguintes termos: “No caso da Consulente, o estabelecimento prestador é aquele local onde o serviço de fato é prestado, tendo em vista a necessidade de construir e mobilizar uma estrutura econômica para conseguir prestar o serviço na localidade designada, conforme acima explicado e detalhado no laudo técnico em anexo. Afinal, para prestar o serviço contratado, a Consulente precisa contratar funcionários no local da prestação de serviço e negociar com o comércio local para que estes atendam aos funcionários que foram contratados, ou seja, há a geração de emprego e a movimentação da economia local. Soma-se, ainda, a necessidade de locação de vários veículos no município onde o serviço é prestado e o deslocamento de maquinário, além da construção de estrutura organizada para a prestação do serviço no local da obra, conforme fotos em anexo. Se a Consulente não construir esta unidade econômica, consistente pela estrutura organizada criada, o serviço não pode ser prestado. Ou seja, o desenvolvimento da unidade econômica no local da obra é indispensável para que a Consulente preste o serviço de perfuração e sondagem. Assim está no laudo técnico de engenharia elaborado pelo Sr. Antônio Carlos de Sá Meneghin, renomado engenheiro geólogo devidamente inscrito no CREA/MG sob o n. 85227/D: ‘Toda logística operacional (alojamento, alimentação, transporte, segurança e sistema de comunicação), veículos de apoio e todos os equipamentos necessários para realização dos serviços. Para iniciar um projeto deve possuir os equipamentos sondas que atenda a programação de perfuração do cliente, equipes de trabalho em regime de turnos para atender a perfuração, veículos de apoio (fl. 05, do laudo técnico). (...) Normalmente é realizada uma preparação das acomodações dos funcionários que irão trabalhar no local. Temos a construção de acampamentos em áreas remotas, já quando próximos das cidades a distribuição das equipes em alojamentos nas cidades (Figuras 7 a 11), nas quais normalmente são alugadas casas para alojar o efetivo de forma segurança obedecendo a legislação (fl. 06, do laudo técnico). Logo, à Consulente, também se aplica a regra prevista nos artigos 3º, da LC 116/03, e 4º, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, tendo em vista que há estabelecimento prestador, que se situa nos municípios onde os serviços são prestados. Apenas na sua ausência, aplicar-se-ia a exceção, isto é, o imposto ser devido na sede da Consulente. Partindo deste pressuposto, ainda que se considere que o imposto será devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, o imposto não será recolhido para o Município de Belo Horizonte, mas sim para o Município em que o serviço está sendo prestado, já que se configura o estabelecimento prestador.” Termina afinal a consulente seu arrazoado com os seguintes pedidos, verbis: “a) Seja ratificado o seu entendimento de que sua atividade se enquadra no item 7.02, da Lei Complementar n. 116/03, bem como o mesmo item (7.02) da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, devendo, portanto, o Imposto Sobre Serviços ser recolhido no local da prestação do serviço, nos termos dos artigos 3º, inciso III, da LC 116/03, e 4º, §1º, III, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03. b) Pela eventualidade, seja ratificado o entendimento de que o imposto deve ser recolhido no Município onde se situa o estabelecimento prestador, que, no caso da Consulente, é o local onde o seu serviço é prestado, em razão da necessidade de se desenvolver unidade econômica organizada.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Relativamente ao primeiro quesito ora formulado nestes autos (Título IV, letra “a”, às fls. 16 da petição inicial), infrutífera é a posterior e reiterada consulta alusiva a questão já anteriormente encaminhada ao Fisco pelo mesmo sujeito passivo. A mesma quaestio juris novamente submetida à Administração Fazendária já fora respondida à ora consulente, por ocasião da Solução de Consulta nº 022/2020, de 20 de outubro de 2020, a cujos fundamentos jurídicos cumpre-nos novamente recorrer, ipsis litteris: “ISSQN – SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM (PERFILAGEM) RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO OU EXPLOTAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS QUAISQUER – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBSUNÇÃO – SUBITEM Nº 7.21. Consoante expressa e peremptoriamente definido no subitem 7.21 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se qualificam como obras de construção civil, para efeito de incidência do ISSQN, as atividades de perfuração e sondagem (ou perfilagem), quando relacionadas à exploração ou explotação de recursos minerais quaisquer, inclusive de petróleo ou gás natural. - O aparente conflito interno de normas entre as disposições dos subitens 7.02 e 7.21 da referida Lista de Serviços, tal como equivocadamente trazido a lume pela consulente, deve solucionar-se, no plano semântico dos respectivos enunciados normativos, mediante a obrigatória utilização do critério da especialidade, segundo o qual a aplicação da norma de caráter especial há sempre de prevalecer sobre a incidência da norma de caráter geral [lex specialis derogat legi generali], mesmo porque foi esse o claríssimo propósito do legislador complementar, isto é, segregar ditas atividades de perfuração e sondagem (subitem 7.21) do regime jurídico-fiscal ordinário por ele concomitantemente estabelecido para as atividades análogas realizadas no âmbito da construção civil (subitem 7.02). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – REGIME LEGAL – ART. 3º, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. Na espécie vertente, achando-se os serviços de perfuração e sondagem insertos, ex vi legis, na hipótese de incidência especificamente descrita no subitem 7.21 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deve então o correspondente imposto ser recolhido em benefício do Município de Belo Horizonte, verdadeiro credor da obrigação tributária, porquanto é em seu território o local de situação do estabelecimento da consulente, nos termos do que preceitua o art. 3º, caput, do mesmo diploma normativo.” Em casos como o presente, impõe-se seja havido como ineficaz o posterior e idêntico questionamento do mesmo sujeito passivo, cujos autos haverão de ser arquivados, em caráter sumaríssimo, sem a solução por ele repetidamente pretendida. Assim devo então proceder no que concerne ao primeiro quesito ora formulado pela consulente, cuja ineficácia há de ser declarada, nos termos regulamentares. Essa a cristalina inteligência do art. 8º, inciso III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, que assim preceitua, in verbis: “Art. 8º. A consulta deverá ser declarada ineficaz e arquivada sem a respectiva solução, se: I – não descrever, exata e detalhadamente, o fato que lhe deu origem; II – referir-se a tema objeto de crédito tributário já constituído pelo lançamento; III – referir-se a matéria ou tema que tenha sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo consulente e cuja conclusão não tenha sido alterada por ato superveniente; IV – versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.” (Grifei) Por outro lado, a presente consulta merece ser conhecida e enfrentada tão-somente no que alude ao segundo questionamento ora formulado em caráter eventual pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no Título IV, letra “b”, da petição inicial (fls. 16), verbis: “b) Pela eventualidade, seja ratificado o entendimento de que o imposto deve ser recolhido no Município onde se situa o estabelecimento prestador, que, no caso da Consulente, é o local onde o seu serviço é prestado, em razão da necessidade de se desenvolver unidade econômica organizada Em verdade, às luzes do que asseverou a própria consulente, bem como o expert responsável pela elaboração do laudo técnico anexo, Engenheiro Geólogo Antônio Carlos de Sá Meneghin, emergeriam dos autos como estabelecimentos prestadores aqueles supostamente localizados noutros Municípios da Federação: (i) onde seriam eventualmente alugados os equipamentos, máquinas e veículos utilizados na prestação dos serviços, ou para onde faz a consulente deslocar aqueles de sua propriedade; e (ii) onde são afinal contratados os seus funcionários e instalados os seus respectivos canteiros de obras. A questão acabada de expor não é inédita nesta Gerência, e, data maxima venia, não parece haver sido corretamente analisada pelo sujeito passivo. Sobre o tema em apreço assim já me manifestei, em sede da Consulta nº 035/2019, de 1º de outubro de 2019: “ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – UNIDADE ECONÔMICO-PROFISSIONAL – CARACTERIZAÇÃO – REGULAMENTO DO ISSQN – DECRETO MUNICIPAL Nº 17.174/2019 – ART. 2º, § 4° – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE ‘SOFTWARES’ – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – CRITÉRIO ESPACIAL – SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DO ART. 3º, ‘CAPUT’, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 2º, § 4º, do novíssimo Regulamento do ISSQN, acabado de baixar pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, ‘não configura unidade econômica ou profissional o local [para] onde ocorre [o] deslocamento de recursos humanos e materiais para prestação de serviço, nem o local onde o prestador se instala precária e eventualmente para a prestação de serviço exclusiva a um único e determinado tomador.’ - Precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp nº 299.489-MS (DJe 18/06/2014) e do AgRg no REsp nº 1.498.822-MG (DJe 05/08/2015), ambos os acórdãos relatados pelo Min. Herman Benjamin. - In casu, foi a consulente contratada pela Caixa Econômica Federal, para a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de softwares, em local da referida instituição financeira situado neste Município de Belo Horizonte, para onde designou a consulente, empresa formalmente estabelecida em Brasília – DF, pessoal técnico qualificado, para ali trabalhar durante o prazo de duração do respectivo contrato, exclusivamente para a dita empresa pública contratante - ISSQN devido à Fazenda Pública do Distrito Federal, localidade de situação do correspondente estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” Como se deixou entrever logo acima, dessa maneira rezam também alguns precedentes da jurisprudência emanada do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do AgRg no AREsp nº 299.489-MS (DJe 18/06/2014), e, sobretudo, do AgRg no REsp nº 1.498.822-MG (DJe 05/08/2015), caso absolutamente análogo ao versado na presente consulta, envolvendo também este Município de Belo Horizonte, ambos os acórdãos relatados pelo Min. Herman Benjamin. Leia-se com atenção a ementa daquele último julgado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ISS. LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. Importa para a configuração de estabelecimento prestador (art. 4° da LC 116/2003) a existência de unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 5. In casu, a Corte local asseverou que ‘é incontroverso nos autos que houve/há unidade profissional estabelecida naquela localidade, no período previsto no contrato nº 8000.0001313.11.2 (fls. 47/76), com o deslocamento de profissionais para que o serviço de ‘organização e tratamento de documentação para o Arquivo Técnico e Biblioteca da Refinaria Alberto Pasqualini -REFAP S.A fosse devidamente prestado’, razão pela qual compete ao Município de Canoas/RS a cobrança do ISS. Rever esse entendimento do Tribunal a quo requer inevitavelmente o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Os precedentes apontados pela agravante (AgRg no REsp 1.298.917/MG e AgRg no REsp 299.489/MG) não podem ser levados em consideração pois em ambos os casos foi asseverado que inexistia estabelecimento/unidade autônoma na municipalidade onde o serviço foi prestado, ou seja, não guardam similitude fática com o caso dos autos . 7. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1.498.822-MG, rel. o Min. Herman Benjamin; Município de Belo Horizonte (agravante) versus Município de Canoas (agravado); Interessada: Documentar Tecnologia e Informação Ltda; julg. realizado em 02/06/2015; DJe 05/08/2015 – Grifei) Ante todo o exposto: (i) declaro ineficaz o primeiro quesito ora formulado pela consulente, uma vez já haver sido ele anteriormente respondido em sede da Solução de Consulta nº 022/2020, de 20 de outubro de 2020; (ii) sou por responder ao segundo quesito nos termos acima assinalados. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 5 de julho de 2021.
021/2021EMENTA CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ PREVIAMENTE ENFRENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. Infrutíferas são as reiteradas e sucessivas consultas alusivas a questões jurídicas já anteriormente dirigidas ao Fisco pelo mesmo contribuinte. - As mesmas questões jurídicas ora submetidas à Administração Fazendária já foram anteriormente respondidas à mesma consulente, em sede das Soluções de Consulta nº 022/2020, de 20 de outubro de 2020, e nº 020/2021, de 6 de julho de 2021. - Em casos como o presente, impõe-se sejam então havidos como ineficazes os subsequente e idênticos questionamentos do mesmo sujeito passivo, cujos autos haverão de ser arquivados, em caráter sumaríssimo, sem a soluções por ele repetidamente pretendidas. - Inteligência do disposto no art. 8º, III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019. CONSULTA A quaestio juris foi assim reportada pela consulente, em petição datada de 26 de maio próximo passado, conforme se extrai do Protocolo nº 700572792187, datado de 31 de maio de 2021, às 12h26min, verbis: “II – DO OBJETO DA PRESENTE CONSULTA Através da presente consulta, almeja a Consulente esclarecer, com a ratificação do Município de Belo Horizonte, em qual item da Lei Complementar 116/03 e do Anexo Único, da Lei Municipal 8.725/03, a sua atividade empresária estaria inserida, para fins de tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). A Consulente entende que, para fins de tributação do ISS, a sua atividade está inserida no item 7.02, da LC 116/03, que assim dispõe: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Nesta senda, a Lei Complementar nº 116/03, em seu artigo 3º, prevê que, em regra, o imposto será devido no local do estabelecimento do prestador de serviços. A exceção está nos serviços previstos nos incisos I a XXV, do mesmo artigo, ocasião em que o imposto será devido no local da prestação do serviço. Assim, o artigo 3º, inciso III, da LC 116/03, dispõe que nos serviços descritos no item 7.02, o imposto será devido no local da prestação de serviço. Ainda, prevê o artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03 que, em se tratando de execução de obras de sondagem, perfuração ou escavação, o ISS será devido no Município de Belo Horizonte apenas se este Município for o local da prestação do serviço. Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo. § 1º - O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de: (...) III – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo; Portanto, para não restar dúvidas, a Consulente, de boa-fé, vem realizar a presente consulta, para que seja ratificado que a sua atividade se enquadra no item 7.02, do anexo da LC 116/03, bem como no Anexo Único, da Lei Municipal n. 8.725/03, do Município de Belo Horizonte, de modo que o imposto será devido no local da prestação de serviço, conforme o artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal n. 8.725/03. III – DA FUNDAMENTAÇÃO III.1 – SERVIÇO DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM Como foi acima exposto, a Consulente tem como atividade principal a prestação de serviços de perfuração e sondagem, para que, após, aquele que contratou os seus serviços realize a investigação do solo. Ou seja, a Consulente não realiza a investigação ou análise do solo, mas apenas a sondagem e perfuração necessárias para que os seus clientes façam a investigação. Assim, o serviço prestado pela Consulente se enquadra no item 7.02, da LC 116/03, bem como no mesmo item 7.02 do Anexo Único da Lei Municipal 8.725/03, acima transcritos, devendo o imposto ser recolhido no local da prestação do serviço, conforme artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal n. 8.725/03. Repare que este item (7.02) é o único item, em todo Anexo, tanto da Lei Complementar n. 116/03, quanto da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, que traz a atividade de sondagem. Além disso, este item (7.02, da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03) deve ser interpretado no sentido de que não seria, apenas, a atividade de construção civil que poderia se enquadrar neste item, em razão da expressão ‘e de outras obras semelhantes’. Ou seja, o serviço praticado pela Consulente consiste na sondagem e perfuração do solo, portanto, se enquadra também em ‘e de outras obras semelhantes’ a que se refere o item 7.02 da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03. Portanto, deve-se enquadrar a atividade da Consulente no item 7.02 da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, pois: (i) este é o único item, em toda legislação (LC 116/03 e Lei Municipal 8.725/03), que prevê a atividade de sondagem, que é o serviço prestado pela Consulente; e (ii) não se limita à sondagem de construção civil, tendo em vista que há a expressão ‘e de outras obras semelhantes’.” Após tecer outras considerações a respeito dos CNAE e CTISS supostamente aplicáveis à espécie dos autos, afirma a consulente não fazer “diferença a finalidade da sondagem e da perfuração, ou seja, se a finalidade é exploração mineral ou construção civil, pois o CNAE e o CTISS será [sic] o mesmo.” Exatamente como já fizera noutra oportunidade, conforme petição protocolizada sob o nº 700572692123, em 31 de maio de 2021, às 12h26min, traz novamente à colação 3 (três) amostras representativas dos instrumentos contratuais por ela firmados, cópias de folders da empresa, fotografias diversas, e, finalmente, parecer técnico de lavra do Sr. Antônio Carlos de Sá Meneghin, Engenheiro Geólogo inscrito no CREA/MG sob o número 85227-D, descrevendo em todos os seus pormenores as atividades habitualmente exercidas pela consulente. Mais adiante, alega a existência de estabelecimentos prestadores nas localidades onde são realizados os serviços, nos seguintes termos: “No caso da Consulente, o estabelecimento prestador é aquele local onde o serviço de fato é prestado, tendo em vista a necessidade de construir e mobilizar uma estrutura econômica para conseguir prestar o serviço na localidade designada, conforme acima explicado e detalhado no laudo técnico em anexo. Afinal, para prestar o serviço contratado, a Consulente precisa contratar funcionários no local da prestação de serviço e negociar com o comércio local para que estes atendam aos funcionários que foram contratados, ou seja, há a geração de emprego e a movimentação da economia local. Soma-se, ainda, a necessidade de locação de vários veículos no município onde o serviço é prestado e o deslocamento de maquinário, além da construção de estrutura organizada para a prestação do serviço no local da obra, conforme fotos em anexo. Se a Consulente não construir esta unidade econômica, consistente pela estrutura organizada criada, o serviço não pode ser prestado. Ou seja, o desenvolvimento da unidade econômica no local da obra é indispensável para que a Consulente preste o serviço de perfuração e sondagem. Assim está no laudo técnico de engenharia elaborado pelo Sr. Antônio Carlos de Sá Meneghin, renomado engenheiro geólogo devidamente inscrito no CREA/MG sob o n. 85227/D: ‘Toda logística operacional (alojamento, alimentação, transporte, segurança e sistema de comunicação), veículos de apoio e todos os equipamentos necessários para realização dos serviços. Para iniciar um projeto deve possuir os equipamentos sondas que atenda a programação de perfuração do cliente, equipes de trabalho em regime de turnos para atender a perfuração, veículos de apoio (fl. 05, do laudo técnico). (...) Normalmente é realizada uma preparação das acomodações dos funcionários que irão trabalhar no local. Temos a construção de acampamentos em áreas remotas, já quando próximos das cidades a distribuição das equipes em alojamentos nas cidades (Figuras 7 a 11), nas quais normalmente são alugadas casas para alojar o efetivo de forma segurança obedecendo a legislação (fl. 06, do laudo técnico). Logo, à Consulente, também se aplica a regra prevista nos artigos 3º, da LC 116/03, e 4º, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, tendo em vista que há estabelecimento prestador, que se situa nos municípios onde os serviços são prestados. Apenas na sua ausência, aplicar-se-ia a exceção, isto é, o imposto ser devido na sede da Consulente. Partindo deste pressuposto, ainda que se considere que o imposto será devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, o imposto não será recolhido para o Município de Belo Horizonte, mas sim para o Município em que o serviço está sendo prestado, já que se configura o estabelecimento prestador.” Termina afinal a consulente seu arrazoado com os seguintes pedidos, verbis: “a) Seja ratificado o seu entendimento de que sua atividade se enquadra no item 7.02, da Lei Complementar n. 116/03, bem como o mesmo item (7.02) da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, devendo, portanto, o Imposto Sobre Serviços ser recolhido no local da prestação do serviço, nos termos dos artigos 3º, inciso III, da LC 116/03, e 4º, §1º, III, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03. b) Pela eventualidade, seja ratificado o entendimento de que o imposto deve ser recolhido no Município onde se situa o estabelecimento prestador, que, no caso da Consulente, é o local onde o seu serviço é prestado, em razão da necessidade de se desenvolver unidade econômica organizada.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Infrutíferas são as reiteradas e sucessivas consultas alusivas a questões já anteriormente encaminhadas ao Fisco pelo mesmo sujeito passivo. As mesmas questões jurídicas novamente submetidas à Administração Fazendária já haviam sido devidamente respondidas à ora consulente, por ocasião das Soluções de Consulta no 022/2020, de 20 de outubro de 2020, e nº 020/2021, de 6 de julho de 2021. Em casos como o presente, impõe-se sejam havidos como ineficazes os posteriores e idênticos questionamentos do mesmo sujeito passivo, cujos autos haverão de ser arquivados, em caráter sumaríssimo, sem as soluções por ele repetidamente pretendidas. Assim devo então proceder no que se refere a ambos os questionamentos ora formulados, cuja ineficácia há de ser declarada, nos termos regulamentares. Essa a cristalina inteligência do art. 8º, inciso III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, que assim preceitua, in verbis: “Art. 8º. A consulta deverá ser declarada ineficaz e arquivada sem a respectiva solução, se: I – não descrever, exata e detalhadamente, o fato que lhe deu origem; II – referir-se a tema objeto de crédito tributário já constituído pelo lançamento; III – referir-se a matéria ou tema que tenha sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo consulente e cuja conclusão não tenha sido alterada por ato superveniente; IV – versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.” (Grifei) É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 5 de julho de 2021.
022/2021ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres profissionais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela. - Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. - Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. - Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, amos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. - Consulta não conhecida. CONSULTA Assim o teor da presente consulta, verbis: “Foi feita uma consulta junto a Prefeitura de BH e Prefeitura e Contagem à [sic] respeito do recolhimento de ISSQN de empresas médicas, que prestam serviços em diversos municípios. Conforme a consulta em anexo junto a [sic] prefeitura de Belo Horizonte, a mesma disse que se a empresa tem sua sede em BH e presta serviços em outros municios, o ISS é devido em BH. Citou uma situação idêntica com o que nós encontramos. Porém o mesmo relator, Ministro Herman Benjamin, disse ao contrário nessa nova ementa de 11/06/2019 (mais recente do que a que foi citada pela Prefeitura de Belo Horizonte). Gostaria de saber o entendimento da Prefeitura de Belo Horizonte, se a mesma concorda com o que o relator disse abaixo. Uma jurisprudência mais nova do que citaram na consulta que fiz e que está em anexo. É de extrema importância o entendimento correto junto a Legislação para ser repassado ao cliente, uma vez que não ocorra bi-tributação. TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.060.210/SC. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: ‘(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo’. 2. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ, uma vez que, tratando-se de fato gerador do ISS ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual o serviço é efetivamente prestado. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ (‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’). 3. Agravo Interno não provido. Agravo Interno no Recurso Especial 2018/0270388-6. Relator. Ministro Herman Benjamin. T2 – Segunda Turma 11/06/2019.” PREJUDICIAL DE MÉRITO Com a devida vênia, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de um de seus clientes. Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.” Com efeito, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 5 de julho de 2021
023/2021ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL – PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR LOCALIZADO NO EXTERIOR DO PAÍS – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – UTILIDADE DESFRUTADA NO BRASIL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. Relativamente aos serviços prestados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á havida a respectiva exportação tão-somente quando a utilidade avençada consumar-se fora do território nacional, onde também restará oportunamente fruída pelo respectivo tomador. - Inteligência do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. - Na espécie de que cuidam os presentes autos, versando o objeto da avença acerca de serviços de consultoria empresarial prestados a empresa situada na cidade de Nottingham, Inglaterra, afigura-se patente que a verdadeira utilidade contratada resta exclusivamente fruída em solo brasileiro, sobretudo porque resultante de prospecção levada a efeito pelo consulente junto ao mercado consumidor de serviços interno, de modo a viabilizar a oportuna formação da carteira de clientes nacionais. - Com efeito, inexistente a exportação dos referidos serviços, deve o consulente recolher o ISSQN em benefício deste Município de Belo Horizonte, local onde se acha situado o respectivo estabelecimento prestador. - Jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239). CONSULTA Pergunta-nos o consulente o seguinte: “A minha atividade é de prestação de serviços na área de apoio administrativo e de escritório, CNAE ( 82.11-3-00 ) e código de tributação do município (CTISS) 1702-0/06-88. Hoje, presto esse tipo de serviço, exclusivamente, para a empresa (...), que está localizada em Nottingham, Inglaterra. Estou incluído no regime tributário do Simples Nacional e recolhendo todos os impostos, porém, constatei, na legislação municipal de Belo Horizonte, que o ISS sobre serviços exportados para o exterior é isento. Portanto, gostaria de saber se, na minha atual situação, posso estar colocando a isenção do imposto no recolhimento do Simples Nacional para esta atividade? Outro detalhe é que estou em negociação com a empresa, na qual estarei fazendo a atividade de intermediação de negócios e estarei ganhando comissão sobre esta operação. Neste caso, o ISS também é isento, pois estarei prestando esse serviço para a empresa no exterior com clientes no Brasil?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A presente quaestio juris restou assim solucionada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239), verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões arguidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido. 2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. 7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’ 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.” Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador. Com o devido respeito, equivoca-se o consulente, ao afirmar, em sua petição inicial, ser o prestador de “serviços de apoio administrativo e de escritório”. Em verdade, na espécie de que cuidam os presentes autos, versa o objeto do contrato a respeito de serviços de assessoria e consultoria empresarial, tal como insertos no subitem 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Leia-se, em tradução livre, o trecho do respectivo intrumento contratual, verbis: "3.1. O Consultor irá, durante o curso deste vínculo, providenciar ‘Serviços’ para a Companhia, como especificado abaixo: - Facilitar relações de negócios entre a (...) e terceiros, com o objetivo de incrementar vendas; - Construir rede de distribuidores para incrementar vendas da (...) em todos os mercados / países alvos; - Comparecer a eventos, quando requisitado pela (...), para estabelecer novas relações de clientela; - Providenciar apoio técnico e comercial de linha de frente local para negociantes da (...) e usuários finais dentro da região; - Apresentar demonstrações ‘matadoras’ para interessados (em conjunto com o vendedor ou diretamente), para convencer o cliente e conseguir a venda; - Acompanhar ativamente vendedores, para mantê-los focados na (...) e aumentarem suas vendas." Como se vê no excerto acima transcrito, afigura-se patente que a verdadeira utilidade contratada resta exclusivamente fruída em solo brasileiro, sobretudo porque resultante de prospecção levada a efeito pelo consulente junto ao mercado consumidor de serviços interno, de modo a viabilizar a oportuna formação da carteira de clientes nacionais. Com efeito, inexistente a exportação dos referidos serviços, deve o consulente recolher o ISSQN em benefício deste Município de Belo Horizonte, local onde se acha situado o respectivo estabelecimento prestador. Por fim, no que concerne aos serviços de intermediação que diz estar prestes a executar, não é possível oferecer resposta segura e adequada, sem, antes, examinar o respecivo instrumento contratual. De qualquer modo, em tese, e apenas para efeito de mera informação à consulente, não gerando pois tal afirmação qualquer efeito vinculante, será devido o ISSQN, e, portanto, inexistente a exportação do respectivo serviço, somente quando dita intermediação operar-se em solo nacional, junto a cliente estabelecido em solo brasileiro. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 30 de julho de 2021.
024/2021ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO ONDE REALIZADO O EMPLACAMENTO. No que alude às atividades de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, tal como descritas no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se que o sujeito ativo da respectiva obrigação tributária será o Município onde se acharem situados o domicílio das respectivas pessoas, os bens ou os semoventes vigiados, segurados ou monitorados. - Em se tratando do monitoramento de veículos automotores, tem-se que o Município competente para a cobrança do imposto será aquele onde foi realizado o seu emplacamento. - Inteligência do art. 3º, XVI, da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. CONSULTA Inobstante a clareza com que se efetuou o desline da quaestio juris anterior-mente formulada, dirige-nos a consulente, uma vez mais, as seguintes perguntas, verbis:” “Primeiramente, acusamos o recebimento da resposta da Solução de Consulta nº 013-2021. Entretanto, em que pese os argumentos postos na mesma, não restaram definitivamente aclaradas as nossas dúvidas, pelo que somos levados a novamente expor resumidamente a questão, e, ao seguir, apresentar de forma prática o nosso questionamento. Somos uma empresa localizada no município de Belo Horizonte e a nossa prestação de serviços é integralmente cumprida nesta localidade. Apenas um aparelho para monitoramento dos veículos, de nossa propriedade, é alocado naqueles de modo a permitir o objeto da nossa prestação de serviços. Ademais, tais veículos, em que pese serem de propriedade de nossos clientes que podem estar sediados, por exemplo, em Contagem ou em outras diversas praças, podem e, em inúmeras ocasiões transitam em todo território nacional. Daí que em nosso entendimento, exatamente pela livre circulação dos veículos e por estarmos prestando os serviços nesta Capital de Minas Gerais, vimos recolhendo o ISSQN, sempre na boa-fé e seguros de que estamos amparados pela legalidade. Neste sentido, em exercício legal de direito, a nosso sentir, vimos requerer um posicionamento oficial e direto desta Gerência, sobre a seguinte questão: Devemos continuar o recolhimento do referido imposto junto a PBH ou destiná-lo para o município de Contagem? Destaca-se, por oportuno, que somente esse último município vem interpelando nosso cliente, impondo entraves às empresas contratantes.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Na consulta anteriormente formulada, já fizéramos cristalina e expressa referência ao disposto no art. 3°, XVI, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, de modo a concluir que o sujeito ativo da correspondete obrigação tributária haverá de ser o Município onde se encontrarem localizados os bens ou os semoventes vigiados, segurados ou monitorados. Ora, no que concerne à prestação dos serviços de monitoramento de veículos automotores, deverá o ISSQN ser recolhido em benefício do Município onde foi realizado o seu respectivo emplacamento. Com efeito, se algum(ns) dos veículos monitorados pela consulente houver(em) sido emplacado(s) no Município de Contagem, ali então será o “local (...) do[s] bem[ns] (...) monitorado[s]”, tal como determina o mencionado art. 3º, XVI, da Lei Complementar nº 116/2003. Ipso facto, havendo sido o(s) veículo(s) automotor(es) monitorado(s) pela consulente emplacado(s) no Município de Contagem – MG, será ele então o sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, devendo o ISSQN ser recolhido em seu benefício. E o mesmo valerá, obviamente, em prol de todos os demais Município da Federação brasileira, inclusive para este Municiípio de Belo Horizonte, tudo a depender do local de emplacamento de cada um dos veículos automotores monitorados pela consulente. Ressalte-se que o credor da obrigação tributária referente ao ISSQN não será, a priori, nos termos da referida Lei Complementar nº 116/2003, o local onde se acha estabelecida a consulente, ou seja, este município de Belo Horizonte, mas as diversas localidades de situação de cada um dos veículos automotores por ela monitorados. Noutras palavras, o ISSQN será porventura devido ao Município de Belo Horizonte apenas no que diz respeito aos serviços de monitoramento de veículos emplacados nesta Capital. Todavia, é possível que o regramento hoje em vigor possa ser oportunamente modificado, como se depreende da seguinte notícia, trazida à estampa no sítio da Câmara dos Deputados na Internet, em 16 de junho de 2021: “O Projeto de Lei Complementar 191/15, do Senado Federal, prevê que os serviços de monitoramento ou rastreamento de veículos e cargas realizados à distância, ou por meio de empresas de tecnologia de informação veicular, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços (ISS). O texto tramita na Câmara dos Deputados. A proposta altera a Lei do ISS, tributo de natureza municipal. O texto determina ainda que o imposto será cobrado pelo município sede da empresa, e não pelo município onde está o bem vigiado. A tributação das empresas de monitoramento ou rastreamento é alvo de disputa entre os entes federados. Alguns estados cobram o ICMS por entender que essas empresas prestam serviço de comunicação, sujeita ao imposto estadual. O projeto resolve de vez a questão, atribuindo à atividade a incidência do ISS. (...) A proposta tramita em regime de urgência e está na pauta do Plenário da Câmara. Fonte: Agência Câmara de Notícias” (Grifei) A consulente deverá então ficar atenta quanto à possível alteração legislativa, que transformará por completo a solução ora apresentada, pois, uma vez implementada a modificação acima referida, o ISSQN passaria então a ser integralmente recolhido apenas em favor deste Município de Belo Horizonte, local onde a consulente (prestadora dos serviços de monitoramento) acha-se estabelecida. À guisa de derradeira conclusão, e enquanto não for modificado o atual critério estabelecido no art. 3º, XVI, da Lei Complementar nº 116/2003, deverá a consulente recolher o ISSQN em prol de cada um dos Municípios da Federação onde houver ocorrido o emplacamento dos respectivos veículos monitorados. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 12 de julho de 2021.
025/2021ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres profissionais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela. - Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. - Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. - Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. - Consulta não conhecida. CONSULTA Assim o teor da presente consulta, verbis: “Prezado analista, com base na Lei Federal nº 13.874 e no Decreto municipal de nº 17.245, de 19 de dezembro de 2019, as atividades econômicas constantes no Anexo I encontram-se dispensadas do Alvará de Localização e Funcionamento. Inclusive no § 3º do Art. 4º do mesmo decreto é informando que a consulta de viabilidade deverá ser mantida em local visível do estabelecimento, ainda que a atividade esteja dispensada da obtenção de ALF, para fins de fiscalização. Ocorre que, o decreto inicial previa dispensa da licença para 275 atividades, inclusive o próprio sistema da PBH de solicitação de alvará identificava que a atividade X encontrava-se dispensada de requerer o Alvará de Localização e Funcionamento. Para a minha surpresa, o Anexo I do Decreto 17.245 disponibilizado no site da PBH (...) encontra-se apenas com uma lista de 102 atividades de baixo risco, ou seja, ele foi modificado. Em resumo, nem o serviço de solicitação de alvará e nem mesmo a consulta de viabilidade da PBH identificam por exemplo que as atividades de ‘6920601 Atividades de contabilidade’, ‘6911701 Serviços advocatícios’ e ‘6821801 Corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis’ dentre outras, encontram-se dispensadas da licença de alvará por força do Decreto 17.245 e da Lei Federal nº 13.874. Anexo o Decreto 17.245 atual e o que saiu na época contendo as 275 atividades dispensadas da licença, bem como a consulta de viabilidade que transmiti em abril desse ano para um cliente que exerce atividade de corretagem de imóvel, de forma que na época (47 dias atrás) ele foi dispensado de obter o alvará. Gentileza me explicar o que está ocorrendo.” (Grifei) PREJUDICIAL DE MÉRITO Com o devido respeito, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de um de seus clientes. Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.” Ademais, a consulta ora formulada não guarda qualquer relação com a legislação tributária do Município, posto tratar-se de questão afeita às posturas urbanas e licenciamento de atividades, razão pela qual não resta competência à Secretaria Municipal de Fazenda para responder questionamentos sobre tais temas. Ante o exposto, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 12 de julho de 2021.
026/2021TFEP – ENGENHOS – CONCEITUAÇÃO LEGAL – MENSAGEM PUBLICITÁRIA – APARATO COMPLEXO – INCIDÊNCIA DO REFERIDO TRIBUTO – CADASTRAMENTO – NECESSIDADE. Classificam-se como “Publicitários” e “Complexos” os engenhos referidos pelo órgão fazendário na presente consulta, isto é, os adesivos plásticos, placas ou quaisquer outros aparatos físicos a designar a existência de monitoramento eletrônico, por parte de empresas privadas de segurança, dos imóveis onde se encontrarem porventura afixados, desde que os respectivos engenhos possuam área superior a 0,04 m2 (quatro decímetros quadrados). - In casu, versando a consulta sobre hipótese de incidência tributária, imperioso é o cadastramento dos respectivos engenhos pela Administração Fazendária. - Inteligência do art. 9º, caput, da Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, c/c o disposto no art. 264, VIII; e no art. 265, II, e seu Parágrafo único, II, todos da Lei Municipal nº 8.616, de 14 de julho de 2003 (Código de Posturas do Município de Belo Horizonte). CONSULTA Assim a consulta formulada pela Gerência de Cadastro Tributário – GCTRI, consoante e-mails datados de 14 de junho e 19 de julho de 2021, verbis: E-mail enviado no dia 14 de junho de 2021: “A empresa terceirizada (...) está nos enviando vários registros de cadastramentos de engenhos de publicidade com indicação de monitoramento de empresas de segurança, por exemplo: Emive Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda, Homeshock Cerca Eletrônicas EIRELI, Semax – Segurança Máxima Ltda, Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S/A. Estes tipos de engenhos que possuem indicação de monitoramento de empresa de segurança e instalados em endereços diversos do endereço da empresa de monitoramento nunca foram cadastrados. Então como este cadastramento é uma ‘novidade’ e é grande a quantidade dos engenhos cadastrados, eu e o (...) conversamos sobre isso com (...) e ele achou conveniente fazer uma consulta à legislação para verificar se o cadastramento deste tipo de engenho está de acordo com a legislação vigente. Os engenhos que a empresa terceirizada está cadastrando não estão instalados no endereço da empresa de monitoramento. Eles estão espalhados pela cidade e podem ser instalados em estabelecimentos comerciais ou não. Com isso, o cadastramento do engenho está sendo feito em nome da empresa de segurança e o endereço do engenho é aquele em que o engenho está instalado. Sobre o fato deste tipo de engenho que contém indicação de monitoramento de empresa de segurança poder ou não ser cadastrado, o inciso VIII do art. 264 da Lei 8616/03 – Código de Posturas, que trata do que não é considerado engenho de publicidade diz o seguinte: ‘Art. 264. Para os fins desta Lei, não são considerados como engenho de publicidade: (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) I – os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) II – as placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) III – as denominações de prédios e condomínios quando possuírem área de até 1,00m2 (um metro quadrado); (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) IV – qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado; (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) V – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) VI – os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho do engenho; (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) VII – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares; (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) VIII – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) IX – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) X – os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines; (Redação dada pela Lei nº 9845/2010) XI – os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda, aluguel ou destinação similar; (Redação dada pela Lei nº 10.893/2015) § 1º. Denomina-se engenho provisório de divulgação aqueles mencionados no inciso XI, cuja utilização observará o seguinte: I – admitem-se, no máximo, dois engenhos provisórios de divulgação por imóvel anunciado II – cada anúncio ocupará a área máxima de 0,50m² (meio metro quadrado); III – os anúncios conterão apenas indicação do anunciante, seu telefone e mensagem que indique a qual destinação o imóvel se encontra disponível; IV – é vedada a instalação na área comum dos prédios, devendo o engenho ser afixado exclusivamente em vão de janela, vitrine ou similar da unidade habitacional ou comercial anunciada, observadas as regras contidas na convenção do condomínio; V – poderá ser instalado apenas um engenho em lote ou terreno não edificado, diretamente sobre o solo, com área máxima de 1m² (um metro quadrado) e não ultrapassando a altura de 2m (dois metros), desde que fora da área destinada ao afastamento frontal mínimo, do fechamento do imóvel, de tapume ou barracão de obras. (Redação acrescida pela Lei nº 10.893/2015) § 2º. A instalação de engenhos provisórios de divulgação independe de autorização. (Redação acrescida pela Lei nº 10.893/2015) § 3º. A inobservância das normas do § 1º deste artigo sujeita o responsável pelo anúncio e, subsidiariamente, o proprietário do imóvel às sanções previstas em regulamento próprio. (Redação acrescida pela Lei nº 10.893/2015)’ Quanto às áreas dos engenhos cadastrados, elas estão acima de 0,04 [sic] [m2] [quatro decímetros quadrados], pois os engenhos que possuem área menor ou igual a 0,04 [sic] m2 [m2] [quatro decímetros quadrados] não são considerados engenhos de publicidade em função do art. 264 da Lei 8616/03. Este artigo define o que não é considerado engenho de publicidade. Questionamos a empresa terceirizada se a área total dos engenhos cadastrados está correta e ela informou que a medição está correta sim, mas informou também que as áreas dos engenhos podem variar e os engenhos que possuem área inferior a 0,04 [sic] [m2] [quatro decímetros quadrados] não são cadastrados. Portanto, só estão sendo cadastrados os engenhos com área maior do que 0,04 [sic] [m2] [quatro decímetros quadrados]. Sobre as classificações dos engenhos cadastrados, eles estão sendo considerados como Publicitários ‘engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo’ e Complexos e não Simples, pois dentre os requisitos para o engenho ser considerado Simples é o fato dele ser classificado como Indicativo e para isso o engenho deverá conter exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste, conforme art. 265 da Lei 8616/03. ‘Art. 265. Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em: I – indicativo: engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste; II – publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo; III – cooperativo: engenho indicativo que também contém mensagem publicitária, não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área; IV – institucional: engenho que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público. Parágrafo único. De acordo com as características que possuem, os engenhos de publicidade classificam-se em: I – simples: os que, cumulativamente: a) veiculem mensagem indicativa ou institucional; b) possuam área igual ou inferior a 1,00m2 (um metro quadrado); c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação; d) não possuam estrutura própria de sustentação; II – complexos: todos os demais engenhos que não se enquadrem na descrição contida no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9845/2010).’ Além disso, o engenho classificado como Simples não está sujeito à fiscalização conforme redação dada no Parágrafo Único do art. 9º da Lei 5.641. (...) Para exemplificar, seguem abaixo as informações do engenho 211 (o relatório com as fotos do engenho está anexo) cadastrado para a empresa (...), CNPJ (...); Atividade CNAE: 802000100, Atividades de Monitoramento de Sistemas de Segurança. Endereço da empresa: (...). Endereço do cadastro do engenho 211: (...) Bairro União, Belo Horizonte. Forma de Veiculação: Letreiro. Tipo de Mensagem: Publicitário. Iluminação: Não luminoso. Tipo de Movimento: Inanimado. Área Tributada: 0,06 [m2]. Diante das informações apresentadas solicitamos que você nos informe, por gentileza, se os cadastramentos estão sendo feitos de acordo com a legislação em vigor. Estou copiando o (...), a (...) e o (...) para que se pronunciem também sobre o cadastramento deste tipo de engenho, caso julguem necessário, e o valor da taxa. Seguem, em anexo, como exemplo, relatórios de engenhos de publicidade cadastrados para as empresas mencionadas neste e-mail.” (Grifei) E-mail encaminhado no dia 14 de junho de 2021: “As fotos dos engenhos de Publicidade estão nos relatórios dos CADEP (em PDF) que anexei no e-mail (...). No relatório CADEP, constam várias informações do engenho, por exemplo, proprietário, endereço de instalação do engenho, áreas, data da instalação e as fotografias que foram tiradas no momento do cadastramento. Nesse relatório, temos duas fotos, uma foto do anúncio (é a foto principal e o engenho de publicidade está destacado pela baliza do cadastrador), a outra foto (paisagem) é do local onde o CADEP está instalado. Seguem abaixo, as fotos do CADEP 661 da Emive. Destaquei separadamente para que você possa entender melhor as duas fotos que constam no relatório do CADEP: a primeira foto é do anúncio (principal) e a segunda foto é da paisagem onde o Cadep está instalado o CADEP.” RESPOSTA Reconheço, em caráter preliminar, deter a gerência consulente legitimidade para formular a presente consulta, ex vi do que dispõe o art. 1º, § 1º, II, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, que assim dispõe, verbis: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados. (...).” (Grifei) PARECER CONCLUSIVO Visando ao adequado deslinde da quaestio juris, e levando em consideração ser o competente órgão fiscalizador estranho à estrutura desta Secretaria Municipal de Fazenda, encaminhei à Diretoria de Monitoramento e Análise da Qualidade da Fiscalização – DMAQ o seguinte e-mail, datado de 22 de julho próximo passado, verbis: “Prezada (...), boa tarde! (...) A empresa que faz o levantamento e fotografa esses engenhos passou e enviar registros daqueles adesivos de empresas de segurança, afixados na fachada de estabelecimentos comerciais e residenciais, em que se indica o monitoramento do imóvel, trazendo ainda a logomarca da empresa de segurança privada. Pelo Código de Posturas (art. 264, VIII), não são considerados engenhos de publicidade aqueles que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados). Ocorre que vários deles (e são muitos) estão afixados com dimensões maiores que essas. Segundo a GELAL, ‘a instalação desses dispositivos com área superior a 0,04m² não é permitida, exceto se posicionados em área interna, não visíveis do logradouro público, pois nessa situação não são tratados como engenhos de publicidade, nos termos do art. 262 do Código de Posturas’. Ou seja, esses adesivos de área superior ao permitido, em área externa e visíveis do logradouro público, não são ou serão licenciados. Nossa dúvida é: há fiscalização efetiva do município sobre esse tipo de ‘engenho de publicidade’? Essa é uma resposta fundamental para que possamos definir sobre a incidência ou não da TFEP.” Em resposta, o referido órgão de fiscalização assim se manifestou, conforme e-mail datado de 30 de agosto de 2021: (...) Segue abaixo, a análise da Gerência de Normatização da Fiscalização, com o ‘de acordo’ da DMAQ. Conforme bem observado em seu e-mail, o art. 264 do Código de Posturas estabelece: Art. 264. Para os fins desta Lei, não são considerados como engenho de publicidade: (...) VIII – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados); Desta forma, se os cartazes citados no e-mail extrapolarem essas medidas e não apresentarem licença, serão tratados como engenhos irregulares, passíveis de autuação (notificação, com multa pelo descumprimento), classificados como publicitários, por veicular mensagem publicitária das empresas de segurança. Art. 265. Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em: (...) II – publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo; (...) Sobre seu questionamento, informamos que não há um plano de ação específico para este tipo de irregularidade, sob a ótica das definições contidas na Matriz de Priorização da SUFIS, haja vista a enorme quantidade de atribuições relativas à Fiscalização de Controle Urbanístico e Ambiental. Vale ressaltar que estamos em um momento onde grande parte dos esforços desta Fiscalização estão voltados para o combate à pandemia da COVID-19 e ações vinculadas à segurança de pessoas, aglomerações, dentre outras. Todavia, podemos falar que existe fiscalização efetiva sobre este tema, uma vez que o atendimento da questão se dá através de demandas. Assim, se houver denúncias relacionadas a este tipo de publicidade irregular, serão providenciadas vistorias nos locais denunciados com lavratura dos autos correspondentes. Encontramo-nos à disposição para demais esclarecimentos. Cordialmente, (...) Gerência de Normatização e Capacitação da Fiscalização – GENOC Subsecretaria Municipal de Fiscalização - SUFIS | Av. Álvares Cabral, 217 | 12o. andar | Centro - BH/MG 3246-0088 | (...) | www.pbh.gov.br (...) Diretoria de Monitoramento e Análise da Qualidade da Fiscalização – DMAQ | Subsecretaria de Fiscalização – SUFIS | Avenida Alvares Cabral, 217 | 12° andar | Centro | BH/MG 3277-6333 | www.pbh.gov.br” Com efeito, à luz dos esclarecimentos trazidos à estampa pelo órgão de fiscalização competente, e objetivando a adequada interpretação e aplicação da legislação tributária em vigor neste Município, mais propriamente no que alude aos critérios a serem obrigatoriamente adotados para o lançamento e a cobrança da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP, deverá então a Administração Fazendária haver como “Publicitários” os adesivos plásticos, placas ou quaisquer outros aparatos físicos a designar a existência de monitoramento eletrônico, por parte de empresas privadas de segurança neles identificadas, dos imóveis onde se encontrarem porventura afixados, desde que tais engenhos possuam área superior a 0,04 m2 (quatro decímetros quadrados), observando-se, pois, concomitantemente, o disposto no art. 264, VIII, da mesma Lei nº 8.616/2003. Dito isso, os adesivos retratados nas fotografias enviadas a esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias – GENOT devem ser necessariamente classificados como engenhos “Publicitários” e “Complexos”, estando, pois, cada um deles, sujeitos à incidência da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP, ex vi do art. 9º, caput, da Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o disposto no art. 265, II, e seu Parágrafo único, II, ambos da Lei Municipal nº 8.616, de 14 de julho de 2003 (Código de Posturas do Município de Belo Horizonte). Veja-se: Lei nº 5.641/1989: “Art. 9º. A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP –, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica. (Redação dada pela Lei nº 8725/2003) Parágrafo Único. A fiscalização prevista no caput deste artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade classificados como simples, e nos termos do inciso II do art. 263 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2.003, transmitam apenas mensagem de caráter indicativo. (Redação acrescida pela Lei nº 9334/2007)” (Grifei) Lei nº 8.616/2003: “Art. 265. Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em: I – indicativo: engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste; II – publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo; III – cooperativo: engenho indicativo que também contém mensagem publicitária, não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área; IV – institucional: engenho que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público. Parágrafo único. De acordo com as características que possuem, os engenhos de publicidade classificam-se em: I – simples: os que, cumulativamente: a) veiculem mensagem indicativa ou institucional; b) possuam área igual ou inferior a 1,00m2 (um metro quadrado); c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação; d) não possuam estrutura própria de sustentação; II – complexos: todos os demais engenhos que não se enquadrem na descrição contida no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9845/2010).” (Grifei) Ante todo o exposto, somos pela incidência da TFEP sobre os engenhos referidos, nesta consulta, pela Gerência de Cadastro Tributário – GCTRI. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2021.
027/2021ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres profissionais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela. - Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. - Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. - Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. - Consulta não conhecida. CONSULTA Eis o sucinto teor da presente consulta: “Gostaria de tirar uma dúvida com vocês referente a um endereço fiscal. Se os proprietários de um imóvel locam esse imóvel para uma empresa utilizá-lo como endereço fiscal, registrando o CNPJ nele e posteriormente, ao final do contrato e aluguel, a empresa não faz alteração contratual tirando o CNPJ do endereço, é possível o proprietário do imóvel requerer a inativação dessa empresa para liberar o imóvel? Como funciona esse processo?” PREJUDICIAL DE MÉRITO Com o devido respeito, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de um de seus clientes. Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.” Ademais, o questionamento apresentado não guarda qualquer relação com a legislação tributária do Município que é o objetivo precípuo das consultas formais, a teor do que dispõe o Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019. Ante o exposto, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 12 de julho de 2021.
028/2021ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres profissionais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela. - Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. - Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. - Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. - Consulta não conhecida. CONSULTA Eis o sucinto teor da presente consulta: “a) Quando uma empresa, responsável tributária do ISS em Belo Horizonte, toma serviço de pessoa física situado [sic] em outro município deve obrigatoriamente reter o ISS? b) Haverá situação em que não será devido [sic] a retenção de acordo como o serviço que foi executado? Exemplo item 23.01; c) Ou só a falta de apresentação de guia de ISS autônomo é determinante para se proceder com a retenção?” PREJUDICIAL DE MÉRITO Com o devido respeito, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de um de seus clientes. Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.” Ressalte-se que o inciso II do art. 3º do referido decreto abre a possibilidade de apresentação de consulta à legislação tributária de Belo Horizonte por terceiros, desde que munidos de procuração dos legitimados para tal ato. Ante o exposto, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 12 de julho de 2021.
030/2021ISSQN – SERVIÇOS DE PAGAMENTO EM GERAL POR CONTA DE TERCEIROS – SUBITEM 15.10 DA LISTA DE SERVIÇOS - Subsomem-se à hipótese de incidência descrita no subitem 15.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, os negócios jurídicos cujo objeto consiste no pagamento de contas, títulos, carnês, e tributos em geral por conta de terceiros. - A alíquota incidente sobre as respectivas operações é da ordem de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o preço do serviço. NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – EMISSÃO DESTINADA A ACOBERTAR CADA OPERAÇÃO EM PARTICULAR – OBRIGATORIEDADE – REGIME ESPECIAL – POSSIBILIDADE – ADOÇÃO A EXCLUSIVO CRITÉRIO DO FISCO - Nos termos do que dispõe o art. 95, e seu parágrafo único, ambos do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 17.174, 27 de setembro de 2019, pode a autoridade fazendária, a seu exclusivo alvedrio, conceder, ex officio, ou, então, a requerimento do contribuinte interessado, regime especial tendente ao cumprimento de quaisquer deveres instrumentais, assim como à dispensa de quaisquer documentos ou declarações fiscais, podendo tal regime, caso aprovado, ser, a qualquer tempo, unilateralmente modificado ou cancelado pelo Fisco Municipal. CONSULTA Pergunta-nos o consulente o seguinte: “Somos da (...), uma companhia que atua no seguimento financeiro com os seguintes CNAEs: 64.99-9-99 – Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente e 82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais. Iremos iniciar uma operação e estamos na dúvida se a mesma será caracterizada uma prestação de serviços ou não. Vide abaixo um exemplo hipotético da operação: O cliente precisa pagar uma conta de luz no valor de 100,00, mas não tem o recurso, apenas um cartão de crédito; O cliente nos contrata e pagamos a conta de luz dele, no entanto, cobramos no cartão de crédito dele o valor de 110,00; O banco cobra 5 reais na operação referente a tarifas; O lucro da operação é 5,00. Perguntas: 1) A operação em questão é considerada uma prestação de serviços? 2) Se a resposta acima for positiva, qual seria o cod. de serviço adequado para a transação? 3) Considerando uma resposta positiva para as duas perguntas acima: haverá a necessidade de emissão de nota para cada transação? Imaginem 300 transações dessa por dia, ficaria muito inviável a emissão de nota por nota. Sem contar que serão valores pequenos. Se realmente houver a necessidade de emissão de nota: Há algum regime especial nesse sentido que proporcione o recolhimento do imposto de uma forma mais simplificada? Obs: Entendemos que esta operação se caracteriza como um empréstimo, não tendo assim a necessidade de recolher ISS, emitir nota e caracterizar a operação como serviço. Mesmo não havendo na prática a entrega do recurso para o cliente fazer frente as necessidade pessoais, como em um empréstimo padrão, nós disponibilizamos o nosso recurso, mas nós mesmos pagamos a conta do cliente. De toda forma, mesmo consultando a Lei 116 ficamos com dúvidas e gostaríamos de um parecer do Município.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO O exemplo hipoteticamente referido nestes autos amolda-se à hipótese de incidência descrita no subitem 15.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.” (Grifei) Cabe ressaltar que o subitem 15.10 está presente no item 15 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal 8.725, de 2003, que traz a seguinte redação: “15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. É dizer: os serviços previstos no subitens do item 15 não são apenas aqueles prestados exclusivamente por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, mas inclusive aqueles por elas prestados. Dito isso, passo a responder cada um dos quesitos formulados pela consulente. PRIMEIRO QUESITO: “A operação em questão é considerada uma prestação de serviços?” RESPOSTA: Sim! Conforme já explicitado acima, cuida-se do serviço de pagamentos em geral por conta de terceiros, tal como inserto no subitem 15.10 da Lista de Serviços, sujeito à alíquota de 5% (cinco por cento). SEGUNDO QUESITO: “Se a resposta acima for positiva, qual seria o codigo de serviço adequado para a transação?” RESPOSTA: O CTISS a ser informado pela consulente dependerá do objeto do respectivo pagamento, a saber: (i) CTISS 1510-0/07-88 – Serviços Relacionados a Pagamentos em Geral de Títulos Quaisquer Efetuados por Qualquer Meio; (ii) CTISS n° 1510-0/08-88 – Serviços Relacionados a Pagamentos de Contas em Geral Efetuados por Qualquer Meio; (iii) CTISS nº 1510-0/09-88 – Serviços Relacionados a Pagamentos de Carnês em Geral Efetuados por Qualquer Meio, e (iv) CTISS nº 1510-0/11-88 – Serviços Relacionados a Pagamentos de Tributos em Geral Efetuados por Qualquer Meio. TERCEIRO QUESITO: “Considerando uma resposta positiva para as duas perguntas acima: haverá a necessidade de emissão de nota para cada transação?” RESPOSTA: Sim! As Notas Fiscais de Serviços devem ser obrigatoriamente emitidas para acobertar cada uma das operações em particular. QUARTO QUESITO: “Há algum regime especial nesse sentido que proporcione o recolhimento do imposto de uma forma mais simplificada?” RESPOSTA: Não há regime especial específico já previamente definido na legislação tributária do Município. Contudo, nos termos do que preceitua o art. 95, e seu Parágrafo único, ambos do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 17.174, 27 de setembro de 2019, o regime especial pode ser proposto à Administração Fazendária pela própria consulente, conforme as peculiaridades das respectivas operações por ela praticadas, assegurado ao Fisco o direito de recusá-lo, caso a estrutura proposta não garanta a realização de ampla, fiel e pormenorizada auditoria tributária. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 3 de agosto de 2021.
031/2021ISSQN – BENEFÍCIO FISCAL – PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS (PROEMP) – LEI MUNICIPAL Nº 7.638/1999 – REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO – FRUIÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA. Fazem jus à fruição do benefício fiscal instituído pela Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido. - In casu, o valor do incentivo fiscal deve ser mensurado em conformidade com aquele regime de tributação, operando-se a emissão da guia de recolhimento do ISSQN junto à area restrita do sistema BHISS Digital, no módulo intitulado “Guia PROEMP”. Ao fim e ao cabo, o próprio sistema encarregar-se-á de efetuar os cálculos pertinentes. CONSULTA Após brevíssima exposição dos fatos, dirige-nos a consulente os seguintes questionamentos, verbis:” “(...) A empresa (...), com matriz sediada no Município de Londrina/PR à Avenida (...), inscrita no CNPJ sob nº (...); possui uma filial no Município de Belo Horizonte, à Rua (...), inscrita no CNPJ sob nº (...). A filial está contemplada com o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa – PROEMP, da Lei nº 7.638/1999 e Decreto nº 17.044/2019, número do certificado (...) DFAT (...), de (...). Por questões operacionais internas, nos próximos meses a matriz que hoje está em Londrina/PR será transferida para o Município de Belo Horizonte e a filial de Belo Horizonte será baixada. Seguem as dúvidas que apresentamos: 1 – A matriz será transferida para o mesmo endereço onde hoje é a filial, existe algum impeditivo perante a Lei Municipal de ter duas empresas no mesmo endereço, sendo que isso ocorrerá por pequeno período tendo em vista que a filial será baixada? 2 – O incentivo fiscal já homologado para a filial de Belo Horizonte poderá ser aproveitado na transferência para a matriz que após a alteração contratual terá como sede o Município de Belo Horizonte ou teremos que solicitar um novo requerimento de incentivo após a alteração contratual? 3 – Se tivermos que solicitar o benefício para a matriz, tendo em vista que será nova Inscrição Municipal em BH, temos qual prazo para solicitar o benefício a partir da Inscrição Municipal concedida? 4 – Atualmente, a empresa está enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, mas há a projeção de que até agosto de 2021 seja realizada a migração do regime do Lucro Presumido. Nesse sentido, o incentivo do PROEMP se aplica também às empresas enquadradas no Lucro Presumido? Há algum impedimento na fruição do benefício para as empresas enquadradas no Lucro Presumido?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Dada a concisão da presente consulta, cumpre-me apresentar desde logo as respostas para cada um dos quesitos formulados pela empresa. PRIMEIRO QUESITO: “A matriz será transferida para o mesmo endereço onde hoje é a filial, existe algum impeditivo perante a Lei Municipal de ter duas empresas no mesmo endereço, sendo que isso ocorrerá por pequeno período tendo em vista que a filial será baixada?” RESPOSTA: Não há qualquer impedimento previsto na legislação tributária do Município de Belo Horizonte. SEGUNDO QUESITO: “O incentivo fiscal já homologado para a filial de Belo Horizonte poderá ser aproveitado na transferência para a matriz, que, após a alteração contratual, terá como sede o Município de Belo Horizonte, ou teremos que solicitar um novo requerimento de incentivo após a alteração contratual?” RESPOSTA: Sim, o benefício pode ser aproveitado! Cuidando-se da mesma pessoa jurídica, desnecessária é a protocolização de novo requerimento, bastando à consulente informar à Administração Fazendária, nos autos do mesmo processo administrativo em que se deu a concessão da benesse fiscal, a ocorrência da respectiva alteração contratual, comprovando a extinção da filial belo-horizontina e a transferência da matriz para esta Capital, no mesmo endereço da filial extinta. Assim, poderá o Fisco efetuar as pertinentes alterações cadastrais, de modo que o benefício atualmente em vigor possa então ser oportunamente fruído pela matriz da pessoa jurídica. Junto à respectiva petição, fará a consulente anexar todos os documentos comprobatórios das mencionadas alterações contratuais. TERCEIRO QUESITO: “Se tivermos que solicitar o benefício para a matriz, tendo em vista que será nova Inscrição Municipal em BH, temos qual prazo para solicitar o benefício a partir da Inscrição Municipal concedida?” RESPOSTA: Quesito prejudicado, em face da resposta apresentada para o quesito imediatamente anterior. QUARTO QUESITO: “Atualmente, a empresa está enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, mas há a projeção de que, até agosto de 2021, seja realizada a migração para o regime do Lucro Presumido. Nesse sentido, o incentivo do PROEMP se aplica também às empresas enquadradas no Lucro Presumido? Há algum impedimento na fruição do benefício para as empresas enquadradas no Lucro Presumido?” RESPOSTA: Sim, a benesse fiscal instituída em sede do PROEMP aplica-se também às empresas enquadradas no Lucro Presumido, não havendo, nos domínios da legislação tributária local, qualquer impedimento à sua fruição. Todavia, o cálculo do benefício fiscal passará a ser feito em conformidade com o novo regime de tributação oportunamente escolhido pela consulente. A emissão da guia de recolhimento do ISSQN operar-se-á junto à area restrita do sistema BHISS Digital, no módulo intitulado “Guia PROEMP”. Ao fim e ao cabo, o próprio sistema encarregar-se-á de efetuar os cálculos pertinentes. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 30 de julho de 2021.
032/2021TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TCR) – INCIDÊNCIA – IMÓVEIS EDIFICADOS – ISENÇÕES FIXADAS EM LEI MUNICIPAL. Consoante o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, a intitulada Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR) incide tão somente sobre os imóveis edificados, mesmo aqueles pertencentes a quaisquer das entidades imunes referidas no art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, da Constituição da República. - No que concerne ao referido tributo, as únicas isenções outorgadas neste Município são aquelas previstas no art. 8º, Parágrafo único, da Lei Muncipal nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, e no art. 2º da Lei Municipal nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009. CONSULTA Consoante o teor de e-mail datado do dia 1º de julho próximo passado, a Ilustríssima Diretora Jurídica da Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), Senhora Bárbara Paulino, dirige ao Subsecretário da Receita Municipal, Senhor Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes, os seguintes quesitos, verbis: “Encaminho as dúvidas da SLU acerca da TCR, conforme conversamos ontem. (...) - Quando o imóvel consta como não edificado no cadastro do IPTU, a TCR é cobrada? (...) - Quando o contribuinte do IPTU é isento, a TCR é cobrada? (...) - Quando o contribuinte do IPTU é imune, a TCR é cobrada? (...) (...) - Temos na legislação alguma isenção estabelecida para a TCR? (“cobrança social” conforme resolução 79/2021 – ANA. ex.: CAdúnico) (...) (...) - Qual a diferença entre a inadimplência do IPTU e da COPASA em BH? (Resolução 79/2021 da ANA determina que ‘a arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de "fatura específica’ ou ‘cofaturamento com o serviço de abastecimento de água ou outro serviço público’ e ‘na impossibilidade de utilização desses documentos pode ser utilizado o carnê ou guia de IPTU’. Prevê ainda que a quantificação dos resíduos pode ser definida em razão do consumo de água) - A SMFA pensa na transformação da TCR em Tarifa? - Como está o andamento da ação judicial que discute o rateamento da coleta seletiva na TCR? - Possibilidade de haver um sistema híbrido de financiamento, na qual a ‘taxa’ seja cobrada para aqueles serviços compulsórios ou nos quais há um imperativo de ordem pública em sua prestação (coleta de resíduos domiciliares) e ‘tarifa’ para aqueles serviços nos quais a adesão do usuário é inerente à prestação dos serviços (coleta seletiva e compostagem)? - Considerando que o parágrafo único do art. 19 da Lei Municipal nº 8.147/2000 remete à definição de alguns conceitos do fato gerador à legislação específica e considerando que a base de cálculo é o ‘custo previsto do serviço’ (art. 22), se a coleta seletiva e a compostagem fossem retirada da base de cálculo da TCR, haveria, hoje, algum empecilho para cobrança de tarifa do usuário, em razão do serviço de coleta seletiva e compostagem, sem a alteração da legislação? (pergunta em razão da possibilidade de haver vários prestadores de serviço – concessionários ou permissionários – prestando o serviço de coleta seletiva em regime de competição); - o instrumento de cobrança com base na Resolução nº 79/2021 da ANA deve ser informado pelo titular à ANA até 31/12/2021, conforme orientação a ser emitida pela ANA. Vocês acham interessante a criação de um grupo entre a SMFA e a SLU para estudo das recomendações? Se entender pertinente, acho que podemos já fazer as indicações para a criação do grupo de estudo, cujo objetivo pode ser ‘avaliar as orientações feitas pela ANA por meio da Resolução nº 79/2021, relativas à TCR’. O que acha?” Foi então tal requerimento prontamente encaminhado a esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias (GENOT), para análise e oportuna resposta à entidade municipal consulente. É o que me cumpre fazer de agora em diante. RESPOSTA Reconheço, preliminarmente, deter a superintendência municipal legitimidade para formular a presente consulta, ex vi do que dispõe o art. 1º, § 1º, II, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, que assim dispõe, verbis: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados. (...).” (Grifei) PARECER CONCLUSIVO Nem todos os quesitos formulados pela ora consulente dizem respeito a matéria sobre a qual pode e deve este órgão fazendário se pronunciar, uma vez que o instituto da consulta ora manejada pela SLU diz respeito somente a questões atinentes à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Com efeito, limitar-me-ei a oferecer as necessárias respostas apenas aos quesitos respeitosos à finalidade do presente instituto jurídico, nos termos do que estabelece o art. 1º, caput, do referido Decreto Municipal nº 17.190/2019. Eis, pois, sem delongas, e na ordem que foram apresentados pela missivista consulente, os únicos quesitos a merecer o enfrentamento de nossa parte, seguidos, um a um, das correspondentes respostas. PRIMEIRO QUESITO: “Quando o imóvel consta como não edificado no cadastro do IPTU, a TCR é cobrada?” RESPOSTA: Não! Conforme disciplinado no art. 20 da Lei Municipal nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, a intitulada Taxa de Coleta de Residuos Sólidos (TCR) incide tão somente sobre os imóveis edificados. SEGUNDO QUESITO: “Quando o contribuinte do IPTU é isento, a TCR é cobrada?” RESPOSTA: Sim! As 2 (duas) únicas isenções da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR) previstas neste Município de Belo Horizonte são aquelas outorgadas pelo art. 8º, Parágrafo único, da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, e pelo art. 2º da Lei Municipal nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, o que, definitivamente, não parece ser o caso da grande maioria dos imóveis ordinariamente beneficiados pelos serviços e atividades institucionais da Superintendência de Limpeza Urbana (SLU). Veja-se: Lei nº 5.839/1990: “Art. 8°. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, desde a data da efetiva imissão provisória na posse, seja ela judicial ou administrativa, os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União. [art. 8º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.815, de 29/12/1994] Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo se estende às taxas e contribuições lançadas e cobradas em conjunto com o IPTU. [Parágrafo único acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 9.795, de 28/12/2009]” Lei nº 9.795/2009: “Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, na data do lançamento, não for superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). § 1 º – Vetado I – Vetado II – Vetado III – Vetado IV – Vetado V – Vetado VI – Vetado VII – Vetado VIII – Vetado Art. 2º. Ficam isentos da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR – e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte os imóveis previstos no art. 1º desta Lei, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.” TERCEIRO QUESITO: “Quando o contribuinte do IPTU é imune, a TCR é cobrada?” RESPOSTA: Em regra, sim! As entidades imunes, genericamente consideradas, são isentas apenas da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), ex vi dos arts. 19, I, e 27 da Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989. No que concerne à Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP), são isentos apenas os anúncios veiculados pela União, pelos Estados e pelos Municípios, beneficiários da denominada imunidade recíproca (CRFB, art. 150, VI, “a” ). A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCR), ao fim e ao cabo, é cobrada, indistintamente, de todas as pessoas jurídicas imunes, sem exceção alguma! QUARTO QUESITO: “Temos na legislação alguma isenção estabelecida para a TCR?” RESPOSTA: Sim! Apenas 2 (duas) isenções! Vide a resposta por mim ofertada ao segundo quesito. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 15 de julho de 2021.
033/2021ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres profissionais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela. - Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. - Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. - Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. - Consulta não conhecida. CONSULTA Assim o brevíssimo e singelo teor da presente consulta, verbis: “Uma pessoa física possui um imóvel, próprio e quitado e quer integralizá-lo como Capital Social de uma empresa que terá como atividade aluguel de imóveis próprios, pergunto lhes, quanto ao ITBI a operação será isenta? Tendo em vista que não é uma aquisição e sim uma integralização de imóvel próprio?” PREJUDICIAL DE MÉRITO Com o devido respeito, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de um de seus clientes. Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.” Ressalte-se que o inciso II do art. 3º do referido decreto abre a possibilidade de apresentação de consulta à legislação tributária de Belo Horizonte por terceiros, desde que munidos de procuração dos legitimados para tal ato. Ante o exposto, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 12 de julho de 2021.
034/2021ISSQN – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) – CANCELAMENTO – REGIME JURÍDICO. Consoante a regulamentação em vigor no Município de Belo Horizonte, o regime jurídico aplicável ao cancelamento das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) encontra-se atualmente disciplinado no art. 64 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, combinado com o art. 7º da Portaria SMFA nº 008, de 30 de junho de 2009. CONSULTA Assim o brevíssimo teor da presente consulta, verbis: “Gostaríamos de saber se existe na legislação algum prazo limite para o cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços prestados, no Município de Belo Horizonte. Esse questionamento se dá uma vez que emitimos, equivocadamente, 2 (duas) notas fiscais (2018/4 e 2018/57) no exercício de 2018, contra o contribuinte (...), e, nesse o momento, o mesmo vem sendo questionado pela Prefeitura de Belo Horizonte, por não ter declarado estes documentos, nem mesmo ter recolhido o imposto retido na fonte. Caso não tenha nenhum prazo, gostaríamos de saber também se devemos adotar algum procedimento específico juntamente ao cancelamento dos documentos, através do próprio sistema do BHISS Digital, ou até mesmo se esse procedimento não poderia ser realizado através do sistema do BHISS Digital, se dependeria de um processo administrativo.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Relativamente aos questionamentos ora formulados pela consulente, merecem aplicação os seguintes comandos regulamentares, verbis: REGULAMENTO DO ISSQN, BAIXADO PELO DECRETO Nº 17.174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 “Art. 64. Poderá ser deferida a substituição ou cancelamento de NFS-e por meio de seu sistema de geração, em função específica disponibilizada no Portal da PBH, conforme dispuser portaria da SMFA, que também definirá em quais hipóteses a substituição ou cancelamento serão autorizados em processo administrativo específico.” PORTARIA SMFA Nº 008, DE 30 DE JUNHO DE 2009 “Art. 7º. A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do aplicativo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado para o tomador de serviço estabelecido em Belo Horizonte e desde que o imposto não tenha sido recolhido. § 1º. Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFS-e, declaração da não execução do serviço, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida por autenticidade em cartório. § 2º. Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte, ou ainda, quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada por solicitação do emitente, em processo tributário administrativo específico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, observados os requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na Central de Atendimento da GETM”. Com efeito, às luzes da regulamentação atualmente em vigor neste Município, não há previsão de prazo para o cancelamento das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e). No que concerne ao procedimento a ser adotado pela ora consulente, é dizer, se o dito cancelamento haverá de ser realizado diretamente no Portal do BHISS Digital, ou, então, mediante a abertura de processo administrativo-tributário específico, tudo dependerá se houve ou não o pagamento, por parte da pessoa jurídica indicada como a suposta tomadora dos respectivos serviços, dos valores de ISSQN Retido na Fonte destacados nas NFS-e de nos 2018/4 e 2018/57. Levando em conta que o tomador indicado em ambos os documentos fiscais encontra-se estabelecido neste Município de Belo Horizonte, o cancelamento dos referidos documentos fiscais poderá ser realizado diretamente no Portal BHISS Digital, apenas se os valores de ISSQN não houverem sido recolhidos aos cofres públicos. Em caso contrário, não ocorridos tais pagamentos, deverá então a consulente solicitar o cancelamento dos documentos fiscais em petição específica a ser oportunamente dirigida à Administração Fazendária. É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2021.
035/2021ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – “SOFTWARE” – ‘HARDWARE” – QUALIFICAÇÃO – LISTA DE SERVIÇOS – CTISS. Qualificam-se no subitem 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, as atividades de suporte técnico realizadas em programas de computador ou softwares, inclusive a instalação, configuração e manutenção de tais programas ou de bancos de dados (CTISS 0107-0/01-88). - A seu turno, todos os demais serviços de informática, inclusive o suporte técnico, desde que realizados nos respectivos equipamentos ou hardwares, acham-se insertos no subitem 14.01 da mesma listagem (CTISS 1401-0/09-88). CONSULTA Assim restou formulada a presente consulta: “Consulta na Prefeitura de Belo Horizonte sobre o ISS referente ao serviço de Suporte Técnico e Manutenção de Equipamentos de Informática. Qual dos dois CTISS deve ser utilizado para essa finalidade? 1401-0/09-88: Manutenção e Conserto de Aparelhos, Computadores e Outros Equipamentos e Aparelhos de Informática e de Telecomunicação, [ou] 0107-0/01-88: Suporte Técnico em Informática, Inclusive Instalação, Configuração e Manutenção de Programas de Computação e Banco de Dados?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Qualificam-se no subitem 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, as atividades de suporte técnico realizadas em programas de computador ou softwares, inclusive a instalação, configuração e manutenção de tais programas ou de bancos de dados (CTISS nº 0107-0/01-88). A seu turno, todos os demais serviços de informática, inclusive o suporte técnico, desde que levados a efeito nos respectivos equipamentos ou hardwares, acham-se insertos no subitem 14.01 da mesma listagem (CTISS nº 1401-0/09-88). É este o nosso parecer. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2021.
036/2021ISSQN – CENTRAL DE RESFRIAMENTO DE ÁGUA – SERVIÇO DE RESFRIAMENTO DE ÁGUA PERTENCENTE A TERCEIROS – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA – BENEFICIAMENTO DE BENS ALHEIOS – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL – SUBITEM 14.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. Qualificam-se como beneficiamento de bens pertencentes a terceiros, ex vi do disposto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, os serviços de resfriamento de água prestados pela ora consulente, em sede do vínculo contratual por ela estabelecido, em 3 de novembro de 2020, com a Associação dos Proprietários do Rio Office Park e os respectivos intervenientes/anuentes. - In casu, deve o correspondente imposto ser recolhido em benefício do Município do Rio de Janeiro - RJ, localidade onde se acha instalada, em caráter permanente, pelo prazo contratual de 20 (vinte) anos, todo o complexo maquinário da consulente, por ela intitulado como “Central de Resfriamento de Água – CRA”. CONSULTA Assim o teor da consulta ora formulada, verbis: “(...), contribuinte legalmente inscrito nos Cadastros Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (...) e no Municipal sob o nº (...), estabelecida na Rua (...), bairro (...), em Belo Horizonte /MG, vem por meio desta realizar consulta formal referente ao processo de emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas, a saber: o contribuinte supracitado realiza a operação de resfriamento de água em ar-condicionado, conforme consta em contrato celebrado entre as partes, anexo a este processo. O cliente não utiliza a água gelada propriamente dita, apenas a energia térmica deste fluido refrigerado que circula por seu edifício. Para ele, não importa as condições químicas da água, apenas a energia térmica e a pressão no circuito. Considerando que há obrigatoriedade para a emissão de notas fiscais para todos os serviços prestados, conforme artigo 48 do Decreto 17.174/2019 e que este serviço, no caso concreto, não figura na Lei Complementar 116/2003, não constando, também, subitem correspondente no site BHISS Digital, quando da emissão dos documentos fiscais, vem emitindo faturas para fins de comprovação e quitação da operação, sendo assim, para se abster de quaisquer sanções fiscais, questiona: 1) Está correto o procedimento adotado pelo contribuinte? 2) É obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços para este tipo de operação, mesmo não constando este subitem na Lei Complementar 116 /2003? 3) Se a resposta acima for positiva, poderia nos orientar em qual subitem deverá se enquadrar o serviço prestado, se haverá a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e qual o embasamento legal? 4) Por outro lado, se for negativa, pode o contribuinte emitir fatura ou recibo para fins de quitação do serviço prestado?” No dia 30 de agosto próximo passado, foi a solução da presente consulta convertida em diligência, de sorte a obter alguns esclarecimentos junto à consulente, nos seguintes termos: “Senhor contribuinte, Com as minhas cordiais saudações, e objetivando responder a consulta dirigida à Fazenda Pública deste Município (Protocolo nº 700860162111, datado de 13 de agosto de 2021), vimos por meio deste, com fundamento no que dispõe o art. 4º do Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, requisitar a Vossas Senhorias sejam apresentados a esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias (GENOT), no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da presente intimação, os seguintes esclarecimentos e documentos: (i) explicar, pormenorizadamente, inclusive, se for o caso, com a exibição de vídeos, fotografias ou projetos executivos, em que, afinal de contas, consiste a alegada prestação de serviços de "resfriamento de água em ar-condicionado". Para tanto, requisita-se de Vossas Senhorias o detalhamento de cada um dos protocolos, etapas, operações e / ou processos alusivos à execução de tais serviços, inclusive no que concerne à descrição de todas as máquinas, equipamentos, insumos e pessoal utilizados; (ii) promover a juntada de, pelo menos, 3 (três) exemplares referentes a instrumentos contratuais firmados por Vossas Senhorias com a respectiva clientela; (iii) fornecer o(s) número(s) de telefone(s) do(s) diretor(es) da empresa, de preposto(s) e / ou do(s) técnico(s) responsável(is) pela execução dos mencionados serviços, de maneira que possamos obter quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, tudo com o propósito de nos possibilitar o conhecimento, com a necessária exatidão e profundidade, acerca da natureza, dos aspectos técnicos e de todas as características das operações realizadas por Vossas Senhorias, ou mesmo para esclarecermos eventuais dúvidas porventura surgidas. Os dados, documentos e informações ora requisitados deverão ser encaminhados, no prazo acima determinado, para um dos seguintes e-mails (...) e / ou (...). Não se manifestando Vossas Senhorias no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da presente intimação, a consulta será então arquivada, nos termos do que dispõe o art. 4º, Parágrafo único, do mencionado Decreto nº 17.190/2019.” A representante da empresa respondeu à diligência logo no dia seguinte, encaminhando a esta GENOT os seguintes documentos: (i) fotografia da estrutura física onde se acham instaladas, no Municípío do Rio de Janeiro, todas as máquinas alegadamente pertencentes à empresa consulente; (ii) cópia do projeto eletro-mecânico referente ao empreendimento referido na presente consulta; (iii) cópia do instrumento contratual celebrado, no dia 3 de novembro de 2020, entre a consulente, a Associação dos Proprietários do Rio Office Park, e, como intervenientes / anuentes, o Condomínio dos Edifícios Rio Office Park 4 e 5, o Condomínio Dimension Office & Park, o Condomínio do Edifício Office Park Center, o Condomínio dos Prédios Edifício 6 e Edifício 8, o Condomínio do Edifício Office Park Center, o Condomínio Seletto Business D.O.C., a empresa HHR BT Rio de Janeiro Investimentos Hoteleiros Ltda, e, ao fim e ao cabo, a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro – FETRANSPOR. Esclareceu afinal a consulente ser o vínculo contratual referido no item (iii) supra o único por ela celebrado até o presente momento. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Primeiramente, cumpre-me trazer a lume as cláusulas do instrumento contratual apresentado pela consulente, verbis: “CONSIDERANDO QUE: (i) a [CONSULENTE] possui experiência em serviços de planejamento e realização de programas completos ou implantação de medidas específicas para ganho de eficiência no consumo de insumos como energia elétrica, incluindo operação e manutenção de sistemas de refrigeração de água para aplicações de climatização de ar; (ii) a [CONSULENTE] é proprietária de uma Central de Refrigeração de Água localizada no Rio Office Park, incluindo unidades de refrigeramento de água (Chiller), torres de resfriamento, bombas de água gelada primarias, secundárias e de condensação e as redes de distribuição que interligam a referida central a cada um dos prédios que compõem o Rio Office Park (“CRA”) e que possui interesse em prestar serviços de resfriamento de água que será utilizada pelos INTERVENIENTES-ANUENTES, na qualidade de associados da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK, no sistema de ar condicionado do Rio Office Park; e a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK e os INTERVENIENTES ANUENTES têm interesse em contratar referidos serviços da [CONSULENTE]; (iii) a fim de prestar o serviço desejado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK e pelos INTERVENIENTES ANUENTES, com o nível técnico e a tecnologia por ele exigidas, a [CONSULENTE] realizará investimentos na CRA, razão pela qual as Partes concordaram em firmar um contrato de longo prazo que preveja condições específicas a fim de assegurar a sustentabilidade do negócio; As Partes têm entre si justo e contratado celebrar o presente Acordo Global de Prestação de Serviços de Resfriamento de Água para Aplicação de Climatização de Ar (“Acordo Global”), que se regerá de acordo com as cláusulas a seguir: (...) 2. OBJETO 2.1. Objeto. O objeto do presente Acordo Global é a prestação, pela [CONSULENTE] à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK, de serviços de resfriamento de água, observados os termos e condições abaixo. 2.1.1. O Objeto compreende os itens descritos no Anexo I deste Acordo Global. 2.1.2. Estão expressamente excluídos do objeto deste Acordo Global, sendo de responsabilidade integral dos INTERVENIENTES-ANUENTES: a) manutenção, inspeção preventiva e/ou periódica nos equipamentos de ar condicionado dos INTERVENIENTES-ANUENTES e verificação das suas respectivas condições de funcionamento; b) conservação, regulagem, ajuste e reparação de peças e equipamentos dos equipamentos de ar condicionado dos INTERVENIENTES-ANUENTES; c) verificação e eliminação de sujeiras e resíduos, danos e corrosão dos equipamentos de ar condicionado dos INTERVENIENTES-ANUENTES. (...) 6. ÁGUA E ESGOTO 6.1. Propriedade da Água Gelada. A Água Gelada que já se encontra no interior do circuito fechado localizado no Rio Office Park na data de assinatura do Acordo Global é de propriedade da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK. 6.1.1. Perdas de Água Gelada sem culpa da [CONSULENTE]. Caso haja vazamentos de Água Gelada, sem culpa da [CONSULENTE], de forma comprovada e com participação dos INTERVENIENTES-ANUENTES na respectiva apuração a partir da Medição, o respectivo INTERVENIENTE-ANUENTE deverá realizar a recomposição da referida água mediante o pagamento (i) de R$ 30,85/m³ (trinta reais e oitenta e cinco centavos por metro cúbico) de água que a [CONSULENTE] deverá reinserir no circuito de fechado, ou o valor atualizado da tarifa de água acrescido do custo de tratamento químico da água, o que for maior, caso o vazamento seja menor que 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) por mês; (ii) de R$ 62,70/m³ (sessenta e dois reais e setenta centavos por metro cúbico) de água que a [CONSULENTE] deverá reinserir no circuito de fechado, ou o dobro do valor atualizado da tarifa de água acrescido do custo de tratamento químico da água, o que for maior, caso o vazamento seja maior que 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) por mês. 6.1.2. Perdas de Água Gelada por culpa da [CONSULENTE]. Caso haja vazamentos de Água Gelada, por culpa da [CONSULENTE], conforme identificado pela Medição, a [CONSULENTE] deverá reinserir a quantidade de água perdida no circuito de fechado, não sendo devido nenhum pagamento pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK a este título. (...) 7. PRAZO E RESCISÃO 7.1. Prazo. Observadas as hipóteses de término antecipado nos termos e condições aqui previstos, o Acordo Global firmado entre as Partes permanecerá com seus efeitos suspensos até a data em que a [CONSULENTE] concluir a aquisição da CRA, oportunidade em que passará a viger imediatamente, sem necessidade de nenhuma formalização adicional, e será válido pelo prazo de 20 (vinte) anos contados desta última data (“Prazo”). Ao final do Prazo, na hipótese de a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK manifestar intenção de renovação, o presente Acordo Global somente poderá ser renovado mediante assinatura de aditivo escrito devidamente assinado pelas Partes. (...) ANEXO I O objeto do contrato e suas características são: a) Central de refrigeração de ar através de água gelada conforme parâmetros abaixo: • Temperatura de entrada no prédio: 7 °C ± 0,3 °C; • Pressão da rede hidráulica de alimentação: mínimo 5 mca; • Interrupção de fornecimento não planejada: Não poderá haver interrupção de fornecimento por mais do que 2 (duas) horas consecutivas ou 10 horas cumulativas mensalmente; • Interrupção de fornecimento planejada: A [CONSULENTE] deverá negociar paradas programadas com antecedência de 30 dias. A [CONSULENTE] não se obriga a atender aos parâmetros no período de noventa (90) dias a contar do início da prestação do serviço. Para realização do Objeto a [CONSULENTE] poderá utilizar o esgoto residencial tipo pia e banheiro a ser captado a partir da elevatória da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK.” (Grifei) Logo em seguida, cumpre-me fazer estampa, no presente parecer, a fotografia da Central de Refrigeração de Água – CRA de propriedade da empresa consulente. Ei-la: Pois bem, como se depreende da leitura do instrumento contratual trazido à colação pela consulente, a verdadeira utilidade avençada consiste no permanente resfriamento do estoque de água gelada já ab initio existente em cada um dos sistemas de ar condicionado central presentes nos 9 (nove) edifícios dos interveninentes / anuentes. Noutros termos, obrigou-se então a consulente a prestar os serviços de beneficiamento de bens pertencentes a terceiros, ex vi do que preceitua a Cláusula 6.1 do respectivo instrumento contratual. Ou seja, mediante a utilização de sua Central de Resfrimento de Água – CRA, obrigou-se afinal a consulente a promover a permanente captação, o pretendido resfriamento e a ininterrupta recirculação do acervo de água gelada já outrora existente no interior do próprio circuito fechado do Rio Office Park, por ocasião da assinatura do respectivo instrumento contratual, comprometendo-se daí a manter-lhe sempre fria e estável a temperatura, em conformidade com os valores contratualmente estabelecidos, isto é, dentro do intervalo compreendido entre 7° C (sete graus Celsius) e 0,3° C (três décimos de grau Celsius), tudo às luzes de medições a serem oportunamente realizadas nas entradas de cada uma das correspondentes edificações. Além disso, deve também a consulente zelar por manter igualmente estável a pressão da rede hidráulica de alimentação, segundo o índice mínimo de 5 (cinco) MCA. Nesses exatos termos, ao fim e ao cabo, tal como acabado de expor, a claríssima dicção do Anexo I do respectivo instrumento contratual. Com efeito, a atividade descrita no contrato acha-se então prevista no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, verbis: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.” Dito isso, passo a responder cada um dos quesitos formulados pela consulente: PRIMEIRO QUESITO: “Está correto o procedimento adotado pelo contribuinte?” RESPOSTA: O contribuinte não pode limitar-se à emissão de simples recibos ou faturas! Isso porque a receita auferida pela prestação dos referidos serviços sujeita-se à incidência do ISSQN, devido o imposto ao Município do Rio de Janeiro, local de situação do respectivo estabelecimento prestador, é dizer, o local onde se acha instalada, em caráter permanente, pelo prazo contratual de 20 (vinte) anos, a mencionada Central de Resfriamento de Água – CRA de sua propriedade. SEGUNDO QUESITO: “É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços para este tipo de operação, mesmo não constando este subitem na Lei Complementar 116/2003?” RESPOSTA: Sim! A emissão do documento fiscal revela-se obrigatória! TERCEIRO QUESITO: “Se a resposta acima for positiva, poderia nos orientar em qual subitem deverá se enquadrar o serviço prestado, se haverá a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e qual o embasamento legal?” RESPOSTA: Conforme já antecipado na fundamentação do presente parecer, o vínculo contratual em comento qualifica-se como beneficiamento (resfriamento) de bem alheio (água gelada dos circuitos fechados do Rio Office Park), ex vi do subitem nº 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. QUARTO QUESITO: “Por outro lado, se for negativa, pode o contribuinte emitir fatura ou recibo para fins de quitação do serviço prestado?” RESPOSTA: Prejudicada, em face das respostas anteriormente exaradas. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2021.
038/2021ISSQN – CESSÃO DO DIREITO DE USO DE ANDAIMES E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 3.05 – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO - OBRIGATORIEDADE. Sujeita-se à incidência do ISSQN a cessão de andaimes, escoras metálicas, vigas, forcados ou de quaisquer outras estruturas de uso temporário, nos termos do que preceitua o subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa à vigente Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo enunciado normativo acha-se também reproduzido, ipsis litteris, em sede da legislação tributária belo-horizontina, ex vi da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - Obrigatória, portanto, a emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços, de sorte a acobertar todas as referidas operações. CONSULTA Eis o sucinto teor da consulta formulada pela empresa, verbis: “A empresa em questão, tem como atividade a locação de escoras metálicas, vigas, forcados que são entregues ao cliente que os utilizará da forma que melhor lhe aprouver, sendo transferidas a ele todas as obrigações de uso dos bens, como se este deles fosse dono. A nossa atividade é de disponibilizar temporariamente ao contratante bens de nossa propriedade, quais seja, Escoras, vigas e equipamentos em geral que não constam no Anexo Único da LEI Nº 8.725, cabendo ao nosso cliente utilizá-los de forma adequada mediante pessoal próprio, razão pela qual essa atividade caracteriza-se como locação de bens móveis. De conformidade com a exposição feita, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada. Sua obrigação é de ‘dar’ e não de ‘fazer’. Neste caso não há a obrigação de emissão de Nota Fiscal e sim de recibo somente. Está correta esta operação?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Data venia, a interpretação trazida a lume pela consulente não é correta! Em verdade, a cessão do direito de uso das escoras, vigas e forcados por ela empreendida em benefício de sua clientela amolda-se com perfeição à hipótese de incidência descrita no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, que assim preceitua, verbis: “3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.” (Grifei) Aliás, o próprio ato constitutivo da empresa consulente assim prevê de maneira inequívoca. Veja-se: “Cláusula 2ª – A sociedade tem por objeto [a] locação de andaimes e bens móveis; comércio de máquinas, equipamentos, peças e acessórios na área de construção civil e prestação de serviço de consertos, instalação e manutenção em maquinas e equipamentos. Com efeito, deve a consulente oferecer à tributação todos os valores por ela auferidos com a locação de andaimes, vigas, escoras, forcados ou de quaisquer outras estruturas de uso temporário, acobertando ditas operações com a obrigatória emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2021.
039/2021ISSQN – RESÍDUOS INFECTANTES – SERVIÇO DE COLETA – CONTRATAÇÃO – CAUSA, OBJETO OU ATIVIDADE-FIM DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL – INSTITUIÇÃO HOSPITALAR – RETENTORA OBRIGATÓRIA DO IMPOSTO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO ONDE REALIZADA A COLETA DO LIXO HOSPITALAR – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – ART. 3º, VI. Versam os autos sobre instituição hospitalar legalmente qualificada como retentora obrigatória do ISSQN, tendo ela contratado junto a terceiros a coleta ou recolhimento de lixo infectante diuturnamente produzido em suas dependências. - In casu, deve o correspondente imposto ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, local onde se realiza dita coleta, pouco importando o fato de a destinação final dos resíduos ocorrer no território de outro Município da região metropolitana. Inteligência do art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2021. - A ulterior destinação do lixo hospitalar não guarda relação alguma com a causa, objeto ou atividade-fim do vínculo obrigacional celebrado entre as partes. Noutras palavras, a única e exclusiva utilidade desde o início pretendida pela consulente exaure-se na mera coleta daqueles resíduos, isto é, diz respeito apenas à simples retirada do lixo das dependências do hospital, sendo irrelevante para a consulente / tomadora o local onde será ele posteriormente despejado. - Obrigatórios, portanto, a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte, que deverão ser realizados em prol do Erário belo-horizontino. . CONSULTA Assim o teor da consulta ora formulada, verbis: “Sou tomador de serviços substituto tributário e contratei o serviço de tratamento de resíduos – coleta, tratamento e destinação de resíduos infectantes, item 7.09 da 116/03. O prestador emite nfs do município de Contagem, porem a coleta ocorre no meu endereço (substituto tributário) em BH e o tratamento do lixo no município de Contagem. Dúvida: O ISSQN será recolhido para o Município de BH ou Contagem? O substituto tributário em BH nessa situação deve reter o ISSQN?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Cuidam os presentes autos de instituição hospitalar legalmente qualificada como retentora obrigatória do ISSQN, tendo ela contratado junto a terceiros a coleta ou recolhimento dos resíduos infectantes diuturnamente produzidos em suas dependências. In casu, deve o correspondente imposto ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local onde se realiza dita coleta, pouco importando o fato de a destinação final dos resíduos ocorrer no território de outro Município da região metropolitana. Esta a precisa dicção do art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2021, verbis: “Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação do “caput” determinada Lei Complementar nº 157, de 2016) (...) VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (...) Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (...) 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.” (Grifei) Ora, a ulterior destinação do lixo hospitalar não guarda relação alguma com a causa, objeto ou atividade-fim do vínculo obrigacional celebrado entre as partes. Noutras palavras, a única e exclusiva utilidade desde o início pretendida pela consulente exaure-se na mera coleta dos resíduos infectantes, isto é, diz respeito à simples retirada do lixo das dependências do hospital, sendo irrelevante para a consulente / tomadora o local onde será ele posteriormente despejado. No que concerne à adequada interpretação dos enunciados normativos acima transcritos, deve portanto a consulente atentar para o objeto da própria contratação em apreço, nos termos do que já restou exaustivamente definido pela jurisprudência de nossos Tribunais. Obrigatórios, portanto, a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte, em prol do Erário belo-horizontino. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2021.
040/2021ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES – ARMAZENAMENTO OU HOSPEDAGEM DE DADOS QUAISQUER – DISPONIBILIZAÇÃO, SEM CESSÃO DEFINITIVA, DE ÁUDIOS, VÍDEOS, IMAGENS E TEXTOS POR MEIO DA INTERNET – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ADVENTO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 1.03 – ALTERAÇÃO – SUBITEM 1.09 – INCLUSÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RESPECTIVAS – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO – ESTATUTO DO CONTRIBUINTE – LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Inobstante o mais recente advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, bem como a correspondente modificação e / ou inclusão dos novos subitens 1.03 e 1.09 à Lista de Serviços anexa à velha Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, ainda não se encontra a Fazenda Pública belo-horizontina legalmente autorizada a exigir o pagamento de ISSQN sobre o armazenamento ou hospedagem de dados, bem como sobre a disponibilização, sem cessão defininitiva, de áudios, vídeos, imagens e textos por meio da Internet, tendo em vista a circunstancial inexistência, nos domínios da legislação tributária municipal, de expressa previsão acerca das respectivas hipóteses de incidência tributária. - Impossibilidade de tributação das referidas atividades econômicas neste Município, pelo menos até o advento de ulterior autorização da egrégia Câmara de Vereadores local. - Fiel observância do princípio da legalidade tributária, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. . CONSULTA Assim o brevíssimo teor da consulta ora formulada, verbis: “Minha empresa pertence ao Município de Belo Horizonte, optante pelo regime do simples nacional e irá desenvolver uma nova atividade no Município. A atividade é de uma plataforma semelhante a [sic] do Facebook, onde os usuários (clientes da plataforma) poderão disponibilizar conteúdos de imagem, áudio e vídeo e interação via comentários e mensagens. Essa plataforma será acessada conforme planos de assinaturas e gostaria de saber se esse tipo de atividade se classifica ao item 1.09 da lista de serviços ISSQN: Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485/11, sujeita ao ICMS).” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Em primeiro lugar, esclareça-se que a adequada qualificação do serviço dependerá da causa, objeto ou atividade-fim do próprio vínculo jurídico entabulado entre a ora consulente e os respectivos tomadores, nos seguintes termos: (i) em se tratando da cobrança pela hospedagem mesma dos dados na referida plataforma, o que, salvo melhor juízo, parece ser a hipótese da presente consulta, o serviço enquadrar-se-ia, então, no subitem 1.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, verbis: “1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.” (ii) se, porventura, as respectivas cobranças, quer sejam realizadas de maneira avulsa, quer por assinatura, tenham como destinatárias terceiras pessoas, não-proprietárias dos áudios, vídeos, imagens e textos armazenados na plataforma da consulente, de modo a possibilitar-lhes, sem a cessão definitiva, tão somente o mero acesso e fruição de tais utilidades, isto é, a mera audição, assistência ou leitura dos aúdios, imagens e textos ali armazenados, o serviço restaria então qualificado no subitem 1.09 da mesma listagem, a saber: “1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).” De qualquer modo, em ambas as situações, a ora consulente estaria circunstancial E momentâneamente desobrigada de recolher o ISSQN em favor do Município de Belo Horizonte, uma vez que a legislação municipal ainda não contempla, expressamente, ditas hipóteses de incidência tributária. Ressalte-se que ambos os enunciados normativos acima transcritos vieram a lume, em sede da legislação complementar nacional, com o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Contudo, o permissivo advindo da referida alteração legislativa ainda não restou devidamente acolhido neste Município de Belo Horizonte. Ora, manifestamente incontroversa é a conclusão segundo a qual a nova lei complementar não logrou instituir hipótese de incidência propriamente dita, pois, versando sobre matéria alusiva à competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, limitou-se tão-somente a estabelecer norma geral de Direito Tributário,1 de sorte que, uma vez fielmente observado o caráter taxativo da Lista de Serviços,2 pudesse então o Congresso Nacional promover-lhe a necessária atualização. 1. “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (...) Art. 30. Compete aos Municípios: (...) III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (...) Art. 146. Cabe à lei complementar: ( ) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; ( )” (Grifei) 2. “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ( )” Noutras palavras, desdobrando coerentemente o arquétipo constitucional do ISSQN, colmatou então a nova lei complementar lacunas ocorrentes em 2003, quando do advento da velha Lei Complementar nº 116, permitindo daí aos Municípios brasileiros o oportuno e ulterior exercício da competência legislativa a que aludem os arts. 30, I, e 156, III, da Constituição da República, instituindo, finalmente, cada qual no âmbito de sua própria ordem jurídica, o ISSQN incidente sobre as demais atividades agora previstas na nova redação dos subitens 1.03 e 1.09 da Lista de Serviços. É importantíssimo relembrar à consulente, uma vez mais, ser meramente circunstancial a atual não-incidência do ISSQN, no âmbito deste Município de Belo Horizonte, quer sobre os serviços de armazenamento e hospedagem de dados (cf. nova redação do subitem 1.03 dada pela Lei Complementar nº 157/2016), quer também sobre a disponibilização, sem cessão definitiva, de quaisquer conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto pela Internet (cf. novo subitem 1.09 introduzido, na Lista de Serviços nacional, pela mesma Lei Complementar nº 157/2016), pois, conforme esclarecido alhures, tais modificações ainda não foram incorporadas nos domínios da legislação tributária belo-horizontina. Entretanto, o Projeto de lei nº 097/2021 já foi aprovado na Câmara Municipal de Belo Horizonte, estando aguardando a sanção do Sr. Prefeito Municipal. Ocorrendo a citada sanção, as alterações entrarão em vigor nesta capital, observados os princípios constitucionais da anterioridade e da noventena. Noutras palavras, tão logo tais atividades sejam ulteriormente contempladas nos domínios da Lista de Serviços belo-horizontina, deverá então a consulente recolher o imposto e emitir os documentos fiscais correspondentes, conforme a qualificação de cada qual das atividades porventura realizadas, tal como referidas logo no ínicio deste parecer. Ante todo o exposto, e enquanto não se ultimar a alteração e / ou o acréscimo dos referidos subitens 1.03 e 1.09 na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, permanecerá então a consulente desobrigada da emissão de Notas Fiscais de Serviços, para acobertar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda, tendo em vista a não-incidência do imposto municipal. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2018.
041/2021ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES UNIPROFISSIONAL – CIRURGIÕES-DENTISTAS – FORMA SOCIETÁRIA – SOCIEDADE LIMITADA – MODALIDADE ADMITIDA NA LEI CIVIL BRASILEIRA – LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) – ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 983, “CAPUT” – REGIME FISCAL – ALÍQUOTA FIXA – DECRETO-LEI Nº 406/1968 – ART. 9º, § 3º – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS – JURISPRUDÊNCIAS – PRECEDENTES – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – ART. 13, § 2º – REGULAMENTO DO ISSQN – ARTS. 103 E 104. Fazem jus à tributação diferenciada prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, isto é, conforme a incidência das respectivas alíquotas fixas de que cuidam, nos domínios da legislação tributária belo-horizontina, o art. 13, caput, e seu § 3º, ambos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, todas as sociedades uniprofissionais referidas em ditos enunciados normativos, pouco importando o fato de haverem sido porventura constituídas sob a forma de sociedade limitada, nos termos do que preceitua o art. 1.052 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro). - A mera adoção da referida forma societária, por si só, não transmuda a natureza originária de viés intelectual, científico, literário ou artístico das atividades ordinariamente colocadas em marcha por sociedades qualificadas em lei como “simples”, transmudando-as, de maneira indevida, em pessoas jurídicas supostamente empresárias. Inteligência do art. 966, Parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, a mesma lei civil brasileira também permite a tais sociedades assumirem a forma de limitadas, ex vi do disposto no art. 983, caput, do mesmo diploma normativo. - Precedentes da jurisprudência, quer em sede do e. Superior Tribunal de Justiça, quer do e. Conselho de Recursos Tributários deste Município, a exemplo, respectivamente, do EAREsp n° 31.084-MS, rel. o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 08/04/2021), e do Acórdão nº 9.505/3ª, rel. o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (DOM 29/06/2013). - Fiel aplicação do disposto no art 13, § 2º, da Lei Municipal nº 8.725/2003, c/c os arts. 103 e 104 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019. CONSULTA Eis o inteiro teor da presente consulta, verbis: “(...), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº (...), Inscrição Municipal nº (...), sediada à Rua (...), bairro (...), em Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP (...), neste ato representado pela sócia (...), inscrita no CPF/MF sob nº (...), com fulcro no art. 1º, da Lei [sic] nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, vem, formular a seguinte consulta, vejamos: A empresa supracitada tem como objeto social a seguinte atividade, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLÓGICOS, contrato social e/ou alteração contratual consolidada, anexa. Antes mesmo de adentramos o mérito, é importante informar que a empresa, peticionária, preenche os requisitos do Art. 1º, § 1º, I, da Lei [sic] nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, senão vejamos: Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º. O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados. Ato contínuo, o art. 13, caput e § 2°, 3° e 4° da Lei nº 8725, de 30 dezembro de 2003, prevê a cobrança mensal do imposto de ISS FIXO em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, desde que a sociedade seja simples ou que, embora simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, senão vejamos: Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 9799/2009) (...) § 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: (Regulamentado pelo Decreto nº 13.876/2010) I – pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II – pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III – pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV – a partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por profissional. § 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (Redação acrescida pela Lei nº 9799/2009) Em interpretação ao artigo mencionado, a cobrança do imposto de ISS, deverá ser cobrada por alíquota fixa e mensal por profissional, independentemente dos valores faturados. Ademais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a possibilidade de as sociedades uniprofissionais constituírem-se como sociedades limitadas e, ainda assim, serem tributadas pela alíquota fixa do ISS. O Tribunal considerou que o fato de a sociedade ser limitada não é impeditivo à alíquota fixa prevista no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 se estiverem presentes os demais requisitos exigidos pela legislação: (i) possuir como objeto a prestação de um único serviço; (ii) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (iii) prestar os serviços de forma pessoal com responsabilidade pessoal; (iv) não possuir caráter empresarial e (v) todos os seus sócios estarem habilitados para prestação dos serviços. O precedente envolve a discussão sobre o tipo societário adotado e resolve a divergência de entendimento até então existente entre as duas Turmas: a Primeira Turma entendia ser possível a adoção do tipo de sociedade simples limitada, desde que não identificado o caráter empresarial, ao passo que a Segunda Turma entendia que a alíquota fixa não se estende à sociedade limitada, tendo em vista que nessa hipótese a sociedade teria caráter empresarial, afastando a responsabilidade pessoal dos sócios. No julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp nº 31.084/MS), interpostos por sociedade uniprofissional de médicos, o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acolheu a tese do contribuinte e concluiu que é possível que uma sociedade simples seja constituída sob a forma de sociedade limitada. Vejamos o que diz o Informativo 691 – ISSQN: ‘Mesmo sendo constituída sob a forma de sociedade limitada, é possível que uma sociedade de médicos faça jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º do DL 406/1968.’ Vale muito salientar que a atividade de DENTISTA, está esposada no art. 13, caput, da Lei nº 8725 de 30 dezembro de 2003, sendo assim, se enquadra perfeitamente nos ditames da Lei ventilada e faz jus ao benefício tributário inerente a cobrança do ISS conforme demonstrado. Diante de todo o posicionamento apresentado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer o[s] seguinte[s] esclarecimento[s]: 1) A empresa supra citada se enquadra nos critérios do art. 13, da Lei nº 8725 de 30 dezembro de 2003, fazendo jus benefício tributário inerente a cobrança do ISS FIXO MENSAL, conforme demostrado? 2) Diante do art. 1º, § 1º, I, da Lei [sic] nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, é direito da consulente saber sobre situação concreta e determinada, no que refere à intepretação e aplicação tributária, sob a sua empresa. 3) Por fim, a Consulente, tem dúvida quanto à forma de recolhimento do ISS sobre os serviços prestados, se incide a alíquota de 5% sobre o preço do serviços prestados ou se deve recolher o ISS por alíquota fixa e mensal por profissional.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO De fato, em tese, e desde que atendidas as demais exigências legais e regulamentares, faz jus a pessoa jurídica consulente ao regime de tributação diferenciada previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, isto é, conforme a incidência da respectiva alíquota fixa de que cuidam, nos domínios da legislação tributária belo-horizontina, o art. 13, caput, e seu § 3º, I, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, pouco importando o fato de haver sido constituída sob a forma de sociedade limitada, nos termos do que preceitua o art. 1.052 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro). Ora, a mera adoção de tal forma societária, por si só, não transmuda a natureza originária de viés intelectual, científico, literário ou artístico das atividades ordinariamente colocadas em marcha por sociedades qualificadas em lei como “simples”, transmudando-as, de maneira indevida, em pessoas jurídicas supostamente empresárias. Assim a inteligência do art. 966, Parágrafo único, do Código Civil, verbis: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Por outro lado, a mesma lei civil brasileira também permite a tais sociedades assumirem a forma de limitadas, ex vi do disposto no art. 983, caput, do mesmo diploma normativo.Veja-se: “Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.” (Grifei) Assim também os inúmeros precedentes da jurisprudência, quer em sede do e. Superior Tribunal de Justiça, quer do e. Conselho de Recursos Tributários deste Município, a exemplo, respectivamente, do EAREsp nº 31.084-MS, rel. o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e do Acórdão nº 9.505/3ª, rel. o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto. Leia-se os mencionados acórdãos, verbis: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos.” (EAREsp n° 31.084-MS, rel. o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJe 08/04/2021 – Grifei) “ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE – CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PROPORCIONAL AO QUINHÃO DE CADA SÓCIO – ATIVIDADE-MEIO – TERCEIRIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PROVIMENTO. É lícito às sociedades simples formadas exclusivamente por profissionais da Contabilidade (bacharéis em Ciências Contábeis, técnicos em Contabilidade e / ou guarda-livros), beneficiárias da tributação diferenciada a que alude o art. 9º, § 3°, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, assumirem a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não se transfigurando, unicamente por tal motivo, em sociedades empresárias, mesmo porque, no que concerne à responsabilidade civil dos sócios, permanecerão cada um deles, ainda assim, pessoalmente responsáveis por todos os serviços prestados. Obediência ao disposto no art. 983, caput, c/c o art. 1.177, Parágrafo único, ambos do Código Civil brasileiro. - Tampouco ostenta característica empresarial a sociedade cujos membros venham a se dedicar apenas à prestação de serviços intelectuais ou de natureza científica, pouco importando o fato de a distribuição de lucros operar-se proporcionalmente ao quinhão de cada um deles no capital social da pessoa jurídica. Inteligência do art. 966, Parágrafo único, e do art. 1007, ambos do mesmo Código Civil. - Por fim, a mera digitação de documentos previamente analisados e classificados por contadores, técnicos em Contabilidade e / ou guarda-livros não constitui terceirização proibida pelo Decreto-lei nº 406/68, porquanto diz respeito à execução de atividade-meio, cujo exercício, aliás, prescinde por completo da habilitação legal dos referidos profissionais. Neste particular aspecto, deixou o Fisco de trazer à colação quaisquer elementos tendentes a comprovar que os serviços terceirizados pertenciam de fato à atividade-fim da recorrente, vale dizer, a prestação de serviços de análise e classificação dos fatos contábeis confiados à expertise dos profissionais de contabilidade integrantes de seu quadro societário, bem como a definição do ulterior tratamento jurídico e contábil a ser necessariamente conferido àqueles fatos. - Recurso voluntário a que se dá integral provimento, de modo a tornar sem quaisquer efeitos todos os lançamentos hostilizados.” (Acórdão nº 9.505/3ª, rel. o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto; DOM 29/06/2013 – Grifei) Por fim, essa também a fiel aplicação do disposto no art 13, § 2º, da Lei Municipal nº 8.725/2003, c/c os arts. 103 e 104 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, verbis: Lei Municipal nº 8.725/2003: “Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I – natureza comercial; II – sócio pessoa jurídica; III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI – caráter empresarial; VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.” (Grifei) Regulamento do ISSQN: “Art. 103. A natureza comercial da sociedade fica caracterizada pela sua constituição como sociedade empresária ou em face da simples previsão, em seu ato constitutivo, de objeto social fixando o comércio de mercadorias ou a locação de bens. § 1º. Embora inexistente em seu ato constitutivo a previsão de que trata o caput, a sociedade que realizar, com habitualidade, o comércio de quaisquer mercadorias ou a locação de bens móveis ou imóveis ostentará idêntica natureza comercial e essa natureza restará plenamente configurada, dentre outras: I – pela constituição de estoques comprovadamente formados pela aquisição de mercadorias destinadas a revenda futura; II – pela veiculação de quaisquer anúncios publicitários concernentes aos produtos ou mercadorias colocadas à disposição do consumidor final; III – pela escrituração contábil ou fiscal de receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou da locação de bens móveis ou imóveis; IV – pela emissão de nota fiscal destinada a acobertar a venda de quaisquer mercadorias ao consumidor final. § 2º. Para os fins do disposto neste artigo, não se considera ato de comércio a venda de bem imobilizado constante do ativo não circulante da sociedade. Art. 104. Revela a existência de caráter empresarial a prestação de serviços configurada pelo concurso indistinto e indissociável de fatores materiais e pessoais de produção, em que o exercício da atividade técnico-científica seja apenas um desses elementos, não se distinguindo ou prevalecendo em virtude das qualidades ou atributos pessoais do profissional que a executa. Parágrafo único. A inscrição da pessoa jurídica em Registro Civil das Pessoas Jurídicas não elide, por si só, o caráter empresarial.” (Grifei) Dito isso, passo então a responder aos quesitos formulados pela ora consulente: PRIMEIRO QUESITO: “A empresa supra citada se enquadra nos critérios do art. 13, da Lei nº 8725 de 30 dezembro de 2003, fazendo jus benefício tributário inerente a cobrança do ISS FIXO MENSAL, conforme demostrado?” RESPOSTA: Em última análise, aparentemente, nenhuma das hipóteses desfavoráveis referidas acima, quer no art. 13, § 1º, incisos I a VIII, da Lei nº 8.725/2003, quer nos arts. 103 e 104 do Regulamento do ISSQN, são, em tese, aplicáveis à ora consulente. De qualquer maneira, caso venham porventura a ocorrer quaisquer daquelas situações adversas, deverá a consulente recolher o ISSQN sobre o valor de sua receita bruta, mediante a aplicação da alíquota ad valorem de 5% (cinco por cento). Por outro lado, uma vez devidamente respeitadas todas as condições legalmente estabelecidas na legislação acima referida, terá a consulente direito ao regime fiscal diferenciado, isto é, ao pagamento do ISSQN por meio de alíquotas fixas, nos termos do que dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Municipal nº 8.725/2003. SEGUNDO QUESITO: “Diante do art. 1º, § 1º, I, da Lei [sic] nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, é direito da consulente saber sobre situação concreta e determinada, no que refere à intepretação e aplicação tributária, sob a sua empresa.” RESPOSTA: Trata-se, em verdade, do Decreto Municipal nº 17.190/2019. A resposta, a seu turno, é afirmativa: sim, a consulente tem o direito de formular a presente consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária. TERCEIRO E ÚLTIMO QUESITO: “Por fim, a Consulente, tem dúvida quanto à forma de recolhimento do ISS sobre os serviços prestados, se incide a alíquota de 5% sobre o preço do serviços prestados ou se deve recolher o ISS por alíquota fixa e mensal por profissional.” RESPOSTA: Vide a resposta definida para o primeiro quesito. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2018.º,
042/2021ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO-INCIDÊNCIA – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – SUBITEM 3.01 – VETO PRESIDENCIAL – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – EMISSÃO – DESNECESSIDADE. Considerando os diversos vetos presidenciais apostos, em 2003, quando do advento da Lei Complementar nº 116, ao texto originariamente proposto pelo Congresso Nacional, mais propriamente aquele feito incidir pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao dipositivo do subitem 3.01 da Lista de Serviços, tem-se a locação de bens móveis, desde então, como não-sujeita à incidência do ISSQN, a exemplo do que passou a ocorrer com o aluguel de veículos, máquinas e ferramentas quaisquer. - Desnecessária, portanto, a emissão de Nota Fiscal de Serviços, para acobertar ditas operações. DEMAIS LOCAÇÕES E CESSÕES DE DIREITO DE USO – SUBITENS 3.02, 3.03, 3.04 E 3.05 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 31 – INAPLICABILIDADE – NOTAS FISCAIS – EMISSÃO – OBRIGATORIEDADE. Todavia, permanecem ainda sujeitas à incidência do referido imposto as demais locações e cessões de direito de uso referidas nos subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da Lista de Serviços, a exemplo do que continua normalmente a acontecer com a locação de stands, andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, não se lhes aplicando, pois, o enunciado da Súmula Vinculante nº 31 do e. Supremo Tribunal Federal. - Em situações como as acabadas de expor, torna-se enfim obrigatória a emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços. CONSULTA Assim o breve teor da presente consulta, verbis: “Conforme Lei Complementar nº 116/2003, Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal – STF, e a Lei Municipal 8725/2003, as quais regulamentam a não incidência do imposto ISSQN, para empresas que realizam locação de bens móveis, sem os respectivos operadores, é atividade não tributável pelo ISSQN. O objeto dos contratos de prestação de serviços de aluguel de máquinas é o preço e não há fornecimento da operação do equipamento, sendo está realizada diretamente pelo Locatário. Ante o exposto, venho por meio deste, certificar se temos obrigatoriedade de emissão de nota fiscal ou podemos trabalhar com o recibo fiscal? A contabilidade que me assessora informou que não há a incidência do imposto para esse caso específico e que poderia tratar de forma automática. Mas ainda assim, para nos resguardar, desejo um respaldo formalizado da PBH sobre a aplicabilidade neste caso específico. Acrescento que as nossas demais atividades seguem normalmente as tributações pertinentes. Em anexo, nosso modelo de contrato praticado com os Locatários para esse fim de prestação de serviços. Reitero que alugamos os equipamentos mas não fornecemos operador.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Considerando os diversos vetos presidenciais apostos, em 2003, quando do advento da Lei Complementar nº 116, ao texto originariamente proposto pelo Congresso Nacional, mais propriamente aquele feito incidir pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao dipositivo do subitem 3.01 da Lista de Serviços, tem-se a locação de bens móveis, desde então, como não-sujeita à incidência do ISSQN, a exemplo do que passou a ocorrer com o aluguel de veículos, máquinas e ferramentas quaisquer. Relativamente a tais operações, portanto, inteiramente descabida seria a emissão de Notas Fiscais de Serviços, porquanto não há crédito tributário algum a ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte. Todavia, permanecem ainda sujeitas à incidência do referido imposto as demais locações e cessões de direito de uso referidas nos subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da Lista de Serviços, a exemplo do que continua a acontecer com a locação de stands, andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, não se lhes aplicando, pois, o disposto na Súmula Vinculante nº 31 do e. Supremo Tribunal Federal. Veja-se: “Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (...) (...) 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Locação de bens móveis (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.” Ora, o modelo de instrumento contratual trazido à colação pela consulente não cuida de esclarecer a natureza dos “equipamentos” por ela alugados! Por conseguinte, deverá ela atentar para a necessária incidência determinada pelo subitem 3.05, motivo pelo qual, se for o caso, deverá oferecer à tributação a eventual locação de andaimes, palcos, coberturas e quaisquer outras estruturas de uso temporário. Deverá também, em casos como tais, proceder à emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2021.
043/2021ISSQN – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN sobre os honorários de sucumbência costumeiramente recebidos pelos profisionais da advocacia, por constituírem verbas a que fazem jus ex lege, e não em razão de vínculo negocial de Direito Privado outrora estabelecido com os seus respectivos clientes. - Não existindo prestação de serviços alguma a justificar o recebimento dos honorários de sucumbência, não podem tais importâncias ser havidas como a contraprestação ou preço a que alude o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. CONSULTA Dirige-nos a sociedade de advogados em epígrafe a seguinte consulta, verbis: “(...), com sede na Av. (...), Bairro (...), em Belo Horizonte - MG., inscrita no CNPJ sob nº (...) e Inscrição Municipal nº (...), neste ato representada por sua sócia administradora, (..),portadora da Carteira de Identidade nº (...) e inscrita no CPF sob nº (...), solicita esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária no caso em que especifica, de acordo com o Decreto 17.190/2010, para tanto ESCLARECE: Que possui como objetivo social a prestação de serviços advocatícios, enquadrados no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) sob n.º 6911-7/01 e no CTISS (Código de Tributação do ISSQNN) sob n.º 1714-0/01-88, sendo optante pelo Simples Nacional para o recolhimento dos seus tributos. Que no exercício de sua atividade empresarial possui relação contratual com pessoas físicas e jurídicas, recebendo deles honorários que são devidamente tributados e com a emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e); Que também recebe honorários de sucumbências que não advém diretamente da relação contratual com seus clientes, pois os honorários de sucumbências são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em processo judicial, conforme previstos no art. 22, da Lei Federal 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Como exemplo de honorários sucumbenciais tem-se: A consulente é contratada por uma pessoa física para reclamar judicialmente diferenças de verbas trabalhistas. Com seu contratante a consulente acorda um honorário advocatício de 20,00% sobres os ganhos obtidos na ação. Após todo trâmite da ação judicial trabalhista a reclamada (empresa contra qual o cliente da consulente moveu o processo) é condenada a pagar à reclamante (pessoa física contratante da consulente) a importância de R$10.000,00. A reclamada também é condenada a pagar R$1.000,00 de honorários de sucumbência para a advogada do reclamante, que neste caso é a consulente. Diante disto a consulente recebe R$3.000,00, sendo R$2.000,00 do contratante referente aos honorários advocatícios contratuais e R$1.000,00 da reclamada referente aos honorários sucumbenciais. Com isso e por receber valores pagos por duas pessoas distintas a consulente emite duas notas fiscais: A primeira contra a seu cliente pelo recebimento dos R$2.000,00 dos honorários contratuais; E a segunda contra a reclamada pelo recebimento dos R$1.000,00 de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, INDAGA-SE: 1) Deve se emitir NFS-e quando do recebimento de honorários sucumbenciais? 2) Sendo necessária a emissão da NFS-e no recebimento de honorários sucumbenciais, como proceder no tocante à qualificação do tomador do serviço quando da emissão da NFS-e? 3) Considerando que a consulente já emite suas notas fiscais referentes aos honorários sucumbenciais recebidos tendo como tomador dos serviços o responsável pelo pagamento do referido honorário; considerando também que não seja necessária a emissão da NFS-e no recebimento de honorários sucumbenciais, ou que seja necessária a emissão da NFS-e mas tendo como tomador dos serviços o cliente do escritório e não a parte vencida (responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais) quais os procedimentos que a empresa deverá adotar no tocante ao cancelamento ou não das NFS-e já emitidas no intuito de regularizar o erro por hora cometido? Informa também que em anexo à esta consulta constam os seguintes documentos: Contrato Social da empresa; RG da Sócia Administradora (Fernanda Viana); Consulta a opção pelo Simples Nacional; Como exemplo, NFS-e emitida no recebimento de um honorário de sucumbência. E por último, DECLARA que não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Municipal.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Reza o art. 7º da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, verbis: “Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II – (VETADO) § 3º. (VETADO)” (Grifei) Como se depreende da leitura da cabeça do referido dispositivo, a base de cálculo do ISSQN restou definida, em sede de lei complementar à Constituição, como sendo o preço do serviço contratualmente avençado entre prestador e tomador. É dizer: o valor a cujo recebimento fará jus o prestador do serviço, a título de contraprestação, pelo fornecimento da utilidade que, contratualmente, obrigou-se a entregar a um terceiro qualquer. Noutras palavras, para se ter como juridicamente configurada a prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN torna-se imperiosa a existência prévia de um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, por meio do qual, no momento oportuno, nascerá então para o prestador o direito subjetivo ao recebimento de um determinado preço, tal como outrora avençado com o tomador do respectivo serviço. Veja-se o art. 1º da mesma Lei Complementar nº 116/2003: “Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Assim se extrai do magistério de toda a doutrina brasileira, mesmo dos autores que intrepretam de maneira mais alargada a expressão “prestação de serviços”. Leia-se por todos, nesse particular aspecto, o escólio de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Para nós, o ISS é um imposto sobre a circulação. O ISS recai sobre a circulação (venda) de serviços, sobre a circulação de bens imateriais. A fundamentação do que afirmamos é facílima: a) a Emenda Constitucional n. 18, de 1965, que previu o ISS, classificou-o no capítulo que trata dos ‘impostos sobre a produção e a circulação’. Assim, o ISS somente pode ser classificado como uma das hipóteses admitidas: ou sore a ‘produção’ ou sobre a ‘circulação’; b) a base de cálculo do ISS é o ‘preço do srviço’, elemento inxxistente na produção (quando se obtêm valores), mas que aparece na circulação (quando se obtem preços); c) o contribuinte do ISS é o ‘prestador do serviço’, o que indica uma capacidade contriibutiva em razão de um fornecimento de serviço a terceiro, mediante remuneração. Isso se dá somente na fase de troca ou permuta, ou melhor, na fase de circulação de riquezas (venda); (...) O segundo pressuposto da hipótese de incidêmcia tributária relativa ao ISS é a existência da prestação de serviços, os quais não estejam compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados e sejam definidos em lei complementar. O ISS foi previsto no sistema tributário nacional como um imposto sobre a circulação, mais propriamente sobre a circulação de serviços de qualquer natureza (...). O objeto do ISS, já vimos, é bastante vaso, abrangendo os serviços de qualquer natureza, inclusive atividades de ‘prestação de serviços’ propriamente ditas. (...) (...) Conforme se verifica, o ISS recai sobre ‘serviços de qualquer natureza’, abrangendo inúmeras atividades relacionadas com a circulação de bens imateriais. O ISS grava a venda de serviços. A quem presta serviços, como autonomia, está vendendo bens imateriais, está vendendo serviços.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 80, 97 e 99 – Grifei) Definitivamente, os honorários de sucumbência não se revelam harmônicos ao conceito de preço estabelecido no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003! A uma, por constituírem verbas a que os advogados têm direito ex lege, i.e., tão-somente por força do que dispõe o art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A duas, contrariamente ao que ocorre com os honorários convencionais, por serem os honorários de sucumbência valores devidos aos advogados por pessoas com as quais não vieram a estabelecer qualquer vínculo contratual de prestação de serviços. A três, porque os honorários de sucumbência são fixados a posteriori, exclusivamente pelo magistrado da causa, observados apenas os valores máximo e mínimo legalmente estabelecidos, sem qualquer participação dos advogados beneficiados. Ipso facto, inexistindo prestação de serviços, inexistirá também “preço” a ser tributado pelo ISSQN! Dito isso, passo a responder cada um dos quesitos formulados pela sociedade de advogados consulente. PRIMEIRO QUESITO: “Deve se emitir NFS-e quando do recebimento de honorários sucumbenciais?” RESPOSTA: Não! SEGUNDO QUESTITO: “Sendo necessária a emissão da NFS-e no recebimento de honorários sucumbenciais, como proceder no tocante à qualificação do tomador do serviço quando da emissão da NFS-e?” RESPOSTA: Prejudicada, em face da resposta oferecida ao primeiro quesito. TERCEIRO E ÚLTIMO QUESITO: “Considerando que a consulente já emite suas notas fiscais referentes aos honorários sucumbenciais recebidos tendo como tomador dos serviços o responsável pelo pagamento do referido honorário; considerando também que não seja necessária a emissão da NFS-e no recebimento de honorários sucumbenciais, ou que seja necessária a emissão da NFS-e mas tendo como tomador dos serviços o cliente do escritório e não a parte vencida (responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais) quais os procedimentos que a empresa deverá adotar no tocante ao cancelamento ou não das NFS-e já emitidas no intuito de regularizar o erro por hora cometido?” RESPOSTA: A consulente deve simplesmente providenciar o cancelamento das Notas Fiscais de Serviços indevidamente emitidas, observando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, verbis: “Art. 45. Quando o documento fiscal for cancelado deverão ser conservadas no bloco todas as suas vias, procedendo-se a aposição no corpo delas a expressão ‘CANCELADA’, com a declaração do motivo que determinou o cancelamento e a indicação do documento substituto, se for o caso, observadas as determinações constantes do art. 80. (...) Art. 64. Poderá ser deferida a substituição ou cancelamento de NFS-e por meio de seu sistema de geração, em função específica disponibilizada no Portal da PBH, conforme dispuser portaria da SMFA, que também definirá em quais hipóteses a substituição ou cancelamento serão autorizados em processo administrativo específico. Art. 80. Deverão ser registradas mensalmente na DES: (...) IV – a identificação dos documentos fiscais cancelados, extraviados ou com o prazo de validade expirado; (...) § 2º – Os registros de que trata este artigo referem-se: I – em se tratando de serviços prestados, ao mês da emissão da NFS, do IF, e, sendo o caso, da NFS-e e de outros documentos fiscais ou não fiscais; (...) Art. 81. São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as microempresas, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado e do Município, os empresários individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.” Caso a sociedade de advogados consulente tenha emitido Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, deverá requerer seu cancelamento junto ao Portal BHISS Digital, no link http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=servicos/folhetos.php, deslocando-se o cursor, logo em seguida, para o serviço intitulado “NFS-e: Requerimento de Cancelamento”, e, então, clicando, finalmente, à direita, na opção “Solicitar”. Esclarecimentos adicionais sobre dito cancelamento poderão ser obtidos no link https://servicos.pbh.gov.br/servicos/i/5e7cbf7ed9521a26a9e472e6/5dc8470253fd6b5bbd99185f/servicos+issqn-cancelamento-de-nota-fiscal-de-servicos-eletronica-nfs-e. Por conseguinte, ocorrido o eventual recolhimento do ISSQN sobre os valores de honorários de sucumbência, fará jus a consulente à restituição do correspondente indébito tributário, o que poderá ser também por ela oportunamente requerido perante a Administração Fazendária belo-horizontina. Finalmente, quanto ao procedimento a ser adotado pela consulente no ambiente do Simples Nacional, deverá ela dispensar aos honorários de sucumbência o tratamento de valores não sujeitos à incidência do ISSQN. Quanto à incidência dos demais tributos federais porventura devidos, não cabe a este órgão fazendário pronunciar-se a respeito. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2021.
044/2021EMENTA ISSQN – ARQUÉTIPO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA ADSTRITA AOS CONTRATOS DE NATUREZA ONEROSA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – GRATUIDADE – CONTRAPRESTAÇÃO ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL – INEXISTÊNCIA – COBRANÇA DO IMPOSTO – PROIBIÇÃO. Em razão do arquétipo constitucional alusivo ao próprio imposto, restam os Municípios brasileiros autorizados a gravar com o ISSQN tão-somente as operações realizadas em sede de contratos onerosos de prestação de serviços. - Com efeito, uma vez inteiramente gratuita e desinteressada a produção da utilidade entregue ao tomador, isto é, não havendo contraprestação alguma por ele devida ao fornecedor do respectivo serviço, quer em dinheiro, quer noutra modalidade equivalente a dinheiro, inexistirá, portanto, manifestação de riqueza a ser gravada por eventual tributação, não se podendo, enfim, cogitar da existência de qualquer obrigação e / ou crédito fiscais a serem exigidos pela Fazenda Pública. - Aplicaçao dos princípios constitucionais da capacidade econômica e da vedação ao confisco (CRFB, art. 145, § 1º, e art. 150, IV). SERVIÇOS GRATUITOS – DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de serviços gratuitos, proibida é a utilização de quaisquer documentos fiscais, devendo o correspondente prestador, se for o caso, acobertar dita operação mediante a emissão de simples recibo. CONSULTA Dirige-nos a interessada o seguinte e brevíssimo questionamento, verbis: “Mediante a legislação, um prestador de serviço pode emitir um nota fiscal de doação de serviço? Se sim, como devo proceder?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Reza o art. 48 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, verbis: “Art. 48. A NFS, conforme o caso, será emitida sempre que: I – for concluída a prestação do serviço; II – for concluída a execução de qualquer etapa ou parte do serviço; III – forem recebidos adiantamentos, mensalidades, sinais ou outros valores referentes à prestação do serviço. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente, se for o caso, às pessoas jurídicas que: I – gozem de isenção, salvo na hipótese de concessionárias de transporte coletivo urbano; II – tenham imunidade tributária reconhecida pelo Município; III – recolham o ISSQN no regime exceptivo das sociedades de profissionais. § 2º. As empresas que recolhem o ISSQN no regime de estimativa ficam dispensadas da emissão da NFS, exceto quando o documento fiscal for solicitado pelo tomador dos serviços.” Evidentemente, tais enunciados normativos hão de se interpretados às luzes dos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, sobretudo aqueles a versar sobre a capacidade contributiva (CRFB, art. 145, § 1º) e a proibição do confisco (idem, art. 150, IV), de sorte a inviabilizar a cobrança de quaisquer impostos sobre fatos jurídicos insusceptíveis de apreciação econômica. Em outras palavras, inexistindo, no mundo da vida, signo presuntivo de riqueza, descabida, pois, ex vi legis, qualquer pretensão fazendária! Sem dúvida alguma, este é o caso emblemático da presente consulta, porquanto a incidência do ISSQN, nos termos constitucionalmente estabelecidos, restringe-se apenas aos contratos de natureza onerosa. Dito de outro modo, sendo inteiramente gratuita e desinteressada a produção da utilidade entregue ao tomador, isto é, inexistindo contraprestação alguma por ele devida ao fornecedor do correspondente serviço, quer em dinheiro, quer noutra modalidade equivalente a dinheiro, inexistirá, portanto, manifestação de riqueza a ser gravada por eventual tributação, não se podendo, enfim, cogitar da existência de qualquer obrigação e / ou crédito fiscais a serem exigidos pela Fazenda Pública. Por conseguinte, à guisa de derradeira concusão, em se tratando de serviços gratuitos, proibida é a utilização de documento fiscal, devendo a consulente, se for o caso, acobertar dita operação mediante a emissão de simples recibo. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2021.
045/2021EMENTA ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela. - Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. - Ademais, foram também agraciados com idêntica prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. - Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. - Consulta não conhecida. CONSULTA Assim o brevíssimo teor da presente consulta, verbis: “Empresa que usa o CNAE de Intermediação de Serviços, 1002-0/09-88 / Intermediação de Contratos Quaisquer, é uma empresa de hospedagem de rifa on-line. O valor da rifa cai integral na conta dela (cartão de crédito), ela retira a sua comissão e repassa para o dono da rifa.O valor da nota fiscal emitida pela empresa que hospeda o site (valor a ser tributado) é apenas o da comissão que ela cobra?” PREJUDICIAL DE MÉRITO Com a devida vênia, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas das Senhoras e Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de seu cliente. Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. Ademais, foram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.” Com efeito, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. Cabe ressaltar, entretanto, que o titular do direito poderá, querendo, conceder poderes a outrem para formulação da consulta, mediante instrumento de mandato, conforme prevê o inciso II do art. 3º do referido decreto. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2021.
047/2021EMENTA ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – REGIME FISCAL DIFERENCIADO – ALÍQUOTA FIXA – SÓCIO – FALECIMENTO – ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL – DESNECESSIDADE. Ocorrida a morte de um dos sócios de pessoa jurídica titular do regime fiscal diferenciado a que alude o art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, o cálculo do ISSQN devido, fundado na incidência das diversas alíquotas fixas referidas no § 3º do mesmo enunciado normativo, deixará de levar em conta a pessoa do falecido, a partir do mês-calendário seguinte à data de ocorrência do respectivo óbito. - O valor do imposto devido em nada tem a ver com o fato de o contrato social da consulente ainda não haver sido por ela alterado, de maneira a excluir de seu corpo societário, formalmente, o nome do respectivo de cujus. CONSULTA Assim o teor da presente consulta, verbis: “A empresa [sic] (...), inscrita no CNPJ (...) e IM (...) realiza o recolhimento do ISSQN na modalidade de ‘Sociedade Profissional’, com a inclusão de 3 profissionais. Sendo que, a mais de um ano um dos profissionais veio a óbito e o CRC dele já foi baixado. Em pesquisas, fomos informados que, para excluir o nome do profissional do cadastro do recolhimento do imposto era só quando fosse realizado a alteração contatual. O que ainda não é possível devido as tramitações do espólio. E entre as restrições da tributação do ISS para sociedade profissional (sócios não habilitados para exercícios dos serviços prestados para sociedade) esta situação se enquadra. Logo, poderia por favor no orientar qual a tratativa que devemos dar para esta situação?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Versa a presente consulta acerca do cálculo do ISSQN devido por sociedade simples, constituída, nos termos de sua quinta alteração contratual, datada de 1º de agosto de 2011, pela associação de 3 (três) profissionais da Contabilidade. Segundo a consulente, um daqueles sócios teria falecido há mais de um ano, e, por conta da correspondente sucessão hereditária, ainda não teria sido possível atualizar, formal-mente, o corpo societário da pessoa jurídica, dele fazendo excluir o nome do respectivo de cujus. Ora, por razões óbvias, o valor do ISSQN devido nada tem a ver com o fato de a consulente ainda não haver procedido, junto ao texto de seu contrato social, à exclusão do falecido sócio, porquanto a forma de cálculo do imposto resta expressamente definida, em sede da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, nos seguintes termos, verbis: “Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsa-bilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I – natureza comercial; II – sócio pessoa jurídica; III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI – caráter empresarial; VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.” (Grifei) Terminada com a morte a existência das pessoas naturais, nos termos da lei civil brasileira, e, assim, findada, a contar de seu falecimento, a personalidade jurídica mesma do antigo sócio, o cálculo do ISSQN a partir de então devido pela consulente deixará simplesmente de considerar a pessoa do de cujus, o que somente deverá ocorrer, todavia, a partir do mês-calendário seguinte à data do respectivo óbito. Absolutamente desnecessária, pois, para o cálculo do ISSQN, a imediata atualização de seu contrato social, como aparenta acreditar a consulente, na medida em que o aspecto quantitativo da respectiva hipótese de incidência não guarda relação lógica alguma com tal documento, mas apenas com o número de pessoas legalmente habilitadas que prestam serviços em nome da sociedade, quer sejam elas sócias, empregadas ou não. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2021.
048/2021EMENTA ISSQN – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÕES – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – SERVIÇOS TOMADOS – INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. As operações de prestação de serviço acobertadas pela emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) somente deverão ser informadas pelo contribuinte em sua Declaração Eletrônica de Serviços (DES), quando referidos documentos fiscais eletrônicos retratarem a ocorrência de quaisquer deduções na base de cálculo do imposto. Caso contrário, não havendo dedução alguma ali registradas, desnecessário será lançar a respectiva NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Inteligência do art. 78, § 4º, I a IV, c/c o art. 80, VI, e seu § 1º, todos do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019. - Nos termos do que dispõe genericamente o art. 80, III, do mesmo Regulamento, todos os serviços tomados devem ser indistintamente lançados, a cada mês-calendário, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) dos contribuintes, não comportando dita obrigação instrumental quaisquer exceções. CONSULTA Assim o teor da presente consulta, verbis: “Gostaria de saber se as notas fiscais de serviços eletrônicas que a minha empresa emite precisam ser lançadas no DES. Vi que há uma opção de importação quando a nota tem alguma dedução o que não é meu caso, essa importação pega os dados do site de emissão das notas? Também quero saber em qual situação devo lançar serviços tomados.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Sem delongas, passo então a responder, individualmente, cada um dos questionamentos formulados pela consulente. PRIMEIRO QUESITO: AS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS (NFS-E) EMITIDAS PELA CONSULENTE PRECISAM SER LANÇADAS EM SUA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES)? RESPOSTA: Em linhas gerais, conforme a relação taxativa de documentos prevista no art. 78, § 4º, I a IV, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) não precisam ser lançadas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), uma vez que a Administração Tributária do Município já dispõe, em seu banco do dados, de todas as informações consignadas no referido documento fiscal eletrônico. Há, contudo, uma única exceção a ser considerada pela consulente, nos termos do que dispõe o art. 80, VI, e seu § 1º, do mesmo Regulamento, verbis: “Art. 80. Deverão ser registradas mensalmente na DES: I – as informações cadastrais do respectivo declarante; II – a denominação social, o CNPJ, o número da Inscrição Municipal e os demais dados de identificação: a) do prestador do serviço; b) do tomador do serviço; c) da pessoa jurídica responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN na fonte; d) do terceiro vinculado à ocorrência do fato gerador, mesmo quando não se achar estabelecido no Município de Belo Horizonte; III – os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, tal como previstos na legislação municipal, inclusive os serviços cujo pagamento for realizado por unidade do tomador localizada em outro município, acobertados ou não por documentos fiscais autorizados pela ATM, individualmente ou em conjunto com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN, mesmo quando o imposto não for devido ao Município de Belo Horizonte; IV – a identificação dos documentos fiscais cancelados, extraviados ou com o prazo de validade expirado; V – a natureza, o valor e o mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários; VI – a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas em NFS-e, bem como a identificação de todos os respectivos documentos comprobatórios; VII – a relação dos documentos comprobatórios dos valores deduzidos da base de cálculo do ISSQN pelos prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23, 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, nos termos do que dispõem os arts. 13-B e 13-C da referida lei; VIII – a inexistência de serviço prestado, tomado, intermediado, agenciado ou vinculado a eventual responsável tributário, no período de referência da DES, se for o caso; IX – o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a recolher; X – a causa excludente da responsabilidade tributária; XI – a identificação de todos os documentos fiscais emitidos, autorizados pela ATM, em decorrência ou não de uma prestação de serviços; XII – o valor do incentivo cultural deferido pelo Município; XIII – o nome, a profissão e registro profissional, o CPF, e, conforme o caso, as datas de admissão e retirada do quadro societário ou da contratação, resilição ou rescisão do contrato de emprego ou de trabalho de todos os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome das pessoas jurídicas a que alude o caput do art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003; XIV – a declaração de cumprimento dos requisitos legais para adesão ao regime exceptivo de cálculo das sociedades de profissionais mencionadas no inciso XIII deste artigo; XV – os pagamentos do ISSQN efetuados no mês de referência; XVI – os atos relativos à transmissão ou cessão onerosa de propriedade ou de direitos reais relativos a imóveis, por natureza ou acessão física, situados neste Município, pelos notários, registradores, demais serventuários e auxiliares da justiça, e agentes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH; XVII – os valores de repasse ou reembolso, em se tratando dos serviços de agenciamento ou intermediação; XVIII – o local da prestação do serviço e da incidência do ISSQN; XIX – o número do processo judicial em cujos autos foi concedida a suspensão ou obstada a tributação do declarante; XX – o regime de tributação do ISSQN no qual se enquadra o declarante; XXI – os valores dos repasses efetuados pela entidade consorciada líder às demais empresas consorciadas, em se tratando de consórcios empresariais. § 1º – Consoante o disposto no inciso VI do caput, deverão ser informados na DES todos os documentos comprobatórios das despesas correspondentes aos valores consignados em documentos fiscais de prestação de serviços, inclusive em NFS-e, que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculo do imposto, em virtude de dedução expressamente autorizada na legislação tributária do Município. (...)” (Grifei) Por conseguinte, havendo a consulente retratado quaisquer deduções da base de cálculo do ISSQN na correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o respectivo documento fiscal deverá então ser por ela lançado em sua Declaração Eletrônica de Serviços (DES), respeitando-se o disposto nos enunciados normativos acima transcritos. SEGUNDO QUESITO: A OPÇÃO REFERENTE À IMPORTAÇÃO DE DADOS EXISTENTE NO SISTEMA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) RECUPERA TODAS AS INFORMAÇÕES FEITAS CONSIGNAR PELA CONSULENTE NO SISTEMA DE EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS (NFS-E)? RESPOSTA: Sim, a resposta é afirmativa! Se for o caso, dita importação ocorrerá relativamente a todos os dados informados pela consulente em sua Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sobretudo o valor das eventuais deduções feitas por ela incidir na base de cálculo do ISSQN. TERCEIRO E ÚLTIMO QUESITO: EM QUE SITUAÇÕES DEVERÁ A CONSULENTE LANÇAR NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) OS SERVIÇOS POR ELA TOMADOS? RESPOSTA: Nos termos do que dispõe genericamente o art. 80, III, do mesmo Regulamento do ISSQN, todos os serviços tomados devem ser indistintamente registrados pela consulente, a cada mês-calendário, em sua Declaração Eletrônica de Serviços (DES), não comportando dita obrigação instrumental quaisquer exceções. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2021.
049/2021ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres profissionais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela. - Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. - Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. - Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. - Consulta não conhecida. CONSULTA Assim o brevíssimo e singelo teor da presente consulta, verbis: “Estou criando uma empresa para prestar o seguinte serviço: ‘Prestação de serviços contínuos em nutrição e alimentação, fornecendo dietas para pacientes internados, acompanhantes e serviores do Hospital Municipal, com fornecimento de materiais e mão-de-obra’. Gostaria de saber em qual alíquota estaríamos enquadrados (se for o caso) para recolhimento do ISSQN.”PREJUDICIAL DE MÉRITO Com o devido respeito, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de um de seus clientes. Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente. Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados. Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.” Não bastasse isso, assim também preceitua o mesmo diploma regulamentar acima referido, verbis: “Art. 3º. A consulta deverá ser formulada por escrito à SMFA, constando obrigatoriamente: I – cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica; II – original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso; III – identificação, endereço e domicílio fiscal do consulente; IV – informação sobre a existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, iniciados ou concluídos, relacionados com o objeto; V – informação sobre a existência de litígio administrativo ou judicial relacionados com o objeto da consulta; VI – descrição detalhada do fato ou situação jurídica que lhe deu origem, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária municipal que ensejaram a apresentação da consulta, e com a informação do índice cadastral, caso o imóvel seja o objeto. § 1º – Na consulta sobre situação ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato e a efetiva possibilidade de ocorrência. § 2º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal, por meio de seus gestores, poderão formular consultas mediante e-mail institucional.” (Grifei) Ante todo o exposto, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2021.
050/2021EMENTA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA – ATIVIDADES CONCOMITANTES – IMUNIDADE DE IMPOSTOS – NORMAS CONSTITUCIONAIS – CLASSIFICAÇÃO – FRUIÇÃO – CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE. As garantias estampadas no art. 150, VI, “b” e “c”, da Carta Política, restam veiculadas em normas constitucionais de natureza diversa, nos seguintes termos: (i) a imunidade de impostos das organizações religiosas, ou, consoante a dicção da lei fundamental, dos “templos de qualquer culto” (CRFB, art. 150, VI, “b”), guarda assento em norma constitucional de eficácia plena; (ii) a imunidade tributária das instituições de educação e assistência social sem finalidade lucrativa, a seu turno, acha-se estampada em norma constitucional de eficácia contida (CRFB, art. 150, VI, “c”). - Contudo, tratando-se a consulente de entidade sem fins econômicos dedicada, concomitante e indistintamente, nos termos de seu Estatuto Social, tanto a atividades pias, quanto a empreendimentos educacionais e assistenciais, a fruição da imunidade condicionar-se-á ao fiel e ininterrupto cumprimento dos 3 (três) requisitos formais estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, a saber: (i) proibição da distribuição de quaisquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicação, no Brasil, da integralidade dos seus recursos, visando à manutenção de seus propósitos estatutários; (iii) escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas capazes de assegurar sua exatidão. CONSULTA Assim o teor da sucinta consulta, verbis: “Preciso emitir uma NFS-e cuja atividade [sic] um curso para a Prefeitura de BH. Como se trata de uma instituição sem fins lucrativos, como devo emitir a nota? Qual a natureza da operação e regime especial de tributação? Deverá reter ISSQN? Se sim, qual a alíquota? E posterior emissão da nota, será isenta de impostos? No caso, o ISSQN. (...) Segue em anexo a Ata e o Estatuto da instituição, além do documento de identidade do responsável e o cadastro de usuário no BHISS.” RESPOSTA RESPOSTA Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO As garantias estampadas no art. 150, VI, “b” e “c”, da Carta Política,1 restam veiculadas em normas constitucionais de natureza diversa, nos seguintes termos: (i) A imunidade de impostos das organizações religiosas, ou, consoante a dicção da lei fundamental, dos “templos de qualquer culto” (CRFB, art. 150, VI, “b”), guarda assento em norma constitucional de eficácia plena; (ii) A imunidade tributária das instituições de educação e assistência social sem finalidade lucrativa (CRFB, art. 150, VI, “c”), a seu turno, acha-se estampada em norma constitucional de eficácia contida. Contudo, versando o caso em apreço sobre entidade sem fins econômicos dedicada, concomitante e indistintamente, nos termos de seu Estatuto Social, tanto a atividades pias, quanto a empreendimentos educacionais e assistenciais, a fruição da imunidade condicionar-se-á ao fiel e ininterrupto atendimento dos 3 (três) requisitos formais estabelecidos no art. 14, I, II e III, do Código Tributário Nacional,2 a saber: (i) Proibição da distribuição de quaisquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) Aplicação, no Brasil, da integralidade dos seus recursos, visando à manutenção de seus propósitos estatutários; (iii) Escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas capazes de assegurar sua exatidão. Por conseguinte, caso desatendidas pela consulente quaisquer das condições acima referidas, a autoridade fazendária suspenderá a aplicação da imunidade, nos termos do que preceitua o art. 14, § 1º, do mesmo Código Tributário Nacional. Feitas tais considerações preliminares, cumpre-me então responder, um a um, cada qual dos 3 (três) questionamentos formulados pela ora consulente. PRIMEIRO QUESITO: TRATANDO-SE A CONSULENTE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, COMO DEVERÁ ELA EMITIR SUA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)? QUAL A “NATUREZA DA OPERAÇÃO” E QUAL O “REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO” A SEREM POR ELA INFORMADOS NO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO? RESPOSTA: A “Natureza da Operação” a ser informada pela consulente em sua Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é a de Código 4 – “Imune”. Neste caso, o campo do documento eletrônico destinado ao registro do “Regime Especial de Tributação” deverá ficar em branco, pois não se aplica aos serviços prestados por entidades imunes. SEGUNDO QUESITO: A PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, TOMADORA DO CURSO A SER MINISTRADO PELA CONSULENTE, DEVERÁ RETER O ISSQN DEVIDO NA OPERAÇÃO? CASO A RESPOSTA SEJA AFIRMATIVA, QUAL A ALÍQUOTA APLICÁVEL? RESPOSTA: Por se tratar a consulente de entidade supostamente imune, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, retentora obrigatória do ISSQN, nos termos da legislação tributária em vigor nesta Capital, não procederá à retenção do ISSQN na fonte, relativamente ao curso ministrado (h.i. prevista no subitem 8.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003),3 porquanto se trata de um caso de nãoincidência constitucionalmente qualificada. Todavia, resta assegurado ao Fisco belo-horizontino o direito de averiguar, a posteriori, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, o necessário cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no art. 14, I, II e III, do Código Tributário Nacional, tal como asseverado anteriormente neste parecer. E, uma vez porventura desobedecidas pela consulente quaisquer das condições ali estabelecidas, restarão imediatamente suspensos os efeitos da imunidade tributária, e, sendo o caso, o ISSQN respectivo será então ulteriormente lançado e cobrado pela Fazenda Pública deste Município, mediante a aplicação da alíquota de 3 % (três por cento) incidente sobre o preço do serviço prestado. TERCEIRO E ÚLTIMO QUESITO: E QUANTO AOS DEMAIS SERVIÇOS POSTERIORMENTE PRESTADOS PELA CONSULENTE? TAMBÉM ESTARÃO IGUALMENTE PROTEGIDOS PELA IMUNIDADE? RESPOSTA: Sim, os serviços posteriores também estarão resguardados pela imunidade de impostos, desde que integral e permanentemente atendidos pela consulente todos os requisitos estabelecidos no art. 14, I, II e III do Código Tributário Nacional, conforme já esclarecido alhures, sempre assegurado ao Fisco belo-horizontino o direito de proceder à ulterior e oportuna conferência, para, se for o caso, lançar e cobrar o ISSQN, nos termos acabados de expor na resposta ao segundo quesito formulado pela ora consulente. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2021.
051/2021EMENTA ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES – REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO – ALÍQUOTA FIXA – FRUIÇÃO – REQUISITOS. No que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos respectivos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica. - Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das seguintes características, a teor do art. 13, § 1º, do mesmo diploma legal: (i) natureza comercial; (ii) associado pessoa jurídica; (iii) atividade diversa da habilitação legal e / ou profissional dos sócios; (iii) sócio não legalmente habilitado para o exercício de quaisquer das atividades correspondentes aos serviços prestados pela pessoa jurídica; (v) sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão-somente com aporte de capital; (vi) caráter empresarial; (vii) sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes, e, por fim, (viii) terceirização de quaisquer dos serviços vinculados à sua atividade-fim para outra pessoa jurídica. CONSULTA Assim o teor da sucinta consulta, verbis: “A empresa (...) iniciou suas atividades em Belo Horizonte, no mês 08/2021. Porém, eles começaram a emitir algumas notas fiscais como sociedade de profissionais e outras emitidas normalmente. Como ficaria o ISSQN dessas notas que não foram emitidas como sociedade de profissionais? Poderiam verificar por gentileza como está a situação dessa empresa? Gostaria que verificasse também se essa empresa está apta a recolher por profissional, visto que no seu contrato social não cita que os profissionais são médicos e sim empresários. Caso não, se eles fizerem uma alteração contratual é valido? Anexo segue a documentação da empresa caso precise para fazer alguma conferência. A empresa tem interesse em regularizar todos os seu débitos junto à Prefeitura.” (Grifei) RESPOSTA Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A tributação por alíquotas fixas referida pela consulente encontra-se assim disciplinada em lei, verbis: Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968: Art 9º. A base de cálculo do impôsto [ISSQN] é o preço do serviço. (...) § 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003: “Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. § 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. § 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.” Pois bem, no que concerne às sociedades simples referidas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725/2003, a fruição do direito à tributação por alíquotas fixas condiciona-se, ex vi legis, ao integral atendimento dos seguintes requisitos: (i) prestação dos serviços, em caráter pessoal, e em nome da sociedade, pelos respectivos sócios e empregados de mesma habilitação legal; (ii) assunção de responsabilidade pessoal dos referidos sócios e empregados pelos serviços prestados em nome da pessoa jurídica. Com efeito, não têm direito à tributação por alíquota fixa as sociedades que apresentem, isolada ou cumulativamente, quaisquer das características descritas no art. 13, § 1º, incisos I a VIII da Lei Municipal nº 8.725/2003. Este, aliás, é o caso da pessoa jurídica consulente, uma vez que os respectivos sócios qualificam-se, a si próprios, inequivocamente, como empresários, aplicando-se-lhe, pois, além das hipóteses descritas nos inciso I e VI do referido enunciado normativo, também o disposto no art. 966 do Código Civil, verbis: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (Grifei) Considerando a natureza declaradamente empresária da consulente, deve ela então recolher o ISSQN mediante a aplicação da alíquota ad valorem de 3% (três por cento), incidente sobre o preço cobrado pelo serviço, a teor do que preceitua o art. 14, III, “a”, da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis: “Art. 14. As alíquotas do ISSQN são as seguintes: (...) III - 3% (três por cento) para os serviços: a) inseridos nos itens 4, 8 e 35 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei; (...).” Esclareça-se, por conseguinte, que a ora consulente deve providenciar o recolhimento do ISSQN recolhido a menor, quando das ocasiões em que afirmou haver calculado o valor do imposto como “sociedade de profissionais”, ou, noutras palavras, pela utlização das alíquotas fixas por ela incorretamente aplicadas. Ressalte-se, novamente, com a redobrada ênfase: a consulente, por conta de sua natureza declaradamente empresária, não faz jus ao regime fiscal diferenciado por ela supostamente pretendido. Para tanto, se for o caso, deve a pessoa jurídica da consulente, em primeiro lugar, transmudar-se de sociedade empresária para sociedade simples, e, mesmo assim, o eventual direito à utilização das alíquotas fixas (pagamento do ISSQN calculado pelo número de sócios e empregados de mesma habilitação legal) continuará a depender do fiel, irrestrito e permanente cumprimento de todos os demais requisitos já mencionados neste parecer, sobretudo aqueles a que alude o art 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003. Em última análise, não bastará a mera alteração do contrato social, passando os sócios da pessoa jurídica a seram doravante qualificados como “médicos”! Para muito além disso, repita-se, é preciso também que todos as outras condições legais sejam a partir de então observadas, in totum, pela ora consulente, sob pena de o imposto continuar a ser devido na forma do art. 14, III, “a”, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Em última e derradeira análise, não é de modo algum possível concluir, a priori, como pretende a consulente, se a simples alteração do contrato social dará a ela o direito à utilização da alíquota fixa, restando daí assegurado ao Fisco belo-horizontino, a qualquer tempo, a oportuna verificação quanto ao cumprimento de todas as demais condicionantes já referidas acima. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2021.
052/2021EMENTA ISSQN – INCENTIVO FISCAL – FOMENTO À CULTURA – LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA (“LEI ROUANET”) – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRAS PESSOAS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem, indistintamente, tanto a Lei Federal nº 8.313/1991, a intitulada Lei Federal de Incentivo à Cultura, ou, simplesmente, “Lei Rouanet”, quanto as Leis Municipais nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Em sua petição inicial, refere-se a consulente ao teor da Solução de Consulta nº 017/2021, a ela mesma também dirigida por esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias (GENOT). Veja-se: “Como citado na consulta original, a Consulente é proponente e titular de projetos apresentados junto à Lei Federal de Incentivo à Cultura (“Lei Rouanet”), Lei nº 8.313/1991. Desse modo, para garantir que não haverá qualquer dúvida acerca da aplicação da Solução de Consulta nº 017/2021 à situação fática da Consulente, levantam-se as seguintes dúvidas: A) Considerando os projetos apresentados junto à Lei Federal de Incentivo à Cultura, deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? B) Considerando os projetos apresentados junto à Lei Federal de Incentivo à Cultura, haverá tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) no momento em que a Consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? Esclareça-se, por fim, que o intuito da Consulente é assegurar que a posição externada na Solução de Consulta nº 017/2021 aplica-se também no caso de projetos apresentados junto à Lei Federal de Incentivo à Cultura. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Ora, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas na Solução de Consulta nº 017/2021, também não incidirá o ISSQN sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelo(s) incentivo(s) fiscal(is) a que alude a Lei Federal nº 8.313/1991, a denominada “Lei Federal de Incentivo à Cultura”, ou, simplesmente, “Lei Rouanet”. Por óbvio, o mesmo também se aplicará a quaisquer outras leis de incentivo à cultura trazidas a lume por Estados-membros da Federação brasileira. Ante o exposto, por versar a situação mais uma vez descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços. A prestação de contas aos respectivos órgãos governamenteais, repita-se, deverá realizar-se mediante a emissão de simples recibos, cuja exatidão e autenticidade haverão de ser verificadas, se for o caso, através do oportuno exame de sua escrita contábil, cujos livros devem estar revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas determinadas em lei. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2021.
053/2021ISSQN – SERVIÇOS DE PAGAMENTO EM GERAL POR CONTA DE TERCEIROS – SUBITEM 15.10 DA LISTA DE SERVIÇOS. Subsomem-se à hipótese de incidência descrita no subitem 15.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, os negócios jurídicos cujo objeto consiste no pagamento de contas, títulos, carnês, e tributos em geral por conta de terceiros. - A alíquota incidente sobre as respectivas operações é da ordem de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o preço do serviço. INSTITUTIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – EMISSÃO – DISPENSA – CONDIÇÃO – “RAZÃO ANALÍTICO” – DISPONIBILIZAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL – REGULAMENTO DO ISSQN – DECRETO Nº 17.174/2019. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, acham-se dispensadas de emitir Notas Fiscais de Serviços, desde que, nos termos do que dispõe o art. 92, Parágrafo único, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decerto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, desde que mantenham à disposição do Fisco Municipal o seu “Razão Analítico”, elaborado, nos termos regulamentares, com o “histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora”, de sorte a permitir à autoridade fazendária, sem quaisquer restrições, a ulterior verificação e a necessária comprovação da ocorrência de todos os respectivos fatos geradores do ISSQN. CONSULTA Referindo-se ao teor da Solução de Consulta nº 030/2021, a ora consulente esclarece e pergunta-nos o seguinte: “Viemos, através deste chamado, manifestar nossa dúvida em relação ao entendimento da consulta de número 030/21 – parecer conclusivo em 3 de agosto de 2021. A consulta supracitada foi elaborada por nós, e nela pontuamos nossa operação detalhadamente. Ao final, questionamos se a operação 1- seria considerada uma prestação de serviço; 2 - qual o cod. de serviço adequado e 3 - se haveria a necessidade de emissão de nota fiscal de serviço prestados. Cabe ressaltar que somos uma sociedade de crédito direto (instituição financeira) autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Concordamos que a operação possui fato gerado de ISS e que a operação amolda-se à hipótese de incidência do item 15.10 da listagem de serviços, no entanto, há entendimentos divergentes em relação à emissão ou não da nota fiscal de serviços prestados, sendo: 1- a consulta supracitada entende que devemos emitir nota fiscal de serviços para todas as operações em particular (consulta em anexo); 2- O Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, em seu artigo 92, inciso II, Parágrafo único, dispõe (em anexo também): ‘Parágrafo único – As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e as pessoas jurídicas descritas no caput ficam dispensadas de emitir NFS, desde que mantenham à disposição da ATM ‘Razão Analítico’, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto’. Conclusão do nosso entendimento: Talvez faltou reforçar na consulta 030/21 que somos uma Instituição Financeira vinculada ao BACEN e seguimos todos os procedimentos exigidos, portanto, entendemos que não estamos obrigados a emitir nota fiscal de serviço. Se o parecer da Prefeitura estiver coerente com o nosso entendimento: o recolhimento do ISS será feito com base na soma das receitas totais. Correto?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Em verdade, como se lê na sua petição inicial, trata-se de pedido de reformulação alusivo à Solução de Consulta nº 030/2021, datada de 3 de agosto de 2021. Inobstante dirigido a esta GENOT mais de 4 (quatro) meses após o exaurimento do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 11, Parágrafo único, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, tenho para mim como procedente o mérito do pedido de reformulação, e, assim, considerando a sua flagrante intempestividade, dou então como necessária a reformulação ex officio da solução anteriormente apresentada no dia 3 de agosto próximo passado. De fato, assim dispõe o art. 92 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, verbis: “Art. 92. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e as pessoas jurídicas que utilizam o COSIF ficam obrigadas: I – a manter à disposição da ATM: a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN; II – a apresentar a DES-IF, na forma estabelecida neste Regulamento. Parágrafo único – As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e as pessoas jurídicas descritas no caput ficam dispensadas de emitir NFS, desde que mantenham à disposição da ATM ‘Razão Analítico’, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.” (Grifei) O esclarecimento agora trazido a lume pela consulente, isto é, o fato de tratar-se ela de uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, torna realmente dispensável a emissão de Notas Fiscais de Serviços, para acobertar quaisquer das operaçoes sobre cuja natureza versou a Solução de Consulta nº 030/2021. Dito isso, cumpre-me reafirmar o que já havia dito naquela oportunidade, fazendo, contudo, a necessária retificação quanto à resposta anteriormente apresentada para o terceiro quesito. Retomemos, então, desde logo, o contexto da Solução de Consulta nº 030/2021, a partir da petição inicial então apresentada pela ora consulente, verbis: “Somos da (...), uma companhia que atua no seguimento financeiro com os seguintes CNAEs: 64.99-9-99 – Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente e 82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais. Iremos iniciar uma operação e estamos na dúvida se a mesma será caracterizada uma prestação de serviços ou não. Vide abaixo um exemplo hipotético da operação: O cliente precisa pagar uma conta de luz no valor de 100,00, mas não tem o recurso, apenas um cartão de crédito; O cliente nos contrata e pagamos a conta de luz dele, no entanto, cobramos no cartão de crédito dele o valor de 110,00; O banco cobra 5 reais na operação referente a tarifas; O lucro da operação é 5,00. Perguntas: 1) A operação em questão é considerada uma prestação de serviços? 2) Se a resposta acima for positiva, qual seria o cod. de serviço adequado para a transação? 3) Considerando uma resposta positiva para as duas perguntas acima: haverá a necessidade de emissão de nota para cada transação? Imaginem 300 transações dessa por dia, ficaria muito inviável a emissão de nota por nota. Sem contar que serão valores pequenos. Se realmente houver a necessidade de emissão de nota: Há algum regime especial nesse sentido que proporcione o recolhimento do imposto de uma forma mais simplificada? Obs: Entendemos que esta operação se caracteriza como um empréstimo, não tendo assim a necessidade de recolher ISS, emitir nota e caracterizar a operação como serviço. Mesmo não havendo na prática a entrega do recurso para o cliente fazer frente as necessidade pessoais, como em um empréstimo padrão, nós disponibilizamos o nosso recurso, mas nós mesmos pagamos a conta do cliente. De toda forma, mesmo consultando a Lei 116 ficamos com dúvidas e gostaríamos de um parecer do Município.” Reitero que as operações mencionadas pela consulente amoldam-se à hipótese de incidência descrita no subitem 15.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.” (Grifei) Passo agora a responder, uma vez mais, cada um dos quesitos outrora formulados pela mesma consulente. PRIMEIRO QUESITO: “A operação em questão é considerada uma prestação de serviços?” RESPOSTA: Sim! Conforme já explicitado acima, cuida-se do serviço de pagamentos em geral por conta de terceiros, tal como inserto no subitem 15.10 da Lista de Serviços, sujeito à alíquota de 5% (cinco por cento). SEGUNDO QUESITO: “Se a resposta acima for positiva, qual seria o codigo de serviço adequado para a transação?” RESPOSTA: O CTISS a ser informado pela consulente dependerá do objeto do respectivo pagamento, a saber: (i) CTISS 1510-0/07-88 – Serviços Relacionados a Pagamentos em Geral de Títulos Quaisquer Efetuados por Qualquer Meio; (ii) CTISS n° 1510-0/08-88 – Serviços Relacionados a Pagamentos de Contas em Geral Efetuados por Qualquer Meio; (iii) CTISS nº 1510-0/09-88 – Serviços Relacionados a Pagamentos de Carnês em Geral Efetuados por Qualquer Meio, e (iv) CTISS nº 1510-0/11-88 – Serviços Relacionados a Pagamentos de Tributos em Geral Efetuados por Qualquer Meio. TERCEIRO QUESITO: “Considerando uma resposta positiva para as duas perguntas acima: haverá a necessidade de emissão de nota para cada transação?” RESPOSTA: Caso seja mesmo a consulente uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN, ficará ela então dispensada da emissão de Notas Foscais de Serviços, desde que, nos termos do art. 92, Parágrafo único, do Regulamento do ISSQN, mantenha à inteira disposição do Fisco Municipal o seu “Razão Analítico”, elaborado, segundo a letra do RISSQN, com o “histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.” QUARTO QUESITO: “Há algum regime especial nesse sentido que proporcione o recolhimento do imposto de uma forma mais simplificada?” RESPOSTA: Não há regime especial específico já previamente definido na legislação tributária do Município. Contudo, nos termos do que preceitua o art. 95, e seu Parágrafo único, ambos do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 17.174, 27 de setembro de 2019, o regime especial pode ser proposto à Administração Fazendária pela própria consulente, conforme as peculiaridades das respectivas operações por ela praticadas, assegurado ao Fisco o direito de recusá-lo, caso a estrutura proposta não garanta a realização de ampla, fiel e pormenorizada auditoria tributária. À guisa de derradeira conclusão, e respondendo ao QUINTO E ÚLTIMO QUESITO trazido adicionalmente à estampa no presente pedido de reformulação, tem-se que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e, portanto, segundo as palavras da própria consulente, “o recolhimento do ISS será feito com base na soma das receitas totais.” Passe afinal a Solução de Consulta nº 030/2021 a vigorar com a retificação ora procedida, no que concerne ao Terceiro Quesito formulado à época pela consulente. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2021.
054/2021EMENTA ISSQN – LEIS DE INCENTIVO – FOMENTO À CULTURA – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRAS PESSOAS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem quaisquer das legislações da Federação brasileira: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Eis o teor da presente consulta, verbis: “Sou responsável pelo projeto Brinquedo de Terra – Pigmentos Minerais Para O Despertar Artístico Cultural / Projeto Cores De Um Brasil Mineral - 2019, CA: 2018.13605.0058, inscrito na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais (CNPJ 29.925.527/0001-09). Além de ser o beneficiário responsável pelo projeto, também sou prestador de serviço direto na função de Oficineiro. Ressalto que no projeto aprovado pela Secult, não há linha específica que configure o serviço do Oficineiro como mão de obra contratada. Realizei um teste no sistema eletrônico de emissão de Notas Fiscais e não foi possível a emissão da NF, com um alerta de que os dados do tomador são iguais ao do prestador do serviço. Questão 1) Como sou o empreendedor beneficiário do projeto e o prestador de serviços, isto configura um ‘fato gerador de ISSQN’? Questão 2) Visto que não há como emitir uma Nota Fiscal eletrônica, como devo proceder para gerar um documento que comprove a realização do serviço contratado, visando a prestação de contas para a Secult/MG?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A situação ora descrita pela consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apreciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços. A prestação de contas aos diversos órgãos governamenteais deve realizar-se pela consulente através da emissão de simples recibos, cuja idoneidade haverá de ser oportunamente verificada, se for o caso, através do pormenorizado exame de sua escrita contábil, cujos livros devem estar revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsicas determinadas em lei. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2021.
Reform. 001/2021Reformulação de Consulta nº 001-2021 [Reformulação “Ex Officio” da Consulta no 224/2001] ISSQN – LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAAS DE COMPUTADOR OU “SOFTWARES” – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL – SOLUÇÃO DAS CONSULTAS NOS 080/2002 E 064/2003 – MÉRITO – INCORREÇÃO – REFORMULAÇÃO “EX OFFICIO” – EFEITOS PROSPECTIVOS OU “EX NUNC”. Consoante expressamente disposto no subitem 1.05 Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sujeita-se à incidência do ISSQN o licenciamento ou cessão do direito de uso de quaisquer programas de computador (softwares). A alíquota incidente em ditas operações é de 2,5 (dois e meio) por cento, nos termos do que preceitua o art. 14, II, “a”, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - Considerando o disposto no art. 9º, § 2º, e no art. 11, caput, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, reformula-se, pois, neste ato, ex officio, a solução outrora oferecida pelo Fisco, de maneira inadequada, à Consulta nº 224/2001, de 8 de novembro de 2001, cf. DOM de 16 de novembro de 2001, (PTA n° 01.112181/01-30), ocasião em que a Fazenda Pública belo-horizontina qualificou equivocadamente os respectivos negócios jurídicos, havendo-os como suposta locação de bens móveis. -Assim procedendo, obstou o Fisco belo-horizontino, indevidamente, por força do que dispõe o art. 9º, caput, do referido Decreto nº 17.190/2019, e a contar do advento da Súmula Vinculante nº 31 do e. Supremo Tribunal Federal, a legítima e necessária incidência do gravame municipal sobre todas as correspondentes operações desde então praticadas pela empresa consulente. - O entendimento ora descrito produzirá efeitos ex nunc, passando a onerar com o ISSQN tão-somente os fatos geradores ocorridos a partir da ciência efetiva das presentes reformulações pela empresa consulente, ex vi do disposto no art. 9°, § 2º do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019. Fundamentação Em novembro de 2001, tendo enfrentado questão jurídica posta em apreciação pela consulente, a antiga Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC houve por bem manifestar o seguinte entendimento, verbis: Consulta n° 224/2001, de 08/11/2001 (DOM de 16/11/2001 PTA nº 01.112181/01-30 ISSQN - DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS MUSICAIS E LÍTERO-MUSICAIS INFORMATIZADOS (RING TONES) PARA EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR E DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. A operação consistente em disponibilizar arquivos musicais e lítero-musicais (Ring Tones) para operadoras de telefonia celular e empresas do ramo de comércio eletrônico, que os franqueiam aos seus assinantes e/ou usuários, constitui fato gerador do ISSQN como locação de bens móveis, onerada pela alíquota de 5%. Ocorre que o mérito da referida consultaas foi incorretamente definido pela velha Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, posto que os respectivos negócios jurídicos foram por ela indevidamente qualificados como supostas locações de bens móveis, inobstante já estar em plena vigência, naquela oportunidadeas, a fattispecie tributária estampada no subitem nº 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis: “1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Considerando então o disposto no art. 9º, § 2º, e no art. 11, caput, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, reformula-se, pois, neste ato, ex officio, a solução outrora oferecida pelo Fisco, de maneira inadequada, à Consulta nº 224/2001, de 8 de novembro de 2001, cf. DOM de 16 de novembro de 2001, (PTA n° 01.112181/01-30), ocasião em que a Fazenda Pública qualificou, equivocadamente, os respectivos negócios jurídicos, havendo-os como suposta locação de bens móveis. Assim procedendo, obstou o Fisco belo-horizontino, indevidamente, por força do que preceitua o art. 9º, caput, do referido Decreto nº 17.190/2019, a contar do advento da Súmula Vinculante nº 31 do e. Supremo Tribunal Federal, a legítima e necessária incidência do gravame municipal sobre todas as correspondentes operações desde então praticadas pela empresa consulente, verdadeiramente consubstanciadas, repita-se, como licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (softwares), atividade subsumível, nesta Capital, no subitem 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. A alíquota incidente em ditas operações é de 2,5 (dois e meio) por cento, nos termos do que dispõe o art. 14, II, “a”, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Ressalte-se, à guisa de derradeira conclusão, que o entendimento ora trazido à estampa produzirá efeitos ex nunc, passando a onerar com o ISSQN, nos moldes aqui descritos, tão-somente os fatos geradores ocorridos a partir da ciência efetiva da presente reformulação pela empresa consulente, ex vi do art. 9°, § 2º, do Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019. Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2021.
Reform. 002/2021Reformulação de Consulta nº 002-2021 [Reformulação “Ex Officio” das Consultas nos 080/2002 e 064/2003] ISSQN – LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (“SOFTWARES”) – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL – SOLUÇÃO DAS CONSULTAS NOS 080/2002 E 064/2003 – MÉRITO – INCORREÇÃO – REFORMULAÇÃO “EX OFFICIO” – EFEITOS PROSPECTIVOS OU “EX NUNC”. Consoante expressamente disposto no subitem 1.05 Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sujeita-se à incidência do ISSQN o licenciamento ou cessão do direito de uso de quaisquer programas de computador (softwares). A alíquota incidente em ditas operações é de 2,5 (dois e meio) por cento, nos termos do que preceitua o art. 14, II, “a”, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - Considerando o disposto no art. 9º, § 2º, e no art. 11, caput, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, reformula-se, pois, neste ato, ex officio, as soluções outrora oferecidas pelo Fisco, de maneira inadequada, à Consulta nº 080/2002, de 12 de agosto de 2002, cf. DOM de 21 de agosto de 2003, (PTA n° 01.081809/02-40) e à Consulta nº 064/2003, de 20 de março de 2003, cf. DOM de 1º de abril de 2003 (PTA nº 01.027536/03/15), ocasiões em que a Fazenda Pública belo-horizontina qualificou equivocadamente os respectivos negócios jurídicos, havendo-os como suposta locação de bens móveis. - Assim procedendo, obstou o Fisco belo-horizontino, indevidamente, por força do que dispõe o art. 9º, caput, do referido Decreto nº 17.190/2019, e a contar do advento da Súmula Vinculante nº 31 do e. Supremo Tribunal Federal, a legítima e necessária incidência do gravame municipal sobre todas as correspondentes operações desde então praticadas pela empresa consulente. - O entendimento ora descrito produzirá efeitos ex nunc, passando a onerar com o ISSQN tão-somente os fatos geradores ocorridos a partir da ciência efetiva das presentes reformulações pela empresa consulente, ex vi do disposto no art. 9°, § 2º do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019. Fundamentação Em agosto de 2002 e março de 2003, tendo enfrentado questões jurídicas postas em apreciação pela mesma consulente, a antiga Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC houve por bem manifestar os seguintes entendimentos, verbis: Consulta n° 080/2002, de 12/08/2002 (DOM de 21/08/2002) PTA nº 01.081809/02-40 ISSQN - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (ARQUIVOS MUSICAIS INFORMATIZADOS) - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - ALÍQUOTAS. A disponibilização de meios eletrônicos (softwares) à [sic] operadoras de telefonia celular para uso dos assinantes de seus serviços constitui fato gerador do ISSQN, classificando-se como locação de bens móveis, tributada pela alíquota de 0,5% se os programas foram desenvolvidos pelo locador e observadas as prescrições do Dec. 8001/94, ou de 5% se o software cedido não se enquadrar aos ditames do Dec. 8001/94. Consulta nº 064/2003, de 20/03/2003 (DOM de 01/04/2003) PTA nº 01.027536/03/15 ISSQN – CESSÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS (SOFTWARES) PARA CAPACITAR EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR E OUTROS INTERESSADOS OFERTAREM AOS ASSINANTES DE SEUS SERVIÇOS O ACESSO A “GAMES” E “CHATS” – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Classifica-se como locação de bem móvel, sujeita ao ISSQN, a cessão em caráter não definitivo de meios eletrônicos (softwares) pelo cedente às operadoras de telefonia celular e a outros interessados, para habilitá-los a fornecer aos assinantes de seus serviços de comunicação o acesso, via internet, a serviços adicionais, como os de jogos eletrônicos e de bate papo entre os usuários. Ocorre que o mérito de ambas as referidas consultas foi incorretamente definido pela velha Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, posto que os respectivos negócios jurídicos foram por ela indevidamente qualificados como supostas locações de bens móveis, inobstante já estar em plena vigência, em ambas as oportunidades, a fattispecie tributária estampada no subitem nº 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis: “1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Considerando então o disposto no art. 9º, § 2º, e no art. 11, caput, ambos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, reformula-se, pois, neste ato, ex officio, as soluções outrora oferecidas pelo Fisco, de maneira inadequada, à Consulta nº 080/2002, de 12 de agosto de 2002, cf. DOM de 21 de agosto de 2003, (PTA n° 01.081809/02-40) e à Consulta nº 064/2003, de 20 de março de 2003, cf. DOM de 1º de abril de 2003 (PTA nº 01.027536/03/15), ocasiões em que a Fazenda Pública qualificou equivocadamente os respectivos negócios jurídicos, havendo-os como suposta locação de bens móveis. Assim procedendo, obstou o Fisco belo-horizontino, indevidamente, por força do que preceitua o art. 9º, caput, do referido Decreto nº 17.190/2019, e a contar do advento da Súmula Vinculante nº 31 do e. Supremo Tribunal Federal, a legítima e necessária incidência do gravame municipal sobre todas as correspondentes operações desde então praticadas pela empresa consulente, verdadeiramente consubstanciadas, repita-se, como licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (softwares), atividade subsumível, nesta Capital, no subitem 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. A alíquota incidente em ditas operações é de 2,5 (dois e meio) por cento, nos termos do que dispõe o art. 14, II, “a”, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Ressalte-se, à guisa de derradeira conclusão, que o entendimento ora trazido à estampa produzirá efeitos ex nunc, passando a onerar com o ISSQN, nos moldes aqui descritos, tão-somente os fatos geradores ocorridos a partir da ciência efetiva das presentes reformulações pela empresa consulente, ex vi do art. 9°, § 2º, do Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019. Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2021.
Reform. 003/2021CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INDEFERIMENTO – SOLUÇÕES DE CONSULTAS NOS 022/2020 E 020/2021 – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA. Nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, revela-se cabível a reforma de consulta outrora solucionada pelo Fisco, apenas nas hipóteses em que a resposta fazendária mostrar-se estruturalmente defeituosa, inquinada de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades. - Daí prestar-se a Reformulação de Consulta tão-somente ao necessário aclaramento ou à eventual supressão de lacunas porventura existentes na anterior manifestação fazendária, não sendo lícito ao interessado manejar o referido instituto com o propósito de conferir-lhe efeitos infringentes ou modificativos, buscando o mero reexame de idênticas questões jurídicas por ele já previamente dirigidas ao Fisco. - Na espécie de que cuidam os presentes autos, foram todos os quesitos oportuna e devidamente respondidos à empresa consulente, de maneira expressa, fundamentada, clara, direta e perfeitamente inteligível, em sede das Soluções de Consultas nos 022/2020 e 020/2021, não se constatando a existência de quaisquer dos vícios a que alude o referido Decreto regulamentar. - Reformulação de Consulta cujo indeferimento se impõe. Relatório Em extenso arrazoado, insurge-se a requerente contra os termos da Solução de Consulta nº 020/2021, de 5 de julho de 2021, a ela notificada pelo Decort-BH, em 12 de julho de 2021. O pedido de reformulação é tempestivo. Dele conheço. Alega a suposta existência dos vícios a que alude o art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, e requer seja dita solução de consulta finalmente reformulada, nos seguintes termos: Rua Espírito Santo, nº 605, 6° andar, sala 622 Centro Belo Horizonte – MG CEP 30160-919 Telefones: 3277-4635 e 3277-9881 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL GERÊNCIA DE NORMAS E ORIENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS “II – OMISSÃO E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO PARCIAL DA CONSULTA N. 70-057.269/21-23 A Consulente apresentou a presente Consulta, objetivando esclarecimentos por parte do Fisco Municipal, referente ao local que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devia ser recolhido pela Consulente. Assim, na consulta distribuída sob o n. 70-057.269/21-23, a Consulente explicou que é uma sociedade empresária que presta serviços de perfuração e sondagem para investigação do solo. A Consulente também esclareceu que o serviço por ela prestado se limita à perfuração e a sondagem do solo, não realizando, assim, a sua investigação ou análise, como também não faz nenhum tipo de perfilagem. Em razão disso, a Consulente entende que, para fins de tributação do ISS, a sua atividade está inserida no item 7.02, da LC 116/032, com igual redação no mesmo item 7.02 do Anexo Único da Lei Municipal de Belo Horizonte 8.725/03, pois é o único item da lista prevista na referida lei complementar que menciona expressamente a atividade da Consulente (sondagem). Neste sentido é o que prevê o artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/033 que, em se tratando de execução de obras de sondagem, perfuração ou escavação, o ISS será devido no Município de Belo Horizonte apenas se este Município for o local da prestação do serviço. Em razão disso, de acordo com o artigo 3º, inciso III, da LC 116/034, bem como o artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, a Consulente entende que o imposto será devido no local da prestação de serviço. Feitas estas considerações, almejou a Consulente esclarecer, com a ratificação do Município de Belo Horizonte, que a sua atividade (perfuração e sondagem) se enquadra no item 7.02, do anexo da LC 116/03, bem como no Anexo Único, da Lei Municipal n. 8.725/03, do Município de Belo Horizonte, de modo que o imposto será devido no local da prestação de serviço, conforme o artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal n. 8.725/03. Sobreveio a solução de consulta n. 020/2021, em que entendeu o Fisco Municipal que o questionamento, em tese, já teria sido respondido na Solução de Consulta nº 022/2020, de 20 de outubro de 2020, razão pela qual o questionamento deveria ser arquivado sem a solução almejada. Porém, com o devido e merecido respeito, referida Consulta foi omissa e obscura. Saliente-se, novamente, que este pedido é respeitoso, técnico e objetiva, apenas, proporcionar segurança jurídica ao interessado. Isto, pois, os fundamentos jurídicos da Consulta Fiscal n. 70/029295-20-44, que originaram a Solução de Consulta nº 022/2020, de 20 de outubro de 2020, são diferentes aos apresentados na Consulta Fiscal em epígrafe (70- 057.269/21-23). Na Solução de Consulta nº 022/2020, entendeu o i. Consultor Fiscal que a ora Consulente, supostamente, teria como atividade empresária a prestação de serviço de perfilagem. E, por, supostamente, prestar serviços de perfilagem (o que não é o caso), a sua atividade empresária estaria inserida no item 7.21, do anexo da LC 116/035, já que este seria o único item da lista que prevê a atividade de perfilagem. Já na Consulta Fiscal em epígrafe, protocolada sob o n. 70-057.269/21-23, a Consulente explicou, de forma fundamentada: Rua Espírito Santo, nº 605, 6° andar, sala 622 Centro Belo Horizonte – MG CEP 30160-919 Telefones: 3277-4635 e 3277-9881 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL GERÊNCIA DE NORMAS E ORIENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS • O que é sondagem; • O que é perfilagem; • A diferença entre sondagem e perfilagem; • Que não realiza a atividade de perfilagem. Inclusive, foi anexado à Consulta Fiscal, um laudo técnico de engenharia elaborado pelo Sr. Antônio Carlos de Sá Meneghin, renomado engenheiro geólogo devidamente inscrito no CREA/MG sob o n. 85227/D. Neste laudo técnico, foi explicado, de forma detalhada, que a atividade empresária da Consulente se limita à perfuração e sondagem do solo, não sendo responsável pela exploração, extração, beneficiamento ou análise de minérios. Além disso, o i. engenheiro geólogo expert também esclareceu a diferença entre sondagem e perfilagem, tendo em vista que não são sinônimos para a mesma atividade, como havia entendido o i. Consultor Fiscal na Solução de Consulta nº 022/2020, concluindo que a Consulente não realiza o serviço de perfilagem. Deste modo, se o fundamento utilizado pelo i. Consultor Fiscal na Solução de Consulta nº 022/2020 para concluir que a atividade empresária da Consulente se enquadra no item 7.21, da lista anexa à LC 116/03, seria a atividade de perfilagem, e na Consulta n. 70-057.269/21-23 foi demonstrado que a Consulente não realiza serviço de perfilagem, concluise, com a devida e merecida venia, que não se tratam dos mesmos fundamentos e questionamentos. Não apenas não são os mesmos fundamentos, como os fundamentos da consulta em epígrafe refutam a fundamentação da Solução de Consulta 022/2020. Consequentemente, o questionamento formulado na Consulta n. 70- 057.269/21-23 não foi respondido na Solução de Consulta nº 022/2020, razão pela qual há omissão e obscuridade na Solução de Consulta n. 020/2021, ante a ausência de solução à consulta apresentada. A Consulente ainda não teve resposta, direta, para o seu questionamento, partindo do pressuposto que a Consulente não realiza serviço de perfilagem, mas apenas sondagem e perfuração. Portanto, faz-se necessário eliminar a omissão e aclarar a obscuridade, de modo que esta i. Consultoria Fiscal apresente solução à consulta fiscal em epígrafe, no que tange ao enquadramento da Consulente no item 7.02, da lista anexa à LC 116/03, bem como no Anexo Único, da Lei Municipal n. 8.725/03, partindo do pressuposto que a Consulente não realiza a atividade de perfilagem, mas sim sondagem e perfuração, bem como que sondagem e perfilagem são atividades diferentes. III – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR Na mesma Consulta de n. 70-057.269/21-23, a Consulente almejou esclarecer, com a ratificação do Município de Belo Horizonte, que o ISSQN deve ser recolhido no Município onde se situa o estabelecimento prestador, conforme artigo 3º, da LC 116/03, com igual redação no artigo 4º, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03 que, no caso da Consulente, é o local onde o seu serviço é prestado. Rua Espírito Santo, nº 605, 6° andar, sala 622 Centro Belo Horizonte – MG CEP 30160-919 Telefones: 3277-4635 e 3277-9881 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL GERÊNCIA DE NORMAS E ORIENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS Porém, com o devido e merecido respeito, há contradição na fundamentação da r. Solução de Consulta. Na r. Solução de Consulta, em um primeiro momento, menciona-se que não estaria caracterizado o estabelecimento prestador da Consulente. Mas, posteriormente, é explicado o que configura um estabelecimento prestador, baseando-se, inclusive, em um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a Consulente atende às características mencionadas pelo i. Consultor Fiscal como necessárias para a configuração de um estabelecimento prestador, inclusive na esteira do C. Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que, diferentemente do que constou na r. Solução de Consulta, a Consulente não realiza apenas o deslocamento de recursos humanos e materiais para a prestação do serviço. Na verdade, para conseguir prestar os serviços, a Consulente precisa desenvolver uma ampla estrutura organizada no local da obra, tendo em vista a logística operacional que precisa ser desenvolvida, como bem indicado no laudo técnico de engenharia que acompanhou a Consulta Fiscal. A Consulente precisa, dentre outros, ter um estabelecimento, com ampla estrutura, consistente em: • Criar alojamentos para inúmeros funcionários; • Ter restaurantes e dormitórios • Escritório de representação • Possuir veículos no local da prestação do serviço; • Criar pontos de apoio e pontos de atendimento no local; • Ter escritório administrativo; • Ter equipes coordenadoras • Local para estoque de maquinário e peças • Local para início e descarrego do transporte de equipamentos e maquinários; • Ter restaurantes e lavanderias para que se possa atender a todos os funcionários da Consulente; • Contratar funcionários locais; Assim está no laudo técnico de engenharia elaborado pelo Sr. Antônio Carlos de Sá Meneghin, renomado engenheiro geólogo devidamente inscrito no CREA/MG sob o n. 85227/D: ‘Toda logística operacional (alojamento, alimentação, transporte, segurança e sistema de comunicação), veículos de apoio e todos os equipamentos necessários para realização dos serviços. Para iniciar um projeto deve possuir os equipamentos sondas que atenda a programação de perfuração do cliente, equipes de trabalho em regime de turnos para atender a perfuração, veículos de apoio (fl. 05, do laudo técnico). (...) Normalmente é realizada uma preparação das acomodações dos funcionários que irão trabalhar no local. Temos a construção de acampamentos em áreas remotas, já quando próximos das cidades a distribuição das equipes em alojamentos nas cidades (Figuras 7 a 11), nas quais Rua Espírito Santo, nº 605, 6° andar, sala 622 Centro Belo Horizonte – MG CEP 30160-919 Telefones: 3277-4635 e 3277-9881 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL GERÊNCIA DE NORMAS E ORIENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS normalmente são alugadas casas para alojar o efetivo de forma segurança obedecendo a legislação (fl. 06, do laudo técnico).’ Veja-se: (...) Em razão disso, a Consulente gera empregos e movimenta a economia local nas regiões onde o seu serviço é prestado. Se a Consulente não construir esta unidade econômica, consistente pela estrutura organizada criada, o serviço não pode ser prestado. Ou seja, o desenvolvimento da unidade econômica no local da obra é indispensável para que a Consulente preste o serviço de perfuração e sondagem. Esta unidade econômica não é esporádica e eventual, pois, conforme consta nos contratos anexados à Consulta Fiscal, o serviço é prestado por mais de ano, geralmente 15 a 20 meses. O contrato celebrado com Mineração Caraíba S.A., que estava em anexo à consulta fiscal formulada, informa, na cláusula 12, que o serviço será prestado pelo prazo de 335 dias (um ano). O contrato celebrado com Mineração Serras do Oeste Eireli, que estava em anexo à consulta fiscal formulada, informa, na cláusula 8.2, que o serviço será prestado pelo prazo de 13 (treze) meses. O contrato celebrado com Vale S.A., que estava em anexo à consulta fiscal formulada, informa, na cláusula 2.1, que o serviço será prestado pelo prazo de 1095 dias, ou seja, três anos. Ou seja, a Consulente permanece com uma estrutura organizada por anos enquanto está prestando o seu serviço. Não é um serviço rápido, precário e eventual, já que a Consulente precisa criar e manter a unidade econômica por longo período de tempo, enquanto durar a prestação do serviço. A Solução de Consulta também possui omissão, pois a conclusão é omissa quanto ao local em que o imposto deve ser recolhido. Ao final da consulta, o i. Consultor Fiscal apenas diz “sou por responder ao segundo quesito nos termos acima assinalados”. Portanto, com o devido e merecido respeito, faz-se necessário sanar a contradição e eliminar a omissão, para que o Fisco Municipal responda, de forma direta, se o imposto deverá ser recolhido no município onde está a sede da Consulente ou nos municípios onde há estabelecimento prestador.” (Grifei)Parecer Em primeiro lugar, assim a dicção do art. 11 do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, verbis: Rua Espírito Santo, nº 605, 6° andar, sala 622 Centro Belo Horizonte – MG CEP 30160-919 Telefones: 3277-4635 e 3277-9881 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL GERÊNCIA DE NORMAS E ORIENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS “Art. 11. A solução de consulta poderá ser reformulada por ato de ofício do órgão responsável por sua formulação ou, observados os arts. 1º e 2º, por meio de requerimento dirigido à unidade administrativa que a proferiu, sem prejuízo do disposto no art. 6º, em razão de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na solução apresentada.” (Grifei) Como se vê, às escâncaras, no enunciado normativo acima transcrito, revela-se cabível a reforma de consulta outrora solucionada pelo Fisco, apenas nas hipóteses em que a resposta fazendária mostrar-se estruturalmente defeituosa, inquinada de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades. Daí prestar-se a Reformulação de Consulta tão-somente ao necessário aclaramento ou à eventual supressão de lacunas porventura existentes na anterior manifestação fazendária, não sendo lícito ao interessado manejar o referido instituto com o propósito de conferir-lhe efeitos infringentes ou modificativos, buscando o mero reexame de idênticas questões jurídicas por ele já previamente dirigidas ao Fisco. Na espécie de que cuidam os presentes autos, foram todos os quesitos oportuna e devidamente respondidos à empresa consulente, de maneira expressa, fundamentada, clara, direta e perfeitamente inteligível, em sede das Soluções de Consultas nos 022/2020 e 020/2021, não se constatando a existência de quaisquer dos vícios a que alude o referido Decreto regulamentar. Ressalte-se, uma vez mais, ipsis litteris, ambas as respostas outrora ofertadas por esta Gerência de Normas Orientações Tributárias, em sede das Soluções de Consultas nos 022/2020 e 020/2021: (i) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 022/2020: “Ante todo o exposto, opinamos pela subsunção dos serviços de perfuração e sondagem relacionados com a exploração ou explotação de recursos minerais à hipótese de incidência descrita no subitem 7.21 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, devendo o ISSQN ser recolhido em benefício do Município de Belo Horizonte, verdadeiro credor das respectivas obrigações tributárias e local onde se acha situado o estabelecimento da consulente, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003.” (Grifei) Rua Espírito Santo, nº 605, 6° andar, sala 622 Centro Belo Horizonte – MG CEP 30160-919 Telefones: 3277-4635 e 3277-9881 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL GERÊNCIA DE NORMAS E ORIENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS Ora, o fato de a requerente não concordar com a qualificação fiscal dos serviços por ela prestados, havidos na referida Solução de Consulta, mediante o emprego legítimo da interpretação extensiva,1-2 como atividades de “perfilagem”,3 em absolutamente nada constitui a existência da alegada omissão. Muito pelo contrário! É dizer: a Fazenda Pública manifestou entendimento expresso e inequívoco, segundo o qual os negócios juridicos trazidos a lume nestes autos subsumir-se-iam à hipótese de incidência descrita no suitem 7.21 da Lista de Serviços local, devido pois o respectivo imposto a este Município de Belo Horizonte, local do único estebelecimento prestador da empresa, ex vi do disposto no art. 2º, § 4º, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019.4 1. Relativamente ao emprego da interpretação extensiva, assim procedeu esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias, quando da Solução de Consulta nº 022/2020, verbis: “Ora, o fato de a redação do subitem 7.21 não estampar o vocábulo ‘sondagem’ em nada favorece a pretensão da consulente, simplesmente porque a atividade de ‘perfilagem’, tal como expressamente referida no texto do mesmo enunciado normativo, nada mais retrata senão a sondagem mesma de um terreno onde se fará realizar a exploração de quaisquer recursos minerais, inclusive nos domínios da indústria do petróleo, e, até mesmo, no que alude à pesquisa e explotação de poços artesianos. (...) E mais! Não bastasse a previsão expressa dos serviços de perfilagem, espécie do gênero sondagem de terrenos, há, outrossim, uma disposição genérica no mesmo enunciado normativo [‘e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais’], circunstância que, além de demonstrar, cabalmente, a especialidade da norma editada pelo legislador complementar, segregando todos os serviços desenvolvidos no contexto da exploração e explotação de recursos mineriais, autorizaria também o uso da interpretação extensiva, caso os serviços de perfilagem não estivessem ali expressamente consignados, tudo em absoluta conformidade com a melhor e mais autorizada doutrina, bem como com a pacífica jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal. (...) Por fim, também é curioso observar que a própria consulente admite como legítimo o emprego da interpretação extensiva, vindo assim a proceder, todavia, de modo equivocado, repita-se, nos domínios normativos do subitem genérico, isto é, do subitem 7.02 da listagem, alusivo tão-somente às atividades de perfuração e sondagem ligadas exclusivamente à construção civil propriamente dita.” (Grifei) 2. Neste particular aspecto, veja-se o tema de Repercussão Geral nº 296 do e. Supremo Tribunal Federal, verbis: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. 3. A similitude havida entre as atividades de sondagem e perfilagem, a permitir seja corretamente utilizada a interpretação extensiva, tal como expressamente referida pela mansa e pacífica jurisprudência do e. Suprema Corte brasileira, pode ser ainda cabalmente demonstrada, em termos estritamente técnicos, nos seguintes termos: “A diferença entre a testemunhagem e a perfilagem é que na testemunhagem as informações não são obtidas em tempo real, as rochas são analisadas em laboratório e os dados são pontuais, porém muitas informações importantes somente podem ser obtidas tendo-se como base os dados fornecidos por ambas as técnicas (testemunhagem e perfilagem), como por exemplo a identificação precisa da composição litoquimica das formações em função da profundidade.” DIAS, Sydney. In . Acesso em 12/08/2021, às 14h30min. 4. Assim a dicção do referido enunciado normativo: “Art. 2º. Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, Rua Espírito Santo, nº 605, 6° andar, sala 622 Centro Belo Horizonte – MG CEP 30160-919 Telefones: 3277-4635 e 3277-9881 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL GERÊNCIA DE NORMAS E ORIENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão da autoridade fazendária. Em verdade, o que se percebe haver acontecido é a quarta tentativa, por parte da ora requerente, de levar a rediscussão o mérito da claríssima interpretação dada à lei por esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias. (ii) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 020/2021: “A questão acabada de expor não é inédita nesta Gerência, e, ‘data maxima venia’, não parece haver sido corretamente analisada pelo sujeito passivo. Sobre o tema em apreço assim já me manifestei, em sede da Consulta nº 035/2019, de 1º de outubro de 2019: ‘ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – UNIDADE ECONÔMICO-PROFISSIONAL – CARACTERIZAÇÃO – REGULAMENTO DO ISSQN – DECRETO MUNICIPAL Nº 17.174/2019 – ART. 2º, § 4° – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE ‘SOFTWARES’ – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – CRITÉRIO ESPACIAL – SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DO ART. 3º, ‘CAPUT’, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 2º, § 4º, do novíssimo Regulmento do ISSQN, acabado de baixar pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, ‘não configura unidade econômica ou profissional o local [para] onde ocorre [o] deslocamento de recursos humanos e materiais para prestação de serviço, nem o local onde o prestador se instala precária e eventualmente para a prestação de serviço exclusiva a um único e determinado tomador.’ - Precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp nº 299.489-MS (DJe 18/06/2014) e do AgRg no REsp nº 1.498.822-MG (DJe 05/08/2015), ambos os acórdãos relatados pelo Min. Herman Benjamin. - In casu, foi a consulente contratada pela Caixa Econômica Federal, para a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de softwares, em local da referida instituição financeira situado neste Município de Belo Horizonte, para onde designou a consulente, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º – O disposto no caput poderá ser demonstrado por quaisquer elementos que indiquem a permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços exteriorizada, inclusive, por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, inscrição em órgãos do Poder Público, contratos de prestação de serviços, contratos de locação, de propriedade de imóveis ou contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador. § 2º – Não descaracteriza o estabelecimento prestador de serviços, para efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, seja executado habitual, eventual, parcial ou integralmente fora do estabelecimento. § 3º – São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversão pública de natureza itinerante. § 4º – Não configura unidade econômica ou profissional o local onde ocorre deslocamento de recursos humanos e materiais para prestação de serviço, nem o local onde o prestador se instala precária e eventualmente para a prestação de serviço exclusiva a um único e determinado tomador.” Rua Espírito Santo, nº 605, 6° andar, sala 622 Centro Belo Horizonte – MG CEP 30160-919 Telefones: 3277-4635 e 3277-9881 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL GERÊNCIA DE NORMAS E ORIENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS empresa formalmente estabelecida em Brasília – DF, pessoal técnico qualificado, para ali trabalhar durante o prazo de duração do respectivo contrato, exclusivamente para a dita empresa pública contratante. - ISSQN devido à Fazenda Pública do Distrito Federal, localidade de situação do correspondente estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (Grifei) Não bastasse a clareza solar da resposta transcrita logo acima, as fotografias novamente trazidas para os autos também não provam a existência de quaisquer estabelecimentos prestadores fora do território deste Município! Do mesmo modo, tampouco há contradição alguma entre a fundamentação adotada pelo Fisco e a subsequente conclusão apresentada em sede da Solução de Consulta nº 020/2021. A uma, porque as fotografias dos 4 (quatro) veículos demonstram, quando muito, apenas o seu mero deslocamento para o local da respectiva prestação, exatamente como preconizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do AgRg no REsp nº 1.498.822- MG, rel. o Min. Herman Benjamin. A duas, porque a requerente também não trouxe para a colação sequer o ato constitutivo da alegada filial da empresa, bem como quaisquer dos outros tantos documentos referidos no art. 2º, § 1º, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Muncipal nº 17.174 2019, razão pela qual as fotografias concernentes aos 2 (dois) imóveis também nada são capazes de provar! À guisa de derradeira conclusão, e por razões óbvias, também não procede o argumento segundo o qual esta Gerência haveria se omitido, quanto à resposta fornecida para o mesmo quesito, pelo simples fato de havê-la redigido de maneira remissiva, nos seguintes termos; “Ante todo o exposto: (i) declaro ineficaz o primeiro quesito ora formulado pela consulente, uma vez já haver sido ele anteriormente respondido em sede da Solução de Consulta nº 022/2020, de 20 de outubro de 2020; (ii) sou por responder ao segundo quesito nos termos acima assinalados.” Com o devido respeito, também aqui não se vislumbra omissão alguma, haja vista que a resposta outrora perseguida pela empresa foi expressamente declinada pelo Fisco, nos Rua Espírito Santo, nº 605, 6° andar, sala 622 Centro Belo Horizonte – MG CEP 30160-919 Telefones: 3277-4635 e 3277-9881 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL GERÊNCIA DE NORMAS E ORIENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS parágrafos anteriores, de modo claro e insofismável, a ponto mesmo de a própria requerente ver nela a existência de uma suposta contradição... Ante todo o exposto, sou pelo indeferimento da presente Reformulação de Consulta, por inexistirem os vícios apontados pela requerente. É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2021.