| Seqüência/Ano | Pergunta | Resposta |
| 001/2020 | EMENTA
CONTRATO SIAD Nº 9138410 / EMPENHO Nº 09 – QUALIFICAÇÃO – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO-INCIDÊNCIA DO ISSQN. Devidamente caracterizados todos os elementos essenciais do Contrato de Locação de Coisas, tal como estruturado em lei, a saber, cessão onerosa do direito de uso e gozo de coisa não fungível (Código Civil, art. 565), resta então qualificado como a referida espécie negocial o Contrato SIAD nº 9138410 / Empenho nº 09, vínculo celebrado entre a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG (locatária) e a sociedade empresária CTIS Tecnologia S/A (locadora), cujo objeto consiste precisamente no aluguel de equipamentos reprográficos diversos, maquinário a ser diuturnamente operado por funcionários da própria autarquia estadual.
- Precedentes no vasto acervo de consultas desta Administração Fazendária, a exemplo, dentre outras, das Soluções de Consulta nos 040/2006, 156/2010 e 038/2016.
- Não-incidência do ISSQN.
CONSULTA
Em r. despacho exarado à fl. 60, encaminha-nos a presente consulta a douta Assessora Jurídica da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária – DFAT, Gabriela Tavares Lorentz, solicitando desta GENOT parecer acerca da qualificação jurídica do Contrato SIAD nº 9138410 / Empenho nº 09 (fls. 13-22), ajuste celebrado, no dia 20 de março de 2017, entre a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, autarquia estadual, na qualidade de locatária, e a sociedade empresária CTIS Tecnologia S/A, proprietária das máquinas de reprografia, como locadora.
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a interessada sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta.
Ademais, consoante o disposto no art. 1º, § 1º, II, do novel Decreto nº 17.190/2019, o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou também devidamente assegurado “aos órgãos da Administração Pública”, o que decerto legitima a pretensão ora deduzida pela Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária – DFAT
PARECER CONCLUSIVO
Primeiramente, esclareço que o objeto do referido vinculum iuris acha-se (impropriamente) descrito na Cláusula Segunda do respectivo instrumento contratual, tal como se lê às fls. 13-14, verbis:
“Este contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de impressão e reprografia, com assistência técnica e manutenção corretiva, preventiva e especializada, reposição de peças e insumos, de acordo com as especificações e detalhamentos do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços Planejamento SIRP nº 23/2016, realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG/MG – Cetro de Serviços Compartilhados – GSC que, juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.”
A despeito de haver sido inadvertidamente nomeado pelos contratantes como suposta prestação de serviços de impressão e reprografia, o exame mais atento e pormenorizado das diversas cláusulas contratuais indica que a verdadeira causa ou atividade-fim da respectiva avença consiste, ao revés, na cessão do direito de uso e gozo dos respectivos equipamentos, bens infungíveis por excelência, mediante a retribuição in pecunia analiticamente fixada na Cláusula Terceira, intitulada “ Do Preço”, às fls. 14 e 15.
Encontram-se presentes no vínculo, pois, todos os elementos essenciais do Contrato de Locação de Coisas a que alude o art. 565 do Código Civil brasileiro, verbis:
“Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”
Sobre a estrutura normativa do referido tipo negocial, eis o magistério da melhor e mais respeitada doutrina brasileira:
“Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder, temporariamente, o uso e o gozo de uma coisa não fungível mediante certa remuneração.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 229-230)
“A locação é um contrato pessoal, bilateral, oneroso, consensual, e de execução sucessiva.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 230)
“(...) quando uma parte (locador) se obriga a ceder o uso e o gozo de coisa não fungível a outra (locatário), temporariamente, mediante promessa de certa prestação.” (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. III. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 253)
“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a ceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível.” (GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 305)
Como se vê, Senhor Gerente, são 3 (três) os elementos tidos pela lei civil como essenciais à perfeita e acabada configuração da espécie contratual locatícia, ou seja, (i) a cessão do direito de uso e gozo (ii) de coisa não-fungível, (iii) mediante determinada retribuição. Tais elementos constitutivos, repita-se, havidos pela lei brasileira como fundamentais, indispensáveis e inerentes à formação jurídico-normativa do vínculo locatício, acham-se todos eles claramente estruturados no acordo de vontades estabelecido entre a autarquia mineira e a empresa CTIS Tecnologia S/A.
Em suma, a avença em questão revela ser um contrato bilateral, oneroso, consensual, impessoal, não-solene e de relação duradoura, tal como convém à tipologia normativa dos arts. 565 e seguintes do Código Civil brasileiro.
Por fim, ressalte-se que a operação dos equipamentos alugados caberá aos funcionários da JUCEMG, como, aliás, foi dito, expressamente, às fls. 11-12, pela Sra. Vânia Mascarenhas Costa, Gerente de Contabilidade e Finanças, em correspondência eletrônica datada de 05/12/2019 e dirigida à Auditora Fiscal consulente, verbis:
“Quanto aos questionamentos levantados por V. Sa., quanto às impressões, os servidores e colaboradores [da JUCEMG] lotados nas unidades são os responsáveis pela execução das impressões e cópias geradas, posto que o fornecedor não dispõe de mão-de-obra disponível para desempenho de atividades em quaisquer das unidades, salientando que a guarda dos equipamentos segue sob responsabilidade da JUCEMG à [sic] disposto no próprio contrato de locação.” (Grifei)
Não bastasse isso, a redação do inciso VI, alíneas “c”, “d”, e “e” da Cláusula Quarta, intitulado “Do Recebimento Provisório e Definitivo” (fls. 15-16), dá-nos conta de que todos os equipamentos de reprografia, muito embora instalados nas dependências da JUCEMG pela empresa locadora, são finalmente entregues aos cuidados da autarquia locatária, circunstância a comprovar a cessão do direito de uso e gozo das coisas alugadas. Veja-se:
“c) O recebimento definitivo dos bens se dará:
Após o recebimento provisório, verificação da integridade, instalação e realização de testes de funcionamento, e sendo aprovados, nos exatos termos do Edital e este [sic] contrato, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados de sua efetiva entrega, os servidores [da JUCEMG] designados nos termos da cláusula terceira, inciso VI, alínea ‘a’, deste contrato, receberão em caráter definitivo.
d) Satisfeitas as exigências anteriores, lavrar-se-á Termo de Recebimento Definitivo, que poderá ser substituído pelo visto no verso da Nota Fiscal, efetuada pelos servidores [da JUCEMG] designados nos termos da cláusula terceira, inciso VI, alínea ‘a’, deste contrato.
e) Caso as condições de recebimento não sejam atendidas, será lavrado Termo de Recusa, no qual se consignarão as desconformidades, devendo o equipamento rejeitado ser substituído no prazo de 8 (oito) dias, quando serão novamente realizadas novamente as verificações antes referidas.” (Grifei)
Ressalte-se, à guisa de derradeira observação, que a assistência técnica referente aos equipamentos de reprografia revela ser um encargo ou dever jurídico contratualmente estabelecido para a empresa locadora, consoante a regra ordinária do art. 566, I, do Código Civil, em nada maculando, pois, a higidez estrutural do contrato locatício em apreço. Veja-se:
“Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; (...)” (Grifei)
Ante todo o exposto, sou por qualificar como locação de equipamentos reprográficos o Contrato SIAD nº 9138410 / Empenho nº 09.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2020.
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| 002/2020 | EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE SIMPLES, LIMITADA E UNIPESSOAL OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA – LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, ART. 18, §§ 5-B, XIV, E 22-A – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003, ART. 13, “CAPUT”, E SEUS §§ 1º AO 5°. A prestação de serviços contábeis por sociedade simples, constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, com a redação que lhe a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, faz jus à incidência da alíquota fixa a que alude o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
- Em casos como tais, mesmo tendo o contribuinte optado pelo regime do Simples Nacional, deve a base de cálculo do ISSQN ser mensurada, a cada mês-calendário, conforme o disposto no art. 13, caput, e seus §§ 1º ao 5º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
- Inteligência do art. 18, § 22-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CONSULTA
Em sua petição inicial (fl. 03), manifesta a consulente, ora constituída sob a forma de uma sociedade simples limitada, mediante a reunião de capitais e esforços de 2 (dois) profissionais da Contabilidade (fl. 04), a pretensão de transmudar-se, eventualmente, para uma sociedade simples, limitada e unipessoal, nos moldes do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe a novel Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Dito isso, pergunta-nos o seguinte:
1) “Um escritório contábil constituído sob a forma de LIMITADA UNIPESSOAL deverá recolher o ISSQN Profissional como se fosse uma SPL? Ou este pagamento se dará dentro do Anexo III do Simples Nacional?
2) “Hoje em dia não existe no quadro de funcionários demais profissionais habilitados. No caso da sociedade tornar-se em LIMITADA UNIPESSOAL e futuramente contratar profissionais habilitados, deverá recolher o ISSQN dos profissionais (funcionários) e, então, passar a recolher do único sócio, mesmo que seja uma sociedade unipessoal?
3) “Caso a resposta número 2 seja negativa, o recolhimento total será pelo faturamento, através do Simples?”
4) “Para que o escritório passe a recolher pelo faturamento, deverá transformar-se em Sociedade Empresarial ao invés de Sociedade Simples?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Ressaltamos, desde logo, que, nos termos do que dispõe o art. 18, § 5º-B, XIV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, a consulente tem realmente direito ao regime fiscal diferenciado do Simples Nacional. Veja-se:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no §15 do art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
(...)
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
(...)
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
(...)
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.” (Grifamos)
Por outro lado, a prestação de serviços contábeis por sociedade simples, ainda que constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, continua a fazer jus à alíquota fixa referida no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pouco importando o fato de já haver a consulente optado pelo regime do Simples Nacional.
Essa a cristalina inteligência do mesmo art. 8º, § 22-A, da Lei Complementar nº 123/2006, verbis: “§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.”
Portanto, em hipótese como a ora descrita pela consulente, deverá então a base de cálculo do ISSQN ser mensurada, a cada mês-calendário, conforme o disposto no art. 13, caput, e seus §§ 1º ao 5º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Veja-se:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I – natureza comercial;
II – sócio pessoa jurídica;
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – caráter empresarial;
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional.
IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se- ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.”
Dito isso, conclui-se então que a consulente poderá continuar recolhendo o ISSQN pelo número de profissionais, a despeito de sua eventual transmudação em sociedade simples, limitada e unipessoal. Com efeito, para mensurar corretamente a base de cálculo do ISSQN, além do(s) [único] sócio(s) da respectiva pessoa jurídica, deverá a consulente considerar também, se for o caso, o número dos demais profissionais legalmente habilitados que, eventualmente, vierem a ser contratados no futuro.
Por fim, em resposta ao quarto e último quesito formulado nestes autos, cumpre-nos asseverar, enfaticamente, que, para fazer jus à tributação pelo Simples Nacional, poderá ou não a consulente constituir-se como uma sociedade empresária. Contudo, se assim o fizer, deixará ela de ter direito à incidência das alíquotas fixas de ISSQN às quais alude o art. 13, § 3º, I, II e III, da Lei Municipal nº 8.725/2003!
Noutras palavras, constituindo-se porventura como uma sociedade empresária, a consulente continuaria recolhendo os tributos federais pelo Simples Nacional (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Patronal Previdenciária), mas, relativamente ao ISSQN, passaria então a recolhê-lo consoante a regra ordinária da legislação tributária belo-horizontina, vale dizer, mediante a incidência da alíquota ad valorem correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre a sua receita bruta de prestação de serviços, às luzes do que preceitua o já transcrito art. 13, § 2º, da referida Lei Municipal nº 8.725/2003.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2020.
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| 003/2020 | ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO TÍPICO – NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL OU SINALAGMÁTICO – TAREFA REALIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Consoante a estrutura normativa trazida a lume nos arts. 593 e seguintes do Código Civil brasileiro, qualifica-se a prestação de serviços como negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, restando daí necessariamente estabelecidos entre as partes direitos e obrigações simultâneos e recíprocos, de tal sorte que ambos os contratantes são, ao mesmo tempo, o credor e o devedor um do outro. Com efeito, à míngua da aludida relação jurídica, não haverá prestação de serviços, quando realizada determinada tarefa ou empreendido qualquer esforço apenas em benefício próprio.
- Assim o magistério da melhor doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a ideia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista)
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – ATIVIDADES ESTATUTÁRIAS REALIZADAS EM PROL DOS ASSOCIADOS – COBRANÇA DE MENSALIDADES DOS INTEGRANTES DE SEU QUADRO SOCIETÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL – MANIFESTAÇÃO DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – INOCORRÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. Daí não incidir o gravame sobre os valores recebidos pela consulente, quer em virtude das mensalidades cobradas dos associados, quer a título de custeio por quisquer atividades prestadas aos integrantes de seu próprio quadro societário: i) porque serviço é um esforço humano dirigido a “terceiros”, e não aos integrantes da própria associação; ii) porque inexiste, em tais relações jurídicas, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque as mencionadas operações não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
- In casu, a consulente, associação civil sem fins lucrativos, tem por objetivo institucional a satisfação das necessidades e interesses de seus próprios integrantes, que, por razões óbvias, são, cada um deles, coproprietários, e, ao mesmo tempo, clientes da própria associação. A razão de ser das entidades associativas consiste, pois, em reunir os esforços de cada um de seus membros, “para viabilizar benefícios a eles próprios, de modo que possam, com maior eficiência, atingir seus objetivos sociais e econômicos” (Marcelo Caron Baptista).
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ASSOCIADOS – NATUREZA JURÍDICA – RATEIO DE DESPESAS – NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE. Os valores ordinariamente recebidos dos associados não representam preço cobrado pela consulente em virtude da eventual prestação de serviços, na medida em que aquelas pessoas, já se ressaltou, são as coproprietárias da entidade, e não os seus “terceiros” clientes. Exatamente por essa razão, tais valores ostentam a natureza jurídica de um rateio ou recuperação de despesas, já que a consulente não é outra coisa senão a extensão dos interesses de seus próprios integrantes. “Não existe, portanto, remuneração pelos serviços prestados; não há preço da prestação de serviço. Ocorre apenas uma recuperação de despesas. Portanto, não se faz presente a essencial base de cálculo a compor o conseqüente normativo da regra-matriz de incidência do ISS. (...) Rigorosamente, a prestação de serviço pela sociedade ao associado (...) é comportamento oneroso e não signo-presuntivo de riqueza” (Marcelo Caron Baptista).
- À guisa de conclusão, as relações jurídicas travadas entre a consulente e os integrantes de seu corpo social são negócios internos e eminentemente não-contratuais, que se justificam e se exaurem por completo nos exatos limites de suas deliberações estatutárias.
- Não há, pois, deste modo, por falta de relação contratual propriamente dita, negócio jurídico algum a viabilizar a incidência do ISSQN sobre os respectivos valores. A consulente é apenas a longa manus de seus associados. Tudo o que ela realiza converte-se, em maior ou menor escala, direta ou indiretamente, em benefício de seus próprios integrantes.
- Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão de Nota Fiscal de Serviços.
CONSULTA
Na petição de fl. 03, por intermédio de sua procuradora, identifica-se e procede a consulente, associação civil sem fins lucrativos, aos seguintes questionamentos:
“Sendo uma associação sem fins lucrativos, tendo como objetivo proporcionar a proteção de seus asssociados visando a [sic] segurança e amparo aos seus veículos, pelo sistema cooperativista de rateio. Desta forma, todos os associados, entre si, arcam com os gastos decorrentes, buscando sempre a integração comunitária dos mesmos. Vem requerer esclarecimentos referente [sic] as [sic] dúvidas listadas abaixo:
1. Deverá [sic] ser emitido [sic] Notas Fiscais para as mensalidades recebidas dos assegurados [sic]?
2. Sendo obrigatório [sic] a emissão de Notas, deverá constar alguma informação específica na descrição?
3. Haverá alguma obrigação acessória que deverá ser entregue?
4. Não havendo a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais, qual documento que deverá ser emitido para registros das mensalidades recebidas?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Às luzes da estrutura normativa trazida a lume nos arts. 593 e seguintes do Código Civil, qualifica-se necessariamente a prestação de serviços como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, restando sempre necessariamente estabelecidas entre as partes obrigações simultâneas e recíprocas, de tal sorte que ambos os contratantes são, concomitantemente, o credor e o devedor um do outro.
É o que seguramente ocorre no contrato de prestação de serviços, a saber: i) o prestador compromete-se à produção da utilidade material ou imaterial pretendida pelo tomador, e, ao mesmo tempo, tem o direito subjetivo a dele receber, oportunamente, o pagamento respectivo; ii) o tomador, por outro lado, é o credor do facere avençado, obrigando-se por fim à entrega da quantia devida pelo trabalho executado.
Daí porque não se cogita da existência de “prestação de serviços para si mesmo”, eis que todo e qualquer negócio jurídico requer, evidentemente, a atuação criadora de duas ou mais pessoas capazes de contratar.
Noutras palavras, inexistindo negócio jurídico algum sujeito à incidência do ISSQN, decerto não haverá o nascimento da obrigação tributária principal, tampouco da obrigação intrumental concernente à posse emissão de Notas Fiscais de Serviços.
Assim a melhor e mais influente doutrina brasileira, como nos dão conta, res-pectivamente, os magistérios de Misabel de Abreu Machado Derzi, Aires Fernandido Barreto e Marcelo Caron Baptista:
“A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]:
1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa;
2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Atualizada por DERZI, Misabel de Abreu Machado. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 491 – Grifei)
“Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. 2. ed. Dialética, São Paulo, 2005, p. 63 – Grifei)
“Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo.
Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço.
A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência.
Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência.
Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável.
Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.
Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (BAPTISTA, Marcelo Caron. ISS: do Texto à Norma. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 254-255 – Grifei)
Nesse mesmo sentido, leia-se finalmente a resposta à Consulta nº 11/2017, inteiramente aplicável ao caso, verbis:
“ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. A emissão de notas fiscais a si mesmo é incabível, haja vista a não ocorrência de fato gerador. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, instituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. A confusão entre credor e devedor extingue o vínculo jurídico. A prestação de serviço a si mesmo, caso de confusão, implica na inexistência de relação obrigacional desde sua origem. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente arrecadatória. Existe obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso.”
Por conseguinte, os valores recebidos dos associados, sejam os relativos a mensalidades, sejam todos os demais pagos a título de custeio das quaisquer atividades desenvolvidas em seu próprio benefício, não representam preço cobrado pela consulente em virtude da eventual prestação de serviços, na medida em que os referidos associados são os coproprietários da entidade, e não os seus “terceiros” clientes. Exatamente por essa razão, tais valores ostentam a natureza jurídica de um rateio ou recuperação de despesas, já que a consulente não é outra coisa senão a extensão dos interesses de seus próprios integrantes. Novamente, leia-se o magistério da doutrina:
“Não existe, portanto, remuneração pelos serviços prestados; não há preço da prestação de serviço. Ocorre apenas uma recuperação de despesas. Portanto, não se faz presente a essencial base de cálculo a compor o conseqüente normativo da regra-matriz de incidência do ISS. (...) Rigorosamente, a prestação de serviço pela sociedade ao associado (...) é comportamento oneroso e não signo-presuntivo de riqueza” (BAPTISTA, Marcelo Caron. Op. Cit. – Grifei)
Como se vê, as relações jurídicas travadas entre a consulente e os integrantes de seu corpo social são negócios internos e eminentemente não-contratuais, que se justificam e se exaurem por completo nos exatos limites de suas deliberações estatutárias. Não há, pois, deste modo, por falta de relação contratual propriamente dita, negócio jurídico algum a viabilizar a incidência do ISSQN sobre os respectivos valores. A consulente é apenas a longa manus de seus associados. Tudo o que ela realiza converte-se, em maior ou menor escala, direta ou indiretamente, em benefício de seus próprios integrantes.
Com efeito, no que concerne às mensalidades e aos serviços prestados em benefício de seus próprios associados, deverá a consulente acobertá-los mediante a emissão de simples recibos, sendo-lhe vedada, para tanto, como já se disse alhures, o uso de Notas Fiscais de Serviços.
Por outro lado, é imperioso ressaltar que a consulente apenas pode ser compelida ao pagamento do ISSQN, e, por conseguinte, à emissão das corrrespondentes Notas Fiscais de Serviços, quando vier a prestar quaisquer serviços a não-associados, ocasião em que restará então atraída a incidência do ISSQN para as respectivas operações.
Quanto às alíquotas incidentes sobre serviços eventualmente prestados a não-associados, deverá a consulente consultar o disposto no art. 14 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, para, então, definir, caso a caso, o percentual incidente sobre cada operação, consoante a natureza jurídica do respectivo serviço porventura executado.
Quanto às demais obrigações acessórias, deverá a consulente transmitir, no prazo e forma regulamentares, tão-somente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, às luzes do que dispõem os arts. 77 a 91 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo novel Decreto Municipal n° 17.174, de 27 de setembro de 2019.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 3 de março de 2020.
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| 004/2020 | ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO TÍPICO – NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL OU SINALAGMÁTICO – TAREFA REALIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Consoante a estrutura normativa trazida a lume nos arts. 593 e seguintes do Código Civil brasileiro, qualifica-se a prestação de serviços como negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, restando daí necessariamente estabelecidos entre as partes direitos e obrigações simultâneos e recíprocos, de tal sorte que ambos os contratantes são, ao mesmo tempo, o credor e o devedor um do outro. Com efeito, à míngua da aludida relação jurídica, não haverá prestação de serviços, quando realizada determinada tarefa ou empreendido qualquer esforço apenas em benefício próprio.
- Assim o magistério da melhor doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a ideia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista)
ASSOCIAÇÃO MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS – CURSOS MINISTRADOS AOS PROFISSIONAIS ASSOCIADOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL – MANIFESTAÇÃO DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – INOCORRÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. Daí não incidir o gravame sobre os valores recebidos pela consulente, quer em virtude de anuidades e / ou mensalidades, quer a título de pagamento por cursos ministrados a médicos anestesiologistas pertencentes ao seu quadro societário: i) porque serviço é um esforço humano dirigido a “terceiros”, e não aos integrantes da própria associação; ii) porque inexiste, em tais relações jurídicas, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque as mencionadas operações não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
- In casu, a consulente, associação civil sem fins lucrativos, tem por objetivo institucional a satisfação das necessidades e interesses de seus próprios integrantes, que, por razões óbvias, são, cada um deles, coproprietários, e, ao mesmo tempo, clientes da própria associação. A razão de ser das entidades associativas consiste, pois, em reunir os esforços de cada um de seus membros, “para viabilizar benefícios a eles próprios, de modo que possam, com maior eficiência, atingir seus objetivos sociais e econômicos” (Marcelo Caron Baptista).
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ASSOCIADOS – NATUREZA JURÍDICA – RATEIO DE DESPESAS – NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE. Os valores recebidos dos médicos associados, especialmente por ocasião dos cursos para eles ministrados, não representam preço cobrado pela consulente em virtude da eventual prestação de serviços, na medida em que aquelas pessoas, já se ressaltou, são as coproprietárias da entidade, e não os seus “terceiros” clientes. Exatamente por essa razão, tais valores ostentam a natureza jurídica de um rateio ou recuperação de despesas, já que a consulente não é outra coisa senão a extensão dos interesses de seus próprios associados. “Não existe, portanto, remuneração pelos serviços prestados; não há preço da prestação de serviço. Ocorre apenas uma recuperação de despesas. Portanto, não se faz presente a essencial base de cálculo a compor o conseqüente normativo da regra-matriz de incidência do ISS. (...) Rigorosamente, a prestação de serviço pela sociedade ao associado (...) é comportamento oneroso e não signo-presuntivo de riqueza” (Marcelo Caron Baptista).
- À guisa de conclusão, as relações jurídicas travadas entre a consulente e os integrantes de seu corpo social são negócios internos e eminentemente não-contratuais, que se justificam e se exaurem, por completo, nos exatos limites de suas deliberações estatutárias.
- Não há, pois, deste modo, por falta de relação contratual propriamente dita, negócio jurídico algum a viabilizar a incidência do ISSQN sobre os respectivos valores. A consulente é apenas a longa manus de seus associados. Tudo o que ela realiza converte-se, em maior ou menor escala, direta ou indiretamente, em benefício de seus próprios integrantes.
- Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão de Nota Fiscal de Serviços.
CONSULTA
Na petição de fls. 03-04, por intermédio de sua procuradora, informa-nos a consulente sua intenção de ministrar cursos, na área da Ciência Médica em geral, inclusive para além da especialidade de Anestesionologia, para profissionais médicos associados e não-associados.
Dito isso, formula então os seguintes questionamentos: (i) os valores recebidos de médicos associados e não-associados, a título de inscrições, matrículas e mensalidades, sujeitam-se à incidência do ISSQN? (ii) é obrigatória a emissão de Notas Fiscais de Serviços para os médicos associados e não-associados? (iii) caso seja obrigatória a emissão de Notas Fiscais, qual o procedimento a ser adotado? (iv) deve ser incluída a atividade de cursos e treinamentos na FIC?
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Às luzes da estrutura normativa trazida a lume nos arts. 593 e seguintes do Código Civil, qualifica-se necessariamente a prestação de serviços como negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, restando sempre necessariamente estabelecidas entre as partes obrigações simultâneas e recíprocas, de tal sorte que ambos os contratantes são, concomitantemente, o credor e o devedor um do outro.
É o que seguramente ocorre no contrato de prestação de serviços, a saber: i) o prestador compromete-se à produção da utilidade material ou imaterial pretendida pelo tomador, e, ao mesmo tempo, tem o direito subjetivo a dele receber, oportunamente, o pagamento res-pectivo; ii) o tomador, por outro lado, é o credor do facere avençado, obrigando-se por fim à entrega da quantia devida pelo trabalho executado.
Daí porque não se cogita da existência de “prestação de serviços para si mesmo”, eis que todo e qualquer negócio jurídico requer, evidentemente, a atuação criadora de duas ou mais pessoas capazes de contratar.
Noutras palavras, inexistindo negócio jurídico sujeito à incidência do ISSQN, decerto não haverá sequer o nascimento de qualquer obrigação tributária concernente ao imposto municipal, quer a obrigação principal propriamente dita, quer também quaisquer das obrigações instrumentais estabelecidas na legislação, dentre elas a mencionada obrigação de possuir e / ou emitir Notas Fiscais de Serviços.
Assim a melhor e mais influente doutrina brasileira, como nos dão conta, respectivamente, os magistérios de Misabel de Abreu Machado Derzi, Aires Fernandino Barreto e Marcelo Caron Baptista:
“A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]:
1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa;
2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Atualizada por DERZI, Misabel de Abreu Machado. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 491 – Grifei)
“Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. 2. ed. Dialética, São Paulo, 2005, p. 63 – Grifei)
“Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo.
Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço.
A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência.
Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência.
Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsome à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável.
Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.
Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (BAPTISTA, Marcelo Caron. ISS: do Texto à Norma. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 254-255 – Grifei)
Nesse mesmo sentido, leia-se finalmente a resposta à Consulta nº 11/2017, inteiramente aplicável ao caso, verbis:
“ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. A emissão de notas fiscais a si mesmo é incabível, haja vista a não ocorrência de fato gerador. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, instituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. A confusão entre credor e devedor extingue o vínculo jurídico. A prestação de serviço a si mesmo, caso de confusão, implica na inexistência de relação obrigacional desde sua origem. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente arrecadatória. Existe obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso.”
Por conseguinte, os valores recebidos dos médicos associados, especialmente por ocasião dos cursos para eles ministrados, não representam preço cobrado pela consulente em virtude da eventual prestação de serviços, na medida em que aquelas pessoas são as coproprietárias da entidade, e não os seus “terceiros” clientes. Exatamente por essa razão, tais valores ostentam a natureza jurídica de um rateio ou recuperação de despesas, já que a consulente não é outra coisa senão a extensão dos interesses de seus próprios associados. Novamente, leia-se o escólio da doutrina:
“Não existe, portanto, remuneração pelos serviços prestados; não há preço da prestação de serviço. Ocorre apenas uma recuperação de despesas. Portanto, não se faz presente a essencial base de cálculo a compor o conseqüente normativo da regra-matriz de incidência do ISS. (...) Rigorosamente, a prestação de serviço pela sociedade ao associado (...) é comportamento oneroso e não signo-presuntivo de riqueza” (BAPTISTA, Marcelo Caron. Op. Cit. – Grifei)
Como se vê, Senhor Gerente, as relações jurídicas travadas entre a consulente e os integrantes de seu corpo social são negócios internos e eminentemente não-contratuais, que se justificam e se exaurem, por completo, nos exatos limites de suas deliberações estatutárias. Não há, pois, desse modo, por falta de relação contratual propriamente dita, negócio jurídico algum a viabilizar a incidência do ISSQN sobre os respectivos valores. A consulente é apenas a longa manus de seus associados. Tudo o que ela realiza converte-se, em maior ou menor escala, direta ou indiretamente, em benefício de seus próprios integrantes.
Nesse sentido, aliás, o disposto no art. 138 do novo Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal n° 17.174, de 27 de setembro de 2019, a versar sobre hipótese análoga à dos presentes autos, verbis:
“Art. 138. Não haverá incidência do ISSQN sobre serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, quando prestados por entidades de classe a seus associados, independentemente da cobrança de valores das mensalidades regulares, ou do fato de o serviço ser oferecido à totalidade dos associados ou não, desde que o objetivo buscado pelo evento encontre previsão expressa nos instrumentos constitutivos da entidade.
Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput serão tributadas pelos serviços prestados a terceiros não associados, ou quando o objetivo do evento não encontre previsão específica em seus instrumentos constitutivos, bem como quanto a atividades de cunho eminentemente empresarial, como remuneração ou comissões recebidas pela intermediação da aquisição de produtos e serviços para seus associados, tais como seguros, pacotes turísticos, planos de saúde, dentre outros.” (Grifei)
Ante todo o exposto, e à guisa de derradeira conclusão, é imperioso ressaltar que a consulente apenas pode ser compelida ao pagamento do ISSQN, e, por conseguinte, à emissão das correspondentes Notas Fiscais de Serviços, somente quando vier a ministrar seus cursos a profissionais médicos não-associados, ocasião em que restará atraída a incidência do ISSQN sobre as respectivas operações.
O procedimento para a eventual emissão dos correspondentes documentos fiscais nada tem de extraordinário, devendo a consulente fazê-lo rigorosamente como de costume. Por fim, é de todo conveniente que o Cadastro Mobiliário também seja objeto da necessária atualização, devendo a consulente providenciar a informação dos referidos cursos à Administração Fazendária, como maneira de fazê-los constar, oportunamente, de sua Ficha de Inscrição Cadastral – FIC.
Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2020.
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| 005/2020 | EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, VIAGENS, EXCURSÕES, HOSPEDAGENS E CONGÊNERES. – SUBITEM nº 9.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – CRITÉRIO MATERIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. No que concerne aos serviços de intermediação e agenciamento de pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões e hospedagens quaisquer, tal como retratados no subitem 9.02 do rol de serviços anexo à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deve o ISSQN ser recolhido em favor do Município onde se achar localizado o respectivo estabelecimento prestador, qual seja, o estabelecimento responsável pela intermediação ou agenciamento realizados. Inteligência do disposto no art. 3º, caput, da referida Lei Complementar nº 116/2003.
- In casu, são devidos ao Município de Belo Horizonte, local de situação da consulente/agenciadora, todos os valores de ISSQN a que aludem as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nos 2019/161, 2019/162, 2019/163, 2019/164, 2019/192 e 2019/203.
CONSULTA
Na petição inicial de fls. 03-08, após tecer considerações diversas acerca dos serviços de agenciamento e intermediação consignados em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas diversas (fls. 15-20), põe-se o procurador da consulente (fls. 21 e 22) a descrever o seguinte problema, verbis:
“A empresa GAME OVER comercializa pacotes de viagens para grupo de pessoas, onde possui parceria com empresas das cidades destinos, nos ramos de transporte com vans, hotéis, pousadas, locação de imóveis para temporada, empresa de eventos como boates, bares e congêneres, onde os clientes da GAME OVER saem de Belo Horizonte com local para hospedagem, transporte de vans na cidade, convites para boates, shows e demais tipos de eventos previamente contratados pela GAME OVER.
Por esse serviço, a GAME OVER recebe uma comissão por parte das empresas parceiras, um percentual já estabelecido dos consumos/despesas efetivamente pagos pelo grupo de pessoas diretamente nos estabelecimentos parceiros. Dessa comissão, emite-se a nota fiscal para recebimento, ou seja, o serviço de agenciamento foi realizado na sede da GAME OVER, motivo que o imposto ISSQN destacado nas notas fiscais foi recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte.
O grupo de pessoas que viajou para as cidades de Santa Catarina efetuou o pagamento de suas despesas/consumo DIRETAMENTE para as empresas parceiras, e os tributos referentes às notas fiscais emitidas no ato dos pagamentos foram recolhidos pelas empresas parceiras, não houve retenção do ISSQN.
Acontece que as notas fiscais emitidas pela GAME OVER para recebimento das comissões, até o presente momento não foram pagas sob a alegação que as mesmas devem ter o ISSQN retido para recolhimento pelas empresas parceiras nas cidades de Itajaí e Camboriú, em Santa Catarina.
É nosso entendimento que o serviço de agenciamento foi realizado e fechado na cidade de Belo Horizonte, já os serviços de entretenimento agenciados foram prestados nas cidades de Itajaí e Camboriú/SC, daí o ISSQN resultante de cada serviço deverá ser recolhido na sede de cada uma das empresas envolvidas.
Alegam as empresas parceiras da GAME OVER que os serviços por [sic] ela [sic] prestados (em Belo Horizonte-MG) estão sujeitos à retenção, uma vez que os serviços de entretenimento foram realizados nos locais dos prestadores (Itajaí e Camboriú-SC), e que os mesmos estão inseridos nas exceções contidas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.”
Dito isso, pergunta-nos enfim a consulente:
“Por todo o exposto e baseado nos fundamentos de acordo com a legislação vigente Municipal e Federal, apresentamos o Requerimento para Consulta Fiscal, para que a Secretaria Municipal de fazenda possa afirmar que o ISSQN relativo às notas Fiscais de nº 2019/161, 2019/162, 2019/163, 2019/164, 2019/192 e 2019/203, emitidas contra as empresas parceiras da empresa GAME OVER, devem ser recolhidos para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte ou para as Prefeituras de Itajaí e Camboriú-SC?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Assiste inteira razão à consulente!
Em se tratando dos serviços de intermediação e agenciamento de pacotes turísticos, viagens, passeios, excursões e hospedagens quaisquer, tal como retratados no subitem 9.02 do rol de serviços anexo à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deve o imposto ser recolhido em favor do Município onde se achar localizado o respectivo estabelecimento prestador, qual seja, o estabelecimento responsável pela intermediação ou agenciamento realizados. Essa a inteligência do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)”
Ora, a presente quastio juris é por demais trivial, e já foi objeto de incontáveis pronunciamentos do Poder Judiciário, como, aliás, restou devidamente assentado no julgamento do Acórdão nº 9.539/3ª (PTA nº 01-090.588/09-40; DOM de 01/06/2013). Veja-se:
“ISSQN – REGRA MATRIZ – ASPECTO TERRITORIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – NORMA GERAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS – ESTABELECIMENTO – CONCEITO E REQUISITOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DO ‘DECISUM A QUO’. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, ‘a’, da Constituição da República.
- As exceções àquela regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXII, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado.
- Na espécie de que cuidam os autos, os serviços prestados pela recorrente (desenvolvimento de sistemas informatizados para instituição financeira localizada em Brasília – DF) não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei, devendo o respectivo imposto ser pago ao Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador.
- Entendimento devidamente consolidado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe de 29 de outubro de 2009). Decisão judicial irrecorrível tomada sob os auspícios do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação a ele acrescida pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive o Colendo Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008.
- O fato de a recorrente executar os serviços nas instalações da empresa contratante, utilizando-se, para tanto, de equipamentos lá existentes, de modo algum autoriza a conclusão de que ali estaria a configurar-se um estabelecimento prestador. Neste sentido, o magistério da mais abalizada doutrina: “Estabelecimento prestador do serviço é o complexo de coisas, como unidade econômica de empresa, que configure um núcleo habitual do exercício da atividade, supondo administração e gerência mínimas, aptas à execução do serviço. Tanto pode ser a sede, matriz, filial, sucursal ou agência, sendo irrelevante a denominação do estabelecimento e a centralização ou não da escrita da pessoa. O local onde se situa cada unidade econômica – assim entendido aquele do estabelecimento prestador do serviço – atrairá a incidência da norma municipal respectiva.” (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. rev. e atual. por Misabel de Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 509).
- Recurso voluntário a que se nega provimento, de sorte a manter incólumes os efeitos da bem lançada decisão de primeira instância.” (Grifei)
In casu, os serviços de agenciamento prestados pela consulente não se encontram discriminados entre as exceções a que se referem os incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Ante o exposto, são realmente devidos a este Município de Belo Horizonte, local de situação da consulente/agenciadora, os valores de ISSQN a que aludem as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nos 2019/161, 2019/162, 2019/163, 2019/164, 2019/192 e 2019/203.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2020.
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| 006/2020 | EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE SIMPLES, LIMITADA E UNIPESSOAL OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA – LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, ART. 18, §§ 5-B, XIV, E 22-A – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003, ART. 13, “CAPUT”, E SEUS §§ 1º AO 5°. A prestação de serviços contábeis por sociedade simples, constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, com a redação que lhe a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, faz jus à incidência da alíquota fixa a que alude o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
- Em casos como tais, mesmo tendo o contribuinte optado pelo regime do Simples Nacional, deve a base de cálculo do ISSQN ser mensurada, a cada mês-calendário, conforme o disposto no art. 13, caput, e seus §§ 1º ao 5º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
- Inteligência do art. 18, § 22-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CONSULTA
Em sua petição inicial (fl. 03), manifesta a consulente, ora constituída sob a forma de uma sociedade simples, limitada e unipessoal, nos moldes do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe a novel Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Dito isso, pergunta-nos o seguinte:
1) “Como irei recolher o ISSQN para o município de BH, visto que não se trata de sociedade profissional, sendo que sou a única profissional a exercer a atividade?
2) “E qual seria o valor a recolher? Ou o percentual? Do Issqn? (sic)
3) “bem como o passo a passo para gerar a guia”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Ressaltamos, desde logo, que, nos termos do que dispõe o art. 18, § 5º-B, XIV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, a consulente tem realmente direito ao regime fiscal diferenciado do Simples Nacional. Veja-se:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no §15 do art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
(...)
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
(...)
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
(...)
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.” (Grifamos)
Por outro lado, a prestação de serviços contábeis por sociedade simples, ainda que constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, continua a fazer jus à alíquota fixa referida no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pouco importando o fato de já haver a consulente optado pelo regime do Simples Nacional.
Essa a cristalina inteligência do mesmo art. 8º, § 22-A, da Lei Complementar nº 123/2006, verbis: “§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.”
Portanto, em hipótese como a ora descrita pela consulente, deverá então a base de cálculo do ISSQN ser mensurada, a cada mês-calendário, conforme o disposto no art. 13, caput, e seus §§ 1º ao 5º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Veja-se:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I – natureza comercial;
II – sócio pessoa jurídica;
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – caráter empresarial;
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional.
IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se- ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.”
Dito isso, conclui-se então que a consulente poderá continuar recolhendo o ISSQN pelo número de profissionais, na qualidade de sociedade simples, limitada e unipessoal. Com efeito, para mensurar corretamente a base de cálculo do ISSQN, além do(a) [único (a)] sócio(a) da respectiva pessoa jurídica, deverá a consulente considerar também, se for o caso, o número dos demais profissionais legalmente habilitados que, eventualmente, vierem a ser contratados no futuro.
Por fim, em resposta ao terceiro e último quesito formulado nestes autos, a consulente deverá acessar a página BHISSDIGITAL, na internet, clicar em “Fale Conosco”. Na página seguinte, escolher o Tema “FAZENDA” e clicar em “Pesquisar”. Na página seguinte clicar em “ESCLARECIMENTOS SOBRE LEGISLAÇÃO DO ISSQN E REGRAS DE PREENCHIMENTO DA DES/NFS-e” e fazer o questionamento à área técnica específica que cuida do tema.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
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| 007/2020 | EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA – SUBITEM N° 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O Município de Belo Horizonte é o credor das obrigações tributárias concernentes ao ISSQN devido em virtude da prestação, pela consulente, dos serviços técnicos em saúde e segurança do trabalho nas Usinas de Amador Aguiar I e Amador Aguiar II, prestados em benefício da empresa Aliança Geração de Energia S/A.
- Referidas atividades acham-se tipificadas no subitem 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003.
CONSULTA
Na sucinta e objetiva petição de fl. 03, afirma a consulente haver sido contratada para a prestação de serviços técnicos diversos na área de saúde e segurança do trabalho, conforme as tantas e variadas atividades descritas no instrumento contratual respectivo, por ela pactuado com a empresa Aliança Geração de Energia S/A.
Pergunta-nos, enfim, em qual subitem da listagem de serviços encontrar-se-iam tipificadas tais atividades, bem como qual seria o Município competente para cobrar o ISSQN devido nas respectivas operações.
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Consoante o disposto na Cláusula 2.1 do instrumento contratual de fls. 24 e seguintes, seriam estas, em apertada síntese, algumas das inúmeras atribuições confiadas à empresa consulente:
(i) “supervisionar as atividades ligadas à segurança do trabalho, visando assegurar condições que eliminem os riscos de ocorrência de acidentes de trabalho, observando o cumprimento de todas as legislações, leis e normas pertinentes”;
(ii) “indicar, controlar e distribuir a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI)”;
(iii) “inspecionar equipamentos de proteção contra incêndios, quando as condições assim o exigirem, visando à redução dos riscos à segurança e integridade física do trabalhador, bem como os equipamentos de proteção coletiva do trabalho (EPC)”;
(iv) “avaliar os casos de acidente do trabalho, acompanhando o acidentado para recebimento de atendimento médico adequado, processando avaliar as suas causas”;
(v) “realizar inspeções nos locais de trabalho, identificando condições de perigo, tomando todas as providências para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os funcionários do Consórcio e das Contratadas quanto a atitudes de segurança no trabalho”;
(vi) “especificar EPIs para compra de acordo com a função e risco”;
(vii) “fiscalizar documentos de segurança das empresas prestadoras de serviços”;
(viii) “elaborar quadros III, IV, V e VI da NR-4, mapa de avaliação anual de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridades;”
(ix) “acompanhar e executar projeto de incêndio conforme laudo do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros)”;
(x) “acompanhar e fiscalizar DDS (Diálogo Semanal de Segurança), check-list, fichas de inspeção e análise preliminar de riscos nas empresas prestadoras de serviços, dentre outras tantas atividades.
Como se vê, a grande maioria das atividades contratadas, senão a sua totalidade mesma, podem também ser regularmente executadas por Técnicos ou Tecnólogos em Segurança do Trabalho, sobretudo porque a Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973, sequer cuidou de incluir dentre as diversas atividades de Engenharia ali disciplinadas quaisquer dos encargos contratuais ora assumidos pela consulente.
Não bastasse isso, e não obstante o posterior advento da Resolução CONFEA nº 1.107, de 28 de novembro de 2018, resta ademais incontroverso o fato de que o então Ministério do Trabalho, por intermédio da Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, assim entendeu disciplinar, relativamente às atribuições dos Técnicos em Segurança do Trabalho:
“A Ministra de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º. As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo Prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII – particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOROTHEA WERNECK
Ministra do Trabalho.”
Por fim, no que alude aos Tecnólogos em Segurança do Trabalho, observa-se que as atribuições para eles descritas no Código Brasileiro de Ocupações são rigorosamente as mesmas ali também elencadas para os Engenheiros de Segurança do Trabalho. Veja-se:
“2149. ENGENHEIROS DE PRODUÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E AFINS
2149-05 - Engenheiro de produção
Engenheiro de organização e métodos, Engenheiro de organização industrial, Engenheiro de planejamento industrial, Engenheiro de processamento, Engenheiro de processos.
2149-10 - Engenheiro de controle de qualidade
Engenheiro de qualidade, Especialista em controle de qualidade e planejamento, Planejador de controle de qualidade.
2149-15 - Engenheiro de segurança do trabalho
Engenheiro de segurança industrial
2149-20 - Engenheiro de riscos
2149-25 - Engenheiro de tempos e movimentos
Engenheiro de análise de trabalho
2149-30 - Tecnólogo em produção industrial
Tecnólogo em gestão dos processos produtivos do vestuário, Tecnólogo em produção de vestuário, Tecnólogo em produção gráfica, Tecnólogo em produção joalheira, Tecnólogo em produção moveleira, Tecnólogo gráfico
2149-35 - Tecnólogo em segurança do trabalho
2149-40 - Higienista ocupacional
Higienista industrial
2149-45 - Engenheiro de logistica
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Controlam perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas. Desenvolvem, testam e supervisionam sistemas, processos e métodos produtivos, gerenciam atividades de segurança no trabalho e do meio ambiente, gerenciam exposições a fatores ocupacionais de risco à saúde do trabalhador, planejam empreendimentos e atividades produtivas e coordenam equipes, treinamentos e atividades de trabalho. Os Engenheiros de Logística também gerenciam as operações de logística em três eixos: transportes, armazenamento e inteligência, inclusive no que se refere à logística reversa.”
Feitas as ressalvas acabadas de expor, temos que os encargos contratuais descritos às fls. 25 e 26 não correspondem a atividades privativas do profissional engenheiro, motivo pelo qual não podem ser qualificados como os serviços de Engenharia descritos no item 7.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Com efeito, a qualificação jurídica das atividades referidas pela ora consulente encontra-se adequadamente descrita no subitem nº 17.01 da mesma listagem, verbis: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; (...).”
Em casos como tais, deve o ISSQN ser recolhido em favor do Município onde se acha situado o estabelecimento prestador, ex vi da regra geral estampada no art. 3º, caput, da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Veja-se:
“Art. 3°. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)”
No mesmo sentido, o repositório de consultas já devidamente respondidas para casos análogos, como nos dão conta, a título de singelo exemplo, as Soluções de Consulta nos 143/2003, 067/205 e 068/2008. Veja-se:
Consulta nº 143/2003: “ISSQN – SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÀREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL. A atividade consistente na inspeção, assessoria e consultoria na área de segurança do trabalho está compreendida no item 22 da Tabela II anexa à Lei 5641/89 e no mesmo item da Lista tributável anexa ao Dec.- Lei 406/68.” (Grifei)
Consulta nº 067/2005: “ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o ISSQN proveniente dos serviços de assessoria e consultoria em medicina e segurança do trabalho.” (Grifei)
Consulta nº 068/2008: “ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PESSOAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços de assessoria e consultoria na elaboração e implementação de procedimentos e políticas de saúde e segurança no trabalho, que se inserem entre os relacionados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116, são tributados no município de situação do estabelecimento prestador; a atividade de fornecimento de mão-de-obra incluída entre as previstas no subitem 17.05 da citada lista, sujeita-se ao ISSQN no município do estabelecimento tomador do serviço.” (Grifei)
Ante todo o exposto, conclui-se que o ISSQN incidente sobre as atividades da consulente deverá ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, credor das respectivas obrigações tributárias, qualificando-se o objeto do respectivo liame contratuual como serviços de assessoria e consultoria, tipificados no subitem 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003.
É esse, s.m.j., o nosso parecer.
Belo Horizonte, 5 de março de 2020.
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| 008/2020 | EMENTA
ISSQN – “E-COMMERCE” – “DROPSHIPPING” – INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS – IMPORTAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO – SUBITEM 10.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – CNAE 74.90-1-04. Qualifica-se como serviço de intermediação a atividade de e-commerce intitulada dropshipping, operação por meio da qual o prestador, valendo-se de ambiente virtual com endereço na Internet, cuida de aproximar consumidores brasileiros e comerciantes localizados fora do País, de cujos estoques físicos, no estrangeiro, serão diretamente alienadas e expedidas as mercadorias para os respectivos compradores. Importações realizadas pelos terceiros adquirentes, tornando-se eles os responsáveis pelo pagamento das despesas aduaneiras e os contribuintes de todos os impostos alfandegários, mormente o ICMS/Importação.
- Gerindo o prestador os meios de pagamento, recebe ele próprio o preço da mercadoria, por conta do comerciante, a quem posteriormente repassará o valor da respectiva compra e venda, dele fazendo retirar sua comissão.
- Operação inserta no subitem 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Atividade compreendida no CNAE 74.90-1-04 (Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, Exceto Imobiliários).
CONSULTA
Destina-se a presente consulta à solução dos seguintes questionamentos: (i) Qual o regime jurídico-fiscal aplicável às atividades de dropshipping? (ii) Retratam tais operações a prestação de serviços, sujeitas à incidência do ISSQN, ou a circulação de mercadorias, gravadas pelo ICMS? (iii) Deve a consulente emitir Notas Fiscais de Serviços? (iv) Qual o CNAE a descrever adequadamente referida atividade?
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Entende-se por dropshipping a operação de e-commerce por meio da qual determinada pessoa, valendo-se de ambiente virtual com endereço na Internet, promove a aproximação entre consumidores brasileiros e comerciantes localizados fora do País, de cujos estoques físicos, no estrangeiro, serão diretamente alienadas e expedidas as mercadorias para os respectivos compradores. In casu, tais importações são realizadas pelos terceiros adquirentes, tornando-se eles os responsáveis pelo pagamento das despesas aduaneiras e os contribuintes de todos os impostos alfandegários, sobretudo o ICMS/Importação.
Para tanto, administra a dropshipper os meios de pagamento, recebendo ela mesma o preço da mercadoria, por conta do comerciante, a quem posteriormente repassará o valor da respectiva compra e venda, dele fazendo retirar sua comissão.
Dita operação acha-se inserta no subitem 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.”
Sujeita-se tal atividade à alíquota de 5% (cinco por cento), devendo referido percentual gravar a comissão recebida pela dropshipper, ex vi do disposto no Art. 14, IV, da Lei Municipal nº 8.725/2003. O valor da referida comissão corresponderá, em regra, à diferença entre o preço de venda da mercadoria e a quantia finalmente repassada pela intermediadora ao vendedor estrangeiro.
A seu turno, o ISSQN devido na operação deve ser recolhido em prol do Município onde se encontrar localizado o estabelecimento prestador, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003.
Dito isso, e em resposta a quesito específico formulado pela consulente, deve as dropshipper cumprir, fielmente, na qualidade de contribuintes do ISSQN, todas as obrigações instrumentais concernentes ao referido imposto, sobretudo possuir e emitir, na forma e prazo regulamentares, as correspondentes Notas Fiscais de Serviços.
Por fim, à guisa de derradeira conclusão, acha-se a atividade em comento descrita no CNAE 74.90-1-04 (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários).
Belo Horizonte, 12 de março de 2020.
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| 009/2020 | EMENTA
ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRAS PESSOAS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsome à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista)
- Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e a Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
- Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
CONSULTA
Em sua petição inicial (fls. 03-04), afirma a consulente atuar na produção teatral de “projetos culturais patrocinados pela Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), nas autarquias federal, estadual e municipal (...).”
Aduz granjear “patrocínios governamentais” destinados a auxiliá-la na execução dos referidos projetos, e, logo em seguida, manifesta dúvidas quanto à necessidade de emissão de Notas Fiscais de Serviços, com o escopo de acobertar as atividades que costuma desenvolver em benefício de si mesma, haja vista as prestações de contas que se acha compelida a encaminhar, ordinária e periodicamente, aos respectivos órgãos governamentais.
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A situação ora descrita pela consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi:
“A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]:
1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa;
2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei)
Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto:
“Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei)
Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apreciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se:
“Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo.
Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço.
A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência.
Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência.
Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsome à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável.
Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.
Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei)
Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício.
Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016:
i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado;
ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável;
iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços.
A prestação de contas aos diversos órgãos governamentais deve realizar-se pela consulente através da emissão de simples recibos, cuja idoneidade haverá de ser oportunamente verificada, se for o caso, através do pormenorizado exame de sua escrita contábil, cujos livros devem estar revestidos de todas as formalidades intrínsecas e extrínsicas determinadas em lei.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 20 de março de 2019.
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| 010/2020 | EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS – SOCIEDADE SIMPLES, LIMITADA E UNIPESSOAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA A EMPREGAR NO CÁLCULO DO IMPOSTO. A prestação de serviços médicos por sociedade simples, constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, com a redação que lhe a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, faz jus à eventual incidência da alíquota fixa referida no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
- Todavia, acaso optante o sujeito passivo pelo regime do Simples Nacional, deverá utilizar, no cálculo do imposto, a alíquota ad valorem efetiva a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, percentual a incidir sobre a receita bruta de prestação de serviços.
CONSULTA
À fl. 03, informa-nos o representante legal da consulente que, em razão da iminente saída de 2 (dois) dos integrantes de seu quadro societário, será a respectiva pessoa jurídica oportunamente transformada em sociedade simples, unipessoal e limitada.
Dito isso, pergunta-nos, enfim, a qual regime de tributação estaria subordinada: se ao regime de alíquota fixa inserto no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, ou aos regimes de tributação ad valorem de seu art. 14, ou do art. 18 da Lei Complementar nº 123/ 2006, ambos incidentes sobre a receita bruta de prestação de serviços. | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A prestação de serviços médicos por sociedade simples, ainda que constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, continua a fazer jus à alíquota fixa referida no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Portanto, em hipótese como a ora descrita pela consulente, poderá então a base de cálculo do ISSQN ser mensurada, a cada mês-calendário, conforme o disposto no art. 13, caput, e seus §§ 1º ao 5º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Veja-se:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I – natureza comercial;
II – sócio pessoa jurídica;
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – caráter empresarial;
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional.
IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
§ 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se- ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.”
Por outro lado, cumpre-nos ressaltar, com a devida ênfase, que, acaso haja a consulente optado pelo regime do Simples Nacional, não terá ela direito à incidência da alíquota fixa de ISSQN, devendo então calcular e recolher o imposto consoante a aplicação da alíquota ad valorem efetiva a que alude o art. 18, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A propósito da exceção acaba de expor, leia-se o disposto no arts. 25, §§ 1º, V, e 12, c/c o seu art. 34, da Resolução CGSN nº 22 de maio de 2018, verbis:
“Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
§ 1º. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
(...)
V – prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos:
l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX) (...)
(...)
§ 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, e não se aplica as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao Município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)
(...)
Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal, observado o disposto no § 11 do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)” (Grifei)
Ante o exposto, conclui-se que a consulente poderá recolher o ISSQN pelo número de profissionais: (i) desde que não seja optante pelo regime do Simples Nacional; e (ii) a despeito de sua eventual transformação em sociedade simples, limitada e unipessoal.
Com efeito, no que concerne à eventual utilização da alíquota fixa, e de sorte a mensurar, adequadamente, ex vi legis, a base de cálculo do ISSQN devido a este Município de Belo Horizonte, além do único sócio da respectiva pessoa jurídica, deverá a consulente considerar também, se for o caso, o número dos demais profissionais legalmente habilitados, empregados ou não, que, eventualmente, venham também a prestar serviços em nome da sociedade.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 17 de março de 2020.
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| 011/2020 | EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA COMISSÃO OU TAXA DE AGENCIAMENTO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – BASE DE CÁLCULO DISTINTA – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÕES QUAISQUER – SUPERIOR TRIUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – “LEADING CASE” – RESP Nº 1.138.205-PR – ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME JURÍDICO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Qualificando-se porventura o serviço prestado como a mera intermediação ou agenciamento de mão-de-obra, a base de cálculo do ISSQN dirá respeito tão-somente ao valor da comissão ou taxa de agenciamento recebida pelo prestador, sobretudo por retratar dita importância o único preço a ele contratualmente devido, a título de contraprestação pela utilidade que cuidou de entregar a seu cliente, isto é, a intermediação mesma do contrato de trabalho, vinculum juris a ser ulteriormente celebrado entre o tomador do respectivo serviço e o terceiro agenciado.
- Jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do REsp nº 1.138.205-PR, rel. o Min. Luiz Fux (STJ, 1ªSeção, DJe 01/02/2010, RSSTJ, vol. 44, p. 363), acórdão outrora proferido já sob a sistemática dos recursos repetitivos, verbis: 1) A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9º, caput, do Decreto-Lei 406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas ‘intermediações’. 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.”
COISA JULGADA – SUBSTÂNCIA – ALCANCE – CONTRATOS DE AGENCIAMENTO OU INTERMEDIAÇÃO. In casu, acha-se a consulente tutelada pelos efeitos de coisa julgada material, que, em sede de ação declaratória por ela intentada contra a Fazenda Pública belo-horizontina, determinou, relativamente aos serviços de intermediação ou agenciamento de mão-de-obra, ponha-se o ISSQN a incidir apenas sobre o valor das comissões ou taxas de agenciamento recebidas.
CONSULTA
Informa-nos a consulente estar sob a tutela de coisa julgada material trazida à estampa nos autos da Ação Declaratória nº 6705546-66.2009.8.13.0024, por ela ajuizada contra o Município de Belo Horizonte. A propósito, eis a ratio decidendi e a parte dispositiva da sentença de primeiro grau tornada irrecorrível, conforme fls. 25, 28 e 29, verbis:
“A atuação da Recorrente consiste em facilitar a seleção, contratação e encaminhamento da força de trabalho humana às empresas que lhe tomam esses serviços. As importâncias relativas aos salários dos contratados, dos encargos sociais e benefícios legais constituem meio de realização do serviço, naquilo em que ele procura intermediar essas negociações, subtraindo das contratantes essas diligências. É nesse esforço que consiste o serviço prestado e os valores recebidos a esse título é que devem formar a base de cálculo do imposto.
(...)
III – DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, com base no art. 269, i, do CPC, julgo procedente o pedido aviado na presente ação, a fim de reconhecer o direito da Requerente de recolher o ISSQN sobre os serviços efetivamente prestados, consubstanciados na taxa de administração. ” (Grifei)
Não obstante o advento da referida coisa julgada, afirma a consulente que alguns tomadores dos seus serviços estão a promover a retenção do ISSQN na fonte, levando em consideração, para tanto, o valor total dos documentos fiscais emitidos, que, segundo ela, compreenderiam tanto os valores de mão-de-obra, quanto os valores dos serviços executados. Argumenta, enfim, que a incidência do imposto sobre o valor total dos referidos documentos estaria a violar dita coisa julgada.
E concluiu, peremptoriamente, verbis:
“Acontece, porém, que, por decisão e por falta de manifestação de Receita Municipal em relação à questão, alguns clientes vêm inadvertidamente efetuando de forma incorreta a retenção sobre o valor total da nota fiscal emitida, violando-se a Sentença e os valores discriminados na nota fiscal pela Consulente. Torna-se importante sanar a questão e cabe a Vossas Senhorias manifestar sobre a questão abaixo, evitando-se assim as confusões e as retenções indevidas que violam a decisão judicial já transitada em julgado. ”
Dito, isso, finalmente pergunta-nos o seguinte:
(i) “Levando-se em conta as r. decisões já proferidas e transitadas em julgado, onde ficou determinado que o recolhimento do ISSQN somente deve ocorrer sobre o valor da taxa de administração discriminada na Nota Fiscal tais valores [sic], a retenção deverá incidir somente sobre o valor da taxa de administração? ”
(ii) “Em caso afirmativo, como deverá proceder a Consulente para que tal retenção ocorra conforme a Sentença?”
(iii) “Qual o percentual deverá ser retido pelo cliente?”
(iv) “Existe algum outro procedimento a ser feito para garantir o cumprimento das decisões judiciais por parte dos clientes da Consulente?”
(v) “Em permanecendo um crédito de ISS retido a maior, pode o Contribuinte compensar informando na parte das Observações o pagamento já feito por compensação e a retenção na fonte somente na diferença, se esta existir, evitando-se assim nova retenção a maior?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
De fato, qualificando-se porventura o serviço prestado como a mera intermediação ou agenciamento de mão-de-obra, a base de cálculo do ISSQN dirá respeito tão-somente ao valor da comissão ou taxa de agenciamento recebida pelo prestador, sobretudo por retratar tal importância o único preço a ele contratualmente devido a título de contraprestação pela utilidade que cuidou de entregar a seu cliente, isto é, a intermediação mesma do contrato de trabalho, liame obrigacional a ser ulteriormente celebrado entre o tomador do respectivo serviço e o terceiro agenciado.
Nesse exato sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do REsp nº 1.138.205-PR, rel. o Min. Luiz Fux (STJ, 1ª Seção, DJe 01/02/2010, RSSTJ, vol. 44, p. 363), acórdão outrora proferido já sob a sistemática dos recursos repetitivos, verbis:
“TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ART. 543-C, DO CPC – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN – AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA – ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO –. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS.
1) A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9º, caput, do Decreto-Lei 406/68.
2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.
3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas ‘intermediações’. 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.
5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim.
6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.” (Grifei)
Com efeito, para solucionar a consulta ora formulada pela contribuinte, urge verificar a substância e o alcance da coisa julgada a tutelar seus interesses. Pois bem, a ratio decidendi e a parte dispositiva da sentença de primeiro grau já foram aqui transcritos linhas atrás. Recorro agora ao acórdão do Ag Rg no REsp n° 1.264.990-MG (DJe 19/05/2014), de sorte a ultimar por completo o adequado desvelamento do comando judicial. Nesse particular aspecto, leia-se, ipsis litteris, o voto do eminente relator, Ministro Napoleão Maia Nunes Filho:
“1. Inobstante o inconformismo do agravante [Muncípio de Belo Horizonte], suas razões não inovam o panorama argumentativo exposto na decisão combatida, pelo que esta segue mantida por seus próprios fundamentos, verbis:
(...)
‘9. No mais, veja-se o quanto exposto no acórdão recorrido [refere-se o Ministro relator, nesta parte de seu voto, ao acórdão proferido pelo TJMG, em sede da Apelação Cível respectiva], verbis:
‘(...) Nesse passo, cabe examinar o que é o preço do serviço no fornecimento de mão-de-obra, e, como se sabe, a empresa que agencia mão-de-obra age como intermediária entre o contratante e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho.
Sobre o tema, transcrevo trechos já abordados no voto proferido no Agravo de Instrumento de 1.0024 09.670554-6/001, cuja relatoria coube a este Desembargador:
‘Esta intermediação que é remunerada implica no preço do serviço que é a comissão que a empresa recebe para o fornecimento da mão-de-obra, obviamente a base de cálculo do fato gerador. Neste caso, o ISSQN incide apenas, sobre a remuneração, sobre a comissão recebida pela empresa, que efetivamente é o preço do serviço, excluídas, para fim do imposto, as importâncias destinadas para o pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores (...).’
Por fim, conforme o ressaltado pelo douto magistrado de primeiro grau, as disposições da Lei 10 Municipal 8.725/03, que incluem os encargos de qualquer natureza na base de cálculo do imposto, violam a norma tributária federal, que possui ascendência hierárquica e portanto, não pode ser infirmada pela lei local (fls. 602/604).’
10. Verifica-se que a conclusão alcançada no Tribunal de origem [TJMG] encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, segundo o qual a empresa de mão-de-obra temporária que atua como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho tem como base de cálculo do ISS apenas a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Nesse sentido:
‘PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO – TRIBUTÁRIO – ISS – EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO – BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE, ALÉM DA TAXA DE AGENCIAMENTO, OS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS REFERENTES AOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO – ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.138.205/PR – ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda situação, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei 6.019/74 (REsp. 1.138.205/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010 - recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC). No mesmo sentido: REsp. 1.185.275/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.09.2011; AgRg no REsp. 1.197.799/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.06.2012.
2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º. do CPC (AgRg nos EAREsp nº 113.485/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2013).
Examinadas, pois, com a necessária acuidade, a ratio decidendi e as partes dispositivas dos diversos arestos referentes à ação declaratória intentada contra a Fazenda Pública belo-horizontina, conclui-se que a substância e o alcance da respectiva coisa julgada dizem respeito, exclusivamente, aos alegados serviços de intermediação ou agenciamento de mão-de-obra prestados pela consulente. Em casos como tais, repita-se, e apenas relativamente a eles, a coisa julgada material determina venha o ISSQN incidir sobre o valor das comissões ou taxas de agenciamento porventura recebidas.
Feitas as considerações acabadas de expor, passo então a responder aos quesitos formulados pela consulente.
PRIMEIRO QUESITO:
“Levando-se em conta as r. decisões já proferidas e transitadas em julgado, onde ficou determinado que o recolhimento do ISSQN somente deve ocorrer sobre o valor da taxa de administração discriminada na Nota Fiscal tais valores [sic], a retenção deverá incidir somente sobre o valor da taxa de administração?”
RESPOSTA:
Caso os serviços prestados digam respeito ao agenciamento ou intermediação de mão-de-obra, a base de cálculo do ISSQN será apenas o valor da comissão recebida pela consulente. Entretanto, na hipótese de os serviços retratarem o fornecimento, a cessão ou a locação de mão-de-obra, a base de cálculo do imposto englobará os custos da consulente com o pagamento dos salários e de todos os demais encargos trabalhistas referentes a seus próprios empregados, tal como ocorre, v.g., nas situações disciplinadas nos arts. 1º, 4º, 4º-A, § 1º, 4º-C, caput, 5º e 10, caput, todos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, verbis:
“LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Art. 1º. As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.
(...)
Art. 4º. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1º. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
(...)
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I – relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
(...)
Art. 5º. Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.
(...)
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Em casos como tais, repita-se, os custos da consulente com seus próprios trabalhadores integram o preço do serviço de fornecimento, cessão ou locação da respectiva mão-de-obra. Por fim, relativamente a tais serviços, inexiste, na legislação tributária deste Município, a previsão de quaisquer deduções da base de cálculo.
Cumpre-nos transcrever, ainda, interessante excerto de outro paradigmático voto também proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dessa feita em sede do Ag Rg no REsp nº 1.197.799-SP. Veja-se:
“8. No mesmo sentido, o acórdão proferido no Ag n. 1.407.916-RJ, relatado pelo ilustre Min. Mauro Campbell Marques, no qual consta como partes Staff Recursos Humanos Ltda. (ora recorrida) e o Município de Niterói-RJ, in verbis: ‘Se os serviços são prestados na forma da Lei n. 6.019/1974 (trabalhadores contratados e remunerados pela empresa de mão de obra), não é possível qualificar a empresa como mera intermediadora, porquanto se trata de prestadora de trabalho temporário’. Eis a ementa desse julgado:
TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA ¬ ISS – EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO – BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE, ALÉM DA TAXA DE AGENCIAMENTO, OS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS REFERENTES AOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. A orientação da Primeira Seção-STJ firmou-se no sentido de que as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda situação, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei n. 6.019/74 (REsp n. 1.138.205-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c.c. a Resolução n. 8/2008 – Presidência-STJ).
2. No caso dos autos, é incontroverso que a empresa recorrida é prestadora de trabalho temporário, que utiliza para tanto empregados por ela própria contratados pelo regime trabalhista. Desse modo, a base de cálculo do ISS abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário (art. 4º da Lei n. 6.019/1974).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag n. 1.407.916-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.8.2011).
9. Cumpre anotar, ainda, que, no julgamento monocrático do Ag n. 1.359.785-RJ e do AREsp n. 60.839-MS, nos quais constam como partes as ora agravantes, foi decidido que elas não são empresas de mera intermediação:
‘Assim, não atuando como mera intermediadora entre o tomador dos serviços e o trabalhador, e sim, como verdadeira prestadora de serviço de locação de mão-de-obra temporária, por meio de trabalhadores por ela contratados, caracteriza-se a simples terceirização de serviços, o que atrai a incidência do imposto sobre o preço total do serviço (Ag n. 1.359.785-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.2.2011).
No caso em apreço, é incontroverso que quem paga os empregados é a ora recorrente e não o tomador dos serviços. Nesse contexto, é fato que ela não intermedeia contratação de mão-de-obra para o Município (item 17.04), e nem poderia fazê-lo, visto que ente público, em regra, apenas pode contratar pessoal por meio de concurso. Na verdade, a prestadora executa os serviços com empregados próprios, não havendo vínculo empregatício temporário entre o tomador e o empregado. Nesta situação, deve-se considerar a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço (item 17.05), despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN (AREsp n. 60.839-MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13.2.2012).’
10. Por último, transcrevo o parecer do Ministério Público Federal:
No caso dos autos as impetrantes/recorridas se classificaram como empresas prestadoras de serviços de intermediação – recrutamento, seleção e fornecimento – de mão-de-obra a terceiros (empresas tomadoras) inclusive sob o regime de trabalho temporário (Lei n. 6.019/1974), como se extrai da própria petição inicial do mandamus (e-fls. 03-21) e das contrarrazões (e-fls. 239-254).
No contrato social acostado às e-fls. 27-42 estão descritas as atividades de locação de mão-de-obra temporária nos termos da Lei n. 6.019/1974; recrutamento e seleção de pessoal; locação de mão-de-obra efetiva nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 31 da Lei n. 8.1112/1991; atividades de consultoria generalizada em recursos humanos; prestação de serviços técnicos contratados; locação de mão-de-obra rural; terceirização de serviços em geral; dentre muitas outras.
Dessa forma não restam dúvidas de que a recorrida enquadra-se no conceito de empresa de mão-de-obra temporária prestadora do próprio serviço devendo incidir ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados.
Assim sendo a decisão recorrida deve ser reformada no ponto em que diverge
da orientação desse Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 382).” (Grifei)
Dito isso, as correspondentes retenções de ISSQN deverão observar, por parte dos respectivos tomadores, caso a caso, a natureza jurídica de cada serviço em particular, conforme acabado de expor.
SEGUNDO QUESITO:
“Em caso afirmativo, como deverá proceder a Consulente para que tal retenção ocorra conforme a Sentença?”
RESPOSTA:
Tal questionamento diz respeito a relações de caráter estritamente privado travadas entre a consulente e sua clientela, e, quiçá, conforme a situação, ao eventual descumprimento da coisa julgada pelos respectivos tomadores. Lamentavelmente, o instituto da consulta tributária não se presta a auxiliar a interessada em questões desse jaez, relativamente às quais não tem qualquer participação a Fazenda Pública deste Município.
TERCEIRO QUESITO:
“Qual o percentual deverá ser retido pelo cliente?”
RESPOSTA:
As alíquotas do ISSQN para ambas as atividades em apreço acham-se fixadas no art. 14, IV, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e correspondem, em ambos os casos, ao percentual de 5% (cinco inteiros por cento).
No que concerne aos serviços de agenciamento ou intermediação de mão-de-obra, tais atividades se encontram descritas no subitem 17.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis: “17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.” Os serviços de fornecimento, cessão ou locação de mão-de-obra, a seu turno, encontram-se tipificados no subitem 17.05 da mesma listagem: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” Ambas as atividades, repita-se, sujeitam-se à mesma alíquota de 5% (cinco inteiros por cento).
No caso das atividades referidas no subitem 17.04, a base de cálculo do imposto será o valor da taxa de agenciamento ou intermediação pagas à consulente. No que alude aos serviços elencados no subitem 17.05, a alíquota em questão incidirá sobre a receita bruta de prestação de serviços auferida pela consulente, nela incluídos todos os custos com os salários e encargos trabalhistas de seus empregados.
QUARTO QUESITO
“Existe algum outro procedimento a ser feito para garantir o cumprimento das decisões judiciais por parte dos clientes da Consulente?”
RESPOSTA:
Como se disse na resposta ao segundo quesito, o eventual descumprimento da coisa julgada pelos tomadores é matéria totalmente estranha ao instituto da consulta tributária, por se tratar de questão privada da ora consulente, e sobre cujos eventuais acontecimentos não concorre de modo algum a Fazenda Pública belo-horizontina.
QUINTO E ÚLTIMO QUESITO
“Em permanecendo um crédito de ISS retido a maior, pode o Contribuinte compensar informando na parte das Observações o pagamento já feito por compensação e a retenção na fonte somente na diferença, se esta existir, evitando-se assim nova retenção a maior?”
RESPOSTA:
O eventual descumprimento da coisa julgada, e, por conseguinte, a constatação da existência de eventuais indébitos tributários em favor da consulente, demandaria, como já se afirmou repetidas vezes, a avaliação prévia acerca da qualificação jurídica de cada serviço efetivamente prestado.
Proceder a tal afirmação, aprioristicamente, da maneira como pretende a interessada, sem o pormenorizado exame de cada vinculum juris por ela concretamente entabulado, de sorte a extrair-lhe finalmente a causa, objeto ou atividade-fim, é, com o devido respeito, medida temerária e inadequada, potencialmente danosa aos legítimos interesses da própria consulente, e, por fim, estranha aos propósitos institucionais da consulta tributária, ex vi do disposto no art. 1º do já citado Decreto Municipal nº 17.190/2019.
De qualquer maneira, desde que fiel e escrupulosamente observados todos os termos da presente Solução de Consulta, sobretudo no que alude à flagrante distinção havida entre os serviços de intermediação (ou agenciamento) e os serviços de fornecimento (ou locação) de mão-de-obra, pode a consulente, se for o caso, proceder à eventual compensação ou a pedido de restituição de créditos tributários porventura existentes. Ressalte-se, entretanto, que, após a análise a ser realizada pelo Fisco, e uma vez constatada situação jurídica distinta daquela que ensejou a eventual compensação ou o pedido de restituição porventura realizados pela consulente, as mesmas poderão ser glosadas ou indeferidas pela Fazenda Pública, cobrando-se outrossim da consulente todos os acréscimos legais pertinentes.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 27 de março de 2020.
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| 012/2020 | Solução de Consulta nº 012-2020
EMENTA
ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – INEFICÁCIA. Relativamente ao mesmo sujeito passivo, ineficaz é a consulta formulada sobre tema rigorosamente idêntico, já outrora examinado e decidido, e cuja solução não tenha sido objeto de ulterior alteração por parte da Administração Fazendária.
- Inteligência do art. 8º, III, do Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019.
- Subsistência dos termos já anteriormente disciplinados em sede da Solução de Consulta nº 064/2010.
CONSULTA
Formula-nos a consulente os seguintes questionamentos, in verbis:
“Atualmente, por meio de consulta realizada na PBH, emite-se as notas fiscais (subcódigo 17.12 da LC 116, conforme o CNAE – 66.29-1-00) apenas à [sic] beneficiários pessoas físicas. Sendo que o valor dessas notas é referente somente ao serviço de taxa de administração do plano de saúde. O valor do repasse não compõe estes documentos. Para a efetiva cobrança financeira do valor total (repasse + taxa de administração) ao beneficiário, utilizamos os boletos bancários.
Porém, para a emissão à pessoa jurídica, isso não se aplicaria. Nesse caso teria-se que emitir nota fiscal com o valor integral do serviço, ou seja, taxa de administração mais valor do repasse às operadoras de planos de saúde, conforme o próprio boleto. Mas para tal emissão, não podemos ser tributados sobre o valor do repasse, visto que não é um serviço prestado prestado de fato, o serviço prestado é o de administração de benefício, e as operadoras já pagam seus tributos sobre ele.
Entretanto, em análise à legislação de Belo Horizonte (Decreto nº 17.174/2019), nos deparamos com o empecilho de dedução de base de cálculo do ISS devido ao atual CNAE e o código correlacionado, 17.12. Porém, na mesma legislação menciona que nos serviços de intermediação podem ocorrer a dedução de base referente à valores que forem repassados à terceiros, nesse caso, às operadoras.
Em um levantamento de ‘CNAE x CTISS’ no site da prefeitura, chegamos ao CNAE 6622-3/00-00 – CORRETORAS E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E DE SAUDE, para que se possa emitir NF no código 10.01 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada), com redução da base de cálculo dos repasses.
Cre-se que com este CNAE pode-se emitir no código 10.01, deduzir o repasse da base do ISS e sermos tributados apenas pelo serviço que efetivamente prestamos, o de administração de benefício de plano de saúde.
- Do ponto de vista da PBH, de faro [sic] pode-se incluir aquele CNAE para que se possa prestar serviço condizente ao código 10.01?
- Com esse código, de fato, a dedução do repasse da base de cálculo do ISS poderá ocorrer, restando como base de cálculo os valores referentes à taxa de administração de plano de saúde?
- De que forma proceder com a emissão para pessoas jurídicas?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Em verdade, o negócio jurídico celebrado pela consulente com as administradoras de plano de saúde não se amolda à hipótese de incidência descrita no subitem 10.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Muinicipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Aliás, sobre o mesmo tema, esta Administração Fazendária já havia assim se pronunciado, nos autos do PTA nº 01.026265/10-73, dirigindo-se à mesma consulente, por ocasião do indeferimento de seu Pedido de Reformulação da Consulta nº 064/2010, verbis:
“A Requerente formulou consulta a esta Gerência relativamente à tributação de suas atividades pelo ISSQN. Entretanto, insatisfeita quanto à solução elaborada para as perguntas nºs 4 e 5 está agora pleiteando sejam elas reexaminadas.
Na ocasião, esclareceu que o seu objeto social é ‘a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo na condição de estipulante do contrato em observância à RN 196,de 14 de julho de 2009 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)’.
Como estipulante do plano de saúde, compete-lhe realizar serviços administrativos ao seu contratante, a cujos beneficiários os serviços de saúde serão efetivamente prestados.
Os serviços administrativos que lhe incumbe são: 1) efetuar a cobrança aos usuários (pessoas físicas) do plano de saúde; 2) controlar o pagamento feito pelos usuários; 3) cobrar dos inadimplentes; 4) repassar às operadoras dos planos de saúde os valores cobrados dos usuários.
A título de remuneração em face dessas atividades a Consulente receberá dos usuários do plano uma taxa administrativa previamente ajustada entre ela e a contratante.
Ante tais circunstâncias a Consulente elaborou cinco perguntas relativamente à incidência do ISSQN, todas elas respondidas. Todavia, discordando das soluções apontadas para as de números 4 e 5, requer sejam reformuladas.
As perguntas 4 e 5 têm o seguinte teor:
‘4) Em que item da lista de serviços o fisco municipal enquadra a atividade da Consulente, sabendo-se que ela não é operadora de plano de saúde, nem prestadora de serviços de saúde?
5) Qual a alíquota aplicável?’
Foram as seguintes as respostas para estas perguntas:
‘4) Nos subitens 17.02 'Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres' e 17.12 'Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.'
5) A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).’
Manifestando-se agora contra as respostas acima transcritas, alega a Requerente que a sua atividade precípua não se enquadra nos ditames do subitem 17.02 da lista, embora eventualmente possa realizar alguma dessas tarefas para a consecução de seu objetivo. Não é uma empresa de apoio, seja ele 'técnico, administrativo, jurídico, comercial e congêneres', em que estão abrangidos os serviços do subitem 17.02, conforme explicitacitado no item 17.
Na qualidade de ‘Administradora de Benefícios’ é regulada pela ANS, cuja Resolução Normativa nº 196/2009 dispõe:
‘Art. 2º – Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:
I – promover a reunião de pessoa jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;
III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;
IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:
a) negociação de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único – Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como:
I – apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;
II – terceirização de serviços administrativos;
III – movimentação cadastral;
IV - movimentação de faturas;
V – cobrança ao beneficiário por delegação; e
VI – consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.’
Argumenta mais a Requerente que a atividade da Administradora está vinculada à operação de planos de saúde, daí a obrigatoriedade de seu registro na ANS, conforme o art. 10 da citada Resolução.
Não se pode, pois, dizer que a Administradora presta os serviços do subitem, 17.12 da lista tributável (administração em geral). Seu objeto social, em consonância com o art. 2º, inc. II, da RN 196/2009, vai além do “apoio” administrativo, visto que pode ela contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar'.
Assim, a Administradora não administra ‘bens e negócios de terceiros’, porque os planos de saúde coletivos oferecidos pelas agremiações aos seus associados não se confundem com “bens” ou “negócios” destas.
Expressa a Requerente seu entendimento de que a sua atividade enquadra-se no item 10, subitem 10.01 da lista anexa à Lei 8725/2003: ‘10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.’
Essa intermediação está prevista na RN nº 195/2009, da ANS, mais precisamente no art. 23:
‘Art. 23 – As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:
I – diretamente com a operadora; ou
II – com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4º da RN nº 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas;
III – com a participação da Administradora de Beneficios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tando.
Parágrafo único – Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.’
A administradora, ao agir como estipulante do contrato “assume o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante”. Não é, portanto, mera prestadora de serviços administrativos, mas, sim, de serviços de intermediação, caracterizada por sua atuação como intermediária (estipulante) entre a agremiação classista e a operadora de plano de saúde, cobrando daquela certo valor pela execução destes serviços.
Em face dos esclarecimentos ora apresentados requer a reformulação das respostas das perguntas nºs 4 e 5 da consulta nº 064/2010, procedendo-se ao justo e correto enquadramento de suas atividades no subitem 10.01 da lista tributável, para o qual a alíquota do ISSQN incidente é de 2%.
É o relatório.
PARECER
Analisando as razões apresentadas pela Consulente visando o reexame das respostas originais das perguntas nºs 4 e 5, e confrontando o teor destas com os argumentos e esclarecimentos ora aduzidos, posicionamo-nos pela prevalência das respostas inicialmente elaboradas.
A Consulente esforça-se para demonstrar que as atividades por ela desenvolvidas na qualidade de estipulante de contratos de planos de saúde, consoante a RN 196/2009, da ANS, configuram prestação de serviços de intermediação, enquanto esta Gerência, ao responder as citadas perguntas enquadrou-as, de um modo geral, como serviços de apoio administrativo e de administração dos contratos de planos de saúde que, na condição de estipulante, oferta às associações classistas ou a outras pessoas jurídicas interessadas em possibilitar a seus associados, empregados e outros beneficiários a eles vinculados, o acesso à assistência médica e odontológica.
Não se vislumbra, nessas circunstâncias, a pretendida prestação de serviços de intermediação defendida pela Consultante. É o que se extrai ante a simples leitura dos mesmos dispositivos da RN 196/2009, da ANS, que a Consulente reproduziu ao requerer a reformulação em apreço.
O art. 2º da Resolução, que define o ente ‘Administradora de Benefícios”, afasta qualquer dúvida quanto à conclusão de que a entidade não exerce atividade de intermediação às pessoas jurídicas contratantes dos planos de saúde coletivos por ela estipulados, ou seja, contratados às operadoras desses planos. Veja-se o teor do art. 2º da RN 196:
‘Art. 2º – Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:
I – promover a reunião de pessoa jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;
III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;
IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:
a) negociação de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único – Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como:
I – apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;
II – terceirização de serviços administrativos;
III – movimentação cadastral;
IV - movimentação de faturas;
V – cobrança ao beneficiário por delegação; e
VI – consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.”
Certifica-se diante do texto acima estampado que a Administradora de Benefícios, na realidade, é parte na contratação dos Planos de Saúde, o que é confirmado pelos ditames dos incs. II e III, do art. 23 da RN 195/2009, em que, como estipulante, a Administradora assume o risco de inadimplência da pessoa jurídica contratante para com a operadora do Plano, devendo para tanto vincular ativos a fim de garantir essa obrigação.
Ora, nas operações de intermediação o intermediário é o elemento que aproxima as partes interessadas em negociar. Ele não é parte no negócio, nem responde por este. Sua remuneração (comissão), geralmente fixada em determinado percentual sobre o valor do negócio realizado, advém da conclusão da transação por ele intermediada, para a qual contribuiu com o seu trabalho de mediador: conhecendo o produto ou o serviço objeto da intermediação, transmite ao interessado as características e as condições ofertadas, apresentando a proposta para o fechamento do negócio a ser realizado entre as partes contratantes. No contrato firmado ou ajustado entre as partes, ele não figura como contratado ou contratante, nem estipulante. É simples mediador, atuando a soldo de uma ou de outra parte, ou mesmo de ambas.
Não se observam tais características nas operações da Consulente como estipulante de Planos de Saúde coletivos ofertados às pessoas jurídicas interessadas.
Estamos convictos de que, no caso, ou seja, na condição de estipulante, os serviços prestados pela Peticionária às contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, enquadram-se mesmo nos subitens 17.01 e 17.12 da lista tributável pelo ISSQN, convicção esta reforçada pelos dizeres do art. 2º da RN 196/2009, no qual são arroladas as atividades que as Administradoras de Benefícios podem desenvolver para as pessoas jurídicas contratantes, o que nos conduz a propor o indeferimento do pedido de reformulação das respostas das perguntas 4 e 5 referentes à consulta nº 064/2010.
É relevante observar que a Consulente, na exposição dos fatos referentes à consulta original, após descrever e mencionar suas atividades, anotou que ‘prestará serviços administrativos à entidade que a contratou’, e, antes de formular as perguntas, arrematou: ‘Pelos serviços administrativos prestados, a consulente receberá dos usuários do plano de saúde uma taxa administrativa, em percentual previamente ajustado entre ela e a entidade contratante (associação de classe, p.ex) no ato da assinatura do contrato.’
Os serviços administrativos acima citados são: contratação do plano coletivo de saúde das operadoras para oferecê-los a pessoas jurídicas, como, por exemplo, as associações de classe; efetuar a cobrança aos usuários do plano de saúde; controlar o pagamento por eles efetuado; cobrar dos inadimplentes; repassar às operadoras dos planos de saúde os valores recebidos, mediante emissão de notas fiscais por elas.
E quanto à inclusão das atividades da Requerente no subitem 17.12 da lista citada – ‘administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros’ – , ressaltamos que alí estão abrangidos, conforme evidenciado no próprio texto deste subitem, os serviços de administração em geral, entre os quais os de planos de saúde, e não apenas de bens e negócios de terceiros, como equivocadamente manifestou a Requerente em sua petição de reforma das respostas 4 e 5.
À consideração superior.
DESPACHO
Aprovo os termos do parecer retro no sentido de que sejam mantidas as respostas originais para as perguntas nºs 4 e 5 da consulta nº 064/2010, restando, portanto, INDEFERIDO o pedido de reformulação apresentado pela Consulente.
Registrar, publicar e cientificar à Requerente.” (Grifei)
Como se vê, versam os atuais questionamentos sobre tema já anteriormente examinado e decidido pela antiga Gerência de Legislação e Consultoria (GELEC), em sede da Consulta nº 064/2010, outrora formulada, nos autos do PTA nº 01.026265/10-73, em termos idênticos, pela ora consulente, quando sua denominação social ainda era Aviva Administradora de Benefícios Ltda.
Passada uma década, Senhor Gerente, nada mais pretende a consulente senão revolver questão já exaustiva e definitivamente assentada nesta seara administrativa.
Ante o exposto, sou pela declaração de ineficácia da presente consulta, ex vi do disposto no art. 8º, III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019:
“Art. 8º. A consulta deverá ser declarada ineficaz e arquivada sem a respectiva solução, se:
I – não descrever, exata e detalhadamente, o fato que lhe deu origem;
II – referir-se a tema objeto de crédito tributário já constituído pelo lançamento;
III – referir-se a matéria ou tema que tenha sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo consulente e cuja conclusão não tenha sido alterada por ato superveniente;
IV – versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.” (Grifei)
Belo Horizonte, 22 de julho de 2020.
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| 013/2020 | EMENTA
ISSQN – “COWORKING” – “FATTISPECIE” TRIBUTÁRIA – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 17.02 – APOIO E INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA. Os empreendimentos de coworking não se qualificam como a simples locação de coisas, estruturando-se o respectivo plexo obrigacional em torno de vinculum juris complexo e bem mais abrangente do que a mera cessão do direito de uso e gozo de bens móveis e imóveis. Compreende, outrossim, conforme o caso, obrigações de fazer diversas, a exemplo dos serviços de recepção, secretaria, copa, garçon, telefonia, segurança e networking, bem como o fornecimento de toda a infraestrutura material necessária ao exercício dos mais diversos misteres profissionais, sobretudo o acesso à rede mundial de computadores e a disponibilização de equipamentos de escritório diversos (computadores, impressoras, copiadoras etc).
- Subsunção da referida atividade à hipótese de inciência descrita no subitem 17.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Prestação de serviços de apoio e infraestrutura administrativa.
CONSULTA
Informa-nos a consulente prestar os seguintes serviços:
“1) A locação de infraestrutura, equipamentos médicos, científicos e hospitalares;
2) Prestação de serviços aos usuários de apoio técnico, administrativo, comercial e secretaria em geral;
3) Realização de cursos administrativos, treinamentos, seminários, congressos relativos à utilização de equipamentos médicos, científicos e hospitalares;
4) Atendimento clínico;
5) Prestação de serviços de estética e outros relativos a cuidados com a beleza.”
No que concerne à primeira atividade acima descrita, assim referiu-se a consulente, verbis: “Uma das atividades econômicas da consulente é a locação da infraestrutura da clínica, com os equipamentos médicos, para a prestação do serviço, pelo médico contratante.”
Não obstante o fato de a referida atividade vir sendo qualificada pela consulente como aquela inserta no subitem 17.02 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.25, de 30 de dezembro de 2003, concluiu o sujeito passivo tratar-se de suposta locação de coisas, atividade não sujeita à incidência do ISSQN, tampouco à emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.
Esse afinal o objeto da presente consulta, qual seja, a adequada qualificação das atividades de coworking, bem como o regime juridico-fiscal a elas aplicável. | RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Em verdade, Senhor Gerente, os empreendimentos de coworking não se qualificam como a mera locação de coisas, estruturando-se o respectivo plexo obrigacional em torno de vinculum juris complexo e bem mais abrangente do que a simples cessão do direito de uso e gozo de bens móveis e imóveis.
Compreende, outrossim, obrigações de fazer diversas, a exemplo, conforme o caso, dos serviços de recepção, secretaria, copa, garçon, telefonia, segurança e networking, além do fornecimento de toda a infraestrutura material necessária ao pleno exercício dos mais diversos misteres profissionais, sobretudo o acesso à rede mundial de computadores e a disponibilização de equipamentos de escritório diversos (computadores, impressoras, copiadoras etc).
Como se lê na sucinta petição inicial, a própria consulente houve por bem reconhecer a natureza complexa das respectivas atividades. Leia-se, in verbis:
“Juntamente com a locação da infraestrutura e dos equipamentos médicos, a consulente também disponibiliza para o contratante o apoio técnico e administrativo de auxiliares e recepcionistas.” (Grifei)
Dito isso, subsome-se a atividade de coworking à hipótese de inciência descrita no subitem 17.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Qualifica-se, ao fim e ao cabo, como a prestação de serviços de apoio e infraestrutura administrativa, devendo a consulente acobertar ditas operações com a emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 4 de junho de 2020.
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| 014/2020 | Solução de Consulta nº 014-2020
EMENTA
ISSQN – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN sobre os honorários de sucumbência costumeiramente recebidos pelos advogados, por constituírem verbas a que fazem jus ex lege, e não em razão de vínculo negocial de Direito Privado outrora estabelecido com os seus respectivos clientes.
- Não existindo prestação de serviços alguma a justificar o recebimento dos honorários de sucumbência, não podem tais importâncias ser havidas como a contraprestação ou preço a que alude o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
CONSULTA
Formula-nos a consulente, no que concerne ao ISSQN, sucinto questionamento acerca do regime jurídico fiscal aplicável aos honorários de sucumbência por ela habitualmente recebidos em Juízo. Noutras palavras, pergunta-nos se os ditos valores sofreriam ou não a incidência do imposto, e, por fim, de que maneira e a que título deveriam eles ser informados no Simples Nacional.
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Reza o art. 7º da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, verbis:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º. (VETADO)” (Grifei)
Como se depreende da leitura da cabeça do referido dispositivo, a base de cálculo do ISSQN restou definida, em sede de lei complementar à Constituição, como sendo o preço do serviço contratualmente avençado entre prestador e tomador. É dizer: o valor a cujo recebimento fará jus o prestador do serviço, a título de contraprestação, pelo fornecimento da utilidade que, contratualmente, obrigou-se a entregar a um terceiro qualquer.
Noutras palavras, para se ter como juridicamente configurada a prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN torna-se imperiosa a existência prévia de um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, por meio do qual, no momento oportuno, nascerá então para o prestador o direito subjetivo ao recebimento de um determinado preço, tal como outrora avençado com o tomador do respectivo serviço.
Veja-se o art. 1º da mesma Lei Complementar nº 116/2003:
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Assim se extrai do magistério de toda a doutrina brasileira, mesmo dos autores que intrepretam de maneira mais alargada a expressão “prestação de serviços”. Leia-se por todos, nesse particular aspecto, o escólio de Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Para nós, o ISS é um imposto sobre a circulação. O ISS recai sobre a circulação (venda) de serviços, sobre a circulação de bens imateriais. A fundamentação do que afirmamos é facílima:
a) a Emenda Constitucional n. 18, de 1965, que previu o ISS, classificou-o no capítulo que trata dos ‘impostos sobre a produção e a circulação’. Assim, o ISS somente pode ser classificado como uma das hipóteses admitidas: ou sore a ‘produção’ ou sobre a ‘circulação’;
b) a base de cálculo do ISS é o ‘preço do srviço’, elemento inxxistente na produção (quando se obtêm valores), mas que aparece na circulação (quando se obtem preços);
c) o contribuinte do ISS é o ‘prestador do serviço’, o que indica uma capacidade contriibutiva em razão de um fornecimento de serviço a terceiro, mediante remuneração. Isso se dá somente na fase de troca ou permuta, ou melhor, na fase de circulação de riquezas (venda);
(...)
O segundo pressuposto da hipótese de incidêmcia tributária relativa ao ISS é a existência da prestação de serviços, os quais não estejam compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados e sejam definidos em lei complementar.
O ISS foi previsto no sistema tributário nacional como um imposto sobre a circulação, mais propriamente sobre a circulação de serviços de qualquer natureza (...).
O objeto do ISS, já vimos, é bastante vaso, abrangendo os serviços de qualquer natureza, inclusive atividades de ‘prestação de serviços’ propriamente ditas. (...)
(...)
Conforme se verifica, o ISS recai sobre ‘serviços de qualquer natureza’, abrangendo inúmeras atividades relacionadas com a circulação de bens imateriais. O ISS grava a venda de serviços. A quem presta serviços, como autonomia, está vendendo bens imateriais, está vendendo serviços.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 80, 97 e 99 – Grifei)
Definitivamente, os honorários de sucumbência não se subsomem ao conceito de preço estabelececido no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003!
A uma, por constituírem verbas a que os advogados têm direito ex lege, i.e., tão-somente por força do que dispõe o art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A duas, contrariamente ao que ocorre com os honorários convencionais, por serem os honorários de sucumbência valores devidos aos advogados por pessoas com as quais não vieram a estabelecer qualquer contrato de prestação de serviços. A três, porque os honorários de sucumbência são fixados a posteriori, exclusivamente pelo magistrado da causa, observados apenas os valores máximo e mínimo legalmente estabelecidos, sem qualquer participação dos advogados beneficiados.
Ipso facto, inexistindo prestação de serviços, inexistirá também “preço” a ser tributado pelo ISSQN!
Por fim, quanto ao procedimento a ser adotado pela consulente no ambiente do Simples Nacional, deverá ela dispensar aos honorários de sucumbência o tratamento de valores não sujeitos à incidência do ISSQN. Quanto à incidência dos demais tributos federais porventura devidos, não cabe a este órgão fazendário pronunciar-se a respeito.
Belo Horizonte, 6 de agosto de 2020.
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| 015/2020 | ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL – PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR LOCALIZADO NO EXTERIOR DO PAÍS – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIDADE DESFRUTADA NO ESTRANGEIRO – ISENÇÃO DO ISSQN. ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. No que concerne aos serviços prestados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á havida a respectiva exportação tão-somente quando a utilidade avençada consumar-se fora do território nacional, onde também restará oportunamente fruída pelo respectivo tomador.
- Inteligência do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
- Na espécie de que cuidam os autos, versando o objeto da avença sobre a prestação de serviços de consultoria empresarial, e não obstante o fato de diversas atividades-meio serem realizadas no Brasil, afigura-se patente que as verdadeiras utilidades contratadas, quais sejam, as informações colhidas pelo prestador, em solo brasileiro, junto a consumidores nacionais, serão inteira e exclusivamente fruídas na sede da pessoa jurídica tomadora no exterior, porquanto será naquele local que as decisões estratégicas e gerenciais da empresa contratante serão finalmente tomadas, após realizada a análise da consultoria outrora trazida a estampa pela consulente.
- Jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239).
CONSULTA
Pergunta-nos a consulente o seguinte:
“Dúvida sobre incidência do ISSQN sobre exportação. A empresa ANDRE AMORIM M.
DA SILVEIRA CONSULTORIA, CNPJ 30.010.798/0001-13, presta serviços de consultoria consultiva para uma empresa no exterior. Essa prestação de serviços gira em torno de visitas a clientes, no município, no estado e demais estados brasileiros e até mesmo no exterior, de modo a coletar dados sobre o produto exportado para o Brasil, tais como: aceitação do produto no mercado, validações e/ou invalidações da estrutura do produto, particularidades ou diferenciações do software utilizado no produto e comparando com a concorrência nacional. Resumindo. Relatórios mensais de uma analise
crítica do produto de modo que a em presa no exterior possa adequá-lo a nosso padrão de aceitação nacional. Tendo em vista o Art. 2º - O ISSQN não incide sobre: 1 – a exportação de serviços para o exterior do País; Parágrafo único. Fica excluído do disposto no inciso I deste artigo o serviço desenvolvido no País, cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. A empresa gostaria de saber se o ISSQN é devido não sobre os serviços demonstrados acima, uma vez que consideramos que o resultado não é verificado no Brasil e sim no exterior. E gostaríamos de entender a interpretação do fisco para a expressão ‘cujo resultado se verifique no Brasil’, pois essa expressão nos gera dúvida de interpretação.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A presente quaestio juris restou assim solucionada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239), verbis:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de
motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões
argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido.
2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa
discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto.
4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves.
5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º.
6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação.
7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.”
Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador.
Na espécie de que cuidam os autos, versando o objeto da avença sobre a prestação de serviços de consultoria empresarial, e não obstante o fato de diversas atividades-meio serem realizadas no Brasil, afigura-se patente que as verdadeiras utilidades contratadas, quais sejam, as informações colhidas pelo prestador, em solo brasileiro, junto a consumidores nacionais, serão inteira e exclusivamente fruídas na sede da pessoa jurídica tomadora no estrangeiro, porquanto será naquele local que as decisões estratégicas e gerenciais da empresa contratante serão finalmente tomadas, após realizada a análise da consultoria outrora trazida à estampa pela consulente.
À guisa de derradeira conclusão, tenho para mim como devidamente caraterizada a exportação do serviço de consultoria empresarial descrito pela consulente em sua petição inicial, aplicando-se-lhe, pois, caso assim ulteriormente confirmados os fatos, a isenção de ISSQN a que alude o art. 2°, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
É esse, s.m.j., o nosso parecer.
Belo Horizonte, 7 de agosto de 2020.
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| 016/2020 | EMENTA
ISSQN – VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM APLICATIVOS DE TELEFONES CELULARES – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ADVENTO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 17.25 – INCLUSÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RESPECTIVA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO – ESTATUTO DO CONTRIBUINTE – LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Inobstante o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, bem como a correspondente inclusão do novo subitem 17.25 à Lista de Serviços anexa à velha Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, ainda não se encontra a Fazenda Pública belo-horizontina legalmente autorizada a exigir o pagamento de ISSQN sobre a veiculação de publicidade e propaganda em aplicativos de telefones celulares, tendo em conta a inexistência, em sede da legislação tributária municipal, de expressa previsão acerca da respectiva hipótese de incidência tributária. Impossibilidade de tributação da referida atividade econômica neste Município, pelo menos até o advento de ulterior autorização da egrégia Câmara de Vereadores local. Fiel observância do princípio da legalidade tributária, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CONSULTA
Em sua petição inicial, assim formulou a consulente seus questionamentos, verbis:
“(...) Prezados boa tarde, favor nos auxiliar quanto as [sic] seguintes dúvidas: Empresa estabelecida em Belo Horizonte detentora de um aplicativo digital (software) para aparelhos celulares obterá receita por veicular anúncios publicitários de fornecedores que irão aparecer como popups (anúncios dinâmicos) dentro deste aplicativo. 1) A receita auferida pelo anúncio publicitário veiculada no aplicativo digital é fato gerador do ISSQN? Caso afirmativo, qual o item de serviço correspondente na Lei Complementar 116/2003? 2) Para qual local o suposto ISSQN será devido? Belo Horizonte? Ou onde a publicidade foi visualizada? 3) O código de atividade econômica abaixo é o indicado para inserir nos registros constitutivos da empresa? [CNAE] 6319-4/00 - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet. Compreende: Operação de páginas de Internet (websites) ou de ferramentas de busca (search engine) para gerar e manter grandes bases de dados de endereços e conteúdos de Internet; - Operação de portais da Internet que atualizam periodicamente seu conteúdo, como, por exemplo, os dos meios de comunicação; - Páginas de entretenimento (jogos) na Internet, exceto jogos de azar; - Páginas de publicidade na Internet - Acesso a programas na Internet; - Serviços de e-mail.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A atividade referida pela consulente acha-se descrita no subitem 17.25 da Lei Complementar nº 116/2003. Noutras palavras, é dizer: desde que prevista a respectiva hipótese de incidência na legislação tributária do ente municipal, a veiculação da referida publicidade ou propaganda constituirá fato gerador do ISSQN.
Contudo, antes de responder aos quesitos formulados na presente consulta, cumpre-me tecer algumas considerações preliminares.
Por ocasião do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o então Presidente da República incumbiu-se de vetar o primitivo subitem 17.07, que assim dispunha, verbis:
“17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.”
Considerando o teor do referido veto presidencial, deixaram então tais serviços de sofrer a incidência do imposto municipal, nos seguintes termos:
“O Ministério da Justiça propôs veto ao seguinte dispositivo:
Item 17.07 da Lista de Serviços
‘17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.’
Razões do veto:
O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE no 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993."
Em razão dos vetos lançados, determinei à equipe de Governo empreender estudos com vistas à elaboração de projeto de lei complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve espaço de tempo, encaminharei proposição neste sentido ao elevado crivo dos Senhores Congressistas.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de julho de 2003.
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República”
Entretanto, tal adequação outrora referida por Sua Excelência somente veio a lume 14 (catorze) anos mais tarde, quando, em sede da novel Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, permitiu-se novamente aos Municípios tributar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda, ex vi da redação conferida ao novo subitem 17.25 da listagem, verbis:
“17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).” (Grifei)
Por outro lado, manifestamente incontroversa é a afirmação segundo a qual a nova lei complementar não logrou instituir hipótese de incidência propriamente dita, pois, versando sobre matéria alusiva à competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, limitou-se tão-somente a estabelecer norma geral de Direito Tributário, de sorte que, uma vez fielmente observado o caráter taxativo da Lista de Serviços, pudesse então o Congresso Nacional promover-lhe a necessária atualização.
Em suma, desdobrando coerentemente o arquétipo constitucional do ISSQN, colmatou então a nova lei complementar lacuna trazida à estampa em 2003, com o veto presidencial ao antigo subitem 17.07, permitindo daí aos Municípios brasileiros o oportuno e ulterior exercício da competência legislativa a que aludem os arts. 30, I, e 156, III, da Constituição da República, instituindo, finalmente, cada qual no âmbito de sua própria ordem jurídica, o ISSQN incidente sobre a veiculação de publicidade e propaganda.
Pois bem, assim ocorreu neste Município de Belo Horizonte, através da Mensagem nº 9, de 5 de setembro de 2017, que resultou no Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Chefe do Poder Executivo, ocasião em que se pretendia inserir nos domínios da ordem jurídica local todas as alterações trazidas a lume pela Lei Complementar nº 157/2016, notadamente a inclusão do novo subitem 17.25 ali referido.
Contudo, durante a tramitação do respectivo processo legislativo, que culminou no posterior advento da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017, a egrégia Câmara de Vereadores não permitiu fosse o novo subitem 17.25 devidamente acrescentado à Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, motivo pelo qual encontramo-nos temporariamente impossibilitados de cobrar o ISSQN relativamente à prestação de tais serviços, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República, verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)” (Grifei)
Ressalte-se ser meramente circunstancial a não-incidência do ISSQN, neste Município, sobre os serviços descritos no subitem 17.25 da Lei Complementar nº 157/2016, na medida em que resulta tão-somente da inexistência da respectiva hipótese de incidência na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003.
Noutras palavras, caso tais atividades sejam oportunamente inseridas nos domínios da Lista de Serviços belo-horizontina, deverá então a consulente recolher o imposto e emitir os documentos fiscais correspondentes.
Havendo, pois, a ulterior introdução do subitem 17.25 na Lista de Serviços local, como esclarecido acima, será então o respectivo ISSQN devido a este Município de Belo Horizonte, somente quando as empresas prestadoras dos serviços de veiculação estiverem aqui estabelecidas, pouco importando onde a publicidade ou a propaganda vierem a ser visualizadas pelos usuários do aplicativo.
Nesse particular aspecto, lembre-se que a espécie versada no subitem 17.25 da Lista de Serviços diz respeito à regra geral de incidência descrita no art 3º, caput, da Lei Complemengar nº 116/2003, verbis:
“Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)” (Grifei)
Por fim, cumpre-me esclarecer também que o CNAE nº 6319-4/00 não se revela adequado para descrever a veiculação de publicidade e propaganda trazida a lume pela consulente. Se e quando for o caso, observados todos os esclarecimentos acabados de expor, deverá a consulente utilizar o CNAE nº 7311-4/00.
Ante todo o exposto, e enquanto não se ultimar o acréscimo do referido subitem 17.25 na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, permanecerá então a consulente desobrigada do pagamento do ISSQN, bem como da emissão de Notas Fiscais de Serviços, para acobertar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda, tendo em vista a não-incidência do imposto neste Município de Belo Horiozonte.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2020.
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| 017/2020 | ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA – DESENHO DE PEÇAS DIVERSAS EM CAD 3D – PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR LOCALIZADO NO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIDADE DESFRUTADA NO ESTRANGEIRO – ISENÇÃO DO ISSQN. ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. No que concerne aos serviços prestados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á havida a respectiva exportação tão-somente quando a utilidade avençada consumar-se fora do território nacional, onde também restará oportunamente fruída pelo respectivo tomador.
- Inteligência do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
- Na espécie vertente, cuidando o objeto contratual da prestação de serviços técnicos de Engenharia, consubstanciados na elaboração de desenhos de peças em CAD 3D, revela-se inequívoco que as utilidades contratadas, quais sejam, os próprios desenhos técnicos, serão inteira e exclusivamente fruídas na sede de empresa tomadora estabelecida na República Francesa, porquanto será naquele país que os respectivos projetos serão finalmente executados.
- Jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239).
CONSULTA
Traz a consulente a esta GENOT o seguinte questionamento, verbis:
“Estou em contato com uma empresa na França interessada em nos contratar para desenhar peças em CAD 3D aqui em Belo Horizonte. O serviço será enviado a nós por e-mail e entregaremos os desenhos CAD 3D também por e-mail. Nossa empresa é uma empresa de engenharia (CNAE 71.12-0- 00) e é composta somente por mim e por meu sócio (não temos funcionários). Pela NBS 2.0, creio que estaríamos enquadrados no item 1409.23.00. Somos lucro presumido. Para fazer esta proposta preciso saber sobre a não incidência do ISSQN, conforme informação que obtive junto a uma assessoria jurídica que temos, que nos recomendou o contato com a Secretaria da Fazenda da PBH: - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): o ISSQN é um tributo que, por determinação da Constituição Federal (Art. 156, § 3º, II), não deve incidir sobre a exportação de serviços. A Lei Complementar nº116/03, responsável por regular a desoneração do imposto sobre a exportação de serviços, estabelece como regra geral a não incidência (Art. 2º, I). A despeito disso, é feita a ressalva de que a não incidência não se aplica aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior (Art. 2º, Parágrafo único). Por ser um tributo de competência municipal, existem interpretações diferentes sobre o que pode ser considerado exportação de serviços, principalmente com relação à definição do termo ‘resultado’ da prestação do serviço, dependendo do Munícipio em que é cobrado. Nesse sentido, recomendamos que se realize uma consulta à Secretaria de Fazenda sobre o tema, em seu Município. (...)”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A presente quaestio juris restou assim devidamente solucionada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239), verbis:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de
motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões
argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido.
2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa
discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto.
4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves.
5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º.
6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação.
7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.”
Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador.
Na espécie de que cuidam os autos, versando o objeto da avença sobre a prestação de serviços técnicos de Engenharia, consubstanciados na elaboração de desenhos em CAD 3D, revela-se inequívoco que as utilidades contratadas, quais sejam, os próprios desenhos técnicos, serão inteira e exclusivamente fruídas na sede de empresa tomadora estabelecida na República Francesa, porquanto será naquele país que os respectivos projetos serão finalmente executados.
À guisa de derradeira conclusão, tenho para mim como devidamente caraterizada a exportação de serviços descrita pela consulente em sua petição inicial, aplicando-se-lhe, pois, caso assim ulteriormente confirmados os fatos, a isenção de ISSQN a que alude o art. 2°, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
É esse, s.m.j., o nosso parecer.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2020.
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| 018/2020 | Solução de Consulta nº 018-2020
EMENTA
ISSQN – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO – IMPOSTO CUMULATIVO – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – VALOR DAS COMISSÕES. Trata-se o ISSQN de imposto cuja incidência opera em cascata, pondo-se a gravar, ex vi legis, indistinta e cumulativamente, todas as diversas etapas da cadeia de serviços. Incide, outrossim, sobre o valor do próprio imposto antes pago pelo respectivo prestador, repercutindo, financeiramente, na formação do custo de cada um dos serviços sucessivamente prestados, e, por conseguinte, na determinação de seus correspondentes preços de venda.
- In casu, o preço do serviço, e, portanto, a base de cálculo do ISSQN, corresponde ao valor das comissões recebidas pela consulente, contratualmente estabelecidas como sendo o percentual de 17% (dezessete por cento) incidentes sobre o valor de face dos títulos de capitalização por ela intermediados.
CONSULTA
Em sua petição inicial, a consulente assim descreveu a quaestio juris:
“A Consulente possui dentre suas atividades econômicas, a intermediação pertinente à distribuição de títulos de capitalização aos Pontos de Venda (PDV) respectivos.
Assim, como exemplo, pode-se citar o contrato com o “Instituto Ajudar”, documento anexo, no qual a Requerente presta os serviços de intermediação e distribuição dos títulos de capitalização “MINAS CAP” aos Pontos de Venda autorizados para venda dos referidos títulos.
O referido Instituto, entidade civil sem fins lucrativos, detém os direitos inerentes aos títulos de capitalização ‘MINAS CAP’, tendo interesse na venda destes em larga escala.
A Consulente, por sua vez, possui os meios de acesso a centenas de Pontos de Venda (PDVs) de títulos de capitalização, tais como bancas de revistas, supermercados, etc.
Nesse contexto, ela atua como INTERMEDIADORA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O INSTITUTO AJUDAR E OS PDVS. (...)
(...)
Observe que NÃO HÁ QUALQUER PAGAMENTO no momento da disponibilização desses títulos de capitalização pelo INSTITUTO aos PDVs, por intermédio da Consulente.
A PRIMEIRA OPERAÇÃO JURIDICA CARACTERIZADORA DE FATO IMPONÍVEL À TRIBUTAÇÃO OCORRE NO ATO DA VENDA DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PELO PDV AO CONSUMIDOR, nos termos do artigo 1º da LC 116/2003, item 19: “serviços de venda de títulos de capitalização”.
Nesse passo, após a venda do título de capitalização por 100% do valor de face do título, o PDV se remunera em 10% desse valor e repassa 90% ao INSTITUTO AJUDAR, por intermédio da Consulente.
A Consulente, por sua vez, repassa o recurso financeiro ao INSTITUTO AJUDAR após decotados 7% do valor de face dos títulos de capitalização a título de remuneração pelo serviço de intermediação prestado (ta como ocorre com uma empresa de cobrança ou factoring, por exemplo).
Neste ponto, ressalta-se que a Consulente age de acordo com o disposto contratualmente, doc. anexo, visto que o serviço de intermediação contratado pelo INSTITUTO AJUDAR é remunerado em 7% sobre o valor de face do título. Veja o disposto na Cláusula 3ª:
‘CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
3.1. O DISTRIBUIDOR receberá do Instituto Ajudar, em consignação, os TÍTULOS destinados à distribuição e venda aos estabelecimentos comerciais credenciados pelo DISTRIBUIDOR, com comissão de venda de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de face do título, comprometendo-se a pagar os títulos vendidos deduzindo a comissão estabelecida acima, cujo valor será correspondente ao valor de face vezes a quantidade vendida, descontado [sic] da [sic] comissão.
Parágrafo Primeiro. O DISTRIBUIDOR pagará os títulos vendidos referentes a uma edição/sorteio, até o 5º (quinto) dia útil posterior à data de encerramento das vendas do sorteio.
Parágrafo Segundo. O DISTRIBUIDOR deverá emitir Nota Fiscal pelo serviço de agenciamento e distribuição eletrônica realizado, cuja base de cálculo será de 7% (sete por cento) sobre o valor de face do título, considerando que do desconto total de 17% (dezessete por cento) do valor de face concedido pelo Instituto Ajudar, o montante de 10% (dez por cento) será repassado ao PDV como estratégia comercial do Instituto Ajudar.”
Assim, a cadeia tributária ocorre com um serviço de venda realizado em duas etapas, iniciando-se pelo PDV.
Pois bem, quando do julgamento do Recurso Voluntário 11.238, decorrente do Processo Tributário Administrativo, PTA, 01.020578.17.02, o Município de Belo Horizonte, por meio de seus Ilustres Conselheiros do CART, Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município, entendeu que a base de cálculo para incidência do ISSQN no serviço de intermediação praticado pela Consulente seria o valor total gasto pelo instituto. Com efeito, do valor de face dos títulos, o percentual equivalente ao montante não recebido pelo Instituto, deve ser considerado a base de cálculo para recolhimento do ISSQN sobre a intermediação, veja-se:
‘A respeito da base de cálculo do ISSQN, o art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003 assim dispõe:
‘Art. 5º. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.’
Da redação do dispositivo se extrai que, ao contrário do ICMS, o ISSQN é imposto cumulativo, e incide sobre a integralidade do preço do serviço, vedadas deduções.
Por essa razão, a análise deve ser feita a cada fato gerador ocorrido, independentemente dos serviços em tela estarem ou não integrados em uma cadeia comercial.
Assim, o imposto devido pelos serviços de intermediação, cujo preço é o equivalente a 17% do valor de face dos títulos comercializados, não se confunde com o imposto devido pelos serviços de venda dos títulos de capitalização, cujo preço é o equivalente a 10% do valor de face de tais títulos.
Por essa razão, não é possível acolher as alegações de que a Recorrente teria recolhido o ISSQN sobre toda a cadeia comercial em questão, visto estar tal interpretação em dissonância com a legislação de regência.’
Entretanto, de acordo com preconizado no próprio artigo 5º, da Lei Municipal 8.725/03, a Consulente deveria recolher o ISSQN incidente sobre o preço do serviço de intermediação que presta ao Instituto Ajudar, em face do montante correspondente a 7% do valor de face do título, eis que tal montante equivale, por sua vez, ao preço do serviço prestado pela Consulente e, por sucedâneo, trata-se da base de cálculo do ISSQN.
No caso em questão, a Consulente recolhe o ISSQN sobre o preço do serviço que teria sido prestado pelo PDV (10% do valor de face dos títulos) e, também, sobre o preço do serviço de intermediação que prestou ao Instituto AJUDAR, visto a total impossibilidade de retenção dos PDVs o que, inclusive, ensejou pedido de Regime Especial. Ou seja, a Consulente, para não restar qualquer valor a ser devido ao Município, recolhe o ISSQN em face da base de cálculo equivalente a 17% do falo de face/venda dos títulos de capitalização.
Ocorre que, pelo entendimento exarado pelo Município de Belo Horizonte no julgamento do PTA referido acima, a base de cálculo do serviço de intermediação englobaria, também, o valor concernente aos 10% repassados aos PDV’s, resultando numa base de cálculo global equivalente a 27% do valor de face do título o que, no entender da Consulente, está equivocado.” (Grifos da própria recorrente)
Dito tudo isso, pergunta-nos afinal a consulente: “Está correto o seu entendimento de que a base de cálculo do ISSQN incidente sobre o serviço de intermediação que presta ao Instituto Ajudar é de 7% do valor de face do título de capitalização, conforme disposição do contrato firmado entre as partes?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A resposta ao quesito formulado pela consulente é desenganadamente negativa! É dizer: não está correto o entendimento segundo o qual a base de cálculo do ISSQN corresponderia ao percentual de 7% (sete por cento) do valor de face dos títulos de capitalização.
Como já foi adequadamente ressaltado no Acórdão nº 10.875/1ª, trata-se o ISSQN de imposto cuja incidência opera em cascata, pondo-se a gravar, ex vi legis, indistinta e cumulativamente, todas as diversas etapas da cadeia de serviços. Incide, ademais, sobre o valor do próprio ISSQN antes pago pelo respectivo prestador, repercutindo, financeiramente, na formação do custo de cada um dos serviços sucessivamente prestados, e, por consequência, na determinação de seus correspondentes preços de venda.
Com efeito, na estrutura negocial descrita pela consulente há 2 (duas) avenças juridicamente autônomas e distintas entre si, a saber:
(i) um primeiro negócio jurídico celebrado entre o Instituto Ajudar e a consulente, cuja atividade-fim consiste em intermediar a venda dos títulos de capitalização. A utilidade fornecida pela consulente ao Instituto Ajudar, qual seja, a intermediação daqueles títulos, acha-se contratualmente estabelecida mediante o pagamento de preço estipulado como sendo o percentual de 17% (dezessete por cento) incidentes sobre o valor de face dos respectivos títulos, sendo essa a base de cálculo do gravame, às luzes do que dispõe o art. 5º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003;
(ii) um segundo contrato de prestação de serviços, dessa vez estabelecido entre a consulente e cada um dos diversos PDV por ela credenciados, consistente em idêntico serviço de intermediação, porém remunerado por comissão fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de face dos títulos de capitalização.
Dito isso, nula de pleno direito é a disposição inserta no Parágrafo Segundo da Claúsula Terceira do contrato de prestação de serviços celebrado entre a consulente e o Instituto Ajudar, intitulada “Da Comercialização dos Títulos de Capitalização”, por flagrante contrariedade a normas cogentes de Direito Público estabelecidas no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 5º a Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, aplicando-se daí à espécie, por analogia, o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, verbis:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (Grifei)
À guisa de derradeira conclusão, deverá a consulente considerar como sendo a base de cálculo do ISSQN devido pelos serviços de intermediação por ela prestados ao Instituto Ajudar como sendo, na forma da lei, o percentual de 17% (dezessete por cento) incidentes sobre o valor de face dos respectivos títulos de capitalização.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
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| 019/2020 | ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesses de sua clientela.
- Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente.
- Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados.
- Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, amos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus.
- Consulta não conhecida.
CONSULTA
A presente consulta restou assim formulada:
“Uma empresa irá prestar serviços de intermediação de agenciamento, possui o CNAE 74901/04 e CTISS 1002-0/09-88. O serviço consiste em agenciar um youtuber para realizar vídeos promocionais para o tomador de serviço. O cliente tomador de serviço irá pagar a empresa um valor total, sendo que 80% do mesmo será repassado para o youtuber. Na emissão da nota fiscal, a empresa precisará emitir o valor total, porém o
faturamento efetivo da empresa será 20% deste total. A consulta formal 41/2017, conforme anexo , cita: ‘na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços (destaquei), especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento
do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido (nota fiscal de serviços), a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os requisitos contidos nos incisos I a III do referido art. 2º. (...) Para que a empresa possa pagar o ISS relativo apenas ao valor que realmente faturou, ela poderá deduzir em nota fiscal a parte que irá ser repassada a terceiros, se baseando no Decreto 17.174 de 09/2019, artigo 139, e também na consulta formal citada acima?”
| PREJUDICIAL DE MÉRITO
Com a devida vênia, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie, diga respeito a eventual interesse de um de seus clientes.
Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente.
Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados.
Essa a inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se:
“Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica:
I – ao sujeito passivo de obrigação tributária;
II – aos órgãos da administração pública;
III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.”
Com efeito, não sendo a requerente titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos pelo não-conhecimento da presente consulta.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2020.
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| 020/2020 | EMENTA
ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. Ineficaz é a provocação insistentemente trazida a lume pelo mesmo sujeito passivo, versando, reiteradas e sucessivas vezes, sobre quaestio iuris rigorosamente idêntica, cujo mérito já havia sido previamente analisado e esclarecido de maneira simples, didática e inequívoca pela Administração Fazendária, inclusive mediante a utilização de exemplo esquemático detalhado acerca do preenchimento e emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços. Entretanto, caso a dúvida refira-se à operacionalização da emissão do documento fiscal, deve-se ser esclarecida a questão, muito embora não tratar-se de competência desta gerência, por não se tratar de tema afeito à legislação tributária propriamente dita.
CONSULTA
Havendo sido recentemente notificada, por intermédio do DECORT, acerca da Solução de Consulta nº 012/2020, de 22 de julho de 2020, a consulente comparece uma vez mais a esta GENOT, e, agora, após descrever pormenorizadamente suas atividades empresariais, tal como já o fizera, em caráter exaustivo, noutras três oportunidades, formula-nos, enfim, o seguinte questionamento, verbis:
“A Consulente deseja administrar planos empresariais, emitindo nota fiscal às pessoas jurídicas. A Solução de Consulta 012/2020 resolveu quanto ao código de serviço 17.12 e alíquota de 5%, mas, como emitir nota fiscal às pessoas jurídicas, sendo que estas notas deverão conter valores de repasse e taxa de administração, sem que haja a cobrança do ISS sobre o valor do repasse, sendo a base de cálculo apenas a taxa de administração?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Com relação ao enquadramento dos serviços prestados pela consulente na lista de serviços anexa à Lei nº 8.725, de 31 de julho de 2003, tal questionamento já foi objetiva, didática e claramente respondida por esta Administração Fazendária, por ocasião da Consulta nº 035/2012. Veja-se:
“EXPOSIÇÃO:
Atua como administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Instrução Normativa nº 196/09, do Ministério da Saúde, cujos arts. 2º e 3º dispõem:
‘Art. 2º. Considera-se Administradora de Benefícios a Pessoa Jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante, ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletiva.
Art. 3º. A administradora de benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviços da Operadora de Plano de Assistência à Saúde, nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.’
No exercício de suas atividades, a empresa adquire planos de saúde junto às operadoras, e, na qualidade de estipulante, repassa-os às pessoas jurídicas contratantes, assumindo toda e qualquer responsabilidade perante as partes. O faturamento não se vincula às operadoras, mas sim, aos contratantes do serviço.
CONSULTA:
1) Em que subitem da lista anexa à Lei 8725/2003 os serviços em questão se enquadram?
2) Qual a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no caso?
3) Que espécie de documento fiscal deve a empresa emitir para acobertar os serviços prestados aos seus contratantes?
RESPOSTA:
Visando possibilitar o exame mais acurado da questão posta, a Vallor Administradora juntou à consulta duas minutas de contratos que irá adotar em suas operações.
A primeira minuta refere-se ao ‘Contrato de Prestação de Serviços de Oferta de Planos Privados de Assistência à Saúde’ que a Consulente irá celebrar, na qualidade de estipulante, com as operadoras de planos de saúde registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as quais efetivamente prestarão os serviços de planos de saúde aos beneficiários que, por intermédio da estipulante, aderirem a esses planos.
Sabendo-se que a Administradora de Benefícios, nessas circunstâncias, não presta serviços às operadoras, o que afasta prontamente a incidência do ISSQN, não nos deteremos na análise dessa primeira minuta.
A segunda minuta refere-se ao denominado ‘Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Planos de Saúde’, em que a Vallor figura como contratada, sendo contratante uma pessoa jurídica aglutinadora (empresa, associações, clubes, entidades de classes, etc.) elegível a contratar planos de saúde coletivo para pessoas físicas a ela vinculadas, de conformidade com a Resolução Normativa nº 195, de 14/07/2009, da ANS.
Por esse contrato, a Vallor atuará como estipulante na contratação de planos privados coletivos de saúde ao universo de pessoas físicas vinculados à contratante e aptos a desfrutarem dos planos firmados, que, por serem coletivos proporcionam mais vantagens do que os planos individuais.
Os interessados nos planos estipulados pela Consulente a eles aderirão por meio de formulários próprios, assumindo o compromisso de efetuarem o pagamento das mensalidades inerentes à assistência oferecida.
Caberá à estipulante a cobrança das mensalidades aos beneficiários, bem como o pagamento destas às operadoras, mesmo em caso de inadimplência dos beneficiários (art. 5º da Resolução Normativa nº 196, da ANS).
As contratantes, ou seja, as pessoas jurídicas aglutinadoras a que estão vinculados os beneficiários, não têm qualquer responsabilidade financeira em relação aos planos contratados pela Vallor.
A Administradora de Benefícios assume o risco de eventuais inadimplências perante as operadoras dos planos, oferecendo, para tanto, ativos garantidores, nos termos do art. 5º da RN 196, da ANS.
Nessa modalidade de atuação, a remuneração da Administradora de Benefícios consistirá na diferença entre o valor recebido do beneficiário e o valor por ela repassado às operadoras dos planos de saúde, sendo oportuno reafirmar aqui que a Administradora, de conformidade com o art. 3º da RN 196, não pode agir como representante, mandatária ou prestadora de serviços das operadoras. Por isso mesmo, delas não recebe remuneração alguma.
O que se vislumbra, ante a dinâmica operacional da Administradora de Benefícios, em face de todas as partes envolvidas, é que ela, na realidade, administra o plano de saúde para os beneficiários, inclusive seus dependentes e agregados. Essa atividade de administração configura-se mediante uma série de operações executadas pela estipulante, possibilitando aos beneficiários em geral usufruírem da assistência à saúde assegurada pelos planos.
Assim é que a Administradora contrata as operadoras, garante-lhes a quitação das mensalidades devidas pelos beneficiários, obtém vantagens para esses, eis que, ao reunir um maior número de participantes através da contratação de planos coletivos, adquire maior poder de negociação com as operadoras, conseguindo preços mais acessíveis, maior e melhor disponibilidade de serviços (coberturas) aos usuários.
Incumbe ainda à Administradora, entre outras atividades em favor dos beneficiários: orientar aos usuários relativamente aos serviços abrangidos em cada plano por ela estipulado; proceder a auditoria quanto aos valores cobrados pelas operadoras; negociar os reajustes; suporte técnico na discussão de aspectos operacionais.
Postas as considerações acima, passamos a responder as perguntas elaboradas.
1) No subitem 17.12 – ‘Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros’, da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Com a instituição da Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN – CTISS, por meio da Portaria SMF 002/2012, publicada no Diário Oficial do Município – DOM, de 20/01/2012, a atividade sob enfoque está relacionada especificamente no subitem 17.12 – 0 03-88 – ‘administração em geral’, constante da Tabela do Anexo Único da referida Portaria.
2) A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços de administração cobrados, conforme dispõe o art. 5º da Lei 8725.
Nas circunstâncias relatadas nesta consulta, o preço dos serviços de administração é a diferença entre o valor cobrado pela Consulente aos beneficiários dos planos de saúde e o valor por ela repassado ou pago às operadoras, referente aos respectivos planos.
O tomador dos serviços de administração é o beneficiário dos planos de saúde estipulados pela Administradora.
3) A Consulente pode utilizar um dos seguintes modelos de notas fiscais de serviços: série A ou B; Nota Fiscal Fatura ou ainda a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.”
O mesmo quesito ora formulado já havia sido respondido de maneira simples, cristalina e facilmente compreensível por esta Administração Fazendária, na mesma Solução de Consulta nº 035/2012, in verbis:
“Ao discriminar os serviços e seu valor, a Consulente deve especificar o plano de saúde e o valor total cobrado do beneficiário, incluindo o valor da mensalidade a ser repassado ou pago à operadora do plano e a importância referente ao serviço de administração.
No cálculo do ISSQN referente aos serviços próprios da Administradora será considerada apenas a importância correspondente à administração, que, na espécie, é a diferença entre o valor total cobrado do beneficiário e o importe da parcela a ser repassado ou pago à operadora do plano de saúde.”
Naquela ocasião, Senhor Gerente, a antiga GELEC chegou, inclusive, a fornecer à ora consulente um exemplo muito claro e didático de como os documentos fiscais deveriam ser por ela emitidos, de tal sorte que o ISSQN viesse a incidir, na forma da lei, apenas sobre o valor da taxa de administração. Veja-se:
“Exemplo:
Plano de Saúde (especificar) referente ao mês de Março/2012 ....................... R$500,00
Repasse à operadora ........................................................................................ R$450,00
Base de cálculo do ISSQN [Taxa de Administração] .......................................R$ 50,00
O ISSQN devido pela Administradora será o resultado da aplicação da alíquota de 5% (art. 14, inc. III, Lei 8725) sobre a base de cálculo relativa aos serviços de administração, que, no exemplo, importa em R$50,00, redundando em R$2,50 de imposto.”
Diante do exposto, só podemos interpretar a nova consulta como sendo relativa à operacionalização da emissão do documento fiscal, ou seja, como lançar os valores de repasses na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de forma que o ISSQN incida unicamente sobre o valor da taxa de administração.
De fato, não há um campo específico para exclusão de repasses, ou seja, valores pertencentes a terceiros que passam transitoriamente pelo caixa do contribuinte e, em seguida, são entregues aos seus reais proprietários. Segundo nos informou os técnicos responsáveis pela gestão do sistema de emissão da NFS-e, nesse caso a consulente deverá lançar o valor do repasse como “Desconto Incondicionado”, ressaltando-se, entretanto, que deve ser informado no Campo “Discriminação dos Serviços” do documento fiscal que o valor lançado a tal título refere-se a repasse dos valores à operadora do plano de saúde.
Belo Horizonte, 5 de outubro de 2020.
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| 021/2020 | EMENTA
ISSQN – ATIVIDADES DE MINERAÇÃO – SERVIÇOS DE PERFILAGEM E PERFURAÇÃO DIRECIONAL RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS, EXCETO PETRÓLEO E GÁS NATURAL – LISTA DE SERVIÇOS – SUBSUNÇÃO – SUBITEM Nº 7.21 – CNAE Nº 7119-7/02 – CTISS Nº 0721-0/02-88 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – DEFINIÇÃO – ART. 3º, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o imposto no Município onde se achar situado o estabelecimento prestador do respectivo serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República.
- As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado.
- Entendimento devidamente consolidado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121-SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe de 29 de outubro de 2009).
- Decisão judicial irrecorrível tomada sob os auspícios do art. 543-C do velho Código de Processo Civil de 1973, com a redação a ele acrescida pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive o colendo Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008.
- Por fim, na espécie de que cuida a presente quaestio juris, concernente a atividade da indústria de mineração, mais propriamente aos serviços de perfuração direcional e perfilagem a serem oportunamente prestados pela consulente, subsumíveis, ex vi legis, à hipótese de incidência descrita no subitem 7.21 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, é de se ressaltar que os mencionados serviços, previstos no CNAE nº 7119-7/02 e em seu correspondente CTISS nº 0721-0/02-88, não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei complementar, devendo o respectivo imposto ser pago a este Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador dos referidos serviços.
CONSULTA
Em sua petição inicial, afirma a consulente, por intermédio de sua procuradora, que, em momento oportuno, virá a prestar serviços de perfilagem, atividade descrita no CNAE nº 7119-7/02. Para tanto, alega já estar em andamento a respectiva alteração contratual.
Eis o teor da consulta ora formulada, verbis:
“O contribuinte atua na área de mineração, prestando serviços de Perfuração e Sondagem, cujo CNAE é 4312600. Ao fazer a correlação CNAE x CTISS, foi constatada a existência de somente um CTISS para o referido CNAE, que é o 0702-02/38-8 e trata de serviços de Sondagens, Perfurações e Furos, exceto para exploração e explotação de recursos minerais.
(...)
A empresa prestará os serviços de Perfilagem CNAE 7119-7/02 (processo de alteração contratual em andamento).
(...)
Diante do exposto, consulta:
1) Se não existe outro CTISS para Perfuração e Sondagem, além do código 0702-02/38-8, como faço para emitir as notas fiscais em conformidade com os serviços prestados, ou seja, Perfuração Direcional relacionada com a exploração de recursos minerais?
2) Para essa atividade o ISSQN é devido para qual Município, do Município do prestador ou no local da execução?
3) Para o CNAE 7119-7/02, CTISS 0720-0/05-88, 0721-0/01-88 e 0721-0/02-88 o ISSQN é devido para qual Município, do Município do prestador ou no local da execução?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
As atividades ora descritas pela consulente, quais sejam, os serviços de perfuração direcional e perfilagem estritamente relacionados à exploração de recursos minerais, exceto petróleo e gás natural, subsomem-se, ex vi legis, à hipótese de incidência referida no subitem 7.21 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
O CNAE das referidas atividades é o de nº 7119-7/02, e o código a ser utilizado para a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o correspondente ao CTISS nº 0721-0/02-88.
No que alude ao Município competente para a cobrança do ISSQN, cumpre-me tecer algumas considerações. Pois bem, conforme o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente ISSQN no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Essa a regra geral insculpida no aludido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República.
As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado.
Esse o entendimento devidamente consolidado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe de 29 de outubro de 2009), decisão judicial irrecorrível tomada sob os auspícios do art. 543-C do velho Código de Processo Civil de 1973, com a redação a ele acrescentada pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive o Colendo Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008.
Veja-se a ementa do referido acórdão:
“TRIBUTÁRIO – ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONSTRUÇÃO CIVIL – PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO – CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º).
2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003).
3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.
4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008).”
Com efeito, as obrigações fiscais concernentes aos serviços descritos no subitem 7.21 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, vale dizer, aos serviços de “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”, têm como sujeito ativo o Município da Federação onde se encontrar localizado o respectivo prestador.
In casu, no que alude aos 2 (dois) últimos quesitos formulados nos presentes autos, temos que o sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias será este Município de Belo Horizonte, porquanto é precisamente aqui o local de situação do único estabelecimento da pessoa jurídica consulente.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2020.
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| 022/2020 | EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM (PERFILAGEM) RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO OU EXPLOTAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS QUAISQUER – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBSUNÇÃO – SUBITEM Nº 7.21. Consoante expressa e peremptoriamente definido no subitem 7.21 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se qualificam como obras de construção civil, para efeito de incidência do ISSQN, as atividades de perfuração e sondagem (ou perfilagem), quando relacionadas à exploração ou explotação de recursos minerais quaisquer, inclusive de petróleo ou gás natural.
- O aparente conflito interno de normas entre as disposições dos subitens 7.02 e 7.21 da referida Lista de Serviços, tal como equivocadamente trazido a lume pela consulente, deve solucionar-se, no plano semântico dos respectivos enunciados normativos, mediante a obrigatória utilização do critério da especialidade, segundo o qual a aplicação da norma de caráter especial há sempre de prevalecer sobre a incidência da norma de caráter geral [lex specialis derogat legi generali], mesmo porque foi esse o claríssimo propósito do legislador complementar, isto é, segregar ditas atividades de perfuração e sondagem (subitem 7.21) do regime jurídico-fiscal ordinário por ele concomitantemente estabelecido para as atividades análogas realizadas no âmbito da construção civil (subitem 7.02).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – REGIME LEGAL – ART. 3º, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. Na espécie vertente, achando-se os serviços de perfuração e sondagem insertos, ex vi legis, na hipótese de incidência especificamente descrita no subitem 7.21 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deve então o correspondente imposto ser recolhido em benefício do Município de Belo Horizonte, verdadeiro credor da obrigação tributária, porquanto é em seu território o local de situação do estabelecimento da consulente, nos termos do que preceitua o art. 3º, caput, do mesmo diploma normativo.
CONSULTA
Assim é o teor da consulta ora formulada, verbis:
“Através da presente consulta, almeja a Consulente esclarecer, com a ratificação do Município de Belo Horizonte, em qual item da Lei Complementar 116/03 e do Anexo Único, da Lei Municipal 8.725/03, a sua atividade empresária estaria inserida, para fins de tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
A Consulente entende que, para fins de tributação do ISS, a sua atividade está inserida no item 7.02, da LC 116/03, que assim dispõe:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Nesta senda, a Lei Complementar nº 116/03, em seu artigo 3º, prevê que, em regra, o imposto será devido no local do estabelecimento do prestador de serviços. A exceção está nos serviços previstos nos incisos I a XXV, do mesmo artigo, ocasião em que o imposto será devido no local da prestação do serviço.
Assim, o artigo 3º, inciso III, da LC 116/03, dispõe que nos serviços descritos no item 7.02, o imposto será devido no local da prestação de serviço.
Ainda, prevê o artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03 que, em se tratando de execução de obras de sondagem, perfuração ou escavação, o ISS será devido no Município de Belo Horizonte apenas se este Município for o local da prestação do serviço.
Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º - O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de:
(...)
III – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo;
Portanto, para não restar dúvidas, a Consulente, de boa-fé, vem realizar a presente consulta, para que seja ratificado que a sua atividade se enquadra no item 7.02, do anexo da LC 116/03, bem como no Anexo Único, da Lei Municipal n. 8.725/03, do Município de Belo Horizonte, de modo que o imposto será devido no local da prestação de serviço, conforme o artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal n. 8.725/03.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Como foi acima exposto, a Consulente tem como atividade principal a prestação de serviços de perfuração e sondagem, para que, após, aquele que contratou os seus serviços realize a investigação do solo.
Ou seja, a Consulente não realiza a investigação ou análise do solo, mas apenas a sondagem e perfuração necessárias para que os seus clientes façam a investigação.
Assim, o serviço prestado pela Consulente se enquadra no item 7.02, da LC 116/03, bem como no mesmo item 7.02 do Anexo Único da Lei Municipal 8.725/03, acima transcritos, devendo o imposto ser recolhido no local da prestação do serviço, conforme artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal n. 8.725/03.
Repare que este item (7.02) é o único item, em todo Anexo, tanto da Lei Complementar n. 116/03, quanto da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, que traz a atividade de sondagem. Além disso, este item (7.02, da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03) deve ser interpretado no sentido de que não seria, apenas, a atividade de construção civil que poderia se enquadrar neste item, em razão da expressão ‘e de outras obras semelhantes’.
Ou seja, o serviço praticado pela Consulente consiste na sondagem e perfuração do solo, portanto, se enquadra também em ‘e de outras obras semelhantes’ a que se refere o item 7.02 da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03.
Portanto, deve-se enquadrar a atividade da Consulente no item 7.02 da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, pois: (i) este é o único item, em toda legislação (LC 116/03 e Lei Municipal 8.725/03), que prevê a atividade de sondagem, que é o serviço prestado pela Consulente; e (ii) não se limita à sondagem de construção civil, tendo em vista que há a expressão ‘e de outras obras semelhantes’.”
Após tecer outras considerações a respeito dos CNAE e CTISS supostamente aplicáveis à espécie dos autos, afirma a consulente não fazer “diferença a finalidade da sondagem e da perfuração, ou seja, se a finalidade é exploração mineral ou construção civil, pois o CNAE e o CTISS será [sic] o mesmo.”
E, logo adiante, conclui: “Portanto, entende-se que os serviços prestados pela Consulente devem se inserir, para fins de tributação do ISSQN, no [sub]item 7.02, da Lei Complementar n. 116/03, bem como o mesmo [sub]item (7.02) da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03.”
Termina então a consulente seu arrazoado com o seguinte pedido, vebis:
“Por todo o exposto, a Consulente pede seja ratificado o seu entendimento de que sua atividade se enquadra no item 7.02, da Lei Complementar n. 116/03, bem como o mesmo item (7.02) da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, devendo, portanto, o Imposto Sobre Serviços ser recolhido no local da prestação do serviço, nos termos dos artigos 3º, inciso III, da LC 116/03, e 4º, §1º, III, da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Com a devida vênia, não merece prosperar a interpretação trazida à estampa pela douta representação extrajudicial da consulente!
A uma, porque, consoante expressa e peremptoriamente definido no subitem 7.21 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se qualificam como obras de construção civil, para efeito de incidência do ISSQN, as atividades de perfuração e sondagem, quando ocasionalmente relacionadas à exploração ou explotação de recursos minerais quaisquer, inclusive de petróleo ou gás natural.
A duas, porque o aparente conflito interno de normas entre as disposições dos subitens 7.02 e 7.21 da referida Lista de Serviços, tal como equivocadamente trazido a lume pela consulente, deve solucionar-se, exclusivamente, no plano semântico dos respectivos enunciados normativos, mediante a utilização obrigatória do critério da especialidade, segundo o qual a aplicação da norma de caráter especial há sempre de prevalecer sobre a incidência da norma de caráter geral [lex specialis derogat legi generali], mesmo porque foi esse o claríssimo propósito do legislador complementar, isto é, segregar ditas atividades de perfuração e sondagem (subitem 7.21) do regime jurídico-fiscal ordinário por ele concomitantemente estabelecido para as atividades análogas realizadas no âmbito da construção (subitem 7.02).
Ora, o fato de a redação do subitem 7.21 não estampar o vocábulo “sondagem” em nada favorece a pretensão da consulente, simplesmente porque a atividade de “perfilagem”, tal como expressamente referida no texto do mesmo enunciado normativo, nada mais retrata senão a sondagem mesma de um terreno onde se fará realizar a exploração de quaisquer recursos minerais, inclusive nos domínios da indústria do petróleo, e, até mesmo, no que alude à pesquisa e explotação de poços artesianos.
Eis a redação do referido subitem, verbis:
“7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”
Nesse particular aspecto, veja-se, com a devida atenção, os 3 (três) exemplos de perfilagem (ou sondagem) relacionados a seguir:
“3. Perfilagem de Poços
O propósito deste capítulo é descrever brevemente as características e formas de realizar as medições para alguns perfis geofísicos, num poço, utilizados para avaliar o método de previsão proposto.
O perfil de poço é a prática de efetuar um registro detalhado das formações geológicas atravessadas por uma perfuração. O perfil pode ter descrições baseadas em inspeção visual de amostras levadas para a superfície ou medições de grandezas geofísicas, feitas com instrumentos, para formar um perfil do poço (Serra, 2008; Ellis & Singer, 2008). Normalmente, as medições no poço (amostras) são realizadas progressivamente em uma direção e amostradas regularmente para produzir um perfil de acordo com a profundidade (DEPTH ou Z). Os procedimentos para obter as medições variaram com o passar dos anos, assim como o conjunto de ferramentas utilizadas. Atualmente, nas sondas de perfuração são integradas múltiplas ferramentas de medição (sensores) de diferentes propriedades geofísicas (Ellis & Singer, 2008; Darling, 2005), além das ferramentas de medição dos parâmetros da perfuração (MWD, Medição Durante a Perfuração), como as ferramentas mostradas na Figura 3.1. Essas ferramentas são conhecidas como LWD (Registro Durante a Perfuração) (Ellis & Singer, 2008).
As propriedades geofísicas das formações na subsuperfície podem variar com o passar do tempo. Assim, a interpretação ou quantificação das propriedades, com medições realizadas em momentos diferentes, estão expostas a erros pela falta de correlação da mudança da propriedade no tempo.
Por isso, é importante levar em conta a simultaneidade das medições de poço.
Por outro lado, algumas medições se tornaram importantes devido à informação contida para inferir as propriedades de um tipo de rocha ou pelo tipo de aplicação (Ellis & Singer, 2008). Na petrofísica, geralmente, são utilizados os seguintes perfis de poço: caliper, potencial espontâneo, resistividade, indução, raio gama, raio gama espectral, sônico, densidade, porosidade neutrônica e perfis com imagens sônicas e de resistividade.
Os perfis de poço descritos nas seções seguintes foram escolhidos porque contêm informação litológica e estratigráfica e permitem gerar sinais úteis para realizar a previsão de medições. Os perfis utilizados são: perfil de raio gama (GR), perfil sônico (DT), perfil de indução (ILD) e perfil de densidade (RHOB).
Outros tipos de informações do poço, necessárias para este trabalho, são a localização e a profundidade da boca do poço. A localização é dada em dois tipos de coordenadas: geográficas (latitude e longitude), e no sistema UTM (Universal Transverso de Mercator). Um ponto no sistema UTM é localizado com a coordenada leste X (Easting), a coordenada norte Y (Northing), o fuso e a zona. Outros dois dados necessários para especificar adequadamente as coordenadas são: o Datum e o Elipsoide. O Datum define a origem e a localização do sistema de coordenadas para determinada região da Terra. O Elipsoide, junto com o Geoide, produzem um modelo tridimensional da Terra
(DMA, 1989; Alonso, 2001). Para uma correta interpretação das medições é necessário ter a altura ou a profundidade da boca poço. Para os reservatórios em zonas submersas a boca do poço está a uma profundidade relativa, medida a partir do nível da água e medida em metros.” (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. Certificação Digital nº 0821484/CA. Estudo disponível na Internet, no endereço https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/22840/22840_4.PDF. Acesso no dia 7 de outubro de 2020, às 15h45min)
“Perfilagem Geofísica:
Antes de saber o porquê de fazer perfilagem geofísica, é importante saber como essa técnica funciona.
Como Funciona:
A perfilagem geofísica de poços é um método capaz de gerar uma análise do poço, através de vários métodos geofísicos em um mesmo ponto.
Esta técnica consiste na descida de uma sonda, através do guincho até o fundo de um poço concluído recentemente.
Ao subir, a sonda realiza medições nas paredes do poço, que podem ser de radioatividade, resistividade, magnética, sônica e outros.
Após concluir este procedimento obtém-se um perfil geofísico do poço, com o resultado integrado de todas as sondas utilizadas.
Dessa forma, é possível assegurar a colocação dos filtros nos locais mais adequados e a obtenção da melhor produção de água possível.
Pode se dizer que a perfilagem geofísica garante que seu poço tenha maior vida útil e menor custo de manutenção, pois ao faze-la periodicamente, evitam-se problemas mais graves e com custos mais elevados para se reparar.
Vantagens da perfilagem geofísica:
Além disso, a perfilagem geofísica garante maior probabilidade de uma perfuração e escavação de um poço com água e estrutura adequada.
Através da análise geofísica, é possível verificar e analisar dados a respeito do solo que será usado.
Dessa forma, as chances de perfuração de um ‘poço seco’ são menores, evitando perda de tempo, trabalho e dinheiro.
Com o baixo custo de operação e versatilidade de manuseio, a perfilagem geogfísica acaba por se tornar uma ótima opção para a análise e captura de dados de poços artesianos e semi artesianos, proporcionando resposta imediata do poço análisado.
Como a perfilagem não exige uma grande preparação específica e/ou espaço amplo, pode ser realizada em poços de diversos tamanhos.” (Disponível em: http://hidroimagem.com/2018/04/10/perfilagem-geofisica-o-que-e-e-por-que-fazer/. Acesso em 7 de outubro de 2020, às 16h17min)
“Perfilagem óptica:
A filmagem de um poço ou perfilagem óptica consiste em coletar uma imagem através de uma câmera de alta definição por dentro de um poço e toda sua estrutura. Dessa forma, o diagnóstico é preciso e facilita uma descrição minuciosa na detecção de problemas construtivos como no processo de resgate de bombas e tubulações e na recuperação de poços com problemas de contaminação do aquífero, indicando os respectivos procedimentos adotados com o objetivo de corrigi-los.” (Disponível em: http://hidroimagem.com. Acesso em 7 de outubro de 2020, às 16h39min)
E mais! Não bastasse a previsão expressa dos serviços de perfilagem, espécie do gênero sondagem de terrenos, há, outrossim, uma disposição genérica no mesmo enunciado normativo, circunstância que, além de demonstrar, cabalmente, a especialidade da norma editada pelo legislador complementar, segregando todos os serviços desenvolvidos no contexto da exploração e explotação de recursos mineriais, autorizaria também o uso da interpretação extensiva, caso os serviços de perfilagem não estivessem ali expressamente consignados, tudo em absoluta conformidade com a melhor e mais autorizada doutrina, bem como com a pacífica jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal. Leia-se afinal a redação do referido subitem 7.21: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”
Por fim, também é curioso observar que a própria consulente admite como legítimo o emprego da interpretação extensiva, vindo assim a proceder, todavia, de modo equivocado, repita-se, nos domínios normativos do subitem genérico, isto é, do subitem 7.02 da listagem, alusivo tão-somente às atividades de perfuração e sondagem ligadas exclusivamente à construção civil propriamente dita. Nesse particular aspecto, leia-se novamente o respectivo trecho da consulta ora formulada:
“Assim, o serviço prestado pela Consulente se enquadra no item 7.02, da LC 116/03, bem como no mesmo item 7.02 do Anexo Único da Lei Municipal 8.725/03, acima transcritos, devendo o imposto ser recolhido no local da prestação do serviço, conforme artigo 4º, §1º, III, da Lei Municipal n. 8.725/03.
Repare que este item (7.02) é o único item, em todo Anexo, tanto da Lei Complementar n. 116/03, quanto da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03, que traz a atividade de sondagem. Além disso, este item (7.02, da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03) deve ser interpretado no sentido de que não seria, apenas, a atividade de construção civil que poderia se enquadrar neste item, em razão da expressão ‘e de outras obras semelhantes’.
Ou seja, o serviço praticado pela Consulente consiste na sondagem e perfuração do solo, portanto, se enquadra também em ‘e de outras obras semelhantes’ a que se refere o item 7.02 da Lei Complementar n. 116/03 e da Lei Municipal de Belo Horizonte n. 8.725/03.” (Grifei)
À guisa de conclusão, revela-se também equivocado ressaltar a dicção de determinados códigos CNAE, prescrições de natureza infralegal, para justiticar o derradeiro argumento da recorrente, segundo o qual não faria diferença alguma “a finalidade da sondagem e da perfuração, ou seja, se a finalidade é exploração mineral ou construção civil, pois o CNAE e o CTISS será [sic] o mesmo.”
Ora, ainda que a consulente tivesse razão, quanto à redação supostamente ambígua dos CNAE e seus respectivos CTISS, o que se admite apenas para efeito de argumentação, revela-se absolutamente incontroverso que, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, e, sobretudo, em respeito à supremacia normativa da própria Carta Política (art. 146, incisos I e III, “a”), a interpretação em comento deve operar-se, exclusivamente, nos domínios normativos da mesma Lei Complementar nº 116/2003, sob pena de admitirmos a esdrúxula possibilidade de um órgão do Poder Executivo federal, responsável pela elaboração do CNAE, derrogar um comando editado pelo Congresso Nacinal, em norma complementar à Constituição da República.
Ante todo o exposto, opinamos pela subsunção dos serviços de perfuração e sondagem relacionados com a exploração ou explotação de recursos minerais à hipótese de incidência descrita no subitem 7.21 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, devendo o ISSQN ser recolhido em benefício do Município de Belo Horizonte, verdadeiro credor das respectivas obrigações tributárias e local onde se acha situado o estabelecimento da consulente, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2020.
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| 023/2020 | EMENTA
ISSQN – INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS – “MARKETPLACE” – “INTERNET” – OBRIGAÇÕES INSTRUMENTAIS – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO. A intermediação de serviços trazida a lume em sede de um marketplace, nos domínios virtuais da Internet, sujeita-se à integral observância de todas as obrigações instrumentais genericamente previstas na legislação tributária do Município, dentre elas a emissão de Notas Fiscais de Serviços destinadas a acobertar, individualmente, cada uma das transações realizadas.
- Não se permite, pois, em caráter ordinário, a emissão de um único documento fiscal destinado a registrar o valor acumulado de quaisquer operações ou conjuntos de operações realizadas em determinado período de tempo.
CONSULTA
Em sua petição inicial, informa-nos a consulente que, em momento oportuno, pretende modificar a forma de sua atuação empresarial junto ao mercado, ocasião em que passará a oferecer serviços “a partir de um aplicativo que fará a intermediação de negócio entre Pessoas Jurídicas Tomadores [sic] e Pessoas Jurídicas formalizadas no MEI que vendem serviços”.
Dito isso, pergunta-nos o seguinte:
(i) “Existe algum enquadramento em regime especial de tributação para empresa de marketplace?”;
(ii) “A empresa com atividade de marketplace deve emitir notas fiscais por valor acumulado ou por transação?”;
(iii) “Além da DES, existe alguma obrigação acessória ou registro em algum órgão competente para essa atividade?”;
(iv) “Quais são as legislações municipais que regulam a atividade de marketplace e seu tipo de atuação virtual que devem ser observadas pela empresa?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Seguem desde logo as respostas a cada um dos quesitos ora formulados:
PRIMEIRO QUESITO: “Existe algum enquadramento em regime especial de tributação para empresa de marketplace?”
Não! A legislação tributária do Município de Belo Horizonte não prevê regime especial típico para as empresas de marketplace.
Todavia, pode um regime especial ser eventualmente concedido em termos genéricos, subordinando-se tal medida a pedido previamente formulado pela pessoa jurídica interessada. Ressalte-se que o eventual deferimento do aludido regime especial restará subordinado ao exclusivo alvedrio do Fisco Municípal, que poderá ou não aprovar os termos sugeridos pelo contribuinte. Obviamente, tudo com o especial propósito de assegurar a mais ampla e irrestrita proteção dos créditos tributários de ISSQN!
SEGUNDO QUESITO: “A empresa com atividade de marketplace deve emitir notas fiscais por valor acumulado ou por transação?”
Ordinariamente, a emissão dos referidos documentos fiscais deverá ocorrer a cada prestação de serviço realizada pela consulente. Inexiste, pois, autorização legal para se emitir um único documento fiscal, onde se faria consignar o valor acumulado de quaisquer operações ou conjuntos de operações realizadas num determinado período de tempo.
Para tanto, se for o caso, deverá a consulente propor ao Fisco Municipal a adoção de um regime especial genérico, definindo ela própria os termos e condições em que pretende emitir um único documento fiscal de valor acumulado, bem como o período de tempo a ele correspondente.
Como foi devidamente enfatizado logo acima, o requerimento da consulente será então analisado pelo órgão gestor do ISSQN, e a eventual aprovação do regime especial, repita-se, dependerá exclusivamente do Fisco belo-horizontino, que, em caráter discricionário, poderá ou não aceitar as condições propostas pelo contribuinte, pautando-se, pois, tão-somente por critérios de conveniência e oportunidade.
TERCEIRO QUESITO: “Além da DES, existe alguma obrigação acessória ou registro em algum órgão competente para essa atividade?”
Não há qualquer regime jurídico-fiscal específico para os serviços de intermediação prestados em marketplace, tampouco nos domínios virtuais da Internet. A empresa prestadora de tais serviços deverá observar o regime ordinário definido em lei municipal para todos os demais prestadores de serviços sujeitos à fiscalização e cobrança do ISSQN.
Do mesmo modo, inexiste órgão municipal específico para o registro da mencionada atividade junto à Fazenda Pública deste Município. A obrigação instrumental correlata restará plenamente satifeita mediante a simples inscrição da consulente junto ao Cadastro Mobiliário. Noutras palavras, para tanto, bastará à consulente sua Inscrição Municipal já atualmente em vigor.
QUARTO QUESITO: “Quais são as legislações municipais que regulam a atividade de marketplace e seu tipo de atuação virtual que devem ser observadas pela empresa?”
Como se afirmou na resposta ao quesito anterior, inexiste regulamentação específica para a atividade de marketplace na legislação tributária belo-horizontina.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2020.
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| 024/2020 | EMENTA
ISSQN – ATIVIDADES DE SÍNDICO EXERCIDAS POR CONDÔMINO OU MORADOR DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INEXISTÊNCIA DE SINALAGMA – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. As atividades humanas suscetíveis à cobrança do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico sinalagmático e possuidor de conteúdo economicamente apreciável, não restando concretizada a hipótese de incidência do gravame, quando realizados quaisquer trabalhos em benefício de quem se põe a executar, diretamente, o próprio serviço.
- Assim o magistério dos Tribunais e o escólio dos mais respeitados juristas: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)” (Misabel de Abreu Machado Derzi). “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista)
- Daí não incidir o ISSQN sobre as atividades de síndico desenvolvidas, também em seu proveito, pelos coproprietários ou demais moradores de um condomínio edilício: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque, à míngua dessa relação jurídica, inexiste, pois, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; e (iii) porque, em última análise, por conta disso, ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
- Exercendo a posse qualificada sobre cada um dos respectivos imóveis, os moradores de um condomínio edilício, sejam eles proprietários ou não das respectivas unidades autônomas, qualificam-se, pois, cada um eles, indistintamente, como os beneficiários imediatos de todas e quaisquer atividades laborais exercidas pelo gestor condominial, circunstância a afastar de plano a incidência do ISSQN, quando o síndico for o próprio condômino, locatário ou comodatário.
ATIVIDADES DE SÍNDICO PROFISSIONAL EXECUTADAS POR TERCEIROS, NOS DOMÍNIOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO GRAVAME – TIPIFICAÇÃO DA ATIVIDADE NO SUBITEM 17.12 DA LISTA DE SERVIÇOS. A seu turno, as atividades remuneradas trazidas à estampa por síndico profissional ou terceiro não morador do condomínio edilício, por estarem insertas e devidamente reguladas em sede de um negócio jurídico bilateral celebrado entre aqueles prestadores e o respectivo Condomínio, subsomem-se, por óbvio, à hipótese de incidência descrita no subitem 17.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.275, de 30 de dezembro de 2003, isto é, “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”.
CONSULTA
A presente consulta restou assim objetivamente formulada (fl. 03), verbis:
“FATO:
[O] Condomínio elege o Síndico através de Assembléia.
[A] Convenção de Condomínio determina como remuneração ao Síndico o pagamento de 1 salário mínimo por mês.
[A] Convenção de Condomínio determina, como remuneração indireta, a isenção da taxa de condomínio durante o mandadto do Síndico.
Posto isso,
CONSULTA:
1) O Síndico, eleito pelo Condomínio, seja ele proprietário, morador ou terceiro contratado para exercer a função de síndico perante o Condomínio, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Tributos Imobiliários [sic] dessa Prefeitura?
2) Ocorre incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – na atividade de SÍNDICO – quando exercida pelo proprietário, morador ou terceiro contratado para exercer a função de síndico perante o condomínio?
3) Ocorre incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – na atividade de Síndico – no caso de isenção da Taxa de Condomínio para o proprietário, mporador ou terceiro contratado para exercer a função de Síndico perante o Condomínio, determinada através da Convenção de Condomínio?
4) O pagamento pela prestação de serviço pode ser realizado por meio de RPA?
5) Qual CTISS deve ser utilizado para apuração da alíquota e recolhimento do ISSQN? Pois a atividade de Síndico não consta no anexo da Lista de Serviços da Lei 8.725/2003.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Sobre o tema da presente consulta, leia-se, inicialmente, o escólio de Misabel de Abreu Machado Derzi:
“A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]:
1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa;
2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei)
Assim também o magistério de Aires Fernandino Barreto:
“Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei)
Por fim, o mesmo entendimento também é enfaticamente reafirmado por Marcelo Caron Baptista. Veja-se:
“Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo.
Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço.
A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência.
Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência.
Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável.
Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.
Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei)
Como se viu nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício.
Daí não incidir o gravame sobre as atividades de síndico desenvolvidas, também em seu proveito, pelos coproprietários ou demais moradores de um condomínio edilício: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque, à míngua da necessária relação jurídica, inexiste, pois, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque, em última análise, por conta disso, ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto.
Assim é que, por exercerem a posse qualificada sobre cada um dos respectivos imóveis, os moradores de um condomínio edilício, sejam eles proprietários ou não das respectivas unidades autônomas, qualificam-se, pois, cada um eles, indistintamente, como os destinatários imediatos de todas e quaisquer atividades laborais exercidas pelo gestor condominial. Os primeiros, ditos condôminos ou coproprietários, em razão de um título aquisitivo da propriedade imobiliária. Os segundos, havidos como locatários ou comodatários, em virtude de transferência contratual da posse, operada nos domínios do correspondente negócio jurídico que entenderam por bem celebrar com os proprietários dos respectivos imóveis.
Em última análise, Senhor Gerente, para os fins da presente consulta, coproprietários, condôminos, locatários e comodatários desfrutam então de idênticas prerrogativas, em se tratando da não-incidência do ISSQN, nas ocasiões em que vierem a desempenhar as atividades de síndico do respectivo condomínio.
Feitas tais considerações, passo então a responder aos quesitos formulados pela consulente.
PRIMEIRO QUESITO: “O Síndico, eleito pelo Condomínio, seja ele proprietário, morador ou terceiro contratado para exercer a função de síndico perante o Condomínio, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Tributos Imobiliários [sic] dessa Prefeitura?”
Sendo o síndico um morador do próprio condomínio, não restará concretizada a h.i. do ISSQN, porquanto realizadas cada uma das correspondentes atividades também em benefício do próprio gestor condominial, sobretudo porque ele também é o possuidor de uma ou mais unidades autônomas favorecidas, e para cujos próprios interesses, repita-se, põe-se também a trabalhar. Com efeito, não havendo a incidência do ISSQN, decerto não haverá a necessidade de inscrição do morador no Cadastro Mobiliário deste Município.
Por outro lado, sendo o síndico um terceiro não-morador do condomínio, sua eventual remuneração deverá ser objeto de tributação pelo ISSQN.
Se o síndico for um profissional autônomo (não morador) inscrito no Cadastro Mobiliário a tributação deverá ocorrer segundo a alíquota fixa preconizada no art. 12, II, da Lei Municipal nº 8.725/2003.
Não estando o prestador autônomo devidamente inscrito neste Município, ou, então, deixando o inscrito de apresentar, no ato do pagamento do serviço prestado, cópia da guia de recolhimento do ISSQN/Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior, deverá então o condomínio promover a imediata retenção do ISSQN na fonte, mediante a aplicação da alíquota ad valorem correspondente ao percentual 3% (três por cento) incidente sobre o preço do serviço, ex vi do disposto no art. 14, III, “d”; no art. 20, caput; art. 22, III, no art. 23, caput, e seu § 3º, todos da Lei Municipal nº 8.725/2003, combinados, por fim, com o disposto no subitem nº 17.12 da Lista de Serviços anexa à mesma Lei nº 8.725/2003.
SEGUNDO QUESITO: “Ocorre incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – na atividade de SÍNDICO – quando exercida pelo proprietário, morador ou terceiro contratado para exercer a função de síndico perante o condomínio?”
Tal quesito já foi devidamente respondido.
TERCEIRO QUESITO: “Ocorre incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – na atividade de Síndico – no caso de isenção da Taxa de Condomínio para o proprietário, morador ou terceiro contratado para exercer a função de Síndico perante o Condomínio, determinada através da Convenção de Condomínio?”
Caso o síndico seja um terceiro não morador do condomínio, haverá ISSQN a pagar tão-somente quando houver a cobrança de preço pelo serviço prestado. Noutras palavras, inexiste crédito tributário de ISSQN, quando a prestação de serviços mostra-se realizada graciosa ou gratuitamente.
QUARTO QUESITO: “O pagamento pela prestação de serviço pode ser realizado por meio de RPA?”
Sim! Nessa hipótese, considera-se que o prestador autônomo: (i) não é um morador do condomínio, e, por fim, (ii) não é inscrito no Cadastro Mobiliário, ou, então, embora inscrito no Cadastro, deixou de apresentar a guia de recolhimento a que alude o art. 22, III, da Lei nº 8.725/2003. Em situações como tais, portanto, deverá o condomínio proceder à retenção do ISSQN na fonte, conforme já esclarecido na resposta ao Primeiro Quesito.
QUINTO E ÚLTIMO QUESITO: “Qual CTISS deve ser utilizado para apuração da alíquota e recolhimento do ISSQN? Pois a atividade de Síndico não consta no anexo da Lista de Serviços da Lei 8.725/2003”
Como já foi esclarecido alhures, a atividade de síndico profissional enquadra-se na hipótese de incidência descrita no subitem 17.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. A consulente deverá então utilizar o CTISS correspondente a tal atividade econômica.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2020.
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| 025/2020 | ISSQN – COOPERATIVA DE TRABALHO – SERVIÇOS MÉDICOS – BASE DE CÁLCULO – REGIME JURÍDICO-FISCAL – DIREITO ÀS DEDUÇÕES PREVISTAS NO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – FRUIÇÃO – REQUISITOS. A diferenciada adoção da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços médicos prestados por cooperativa de trabalho, apurada consoante o emprego das deduções excepcionalmente autorizadas pelo art. 10 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, condiciona-se ao fiel e irrestrito cumprimento de todos os diversos requisitos estabelecidos no art. 14, I, “a” a “e”, do mesmo diploma normativo.
- Com efeito, em sede da legislação tributária local, não fazem jus a tais deduções as cooperativas de trabalho que não estiverem regularmente constituídas, segundo o rígido figurino da lei civil, sobretudo aquelas em cujos quadros sociais venha a existir sociedade empresária atuante nos domínios de seu mesmo campo econômico, ex vi do disposto no art. 29, § 4º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
COOPERATIVA DE TRABALHO – INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM BENEFÍCIO DOS ASSOCIADOS – INEXISTÊNCIA – CONTRATAÇÃO EM NOME PRÓPRIO – SOCIEDADES SIMPLES DE MÉDICOS POR ACASO ASSOCIADAS À CONSULENTE – NOTA FISCAL – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. In casu, atuando a cooperativa de trabalho consulente para muito além da mera intermediação de negócios, isto é, prestando ela mesma os serviços médicos que incumbira de contratar, também em seu próprio nome, junto ao mercado consumidor, indevida será, portanto, a emissão de notas fiscais, contra a pessoa da cooperativa, pelas sociedades simples de médicos a ela porventura associadas, na medida em que a relação obrigacional de Direito Civil concernente à prestação daqueles serviços estabeleceu-se, originária e exclusivamente, nos termos contratuais, apenas entre a pessoa jurídica da própria cooperativa e os terceiros contratantes. Em casos como tais, portanto, os pagamentos feitos pela consulente às pessoas jurídicas associadas devem ser acobertados pela emissão de simples recibos.
TOMADORES DE SERVIÇOS – RETENTORES OBRIGATÓRIOS – VALOR DA RETENÇÃO – IMPORTÂNCIA DESTACADA PELA COOPERATIVA NA CORRESPONDENTE NOTA FISCAL DE SERVIÇO. Não é lícito aos tomadores dos serviços médicos prestados pela cooperativa de trabalho consulente, em regra administradoras de planos de saúde e diversos órgãos públicos ligados ao Sistema Único de Saúde – SUS, promoverem a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte de outros e distintos valores, a não ser daqueles por ela expressamente destacados nos respectivos documentos fiscais.
- Sendo o caso, eventuais deduções indevidamente trazidas a lume pela cooperativa somente poderão ser glosadas pela autoridade fazendária municipal, a quem compete, com ares de indiscutível exclusividade, o mister de efetuar lançamentos tributários. Inteligência do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta:
“(...), inscrita no CNPJ sob o nº (...), estabelecida em BH/MG, com inscrição municipal nº (...), vem, realizar consulta formal nos seguintes termos:
Nos termos do art. 2º do seu estatuto social, a sociedade cooperativa consulente, de trabalho médico, tem por objeto ‘a defesa econômica e social do trabalho de seus cooperados, profissionais liberais e autônomos definidos no artigo 4º, podendo negociar e celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sociedades sob o controle direto ou indireto da União, dos estados ou dos municípios, empresas privadas, seguradoras e operadoras de planos de saúde, entidades filantrópicas e outras cooperativas, para possibilitar a prestação de serviços dos seus cooperados.’
‘Os serviços disponibilizados pela cooperativa, a não cooperados, são prestados por seus cooperados, profissionais liberais e autônomos, e apenas estes são remunerados, sendo permitido à cooperativa o recebimento e posterior repasse dos valores recebidos, inclusive do SUS – Sistema Único de Saúde.’ (art. 2º, § 5º, do estatuto). Por esta razão, a consulente é contribuinte do ISSQN na forma do artigo 10 da Lei nº 8.725/2003.
Nos termos da Solução de Consulta GELEC nº 067/2014, ‘no município de Belo Horizonte, os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho sujeitam-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços deduzido das importâncias repassadas pelas cooperativas, a título de remuneração, àqueles cooperados e credenciados que atuaram na prestação efetiva dos serviços cobrados.’
Na Solução de Consulta GELEC nº 026/2006 considerou-se ‘correta, em virtude também de outros preceitos legais aplicáveis, a dedução efetuada com amparo nos valores provisionados segundo cada nota fiscal emitida pelas cooperativas.’
O artigo 4º, §§ 2º e 3º do estatuto social, autoriza ingresso de pessoas físicas e jurídicas como cooperadas. A consulente, portanto, admite pessoas jurídicas que têm por objeto social a prestação de serviços médicos. Tal como é feito para as pessoas físicas, a cooperativa consulente negocia, contrata, fatura, recebe e repassa honorários médicos para as pessoas jurídicas cooperadas.
Quanto trata da retenção na fonte, o art. 20 da Lei 8.725/2003 faz expressa referência aos ‘serviços tomados’.
Como já exposto acima, a cooperativa consulente não é tomadora dos serviços de seus cooperados. Ao contrário, lhes presta serviços administrativos, no cumprimento do seu objeto social.
Por cautela, a consulente hoje adota os seguintes procedimentos:
a) Emite NFS-e para os tomadores de serviços contratantes (operadoras de planos de saúde, SUS), recebe e repassa os honorários médicos às pessoas físicas e jurídicas cooperadas;
b) Algumas operadoras de planos de saúde contratantes da consulente, ao lhe pagar, fazem a retenção do ISSQN sobre o total faturado, rejeitando a dedução da base de cálculo autorizada pelo art. 10 da Lei nº 8.725/2003;
c) As pessoas jurídicas cooperadas, prestadoras de serviços médicos e contribuintes do ISSQN, emitem NFS-e contra a consulente, que lhes repassa os honorários.
(...)
A consulente declara que as questões consultadas não foram objeto de ação fiscal e fica no aguardo da resposta, período no qual não poderá sofrer qualquer autuação que tenha por base o fato consultado.” (Grifei)
Feitas as considerações acabadas de transcrever, a consulente formula enfim os seguintes questionamentos:
“1 – Com relação aos tomadores de serviços contra os quais a cooperativa consulente emite NFS-e (operadoras de planos de saúde):
1.1. Para a eficácia do disposto no artigo 10 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a consulente pode declarar/informar nas notas fiscais emitidas os valores que serão repassados aos seus cooperados (pessoas físicas e jurídicas)? De que forma isto deverá ser feito na NFS-e?
1.2. Uma vez informado [sic] na NFS-e emitida pela consulente os valores que serão repassados aos seus cooperados (ato cooperativo), os tomadores de serviços poderão efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN sobre tais valores? Se afirmativo, como ficaria a efetividade da dedução autorizada pelo art. 10 da Lei nº 8.725/2003?
1.3. Se a consulente, sob sua inteira responsabilidade, declarar que o valor total da NFS-e será repassado aos seus cooperados (ato cooperativo), o tomador de serviços poderá efetuar a retenção e recolhimento de qualquer importância a título de ISSQN?
2 – Diante da admissão em seu quadro social de pessoas jurídicas, está a consulente obrigada a reter o ISSQN na fonte sobre os valores de honorários médicos que são repassados a essas PJs, mesmo sendo certo que não é a tomadora dos serviços?
3 – Sendo as pessoas jurídicas também sócias da cooperativa, e apesar de não ser esta a tomadora dos serviços, estão as PJs cooperadas obrigadas a emitir NFS-e contra a cooperativa, pelos repasses de honorários recebidos?
4 – Não sendo obrigatória a emissão de NFS-e pelas pessoas jurídicas cooperadas, para os recebimentos de honorários repassados pela cooperativa, como as PJs cooperadas recolherão o ISSQN devido? Deverão informar esses repasses na sua DES? Se sim, qual seria o tomador de serviços a indicar?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Em primeiro lugar, é imperioso ressaltar, enfaticamente, que a diferenciada adoção da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços médicos prestados por cooperativa de trabalho, apurada consoante o emprego das deduções excepcionalmente autorizadas pelo art. 10 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, condiciona-se ao fiel e irrestrito cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 14, I, “a” a “e”, do mesmo diploma normativo. Eis a dicção dos referidos enunciados normativos:
“Art. 10. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.
(...)
Art. 14 - As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
I - 3% (três por cento) para os serviços prestados por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal:
a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;
b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa natural ou jurídica dela associada;
c) posse dos seguintes livros:
1) Matrícula;
2) Atas das Assembleias Gerais;
3) Atas dos Órgãos de Administração;
4) Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;
5) Atas do Conselho Fiscal;
d) realização de Assembleia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;
e) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembleia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração a cada mandato.”
Com efeito, em sede da legislação tributária local, não farão jus a tais deduções as cooperativas de trabalho que não estiverem regularmente constituídas, segundo o rígido figurino da lei civil, sobretudo aquelas em cujo quadro social venha a existir pessoa jurídica empresária atuante nos domínios de seu mesmo campo econômico, ex vi do disposto no art. 29, § 4º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, verbis:
“Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1º. A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2º. Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3º. Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4º. Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.” (Grifei)
In casu, analisando-se a cópia do único instrumento contratual apresentada pela cooperativa consulente, foi possível inferir que, pelo menos naquele negócio jurídico em particular, pôs-se ela a agir para muito além da mera intermediação de negócios em prol de seus associados, isto é, prestou ela mesma os serviços médicos outrora contratados, direta e pessoalmente, em seu próprio nome, junto ao mercado consumidor.
Dito isso, passo então às respostas devidas a cada um dos quesitos formulados pela ora consulente:
PRIMEIRO QUESITO: “Com relação aos tomadores de serviços contra os quais a cooperativa consulente emite NFS-e (operadoras de planos de saúde):”
ITEM 1.1) “Para a eficácia do disposto no artigo 10 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a consulente pode declarar/informar nas notas fiscais emitidas os valores que serão repassados aos seus cooperados (pessoas físicas e jurídicas)?”
RESPOSTA: Sim!
“De que forma isto deverá ser feito na NFS-e?”
RESPOSTA: Nos domínios da aba intitulada “Identificação dos Serviços”, e no item denominado “Regime Especial de Tributação”, a consulente deverá selecionar a opção “Cooperativa”. Logo em seguida, na aba “Valores”, e no interior da caixa denominada “Valor das Deduções”, a consulente informará finalmente o somatório dos valores pagos/repassados a cada um dos médicos cooperados. Caso haja a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, a consulente deverá marcar, no campo “ISS Retido?”, a opção “Sim”.
Em suma, como a caixa denominda “Valor das Deduções” será preenchida pela consulente, a base de cálculo estampada na respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) corresponderá, então, à diferença entre os valores por ela inseridos nos campos “Valor Total dos Serviços” e “Valor das Deduções”.
ITEM 1.2) “Uma vez informado [sic] na NFS-e emitida pela consulente os valores que serão repassados aos seus cooperados (ato cooperativo), os tomadores de serviços poderão efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN sobre tais valores? Se afirmativo, como ficaria a efetividade da dedução autorizada pelo art. 10 da Lei nº 8.725/2003?”
RESPOSTA: Não! É vedado aos tomadores dos serviços médicos prestados pela cooperativa de trabalho consulente promoverem a retenção e o recolhimento do ISSQN na fonte de outros e distintos valores, a não ser daqueles por ela expressamente destacados nos respectivos documentos fiscais, conforme os cálculos já referidos no item 1.1 supra.
Sendo o caso, eventuais deduções indevidamente trazidas a lume pela cooperativa somente poderão ser glosadas pela autoridade fazendária municipal, a quem compete, com ares de indiscutível exclusividade, o mister de efetuar lançamentos tributários. Essa é a inteligência do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, verbis:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” (Grifei)
ITEM 1.3) “Se a consulente, sob sua inteira responsabilidade, declarar que o valor total da NFS-e será repassado aos seus cooperados (ato cooperativo), o tomador de serviços poderá efetuar a retenção e recolhimento de qualquer importância a título de ISSQN?”
RESPOSTA: Não!
Sem adentrar o mérito acerca da possibilidade ou não da hipotética dedução referida neste questionamento, tampouco se os alegados pagamentos aos cooperados retratarão ou não a prática do alegado ato cooperativo, o fato é que a glosa da dedução porventura realizada em desconformidade com a legislação municipal apenas poderá ser efetuada, se for o caso, pela autoridade fiscal competente, como, aliás, já foi ressaltado na resposta ao quesito 1.2 acima.
Em última análise, caso sejam obrigados à retenção e ao pagamento do ISSQN na fonte, os tomadores dos respectivos serviços devem fazê-lo unicamente de acordo com os valores estampados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), tal como foi emitida pela consulente.
SEGUNDO QUESITO: “Diante da admissão em seu quadro social de pessoas jurídicas, está a consulente obrigada a reter o ISSQN na fonte sobre os valores de honorários médicos que são repassados a essas PJs, mesmo sendo certo que não é a tomadora dos serviços?”
RESPOSTA: A resposta ao presente questionamento é negativa, pelo menos no que concerne às situações rigorosamente idênticas àquela descrita no instrumento contratual apresentado pela consulente, consubstanciado na avença por ela celebrada, no dia 1º de abril de 2018, com a empresa Premium Saúde Eireli ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.682.451/0001-35.
TERCEIRO QUESITO: “Sendo as pessoas jurídicas também sócias da cooperativa, e apesar de não ser esta a tomadora dos serviços, estão as PJs cooperadas obrigadas a emitir NFS-e contra a cooperativa, pelos repasses de honorários recebidos?”
RESPOSTA: Como já foi dito na parte introdutória da presente Solução de Consulta, em se tratando de situações rigorosamente análogas ao negócio jurídico celebrado pela consulente com a empresa Premium Saúde Eireli ME, atuou a cooperativa de trabalho para muito além da mera intermediação de negócios, prestando ela mesma os serviços médicos que contratara, também em seu próprio nome, junto a terceiras empresas.
Em casos como tais, portanto, indevida será a emissão de Notas Fiscais, contra a pessoa da cooperativa, pelas sociedades simples de médicos a ela porventura associadas, na medida em que a relação obrigacional de Direito Civil concernente à prestação daqueles serviços estabeleceu-se, originária e exclusivamente, nos termos contratuais, apenas entre a pessoa jurídica da própria cooperativa e os terceiros contratantes.
Com efeito, em hipóteses como a do contrato celebrado com a Premium Saúde Eireli ME, os pagamentos feitos pela consulente às pessoas jurídicas associadas devem ser acobertados pela emissão de simples recibos.
QUARTO QUESITO: “Não sendo obrigatória a emissão de NFS-e pelas pessoas jurídicas cooperadas, para os recebimentos de honorários repassados pela cooperativa, como as PJs cooperadas recolherão o ISSQN devido?Deverão informar esses repasses na sua DES? Se sim, qual seria o tomador de serviços a indicar?”
RESPOSTA: As sociedades simples de médicos porventura associadas à consulente, apenas nos casos como o descrito no contrato celebrado com a Premium Saúde Eireli ME, repita-se, além de não emitirem Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), ficarão também desobrigadas de informar os respectivos valores na Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Por fim, deverão recolher o ISSQN consoante a forma diferenciada do art. 13, § 3º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 1993, verbis:
“Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
(...)
§ 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.” (Grifei)
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 16 de março de 2021.
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| 026/2020 | EMENTA
ISSQN – CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO ASSEGURADO, DENTRE OUTROS, APENAS AO SUJEITO ATIVO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONHECIMENTO. O instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do eventual questionamento diga respeito a interesse de um de seus prováveis clientes, em benefício de quem parece haver sido realizada a presente consulta.
- Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina foi assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente.
- Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados.
- Inteligência do art. 1º, caput, e seu inciso I, amos do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus.
- Consulta não conhecida.
CONSULTA
A presente consulta restou assim formulada:
“A empresa tem uma plataforma de curso online de sono infantil, porém agora quer gerar um portal cedendo o ambiente da plataforma para outros profissionais de outras áreas venderem seus cursos. O curso fica disponível ao comprador por tempo determinado, no qual incide o ISSQN, visto que não é uma venda definitiva, correto? As dúvidas são nas emissões dos documentos fiscais em relação a esses recebimento [sic], pois a empresa que possui a plataforma receberá o valor integral desses cursos, abaterá a taxa administrativa de 12% e repassará o restante aos profissionais. Nesse caso, vejo que caberia uma intermediação de negócios, uma vez que a empresa recebe o valor total, mas devolve ao prestador que de fato realizou, ficando somente com a ‘comissão’ por estar cedendo o espaço. Como que fica a emissão das NFSe? A empresa que está cedendo o espaço terá de pagar o imposto sobre o valor total que entra na conta ou somente sobre o valor da intermediação? Esse profissional não terá que emitir documento fiscal sobre esse repasse posterior que realizou? Poderia nos orientar sobre a forma correta dessa emissão? Estou com dúvida! No meu entendimento, a empresa que está cedendo a plataforma e recebendo esse valor integral pelo PagSeguro deveria emitir a NFSe como prestador da intermediação para esse outro profissional, com o valor da intermediação sobre a venda do serviço, e o profissional que irá receber depois esse valor deveria emitir uma NFSe para o consumidor final que realizou a compra com o valor total do curso, incluindo na ABA intermediação do serviço o CNPJ da empresa que está fazendo a intermediação e recebeu esse valor total. Gostaria de confirmar se está correto esse raciocínio, ou meexplique qual a forma correta nesse caso, pois a legislaççao nçao está clara em relaçao a essa questão das emissões. 1 – Empresa titular da plataforma (cadastrada como conta principal do PagSeguro), que está cedendo a plataforma para terceiros venderem o curso; 2 – Profissional que está realizando a venda, e receberá posteriormente o pagamento, já abatendo a taxa administrativa da titular da plataforma; 3 – Cliente consumir [sic] que irá comprar o curso online da plataforma. Como nesse caso realizo as emissões nessa opção/ Código do serviço 10.02.”
| PREJUDICIAL DE MÉRITO
Com a devida vênia, o instituto da consulta não se presta a solver dúvidas dos Senhores profissionais da Contabilidade, auxiliando-os no cotidiano exercício de seus afazeres laborais, ainda que o tema objeto do questionamento, como parece ocorrer na espécie vertente, diga respeito a eventual interesse de um de seus prováveis clientes, em benefício de quem parece haver sido realizada a presente consulta.
Nos moldes regulamentares, o direito subjetivo de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, dentre outros, tão-somente aos próprios sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias, devendo os correspondentes quesitos versar sobre fatos ou situações jurídicas das quais venham a participar, efetiva ou potencialmente.
Ademais, restaram também agraciados com a mesma prerrogativa apenas os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne exclusivamente aos interesses de seus associados.
Essa a cristalina inteligência do art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cujo rol de beneficiários tem natureza taxativa ou numerus clausus. Veja-se:
“Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica:
I – ao sujeito passivo de obrigação tributária;
II – aos órgãos da administração pública;
III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados.”
Não bastasse isso, e apenas para efeito de argumentação, a dúvida ora trazida a lume pelo consulente também já se encontrava devidamente solucionada, às escâncaras, pela claríssima dicção do art. 139 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, o que, por si só, também atrairia, se fosse o caso, a aplicação do disposto no art. 8º, V, do já citado Decreto Municipal nº 17.190/2019, verbis:
“Art. 8º. A consulta deverá ser declarada ineficaz e arquivada sem a respectiva solução, se:
I – não descrever, exata e detalhadamente, o fato que lhe deu origem;
II – referir-se a tema objeto de crédito tributário já constituído pelo lançamento;
III – referir-se a matéria ou tema que tenha sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo consulente e cuja conclusão não tenha sido alterada por ato superveniente;
IV – versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.”(Grifei)
De qualquer modo, ocorrendo na espécie questão prejudicial de mérito alusiva à manifesta falta de legitimidade ativa do consulente, na medida em que não é ele o verdadeiro titular do direito subjetivo assegurado no art. 1º do Decreto nº 17.190/2019, somos então pelo não-conhecimento da presente consulta.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2020.
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| 027/2020 | ISSQN – SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA – PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR LOCALIZADO NO EXTERIOR DO PAÍS – MAQUINÁRIO INTEGRANTE DE ATIVO PERMANENTE LOCALIZADO NO ESTRANGEIRO – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIDADE DESFRUTADA NA REPÚBLICA DA COLÔMBIA – ISENÇÃO DO ISSQN. ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. No que concerne aos serviços prestados em benefício de empresa domiciliada no exterior, considerar-se-á havida a respectiva exportação tão-somente quando a utilidade avençada consumar-se fora do território nacional, onde também restará oportunamente fruída pelo respectivo tomador.
- Inteligência do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
- Na espécie de que tratam os autos, versa o objeto do contrato sobre a prestação de serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de comissionamento e automação em laminador a frio situado em planta industrial na cidade de Barranquilla, República da Colômbia.
- In casu, afigura-se patente a exportação do serviço, sobretudo porque a respectiva atividade haverá de ser inteiramente executada em maquinário integrante de ativo imobilizado localizado em território estrangeiro, para onde, aliás, fará a consulente deslocar um de seus funcionários, em regime de trabalho temporário, durante todo o período de realização da obra.
- Precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do REsp nº 831.124-RJ e do AREsp nº 587.403-RS.
CONSULTA
Pergunta-nos a consulente o seguinte:
“A ora Consulente faz parte do Grupo Primetals Technologies Limited, pertencente ao Grupo Mitsubishi Heavy Industries (MHI), criada para fornecer soluções completas para o setor siderúrgico, com operações em escala global.
A Consulente firmou um contrato de prestação de serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de comissionamento e automação no laminador a frio da planta industrial de sua cliente Ternium, localizada em Barranquilla, no extremo norte da Colômbia.
Para a execução destes serviços, a Consulente enviará um seu funcionário à Colômbia em regime de trabalho temporário, a fim de atender à [sic] esta necessidade transitória de seu cliente. Este colaborador deverá permanecer na Colômbia pelo tempo que perdurar a execução destes serviços, prazo este estimado pela Consulente em cerca de 45 a 90 dias. O serviço em questão, será classificado no subitem 7.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116 de 2003, a saber: ‘7.19 / Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo’, sendo, portanto, o ISS devido no local de execução da obra, conforme disposto no inciso III do Art. 3º da mencionada Lei Complementar.
Esta mesma Lei Complementar previu a não incidência do ISS sobre exportações de serviço, a depender do momento e local onde teremos a ocorrência do ‘resultado do serviço’:
‘Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’
Dito isto, é imprescindível considerarmos em qual momento e local teremos a ocorrência do resultado do serviço para a correta aplicação do dispositivo constante na Lei Complementar 116/2003.
Valendo-se das Soluções de Consulta de nºs 014/2012, 069/2018 e 027/2019, emanadas por esta d. Gerência de Normas e Orientações Tributárias, através das quais manifesta expressamente seu entendimento segundo o qual quando, na realização do trabalho, o prestador obrigatoriamente, ‘observar técnicas ou condições físicas, regras e normas estabelecidas no País estrangeiro, de tal forma, que apenas no país estrangeiro possa a obra ser executada e ou o projeto tenha utilidade´’ (Solução de Consulta 069/2018), os referidos serviços estariam à margem da incidência do ISSQN, tendo em conta a isenção referida no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Neste mesmo sentido foi a conclusão da Solução de Consulta 027/2019, cujo trecho encontra-se abaixo transcrito:
‘Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados (elaboração de estudos, projetos e cálculos diversos na área de Engenharia) consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador.
In casu, situada a empresa tomadora dos respectivos serviços na República do Chile, em cujo território será executada a obra para a qual foi demandada a atuação da consulente, não incide o imposto municipal, ex vi do disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.’
Ou seja, no que tange ao objeto aqui em questão, considerando estar a empresa tomadora estabelecida Colômbia, local onde serão integralmente prestados os serviços a serem executados, entende a Consulente pela não incidência do imposto municipal, tal qual disposto no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
No final de 2016, também o STJ se pronunciou sobre este tema, no ARESP 587.403/RS,
entendendo que se o resultado do serviço contratado somente possuir razão de ser nos limites externos ao País, não deve ocorrer a tributação pelo ISS:
‘Entendo que, em se tratando de projetos de engenharia civil, o local em que se opera o resultado do serviço é justamente aquele em que será, em tese, concretizada a obra, entendimento este corroborado por decisão do Superior Tribunal de Justiça [...] sendo inequívoco que a realização das obras contratadas deu-se no exterior, não há razão para negar o pedido da parte autora, impondo-se, ainda, a condenação do Município à restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora.’
Em fiel cumprimento ao disposto no Art. 5º, incisos I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, informa a Consulente que, nesta data:
(i) não se encontra sob procedimento fiscal;
(ii) o assunto objeto desta consulta não foi objeto de procedimento fiscal concluído
nem de lavratura de auto de infração;
(iii) não está adotando e tampouco chegou a adotar quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
Isto posto,
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento da Consulente acerca da não incidência do ISSQN quanto aos serviços a serem por ela prestados cuja utilidade e efeitos somente terão razão de ser em território estrangeiro?
2) Quando da geração da nota fiscal de prestação de serviços no Portal da Prefeitura de BH (BHISS Digital), como se daria o preenchimento dos campos ‘Natureza da Operação’ e ‘Nome do Município’ já que o preenchimento dos mesmos é obrigatório?” (Grifei)
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A presente quaestio juris restou assim solucionada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239), verbis:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de
motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões
argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido.
2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa
discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto.
4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves.
5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º.
6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação.
7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.”
Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador.
Na espécie de que cuidam os autos, versa o objeto do contrato sobre a prestação de serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de comissionamento e automação em laminador a frio localizado em planta industrial na cidade de Barranquilla, República da Colômbia.
In casu, afigura-se patente a exportação do serviço, sobretudo porque a respectiva atividade haverá de ser inteiramente executada em maquinário integrante de ativo imobilizado situado em território estrangeiro, para onde, aliás, fará a consulente deslocar um de seus funcionários, em regime de trabalho temporário, durante todo o período de realização da obra, prevista para durar de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias.
Sobre o tema em apreço, assim também decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº 587.403-RS rel. o Ministro Gurgel de Faria, verbis:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. EXPORTAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Agravo de instrumento julgado conjuntamente com o recurso especial, conforme autorização do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015.
2. A só confecção do projeto de engenharia, à luz dos arts. 109, 113, 114, 116, I, do CTN, é fato gerador do ISSQN, e sua posterior remessa ao contratante estrangeiro não induz, por si só, à conclusão de que se está exportando serviço.
3. À luz do parágrafo único do art. 2º da LC n. 116/2003, a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação quando se puder extrair do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro.
4. Hipótese em que se deve manter o acórdão a quo, porquanto o Tribunal consignou que as provas dos autos revelaram a finalidade de execução do projeto em obras que só poderiam ser executadas na França (‘elaboração das Plantas de execução do muro cilíndrico de proteção do reservatório de gás liquefeito de petróleo naval TK1, a ser construído na cidade de Gonfreville – LOrcert, França e ao dimensionamento dos blocos de estacas do edifício principal do centro cultural, Centre Pompidou a ser construído na cidade de Metz, França e a modelagem em elementos finitos da fachada principal de dito centro’).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (Grifei)
De qualquer modo, o caso examinado nestes autos é ainda mais simples, porquanto, aparentemente, não haverá a realização de quaisquer atividades-meio em solo brasileiro. Noutras palavras, Senhor Gerente, todas as etapas e procedimentos da operação contratada restarão integral e exclusivamente realizados em território colombiano, onde, então, no tempo oportuno, funcionará, indefinidamente, o laminador a frio sobre cuja estrutura os serviços serão prestados.
À guisa de derradeira conclusão, tenho para mim como devidamente caraterizada a exportação do serviço de consultoria empresarial descrito pela consulente em sua petição inicial, aplicando-se-lhe, pois, caso assim ulteriormente confirmados os fatos, a isenção de ISSQN a que alude o art. 2°, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Por fim, quanto à geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), junto ao Portal da Prefeitura de Belo Horizonte (BHISS Digital), deverá a consulente obedecer, cronologicamente, e na ordem indicada, os seguintes passos:
1º) Na aba intitulada “Tomador do Serviço”, desconsiderar o CNPJ, CPF e Inscrição Municipal, e marcar a opção “Não Informado”;
2º) Aberto o pop-up, marcar a opção “Tomador no Exterior”;
3º) Digitar em seguida a denominação social da pessoa jurídica estrangeira, seu endereço no exterior e as demais informações porventura solicitadas;
4º) No campo “Identificação do Serviço”, descrever a operação a ser realizada, qualificando o contrato de prestação de serviços e definindo seu correto enquadramento na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003;
5º) No campo “Naturaza da Operação”, marcar a opção “Isenção;
6º) No campo “Discriminação do Serviço”, poderá a consulente registrar mais detalhadamente o serviço prestado, inclusive fazendo alusão à cidade do exterior onde ele será executado.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2020.
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| 028/2020 | ISSQN – SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO REMOTA DE DOCUMENTOS – TIPIFICAÇÃO – SUBITEM Nº 13.04 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 8.725/2003 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO SERVIDOR. A situação descrita na presente consulta diz com a prestação de serviços de digitalização remota de documentos, iniciada a partir da captura das respectivas imagens em equipamentos disponibilizados à clientela da consulente.
- Registradas as imagens nos referidos equipamentos, são elas então imediatamente enviadas para o site central da consulente na Internet, onde serão afinal preparadas, tratadas, indexadas e integralizadas, mediante a utilização de recursos tecnológicos específicos, tudo com os meios e a direção de funcionários da própria consulente.
- Negócio jurídico qualificado como atividade de digitalização, ex vi da hipótese de incidência descrita no subitem 13.04 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, devendo o ISSQN ser recolhido em favor do Município onde se achar localizado o respectivo servidor, porquanto será exatamente nos domínios do mencionado hardware que a atividade-fim contratada restará finalmente entregue aos tomadores.
CONSULTA
Pergunta-nos a consulente o seguinte:
“Solicitamos que nos auxilie no melhor enquadramento tributário de ILC que contemplaria melhor as atividades que prestamos no contrato descrito abaixo: A STOQUE promove um conjunto de ações específicas voltadas para o ramo da Tecnologia da Informação, que visa a ‘preparação, digitalização, tratamento de imagens, indexação de até 50 caracteres por imagem e a integralização das imagens capturadas para o Software OnBase, treinamento remoto, suporte técnico’. Neste contrato especifico: 1) Os documentos são [e]scaneados por empregados do cliente (recepção fiscal, administrativo, etc) e posteriormente capturados para o Site; 2) Os Scanners são disponibilizados em diversas unidades do cliente, para uso exclusivo do mesmo, não é fornecido mão-de-obra da STOQUE para operá-las ou scanear documentos físicos; 3) Os documentos Scaneados são preparados, tratados, indexados, integralizados por recursos tecnológicos e com apoio da equipe técnica da STOQUE; 4) Os documentos são armazenados em um banco de dados no Servidor.” (Grifei)
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
A situação descrita na presente consulta diz respeito à a prestação de serviços de digitalização remota de documentos, iniciada sempre a partir da captura das respectivas imagens em equipamentos disponibilizados à clientela da consulente.
Ditos equipamentos acham-se localizados nas dependências do tomador, onde são operados por seus funcinários. Registradas ali as imagens, são elas então imediatamente encaminhadas para o site central da consulente na Internet, onde serão afinal preparadas, tratadas, indexadas e integralizadas, mediante a utilização de recursos tecnológicos específicos, tudo com os meios e a direção de funcionários da própria consulente.
Precisamente assim o teor do instrumento contratual ora trazido à colação pela consulente, in verbis:
“7.3.3. CONFIGURAÇÃO DA CAPTURA DE DADOS:
O site fará a digitalização dos documentods recebidos dos pontos remotos da ArcelorMittal, e realizará procedimentos de classificação, validação e reconhecimento obedecendo aos seguintes critérios: (...)
(...)
7.3.5. FUNÇÕES DO SITE CENTRAL:
O site dimensionado para a ArcelorMittal terá as seguintes funções: a) Recebimento central de cocumentos capturados nos pontos remotos; b) Preparação; c) Digitalização; d) Tratamento; e) Indexação de até 50 caracteres por imagem; f) Entrega dos domcuentos e meta dados dos mesmos no OnBase/SAP; g) Gestão dos scanners utilizados; h) Treinamento remoto e suporte à solução de captura; i) Melhoria contínua no processo de reconhecimento; j) Monitoramento contínuo do ambiente; k) Helpdesk da solução de captura; l) Geração de relatórios de acompanhamento de produção e faturamento para a ArcelorMittal Brasil.
7.4. FLUXO DE TRABALHO:
Os documentos são digitalizados em diversos pontos do Brasil a partir de scanners ofertados com tecnologia de captura WEB da Kofax, e são enviados ao site central para processamento.
O serviço Kofax Capture no site central recebe os lotes de documentos e os armazena no Servidor.
O módulo de extração do Kofax (KTM Server) executa o OCR em todos os documentos de cada lote.
O módulo de indexação (KTM Validaton) é aberto nas estações de trabalho, onde é feita a conferência dos valores extraídos e a extração manual de eventuais campos não reconhecidos ou extraídos incompletamente, disponibilizando os lotes para validação. Este é o primeiro passo da intervenção manual.” (Grifei)
Como se percebe, às escâncaras, o correspondente Negócio jurídico deve ser qualificado pela consulente como serviço de digitalização, ex vi da hipótese de incidência descrita no subitem 13.04 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, devendo o ISSQN ser recolhido em favor do Município onde se achar localizado o respectivo servidor, porquanto será exatamente ali, nos domínios do mencionado hardware, que a atividade-fim contratada será finalmente entregue aos tomadores.
É esse, s.m.j., o nosso parecer.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2020.
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| 029/2020 | EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS EM GERAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR DAS RESPECTIVAS COMISSÕES – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – PROCEDIMENTO E REQUISITOS. Em se tratando das atividades de agenciamento ou intermediação de bens ou serviços, limita-se o ISSQN a incidir sobre o valor das comissões devidas aos respectivos prestadores, não integrando a base de cálculo do gravame as importâncias por eles acaso recebidas e posteriormente reembolsadas ou repassadas aos terceiros agenciados ou intermediados.
- No que concerne à emissão dos correspondentes documentos fiscais, e com o propósito de viabilizar a incidência tributária apenas sobre o valor das ditas comissões, devem os intermediadores ou agenciadores observar os procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 139 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019.
CONSULTA
Em sua petição inicial, formula-nos o consulente a seguinte consulta, verbis:
“A empresa está nos tramites [sic] de alteração contratual para incluir em sua atividade Serviços de Intermediação de Agenciamento, pelo CNAE 74901/04 e CTISS 1002-0/09-88. O serviço consiste em agenciar um youtuber para realizar vídeos promocionais para o tomador de serviço. O cliente tomador de serviço irá pagar à empresa um valor total, sendo que 80% do mesmo será repassado para o youtuber. Na emissão da nota fiscal, a empresa precisará emitir o valor total, porém o faturamento efetivo da empresa será 20% deste total. Precedentes: a Consulta Formal 41/2017, conforme anexo, cita: “Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços (destaquei), especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido (Nota Fiscal de Serviços), a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os requisitos contidos nos incisos I a III do referido art. 2º.” Dúvida: para que possamos pagar o ISS relativo apenas ao valor que realmente faturamos, podemos deduzir em nota fiscal a parte que irá ser repassada a terceiros, se baseando no Decreto 17.174 de 09/2019, artigo 139 e tambem na consulta formal citada acima.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISSQN corresponderá ao preço do serviço de agenciamento ou intermediação, cujo valor restringir-se-á tão-somente à comissão de 20% (vinte por cento) contratada pelo consulente junto ao mencionado youtuber.
Em verdade, as importâncias dos repasses a que alude a presente consulta não integrarão a base de cálculo do ISSQN, porquanto não correspondem ao preço do serviço propriamente dito, ou, noutras palavras, aos valores das contraprestações devidas ao consulente pelas intermediações ou agenciamentos realizados, ex vi do art. 5º da Lei nº 8.725/2003. Noutras palavras, tais valores dizem respeito a outras quantias devidas ao terceiro agenciado (youtuber), e que serão para ele oportunamente repassadas pelo consulente.
Com efeito, não há que se falar em dedução da base de cálculo do ISSQN, como, inadvertidamente, referiu-se a consulta, mas em não-incidência do imposto sobre os valores dos ditos repasses a serem realizados em benefício do youtuber.
Por fim, a emissão dos respectivos documentos fiscais deverá observar, fielmente, o disposto no art. 139 do Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, sob pena de o ISSQN incidir sobre o valor total recebido pelo consulente, e não apenas sobre o valor da comissão de agenciamento. Veja-se:
“Art. 139. O prestador de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, ao qual incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, deverá especificar no documento fiscal por ele emitido, a importância recebida a título de reembolso ou repasse desses valores, que não integrará a base de cálculo do imposto devido, desde que atendidos aos seguintes requisitos:
I – coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II – comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III – discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.
Parágrafo único – Não se consideram serviços de terceiros fornecidos a clientes dos prestadores de serviços de intermediação ou agenciamento, de que trata este artigo, aqueles que configurem execução dos serviços previstos no objeto social desses prestadores.” (Grifei)
Em suma, aplica-se ao presente caso, relativamente à base de cálculo do ISSQN, a mesma orientação trazida a lume em sede da Solução de Consulta nº 041/2017, observando-se, todavia, o posterior advento do Decreto nº 17.174/2019, sobretudo no que concerne aos procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 139 acima transcrito.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2020.
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| 030/2020 | EMENTA
ISSQN – CADEIRANTES – CONSULTA VIRTUAL – EQUIPAMENTOS MÉDICOS – PRESCRIÇÃO – INTERMEDIAÇÃO REALIZADA MEDIANTE O USO DE APLICATIVO PARA “SMARTPHONES” – SUBITEM 10.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INTERMEDIADOR. Qualifica-se como serviço de intermediação, ex vi do disposto no subitem 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a atividade referida pela ora consulente, a quem incumbe aproximar, mediante a utilização de aplicativo desenvolvido para smartphones, as pessoas do terapeuta e de seu respectivo paciente, em benefício de quem restará finalmente prescrito o uso de equipamentos médicos específicos para cadeirantes.
- In casu, deve o imposto ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento responsável por dita intermediação.
- Inteligência do art. 3º, caput, da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
CONSULTA
Em sua petição inicial, assim formulou a consulente seus questionamentos, verbis:
“O consulente desenvolveu um aplicativo (software) para uso em aparelho celular no qual terapeutas utilizam uma funcionalidade para realizar prescrição de equipamentos médicos específicos para cadeirantes, a cada prescrição realizada por meio do aplicativo é cobrada uma comissão destes terapeutas pelo uso do aplicativo. Acerca do recebimento desta comissão as dúvidas do contribuinte são: 1) A receita recebida pela prescrição de equipamento médico feita por meio do aplicativo celular é fato gerador do ISSQN? 2) Caso esta operação seja fato gerador do imposto quais seriam os códigos de atividade econômica (CNAE), CTISS e Lista anexa de serviços da Lei Complementar 116/2003 para fins de inclusão nos documentos constitutivos da empresa? Ao indicar a atividade gentileza informar também qual será o local de incidência do imposto, se prestador ou tomador. 3) Situação que gera dúvida ao contribuinte é outra receita que vincula o uso deste aplicativo digital, pois a fábrica dos equipamentos ortopédicos realiza pagamento de uma comissão à consulente pela indicação/ordem de produção dos equipamentos. Isto pode ser caracterizado como uma intermediação de negócios?”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Ambas as atividades referidas pela consulente sujeitam-se à incidência do ISSQN, quer a praticada em benefício do profissional terapeuta (intermediação do serviço de consulta virtual pelo uso do aplicativo desenvolvido para smartphones), quer a realizada em prol da fabricante dos equipamentos ortopédicos (intermediação da compra e venda dos equipamentos prescritos na consulta virtual). Ditas atividades acham-se descritas no subitem 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.”
A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor de ambas as comissões recebidas pela consulente, a quem, conforme o caso, incumbe aproximar: (i) mediante a utilização de aplicativo (software) por ela desenvolvido para smartphones, as pessoas dos terapeutas e de seus respectivos pacientes, em benefício dos quais restará então prescrito o uso de equipamentos médicos específicos para cadeirantes; e, por fim, (ii) uma vez realizadas as consultas virtuais e recomendado o uso dos equipamentos ortopédicos, as pessoas da fabricante de tais equipamentos e os pacientes / cadeirantes.
In casu, o sujeito ativo de ambas as respectivas obrigações tributárias será este Município de Belo Horizonte, localidade onde se acha estabelecida a consulente / intermediadora, e para cujo Erário deverá ser recolhido o ISSQN correspondente, ex vi da regra geral de incidência do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
“Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)”
O CNAE das referidas operações é o mesmo já descrito, em sua petição inicial, pela própria consulente, a saber, o CNAE n° 7490-1/04 – Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, Exceto Imobiliários.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2021.
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| 031/2020 | EMENTA
ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República.
- As exceções àquela regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado.
- Na espécie de que cuida a presente solução de consulta, os serviços de engenharia consultiva prestados não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei, devendo o ISSQN ser recolhido em favor do Município de Ipatinga – MG, local de situação do respectivo estabelecimento prestador.
ISSQN – RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO NA FONTE – RESTITUIÇÃO DO CORRESPONDENTE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A consulente/prestadora é a parte legítima para pleitear a restituição do indébito tributário de ISSQN, porquanto foi ela, e não a tomadora dos respectivos serviços, a pessoa jurídica a sofrer o ônus financeiro das retenções indevidamente trazidas a lume junto à fonte pagadora.
CONSULTA
Em sua petição inicial, assim formulou a consulente seus questionamentos, verbis:
“A empresa CTCB Engenharia. Projetos e Gerenciamento Ltda, sediada na cidade de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais, na Rua Dezenove de Abril, número 84, bairro das Aguas, CEP 35.160-160, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n.º 13.374.365/0001-28, e como ramo de atividade Técnicas relacionadas à engenharia e Arquitetura (elaboração de projetos) vem, por seu representante abaixo assinado, formular a presente consulta.
Em 1º de Setembro de 2020, a Consulente. situada no Município de Ipatinga/MG, celebrou contrato de prestação de serviços com uma empresa sediada no Município de Belo Horizonte, para prestação de serviços de engenharia orçamentária.
Desde então, a consulente vem prestando seus serviços cujo objeto social é a prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento de serviços de engenharia, necessários à implantação de empreendimentos na área mineral.
Em decorrência desta relação. a empresa tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte.
Pelas informações obtidas pela Consulente, é com base na interpretação do conceito de ‘estabelecimento prestador’ conceituada no artigo 4° da Lei Complementar 116/2003 e na legislação do Município de Belo Horizonte que trata da responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte) – artigos 20 a 27 da Lei 8725/2003 - que a empresa tomadora procede tal retenção.
O art. 4° da Lei Complementar 116, assim define ‘estabelecimento prestador’ a que alude o seu art. 3°: Art. 4° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços; de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.’
Ou seja, levando em conta as características do caso concreto, a empresa tomadora alega que restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional da Consulente, onde vem efetivamente desenvolvendo a atividade de prestar serviços, ficando caracterizado um ‘estabelecimento de fato’.
Entretanto, a Consulente, conhecedora da regra geral estipulada na Lei Complementar nº 116/2003 (imposto é devido no local do estabelecimento, salvo os casos expressamente excetuados), entende que o ISS deve ser pago ao Município de Santa Luzia (MG), onde tem sede regularmente estabelecida, não ficando caracterizada existência de um ‘estabelecimento de fato’.
Neste sentido, a Consulente declara, sob as penas da lei, que não presta serviços exclusivamente para a tomadora e que seu estabelecimento, sediado na cidade de Ipatinga/MG trata-se de local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado e que, portanto, está caracterizada a unidade econômica ou profissional da consulente, devendo o imposto, consequentemente, ser recolhido ao Município de Santa Luzia, onde a empresa prestadora é regularmente sediada.
(...)
Por último, a consulente declara que:
a) Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacíonem com a matéria objeto da consulta;
b) Não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.” (Grifei)
Dito isso, pergunta-nos afinal a consulente, verbis:
a) Considerando a natureza dos serviços prestados e considerando que a Consulente possui estabelecimento, localizado em Ipatinga (MG), devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado, a empresa tomadora dos serviços está correta ao proceder a retenção para o Município de Belo Horizonte?
b) Caso a resposta seja negativa, é a empresa tomadora que precisará solicitar a ‘restituição’ do ISSQN a esta Prefeitura?” (Grifei)
No dia 4 de janeiro próximo passado, consoante o disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, foram os presentes autos baixados em diligência, com o propósito de sanar irregularidade documental, bem como esclarecer algumas dúvidas concernentes aos fatos expendidos na petição inicial. Veja-se:
“Como se vê, Senhor Gerente, não bastasse a inexistência de prova documental alusiva à capacidade de representação do signatário da petição inicial, Senhor Cléber Teixeira Casoti Barbosa, os fatos aduzidos na peça exordial revelam-se também contraditórios, a ponto mesmo de inviabilizar a solução ora pretendida pela consulente.
Num primeiro momento, afirma a consulente que o estabelecimento prestador dos serviços em apreço encontrar-se-ia situado na cidade de Ipatinga – MG, ‘local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado.’ Todavia, logo em seguida, conclui estranhamente que o ISSQN respectivo deveria ser recolhido em benefício do Município de Santa Luzia – MG, onde teria ‘sede regularmente estabelecida’.
Com efeito, dada a flagrante ambiguidade acabada de expor, restam, no mínimo, gravíssima e insolúvel dúvida acerca do local de situação do verdadeiro estabelecimento prestador, isto é, se ele se encontra na cidade de Ipatinga, no Vale do Aço, ou na cidade vizinha de Santa Luzia, nesta Região Metropolitana, o que, repita-se, impossibilita por completo a adequada solução da presente quaestio juris.
Além disso, ad cautelam, tenho para mim que o caso vertente está a merecer também o necessário pronunciamento da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária – DFAT, de sorte a verificar o porquê de a empresa tomadora estar procedendo à retenção do ISSQN na fonte. É dizer, somente a título de mera cogitação:
(i) haveria de fato uma unidade econômico-profissional neste Município, a prestar os indigitados serviços?
(ii) por acaso a consulente teve quaisquer de seus estabelecimentos havidos como fraudulentos, e, nesses termos, assim descaracterizados em diligência do Fisco belo-horizontino, a ponto mesmo de revelar a prática de crime contraa o ordem tributária?
Diante do exposto, solicito a Vossa Senhoria sejam os autos baixados em diligência, nos moldes do que preceitua o art. 4º do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, de modo que a empresa consulente, no prazo regulamentar de 10 (dez) dias:
(i) faça juntar cópia de seu ato constitutivo e todas as suas eventuais alterações, contendo sobremaneira a respectiva cláusula de administração da pessoa jurídica, e / ou, se for o caso, o instrumento de mandato, outorgando poderes de representação para o signatário da petição inicial, Senhor Cléber Teixeira Casoti Barbosa, caso não seja ele o representante legal indicado no referido contrato social;
(ii) faça juntar cópia do documento de identidade do signatário da petição inicial, Senhor Cléber Teixeira Casoti Barbosa;
(iii) promova a juntada de cópia do instrumento contratual em que se acha regulada a prestação de serviços a que se alude a presente consulta, bem como de cópias das respectivas Notas Fiscais de Serviços em que teriam sido os valores de ISSQN retidos na fonte;
(iv) esclareça, afinal de contas, qual estabelecimento da pessoa jurídica estaria a prestar os respectivos serviços, isto é, se a sede localizada em Ipatinga, conforme dito expressamente no preâmbulo de sua petição inicial, ou, então, o outro alegado estabelecimento do Município de Santa Luzia, onde a empresa, segundo as suas próprias palavras, também possuiria ‘sede regularmente estabelecida’.
Por fim, considerando a necessidade de manifestação prévia da douta Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária – DFAT, conforme referido por mim linhas atrás, sugiro que tal diligência seja desde logo efetivada por aquele órgão gestor, o que tornará mais prática, célere e eficiente a análise das questões por mim ora sucitadas.”
Em resposta, encaminhada a esta GENOT por e-mail, no dia 6 de janeiro de 2021, o representante da consulente disponibilizou os documentos por nós requisitados, e, ato contínuo, prestou finalmente os seguintes esclarecimentos, verbis:
“Prezado Senhor (...), conforme solicitado segue:
- Contrato Social e Alteração Contratual;
- CNPJ;
- ID do responsável pela empresa CTCB;
- Notas Fiscais emitidas 2020/95, 2020/96, 2020/97 e 2020/98,pela CTCB em desfavor do Tomador;
- Contrato de Prestação de Serviços entre Prestador e Tomador de serviços.
Esclarecimentos:
(i) Venho através desta esclarecer que a empresa mantém sua sede na cidade de Ipatinga/MG, e que nunca teve sua sede no município de Santa Luzia/MG, como comprovado através dos documentos constitutivos anexo, o Município de Santa Luzia/MG, foi citado na petição por erro material.
(ii) Observando nas notas emitidas que não a menção a retenção de ISSQN por parte do prestador, porém o tomador vem fazendo a Retenção para o Município de Belo Horizonte, e descontando do pagamento das Notas Fiscais ao prestador, sendo assim a empresa prestadora está sendo bitributada, pagando ISSQN para o Fisco de Ipatinga/MG e ISSQN para o Fisco de Belo Horizonte/MG.
(iii) Gostaria que depois da análise por parte do Fisco como proceder para recuperar o ISSQN pago em duplicidade.” (Grifei)
O órgão gestor do ISSQN, a seu turno, procedeu às seguintes considerações, ex vi da Ficha de Parecer Fiscal nº 8.610, de 14 de janeiro de 2021, verbis:
“Trata-se de solicitação de informações encaminhadas pela GENOT. A empresa CTCB Engenharia Projetos e Gerenciamento Ltda, CNPJ 13.374.365/0001-28, e endereço cadastral em Ipatinga-MG, não se encontra, nem nunca esteve relacionada na lista de empresas com estabelecimento fictício, elaborada pela PBH.
Não detectamos também nenhum trabalho junto à mesma para a verificação da existência ou não de seu estabelecimento em outro município.
Detectamos somente três serviços tomados pela empresa SNC-LAVALIN Projetos Industriais Ltda (IM - 0.384.240/001-4) com retenção do ISSQN em Belo Horizonte, nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2020, no valor total de R$ 948,82 (de imposto).
Constatamos também mais quatro notas declaradas por outros tomadores, porém, sem a retenção do imposto. Informamos, ainda, que a empresa possuía em Belo Horizonte a Inscrição Municipal 0.284.869/001-6 – BAIXADA – aparentemente a partir do Serviço 250.404 de 08/09/2014.” (Grifei)
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
Após a realização das diligências outrora solicitadas por esta GENOT, restaram pois devidamente esclarecidos todos os fatos trazidos à baila pela consulente em sua petição inicial. Com efeito, temos que, salvo prova em sentido contrário, o estabelecimento prestador encontrar-se de fato situado no Município de Ipatinga – MG.
Ademais, procedido também ao cuidadoso exame das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (NFS-e) , bem como verificado o teor da “Cláusula Primeira – Objeto e Vigência” do instrumento contratual enviado à GENOT, temos que as atividades contratadas junto à consulente pela empresa SNC-Lavalin Projetos Industriais Ltda, sediada neste Município de Belo Horizonte, afiguram-se como a prestação de serviços de engenharia consultiva, subsumíveis no subitem 7.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, devido o ISSQN, portanto, ao Município onde se acha situado o respecctivo estabelecimento prestador, consoante dispõe a regra geral de incidência tributária prevista no art. 3º, caput, do mesmo diploma complementar. Veja-se:
“Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...).” (Gifei)
Ante o exposto, considerando estar a prestadora dos serviços localizada no Município de Ipatinga, Minas Gerais, e não havendo provas da existência de unidade econômica da consulente neste Município de Belo Horizonte, deve o imposto ser recolhido em favor da municipalidade ipatinguense, sendo vedado à empresa tomadora proceder à sua retenção na fonte.
Por fim, a restituição dos correspondentes indébitos tributários de ISSQN deverá ser requerida por quem sofreu o ônus financeiro de todas as correspondentes retenções, isto é, pela própria empresa consulente, observados os termos do Decreto Municipal nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011.
É esse, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2021.
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| 032/2020 | EMENTA
ISSQN – IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL – TOMADOR – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO. Consoante o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, enunciado normativo reproduzido, nos domínios da legislação ordinária belo-horizontina, pelo art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembr de 2003, sujeitam-se também à incidência do ISSQN os serviços proveninentes do exterior do País, devendo o respectivo tomador providenciar-lhe a retenção e recolhimento junto à fonte pagadora, ex vi do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, I, da referida Lei Complementar, c/c o art. 21, I, e seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação dada ao caput pela Lei Municipal nº 9.334, de 6 de fevereiro de 2007
- A base de cálculo do gravame é o preço do serviço avençado pelas partes contratantes da importação, assim entendido “como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço”, nele se incorporando, pois, ex vi legis, os valores eventualmente acrescidos ao preço e os encargos de qualquer natureza, bem como quaisquer descontos ou abatimentos porventura concedidos mediante condição. Inteligência do art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, c/c os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta:
“A ora Consulente foi criada para fornecer soluções completas para o setor siderúrgico, com operações em escala global.
A Consulente realiza importações de serviços de empresas localizadas no exterior. A Consulente sempre calculou o ISS incidente nas importações de serviço incluindo o valor relativo ao ISS na base de cálculo do próprio tributo (gross up), entretanto, estudos recentes e mais aprofundados sobre o tema, suscitaram dúvidas à Consulente sobre se estaria calculando o ISS incidente nas importações de serviço, de forma correta.
A Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, estabelece, em seu Art. 7º, que: ‘A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.’
A Lei Municipal nº 8.725, de 30 de Dezembro de 2003, em linha com a Lei Complementar n° 116 de 2003, nos traz as seguintes disposições acerca da base de cálculo do ISS:
‘Art. 5º O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. (Grifos Nossos)
Art. 6º Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.’
Ou seja, resta claro que, de acordo com o entendimento desta Municipalidade, a Base de Cálculo do ISS é o preço do serviço, no entanto, a questão aqui posta consiste em compreender se o montante do próprio imposto ISS seria um componente do ‘preço do serviço’.
De acordo com a Solução de Consulta SMFA 18/2020, cuja ementa transcrevemos abaixo, o valor do ISS incide sobre o valor do próprio imposto antes pago pelo respectivo prestador:
‘ISSQN – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO – IMPOSTO CUMULATIVO – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – VALOR DAS COMISSÕES. Trata-se o ISSQN de imposto cuja incidência opera em cascata, pondo-se a gravar, ex vi legis, indistinta e cumulativamente, todas as diversas etapas da cadeia de serviços. Incide, outrossim, sobre o valor do próprio imposto antes pago pelo respectivo prestador, repercutindo, financeiramente, na formação do custo de cada um dos serviços sucessivamente prestados, e, por conseguinte, na determinação de seus correspondentes preços de venda.’ (Destaque na Transcrição).
Pela interpretação da ementa acima colacionada, o conceito de preço, para fins de cálculo do ISS deve ser ‘o valor total cobrado do cliente, acrescido do próprio imposto antes pago pelo respectivo prestador’, ou seja, a base de cálculo deve corresponder o preço bruto do serviço, qual seja, a exata medida da receita auferida pelo contribuinte, acrescida do próprio imposto antes pago.
Em se tratando de importações de serviços, o prestador não-residente é o efetivo
contribuinte, conforme estabelece o Art. 5º da LC 116: ‘Contribuinte é o prestador do serviço’ e o tomador, apenas um mero responsável pelo recolhimento do imposto aos cofres municipais.
Portanto, o custo do serviço, o lucro, o frete, os impostos devidos, o salário pago aos empregados, os encargos sociais, as despesas operacionais e outras mais, todas relacionadas com a execução da obrigação de fazer, serão, em sua totalidade, tributadas no exterior e não em território nacional.
Assim sendo, ao analisar a resposta à solução de consulta acima colacionada: ‘(O ISSQN). Incide, outrossim, sobre o valor do próprio imposto antes pago pelo respectivo prestador’, percebemos que não houve um ISSQN ‘antes pago’, nem à esta, nem a qualquer outra Municipalidade localizada em território nacional.
No preço do serviço proveniente do exterior já estão embutidos todos custos, despesas e impostos que compõem o valor total ou seja, o preço bruto que está sendo cobrado do tomador pelo serviço usufruído.
Isto posto, nossa recente conclusão é de que não se justifica a manutenção do próprio imposto em sua base de cálculo, no caso das importações de serviço do exterior, no entanto, antes de alterarmos nosso procedimento de cálculo, buscamos a opinião desta Gerência de Normas e Orientações Tributárias.”
Em fiel cumprimento ao disposto no Art. 5º, incisos I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, informa a Consulente que, nesta data:
(i) não se encontra sob procedimento fiscal;
(ii) o assunto objeto desta consulta não foi objeto de procedimento fiscal concluído
nem de lavratura de auto de infração;
(iii) não está adotando e tampouco chegou a adotar quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.”
Feitas as considerações acabadas de transcrever, a consulente formula enfim os seguintes questionamentos:
“1) Está correto o recente entendimento da Consulente acerca da não incidência do valor relativo ao ISS na base de cálculo do próprio tributo (gross up) no caso das importações de serviços do exterior?
2) Em estando o entendimento supramencionado correto, existe previsão legal para que a Consulente reveja os valores pagos a maior mediante recálculo das bases de cálculo do ISSQN, desconsiderando, neste caso, os valores de ISSQN sobre a base de cálculo do próprio tributo?
Solicita, enfim, o pronunciamento desta Gerência de Normas e Orientações Tributárias. Instrui a presente Consulta com cópia de seu contrato social consolidado.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
De fato, consoante o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, enunciado normativo reproduzido, nos domínios da legislação ordinária belo-horizontina, pelo art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembr de 2003, sujeitam-se também à incidência do ISSQN os serviços proveninentes do exterior do País, devendo o respectivo tomador providenciar-lhe a retenção e recolhimento junto à fonte pagadora, ex vi do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, I, da referida Lei Complementar, c/c o art. 21, I, e seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação dada ao caput pela Lei nº 9.334, de 6 de fevereiro de 2007.
Veja-se os mencionados dispositivos legais:
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003:
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
(...)
Art. 6º. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (...).” (Grifei)
LEI MUNICIPAL N° 8.725/2003:
“Art. 1º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país.
(...)
Art. 21. São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: (‘Caput’ com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.334, de 6 de fevereiro de 2007)
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
(...)
Parágrafo único. A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção.” (Grifei)
Como é sabido, a base de cálculo do gravame é o preço do serviço avençado pelos contratantes da importação, assim entendido “como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço”, nele se incorporando, pois, ex vi legis, os valores eventualmente acrescidos ao preço e os encargos de qualquer natureza, bem como quaisquer descontos ou abatimentos porventura concedidos mediante condição. Essa a cristalina inteligência do art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, c/c os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
LEI MUNICIPAL N° 8.725/2003:
“Art. 5º. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6º. Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I – o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II – o desconto e o abatimento concedido sob condição.” (Grifei)
Com efeito, para fins de tributação em solo brasileiro, sendo o serviço orindo do exterior do País, iniciar-se-á obviamente a respectiva cadeia no território pátrio, não fazendo sentido algum, pois, incluir-se ficticiamente na base de cálculo do ISSQN o valor do próprio imposto, como se o gravame já houvesse incidido, em etapa anterior, fora do Brasil.
Assim procedendo, estaria o responsável tributário a majorar inadvertidamente a base de cálculo do imposto, nela fazendo incluir, artificiosamente, repita-se, valor não originariamente integrante do preço por ele avençado, sobretudo por não haver incorporado, ainda no exterior, o custo de formação do próprio serviço, na medida em que o ISSQN é um imposto genuinamente nacional, a incidir apenas nos domínios territoriais da República Federativa do Brasil.
Ante todo o exposto, seguem enfim as respostas a ambos os quesitos formulados pela consulente:
PRIMEIRO QUESITO: “Está correto o recente entendimento da Consulente acerca da não incidência do valor relativo ao ISS na base de cálculo do próprio tributo (gross up) no caso das importações de serviços do exterior?”
Resposta: Sim!
SEGUNDO QUESITO: “Em estando o entendimento supramencionado correto, existe previsão legal para que a Consulente reveja os valores pagos a maior mediante recálculo das bases de cálculo do ISSQN, desconsiderando, neste caso, os valores de ISSQN sobre a base de cálculo do próprio tributo?”
Resposta: A ora consulente deverá solicitar a restituição do indébito de ISSQN à Fazenda Pública belo-horizontina, nos autos de processo administrativo-fiscal específico, nos termos do art. 2º do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011. Para fazer jus à pretendida restituição, deverá a consulente provar, documental e contabilmente, haver recolhido o imposto a maior, tal como afirma na presente consulta.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2021.
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| 032/2020 | EMENTA
ISSQN – IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL – TOMADOR – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO. Consoante o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, enunciado normativo reproduzido, nos domínios da legislação ordinária belo-horizontina, pelo art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembr de 2003, sujeitam-se também à incidência do ISSQN os serviços proveninentes do exterior do País, devendo o respectivo tomador providenciar-lhe a retenção e recolhimento junto à fonte pagadora, ex vi do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, I, da referida Lei Complementar, c/c o art. 21, I, e seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação dada ao caput pela Lei Municipal nº 9.334, de 6 de fevereiro de 2007
- A base de cálculo do gravame é o preço do serviço avençado pelas partes contratantes da importação, assim entendido “como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço”, nele se incorporando, pois, ex vi legis, os valores eventualmente acrescidos ao preço e os encargos de qualquer natureza, bem como quaisquer descontos ou abatimentos porventura concedidos mediante condição. Inteligência do art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, c/c os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
CONSULTA
Assim o inteiro teor da presente consulta:
“A ora Consulente foi criada para fornecer soluções completas para o setor siderúrgico, com operações em escala global.
A Consulente realiza importações de serviços de empresas localizadas no exterior. A Consulente sempre calculou o ISS incidente nas importações de serviço incluindo o valor relativo ao ISS na base de cálculo do próprio tributo (gross up), entretanto, estudos recentes e mais aprofundados sobre o tema, suscitaram dúvidas à Consulente sobre se estaria calculando o ISS incidente nas importações de serviço, de forma correta.
A Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, estabelece, em seu Art. 7º, que: ‘A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.’
A Lei Municipal nº 8.725, de 30 de Dezembro de 2003, em linha com a Lei Complementar n° 116 de 2003, nos traz as seguintes disposições acerca da base de cálculo do ISS:
‘Art. 5º O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. (Grifos Nossos)
Art. 6º Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.’
Ou seja, resta claro que, de acordo com o entendimento desta Municipalidade, a Base de Cálculo do ISS é o preço do serviço, no entanto, a questão aqui posta consiste em compreender se o montante do próprio imposto ISS seria um componente do ‘preço do serviço’.
De acordo com a Solução de Consulta SMFA 18/2020, cuja ementa transcrevemos abaixo, o valor do ISS incide sobre o valor do próprio imposto antes pago pelo respectivo prestador:
‘ISSQN – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO – IMPOSTO CUMULATIVO – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – VALOR DAS COMISSÕES. Trata-se o ISSQN de imposto cuja incidência opera em cascata, pondo-se a gravar, ex vi legis, indistinta e cumulativamente, todas as diversas etapas da cadeia de serviços. Incide, outrossim, sobre o valor do próprio imposto antes pago pelo respectivo prestador, repercutindo, financeiramente, na formação do custo de cada um dos serviços sucessivamente prestados, e, por conseguinte, na determinação de seus correspondentes preços de venda.’ (Destaque na Transcrição).
Pela interpretação da ementa acima colacionada, o conceito de preço, para fins de cálculo do ISS deve ser ‘o valor total cobrado do cliente, acrescido do próprio imposto antes pago pelo respectivo prestador’, ou seja, a base de cálculo deve corresponder o preço bruto do serviço, qual seja, a exata medida da receita auferida pelo contribuinte, acrescida do próprio imposto antes pago.
Em se tratando de importações de serviços, o prestador não-residente é o efetivo
contribuinte, conforme estabelece o Art. 5º da LC 116: ‘Contribuinte é o prestador do serviço’ e o tomador, apenas um mero responsável pelo recolhimento do imposto aos cofres municipais.
Portanto, o custo do serviço, o lucro, o frete, os impostos devidos, o salário pago aos empregados, os encargos sociais, as despesas operacionais e outras mais, todas relacionadas com a execução da obrigação de fazer, serão, em sua totalidade, tributadas no exterior e não em território nacional.
Assim sendo, ao analisar a resposta à solução de consulta acima colacionada: ‘(O ISSQN). Incide, outrossim, sobre o valor do próprio imposto antes pago pelo respectivo prestador’, percebemos que não houve um ISSQN ‘antes pago’, nem à esta, nem a qualquer outra Municipalidade localizada em território nacional.
No preço do serviço proveniente do exterior já estão embutidos todos custos, despesas e impostos que compõem o valor total ou seja, o preço bruto que está sendo cobrado do tomador pelo serviço usufruído.
Isto posto, nossa recente conclusão é de que não se justifica a manutenção do próprio imposto em sua base de cálculo, no caso das importações de serviço do exterior, no entanto, antes de alterarmos nosso procedimento de cálculo, buscamos a opinião desta Gerência de Normas e Orientações Tributárias.”
Em fiel cumprimento ao disposto no Art. 5º, incisos I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, informa a Consulente que, nesta data:
(i) não se encontra sob procedimento fiscal;
(ii) o assunto objeto desta consulta não foi objeto de procedimento fiscal concluído
nem de lavratura de auto de infração;
(iii) não está adotando e tampouco chegou a adotar quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.”
Feitas as considerações acabadas de transcrever, a consulente formula enfim os seguintes questionamentos:
“1) Está correto o recente entendimento da Consulente acerca da não incidência do valor relativo ao ISS na base de cálculo do próprio tributo (gross up) no caso das importações de serviços do exterior?
2) Em estando o entendimento supramencionado correto, existe previsão legal para que a Consulente reveja os valores pagos a maior mediante recálculo das bases de cálculo do ISSQN, desconsiderando, neste caso, os valores de ISSQN sobre a base de cálculo do próprio tributo?
Solicita, enfim, o pronunciamento desta Gerência de Normas e Orientações Tributárias. Instrui a presente Consulta com cópia de seu contrato social consolidado.”
| RESPOSTA
Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN.
PARECER CONCLUSIVO
De fato, consoante o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, enunciado normativo reproduzido, nos domínios da legislação ordinária belo-horizontina, pelo art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembr de 2003, sujeitam-se também à incidência do ISSQN os serviços proveninentes do exterior do País, devendo o respectivo tomador providenciar-lhe a retenção e recolhimento junto à fonte pagadora, ex vi do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, I, da referida Lei Complementar, c/c o art. 21, I, e seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação dada ao caput pela Lei nº 9.334, de 6 de fevereiro de 2007.
Veja-se os mencionados dispositivos legais:
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003:
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
(...)
Art. 6º. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (...).” (Grifei)
LEI MUNICIPAL N° 8.725/2003:
“Art. 1º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país.
(...)
Art. 21. São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: (‘Caput’ com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.334, de 6 de fevereiro de 2007)
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
(...)
Parágrafo único. A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção.” (Grifei)
Como é sabido, a base de cálculo do gravame é o preço do serviço avençado pelos contratantes da importação, assim entendido “como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço”, nele se incorporando, pois, ex vi legis, os valores eventualmente acrescidos ao preço e os encargos de qualquer natureza, bem como quaisquer descontos ou abatimentos porventura concedidos mediante condição. Essa a cristalina inteligência do art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, c/c os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
LEI MUNICIPAL N° 8.725/2003:
“Art. 5º. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6º. Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I – o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II – o desconto e o abatimento concedido sob condição.” (Grifei)
Com efeito, para fins de tributação em solo brasileiro, sendo o serviço orindo do exterior do País, iniciar-se-á obviamente a respectiva cadeia no território pátrio, não fazendo sentido algum, pois, incluir-se ficticiamente na base de cálculo do ISSQN o valor do próprio imposto, como se o gravame já houvesse incidido, em etapa anterior, fora do Brasil.
Assim procedendo, estaria o responsável tributário a majorar inadvertidamente a base de cálculo do imposto, nela fazendo incluir, artificiosamente, repita-se, valor não originariamente integrante do preço por ele avençado, sobretudo por não haver incorporado, ainda no exterior, o custo de formação do próprio serviço, na medida em que o ISSQN é um imposto genuinamente nacional, a incidir apenas nos domínios territoriais da República Federativa do Brasil.
Ante todo o exposto, seguem enfim as respostas a ambos os quesitos formulados pela consulente:
PRIMEIRO QUESITO: “Está correto o recente entendimento da Consulente acerca da não incidência do valor relativo ao ISS na base de cálculo do próprio tributo (gross up) no caso das importações de serviços do exterior?”
Resposta: Sim!
SEGUNDO QUESITO: “Em estando o entendimento supramencionado correto, existe previsão legal para que a Consulente reveja os valores pagos a maior mediante recálculo das bases de cálculo do ISSQN, desconsiderando, neste caso, os valores de ISSQN sobre a base de cálculo do próprio tributo?”
Resposta: A ora consulente deverá solicitar a restituição do indébito de ISSQN à Fazenda Pública belo-horizontina, nos autos de processo administrativo-fiscal específico, nos termos do art. 2º do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011. Para fazer jus à pretendida restituição, deverá a consulente provar, documental e contabilmente, haver recolhido o imposto a maior, tal como afirma na presente consulta.
É este, s.m.j., o meu parecer.
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2021.
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