Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2019EMENTA ISSQN – DIREITO TRIBUTÁRIO – DIREITO PRIVADO – RELAÇÃO SISTÊMICA – CONTRATO ATÍPICO – ADEQUADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA – LISTA DE SERVIÇOS – SUBSUNÇÃO DO CONTRATO À RESPECTIVA “FATTISPECIE” TRIBUTÁRIA – INVESTIGAÇÃO DO OBJETO, CAUSA OU ATIVIDADE-FIM DA RELAÇÃO NEGOCIAL – CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE. Quando o intérprete e aplicador do Direito Tributário põe-se a investigar a natureza de determinada relação contratual, com o propósito de qualificá-la juridicamente, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos” (J. L. Saldanha Sanches). - Por essa singular razão, devem os intérpretes perquirir, no acordo de vontades celebrado entre as partes, a finalidade última por elas conferida ao respectivo iuris vinculum, para, somente assim, explicitar, de modo apropriado, o regime jurídico-fiscal aplicável à espécie. Dever de coerência do intérprete da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003 (CRFB, art. 156, III, c/c art. 22, I, e art. 146, III, “a”; CTN, art. 110). - A cautela metodológica acabada de expor não se impõe apenas em face dos contratos típicos ou nominados, tal como se encontram previamente estruturados na lei civil, mas deve também ser obrigatória e escrupulosamente observada sobretudo em relação aos vínculos obrigacionais porventura atípicos ou inominados (CC, art. 425). - Em qualquer caso, a minuciosa análise do escopo contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), constituem medidas imprescindíveis ao adequado cotejo e simultâneo enquadramento de quaisquer contratos nas diversas hipóteses de incidência contidas na listagem de serviços. Em última análise, a escorreita compreensão de seus legítimos efeitos tributários obriga o exegeta à indeclinável tarefa de reconhecer primeiramente no contrato, ex lege, a sua causa, objeto ou prestação-fim, para, somente então, a partir daí, desvelar, afinal, a autêntica natureza do vínculo obrigacional sub examine. ISSQN – CONSÓRCIO DE EMPRESAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS (DEER/MG) – CONTRATOS PRC-29.023/16, PRC-29.024/16, PRC-29.025/16 E PRC-29.026/16 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2301762-006/2016 – PROCESSO SIGED Nº 00004362-2301/2016 – NÚCLEO VOLITIVO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS – ANÁLISE, EXAME, PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA – SUBITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – ATIVIDADE-FIM OU UTILIDADE ECONÔMICA CONTRATADAS – UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. Em se tratando dos contratos PRC-29.023/16, PRC-29.024/16, PRC-29.025/16 e PRC-29.026/16, concernentes aos serviços licitados através do Pregão Eletrônico nº 2301762-006/2016 (Processo SIGED nº 00004362-2301/2016), tem-se que o objeto, causa ou atividade-fim dos respectivos liames obrigacionais subsume-se à regra matriz tipificada no subitem 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. - In casu, não procederam as partes à constituição de espécies contratuais distintas, ontologicamente autônomas e coligadas entre si. Em verdade, deu-se entre elas a celebração de um único negócio jurídico, uma totalidade normativa indivisível, formada por um complexo de direitos e deveres orgânica e coerentemente agrupados, em torno de um mesmo, específico e determinado liame obrigacional. - Com efeito, todas as 4 (quatro) empresas formadoras do Consórcio MGTRANS restaram então conjunta e indissociavelmente contratadas para o fornecimento da mesma prestação ou atividade-fim, ou, noutras palavras, de idêntica, una e indivisível utilidade econômica, vale dizer, a prestação dos serviços de “análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza”. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RADARES – ATIVIDADES-MEIO – ETAPAS OU TAREFAS INTERMEDIÁRIAS – NATUREZA INSTRUMENTAL – QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATOS À LUZ DO VERDADEIRO OBJETO PACTUADO – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – EMISSÃO. Ante o exposto, não é lícito considerar, discricionariamente, como sendo o núcleo volitivo dos respectivos contratos, as atividades de instalação e manutenção de radares, tampouco quaisquer outras obrigações igualmente acessórias, porquanto constituem tão-somente meras etapas ou tarefas intermediárias, e, dada a sua natureza instrumental, retratam apenas os meios estritamente necessários à ulterior consecução do único, verdadeiro e inseparável propósito negocial, pactuado, ab initio, conjunta e indistintamente, com todas as 4 (quatro) empresas integrantes do Consórcio MGTRANS, quais sejam, os indigitados serviços de “análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações”, tal como descritos na fattispecie tributária do referido subitem 17.01 da Lista de Serviços. - Nesse particular aspecto, a pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Não incide o ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividades-meio para atingir atividades-fim” (REsp nº 883.254-MG, rel. o Min. José Delgado). - Com efeito, deverá a consulente exigir das 4 (quatro) consorciadas sejam todas as operações integral, adequada e indistintamente qualificadas como serviços de “análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações”, quer as operações concernentes à atividade-fim propriamente dita, quer todas as demais relativas às atividades-meio, etapas ou tarefas intermediárias. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITOS ATIVOS – MUNICÍPIOS DE BELO HORIZONTE, PINHAIS e SÃO PAULO – LOCAIS DE SITUAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES – RETENÇÃO PARCIAL DO ISSQN NA FONTE. Consoante o disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o ISSQN referente aos serviços contratados pelo DEER/MG, descritos, como já se ressaltou, no subitem 17.01 da listagem, haverão de ser recolhidos em favor dos Municípios onde se encontram localizados os respectivos estabelecimentos prestadores. No caso vertente, deverá o DEER-MG promover a retenção do ISSQN na fonte apenas dos serviços prestados pelas empresas GCT – Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A e SITRAN Sinalização de Trânsito Ltda, ambas estabelecidas nesta Capital, a teor do que dispõe o art. 21, I, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Relativamente aos serviços prestados pelas empresas Perkons S/A e Talentech Tecnologia Ltda, deverá o ISSQN ser pago, respectivamente, aos Municípios de Pinhais – PR e São Paulo – SP, sujeitos ativos das correspondentes obrigações tributárias, porquanto são ali as cidades onde se acham situados os estabelecimentos daquelas pessoas jurídicas. CONSULTA Na petição de fl. 03, bem como no e-mail anexo à fl. 4, afirma o consulente, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER/MG, haver celebrado com o Consórcio MGTRANS, inscrito no CNPJ sob o nº 26.040.319/0001-34, constituído pelas empresas GCT, SITRAN, PERKONS e TALENTECH, os contratos administrativos de códigos PRC-29.023/16, PRC-29.024/16, PRC-29.025/16 e PRC-29.026/16, concernentes aos serviços licitados por intermédio do Pregão Eletrônico nº 2301762-006/2016, nos autos do Processo SIGED nº 00004362-2301/2016. Das 4 (quatro) empresas consorciadas, 2 (duas) delas não possuem estabelecimento prestador neste Município de Belo Horizonte, a saber: (i) Perkons S/A, com domicílio tributário no Município de Pinhais, Estado do Paraná, e (ii) Talentech Tecnologia Ltda, cujo estabelecimento acha-se situado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Intitula-se o objeto do liame obrigacional, em cada um dos respectivos instrumentos contratuais, como “serviços de Engenharia de Trânsito”, conforme se lê na sua Cláusula II – “Objeto”, havendo, outrossim, expressa alusão a quantitativos, especificações técnicas e demais condições descritas no Edital de Licitação e Anexos do referido Pregão nº 2301762-006/2016. Em quadro demonstrativo inserto na mesma Cláusula II, o objeto contratual também é posteriormente descrito como “Centro de Processamento de Dados – Belo Horizonte”. Pois bem, informa-nos o consulente ter ocorrido a divisão de tarefas entre as empresas integrantes do Consócio MGTRANS, de tal sorte que umas realizam as atividades operacionais no Centro de Processamento de Dados, e outras procedem, dentre outras atividades, à instalação e manutenção dos diversos radares integrantes do sistema. Veja-se: “Consoante os termos da Cláusula 6.1.20, a medição para efeito de pagamento será única em relação ao conjunto do empreendimento realizado, mas, nos termos da (sic) Cláusula (sic) 6.1.19 e 6.1.21, restou autorizada a emissão de Nota Fiscal por cada uma das integrantes do Consórcio, às (sic) quais deverão lançar suas respectivas receitas proporcionalmente à (sic) suas participações contratuais, na forma em que for acordado por elas. Pela natureza dos serviços declarados nas Notas Fiscais, percebe-se que houve divisão de tarefas, realizando umas a operação do Centro de Processamento de Dados, outras [a] instalação e manutenção dos radares. Em seguida, descreve o consulente o modo como vem sendo recolhido o ISSQN: “A Diretoria de Fiscalização nos informou ainda que as contratadas recolhem o imposto ISSQN da seguinte forma: [As] Empresas GCT e SITRAN recolhem imposto referente a operação dos radares e a manutenção do Centro de Processamento de Dados. Os radares são instalados em rodovias fora de Belo Horizonte, desta forma o ISS é recolhido para os Municípios onde é instalado e esteja em operação. Já o Centro de Processamento de Dados está implantado em Belo Horizonte, tendo (sic) assim o ISS correspondente recolhido para este Município. [As] Empresas TALENTECH e PERKONS recolhem imposto referente à operação dos radares. Os radares são instalados em rodovias fora de Belo Horizonte, desta forma o ISS é recolhido para os municípios em que ele (sic) é (sic) instalado (sic), e esteja (sic) em operação. Constam nas Notas Fiscais inerentes às prestações dos serviços em questão os itens de recolhimento para o imposto ISSQN, conforme discriminados abaixo: Item 22.01 = empresas GCT, PERKONS e SITRAM; Item 01481 = empresa TALENTECH.” Dito isso, pergunta-nos então o seguinte: “Considerando as informações acima relatadas, questionamos qual o entendimento desta Secretaria Municipal da Fazenda/ PBH sobre onde o imposto é devido?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Ressalte-se, desde logo, que, a partir dos fatos descritos na petição inicial do próprio consulente, o ISSQN vem sendo recolhido de maneira incorreta por todas as empresas pertencentes ao Consórcio MGTRANS. A bem da verdade, vêm o consulente e as 4 (quatro) empresas consorciadas equivocando-se na qualificação dos respectivos vínculos contratuais, bem como na definição dos respectivos sujeitos sativos. Pois bem, a quaestio iuris em apreço merece ser tratada com a necessária profundidade, de sorte a fundamentar a peremptória sentença já trazida a lume no parágrafo anterior. Inicialmente, cumpre-nos referir o conceito constitucional de serviços. É o que nos propomos a fazer, valendo-nos da respeitada doutrina de AIRES FERNANDINO BARRETO: “Se fizermos um exame sistemático da Constituição, vamos verificar que ela nos dá as balizas, os marcos para extrairmos o conceito de serviços; a partir daí poderemos chegar ao conceito de serviços tributáveis pelo Município (com exclusão daqueles que são de competência dos Estados e do DF). Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributável, à míngua de relação jurídica.” (Grifei) Dito isso, cumpre-nos estabelecer agora as seguintes e elementares premissas: i) por definição, quaisquer normas jurídicas prestam-se a incidir sobre fatos predeterminados num dado sistema normativo. Assim também o é, indubitavelmente, na seara do Direito Tributário; ii) tais fatos são abstratamente descritos em dada fattispecie normativa; iii) uma vez ocorrido, no mundo fenomênico, o fato hipoteticamente previsto pelo legislador, tornar-se-á ele, consectariamente, um fato jurídico. No caso específico do Direito Fiscal, o intitulado fato gerador ou fato imponível da obrigação tributária; iv) algumas hipóteses de incidência objetivam descrever fatos jurídicos em sua acepção estrita, como, v. g., exercer o direito de propriedade sobre um imóvel predial urbano (IPTU), receber a legítima pelo falecimento de um ascendente (ITCD), auferir certa pessoa física renda decorrente de seu trabalho assalariado (IRPF), etc. Tais hipóteses, decerto, tratam de fatos que vêm a ocorrer sem o concurso da vontade humana. É dizer: basta que fulano seja o proprietário de um imóvel localizado em zona urbana; basta que um ente querido de beltrano tenha falecido, e, em virtude deste óbito, beltrano venha a se beneficiar da herança; basta que sicrano receba o seu salário ao final de um mês de trabalho etc; v) todavia, outras hipóteses de incidência somente se concretizarão no mundo da vida, porque o acontecimento daqueles fatos restará inexoravelmente condicionado à prévia celebração de um contrato entre duas ou mais pessoas. Daí dizer-se, em tais casos, que a hipótese de incidência tributária versará sobre um negócio jurídico. Este é, enfim, precisamente o caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Como já nos ocupamos de ressaltar há pouco, com o auxílio da doutrina de Aires Barreto, todas as hipóteses de incidência do aludido imposto pressupõem, necessariamente, a existência de um pacto, um liame obrigacional de caráter privado, um acordo de vontades livre e previamente estabelecido entre duas ou mais pessoas capazes de contratar. O imprescindível caráter negocial da prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN é igualmente destacado por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, verbis: “O cerne da materialidade da hipótese de incidência do imposto em comento não se circunscreve a ‘serviço’, mas a uma ‘prestação de serviço’, compreendendo um negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de fazer, de conformidade com os postulados e diretrizes do direito privado.” (Grifei) No mesmo diapasão, o entendimento de MARCELO CARON BAPTISTA: “Chega-se, então, por dedução, à conclusão que a incidência do ISS requer a existência de uma relação jurídica contratual, de Direito Público ou de Direito Privado, em que as partes estabelecem direitos e deveres recíprocos, nos limites que o ordenamento jurídico impõe. A prestação de serviço sujeita à incidência do ISS é aquela que exige um prévio contrato e, portanto, que perfaz o objeto de uma relação jurídica contratual, de conteúdo econômico.” (Grifei). Também assim o magistério de EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO: “De modo que, nos termos da Constituição, a hipótese de incidência do ISS só pode ser a prestação, a terceiro, de uma utilidade (material ou imaterial), com conteúdo econômico, sob regime de direito privado (em caráter negocial, pois).” (Grifei) Em última análise, esta é a posição da mais respeitada doutrina brasileira, aqui muito bem representada, dentre outros, por ATALIBA, Geraldo; BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição: Pressupostos Positivos – Arquétipo do ISS. Revista de Direito Tributário. São Paulo, n. 37, jul./set. 1986, p. 41; COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentário à Constituição de 1988: Sistema Tributário. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 263; DERZI, Misabel de Abreu Machado. In BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 496; CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 123-124; SARTIN, Agostinho. ICMS e ISS e Obrigações de Dar e de Fazer. Revista de Direito Tributário. São Paulo, n. 19-20, jan./jun. 1982; YOSHIAKI, Ichihara. Conflitos de Competência – ICMS e ISS – PIS e FUNRURAL. Revista de Direito Tributário, n. 19-20, jan./jun. 1982, p. 106; JUSTEN FILHO, Marçal. O Imposto Sobre Serviços na Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 101-110; e VIEIRA, José Roberto. A Regra Matriz de Incidência do IPI: Texto e Contexto. Curitiba: Juruá, 1993, p. 83-91. Todo o entendimento acabado de expor também se encontra devidamente afiançado pela caudalosa, mansa e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como proclamam, a título de singelo exemplo, o RE nº 116-121-SP, red. p/ o acórdão o MIN. MARCO AURÉLIO; AgR RE nº 490.277-RJ, rel. o MIN. GILMAR MENDES; AgR AI nº 748.786-RJ, rel. o MIN. EROS GRAU; AgR AI 521.470-RJ, rel. o MIN. CARLOS BRITTO; QO AC nº 661-MG, rel. o MIN. CELSO DE MELLO; AgR RE n° 446.003-PR, rel. o MIN. CELSO DE MELLO; AgR AI n° 699.051-RS, rel. o MIN. RICARDO LEWANDOWSKI; AgR RE n° 392.851-MG, rel. o MIN. CEZAR PELUZO; AgR RE nº 553.223-RJ, rel. o MIN. JOAQUIM BARBOSA; AgR AI 551.336-RJ, rel. a MIN. ELLEN GRACIE; e AgR AI n° 485.707-DF, rel. o MIN. CARLOS VELLOSO. Assentada então tal premissa, forçoso é reconhecer que o adequado enquadramento tributário dos negócios jurídicos aqui examinados deve necessariamente considerar o objeto do respectivo liame contratual. Recorremos novamente à doutrina de MARCELO CARON BAPTISTA: “A presença do contrato é mais do que o primeiro divisor de águas para limitar o conjunto de comportamentos passíveis de tributação pelo ISS. É dele [do contrato] que aflora a natureza jurídica tributária da prestação. Centra-se a investigação, por isso, no acordo de vontades. As relações jurídicas são estabelecidas em torno de uma prestação que, quando adimplida, extingue o dever jurídico do sujeito passivo. Todo contrato visa a um fim específico. É um dos meios pelos quais o homem busca a satisfação de suas necessidades, relacionando-se com terceiros. Exatamente da finalidade do contrato é que se extrai a natureza da prestação. Imprescindível estabelecer, pois, um critério jurídico pelo qual seja possível identificar o comportamento-fim pactuado, aquele que, ocorrido, faz extinguir o dever jurídico.” (Grifamos) As assertivas de CARON BAPTISTA estão a merecer maior aprofundamento. É que a natureza jurídica dos contratos, como é cediço na Teoria Geral das Obrigações, há sempre de ser investigada pelo intérprete, tomando-se como ponto de partida a vontade objetivada dos contratantes. Noutras palavras, isso significa dizer que a real natureza jurídica dos contratos é qualificada em lei, e não pela apreciação discricionária daqueles que celebram ou mesmo interpretam um determinado negócio jurídico. Temos aqui, por óbvio, a prevalência da substância sobre a forma, tal como proclama, no direito anglo-americano, o princípio “Court looks to facts not to labels”. Também nesse sentido, o Código Civil Brasileiro de 2002, verbis: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. (...) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.” (Grifamos) Assim também se manifesta toda a doutrina brasileira. Citamos, a título de singelo exemplo, o inesquecível CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A moderna teoria das fontes de direito aproxima o contrato da lei, pois que ambos são atos jurídicos no sentido amplo da expressão, e geradores de efeitos análogos, variáveis, porém distintos pela sua extensão. Daí atrair a hermenêutica do contrato princípios pertinentes à interpretação da lei. O contrato é um negócio jurídico, e, então, o seu entendimento é comum a este. Sem repetirmos aqui o que já expusemos nos lugares indicados, referimo-nos em particular, e bem sucintamente, à interpretação dos contratos. No momento de sua celebração, ambas as partes emitem uma declaração volitiva, com poder criador de direitos e de obrigações. Naquele instante, elas estão animadas do propósito de perseguirem objetivos consonantes com as suas respectivas conveniências. Mesmo quando não guardam reservas e reticências, a vontade contratual é uma entidade que se desprende do mundo psíquico de cada um dos contratantes. Se estes, mais tarde, se desentendem sobre a execução, caberá a um terceiro, normalmente o juiz, o encargo de perquirir o que constitui veramente a vontade criadora do negócio. Nesse momento, as teorias que presidem à hermenêutica contratual oferecem os seus préstimos. Duas principalmente: de um lado a ‘teoria da vontade’ (Willemstheorie), que procura investigar a vontade real das partes, ou a mens declaratium, uma vez que foi ela que criou o contrato, e só ela, para os seguidores, tem importância, independentemente da declaração, como calorosamente sustenta SAVIGNY; de outro lado planta-se a ‘teoria da declaração’ (Erklärungstheorie), segundo a qual o que predomina é a exteriorização da vontade, que há de prevalecer, não como se constitui no mundo psicofísico do agente, mas como é conhecida no mundo psicossocial em que manifestou. E, como o processo de exteriorizar-se é a declaração, é esta que tem preeminência sobre a vontade em si. Conforme dissemos para o negócio jurídico (nº 86, supra, vol. I), o que tem de procurar o hermeneuta é a vontade das partes. Mas, como se exprime ela pela declaração, viajará através desta, até atingir aquela, sem deixar de ponderar nos elementos exteriores, que envolveram a formação do contrato, elementos sociais e econômicos, bem como negociações preliminares, minuta elaborada, troca de correspondência – fatores todos, em suma, que permitam fixar a vontade contratual. A segurança social aconselha que o intérprete não despreze a manifestação da vontade ou vontade declarada, e procure, já que o contrato resulta do consentimento, qual terá sido a intenção comum dos contratantes, trabalho que nem por ser difícil pode ser olvidado. (...) O nosso direito positivo foi parco no enunciado de regras de interpretação do contrato. Ditou o princípio geral do artigo 85 do Código Civil, segundo a qual nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem. Aproximou-se do Código Civil alemão, e propendeu para a busca da vontade, sem o fetichismo da expressão vocabular. Mas não quer também dizer que o intérprete desprezará a linguagem para sair à caça da vontade, nos meandros cerebrinos de sua elaboração. Cabe-lhe buscar a intenção dos contratantes, percorrendo o caminho da linguagem em que vazaram a declaração, mas sem se prender demasiadamente a esta. Nas perquirições da vontade não poderá o intérprete vincular-se, por exemplo, à designação adotada pelas partes para o seu contrato (nomem iuris), mas cumpre prender-se ao tipo contratual efetivamente adequado ao negócio que realizam.” (Grifamos) Esse também o entendimento assente na doutrina estrangeira. Leia-se, por exemplo, o autorizado magistério de JOSÉ LUÍS SALDANHA SANCHES, emérito professor da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa: “Para resolvermos este litígio, tem plena aplicação a afirmação consensual dos civilistas segundo a qual a qualificação feita pelas partes não é decisiva e não resolve o problema da qualificação dos contratos. A qualificação dos contratos pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das conseqüências fiscais dos contratos.” (Grifamos) Para encerrar definitivamente o assunto, valemo-nos do escólio de HELENO TAVEIRA TÔRRES. Em erudita e substanciosa monografia, o autor reafirma tudo o que já foi dito até o presente momento. Veja-se: “Seguindo esse raciocínio, as normas tributárias usam de hipóteses de incidência seletivas de propriedades, reguladas tanto pelo ‘direito administrativo’, como é o caso das taxas e contribuições de melhoria, que têm como pressuposto a prestação de serviços públicos, exercício do poder de polícia ou construção de obras públicas que geram valorizações imobiliárias, respectivamente; como pelo ‘direito privado’, no caso dos impostos e contribuições, quanto aos contratos de serviços, de venda e compra, de seguros etc. É dizer, espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada, vão, assim, sendo selecionadas pelas hipóteses normativas de leis tributárias para justificar a formação de obrigações tributárias típicas de impostos ou contribuições (renda, patrimônio, consumo, faturamento, receita etc).” (Grifamos) No mesmo sentido, manifesta-se novamente SALDANHA SANCHES: “Todavia, esta questão da qualificação dos contratos e da relevância fiscal das qualificações das partes situa-se num terreno em que se trata apenas de transpor para o Direito Fiscal metodologias de uso corrente no Direito Civil. Quando a Administração fiscal discute a qualificação de um contrato feita por um contribuinte, está a atuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que sua qualificação tem, por isso, conseqüências directas no domínio do seu regime fiscal (...).” (Grifamos) Obviamente, nunca foi a intenção de HELENO TÔRRES e SALDANHA SANCHES, tampouco é a nossa, afirmar a suposta existência de uma supremacia a priori de conceitos do Direito Privado. Definitivamente, não se trata disso! Ora, a mais prestigiosa doutrina, aqui e no estrangeiro, é categórica ao afirmar que, a exemplo de todos os demais ramos ou subsistemas jurídicos, o Direito Tributário de modo algum se afigura merecedor doutra autonomia senão aquela artificialmente vislumbrada pelos juristas, cujo único propósito, aliás, almeja tão-somente atender, pragmaticamente, a imperativos de ordem puramente didática. A mesma doutrina também já se incumbiu de asseverar, à exaustão, que o texto constitucional é o locus hermenêutico por excelência, derivando exatamente dessa sua inarredável centralidade a validez mesma de todas as demais normas jurídicas porventura (re)construídas pelos operadores do Direito, inclusive aquelas de índole fiscal. A esse respeito, o próprio HELENO TÔRRES escreveu página lapidar: “Vige, no Brasil, o primado do direito constitucional, portanto, especialmente à tipificação das materialidades determinantes para o exercício das competências tributárias. Eis um particularismo típico do direito tributário brasileiro. Para a doutrina, certamente, um óbice à importação de opiniões estrangeiras vinculadas à chama ‘autonomia qualificadora do direito tributário’ ou mesmo àquela do ‘primado do direito privado’, sem que antes se faça criterioso teste de compatibilidade com a Constituição.” (Grifamos) Portanto, no que concerne à adequada interpretação dos enunciados tributários, é absolutamente errôneo conceber-se, aprioristicamente, a existência de qualquer relação de subordinação entre os diversos conceitos emergentes do Direito Público e do Direito Privado. Há, em verdade, muito ao revés, o estabelecimento de uma coordenação sistemicamente operada entre cada um deles, o que se encontra originalmente forjado no seio do próprio texto constitucional. Daí não ser adequado conceber o Direito Tributário como um direito de superposição, “em vista de outros setores do direito, como o direito privado, por exemplo”. Veja-se novamente a doutrina de HELENO TÔRRES: “É lugar-comum dizer-se que o direito tributário é um direito de ‘segundo grau’, ou de superposição (...). Fosse assim, todo o direito teria essa qualidade, pois o reenvio a outras matérias é inerente às normas de vários ramos, como direito internacional privado, direito penal, direito administrativo, direito processual civil etc. Tal contingência não colabora em nada para a diferenciação sistêmica do direito tributário, e muito menos para sua aplicação. O fato é que o legislador volta-se sempre para conceitos já elaborados no direito civil, no direito comercial ou no direito administrativo, ao delimitar os critérios das regras matrizes de incidências de tributos.” Em última análise, não é correto afirmar a existência de uma supremacia a priori dos conceitos de direito privado, tampouco duma autonomia extremada de conceitos puramente tributários, já que a fonte normativa em que se engendrou a coordenação entre todos esses conceitos foi, precisamente, a própria Carta Política. Neste particular aspecto, cumpre referir o magistério de ANDREI PITTEN VELLOSO: “A possibilidade de o Direito Tributário elaborar conceitos específicos decorre, em última análise, do fato de ser direito positivo. Seus preceitos, por inserirem normas jurídicas no ordenamento, são hábeis, como quaisquer enunciados jurídico-positivos, a inovar o sistema jurídico, seja pela ab-rogação, derrogação e criação ab initio de normas. Os conceitos conotados por seus enunciados podem identificar-se com aqueles consagrados em dispositivos já vigentes. Mas essa identidade não é necessária.” Exatamente por isso, a seguinte observação de HELENO TÔRRES: “Somente a lei tributária [e não os contratantes, diríamos nós] poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado quando estes não forem tipos considerados como critérios para repartição de competências em matéria tributária.” (Grifamos e incluímos o comentário colocado entre os colchetes) Também pela mesma razão, os limites impostos ao legislador ordinário pelo art. 110 do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” (Grifamos) Nesse aspecto, cumpre-nos insistir com a doutrina de HELENO TÔRRES: “Quando o legislador exercita competências de direito tributário, construindo tipos e conceitos com outros já qualificados pelo uso de competências de direito civil ou comercial, submete-se a um regime constitucional de limitações, garantidores do patrimônio e da liberdade dos contribuintes. Vedação ao confisco, capacidade contributiva, mínimo existencial, não-cumulatividade, garantia de liberdade de tráfego, irretroatividade, dentre outros, são exemplos bem evidentes do estamos querendo expressar. Assim, a interferência sobre conceitos de direito privado deve vir acompanhada de uma clara justificativa constitucional, porque se há algum primado a ser respeitado, este há de ser, sempre, o do direito constitucional. (...) O princípio da tipicidade [tributária] não se limita, pois, a servir apenas como um critério para orientar a função legislativa. Sua eficácia repercute sobre qualquer ato de produção de norma jurídica, mormente na constituição dos atos de lançamento tributário, quando praticados pela administração tributária, de ofício ou no exercício de fiscalizações, mesmo nos casos em que se aplica discricionariedade. (...) E assim, em vista da tipicidade, a ação do aplicador do direito encontra limites claros na lei, tanto de ordem formal, sobre os procedimentos que deve adotar, quanto de ordem material, sobre o conteúdo que deve incluir nas normas que venha a produzir. (...) Assim, o direito tributário não alcança o negócio jurídico e seus efeitos in abstrato. Colhe-o in concreto, como motivo, na forma de ‘fato jurídico’ e ‘relação jurídica’, para fazer surtir efeitos que lhes forem próprios, na constituição do fato jurídico tributário, pela consecução do ato de lançamento. Neste, ter-se-á o fato tributário, que corresponderá ao fato negocial e sua relação jurídica, e a obrigação tributária, constituída com o lançamento, mesmo que declarando a existência de seus efeitos desde a ocorrência do evento. (...) Na proposta que ora se afirma [também nesse parecer], temos que as partes, mediante o negócio jurídico, criam uma vontade objetivada, que nele se manifesta e se expressa, textualmente ou não, mas sempre com significado de norma jurídica, com os efeitos que sua finalidade e funcionalidade permitirem. (contratos bilaterais ou multilaterais etc). Por decorrência, quando da sua aplicação, será tarefa do intérprete do negócio jurídico identificar, na respectiva declaração de vontade, e não na vontade individual de cada um dos sujeitos, a finalidade (causa) e funcionalidade do negócio jurídico em vista da forma dotada, para determinar o regime jurídico a ele aplicável. A vontade subjetiva de cada indivíduo esgota-se no momento em que o negócio se realiza; doravante, interessa a vontade objetivada, dotada de eficácia. E tanto que nosso direito rejeita o reclamo à reserva mental, ao dizer, no art. 110 do CC, que ‘a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento’. (...) Num dado contexto jurídico, somente com linguagem constitui-se realidade juridicamente qualificada e direitos e deveres tomam formas e conteúdos. Por isso, a interpretação dos negócios deve guardar vistas a essa vontade declarada, objetivada por meio de atos ou de texto.” (Grifamos) Com efeito, a adequada investigação acerca do objeto contratual é de capital importância para a correta subsunção do fato à hipótese de incidência descrita na legislação fiscal. E isso somente poderá operar-se de maneira aceitável, caso o intérprete se comprometa a perquirir, com absoluta isenção de ânimo, a própria finalidade do vínculo contratual celebrado entre as partes. Exatamente a partir dessa mesma ideia, consubstanciada naquilo que HELENO TÔRRES preferiu denominar de “vontade objetivada”, AIRES BARRETO houve por bem firmar a seguinte conclusão: “Deve advertir-se contra o risco de insistir em confusão o aplicador da lei, diante de fatos que, da perspectiva pré-jurídica, são iguais ou parecidos, mas juridicamente, são tão distintos quão distantes. Assim, como não é possível pretender qualificar juridicamente o fato de Pedro entregar dinheiro a Paulo, não é viável pretender-se, de mera observação dos fatos, discernir uma situação da outra. Efetivamente, só após a qualificação jurídica de Pedro e Paulo; só depois de atenta consideração sobre o negócio, no contexto do qual estão agindo; só mediante aguda análise do regime jurídico a que submetido o negócio, com rigorosa atenção sobre a vontade das partes, legalmente prestigiadas - vontades estas explícita ou implicitamente manifestadas – é possível ao jurista dizer se o singelo fato de Pedro entregar dinheiro a Paulo define-se, juridicamente, como doação, mútuo, pagamento de aluguel, liquidação de compra e venda, ou até mesmo um ilícito.” (GRIFEI) Vimos com HELENO TAVEIRA TÔRRES, instantes atrás, revelarem-se as normas tributárias configuradas a partir da “seleção” de determinadas “propriedades” que se encontram reguladas pelo Direito Privado. É o caso típico do ISSQN, que incide, precisamente, como fez questão de asseverar o eminente jurista, sobre “espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada”. Tais negócios, no dizer abalizado de TÔRRES, “vão, assim, sendo selecionados pelas hipóteses normativas de leis tributárias, para justificar a formação de obrigações tributárias típicas de impostos (...) (renda, patrimônio, consumo, faturamento, receita etc).” Aliás, como acreditamos já ter demonstrado, tamanha é a importância do elemento volitivo de um contrato, que até mesmo a própria repartição de competências tributárias, tal como ela se encontra plasmada em nossa Constituição, somente será adequadamente compreendida pelo intérprete, caso venha ele a reconhecer os fins colimados pelas partes na celebração dos respectivos negócios jurídicos. AIRES BARRETO, em conhecido trabalho monográfico, ressalta com acerto que a prestação de serviço tributável pelo ISSQN é tão-somente aquela destinada a concretizar o objeto ou finalidade da relação contratual, e “não as suas etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim [pactuado entre as partes].” Não incide o ISSQN “sobre a ação desenvolvida como requisito ou condição do facere (...)”. O imposto municipal incide sobre a atividade-fim, assevera o autor, simplesmente porque é ela o núcleo ou objeto da própria relação contratual. Ora, se Fulano requisita, v.g., os serviços de um renomado advogado, ele de maneira alguma estará a contratar serviços de datilografia, ainda que o referido causídico venha a datilografar, ele mesmo, todas as petições, ofícios, requerimentos, recursos etc. Fulano também não estará a contratar serviços de pesquisa e coleta de dados, caso o zeloso advogado, dando fiel cumprimento aos seus misteres profissionais, passe dia após dia em frente à tela de seu computador, realizando exaustivas e demoradas pesquisas de jurisprudência, junto aos sítios dos diversos tribunais na Internet. Em idêntica medida, Fulano também não estará a celebrar um contrato cujo objeto seja a prestação de serviços de vigilância ou segurança de bens, se, em razão de qualquer encargo contratual assumido, o advogado for obrigado a guardar, em seu poder, importantes documentos pertencentes a Fulano. Por fim, Fulano de maneira alguma estará a contratar um serviço de despachante, caso o advogado determine ao office boy de seu escritório o comparecimento a repartições públicas, Cartórios e bancos da cidade, de sorte a providenciar para Fulano a autenticação de documentos, a obtenção de certidões diversas ou mesmo o pagamento das custas necessárias ao manejo da correspondente ação judicial. Nesse hipotético exemplo, nenhuma das atividades retratam o objeto ou a finalidade do vínculo contratual firmado entre Fulano e o prestigioso advogado! A atividade-fim da relação jurídica é – a toda e qualquer evidência – a prestação dos próprios serviços advocatícios, quais sejam, ajuizar o causídico a respectiva ação para Fulano, e defender-lhe os interesses perante as autoridades judiciárias. Todas as demais atividades retratam meras “etapas, passos ou tarefas intermediárias”; atividades-meio imperiosamente necessárias à concretização da finalidade ou objeto do verdadeiro negócio jurídico celebrado entre Fulano e seu advogado, vale dizer, a prestação de serviços de advocacia contenciosa. Com efeito, todas as vezes que os intérpretes reconhecerem a verdadeira finalidade ou objeto de um determinado vínculo contratual, vale dizer, aquilo que AIRES BARRETO intitula como “atividade-fim”, e MARCELO CARON BAPTISTA, a seu turno, como “prestação-fim”, reconhecerão também, inexoravelmente, com relativa facilidade, todos os demais atos e tarefas relacionadas às “atividades-meio” ou “prestações-meio”. Rememoramos, a propósito, a doutrina do próprio CARON BAPTISTA: “Todo contrato visa a um fim específico. É um dos meios pelos quais o homem busca a satisfação de suas necessidades, relacionando-se com terceiros. Exatamente da finalidade do contrato é que se extrai a natureza da prestação. Imprescindível estabelecer, pois, um critério jurídico pelo qual seja possível identificar o comportamento-fim pactuado, aquele que, ocorrido, faz extinguir o dever jurídico.” (Grifamos) Consectariamente, é dever inarredável dos intérpretes e aplicadores do Direito Tributário desvelarem, no acordo de vontades celebrado entre as partes, a finalidade última conferida aos respectivos contratos, para, somente assim, explicitar, de maneira juridicamente adequada, o regime jurídico-fiscal aplicável à espécie. “A qualificação dos contratos pertence à lei e não às partes”, já o dizia, com absoluta propriedade, SALDANHA SANCHES. Tal princípio, arremata o autor português, impõe sérias consequências para a determinação dos efeitos fiscais dos negócios jurídicos. À guisa de derradeira conclusão, é de se questionar, então, ao consulente: donde se extrai que o DEER/MG, ao contratar os serviços das 4 (quatro) empresas integrantes do Consórcio MGTRANS, tenha objetivado a mera instalação ou manutenção dos radares eletrônicos? Noutras palavras, qual era, em suma, a utilidade ab initio desejada pelo próprio DEER/MG, quando entendeu por bem proceder ao Pregão Eletrônico nº 2301762-006/2016? Sobre o objeto contratual, leia-se, com redobrada atenção, os seguintes trechos extraídos do Pregão Eletrônico em comento (cópia anexa), verbis: “2. OBJETO 2.1. Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa para a prestação de serviços de Engenharia de Trânsito, de forma contínua, em conformidade e de acordo com as quantidades, especificações técnicas e demais condições expressas neste instrumento convocatório e seus ANEXOS, compreendendo: LOTES 01, 02, 03 e 04 - A Detecção, a Medição, o Registro e o Processamento de Imagens de Infrações de Trânsito nas rodovias sob a circunscrição do DER/MG, através da utilização de equipamentos de medição de velocidade e de registro automático de imagens e de dados, envolvendo a instalação, a operação e a manutenção de equipamentos de medição de velocidade e de reconhecimento automático de placas, bem como a implantação da sinalização necessária para a operação dos equipamentos, com a transmissão dos registros de imagens e de dados para o Centro de Processamento de Dados, inclusive com o tratamento das informações. - O processamento e o gerenciamento dos dados gerados pelos equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade. - O apoio administrativo ao atendimento às diligências (processos administrativos) relacionadas à fiscalização de velocidade (JARI, Defesa de Autuação, etc). 2.2. A finalidade precípua é registrar de forma inequívoca as imagens de trânsito, através da detecção de infrações, da gravação de imagens e do armazenamento eletrônico das informações, além de monitorar e de fiscalizar o trânsito eletronicamente. O sistema deverá permitir ainda a análise das imagens de infrações registradas e a geração de informações de cada ocorrência em meio magnético, capaz de alimentar o sistema informatizado de processamento e de gerenciamento de ocorrências de infrações de trânsito, sendo ele fornecido pelo DER/MG e/ou pelas CONTRATADAS, de acordo com as determinações do CONTRATANTE. 2.3. Os serviços de Engenharia de Tráfego que visam inibir os excessos de velocidade e garantir segurança viária, reduzindo assim os prejuízos humanos e financeiros decorrentes dos acidentes de trânsito ocasionados pelo desrespeito da legislação em vigor, cabendo à CONTRATADA adequar, dentro dos prazos legais, os seus serviços, sempre que houver alterações na legislação, sem ônus para o DER/MG; (...) ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (...) TERMO DE REFERÊNCIA – PROGRAMA DE CONTROLE DE VELOCIDADE (...) 5. OBRIGAÇÕES DAS CONTRATADAS Os itens relacionados abaixo são obrigações das CONTRATADAS que deverão ser obedecidas, estando os seus custos contemplados dentro dos itens da planilha do contrato, não gerando direito a cobranças adicionais: (...) 5.5.. Caberão às CONTRATADAS responsáveis pelos CPD, a inserção das imagens registradas pelos equipamentos no sistema informatizado do DER/MG (GRIN Radar), devendo efetuar a carga de todas as imagens geradas pelos equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade no referido sistema, em até 07 (sete) dias. Os CPD serão responsáveis por efetuar a carga das informações e a pré-análise dos registros dentro do Sistema GRIN Radar. A pré-análise consistirá em avaliar as imagens, digitando as placas dos veículos infratores e/ou associando o motivo do arquivamento para os registros que não forem passíveis de autuação. (...) 5.18. As CONTRATADAS serão responsáveis pela instalação dos CPD e dos CAD, em salas a serem fornecidas pelo DER/MG em sua Sede, facilitando assim o contato com a fiscalização; (...) 6. CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CPD. Entende-se por CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CPD, o local onde haja recursos computacionais (servidores e estações de trabalho com toda a infraestrutura de conectividade, de softwares, de segurança de rede, de cópias de segurança – backup, de controle de acesso de usuários, de controle de qualidade, de manutenção e de operação dos equipamentos – incluindo nobreak, e demais equipamentos necessários às atividades do CPD), objetivando o processamento e o armazenamento de informações geradas, o processamento e a impressão de documentos e o acompanhamento dos processos relacionados ao contrato. O CPD funcionará na sede do DER/MG, junto à Gerência de Tráfego e Segurança Viária da Diretoria de Operações – DO/GTS, que será a responsável pelo seu gerenciamento. O DER/MG poderá autorizar que parte da estrutura do CPD funcione em outro local, desde que não acarrete em custos adicionais para o CONTRATANTE. (...) 7. CENTRO DE APOIO À VALIDAÇÃO DA AUTUAÇÃO E AO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS – CAD Entende-se por CENTRO DE APOIO À VALIDAÇÃO DA AUTUAÇÃO E AO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS – CAD os locais onde haja recursos computacionais (estações de trabalho com toda a infraestrutura de conectividade, de softwares, de segurança de rede, de cópias de segurança – backup, de controle de acesso de usuários, de controle de qualidade, de manutenção e de operação dos equipamentos) e demais itens necessários às duas atividades, objetivando o auxílio à Autoridade de Trânsito na validação das autuações decorrentes das imagens registradas pelos equipamentos eletrônicos e o apoio administrativo ao atendimento às diligências relacionadas à fiscalização de velocidade (JARI, Defesa de Autuação etc). Os CAD funcionarão anexos aos CPDs de cada lote, na Sede do DER/MG, junto à Gerência de Tráfego e Segurança Viária da Diretoria de Operações – DO/GTS, que será a responsável pelo seu gerenciamento.” (Grifamos) É no mínimo curioso verificar que erros de qualificação como os perpetrados pelo consulente e pelas empresas consorciadas podem subtrair da Fazenda belo-horizontina receitas de impostos que a Carta Política reservou exclusivamente para ela. Sobre isso, tratando das hipóteses de incidência do ISSQN e do ICMS, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO escreveu página lapidar: “A realidade mostra inúmeras situações onde reinará o conflito tributário se formos utilizar unicamente conceitos econômicos (ao invés dos imprescindíveis critérios jurídicos), a saber: a) o fornecimento de argamassa para uma obra de construção civil constitui material auxiliar de prestação de serviços; enquanto a argamassa vendida em loja caracteriza mercadoria; b) o remédio ou a alimentação fornecida ao paciente hospitalar não se qualifica como mercadoria, mas bem utilizado na prestação de serviço médico; c) o garçom que serve fregueses no restaurante não realiza a prestação de serviços, mas participa do fornecimento de alimentação (mercadoria). Tendo em vista que nos exemplos referidos constata-se que as atividades, e os bens materiais utilizados, têm maior ou menor importância em razão dos negócios realizados, singular estudo verificou que a designação da ação humana pode representar: a) um ato, fato ou obra constitutivo de um passo ou etapa para a consecução de um fim; e b) o próprio fim ou objeto, implicando um ‘discernimento entre atividade-meio e atividade-fim’, ofertando os fundamentos seguintes: ‘Alvo de tributação é o esforço humano prestado a terceiros como fim ou objeto. Não as suas etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim. Não a ação desenvolvida como requisito ou condição do facere (ato jurídico posto no núcleo da hipótese de incidência do tributo). As etapas, passos, processos, tarefas, obras, são feitas, promovidas, realizadas para o próprio prestador e não para [os] terceiros [tomadores de serviços], ainda que estes os aproveitem (já que, aproveitando-se do resultado final, beneficiam-se das condições que o tornaram possível)” (Aires Fernandino Barreto – ISS – Atividade-meio e serviço-fim. Revista Dialética de Direito Tributário n° 5, p. 83) O mestre firma a seguinte conclusão: ‘somente podem ser tomadas, para sujeição ao ISS (e ao ICMS) as atividades entendidas como fim, correspondentes à prestação de um serviço integralmente considerado. No caso específico do ISS, não se pode decompor um serviço – porque previsto, em sua integridade, no respectivo item da lista da lei municipal – nas várias ações-meios que o integram, para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente. Isso seria uma aberração jurídica, além de constituir-se em desconsideração à hipótese de incidência desse imposto’. (idem, p. 83) [Como se vê] O apontado critério jurídico [perquirir a atividade-fim do vínculo contratual] constitui fundamental instrumento para demarcar os serviços (ISS) das mercadorias (ICMS).” (Grifamos e incluímos o comentário grafado em itálico e colocado entre colchetes) Como já havíamos adiantado há pouco, assim também se firmou a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, como se lê, v.g., no RE nº 100.178-PE, rel. o MIN. DJACI FALCÃO. À época do referido julgamento, acontecido em 8 de junho de 1984 (ou seja, durante a vigência do antigo Decreto-lei nº 406/68), debruçou-se a Segunda Turma daquele Tribunal sobre um caso análogo ao presente. Assim é que, à unanimidade de votos, não conheceu a Suprema Corte do Recurso Extraordinário então aviado pelo Município do Recife. Eis, finalmente, alguns excertos do relatório e voto proferidos por Sua Excelência: [Cita o MIN. DJACI FALCÃO um excerto do voto proferido por Desembargador do TJPE, relator do caso naquela segunda instância. Nesta primeira parte, faz-se a expressa citação da doutrina de GERALDO ATALIBA] “O que se tributa, em qualquer caso, é o ato, fato ou negócio, e não a simples circunstância de estar em presença um pedaço de papel ou mero texto escrito, mesmo porque, de outra maneira, o imposto respectivo seria de produção ou de consumo, e não um imposto sobre ato jurídico [emissão da apólice de seguro].” (...) Assim, tomando, ao acaso, exemplos da lista legal: na consulta médica, o médico examina o cliente e, este, sai com a adequada prescrição; na barbearia, sai o freguês com a barba feita, ou o cabelo aparado; no hotel, aproveita, o hóspede, da estadia; do alfaiate, obtém, o cliente, a confecção da roupa. Ora, a apólice é o instrumento do contrato de seguro, é a prova do negócio feito, da qual se valerão ambas as partes, para, no futuro, demonstrar que o Seguro fora contratado, e as condições em que o foi. Contém, inclusive, o recibo do prêmio passado pelo Segurador. É a própria apelada [Fazenda Pública do Recife] quem admite que (...): ‘Custo da apólice é custo de papel, da impressão de expedição da apólice, enfim, do expediente desenvolvido pelas seguradoras para formalizar o contrato.’ Não vejo como, da feitura, por parte do instrumento do contrato, do documento que será a prova da existência do contrato – a servir às duas partes – consignando recíprocos direitos e obrigações, se possa dizer seja serviço, pela parte que o fez, prestado à outra parte contratante. Nem está, a emissão da apólice de Seguro, nas hipóteses do item XXV, do § 2º, art. 43 da Lei Municipal nº 10.466 – Código Tributário Municipal –, texto com base no Decreto-lei nº 834 de oito de setembro de 1969, pelos quais incide o ISS sobre os serviços de datilografia, estenografia, secretaria e congêneres. Naquelas hipóteses, o cliente contrata a realização [atividade-fim do contrato, diríamos nós], e o prestador presta um serviço daqueles [datilografia, estenografia, secretaria e congêneres], e, finda a prestação, tem, o cliente, o serviço prestado e, o prestador, o pagamento ajustado. Não é isso o que ocorre com a emissão da apólice de Seguro. Não vai, o cliente, ao emissor da apólice, pedir-lhe preste o serviço de confeccionar uma apólice. A emissão da apólice está na ponta de uma série de atos [atividades-meio], instrumentando o contrato que lhe é subjacente: o contrato de Seguro [atividade ou prestação-fim], e, como se viu, não é, a apólice, emitida para que dela se use e goze, o Segurado, mas, para provar o seguro contratado, a demonstrar os direitos e deveres dos contratantes. O simples fato de, ao Segurado, se impor o pagamento pela emissão da apólice, não desnatura a apólice, que continua a ser instrumento do contrato de seguro.” (Grifamos e inserimos os comentários grafados em itálico e colocados entre colchetes) Logo em seguida, assim conclui o MIN DJACI FALCÃO: “Na verdade, a simples emissão da apólice pela seguradora não constitui fato gerador do ISS, pois é a própria seguradora que, mediante atividade inerente a operação de seguro, emite a apólice correspondente. Nas circunstâncias do caso, a emissão da apólice pela empresa seguradora constitui parte integrante do contrato de seguro, a beneficiar ambos os contratantes, não havendo por conseguinte prestação de serviço sujeito ao tributo em causa [vale dizer, diríamos nós, a emissão da apólice é apenas uma etapa, uma fase intermediária, uma atividade-meio]. Ademais, não há prestação de serviços por pessoa estranha ao negócio jurídico, em que intervém para a sua facilitação. Ademais, lembrou a respeitável decisão [do TJPE] que não se confunde a espécie com prestação de serviço de datilografia, estenografia, secretaria e congêneres, previstos na legislação municipal (fls. 219). Em conclusão, não há que falar na incidência do item 14 da lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68. No caso, não existe uma prestação de serviço a justificar a incidência do ISS [por atipicidade do negócio jurídico em face do Decreto-lei nº 406/68, com a redação do Decreto-lei nº 834/69].” (Grifamos e inserimos os comentários grafados em itálico e colocados entre colchetes) Leia-se também o RE nº 97.804-SP, rel. o MIN. DÉCIO MIRANDA: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. Imposto sobre Serviços. Atividades bancárias. Custódia de títulos, elaboração de cadastro, expediente. Serviços sem autonomia própria, inseparáveis da atividade financeira, que não suscitam o imposto municipal sobre serviços. Exceção consignada na própria lei municipal para as instituições financeiras. (...) VOTO O SENHOR DÉCIO MIRANDA (RELATOR) (...) Nem se pode subsumir na alínea 14 da Lista, alusiva a ‘datilografia, estenografia, secretaria e expediente, eis que, nos estabelecimentos bancários, tais atividades apenas correspondem aos meios de prestação dos serviços e não a estes próprios, que consistem na coleta e confronto de dados financeiros e administrativos. O item ‘expediente’ desperta idêntica recusa. É apenas a expressão de serviços variados, prestados no exercício de atividades-meio do comércio bancário, que, como diz o acórdão recorrido, ‘não chegam a constituir um serviço próprio, autônomo’ (fl. 71). Em resumo, o Recurso Extraordinário [do Município de São Paulo] persegue a tributalidade de serviços dependentes, ancilares, sem autonomia própria e, como tais, não especificados na lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 834/69” (Grifamos e inserimos o comentário grafado em itálico e colocado entre colchetes) Também o e. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, vem adotando o firme entendimento segundo o qual não podem os contratos ser qualificados às luzes das chamadas atividades-meio! É curioso notar que, em decisão proferida pela 1ª Turma daquela Corte de Justiça, no dia 28 de fevereiro de 2008, o próprio Município de Belo Horizonte já fora repreendido por procedimento similar ao perpetrado pelo consulente e pelas 4 (quatro) empresas integrantes do Consórcio MGTRANS. A propósito, veja-se o desfecho do respectivo julgamento, havido em sede do REsp nº 883.254-MG, rel. o MIN. JOSÉ DELGADO, verbis: “TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Não incide o ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividades-meio para atingir atividades-fim, no caso a exploração de telecomunicações. 2. Marcelo Caron Baptista, em ‘ISS - Do Texto à Norma’, editada pela Quartier Latin, p. 692, doutrina: ‘A prestação de serviço tributável pelo ISS é, pois, entre outras coisas, aquela em que o esforço do prestador realiza a prestação-fim, que está no centro da relação contratual, e desde que não sirva apenas para dar nascimento a uma relação jurídica diversa entre as partes, bem como não caracteriza prestação do serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação, cuja tributação se dará pela via do ICMS’. 3. São serviços-meio para o alcance dos serviços-fim de telecomunicações os de secretaria, datilografia, habilitação, mudança e religação de aparelhos, despertador, processamento de dados, entre outros. Não-incidência de ISS. 4. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de não incidir ISS sobre locação de bens móveis. Reconhece, também, proteção de imunidade tributária para a edição e publicidade das listas telefônicas. 5. Seguimento da orientação do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento de ser inaplicável legislação infraconstitucional interpretada em desacordo com a jurisprudência da Corte Maior. 6. Recurso especial [do contribuinte] provido.” (REsp nº 883.254-MG, rel. o MIN. JOSÉ DELGADO. Telemar Norte Lesta S/A versus Município de Belo Horizonte). (Grifamos e inserimos o comentário grafado em itálico e colocado entre colchetes) No dia 23 de junho de 2008, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração aviados pela Fazenda Pública belo-horizontina, assim decidiu aquele Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração providos para, afastando qualquer obscuridade no acórdão, ficar registrado que o recurso especial foi provido para afastar a incidência do ISS por ocasião da prestação, pela embargada, dos serviços seguintes: a) os serviços qualificados como de secretaria, expediente e processamento de dados (chamada em espera, atendimento simultâneo, siga-me, consulta, conferência, transferência, transferência temporária, transferência automática de chamadas, transferência automática em caso de ocupado, linha exclusiva e discagem abreviada); b) instalação de telefones (com equipamentos totalmente fornecidos pela empresa) e atividades de manutenção e conserto de aparelhos telefônicos (substituição de aparelhos defeituosos por novos); c) cobrança, em favor de terceiros, de publicidade veiculada nas listas telefônicas. 2. Reconhecimento, no aresto embargado, de que os serviços acima enumerados são atividades-meio para que a atividade-fim de telecomunicação se concretize. 3. Embargos providos sem efeito modificativo.” (EDcl REsp nº 883.254-MG, rel. o MIN. JOSÉ DELGADO. Município de Belo Horizonte versus Telemar Norte Lesta S/A) (Grifamos) Por fim, leia-se também, a título de singelos e derradeiros exemplos, duas outras decisões do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS PRESTADOS POR BANCOS. NÃO INCIDÊNCIA. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. TAXA-TIVIDADE. - Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos bancos não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias ordinárias, executados, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes às instituições financeiras. - A lista de serviços anexa ao decreto-lei nº 406/68 é taxativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso à analogia, visando alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas.” (STJ – 1ª Turma. REsp 69.986-SP, rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 02/10/1995) “TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. COMISSÕES E CORRETAGENS DE CÂMBIO. ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTAGEM DA LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. SERVIÇO DE EXPEDIENTE. 1. Se a Corte a quo, ao apreciar recurso de apelação de forma clara e expressa, examinou a controvérsia suscitada, qual seja, a tributação de serviços bancários, não há falar que o acórdão que regularmente rejeitou os embargos de declaração incorreu em ofensa ao art. 535, I e II, do CPC. 2. O ISS não incide sobre os serviços bancários de comissões e corretagens de câmbio, assim como em operações financeiras de intermediação nominadas de FIRCE 26, porquanto tais atividades não se encontram relacionadas nos itens 95 e 96 da Lei Complementar n. 56/87. 3. Os serviços de expediente inserem-se no procedimento ordinário das operações bancárias, sendo serviços auxiliares e acessórios, não revestidos, portanto, de autonomia necessária para configurar serviço individualizável e, por conseqüência, constituir-se fato gerador do ISS. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ – 2ª Turma. REsp nº 347.046-RJ, rel. o Min. João Otávio de Noronha, j. 23/03/2004) Por conseguinte, e já nos encaminhando para o final deste parecer, é muito importante ressaltar que a perfeita qualificação dos negócios jurídicos é a condição sine qua non para o adequado enquadramento tributário das operações sujeitas à incidência do ISSQN. A análise pormenorizada dos diversos vínculos contratuais e seus respectivos efeitos, tal como eles se encontram previamente estruturados no Direito Civil, constitui assim a premissa em torno da qual a autoridade fazendária haverá de aplicar a lei. Devemos então rememorar, pela terceira e última vez, o profícuo magistério doutrinário de SALDANHA SANCHES: “A qualificação dos contratos pertence à lei e não às partes”. Ora, assim como para o emérito professor lusitano, também nós entendemos que a irrestrita observância de tal princípio impõe consequências inarredáveis para a correta determinação dos efeitos fiscais a serem atribuídos aos negócios jurídicos. Noutras palavras, é afirmar, peremptoriamente: a finalidade dos vínculos contratuais firmados entre os contribuintes deve obrigatoriamente guiar toda a interpretação da Lista de Serviços. Dessa maneira, a natureza jurídica do vínculo obrigacional qualifica-se – de uma vez por todas – conforme a sua respectiva atividade, obrigação ou prestação-fim, e não a partir das eventuais tarefas, etapas ou atividades intermediárias tendentes à concretização do escopo negocial. Assim mesmo ensinam, repita-se, dentre outros tantos, GERALDO ATALIBA, MISABEL DERZI, AIRES BARRETO, MARCELO CARON BAPTISTA e JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO. Esse o corolário a emergir da interpretação sistêmica de todo o ordenamento jurídico, a começar pela própria Constituição da República. Essa a única interpretação apta a preservar a coerência e a unidade do próprio sistema normativo. Essa, por fim, a jurisprudência já devidamente assentada, há décadas, nos tribunais superiores, como já nos incumbimos de demonstrar anteriormente. A cautela metodológica acabada de expor não se impõe apenas em face dos contratos típicos ou nominados, tal como se encontram previamente insculpidos na lei civil, mas deve também ser obrigatória e escrupulosamente observada sobretudo em relação a quaisquer vínculos obrigacionais porventura atípicos ou inominados (Código Civil, art. 425), como é o caso paradigmático dos contratos administrativos PRC-29.023/16, PRC-29.024/16, PRC-29.025/16 e PRC-29.026/16. Em qualquer caso, a minuciosa análise do objeto contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), constituem medidas imprescindíveis ao adequado cotejo e simultâneo enquadramento de quaisquer contratos nas diversas hipóteses de incidência contidas na listagem de serviços. Em última análise, a escorreita compreensão de seus legítimos efeitos tributários obriga o exegeta à indeclinável tarefa de reconhecer primeiramente no contrato a sua causa ou atividade-fim, para, somente então, a partir daí, desvelar, afinal, a autêntica natureza do vínculo obrigacional sub examine. Em se tratando dos contratos PRC-29.023/16, PRC-29.024/16, PRC-29.025/16 e PRC-29.026/16, concernentes aos serviços licitados através do Pregão Eletrônico nº 2301762-006/2016 (Processo SIGED nº 00004362-2301/2016), tem-se que o objeto, causa ou atividade fim dos respectivos liames obrigacionais subsume-se à regra matriz tipificada no subitem 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. In casu, não procederam as partes à constituição de espécies contratuais distintas, ontologicamente autônomas e coligadas entre si. Em verdade, deu-se entre elas a celebração de um único negócio jurídico, uma totalidade normativa indivisível, formada por um complexo de direitos e deveres orgânica e coerentemente agrupados, em torno de um mesmo, específico e determinado liame obrigacional. Com efeito, todas as 4 (quatro) empresas formadoras do Consórcio MGTRANS restaram então conjunta e indissociavelmente contratadas para o fornecimento da mesma prestação ou atividade-fim, ou, noutras palavras, de idêntica, una e indivisível utilidade econômica, vale dizer, a prestação dos serviços de “análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza”. Ante o exposto, não é lícito considerar, discricionariamente, como sendo o núcleo volitivo dos respectivos contratos, as atividades de instalação e manutenção de radares, tampouco quaisquer outras obrigações igualmente acessórias, porquanto constituem tão-somente meras etapas ou tarefas intermediárias, e, dada a sua natureza instrumental, retratam apenas os meios estritamente necessários à ulterior consecução do único, verdadeiro e inseparável propósito negocial, pactuado, ab initio, conjunta e indistintamente, com todas as 4 (quatro) empresas integrantes do Consórcio MGTRANS, quais sejam, os indigitados serviços de “análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações”, tal como descritos na fattispecie tributária do referido subitem 17.01 da Lista de Serviços. Tanto é verdade, que o enorme contingente de informações coletadas, nas rodovias mineiras, por intermédio dos equipamentos e radares eletrônicos pertencentes ao Consócio MGTRANS (utilidade desde sempre pretendida pelo DEER-MG), destinam-se finalmente à ulterior lavratura das respectivas penalidades de trânsito, o que é levado a bom termo apenas pela autoridade pública competente, como se lê, às escâncaras, na Cláusula 7.3 do referido Pregão Eletrônico nº 2301762-006/2016 (cópia anexa). Veja-se: “7.3. Atribuições dos CAD Os CAD serão responsáveis pela realização de uma segunda análise dos registros avaliados pelos CPD, dentro do Sistema GRIN Radar, que ocorrerá com a supervisão do Agente da Autoridade de Trânsito, permitindo ao final do procedimento, que o Agente da Autoridade de Trânsito processe os registros e autue os veículos infratores. Os CAD também serão responsáveis pela elaboração e pelo fornecimento de documentos necessários para o atendimento das diligências relacionadas às infrações registradas por equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade (JARI, Defesa de Autuação, Solicitações de Usuários etc).” (Grifamos) À guisa de derradeira conclusão, e consoante o disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o ISSQN referente aos serviços contratados pelo DEER/MG, descritos, como já se ressaltou, no subitem 17.01 da listagem, haverão de ser recolhidos sempre em favor dos Municípios onde se acham localizados os respectivos estabelecimentos prestadores. No caso vertente, deverá o DEER-MG promover a retenção do ISSQN na fonte apenas dos serviços prestados pelas empresas GCT – Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A e SITRAN Sinalização de Trânsito Ltda, ambas estabelecidas nesta Capital, a teor do que dispõe o art. 21, I, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; (...)” Relativamente aos serviços prestados pelas emprersas Perkons S/A e Talentech Tecnologia Ltda, deverá o ISSQN ser pago, respectivamente, aos Municípios de Pinhais – PR e São Paulo – SP, sujeitos ativos das correspondentes obrigações tributárias, porquanto são ali as cidades onde se acham situados os estabelecimentos prestadores daquelas pessoas jurídicas. Com efeito, às luzes do disposto no subitem nº 17.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, deverá a consulente exigir das 4 (quatro) consorciadas sejam todas as operações integral, adequada e indistintamente qualificadas como serviços de “análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações”, quer as operações concernentes à prestação ou atividade-fim propriamente dita, quer todas as demais relativas às atividades-meio, etapas ou tarefas intermediárias, dando-lhes, enfim, a todas elas, o mesmo tratamento fiscal. S.M.J., é a resposta que tínhamos a oferecer. Belo Horizonte, 21 de março de 2019.
002/2019EMENTA ISSQN – FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PERSONALIZADOS SOB ENCOMENDA – INSUMOS PERTENCENTES AO PRÓPRIO FABRICANTE – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – NÃO-INCIDÊNCIA – ATIPICIDADE. Não incide o ISSQN sobre a confecção de móveis personalizados sob encomenda, quando ao fabricante pertencerem os insumos empregados no respectivo processo de industrialização. - Afigura-se taxativa ou numerus clausus a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, dela não emergindo a necessária outorga de competência para os Municípios tributarem dita operação. - Observância da garantia fundamental da legalidade tributária, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República. CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seu representante legal, afirma a consulente dedicar-se à fabricação de móveis planejados sob encomenda de sua clientela, “preponderantemente em madeira tipo MDF”. Aduz também ser a responsável pelo fornecimento de todo o material empregado na confecção daqueles bens, questionando-nos, por fim, se tal atividade sujeitar-se-ia ou não à incidência do ISSQN. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO O negócio jurídico descrito pela consulente não se amolda a quaisquer das hipóteses de incidência do ISSQN! Sobre o tema, cumpre-nos reconhecer desde logo a feição taxativa ou numerus clausus da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tal como exaustiva e sistematicamente declarada pela jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal. De fato, na referida listagem, às luzes do que preceitua o art. 146, I, da Constituição da República, não se vislumbra a necessária outorga de competência para os Municípios gravarem a industrialização personalizada de móveis por encomenda, nas hipóteses em que à contratada pertencerem os insumos empregados no respectivo processo fabril. A propósito, veja-se a letra da Lista de Serviços: “14 – Serviços relativos a bens de terceiros: (...) 14.13 – Carpintaria e serralheria.” In casu, revela-se imperiosa a concomitante aplicação do art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, verbis: “Art. 2° O imposto [ICMS] incide sobre: (...) IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (...)” No mesmo sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO – IPI – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – MÓVEIS SOB ENCOMENDA – AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS. 1. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada. 2. A fabricação de móveis de madeira não se confunde com as artes gráficas de impressos personalizados, em que prepondera sob o material a prestação de serviço. 3. A incidência do IPI é tão rigorosa, que até mesmo as madeiras polidas e serradas são geradoras de IPI, segundo a jurisprudência do STF. 4. Recurso improvido.” (STJ – 2ª Turma; REsp n° 395.633-RS, rel. a Min. Eliana Calmon; j. 12/11/2002; DJ 17/03/2003, p. 212; RJADCOAS, Vol. 46, p. 69) Em última análise, incidirá o ISSQN apenas nas hipóteses de locatio operis, vale dizer, quando a fabricação dos móveis operar-se a partir de insumos e / ou materiais integral e exclusivamente fornecidos pelo contratante tomador dos respectivos serviços, qualificando-se daí referida atividade no subitem 14.13 da Lista de Serviços. As operações ora descritas pela consulente, repita-se, não são tributáveis pelo ISSQN! É a resposta que tínhamos a oferecer. Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019.
003/2019EMENTA ISSQN – ESCOLA DE NATAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE TRATOS SUCESSIVOS – ART. 5º DA LEI 8.725/2003 – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – PAGAMENTO INTEGRAL – CANCELAMENTO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO. A nota fiscal de serviços, a teor do que determina o art. 64 do regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 19 de setembro de 1981, deve ser emitida sempre que o contribuinte prestar serviços ou receber adiantamentos ou sinais. - Na hipótese de cancelamento dos serviços após recebimento do valor integral do contrato, antes de seu término, a restituição deverá ser instruída com prova inequívoca do cancelamento do contrato, além do atendimento ao disposto no Decreto 14.252, de 12 de janeiro de 2011. CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seu representante legal, afirma a consulente que, no exercício de seu objeto social, “(...) vende o seu serviço como plano anual em diversas parcelas, porém presta seu serviço mensalmente. Ou seja, o pagamento ocorre concomitantemente com a respectiva prestação do serviço de natação”. Nesse sentido, questiona: 1. Como devo emitir minha NFSe, com o valor cheio do plano ou por recebimento destas parcelas? 2. Caso emita com o valor cheio, e o aluno vier a cancelar os serviços, como fazer para reaver e justificar o pedido de restituição? 3. Considerando que recolhemos o imposto pelo valor da mensalidade, existe algum risco de cobrança por parte do fisco em relação a esta interpretação? RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO O vínculo obrigacional descrito pela consulente pode se dar em duas modalidades. A primeira, e mais comum, é a chamada obrigação de tratos sucessivos, em que sua execução se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos periódicos ou reiterados, e que se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos. A emissão de NFS e recolhimento do ISSQN após a efetiva prestação do serviço é a regra geral. Entretanto, algumas modalidades de serviços, por suas características singulares, tem procedimento diverso. Dessa forma, ao contratar aulas de natação por um período anual e prestação mensais, o aluno se obriga, de certa forma, a antecipar mensalmente parte do que só deveria ser quitado ao final da execução dos serviços, quando do encerramento do contrato. A meu ver trata-se da hipótese prevista no inciso II do art. 64 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 19 de setembro de 1981, verbis: “Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamentos ou sinais.”(Grifei) Portanto, sempre que o serviço estiver em plena execução, e houver pagamentos efetuados antecipadamente ao término do contrato, seja lá qual for sua periodicidade (semanal, mensal, bimestral, etc), deverá ser emitido o documento fiscal para acoberta-los. É facultativa a emissão pelo “valor cheio”, o que pode se dar no início do contrato , durante sua execução ou quando do seu término. Caso a nota fiscal seja emitida pelo “valor cheio” e houver cancelamento dos serviços, há duas formas de reaver os valores indevidamente recolhidos: por via de pedido de restituição, instruído na forma do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011, ou pelo desconto ou compensação no valor do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do art. 11 do decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005. Observe-se que, nesses casos, a nota fiscal emitida com o “valor cheio” deve ser cancelada, conforme determina o art. 9º do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, substituída por outra com o valor correto, fazendo-se referência ao seu mês de competência, e o contribuinte deve manter prova inequívoca do cancelamento do contrato, preferencialmente formalizado pelo tomador dos serviços. Portanto, em resposta aos quesitos formulados, temos que: 1. A emissão pode se dar das duas formas, conforme acima exposto. 2. Poderá formular pedido de restituição ou descontar ou compensar com o ISSQN próprio a vencer. 3. Esta forma está correta, não havendo, em relação a este ponto específico, qualquer risco de cobrança adicional ou de gravames. É a resposta que tínhamos a oferecer. Belo Horizonte, 20 de março de 2019.
004/2019EMENTA ISSQN – APLICATIVO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM N° 10.02 – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – TOMADOR DOS SERVIÇOS – USUÁRIO DO APLICATIVO. Qualifica-se como serviço de intermediação de contratos, tipificado no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a atividade realizada por empresa desenvolvedora de aplicativo digital, cuja utilização permite a terceiros interessados providenciar o pagamento, a motociclistas, de valores devidos pelo serviços de transporte de passageiros ou cargas. - Tais importâncias pagas pelos tomadores dos serviços têm natureza jurídica de serviços de intermediação de contratos de serviços de transporte efetuado pelos motociclistas aos usuários do aplicativo. - Com efeito, compete à consulente, empresa desenvolvedora do mencionado aplicativo tão-somente a obrigação de aproximar ambos os contratantes, usuários e motociclistas, de modo que estes possam receber daqueles o pagamento devido pelos serviços de transporte prestados. O aplicativo desenvolvido pela consulente exerce precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que eles possam ajustar, diretamente, por meio da plataforma digital, os serviços prestados pelos motociclistas. CONSULTA Na petição de fls. 03, por intermédio de seus representantes legais, informa-nos a consulente o seguinte: “O aplicativo Piloto31 é uma plataforma de tecnologia intermediadora de serviço, que conecta motociclistas credenciados por meio de um aplicativo.” Descreve suas operações da seguinte forma: 1. O usuário efetua o download do aplicativo no Google Play ou na App Store e aceita o termo de uso. 2. Para solicitar uma viagem, o cliente deverá informar o seu destino, e a partir daí será calculado, informado o valor e o tempo estimado para que o motorista chegue ao ponto de embarque. 3. Quando for implantado o serviço de transporte de cargas, pagamento do serviço será exclusivamente em cartão de crédito. 4. Para a administração referente os (sic) recebimentos de valores em cartão, será contratada uma administradora que será incumbida de realizar o repasse automático do pagamento dos usuários. A mesma irá receber os valores dos clientes e repassará o que for de direito para a Piloto 31 e para os motociclistas. 5. A administradora será contratada devido o (sic) fato de a mesma realizar o elo entre o banco, as bandeiras e o aplicativo, e ainda por haver uma maior segurança no quesito prevenção de fraudes, checkout permanente. Além de desburocratizar as questões de contrato. 6. O recebimento das viagens de transportes de pessoas será exclusivamente através de cartão de crédito. 7. A Piloto 31 é responsável apenas pela ferramenta disponibilizada e por proporcionar a interação entre o cliente e o prestador de serviço. Os prestadores de serviços não possuem vínculo empregatício com a Piloto31. Feitas tais considerações, pergunta-nos, finalmente, o seguinte: “Qual o tipo de documento fiscal deve ser emitido e para quem deve ser emitido” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO No caso concreto descrito pela consulente há duas relações jurídicas inteiramente distintas. A primeira ocorre entre a própria consulente, o usuário do aplicativo e o motorista responsável pelos serviços de transportes buscados pelo usuário. A segunda entre a consulente e a administradora. O primeiro negócio jurídico descrito pela consulente caracteriza a prestação dos serviços descritos no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a saber: "Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer". Com efeito, à empresa consulente compete apenas a obrigação de aproximar ambos os referidos contratantes, usuários e motoristas, de maneira que a estes possam receber daqueles o pagamento do valor devido pelos serviços de transporte. Esclareça-se, outrossim, que o aplicativo desenvolvido pela consulente desempenha precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que ambos possam avençar, diretamente, por meio da respectiva plataforma digital, o contrato de prestação de serviços de transporte. A base de cálculo do ISSQN é o valor da comissão de intermediação paga pelo usuário à consulente. O ISSQN deve ser recolhido no mês em que ocorreu a prestação dos serviços, em regime de competência, ocasião em que a consulente cuidará de emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para o usuário do aplicativo, contratante de seus serviços. A alíquota devida na operação é de 3% (três) por cento, e o ISSQN deve ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do correspondente estabelecimento prestador (Avenida Raja Gabaglia, nº 1.792, bairro Leonina). A seu turno, no que concerne à emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), esclarecemos que o CNAE nº 7490104 (Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários) já se encontra devidamente vinculado ao CTISS nº 100200988 (Intermediação de Contratos Quaisquer). Eis, portanto, os 2 (dois) códigos a serem informados pela consulente, quando da emissão dos referidos documentos fiscais eletrônicos. Ressalte-se que, a teor do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005 , o documento fiscal será emitido pelo valor total da operação, com destaque dos valores repassados aos motoristas, e a incidência do ISSQN apenas sobre o valor efetivamente recebido pela Piloto31 a título de serviços de intermediação. A segunda relação jurídica se dá entre a Piloto31 e a “administradora”. Esses serviços não são objeto da presente consulta, mas a princípio vislumbra-se o serviço descrito no subitem 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, sujeitos à alíquot5a de 5 %. Em suma, a consulente deve emitir apenas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) contra os usuários do aplicativo, contratantes dos serviços de intermediação e transporte, nos moldes já descritos neste parecer. Belo Horizonte, 21 de março de 2019.
005/2019EMENTA ISSQN – USO DE BEM PÚBLICO – ESTACIONAMENTO ROTATIVO – NATUREZA JURÍDICA – PREÇO PÚBLICO – APLICATIVO DESENVOLVIDO PELA CONSULENTE – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM N° 10.02 – SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS JUNTO A TERCEIROS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS – REGIMES JURÍDICOS ESPECÍFICOS – ISENÇÃO CONDIONADA – FRUIÇÃO – REQUISITOS – LEI MUNICIPAL Nº 9.145 /2016. Qualifica-se como serviço de intermediação de contratos, ex vi do subitem n° 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, a atividade realizada por empresa desenvolvedora de aplicativo digital, cuja posterior utilização permite a terceiros providenciar o pagamento, à BHTRANS, de importância legalmente devida pela utilização de vagas situadas em estacionamento rotativo, nos logradouros públicos do Município de Belo Horizonte. - Os valores pagos pelos terceiros munícipes, a título de contraprestação pelo uso de bem imóvel pertencente à coletividade belo-horizontina, têm natureza jurídica de preço público, e são devidos em virtude de relação contratual de Direito Privado, sinalagmática e bilateral, diretamente celebrada entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação ora em comento. - In casu, optando a consulente por terceirizar a respectiva atividade-fim, continua ela obrigada a promover, mesmo assim, idêntica aproximação entre ambos os contratantes, munícipes e BHTRANS, de modo que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento devido pela utilização do estacionamento rotativo. O aplicativo desenvolvido pela consulente exerce justamente a função de aproximar os referidos contratantes, permitindo-lhes pactuar, diretamente, por meio da plataforma digital, o uso remunerado dos bens públicos pertencentes à municipalidade. - As pessoas naturais e / ou jurídicas porventura subcontratadas pela consulente (jornaleiros, livrarias, cafeterias etc) incumbir-se-ão de prestar-lhe os mesmos serviços de intermediação acima referidos, devendo afinal a GCT comportar-se da seguinte forma: (i) relativamente às pessoas físicas terceirizadas, exigir-lhes, quando do pagamento das comissões, a prévia comprovação de estarem elas inscritas como profissionais autônomas no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, assim como adimplentes com o pagamento do ISSQN relativo ao último trimestre do respectivo ano-calendário, nos termos do que preceituam os arts. 12 e 22, III, ambos da Lei Municipal nº 8.725/2003; e, se for o caso, proceder à retenção e pagamento do imposto na fonte, fazendo incidir na espécie, ex vi legis, sobre o valor da comissão paga aos autônomos terceirizados, a alíquota ad valorem correspondente ao percentual de 3% (três centésimos por cento); (ii) relativamente às pessoas jurídicas subcontratadas, verificar-se-á, em primeiro lugar, se é o caso de a consulente dar aplicação ao disposto no art. 20, VIII, e seus §§, todos da Lei Municipal nº 8.725/2003, hipótese em que será retentora obrigatória do ISSQN na fonte, inclusive no que concerne aos serviços prestados pelas terceirizadas optantes pelo regime do Simples Nacional. Todavia, em qualquer caso, deverá a consulente exigir de todas as subcontratadas, indistintamente, sejam elas ou não optantes pelo Simples Nacional, a prévia emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFs-e), dirigindo-lhes, enfim, os mesmos procedimentos originalmente aplicáveis em face de sua própria e antecedente relação jurídica com a BHTRANS, a saber: (ii.i) a qualificação dos serviços como intermediação de contratos, ex vi do disposto no subitem 10.02 da listagem; (ii.ii) a fixação da base de cálculo como sendo o valor das comissões pagas às subcontratadas, e, por fim, (ii.iii) a utilização da mesma alíquota de 3% (três centésimos por cento) sobre o valor das comissões, exceto no caso das empresas subcontratadas optantes pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que: (ii.iii.i) sendo a consulente retentora obrigatória do ISSQN (Lei nº 8.725/2003, art. 20, VIII), observará então o disposto no art. 21, § 4º, incisos I a VII, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou, então, (ii.iii.ii) não sendo a consulente retentora obrigatória do ISSQN, limitar-se-á a exigir da subcontratada tão-somente a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), com a alíquota efetiva do Simples Nacional, tal como definida pela Lei Complementar nº 123/2006. - Por fim, no que concerne ao ISSQN devido em virtude dos serviços de intermediação prestados pela consulente à BHTRANS, poderá ela usufruir da isenção a que se refere o art. 1º da Lei Municipal nº 9.145, de 12 de janeiro de 2016, desde que conceda àquela empresa pública desconto incondicionado correspondente ao valor do ISSQN devido na operação, e, ato contínuo, faça consignar tal desconto, expressamente, no corpo da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). CONSULTA Na petição de fl. 03, informa-nos a consulente haver celebrado com a BHTRANS o contrato administrativo nº 2514/2018, “que credencia a empresa GCT para comercialização via aplicativo do estacionamento rotativo digital”. Mencionando resposta por nós exarada em consulta anterior, pergunta-nos: 1) a consulente deve emitir documento fiscal, para justificar a receita por ela auferida, correspondente, segundo ela própria, a um “desconto” de 15% (quinze centésimos por cento), aplicado sobre o valor de face dos rotativos digitais que adquire junto à BHTRANS? 2) deve a consulente promover a retenção do ISSQN na fonte, sobre os valores de comissão pagos às pessoas físicas (jornaleiros e donos de banca de revistas) e pessoas jurídicas (livrarias, cafeterias e outras empresas, geralmente optantes pelo Simples Nacional), contratadas para a venda dos referidos rotativos digitais? 3) “quanto às emissões de NFS-e contra a BHTRANS, referentes aos [sic] Contratos [sic] 1514, onde teremos uma receita equivalente a 27% [vinte e sete centésimos por cento] dos 25.000 [vinte e cinco mil] tikets [sic] adquiridos, e no Contrato 1515, teremos uma receita equivalente a 15% [quinze centésimos por cento] dos 25.000 [vinte e cinco mil] tikets [sic]”. Dito isso, deverá a consulente recolher o ISSQN, à alíquota de 3% (três) por cento? 4) poderia a consulente, in casu, valer-se da isenção de ISSQN a que alude o art. 1° da Lei n° 9.145/2006? RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Todos os negócios jurídicos ora descritos pela consulente, quer o primeiro, originalmente entabulado com a BHTRANS, quer os subsequentes, resultantes de eventuais terceirizações por ela levadas a efeito, caracterizam a prestação dos serviços descritos no subitem nº 10.02 da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a saber: “Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”. Ressalte-se que os valores pagos pelos munícipes, a título de contraprestação pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros públicos da Capital, têm natureza jurídica de preço público, e são devidos por força de relação contratual de Direito Privado, sinalagmática e bilateral, celebrada diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação ora em comento. Com efeito, à GCT compete tão-somente a obrigação de aproximar ambos os referidos contratantes, munícipes e BHTRANS, de maneira que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento do preço público devido pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros do Município. Esclareça-se, outrossim, que o aplicativo desenvolvido pela GCT desempenha precisamente a função de aproximar aqueles contratantes, permitindo-lhes pactuar, diretamente, por meio da respectiva plataforma digital, o uso remunerado dos bens públicos concernentes ao estacionamento rotativo. A base de cálculo do ISSQN será o valor da comissão paga antecipadamente pela BHTRANS à GCT. O imposto devido na operação será obrigatoriamente retido e pago na fonte pela BHTRANS, empresa pública tomadora dos serviços de intermediação em apreço, quando do recebimento antecipado das aludidas comissões, por parte da consulente, ocasiões em que, afinal, cuidará também a GCT de emitir as correspondentes Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), nelas fazendo constar os valores das comissões de 15 % (quinze centésimos por cento) desde logo recebidas da BHTRANS. Esclarecemos não haver a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para cada uma das 25.000 (vinte e cinco mil) operações realizadas entre os munícipes e a BHTRANS. Em última análise, porque tais operações nada têm a ver com a prestação de serviços em comento, i.e., dizem respeito a negócio jurídico autônomo, e, repita-se, diretamente celebrado entre os cidadãos belo-horizontinos e a BHTRANS, após concluída a intermediação trazida a lume pelo uso do aplicativo desenvolvido pela GCT. Com efeito, para o fiel cumprimento de seus deveres instrumentais de colaboração, bastará à consulente emitir um único documento fiscal para acobertar cada uma das diversas “aquisições” de créditos junto à BHTRANS, segundo a periodicidade em que tais “aquisições” vierem a ocorrer, ou seja, a cada dia, a cada semana, a cada quinzena ou a cada mês-calendário. Para tanto, a consulente deverá tomar o cuidado de registrar nas correspondentes Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFs-e) o somatório das comissões antecipadamente recebidas na correspondente “aquisição” (naquele dia, naquela semana, naquela quinzena ou naquele mês-calendário). A alíquota devida na operação é de 3% (três) por cento, e o ISSQN deve ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do respectivo estabelecimento prestador, com endereço na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 7.500, bairro Califórnia, nesta Capital. No que concerne à emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) pela consulente, informamos que o CNAE nº 7490104 (Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários) encontra-se devidamente vinculado ao CTISS nº 100200988 (Intermediação de Contratos Quaisquer). Eis, portanto, os 2 (dois) códigos a serem devidamente informados pela consulente, quando da emissão dos referidos documentos fiscais eletrônicos. No que alude aos valores das comissões porventura já recebidas pela consulente, e cujos prazos de vencimento do ISSQN já se expiraram, devem ser recolhidos com os acréscimos previstos em lei (juros e multa de mora). Por fim, quanto à BHTRANS, deverá a referida empresa pública promover compulsoriamente a retenção do ISSQN na fonte devido pela consulente, como já foi dito alhures, por força do disposto no art. 20, I, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Se assim não o fizer a BHTRANS, permanecerá a consulente obrigada a providenciar o pagamento do ISSQN, consoante o disposto no § 4º do referido artigo. Veja-se: “Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (NR) (Nova redação do caput deste art. 20 dada pelo art. 1º da Lei nº 9.334 de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07) I – o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; (...) § 4º. Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço.” (NR) (§ 4º acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.334, de 06/02/2007 – “DOM” de 07/02/2007) (Grifamos) Recusando-se a BHTRANS ao recebimento das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), sugerimos à consulente a imediata apresentação deste Parecer ao preposto responsável, bem como recomendamos, enfaticamente, que a referida empresa pública entre em contato com esta Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM), para maiores esclarecimentos. No que se refere à ulterior terceirização dos serviços de intermediação, conforme o disposto na minuta de “Contrato de Prestação de Serviço de Comercialização de Créditos Eletrônicos do Rotativo Digital” (fls. 05 a 07), temos a esclarecer que as pessoas naturais e / ou jurídicas porventura subcontratadas pela consulente (jornaleiros, livrarias, cafeterias etc) incumbir-se-ão de prestar-lhe os mesmos serviços de intermediação ora referidos. Relativamente às pessoas físicas terceirizadas, exigir-lhes-á a consulente, quando do pagamento das comissões, a prévia comprovação de estarem elas inscritas como autônomas no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, assim como adimplentes em relação ao pagamento do ISSQN relativo ao último trimestre do ano-calendário, nos moldes do que preceituam os arts. 12 e 22, III, ambos da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis: “Art. 12. O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de: I – atividade profissional de nível superior: R$100,00 (cem reais); II – demais atividades profissionais: R$50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo único. Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua. (...) Art. 22. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: (...) III – o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN – autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado; (...)” (Grifamos) Por conseguinte, inobservada a exigência trazida à estampa no referido art. 22, inciso III, deverá a consulente proceder à retenção e ulterior pagamento do ISSQN na fonte, fazendo incidir na espécie, ex vi legis, sobre o valor da comissão paga ao autônomo não devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, ou mesmo àquele terceirizado em débito para com o Fazenda Pública Municipal, a alíquota ad valorem correspondente ao percentual de 3% (três centésimos por cento). Por outro lado, relativamente às pessoas jurídicas subcontratadas, deverá a consulente verificar, em primeiro plano, se é o caso de aplicar o disposto no art. 20, VIII, e seus §§, todos da Lei Municipal nº 8.725/2003, hipótese em que será retentora obrigatória do ISSQN na fonte, inclusive no que alude aos serviços prestados pelas empresas terceirizadas optantes pelo Simples Nacional. Veja-se: “Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (...) VIII – o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. § 1º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto. § 2º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município. § 3º. O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido. § 4º. Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR)” (Grifamos) (...) De qualquer modo, deverá a consulente exigir de todas as empresas por ela subcontratadas, indistintamente, sejam elas ou não optantes pelo Simples Nacional, a prévia emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFs-e), dirigindo-lhes, enfim, os mesmos procedimentos originalmente aplicáveis em face de sua própria e antecedente relação jurídica com a BHTRANS, a saber: (i) a qualificação dos serviços como intermediação de contratos, ex vi do disposto no subitem 10.02 da Lista de Serviços; (ii) a fixação da base de cálculo como sendo o valor das comissões pagas às pessoas jurídicas subcontratadas, e, por fim, (iii) a utilização da mesma alíquota de 3% (três centésimos por cento) sobre o valor das comissões, exceto no caso das empresas subcontratadas optantes pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que: (iii.i) não sendo a consulente retentora obrigatória do ISSQN (cf. Lei Municipal nº 8.725/2003, art. 20, VIII), limitar-se-á a exigir da subcontratada tão-somente a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), nela consignada a alíquota efetiva do Simples Nacional, tal como definida pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006; ou, então, (iii.ii) sendo a consulente retentora obrigatória do ISSQN (cf. Lei Municipal nº 8.725/2003, art. 20, VIII), observará então o disposto no art. 21, § 4º, incisos I a VII, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, verbis: “Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; II – (REVOGADO) III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir; IV – em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. § 1°. Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. § 2°. Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor. § 3°. O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. § 4º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); III –na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V – na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. § 4°-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4°, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.” À guisa de derradeira conclusão, esclarecemos também que a consulente, no que alude ao imposto devido em virtude dos serviços de intermediação por ela prestados à BHTRANS, poderá usufruir da isenção de ISSQN a que alude o art. 1º da Lei Municipal nº 9.145, de 12 de janeiro de 2016, desde que conceda à referida empresa pública desconto incondicionado correspondente ao valor do ISSQN devido na operação, e, ato contínuo, faça consignar tal desconto, expressamente, no corpo da respectiva NFS-e. Eis o teor do referido enunciado normativo, verbis: “Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – os serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município, desde que seja descontado expressamente do valor do serviço constante do documento fiscal emitido o percentual referente à alíquota do imposto, que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção.” (Grifamos) Essa a resposta que tínhamos a oferecer. Notifique-se à consulente. Publique-se no órgão oficial do Município. Belo Horizonte, 2 de abril de 2019.
006/2019EMENTA ISSQN – CONSULTA – INCOMPETÊNCIA - CONSULENTE ALEGADAMENTE ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – SERVIÇO NÃO CONTIDO NAS EXCEÇÕES À REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA ESPACIAL – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Não compete a este Município a resposta à consulta formulada por consulente alegadamente estabelecido em outro município, cujos serviços não se encontram listados no rol de exceções à regra geral de incidência previstas nos incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e que tampouco se trata de responsável tributário por tributos devidos a esta municipalidade. Inexiste, portanto, relação jurídica capaz de conferir a este município competência para responder a suas consultas. Inteligência do caput do art. 1º do Decreto nº 4.995, de 3 de junho de 1995. CONSULTA A pessoa jurídica em epígrafe, devidamente representada, apresentou consulta às fls. 3/4 sobre o enquadramento dos serviços de exploração de direitos de imagem e sobre a interpretação da legislação tributária relativa ao local de incidência dos serviços citados. Alega estar estabelecido no Município de Rio Acima/MG, juntando certidão expedida por aquela municipalidade. Após esta breve exposição, pergunta: 1) Há incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre a atividade de exploração de direito de imagem realizada pela consulente? Caso positivo, em qual item da lista anexa à Lei Complementar 116/03 e à Lei Municipal nº 8.725/2003, e respectivas alterações está enquadrada? 2) Caso positiva a resposta acima e atestado o enquadramento da atividade em alguns dos itens das mencionadas listas, tratando-se de atividade de “exploração de uso de direito de imagem”, realizada por sociedade domiciliada e estabelecida exclusivamente no Município de Rio Acima/MG, e, portanto, fora de Belo Horizonte/MG, onde deverá ocorrer a incidência do ISS e para qual município deve ser recolhido? Caso se entenda que o imposto é devido a este município, qual dispositivo da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Municipal nº 8.725/2003 atribuem a este município a titularidade do imposto? RESPOSTA Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, o Consulente não se encontra sob ação fiscal, e, caso confirmada a existência de estabelecimento prestador naqueloutra municipalidade, tampouco chegou a nosso conhecimento, até o momento, ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. As consultas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estão previstas no art. 21 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, que foi regulamentado pelo Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985. Assim dispõe seu art. 1°, caput, in verbis: Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. Ou seja, para exercer o direito de formular consultas à legislação tributária do Município de Belo Horizonte é conditio sine qua non que o consulente (i) seja sujeito passivo de tributos de competência deste Município, e (ii) que a consulta verse sobre a legislação tributária igualmente deste Município. Estando o consulente alegadamente estabelecido no Município de Rio Acima/MG, não estando a atividade descrita listada entre as exceções à regra geral de incidência previstas nos incisos I a XXV da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e nem sendo o consulente, a princípio, responsável tributário por tributos devidos a Belo Horizonte, não haveria qualquer relação jurídica que conferisse a esta municipalidade competência para responder a consultas de sua lavra, que devem ser endereçadas ao Município onde alega possuir seu estabelecimento prestador. Prejudicada, portanto, a resposta aos dois quesitos formulados. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 21 de março de 2019.
007/2019EMENTA ISSQN – USO DE BEM PÚBLICO – ESTACIONAMENTO ROTATIVO – NATUREZA JURÍDICA – PREÇO PÚBLICO – APLICATIVO DESENVOLVIDO POR TERCEIRO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM N° 10.02. Qualifica-se como serviço de intermediação de contratos, tipificado no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a atividade realizada por empresa desenvolvedora de aplicativo digital, cuja utilização permite a terceiros interessados providenciar o pagamento, à BHTRANS, de valores legalmente devidos pelo uso de estacionamento rotativo situado nos logradouros públicos do Município de Belo Horizonte. - Tais importâncias pagas pelos munícipes, a título de contraprestação pelo uso de bem imóvel pertencente à coletividade belo-horizontina, têm natureza jurídica de preço público, e são devidas por força de vínculo contratual de Direito Privado, sinalagmático e bilateral, celebrado diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação em apreço. - Com efeito, compete à consulente, empresa desenvolvedora do mencionado aplicativo, tão-somente a obrigação de aproximar ambos os contratantes, munícipes e BHTRANS, de modo que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento devido pela utilização do estacionamento rotativo. O aplicativo desenvolvido pela consulente exerce precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que eles possam ajustar, diretamente, por meio da plataforma digital, o uso remunerado dos respectivos bens públicos. CONSULTA Na petição de fls. 3/5, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente que “(...) é pessoa jurídica regularmente constituída que se dedica ao ramo de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis para estacionamento de veículos em áreas públicas, e informa que celebrou contrato, junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A – BHTRANS, no ano de 2018. (...) O negócio explorado pela consulente consiste na disponibilização e distribuição do Rotativo digital, na modalidade aplicativo (APP), para uso de vagas de Faixa Azul na cidade de Belo Horizonte, e adquirida antecipadamente pela consulente, para posterior comercialização entre “Distribuidora” – ora requerente e “Usuário” através de aplicativo”. Acrescenta que os usuários que desejam utilizar as vagas disponíveis devem comprar o rotativo digital, e, para cada operação, deveria ser emitida uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, oque geraria uma emissão média de 45.000 documentos por mês. Após mencionar as dificuldades operacionais dos procedimentos, pergunta-nos, finalmente, o seguinte: (i) Diante do grande volume de emissões de documentos fiscais a consulente deve formalizar para a Prefeitura de Belo Horizonte um pedido de Regime especial, solicitando a emissão de um único documento mensal contemplando todo o faturamento? (ii) Diante da atividade da consulente, qual seria a melhor opção de CTISS – Código Tributário do ISSQN das três disponíveis de configuração (segundo a consulente, seriam:0102-0/02-88,0104-0/01-88 e 0105-0/01-88) para emissão da nota fiscal de serviços eletrônica?” (iii) Estamos corretos quanto ao valor de faturamento (valor líquido recebido) para emissão da nota fiscal? RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO O negócio jurídico descrito pela consulente não caracteriza nenhum dos serviços listados no item 1 da lista de serviços anexa á lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, mas a prestação dos serviços descritos no subitem nº 10.02 da referida Lista de Serviços, a saber: "Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer". Ressalte-se que os valores pagos pelos munícipes, a título de contraprestação pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros públicos da Capital, têm natureza jurídica de preço público, e são devidos por força de relação contratual de Direito Privado, sinalagmá-tica e bilateral, celebrada diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação ora em comento. Com efeito, à empresa consulente compete apenas a obrigação de aproximar ambos os referidos contratantes, munícipes e BHTRANS, de maneira que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento do preço público devido pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros do Município. Esclareça-se, outrossim, que o aplicativo desenvolvido pela consulente desempenha precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que ambos possam avençar, diretamente, por meio da respectiva plataforma digital, o uso remu-nerado dos bens públicos concernentes ao estacionamento rotativo. A base de cálculo do ISSQN é o valor da comissão de intermediação paga antecipadamente pela BHTRANS à consulente. O ISSQN deve ser recolhido, mediante retenção na fonte, quando do próprio recebimento antecipado de tais comissões, ocasião em que a consulente cuidará de emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para a BHTRANS. Ressalte-se não haver a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para cada uma das milhares de operações realizadas entre os munícipes e a BHTRANS por meio dos APP. Em última análise, porque tais operações nada têm a ver com a prestação de serviços em comento, i.e., dizem respeito a negócios jurídicos autônomos, e, repita-se, diretamente celebrados entre os cidadãos belo-horizontinos e a BHTRANS, após concluída a intermediação trazida a lume pelo uso do aplicativo desenvolvido pela consulente. Com efeito, para o fiel cumprimento de seus deveres instrumentais de colaboração, basta à consulente emitir um único documento fiscal para acobertar cada uma das diversas "aquisições" de créditos junto à BHTRANS, segundo a periodicidade em que tais "aquisições" vierem a ocorrer, ou seja, a cada dia, a cada semana, a cada quinzena ou a cada mês-calendário. Para tanto, a consulente deverá tomar o cuidado de consignar nas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFs-e) o somatório de todas as comissões antecipada-mente recebidas na correspondente "aquisição" (naquele dia, naquela semana, naquela quinzena ou naquele mês-calendário, de acordo com a conveniência da consulente). Não há necessidade, portanto, de regime especial para tal mister. A alíquota devida na operação é de 3% (três) por cento, e o ISSQN deve ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do correspondente estabelecimento prestador (Avenida do Contorno, nº 4.835, Serra). A seu turno, no que concerne à emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), esclarecemos que o CNAE nº 7490104 (Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários) já se encontra devidamente vinculado ao CTISS nº 100200988 (Intermediação de Contratos Quaisquer). Eis, portanto, os 2 (dois) códigos a serem informados pela consulente, quando da emissão dos referidos documentos fiscais eletrônicos. No que alude aos valores das comissões porventura já recebidas pela consulente, e cujos prazos de vencimento do ISSQN já se expiraram, devem ser recolhidos com os acréscimos previstos em lei (juros e multa de mora). Quanto à BHTRANS, deve promover compulsoriamente a retenção do ISSQN na fonte, por força do disposto no art. 20, I, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Se ela assim não o fizer, permanece a consulente obrigada a providenciar o pagamento do ISSQN, consoante o disposto no § 4º do referido artigo. Veja-se: Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (NR) (Nova redação do caput deste art. 20 dada pelo art. 1º da Lei nº 9.334 de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07) I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Vide o disposto no art. 5º do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. (Vide o disposto no art. 14 do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) § 1º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto. § 2º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município. § 3º. O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido. § 4º. Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR) (§ 4º acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.334, de 06/02/2007 – “DOM” de 07/02/2007) Caso a BHTRANS não se disponibilize a receber as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), sugerimos a apresentação deste parecer ao preposto responsável, bem como recomendamos, enfaticamente, que a referida empresa pública entre em contato com esta Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM), para maiores esclarecimentos. Em suma, a consulente deve emitir apenas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) contra a BHTRANS, nos moldes já descritos neste parecer. Belo Horizonte, 21 de março de 2019.
008/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA APLICÁVEL – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DE IMÓVEIS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS. As atividades executadas pela consulente, tais como cadastramento técnico com desenhos, vistoria técnica da situação de conservação, estabilidade e funcionalidade, croquis do imóvel e projetos enquadram-se no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à lei nº 7.825, de 30 de dezembro de 2003. Os serviços de avaliação mercadológica de imóveis, entretanto, quando relacionados especificamente à obtenção de crédito imobiliário, enquadram-se no subitem 15.18, em razão da aplicação do princípio da especialidade e por não se tratar de atribuição exclusiva de engenheiros. Já a avaliação patrimonial de bens imóveis, quando não relacionados especificamente à obtenção de crédito imobiliário, encontram enquadramento mais adequado no subitem 28.01. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA nº 001/2019 CONSULTA Na petição de fl. 3, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente que “A empresa atua no ramo de engenharia, realizando inclusive a AVALIAÇÃO de imóveis com emissão de LAUDOS TÉCNICOS assinados pelo sócio majoritário, engenheiro civil, responsável técnico perante o órgão de registro profissional, CREA MG”. Acrescenta que, segundo seu entendimento, a atividade de AVALIAÇÃO de imóveis realizada por engenheiro civil, responsável técnico, mediante elaboração de LAUDOS TÉCNICOS, que inclui ATIVIDADES SOMENTE EXERCIDAS POR ENGENHEIROS como Cadastramento Técnico com desenhos, Vistoria Técnica da situação de conservação, estabilidade e funcionalidade, além da caracterização do imóvel, pesquisa de mercado com tratamento estatístico da amostra pesquisada, croquis do imóvel, etc., recolhimento da ART – Anotação de responsabilidade Técnica junto ao CREA, enquadra-se no subitem 7.01 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2,5 % a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.” Afirma que Engenharia de avaliações é atribuição do Engenheiro ou Arquiteto, conforme Lei federal 5.194 e resolução 218, exigindo para tal curso superior de Engenharia em suas diversas ramificações e cursos de especialização e Mestrado. Pergunta-nos, finalmente, o seguinte: (i) É correto nosso entendimento de que se pode enquadrar os serviços de ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES realizados na forma descrita acima como atividade da área de engenharia? (ii) Qual a alíquota do ISSQN aplicável? RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A resposta ao primeiro quesito formulado pela consulente não é unívoca. A consulta lista diversas atividades, de forma que as abordaremos por partes. A nosso ver, não restam dúvidas de que algumas atividades ali descritas são atribuições próprias de engenheiros ou arquitetos, tais como o cadastramento técnico com desenhos, vistoria técnica da situação de conservação, estabilidade e funcionalidade, croquis de imóvel, projetos, dentre outros. Nessas hipóteses, o enquadramento se dá no subitem 7.01 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e a alíquota aplicável é de 2,5 %. Já no que concerne à avaliação mercadológica de imóveis, a questão é mais complexa. Inicialmente, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que a avaliação de imóveis não é atividade exclusiva de engenheiros, podendo ser também realizada pelo menos por mais um tipo de profissionais, os corretores de imóveis. Não se trata, portanto, de atribuição exclusiva desta categoria profissional, o que por si só já abre a possibilidade de enquadramento em outros itens da Lista de Serviços. Nesse sentido, perquirindo a Lista de Serviços nos deparamos com o subitem 15.18, assim redigido: 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Grifamos) Outrossim, mais adiante nos deparamos com o subitem 28.01: 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Não se tratando de atribuição exclusiva de engenheiros, entendo caber aqui a aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali). No presente caso, a conclusão a que se chega é que a avaliação mercadológica de imóveis quando relacionada especificamente à obtenção de crédito imobiliário enquadra-se no subitem 15.18. Na hipótese de se tratar de avaliação patrimonial não relacionada à obtenção de crédito imobiliário, o enquadramento se dará no subitem 28.01. Em ambos os casos, sujeitam-se à alíquota de 5 %, nos termos do inciso IV do art. 14 da lei nº 8.725, de 2003.. É a resposta que tínhamos a oferecer. Belo Horizonte, 22 de março de 2019. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001/2019 Referente à Consulta Nº 008/2019 Bretz Maciel Consultoria Ltda CNPJ: 03.497.959/001-72 – I.M.: 0.172.637/001-9 Reformulação de Consulta nº 001-2019 RELATÓRIO A requerente apresentou a Consulta nº 008/2019, na qual, em apertada síntese, questionou se: (i) “É correto nosso entendimento de que se pode enquadrar os serviços de ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES realizados na forma descrita acima como atividade da área de engenharia?” (ii) “Qual a alíquota do ISSQN aplicável? A Solução de Consulta, após indicar que parte dos serviços descritos eram, de fato, atribuições próprias de engenheiros, expôs que já se pacificou em nossos tribunais o entendimento de que a avaliação de imóveis não é atividade exclusiva de engenheiros, podendo ser executada por outros profissionais, tais como corretores de imóveis. Por tal razão, havendo outros subitens que contemplam esta atividade, e em razão da aplicação do princípio da especialidade, o enquadramento poderia se dar tanto no subitem 15.18 quanto no 28.01, a depender de tratar-se de avaliação mercadológica para fins de obtenção de crédito imobiliário ou não. Insatisfeita com a solução ofertada, em 28/03/2019 apresentou nova consulta, aqui recebida como pedido de reformulação, nos termos do art. 10 do decreto nº 4.995, de 3 de junho de 1985. No indigitado pedido, após citar diversas soluções de consultas formuladas entre os anos de 2007 e 2012, informa que “as atividades de AVALIAÇÃO e parecer técnico estão previstas entre as atribuições do engenheiro civil” e, portanto, enquadrar-se-iam no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa á Lei nº 8.725/2003, submetendo-se à alíquota de 2 %, por força do inciso I do art. 14 da citada lei. Ao fim e ao cabo, indaga “qual foi o fundamento utilizado considerando a LEI 116 (sic) para que a consulente não se enquadre no item 7.01 (...)”. RESPOSTA Preliminarmente, cabe ressaltar à requerente que a alíquota aplicável aos serviços previstos no subitem 7.01 é de 2,5 %, por força da alteração promovida pela Lei nº 10.692, de 30 de dezembro de 2013. De fato, no passado esta municipalidade entendeu que os serviços de avaliação mercadológica de imóveis se enquadrariam no subitem 7.01, por se tratarem de serviços de engenharia, conforme as consultas trazidas a lume pela requerente. Entretanto, em 16/10/2012 sobreveio decisão judicial transitada em julgado, como já apontado naquele parecer , tendo o Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região decidido, em sede de apelação por parte do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, o seguinte: “Como visto do relatório, o pedido efetuado pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) de anulação da Resolução COFECI n. 957/2006, em especial seus artigos 1º e 2º, ao argumento de que a referida Resolução teria extrapolado os contornos normativos da Lei n. 6.530/78, foi julgado improcedente. O Juízo a quo, na sentença, consignou que ‘a avaliação de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas COFECI n. 957/2006’.(...) Não vislumbro, portanto, data vênia, qualquer ilegalidade na regulamentação questionada, que não é, na verdade, autônoma, mas sim foi expedida de acordo com o regramento autorizativo. De igual forma, não vislumbro a alegada ofensa à Lei 5.194/66; ao art. 145 do CPC ou, ainda, aos arts. 5º, XIII e 22, XVI da CF/88”. A ementa deste julgado traz trecho ainda mais esclarecedor: (...) “4. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a avaliação de um imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, também, ser aferida por outros profissionais, tal como ocorre, no aspecto mercadológico, com os corretores de imóveis (REsp n. 779.196/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 09/09/2009; REsp 130.790/RS, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/1999; REsp n. 21.303/BA, Relator Ministro Dias Trindade, DJ de 29.06.1992). Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª., 4ª. e 5ª.” (doc. 2, fls. 118-128).” E foi este o fundamento da Solução de Consulta nº 008/2019. Não sendo necessária para o exercício da atividade de avaliação mercadológica de bens imóveis formação específica na área de engenharia, tais serviços fogem ao escopo do subitem 7.01, encontrando enquadramento mais específico nos subitens 28.01 , e, no caso de avaliação mercadológica de imóveis vinculada ao fornecimento de crédito imobiliário, em função do princípio da especialidade, no subitem 15.18 . Deve-se manter, portanto o entendimento expresso naquela solução de consulta. O pedido de reformulação, entretanto, nos trouxe a oportunidade de complementar a Solução de Consulta ora questionada. É que, de fato, é possível que eventualmente haja outros tipos de avaliações e pareceres técnicos em que somente profissionais com formação específica em engenharia poderiam realizar. A avaliação técnica de um imóvel, que tem por finalidade conhecer, caracterizar o bem avaliando as questões estruturais, necessitando da emissão de laudo técnico, deve ser feita por profissional devidamente habilitado. Seria o caso, por exemplo, de avaliações e pareceres técnicos sobre integridade e estabilidade de edificações e outras estruturas, quanto ao cumprimento de normas técnicas em edificações, dentre outras. Nessas hipóteses, correto seria o enquadramento no subitem, 7.01, sujeitando-se tais serviços, como já apontado alhures, à alíquota de 2,5 %. É a resposta que tínhamos a oferecer. Belo Horizonte, 5 de abril de 2019.
009/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE COMISSIONAMENTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – SERVIÇOS DE ENGENHARIA – SUBITEM 7.01 – Os serviços de comissionamento, abrangendo as atividades de integrar, conferir, testar, avaliar e garantir que todos os itens que compõem uma determinada instalação, no seus componentes e no conjunto, irão operar de forma correta e satisfatória, enquadram-se no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. CONSULTA Na petição de fl. 3, por intermédio de seu representante legal, informa-nos que atua no ramo de “Prestação de Serviços de comissionamento necessários para a verificação do adequado funcionamento e operação da Subestação, devendo conferir, testar e avaliar o funcionamento das máquinas, equipamentos e instalações da Subestação nos seus componentes e no conjunto, de forma a permitir e autorizar o seu uso em condições normais de operação”. Pergunta-nos, ao final, se o enquadramento de tais serviços se dá no subitem 7.01 ou 7.02. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Entendemos que os serviços de comissionamento, abrangendo as atividades de integrar, conferir, testar, avaliar e garantir que todos os itens que compõem uma determinada instalação, no seus componentes e no conjunto, irão operar de forma correta e satisfatória, enquadram-se no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, sujeitando-se à alíquota de 2,5 %, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 14 da lei nº 8.725, de 2003. Já o subitem 7.02 tem a seguinte redação: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). As atividades descritas não envolvem a execução de qualquer obra, e nem tampouco envolve instalação e montagem de equipamentos. Pela descrição trazida a lume pela consulente, a estrutura já se encontra construída e pronta para a operação, sendo o serviço de comissionamento a etapa final para que isto ocorra. Não cabe, portanto, o enquadramento de tais serviços neste subitem. É a resposta que tínhamos a oferecer. Belo Horizonte, 22 de março de 2019.
011/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO – QUALIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES – REGIME JRÍDICO-FISCAL. As diversas operações de correspondente bancário a que alude o art. 8º, incisos I a IX, da Portaria BACEN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, qualificam-se, conforme a situação específica de cada uma das respectivas atividades ali disciplinadas: (i) ora como serviços de intermediação de contratos, ex vi do disposto no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, (ii) ora como serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, consoante as demais hipóteses de incidência estampadas no item 15 da referida listagem. CONSULTA Em sua petição inicial (fl. 03), afirma a consulente haver celebrado contrato de prestação de serviços a instituição financeira, cujo respectivo objeto consistiria em atividade de correspondente bancário, promovendo, segundo as suas palavras, a captação de clientela; a recepção e o encaminhamento de propostas para a abertura de conta corrente; transferências recebimentos e pagamentos diversos, coleta de informações para cadastramento de clientes, controle de processamento de dados, e, por fim, o fornecimento de documentos “que serão analisados pela instituição financeira a fim de disponibilizar operações de crédito para comercialização de imóveis pelo programa Minha Casa Minha Vida.” Dito isso, pergunta-nos então a consulente sobre o CNAE a ser por ela devidamente utilizado, quando da emissão das Notas Fiscais referentes àqueles serviços, bem como em quais subitens da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003 restariam enquadradas cada uma das respectivas operações. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Em resposta à requisição de fl. 21, trouxe-nos a consulente o instrumento contratual de fls. 23-49, dando-nos conta da celebração do “contrato de prestação de serviços para desempenho da atividade de correspondente Caixa Aqui”, ajuste firmado com a Caixa Econômica Federal, onde se lê, em sua “Cláusula Segunda – Dos Serviços a Serem Prestados”, o seguinte: “O CORRESPONDENTE poderá prestar as seguintes atividades de atendimento, segundo exclusivo critério da CAIXA, visando o fornecimento de produtos e serviços da responsabilidade da CAIXA a seus clientes e usuários: I – Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, mantidas pela CAIXA; II – Recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas, visando a movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela CAIXA; III – Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela CAIXA; IV – Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da CAIXA por solicitação de clientes e usuários; V – Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da CAIXA, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI – Recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da CAIXA; VII – Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da CAIXA; VIII – Operações de câmbio de responsabilidade da CAIXA, restritas às seguintes operações: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior e recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio; IX – Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, e controle de processamento de dados.” O exercício de tais atividades encontra-se disciplinado pela Resolução BACEN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, de cujo texto extraem-se as normas jurídicas que regulam a contratação de correspondentes bancários em território brasileiro. Pois bem, no que se refere à consulta ora formulada pela contribuinte, relacionamos no quadro demonstrativo elaborado a seguir, analiticamente, por atividade, cada um dos correspondentes regimes jurídico-fiscais. Veja-se: ITEM ATIVIDADES LISTA DE SERVIÇOS (SUBITEM) CNAE CTISS ALÍQUOTA ISSQN I Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% II Recebimentos, pagamentos e trans-ferências eletrônicas, visando à mo-vimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes da Caixa Econômica Federal 15.10 6619-3/02-00 1510-0/01-88 5% III Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras ativi-dades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços 15.10 6619-3/02-00 1510-0/01-88 5% IV Execução ativa e passiva de ordens de pagamento por solicitação de clientes e usuários 15.16 Execução ativa: 6619-3/99-00 1516-0/01-88 5% Execução passiva: 6619-3/99-00 1516-0/02-88 V Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil, assim como outros serviços prestados pa-ra o acompanhamento da operação 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% ITEM ATIVIDADES LISTA DE SERVIÇOS (SUBITEM) CNAE CTISS ALÍQUOTA ISSQN VI Recebimentos e pagamentos rela-cionados a letras de câmbio de aceite da Caixa Econômica Federal 15.10 6619-3/02-00 1510-0/01-88 5% VII Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% VIII Operações de câmbio de responsa-bilidade da Caixa Econômica Fe-deral, a saber: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior 15.13 6619-3/99-00 1513-0/23-88 5% Recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% IX Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, e controle de processamento de dados 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2019.
012/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA – SUBITEM N° 7.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O Município de Belo Horizonte é o credor das obrigações tributárias concernentes ao ISSQN devido em virtude da prestação, pela consulente, dos serviços de engenharia consultiva alusivos à “execução de Plano Básico Ambiental (PBA), durante a implantação da Linha de Transmissão 500 Kv SE São Gonçalo – SE Gilbués II”. - Referidos serviços acham-se tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. CONSULTA Na petição de fl. 03, afirma a consulente que apresentará proposta para a prestação dos serviços de “Execução de Plano Básico Ambiental (PBA), durante a implantação da Linha de Transmissão 500 Kv SE São Gonçalo – SE Gilbués II”, todos eles a serem oportunamente realizados, se for o caso, nas dependências da eventual contratante. Pergunta-nos, afinal, quem é o Município competente para cobrar o ISSQN respectivo, bem como o subitem da Lista de Serviços em que se enquadra dita atividade. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto na Especificação de Técnica de fls. 04 e seguintes, são estas, em resumo, as atividades a serem eventualmente desenvolvidas pela consulente: (i) execução de programas ambientais diversos, tais como o resgate de fauna e flora, afugentamento e resgate de fauna silvestre, monitoramento de fauna, monitoramento e controle de processos erosivos, monitoramento da qualidade de água e do nível de ruídos; (ii) acompanhamento e consolidação dos relatórios de programas ambientais, a exemplo dos programas de comunicação social, educação ambiental, priorização de contratação de mão-de-obra local, monitoramento dos indicadores socioambientais e de crescimento populacional, sinalização das obras e segurança de tráfego, gerenciamento de resíduos sólidos, supressão de vegetação, monitoramento de efluentes líquidos etc; (iii) suporte técnico à EGP para o licenciamento ambiental; (iv) organização das evidências e elaboração dos relatórios de atendimento da licença de instalação e solicitação das licenças de operação da Linha de Transmissão 500 Kv SE Parque Solar São Gonçalo – SE Gilbués II; (v) elaboração de projeto executivo e acompanhamento de execução do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD; e, por fim, o (vi) preenchimento da Planilha Biodiversidade. Dito isso, tem-se que as referidas atividades qualificam-se como serviços de engenharia consultiva, descritos no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, devendo o ISSQN ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do respectivo estabelecimento prestador, com endereço na Rodovia Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, nº 1.000, Km 1, bairro Olhos D’Água, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, verbis: “Art. 3°. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)” Ressalte-se, a propósito, que o mero deslocamento de pessoal e equipamentos para o local da prestação de serviços não é suficiente para ali caracterizar a necessária unidade econômico-profissional, como se lê, exaustivamente, na melhor e mais respeitada doutrina brasileira. Veja-se, a título de singelo exemplo, o magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Na prática, a adoção do critério legal é simples. Dois exemplos bastam para ilustrar os diversos casos de aplicabilidade dessa regra de incidência do ISS em razão do estabelecimento prestador do serviço: (...) b) estabelecimento prestador localizado em município diverso daquele onde o serviço é executado: o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador, e não onde o serviço é executado. (...) (...) Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto). Na hipótese da existência de um único estabelecimento prestador e de diversas prestações de serviços, a incidência será uma, para um único local, pouco importando para a natureza dos serviços (que alterará a apenas o cálculo do ISS), exceção feita quando ocorra execução de obras de construção civil.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 490 e 495) Em idêntico sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento ocorrido em sede dos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Min. Herman Benjamin, envolvendo este Município de Belo Horizonte. Leia-se a ementa do respectivo acórdão: “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 99.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Ministro Herman Benjamin; j. 17/03/2015; DJe 06/04/2015 – Grifei) Ante o exposto, conclui-se que o ISSQN das atividades referidas pela consulente deverá ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, credor das respectivas obrigações tributárias, qualificando-se o objeto do eventual contrato como serviços de engenharia consultiva, tipificados no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 27 de maio de 2019.
013/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA – SUBITEM N° 7.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O Município de Belo Horizonte é o credor das obrigações tributárias concernentes ao ISSQN devido em virtude da prestação, pela consulente, dos serviços de engenharia consultiva alusivos ao “Controle Tecnológico da Massa Asfáltica e Microconcreto Asfáltico, aplicados ao longo da Rodovia Santos Dumont BR 116/RJ”. - Referidos serviços acham-se tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. CONSULTA Na petição de fl. 03, afirma a consulente haver sido contratada para a prestação de serviços de “Controle Tecnológico da Massa Asfáltica e Microconcreto Asfáltico, aplicados ao longo da Rodovia Santos Dumont BR 116/RJ”, todos eles a serem oportunamente desenvolvidos nas dependências da contratante. Pergunta-nos, afinal, quem é o Município competente para cobrar o ISSQN respectivo, bem como o subitem da Lista de Serviços em que se enquadra dita atividade. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto nas Especificações Técnicas – Anexo VII, fls. 04 e seguintes, seriam estas, em resumo, as atividades a serem desenvolvidas pela consulente: (i) controle tecnológico da produção do concreto asfáltico, conforme a metodologia intitulada “Superpave”; (ii) controle do cimento asfáltico e da emulsão asfáltica, antes do processo de usinagem, mediante a realização de ensaios diversos; (iii) inspeção periódica dos materiais agregados, antes da realização do processo de usinagem; (iv) controle da adesividade do material, antes do procedimento de usinagem, conforme NBR 12583 e NBR 12584; (v) controle de produção da mistura asfáltica; (vi) controles diversos da mistura asfáltica, realizados em campo Dito isso, temos para nós que as referidas atividades qualificam-se como serviços de engenharia consultiva, descritos no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, devendo o ISSQN ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do respectivo estabelecimento prestador, com endereço na Rodovia Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, nº 1.000, Km 1, bairro Olhos D’Água, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, verbis: “Art. 3°. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)” Ressalte-se, a propósito, que o mero deslocamento de pessoal e equipamentos para o local da prestação de serviços não é suficiente para ali caracterizar a necessária unidade econômico-profissional, como se lê, exaustivamente, na melhor e mais respeitada doutrina brasileira. Veja-se, a título de singelo exemplo, o magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Na prática, a adoção do critério legal é simples. Dois exemplos bastam para ilustrar os diversos casos de aplicabilidade dessa regra de incidência do ISS em razão do estabelecimento prestador do serviço: (...) b) estabelecimento prestador localizado em município diverso daquele onde o serviço é executado: o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador, e não onde o serviço é executado. (...) (...) Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto). Na hipótese da existência de um único estabelecimento prestador e de diversas prestações de serviços, a incidência será uma, para um único local, pouco importando para a natureza dos serviços (que alterará a apenas o cálculo do ISS), exceção feita quando ocorra execução de obras de construção civil.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 490 e 495) Em idêntico sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento ocorrido em sede dos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Min. Herman Benjamin, envolvendo este Município de Belo Horizonte. Leia-se a ementa do respectivo acórdão: “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 99.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Ministro Herman Benjamin; j. 17/03/2015; DJe 06/04/2015 – Grifei) Ante o exposto, concluímos que o ISSQN das atividades referidas pela consulente deverá ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, credor das respectivas obrigações tributárias, qualificando-se o objeto do eventual contrato como serviços de engenharia consultiva, tipificados no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 28 de maio de 2019.
014/2019Consulta nº 014-2019 EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERTO E MAUTENÇÃO DE VEÍCULOS – SUBITEM 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – TOMADORA – AUTARQUIA FEDERAL – RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISSQN NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. Consoante o disposto no art. 20, I, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, são obrigadas a promover a retenção e o pagamento do ISSQN na fonte todas os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte. - Na espécie de que cuidam os autos, sendo o caso, deve a autarquia federal desincumbir-se compulsoriamente desse mister, sobretudo no que alude aos serviços de conserto e manutenção de veículos por ela mesma tomados junto a oficinas estabelecidas no Município de Belo Horizonte. - A circunstância de o pagamento às oficinas ficar sob a responsabilidade de terceira empresa, contratada especificamente para intermediar ditos serviços, não exonera a autarquia tomadora do fiel cumprimento de seus deveres jurídicos de colaboração, permanecendo a consulente, ex vi legis, na condição de retentora e pagadora obrigatória do ISSQN devido nas operações. CONSULTA Na petição de fls. 03 e 04, informa-nos a consulente, por intermédio de seu ilustre Presidente, haver celebrado contrato de prestação de serviços com a empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, pessoa jurídica estabelecida no Município de Uberlândia – MG. O objeto, causa ou atividade-fim do referido vínculo contratual diz respeito a serviços de intermediação prestados pela empresa uberlandense, em benefício do CRECI-MG, junto a diversas oficinas credenciadas no Estado de Minas Gerais, de sorte a prover a consulente das “peças, acessórios, lubrificantes e serviços de manutenção preventiva e corretiva” dos veículos automotores de sua propriedade. Nesse particular aspecto, assim dispõem, em brevíssimo resumo, as Cláusulas Primeira e Segunda do respectivo instrumento contratual, às fls. 12-23. Após tecer considerações sobre a avença celebrada com a TRIVALE, formula-nos a consulente os seguintes quesitos, verbis: 1) “Quem deverá promover o recolhimento do ISS destacado nas notas fiscais emitidas: o CRECI/MG como tomador, a TRIVALE, como intermediária ou as OFICINAS, que receberam o repasse do valor integral das notas?” 2) “O TOMADOR dos serviços de manutenção realizados pelas oficinas deve ser o CRECI/MG ou a TRIVALE?” 3) “As oficinas devem ser orientadas a não destacar o ISS retido na emissão de notas fiscais em que o CRECI/MG seja o TOMADOR?” Por fim, traz à colação os pareceres de fls. 35-42 e 43-52, bem como cópias de documentos fiscais diversos, às fls. 53-73. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no art. 20, I, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, são obrigadas a promover a retenção e o pagamento do ISSQN na fonte todos os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte. Ressalte-se ser a consulente entidade autárquica federal, criada pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, verbis: “Art. 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.” Na espécie de que cuidam os autos, sendo o caso, deverá então a autarquia consulente desincumbir-se de seu mister de reter e pagar, obrigatoriamente, o ISSQN na fonte, sobretudo no que alude aos serviços de conserto e manutenção de veículos automotores por ela tomados junto às oficinas estabelecidas neste Município de Belo Horizonte. A circunstância de o pagamento às oficinas situadas nesta Capital ficar sob a responsabilidade da empresa Trivale Administração Ltda, contratada especificamente para intermediar as correspondentes prestações de serviços mecânicos e de lanternagem, não exonera o CRECI-MG do fiel cumprimento de seu dever jurídico, permanecendo mesmo assim a autarquia consulente, ex vi legis, na condição de retentora e pagadora do ISSQN devido em cada uma das respectivas operações. Dito isso, passamos a responder os quesitos formulados pela consulente: PRIMEIRO QUESITO: “Quem deverá promover o recolhimento do ISS destacado nas notas fiscais emitidas: o CRECI/MG como tomador, a TRIVALE, como intermediária ou as OFICINAS, que receberam o repasse do valor integral das notas?” RESPOSTA: o recolhimento do ISSQN devido pelas oficinas credenciadas no Município de Belo Horizonte deverá ser feito pela consulente. SEGUNDO QUESITO: O TOMADOR dos serviços de manutenção realizados pelas oficinas deve ser o CRECI/MG ou a TRIVALE?” RESPOSTA: o tomador dos referidos serviços é o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região – CRECI/MG. TRECEIRO QUESITO: “As oficinas devem ser orientadas a não destacar o ISS retido na emissão de notas fiscais em que o CRECI/MG seja o TOMADOR?” Não! As oficinas estabelecidas no Município de Belo Horizonte devem continuar destacando o imposto devido nos serviços que prestarem ao CRECI/MG. São as respostas que tínhamos a oferecer. Belo Horizonte, 26 de junho de 2019.
015/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA – GERENCIAMENTO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – SUBITEM N° 7.01 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O Município de Belo Horizonte é o credor das obrigações tributárias concernentes ao ISSQN devido em virtude da prestação, pela consulente, dos serviços de gerenciamento de obras de construção civil a que se refere o Edital DNIT n° 266/16-05, realizados na Rodovia BR-135/BA. - Mencionados serviços de engenharia acham-se tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. CONSULTA Na petição de fl. 03, afirma a consulente haver sido contratada para a prestação de serviços de “Supervisão dos Projetos Básico e Executivo de Engenharia e Execução das Obras de Melhoramento com Adequação de Capacidade e Segurança, incluindo Obras de Arte Especiais”, tudo em conformidade com o Edital DNIT nº 266/16-05, todos eles a serem desenvolvidos na Rodovia BR-135, no Estado da Bahia. Pergunta-nos, afinal, quem é o Município competente para cobrar o ISSQN respectivo, bem como o subitem da Lista de Serviços em que se enquadra dita atividade. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no Termo de Referência / Anexo I (fls. 31-105), as atividades de supervisão objeto do liame obrigacional firmado entre o DNIT e a consulente dizem respeito ao “monitoramento e controle diário de todas as atividades e serviços relacionados com os empreendimentos, considerando o aspecto quantitativo e qualitativo” (cf. Cláusula 3.2. Abrangência, às fls. 35 e 36), quais sejam: (i) verificação da efetividade de gestão da qualidade técnica e ambiental das obras; (ii) medição e avaliação dos serviços de Elaboração dos Projetos Básico e Executivo e da execução das obras previstas nas etapas do Projeto Executivo, aprovadas pelo DNIT; (iii) elaboração de relatórios mensais, relatório final e análise do “As Built” apresentado pela Construtora; (iv) serviços de consultoria rodoviária em geral; (v) controle tecnológico dos materiais e dos serviços executados; (vi) controle geométrico dos serviços executados; (vii) apoio à Superintendência Regional do DNIT, na montagem e tramitação dos processos de desapropriação. Dito isso, temos para nós que os mencionados serviços de engenharia qualificam-se como gerenciamento de obras, e se encontram genericamente descritos no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, devendo o ISSQN correspondente ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do estabelecimento prestador, com endereço na Rodovia Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, nº 1.000, Km 1, bairro Olhos D’Água, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, verbis: “Art. 3°. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)” Ressalte-se, a propósito, que o eventual deslocamento de recursos humanos e equipamentos para o local da prestação de serviços (Rodovia BR 135/BA) não é suficiente para ali caracterizar a necessária unidade econômico-profissional, como se lê, exaustivamente, na melhor e mais respeitada doutrina brasileira. Veja-se, a título de singelo exemplo, o magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Na prática, a adoção do critério legal é simples. Dois exemplos bastam para ilustrar os diversos casos de aplicabilidade dessa regra de incidência do ISS em razão do estabelecimento prestador do serviço: (...) b) estabelecimento prestador localizado em município diverso daquele onde o serviço é executado: o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador, e não onde o serviço é executado. (...) (...) Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto). Na hipótese da existência de um único estabelecimento prestador e de diversas prestações de serviços, a incidência será uma, para um único local, pouco importando para a natureza dos serviços (que alterará a apenas o cálculo do ISS), exceção feita quando ocorra execução de obras de construção civil.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 490 e 495) No mesmo diapasão, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento ocorrido em sede dos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Min. Herman Benjamin, envolvendo este Município de Belo Horizonte. Leia-se a ementa do respectivo acórdão: “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 99.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Ministro Herman Benjamin; j. 17/03/2015; DJe 06/04/2015 – Grifei) Ante o exposto, concluímos que o ISSQN das atividades referidas pela consulente deverá ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, credor das respectivas obrigações tributárias, qualificando-se o objeto do eventual contrato como serviços de engenharia / gerenciamento de obras de construção civil, tipificados no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 31 de maio de 2019.
016/2019EMENTA CONSULTA – ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – DESCRIÇÃO DE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO EM TESE – INTERESSE DE TERCEIROS CLIENTES – INEFICÁCIA – DECLARAÇÃO. Inapta à produção de quaisquer efeitos jurídicos é a consulta formulada a partir da descrição de mera situação hipotética, de maneira a obter do Fisco esclarecimentos prévios acerca da interpretação e aplicação do Direito em tese. A ocorrência do próprio fato ou negócio jurídico havidos como controversos ou duvidosos pelo contribuinte, ou, pelo menos, a necessidade de se planejar e / ou organizar seus próprios negócios, são condições de possibilidade para a utilização regular e eficaz do instituto, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985. - In casu, é a consulente sociedade de contadores e as dúvidas por ela suscitadas dizem respeito a eventuais interesses de terceiras pessoas, mais precisamente a interesses de potenciais e futuros clientes do respectivo escritório de contabilidade. Em suma, os questionamentos ora referidos pela consulente objetivam tão-somente socorrê-la no exercício de seus misteres profissionais, e não a solver dúvidas quanto à sua própria condição de contribuinte de tributos municipais. - Em situações como tais, imperiosa é a decretação de ineficácia da respectiva consulta, a teor do que preceitua o art. 7º, II, e seu Parágrafo único, do mesmo diploma regulamentar. CONSULTA Na petição de fls. 03, por intermédio de seu representante legal, formula-nos a consulente questionamentos diversos acerca da possibilidade jurídica de se disponibilizar o seu próprio endereço para eventuais clientes do escritório de contabilidade, à ordem de 1 (hum) metro quadrado por cada cliente pessoa física ou jurídica, “sem limitação de quantidade de empresas”. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Inapta à produção de quaisquer efeitos jurídicos é a consulta formulada a partir da descrição de mera situação hipotética, de modo a obter do Fisco esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação do Direito em tese. A ocorrência do próprio fato ou negócio havidos como controversos ou duvidosos pelo contribuinte, ou, pelo menos, a necessidade de se planejar e / ou organizar seus próprios negócios, são condições de possibilidade para a utilização regular e eficaz da própria consulta, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, verbis: “Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu repre-sentante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” (Grifei) Sobre o tema em comento, cumpre-me referir à fundamentação trazida à baila em resposta à Consulta nº 040/2016, exarada nos autos do PTA nº 01-096.457/16-14, cujos termos revelam-se inteiramente aplicáveis ao presente caso. Veja-se: “É sabido que a atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Na verdade, porém, é impraticável uma vinculação plena dos atos administrativos concretos da Administração Tributária à lei. Por isto, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa. Através dos regulamentos e das denominadas normas complementares da legislação tributária, mencionadas no art. 100 do CTN, opera-se a redução da vaguidade dos conceitos usados na lei, de sorte que o ato de concreção, vale dizer, o ato administrativo de execução, é praticado com o mínimo possível de discricionarismo. A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação Fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. Isso posto, observa-se que Decreto Municipal n° 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, insere a seguinte norma em seu art. 1º, verbis: ‘Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse’. Cabe, por conseguinte, que se faça a distinção entre consulta em tese e consulta em caso concreto. Na consulta feita em tese (consulta sobre situação hipotética), a resposta valeria como simples orientação. Tem efeito de simples interpretação. Não passa de manifestação antecipada, por parte da Administração Tributária, de seu ponto de vista a respeito da interpretação de determinada norma tributária e a resposta soluciona a dúvida proposta, sendo inaplicável à situação real (concreta) do consulente. Quando diga respeito a consulta formulada em situação hipotética (em tese), pela razão, óbvia aliás, de que sem o fato, sem a ocorrência da hipótese descrita, não se pode falar de relação jurídica, e sem esta não se pode falar em efeitos vinculantes da conduta, do consulente, ou de terceiros. Por outro lado, na consulta formulada em face de caso concreto, consumado já está o fato, e a dúvida suscitada diz respeito aos efeitos jurídicos deste, em face de determinada norma tributária. O que se põe, então, ao exame da Administração Tributária, não é simplesmente uma questão teórica, mas a questão de saber se, no caso, surgiu, ou que dimensões terá determinada relação jurídica tributária. Neste caso, a resposta oferecida pela Administração Tributária tem efeito vinculante para a Administração. Não é, em relação ao fato, simples opinião. A resposta oferecida pela Administração, uma vez aprovada pela autoridade competente, passa a valer como critério de interpretação da lei. Isto, porém, não significa tenha tal resposta perdido seu caráter de ato administrativo concreto e individual, relativamente àquele que formulou a consulta. Em relação ao consulente, a resposta opera como ato administrativo em [sic] concreto. Afirma a existência, ou o modo de ser, de uma relação jurídica tributária, e afirma a pretensão do Fisco de haver o que em função daquela relação lhe é devido. A resposta oferecida pelo Fisco à consulta, formulada em face de caso concreto, produz efeito como ato administrativo, em [sic] concreto, relativamente ao consulente e produz efeito normativo, isto é, vale como norma em qualquer situação. Com efeito e permissa vênia, a interessada formula consulta a partir da mera descrição teórica de uma situação hipotética, o que configura consulta em tese, contrariando o disposto no transcrito art.1º do Decreto 4.995/1985, que dispõe que a consulta deva ser formulada em face de caso (fato) concreto, o que se nos impõe declará-la ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.” In casu, é a consulente sociedade de contadores e as dúvidas por ela suscitadas dizem respeito a eventuais interesses de terceiras pessoas, mais precisamente a interesses de potenciais e futuros clientes do respectivo escritório de contabilidade. Em suma, os questionamentos ora referidos pela consulente objetivam tão-somente socorrê-la no exercício de seus misteres profissionais, e não a solver dúvidas quanto à sua própria condição de contribuinte de tributos municipais. Ante o exposto, mister é a decretação de ineficácia da consulta ora formulada, a teor do que preceitua o art. 7º, II, e seu Parágrafo único, ambos do Decreto Municipal nº 4.995/1985, verbis: “Art. 7°. A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I – for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; II – não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Parágrafo único. Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.” (Grifei) É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 29 de julho de 2018.
017/2019EMENTA ISSQN – REGRA MATRIZ – ASPECTO TERRITORIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – NORMA GERAL – EXCEÇÕES – TAXATIVIDADE – TOMADOR DO SERVIÇO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA ESTABELECIDO EM LEI COMPLEMENTAR. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente ISSQN no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. - As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço for efetivamente prestado. - Em se tratando da retenção e pagamento na fonte do ISSQN devido por prestadores estabelecidos fora do Município de Belo Horizonte, nos termos do que dispõe o art. 20, VIII, e seus §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, deverá o respectivo tomador providenciá-los, obrigatoriamente, se for o caso, tão-somente em relação aos serviços descritos em seu art. 4º, incisos I a XXIII. - Especial atenção merece também a hipótese descrita no art. 21, V, da mesma Lei Municipal nº 8.725/2003. CONSULTA Na petição de fl. 03, informa-nos a consulente ser retentora e pagadora obrigatória do ISSQN na fonte, presumivelmente em face do que dispõe o art. 20, VIII, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Dito isso, pergunta-nos simplesmente, verbis: (i) “Em caso de prestadores localizados em outro Município e que prestem serviço em Belo Horizonte, devido a situação de responsável tributária pelo ISS, torna-se obrigatória a retenção do imposto independentemente do tipo de serviço ou deverá ser retido apenas sobre serviços enquadrados no art. 4º, Capítulo II, da Lei 8.725/2003?” (ii) “Em caso de serviços não enquadrados no art. 4º, Capítulo II, da Lei nº 8.725/2003, nota emitida por prestador não localizado no município e em que o prestador informe “Belo Horizonte” no campo “Local de Prestação de Serviço”, torna-se obrigatória a retenção?” RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente ISSQN no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço for efetivamente prestado. Por conseguinte, em se tratando da retenção e do pagamento na fonte do ISSQN devido por prestadores situados fora deste Município de Belo Horizonte, nos termos do que dispõe o art. 20, VIII, e seus §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, deverá a empresa consulente providenciá-los, obrigatoriamente, se for o caso, apenas em relação aos serviços descritos no art. 4º, incisos I a XXIII, todos da mesma Lei nº 8.725/2003. Por fim, no que concerne aos serviços não excepcionados no art. 4º, I a XIII, da Lei Municipal nº 8.725/2003, será o correspondente imposto devido ao Município onde se achar situado o prestador, não havendo, pois, a necessidade de a consulente providenciar a retenção na fonte do ISSQN, a não ser que haja a Fazenda Pública belo-horizontina apurado previamente a existência de fraude contra a ordem tributária, ex vi do disposto no art. 21, V, da Lei Municipal nº 8.725/2003, hipótese em que a consulente também deverá promover a retenção e o pagamento do imposto na fonte. Veja-se: “Art. 21. São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: (...) V – o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento;” É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 28 de junho de 2019.
018/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – SUBITEM 10.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA – AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTES EM NOME DE TERCEIRO – REEMBOLSO DE DESPESA – VALOR NÃO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO GRAVAME. Não integra a base de cálculo do ISSQN a importância correspondente a mero reembolso de despesa efetuada, em nome de seu cliente, pelo prestador dos serviços de intermediação a que alude o subitem nº 10.02 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - In casu, objetiva-se contratar a intermediação da compra e venda de vales-transportes destinados aos funcionários de uma terceira empresa, cuja aquisição realizar-se-ia pela consulente, em nome daquela, recebendo a intermediadora, a posteriori, o reembolso das despesas por ela outrora realizadas. - Às luzes do que preceitua o art. 2º, I, II e III, do Decreto Municipal nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, pode a intermediadora consignar, no respectivo documento fiscal, além do valor da comissão recebida, a importância correspondente àquele reembolso, condicionada sua não-tributação, entretanto, à fiel e rigorosa observância dos requisitos ali estabelecidos. CONSULTA Afirma a consulente operar no “segmento de tecnologia, através da cessão de uso de softwares de sua propriedade, vinculado ao seu gerenciamento de cartões e valores de vale transporte”. Tendo em conta sua reconhecida experiência no ramo, alega haver recebido de um cliente proposta comercial formulada nos seguintes termos: “Devido a nosso grande conhecimento na área de gestão de vale transporte, um de nossos clientes apresentou uma demanda, cujo nosso interesse é realizar tal atividade. Este cliente tem operação em todo Território Nacional e, para algumas cidades do interior, a aquisição de vale transporte é morosa e de valores muito pequenos para o próprio cliente realizar a gestão destas aquisições. Desta forma, fomos demandados a realizar a aquisição destes vales transportes e posteriormente repassarmos este valor para o cliente de forma centralizada. Nossa remuneração será uma taxa de gestão sobre o total de vales transportes adquiridos. Os vales transportes serão adquiridos por nós, em nome do cliente, sendo repassados para seus empregados e posteriormente reembolsados a nós, juntamente com nossa taxa de serviços.” (grifei) Tecidos os comentários sobre a eventual celebração daquele negócio, pergunta-nos a consulente, verbis: “Nossa dúvida reside sobre a formalização desta operação. Iremos faturar para o cliente, (sic) o valor total a ser pago por este, ou seja, o reembolso dos vales transportes por nós pagos anteriormente, acrescido de nossa taxa de intermediação de negócios. Ambos os valores serão faturados em apenas uma Nota Fiscal. (...) Após toda esta explanação, chegamos ao nosso ponto de inflexão. Conseguimos emitir uma Nota Fiscal de Serviços, colocando a integralidade dos valores, reembolso e taxa de serviços, porém recolher o ISS apenas sobre a taxa de intermediação de negócios? (...) Conforme já explanado anteriormente, nosso cliente é uma empresa de grande porte e seu Compliance exige que seja emitido (sic) uma Nota Fiscal com a integralidade dos valores (reembolso e taxa de serviços). Este cliente não aceita uma nota para a taxa de serviços e um recibo de reembolso para as compras de Vale Transporte.” (Grifei) RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A resposta ao questionamento formulado pela consulente é afirmativa! De fato, não integra a base de cálculo do ISSQN o valor concernente ao mero reembolso de despesa porventura efetuada pela consulente, em nome de terceira pessoa, ex vi dos serviços de intermediação a que alude o subitem nº 10.02 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. In casu, pretende-se contratar a alegada intermediação da compra e venda de vales-transportes para os funcionários de uma terceira empresa, cuja aquisição realizar-se-ia pela própria consulente, em nome daquela, recebendo então a intermediadora, a posteriori, o reembolso das despesas por ela outrora realizadas. Decerto, às luzes do disposto no art. 2º, I, II e III, do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, poderá a consulente / intermediadora fazer consignar, no respectivo documento fiscal, além do valor relativo à comissão por ela eventualmente recebida, também as importâncias alusivas aos ditos reembolsos de despesas, condicionando-se sua não-tributação, entretanto, à fiel e rigorosa observância dos requisitos regulamentarmente estabelecidos, verbis: “Art. 2º. Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I – coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II – comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III – discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado. Por fim, é imperioso advertir que a presente consulta apenas produzirá os efeitos desejados pela consulente, se o objeto, causa ou atividade-fim do negócio porventura entabulado com seu cliente guardar absoluta identidade com a situação fática ora descrita na petição inicial de fls. 03-05. Noutras palavras, esta consulta não produzirá quaisquer dos efeitos ora pretendidos, caso oportunamente comprovado pelo Fisco, no curso de procedimento de investigação específico e determinado, haver a consulente avençado outro serviço distinto da alegada intermediação, como, v.g., a título de singelo lembrete, o serviço de administração de bens e negócios de terceiros a que se refere o subitem nº 17.12 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2019.
019/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA PRESTADOS A ENCOMENDANTE CONSUMIDOR FINAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN – SUBITEM 13.05 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. Consoante a hipótese de incidência descrita no subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sujeita-se à incidência do ISSQN a prestação de serviços de composição gráfica prestados de modo personalizado e por encomenda do consumidor final. - Inteligência da Súmula nº 156 do e. Superior Tribunal de Mustiça, verbis: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” - Sujeitar-se-ão todavia ao ICMS, ex vi legis, os impressos destinados a ulterior comercialização e / ou industrialização, ainda quando incorporados, por meio de quaisquer processos, a outra mercadoria distinta e sujeita a posterior operação de circulação, a exemplo das embalagens, bulas, rótulos, etiquetas, cartuchos, caixas, manuais técnicos, manuais de instrução etc. CONSULTA Afirma a consulente dedicar-se à prestação de serviços de impressão gráfica, cujos respectivos impressos “possuem o escopo de identificar produtos em gôndolas de supermercados, em lojas diversas e demais pontos de comércio”. Explica-nos a consulente que os seus impressos “servem para identificar preços, dar suporte a produtos. Tais impressos são sempre encomendados e personalizados, ou seja, impressos sobre papel e plástico, geralmente. E o posnto central dos impressos da consulente são as informações contidas junto aos mesmos, cuja arte é definida pelo cliente antes da impressão.” Após tecer algumas considerações sobre a vigente Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, alude por fim a consulente à Solução de Consulta nº 18/2017, exarada nos domínios da antiga Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações. Dito isso, perquire finalmente se as operações acima descritas enquadrar-se-iam na hipótese de incidência descrita no subitem 13.05 da Lista de Serviços, verbis: “13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocom-posição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016) RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Trivial é a quaestio juris versada nos presentes autos! Consoante a hipótese de incidência descrita no subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sujeita-se à incidência do ISSQN a prestação de serviços de composição gráfica prestados de modo personalizado e por encomenda do consumidor final. A propósito, essa a inteligência da Súmula nº 156 do e. Superior Tribunal de Mustiça, verbis: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” No mesmo diapasão, o leading case estampado na ADI n° 4.389 MC-DF, rel. o Min. Joaquim Barbosa (julg. em 13/04/2011; pub. DJe-098 25-05-2011), verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 1º, “CAPUT” E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.” Ante todo o exposto, sujeitar-se-ão ao ICMS, ex vi legis, tão-somente os impressos destinados a ulterior comercialização e / ou industrialização, ainda quando incorporados, por meio de quaisquer processos, a outra mercadoria distinta e sujeita a posterior operação de circulação, a exemplo das embalagens, bulas, rótulos, etiquetas, cartuchos, caixas, manuais técnicos, manuais de instrução etc. Seguramente, não é esse o caso dos impressos descritos pela consulente nas fotografias de fls. 16-34, a saber; testeira/cantoneira, faixa ou régua de gôndola, wobbler, stopper, display take one, display expositor, clip strip, adesivo, banner, faixa, totem, móbile, precificador, cubo, placa, graxeiro, cavalete, capa de alarme e pasta, todos os utensílios destinados a encomendante consumidor final. Em suma, todas as respectivas operações sujeitas à incidência do gravame municipal. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 19 de julho de 2019.
020/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ELABORAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS – SUBITEM N° 7.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O Município de Belo Horizonte é o credor das obrigações tributárias concernentes ao ISSQN devido em virtude da prestação, pela consulente, dos serviços de engenharia alusivos à “Inspeção de OAE (Obras de Arte Especiais, considerando os serviços de inspeções iniciais, cadastrais e rotineiras das obras de arte especiais, incluindo passarelas e túneis)”. - Referidos serviços acham-se tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. CONSULTA Afirma a consulente haver sido contratada para a prestação de serviços de “Inspeções Iniciais, Cadastrais e Rotineiras de Obras de Arte Especiais (incluindo passarelas e túneis)” para as Concessionárias CCR AutoBAn, CCR NovaDutra, CCR SPVias e CCR ViaOeste. Pergunta-nos, afinal, quem é o Município competente para cobrar o ISSQN respectivo, bem como o subitem da Lista de Serviços em que se enquadra dita atividade. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto na Especificação de Técnica de fls. 04-12, tem-se que as atividades a serem desenvolvidas pela consulente retratam a elaboração de laudos periciais diversos, em matéria de Engenharia Civil, atividades genericamente descritas na legislação de regência como Serviços de Engenharia, ex vi do subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, devendo o ISSQN ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do respectivo estabelecimento prestador, com endereço na Rodovia Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, nº 1.000, Km 1, bairro Olhos D’Água, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, verbis: “Art. 3°. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)” Ressalte-se, a propósito, que o eventual deslocamento de pessoal e equipamentos para o local da prestação de serviços não é suficiente para ali caracterizar a necessária unidade econômico-profissional, como se lê, exaustivamente, na melhor e mais respeitada doutrina brasileira. Veja-se, a título de singelo exemplo, o magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Na prática, a adoção do critério legal é simples. Dois exemplos bastam para ilustrar os diversos casos de aplicabilidade dessa regra de incidência do ISS em razão do estabelecimento prestador do serviço: (...) b) estabelecimento prestador localizado em município diverso daquele onde o serviço é executado: o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador, e não onde o serviço é executado. (...) (...) Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto). Na hipótese da existência de um único estabelecimento prestador e de diversas prestações de serviços, a incidência será uma, para um único local, pouco importando para a natureza dos serviços (que alterará a apenas o cálculo do ISS), exceção feita quando ocorra execução de obras de construção civil.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 490 e 495) Em idêntico sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento ocorrido em sede dos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Min. Herman Benjamin, envolvendo este Município de Belo Horizonte. Leia-se a ementa do respectivo acórdão: “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 99.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Ministro Herman Benjamin; j. 17/03/2015; DJe 06/04/2015 – Grifei) Ante o exposto, conclui-se que o ISSQN das atividades referidas pela consulente deverá ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, credor das respectivas obrigações tributárias, qualificando-se o objeto do eventual contrato como serviços de engenharia (laudos periciais) tipificados no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 12 de junho de 2019.
021/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA – SUBITEM N° 7.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O Município de Belo Horizonte é o credor das obrigações tributárias concernentes ao ISSQN devido em virtude da prestação, pela consulente, dos serviços de engenharia consultiva alusivos à “monitoração dos Elementos de Proteção e Segurança (EPS), a fim de cumprir o contrato de concessão e com o Programa de Exploração da rodovia – PER”. - Referidos serviços acham-se tipificados no subitem 7.01 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. CONSULTA Afirma a consulente haver sido contratada pela Triunfo / Transbrasiliana para a prestação de serviços de engenharia concernentes à “monitoração dos Elementos de Proteção e Segurança (EPS), a fim de cumprir o contrato de concessão e com o Programa de Exploração da rodovia – PER”. Pergunta-nos, afinal, quem é o Município competente para cobrar o ISSQN respectivo, bem como o subitem da Lista de Serviços em que se enquadra dita atividade. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no Termo de Referência de fls. 07-20, tem-se que as atividades a serem desenvolvidas pela consulente retratam a prestação de serviços de engenharia consultiva, atividades genericamente descritas na legislação de regência como Serviços de Engenharia, ex vi do subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, devendo o ISSQN ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do respectivo estabelecimento prestador, com endereço na Rodovia Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, nº 1.000, Km 1, bairro Olhos D’Água, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, verbis: “Art. 3°. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)” Ressalte-se, a propósito, que o eventual deslocamento de pessoal e equipamentos para o local da prestação de serviços não é suficiente para ali caracterizar a necessária unidade econômico-profissional, como se lê, exaustivamente, na melhor e mais respeitada doutrina brasileira. Veja-se, a título de singelo exemplo, o magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Na prática, a adoção do critério legal é simples. Dois exemplos bastam para ilustrar os diversos casos de aplicabilidade dessa regra de incidência do ISS em razão do estabelecimento prestador do serviço: (...) b) estabelecimento prestador localizado em município diverso daquele onde o serviço é executado: o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador, e não onde o serviço é executado. (...) (...) Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto). Na hipótese da existência de um único estabelecimento prestador e de diversas prestações de serviços, a incidência será uma, para um único local, pouco importando para a natureza dos serviços (que alterará a apenas o cálculo do ISS), exceção feita quando ocorra execução de obras de construção civil.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 490 e 495) Em idêntico sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento ocorrido em sede dos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Min. Herman Benjamin, envolvendo este Município de Belo Horizonte. Leia-se a ementa do respectivo acórdão: “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 99.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Ministro Herman Benjamin; j. 17/03/2015; DJe 06/04/2015 – Grifei) Ante o exposto, conclui-se que o ISSQN das atividades referidas pela consulente deverá ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, credor das respectivas obrigações tributárias, qualificando-se o objeto do eventual contrato como serviços de engenharia consultiva tipificados no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 12 de junho de 2019.
022/2019EMENTA IPTU – ERRO DE FATO – REVISÃO “EX OFFICIO” DE LANÇAMENTOS PRETÉRITOS – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRAZO DECADENCIAL – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 145, III; ART. 149, VIII, E ART. 173, I. Respeitado o quinquênio decadencial a que alude o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, e devidamente comprovada a existência de erro de fato, pode a autoridade fazendária proceder à revisão ex officio de lançamentos de IPTU já regularmente notificados ao contribuinte em anos-calendários pretéritos. Inteligência do art. 145, III, c/c com os arts. 149, VIII, e 173, I, todos do Código Tributário Nacional. - Precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do Resp n° REsp 1.130.545-RJ, rel. o Min. Luiz Fux (julg. Em 09/08/2002; pub. DJU 22/02/2011), acórdão submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos. CONSULTA Referindo-se às revisões ex officio dos lançamentos de IPTU concernentes aos anos-calendários de 2014 a 2018, realizadas em virtude de reclamação extemporânea trazida à estampa pelo próprio consulente, em 18 de julho de 2018 (PTA nº 01.097.445/18-32, fl. 03), pergunta-nos o dito proprietário do imóvel de Índice Cadastral nº 917004 301 0012, por intermédio de sua procuradora devidamente constituída (PTA nº 01.097.445/18-32, fl. 03), qual “a norma que permite a cobrança retorativa dos valores dos IPTU’s retroativos aos exercícios de 2014 a 2018, uma vez que o imóvel tem apenas o Índice Cadastral e não se encontra devidamente regularizado”. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Em primeiro lugar, no que concerne às revisões de lançamentos ora questionadas pelo consulente, ressalte-se ter a autoridade fazendária respeitado fielmente o quinquênio decadencial a que alude o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (Grifei) Operadas tempestivamente todas as revisões de lançamento, no dia 19 de junho de 2019 (PTA nº 01.097.445/18-32, fls. 36 a 42 e 44), ainda durante o curso do prazo decadencial iniciado em 1º de janeiro de 2015, e levando-se em conta a existência de cristalino erro de fato, aplicam-se, in casu, os seguintes dispositivos do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (...) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” (Grifei) Ainda relativamente ao ato administrativo de lançamento do IPTU, leia-se também os arts. 64, 94 e 95 da Lei Municipal nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989: “Art. 64. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. (...) Art. 94. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. (...) Art. 95. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de ‘Baixa e Habite-se’, ‘Modificação ou Subdivisão de Terreno’ ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.” (Grifei) Por fim, corroborando in totum a legalidade das revisões de lançamento procedidas ex officio pelo Fisco, nos autos do PTA nº 01.097.445/18-32, valho-me da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do Resp n° 1.130.545-RJ, rel. o Min. Luiz Fux (julgamento em 09/08/2002; publicação no DJU em 22/02/2011), acórdão submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos, verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: ‘Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. 3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: ‘Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública’ 4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual ‘a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução’. 7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que ‘a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento’. 8. A distinção entre o ‘erro de fato’ (que autoriza a revisão do lançamento) e o ‘erro de direito’ (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: ‘Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta. Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva.’ (Paulo de Barros Carvalho, in ‘Direito Tributário - Linguagem e Método’, 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) ‘O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in ‘Curso de Direito Tributário Brasileiro’, 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) ‘O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior.’ (Eduardo Sabbag, in ‘Manual de Direito Tributário’, 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707). 9. In casu, restou assente na origem que: ‘Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício.’ 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 11. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (Grifei) São esses, em última análise, em resposta à consulta ora formulada, os fundamentos legais dos lançamentos ex officio de IPTU trazidos à estampa nos autos do PTA nº PTA nº 01.097.445/18-32. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 1º de agosto de 2019.
023/2019EMENTA ISSQN – RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO NA FONTE –OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – VENCIMENTO – NOTA FISCAL DE SERVIÇO EMITIDA EM MÊS-CALENDÁRIO PRETÉRITO – APRESENTAÇÃO AO TOMADOR PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO – RETENÇÃO E IMEDIATO PAGAMENTO DO ISSQN/FONTE E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Consoante a regra estampada do art. 8º, caput, do Decreto Municipal nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, deve o ISSQN-Fonte ser recolhido pelo respectivo tomador até o dia 5 (cinco) do primeiro mês subsequente àquele em que se operou o pagamento ou se realizou o crédito alusivo à correspondente prestação, considerando-se, para tanto, nos termos da mencionada norma regulamentar, o evento que primeiramente ocorrer. - Às luzes do disposto no § 1º do referido enunciado normativo, entende-se por “crédito” quaisquer atos que impliquem, por parte do retentor obrigatório, em seu inequívoco reconhecimento acerca da exigibilidade do preço outrora avençado junto ao credor da obrigação, ou, então, pelo mero registro, em sua escrita contábil, do valor a ser pago ao prestador daquele serviço. - Em não havendo o pagamento ou crédito do valor correspondente à prestação, deverá então o tomador recolher o ISSQN-Fonte no primeiro mês seguinte à data de emissão do respectivo documento fiscal, bem como de qualquer outro documento comprobatório da respectiva operação. - Todavia, caso a emissão dos documentos mencionados no item precedente houver ocorrido em mês-calendário anterior ao de sua apresentação à consulente, ficará ela desde logo obrigada a promover, sem demora, a retenção e o imediato pagamento do ISSQN-Fonte, devidamente atualizado e acrescido, ex vi legis, de multa e juros moratórios, porquanto a correspondente obrigação tributária já se encontrava originariamente vencida, quando da apresentação mesma de tais documentos à consulente. CONSULTA Pergunta-nos a consulente acerca da correta interpretação do art. 8º, e seu § 1º, do Decreto Municipal nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, nos seguintes termos, verbis: “Como a empresa só efetua pagamentos aos seus fornecedores após a entrada do documento fiscal no sistema, e, consequentemente, o registro na contabilidade ocorre simultaneamente, o ISSQN retido de seus fornecedores referente aos serviços tomados de empresas de Belo Horizonte, uma vez que somos substituto tributário, e dos serviços tomados de empresas tomadas fora de Belo Horizonte, quando se trata dos serviços elencados a (sic) exceção do artigo 3º da Lei Compl. 116/2003, o fato gerador será a data do registro do documento na contabilidade, independentemente da data de emissão do documento, que pode ser de meses anteriores? Esta interpretação está correta?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Assim dispõe o art. 8º do Decreto Municipal nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, objeto do questionamento ora formulado pela consulente, verbis: “Art. 8º. O ISSQN-Fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando: I – o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do pagamento; II – o serviço for de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o responsável a identificar, na guia de recolhimento, o evento a que se refere. § 1º. O crédito a que se refere o caput deste artigo ocorrerá mediante qualquer ato que implique no reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço, ou pelo registro contábil do valor a ser pago ao prestador do serviço. § 2º. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome do responsável tributário, individualmente para cada um de seus estabelecimentos a que se referir o pagamento do serviço tomado, quando for o caso, em guias de arrecadação próprias, designadas ISSQN-Fonte, emitidas com código de barras. § 3º. A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal poderá instituir regime especial para recolhimento centralizado do ISSQN retido na fonte, no nome e na inscrição municipal de um dos estabelecimentos do responsável tributário. § 4º. Os responsáveis tributários deverão determinar a alíquota incidente sobre o serviço tomado e apurar o valor do ISSQN a ser retido na fonte, caso estas informações, por omissão do prestador, não constem no respectivo documento fiscal de prestação de serviço. Como se lê no caput do enunciado normativo acima transcrito, em não havendo o pagamento ou o crédito do valor correspondente à prestação do serviço, deverá a consulente recolher o ISSQN-Fonte no primeiro mês seguinte à data de emissão do respectivo documento fiscal, bem como de quaisquer outros documentos comprobatórios da respectiva operação. Todavia, caso a emissão dos documentos mencionados no parágrafo anterior houver ocorrido em mês-calendário anterior ao de sua apresentação à consulente, ficará ela desde logo obrigada a promover a retenção e o imediato pagamento do ISSQN-Fonte, devidamente atualizado e acrescido, ex vi legis, da multa e juros moratórios devidos, porquanto a correspondente obrigação tributária já se encontrava vencida, quando da apresentação mesma daqueles documentos à consulente. Dito isso, infere-se que a resposta ao questionamento da consulente é negativa! Nesse particular aspecto, é dizer: a interpretação conferida pela consulente ao art. 8º do Decreto nº 11.956/2005 não está correta! Em situações como a acabada de expor, além da retenção do ISSQN-Fonte com os acréscimos previstos em lei, deverá também a consulente promover-lhe o imediato pagamento em favor do Erário belo-horizontino, sob pena de ulterior recálculo de juros moratórios adicionais. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 29 de julho de 2019.
024/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA – PROJETOS DE ENGENHARIA – PERÍCIAS, INSPEÇÕES E LAUDOS TÉCNICOS EM ENGENHARIA CIVIL – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM ENGENHARIA CIVIL – ENQUADRAMENTO DAS REFERIDAS ATIVIDADES NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – SUJEITOS ATIVOS DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. Os serviços de engenharia consultiva subsumem-se à hipótese de incidência descrita no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, devido o ISSQN ao Município onde se acha estabelecido o respectivo estabelecimento prestador, ex vi do disposto na regra geral do art. 3°, caput, do mesmo enunciado normativo. Dito isso, qualificam-se como engenharia consultiva, devido o respectivo imposto ao Município de Recife – PE, as análises técnicas e os testes realizados pela consulente, alusivos ao controle tecnológico de concreto e ao controle tecnológico de solos, ambos em face de obras de construção civil, sobretudo os serviços especificamente mencionados no contrato celebrado entre a consulente e a empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A (Proposta nº PRP.TMP-032.18-05), concernentes ao canteiro de obras da Barragem Maravilhas III. - Em se tratando dos serviços de elaboração de projetos de engenharia passíveis de serem prestados pela consulente, tem-se que a referida atividade subsume-se ao subitem 7.03 da mesma listagem, devido também o ISSQN ao Município de Recife – PE, local de situação do correspondente estabelecimento prestador. - A seu turno, qualificam-se como serviços de engenharia, tipificados genericamente no subitem 7.01 da mesma Lista de Serviços, as atividades de perícias, inspeções, exames e laudos técnicos realizados por profissional engenheiro civil legalmente habilitado, restando o ISSQN devido também em benefício do Município de Recife – PE, às luzes da mesma regra geral de incidência tributária acima referida. - Por fim, pertencerá ao Município onde se realizar a correspondente obra de construção civil, ex vi do disposto no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os serviços de acompanhamento e fiscalização de obras porventura prestados pela consulente, enquadrando-se ditas atividades no subitem 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. CONSULTA Afirma a consulente ser “empresa prestadora de serviços de controle tecnoloógico de concreto de obras da construção civil, sediada no Município de Recife – PE, conforme se observa através do seu Contrato Social, exercendo ainda suas atividades dentro e fora do Município de seu domicílio.” A consulente presta serviços à empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, consoante se depreende do instrumento contratual ora anexado às fls. 17-25, cujo objeto restou assim redigido, em sua Cláusula 1, verbis: “Constitui objeto do presente contrato a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de controle tecnológico de Trraplengem, concreto e Materiais a serem executados através de equipe especializada e demais mão-de-obra necessária, contemplando inclusive a retirada e transporte de corpos de prova, análise de traço de concreto, bem como de suas características e qualidade, realizção de vistas (sic) periódicas ou solicitadas, tarefas laboratoriais, especificação de laudos técnicos conclusivos e tudo mais o que for necessário para bom e fiel cumprimento do presvisto neste instrumento.” Além da atividade acima descrita, pergunta-nos a consulente qual é o regime jurídico-fiscal alusivo aos demais serviços por ela habitualmente prestados, quais sejam: “71.20-1-00 – Testes e análises técnicas: (...) controle tecnológico de solos. 71.12-0-00 – Serviço de engenharia: projetos para trabalhos de engenharia, perícias, inspeções, exames e laudos técnicos, acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia.” Traz ao conhecimento e análise desta GENOT excerto alusivo à Solução de Consulta SEFAZ/DF nº 44, exarada nos autos do processo n° 127.004711/2012 (fl. 05). RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Os serviços de engenharia consultiva subsumem-se à hipótese de incidência descrita no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, devido o ISSQN ao Município onde se acha estabelecido o respectivo estabelecimento prestador, ex vi do disposto na regra geral do art. 3°, caput, do mesmo enunciado normativo. Dito isso, qualificam-se como engenharia consultiva, devido o respectivo imposto ao Município de Recife – PE, as análises técnicas e os testes realizados pela consulente, alusivos ao controle tecnológico de concreto e ao controle tecnológico de solos, ambos em face de obras de construção civil diversas, sobretudo os serviços especificamente mencionados no contrato celebrado entre a consulente e a empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A (Proposta nº PRP.TMP-032.18-05), concernentes ao canteiro de obras da Barragem Maravilhas III (fls. 17-25). Em se tratando dos serviços de elaboração de projetos de engenharia passíveis de serem prestados pela consulente, tem-se que a referida atividade subsume-se ao subitem 7.03 da mesma listagem, devido também o ISSQN ao Município de Recife – PE, local de situação do correspondente estabelecimento prestador. A seu turno, qualificam-se como serviços de engenharia, tipificados genericamente no subitem 7.01 da mesma Lista de Serviços, as atividades de perícias, inspeções, exames e laudos técnicos realizados por profissional engenheiro civil legalmente habilitado, restando o ISSQN devido também em benefício do Município de Recife – PE, às luzes da mesma regra geral de incidência tributária já referida. Por fim, pertencerá ao Município onde se realizar a correspondente obra de construção civil, ex vi do disposto no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os serviços de acompanhamento e fiscalização de obras porventura prestados pela consulente, enquadrando-se ditas atividades no subitem 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 22 de julho de 2019.
025/2019EMENTA CONSULTA – ISSQN – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – “PROGRAMA BH MAIS SAÚDE” – ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.082/2011 – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – COMPENSAÇÃO “IN LABORE” – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – CUIDADOS A ADOTAR. Em se tratando da emissão de Notas Fiscais de Serviços destinadas a acobertar a compensação in labore de créditos tributários de ISSQN instituída pelo art. 27 da Lei Municipal nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, com a redação que lhe deu o art. 9º da Lei Municipal nº 10.876, de 20 de novembro de 2015; e sendo o emissor dos referidos documentos fiscais contribuinte pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, devem ser observados os seguintes procedimentos: (i) o emissor fará consignar nas referidas Notas Fiscais de Serviços o percentual efetivo de ISSQN a que se refere o § 1-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, calculado nos moldes dos §§ 1º e 1º-A do mesmo enunciado normativo; (ii) o valor do ISSQN resultante da utilização do percentual efetivo a que alude o item anterior será oportunamente recolhido pelo contribuinte, a tempo e modo, por intermédio de guia específica disponível no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL E RETENÇÃO PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007. Por fim, em situações como a acabada de expor, não haverá o destaque, e, por conseguinte, a retenção na fonte do Imposto de Renda pelo Município de Belo Horizonte, tomador dos correspondentes serviços, ex vi do disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007. CONSULTA Na petição de fls. 03, por intermédio de seu representante legal, pergunta-nos a consulente como deverá proceder quanto à emissão das Notas Fiscais de Serviços destinadas a acobertar as compensações in labore de ISSQN instituídas pelo “Programa BH Mais Saúde”, ex vi do art. 27 da Lei Municipal nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 16.882, de 14 de abril de 2018. Esclarece a consulente ser empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Refere-se a consulente à emissão de Notas Fiscais de Serviços destinadas a acobertar a compensação in labore de créditos tributários de ISSQN, tal como restou instituída pelo art. 27 da Lei Municipal nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, com a redação que lhe deu o art. 9º da Lei nº 10.876, de 20 de novembro de 2015, dispositivo hoje regulamentado pelo Decreto Municipal nº 16.882, de 6 de abril de 2018. Pois bem, sendo a consulente pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, devem ser observados, ex vi legis, os seguintes procedimentos: (i) a consulente fará consignar nas referidas Notas Fiscais de Serviços o percentual efetivo de ISSQN a que se refere o § 1-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, calculado nos moldes dos §§ 1º e 1º-A do mesmo enunciado normativo; (ii) o valor do ISSQN resultante da utilização do percentual efetivo a que alude o item anterior será oportunamente recolhido pelo contribuinte, a tempo e modo, por intermédio de guia específica disponível nos domínios do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS. Por fim, em situações como a descrita pela consulente, não haverá por ela o destaque, e, por conseguinte, tampouco a retenção na fonte do Imposto de Renda pelo Município de Belo Horizonte, tomador dos correspondentes serviços, ex vi do disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, que assim preceitua, verbis: “Art. 1º. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 23 de julho de 2018.
026/2019EMENTA SERVIÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO À “INTERNET” – REGIME JURÍDICO-FISCAL – SÚMULA Nº 334 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ISSQN – NÃO-INCIDÊNCIA – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LACUNA – TAXATIVIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – EMISSÃO – DESNECESSSIDADE. A teor da Súmula nº 334 do e. Superior Tribunal de Justiça, os provedores de acesso à Internet não prestam serviço de telecomunicações sujeitos à incidência do ICMS, mas serviço de valor adicionado, assim definido, ex vi legis, como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.” Inteligência do art. 61, e seu 1º, ambos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações). - A seu turno, conforme ainda a mesma concepção pretoriana, expressa nos leading cases do REsp n° 456.650-PR, rel. a Min. Eliana Calmon, do REsp nº 511.390-MG, rel. o Min. Luiz Fux, e, sobretudo, do EREsp nº 456650-PR, rel. o Ministro José Delgado, red. para o acórdão o Min. Franciulli Netto, eventual incidência do ISSQN demandaria a prévia atuação do legislador complementar, de sorte a colmatar lacuna hoje existente na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, autorizando, pois, dita tributação pelos Municípios. - Entendimento pacífico e há muito historicamente consolidado no e. Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE nº 361-829-RJ, rel. o Min. Carlos Velloso e do AI nº 590.329 Agr-MG, rel. o Min. Eros Grau, para cuja jurisprudência a referida listagem é taxativa ou numerus clausus, não sendo juridicamente possível aos entes municipais tributar operações ali não consignadas. - Não-incidência do ISSQN sobre os serviços de provedor de acesso à Internet. Desnecessidade de a consulente emitir Notas Fiscais de Serviços. CONSULTA Após as substanciosas e pertinentes considerações trazidas à baila em sua petição inicial (fls. 03 a 17), pergunta-nos a consulente se a Fazenda Pública deste Município entende ser passível de tributação pelo ISSQN os serviços de provedor de acesso à Internet por ela habitualmente prestados. E, em caso de resposta negativa, se as empresas prestadoras de tais serviços encontrar-se-iam pois desobrigadas da emissão de Notas Fiscais. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A teor da Súmula nº 334 do e. Superior Tribunal de Justiça, os provedores de acesso à Internet não prestam serviço de telecomunicação sujeito à incidência do ICMS, mas serviço de valor adicionado, assim definido, ex vi legis, como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.” Essa, aliás, a inteligência do art. 61, e seu 1º, ambos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), verbis: “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.” (Grifei) A seu turno, conforme ainda a mesma concepção pretoriana, expressa nos leading cases do REsp n° 456.650-PR, rel. a Min. Eliana Calmon (julg. em 24/06/2003, DJ 08/09/2003, p. 291), REsp nº 511.390-MG, rel. o Min. Luiz Fux (julg. em 19/05/2005, DJ 19/12/2005, p. 213), e, sobretudo, no EREsp nº 456650-PR, rel. o Ministro José Delgado, red. para o acórdão o Min. Franciulli Netto (julg. em 11/05/2005, DJ 20/03/2006, p. 181), eventual incidência do ISSQN demandaria a prévia atuação do legislador complementar, de sorte a colmatar lacuna hoje existente na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Veja-se: “Peço vênia para divergir, até com um certo acanhamento, dos ilustres mestres Professor Marco Aurélio Greco e Ministro José Delgado. Sem querer repetir aqui o que já expus, na essência, sobre a doutrina na qual repousa o meu entendimento, concluo que: a) o provedor de serviço da rede internacional de computadores é tão usuário dos serviços de comunicação quanto aqueles que a ele recorrem para obter a conexão à rede maior; b) o provedor de serviço da Internet propõe-se a estabelecer a comunicação entre o usuário e a rede, em processo de comunicação, segundo a Lei 9.472/97 (art. 60, § 1º); c) o serviço prestado pelos provedores de comunicação enquadra-se, segundo as regras da lei específica (art. 61), no chamado serviço de valor adicionado; d) o referido serviço é desclassificado como sendo serviço de telecomunicação (art. 61, § 1º da Lei 9.472/97); e) se a lei específica retira da rubrica serviço de telecomunicação, o ‘Serviço de Valor Adicionado’, não poderá o intérprete alterar a sua natureza jurídica para enquadrá-lo na Lei Complementar 87, de 13/9/96, em cujo art. 2º está explicitado que o ICMS incidirá sobre: prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; f) para ser aplicado o art. 2º da LC 87/96, que disciplina o ICMS, é preciso ter em apreciação a lei especial e posterior, que conceitua os serviços de comunicação; g) independentemente de haver entre o usuário e o provedor ato negocial, a tipicidade fechada do Direito Tributário não permite a incidência do ICMS. Aliás, em se tratando de serviço, a única brecha em favor do Fisco seria uma lei que incluísse na lista de serviços o que a LGT excluiu como serviço de comunicação sujeito ao ICMS. Assim, e em conclusão, concluo diferentemente do precedente da Primeira Turma, negando provimento ao recurso especial.” (trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, em sede do REsp 456.650-PR – Grifei) Nesse particular aspecto, cumpre-me referir ao entendimento pacífico e há muito historicamente consolidado no e. Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE nº 361-829-RJ, rel. o Min. Carlos Velloso, e do AI nº 590.329 Agr-MG, rel. o Min. Eros Grau, para cuja jurisprudência a dita listagem é taxativa ou numerus clausus, não sendo juridicamente possível aos entes municipais tributar operações ali não consignadas, como é o caso emblemático dos serviços de provedor de acesso à Internet. Ante o exposto, concluímos então pela não-incidência do ISSQN sobre tais serviços prestados pela consulente, bem como pela desnecessidade de emissão de Notas Fiscais de Serviços para acobertar as respectivas operações. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 24 de julho de 2019.
027/2019EMENTA ISSQN – ATIVIDADES TIPIFICADAS NO SUBITEM 7.03 DA LISTA DE SERVIÇOS – PRESTADOR SITUADO NESTE MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR LOCALIZADO NO EXTERIOR DO PAÍS – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA – UTILIDADE DESFRUTADA NO ESTRANGEIRO – NÃO-INCIDÊNCIA DO ISSQN – ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. Em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados (elaboração de estudos, projetos e cálculos diversos na área de Engenharia) consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador. - In casu, situado o tomador dos respectivos serviços na República do Chile, em cujo território será executada a obra para a qual foi demandada a atuação da consulente, não incide o imposto municipal, ex vi do disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. - Jurisprudência assente no e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239). CONSULTA Aduz a consulente haver contratado com a empresa Transelec S/A, sediada na República do Chile, a prestação de serviços enquadrados no subitem 7.03 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Traz à colação o instrumento contratual de fls. 12-22, onde se lê, na Cláusula Terceira, que a Santa Elizabeth Engenharia e Participações Ltda restou encarregada da elaboração de estudos, projetos e cálculos destinados à realização de obra de engenharia naquele país. Tendo exposto o seu entendimento acerca da quastio juris, pergunta-nos, em última análise, qual o regime jurídico-fiscal aplicável à espécie, mormente no que alude à isenção do ISSQN referida no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Tem razão a consulente! De fato, o caso versado nos presentes autos retrata operação isenta do pagamento do ISSQN, restando devidamente caracterizada a hipótese de não-incidência referida no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Aliás, a presente quaestio juris restou assim solucionada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239), verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido. 2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. 7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’ 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.” Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados (elaboração de estudos, projetos e cálculos diversos na área de Engenharia) consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador. In casu, situado a empresa tomadora dos respectivos serviços na República do Chile, em cujo território será executada a obra para a qual foi demandada a atuação da consulente, não incide o imposto municipal, ex vi do disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 30 de julho de 2019.
028/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – CARACTERIZAÇÃO – LEI Nº 6.019/1974 – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP Nº 1.138.205-PR – SÚMULA Nº 524. Resta legalmente configurado o fornecimento de mão-de-obra a que alude o subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, quando existente vínculo empregatício (relação juridica de emprego) entre a empresa prestadora do referido serviço e os trabalhadores temporários colocados à disposição de sua clientela. - Inteligência do disposto nos arts. 2º, 4º e 4º-A, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do REsp nº 1.138.205-PR, rel. o Ministro Luiz Fux. Aplicação da Súmula nº 524, emanada da mesma Corte de Justiça. - In casu, relativamente às avenças celebradas com a Pró-Reitoria de Administração da UFMG (Contrato nº 008/2016, Pregão nº 13/2015 e processo nº 23072.030877/2015-71), com o Hospital das Clínicas da UFMG (Contrato nº 088/2019, processo nº 23537.000966/2018-21) e com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Contrato nº 025/2019, SEI nº 19.16.3720.0000931/2019-55), dedica-se a consulente à prestação de serviços de fornecimento ou locação de mão-de-obra, não obstante a denominação incorretamente trazida a lume, nos respectivos instrumentos contratuais, para a mencionada atividade. CONSULTA A consulente é empresa cujo estabelecimento matriz deita raízes no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina. Afirma, por intermédio de seu representante legal (fls. 03-04), “prestar serviços de apoio administrativo, suporte operacional e atividades auxiliares”, dentre elas, consoaonte as suas próprias palavras, as atividades de “porteiro, assistente administrativo, recepcionista, contínuo, motorista, almoxarife, ascensorista, digitadores” etc. Entende que a qualificação correta para os serviços por ela rotineiramente prestados seria a descrita no subitem 17.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a saber: “datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”. Relata divergências entre o entendimento acabado de expor e a manifestação de alguns tomadores dos referidos serviços, que sustentam haver, in casu, o fornecimento de mão-de-obra descrito no subitem 17.05 da mesma Lista de Serviços. Ao final, pergunta-nos a consulente qual seria a qualificação correta para os serviços executados. Aqueles descritos no subitem 17.02, ou aqueloutros referidos no subitem 17.05? E arremata a pergunta: (i) “A emissão da NF com a utilização do código 17.02 – apoio administrativo, ensejará retenção do ISSQN e recolhimento a qual município; BH ou Florianópolis?” (ii) “Caso se trate da utilização do código 17.05, favor embasar legalmente a utilização de um código que não possui a descrição apoio administrativo.” Durante a fase de instrução, e com os olhos postos no art. 3º do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, entendi por bem requisitar da consulente a apresentação, no prazo regulamentar de 10 (dez) dias, de amostra correspondente a 5 (cinco) instrumentos contratuais celebrados por sua filial belo-horizontina, de sorte que pudéssemos então desvelar o objeto, causa ou atividade-fim dos respectivos vínculos jurídicos. Na manhã de ontem, quarta-feira, dia 7 de agosto de 2019, seu representante legal finalmente nos encaminha as cópias de apenas 3 (três) instrumentos contratuais, e, em seu e-mail de resposta, assevera, in verbis: “Saliento que a empresa possui diversos CNAE's e que não é empresa exclusiva de fornecimento de gestão de recursos humanos, por isso, o critério de análise deve se pautar nos serviços especializados (muitos de nossos funcionários precisam ter formações específicas solicitadas pelos clientes, registros em conselhos, sindicatos das categorias etc). Ressalto ainda que o único CNAE que possui a expressão ‘mão-de-obra’ é o 78.10-8, ou seja, indicaria utilização do código 17.04 (recrutamento, seleção e colocação de mão-de-obra). Acredito que alocar todos nossos serviços em um único código (17.05) seria uma incongruência.” É o breve relatório. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Com a devida vênia, não procedem os motivos da irresignação trazida à estampa pela consulente, pelo menos no que concerne aos serviços por ela atualmente prestados à Universidade Federal de Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em cujos instrumentos contratuais restam os seus correspondentes objetos qualificados por evidente e insofismável fornecimento de mão-de-obra, e não pelos alegados serviços de apoio administrativo, como teima em afirmar! Ora, resta inquestionável, ex vi legis, a existência de claríssima relação de emprego entre a consulente e os diversos trabalhadores por ela colocados à disposição da Pró-Reitoria de Administração da UFMG, do Hospital das Clínicas da UFMG e também do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Nesse particular aspecto, veja-se a letra de cada um dos respectivos instrumentos contratuais, verbis: CONTRATO PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO UFMG Nº 008/2016 “CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de Apoio à Fiscalização de Contratos, Convênios e Parcerias Institucionais, a cargo da Pró-Reitoria de Administração – PRA/UFMG, na forma de alocação de postos de trabalho a serem implantados nas dependências da Universidade Federal de Minas Gerais em Belo Horizonte, utilizando na execução dos serviços mão de obra especializada, com capacitação, mediante planejamento das atividades na forma e condições estipuladas neste Instrumento e nos Anexos que o integram. (...) CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO E AS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços contratados reger-se-ão pelas seguintes condições: (...) Parágrafo Terceiro: A prestação de serviços de que trata este instrumento não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Parágrafo Quarto: A prestação dos serviços, nos postos fixados pela UFMG, envolve a alocação, pela contratada, de mão de obra capacitada para executar as atividades a seguir elencadas: Analista de apoio à fiscalização de contratos I: (...) Analista de apoio à fiscalização de contratos II: (...)” (Grifei) CONTRATO HOSPITAL DAS CLÍNICAS UFMG Nº 088/2019 “CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de apoio operacional, especificamente operação de elevadores, por meio de ascensoristas, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.” (Grifei) CONTRATO MPMG Nº 025/2019 “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto deste Contrato é a prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares, motorista, manutenção predial, limpeza e conservação, com fornecimento de equipamentos, dispensadores/suportes, materiais e insumos, conforme descrito nos Anexos I e II do presente instrumento. (...) CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA São obrigações da Contratada, além de outras previstas neste Contrato e em seu Anexo II (Termo de Referência): (..) b) Arcar com todas as despesas pertinentes à execução dos serviços ora contratados, tais como tributos, fretes, embalagens, custos com mobilização, quando for o caso, e também os salários, as despesas de pessoal, encargos sociais, previdenciários, fundiários, trabalhistas, tributários e comerciais, bem como os benefícios obrigatórios e legais concedidos aos empregados, inclusive vale-transporte e vale-alimentação, respondendo, na qualidade de empregador, em juízo ou fora dele, para todos os efeitos de direito, e os demais custos inerentes a esta prestação de serviços, mantendo em dia os seus recolhimentos; (...) h) Providenciar, às suas expensas, durante o prazo de vigência do contrato, os exames médicos exigidos por lei para admissão e dispensa dos empregados, apresentando-os, quando solicitado, à Contratante. i) Alocar nas unidades de prestação dos serviços, em até 10 (dez) dias corridos, a partir de solicitação do Gestor, profissionais integrantes do seu quadro de empregados e com qualificação necessária a sua execução, observando-se as condições mínimas estabelecidas no Termo de Referência e seus apensos, podendo ser ampliado o prazo para alocação de funcionário, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Gestor. (...) k) Zelar pelo bom comportamento dos empregados alocados na prestação de serviços, orientando-os a cumprir as normas internas editadas pela Contratante, especialmente as de segurança, sendo-lhes vedadas, dentre outras, as seguintes condutas: realizar qualquer tipo de jogo, bem como a venda de rifas e bilhetes, a circulação de listas e de pedidos particulares de qualquer natureza; permanecer nas dependências do órgão no qual prestam serviços, antes ou depois dos horários de trabalho; consumir ou guardar bebidas alcoólicas nas dependências da Contratante. l) Zelar pela observância das regras de higiene pessoal e boa apresentação de seus empregados nas unidades da Contratante, não sendo permitida a prestação dos serviços por empregados sem o devido uniforme e crachá de identificação. m) Efetuar em conta bancária o pagamento mensal dos empregados designados para prestar serviço nas unidades da Contratante, no prazo legal. (...) o) Remunerar os empregados, observando o valor salarial contratado e de acordo com o estabelecido no Apenso VI do Termo de Referência – Planilha de Estimativa de Custo e de Composição de Preços da Contratação, assim como os reajustes legais incidentes. p) Recolher, no prazo legal, todas as despesas havidas com seus empregados, inclusive encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, exibindo, sempre que solicitado, os respectivos comprovantes. (...) ANEXO II (...) 2. JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO: 2.1. A presente contratação justifica-se em razão da necessidade do exercício de funções que não demandam a criação de cargos públicos na estrutura organizacional do Ministério Público, porém se enquadram como serviços relevantes de apoio à realização de atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional. 2.2. A contratação dos serviços de limpeza, conservação e manutenção predial, por sua vez, é necessária para a garantia de um ambiente seguro, limpo e em boas condições de uso para membros, servidores e demais pessoas que frequentam as dependências da Instituição, sendo motivada pela rescisão do atual contrato firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça com empresa especializada do ramo e também pela inexistência de quadro de pessoal efetivo para execução desses serviços. 2.3. Com relação aos serviços de motoristas, a contratação propiciará a prestação de serviço de condução de veículos oficiais ou locados que se encontram à disposição em diversas unidades, para atendimento às rotinas administrativas, haja vista que o cargo de Agente do Ministério Público, cujo rol de atribuições prevê o exercício da função de motorista, encontra-se em extinção no quadro de servidores do Ministério Público, a partir das vacâncias que se sucederem, conforme artigo 3º e Anexo II da Lei Estadual nº 16.180, de 16 de junho de 2006. 2.4. Sob a ótica da terceirização, pretende-se, com a licitação desses serviços, a adoção de um modelo de gestão racional para conter gastos com pessoal, eliminando-se as despesas com a contratação direta e, com isso, evitando-se a criação de novos cargos não relacionados diretamente com as atividades essenciais deste órgão ministerial. (...).” (Grifei) Com efeito, restou legalmente configurado o fornecimento de mão-de-obra a que alude o subitem n° 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, porquanto existente vínculo jurídico empregatício (relação de emprego) entre a consulente (prestadora do referido serviço) e os trabalhadores temporários colocados à disposição de seus clientes, quer da UFMG, quer do MPMG. Assim a inteligência dos arts. 2º, 4º e 4º-A, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que assim preceituam, in verbis: “Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (...) Art. 4º. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1º. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” (Grifei) Idêntica conclusão também emerge da leitura do art. 21 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974: “Art. 21. A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes da sua condição de temporário.” De qualquer modo, cumpre-me agora trazer à baila outros tantos dispositivos do mesmo Decreto regulamentar, de sorte a rescindir, de uma vez por todas, o equivocado entendimento da empresa consulente. Veja-se: “Art. 8º. Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto. Art 9º. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. (...) Art. 11. A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto. (...) Art. 14. Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto; a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário. Art. 15. A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário. Art 16. Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.” (Grifei) Nota-se, pois, à exaustão, que as atividades desenvolvidas pela consulente, em sede dos contratos administrativos celebrados com a Pró-Reitoria de Administração da UFMG, com o Hospital das Clínicas da UFMG e com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não se qualificam como serviços de apoio administrativo (subitem 17.02), muito menos como serviços de intermediação ou agenciamento de mão-de-obra (subitem 17.04). Quanto à conclusão acabada de expor, leia-se, v.g., a esclarecedora ementa do REsp nº 1.138.205-PR, rel. o Min. Luiz Fux: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. 1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas ‘intermediações’. 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. ‘Art. 4º. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (...) Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. (...) Art. 15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (...) Art. 19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.’ 7. Nesse diapasão, o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação. 8. In casu, na própria petição inicial, a empresa recorrida procede ao seu enquadramento legal, in verbis: ‘Como demonstra seu contrato social (documento anexo), a Impetrante tem como objetivo societário a locação de mão-de-obra temporária, na forma da Lei nº 6.019/74. Em contraprestação a essa terceirização, conforme cópia exemplificativa de contrato em anexo (documento anexo), as empresas contratantes ou tomadoras de seus serviços realizam o pagamento da remuneração do trabalhador terceirizado e o pagamento do spread da Impetrante, qual seja, a chamada taxa de administração, conforme cópia exemplificativa de nota fiscal em anexo (documento anexo). Entretanto, por inconveniência contábil e exigência ilegal do Fisco, está ‘autorizada’ a somente emitir uma nota fiscal para receber os seus serviços, onde a taxa de administração, despesas e remuneração do terceirizado são pagas de forma conjunta.’ 9. O Tribunal a quo, a seu turno, assentou que: ‘Para melhor esclarecer a questão faz-se necessário definir a relação jurídica e as partes envolvidas. 11. Verifica-se, pois, que existe a empresa tomadora do serviço de mão-de-obra, a empresa prestadora agenciadora do serviço de mão-de-obra e o trabalhador que irá prestar o serviço. 12. Em decorrência disso, existe também um contrato entre a empresa tomadora do serviço e a empresa agenciadora, bem como entre a empresa agenciadora e trabalhador. Nesse sentido, a empresa agenciadora, no caso a apelada, irá determinar ao trabalhador que execute um determinado trabalho, sendo que ele será remunerado pela execução da tarefa. Dessa forma, a empresa agenciadora de mão-de-obra recebe a taxa de administração e o reembolso do valor concernente à remuneração do trabalhador, da empresa tomadora do serviço. 13. Assim, o único serviço que a empresa agenciadora de mão-de-obra presta é o de indicar uma pessoa (trabalhador) para a execução do trabalho e a remuneração bruta é o pagamento que recebe (taxa de administração).’ 10. Com efeito, verifica-se que o Tribunal incorreu em inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária regida pela Lei 6.019/74, a condição de intermediadora de mão-de-obra, quando a referida lei estabelece, in verbis: ‘Art. 4º. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (...) Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. (...) Art. 15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (...) Art. 19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.’ 11. Destarte, a empresa recorrida encarta prestações de serviços tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo, portanto, devida a incidência do ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento. 12. Recurso especial do Município provido, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (Grifei) Por fim, especial atenção também deve ser dispensada ao enunciado da Súmula nº 524 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (Súmula 524, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)” (Grifei) Ante todo o exposto, e levando-se em consideração os 3 (três) instrumentos contratuais trazidos aos autos pela empresa consulente (documentos de fls. 18-49), somos por qualificar os serviços ali retratados como fornecimento ou locação de mão-de-obra, ex vi do disposto no subitem nº 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sujeitos, portanto, ao registro do CNAE nº 7820-5/00: “Locação de Mão-de-Obra Temporária.” À guisa de derradeira conclusão, relativamente a tais contratos, deverá o ISSQN ser retido e recolhido na fonte pelos respectivos tomadores, em benefício deste Município de Belo Horizonte, às luzes do que dispõe o art. 21, II, “f” e “n”, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. A presente resposta refere-se exclusivamente aos 3 (três) contratos acima destacados. Sobre o eventual objeto de outras avenças, poderá a interessada, se for o caso, proceder a nova consulta perante esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias (GENOT), fazendo juntar à petição inicial cópia do respectivo instrumento de contrato. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2019.
029/2019EMENTA ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e a Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Aduz a consulente fazer a produção e coordenação de projetos culturais patrocinados pelas leis de incentivo à cultura nas esferas da União, Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte. Relata haver encontrado inúmeras dificuldades para emitir Nota Fiscal de Serviço para si mesma, na qualidade de beneficiária de seus próprios serviços, e, por isso, pergunta-nos o seguinte: (i) “como emitir uma nota fiscal para a própria empresa/associação, quando esta é a prestadora dos serviços, e, ao mesmo tempo, a proponente do projeto cultural?” (ii) “como resolver este entrave dos projetos culturais patrocinados via leis de incentivo à cultura?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A situação ora descrita pela consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apre-ciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2019.
030/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE OBRAS DE ENGENHARIA – CONTRATO Nº SLU-F-00012018 EDITAL DE CONTRATAÇÃO ESP REV. 02 – ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE – SUBITEM 7.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – IMPOSTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Os serviços de gerenciamento de obras de Engenharia amoldam-se-se, ex vi legis, à hipótese de incidência descrita no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, devendo o ISSQN ser recolhido em favor do Município onde se encontrar localizado o respectivo estabelecimento prestador, ex vi da regra geral de incidência prevista no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. - Precisamente este é o regime jurídico-fiscal aplicável ao negócio jurídico celebrado entre a consulente e a empresa Alcoa Brasil (SLU-F-00012018 Edital de Contratação ESP Rev. 02), concernente a obras executadas no Município de São Luís – MA. In casu, deve o imposto ser recolhido em proveito do Município de Belo Horizonte, local onde se acha situada a unidade econômica da consulente responsável pelas correspondentes prestações. CONSULTA Aduz a consulente haver celebrado com a empresa Alcoa Brasil (ALCOA) o contrato de prestação de serviços “SLU-F-00012018 Edital de Contratação ESP Rev. 02”, alusivo a “serviços de engenharia e apoio ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização de projetos” destinados, segundo a própria consulente, ao gerenciamento de “diversas empresas contratadas pela Alumar para a execução de obras em São Luís – MA, incluindo o gerenciamento de custos, prazos, qualidade, segurança, meio ambiente e aderência às especificações exigidas pela contratante.” O mencionado instrumento contratual subdividir-se-ia em dois objetos inteiramente distintos. O primeiro deles resta incontroverso, consoante as palavras da própria consulente, e diz ele respeito à prestação dos serviços descritos no subitem 7.03 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. Contudo, é precisamente a segunda parte das obrigações contratuais assumidas pela consulente que tem a sua qualificação ora perguntada nesta consulta. A ela refere-se a consulente como “Escopo B: Apoio ao Gerenciamento de Projetos” (fl. 04), contemplando as seguintes atividades: (i) planejamento físico e financeiro; (ii) gerenciamento de contratos diversos, (iii) QA/QC & EHS; (iv) fiscalização de obras; (v) gestão de almoxarifado; (vi) controle de documentos; (vii) mão-de-obra para suprimentos; (viii) serviços de apoio a operação, e (ix) serviços administrativos. Para a execução dos serviços de gestão de almoxarifado (fl. 06), esclarece a consulente que a ALCOA cederá “espaço físico dentro das [suas respectivas] unidades, com sistema de ventilação, iluminação, prateleiras de aço e móveis, bem como os equipamentos de movimentação e transporte necessários, como ambientes de apoio a funcionários da consulente.” Dito isso, perquire, em suma, qual seria a qualificação adequada para a “universalidade” de serviços constantes do referido “Escopo B”. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A resposta correta ao questionamento ora formulado pela consulente diz com a qualificação das atividades atinentes ao “Escopo B” como serviços de gerenciamento de obras de Engenharia, previstos genericamente no subitem nº 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. In casu, deve o ISSQN ser recolhido em proveito deste Município de Belo Horizonte, ex vi da regra geral de incidência descrita no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Ressalte-se que a dita qualificação jurídica tem sido há muito adotada pelo órgão de fiscalização do ISSQN neste Município, considerando, para tanto, a existência de um complexo obrigacional uno e indivisível, tal como reconhecido, aliás, pela própria representação da ora consulente (item 10, à fl. 07), verbis: “O escopo do contrato, como se verifica, compreende todo um compêndio, uma universalidade de serviços tendo como objetivo ulterior a viabilização, consecução e concretização das obras de engenharia em cada um dos respectivos contratos.” Neste particular aspecto, deve o referido negócio jurídico ser qualificado às luzes de sua atividade-fim, qual seja, o gerenciamento das obras de Engenharia propriamente dito, e não a partir de cada atividade-meio ocasionalmente desempenhada pela empresa prestadora, como é o caso emblemático da “fiscalização de obras” referida no item 11 da petição inicial (fl. 07). Por outro lado, nem se diga que a eventual utilização das dependências da tomadora, para a realização de atividades concernentes à gestão de almoxarifado, teria o condão de ali configurar a existência de suposto estabelecimento ou unidade econômica da consulente, nos termos do que preceitua o art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003. Sobre o tema, vale o entendimento já manifestado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede dos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. Ministro Herman Benjamin, ação judicial em que, aliás, figurou como parte este Município de Belo Horizonte. Veja-se: “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compre-endendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte, local do domicílio do prestador, a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido” (STJ – 2ªTurma. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Min. Herman Benjamin, DJe de 06/04/2015 – Grifei). Ante todo o exposto, conclui-se que as atividades do “Escopo B” referentes ao negócio jurídico “SLU-F-00012018 Edital de Contratação ESP Rev. 02”, celebrado entre a consulente e a empresa Alcoa Brasil, dizem respeito, organicamente, e em caráter uno e indivisível, a uma mesma causa, atividade-fim ou objetivo contratual, i.e., à prestação dos serviços de gerenciamento de obra de Engenharia ali estampados, enquadráveis na h.i. a que alude o subitem nº 7.01 da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, devido o imposto, repita-se, a este Município de Belo Horizonte, lugar de situação do respectivo estabelecimento prestador. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2019. SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 030-2019 PEDIDO DE REFORMULAÇÃO Deseja a consulente ver reformulada a Solução de Consulta em epígrafe. Para tanto, sustenta aplicar-se à espécie dos presentes autos entendimento trazido a lume pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 1.117.121-SP, rel. a Min. Eliana Calmon, verbis: “TRIBUTÁRIO – ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONSTRUÇÃO CIVIL – PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO – CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.” Argumenta ter o referido precedente “caráter vinculante”, inclusive no que concerne às instâncias administrativas. Logo em seguida, manifesta entendimento segundo o qual a fundamentação outrora exarada neste órgão fazendário (fls. 697-699) teria passado inteiramente ao largo do importante decisum, estruturando-se, noutras palavras, “em sentido notoriamente contrário” à ratio decidendi emanada do REsp nº 1.117.121-SP, sem o cuidado de estabelecer o necessário distinguishment entre as respectivas bases fáticas. Dito isso, requer então a consulente seja dado provimento a seu pedido de reformulação, para que, devidamente sanado o vício de motivação por ela apontado, manifeste-se este órgão fazendário pela incompetência deste Município de Belo Horizonte, para tributar os serviços a que alude o contrato “SLU-F-00012018 Edital de Contratação ESP Rev. 02” Logo em seguida, às fls. 706 e seguintes, traz à colação resposta a idêntica consulta por ela também formulada à Prefeitura de São Luís – MA, em que a correspondente Administração Tributária houve por bem pugnar pela incidência do ISSQN naquele Município da Federação, por haver qualificado os serviços do intitulado “Escopo B” como sendo os tipificados no subitem nº 7.19 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a saber, “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”. PARECER CONCLUSIVO O pedido sub examen é tempestivo, porquanto aviado no prazo de 10 (dez) dias a que fazia menção o art. 10, Parágrafo único, do velho Decreto Municipal nº 4.995/1985. Tal prazo deve ser contado a partir da notificação de fl. 705, havida por intermédio do DECORT, em 11/09/2019. A respectiva petição restou protocolizada em 20/09/2019 (fl. 700). O pedido merece, pois, o necessário conhecimento. Quanto ao mérito, todavia, registradas as devidas escusas, tenho para mim que o pedido não deva ser acatado. A uma, porque o substrato fático do caso levado a julgamento em sede do REsp n° 1.117.121-SP não se amolda de maneira alguma à espécie dos presentes autos! Naquela oportunidade, deparou-se o STJ com a seguinte situação, verbis: “Na questão em julgamento temos uma empresa com sede no Município de São Paulo, contratada pelo Município de Presidente Prudente PARA ALI REALIZAR UMA OBRA DE CONSTRUÇÃO. Dos diversos e complexos serviços uns foram executados na sede da empresa e outros no município onde ficará a construção. O contrato indica todas as etapas do serviço, a partir da elaboração dos projetos, sem especificar o local de sua realização. Temos por exemplo, como indica o contrato reproduzido no acórdão: a) serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração dos Projetos Executivos de implantação, como elaboração dos projetos detalhados de implantação de arquitetura, terraplenagem, infraestrutura, vias internas, elétrica, hidráulica, drenagem, emissário, extensão da rede de energia elétrica, planilha de quantidades, memoriais de cálculo, memoriais descritivos e especificações técnicas (cf. fls. 3 e 46); b) Material Licitatório que corresponde à minuta do edital, proposta comercial, minuta do contrato, manual técnico de projetos, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro de atividades (cf. fls. 46); c) Assessoria na Licitação, a qual consiste na análise das propostas da licitação, assessoria técnica, financeira e parecer, assim como dispor do, local adequado para o evento, recepção e acompanhamento dos interessados até o término desse procedimento (cf. fl. 47) e d) Gerenciamento das Obras de Construção que se refere à análise do projeto de implantação, fiscalização da execução da obra, levantamento de quantitativos durante a execução, para fins de medições e relatórios. Pelos serviços nominados tem-se que alguns não podem ser realizados na sede da empresa, como por exemplo o Gerenciamento das Obras de Construção, que só pode ocorrer no local da edificação, ou seja, no Município de Presidente Prudente. Por outro ângulo o valor total da obra é R$ 263.486,72, correspondendo o ISS a 5% do valor da nota fiscal emitida em 28 de fevereiro de 2001 (cf. fl. 6). Dentro desse contexto pouco importa tenha o contrato estabelecido o valor total da obra, sem discriminar onde seria realizada cada etapa, porque o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde direcionaram-se todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade. Reconhecer que a cisão na prestação de serviços atribua a competência para a cobrança do ISS ao município em que foi realizada a maior parte da obra significa desprezar a lei e a jurisprudência sedimentada do STJ.” (Trecho do voto então proferido pela eminente relatora, a Ministra Eliana Calmon – Grifei) Como se depreende da mais atenta leitura do excerto supratranscrito, a empresa em questão fora contratada para, afinal, executar determinada obra de construção civil no território Município de Presidente Prudente – SP. Essa era a causa, objeto ou atividade-fim do real vinculum iuris! Para melhor desincumbir-se de suas obrigações contratuais, comprometera-se também a mesma empresa ao prévio e / ou concomitante desenvolvimento de inúmeras outras atividades-meio, todas elas de natureza eminentemente instrumental e acessória, tendentes a possibilitar a plena e satisfatória entrega da própria utilidade contratada junto ao respectivo tomador, qual seja, a execução da obra de engenharia civil propriamente dita! Dessarte, resta evidente nada mais ter feito o egrégio Superior Tribunal de Justiça senão a adequada qualificação do negócio jurídico entabulado entre as partes! Noutras palavras, examinando o correspondente instrumento contratual, desvelou então o Tribunal a verdadeira atividade-fim pactuada, qual seja, a prestação de serviços de execução de obras de construção civil. Ressalte-se que, para tanto, não poderia a Corte lançar o seu olhar, inadvertida, isolada e caoticamente, para apenas cada uma das diversas etapas ou tarefas intermediárias pertencentes ao dito complexo obrigacional, como, aliás, parece haver procedido, incorretamente, o colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo! Ora, o caso dos presentes autos é inteiramente distinto! Em primeiro lugar, a consulente não foi contratada para executar obras de construção civil no Município de São Luís – MA! Os serviços por ela pactuados junto à Alcoa Brasil dizem respeito a obras de Engenharia Industrial, mais precisamente à execução de tarefas diversas referentes ao apoio, gerenciamento, acompanhamento e fiscalização de projetos, projetos e portfólios para áreas industriais. Além das diversas cláusulas contratuais específicas, é deveras interessante e esclarecedor, a propósito, vislumbrar também as diversas fotografias encartadas no Volume II dos presentes autos, a exemplo daquelas insertas às fls. 292, 294, 296, 297, 301, 302, 306, 310, 313, 314, 315, 317, 318, 320, 322, 323, 324, 326, 328, 332, 333, 336, 341, 342, 343, 344, 345, 348 e 365, dentre outras. Ademais, quando se afirmou, às fls. 697-699, a existência de “um complexo obrigacional uno e indivisível”, pretendia-se ressaltar que a qualificação dos negócios jurídicos deve necessariamente reportar-se ao exame da atividade-fim, e não a cada uma das etapas, tarefas intermediárias ou atividades-meio porventura existentes, tal como procedeu, aliás, o próprio STJ, em sede do mencionado REsp n° 1.117.121-SP, rel. a Min. Eliana Calmon. Nesse particular aspecto, para elucidar melhor ainda a presente quaestio iuris, permito-me rememorar o teor do Acórdão CRT nº 9.820/3ª, rel. o Conselheiro Rafael dos Santos Queiroz, cuja ementa foi redigida pelo signatário deste parecer, verbis: “ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DIREITO PRIVADO – SUBSUNÇÃO DO CONTRATO À RESPECTIVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – CRITÉRIO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO – INVESTIGAÇÃO ACERCA DO OBJETO, CAUSA OU ATIVIDADE-FIM DO CORRESPONDENTE “IURIS VINCULUM” –CONSEQUÊNCIAS FISCAIS DOS CONTRATOS – DETERMINAÇÃO PELO FISCO –QUALIFICAÇÃO ‘EX LEGE’ DA RELAÇÃO NEGOCIAL – CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE. Quando a Fazenda Pública, desincumbindo-se de seus misteres institucionais, põe-se a investigar a natureza jurídica de uma determinada relação contratual, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos” (J. L. Saldanha Sanches). Integridade do ordenamento jurídico. Dever de coerência do intérprete da Lista de Serviços (CRFB, art. 156, III, c/c art. 22, I, e art. 146, III, “a”; CTN, art. 110). - Tendo a Constituição da República outorgado competência aos Municípios para a instituição e cobrança do ISSQN, permitiu que o referido imposto viesse a incidir sobre “espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada” (Heleno Taveira Torres). Por esta singular razão, deve a autoridade fazendária perquirir, no acordo de vontades celebrado entre as partes, a finalidade última conferida ao respectivo iuris vinculum, para, somente assim, explicitar, de maneira juridicamente apropriada, o regime tributário aplicável à espécie. - O pormenorizado exame do objeto contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), são, a toda e qualquer evidência, medidas imprescindíveis ao correto enquadramento do negócio jurídico na Lista de Serviços. A exata qualificação do contrato, e, por conseguinte, a escorreita definição de seus legítimos efeitos tributários, impõem ao Fisco a tarefa de reconhecer no vínculo jurídico a sua causa ou atividade-fim, precisamente como o objeto do respectivo negócio encontra-se predefinido na lei civil. - A qualificação ex lege dos negócios jurídicos de Direito Privado é condição de possibilidade para a adequada determinação das consequências fiscais dos contratos.” Eis, pois, o distinguishment requerido pela consulente! Por fim, o fato de a Prefeitura do Município de São Luís haver qualificado o mesmo contrato encartado nestes autos como sendo a prestação de serviços de acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, com a devida vênia, em nada é capaz de infirmar tudo o que foi dito até aqui! Além da inconciliável discordância desde logo manifestada em relação à solução de consulta anexa às fls. 708-712, cujo resultado entendo não haver aplicado corretamente o Direito à espécie vertente, cumpre-me reavivar, uma vez mais, a informação por mim já anteriormente trazida à estampa, à fl. 698, segundo a qual, em casos como tais, a qualificação jurídica ora preconizada por esta GENOT põe-se a obedecer, fielmente, às práticas já reiteradamente adotadas pela Fazenda Pública belo-horizontina, conforme entendimento há muito já consolidado no próprio órgão de fiscalização do ISSQN. Ante todo o exposto, sou pelo indeferimento do pedido, de sorte a manter incólumes todos jurídicos efeitos da Solução de Consulta nº 030/2019.
031/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS PELA INTERNET – SUBITEM 17.06 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – PRESTADOR ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – ANUNCIANTES SITUADOS NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO – IRRELEVÂNCIA – UTILIDADES DESFRUTADAS INTEGRALMENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL. No que concerne aos serviços de promoção de vendas a que alude o subitem nº 17.06 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, mesmo quando realizados por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), será o respectivo ISSQN devido ao Município brasileiro onde se achar localizado o estabelecimento prestador, não se qualificando ditas operações como exportação de serviços, ainda que os respectivos anunciantes estejam porventura situados no estrangeiro, porquanto, em casos como tais, a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados restarão sempre e integralmente consumados em território nacional. - Inteligência do art. 2º, Parágrafo único, c/c o art. 3º, caput, ambos da Lei Complementar nº 116/2003. CONSULTA Na petição de fls. 03-04, informa-nos a consulente haver celebrado contrato com a empresa canadense BroadbandTV Corporation, promovendo, consoante o seu entendimento, “atividade de provedor de conteúdo.” Faz juntar aos autos o instrumento contratual de fls. 17-31, e, referindo-se à Solução de Consulta nº 027/2019 (fl. 05), pergunta-nos o seguinte: “Diante do exposto e considerando a legislação vigente sobre o ISSQN, especialmente o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 87, de 12/9/1996, combinados [sic] com oo disposto no artigo 2º, I, da lei Complementar nº 116/2003 e a legislação municipal decorrente, consulta sobre a não-incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, uma vez configuradas as condições legalmente previstas para essa hipótese, por se tratar de exportação de serviços.” PARECER CONCLUSIVO Conforme os documentos ulteriormente acostados aos autos nesta GENOT (fls. 32 e 33), vê-se que a consulente tem qualificado de modo incorreto os negócios jurídicos por ela entabulados com a interveniência da empresa BroadbandTV Corporation, fazendo-os retratar, nas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, como sendo a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet (...)”, atividade subsumível no subitem n 1.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Tenho para mim, com a devida vênia, às luzes do objeto contratual pactuado com a empresa canadense (Serviços da BBTV), bem como da descrição trazida à estampa para as intituladas “Receita Líquida do Google”, “Receita Líquida de Anúncios Diretos” e Receitas de Campanha com Marcas”, conforme referido pelos contratantes à fl. 18, e, por fim, considerando as definições trazidas à estampa no Anexo A do mesmo instrumento contratual, às fls. 20-23, que o objeto do vinculum iuris consiste, ao revés, na promoção de vendas a que alude o subitem 17.06 da Lista de Serviços. Esclareça-se que a tomadora dos mencionados serviços de promoção de vendas não é propriamente a BroadbandTV Corporation, mas as terceiras empresas anunciantes, para cujos interesses mercantis emprestou a consulente sua imagem, em sua aparente totalidade outras tantas pessoas jurídicas situadas no território nacional. Tais anunciantes, a seu turno, entregam à empresa canadense os valores por elas contratual e originalmente devidos à consulente / prestadora. Noutras palavras, é dizer: a BroadbandTV Corporation recebe das empresas anunciantes tais valores por conta da Enaldinho Produções Ltda, para quem, ao final, acaba repassando ditas importâncias, mediante a retenção de um percentual alusivo à comissão por ela previamente avençada junto à própria consulente (vide, uma vez mais, à fl. 18, as cláusulas intituladas “Receita Líquida do Google”, “Receita Líquida de Anúncios Diretos” e “Receitas de Campanhas com Marcas”). De qualquer modo, no que concerne aos serviços de promoção de vendas, mesmo quando realizados por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), será o respectivo ISSQN devido sempre ao Município brasileiro onde se achar localizado o estabelecimento prestador, não se podendo qualificar ditas operações como exportação de serviços, ainda que os respectivos anunciantes estejam porventura situados no estrangeiro, porquanto, em casos como tais, a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados restarão sempre e integralmente consumados em território nacional Essa a inteligência do art. 2º, Parágrafo único, c/c o art. 3º, caput, ambos da Lei Complementar nº 116/2003, verbis: “Art. 2º. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)”. (Grifei) Por conseguinte, não se aplica à espécie destes autos a Solução de Consulta nº 027/2019 (fl. 05), devendo a consulente qualificar os serviços por ela prestados, mediante a interveniência da empresa canadense BroadbandTV Corporation, como a “promoção de vendas” a que se refere o subitem nº 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Ante todo o exposto, deverá a consulente promover, a tempo e modo, o necessário recolhimento de todos os valores de ISSQN devidos ao Município de Belo Horizonte, por restar como devidamente configurada a hipótese prevista no art. 2º, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2019.
032/2019EMENTA ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e a Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Em sua petição inicial (fls. 03-05), afirma a consulente atuar na “(...) produção de obras audiovisuais. Uma das formas de sua atuação é por meio da elaboração e execução de projetos culturais de sua própria inicativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura, de âmbito municipal, estadual e federal, principalmente por meio de mecanismos públicos de fomento à produção de obras audiovisuais, tais como Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93), o Fundo Setorial do Audiovisual, os editais do BNDES, entre outros”. Para tanto, esclarece a consulente ser necessário “que ela receba remumeração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivo. Ou seja, a consulente é idealizadora e a proponente de tais projetos culturas, bem como a gestora financeira deles, ela é a responsável por fazer seus próprios pagamentos”. Dito isso, pergunta-nos, verbis: (i) “deve a consulente emitir algum tipo de documento fiscal a si mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de Nota Fiscal para si mesma?” (ii) “haverá tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) no momento em que a consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos?” Por fim, traz à colação soluções de consultas já exaradas em diversos processos administrativos nesta Administração Fazendária (fls. 04 e 05). RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A situação ora descrita pela consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apre-ciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 6 de setembro de 2019.
033/2019EMENTA ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e a Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Por outro lado, nas situações em que a consulente realizar idênticas atividades de execução em benefício de terceiras pessoas, aqui desde logo compreendidas como as proponentes e empreendedoras dos respectivos projetos culturais, estará obviamente a prestar serviços, devendo emitir Notas Fiscais e recolher o correspondente ISSQN. CONSULTA Afirma a empresa consulente dedicar-se à produção executiva de projetos culturais diversos patrocinados pelas leis estaduais e federal de incentivo à cultura. Aduz realizar a produção executiva de tais projetos por intermédio de sua equipe, destacando que “a remu-neração destas atividades precisam ser incluídas na prestação de contas dos projetos”. Logo em seguida, pergunta-nos: “1. Como formalizar a cobrança desses serviços que serão revertidos como receita da entidade e custo dos projetos? 2. Como evitar a geração de tributos incidentes desta (sic) atividade, uma vez que o recebimento desta verba assim como toda receita do Instituto Gil Nogueira é revertida para as ações do “Projeto Ler é Viver”, objeto fim desta instituição?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que a resposta ora exarada diz respeito tão-somente ao regime jurídico alusivo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devendo a consulente dirigir-se também, em caráter obrigatório, aos competentes órgãos fazendários da União e respectivos Estados-membros, caso pretenda obter quaisquer esclarecimentos acerca da interpretação e aplicação das legislações tributárias estaduais e federal. Feita tal ressalva, e no que concerne à produção executiva, em seu próprio benefício, dos projetos culturais alegadamente realizados pela própria consulente, aqui devidamente compreendida, ao mesmo tempo, como a proponente, empreendedora e executora responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem a Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e a Lei Municipal nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016, teremos então constituída situação alusiva à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apre-ciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis Muncipais nos 6.498/1993 e 11.010/2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Por outro lado, nas situações em que a consulente realizar idênticas atividades de execução em benefício de terceiras pessoas, aqui desde logo havidas como as proponentes e empreendedoras dos projetos culturais, estará obviamente a prestar serviços, devendo emitir Notas Fiscais e recolher o correspondente ISSQN. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2019.
034/2019EMENTA ISSQN – TERMO DE COOPERAÇÃO – FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL – PROJETO “DOUTORES DO VERDE” – PESSOA DA PROPONENTE E EXECUTORA DO PROJETO – CONFUSÃO – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (M. Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, por proponente, empreendedora e executora do projeto ambiental intitulado “Doutores do Verde”: (i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiras pessoas, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; (ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; (iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Versam os autos sobre consulta formulada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente por Pauline Desirré Braga, proponente e executora de projeto ambiental intitulado “Doutores do Verde” (processo nº 01.117.410/18-51), trazido à estampa, neste Município de Belo Horizonte, com fundamento na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), por meio do Chamamento Público FMDA nº 001/2018. Procede então a consulente ao seguinte relato, para, ao final, formular a dita consulta (fl. 198), verbis: “Sobre as notas fiscais de produração do projeto queria te pedir para consultar o jurídico ou o financeiro, ou ambos, sobre como proceder. É o seguinte: o projeto tem que ser no meu nome, pessoa física, eu tenho MEI e pago meus impostos de MEI, mas o sistema não permite que eu emita nota fiscal para mim mesma, para pagar o meu trabalho no projeto. Por isso fiz recibo simples. (...) Ocorre que sou ao mesmo a cooperada, proponente do projeto e neste caso realizao operações para o próprio projeto. Em tais circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas parcial do referido projeto me exigiu emissão de nota fiscal no valor correspondente aos valores por mim recebidos. Porém tal posição se demonstra incoerente, uma vez que não cocorre prestação de contas para terceiros, apenas para si mesma, não configurando fato gerador de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto pelo art. 55 do Regulamnto do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81. (...) Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços.” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Tem inteira razão a consulente! A situação ora descrita retrata situação concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão de Notas Fiscais de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apre-ciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesma, pela proponente, empreendedora e executora do projeto ambiental intitulado “Doutores do Verde”: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2019.
035/2019EMENTA ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – UNIDADE ECONÔMICO- PROFISSIONAL – CARACTERIZAÇÃO – REGULAMENTO DO ISSQN – DECRETO MUNICIPAL Nº 17.174/2019 – ART. 2º, § 4° – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE “SOFTWARES” – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – CRITÉRIO ESPACIAL – SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DO ART. 3º, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 2º, § 4º, do novíssimo Regulamento do ISSQN, acabado de baixar pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, “não configura unidade econômica ou profissional o local onde ocorre deslocamento de recursos humanos e materiais para prestação de serviço, nem o local onde o prestador se instala precária e eventualmente para a prestação de serviço exclusiva a um único e determinado tomador.” - Precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp nº 299.489-MS (DJe 18/06/2014) e do AgRg no REsp nº 1.498.822-MG (DJe 05/08/2015), ambos os acórdãos relatados pelo Min. Herman Benjamin. - In casu, foi a consulente contratada pela Caixa Econômica Federal, para a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de softwares, em local da referida instituição financeira situado neste Município de Belo Horizonte, para onde designou a consulente, empresa formalmente estabelecida em Brasília – DF, pessoal técnico qualificado, para ali trabalhar durante o prazo de duração do respectivo contrato, exclusivamente para a dita empresa pública contratante - ISSQN devido à Fazenda Pública do Distrito Federal, localidade de situação do correspondente estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. CONSULTA Afirma a consulente, empresa sediada em Brasília – DF, haver celebrado contrato de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de softwares com a Caixa Econômica Federal, atividades cuja execução ocorrerá neste Município de Belo Horizonte, nas dependências da referida instituição financeira, para onde a consulente fará deslocar pessoal técnico qualificado, de modo a ali trabalharem os seus funcionários, durante todo o prazo de duração do respectivo contrato. Após tecer considerações diversas acerca da legislação nacional aplicável à espécie, bem como trazer à colação excertos da jurisprudência emanada do e. Superior Tribunal de Justiça, pergunta-nos a consulente qual o sujeito ativo da correspondente obrigação tributária, se o Distrito Federal ou este Município de Belo Horizonte. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A situação vertente encontra disciplina jurídica taxativa no art. 2º, § 4º, do novíssimo Regulmento do ISSQN, acabado de baixar pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, verbis: “Art. 2º. Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º. O disposto no caput poderá ser demonstrado por quaisquer elementos que indiquem a permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços exteriorizada, inclusive, por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, inscrição em órgãos do Poder Público, contratos de prestação de serviços, contratos de locação, de propriedade de imóveis ou contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador. § 2º. Não descaracteriza o estabelecimento prestador de serviços, para efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, seja executado habitual, eventual, parcial ou integralmente fora do estabelecimento. § 3º. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversão pública de natureza itinerante. § 4º. Não configura unidade econômica ou profissional o local onde ocorre deslocamento de recursos humanos e materiais para prestação de serviço, nem o local onde o prestador se instala precária e eventualmente para a prestação de serviço exclusiva a um único e determinado tomador.” Aliás, desse modo rezam também alguns precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do AgRg no AREsp nº 299.489-MS (DJe 18/06/2014), e, sobretudo, do AgRg no REsp nº 1.498.822-MG (DJe 05/08/2015), caso análgo a envolver este Município de Belo Horizonte, ambos os acórdãos relatados pelo Min. Herman Benjamin. Veja-se a ementa do último julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ISS. LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. Importa para a configuração de estabelecimento prestador (art. 4° da LC 116/2003) a existência de unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 5. In casu, a Corte local asseverou que ‘é incontroverso nos autos que houve/há unidade profissional estabelecida naquela localidade, no período previsto no contrato nº 8000.0001313.11.2 (fls. 47/76), com o deslocamento de profissionais para que o serviço de 'organização e tratamento de documentação para o Arquivo Técnico e Biblioteca da Refinaria Alberto Pasqualini -REFAP S.A' fosse devidamente prestado’, razão pela qual compete ao Município de Canoas/RS a cobrança do ISS. Rever esse entendimento do Tribunal a quo requer inevitavelmente o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Os precedentes apontados pela agravante (AgRg no REsp 1.298.917/MG e AgRg no REsp 299.489/MG) não podem ser levados em consideração pois em ambos os casos foi asseverado que inexistia estabelecimento/unidade autônoma na municipalidade onde o serviço foi prestado, ou seja, não guardam similitude fática com o caso dos autos . 7. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1.498.822-MG, rel. o Min. Herman Benjamin; Município de Belo Horizonte (agravante) versus Município de Canoas (agravado); Interessada: Documentar Tecnologia e Informação Ltda; julg. realizado em 02/06/2015; DJe 05/08/2015 – Grifei) No presente caso, foi a consulente contratada pela Caixa Econômica Federal, para a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de softwares, em local da referida instituição financeira situado neste Município de Belo Horizonte, para onde designou a consulente, empresa formalmente estabelecida em Brasília – DF, pessoal técnico qualificado, para aqui trabalhar durante todo o prazo de duração do respectivo contrato, exclusivamente para a dita empresa pública contratante. Ante todo o exposto, manifestamos o entendimento segundo o qual é o ISSQN devido à Fazenda Pública do Distrito Federal, localidade de situação do correspondente estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 1° de outubro de 2019.
036/2019EMENTA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO NA FONTE – APURAÇÃO – NOTA FISCAL DE SERVIÇO EMITIDA EM MÊS-CALENDÁRIO PRETÉRITO – APRESENTAÇÃO AO TOMADOR PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO – RETENÇÃO E IMEDIATO PAGAMENTO DO ISSQN/FONTE E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Consoante a regra estampada do art. 11, do Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, deve o ISSQN-Fonte ser recolhido pelo respectivo tomador até o dia 5 (cinco) do primeiro mês subsequente àquele em que se operou o pagamento ou se realizou o crédito alusivo à correspondente prestação, considerando-se, para tanto, nos termos da mencionada norma regulamentar, o evento que primeiramente ocorrer. - Às luzes do disposto no § 1º do referido enunciado normativo, entende-se por “crédito” quaisquer atos que impliquem, por parte do retentor obrigatório, em seu inequívoco reconhecimento acerca da exigibilidade do preço outrora avençado junto ao credor da obrigação, ou, então, pelo mero registro, em sua escrita contábil, do valor a ser pago ao prestador daquele serviço. - Em não havendo o pagamento ou crédito do valor correspondente à prestação, deverá então o tomador recolher o ISSQN-Fonte no primeiro mês seguinte à data de emissão do respectivo documento fiscal, bem como de qualquer outro documento comprobatório da respectiva operação. - Todavia, caso a emissão dos documentos mencionados no item precedente houver ocorrido em mês-calendário anterior ao de sua apresentação à consulente, ficará ela desde logo obrigada a promover, sem demora, a retenção e o imediato pagamento do ISSQN-Fonte, devidamente atualizado e acrescido, ex vi legis, de multa e juros moratórios, porquanto a correspondente obrigação tributária já se encontrava originariamente vencida, quando da apresentação mesma de tais documentos à consulente. CONSULTA Pergunta-nos a consulente, retentora compulsória e habitual do ISSQN, ex vi do disposto no art. 20, VIII, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, sobre a referida obrigação tributária, nos seguintes termos: “A entidade é substituto (sic) tributário do ISSQN dos serviços tomados em Belo Horizonte. Solicitamos um parecer da Prefeitura sobre qual a data a ser considerada como fato gerador do ISSQN dos serviços tomados como substituto tributário, constante no Manual da DES, pág. 32, 12.4, Registro Tipo “R” – SERVIÇOS TOMADOS . Devemos considerar a data de emissão da nota fiscal ou o reconhecimento do crédito (contabilização) ou a data de pagamento da nota fiscal?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Sobre o tema em apreço, assim dispõe o art. 11 do novíssimo Regulamento do ISSQN, acabado de baixar pelo Decreto Municipal nº 17.174, de 27 de setembro próximo passado, verbis: “Art. 11. O ISSQN-Fonte deverá ser apurado por fato gerador pelo responsável tributário, no mês em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando o evento que primeiro se efetivar. § 1º. O crédito a que se refere o caput decorre de qualquer ato que implique no reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço ou do registro contábil do valor a ser pago ao prestador do serviço. § 2º. Os responsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido. § 3º. Caso a alíquota aplicável não conste do respectivo documento fiscal de prestação de serviço, por omissão do prestador, os responsáveis tributários deverão efetuar a retenção na fonte utilizando a alíquota de 5% (cinco por cento). § 4º. Não ocorrendo pagamento ou crédito, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço.” Em regra, o ISSQN-Fonte deverá então ser recolhido até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador (prestação do serviço tomado pela consulente), considerando-se, obviamente, para tanto, que a emissão da Nota Fiscal e o pagamento tenham ocorrido imediatamente após a prestação do respectivo serviço, vale dizer, ainda durante o curso do correspondente mês-calendário. Todavia, conforme se lê no caput do enunciado normativo acima transcrito, em não havendo o pagamento ou o crédito do valor correspondente à prestação do serviço, deverá então a consulente recolher o ISSQN-Fonte no primeiro mês seguinte à data de emissão do respectivo documento fiscal, bem como de quaisquer outros documentos comprobatórios da respectiva operação. Todavia, caso a emissão dos documentos mencionados no parágrafo anterior houver ocorrido em mês-calendário anterior ao de sua apresentação à tomadora dos serviços, ficará a consulente desde logo obrigada a promover a retenção e o imediato pagamento do ISSQN-Fonte, devidamente atualizado e acrescido, ex vi legis, da multa e juros moratórios devidos, porquanto a correspondente obrigação tributária já se encontrava vencida, quando da apresentação mesma daqueles documentos à retentora / tomadora dos respectivos serviços. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 1° de outubro de 2019.
037/2019(VIDE O PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 004/2019, DE 07/02/2020). EMENTA – SERVIÇO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA – ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA –CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI) – COISA JULGADA FAVORÁVEL – PRECEDENTE ADMINISTRATIVO –SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 008/2019. Consoante historicamente ditado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os serviços de avaliação de imóveis não retratam atividade privativa de profissional Engenheiro. Assim a jurisprudência há muito consolidada naquela Corte, ex vi do REsp nº 21.303-BA, rel. o Min. Dias Trindade, DJ 29/06/1992; REsp nº 130.790-RS, rel. o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999, e do REsp n° 779.196-RS, rel. o Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09/09/2009. - Não bastasse o entendimento outrora pacificado, colhe-se ademais, junto ao mesmo Tribunal, a existência de coisa julgada favorável ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), em sede de Ação Anulatória contra ele movida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e cuja improcedência restou finalmente confirmada no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 88.459-DF, rel. o Min. Herman Benjamin, DJe 12/04/2012. - Precedente administrativo já devidamente retratado na Solução de Consulta nº 008/2019, de 22 de março de 2019. ISSQN – CONTRATO Nº 460005817/530-4698005818/510 – OBJETO – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – RESOLUÇÃO – CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – SUBSUNÇÃO DA ESPÉCIE CONTRATUAL – SUBITEM Nº 28.01 DA LISTA DE SERVIÇOS. Em virtude da mencionada coisa julgada, tornaram-se então parcialmente sem efeito as regras indevidamente estatuídas nos arts. 2º e 3º da Resolução CONFEA nº 345, de 27 de julho de 1990, emergindo a solução da presente consulta tão-somente às luzes do aparente conflito de normas inadvertidamente estabelecido pela própria consulente, qual seja, em torno da incongruência supostamente existente entre os enunciados normativos dos subitens nos 7.01 e 28.01, ambos da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - De qualquer modo, fosse a avaliação imobiliária um mister privativo de profissional Engenheiro, como sustenta a consulente, mesmo assim a suposta antinomia haveria de resolver-se, facilmente, consoante o emprego do vetusto critério da especialidade, devendo necessariamente prevalecer, também nessa hipótese, a norma especial do subitem nº 28.01 (serviços de avaliação de imóveis), em detrimento da norma geral estampada no subitem 7.01 (serviços de Engenharia lato sensu). Aplicação de postulado hermenêutico estampado no art. 2º, § 2º, da intitulada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, trazida à estampa pelo Decreto-lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942, a saber: lex specialis derogat legi generali. - Dito isso, o negócio jurídico firmado entre a consulente e as empresas Cemig Distribuição S/A e Cemig Geração e Transmissão S/A tem como objeto a avaliação imobiliária referida no subitem nº 28.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. CONSULTA Em sua petição de fls. 03-09, afirma a consulente, pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços de Engenharia, haver celebrado contrato com as empresas Cemig Distribuição S/A e Cemig Geração e Transmissão S/A, avença por meio da qual comprometeu-se à seguinte obrigação, verbis: “Constitui objeto do presente contrato a prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE, em regime de preço unitário, dos serviços de cadastro, avaliação e pareceres para alienação, regularização de imóveis e outros processos de gestão de imóveis, conforme estabelecido no edital e em seus anexos.” Pois bem, trata-se do Contrato nº 460005817/530-4698005818/510, celebrado após a consulente haver sido selecionada no Pregão Eletrônico nº 530-H13174, dirigido, exclusivamente, segundo afirma, a “profissionais devidamente registrados no CREA, especificamente [a] Engenheiros Civis e Agrônomos”. Após tecer considerações diversas acerca do correspondente edital, reconhece que o objeto do ajuste avençado consiste na prestação de serviços de avaliação imobiliária, cujo exercício afirma ser privativo de profissionais Engenheiros, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CONFEA nº 345, de 27 de julho de 1990. Por fim, argumenta que a espécie vertente amoldar-se-ia à solução apresentada por esta GENOT para a Consulta nº 024/2019, publicada em 22 de julho próximo passado, e que, estando a consulente a desenvolver “trabalho de consultoria”, consubstanciado na emissão dos respectivos laudos de avaliação imobiliária, deveria tal atividade subsumir-se à h.i. descrita no subitem 7.01 da Lista de Serviços (Engenharia consultiva), e não à fattispecie do subitem 28.01 (avaliação de bens imóveis), como, aliás, entendem ambas as tomadoras dos mencionados serviços, as empresas Cemig Distribuição S/A e Cemig Geração e Transmissão S/A. Requer seja então manifestada a posição do Fisco a respeito. PARECER CONCLUSIVO Inteira razão assiste às tomadoras dos serviços! Consoante historicamente ditado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os serviços de avaliação de imóveis não retratam atividade privativa de profissional Engenheiro! Assim a jurisprudência há muito consolidada naquela Corte, ex vi do REsp nº 21.303-BA, rel. o Min. Dias Trindade, DJ 29/06/1992; REsp nº 130.790-RS, rel. o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999, e do REsp n° 779.196-RS, rel. o Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09/09/2009. Não bastasse o entendimento outrora pacificado, colhe-se ademais, junto ao mesmo Tribunal, a existência de coisa julgada favorável ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), em sede de Ação Anulatória contra ele movida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e cuja improcedência restou finalmente confirmada no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 88.459-DF, rel. o Min. Herman Benjamin, DJe 12/04/2012, verbis: “ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONFEA x COFECI. ELABORAÇÃO DE PARECER DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES SOBRE A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória da Resolução COFECI 957/2006 que outorga competência aos corretores de imóveis para elaboração de parecer técnico. 2. A controvérsia se concentra sobre determinações contidas em Resolução. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 3. Mesmo que superado esse óbice, o STJ já se posicionou no sentido de que a redação do art. 7º da Lei 5.194/1966 é genérica e não impede, de forma peremptória, que profissionais de outras áreas possam realizar as atividades ali determinadas, desde que não necessitem de conhecimentos técnicos próprios de tais profissões (REsp 779196/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/9/2009). 4. O art. 3º da Lei 6.530/1978 prevê que ‘compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária’. Considerando os precedentes acima referidos, seria necessário esmiuçar fatos, de modo a avaliar quais são as aptidões exigidas para a realização de uma perícia de cunho mercadológico e qual a qualificação profissional de corretores e engenheiros/arquitetos (ou seja, a suficiência do conhecimento de corretores e sua habilidade para estipular, adequadamente, valores de imóveis, levando-se em conta a utilização corrente de método comparativo para tanto). Esse exercício não pode ser feito no STJ, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tal qual afirmado em monocrática. 5. Agravo Regimental não provido.” No mesmo diapasão, precedente administrativo já devidamente retratado na Solução de Consulta nº 008/2019, de 22 de março de 2019. Veja-se: “ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA APLICÁVEL – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DE IMÓVEIS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS. As atividades executadas pela consulente, tais como cadastramento técnico com desenhos, vistoria técnica da situação de conservação, estabilidade e funcionalidade, croquis do imóvel e projetos enquadram-se no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à lei nº 7.825, de 30 de dezembro de 2003. Os serviços de avaliação mercadológica de imóveis, entretanto, quando relacionados especificamente à obtenção de crédito imobiliário, enquadram-se no subitem 15.18, em razão da aplicação do princípio da especialidade e por não se tratar de atribuição exclusiva de engenheiros. Já a avaliação patrimonial de bens imóveis, quando não relacionados especificamente à obtenção de crédito imobiliário, encontram enquadramento amis adequado no subitem 28.01.” Pois bem, em virtude sobretudo da coisa julgada favorável ao COFECI, tornaram-se então parcialmente sem efeito as regras indevidamente estatuídas nos arts. 2º e 3º da Resolução CONFEA nº 345, de 27 de julho de 1990, emergindo a solução da presente consulta tão-somente às luzes do aparente conflito de normas inadvertidamente estabelecido pela própria consulente, qual seja, em torno da incongruência supostamente havida entre os enunciados normativos dos subitens nos 7.01 e 28.01, ambos da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. De qualquer modo, fosse a avaliação imobiliária um mister privativo de profissional Engenheiro, como sustenta a consulente, mesmo assim a suposta antinomia haveria de resolver-se, facilmente, consoante o emprego do vetusto critério da especialidade, devendo necessariamente prevalecer, também nessa hipótese, a norma especial do subitem nº 28.01 (serviços de avaliação de imóveis), em detrimento da norma geral estampada no subitem 7.01 (serviços de Engenharia lato sensu). In casu, merece aplicação o postulado hermenêutico a que alude o art. 2º, § 2º, da intitulada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, trazida à estampa pelo Decreto-lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942, verbis: “Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” (Grifei) Em última análise, lex specialis derogat legi generali! Nem se argumente, ao fim e ao cabo, que a espécie dos presentes autos seria análoga àqueloutra examinada em sede da Solução de Consulta nº 024/2019 (PTA n° 01.071.120-19/83), pois, naquela ocasião, não se debruçou a GENOT sobre quaisquer serviços de avaliação imobiliária, mas, dentre outros, pôs-se a qualificar serviços de perícias, inspeções, exames e laudos técnicos na área de Engenharia Civil, mais especificamente no que se refere ao controle tecnológico de concreto e de outros materiais utilizados em obras de construção civil, o que, convenhamos, é inteiramente diverso! Ante todo o exposto, conclui-se que o negócio jurídico firmado entre a consulente e as empresas Cemig Distribuição S/A e Cemig Geração e Transmissão S/A, em sede do Contrato nº 460005817/530-4698005818/510, tem como objeto a avaliação de bens imóveis consignada no subitem nº 28.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2019.
038/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS – O negócio jurídico entabulado entre a consulente e a empresa Cerâmica Saffran Ltda, cuja atividade-fim resta designada, no respectivo instrumento contratual, como “serviços de coordenação e acompanhamento industrial em geral”, qualifica-se, ex vi legis, como serviços de “Administração em geral, inclusive de de bens e negócios de terceiros”, atividade estampada no subitem nº 17.12 da Lista de Serviços anexa à lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. CONSULTA Na sucinta petição de fls. 03, solicita-nos a consulente seja procedida à “mudança do Código de Tributação do Município, de acordo com as orientações passadas através do fale Conosco, Protocolo 55.065.433/19-77 (fl. 13). Aduz que a descrição dos serviços estampada em suas Notas Fiscais não condiz com a verdadeira atividade por ela habitualmente exercida, que, consoante o seu entendimento, deveria ser ali qualificada como “coordenação e acompanhamento de equipamentos e processos”, às luzes do objeto estampado no instrumento contratual de fls. 07-12, assinado entre a empresa consulente e a Cerâmica Saffran Ltda. PARECER CONCLUSIVO O instrumento contratual assim descreve as obrigações contratualmente assumidas pela consulente, junto à Cerâmica Saffran Ltda, verbis: “4.1. A CONTRATADA prestará à contratada os seguintes serviços: 4.1.1. Coordenar as atividades de produção e manutenção, tais como programação de produção, prazo de entrega, cadência de forno, utilização de matérias-primas, fluxos de fabricação, equipamentos e processos de preparação de massas, conformação, prensagem, socagem, queima, escolha, armazenamento e despacho a serem utilizados, aprimoramento dos processos e produtos, análise dos custos de produção, gerenciamento os estoques dos insumos de produção, reclamações de clientes e demais atividades correlacionadas. 4.1.2. Coordenar as atividade de controle de qualidade, visando o desenvolvimento e aprimoramento dos processos de fabricação, assim como a melhoria nos critérios de caracterização, escolha e seleção de produtos, matérias-primas e demais insumos de produção. 4.1.3. Aprovar elaborar, sugerir e revisar Padrões Gerais de Fabricação, Especificações de Matérias-Primas e Folhas de Dados Técnicos, além dos demais documentos que possam integrar o sistema da qualidade pertinente à produção. 4.1.4. Avaliar as capacitações e necessidades industriais de forma a sugerir, requisitar, adquirir e/ou sucatear equipamentos, aparelhos e outros materiais necessários para o pleno funcionamento dos setores ligados à Gerência Industrial. 4.1.5. Implementar e manter o Sistema ade Gestão da Qualidade, metodologia Lean Manufactoring, e outros que forem necessários à área industrial. 4.1.6. Participar de reuniões internas e externas representando a área industrial.” Com efeito, a natureza e a amplíssima generalidade das obrigações assumidas pela consulente indicam haver ela sido contratada para administrar todas as atividades concernentes à produção industrial da Cerâmica Saffran Ltda. De fato, à expertise da empresa consulente restou integralmente confiada a gestão operacional de todas as atividades, programas, etapas, procedimentos, fases, equipamentos, matérias-primas, aparelhos, materiais, protocolos e maquinários inerentes ao processo produtivo da Cerâmica Saffran Ltda. Ao fim e ao cabo, obrigou-se a consulente ao superior encargo de administrar, em nome de terceiro, a parcela mais importante do próprio emprendimento da contratante, qual seja, todo o seu parque industrial. A par das mencionadas atividades fabris, restaram aparentemente excluídas da respectiva terceirização tão-somente os setores comercial, financeiro e de pessoal. Todo o restante das atividades da Cerâmica Saffran Ltda foi confiado aos préstimos da consulente! Dito isso, tem-se que o objeto, causa ou atividade-fim do referido vínculo contratual retrata a prestação dos serviços estampados no subitem 17.12 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, qual seja, a “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2019.
039/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – REGIME JURÍDICO-FISCAL – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO – REQUISITOS LEGAIS. A dedução da base de cálculo a que alude o art. 10 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, não se aplica, dentre outras, às cooperativas de trabalho em cujo quadro social ponha-se a figurar empresa dedicada ao exercício da mesma atividade econômica da associação. - Inteligência do art. 14, I, “b”, da Lei Municipal nº 8.725/2003, c/c o art. 29, § 4º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. CONSULTA Na petição de fls. 03-04, afirma a consulente ser pessoa jurídica constituída “sob a forma de cooperativa de trabalho e transportes”, esclarece ser não-optante pelo regime do Simples Nacional e reconhece possuir, em seu quadro social, “tanto cooperados pessoas físicas quanto pessoas jurídicas”. Antes mesmo de formular seus quesitos, manifesta a consulente entendimento segundo o qual não seria ela a suposta beneficiária de “regime especial como cooperativa”, motivo porque, supõe, vem recolhendo indevidamemnte o ISSQN, sem a dedução da base de cálculo a que teria direito, ex vi do disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Aduz também já haver realizado consulta informal on-line junto a servidor fazendário do orgão competente, Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviço – GEDEL (fl. 07), que, em resposta (fl. 08), disse-lhe afinal o seguinte: “Simulei a situação aqui e a NFS-e foi emitida com a dedução normalmente, veja no anexo, verifique se você não se esqueceu de marcar a opção ‘Cooperativa’ no Regime Especial de Tributação.” Ainda não inteiramente satisfeita, e manifestando nítida insegurança em face da resposta apresentada por aquele respeitável órgão fazendário, recorre a consulente a esta GENOT, em busca de uma resposta formal e definitiva para o mesmos questionamentos outrora trazidos à estampa, via e-mail, junto ao Portal de Informações e Serviços da PBH, no dia 27 de agosto de 2019. Dito isso, pergunta-nos enfim a consulente: 1) “Qual procedimento deve adotar para deduzir o repasse aos cooperados da base de cálculo do ISSQN, haja visto [sic] que não se encaixa no regime especial e o sistema de emissão de notas fiscais da PBH não permite a geração da NFS-e com dedução se não for selecionada a opção de que possui regime especial?” 2) “Na competência 08/2018 foram emitidas as NFS-es 2019/1 e 2019/2, cujo imposto foi pago sobre o total das notas. Como restituir este valor pago a maior? OBS.: as duas notas constam de um requerimento de cancelamento (protocolos 70/015498-19-10 e 70/015499-19-82, respectivamente), em que houve substtuição das mesmas (em competência posterior), devido a erro na raiz do CNPJ do tomador”; 3) “Após as notas fiscais de nº 2019/1 e 2019/2, já foram emitidas outras notas fiscais sem deduzir o repasse aos cooperados da base de cálculo. Se realizado o pagamento, no intento de possuirmos CND junto a PBH, como será feita a restituição dos valores pago [sic] a maior?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Afirme-se sem rodeios: a consulente não faz jus à dedução da base de cálculo a que alude o art. 10 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003! Primeiramente, eis a letra do referido enunciado normativo, verbis: “Art. 10. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.” (redação dada pelo art. 4° da Lei nº 11.079, de 23 de novembro de 2017) (Grifei) Em verdade, como se depreende da mais atenta leitura do dispositivo legal acima transcrito, o legislador belo-horizontino entendeu por bem agraciar com a redução da base de cálculo do ISSQN tão-somente as cooperativas de trabalho formal e substancialmente criadas segundo o figurino da “legislação [civil] específica”, cuja disciplina jurídica acha-se estabelecida, in casu, nos domínios da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. De fato, assim preconiza expressamente o mencionado diploma: “Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. (...) § 4°. Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.” (Grifei) É o caso emblemático da consulente, conforme ela mesma se apressou em reconhecer, desde o início, em sua petição inicial! Nesse particular aspecto, compulsando atentamente os autos, lê-se, às escâncaras, nos seus estatutos, já em seu art. 2º, Parágrafo 2º, ser originariamente permitida a admissão de sociedades empresárias dedicadas ao mesmo ramo de transportes, o que, repita-se, é expressamente vedado pela Lei nº 5.764/1971. Veja-se: “Art. 2º. A Cooperativa Mista dos Transportadores Rodoviários de Cargas em Geral e de Consumo Ltda – COOPERSYDER é sociedade constituída como fundamento na Lei nº 5.764/1971, tendo como finalidade a congregação de profissionais autônomos e liberais das áreas de logístics, transporte de cargas (devidamente habilitados), além de profissionais de suporte operacional, administrativo, coercial e rodoviário, com característica modal e intermodal, que se proponham [sic] associar bens e serviços para o exercício da sua atividade econômica, no interesse comum e sem finalidade lucrativa, compreendendo a execução de atos cooperativos, direcionaodos, etre outros, a oferta de servios, firmatura de contratos, manifesto de cargas, cobrança e recebimento dos mesmos, registro, controle e distribuição ddos resultados, sob a forma de produção ou de valor referencial, apuração e distribuição aos cooperados das despesas da sociedade, tudo mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços da sociedde (artigos 4º, incisi VII e 80 da Lei 5.764/1971). (...) Parágrafo 2º. Para o ingresso de cooperados, na modalidade Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, será necessário [sic] a apresentação do respectivo registro junto ao órgão governamental competente.” (Grifei) Curiosamente, em seu art. 16º [sic], Parágrafo 2°, os estatutos da consulente estabelecem norma aparentemente contraditória, vedando supostamente o ingresso, em seu quadro societário, de empresas de transporte concorrentes no mercado. Eis a referida cláusula estatutária, verbis: “Art. 16º. Poderá ingressar na Cooperativa, salvo de houver impossibilidades técnicas de prestação de serviços, quaisquer pessoas físicas que tendo livre disposição de sua pessoa e bens, ampla experiência pessoal e/ou formação profissional, do qual exerçam ou tenham exercido atividade compatível dentro da áre do qual desempenhará sua respectiva função, dentro das atividades objeto da sociedade, e dentro da área de atuação e abrangência da mesma, e que esteja ciente e se comprometa a cumprir as disposições estabelecidas na Lei Federal 5.764/71, neste Estatuto, no Regimento Interno e outras estabelecidas pela Diretoria de Administração. (...) Parágrafo 2°. É permitida a admissão de pessoas jurídicas que operem no mesmo campo econômico da COOPERSYDER, que estejam aptas à prestação de serviços profissionais e que não concorra com a cooperativa no mercado, nos termos do art. 6º, I, da Lei 5.764/71. As pessoas jurídicas serão representadas por delegados especialmente designados, e terão voto unitário, independentemente de seus integrantes.” (Grifei) De qualquer modo, às fls. 09 e 51, tem-se que a empresa C.P. TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.835.911/0001-34, e com sede no Município de Itabirito – MG, põe-se a integrar o quadro social da consulente, desde a Assembléia Geral de sua criação, ocorrida em 10 de março de 2018. Feita a derradeira constatação, incide, também, na espécie, a norma proibitiva do art. 14, I, “b”, da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis: “Art. 14 - As alíquotas do ISSQN são as seguintes: I - 3% (três por cento) para os serviços prestados por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal: a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados; b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa natural ou jurídica dela associada; c) posse dos seguintes livros: 1) Matrícula; 2) Atas das Assembleias Gerais; 3) Atas dos Órgãos de Administração; 4) Presença dos Associados nas Assembleias Gerais; 5) Atas do Conselho Fiscal; d) realização de Assembleia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal; e) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembleia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração a cada mandato.” (Grifei) Ante todo o exposto, conclui-se não ter a consulente direito à redução da base de cálculo prevista no art. 10 da Lei Municipal nº 8.725/2003, motivo pelo qual, quando do procedimento de emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrôncas – NFS-e, deverá ela continuar não marcando a opção “Cooperativa”, no campo intitulado “Regime Especial de Tributação”, de maneira a não provocar, indevidamente, a dedução de base de cálculo referida na presente consulta, sob pena de ulterior fiscalização, lançamento e cobrança dos valores eventualmente pagos a menor, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Por fim, torna-se desde logo sem quaisquer efeitos a resposta informalmente exarada, via e-mail, pela GEDEL, no dia 27 de agosto de 2019 (fl. 08). Não havendo também direito à eventual restituição de quaisquer indébitos de ISSQN, restam ademais prejudicados o segundo e o terceiro quesitos formulados pela empresa consulente. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2019.
040/2019(VIDE O PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003-2019) EMENTA – REFORMULAÇÃO DE CONSULTA – PRAZO PARA REQUERIMENTO – DECRETO MUNICIPAL Nº 4.995/1985 – ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Era de 10 (dez) dias o prazo regulamentar previsto no art. 10, Parágrafo único, do velho Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, para a apresentação de pedido objetivando a reformulação das consultas protocolizadas no ano-calendário de 2012. - In casu, manifestou a outrora consulente, no dia 10 de outubro de 2019, passados mais de 7 (sete) anos, sua tardia irresignação em face da solução apresentada na Consulta nº 069/2012, exarada pelo Fisco em 18 de junho de 2012, nos autos do processo administrativo nº 01.094.496/12-71. - Advento de preclusão consumativa, fenômeno a impedir o exame da reformulação pretendida. CONSULTA Em sua petição de fls. 03-07, insurge-se a outrora consulente, tradicional agremiação esportiva da Capital, contra a solução apresentada pelo Fisco em sede da Consulta nº 069/2012, exarada, em 18 de junho de 2012, nos autos do PTA nº 01.094.496/12-71. Para tanto, argumenta que as atividades por ela referidas naquela oportunidade não se qualificariam como serviços, mas tão-somente como um mero programa de benefícios ou de fidelidade destinado aos sócios do Cruzeiro Esporte Clube. Em sua defesa, invoca a existência de suposto precedente judicial, trazido a lume nos autos do processo nº 1041627-75.2018.8.26.0053, em que o douto Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP teria afastado, sob o mesmo fundamento, a incidência do ISSQN sobre as rendas do Programa Avanti Torcedor, instituído pela Sociedade Esportiva Palmeiras (fl. 06). Ao final, por considerar não haver quaisquer prestações de serviços aptas a ensejar a incidência do imposto municipal, pleiteia a reformulação da Consulta 069/2012, de sorte que esta GENOT venha a declarar a não-incidência do ISSQN sobre as rendas provenientes dos Programas “Sócio 5 Estrelas”, “Cruzeiro Sempre”, “Cruzeiro Eterno”, “Cruzeiro Tradição”, “Cruzeiro Bronze”, “Cruzeiro Prata”, “Cruzeiro Ouro” e “Cruzeiro Kids”. PARECER CONCLUSIVO Em se tratando de consulta anteriormente formulada no ano-calendário de 2012, era de 10 (dez) dias o prazo regulamentar fixado para a apresentação de pedido objetivando sua reformulação, ex vi do art. 10, Parágrafo único, do velho Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, verbis: “Art. 10. Não concordando o consulente com a resposta, poderá solicitar ao próprio órgão consultor a reformulação da mesma. Parágrafo único. O prazo para a interposição do pedido, de que trata o artigo, será de 10 (dez) dias, contados da intimação do consulente, através de publicação no órgão oficial.” (Grifei) In casu, manifestou a outrora consulente, no dia 10 de outubro de 2019, passados mais de 7 (sete) anos, sua tardia irresignação em face da solução apresentada na Consulta nº 069/2012, exarada pelo Fisco em 18 de junho de 2012, nos autos do processo administrativo nº 01.094.496/12-71. Com efeito, tem-se por ocorrido, na espécie, o advento da preclusão consumativa, fenômeno a impedir por completo o exame da reformulação pretendida. De qualquer forma, melhor sorte também não socorreria a consulente, pois, relativamente ao mérito da presente controvérsia, a posição desta GENOT permanece rigorosamente a mesma, motivo pelo qual cumpre-me reafirmar, na espécie, o entendimento já anteriormente manifestado por ocasião da Consulta nº 069/2012, nos termos em que restou outrora fundamentada. Ante o exposto, somos pelo não-conhecimento do pedido de reformulação da Consulta nº 069/2012, dada a flagrante extemporaneidade da exordial. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2019.
041/2019EMENTA ISSQN – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO – CONSULTA – DIREITO – SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSULENTE – TOMADORA DE SERVIÇO – ISSQN DEVIDO A OUTRO MUNICÍPIO – NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO. Consoante o disposto no art. 1º, § 1º, I, II e III, do novel Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, exclusivamente, (i) aos sujeitos passivos de obrigações relativas a tributos municipais, (ii) aos órgãos da Administração Pública em geral, e, por fim, (iii) às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne aos interesses de seus associados. - In casu, trata-se de consulta trazida a lume por empresa na condição de mera tomadora de serviço, cujo respectivo imposto, aliás, sequer é devido ao Município de Belo Horizonte, não estando ela vinculada, portanto, a qualquer título, à correspondente obrigação tributária. - Consulta não conhecida. CONSULTA Na sucinta petição de fl. 03, informa-nos a consulente, por intermédio de seu procurador (fls. 04 e 05), haver celebrado contrato de arrendamento mercantil junto à instituição financeira SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (instrumento contratual anexo às fls. 12-30). Após tecer breves comentários a respeito do advento da Lei Complementar nº 157/2016, bem como de suas implicações quanto ao campo de incidência do ISSQN, põe-se a formula quesitos diversos acerca do regime jurídico-fiscal alusivo aos contratos de leasing financeiro e leaseback. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no art. 1º, § 1º, I, II e III, do novel Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina restou assegurado, exclusivamente, aos sujeitos passivos de obrigações relativas a tributos municipais, aos órgãos da Administração Pública em geral, e, por fim, às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne aos interesses de seus associados. In casu, cuidam-se de questionamentos trazidos a lume por empresa na condição de mera tomadora de serviço, cujo respectivo imposto, aliás, sequer é devido a este Município de Belo Horizonte, não estando ela vinculada, portanto, a qualquer título, à correspondente obrigação tributária. Dito isso, a consulta não pode sequer ser conhecida, por haver sido formulada por pessoa jurídica não contemplada, nesta municipalidade, pelo respectivo direito subjetivo. De qualquer modo, poderá a consulente dirigir ao órgão fazendário seu pedido de esclarecimentos, junto ao Portal do BHISS Digital na Internet, clicando no penúltimo ícone denominado “Fale Conosco”, situado ao lado direito da tela. Após um breve cadastramento, poderá a ora consulente ali solicitar as informações que entender necessárias. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2019.
042/2019EMENTA ISSQN – VIGILÂNCIA DESARMADA – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM Nº 11.02. Os serviços de vigilância em geral, quer armada, quer desarmada, subsomem-se à hipótese de incidência descrita no subitem nº 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. CONSULTA Na petição de fls. 03-25, informa-nos a consulente, por intermédio de seu representante legal, haver celebrado contrato de “vigia desarmada” com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMG, consoante o instrumento contratual de fls. 12-25. Após tecer breves considerações acerca dos códigos CBO e CNA-E supostamente aplicáveis àquela espécie contratual, pergunta-nos em qual subitem da listagem enquadrar-se-iam os mencionados serviços, de modo que a consulente possa a eles referir-se, adequadamente, quando da emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A pergunta da consulente é deveras simples! Os serviços de vigilância em geral, quer armada, quer desarmada, qualificam-se, nesta municipalidade, no CTISS nº 1102-0/01-88, e subsomem-se à hipótese de incidência descrita no subitem nº 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, sujeitando-se, por fim, à incidência da alíquota de 5% (cinco por cento). É o que nos incumbia responder à consulente. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2019.
043/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA – PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR LOCALIZADO NO EXTERIOR DO PAÍS – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIDADE DESFRUTADA NO ESTRANGEIRO – ISENÇÃO DO ISSQN – INVESTIMENTOS REALIZADOS NO BRASIL – INCIDÊNCIA DO GRAVAME – ART. 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. No que concerne aos serviços prestados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á havida a respectiva exportação tão-somente quando a utilidade avençada consumar-se fora do território brasileiro, onde também restará oportunamente fruída pelo respectivo tomador. - In casu, versando o objeto do contrato sobre a prestação de serviços de consultoria financeira, e considerando estar a empresa tomadora estabelecida na Comunidade das Bahamas, não incidirá o imposto municipal, ex vi do disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, apenas quando os correspondentes investimentos realizarem-se nos domínios do mercado internacional. - Jurisprudência assente no e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239). CONSULTA Afirma a consulente haver celebrado com a empresa Northwwod Investments Holding, pessoa jurídica sediada na Comunidade das Bahamas, a prestação de serviços de consultoria financeira destinada à “realização de investimentos em bolsas de valores, instituições financeiras e fundos de renda fixa ou variável em geral, exclusivamente no mercado internacional, incluindo a avaliação de alternativas de investimentos, definição de estratégias e formatação de portfólio, a realização de análises e estudos mercadológicos para a aplicação dos recursos da contratante estrangeira”. Valendo-se das Soluções de Consulta nos 014/2012, 069/2018 e 027/2019, manifesta o entendimento segunodo o qual os referidos serviços estariam à margem da incidência do ISSQN, tendo em conta a isenção referida no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Solicita, enfim, o pronunciamento desta Gerência de Normas e Orientações Tributárias. Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Uma vez devidamente confirmada a realização dos investimentos, em caráter exclusivo, no mercado internacional, tal como preceitua a Cláusula 1.1. do respectivo instrumento de contrato (fl. 12-v), estará de fato a consulente realizando operação isenta do pagamento do ISSQN, restando então caracterizada a hipótese de não-incidência referida no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Aliás, a presente quaestio juris restou assim solucionada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 831.124-RJ, rel. o Min. José Delgado (julg. em 15/08/2006, pub. DJe em 25/09/2006, p. 239), verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tratam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GE CELMA LTDA. com a finalidade de obstar eventual ato do Secretário Municipal de Fazenda de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, que importe na cobrança de ISSQN sobre prestação de serviços consubstanciada em operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante, tendo o TJRJ negado-lhe provimento ao entendimento de que: a) o mandado de segurança não alberga pedido genérico; b) não é inconstitucional a regra posta na LC 116/03, tendo incidência o disposto no seu art. 2º. Recurso especial apontando violação dos seguintes preceitos legais: arts. 535, I e II, 282 e 283 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51; art. 2º, I, da LC nº 116/03. Sustenta que: a) o acórdão é nulo, haja vista não ter suprido as omissões argüidas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, mais especificamente em relação à violação dos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, 282 e 283 do CPC, bem assim quanto à diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o do resultado dos serviços, critério esse eleito pela LC nº 116/03; b) o decisum é nulo por omissão quanto à adequação da via eleita, deixando de formular fundamento que legitimaria tal conclusão; c) a assertiva contida no acórdão recorrido (pedido genérico) é manifestamente contrária às provas pré-constituídas que acompanharam a exordial do mandado de segurança, sendo conflitante com o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51. Igualmente se diga do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC; d) embora o serviço de retífica de motores seja realizado no território nacional (local da prestação), trata-se de efetiva exportação de serviços, tal qual tratada pelo art. 2º, inciso I, da LC 116/03, na medida em que a prestação de serviços somente se conclui com o pagamento dos valores devidos que, por conseguinte, apenas se perfaz quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado. Interposto concomitantemente recurso extraordinário. Ambos os apelos não foram admitidos, tendo sido manejados agravos de instrumentos para o STJ e STF. O agravo dirigido a esta Corte foi provido. 2. O recurso não merece ser conhecido pela alegada violação dos arts. 282 e 283 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 1.533/51, pois não foram prequestionados na instância de origem, não havendo sido objeto de debate nem deliberação. Nem mesmo com a oposição de embargos de declaração, houve pronunciamento a respeito deles, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC: a) quanto à primeira questão (omissão quanto os arts. 1º e 6º da Lei 1.533/51, e 282 e 283 do CPC) verifica-se que não houve manifestação a respeito de tais preceitos porque utilizou-se o acórdão da apelação de fundamentação diversa para sustentar a assertiva de que o mandado de segurança continha imprecisão do pedido, entendendo-o genérico e estranho ao conteúdo preventivo da impetração (fl. 443 e fl. 455). Não se trata, pois, de omissão a ausência de manifestação sobre o teor desses dispositivos legais. O aresto recorrido abordou os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada; b) em relação ao segundo questionamento (ausência de diferenciação entre o local da prestação dos serviços e o local do resultado dos serviços), também não se constata situação omissiva, pois, embora não fazendo essa discriminação, o aresto recorrido reportou-se ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou a respeito; c) por último, quanto à inadequação da via eleita, constata-se que o Tribunal manifestou-se quando entendeu que o mandado de segurança seria via imprópria para formular pedido genérico. O parecer do Parquet foi além e opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Porém, a Corte, apesar de adotar a manifestação do Ministério Público, passou ao exame do mérito da segurança, não resultando prejuízo para a recorrente em relação à preliminar. Assim, não constatados os vícios elencados no art. 535 do CPC, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, ‘resultado’ é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. 7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’ 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.” Com efeito, em se tratando da prestação de serviços realizados em benefício de empresa domiciliada no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados (serviços de consultoria financeira) consumarem-se fora do território brasileiro, onde também restará ulteriormente fruída pelo respectivo tomador. In casu, versando o objeto do contrato sobre a prestação de serviços de consultoria financeira, e considerando estar a empresa tomadora estabelecida na Comunidade das Bahamas, não incidirá o imposto municipal, ex vi do disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, apenas quando os correspondentes investimentos realizarem-se nos domínios do mercado internacional. Noutras palavras, e à guisa de derradeira conclusão, em se tratando de investimentos porventura realizados em bolsas de valores, instituições financeiras e fundos de renda fixa ou variável estabelecidos em território brasileiro, deverá então a consulente providenciar o pagamento do imposto devido em virtude das correspondentes operações, não se aplicando a norma isencional acima referida. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2020.
044/2019EMENTA ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL – CAUÇÃO CONTRATUAL POR MEDIÇÃO – “RETENÇÃO TÉCNICA” – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – CAMPO A SER INFORMADO TAL VALOR – SUBCAMPO “OUTRAS RETENÇÕES” - DESTINAÇÃO. No layout da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica atualmente em vigor, não há campo algum disponível para informar os valores das cauções contratuais por medição porventura existentes na execução de obras de construção civil. Se assim entenderem por bem as prestadoras dos referidos serviços, podem elas fazer referência aos respectivos valores, sucinta e objetivamente, apenas no campo intitulado “Discriminação do(s) Serviço(s)”, não sendo adequado proceder a tal registro em quaisquer outros locais do documento fiscal eletrônico. - O subcampo “Outras Retenções”, a seu turno, acha-se contido noutro campo mais genérico e abrangente, denominado “Retenções Federais”, e destina-se a informar o somatório dos valores atinentes a tributos federais incidentes na respectiva prestação de serviço. Na sistemática do documento fiscal eletrônico, o resultado de tal somatório é acrescido ao valor da contribuição previdenciária anteriormente informada noutro subcampo específico, denominado “INSS”, para, então, finalmente, retratar o montante global de todas as “Retenções Federais” estampadas na Nota Fiscal de Serviços. Em última análise, o subcampo “Outras Retenções” diz respeito tão-somente aos valores de imposto e demais contribuições federais que os tomadores de serviços são obrigados a reter na fonte, por força da legislação tributária da União, a saber: IRRF, PIS, COFINS e CSLL. CONSULTA Em sua petição de fl. 03, informa-nos a consulente ser a habitual tomadora de serviços de execução de obras de construção civil, ex vi do disposto no subitem 7.02 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. De modo a exemplificar os serviços por ela costumeiramente tomados, trouxe à colação 2 (duas) Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas contra ela emitidas pelas empresas SEMI FORMA ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA, CNPJ nº 14.215.268/0001-55 (NFS-e nº 2019/72, à fl. 08), e W & F ESTRUTURAS EM CONCRETO LTDA, CNPJ nº 28.557.335/0001-24 (NFS-e nº 2019/47, à fl. 09). Em tais documentos, havendo registrado, num primeiro instante, junto ao campo “Discriminação do(s) Serviço(s)”, informações referentes à existência daquilo por elas intitulado como “Retenções Técnicas”, fizeram também ambas as prestadoras consignar os valores de tais “retenções”, uma segunda vez, no corpo das respectivas Notas Fiscais, ora no campo “Descontos”, tal como ocorreu no caso da NFS-e nº 2019/72 (fl. 08), ora no campo “Retenções Federais” / “Outras Retenções”, a exemplo do acontecido na NFS-s nº 2019/47 (fl. 09). Em ambos os casos, os valores das denominadas “retenções técnicas” foram integralmente oferecidos à tributação. Dito isso, pergunta-nos afinal a consulente: (i) “Tem algum campo correto para a retenção técnica?” (ii) “O que pode ser informado no campo outra retenção?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO No dia 2 de março próximo passado, com o especial propósito de investigar a natureza dos jurídicos celebrados com as empresas Semi Forma Estruturas em Concreto Ltda e W & F Estruturas em Concreto Ltda, requisitei da consulente fossem juntados aos autos os respectivos instrumentos contratuais (cópia do DECORT, às fls. 10 e 16). No dia 3 de março, sem demora, foram então devidamente encaminhados tais documentos (e-mail de fls. 11 e fls. 12 a 15). Pois bem, no que concerne às mencionadas “retenções técnicas”, leia-se o que restou finalmente consignado em ambos os instrumentos contratuais (fls. 13 e 15/15-v), verbis: “CLÁUSULA OITAVA – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO A. As medições serão efetuadas de [sic] quinzenalmente, ou de acordo com o cronograma da obra e estipulado entre as duas partes; B. Serão feitas retenções técnicas de 10% do valor de cada medição e esta retenção será devolvida ao empreiteiro 90 dias após a finalização total dos serviços na obra; C. As notas fiscais somente poderão ser emitidas após a prévia aprovação da medição pelo engenheiro da obra e após o cumprimento da CLÁUSULA SÉTIMA item “A” deste contrato.” (Grifei) À exceção do texto a que alude o item “B” acima transcrito, inexistem, nas demais cláusulas de ambos os instrumentos contratuais, quaisquer outras disposições a versar sobre a natureza e os jurídicos efeitos das intituladas “retenções técnicas”. Ora, sobre a interpretação dos contratos, é imperioso levar em conta os seguintes parâmetros do Código Civil brasileiro: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º. A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.” (Grifei) Trazidos a lume os cânones hermenêuticos acabados de expor, e considerando os usos, costumes e práticas negociais atinentes ao mercado da construção civil, é de algum modo factível e razoável inferir que as ditas “retenções técnicas” corresponderiam, em verdade, a “cauções contratuais por medição”, para aqui utilizar a expressão tecnicamente mais apropriada. Nesse particular aspecto, cumpre-me enfatizar que cauções desse jaez são costumeira e universalmente fixadas pelos diversos agentes da construção civil, tendo em conta a necessidade de assegurar, em benefício dos contratantes, que as obras venham a transcorrer em absoluta conformidade com os respectivos projetos, prazos de execução e com todas as demais condições preestabelecidas entre as partes. Por conseguinte, a natureza ou substância de tais cauções, bem como as consequências jurídicas delas resultantes, apenas serão devida e satisfatoriamente caracterizadas, a partir do momento em que forem definidas, de modo claro e inequívoco, todas as condições suspensivas pertinentes, cujo eventual e oportuno implemento fará então nascer, a posteriori, se for o caso, o direito de as empreiteiras receberem os correpondentes valores. De qualquer modo, tudo leva a crer que os ditames da Cláusula Oitava, item B, de ambos os instrumentos, não obstante sua redação semanticamente vaga e imprecisa, diriam mesmo efetivamente respeito àquelas garantias contratuais. Entretanto, a natureza caucionária das intituladas “retenções técnicas”, e, por conseguinte, o eventual direito subjetivo de a consulente não ser obrigada a “devolver” os respectivos valores às empreiteiras, caso eventualmente descumpridas suas obrigações contratuais, apenas poderão ser aferidas também a posteriori, mediante a análise do efetivo comportamento porventura adotado pelas partes, e somente após concluídas as obras, nos termos do que dispõe o já citado art. 113, § 1º, I, II, III e V, todos do Código Civil brasileiro. Noutras palavras, é dizer: chegando finalmente a termo os obras em questão, e uma vez esgotados todos os prazos outrora estabelecidos, teria de fato a consulente “devolvido” os valores de tais “retenções” às empreiteiras, inobstante descumpridas quaisquer de suas obrigações contratuais, quer quanto aos prazos avençados, quer quanto à qualidade ou à quantidade das obras? Ocorridas as mesmas circunstâncias, teria porventura a consulente se recusado a fazê-lo? Por que razão? Qual teria sido a reação da empreiteira contratada? Teria ou não consentido com isso? Como se percebe, são todas elas respostas a serem obtidas somente após a eventual ocorrência dos respectivos acontecimentos. Portanto, não se pode afirmar, aprioristicamente, e com a necessária segurança, que os valores das intituladas “retenções técnicas” ostentariam de fato a natureza jurídica de uma caução, sobretudo porque não houve a definição expressa de quais seriam, afinal de contas, as eventuais condições suspensivas a serem oportunamente observadas pelas empreiteiras, bem como os jurídicos efeitos decorrentes de seu eventual inadimplemento. Salvo melhor juízo, no que concerne à qualidade, à quantidade e ao modo de execução dos serviços, o que restou efetiva e claramente estabelecido foram apenas os deveres jurídicos das empreiteiras, tal como definidos na Cláusula Sétima, itens C, D, E, F, G e H. Em outros termos, repita-se, não foram devidamente retratados, em quaisquer dos instrumentos contratuais trazidos para os autos, senão de maneira implícita ou presumida, quer os necessários efeitos suspensivos do instituo, quer a natureza jurídica mesma das eventuais cauções. Não bastasse isso, a mera literalidade do texto também conduziria o intérprete menos escrupuloso à conclusão, a meu ver igualmente apressada e temerária, de que as partes teriam estabelecido tão-somente um prazo contratual para o futuro e oportuno adimplemento das respectivas contraprestações. A propósito do que acabei de afirmar, leia-se novamente o teor da já citada Cláusula Oitava, item B. Ante todo o exposto, tenho para mim que a aplicação dos arts. 116, II, e 117, I, ambos do Código Tributário Nacional, subordinar-se-ia à posterior confirmação da natureza caucionária ora presumida, aferível, repito e enfatizo, mediante a oportuna análise dos comportamentos efetivamente levados a efeito pelos contratantes, e somente quando do eventual levantamento ou não dos respectivos valores, ao término das obras, nos termos do que preceitua o art. 113, § 1º, I, do Código Civil. Ao fim e ao cabo, respeitadas as peculiares circunstâncias do presente caso, conclui-se então que os valores das denominadas “retenções técnicas” efetuadas em ambas as avenças celebradas com as empresas Semi Forma Estruturas em Concreto Ltda e W & F Estruturas em Concreto Ltda (fls. 12 a 15 devem continuar integrando a base de cálculo do ISSQN, mês a mês, ainda durante a execução da obra, e por ocasião de cada medição realizada, tal como, aliás, vêm fazendo normalmente as referidas prestadoras, assegurando-se às empreiteiras, todavia, o direito à eventual restituição do indébito tributário, caso fique oportuna e cabalmente demonstrada a real natureza caucionária de tais valores, e, evidentemente, na hipótese de também sobrevir, quando da conclusão das obras, seu eventual não-pagamento. Feitas tais digressões, cuja importância revelou-se capital para o adequado deslinde do problema, passo agora a responder os quesitos formulados nestes autos: PRIMEIRO QUESITO “Tem algum campo correto para a retenção técnica?” RESPOSTA No layout da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica atualmente em vigor não há campo algum para a inserção dos valores mencionados pela consulente. De toda sorte, se assim desejarem as prestadoras, podem elas fazer referência a tais valores no campo intitulado “Discriminação do(s) Serviço(s)”, como, a propósito, vêm fazendo as empresas Semi Forma Estruturas em Concreto Ltda e W & F Estruturas em Concreto Ltda (fls. ___ e ___). Todavia, não é adequado fazer o registro de tais valores em quaisquer outros campos do documento fiscal eletrônico! Ressalte-se, no que concerne aos contratos celebrados com as empresas Semi Forma Estruturas em Concreto Ltda e W & F Estruturas em Concreto Ltda, que, pelas razões já expostas, as intituladas “retenções técnicas” devem continuar integrando a base de cálculo do ISSQN, ainda durante o curso das obras, se ainda estiverem em andamento, mês a mês, por ocasião de cada uma das correspondentes medições. SEGUNDO QUESITO “O que pode ser informado no campo outra retenção?” RESPOSTA Como se afirmou na resposta ao primeiro quesito, as ditas “retenções técnicas” não podem ser informadas em quaisquer outros campos do documento fiscal eletrônico, a não ser no campo intitulado “Discriminação do(s) Serviço(s)”. O subcampo “Outras Retenções”, a seu turno, acha-se contido noutro campo mais genérico e abrangente, denominado “Retenções Federais”, e destina-se a informar o somatório dos valores atinentes a alguns tributos federais incidentes na respectiva prestação de serviço. Na sistemática do documento fiscal eletrônico, o resultado de tal somatório é acrescido ao valor da contribuição previdenciária anteriormente informada noutro subcampo específico, denominado “INSS”, para, então, finalmente, retratar o montante global de todas as “Retenções Federais” estampadas na Nota Fiscal de Serviços. Em última análise, à guisa de derradeira conclusão, o subcampo “Outras Retenções” diz respeito tão-somente aos valores de imposto e demais contribuições federais que os tomadores de serviços são obrigados a reter na fonte, por força da legislação tributária da União, a saber: IRRF, PIS, COFINS e CSLL. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 4 de março de 2020.
045/2019EMENTA ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE SIMPLES, LIMITADA E UNIPESSOAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA – DECRETO LEI Nº 406/1968, ART. 9º, § 3º – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003, ART. 13, “CAPUT”, E SEUS §§ 1º AO 5°. A prestação de serviços contábeis por sociedade simples, constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, com a redação que lhe a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, faz jus à incidência da alíquota fixa a que aludem o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e o art. 13, caput, e seu § 2º, ambos da Lei Municipal nº 8.275, de 31 de julho de 2003. CONSULTA Em sucinta petição (fl. 03), pergunta-nos a interessada, referindo-se aos serviços contábeis por ela prestados, se a novel sociedade simples, unipessoal e limitada, tal como instituída pelo advento da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, denominada “Lei da Liberdade Econômica”, estaria ou não sob o abrigo da alíquota fixa do ISSQN. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos outrossim haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A prestação de serviços contábeis por sociedade simples, ainda que constituída, exclusivamente, por um único profissional legalmente habilitado, sob a forma de sociedade limitada e unipessoal, nos termos do que dispõe o art. 1.052, § 1º, do Código Civil brasileiro, continua a fazer jus à incidência da alíquota fixa referida no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Portanto, em hipótese como a ora descrita pela consulente, deverá então a base de cálculo do ISSQN ser mensurada, a cada mês-calendário, conforme o disposto no art. 13, caput, e seus §§ 1º ao 5º, todos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Veja-se: “Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I – natureza comercial; II – sócio pessoa jurídica; III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI – caráter empresarial; VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional. IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. § 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. § 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se- ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.” Dito isso, conclui-se então que a consulente poderá continuar recolhendo o ISSQN pelo número de profissionais, a despeito de sua eventual transmudação em sociedade simples, limitada e unipessoal. Com efeito, para mensurar corretamente a base de cálculo do gravame, além do(a) único(a) sócio(a) da respectiva pessoa jurídica, deverá a consulente considerar também, se for o caso, o número dos demais profissionais da Contabilidade, empregados ou não, que prestarem serviço em nome da sociedade. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2020.
046/2019EMENTA ISSQN – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO – “VINCULUM IURIS” – QUALIFICAÇÃO – REGIME JURÍDICO-FISCAL. A intermediação de contratos de mútuo realizada por correspondente bancário, junto a instituições financeiras e equiparadas, é atividade devidamente autorizada pelo art. 8º, V, da Resolução BACEN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, qualificando-se, ademais, para fins de incidência tributária, como o serviço de intermediação de contratos a que se refere o subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. CONSULTA Em sua petição inicial (fl. 03), afirma a consulente exercer atividade típica de correspondente bancário (CNAE nº 6619-3/02; CTISS nº 1002-0/09-88), dedicando-se, com aparente e suposta exclusividade, à intermediação de contratos de mútuo (empréstimos bancários), realizada junto a instituições financeiras e equiparadas, que, em regra, fazem a portabilidade de empréstimos anteriormente celebrados pelos respectivos clientes / mutuários. Dito isso, pergunta-nos a consulente se a referida atividade corresponde a uma prestação de serviço tributável pelo ISSQN, à venda de mercadorias gravadas pelo ICMS, ou, então, a operação financeira sujeita à incidência do IOF. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 1º, § 5º, I e III, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob qualquer ação fiscal, tampouco chegou ao nosso conhecimento a eventual existência de litígio, quer na esfera administrativa, quer na judicial, envolvendo o objeto da presente consulta. Desconhecemos, outrossim, haver a consulente adotado, até a presente data, quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Ressaltamos, desde logo, que a operação ora descrita pela consulente amolda-se ao conceito constitucional de serviço, achando-se expressamente tipificada, para efeito de incidência tributária, no subitem 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis: “10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.” A seu turno, o exercício da correspondente atividade econômica é disciplinado nos domínios da Resolução BACEN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, de cujo texto extraem-se as normas jurídicas que regulam a contratação de correspondentes bancários em território brasileiro. No que alude à consulta ora formulada pela contribuinte, e com os olhos postos no art. 8º, incisos I a VIII, da mencionada Resolução Bacen nº 3.954/2011, relacionamos no quadro demonstrativo elaborado a seguir, analiticamente, cada uma das diversas atividades passíveis de execução pelos correspondentes bancários, indicando-lhes, outrossim, cada um dos respectivos regimes jurídico-fiscais. Veja-se: ITEM ATIVIDADES LISTA DE SERVIÇOS (SUBITEM) CNAE CTISS ALÍQUOTA ISSQN I Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% II Recebimentos, pagamentos e trans-ferências eletrônicas, visando à mo-vimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes da Caixa Econômica Federal 15.10 6619-3/02-00 1510-0/01-88 5% III Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras ativi-dades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços 15.10 6619-3/02-00 1510-0/01-88 5% IV Execução ativa e passiva de ordens de pagamento por solicitação de clientes e usuários 15.16 Execução ativa: 6619-3/99-00 1516-0/01-88 5% Execução passiva: 6619-3/99-00 1516-0/02-88 V Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil, assim como outros serviços pres-tados para o acompanhamento da operação 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% VI Recebimentos e pagamentos rela-cionados a letras de câmbio de aceite da Caixa Econômica Federal 15.10 6619-3/02-00 1510-0/01-88 5% VII Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% ITEM ATIVIDADES LISTA DE SERVIÇOS (SUBITEM) CNAE CTISS ALÍQUOTA ISSQN VIII Operações de câmbio de responsa-bilidade da Caixa Econômica Fe-deral, a saber: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior 15.13 6619-3/99-00 1513-0/23-88 5% Recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% IX Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, e controle de processamento de dados 10.02 6619-3/02-00 1002-0/09-88 3% Ante o exposto, conclui-se que a atividade de intermediação de contratos de mútuo bancário, tal como descrita no art. 8º, V, da Resolução Bacen nº 3.954/2011, deve ser qualificada, ex vi legis, para fins da incidência do ISSQN, como prestação dos serviços de intermediação de contratos a que alude o subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, sujeitando-se, pois, dita operação, à incidência da alíquota de 3% (três por cento), e enquadrando-se, ademais, nas descrições do CNAE nº 6619-3/02-00 e do CTISS nº 1002-0/09-88. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2020.
Reformul. 003/2019Pedido de Reformulação de Consulta nº 003/2019. Referência: Solução de Consulta nº 040/2019. EMENTA – REFORMULAÇÃO DE CONSULTA – PRAZO PARA REQUERIMENTO – DECRETO MUNICIPAL Nº 17.190/2019 – ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É de 10 (dez) dias o prazo regulamentar previsto no art. 11, Parágrafo único, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, destinado à apresentação de pedido objetivando a reformulação de consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina. - Na espécie de que cuidam os autos, aviou novamente a agremiação esportiva, no dia 13 de novembro de 2019, irresignação flagrantemente extemporânea, dessa vez em face de resposta apresentada pelo Fisco deste Município na Solução de Consulta de nº 040/2019, exarada em 24 de outubro de 2019, e notificada regularmente ao interessado, no dia 30 de outubro de 2019. - Advento de nova preclusão consumativa, circunstância a obstar, pela segunda vez consecutiva, o reexame da quaestio iuris. ERRO MATERIAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REEXAME DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. Não bastasse isso, inexistem também nos autos quaisquer vícios a inquinar de nulidade o reiterado entendimento costumeiramente trazido a lume pela Fazenda Pública, quer omissões, quer contradições ou obscuridades de qualquer natureza, condição de possibilidade para o adequado manejo do pedido de reconsideração a que alude o art. 11, caput, do referido diploma regulamentar. - Impossibilidade jurídica de reapreciação do mérito, mesmo que o pedido viesse a ser eventualmente conhecido, ex vi do disposto no art. 8º, III, do mencionado Decreto nº 17.190/2019, situação em que a respectiva consulta haveria de ser declarada ineficaz e arquivada sem a correspondente solução, porquanto diz respeito a matéria objeto de idêntico questionamento anteriormente formulado pelo mesmo consulente, e cuja base fática ainda não logrou sofrer quaisquer modificações. CONSULTA Em sua petição de fls. 71-75, insurge-se desta vez o Cruzeiro Esporte Clube contra a Solução de Consulta nº 040/2019, exarada por esta Gerência de Normas e Orientações Tributárias, em 24 de outubro de 2019 (fls. 70-71). Sustenta não haver ocorrido a preclusão consumativa mencionada à fl. 70-v, inobstante a circunstância de haver expressado tardiamente sua discordância, em relação aos termos da Consulta nº 069/2012, tal como trazida a lume pela autoridade fazendária, em 18 de junho de 2012, vale dizer, passados mais de 7 (sete) anos após a sua publicação do Diário Oficial deste Município de Belo Horizonte. A par disso, defende também a existência de vício material apto a determinar a reformulação do entendimento ora apresentado por este órgão fazendário, insistindo que as atividades desempenhadas não se qualificariam como serviços, mas apenas como um programa de benefícios destinado aos sócios da tradicional agremiação esportiva. Por fim, invoca novamente o r. decisum proferido nos autos do processo judicial nº 1041627-75.2018.8.26.0053, a tramitar na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP, segundo o qual teria o Judiciário afastado a incidência do ISSQN sobre as rendas do Programa Avanti Torcedor, tal como instituído pela Sociedade Esportiva Palmeiras (vide novamente o excerto de fl. 06). À guisa de derradeira conclusão, pleiteia a reforma da Solução de Consulta nº 040/2019, de modo a se declarar a inexistência de fato gerador do imposto municipal. PARECER CONCLUSIVO É de 10 (dez) dias o prazo regulamentar previsto no art. 11, Parágrafo único, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, destinado à apresentação de requerimento objetivando a reformulação de consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária belo-horizontina, verbis: “Art. 11. A solução de consulta poderá ser reformulada por ato de ofício do órgão responsável por sua formulação ou, observados os arts. 1º e 2º, por meio de requerimento dirigido à unidade administrativa que a proferiu, sem prejuízo do disposto no art. 6º, em razão de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na solução apresentada. Parágrafo único. O prazo para a interposição da reformulação será de dez dias, contados da notificação do consulente.” (Grifei) Na espécie de que cuidam os autos, aviou novamente a agremiação esportiva, no dia 13 de novembro de 2019, irresignação flagrantemente extemporânea, dessa vez em face de resposta apresentada pelo Fisco deste Município na Solução de Consulta de nº 040/2019, exarada em 24 de outubro de 2019, e notificada regularmente ao interessado, no dia 30 de outubro de 2019 (fl. 103). Tem-se, pois, o advento de nova preclusão consumativa, circunstância a obstar, pela segunda vez consecutiva, o reexame da quaestio iuris. Não bastasse isso, Senhor Gerente, inexistem também nos autos quaisquer vícios a inquinar de nulidade o reiterado entendimento costumeiramente trazido a lume pela Fazenda Pública, quer a presença de omissões, quer contradições ou obscuridades de qualquer natureza, condição de possibilidade para o adequado manejo do pedido de reconsideração a que alude o art. 11, caput, do referido diploma regulamentar. Por fim, ainda que o pedido viesse a ser eventualmente conhecido, o que consideramos apenas para efeito de argumentação, restaria outrossim juridicamente impossível o reexame de mérito pretendido, ex vi do disposto no art. 8º, III, do mencionado Decreto nº 17.190/2019, situação em que a respectiva consulta haveria de ser declarada ineficaz e arquivada sem a correspondente solução, porquanto diz ela respeito a matéria objeto de idêntico questionamento anteriormente formulado pelo mesmo consulente, e cuja base fática ainda não logrou sofrer quaisquer modificações. Veja-se: “Art. 8º. A consulta deverá ser declarada ineficaz e arquivada sem a respectiva solução, se: I – não descrever, exata e detalhadamente, o fato que lhe deu origem; II – referir-se a tema objeto de crédito tributário já constituído pelo lançamento; III – referir-se a matéria ou tema que tenha sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo consulente e cuja conclusão não tenha sido alterada por ato superveniente; IV – versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.” (Grifei) Ante o exposto, somos pelo não-conhecimento do pedido de reformulação da Consulta nº 040/2019, dada a flagrante extemporaneidade da exordial. É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2020.
Reformul. 004/2019Pedido de Reformulação de Consulta nº 004/2019 EMENTA CONTRATO Nº 460005817/530-4698005818/510 – OBJETO – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS – ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO – REGIME JURÍDICO – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – SUBITEM Nº 28.01. Consoante o magistério de jurisprudência há muito já devidamente assentada no e. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp nº 21.303-BA, rel. o Min. Dias Trindade, DJ 29/06/1992; do REsp nº 130.790-RS, rel. o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999, e do REsp n° 779.196-RS, rel. o Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09/09/2009, e levando-se em conta que os trabalhos de avaliação imobiliária não retratam mister privativo de profissional engenheiro, conclui-se que o negócio jurídico em epígrafe subsome-se à fattispecie descrita no subitem nº 28.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. CONSULTA Insurge-se a consulente contra o teor da Solução de Consulta nº 037/2019 (fls. 18-21), aduzindo, em linhas gerais, que a avaliação imobiliária versada no contrato de prestação de serviços celebrado com as empresas Cemig Distribuição S/A e Cemig Geração e Transmissão S/A seria atividade privativa de profissional engenheiro, mormente porque realizados todos os respectivos procedimentos consoante as regras estabelecidas na Norma Brasileira de Avaliação de Bens NBR 14.653. Segundo o entendimento da consulente, por tratar-se a Engenharia de profissão legalmente regulamentada, deveria o mencionado contrato atrair para si o regime jurídico-fiscal estabelecido em lei para os serviços de engenharia lato sensu, porquanto alegadamente enquadráveis na hipótese de incidência prevista no subitem nº 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Argumenta que a antinomia supostamente existente entre as h.i. dos subitens 7.01 e 28.01 haveria de resolver-se mediante raciocínio inverso daqueloutro por mim outrora empreendido nesta GENOT, nos seguintes termos: os serviços de engenharia (subitem 7.01) corresponderiam ao “item específico” da listagem, e, a seu turno, os serviços de avaliação imobiliária (subitem 28.01) seriam, ao revés, o “item genérico” do rol de serviços tributáveis pelo ISSQN. Ao fim e ao cabo, objetivando novamente refutar a fundamentação trazida a lume na Solução de Consulta n° 037/2019, sobretudo no que concerne à aplicação do intitulado critério da especialidade, faz a consulente breve referência à qualificação dos contratos de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas, previstos, a título de norma específica, no subitem 17.14 da listagem (serviços de advocacia), em detrimento da norma mais ampla e genérica mencionada no subitem 17.01 (outros serviços de assessoria e consultoria, não contidos nos demais subitens da lista). E peticiona, verbis: “Diante do exposto, a Consulente pede seja recebida e reformulada a presente Consulta Formal, bem como pugna para que o código de serviço previsto no subitem 7.01 da LC 116/03 e do anexo único da Lei Municipal nº 8.725/2003 seja considerado o correto para os fins da prestação dos seus serviços.” (Grifei) PARECER CONCLUSIVO Foi a consulente notificada da Solução de Consulta nº 037/2019 no dia 18 de novembro de 2019 (fl. 31), protocolizando o seu pedido de reformulação, nesta Administração Fazendária, tempestivamente, em 28 de novembro de 2019 (fl. 23). Sobre o mérito da presente controvérsia, Senhor Gerente, cumpre-me repisar, enfaticamente, o que já cuidara de esclarecer às fls. 19 e 19-v, verbis: “Consoante historicamente ditado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os serviços de avaliação de imóveis não retratam atividade privativa de profissional Engenheiro! Assim a jurisprudência há muito consolidada naquela Corte, ex vi do REsp nº 21.303-BA, rel. o Min. Dias Trindade, DJ 29/06/1992; REsp nº 130.790-RS, rel. o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999, e do REsp n° 779.196-RS, rel. o Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09/09/2009. Não bastasse o entendimento outrora pacificado, colhe-se ademais, junto ao mesmo Tribunal, a existência de coisa julgada favorável ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), em sede de Ação Anulatória contra ele movida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e cuja improcedência restou finalmente confirmada no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 88.459-DF, rel. o Min. Herman Benjamin, DJe 12/04/2012, verbis: “ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONFEA x COFECI. ELABORAÇÃO DE PARECER DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES SOBRE A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória da Resolução COFECI 957/2006 que outorga competência aos corretores de imóveis para elaboração de parecer técnico. 2. A controvérsia se concentra sobre determinações contidas em Resolução. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 3. Mesmo que superado esse óbice, o STJ já se posicionou no sentido de que a redação do art. 7º da Lei 5.194/1966 é genérica e não impede, de forma peremptória, que profissionais de outras áreas possam realizar as atividades ali determinadas, desde que não necessitem de conhecimentos técnicos próprios de tais profissões (REsp 779196/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/9/2009). 4. O art. 3º da Lei 6.530/1978 prevê que ‘compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária’. Considerando os precedentes acima referidos, seria necessário esmiuçar fatos, de modo a avaliar quais são as aptidões exigidas para a realização de uma perícia de cunho mercadológico e qual a qualificação profissional de corretores e engenheiros/arquitetos (ou seja, a suficiência do conhecimento de corretores e sua habilidade para estipular, adequadamente, valores de imóveis, levando-se em conta a utilização corrente de método comparativo para tanto). Esse exercício não pode ser feito no STJ, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tal qual afirmado em monocrática. 5. Agravo Regimental não provido.’ No mesmo diapasão, precedente administrativo já devidamente retratado na Solução de Consulta nº 008/2019, de 22 de março de 2019. Veja-se: ‘ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA APLICÁVEL – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DE IMÓVEIS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS. As atividades executadas pela consulente, tais como cadastramento técnico com desenhos, vistoria técnica da situação de conservação, estabilidade e funcionalidade, croquis do imóvel e projetos enquadram-se no subitem 7.01 da Lista de Serviços anexa à lei nº 7.825, de 30 de dezembro de 2003. Os serviços de avaliação mercadológica de imóveis, entretanto, quando relacionados especificamente à obtenção de crédito imobiliário, enquadram-se no subitem 15.18, em razão da aplicação do princípio da especialidade e por não se tratar de atribuição exclusiva de engenheiros. Já a avaliação patrimonial de bens imóveis, quando não relacionados especificamente à obtenção de crédito imobiliário, encontram enquadramento mais adequado no subitem 28.01.’” (Grifei) Percebe-se, então, data maxima venia, que o labor desenvolvido pela consulente, em sede do Contrato nº 460005817/530-4698005818/510, não é de modo algum privativo de profissional engenheiro, e, por essa singelíssima razão, não pode, por óbvio, ser havido como pertencente ao tipo normativo de que cuida o subitem nº 7.01 da Lista de Serviços. Em outras palavras, no que se refere às características ontológicas de ambas as modalidades negociais em cotejo, inexiste qualquer relação de similitude e pertinência entre os serviços de engenharia lato sensu tipificados no subitem 7.01 e as atividades de avaliação de imóveis a que alude o subitem 28.01, havidas com insistência pela interessada como representativas de um “gênero” ao qual supostamente pertenceria a primeira “espécie” de serviços. Sobre os conceitos acabados de expor, Senhor Gerente, peço-lhe a permissão para valer-me dos rigores semânticos de um bom dicionário. Veja-se: “ESPÉCIE – GÊNERO. Espécie é um grupo de seres que têm a mesma aparência (latim species) e se distinguem dos outros por caracteres próprios. Gênero é um grupo de espécies que apresentam caracteres comuns. Daí se vê que a noção de gênero é mais extensa do que a de espécie. A linguagem comum, entretanto, as confunde: do mesmo gênero, da mesma espécie, de todo gênero, de toda espécie.” (NASCENTES, Antenor. Dicionário de Sinônimos. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 249) Por outro lado, o mesmo certamente não ocorre em relação ao exemplo incorretamente empregado pela consulente! Nesse particular aspecto, é de bom alvitre esclarecer que o exercício da advocacia prevista no subitem 17.14 da Lista de Serviços contempla de fato as atividades de assessoria e consultoria jurídicas, porquanto realizadas, ex vi legis, em caráter realmente privativo, por profissionais bachareis em Direito, nos termos do que preceitua, expressamente, o art. 1º, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, baixado pela Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, verbis: “Art. 1º. São atividades privativas de advocacia: (...) II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.” (Grifei) Dito isso, os serviços de assessoria e consultoria jurídicas subsumíveis à h.i. do subitem 17.14, intitulado pelo legislador complementar como “Advocacia”, são, realmente, espécies do gênero mais abrangente a que alude, com inegável clareza, o subitem 17.01 da listagem, qual seja, “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista”. Ora, tal como ocorre com a assessoria e consultoria prestadas por profissionais advogados, também são “espécies” pertencentes ao mesmo “gênero” todas as demais modalidades de assessoria e consultoria, como, v.g., a consultoria econômica, a assessoria financeira, a consultoria de marketing, a consultoria em gestão empresarial, a assessoria de imprensa e tantas outras variedades igualmente passíveis de existir. Ante todo o exposto, cumpre-me então reafirmar que o negócio jurídico celebrado entre a consulente e as empresas Cemig Distribuição S/A e Cemig Geração e Transmissão S/A, nos domínios do Contrato nº 460005817/530-4698005818/510, deve ser enquadrado na fattispecie do subitem nº 28.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2020.