Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2018ISSQN – IMOBILIÁRIA – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL – SURGIMENTO – CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR – PRESTAÇÃO DOS CORRESPONDENTES SERVIÇOS – ALUGUERES – INADIMPLÊNCIA DOS RESPECTIVOS LOCATÁRIOS – IRRELEVÂNCIA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXISTÊNCIA – IMPOSTO DEVIDO. Restando periodicamente consumados, mês a mês, os fatos geradores dos serviços de administração de imóveis componentes de sua carteira, ficam as imobiliárias desde logo obrigadas ao pagamento integral do ISSQN devido em cada uma das respectivas operações, independentemente do fato de os clientes / proprietários não haverem recebido de seus inquilinos, a tempo e modo, o valor dos alugueres a que faziam jus. Inteligência do art, 113, § 1°, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, e o art. 1º, § 4º, IV, da Lei Municipal nº 8.725/2003. De qualquer modo, até mesmo para o Direito Civil, a eventual inadimplência dos locatários em nada modificaria o viés oneroso dos negócios jurídicos anteriormente celebrados entre as imobiliárias e seus clientes, cujo plexo obrigacional, aliás, transcende, em larga medida, o mero recebimento mensal dos alugueres. “Não há qualquer norma, inclusive no Direito Privado, que exija a realização do pagamento para que se tenha por aperfeiçoada a prestação do serviço” (Marcelo Caron Baptista). Em última análise, tendo em vista a conformação material de sua hipótese de incidência, o ISSQN é devido mesmo nas situações em que o pagamento pelos serviços prestados não for devida e tempestivamente efetuado pelo tomador. Magistério da doutrina. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do REsp nº 189.227-SP, rel. o Min. Milton Luiz Pereira.CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente, empresa dedicada aos misteres da administração de imóveis, ser a responsável pelo recebimento de alugueres para seus clientes, remunerando-se pelos serviços prestados mediante o recebimento da correspondente taxa de administração. Dirige-nos finalmente o seguinte questionamento: a base de cálculo do ISSQN devido a cada mês deve levar em consideração todos os contratos de prestação de serviços celebrados com os clientes / proprietários de imóveis, ou, sendo o caso, tão-somente aqueles em que não houver inadimplência por parte dos respectivos inquilinos? Por fim, manifesta entendimento segundo o qual não haveria a efetiva presta-ção de serviços de administração de imóveis, nas hipóteses em que o locatário não honrar o pagamento mensal do aluguel. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação. PARECER CONCLUSIVO Com a devida vênia, não assiste razão à consulente. Ora, a eventual inadimplência dos locatários em nada é capaz de modificar a natureza onerosa dos negócios jurídicos anteriormente celebrados entre a imobiliária e os clientes / proprietários dos respectivos imóveis, tampouco alterar o aspecto material da hipótese de incidência do ISSQN, que, aliás, restará devidamente concretizado com a mera prestação dos serviços de administração contratados. Noutras palavras, ante a conformação material de sua hipótese de incidência, o imposto municipal será integralmente devido, em nada interferindo o fato de alguns alugueres não haverem sido porventura quitados, a tempo e modo, pelos correspondentes inquilinos. Assim o magistério da melhor doutrina brasileira, como se depreende, v.g., no escólio de Marcelo Caron Baptista, verbis: “A prestação de serviço, então, salvo prova de sua gratuidade, é o fato bastante em si para fazer incidir a norma do ISS, o que impede condicionar a instauração da relação jurídica tributária ao efetivo recebimento do preço. Não há qualquer norma, inclusive no Direito Privado, que exija a realização do pagamento para que se tenha por aperfeiçoada a prestação do serviço. Confundir o momento da prestação do serviço com o momento da sua remuneração altera a conformação do critério material, que, nesse caso, somente poderia ser o de ‘receber pagamento pela prestação de serviço’, incompatível com a Constituição Federal. Mesmo a comprovação do não recebimento do preço, no prazo acordado, quando posterior à prestação, não afasta o dever tributário do prestador. A norma incide diante da prestação, não afasta o dever tributário do prestador. A norma incide diante da prestação e o dever já existe quando expirado o prazo contratual para o pagamento. Ainda que não essencial para os efeitos da capacidade contributiva, veja-se que mesmo a visão econômica da relação não socorre a defesa da não-incidência, eis que o prestador pode ativar os meios jurídicos previstos para a cobrança do preço. Pode, ainda, negociar o crédito correspondente ao fato tributado. Mas como o enfoque econômico é aqui irrelevante, também a prova inequívoca da impossibilidade de receber o pagamento não afasta o dever tributário do prestador, como no caso de morte do tomador que não possui bens.” (BAPTISTA, Marcelo Caron. ISS: do Texto à Norma. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 503 e 504 – Grifei) Também nesse exato sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do REsp nº 189.227-SP, rel. o Min. Milton Luiz Pereira: “TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO REALIZADO E NÃO PAGO. DECRETO-LEI 406/68 ARTS. 8º E 9º. 1. O fato gerador do ISS é a ‘prestação do serviço’, não importando para a incidência o surgimento de circunstâncias factuais dificultando ou impedindo o pagamento devido ao prestador dos serviços. Tais questões são estranhas à tributação dos serviços prestados. 2. Recurso sem provimento.” Ressalte-se, ademais, que o objeto dos contratos de administração de imóveis geralmente não se exaurem no simples encargo de receber mensalmente os alugueres conven-cionados, sendo prática costumeira e amplamente disseminada no mercado o estabelecimento de outros tantos deveres jurídicos correlatos, tais como: i) o agenciamento da própria locação, inclusive mediante o emprego da publicidade e propaganda necessárias à sua oportuna contratação; ii) a elaboração dos instrumentos contratuais respectivos, a confecção de termos, notificações, requisições e documentos diversos; iii) o atendimento a demandas dos clientes / proprietários junto a órgãos públicos, fornecedores, prestadores de serviços, companhias de água, energia elétrica, gás etc; iv) a realização de vistorias nos imóveis alugados, quer previamente à celebração do contrato locatício, quer durante sua vigência; v) a cobrança amigável ou conten-ciosa dos alugueres porventura não quitados, quer judicial, quer extrajudicialmente; vi) a oportuna renovação dos contratos locatícios, o reajuste dos alugueres pactuados, bem como a denúncia dos respectivos negócios jurídicos, quando for o caso; e, por fim, vii) até mesmo o oferecimento de garantia aos locadores pelo valor dos alugueres não recebidos. Ante todo o exposto, restando então periodicamente consumados, mês a mês, os fatos geradores dos serviços de administração de imóveis componentes de sua carteira, deve a imobiliária consulente promover o pagamento integral do ISSQN devido, mensurando as bases de cálculo em cada uma das respectivas operações, independentemente do fato de os clientes / proprietários não haverem recebido de seus inquilinos, a tempo e modo, o valor dos alugueres a que faziam jus.
002/2018“ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E / OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PRESTADOR SITUADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – TOMADOR (PREPONENTE OU REPRESENTADO) LOCALIZADO NO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO – CARACTERIZAÇÃO – UTILIDADE PRODUZIDA E DESFRUTADA NO ESTRANGEIRO – INCIDÊNCIA DO ISSQN – INTERMEDIAÇÃO CONSUMADA E FRUÍDA EM TERRITÓRIO NACIONAL. Em se tratando das atividades de agenciamento e representação comercial realizadas em bene-fício e por conta de preponente e / ou representado residente no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação dos respectivos serviços tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados (intermediação para a realização de negócios com terceiros) consumar-se fora do território nacional, onde também restará fruída pelo tomador. Dito de outro modo, não haverá a exportação de tais serviços, quando o terceiro interessado, em benefício de quem referida mediação também ocorreu, encontrar-se loca-lizado no Brasil, pois, assim, a respectiva utilidade, atividade-fim ou objeto contratual (intermediação de negócios mercantis), além de desenvolvidos no País, manifestarão também seu resultado e consecutiva fruição, necessaria-mente, em território nacional. Em casos como tais, deverá então o ISSQN ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, local onde se acha estabelecido o prestador dos serviços de agenciamento e / ou representação comercial. Inteligência do art. 2º, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seu representante legal, qualifica-se a consulente como empresa de “representação comercial de serviços e soluções tecnológicas em telecomunicações por conta de terceiros, CNAE 4618-4/99”. A quase totalidade de seus serviços, afirma a consulente, são costumeiramente prestados em benefício da empresa Comfone AG, situada na cidade de Berna, na Suíça. Manifesta por fim o entendimento segundo o qual os efeitos da referida prestação “não fica [sic] no Brasil e sim na Suíça, pois os serviços negociados são pagos diretamente dos tomadores na América latina e Norte da África diretamente para a Comfone A.G., na Suíça, ou seja, nenhum valor passa pelo Brasil.” Dirige-nos finalmente os seguintes questionamentos: 1) há incidência do ISSQN sobre os serviços de representação comercial prestados para a referida empresa estrangeira? Na resposta, considere-se o disposto no art. 2º, I, e seu Parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 8.725/2003. Leve-se em conta, outrossim, o fato de todos os correspondentes pagamentos serem realizados em Franco Suíço; 2) caso os referidos serviços sejam intributáveis, como seriam então emitidas as correspondentes Notas Fiscais? Como a consulente deverá proceder, relativamente à sua Declaração Eletrônica de Serviços (DES), considerando o fato de a empresa representada não possuir CNPJ? 3) não sendo tributáveis as ditas operações, teria a consulente direito a repetição de indébito? RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação. PARECER CONCLUSIVO Entende-se por representação comercial o contrato por meio do qual deter-minada pessoa (representante ou intermediário) compromete-se a empreender em benefício de outrem (representado) a tarefa de aproximá-lo de terceiros, com quem deverá entabular transa-ções mercantis. O representante comercial age sempre em nome e por conta de outra pessoa, agenciando propostas ou pedidos de terceiros interessados, de modo a transmiti-los oportuna-mente a seu representado, com o qual, aliás, não mantém relação de emprego. Sua tarefa consiste, pois, tão-somente em promover ou intermediar o encontro entre os pretensos contra-tantes, de sorte a possibilitar-lhes a ulterior celebração dos respectivos negócios jurídicos. A melhor doutrina distingue as figuras do representante e do agente comercial, ressaltando que o segundo põe-se a atuar sempre em nome próprio, muito embora realizando operações diversas em nome dos terceiros preponentes, enquanto o primeiro, a seu turno, limita-se a agir sempre em nome daquele cujos interesses comprometeu-se a representar. Assim, v.g., o autorizado magistério doutrinário de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Agenciamento vem a ser a intermediação (mediação) de serviços. É o contrato pelo qual uma pessoa (agente) se obriga para com outra, mediante remu-neração, a efetuar um serviço. A atividade do agente não pode ser eventual, mas habitual. O agente se encarrega de, por conta de outrem, a exercer profis-sionalmente uma atividade, promovendo negócios para o preponente. A execu-ção dos serviços de agenciamento é permanente, habitual, jamais esporádica. (...) O agente sempre se obriga a promover habitualmente negócios por conta de outrem, em determinada zona (pode ser uma rua, um bairro, um distrito, uma cidade ou um país). Tal atividade é exercida com autonomia, independência de ação, embora os encargos do agente sejam executados sempre de acordo com as instruções do preponente. O agente age em nome próprio, mas pratica operações em nome de terceiros. (...) O agente pode ser exclusivo para o negócio, exercendo o monopólio das vem-das, mas nem por isso pode deixar de continuar como representante, vendendo sempre por conta do comitente. Se negociar por conta própria (compra a mer-cadoria para revenda), passa a ser comerciante ou distribuidor. Não ficará su-jeito, neste caso, ao ISS. Outra atividade considerada auxiliar das atividades comerciais ou industriais, ao lado do agenciamento, é a representação. O representante também apro-xima os interessados, não agindo em nome próprio. Na representação, a declaração de vontade emana, não de quem devia emiti-la, mas de outra pessoa, produzindo, contudo, o negócio jurídico, todos os efeitos. Na representação encontramos: a intervenção de um terceiro (intermediário) no negócio; a intenção ou missão desse mediador de representar outrem; o poder de representar.” (MORAES, Bernardo Ribeiro. Doutrina e Prático do Imposto sobre Serviços. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 309-310 – Grifei) Por outro lado, há quem confira idêntica abordagem aos contratos de repre-sentação e agenciamento comercial. Neste particular aspecto, leia-se De Plácido e Silva: “Representação Comercial. Denomina-se atribuída ao estabelecimento comercial ou ao comércio, em que se tratam ou encaminham negócios para terceiros. A representação (...) não é negócio ou comércio por conta própria, mas comércio por conta alheia ou de outrem. O representante, neste caso, como mandatário das firmas para que trata ou realiza negócios, é um agenciador de negócios. E a representação comercial é uma agência de negócios. (...) Representante. De representar, designa a pessoa qie exerce uma representação ou a quem se atribuem os poderes de representação. Assim, representante, segundo o conceito jurídico atribuído à representação, que lhe é conferida ou em que se acha investido é: (...) c) o agente comercial, que executa negócios ou encaminha negócios para um ou mais estabelecimentos comerciais, sediados em praças diversas, na praça em que se estabelece ou institui seu comércio de representação. Diz-se, propria-mente, representante comercial.” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurí-dico. 25. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, pp. 1207-1208 – Grifei) De qualquer modo, quer no agenciamento, quer na representação comercial, a utilidade avençada pelas partes é rigorosamente a mesma, qual seja, a promoção ou interme-diação de quaisquer negócios, consubstanciada em aproximação a ser oportunamente realizada entre o preponente ou representado e quaisquer terceiros interessados, de maneira que venham eles a entabular ulterior transação comercial. No que concerne à não-incidência do ISSQN sobre a exportação de serviços, vale tomar de empréstimo o escólio de Roque Antônio Carrazza: “A nosso sentir — damo-nos pressa em deixar consignado — ‘serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique’ são justamente aqueles que trazem utilidade para o tomador, aqui mesmo, no território nacional. Não há, no caso, exportação e, portanto, os serviços não estão abrangidos pela norma isentiva em análise. O que estamos procurando significar é que o termo ‘resultado’, inserido no Parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, há de ser interpretado como sinônimo de ‘fruído’. Assim, no rigor dos princípios, o aludido parágrafo único prescreve: ‘Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cuja fruição aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.’ Observamos, de caminho e às rápidas, que não estamos reescrevendo o Parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, nem o adaptando às nossas conveniências ou idiossincrasias. Estamos, simplesmente, subme-tendo-o a uma interpretação jurídica, a única que, a nosso ver, rima com o princípio do destino, consagrado em nossa Constituição, para o IPI e o ICMS, e admitido para o ISS. (...) Mas, afinal, quando se dá a exportação do serviço? A nosso ver, sempre que o tomador do serviço, sendo um não-residente, satisfizer, no exterior, a necessidade que o levou a contratar o prestador. Pouco importa, para fins de isenção de ISS, se o serviço foi totalmente prestado no Brasil, se sua prestação aqui apenas se iniciou, ou se foi integralmente executado no exterior. Em qualquer dessas hipóteses não haverá incidência, porque o resultado da prestação se fez sentir no exterior. Apenas haverá incidência quando uma prestação de serviços avençada entre um nacional e um estrangeiro (pessoa domiciliada ou sediada no exterior), irradie seus efeitos no Brasil. E isto por uma razão muito simples: é que, neste caso, não terá havido uma operação de exportação de serviço, já que ele terá sido fruído (consumido) – embora por não-residente – em nosso País.” (CARRAZZA, Roque Antônio. ISS — Serviços de Reparação de Turbinas de Aeronaves, para Destinatários no Exterior — não-incidência — exegese do art. 2º, I, e seu Parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/03". In: Direito Tributário Internacional, Editora Quartier Latin, 2007, páginas 529/530 – Grifei) Assim também o magistério doutrinário de Gustavo Brigagão, Gabriel Lacerda Troanelli e Juliana Gueiros, verbis: “De fato, conforme expresso na lei, o ISS será devido se o ‘resultado’ se verificar no Brasil. Se ele se verificar no exterior, será aplicável a norma que prevê a não incidência do imposto na exportação de serviços. O ‘resultado’ do serviço tem, assim, importância fundamental na definição do que deva ser entendido por exportação, mas, apesar disso, tal conceito (o de resultado) não teve os seus contornos definidos pela LC 116/03. A meu ver, esse conceito está diretamente relacionado com o objetivo pretendido pelo seu tomador ao contratá-lo, que certamente não é a execução do serviço em si, mas o benefício dele decorrente. Logo, o resultado do serviço se verificará no local onde ele produza os efeitos que lhe são próprios. Assim, se um arquiteto residente no país é contratado por estrangeiros para elaborar projeto de arquitetura relativo a imóvel que venha a ser construído no exterior, esse serviço não estará, a meu ver, sujeito à incidência do imposto, tendo em vista que, apesar de o serviço ter sido aqui desenvolvido, o seu resultado (efeitos por ele produzidos) se dará no exterior.” (BRIGAGÃO, Gus-tavo. ISS não incide sobre exportação de serviços. In: Consultor Jurídico de 31 de julho de 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jul-31/ consultor-tributario-iss-nao-incide-exportacao-servicos. Acesso em 29 de janeiro de 2018, às 21h52min – Grifei) “De substancial importância, portanto, a compreensão do conteúdo do termo resultado, da forma como colocado no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/03. Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desen-volvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se pro-duzir em qualquer outro país que não o Brasil.” (TROAINELLI, Gabriel Lacer-da; GUEIROS, Juliana. O ISS e Exportação e Importação de Serviços. In: ISS – Lei Complementar 116/2003. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins (org.). Curitiba: Juruá Editora, 2004, p. 201 – Grifei) Pois bem, como se depreende dos excertos doutrinários acima transcritos, o “resultado” do serviço de agenciamento e / ou representação comercial avençado com a ora consulente confunde-se com a própria utilidade perseguida, ab initio, pelo respectivo tomador (Comfone AG). In casu, tal utilidade consiste precisamente na aproximação de terceiros inter-essados em contratar os serviços de telecomunicações disponibilizados pela empresa suíça no mercado. Assim, quando a fruição dessa utilidade ocorrer em território brasileiro, haverá a incidência do imposto; caso tal fruição venha a ocorrer no exterior, estaremos diante de uma exportação, e, por conseguinte, não ocorrerá sequer o fato gerador do ISSQN. Em última análise, quando se cuidar de agenciamento e / ou representação comercial realizadas em benefício e por conta de preponente e / ou representado domiciliado no estrangeiro, considerar-se-á ocorrida a exportação dos respectivos serviços tão-somente quando a própria utilidade, atividade-fim ou objeto contratual pactuados (intermediação para a realização de negócios com terceiros) consumar-se fora do território nacional, onde tam-bém restará fruída pelo tomador. Dito de outro modo, não haverá a exportação daqueles serviços, quando o terceiro interessado, em benefício de quem referida mediação também ocorreu, encontrar-se localizado no Brasil, pois, assim, a respectiva utilidade, atividade-fim ou objeto contratual, além de inteiramente desenvolvidos no País, manifestarão também seu resultado e consecutiva fruição, necessariamente, em território nacional. Em casos como tais, deverá então o ISSQN ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, local onde se acha estabelecido o prestador dos serviços de agenciamento e / ou representação comercial. Essa a inteligência do art. 2º, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Definida nesses termos a quaestio juris, torna-se finalmente despicienda a resposta aos demais questionamentos formulados no item 2 da petição inicial (fl. 03). Quanto à resposta ao quesito do item 3, maiores digressões também não se fazem necessárias. É dizer, havendo indébito tributário de ISSQN, independentemente da causa, restará então assegurado à consulente o direito subjetivo a eventual restituição do imposto.
003/2018ISSQN – DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDOS DE ÁUDIO, VÍDEO, IMAGEM E TEXTO PELA “INTERNET” – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ADVENTO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 1.09 – INCLUSÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RESPECTIVA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO – ESTATUTO DO CONTRIBUINTE – LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Inobstante o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, bem como a correspondente inclusão do novo subitem 1.09 à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, ainda não se encontra a Fazenda Pública belo-horizontina legalmente autorizada a exigir o pagamento de ISSQN sobre a disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagens e texto pela rede mundial de computadores (internet), tendo em conta a inexistência, em sede da legislação tributária municipal, de expressa previsão acerca da respectiva hipótese de incidência tributária. Impossibilidade de tributação da referida atividade econômica neste Município, pelo menos até o advento de ulterior autorização da egrégia Câmara de Vereadores local. Fiel observância do princípio da legalidade tributária, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.CONSULTA Na petição de fls. 03-05, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente, tradicional agremiação desportiva desta Capital, haver criado e estar comercia-lizando o produto intitulado “Sócio do Futebol Digital”, destinando-o ao universo de seus torcedores, de sorte que, em troca de um determinado pagamento (mensalidade e / ou anuidade), permita-se-lhes “o acesso (...) a conteúdos digitais exclusivos do Clube por meio da disponibilização temporária de vídeos, áudio e imagens com entrevistas, coletivas, matérias especiais dentre outros conteúdos digitais (...)”. Manifesta a consulente entendimento segundo o qual não haveria previsão da respectiva hipótese de incidência na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, motivo por que não ocorreria a incidência do ISSQN. Dirige-nos finalmente o seguinte questionamento: “está correto o entendimento que não há incidência de ISSQN sobre a receita de contribuições pagas por meio de mensalidade e / ou anuidade do programa ‘Sócio do Futebol Digital’ para ter acesso a disponibilização temporária de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet?” RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação. PARECER CONCLUSIVO Parece-nos assistir razão à consulente. De fato, após o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, restou devidamente autorizada nova possibilidade de tributação na Lista de Serviços anexa à velha Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, que passou a vigorar acrescida, dentre outros, do seguinte enunciado normativo, verbis: “1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)” Ora, manifestamente incontroversa é a afirmação segundo a qual a nova lei complementar não logrou instituir hipótese de incidência propriamente dita, pois, versando sobre matéria alusiva à competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, limitou-se tão-somente a estabelecer norma geral de Direito Tributário, de sorte que, uma vez fielmente observado o caráter taxativo da Lista de Serviços, pudesse então o Congresso Nacional promover-lhe a necessária atualização. Noutras palavras, desdobrando coerentemente o arquétipo constitucional do ISSQN, colmatou finalmente a lei complementar lacuna da realidade econômica e social ainda não anteriormente regulada pelo sistema tributário, permitindo daí aos Municípios brasileiros o oportuno e ulterior exercício da competência legislativa a que aludem os arts. 30, I, e 156, III, da Constituição da República, instituindo, finalmente, cada qual no âmbito de sua própria ordem jurídica, o ISSQN incidente sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (...)”, tal como a referida atividade restou descrita no subitem 1.09 acima transcrito. Pois bem, assim ocorreu neste Município de Belo Horizonte, através da Mensa-gem nº 9, de 5 de setembro de 2017, que resultou no Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Chefe do Poder Executivo, ocasião em que se pretendia inserir nos domínios da ordem jurídica local todas as alterações trazidas a lume pela Lei Complementar nº 157/2016. Contudo, durante a tramitação do respectivo processo legislativo, que culminou no posterior advento da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017, a egrégia Câmara de Vereadores não permitiu fosse o subitem 1.09 devidamente acrescentado à Lista de Serviços anexa à velha Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, motivo pelo qual encontramo-nos de fato temporariamente impossibilitados de cobrar o ISSQN relativamente à prestação da-queles serviços, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)” (Grifei) Não havendo a incidência do ISSQN, tampouco pode o contribuinte ser compe-lido à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. Por outro lado, à guisa de derradeiro esclarecimento, é imperioso frisar que o presente arrazoado não tem a pretensão de qualificar todos e quaisquer serviços eventualmente prestados no âmbito do programa “Sócio do Futebol Digital” como sendo exclusiva e indistin-tamente subsumíveis à espécie normativa descrita no subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Tampouco estamos a afirmar que os propósitos do mencionado programa restrinjam-se exclusivamente ao “acesso (...) a conteúdos digitais exclusivos do Clube por meio da disponi-bilização temporária de vídeos, áudio e imagens com entrevistas, coletivas, matérias especiais dentre outros conteúdos digitais (...)”. Aliás, nem poderíamos fazer afirmação assim tão genérica, sem ao menos com-pulsar os respectivos instrumentos contratuais (caso venham a existir), ou, então, sendo o caso, sem convertermos a presente manifestação fiscal em diligência, tudo com o especial propósito de esclarecer por completo todas as utilidades oferecidas pelo referido programa “Sócio do Futebol Digital”, bem como todas as circunstâncias fáticas a ele subjacentes. Tudo isso porque, no âmbito do mesmo programa, podem perfeitamente coexistir negócios jurídicos autônomos e sujeitos a regimes fiscais distintos daquele aplicável aos negócios jurídicos descritos no sub-item 1.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Noutras palavras, é dizer: a análise acerca da qualificação jurídica dos even-tuais contratos porventura emanados do programa “Sócio do Futebol Digital” deve operar-se caso a caso, à luz da causa, atividade-fim ou objeto específico de cada um deles. Enfatizamos as presentes considerações para relativizar e / ou contextualizar a resposta da presente consulta, condicionando-a à irrestrita observância de todos os pres-supostos fáticos aqui delineados, de modo a proteger, concomitantemente, não apenas a efetivi-dade da ordem jurídica e o interesse público respectivo, mas, sobretudo, a confiança legítima da própria entidade consulente, não permitindo que ela venha a ser por nós induzida à adoção de comportamentos contrários a seus legítimos interesses. De qualquer maneira, fazendo as ressalvas acima, pode-se concluir que, uma vez realmente caracterizado o vínculo jurídico entre a consulente e o sócio torcedor exclusiva-mente como a “disponibilização temporária de vídeos, áudio e imagens, (...) dentre outros conteúdos digitais”, não haverá a incidência do ISSQN, tampouco a obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), como asseverado alhures.
004/2018“ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO TÍPICO – NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL OU SINALAGMÁTICO – TAREFA REALIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPOSSIBILDADE. Às luzes da estrutura normativa trazida à estampa nos arts. 593 e seguintes do Código Civil brasileiro, qualifica-se a prestação de serviços como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, restando daí sempre necessariamente estabelecidas entre as partes obrigações simultâneas e recíprocas, de tal sorte que ambos os contratantes são, ao mesmo tempo, o credor e o devedor um do outro. Com efeito, à míngua da aludida relação jurídica, não haverá prestação de serviços, quando realizada determinada tarefa ou empreendido qualquer esforço apenas em benefício próprio, sendo incabível, portanto, em situações como tais, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços.”CONSULTA Na petição de fls. 03 e 04, por intermédio de sua representante legal, qualifica-se a consulente como “empresa atuante na área cultural”, afirmando dedicar-se, dentre outras atividades, à “elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio de leis de fomento à cultura e ao audiovisual”. Aduz a consulente que, em algumas oportunidades, os órgãos incumbidos de verificar suas prestações de contas têm dela exigido a emissão de Nota Fiscal de Serviços, “mesmo quando a empresa trabalha para si própria”, vale dizer, quando a consulente, “na qualidade de proponente do projeto”, põe-se a “prestar serviços” destinados à sua execução. Dirige-nos finalmente os seguintes questionamentos: 1) obriga-se a consulente à emissão de qualquer tipo de documento para “si mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que é titular ou administra”? Em caso de resposta afirmativa, que documentos seriam esses? Seria legalmente exigível a emissão de Notas Fiscais para si mesma? 2) incide o ISSQN “no momento em que a consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos”? RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se da devida tributação. PARECER CONCLUSIVO Às luzes da estrutura normativa trazida a lume nos arts. 593 e seguintes do Código Civil, qualifica-se necessariamente a prestação de serviços como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, restando sempre necessariamente estabelecidas entre as partes obri-gações simultâneas e recíprocas, de tal sorte que ambos os contratantes são, concomi-tantemente, o credor e o devedor um do outro. É o que seguramente ocorre no contrato de prestação de serviços, a saber: i) o prestador compromete-se à produção da utilidade material ou imaterial pretendida pelo tomador, e, ao mesmo tempo, tem o direito subjetivo a dele receber, oportunamente, o pagamento res-pectivo; ii) o tomador, por outro lado, é o credor do facere avençado, obrigando-se por fim à entrega da quantia devida pelo trabalho executado. Daí porque não se cogita da existência de “prestação de serviços para si mesmo”, eis que todo e qualquer negócio jurídico requer, evidentemente, a atuação criadora de duas ou mais pessoas capazes de contratar. Noutras palavras, inexistindo negócio jurídico sujeito à incidência do ISSQN, decerto não haverá sequer o nascimento de qualquer obrigação tributária concernente ao imposto municipal, quer a obrigação principal propriamente dita, quer também quaisquer das obrigações acessórias estabelecidas na legislação, dentre elas a mencionada obrigação de possuir e / ou emitir Notas Fiscais de Serviços. Assim a melhor e mais influente doutrina brasileira, como nos dão conta, res-pectivamente, os magistérios de Misabel de Abreu Machado Derzi, Aires Fernandido Barreto e Marcelo Caron Baptista: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Atualizada por DERZI, Misabel de Abreu Machado. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 491 – Grifei) “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. 2. ed. Dialética, São Paulo, 2005, p. 63 – Grifei) “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. ‘ Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (BAPTISTA, Marcelo Caron. ISS: do Texto à Norma. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 254-255 – Grifei) Nesse mesmo sentido, leia-se finalmente a resposta à Consulta nº 11/2017, inteiramente aplicável ao caso, verbis: “ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. A emissão de notas fiscais a si mesmo é incabível, haja vista a não ocorrência de fato gerador. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, instituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. A confusão entre credor e devedor extingue o vínculo jurídico. A prestação de serviço a si mesmo, caso de confusão, implica na inexistência de relação obrigacional desde sua origem. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente arrecadatória. Existe obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso.” À guisa de derradeira conclusão, cumpre ressaltar que a consulente apenas pode ser compelida à emissão de Notas Fiscais de Serviços, quando prestar a terceiros quaisquer dos serviços referidos na listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, ainda que os correspon-dentes serviços tenham por objeto a eventual consecução de alguma etapa da produção artística ou cultural, ocasião em que restará atraída a incidência do ISSQN para a respectiva operação.
005/2018CONSULTA – DESCRIÇÃO DE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO EM TESE – INEFICÁCIA – DECLARAÇÃO. Inapta à produção de quaisquer efeitos jurídicos é a consulta formulada a partir da mera descrição de uma hipótese, de modo a obter do Fisco esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação do Direito em tese. A prévia ocorrência do próprio fato ou negócio havidos como controversos ou duvidosos é condição de possibilidade para a utilização do referido instituto, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985. Por fim, em situações como tais, imperiosa é a decretação de ineficácia da respectiva consulta, a teor do que preceitua o art. 7º, II, e seu Parágrafo único, do mesmo diploma regulamentar. CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seu representante legal, descreve a con-sulente operação alusiva à suposta compra e venda de mercadorias realizada pela Internet no exterior do País, dirigindo-nos, ao final, questionamentos diversos acerca do regime jurídico-fiscal aplicável à espécie. A descrição realizada pela consulente traz à estampa situação hipotética, i.e., não alude propriamente a quaisquer negócios jurídicos porventura ocorridos no mundo feno-mênico. Em suma, tem a consulta como evidente propósito obter da Fazenda Pública esclare-cimentos sobre a interpretação e aplicação do Direito em tese. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Inapta à produção de quaisquer efeitos jurídicos é a consulta formulada a partir da mera descrição de uma hipótese, de sorte a obter do Fisco esclarecimentos sobre a interpre-tação e aplicação do Direito em tese. A prévia ocorrência do próprio fato ou negócio havidos pelo contribuinte como controversos ou duvidosos é condição de possibilidade para a utilização regular e eficaz da própria consulta, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, verbis: “Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu repre-sentante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” (Grifei) Sobre o tema em comento, cumpre-me referir à fundamentação trazida à baila em resposta à Consulta nº 040/2016, exarada nos autos do PTA nº 01-096.457/16-14, cujos termos revelam-se inteiramente aplicáveis ao presente caso. Veja-se: “É sabido que a atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Na verdade, porém, é impraticável uma vinculação plena dos atos administrativos concretos da Administração Tributária à lei. Por isto, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa. Através dos regulamentos e das denominadas normas complementares da legislação tributária, mencionadas no art. 100 do CTN, opera-se a redução da vaguidade dos conceitos usados na lei, de sorte que o ato de concreção, vale dizer, o ato adminis-trativo de execução, é praticado com o mínimo possível de discricionarismo. A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação Fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. Isso posto, observa-se que Decreto Municipal n° 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, insere a seguinte norma em seu art. 1º, verbis: ‘Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse’. Cabe, por conseguinte, que se faça a distinção entre consulta em tese e consulta em caso concreto. Na consulta feita em tese (consulta sobre situação hipotética), a resposta valeria como simples orientação. Tem efeito de simples interpretação. Não passa de manifestação antecipada, por parte da Administração Tributária, de seu ponto de vista a respeito da interpretação de determinada norma tributária e a resposta soluciona a dúvida proposta, sendo inaplicável à situação real (concreta) do consulente. Quando diga respeito a consulta formulada em situação hipotética (em tese), pela razão, óbvia aliás, de que sem o fato, sem a ocorrência da hipótese descrita, não se pode falar de relação jurídica, e sem esta não se pode falar em efeitos vinculantes da conduta, do consulente, ou de terceiros. Por outro lado, na consulta formulada em face de caso concreto, consumado já está o fato, e a dúvida suscitada diz respeito aos efeitos jurídicos deste, em face de determinada norma tributária. O que se põe, então, ao exame da Administração Tributária, não é simplesmente uma questão teórica, mas a questão de saber se, no caso, surgiu, ou que dimensões terá determinada relação jurídica tributária. Neste caso, a resposta oferecida pela Administração Tributária tem efeito vinculante para a Administração. Não é, em relação ao fato, simples opinião. A resposta oferecida pela Administração, uma vez aprovada pela autoridade competente, passa a valer como critério de interpretação da lei. Isto, porém, não significa tenha tal resposta perdido seu caráter de ato administrativo concreto e individual, relativamente àquele que formulou a consulta. Em relação ao consulente, a resposta opera como ato administrativo em [sic] concreto. Afirma a existência, ou o modo de ser, de uma relação jurídica tributária, e afirma a pretensão do Fisco de haver o que em função daquela relação lhe é devido. A resposta oferecida pelo Fisco à consulta, formulada em face de caso concreto, produz efeito como ato administrativo, em [sic] concreto, relativamente ao consulente e produz efeito normativo, isto é, vale como norma em qualquer situação. Com efeito e permissa vênia, a interessada formula consulta a partir da mera descrição teórica de uma situação hipotética, o que configura consulta em tese, contrariando o disposto no transcrito art.1º do Decreto 4.995/1985, que dispõe que a consulta deva ser formulada em face de caso (fato) concreto, o que se nos impõe declará-la ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.” Ante todo exposto, mister é a decretação de ineficácia da consulta ora formu-lada, a teor do que preceitua o art. 7º, II, e seu Parágrafo único, ambos do Decreto Municipal nº 4.995/1985, verbis: “Art. 7°. A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I – for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; II – não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Parágrafo único. Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.” (Grifei) De qualquer modo, caso a consulente ainda pretenda obter do Fisco algum esclarecimento e / ou orientação sobre a situação hipoteticamente descrita nos presentes autos, deverá então dirigir-se, oportunamente, ao Plantão Fiscal da Diretoria de Fiscalização e Audi-toria Tributária (DFAT). Ressaltamos, contudo, que a dita orientação, dadas as circunstâncias ora referi-das neste Parecer, não vinculará de modo algum o Fisco, caso venha a autoridade fazendária a se debruçar, no futuro, sobre algum fato gerador do ISSQN.
006/2018ISSQN – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – ASPECTO TERRITORIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – REGRA GERAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA – LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS – SERVIÇOS DESCRITOS NOS SUBITENS 14.01 E 17.09 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LOCAL DO ÚNICO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DA PESSOA JURÍDICA. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Essa a regra geral insculpida no aludido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado. - Entendimento devidamente consolidado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe de 29 de outubro de 2009). Decisão judicial irrecorrível tomada sob os auspícios do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação a ele acrescida pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive o Colendo Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008. - Jurisprudência igualmente assentada no e. Conselho de Recursos Tributários deste Município de Belo Horizonte, ex vi do Acórdão nº 9.273/3ª, rel. o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (DOM de 12/05/2012). - As obrigações fiscais concernentes aos serviços de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto” (subitem 14.01), bem como aos serviços de “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas” (subitem 17.09), têm como sujeito ativo o Município da Federação onde se encontrar localizado o respectivo prestador. - In casu, deve o correspondente imposto ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, local de situação do único estabelecimento da consulente.CONSULTA Na petição de fls. 03 e 04, por intermédio de seu representante legal, descreve a consulente diversas atividades integrantes do objeto social da respectiva pessoa jurídica, com especial destaque para os serviços tipificados nos subitens 14.01 e 17.09 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a saber, respectivamente, “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto” (subitem 14.01), e “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas” (subitem 17.09). Manifesta entendimento segundo o qual os serviços descritos nos subitens 14.01 e 17.09 seriam devidos ao Município onde se acha situado o respectivo estabelecimento prestador, consoante regra geral estampada no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003. Aduz, todavia, que “diversos fornecedores estão retendo o ISS com alegação de que o ISS é devido no local / município onde o serviço foi prestado, (...)”. Ante o exposto, pergunta-nos quem é o sujeito ativo das obrigações tributárias referentes aos serviços descritos naqueles subitens. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Conforme o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente ISSQN no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Essa a regra geral insculpida no aludido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Fede-ração brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado. Esse o entendimento devidamente consolidado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe de 29 de outubro de 2009). Decisão judicial irrecorrível tomada sob os auspícios do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação a ele acrescida pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive o Colendo Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008. Assim também a jurisprudência igualmente assentada no e. Conselho de Recursos Tributários deste Município de Belo Horizonte, ex vi do Acórdão nº 9.273/3ª, rel. o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto. Com efeito, as obrigações fiscais concernentes aos serviços descritos nos subitens 14.01 e 17.09 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, vale dizer, aos serviços de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto”, e aos serviços de “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”, têm como sujeito ativo o Município da Federação onde se encontrar localizado o respectivo prestador. Por fim, em se tratando do questionamento formulado nos presentes autos, o sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias será o Município de Belo Horizonte, porquanto é ele o local de situação do único estabelecimento da pessoa jurídica consulente.
007/2018ISSQN – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ADVENTO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 17.25 – INCLUSÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RESPECTIVA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO – ESTATUTO DO CIDADÃO CONTRIBUINTE – LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CTISS DE USO TEMPORÁRIO – ALÍQUOTA ZERO. Inobstante o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, bem como a respectiva inclusão do novo subitem 17.25 à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, ainda não se encontra a Fazenda Pública belo-horizontina legalmente autorizada a exigir o pagamento de ISSQN sobre a “inserção de textos, desenhos e outros matérias de propaganda, em qualquer meio”, tendo em conta a atual inexistência, em sede da legislação tributária municipal, de expressa previsão acerca da respectiva hipótese de incidência tributária. Impossibilidade de tributação da referida atividade econômica neste Município, pelo menos até o advento de ulterior autorização da egrégia Câmara de Vereadores local. Fiel observância do magno princípio da legalidade tributária, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. - Cuidando-se da não-incidência de ISSQN, deverá o contribuinte fazer consignar, quando disponível, no respectivo documento fiscal, código CTISS específico e correspondente à alíquota “zero”, em caráter temporário, tal como oportunamente definido pelo órgão gestor do referido imposto, pelo menos até o advento de nova autorização legislativa para a sua cobrança.CONSULTA Na petição de fls. 03, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente a habitual prestação dos serviços insertos no subitem 17.25 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116/2203, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157/2016, para, ao final, perguntar-nos em qual CTISS devem ser então informados, no respectivo documento fiscal, os mencionados serviços de “inserção de textos, desenhos e outros matérias de propaganda, em qualquer meio”. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação. PARECER CONCLUSIVO Após o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, restou devidamente autorizada nova possibilidade de tributação na Lista de Serviços anexa à velha Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, que passou a vigorar acrescida, dentre outros, do seguinte enunciado normativo, verbis: “17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).” Ora, manifestamente incontroversa é a afirmação segundo a qual a nova lei complementar não logrou instituir hipótese de incidência propriamente dita, pois, versando sobre matéria alusiva à competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, limitou-se tão-somente a estabelecer norma geral de Direito Tributário, de sorte que, uma vez fielmente observado o caráter taxativo da Lista de Serviços, pudesse então o Congresso Nacional promover-lhe a necessária atualização. Noutras palavras, desdobrando coerentemente o arquétipo constitucional do ISSQN, colmatou finalmente a lei complementar lacuna da realidade econômica e social ainda não anteriormente regulada pelo sistema, permitindo daí aos Municípios brasileiros o oportuno e ulterior exercício da competência legislativa a que aludem os arts. 30, I, e 156, III, da Consti-tuição da República, instituindo, finalmente, cada qual no âmbito de sua própria ordem jurídica, o ISSQN incidente sobre a ““inserção de textos, desenhos e outros matérias de propaganda”, tal como a referida atividade restou descrita no subitem 17.25 acima transcrito. Pois bem, assim ocorreu neste Município de Belo Horizonte, através da Mensa-gem nº 9, de 5 de setembro de 2017, que resultou no Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Chefe do Poder Executivo, ocasião em que se pretendia inserir nos domínios da ordem jurídica local todas as alterações trazidas a lume pela Lei Complementar nº 157/2016. Contudo, durante a tramitação do respectivo processo legislativo, que culminou no posterior advento da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017, a egrégia Câmara de Vereadores não permitiu fosse o subitem 17.25 devidamente acrescentado à Lista de Serviços anexa à velha Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, motivo pelo qual encontramo-nos de fato temporariamente impossibilitados de cobrar o ISSQN relativamente à prestação da-queles serviços, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)” (Grifei) In casu, tratando-se da não-incidência de ISSQN, deverá o contribuinte fazer consignar, quando disponível, no respectivo documento fiscal, código CTISS específico e correspondente à alíquota “zero”, em caráter temporário, tal como oportunamente definido pelo órgão gestor do referido imposto, pelo menos até o advento de nova autorização legislativa para a sua cobrança. Infelizmente, por ocasião da resposta à consulta veiculada nos presentes autos, ainda não havia o órgão gestor definido o mencionado código CTISS, motivo pelo qual não temos como informá-lo, neste momento, à consulente. Ante todo o exposto, fica a emissão dos respectivos documentos fiscais condicionada à oportuna disponibilização, no portal BHISS Digital (www.pbh.gov.br/bhissdigital), do referido código CTISS.
008/2018ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém se põe a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Na petição de fls. 03-07, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente ser “entidade atuante na área cultural”, razão por que trabalha mediante “a elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura, emendas parlamentares, convênios de âmbito municipal, estadual e federal”. Para tanto, a consulente aduz ser “necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivo”. Noutras palavras, “sendo a (...) idealizadora e a proponente de tais projetos culturais, bem como a gestora financeira deles”, a consulente seria “a respon-sável por fazer os seus próprios pagamentos”. Ao final, formula-nos a consulente os seguintes questionamentos: 1) no exercício das atividades por ela desenvolvidas em benefício próprio, estaria a consulente obrigada à emissão das correspondentes Notas Fiscais de Serviços? A emissão de recibos seria o bastante para acobertar as referidas operações? 2) ditas atividades realizadas em proveito próprio sujeitar-se-iam à incidência do gravame municipal? RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação. PARECER CONCLUSIVO Razão assiste à consulente! É dizer, a hipótese por ela descrita nos autos retrata situação alusiva à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apre-ciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (GRIFEI) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém se põe a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, versando a hipótese descrita pela consulente sobre caso de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de Nota Fiscal de Serviços.
009/2018ITBI - CONSULTA FISCAL FORMULADA POR CONTRIBUINTE DIFERENTE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada por terceiro que não é sujeito passivo do imposto, a partir da mera descrição teórica de uma situação, vai de encontro ao que determina a legislação específica (Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente, informa que, “um de seus clientes, empresa que tem por objeto à administração de seu patrimônio, com capital social integralizado em moeda corrente distribuídos entre 05 sócios como segue: 99,90% sócio Pessoa Jurídica e 0,10% sócios pessoas física, solicitou iniciarmos o processo de extinção desta sociedade”. Explicita que “foram adquiridos ao longo das atividades da empresa bens imóveis”. Informa que “na dissolução da sociedade não haverá qualquer transferência de qualquer valor à sócia pessoa jurídica tão pouco aos sócios pessoas físicas, pois existem lucros retidos e os mesmos serão absorvidos com a dissolução”; Expõe que “os imóveis da empresa extinta serão integralizados ao patrimônio líquido da sócia Pessoa Jurídica.” (...) Por fim, a consulente informa que “a sócia pessoa jurídica tem como objeto social aluguel, compra e venda de imóveis próprios”. CONSULTA: “I) No momento em que a empresa for extinta na transmissão de bens imóveis aos sócios, haverá incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Intervivos” – ITBI? (destaque nosso) II) Há algum prazo entre a criação e a dissolução da sociedade, para concretização desta operação? (destaque nosso) III) Os bens imóveis, pertencentes à sociedade dissolvida, poderão ser transferidos para os sócios de forma desproporcional a participação dos mesmos? Considerando os lucros acumulados retidos? Ou deverá ser respeitado o percentual de participação dos sócios? (destaque nosso) RESPOSTA: Conforme se pode ver, o questionamento é sobre uma operação de extinção de uma sociedade que é cliente da consulente. Isso demonstra que a proponente da consulta não é o sujeito passivo da obrigação tributária. Além disso, a consulente se limitou a um questionamento em abstrato, não apresentado contratos assinados ou outros documentos/elementos materiais que comprovassem a ocorrência do fato objeto de dúvida. As perguntas “haverá incidência ou não do ITBI”, “ Há algum prazo (...) para concretização desta operação” e “Os bens imóveis (...) poderão ser transferidos de forma desproporcional a participação dos mesmos”, corroboram o caráter eminentemente teórico da consulta apresentada. Tais condutas contrariam flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada INEFICAZ quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu. Por todo o exposto, declara-se INEFICAZ esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. Entretanto, seguem algumas informações a título de orientação: 1) Na extinção da Pessoa Jurídica a transmissão dos bens imóveis aos sócios pessoas físicas, haverá a imunidade e ela será aplicada definitivamente, uma vez que a legislação não estabelece nenhuma condição na transmissão em que se figura como adquirente do direito real transmitido sócios pessoas físicas, vejamos: A previsão da imunidade objetiva de ITBI encontra-se no art. 156, § 2º, I, da Constituição da República. “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) Parágrafo 2o – O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. (grifamos) Por sua vez, os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional - CTN cumprindo ao estabelecido no art. 146, inciso II, da Carta Magna, além de reforçar o comando constitucional da imunidade, regula esta limitação ao poder de tributar, estabelecendo os parâmetros para a caracterização da atividade preponderante/principal da pessoa adquirente de bens imóveis. Confira o Texto dos dispositivos: “Art. 36 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – Quando decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra (...) Art. 37 –O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (grifamos) (...)” Como pode ser observado a legislação complementar que regula a limitação constitucional acima explanada, excetua a extensão do referido benefício caso a atividade preponderante da Pessoa Jurídica Adquirente seja a compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Assim, no caso, sendo os adquirentes os ex-sócios da empresa, pessoas físicas, farão jus ao reconhecimento da imunidade em definitivo. Existindo, porém, pessoa jurídica como sócia da pessoa jurídica extinta, nos temos da legislação de regência, a adquirente (sócia pessoa jurídica) só poderá beneficiar-se da não incidência, caso não se enquadre nas ressalvas contidas na parte final do inciso I, § 2º, art. 156 da vigente Constituição Federal, caput do art. 37 CTN e §1º, art. 3º, Lei 5492/88. Vale dizer, só não incidirá o ITBI se a sócia (pessoa jurídica) adquirente não tiver como atividade preponderante (apurada de conformidade com os §1º e 2º do art. 37 do CTN e §§ 2º a 5º, art. 3º, Lei 5.492/88) a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, dentro do período previsto na legislação para efeito desta verificação. 2) A legislação não fixa prazo entre a criação e a extinção da empresa para usufruto da referida imunidade. Contudo, deve ser ressaltado que o CTN em seus §1º e 2º do art. 37 e a Lei 5492/88, nos §§ 2º e 3º do art. 3º, condiciona a não incidência do ITBI, na incorporação do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, à verificação da preponderância de que fala a parte final do inc. I, § 2º, art. 156 da Constituição Federal de 88, caput do art. 37 CTN e § 1º do art. 3º da Lei 5.492/88. Nestes termos, a apuração da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente do direito real será realizada nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição. No caso da pessoa jurídica iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes desta, a preponderância da atividade será aferida nos três anos seguintes à data da aquisição. Portanto, para que a pessoa jurídica adquirente (sócia da empresa extinta) seja beneficiária da desoneração constitucional do ITBI, quando da incorporação do imóvel ao seu patrimônio, é preciso que ela haja funcionado no período estabelecido na legislação para efeito da verificação da atividade preponderante e não apresente receita preponderantemente imobiliária neste período. 3) Deve ser respeitado o percentual de participação de cada sócio no capital da pessoa jurídica extinta ao realizar a partilha do saldo remanescente do ativo aos sócios participantes. Se estabelecido de forma diversa à quantidade de cotas estabelecidas no contrato, implicará em renúncia de direitos, acarretando efeitos econômicos e tributários.
010/2018ITBI – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente, informa que “no contexto de suas atividades empresariais, pretende prestar serviços de gestão e administração da propriedade imobiliária própria (locação de imóveis próprios) e incorporar imóveis dos sócios ao capital social da mesma”. (destaque nosso) Esclarece que “a empresa estabelecerá contratos de prestação de serviços para cada atividade de locação de imóveis a ser desenvolvida (separadamente) com seus clientes somente com imóveis próprios”; (destaque nosso) Por fim, a consulente expõe que “no âmbito da operação de gestão e administração da propriedade imobiliária, não administrará imóveis de terceiros”. (destaque nosso) CONSULTA: “I) Há imunidade tributária do imposto de ITBI, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, na integralização de bens imóveis dos sócios, ao capital social da empresa, no caso do objeto social da empresa prevê a prestação de serviços em atividades de gestão administração da propriedade imobiliária e atividades de consultoria em gestão empresarial? II) Na hipótese de incidência do imposto, no caso apresentado pela Consulente, qual seria o fundamento legal para recolhimento do referido imposto? ” RESPOSTA: Considerando que consulente utiliza as seguintes expressões na exposição dos fatos que deram origem a consulta “(...) pretende prestar serviços (...) e incorporar imóveis (...)”, “(...)estabelecerá contratos (...)de locação de imóveis (...)” e “(...)não administrará imóveis de terceiros” pode-se notar que está caracterizada uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese. Com efeito, o contrato social consolidado após a quinta alteração contratual, apresentado pela proponente, contém em sua cláusula 2º a informação do capital social: “2ª – O capital social é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dividido em 5.000 (cinco mil) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real), neste ato realizado em moeda corrente do país, subscritas pelos sócios (...)” (destaque nosso) Nota-se que a alteração pretendida pela consulente não foi efetivada (incorporação dos imóveis ao capital da empresa), restando caracterizado, indubitavelmente, questionamento em tese. Tal conduta contraria flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada INEFICAZ quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu. Por todo o exposto, declara-se INEFICAZ esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. Entretanto, seguem algumas informações a título de orientação: 1) O objeto social informado nos atos constitutivos é irrelevante para apuração da atividade preponderante imobiliária nos termos em que determina os §1º e 2º do art. 37 do CTN e §§ 2º a 5º do art. 3º da Lei 5.492/88. Vejamos os critérios matérias estabelecidos pela legislação que rege o tema para efeito de incidência do ITBI. O artigo 37 do Código Tributário Nacional – CTN cumprindo ao estabelecido no art. 146, inciso II, da Carta Magna, regula a limitação ao poder de tributar esculpida no art. 156 §2º, inciso I da CF/88, estabelecendo os parâmetros para a caracterização da atividade preponderante/principal da pessoa adquirente de bens imóveis. Confira o Texto dos dispositivos: “Art. 36 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – Quando decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra (...) Art. 37 –O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (grifamos) (...)” Repetindo as disposições do CTN, a Lei Municipal nº 5.492/88 (instituidora do ITBI neste Município) assim dispõe: "Art. 3° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. ; [....] § 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1°. (NR) § 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2°, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (NR) (destaque nosso) [....]" Como pode ser observado, existem dois critérios materiais a serem satisfeitos para que a pessoa jurídica adquirente do bem imóvel proveniente de uma das operações descritas no art. 156, § 2º, inciso I, da CF/88, tenha reconhecido em definitivo a imunidade do pagamento do ITBI: um contábil-financeiro e outro temporal e ambos devem ser atendidos. Ou seja, a sociedade cujo capital foi integralizado o imóvel somente não pagará o ITBI se (1) demonstrar através de sua escrituração contábil não auferir receitas predominantemente de compra e venda, locação e arredamento imobiliário e (2) tal prevalência deve prevalecer em todo período definido pelo legislador, 2 anos antes e 2 anos depois ou 3 anos depois da ocorrência do fato gerador. Desta forma, deve-se verificar qual a ATIVIDADE PREPONDERANTE desenvolvida pela sociedade adquirente, dentro do período estabelecido na legislação para efeito desta verificação e não seu objeto social. A única ressalva quanto ao objeto, refere-se as Sociedades de Propósito Específico – SPE. Pois, nesta forma de organização societária, como a própria nomenclatura indica, o objeto social é necessariamente específico e determinado. Assim, se o objeto da SPE estiver relacionado a uma das atividades contidas na ressalva da parte final do inciso I, § 2º, do art. 156 da vigente Constituição Federal (à compra e venda de imóveis, locação imobiliária e arrendamento mercantil de imóveis), a imunidade objetiva do ITBI será indeferida de plano. 2) Fundamento legal para indeferimento da imunidade - Inciso I, do § 2º, do art. 156, da CR/88; artigos 36 e 37, do CTN e art. 3º, da Lei Municipal n. 5.492/1988, com nova redação dada pela Lei Municipal n. 8.147/2000. Fundamento legal da Instituição e Cobrança do ITBI no âmbito do Município de Belo Horizonte - Lei 5.492/88.
011/2018TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA/TFS - ATIVIDADE DE 'TREINAMENTO EM INFORMÁTICA', DEVIDAMENTE CLASSIFICADA NO CNAE Nº 8599-6/03-00 - IMPOSIÇÃO DA VÁLIDA E LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DA TAXA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. A atividade de 'treinamento em informática', devidamente classificada no CNAE nº 8599-6/03-00, cuja previsão, in casu, consta expressamente no objeto contratual de que trata a Cláusula Segunda da Consolidação do Contrato Social apresentada pelo Consulente, ainda que elencada como atividade secundária para fins cadastrais, consoante Ficha de Inscrição Cadastral-Estabelecimento, acostada aos autos, conquanto compreendida na atividade de "escola" inserida no rol das atividades previstas no grupo 2.3 do item II da Tabela I anexa à Lei nº 5.641/1989, determina a válida e legítima incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, a ser calculada e exigida na forma e prazo previstos na legislação tributária editada no âmbito da competência municipal, com especial destaque para o disposto nos arts. 26, 28 e 29 da Lei nº 5.641/1989. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO REFERENTE À CONSULTA Nº 011/2018EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária, especificamente no que se refere ao enquadramento da sua atividade empresarial para fins de incidência e exigibilidade da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS instituída pela Lei nº 5.641/1989, cuja cobrança vem ocorrendo desde a constituição da Empresa em 2011, o Consulente formula a presente consulta, pelo que expõe que "é estabelecimento prestador de serviços e possui como atividade principal a análise, projeto, desenvolvimento e licenciamento de software, conforme Contrato Social anexado" , argumentando ainda, que, "além dessa atividade, também presta outros serviços conexos, tais como, serviços de consultoria em tecnologia da informação e o suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, todos no âmbito de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) nos termos da Lei Complementar 116/03". Prossegue em seu arrazoado reportando-se às disposições previstas no item II da Tabela I anexa à Lei nº 5.641/1989, mormente no que tange às diversas atividades elencadas e agrupadas para fins de enquadramento, cálculo e correspondente lançamento da TFS em questão, acusando que "a Secretaria Municipal de Finanças da PBH disponibiliza no site http://www.fazenda.pbh.gov.br/taxas/tabelaTFSCNAE.asp, uma lista contendo as atividades que estão sujeitas e os respectivos códigos de atividade econômica (CNAE), conforme definições da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do IBGE". Aduz, ainda, que tanto nos 4 (quatro) grupos constantes na Lei nº 5.641/89, reproduzidos na consulta, quanto na indigitada Tabela de atividades CNAE-FISCAL "não é possível identificar a atividade exercida pela CONSULENTE , tampouco os seus códigos de atividade econômica, seja principal (62.031.00), ou secundários (62.04.0.00 e 62.09.1.00)" , em razão do que conclui entendimento no sentido de que " pelo fato de suas atividades não estarem abrangidas na norma tributária que rege a TFS, ela não estaria sujeita à fiscalização e, por consequência, não estaria sujeita ao pagamento da referida taxa, por inocorrência do seu fato gerador descrito no art. 26 da Lei n. 5.641/89". Ao final, o Consulente colaciona decisão exarada pelo CART-BH, que, a despeito de não lhe aproveitar por não ser parte na relação jurídico-tributária objeto do contencioso administrativo instaurado e solucionado em sede do correspondente Processo Administrativo, à sua compreensão, versa sobre a divergência que motiva a presente consulta e, nestes termos, serve como respaldo ao seu entendimento quanto "à inexistência de dever de pagamento da TFS quando a atividade do estabelecimento não estiver prevista no rol taxativo da Lista Anexa à Lei 5.641/89". CONSULTA Apresentadas as razões de fato e de direito, o Consulente formula os seguintes questionamentos: "a) está correto o entendimento de que o estabelecimento da CONSULENTE não está enquadrado na Lei nº 5.641/89? b) está correto o entendimento de que as atividades desenvolvidas pela CONSULENTE, de acordo com o seu objeto social, não estão previstas na Lei nº 5.641/89? c) caso as respostas das indagações 'a' e 'b' sejam positivas, é correto afirmar que a CONSULENTE não está sujeita ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS)? d) caso as respostas das indagações 'a' e 'b' sejam negativas, a CONSULENTE indaga qual o fundamento legal disposto na Lei nº 5.641/89 que a enquadra como contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS)?" RESPOSTA Preliminarmente, convém que se esclareça ao Consulente que o procedimento administrativo da consulta fiscal-tributária, nos exatos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 4.995/1985, que trata em específico do procedimento em curso, se destina precipuamente a formalizar o entendimento do Fisco Municipal quanto à interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, não se habilitando, desta feita, como instrumento válido e legítimo a instaurar o dito procedimento contencioso, sobretudo por conta do disposto no REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO- CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016, que dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em 1ª e 2ª instâncias administrativas, especialmente no § 1º do seu art. 1º, segundo o qual: "ficam excluídos da competência do CART-BH o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta formal sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal (...)". Outra questão que se impõe em preliminar é que o Consulente ao descrever as suas atividades empresariais, o faz de maneira incompleta em relação ao que expressamente contempla o objeto social constante na CLÁUSULA SEGUNDA da Consolidação do Contrato Social acostados aos autos às fls. 12 a 15, segundo o qual: " CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO SOCIAL A Sociedade tem por objeto social a análise, projeto e desenvolvimento de softwares, serviços de consultoria, implantação, treinamento, gerenciamento de operações de tecnologia da informação, serviços de licenciamento de software e a participação em outras sociedades, na qualidade de quotista e/ou acionista." (grifamos) Também, conforme consta na FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - ESTABELECIMENTO, cuja cópia segue anexada às fls. 9, são as seguintes as atividades registradas no campo próprio com suas respectivas classificações no CNAE, independentemente de estarem identificadas como atividades principal ou secundária: - 6203-1/00-00 - Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Não-Customizáveis; - 6201-5/01-00 - Desenvolvimento de Programas de Computador Sob Encomenda; - 8599-6/03-00 - Treinamento em Informática; (destacamos) - 6209-1/00-00 - Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologias da Informação. Pois bem, a despeito de não ter sido relacionada pelo Consulente, o que se constata inquestionavelmente é que a atividade de treinamento, que acima destacamos, foi devida e corretamente inserida em seu Cadastro fiscal-tributário por estar expressamente prevista em seu Contrato Social. Nestes termos, verificamos por meio de pesquisa nos dados cadastrais do Consulente, cujos documentos seguem anexados, que a incidência da TFS em questão e consequente lançamento têm por fundamento e são determinados exata e exclusivamente por conta da atividade de 'treinamento em informática'. Vale reproduzir aqui o entendimento do Fisco Municipal no tocante a questionamentos análogos quanto ao enquadramento da atividade de 'treinamento em informática' no rol das atividades sujeitas à TFS, eis que compreendida no conceito de 'escola', atividade esta, por sua vez, prevista no grupo 2.3 do item II - Taxa de Fiscalização Sanitária da Tabela I anexa à Lei nº 5.641/1989, em tudo e por tudo aplicável ao Consulente: "A atividade de treinamento em informática está classificada no CNAE 85.996.8/3-00 e faz parte das atividades do grupo 85 – Educação do CONCLA-CNAE – Classificação de Atividades Econômicas do IBGE. Este grupo 85 engloba as atividades de ensino nas quais está inserida a atividade de treinamento gerencial e profissional, aqui incluída a atividade de treinamento em informática.(grifamos) Abaixo apresento a classificação do Grupo 85 – Educação, fonte http://www.cnae.ibge.gov.br/ Hierarquia Seção: P EDUCAÇÃO Esta seção contém a seguinte divisão: 85 EDUCAÇÃO Notas Explicativas: Esta seção compreende as unidades que realizam atividades de ensino público e privado, em qualquer nível e para qualquer finalidade, na forma presencial ou à distância, por meio de rádio, televisão, por correspondência ou outro meio de comunicação. Inclui tanto a educação ministrada por diferentes instituições do sistema regular de educação, nos seus diferentes níveis, como o ensino profissional e a educação continuada (exemplos: cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional). (...) © 2016 IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística A Lei Municipal nº 5.641/89, em seu anexo, dispõe que o estabelecimento, unidade ou atividade relacionada com escola estão sujeitos à TFS, tendo em vista que nestes locais há concentração de pessoas, pelo que as condições higiênicas e sanitárias devem ser fiscalizadas pelo Poder Público (sobretudo banheiros, cozinha, cantina, ventilação, etc.)(grifamos) Abaixo cito o item 2.3 do anexo da Lei 5.641/89: 2.3 – Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde: Clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna. O termo “escola” aqui deve ser entendido de forma ampla e abrangente, abarcando validamente o estabelecimento, unidade e a atividade de ensino em todos os níveis e especificidades. Tendo em vista o exposto, fica demonstrada a incidência da TFS para a atividade de treinamento em informática". Feitas estas considerações que julgamos relevantes a título de esclarecimentos preliminares, adentrando ao mérito, objetivamente, comportam as questões formuladas as seguintes repostas: a) NÃO ESTÁ CORRETO o entendimento da Consulente de que o seu estabelecimento não está enquadrado na Lei nº 5.641/89. b) O questionamento formulado neste item, comporta duas respostas de acordo com objeto social conforme consta na Cláusula Segunda da Consolidação do Contrato Social apresentado, a saber: b.1) a uma, ESTÁ CORRETO o entendimento de que as atividades de "análise, projeto e desenvolvimento de softwares, serviços de consultoria, implantação, gerenciamento de operações de tecnologia da informação, serviços de licenciamento de software e a participação em outras sociedades" não estão previstas na Lei nº 5.641/89 para fins de incidência da TFS; b.2) a duas, por sua vez, NÃO ESTÁ CORRETO o entendimento especificamente em relação à atividade de 'treinamento em informática', regularmente classificada no CNAE nº 8599-6/03-00, porquanto tal atividade está inserida no rol das atividades válida e legitimamente sujeitas à incidência da TFS. c) As respostas negativas às questões formuladas nos itens 'a' e 'b.2' se nos impõe que o Consulente ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DA TFS, na forma e prazo previstos na legislação tributária editada no âmbito da competência constitucional do Município, em razão da atividade de 'treinamento em informática', classificada no CNAE nº 8599-6/03-00, atividade esta prevista na Cláusula Segunda da Consolidação do Contrato Social apresentado. d) O fundamento para sujeição do Consulente à incidência da TFS e consequente enquadramento como legítimo contribuinte reside no entendimento do Fisco Municipal, conforme acima registrado, em considerar que a atividade de 'treinamento em informática', prevista em seu objeto social e em razão do que foi devidamente classificada no CNAE nº 8599-6/03-00, está validamente compreendida no conceito de "escola", atividade esta, por sua vez, prevista no grupo 2.3 do item II - Taxa de Fiscalização Sanitária - da Tabela I anexa à Lei nº 5.641/1989. GELTD ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO REFERENTE À CONSULTA Nº 011/2018 RELATÓRIO Inconformada com a Resposta à Consulta em referência, a Consulente interpõe pedido de reformulação, em síntese, sob os mesmos argumentos teórico-jurídicos a partir dos quais reafirma o seu entendimento acerca do fato concreto anteriormente circunstanciado e já minunciosamente analisado em toda a extensão e efeitos no que interessa ao procedimento administrativo concernente à consulta fiscal-tributária, reforçando a sua presente contestação aduzindo que "do exame da legislação pertinente à espécie constata-se que a atividade de treinamento de informática, mesmo que constante de códigos mencionados na dita Tabela, não se enquadra na hipótese de incidência da TFS, por não ser pertinente à saúde pública. Inexiste, por conseguinte o fato gerador da malfada exação", argumentando destacadamente que "a fiscalização e consequente, cobrança, in casu, são indevidas, uma vez que os treinamentos oferecidos pela RECORRENTE não são prestados no seu estabelecimento, e sim na sede dos seus clientes. Quando muito são prestados de forma on line, dispensando a participação dos seus clientes em seu estabelecimento." Ao final, com o propósito de "esclarecer as dúvidas que ensejaram a consulta cuja resposta ora se questiona", cuja pretensa reformulação, conforme alega, "não tem o objetivo de inovar na consulta, mas sim de adequar o correto entendimento do Fisco em razão da sua situação real e não presumida", ora trazida à baila, na oportunidade submete à apreciação, a título de 'aditamento', dois outros questionamentos nos seguintes termos: "a) O contribuinte que prestar treinamento on line ou na sede dos seus clientes continua obrigado ao pagamento da TFS mesmo se demonstrar que não realiza em seu estabelecimento nenhuma atividade descrita na norma que instituiu a TFS? b) O contribuinte que possui CNAE nº 8599/03-00, mas não exerce efetivamente esta atividade, continua obrigado ao pagamento da TFS mesmo se demonstrar que não auferiu nenhuma receita de treinamento em informática?" PARECER Preliminarmente, releva registrar que, intimado da resposta à consulta por meio de publicação no órgão oficial do Município, fica assegurado ao consulente, no termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 4.995, de 03/06/1985, o direito de solicitar a reformulação, cujo prazo, de conformidade com a regra estabelecida no parágrafo único do artigo retro citado, será de 10 (dez) dias, contados da indigitada intimação. Nestes termos, adstritos à indigitada regra regulamentar, cuja observância e aplicação são de caráter vinculado e obrigatório, mormente em sede administrativa, já que é vedada ao servidor a negativa de aplicação da legislação municipal no exercício de sua função pública, considerando que a intimação da Resposta à Consulta exordial ocorreu em 07/06/2018, data em que ocorreu a publicação no Diário Oficial do Município, conforme se comprova pelo documento acostado às fls. 29, e, tendo em vista que o pedido de reformulação foi protocolizado em 28/06/2018, conforme documento de fls. 34, o mesmo se revela inquestionavelmente intempestivo, vez que o prazo regulamentar para tanto se expirou em 18/06/2018. Importa reiterar que, ainda que superada a intempestividade, hipótese que se admite apenas a título de argumentação, a confirmação da solução apresentada ao Consulente no sentido de que a atividade de treinamento em informática, devidamente classificada no CNAE nº 8599-6/03-00, está válida e legitimamente sujeita à incidência da TFS, assim como já analisado e decidido nos termos do que consta na Resposta à Consulta DLDT nº 011/2018, é medida que se nos impõe, sendo que os 'novos' elementos e circunstâncias trazidos à baila pela Consulente, os quais afetam diretamente o modo como a atividade sob consulta é levada a efeito, devem ser analisados destacadamente em procedimento administrativo apartado. Assim, a despeito da manifesta intempestividade do Pedido de Reconsideração, mas, por sua vez, considerando que a Consulente nele incluiu, a título de aditamento, dois questionamentos circunstanciando 'novos fatos concretos' que, por caracterizarem inequívoca situação jurídico-material autônoma e desvinculada, ainda que sob a alegação de que "os aditamentos não têm o objetivo de inovar na consulta, mas sim de adequar o correto entendimento do Fisco em razão da sua situação real", serão objeto de análise em procedimento administrativo separado e, portanto, a título de 'nova consulta fiscal', em garantia ao direito do Consulente quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal a eles relacionados, pelo que formalizamos o Processo Administrativo nº 01-097.592/18-67, em sede do qual será exarada a respectiva Resposta conclusiva. GELTD
012/2018ISSQN - SERVIÇOS DE BELEZA PRESTADOS POR PROFISSIONAIS- PARCEIROS AOS SALÕES-PARCEIROS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. O valor do serviço prestado pelo profissional-parceiro na qualidade de MEI, ME ou EPP, desde que acobertado por nota fiscal de serviços, não compõe a receita bruta do salão-parceiro. Cupom fiscal admitido mediante deferimento de regime especial. O MEI poderá emitir nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) sem a utilização de certificação digital. A retenção do ISS na fonte é obrigatória nas hipóteses previstas na legislação municipal. Se o serviço for prestado por profissional-parceiro na qualidade de profissional autônomo, o valor não é dedutível da receita bruta do salão-parceiro. A FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DE MINAS GERAIS, entidade representativa das empresas que exploram a atividade de cuidados com a beleza (salões de beleza), apresenta a consulta a seguir exposta. Referindo-se à Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional que trata a questão do salão-parceiro e do profissional-parceiro de nº 137/2017, posteriormente revogada pela Resolução nº 140/2018, bem como às Leis Federais 12.592/2012 e 13.352/2016, formula as seguintes indagações: 1- “O profissional-parceiro pode emitir uma única nota fiscal no ato do recebimento de sua cota parte (art. 1º, § 4º e § 10º, I da Lei 13.352/16)? “ 2- “No que se refere a documentação fiscal, este pode ser um recibo ou deve ser uma nota fiscal? ” 3- “A resposta anterior se aplica a todos (MEI, EPP, ME e etc)?” 4- “A NFS pode ser substituída por um cupom fiscal? Se sim em que situação?” 5- “Conforme art. 1º, § 3º da Lei 13.352/16, o salão-parceiro deve reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro. Diante disso, existe a possibilidade de desobrigação desta cláusula legal? Se sim, em que situação estaria desobrigado o salão-parceiro de fazer a retenção?” 6- “Qual a forma correta para o profissional-parceiro, inscrito como MEI, emitir NFs para o salão parceiro? É necessário que o MEI tenha certificado digital para emissão da nota?” 7- “Tendo em vista a interpretação do que prevê os §§ 7º e 9º transcrito abaixo (friso nosso), entende a consultante que o profissional-parceiro pode ser também pessoa física: § 7º Os profissionais-parceiros PODERÃO ser qualificados, perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (poderão ser qualificados como pessoa jurídica e não são obrigados a ser qualificados como pessoa jurídica); § 9º O profissional-parceiro, MESMO que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego (serão assistidos pelo Sindicato dos trabalhadores mesmo que sejam pessoas jurídicas, logo, serão sempre assistidos como pessoa física). Os acertos, dependendo do salão, serão realizados semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente. Diante disto, pergunta-se, o Município tem esta interpretação? Se sim, a pessoa física poderá emitir recibo para garantir a isenção do repasse ao salão-parceiro?” Primeiramente deve-se registrar que a Consulente possui legitimidade para formular a consulta, nos termos do § 1o, art. 1o, Dec. 4995/85: Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. § 1° - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. A seguir são respondidos os quesitos elaborados: 1) Sim, o profissional-parceiro está autorizado a emitir uma nota fiscal no ato do recebimento de sua cota-parte. Este é o entendimento do Fisco Municipal em razão do disposto na Resolução nº 94, de 29/11/2011 e alterações posteriores, do Comitê Gestor do Simples Nacional ao definir que os valores repassados ao profissional-parceiro não compõem a receita bruta do salão- parceiro; e que, além disso, o profissional-parceiro deve emitir documento fiscal contra o salão-parceiro no valor da cota-parte recebida pelo profissional-parceiro. Acrescente-se a isso que a nota fiscal poderá ser emitida pelo profissional-parceiro de acordo com o cronograma de repasses previsto no contrato de parceria cujo modelo foi anexado à consulta, tendo em vista que a apuração do valor dos serviços prestados pelo profissional-parceiro somente é efetivada com o acerto periódico previsto no contrato. Dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 pertinentes: Art. 2º, § 4º-B: “Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)”; VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ; Art. 57, § 1º-A: “O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste”; Art. 57, § 1º-B: “O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas- parte recebidas. ” Destaque-se que a Resolução CGSN nº 94/2011 não dispôs expressamente sobre o momento da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de serviços, tendo apenas determinado a emissão da nota fiscal de serviços tanto pelo salão-parceiro, que emitirá a nota para o cliente, quanto pelo profissional-parceiro, que emitirá a nota para o salão-parceiro. Em virtude desta não vedação, entende o Fisco que o salão-parceiro deverá emitir a nota fiscal de serviços para o cliente no ato da prestação de serviços e o profissional-parceiro deverá emiti-la no período assinalado no contrato de prestação de serviços, conforme já exposto acima. Dispositivos da legislação municipal pertinentes: Lei 8.725/2003, Art. 17 - Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Decreto 4032/81, Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamentos ou sinais. 2) Em relação à documentação fiscal para acobertar a prestação de serviços, o profissional-parceiro deverá emitir nota fiscal de serviços, conforme disposto no art. 59, § 3º, supracitado, não sendo permitida a emissão de recibo, que não é documento fiscal. 3) A resposta nº 2 se aplica ao MEI, à ME e à EPP. 4) O cupom fiscal é admitido mediante regime especial de escrituração fiscal, que deverá ser requerido pelas empresas interessadas, individualmente. 5) Cabe ressaltar de imediato que a Lei 13.352/16 é lei ordinária federal a qual não possui efeito tributário vinculante em relação ao Fisco Municipal. Portanto, nesta solução de consulta será abordada somente a retenção do ISSQN cuja competência é deste Município. Especificamente em relação ISSQN, a legislação aplicável é a L.C. 123/2006, suas alterações e Resoluções do CGSN, que tratam do Simples Nacional, bem como a L.C. 116/2003 e a Lei Municipal nº 8.725/2003 e suas alterações, que regulam o ISS no Município de Belo Horizonte. Com base nessa legislação, o ISS deverá ser retido pelo salão-parceiro nas seguintes situações: 5.1) Falta de emissão de nota fiscal de serviço pelo MEI, ME ou EPP (art. 21, IV, “a” da Lei 8.725/2003 e art. 59, §§ 2º e 3º da Resolução CGSN nº 140/2018 ); 5.2) Quando o salão-parceiro for retentor obrigatório do ISSQN, conforme o disposto no art. 20, VIII, da Lei 8.725/2003, assim entendido o salão-parceiro que tenha despendido em 2017, com o pagamento de serviços de terceiros, valor igual ou superior a 365.878,04 (trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos). Não deverá ser retido na fonte o ISSQN sobre serviços prestados pelo MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, desde que ele emita a nota fiscal de serviços, seja de forma eletrônica ou em papel, conforme art. 94, IV da Resolução CGSN nº 94/2011. 6) O profissional-parceiro inscrito como MEI poderá emitir nota fiscal de forma eletrônica ou em papel. A emissão de nota fiscal de serviços eletrônica poderá ser realizada sem a utilização de certificação eletrônica, somente com “login” e senha. Tal regra é válida somente para o MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, conforme art. 92 da Resolução nº 94/2011. 7) O entendimento deste Fisco, com base na Lei Federal 13.352/2016, é o de que o profissional-parceiro poderá ser uma pessoa física (profissional autônomo); entretanto, para fins tributários, caso haja contratação do profissional-parceiro autônomo, o salão-parceiro não poderá deduzir de sua receita bruta o valor repassado ao profissional, tendo em vista a ausência de autorização legal para este procedimento. Se houver a contratação de profissional-parceiro pessoa física, o salão-parceiro deverá: 7.1) Aceitar o recibo de prestação de autônomo - RPA emitido pelo profissional-parceiro pessoa física, uma vez que não lhe é permitida a emissão de nota fiscal de serviços; 7.2) Exigir do profissional-parceiro pessoa física o comprovante de quitação do ISSQN de profissional autônomo relativo ao último trimestre anterior ao mês da prestação de serviços; caso não apresentado, deverá proceder à retenção do ISSQN sob alíquota de 5%, sem limite de valor.
013/2018ISSQN – ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 15.01 – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ADVENTO – NOVO ELEMENTO DE CONEXÃO – “FATTISPECIE” TRIBUTÁRIA – CRITÉRIO ESPACIAL – ALTERAÇÃO – LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR – ADI Nº 5.835-DF – MEDIDA CAUTELAR – CONCESSÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, ART. 3º, INCISOS XXIII, XXIV e XXV; ART. 6º, §§ 3º E 4º – EFICÁCIA NORMATIVA – SUSPENSÃO – EFEITOS “ERGA OMNES” E “EX NUNC” – LEI Nº 9.868/1999, ARTS. 10, 11 E 12. Considerando os efeitos prospectivos da medida acauteladora monocraticamente concedida, no dia 23 de março de 2018, em sede da ADI nº 5.835-DF, relator o Ministro Alexandre de Moraes, fica doravante com a sua eficácia suspensa, ad referendum do Plenário da e. Suprema Corte, o art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e o art. 6º, §§ 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 116/2003, pelo menos até que sobrevenha o julgamento definitivo da controvérsia, em decisão a ser tomada pela maioria absoluta dos juízes daquele Supremo Tribunal Federal. - Conforme ainda o mesmo decisum, ficam também cautelarmente suspensas, ex nunc, por arrastamento, a eficácia do art. 4º, XXI, XXII e XXIII, e seus §§ 7º e 8º, todos da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação que lhes deu a Lei Municipal nº 11.079/2017, assim como a eficácia de todos os atos normativos infralegais a eles eventualmente correlacionados neste Município de Belo Horizonte. - Restando então provisoriamente suspensa, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia de todos os referidos enunciados normativos, não pode a Fazenda Pública Municipal manifestar-se sobre o pedido formulado nos presentes autos, sob pena de contradizer ulterior decisão plenária do e. Pretório Excelso, a quem finalmente caberá, pela maioria absoluta de seus membros, proclamar o veredicto definitivo, de sorte a haver como constitucionais ou não cada uma das normas impugnadas, nos termos do que preceituam os arts. 23 e 24 da Lei nº 9.868/1999. Por fim, em se tratando da eventual ratificação da medida acauteladora pelo órgão plenário, caberá ainda aos juízes da Suprema Corte reconhecer à correspondente decisão efeitos ex tunc, ou, então, conforme o caso, proceder à modulação de seus jurídicos efeitos, em observância ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. RELATÓRIO Na petição de fls. 34-35, insurge-se a recorrente contra r. despacho exarado às fls. 31-32, ocasião em que a digna autoridade fiscal houve por bem declarar a ineficácia de consulta trazida a lume nos presentes autos, sob o fundamento de que os correspondentes quesitos não diriam respeito à interpretação e aplicação de normas jurídico-tributárias em vigor no Município de Belo Horizonte. Invocando o disposto no art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 4.995/1985, manifesta a douta autoridade fazendária entendimento segundo o qual o objeto imediato de quaisquer consultas realizadas nesta Administração deveria necessária e obrigatoriamente recair apenas sobre a interpretação e aplicação de enunciados normativos trazidos à estampa no âmbito local, quer em virtude do exercício de competência legislativa constitucionalmente outorgada à e. Câmara dos Vereadores, quer em razão de competência regulamentar afeta ao chefe do Poder Executivo. Em suas razões de impugnação (fl. 37), assim manifestou-se a consulente: “O questionamento envolve nitidamente a dúvida acerca da validade da legislação municipal: entende a recorrente que a legislação municipal perdeu seu fundamento de validade frente à LC 157/2016, e sobre esse ponto indaga se a lei municipal continua válida e aplicável no sentido de determinar o pagamento do ISS ao Município de Belo Horizonte, onde se encontra o seu estabelecimento.” Após pleitear a reformulação da consulta, apresenta-nos uma vez mais os mesmos questionamentos anteriormente formulados, a saber: 1) “Está correto o entendimento da Consulente de que a partir de 1º de junho de 2017 o serviço descrito no item 15.01 terá o ISS devido ao Município em que se situa o tomador de serviços, de acordo com a nova redação do art. 3º, XXIV, da LC 116/2003?” 2) “Está correto o entendimento de que a partir de 1º de junho de 2017 a Consulente não deve mais pagar ao Município de Belo Horizonte o ISS sobre os serviços previstos no item 15.01 por meio de seu estabelecimento aqui situado, capitulados no item 15.01 ao Município de Belo Horizonte quando o tomador dos serviços não esteja aqui domiciliado ou estabelecido?” Tenho para mim que a consulta tributária, mormente num Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1°, caput, inciso II, e seu Parágrafo único), tem por finalidade edificar um ambiente de respeito e mútua consideração, de sorte a grassar a segurança jurídica e a estabilidade nas inúmeras relações diuturnamente travadas entre o Fisco e os contribuintes, tudo com o especial propósito de conferir máxima efetividade possível à ordem constitucional vigente, quer em relação ao fiel cumprimento das muitas obrigações tributárias estabelecidas em lei, quer em razão da necessária e concomitante observância de todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Em verdade, o instituto da consulta fiscal é corolário de norma inserta no art. 5°, XXXIV, “a”, da Carta Política, a versar sobre o direito fundamental de petição, - verbis: “XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...)” A previsibilidade das relações entre o Estado-fiscal e o cidadão-contribuinte também é imperativo de ordem constitucional, notadamente porque, tuteladas na Carta Política a livre iniciativa e a autonomia privada dos agentes econômicos (CRFB, art. 5º, caput; art. 170, caput, e seu inciso IV), bem como subordinado o exercício das competências tributárias ao rígido figurino dos atos administrativos (plenamente) vinculados (CRFB, art. 5º, II, e art.150, I; CTN, arts. 3° e 142, Parágrafo único), não se pode tolerar a adoção de comportamentos discricionários por parte das autoridades fiscais, sobretudo no que alude à correta interpretação e fiel aplicação das próprias leis tributárias, sob pena de fazer ruir por completo o edifício da legalidade democrática! Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, quanto possível, o discrionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. A certeza é desejada não apenas em face de fatos consumados. Ela é importante, também, como elemento a viabilizar decisões, sobretudo para os que desenvolvem atividades empresariais, onde os custos, inclusive tributários, devem ser cuidadosamente calculados.” (MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança e consulta fiscal. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 192:74-81; abr./jun.1993) (Grifei) “A consulta é mecanismo que permite ao sujeito passivo conhecer o pensamento da Administração sobre determinado tema tributário. Para que possam cumprir, corretamente, suas obrigações fiscais perante o Fisco, o caminho assegurado aos contribuintes pelo sistema tributário é o de poderem obter confirmação do seu entendimento, mediante a formulação de consultas à Administração municipal.” (BARRETO, Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 582) (Grifei) “O processo de consulta visa a difundir ou a externar a interpretação que os agentes do fisco adotam com relação a determinada matéria da legislação tributária, permitindo que o contribuinte siga este entendimento e ajuste os seus procedimentos operacionais que com ele se alinham, ou então acione o Poder Judiciário para obter a tutela necessária contra o que julga ameaça de seu direito.” (KOCK, Deonísio. Processo administrativo tributário e lançamento. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 347-348) (Grifei) Ademais, como deixei entrever alhures, cuida-se o direito subjetivo em questão de desdobramento lógico e necessário de um direito fundamental configurado em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral, motivo porque não se pode admitir a prática de quaisquer restrições indevidas em seu âmbito de aplicação, tal como originária e exaustivamente insculpido no texto da própria lei suprema. Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus! Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete [ou à Administração Fazendária] fazê-lo! Inobstante defendam ser a consulta tributária prerrogativa assegurada por outro direito fundamental, merecem registro as considerações de Hugo de Brito Machado e Schubert de Farias Machado, verbis: “Pode ocorrer que na legislação de algum Estado, e especialmente de algum Município, não exista dispositivo regulando o exercício do direito à consulta. Entretanto, ainda que não prevista na lei tributária do ente público ao qual pretenda o contribuinte formular consulta, esta sempre será possível em razão de seu fundamento na Constituição Federal, que coloca entre os direitos e garantias fundamentais o direito à informação, estabelecendo que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. É inegável, portanto, que o contribuinte tem direito de saber como o fisco entende determinado dispositivo da lei tributária e, assim, qual o comportamento que ele contribuinte deve adotar em determinada situação na relação tributária. Essa informação tanto é do interesse particular do contribuinte como é também do interesse coletivo ou geral, não podendo, portanto, ser negada pelo fisco.” (MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO, Schubert de Farias. Dicionário de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2011, p. 45-46) (Grifei) Feitas tais digressões, apresento então minha respeitosa divergência em face da interpretação demasiadamente restritiva conferida pela digna autoridade fazendária ao disposto no art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 4.995/1985. Com a devida vênia, a declaração de ineficácia da consulta não merece prosperar! A uma, porque o Fisco deste Município não foi instado a explicitar juízo sobre a interpretação e aplicação de norma alusiva a quaisquer tributos de outros entes federados, quer da União ou de Estados-membros, quer do Distrito Federal ou mesmo de outros municípios brasileiros. Decerto, pretende a consulente saber apenas qual o posicionamento do órgão gestor sobre a incidência ou não de imposto próprio e instituído, nesta Capital, em sede da Lei Municipal nº 8.725/2003. A duas, porque não é cabível interpretar e aplicar a legislação tributária vigorante neste Município, sem a obrigatória contextualização de todos os seus enunciados normativos na dimensão mais abrangente do próprio ordenamento jurídico. Ora, o Direito legislado “não se interpreta em tiras, aos pedaços”, porquanto vem a manifestar sua existência nos domínios de um dado sistema normativo, compreendido aqui, desde logo, com um todo unitário e incindível! Não bastasse tudo isso, ressalte-se outrossim estar o Município de Belo Horizonte situado no território de um Estado Federal, onde, em matéria de natureza tributária, põe-se a exercitar os lindes da competência legislativa concorrente a ele outorgada pela Carta Política, cabendo ao Parlamento da União, como é absolutamente cediço, não apenas solver eventuais conflitos entre os diversos entes municipais federados, mas, também, estabelecer as normas gerais ou principiológicas do próprio sistema (CRFB, art. 24, I, e seu § 1º; art. 30, I, e art. 146, I e III, “a”). Assim, os efeitos jurídicos desencadeados pelo advento da Lei Complementar nº 157/2016 causaram inevitável repercussão na maneira como devem ser necessária e adequadamente interpretadas e aplicadas as leis e regulamentos vigorantes neste Município. Em se tratando do disposto no art. 1º da referida lei nacional, na parte em que modificou o critério de conexão outrora definido para a incidência do imposto sobre os serviços de administração de fundos de investimento, tem-se que os seus jurídicos efeitos acabaram por derrogar, sem a correspondente redução de texto, a redação originariamente conferida ao art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/2003, porquanto veio a estabelecer nova exceção à regra geral de incidência do ISSQN, transferindo a competência tributária ativa do Município de situação do estabelecimento prestador para o local de domicílio do tomador. Veja-se: “Art. 1º. A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º. ............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (...)” Dito tudo isso, cumprir-nos-ia então responder a ambos os quesitos formulados pela consulente (fl. 38), nos seguintes termos: - relativamente aos serviços de administração de fundos de investimentos (subitem 15.01), entrou de fato em vigor, no dia 1º de junho de 2017, a modificação trazida à estampa pelo art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte em que acrescentou o inciso XXIV ao art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003; - a mencionada alteração logrou derrogar, sem redução de texto, a redação anteriormente conferida ao art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/2013, retirando então da competência do Município de Belo Horizonte a prerrogativa de cobrar o respectivo ISSQN, quando o tomador dos serviços de administração de fundos de investimentos estivesse domiciliado noutra localidade. Todavia, no dia 23 de março de 2018, veio ulteriormente a lume medida cautelar monocraticamente concedida nos autos da ADI nº 5.835-DF, relator o Ministro Alexandre de Moraes (cópia anexa). Considerando os efeitos prospectivos da referida liminar, ficaram doravante com a sua eficácia suspensa, ad referendum do Plenário da e. Suprema Corte, o art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e o art. 6º, §§ 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 116/2003, pelo menos até que sobrevenha o julgamento definitivo da controvérsia, em decisão a ser tomada pela maioria absoluta dos juízes daquele Supremo Tribunal Federal. Conforme ainda o mesmo decisum, ficaram também cautelarmente suspensas, ex nunc, por arrastamento, a eficácia do art. 4º, XXI, XXII e XXIII, e seus §§ 7º e 8º, todos da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação que lhes deu a Lei Municipal nº 11.079/2017, assim como a eficácia de todos os atos normativos infralegais a eles eventualmente correlacionados neste Município de Belo Horizonte. Restando então provisoriamente suspensa, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia de todos os referidos enunciados normativos, não pode a Fazenda Pública Municipal manifestar-se sobre o pedido formulado nos presentes autos, sob pena de contradizer ulterior decisão plenária do e. Pretório Excelso, a quem finalmente caberá, pela maioria absoluta de seus membros, proclamar o veredicto definitivo, de sorte a haver como constitucionais ou não cada uma das normas impugnadas, nos termos do que preceituam os arts. 23 e 24 da Lei nº 9.868/1999. Ao fim e ao cabo, em se tratando da eventual ratificação da medida acauteladora pelo órgão plenário, caberá ainda aos juízes da Suprema Corte reconhecer à correspondente decisão efeitos ex tunc, ou, então, conforme o caso, proceder à modulação de seus jurídicos efeitos, em observância ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Aguardemos, pois, o julgamento plenário da ADI nº 5.835-DF! Registre-se, publique-se e dê-se a devida ciência à consulente. Belo Horizonte, 8 de outubro de 2018.
014/2018ISSQN – “DATA CENTER” – USO DE ESPAÇO FÍSICO PERTENCENTE A TERCEIRA EMPRESA – ESTABELECIMENTO – NOVA UNIDADE ECONÔMICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FILIAL DA EMPRESA – CARACTERIZAÇÃO. Resulta na existência de outra unidade econômica, e, portanto, na caracterização de novo estabelecimento prestador, a utilização de espaço físico pertencente a terceira empresa, onde restará oportunamente instalado Data Center de propriedade da consulente, e de cujo local serão inteiramente prestados e consumados serviços diversos. Não desnatura a existência do novo estabelecimento prestador o fato de se operar o Data Center por funcionários terceirizados, sob a supervisão e o controle de técnicos situados no estabelecimento matriz da consulente. Com efeito, a par de sua constituição formal, deverá sobretudo a nova filial da consulente faturar todos os serviços ali doravante prestados, bem como providenciar o fiel e tempestivo cumprimento de todas as obrigações acessórias fixadas em lei, notadamente a emissão de suas respectivas Notas Fiscais de Serviços. CONSULTA Na petição de fl. 03, pergunta-nos a consulente sobre a necessidade de constituir filial da empresa, a funcionar, oportunamente, nas dependências de outra pessoa jurídica, a saber, Arcelormittal Sistemas S/A, CNPJ nº 25.549.361/0014-37, com domicílio na Rodovia Anel Rodoviário, nº 2.111, Bairro Vila Bernadete, nesta Capital. Informa-nos já operar em tal endereço o Data Center daquela empresa, e que, ali, dela alugará a consulente um espaço, para onde serão oportunamente deslocados e instalados equipamentos de sua propriedade. Aduz que a locação de tal espaço no Data Center da empresa Arcelormittal Sistemas S/A, bem como os seus equipamentos a serem ali instalados, destinam-se a configurar estrutura imprescindível à “sustentação de serviços definidos em contratos com vários clientes, estabelecidos em diversos municípios no estado (sic) de Minas Gerais.” Conclui esclarecendo o seguinte: “A equipe de operação será de terceirizados, sob gestão de funcionários nossos que ficarão na consulente. Não teremos nenhum funcionário na estrutura da Arcelor.” Ao final, formula-nos então a consulente os seguintes questionamentos: 1) deve-se constituir filial da consulente no endereço da empresa locadora? 2) o faturamento dos serviços oportunamente executados nas dependências da empresa locadora devem ser faturados pela matriz da consulente, inscrita sob o CNPJ n° 10.587932/0001-36? Retrata o caso dos autos a evidente caracterização de outro estabelecimento prestador da empresa consulente, a funcionar, em momento oportuno, no Data Center pertencente à empresa Arcelormittal Sistemas S/A. A propósito do tema, destaque-se a melhor doutrina: “É cediço e incontroverso que estabelecimento é unidade econômica. Enquanto a empresa é a atividade organizadora, produtora de bens ou da prestação de serviços, o estabelecimento é o promotor das ações ou movimentos da empresa. Estabelecimento não é empresa: é seu órgão, o promotor das suas ações ou movimentos. Estabelecimento é o complexo de meios idôneos, materiais ou imateriais, pelos quais o prestador do serviço explora determinada atividade ou, na lição de Carvalho de Mendonça, ‘o organismo econômico aparelhado para o exercício desta.’ Por isso, Pierre Boallier ressalta que não deixam de ser estabelecimentos quaisquer unidades econômicas, quer sejam sucursais ou agências, pelo fato de ser maior ou menor a extensão dos poderes do diretor ou administrador, sejam suprimidos ou autorizados pela sucursal, no caso de agência, ou da matriz, no caso de sucursais. A diferença – diz – é sutil. De grau e não de natureza. Gaetano Scarpello distingue o estabelecimento principal (sede ou matriz) dos demais (filiais, sucursais, agências) em razão de uma única nota distintiva inconfundível: a de operarem estes, em relação ao principal, sempre subordinadamente ‘recebendo ordens e diretrizes’. (...) Estabelecimento prestador é aquele local em que, concretamente, se der a prestação de serviços. O porte do estabelecimento, o modo pelo qual se desenvolve a prestação, a dimensão dos poderes administrativos, a existência de subordinação a outro de maior relevo, fatores irrelevantes para caracterizar um estabelecimento, também o são para a tipificação de estabelecimento prestador. Em outras palavras, configura estabelecimento prestador o lugar no qual, de modo concreto, se exercitem funções de prestar serviços, independentemente de seu tamanho, do seu grau de autonomia, ou qualificação específica (não importa se se trata de matriz, ou sede, filial, sucursal, agência, loja, escritório ou qualquer outra denominação da espécie). (...) Estabelecimento prestador é, pois, o local em que a atividade (facere) é efetivamente exercida, executada, culminado com a consumação dos serviços.” (BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na lei. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 323-324) Com efeito, devidamente materializada outra unidade econômica da mesma empresa, de onde serão oportunamente prestados serviços diversos, deve então a consulente formalizar-lhe o quanto antes a existência jurídica, mediante a criação de sua filial nas dependências da empresa locadora, Arcelormittal Sistemas S/A, com endereço na mesma Rodovia Anel Rodoviário, nº 2.111, Bairro Vila Bernadete, Belo Horizonte – MG. O fato de a operação do novo Data Center realizar-se por funcionários terceirizados, sob a supervisão e o controle de técnicos ou prepostos situados no estabelecimento matriz da consulente, em nada desfigurará a existência da nova filial, de onde, aliás, deverão ser oportunamente faturados todos os correspondentes serviços e cumpridas as obrigações acessórias estabelecidas em lei, mormente a emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços.
015/2018ISSQN – VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM “OUTDOORS”, PAINÉIS, MOBILIÁRIO URBANO E SIMILARES – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ADVENTO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 17.25 – INCLUSÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RESPECTIVA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO – ESTATUTO DO CONTRIBUINTE – LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Inobstante o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, bem como a correspondente inclusão do novo subitem 17.25 à Lista de Serviços anexa à velha Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, ainda não se encontra a Fazenda Pública belo-horizontina legalmente autorizada a exigir o pagamento de ISSQN sobre a veiculação de publicidade e propaganda em outdoors, painéis, mobiliário urbano e similares, tendo em conta a inexistência, em sede da legislação tributária municipal, de expressa previsão acerca da respectiva hipótese de incidência tributária. Impossibilidade de tributação da referida atividade econômica neste Município, pelo menos até o advento de ulterior autorização da egrégia Câmara de Vereadores local. Fiel observância do princípio da legalidade tributária, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. CONSULTA Na petição de fl. 03, informa-nos a consulente prestar “serviços de veiculação e exibição e / ou veiculação de mídia (publicidade) ao ar livre e em ambientes fechados, em todas as suas modalidades, em mídia exterior e indoor do tipo: outdoor, painéis simples, luminosos e iluminados, animados e inanimados, mobiliário urbano, entre outros.” Dito isso, pergunta-nos se, a partir do advento da Lei Complementar nº 116/2003, encontrar-se-ia desobrigada da emissão de Notas Fiscais de Serviços. De fato, por ocasião do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o então Presidente da República incumbiu-se de vetar o primitivo subitem 17.07, que assim dispunha, verbis: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Considerando o teor do referido veto presidencial, deixaram então tais serviços de sofrer a incidência do imposto municipal, nos seguintes termos: “O Ministério da Justiça propôs veto ao seguinte dispositivo: Item 17.07 da Lista de Serviços ‘17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.’ Razões do veto: O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE no 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993." Em razão dos vetos lançados, determinei à equipe de Governo empreender estudos com vistas à elaboração de projeto de lei complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve espaço de tempo, encaminharei proposição neste sentido ao elevado crivo dos Senhores Congressistas. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 31 de julho de 2003. Luiz Inácio Lula da Silva Presidente da República” Contudo, tal adequação outrora referida por Sua Excelência somente veio a lume 14 (catorze) anos mais tarde, quando, em sede da novel Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, permitiu-se novamente aos Municípios tributar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda, ex vi da redação conferida ao novo subitem 17.25 da listagem, verbis: “17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).” Por outro lado, manifestamente incontroversa é a afirmação segundo a qual a nova lei complementar não logrou instituir hipótese de incidência propriamente dita, pois, versando sobre matéria alusiva à competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, limitou-se tão-somente a estabelecer norma geral de Direito Tributário, de sorte que, uma vez fielmente observado o caráter taxativo da Lista de Serviços, pudesse então o Congresso Nacional promover-lhe a necessária atualização. Noutras palavras, desdobrando coerentemente o arquétipo constitucional do ISSQN, colmatou então a nova lei complementar lacuna trazida à estampa em 2003, com o veto presidencial ao antigo subitem 17.07, permitindo daí aos Municípios brasileiros o oportuno e ulterior exercício da competência legislativa a que aludem os arts. 30, I, e 156, III, da Constituição da República, instituindo, finalmente, cada qual no âmbito de sua própria ordem jurídica, o ISSQN incidente sobre a veiculação de publicidade e propaganda. Pois bem, assim ocorreu neste Município de Belo Horizonte, através da Mensagem nº 9, de 5 de setembro de 2017, que resultou no Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Chefe do Poder Executivo, ocasião em que se pretendia inserir nos domínios da ordem jurídica local todas as alterações trazidas a lume pela Lei Complementar nº 157/2016, notadamente a inclusão do novo subitem 17.25 ali referido. Contudo, durante a tramitação do respectivo processo legislativo, que culminou no posterior advento da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017, a egrégia Câmara de Vereadores não permitiu fosse o novo subitem 17.25 devidamente acrescentado à Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, motivo pelo qual encontramo-nos temporariamente impossibilitados de cobrar o ISSQN relativamente à prestação de tais serviços, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)” (Grifei) Ressalte-se ser meramente circunstancial a não-incidência do ISSQN, no âmbito deste Município, sobre os serviços descritos no subitem 17.25 da Lei Complementar nº 157/2016, na medida em que resulta tão-somente da inexistência da respectiva hipótese de incidência na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003. Noutras palavras, caso tais atividades sejam novamente inseridas nos domínios da Lista de Serviços belo-horizontina, deverá então a consulente recolher o imposto e emitir os documentos fiscais correspondentes. Ante todo o exposto, e enquanto não se ultimar o acréscimo do referido subitem 17.25 na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, permanecerá então a consulente desobrigada da emissão de Notas Fiscais de Serviços, para acobertar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda, tendo em vista a não-incidência do imposto municipal.
016/2018ISSQN – ARRENDAMENTO MERCANTIL (“LEASING”) – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ART. 4º, XXIII, E SEU § 8°, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003, COM A REDAÇÃO QUE LHES DEU O ART. 3 º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.079/2017 – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – ADI MC N° 5.835-DF. Considerando os efeitos prospectivos da medida acauteladora monocraticamente concedida, no dia 23 de março de 2018, em sede da ADI nº 5.835-DF, relator o Ministro Alexandre de Moraes, fica doravante com a sua eficácia suspensa, ad referendum do Plenário da e. Suprema Corte, o art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte em que modificou, dentre outros dispositivos, o art. 3º, XXV, e o art. 6º, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 116/2003, pelo menos até que sobrevenha o julgamento definitivo da controvérsia, em decisão a ser tomada pela maioria absoluta dos juízes daquele Supremo Tribunal Federal. - Conforme ainda o mesmo decisum, fica também cautelarmente suspensa, ex nunc, por arrastamento, a eficácia do art. 4º, XXIII, e seu § 8º, ambos da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação que lhes deu a Lei Municipal nº 11.079/2017, assim como a eficácia de todos os atos normativos infralegais a eles eventualmente correlacionados neste Município de Belo Horizonte. - A suspensão cautelar da eficácia de tais enunciados normativos da Lei Complementar nº 157/2016 será oportunamente reanalisada no plenário da Suprema Corte, ocasião em que, pela maioria absoluta de seus membros, proclamará finalmente o Tribunal o veredicto definitivo, de sorte a haver como constitucionais ou não cada uma das normas impugnadas, nos termos do que preceituam os arts. 23 e 24 da Lei nº 9.868/1999. Por fim, em se tratando da eventual ratificação da medida acauteladora pelo órgão plenário, caberá ainda aos juízes da Suprema Corte reconhecer à correspondente decisão efeitos ex tunc, ou, então, conforme o caso, proceder à modulação de seus jurídicos efeitos, em observância ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. RELATÓRIO Na petição de fls. 03 e 04, formula a instituição financeira consulta sobre a eficácia dos arts. 2° e 3° da Lei Municipal nº 11.079/2017, nas partes em que lograram acrescentar ao art. 4º da Lei nº 8.725/2003 o novo inciso XXIII, bem como o seu § 8º. Informa-nos dedicar-se à prestação dos serviços de leasing previstos no subitem 15.09 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116/2003, por intermédio de estabelecimentos localizados nos Municípios do Rio de Janeiro-RJ e Barueri-SP, “onde a consulente mantém as atividades de análise de cadastro, o deferimento e o controle do financiamento concedido, sendo, atualmente, o recolhimento do ISS feito para esses dois municípios.” Ao final, apresenta-nos os seguintes questionamentos, verbis: 1) Qual o prazo de início de vigência da lei em destaque? [Lei Municipal nº 11.079/2017) 2) Será dado um prazo para que os prestadores se adequaram (sic) às novas regras? 3) Deverão os prestadores fazer cadastro no município de Belo Horizonte, ou estarão obrigados a outro controle similar? 4) será necessário (sic) emissão de nota fiscal ou documento correlato pelo prestador localizado em outro município? 5) Como se efetivará o recolhimento do ISS que será devido ao município onde se encontra o tomador do serviço 15.09? 6) O recolhimento será feito por retenção pelo tomador do serviço ou deverá ser recolhido pelos prestadores em guia própria direto ao município de Belo Horizonte? 7) O Município de Belo Horizonte editou ou editará norma específica relacionando esses procedimentos operacionais para recolhimento? Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO No que concerne às perguntas de nos 1 e 2 (fl. 04), restou prejudicada a presente consulta, tendo em vista o advento de medida cautelar monocraticamente concedida, em 23 de março de 2018, nos autos da ADI nº 5.835-DF, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Ora, considerando os efeitos prospectivos da referida liminar, ficam doravante com a sua eficácia suspensa, ad referendum do Plenário da e. Suprema Corte, o art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte em que modificou, dentre outros, o art. 3º, XXV, e o art. 6º, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 116/2003, pelo menos até que sobrevenha o julgamento definitivo da controvérsia, em decisão a ser tomada pela maioria absoluta dos juízes daquele Supremo Tribunal Federal. Conforme ainda o mesmo decisum, ficam também cautelarmente suspensas, ex nunc, por arrastamento, a eficácia do art. 4º, XXIII, e seu § 8º, ambos da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação que lhes deu a novel Lei Municipal nº 11.079/2017, bem como a eficácia de todos os atos normativos infralegais a eles eventualmente correlacionados neste Município de Belo Horizonte. Resta então provisoriamente suspensa, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia de todos os enunciados normativos acima transcritos, até que sobrevenha a ulterior decisão plenária, ocasião em que, pela maioria absoluta de seus membros, proclamará finalmente o Tribunal o veredicto definitivo, de modo a haver como constitucionais ou não cada uma das normas impugnadas na ADI nº 5.835-DF, nos termos do que preceituam os arts. 23 e 24 da Lei nº 9.868/1999. Ao fim e ao cabo, em se tratando da eventual ratificação da medida acauteladora pelo órgão plenário, caberá ainda aos juízes da Suprema Corte reconhecer à correspondente decisão efeitos ex tunc, ou, então, conforme o caso, proceder à modulação de seus jurídicos efeitos, em observância ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Não bastasse isso, tramita outrossim no Senado da República o PLP nº 461/2017, de autoria do Senador Cidinho Campos (PR/MT), que “dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”, razão pela qual não convém anteciparmos quaisquer juízos acerca dos demais questionamentos formulados pela Consulente, uma vez que tendem a ser mais uma vez prejudicados, em face de nova e iminente modificação legislativa em âmbito nacional. Por fim, seguem logo abaixo as respostas aos demais questionamentos formulados pela consulente: - Deverão os prestadores fazer cadastro no município de Belo Horizonte, ou estarão obrigados a outro controle similar? Não, ex vi do advento da medida cautelar na ADI nº 5.835-DF, rel. o Ministro Alexandre de Moraes, bem como do oportuno advento das obrigações acessórias a serem nacionalmente instituídas por meio do referido PLP nº 461/2017. - Será necessária a emissão de Nota Fiscal ou documento correlato pelo prestador localizado noutro Município? Não, ex vi do advento da medida cautelar na ADI nº 5.835-DF, rel. o Ministro Alexandre de Moraes, bem como do oportuno advento das obrigações acessórias a serem nacionalmente instituídas por meio do referido PLP nº 461/2017. - Como se efetivará o recolhimento do ISS que será devido ao Município onde se encontra o tomador do serviço descrito no subitem 15.09? Hoje em dia, mediante o uso de guia de recolhimento própria, ou, então, através de transferência bancária operada pela Declaração Padronizada do ISSQN –.DPI. Restando oportunamente promulgada a nova lei complementar, ou seja, após a aprovação do referido PLP nº 461/2017, apenas mediante transferência bancária realizada pela Declaração Padronizada do ISSQN – DPI. - O recolhimento será feito por retenção pelo tomador do serviço ou deverá ser recolhido pelos prestadores em guia própria, diretamente ao Município de Belo Horizonte? Atualmente, deve o pagamento realizar-se mediante guia de recolhimento própria, ou, então, através de transferência bancária operada pela Declaração Padronizada do ISSQN –.DPI. Restando oportunamente promulgada a nova lei complementar, ou seja, após a aprovação do mencionado PLP nº 461/2017, apenas mediante a transferência bancária realizada pela Declaração Padronizada do ISSQN – DPI. - O Município de Belo Horizonte editou ou editará norma específica relacionando tais procedimentos operacionais para recolhimento do ISSQN? Caso as normas da Lei Complementar n° 157/2016 impugnadas na ADI nº 5.835-DF tenham a sua vigência finalmente restabelecida pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, o Município de Belo Horizonte regulamentará então os procedimentos questionados pela consulente. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 5 de julho de 2018.
017/2018ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS – REGRA MATRIZ – ASPECTO TERRITORIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LOCAL DE SITUAÇÃO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do respectivo serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, a, da Constituição da República. - As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXII, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde restar o serviço efetivamente prestado. - In casu, deve-se aplicar a regra geral de incidência tributária, levando-se em conta dedicar-se a Consulente à prestação de serviços médicos, razão pela qual deverá o ISSQN ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o respectivo estabelecimento prestador. RELATÓRIO Na petição de fls. 03 e 04, aduz o Consulente localizar-se a sede da respectiva pessoa jurídica neste Município de Belo Horizonte, com endereço na Rua Maranhão, nº 734, loja 04, bairro Santa Efigênia, CEP 30150-334, onde, segundo ele, funcionaria tão-somente um “escritório de apoio / contato com os [seus] clientes”. Afirma dedicar-se à prestação de serviços médicos nas dependências de hospitais e clínicas situadas no Município de Divinópolis – MG. Por fim, esclarece ainda que o representante legal da empresa mantém domicílios civis, indistinta e concomitantemente, nos Municípios de Belo Horizonte e Divinópolis. Dito isso, questiona se os correspondentes serviços devem ser tributados “em Belo Horizonte (sede) ou fora do Município (Divinópolis). Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do respectivo serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, a, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXII, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde restar o serviço efetivamente prestado. In casu, deve-se aplicar a regra geral de incidência tributária, levando-se em conta dedicar-se a Consulente à prestação de serviços médicos, atividade não contemplada dentre as inúmeras exceções àquela regra geral, motivo porque deverá o ISSQN ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o único estabelecimento prestador. O simples fato de os serviços médicos serem habitualmente realizados fora do estabelecimento belo-horizontino, junto às dependências de tomadores localizados no Município de Divinópolis – MG, não tem o condão de alterar, por si só, a competência tributária exclusivamente outorgada pela Lei Complementar nº 116/2016. Neste particular aspecto, cumpre-nos recorrer ao magistério doutrinário de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Na prática, a adoção do critério legal é simples. Dois exemplos bastam para ilustrar os diversos casos de aplicabilidade dessa regra de incidência do ISS em razão do estabelecimento prestador do serviço: (...) b) estabelecimento prestador localizado em município diverso daquele onde o serviço é executado: o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador, e não onde o serviço é executado. (...) (...) Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto). Na hipótese da existência de um único estabelecimento prestador e de diversas prestações de serviços, a incidência será uma, para um único local, pouco importando para a natureza dos serviços (que alterará a apenas o cálculo do ISS), exceção feita quando ocorra execução de obras de construção civil. ” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 490 e 495 – Grifei) Ante todo o exposto, deverá o Consulente recolher o ISSQN em favor deste Município de Belo Horizonte, localidade onde se acha situado o único estabelecimento prestador da empresa. Pedido de Reformulação da Consulta nº 017/2018 [ Indeferimento ] EMENTA ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS – REGRA MATRIZ – ASPECTO TERRITORIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LOCAL DE SITUAÇÃO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do respectivo serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, a, da Constituição da República. - As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXII, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde restar o serviço efetivamente prestado. - In casu, deve-se aplicar a regra geral de incidência tributária, levando-se em conta dedicar-se o consulente à prestação de serviços médicos, razão pela qual deverá o ISSQN ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, local onde se encontra formalmente situado o seu único estabelecimento prestador. - Inexistência de estabelecimento prestador no Município de Divinópolis - MG, localidade onde se acha diuturnamente realizada apenas a mera execução dos serviços médicos contratados. Precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Ministro Herman Benjamin; j. 17/03/2015; DJe 06/04/2015) - Indeferimento do pedido de reformulação da consulta. RELATÓRIO Na petição de fls. 16 e 17, insurge-se o consulente contra o teor da resposta por nós anteriormente exarada no dia 6 de julho próximo passado (fls. 12 e 13), alegando, em síntese, o fato de não havermos feito qualquer alusão, naquela oportunidade, ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, dando a entender, assim, que, na sua opinião, deveria o ISSQN ser recolhido em benefício do Município de Divinópolis – MG, onde, supostamente, existiria um estabelecimento prestador informal da respectiva pessoa jurídica. Pede finalmente a reformulação da Consulta nº 017/2018, ou, caso venha a ser mantida a resposta anteriormente exarada, “que seja informado o aparato legal, de forma clara e objetiva, justificando a questão do art. 4 [sic] da Lei Complementar 116 (...).” DECISÃO A irresignação do consulente não merece prosperar. Para melhor esclarecer a resposta anteriormente trazida à estampa pelo Fisco, cumpre-nos incialmente destacar 3 (três) importantes aspectos da presente controvérsia, a saber: (i) o critério territorial de incidência do ISSQN é fixado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Aliás, é precisamente tal critério o responsável por definir o Município competente para cobrar o referido imposto; (ii) como já havíamos ressaltado alhures, a atividade de prestação de serviços desempenhada pelo consulente (serviços médicos, cf. subitem nº 4.1 da Lista de Serviços) amolda-se à regra geral de incidência descrita, expressamente, no referido art. 3°, caput, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente ISSQN no Município onde se acha formalmente situado o único estabelecimento prestador do consulente (fls. 03 e 05), a saber, neste Município de Belo Horizonte. In casu, não há estabelecimento prestador (unidade econômica ou profissional) do consulente no Município de Divinópolis – MG, mas é ali, nas dependências de terceiros clientes (hospitais e clínicas) onde os seus serviços são diuturnamente prestados/executados. Em última análise, Divinópolis é apenas o local de execução dos serviços médicos contratados, e não o local onde se acha situado o respectivo estabelecimento prestador, o que, convenhamos, é bem diferente; (ii) por fim, o art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 diz unicamente com o critério legal para a definição do que seja um estabelecimento prestador, e é precisamente nesse aspecto que o consulente parece não concordar com a resposta por nós anteriormente exarada. Devemos, pois, melhor explicitar o motivo pelo qual não consideramos haver a existência de estabelecimento prestador no Município de Divinópolis – MG. Para tanto, cumpre-nos ressaltar, uma vez mais, a melhor doutrina sobre o tema em apreço, tal como já fizéramos anteriormente às fls. 9 e 10, verbis: “O simples fato de os serviços médicos serem habitualmente realizados fora do estabelecimento belo-horizontino, junto às dependências de tomadores localizados no Município de Divinópolis – MG, não tem o condão de alterar, por si só, a competência tributária exclusivamente outorgada pela Lei Complementar nº 116/2016. Neste particular aspecto, cumpre-nos recorrer ao magistério doutrinário de Bernardo Ribeiro de Moraes: ‘Na prática, a adoção do critério legal é simples. Dois exemplos bastam para ilustrar os diversos casos de aplicabilidade dessa regra de incidência do ISS em razão do estabelecimento prestador do serviço: (...) b) estabelecimento prestador localizado em município diverso daquele onde o serviço é executado: o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador, e não onde o serviço é executado. (...) (...) Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto). Na hipótese da existência de um único estabe-lecimento prestador e de diversas prestações de serviços, a incidência será uma, para um único local, pouco importando para a natureza dos serviços (que alterará a apenas o cálculo do ISS), exceção feita quando ocorra execução de obras de construção civil. ’ (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 490 e 495)” Logo adiante, o mesmo e respeitado autor faz pertinentes considerações sobre a matéria, todas elas inteiramente aplicáveis ao caso ora em análise. Veja-se: “Em casos de atividades exercidas em diversos municípios, o prestador de serviços deve acautelar-se, munindo-se de documentos oficiais que constatem a existência de estabelecimento devidamente licenciado pelo Poder Público Municipal competente, a fim de fazer prova contra eventuais cobranças do mesmo imposto por parte de outro Fisco. Logo, para a incidência do ISS em função do estabelecimento prestador, o imposto será devido: a) em único local, quando o estabelecimento prestador seja em um único local, embora os serviços possam ser vários; b) em vários locais, na hipótese da existência de vários estabelecimentos prestadores.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 496 – Grifei) Por fim, assim também tem sido a jurisprudência emanada do e. Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do julgamento ocorrido em sede dos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Min. Herman Benjamin, envolvendo caso rigorosa-mente idêntico ao versado nestes autos, também em benefício deste Município de Belo Horizonte! Leia-se a ementa do respectivo acórdão (anexo também o inteiro teor do voto): “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 99.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Ministro Herman Benjamin; j. 17/03/2015; DJe 06/04/2015 – Grifei) Ante todo o exposto, somos pelo indeferimento do pedido de reformulação da Consulta n° 017/2018, devendo o consulente recolher o ISSQN em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação de seu único estabelecimento prestador.
018/2018ISSQN – REDE IP MULTISSERVIÇOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DECRETO ESTADUAL Nº 45.006/2009 – PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES – ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITENS 1.03 E 17.12 – ISSQN DEVIDO AO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, LOCAL DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Qualificam-se como congêneres ao processamento de dados a que alude o subitem 1.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, as atividades e procedimentos de interconexão, operacionalização de sistemas de informação, gestão técnica, provimento de segurança e gestão de qualidade concernentes à Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais, tal como estabelecidos no art. 5º, II, a, b, c, d e e, do Decreto Estadual nº 45.006, de 9 de janeiro de 2009, cuja execução compete, também ex vi legis, à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE. - A seu turno, retratam a prestação de serviços de administração de bens e negócios de terceiros, descritos no subitem 17.12 da mesma listagem, as demais atividades de gestão contratual, gestão de informações e gestão de faturamento estatuídas no art. 5º, III, alíneas a, b e c, do mesmo diploma regulamentar. - Em ambos os casos, deverá o ISSQN ser indistintamente recolhido em benefício deste Município de Belo Horizonte, localidade de situação do respectivo estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116/2003. RELATÓRIO Na petição de fls. 03 e 04, aduz a Consulente ser a tomadora de serviços diversos prestados pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, todos eles vinculados à assim denominada Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais, instituída pelo Decreto Estadual nº 45.006, de 9 de janeiro de 2009, a saber: 1) serviços de integração à Rede IP Multisserviços, definidos pela própria Consulente como sendo a interconexão, operacionalização de sistemas de informação, gestão técnica, provimento de segurança e gestão de qualidade destinadas ao compartilhamento de serviços de tecnologia de informação e infraestrutura entre os diversos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais; 2) serviços de gestão de contratos da Rede IP Multisserviços junto às operadoras de serviços de telecomunicações. Dito isso, questiona finalmente se todas aquelas atividades devem ser indistintamente qualificadas como serviços de processamento de dados e congêneres (CTISS n° 0103-0/07-88), às luzes do que entendeu por bem definir a companhia prestadora. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do respectivo serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, a, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXII, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde restar o serviço efetivamente prestado. In casu, deve-se aplicar a regra geral de incidência tributária, levando-se em conta que os serviços descritos no art. 5º, II e III, do Decreto Estadual nº 45.006/2009 (vide fls. 09-v, 10 e 10-v), dizem respeito a atividades não contempladas entre as exceções legais, motivo pelo qual deverá o ISSQN ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, ente da Federação onde se acha situado o estabelecimento prestador da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE. Sobre tais atividades, lê-se no diploma regulamentar, verbis: Art. 5º. Fica delegada à PRODEMGE, competência para: I – realizar licitações e formalizar contratações, em favor dos participantes da Rede IP Multisserviços, necessárias à implementação e funcionamento da Rede; e II – exercer as funções de Unidade Gestora Operacional - UGO, da Rede IP Multisserviços, responsável por: a) avaliação das solicitações de serviços; b) gerência técnica; c) gerência de segurança; d) gerência de qualidade; e e) operacionalização dos sistemas de informação previstos. III – exercer as funções de Unidade Gestora Contratual - UGC, da Rede IP Multisserviços, responsável pela: a) gestão contratual; b) gestão das informações gerenciais; e c) gestão do faturamento global do contrato. Pois bem, assiste razão à PRODEMGE tão-somente no que alude à qualificação dos intitulados Serviços de Integração à Rede IP Multisserviços (fls. 07 e 09-v). De fato, são eles realmente congêneres aos serviços de processamento de dados tipificados no subitem 1.03 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003 (CTISS n° 0103-0/07-88). Todavia, no que concerne aos Serviços de Gestão de Contratos da Rede IP Multisserviços, temos para nós que a PRODEMGE está a incidir em lamentável equívoco, na medida em que aquelas prestações dizem respeito ao aspecto material da hipótese de incidência descrita no subitem 17.12 da mesma Lista de Serviços, vale dizer, aos serviços de “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” (CNAE n° 8299-7/99-99; CTISS n° 1712-0/01-88). Sobre o tema em apreço, é conveniente recorrer ao magistério doutrinário de Bernardo Ribeiro de Moraes: Administrar quer dizer gerir, governar, dirigir. Serviços de administração são os relacionados com a gestão de interesses de alguém. Quem administra para terceiros presta serviços através de vários atos concretos e executórios, para a consecução direta de um fim. Na administração encontramos a coordenação, supervisão e controle de trabalhos, com o fim de produzir um resultado. (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do Imposto sobre Serviços. 1. ed. 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 215) Ora, tal como acertadamente concluído pelas autoridades fazendárias (fls. 42, 82-84), incumbe-se a PRODEMGE, em fiel cumprimento de suas atribuições regulamentares como a Unidade Gestora Contratual – UGC da Rede IP Multisserviços (art. 5º, III, a, b e c, do Decreto Estadual nº 45.006/2009), de inúmeras atividades concernentes à gestão contratual propriamente dita, como se depreende da leitura dos diversos encargos negociais estampados às fls. 10 e 10-v. Ante o exposto, deverá a Consulente exigir da PRODEMGE que os mencionados serviços sejam doravante qualificados como aqueles descritos no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003 (CNAE n° 8299-7/99-99; CTISS n° 1712-0/01-88).
019/2018ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL – CARACTERIZAÇÃO – DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA, MATERIAIS E / OU EQUIPAMENTOS – IRRELEVÂNCIA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA – SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA – LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – SUBITEM 7.20 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – LOCAL DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – ART. 3º, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. Consoante o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, c/c o art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), entende-se por estabelecimento o complexo de bens organizado, ex voluntate, por empresário ou sociedade empresária, em local onde mantenham, como núcleo de suas ocupações habituais, unidade econômica ou profissional destinada à prestação de serviços. - Com efeito, a eventual pluralidade de estabelecimentos não resulta, ipso facto, somente da mera existência, em localidade diversa, doutra instalação pertencente à mesma pessoa jurídica. Decorre sobretudo da concomitante existência de dois ou mais órgãos integrantes da mesma universalidade de fato ou superestrutura organizacional; física, geográfica, deliberada e funcionalmente isolados entre si, e que também manifestem, de modo próprio e igualmente apartado, poderes de administração ou representação, independentemente do grau, amplitude ou intensidade com que venham a ser constituídos, ponham-se a operar ou mesmo a interagir entre eles. - In casu, não configura estabelecimento distinto, ou, noutras palavras, uma segunda unidade econômica da mesma pessoa jurídica, o lugar para onde a consulente limitou-se apenas a deslocar, em caráter eventual e precário, sem qualquer ânimo de ali permanecer, indefinida, ou mesmo temporariamente, os recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) necessários à execução dos serviços de levantamento topográfico para os quais foi contratada, somente durante o prazo de duração do vinculum juris, e, mesmo assim, em benefício exclusivo de um único e determinado tomador. Precedentes estampados na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do AgRg no Ag em REsp nº 299.489-MS (DJe 18/06/2014), bem como do EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG (DJe 06/04/2015), ambos de relatoria do Min. Hermann Benjamin. - Hipótese de incidência tributária prevista no subitem 7.20 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Imposto devido ao Município de Belo Horizonte, localidade de situação do único estabelecimento prestador da consulente, ex vi do disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003. RELATÓRIO Na petição de fl. 03, informa-nos a consulente haver sido contratada para a prestação de serviços de levantamento topográfico em obras de construção civil, a serem executados no território do Município de Cláudia – MT, conforme instrumento contratual anexo às fls. 08-10. Afirma outrossim a consulente que fará instalar alojamento para os seus empregados no Município de Itaúba – MT, “local mais próximo da cidade (...) onde a obra se realizará”. Concluiu suas assertivas esclarecendo não haver “necessidade de serviços de escritório no local de execução da obra”. Finalmente, questiona em benefício de quem haverá de ser recolhido o respectivo imposto, vale dizer, se em favor deste Município de Belo Horizonte, ou, então, para o Município de Cláudia – MT. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do respectivo serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, a, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXII, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde restar o serviço efetivamente prestado. No caso vertente, deve-se aplicar a regra geral de incidência tributária, levando-se em conta que os serviços de levantamento topográfico descritos no subitem 7.20 dizem respeito a atividades não contempladas no rol das exceções legais, motivo por que deverá o ISSQN ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, ente da Federação onde se encontra situado o único estabelecimento prestador da empresa Epsilon Engenharia Ltda. Consoante o disposto no art. 4º da mesma lei complementar, c/c o art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), - entende-se por estabelecimento o complexo de bens organizado, ex voluntate, por empresário ou sociedade empresária, em local onde mantenham, como núcleo de suas ocupações habituais, unidade econômica ou profissional destinada à prestação de serviços. De fato, assim preleciona a doutrina, verbis: “Oscar Barreto Filho, autor, conforme já mencionamos, do estudo mais profundo acerca do estabelecimento empresarial no Direito Comercial brasileiro, destaca que existem no Direito estrangeiro diversas teorias para explicar o estabelecimento empresarial e definir a sua natureza jurídica. De todas as teorias existentes e mencionadas pelo referido autor, portanto, preocupar-nos-emos com duas delas – por se amoldarem ao conceito legal de estabelecimento adotado pelo Código Civil –, as quais podem ser englobadas sob a rubrica de teorias universalistas, uma vez que consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade de direito ou uma universalidade de fato. Universalidade, segundo a doutrina, é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos elementos componentes. Segundo a doutrina civilista, o que distingue a univesitas iuris da universitas facti é o liame que une as coisas componentes de uma e de outra universalidade: na universalidade de direito, a reunião dos bens que a compõem é determinada por lei (por exemplo: massa falida, espólio); na universalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade (por exemplo: biblioteca, rebanho). A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as idéias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que a compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal. Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica. É que a organização dos bens usados na atividade do empresário, que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e auferir lucro. De fato, o que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade de universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada [atividade] econômica. Ressalte-se, por fim, que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita, portanto, entre estabelecimento e patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreende até mesmo as relações jurídicas – direitos e obrigações – do seu titular.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 75 – Grifou-se) “O estabelecimento comercial é denominado na França de fonds de commerce, na Itália por azienda, na Alemanha por Geschäft, e no direito anglo-americano por goowill. Não pode restar também dúvida que entre organização e bens, ou na união dos dois, repousa um conceito tranquilo de estabelecimento, por toda parte, ao lado de um acréscimo a respeito de constituir uma unidade, uma unidade técnica, na linguagem de Perroux. Teremos, então, que o estabelecimento seria uma unidade econômica, conjunto de bens, organizados economicamente, para o exercício do comércio, diz Carvalho de Mendonça. Unidade econômica com individualidade. (...) A doutrina vem de Rocco, a respeito de que o estabelecimento comercial em geral apresenta três elementos básicos, em uma abordagem econômica, isto é: a) capital; b) trabalho; c) organização. O capital será representado por bens corpóreos, tem caráter real, enquanto o trabalho se desdobra em serviços, de caráter pessoal, e, por fim, a organização, que tem caráter misto, e está ligada à noção de aviamento, ou, por outra, o aviamento, mais do que uma qualidade da empresa, é sua própria organização, é a atitude, a capacidade da empresa de produzir resultados econômicos.” (ÁLVARES, Walter T. Álvares. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1979, p. 178-179 – Grifou-se) “Estabelecimento vem a ser o local fixo, onde a empresa exerce a sua atividade ou administra seus negócios. (...) Convém notar que o estabelecimento (Maison de comerce) não pode ser confundido com o fundo de comércio (fond de comerce). Neste, caracterizado pelo complexo de elementos corpóreos e incorpóreos, se inclui aquele. Nem pode ser confundido com uma simples instalação ou manifestação material. O essencial, para a caracterização do estabelecimento, é essa manifestação material em que a pessoa se situa no espaço em que exista um centro de ocupação habitual. Sem essa manifestação do exercício de atividades, ou esse núcleo de ocupações habituais, inexiste estabelecimento. Conforme leciona J. M. Carvalho Santos, não se compreende um estabelecimento sem uma direção. De fato, a idéia de estabelecimento acha-se ligada à idéia de lugar onde se praticam atos, onde exista administração ou representação. Sua noção comum não permite que se fragmente em mini-estabelecimentos correspondentes a cada um dos locais em que haja situado.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do Imposto sobre Serviços. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 488-489 – Grifou-se) “É cediço e incontroverso que estabelecimento é unidade econômica. Enquanto a empresa é atividade organizadora, produtora de bens ou da prestação de serviços, o estabelecimento é o promotor das ações ou movimentos da empresa. Estabelecimento não é empresa: é seu órgão, o promotor de suas ações ou movimentos. Estabelecimento é o complexo de meios idôneos, materiais ou imateriais, pelos quais o prestador do serviço explora determinada atividade ou, na lição de Carvalho de Mendonça, ‘o organismo econômico aparelhado para o exercício desta’. Por isso, Pierre Boallier ressalta que não deixam de ser estabelecimentos quaisquer unidades econômicas, quer sejam sucursais ou agências, pelo fato de ser maior ou menor a extensão dos poderes do diretor ou administrador, sejam suprimidos ou autorizados pela sucursal, no caso de agência, ou da matriz, no caso de sucursais. A diferença – diz – é sutil. De grau e não de natureza. Gaetano Scarpello distingue o estabelecimento principal (sede ou matriz) dos demais (filiais, sucursais, agências) em razão de uma única nota distintiva inconfundível: a de operarem estes, em relação ao principal, sempre subordinadamente ‘recebendo ordens e diretrizes’. A representação, com poderes gerais, amplos, só existe nas matrizes ou sedes. Exatamente o traço tipificador das filiais, agências, sucursais, é o de terem poderes especiais de representação. Todavia, para configurarem estabelecimento, basta o tenham. O grau, a intensidade, são irrelevantes. (...) Diante da dificuldade de definir estabelecimento prestador, a maioria dos Municípios, nas leis instituidoras de ISS, tem preferido listar uma série de indicadores que, conjugadamente, de modo parcial ou total, caracterizam a existência de um ‘estabelecimento prestador.’ Em regra, os elementos indicados são: a) manutenção, nesse lugar, de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; b) existência de estrutura gerencial, organizacional e administrativa compatível com as atividades desenvolvidas; c) ter havido, ali, inscrição na Prefeitura do Município e nos órgãos previdenciários; d) informação desse local como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos; e) divulgação do endereço desse lugar em impressos, formulários, correspondência, ou conta de telefone, de energia elétrica, de água, ou gás, em nome do prestador.” BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na lei. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 323-324, 328-329 – Grifou-se) Trazidas à estampa as presentes considerações doutrinárias, resta claro que a eventual pluralidade de estabelecimentos não resulta, ipso facto, somente da mera existência, em local diverso, doutra instalação pertencente à mesma pessoa jurídica. Decorre sobretudo da concomitante existência de dois ou mais órgãos integrantes da mesma universalidade de fato ou superestrutura organizacional; física, geográfica, deliberada e funcionalmente isolados entre si, e que também manifestem, de modo próprio e igualmente apartado, poderes de administração ou representação, independentemente do grau, amplitude ou intensidade com que venham a ser constituídos, ponham-se a operar ou a mesmo interagir entre eles. In casu, não configura de modo algum um estabelecimento distinto, ou, noutras palavras, uma segunda unidade econômica da mesma pessoa jurídica, o lugar, ou mesmo a eventual instalação, – situados no Município de Itaúba – MT, para onde a consulente limita-se apenas a deslocar, em caráter eventual e precário, sem qualquer ânimo de ali permanecer, indefinida, ou mesmo temporariamente, os recursos humanos (mão de obra) e até mesmo os materiais (equipamentos) necessários à execução dos serviços de levantamento topográfico para os quais foi contratada, e, mesmo assim, somente durante o prazo de duração do vinculum juris e em benefício exclusivo de um único e determinado tomador. No mesmo diapasão de que tudo o que acabei de expor, leia-se novamente o magistério da mais abalizada doutrina: “ESTABELECIMENTO DISTINTO. Assim se diz daquele que se apresenta como uma entidade diferente ou diversa da de outro estabelecimento, embora possa ter ligação ou dependência com ele. Desse modo, a designação estabelecimento distinto não vem dar idéia de autonomia ou independência, mas de um funcionamento isolado ou separado de outro estabelecimento, de modo a se mostrar um estabelecimento com a sua própria organização. (...) FILIAL. Derivado do latim filialis, de filius, vulgarmente quer significar ou distinguir tudo o que se refere ao filho. Filial. Na técnica jurídica, quer o vocábulo significar toda casa comercial ou estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependentes ou ligados a um outro que, em relação a eles, tem o poder de mando ou de chefia. Genericamente, designa agência ou sucursal, embora, às vezes, agência não signifique filial ou estabelecimento dependente de outro. Em sentido rigorosamente mercantil, procura-se distinguir a filial da sucursal, não, obstante, legalmente, ambas possuírem igual significação jurídica, ou seja, a de estabelecimento dependente ligado ou ligado a outro. Em regra, a filial se encontra com dependência mais direta à matriz ou estabelecimento-chefe, enquanto a sucursal é tida em maior autonomia administrativa, apesar de ligada à orientação e direção da casa matriz ou simplesmente matriz. O estabelecimento civil ou comercial que tenha filiais, é tido como tendo pluralidade de domicílios. A filial, em qualquer hipótese, compreende-se o estabelecimento com poder de representação ou mandato da casa matriz, praticando, assim, atos que tenham validade jurídica e obriguem à organização, considerada em sua unidade. E, neste caso, deve nela (filial) ser adotada a mesma firma ou designação do estabelecimento principal, como em regra devem ser os mesmos os seus objetivos. Na instituição da sociedade comercial, deve ser confessada a existência de filiais, notadamente a declaração para registro de firmas.” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 25. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 551 e 619 – Grifou-se) Por fim, há também precedentes estampados na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ex vi do AgRg no Ag em REsp nº 299.489-MS (DJe 18/06/2014), bem como do EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG (DJe 06/04/2015), ambos de relatoria do Min. Hermann Benjamin, sendo esse último acórdão, aliás, favorável à Fazenda Pública deste Município de Belo Horizonte, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PRESTADOS NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003, POR EMPRESA QUE NÃO POSSUI UNIDADE AUTÔNOMA (FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL) FORA DO MUNICÍPIO EM QUE ESTABELECIDA A SUA SEDE. SUJEITO ATIVO. 1. O STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção". 2. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.117.121/SP, no regime do art. 543-C do CPC. 3. No caso dos autos, a empresa não possui unidade autônoma (filial, agência, sucursal, etc.) fora do Município de Campo Grande, onde instalada sua sede, razão pela qual a própria agravante esclarece que os serviços foram prestados mediante deslocamento de recursos humanos e materiais do seu estabelecimento para as outras praças. Essa informação é corroborada pelas notas fiscais de prestação de serviços, onde consta que o prestador é o estabelecimento sediado no Município de Campo Grande (se houvesse unidade autônoma, a nota fiscal de prestação de serviços indicaria a respectiva inscrição no CNPJ e o endereço da filial ou sucursal). 4. Dessa forma, inexistindo estabelecimento/unidade autônoma nas diversas municipalidades em que os serviços de informática são prestados (mediante deslocamento de recursos humanos e materiais), o ISS é devido ao Município de Campo Grande. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag em REsp nº 299.489-MS, rel. o Min. Hermann Benjamin; DJe 18/06/2014 – Grifou-se) “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Min. Hermann Benjamin; DJe 06/04/2015 – Grifou-se) Ante todo o exposto, inexistindo estabelecimento ou unidade econômica da consulente nos Municípios de Cláudia ou Itaúba, ambos no Estado do Mato Grosso, deverá o correspondente imposto ser recolhido em benefício da Fazenda Pública deste Município de Belo Horizonte, verdadeiro e legítimo sujeito ativo da relação obrigacional tributária, ex vi do disposto nos arts. 3º, caput, e 4º, da Lei Complementar nº 116/2003, c/c o subitem 7.20 da Lista de Serviços inserta no mesmo diploma legal.
020/2018ISSQN – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – ASPECTO TERRITORIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – REGRA GERAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA – LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS – SERVIÇOS DESCRITOS NO SUBITEM 7.20 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LOCAL DO ÚNICO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DA PESSOA JURÍDICA. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Essa a regra geral insculpida no aludido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma lei complementar, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado. - Entendimento devidamente consolidado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe 29/10/2009). Decisão judicial irrecorrível tomada sob a ótica do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação a ele acrescida pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive o colendo Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as diversas providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008. - Jurisprudência igualmente assentada no e. Conselho de Recursos Tributários deste Município de Belo Horizonte, ex vi do Acórdão nº 9.273/3ª, rel. o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (DOM de 12/05/2012). - As obrigações tributárias concernentes à prestação de serviços de levantamento topográfico (subitem 7.20) têm como sujeito ativo o Município da Federação onde se achar localizado o respectivo estabelecimento prestador. - In casu, deve o correspondente imposto ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, local de situação do único estabelecimento da consulente. RELATÓRIO Na petição de fl. 03, informa-nos a consulente haver sido contratada para a prestação de serviços de levantamento topográfico em obra de construção civil a ser executada no território do Município de Sete Lagoas – MG, conforme instrumento anexo às fls. 04-06. Afirma tão-só a consulente não haver “necessidade de serviços de escritório no local de execução da obra”. Por fim, questiona em benefício de quem haverá de ser recolhido o respectivo imposto, vale dizer, se em favor deste Município de Belo Horizonte, ou, então, para o Município de Sete Lagoas – MG. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Conforme o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente ISSQN no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Essa a regra geral insculpida no aludido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXII, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde restar o serviço efetivamente prestado. Esse o entendimento devidamente consolidado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe 29/10/2009). Decisão judicial irrecorrível tomada sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação a ele acrescida pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive o colendo Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as diversas providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008. Assim também a jurisprudência igualmente assentada no e. Conselho de Recursos Tributários deste Município de Belo Horizonte, ex vi do Acórdão nº 9.273/3ª, rel. o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto. No caso vertente, deve-se aplicar a regra geral de incidência tributária, levando-se em conta que os serviços de levantamento topográfico descritos no subitem 7.20 dizem respeito a atividades não contempladas no rol das exceções legais, motivo por que deverá o ISSQN ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, ente da Federação onde se encontra situado o único estabelecimento prestador da empresa Epsilon Engenharia Ltda. Consoante o disposto no art. 4º da mesma lei complementar, c/c o art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), - entende-se por estabelecimento o complexo de bens organizado, ex voluntate, por empresário ou sociedade empresária, em local onde mantenham, como núcleo de suas ocupações habituais, unidade econômica ou profissional destinada à prestação de serviços. De fato, assim preleciona a doutrina, verbis: “Oscar Barreto Filho, autor, conforme já mencionamos, do estudo mais profundo acerca do estabelecimento empresarial no Direito Comercial brasileiro, destaca que existem no Direito estrangeiro diversas teorias para explicar o estabelecimento empresarial e definir a sua natureza jurídica. De todas as teorias existentes e mencionadas pelo referido autor, portanto, preocupar-nos-emos com duas delas – por se amoldarem ao conceito legal de estabelecimento adotado pelo Código Civil –, as quais podem ser englobadas sob a rubrica de teorias universalistas, uma vez que consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade de direito ou uma universalidade de fato. Universalidade, segundo a doutrina, é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos elementos componentes. Segundo a doutrina civilista, o que distingue a univesitas iuris da universitas facti é o liame que une as coisas componentes de uma e de outra universalidade: na universalidade de direito, a reunião dos bens que a compõem é determinada por lei (por exemplo: massa falida, espólio); na universalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade (por exemplo: biblioteca, rebanho). A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as idéias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que a compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal. Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica. É que a organização dos bens usados na atividade do empresário, que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e auferir lucro. De fato, o que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade de universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada [atividade] econômica. Ressalte-se, por fim, que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita, portanto, entre estabelecimento e patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreende até mesmo as relações jurídicas – direitos e obrigações – do seu titular.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 75) “O estabelecimento comercial é denominado na França de fonds de commerce, na Itália por azienda, na Alemanha por Geschäft, e no direito anglo-americano por goowill. Não pode restar também dúvida que entre organização e bens, ou na união dos dois, repousa um conceito tranquilo de estabelecimento, por toda parte, ao lado de um acréscimo a respeito de constituir uma unidade, uma unidade técnica, na linguagem de Perroux. Teremos, então, que o estabelecimento seria uma unidade econômica, conjunto de bens, organizados economicamente, para o exercício do comércio, diz Carvalho de Mendonça. Unidade econômica com individualidade. (...) A doutrina vem de Rocco, a respeito de que o estabelecimento comercial em geral apresenta três elementos básicos, em uma abordagem econômica, isto é: a) capital; b) trabalho; c) organização. O capital será representado por bens corpóreos, tem caráter real, enquanto o trabalho se desdobra em serviços, de caráter pessoal, e, por fim, a organização, que tem caráter misto, e está ligada à noção de aviamento, ou, por outra, o aviamento, mais do que uma qualidade da empresa, é sua própria organização, é a atitude, a capacidade da empresa de produzir resultados econômicos.” (ÁLVARES, Walter T. Álvares. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1979, p. 178-179) “Estabelecimento vem a ser o local fixo, onde a empresa exerce a sua atividade ou administra seus negócios. (...) Convém notar que o estabelecimento (Maison de comerce) não pode ser confundido com o fundo de comércio (fond de comerce). Neste, caracterizado pelo complexo de elementos corpóreos e incorpóreos, se inclui aquele. Nem pode ser confundido com uma simples instalação ou manifestação material. O essencial, para a caracterização do estabelecimento, é essa manifestação material em que a pessoa se situa no espaço em que exista um centro de ocupação habitual. Sem essa manifestação do exercício de atividades, ou esse núcleo de ocupações habituais, inexiste estabelecimento. Conforme leciona J. M. Carvalho Santos, não se compreende um estabelecimento sem uma direção. De fato, a idéia de estabelecimento acha-se ligada à idéia de lugar onde se praticam atos, onde exista administração ou representação. Sua noção comum não permite que se fragmente em mini-estabelecimentos correspondentes a cada um dos locais em que haja situado.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do Imposto sobre Serviços. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 488-489) “É cediço e incontroverso que estabelecimento é unidade econômica. Enquanto a empresa é atividade organizadora, produtora de bens ou da prestação de serviços, o estabelecimento é o promotor das ações ou movimentos da empresa. Estabelecimento não é empresa: é seu órgão, o promotor de suas ações ou movimentos. Estabelecimento é o complexo de meios idôneos, materiais ou imateriais, pelos quais o prestador do serviço explora determinada atividade ou, na lição de Carvalho de Mendonça, ‘o organismo econômico aparelhado para o exercício desta’. Por isso, Pierre Boallier ressalta que não deixam de ser estabelecimentos quaisquer unidades econômicas, quer sejam sucursais ou agências, pelo fato de ser maior ou menor a extensão dos poderes do diretor ou administrador, sejam suprimidos ou autorizados pela sucursal, no caso de agência, ou da matriz, no caso de sucursais. A diferença – diz – é sutil. De grau e não de natureza. Gaetano Scarpello distingue o estabelecimento principal (sede ou matriz) dos demais (filiais, sucursais, agências) em razão de uma única nota distintiva inconfundível: a de operarem estes, em relação ao principal, sempre subordinadamente ‘recebendo ordens e diretrizes’. A representação, com poderes gerais, amplos, só existe nas matrizes ou sedes. Exatamente o traço tipificador das filiais, agências, sucursais, é o de terem poderes especiais de representação. Todavia, para configurarem estabelecimento, basta o tenham. O grau, a intensidade, são irrelevantes. (...) Diante da dificuldade de definir estabelecimento prestador, a maioria dos Municípios, nas leis instituidoras de ISS, tem preferido listar uma série de indicadores que, conjugadamente, de modo parcial ou total, caracterizam a existência de um ‘estabelecimento prestador.’ Em regra, os elementos indicados são: a) manutenção, nesse lugar, de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; b) existência de estrutura gerencial, organizacional e administrativa compatível com as atividades desenvolvidas; c) ter havido, ali, inscrição na Prefeitura do Município e nos órgãos previdenciários; d) informação desse local como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos; e) divulgação do endereço desse lugar em impressos, formulários, correspondência, ou conta de telefone, de energia elétrica, de água, ou gás, em nome do prestador.” BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na lei. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 323-324, 328-329) Com efeito, as obrigações fiscais concernentes às atividades descritas no subitem 7.20 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, vale dizer, aos serviços de “aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres”, têm como sujeito ativo o Município onde se achar situado o respectivo estabelecimento prestador. À guisa de conclusão, em se tratando do questionamento formulado nos presentes autos, o sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias será o Município de Belo Horizonte, porquanto é aqui o local de situação do único estabelecimento prestador da pessoa jurírica consulente.
021/2018ISSQN – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – DEVERES INSTRUMENTAIS DE COLABORAÇÃO – VÍNCULO OBRIGACIONAL – SUJEITO PASSIVO – SÓCIO OSTENSIVO. A sociedade em conta de participação é ente anômalo, desprovido de personalidade jurídica, e a atividade econômica retratada em seu objeto social é desempenhada unicamente pela pessoa do sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade. Com efeito, é tão-somente o sócio ostensivo quem se obriga perante terceiros, a teor do que dispõe o art. 991, Parágrafo único, do Código Civil brasileiro. No que se refere à emissão de Notas Fiscais de Serviços, cumpre ao sócio ostensivo o dever jurídico de emiti-las, nelas informando os números de seu próprio CNPJ e Inscrição Municipal. RELATÓRIO Na petição de fl. 03, informa-nos a consulente haver constituído sociedade em conta de participação denominada SCP Sinergir Consultoria Assessoria e Empreendimentos, inscrita no CNPJ sob o nº 27.375.928/0001-7 e de Inscrição Municipal nº 1.020.920/0001-1. Relativamente aos serviços prestados pela novel SCP, questiona a consulente quem deverá emitir os respectivos documentos fiscais, neles fazendo constar os números de seu CNPJ e Inscrição Municipal. Pergunta-nos ademais contra quem deverão ser emitidas as Notas Fiscais de Serviços dos terceiros fornecedores, que se puserem a contratar com a dita sociedade em conta de participação. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A sociedade em conta de participação é ente anômalo, desprovido de personalidade jurídica, e a atividade econômica retratada em seu objetivo social resta desempenhada unicamente pela pessoa do sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade. Com efeito, é tão-somente o sócio ostensivo quem se obriga perante terceiros, a teor do que disciplina o art. 991, Parágrafo único, do Código Civil. Pois bem, no que alude à emissão de Notas Fiscais de Serviços, cumprirá ao sócio ostensivo o dever jurídico de providenciá-la, informando em cada um dos respectivos documentos a sua denominação social e os números de seu próprio CNPJ e Inscrição Municipal, a saber: Sinergir Consultoria, Assessoria e Empreendimento Ltda, CNPJ n° 08.696.746/0001-93 e Inscrição Municipal n° 0.209.094/001-2. Idêntico procedimento também deverá ser adotado por quaisquer dos fornecedores da consulente, no que se refere à emissão de Notas Fiscais de Serviços contra a sociedade em conta de participação.
022/2018TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS – FUNDAMENTO X EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ATIVIDADES PREVISTAS NA TABELA QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO – INCIDÊNCIA DA TAXA. A legítima incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, porquanto fundada no poder de polícia do Município concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, e que tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes, vincula-se diretamente à condição de estar a atividade empresarial, ainda que em potencial, arrolada entre as hipóteses previstas na Tabela a que se refere o artigo 29 da Lei nº 5.641/89, com nova redação dada pela Lei nº 7.774/99. A INCIDENCIA DA TFS INDEPENDE E DESVINCULA-SE DA OBTENÇÃO DE RECEITA DECORRENTE DA PRÁTICA DA ATIVIDADE DETERMINANTE DA VÁLIDA E LEGÍTIMA EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUESTÃO. Por sua vez, conquanto a obrigação tributária tem por pressuposto basilar a ocorrência do respectivo fato gerador previsto em Lei, a incidência da TFS independe e não está em absoluto vinculada à obtenção de receita, tributável ou não, decorrente da atividade inerente à obrigação tributária em questão, in casu, receita proveniente do 'treinamento em informática'. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Após ser intimado da Resposta à Consulta n° 011/2018, exarada em sede do Processo Administrativo n° 01-071.378/18-71, regularmente procedida por meio de publicação no órgão oficial do Município em 07/06/2018, o Consulente protocolizou extemporaneamente em 28/06/2018 Pedido de Reformulação, razão pela qual foi o mesmo indeferido, com fulcro no art. 10 do Decreto no 4.995, de 03/06/1985, e, por consequência confirmado na íntegra o Parecer conclusivo no tocante à interpretação e aplicação da legislação tributária editada no âmbito da competência municipal concernente à válida e legítima incidência da TFS relativamente ao fato concreto então consultado, qual seja, treinamento em informática'. Não obstante a manifesta intempestividade do Pedido de Reformulação, interposto a título de 'aditamento' da matéria então consultada e sob a alegação de que a presente pretensão é para "”esclarecer as dúvidas que ensejaram a consulta cuja resposta ora se questiona", e, conforme aduz, "”não tem o objetivo de inovar na consulta, mas sim de adequar o correto entendimento do Fisco em razão da sua situação real e não presumida", o Consulente protocoliza dois outros questionamentos nos seguintes termos: "a) O contribuinte que prestar treinamento on line ou na sede dos seus clientes continua obrigado ao pagamento da TFS mesmo se demonstrar que não realiza em seu estabelecimento nenhuma atividade descrita na norma que instituiu a TFS? b) O contribuinte que possui CNAE n° 8599/03-00, mas não exerce efetivamente esta atividade, continua obrigado ao pagamento da TFS mesmo se demonstrar que não auferiu nenhuma receita de treinamento em informática?" Com efeito, considerando que os questionamentos retro transcritos configuram, em tudo e por tudo, ‘novos’ fatos concretos, cujas circunstâncias e especificidades caracterizam inequívoca situação jurídico-material autônoma e desvinculada daquela objeto da Consulta n° 011/2018, estes serão objeto de análise em procedimento administrativo separado e, portanto, formalizados a título de 'nova' consulta fiscal, em garantia ao direito do Consulente quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal a eles relacionada, pelo que instauramos o presente Processo Administrativo. a) SIM. Assim preceituam, sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, os arts. 26 e 28 da Lei nº 5.641, 22 de dezembro de 1989, que “dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município de Belo Horizonte e contém outras providências:” (...) Art. 26 – A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes. (DESTAQUEI) (...) Art. 28 – Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26. (DESTAQUEI) (...) Art. 29 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento. (...) A Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, que “dispõe sobre a normatização complementar dos procedimentos relativos à saúde pelo Código Sanitário Municipal e dá outras providências”, estabelece, em seu art. 18, inciso III que, inclusive os domicílios (DESTAQUEI), são unidades de interesse da saúde. Ainda na Lei nº 7.031/1996, deparamo-nos com os arts. 69 e 109, onde, dentre outras disposições, está colocado que as unidades e os estabelecimentos de interesse da saúde deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais bem como que a autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios (DESTAQUEI) e etc. A atividade de 'treinamento em informática', devidamente classificada no CNAE n° 8599-6/03-00, está válida e legitimamente sujeita à incidência da TFS, assim como já analisado e decidido nos termos do que consta na Resposta à Consulta n° 011/2018. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a cobrança das taxas de fiscalização prescinde da comprovação da efetiva atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pela Municipalidade, ou seja, havendo órgão próprio de fiscalização no Município de Belo Horizonte, a atividade de policiamento é presumida. Nesse sentido, trazemos a colação precedente do Conselho Administrativo de Recursos Tributários de Belo Horizonte – CART/BH: Acórdão nº: 8.146/2ª Data da publicação: 15/09/2007 Processo nº: 01-118.455/05-00 Contribuinte: Seplast Comercial Ltda. Relator: Maria de Fátima Del Caro Paiva EMENTA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS/2004 – FUNDAMENTO X EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ATIVIDADES PREVISTAS NA TABELA QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO – MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ‘A QUO’. – A legítima incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, porquanto fundada no poder de polícia do Município concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, e que tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes, vincula-se diretamente à condição de estar a atividade empresarial, ainda que em potencial, arrolada entre as hipóteses previstas na Tabela a que se refere o artigo 29 da Lei nº 5.641/89, com nova redação dada pela Lei nº 7.774/99. (...) b) SIM. Como dito anteriormente, a atividade de 'treinamento em informática', devidamente classificada no CNAE n° 8599-6/03-00, está válida e legitimamente sujeita à incidência da TFS, assim como já analisado e decidido nos termos do que consta na Resposta à Consulta n° 011/2018. Por sua vez, considerando que a indigitada Taxa tem como fato gerador o poder de polícia resguardado constitucionalmente ao Município concernente à fiscalização por ele exercida sobre as atividades previstas em Lei, em observância às normas sanitárias vigentes, mormente nos termos do que estabelece o art. 26 da Lei nº 5.641/89, o simples fato de constar 'treinamento em informática', atividade legalmente inserida no rol tributável, no objeto social do prestador, já enseja o poder-dever para a Municipalidade de exercer a indigitada fiscalização junto ao prestador. A seu turno, revela-se absolutamente irrelevante a obtenção de receita, tributável ou não, no desenvolvimento das atividades relacionadas dentre as hipóteses tributáveis a título da TFS, in casu, 'treinamento em informática', vez que a incidência da Taxa decorre de fato gerador próprio e específico, qual seja, a fiscalização exercida pelo Município em observância às normas sanitárias vigentes, e não da obtenção de receita tributável pelo prestador, que está sujeita, por sua vez, à incidência de outros tributos, nos termos das leis aplicáveis à espécie, ou seja, a válida e legítima incidência da TFS em questão independe e está absolutamente desvinculada de se auferir ou não receita em decorrência da atividade elencada na Lei sujeita a tal tributação. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DACONSULTA No 022/2018 PROCESSO No 01-097.592/18-67, de 09/07/2018. CONSULENTE: MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA. ENDEREÇO: Rua Rio de Janeiro, 1.462 B. Lourdes CEP: 30.160-042 INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0.436.196/001-0 PARECER E RESPOSTA Preliminarmente cabe esclarecer à requerente que em matéria de consulta sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária municipal, o pedido de reformulação de consulta não instaura nenhum contencioso administrativo nos termos da legislação municipal aplicável ao caso, sendo inadequado o uso dos termos RECORRENTE e RECORRIDA posto que, em hipótese alguma, a resposta ao pedido de reformulação será submetida ao CART no caso de inconformismo da interessada. E não poderia ser de outra forma. Os créditos tributários só podem ser objeto de contestação depois de sua regular notificação ao contribuinte com a apresentação da impugnação no prazo previsto na notificação do lançamento, situação em que a matéria será submetida à apreciação do CART. Frise-se que a resposta de consulta vincula apenas a administração lançadora, posto que não vincula o contribuinte, que pode adotar procedimento diverso caso não concorde com a solução dada na resposta e, também, não vincula a administração judicante (CART) que pode dar interpretação diferente quando da análise de reclamação tempestiva contra lançamento de tributo perpetrado pela administração lançadora nos moldes da resposta de consulta. A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. A resposta vale como orientação. Tem efeito de interpretação. É uma manifestação antecipada, por parte da administração lançadora, de seu ponto de vista a respeito da interpretação de determinada norma tributária e a resposta soluciona a dúvida proposta. A resposta oferecida, uma vez aprovada pela autoridade competente, passa a valer como critério de interpretação da lei e tem efeito vinculante para o órgão lançador. No que concerne à incidência da TFS sobre os serviços de treinamento em informática, o entendimento dessa municipalidade sobre a matéria já foi dado na solução de consulta nº 011/2018 que entendeu ser válida e legítima a incidência da exação relativamente ao fato concreto então consultado, qual seja, treinamento em informática. Por conseguinte, não nos cabe nenhuma nova manifestação sobre o assunto, posto que a consulente foi devidamente cientificada da resposta. Observe-se que a TFS tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes. A palavra chave para definir o fato gerador das taxas reclamadas é PODER DE POLÍCIA e, nesse sentido, já se manifestou o CART: Acórdão nº: 8.146/2ª Data da publicação: 15/09/2007 Processo nº: 01-118.455/05-00 Contribuinte: Seplast Comercial Ltda. Relator: Maria de Fátima Del Caro Paiva EMENTA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS/2004 – FUNDAMENTO X EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ATIVIDADES PREVISTAS NA TABELA QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO – MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ‘A QUO’. – A legítima incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, porquanto fundada no poder de polícia do Município concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, e que tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes, vincula-se diretamente à condição de estar a atividade empresarial, ainda que em potencial, arrolada entre as hipóteses previstas na Tabela a que se refere o artigo 29 da Lei nº 5.641/89, com nova redação dada pela Lei nº 7.774/99. (...) Nesse sentindo reiteramos nosso entendimento de que a atividade de 'treinamento em informática', devidamente classificada no CNAE n° 8599-6/03-00, está válida e legitimamente sujeita à incidência da TFS, assim como já analisado e decidido nos termos do que consta na Resposta à Consulta n° 011/2018. Por sua vez, considerando que a indigitada Taxa tem como fato gerador o poder de polícia resguardado constitucionalmente ao Município concernente à fiscalização por ele exercida sobre as atividades previstas em Lei, em observância às normas sanitárias vigentes, mormente nos termos do que estabelece o art. 26 da Lei nº 5.641/89, o simples fato de constar 'treinamento em informática', atividade legalmente inserida no rol tributável, no objeto social do prestador, já enseja o poder-dever para a Municipalidade de exercer a indigitada fiscalização junto ao prestador, seja em seu estabelecimento ou fora dele. Isso posto, são essas as razões que nos conduzem a propor a manutenção, em seu inteiro teor, da resposta da consulta nº 022/2018 em razão dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2019.
023/2018ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL, SEM O FORNECIMENTO DOS RESPECTIVOS CONDUTORES E / OU OPERADORES – LISTA DE SERVIÇOS – ANTIGO DECRETO-LEI Nº 406/1968 – ITEM 79 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA – CONTROLE INCIDENTAL OU DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – SÚMULA VINCULANTE Nº 31 – EDIÇÃO – EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS “ERGA OMNES” – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – ADVENTO – SUBITEM Nº 3.01 – VETO PRESIDENCIAL – HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Quer durante a vigência do antigo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, quer após o advento do novo regime jurídico posteriormente instaurado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se admite a cobrança do ISSQN sobre a mera locação de máquinas e equipamentos para a construção civil, sobretudo quando desacompanhada do eventual fornecimento de seus condutores e / ou operadores. Hipótese de não-incidência caracterizada. - Num primeiro momento, em razão de jurisprudência assim sistematicamente consolidada, em sede de controle incidental ou difuso, no e. Supremo Tribunal Federal. Logo em seguida, tendo em vista a posterior edição da Súmula Vinculante nº 31, trazida à estampa pela mesma Suprema Corte, dessa vez com força de lei e eficácia erga omnes, e à cuja fiel e compulsória observância restaram desde logo irremediavelmente submetidos todos os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como todo o vasto universo de Municípios da federação brasileira. Por fim, não obstante o ulterior advento do novo regime jurídico inaugurado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, continuaram tais locações insusceptíveis à incidência do gravame, agora também em face do veto então aposto pelo Presidente da República ao subitem 3.01 da Lista de Serviços ora em vigor. - Conforme o estatuído na legislação tributária do Município de Belo Horizonte, e desde que perfeitamente caracterizado o respectivo negócio jurídico como a verdadeira locação de coisas a que aludem os arts. 565 a 578 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro), não se faz obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviço, por parte do locador e proprietário das referidas máquinas e equipamentos. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 3.05 – “CESSÃO DE ANDAIMES” – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Por outro lado, tratando-se da “cessão de andaimes” a que alude o subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, devem seus proprietários emitir, a tempo e modo, a correspondente Nota Fiscal de Serviços, bem como recolher o imposto devido sobre tal operação, por tratar-se, in casu, da prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN. RELATÓRIO Na petição de fls. 03-04, informa-nos a consulente dedicar-se às seguintes atividades: (i) prestação de serviços de engenharia e construção civil; (ii) impermeabilização em obras de engenharia civil; (iii) demolição de edifícios e outras estruturas, (iv) obras de acabamento. Além disso, informa-nos a interessada que, doravante, passará a contratar também com sua clientela (v) a locação de máquinas e equipamentos para a construção civil (exceto andaimes), sem o fornecimento dos respectivos condutores e / ou operadores. Concluída a sua brevíssima exposição, apresenta-nos então os seguintes questionamentos: (i) submetem-se tais locações à incidência do ISSQN? (ii) se for o caso, qual documento fiscal deve a consulente emitir, para o acobertamento das referidas locações? (iii) ainda no que concerne ao aluguel das referidas máquinas e equipamentos, sem os correspondentes operadores, “é necessário informar no documento fiscal a ser emitido o número da presente consulta [e] a legislação da Prefeitura de Belo Horizonte?” (iv) caso necessária a emissão dos mencionados documentos fiscais, qual CTISS deve a consulente neles consignar? Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Quer durante a vigência do antigo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, quer após o advento do novo regime jurídico posteriormente instaurado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se admite a cobrança do ISSQN sobre a mera locação de máquinas e equipamentos para a construção civil, sobretudo quando não se fizer acompanhada do eventual fornecimento dos respectivos condutores e / ou operadores Num primeiro momento, em razão de jurisprudência assim historicamente consolidada, em sede de controle incidental ou difuso, no e. Supremo Tribunal Federal. Logo em seguida, tendo em vista a posterior edição da Súmula Vinculante nº 31, trazida à estampa pela mesma Suprema Corte, com força de lei e eficácia erga omnes, e à cuja fiel e compulsória observância restaram desde logo irremediavelmente submetidos todos os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como todo o vasto universo de Municípios da federação brasileira. Por fim, não obstante o ulterior advento do novo regime jurídico inaugurado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, continuaram tais locações insusceptíveis à incidência do gravame, agora também em face do veto então aposto pelo Presidente da República ao subitem 3.01 da Lista de Serviços ora em vigor. Por conseguinte, segundo o estatuído na legislação tributária do Município de Belo Horizonte, e desde que perfeitamente caracterizado o respectivo negócio jurídico como a verdadeira locação de coisas a que aludem os arts. 565 a 578 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro), não se faz obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviço, por parte do locador e proprietário das referidas máquinas e equipamentos. É de capital importância fazer tal ressalva, na medida em que muitos contribuintes do ISSQN, visando evadirem-se da tributação, qualificam de maneira indevida determinadas prestações de serviços, nomeando-as, deliberada e maliciosamente, como se fossem supostas locações de bens móveis. Tudo para fazer incidir na espécie, indevidamente, o enunciado da Súmula Vinculante nº 31 do e. Supremo Tribunal Federal. Assim, para restar de fato caracterizada locação de coisas, mister a rigorosa observância de toda a estrutura negocial expressamente descrita nos arts. 565 e 566 do Código Civil brasileiro, verbis: Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art. 566. O locador é obrigado: I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Por outro lado, e apenas para efeito de mero esclarecimento, tratando-se da “cessão de andaimes” a que alude o subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, devem os seus proprietários emitir, a tempo e modo, a correspondente Nota Fiscal de Serviços, bem como recolher o ISSQN devido sobre tal operação, por tratar-se, in casu, da prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN. De qualquer modo, afirma a consulente não se dedicar à prestação de tais serviços. À guisa de derradeira conclusão, resta-nos finalmente responder aos questionamentos trazidos à baila pela pessoa jurídica consulente: (i) as locações de máquinas e equipamentos para a construção civil, sem o fornecimento de seus respectivos operadores e / ou condutores, sujeita-se à incidência do ISSQN? Resposta: Não! Por óbvio, desde que efetivamente caracterizado o respectivo negócio jurídico, na forma da lei civil, como sendo um verdadeiro o contrato de locação; (ii) se for o caso, qual documento fiscal deve a consulente emitir, para o acobertamento das referidas locações? Resposta: A consulente pode emitir o correspondente recibo de locação; (iii) ainda no que concerne ao aluguel das referidas máquinas e equipamentos, sem os correspondentes operadores, “é necessário informar no documento fiscal a ser emitido o número da presente consulta [e] a legislação da Prefeitura de Belo Horizonte?” Resposta: Tais informações não são obrigatórias; (iv) caso necessária a emissão dos mencionados documentos fiscais, qual CTISS deve a consulente neles consignar? Resposta: Atualmente, tendo em vista a lógica operacional e os demais recursos atinentes ao sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), não há CTISS específico para ser informado no documento fiscal eletrônico. Contudo, daqui a algum tempo, tendo em conta alterações legislativas a serem oportunamente implementadas, mormente no que alude ao futuro padrão nacional e unificado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e nacional), poderão então os locadores informar no documento fiscal eletrônico o CTISS correspondente, cujo novo número será então informado a todos os interessados, tão logo as referidas alterações sejam efetivamente concretizadas.
024/2018ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Na petição de fls. 03-04, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente o seguinte: “No desenvolvimento de suas atividades, idealiza e executa projetos culturais, realizados mediante as leis de incentivo à cultura, municipal, estadual e federal, nos quais a própria consulente é a beneficiária direta dos incentivos culturais. Na implementação de referidos projetos culturais, a consulente realiza, entre outros, serviços de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes de projetos, conforme planilhas financeiras previamente aprovadas pelos órgãos gestores das leis de incentivo à cultura municipal, estadual e federal. A consulente, por ser a idealizadora, proponente e gestora financeira dos referidos projetos culturais, é a responsável por fazer pagamentos relacionados aos mesmos, inclusive os destinados a ela própria, quais sejam, os relacionados às atividades realizadas pela própria consulente para ela mesma.” (Grifei) Dito isso, formula então os seguintes questionamentos: 1) Em casos como tais, pode a consulente emitir Notas Fiscais de Serviços contra si mesma? 2) Haveria a incidência do ISSQN relativamente às atividades realizadas em benefício próprio pela consulente? Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A situação ora descrita pela consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apre-ciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços.
025/2018ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Na petição de fls. 03-04, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente o seguinte: “No desenvolvimento de suas atividades, idealiza e executa projetos culturais, realizados mediante as leis de incentivo à cultura, municipal, estadual e federal, nos quais a própria consulente é a beneficiária direta dos incentivos culturais. Na implementação de referidos projetos culturais, a consulente realiza, entre outros, serviços de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes de projetos, conforme planilhas financeiras previamente aprovadas pelos órgãos gestores das leis de incentivo à cultura municipal, estadual e federal. A consulente, por ser a idealizadora, proponente e gestora financeira dos referidos projetos culturais, é a responsável por fazer pagamentos relacionados aos mesmos, inclusive os destinados a ela própria, quais sejam, os relacionados às atividades realizadas pela própria consulente para ela mesma.” (Grifei) Dito isso, formula então os seguintes questionamentos: 1) Em casos como tais, pode a consulente emitir Notas Fiscais de Serviços contra si mesma? 2) Haveria a incidência do ISSQN relativamente às atividades realizadas em benefício próprio pela consulente? Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A situação ora descrita pela consulente retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apre-ciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços.
026/2018ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Em casos como tais, sendo do interesse da entidade gestora dos projetos culturais, basta a mera emissão de recibos ou simples declarações. CONSULTA Na petição de fls. 03-06, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente o seguinte: “A consulente é entidade atuante na área cultural. Uma das formas de sua atuação é por meio da elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio de leis de incentivo a cultura, no âmbito municipal, estadual e federal. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela consulente em tais projetos- como, por exemplo, serviços de elaboração geral e de logística, gestão de projetos culturais, captação de recursos, agenciamento de artistas e apresentações artísticas – é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivo. OU seja, sendo a consulente a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais, bem como a gestora financeiras deles, ela é a responsável por fazer seus próprios pagamentos.” Ao final, formula então os seguintes questionamentos: 1) Em casos como tais, pode a consulente emitir Notas Fiscais de Serviços contra si mesma, em razão do recebimento de remunerações diretamente dos projetos que é titular e que administra? Em caso de resposta negativa, de qual documento pode valer-se a consulente, para acobertar a referida operação? 2) Há a incidência do ISSQN relativamente às atividades realizadas em benefício próprio pela consulente? Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Assiste inteira razão à entidade consulente! A situação por ela descrita nos autos retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apre-ciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços. Para o registro documental de tais operações, basta a mera emissão de recibos ou simples declarações, tal como acertadamente referido pela consulente.
027/2018ISSQN – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE SIMPLES – REGIME ORDINÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – DECRETO-LEI Nº 406/1968 – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003. As sociedades de contadores optantes pelo Simples Nacional, que atendam aos requisitos legais estabelecidos no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e que observem o disposto no art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, fazem jus ao recolhimento do ISSQN consoante o regime diferenciado a que alude o art. 13, §§ 3º, 4º e 5º, do referido diploma local. CONSULTA Na petição de fls. 03, por intermédio de seu representante legal, pergunta-nos a consulente acerca do regime legal aplicável ao recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços por ela prestados. Ressalte-se que, ao tempo da presente consulta, é a consulente sociedade de contadores optante pelo Simples Nacional (fls. 05-09). A título de exemplo, relativamente ao mês-calendário de abril de 2018, esclarece haver recolhido o ISSQN mediante o uso da alíquota de 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) incidente sobre a receita de serviços faturada de R$24.172,00 (vinte e quatro mil cento e setenta e dois reais), totalizando, naquele mês, a importância de R$632,46 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO As sociedades de contadores optantes pelo Simples Nacional, que atendam aos requisitos legais estabelecidos no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e que observem o disposto no art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, fazem jus ao recolhimento do ISSQN consoante o regime diferenciado a que alude o art. 13, §§ 3º, 4º e 5º, do referido diploma local. Eis os referidos enunciados normativos: DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968: “Art 9º. A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3°. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987)” LEI MUNICIPAL Nº 8.725, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003: “Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. § 4º. A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR) (Nova redação deste art. 13 dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 – ‘DOM’ de 31/12/2009) § 5º. O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade. (Nova redação dada pelo art.18 da Lei nº 10.692, de 30/12/2013, ‘DOM’ de 31/12/2013)” Dito isso, observa-se ter a consulente procedido ao recolhimento a maior do ISSQN devido no mês-calendário de abril de 2018 (fl. 12), cabendo-lhe, pois, o direito à repetição do correspondente indébito tributário, que poderá ser por ela oportunamente pleiteada a esta Administração Fazendária. Ressalte-se, por fim, em resposta ao questionamento formulado nos presentes autos, que, ainda que as sociedades simples descritas no art. 13, caput, da Lei Municipal nº 8.725/2003, venham a optar pelo regime diferenciado de recolhimento do Simples Nacional, o ISSQN deverá ser por elas obrigatoriamente recolhido segunda a forma exceptiva do já citado art. 13, §§ 3º, 4º e 5º. Para tanto, quando do preenchimento do(s) formulário(s) específico(s) conti-do(s) no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), deverá a consulente informar, nos campos próprios, “as atividades econômicas com receita no período”, a saber, (i) “Prestação de serviços, exceto para o exterior”, e (ii) “Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município”. Para o cálculo do ISSQN a pagar, nos termos do art. 13, § 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 8.725/2003, deverá finalmente a sociedade informar, a cada mês-calendário, em sua Declaração Eletrônica de Serviços (DES), o número e as demais informações pertinentes aos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade consulente, embora assumindo responsabilidade pessoal. Por fim, é também através do mesmo programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) que a consulente gerará a respec-tiva guia de recolhimento do ISSQN devido no mês-calendário.
028/2018CONSULTA – DESCRIÇÃO DE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO EM TESE – INTERESSES DE TERCEIROS – INEFICÁCIA – DECLARAÇÃO. Inapta à produção de quaisquer efeitos jurídicos é a consulta formulada a partir da descrição de uma mera hipótese, de sorte a obter do Fisco esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação do Direito em tese. A prévia ocorrência do próprio fato ou negócio jurídico havidos pelo contribuinte como controversos ou duvidosos, ou, pelo menos, a necessidade de se planejar e / ou organizar os seus próprios negócios, são condições de possibilidade para a utilização regular e eficaz do instituto, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985. - In casu, é a consulente sociedade de contadores e a atividade econômica por ela referida diz respeito a eventuais interesses de terceiros, mais precisamente aos de seus potenciais e futuros clientes. Em suma, os questionamentos ora referidos pela consulente objetivam apenas socorrê-la no correto exercício de seus misteres profissionais, e não a solver quaisquer dúvidas quanto à sua própria condição como contribuinte do imposto municipal. - Em situações como tais, imperiosa é a decretação de ineficácia da respectiva consulta, a teor do que preceitua o art. 7º, II, e seu Parágrafo único, do mesmo diploma regulamentar. CONSULTA Na petição de fls. 03, por intermédio de seu representante legal, formula-nos a consulente questionamentos diversos acerca do regime jurídico-fiscal aplicável à (sub)locação de espaços destinados a coworking, negócio jurídico segundo o qual, mediante as suas próprias palavras, “a empresa pode alugar dentro do seu espaço um subespaço ou móvel (mesa, cadeira) para um profissional autônomo ou MEI, sem que este profissional tenha vínculo com a empresa.” A descrição realizada pela consulente traz à estampa situação hipotética, i.e., não alude propriamente a quaisquer negócios jurídicos porventura ocorridos no mundo feno-mênico. Em suma, tem a consulta como evidente propósito obter da Fazenda Pública esclare-cimentos sobre a interpretação e aplicação do Direito em tese. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Inapta à produção de quaisquer efeitos jurídicos é a consulta formulada a partir da mera descrição de uma hipótese, de sorte a obter do Fisco esclarecimentos sobre a interpre-tação e aplicação do Direito em tese. A prévia ocorrência do próprio fato ou negócio havidos pelo contribuinte como controversos ou duvidosos, ou, pelo menos, a necessidade de se planejar e / ou organizar os seus próprios negócios, são condições de possibilidade para a utilização regular e eficaz da própria consulta, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, verbis: “Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu repre-sentante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” (Grifei) Sobre o tema em comento, cumpre-me referir à fundamentação trazida à baila em resposta à Consulta nº 040/2016, exarada nos autos do PTA nº 01-096.457/16-14, cujos termos revelam-se inteiramente aplicáveis ao presente caso. Veja-se: “É sabido que a atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Na verdade, porém, é impraticável uma vinculação plena dos atos administrativos concretos da Administração Tributária à lei. Por isto, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa. Através dos regulamentos e das denominadas normas complementares da legislação tributária, mencionadas no art. 100 do CTN, opera-se a redução da vaguidade dos conceitos usados na lei, de sorte que o ato de concreção, vale dizer, o ato adminis-trativo de execução, é praticado com o mínimo possível de discricionarismo. A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação Fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. Isso posto, observa-se que Decreto Municipal n° 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, insere a seguinte norma em seu art. 1º, verbis: ‘Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse’. Cabe, por conseguinte, que se faça a distinção entre consulta em tese e consulta em caso concreto. Na consulta feita em tese (consulta sobre situação hipotética), a resposta valeria como simples orientação. Tem efeito de simples interpretação. Não passa de manifestação antecipada, por parte da Administração Tributária, de seu ponto de vista a respeito da interpretação de determinada norma tributária e a resposta soluciona a dúvida proposta, sendo inaplicável à situação real (concreta) do consulente. Quando diga respeito a consulta formulada em situação hipotética (em tese), pela razão, óbvia aliás, de que sem o fato, sem a ocorrência da hipótese descrita, não se pode falar de relação jurídica, e sem esta não se pode falar em efeitos vinculantes da conduta, do consulente, ou de terceiros. Por outro lado, na consulta formulada em face de caso concreto, consumado já está o fato, e a dúvida suscitada diz respeito aos efeitos jurídicos deste, em face de determinada norma tributária. O que se põe, então, ao exame da Administração Tributária, não é simplesmente uma questão teórica, mas a questão de saber se, no caso, surgiu, ou que dimensões terá determinada relação jurídica tributária. Neste caso, a resposta oferecida pela Administração Tributária tem efeito vinculante para a Administração. Não é, em relação ao fato, simples opinião. A resposta oferecida pela Administração, uma vez aprovada pela autoridade competente, passa a valer como critério de interpretação da lei. Isto, porém, não significa tenha tal resposta perdido seu caráter de ato administrativo concreto e individual, relativamente àquele que formulou a consulta. Em relação ao consulente, a resposta opera como ato administrativo em [sic] concreto. Afirma a existência, ou o modo de ser, de uma relação jurídica tributária, e afirma a pretensão do Fisco de haver o que em função daquela relação lhe é devido. A resposta oferecida pelo Fisco à consulta, formulada em face de caso concreto, produz efeito como ato administrativo, em [sic] concreto, relativamente ao consulente e produz efeito normativo, isto é, vale como norma em qualquer situação. Com efeito e permissa vênia, a interessada formula consulta a partir da mera descrição teórica de uma situação hipotética, o que configura consulta em tese, contrariando o disposto no transcrito art.1º do Decreto 4.995/1985, que dispõe que a consulta deva ser formulada em face de caso (fato) concreto, o que se nos impõe declará-la ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.” In casu, é a consulente sociedade de contadores e a atividade econômica por ela referida diz respeito a eventuais interesses de terceiros, mais precisamente aos de seus potenciais e futuros clientes. Em suma, os questionamentos ora referidos pela consulente objetivam apenas socorrê-la no correto exercício de seus misteres profissionais, e não a solver quaisquer dúvidas quanto à sua própria condição como contribuinte do imposto municipal. Ante todo exposto, mister é a decretação de ineficácia da consulta ora formu-lada, a teor do que preceitua o art. 7º, II, e seu Parágrafo único, ambos do Decreto Municipal nº 4.995/1985, verbis: “Art. 7°. A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I – for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; II – não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Parágrafo único. Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.” (Grifei) De qualquer modo, caso a consulente ainda pretenda obter do Fisco algum esclarecimento e / ou orientação sobre a situação hipoteticamente descrita nos presentes autos, deverá então dirigir-se, oportunamente, ao Plantão Fiscal da Diretoria de Fiscalização e Audi-toria Tributária (DFAT). Ressaltamos, contudo, que a dita orientação, dadas as circunstâncias ora referi-das neste parecer, não vinculará de modo algum o Fisco, caso venha a autoridade fazendária a se debruçar, no futuro, sobre algum fato gerador do ISSQN.
029/2018ISSQN – BASE DE CÁLCULO – RECEITA BRUTA AUFERIDA PELA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS – INGRESSOS DE NUMERÁRIO – REEMBOLSOS DE DESPESAS – ENTRADAS A TÍTULO PRECÁRIO E DE NATUREZA TRANSITÓRIA – INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO PRESTADOR – NÃO-CONFIGURA-ÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, i.e., a receita bruta auferida em face da respectiva prestação, vedadas quaisquer deduções, exceto aquelas expressamente consignadas em lei. Compreende-se por receita bruta o valor integral cobrado pelo tomador, a título de contraprestação devida pelos serviços outrora executados. Inteligência do art. 9º, caput, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, c/c o art. 5º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - Não constituem receitas, e, por conseguinte, não integram a base de cálculo do gravame, os meros ingressos ou reembolsos de despesas. Retratam tais fenôme-nos a mera entrada de valores pertencentes ou despendidos por terceiros, havida sempre a título precário e transitoriamente, inapta, pois, em última análise, a incrementar a situação patrimonial do contribuinte-prestador. CONSULTA Na petição de fls. 03, por intermédio de seu representante legal, assevera a consulente prestar “serviços de ensino teórico para condutores de veículos automotores”. Assevera que a forma de pagamento mais utilizada por sua clientela é o cartão de débito/crédito, e que costuma pagar, por conta de seus clientes, a respectiva taxa de serviço por eles legalmente devida ao Detran-MG. Faz breve questionamento sobre a base de cálculo do gravame e pergunta-nos como deve fazer para emitir os respectivos documentos fiscais, uma vez que os pagamentos habitualmente realizados por sua clientela contemplam não apenas o preço dela cobrado pela consulente, em virtude da prestação dos serviços de autoescola, mas também os valores das referidas taxas pertencentes ao Detran-MG. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, i.e., a receita bruta auferida em face da respectiva prestação, vedadas quaisquer deduções, exceto aquelas expressamente consignadas em lei. Compreende-se então por receita bruta o valor integral cobrado pelo tomador, a título de contraprestação devida pelos serviços executados. Essa a inteligência do art. 9º, caput, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, c/c o art. 5º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Não constituem receitas, e, por conseguinte, não integram a base de cálculo do gravame, os meros ingressos ou reembolsos de despesas. Retratam tais fenômenos a mera entrada de valores pertencentes ou despendidos por terceiros, havida sempre a título precário e transitoriamente, inapta, pois, em última análise, a incrementar a situação patrimonial do contribuinte-prestador. Nesse sentido, o magistério de toda a doutrina, verbis: “A doutrina é uníssona em conceituar receita como a entrada que, sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, se integra ao patrimônio da empresa, acrescendo-o, incrementando-o. A orientação da legislação, seja mercantil, seja tributária, é, precisamente, consagradora dessa sistemática. Efetivamente, as entradas que não correspondam a incrementos financeiros próprios são sempre escrituradas, contabilmente, de modo a salientar sua radical distinção, relativamente às demais. Os repasses ou reembolsos são contabilizados de maneira a deixar patente sua natureza. Dessarte, só as receitas – espécie de entradas ou ingressos – e é que podem configurar a base de cálculo do ISS, por representativas de incremento patrimonial, Só elas remuneram a prestação de serviços. Só elas representam o valor da prestação. Só elas correspondem ao fazer objeto do contrato. Só elas representam o pagamento da prestação contratual consubstanciada no esforço humano contratado. As entradas que não provocam incremento no patrimônio representam mera recuperação de valores emprestados. São somas a serem repassadas a terceiros, que não implicam qualquer modificação no patrimônio da empresa. São como reembolso de adiantamento, por conta de outrem.” (BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 367-368) (Grifei) Com efeito, quando da emissão dos respectivos documentos fiscais, deverá a consulente neles consignar apenas o preço destinado a remunerar os serviços de autoescola avençados com a sua clientela. Os valores das taxas pagas ao Detran-MG pela consulente, por conta de seus clientes, não integram a base de cálculo do ISSQN, e, assim, não devem, a princípio, ser mencionados nas correspondentes Notas Fiscais de Serviços. Contudo, se for de seu interesse, poderá a consulente solicitar a concessão de Regime Especial para fazer consignar nas respectivas Notas Fiscais os valores dos referidos ingressos ou reembolsos de despesas, i.e, dos valores de ter-ceiros que apenas transitam, em caráter precário e temporariamente, em sua contabilidade. De qualquer modo, para acobertar o pagamento daquelas taxas, deverá a consu-lente guardar também, em seu poder, os correspondentes recibos de pagamento ao Detran-MG, emitidos em nome de seus clientes, além de contabilizar separadamente cada um dos respectivos pagamentos, conforme o caso, a título de mero ingresso de numerário ou de reem-bolso de despesa realizada por conta daqueles terceiros.
030/2018ISSQN – BASE DE CÁLCULO – MENSURAÇÃO – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS – ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 – ART. 13, §§ 3º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – FALECIMENTO DE SÓCIO – ATESTADO DE ÓBITO – PROVA EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE – CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO – DESNECESSIDADE. ARTS. 114 E 116, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN, nos termos do que dispõem o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/1968, e o art. 13, §§ 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003, o atestado de óbito regulamente emitido pelo Oficial do Registro Civil competente é prova mais do que bastante para demonstrar, a tempo e modo, a imediata redução quantitativa porventura ocorrida no quadro societário da pessoa jurídica, em razão do eventual falecimento de um dos respectivos sócios. Desnecessidade de se aguardar a conclusão do correspondente inventário. Inteligência dos arts. 114 e 116, I, ambos do Código Tributário Nacional. CONSULTA Na petição de fls. 03, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente o falecimento do antigo sócio André Luiz Silveira Damasceno, ocorrido neste Município de Belo Horizonte, em 04/11/2017 (fl. 10). Em face da consequente redução havida no seu quadro social, pergunta-nos então a consulente se é necessário aguardar o término do correspondente inventário e a posterior alteração contratual, para fins de imediata mensuração da base de cálculo do ISSQN, eis que, pelo menos até o momento de protocolização da inicial, em 15 de fevereiro de 2018, o número de sócios sofrera redução de 3 (três) para apenas 2 (dois) odontólogos. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A base de cálculo do ISSQN para os serviços da consulente resta expressa-mente definida no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, c/c o art. 13, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Assim é que, para efeito de se mensurar a base de cálculo do ISSQN devido pela consulente, o atestado de óbito regulamente emitido pelo Oficial do Registro Civil (fl. 10) constitui prova mais do que bastante para demonstrar, a tempo e modo, a imediata redução quantitativa ocorrida em seu quadro societário, tendo em vista o falecimento do sócio André Luiz Silveira Damasceno. Com efeito, não é necessário aguardar a conclusão do correspondente inventário, ex vi do disposto nos arts. 114 e 116, I, ambos do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (...) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (...)” (Grifei) Ante todo o exposto, a mensuração da base de cálculo do ISSQN devido pela consulente deve necessariamente considerar, a partir de 04/11/2017, o falecimento do mencio-nado sócio, de modo a reduzir-lhe imediatamente o quadro social de 3 (três) para apenas 2 (dois) integrantes, pouco importando, para tanto, a eventual conclusão do respectivo inventário.
031/2018ISSQN – USO DE BEM PÚBLICO – ESTACIONAMENTO ROTATIVO – NATUREZA JURÍDICA – PREÇO PÚBLICO – APLICATIVO DESENVOLVIDO POR TERCEIRO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM N° 10.02. Qualifica-se como serviço de intermediação de contratos, tipificado no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a atividade realizada por empresa desenvolvedora de aplicativo digital, cuja utilização permite a terceiros interessados providenciar o pagamento, à BHTRANS, de valores legalmente devidos pelo uso de estacionamento rotativo situado nos logradouros públicos do Município de Belo Horizonte. - Tais importâncias pagas pelos munícipes, a título de contraprestação pelo uso de bem imóvel pertencente à coletividade belo-horizontina, têm natureza jurídica de preço público, e são devidas por força de vínculo contratual de Direito Privado, sinalagmático e bilateral, celebrado diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação em apreço. - Com efeito, compete à consulente, empresa desenvolvedora do mencionado aplicativo, tão-somente a obrigação de aproximar ambos os contratantes, munícipes e BHTRANS, de modo que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento devido pela utilização do estacionamento rotativo. O aplicativo desenvolvido pela consulente exerce precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que eles possam ajustar, diretamente, por meio da plataforma digital, o uso remunerado dos respectivos bens públicos. CONSULTA Na petição de fls. 03 e 04, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente o seguinte: “A empresa realiza a distribuição de tecnologia digital de créditos eletrônicos do Rotativo Digital, na modalidade aplicativo – APP e Postos de Venda – PFDV. Adquire os créditos do Rotativo Digital da BHTRANS e revende/disponibiliza para o consumidor direto através do aplicativo APP e para revendedores através do PFDV. A aquisição do Rotativo Digital da BHTRANS já vem líquido da intermediação com a mesma, pagamento é antecipado, ficando a empresa com ‘estoque’ de estacionamento rotativo de rua para Belo Horizonte, utilizando a tecnologia digital.” Feitas tais considerações, pergunta-nos, finalmente, o seguinte: (i) deve a consulente emitir Nota Fiscal referente à intermediação para a BHTRANS? Em caso de resposta afirmativa, qual o código do serviço a ser utilizado na emissão do referido documento fiscal? Qual o regime jurídico-fiscal aplicável à espécie? (ii) a consulente deve emitir também Nota Fiscal alusiva à suposta venda dos créditos para os usuários (APP) e / ou para os revendedores (FPDV)? Em caso de resposta afirmativa, não estaria a ser “tributada em duplicidade, vez que a tributação foi feita na origem da aquisição junto à BHTRANS (...)?” Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO O negócio jurídico descrito pela consulente não caracteriza a compra e venda de mercadorias, mas a prestação dos serviços descritos no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a saber: "Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer". Ressalte-se que os valores pagos pelos munícipes, a título de contraprestação pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros públicos da Capital, têm natureza jurídica de preço público, e são devidos por força de relação contratual de Direito Privado, sinalagmá-tica e bilateral, celebrada diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação ora em comento. Com efeito, à empresa consulente compete apenas a obrigação de aproximar ambos os referidos contratantes, munícipes e BHTRANS, de maneira que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento do preço público devido pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros do Município. Esclareça-se, outrossim, que o aplicativo desenvolvido pela consulente desempenha precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que ambos possam avençar, diretamente, por meio da respectiva plataforma digital, o uso remu-nerado dos bens públicos concernentes ao estacionamento rotativo. A base de cálculo do ISSQN é o valor da comissão de intermediação paga antecipadamente pela BHTRANS à consulente. O ISSQN deve ser recolhido, mediante retenção na fonte, quando do próprio recebimento antecipado de tais comissões, ocasião em que a consulente cuidará de emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para a BHTRANS. Ressalte-se não haver a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para cada uma das milhares de operações realizadas entre os munícipes e a BHTRANS, quer por meio dos APP, quer através dos PFDV. Em última análise, porque tais operações nada têm a ver com a prestação de serviços em comento, i.e., dizem respeito a negócios jurídicos autônomos, e, repita-se, diretamente celebrados entre os cidadãos belo-hori-zontinos e a BHTRANS, após concluída a intermediação trazida a lume pelo uso do aplicativo desenvolvido pela consulente. Com efeito, para o fiel cumprimento de seus deveres instrumentais de colaboração, basta à consulente emitir um único documento fiscal para acobertar cada uma das diversas "aquisições" de créditos junto à BHTRANS, segundo a periodicidade em que tais "aquisições" vierem a ocorrer, ou seja, a cada dia, a cada semana, a cada quinzena ou a cada mês-calendário. Para tanto, a consulente deverá tomar o cuidado de consignar nas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFs-e) o somatório de todas as comissões antecipada-mente recebidas na correspondente "aquisição" (naquele dia, naquela semana, naquela quinzena ou naquele mês-calendário). A alíquota devida na operação é de 3% (três) por cento, e o ISSQN deve ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do correspondente estabelecimento prestador (Avenida Álvares Cabral, nº 1.707, Santo Agostinho). A seu turno, no que concerne à emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), esclarecemos que o CNAE nº 7490104 (Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários) já se encontra devidamente vinculado ao CTISS nº 100200988 (Intermediação de Contratos Quaisquer). Eis, portanto, os 2 (dois) códigos a serem informados pela consulente, quando da emissão dos referidos documentos fiscais eletrônicos. No que alude aos valores das comissões porventura já recebidas pela consulente, e cujos prazos de vencimento do ISSQN já se expiraram, devem ser recolhidos com os acréscimos previstos em lei (juros e multa de mora). Quanto à BHTRANS, deve promover compulsoriamente a retenção do ISSQN na fonte, por força do disposto no art. 20, I, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Se ela assim não o fizer, permanece a consulente obrigada a providenciar o pagamento do ISSQN, consoante o disposto no § 4º do referido artigo. Veja-se: Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (NR) (Nova redação do caput deste art. 20 dada pelo art. 1º da Lei nº 9.334 de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07) I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Vide o disposto no art. 5º do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. (Vide o disposto no art. 14 do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) § 1º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto. § 2º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município. § 3º. O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido. § 4º. Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR) (§ 4º acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.334, de 06/02/2007 – “DOM” de 07/02/2007) Caso a BHTRANS não se disponibilize a receber as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), sugerimos a apresentação deste parecer ao preposto responsável, bem como recomendamos, enfaticamente, que a referida empresa pública entre em contato com esta Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM), para maiores esclarecimentos. Em suma, a consulente deve emitir apenas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) contra a BHTRANS, nos moldes já descritos neste parecer. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2018.
032/2018EMENTA ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS – REGRA MATRIZ – ASPECTO TERRITORIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LOCAL DE SITUAÇÃO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do respectivo serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, a, da Constituição da República. - As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXII, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde restar o serviço efetivamente prestado. - In casu, deve-se aplicar a regra geral de incidência tributária, levando-se em conta dedicar-se o consulente à prestação de serviços médicos, razão pela qual deverá o ISSQN ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, local onde se encontra formalmente situado o seu único estabelecimento prestador. - Inexistência de estabelecimento prestador no Município de Divinópolis - MG, localidade onde se acha diuturnamente realizada apenas a mera execução dos serviços médicos contratados. Precedentes da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Ministro Herman Benjamin; j. 17/03/2015; DJe 06/04/2015) - Indeferimento do pedido de reformulação da consulta. RELATÓRIO Na petição de fls. 16 e 17, insurge-se o consulente contra o teor da resposta por nós anteriormente exarada no dia 6 de julho próximo passado (fls. 12 e 13), alegando, em síntese, o fato de não havermos feito qualquer alusão, naquela oportunidade, ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, dando a entender, assim, que, na sua opinião, deveria o ISSQN ser recolhido em benefício do Município de Divinópolis – MG, onde, supostamente, existiria um estabelecimento prestador informal da respectiva pessoa jurídica. Pede finalmente a reformulação da Consulta nº 017/2018, ou, caso venha a ser mantida a resposta anteriormente exarada, “que seja informado o aparato legal, de forma clara e objetiva, justificando a questão do art. 4 [sic] da Lei Complementar 116 (...).” DECISÃO A irresignação do consulente não merece prosperar. Para melhor esclarecer a resposta anteriormente trazida à estampa pelo Fisco, cumpre-nos incialmente destacar 3 (três) importantes aspectos da presente controvérsia, a saber: (i) o critério territorial de incidência do ISSQN é fixado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Aliás, é precisamente tal critério o responsável por definir o Município competente para cobrar o referido imposto; (ii) como já havíamos ressaltado alhures, a atividade de prestação de serviços desempenhada pelo consulente (serviços médicos, cf. subitem nº 4.1 da Lista de Serviços) amolda-se à regra geral de incidência descrita, expressamente, no referido art. 3°, caput, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente ISSQN no Município onde se acha formalmente situado o único estabelecimento prestador do consulente (fls. 03 e 05), a saber, neste Município de Belo Horizonte. In casu, não há estabelecimento prestador (unidade econômica ou profissional) do consulente no Município de Divinópolis – MG, mas é ali, nas dependências de terceiros clientes (hospitais e clínicas) onde os seus serviços são diuturnamente prestados/executados. Em última análise, Divinópolis é apenas o local de execução dos serviços médicos contratados, e não o local onde se acha situado o respectivo estabelecimento prestador, o que, convenhamos, é bem diferente; (ii) por fim, o art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 diz unicamente com o critério legal para a definição do que seja um estabelecimento prestador, e é precisamente nesse aspecto que o consulente parece não concordar com a resposta por nós anteriormente exarada. Devemos, pois, melhor explicitar o motivo pelo qual não consideramos haver a existência de estabelecimento prestador no Município de Divinópolis – MG. Para tanto, cumpre-nos ressaltar, uma vez mais, a melhor doutrina sobre o tema em apreço, tal como já fizéramos anteriormente às fls. 9 e 10, verbis: “O simples fato de os serviços médicos serem habitualmente realizados fora do estabelecimento belo-horizontino, junto às dependências de tomadores localizados no Município de Divinópolis – MG, não tem o condão de alterar, por si só, a competência tributária exclusivamente outorgada pela Lei Complementar nº 116/2016. Neste particular aspecto, cumpre-nos recorrer ao magistério doutrinário de Bernardo Ribeiro de Moraes: ‘Na prática, a adoção do critério legal é simples. Dois exemplos bastam para ilustrar os diversos casos de aplicabilidade dessa regra de incidência do ISS em razão do estabelecimento prestador do serviço: (...) b) estabelecimento prestador localizado em município diverso daquele onde o serviço é executado: o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador, e não onde o serviço é executado. (...) (...) Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto). Na hipótese da existência de um único estabe-lecimento prestador e de diversas prestações de serviços, a incidência será uma, para um único local, pouco importando para a natureza dos serviços (que alterará a apenas o cálculo do ISS), exceção feita quando ocorra execução de obras de construção civil. ’ (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 490 e 495)” Logo adiante, o mesmo e respeitado autor faz pertinentes considerações sobre a matéria, todas elas inteiramente aplicáveis ao caso ora em análise. Veja-se: “Em casos de atividades exercidas em diversos municípios, o prestador de serviços deve acautelar-se, munindo-se de documentos oficiais que constatem a existência de estabelecimento devidamente licenciado pelo Poder Público Municipal competente, a fim de fazer prova contra eventuais cobranças do mesmo imposto por parte de outro Fisco. Logo, para a incidência do ISS em função do estabelecimento prestador, o imposto será devido: a) em único local, quando o estabelecimento prestador seja em um único local, embora os serviços possam ser vários; b) em vários locais, na hipótese da existência de vários estabelecimentos prestadores.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 496 – Grifei) Por fim, assim também tem sido a jurisprudência emanada do e. Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do julgamento ocorrido em sede dos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Min. Herman Benjamin, envolvendo caso rigorosa-mente idêntico ao versado nestes autos, também em benefício deste Município de Belo Horizonte! Leia-se a ementa do respectivo acórdão (anexo também o inteiro teor do voto): “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 99.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.298.917-MG, rel. o Ministro Herman Benjamin; j. 17/03/2015; DJe 06/04/2015 – Grifei) Ante todo o exposto, somos pelo indeferimento do pedido de reformulação da Consulta n° 017/2018, devendo o consulente recolher o ISSQN em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação de seu único estabelecimento prestador.
033/2018ISSQN – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS DESCRITOS NO SUBITEM 14.06 – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O ISSQN devido pela prestação dos serviços de instalação e montagem aos quais alude o subitem 14.06 da listagem anexa à Lei Complementar n º 116/2003 deve ser recolhido em favor do Município onde se acha situado o respectivo estabelecimento prestador. - Regra geral estampada no art. 3º, caput, da mencionada lei complementar. Jurisprudência devidamente assentada no e. Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 1.117.121-SP, rel. a Ministra Eliana Calmon, acórdão trazido à estampa sob as luzes da velha Lei de Recursos Repetitivos. - Em casos como tais, deve então o imposto ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, localidade onde se acha situado o único estabelecimento prestador da consulente. CONSULTA Na petição de fls. 03 e 04, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente o seguinte: “A consulente é empresa de locação e prestação de serviços constituída e estabelecida no Município de Belo Horizonte, e tem por objetivo social a locação de equipamentos audiovisuais, som, tradução simultânea, multimídia, cinegrafia, veículos e outros materiais para eventos, bem como seu transporte, instalação, a prestação de serviços de filmagem, fotografia, edição e cópias de áudio e vídeos, tradução e transcrição de textos e pessoal especializado para eventos, como intérpretes simultâneos, recepcionistas, digitadores, cerimonialistas e operadores.” Esclarece ter sido contratada pela empresa Vale S/A, com estabelecimento na Avenida de Ligação, nº 3.580, Mina de Águas Claras, Nova Lima – MG, para a prestação dos serviços consignados na NFS-e 2018/173 (fl. 06), no evento intitulado WS da Liderança do Programa de Transformação Digital, em 01/10/2018, em imóvel pertencente à Fundação Dom Cabral, na mesma cidade de Nova Lima, neste Estado. Dito isso, manifesta entendimento segundo o qual este Município de Belo Horizonte seria o credor da respectiva obrigação tributária operação. Formula ao final consulta acerca do local de incidência do ISSQN devido em virtude da prestação dos referidos serviços. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Assiste inteira razão à consulente! Os serviços a que aludem o subitem 14.06 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116/2003 são devidos ao Município onde se encontra situado o respectivo estabelecimento prestador, ex vi da regra estabelecida em seu art. 3º, caput. Veja-se: “Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)” (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Grifei) Sobre o tema em apreço, leia-se a ementa do REsp n° 1.117.121-SP, rel. a Min. Eliana Calmon, acórdão proferido sob o império da velha Lei de Recursos Repetitivos, verbis: “MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO – CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em Município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp n° 1.117.121-SP, rel. a Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009) Por fim, cumpre-nos ressaltar que os serviços consignados no subitem 14.06 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não se encontram dentre as exceções mencionadas, taxativamente, em seu referido art. 3º, razão pela qual deve o ISSQN correspondente ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do único estabelecimento prestador da empresa consulente.
034/2018EMENTA ISSQN – PESSOA JURÍDICA TOMADORA DE SERVIÇOS. MULT IPLAS UNIDADES. CENT RALIZAÇÃO DE CONT RATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÚNICA INSCRIÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. Em sendo observadas as regras espaciais de incidência do ISSQN estabelecidas no art. 3 da Lei Complementar 116/2003 e art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/2003 é possível a formação de um único contrato de prestação de serviços para execução nas diversas unidades da Consulente com o consequente recolhimento do Imposto Sobre Serviços Retido em apenas uma inscrição municipal da Pessoa Jurídica. CONSULTA FM GROUP BELO HOIRIZONT E SUL ingressou com consulta à legislação do Município de Belo Horizonte de forma a verificar a plausibilidade jurídica da sua pretensão. Informa a consulente ser entidade religiosa com manutenção de aproximadamente vinte unidades (capelas) no município de Belo Horizonte; que para manutenção destas capelas contrata diversos tipos de serviços, tais como: demolição (subitem 7.04); reparação, conservação e reforma de edifícios (subitem 7.05); coleta, remoção e incineração de lixo (subitem 7.09); Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres. (subitem 7.10); jardinagem (subitem 7.11); acompanhamento e fiscalização de execução de obras (subitem 7.19); vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas (subitem 11.02); fornecimento de mão de obra temporária (subitem 17.05), dentre outros. A consulente propõe centralizar a contratação de tais serviços em somente uma das capelas/estabelecimento por intermédio de um único contrato de prestação de serviço (para cada modalidade de serviço) que venha a ser celebrado, de modo que caberia a este único estabelecimento efetuar a retenção de ISS e posterior recolhimento do respectivo imposto. Informa ainda a consulente que solicitaria aos prestadores de serviços que indiquem o respectivo contrato de prestação de serviços no detalhe da nota fiscal, de forma a deixar assente que aqueles serviços seriam prestados para diversas unidades (capelas), não obstante o pagamento ser realizado por uma única. Visto isso, indaga a consulente a viabilidade jurídica para o procedimento acima relatadoRESPOSTA: As consultas à legislação tributária municipal se encontram reguladas pelo Decreto Municipal nº 4.995, pelo qual destaca-se logo em seu artigo 1º: “É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.”. De início, verifica-se que a consulente foi devidamente representada, observando então o disposto no parágrafo único do artigo 2º do supracitado Decreto. Em resposta ao questionamento se poderia a consulente centralizar a prestação de cada modalidade de serviços executados nas diversas unidades (capelas) em um único contrato de prestação de serviços, com a consequente emissão de um único documento fiscal em uma das inscrições municipais da consulente, informamos que a legislação municipal não regula em específico tal procedimento, não havendo, por consequente, vedação legal para tanto. Nada obstante, há de se destacar que nos exemplos dos possíveis serviços tomados citados pela consulente, subitens 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.19, 11.02, 17.05,segundo consta do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, em consonância com o art. 4º, §1º da Lei Municipal nº 8.725, os serviços são devidos no local de sua execução ou no do estabelecimento do tomador, no caso dos serviços do subitem 17.05. Em função disso, acaso algum destes supostos contratos únicos de prestação de serviços, relativos a qualquer dos subitens acima destacados, venham a ser executados também em unidades de outros municípios que não Belo Horizonte, deverá acompanhar da respectiva individualização do valor dos serviços para cada uma das unidades existentes nesta capital, de forma a ser possível identificar a parcela da base de cálculo do imposto devido a este município. Deste modo, desde que observadas as normas espaciais de incidência do imposto contidas no art. 4º da Lei Municipal nº 8.725 e que, evidentemente, sempre para a mesma pessoa jurídica, mostra-se plausível a pretensão da consulente em realizar junto a seus prestadores de serviços um único contrato de prestação de serviços para ser executado nas diversas unidades da consulente estabelecidas nesta capital, com o consequente recolhimento do imposto retido na fonte através de uma única inscrição municipal da pessoa jurídica nesta capital.
035/2018 ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS DESENVOLVIDOS PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR – ATIVIDADES ONEROSAS PRÓPRIAS POR ELE REALIZADAS NA EXECUÇÃO DO PROJETO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBERTÁ-LOS – DESCABIMENTO Por não caracterizar prestação de serviços a terceiros, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços pelo empreendedor de projetos culturais incentivados como comprovantes dos valores recebidos, quando, ele mesmo, na condição de beneficiário do incentivo, realiza as atividades inerentes com recursos destinados a essa finalidade. CONSULTA A consulente declara que presta serviços de Produção e Coordenação de projetos culturais patrocinados pelas Leis de Incentivo à Cultura nas esferas Municipal, Estadual e Federal, pertinentes à atividade de Produção Teatral, atividade principal da empresa. Os recursos disponibilizados para execução dos projetos culturais são liberados mediante apresentação de planilha orçamentária, onde as despesas são analisadas e aprovadas antecipadamente pelas respectivas leis de incentivo à cultura. Está encontrando dificuldade no momento em que tem que comprovar o recebimento dos recursos destinados ao proponente do projeto cultural, pois o sistema emissor de Nota Fiscal Eletrônica da PBH não permite a emissão de nota fiscal para destinatário que tenha o mesmo CNPJ do emitente. Também não representa solução a emissão de nota fiscal série A, pois o programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES também não permite a declaração de serviço quando o CNPJ do emitente e do destinatário é o mesmo. Diante disso, formula as seguintes indagações: 1- Como emitir uma nota fiscal para a própria empresa, quando esta é prestadora dos serviços e ao mesmo tempo proponente do projeto cultural? 2- Como resolver este entrave dos projetos culturais patrocinados via Leis de Incentivo à Cultura? Antes de mais nada, cumpre colocar que a empresa não se encontra sob ação fiscal. 1, 2) Segundo a sucinta exposição feita pela Consulente, no caso em apreço, trata-se de execução de projetos culturais incentivados por meio de aporte de recursos oriundos de renúncia fiscal dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em que o empreendedor, diretamente responsável pelo projeto cultural incentivado, é o idealizador e o executor do projeto. Nessas circunstâncias, o empreendedor recebe os recursos disponibilizados, conforme estabelecido nas leis de incentivo cultural, e desenvolve, ele mesmo, o projeto aprovado. Os recursos aplicados devem ser devidamente comprovados perante os órgãos de fiscalização e controle de cada uma das esferas de Governo, que contribuem abrindo mão de parcela de sua receita orçamentária em prol do projeto beneficiário do incentivo. No caso de o próprio empreendedor desenvolver o projeto previamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, os valores por ele empregados para remunerar suas próprias atividades na execução do projeto não devem ser comprovados por notas fiscais de serviços de sua emissão, porque são atividades desempenhadas pelo prestador para ele mesmo, não configurando tais operações prestação onerosa de serviços a terceiros, esta, sim, sujeita ao ISSQN, desde que constante da lista tributável anexa à LC nº 116/2003, por constituir fato gerador deste tributo, nos termos do art. 1º desta Lei. Havendo serviços de terceiros tomados pelo empreendedor para o desenvolvimento do projeto, as importâncias a eles concernentes devem ser acobertadas por documentos fiscais expedidos pelos respectivos prestadores. Por outro lado, caso a empresa atue, ou venha a atuar, a também produzir ou administrar projetos culturais para terceiros e intermediar ou agenciar a captação de recursos nesse sentido, ou seja, buscando incentivadores dispostos a apoiarem projetos culturais mediante destinação a estes de parte de quantias de imposto por eles (incentivadores) devido, de conformidade com a legislação de cada ente tributante, serão tais serviços tributáveis pelo ISSQN. Encontram, tais serviços, inclusão nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003: 12.13 (Produção de projetos culturais para culturais para terceiros contra remuneração); 17.12 (administração de projetos culturais de terceiros) e 10.02 (captação de recursos para projetos culturais incentivados).
036/2018ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS DESENVOLVIDOS PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR – ATIVIDADES ONEROSAS PRÓPRIAS POR ELE REALIZADAS NA EXECUÇÃO DO PROJETO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBERTÁ-LOS – DESCABIMENTO Por não caracterizar prestação de serviços a terceiros, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços pelo empreendedor de projetos culturais incentivados como comprovantes dos valores recebidos, quando, ele mesmo, na condição de beneficiário do incentivo, realiza as atividades inerentes com recursos destinados a essa finalidade. CONSULTA O consulente declara que presta serviços de Produção e Coordenação de projetos culturais patrocinados pelas Leis de Incentivo à Cultura nas esferas Municipal, Estadual e Federal, pertinentes à atividade de Produção Teatral, uma das atividades secundárias do consulente. Os recursos disponibilizados para execução dos projetos culturais são liberados mediante apresentação de planilha orçamentária, onde as despesas são analisadas e aprovadas antecipadamente pelas respectivas leis de incentivo à cultura. Está encontrando dificuldade no momento em que tem que comprovar o recebimento dos recursos destinados ao proponente do projeto cultural, pois o sistema emissor de Nota Fiscal Eletrônica da PBH não permite a emissão de nota fiscal para destinatário que tenha o mesmo CNPJ do emitente. Também não representa solução a emissão de nota fiscal série A, pois o programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES também não permite a declaração de serviço quando o CNPJ do emitente e do destinatário é o mesmo. Diante disso, formula as seguintes indagações: 1- “Como emitir uma nota fiscal para a própria empresa, quando esta é prestadora dos serviços e ao mesmo tempo proponente do projeto cultural?“ 2- “Como resolver este entrave dos projetos culturais patrocinados via Leis de Incentivo à Cultura? ” Antes de mais nada, cumpre colocar que a empresa não se encontra sob ação fiscal. 1, 2) Segundo a sucinta exposição feita pela Consulente, no caso em apreço, trata-se de execução de projetos culturais incentivados por meio de aporte de recursos oriundos de renúncia fiscal dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em que o empreendedor, diretamente responsável pelo projeto cultural incentivado, é o idealizador e o executor do projeto. Nessas circunstâncias, o empreendedor recebe os recursos disponibilizados, conforme estabelecido nas leis de incentivo cultural, e desenvolve, ele mesmo, o projeto aprovado. Os recursos aplicados devem ser devidamente comprovados perante os órgãos de fiscalização e controle de cada uma das esferas de Governo, que contribuem abrindo mão de parcela de sua receita orçamentária em prol do projeto beneficiário do incentivo. No caso de o próprio empreendedor desenvolver o projeto previamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, os valores por ele empregados para remunerar suas próprias atividades na execução do projeto não devem ser comprovados por notas fiscais de serviços de sua emissão, porque são atividades desempenhadas pelo prestador para ele mesmo, não configurando tais operações prestação onerosa de serviços a terceiros, esta, sim, sujeita ao ISSQN, desde que constante da lista tributável anexa à LC nº 116/2003, por constituir fato gerador deste tributo, nos termos do art. 1º desta Lei. Havendo serviços de terceiros tomados pelo empreendedor para o desenvolvimento do projeto, as importâncias a eles concernentes devem ser acobertadas por documentos fiscais expedidos pelos respectivos prestadores. Por outro lado, caso o consulente atue, ou venha a atuar, a também produzir ou administrar projetos culturais para terceiros e intermediar ou agenciar a captação de recursos nesse sentido, ou seja, buscando incentivadores dispostos a apoiarem projetos culturais mediante destinação a estes de parte de quantias de imposto por eles (incentivadores) devido, de conformidade com a legislação de cada ente tributante, serão tais serviços tributáveis pelo ISSQN. Encontram, tais serviços, inclusão nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003: 12.13 (Produção de projetos culturais para culturais para terceiros contra remuneração); 17.12 (administração de projetos culturais de terceiros) e 10.02 (captação de recursos para projetos culturais incentivados).
037/2018ISSQN – ARGUIÇÃO VINCULADA À LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 –INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS PARA NEGAR VIGÊNCIA À LEI OU DECLARÁ-LA INCONSTITUCIONAL – INEFICÁCIA. Nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995 de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedimento administrativo de consulta fiscal-tributária no Município, a competência do Órgão Municipal responsável para solucionar arguições dos sujeitos passivos está vinculada e adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária de ordem municipal, resultando inviável resposta a questionamentos que tem por objeto reconhecer ou declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 157/2016. CONSULTA A Consulente demonstra convicção de que a regra imposta pela Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016, que "extinguiu a regra de competência tributária que constava da antiga redação do artigo 3º da LC nº 116/2003, em favor dos Municípios onde estão sediadas as gestoras de plano de saúde, e instituiu nova regra de competência tributária em favor dos Municípios onde se localizam os tomadores desse serviço, que desde então ficaram autorizados a regulamentar e promover a cobrança do ISS sobre tais operações", está eivada de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade. Formula os seguintes questionamentos tendentes à confirmação e ratificação do seu entendimento: 1 - Está correto o entendimento da Consulente de que não está sujeita ao recolhimento do ISSQN incidente sobre as atividades previstas no item 4.23 da Lista Anexa à LC nº 116/2003 ao Município de Belo Horizonte, haja vista que a LC nº 157/2016 – assim como o artigo 4º, XXI da Lei Municipal nº 8.725/2003 – é ilegal e inconstitucional, pois viola diretamente o artigo 156, III da Constituição Federal de 1988? Preliminarmente, cumpre-nos informar que a Consulente não se encontra sobre procedimento fiscal da auditoria tributária municipal. Ainda, se esclareça que as arguições vinculadas à legalidade e constitucionalidade de Lei Complementar extrapolam a competência funcional desta Gerência de Normas e Orientações Tributárias – GENOT, vez que por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedimento administrativo de consulta fiscal tributária no Município, a competência do referido Órgão Municipal está vinculada e adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária de ordem municipal. Dessa forma, resulta inviável resposta a questionamentos na espécie que extrapolam tal ordenamento, pelo que deve ser declarada INEFICAZ a presente Consulta, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Não obstante, mister ressaltar que é inegável a precedência hierárquica da Lei Complementar nº 157/2016 sobre o ordenamento tributário municipal no que tange às normas gerais tributárias atinentes ao ISSQN, em consonância com o disposto no art. 146 da Constituição Federal: “Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...).” A condição sine qua non para que as alterações por ela inauguradas em caráter hierárquico, destacadamente quanto à nova ordem determinante da competência municipal para exigência do imposto em relação às hipóteses tributáveis especificadas pudessem ter eficácia e aplicação válidas e legítimas no âmbito do Município - a edição de lei local - já foi implementada com a publicação da Lei Municipal nº 11.079/2017. Assim sendo, em obediência aos dispositivos legais vigentes, as atividades previstas no item 4.23 da Lista anexa à Lei nº 116/2003 estão sujeitas ao recolhimento do ISSQN nesta Municipalidade quando for, este Município, o domicílio do tomador dos serviços prestados pela Consulente (art. 4º, § 1º, inciso XXI da Lei n. 8.725/2003 com redação dada pela Lei n. 11.079/2017).
038/2018 ISSQN – COOPERATIVAS DE CRÉDITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES AO OBJETO SOCIAL A COOPERADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A NÃO COOPERADOS – INCIDÊNCIA. As sociedades cooperativas de crédito não são contribuintes do ISSQN ao praticarem atos cooperativos, exercendo operações inerentes ao objeto social em prol de seu cooperados, mas se tornam contribuintes do imposto quando realizam atos não cooperativos, consistentes na prestação de seus serviços a terceiros não associados. CONSULTA A consulente declara que é uma cooperativa de crédito que presta serviços relacionados ao setor bancário e financeiro aos seus cooperados, não integrando a categoria de bancos e instituições financeiras. Seu objeto de atuação seria, primordialmente, organização e intermediação das atividades econômicas a serem exercidas pelos próprios cooperados. Entendendo que não há previsão de serviços de cooperativas de crédito na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 reproduzida pela Lei Municipal nº 8.725/2003, formula as seguintes indagações: 1.1) Os atos cooperativos praticados pela Consulente sujeitam-se ao ISSQN? 1.2) Em caso negativo, quais os atos cooperativos praticados pela Consulente incidem sobre o referido imposto? 1.3) Em caso positivo, estão sujeitos ao ISSQN os atos cooperativos típicos ou próprios e o ato cooperativo auxiliar cuja previsão legal está no art. 10 da Lei 8.725/20023? 2) Os atos não cooperativos realizados pela Consulente incidem na base de cálculo do ISSQN? 3) Quais seriam os atos não cooperativos realizados pela Consulente passíveis de serem incluídos na base de cálculo do ISSQN? 4) A Lei 8.725/2003 dispõe sobre os atos não cooperativos? 5) O que englobam os atos não cooperativos no entendimento da municipalidade? 6) O que está excluído do conceito de atos cooperativos e de consequência incidem ISSQN? De início, cumpre esclarecer que a empresa não se encontra sob ação fiscal. O ISSQN é regulado pela Lei Complementar nº 116/2003, norma geral tributária de âmbito nacional, editada em conformidade com o art. 146 da Constituição Federal. Em seu art. 1º, a LC 116 dispõe que o ISSQN “tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. Infere-se ante o texto do dispositivo legal acima transcrito, que a incidência tributária não está vinculada ao exercício de atividade com fins lucrativos, tampouco às condições subjetivas da pessoa física ou jurídica, mas tão somente à prestação onerosa dos serviços integrantes da referida lista. Entre os serviços eleitos como tributáveis pelo ISSQN estão os arrolados nos diversos subitens do item 15 do citado elenco, o qual alcança especificamente os “serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”. Desse modo, constata-se que a Consulente, na qualidade de instituição financeira não bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao prestar, para não cooperados, os serviços constantes dos diversos subitens do item 15 ou de outros subitens da lista é contribuinte do ISSQN. O art. 2º do estatuto da Cooperativa, que dispõe sobre o objeto social, está assim redigido: “Art. 2º - A Cooperativa tem por objeto social, além de outras operações que venham a ser permitidas às sociedades cooperativas de crédito: I - o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito; II - prover, através da mutualidade, prestação de serviços financeiros a seus associados em suas atividades específicas, buscando apoiar e aprimorar a produção, a produtividade e a qualidade de vida, bem como a comercialização e industrialização dos bens produzidos; e III - a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.” Extrai-se do texto acima transcrito que a Consultante está apta a prestar, desde que autorizados, mediante remuneração, seus serviços também a não cooperados, o que constitui fato gerador do ISSQN. Assim, atividades tais como cobranças, recebimentos ou pagamentos de títulos, de contas ou de carnês, de tributos, etc. cujos tomadores são as pessoas jurídicas credoras dos valores recebidos e para as quais eles serão repassados, sem que elas sejam cooperadas, ensejam a incidência do imposto, uma vez que essas operações caracterizam prática de atos não cooperativos. De outra parte, considerando o disposto no art. 79 da Lei 5764/71, a qual rege as sociedades cooperativas, o exercício de atividades próprias das cooperativas de crédito em proveito de seus associados, entre as quais destacam-se a captação de recursos, a realização de empréstimos e a aplicação de recursos financeiros dos cooperados, constitui prática de atos cooperativos, que não se submetem ao ISSQN por força do art. 10 da Lei nº 8725/2003: “Art. 10 - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.” Diante do exposto, ficam assim resumidas as respostas aos questionamentos da empresa: 1.1, 1.2 e 1.3) Não, não se sujeitam à tributação do ISSQN a prática de quaisquer atos cooperativos. 2, 3, 5 e 6) Compõe a base de cálculo do ISSQN a remuneração relativa a serviços prestados a não cooperados, por se tratarem de prática de atos não cooperativos. 4) Todos os dispositivos legais municipais – e não só aqueles constantes da Lei Municipal nº 8.725/2003 - que dispõem sobre a tributação de serviços prestados pelas cooperativas, disciplinando sobre aferição de base de cálculo e determinação da alíquota, referem-se, exclusivamente, a atos não cooperativos. Isto porque, como visto, a prática de atos cooperativos foge da incidência do ISSQN.
039/2018 ISSQN – TRIBUTAÇÃO SOB O REGIME DO SIMPLES NACIONAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 – RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/11 – ALÍQUOTA CONSIDERADA PARA RETENÇÃO NA FONTE MAIOR DO QUE A EFETIVAMENTE DEVIDA – INDÉBITO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTOS DE RESTITUIÇÃO. CONSULTA A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, demonstra entendimento de que sofreu retenção de ISSQN em valor maior do que devido, relativa à referência 01/2018, por destacar em suas notas fiscais eletrônicas de serviços alíquota apurada em 12/2017 (2,79%) e não a alíquota efetiva de 01/2018 (2,17%). Formula os seguintes questionamentos tendentes à confirmação e ratificação do seu entendimento: 1 – Como deverá proceder, tendo em vista que as retenções feitas foram maiores do que o valor corretamente devido? Preliminarmente, em observância ao art. 5º do Decreto nº 4.995/85, cumpre-nos informar que a Consulente não se encontra sob procedimentos de fiscalização e não se pode dizer que esteja adotando procedimento que implique em não pagamento do tributo. No mérito, pressupondo corretas as informações prestadas pela Consulente, o valor efetivamente retido baseou-se na alíquota de 2,79%, em cumprimento a esclarecimento prestado pela Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária/DFAT (alíquota apurada no mês de dezembro de 2017) e não 2,17%, alíquota efetiva para 01/2018, apurada de acordo com o art. 27 da Resolução CGSN 94/2011: “Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; “ De fato, sofreu a Consulente retenção a maior no valor do ISSQN para os serviços sujeitos à retenção na fonte, consignados nas notas fiscais 2018/1, 2018/2, 2018/6, 2018/7 e 2018/8 (anexadas às fls. 08 a 13). Essas notas fiscais totalizaram uma receita no valor de R$4.208,57, indicando uma retenção no valor de R$117,43, quando o correto seria R$91,32; resta, portanto, uma diferença de R$26,10, retidos a maior. A consulta versa sobre dúvida da parte interessada a respeito dos procedimentos a serem adotados em face do indébito tributário. Para solicitar restituição do valor retido a maior a Consulente deverá acessar o link http://portaldeservicos.pbh.gov.br/portalservicos/view/paginas/apresentaServico.jsf disponível na rede mundial de computadores e seguir as instruções ali disponíveis. Importa destacar, finalmente, que o procedimento relativo à restituição de créditos tributários é disciplinado pelo Decreto n 14.252/11, o qual balizará a apuração efetiva do quantum sujeito à restituição, bem como de eventuais créditos tributários não adimplidos.
040/2018ISSQN – CAPTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS – COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, instituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. Impossível prestar serviço a si mesmo, inocorrência de fato gerador do ISSQN. A suposta prestação de serviço a si mesmo, implica na inexistência de relação obrigacional desde sua origem, pois evidencia confusão entre prestador e tomador. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente acobertar a prestação de serviço que, não ocorrendo, inexiste a obrigação de emissão. CONSULTA Em consulta formulada à fl. 03, por intermédio de seu representante legal, a consulente informa-nos que “tem sua atividade principal a Produção Teatral e exerce a produção de projetos culturais patrocinados pelas Leis de incentivo à cultura nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal” e que “as despesas pagas com os recursos recebidos têm sua prestação de contas comprovada por documentos fiscais idôneos como as notas fiscais de fornecedores de produtos e serviços tomados”. Após identificar-se, afirma que “antes da disponibilização de recursos para execução dos projetos culturais se faz necessário a apresentação de planilha orçamentária, cujas despesas são analisadas e aprovadas pelas leis de Incentivo Cultural. A grande dificuldade é que a empresa além e proponente é também prestadora de serviços para o projeto cultural e precisa comprovar o recebimento pelos serviços executados, mas o sistema de Nota Fiscal eletrônica da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, não permite a emissão de nota fiscal quando emitente/destinatário são os mesmos. Se houver emissão de uma nota fiscal no bloco série A, uma vez que não é possível a emissão eletrônica, o programa da DES do BHISS, também não permite fazer o lançamento da mesma”. Especificamente, argumenta (itens A e B) e, então, solicita orientações e esclarecimentos (itens 1 e 2): A – uma empresa que venha a receber como patrocínio recursos para executar um determinado projeto cultural, obrigatoriamente tem que emitir nota fiscal pelos serviços prestados ao projeto cultural e consequentemente a prestação de contas junto às autarquias Municipal, Estadual e Federal. Neste momento surge o obstáculo, pois o sistema de emissão de nota fiscal eletrônica do BHISS não permite que seja usado mesmo CNPJ para emitente e destinatário; B – a empresa consegue emitir nota fiscal através do bloco Série A, mas o programa da DES-BHISS impede o lançamento quando o CNPJ do emitente é o mesmo do destinatário; 1 – como emitir uma nota fiscal para a própria empresa quando ela é prestadora de serviços e ao mesmo tempo a proponente do projeto cultural? 2 - como poderia resolver este entrave nos projetos culturais patrocinados pelas Leis de Incentivo à Cultura? Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos informar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco é do conhecimento do Fisco que a consulente adote qualquer procedimento que implique em não pagamento do tributo PARECER CONCLUSIVO Os itens A e B não são questionamentos, são considerações gerais sobre o modus operandi da Consulente e entraves operacionais decorrentes das exigências de patrocinadores de projetos culturais e das normas para emissão de documentos fiscais pela Prefeitura de Belo Horizonte, embora não careçam de comentários por parte do Fisco, serão uteis na argumentação e objeto de esclarecimento. Quanto ao item 1 Conforme estabelece o art. 1º da Lei Complementar (LC) 116/2003, o fato gerador do ISSQN é “(...) a prestação de SERVIÇOS constantes da lista anexa, (...)”. No âmbito do direito obrigacional, o serviço caracteriza-se como “OBRIGAÇÃO DE FAZER” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Tal vínculo, entretanto, é extinto diante da ocorrência da CONFUSÃO entre credor e devedor, nos termos do Art. 381 do Código Civil – Lei 10.406/2002 - “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. Assim, quando, já na origem, credor e devedor são uma mesma pessoa (física ou jurídica), não há que se falar em obrigação e, portanto, não ocorre prestação de SERVIÇOS. Sob essa perspectiva, não ocorre o fato gerador do ISSQN, uma vez que o próprio empreendedor que recebe recursos disponibilizados, conforme estabelecido nas leis de incentivo cultural, desenvolve o projeto aprovado. A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação tributária acessória, de forma a auxiliar o Fisco no controle das operações tributáveis que ocorrem na esfera de sua competência. Conforme Art. 55 do Regulamento do ISSQN (baixado pelo Decreto Municipal 4.032/1981), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes desse imposto. Nos termos do art. 5º da LC 116/2003, o contribuinte é o prestador de SERVIÇOS. Assim, em consonância com a legislação destacada, como não existe prestação de serviço, nos termos demonstrados no parágrafo anterior, incabível a emissão de notas fiscais contra si mesmo. Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como da retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (inciso II do § 2º do art. 6º da LC 116/2003 combinado com o art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003). Os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, devem-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e cópia da guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (inciso III do art. 22 da Lei Municipal 8.725/2003), ressalvados os casos de isenção (art. 1º da Lei Municipal 5.839/1990). Quanto ao item 2 O questionamento versa sobre obrigações decorrentes de contrato entre a Consulente e os órgãos repassadores de recursos, matéria que extrapola a competência tributária municipal. Incabível a análise por esta Gerência. Entretanto, sugere-se de modo geral a adoção de uma contabilidade detalhada e a utilização de todos os meios possíveis de comprovação da utilização e destinação dos recursos.
041/2018EMENTA ISSQN – CONSULTA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA NA INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEGISLTAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DEFINIDOS NOS ARTS. 1º E 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.995/85 –- INEFICÁCIA. A inobservância de requisito essencial para formular consulta nos termos do Art. 1º e do Parágrafo Único do Art. 2º do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, qual seja, a apresentação de instrumento que lhe outorgue poderes postulatórios, é condição indispensável para seu juízo positivo de admissibilidade. A ausência de referido documento redunda, inexoravelmente, na ineficácia da consulta. CONSULTA MÁRCIO BENEDITO MOREIRA formalizou consulta em nome da empresa Rede Morse, ainda em fase de constituição. O consulente relata “que a empresa possui uma plataforma digital, onde intermedeia os serviços de venda de rastreadores e um prestador de serviço para instalação destes rastreadores e receberá uma comissão por essa intermediação”. O consulente então indaga: 1. A empresa poderá emitir uma nota fiscal no valor total da venda, prestação de serviço e comissão? Exemplo: cliente compra da Rede Morse um equipamento a R$ 100,00 e o serviço de instalação a R$ 100,00. A Rede Morse irá emitir uma nota fiscal no valor de R$ 200,00 para este cliente, mas irá repassar e receber uma nota fiscal de R$ 90,00 do equipamento e R$ 90,00 do serviço de instalação, ficando assim com R$ 20,00, referente a comissão. 2. Poderá deduzir da base de cálculo de ISS o valor referente aos rastreadores e mão de obra de terceiros? RESPOSTA Nos termos do caput do Art. 1º e do Parágrafo Único do Art. 2º do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995 (adiante transcrito) cumpre-nos informar que o autor da consulta Sr. MÁRCIO BENEDITO MOREIRA – CPF 375123826-34 – não é sujeito passivo da obrigação tributária, pois não consta como contribuinte do ISSQN no Cadastro Municipal, tampouco apresentou qualquer documento que o autorize a representar a Rede Morse. Nestes termos é imperioso negar andamento a consulta, ex vi: Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. Art. 2º (omissis) Parágrafo único - A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. Por oportuno, na hipótese de formulação de nova consulta, orientamos à consulente que a formalize através de seu representante legal ou, no caso de vir a ser formulada por procurador, que seja acompanhada do respectivo instrumento de mandato. É esse, s.m.j., o meu parecer.
042/2018ISSQN – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – ENQUADRAMENTO – SUBITEM 17.02 – SUBITEM 17.05 – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO –– OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO NA FONTE – BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. QUALIFICAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO DO FATO GERADOR A PARTIR DOS SEUS ELEMENTOS MATERIAIS. A aplicação de decisão judicial deve respeitar os limites da “coisa julgada”, não cabendo extensão dos seus efeitos àquilo que nela não foi tratado. Decisão judicial transitada em julgado reconheceu que serviços prestados enquadrados no subitem 17.05 têm como base de cálculo somente a “taxa de administração”. Qualquer outro serviço e seu respectivo enquadramento não estará albergado pela decisão proferida nos autos do processo. A qualificação jurídica do serviço, assim entendida a tipificação e consequente enquadramento na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, é procedimento pautado e orientado a partir da identificação dos elementos materiais do correspondente fato gerador, sendo irrelevante para a caracterização do serviço e os consequentes efeitos da obrigação tributária a denominação atribuída pelo sujeito passivo. Empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Fazenda com capital pertencente integralmente a União está obrigada à retenção na fonte, nos termos do Inciso I do Art. 20 da Lei 8.725/2003, observados os casos também previstos no art. 22 da mesma Lei. CONSULTA Na consulta formulada à fl. 03, por intermédio de seu representante legal, a Consulente nos informa que: 1. É uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Fazenda com capital pertencente integralmente a União. 2. Celebrou contrato de prestação de serviço com a empresa VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI cujo objeto é “a prestação de serviços de recepção e apoio ao malote, tramitação, triagem e manuseio de documentos e movimentação de objetos (caixa, mobiliários de escritório, etc.) mediante utilização de profissionais capacitados”. 3. Após o primeiro mês da efetiva prestação do serviço, a prestadora de serviços emitiu nota fiscal de serviços e que, após promover descontos no preço total cobrado, considerou apenas o que chamou de “taxa de administração” como base de cálculo do ISSQN e utilizou o subitem 17.05 como enquadramento na Lista de Serviços. 4. A prestadora de serviços apresentou sentença judicial nos autos do processo 024.09.670.554, no qual a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte é parte, com a alegação que o valor devido do ISS deve ser calculado considerando apenas o valor da taxa de administração. 5. A Consulente, atendendo à legislação municipal do município Belorizontino, reveste-se da condição de substituto tributário e, assim, está obrigada a realizar a retenção do ISS sobre serviços tomados. 6. A Consulente afirma entender que, em função dos termos do contrato de prestação de serviço, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço sem qualquer desconto. 7. A Consulente afirma entender que a prestadora de serviços não se remunera apenas pela taxa de serviço, já que os valores de salários, encargos sociais e benefícios relativos aos empregados contratados, constituem despesas próprias da Contratada e não da Consulente e que, em entendimento contrário, a Contratada entende que o ISS incide somente sobre a taxa de administração. Especificamente indaga: 1 – considerando o contrato nº 60.745 apresentado pela Consulente e o entendimento da legislação municipal, poderá a contratada emitir nota fiscal de prestação de serviço utilizando-se de redução de base de cálculo, para os serviços enquadrados no código de tributação do município subitem 17.05? 2 – em relação a nota fiscal 2018/193, o imposto sobre serviços deverá ser retido e recolhido, via substituição tributária, considerando o valor total dos serviços prestados (valor total da nota fiscal)? Ou o tomador deverá reter e recolher o ISS considerando a base de cálculo informada pelo prestador de serviços (taxa de administração)? Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos informar que, nesta data, a Consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco é do conhecimento do Fisco que a Consulente adote qualquer procedimento que implique em não pagamento do tributo. PARECER CONCLUSIVO Em relação a ação declaratória nº 024.09.670.554-6, informo: • A liminar citada pela Consulente foi proferida na ação ajuizada pela empresa VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nesta consulta tratada como prestadora de serviços, objetivando lhe fosse reconhecido direito de recolher o ISSQN sobre o valor da comissão ou taxa de administração de seus contratos, ao argumento de que apenas tal valor é que corresponderia aos serviços prestados, já que todos os demais componentes do faturamento – salários, contribuições, impostos, encargos incidentes – corresponderiam a valores pertencentes a terceiros. • Requereu, ainda, para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos, fosse autorizado o depósito em juízo do valor integral do tributo mediante comunicação à fonte pagadora ou com base no despacho a ser proferido pelo MM. Juiz para que não descontassem o tributo na fonte. • A sentença e o v. Acórdão do TJMG reconheceram a possibilidade de a prestadora de serviços recolher o ISSQN sobre os serviços efetivamente prestados consubstanciados na “taxa de administração”. • O acórdão final, proferido pelo STJ, afirmou que o entendimento do TJMG estaria de acordo com a jurisprudência daquela Corte, segundo o qual a empresa de mão-de-obra temporária que atua como intermediária entre o contratante de mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho tem como base de cálculo do ISSQN apenas a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. A controvérsia posta aos autos cinge-se na possibilidade de a prestadora de serviços ter direito de excepcionar-se ao recolhimento do ISSQN incidente sobre o valor da receita bruta no fornecimento de mão-de-obra. Ou seja, se há direito de não recolher ISSQN sobre os valores recebidos a título de reembolso pelas despesas com o pagamento de verbas salariais, encargos sociais e trabalhistas referentes à mão-de-obra fornecida, específica e exclusivamente para a consecução do objeto social relativo à prestação de serviço tributável do item 17.05 da Lista de Serviços Tributáveis por ISSQN. Neste sentido, a aplicação de decisão judicial deve respeitar os limites da “coisa julgada” não cabendo extensão dos seus efeitos àquilo que nela não foi tratado, portanto, restará verificar se o serviço prestado pela prestadora de serviços à Consulente se enquadra no subitem 17.05 para fins de identificação da base de cálculo. Tratando-se de qualquer outro serviço e respectivo enquadramento, a prestadora de serviços não estará albergada pela decisão proferida nos autos do processo citado. Releva esclarecer que, em observância ao disposto nos artigos 4º, 114, 116 e 118 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), a qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN consiste na tipificação e enquadramento na lista tributável anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. Via de regra, trata-se de procedimento pautado e orientado a partir da materialidade do fato gerador, assim pois, são os pressupostos e requisitos materiais da atividade/prestação de serviços efetivamente levada a efeito pelo contribuinte que determinarão ao final a validade e legitimidade da adequação do fato à hipótese de incidência ou não do imposto, nos termos da lei, sendo absolutamente irrelevante para tanto a denominação formal adotada para identificar a atividade ou o serviço. Relativamente aos serviços que a prestadora de serviços prestou à Consulente, o objeto constante do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E APOIO AO MALOTE (fls. 04 a 33), ora focalizado, firmado entre as partes, está assim redigido: 1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de recepção e apoio ao malote, tramitação, triagem e manuseio de documentos e movimentação de objetos (caixa, mobiliário de escritório, etc.) mediante utilização de profissionais capacitados, para atendimento ao SERPRO REGIONAL BELO HORIZONTE. Em relação as obrigações da prestadora de serviços, destacamos algumas cláusulas contratuais relevantes: 3.1.1 Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados cumprindo suas especificações, exigências e níveis de serviços, independentemente da atuação da Fiscalização. 3.1.2 Implantar adequadamente o planejamento, a execução e a supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante. 3.1.3 Prover todos os postos de serviços no prazo estabelecido e com todos os recursos determinados neste contrato. Acrescenta-se que inexiste no contrato qualquer menção a taxa de administração, mas sim o preço pela prestação de determinado serviço. Também não foi identificada nenhuma menção ao fornecimento de mão-de-obra temporária, mas sim que a prestadora de serviços prestará serviços em seu próprio nome, utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho, nos termos dos itens 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 do já citado contrato. Nestes termos, levando-se em consideração os elementos e pressupostos materiais concernentes à situação efetivamente praticada pela prestadora de serviços, conforme dados contratuais apresentados nesta consulta, ainda, considerando a variedade dos serviços a que a prestadora de serviços obriga-se a prestar à Consulente, a atividade, dada à sua amplitude, identifica-se com aquelas compreendidas no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” Pontualmente, trata-se de prestação de serviços de apoio e infraestrutura administrativa para atendimento às demandas de recebimento de malote, tramitação, triagem e manuseio de documentos e movimentação de objetos. Definido, portanto, o fato gerador correspondente à obrigação tributária de responsabilidade da prestadora de serviços, a base de cálculo tributável, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003, sem prejuízo das demais regras normativas aplicáveis, será o PREÇO DO SERVIÇO, assim considerado o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, in casu, o valor devido ou recebido a título de “recepção e apoio ao malote, tramitação, triagem e manuseio de documentos e movimentação de objetos (caixa, mobiliário de escritório, etc.) mediante utilização de profissionais capacitados, para atendimento ao SERPRO REGIONAL BELO HORIZONTE”. Observadas as considerações anteriores, objetivamente quanto aos questionamentos apresentados: 1. A obrigação tributária atribuída à prestadora de serviços indicada pela Consulente, cujos termos se encontram firmados no contrato nº 60.745, tem por hipótese de incidência os serviços previstos no subitem 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres, da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e reproduzido na Lei Municipal 8725/2003, cuja base de cálculo será o valor recebido ou devido em consequência da prestação de serviço, nos termos do disposto no art. 5º da referida Lei Municipal, sem a possibilidade de utilizar-se de qualquer redução na base de cálculo quando da emissão de nota fiscal de prestação de serviços, por ausência de permissivo legal. 2. Em relação à nota fiscal 2018/193, o imposto deverá ser retido e recolhido, via substituição tributária pela Consulente, considerando o valor total dos serviços prestados, sem qualquer dedução, utilizando a alíquota de 5% para cálculo do imposto, em decorrência do correto enquadramento, conforme explicitado anteriormente.
043/2018ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE CONTEÚDOS DIGITAIS EDUCACIONAIS DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LEI Nº 8725/2003 – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS – FIM ESPECÍFICO DO ACORDO DE VONTADES – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – SUBITENS 8.01 E 8.02 DA LISTA ANEXA – SERVIÇOS DE “STREAMING” – LEI COMPLEMENTAR 157/2016 – SUBITEM 01.09 – INCLUSÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RESPECTIVA – INEXISTÊNCIA – LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO NO MUNICÍPIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Para a determinação da natureza jurídica tributária dos serviços prestados pela Consulente, é necessário analisar o fim específico do acordo de vontades determinando qual é o núcleo do negócio jurídico pactuado. A finalidade das atividades relatadas é de formação educacional, embora a Consulente utilize meios digitais para consecução dos serviços ofertados. A disponibilização de conteúdo educacional via “internet” é mera atividade-meio e consiste em etapa, passo ou tarefa intermediária, necessária à obtenção do fim. Os serviços se enquadram, assim, nos subitens 8.01 e 8.02, conforme a natureza específica do serviço de educação. Os serviços de streaming têm natureza tributária própria e não se confundem com serviços educacionais disponibilizados via “internet”. Os serviços de streaming se enquadram no subitem 01.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003. Inobstante o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, bem como a respectiva inclusão do novo subitem 01.09 à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, ainda não se encontra a Fazenda Pública belo-horizontina legalmente autorizada a exigir o pagamento de ISSQN sobre a “Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”, tendo em conta a atual inexistência, em sede da legislação tributária municipal, de expressa previsão acerca da respectiva hipótese de incidência tributária. Resta impossível a tributação da referida atividade econômica neste Município, pelo menos até o advento de ulterior autorização legislativa. CONSULTA Na consulta formulada à fls. 03/04, por intermédio de seu representante legal, a consulente nos informa que: 1. Dentre seus objetos, atua na área de desenvolvimento de conteúdos digitais voltados à área de educação, treinamento, capacitação e cursos de extensão em todos os níveis de aprendizagem, realizando cursos os quais são vendidos através de plataformas digitais que podem ser próprias ou de terceiros. 2. Seu cliente final pode ser uma instituição de ensino que adquire cursos on-line elaborado pela consulente e os aplica em plataformas próprias ou até mesmo um aluno. 3. Após adquirir o curso on-line o cliente tem um prazo para realizá-lo, após este prazo o conteúdo fica indisponível ao adquirente, que querendo, poderá adquiri-lo novamente. 4. Este cliente não tem qualquer acesso aos desenvolvedores do conteúdo para dirimir dúvidas e também não há prova/teste de conhecimentos realizada após assistir o conteúdo disponibilizado. Ressalta que a atividade é, exclusivamente, de disponibilização do conteúdo na internet. 5. Tendo em vista o objeto acima ventilado, pretende identificar se existe na lista de serviços da Lei 8725/2003 um item que se amolde à descrição desta atividade da consulente. 6. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 11.079/2017, que buscou atualizar as regras municipais de ISSQN, trazidas pela Lei Complementar Federal 157/2016, verifica que o novo item 01.09 incluído na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não foi, por opção do legislador deste Município, incluída à lista de serviços da Lei Municipal nº 8.725/2003. 7. Entende a consulente que, a princípio, o item 01.09 é aquele que melhor descreve sua atividade, objeto desta consulta, pois as disponibilizações dos cursos são em formato de vídeo aulas e comercializadas por tempo certo e determinado, ou seja, sem cessão definitiva, sem testes/provas de conhecimento ao final e o acesso de seu cliente ao conteúdo é exclusivamente através da internet. Especificamente questiona: 1 – os serviços de venda de cursos educacionais no formato de vídeo aulas, sem cessão definitiva, disponibilizada exclusivamente via internet, sem testes/provas de conhecimento, no entendimento desta gerência se enquadra em qual item da LC 8725/2003? 2 – caso a resposta do item anterior seja a inexistência de item, em razão da não regulamentação do item 01.09 (da LC 116/2003) na legislação Municipal, a consulente estará vedada a emissão de NFS-e? Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos informar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco é do conhecimento do Fisco que a consulente adote qualquer procedimento que implique em não pagamento do tributo. PARECER CONCLUSIVO A Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, autorizou nova possibilidade de tributação ao acrescentar à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, novos subitens, dentre outros, o que segue: “1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).” A LC 157/2016 permitiu aos municípios brasileiros o oportuno e ulterior exercício da sua própria competência legislativa a que aludem os arts. 30, I, e 156, III, da Constituição da República, instituindo cada qual no âmbito de sua própria ordem jurídica, o ISSQN incidente sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”, enquadráveis no subitem 01.09. No Município de Belo Horizonte, através da Mensagem nº 9, de 5 de setembro de 2017, que acompanhou o Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Chefe do Poder Executivo, pretendeu-se inserir nos domínios da ordem jurídica local todas as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016. A tramitação legislativa culminou no advento da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017, porém a egrégia Câmara de Vereadores não permitiu fosse o subitem 01.09 devidamente acrescentado à Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, impossibilitando cobrar o ISSQN relativamente à prestação daqueles serviços, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República, in verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)” De fato, serviços enquadráveis no item 01.09 não podem ser tributados pelo município. Contudo, resta entender quais serviços estariam ali enquadrados. O entendimento do Fisco é que se enquadra no item 01.09 tão somente a transmissão contínua de mídia, mais comumente designada por “streaming”. “Streaming” é uma forma de distribuição de conteúdo digital, em oposição à descarga de dados ou “download”. A difusão de dados, geralmente em uma rede através de pacotes, é frequentemente utilizada para distribuir conteúdo multimídia através da “internet”. Nesta forma, as informações não são armazenadas pelo usuário em seu próprio computador. Assim não é ocupado espaço no disco rígido (HD), para a posterior reprodução, a não ser o arquivamento temporário no cache do sistema. O fluxo dos dados é recebido e reproduzido à medida que chega ao usuário. Este fluxo contínuo de dados permite que um usuário reproduza conteúdos protegidos por direitos autorais, via “internet”, sem a violação desses direitos, similar ao rádio ou televisão aberta diferentemente do que ocorreria no caso do “download” do conteúdo, onde há o armazenamento da mídia no HD configurando-se potencialmente uma cópia ilegal. Exemplos de serviços como esses são a Netflix, Hulu, Spotify e o Google Play. Em que pese o entendimento da Consulente, entendemos que o subitem 01.09 não é adequado para o enquadramento das atividades que relata na consulta. Ao que parece o item mais adequado seria os subitens do item 8 – serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Senão, vejamos: Do acórdão 10.084/1ª, extraímos do voto do relator o seguinte excerto que, embora longo, é muito esclarecedor: 2.1 — Das características dos serviços incluídos no subitem 8.02 da Lista de Serviços (instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza) A respeito do subitem 8.02 da Lista de Serviços, Sérgio Pinto Martins afirma que: “Neste item, estão incluídos os serviços de ensino de idiomas (inglês, francês, alemão, espanhol etc.), de datilografia, de natação, de artes marciais, de motorista (autoescola), de música etc. O local em que o ensino é ministrado também não importa para a incidência do ISS, podendo ser na residência do professor, na escola, na igreja, no conservatório. A instrução compreende a explicação ou esclarecimentos dados para o ensino. Diz respeito ao fornecimento e informação, ou seja, transmitir conhecimentos de fatos ou de noções, no interesse de quem está sendo informado. Treinamento é o ato de exercitar, de adestrar para certo ato específico. Avaliação de conhecimentos é a verificação de que as lições ministradas foram aprendidas pelo instruído. (...) O item abrange a prestação da atividade educacional de qualquer natureza.” Em relação a este mesmo item, Kiyoshi Harada diz: “Instrução é o ato ou efeito de instruir, isto é, de transmitir conhecimentos de qualquer natureza (religioso, artístico, agrícola etc.), o que é feito pelo professor ou instrutor. Treinamento é o ato ou efeito de capacitar, adestrar a pessoa para uma determinada tarefa ou atividade. Orientação pedagógica e educacional corresponde ao processo metódico destinado a acompanhar o desenvolvimento intelectual e a formação da personalidade integral dos estudantes, notadamente, dos adolescentes. Avaliação é a aferição, a análise de conhecimentos em determinada área com vistas ao seu aprimoramento. Os serviços tributados são aqueles prestados pelo professor, instrutor, treinador, orientador e avaliador de conhecimentos, que estão ligados à área de ensino.” Já Bernardo Ribeiro Moraes, em lição ainda atual, diz: “Ensino, vem de ensinar, instruir, dirigir a formação de uma pessoa. Ensinar, aqui, é transmitir conhecimentos racionais, evidentemente de forma organizada, sistemática, como atividade econômica. Embora o ensino seja dever precípuo do Estado, a lista de serviços submete-o ao ISS, abrangendo apenas o ensino ministrado pelo professor autônomo ou pelos estabelecimentos particulares de ensino. O item em apreço abrange o ensino de qualquer nível: pré-escolar (maternal e jardim de infância); de primeiro grau; de segundo grau; e de terceiro grau. (...) No contrato de internato para educandos, a empresa educadora proporciona, além da educação, hospedagem e alimentação, inclusive tratamento médico. Evidentemente o serviço será de ensino, atividade essencial.” Ainda no mesmo acórdão 10.084/1ª, temos: 2.2 - Da necessidade de se encontrar o fim específico do acordo de vontades explicitado no contrato para a determinação da natureza jurídica tributária dos serviços prestados. Para a determinação da natureza jurídica tributária dos serviços prestados pela Recorrente, é necessário analisar o fim específico do acordo de vontades consubstanciado nos contratos em análise, conforme lição de Marcelo Caron Baptista, em sua obra “ISS: do texto à norma”: “A presença do contrato é mais do que o primeiro divisor de águas para limitar o conjunto de comportamentos passíveis de tributação pelo ISS. É dele que aflora a natureza jurídica tributária da prestação. Centra-se a investigação, por isso, no acordo de vontades. Às relações jurídicas são estabelecidas em torno de uma prestação que, quando adimplida, extingue o dever jurídico do sujeito passivo. Todo contrato visa a um fim específico. É um dos meios pelos quais o homem busca a satisfação de suas necessidades, relacionando-se com terceiros. Exatamente da finalidade do contrato é que se extrai a natureza da prestação. Imprescindível estabelecer, pois, um critério jurídico pelo qual seja possível identificar o comportamento-fim pactuado, aquele que, ocorrido, faz extinguir o dever jurídico. (...) AIRES FERNANDINO BARRETO esclarece que a prestação de serviço tributável é tão-somente aquela que atinge o fim do contrato, “Não as suas etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim. Não a ação desenvolvida como requisito ou condição do facere...”. “Sempre que o intérprete conhecer o fim do contrato, ou seja, descobrir aquilo que denominamos de “prestação-fim”, saberá ele que todos os demais atos relacionados a tal comportamento são apenas “prestações-meio” da sua realização.” No mesmo sentido, Kiyoshi Harada, em “ISS — Doutrina e Prática”, ensina que: “..é oportuno não confundir prestação de serviço enquanto obrigação principal com prestação de serviço enquanto atividade-meio. Na prestação de serviços advocatícios, por exemplo, o profissional utiliza-se de um computador para digitar textos, bem como analisa e interpreta textos legais sem que tais serviços, abrangidos pelos serviços de advocacia, possam ser tributados separadamente.” Desse modo, conclui-se que para se proceder ao correto enquadramento dos serviços prestados pela Recorrente é necessário determinar, no caso concreto, qual é o núcleo do negócio jurídico pactuado em cada um dos contratos, de modo a se encontrar o fim do contrato, segregando as atividades-fim (passíveis de tributação) das atividades-meio (etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim). (...) De forma resumida, para a determinação da natureza jurídica tributária dos serviços prestados, é necessário analisar o fim específico do acordo de vontades consubstanciado no contrato entre as partes, mesmo se tratando de acordos tácitos, a fim de determinar qual é o núcleo do negócio jurídico pactuado, de modo a se encontrar o fim do contrato, segregando as atividades-fim (passíveis de tributação) das atividades-meio (etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim). Com base nos esclarecimentos que foram prestados, não restam dúvidas de que o interesse do contratante dos serviços da Consulente é o acesso a conteúdo educacional específico e vinculado à sua necessidade de formação pessoal. O fato de a Consulente utilizar meios digitais para disponibilizar o conteúdo ao seu tomador de serviços não importa para fins de enquadramento tributário, pois se trata de um meio para obter um fim, qual seja, proporcionar serviços educacionais ao seu cliente. Respondendo especificamente aos questionamentos, temos: 1 – os serviços de venda de cursos educacionais no formato de vídeo aulas, sem cessão definitiva, disponibilizada exclusivamente via internet, sem testes/provas de conhecimento, no entendimento desta gerência se enquadra em qual item da LC 8725/2003? A obrigação tributária atribuída à Consulente, em relação aos serviços de venda de cursos educacionais no formato de vídeo aulas, sem cessão definitiva, disponibilizada exclusivamente via internet, sem testes/provas de conhecimento tem por hipótese de incidência os serviços previstos no item 8 e respectivo subitens (adiante transcritos) da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e reproduzido na Lei Municipal 8725/2003, cuja base de cálculo será o valor recebido ou devido em consequência da prestação de serviços educacionais, nos termos do disposto no art. 5º da referida Lei Municipal 8 – “serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza”. 8.01 – “ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior”. 8.02 – “instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza”. 2 – caso a resposta do item anterior seja a inexistência de item, em razão da não regulamentação do item 01.09 (da LC 116/2003) na legislação Municipal, a consulente estará vedada a emissão de NFS-e? Em função do enquadramento nos subitens do item 8, esta questão resta prejudicada. Contudo, cumpre-nos informar que, em virtude do enquadramento entendido pela Fazenda Municipal, a Consulente está obrigada a emissão de nota fiscal de serviços nos termos do Decreto nº 4.032/81 Regulamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (RISSQN). Adicionalmente, esclarecemos que, conforme tratado anteriormente, considerando que o subitem 01.09 não foi devidamente acrescentado à Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, impossibilitou-se cobrar o ISSQN relativamente à prestação daqueles serviços. A isso acrescentamos que, tão somente para aos serviços ali enquadráveis, por tratar-se de não incidência, deverá o contribuinte fazer consignar no respectivo documento fiscal, código CTISS específico e correspondente a alíquota “zero” até o advento de nova autorização legislativa para cobrança.
044/2018ISSQN – SERVIÇOS LABORATORIAIS DE ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS, BROMATOLÓGICAS E MICROBIOLÓGICAS DE PRODUTOS ACABADOS E MATÉRIAS PRIMAS – NATUREZA DA ATIVIDADE – CNAE 7120-1/00 – ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LEI Nº 8725/2003 – SUBITEM 17.09. Para o correto enquadramento tributário dos serviços prestados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 e à Lei nº 8.725/03, faz-se necessário verificar a natureza desses serviços. Os serviços laboratoriais de análises físico-químicas, bromatológicas e microbiológicas de produtos acabados e matérias primas encontram perfeito enquadramento no subitem 17.09 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Tais atividades se referem ao registro 7120-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). CONSULTA A GMO CENTRO DE PESQUISAS E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA, empresa fundada em 1987, tem em seu Contrato Social o objeto de prestação de serviços laboratoriais de análises físico-químicas bromatológicas e microbiológicas de produtos acabados e matérias primas apresenta a consulta a seguir exposta. Os principais itens analisados são gêneros alimentícios, tais como: carnes e produtos cárneos, leite e derivados, alimentos prontos para o consumo (restaurantes, hospitais, cozinhas industriais) e ainda, água potável para consumo humano, para produção de alimentos e para a utilização em processo de hemodiálise. Informa que também atua no segmento de análise de cosméticos, porém em menor escala. Afirma a Consulente que atualmente é fiscalizada pela Vigilância Sanitária através da Gerência de Vigilância Sanitária, pertencente à Secretaria Municipal de Saúde, além de ser acreditada pelo INMETRO, que realiza as atividades relacionadas à concessão e manutenção da acreditação, de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISSO/IEC 17025, aplicável a laboratórios de calibração e de ensaio e acreditação de laboratórios de análises clínicas. Ademais, é também credenciada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e Ministério da Agricultura (MAPA) para realização dos serviços acima descritos. Sustenta que está enquadrada no CNAE 71.20.1.00 – Testes e Análises Técnicas. Protesta, porém, que este CNAE seria inadequado para o enquadramento do laboratório. Declara que em avaliação ao site do IBGE seriam estes os registros mais adequados: - 7430-6 Alimentos; Controle de Qualidade de - 7430-6 Análises Bromatológicas; Serviços de - 7430-6 Controle de Qualidade de Produtos Alimentícios; Serviços de - 7430-6 Ensaio de Materiais e de Produtos para fins de cumprimento de Normas Legais - 7430-6 Ensaios e Análises Químicos e Biológicos para fins de cumprimento de Normas Legais - 7430-6 Exames Bromatológicos; Serviços de - 7430-6 Laboratório de Análise de Alimentos Finalmente, pondera que: . Atua no segmento de análise de qualidade da água (Físico-Química e Microbiológica) utilizada na hemodiálise de pacientes; . Analisa água para consumo humano, ou seja, potabilidade; . Embora o laboratório atue no segmento de alimento, desenvolve atividades não somente na área de higiene, mas também de adulteração e composição química; . A fiscalização realizada pela Vigilância Sanitária é toda baseada em requisitos exigidos pela área da saúde; . O CNAE atual não condiz com a atividade exercida pelo Laboratório; . Existe outra classificação no IBGE mais apropriada, mas que não encontra correlação na legislação municipal. Diante do exposto, solicita, com a intenção de se resguardar de uma eventual fiscalização futura, um parecer fiscal da alteração do enquadramento que pretende fazer conforme descrição a seguir: 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. CTISS: 0403-0/03-88 - Serviços de laboratório, exceto análises clínicas, patológicas, citopatológica e de material genético RESPOSTA Primeiramente deve-se registrar que a Consulente possui legitimidade para formular a consulta, nos termos do § 1º, art. 1º, Dec. 4995/85. Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos informar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco é do conhecimento do Fisco que a consulente adote qualquer procedimento que implique em não pagamento do tributo. PARECER CONCLUSIVO Preliminarmente, importa registrar que a qualificação jurídica consistente nos procedimentos de tipificação e enquadramento do serviço na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003 e os efeitos jurídico-tributários daí decorrentes são predominantemente determinados pela verificação circunstanciada dos seus elementos materiais, cujo fato gerador deverá ser considerado distinta e individualmente de per si, no momento da sua efetiva ocorrência. Feita esta colocação introdutória, objetivamente, a resposta negativa à alteração do enquadramento pretendida pela Consulente formulada na presente consulta é medida que se nos impõe conforme razões a seguir. Parecem-nos equivocados os registros encontrados pela Consulente no “site” do IBGE. A Consulente apresenta uma tabela com CNAE 7430-6, código em que entende enquadrar os serviços por ela prestados. Este código não mais existe, ele é da versão 1.0 do CNAE. Atualmente está em vigor a versão CNAE subclasse 2.3. Na versão atual os serviços relacionados pelo requerente estão todos enquadrados no CNAE 7120-1/00, que substituiu o CNAE 7430-6. Acessando-se o “site” do IBGE https://cnae.ibge.gov.br/ encontra-se o código CNAE 7120-1/00 - Testes e análises técnicas, que é, portanto, o enquadramento correto e atual para os serviços listados pela Consulente. Para melhor compreensão listamos o enquadramento atual como encontrado no “site” do IBGE: - 7120-1/00 Alimentos; Controle de Qualidade de - 7120-1/00 Análises Bromatológicas; Serviços de - 7120-1/00 Controle de Qualidade de Produtos Alimentícios; Serviços de - 7120-1/00 Ensaio e Inspeções de Materiais e de Produtos para fins de cumprimento de Normas Legais; - 7120-1/00 Ensaios e Análises Químicos e Biológicos para fins de cumprimento de Normas Legais; - 7120-1/00 Exames, Ensaios Bromatológicos; Serviços de - 7120-1/00 Laboratório de Análise de Alimentos. Em Belo Horizonte, vinculado ao CNAE 7120-1/00 encontramos o Código de Tributação do ISSQN – CTISS – assim subdividido: 1709-0/01-88 Serviços de perícias; 1709-0/02-88 Serviços de laudos; 1709-0/03-88 Serviços de exames técnicos; 1709-0/04-88 Serviços de análises técnicas. Sendo todos os serviços enquadrados no subitem "17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 e à Lei nº 8.725/03. Diversamente do entendimento ora rechaçado, tendente ao enquadramento dos serviços determinantes da consulta em análise no subitem '4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres', a despeito de se justificar alegando analisar qualidade da água utilizada na hemodiálise de pacientes, analisar água para consumo humano, atuar na área de adulteração e composição química de alimentos, que a fiscalização realizada pela Vigilância Sanitária é toda baseada em requisitos exigidos pela área da saúde, que o CNAE atual não condiz com a atividade exercida pelo Laboratório e que existe outra classificação no IBGE mais apropriada, mas que não encontra correlação na legislação municipal, entende o Fisco Municipal que, em decorrência da natureza dos serviços prestados, que não são realizados em humanos (o que poderia remeter ao subitem 4.03), mas tão-somente realizados em produtos acabados e matérias primas, sob os quais recaem as análises físico-químicas, bromatológicas e microbiológicas, o válido e legítimo enquadramento dos serviços sob consulta deve ocorrer, obviamente naquilo que se lhe aplica, no subitem "17.09 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas", CNAE 7120-1/00. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2019.
045/2018EMENTA ISSQN – SERVIÇOS NECESSÁRIOS À DESVINCULAÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS – NATUREZA DOS SERVIÇOS – ASSESSORIA DE QUALQUER NATUREZA – ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LEI Nº 8725/2003 – SUBITEM 17.01. Os serviços necessários à desvinculação de ativos imobiliários e alienação de imóveis consubstanciam assessoramento ao contratante na consecução do fim pretendido, qual seja, desfazer-se de ativos imobiliários prescindíveis. Estão, portanto, previstos no CTISS 1701-0/01-88 (Assessoria de qualquer natureza e no subitem), cujo enquadramento resultante é o subitem 17.01 (Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares). CONSULTA A Consulente, empresa limitada que tem como objeto social a elaboração de estudos, projetos, análise, vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos de assistência, consultoria, pareceres, supervisão, coordenação e divulgação técnica na área de engenharia civil, apresenta a consulta a seguir exposta. Solicita que seja analisado o contrato de prestação de serviço Nº 4680005161-530 / 468000516-510, firmado com a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), referente ao edital de licitação do pregão eletrônico MS/CS 500-H08601. Indaga a consulente qual o subitem que deverá utilizar para emitir suas notas fiscais referentes aos serviços prestados para este contrato. Primeiramente deve-se registrar que a Consulente possui legitimidade para formular a consulta, nos termos do § 1º, art. 1º, Dec. 4995/85: Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Analisando o contrato de prestação de serviço Nº 4680005161-530 / 468000516-510 com a CEMIG (anexado às fls. 4 a 122), verificamos tratar-se de serviços necessários à desvinculação de ativos imobiliários e à alienação de imóveis de pleno domínio, prescindíveis às empresas do grupo CEMIG, tais como: . a identificação dos imóveis passíveis de alienação existentes no banco de dados da Cemig; . realização da análise documental; . interface com cartório, prefeituras, órgãos públicos, entre outros; . elaboração de cartas, escrituras e documentos vinculados ao processo; . cadastramento e contato com terceiros interessados na aquisição dos imóveis; . realização da divulgação da venda dos imóveis; . monitoramento e cobrança dos pagamentos de imóveis vendidos a prazo; . atos necessários à transferência dos imóveis perante o cartório competente, entre outros. Denota-se da obrigação contratual uma série de atividades a serem desenvolvidas pela Consulente que concorrem para o assessoramento da CEMIG na desvinculação e alienação de imóveis de sua propriedade. Tais serviços se amoldam ao CT ISS 1701-0/01-88 (Assessoria de qualquer natureza), enquadrando-se no subitem 17.01 (Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003).
046/2018CONSULTA – DESCRIÇÃO DE SIT UAÇÃO HIPOT ÉT ICA – INT ERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO EM T ESE – INEFICÁCIA – DECLARAÇÃO. Inapta à produção de quaisquer efeitos jurídicos é a consulta formulada a partir da mera descrição de uma hipótese, de modo a obter do Fisco esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação do Direito em tese. A prévia ocorrência do próprio fato ou negócio havidos como controversos ou duvidosos é condição de possibilidade para a utilização do referido instituto, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985. Por fim, em situações como tais, imperiosa é a decretação de ineficácia da respectiva consulta, a teor do que preceitua o art. 7º, II, e seu Parágrafo único, do mesmo diploma regulamentar. CONSULTA Na petição de fl. 03 a 05, por intermédio de seu representante legal, descreve a consulente operação alusiva à suposta prestação de serviços elaboração de proposta de programa de televisão, realização de pesquisas sobre programas, determinação de gênero da obra a ser criada, desenvolvimento de personagens e do roteiro do programa, contato com empresas midiáticas que possam vir a se interessar pelo formato criado e no caso de interesse da emissora pelo formato criado seria criado Contrato de Cessão de Uso, dirigindo-nos, ao final, questionamentos diversos acerca do regime jurídico-fiscal aplicável à espécie.Primeiramente deve-se registrar que a Consulente possui legitimidade para formular a consulta, nos termos do § 1º, art. 1º, Dec. 4995/85: Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a Consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A descrição realizada pela consulente traz à estampa situação hipotética, i.e., não alude propriamente a quaisquer negócios jurídicos porventura ocorridos no mundo fenomênico. Em suma, tem a consulta como evidente propósito obter da Fazenda Pública esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação do Direito em tese. Inapta à produção de quaisquer efeitos jurídicos é a consulta formulada a partir da mera descrição de uma hipótese, de sorte a obter do Fisco esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação do Direito em tese. A existência de fato concreto e bem delimitado havido pelo contribuinte como controverso ou duvidoso é condição de possibilidade para a utilização regular e eficaz da própria consulta, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, “in verbis”: “Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” Sobre o tema em comento, cumpre-me referir à fundamentação trazida à baila em resposta à Consulta nº 040/2016, exarada nos autos do PTA nº 01-096.457/16-14, cujos termos revelam-se inteiramente aplicáveis ao presente caso. Veja-se: “É sabido que a atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Na verdade, porém, é impraticável uma vinculação plena dos atos administrativos concretos da Administração Tributária à lei. Por isto, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa. Através dos regulamentos e das denominadas normas complementares da legislação tributária, mencionadas no art. 100 do CT N, opera-se a redução da vaguidade dos conceitos usados na lei, de sorte que o ato de concreção, vale dizer, o ato administrativo de execução, é praticado com o mínimo possível de discricionarismo. A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação Fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. Isso posto, observa-se que Decreto Municipal n° 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, insere a seguinte norma em seu art. 1º, verbis: ‘Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse’. Cabe, por conseguinte, que se faça a distinção entre consulta em tese e consulta em caso concreto. Na consulta feita em tese (consulta sobre situação hipotética), a resposta valeria como simples orientação. Tem efeito de simples interpretação. Não passa de manifestação antecipada, por parte da Administração Tributária, de seu ponto de vista a respeito da interpretação de determinada norma tributária e a resposta soluciona a dúvida proposta, sendo inaplicável à situação real (concreta) do consulente. Quando diga respeito a consulta formulada em situação hipotética (em tese), pela razão, óbvia aliás, de que sem o fato, sem a ocorrência da hipótese descrita, não se pode falar de relação jurídica, e sem esta não se pode falar em efeitos vinculantes da conduta, do consulente, ou de terceiros. Por outro lado, na consulta formulada em face de caso concreto, consumado já está o fato, e a dúvida suscitada diz respeito aos efeitos jurídicos deste, em face de determinada norma tributária. O que se põe, então, ao exame da Administração Tributária, não é simplesmente uma questão teórica, mas a questão de saber se, no caso, surgiu, ou que dimensões terá determinada relação jurídica tributária. Neste caso, a resposta oferecida pela Administração Tributária tem efeito vinculante para a Administração. Não é, em relação ao fato, simples opinião. A resposta oferecida pela Administração, uma vez aprovada pela autoridade competente, passa a valer como critério de interpretação da lei. Isto, porém, não significa tenha tal resposta perdido seu caráter de ato administrativo concreto e individual, relativamente àquele que formulou a consulta. Em relação ao consulente, a resposta opera como ato administrativo em [sic] concreto. Afirma a existência, ou o modo de ser, de uma relação jurídica tributária, e afirma a pretensão do Fisco de haver o que em função daquela relação lhe é devido. A resposta oferecida pelo Fisco à consulta, formulada em face de caso concreto, produz efeito como ato administrativo, em [sic] concreto, relativamente ao consulente e produz efeito normativo, isto é, vale como norma em qualquer situação. Com efeito e permissa vênia, a interessada formula consulta a partir da mera descrição teórica de uma situação hipotética, o que configura consulta em tese, contrariando o disposto no transcrito art.1º do Decreto 4.995/1985, que dispõe que a consulta deva ser formulada em face de caso (fato) concreto, o que se nos impõe declará-la ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.” Ante todo exposto, mister é a decretação de ineficácia da consulta ora formulada, a teor do que preceitua o art. 7º, II, e seu Parágrafo único, ambos do Decreto Municipal nº 4.995/1985, verbis: Art. 7°. A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: II – não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; Parágrafo único. Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta. De qualquer modo, caso a consulente ainda pretenda obter do Fisco algum esclarecimento e / ou orientação sobre a situação hipoteticamente descrita nos presentes autos, deverá então dirigir-se, oportunamente, ao Plantão Fiscal da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária (DFAT ).
047/2018ISSQN – USO DE BEM PÚBLICO – ESTACIONAMENTO ROTATIVO – NATUREZA JURÍDICA – PREÇO PÚBLICO – APLICATIVO DESENVOLVIDO POR TERCEIRO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM N° 10.02. Qualifica-se como serviço de intermediação de contratos (subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003) a atividade realizada por empresa desenvolvedora de aplicativo digital, cuja utilização permite aos interessados providenciar o pagamento, à BHTRANS, de importância legalmente devida pelo uso de estacionamento rotativo, nos logradouros públicos do Município de Belo Horizonte. - Tais valores pagos pelos munícipes, a título de contraprestação pelo uso de bem imóvel pertencente à coletividade belo-horizontina, têm natureza jurídica de preço público, e são devidos por força de relação contratual de Direito Privado, sinalagmática e bilateral, celebrada diretamente entre os usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação em comento. - Com efeito, compete à consulente, empresa desenvolvedora do mencionado aplicativo, tão-somente a obrigação de aproximar ambos os contratantes, munícipes e BHTRANS, de modo que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento devido pela utilização do estacionamento rotativo. O aplicativo desenvolvido pela consulente exerce precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que eles possam contratar, diretamente, por meio da plataforma digital, o uso remunerado dos respectivos bens públicos. CONSULTA Na petição de fls. 03 e 03-v, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente o seguinte: “A Prodabel atua hoje no mercado de venda de créditos de estacionamento digital, sendo esta atuação realizada mediante contrato de intermediação direta da BHTRANS. Dessa forma, a Prodabel vende os créditos em nome da BHTRANS, recebe os recursos oriundos destas vendas e repassa para a BHTRANS, a qual q remunera com uma comissão de 15% sobre o valor das vendas. Com isso a Prodabel emite uma Nota Fiscal de Serviço à BHTRANS por conta do serviço prestado, sobre o qual incide a alíquota de 3% de ISSQN. Nesta configuração de negócio os créditos não são de propriedade da Prodabel, não há compra e venda entre empresas, mas somente uma representação/intermediação direta no mercado. Este contrato será modificado passando a relação das empresas a ser de compra e venda de créditos de estacionamento rotativo, ou seja, a Prodabel vai comprar os créditos junto à BHTRANS com um desconto de 15% sobre o valor de face e os revenderá no mercado para a população. Portanto, a Prodabel comprará os créditos por R$3,74 e os venderá pelo preço tabelado de R$4,40. Dessa forma, a Prodabel terá um ganho de R$0,66 em cada unidade de crédito de estacionamento rotativo digital.” Manifesta, logo adiante, entendimento segundo o qual, não obstante a referida alteração na estrutura do contrato, continuaria a prestar os mesmos serviços de intermediação desde sempre executados em favor da BHTRANS. Feitas tais considerações, pergunta-nos, finalmente, o seguinte: (i) como deve proceder a consulente, no que concerne ao fiel cumprimento de seus deveres instrumentais de colaboração, mormente no que alude à emissão dos respectivos documentos fiscais; (ii) seria possível o recolhimento do ISSQN pelo regime de estimativa? (iii) como mensurar a base de cálculo do ISSQN? Como fazê-lo, no caso do recolhimento do imposto pelo regime de estimativa? Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Não se revela juridicamente adequado o recolhimento do ISSQN pelo regime de estimativa, haja vista que a estrutura do próprio negócio entabulado pela consulente, ex vi do disposto no art. 29 da Lei Municipal nº 8.725/2003, verbis: Art. 29. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: I – a atividade for exercida em caráter provisório; II – a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico; III – o sujeito passivo não puder emitir documento fiscal; IV – o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em descumprimento de obrigação acessória. O negócio jurídico descrito pela consulente não caracteriza a compra e venda de mercadorias, mas a prestação dos serviços descritos no subitem nº nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a saber: "Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer". Ressalte-se que os valores pagos pelos munícipes, a título de contraprestação pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros públicos da Capital, têm natureza jurídica de preço público, e são devidos por força de relação contratual de Direito Privado, sinalag-mática e bilateral, celebrada diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação ora em comento. Com efeito, à Prodabel compete tão-somente a obrigação de aproximar ambos os referidos contratantes, munícipes e BHTRANS, de maneira que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento do preço público devido pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros do Município. Esclareça-se, outrossim, que o aplicativo desenvolvido pela Prodabel desempenha precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que ambos possam contratar, diretamente, por meio da respectiva plataforma digital, o uso remu-nerado dos bens públicos concernentes ao estacionamento rotativo. A base de cálculo do ISSQN é o valor da comissão paga antecipadamente pela BHTRANS à Prodabel. O ISSQN deve ser recolhido, mediante retenção na fonte, quando do próprio recebimento antecipado de tais comissões, ocasião em que a Prodabel cuidará de emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para a BHTRANS. Ressalte-se não haver a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para cada uma das 9.000 (nove mil) operações realizadas entre os munícipes e a BHTRANS. Em última análise, porque tais operações nada têm a ver com a prestação de serviços em comento, i.e., dizem respeito a negócio jurídico autônomo, e, repita-se, diretamente celebrado entre os cidadãos belo-horizontinos e a BHTRANS, após concluída a intermediação trazida a lume pelo uso do aplicativo desenvolvido pela Prodabel. Com efeito, para o fiel cumprimento de seus deveres instrumentais de colaboração, basta à consulente emitir um único documento fiscal para acobertar cada uma das diversas "aquisições" de créditos junto à BHTRANS, segundo a periodicidade em que tais "aquisições" vierem a ocorrer, ou seja, a cada dia, a cada semana, a cada quinzena ou a cada mês-calendário. Para tanto, a consulente deverá tomar o cuidado de consignar nas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFs-e) o somatório de todas as comissões antecipada-mente recebidas na correspondente "aquisição" (naquele dia, naquela semana, naquela quinzena ou naquele mês-calendário). A alíquota devida na operação é de 3% (três) por cento, e o ISSQN deve ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do correspondente estabelecimento prestador (Avenida Carlos Luz, nº 1.275, bairro Caiçara). A seu turno, no que concerne à emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), esclarecemos que o CNAE nº 7490104 (Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários) já se encontra devidamente vinculado ao CTISS nº 100200988 (Intermediação de Contratos Quaisquer). Eis, portanto, os 2 (dois) códigos a serem informados pela consulente, quando da emissão dos referidos documentos fiscais eletrônicos. No que alude aos valores das comissões porventura já recebidas pela consulente, e cujos prazos de vencimento do ISSQN já se expiraram, devem ser recolhidos com os acréscimos previstos em lei (juros e multa de mora). Quanto à BHTRANS, deve promover compulsoriamente a retenção do ISSQN na fonte, por força do disposto no art. 20, I, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Se ela assim não o fizer, permanece a consulente obrigada a providenciar o pagamento do ISSQN, consoante o disposto no § 4º do referido artigo. Veja-se: Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (NR) (Nova redação do caput deste art. 20 dada pelo art. 1º da Lei nº 9.334 de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07) I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Vide o disposto no art. 5º do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. (Vide o disposto no art. 14 do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) § 1º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto. § 2º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município. § 3º. O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido. § 4º. Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR) (§ 4º acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.334, de 06/02/2007 – “DOM” de 07/02/2007) Caso a BHTRANS recuse-se a receber as Notas Fiscais de Serviços Eletrô-nicas (NFS-e), sugerimos a apresentação deste Parecer ao preposto responsável, bem como recomendamos, enfaticamente, que a referida empresa pública entre em contato com esta Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM), para maiores esclarecimentos.
048/2018ISSQN – USO DE BEM PÚBLICO – ESTACIONAMENTO ROTATIVO – NATUREZA JURÍDICA – PREÇO PÚBLICO – APLICATIVO DESENVOLVIDO POR TERCEIRO – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM N° 10.02. Qualifica-se como serviço de intermediação de contratos, tipificado no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a atividade realizada por empresa desenvolvedora de aplicativo digital, cuja utilização permite a terceiros interessados providenciar o pagamento, à BHTRANS, de valores legalmente devidos pelo uso de estacionamento rotativo situado nos logradouros públicos do Município de Belo Horizonte. - Tais importâncias pagas pelos munícipes, a título de contraprestação pelo uso de bem imóvel pertencente à coletividade belo-horizontina, têm natureza jurídica de preço público, e são devidas por força de vínculo contratual de Direito Privado, sinalagmático e bilateral, celebrado diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação em apreço. - Com efeito, compete à consulente, empresa desenvolvedora do mencionado aplicativo, tão-somente a obrigação de aproximar ambos os contratantes, munícipes e BHTRANS, de modo que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento devido pela utilização do estacionamento rotativo. O aplicativo desenvolvido pela consulente exerce precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que eles possam ajustar, diretamente, por meio da plataforma digital, o uso remunerado dos respectivos bens públicos. SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS – SUBITEM 11.02 DA LISTAGEM – SERVIÇOS PRESTADOS EM GARAGENS PERTENCENTES À REDE ESTAPAR – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Sobre a totalidade das vendas realizadas por seu estabelecimento belo-horizontino, a consulente deverá calcular e recolher o ISSQN em favor deste Município de Belo Horizonte, porquanto a atividade em comento sujeita-se à regra geral de incidência descrita no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. ISSQN – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TEMPORAL – RECEBIMENTO DE ADIANTAMENTOS E SINAIS – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – MOMENTO DA EMISSÃO – PAGAMENTO IMEDIATO DO IMPOSTO. Nos termos do que preceitua o art. 16 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2016, os sinais e adiantamentos recebidos pela consulente integram a base de cálculo do ISSQN, no mês em que forem por ela antecipadamente recebidos. As respectivas Notas Fiscais de Serviços devem também ser emitidas na mesma ocasião, com o propósito de acobertar os adiantamentos diuturnamente recebidos de sua clientela, quer no caso dos serviços de intermediação prestados à BHTRANS, quer em se tratando dos serviços de guarda e estacionamento de veículos nas dependências da Rede Estapar. CONSULTA Na petição de fls. 03 e 04, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente haver participado do Chamamento Público nº 02/2018 (Processo Administra-tivo nº 01.034.100/18-96), com o propósito de credenciar empresas para a distribuição do cartão azul digital – CAD. Informa haver sido aprovada no mencionado procedimento, e que, por isso, passará a explorar “serviço de distribuição de rotativo na modalidade aplicativo (APP) aos usuários do sistema de estacionamento rotativo nas vias, logradouros e áreas públicas do Município, utilizando tecnologia digital na cidade de Belo Horizonte”. Manifesta entendimento segundo o qual mencionada atividade enquadrar-se-ia no subitem 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, e que diria respeito ao CNAE 7490-1/04. Descreve logo em seguida uma segunda atividade a ser aparentemente realizada na plataforma do mesmo aplicativo, qual seja, a venda antecipada de créditos para uso em estacionamentos e / ou garagens da rede Estapar, em todo o território nacional. Por fim, revela também a consulente o (equivocado) entendimento segundo o qual as respectivas Notas Fiscais de Serviços deveriam ser emitidas no “momento da utilização do crédito para o pagamento da prestação de serviço.” Feitas tais considerações, pergunta-nos, finalmente, se os entendimentos acima expostos estariam corretos, e qual o procedimento a ser por ela adotado, com o propósito de fielmente cumprir a legislação tributária deste Município. Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO 1.1) DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO O primeiro negócio jurídico descrito pela consulente diz respeito a serviços de intermediação por ela prestados à BHTRANS, e encontram-se legalmente tipificados no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a saber: "Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer". Ressalte-se que os valores pagos pelos munícipes, a título de contraprestação pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros públicos da Capital, têm natureza jurídica de preço público, e são devidos por força de relação contratual de Direito Privado, sinalagmática e bilateral, celebrada diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação ora em comento. Com efeito, à empresa consulente compete apenas a obrigação de aproximar ambos os referidos contratantes, quais sejam, os munícipes e a BHTRANS, de maneira que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento do preço público devido pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros do Município. Esclareça-se, outrossim, que o aplicativo desenvolvido pela consulente desempenha precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que ambos possam avençar, diretamente, por meio da respectiva plataforma digital, o uso remunerado dos bens públicos concernentes ao estacionamento rotativo. A base de cálculo do ISSQN é o valor da comissão de intermediação paga antecipadamente pela BHTRANS à consulente. O ISSQN deve ser recolhido, mediante retenção na fonte, quando do próprio recebimento antecipado de tais comissões, ocasião em que a consulente cuidará de emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para a BHTRANS. Quanto a isso, merece destaque o disposto no art. 16 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, verbis: “Art. 16. O sinal e o adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.” (Grifamos) Ressalte-se não haver a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para cada uma das milhares de operações realizadas entre os munícipes e a BHTRANS. Em última análise, porque tais operações nada têm a ver com a prestação de serviços em comento, i.e., dizem respeito a negócios jurídicos autônomos, e, repita-se, diretamente celebrados entre os cidadãos belo-horizontinos e a BHTRANS, após concluída a intermediação trazida a lume pelo uso do aplicativo desenvolvido pela consulente. Com efeito, para o fiel cumprimento de seus deveres instrumentais de colaboração, basta à consulente emitir um único documento fiscal para acobertar cada uma das diversas "aquisições" de créditos junto à BHTRANS, segundo a periodicidade em que tais "aquisições" vierem a ocorrer, ou seja, a cada dia, a cada semana, a cada quinzena ou a cada mês-calendário. Para tanto, a consulente deverá tomar o cuidado de consignar nas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFs-e) o somatório de todas as comissões antecipadamente recebidas na correspondente "aquisição" (naquele dia, naquela semana, naquela quinzena ou naquele mês-calendário). A alíquota devida na operação é de 3% (três) por cento, e o ISSQN deve ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do estabelecimento prestador dos serviços de intermediação (Avenida Álvares Cabral, nº 1.707, Santo Agostinho, Belo Horizonte – MG). A seu turno, no que concerne à emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), esclarecemos que o CNAE nº 7490104 (Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários) já se encontra devidamente vinculado ao CTISS nº 100200988 (Intermediação de Contratos Quaisquer). Eis, portanto, os 2 (dois) códigos a serem informados pela consulente, quando da emissão dos referidos documentos fiscais eletrônicos. No que alude aos valores das comissões porventura já recebidas pela consulente, e cujos prazos de vencimento do ISSQN já se expiraram, devem ser recolhidos com os acréscimos previstos em lei (juros e multa de mora). Quanto à BHTRANS, deve promover compulsoriamente a retenção do ISSQN na fonte, por força do disposto no art. 20, I, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Se ela assim não o fizer, permanece a consulente obrigada a providenciar o pagamento do ISSQN, consoante o disposto no § 4º do referido artigo. Veja-se: Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (NR) (Nova redação do caput deste art. 20 dada pelo art. 1º da Lei nº 9.334 de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07) I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Vide o disposto no art. 5º do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. (Vide o disposto no art. 14 do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) § 1º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto. § 2º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município. § 3º. O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido. § 4º. Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR) (§ 4º acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.334, de 06/02/2007 – “DOM” de 07/02/2007) Caso a BHTRANS não se disponibilize a receber as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), sugerimos a apresentação deste parecer ao preposto responsável, bem como recomendamos, enfaticamente, que a referida empresa pública entre em contato com esta Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM), para maiores esclarecimentos. Em suma, relativamente aos serviços de intermediação, a consulente deve emitir apenas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) contra a BHTRANS, nos moldes já descritos neste parecer. 1.2) DOS SERVIÇOS DE GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Por fim, no que concerne à segunda modalidade de serviços desenvolvidos pela consulente, através do mesmo aplicativo digital APP, temos que eles se encontram legalmente previstos no subitem nº 11.01 da Lista de Serviços anexa à mesma Lei Municipal nº 8.725/2003, a saber, “Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações”. A emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços também deve ocorrer no momento em que se realizarem os pagamentos antecipados levados a efeito por seus clientes / usuários do APP, para a oportuna utilização dos respectivos créditos, nas garagens da Rede Estapar situadas em todo o território nacional. Assim como na hipótese dos serviços de intermediação prestados pela consulente à BHTRANS, aqui também deve ser compulsória e fielmente observado o disposto no art. 16 da Lei Municipal nº 8.725/2003. Por conseguinte, ao contrário do que afirmou a consulente, os documentos fiscais devem ser imediatamente emitidos, quando do recebimento antecipado dos valores digitalmente cobrados de sua clientela. Tais valores, ex vi legis, integram também a base de cálculo do imposto no mês em que forem recebidos pela consulente. In casu, será de 5% (cinco por cento) a alíquota devida pela prestação dos serviços de guarda e estacionamento de veículos nas garagens da Rede Estapar, incidentes sobre os valores cobrados pela consulente, nos domínios da plataforma digital APP. Sobre a totalidade das vendas realizadas por seu estabelecimento belo-horizontino, a consulente deverá calcular e recolher o ISSQN em favor deste Município de Belo Horizonte, porquanto a atividade em comento também se sujeita à regra geral de incidência descrita no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis: “Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)” (Grifamos) É o que nos incumbia responder à consulente.
049/2018ISSQN – USO DE BEM PÚBLICO – ESTACIONAMENTO ROTATIVO – NATUREZA JURÍDICA – PREÇO PÚBLICO – APLICATIVO DESENVOLVIDO POR TERCEIRO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM N° 10.02. Qualifica-se como serviço de intermediação de contratos, tipificado no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a atividade realizada por empresa desenvolvedora de aplicativo digital, cuja utilização permite a terceiros interessados providenciar o pagamento, à BHTRANS, de valores legalmente devidos pelo uso de estacionamento rotativo situado nos logradouros públicos do Município de Belo Horizonte. - Tais importâncias pagas pelos munícipes, a título de contraprestação pelo uso de bem imóvel pertencente à coletividade belo-horizontina, têm natureza jurídica de preço público, e são devidas por força de vínculo contratual de Direito Privado, sinalagmático e bilateral, celebrado diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação em apreço. - Com efeito, compete à consulente, empresa desenvolvedora do mencionado aplicativo, tão-somente a obrigação de aproximar ambos os contratantes, munícipes e BHTRANS, de modo que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento devido pela utilização do estacionamento rotativo. O aplicativo desenvolvido pela consulente exerce precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que eles possam ajustar, diretamente, por meio da plataforma digital, o uso remunerado dos respectivos bens públicos. CONSULTA Na petição de fls. 03 e 04, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente haver participado do Chamamento Público BHTRANS nº 02/2018 (processo nº 01.034.100/18-96), com o propósito de credenciar empresas para a distribuição do cartão azul digital – CAD. Informa haver sido credenciada pela BHTRANS no mencionado procedimento, e que, por isso, “adquirirá as unidades do Rotativo Digital com desconto aplicado ao valor de face, revendendo-as aos usuários finais por preço não superior ao fixado pela BHTRANS e sob as condições por ela definidas, não detendo, portanto, a titularidade do bem (sic), agindo como um canal de distribuição dos CADs na condição de intermediador entre a BHTRANS e os usuários finais”. Esclarece que disponibilizará aos usuários interessados, a título gratuito, o aplicativo intitulado “Vaga Inteligente”, de modo que possam utilizar, nos logradouros públicos desta Capital, as vagas do estacionamento rotativo. Manifesta entendimento segundo o qual a base de cálculo do ISSQN seria o “preço do serviço de intermediação, composto pela diferença entre o valor total recebido do usuário final e o valor pago à BHTRANS pela aquisição dos CADs”, aduzindo, por fim, que a atividade por ela desenvolvida enquadrar-se-ia no subitem 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, e que diria respeito ao CNAE 7490-1/04. Solicita, por fim, esclarecimentos quanto à base de cálculo do imposto, de sorte quer possa emitir corretamente a Nota Fiscal de Serviços destinada a acobertar os serviços de intermediação prestados à BHTRANS. Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO O negócio jurídico descrito pela consulente não caracteriza a compra e venda de mercadorias, tampouco a atividade de intermediação a que alude o subitem nº 10.05 da Lista de Serviços, mas a prestação dos serviços descritos no subitem nº 10.02 da listagem anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003, a saber: "Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer". Ressalte-se que os valores pagos pelos munícipes, a título de contraprestação pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros públicos da Capital, têm natureza jurídica de preço público, e são devidos por força de relação contratual de Direito Privado, sinalagmá-tica e bilateral, celebrada diretamente entre aqueles usuários e a BHTRANS, empresa pública municipal contratante dos serviços de intermediação ora em comento. Com efeito, à empresa consulente compete apenas a obrigação de aproximar ambos os referidos contratantes, munícipes e BHTRANS, de maneira que a segunda possa receber dos primeiros o pagamento do preço público devido pelo estacionamento de seus veículos nos logradouros do Município. Esclareça-se, outrossim, que o aplicativo “Vaga Inteligente” desempenha precisamente essa função de aproximar os contratantes, permitindo que ambos possam avençar, diretamente entre eles, por meio da respectiva plataforma digital, o uso remu-nerado dos bens públicos concernentes ao estacionamento rotativo. A base de cálculo do ISSQN é o valor da comissão de intermediação paga antecipadamente pela BHTRANS à consulente. O ISSQN deve ser recolhido, mediante retenção na fonte, quando do próprio recebimento antecipado de tais comissões, ocasião em que a consulente cuidará de emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para a BHTRANS. Ressalte-se não haver a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para cada uma das milhares de operações posteriormente realizadas entre os munícipes e a BHTRANS. Em última análise, porque tais operações nada têm a ver com a prestação de serviços em comento, i.e., dizem respeito a negócios jurídicos autônomos, e, repita-se, diretamente celebrados entre os cidadãos belo-horizontinos e a BHTRANS, após concluída a intermediação trazida a lume pelo uso do aplicativo “Vaga Inteligente”. Com efeito, para o fiel cumprimento de seus deveres instrumentais de colaboração, basta à consulente emitir um único documento fiscal para acobertar cada uma das diversas "aquisições" de créditos (CADs) junto à BHTRANS, segundo a periodicidade em que tais "aquisições" vierem a ocorrer, ou seja, a cada dia, a cada semana, a cada quinzena ou a cada mês-calendário. Para tanto, a consulente deverá tomar o cuidado de consignar nas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFs-e) o somatório de todas as comissões antecipada-mente recebidas na correspondente "aquisição" (naquele dia, naquela semana, naquela quinzena ou naquele mês-calendário). A alíquota devida na operação é de 3% (três) por cento, e o ISSQN deve ser recolhido em favor deste Município de Belo Horizonte, local de situação do correspondente estabelecimento prestador (Avenida Álvares Cabral, nº 1.707, Santo Agostinho). A seu turno, no que concerne à emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), esclarecemos que o CNAE nº 7490104 (Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários) já se encontra devidamente vinculado ao CTISS nº 100200988 (Intermediação de Contratos Quaisquer). Eis, portanto, os 2 (dois) códigos a serem informados pela consulente, quando da emissão dos referidos documentos fiscais eletrônicos. No que alude aos valores das comissões porventura já recebidas pela consu-lente, e cujos prazos de vencimento do ISSQN já se expiraram, devem ser recolhidos com os acréscimos previstos em lei (juros e multa de mora). Quanto à BHTRANS, deve promover compulsoriamente a retenção do ISSQN na fonte, por força do disposto no art. 20, I, da Lei Municipal nº 8.725/2003. Se ela assim não o fizer, permanece a consulente obrigada a providenciar o pagamento do ISSQN, consoante o disposto no § 4º do referido artigo. Veja-se: Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (NR) (Nova redação do caput deste art. 20 dada pelo art. 1º da Lei nº 9.334 de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07) I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; (Vide o disposto no art. 5º do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. (Vide o disposto no art. 14 do Decreto Municipal nº 11.956, de 23/02/2005) § 1º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto. § 2º. O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município. § 3º. O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido. § 4º. Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR) (§ 4º acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.334, de 06/02/2007 – “DOM” de 07/02/2007) Caso a BHTRANS não se disponibilize a receber as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), sugerimos a apresentação deste parecer ao preposto responsável, bem como recomendamos, enfaticamente, que a referida empresa pública entre em contato com esta Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM), para maiores esclarecimentos. Em suma, a consulente deve emitir apenas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) contra a BHTRANS, nos moldes já descritos neste parecer. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2018.
050/2018EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO – SUBITEM Nº 7.20 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL – SUJEITO ATIVO. O vínculo obrigacional tributário surgido em face da prestação de serviços de levantamento topográfico (cf. subitem 7.20 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116/2003) tem como sujeito ativo o Município onde se encontra situado o respectivo estabelecimento prestador. - Aplicação da regra geral inserta no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. CONSULTA Na petição de fls. 03 e 04, por intermédio de sua procuradora, afirma a consulente haver sido contratada pela FUNDAÇÃO RENOVA LINHARES, sediada no Município de Linhares – ES, para a realização de levantamentos planialtimétricos cadastrais de áreas urbanas e rurais (cf. item 1.3, intitulado “Detalhamento do Escopo Topografia”, às fls. 27 e 28), mediante a utilização de Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT, em diversas cidades capixabas e mineiras. Descreve a consulente da seguinte maneira o objeto do respectivo vínculo contratual: “Prestação de serviços de levantamentos topográficos, levantamento por “VANT’ (Veículo Aéreo Não Tripulado”), considerando a mobilização de equipamentos, materiais e mão-se-obra para suportar os estudos de engenharia, bem como para acompanhamento, monitoramento e controle da execução de acessos e implantação de estruturas.” Junta o instrumento contratual de fls. 14-48. Por fim, dirige-nos questionamento acerca do local de incidência do ISSQN. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO O negócio jurídico descrito pela consulente amolda-se à hipótese de incidência descrita no subitem 7.20 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, verbis: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.” (Grifei) Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do serviço. Esta a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado. Patente é que os levantamentos planialtimétricos cadastrais avençados entre a consulente e a Fundação Renova (cf. subitem 7.20 da Lista de Serviços) não se amoldam a quaisquer das exceções previstas em lei, devendo então o respectivo imposto ser pago a este Município de Belo Horizonte, local onde se encontra situado o estabelecimento prestador, com endereço na Rua Gentil Portugal do Brasil, nº 212, bairro Camargos, CEP 30520-540. Aliás, tal entendimento já restou devidamente consolidado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, havido na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe de 29 de outubro de 2009), decisão judicial irrecorrível tomada sob os auspícios do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação a ele acrescida pela Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), tendo inclusive aquele c. Tribunal determinado, expressamente, a adoção de todas as providências descritas no § 7º do mencionado dispositivo, bem como nos arts. 5º, II, e 6°, da Resolução STJ nº 8/2008. Dito isso, tem-se que o sujeito ativo das obrigações tributárias referidas pela consulente é este Município de Belo Horizonte, em benefício de quem deverá ser recolhido o ISSQN correspondente. É a resposta que tínhamos a oferecer. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.
051/2018EMENTA ISSQN – APLICAÇÃO DE TATUAGENS, “PIERCINGS” E CONGÊNERES – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA DE SERVIÇOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ADVENTO –SUBITEM 6.06 – INCLUSÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RESPECTIVA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO – ESTATUTO DO CONTRIBUINTE – LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Inobstante o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, bem como a correspondente inclusão do novo subitem 6.06 à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, ainda não se encontra a Fazenda Pública belo-horizontina legalmente autorizada a exigir o pagamento de ISSQN sobre a aplicação de tatuagens, piercings e congênes, tendo em conta a inexistência, em sede da legislação tributária municipal, de expressa previsão acerca da respectiva hipótese de incidência tributária. Impossibilidade de tributação da referida atividade econômica neste Município, pelo menos até o advento de ulterior autorização da egrégia Câmara de Vereadores local. Fiel observância do princípio da legalidade tributária, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seu procurador legalmente constituído (fls. 04 e 05), afirma o consulente ser optante pelo regime do Simples Nacional, dedicando-se à prestação de serviços de aplicação de tatuagens e colocação de piercings, previstos no CNAE nº 9609-2/06 e insertos no subitem nº 6.06 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Após brevíssimas considerações, questiona, dentre outras coisas, se a referida atividade é ou não tributada neste Município de Belo Horizonte. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO De fato, após o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, restou devidamente autorizada nova possibilidade de tributação na Lista de Serviços anexa à velha Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, que passou a vigorar acrescida, dentre outros, do seguinte enunciado normativo, verbis: “6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.” Ora, manifestamente incontroversa é a afirmação segundo a qual a nova lei complementar não logrou instituir hipótese de incidência propriamente dita, pois, versando sobre matéria alusiva à competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, limitou-se tão-somente a estabelecer norma geral de Direito Tributário, de sorte que, uma vez fielmente observado o caráter taxativo da Lista de Serviços, pudesse então o Congresso Nacional promover-lhe a necessária atualização. Noutras palavras, desdobrando coerentemente o arquétipo constitucional do ISSQN, colmatou finalmente a lei complementar lacuna da realidade econômica e social ainda não anteriormente regulada pelo sistema tributário, permitindo daí aos Municípios brasileiros o oportuno e ulterior exercício da competência legislativa a que aludem os arts. 30, I, e 156, III, da Constituição da República, instituindo, finalmente, cada qual no âmbito de sua própria ordem jurídica, o ISSQN incidente sobre a “aplicação de tatuagens, piercings e congêneres”, tal como a referida atividade restou descrita no subitem 6.06 acima transcrito. Pois bem, assim ocorreu neste Município de Belo Horizonte, através da Mensagem nº 9, de 5 de setembro de 2017, que resultou no Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Chefe do Poder Executivo, ocasião em que se pretendia inserir nos domínios da ordem jurídica local todas as alterações trazidas a lume pela Lei Complementar nº 157/2016. Contudo, durante a tramitação do respectivo processo legislativo, que culminou no posterior advento da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017, a egrégia Câmara de Vereadores não permitiu fosse o subitem 6.06 devidamente acrescentado à Lista de Serviços anexa à velha Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, motivo pelo qual encontramo-nos de fato temporariamente impossibilitados de cobrar o ISSQN relativamente à prestação daqueles serviços, ex vi do disposto no art. 150, I, da Constituição da República, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)” (Grifei) Não havendo neste Município a incidência do ISSQN sobre as aludidas atividades, pelo menos até que o Parlamento belo-horizontino venha a dar nova autorização para tanto, não pode o contribuinte, por razões óbvias, ser compelido à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. Por fim, a opção do consulente pelo regime do Simples Nacional em nada altera a situação acaba de expor, vale dizer, ele também não pode ser compelido ao pagamento do ISSQN, por absoluta impossibilidade legal, pouco importando a previsão contida no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja aplicação, por certo, resta previamente condicionada à sua qualificação como contribuinte do ISSQN nesta Capital. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.
052/2018EMENTA ATO COOPERATIVO – DEFINIÇÃO LEGAL – OPERAÇÃO “INTERNA CORPORIS” – COOPERATIVA DE TRABALHO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO NÃO-ASSOCIADO – OPERAÇÃO DE MERCADO – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS DIVERSOS. Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo (i) a respectiva pessoa jurídica e os integrantes de seu corpo social; (ii) estes associados, ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro grau [(iii)]. - Os atos cooperativos não implicam a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados à cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei, devendo as importâncias correspondentes serem contabilizadas em separado e levadas à conta do intitulado “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social”. - Inteligência do disposto no art. 79, c/c os arts. 85, 86, 87 e 111 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO A TERCEIROS NÃO-ASSOCIADOS – ATO NÃO-COOPERATIVO – BASE DE CÁLCULO – VALORES REPASSADOS AOS COOPERADOS OU CREDENCIADOS – NÃO-INCIDÊNCIA. Todavia, consoante o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.079, de 23 de novembro de 2017, não integram a base de cálculo do ISSQN as importâncias pagas por terceiros às cooperativas de trabalho médico, e ulteriormente repassadas a seus cooperados, a título de remuneração pelos serviços prestados, ou, então, aqueloutros valores igualmente repassados a credenciados da própria cooperativa, a título de remuneração pela execução de quaisquer serviços concernentes à prática de ato cooperativo auxiliar. CONSULTA Na petição de fls. 04-10, por intermédio de seu representante legal, afirma a consulente ser operadora de plano de saúde, e que, habitualmente, costuma tomar serviços de cooperativas de trabalho. Vejamos: “A consulente é empresa que atua no segmento de serviços, cuja atividade principal é ser uma operadora de planos de saúde (doc. 1), sendo conveniada, por meio de contratos de credenciamento, a inúmeras cooperativas e outras entidades para a prestação de serviços médicos a seus beneficiários. No que tange às cooperativas, os serviços médicos são prestados diretamente aos beneficiários da Consulente, sendo os pagamentos realizados à [sic] título de honorários médicos diretamente às cooperativas pela prestação dos referidos serviços, mediante a emissão, por estas, de nota fiscal.” Dito isso, prossegue logo em seguida a consulente, expondo-nos divergência de interpretações quanto à necessidade de retenção do correspondente ISSQN na fonte, verbis: “Por tal razão, a Consulente identificou na legislação municipal dispositivo que a obriga a realizar a retenção do ISSQN nos pagamentos que faz aos seus prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN [refere-se a consulente ao disposto no art. 20, V, da Lei Municipal nº 8.725/2003 ]. Ocorre que algumas cooperativas vêm se recusando a admitir a retenção do ISSQN pela Consulente sobre o valor dos serviços prestados, quando da emissão da nota fiscal de serviços, alegando, em síntese, a desnecessidade de retenção, haja vista entenderem que a Lei Municipal nº 8.725/2003, em seu artigo 10, prevê expressamente que não incide o ISSQN sobre os valores recebidos pela cooperativa e repassados aos cooperados (doc. 2). O objeto da presente consulta consiste na obtenção de pronunciamento da autoridade fazendária deste Município a respeito da regularidade e obrigatoriedade da Consulente efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN aos cofres municipais, quando a prestação de serviços é realizada por cooperativas de serviços médicos.” Logo adiante, tece considerações diversas sobre o mérito da presente quaestio iuris, expondo sua discordância em relação a entendimento manifestado pelas cooperativas de trabalho com quem se relaciona. Ao fim e ao cabo, traz finalmente à baila os seguintes quesitos: (i) “O art. 10 da Lei Municipal nº 8.725/2003 desobriga as cooperativas de serviços médicos a recolher o ISSQN sobre os serviços prestados a terceiros?” (ii) “A Consulente está obrigada a reter e recolher aos cofres municipais de Belo Horizonte/MG o ISSQN sobre os serviços médicos prestados por cooperativas com estabelecimento prestador neste Município?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Qualificam-se como atos cooperativos, ex vi legis, tão-somente as operações praticadas interna corporis, nos estritos domínios da própria cooperativa, envolvendo: (i) a respectiva pessoa jurídica e os integrantes de seu corpo social; (ii) tais associados, ditos cooperados, e a cooperativa mesma, ou, por fim, (iii) duas ou mais cooperativas, quando porventura associadas entre si, tudo com o especial propósito de ultimar as finalidades estatutárias da própria entidade, seja ela uma cooperativa de primeiro [(i) e (ii)], segundo [(iii)] ou de terceiro graus [(iii)]. Os atos cooperativos não implicam, em regra, a prática de quaisquer operações de mercado, tampouco a celebração de contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses em que os respectivos negócios jurídicos, porquanto celebrados externamente, junto a terceiros não-associados da cooperativa, sofrerão, ipso facto, a incidência dos tributos definidos em lei, devendo as importâncias correspondentes serem contabilizadas em separado e levadas à conta do intitulado “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social”. Assim a expressa dicção da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, verbis: “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. (...) Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. (...) Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.” (Grifei) No mesmo diapasão, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos. 2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 124), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. 4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento parcial do Recurso Especial. 5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos e permitir a compensação tributária após o trânsito em julgado. 6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.” (STJ – Primeira Seção; REsp nº 1.141.667-RS, rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho; julg. em 27/04/2016; DJe 04/05/2016 – Grifei) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ. APLICAÇÃO. 1. O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem ‘atos cooperativos típicos’ (Súmula 262/STJ). 2. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo. 3. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelos artigos 154, do RIR/80, e 247, do RIR/99). 4. As sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro real, apenas podem excluir do lucro líquido os resultados positivos decorrentes da prática de ‘atos cooperativos típicos’, assim considerados aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79, caput, da Lei 5.764/71). 5. O artigo 111, da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71), preceitua que são consideradas rendas tributáveis os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de aquisição de produtos ou de fornecimento de bens e serviços a não associados (artigos 85 e 86) e de participação em sociedades não cooperativas (artigo 88), assim dispondo os artigos 87 e 88, parágrafo único, do aludido diploma legal (em sua redação original): ‘Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do 'Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social' e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao 'Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social'.’ 6. Outrossim, o Decreto 85.450/80 (Regulamento do Imposto de Renda vigente à época) preceituava que: ‘Art. 129. As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica, pagarão o imposto calculado unicamente sobre os resultados positivos das operações ou atividades: I – de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais (Lei n. 5.764/71, artigos 85 e 111); II – de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos locais (Lei n. 5.764/71, artigos 86 e 111); III – de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo órgão executivo federal competente (Lei n. 5.764/71, artigos 88 e 111). §1º. É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n. 5.764/71, art. 24, §3º, e Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 39, I, ‘b’). §2º. A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.’ 7. Destarte, a interpretação conjunta dos artigos 111, da Lei das Cooperativas, e do artigo 129, do RIR/80, evidencia a mens legislatoris de que sejam tributados os resultados positivos decorrentes de atos não cooperativos, ou seja, aqueles praticados entre a cooperativa e não associados, ainda que para atender a seus objetivos sociais. 8. Deveras, a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com seus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dos aludidos requisitos. 9. Ademais, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, ex vi do disposto no parágrafo único, do artigo 79, da Lei 5.764/71. 10. Conseqüentemente, as aplicações financeiras, por constituírem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam ‘atos não-cooperativos’, cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda. 11. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – Primeira Seção; REsp nº 58.265-SP, rel. o Min. Luiz Fux; julg. em 09/12/2009; DJe 01/02/2010 – Grifei) Com efeito, os serviços médicos prestados por cooperativas de trabalho à entidade consulente, tais como aqueles estampados nas Notas Fiscais de Serviços trazidas à colação nas fls. 224, 226 e 227, não são atos cooperativos, mas operações de mercado, sujeitando-se, pois, à incidência do ISSQN. Todavia, consoante o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com a redação que lhe deu o art. 4º a Lei nº 11.079, de 23 de novembro de 2017, não integram a base de cálculo do gravame as importâncias pagas pela consulente às cooperativas de trabalho médico, e ulteriormente por elas repassadas aos respectivos médicos cooperados, a título de remuneração pelos serviços prestados, ou, então, aqueloutros valores porventura entregues a terceiros credenciados da própria cooperativa, a título de remuneração pela prestação de serviços concernentes à prática de ato cooperativo auxiliar. Veja-se o teor da referida lei: “Art. 10. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.” (Redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 11.079, de 23 de novembro de 2017) (Grifei) Conclui-se, pois, ante a sistemática de tributação diferenciada adotada pelo legislador belo-horizontino, em benefício das próprias cooperativas de trabalho, que o ISSQN incidirá apenas sobre o valor correspondente à diferença apurada (i) entre o preço do serviço cobrado da consulente pelas cooperativas (ii) e os valores posteriormente repassados aos seus associados e credenciados. Verifica-se, por outro lado, nas Notas Fiscais de Serviços de nos 2018/224 e 2018/235 (fls. 226 e 227), ambas emitidas pela pessoa jurídica SEMPCOOP COOPERATIVA MÉDICA E DE ATIVIDADES AFINS, CNPJ nº 02.590.571/0001-59, que a referida cooperativa declarou não haver recebido qualquer taxa de administração dos seus médicos cooperados, na medida em que os valores dos serviços cobrados da ora consulente equivalem, ipsis litteris, às mesmas importâncias descritas nos campos intitulados “(-) Deduções:”. Veja-se: Nota Fiscal Data de emissão Valor dos Serviços Deduções Base de Calculo Valor do ISSQN 2018 / 224 (fl. 226) 09/05/2018 R$238,63 R$238,63 R$0,00 R$0,00 2018 / 235 (fl. 227) 16/05/2018 R$140,00 R$140,00 R$0,00 R$0,00 Dito isso, nota-se que, em ambos os 2 (dois) casos acima descritos, não houve a necessidade e / ou possibilidade de retenção do ISSQN na fonte, porquanto a cooperativa prestadora declarou, nos respectivos documentos fiscais, a inexistência de cobrança da taxa de administração junto aos seus cooperados, não cabendo à consulente tomadora dos respectivos serviços, mas ao Fisco deste Município, aferir, se for o caso, a veracidade de tal declaração, em procedimento de investigação específico. Por outro lado, havendo nos documentos fiscais emitidos pelas cooperativas o destaque concernente à taxa de administração, o valor correspondente por elas expressamente indicado será a base de cálculo do ISSQN, e sobre ele deverá incidir a alíquota ad valorem de 3% (três por cento). Em casos como tais, havendo a cobrança da taxa de administração, deverá então a consulente promover a retenção e o recolhimento do respectivo imposto na fonte. A título de singelo exemplo, tomemos novamente de empréstimo os casos das NFS-e nos 2018/224 e 2018/235, emitidas pela SempCoop Cooperativa Médica e de Atividades Afins (fls. 226 e 227), imaginando que, ao contrário do que fora declarado nos aludidos documentos, a dita cooperativa houvesse informado o recebimento de uma taxa de administração, que, por hipótese, corresponderia, estatutariamente, ao percentual de 15% (quinze por cento). Nesse caso, as Notas Fiscais de Serviços seriam emitidas da seguinte forma: Notas Fiscais Datas de Emissão Valor dos Serviços Deduções Taxa de Administração Base de Cálculo Alíquota ISSQN Retenção na fonte 2018/224 (fl. 226) 09/05/2018 R$238,63 R$202,84 R$35,79 (R$238,63 x 0,15) R$35,79 3% R$1,07 R$1,07 2018/235 (fl. 227) 16/05/2018 R$140,00 R$119,00 R$21,00 (R$140,00 x 0,15) R$21,00 3% R$0,63 R$0,63 À guisa de derradeira conclusão, ocorrendo, então, por parte das cooperativas de trabalho médico prestadoras de serviços à consulente, o destaque do valor correspondente à taxa de administração, tal como no quadro demonstrativo elaborado acima, deverá então a consulente promover a retenção e o recolhimento do correspondente ISSQN na fonte. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 8 de maio de 2019.
053/2018EMENTA PESSOA FÍSICA – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – LOTEAMENTO, SUBDIVISÃO OU DESMEMBRAMENTO DE TERRENO PRÓPRIO – PESSOA JURÍDICA – EQUIPARAÇÃO – EFEITOS RESTRITOS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA – DECRETO FEDERAL Nº 9.580/2018 – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (CMC) – INSCRIÇÃO – DESNECESSIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003, ART. 33, “CAPUT”, E SEU § 2º. Em regra, perante a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, não se exige a inscrição das pessoas naturais, proprietárias ou titulares de imóveis, terrenos ou glebas de terra, responsáveis pelas incorporações imobiliárias, loteamentos, subdivisões ou desmembramentos a que aludem, respectivamente, os artigos 163, I e II, 164 e 165, todos do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR). - A equiparação das referidas pessoas físicas a empresas, trazida a lume tão-somente no plano federal, diz respeito apenas à cobrança, pela Fazenda Pública da União, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR. - Com efeito, no âmbito local, inteiramente dispensável, supérfluo ou inútil é o registro de tais pessoas no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), pois, aqui, em território belo-horizontino, não se sujeitam elas a quaisquer das obrigações fiscais instituídas na legislação municipal, quer como contribuintes propriamente ditas, quer como responsáveis tributárias. - Inteligência do art. 33, caput, e seu § 2°, ambos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. CONSULTA Na petição de fl. 03, o consulente, pessoa natural, afirma ser equiparado, apenas para efeito da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a “empresa individual imobiliária” (Natureza Jurídica CNAE nº 401-4), ou seja, pessoa física responsável por incorporação imobiliária, loteamento ou desmembramento de terrenos ou glebas de terras. Dito isso, pergunta-nos sobre a “base legal que isenta a empresa individual imobiliária a ter Inscrição municipal no ato da abertura do CNPJ via cadastro sincronizado”. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Em regra, perante a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, não se exige o registro das pessoas naturais, proprietárias ou titulares de imóveis, terrenos ou glebas de terra, responsáveis pelas incorporações imobiliárias, loteamentos, subdivisões ou desmembramentos a que aludem, respectivamente, os artigos 163, I e II, 164 e 165, todos do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), verbis: “Incorporação e loteamento Art. 163. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975: I - as pessoas físicas que, nos termos estabelecidos nos art. 29, art. 30 e art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, no Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas alienações. Incorporação ou loteamento sem registro Art. 164. Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 16). § 1º Para fins do disposto neste artigo, a alienação será caracterizada pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º). § 2º O prazo a que se refere o caput será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de trinta e seis meses, contado da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 16). Desmembramento de imóvel rural Art. 165. A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 e art. 16). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º).” Como já se incumbiu de afirmar o próprio consulente, a equiparação daquelas pessoas físicas a empresas, trazida à estampa tão-somente no plano federal, diz respeito apenas à cobrança, pela Fazenda Pública da União, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR. Por conseguinte, no âmbito local, inteiramente dispensável, supérfluo ou inútil é o registro de tais pessoas no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), pois, aqui, em território belo-horizontino, não se sujeitam elas a quaisquer das obrigações fiscais instituídas na legislação municipal, quer como contribuintes propriamente ditas, quer como responsáveis tributárias. Essa, aliás, a expressa dicção do art. 33, caput, e seu § 2°, ambos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com a redação que lhes deu a Lei Municipal nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, verbis: “Art. 33. São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC –, nos termos do regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade. § 1º. A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se: I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório; II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam em unidades gestoras de orçamento; III - ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação, sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos; IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável; V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica; VI - aos consórcios de empregadores; VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes; VIII - às representações permanentes de organizações internacionais; IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET - de que trata a Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; X - ao prestador de serviço sujeito à incidência do ISSQN nos termos do art. 4º, § 1º, incisos II a XX desta Lei, não estabelecido no Município, quando o tomador também não estiver aqui formalmente estabelecido. § 2º. Fica dispensada da obrigação de que trata este artigo a pessoa natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional autônomo isento do ISSQN. § 3º. A autoridade competente, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa da inscrição da pessoa natural ou jurídica sujeita à obrigação de que trata este artigo.” (Grifei) É este, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 22 de março de 2019.
054/2018ISSQN – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – ALÍQUOTA MÍNIMA – LEIS COMPLEMENTARES Nº 116/2003 E 157/2016 – SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO – PERCENTUAIS EFETIVOS – CÁLCULO – LEIS COMPLEMENTARES Nº 123/2006 E 155/2016 – INTERPRETAÇÃO EMANADA DE ÓRGÃO DA UNIÃO FEDERAL – PARECER PGFN/CAT Nº 1.563/2017 – PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES (PGDAS) – PROCEDIMENTO OPERACIONAL – CONSULTA AO FISCO DO MUNICÍPIO – INEFICÁCIA – DECLARAÇÃO. Inapta à produção dos efeitos aos quais alude o art. 6º do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, é a consulta formulada sobre interpretação trazida a lume por órgão consultivo e de representação judicial da União, a exemplo do Parecer PGFN/CAT n° 1.563/2017, versando sobre o cálculo dos percentuais efetivos do ISSQN devido por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, às luzes do disposto no art. 18, §§ 1º-A e 1-B, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhes deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. - O instituto da consulta tributária é (i) corolário dos direitos fundamentais declarados no art. 5°, incisos XXIII e XXIV, “a”, ambos da Constituição da República; (ii) encontra-se regulamentado neste Município pelo Decreto nº 4.995, de 3 de junho de 1985, (iii) e tem por finalidade edificar um ambiente de respeito e mútua consideração, concretizando a segurança jurídica e conferindo estabilidade às inúmeras relações diuturnamente travadas entre o Fisco e os contribuintes. Para tanto, destina-se a consulta à solução de dúvidas ou à obtenção de esclarecimentos acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária local, ou, quando muito, das normas jurídicas veiculadas na própria Constituição, leis complementares e leis ordinárias nacionais, naquilo em que digam obrigatoriamente respeito à instituição, administração, fiscalização e cobrança dos tributos municipais. - Todavia, não compete ao Fisco belo-horizontino emitir juízo sobre o mérito do parecer PGFN/CAT nº 1.563/2017, tampouco sobre os reflexos que logrou desencadear no cálculo dos percentuais efetivos do ISSQN passados a operar no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS), mesmo após o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, na parte em que acrescentou o art. 8º-A, §§ 1º, 2º e 3º, à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. - Consulta declarada ineficaz, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985. RELATÓRIO À fl. 03, após referir-se à alíquota mínima do ISSQN, tal como estabelecida pelo art. 8ºA da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 57 da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, tece a consulente observações acerca do novo critério estabelecido para o cálculo dos percentuais efetivos do ISSQN devido por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, às luzes do disposto no art. 18, §§ 1º-A e 1-B, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhes deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Ao final, solicita-nos a consulente orientação sobre o procedimento a adotar “quando o PGDAS aplica alíquota efetiva inferior a 2%, visto que os cálculos são feitos de forma automática, não sendo possível alteração manual”. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A consulta tributária tem por finalidade edificar um ambiente de respeito e mútua consideração, de sorte a grassar a segurança jurídica e a estabilidade nas inúmeras relações diuturnamente travadas entre o Fisco e os contribuintes, tudo com o especial propósito de conferir máxima efetividade possível à ordem constitucional vigente, quer em relação ao fiel cumprimento das muitas obrigações tributárias estabelecidas em lei, quer em razão da necessária e concomitante observância de todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Em verdade, o instituto da consulta fiscal é corolário de norma inserta no art. 5°, XXXIV, “a”, da Carta Política, a versar sobre o direito fundamental de petição, - verbis: “XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...)” A previsibilidade das relações entre o Estado-fiscal e o cidadão-contribuinte também é imperativo de ordem constitucional, notadamente porque, tuteladas na Carta Política a livre iniciativa e a autonomia privada dos agentes econômicos (CRFB, art. 5º, caput; art. 170, caput, e seu inciso IV), bem como subordinado o exercício das competências tributárias ao rígido figurino dos atos administrativos plenamente vinculados (CRFB, art. 5º, II, e art.150, I; CTN, arts. 3° e 142, Parágrafo único), não se pode tolerar a adoção de comportamentos discricionários por parte das autoridades fiscais, sobretudo no que alude à correta interpretação e fiel aplicação das próprias leis tributárias, sob pena de fazer ruir por completo o edifício da legalidade democrática! Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, quanto possível, o discrionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. A certeza é desejada não apenas em face de fatos consumados. Ela é importante, também, como elemento a viabilizar decisões, sobretudo para os que desenvolvem atividades empresariais, onde os custos, inclusive tributários, devem ser cuidadosamente calculados.” (MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança e consulta fiscal. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 192:74-81; abr./jun.1993) (Grifei) “A consulta é mecanismo que permite ao sujeito passivo conhecer o pensamento da Administração sobre determinado tema tributário. Para que possam cumprir, corretamente, suas obrigações fiscais perante o Fisco, o caminho assegurado aos contribuintes pelo sistema tributário é o de poderem obter confirmação do seu entendimento, mediante a formulação de consultas à Administração municipal.” (BARRETO, Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 582) (Grifei) “O processo de consulta visa a difundir ou a externar a interpretação que os agentes do fisco adotam com relação a determinada matéria da legislação tributária, permitindo que o contribuinte siga este entendimento e ajuste os seus procedimentos operacionais que com ele se alinham, ou então acione o Poder Judiciário para obter a tutela necessária contra o que julga ameaça de seu direito.” (KOCK, Deonísio. Processo administrativo tributário e lançamento. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 347-348) (Grifei) Por conseguinte, cuida-se o direito subjetivo em questão de desdobramento lógico e necessário de um direito fundamental configurado em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral, motivo por que não se pode admitir a prática de quaisquer restrições indevidas em seu âmbito de aplicação, tal como originária e exaustivamente insculpido no texto da própria lei suprema. Inobstante defendam ser a consulta tributária prerrogativa assegurada por outro direito fundamental, também merecem registro as considerações de Hugo de Brito Machado e Schubert de Farias Machado, verbis: “Pode ocorrer que na legislação de algum Estado, e especialmente de algum Município, não exista dispositivo regulando o exercício do direito à consulta. Entretanto, ainda que não prevista na lei tributária do ente público ao qual pretenda o contribuinte formular consulta, esta sempre será possível em razão de seu fundamento na Constituição Federal, que coloca entre os direitos e garantias fundamentais o direito à informação, estabelecendo que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. É inegável, portanto, que o contribuinte tem direito de saber como o fisco entende determinado dispositivo da lei tributária e, assim, qual o comportamento que ele contribuinte deve adotar em determinada situação na relação tributária. Essa informação tanto é do interesse particular do contribuinte como é também do interesse coletivo ou geral, não podendo, portanto, ser negada pelo fisco.” (MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO, Schubert de Farias. Dicionário de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2011, p. 45-46) (Grifei) Em última análise, é o instituto da consulta tributária (i) corolário dos direitos fundamentais declarados no art. 5°, incisos XXIII e XXIV, “a”, ambos da Constituição da República; (ii) encontra-se regulamentado neste Município pelo Decreto nº 4.995, de 3 de junho de 1985, (iii) e tem por finalidade, como se asseverou a pouco, construir um ambiente respeitoso e de mútua consideração, de sorte a concretizar a segurança jurídica e conferir estabilidade às diversas relações estabelecidas entre a Fazenda Pública e os contribuintes. Para tanto, destina-se finalmente a consulta tributária à solução de dúvidas ou à obtenção de esclarecimentos diversos acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária local, ou, quando muito, das normas jurídicas veiculadas na própria Constituição, nas leis complementares e nas leis ordinárias nacionais, naquilo em que digam obrigatoriamente respeito à instituição, administração, fiscalização e cobrança dos tributos municipais. Todavia, inapta à produção dos efeitos aos quais alude o art. 6º do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, é a consulta formulada sobre interpretação trazida a lume por órgão consultivo e de representação judicial da União, a exemplo do Parecer PGFN/CAT n° 1.563/2017 (cópia anexa), versando precisamente sobre o objeto do questionamento ora formulado pela consulente, isto é, a respeito do cálculo dos percentuais efetivos do ISSQN devido por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, às luzes do disposto no art. 18, §§ 1º-A e 1-B, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhes deu a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Com efeito, à guisa de derradeira conclusão, não compete ao Fisco belo-horizontino emitir juízo sobre o mérito do Parecer PGFN/CAT nº 1.563/2017, tampouco sobre os reflexos que logrou desencadear no cálculo dos percentuais efetivos do ISSQN passados a operar no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS), mesmo após o advento da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, na parte em que acrescentou o art. 8º-A, §§ 1º, 2º e 3º, à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Para solucionar a sua dúvida, sugerimos então à consulente peticionar ao Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão fazendário a quem cumpre executar os ditames do referido parecer. Ante todo o exposto, somos por declarar ineficaz a presente consulta, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985: “Art. 7°. A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I – for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; (...)” Salvo melhor juízo, é o meu parecer. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2018.
055/2018EMENTA ISSQN – SUBITENS 14.01 E 14.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO – MUNICÍPIO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – FUNDAMENTO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, ART. 3°, “CAPUT”. O vínculo obrigacional tributário referente aos serviços de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou objetos quaisquer, bem como aos serviços de assistência técnica a que aludem, respectivamente, os subitens 14.01 e 14.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem como sujeito ativo o Município onde se acha localizado o respectivo estabelecimento prestador, ex vi do disposto no art. 3º, caput, do referido diploma legal. - In casu, deve o correspondente imposto ser recolhido em favor do Município de Belo Horizonte, local de situação do único estabelecimento prestador da consulente. UNIDADE ECONÔMICA – CARACTERIZAÇÃO – DESLOCAMENTO DE PESSOAL, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DA CONSULENTE PARA O ESTABELECIMENTO DO TOMADOR – DESIMPORTÂNCIA – GUERRA FISCAL. O fato de a consulente deslocar seus funcionários, equipamentos e ferramentas para as dependências de seus tomadores, em especial para o Município de Betim – MG, é absolutamente irrelevante para a eventual caracterização de outra unidade econômica da empresa, não sendo lícito a outros Municípios exigir-lhe, relativamente aos serviços em apreço, o pagamento do respectivo ISSQN, sob pena de usurpação da competência tributária alheia e a prática de inaceitável guerrilha fiscal, tudo em flagrante e gravíssimo desrespeito ao equilíbrio do pacto federativo e aos direitos fundamentais do contribuinte. - Magistério doutrinário de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto).” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 495) CONSULTA Na petição de fls. 03 e 04, afirma a consulente o seguinte: “Informamos que prestamos serviço para a empresa Teksid do Brasil Ltda, situada na cidade de Betim/MG. Alocamos mão de obra dentro das dependências do cliente, ou seja, o serviço é realizado no local do estabelecimento tomador, descrição dos serviços 14.01 e 14.02. A operação é realizada na modalidade de contrato por tempo determinado e serviços esporádicos, prestamos também serviços de mesma natureza para outros clientes em Betim e em outras cidades fora de Belo Horizonte. Conforme contrato, a realização de nosso serviço nas dependências do cliente é feita de forma preventiva. Uma vez por mês, nossos mecânicos vão até o tomador e realizam a manutenção. Temos como uma segunda situação a de serviços esporádicos, onde o cliente solicita, de forma corretiva (eventual) os serviços descritos no escopo dessa consulta, da mesma forma dispendemos mão de obra dentro do estabelecimento do tomador para realização dos serviços em um determinado período. Em nenhuma das hipóteses temos uma estrutura física dentro do cliente, muito menos algum fator que, isolado ou conjuntamente, caracterizam a existência de uma unidade econômica. Não temos ponto de contato com o cliente, cartões de visita, não pagamentos conta de energia do local que é realizado o serviço e nosso site não menciona dados de nenhuma possível unidade econômica. Quando prestamos os serviços listados acima (14.01 e 14.02) para Teksid do Brasil Ltda ou qualquer outro tomador na cidade de Betim somos profundamente lesados. Recolhemos o tributo para duas Prefeituras, o tomador do serviço situado em Betim retém e recolhemos em guia no final do mês para o Município de Belo Horizonte.” Dito isso, faz, em suma, os seguintes questionamentos: 1) Qual é o sujeito ativo do respectivo ISSQN? A Prefeitura de Belo Horizonte ou Betim? 2) Qual o fundamento legal da referida competência tributária? 3) O fato de a consulente não possuir unidade econômica no Município de Betim não seria bastante o suficiente, para obstar a cobrança do ISSQN naquela localidade? RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Conforme o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do respectivo serviço. Essa a regra geral insculpida no aludido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, “a”, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXV, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde o serviço restar efetivamente prestado. Aliás, esse é o entendimento já devidamente consolidado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, tendo como leading case o julgamento, em sua Primeira Seção, do REsp nº 1.117.121/SP, rel. a Min. Eliana Calmon, trazido à estampa na assentada do dia 14 de outubro de 2009 (DJe de 29 de outubro de 2009). Com efeito, as obrigações fiscais concernentes aos serviços descritos nos subitens 14.01 e 14.02 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116/2003, vale dizer, aos serviços de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto”, bem como aos serviços de “assistência técnica”, têm como sujeito ativo o Município da Federação onde se encontrar localizado o respectivo prestador. In casu, o sujeito ativo dos serviços descritos nestes autos será o Município de Belo Horizonte, local onde se acha situado o único estabelecimento prestador da consulente. Ora, o fato de a empresa responsável pelas manutenções, reparos e assistência técnica deslocar seus funcionários, equipamentos e ferramentas para as dependências de seus respectivos tomadores, em especial para o Município de Betim – MG, é absolutamente irrelevante para a suposta caracterização de outra unidade econômica ou profissional, não sendo lícito a quaisquer outras Prefeituras exigir-lhe, relativamente aos serviços em apreço, o pagamento do ISSQN correspondente, sob pena de haver usurpação da competência tributária alheia e a prática de inaceitável guerrilha fiscal, tudo em flagrante e gravíssimo desrespeito ao equilíbrio do pacto federativo e aos direitos fundamentais do contribuinte. Dada a maior envergadura hierárquica da Lei Complementar nº 116/2003, as circunstâncias acabadas de expor não têm, pois, o condão de alterar a competência tributária exclusivamente outorgada a este Município de Belo Horizonte, não podendo o legislador ordinário betinense deliberar, em situações como tais, seja o ISSQN retido na fonte por quaisquer tomadores situados naquele território, sobretudo a empresa Teksid do Brasil Ltda, acerca da qual versa a presente consulta. Neste particular aspecto, padecerão de nulidade insanável quaisquer normas jurídicas porventura editadas pelo Município de Betim! Por fim, cumpre-nos referir o magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes: “Na prática, a adoção do critério legal é simples. Dois exemplos bastam para ilustrar os diversos casos de aplicabilidade dessa regra de incidência do ISS em razão do estabelecimento prestador do serviço: (...) b) estabelecimento prestador localizado em município diverso daquele onde o serviço é executado: o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador, e não onde o serviço é executado. (...) Uma oficina de consertos, v.g., que irá socorrer um veículo em outro bairro e chega a consertá-lo na rua, nem por isso estará modificando o local de prestação de serviços, que continua sendo o do estabelecimento prestador (oficina de conserto). Na hipótese da existência de um único estabelecimento prestador e de diversas prestações de serviços, a incidência será uma, para um único local, pouco importando para a natureza dos serviços (que alterará a apenas o cálculo do ISS), exceção feita quando ocorra execução de obras de construção civil. ” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp. 490 e 495 – Grifei) É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 9 de abril de 2019.
057/2018ISSQN – APLICATIVO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM N° 10.02. – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - Qualifica-se como serviço de intermediação de contratos (subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/2003) a atividade realizada por empresa desenvolvedora de aplicativo digital, cuja utilização permite aos interessados contratar cozinheiros autônomos e permitir a seus potenciais clientes firmar o contrato de prestação de serviços ou adquirir seus produtos, providenciando inclusive o pagamento, por meio de cartões de crédito ou débito, mediante remuneração por meio de comissão de 20 %. - Com efeito, compete à consulente, empresa desenvolvedora do mencionado aplicativo, tão-somente a obrigação de aproximar ambos os contratantes, tomadores dos serviços e os cozinheiros, de modo que estes receber daqueles o pagamento devido por seus serviços ou produtos. O aplicativo desenvolvido pela consulente exerce precisamente a função de aproximar os contratantes, permitindo que eles possam contratar, diretamente, por meio da plataforma digital, os serviços ou produtos. CONSULTA Após se identificar devidamente, a consulente solicita esclarecimentos acerca da incidência do ISSQN sobre serviços prestados a cozinheiros autônomos e terceiros, por meio de aplicativo “app”. Tal aplicativo permitiria que os próprios cozinheiros “(...) divulguem seus produtos, no caso refeições prontas preparadas por eles, com seus preços de venda e entrega a domicílio. A consulente seria remunerada por meio de comissão de 20 % sobre o valor dos produtos ou serviços ofertados pelos citados cozinheiros aos clientes com os quais foram colocados em contato por meio do “app”. CONSULTA: Nesse sentido, a Consulente faz os seguintes questionamentos: 1) Como deverá ser apurada a base de cálculo para recolhimento do ISSQN devido, sobre o qual será aplicada a alíquota de 2,5 %? 2) A base de cálculo seria fixada por estimativa, nos termos dos arts. 29 a 32 da Lei Municipal nº 8.725/03? 3) Alternativamente, a base de cálculo poderia ser apurada por meio do valor efetivamente repassado pelas operadoras de cartão de crédito, a ser informado ao Fisco Municipal? RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO 1) Para responder a este questionamento, inicialmente cabe esclarecer ao consulente a natureza jurídica do serviço por ele prestado. Muito embora sua atividade principal seja o “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet”, no contrato descrito temos outra hipótese de incidência do ISSQN. De fato, seus clientes, os cozinheiros autônomos, não buscam, ao contratar seus serviços, nenhuma daquelas utilidades, mas sim uma via por onde seus potenciais clientes possam ser colocados em contato com eles próprios e ter acesso a seus produtos e serviços. Formam-se aqui duas relações jurídicas: uma entre o cozinheiro e seu cliente, em que poderá existir um contrato de compra e venda ou mesmo de prestação de serviços ; e outra entre o consulente e o cozinheiro, que o remunera com uma comissão de 20 %. De fato, compete ao consulente tão somente a obrigação de aproximar os referidos contratantes, cozinheiros e seus clientes, de forma que aqueles possam receber destes o valor por seus serviços ou produtos. O aplicativo desenvolvido desempenha precisamente a função de aproximar os contratantes. Portanto, temos aqui uma típica hipótese de intermediação de contratos, enquadrada no subitem 10.02 da Lista de Serviços anexa à lei 8.725, de 31 de dezembro de 2003, sujeita à incidência do ISSQN, sendo a alíquota aplicável de 3 %, a teor do disposto na alínea “b” do Inciso III do art. 14 da lei nº 8.725/2003. 2) Não. Deverá ser emitida, preferencialmente (até em função dos custos) a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Ressalte-se não haver necessidade de emissão do documento fiscal por cada operação, tomada isoladamente. Basta a emissão de um único documento fiscal para acobertar todas as comissões recebidas dentro do período de apuração, por cozinheiro. Se for do interesse do consulente, por questões operacionais, esse período poderá ser inferior ao de apuração do ISSQN, que é mensal. 3) Não. Os relatórios das operadoras de cartões de crédito, entretanto, fazem prova da correção dos valores consignados nas notas fiscais emitidas. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2019.
058/2018EMENTA ISSQN – AGÊNCIA DE TURISMO – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – HOSPEDAGEM – PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS – BASE DE CÁLCULO – INGRESSOS, REPASSES E REEMBOLSOS DE VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS – COMPROVAÇÃO – DECRETO Nº 11.956/2005 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADOS A TÍTULO GRATUITO – INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. No que alude a quaisquer intermediações realizadas por agências de turismo, notadamente aquelas cujos objetos digam respeito à ulterior contratação de serviços de hospedagem, planejamento ou organização de eventos por sua clientela, não integrará a base de cálculo do ISSQN os valores dos eventuais reembolsos ou repasses trazidos a lume nas respectivas Notas Fiscais de Serviços, desde que fiel e cumulativamente observados todos os ditames do art. 2°, I, II e III, do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, a saber: (i) coincidência entre os valores cobrados de seu cliente pela agência de turismo intermediadora e os valores dos serviços de hospedagem, planejamento e organização de eventos por ela intermediados junto aos terceiros fornecedores; (ii) prova da efetiva prestação de tais serviços pelos terceiros, sempre em benefício do cliente da agência de turismo, realizada através de documentos fiscais hábeis e idôneos, emitidos contra a pessoa do mesmo cliente, ou, noutras palavras, contra o tomador dos próprios serviços de hospedagem, planejamento ou organização de eventos intermediados, embora aos cuidados e por conta da agência de turismo, a quem finalmente incumbirá operacionalizar os eventuais repasses ou reembolsos de valores; (iii) menção expressa à natureza da cobrança feita pela intermediadora, se a título de repasse ou de reembolso, a ser obrigatoriamente registrada pela agência de turismo, em seu próprio documento fiscal, no campo destinado à descrição dos serviços de intermediação prestados, com a consequente identificação de todos os terceiros fornecedores da hospedagem, planejamento e / ou organização de eventos, bem como dos números, datas e valores dos documentos fiscais correspondentes a todos os serviços intermediados. - A bem da verdade, costumeiramente, tais repasses ou reembolsos sequer constituem receita de prestação de serviços, mas simples ingressos de numerários ab initio pertencentes àqueles terceiros fornecedores, retratando valores a transitar, a título precário, e apenas temporariamente, no patrimônio da agência de turismo intermediadora. - Por fim, os serviços de intermediação prestados a título gratuito não haverão de sofrer a incidência do gravame, pois, na dita operação, inexistindo receita de prestação de serviços, inexistirá, também, ipso facto, quaisquer créditos tributários oponíveis à agência de turismo, em razão de cuja liberalidade, aliás, deixou obviamente de se manifestar, no mundo fenomênico, a capacidade contributiva que interessava ao perfil constitucional do imposto. CONSULTA Na petição de fls. 03-05, informa-nos a consulente haver contratado serviços de intermediação com o CEFET e a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Traz à colação ambos os respectivos instrumentos contratuais (fls. 08-21; 28-52 e 53-56), dando-nos conta de que os objetos das referidas intermediações diziam respeito, respectivamente, à ulterior contratação de “hospedagem, locação de espaço físico, alimentação e infraestrutura para a realização de eventos institucionais” (fl. 08); “reserva de hospedagem e de salas e infraestrutura para eventos ou treinamentos, sob demanda, pelo período de 12 meses” (fl. 28), e, por fim, à “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de hospedagem” (fl. 53). Relaciona, para análise e posterior deliberação desta GENOT, 3 (três) casos distintos, a saber: (i) o da Nota Fiscal n° 2018/248, referente ao contrato nº 011/2018, celebrado com o CEFET (fls. 06- 07; 68-71); (ii) aquele estampado na Nota Fiscal n° 2018/464 (fls. 26-27 e 72-73), referente ao contrato n° 024/2016 / Contrato SIAD nº 9054323, celebrado com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais; e, por fim, (iii) o caso da Nota Fiscal nº 2018/233, concernente ao contrato nº 022/2018, também celebrado com o mesmo CEFET. Ao fim e ao cabo, deseja a consulente saber se a emissão das 3 (três) referidas Notas Fiscais ocorreu de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO No que concerne a quaisquer intermediações realizadas pelas agências de turismo, notadamente as intermediações cujos objetos digam respeito à ulterior contratação de serviços de hospedagem, planejamento ou organização de eventos por sua clientela, como é caso emblemático destes autos, não integrará a base de cálculo do ISSQN os valores dos eventuais reembolsos ou repasses trazidos a lume nas respectivas Notas Fiscais de Serviços, desde que fiel e cumulativamente observados todos os ditames do art. 2°, I, II e III, do Decreto Municipal nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, a saber: (i) absoluta e inquestionável coincidência entre os valores cobrados de seu cliente pela agência de turismo intermediadora e os valores dos serviços de hospedagem, planejamento e / ou organização de eventos por ela intermediados junto aos terceiros fornecedores; (ii) prova da efetiva prestação de tais serviços por aqueles terceiros fornecedores, sempre em benefício do cliente da agência de turismo, realizada através de documentos fiscais hábeis e idôneos, emitidos sempre contra a pessoa do referido cliente, ou, noutras palavras, contra o tomador dos próprios serviços de hospedagem, planejamento e / ou organização de eventos intermediados, embora aos cuidados e por conta da agência de turismo, a quem finalmente incumbirá operacionalizar os eventuais repasses ou reembolsos de valores; (iii) por fim, a menção expressa à natureza da própria cobrança feita pela intermediadora à sua clientela, se a título de repasse ou reembolso, a ser obrigatoriamente registrada pela agência de turismo, em seu próprio documento fiscal, no campo destinado à descrição dos serviços de intermediação prestados, com a consequente identificação de todos os terceiros fornecedores dos serviços de hospedagem, planejamento e / ou organização de eventos, bem como dos números, datas e valores dos documentos fiscais correspondentes aos serviços intermediados. A bem da verdade, tais repasses ou reembolsos geralmente sequer constituem receita de prestação de serviços, mas simples ingressos de numerários ab initio pertencentes àqueles terceiros fornecedores, retratando valores que se põem a transitar, a título precário, e apenas temporariamente, no patrimônio da agência de turismo intermediadora. Dito isso, percebe-se, claramente, que todos os fornecedores retratados nos presentes autos, a saber, Fazenda de Lazer Canto da Siriema Ltda – ME (fls. 07 e 69-71), Atlântica Hotels International Brasil Ltda (fls. 27 e 73) e St. Paul Plaza Hotéis e Turismo Ltda (fl. 51), não cuidaram de retratar, com o devido acerto e necessária acuidade, os negócios jurídicos estampados nas respectivas notas fiscais, nelas fazendo consignar, erroneamente, como tomadora dos referidos serviços, a empresa consulente, Kepler Viagens Eventos e Turismo Eirelli – ME, quando, na verdade, elas prestaram os serviços ali registrados, respectivamente, para o CEFET, no primeiro e terceiro casos, e para a Procuradoria- Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no segundo caso. Em suma, deverá a consulente exigir dos terceiros fornecedores a emissão de seus documentos fiscais contra os respectivos clientes da agência de turismo, uma vez que são eles os únicos e verdadeiros tomadores dos mencionados serviços de hospedagem, planejamento e / ou organização de eventos, cabendo à consulente apenas o encargo de aproximá-los uns dos outros, para que, finalmente, venham a contratar tais serviços diretamente entre eles. Por fim, no que alude à operação retratada na Nota Fiscal nº 2018/223 (fl. 50), temos que a consulente procedeu de modo acertado, uma vez que os serviços de intermediação prestados a título gratuito não podem sofrer a incidência do gravame, pois, na dita operação, inexistindo receita de prestação de serviços, inexistirá, também, ipso facto, quaisquer créditos tributários oponíveis à agência de turismo, em razão de cuja liberalidade, aliás, deixou obviamente de se manifestar, no mundo fenomênico, a capacidade contributiva que interessava ao perfil constitucional do imposto. S.M.J., é o meu parecer. Belo Horizonte, 22 de abril de 2019.
059/2018EMENTA ISSQN – PROFESSOR AUTÔNOMO – QUALIFICAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – LEI MUNICIPAL Nº 5.839/1990 – HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA – ISENÇÃO – DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO – DISPENSA. Consoante o disposto no art. 1º, e seu Parágrafo único, ambos da Lei Municipal nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, é isenta do pagamento de ISSQN a prestação de serviços de ensino, instrução ou treinamento de qualquer natureza, ministrados por pessoas físicas, sob a forma de trabalho pessoal, estando o respectivo prestador legalmente dispensado do cumprimento de quaisquer deveres instrumentais de colaboração, particularmente a emissão dos correspondentes documentos fiscais. - Para qualificar-se como o destinatário da benesse isencional, não necessita o prestador autônomo de habilitação formal para o exercício da respectiva atividade, mesmo quando porventura disciplinada em lei específica. Para desfrutar da isenção de ISSQN, basta ao denominado professor o pleno domínio das habilidades e conhecimentos referentes à matéria de seu ofício, ser reconhecido como tal pela coletividade discente, bem como possuir a expertise e / ou experiência necessárias ao adequado cumprimento de seu mister, particularmente quando o conteúdo a ser por ele ensinado disser respeito não a assuntos propriamente acadêmicos, técnicos ou científicos, mas a temas de natureza artística, cultural, filosófica ou espiritual. CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seu representante legal, afirma a consulente dedicar-se ao ensino de esportes e dança, produção e promoção de eventos, bem como outras tantas atividades de recreação e lazer. Informa-nos que, em regra, o objeto de suas atividades consiste no “ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores, curso de dança e instrutores especializados, atividade de organização e produção de eventos culturais e recreativos e produção e promoção de eventos esportivos e arbitragem desportiva em geral”. Para tanto, contrata mão-de-obra junto a profissionais autônomos, “para ministração das aulas de dança, judô, ballet, futsal dentre outras”. Quando do pagamento de tais serviços, afirma promover habitualmente a retenção do ISSQN na fonte, à ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor dos respectivos honorários contratados. Termina a consulente dizendo que alguns dos profissionais por ela selecionados possuem habilitação legal para o exercício de suas respectivas atividades, tais como, v.g., educadores físicos, profissionais da dança e das artes cênicas. Questiona se está a proceder de maneira adequada, fazendo a retenção do ISSQN na fonte. Pergunta-nos finalmente se os profissionais por ela diuturnamente contratados podem ser “caracterizados como professores”, de modo a se beneficiarem da isenção de ISSQN a que alude a Lei Municipal nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990. RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Equivoca-se a consulente ao proceder à retenção do ISSQN na fonte sobre os pagamentos que faz para os serviços de ensino, instrução e / ou treinamento contratados junto aos diversos profissionais autônomos. De fato, como deixou entrever em seus 2 (dois) últimos questionamentos, tais serviços são isentos do gravame, ex vi do disposto no art. 1°, caput, da Lei Municipal nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990. Além de exonerados do pagamento do ISSQN, ditos profissionais encontram-se também legalmente desobrigados do cumprimento de quaisquer deveres instrumentais de colaboração, inclusive da emissão de Notas Fiscais de Serviços. Veja-se: “Art. 1°. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de: açougueiro, afinador de pianos, ajudante de caminhão, alfaiate, ama-seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio X, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, chaveiro, cisterneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copista, costureira, cozinheiro, crocheteira, datilógrafo, dedetizador, doceira, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, professor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, taxista, tintureiro, tipógrafo, tricoteira, vidraceiro, vigilante e zelador. Parágrafo único – Ficam dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal os profissionais autônomos enumerados neste artigo. Pois bem, relativamente ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o princípio estabelecido pela Constituição da República é o de sua plena liberdade reconhecida pelo Estado brasileiro, a teor do que preceitua o seu art. 5º, XIII, verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Contudo, trazendo à estampa norma de eficácia contida, ressalva a Carta Política a possibilidade de o legislador ordinário proceder à restrição de eficácia daquele direito fundamental (CRFB, art. 22, XVI), pondo-se a estabelecer os requisitos, condicionantes ou qualificações necessárias ao regular exercício de determinadas profissões, que, em razão de sua natureza, tragam potencialmente consigo quaisquer riscos de dano à coletividade, bem como o perigo de violação a quaisquer direitos subjetivos. Além disso, é imperioso que as eventuais restrições, a par de submetidas à inarredável reserva de lei, sejam também fixadas pelo Parlamento de maneira razoável e proporcional, respeitando-se a intangibilidade do núcleo essencial do correspondente direito ou liberdade. Desde a vigência da Carta Política de 1967/1969, assim já restara devidamente consolidada a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, como se lê, v.g., no magistral voto proferido pelo Ministro Thompson Flores, no julgamento do RE nº 70.563/SP (DJ 22/04/1971, fls. 361/368), in verbis: “A liberdade do exercício profissional se condiciona às condições de capacidade que a lei estabelecer. Mas, para que a liberdade não seja ilusória, impõe-se que a limitação, as condições de capacidade, não seja de natureza a desnaturar ou suprimir a própria liberdade. A limitação da liberdade pelas condições de capacidade supõe que estas se imponham como defesa social. Observa Sampaio Dória (‘Comentários à Constituição de 1946’, 4º vol., p. 637): 'A lei, para fixar as condições de capacidade, terá de inspirar-se em critério de defesa social e não em puro arbítrio. Nem todas as profissões exigem condições legais de exercício. Outras, ao contrário, o exigem. A defesa social decide. Profissões há que, mesmo exercidas por ineptos, jamais prejudicam diretamente direito de terceiro, como a de lavrador. Se carece de técnica, só a si mesmo se prejudica. Outras profissões há, porém, cujo exercício por quem não tenha capacidade técnica, como a de condutor de automóveis, piloto de navios ou aviões, prejudica diretamente direito alheio. Se mero carroceiro se arvora em médico operador, enganando o público, sua falta de assepsia matará o paciente. Se um pedreiro se mete a construir arranha-céus, sua ignorância em resistência de materiais pode preparar desabamento do prédio e morte dos inquilinos. Daí em defesa social, exigir a lei condições de capacidade técnica para as profissões cujo exercício possa prejudicar diretamente direitos alheios, sem culpa das vítimas.' Reconhece-se que as condições restritivas da liberdade profissional não sejam apenas de natureza técnica. Superiores interesses da coletividade recomendam que aquela liberdade também tenha limitações respeitantes à capacidade moral, física e outras (Cf. Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, p. 798). Por outras palavras, as limitações podem ser de naturezas diversas, desde que solicitadas pelo interesse público, devidamente justificado (Cf. Pinto Falcão, ‘Constituição Anotada’, 1957, 2° v., p. 133; Pontes de Miranda, ‘Comentários à Constituição de 1967’, 5º v., p. 507). Escreve este insigne publicista: ‘O que é preciso é que toda política legislativa a respeito do trabalho se legitime com a probabilidade e a verificação do seu acerto. Toda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se, com ela, não cresce a felicidade de todos, ou se não houve proveito na limitação, a regra legal há de ser eliminada. Os mesmos elementos que tornam a dimensão das liberdades campo aberto para as suas ilegítimas explorações do povo estão sempre prontos a explorá-lo, mercê das limitações.’ Há justificação no interesse público na limitação da liberdade do exercício da profissão de corretor de imóveis? Estou convencido que não, e a tanto me convenceu a argumentação de jurídico e substancioso acórdão relatado pelo eminente Des. Rodrigues Alckmim, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Ap. Cível n° 149.473, do qual transcrevo esta passagem: ‘Postos estes princípios – os de que a liberdade de exercício da profissão é constitucionalmente assegurada, no Brasil, embora limitável por lei ordinária; mas que a lei ordinária pode exigir somente as condições de capacidade reclamadas pelo ‘interesse superior da coletividade’; e que ao Judiciário cabe apurar se a regulamentação é, ou não, legítima - merece exame, agora, o impugnado art. 7º, da Lei nº 4.116. Começa essa lei por estabelecer o regulamento de uma ‘profissão de corretor de imóveis’, profissão que, consoante o critério proposto por Sampaio Dória, não pode ser regulamentada sob o aspecto de capacidade técnica, por dupla razão. Primeiro, porque essa atividade, mesmo exercida por inepto, não prejudicará diretamente a direito de terceiro. Quem não conseguir obter comprador para propriedades cuja venda promova, a ninguém mais prejudicará, que a si próprio. Em segundo lugar, porque não há requisito de capacidade técnica algum, para exercê-la. Que diplomas, que aprendizado, que prova de conhecimento se exigem para o exercício dessa profissão? Nenhum é necessário. Logo, à evidência, não se justificaria a regulamentação, sob o aspecto de exigência, pelo bem comum, pelo interesse, de capacidade técnica. 10. Haverá, acaso, ditado pelo bem comum, algum outro requisito de capacidade exigível aos exercentes dessa profissão? Nenhum. A comum honestidade dos indivíduos não é requisito profissional e sequer exige, a natureza da atividade, especial idoneidade moral para que possa ser exercida sem risco. Conseqüentemente, o interesse público de forma alguma impõe seja regulamentada a profissão de "corretor de imóveis", como não o impõe com relação a tantas e tantas atividade profissionais que, por dispensarem maiores conhecimentos técnicos ou aptidões especiais físicas ou morais, também não se regulamentam. 11. Como justificar-se, assim, a regulamentação? Note-se que não há, na verdade, interesse coletivo algum que a imponha. E o que se conseguiu, com a lei, foi criar uma disfarçada corporação de ofício, a favor dos exercentes da atividade, coisa que a regra constitucional e regime democrático vigentes repelem.’ Ao enfrentar esta questão, a de que a lei reguladora do exercício da profissão de corretor de imóveis criou, disfarçadamente, uma autêntica corporação, o referido acórdão, relatado pelo douto Des. Rodrigues Alckmim, é em verdade convincente. Sua leitura se impõe: ‘De fato. Para ser corretor de imóveis, será preciso que o candidato apresente um atestado 'de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe’. Ora: desde que não há aprendizado ou escola para o exercício dessa profissão, cuja vulgaridade é patente, falar-se em atestado de 'capacidade profissional' é algo inadmissível. E desde que o ‘ingresso’ na profissão depende de um registro; e que esse registro depende de tal atestação de ‘órgão de representação legal da classe’ (não da exibição de diploma acaso obtido em cursos oficiais ou oficialmente reconhecidos), é claro que o que se tem, nitidamente, é uma corporação que poderá, a benefício dos próprios pertencentes, excluir o ingresso de novos membros, reservando-se o privilégio e o monopólio de uma atividade vulgar, que não reclama especiais condições de capacidade técnica ou de outra natureza. Essa regulamentação, portanto, não atende a interesse público, nem é exigida por tal interesse. Na verdade, atende ao interesse dos exercentes dessa atividade vulgar, que não exige conhecimentos técnicos ou condições especiais de capacidade, e que, com a regulamentação dela, poderão limitar ou agastar a concorrência na atividade. Nem se diga que, o que se quer, é zelar pelas condições de idoneidade moral dos exercentes dessa profissão. Note-se, no caso, que nada obsta a que até indivíduos analfabetos possam agenciar a venda de imóveis, sem danos a terceiros e até com êxito. Nenhum risco especial acarreta o exercício dessa profissão a terceiros, se o exercente não provar condições de capacidade técnica ou físicas, ou morais. Nada justifica, portanto, que se reserve esse exercício de profissão aos partícipes de ‘Conselhos’, e aos que, através das ‘atestações’, os exercentes das profissões quiserem.’ E conclui o acórdão a que me refiro (fls. 213): ‘Ilegítima a regulamentação profissional, o art. 7º a lei, que encerra a proibição de receber remuneração por uma atividade vulgar e lícita, como a mediação na venda de bem imóvel, é inconstitucional. Essa proibição, aliás, vem demonstrar o intuito de instituir um privilégio a benefício dos partícipes da corporação, reservando-se a esses partícipes o poder em cobrar serviços que acaso prestem, serviços que não exigem conhecimentos técnicos ou condições especiais de capacidade não se justifica assim que, com fundamento em que a atividade se acha regulamentada em lei (quando a lei ordinária não podia pretender regulamentar atividade que não exige, por imposição do interesse público, condições de capacidade para o seu exercício), possa o art. 7º referido permitir que, realizado um serviço lícito, comum, o beneficiário desse serviço esteja livre de pagar remuneração, porque esta se reserva aos membros de um determinado grupo de pessoas. Admitir a legitimidade dessa regulamentação seria destruir a liberdade profissional no Brasil. Toda e qualquer profissão, a admiti-lo, por vulgar e simples que fosse, poderia ser regulamentada, para que a exercessem somente os que obtivessem atestação de órgãos da mesma classe. E ressuscitadas, à sombra dessas regulamentações, estariam as corporações de ofício, nulificando inteiramente o princípio da liberdade profissional, princípio que não está na Constituição para ficar vazio de aplicação e de conteúdo. Por esses motivos, e art. 7º, da Lei n.° 4.116, que interessa à solução da presente demanda, é reconhecido inconstitucional’ 5. Não precisaria ir além para ter como manifestamente inconstitucional o citado artigo, razão pela qual mantenho o acórdão recorrido. É o meu voto.” (RE nº 70.563-SP, rel. Min. Carlos Thompson Flores, DJ 22/04/1971, fls. 361/368 – Grifei) No mesmo diapasão, veja-se também o conhecido e ulterior pronunciamento do Ministro Rodrigues Alckmin, em sede da Representação nº 930 (DJ 02/09/1977): “A Constituição Federal assegura a liberdade de exercício de profissão. O legislador ordinário não pode nulificar ou desconhecer esse direito ao livre exercício profissional (Cooley, Constitutional Limitations, pág. 209, ‘...Nor, where fundamental rights are declared by the constitutions, is it necessary at the same time to prohibit the legislature, in express terms, from taking them away. The declaration is itself a prohibition, and is inserted in the constitution for the express purpose of operating as a restriction upon legislative power’. Pode somente limitar ou disciplinar esse exercício pela exigência de condições de capacidade, pressupostos subjetivos referentes a conhecimentos técnicos ou a requisitos especiais, morais ou físicos. Ainda no tocante a essas condições de capacidade, não as pode estabelecer o legislador ordinário, em seu poder de polícia das profissões, sem atender ao critério da razoabilidade, cabendo ao Poder Judiciário apreciar se as restrições são adequadas e justificadas pelo interesse público, para julgá-las legítimas ou não”. (Grifei) Por fim, após o advento da atual Constituição de 1988, merece destaque o substancioso voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido no Plenário da Corte Suprema, em 17/06/2009, no emblemático julgamento do já citado RE nº 511.961-SP (DJe-213, divulg. 12/11/2009, public. 13/11/2009): “Como parece ficar claro a partir das abordagens citadas, a doutrina constitucional entende que as qualificações profissionais de que trata o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, entre outras várias. Nesse sentido, a profissão de jornalista, por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral, não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional do jornalismo não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação. Dados técnicos necessários à elaboração da notícia (informação) deveriam ser buscados pelo jornalista em fontes qualificadas profissionalmente sobre o assunto.” Ora, inobstante a inegável dignidade e o grande valor de que se revestem, cediço é que a natureza das inúmeras atividades referidas pela consulente não parecem merecer do Estado quaisquer restrições ou condicionamentos, em especial no que alude à exigência de curso superior, porquanto, definitivamente, não colocam em risco a higidez ou inteireza de quaisquer dos bens jurídicos acima mencionados. Com efeito, para qualificarem-se como os destinatários da benesse isencional a que se refere o art. 1º, caput, da Lei nº 5.839/1990, não necessitam os prestadores autônomos de habilitação formal para o exercício das respectivas atividades, mesmo quando porventura reguladas em lei específica. Para desfrutar do direito à isenção do ISSQN, bastará ao denominado professor o pleno domínio das habilidades e conhecimentos referentes à matéria de seu ofício, ser reconhecido como tal pela coletividade discente, bem como possuir a expertise e / ou experiência necessárias ao adequado cumprimento de seu mister, particularmente quando o conteúdo a ser por ele ministrado disser respeito não a assuntos propriamente acadêmicos, técnicos ou científicos, mas a temas de natureza artística, cultural, filosófica ou espiritual. Quanto a isso, o tema em comento também já foi objeto de importantes decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/83 E 9.696/98. 1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade do registro em Conselho Regional de Educação Física como condição para o exercício da função de técnico ou treinador de futebol. 2. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/98 e 3º, I, da Lei n. 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Precedentes. 3. ‘1. A expressão ‘preferencialmente’ constante do caput do art. 3º da Lei n. 8.650/1993 (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol) tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física, bem como aos profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei n. 8.650/1993 em nenhum momento coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses. [...] 3. A Lei n. 9.696/1998 (lei geral que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física) define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de ‘Profissional de Educação Física’, mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos Conselhos de Educação Física’. Nesse sentido: AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013. Agravo regimental improvido.” (STJ – 2ª Turma. AgRg no AREsp 700.269-SP, rel. o Min. Humberto Martins. Julg. 25/08/2015; DJe 02/09/2015) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA) INCLUÍDAS NA ATUAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (RESOLUÇÃO 46/2002). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A LEI. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N. 9.696/1998. 1. A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de professores de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) em Conselho Profissional de Educação Física, pagamento de anuidades e submissão de suas atividades à fiscalização. 2. A análise de Resoluções (Resolução CONFEF 46/2002) não enseja a abertura da via recursal eleita, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. Os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não discriminam quais trabalhadores (lato sensu) são exercentes de atividades de Educação Física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual, obviamente, não se pode dizer que o acórdão regional ofende os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998. 4. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres das atividades acima descritas nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. Precedente: (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/05/2011). 5. Os artigos 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 leva à conclusão de que as atribuições do profissional de educação física referem-se a atividades que visem, precipuamente, a atividade física e desportiva. Nessa seara, no caso dos autos, de acordo com o que foi assentado pelo Tribunal a quo, os profissionais indevidamente autuados desempenham atividades que tem por escopo principal não atividade física em si, mas a expressão cultural, espiritual e etc. Logo, o enquadramento legal pretendido pelo recorrente, para viabilizar a inscrição, não está contido nos parâmetros a que aludem os artigos acima citados. 6. Assim, a Resolução n. 46/2002 do CONFEF extrapola os limites da Lei n. 9.696/1998, ao obrigar os referidos profissionais a se registrarem no Conselho Regional de Educação Física. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ – Primeira Turma. REsp nº 1.369.482-PE, rel. o Min. Benedito Gonçalves. Julg. 28/04/2015; DJe 18/05/2015) Ante todo o exposto, somos pela isenção do ISSQN para os trabalhos de professor, instrutor ou treinador referidos neste parecer, devendo a consulente cessar imediatamente a retenção do ISSQN na fonte dos autônomos por ela contratados. É esse, s.m.j., o nosso entendimento. Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 2019.
060/2018EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ENSINO DE ARTES E CULTURA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – REGIME JURÍDICO-FISCAL APLICÁVEL – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – ALÍQUOTA “AD VALOREM”. Os empresários individuais não fazem jus ao tratamento fiscal diferenciado a que alude o art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, reproduzido, nos domínios da legislação tributária local, pelo art. 12 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - O valor do imposto deve ser mensurado consoante o regime de tributação ordinariamente aplicável às demais sociedades empresárias, vale dizer, mediante o uso da alíquota ad valorem fixada em lei, cujo percentual incidirá sobre o valor da receita bruta auferida na prestação dos respectivos serviços. - Na espécie vertente, cuida-se de empresária individual prestadora de serviços de psicologia, psicanálise e ensino de artes e cultura, atividades normalmente tributadas conforme o disposto nos arts. 5º, 6º e 13, §§ 1º, VI, e 2°, c/c o art. 14, III, “a”, todos da mesma Lei Municipal nº 8.725/2003. CONSULTA Em sua petição inicial (fl. 03), descreve-nos a consulente em epígrafe a seguinte questão jurídica: “Ao emitir notas fiscais com o CTISS – 0416-0/01-88 Psicologia, o ISS foi recolhido com o Regime Especial de Tributação – Sociedade de Profissionais (vide anexo [sic] NF 2018/9 e guia paga de ISS – Profissional Liberal competência 10/2018). Ao emitir nota fiscal com o CTISS – 0802-0/05-88 Cursos de Arte e Cultura em Geral, o ISS foi recolhido com a alíquota de 3% gerado na emissão da NOTA (vide anexo [sic] NF 2018/10 e guia paga de ISS – alíquota 3% competência 10/2018). Ao preencher a DES, o sistema não habilitou a inclusão de Notas Fiscais com CNAE de Cursos. Conforme orientação da Prefeitura o CNAE de cursos é ISENTO de ISS.” Dito isso, pergunta-nos: “Qual orientação para o caso da minha cliente? Como devo proceder ao pagamento do ISS deste CNPJ – Profissional ou movimento econômico? Atualmente sou optante pelo Lucro Presumido, mas em 2019 serei optante pelo Simples Nacional.” RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Inicialmente, é preciso asseverar que os empresários individuais não fazem jus ao tratamento fiscal diferenciado a que alude o art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, reproduzido, nos domínios da legislação tributária local, pelo art. 12 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. O valor do imposto devido pela consulente deve ser mensurado conforme o regime de tributação ordinariamente aplicável às demais sociedades empresárias, vale dizer, mediante o uso da alíquota ad valorem fixada em lei, cujo percentual incidirá sobre o valor da receita bruta auferida na prestação dos respectivos serviços. Na espécie de que cuidam os presentes autos, trata-se de empresária individual prestadora dos serviços de psicologia, psicanálise e ensino de artes e cultura, ambas as atividades comumente tributadas, neste Município, consoante a regra geral estampada nos arts. 5º, 6º e 13, §§ 1º, VI, e 2°, c/c o art. 14, III, “a”, todos da referida Lei nº 8.725/2003, verbis: “Art. 5º. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I – o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II – o desconto e o abatimento concedido sob condição. (...) Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: (...) VI – caráter empresarial; (...) § 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. (...) Art. 14. As alíquotas do ISSQN são as seguintes: III – 3% (três por cento) para os serviços: a) inseridos nos itens 4, 8 e 35 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei; (...) ANEXO ÚNICO LISTA DE SERVIÇOS (...) 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (...) 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. (...) 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.” (Grifei) Ante o exposto, irregular e merecedor de eventual censura por parte da Fiscalização Tributária foi o procedimento trazido A lume pela consulente, quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2018/9 (fl. 06), datada de 4 de outubro de 2018, porquanto informou, indevidamente, naquele documento, ser a suposta beneficiária de “Regime Especial de Tributação: Sociedade de Profissionais”, o que já enfatizamos, ab initio, não ser de modo algum uma afirmação verdadeira! Por fim, a seu turno, correta foi a emissão do outro documento mencionado pela consulente, a saber, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2018/10 (fl. 08), datada de 10 de outubro de 2018. Contudo, é imperioso ressaltar que, por ocasião da emissão do referido documento fiscal eletrônico, restou a consulente forçada pela atuação de filtro previamente instalado junto ao próprio sistema informático desta Secretaria Municipal de Fazenda, razão pela qual foi o valor do ISSQN adequadamente calculado, muito embora ao arrepio da própria consulente, mediante a necessária utilização da alíquota ad valorem correspondente ao percentual 3% (três) por cento, incidentes sobre o preço do serviço prestado. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 24 de abril de 2019.
061/2018EMENTA ISSQN – SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA – REGRAS DE TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA – ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 – ART. 13, § 3º, I a IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – BASE DE CÁLCULO – MENSURAÇÃO – ALÍQUOTAS FIXAS OU VARIÁVEIS– NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) – EMISSÃO – DISPENSA – REGIME ESPECIAL – INSTRUÇÃO DE SERVIÇO GETM Nº 002/2009. De uma forma geral, o ISSQN devido pelas sociedades unipessoais de advocacia a que aludem os arts. 15, 16 e 17 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), com a redação que lhes deu a Lei n° 13.247, de 12 de janeiro de 2016, será calculado e pago mensalmente, por meio da utilização de alíquotas fixas ou variáveis, a teor do que preceitua o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, combinado com o art. 13, § 3º, I a IV, da Lei Municipal nº 8.725, de 31 de julho de 2003. Considerar-se-á, para tanto, na mensuração da referida base de cálculo, a cada mês calendário, além do único sócio propriamente dito, todos os outros profissionais advogados, empregados ou não, que, porventura, também prestem serviço em nome da sociedade. - A exemplo de todas as demais sociedades de advogados regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB-MG), acham-se também as sociedades unipessoais dispensadas da posse e emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), por força do regime especial instituído pela Instrução de Serviço GETM nº 002, de 14 de julho de 2009. Referida dispensa condiciona-se, todavia, à existência de escrituração contábil hígida, permanente e regular, revestida das formalidades extrínsecas e intrínsecas exigidas pelas normas brasileiras de Contabilidade. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA – SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) – POSSE E EMISSÃO COMPULSÓRIAS – ISSQN – ALÍQUOTA EFETIVA – DESTAQUE – OBRIGATORIEDADE – EVENTUAL RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE – CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Por outro lado, manifestando as sociedades unipessoais de advocacia a sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), não se lhes aplicará o regime especial trazido a lume pela Instrução de Serviço GETM nº 002/2009, ficando tais sociedades desde logo obrigadas à posse e emissão das correspondentes Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), ex vi do disposto no art. 26, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Além disso, na hipótese de o tomador dos respectivos serviços ser retentor obrigatório do ISSQN na fonte, deverão as prestadoras optantes consignar, enfim, nos referidos documentos eletrônicos, de modo expresso, o percentual efetivo concernente ao ISSQN devido na operação, calculado segundo os ditames do art. 18, §§ 1º-A e 1º-B, c/c o seu §5º-C, VII, todos da mesma Lei Complementar nº 123/2006. - Por fim, no que concerne à quaestio iuris ora noticiada pela consulente, pessoa jurídica tomadora dos ditos serviços advocatícios, observar-se-á, afinal, os seguintes procedimentos: (i) enquadrando-se a consulente na situação descrita pelo art. 20, VIII, e seus §§, todos da Lei Municipal nº 8.725/2003, dará cabo à retenção do imposto na fonte, às luzes do art. 21, § 4º, I a VII, da Lei Complementar nº 123/2006, sob pena de acabar respondendo não apenas pelo descumprimento do referido dever de colaboração, mas, também, supletivamente, pelo eventual pagamento do próprio ISSQN devido na operação, nos termos do que dispõe o art. 23, § 1º, I, e § 2º, todos da citada Lei nº 8.725/2003. Em casos como tais, pelo menos enquanto a prestadora de serviços advocatícios permanecer integrada ao regime de tributação do Simples Nacional, dispensará então a consulente redobrada atenção ao necessário registro da alíquota efetiva, no corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), procedendo, incontinenti, à imediata retenção do imposto na fonte, conforme o percentual ali previamente informado pela sociedade unipessoal. Não havendo tal destaque no documento eletrônico, procederá a consulente à retenção do percentual de 5% (cinco por cento), fazendo-o incidir sobre o preço então cobrado pelo serviço, vedadas quaisquer deduções, ex vi do disposto no art. 21, § 4º, V, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 8.725/2003; (ii) por fim, não sendo a consulente retentora obrigatória do ISSQN, limitar-se-á a exigir da sociedade unipessoal de advocacia tão-somente a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), dessa vez sem o destaque referente à alíquota efetiva do Simples Nacional. CONSULTA Em sua petição inicial (fl. 03), descreve-nos a consulente em epígrafe a seguinte questão jurídica: “A consulente [sic] é a Arlecio Costa Sociedade Individual de Advogados [sic] CNPJ 31.575.208/001-62 [sic] opera [sic] no ramo de serviços de consultoria e assessoria jurídica e possui um entendimento de NÃO RETENÇÃO do ISSQN baseado na Instrução de Serviço nº 002/2009. Agendamos um esclarecimento sobre o ISSQN no dia 14/11/2018 as [sic] 13:45 Senha AGP-9 e conforme orientação do atendente Carlos, a Arlecio Costa Sociedade Individual de Advogados é obrigada a destacar o ISSQN porque ela é optante pelo Simples Nacional. O atendente Carlos, [sic] informou que isso se torna obrigatório baseado no artigo 13 da lei 8.725. Ainda conforme o atendente, para que a Arlecio Costa Sociedade Individual de Advogados não tenha a obrigatoriedade de destacar o ISSQN, ela terá que ser SPL (Sociedade de Profissionais Liberais) e descrever o serviço e colocar o nome do advogado, CPF e Nº [sic] do registro profissional no órgão de classe. A consulente [sic] Arlecio Costa Sociedade Individual de Advogados declara que essa orientação viola o que foi decidido pela Prefeitura Municipal na Instrução de Serviço GETM nº 002/2009 e declara ainda que as sociedades individuais de advogados não se obrigam nem a dar [sic] nota fiscal.” Ante o exposto, pergunta-nos: “Diante disso, a Junta de Educação da Convenção Batista Mineira, [sic] solicita esclarecimentos formal [sic] sobre o ISSQN referente as [sic] notas fiscais da Arlecio Consta Sociedade Individual de Advogados. Em anexo uma cópia da nota fiscal da Arlecio Costa Sociedade Individual de Advogados.” RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Desde logo, cumpre-nos trazer à baila o seguinte reparo: em verdade, a consulente não é a pessoa jurídica denominada “Arlécio Costa Sociedade Individual de Advocacia”, mas a tomadora de seus respectivos serviços e signatária da petição de fl. 03, vale dizer, a “Junta de Educação da Convenção Batista Mineira”, não obstante os efeitos da presente consulta certamente acarretarem, ex nunc, inevitáveis reflexos no comportamento até então supostamente adotado pela sociedade advocatícia. Pois bem, em regra, o ISSQN devido pelas sociedades unipessoais de advocacia a que aludem os arts. 15, 16 e 17 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), com a redação que lhes deu a Lei n° 13.247, de 12 de janeiro de 2016, será calculado e pago mensalmente, por meio da utilização de alíquotas fixas ou variáveis, a teor do que preceitua o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, combinado com o art. 13, § 3º, I a IV, da Lei Municipal nº 8.725, de 31 de julho de 2003, verbis: “Art 9º. A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3°. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” (Grifei) “Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I – natureza comercial; II – sócio pessoa jurídica; III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI – caráter empresarial; VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º. O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º. O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.” (Grifei) Considerar-se-á, em resumo, na mensuração da referida base de cálculo, a cada mês calendário, além do único sócio propriamente dito, todos os outros profissionais advogados, empregados ou não, que, porventura, também prestem serviço em nome da sociedade. De fato, a exemplo de todas as demais sociedades de advogados regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB-MG), acham-se também as sociedades unipessoais dispensadas da posse e emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), por força do regime especial instituído pela Instrução de Serviço GETM nº 002, de 14 de julho de 2009. Referida dispensa condiciona-se, todavia, à existência de escrituração contábil hígida, permanente e regular, revestida das formalidades extrínsecas e intrínsecas exigidas pelas normas brasileiras de Contabilidade. Por outro lado, manifestando as sociedades unipessoais de advocacia a sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), não se lhes aplicará o regime especial trazido a lume pela Instrução de Serviço GETM nº 002/2009, ficando tais sociedades desde logo obrigadas à posse e emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), ex vi do disposto no art. 26, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Leia-se o referido enunciado normativo: “Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. § 1º. O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. I – (REVOGADO) II – (REVOGADO) III – (REVOGADO) § 2º. As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. § 3º. A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. § 4°. É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.” (Grifei) Além disso, nas hipóteses em que o respectivo tomador estiver obrigado à retenção do ISSQN na fonte, as prestadoras de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional farão consignar, obrigatoriamente, nos referidos documentos eletrônicos, de maneira expressa, o percentual efetivo concernente ao ISSQN devido na operação, calculado segundo os ditames do art. 18, §§ 1º-A e 1º-B, c/c o seu §5º-C, VII, todos da mesma Lei Complementar nº 123/2006, verbis: “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°. § 1º. Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. § 1º-A. A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD, em que: RBT12 I – RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; II – Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; III – PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. § 1º-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que: I – o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; II – eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta. (...) § 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II – (REVOGADO) III – (REVOGADO) IV – (REVOGADO) V – (REVOGADO) VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. VII – serviços advocatícios.” (Grifei) À guisa de derradeira conclusão, no que concerne à quaestio iuris ora trazida à baila pela consulente, pessoa jurídica tomadora dos serviços advocatícios estampados, v.g., na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2018/5, código d30889b6 (fl. 04), observar-se-á, afinal, os procedimentos mencionados a seguir, notadamente em relação à pessoa jurídica intitulada “Arlecio Costa Sociedade Individual de Advocacia”. Situação nº 1 Enquadrando-se a consulente na situação descrita pelo art. 20, VIII, e seus §§, todos da Lei Municipal nº 8.725/2003, dará cabo à retenção do imposto devido na fonte, às luzes do art. 21, § 4º, I a VII, da Lei Complementar nº 123/2006, sob pena de acabar respondendo não apenas pelo descumprimento do referido dever de colaboração, mas, também, supletivamente, pelo eventual pagamento do próprio ISSQN devido na operação, nos termos do que dispõe o art. 23, § 1º, I, e § 2º, ambos da citada Lei nº 8.725/2003. Veja-se: “Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: (...) § 4º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V – na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. “Art. 23. As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei [Municipal nº 8.725/2003] alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. § 1º.O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando: I – o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la; II – o responsável definido no art. 21 desta lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido ou parcelado o imposto, ou, então, quando a Fazenda Pública efetuar o respectivo lançamento tributário, cobrando do prestador o imposto originariamente devido na operação. § 2º. O prestador do serviço responde supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de que trata este artigo.” (Grifei) Em casos como tais, pelo menos enquanto a prestadora dos serviços advocatícios permanecer integrada ao regime de tributação do Simples Nacional, dispensará a consulente redobrada atenção ao necessário registro da alíquota efetiva, no corpo da correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), procedendo daí, incontinenti, à imediata retenção do imposto na fonte, conforme o percentual ali previamente informado pela sociedade unipessoal. Não havendo tal destaque no documento eletrônico, procederá a consulente à retenção do percentual de 5% (cinco por cento), fazendo-o incidir sobre o preço então cobrado pelo serviço, vedadas quaisquer deduções, ex vi do disposto no art. 21, § 4º, V, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 8.725/2003. Situação nº 2 De outra sorte, não estando a consulente obrigada à retenção do ISSQN na fonte, limitar-se-á a exigir da sociedade unipessoal de advocacia tão-somente a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), dessa vez sem o destaque referente à alíquota efetiva do Simples Nacional. Por fim, à guisa de mera ilustração, se, no dia 1º de novembro de 2018, estivesse a consulente enquadrada na hipótese do art. 20, VIII, da Lei Municipal nº 8.725/2003, deveria então ter procedido à retenção e pagamento do ISSQN concernente à NFS-e nº 2018/5, Código de Verificação d30889b6 (fl. 04), à ordem de 5% (cinco por cento) incidentes sobre R$6.000,00 (seis mil reais), na medida em que a sociedade unipessoal de serviços advocatícios não fez consignar, expressamente, no corpo do referido documento fiscal eletrônico, a alíquota efetiva do Simples Nacional. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 9 de abril de 2019.
062/2018EMENTA ISSQN – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS A ASSOCIADOS – INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS –– CURSOS, PALESTRAS E SEMINÁRIOS – MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS DE ASSOCIADOS. O ISSQN não incide sobre serviços prestados diretamente pela entidade associativa a seus membros associados, ainda que previstos na Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Incide, entretanto, sobre os referidos serviços quando prestados a terceiros não associados, para os quais deverá ser emitida a Nota fiscal Eletrônica de Serviços. CONSULTA Após se identificar devidamente, a consulente solicita esclarecimentos acerca da incidência, ou não, do ISSQN sobre serviços prestados a associados e terceiros, in casu a ministração de seminários, palestras, cursos e demais eventos, além da necessidade e forma de emissão de notas fiscais de serviços e recibos. Cita o art. 56 do Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981, questionando sobre a “obrigatoriedade ou não da emissão de Notas Fiscais decorrentes das atividades por ela realizadas (cursos, seminários, palestras e afins), uma vez que toda sua receita é voltada para manutenção e custeio dos eventos realizados”. CONSULTA: Nesse sentido, a Consulente faz os seguintes questionamentos: 1) Ao ministrar seminários, palestras, cursos e demais eventos a associados e/ou terceiros mediante remuneração, a consulente se enquadra na dispensa da emissão de documento fiscal conforme exposto no § 1º do art. 56 do Decreto 4.032/81? 2) A consulente pode utilizar-se da emissão de recibos para legalmente acobertar os valores recebidos de terceiros pela realização de seminários, palestras, cursos e demais eventos ministrados? Se sim, quais os requisitos que necessariamente deverão estar contidos no mencionado recibo, para conferir ao mesmo validade aos fins almejados? 3) A consulente está obrigada a emitir documento fiscal para as mensalidades e demais contribuições recebidas de seus associados? 4) Caso não seja obrigatória a emissão do documento fiscal, qual o embasamento legal que dispensa da emissão? 5) Estando a consulente obrigada a emissão de documento fiscal, qual o modelo a ser adotado? 6) Ocorre a incidência de ISSQN sobre as mensalidades e atividades realizadas pela associação em prol de seus associados? 7) As importâncias recebidas provenientes de seminários, palestras, cursos e demais eventos ministrados a seus associados e a terceiros sofrerão a incidência do ISSQN? RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. RESPOSTAS: 1) Não. A consulente não se enquadra em nenhuma hipótese de isenção concedida pela legislação municipal, não possui imunidade reconhecida neste município, nos termos do Decreto nº 4.195, de 6 de abril de 1982, e não se enquadra, stricto sensu, em qualquer das hipóteses do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, e tampouco recolhe o ISSQN em regime de estimativa ou por meio de Ingresso Fiscal. 2) Não. Quando da prestação, a terceiros, desses serviços citados, previstos na Lista anexa à Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, estabelece-se a relação jurídico-tributária que corresponde à hipótese de incidência prevista no subitem 8.02 da citada lista. Nesse caso deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, restando prejudicada a questão referente à emissão de recibos. 3) Não. As mensalidades e demais contribuições de associados não se enquadram em qualquer hipótese de incidência do ISSQN, não sendo obrigatória, portanto, a emissão de documento fiscal. 4) O documento fiscal, no caso a Nota Fiscal de Serviços, é o documento hábil e idôneo para acobertar negócios jurídicos sujeitos à incidência do imposto, nesse caso o ISSQN. Segundo farta e pacífica jurisprudência de nossos tribunais, este imposto só incide sobre operações que se enquadram nos subitens presentes na lista anexa à citada Lei, lista esta que é taxativa, embora seja admitida interpretação extensiva dentro de cada subitem. Mensalidades e contribuições voluntárias não se enquadram em nenhum dos subitens da lista. 5) A consulente somente está obrigada á emissão de documento fiscal para serviços previstos na lista de serviços prestados a terceiros não associados. Deve ser emitida, preferencialmente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. 6) Prejudicada, tendo em vista as respostas aos itens 2 e 5. 7) Prejudicada, tendo em vista as respostas aos itens 2 e 5. Nesse sentido, ver Acórdãos do Conselho de Recursos Tributários – CRT de nºs 8.725/3ª e 10.094/2ª, acessíveis pelo site do CART-BH. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 2019.
063/2018EMENTA ISSQN – SERVIÇOS DE PESAGEM DE VEÍCULOS DE CARGA EM RODOVIA, COM PROCESSAMENTO DE DADOS E REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO DIAGNÓST ICO – ENQUADRAMENTO NA LISTA T RIBUT ÁVEL – 17.01 – ASPECTO ESPACIAL DA HIPÓT ESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LOCAL ONDE SE SIT UA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. Integram as atividades relacionadas no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 os serviços de pesagem de veículos de carga em rodovias, com o processamento dos dados e realização de relatório diagnóstico, sendo competente para tributá-los o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços contratados. CONSULTA DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LT DA declara que presta serviços de pesagem de veículo de carga na Rodovia Troncal no Paraguai cujo tomador de serviços é uma empresa sediada em São Paulo. Diante disso, formula a seguinte indagação: 1 - “Em qual item da lista de serviços da LC 116/2003 devemos enquadrar e como será o recolhimento?”1 - Prevê a Cláusula Primeira do Contrato de Prestação de Serviço firmado com a Construtora Sanches Tripoloni: “1.1 – O presente contrato tem por objeto a prestação pela CONT RATADA, dos serviços de Pesagens de Veículos de Carga, na Rodovia Troncal no Paraguai. 1.2 – A prestação dos serviços terão como escopo: 1.2.1- “Pesagens com duração de 03 (três) dias consecutivos em um ponto, no período parcial de 12 (doze) horas (das 6:00 às 18:00 horas), sendo o ponto pré-determinado; 1.2.2 - as “pesagens de veículos comerciais” será realizada com 01 (um) Equipamento Portátil de Pesagem Dinâmica homologada pelo INMET RO, propriedade da contratada 1.2.3 – Para obter um resultado de peso mais próximo do real possível, durante o processo de pesagem, veículos carregados serão abordados e solicitado ticket da balança onde o mesmo foi carregado, para comparação com o resultado obtido na balança em operação, sendo que os dados de campo serão processados visando a obtenção dos resultados finais, a saber: Processamento dos Dados de Pesagem e Diagnóstico dos veículos que trafegam com excesso de carga.” Nesse contexto, os serviços em apreço estão compreendidos entre os constantes do subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 – 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Os serviços integrantes do subitem 17.01 são tributados no Município onde se situa o estabelecimento do prestador de serviços, em obediência ao art. 4º da Lei nº 8.725/2003.
064/2018ISSQN – SERVIÇOS DE SUPORT E T ÉCNICO EM INFORMÁT ICA – SUBIT EM 1.07 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03 E À LEI 8.725/03 – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEPENDÊNCIAS DOS TOMADORES – DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA – IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPET ÊNCIA T RIBUT ÁRIA AT IVA – LOCAL DE INCIDÊNCIA – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O serviço de suporte técnico em informática, enquadrado no subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei Municipal 8.725/03, segue a regra geral do local de incidência do imposto, que é onde se encontra o estabelecimento prestador. O mero deslocamento de funcionário para prestar os serviços dentro das dependências dos tomadores dos serviços não caracteriza um estabelecimento prestador, para fins de tributação do ISSQN. No presente caso, o ISSQN será ao município de Belo Horizonte/MG, que é onde está localizado o único estabelecimento prestador do contribuinte. CONSULTA A T IERH T ECNOLOGIA DA INFORMACAO E ENGENHARIA LT DA, sociedade empresária limitada, cuja atividade econômica principal é o suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, apresenta a consulta a seguir exposta. A consulente mantém contratos de prestação de serviços de suporte técnico em informática com diversos clientes que estão sediados em outros municípios. Para a prestação do serviço, um funcionário da consulente é deslocado, durante toda a duração do contrato, para prestar o serviço dentro das dependências dos tomadores. Esse funcionário fica sob orientação permanente da consulente, a qual detém o know how necessário para a prestação de serviços em suporte técnico em informática. A consulente emite as notas fiscais para esses contratos utilizando o subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei Municipal 8.725/03, com imposto devido ao município de Belo Horizonte. Entretanto, ela relata que vem sofrendo questionamentos por parte dos tomadores, alegando que o deslocamento do funcionário configuraria estabelecimento prestador e que o ISSQN deveria ser retido pelos tomadores e recolhido para o município em que eles estão situados. A consulente informa que o único estabelecimento prestador é o local da sua sede, que está sediada em Belo Horizonte/MG, conforme contrato de locação e faturas de telefonia e energia elétrica anexadas à consulta formulada. Portanto, a consulente questiona qual seria o entendimento correto, diante do caso concreto: se o local de incidência do ISSQN, para os serviços prestados, seria o município de Belo Horizonte/MG, local de sua sede, ou seriam os diversos municípios em que os serviços são prestados. Questiona se o deslocamento do funcionário para prestação do serviço nas dependências dos tomadores caracteriza um estabelecimento prestador, nos termos da legislação tributária vigente.Primeiramente, deve-se registrar que a Consulente possui legitimidade para formular a consulta, nos termos do art. 1°, § 1° do Decreto Municipal 4995/85: Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. § 1° - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Em cumprimento ao art. 5° do mesmo Decreto, não encontramos ação fiscal aberta para a consulente, nem encontramos fatos que configurem procedimento que implique em não pagamento do tributo. Antes de adentrar ao presente caso, salientamos que não foram apresentados contratos de prestação de serviços que permitissem analisar detalhes da atividade realizada. Nos baseamos na exposição fornecida pela consulente sobre o caso concreto para analisar a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal com relação à dúvida suscitada. O cerne da dúvida suscitada pela consulente é se o deslocamento de seu funcionário para atuar nas dependências dos tomadores de serviços caracteriza um estabelecimento prestador nessas localidades, atraindo a incidência do ISSQN para os municípios onde estão os seus clientes. De plano, verifica-se que o serviço prestado pela consulente nesses casos está inserido no subitem 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, replicada na Lei nº 8.725/03, aplicando-se a regra geral sobre o local de incidência do imposto, conforme art. 4° da referida Lei Municipal: Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo. Como o serviço analisado não se encontra entre as exceções contidas no § 1° do mesmo artigo, é preciso definir qual o estabelecimento prestador responsável pela prestação do serviço. Como salientado pela própria consulente, seu funcionário que atua nas dependências dos tomadores está “sob a orientação permanente da Consulente, a qual detém o know how necessário para a prestação de serviços em suporte técnico em informática”. Como é de se esperar, esse funcionário não presta o serviço de forma totalmente autônoma e desvinculada da sede da empresa, demonstrando a importância dos outros colaboradores na busca pela qualidade e eficiência dos serviços prestados. Assim, o estabelecimento prestador da Consulente em Belo Horizonte também possui responsabilidades com relação ao serviço prestado. Além disso, o simples deslocamento de funcionários para atuar nas dependências dos tomadores não consegue reunir todas as características necessárias para constituir um estabelecimento prestador. O art. 3° da Lei 8.725/2003 define critérios materiais para definição do estabelecimento prestador, sendo necessária a configuração de unidade econômica ou profissional. Ou seja, estabelecido de fato e com ampla e total autonomia para contratar, disponibilizar e prestar seus serviços a todos que por eles se interessarem e não apenas para atender demanda de determinado e específico tomador por força contratual. Por fim, já há jurisprudência confirmando o entendimento sobre essa matéria: T RIBUT ÁRIO. ISS. SUJEITO AT IVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o ST J definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido. (destaque nosso) (EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL No 1.298.917 – MG 2012/0002361-9, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.)
065/2018AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS T RIBUT ÁRIOS COM PRECATÓRIOS – PERDA DO OBJETO DA CONSULTA – INEFICÁCIA. A consulta formulada dispõe sobre possibilidade de compensação de créditos tributários, lançados por descumprimento de obrigação acessória, com precatórios a serem adquiridos de terceiros, com base no art. 6° da Lei Municipal 10.876/2015. Os créditos em questão encontram-se quitados na presente data. Perda do objeto da consulta, contrariando disposto no art. 1° do Decreto 4.995/1985. CONSULTA A CHOLE DIST RIBUIDORA DE T ÍT ULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LT DA, sociedade limitada cuja atividade econômica principal é distribuição de títulos e valores mobiliários, apresenta a consulta a seguir exposta. A consulente foi autuada por descumprimento de obrigação acessória, por meio dos Autos de Infração n° 39.227-A e 39.245- A. No momento da consulta, os débitos encontravam-se inscritos em Dívida Ativa. Ela alega que os Autos se referem a atos cometidos no exercício de 2014, mas os Autos foram lavrados apenas em 2015. O questionamento da consulente refere-se à possibilidade de compensação dos créditos tributários advindos dos Autos de Infração supracitados com precatórios, aplicando regra contida no art. 6° da Lei Municipal 10.876/2015.A CHOLE DIST RIBUIDORA DE T ÍT ULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LT DA, sociedade limitada cuja atividade econômica principal é distribuição de títulos e valores mobiliários, apresenta a consulta a seguir exposta. A consulente foi autuada por descumprimento de obrigação acessória, por meio dos Autos de Infração n° 39.227-A e 39.245- A. No momento da consulta, os débitos encontravam-se inscritos em Dívida Ativa. Ela alega que os Autos se referem a atos cometidos no exercício de 2014, mas os Autos foram lavrados apenas em 2015. O questionamento da consulente refere-se à possibilidade de compensação dos créditos tributários advindos dos Autos de Infração supracitados com precatórios, aplicando regra contida no art. 6° da Lei Municipal 10.876/2015. RESPOSTA: Primeiramente, deve-se registrar que a Consulente possui legitimidade para formular a consulta, nos termos do art. 1°, § 1° do Decreto Municipal 4995/85: Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. Entretanto, após a formulação da consulta, a consulente realizou o pagamento dos créditos em outubro/2018. Portanto, a situação concreta descrita não está mais presente, fazendo com que a consulta perca seu objeto, requisito essencial para que se prossiga com a resposta desejada pela consulente, nos moldes do art. 1° do Decreto 4.995/1985.
066/2018ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE SHOWS ART ÍST ICOS CONT RATADOS PELOS PROMOVENT ES DOS ESPET ÁCULOS – DIST INTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – ENQUADRAMENTO – PRODUTOR DO SHOW QUE RECEBE VALOR FIXO PELA APRESENTAÇÃO EST Á INSERIDO NO SUBIT EM 12.13 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03 E À LEI 8.725/03 – LOCAL DE INCIDÊNCIA – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. A realização de espetáculos musicais, quando há a contratação de artistas pelo promovente do evento possui dois momentos distintos: a realização de evento artístico, a cargo do promovente, retribuído via cobrança de ingressos para acesso ao espetáculo; e a contratação pelo promovente de artistas para se apresentarem no evento realizado, com retribuição acordada entre as partes. A produção do show musical pela empresa que representa o artista está inserida no subitem 12.13 da Lista de Serviços da Lei Municipal 8.725/03, cujo local de incidência do ISSQN se dá no município do estabelecimento prestador. Já a realização do evento pelo promovente está sujeita à tributação do ISSQN contida no subitem 12.07 da mesma Lei Municipal, com local de incidência no município em que o evento é realizado. CONSULTA A CANTO DA CIDADE CRIAÇÕES E PRODUÇÕES ART ÍSIT ICAS LT DA, sociedade empresária limitada, cuja atividade econômica principal é a produção e promoção de espetáculos musicais, apresenta a consulta a seguir exposta. A consulente produz show s musicais de renomada artista nacional e é contratada pelos seus clientes para que ela se apresente em determinados locais. Possui como contratantes empresas privadas, órgãos públicos, ONG’s e fundações. A remuneração pelo show da artista é fixa e irreajustável, não possuindo relação com a bilheteria do evento em que a cantora se apresenta. Afirma também não possuir quaisquer responsabilidades sobre a estrutura do local em que será realizado o show , sendo que o núcleo do serviço é a apresentação da cantora e suas obrigações estão relacionadas com a qualidade do show a ser apresentado. Por fim, alega que, por vezes, contrata músicos para participar e apoiar o show e que os remunera diretamente após o recebimento do cachê da artista. A dúvida da consulente cinge-se ao subitem a que a prestação do serviço descrita está vinculada, ao entender que ela não produz o show , mas apenas oferece a apresentação da artista para os promoventes. Diante da dúvida exposta, requer resposta sobre os seguintes questionamentos, abaixo reproduzidos: 1. Considerando que a consulente realiza exclusivamente show ’s artísticos em várias cidades, inclusive neste município, sempre nos moldes acima explicitados, para efeito de emissão da nota fiscal e recolhimento do ISS, qual o correto enquadramento da apresentação artística da cantora show s artísticos constante na Lista de Serviços anexa à LC 116/03, se sob o código 12.07, ou o da Produção Artística, classificado na referida Lista sob o código 12.13? 2. Com fulcro no enquadramento do item da Lista de Serviços, à qual município pertence a receita tributária do ISS: 1) Em Salvador – BA, onde está localizada a sede da consulente?; 2) no município onde a apresentação da cantora efetivamente se realiza?, ou, 3) no município onde está localizado o estabelecimento do Contratante dos show s da artista (como produtor artístico)?Primeiramente, deve-se registrar que a Consulente possui legitimidade para formular a consulta, nos termos do art. 1°, § 1° do Decreto Municipal 4995/85: Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. § 1° - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Em cumprimento ao art. 5° do mesmo Decreto, não encontramos ação fiscal aberta para a consulente, nem fatos que configurem procedimento que implique em não pagamento do tributo. Antes de adentrar ao presente caso, salientamos que não foram apresentados contratos de prestação de serviços, conforme citado pela consulente em sua peça inicial. Baseamo-nos, portanto, exclusivamente na exposição fornecida por ela sobre o caso concreto para analisar a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal com relação à dúvida suscitada. Com isso, importa destacar que os efeitos da consulta estão adstritos aos fatos narrados. O cerne da dúvida suscitada pela consulente é qual o subitem utilizado, para fins de tributação do ISSQN, com relação à realização de show s pela artista que ela representa: se o subitem 12.07 ou 12.13. Pela exposição do caso, percebe-se que a confusão está estritamente relacionada com os termos da descrição de cada subitem. Assim, vejamos a descrição de cada um deles, contida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, replicada na Lei nº 8.725/03: “12.07 - Show s, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, show s, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.” O vocábulo “produção” do subitem 12.13 não está relacionado com a preparação da estrutura logística do evento, como locação e montagem de palcos, definição do espaço, segurança, sanitários, entre outros. Sua significação é mais restrita, estando relacionado com a própria apresentação do artista. A seleção de repertório, a forma de execução das músicas, figurino, contratação de dançarinos, coreografias, dentre outros aspectos, compõe a produção do show da artista. É todo esse conjunto que é oferecido aos promoventes, que contratam a consulente para execução de toda essa produção, que está adstrita à apresentação da cantora, e que promovem o evento a ser realizado. Portanto, o show , contratado e executado pela consulente, não se confunde com o evento em que o show da artista será apresentado. Com base nessa breve explanação, é possível responder aos questionamentos propostos pela consulente: 1. O serviço prestado pela consulente está enquadrado no subitem 12.13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, replicada na Lei nº 8.725/03, uma vez que se refere à própria produção artística da cantora que é representada e assessorada pela empresa. 2. Seguindo a regra do local de incidência contida no art. 3° da LC 116/2003, o ISSQN será devido no local do estabelecimento prestador da consulente, que no caso apresentado é o município de Salvador/BA.
067/2018ISSQN – BASE DE CÁLCULO – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGIME EXCEPT IVO DESCRITO NO ART. 13 DA LEI 8.725/2003 – REQUISITOS – UNIPROFISSIONALIDADE – AT IVIDADE PREVISTA DENT RO DA HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade que deseja recolher o ISSQN pelo regime exceptivo do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, denominado sociedade de profissionais, deve obedecer os requisitos contidos no §1° do mencionado artigo, além de exercer uma das atividades listadas no caput. Impossibilidade de adotar uma espécie de regime híbrido, em que parte dos serviços executados está relacionada com a habilitação dos sócios e outra parte está fora de suas competências. O exercício de atividades diversas, além de ser uma proibição contida na Lei 8.725/2003, denota caráter empresarial, o que também é característica impeditiva para adoção do regime. CONSULTA A GGB CLINICA E ENGENHARIA LT DA, sociedade cuja atividade econômica principal é a prestação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, apresenta a consulta a seguir exposta. A consulente alega que engenheiros e arquitetos, ao cursarem o curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, possuiriam habilitação profissional única, com competências idênticas. Assim, considera que, mesmo sendo formada por sócios engenheiros e arquitetos, estaria dentro da regra do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, que requer que as sociedades sejam constituídas por profissionais de mesma habilitação. O questionamento da consulente refere-se à possibilidade de recolhimento do ISSQN, mensalmente, por valor fixo devido por cada sócio, para os seguintes serviços: - Serviços de laudos - Serviços de análises técnicas - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho - PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos - PCA – Programa de Conservação Auditiva - PPR – Programa de Proteção Respiratória - PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - LT CAT – Laudo T écnico de Condições Ambientais - APR – Análise Preliminar de Riscos - Auditorias em Segurança do Trabalho - Laudo T écnico de Periculosidade - Treinamentos e Palestras na Área de Segurança do Trabalho - Cursos e Assessoria para CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) - Medições Ambientais - Laudo Ergonômico - Licenciamento AmbientalPrimeiramente, deve-se registrar que a Consulente possui legitimidade para formular a consulta, nos termos do art. 1°, § 1° do Decreto Municipal 4995/85: Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. § 1° - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Em cumprimento ao art. 5° do mesmo Decreto, não encontramos ação fiscal aberta para a consulente, nem fatos que configurem procedimento que implique em não pagamento do tributo. Antes de adentrar ao presente caso, salientamos que não foram apresentados contratos de prestação de serviços, apenas foi anexado o Contrato Social da sociedade. Baseamo-nos, portanto, exclusivamente na exposição fornecida por ela sobre o caso concreto para analisar a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal com relação à dúvida suscitada. Com isso, importa destacar que os efeitos da consulta estão adstritos aos fatos narrados. O cerne da dúvida suscitada pela consulente é a possibilidade de recolhimento de ISSQN pelo regime exceptivo, comumente denominado de sociedade de profissionais, que encontra respaldo no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. Pretende a consulente fazer o recolhimento para uma lista de serviços fechada, que não contempla todo o seu objeto social. Além disso, apesar de ter como sócios engenheiros e arquitetos, considera que todos os sócios possuem habilitação profissional única, de engenharia de segurança do trabalho. Sobre o ponto principal, a possibilidade de recolhimento de ISSQN por valor fixo, para uma determinada lista de serviços, registramos a impossibilidade de tal regime, uma vez que as regras contidas no art. 13 da Lei 8.725/2003 se referem à atuação global da sociedade e o recolhimento do ISSQN em valor fixo por profissionais será referente a toda a prestação de serviços executados pela sociedade. Isso fica ainda mais claro ao se analisar os casos de proibições contidas no § 1° do mesmo artigo: “Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. Portanto, ao se permitir que a consulente recolha ISSQN sobre uma parte dos serviços executados fariam com que as proibições contidas nos incisos III, IV, VI e VII fossem burladas. Portanto, qualquer análise sobre a possibilidade de recolhimento pelo regime de sociedade de profissionais deve ser de caráter global, considerando todos os serviços prestados. No caso concreto, temos que o objeto social da consulente é bastante amplo e engloba atividades diversas, que extrapolam não só as competências do engenheiro de segurança do trabalho, como também as aptidões de engenheiros e arquitetos: “A sociedade tem como objetivo social a prestação de serviços em treinamento e suporte às empresas em desenvolvimento profissional, serviços técnicos de arquitetura e engenharia, como a elaboração e gestão de projetos e os serviços de inspeção técnica, supervisão e gerenciamento de projetos, vistoria, perícia técnica, avaliação, laudo, parecer técnico e prestação de serviços nas áreas de segurança do trabalho, meio ambiente, saúde ocupacional e medicina do trabalho, serviços de diagnósticos gerais, serviços de diagnóstico por registro gráfico, serviços de complementação diagnóstica, serviços de perícia técnica relacionados com medicina e segurança do trabalho, serviços de consultório médico.” Como exposto anteriormente, a consulente não presta apenas serviços estritamente ligados à área de engenharia de segurança do trabalho, possuindo verdadeiro caráter empresarial ao explorar atividades econômicas tão distintas e prever serviços que não são prestados de forma pessoal pelos sócios. Assim, permitir o recolhimento de ISSQN pelo regime exceptivo seria desvirtuar as regras definidas para essas sociedades. Resolvido o ponto principal da consulta, é importante salientar que, apesar de não ter sido feito questionamento sobre a habilitação dos sócios, o entendimento predominante é de que, no presente caso, são habilitações distintas. A consulente afirma que o fato dos sócios serem especialistas em engenharia de segurança do trabalho os transformaria em profissionais de habilitação única, ainda que exercidos por profissionais com graduações distintas. Entretanto, esse não é o sentido contido no art. 13 da Lei 8.725/2003 e nem possui respaldo nas resoluções dos Conselhos profissionais de engenheiros e arquitetos. O caput do art. 13 cita 18 habilitações distintas, separando engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos, para logo em seguir determinar que as sociedades devem possuir sócios de mesma habilitação. Portanto, a lei é expressa ao vedar sociedades constituídas por engenheiros e arquitetos. Essa regra é ainda reafirmada no § 1° do mesmo artigo, ao vedar sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes. Além disso, há certa confusão com o título de especialização em engenharia de segurança do trabalho. Ainda que um arquiteto conclua o curso de especialização nessa área, ele não se transforma nem passa a possuir formação adicional do ramo de engenharia propriamente dito, uma vez que esse arquiteto continua vinculado ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, tendo inclusive que registrar tal curso de especialização nessa entidade, e não no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. A Resolução CAU n° 162, de 24 de maio de 2018 é clara nesse sentido: “Art. 1° A habilitação para o exercício das atividades de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho pelos arquitetos e urbanistas dependerá de registro profissional ativo e do registro do título complementar de “Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho (Especialização)” em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos desta Resolução.” O título de Engenheiro de Segurança do Trabalho é concedido a engenheiros e arquitetos que tenham concluído curso de pósgraduação nessa área, não existindo curso de bacharel para engenheiro em segurança do trabalho. Até mesmo o CREA não o define como engenharia propriamente dita, como é possível inferir da Resolução CONFEA n° 1.048, de 14 de agosto de 2013: “Art. 1º Consolidar as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos Engenheiros Agrônomos ou Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Industriais, Engenheiros Mecânico Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas, Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos, Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou Geólogos e Meteorologistas, nos termos das leis, dos decretos-lei e dos decretos que regulamentam tais profissões.” Veja que não é listada a engenharia de segurança do trabalho. Por fim, no ano de 2018, foi regulado pelo CREA, por meio da Resolução CONFEA n° 1.107, as atribuições do engenheiro de segurança e saúde, curso de graduação e que engloba a maior parte das atividades conferidas ao engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2º Compete ao engenheiro de saúde e segurança o desempenho das seguintes atividades: I - supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; II - estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; III - planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; IV - vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; V - analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo; VI - propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância; VII - elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; VIII - estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança; IX - projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; X - inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; XI - especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; XII - opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição; XIII - elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; XIV - orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho; XV - acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; XVI - colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios; XVII - propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho; XVIII - informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas; XIX - elaborar programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR-18; XX - elaborar programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, previsto na NR-09; XXI - elaborar programa de conservação auditiva; XXII - elaborar laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17; XXIII - elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR-06; e XXIV - elaborar programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno - PPEOB, previsto na NR-15. Portanto, a situação fática narrada na consulta, de que sócios engenheiros e arquitetos, com especialização em engenharia de segurança do trabalho possuem habilitação única, não encontra respaldo na legislação tributária, nem nos regulamentos das profissões relacionadas. Assim, a consulente não faz jus ao regime exceptivo do art. 13 da Lei 8.725/2003, devendo recolher o ISSQN com base no preço do serviço prestado, nos termos no art. 5° da mesma Lei.
068/2018EMENTA ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – PREENCHIMENTO – REGISTRO DOS SERVIÇOS TOMADOS. Os serviços tomados devem ser registrados na Declaração Eletrônica de Serviços referente ao mês do pagamento ou crédito contábil, considerando-se o evento que primeiro ocorrer (inteligência do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto Municipal 14.837/2012). CONSULTA Após se identificar devidamente, a consulente solicita esclarecimento acerca do correto preenchimento de informações na DES – Declaração Eletrônica de Serviços. Esclarece que a dúvida se prende às situações em que recebemos NFS de meses anteriores após fechamento contábil e nesses casos o reconhecimento para o recolhimento do imposto é pelo pagamento, e quando a NFS é recebida dentro do próprio mês corrente o reconhecimento para o recolhimento do imposto é através da data de emissão da NFS. CONSULTA: A Consulente registra a nota fiscal de serviço na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), na qualidade de tomadora dos serviços, considerando o evento que ocorre primeiro, nas seguintes situações: 1) ao receber a nota fiscal de serviço após o fechamento contábil do respectivo mês de competência, registra a mesma na DES do mês do pagamento, para recolhimento do ISSQN no dia 05 do mês seguinte. 2) Se receber uma NFS antes do fechamento contábil do mês, incluí na DES do mês da emissão, consideraremos para o recolhimento do ISS a data de emissão da mesma. Esse entendimento está correto? Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. RESPOSTA: Assim determina o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto Municipal 14.837/2012, verbis: “Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente: (...). § 2º - Os registros de que trata este artigo referem-se: I - em se tratando de serviços prestados, ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços - NFS, da Nota Fiscal Fatura de Serviços - NFFS, do Ingresso Fiscal - IF, e, sendo o caso, da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de outros documentos fiscais ou não fiscais; II - no caso de serviços tomados, ao mês do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro ocorrer; (...).” Do dispositivo legal, temos que que o registro do serviço tomado na DES deve ocorrer pela data do evento que cronologicamente ocorrer primeiro: mês do pagamento ou mês em que o serviço for reconhecido contabilmente pelo tomador (apropriação da obrigação – crédito contábil na conta do passivo). Portanto, correto o entendimento da empresa.
069/2018EMENTA ISSQN - EXPORTAÇÃO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA - NÃO INCIDÊNCIA. À luz do parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar nº 116/2003, e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.725/2003, a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação, quando se puder extrair do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, a intenção de sua execução no território estrangeiro. No caso dos autos, restou provada a finalidade de execução do projeto em obras que só poderiam ser executadas no exterior ("Solução de Engenharia para participação em concorrência para nova linha de transmissão de eletricidade que cruzará o Canal de Chacao - Chile). CONSULTA A pessoa jurídica em epígrafe, devidamente representada, apresentou consulta sobre a interpretação da legislação tributária relativa não incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas exportações de serviços de engenharia. Afirma que prestou serviços de consultoria em engenharia para a empresa Transelec S.A. do Chile e que todo serviço foi desenvolvido no Brasil com posterior envio para o cliente no Chile. Entende a ora Consulente que, não incide o ISSQN na referida prestação de serviços, por força do inciso I e parágrafo único do art. 2º, da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, e no art. 2º, inc. I, combinado com parágrafo único da Lei Municipal nº 8.725/2003, pois a solução de engenharia foi desenvolvida em Belo Horizonte, mas sua aplicação (resultado) será feita pelo nosso Cliente no Chile. Ele usará a solução de engenharia proposta pela Santa Elizabeth para participar de concorrência em seu país (Chile), juntou o contrato de prestação de serviços. A partir deste entendimento, solicita a análise dos documentos em anexo e a confirmação de que o ISS não é devido neste caso. RESPOSTA: Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. Conforme se extrai do quanto relatado, a dúvida da consulente circunscreve-se à possibilidade de aplicação da não incidência de ISSQN estabelecida inciso I do art. 2º, da Lei Complementar 116/2003, sobre receitas decorrentes de exportação de serviços, diante da execução de serviços integralmente em Belo Horizonte e posterior envio para tomador domiciliado no exterior. Deve-se anotar, porquanto importante, que a Consulente juntou ao processo, dentre outros documentos, contrato de prestação de serviço e fatura nº 001-2018. Quanto ao art. 2°, inc. I e parágrafo único, da LC nº 116/2003, vejamos seu teor: Art. 2°. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; [...] Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Destarte, decorre da norma supracitada que a aplicação da não incidência do ISSQN sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços, depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: primeiro exige-se que o nacional seja parte de negócio jurídico firmado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e o segundo requisito exige que o resultado do serviço exportado ocorra fora do território nacional. E é exatamente neste ponto que ocorrem as divergências. Pois bem. O subitem 7.03 da lista anexa à LC nº 116/2003, utilizado pela Consulente para emissão da nota fiscal de serviço, elegeu como fato gerador do ISSQN: "elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia". Nesse contexto, tendo sido o projeto de engenharia na sua totalidade elaborado em Belo Horizonte, não se pode dizer que seu resultado estaria vinculado à realização da obra, qualquer que seja o local da suposta execução, porquanto, independentemente da obra vir ou não ser executada nasceu a obrigação tributária, em outras palavras a execução da obra será evento futuro e incerto e não relevante no presente caso. Isso porque a confecção do projeto de engenharia, de forma isolada será fato gerador do ISSQN; e seu posterior envio ao Cliente domiciliado em outro país, não induz, por si só, à conclusão de que se está exportando serviço. Então, quando se daria a exportação de um serviço de engenharia, para fins do disposto art. 2°, inciso I e parágrafo único, da LC nº 116/2003? Quando na realização do trabalho, obrigatoriamente, observar técnicas ou condições físicas, regras e normas estabelecidas no País estrangeiro, de tal forma, que apenas no país estrangeiro possa a obra ser executada e ou o projeto tenha utilidade. É que, nesse caso, embora o projeto tenha sido concluído em Belo Horizonte, não se tem dúvidas de que o Cliente estrangeiro está interessado, na importação do serviço a ser prestado pela Consulente para, posteriormente, executá-lo. O que importa, portanto, é constatar a real intenção do contratante na execução do projeto no território estrangeiro, de tal sorte que, quando o projeto, acabado em território nacional, puder ser executado em qualquer localidade, a critério do contratante, não se estará diante de exportação de serviço, mesmo que, posteriormente, seja enviado a País estrangeiro, salvo se dos termos do ato negocial se puder extrair a expressa intenção de sua elaboração para fins de exportação. Portanto, o termo “resultado” no presente caso, não é a obra prevista no projeto, mas a sua exequibilidade, conforme a finalidade para que foi elaborado. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços, firmado pela Consulente com empresa estabelecida no Chile tem como objeto: "Serviços de Engenharia da nova travessia do canal de Chacao" para uma Fase 1: Desenvolvimento dos critérios de projeto elétrico, civil e estrutural, o desenho eletromecânico do cruzamento, entre outros, necessários para o estágio de desenvolvimento da oferta que a TRANSELEC deve submeter à autoridade competente, levando em conta as disposições dos Termos de Licitação”. (ressalva-se a tradução literal a partir do Espanhol). Tal objeto contratual demonstra que o resultado do serviço exportado deverá ocorrer fora do território nacional, portanto, à luz do inciso I e parágrafo único do art. 2° da LC nº 116/2003, não incide ISSQN na prestação de serviços objeto da consulta, posto que presentes os dois requisitos exigidos para a desoneração.
070/2018EMENTA ISSQN – CONSULTA – DESCRIÇÃO DE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO EM TESE – INEFICÁCIA – DECLARAÇÃO. Inapta à produção de quaisquer efeitos jurídicos é a consulta formulada a partir da mera descrição inexata e incompleta de uma hipótese, de modo a obter do Fisco esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação do Direito em tese. A prévia ocorrência do próprio fato ou negócio havidos como controversos ou duvidosos é condição de possibilidade para a utilização do referido instituto, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985. Por fim, em situações como tais, imperiosa é a decretação de ineficácia da respectiva consulta, a teor do que preceitua o art. 7º, inciso II, e seu Parágrafo único, do mesmo diploma regulamentar. CONSULTA A pessoa jurídica em epígrafe, devidamente representada, apresentou consulta sobre a interpretação da legislação tributária relativo ao local de incidência dos serviços abaixo citados, se o município do prestador ou o município do tomador dos serviços: 1) Serviços de organização, produção, fornecimento e montagem de estrutura física esportiva em eventos esportivos de rua. e 2) Serviços de cronometragem eletrônica e arbitragem, e apuração dos resultados em eventos esportivos de rua. RESPOSTA: Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a Consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. Inicialmente, salienta-se que o instituto da consulta à Administração Tributária sobre a interpretação da legislação tributária está previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 3.271/1980 e Decreto nº 4.995/1985, destinando-se a conferir segurança jurídica ao sujeito passivo tributário acerca da forma de cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias. Assim, a consulta sobre a interpretação da legislação tributária não se presta a ratificar informações ou atestar fatos declarados pela consulente. A existência de fato concreto e bem delimitado, havido pelo contribuinte como controverso ou duvidoso, é condição de possibilidade para a utilização regular e eficaz da própria consulta, nos termos do que dispõe o art. 1°, caput, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1985, in verbis: Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. Deve-se anotar, porquanto importante, que a Consulente juntou ao processo, apenas cópia do contrato social registrado na Junta Comercial de Minas Gerais em 23/11/2012, onde se lê o seu objeto social: “O objeto social será comercio atacadista de artigos esportivos, aluguel de equipamentos recreativos e esportivos, organização de eventos esportivos, serviços de cronometragem eletrônica na área esportiva, serviços de banco de dados na área esportiva via internet, comercio atacadista de pisos de borracha para academias e pistas de corrida, organizações e produção de eventos culturais” Em decorrência deste objetivo da sociedade promoveu o cadastramento no Município, utilizou os códigos constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – (CNAE) seguintes: 7721-7/00-00 - aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 9003-5/00-02 - casa de shows e espetáculos 9319-1/99-01 - atividades de profissionais que atuam por conta própria em atividades esportivas 9319-1/01-00 - produção e promoção de eventos esportivos Neste ponto, relevante consignar que o cadastramento nas atividades econômicas é ato exclusivo da Consulente e para tanto deverá considerar a relação existente entre o objetivo social e o CNAE existente no site da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA). Desta forma, constata-se que as atividades desenvolvidas para consulente constam da subclasse: 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Através das notas explicativas, temos que esta classe compreende: as atividades de produtores ou promotores de eventos e competições esportivas com ou sem infraestrutura. E dentre outras, também inclui as atividades de profissionais que atuam por conta própria em atividades esportivas, tais como atletas, árbitros, treinadores, juízes, etc., daí basta detalhar melhor quais são as descrições inclusas nos códigos, onde encontra-se: 9319-1/01 serviços de organização, produção e promoção de eventos esportivos; 9319-1/99 serviços de cronometragem para competições esportivas; Do exposto, restou incontroverso que inexistem dúvidas quanto à correta classificação das atividades desenvolvidas pela Consulente, não carecendo de nenhuma interpretação devido a literalidade da legislação, sendo forçoso concluir que a consulta não tem como fundamento uma dúvida ou fato controverso. Isto posto, deve-se declarar a ineficácia dos questionamentos conforme previsão dos incisos I e II do art. 7º do Decreto nº 4.995/1985, com a consequente impossibilidade de produção de efeitos da consulta em relação a eles, porque a consulente não descreve exata e completamente quais são os fatos supostamente controversos. Bem como, trata-se de situação hipotética e versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta. De qualquer modo, caso a consulente ainda pretenda obter do Fisco algum esclarecimento e ou orientação sobre a situação hipoteticamente descrita nos presentes autos, deverá então dirigir-se, oportunamente, ao Plantão Fiscal da Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária (DFAT).
071/2018EMENTA ISSQN – SOCIEDADE COOPERADA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS CONTRA A COOPERATIVA PELOS REPASSES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATO COOPERATIVO – PODERES FISCALIZATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO DE DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE ANÁLISE – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER A QUESTIONAMENTOS RELATIVOS A TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES. A consulente, na qualidade de cooperada pessoa jurídica associada à cooperativa, não está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo. O Fisco Municipal de Belo Horizonte poderá solicitar/exigir quaisquer documentos que, a seu critério, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais. Não é possível responder aos questionamentos relativos a tributos de competência de outros entes, dada a falta de competência desta municipalidade. EXPOSIÇÃO A consulente é empresa de prestação de serviços médicos, constituída na forma de Sociedade Simples Pura, e tem por objetivo social “a prestação de serviços médicos ambulatoriais e hospitalares, inclusive com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos em estabelecimentos internos e externos, tais como: consultórios privados em hospitais ou não, clínicas especializadas ou não, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas de empresas, desde que sejam equipadas para a realização dos procedimentos descritos. Palestras, cursos e consultoria na área médica”. Afirmou que, recentemente, tornou-se cooperada da BHCOOP – COOPERATIVA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE LTDA, CNPJ 71.213.300/0001-05, IM 0102.891/001-8. Narrou que foi informada pela referida cooperativa que a mesma estaria desobrigada pela Prefeitura de Belo Horizonte de realizar a retenção do ISSQN, tendo sido orientada ainda acerca da dispensa de emissão de Notas Fiscais quanto aos repasses recebidos pela consulente a título de ato cooperativo. Encaminhou a Solução de Consulta nº 048/2015, na qual figura como consulente a BHCOOP – COOPERATIVA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE LTDA (anexada às fls. 10/11), bem como e-mail de orientação enviado pela BHCOOP (anexado às fls. 12/13). CONSULTA Com base na situação brevemente relatada, formulou as seguintes indagações: 1- “Entendemos que a cooperativa está desobrigada a reter o tributo ISSQN, porém a Dias e Lanziotti Ortopedia S/S, uma empresa médica, cujo os serviços são prestados pelos sócios, profissionais autônomos, está desobrigada a emitir a nota fiscal eletrônica referente aos repasses/recebimentos de seus serviços prestados a cooperativa?“ 2- “Se sim, em caso de uma fiscalização, qual o documento legal (contábil/fiscal) será solicitado/exigido e utilizado como base pelos órgãos competentes (municipais/estaduais/federais) para comprovação do faturamento da Dias e Lanziotti Ortopedia S/S e consequentemente para a discriminação e recolhimento dos demais tributos?” 3- “Qual o impacto gerado por esse procedimento em relação à discriminação das retenções dos outros tributos legalmente exigidos pelos órgãos da esfera federal, como o IR, PIS, COFINS e CSLL?” RESPOSTA: Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos informar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco é do conhecimento do Fisco que a consulente adote qualquer procedimento que implique em não pagamento do tributo. Primeiramente, deve-se registrar que a consulta formulada, embora se refira predominantemente às obrigações principais e acessórias relacionadas ao ISSQN, de competência desta municipalidade, abrange também questões que extrapolam a competência municipal, que não poderão ser objeto da presente resposta. O artigo 1º do Decreto Municipal nº 4.995/1985 delimita o objeto da consulta tributária nos seguintes termos: Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. § 1º Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. § 2º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. Nesse contexto, o terceiro questionamento formulado, a saber, “Qual o impacto gerado por esse procedimento em relação à discriminação das retenções dos outros tributos legalmente exigidos pelos órgãos da esfera federal, como o IR, PIS, COFINS e CSLL?” não será respondido, por tratar exclusivamente de legislação tributária de outros entes federados. Da mesma maneira, em relação ao segundo questionamento formulado, a saber, “Se sim, em caso de uma fiscalização, qual o documento legal (contábil/fiscal) será solicitado/exigido e utilizado como base pelos órgãos competentes (municipais/estaduais/federais) para comprovação do faturamento da Dias e Lanziotti Ortopedia S/S e consequentemente para a discriminação e recolhimento dos demais tributos?”, a resposta apresentada somente será aplicável ao Fisco do Município de Belo Horizonte, não abrangendo tributos federais, estaduais e nem mesmo tributos municipais devidos a outros municípios. PARECER CONCLUSIVO: Após essas breves considerações, passo a responder os quesitos elaborados. 1) Sim. A consulente, na qualidade de cooperada pessoa jurídica associada à cooperativa, não está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico. Trata-se de relação interna, de mero repasse, que não constitui fato gerador do ISSQN. Cumpre esclarecer que não se pode confundir a personalidade jurídica da consulente com a dos seus sócios. Assim, esta resposta abarca apenas os serviços prestados (e os repasses recebidos) pela consulente, que é a cooperada, ainda que fisicamente representada por seus sócios. 2) No que tange aos documentos fiscais/contábeis que poderão ser exigidos pelo Fisco Municipal de Belo Horizonte, para fins de comprovação de faturamento da consulente, esclareço que, não obstante estar a consulente desobrigada da emissão de notas fiscais de serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico, subsiste a obrigação de manter escrituração contábil na forma da legislação aplicável. Os poderes fiscalizatórios dos entes tributantes não estão adstritos a um rol taxativo de documentos que poderão requisitados para comprovação das receitas auferidas pelo contribuinte. Nem poderia haver tal restrição, visto que o § 1º do artigo 144 da Lei Federal nº 5172/66 (Código Tributário Nacional) determina expressamente a aplicação retroativa da legislação que instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. O artigo 12, § 1º, inciso III da Lei Municipal 1.310/66 (Código Tributário Municipal), por sua vez, impõe o dever de conservar qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais: Art. 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes, de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos. § 1º Sem prejuízo de que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados: I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; II - Revogado III - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; V - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. § 2º Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. A seu turno, o artigo 195 da Lei Federal nº 5172/66 (Código Tributário Nacional) trata do direito do Fisco examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, bem como da obrigação de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram: Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Assim, o Fisco Municipal de Belo Horizonte poderá solicitar/exigir quaisquer documentos que, a seu critério, se refiram a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirvam como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais, tais como livros contábeis, cópias de declarações prestadas a outros órgãos (IRPJ, por exemplo), documentos de caixa, extratos bancários, relatórios de repasses, recibos de pagamentos, comprovantes de despesas, entre outros.
072/2018EMENTA CONSULTA – DEFESA DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO – RELAÇÃO COM TERCEIROS – INEFICÁCIA – DECLARAÇÃO. Inaptos à produção de quaisquer efeitos jurídico-tributários são os questionamentos formulados para a elucidação de interesse privado da consulente, supostamente relativo à defesa de seus alegados direitos perante terceiros. CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seus representantes legais, alega a consulente ser potencial retentora do ISSQN na fonte, e que, em suas relações comerciais privadas com operadoras de planos de saúde, viu-se obrigada a arcar com o pagamento do imposto por elas supostamente devido nos meses-calendários de janeiro, fevereiro e março de 2018, bem como no período compreendido entre os dias 1º e 3 de abril de 2018. Afirma ter assim procedido compelida por aquelas operadoras, que, não concordando com as alterações trazidas a lume pela Lei Complementar nº 157/2016, cuidaram de ameaçá-la com a imediata suspensão do atendimento aos respectivos segurados, caso a consulente procedesse à retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços por elas prestados. Em seguida, menciona o advento da medida cautelar concedida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, em sede da ADI nº 5.835-DF, que resultou na suspensão da eficácia do art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e o art. 6º, §§ 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 116/2003. Em face da resistência das operadoras de planos de saúde em restituir-lhe os valores de ISSQN, pergunta-nos acerca dos efeitos da mencionada medida cautelar. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A consulta tributária, mormente num Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1°, caput, inciso II, e seu Parágrafo único), tem por finalidade edificar um ambiente de respeito e mútua consideração, de sorte a grassar a segurança jurídica e a estabilidade nas inúmeras relações diuturnamente travadas entre o Fisco e os contribuintes, tudo com o especial propósito de conferir máxima efetividade possível à ordem constitucional vigente, quer em relação ao fiel cumprimento das muitas obrigações tributárias estabelecidas em lei, quer em razão da necessária e concomitante observância de todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Em verdade, o instituto da consulta fiscal é corolário de norma inserta no art. 5°, XXXIV, “a”, da Carta Política, a versar sobre o direito fundamental de petição, - verbis: “XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...)” A previsibilidade das relações entre o Estado-fiscal e o cidadão-contribuinte também é imperativo de ordem constitucional, notadamente porque, tuteladas na Carta Política a livre iniciativa e a autonomia privada dos agentes econômicos (CRFB, art. 5º, caput; art. 170, caput, e seu inciso IV), bem como subordinado o exercício das competências tributárias ao rígido figurino dos atos administrativos (plenamente) vinculados (CRFB, art. 5º, II, e art.150, I; CTN, arts. 3° e 142, Parágrafo único), não se pode tolerar a adoção de comportamentos discricionários por parte das autoridades fiscais, sobretudo no que alude à correta interpretação e fiel aplicação das próprias leis tributárias, sob pena de fazer ruir por completo o edifício da legalidade democrática! Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, quanto possível, o discrionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. A certeza é desejada não apenas em face de fatos consumados. Ela é importante, também, como elemento a viabilizar decisões, sobretudo para os que desenvolvem atividades empresariais, onde os custos, inclusive tributários, devem ser cuidadosamente calculados.” (MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança e consulta fiscal. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 192:74-81; abr./jun.1993) (Grifei) “A consulta é mecanismo que permite ao sujeito passivo conhecer o pensamento da Administração sobre determinado tema tributário. Para que possam cumprir, corretamente, suas obrigações fiscais perante o Fisco, o caminho assegurado aos contribuintes pelo sistema tributário é o de poderem obter confirmação do seu entendimento, mediante a formulação de consultas à Administração municipal.” (BARRETO, Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 582) (Grifei) “O processo de consulta visa a difundir ou a externar a interpretação que os agentes do fisco adotam com relação a determinada matéria da legislação tributária, permitindo que o contribuinte siga este entendimento e ajuste os seus procedimentos operacionais que com ele se alinham, ou então acione o Poder Judiciário para obter a tutela necessária contra o que julga ameaça de seu direito.” (KOCK, Deonísio. Processo administrativo tributário e lançamento. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 347-348) (Grifei) Inobstante defendam ser a consulta tributária prerrogativa assegurada por outro direito fundamental, também merecem registro as considerações de Hugo de Brito Machado e Schubert de Farias Machado, verbis: “Pode ocorrer que na legislação de algum Estado, e especialmente de algum Município, não exista dispositivo regulando o exercício do direito à consulta. Entretanto, ainda que não prevista na lei tributária do ente público ao qual pretenda o contribuinte formular consulta, esta sempre será possível em razão de seu fundamento na Constituição Federal, que coloca entre os direitos e garantias fundamentais o direito à informação, estabelecendo que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. É inegável, portanto, que o contribuinte tem direito de saber como o fisco entende determinado dispositivo da lei tributária e, assim, qual o comportamento que ele contribuinte deve adotar em determinada situação na relação tributária. Essa informação tanto é do interesse particular do contribuinte como é também do interesse coletivo ou geral, não podendo, portanto, ser negada pelo fisco.” (MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO, Schubert de Farias. Dicionário de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2011, p. 45-46) (Grifei) Inapto à produção de quaisquer efeitos jurídico-tributários são os questionamentos formulados para a elucidação de mero interesse privado da consulente, supostamente relativo à defesa de seus alegados direitos perante terceiros. Ora, a dúvida da consulente não guarda qualquer pertinência com a eventual ou provável atuação do Fisco belo-horizontino, mas tão-somente com os possíveis desdobramentos práticos da medida liminar concedida na ADI nº 5.835-DF, tendo em vista os valores de ISSQN alegadamente devidos pelas operadoras de planos de saúde, e que entendeu por bem recolher a consulente, ela mesma, sponte propria, por sua própria conta e risco, em benefício daquelas terceiras e supostas contribuintes. Ressalte-se também que as alegações da consulente não se encontram devidamente comprovadas nestes autos, motivo pelo qual não podemos atestar sequer a existência dos serviços alegadamente prestados pelas operadoras de planos de saúde, quanto menos os pagamentos supostamente realizados pela consulente. Não bastasse tudo isso, temos outrossim que os demais Ministros integrantes da Suprema Corte ainda não se manifestaram sobre a medida cautelar referida pela consulente, motivo pelo qual também se revela inoportuno e / ou inconveniente que a Fazenda Pública Municipal teça quaisquer considerações sobre o questionamento formulado nos presentes autos, sob pena de contradizer ulterior decisão plenária do e. Pretório Excelso, a quem finalmente caberá, pela maioria absoluta de seus membros, proclamar o veredicto definitivo, de sorte a haver como constitucionais ou não cada uma das normas impugnadas, nos termos do que preceituam os arts. 23 e 24 da Lei nº 9.868/1999. Ao fim e ao cabo, em se tratando da eventual ratificação da medida acauteladora pelo órgão plenário, caberá ainda aos juízes da Suprema Corte reconhecer à correspondente decisão possíveis efeitos ex tunc, ou, então, conforme o caso, proceder até mesmo à modulação de seus jurídicos efeitos, em observância ao disposto no art. 27 da mesma Lei nº 9.868/1999. Ante todo o exposto, somos finalmente pela declaração de ineficácia da presente consulta, na forma regulamentar. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.
073/2018EMENTA ISSQN – INCENTIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL N° 6.498/1993 –FOMENTO À CULTURA – LEI MUNICIPAL Nº 11.010/2016 – EMPREENDEDOR CULTURAL – ATIVIDADES EXECUTADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – FATO GERADOR DO ISSQN – INOCORRÊNCIA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EMISSÃO – IMPROPRIEDADE. Os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em benefício próprio. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de ‘serviço’ em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência, porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. (...) Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio.” (Marcelo Caron Baptista) - Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em seu próprio benefício, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito Privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. - Tratando-se de situação alusiva à não-incidência do ISSQN, descabida é, portanto, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. CONSULTA Na petição de fls. 03-04, por intermédio de seu representante legal, informa-nos a consulente o seguinte: “Reportamo-nos aos Senhores, para solicitar uma consulta, pois a empresa em epígrafe, nos termos do seu contrato social, atua na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo nos âmbitos municipal, estadual e federal. No exercício dessas atividades, é ao mesmo tempo a proponente e empreendedora do projeto cultural em face das leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria. Acontece que, em tais circunstâncias, ao realizar atividades para o próprio projeto, como, por exemplo, produção e organização de ventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais têm exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviço para terceiros, mas apenas para sim mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.” Dito isso, solicita a consulente orientações sobre o modo como deve proceder, “ao atuar como empreendedora destinatária de projeto cultural incentivado”. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO A consulente tem absoluta razão em suas considerações! A situação por ela descrita retrata hipótese concernente à não-incidência do ISSQN, restando daí inteiramente descabida a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Leia-se, a propósito, o magistério de Misabel de Abreu Machado Derzi: “A doutrina e a jurisprudência extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência do tributo [ISS]: 1. a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa; 2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa (...)”. (Grifei) Assim também a doutrina de Aires Fernandino Barreto: “Do exame sistemático da Constituição – convém reiterar – serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendende a produzir uma utilidade material ou imaterial. Ressaltamos que se trata de esforço humano a terceiros. É inafastável a existência de dois pólos: alguém que desenvolve uma atividade humana em favor de outrem, aquele que o recebe. Se assim não for, não poderemos cogitar de serviço, porque ‘esforço para si próprio’ serviço não é. Não há aí serviço tributário à míngua de relação jurídica. Destacamos, ainda, o conteúdo econômico porque a Constituição afasta (em virtude do princípio da capacidade contributiva veiculado no § 1º do art. 145 da Constituição Federal), seja em relação ao ISS, seja em relação a quaisquer outros impostos, a tributação de fatos desprovidos deste conteúdo” (Grifei) Por fim, o mesmo entendimento é enfaticamente manifestado por Marcelo Caron Baptista, especialmente no que concerne à necessidade, para a concretização da h.i. do ISSQN, da celebração de um negócio jurídico bilateral e de natureza economicamente apreciável, apta a revelar pelo menos alguma manifestação de capacidade contributiva. Veja-se: “Como fixado anteriormente, o critério material somente pode ser definido como um comportamento humano representado por meio de um verbo pessoal transitivo. Isso remete o intérprete obrigatoriamente à conclusão de que somente a ação de pessoa que realiza serviço atende ao pressuposto científico adotado. O critério material do ISS identifica-se, em uma primeira aproximação, com a ação voltada à realização de um serviço. A expressão ‘realizar serviços’, porém, pode indicar uma ação em benefício do próprio agente, v.g., realizar um serviço de pintura da sua própria residência. Para o Direito Tributário, no entanto, a ação que perfaz o critério material de qualquer tributo há que revelar, ainda que presumivelmente, uma riqueza, da qual uma parcela será entregue ao Estado, de conformidade com a norma de incidência. Quem realiza um serviço para si próprio o faz em seu proveito pessoal. Trata-se de “serviço” em acepção vulgar. Não envolve riqueza qualquer, ao menos relevante para o ISS. Ninguém paga a si mesmo pela realização de um serviço. Essa ação, pois, não se subsume à sua hipótese de incidência porque não se compadece com a idéia de comportamento economicamente avaliável. Não se nega, por outro lado, que um serviço realizado pelo ser humano em seu próprio benefício possa revelar riqueza passível de tributação. Adotando-se o mesmo exemplo acima citado, o de uma pessoa pintar a própria residência, admite-se que o imóvel se possa valorizar, permitindo a incidência ou o aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, se estiver situado no perímetro urbano do Município. Poderia, ainda, em tese – caso nesse sentido estivesse disposto na legislação vigente – em face do aumento patrimonial verificado, incidir sobre essa parcela, ou ao menos sobre parte dela, o Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF. Isso, no entanto, foge completamente do alcance da norma tributária do ISS. Afora o despropósito que seria a tributação pelo ISS na hipótese citada, o que é juridicamente relevante é a diretriz constitucionalizada e expressa na exigência de capacidade contributiva. Pode um comportamento revelar capacidade contributiva para um determinado tributo e não se expressar para outro. Exatamente o caso do serviço prestado em benefício próprio. Chega-se então à primeira conclusão: o ISS somente pode incidir se houver realização de serviço para terceiro. Exige-se uma relação envolvendo, pelo menos, duas pessoas: o realizador e o tomador do serviço. (Grifei) Como se vê nos excertos doutrinários acabados de expor, os fatos suscetíveis à incidência do ISSQN pressupõem a existência de um negócio jurídico de caráter bilateral e natureza economicamente apreciável, não restando devidamente concretizada a hipótese de incidência do mencionado imposto, quando alguém põe-se a realizar quaisquer atividades em seu próprio benefício. Daí não incidir o gravame sobre as atividades desenvolvidas, em proveito de si mesmo, pelo empreendedor cultural responsável por projeto beneficiado pelos incentivos fiscais a que aludem as Leis nos 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e 11.010, de 23 de dezembro de 2016: i) porque o serviço de que cuida o ISSQN é um esforço humano dirigido a terceiros, no seio de uma relação negocial de Direito privado; ii) porque inexiste, em tais atividades, conteúdo economicamente apreciável; iii) porque ditas atividades não revelam a capacidade contributiva que interessa ao perfil constitucional do imposto. Ante todo o exposto, e versando a situação descrita pela consulente sobre hipótese de não-incidência do ISSQN, descabida será, portanto, a emissão de quaisquer Notas Fiscais de Serviços. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2019.
074/2018EMENTA ISSQN – VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS, PESSOAS E SEMOVENTES – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 11.02 – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ASPECTO TERRITORIAL – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO. Em se tratando dos serviços tipificados no subitem 11.02 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se que o sujeito ativo da respectiva obrigação tributária é o Município onde se acham localizados os domicílios das pessoas, os bens e/ou os semoventes vigiados, postos em segurança ou monitorados, ex vi do disposto no art. 3º, XVI, do mesmo diploma legal. - O advento da medida cautelar trazida à estampa na ADI nº 5.835-DF, rel. o Ministro Alexandre de Moraes, em nada repercutiu na vigência e eficácia dos enunciados normativos acima referidos, ambos com a redação alterada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seu representante legal, afirma a consulente prestar os serviços descritos no subitem nº 11.02 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Revela-nos a preocupação de seus clientes, quanto aos efeitos desencadeados por Medida Cautelar veiculada na ADI nº 5.835-DF, rel. o Ministro Alexandre de Moraes, para ao final, questionar o seguinte: “O referido imposto (ISS) deverá ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, local do prestador dos serviços, ou para o Município de Contagem, local do tomador do serviço?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Consoante o disposto no art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, tem-se por concretizado o negócio jurídico e devido o correspondente imposto no Município onde se acha estabelecido o prestador do respectivo serviço. Essa a norma geral insculpida no referido enunciado normativo, a vincular compulsoriamente todos os Municípios da Federação brasileira, ex vi do disposto no art. 146, I e III, a, da Constituição da República. As exceções à mencionada regra geral, conquanto numerosas, encontram disciplina jurídica taxativa ou numerus clausus, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º, I a IX e XII a XXII, da mesma Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o sujeito ativo da relação obrigacional tributária será o Município onde restar o serviço efetivamente prestado. In casu, temos que o art. 3º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 116/2003, desde a época em que vigorava sua redação original, trouxe à estampa uma das inúmeras exceções àquela regra geral, nos seguintes termos: “Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...) XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (...)” (texto originário, em vigor de 01/08/2003 a 28/12/2016) “Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (...)” (texto com a redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, em vigor desde o dia 29 de dezembro de 2016) Com efeito, em atenção ao questionamento da consulente, cumpre-nos ressaltar uma importante particularidade da presente quaestio juris, a saber: no que concerne aos serviços descritos no subitem 11.02 da listagem, o ISSQN não é devido ao Município onde, porventura, encontrar-se localizado o estabelecimento do tomador, como, alegadamente, parece ser o caso de Contagem – MG, mas ao ente municipal em cujo território estiverem situados o domicílio das pessoas, os próprios bens ou semoventes vigiados, postos em segurança ou monitorados, o que, convenhamos, é muito diferente! Por conseguinte, o ISSQN em apreço apenas deverá ser recolhido para o Município de Contagem, caso ali se encontrem realmente fixados o domicílio das pessoas, os semoventes ou os bens guardados, postos em segurança ou monitorados pela consulente, ex vi do disposto no art. 3º, XVI, da Lei Complementar nº 116/2003. À guisa de derradeira conclusão, é imperioso esclarecer também que o advento da Medida Cautelar trazida à estampa na ADI nº 5.835-DF em absolutamente nada repercutiu na vigência e eficácia dos enunciados normativos acima referidos, ambos com a redação alterada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Neste particular aspecto, confira-se o teor da decisão cautelar, verbis: “a) com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003; bem como, por arrastamento, para suspender a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação.” É esse, s.m.j., o nosso parecer. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
075/2018DIREITO TRIBUTÁRIO – NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO – SUBSUNÇÃO DO CONTRATO À RESPECTIVA “FATTISPECIE”– CRITÉRIO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO – INVESTIGAÇÃO SOBRE O OBJETO, CAUSA OU ATIVIDADE-FIM DO RESPECTIVO “IURIS VINCULUM” – CONSEQUÊNCIAS FISCAIS DOS CONTRATOS – QUALIFICAÇÃO “EX LEGE” DA RELAÇÃO NEGOCIAL – CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE. Quando a consulente põe-se a celebrar avenças com a sua clientela, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos” (J. L. Saldanha Sanches). - O pormenorizado exame do objeto contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), são, a toda e qualquer evidência, medidas imprescindíveis para o enquadramento ou não do respectivo negócio jurídico na Lista de Serviços. A exata qualificação do contrato, e, por conseguinte, a escorreita definição de seus legítimos efeitos tributários, impõem aos intérpretes em geral, aos contratantes e ao próprio o Fisco a tarefa de reconhecer no respectivo vínculo jurídico a sua causa ou atividade-fim, precisamente como o objeto do negócio encontra-se predefinido na lei civil. - A qualificação ex lege dos negócios jurídicos de Direito Privado é condição de possibilidade para se determinar, adequadamente, as consequências fiscais dos contratos. ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – CONTRATO TÍPICO – RIGIDEZ TIPOLÓGICA – QUALIFICAÇÃO “EX VI LEGIS”. A locação de bens móveis é contrato típico, e sua configuração normativa encontra rígida e inarredável disciplina nos arts. 565 a 578 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro). Com efeito, para restar de fato caracterizado o aluguel de coisas, mister a rigorosa observância de toda a estrutura negocial expressa e previamente insculpida na lei civil, particularmente no que concerne aos elementos havidos como essenciais à existência do vínculo locatício, quais sejam, (i) a cessão do direito de uso e gozo (ii) de coisa não fungível, (iii) por tempo determinado ou não, (iv) mediante certa retribuição. Inexistindo quaisquer desses elementos, não haverá locação, ainda que os contratantes venham assim a denominar, indevida e teimosamente, o respectivo liame obrigacional. RELATÓRIO Na sucinta petição de fl. 03, afirma a consulente dedicar-se à “locação e sublocação de equipamentos de áudio e vídeo e estrutura de palco para eventos realizados por terceiros, tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas”. Solicita-nos o entendimento fazendário sobre a caracterização do aluguel daqueles palcos e equipamentos, bem como sobre a possibilidade de celebrar com a sua clientela locações coligadas com prestações de serviços. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Antes de qualquer coisa, forçoso é reconhecer que o adequado enquadramento tributário dos negócios jurídicos aqui examinados deve necessariamente considerar o objeto das correspondentes relações contratuais. Sobre o tema, leia-se desde logo o magistério doutrinário de Marcelo Caron Baptista: “A presença do contrato é mais do que o primeiro divisor de águas para limitar o conjunto de comportamentos passíveis de tributação pelo ISS. É dele [do contrato] que aflora a natureza jurídica tributária da prestação. Centra-se a investigação, por isso, no acordo de vontades. As relações jurídicas são estabelecidas em torno de uma prestação que, quando adimplida, extingue o dever jurídico do sujeito passivo. Todo contrato visa a um fim específico. É um dos meios pelos quais o homem busca a satisfação de suas necessidades, relacionando-se com terceiros. Exatamente da finalidade do contrato é que se extrai a natureza da prestação. Imprescindível estabelecer, pois, um critério jurídico pelo qual seja possível identificar o comportamento-fim pactuado, aquele que, ocorrido, faz extinguir o dever jurídico.” As assertivas de Caron Baptista estão a merecer maior aprofundamento. É que a natureza jurídica dos contratos, como é cediço na Teoria Geral das Obrigações, há sempre de ser investigada pelo intérprete, tomando-se como ponto de partida a vontade objetivada dos contratantes. Noutras palavras, isso significa dizer que a real natureza jurídica dos contratos é qualificada em lei, e não pela apreciação discricionária daqueles que celebram ou mesmo interpretam um determinado negócio jurídico. Temos aqui, por óbvio, a prevalência da substância sobre a forma, tal como proclama, no direito anglo-americano, o princípio “Court looks to facts not to labels”. No mesmo sentido o Código Civil Brasileiro de 2002, verbis: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. (...) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.” Assim também se manifesta toda a melhor doutrina brasileira. Refira-se, apenas a título de singelo exemplo, ao respeitável escólio de Caio Mário da Silva Pereira: “A moderna teoria das fontes de direito aproxima o contrato da lei, pois que ambos são atos jurídicos no sentido amplo da expressão, e geradores de efeitos análogos, variáveis, porém distintos pela sua extensão. Daí atrair a hermenêutica do contrato princípios pertinentes à interpretação da lei. O contrato é um negócio jurídico, e, então, o seu entendimento é comum a este. Sem repetirmos aqui o que já expusemos nos lugares indicados, referimo-nos em particular, e bem sucintamente, à interpretação dos contratos. No momento de sua celebração, ambas as partes emitem uma declaração volitiva, com poder criador de direitos e de obrigações. Naquele instante, elas estão animadas do propósito de perseguirem objetivos consonantes com as suas respectivas conveniências. Mesmo quando não guardam reservas e reticências, a vontade contratual é uma entidade que se desprende do mundo psíquico de cada um dos contratantes. Se estes, mais tarde, se desentendem sobre a execução, caberá a um terceiro, normalmente o juiz, o encargo de perquirir o que constitui veramente a vontade criadora do negócio. Nesse momento, as teorias que presidem à hermenêutica contratual oferecem os seus préstimos. Duas principalmente: de um lado a ‘teoria da vontade’ (Willemstheorie), que procura investigar a vontade real das partes, ou a ‘mens declaratium’, uma vez que foi ela que criou o contrato, e só ela, para os seguidores, tem importância, independentemente da declaração, como calorosamente sustenta SAVIGNY; de outro lado planta-se a ‘teoria da declaração’ (Erklärungstheorie), segundo a qual o que predomina é a exteriorização da vontade, que há de prevalecer, não como se constitui no mundo psicofísico do agente, mas como é conhecida no mundo psicossocial em que manifestou. E, como o processo de exteriorizar-se é a declaração, é esta que tem preeminência sobre a vontade em si. Conforme dissemos para o negócio jurídico (nº 86, supra, vol. I), o que tem de procurar o hermeneuta é a vontade das partes. Mas, como se exprime ela pela declaração, viajará através desta, até atingir aquela, sem deixar de ponderar nos elementos exteriores, que envolveram a formação do contrato, elementos sociais e econômicos, bem como negociações preliminares, minuta elaborada, troca de correspondência – fatores todos, em suma, que permitam fixar a vontade contratual. A segurança social aconselha que o intérprete não despreze a manifestação da vontade ou vontade declarada, e procure, já que o contrato resulta do consentimento, qual terá sido a intenção comum dos contratantes, trabalho que nem por ser difícil pode ser olvidado. (...) O nosso direito positivo foi parco no enunciado de regras de interpretação do contrato. Ditou o princípio geral do artigo 85 do Código Civil, segundo a qual nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem. Aproximou-se do Código Civil alemão, e propendeu para a busca da vontade, sem o fetichismo da expressão vocabular. Mas não quer também dizer que o intérprete desprezará a linguagem para sair à caça da vontade, nos meandros cerebrinos de sua elaboração. Cabe-lhe buscar a intenção dos contratantes, percorrendo o caminho da linguagem em que vazaram a declaração, mas sem se prender demasiadamente a esta. Nas perquirições da vontade não poderá o intérprete vincular-se, por exemplo, à designação adotada pelas partes para o seu contrato (nomem iuris), mas cumpre prender-se ao tipo contratual efetivamente adequado ao negócio que realizam.” (Grifei) Esse também o entendimento assente na doutrina estrangeira. Leia-se, por exemplo, o autorizado magistério de José Luís Saldanha Sanches, emérito professor da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa: “Para resolvermos este litígio, tem plena aplicação a afirmação consensual dos civilistas segundo a qual a qualificação feita pelas partes não é decisiva e não resolve o problema da qualificação dos contratos. A qualificação dos contratos pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das conseqüências fiscais dos contratos.” (Grifei) Recorro, finalmente, ao magistério de Heleno Taveira Torres. Em erudita e substanciosa monografia, o renomado autor confirma tudo o que já foi dito até aqui. Veja-se: “Seguindo esse raciocínio, as normas tributárias usam de hipóteses de incidência seletivas de propriedades, reguladas tanto pelo ‘direito administrativo’, como é o caso das taxas e contribuições de melhoria, que têm como pressuposto a prestação de serviços públicos, exercício do poder de polícia ou construção de obras públicas que geram valorizações imobiliárias, respectivamente; como pelo ‘direito privado’, no caso dos impostos e contribuições, quanto aos contratos de serviços, de venda e compra, de seguros etc. É dizer, espécies contratuais de negócios jurídicos, emanados a partir da autonomia privada, vão, assim, sendo selecionadas pelas hipóteses normativas de leis tributárias para justificar a formação de obrigações tributárias típicas de impostos ou contribuições (renda, patrimônio, consumo, faturamento, receita etc).” (Grifei) Com efeito, pondo-se a consulente a celebrar avenças com a sua clientela, “está a actuar naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal.” O pormenorizado exame do objeto contratual, bem como a rigorosa aferição da vontade objetivada pelos contratantes (CC, arts. 110 e 112), são, a toda e qualquer evidência, medidas imprescindíveis para o enquadramento ou não do negócio jurídico na Lista de Serviços. A exata qualificação do contrato, e, por conseguinte, a escorreita definição de seus legítimos efeitos tributários, impõem aos intérpretes em geral, aos contratantes e ao próprio Fisco a tarefa de reconhecer no respectivo vínculo jurídico a sua causa ou atividade-fim, precisamente como o objeto do negócio encontra-se predefinido na lei civil. Com efeito, a qualificação ex lege dos negócios jurídicos de Direito Privado é condição de possibilidade para se determinar, adequadamente, as consequências fiscais dos contratos. Dito isso, temos que a locação de bens móveis é contrato típico, e sua configuração normativa encontra rígida e inarredável disciplina nos arts. 565 a 578 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro). Com efeito, para restar de fato caracterizado o aluguel de coisas, mister a rigorosa observância de toda a estrutura negocial expressa e previamente insculpida na lei civil, particularmente no que concerne aos elementos havidos como essenciais à própria existência do vínculo locatício, quais sejam, (i) a cessão do direito de uso e gozo (ii) de coisa infungível, (iii) por tempo determinado ou indeterminado, (iv) mediante alguma retribuição. Inexistindo quaisquer desses elementos, ipso facto, não haverá locação, ainda que os contratantes venham assim a denominar, indevida e teimosamente, o respectivo liame obrigacional. A ressalva acabada de expor é de grande relevo, na medida em que muitos contribuintes do ISSQN, buscando evadirem-se da tributação, qualificam de maneira indevida determinadas prestações de serviços, nomeando-as, deliberada e maliciosamente, como se estivessem a alugar coisas. Tudo com o escuso propósito de fazer incidir na espécie, indevida e artificiosamente, o enunciado da Súmula Vinculante nº 31 do e. Supremo Tribunal Federal. In casu, na Cláusula Terceira (Objetivo Social) de sua Segunda Alteração e Consolidação Contratual, às fls. 05 e 06, afirma a consulente dedicar-se (i) à locação de equipamentos profissionais de som, imagem e vídeo, com e sem os respectivos operadores; (ii) à locação de equipamentos de iluminação cênica e (iii) ao aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Afirma prestar também, indistintamente, dentre outros, serviços de sonorização, filmagem e iluminação cênica. Ora, a qualificação dos referidos contratos haverá de realizar-se topicamente, caso a caso, às luzes da tipologia normativa dos correspondentes liames obrigacionais, e, sobretudo, mediante o escrupuloso exame da configuração legal do contrato locatício, tal como expressamente definida no art. 565 do Código Civil, verbis: “Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” De qualquer modo, na grande e esmagadora maioria dos casos, a experiência indica não restar devidamente caracterizada a locação, e, por conseguinte, sequer a própria cessão do direito de uso e gozo da coisa supostamente alugada, quando as partes alegam haver celebrado, v.g., (i) a “locação” de caçambas e banheiros químicos; (ii) a “locação” de automóveis, tratores e máquinas com os respectivos condutores ou operadores; ou, como parece ser o caso da consulente, (iii) o “aluguel” de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, prestação de serviços enquadrável no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, bem como a “locação” de equipamentos de som, imagem e vídeo, levada a efeito com os seus respectivos operadores, por configurar os serviços descritos nos subitens 12.12, 12.14 e 13.03 da mesma listagem. Por fim, considerando a tipicidade com a qual se acham legalmente revestidos os contratos de locação e de prestação de serviços, não pode a consulente apartar quaisquer de seus valores, como se estivesse a celebrar 2 (dois) contratos supostamente autônomos e coligados. Ora, a natureza jurídica e a rígida conformação normativa de ambos os vínculos obrigacionais, bem como as características intrínsecas às próprias atividades por ela desempenhadas, inviabilizam por completo a pretendida separação! Se assim proceder, estará a consulente qualificando irregularmente, contra legem, a respectiva prestação de serviço. Salvo melhor juízo, é esse o meu parecer. Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 2018.
076/2018EMENTA ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS DESENVOLVIDOS PELA PRÓPRIA CONSULENTE – ATIVIDADES ONEROSAS PRÓPRIAS POR ELE REALIZADAS NA EXECUÇÃO DO PROJETO – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN – DESOBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS A execução/administração de projetos culturais idealizados/propostos pela Consulente, com o uso de recursos provenientes de leis de incentivo à cultura, não se enquadra no conceito de serviços, visto que tal atividade não é realizada em favor de outrem, ou seja, não há prestação a terceiros. Por esta razão, os valores recebidos a título de incentivo não são tributáveis pelo ISSQN, e tampouco exigem a emissão de notas fiscais de serviço. EXPOSIÇÃO A Consulente é empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, cujo objetivo social é “serviço de produção teatral, produção musical, restaurante, bar, lanchonete e entretenimento ligado à recreação e lazer, serviços de dublagem, ensino de arte e cultura, serviços de organizacional de feiras, congressos e exposições”. Segundo seu relato, a Consulente elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio de leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Afirmou que, em razão das várias atribuições por ela assumidas diretamente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras previamente aprovadas pelos órgãos gestores das leis de incentivos. Assim, sustentou que a Consulente é idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA Com base na situação brevemente relatada, formulou as seguintes indagações: 1- “Deve a requerente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de nota fiscal a si mesma?” 2- “Haverá tributação do ISSQN – imposto sobre serviço de qualquer natureza no momento em que a requerente receber dela própria os ‘pagamentos’ pelas atividades exercidas nos projetos?” RESPOSTA: Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos informar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco é do conhecimento do Fisco que a consulente adote qualquer procedimento que implique em não pagamento do tributo. Primeiramente, deve-se registrar que a consulta formulada, embora o objeto social da Consulente seja mais amplo, refere-se apenas aos projetos culturais por ela idealizados/propostos e administrados. Por esta razão, a resposta ora exarada também limitar-se-á a tais projetos. O caso sob análise versa sobre a execução de projetos culturais incentivados pela captação de recursos oriundos de renúncia fiscal dos respectivos entes tributantes, nos quais a Consulente é diretamente responsável, na qualidade de idealizadora e executora do projeto. De acordo com Aires Fernandino Barreto, “serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial”. Do ensinamento é possível extrair a conjugação de quatro características: a) desenvolvimento de uma atividade; b) em favor de outrem; c) com conteúdo econômico; e d) a produção de uma utilidade material ou imaterial. Destarte, conclui-se que, desenvolvendo a Consulente o projeto, após prévia autorização governamental, os valores por ela utilizados a título de remuneração das suas próprias atividades não se enquadram no conceito de serviços, visto que tal atividade não é realizada em favor de outrem, ou seja, não há prestação a terceiros. Entretanto, é necessário pontuar que o mesmo raciocínio não se aplica caso a Consulente venha a produzir ou administrar projetos culturais para terceiros e/ou intermediar ou agenciar a captação de recursos nesse sentido, casos em que restará configurada a prestação de serviços tributável pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO: Após essas breves considerações, passo a responder os quesitos elaborados. 1) Não, exclusivamente no caso de projetos culturais por ela idealizados/propostos e administrados, não alcançando esta resposta os casos de produção/administração de projetos culturais para terceiros e/ou intermediação ou agenciamento da captação de recursos nesse sentido. 2) Não, exclusivamente no caso de projetos culturais por ela idealizados/propostos e administrados, não alcançando esta resposta o casos de produção/administração de projetos culturais para terceiros e/ou intermediação ou agenciamento da captação de recursos nesse sentido. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2019.
077/2018EMENTA ISSQN – LOCAÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA – MERA ENTREGA DE BEM MÓVEL – NÃO INCIDÊNCIA – HIPÓTESE CONTRÁRIA – RESPONSABILIDADE PELA OPERAÇÃO - INCIDÊNCIA. A entrega de bem móvel nos estritos moldes preconizados pelos arts. 565 e 566 do Código Civil caracterizam a locação, a qual não se submete à hipótese de incidência do ISSQN. Lado outro, a cessão de bem móvel acompanhada da assunção de responsabilidade por sua operação pelo próprio prestador subsume-se ao conceito de serviço passível de tributação pela exação municipal. CONSULTA Na petição de fls. 03-04, informa-nos a consulente que o único CNAE que descreve suas atividades de locação de geradores de energia é o 7739-0/99 – “Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”. Além disso, foi salientado que a sua principal atividade comercial é o aluguel de geradores de energia elétrica a diesel, podendo ocorrer de duas formas: 1. O gerador é enviado para o cliente para atender a demanda de um evento específico. No entanto, para melhor conservação, um funcionário acompanha o equipamento e somente o liga se houver a falta de energia elétrica fornecida pela concessionária responsável. 2. O gerador é enviado ao cliente para atender sua demanda mensal. O equipamento somente é acionado pelo próprio cliente se houver a falta de energia elétrica fornecida pela concessionária responsável. Concluída a sua exposição, apresenta-nos então os seguintes questionamentos: a. Diante do exposto, pode-se afirmar que as duas formas de locação são consideradas como “locação de bens móveis”, “serviço” este não contemplado pela Lei Complementar 116/2003, e, portanto, não tributadas pelo ISSQN? b. Não sendo tributada pelo ISSQN, a emissão da Nota Fiscal é obrigatória? Qual é o instrumento correto para registrar a referida locação? c. O tomador do serviço em questão, sendo substituto tributário no Município de Belo Horizonte, pode exigir a Nota Fiscal, bem como reter o ISSQN? RESPOSTA Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos informar que, nesta data, a Consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco é do conhecimento do Fisco que a Consulente adote qualquer procedimento que implique o não pagamento do tributo. PARECER CONCLUSIVO Quer durante a vigência do antigo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, quer após o advento do novo regime jurídico instaurado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se admite a cobrança do ISSQN sobre a mera locação de máquinas e equipamentos, sobretudo quando não se fizer acompanhada do eventual fornecimento dos respectivos condutores e/ou operadores. Assim, para restar de fato caracterizada locação de coisas, mister a rigorosa observância de toda a estrutura negocial expressamente descrita nos arts. 565 e 566 do Código Civil brasileiro, nestes termos: “Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art. 566. O locador é obrigado: I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.“ A seguir são respondidos os quesitos elaborados: a. Não. Apenas a segunda forma de locação pode ser considerada locação de bens móveis, desde que efetivamente caracterizado o respectivo negócio jurídico, na forma da lei civil supracitada, como sendo um verdadeiro contrato de locação. b. Para as atividades tributáveis pelo ISSQN, há a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços, de acordo com o art. 34 da Lei 8725/03 e com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81. Já para as operações genuinamente de locação de bens móveis, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-las. A Consulente pode, em relação ao Fisco Fazendário deste Município, expedir qualquer outro documento comprobatório dessas operações. Tais comprovantes (recibos, faturas, declarações, etc.) não dependem de autorização deste Fisco. c. Para as atividades tributáveis pelo ISSQN, sendo o tomador do serviço substituto tributário no Município de Belo Horizonte, ele deve exigir a Nota Fiscal e é obrigado a reter na fonte o ISSQN. Já para as operações genuinamente de locação de bens móveis, não há retenção na fonte de ISSQN a ser efetuada, pois não houve prestação de serviço. Sujeita à incidência do ISSQN. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
078/2018EMENTA ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI-TÁRIO COMO COMPENSAÇÃO POR PATROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA – PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES – CONTRAPRESTAÇÃO ONEROSA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUBITEM 17.10 – INCIDÊNCIA. A prestação de serviços de veiculação/divulgação de material publicitário do patrocinador como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador não se sujeita à incidência do imposto, tendo em vista a não inclusão desses serviços na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. De outra forma, incide o imposto municipal sobre a prestação de serviços de planejamento e organização necessários para a realização de eventos, atividade enquadrada no subitem 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, replicada na Lei Municipal 8.725/03. CONSULTA Na petição de fls. 03-08, informa-nos que a Associação Mineira de Municípios – AMM, organizadora do evento “Congresso Mineiro de Municípios”, firmou contratos com outras empresas interessadas em participar deste evento para fins de exposição de produtos e serviços através dos estandes comercializados. A consulente afirma que organiza anualmente esse Congresso e alega que “a referida prestação consiste pura e simplesmente na cessão onerosa do espaço correspondente ao estande, seja por meio de mera locação, na qual o fornecedor paga pelo uso temporário da área, ou por meio de permuta, na qual o uso do estande é remunerado pelo fornecimento de algum bem ou serviço prestado pelo fornecedor”. No seu entender, a atividade exercida é “a exploração de estandes, mas que esta não pode ser considerada fato gerador de ISSQN”. Considera que "se obriga tão somente a ceder ao expositor, na duração do Congresso, o uso e gozo de parcela delimitada do espaço físico aonde ocorre o evento, mediante pagamento de contraprestação em dinheiro, ficando qualquer atividade relacionada à exploração do espaço à critério do expositor." Concluída a sua exposição, apresenta-nos então os seguintes questionamentos: a. Os contratos nos quais a Consulente comercializa somente o uso e gozo de espaço consistente em estandes dentro da área do Congresso Mineiro de Municípios são fatos geradores de ISSQN? b. Os contratos de patrocínio nos quais a Consulente se obriga a vincular a marca do patrocinador ao Congresso Mineiro de Municípios pelos meios oferecidos (divulgação gráfica e promocional da logomarca, assento de honra nas cerimônias, denominação de ruas e salas no espaço do evento, cessão de espaço para divulgação da marca) são fatos geradores de ISSQN? c. O fato de haver a cessão de estandes para o patrocinador, com o objetivo exclusivo de dar visibilidade à marca, sem qualquer comercialização de produtos, desnatura o contrato de patrocínio? d. O fato de ser a Consulente a responsável pela confecção do material de divulgação do evento, no qual conste a marca do patrocinador, desnatura o contrato de patrocínio? RESPOSTA Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos informar que, nesta data, a Consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco é do conhecimento do Fisco que a Consulente adote qualquer procedimento que implique em não pagamento do tributo. PARECER CONCLUSIVO A seguir são respondidos os quesitos elaborados: a. Para se identificar a subsunção do fato descrito à norma, com vistas a apontarmos para a ocorrência ou não do fato gerador do ISSQN, deve-se verificar nos contratos pertinentes à realização do evento se a organizadora atua como a contratante, assumindo as responsabilidades inerentes a cada contrato firmado. Nesse caso, o objetivo passa a ser o planejamento e organização necessários para a realização do evento em questão. Para fazer com que o evento aconteça, a organizadora atua na escolha do local, assume a responsabilidade pelo aluguel do espaço, contrata palestrantes (especialistas nas matérias que serão discutidas no Congresso), bem como outros prestadores de serviços indispensáveis à execução do evento, tais como: empresas encarregadas pela montagem de estandes, vigilância, manutenção, limpeza, segurança, recepção, dentre outras despesas. Tudo para tornar possível a realização do evento, visando atender ao público que irá participar do Congresso. Nesse sentido, a comercialização do uso e gozo de espaço consistente em estandes dentro da área do Congresso Mineiro de Municípios são fatos geradores de ISSQN, enquadráveis no subitem 17.10 da Lei Complementar 116/03, replicada na Lei Municipal 8.725/03. b. Os Contratos de Patrocínio que tiverem como contrapartida a utilização de serviços oferecidos pela consulente caracterizam uma verdadeira prestação de serviços de planejamento e organização de evento em favor dos contratantes/participantes. Portanto, deve ocorrer a tributação sobre a totalidade dos valores recebidos através desses contratos. Deve-se verificar se o valor pago pelos contratantes/participantes de um evento foi em caráter de incentivo a uma atividade cultural (não incidência do ISSQN) ou em contrapartida à participação no evento e aos serviços prestados pela organizadora. Trata-se, nesse segundo caso, de contrato oneroso para as partes, visando resultados comerciais (incidência do ISSQN). Se o valor será empregado em eventos, exposição e publicidade de interesse dos próprios “patrocinadores”, trata-se de contratação onerosa e legítima prestação de serviços de organização de feiras e eventos. A atividade de planejamento e organização de congressos e feiras está prevista no subitem 17.10 da Lista Anexa a LC 116/2003: 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Em contrapartida, se o patrocínio tiver como contraprestação, exclusivamente, a veiculação ou divulgação de marca, nome, logotipo, produtos e/ou serviços da patrocinadora, não há se falar em incidência do ISSQN, posto que o subitem originalmente previsto para constar a prestação de serviços fora vetado pelo Sr. Presidente da República. c. O objetivo das empresas contratantes é participar do evento, não visam apenas à cessão do estande. Não é finalidade primordial da consulente a cessão e montagem do estande, mas sim garantir a todos participantes a realização do evento e das demais atividades oferecidas durante o Congresso. Em uma relação jurídica estabelecida através de contratos firmados entre a organizadora e os participantes de um evento (tomadores de serviços), deve-se atentar, primordialmente, para a verdadeira natureza dos serviços prestados pela patrocinada, se é mais abrangente do que uma pura e simples exploração de estande. Depreende-se da participação dos patrocinadores no evento a ocorrência de prestação de serviço de “planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”, conforme teor do subitem 17.10 já transcrito. O patrocínio tem como natureza a transferência de recursos do patrocinador ao patrocinado, de sorte a este realizar algum evento. Do caso narrado, contudo, não se extrai apenas o fornecimento de recurso financeiro ou a já comentada veiculação da marca do patrocinador, mas este efetivamente obteve os mesmos benefícios da organização do evento que outros participantes quaisquer. Ou seja, o patrocínio adquiriu a venda do próprio espaço cedido e obterá os frutos do evento como os demais expositores. Há nesse caso, portanto, a incidência do ISSQN na forma sobre a qual discorreu-se acima. d. Somente não há incidência do ISSQN quando o recebimento do patrocínio não tiver a contrapartida de prestação de serviços por parte da empresa patrocinada. Ou ainda, quando a contrapartida corresponder apenas aos serviços de veiculação ou divulgação publicitária da empresa patrocinadora, conforme respondido no item “b”. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
079/2018EMENTA ISSQN – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS CARTORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR RECEBIDO PELA COMPENSAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS GRATUITOS OU COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA MÍNIMA DE SERVENTIA – § 2º DO ART. 13-A DA LEI 8.725/03 – INCORPORAÇÃO – SUBITEM 21.01 – VALOR RECOLHIDO AO RECOMPE PARA A COMPENSAÇÃO DE ATOS GRATUITOS PRATICADOS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E A COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA MÍNIMA DE SERVENTIAS DEFICITÁRIAS – § 3º DO ART. 13-A DA LEI 8.725/03 – DEDUÇÃO. O valor recebido pela compensação da prática de atos gratuitos ou complementação de receita mínima de serventia incorpora-se à base de cálculo do ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, sendo tributado no subitem 21.01 da lista anexa à Lei nº 8.725/03, por expressa previsão no § 2º do art. 13-A da referida lei. Lado outro, a parcela recolhida pela serventia ao RECOMPE tem expressa autorização legal para sua dedução da base de cálculo prevista no § 3º do mesmo dispositivo. CONSULTA Na petição de fls. 03-04, informa-nos a consulente que o Município de Belo Horizonte vem incluindo na base de cálculo do ISSQN o valor recebido a título de compensação pela prática de atos gratuitos, o que tem exigido, mensalmente, o pagamento pelo TJMG de um valor a título de complementação do imposto recolhido pelos usuários. Argumenta que os usuários da Serventia, mormente quanto aos atos pagos, recolhem o valor referente ao ISSQN. No entanto, quanto aos atos gratuitos, não ocorre tal recolhimento. Salienta que a alíquota do ISSQN incide sobre o valor dos emolumentos brutos e o repasse do fundo de compensação de atos gratuitos (RECOMPE). Concluída a sua exposição, a consulente solicita que o ISSQN incida somente sobre os atos pagos com o competente recolhimento do tributo pelo usuário, não mais incidindo alíquota sobre a receita do TJMG (repasse do RECOMPE). RESPOSTA Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos informar que, nesta data, a Consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco é do conhecimento do Fisco que a Consulente adote qualquer procedimento que implique em não pagamento do tributo. PARECER CONCLUSIVO Em que pese o contribuinte apresentar “solicitação” de que a incidência do ISSQN se dê exclusivamente “sobre os atos pagos com o competente recolhimento do tributo pelo usuário, não mais incidindo alíquota sobre a receita do TJMG (repasse do RECOMPE)”, depreende-se de sua exposição sua divergência quanto ao tratamento tributário efetuado e, nesse sentido, recepciona-se a demanda como questionamento ao correto tratamento tributário conferido ao “repasse do RECOMPE”. Vamos, primeiramente, verificar o que dispõe a Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), em seu artigo 28: “Art. 28 Os Notários e Oficiais de Registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.” A Lei dos Notários e Registradores assim determinou para garantir a subsistência da atividade, desenvolvida em caráter privado, por delegação do Estado. No entanto, em alguns casos, a lei entendeu por deferir gratuidade a atos praticados pelos Oficiais de Registro, tendo em vista sua importância social. Como tais atos representam a grande maioria daqueles praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que não fosse comprometido o funcionamento desses serviços, a Lei Federal nº 10.169/2000 determinou, em seu art. 8º: “Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal. Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.” Dando cumprimento ao disposto na norma legal supramencionada, o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 15.424/2004, art. 31, criou a compensação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em decorrência de lei, a ser entregue ao Oficial no mês seguinte à prática do ato, cumpridos certos requisitos (comprovação inequívoca da prática do ato e apresentação de declaração de pobreza, entre outros), para indenizar o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pela perda desse direito ao recebimento integral dos emolumentos. “Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002. Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.” Os Registradores tinham o direito de receber os emolumentos integrais pelos atos por ela praticados (como assegurado pelo 28 da Lei nº 8.935/1994) – não os recebem em virtude de gratuidade concedida por lei e, também em virtude de lei, no mês seguinte à prática dos atos, recebem a compensação pela prática dos atos gratuitos: trata-se, pois, de recomposição do patrimônio em virtude da prestação de serviços não acompanhada, quando de sua ocorrência, do respectivo pagamento. Compreendida a natureza da remuneração e adentrando-nos ao tratamento tributário conferido à parcela questionada, é imperioso voltarmos nossa atenção à disciplina da Lei Municipal nº 8725/2003, que assim dispõe sobre o tema: “Art. 13-A O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados. § 1º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos. § 2º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. § 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 9677/2008).” (sem grifo no original) Veja-se que a lei é clara e literal: os valores recebidos pela serventia para compensar a prática dos atos gratuitos ou para complementar sua receita mínima incorporam-se à base de cálculo do ISSQN no mês do seu efetivo recebimento, sendo tributados no subitem 21.01 – “Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro”. Portanto, não há que se falar em dedução dessas parcelas ingressadas no cartório. A única dedução autorizada é aquela atinente aos valores que a própria serventia recolheu para o RECOMPE. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
080/2018EMENTA ISSQN – CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO – QUALIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – LISTA DE SERVIÇOS – CRITÉRIO DE SUBSUNÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO À “FATTISPECIE” TRIBUTÁRIA – INVESTIGAÇÃO ACERCA DO OBJETO, CAUSA OU ATIVIDADE-FIM DA RELAÇÃO NEGOCIAL. Ao investigar a natureza jurídica de determinada relação contratual, põe-se a Fazenda Pública a operar “naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos” (José Luís Saldanha Sanches). - Sobretudo no que concerne aos contratos atípicos ou inominados, a rigorosa análise do objeto contratual, bem como a consequente aferição da vontade objetivada pelos contratantes, também são, a toda e qualquer evidência, medidas imprescindíveis ao correto enquadramento do respectivo negócio às hipóteses de incidência descritas na Lista de Serviços. A correta qualificação do contrato, e, ato contínuo, a escorreita determinação de seus legítimos efeitos tributários, impõem ao Fisco a tarefa de reconhecer no vínculo jurídico a sua causa ou atividade-fim, precisamente como o objeto do respectivo liame restou originalmente entabulado pelos contratantes. - In casu, os negócios jurídicos referidos pela consulente qualificam-se, conforme a espécie contratual examinada, ora como prestação de serviços de planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, subsumíveis à hipótese de incidência estampada no subitem 17.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003; ora como serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros e mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres, ex vi do subitem n° 20.03 da mesma listagem. CONSULTA Aduz a consulente haver sido constituída no ano de 1989, “com o propósito inicial de desenvolver sistemas para automatizar a emissão de notas de abastecimento em postos de combustível”. Nos dias de hoje, afirma que a sua atuação empresarial ocorre “em diversas frentes, seja por meio da oferta de uma vasta gama de serviços ligados ao abastecimento de veículos, locomotivas, caminhões, seja na fabricação de equipamentos para gerenciamento de combustíveis, seja no desenvolvimento de sistemas e softwares para automação de postos de abastecimento, dispondo de sistemas e softwares para automação de postos de abastecimento, dispondo de uma equipe técnica altamente qualificada à disposição de seus clientes”. No entender da consulente, põe-se a empresa a celebrar com sua clientela as seguintes espécies contratuais: (i) desenvolvimento de softwares e sistemas, bem como a fabricação, instalação e manutenção de equipamentos destinados ao suporte dos serviços por ela prestados; (ii) operação de postos de abastecimento de veículos automotores e (iii) prestação de serviços em terminais ferroviários, ambas essas últimas atividades com a alocação da respectiva mão-de-obra. Relativamente às atividades descritas nos itens (ii) e (iii) do parágrafo anterior, a consulente qualificava os respectivos serviços como locação de mão-obra (subitem 17.05 da Lista de Serviços), recolhendo o ISSQN em favor dos Municípios onde se achavam situados os respectivos tomadores. A presente consulta, esclarece de antemão a consulente, dirige-se apenas à natureza desses serviços descritos nos itens (ii) e (iii) acima. Pois bem, ainda segundo a consulente, as ditas atividades foram objeto da cobrança de ISSQN levada a cabo por meio do AITI nº 0.037.349-A, lavrado nos autos do processo administrativo n° 01-077.753/14-18. O respectivo feito teria então resultado na apuração de imposto devido, no valor simples de R$5.086.461,87 (cinco milhões oitenta e seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), tendo a autoridade fiscal responsável pelos correspondentes lançamentos enquadrado tais operações no subitem nº 17.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, devido finalmente o ISSQN a este Município de Belo Horizonte – MG. Os respectivos lançamentos foram então objeto de ulterior impugnação na via administrativa, tendo sido integralmente mantidos pelos órgãos judicantes do e. Conselho de Recursos Tributários. Logo em seguida, passou a consulente a discuti-los no âmbito do Poder Judiciário, em sede de Ação de Consignação em Pagamento que entendeu por bem propor, e que se encontra a tramitar perante a 2ª Vara de Execução Fiscal desta Comarca de Belo Horizonte. Refere-se ademais a consulente ao posterior advento de coisa julgada trazida a lume nos autos do Mandado de Segurança nº 0071903-20.2013.8.13.0023, em que se discu-tiram os serviços por ela prestados à Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), e cujo objeto era a “implantação e controle de sistema de gestão de combustível em terminais ferroviários”. Sobre tal coisa julgada, destaca que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu por bem enquadrar ditos serviços no subitem n° 20.03 da listagem anexa à Lei Complementar nº 116/2003, verbis: “Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.” Logo em seguida, põe-se a consulente a descrever todas as atividades de que cuidou a ação mandamental em epígrafe, para, ao final, questionar desta GENOT o seguinte: 1) qual a real natureza dos serviços a que aludem os itens (ii) e (ii) supra, quais sejam, os serviços de (ii) operação de postos de abastecimento de veículos automotores e a (iii) prestação de serviços em terminais ferroviários. 2) relativamente aos serviços prestados a partir de 08/2013, em favor de que Município deverá a consulente recolher o ISSQN? Deste Município de Belo Horizonte, onde se encontra situado o estabelecimento prestador, ou em favor dos demais Municípios, onde são os serviços por ela finalmente prestados? Traz à colação amostras referentes a 3 (três) negócios jurídicos, celebrados, respectivamente, com as empresas RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A (fls. 36 a 68), SHELL BRASIL LTDA (fls. 69 a 75) e Ferrovia Centro Atlântica (fls. 76 a 81), além de proposta comercial endereçada à empresa VALE / FCA nº A11-035-D-Com (fls. 82 a 87). RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Ao investigar a natureza jurídica de determinada relação contratual, põe-se a Fazenda Pública a operar “naquelas situações em que o Direito Fiscal se limita a receber o contrato tal como foi construído pelo Direito Civil e em que a sua qualificação tem, por isso, consequências directas no domínio do seu regime fiscal (...). A qualificação do contrato pertence à lei e não às partes, um princípio que também tem implicações para a determinação das consequências fiscais dos contratos.” Sobretudo no que concerne aos contratos atípicos ou inominados, a rigorosa análise do objeto contratual, bem como a consequente aferição da vontade objetivada pelos contratantes, também retratam medidas imprescindíveis ao adequado enquadramento do respectivo negócio às hipóteses de incidência descritas em lei. “A exata qualificação do contrato, e, por conseguinte, a escorreita definição de seus legítimos efeitos tributários, impõem ao Fisco a tarefa de reconhecer no vínculo jurídico a sua causa ou atividade-fim”, precisamente como o objeto de tal negócio restou originalmente entabulado pelos contratantes. In casu, os negócios jurídicos referidos pela consulente qualificam-se, conforme a espécie contratual examinada, da seguinte forma: 1) OPERAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: devem tais atividades continuar a ser qualificadas pela consulente como prestação de serviços de “planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa”, subsumíveis à hipótese de incidência estampada no subitem 17.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como, aliás, já restou definitivamente assentado pelo e. Conselho de Recursos Tributários deste Município de Belo Horizonte, em sede do Acórdão n° 10.104/1ª, rel. o Conselheiro Henrique Goseling (julg. em 17/05/2016; pub. DOM de 02/07/2016), verbis: “ISSQN – REVISÃO DO LANÇAMENTO – TVF/AITI – FATO GERADOR – ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA LISTA DE SERVIÇOS – DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS COM BASE NO FIM ESPECÍFICO DO ACORDO DE VONTADES EXPLICITADO NO CONTRATO – DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO ‘A QUO’. Para a determinação da natureza jurídica tributária dos serviços prestados pela Recorrente, é necessário analisar o fim específico do acordo de vontades consubstanciado nos contratos em análise, determinando, no caso concreto, qual é o núcleo do negócio jurídico pactuado, de modo a se encontrar o fim do contrato, segregando as atividades-fim (passíveis de tributação) das atividades-meio (etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim). - Pela minuciosa análise dos contratos objeto de discussão, pôde-se concluir que o fim específico dos acordos de vontades neles consubstanciados é a operação, pela Recorrente, de postos de combustível para atender as necessidades ordinárias dos tomadores, e não a mera cessão de mão-de-obra. Às contratantes interessa que a Recorrente organize, execute e assuma inteira responsabilidade pelo bom funcionamento desses postos. - Percebe-se que a Recorrente assume a responsabilidade pelo resultado da prestação do serviço (obrigação de resultado), e não apenas ao fornecimento da mão-de-obra. - Os contratos analisados apresentam ainda uma série de incompatibilidades com a legislação que regula a cessão de mão-de-obra. - Por tudo que restou provado, mister o desprovimento do presente Recurso Voluntário, com a consequente manutenção da decisão a quo.” 2) OPERAÇÃO EM TERMINAIS FERROVIÁRIOS E RODOVÁRIOS: nesse caso, deverá a consulente qualificar as respectivas atividades como sendo “serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários (...)”, às luzes do subitem n° 20.03 da mesma listagem, e nos termos da coisa julgada trazida a lume no Mandado de Segurança n° 0071903-20.2013.8.13.0223, rel. o Desembargador Judimar Biber (julg. em 27/04/2017; pub. DJ de 23/05/2017), que assim dispôs, expressamente, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMA DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL – LOGÍSTICA E CONGÊNERE - PRESTAÇÃO EM TERMINAIS FERROVIÁRIOS – ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INCISOS I AO XXII – EXCEÇÕES À REGRA GERAL – ITEM 20 – SUBITEM 20.03 – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DO CONTRATO EM QUESTÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, como regra geral, o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação). E, nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, como no caso, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. Rejeitadas as preliminares, e no mérito, não providos ambos os apelos.” Ressalte-se, outrossim, que, consoante os efeitos declaratórios da referida ação mandamental, a aplicação da parte final da presente consulta aos demais serviços prestados pela consulente, em outros terminais rodoviários e ferroviários, dependerá, por óbvio, da absoluta similitude porventura existente entre a base fática do writ e o objeto, causa ou atividade-fim dos demais negócios jurídicos ulteriormente celebrados pela Unidata Automação Ltda. Em se tratando das operações tipificadas no subitem nº 17.03 da Lista de Serviços, será o imposto devido a este Município de Belo Horizonte, local de situação do respectivo estabelecimento prestador, ex vi do art. 3°, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Por fim, no que concerne aos serviços qualificados no subitem 20.03 da mesma listagem, será o ISSQN devido ao município onde se localizar o terminal rodoviário ou ferroviário, às luzes do que dispõe o inciso XXII do art. 3° da mesma Lei Complementar nº 116/2003. Belo Horizonte, 9 de agosto de 2019.
081/2018Consulta nº 081-2018 EMENTA CONSULTA – CONTRATO Nº D0001.1.03.6771.00 – OBJETO – QUALIFICAÇÃO – SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO – INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS QUAISQUER – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – SUBITEM Nº 10.02. Qualificam-se como serviços de intermediação de contratos, ex vi do disposto no subitem nº 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 31 de julho de 2003, as atividades de correspondente bancário a que aludem a Cláusula 1.1, itens I, II, III e IV, do instrumento contratual firmado. (D0001.1.03.6771.00). CONSULTA Na petição de fls. 03, por intermédio de procuradora regularmente constituída (fls. 05 e 49), pergunta-nos a consulente qual é a adequada qualificação dos negócios jurídicos estampados no instrumento contratual de fls. 17/47, contendo avença trazida a lume pela consulente. RESPOSTA Preliminarmente, em cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, a consulente não se encontra sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado qualquer procedimento com o escuso propósito de evadir-se de legítima tributação do ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Da leitura do instrumento contratual, ex vi de sua Cláusula 1.1, itens I, II, III e IV, à fl. 17, emerge o seguinte objeto, causa ou atividade-fim do respectivo vinculum juris: “1.1. Este instrumento tem por objeto a contratação da (consulente) para o desempenho das funções de Correspondente no País, com vistas à execução dos seguintes serviços: I. recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de concessão [sic] da instituição contratante; II. recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante e vinculadas à operação de crédito objeto da alínea I acima; III. outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV. prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como de controle.” Dito isso, conclui-se que as referidas atividades, denominadas no instrumento contratual como alusivas a serviços de “Correspondente [Bancário] no País”, amoldam-se, com perfeição, à hipótese de incidência descrita no subitem 10.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725, de 31 de julho de 2003, devendo ser precisamente essa a qualificação do negócio jurídico a ser informada nas respectivas Notas Fiscais de Serviços. É esse, s.m.j., o meu parecer. Belo Horizonte, 22 de julho de 2018. ALFREDO BENTO DE VASCONCELLOS NETO Auditor Fiscal de Tributos Municipais – BM 35.122-2