Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2017ISSQN – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPTIVO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, OUTORGADO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E ÀS SOCIEDADES PROFISSIONAIS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 E ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 8725/2003. O regime tributário de recolhimento exceptivo do ISSQN, nos moldes e condições estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Dec.-lei nº 406/1968, cujas regras estão reproduzidas nos arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 8.725/ 2003, é de observância e aplicação literal e restritiva, respectivamente, aos 'profissionais autônomos' e às 'sociedades profissionais', constituídas estas em observância estrita da Lei regedora da espécie, in casu, o Código Civil Brasileiro, com especial destaque para o disposto em seu art. 981. Por consequência, resulta legal e materialmente impossível o enquadramento da Consulente nos referidos regimes tributários exceptivos, mormente por conta da constituição da sua personalidade jurídica para a prestação dos serviços sob a forma de Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada (EIRELI), nos termos do disposto no art. 980-A do Código Civil, situação que afasta em definitivo tal prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e, ao mesmo tempo, caracteriza a absoluta inexistência do caráter societário, tido como requisito formal, necessário e indispensável de constituição da personalidade jurídica em 'sociedade'.EXPOSIÇÃO: A Consulente, constituída sob a forma jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, nos moldes estabelecidos no art. 980-A do Código Civil Brasileiro, incluído pela Lei nº 12.441/2011, alega que "somente presta seus serviços na área de medicina e não tem nenhum tipo de colaboradores nem mesmo atividade meio". Isto posto, CONSULTA: "Haja vista sua empresa ser EIRELI, se deveria recolher o ISSQN sobre o faturamento ou sobre a alíquota fixa de acordo com o Decreto nº 406/68, artigo 9º, §§ 1º e 3º". RESPOSTA: O recolhimento do ISSQN deverá ser efetuado tendo por base de cálculo a receita bruta de prestação de serviços, na forma legal e regulamentar. Com efeito, a tributação exceptiva prevista no Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º, a que se refere a Consulente, cujas regras estão reproduzidas, no âmbito do nosso Município, nos arts. 12 e 13 da Lei 8725/2003, alcança apenas os serviços prestados, respectivamente, pelos ditos 'profissionais autônomos' e pelas 'sociedades de profissionais' especificados. Especificamente no que tange às 'sociedades de profissionais', reitera-se que o regime tributário exceptivo de recolhimento do ISSQN está previsto, em sede do Município de Belo Horizonte, no art. 13 da Lei nº 8.725/2013, onde estão estabelecidas todas as condições e requisitos necessários e indispensáveis à válida e legítima fruição do retro citado regime, dispositivo este editado em estrita consonância com a regra hierárquica prevista no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968. Pois bem, a expressão 'sociedade' constante dos referidos preceitos legais pressupõe, legal e materialmente considerando, o concurso de no mínimo duas pessoas - dois sócios - para sua constituição e funcionamento. Não há sociedade de uma única pessoa, ou de um sócio só, como é o caso da Consulente. Por conseguinte, uma vez constituída empresarialmente sob a forma jurídica de EIRELI, com fundamento no disposto do art. 980-A do Código Civil, afastada está a caracterização desta em sociedade, razão pela qual o ISSQN decorrente da prestação de seus serviços terá por base de cálculo o preço cobrado, ou receita bruta, a teor do disposto nos arts. 5º, 6º e 15 da Lei nº 8.725/2003, cujo recolhimento deverá ocorrer, regra geral, no prazo previsto no art. 13 do Decreto nº 11.956/2005. Com efeito, constata-se que o primeiro e basilar pressuposto da outorga e admissibilidade válida e legítima do regime tributário exceptivo já se encontra inquestionavelmente descumprido, exatamente por faltar à Consulente o elemento societário. É dizer, a mesma já está destituída, na origem da constituição da sua personalidade jurídica, do pressuposto máximo e indispensável que, em princípio, lhe asseguraria, nos termos da Lei, o direito à fruição do regime tributário exceptivo, qual seja, ser sociedade, obviamente, sem prejuízo do cumprimento das demais condições e requisitos legais para tanto. Ora, à luz do disposto no art. 981 do Código Civil, inexistente a celebração do contrato de sociedade na constituição da personalidade jurídica, para nenhum efeito legal, mormente para fins de enquadramento no regime tributário exceptivo, a Consulente poderá ser caracterizada ou considerada como sendo 'sociedade'. Indiscutivelmente, a expressão “contrato de sociedade”, constante do referido preceito legal, pressupõe o concurso mínimo de duas pessoas em prol de um objetivo comum e recíproco, tidas, nestes termos, como sócios. Por conseguinte, não há sociedade quando se constitui uma EIRELI, pois, como a própria definição indica expressamente, a teor do novo tipo de pessoa jurídica introduzido no Código Civil (art. 980-A) pela Lei 12.441/2011, esta se caracteriza, formal e materialmente, em uma empresa constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital. Por oportuno, a despeito da alegação inicial da Consulente no sentido de que presta somente serviços na área da medicina, constata-se que, a teor do que consta na Cláusula Segunda do Ato de Constituição da Consulente, conforme cópia anexa ao processo, o seu objeto além de ser "CONSULTÓRIO MÉDICO PARTICULAR", inclui também a atividade de "LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS". Nestes termos, embora tal questão não tenha sido trazida à baila na presente Consulta, cumpre-nos registrar que, ainda que se pudesse admitir o direito às EIRELIs de efetuarem o recolhimento do ISSQN na forma exceptiva outorgada restritivamente às 'sociedades profissionais', hipótese que se admite apenas a título de argumentação, a Consulente mesmo assim estaria impedida de se enquadrar no citado regime tributário. Isto porque, em decorrência da atividade de "locação", o simples fato de constar tal atividade em seu objeto empresarial, independentemente de ser ou não exercida na prática, ou seja, ainda que se trate de mera previsão, implica em inequívoco descumprimento das condições estabelecidas no art. 13 da Lei nº 8.725/2003, especificamente aquelas estabelecidas em seus incisos I - natureza comercial e III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, que configuram impedimentos à fruição do regime exceptivo. Por último, quanto à regra diferenciada de recolhimento do ISSQN estatuída no § 1º do art. 9º do Dec.-Lei nº 406/1968, também arguido pela Consulente, cuja regra está reproduzida no art. 12 da Lei nº 8.725/2003, considerando que os serviços são prestados por empresa regularmente constituída sob a forma de EIRELI, nos termos da Lei, afastada está, em igual medida, a possibilidade de recolhimento do imposto em valores fixos, na forma estatuída no indigitado dispositivo legal, uma vez que tal regime exceptivo está expressamente reservado para a prestação de serviços levada a efeito sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, é dizer, quando o prestador for 'profissional autônomo'. Objetivamente, portanto, resulta de plano IMPOSSÍVEL à Consulente o direito aos regimes exceptivos de recolhimento do ISSQN previstos nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968, cujas regras estão reproduzidas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8725/2003, devendo apurar e recolher o ISSQN, reitera-se, tendo por base de cálculo a receita bruta de prestação de serviços, nos moldes legais e regulamentares. GOET,
002/2017ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente alega estar sendo, na condição de prestador de serviços, "obrigado a recolher o valor de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" a título do ISSQN já retido na fonte pelos respectivos tomadores, tendo em vista não ter sido tal valor regular e efetivamente recolhido ao Erário Público Municipal. Após transcrever alguns dispositivos normativos que disciplinam hierarquicamente a matéria atinente à responsabilidade tributária, contrapondo-se a tal exigência, argumenta que o "Código Tributário Municipal - em especial Lei 8.725/2.003 - tratou de regulamentar o regime jurídico da substituição tributária, atribuindo aos tomadores de serviço (qualificados como substitutos tributários) o dever de proceder à retenção e ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços tomados", pelo que reproduz o art. 26 da referida Lei. Isto posto, ao final, questiona: "qual a razão e qual a base legal para que o Prestador seja Exigido?" RESPOSTA: Preliminarmente, tendo em vista a alegação da Consulente no sentido de que estaria sendo, na condição de prestadora de serviços, 'obrigada' pelo Fisco Municipal ao pagamento de ISSQN já retido na fonte mas não recolhido aos Cofres Municipais pelos respectivos tomadores, tidos estes como responsáveis tributários, cumprindo determinação insculpida no art. 5º do Decreto nº 4.995/1.985, legislação que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, cumpre-nos registrar que, realizando pesquisa no sistema informatizado (Sistema de Fiscalização - SFiscal) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, restou confirmado que tal exigência está sendo levada a efeito em sede de procedimento ou medida de fiscalização formalmente instaurada, conforme termos de fiscalização (Relatório de Fiscalização, Apuração Fiscal e Termo de Intimação) devidamente lavrados e registrados no referido SFiscal. Com efeito, constatado que o procedimento administrativo instaurado está diretamente relacionado com o objeto da Consulta protocolada em data posterior àquele, por impositivo da regra insculpida no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/1.985, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do referido Decreto, restando prejudica¬da e, pois, impedida a resposta formal questionada. GOET, 20 de janeiro de 2017.
003/2017ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente alega estar sendo, na condição de prestador de serviços, "obrigado a recolher o valor de cerca de R$ 12.000,00 (doze mil reais)" a título do ISSQN já retido na fonte pelos respectivos tomadores, tendo em vista não ter sido tal valor regular e efetivamente recolhido ao Erário Público Municipal. Após transcrever alguns dispositivos normativos que disciplinam hierarquicamente a matéria atinente à responsabilidade tributária, contrapondo-se a tal exigência, argumenta que o "Código Tributário Municipal - em especial Lei 8.725/2.003 - tratou de regulamentar o regime jurídico da substituição tributária, atribuindo aos tomadores de serviço (qualificados como substitutos tributários) o dever de proceder à retenção e ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços tomados", pelo que reproduz o art. 26 da referida Lei. Isto posto, ao final, questiona: "qual a razão e qual a base legal para que o Prestador seja Exigido, bem como que o Tomador seja cobrado dos débitos em primeiro lugar e apenas subsidiariamente, venha o Prestador a ser acionado uma vez que a solidariedade não se presume." RESPOSTA: Preliminarmente, tendo em vista a alegação da Consulente no sentido de que estaria sendo, na condição de prestadora de serviços, 'obrigada' pelo Fisco Municipal ao pagamento de ISSQN já retido na fonte mas não recolhido aos Cofres Municipais pelos respectivos tomadores, tidos estes como responsáveis tributários, cumprindo determinação insculpida no art. 5º do Decreto nº 4.995/1.985, legislação que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, cumpre-nos registrar que, realizando pesquisa no sistema informatizado (Sistema de Fiscalização - SFiscal) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, restou confirmado que tal exigência está sendo levada a efeito em sede de procedimento ou medida de fiscalização formalmente instaurada, conforme termos de fiscalização (Relatório de Fiscalização, Apuração Fiscal e Termo de Intimação) devidamente lavrados e registrados no referido SFiscal. Com efeito, constatado que o procedimento administrativo instaurado está diretamente relacionado com o objeto da Consulta protocolada em data posterior àquele, por impositivo da regra insculpida no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/1.985, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do referido Decreto, restando prejudicada e, pois, impedida a resposta formal questionada. GOET, 20 de janeiro de 2017. ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2017, REFERENTE À CONSULTA 003/2017 RELATÓRIO Inconformada com a declaração de INEFICÁCIA da Consulta em referência, por conta de procedimento administrativo anteriormente instaurado e diretamente relacionado com a matéria sob consulta, nos termos do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/1985, segundo o qual, dada a circunstância impeditiva, a consulta não produz os efeitos previstos no art. 6º do referido Decreto, restando prejudicada e, pois, impedida a resposta quanto ao mérito questionado, INTERPÕE a Consulente Pedido de Reformulação textualmente sob os mesmos argumentos anteriormente apresentados. PARECER Com efeito, adstritos aos dispositivos do Decreto nº 4.995/1985, especialmente com fulcro na regra prevista no inciso III do seu art. 7º, constatada a existência de procedimento ou medida de fiscalização já instaurada, cujo objeto esteja inequivocamente relacionado com a matéria sob consulta, conforme in casu, outra não pode ser a conclusão senão pela confirmação da INEFICÁCIA da Consulta, nos termos do despacho já exarado por ocasião da nossa Resposta, permanecendo impedida a análise de seu mérito, pelo que merece, nesta oportunidade, ser ratificada na íntegra. Nestes termos, em sede de pedido de reformulação, propomos a manutenção inalterada do despacho exarado na Resposta à Consulta nº 003/2017. À consideração superior. DESPACHO Acato o Parecer acima para, em consequência manter na íntegra a solução exarada na Consulta nº 003/2017. GOET, 24 de fevereiro de 2017.
004/2017ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada a partir da minuta de um contrato de prestação de serviços (documento não assinado) vai de encontro ao que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto 4.995/1985), por caracterizar situação em tese e não fato concreto, impondo que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Após se identificar devidamente, a consulente solicita o posicionamento da Prefeitura de Belo Horizonte sobre o local de incidência, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para os serviços a serem prestados ao tomador, no Município de Ouvidor-GO, conforme os termos da minuta de contrato anexa. RESPOSTA: Considerando que a consulente apresenta um contrato de prestação de serviços não assinado (minuta), pode-se notar que está caracterizada uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese. Tal conduta contraria flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu. Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. GOET, 6 de fevereiro de 2017. +++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2017, REFERENTE À CONSULTA 004/2017 RELATÓRIO A consulta 004/2017 foi declarada ineficaz em virtude de ter sido apresentado um contrato de prestação de serviços não assinado (minuta), caracterizando questionamento em tese e não fato concreto como determinam o caput do art. 1º e o inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985. Nesta oportunidade, a consulente apresentou uma descrição mais detalhada do serviço prestado (fl. 29), uma apresentação da empresa demonstrando as atividades desenvolvidas (fls. 30 a 35) e o contrato de prestação de serviços devidamente assinado (fls. 36 a 42). PARECER O contrato apresentado traz como objeto (fl. 36): “O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de Consultoria em Gerenciamento de Projetos e planejamento de engenharia (doravante os “Serviços”).” Ainda, por email, a consulente trouxe os seguintes esclarecimentos quanto ao escopo do serviço (fl. 29): “Será mobilizado um profissional, especializado em Gerenciamento de Projetos com mais de 12 anos de experiência em implantação de projetos de mineração (no caso eu mesmo, que sou analista de sistemas com MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV), para Prestação de serviços de assessoria em gerenciamento de projetos, planejamento de engenharia, planejamento de contratações e acompanhamento de suprimentos, medição de serviços, fiscalização e acompanhamento físico e financeiro de empreendimentos, elaboração de relatórios gerenciais e fotográficos, e outras demandas identificadas durante o contrato.” O serviço, conforme descrito no contrato juntado aos autos e detalhado pela própria consulente, enquadra-se no subitem 17.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003): “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Essa lei complementar, em seu art. 3º, dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Por outro lado, nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º, estão previstos os casos em que a tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados. São as chamadas exceções. No caso em análise, o serviço de assessoria ou consultoria de qualquer natureza (subitem 17.01) não se encontra relacionado entre as exceções. Dessa forma, ainda que os serviços sejam prestados em outro município, o ISSQN é devido em Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento do prestador e onde se reputa ocorrido o fato gerador. DESPACHO Considerando a nova documentação apresentada, acato a proposição no sentido de se reformular a resposta da consulta 004/2017, passando a vigorar quanto a ela o entendimento expressado no parecer supra. GOET, 13 de fevereiro de 2017.
005/2017ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – VEDAÇÃO Por não constar na lista de serviços tributáveis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jornais e periódicos, não se submete ao ISSQN, não podendo, por isso mesmo, ser documentada por nota fiscal de serviços. COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA 001/2017, REFERENTE À CONSULTA 005/2017 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente dirige-se a esta Gerência indagando se a atividade de veiculação de material publicitário em jornais e periódicos deve ser acobertada por nota fiscal de serviços. RESPOSTA: A atividade em questão não é tributada a título de ISSQN, eis que foi expressamente excluída da lista (subitem 17.07) anexa à Lei Complementar 116/2003, por força de veto do Presidente da República ao sancionar o projeto de lei que, após a sanção presidencial, transformou-se na referida lei complementar da Constituição Federal. O subitem 17.07 da lista relacionava os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Com o veto oposto pela Presidência da República à inclusão destes serviços na lista, a atividade tornou-se intributável pelo ISSQN, razão pela qual é vedada a emissão de notas fiscais de serviços como comprovante de sua prestação, em face do disposto nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto Municipal 4.032/1981. GOET, 7 de fevereiro de 2017. +++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA 001/2017, REFERENTE À CONSULTA 005/2017 RELATÓRIO E PARECER: Na resposta dada à consulta 005/2017, foi exarado o entendimento de que serviços de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio não sofrem incidência de ISSQN, não sendo, portanto, permitida a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar o exercício da atividade. Tal entendimento se baseou no veto oposto ao subitem 17.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que relacionava os seguintes serviços: “17.07 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Entretanto, faz-se necessária a COMPLEMENTAÇÃO da resposta em vista da inclusão, na referida lei, do subitem 17.25 que tem a seguinte redação: “17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).” A Lei Municipal 8.725/2003 ainda não recepcionou essas modificações feitas à Lei Complementar 116/2003 pela Lei Complementar 157/2016 (vigente desde 30/12/2016). Entretanto, é importante que a consulente seja informada de que, uma vez recepcionado, pela lei municipal, o serviço constante do subitem 17.25 da Lei Complementar 116/2003; caso o serviço que presta seja caracterizado como inserção de material publicitário, ele estará sujeito à tributação pelo ISSQN (respeitados os princípios da anterioridade e da noventena, expressos no inciso III do art. 150 da Constituição Federal), desde que sua atividade não esteja excepcionada pelo disposto no final da redação do subitem 17.25. GOET, 13 de fevereiro de 2017.
006/2017ISSQN – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTO PAUTADO E ORIENTADO EM RAZÃO DA INEQUÍVOCA QUALIFICAÇÃO E TIPIFICAÇÃO LEGAL E MATERIAL DO FATO GERADOR CORRESPONDENTE AO SERVIÇO CONTRATADO E EFETIVAMENTE PRESTADO. O pressuposto determinante para o válido e regular cumprimento da obrigação tributária acessória concernente à emissão de Nota Fiscal de Serviços, na medida em que tal procedimento se destina precipuamente a acobertar e documentar formalmente o serviço levado a efeito pelo prestador, é a inequívoca qualificação e tipificação material do fato gerador da obrigação principal, correspondente ao serviço objeto de cada contratação/execução em efetivo, que, no caso da Consulente, tanto poderá ser a título da organização do evento como um todo, situação em que o documento fiscal deverá ser emitido pelo valor total recebido ou devido, incluindo-se, se for o caso, os serviços de terceiros tomados (subcontratados), ou então em decorrência da execução e/ou fornecimento de cada um dos itens individual e potencialmente elencados na Ata de Registro de Preços em que se fundamenta a sua consulta fiscal-tributária, devendo o documento fiscal, neste caso, ser emitido com a descrição e identificação destacadamente de cada serviço(s) efetivamente prestado(s).EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Declara a Consulente ser 'organizadora de eventos', esclarecendo que "dentro de um evento há uma infinidade de serviços a serem prestados e que em geral são terceirizados". Aduz que sempre emite Nota Fiscal de Serviços referente à "organização do evento como um todo e não simplesmente como entrega de determinado serviço". Não obstante, alega que, contrariamente ao seu procedimento no tocante ao faturamento e correspondente emissão do documento fiscal, recebeu orientação da Caixa Econômica Federal, com quem firmou Ata de Registro de Preços, proveniente de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, cuja cópia segue acostada ao presente Processo, para que efetue o faturamento de cada item constante da referida Ata de forma separada. Esclarece que é optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, condição reconhecida pela Caixa, e que sua alíquota é sempre a mesma, só variando em virtude do faturamento e ajustada mês a mês, se for o caso, e não pelo código da atividade do CTIS. Isto posto, solicita esclarecimentos quanto ao faturamento dos itens descritos na planilha da Ata de Registro de Preços anexa à presente Consulta no que tange ao ISSQN, especificamente, se o faturamento dos itens nela descritos deverá ser de forma separada por cada item contratado ou não. RESPOSTA: Preliminarmente, releva esclarecer que o procedimento concernente à emissão da Nota Fiscal de Serviços se destina precipuamente a acobertar e documentar formalmente o serviço levado a efeito pelo prestador, razão pela qual, dentre as regras regulamentares atinentes a tal procedimento, pela pertinência e relevância com a questão suscitada pela Consulente, merece destacar aquela prevista no § 3º do art. 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, segundo a qual: "no campo destinado à descrição dos serviços, inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN". A despeito da alegação da Consulente no sentido de que se trata de uma empresa 'organizadora de eventos', para fins de análise do fato concreto determinante da presente Consulta, uma vez que esta se fundamenta no instrumento denominado Ata de Registro de Preços Nº 7065.01.2878.01/2016, proveniente da licitação na modalidade Pregão Eletrônico Nº 342/2016-GILOG/BH, acostado ao Processo, tomando-se por base as regras ali previstas, especificamente tendo em vista o disposto em sua CLÁUSULA PRIMEIRA e seu Parágrafo Único - DO OBJETO c/c a previsão estatuída em sua CLÁUSULA SEXTA e seu Parágrafo Único - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, resulta inquestionável que a ocorrência e consequente identificação, qualificação e tipificação do fato gerador atinente ao ISSQN somente será possível no momento em que ocorrer cada contratação/execução em relação aos itens potencialmente elencados no supra referido instrumento, situação que será oportunamente formalizada por meio de Contrato ou OFS - Ordem de Fornecimento emitidos pela CAIXA, nos termos pactuados. Isto porque, não obstante constar como objeto em tese e genericamente a "prestação de apoio, infraestrutura e organização de eventos exclusivamente vinculados à inauguração dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, no Estado de Minas Gerais", caso não ocorra a contratação da organização do evento como um todo, consta que a CAIXA poderá optar pela aquisição/fornecimento de objetos específicos correspondentes aos itens descritos na referida Ata de Registro de Preços de forma individual e destacadamente, ou seja, de per si, o que definitivamente não caracterizará para nenhum efeito legal e material 'organização de evento'. Com efeito, conforme previsão contida nas Cláusulas acima destacadas, o indigitado instrumento não obriga a CAIXA a firmar contratações na quantidade estimada, podendo ocorrer "licitações específicas para aquisição de objetos", sendo que, conforme registramos acima, as contratações/execuções serão efetuadas por meio de Contrato ou OFS emitidos pela CAIXA, contendo as informações pertinentes, tais como o nº da Ata, o nome da empresa, o objeto, a especificação, os prazos e endereços para entrega/execução, obviamente de cada item a ser executado/fornecido separadamente. Com efeito, somente no momento de cada contratação/execução a ser formalizada por Contrato ou OFS emitidos pela CAIXA é que será possível a inequívoca apuração e determinação do fato concreto, materializando assim o respectivo fato gerador da obrigação tributária e sua correspondente qualificação jurídico-tributária, consistente na tipificação e enquadramento do serviço a ser levado a efeito pela Consulente na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, posto que tais instrumentos é que são aptos a indicar com certeza e precisão a efetiva prestação/ execução do serviço relacionado a priori e em caráter potencial na Ata de Registro de Preços, tais como, "montagem, manutenção e desmontagem de placo para evento", "sonorização", "montagem, manutenção e desmontagem de tenda para evento", "iluminação para palco", etc. Objetivamente, portanto, em sede da presente consulta fiscal-tributária, a única orientação/esclarecimento plausível à Consulente, no tocante ao cumprimento da obrigação tributária acessória concernente à emissão da Nota Fiscal de Serviços, é no sentido de que, em se tratando de contratação/execução de serviços inequivocamente qualificada e tipificada como sendo de organização e/ou produção de eventos em caráter geral, que se inserem no subitem 12.13 ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, reproduzida na Lei Municipal 8725/2003, a referido documento fiscal deverá ser emitido pelo valor total recebido ou devido, incluindo-se neste, se for o caso, os serviços de terceiros tomados (subcontratados). Por sua vez, havendo a contratação/execução específica e destacadamente em relação a cada um dos itens elencados na Ata de Registro de Preços, então para a emissão da Nota Fiscal de Serviços correspondente deverá ser observada individualmente a materialização e caracterização de cada fato gerador levado a efeito pela Consulente, fazendo-se nela constar a descrição e identificação exata e precisa do(s) serviço(s) efetivamente prestado(s). Por último, releva esclarecer à Consulente que, a teor do disposto no art. 13C da Lei nº 8.725/2003, em se tratando de prestação de serviço de organização e/ou produção de eventos descritos nos subitens 12.13 e 17.10 da lista de serviços tributáveis, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços dos subitens retro citados poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto próprio a recolher pelo prestador dos serviços em questão. GOET, 10 de fevereiro de 2017.
007/2017ISSQN - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO TOMADO PELA CONSULENTE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 E REPRODUZIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/03 - PROCEDIMENTOS ORIENTADOS E DETERMINADOS PELA MATERIALIDADE DO FATO GERADOR - DIVERGÊNCIA ENTRE O FATO DESCRITO NA CONSULTA E O RESPECTIVO SERVIÇO TOMADO, CONFORME PREVISÃO CONSTANTE DO OBJETO CONTRATUAL E DESTA PARA COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO A ESTE TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO PRECISA E EXATA DO FATO CONCRETO, EM SEDE DE CONSULTA - INEFICÁCIA. A qualificação jurídica do serviço, consistente na tipificação e correspondente enquadramento na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, é procedimento orientado e determinado primacialmente pela materialidade do fato gerador efetivamente ocorrido, a teor do disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, c/c os arts. 4º e 114 deste mesmo Diploma Legal. A inexistência de elementos necessários e suficientes à correta e exata identificação do fato concreto para fins de sua qualificação jurídica, em razão da divergência entre o fato descrito pela consulente, é dizer, descrição do serviço tomado e respectiva previsão formalizada no objeto contratual e desta para com os registros constantes dos comprovantes de pagamento (RPA) a este título, configura descumprimento do requisito material obrigatório da validade e regularidade da consulta previsto na alínea "f" do art. 2º do Decreto nº 4.995/1985, inviabilizando, pois, a análise e resposta conclusiva, pelo que deve ser declarada ineficaz, nos termos do disposto no inciso II do seu art. 7º. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto à qualificação jurídico-tributável do serviço tomado, procedimento consistente na tipificação e enquadramento na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, a Consulente, que tem como atividade principal aquela classificada no CNAE-Fiscal no Código 3811-4/00-01, assim descrita: "coleta de resíduos não perigosos, através de caçambas", cuja correspondência no CTISS é 0709-0/03-88 - "coleta e remoção de lixo, entulhos, rejeitos e outros resíduos quaisquer por meio de caçambas", informa que "mantém contratos de prestação de serviços de transporte de resíduos não perigosos com pessoas físicas e jurídicas, sendo que o transporte destes resíduos é feita em veículos próprios ou por motoristas autônomos em veículos da propriedade, copropriedade, ou arrendados por estes, os transportadores." Alega que "a empresa não contrata serviços de MOTORISTA na forma terceirizada", fazendo, em seguida, referência à isenção do ISSQN em relação à atividade quando ocorre a sua prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos termos do citado art. 1º da Lei nº 5.839/90. Esclarece que, ciente de que "quando não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários como profissional AUTÔNOMO, o prestador dos serviços de transporte municipal para tomadores, pessoas jurídicas está sujeito à retenção do imposto na fonte, de acordo com o inciso III, art. 22, Lei 8.725/03", e que, por isso, "a empresa vem cumprindo o disposto no Art. 22, Inciso III da Lei 8.725/2003, qual seja a retenção do ISS à maior alíquota, para todo o serviço de transporte, (caçambas), realizados pelos motoristas autônomos nas operações ocorridas dentro do município de Belo Horizonte." Argumenta, ainda que, "procurando melhor se adequar à legislação aplicada aos autônomos", solicitou que estes "se dirigissem à PBH para o cadastro como Prestadores de Serviços Autônomos, munidos da Ficha de inscrição de Autônomos disponibilizada no portal PBH", o que, conforme alega, foi negado pela atendente à justificativa de que estes eram isentos do ISSQN. Ao final, quanto à dúvida específica, a Consulente "requer a análise dos referidos contratos, para que se confirme ou não se se trata de prestação de serviço de transporte, tributado pelo ISSQN, ou apenas de serviços de MOTORISTA, isento do citado imposto municipal." Foram anexados ao presente processo administrativo cópia do contrato do serviço tomado determinante da consulta em análise e também cópias dos recebidos (RPA) emitidos pelo prestador do serviço em questão. RESPOSTA: Preliminarmente, a título de orientação, releva esclarecer à Consulente que, em observância ao disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, c/c os arts. 4º e 114 deste mesmo Diploma Legal, a qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN, consistente no procedimento de tipificação e enquadramento na lista tributável anexa à Lei Complementar nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, é pautado e orientado primacialmente a partir da materialidade do fato gerador, seja este decorrente de serviço prestado, seja de serviço tomado, é dizer, in casu, são os requisitos materiais dos serviços tomados pela Consulente que determinarão ao final a validade e legitimidade do retro citado procedimento e correspondente adequação do fato à hipótese de incidência do imposto a ser por ela retido e recolhido na condição de responsável tributário. Neste sentido, ao procedermos à análise dos requisitos materiais do fato determinante da presente consulta fiscal-tributária a fim de exararmos o entendimento e orientação do Fisco no que tange à interpretação e à aplicação da legislação municipal, à luz das regras estatuídas no Dec. nº 4.995/1985, constatamos haver divergência entre a descrição do fato pela Consulente e respectiva previsão formalizada no objeto do contrato do serviço tomado e desta para com os registros constantes dos comprovantes de pagamento (RPA) a este título, senão vejamos: - descreve a Consulente que: "mantém contratos de prestação de serviços de transporte de resíduos não perigosos com pessoas físicas e jurídicas, sendo que o transporte destes resíduos é feita em veículos próprios ou por motoristas autônomos em veículos da propriedade, copropriedade, ou arrendados por estes, os transportadores." Argumenta ainda, "quanto ao fato relacionado à atividade do (a) interessado (a) a que se almeja a interpretação", que a empresa efetua a "retenção do ISS à maior alíquota, para todo o serviço de transporte, (caçambas), realizados pelos motoristas autônomos nas operações ocorridas dentro do município de Belo Horizonte, ..." (sem os destaques no original), a partir do que se infere que os serviços tomados devam ser efetivamente de transporte de caçambas contendo resíduos não perigosos; - por sua vez, diversamente da materialidade do fato descrito pela Consulente, consta expressamente na Cláusula Primeira do Contrato acostado ao Processo, assim intitulado "CONTRATO DE TRASNPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS", que constitui o seu objeto: "serviços de transportes de cargas a serem prestados pelo CONTRATADO, na forma da Lei nº 11.442/07", previsão complementada nos termos do seu Parágrafo Primeiro: "compete ao CONTRATADO proceder ao transporte da carga indicada pela CONTRATANTE, devendo apanhá-la no local indicado pela CONTRATANTE e entrega-la ao destino". A nosso ver, a previsão no Contrato de que os serviços tomados pela Consulente serão de "transportes de cargas" de forma genérica, sem qualquer especificação do tipo de "cargas" a serem transportadas, configura inegável divergência com a descrição do fato objeto da consulta em análise, caracterizando tal divergência empecilho irremediável, em sede de consulta, para a análise certa e conclusiva da qualificação jurídico-tributária do serviço então efetivamente tomado; - a seu turno, caracteriza patente divergência, tanto com relação à descrição do fato, quanto com a previsão contratual, os registros constantes dos recibos de pagamento pelos serviços tomados (RPA), anexados ao Processo, já que nestes consta expressamente que a Consulente efetuou pagamentos em decorrência da "prestação dos serviços de transporte, retiradas e entregas de caçamba". Nestes termos, em face da inexistência de elementos necessários e suficientes à correta e exata identificação do fato concreto para fins de sua qualificação jurídica, é dizer, tipificação e enquadramento na lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida na Lei nº 8.725/03, em razão das divergências acima apontadas, resulta impossível precisar qual é o serviço efetivamente tomado pela Consulente submetido à consulta. Configurado, pois, descumprimento do requisito material obrigatório da validade e regularidade da consulta previsto na alínea "f" do art. 2º do Decreto nº 4.995/1985, resta inviabilizada a análise e resposta conclusiva à consulta formulada, pelo que deve ser declarada ineficaz, nos termos do disposto no inciso II do seu art. 7º. Não obstante a DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA PRESENTE CONSULTA, oportuno esclarecer à Consulente que, para fins de incidência do ISSQN, a atividade de transportar caçambas contendo lixo, entulho rejeitos e outros resíduos quaisquer caracteriza "coleta e remoção de lixo, entulho rejeitos e outros resíduos quaisquer", atividade esta inserida no subitem 7.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, por sua vez descrita no CNAE FISCAL no código 3811-4/00-01, cuja correspondência no CTISS é no código 0709-0-03-88, a qual, registre-se, constitui a sua principal atividade fim, conforme por ela asseverado. GOET
008/2017ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA O SERVIÇO DE CONSULTORIA EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS E PLANEJAMENTO DE ENGENHARIA. O serviço de CONSULTORIA em gerenciamento de projetos e planejamento de engenharia descrito no contrato de prestação de serviços ora apresentado enquadra-se no subitem 17.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003): “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”. Ainda que executados nas dependências do tomador em outro município, o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput do art. 3º da lei complementar supracitada. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Após se identificar devidamente, a consulente solicita posicionamento e esclarecimento da Prefeitura de Belo Horizonte sobre o local de incidência para fins de recolhimento do ISSQN para os serviços a serem prestados ao tomador, conforme contrato anexo. RESPOSTA: O contrato de prestação de serviços apresentado (fls. 10 a 22) traz como objeto: “O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de Consultoria em Gerenciamento de Projetos e planejamento de engenharia (doravante os “Serviços”).” Ainda, por email, a consulente trouxe os seguintes esclarecimentos quanto ao escopo do serviço (fl. 33): “(...) irá prestar consultoria na área de planejamento e controle de engenharia (...). As atividades a serem desenvolvidas, estão entre outras: - Elaboração de cronogramas para acompanhamento e controle de atividades de engenharia; - Elaboração de relatórios periódicos sobre andamento de projetos; - Elaboração de relatórios diversos de planejamento e acompanhamento das atividades em andamento (fornecimento/construção e montagem); - Participação de reuniões com fornecedores e outras contratadas para tratar de assuntos de planejamento; - Consultoria sobre metodologias de planejamento a serem aplicadas.” O serviço, conforme descrito no contrato juntado aos autos e detalhado pela própria consulente, enquadra-se no subitem 17.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003): “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Essa lei complementar, em seu art. 3º, dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Por outro lado, nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º, estão previstos os casos em que a tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados. São as chamadas exceções. No caso em análise, o serviço de assessoria ou consultoria de qualquer natureza (subitem 17.01) não se encontra relacionado entre as exceções. Dessa forma, ainda que os serviços sejam prestados em outro município, o ISSQN é devido em Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento do prestador e onde se reputa ocorrido o fato gerador. GOET
009/2017DESCRIÇÃO DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA EM POTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO PRECISA E EXATA DO FATO CONCRETO, EM SEDE DE CONSULTA - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO MATERIAL OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE E REGULARIDADE DA CONSULTA - ARGUIÇÃO EM TESE - INEFICÁCIA. ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO, PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EM GERAL - BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL - DEDUÇÃO AUTORIZADA EM LEI - RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TOMADOR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS DEDUÇÕES LEGAIS. A descrição de hipóteses de incidência em potencial, porquanto fundada em Edital de Credenciamento objetivando a seleção para posterior contratação sob demanda de prestadores de serviços diversos, sem a inequívoca assunção e vinculação destes com o correspondente fato concreto, implica a impossibilidade, para fins tributários, de determinação de elementos necessários e suficientes à sua correta e exata identificação e qualificação jurídica, situação que contrariando o que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto nº 4.995/1985), além de caracterizar arguição em tese, inviabiliza a análise e resposta conclusiva, configurando, destarte, descumprimento de requisito material obrigatório da validade e regularidade da consulta previsto na alínea "f" do art. 2º do referido Decreto, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso II do seu art. 7º, pelo que a declaração de INEFICÁCIA é medida que se nos impõe. De conformidade com a legislação tributária aplicável, constitui a base de cálculo do ISSQN o preço do serviço, assim considerado o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções não autorizadas em lei. Por força do disposto no art. 13C da Lei Municipal nº 8.725/03, na prestação dos serviços sob consulta, enquadráveis nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da Lista que integra o Anexo Único da Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal retro citada, fica o prestador dos referidos serviços autorizado a deduzir da base de cálculo do imposto próprio os valores porventura despendidos com serviços de terceiros diretamente vinculados à execução dos aludidos serviços, condicionada tal autorização à retenção e recolhimento do ISSQN correspondente aos serviços objetos das deduções ao Município, quando for o caso. Nestes termos, o Consulente, a seu turno, na condição de tomador dos serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral, conforme in casu, ao efetuar a retenção na fonte e recolhimento do imposto devido pelo prestador dos serviços em questão, se for o caso, deve levar em consideração as deduções então por este efetuadas, em conformidade com a autorização legal retro citada, é dizer, deve efetuar a retenção do ISSQN sobre a base de cálculo após o decote da dedução dos valores correspondentes aos serviços tomados de terceiros, nos termos da Lei. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 004/2017 REFERENTE À CONSULTA Nº 009/2017 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - Sesc - Administração Regional no Estado de Minas Gerais, na condição de tomador de serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral (tido como "Realizador do Evento"), em apertada síntese, INFORMA que "na realização de seus objetivos promove diversos eventos", pelo que "recorre a empresas especializadas na organização de eventos" (a que denomina "Organizadora de Eventos"), passando a DISCORRER detalhadamente, em tese, como se opera no mercado, de acordo com o seu entendimento, com fulcro no art. 30, § 2º da Lei nº 11.771/2008, sobre 03 (três) possíveis "modalidades" dos serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral e correspondentes responsabilidades e obrigações pactuadas do próprio Consulente e das empresas organizadoras de eventos, da forma como se dá a composição e determinação da receita de prestação dos serviços afeta a cada uma das modalidades, bem assim, das contratações dos serviços de terceiros (ora denominados "Fornecedores"), encarregados, em última instância, pela execução das atividades necessárias à realização dos eventos e correspondentes pagamentos aos ditos "fornecedores", tudo de conformidade com o que consta no EDITAL DE CREDENCIAMENTO nº 01/2016, ora anexado, o qual objetiva o "credenciamento para contratação, sob demanda, em regime de não exclusividade, de empresas organizadoras de eventos para atendimento dos projetos do Serviço Social do Comércio - Sesc em Minas" (destacamos). Releva ressaltar que, no tocante à contratação da organização dos eventos que realiza, a Consulente se considera enquadrada na "terceira modalidade", em razão do que argumenta: "nesse contexto, constitui remuneração pela prestação de serviço da empresa contratada exclusivamente a chamada Taxa de Administração ("Taxa de Administração") que, nos termos do item 11 do Edital, refere-se especificamente à prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos, sendo uma parte referente aos serviços de organização de eventos e outra à contratação de serviços de terceiros e administração dessas contratações. O repasse do valor devido aos Fornecedores, por seu turno, não integra a Taxa de Administração, tampouco integra a remuneração devida à empresa contratada." Alega que, "para formalizar estas prestações, a empresa contratada é obrigada a emitir nota fiscal de serviços no valor exato da Taxa de Administração, ao passo que o recebimento do repasse dos valores devidos aos Fornecedores deve ser acobertado por meio de nota de débito (item 11.2 do Edital)" e que "no que se refere à retenção do ISSQN na fonte pelo Consulente, é promovida exclusivamente sobre a Taxa de Administração" (destacamos). Prossegue informando que "realiza dois pagamentos às empresas contratadas para a prestação do serviço de organização de eventos, quais sejam a Taxa de Administração e o repasse dos valores devidos aos Fornecedores" (grifamos). Continua esclarecendo que "no que se refere à Taxa de Administração, entende ser devida a retenção de ISSQN na medida em que o pagamento constitui contraprestação pela prestação de serviços por parte da empresa contratada" e que "no que se refere ao repasse dos valores devidos aos Fornecedores, todavia, entende não ser o caso de retenção do ISSQN porque o pagamento não constitui contraprestação pela prestação de serviços por parte da empresa contratada, mas mero reembolso pelo fato de a empresa contratada ter efetuado o pagamento aos Fornecedores". Em dúvida, pois, no tocante à regularidade do procedimento que tem sido adotado por ela para fins de pagamento pelos serviços tomados, mormente levando-se em consideração que "a Prefeitura de Belo Horizonte não possui manifestação específica sobre a retenção de ISSQN na fonte para situações como a ora apresentada, em que o objeto da contratação da empresa de organização de eventos não engloba a execução das atividades necessárias à realização do evento", FORMULA, ao final, os seguintes questionamentos: "(i) está correto o seu entendimento de que a retenção na fonte de ISSQN será devida exclusivamente sobre o pagamento da Taxa de Administração às empresas contratadas?" "(ii) está correto o seu entendimento de que não é devida a retenção na fonte de ISSQN sobre os valores entregues às empresas contratadas destinados à remuneração dos Fornecedores?" RESPOSTA: Preliminarmente, a despeito de todas as alegações em tese da Consulente quanto aos eventos que realiza e a forma em que se opera e formaliza a contratação das empresas especializadas na organização destes, a despeito de haver se referido a alguns em espécie, cumpre-nos esclarecer que, em sede da presente consulta, não se torna certa e precisa a análise de fato concreto determinante da presente Consulta. Isto porque, uma vez que a Consulente se fundamenta no instrumento denominado EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2016 - ORGANIZADORA DE EVENTOS - TIPO DE CREDENCIAMENTO - RODÍZIO - acostado ao Processo, é inegável que estamos diante de um procedimento prévio para credenciamento de empresas a serem posteriormente selecionadas e contratadas, sob demanda, aí sim, para cada evento de per si, no momento da sua ocorrência, já que, com base nas diversas regras ali previstas, merecendo destaque, aquela do item 8 - DO CRITÉRIO DE ESCOLHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - RODÍZIO: 8.1 "as empresas credenciadas prestação os serviços especificados neste instrumento durante todo o período de vigência do contrato. A prestação dos serviços ocorrerá em regime de rodízio, sendo que a ordem para a convocação das prestadoras será conforme ordem cronológica de credenciamento", cujas empresas credenciadas, de acordo com os seus subitens 8.2 e 83, serão demandadas por evento a partir da solicitação feita pela Gerência Geral de Eventos do Sesc em Minas, conforme disposto no Termo de Referência - Anexo I e Minuta de Contrato - Anexo VI, pelo que resulta inquestionável que a ocorrência e consequente identificação, qualificação e tipificação do fato gerador atinente ao ISSQN somente será possível no momento em que ocorrer cada contratação/execução em relação aos itens potencialmente elencados no supra referido instrumento, situação que será oportunamente formalizada nos aludidos termos pactuados entre as partes. Com efeito, somente no momento de cada contratação/execução a ser formalizada por Contrato é que será possível a inequívoca apuração e determinação do fato concreto, materializando assim o respectivo fato gerador da obrigação tributária e sua correspondente qualificação jurídico-tributária, consistente na tipificação e enquadramento do serviço a ser levado a efeito pela Consulente na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, posto que é aquele instrumento é que será apto a indicar com certeza e precisão a efetiva prestação/execução do serviço, conquanto encontram-se apenas e tão somente relacionados a priori e em caráter potencial no indigitado Edital de Credenciamento. Nestes termos, em face da inexistência de elementos necessários e suficientes à correta e exata identificação do fato concreto para fins de sua qualificação jurídica, é dizer, tipificação e enquadramento na lista anexa à LC nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003, em razão da descrição das possíveis hipóteses de incidência, resulta jurídica e materialmente impossível precisar qual é o serviço efetivamente tomado pela Consulente ora submetido à consulta. Assim, a descrição de hipóteses de incidência em potencial, porquanto fundada em Edital de Credenciamento objetivando previamente a seleção para posterior contratação de prestadores de serviços, sob demanda, sem a necessária e imprescindível assunção e vinculação destes com o correspondente fato concreto, neste momento, implica a impossibilidade de determinação de elementos necessários e suficientes à sua correta e exata identificação e qualificação jurídica, para fins tributários, situação que contraria o que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto nº 4.995/1985), além de caracterizar arguição em tese, inviabiliza a análise e resposta conclusiva, configurando, destarte, descumprimento de requisito material obrigatório da validade e regularidade da consulta previsto na alínea "f" do art. 2º do referido Decreto, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso II do seu art. 7º, pelo que a declaração de INEFICÁCIA é medida que se nos impõe. Malgrada a DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA PRESENTE CONSULTA, oportuno os seguintes esclarecimentos: - nos termos do disposto, em grau hierárquico e soberano, no art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e, na esfera de competência do Município de Belo Horizonte, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.725/2003, constitui a base de cálculo tributável pelo ISSQN, devido pela prestação dos serviços elencados na Lista anexa aos retro citados instrumentos legais, obviamente também daqueles inseridos nos subitens 12.13 e/ou 17.10 em questão, o preço do serviço, assim considerado o valor total recebido ou devido em consequência da efetiva prestação do serviço, vedadas deduções não autorizadas em lei, incorporando-se à sua base de cálculo, o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza, bem assim, o desconto e o abatimento concedido sob condição; - por sua vez, a teor do disposto no art. 13C da supra citada Lei Municipal, dispositivo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 9.799/2009, esclareça-se, dispositivo que tornou sem efeito a Consulta nº 159/2008 trazida à baila pela ora Consulente posto que editado posteriormente (§ 2º, art. 9º, Dec. 4.995/1985), expressamente para os serviços em referência, enquadráveis nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da Lista que integra o Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, restou autorizada a dedução da base de cálculo tributável pelo ISSQN os valores porventura despendidos com serviços de terceiros tomados pelas empresas promotoras ou organizadoras de eventos, diretamente vinculados à prestação dos serviços retro citados, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido por estas, a seu tempo, retido na fonte e recolhido ao Município, quando for o caso. - com efeito, portanto, no tocante à determinação e apuração da base de cálculo do ISSQN das empresas contratadas para a prestação dos indigitados serviços enquadráveis nos subitens 12.13 e/ou17.10, todos e quaisquer valores por elas recebidos por conta e a título da prestação dos serviços contratados e levados a efeito, independentemente da denominação dada, obviamente incluídos os valores dos serviços próprios e aqueles decorrentes de possíveis terceirizações ou subcontratações efetuadas diretamente, em nome e sob a responsabilidade das próprias empresas produtoras e/ou organizadoras dos eventos, observada a possibilidade da dedução, nos termos da Lei autorizativa, deverão integrar a correspondente receita tributável pelo ISSQN. - neste sentido, revela-se, pois, totalmente equivocado o entendimento da Consulente em considerar que parte do pagamento global que efetua às empresas contratadas pela produção, planejamento e organização de eventos em geral constituem meros repasses ou reembolsos pelo fato de que se destinam, ao final, ao pagamento dos terceirizados ("Fornecedores") e que, no seu entendimento, não constituem gastos das empresas contratadas, mas dele próprio. Ora, nos termos da lei tributária, estes valores também deverão integrar a receita tributável das empresas de produção, planejamento e organização de eventos em geral e somente podem ser deduzidos da sua base de cálculo por força do dispositivo legal de ordem municipal autorizativo. Em igual medida, resulta equivocado também o procedimento adotado pela Consulente em realizar, conforme alega, "dois pagamentos às empresas para a prestação do serviço de organização de eventos, quais sejam a Taxa de Administração e o repasse dos valores devidos aos Fornecedores" (grifamos), inclusive a correspondente formalização exigida das empresas contratadas através de, uma parte, a ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços e, a outra, por "nota de débito". - isto porque, se a efetiva prestação é de serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral, enquadráveis nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, então não há que se falar em "administração" de eventos, situação absolutamente incompatível, material e juridicamente, portanto, com o tratamento fiscal-tributário e a denominação que a Consulente dá à receita auferida pelos respectivos prestadores dos serviços em questão indevidamente como sendo "taxa de administração". Com certeza, remuneração denominada "taxa de administração" consiste, por exercício de lógica jurídica, em pagamento em razão de prestação de serviços de "administração" e não por conta de "produção, planejamento e organização de eventos em geral", que é a atividade que se infere efetivamente ocorrida, a partir do que consta asseverado e sobejamente demonstrado nos autos. Ademais, aquele que presta serviço de administração não se habilita à subcontratação de terceiros em nome próprio, mas sempre em nome e por ordem de quem lhe contratou para administrar seus bens ou negócios, razão pela qual não pode se responsabilizar legalmente pelo consequente pagamento dos terceiros em seu nome e por sua ordem. Assim, não assumindo, pois, a condição de tomador de serviços, nos termos da lei tributária, não ocorre a sua subsunção na condição de responsável tributário. - conquanto constituam pagamentos efetuados pela Consulente destinados a remunerar prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN decorrentes dos eventos que realiza/promove, respeitada a ulterior análise e investigação dos pressupostos materiais de cada fato gerador a ser considerado quando da ocorrência do fato de per si, em sede da presente consulta fiscal-tributária, em tese, se verificam incontestáveis e significativas diferenças quanto ao tratamento tributário, especificamente no campo do ISSQN, entre remunerar serviços de "produção, planejamento e organização de eventos em geral" e de mera "administração de eventos em geral". - as particularidades afetas a cada uma das espécies de prestação de serviços vão além da denominação, repercutindo diretamente sobre a determinação e apuração da receita tributável e correspondente base de cálculo em cada caso, nos termos da legislação tributária, cujas situações conduzem à qualificação material e jurídica, tipificação e enquadramento na Lista de Serviços tributáveis absolutamente distintas: "produção, planejamento e organização de eventos em geral" - subitens 12.13 e/ou 17.10 e "administração de eventos em geral" - via de regra, subitem 17.12. Neste contexto, enquanto no primeiro caso, constitui receita tributável da empresa contratada todos os valores por ela recebidos ou devidos a título da prestação dos serviços de "produção, planejamento e organização de eventos em geral" - subitens 12.13 e/ou 17.10", que compõem o preço do serviço, incluindo os valores de terceiros por ela subcontratados, os quais poderão ser deduzidos, nos termos da Lei autorizativa, no segundo, porquanto se trata de mera "administração de eventos - subitem 17.12", a receita tributável da empresa contratada para tanto será apenas, aí sim, a "taxa de administração", porque este é o preço do seu serviço e, portanto, a legal e legítima base de cálculo para fins de incidência do ISSQN, sem incluir obviamente os serviços de terceiros que deverão ser contratados em nome do realizados do evento e não pela empresa que apenas administrará, por assim dizer, o evento. - nestes termos, se por um lado, podemos até admitir certa similitude entre tais serviços, já que, ao fim e ao cabo, as empresas contratadas se ocupam e cuidam de eventos de terceiros (in casu, a Consulente), por outro, é incontestável que se tratam de situações absolutamente distintas para fins de determinação e apuração da receita tributável e correspondente incidência do ISSQN, afastada, em absoluto, qualquer condição de equivalência ou igualdade para fins de tratamento tributário. - de igual modo, pelo que já demonstramos, não existe amparo legal e regulamentar que valide e legitime o procedimento que a Consulente alega adotar ao efetuar pagamento a título de "repasse dos valores devidos aos Fornecedores" (os quais são acobertados por meio de "notas de débito" emitidas pelas empresas credenciadas/contratadas) apartado e destacadamente do preço global devido e desembolsado às estas mesmas empresas prestadoras de serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral, enquadráveis nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, já que tais valores devem integrar a receita tributável das referidas empresas, ainda que dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, nos termos da Lei municipal autorizativa, e, consequentemente devem ser computados e devidamente registrados, por imperativo legal, nas correspondentes Notas Fiscais de Serviços por elas emitidas, em válido e regular cumprimento da obrigação tributária acessória prevista na legislação municipal. - por oportuno, embora não tenha sido objeto da Consulta, mister registrarmos que a correta e inequívoca qualificação jurídica dos fatos geradores efetivamente ocorridos, a partir dos pressupostos materiais de cada serviço de per si, individual e autonomamente considerado, é procedimento necessário e indispensável para todos os contribuintes, ordem geral, inclusive para os serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral, enquadráveis nos referidos subitens 12.13 e/ou 17.10, não somente para a válida e legítima determinação da incidência do ISSQN nos termos da Lei, como também, em igual medida, para o regular cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação editada no âmbito da competência municipal, mormente quanto à emissão das Notas Fiscais de Serviços, que se destina precipuamente a acobertar e documentar formalmente o serviço levado a efeito pelo respectivo prestador, razão pela qual dentre as regras regulamentares atinentes a tal procedimento, pela pertinência e relevância com a questão suscitada pela Consulente, na condição de tomadora de serviços merece destaque a seguinte regra estatuída no Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/1981: "Art. 65 - ................................. ................................................. § 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, se for o caso: I – o bem e o contrato ou documento em que se acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal; ................................................" - reitera-se, urge alertar à Consulente, a partir da sua declaração exarada na consulta, no sentido de que "para formalizar as prestações, a empresa contratada é obrigada a emitir nota fiscal de serviços no valor exato da Taxa de Administração, ao passo que o recebimento do repasse dos valores devidos aos Fornecedores deve ser acobertado por meio de nota de débito", que tal procedimento para exigir do prestador do serviço o cumprimento da respectiva obrigação acessória, haja vista refletir e se fundamentar no seu equivocado entendimento quanto à apuração da receita tributável e correspondente determinação base de cálculo do ISSQN, no caso dos serviços de serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral, inequivocamente qualificados, tipificados e enquadrados nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, não está correto e se revela em flagrante inobservância e descumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis, especialmente a acima reproduzida, em divergência às nossas considerações aqui exaradas. - nestes termos, contrariamente à manifestação da Consulente ao concluir que, para formalizar a prestação dos serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral, "a empresa contratada é "obrigada a emitir nota fiscal de serviços no valor exato da Taxa de Administração, ao passo que o recebimento do repasse dos valores devidos aos Fornecedores deve ser acobertado por meio de nota de débito" (grifamos), à luz das regras legais e regulamentares tributárias aplicáveis à espécie, a única orientação/esclarecimento plausível à Consulente concernente à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços pelas empresas por ela contratadas para a prestação dos serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral, desde que inequivocamente qualificados, tipificados e enquadrados nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, é no sentido de que tais empresas ESTÃO OBRIGADAS, ISTO SIM, a emitir o referido documento fiscal pelo valor total recebido ou devido, incluindo-se neste também a parcela correspondente aos serviços prestados por terceiros (subcontratados) para a realização dos eventos (indevidamente considerada pela consulente como sendo repasse ou reembolso às ditas empresas), já que os valores decorrentes da tal terceirização/subcontratação, a despeito de ser efetuada em nome, por conta e sob a responsabilidade da empresa contratada para a prestação dos serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral, somente são dedutíveis da sua base de cálculo por força da autorização estatuída na Lei municipal. Pois bem, feitas as devidas considerações que julgamos oportunas e necessárias em face das arguições, ainda que em tese, trazidas à baila, objetivamente no que tange aos questionamentos: (i) se o serviço contratado e tomado for de produção, planejamento e organização de eventos em geral, que se inserem nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, então, a Consulente ao efetuar a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, na condição de tomadora dos indigitados serviços, deverá levar em consideração as deduções da base de cálculo que as respectivas empresas prestadoras tiverem efetuado relativamente aos serviços de terceiros (subcontratados), desde que em absoluta conformidade com a regra prevista no art. 13C da Lei nº 8.725/2003. (ii) É DEVIDA SIM a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ao Município de Belo Horizonte, quando for o caso, sobre os valores despendidos com serviços tomados de terceiros/subcontratados (ditos "fornecedores"), cujo procedimento deverá ser levado a efeito pelas empresas contratadas para a prestação dos serviços de produção, planejamento e organização de eventos em geral, que se inserem nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, a teor da regra estatuída no art. 13C deste mesmo Diploma Legal, abaixo reproduzido: "Art. 13C - Os prestadores dos serviços referidos nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços dos subitens referidos neste artigo, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município." (grifamos) Nestes termos, são as empresas organizadoras dos eventos, "ditas organizadoras dos eventos", as responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, quando devido ao Município de Belo Horizonte, relativamente aos serviços de terceiros, conquanto as subcontratações diretamente vinculadas à prestação dos serviços dos subitens retro citados são efetuadas em nome próprio e por conta e por ordem das referidas empresas, caracterizando-se, portanto, em legais e legítimas tomadoras dos serviços subcontratados e legalmente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, nos termos da Lei municipal. GOET +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 004/2017 RELATÓRIO RELATÓRIO Inconformada com a declaração de INEFICÁCIA da Consulta em referência que concluiu se tratar de descrição de hipóteses de incidência em potencial, porquanto fundada em Edital de Credenciamento e Minuta Contratual objetivando a seleção para posterior contratação sob demanda de prestadores de serviços diversos vinculados à atividade de organização de eventos em geral, sem a inequívoca assunção e vinculação destes com um correspondente fato concreto, situação que implicou na impossibilidade, para fins tributários, de determinação de elementos necessários e suficientes à sua correta e exata identificação e qualificação jurídica, situação que, contrariando o que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto nº 4.995/1985), além da caracterização de arguição em tese, inviabilizou a análise e resposta conclusiva, configurando, destarte, descumprimento de requisito material obrigatório da validade e regularidade da consulta previsto na alínea "f" do art. 2º do referido Decreto, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso II do seu art. 7º, INTERPÕE a Consulente Pedido de Reformulação, em síntese sob os mesmos argumentos anteriormente apresentados, já ampla e sobejamente analisados, especificamente no que se inclui na nossa competência funcional quanto à análise para interpretação e aplicação da legislação tributária municipal arguida em procedimento de consulta. Outrossim, a despeito da DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CONSULTA, pretende a Consulente rediscutir, também em tese e sob os mesmos argumentos, a parte conclusiva da resposta exarada a título de esclarecimentos no que tange ao possível e oportuno procedimento de contratação e remuneração de empresas prestadoras dos serviços inseridos nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, da terceirização/subcontratação de serviços de terceiros que vier a ser realizada pelas empresas então contratadas para a produção, planejamento e organização de eventos em geral, a composição e determinação da base de cálculo tributável por parte destas empresas, bem assim da base de cálculo sobre a qual deverá ser efetuada a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, seja quanto à responsabilidade atribuída à própria Consulente, seja quanto às empresas organizadoras dos eventos contratantes, por sua vez, dos serviços de terceiros, levando-se em consideração a dedução legal da base de cálculo do imposto próprio a recolher autorizada pelo art. 13C da retro citada Lei Municipal. Releva destacar que a Consulente, não obstante arguir admitindo que "a consulta refere-se a situações ainda não ocorridas, mas cujo potencial decorre da simples existência do Edital", alegando que "no Edital e na Minuta Contratual estão previstas de forma exaustiva todas as obrigações das partes envolvidas, sendo a consulta a esses documentos suficiente para identificar o tipo de serviço que será prestado", e a pretexto da "necessidade de análise das obrigações assumidas pelas partes contratualmente para fins de identificação do tratamento tributário adequado" sustenta que "o fato de ter se referido a potenciais contratações dos serviços de organização de eventos, que ocorrerão nos termos do Edital e da Minuta Contratual, não deve levar à conclusão de que se trata de consulta em tese", pelo que, ao entendimento de que "cumpre o requisito do Decreto do Município de Belo Horizonte nº 4.995/1985 de identificação do fato concreto de seu interesse, com sua descrição exata e completa", INTERPÕE a presente reconsideração da resposta "para que seja declarada eficaz, com a produção de todos os efeitos que lhe são pertinentes". (destacamos) PARECER Inicialmente, convém esclarecer que, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03/06/1985, a resposta à consulta, dado o fato concreto pelo sujeito passivo da obrigação tributária, qualifica-se como ato administrativo regulamentar hábil e legítimo à manifestação conclusiva da Fazenda Municipal quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, não se habilitando como instrumento a instaurar válida e legitimamente procedimento contencioso administrativo propriamente dito, posto que, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 14 da Lei nº 10.082, de 12/01/2011 - in verbis -"ficam excluídos da competência do CART o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal", encerrando-se o procedimento administrativo de consulta, portanto, com a conclusão em face do pedido de reformulação, confirmando ou alterando a resposta anteriormente exarada. Oportuno destacar igualmente que, em sede municipal, a "assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais" insere-se no rol das atividades funcionais atribuídas aos órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, conforme prescrito pelo art. 7º da Lei nº 1.310, de 31/12/1966 - o Código Tributário Municipal - CTM. Não obstante se reconheça o pedido de reformulação como um legítimo direito ínsito ao procedimento de consulta, independente de condições ou requisitos de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 4.995/1985, adstritos aos dispositivos do referido Decreto, especialmente com fulcro na regra prevista já no caput do art. 1º, na alínea 'f ' do art. 2º e, sobretudo tendo em vista o disposto no inciso III do seu art. 7º, permanecendo inalteradas as descrições das situações em tese já anteriormente apresentadas, a partir das quais se postula a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, conquanto não configuram exata e completamente fato concreto propriamente dito, outra não pode ser a conclusão senão pela confirmação da INEFICÁCIA da Consulta, nos termos do Parecer já exarado, confirmando-se a inviabilidade da análise de seu mérito, pelo que merece, nesta oportunidade, ser ratificada na íntegra. Com efeito, a teor das alegações da Consulente que, em apertada síntese, demonstram que "a consulta refere-se a situações ainda não ocorridas" (destacamos), embora, conforme sustenta, estejam "previstas (em Edital e Minuta Contratual) de forma exaustiva todas as obrigações das partes envolvidas, sendo a consulta a esses documentos suficiente para identificar o tipo de serviço que será prestado, e consequentemente o tratamento tributário adequado", a despeito sim da "necessidade de análise das obrigações assumidas pelas partes contratualmente", é inquestionável que a qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN, consistente nos procedimentos de tipificação e enquadramento na lista tributável anexa à Lei Complementar nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, e toda a repercussão tributária daí decorrente, em observância ao disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, c/c os seus arts. 114, 116 e 123, tem por pressuposto fundamental os requisitos materiais do fato concreto (fato gerador da obrigação tributária), a partir do qual estão assentadas as diretrizes atinentes ao procedimento de consulta fiscal-tributária, nos termos do que dispõe o Decreto nº 4.995/1985, e não situação em tese ou em potencial, mesmo que prevista e estabelecida em Minuta de Edital e de Contrato. Ao fim e ao cabo, permanecendo inalteradas as descrições de hipóteses em tese ou situações potencialmente espelhadas em instrumentos de Edital e de Minuta de Contrato, conforme in casu, a despeito das obrigações e responsabilidades nestes previstas, a serem pactuadas entre as partes, considerando que, à nossa compreensão, daí só se pode inferir ou extrair, neste momento, apenas uma presunção ou possibilidade da futura e potencial ocorrência de um fato concreto, porém ora desprovido de seus requisitos materiais necessários e suficientes para a correta e inequívoca identificação e qualificação jurídica para fins tributários, só nos cabe ratificar a declaração de ineficácia da consulta. Nestes termos, em sede de pedido de reformulação, propomos a manutenção na íntegra da Resposta dada à Consulta nº 009/2017, devidamente aprovada, sem prejuízo da ratificação das considerações a título de esclarecimentos já oportunamente levados ao conhecimento da Consulente. À consideração superior. GOET, DESPACHO Acato o Parecer acima para, em consequência manter na íntegra a solução exarada na Consulta nº 009/2017. Registrar, publicar e cientificar à Requerente.
010/2017ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA POR CONTRIBUINTE DIFERENTE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada por terceiro, a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente solicita esclarecimentos sobre emissão de notas fiscais eletrônicas, de notas fiscais série D e sobre a confecção para a DES, com base na legislação do salão parceiro, a saber, na Lei 13.352/2016, que anexa às fls. 13 a 15. CONSULTA: “1 - O salão parceiro deverá emitir o documento fiscal com somente sua cota-parte do serviço prestado, ou com o valor total do serviço, destacando o intermediário, ou seja, o Profissional Parceiro? 2 - Caso for com o valor total do serviço, como a cota-parte do Profissional Parceiro será destacado na NFSe e na NFS Série D? 3 - Como esses dados deverão ser informados na DES?” RESPOSTA: A ementa da Lei 13.352/2016, trazida pela consulente, é a seguinte: “Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.” Conforme se pode ver, o questionamento é sobre salões de beleza. Entretanto, a consulente não é um salão de beleza e nem exerce as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. A consulente exerce a atividade de contabilidade. Isso demonstra que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária. Além disso, as perguntas versam sobre emissão de nota fiscal e informação na DES, mas não foi apresentada nenhuma nota fiscal, ou DES, ou mesmo um contrato de prestação de serviços para embasar os questionamentos, estando, portanto, caracterizada uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese. Não foi apresentado fato concreto. Tais condutas contrariam flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu. Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. GOET
011/2017ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. A emissão de notas fiscais a si mesmo é incabível, haja vista a não ocorrência de fato gerador. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, instituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. A confusão entre credor e devedor extingue o vínculo jurídico. A prestação de serviço a si mesmo, caso de confusão, implica na inexistência de relação obrigacional desde sua origem. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente arrecadatória. Existe obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente informa que, entre outras atividades previstas em seu objetivo social, atua na produção teatral para projetos culturais patrocinados pela Lei de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991), sendo essa sua atividade principal. Em seguida afirma que recebe patrocínios governamentais referentes a tais projetos, prestando contas via documentos fiscais, porém tem dúvidas sobre procedimentos quanto à emissão de notas fiscais referentes a serviços prestados para projetos culturais, pois, nesse caso, teria que emitir uma nota fiscal para si própria para justificar os valores destinados à empresa, aprovados na planilha orçamentária do projeto que a mesma realiza. Ressalta que essas notas são obrigatoriamente para prestação de contas junto aos órgãos governamentais. Esclarece a consulente que recebe, conforme previsto e aprovado na planilha orçamentária, remuneração relativa aos serviços prestados para projetos culturais sob sua administração, sendo que foi orientada a emitir uma nota fiscal contra si mesma, conforme aprovação e orientação dos órgãos competentes que regem a Lei de Incentivo à Cultura. CONSULTA: Segue o inteiro teor das consultas formuladas: “1 – Como fazer para emitir uma Nota Fiscal para a própria proponente do projeto? 2 - Sabemos que não se consegue emitir Nota Fiscal de Serviços para o mesmo CNPJ da proponente, no sistema emissor de NFe da PBH. 3 - Ocorre que a empresa, recebe o valor a título de patrocínio para executar um projeto e precisa emitir Nota Fiscal para a Prestação de contas junto às autarquias Federais, estaduais e municipais, que aprovaram os projetos com renúncia fiscal e contrapartidas, mas o sistema da PBH-ISS Digital, controlador da emissão eletrônica de NFe não permite este procedimento. 4 - Com fazer se a empresa patrocinada é a mesma favorecida dos recursos e também a proponente do projeto, exerce suas atividades de seu objeto social, possui um valor aprovado previsto destinado a ela, precisa comprovar por emissão de Nota Fiscal dos serviços prestados ao projeto e assim regulamentar sua remuneração para a execução de todo o projeto, mas, não consegue emitir o documento fiscal? 5 - Como sanar este grave entrave aos projetos patrocinados via Leis de Incentivos à Cultura?” RESPOSTA: Os itens 2 e 3 não são questionamentos. Quanto aos 1 e 4, trata-se de uma mesma dúvida que será a seguir respondida: Conforme estabelece o art. 1º da Lei Complementar (LC) 116/2003, o fato gerador do ISSQN é “(...) a prestação de serviços constantes da lista anexa, (...)”. No âmbito do direito obrigacional, o serviço caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Tal vínculo, entretanto, é extinto diante da ocorrência da confusão (art. 381 do Código Civil – Lei 10.406/2002). Assim, quando, já na origem, credor e devedor são uma mesma pessoa (física ou jurídica), não há que se falar em obrigação e, portanto, não ocorre prestação de serviço. Sob essa perspectiva, não ocorre o fato gerador do ISSQN. A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o Fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (baixado pelo Decreto Municipal 4.032/1981), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes desse imposto. O contribuinte é o prestador de serviços (art. 5º da LC 116/2003). Assim, em consonância com o destacado acima, como não existe prestação de serviço a si mesmo no âmbito jurídico, incabível a emissão de notas fiscais contra si mesmo. Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como da retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (inciso II do § 2º do art. 6º da LC 116/2003 combinado com o art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003). Os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, devem-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e cópia da guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (inciso III do art. 22 da Lei Municipal 8.725/2003), ressalvados os casos de isenção (art. 1º da Lei Municipal 5.839/1990). Quanto ao item 5 da consulta, o questionamento versa sobre obrigações decorrentes de contrato entre a consulente e os órgãos repassadores de recursos, matéria que extrapola a competência tributária municipal. Incabível a análise por esta Gerência. Entretanto, sugere-se de modo geral a adoção de uma contabilidade detalhada e a utilização de todos os meios possíveis de comprovação da utilização dos recursos. GOET
012/2017AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO ATÉ 20/01/2012 – DOCUMENTO ADEQUADO PARA COMPROVAÇÃO. O documento adequado para comprovar a prorrogação do prazo para utilização de documentos fiscais autorizados pelo Município até 20/01/2012 é a Portaria SMF 002/2012. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente afirma que uma de suas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDFs), com validade até 08/08/2013, foi automaticamente prorrogada no Programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, alterando-se sua validade para 08/08/2016. Para comprovar, anexa espelho do Sistema BHISS Digital. Em seguida informa que emitiu algumas notas fiscais, com essa AIDF, após 08/08/2013, entendendo estarem dentro do prazo de validade. Esclarece que pagou todos os impostos devidos sobre essas notas, dentro dos prazos para recolhimento, e as lançou na DES. A consulente acredita que o sistema permitiu o preenchimento e o envio normal da DES por causa da prorrogação da validade da AIDF, contudo, não sabe o motivo de o sistema não permitir a impressão da segunda via da referida AIDF com a prorrogação da validade até 08/08/2016, o que, a seu ver, justifica a abertura da presente consulta formal. Além disso, afirma que alguns de seus clientes não estão aceitando as mencionadas notas pois precisam de documento fiscal devidamente dentro do prazo de validade para prestação de contas. CONSULTA: Segue o inteiro teor das consultas formuladas: “1 – Quais são os procedimentos a se fazer, neste caso, uma vez que os impostos foram devidamente pagos e declarados na DES 3.01? 2 – Que tipo de documento poderemos emitir a este cliente, a fim de comprovar e sanar tais questões? 3 – Qual recomendação para sanarmos as dúvidas quanto as possíveis fiscalizações?” RESPOSTA: 1) Não há procedimento a ser adotado pela consulente. 2) Na situação em análise, a consulente se enquadra no parágrafo único do art. 3º da Portaria SMF 002/2012, in verbis: “Art. 3º. (...). Parágrafo único: Perderão sua validade ao término do prazo de 60 (sessenta) meses contados da data da expedição da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, os documentos fiscais autorizados até a data de publicação desta Portaria a empresas credenciadas a emitir NFS-e.” Essa portaria alterou o prazo para utilização de documentos fiscais autorizados pelo Município até a data de sua publicação e foi publicada no Diário Oficial do Município de 20/01/2012, podendo ser acessada também na página no BHISS Digital, clicando-se em “Legislação”, no lado esquerdo da tela, e depois em “NFS-e” (http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=legislacao.php). Dessa forma, consideram-se emitidas dentro do prazo de validade as notas fiscais 90 a 99 da consulente. Quanto à emissão da segunda via da AIDF, ela, de fato, não é possível; mas ainda que fosse, ela traria a data de validade original, pois essa foi a data gravada no sistema. A prorrogação da validade advém de interpretação da portaria acima mencionada. Assim, a consulente não deverá emitir nenhum novo documento aos seus clientes. Para comprovar a validade das notas fiscais emitidas após 08/08/2013, e autorizadas pela AIDF em questão, deverá apresentar a Portaria SMF 002/2012, informando que se enquadra no parágrafo único do art. 3º. Adicionalmente poderá apresentar esta consulta formal e o espelho (tela impressa) do BHISS Digital que associa a AIDF à data de validade 08/08/2016 (documento juntado aos autos à fl. 10). 3) Caso seja questionada sobre a validade da AIDF em questão, não apenas pelo Fisco, mas por qualquer interessado, a consulente deverá proceder da mesma forma como foi orientada em relação aos seus clientes no item anterior, pois o documento adequado para sanar a questão é a Portaria SMF 002/2012. GOET
013/2017ISSQN – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE – DEDUÇÃO REFERENTE A INCENTIVO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, nos termos do art. 24 da Lei Complementar 123/2006. A compensação de ISSQN no Simples Nacional é possível e deve obedecer ao disposto na mesma lei (parágrafos 5º ao 14 do art. 21) e na Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 119). EXPOSIÇÃO: Não foi feita exposição pela consulente. Foi apresentado apenas um Certificado de Incentivo Fiscal (fls. 5 a 7). CONSULTA: Segue o inteiro teor das consultas formuladas: “- Empresa optante pelo Simples Nacional qual forma de compensar o ISSQN? - Seria na DAS ou no ISSQN RETIDO na fonte? - Qual percentual vou deduzir, seria 100% ou proporcional? - Onde informar o valor do incentivo para transmissão da DES no programa da PBH? - Caso não consiga tal compensação, teria como pedir ressarcimento?” RESPOSTA: Para a primeira pergunta, considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional, a resposta é encontrada na Lei Complementar 123/2006, art. 21, parágrafos 5º ao 14 e na Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no art. 119. Quanto à segunda pergunta, não é possível saber se a consulente se refere a ISSQN retido por ela ou por terceiro. Dessa forma, o questionamento é ineficaz, pois não descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985). No tocante às três últimas perguntas, entendemos tratar-se de dúvidas referentes ao incentivo fiscal. A resposta a esses questionamentos é apenas uma e ela está no art. 24 da Lei Complementar 123/2006, in verbis: “Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.” A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. GOET
014/2017ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CONSTITUIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO FORMAL E MATERIAL – CONCEITOS EMANADOS DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 – INTERPRETAÇÃO. A despeito da constituição formal das pessoas jurídicas de que trata a regra prevista no art. 45 do Código Civil, do conceito de “estabelecimento prestador”, tratado no art. 4º da LC 116, reproduzido não art. 3º da Lei Municipal nº 8.725/03, deve ser extraída, por implícita na expressão “... unidade econômica ou profissional (do prestador)...”, a interpretação de que esta unidade há de estar no local onde exerce sua atividade, não somente constituída formalmente, por imposição da regra específica retro citada, mas, sobretudo para fins tributários, estruturada e aparelhada, humana e materialmente, é dizer, estabelecido de direito e de fato e com ampla e total autonomia para contratar, disponibilizar e prestar seus serviços a todos que por eles se interessarem e não apenas para atender demanda de determinado e específico tomador por força contratual. SERVIÇOS TIPIFICADOS E ENQUADRADOS NOS SUBITENS 14.01, 14.02 E 14.05 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC Nº 116/03 - SUJEIÇÃO À REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA INDEPENDE DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. A correta tipificação e consequente enquadramento dos serviços sob consulta nos subitens 14.01, 14.02 e 14.05 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.715/03, se nos impõe a aplicação inquestionável da regra geral de incidência do ISSQN insculpida no caput do art. 3º da referida LC, segundo a qual, não se tratando, como não se trata no caso em análise, de serviços incluídos dentre as hipóteses exceptivas elencadas nos seus incisos I a XIX, estes serão considerados prestados e o imposto será considerado devido no município onde se localizar o estabelecimento prestador, legal e materialmente constituído. Nestes termos, a execução dos serviços em questão em local diverso daquele onde se situa o legal e legítimo estabelecimento prestador é circunstância irrelevante para fins de incidência tributária do ISSQN e, independentemente de qualquer motivo, circunstância ou condição material ou contratual, não acarreta o deslocamento do estabelecimento do prestador para a localidade onde o serviço é efetivamente levado a efeito, permanecendo inalterada a aplicação da regra concernente à legítima competência tributária ativa, privativa e exclusiva do Município onde se localiza o estabelecimento prestador. RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO OBRIGADO/RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO - PROCEDIMENTO CONDICIONADO E VINCULADO À VÁLIDA E LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO MUNICÍPIO - HIPÓTESES DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.725/03, EM CONSSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC Nº 116/03. A retenção na fonte e recolhimento do ISSQN é procedimento que está diretamente condicionado e vinculado à válida e legítima incidência do imposto no Município, é dizer, a teor do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 8.725/03, editada em estrita consonância com o disposto no art. 6º da LC nº 116/03, somente se o imposto for devido ao Município e em face da ocorrência de quaisquer das hipóteses de exigências previstas na referida Lei Municipal, é que deverá ser efetuada a retenção na fonte e recolhimento aos cofres do Município por quem de direito, obviamente, desde que o respectivo obrigado/responsável tributário esteja aqui localizado, porquanto, nos termos das regras previstas nos arts. 8º a 12 do Decreto nº 11.956/05, o recolhimento do imposto retido deverá ser efetuado em nome do responsável tributário em guia de arrecadação própria designada ISSQN-Fonte, ficando este obrigado a emitir, pelo programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Alega a Consulente que "celebra contratos de prestação de serviços com empresas mineradoras, para montagem, instalação, manutenção preventiva/corretiva, solda, assistência técnica, suporte técnico, supervisão técnica, conserto, reforma de máquinas e equipamentos próprios da atividade de extração mineral", e, que "o faz, ocasionalmente, através da constituição de estabelecimentos de fato nos municípios em que estão localizadas as empresas tomadoras de seus serviços." Aduz que o enquadramento dos serviços se dá nos subitens 14.01, 14.02 e 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, os quais são ocasionalmente prestados em estabelecimentos de fato localizados nos municípios em que são sediadas as empresas contratantes/tomadoras de serviço. Argui que "também presta serviços em sua oficina, no Município de Belo Horizonte, de conserto/reparo de componentes, máquinas e equipamentos (item 14.01) e que, alguns contratantes/tomadores do serviço acreditam ser viável ou existir a obrigatoriedade de retenção do ISSQN para as municipalidades em que tais empresas se encontram, mesmo que o serviço tenha sido prestado em Belo Horizonte." Prossegue, neste particular, alegando que "os tomadores de serviços determinam que, para pagamento das notas fiscais relacionadas aos serviços efetivamente prestados no estabelecimento sediado em Belo Horizonte, seja procedida a retenção na fonte do ISSQN, mas o sistema de emissão do documento fiscal não permite o preenchimento dessa opção." Feitas estas considerações, formula os seguintes questionamentos: 1) A Consulente deve recolher para o Município de Belo Horizonte o ISSQN referente a estes serviços, quando prestados em outras localidades? 2) Quais os requisitos para a existência de estabelecimento de fato? 3) É correta a pretensão de tomadores dos serviços prestados pela Consulente em sua oficina localizada no Município de Belo Horizonte no sentido de ser viável ou de existir a obrigatoriedade de retenção do ISSQN para as municipalidades em que tais tomadores se encontram, mesmo que o serviço tenha sido prestado em Belo Horizonte? 4.1) Os tomadores do serviço prestado no estabelecimento de Belo Horizonte podem reter na fonte e recolher o ISSQN para os cofres belo-horizontinos na condição de substitutos tributários? 4.2) Há possibilidade de realização de regime especial junto à Prefeitura que autorize tal forma de recolhimento? RESPOSTA: Preliminarmente, convém que se esclareça que toda a análise e correspondentes soluções/orientações asseguradas em sede da presente consulta fiscal-tributária estão assentadas na afirmativa asseverada pela Consulente no sentido de que os serviços sob consulta estão inequivocamente tipificados e enquadrados nos subitens 14.01, 14.02 e 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, bem assim que o estabelecimento prestador dos indigitados serviços está legal e materialmente localizado no Município de Belo Horizonte, ou seja, os serviços são contratados e prestados a partir do estabelecimento válida e legitimamente constituído neste Município, sendo irrelevante, para fins tributários o local da efetiva execução. 1) SIM. Conquanto resulta inquestionável a aplicação da regra geral de incidência do ISSQN insculpida no caput do art. 3º da referida LC, aos serviços em questão, segundo a qual, não se tratando, como não se trata no caso em análise, de serviços elencados dentre as hipóteses exceptivas descritas nos seus incisos I a XIX, estes serão considerados prestados e o imposto será considerado devido no município onde se localizar o estabelecimento prestador, in casu, em Belo Horizonte. Nestes termos, a execução dos indigitados serviços sob consulta, ainda que em local diverso daquele onde se situa o legal e legítimo estabelecimento prestador, independentemente de qualquer motivo, circunstância ou condição material ou contratual, é irrelevante e não acarreta, para fins de incidência tributária do ISSQN, o deslocamento do estabelecimento prestador para a localidade onde o serviço é efetivamente levado a efeito em atendimento à demanda exclusiva de determinando tomador. Noutras palavras, a incidência do ISSQN decorrente dos serviços em questão independe do local da efetiva prestação, antes, na expressa literalidade da regra legal: "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador..." (destacamos e grifamos), é dizer, a exigência do imposto, como corolário direto e imediato da competência tributária ativa, é privativa e exclusiva do Município onde se localiza o estabelecimento prestador. Neste particular, em sede da presente consulta fiscal-tributária, não nos parece correta a afirmativa da Consulente ao considerar que "ocasionalmente" presta serviços "através da constituição de estabelecimentos de fato nos municípios em que são sediadas as empresas contratantes/tomadoras de seus serviços", porquanto a alegação não se faz acompanhada de comprovação inequívoca da existência em tais municípios de estrutura empresarial organizada hábil e idônea para contratar e necessária e suficiente para prestar os serviços com total autonomia e independência, em caráter amplo e geral à toda a coletividade, já que, no entendimento do Fisco Municipal, não há que se considerar como constituição de estabelecimento de fato o mero deslocamento ocasional para além da localidade do legal e legítimo estabelecimento prestador apenas para atender demanda de tomadores específicos por força contratual. 2) Em princípio, NÃO existe na legislação tributária municipal dispositivos expressos que estabeleçam quais são os requisitos para a existência de "estabelecimento de fato", razão pela qual torna-se inviável resposta conclusiva ao questionamento. Não obstante, reportar-se a tal denominação equivale fazer alusão a um estabelecimento que, embora existente, estruturado e organizado para o exercício da empresa com autonomia e independência (art. 1.142 do Código Civil), não está constituído formal e regularmente nos termos da lei específica, em flagrante inobservância especialmente ao que dispõe o art. 45 do Código Civil que assim prescreve: "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (...) averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo" Com efeito, é certo que a regra estatuída no art. 4º da LC nº 116/03, concernente aos critérios materiais de determinação de estabelecimento prestador, bem assim a própria incidência e exigência do ISSQN em si mesmo consideradas, conquanto a ocorrência do fato gerador vincula-se à verificação das circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, independem de estar a pessoa jurídica formal e regularmente constituída nos termos da regra legal retro mencionada, ou seja, para fins tributários é irrelevante a existência de estabelecimento prestador formalmente constituído, nos termos da Lei específica, em razão do que se pode afirmar ser válida e legitimamente possível a exigência do imposto decorrente de fatos geradores legal e materialmente imputados ao dito "estabelecimento de fato", a que alude a Consulente, mormente com espeque nas regras fundamentais insculpidas nos arts. 113, 114, 116 e 118 do CTN. Lado outro, é condição necessária e imprescindível para a tributação que o então "estabelecimento de fato" exista materialmente à toda prova e em toda a sua plenitude empresarial para a exercício da atividade a que se propõe. Assim, não por definição legal expressa mas por puro e exclusivo exercício de lógica jurídica pode-se dizer que "estabelecimento de fato" é aquele que se dedica a uma atividade empresarial, por assim dizer, sem a devida regularidade formal perante a Lei regedora da espécie; mas nem por isto, isento e livre de toda e qualquer exigência tributária que se tornar devida nos termos da legislação tributária aplicável, inclusive sujeito às sanções cabíveis. Por oportuno, convém registrar que, relativamente à conceituação de estabelecimento prestador de que trata o art. 4º desta mesma LC, o entendimento do Fisco Municipal, mormente a partir da conceituação de estabelecimento preconizada no art. 1.142 do Código Civil, segundo o qual: "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa...", em linhas gerais, é no sentido de que para a válida e correta configuração de unidade econômica ou profissional, a despeito da exigência da constituição formal nos termos da Lei específica, o que sobreleva ser levado em consideração é a sua capacidade e aptidão legal e material para fins de assunção de contratos e de se levar a efeito os serviços a que a Consulente se propõe e se habilita, com ampla e irrestrita autonomia e independência a quaisquer interessados, vale dizer, que os serviços estejam disponíveis a toda coletividade onde a Consulente alega constituir "ocasionalmente" os ditos "estabelecimentos de fato", inclusive deverá manter funcionários/empregados vinculados àquele estabelecimento, necessários e indispensáveis à execução dos serviços. Em todo caso, há que se demonstrar ainda que a unidade do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos, e que a atividade, dado o interesse econômico, empresarial ou profissional, será ali disponibilizada e exercida em caráter geral e não apenas por força contratual específica e à disposição de determinado tomador, situação que se revelará mediante a divulgação e a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc. A despeito de inexistir na legislação previsão expressa ou até mesmo de requisitos para qualificação e caracterização do que seja "estabelecimento de fato", é inegável que a comprovação da existência de um estabelecimento se dá a partir da prática de uma determinada atividade em caráter empresarial de maneira ampla e autônoma, sendo tal circunstância fundamental e imprescindível para que se tenha a caracterização e subsunção válida e legítima do sujeito passivo na condição de contribuinte do imposto. Tanto assim que importa levar ao conhecimento da Consulente vigorar em nosso Município o Decreto nº 12.689/07 que "disciplina o procedimento de apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviço, nos termos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003...", a partir do qual julgamos poder a mesma obter esclarecimentos e inferir qual é o entendimento do Fisco Municipal, a ser observado no âmbito da competência legal e territorial deste Município, quanto a imprescindibilidade da existência real (de fato) de um estabelecimento apto e idôneo à prestação dos serviços em caráter empresarial, na medida em que estabelece as regras e condições para a declaração de inexistência de estabelecimento meramente fictício, embora constituído nos moldes da lei específica. 3) NÃO. O procedimento de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços/responsável tributário está vinculado e tem por pressuposto essencial e direto a válida e legítima incidência do imposto no Município. Nestes termos, configura conditio sine qua non que o imposto somente pode ser retido quando for devido ao Município e em face da ocorrência de qualquer das hipóteses de exigências impostas a terceiros previstas nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 8.725/03, editada em estrita consonância com o disposto no art. 6º da LC nº 116/03, observadas as demais regras estabelecidas na retro citada Lei Municipal, obviamente, desde que o obrigado/responsável tributário esteja aqui localizado, uma vez que a formalização do recolhimento deverá ser efetuada em nome do responsável tributário em guias de arrecadação próprias, designadas ISSQN-Fonte, bem assim demais obrigações acessórias daí decorrentes, nos termos do disposto nos arts. 8º a 12 do Decreto nº 11.956/05, situações que exigem, portanto, que o tomador/responsável tributário esteja localizado no Município. Considerando, pois, que os serviços sob consulta, conforme asseverado, estão inequivocamente tipificados e enquadrados nos subitens 14.01, 14.02 e 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, bem assim que o estabelecimento prestador dos indigitados serviços está legal e materialmente localizado no Município de Belo Horizonte, restando, destarte, inquestionável a aplicação da regra geral de incidência do ISSQN insculpida no caput do art. 3º da referida LC, segundo a qual, não se tratando, como não se trata no caso em análise, de serviços elencados dentre as hipóteses exceptivas descritas nos seus incisos I a XIX, estes serão considerados prestados e o imposto será considerado devido no município onde se localizar o estabelecimento prestador, in casu, em Belo Horizonte, então, independentemente de serem os serviços prestados pela Consulente na sua oficina aqui localizada, resulta absolutamente equivocada, a pretensão de tomadores localizados em outros municípios no sentido de procederem a retenção e recolhimento do ISSQN para as municipalidades onde estão localizados, em flagrante descumprimento da válida e legítima regra de incidência aplicável in casu, acima referenciada. 4.1) A teor do disposto nas regras atinentes à formalização do recolhimento do ISSQN, bem assim ao cumprimento das demais obrigações acessórias daí decorrentes, estatuídas sobretudo nos arts. 8º a 12 do Decreto nº 11.956/05, o questionamento da Consulente comporta duas respostas, a saber: - se os tomadores do serviço prestado no estabelecimento de Belo Horizonte estiverem aqui localizados e devidamente enquadrados em qualquer das hipóteses exigíveis estatuídas nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 8.725/03, conforme já explanamos na resposta de nº 3, SIM então será obrigatória e não opcional a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN aos cofres belo-horizontinos pelos correspondentes obrigados/substitutos tributários aqui localizados; - se os tomadores do serviço prestado no estabelecimento de Belo Horizonte NÃO estiverem aqui localizados, então NÃO há que se falar em retenção na fonte e recolhimento do imposto pelo tomador, mesmo porque, nesta circunstância, além de absolutamente equivocada, é de todo inexequível a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN aos cofres belo-horizontinos por tomadores que não estejam aqui localizados, já que não se revestem na condição de obrigados/substitutos tributários perante a legislação municipal. Ademais, conforme já explanamos na resposta de nº 3, as regras atinentes à formalização do recolhimento do imposto, bem assim ao cumprimento das demais obrigações acessórias daí decorrentes exigem que o tomador/responsável tributário esteja localizado no Município. Importa registrar que, especificamente nos casos em que os tomadores não estiverem localizados em Belo Horizonte, o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado pela própria Consulente, na condição de contribuinte, na forma e prazo regulamentares. 4.2) Cumpre-nos esclarecer à Consulente que a única possibilidade de autorização de regime especial no que tange ao procedimento em questão está tratada no § 3º do art. 8º do Decreto nº 11.956/05, que assim dispõe: "Art. 8º. [...] [...] § 3º - A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal poderá instituir regime especial para recolhimento centralizado do ISSQN retido na fonte, no nome e na inscrição municipal de um dos estabelecimentos do responsável tributário". Neste sentido, constata-se que o regime especial de que trata o dispositivo supra reproduzido tem por destinatário o obrigado ao recolhimento do ISSQN retido na fonte, na condição de responsável tributário localizado em Belo Horizonte, não se aplicando, por óbvio, ao contribuinte/prestador do serviço, hipótese regulamentar que, tendo em vista o questionamento em análise, talvez não atenda à pretensão da Consulente. GOET
015/2017ISSQN - QUALIFICAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO DO FATO GERADOR A PARTIR DOS SEUS ELEMENTOS MATERIAIS - IRRELEVÂNCIA DA DEFINIÇÃO NOMINAL ATRIBUÍDA À ATIVIDADE E/OU SERVIÇO PRESTADO PELO SUJEITO PASSIVO - VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE TERCEIROS - IRROGAÇÃO E VINCULAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES AO TITULAR DO EQUIPAMENTO OU ENGENHO PUBLICITÁRIO, PORQUANTO IMANENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS - INOPERÂNCIA MATERIAL E JURÍDICA DA SUPOSTA E ALEGADA "LOCAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO" - INCIDÊNCIA DO ISSQN CONDICIONADA E DEPENDENTE DA INCORPORAÇÃO DO SUBITEM 17.25 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016, À LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 - VEDAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. A qualificação jurídica do serviço, assim entendida a tipificação e consequente enquadramento na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, é procedimento pautado e orientado primacialmente a partir da identificação dos elementos materiais do correspondente fato gerador, sendo irrelevante à sua caracterização e efeitos tributários a definição nominal atribuída pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Considerando que o dito "espaço publicitário" configura apenas o meio ou o instrumento pelo qual se operacionaliza os serviços efetivamente levados a efeito, quais sejam, a veiculação e divulgação da propaganda e publicidade de terceiros nele afixadas, ao mesmo tempo em que configuram as atribuições irrogadas e vinculadas àquele que assume a condição de titular do referido engenho ou equipamento publicitário, in casu, a Consulente, implica, sobretudo com espeque no que dispõe o art. 565 e seguintes do Código Civil, a inoperância material e juridicamente da suposta e alegada "locação de equipamento publicitário", em si mesma considerada. Por sua vez, a incidência do ISSQN sobre a inferida prestação dos serviços irrogada à Consulente encontra-se condicionada e dependente da incorporação do subitem 17.25 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, acrescentado pela Lei Complementar nº 157/2016, à Lei Municipal nº 8.725/2003, a partir do que estará sujeita ao referido imposto a título de "inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio", a teor da hipótese tributável estatuída no retrocitado subitem. A seu turno, de conformidade com as regras estatuídas na legislação tributária municipal, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar e documentar toda e qualquer receita decorrente de atividade e/ou prestação de serviços não sujeitos à incidência do ISSQN, nos termos da Lei. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Esclarece a Consulente "que tem como atividade dentre outras, a prestação de serviços de agenciamento de espaços para publicidade e locação de espaço", em razão do que, restritivamente à suposta e alegada atividade de "locação de espaço publicitário", formula os seguintes questionamentos: "A] A atividade exercida de locação de espaço publicitário é tributada pelo ISSQN? B] A atividade de locação de espaço publicitário é obrigada a emitir nota fiscal de serviço? C] A atividade de locação de espaço publicitário pode emitir faturas ou recibos para auferir esta receita?" RESPOSTA Preliminarmente, a título de orientação, releva esclarecer à Consulente que, em observância ao disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, c/c os seus arts. 4º e 114, a qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN, consistente na tipificação e enquadramento na lista tributável anexa à Lei Complementar nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, é, via de regra, procedimento pautado e orientado primacialmente a partir da materialidade do fato gerador, é dizer, são os pressupostos e requisitos materiais da atividade/prestação de serviços efetivamente levada a efeito pela Consulente que determinarão ao final a validade e legitimidade da adequação do fato à hipótese de incidência ou não do imposto, nos termos da lei, sendo absolutamente irrelevante para tanto a denominação formal adotada para identificar a atividade ou o serviço. Nestes termos, revela-se incontestável que os elementos e pressupostos materiais concernentes ao fato gerador decorrente da atividade fim efetivamente levada a efeito indicam e se nos impõe a sua inequívoca qualificação material e jurídica como sendo a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade de terceiros, restando configurado o dito "espaço publicitário" apenas como meio ou instrumento pelo qual estes serviços (veiculação e divulgação) se operacionalizam. Com efeito, ao mesmo tempo em que a veiculação e divulgação da propaganda e publicidade de terceiros constituem o verdadeiro objeto negocial pretendido e, nestes termos, se qualificam como sendo os serviços efetivamente levados a efeito, configuram, em igual medida, a atribuição imanente e vinculada à pessoa daquele que é titular do referido engenho ou equipamento publicitário, in casu, a Consulente, acarretando concomitantemente para si, a assunção da condição de prestador dos serviços em questão. Destarte, resulta absolutamente inoperante para todos os efeitos legais e contratuais, sobretudo com espeque no que dispõe o art. 565 e seguintes do Código Civil, a suposta e alegada "locação de espaço publicitário", em si mesma considerada. A despeito da autodenominação adotada pela Consulente ao argumentar que presta serviços de "locação de espaço publicitário", para fins de qualificação jurídica e consequente tributação pelo ISSQN, é entendimento assente do Fisco Municipal que a válida e legítima "locação" de coisas ou de bens móveis, propriamente dita, a teor do que estatui o art. 565 e seguintes do Código Civil, somente ocorre se ocorrer a cessão ou transferência desembaraçada da posse do objeto locado, do contratado/locador ao contratante/locatário, ou seja, quando a atividade do contratado/locador se restringir apenas e exclusivamente à entrega ou disponibilização do objeto locado para uso e gozo do contratante/locatário. Antes, restando configurado que o ônus ou a obrigação por parte do contratado extrapola a mera cessão e efetiva entrega do bem, sendo levada a efeito associada e de qualquer modo vinculada à 'obrigação de fazer', tida esta como elemento substancial ou 'conditio sine qua nom' imprescindível à concretização do verdadeiro propósito negocial entre as partes e consequente qualificação da atividade-fim efetivamente levada a efeito, na espécie, a veiculação e divulgação da propaganda e publicidade de terceiros, então não há que se falar em "locação". Ressalte-se que a desqualificação da ocorrência da indigitada "locação", tida indevidamente pela Consulente como sendo o objeto determinante da atividade supostamente levada a efeito, e, em contrapartida, a confirmação mesmo de que o que está ocorrendo na verdade é a inequívoca prestação de serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade de terceiros, encontram guarida e fundamento não somente à luz do que preceitua os dispositivos do Código Civil aqui já indicados, mas também na própria formalização da transação negocial, conquanto no documento/planilha identificado pelo nº 180GAMDM0317, trazido à baila pela Consulente e anexado ao processo, encontra-se formalmente registrado que a receita objeto do faturamento, por conta e sob a responsabilidade atribuída à Consulente, identificada na condição de "veículo", consiste em valor negociado e devido a título de "veiculação", por óbvio da propaganda e publicidade de terceiros afixada nos respectivos equipamentos ou engenhos, in casu, painéis de sua presumível titularidade, não havendo nenhuma referência sequer vinculando a atividade à alegada "locação de espaço publicitário". Por sua vez, afastada em definitivo a inoperância material e jurídica da "locação de espaço publicitário", mister esclarecer que a incidência do ISSQN sobre a prestação dos serviços que inferimos seja a atividade fim da Consulente encontra-se condicionada e dependente da incorporação do subitem 17.25 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, acrescentado pela Lei Complementar nº 157/2016, à Lei Municipal nº 8.725/2003, a partir do que estará sujeita ao referido imposto a título de "inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio", a teor da hipótese tributável estatuída no retrocitado subitem, o que se dará, provavelmente e pelo que se espera, a partir de JANEIRO/2018. No tocante à emissão de notas fiscais de serviços, considerando que a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade não está sujeita à incidência do ISSQN, cumpre-nos registrar que, nos termos da legislação tributária municipal, permanece vedada a emissão do retro citado documento fiscal para acobertar os referidos serviços, até que ocorra a válida e regular incorporação da hipótese tributável insculpida no subitem 17.25 na indigitada Lei Municipal, os quais, reafirma-se, são efetivamente levados a efeito pela Consulente, na condição de titular do aludido "espaço publicitário", a partir do que tal procedimento passará a ser obrigatório. Observadas as considerações anteriores, objetivamente quanto aos questionamentos apresentados, temos que: A] NÃO. Isto porque, a atividade inequivocamente qualificada material e juridicamente como sendo de "locação", seja esta de coisas ou de bens móveis, rigorosamente à luz do que preceitua o art. 565 e seguintes do Código Civil e, nestes termos, revestida de todos os pressupostos válidos e legítimos para tanto, não está sujeita à incidência do ISSQN. Não obstante, a título de esclarecimento, reitera-se que, independentemente da autodenominação atribuída pela Consulente à sua alegada atividade como sendo indevidamente de "locação de espaço publicitário", circunstância esta absolutamente irrelevante para a qualificação material e jurídica dos serviços efetivamente levados a efeito, e considerando que estes materializam e qualificam, à nossa compreensão, é a efetiva veiculação de propaganda e publicidade de terceiros, a incidência do ISSQN encontra-se condicionada e dependente da incorporação do subitem 17.25 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, acrescentado pela Lei Complementar nº 157/2016, à Lei Municipal nº 8.725/2003, a partir do que estará sujeita ao referido imposto a título de "inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio", a teor da hipótese tributável estatuída no retrocitado subitem, o que se dará, provavelmente e pelo que se espera, a partir de JANEIRO/2018. B] NÃO. Com efeito, nota fiscal de serviço é documento fiscal hábil e idôneo para o registro formal de prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, é dizer, a emissão de nota fiscal de serviços está legalmente autorizada, sendo de caráter obrigatório, somente para acobertar e formalizar os casos de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN. Assim, à luz do que dispõe a legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, especialmente com fulcro no disposto nos artigos 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, é vedada a emissão de nota fiscal de serviços sempre que se tratar de atividades ou serviços NÃO alcançados pela tributação do ISSQN, conquanto se trata de documento fiscal que se destina exclusivamente a acobertar e documentar válida e legitimamente a prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto. Importa repisar que, a despeito de a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade, os quais, reafirma-se, à nossa compreensão, são efetivamente levados a efeito pela Consulente, na condição de titular do aludido "espaço publicitário", não estar sujeita à incidência do ISSQN, permanece igualmente vedada, nos termos da legislação tributária municipal, a emissão de nota fiscal de serviços para acobertar os referidos serviços, até que ocorra a válida e regular incorporação da hipótese tributável insculpida no subitem 17.25 na indigitada Lei Municipal, a partir do que tal procedimento passará a ser obrigatório. C] Quando a receita auferida decorrer de atividade ou de prestação de serviços não sujeitos à incidência do ISSQN, nos termos da Lei regedora da espécie, não se insere no âmbito da competência da Administração Tributária Municipal disciplinar ou estabelecer por qualquer meio a emissão de documentos tendentes à formalização e/ou comprovação do correspondente faturamento, pelo que resulta prejudicada a resposta conclusiva ao presente questionamento. GOET
016/2017ISSQN – SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE. O serviço de elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia enquadra-se no subitem 7.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e se sujeita à incidência do imposto no local do estabelecimento prestador, nos termos do caput do art. 3º da Lei Complementar supracitada, ainda que executados nas dependências do tomador em outro município. O serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia enquadra-se no subitem 7.19 da referida lista de serviços. Se for o caso de restituição de tributo recolhido indevidamente, o requerimento deverá ser efetuado pelo contribuinte, conforme dispõe o art. 35 do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Municipal 1.310/1966, em procedimento específico disciplinado pelo Decreto Municipal 14.252/2011. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente, sediada no município de Contagem - MG, afirma que “tem como ramo de atividade serviços e consultoria de engenharia e atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. Em seguida informa que celebrou contrato de prestação de serviço com uma empresa sediada em Belo Horizonte. Assevera que, desde então, vem prestando seus serviços nas dependências da contratante, empresa cujo objeto social é a prestação de serviços de engenharia. Esclarece ainda que, conhecedora da regra geral estipulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, entende que o ISSQN deve ser pago ao município de Contagem, onde tem sede regularmente estabelecida, quando o serviço prestado for de: “1. Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 2. Outros serviços de engenharia consultiva relacionados com serviços e obras de engenharia; 3. Elaboração de estudos, relatórios, planos, diagnósticos, desenhos; parecer técnico de equipamentos; 4. Apoio aos coordenadores de Engenharia e Implantação do empreendimento;” Por outro lado, entende que será o imposto devido no local do acompanhamento ou fiscalização quando o serviço prestado for de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, no local da obra dando solução as interferências de projetos.”. CONSULTA: a) Qual código de serviço deverá ser utilizado para os serviços abaixo relacionados: “1. Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 2. Outros serviços de engenharia consultiva relacionados com serviços e obras de engenharia; 3. Elaboração de estudos, relatórios, planos, diagnósticos, desenhos, parecer técnico de equipamentos; 4. Apoio aos coordenadores de Engenharia e Implantação do empreendimento; 5. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, no local da obra dando solução as interferências de projetos;” b) Considerando a natureza dos serviços prestados e que a consulente possui estabelecimento localizado em Contagem, devidamente estruturado e equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado, está correto o entendimento de que o ISSQN referente à prestação de serviço conforme os itens 1 a 4, acima descritos, será devido para o município do estabelecimento prestador, qual seja, Contagem, mesmo quando prestado nas dependências da contratante? c) Caso a resposta do questionamento da letra “b” seja positiva, se a empresa tomadora dos serviços já efetuou retenções e recolhimentos do ISSQN em operações anteriores para o município de Belo Horizonte, quem poderá fazer o pedido de restituição, a consulente (considerando que o ônus da tributação foi suportado por ela); ou a contratante (que fez o recolhimento)? RESPOSTA: a) Primeiramente convém esclarecer que, quando a consulente pergunta “Qual código de serviço deverá ser utilizado (...)”, considerando que não foram apresentadas maiores explicações sobre qual seria esse “código”, entendemos que ela está se referindo ao enquadramento na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Pois bem, a descrição dos serviços feita pela consulente, na exposição e na consulta, nos permite responder sobre o enquadramento apenas dos itens 1 e 5. A atividade de elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia se enquadra no subitem 7.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003. “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Já a atividade de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia se enquadra no subitem 7.19 da lista de serviços anexa à LC 116/2003. “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Quando descreve o serviço acima, a consulente acrescenta a seguinte expressão: “dando solução as interferências de projetos”. Quanto a essa parte do serviço, não podemos nos manifestar sem ter maiores esclarecimentos sobre a operacionalização e a natureza dessa “solução”. No tocante aos demais itens questionados, a descrição apresentada não é suficiente para direcionar ao enquadramento do serviço. Além disso, o objeto do contrato de prestação de serviços apresentado (fls. 11 a 20) é impreciso e genérico, não permitindo a identificação da materialidade do serviço pactuado. In verbis, o objeto do contrato (fl. 11): “1.1. Este Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições para a contratação para serviços de engenharia para apoio técnico de engenharia e à obra.” A análise do contrato mostra que existem anexos e ordens de serviço que especificam/definem os serviços, entretanto, esses documentos não foram apresentados. Portanto, com fulcro na alínea “f” do art. 2º e no inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985, declaramos ineficazes os itens 2, 3 e 4 da alínea “a” desta consulta, não produzindo eles, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. b) Responderemos apenas pelo item 1, tendo em vista que os demais itens questionados nesta alínea foram declarados ineficazes. Conforme afirmamos, o item 1 se enquadra no subitem 7.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003. Essa Lei Complementar, em seu art. 3º, dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Por outro lado, nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º, estão previstos os casos em que a tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados. São as chamadas exceções. No caso em análise, o serviço de elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (subitem 7.03) não se encontra relacionado entre as exceções. Dessa forma, ainda que os serviços sejam prestados em outro município, o ISSQN é devido em Contagem, onde se localiza o estabelecimento prestador — conforme afirmação da própria consulente de que “possui estabelecimento localizado em Contagem, devidamente estruturado e equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado” — e onde, nos termos da Lei, se reputa ocorrido o fato gerador. c) Se for o caso de restituição de tributos recolhidos indevidamente, nos termos do caput do art. 35 do Código Tributário Municipal (instituído pela Lei Municipal 1.310/1966), o requerimento deve ser efetuado pelo contribuinte, no caso, a consulente. A título de orientação, informamos que, em Belo Horizonte, a restituição é disciplinada pelo Decreto Municipal 14.252/2011 e que o requerimento será formalizado através de processo administrativo aberto exclusivamente para esse fim, nas Gerências de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças (art. 2º do mencionado decreto), sendo que sua análise e consequente deferimento ou indeferimento ficam a cargo da autoridade administrativa competente. GOET
017/2017ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM QUE O CONTRIBUINTE NÃO É SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NESTE MUNICÍPIO – INEFICÁCIA. A consulta que descreve situação em que o contribuinte não é sujeito passivo de obrigação tributária em Belo Horizonte vai de encontro ao que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente, sediada no município de Brumadinho – MG, informa que, em dezembro de 2007, firmou contrato de locação de veículos com empresa estabelecida em Belo Horizonte, para transportar seus funcionários de Belo Horizonte para sua sede em Brumadinho e vice-versa. Esclarece que a locação dos veículos sempre ocorreu dentro da normalidade, ou seja, a contratada embarca os passageiros/funcionários da consulente em Belo Horizonte e os deixa em Brumadinho e vice-versa, sendo que a contratada emite mensalmente as notas fiscais da locação dos veículos à consulente, bem como apura e recolhe o ISSQN em Belo Horizonte. Em seguida, a consulente relata que foi notificada pelo município de Brumadinho que, ao tomar conhecimento da locação dos veículos, exige o recolhimento do ISSQN para os cofres daquela municipalidade. Por fim, a consulente registra que a locadora dos veículos sempre reteve e recolheu o ISSQN junto ao município de Belo Horizonte e, agora, mediante notificação do município de Brumadinho, alegando que o imposto é devido no local da sede da consulente, estaria ocorrendo uma bitributação. CONSULTA: “I) O ISSQN incidente na locação dos veículos, conforme vastamente demonstrado é devido a qual Municipalidade? Belo Horizonte/MG ou Brumadinho/MG? II) O recolhimento nos moldes exigidos pela Prefeitura de Brumadinho/MG, não caracterizaria uma bitributação, proibida na legislação aplicada à espécie? III) Caso, o ISSQN seja devido ao Município de Brumadinho/MG, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, promoveria a devolução dos valores pagos “indevidamente”? IV) Constatado o conflito de interesses na arrecadação do ISSQN devido sobre a locação dos veículos, qual a legislação aplicada à espécie ?” RESPOSTA: Assim prevê o caput do art. 1º do Decreto Municipal 4.995/1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta: “Art. 1º - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifo nosso) Na situação descrita (analisando-se o contrato de prestação de serviços apresentado), a consulente não é sujeito passivo de obrigação tributária no município de Belo Horizonte. Além disso, a legitimidade de quem assina a consulta não pode ser confirmada, pois não foi apresentado o documento de constituição da consulente e a ata que elegeu o representante legal não está vigente. Também não foi apresentado o documento de identificação da pessoa que assinou pela consulente. Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. Entretanto, seguem algumas informações a título de orientação: O caput do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 determina que o ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na lista anexa à própria lei. A atividade de locação de bem móvel não configura, para fins tributários, legítima ‘prestação de serviços tributáveis’, não se sujeitando à incidência do imposto, por não constar na referida lista de serviços. Entretanto, para que se caracterize a locação de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil (Lei 10.406/2002), o serviço deve se consumar com a simples entrega do bem ao pretenso locatário. In verbis alguns trechos do contrato de prestação de serviços apresentado: “(...). Cláusula Segunda: A contratada é responsável pelo perfeito estado de conservação e de limpeza dos veículos utilizados na prestação dos serviços ora contratados, notadamente em sua parte mecânica e itens de segurança, como também é sua a responsabilidade civil e criminal decorrentes de acidentes que possam ocorrer. (...). Parágrafo Terceiro: É obrigação da contratada substituir mediatamente qualquer motorista de seu quadro permanente e/ou temporário cuja permanência nas dependências da contratante seja considerada, no exclusivo critério desta, inadequada ou prejudicial ao progresso dos trabalhos. (...). Parágrafo Quinto: Obriga-se a contratada a manter somente motoristas devidamente uniformizados, com habilitação em categoria específica para a condução dos veículos, e que sejam habilitados há mais de 03 (três) anos na categoria exigida, apresentando documentação comprobatória à contratante. (...).” Como se vê, embora o contrato seja intitulado como “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS”, quem fornece os motoristas “de seu quadro” é a empresa contratada. Ademais, ela se responsabiliza civil e criminalmente em caso de acidentes, ou seja, o que está sendo contratado é o transporte das pessoas e não a locação dos veículos. Outra indicação de que o que está sendo contratado é transporte e não locação, é a afirmação da própria consulente de que o objetivo do contrato é “transportar seus funcionários de Belo Horizonte a sua Sede em Brumadinho/MG e vice e versa.”. O serviço de transporte só é tributável pelo ISSQN se tiver natureza municipal, ou seja, se ele começar e terminar dentro do mesmo município. No caso do contrato de prestação de serviços juntado aos autos, o transporte se inicia em um município e se encerra em outro. Dessa forma, não se trata de atividade sujeita à tributação pelo ISSQN. Caso tenham sido recolhidos indevidamente tributos para Belo Horizonte, cumpre esclarecer que a restituição está prevista no Capítulo VIII (arts. 35 a 40) do Código Tributário Municipal (instituído pela Lei Municipal 1.310/1966) e regulamentada pelo Decreto Municipal 14.252/2011, sendo importante destacar a condição expressa no art. 166 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” O requerimento deverá ser formalizado através de processo administrativo aberto exclusivamente para esse fim, nas Gerências de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças (art. 2º do mencionado decreto), sendo que sua análise e consequente deferimento ou indeferimento ficam a cargo da autoridade administrativa competente. GOET,
018/2017ISSQN. – SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA – INCIDÊNCIA – ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. O ISSQN é incidente sobre os serviços de composição gráfica sob encomenda, inclusive confecção de impressos gráficos, tais como impressos para divulgação de atividades ou boletins informativos. Enquadramento no subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Ocorrência do fato gerador no local do estabelecimento prestador. Alíquota 3%. EXPOSIÇÃO Trata-se de Consulta formulada por órgão público estadual, na condição de tomador de serviços. CONSULTA A Consulente deseja esclarecer se os serviços de produção de impressos para divulgação de atividades ou boletins informativos estão sujeitos à incidência do ISSQN (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza) ou do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), uma vez que alguns fornecedores apresentam nota fiscal de serviços, e outros, nota fiscal de venda. RESPOSTA Os serviços de produção de impressos para divulgação de atividades ou boletins informativos estão sujeitos à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), enquadrando-se no subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, in verbis: “13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016). (grifo nosso). Destacamos que a lei municipal n. 8.725/2003 ainda mantém o texto anterior à inovação trazida pela LC 157/2016: “13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.” Os serviços gráficos sob encomenda em geral podem ser prestados com ou sem fornecimento de materiais. Neste último caso, comum é a dúvida a respeito de qual o imposto incidente (se o ISS ou se o ICMS), visto que os Estados tendem a confundir os impressos gráficos com mercadorias. Entretanto, conforme se verá abaixo, tanto a doutrina, como a jurisprudência já dirimiram essa questão, atribuindo a incidência ao ISS. No âmbito da doutrina, considera-se incidente o ISS naquelas atividades mistas (serviços com emprego de materiais) em que o serviço é predominante, valendo a regra também para os serviços gráficos: “Evidencia-se, na atividade gráfica, que o serviço sobreleva ao material empregado, bastando a assertiva do que ocorre com as firmas autorizadas a imprimir as células, com as que reproduzem obras artísticas, com as que produzem cheques, ações, títulos, cartazes promocionais, etc”. Na verdade, não paira qualquer sombra de dúvida de que a essencialidade da obra gráfica realizada por empreitada é o serviço [...]” (RIBEIRO FILHO, Alexandre da Cunha. HENRIQUES, Vera Lúcia Ferreira de Mello. ISS: o imposto sobre serviços comentado. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1977. p. 202). (grifo nosso). No âmbito deste Município, esta Gerência de Operações Especiais Tributárias (GOET) também já possui entendimento consolidado no sentido da incidência do ISS: “Resposta à Consulta n. 011/2012. ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA E DE ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ISSQN – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL; - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. Por estarem enquadrados, respectivamente, nos subitens 13.05 e 14.05 da lista referida no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, os serviços acima destacados sujeitam-se à incidência do ISSQN. O Microempreendedor Individual está obrigado a emitir nota fiscal de serviços quando prestar serviços sujeitos ao ISSQN para pessoas jurídicas inscritas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). [...] A atividade de “impressão de material para outros usos” está compreendida entre as tributáveis pelo ISSQN no subitem 13.05 da lista prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003: “13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”. (grifo nosso).” “Resposta à Consulta n. 129/2010. ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Estando a atividade de impressão gráfica incluída na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o seu exercício, vale dizer, a prestação deste serviço constitui fato gerador do ISSQN. [...] O fato gerador do ISSQN, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é a prestação de serviços constantes de uma lista anexa a esta Lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. A referida lista relaciona, no subitem 13.05, os serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, entre os quais se insere a atividade de impressão gráfica de material publicitário realizada sob encomenda.” (grifo nosso). “Resposta à Consulta n. 145/2008. ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA FINS PUBLICITÁRIOS E OUTROS USOS, INCLUSIVE PLOTAGEM DE VEÍCULOS; - CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS E ADESIVOS – EN¬QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS Enquadram-se no subitem 13.05 da referida lista os serviços de impressão gráfica em geral, inclusive os de plotagem de veículos, sub¬metidas ao ISSQN pela alíquota de 2%; enquadram-se no subitem 24.01 da mesma lista, os serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners e adesivos, tributados pela alíquota de 5%. [...] Certifica-se, com base nos elementos apresentados, que, realmente, a empresa é prestadora de serviços enquadráveis em dois subitens distintos da lista tributável: o 24.01, que abrange as atividades de confecção de placas, sinaliza¬ção visual, banners e adesivos, agrupados na CNAE sob o código “8299-7/99-03 Serviços de sinalização visual, confecção de placas, banners, adesivos, faixas e congêneres”; e o subitem 13.05 - “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”, na redação da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, subitem este em que estão compreendidas as operações de impressão de material digital e outros para uso publicitário, bem como os serviços de plotagem em veículos. Os códigos da CNAE correspondentes são: 1813-0/01-00 - “impressão de material para uso pu¬blicitário” e 1813-0/99-00 - “impressão de material para outros usos”. Essa interpretação é amparada, ainda, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento objeto da Súmula n. 156: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS.” (Súmula 156, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631). Em julgado recente, o STJ confirmou o entendimento sumulado, decidindo pela incidência do ISS nos serviços de composição gráfica: TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4389-MC. 1. A Primeira Seção do STJ, em 11.3.2009, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual "as operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05).Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". [...] (AgRg no REsp 1310728/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). Claro está, portanto, que os serviços gráficos prestados sob encomenda (produção de panfletos, impressos para divulgação de atividades, boletins informativos, etc), estão sujeitos à incidência do ISSQN, enquadrando-se no subitem 13.05 da Lista de Serviços. Ocorrerá o fato gerador do ISS e este será devido no Município de situação do estabelecimento do prestador, conforme art. 4º, da Lei Municipal 8725/2003. A alíquota será de 3% (três por cento), conforme art. 14, III, da mesma lei. GOET,
019/2017ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CONSTITUIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO FORMAL E MATERIAL – CONCEITOS EMANADOS DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 – INTERPRETAÇÃO. A despeito da constituição formal das pessoas jurídicas de que trata a regra prevista no art. 45 do Código Civil, do conceito de “estabelecimento prestador”, tratado no art. 4º da LC 116, reproduzido não art. 3º da Lei Municipal nº 8.725/03, deve ser extraída, por implícita na expressão “... unidade econômica ou profissional (do prestador)...”, a interpretação de que esta unidade há de estar no local onde exerce sua atividade, não somente constituída formalmente, por imposição da regra específica retrocitada, mas, sobretudo para fins tributários, estruturada e aparelhada, humana e materialmente, é dizer, estabelecido de direito e de fato e com ampla e total autonomia para contratar, disponibilizar e prestar seus serviços a todos que por eles se interessarem e não apenas para atender demanda de determinado e específico tomador por força contratual. SERVIÇOS TIPIFICADOS E ENQUADRADOS NO SUBITEM 7.13 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC Nº 116/03 - SUJEIÇÃO À REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA INDEPENDE DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR. A correta tipificação e consequente enquadramento dos serviços sob consulta no subitem 7.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, se nos impõe a aplicação inquestionável da regra geral de incidência do ISSQN insculpida no caput do art. 3º da referida LC, segundo a qual, não se tratando, como não se trata no caso em análise, de serviços incluídos dentre as hipóteses exceptivas elencadas nos seus incisos I a XIX, esses consideram-se prestados, e o imposto devido, no município onde se localizar o estabelecimento prestador devidamente qualificado e habilitado para tanto. Nestes termos, a execução dos serviços em questão em local diverso daquele onde se situa o válido e legítimo estabelecimento prestador é circunstância irrelevante para fins de incidência tributária do ISSQN e, independentemente de qualquer motivo, circunstância ou condição material ou contratual não acarreta o deslocamento do estabelecimento prestador para a localidade onde o serviço é efetivamente levado a efeito, permanecendo inalterada a aplicação da regra geral concernente à legítima competência tributária ativa, privativa e exclusiva do município onde se localiza o estabelecimento prestador, no caso da Consulente, em Belo Horizonte. RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO OBRIGADO/RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTO CONDICIONADO E VINCULADO À VÁLIDA E LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO MUNICÍPIO - HIPÓTESES DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.725/03, EM CONSSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC Nº 116/03. A retenção na fonte e recolhimento do ISSQN é procedimento diretamente condicionado e vinculado à válida e legítima incidência do imposto no Município, é dizer, a teor do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 8.725/03, editada em estrita consonância com o disposto no art. 6º da LC nº 116/03, quando o imposto for devido ao Município e em face da ocorrência de quaisquer das hipóteses de exigências previstas na referida Lei Municipal, deverá ser efetuada a retenção na fonte e recolhimento aos cofres do Município pelo obrigado/responsável tributário aqui localizado, sendo que, nos termos das regras previstas nos arts. 8º a 12 do Decreto nº 11.956/05, o recolhimento do imposto retido deverá ser efetuado em nome do responsável tributário em guia de arrecadação própria designada ISSQN-Fonte, ficando este obrigado a emitir, pelo programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, prestadora de serviços "no ramo de imunização e controle de pragas urbanas e limpeza (item 7.13)" , esclarece que "celebrou contrato com empresa situada no município de Santa Bárbara/MG, para a prestação de serviços de Controle de Pragas e, esse serviço é desenvolvido nas dependências da contratante e também e suas obras nos municípios de Nova Lima, Raposos e Sabará em Minas Gerais" e que a tomadora, a despeito de se basear no art. 4º da LC nº 116/2003 e nas regras de retenção na fonte constantes dos arts. 20 a 27 da Lei Municipal nº 8.725/2003, procede à retenção na fonte para os Municípios retrocitados por considerar ali caracterizado o "estabelecimento de fato". Aduz que "a tomadora afirma que possui amparo legal para proceder com a retenção através do Acórdão-Tribunal de Justiça (anexo) uma vez que o fato gerador realizado e concretizado em Santa Bárbara (princípio da territorialidade)." Alega ter conhecimento da regra geral estipulada no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, mas, "em dúvida quanto ao procedimento adotado pela tomadora bem como quanto ao local da incidência do ISSQN, se em Belo Horizonte onde está sediada a Prestado do Serviço ou se Santa Bárbara e/ou suas obras em Nova Lima, Raposos e Sabará, onde foi executado de fato o serviço", formula os seguintes questionamentos: 1) É correta a interpretação do contratante estabelecido fora do Município de Belo Horizonte basear-se no preceito do artigo 4º da LC 116 para proceder com a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para o Município de Santa Bárbara e/ou suas obras em Nova Lima, Raposos e Sabará, relativamente aos serviços de que trata essa consulta? 2) Caberá à consulente sediada em Belo Horizonte quando da emissão das Notas Fiscais de Serviços eletrônicas destacar o valor do imposto a ser retido pelo tomador e recolhido à Prefeitura de Santa Bárbara e/ou suas obras Nova Lima, Raposos e Sabará? Ou seja, deixar de recolher ao município de Belo Horizonte?" RESPOSTA: Preliminarmente, a despeito da informação da Consulente no sentido de que "a tomadora afirma que possui amparo legal para proceder com a retenção através do Acórdão-Tribunal de Justiça (anexo) ...", releva registrar que a decisão nele insculpida, conforme consta, é absolutamente inaplicável ao caso sob consulta e não é instrumento hábil e idôneo a amparar o procedimento de retenção indevidamente adotado pela tomadora, sob qualquer argumento, isto porque, conforme é cediço, não tem a mesma efeito erga omnes, não tem por parte legítima a Consulente e não se trata de decisão judicial com efeito vinculante, nos termos do disposto nos arts. 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988, razão pela qual não cuidaremos do mérito no que tange a esta arguição. Outrossim, convém que se esclareça que toda a análise e correspondentes soluções/orientações asseguradas em sede da presente consulta fiscal-tributária estão assentadas na afirmativa asseverada pela Consulente no sentido de que os serviços sob consulta estão inequivocamente tipificados e enquadrados nos subitens 7.13 da Lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, bem assim que o seu estabelecimento prestador dos indigitados serviços está legal e materialmente localizado no Município de Belo Horizonte, ou seja, os serviços são contratados e prestados a partir do estabelecimento válida e legitimamente constituído neste Município, sendo irrelevante, para fins tributários o local da efetiva execução, independentemente de qualquer motivo, circunstância ou condição material ou contratualmente estabelecida entre as partes. 1) NÃO, pois, é exatamente por ordem do preceito insculpido no art. 4º da LC nº 116/03, reproduzido no art. 3º da Lei Municipal nº 8.725/03, que se extrai a conclusão inequívoca no sentido de que a competência ativa para a válida e legítima exigência do imposto decorrente dos serviços de que trata essa consulta é do Município de Belo Horizonte, ao qual deverá ser recolhido no prazo e na forma da legislação municipal, porquanto, para todos os efeitos legais, inclusive para fins tributários obviamente, é aqui que está localizado o estabelecimento prestador da Consulente. Neste sentido, revela-se absolutamente equivocada e indevida a interpretação do contratante/tomador, como sugere a Consulente. Outrossim, considerando que o contratante/tomador está estabelecido fora do Município de Belo Horizonte, é incabível por parte deste, a seu turno, a retenção não fonte do imposto devido pela Consulente, que deverá então recolhê-lo diretamente, na condição de contribuinte, ao erário belo-horizontino, à luz das regras legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Conquanto resulta inquestionável a aplicação da regra geral de incidência do ISSQN insculpida no caput do art. 3º da referida LC, aos serviços em questão, segundo a qual, não se tratando, como não se trata no caso em análise, de serviços elencados dentre as hipóteses exceptivas descritas nos seus incisos I a XIX, estes serão considerados prestados e o imposto será considerado devido no município onde se localizar o estabelecimento prestador, in casu, em Belo Horizonte. Nestes termos, a execução dos indigitados serviços sob consulta, ainda que em local diverso daquele onde se situa o legal e legítimo estabelecimento prestador, independentemente de qualquer motivo, circunstância ou condição material ou contratual, é irrelevante e não acarreta, para fins de incidência tributária do ISSQN, o deslocamento do estabelecimento prestador para a localidade onde o serviço é efetivamente levado a efeito em atendimento à demanda exclusiva de determinando tomador. Noutras palavras, a incidência do ISSQN decorrente dos serviços em questão independe do local da efetiva prestação, antes, na expressa literalidade da regra legal: "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador..." (destacamos e grifamos), é dizer, a exigência do imposto, como corolário direto e imediato da competência tributária ativa, é privativa e exclusiva do Município onde se localiza o estabelecimento prestador. Com efeito, não consta nos autos qualquer comprovação da existência de válido e legítimo estabelecimento prestador da Consulente, com estrutura empresarial organizada hábil e idônea, com a necessária e suficiente autonomia e independência para firmar contratos e para prestar serviços em caráter amplo e geral à toda a coletividade nos referidos Municípios (Nova Lima, Raposos e Sabará) onde são efetivamente levados a efeito para atender a demanda da tomadora. Por oportuno, convém que se esclareça que NÃO existe na legislação tributária municipal dispositivos expressos que estabeleçam quais são os requisitos para a existência de "estabelecimento de fato", conforme sugere a Consulente a existência deste nos retrocitados Municípios. Não obstante, reportar-se a tal denominação equivale fazer alusão a um estabelecimento que, embora existente, estruturado e organizado para o exercício da empresa com autonomia e independência (art. 1.142 do Código Civil), não está constituído formal e regularmente nos termos da lei específica, em flagrante inobservância especialmente ao que dispõe o art. 45 do Código Civil que assim prescreve: "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (...) averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo" É certo que a regra estatuída no art. 4º da LC nº 116/03, concernente aos critérios materiais de determinação de estabelecimento prestador, bem assim a própria incidência e exigência do ISSQN em si mesmo consideradas, na medida em que a ocorrência do fato gerador vincula-se à verificação das circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, mormente com espeque nas regras fundamentais insculpidas nos arts. 113, 114, 116 e 118 do CTN, independem de estar a pessoa jurídica formal e regularmente constituída nos termos da regra legal retro transcrita, ou seja, para fins tributários, é irrelevante a existência de estabelecimento prestador formalmente constituído, nos termos da Lei específica, em razão do que se pode afirmar ser até válida e legítima a exigência do imposto decorrente de fatos geradores legal e materialmente imputados a um possível "estabelecimento de fato". Não obstante, para tal exigência tributária, é condição necessária e imprescindível que o então "estabelecimento de fato" exista materialmente à toda prova e em toda a sua plenitude e autonomia empresarial para a exercício da atividade a que se propõe. Assim, não por definição legal expressa mas por puro e exclusivo exercício de lógica jurídica pode-se dizer que "estabelecimento de fato" é aquele que se dedica a uma atividade empresarial, por assim dizer, sem a devida regularidade formal perante a Lei regedora da espécie; mas nem por isto, isento e livre de toda e qualquer exigência tributária que se tornar devida nos termos da legislação tributária aplicável, inclusive sujeito às sanções cabíveis. Outrossim, mister registrar que, relativamente à conceituação de estabelecimento prestador de que trata o art. 4º desta mesma LC, o entendimento do Fisco Municipal, mormente a partir da conceituação de estabelecimento preconizada no art. 1.142 do Código Civil, segundo o qual: "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa...", em linhas gerais, é no sentido de que para a válida e correta configuração de unidade econômica ou profissional, a despeito da exigência da constituição formal nos termos da Lei específica, o que sobreleva ser levado em consideração é a sua capacidade e aptidão legal e material para fins de assunção de contratos e de se levar a efeito os serviços a que a Consulente se propõe e se habilita, com ampla e irrestrita autonomia e independência a quaisquer interessados, vale dizer, que os serviços estejam disponíveis a toda coletividade onde, no entendimento da tomadora, a Consulente supostamente teria os ditos "estabelecimentos de fato", inclusive deverá manter funcionários/empregados vinculados àquele estabelecimento, necessários e indispensáveis à execução dos serviços. Em todo caso, há que se demonstrar ainda que a unidade do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos, e que a atividade, dado o interesse econômico, empresarial ou profissional, será ali disponibilizada e exercida em caráter geral e não apenas por força contratual específica e à disposição de determinado tomador, situação que se revelará mediante a divulgação e a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc. A despeito de inexistir na legislação previsão expressa ou até mesmo de requisitos para qualificação e caracterização do que seja "estabelecimento de fato", é inegável que a comprovação da existência de um estabelecimento se dá a partir da prática de uma determinada atividade em caráter empresarial de maneira ampla e autônoma, sendo tal circunstância fundamental e imprescindível para que se tenha a caracterização e subsunção válida e legítima do sujeito passivo na condição de contribuinte do imposto. Tanto assim que importa levar ao conhecimento da Consulente vigorar em nosso Município o Decreto nº 12.689/07 que "disciplina o procedimento de apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviço, nos termos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003...", a partir do qual julgamos poder a mesma obter esclarecimentos e inferir qual é o entendimento do Fisco Municipal, a ser observado no âmbito da competência legal e territorial deste Município, quanto a imprescindibilidade da existência real (de fato) de um estabelecimento apto e idôneo à prestação dos serviços em caráter empresarial, na medida em que estabelece as regras e condições para a declaração de inexistência de estabelecimento meramente fictício, embora constituído nos moldes da lei específica. 2) Sendo o imposto devido ao Município de Belo Horizonte, já que, repita-se, é aqui que se considera, nos termos da lei, localizado legal e materialmente o estabelecimento prestador dos serviços em questão, o cumprimento das obrigações acessórias deverá obedecer estritamente as prescrições estatuídas na legislação tributária editada no âmbito de sua competência legal. Assim, quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sem prejuízo do cumprimento das especificações previstas nos arts. 1º ao 12 do Decreto nº 13.471/08 e outras aplicáveis à espécie, a Consulente , na condição de prestadora dos serviços, deverá SIM discriminar em campo próprio o valor do ISSQN devido a Belo Horizonte, mas este NÃO poderá ser em absoluto objeto da equivocada retenção na fonte e recolhimento à Prefeitura de Santa Bárbara e/ou de Nova Lima, Raposos e Sabará por parte do contratante/tomador, assim como sugere a Consulente, a uma porque, conforme já demonstramos, o imposto decorrente dos serviços objetos da presente consulta não é devido a estes Municípios e, a duas, por não estar o contratante/tomador sediado em Belo Horizonte, condições estas legal e materialmente impeditivas para se executar tal procedimento. Isto porque, o procedimento de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN pelo tomador dos serviços/responsável tributário está vinculado e tem por pressuposto essencial e direto a válida e legítima incidência do imposto no Município e desde que o mesmo também esteja aqui localizado. Nestes termos, configura conditio sine qua non que o imposto somente pode ser retido quando for devido ao Município e em face da ocorrência de qualquer das hipóteses de exigências impostas a terceiros previstas nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 8.725/03, editada em estrita consonância com o disposto no art. 6º da LC nº 116/03, observadas as demais regras estabelecidas na retro citada Lei Municipal, obviamente, desde que o obrigado/responsável tributário esteja aqui localizado, uma vez que a formalização do recolhimento deverá ser efetuada em nome do responsável tributário em guias de arrecadação próprias, designadas ISSQN-Fonte, bem assim demais obrigações acessórias daí decorrentes, nos termos do disposto nos arts. 8º a 12 do Decreto nº 11.956/05, situações que exigem, portanto, que o tomador/responsável tributário esteja localizado no Município. Portanto, não estando aqui localizado o tomador do serviço prestado, cujo imposto é devido a Belo Horizonte, então NÃO há que se falar em retenção na fonte e recolhimento do imposto pelo tomador, mesmo porque, nesta circunstância, além de absolutamente equivocada, é de todo inexequível a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN aos cofres belo-horizontinos por tomadores que não estejam aqui localizados, já que não se revestem na condição de obrigados/substitutos tributários perante a legislação municipal. Ademais, conforme acima explanamos, as regras atinentes à formalização do recolhimento do imposto, bem assim ao cumprimento das demais obrigações acessórias daí decorrentes exigem que o tomador/responsável tributário esteja localizado no Município. Importa registrar que, especificamente nos casos em que os tomadores não estiverem localizados em Belo Horizonte, o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado pela própria Consulente, na condição de contribuinte, na forma e prazo regulamentares. GOET
020/2017ISSQN – ARGUIÇÃO VINCULADA À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL DESTITUÍDA DE PRECEDÊNCIA OU HIERARQUIA SOBRE O ORDENAMENTO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - INVIABILIDADE DE RESPOSTA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS PARA TAL PROCEDIMENTO - SOLUÇÃO DE MÉRITO JÁ EXARADA EM CONSULTA ANTERIOR - CONFIRMAÇÃO. Nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995 de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo de consulta fiscal tributária no Muni¬cípio, a competência do Órgão Municipal responsável para solucionar arguições dos sujeitos passivos está vinculada e adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária de ordem municipal, resultando inviável resposta a questionamento que tem por objeto lei federal. Ademais, constatada solução de mérito já exarada em resposta formal anterior, nos termos da Consulta nº 06/2016 devidamente notificada à Consulente, a qual se revela adequada e pertinente aos questionamentos ora arguidos, deve a mesma prevalecer, restando, portanto, confirmada e ratificada na íntegra. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente, em dúvida quanto à interpretação e aplicação da Lei Federal nº 13.352, de 27/10/2016, que trata da parceria entre os profissionais parceiros e os salões de beleza, especialmente quanto às regras de "centralização dos pagamentos e recebimentos, bem como a retenção dos tributos e contribuições da cota parte do profissional parceiro pelo salão parceiro" e respectivo procedimento de emissão de "nota fiscal conjunta", formula os seguintes questionamentos: "1 - Qual será o termo inicial para aplicação dos dispositivos tributários da referida lei perante a Fazenda Municipal? 2 - Quais serão os procedimentos para emissão de Nota Fiscal conjunta? 3 - Quais serão os procedimentos para indicação da cota parte destinada ao profissional parceiro e das retenções tributárias dos profissionais parceiros da DES Declaração Eletrônica de Serviços?" RESPOSTA: Preliminarmente, convém que se esclareça que, por se tratar de arguições vinculadas à interpretação e aplicação de Lei Federal e, considerando que tal procedimento não está inserido na competência funcional desta Gerência de Operações Especiais Tributárias - GOET, vez que, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedimento administrativo de consulta fiscal tributária no Município, a competência do referido Órgão Municipal está vinculada e adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária de ordem municipal, resulta inviável resposta a questionamentos na espécie que extrapolam tal ordenamento, pelo que deve ser declarada ineficaz a presente Consulta, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. De igual modo, dada a condição de optante pelo Simples Nacional, mas adstritos à nossa competência funcional acima especificada, oportuno recomendar à Consulente que averigue, junto aos Órgãos competentes pela sua regulação, possíveis implicações e/ou aplicações dos dispositivos tributários da Lei Federal nº 13.352/2016 em face do citado Regime tributário em questão. Não obstante, mister ressaltar que a indigitada Lei Federal, invocada pela Consulente, não tem qualquer precedência hierárquica ou concorrente com o ordenamento municipal, especialmente em relação às normas de natureza tributária, porquanto editadas em observância à legítima competência atribuída e assegurada constitucionalmente aos municípios, razão pela qual não há que se falar em "termo inicial para aplicação dos dispositivos tributários da referida lei perante a Fazenda Municipal", conforme por ela arguido. Oportuno destacar, outrossim, que inexiste na legislação tributária municipal qualquer dispositivo autorizativo "para emissão de Nota Fiscal conjunta", pelo que se conclui restar absolutamente impossível o cumprimento da correspondente obrigação tributária acessória por meio do procedimento suscitado pela Consulente. Com efeito, nota fiscal de serviço é documento fiscal hábil e idôneo para acobertar e formalizar prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, via de regra, de maneira individualizadamente e sob a responsabilidade de cada contribuinte de per si e por fato gerador, resguardada as exceções autorizadas em lei, sem prejuízo da possibilidade de adoção de regime especial para tal procedimento, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. Assim, à luz do que dispõe a legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, especialmente com fulcro no disposto nos artigos 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, é vedada, a qualquer título e sob qualquer hipótese, a emissão de nota fiscal de serviços "conjunta" por sujeitos passivos distintos. Por derradeiro, no que se refere aos questionamentos quanto ao preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços - DES e procedimento de determinação da base de cálculo do ISSQN, especificamente no tocante à Consulente, temos a registrar que todos os esclarecimentos necessários e suficientes já constam registrados em solução dada em consulta fiscal-tributária por ela anteriormente formulada e devidamente notificada, identificada pelo número 06/2016 e formalizada através do Processo nº 01-174.128/15-92, a qual, nesta oportunidade, ratificamos na íntegra devendo a Consulente a ela se reportar. Por sua vez, oportuno esclarecer que as regras para o procedimento de retenção na fonte e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviços/responsável tributário, se for o caso imputada à Consulente, estão estabelecidas nos arts. 20 a 27 da Lei Municipal nº 8.725 de 30 de dezembro de 2003. GOET
021/2017TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA/TFS – CONSULTA FORMULADA APÓS O LANÇAMENTO E RESPECTIVO VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE SE REFERE - INEFICÁCIA - DISCORDÂNCIA CONTRA LANÇAMENTO DEVE SER FORMALIZADA, NO PRAZO LEGAL, EM PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO, A TEOR DO ART. 106, LEI Nº 1.310/66. Nos termos do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1985, que disciplina o procedi¬mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni¬cípio, face à constituição do crédito tributário pelo lançamento do tributo, restando por configurado procedimento administrativo relacionado com o objeto em questão e já tendo inclusive expirado o prazo legal para cumprimento da respectiva obrigação tributária, deve a consulta, porquanto posteriormente protocolizada, ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Ademais, tratando-se a arguição, no mérito, de verdadeira discordância contra o lançamento da TFS em questão, o procedimento hábil e idôneo para tanto é a formalização, no prazo legal, de procedimento de reclamação, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente, CONAPE SERVIÇOS LTDA., em face da emissão da guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS/2017, com vencimento em 10/05/2017, contrapõe se a tal exigência argumentando que "atua na intermediação de mão de obra temporária e serviços terceirizados, conforme descreve, e na área de Psicologia (atividade) aplica testes psicotécnicos para Recrutamento e Seleção de candidatos", mas que "não há qualquer procedimento clínico, nesta atividade, que justifique a cobrança da devida taxa", pelo que formaliza a presente consulta fiscal tributária requerendo esclarecimentos e o amparo legal para o lançamento e a cobrança da referida tributação. RESPOSTA: Preliminarmente, considerando que, com a emissão da guia de recolhimento, resta caracterizado o procedimento de constituição do crédito tributário pelo lançamento da indigitada Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS/2017, cujo vencimento já ocorrera em 10/05/2017, anteriormente, portanto, à protocolização da consulta fiscal tributária em análise, esta deve ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03/06/1985, que disciplina o procedi¬mento em questão no Muni¬cípio. Ademais, examinando o fundamento da alegada dúvida determinante da protocolização da consulta em tela, pode-se manifestamente constatar que o mesmo configura é uma inegável discordância da Consulente com o lançamento da TFS e que o que tal motivação caracteriza na essência é uma pretensa impugnação, razão pela qual o procedimento hábil e idôneo a ser levado a efeitonos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 1.310/66 e no prazo ali determinado, é a reclamação contra o lançamento e não uma consulta fiscal tributária. Não obstante, importa esclarecer à Consulente que o lançamento e exigência da TFS em questão, promovido de ofício pela autoridade administrativa competente, procedimentos pautados e orientados nos dados cadastrais, via de regra, informados e declarados ao Fisco pelo próprio contribuinte ao promover a sua inscrição/alteração cadastral, tem por amparo legal as regras estatuídas nos arts. 26 a 29 da Lei nº 5.641, de 22/12/1989 e Decreto nº 11.663, de 30/032004. Com efeito, oportuno RECOMENDAR à Consulente, na condição de contribuinte da Taxa em questão, caso verifique que algum dado determinante do lançamento esteja incorreto ou que não corresponda à realidade fática nele registrada, a promover a devida e regular reclamação ou impugnação, na forma e prazo legal, e, valendo-se das medidas cabíveis em procedimento específico, providenciar a regularização/alteração junto ao correspondente órgão responsável pelo Cadastro, para as quais definitivamente a consulta fiscal tributária não se habilita. GOET
022/2017ISSQN – SERVIÇOS DE PORTEIRO - FORNECIMENTO DE TRABALHADOR PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE ORIENTADA, COMANDADA E SOB A RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA. Tratando-se de mero fornecimento de mão de obra de porteiro da contratada para a execução de serviços sob a orientação, comando e responsabilidade do contratante, o que se configura é o exercício da atividade prevista no subitem 17.05 da lista tributável, incidindo o imposto no município do estabelecimento do tomador da mão de obra; sendo este o de Belo Horizonte, é de 5% a alíquota aplicável sobre o preço do serviço. O código de tributação no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CTISS é o 1705-0/02-88 cuja descrição, por extenso, é fornecimento de mão-de-obra em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.EXPOSIÇÃO: A consulente, nos termos do seu objeto social, exerce a atividade de prestação de serviços de limpeza, conservação, portaria, vigilância, jardinagem e terceirização de mão de obra em geral. Na consulta submetida à nossa análise alega prestar serviços de portaria junto ao cliente, atuando o funcionário cedido na função de porteiro utilizando câmera de circuito interno de monitoramento, equipamento de propriedade do próprio cliente. Em dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação ao caso concreto ora colocado, formula os seguintes questionamentos, CONSULTA: 1) Este tipo de serviço está sujeito a pagamento do ISS? 2) Se estiver sujeito, qual a alíquota a aplicar no caso? 3) Qual item de lista de serviço (CTISS) devemos utilizar na emissão da nota fiscal? RESPOSTA: Antes de respondermos objetivamente a cada um dos quesitos colocados, cremos ser importante fazer a distinção teórica entre o serviço de fornecimento de mão-de-obra e a tão simples terceirização de serviços, senão vejamos: O fornecimento de mão-de-obra implica em uma operação triangular onde a empresa interessada na força de trabalho, por necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou acréscimo extraordinário de serviço, contrata a mão-de-obra, não diretamente em seu quadro de pessoal, mas através de empresa especializada. O fornecimento de mão-de-obra, onde o empregador cede força laboral por si contratada para terceiro, que exercerá parcialmente os poderes daquele sobre o empregado, somente é possível para atender demanda transitória, ou seja, dentro do chamado regime de trabalho temporário. Registre-se que as diretrizes e orientações sobre a realização do trabalho é da empresa tomadora do serviço, embora esta não tenha o poder de punir ou demitir o empregado, poderes estes que permanecem com o empregador direto. A terceirização, por sua vez, consiste na contratação de serviços entre empresas legalmente constituídas, onde a contratante transfere para a contratada uma determinada atividade. Não se pode perder de vista então que na terceirização o que se contrata é a realização de determinado serviço pela empresa contratada, sem envolver diretamente os trabalhadores e sem levar em conta diretamente a remuneração destes, que representa apenas um dos elementos que compõem o custo da execução do contrato. Quem admite, remunera, fiscaliza, pune e demite o empregado é sempre a prestadora dos serviços. Além disso, não existe subordinação nenhuma entre os empregados da terceirizada e a empresa tomadora, sequer em relação à forma de realização do serviço. Ainda que possam ocorrer intervenções no sentido de ajustar o trabalho aos termos contratados, isso normalmente se dá através de pessoas responsáveis pela coordenação da execução das tarefas, não diretamente com o operador. O objeto contratado não se refere à força laboral, mas à realização de determinada tarefa, que pode ser qualquer atividade lícita, como por exemplo serviços de limpeza, vigilância, segurança. A atividade de fornecimento de mão-de-obra é prevista na atual Lista de Serviços, aprovada pela Lei Complementar 116, de 2003, no item 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. A empresa que fornece a mão-de-obra não é especializada em executar determinada tarefa como são as empresas de limpeza e de segurança, assim como as que trabalham com quaisquer outros serviços que possam ser objeto de terceirização. Sua especialidade é exclusivamente fornecer mão-de-obra por si contratada para atender demanda temporária dos seus clientes. Considerando a Lei Complementar nº 116, de 2003, reguladora do ISSQN no âmbito nacional ,conclui-se que o serviço de fornecimento de mão-de-obra deve ser tributado sobre a integralidade do valor cobrado da empresa tomadora, incluindo a remuneração dos empregados temporários e demais verbas e encargos trabalhistas. Ante a descrição da atividade exercida pela Consultante, notadamente no que se refere à sua não responsabilização técnica pelo serviço de portaria que será exercido por empregado seu sob orientação, comando e responsabilidade do contratante, resta claro, conforme a exposição acima, que lhe é cometida apenas a tarefa de suprir para o contratante o pessoal por ele requisitado com vistas à implementação do controle de portaria, orientada e dirigida pelo próprio contratante, estando caracterizado o exercício, pela Consulente, da atividade de fornecimento de mão de obra, integrante do subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Nesse caso incide o imposto (ISSQN) no município do estabelecimento do tomador da mão de obra; sendo este o de Belo Horizonte, é de 5% a alíquota aplicável sobre o preço do serviço. O código de tributação no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CTISS é o1705-0/02-88 cuja descrição, por extenso, é fornecimento de mão-de-obra em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Concluindo, a seguir estão as respostas objetivas a cada uma das perguntas formuladas pelo consultante, segundo a ordem de numeração atribuída a cada uma delas: 1) Sim; 2) 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 14, IV da Lei Municipal nº 8.725 de 30 de dezembro de 2003; 3) 1705-0/02-88 cuja descrição, por extenso, é fornecimento de mão-de-obra em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. GOET
023/2017ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do INCENTIVO CULTURAL, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente exerce a atividade de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. Também a prestação de serviços na área artística, tais como cursos livres e oficinas, figurino, cenotécnica, contra regra, preparação vocal e corporal, iluminação, som, coreografia e maquiagem. Nesse contexto, a empresa recebe patrocínios governamentais referentes a projetos culturais prestando contas via documentos fiscais, porém, a Consulente tem dúvidas sobre os procedimentos quanto à emissão de notas fiscais de serviços “referentes a serviços prestados para projetos culturais”, pois neste caso, teria que emitir uma nota fiscal para si própria. A Consulente alega que foi orientada a emitir uma nota fiscal contra si mesma conforme aprovação e orientação dos órgãos competentes que regem as respectivas leis de incentivo à cultura, dando como exemplo o cachê dos artistas, que são sócios da empresa e atuam no projeto que ela mesma executa com o incentivo fiscal. Posto isso, a Consulente solicita orientação desta Gerência sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal contra si mesma tendo em vista a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços para o mesmo CNPJ, já que o sistema BHISS Digital, controlador da emissão da nota eletrônica, não permite este procedimento. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do INCENTIVO CULTURAL e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços. Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/administração de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a Consulente, deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhimento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inciso III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços. GOET
024/2017ISSQN - SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NA COMPRA DE PRODUTO NACIONAL DESTINADO AO EXTERIOR DO PAÍS - MATERIALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO E CONSEQUENTE RESULTADO DO SERVIÇO VERIFICADOS NO PAÍS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O EXTERIOR DO PAÍS - INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN ESTATUÍDA NO INCISO I DO ART. 2º DA LC 116/2003 E IGUAL DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 - LEGÍTIMA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 05/2017 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Restringe-se o mérito da consulta na arguição suscitada pela Consulente, especificamente, se o serviço por ela prestado, conforme declara, de "Representação Comercial para uma empresa sediada na Holanda - GEOMET INTERNATIONAL B.V., na compra de produtos por esta empresa diretamente de um produtor no Brasil para exportação, destinada a Holanda - Porto de Rotterdam", cujo recebimento "pelos serviços prestados (se deu) através de uma Ordem de Pagamento enviada do exterior para a (sua) conta corrente", configuraria exportação de serviço para o exterior do País e, portanto, estaria sujeita à aplicação do art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 8.725/2003 e se restaria resguardado o afastamento do disposto no seu parágrafo único. Releva ressaltar que, com fulcro em suas considerações, antecipa e defende a Consulente o firme entendimento no sentido de considerar que o serviço por ela descrito caracteriza induvidosamente "exportação de serviços de Representação Comercial para o exterior do País", e, pois, hipótese enquadrada na regra de não incidência prevista no retrocitado dispositivo legal, e invoca o afastamento do disposto no parágrafo único do art. 2º da LC nº 116/2003, dispositivo reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003, os quais são por ela transcritos, já que, à sua convicção, "não houve resultado dos serviços prestados no Brasil" e que "os resultados econômicos, o proveito econômico, se deu exclusivamente na Holanda, ainda que os serviços foram prestados no Brasil". Ao final, indaga "sobre a aplicabilidade do artigo 2º, inciso I da Lei Municipal nº 8.725/2003 e o afastamento do disposto do Parágrafo Único do mesmo artigo, confirmando a não incidência do ISSQN na prestação dos referidos serviços". RESPOSTA: Preliminarmente, antes de adentrarmos no mérito do questionamento propriamente dito, importa destacar que a questão afeta à não incidência do ISSQN, em se tratando de exportação de serviços para o exterior do País, está disciplinada hierarquicamente pela Lei Complementar nº 116/2003, que assim estabelece expressamente no inciso I do seu art. 2º: "o imposto (ISSQN) não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País", desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo retro citado. Tais comandos encontram-se reproduzidos no art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/2003, trazida à baila pela Consulente. Temos assim, como condição sine qua non para a válida e inequívoca qualificação e consequente enquadramento na não incidência do ISSQN que o resultado da prestação do serviço, desenvolvido no Brasil, se verifique fora do País, conforme consta expressamente no indigitado parágrafo único: "não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" (sem grifo no original). Portanto, por império do disposto no retro citado parágrafo único, ocorrerá a descaracterização do serviço do conceito de exportação de serviço para o exterior do Brasil e o seu consequente não enquadramento no tratamento tributário exceptivo sempre que o seu resultado se verificar no Brasil, é dizer, desde que o serviço seja utilizado ou surta efeito no País. Esta é, por assim dizer, a condição elementar e vinculante para que o serviço se torne sujeito à incidência do ISSQN. Assim, se o resultado ou a utilização do serviço, desenvolvido/prestado no Brasil, se verificar no Brasil, então tal serviço restará desenquadrado/excluído do conceito, por assim dizer, de 'exportação de serviço para o exterior do País, impondo-se, destarte, válida e legitimamente a incidência do ISSQN. Pois bem, no caso concreto, o que está sob análise, é a prestação do serviço que, em si mesmo considerado, consiste, nos termos descritos pela Consulente, em síntese, na "representação comercial para empresa sediada na Holanda - GEOMET INTERNATIONAL B.V. - que adquiriu produtos diretamente de produtores no Brasil". Ora, à nossa compreensão, com fulcro na expressa literalidade do dispositivo legal ao determinar que 'não incide o ISSQN sobre a exportação de serviço para o exterior do País', o que restou exportado para o exterior do País foram os produtos aqui adquiridos e não a representação comercial, que se verificou integralmente realizada no Brasil. É dizer, o que restou legal e materialmente exportado foi o produto adquirido no Brasil, objeto da compra realizada pela GEOMET, transação na qual atuou a Consulente na condição de representante comercial, e não a prestação do serviço, in casu, a representação comercial, cujo resultado se verifique integralmente no Brasil. É inegável que a transação comercial em pauta, levando-se em consideração as 03 partes envolvidas, a saber: 1) o produtor/vendedor; 2) a compradora (GEOMET) e, 3) o representante desta (a Consulente), enseja a ocorrência de operações/hipóteses que caracterizam fatos geradores tributáveis e correspondentes situações totalmente distintas entre si e, nestes termos, se sujeitam a tratamentos tributários também distintos em face da lei aplicável à espécie - por um lado, temos a prestação do serviço consistente na 'representação comercial' realizada pela Consulente, integralmente levado a efeito no País e, por outro, a compra/venda de produto em território nacional por empresa estrangeira, este sim, destinado à exportação. Neste sentido, sob a luz do disposto no parágrafo único do art. 2º dos Diplomas Legais citados, enquanto o resultado da venda/compra (operação mercantil) será verificado no exterior, para onde o produto adquirido no Brasil foi exportado, posto que é lá que o mesmo será utilizado, diversamente, o resultado da prestação do serviço (representação comercial) se verificou integralmente no País. Destarte, entende o Fisco Municipal que o serviço de "representação comercial", objeto da presente consulta fiscal-tributária, em si mesmo considerado, conquanto integralmente prestado pela Consulente em território brasileiro, e, por consequência, o seu resultado se verificou integralmente em território nacional, resultado este consubstanciado na captação de compra de produtos dentro do território nacional, resta afastada a sua configuração como sendo "exportação de serviço para o exterior do País" em face da restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/2003. Nestas circunstâncias, em se verificando que o resultado da prestação do serviço de "representação comercial", conforme in casu, ocorreu integralmente no Brasil, é inquestionável que este seja considerado, para fins tributários, válida e legítima exportação de serviços. Portanto, o fato sob consulta não se enquadra na exceção à regra de incidência do ISSQN insculpida no art. 2º, inciso I, da LC nº 116,/2003, reproduzida em igual dispositivo da Lei Municipal nº 8.725/2003, invocada pela Consulente. Ademais, ainda que considerássemos que a hipótese em questão pudesse caracterizar ocorrência de "exportação de serviço para o exterior do País", passível, pois, de enquadramento na exceção à regra de incidência do ISSQN prevista no dispositivo retrocitado, com fundamento tão somente na mera premissa de que a prestação do serviço de "representação comercial" fora efetuada pela Consulente para tomador situado em outro País, caracterização e qualificação jurídica com a qual definitivamente não concordamos e que ora se admite apenas a título de argumentação, ainda assim a incidência do imposto restaria inquestionavelmente válida e legítima, conquanto é fato inequívoco que o resultado decorrente da indigitada prestação do serviço de "representação comercial" se verificou integralmente no Brasil. Isto porque, considerando que o serviço se consumou legal e materialmente no País, plenamente com todos os seus pressupostos e requisitos válidos e legítimos, sobretudo para fins tributários, é incontestável que o seu resultado aqui se verificou, razão pela qual restaria de todo imperiosa e incontroversa a aplicação da restrição estatuída no parágrafo único do art. 2º da LC nº 116/2003, reproduzida em igual dispositivo da Lei Municipal nº 8.725/2003. Conclusivamente, portanto, a exceção à regra de incidência do ISSQN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/2003, é inaplicável à hipótese de prestação do serviço sob consulta, conquanto, à interpretação do Fisco Municipal, este não caracteriza válida e legítima "exportação de serviço para o exterior do País", porquanto o resultado do serviço efetivamente prestado pela Consulente se verificou integralmente no País, restando, pois, excluído da não incidência do imposto por força da aplicação do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal, sujeitando-se, destarte, à válida e legítima exigência do ISSQN, nos termos da Lei, resultando inadmissível, assim, a convalidação do entendimento equivocadamente sustentado pela Consulente. GOET ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 05/2017 RELATÓRIO Inconformada com a Resposta à Consulta em referência, a Consulente interpõe pedido de reformulação tendente ao reexame da matéria, em síntese, sob os mesmos argumentos teórico-jurídicos a partir dos quais defende o seu entendimento acerca do fato concreto anteriormente circunstanciado e já minunciosamente analisado em toda a extensão e efeitos no que interessa ao procedimento administrativo concernente à consulta fiscal-tributária, reforçando a sua presente contestação apenas colacionando outras teses didático-autorais e uma 'decisão judicial', exarada em sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, a seu ver, em caso análogo ao seu, expressa entendimento contrário ao manifestado na indigitada Resposta do Fisco Municipal. Aduz que na Resposta constata-se "total ausência de análise dos méritos apresentados" e que a "consultada se baseou no argumento de que o serviço de representação comercial foi prestado e realizado no Brasil e que, por consequência, o resultado integralmente levado a efeito no País". Expõe novamente que atua na "representação comercial para aquisição sob as ordens e coordenação da empresa sediada na Holanda (GEOMET)", alegando "prestar serviços sob sua orientação, coordenação e subordinação" e que "a questão aqui tratada é a relação jurídica de obrigação de fazer entre a consulente e a empresa..." Reitera a Consulente que, pela simples análise dos fatos, "não há dúvidas da exportação de serviços para o exterior" e que os seus serviços "ainda que prestados no Brasil, o resultado se verificou fora do País, caracterizando de forma imperiosa a não incidência do ISS...". PARECER Inicialmente, convém esclarecer que, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03/06/1985, a resposta à consulta, apresentado o fato concreto devidamente circunstanciado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, à parte todos e quaisquer fundamentos jurídico-teóricos que embalam o seu prévio entendimento sobre a questão proposta, qualifica-se como ato administrativo regulamentar hábil e legítimo à manifestação conclusiva da Fazenda Municipal quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, não se habilitando como instrumento a instaurar válida e legitimamente procedimento contencioso administrativo propriamente dito, posto que, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 14 da Lei nº 10.082, de 12/01/2011 - in verbis -"ficam excluídos da competência do CART o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal", encerrando-se o procedimento administrativo de consulta, portanto, com a conclusão em face do pedido de reformulação, confirmando ou alterando a resposta anteriormente exarada. Oportuno destacar igualmente que, em sede municipal, a "assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais" insere-se no rol das atividades funcionais atribuídas aos órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, conforme prescrito pelo art. 7º da Lei nº 1.310, de 31/12/1966 - o Código Tributário Municipal - CTM. Pois bem, não concordando com o entendimento quanto à interpretação e aplicação da indigitada legislação tributária regente conforme exordialmente determinado na Resposta ora combatida, a Consulente interpõe pedido de reformulação sem, contudo, apresentar novos elementos ou circunstâncias materiais relevantes e substanciais o bastante à pretensa reanálise tendente à requalificação jurídica e consequente alteração do tratamento tributário acerca do fato concreto, o qual, registre-se, já fora objeto da nossa minudente apreciação em toda a sua extensão e efeitos. Não obstante se reconheça o pedido de reformulação como um legítimo direito inerente ao procedimento de consulta, independente de condições ou requisitos de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 4.995/85, in casu, carecendo o pedido de reformulação de novos e incisivos elementos quanto ao fato concreto então criteriosamente investigado, é dizer, não tendo a Consulente acrescentado nada de novo especificamente no que concerne à materialidade do fato concreto descrito por ocasião da Consulta, cuja análise minudente sustenta e fundamenta a manifestação inserta na Resposta, já que fundamenta a pretensa reformulação apenas em argumentos teórico-jurídicos, imperioso concluir que resulta manifestamente inalterada a qualificação jurídico-material do indigitado fato concreto em toda a sua extensão e efeitos, razão pela qual o ato administrativo combatido deve ser confirmado e ratificado na íntegra. Pois bem ao contrário do que alega a Consulente em sua tentativa de reformulação, ressalta manifesto que "os requisitos apresentados de forma expressa na consulta" foram sim devidamente 'enfrentados' pelo Fisco Municipal, a partir do que concluiu que o fato em análise não caracteriza em absoluto exportação de serviços para o exterior do País, já que para tanto, a teor do disposto no parágrafo único do art. 2º da LC nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003, torna-se necessário e indispensável que o resultado aqui se verifique, o que, definitivamente não é o caso da "representação comercial" praticada pela Consulente, posto restar inquestionável que o resultado desta, nas palavras da Consulente, "obrigação de fazer entre a consulente e a empresa sediada na Holanda (GEOMET)", restou integralmente realizado, consumado e utilizado no Brasil. No tocante às alegações de que i) "a consulente presta serviços de representação comercial, sob as ordens e coordenação da empresa sediada na Holanda (GEOMET)", de que ii) "é representante comercial de uma empresa sediada no exterior, notadamente na Holanda, para prestar serviços de (sic) sob sua orientação, coordenação e subordinação", de que iii) "os serviços são definidos como os contatos com os clientes, o acompanhamento da emissão dos documentos de compra e venda dos produtos, acompanhamento dos procedimentos relacionados a exportação dos produtos nacionais para o exterior, no caso a Holanda, sempre sob as ordens da contratante (GEOMET)" e que por isso se considera ""um braço" da empresa sediada na Holanda, agindo sob a orientação, coordenação e subordinação", cumpre-nos tão somente registrar que, à luz do que prescreve os dispositivos legais aplicáveis, notadamente o disposto nos arts. 113, § 1º; 114; 116, I e 118 do CTN, tais circunstâncias são absolutamente irrelevantes para a válida e legítima qualificação do fato concreto em toda a sua extensão e efeitos jurídico-tributários. Ademais, não se insere na competência do Fisco Municipal, para além da implicação jurídico-tributária do fato concreto apresentado, qualquer avaliação quanto à alegada vinculação de "orientação, coordenação e subordinação" para a prestação do serviço pela Consulente, investida na legal e legítima condição de prestadora do serviço em questão, para a tomadora sediada na Holanda. Tais circunstâncias de dependência ou ausência de autonomia para a prestação do serviço, nos termos suscitados pela Consulente, podem até provocar outras implicações ou qualificações jurídicas diversas, mas não tem qualquer repercussão em âmbito tributário sob a competência do Fisco Municipal, razão pela qual delas não nos ocuparemos. Ao fim e ao cabo, a pretensa reformulação está fundamentada em argumentação apenas no que tange aos aspectos hermenêuticos da legislação tributária indicada na Resposta guerreada, o que acaba por atribuir à impugnação (pedido de reformulação) caráter meramente teórico-jurídico, é dizer, a questão se reduz à mera discordância ou discussão de entendimento teórico e doutrinário, sem, contudo, acarretar repercussão ou alteração na materialidade e na correspondente qualificação jurídica do fato concreto em si mesmo considerado, qual seja, representação comercial não caracterizada como exportação do serviço para o exterior, porquanto integralmente levada a efeito no Brasil, cujo resultado aqui se verificou, condição determinante da nossa conclusão no sentido de que se tornou imperiosa e inafastável a aplicação do disposto no inciso I do art. 2º da LC nº 116/2003, reproduzido em igual dispositivo na Lei Municipal nº 8.725/2003, a teor do que já fora regularmente cientificado. São essas as razões que nos conduzem a propor, em sede de pedido de reformulação, a manutenção inalterado do entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 24/2017. À consideração superior. DESPACHO Acato o Parecer acima para, em consequência manter na íntegra a solução exarada na Consulta nº 24/2017. Registrar, publicar e cientificar à Requerente. GOET,
025/2017ISSQN – PRESTAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CONTAGEM DE SERVIÇOS DE APOIO AO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS - REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PREVISTO NA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO GETM Nº 004/2012 - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR O IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELO CONSÓRCIO E PELAS CONSORCIADAS – OBRIGATORIEDADE – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. A prestação dos serviços de consultoria em gestão empresarial executados por consórcio de empresas constituído, nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76, com esta finalidade, gera o imposto, calculado proporcionalmente à participação de cada consorciada, para os municípios onde se localizam os estabelecimentos das empresas participantes prestadores dos serviços, considerando a falta de personalidade jurídica de tais consórcios. No caso concreto sob análise, estando todas as consorciadas estabelecidas em Belo Horizonte, o ISSQN será devido, em sua totalidade, a esta Capital. Como o consórcio constituído de acordo com a referida Lei (Lei das S/A) não tem personalidade jurídica, as obrigações inerentes à suas atividades são cumpridas pelas pessoas jurídicas que o integram. O consórcio deve, pois, emitir nota fiscal de serviços distinta em seu nome para acobertar os serviços prestados ao vizinho município de Contagem. Esta nota fiscal não implicará o recolhimento do ISSQN pelo consórcio. O tributo será pago pelas empresas participantes mediante a expedição contra o tomador dos serviços do consórcio de notas fiscais de serviço específicas correspondentes à proporção de participação de cada consorciada na receita dos serviços a cargo do consórcio. Estas notas devem ser emitidas na mesma data da emissão da nota fiscal global expedida pelo consórcio ao contratante e deverão ser entregues aos cuidados da empresa líder do consórcio.EXPOSIÇÃO: A consulente, estabelecida em Belo Horizonte, é um consórcio de empresas estabelecidas nesta Capital, não personificado e vitorioso no Pregão Presencial nº 023/2016 – Registro de Preços – Processo nº 093/2016, para prestar ao vizinho Município de Contagem serviços de apoio ao programa de modernização da gestão administrativa. CONSULTA: O consórcio vem solicitar os seguintes esclarecimentos em relação à Instrução de Serviço GETM nº 004, de 16/10/2012: 1) No art. 6º, § 1º está dito que as empresas integrantes do consórcio, em contrapartida aos repasses dos valores recebidos, deverão emitir NFS-e contra o tomador do serviço do consórcio. As empresas integrantes emitirão as NFS-e no mesmo momento da emissão das notas Fiscais feitas pelo consórcio? Ou no momento do recebimento do serviço? 2) Quem deverá recolher o ISSQN? As empresas integrantes ou o consórcio? RESPOSTA: Examinando o contrato de constituição do consórcio anexado à consulta, extrai-se que sua composição, em porcentagem, é de 45%, 10% e 45% para cada uma das três empresas consorciadas e as partilhas dos resultados serão na base dos referidos percentuais para cada uma delas. O contrato de constituição do consórcio, em observância aos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76, está devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de minas Gerais, onde tem a sua sede. A Capital também é a sede das empresas consorciadas. Os consórcios são destituídos de personalidade jurídica, portanto, insusceptíveis de direitos e obrigações. A legislação, no tocante aos serviços de consultoria em gestão empresarial, determina a aplicação do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, face ao seu enquadramento no item 17.20 da lista anexa à referida Lei, ou seja, o ISSQN que deles provir cabe ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Considerando as premissas e as circunstâncias anteriormente destacadas, indicamos a seguinte solução para as questões apresentadas: Como o consórcio constituído de acordo com os arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) não tem personalidade jurídica, as obrigações inerentes à suas atividades são cumpridas pelas pessoas jurídicas que o integram. Ao consórcio, entre outras obrigações, é incumbida a emissão dos documentos fiscais referentes aos serviços prestados ao contratante. Esta nota fiscal não implicará o recolhimento do ISSQN pelo consórcio. O tributo será pago pelas empresas participantes do consórcio, na proporção dos serviços a cargo de cada uma das consorciadas, mediante a expedição de notas fiscais de serviços específicas. Estas notas devem ser emitidas na mesma data da emissão da nota fiscal global expedida pelo consórcio ao contratante e deverão ser entregues aos cuidados da empresa líder do consórcio. Neste contexto, cada um dos estabelecimentos das empresas consorciadas é o prestador dos serviços e o ISSQN correspondente, nos termos da legislação citada e na proporção dos serviços a cargo de cada uma, deverá ser recolhido ao Município de Belo Horizonte. GOET
026/2017ISSQN - FATO GERADOR - INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS - ENQUADRAMENTO NO SUBITEM ESPECÍFICO DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVES - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOCIETÁRIA NÃO EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPTIVO OUTORGADO NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003. A qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN e os efeitos jurídico-tributários daí decorrente é determinada em estrita observância aos seus elementos materiais, cujo enquadramento se dá preferencialmente no respectivo item específico em detrimento do item genérico constante na Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116//2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. O regime tributário de recolhimento exceptivo do ISSQN, nos moldes e condições estabelecidos no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, em cumprimento ao estatuído no § 3º do art. 9º do Dec.-Lei nº 406/1968, segundo o qual o imposto passa a ser apurado e recolhido em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, é aplicável às ditas 'sociedades profissionais' que tenham por atividade a prestação de serviço inserido na competência privativa e exclusiva resguardada legalmente à habilitação dos respectivos profissionais elencados literalmente nos retrocitados dispositivos legais, cujo enquadramento ocorrerá restritivamente nos subitens correspondentes a cada profissional ali elencado. Sempre que realizado o fato gerador materializado na prestação de serviço de "inspeção técnica de veículos", sob consulta, ainda que realizada por pessoa jurídica constituída por engenheiros, in casu, a Consulente, por não configurar atividade/serviço inserido na competência legal privativa e exclusiva da habilitação profissional em questão, nos termos da legislação específica (Resolução do CONFEA nº 458/2001), o correspondente enquadramento deverá ocorrer especificamente no subitem “17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas", pelo que resulta incabível o recolhimento do ISSQN na indigitada forma exceptiva.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente, CNSV CENTRO NACIONAL DA SEGURANÇA VEICULAR LTDA., em dúvida quanto à forma de apuração e recolhimento do ISSQN, especificamente no que tange ao exercício da atividade de "inspeção técnica de veículos", que, conforme aduz, "deve ser prestada por Engenheiros Mecânicos", cuja atividade, no seu caso, é exercida pelos sócios que tem a mesma habilitação profissional em questão, pelo que sustenta, assim, a possibilidade de seu enquadramento no regime tributário exceptivo estatuído no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968 e art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, dispositivos que reproduz. Argumenta que "detêm competência legal para prestação do serviço de inspeção técnica veicular somente engenheiros mecânicos", nos termos da Resolução do CONFEA nº 458/2001, reproduzindo parte de seus dispositivos, especificamente trechos do art. 1º e 2º e o art. 3º, onde consta, em síntese que: i) a inspeção técnica de veículos insere-se no conjunto das atividades típicas da Engenharia Mecânica (art. 1º, I); e, ii) o engenheiro mecânico está elencado dentre os profissionais que detêm competência legal para realizar a inspeção técnica de veículos (art.2º, I). Em conclusão, defende que, em face dos dispositivos trazidos à baila na exposição de motivos de sua consulta, "pode-se inferir que é devido o recolhimento do ISSQN por sociedade profissional, pois a atividade de inspeção técnica de veículos deve ser prestada por Engenheiros Mecânicos", questionando, ao final, se tal entendimento está correto. RESPOSTA: Preliminarmente, importa registrar que a qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN e os efeitos jurídico-tributários daí decorrente são predominantemente determinados pela verificação circunstanciada dos seus elementos materiais, cujo enquadramento se dá preferencialmente no respectivo item específico em detrimento do item genérico constante na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116//2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. Feita esta colocação introdutória, objetivamente, a resposta negativa ao questionamento formulado na presente consulta é medida que se nos impõe. Isto porque, diversamente do entendimento inferido pela Consulente e determinante da consulta em análise, entende o Fisco Municipal que o regime de recolhimento exceptivo do imposto, nos moldes e condições estabelecidos no art. 13 da Lei Municipal retrocitada, em cumprimento ao estatuído no § 3º do art. 9º do Dec.-Lei nº 406/1968 - regra matriz, não é aplicável à Consulente. Ora, na medida em que tais dispositivos são de aplicação literal, alcançando restritivamente os serviços expressamente descritos nos itens estabelecidos, o regime tributário em questão somente está válida e legalmente outorgado e tem por legítimas destinatárias as ditas 'sociedades profissionais' que tenham por atividade única e exclusivamente a prestação de serviço inserido na competência legal privativa da habilitação dos respectivos profissionais elencados, repita-se, em caráter literal e restritivo nos retrocitados dispositivos legais, cujo enquadramento na indigitada lista de serviços tributáveis ocorrerá restritivamente nos subitens correspondentes a cada profissional ali elencado. Definitivamente tal condição não se verifica no caso da Consulente já que, embora constituída por engenheiros, a atividade por ela exercida sob consulta - "inspeção técnica de veículos", além de não ser privativa e exclusiva da habilitação dos profissionais que a compõem, tem o seu enquadramento no subitem específico para o serviço, qual seja: “17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" da lista de serviços tributáveis. Neste sentido, cumpre registrar que, a teor da expressa prescrição contida nos incisos VIII e XI da Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001, "inspeção técnica veicular" não se trata de atividade privativa e exclusiva de engenheiro mecânico, conquanto, não é este profissional o único que detêm a habilitação ou competência legal para o exercício desta atividade, antes, também está regularmente habilitado para tanto o "tecnólogo em mecânica, máquinas e motores" e o "técnico industrial em mecânica". Com efeito, sempre que realizado o fato gerador materializado na prestação do serviço em análise, in casu, "inspeção técnica veicular", ainda que levada a efeito por sociedade constituída unicamente por profissionais com habilitação em engenharia mecânica, como é o caso da Consulente, esta será sempre e em qualquer circunstância válida e legitimamente enquadrada especificamente no subitem “17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" da lista de serviços tributáveis, não estando tal subitem incluído dentre aqueles estatuídos no § 3º do art. 9º do Dec.-lei nº 406/1968, para os quais está outorgado o regime tributário em questão. Inclusive, a partir da Ficha Cadastral da Consulente acostada ao processo, levando-se em consideração o código 7120-1/00-00 da classificação no CNAE Fiscal da atividade em questão ali registrado, temos a sua correlação no CTISS indicada nos códigos com a indicação do respectivo subitem 17.09-0/01-88, 17.09-0/02-88, 17.09-0/03-88 e 17.09-0/04-88. Destarte, no caso em análise, por não configurar "inspeção técnica veicular" atividade/serviço inserido na competência legal privativa e exclusiva da habilitação profissional de engenheiro, nos termos da legislação específica (Resolução do CONFEA nº 458/2001), o correspondente enquadramento, deverá ocorrer especificamente no subitem “17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas", restando incabível à Consulente o recolhimento do ISSQN com base no número de profissionais nos moldes estatuídos no retro citado art. 13, devendo a base de cálculo do ISSQN, ser apurada e o imposto recolhido levando-se em consideração o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003, assim como alega que vem procedendo, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. GOET
027/2017ISSQN - FATO GERADOR - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVES - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOCIETÁRIA NÃO EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPTIVO OUTORGADO NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003. A qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN e a repercussão jurídico-tributária daí decorrente é determinada em estrita observância aos seus elementos materiais, cujo enquadramento se dá preferencialmente no respectivo item específico em detrimento do item genérico constante na Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116//2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. O regime tributário de recolhimento exceptivo do ISSQN, nos moldes e condições estabelecidos no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, em cumprimento ao estatuído no § 3º do art. 9º do Dec.-Lei nº 406/1968, segundo o qual o imposto passa a ser apurado e recolhido em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, é aplicável às ditas 'sociedades profissionais' que tenham por atividade a prestação de serviço inserido na competência privativa e exclusiva resguardada legalmente à habilitação dos respectivos profissionais elencados literalmente nos retrocitados dispositivos legais, cujo enquadramento ocorrerá restritivamente nos subitens correspondentes a cada profissional ali elencado. Sempre que realizado o fato gerador materializado na prestação de serviço de "inspeção técnica de veículos", sob consulta, ainda que realizada por pessoa jurídica constituída por engenheiros, in casu, a Consulente, por não configurar atividade/serviço inserido na competência legal privativa e exclusiva da habilitação profissional em questão, nos termos da legislação específica (Resolução do CONFEA nº 458/2001), o correspondente enquadramento deverá ocorrer especificamente no subitem “17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas", devendo o ISSQN ser apurado e recolhido com base na receita bruta, nos termos da legislação tributária municipal, pelo que resulta incabível o recolhimento do imposto na indigitada forma exceptiva.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente, que tem por atividade básica os serviços de inspeção veicular, em dúvida quanto à forma de apuração e recolhimento do ISSQN, especificamente no que tange ao exercício da atividade de "inspeção técnica de veículos", que, conforme aduz, "deve ser prestada por Engenheiros Mecânicos", cuja atividade, no seu caso, é exercida pelos sócios que tem a mesma habilitação profissional em questão, pelo que sustenta, assim, a possibilidade de seu enquadramento no regime tributário exceptivo estatuído no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968 e art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, dispositivos que reproduz. Argumenta que "detêm competência legal para prestação do serviço de inspeção técnica veicular somente engenheiros mecânicos", nos termos da Resolução do CONFEA nº 458/2001, reproduzindo parte de seus dispositivos, especificamente trechos do art. 1º e 2º e o art. 3º, onde consta, em síntese que: i) a inspeção técnica de veículos insere-se no conjunto das atividades típicas da Engenharia Mecânica (art. 1º, I); e, ii) o engenheiro mecânico está elencado dentre os profissionais que detêm competência legal para realizar a inspeção técnica de veículos (art.2º, I). Em conclusão, defende que, em face dos dispositivos trazidos à baila na exposição de motivos de sua consulta, "pode-se inferir que é devido o recolhimento do ISSQN por sociedade profissional, pois a atividade de inspeção técnica de veículos deve ser prestada por Engenheiros Mecânicos", questionando, ao final, se tal entendimento está correto. RESPOSTA: Preliminarmente, importa registrar que a qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN e os efeitos jurídico-tributários daí decorrente são predominantemente determinados pela verificação circunstanciada dos seus elementos materiais, cujo enquadramento se dá preferencialmente no respectivo item específico em detrimento do item genérico constante na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116//2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. Feita esta colocação introdutória, objetivamente, a resposta negativa ao questionamento formulado na presente consulta é medida que se nos impõe. Isto porque, diversamente do entendimento inferido pela Consulente e determinante da consulta em análise, entende o Fisco Municipal que o regime de recolhimento exceptivo do imposto, nos moldes e condições estabelecidos no art. 13 da Lei Municipal retrocitada, em cumprimento ao estatuído no § 3º do art. 9º do Dec.-Lei nº 406/1968 - regra matriz, não é aplicável à Consulente. Ora, na medida em que tais dispositivos são de aplicação literal, alcançando restritivamente os serviços expressamente descritos nos itens estabelecidos, o regime tributário em questão somente está válida e legalmente outorgado e tem por legítimas destinatárias as ditas 'sociedades profissionais' que tenham por atividade única e exclusivamente a prestação de serviço inserido na competência legal privativa da habilitação dos respectivos profissionais elencados, repita-se, em caráter literal e restritivo nos retrocitados dispositivos legais, cujo enquadramento na indigitada lista de serviços tributáveis ocorrerá restritivamente nos subitens correspondentes a cada profissional ali elencado. Definitivamente tal condição não se verifica no caso da Consulente já que, embora constituída por engenheiros, a atividade por ela exercida sob consulta - "inspeção técnica de veículos", além de não ser privativa e exclusiva da habilitação dos profissionais que a compõem, tem o seu enquadramento no subitem específico para o serviço, qual seja: “17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" da lista de serviços tributáveis. Neste sentido, cumpre registrar que, a teor da expressa prescrição contida nos incisos VIII e XI da Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001, "inspeção técnica veicular" não se trata de atividade privativa e exclusiva de engenheiro mecânico, conquanto, não é este profissional o único que detêm a habilitação ou competência legal para o exercício desta atividade, antes, também está regularmente habilitado para tanto o "tecnólogo em mecânica, máquinas e motores" e o "técnico industrial em mecânica". Com efeito, sempre que realizado o fato gerador materializado na prestação do serviço em análise, in casu, "inspeção técnica veicular", ainda que levada a efeito por sociedade constituída unicamente por profissionais com habilitação em engenharia mecânica, como é o caso da Consulente, esta será sempre e em qualquer circunstância válida e legitimamente enquadrada especificamente no subitem “17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" da lista de serviços tributáveis, não estando tal subitem incluído dentre aqueles estatuídos no § 3º do art. 9º do Dec.-lei nº 406/1968, para os quais está outorgado o regime tributário em questão. Inclusive, a partir da Ficha Cadastral da Consulente acostada ao processo, levando-se em consideração o código 7120-1/00-00 da classificação no CNAE Fiscal da atividade em questão ali registrado, temos a sua correlação no CTISS indicada nos códigos com a indicação do respectivo subitem 17.09-0/01-88, 17.09-0/02-88, 17.09-0/03-88 e 17.09-0/04-88. Destarte, no caso em análise, por não configurar "inspeção técnica veicular" atividade/serviço inserido na competência legal privativa e exclusiva da habilitação profissional de engenheiro, nos termos da legislação específica (Resolução do CONFEA nº 458/2001), o correspondente enquadramento, deverá ocorrer especificamente no subitem “17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas", não é possível à Consulente o recolhimento do ISSQN com base no número de profissionais nos moldes estatuídos no retro citado art. 13, devendo a base de cálculo do ISSQN, ser apurada e o imposto recolhido levando-se em consideração o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003, assim como alega que vem procedendo, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. GOET,
028/2017ISSQN - FATO GERADOR - SERVIÇOS CORRELATOS À COORDENAÇÃO TÉCNICA NAS ÁREAS DE AUTOMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES E ELÉTRICA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS - ENQUADRAMENTO NO SUBITEM '17.03' DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO SUBITEM '7.03'. Os procedimentos de tipificação e enquadramento do serviço no respectivo subitem constante na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116//2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, é determinada primacialmente em estrita observância aos elementos materiais de cada fato gerador do ISSQN, a ser considerado distinta e individualmente no momento da sua efetiva ocorrência, em razão do que não prevalece para fins de incidência e recolhimento do imposto devido a contratação global ou em conjunto de diversos serviços que venham a materializar fatos geradores distintos e não correlatos entre si, sobretudo quando sujeitos a enquadramentos e correspondente aplicação de alíquotas diversos de per si. A prestação de serviços concernentes e correlatos à "coordenação técnica nas áreas de automação, telecomunicações e elétrica", nos termos especificados pela Consulente e assim como registrado no objeto do Contrato de Prestação de Serviços em que se funda a consulta fiscal-tributária, cujo detalhamento consta em documento acostado ao processo a título de "escopo dos trabalhos", se nos impõe o válido e legítimo enquadramento especificamente no subitem '17.03' da indigitada lista de serviços tributáveis e correspondente classificação no CTISS '1703-0/01-88', restando improcedente e equivocado o pretenso enquadramento no subitem '7.03'.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Esclarece a Consulente que vem realizando os serviços de "coordenação técnica nas áreas de automação, telecomunicações e elétrica", vinculadamente ao Contrato de Prestação de Serviços firmado com a VALE S. A., referente ao Projeto Ferro Carajás S11D e identificado pelo nº 2784484, o qual tem por objeto, conforme consta em sua Cláusula Primeira, exatamente a descrição registrada em sua consulta fiscal-tributária retro indicada. Aduz que, "por exigência dos Clientes tomadores dos serviços, sempre utilizou o código 0703-0/01-88 do CTISS, LC 116/03 código 7.03, para enquadramento e emissão das suas notas fiscais de serviços". Nestes termos, em dúvida quanto à correta qualificação jurídica e correspondente enquadramento na lista de serviços tributáveis, formula a presente consulta anexando, além de cópia do indigitado "Contrato", vários documentos que entende relevantes para o deslinde da questão, inclusive daquele onde consta, a título de "escopo dos trabalhos", o detalhamento das atividades vinculadas ao Projeto Ferro Carajás S11D - VALE. Não obstante a documentação carreada ao processo, solicitamos à Consulente melhor esclarecimento quanto ao serviço sob consulta, em razão do que encaminha a seguinte comunicação, que em síntese, pode ser assim reproduzida no que interessa: 1 - COMISSIONAMENTO EM SUBESTAÇÕES - faz "acompanhamento" dos testes dos painéis e componentes das Subestações (também chamadas de Eletrocentros), cujos testes são efetuados pelo próprio fabricante destas, juntamente com outra empresa contratada pela Vale S.A. na condição de "fiscalizadora"; 2 - CONFERÊNCIA DE PROJETOS NA ÁREA DE AUTOMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES E ELÉTRICA - faz "conferência de alguns documentos" gerados a partir de projetos principais elaborados por outra empresa projetista contratada pela Vale S.A.; e, 3 - INSPEÇÕES EM EQUIPAMENTOS - seguindo "protocolos" e roteiros elaborados pela Vale S.A., faz conferência/inspeção em equipamento por equipamento para verificar se estão montados de acordo com o descrito e, em apurando pendências, estas serão direcionadas para os montadores responsáveis para saná-las. Ainda, atendendo à nossa solicitação, informa a Consulente que o profissional que compõe a sociedade na qualidade de sócio administrador e investido na condição de "executor" dos serviços em questão tem por formação técnico-acadêmica e correspondente habilitação em "TÉCNICO EM ELETRÔNICA". Ao final indaga: 1 - O procedimento está correto? 2 - Caso o enquadramento não esteja correto, qual o código do CTISS deve ser utilizado? RESPOSTA: Preliminarmente, importa registrar que a qualificação jurídica consistente nos procedimentos de tipificação e enquadramento do serviço na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116//2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003 e os efeitos jurídico-tributários daí decorrentes são predominantemente determinados pela verificação circunstanciada dos seus elementos materiais, cujo fato gerador deverá ser considerado distinta e individualmente de per si, no momento da sua efetiva ocorrência. Nestes termos, não prevalece, para fins de incidência e recolhimento do ISSQN devido, a contratação global ou em conjunto de diversos serviços que porventura venham a materializar fatos geradores distintos e não congêneres ou não correlatos entre si. Obviamente, em assim se comprovando, estarão tais fatos geradores então sujeitos a enquadramentos próprios e aplicação da correspondente alíquota, procedimentos e circunstâncias que deverão ser previamente verificados por iniciativa e responsabilidade do próprio sujeito passivo, a teor do disposto no art. 150 do CTN e art. 15 da Lei Municipal nº 8.725/2003, sem prejuízo da observância das demais prescrições legais e regulamentares aplicáveis no tocante à apuração da base de cálculo e recolhimento do imposto devido a título de antecipação, restando resguardado ao Fisco posterior exame e homologação em procedimento específico. Feita esta colocação introdutória, objetivamente, a resposta negativa ao questionamento formulado na presente consulta é medida que se nos impõe. Isto porque, diversamente do entendimento inferido pela Consulente tendente ao enquadramento do serviço determinante da consulta em análise no subitem '7.03', a despeito de se justificar alegando "atender exigência dos Clientes tomadores dos serviços", entende o Fisco Municipal que o válido e legítimo enquadramento do serviço sob consulta deve ocorrer, obviamente naquilo que se lhe aplica, no subitem "17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica...", devendo utilizar, também naquilo que se lhe aplica, no seguinte código do CTISS: "1703-0/01-88 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica...". Com efeito, restando materialmente confirmadas todas as especificações e detalhamentos asseverados pela Consulente, diretamente vinculados ao Contrato de Prestação de Serviços em que se fundamenta a consulta, o serviço em análise, qual seja, "coordenação técnica nas áreas de automação, telecomunicações e elétrica", tem o seu válido e legítimo enquadramento no retro citado subitem '17.03' da lista de serviços tributáveis, cuja correspondente e correta classificação no CTISS é '1703-0/01-88', incluindo neste todos os serviços correlatos e indissociáveis da dita "coordenação técnica" assumida, assim como especificado no objeto do indigitado Contrato, cujo detalhamento consta em documento acostado ao processo a título de "escopo dos trabalhos", restando improcedente e equivocado o pretenso enquadramento no subitem '7.03', conquanto os fatos especificados determinantes da consulta literalmente não se amoldam a nenhuma das hipóteses de incidência ali descritas, eis que, manifestamente, não se vislumbra a prestação dos serviços de "elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia". GOET
029/2017TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO/TFLF – CONSULTA FORMULADA APÓS O LANÇAMENTO E RESPECTIVO VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE SE REFERE - COBRANÇA EM FASE DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL - INEFICÁCIA DA CONSULTA. Nos termos do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1985, que disciplina o procedi-mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni-cípio, face à constituição do crédito tributário pelo lançamento do tributo, e já tendo inclusive expirado o prazo legal para cumprimento da respectiva obrigação tributária, cuja cobrança já se encontra em sede de protesto extrajudicial, nos termos do Decreto nº 15.304, de 14/08/2013, por configurar procedimento administrativo já instaurado, relacionado com o objeto em questão, se nos impõe que a consulta, porquanto posteriormente protocolizada, deve ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente, em face da COBRANÇA já em sede de protesto extrajudicial da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento/TFLF de 2013, contrapõe-se a tal exigência argumentando que "a empresa se encontra com as atividades paralisadas desde 01/11/2012, mas que no entanto não solicitou a sua paralisação ou baixa por dificuldades financeiras" e que "dela só tomou conhecimento ao ser protestado em 2016", formaliza a presente consulta fiscal tributária questionando se é possível a anulação da referida taxa de forma extemporânea ou se, em caso negativo, qual providência a empresa poderá tomar no sentido do seu cancelamento. RESPOSTA: Em preliminar, considerando que o tributo em questão já se encontra em fase de cobrança por meio de protesto extrajudicial, nos termos do que estabelece o Decreto nº 15.304, de 14/08/2013, tem-se por caracterizado a constituição do crédito tributário pelo lançamento da indigitada Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento/TFLF de 2013, pelo que, constatado que a data da protocolização da consulta fiscal tributária em análise é inquestionavelmente posterior a tais procedimentos administrativos já instaurados, esta deve ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03/06/1985, que disciplina o procedi-mento em questão no Muni¬cípio. Ademais, examinando o fundamento da alegada 'dúvida' determinante da protocolização da consulta em tela, pode-se manifestamente constatar que a mesma configura inegável discordância da Consulente com o lançamento da TFLF e que o que tal motivação caracteriza na essência é a pretensa impugnação já em fase de protesto extrajudicial, razão pela qual o procedimento hábil e idôneo que deveria ter sido levado a efeito, tempestivamente, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 1.310/66 e no prazo ali determinado, teria sido a reclamação contra o lançamento e não uma consulta fiscal tributária. Ademais, inexiste na legislação qualquer previsão para reclamação extemporânea contra lançamentos, restando impossível qualquer esclarecimento ou consideração a este respeito em sede de consulta. Não obstante, cumpre-nos RECOMENDAR à Consulente, especificamente no que se refere à sua situação fiscal, já que, conforme alega, está com as atividades paralisadas, providenciar a regularização/alteração junto ao correspondente órgão responsável pelo Cadastro, providência para a qual a consulta fiscal tributária não se habilita. GOET
030/2017ISSQN – ARGUIÇÃO VINCULADA À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - INVIABILIDADE DE RESPOSTA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS PARA TAL PROCEDIMENTO - EFICÁCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR CONDICIONA-SE À EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. Nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995 de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo de consulta fiscal-tributária no Muni-cípio, a competência do Órgão Municipal responsável para solucionar arguições dos sujeitos passivos está vinculada e adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária de ordem municipal, resultando inviável resposta a questionamento que tem por objeto lei complementar. A eficácia das alterações promovidas pela Lei Complementar nas normas gerais tributárias que regulam o ISSQN sobre o ordenamento municipal dependem e estão condicionadas à edição de lei local.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente, em dúvida quanto à entrada em vigor da Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016, que promoveu alterações nas normas gerais acerca do ISSQN, em especial "no que tange à alteração da localidade de incidência", formula os seguintes questionamentos: - "Está em vigência? Desde que data?" - "Caso não esteja, quando se iniciará a vigência?" RESPOSTA: Preliminarmente, convém que se esclareça que, por se tratar de arguições vinculadas à interpretação e aplicação quanto à vigência e eficácia de Lei Complementar e, considerando que tal procedimento não está inserido na competência funcional desta Gerência de Operações Especiais Tributárias - GOET, vez que, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedimento administrativo de consulta fiscal tributária no Município, a competência do referido Órgão Municipal está vinculada e adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária de ordem municipal, resulta inviável resposta a questionamentos na espécie que extrapolam tal ordenamento, pelo que deve ser declarada INEFICAZ a presente Consulta, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Não obstante, mister ressaltar que, a despeito da imperiosa e inegável precedência hierárquica da indigitada Lei Complementar, suscitada pela Consulente, sobre o ordenamento tributário municipal no que tange às normas gerais tributárias atinentes ao ISSQN, se nos impõe como condição sine qua non a edição de lei local para que as alterações por ela inauguradas, destacadamente quanto à novel alteração da localidade de incidência do imposto arguida, é dizer, nova ordem determinante da competência municipal para exigência do imposto em relação às hipóteses tributáveis especificadas, possam ter eficácia e aplicação válidas e legítimas no âmbito do Município, cuja medida, necessária e imprescindível, até a presente data ainda foi implementada. Assim, só nos cabe reiterar que, à luz da legislação municipal acima referenciada, qualquer manifestação ou orientação a respeito dos questionamentos apresentados em sede de procedimento administrativo de consulta fiscal-tributária extrapola a nossa competência funcional. GOET
031/2017ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do INCENTIVO CULTURAL, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Trata-se de empresa que atua na área Cultural, conforme contrato social anexado, elaborando o projeto "Uniclown - Palhaços em toda parte!" que recebe incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.313/91. Ocorre que, no exercício desta atividade, é, ao mesmo tempo, a proponente e empreendedora do projeto cultural em face das leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto. Em tais circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais incentivados têm exigido a emissão de nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, porém tal posição demonstra-se incoerente, uma vez que não ocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não configurando o fato gerador do Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza - ISSQN previsto pelo art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81. Ademais, ao emitir a nota fiscal de serviços eletrônica, o Fisco alerta que o tomador de serviços informado é o próprio prestador, não sendo possível a emissão da nota (conforme documento anexado). Dessa forma, no casa em tela não ocorre a prestação de serviços propriamente dita, uma vez que a empresa exerce a atividade por conta própria, sem ter sido contratada por terceiros; sua remuneração provém de recursos do próprio projeto cultural citado a cima. Não tendo que se falar em emissão de notas fiscais de serviços, agindo dessa forma em conformidade com o que prevê o art. 64 do Regulamento do ISSQN, vejamos: (...) Art. 64 - 0 estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: 1 - executar serviços; (...) Sendo assim, solicita parecer referente à controvérsia apresentada e o deferimento da apresentação de recibo no valor do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade realizada pela empresa no que tange à rubrica orçamentaria do projeto. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do INCENTIVO CULTURAL e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços. Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/administração de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a Consulente, deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhimento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inciso III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços. GOET
033/2017ISSQN. – IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO MUSICAL E ARTÍSTICA – INCIDÊNCIA – ITEM 12.13 DA LISTA DE SERVIÇOS. – TOMADOR PESSOA FÍSICA –RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. – CONSULTA INEFICAZ. O ISSQN-Importação incide sobre os serviços de produção musical e/ou artística provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País é solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município. O recolhimento deve ser integral, independente de ter sido efetuada a sua retenção. Item 12.13 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 009/2017, REFERENTE À CONSULTA N. 033/2017 EXPOSIÇÃO Trata-se de consulta realizada por empreendedor cultural, que atua por meio da elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura. No caso concreto, realizou um projeto cultural no Município de Belo Horizonte nos dias 25 e 26 de março de 2017 (fls. 07-20), o qual contou com apresentações artísticas gratuitas e abertas à população geral. O evento contou com a apresentação artística remunerada de atrações internacionais (fls. 21-76). CONSULTA Diante do exposto, o consulente apresenta as seguintes questões: 1) O tomador de serviço de artistas estrangeiros, sendo pessoa física, tem a obrigação legal de proceder à retenção e recolhimento do ISSQN-Importação ao Município de Belo Horizonte? 2) Sendo a resposta positiva ou negativa, qual a legislação e artigos de lei embasam tal resposta? 3) Caso a resposta seja positiva, quais as orientações para que o Consulente, tomador pessoa física de serviços artísticos de estrangeiros, realize a emissão das guias de ISSQN-Importação para recolhimento do referido imposto? A quais outras obrigações acessórias está sujeito o Consulente? RESPOSTA (1) e (2): O ISSQN-Importação está estabelecido pelo Art. 1º, §1º da Lei Complementar n. 116/2003, o qual recairá sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. Nessa situação, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, conforme preceitua o Art. 3º, I, da mesma lei complementar. Com relação à responsabilidade tributária de terceiros, o art. 6º da LC n. 116/2003 delega aos Municípios tal atribuição. No caso do Município de Belo Horizonte, tais regras estão estabelecidas pelos artigos 20 e seguintes da Lei Municipal n. 8.725/2003. No tocante ao ISSQN-Importação, o art. 21, I, assim estabelece: Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: (NR) (Nova redação do caput deste art. 21 dada pelo art. 3º da Lei nº 9.334, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07) I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País; [...] Parágrafo único - A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção. As leis, via de regra, possuem caráter geral e abstrato, aplicando-se a todas as situações, salvo exceções previstas pela mesma ou por outra lei. Assim, quando o dispositivo acima citado impõe a responsabilidade sobre o “tomador ou intermediário do serviço”, sem distinguir entre pessoa física ou jurídica, a conclusão necessária é de essa diferenciação é irrelevante. Assim, para esta situação, não importa ser pessoa física ou ser pessoa jurídica; importa tão somente enquadrar-se como “tomador ou intermediário de serviço”. O Consulente, ainda que pessoa física, deverá recolher o ISSQN-Importação relativo às apresentações artísticas contratadas, mesmo que não tenha efetuado a retenção na fonte. Aplica-se ao caso o subitem 12.13 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003: “Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres”. A base de cálculo é o preço do serviço, nos termos do art. 5º da LC 116/2003. Alíquota 5% (cinco por cento), nos termos do art. 14, IV, da Lei Municipal n. 8.725/2003. (3): Orientações sobre a operacionalização do recolhimento do tributo devido deverão ser verificadas junto à: GEFVEST - Gerência de Fiscalização Volante e Estimativa do ISSQN Rua Espírito Santo, n. 605, 2º andar – Centro – Belo Horizonte/MG (4) Ineficácia da Consulta: Respondidas as questões levantadas pelo Consulente, cabe ainda considerar que, nos termos do art. 7º, III, do Decreto Municipal n. 4.995/1985, a consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se formulada após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Nos termos do art. 8º, II, do Decreto Municipal n. 11.956/2005, quando o serviço for de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, o imposto deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o responsável a identificar, na guia de recolhimento, o evento a que se refere. Os espetáculos ocorreram nos dias 25 e 26 de março de 2017, e o contribuinte somente formulou a consulta no dia 26 de maio de 2017. Dessa forma, a consulta foi formulada após vencido o prazo para cumprimento da obrigação, sendo inaplicáveis a este caso os benefícios previstos no art. 6º do Decreto Municipal n. 4.995/1985, especialmente o benefício previsto no seu §3º. GOET, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 009/2017, REFERENTE À CONSULTA N. 033/2017 RELATÓRIO Trata-se de pedido de reformulação realizado pelo consulente, o qual intenta modificar o enquadramento do fato concreto apresentado face à Lista de Serviços, aplicado na resposta anteriormente concedida. Requer que seja revisada a aplicação do subitem 12.13, para que seja aplicado o subitem 12.07 ou 12.12. Apresenta soluções de consultas anteriores para subsidiar o seu pedido. PARECER O caso apresentado pelo consulente possui dois momentos, cuja distinção é essencial para se determinar o fato gerador do tributo e para se determinar também o adequado enquadramento na lista de serviços anexa à LC 116/2003. O primeiro momento é aquele no qual o artista “vende” o seu “produto” ao organizador do evento. A esse produto dá-se o nome de “produção”, que é tributada pelo subitem 12.13. Já o segundo momento é aquele em que ocorre o evento propriamente dito, no qual, regra geral, existe a venda de ingressos ao público, que paga pela execução artística. No caso de apresentação especificamente musical, possível seria o enquadramento no subitem 12.07. O primeiro momento é um contrato entre o artista e o organizador. O segundo momento é um contrato entre o organizador e o público. São fatos geradores distintos. No caso concreto, o primeiro momento é aquele em o Consulente celebra o contrato de prestação de serviços entre os grupos musicais e paga a quantia acordada. Nesse momento, ocorre a contratação de uma produção, a um preço determinado. Já o segundo momento é aquele em que se celebra um contrato tácito entre o organizador e o público geral para a execução do espetáculo. Entretanto, neste segundo caso, como o consulente alega que o festival por ele organizado foi gratuito, falta um dos elementos do fato gerador do ISSQN, que é o preço do serviço. Assim, não haveria ISSQN a recolher por esse segundo momento, somente em relação ao primeiro momento. Já com relação à jurisprudência administrativa apresentada pelo consulente, cabe dizer que a Consulta 053/2013 se refere à execução musical propriamente dita, e não à contratação da produção, não se aplicando ao caso ora discutido. Já a Consulta 014/2014 apresenta entendimento já superado, visto que não distinguia adequadamente os momentos de ocorrência de cada fato gerador, como acima explicado. Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta 033/2017, para manter o entendimento então proferido, mas para agregar-lhe a explicitação acima realizada. GOET, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 033/2017, para acrescentar, ao entendimento então exarado, as explicações acima realizadas. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
034/2017ISSQN – REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPTIVO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS ASSEGURADO ÀS SOCIEDADES SIMPLES, A TEOR DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 13 DA LEI Nº 8725/2003 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. O regime tributário de recolhimento exceptivo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, outorgado às ditas 'sociedades profissionais', sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estatuídos no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, só se aplica, a teor do disposto no § 2º deste dispositivo, às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, nestas incluída a 'sociedade limitada', nos moldes previstos nos seus arts. 1052 e seguintes, não alcançando a Consulente por estar constituída como "Sociedade Empresária Limitada", nos termos expressos no documento de Alteração Contratual acostado ao Processo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, constituída sob a forma jurídica de "Sociedade Empresária Limitada", em dúvida quanto à interpretação e aplicação da regra prevista no § 2º do art.13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, argui "se pode recolher o ISSQN mensalmente de acordo com a Lei 8.725/2003 como sociedade profissional sem a mudança da sua natureza jurídica". RESPOSTA: Em princípio, ao questionamento da Consulente, a resposta que se nos impõe é negativa. Com efeito, a teor da expressa literalidade da regra insculpida no § 2º do art.13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, temos que: "o disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios" (destacamos e grifamos). Extrai-se de tal dispositivo de ordem municipal, a título de pré-requisito 'sine qua non' para fruição válida e legítima do benefício suscitado, que o destinatário seja uma "sociedade simples", nos termos da Lei (arts. 997 e seguintes do Código Civil), muito embora não configure causa impeditiva pra tanto que esteja constituída juridicamente sob qualquer das formas previstas nos referidos artigos do Código Civil. Nestes termos, tendo em vista a expressa previsão contida em sua 11ª Alteração Contratual acostada ao processo no sentido de que a Consulente está constituída sob a forma jurídica de "Sociedade Empresária Limitada", embora não nos seja possível extrair com certeza e precisão o alcance e efeitos jurídicos desta 'natureza jurídica' que a própria Consulente se lhe atribuiu em sua constituição, mas, considerando que a regra legal insculpida no indigitado § 2º do art. 13 é de interpretação e aplicação literal e restritiva, resulta, in casu, impossível a aplicação do regime tributário exceptivo suscitado. Mesmo porque, a partir da previsão de sua constituição jurídica como 'sociedade empresária', pode-se pressupor, em tese, que a mesma exerça ou tenha a intenção de vir a exercer a sua atividade em caráter empresarial, característica expressamente vedada nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 13. Outrossim, embora não seja matéria objeto da arguição constante da presente consulta, cumpre-nos destacar que verificamos constar no atual quadro societário da Consulente, de acordo com a 11ª Alteração Contratual colacionado aos autos, sócio com a qualificação profissional de "atuário", situação impeditiva para a aplicação do referido regime tributário por descumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IV também do retrocitado caput do art. 13. Em conclusão, para que a Consulente possa se beneficiar, válida e legitimamente, do regime de recolhimento do ISSQN mensalmente com base no número de profissionais habilitados, outorgado às 'ditas sociedades profissionais', é necessário, nos termos do disposto no § 2º no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos estatuídos no caput deste dispositivo, que esteja constituída, a título de pré-condição insuperável e inafastável, como 'Sociedade Simples', nos moldes estabelecidos nos arts. 997 a 1.038 do Código Civil, sendo admitido para fruição do benefício em questão que, em sendo uma 'Sociedade Simples', nos termos da Lei, possa se constituir sob qualquer uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do indigitado Código Civil, dentre as quais, a "sociedade limitada" (art. 1052 do C.C.). GOET,
035/2017ISSQN – ISENÇÃO PARA ENTIDADE SINDICAL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE. Não existe, na legislação tributária municipal vigente, dispositivo que preveja qualquer isenção para entidades sindicais. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente, entidade sindical de nível estadual, apresenta seus objetivos institucionais, na forma do art. 1º de seu estatuto: “Artigo 1º - O Sindicato (...) foi constituído sem fins lucrativos, para estudo, defesa, orientação, coordenação e representação legal da categoria econômica das empresas de (...), incumbido institucionalmente de promover a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento científico e ou tecnológico.” Em seguida afirma que, em sua atividade, presta serviços a seus associados, entre esses serviços, aqueles descritos no contrato celebrado com determinado tomador, sendo consultoria especializada na área de tecnologia. Afirma ter anexado contrato de prestação de serviços, entretanto, tal documento não foi juntado aos autos. Transcreve, então, a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, negritando conforme abaixo: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” A seguir, cita a alínea “c” do inciso VI do art. 9º do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que tem redação similar ao dispositivo acima transcrito, e afirma que atende integralmente aos requisitos da lei listados no art. 14 do mesmo diploma legal. Por fim, informa que não remunera de qualquer forma seus diretores e membros do conselho fiscal e traz uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a não incidência de ISS sobre serviços prestados por sindicatos. CONSULTA: A) É a consulente isenta do ISSQN quanto aos serviços prestados objeto de consultoria em tecnologia da informação, com resultados a seus associados? B) Se sim, está a consulente dispensada da emissão do documento fiscal respectivo? RESPOSTA: A) Não. Na legislação tributária municipal vigente, não há nenhum dispositivo que preveja qualquer isenção a sindicatos. Considerando que a consulente citou trechos da Constituição Federal que instituíram a imunidade tributária, temos a esclarecer que a imunidade em relação a sindicatos só se aplica às entidades sindicais de trabalhadores, o que não é o caso da consulente, que é um sindicato de empresas. Quanto à decisão do STF trazida pela consulente, ela não tem repercussão geral, ou seja, só se aplica às partes envolvidas e, além disso, ela é de 1985, ou seja, anterior à atual Constituição Federal, não sendo compatível com o contexto tributário brasileiro contemporâneo. B) Não se aplica, considerando a resposta ao primeiro questionamento. GOET,
036/2017ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – PREENCHIMENTO – REGISTRO DOS SERVIÇOS TOMADOS. Os serviços tomados devem ser registrados na Declaração Eletrônica de Serviços referente ao mês do pagamento ou crédito contábil, considerando-se o evento que primeiro ocorrer (inteligência do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto Municipal 14.837/2012). EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente solicita esclarecimento acerca do correto preenchimento de informações na DES – Declaração Eletrônica de Serviços. Informa que, até o presente momento, as notas fiscais de serviços tomados estão sendo lançadas pela data de emissão, que sempre é o mês corrente e não pela data de competência. CONSULTA: Ocorrem casos em que o prestador dos serviços emite nota fiscal com data de emissão atual e de competência referente ao mês anterior (nota fiscal anexa para exemplificar). Ao escriturar esse serviço tomado, a nota fiscal deve ser lançada na DES referente à data da emissão (considerando o mês atual) ou na data da competência (considerando o mês anterior)? RESPOSTA: Assim determina o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto Municipal 14.837/2012, verbis: “Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente: (...). § 2º - Os registros de que trata este artigo referem-se: I - em se tratando de serviços prestados, ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços - NFS, da Nota Fiscal Fatura de Serviços - NFFS, do Ingresso Fiscal - IF, e, sendo o caso, da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de outros documentos fiscais ou não fiscais; II - no caso de serviços tomados, ao mês do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro ocorrer; (...).” Da leitura desse dispositivo legal, depreende-se que o registro do serviço tomado na DES deve acontecer pela data do evento que cronologicamente ocorrer primeiro: mês do pagamento ou mês em que o serviço for reconhecido contabilmente pelo tomador (apropriação da obrigação – crédito contábil na conta do passivo). Na prática, à exceção dos pagamentos efetuados por Órgãos Públicos, que efetuam a retenção do ISSQN no mês do pagamento, os demais tomadores de serviços devem efetuar a retenção do ISSQN no mês do reconhecimento da obrigação, ainda que a obrigação seja quitada em mês subsequente, tendo em vista o princípio contábil da competência. GOET
037/2017ISSQN – COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO – POSSIBILIDADE – CANCELAMENTO FORA DO PRAZO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – PROCEDIMENTOS – PRAZO PARA SOLICITAÇÃO – PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. A compensação do ISSQN indevidamente recolhido é possível, sujeitando o contribuinte à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária, nos termos do art. 27 da Lei Municipal 8.725/2003 e do caput do art. 11 do Decreto Municipal 11.956/2005. O cancelamento de nota fiscal eletrônica de serviços deve seguir o disposto no art. 9º do Decreto Municipal 13.471/2008, sendo que o cancelamento intempestivo depende de requerimento. Para este cancelamento feito por requerimento não existe previsão legal de prazo limite. A reclamação de valores recolhidos indevidamente deve se dar no prazo de 5 anos previsto no art. 173 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Em todos os casos, os procedimentos e os documentos necessários encontram-se relacionados no site do BHISS Digital. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente informa que tem por atividade principal a prestação de serviços de ensino superior em Belo Horizonte. Prosseguindo relata, verbis: “Ao começo de cada semestre, é aberto concurso de vestibular para novos alunos. Para a confirmação da matrícula, o aluno aprovado efetua o pagamento da 1ª mensalidade, quando é emitida a NFS-e. Por vezes, o aluno que já efetuou este pagamento, por motivos diversos ao interesse do Instituto, solicita o cancelamento da matrícula e consequente devolução do valor pago, fazendo jus a 80% do valor pago. Este cancelamento, na maioria das vezes, é solicitado quando o Instituto já recolheu o ISSQN próprio, realizado também em prazo superior ao limite para cancelamento via internet, o que acaba fazendo com que a nota fiscal não seja cancelada.” CONSULTA: Abaixo, as perguntas, nas palavras da consulente: 1) “Se é efetuada a devolução de 80% do valor, faríamos jus à compensação do valor recolhido referente ao ISSQN em guias posteriores? Se sim, qual o procedimento a ser feito? 2) Se foi perdido o prazo para cancelamento da NFS-e via internet, qual o procedimento para cancelamento? 3) Qual o prazo para solicitação do cancelamento e reclamação dos valores recolhidos indevidamente? Quais documentos são necessários?” RESPOSTA: 1) Sim. Nesse sentido dispõem o art. 27 da Lei Municipal 8.725/2003 e o caput do art. 11 do Decreto Municipal 11.956/2005, com redações muito parecidas. In verbis o disposto no decreto: “Art. 11 - O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, sujeitando-se à ulterior verificação pelo Fisco e, se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária.” Quanto ao procedimento a ser feito para essa compensação, ele não está previsto na legislação tributária municipal. Ele é explicado no site do BHISS Digital (http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php). Para acessá-lo, deve-se clicar em “MANUAL DE PROCEDIMENTOS”, “Guia”, “Gerar guia”, “Guia de NFS-e”. Ali, as orientações estão em “Aba ”, “Compensação”. 2) O cancelamento de nota fiscal eletrônica de serviços deve obedecer ao disposto no art. 9º do Decreto Municipal 13.471/2008, sendo que, após o vencimento do imposto ou na hipótese de ter ocorrido o seu pagamento, o cancelamento da nota fica condicionado à apresentação de requerimento (§ 1º do referido art. 9º). Os procedimentos para esse cancelamento também não são previstos na legislação tributária municipal, mas estão disponíveis no site do BHISS Digital, na opção “MANUAL DE PROCEDIMENTOS”. Para acessá-los, deve-se clicar em “NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica” e “Cancelar NFS-e”. Para acessar o formulário necessário para se solicitar esse cancelamento, no mesmo site do BHISS Digital, deve-se clicar em “ATENDIMENTO”, depois em “Cancelamento Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). 3) A legislação tributária municipal não prevê um prazo limite para o cancelamento de nota fiscal eletrônica de serviços por meio de requerimento. Quanto à reclamação dos valores recolhidos indevidamente, o prazo a ser obedecido é de cinco anos, conforme dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Essa reclamação pode se dar de duas formas: pela compensação, explicada na resposta ao item 1, ou pelo pedido de restituição, cujas orientações e documentos necessários podem ser acessados também no site do BHISS Digital, clicando-se em “ATENDIMENTO”, depois em “Restituição - Solicitação”. GOET
038/2017ISSQN – ARGUIÇÃO VINCULADA À VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 - INVIABILIDADE DE RESPOSTA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS PARA TAL PROCEDIMENTO - EFICÁCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR CONDICIONA-SE À EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. Nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995 de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo de consulta fiscal-tributária no Muni-cípio, a competência do Órgão Municipal responsável para solucionar arguições dos sujeitos passivos está vinculada e adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária de ordem municipal, resultando inviável resposta a questionamentos que tem por objeto a vigência, interpretação e aplicação da Lei Complementar nº 157/2016. A eficácia das alterações promovidas pela indigitada LC nas normas gerais tributárias que regulam o ISSQN sobre o ordenamento municipal dependem e estão condicionadas à edição de lei local.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, a despeito da sua convicção quanto aos efeitos e eficácia das alterações nas normas gerais acerca do ISSQN promovidas pela Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016 sobre as normas locais insculpidas na Lei Municipal nº 8.725/2003, conforme asseverado em sua consulta, destacadamente quanto ao dispositivo que "altera o aspecto espacial do imposto, e consequente o Município que figura como sujeito ativo da respectiva obrigação tributária", formula os seguintes questionamentos tendentes à confirmação e ratificação do seu entendimento: "1 - Está correto o entendimento da Consulente de que a partir de 1º de junho de 2017 o serviço descrito no item 15.01 terá o ISS devido ao Município em que se situa o tomador de serviços, de acordo com a nova redação do art. 3º, XXIV da LC 116/2003? 2 - Está correto o entendimento de que a partir de 1º de junho de 2017 a Consulente não deve mais pagar ao Município de Belo Horizonte o ISS sobre os serviços previstos no item 15.01 por meio de seu estabelecimento aqui situado, capitulados no item 15.01 ao Município de Belo Horizonte quando o tomador dos serviços não esteja aqui domiciliado ou estabelecido?" RESPOSTA: Preliminarmente, convém que se esclareça que, por se tratar de arguições vinculadas à interpretação e aplicação quanto à vigência e eficácia de Lei Complementar e, considerando que tal procedimento não está inserido na competência funcional desta Gerência de Operações Especiais Tributárias - GOET, vez que, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedimento administrativo de consulta fiscal tributária no Município, a competência do referido Órgão Municipal está vinculada e adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária de ordem municipal, resulta inviável resposta a questionamentos na espécie que extrapolam tal ordenamento, pelo que deve ser declarada INEFICAZ a presente Consulta, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Não obstante, mister ressaltar que, a despeito da imperiosa e inegável precedência hierárquica da indigitada Lei Complementar nº 157/2016, suscitada pela Consulente, sobre o ordenamento tributário municipal no que tange às normas gerais tributárias atinentes ao ISSQN, mormente no que tange "à introdução de dispositivo em lei complementar que altera o aspecto espacial do imposto, e consequente o Município que figura como sujeito ativo da respectiva obrigação tributária", se nos impõe, como condição sine qua non para que as alterações por ela inauguradas em caráter hierárquico, destacadamente quanto nova ordem determinante da competência municipal para exigência do imposto em relação às hipóteses tributáveis especificadas possam ter eficácia e aplicação válidas e legítimas no âmbito do Município, a edição de lei local, medida esta que até a presente data ainda foi implementada. Destarte, só nos cabe considerar e reiterar que, à luz da legislação municipal acima referenciada, qualquer manifestação ou orientação a respeito dos questionamentos apresentados em sede de procedimento administrativo de consulta fiscal-tributária extrapola a nossa competência funcional. Consulta nº 038/2017 R E F O R M U L A Ç Ã O EMENTA ISSQN – ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS – LISTA DE SERVIÇOS – SUBITEM 15.01 – LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 – ADVENTO – NOVO ELEMENTO DE CONEXÃO – “FATTISPECIE” TRIBUTÁRIA – CRITÉRIO ESPACIAL – ALTERAÇÃO – LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR – ADI Nº 5.835-DF – MEDIDA CAUTELAR – CONCESSÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, ART. 3º, INCISOS XXIII, XXIV e XXV; ART. 6º, §§ 3º E 4º – EFICÁCIA NORMATIVA – SUSPENSÃO – EFEITOS “ERGA OMNES” E “EX NUNC” – LEI Nº 9.868/1999, ARTS. 10, 11 E 12. Considerando os efeitos prospectivos da medida acauteladora monocraticamente concedida, no dia 23 de março de 2018, em sede da ADI nº 5.835-DF, relator o Ministro Alexandre de Moraes, fica doravante com a sua eficácia suspensa, ad referendum do Plenário da e. Suprema Corte, o art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e o art. 6º, §§ 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 116/2003, pelo menos até que sobrevenha o julgamento definitivo da controvérsia, em decisão a ser tomada pela maioria absoluta dos juízes daquele Supremo Tribunal Federal. - Conforme ainda o mesmo decisum, ficam também cautelarmente suspensas, ex nunc, por arrastamento, a eficácia do art. 4º, XXI, XXII e XXIII, e seus §§ 7º e 8º, todos da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação que lhes deu a Lei Municipal nº 11.079/2017, assim como a eficácia de todos os atos normativos infralegais a eles eventualmente correlacionados neste Município de Belo Horizonte. - Restando então provisoriamente suspensa, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia de todos os referidos enunciados normativos, não pode a Fazenda Pública Municipal manifestar-se sobre o pedido formulado nos presentes autos, sob pena de contradizer ulterior decisão plenária do e. Pretório Excelso, a quem finalmente caberá, pela maioria absoluta de seus membros, proclamar o veredicto definitivo, de sorte a haver como constitucionais ou não cada uma das normas impugnadas, nos termos do que preceituam os arts. 23 e 24 da Lei nº 9.868/1999. Por fim, em se tratando da eventual ratificação da medida acauteladora pelo órgão plenário, caberá ainda aos juízes da Suprema Corte reconhecer à correspondente decisão efeitos ex tunc, ou, então, conforme o caso, proceder à modulação de seus jurídicos efeitos, em observância ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. RELATÓRIO Na petição de fls. 34-35, insurge-se a recorrente contra r. despacho exarado às fls. 31-32, ocasião em que a digna autoridade fiscal houve por bem declarar a ineficácia de consulta trazida a lume nos presentes autos, sob o fundamento de que os correspondentes quesitos não diriam respeito à interpretação e aplicação de normas jurídico-tributárias em vigor no Município de Belo Horizonte. Invocando o disposto no art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 4.995/1985, manifesta a douta autoridade fazendária entendimento segundo o qual o objeto imediato de quaisquer consultas realizadas nesta Administração deveria necessária e obrigatoriamente recair apenas sobre a interpretação e aplicação de enunciados normativos trazidos à estampa no âmbito local, quer em virtude do exercício de competência legislativa constitucionalmente outorgada à e. Câmara dos Vereadores, quer em razão de competência regulamentar afeta ao chefe do Poder Executivo. Em suas razões de impugnação (fl. 37), assim manifestou-se a consulente: “O questionamento envolve nitidamente a dúvida acerca da validade da legislação municipal: entende a recorrente que a legislação municipal perdeu seu fundamento de validade frente à LC 157/2016, e sobre esse ponto indaga se a lei municipal continua válida e aplicável no sentido de determinar o pagamento do ISS ao Município de Belo Horizonte, onde se encontra o seu estabelecimento.” Após pleitear a reformulação da consulta, apresenta-nos uma vez mais os mesmos questionamentos anteriormente formulados, a saber: 1) “Está correto o entendimento da Consulente de que a partir de 1º de junho de 2017 o serviço descrito no item 15.01 terá o ISS devido ao Município em que se situa o tomador de serviços, de acordo com a nova redação do art. 3º, XXIV, da LC 116/2003?” 2) “Está correto o entendimento de que a partir de 1º de junho de 2017 a Consulente não deve mais pagar ao Município de Belo Horizonte o ISS sobre os serviços previstos no item 15.01 por meio de seu estabelecimento aqui situado, capitulados no item 15.01 ao Município de Belo Horizonte quando o tomador dos serviços não esteja aqui domiciliado ou estabelecido?” REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Tenho para mim que a consulta tributária, mormente num Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1°, caput, inciso II, e seu Parágrafo único), tem por finalidade edificar um ambiente de respeito e mútua consideração, de sorte a grassar a segurança jurídica e a estabilidade nas inúmeras relações diuturnamente travadas entre o Fisco e os contribuintes, tudo com o especial propósito de conferir máxima efetividade possível à ordem constitucional vigente, quer em relação ao fiel cumprimento das muitas obrigações tributárias estabelecidas em lei, quer em razão da necessária e concomitante observância de todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Em verdade, o instituto da consulta fiscal é corolário de norma inserta no art. 5°, XXXIV, “a”, da Carta Política, a versar sobre o direito fundamental de petição, - verbis: “XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...)” A previsibilidade das relações entre o Estado-fiscal e o cidadão-contribuinte também é imperativo de ordem constitucional, notadamente porque, tuteladas na Carta Política a livre iniciativa e a autonomia privada dos agentes econômicos (CRFB, art. 5º, caput; art. 170, caput, e seu inciso IV), bem como subordinado o exercício das competências tributárias ao rígido figurino dos atos administrativos (plenamente) vinculados (CRFB, art. 5º, II, e art.150, I; CTN, arts. 3° e 142, Parágrafo único), não se pode tolerar a adoção de comportamentos discricionários por parte das autoridades fiscais, sobretudo no que alude à correta interpretação e fiel aplicação das próprias leis tributárias, sob pena de fazer ruir por completo o edifício da legalidade democrática! Assim o magistério da mais autorizada doutrina: “A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, quanto possível, o discrionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. A certeza é desejada não apenas em face de fatos consumados. Ela é importante, também, como elemento a viabilizar decisões, sobretudo para os que desenvolvem atividades empresariais, onde os custos, inclusive tributários, devem ser cuidadosamente calculados.” (MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança e consulta fiscal. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 192:74-81; abr./jun.1993) (Grifei) “A consulta é mecanismo que permite ao sujeito passivo conhecer o pensamento da Administração sobre determinado tema tributário. Para que possam cumprir, corretamente, suas obrigações fiscais perante o Fisco, o caminho assegurado aos contribuintes pelo sistema tributário é o de poderem obter confirmação do seu entendimento, mediante a formulação de consultas à Administração municipal.” (BARRETO, Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 582) (Grifei) “O processo de consulta visa a difundir ou a externar a interpretação que os agentes do fisco adotam com relação a determinada matéria da legislação tributária, permitindo que o contribuinte siga este entendimento e ajuste os seus procedimentos operacionais que com ele se alinham, ou então acione o Poder Judiciário para obter a tutela necessária contra o que julga ameaça de seu direito.” (KOCK, Deonísio. Processo administrativo tributário e lançamento. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 347-348) (Grifei) Ademais, como deixei entrever alhures, cuida-se o direito subjetivo em questão de desdobramento lógico e necessário de um direito fundamental configurado em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral, motivo porque não se pode admitir a prática de quaisquer restrições indevidas em seu âmbito de aplicação, tal como originária e exaustivamente insculpido no texto da própria lei suprema. Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus! Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete [ou à Administração Fazendária] fazê-lo! Inobstante defendam ser a consulta tributária prerrogativa assegurada por outro direito fundamental, merecem registro as considerações de Hugo de Brito Machado e Schubert de Farias Machado, verbis: “Pode ocorrer que na legislação de algum Estado, e especialmente de algum Município, não exista dispositivo regulando o exercício do direito à consulta. Entretanto, ainda que não prevista na lei tributária do ente público ao qual pretenda o contribuinte formular consulta, esta sempre será possível em razão de seu fundamento na Constituição Federal, que coloca entre os direitos e garantias fundamentais o direito à informação, estabelecendo que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. É inegável, portanto, que o contribuinte tem direito de saber como o fisco entende determinado dispositivo da lei tributária e, assim, qual o comportamento que ele contribuinte deve adotar em determinada situação na relação tributária. Essa informação tanto é do interesse particular do contribuinte como é também do interesse coletivo ou geral, não podendo, portanto, ser negada pelo fisco.” (MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO, Schubert de Farias. Dicionário de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2011, p. 45-46) (Grifei) Feitas tais digressões, apresento então minha respeitosa divergência em face da interpretação demasiadamente restritiva conferida pela digna autoridade fazendária ao disposto no art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 4.995/1985. Com a devida vênia, a declaração de ineficácia da consulta não merece prosperar! A uma, porque o Fisco deste Município não foi instado a explicitar juízo sobre a interpretação e aplicação de norma alusiva a quaisquer tributos de outros entes federados, quer da União ou de Estados-membros, quer do Distrito Federal ou mesmo de outros municípios brasileiros. Decerto, pretende a consulente saber apenas qual o posicionamento do órgão gestor sobre a incidência ou não de imposto próprio e instituído, nesta Capital, em sede da Lei Municipal nº 8.725/2003. A duas, porque não é cabível interpretar e aplicar a legislação tributária vigorante neste Município, sem a obrigatória contextualização de todos os seus enunciados normativos na dimensão mais abrangente do próprio ordenamento jurídico. Ora, o Direito legislado “não se interpreta em tiras, aos pedaços”, porquanto vem a manifestar sua existência nos domínios de um dado sistema normativo, compreendido aqui, desde logo, com um todo unitário e incindível! Não bastasse tudo isso, ressalte-se outrossim estar o Município de Belo Horizonte situado no território de um Estado Federal, onde, em matéria de natureza tributária, põe-se a exercitar os lindes da competência legislativa concorrente a ele outorgada pela Carta Política, cabendo ao Parlamento da União, como é absolutamente cediço, não apenas solver eventuais conflitos entre os diversos entes municipais federados, mas, também, estabelecer as normas gerais ou principiológicas do próprio sistema (CRFB, art. 24, I, e seu § 1º; art. 30, I, e art. 146, I e III, “a”). Assim, os efeitos jurídicos desencadeados pelo advento da Lei Complementar nº 157/2016 causaram inevitável repercussão na maneira como devem ser necessária e adequadamente interpretadas e aplicadas as leis e regulamentos vigorantes neste Município. Em se tratando do disposto no art. 1º da referida lei nacional, na parte em que modificou o critério de conexão outrora definido para a incidência do imposto sobre os serviços de administração de fundos de investimento, tem-se que os seus jurídicos efeitos acabaram por derrogar, sem a correspondente redução de texto, a redação originariamente conferida ao art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/2003, porquanto veio a estabelecer nova exceção à regra geral de incidência do ISSQN, transferindo a competência tributária ativa do Município de situação do estabelecimento prestador para o local de domicílio do tomador. Veja-se: “Art. 1º. A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º. ............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (...)” Dito tudo isso, cumprir-nos-ia então responder a ambos os quesitos formulados pela consulente (fl. 38), nos seguintes termos: - relativamente aos serviços de administração de fundos de investimentos (subitem 15.01), entrou de fato em vigor, no dia 1º de junho de 2017, a modificação trazida à estampa pelo art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte em que acrescentou o inciso XXIV ao art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003; - a mencionada alteração logrou derrogar, sem redução de texto, a redação anteriormente conferida ao art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/2013, retirando então da competência do Município de Belo Horizonte a prerrogativa de cobrar o respectivo ISSQN, quando o tomador dos serviços de administração de fundos de investimentos estivesse domiciliado noutra localidade. Todavia, no dia 23 de março de 2018, veio ulteriormente a lume medida cautelar monocraticamente concedida nos autos da ADI nº 5.835-DF, relator o Ministro Alexandre de Moraes (cópia anexa). Considerando os efeitos prospectivos da referida liminar, ficaram doravante com a sua eficácia suspensa, ad referendum do Plenário da e. Suprema Corte, o art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e o art. 6º, §§ 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 116/2003, pelo menos até que sobrevenha o julgamento definitivo da controvérsia, em decisão a ser tomada pela maioria absoluta dos juízes daquele Supremo Tribunal Federal. Conforme ainda o mesmo decisum, ficaram também cautelarmente suspensas, ex nunc, por arrastamento, a eficácia do art. 4º, XXI, XXII e XXIII, e seus §§ 7º e 8º, todos da Lei Municipal nº 8.725/2003, com a redação que lhes deu a Lei Municipal nº 11.079/2017, assim como a eficácia de todos os atos normativos infralegais a eles eventualmente correlacionados neste Município de Belo Horizonte. Restando então provisoriamente suspensa, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia de todos os referidos enunciados normativos, não pode a Fazenda Pública Municipal manifestar-se sobre o pedido formulado nos presentes autos, sob pena de contradizer ulterior decisão plenária do e. Pretório Excelso, a quem finalmente caberá, pela maioria absoluta de seus membros, proclamar o veredicto definitivo, de sorte a haver como constitucionais ou não cada uma das normas impugnadas, nos termos do que preceituam os arts. 23 e 24 da Lei nº 9.868/1999. Ao fim e ao cabo, em se tratando da eventual ratificação da medida acauteladora pelo órgão plenário, caberá ainda aos juízes da Suprema Corte reconhecer à correspondente decisão efeitos ex tunc, ou, então, conforme o caso, proceder à modulação de seus jurídicos efeitos, em observância ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Aguardemos, pois, o julgamento plenário da ADI nº 5.835-DF! Registre-se, publique-se e dê-se a devida ciência à consulente. Belo Horizonte, 8 de outubro de 2018.
039/2017ISSQN - QUALIFICAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO DO FATO GERADOR A PARTIR DOS SEUS ELEMENTOS MATERIAIS - IRRELEVÂNCIA DA DEFINIÇÃO NOMINAL ATRIBUÍDA À ATIVIDADE E/OU SERVIÇO PRESTADO PELO SUJEITO PASSIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO SUBITEM '10.05' DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC Nº 116/2003, REPRODUZIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 - OBRIGATORIEDADE DA CONSULENTE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, TENDO POR BASE EXCLUSIVAMENTE O VALOR DEVIDO OU RECEBIDO A ESTE TÍTULO. A qualificação jurídica do serviço, assim entendida a tipificação e consequente enquadramento na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, é procedimento pautado e orientado primacialmente a partir da identificação dos elementos materiais do correspondente fato gerador, sendo irrelevante à caracterização e efeitos da obrigação tributária a definição nominal atribuída pelo sujeito passivo. Considerando que a Consulente faz jus a um valor percentual (comissão) em razão da intermediação na venda de serviços e produtos por ordem e conta de terceiros, titulares e responsáveis pela transação em si mesma considerada, a usuário/consumidor final, independentemente de ser operacionalizada em seu site próprio, caracteriza inequivocamente a efetiva prestação de serviços tipificada e enquadrada no subitem '10.05' da retro citada lista de serviços tributáveis. A emissão de nota fiscal de serviços, ao mesmo passo em que se trata de documento fiscal hábil e idôneo para acobertar prestação de serviços alcançada pela incidência do ISSQN, é procedimento de caráter personalíssimo. Em consequência, fica a Consulente sujeita à emissão da nota fiscal de serviços, cujo procedimento é, via de regra, de caráter obrigatório e personalíssimo, nos termos da legislação tributária municipal, para acobertar apenas e tão somente a prestação dos serviços por ela levada a efeito, qual seja, a intermediação, tomando-se por base exclusivamente o valor devido ou recebido a este título, sendo vedada a inclusão e registro, mormente no campo destinado ao registro do valor dos serviços por ela prestados, do valor referente à indigitada venda, em si mesma considerada. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 010/2017 REFERENTE À CONSULTA Nº 039/2017 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Esclarece a Consulente que presta os seguintes serviços, dentre diversas outras atividades descritas em seu instrumento contratual, destacadamente: "6319-4/00 - portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação da internet e 7319-0/02 - promoção de vendas". Aduz que a operação ocorre da seguinte maneira: "realiza promoções de serviços e produtos de outras empresas, através do site próprio. O fornecedor contrata a consulente para publicar no site a promoção de seus produtos e serviços. O consumidor final entra no Site da consulente e realiza a compra de uma promoção, neste momento é emitido um voucher comprovando a aquisição. O pagamento integral é recebido pela consulente, que por sua vez retém o valor percentual (comissão) acordado contratualmente, e transfere para o fornecedor a diferença. O valor percentual retido se refere ao serviço prestado pela consulente, que a princípio o entendimento é de intermediação e agenciamento da venda. O consumidor final valida o voucher e o fornecedor emite uma nota fiscal com o valor integral da compra" (grifamos). Ao final indaga sobre a tributação e emissão dos documentos fiscais, formulando os seguintes questionamentos: - "A emissão da nota fiscal de serviço pela consulente deverá ocorrer de que forma? - O serviço prestado enquadra-se nas atividades relacionadas, ou deverá ser feita uma alteração contratual?" A despeito de seus questionamentos a Consulente sugere ainda duas situações (soluções?) a respeito da matéria arguida: "A prestadora do serviço emite a nota contra fornecedor com o valor integral da operação, informando que ela é apenas para poder comprovar a transferência do valor. Sem incidência de ISSQN. Depois emite outra nota totalmente tributada apenas com o valor referente a comissão. Ou emite uma nota com o valor da comissão, deixando descrito no corpo da nota o valor repassado para o fornecedor e os dados referente a operação." RESPOSTA Adstritos à competência funcional desta Gerência de Operações Especiais Tributárias - GOET, especialmente tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedimento administrativo de consulta fiscal tributária no Município, ao estabelecer que a competência do referido Órgão Municipal está vinculada e adstrita à interpretação e aplicação da legislação tributária de ordem municipal, cumpre-nos esclarecer à Consulente que a resposta será exarada exclusivamente naquilo que se enquadra neste comando legal, razão pela qual resulta inviável considerações no que tange às sugestões (soluções?) trazidas pela Consulente a título de possível procedimento para emissão das notas fiscais de serviços de sua responsabilidade. De igual modo, também não nos cabe pronunciar conclusivamente quanto à sua indagação se "o serviço prestado se enquadra nas atividades relacionadas, ou se deverá ser feita uma alteração contratual", pois, tal questionamento, no mérito, não caracteriza dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, condição sine qua non para a validade e legitimidade da matéria consultada. Mesmo porque, a teor do disposto nos arts. 114, 116, I e 118, I do Código Tributário Nacional, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes é irrelevante para a incidência do tributo, é dizer, o imposto incidirá em face da efetiva prestação do respectivo serviço tributável ainda que não esteja regularmente previsto no instrumento constitutivo do sujeito passivo e/ou não conste em seus registros cadastrais perante o Órgão próprio, assim como, in casu, a prestação dos serviços de intermediação, além de não estar elencada dentre as atividades previstas no objetivo social da Consulente, conforme se constata a partir da Cláusula Terceira da 1ª Alteração Contratual consolidada trazida à baila, também não consta em seu Cadastro Municipal. Com efeito, a título de orientação preliminar, releva esclarecer à Consulente que, em observância ao disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, c/c os seus arts. 4º, 114 e 116, I a qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN, consistente na tipificação e enquadramento na lista tributável anexa à Lei Complementar nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, é, via de regra, procedimento pautado e orientado primacialmente a partir da materialidade do fato gerador, é dizer, são os pressupostos e requisitos materiais da atividade/prestação de serviços efetivamente levada a efeito pela Consulente que determinarão ao final a validade e legitimidade da adequação do fato à hipótese de incidência ou não do imposto, nos termos da lei, sendo absolutamente irrelevante para tanto a denominação formal adotada para identificar a atividade ou o serviço. Nestes termos, levando-se em consideração os elementos e pressupostos materiais concernentes à situação efetivamente praticada pela Consulente, conforme descrito na presente consulta, revela-se incontestável e inequívoca a caracterização da efetiva prestação de serviços de intermediação na venda de serviços e produtos por ordem e conta de terceiros titulares e responsáveis pela transação (venda) em si mesma considerada ao usuário/consumidor final, independentemente de ser operacionalizada em site próprio da Consulente. Destarte, os serviços sob consulta estão válida e legitimamente tipificados e enquadrados no subitem '10.05' da retro citada lista de serviços tributáveis, conquanto a Consulente aufere e faz jus a um valor percentual (comissão) acordado contratualmente sobre a venda de serviços e produtos por ordem e conta de terceiros. Releva destacar que a própria Consulente expõe entendimento concordante no sentido de que o serviço por ela prestado caracteriza "intermediação e agenciamento de venda". Efetivamente, para fins da incidência do ISSQN, o fato gerador tributável decorrente da operacionalização da venda dos serviços e produtos "de outras empresas", a partir do que a Consulente percebe uma "comissão", a despeito de a transação ser viabilizada ao usuário/consumidor final através do "site próprio", ainda que de tal situação decorra a 'promoção e/ou publicidade dos serviços e produtos de outras empresas' nele oferecidos, como sugerido pela Consulente, consiste em legítima e inequívoca intermediação, noutras palavras, se a Consulente faz jus a uma "comissão" em razão da intermediação decorrente de uma determinada venda entre as partes - de um lado o fornecedor, titular/responsável pelo serviço e/ou produto postos à venda em seu próprio site e, do outro, o usuário/consumidor final, então, indiscutivelmente, o que está sendo levada a efeito é a prestação de serviços de intermediação e não a mera promoção e publicidade de serviços e produtos de terceiros. Definido, portanto, o fato gerador correspondente à obrigação tributária de responsabilidade da Consulente, a base cálculo tributável, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003, sem prejuízo das demais regras normativas aplicáveis, será o preço do serviço, assim considerado o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, in casu, o valor devido ou recebido a título da intermediação na venda de serviços e produtos por ordem e conta de terceiros. No tocante à emissão de nota fiscal de serviços, temos a esclarecer que este é o documento fiscal hábil e idôneo para o registro formal de prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN, é dizer, a emissão de nota fiscal de serviços está legalmente autorizada somente para acobertar e formalizar os casos de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, sendo, via de regra, procedimento de caráter obrigatório e personalíssimo para o prestador dos serviços desta natureza. Assim, à luz do que dispõe a legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, especialmente com fulcro no disposto nos artigos 55, 62, 64 e 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032, de 17 de setembro de 1981 e, considerando que resta vedada a emissão de nota fiscal de serviços quando se tratar de atividades ou serviços NÃO alcançados pela tributação do ISSQN, a Consulente, dada a sua legitimidade na sujeição passiva da obrigação tributária concernente à intermediação, serviço previsto no subitem '10.05' da lista de serviços tributáveis, e, portanto, investida na condição de contribuinte do imposto correspondente ao serviço em questão, somente poderá emitir notas fiscais de serviços para acobertar o serviço sob a sua responsabilidade. Ademais, é absolutamente impossível de se emitir nota fiscal "apenas para poder comprovar a transferência do valor. Sem incidência do ISSQN", como sugere a Consulente. Observadas as considerações anteriores, objetivamente quanto aos questionamentos apresentados, temos que: A) A obrigação tributária atribuída à Consulente tem por hipótese de incidência a intermediação prevista no subitem '10.05' da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, cuja base de cálculo será o valor recebido ou devido em consequência da prestação do indigitado serviço, nos termos do disposto no art. 5º da referida Lei Municipal. B) A emissão da nota fiscal de serviços, procedimento pautado e orientado especialmente nos termos do disposto nos artigos 55, 62, 64 e 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, deve ser efetuada exclusivamente em razão da intermediação realizada pela Consulente, na qual deverão constar, além das informações obrigatórias em campos próprios, o valor do serviço efetivamente levado a efeito, qual seja, o valor da "comissão" devida ou recebida em razão da prestação do serviço de intermediação, sendo vedado incluir, no campo destinado a este registro, os valores correspondentes à indigitada venda, em si mesma considerada. Releva esclarecer que toda e qualquer informação que julgue a Consulente ser necessária e relevante ao serviço em questão, poderá ser registrada no campo destinado à descrição do serviço prestado, conforme dispõe o § 3º do art. 65 do retro mencionado Regulamento. C) Quanto à indagação se "o serviço prestado enquadra se nas atividades relacionadas, ou deverá ser feita uma alteração contratual?", conforme já inicialmente registramos, a despeito de, no mérito, não consistir em dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, condição necessária e indispensável ao procedimento de consulta fiscal assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.995/1985, cumpre-nos alertar que a prestação dos serviços de intermediação, efetivamente levada a efeito pela Consulente, além de não se enquadrar nas atividades relacionadas em sua consulta (6319-4/00 - portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação da internet e, 7319-0/02 - promoção de vendas), também não está elencada dentre as diversas atividades previstas no objetivo social da Consulente, nos termos do que consta na Cláusula Terceira da 1ª Alteração Contratual consolidada trazida à baila, pelo que sugerimos que seja providenciada a regularização adequada, embora tal situação, reafirma-se, é irrelevante para a válida e legítima incidência do ISSQN, à luz do que preceitua os arts. 114, 116, I e 118, I do CTN. GOET ++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 010/2017 REFERENTE À CONSULTA Nº 039/2017 RELATÓRIO Reexaminando o mérito da Resposta por nós exarada à Consulta retro identificada, constatamos que as soluções apresentadas especificamente no tocante à determinação da base de cálculo tributável e correspondente emissão da nota fiscal de serviços pela Consulente devem ser reformuladas para adequá-las ao procedimento previsto no art. 2º do Decreto nº 11.956, de 23/02/2005. PARECER Com efeito, considerando que a atividade sob consulta, descrita pela Consulente, é a intermediação na venda de produtos e serviços por conta e ordem de terceiros, serviço devidamente tipificado e enquadrado no subitem '10.05' da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, e, considerando que, nos termos esclarecidos pela Consulente, é ela que se encarrega de receber o valor total da venda efetuada a partir de seu site próprio, cujo pagamento é efetuado pelo consumidor final no momento da compra, a despeito de transferir posteriormente para o 'fornecedor' (real titular da venda do produto e/ou serviço) o valor já descontada a sua 'comissão' devida pela intermediação que efetivamente realizou nesta transação, então o procedimento correto no tocante à determinação da base de cálculo do ISSQN e correspondente cumprimento da obrigação tributária acessória sob sua responsabilidade, é dizer, a forma de apuração da receita tributável e emissão da nota fiscal de serviços para acobertar a operação, à luz do que preceitua o dispositivo da legislação municipal retro citado e abaixo reproduzido, deverá obedecer o seguinte: "Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado." (grifamos) Nestes termos, ao contrário da solução anteriormente por nós apresentada, a Consulente deverá, ao emitir a nota fiscal de serviços, escriturar no campo destinado ao registro do valor da prestação do serviço por ela realizada o VALOR TOTAL total devido ou recebido do consumidor final, incluindo mesmo a parcela objeto de posterior repasse ao titular da venda intermediada, sendo que, no momento de se determinar a base de cálculo sobre a qual incidirá o ISSQN de sua responsabilidade, o valor então repassado ou transferido PODERÁ SER DEDUZIDO e não integrará a base de cálculo se e somente se atendidos a todos os requisitos exigidos na regra legal retro transcrita. São esses os fundamentos que se nos impõem cientificar à Consulente a presente reformulação ex officio da solução expressa na alínea B da Resposta anteriormente exarada em face dos questionamentos exordiais por ela suscitados, cumprindo-nos acrescentar, no que tange à alínea A, que a sua base de cálculo tributável pelo ISSQN, caso não sejam cumpridas todas as exigências insculpidas no art. 2º do Decreto nº 11.956/2005, será o valor total devido ou recebido pela Consulente, incluindo nesta o valor transferido ou repassado ao titular da venda por ela intermediada. À consideração superior. GOET
040/2017ISSQN - QUALIFICAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO DO FATO GERADOR A PARTIR DOS SEUS ELEMENTOS MATERIAIS - IRRELEVÂNCIA DA DEFINIÇÃO NOMINAL ATRIBUÍDA À ATIVIDADE E/OU SERVIÇO PRESTADO PELO SUJEITO PASSIVO - DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES PODE CARACTERIZAR SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO ESTE FOR CONTRATADO E REALIZADO AUTÔNOMA E DESVINCULADAMENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA ÁGUA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO/TRANSPORTE FOR REALIZADO - QUANDO A DISTRIBUIÇÃO CARACTERIZAR COMERCIALIZAÇÃO, DESDE QUE INOCORRA O TRANSPORTE COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA E DESVINCULADA, A OPERAÇÃO NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN. A qualificação jurídica do serviço, assim entendida a tipificação e consequente enquadramento na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, é procedimento pautado e orientado primacialmente a partir da identificação dos elementos materiais do correspondente fato gerador, sendo irrelevante à caracterização e efeitos da obrigação tributária a definição nominal atribuída pelo sujeito passivo. Nestes termos, a mera indicação da Consulente no sentido de que realiza a "distribuição de água por caminhões" não é suficiente para a definição e qualificação jurídica inequívoca do fato gerador da obrigação tributária correspondente e respectivos efeitos tributários. Não obstante, se a distribuição de água consistir na comercialização propriamente dita, esta de titularidade e sob a responsabilidade também da Consulente, então por se caracterizar a operação como circulação de mercadoria, não está sujeita à incidência do ISSQN. Lado outro, se na 'distribuição da água' a Consulente é contratada e realiza apenas o transporte da mercadoria, ou seja, a sua responsabilidade tributária se restringe apenas ao transporte desvinculado da comercialização da água, ou então este configura prestação de serviço autônoma e desvinculada, neste caso a operação caracteriza válida e legitimamente prestação de serviço de transporte e estará sujeita à incidência do ISSQN quando realizado nos limites territoriais do Município, tipificado e enquadrado no subitem '16.02' da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, devidamente classificada no CTISS 1601-0/07-88 - "transporte municipal por qualquer meio de bens em geral". EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Expõe a Consulente que tem como uma de suas atividades a "DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES". Em dúvida quanto ao enquadramento e classificação de tal atividade no CTISS, bem assim no que tange ao serviço de 'transporte de água', formula o seguinte questionamento: "Diante no que trata a LC 116/2003 e 157/2016 qual seria o CTISS correto e o ISSQN devido a qual Município?" RESPOSTA Preliminarmente, a título de orientação preliminar, releva esclarecer à Consulente que, em observância ao disposto no art. 118, I do Código Tributário Nacional, c/c os seus arts. 4º, 114 e 116, I a qualificação jurídica do fato gerador do ISSQN, consistente na tipificação e enquadramento na lista tributável anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, é, via de regra, procedimento pautado e orientado primacialmente a partir da materialidade do fato gerador, é dizer, são os pressupostos e requisitos materiais da atividade/prestação de serviços efetivamente levada a efeito pela Consulente que determinarão ao final a validade e legitimidade da adequação do fato à hipótese de incidência ou não do imposto, nos termos da lei, sendo absolutamente irrelevante para tanto a denominação formal adotada para identificar a atividade ou o serviço. Com efeito, a mera indicação sumária da Consulente no sentido de que realiza a "distribuição de água por caminhões", acaba por não esclarecer se a indigitada atividade consiste na comercialização e transporte da água, vale dizer, se estas operações são de sua titularidade e responsabilidade ou se foi contratada e realiza apenas o transporte da mercadoria e se tal serviço é desvinculado da comercialização em si mesmo considerada, ou seja, se a comercialização teria sido promovida por terceiros, não sendo esta, pois, de sua titularidade e responsabilidade e apenas se encarrega de transportá-la ao local indicado, cujas informações se revelam determinantes e imprescindíveis para o deslinde inequívoco da questão sob consulta, conforme se demonstrará. Nestes termos, é inquestionável que, em face da inexistência de elementos necessários e suficientes à inequívoca identificação, qualificação jurídica e consequente efeitos tributários do fato gerador da correspondente obrigação tributária afeta à Consulente, tal circunstância, por si só, é causa determinante para a declaração de ineficácia da presente consulta sem a análise de seu mérito, a teor do disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985. A despeito da impossibilidade de definição exata e precisa do fato gerador efetivamente levado a efeito pela Consulente e dos consequentes efeitos tributários daí decorrentes, cumpre-nos os seguintes esclarecimentos, a título de orientação: 1) se a atividade de "distribuição de água por caminhões" consiste material e legalmente na comercialização, então tal operação caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, imposto de competência estadual, cujas obrigações tributárias, principal e acessórias, deverão ser cumpridas nos termos da legislação estadual específica; neste caso, o transporte da mercadoria configura apenas o meio instrumental pelo qual se operacionaliza a comercialização e não se trata, pois, de operação autônoma e desvinculada capaz de fazer nascer a obrigação tributária afeta ao ISSQN, por sua vez, de competência municipal; 2) lado outro, se a atividade nomeada e praticada pela Consulente como sendo "distribuição de água por caminhões" se restringir apenas e tão somente ao transporte da mercadoria, sendo este o objeto da contratação a ser levado a efeito de maneira totalmente autônoma e desvinculada da comercialização em si mesmo considerada, caracterizando, desta feita, uma operação individualizada e apartada da comercialização, ou seja, se a titularidade e responsabilidade obrigacional da Consulente estiver adstrita apenas e tão somente ao transporte da água em caminhões pipas para o local determinado, tal situação configura então válida e legítima prestação de serviço de transporte e se sujeitará à incidência do ISSQN quando for integralmente realizado no território do Município. Neste caso, o enquadramento do serviço se dá no subitem "16.02 - outros serviços de transporte de natureza municipal", constante da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, cuja classificação no CTISS será "1601-0/07-88 - transporte municipal por qualquer meio de bens em geral". Quanto ao local de incidência do ISSQN, quando restar caracterizado o serviço de transporte de natureza municipal, este será devido, nos termos do disposto no inciso XIX do art. 3º da indigitada LC 116/2003 no "município onde está sendo executado o transporte". Em conclusão, reitera-se a impossibilidade de, em sede de procedimento administrativo de consulta fiscal tributária, se afirmar a qualificação jurídica e efeitos tributários da atividade sumariamente descrita, razão pela qual releva registrar que compete à Consulente, na condição de contribuinte - sujeito passivo da obrigação tributária correspondente, a definição material e legal do fato gerador e efeitos tributários decorrentes da atividade por ela efetivamente praticada - se se trata de comercialização, tributação de ordem estadual e sujeita ao ICMS ou prestação de serviço, tributação de ordem municipal e sujeita ao ISSQN no município onde está sendo executado o transporte, nos termos da legislação específica em cada caso. GOET
041/2017ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE CARGAS E DESPACHO DE MERCADORIAS – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL - SIMPLES ORIENTAÇÃO SEM EFEITOS VINCULANTES - A consulta formulada a partir da mera descrição hipotética de uma situação que irá acontecer contraria o disposto na legislação específica que disciplina o procedimento de consulta no âmbito deste Município (Decreto 4.995/1985) e impõe a declaração de sua INEFICÁCIA, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Inobstante a declaração de ineficácia da consulta, apenas a título de orientação, esclarecemos a interessada que, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 8.725/03, fixa prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a redação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto 4.032/81 e dá outras providências, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO OU AGENCIAMENTO DE BENS OU SERVIÇOS (DESTAQUEI), especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido (Nota Fiscal de Serviços), a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os requisitos contidos nos incisos I a III do referido art. 2º.EXPOSIÇÃO: “A empresa CELTA COMÉRCIO EXTERIOR, LOGISTICA EM TRANSPORTE E AFRETAMENTO LTDA, com estabelecimento à Rua Palmira, 493, apart. 306, Bairro Serra, Belo Horizonte - Minas Gerais, CEP 30.220-110, inscrita no CNPJ sob o nº 24.310.841/0001-63 e Inscrição Municipal nº 0.754.861/001-8, tem como objetivo social "os serviços de agenciamento de cargas, despachantes aduaneiros e assessoria e consultoria em comércio exterior" conforme Contrato devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 04/03/2016 sob o nº 31210589774 e, em sua FIC, constam os seguintes códigos de atividade - CNAE's: 52.50-8/02-00 - atividades de despachantes aduaneiros 70.20-4/00-99 - atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. Exemplo meramente ilustrativo: Suponhamos que um determinado contratante transfere à prestadora o valor de R$ 2.000,00 para despacho de determinada mercadoria, sendo previamente definido o valor dos serviços da prestadora em R$ 300,00 e ao final do processo apura-se o seguinte: Valor total do desembolso do contratante - R$ 2.000,00 Valor cobrado pelos serviços prestados - (R$ 300,00) Valor gasto com frete internacional/IOF e câmbio - R$ 1.650,00 ¬¬¬¬¬¬¬----------------- RESTO DE - R$ 50,00” Posto isso, CONSULTA: “A consulente poderá emitir nota fiscal no valor total de R$2.000,00 e deduzir os valores recebidos (campo deduções destinados a outros custos incidentes na operação), logo, tributando o valor cobrado pelos serviços prestados de R$ 300,00?” RESPOSTA: É sabido que a atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Na verdade, porém, é impraticável uma vinculação plena dos atos administrativos concretos da Administração Tributária à Lei. Por isto, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa. Através dos regulamentos e das denominadas normas complementares da legislação tributária, mencionadas no art. 100 do CTN, opera-se a redução da vaguidade dos conceitos usados na Lei, de sorte que o ato de concreção, vale dizer, o ato administrativo de execução, é praticado com o mínimo possível de discricionarismo. A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. Isso posto, observa-se que Decreto Municipal n° 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, insere a seguinte norma em seu art. 1º, verbis: “Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse”. (GRIFO NOSSO) Cabe, por conseguinte, que se faça a distinção entre consulta em tese e consulta em caso concreto. Na consulta feita em tese (consulta sobre situação hipotética), a resposta valeria como simples orientação. Tem efeito de simples interpretação. Não passa de manifestação antecipada, por parte da Administração Tributária, de seu ponto de vista a respeito da interpretação de determinada norma tributária e a resposta soluciona a dúvida proposta, sendo inaplicável à situação real (concreta) do consulente. Quando diga respeito a consulta formulada em situação hipotética (em tese), pela razão, óbvia aliás, de que sem o fato, sem a ocorrência da hipótese descrita, não se pode falar de relação jurídica, e sem esta não se pode falar em efeitos vinculantes da conduta, do consulente, ou de terceiros. Por outro lado, na consulta formulada em face de caso concreto, consumado já está o fato, e a dúvida suscitada diz respeito aos efeitos jurídicos deste, em face de determinada norma tributária. O que se põe, então, ao exame da Administração Tributária, não é simplesmente uma questão teórica, mas a questão de saber se, no caso, surgiu, ou que dimensões terá determinada relação jurídica tributária. Neste caso, a resposta oferecida pela Administração Tributária tem efeito vinculante para a administração. Não é, em relação ao fato, simples opinião. A resposta oferecida pela Administração, uma vez aprovada pela autoridade competente, passa a valer como critério de interpretação da lei. Isto, porém, não significa tenha tal resposta perdido seu caráter de ato administrativo concreto e individual, relativamente àquele que formulou a consulta. Em relação ao consulente, a resposta opera como ato administrativo em concreto. Afirma a existência, ou o modo de ser, de uma relação jurídica tributária, e afirma a pretensão do fisco de haver o que em função daquela relação lhe é devido. A resposta oferecida pelo Fisco à consulta, formulada em face de caso concreto, produz efeito como ato administrativo, em concreto, relativamente ao consulente e produz efeito normativo, isto é, vale como norma em qualquer situação. Com efeito e permissa vênia, a interessada formula consulta a partir da mera descrição teórica de uma situação hipotética, o que configura consulta em tese, contrariando o disposto no transcrito art.1º do Decreto 4.995/1985 que dispõe que a consulta deva ser formulada em face de caso (fato) concreto, o que se nos impõe declará-la INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Inobstante a declaração de ineficácia da consulta, apenas a título de orientação, esclarecemos a interessada que, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 8.725/03, fixa prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a redação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto 4.032/81 e dá outras providências, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO OU AGENCIAMENTO DE BENS OU SERVIÇOS (DESTAQUEI), especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os requisitos contidos nos incisos I a III do referido art. 2º, a saber: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado. GOET
042/2017ISSQN - SERVIÇOS DE COBRANÇA EM GERAL ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO À ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO) - QUANDO PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE TELEATENDIMENTO POR CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO (CALL CENTER) REGULARMENTE CONSTITUÍDAS A ALÍQUOTA SERÁ DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO). Os serviços de cobrança em geral, previstos no subitem '17.22' da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, estão sujeitos, regra geral, à incidência do ISSQN à alíquota de 5% (cinco por cento). Em caráter específico e restritivo, quando os serviços de cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros, forem prestados exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center) regularmente constituídas, a alíquota do imposto sobre estes incidentes será de 2,5% (dois e meio por cento), nos termos do disposto no art. 14, II, "d", da Lei Municipal retro citada. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Expõe a Consulente que foi contratada pela Caixa Econômica Federal para a "prestação de serviços de cobrança por telefone (telecobrança), ativa e receptiva, realizada por operador humano e/ou quaisquer outros meios existentes e cabíveis dos créditos próprios e de terceiros administrados pela CAIXA, quando interesse previamente manifestado pela CAIXA". Nestes termos, solicita "entendimento na aplicação do percentual da alíquota do ISS". RESPOSTA Regra geral, é de 5% (cinco por cento) a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de cobrança em geral, previstos no subitem '17.22' da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. Restritivamente, em caráter específico e literal, nos termos do disposto no art. 14, II, "d", da Lei Municipal retro citada, quando se tratar de cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros, prestados exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center) regularmente constituídas, a alíquota do imposto será de 2,5% (dois e meio por cento). Com efeito, ex vi da regra legal retro mencionada, a aplicação da alíquota reduzida está condicionada vinculada e restritivamente à apuração precisa e inequívoca da base de cálculo ou preço do serviço correspondente aos fatos geradores decorrentes exclusivamente da cobrança efetuada "mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center) regularmente constituídas", não cabendo tal benefício quando o serviço de cobrança for levado a efeito também mediante qualquer outro procedimento, conquanto, em assim sendo, a alíquota será de 5% (cinco por cento). Nestes termos, tendo em vista a descrição sumária da Consulente, no que se refere ao objeto do contrato em questão firmado com a Caixa Econômica Federal em que se funda a consulta, no sentido de que a prestação dos serviços pode ser levada a efeito genérica e indistintamente mediante "telecobrança" ou por "quaisquer outros meios existentes e cabíveis", à compreensão do Fisco Municipal, em não sendo possível a exata determinação individualizada com certeza e liquidez da receita tributável correspondente a cada forma ou procedimento de per si pelo qual o serviço é efetivamente prestado, vale dizer, restando indissociável, indivisível e inespecífica a receita tributável decorrente da prestação dos serviços de cobrança mediante "telecobrança" ou por "quaisquer outros meios existentes e cabíveis", então a alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento). GOET
043/2017EMENTA ISSQN – SOCIEDADE DE MÉDICOS – CURSOS E TREINAMENTOS – “DISCIPLINAS ESPECIFICAMENTE MÉDICAS” – ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA MEDICINA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.842/2013 – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA – LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003, ART. 13, “CAPUT”, E SEU § 3º – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) – EMISSÃO – CTISS Nº 0802-0/12-88. Em se tratando de serviços educacionais prestados por médico, sócio, empregado ou não de pessoa jurídica exclusivamente constituída por profissionais da Medicina, para o exercício de atividades de natureza intelectual ou científica (Código Civil, art. 966, Parágrafo único), mensurar-se-á a base de cálculo do ISSQN conforme a regra de alíquotas fixas estatuída no art. 13, caput, e seu § 3°, ambos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - Para tanto, é imperiosamente necessário que os cursos e treinamentos porventura ministrados pela sociedade tenham por objeto “disciplinas especificamente médicas”, hipótese em que a dita atividade somente poderá ser desempenhada por profissional da Medicina, ex vi do disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. - Por fim, relativamente à emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), deverá a sociedade de médicos, em situações como a acabada de expor, fazer consignar, nos referidos documentos, o CTISS nº 0802-0/12-88 (Instrução, Treinamento e Avaliação de Conhecimentos na Área Médica). CONSULTA Na petição de fl. 03, por intermédio de seu representante legal, afirma a consulente dedicar-se à prestação dos serviços descritos no CTISS n° 0802-0/01-88, a saber, “Instrução e treinamento, avaliação de conhecimentos de quaisquer natureza”. Aduz que os cursos e treinamentos por ela ministrados revelam-se estritamente ligados à Ciência Médica, sendo levados a cabo por profissional médico detentor da respectiva habilitação legal. Relativamente à emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), afirma que o uso do CTISS nº 0802-0/01-88 impede seja o cálculo do ISSQN realizado mediante a utilização de alíquota fixa, consoante o disposto no art. 13, caput, e seu 3º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. Dito isso, pergunta-nos: a) “não poderemos considerar Sociedade Profissional, mesmo atendendo aos requisitos constantes da Lei 8.725, que são ser o treinamento na área de medicina e ministrado por médico habilitado?” b) “ainda relativo [sic] à pergunta anterior, sendo possível considerar Sociedade por Profissional, qual procedimento será adotado para emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços?” RESPOSTA Preliminarmente, em fiel cumprimento ao disposto no art. 5º, I e II, do Decreto Municipal nº 4.995, de 3 de junho de 1995, cumpre-nos afiançar que, nesta data, não se encontra a consulente sob ação fiscal, tampouco chegou a nosso conhecimento ter a empresa adotado quaisquer procedimentos com o escuso e deliberado propósito de evadir-se de legítima tributação pelo ISSQN. PARECER CONCLUSIVO Na República Federativa do Brasil, acha-se o regular exercício da Medicina disciplinado pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em cujos domínios normativos houve por bem reservar o legislador, exclusivamente para os médicos, dentre outras atividades, o “ensino de disciplinas especificamente médicas”. Veja-se: “Art. 4º. São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. (...) Art. 5º. São privativos de médico: I - (VETADO); II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III - ensino de disciplinas especificamente médicas; IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.” (Grifei) Com efeito, em se tratando de quaisquer serviços educacionais prestados por médico legalmente habilitado, sócio, empregado ou não de pessoa jurídica exclusivamente constituída por profissionais da Medicina, para o exercício de afazeres de natureza estritamente intelectual ou científica (Código Civil, art. 966, Parágrafo único), mensurar-se-á a base de cálculo do ISSQN conforme a regra estatuída no art. 9°, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31’ de dezembro de 1968, c/c o art. 13, caput, e seu § 3°, ambos da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, que assim dispõem, verbis: DECRETO-LEI Nº 406/1968: “Art 9º. A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. (...) § 3°. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003: “Art. 13. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (...) § 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.” (Grifei) Para tanto, é imperioso que os cursos e treinamentos porventura ministrados pela consulente tenham por objeto, na forma da lei, “disciplinas especificamente médicas”, hipótese em que a atividade docente apenas poderá ser desempenhada por profissional habilitado para o exercício da Medicina, ex vi do disposto no já transcrito art. 5º, III, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Por fim, relativamente à emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), deverá a consulente, em situações como a acabada de expor, fazer consignar, nos referidos documentos, o CTISS nº 0802-0/12-88 (Instrução, Treinamento e Avaliação de Conhecimentos na Área Médica). Belo Horizonte, 22 de março de 2019.