Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2016ISSQN – SERVIÇOS DE VIGIA COM MÃO DE OBRA FORNECIDA PELA CONTRATADA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Os serviços acima especificados estão inseridos entre os indicados no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003. EXPOSIÇÃO: A Consulente é uma empresa que, conforme CNPJ, desenvolve atividades de limpeza em prédios e domicílios cujo código de descrição de atividade econômica principal é o 81.21-4-00 e ainda exerce atividades secundárias dentre as quais se destaca o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros com o código 78.30-2-00. Diante disso, a Consulente informa que para os contratos de fornecimento de mão de obra para a execução de serviços de vigia (aquele que exerce meramente as funções de observação e fiscalização do local) tem utilizado os códigos 17.05-0/01-88 para contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra temporária e 17.05-0/02-88 para contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra em caráter temporário, sendo que ambos os códigos estão vinculados ao subitem 17.05 da Lei Complementar 116/2003. Entretanto, a Consulente informa que os serviços de vigilância e vigia são atividades distintas, sendo que o serviço de vigilante requer uma série de requisitos que são dispensáveis a atividade de vigia e que seria desarmônico o enquadramento de fornecimento de mão de obra para o serviço de vigia em subitem diverso ao 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. CONSULTA: 1) É adequado a utilização dos códigos 1705-0/01-88 ou 1705-0/02-88 para o preenchimento da nota fiscal eletrônica nos casos em que ocorre o fornecimento de mão de obra para a prestação de serviços de vigia? 2) Caso a resposta ao questionamento do primeiro item seja negativa, qual o CTISS/descrição adequado? RESPOSTA: 1) Não. A prestação de serviços de vigia, relacionados com os contratos de prestação de serviços contidos nos autos, não se enquadra no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”. Conforme cláusulas contratuais de prestação de serviços entre a Consulente e as Contratantes, chega-se ao entendimento de que não ocorre o fornecimento de mão de obra, devido principalmente ao fato de que durante a execução dos serviços prestados, os colaboradores ficam sob responsabilidade e direção da Consulente para a prestação de serviços de vigia. Abaixo, encontram-se alguns pontos contratos que levam a essa conclusão. No contrato de prestação de serviços com uma construtora, no primeiro parágrafo da sua Cláusula primeira, consta que a Consulente é a exclusiva responsável pela execução dos serviços contratados a serem realizados nas dependências da Contratante. Outro ponto está arrolado no parágrafo segundo o qual diz que a Contratante tem o direito de fiscalizar os serviços prestados, entretanto, a ação fiscalizadora da Contratante não exclui nem diminui a completa e total responsabilidade da Consulente pelos serviços prestados. Na cláusula sexta do mesmo contrato, que se refere às obrigações da Contratada, consta que a Consulente deve exercer a direção técnica e administrativa dos serviços ora contratados, fornecendo mão de obra especializada e uniforme, responder por todos os ônus decorrentes da Legislação do Trabalho cabendo a Contratada a inteira e exclusiva responsabilidade civil por danos, acidentes, e demais indenizações previstas em lei. A Consulente também apresentou um contrato de prestação de serviços de vigia com a Prefeitura de Belo Horizonte e o mesmo apresenta características que o levam a não ser enquadrado como um serviço de fornecimento de mão de obra. Abaixo encontram-se enumeradas algumas dessas características: Responsabilidade da Consulente por quaisquer danos, fornecimento de uniformes e equipamentos de segurança pela Consulente, a Consulente é responsável pelo zelo e pela disciplina de seus empregados, responsabilidade da Consulente pelo ressarcimento de bens patrimoniais furtados ou roubados nas dependências do Contratante e responsabilidade da Consulente pelos encargos trabalhistas. Dessa forma, pode-se constatar que recaí sobre a Consulente, a responsabilidade pela direção técnica e administrativa dos serviços prestados, bem como a responsabilidade por eventuais danos causados. Além disso, os uniformes e equipamentos de trabalho são fornecidos pela Consulente. Se fosse uma atividade de fornecimento de mão de obra, a Contratante é que ficaria com os referidos encargos, cabendo à fornecedora tão somente a cessão de profissionais, para que a Contratante pudesse realizar os serviços sob a sua direção e responsabilidade. 2. A atividade em questão se enquadra no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Esse enquadramento advém do entendimento que a atividade de vigia se destina a guardar patrimônio e proteger a vida das pessoas, assim como o serviço de vigilante, embora não possuindo os mesmos atributos como a contenção das ofensas ao patrimônio e à segurança pessoal, além de deter porte de armas. Sendo assim, mesmo não sendo uma atividade que expressamente se refira à vigilância propriamente dita, o serviço de vigia diz respeito à guarda e ao monitoramento do patrimônio, fazendo com que a atividade em questão se enquadre no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. GOET
002/2016ISSQN – SERVIÇO DE DIAGRAMAÇÃO DE REVISTA DE CARÁTER INFORMATIVO, NÃO COMERCIAL E WEB DESIGN – ENQUADRAMENTO NA TABELA DE CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS). A prestação do serviço de diagramação de revista de caráter informativo enquadra-se no CTISS 1305-0/01-88: “Fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes gráficas”. A prestação do serviço de web design enquadra-se no CTISS 0108-0/02-88: “Confecção de páginas eletrônicas”. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: CONSULTA: 1) Solicito-lhes, por gentileza, informar quais os CTISS aplicáveis às seguintes atividades: - Impressão de material para uso publicitário; e - WEB Design. 2) Fineza informarem, também, quais os CTISS que deverão ser utilizados, para as atividades relacionadas nos contratos de prestação de serviços firmados com duas empresas, os quais encontram-se destacados em anexo. RESPOSTA: 1) Quanto ao serviço de “impressão de material para uso publicitário” não foi apresentado documento algum. O Decreto Municipal 4.995/1985, que dispõe sobre o procedimento de consulta, assim determina no caput de seu art. 1º: “Art. 1º - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifo nosso) Para que se configure um fato concreto é necessária a apresentação de, no mínimo, um contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, que discipline a prestação do serviço. A ausência desse documento caracteriza uma situação em tese cuja resposta faz-se impossível em sede de consulta, conforme se depreende da leitura do dispositivo legal acima transcrito. O inciso II do art. 7º do mesmo decreto determina que tais questionamentos devem ser declarados ineficazes. Vejamos: “Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - (...); II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - (...).” Por isso, declaramos ineficaz o questionamento quanto ao serviço de “impressão de material para uso publicitário”. E quanto ao serviço de “web design”, foi apresentado um contrato com o seguinte objeto: “O presente instrumento contratual tem como objeto o desenvolvimento de website sob a plataforma blogger, obrigando-se a CONTRATADA a desenvolver o website de acordo com o briefing completo fornecido pela CONTRATANTE, que deverá também disponibilizar todas as informações necessárias para a criação e desenvolvimento do serviço descrito. Tudo isso nos termos da Proposta Comercial apresentada, a qual é parte integrante e indissociável deste contrato.” O serviço em referência insere-se dentre os reunidos no CTISS 0108-0/02-88: “Confecção de páginas eletrônicas”. 2) Nos autos deste processo constam dois contratos de prestação de serviços referentes às empresas citadas pela Consulente. Um deles é o referente ao serviço de web design que já foi respondido no item anterior. Quanto ao outro contrato, ele traz como objeto, no caput de sua cláusula primeira: “O presente instrumento contratual tem como objeto a diagramação de revista da CONTRATANTE, obrigando-se a CONTRATADA a desenvolver projeto gráfico de acordo com o briefing completo fornecido pela CONTRATANTE, que deverá também disponibilizar todas as informações necessárias para a criação e desenvolvimento do serviço descrito. Tudo isso nos termos da Proposta Comercial apresentada, a qual é parte integrante e indissociável deste contrato.” Questionada quanto ao caráter da publicação, a contadora da consulente respondeu, por email (fl. 23), que se trata de uma revista informativa destinada aos cooperados do tomador. Informou também que o conteúdo já vem pronto e que o trabalho da consulente é fazer a revista ficar bonita. O serviço em referência insere-se dentre os reunidos no CTISS 1305-0/01-88: “Fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes gráficas”. GOET
003/2016ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. É intributável pelo imposto a atividade de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade. Dessa forma, é indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço para essas atividades. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/2017 EXPOSIÇÃO: A consulente faz uma breve explanação sobre suas atividades afirmando que é uma empresa cuja principal atividade é a exploração econômica de um portal virtual de publicidade de veículos automotores, onde o cliente efetua o pagamento de uma taxa fixa para a divulgação e publicação do anúncio do veículo através do próprio site da empresa ou via telefone pela central de atendimento. Ressalta-se que a Consulente em sua exposição, diz que não participa, nem efetua nenhum tipo de intermediação ou cobrança de nenhum valor relacionado à negociação dos veículos. Além dessas atividades citadas, a Consulente comercializa anúncios de marketing em seu portal, que são pagos por pessoas jurídicas a fim de divulgar seus produtos ou marcas. Face ao exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos. CONSULTA: 1. A atividade exercida pela Consulente está fora do alcance da cobrança do ISSQN por falta de previsão legal? 2. A Consulente, não sendo tributado pelo ISSQN, está dispensada da emissão da nota fiscal de serviços? RESPOSTA: 1. Sim. A veiculação e divulgação das marcas, produtos e serviços, e de outros materiais de propaganda e publicidade está fora do campo de incidência do ISSQN. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava-se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na Lista de Serviços. 2. Sim. A consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços. No que tange a este Fisco, o serviço veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade pode ser documentado por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de fatura ou recibo, tendo em vista que o serviço prestado está fora do campo de incidência do ISSQN. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, exceto em relação aos serviços citados acima, abrangidos pela não incidência do ISS. GOET
004/2016ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. EXPOSIÇÃO: A Consulente declara nos autos do processo que possui um contrato de prestação de serviços de consultoria com uma empresa localizada em Cubatão/SP, e que a prestação do serviço é totalmente realizada na cidade de Cubatão/SP. Declara também, que a empresa possui endereço em Belo Horizonte apenas para fins de correspondência sendo que o sócio proprietário mora hoje na cidade de Cubatão/SP e que não realiza nenhum serviço em Belo Horizonte/MG. A mesma alega que a prestação do serviço é realizada totalmente dentro da sede da Contratante na cidade de Cubatão/SP e que Prefeitura de Cubatão exige que a Consulente realize a retenção do ISSQN, baseada na definição de estabelecimento contida na Lei Complementar 116/2003 em seu art. 4º, com o seguinte texto: “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Para a elucidação do questionamento da presente consulta, foi apresentado o contrato de prestação de serviços com o seguinte objeto: Gerir a relação entre consorciadas municiando-as de relatórios visando acompanhamento e tomada de decisão; elaborar os procedimentos específicos (Instruções de Trabalho) para o projeto; realizar treinamento introdutório e o treinamento sobre o Sistema de Gestão, e ainda, identificar necessidades de outros treinamentos da equipe do Consórcio; dar apoio às Áreas Administrativas da Contratante nos assuntos pertinentes aos consórcios; auditar documentos, efetuar análises de custos e desvios orç x real; dar manutenção no Equilíbrio Financeiro, Fechamentos mensais, prestação de conta às consorciadas; implantar procedimentos necessários; elaborar plano de ação do negócio e tendência da obra, e divulga-lo para os responsáveis por áreas funcionais do projeto, de acordo com o procedimento. CONSULTA O ISSQN é devido ao Município de Belo Horizonte/MG ou ao Município de Cubatão/SP pela prestação de serviços de consultoria? RESPOSTA: Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme objeto dos contratos constantes dos autos do processo, os serviços prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”. Com relação a esses serviços prestados, o recolhimento do ISSQN deverá ocorrer para o Município de localização do estabelecimento prestador, tendo em vista que os serviços elencados no subitem 17.01 têm a regra espacial de incidência no município do estabelecimento prestador. Ressalta-se que a Consulente possuí estabelecimento na Rua das Canoas, nº 555 APT 402 BLOCO 7, Bairro Estrela do Oriente, Belo Horizonte, MG, conforme cláusula segunda do Contrato Social e CNPJ, portanto, pela regra geral de incidência, o ISSQN é devido ao Município de Belo Horizonte. Caso a Consulente constitua estabelecimentos em outros municípios, cabe ao município onde os serviços são prestados a correta caracterização e fiscalização do estabelecimento prestador e, se for o caso, realizar seu registro de ofício, e dessa forma, conforme regra de incidência, deverá ser realizada a emissão de notas fiscais indicando a respectiva inscrição do CNPJ e o endereço da filial ou sucursal com recolhimento do ISSQN próprio por meio da unidade autônoma. GOET,
005/2016ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÃO DO VALOR DE SUBEMPREITADAS CONTRATADAS PELA CONSTRUTORA – IMPOSSIBILIDADE. No Município de Belo Horizonte, relativamente aos serviços de execução de obras de construção civil em geral (subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável), somente está autorizada a dedução, para fins de cálculo do ISSQN devido pela construtora (empreiteira), do valor do material por ela fornecido e incorporado à obra e também do valor de mercadorias por ela produzidas fora do local da prestação. EXPOSIÇÃO: A Consulente informa em sua exposição, que é uma empresa de construção civil que executa obras no Município de Belo Horizonte. A mesma cita a consulta 125/2012 na qual se firmou o entendimento de que não se pode deduzir da base de cálculo do ISSQN, o valor relativo às subempreitadas sujeitas ao ISSQN. Entretanto, a Consulente alega que, após 2012, ocorreram diversas decisões judiciais, tanto nos Tribunais Superiores, como no próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo o direito do contribuinte de deduzir do valor da base de cálculo o montante do ISS relativo às subempreitadas já tributadas. Complementando a sua exposição, a Consultante reproduz excertos de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de MG em favor de seus argumentos, bem como a proposta de súmula vinculante 65, que diz ser constitucional deduzir da base de cálculo do ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviço em obras de construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas. CONSULTA: É passível de ser exigido o ISSQN sobre o total da obra, sem a dedução do ISSQN recolhido de subempreitadas sujeitas ao ISSQN, sob pena de ocorrer o bis in idem tributário, sendo a Consulente contratada pelo Município de Belo Horizonte para a execução de obra pública, onde o ISSQN é devido, e sendo a mesma obrigada a subempreitar parcela desses serviços? RESPOSTA: Nos termos do art. 146 da Constituição Federal, editou-se a Lei Complementar 116/2003, que, a partir de 31/07/2003, passou a regular, em âmbito nacional, o ISSQN. Em seu art. 7º, a LC 116 dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN, prescrevendo: “Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o - . . . § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II - (VETADO) § 3o (VETADO)” Com relação ao teor do preceito acima transcrito - no qual se fundamenta a legislação municipal pertinente (art. 9º, Lei 8725/2003) – em se tratando de execução dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 (execução de obras de construção civil em geral e de reparação, conservação e reformas de imóveis) somente está autorizada a dedução da base de cálculo do ISSQN relativamente aos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra ou de mercadorias por ele produzidas fora do local da prestação, não incidência esta determinada no próprio texto dos subitens 7.02 e 7.05 da citada lista. Além do mais, o termo “Vetado” constante do inc. II, § 2º, art. 7º da LC 116 concerne especificamente ao veto oposto pela Presidência da República, quando da sanção da LC 116, à determinação de se excluir da base de cálculo do imposto “o valor das subempreitadas sujeitas ao ISSQN”, na prestação dos serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da listagem tributável. Portanto, ante o veto ao texto do inc. II, § 2º, art. 7º, LC 116, resta definitivamente afastada a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN devido pela Consulente, do valor relativo às subempreitadas por ela contratadas. Cabe ressaltar, que as decisões judiciais trazidas aos autos pela Consulente não possuem eficácia erga omnes, ou seja, não possuem efeito vinculante sobre a administração pública e a proposta de súmula vinculante 65, que diz ser constitucional deduzir da base de cálculo do ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviço em obras de construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas, ainda não foi aprovada. GOET,
006/2016ISSQN - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS - CARÁTER PERSONALÍSSIMO E VINCULADO AO RESPECTIVO SUJEITO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO PRECISA E EXATA DE FATO CONCRETO - ARGUIÇÃO INEFICAZ - BASE DE CÁLCULO - VALORES INTEGRALMENTE DEVIDOS OU RECEBIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEDAÇÃO DE DEDUÇÕES NÃO AUTORIZADAS EM LEI - APURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁVEL E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, é de caráter personalíssimo e vinculado específica e respectivamente ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, quando prestador do serviço, ou responsável tributário. Dentre tais obrigações se inclui a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, cujas normas de preenchimento e transmissão, bem assim as hipóteses de dispensa, estão disciplinadas no Decreto nº 14.837/2012. A inexistência de elementos necessários e suficientes à correta e exata identificação do fato concreto, como requisito formal obrigatório e viabilizador da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, acarreta a ineficácia da respectiva arguição em tese, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/1985. A apuração da receita tributável e correspondente recolhimento do ISSQN, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, cuja base de cálculo é preço do serviço, compreendendo integralmente todos os valores devidos ou recebidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei, deverão ser feitos por meio da sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Inexiste, à luz da legislação aplicável, autorização no sentido de apuração da receita e recolhimento do imposto por meio de rateio, observando-se, ademais, no que tange ao enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, as normas específicas aplicáveis, especialmente as disposições expressas na Resolução CGSN nº 51, de 2008. EXPOSIÇÃO: Declara a consulente que "fez a opção tributária pelo Simples Nacional" e que opera no ramo de beleza, cujo objeto social "é a prestação de serviços de cabelereiros e embelezamento, centro de estética e o comércio varejista de cosméticos de perfumaria e de higiene pessoal". Argumenta "que a legislação municipal prevê como fato gerador do ISSQN a prestação de serviços e que no caso concreto essa prestação de serviço é realizada tanto pelo preposto (sócio e empregado) da empresa, quanto por MEIs - parceiros e autônomos-parceiros os quais apenas utilizam do espaço para prestarem o mesmo tipo de serviço, nos moldes do contrato de parceria anexo, cuja receita bruta é rateada entre as partes, que o recebimento é contabilizado diretamente no CNPJ da empresa e posteriormente repassado para cada MEI ou autônomo-parceiro." CONSULTA: Dito isso, formula as seguintes indagações: "1. Há possibilidade de declarar da Declaração Eletrônica de Serviços ou outro meio a receita bruta auferida de forma individual? 2. Assim como ocorre no ramo de administração de imóveis, em que a administradora, apropria-se da receita bruta de terceiros, contabiliza no ativo e posteriormente repassa para os proprietários dos imóveis no caso de locação, também ocorre neste caso concreto, logo, pode-se considerar que ambas - o salão e o profissional - praticam o mesmo fato gerador? 3. Os valores oferecidos à tributação dizem respeito à receita auferida pela empresa, a diferença repassada aos MEIs e autônomos parceiros podem ser tributadas separadamente?" RESPOSTA: Preliminarmente, com relação ao documento intitulado "Instrumento Particular de Parceria", acostado aos autos e referenciado pela Consulente, resguardada a validade e repercussão de seus efeitos naquilo que lhe são próprios, cumpre-nos esclarecer que, em sede da Fazenda Pública, prevalece imperiosa a regra insculpida no art. 123 do Código Tributário Nacional, resultando, daí, ineficazes e inócuas as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, porquanto dispõe expressamente que as mesmas "não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias". Nestes termos, tem-se por inquestionável que todos os procedimentos tendentes à identificação do responsável pelo pagamento de tributos, sobretudo, no que tange à verificação da ocorrência do fato gerador, definição legal do sujeito passivo e, obviamente, quanto à determinação da matéria tributável e consequente apuração da receita sujeita à incidência do ISSQN devem estar pautados e orientados, 'stricto jure', nas normas insculpidas na legislação tributária. Outrossim, releva registrar que o procedimento adotado pela Consulente, conforme asseverado, no sentido de "a receita bruta é rateada entre as partes" posto que "a prestação de serviço é realizada tanto pelo preposto (sócio e empregado) da empresa, quanto por MEIs-parceiros e autônomos-parceiros os quais apenas utilizam do espaço para prestarem o mesmo tipo de serviço" e "que o recebimento é contabilizado diretamente no CNPJ da empresa e posteriormente repassado para cada MEI ou autônomo-parceiro", não encontra amparo ou autorização na legislação tributária. Antes, a despeito de não existir óbices legais de que vários prestadores de serviço possam ocupar e utilizar simultaneamente um mesmo espaço físico, ainda que no mesmo ramo de atividade, dado o caráter personalíssimo e vinculado das obrigações tributárias, impõe a legislação tributária que a titularidade e todas as decorrências da efetiva prestação de serviços de cada um, de per si, destaca-se como exemplo, a identificação do fato gerador, apuração da receita tributável e cumprimento de todas as obrigações acessórias exigíveis, devem ser precisa e rigorosamente individualizadas, restando absolutamente equivocado e impróprio que se proceda ao recebimento e consequente contabilização da receita em nome e sob a responsabilidade de único prestador de serviço ali estabelecido e posterior rateio da receita entre os prestadores de serviço, procedimento, in casu, sustentado e amparado em mera convenção ou acordo particular, que não pode ser oposto à Fazenda Pública, conforme aqui já registramos. A título de exemplificação, o procedimento adotado se revela em flagrante descumprimento das regras estabelecidas na legislação municipal, seja no tocante à apuração e recolhimento do ISSQN - arts. 5º e 15 da Lei nº 8.725/2003; art. 9º do Decreto nº 4.032/1981, seja quanto à obrigação afeta à Declaração Eletrônica de Serviços - DES - art. 4º, incisos I e II, alínea "a", do Decreto nº 14.837/2012, sem prejuízo das disposições previstas em legislações específicas de outra ordem, especialmente quanto a forma de apuração e recolhimento do ISSQN em sede do regime tributário do Simples Nacional, como é o caso da Consulente. Outrossim, oportuno esclarecer que os efeitos da resposta, até mesmo por questão de legitimidade e titularidade da Consulta, estão circunscritos e vinculados restritivamente à pessoa da Consulente, não aproveitando ou produzindo quaisquer efeitos em relação a outros sujeitos passivos. Feitas as considerações, quanto ao mérito dos questionamentos, temos que: 1 - Regra geral, o cumprimento da obrigação tributária concernente ao preenchimento e transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma e prazo previstos no Decreto nº 14.837/2012, é de responsabilidade pessoal e individual daqueles expressamente mencionados no seu art. 5º, in verbis: "Art. 5º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher." (grifamos) De igual forma, resulta inequívoco o caráter personalíssimo da obrigação em questão, tendo em vista a regra insculpida no art. 4º do Decreto retro citado, nos seguintes termos: "Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente: I - as informações cadastrais do respectivo declarante; II - a denominação social, o CNPJ, o número da Inscrição Municipal e todos os demais dados de identificação: a) do prestador do serviço; [...]" (grifamos) Por sua vez, quanto à receita a ser informada, de conformidade com o disposto no art. 2º do referido Decreto, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES - destina-se à escrituração e ao registro mensal de todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte. Nestes termos, infere-se do dispositivo retro citado, em aplicação sistemática e integrativa com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/2003, que a receita a ser informada compreende todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei, cuja apuração deverá ser procedida pela Consulente em observância às regras previstas no art. 15 da Lei nº 8.725/2003 e art. 9º do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/1981, com nova redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 11.956/2005, sem prejuízo das demais prescrições legais aplicáveis à espécie, especialmente, em se tratando do regime de recolhimento do Simples Nacional, como é o seu caso, o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008. 2 - Inicialmente, cumpre-nos registrar que, estando a resposta a ser exara quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal pautada e orienta por critérios de análise restritivamente à materialidade de fato concreto vinculado ao consulente, resulta absolutamente impróprio e inadequado adentrarmos em análises de situações e circunstâncias teóricas, sobretudo quando afetas a outra espécie de sujeito passivo com atividade diversa, trazida à baila pela Consulente como paradigmas e a título comparativo, restando absolutamente ineficaz e inócua, em sede de procedimento administrativo de consulta, nos termos do Decreto nº 4.995/1985, a arguição de similitude ao ramo de atividade de "administração de imóveis" por ela suscitada. Ademais, a hipótese teórica descrita na questão de nº 2, em si mesmo considerada, não contempla elementos necessários e suficientes à identificação exata e precisa de fato concreto, restando descumprido requisito formal obrigatório e viabilizador da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal (alínea "f" do art. 2º, Dec. 4.995/1985); antes, da situação em tese descrita pela Consulente, além de envolver outro ramo de atividade - administração de imóveis, ainda que utilizada apenas a título ilustrativo, inegavelmente o que restou caracterizado é uma indagação em tese, resultando, portanto, impossível, em sede do presente procedimento administrativo, uma resposta conclusiva que possa atestar se ambas - o salão de beleza e o profissional - praticam mesmo fato gerador. Assim, nos termos do disposto no art. 7º, II, do Decreto nº 4.995/1985, a questão formulada e identificada pelo nº 2 não produz os efeitos que lhe são próprios, devendo ser declarada ineficaz. Não obstante, cumpre-nos registrar que, de conformidade com o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente ao Fisco, quando de qualquer ação ou medida de fiscalização tendente à constituição do crédito tributário pelo lançamento, dentre outros procedimentos administrativos, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo, sem prejuízo do dever de antecipação do pagamento do tributo devido pelo respectivo contribuinte sem prévio exame da autoridade competente (art. 150 do CTN). 3 - A teor do art. 5º da Lei nº 8.725/2003, na determinação da base de cálculo do ISSQN, assim considerada todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, nenhuma dedução ou exclusão, a qualquer título, incluindo quaisquer repasses ou reembolsos, poderá ser considerada ou levada a efeito, exceto quando houver autorização expressa em Lei, previsão legal que, no caso da Consulente, é absolutamente inexistente. Com efeito, em face da inexistência de previsão legal autorizando o prestador do serviço, in casu, a Consulente a proceder à apuração da receita tributável utilizando o critério de "rateio", para tal procedimento consistente na determinação da base de cálculo e correspondente recolhimento do ISSQN, sob sua responsabilidade e a ser levado a efeito com base na sua documentação fiscal e contábil, nos termos da legislação aplicável, especialmente consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725/2003 e art. 9º do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4.031/81, devem ser considerados e computados, como regra inafastável e impositiva, todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, sem prejuízo da aplicação à Consulente, considerando o seu enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, dos dispositivos previstos da Resolução CGSN nº 51, de 2008. GOET
007/2016ISSQN - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS - CARÁTER PERSONALÍSSIMO E VINCULADO AO RESPECTIVO SUJEITO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO PRECISA E EXATA DE FATO CONCRETO - ARGUIÇÃO INEFICAZ - BASE DE CÁLCULO - VALORES INTEGRALMENTE DEVIDOS OU RECEBIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEDAÇÃO DE DEDUÇÕES NÃO AUTORIZADAS EM LEI - APURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁVEL E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, é de caráter personalíssimo e vinculado específica e respectivamente ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, quando prestador do serviço, ou responsável tributário. Dentre tais obrigações se inclui a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, cujas normas de preenchimento e transmissão, bem assim as hipóteses de dispensa, estão disciplinadas no Decreto nº 14.837/2012. A inexistência de elementos necessários e suficientes à correta e exata identificação do fato concreto, como requisito formal obrigatório e viabilizador da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, acarreta a ineficácia da respectiva arguição em tese, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/1985. A apuração da receita tributável e correspondente recolhimento do ISSQN, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, cuja base de cálculo é preço do serviço, compreendendo integralmente todos os valores devidos ou recebidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei, deverão ser feitos por meio da sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Inexiste, à luz da legislação aplicável, autorização no sentido de apuração da receita e recolhimento do imposto por meio de rateio, observando-se, ademais, no que tange ao enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, as normas específicas aplicáveis, especialmente as disposições expressas na Resolução CGSN nº 51, de 2008 EXPOSIÇÃO: Declara a consulente que "fez a opção tributária pelo Simples Nacional" e que opera no ramo de beleza, cujo objeto social "é a prestação de serviços de cabelereiros e embelezamento, centro de estética e o comércio varejista de cosméticos de perfumaria e de higiene pessoal". Argumenta "que a legislação municipal prevê como fato gerador do ISSQN a prestação de serviços e que no caso concreto essa prestação de serviço é realizada tanto pelo preposto (sócio e empregado) da empresa, quanto por MEIs - parceiros e autônomos-parceiros os quais apenas utilizam do espaço para prestarem o mesmo tipo de serviço, nos moldes do contrato de parceria anexo, cuja receita bruta é rateada entre as partes, que o recebimento é contabilizado diretamente no CNPJ da empresa e posteriormente repassado para cada MEI ou autônomo-parceiro." CONSULTA: Dito isso, formula as seguintes indagações: "1. Há possibilidade de declarar da Declaração Eletrônica de Serviços ou outro meio a receita bruta auferida de forma individual? 2. Assim como ocorre no ramo de administração de imóveis, em que a administradora, apropria-se da receita bruta de terceiros, contabiliza no ativo e posteriormente repassa para os proprietários dos imóveis no caso de locação, também ocorre neste caso concreto, logo, pode-se considerar que ambas - o salão e o profissional - praticam o mesmo fato gerador? 3. Os valores oferecidos à tributação dizem respeito à receita auferida pela empresa, a diferença repassada aos MEIs e autônomos parceiros podem ser tributadas separadamente?" RESPOSTA: Preliminarmente, com relação ao documento intitulado "Instrumento Particular de Parceria", acostado aos autos e referenciado pela Consulente, resguardada a validade e repercussão de seus efeitos naquilo que lhe são próprios, cumpre-nos esclarecer que, em sede da Fazenda Pública, prevalece imperiosa a regra insculpida no art. 123 do Código Tributário Nacional, resultando, daí, ineficazes e inócuas as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, porquanto dispõe expressamente que as mesmas "não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias". Nestes termos, tem-se por inquestionável que todos os procedimentos tendentes à identificação do responsável pelo pagamento de tributos, sobretudo, no que tange à verificação da ocorrência do fato gerador, definição legal do sujeito passivo e, obviamente, quanto à determinação da matéria tributável e consequente apuração da receita sujeita à incidência do ISSQN devem estar pautados e orientados, 'stricto jure', nas normas insculpidas na legislação tributária. Outrossim, releva registrar que o procedimento adotado pela Consulente, conforme asseverado, no sentido de "a receita bruta é rateada entre as partes" posto que "a prestação de serviço é realizada tanto pelo preposto (sócio e empregado) da empresa, quanto por MEIs-parceiros e autônomos-parceiros os quais apenas utilizam do espaço para prestarem o mesmo tipo de serviço" e "que o recebimento é contabilizado diretamente no CNPJ da empresa e posteriormente repassado para cada MEI ou autônomo-parceiro", não encontra amparo ou autorização na legislação tributária. Antes, a despeito de não existir óbices legais de que vários prestadores de serviço possam ocupar e utilizar simultaneamente um mesmo espaço físico, ainda que no mesmo ramo de atividade, dado o caráter personalíssimo e vinculado das obrigações tributárias, impõe a legislação tributária que a titularidade e todas as decorrências da efetiva prestação de serviços de cada um, de per si, destaca-se como exemplo, a identificação do fato gerador, apuração da receita tributável e cumprimento de todas as obrigações acessórias exigíveis, devem ser precisa e rigorosamente individualizadas, restando absolutamente equivocado e impróprio que se proceda ao recebimento e consequente contabilização da receita em nome e sob a responsabilidade de único prestador de serviço ali estabelecido e posterior rateio da receita entre os prestadores de serviço, procedimento, in casu, sustentado e amparado em mera convenção ou acordo particular, que não pode ser oposto à Fazenda Pública, conforme aqui já registramos. A título de exemplificação, o procedimento adotado se revela em flagrante descumprimento das regras estabelecidas na legislação municipal, seja no tocante à apuração e recolhimento do ISSQN - arts. 5º e 15 da Lei nº 8.725/2003; art. 9º do Decreto nº 4.032/1981, seja quanto à obrigação afeta à Declaração Eletrônica de Serviços - DES - art. 4º, incisos I e II, alínea "a", do Decreto nº 14.837/2012, sem prejuízo das disposições previstas em legislações específicas de outra ordem, especialmente quanto a forma de apuração e recolhimento do ISSQN em sede do regime tributário do Simples Nacional, como é o caso da Consulente. Outrossim, oportuno esclarecer que os efeitos da resposta, até mesmo por questão de legitimidade e titularidade da Consulta, estão circunscritos e vinculados restritivamente à pessoa da Consulente, não aproveitando ou produzindo quaisquer efeitos em relação a outros sujeitos passivos. Feitas as considerações, quanto ao mérito dos questionamentos, temos que: 1 - Regra geral, o cumprimento da obrigação tributária concernente ao preenchimento e transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma e prazo previstos no Decreto nº 14.837/2012, é de responsabilidade pessoal e individual daqueles expressamente mencionados no seu art. 5º, in verbis: "Art. 5º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher." (grifamos) De igual forma, resulta inequívoco o caráter personalíssimo da obrigação em questão, tendo em vista a regra insculpida no art. 4º do Decreto retro citado, nos seguintes termos: "Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente: I - as informações cadastrais do respectivo declarante; II - a denominação social, o CNPJ, o número da Inscrição Municipal e todos os demais dados de identificação: a) do prestador do serviço; [...]" (grifamos) Por sua vez, quanto à receita a ser informada, de conformidade com o disposto no art. 2º do referido Decreto, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES - destina-se à escrituração e ao registro mensal de todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte. Nestes termos, infere-se do dispositivo retro citado, em aplicação sistemática e integrativa com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/2003, que a receita a ser informada compreende todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei, cuja apuração deverá ser procedida pela Consulente em observância às regras previstas no art. 15 da Lei nº 8.725/2003 e art. 9º do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/1981, com nova redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 11.956/2005, sem prejuízo das demais prescrições legais aplicáveis à espécie, especialmente, em se tratando do regime de recolhimento do Simples Nacional, como é o seu caso, o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008. 2 - Inicialmente, cumpre-nos registrar que, estando a resposta a ser exara quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal pautada e orienta por critérios de análise restritivamente à materialidade de fato concreto vinculado ao consulente, resulta absolutamente impróprio e inadequado adentrarmos em análises de situações e circunstâncias teóricas, sobretudo quando afetas a outra espécie de sujeito passivo com atividade diversa, trazida à baila pela Consulente como paradigmas e a título comparativo, restando absolutamente ineficaz e inócua, em sede de procedimento administrativo de consulta, nos termos do Decreto nº 4.995/1985, a arguição de similitude ao ramo de atividade de "administração de imóveis" por ela suscitada. Ademais, a hipótese teórica descrita na questão de nº 2, em si mesmo considerada, não contempla elementos necessários e suficientes à identificação exata e precisa de fato concreto, restando descumprido requisito formal obrigatório e viabilizador da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal (alínea "f" do art. 2º, Dec. 4.995/1985); antes, da situação em tese descrita pela Consulente, além de envolver outro ramo de atividade - administração de imóveis, ainda que utilizada apenas a título ilustrativo, inegavelmente o que restou caracterizado é uma indagação em tese, resultando, portanto, impossível, em sede do presente procedimento administrativo, uma resposta conclusiva que possa atestar se ambas - o salão de beleza e o profissional - praticam mesmo fato gerador. Assim, nos termos do disposto no art. 7º, II, do Decreto nº 4.995/1985, a questão formulada e identificada pelo nº 2 não produz os efeitos que lhe são próprios, devendo ser declarada ineficaz. Não obstante, cumpre-nos registrar que, de conformidade com o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente ao Fisco, quando de qualquer ação ou medida de fiscalização tendente à constituição do crédito tributário pelo lançamento, dentre outros procedimentos administrativos, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo, sem prejuízo do dever de antecipação do pagamento do tributo devido pelo respectivo contribuinte sem prévio exame da autoridade competente (art. 150 do CTN). 3 - A teor do art. 5º da Lei nº 8.725/2003, na determinação da base de cálculo do ISSQN, assim considerada todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, nenhuma dedução ou exclusão, a qualquer título, incluindo quaisquer repasses ou reembolsos, poderá ser considerada ou levada a efeito, exceto quando houver autorização expressa em Lei, previsão legal que, no caso da Consulente, é absolutamente inexistente. Com efeito, em face da inexistência de previsão legal autorizando o prestador do serviço, in casu, a Consulente a proceder à apuração da receita tributável utilizando o critério de "rateio", para tal procedimento consistente na determinação da base de cálculo e correspondente recolhimento do ISSQN, sob sua responsabilidade e a ser levado a efeito com base na sua documentação fiscal e contábil, nos termos da legislação aplicável, especialmente consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725/2003 e art. 9º do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4.031/81, devem ser considerados e computados, como regra inafastável e impositiva, todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, sem prejuízo da aplicação à Consulente, considerando o seu enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, dos dispositivos previstos da Resolução CGSN nº 51, de 2008. GOET
008/2016ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE SITES/E-MAILS - INCIDÊNCIA. Incide ISSQN na atividade de hospedagem de sites/e-mails, sendo os referidos serviços enquadrados no subitem 1.08 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8.725/2003: “Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas”. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2016 EXPOSIÇÃO: A Consulente faz uma breve explanação sobre suas atividades, afirmando que é uma empresa cuja principal atividade constitui-se de serviços de hospedagem e segurança de sites e e-mails, conforme cópia da sua 7ª Alteração Contratual. Ressalta a mesma que, observando a lista anexa a Lei Complementar 116/2003, tais serviços prestados encontram-se ausentes. Além disso, a Consulente alega que as decisões dos tribunais têm sido unânimes ao dispor que não incide ISSQN sobre serviços de hospedagem de sites/e-mails, ante a ausência de previsão desses serviços na lista anexa a Lei Complementar 116/2003, trazendo aos autos decisões que, a seu ver, corroboram esse entendimento. Face ao exposto, a Consulente faz o seguinte questionamento. CONSULTA: Incide ISSQN sobre as atividades de hospedagem de sites/e-mails? RESPOSTA: Sim. A atividade de hospedagem de sites/e-mails está dentro do campo de incidência do ISSQN. A referida atividade enquadra-se no subitem 1.08 da lista de serviços constante da Lei Complementar n° 116/03 e da Lei Municipal 8.725/2003: “Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas”. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal Federal (STF) entendeu que a definição na lista dos serviços sujeitos ao ISSQN, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, embora taxativa, admite interpretação extensiva para permitir a incidência do ISSQN sobre serviços que, apesar de correlatos àqueles previstos expressamente, possuem nomenclatura diferente. Vai ao encontro desse entendimento do STF a própria letra da Lei Complementar 116/2003 que em seu art. 1º, §4º que diz que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Além disso, as decisões judiciais trazidas aos autos pela Consulente não possuem eficácia erga omnes, ou seja, não possuem efeito vinculante sobre a administração pública e não existem até o momento decisões judiciais de Tribunais Superiores nem súmula vinculante que obriguem a administração a adotar este entendimento. GOET ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 01/2016 REFERENTE À CONSULTA Nº 08/2016 RELATÓRIO A consulente apresentou a Consulta 08/2016 (fls. 03-05), na qual afirmava não estar sob ação fiscal e possuir, como atividade preponderante, “serviços de hospedagem e segurança de sites e e-mail’s”. Indagava se incidiria ISSQN sobre esse tipo de atividade. Ela apresentou ainda diversos contratos de prestação de serviços, bem como propostas comerciais, de forma a esclarecer a sua situação (fls. 16-49). Posteriormente, a consulente apresentou um complemento à referida consulta, com o intuito de retificar informações sobre a jurisprudência apresentada a título de fundamentação, bem como apresentar outros julgados sobre a matéria (fls. 50-55). Juntou novamente propostas comerciais e contratos realizados com clientes (fls. 56-107). Na resposta à consulta, o Fisco Municipal firmou o entendimento sobre a incidência de ISSQN sobre serviços de hospedagem de sites/e-mails, estes se enquadrando no subitem 1.08 da lista de serviços constante da Lei Complementar nº 116/03 e Lei Municipal 8.725/2003: “Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas” (fls. 108 e 108-v). Insatisfeita quanto à solução ofertada, requer agora a sua REFORMULAÇÃO (fls. 110-119). Como fundamentos, alega: 1) “Na mencionada Resposta, não há nenhum precedente judicial que aponte para a constitucionalidade da cobrança. Ao contrário, as únicas decisões dos tribunais acerca do tema apontam para o fato de não poder incidir tal cobrança [...]” (fl. 110). 2) “A referida atividade preponderante da Consulente restou provada, qual seja, hospedagem de websites e e-mails [...]. A atividade preponderante desenvolvida pela consulente, conforme cópia da sua 7ª Alteração Contratual constitui-se de serviços de hospedagem e segurança de sites e e-mail’s” (fl. 111). 3) “Pelo que se observa da lista presente na LC nº 116/2003 (item 1), tais serviços prestados pela Consulente encontram-se ausentes e em assim sendo e em respeito do Princípio da Taxatividade, faz-se premente a mudança de orientação desta Nobre Casa Fiscal” (fl. 111). A Consulente apresenta, em seguida, jurisprudência que, a seu ver, embasaria a sua posição. Menciona o fato de haver juntado aos autos os Contratos que comprovariam as atividades de hospedagem de websites e e-mails. Por fim, requer a “não incidência do ISSQN sobre as atividades da Consulente” (fl. 116). No dia 25/02/2016 este Fisco Municipal enviou à Consulente um Termo de Solicitação e Notificação para esclarecimento da relação entre esta e a MAV DATA SECURITY e a comprovação de propriedade do Data Center que hospeda os sites dos seus clientes (fl. 120). Em resposta entregue em 29/03/2016, a Consulente afirma que a MAV DATA SECURITY “será o novo Nome Fantasia da Requerente, mas ainda não foi feito o lançamento da marca no contrato social e/ou receita federal”. Informa ademais que o data center hospedeiro dos sites e e-mails é de sua propriedade e que este se situa em Miami (EUA), conforme documentação apresentada (fls. 124-128). PARECER No tocante à admissibilidade, O PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 01/2016, REFERENTE À CONSULTA Nº 08/2016, encontra amparo no Art. 10, do Decreto Municipal n. 4.995/1985. Foi interposto por procurador devidamente constituído nos autos do processo (fl. 06). Quanto à tempestividade, a publicação no diário oficial se deu em 13/02/2016 (fl. 108) e o pedido entregue no dia 24/02/2016, obedecendo assim ao prazo regulamentar de 10 (dez) dias, previsto no §único, do Art. 10 do Decreto. Dessa forma, o pedido de reformulação merece ser conhecido. 1) A constitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre o serviço de hospedagem e segurança de sites é conclusão que se infere da própria Constituição, da doutrina e da jurisprudência. Primeiramente, a Constituição, ao assegurar a autonomia e as atribuições municipais, buscou assegurar também ao Município a capacidade de subsidiar os seus gastos por meio da arrecadação. Dentre os tributos autorizados está o imposto sobre serviços de qualquer natureza (art. 156, III, CR/88). A ilustre prof. Mizabel Derzi defende uma interpretação ampla do sentido constitucional da expressão “qualquer natureza”. Para a autora, a simples existência de uma obrigação de fazer ensejaria a incidência do ISSQN. A doutrina nacional, em sua configuração técnica mais adequada, tem identificado o núcleo material da hipótese de incidência do ISSQN - a prestação de serviços - às obrigações de fazer, em sentido lato [...]. Esse modo de enquadrar a prestação de serviços, tributável por imposto municipal, que, segundo a Constituição Federal, tem qualquer natureza, é mais alargado e coerente com a amplitude posta no comando constitucional. Portanto, o conceito de prestação de serviços [...] abrange todas as espécies em que uma prestação de serviços se manifesta, bastando para isso que esteja configurada uma execução de obrigação de fazer (DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 728-824) (grifo nosso). Apoiada no princípio do pacto federativo – segundo o qual cada ente possui a sua autonomia consagrada constitucionalmente – a autora relembra a vedação imposta pelo art. 110 do CTN, segundo o qual o legislador infraconstitucional não poderá alterar a definição de institutos privados para limitar competências tributárias. Quando a Constituição usa um conceito, um instituto ou forma do Direito Privado, o nome empregado denota certo objeto, segundo a conotação que ele tem na ciência jurídica particular, da qual se origina. A conotação completa, que advém da ciência do Direito Privado, é condição prévia de inteligibilidade e univocidade do discurso constitucional. E se a Constituição se utiliza desse sentido, extraído de certo ramo jurídico, para assegurar a discriminação e delimitação de competência, enfim o pacto federativo, não é dado ao legislador infraconstitucional alterá-lo. Permitir ao intérprete e ao legislador ordinário que alterassem o sentido e alcance desses institutos e conceitos constitucionalmente empregados seria permitir que firmasse, sem licença da Constituição, novo pacto federativo, nova discriminação de competência. Sendo assim, o art. 110 do CTN determina a cristalização da denotação e da conotação jurídicas daqueles institutos, conceitos e formas, vedando-se ao legislador tributário a alteração de sentido que é próprio do Direito Privado. O art. 110, implicitamente, somente dita o comando: obedeça-se à Constituição (DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 728-824) (grifo nosso). A autora assevera ainda que esse entendimento se coaduna ao entendimento de grande parte da doutrina: Especialmente após a Constituição de 1988, grande parte da doutrina se posicionou a favor de uma competência mais abrangente dos Municípios para tributar a prestação de serviços de qualquer natureza. A função da lei complementar de normas gerais é destinada a dirimir conflitos de competência entre os entes políticos da Federação, não podendo ferir a autonomia municipal [...] (DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 728-824) (grifo nosso). No que tange à jurisprudência, verificam-se decisões que possibilitam a incidência da exação sobre os serviços prestados pela Consulente. Apesar de não explicitamente apresentadas na Resposta à Consulta 008/2016, elas são facilmente encontradas nos mecanismos de pesquisa da internet. Vejamos o que entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68). TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE REBOCAGEM. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE. RESP. 724111/RJ. 1. A lista de serviços do DL 406/89, conforme cediço no E. S.T.J e no S.T.F é taxativa; o que não impede que à luz de cada serviço enumerado proceda-se à interpretação do dispositivo. [...] 9. A capilar distinção entre interpretação extensiva ou analógica e a analogia em si, indicam que, in casu, não se está criando exação contra a letra do art. 108, § 1º do CTN, notadamente porque a analogia, consoante cediço, pressupõe lacuna da lei e a interpretação a existência de que legix dixit minus quam voluit. 10. A lista de serviços tributáveis pelo ISS, a despeito de taxativa, admite a interpretação extensiva intra muros, qual seja, no interior de cada um de seus itens, permitindo a incidência da mencionada exação sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos na aludida lista de serviços. Precedentes do STJ: RESP 121428/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 16.08.2004; RESP 567.592/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 15.12.2003 e RESP 256.267/PR, Relator Ministro José Delgado, DJ de 18.09.2000. 11. Sob esse ângulo sobreleva notar entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 75.952/SP, no sentido de que: "A lista a que se referem o art. 24, II da Constituição, e 8º do Decreto-lei n. 83/69 é taxativa, embora cada item da relação comporte interpretação ampla e analógica." [...] (REsp 887.360/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008) TRIBUTÁRIO . SERVIÇOS BANCÁRIOS . ISS . LISTA DE SERVIÇOS . TAXATIVIDADE . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). Da mesma forma já decidiu o STF: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR: LISTA DE SERVIÇOS: CARÁTER TAXATIVO. LEI COMPLEMENTAR 56, DE 1987: SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL: EXCLUSÃO. I. - É taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos. Cuida-se, no caso, da lista anexa à Lei Complementar 56/87. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Complementar 56/87. IV. - RE conhecido e provido.” (RE 361.829, 2ª Turma, de 13.12.2005). Dessa forma, verifica-se como a taxatividade da lista de serviços não conflita com a interpretação extensiva de seus tópicos, visto que se tratam de aplicações distintas. Ressalta-se que as decisões judiciais contrárias – que estão longe de constituírem entendimento pacificado, conforme alegado (fl. 114) – apresentadas pela Consulente, por mais respeitáveis que sejam, não possuem o condão de vincular o entendimento e a atuação deste Fisco Municipal, que considera cabível a incidência do ISSQN sobre serviços de hospedagem e segurança de sites, bem como sobre toda a gama de serviços prestados pela Consulente, conforme documentos trazidos aos autos (fls. 16-49 e fls. 56-107). 2) Ao contrário do que alega a Consulente, os contratos de prestação de serviços trazidos aos autos (fls. 16-49 e fls. 56-107) indicam haver não somente a hospedagem de websites e e-mails, mas também outros serviços ligados ao processamento de dados, os quais se enquadram no subitem 1.03 da lista, tais como: • Antivirus com 6 (seis) camadas de proteção (fl. 17 etc); • Antispam com eficiência superior a 90% (fl. 17 etc); • Gestão dos e-mails corporativos (fls. 104 etc). A Consulente também exerce atividades de: • Treinamento mediante vídeo-aulas online (fl. 56 etc); • Suporte técnico (fl. 17-18 etc); Para estes dois últimos serviços, se cobrados em separado, enquadrar-se-ão nos itens 8.02 e 1.07, respectivamente. Caso a sua cobrança esteja embutida no contrato, a exemplo do “Contrato Padrão nº 0701 de Prestação de Serviços de Informática” (fls. 16-17), o enquadramento deverá se dar no subitem predominante, a saber, o 1.03 da lista. Na Consulta objeto de reformulação definiu-se o enquadramento no subitem “1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Retificamos aqui esse entendimento, com base nos contratos e propostas comerciais trazidos aos autos (fls. 16-49 e fls. 56-107), nos quais predominam atividades ligadas ao processamento de dados. Assim, o melhor enquadramento será no subitem “1.03 – Processamento de dados e congêneres”. Tais serviços estão também previstos no Código de Tributação do ISSQN (CTISS): Código CTISS Descrição 0103-0/01-88 Processamento de dados 0103-0/02-88 Provimento de acesso à internet 0103-0/03-88 Provimento de conteúdo para a internet 0103-0/04-88 Provimento de serviço de aplicação para internet 0103-0/05-88 Hospedagem para a internet 0103-0/06-88 Serviços de data center 0103-0/07-88 Outros serviços de processamento de dados 0107-0/01-88 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados 0802-0/01-88 Instrução e treinamento, avaliação de conhecimentos de quaisquer natureza 0802-0/10-88 Cursos de informática 0802-0/11-88 Treinamento e instrução à distância 3) Conforme destacado na resposta à Questão 1, por encontrar respaldo na doutrina e na jurisprudência, e por conta da autonomia tributária do Município, este Fisco Municipal contempla uma perfeita harmonia entre a taxatividade da lista de serviços e a possibilidade de interpretação extensiva dos itens que a compõem. Dessa forma, entendemos cabível a incidência do ISSQN sobre todos os serviços trazidos aos autos pela Consulente, exemplificados na resposta à Questão 2. Assim, acatada a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta dada à Consulta 08/2016, mantendo a incidência do ISSQN sobre as atividades trazidas a debate, mas retificando o enquadramento na lista de serviços, conforme argumentos apresentados. GOET,
009/2016ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL REGULARMENTE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO¬NAIS – IM-POSSIBILIDADE. A forma exceptiva de recolhimento do Imposto sobre Servi¬ços de Qualquer Natureza – ISSQN – prevista no art. 13 da Lei Mu¬nicipal 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas e constituídas sob a forma de sociedade de pro¬fissionais que exerçam quaisquer das atividades ali elenca¬das. Embora esteja a ativida¬de de engenharia arro¬lada no referido dispositivo legal, mas sendo esta exercida por sociedade empresária individual, regularmente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e não por válida e legítima sociedade, nos termos da lei, inexiste a possibilidade do recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo ten¬do por base de cálculo o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: A consulente, sediada nesta Capital, no endereço acima referenciado, informa que está devidamente constituída em caráter empresarial, conforme Requerimento de Empresário regularmente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, para a prestação de serviços de engenharia. O proprietário é um profis¬sional que possui registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais e, em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal, relativa ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, formula a seguinte questão: CONSULTA: Existe algum impedimento para o enquadramento da sociedade empresária individual no regime de recolhimento exceptivo destinado às sociedades de profissionais? RESPOSTA: Sim. Com efeito, a forma exceptiva de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – prevista no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de profissionais que exerçam quaisquer das atividades ali expressamente elencadas. Nos termos do art. 981 da Lei Federal 10.406/2002 – o Código Civil –, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. No caso da consulente, temos o exercício da atividade empresarial por empresário, caracterizado e registrado nos termos dos arts. 966, 967 e 968 do mencionado Código Civil e não por sociedade assim definida nos termos da lei específica. Embora esteja a atividade de engenharia arrolada no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, nos estritos termos da Lei Federal 10.406/2002, por não configurar a consultante uma sociedade, legítima destinatária da forma tributária exceptiva em questão, não lhe é permitido o recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo tendo por base de cálculo o preço dos serviços, a teor do disposto no art. 5º da retrocitada lei municipal. GOET
010/2016ISSQN – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS ON-LINE – FORMAS DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. O serviço de intermediação de negócios on-line deve ser documentado por uma nota fiscal de serviços. Em regra, essa nota consubstancia apenas o valor do serviço de intermediação. Entretanto, caso cumpra todos os requisitos do art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005, a nota pode ser emitida no valor total da transação, subtraindo-se da base de cálculo do ISSQN o valor repassado ao produtor. Quanto à retenção do imposto na fonte, as regras encontram-se descritas nos arts. 19 a 27 da Lei Municipal 8.725/2003. EXPOSIÇÃO: A consulente informa que é uma empresa intermediadora de negócios on-line. Relata que recebe o valor da compra do comprador, entrega a ele o produto (que pode ser um e-book ou o acesso a um curso), entrega o dinheiro ao produtor (dono do produto) — já com a taxa de intermediação (10%) descontada —, e o produtor emite uma nota fiscal para o comprador, no valor total da venda. Em seguida, a consulente descreve alguns casos, a título exemplificativo, e afirma que, em todos as situações, quem é responsável pela emissão das notas do produto vendido ao comprador é o produtor, pois ela (a consulente) apenas intermedeia a transação. Esclarece que lida somente com a parte financeira, atuando de forma similar ao “pagseguro”, ao “moip” e a cartões de crédito. CONSULTA: 1) “Conforme descrito gostaria de saber se emito a NF somente ao Produtor dos 10% que efetivamente fica com a nossa empresa, ou se tenho que emitir mais alguma NF sobre o dinheiro repassado.” 2) “Devo reter algum imposto, seja para pessoa física ou jurídica?” RESPOSTA: 1) A consulente deve emitir uma nota fiscal de serviços referente à intermediação, em que o tomador do serviço será o produtor, constando nela apenas o valor que efetivamente fica com a consulente, ou seja, os 10% que cobra por seu trabalho. Nas situações descritas, não há necessidade de emissão de nenhuma outra nota fiscal de serviços por parte da consulente. Por outro lado, caso cumpra todos os requisitos do art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005, a consulente poderá, se assim preferir, substituir a emissão da nota como acima descrito, pela emissão de uma nota fiscal de serviços no valor total pago pelo comprador. Nessa nota deve constar como tomador o comprador e deve-se excluir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – o valor repassado ao produtor e a quem ele autorizar. Logo, a base de cálculo do imposto deverá ser apenas os 10% que a consulente cobra pelo serviço de intermediação. Mas, ressalte-se que essa possibilidade só existe se forem cumpridos todos os requisitos do art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005. 2) A pergunta “Devo reter algum imposto” é muito ampla. Esta consulta formal se presta ao esclarecimento sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal (caput do art. 1º do Decreto Municipal 4.995/1985). Nesses termos, o imposto que incide sobre a prestação de serviços é o ISSQN e, para saber se deve ou não reter esse imposto, a consulente deve se remeter à Lei Municipal 8.725/2003 e verificar se se enquadra numa das situações de retenção (arts. 19 a 27). A consulente deve atentar, especialmente, para o disposto no inciso VI do art. 21. Caso se enquadre nesse inciso, deverá efetuar obrigatoriamente a retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelo prestador, que, no caso, é o produtor. GOET
011/2016ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. A emissão de notas fiscais a si mesmo é incabível, haja vista a não ocorrência de fato gerador. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, instituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. A confusão entre credor e devedor extingue o vínculo jurídico. A prestação de serviço a si mesmo, caso de confusão, implica na inexistência relação obrigacional desde sua origem. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente arrecadatória. Existe obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso. EXPOSIÇÃO: A consulente é uma empresa que tem por objetivo social a produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e vídeo fonográfico nacional e estrangeiro e aluguel de máquinas e equipamentos. Seu CNAE se enquadra como “atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente” (fl. 03). A empresa recebe incentivos do Governo Federal para a realização de obras audiovisuais, mediante aprovação de projetos em concursos do Fundo Setorial do Audiovisual, da ANCINE, órgão regulador das atividades do audiovisual no Brasil. A consulente alega que, “ao final da realização de cada projeto, a empresa deve prestar contas via documentos fiscais”. Alega ainda que, “como parte dos serviços prestados aos projetos são realizados pela própria empresa, a consulente seria obrigada a emitir nota fiscal contra si mesma, de acordo com orientações do Governo Federal” (fl. 04). Diante da impossibilidade de emissão da Nota Fiscal de Serviços para um mesmo CNPJ via sistema BHISS Digital, a consulente apresenta a seguinte consulta (fl. 05). CONSULTA: 3) (a) Deve a consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? (b) Em caso afirmativo, qual seria esse documento? (c) Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? 4) Haverá tributação de ISSQN no momento em que a consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: 1) (a) A questão apresentada versa sobre obrigações decorrentes de contrato entre a consulente e os órgãos repassadores de recursos, matéria que extrapola a competência tributária municipal. Incabível a análise por esta gerência. Entretanto, sugere-se de modo geral a adoção de uma contabilidade detalhada e a utilização de todos os meios possíveis de comprovação da utilização dos recursos. 1) (b) A questão apresentada versa sobre obrigações decorrentes de contrato entre a consulente e os órgãos repassadores de recursos, matéria que extrapola a competência tributária municipal. Incabível a análise por esta gerência. Entretanto, sugere-se de modo geral a adoção de uma contabilidade detalhada e a utilização de todos os meios possíveis de comprovação da utilização dos recursos. 1) (c) Conforme estabelece o art. 1º, da Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do ISSQN é “a prestação de serviços constantes da lista anexa”. No âmbito do direito obrigacional, o serviço caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Tal vínculo, entretanto, é extinto diante da ocorrência da confusão (art. 381, CC/2002). Assim, quando, já na origem, credor e devedor são uma mesma pessoa (física ou jurídica), não há que se falar em obrigação e, portanto, não ocorre prestação de serviço. Sob essa perspectiva, não ocorre o fato gerador do ISSQN. A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (Decreto Municipal 4032/81), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. O contribuinte é o prestador de serviços (art. 5º, LCP 116/03). Assim, em consonância com o destacado acima, como não existe prestação de serviço a si mesmo no âmbito jurídico, incabível a emissão de notas fiscais contra si mesmo. Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (art. 6º, §2º, II, LCP 116/03 c/c art. 20, Lei Municipal 8725/03). Os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, deve-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e a guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (art. 22, III, Lei Municipal 8725/03), ressalvados os casos de isenção (art. 1º, Lei Municipal 5839/90). 2) Conforme elucidado na resposta ao item (1)(c), havendo confusão entre credor e devedor (mesma pessoa física ou jurídica), não há que se falar em existência de obrigação e, portanto, de serviço (obrigação de fazer). Não ocorrendo prestação de serviço, não há fato gerador do ISSQN. Assim, não haverá tributação de ISSQN por parte do Município de Belo Horizonte. GOET
012/2016ISSQN – HABILITAÇÃO DE PLANOS DE OPERADORA DE TELEFONIA – FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES – AGENCIAMENTO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS E NO CTISS. O agenciamento de contratos de serviços de telefonia entre Operadora e cliente se enquadra no item 10.02 da lista de serviços, CTISS 1002-0/07-88. EXPOSIÇÃO A Consulente é uma sociedade empresária limitada, estabelecida no município de Belo Horizonte, com objeto social de comércio varejista de aparelhos celulares, aparelhos telefônicos, chips, cartão telefônico, informática, acessórios em geral e a prestação de serviços dos mesmos, conforme cláusula terceira de seu contrato social (fl. 06). Ela está enquadrada nos CNAE 47.52-1-00 (principal) e 47.51-2-01 e 61.90-6-99 (secundários), conforme inscrição do CNPJ e FIC (fls. 10 e 11). A Consulente apresentou a NFS-e nº 2015/1, por ela emitida, enquadrando seu serviço no item “10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial” (fl. 08). Foram realizadas diligências para melhor entendimento da natureza do serviço (fls. 14-25), acarretando em suspensão do prazo de resposta previsto no art. 4º, §2º do Decreto Municipal 4.995/1985. Foi obtida cópia do contrato celebrado entre a consulente e as operadoras de telefonia responsáveis pela marca “Vivo” (fls. 26-49). CONSULTA A consulente solicita o “enquadramento do código de tributação do município (CTISS)” (fl. 03). RESPOSTA Conforme o contrato celebrado entre a Consulente e a operadora, seu objeto é (fl. 26): 1.1. O presente Contrato estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição presencial dos serviços da VIVO pelo DISTRIBUIDOR, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização dos mesmos, bem como as tarefas relacionadas com a sua contratação pelo Cliente, às relações com este último e o seu correto atendimento, e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente Contrato [...] (grifo nosso). O mesmo contrato estipula que a remuneração será pautada por habilitações voz e/ou dados, pré-pagos ou pós-pagos, pela carteira de clientes pós-pago, migrações de plataforma, fidelização de clientes, habilitações de serviços de televisão, upgrades de planos, entre outros critérios (fl. 32). O valor remunerado poderá ser a primeira recarga ou a primeira assinatura do pacote, etc, ponderada por um multiplicador, ou até mesmo um valor fixo pela manutenção do plano habilitado (fls. 32-35). Pelo valor remunerado, o prestador do serviço deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços no valor indicado pela Operadora (fl. 26-v). A natureza contratual acima se enquadra no que Ulhoa chama de “contratos de aproximação”, nos quais a forma de remuneração é paga pelo empresário fornecedor na forma de comissão, geralmente proporcional ao preço dos produtos/serviços viabilizadas pelo empresário colaborador. São exemplos desse tipo de contrato o mandato, comissão, agência, representação comercial autônoma e distribuição-aproximação (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. V3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p.93). O contrato de agência, conforme preceitua o art. 710 do CC/2002, se caracteriza pela assunção de uma obrigação não eventual e sem vínculos de dependência, obrigação essa de realização de certos negócios no lugar de outra pessoa, mediante remuneração. CAPÍTULO XII Da Agência e Distribuição Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. A leitura do contrato permite concluir que sua natureza é a de agência, visto que a Consulente, mediante remuneração, realiza negócios com clientes em nome da Operadora. Tais negócios, conforme mencionado, se referem a contratos de serviços de telefonia (planos pré-pago, pós-pago, voz e/ou dados, televisão, migração de planos, etc). A prestação de serviços realizada pela Consulente – nos termos do contrato juntado aos autos – se enquadra, na Lista de Serviços Anexa à LCP 116/2003, dentro do tópico “10 - Serviços de intermediação e congêneres”. E, por se tratar de agenciamento de contratos, deverá se enquadrar no subitem “10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, com alíquota de 3% (três por cento), nos termos do Art. 14, III, da Lei Municipal 8.725/2003 (nova redação dada pela lei 10.692/2013). O CTISS correspondente é o “1002-0/07-88 - Agenciamento de contratos quaisquer”. Não há que se falar, no caso apresentado, em enquadramento no item “10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial”, conforme sugere a Consulente na NFS-e nº 2015/1 (fl. 08). Este item é por demasiado genérico, devendo aplicar-se somente em situações residuais, não contempladas nos itens anteriores. Assim, deverá prevalecer o enquadramento no item 10.02. GOET
013/2016ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. A emissão de notas fiscais a si mesmo é incabível, haja vista a não ocorrência de fato gerador. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, instituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. A confusão entre credor e devedor extingue o vínculo jurídico. A prestação de serviço a si mesmo, caso de confusão, implica na inexistência relação obrigacional desde sua origem. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente arrecadatória. Existe obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso. EXPOSIÇÃO A consulente é uma empresa que tem por objetivo social a atuação na área cultural, mediante a elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, financiados sob o amparo da legislação de incentivo à cultura (fl. 03). Conforme alega, sua remuneração advém dos recursos provenientes dos projetos, o que ocorre após a aprovação das planilhas financeiras perante órgãos competentes (fl. 04). Diante da situação exposta, a consulente apresenta ao Fisco Municipal as questões abaixo. CONSULTA A) Deve a consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? B) Na possibilidade de se responder afirmativamente à questão formulada no item A, qual seria esse documento, tendo em vista ser ilegal a emissão de notas fiscais a si mesmo? C) Incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no momento em que a consulente receber, de si própria, a remuneração pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA As questões (A) e (B), acima apresentadas, versam sobre obrigações decorrentes de contrato entre a consulente e os órgãos repassadores de recursos, matéria que extrapola a competência tributária municipal. Incabível a análise por esta gerência. Entretanto, sugere-se de modo geral a adoção de uma contabilidade detalhada e a utilização de todos os meios possíveis de comprovação da utilização dos recursos. No tocante à questão (C), tem-se o seguinte entendimento: Conforme estabelece o art. 1º, da Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do ISSQN é “a prestação de serviços constantes da lista anexa”. No âmbito do direito obrigacional, o serviço caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Tal vínculo, entretanto, é extinto diante da ocorrência da confusão (art. 381, CC/2002). Assim, quando, já na origem, credor e devedor são uma mesma pessoa (física ou jurídica), não há que se falar em obrigação e, portanto, não ocorre prestação de serviço. Sob essa perspectiva, não ocorre o fato gerador do ISSQN. A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (Decreto Municipal 4032/81), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. O contribuinte é o prestador de serviços (art. 5º, LCP 116/03). Assim, em consonância com o destacado acima, como não existe prestação de serviço a si mesmo no âmbito jurídico, incabível a emissão de notas fiscais contra si mesmo. Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (art. 6º, §2º, II, LCP 116/03 c/c art. 20, Lei Municipal 8725/03). Os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, deve-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e a guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (art. 22, III, Lei Municipal 8725/03), ressalvados os casos de isenção (art. 1º, Lei Municipal 5839/90). Em síntese, conforme elucidado acima, havendo confusão entre credor e devedor (mesma pessoa física ou jurídica), não há que se falar em existência de obrigação e, portanto, de serviço (obrigação de fazer). Não ocorrendo prestação de serviço, não há fato gerador do ISSQN. Assim, não haverá tributação de ISSQN por parte do Município de Belo Horizonte nessas situações. GOET,
014/2016ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME-DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi-mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni-cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, re-lacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente acima identificado, cuja atividade econômica principal é de "instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração", dentre outras devidamente relacionadas no artigo 2º do instrumento constitutivo anexado às fls. 13 a 27, também identificadas na Ficha de Inscrição Cadastral Estabelecimento - FIC, acostada às fl. 10, formula consulta fiscal tributária, nos termos constantes às fls. 03 a 09, buscando esclarecer dúvidas, em apertada síntese e no que interessa nesta oportunidade, quanto à tipificação do serviço e respectivo enquadramento no item da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, especificamente no que concerne a dois objetos de contrato firmado com o cliente Vale S.A. Ao final da sua exposição e esclarecimentos, especialmente quanto à forma de prestação dos serviços em questão, questiona "se o item correto a informar nas notas fiscais emitidas é o 7.10 até então utilizado ou o item 7.05 mencionado pelo cliente". RESPOSTA: Preliminarmente cumprindo determinação emanada do art. 5º do Decreto nº 4.995/85 que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, foi o Processo baixado em diligência junto à Gerência de Tributos Mobiliários - GETM a fim de averiguar se o Consulente se encontra sob ação fiscal, em face do que informa o Auditor Fiscal signatário do expediente daquela Gerência que "consta uma ação fiscal ainda em execução (Serviço nº 231.193)", sem atestar, contudo, quanto ao término da referida ação fiscal. Nestes termos, realizamos pesquisa no sistema de dados da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM desta Secretaria, quanto à existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização em andamento ou não em nome da Consultante, em razão do que apuramos a lavratura pelo Fisco de vários Documentos/Serviços neste sentido, inclusive daquele indicado pelo Auditor Fiscal acima referido, razão pela qual solicitamos novamente à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN-A informações necessárias e imprescindíveis para o deslinde da Consulta, nos termos regulamentares, no que restou conclusivamente cientificado pelo Auditor responsável pela fiscalização, com a devida confirmação pelo Gerente da Gerência acima refida em sede qual transcorre o procedimento de fiscalização, que "a ação fiscal da EMAC continua em curso." Considerando que o questionamento está relacionado com o objeto da Ação Fiscal, a qual ainda está em curso, e tendo sido a Consulta protocolada em data posterior ao seu início, resulta impositivo, nos termos da regra regulamentar estampada no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, a INEFICÁCIA da Consulta, não podendo produzir os efeitos previstos no art. 6º do referido instrumento normativo, restando prejudica¬da e, pois, impedida a resposta formal pretendida. GELEC,
015/2016ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – ENQUADRAMENTO NO REGIME DE CÁLCULO EXCEPCIONAL DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 8725/03 – CONCEITO DE PROFISSIONAL HABILITADO – NÚMERO DE PROFISSIONAIS – RELAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NO DOCUMENTO FISCAL – RECOLHIMENTO DO ISSQN NO SIMPLES NACIONAL – INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. A assunção de responsabilidade pessoal pelo sócio é requisito para enquadramento no regime do art. 13, da Lei 8725, como se depreende do seu caput e §2º, requisito este não cumprido pelo estatuto da entidade. O conceito de “profissional habilitado” extrapola a legislação tributária e deverá ser aquele conferido pela legislação civil e/ou pelos órgãos de regulação da profissão. Na apuração do ISSQN devido pela entidade – desde que esta se enquadre no art. 13 da Lei 8725/03 – devem ser considerados todos os profissionais habilitados, incluindo os sócios, que prestaram serviço em nome da sociedade, sendo empregados ou não. Desde que a sociedade se enquadre como objeto do tratamento diferenciado do caput do art. 13, ela deverá relacionar todos os profissionais que prestaram serviço ao cliente, inserindo as informações estipuladas pelo §4º do mesmo artigo. Uma vez enquadrada no regime do Simples Nacional, o prestador de serviços contábeis autorizado ao recolhimento do ISSQN por valor fixo efetuará essa declaração periodicamente no sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, marcando, em campo próprio, a modalidade de cálculo e de recolhimento do imposto municipal. EXPOSIÇÃO A consulente é uma sociedade simples limitada, estabelecida no município de Belo Horizonte, com objetivo de prestação de serviços de escritório de contabilidade. Sua consulta versa sobre interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Prefeitura de Belo Horizonte, notadamente com relação ao art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003 e com relação à legislação do Simples Nacional. CONSULTA A consulente apresenta as seguintes questões: 1) De acordo com o art. 13 da Lei 8.725/03 [transcrição do caput omitida]. O que caracteriza profissional habilitado? Aquele com registro no conselho de sua classe, em nosso caso CRC/MG, cuja inscrição esteja ATIVA, ou também entende-se que profissional habilitado também pode ser aquele cuja inscrição esteja INATIVA, ou ainda, aquele profissional formado, mas que ainda não possui número de registro? 2) De acordo com o §3º da Lei 8.725/03 [transcrição do §3º omitida]. O referido parágrafo se aplicará em casos que o escritório de contabilidade tomar serviços de profissionais autônomos habilitados no Conselho Regional de Contabilidade – CRC? E ainda, o parágrafo citado anteriormente se aplicará em casos que o escritório tenha em seu quadro de colaboradores, profissionais autônomos habilitados, que recolham o ISS como tal para a Prefeitura de Belo Horizonte – PBH? 3) Conforme §4º do art. 13 da Lei 8.725/03 [transcrição do §4º omitida]. Prestamos serviços a inúmeros clientes e para isso diferentes profissionais são envolvidos durante a prestação dos mesmos, neste caso, em todas as notas fiscais emitidas devem ser relacionados todos os profissionais habilitados? Exemplificando, se há 20 profissionais habilitados que prestam serviços ao escritório, os 20 devem ser discriminados no documento fiscal? 4) O escritório de Contabilidade pode optar por recolher o ISSQN no Simples Nacional ao invés de recolher como Sociedade Profissional? Quais são as formalidades necessárias para tal? RESPOSTA Cumprindo a determinação do art. 5º, do Dec. 4995/85, que regula¬menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos que o contribuinte não estava sob ação fiscal à data de protocolo da consulta (fls. 17-18). Embora o objeto desta consulta não seja a questão do enquadramento ou não da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art.13, Lei 8725, entendemos oportuno, preliminarmente, alertá-la no tocante previsão constante da Cláusula Terceira, parágrafo único, de seu ato constitutivo, que em regra caracteriza a sociedade de natureza empresarial, ao estabelecer a responsabilidade dos sócios nos termos do art. 1052 do Código Civil de 2002 (fl. 04), isto é, limitada ao valor de suas quotas. Com efeito, a assunção de responsabilidade pessoal pelo sócio é requisito para enquadramento no regime do art. 13, da Lei 8725, como se depreende do seu caput: “[...] que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável”. E também como reforçado pelo §2º: § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. Isto posto, passemos à análise das questões formuladas. 1) O Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a utilização de conceitos oriundos do direito privado para fins de tributação, conforme seu art. 109. Assim, quando o art. 13 da Lei Municipal n. 8275/2003 se utiliza do termo “profissional habilitado”, faz referência a um conceito de direito privado. Entendimento diverso somente cabível caso a própria lei municipal trouxesse uma definição da expressão. Sendo, portanto, uma expressão que extrapola a legislação tributária, o conceito em discussão deverá ser aquele conferido pela legislação civil e/ou pelos órgãos de regulação da profissão. Assim, não cabe a este Fisco Municipal a definição de “profissional habilitado”. Merece destaque que a atividade exercida por um sócio não habilitado é motivo de não aplicação do tratamento diferenciado conferido pelo art. 13 da Lei 8725/03, conforme §1º, IV, do mesmo artigo. Destaca-se também que a questão 1, ao tratar do conceito de “profissional habilitado” (art. 13, caput, Lei 8725), além de versar sobre questão de competência dos órgãos federais e regionais de fiscalização da profissão, não apresenta o caso concreto que originou a dúvida, isto é, a listagem contendo a situação profissional de cada pessoa que trabalha para a consulente (empregados ou não). 2) Conforme Art. 13, §3º da Lei 8725/03: § 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. Assim, na apuração do ISSQN devido pela entidade – desde que esta se enquadre no art. 13 da Lei 8725/03 – devem ser considerados todos os profissionais habilitados, incluindo os sócios, que prestaram serviço em nome da sociedade, sendo empregados ou não. Merece destaque também que a terceirização de serviços vinculados à atividade fim, o caráter empresarial, sócio que não preste serviço em nome da sociedade – entre outras características elencadas pelo §1º do art. 13 – justificam a não aplicação do tratamento diferenciado previsto no caput do art. 13. Destaca-se ainda que a questão 2, ao indagar sobre o número de profissionais para fins de cálculo do ISSQN devido (art. 13, §3º, Lei 8725), versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. Ademais, não apresenta fatos concretos sobre a real situação jurídica da relação de trabalho entre a consulente e os profissionais, isto é, quais deles seriam empregados, terceirizados, autônomos, etc. 3) O art. 13, §4º da Lei 8725/03 assim dispõe: 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR) (Nova redação deste art. 13 dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009). Assim, desde que a sociedade se enquadre como objeto do tratamento diferenciado do caput do art. 13, ela deverá relacionar todos os profissionais que prestaram serviço ao cliente, inserindo as informações estipuladas pelo §4º do mesmo artigo. Destaca-se que a questão 3, ao indagar sobre a obrigatoriedade da relação dos profissionais no documento fiscal (art. 13, §4, Lei 8725), versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. 4) A legislação faculta a adesão ao Simples Nacional, desde que atendidos os requisitos impostos pela Lei Complementar 123/2006. Com relação ao recolhimento do ISSQN para prestadores de serviços contábeis, o art. 18, §5-B, XIV, da LCP123/06, determina a aplicação do Anexo III. Por sua vez, o art. 18, §22-A, estabelece que a parte referente ao ISS deverá ser recolhido em valor fixo, na forma da legislação municipal. Desenvolvendo o conteúdo implícito da LCP123/2006, o art. 25-A, §1º, IX, da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), estabelece a aplicação do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, caso o imposto seja fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo. A exceção – aplicação integral da tabela do Anexo III –, preconizada pelo art. 25-A, §11, da mesma Resolução, deverá ocorrer na hipótese de a legislação municipal vedar o recolhimento pelo valor fixo. Uma vez enquadrada no regime do Simples Nacional, o prestador de serviços contábeis autorizado ao recolhimento do ISSQN por valor fixo efetuará essa declaração periodicamente no sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, marcando, em campo próprio, a modalidade de cálculo e de recolhimento do imposto municipal. *** Nos termos do art. 1º, do Decreto Municipal 4995/1985, a consulta deve versar sobre fatos concretos de interesse do consulente: Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. No mesmo sentido estabelece o art. 7º: Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Entendemos pelo enquadramento das questões 1, 2 e 3 nos dispositivos supra mencionados. Dessa forma, declaramos a INEFICÁCIA PARCIAL da presente consulta, no tocante às questões 1, 2 e 3. GOET,
016/2016ISSQN – SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - COMPETÊNCIA ATIVA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO - INCIDÊNCIA NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - ALÍQUOTA APLICÁVEL. A prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos à engenharia consultiva, especificamente configurada e materializada, nos termos sob consulta, 'na consultoria para elaboração de plano de saneamento básico', está válida e legitimamente tipificada e enquadrada no item '7' da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, respectivamente, nos subitens '7.01', em se tratando da consultoria em específico e no '7.03', no caso da elaboração do referido plano propriamente dito, todos reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003. Nestes termos, a teor da regra geral prevista, respectivamente, no caput dos arts. 3º e 4º dos Diplomas Legais retro citados, a competência para cobrança e consequente incidência do ISSQN proveniente da prestação dos serviços em questão é do local do estabelecimento prestador, é dizer, o imposto é devido ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte. De acordo com o disposto na alínea 'a' do inciso II do art. 14 da Lei Municipal nº 8.725/2003, os referidos serviços objetos da presente Consulta estão sujeitos, neste Município, à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento). ocorra a elaboração do referido plano básico propriamente dito, item e subitens igualmente reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003, então, a teor do disposto na alínea 'a' do inciso II do seu art. 14, os referidos serviços se sujeitam neste Município à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento). GOET
017/2016ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – LOCAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS QUÍMICOS – COLETA, REMOÇÃO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA LEGAL – CTISS 0709-0/05-88 – RECOLHIMENTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. O ISSQN não incide sobre a locação de bens móveis. Diferente é o tratamento tributário conferido à prestação de serviços com utilização de bens móveis, sobre o qual incide o referido imposto municipal. A locação de banheiros e sanitários químicos se enquadra como prestação de serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação final de rejeitos e outros resíduos, objeto da CTISS 0709-0/05-88. O recolhimento deve se dar no local de execução do serviço, à luz da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO A consulente é uma sociedade simples limitada, estabelecida no município de Belo Horizonte, com objetivo de locação de sanitários públicos, para empresas e eventos, e prestação de serviço de limpeza de fossa, conforme 8ª alteração contratual (fls. 09-10). Declara-se enquadrada no regime do Simples Nacional (fl. 03). A consulta versa sobre a incidência de ISSQN sobre sua atividade. Merece destaque que a consulente já apresentou consulta a este Fisco Municipal, sob o número 165/2004, a qual também versava sobre a incidência de ISSQN sobre sua atividade. CONSULTA A consulente apresenta as seguintes questões: 1) Que documentos contábeis poderão ser utilizados nestas atividades [locação de banheiros públicos]: Fatura? Nota Fiscal? 2) Quais códigos devem ser utilizados? 3) Para qual município deverá ser recolhido o ISSQN? RESPOSTA Preliminarmente, mesmo que não constitua objeto direto da consulta, convém estabelecer a distinção entre: (a) locação de bens móveis e (b) a prestação de serviços mediante utilização de bens móveis. a) A locação de coisas, como definida e regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, sejam elas bens móveis ou imóveis, não se sujeita ao ISSQN por não constarem entre as atividades tributáveis previstas na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Esse entendimento encontra respaldo jurisprudencial, notadamente a Súmula Vinculante n. 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”. A operação de aluguel de bens móveis caracteriza-se pela entrega do bem do locador para o locatário (contratante), para uso temporário por este, como se seu fosse, mediante pagamento de certo preço. É imprescindível que a coisa cedida fique na posse do contratante para ser utilizada por ele segundo a finalidade a que o bem se destina. Trata-se de obrigação de ceder o bem, e não de fazer algo utilizando-o como meio para executar um serviço. b) Outro é o tratamento tributário conferido à prestação de serviços mediante utilização de bens móveis. Sobre esta, em regra, se verifica a incidência do ISSQN. Diferentemente do contrato de locação – no qual se pressupõe que o locatário tomará posse e utilizará o bem –, na prestação de serviços mediante utilização de algum bem, o beneficiário do serviço não toma posse do bem, tampouco o opera. Por isso, por exemplo, que não se entende como locação o contrato em que o bem é cedido juntamente com o operador. Nessas circunstâncias, a obrigação é de fazer, de prestar um dado serviço com o emprego do bem. A incidência do ISSQN sobre esse tipo de atividade possui respaldo jurisprudencial do próprio STF, que delimitou adequadamente a matéria, de forma a manter a consonância com a Súmula Vinculante n. 31: "Em relações contratuais complexas, somente se pode falar em descumprimento da Súmula Vinculante 31 quando a locação de bem móvel esteja nitidamente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira." (Rcl 14290 AgR, Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 20.6.2014) (destaque nosso). "Ementa: Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Locação de bens móveis associada a prestação de serviços. Locação de guindaste e apresentação do respectivo operador. Incidência do ISS sobre a prestação de serviço. Não incidência sobre a locação de bens móveis. Súmula Vinculante 31. Agravo regimental. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 656709 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 8.3.2012) (destaque nosso). Passamos agora ao exame das atividades de “locação de sanitários públicos, para empresas e eventos”, a qual se relaciona à discussão acima posta e às questões formuladas nesta Consulta. A atividade denominada pela consulente como “locação de sanitários públicos” se refere à locação de banheiros químicos. Esta atividade inclui os serviços de: (a) mobilização dos sanitários químicos (entrega) pela consulente; (b) higienização dos sanitários durante os eventos/obras civis/mineração (opcional); (c) desmobilização dos sanitários químicos pela consulente; (d) destinação e tratamento dos resíduos recolhidos; e (e) emissão do “Manifesto de Resíduos”. Informações fornecidas pelo site da própria consulente (fls. 26-28). Essa atividade sofre incidência de ISSQN, se enquadrando no subitem 7.09 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer”. Especificamente, classificamos a atividade como coleta, remoção, tratamento e destinação final de rejeitos e outros resíduos quaisquer, porque, no caso, a obrigação da contratada envolve todas essas tarefas e não só a simples locação do banheiro químico, como em princípio pode parecer. Destaca-se que a utilização do bem móvel “banheiro químico” é mero acessório do serviço de coleta de resíduos ofertado pela consulente. Esclarecido o enquadramento da atividade, passamos à resposta às questões formuladas. 1) Para as atividades tributáveis pelo ISSQN – nas quais se inclui a locação de banheiros públicos – há a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços, de acordo com o art. 34 da Lei 8725 e com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. As operações genuinamente de aluguel de bens móveis, acaso realizadas pela Consulente – nas quais não se enquadram a locação de banheiros públicos, conforme anteriormente esclarecido – deixaram de incidir no ISSQN desde 01/08/2003, data da publicação e início de vigência da LC 116, por ter sido expressamente vetada a sua inclusão na citada lista de serviços tributáveis anexa à LC 116. Para estas atividades é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-las. A Consulente pode, em relação ao Fisco Fazendário deste Município, expedir qualquer outro documento comprobatório dessas operações. Tais comprovantes (recibos, faturas, declarações, etc.) não dependem de autorização deste Fisco. Para justificar aos seus clientes a não obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços relativamente às atividades não tributadas pelo ISSQN, sugerimos à Consulente apresentar-lhes cópia da solução desta consulta. 2) A prestação de serviços envolvendo banheiros químicos se enquadra no Código de Tributação do ISSQN (CTISS) 0709-0/05-88, “coleta, tratamento ou remoção de rejeitos e outros resíduos quaisquer por meio de banheiros químicos”. Ao CTISS acima referido correlacionam-se os códigos CNAE abaixo: - 3811-4/00-02: Coleta de Resíduos Não Perigosos, exceto por meio de caçamba; - 3812-2/00-00: coleta de resíduos perigoso; - 3821-1/00-00: tratamento e disposição de resíduos não-perigosos; - 3822-0/00-00: tratamento e disposição de resíduos perigosos; - 3839-4/01-00: usinas de compostagem. Verificou-se que a FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) municipal não se encontra adequadamente preenchida, visto que não contempla nenhum dos CNAE correspondentes ao CTISS 0709-0/05-88. A Consulente deverá providenciar a sua pronta retificação. 3) As atividades previstas no item 7.09 da Lista de Serviços Anexa à LCP 116/2003 devem ser recolhidas no local da execução, por tratar-se de exceção prevista no seu art. 3º, VI. Em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 5% (inc. IV, art. 14, Lei 8725). Relativamente à Consulente, observamos que a empresa dirigiu-se a esta Gerência, em procedimento de consulta e reformulação – solucionadas e editadas sob o nº 165/2004 e 003/2004, respectivamente (fls. 21-25) –, indagando-nos acerca da incidência ou não do ISSQN sobre as atividades previstas no seu objeto social, que, aliás, são as mesmas anotadas na exposição desta consulta. (OBS: as consultas referidas podem ser acessadas através do link http://www.fazenda.pbh.gov.br/internet/pesquisas/main.asp). Naquela oportunidade, a interpretação vigente no âmbito desta Gerência era a de que, dada a abrangência da expressão “[...] outras estruturas de uso temporário”, no contexto do subitem 3.05 em que se acha inserta, conduzia-se ao entendimento de que a cessão dos bens ali arrolados estaria vinculada à realização de eventos em geral, circunstância que alcançaria a cessão temporária, remunerada, da quase totalidade dos equipamentos providos pela empresa, ou seja, incidiria o ISSQN sobre suas atividades. Entretanto, reexaminando posteriormente essa matéria, posicionamo-nos no sentido de restringir a interpretação originalmente adotada, justamente em função da elasticidade que se poderia atribuir à expressão “outras estruturas de uso temporário”, o que tornaria praticamente sem efeito o veto presidencial à incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis. Daí o atual posicionamento, que limita a tributação pelo ISSQN prevista no subitem 3.05 da lista, no tocante a cessão de outras estruturas de uso temporário, àquelas que exijam a montagem de peças e partes necessárias à sua finalidade, à sua efetiva e temporária utilização, como ocorre com os andaimes, palcos e coberturas. Esse novo posicionamento foi objeto da Reformulação de Consulta nº 003/2007 (fls. 23-25). GOET,
018/2016ISSQN – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO OUTORGADO LEGAL E RESTRITIVAMENTE ÀS SOCIEDADES PROFISSIONAIS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ART. 13, LEI 8725/2003 - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) NO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPTIVO - INEXISTÊNCIA DO REQUISITO FORMAL, NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL DE CONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SOCIEDADE, NOS TERMOS DA LEI. O regime tributário de recolhimento exceptivo do ISSQN, segundo o qual o imposto é devido em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, nos moldes e condições estabelecidos no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/ 2003, é de observância e aplicação literal e restritiva às ditas 'sociedades profissionais', cuja personalidade jurídica deverá estar rigorosamente constituída em observância estrita da Lei regedora da espécie, in casu, o Código Civil Brasileiro, com especial destaque para o disposto em seu art. 981. Por consequência, resulta legal e materialmente impossível o enquadramento das Empresas Individuais de Reponsabilidade Limitada (EIRELI) no referido regime tributário exceptivo, primacialmente em face da absoluta inexistência do caráter societário tido como requisito formal, necessário e indispensável de constituição da personalidade jurídica em 'sociedade', à luz do disposto no art. 980-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.441/ 2011.EXPOSIÇÃO: Em apertada síntese, expõe a Consulente, neste ato representante sindical das empresas de consultoria, assessoramento, perícias, informações, pesquisas e empresas de serviços contábeis do Estado de Minas Gerais, que "diante de vários questionamentos formulados pelos associados vinculados a este sindicato sobre a possibilidade das empresas Eirelis recolherem o ISS sobre regime fixo". Em seguida, passa a apresentar e expor um breve histórico a respeito do recolhimento do ISS com base num valor fixo, outorgado nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 1968, e seu entendimento segundo o qual seria possível também outorgar às Eirelis igual forma de tratamento tributário,. Aduz que "o predicado de ser empresária não se encontra no fato de determinada sociedade estar sob o regime de responsabilidade limitada (forma), mas sim pelo conteúdo que o seu objeto denota (fim)", pelo que defende não consistir "óbice à tributação pelo regime fixo do ISS, portanto, o simples fato da sociedade encontrar-se constituída sob a forma limitada". Prossegue argumentando que "se existirem empresas individuais, cujo ramo da prestação de serviço conste expressamente no Decreto-Lei nº 406, de 1968, bem como o trabalho exercido pelo sócio seja feito de maneira pessoal e sob sua responsabilidade, não há razão jurídica de proibi-las de se aproveitarem do regime fixo de recolhimento". Conclui que "o entendimento de que as Eirelis, não podem ser enquadradas no regime fixo do ISS viola inclusive o princípio constitucional da isonomia, pois não há razão para o tratamento diferenciado de uma Eireli, de uma outra empresa de responsabilidade limitada, se em ambas a figura do colaborados cujo trabalho é feito de maneira pessoal sob sua responsabilidade." CONSULTA: Nestes termos, "indaga-se sobre a possibilidade de se reconhecer o direito das Eirelis recolherem o ISS pelo regime fixo". RESPOSTA: Preliminarmente, convém que se esclareça à Consulente que o procedimento administrativo da consulta fiscal-tributária, nos exatos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 4.995/1985, que trata em específico do procedimento em curso, se destina precipuamente a formalizar o entendimento do Fisco Municipal quanto à interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, não se habilitando, desta feita, como instrumento válido e legítimo a instaurar o dito procedimento contencioso, sobretudo por conta do disposto no REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO- CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016, que dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas, especialmente no § 1º do seu art. 1º, segundo o qual: "ficam excluídos da competência do CART-BH o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta formal sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal (...)" (grifamos). Nestes termos, em que pese todas as argumentações de per si aduzidas pela Consulente no intuito de postular a possibilidade de se reconhecer o direito das Eirelis recolherem o ISSQN pelo regime fixo, legal e expressamente outorgado à ditas "sociedades profissionais", cumpre-nos registrar que a nossa contra-argumentação se concentra apenas em exarar o entendimento do Fisco quanto à interpretação e a aplicação da legislação municipal, in casu, concernente à aplicabilidade do regime tributário exceptivo, o qual já se pressupõe, por tudo o que se acha demonstrado na peça de 'consulta', seja do conhecimento da Consulente. Releva destacar a priori a manifestação inclusa nos autos da própria Gerência de Tributos Mobiliários, à qual foi o expediente exordialmente encaminhado, no sentido de afirmar que "as empresas individuais de responsabilidade limitada não fazem jus ao tratamento fiscal diferenciado a que alude o art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, haja vista a natureza empresarial de que se revestem as mencionadas pessoas jurídicas". A par de tal informação, levamos então ao conhecimento da Consulente que INEXISTE recolhimento exceptivo do ISSQN pelo regime fixo por parte das ditas 'empresas individuais', mesmo que o ramo de prestação de serviço conste expressamente no Decreto-lei nº 406/1968, e ainda que o trabalho exercido pelo "sócio", melhor dizendo, do 'empresário individual' seja feito de maneira pessoal e sob sua responsabilidade, assim como arguido na consulta, razão pela qual revela-se improcedente e descabido o fundamento invocado pela Consulente no sentido de buscar aplicação de tal regime de recolhimento às Eireli com base no "princípio constitucional da isonomia", pelo que deve ser afastado porque absolutamente inaplicável ao caso em exame. Ad argumentandum tantum, ainda que houvesse possibilidade legal de recolhimento de ISSQN pelo regime exceptivo por parte das empresas individuais, situação, afirma-se, totalmente inexistente em nosso sistema tributário, ainda assim, à nossa compreensão, tal benefício não poderia ser aplicado extensivamente às Eireli meramente com fulcro no princípio da isonomia tendo em vista a regra insculpida no § 2 º do art. 108 do CTN, segundo a qual: "o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido." Pois bem, em nosso Município, o regime tributário exceptivo de recolhimento do ISSQN está outorgado às "sociedades profissionais" pelo art. 13 da Lei nº 8.725/2013, onde estão estabelecidas todas as condições e requisitos necessários e indispensáveis à válida e legítima fruição do retro citado regime, dispositivo este editado em estrita consonância com a regra hierárquica prevista no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968, destacando-se que a regra de recolhimento prevista em seu § 1º se aplica tão somente aos 'profissionais autônomos', o que definitivamente não é o caso em apreço, ambos os dispositivos trazidos à baila pela Consulente. Com efeito, torna-se, nesta oportunidade, despiciendo mesmo a análise das referidas condições estabelecidas no art. 13 da Lei acima mencionada, vez que o primeiro e basilar pressuposto da outorga e admissibilidade do regime tributário exceptivo já se encontra inquestionavelmente descumprido seja no que tange às 'empresas individuais' (art. 966, CC) seja em relação às Eirelis (art. 980-A, CC) exatamente porque lhes falta o elemento societário. É dizer, tais empresas já estão destituídas na origem da constituição da personalidade jurídica do pressuposto máximo e indispensável que lhes assegurariam, nos termos da Lei, o direito à fruição do regime tributário exceptivo, qual seja, serem sociedades , obviamente, sem prejuízo do cumprimento das demais condições e requisitos legais para tanto. Ora, à luz do disposto no art. 981 do Código Civil (Lei 10.406/2002), inexistente a celebração do contrato de sociedade na constituição da personalidade jurídica, para nenhum efeito legal tais empresas poderão ser caracterizadas ou consideradas como sendo "sociedades". O Código Civil Brasileiro no título em que trata do tema “sociedade” dispõe: “Art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” Indiscutivelmente, a expressão “contrato de sociedade” constante do referido preceito legal pressupõe o concurso mínimo de duas pessoas em prol de um objetivo comum e recíproco, tidas, nestes termos, como sócios. Não há, portanto, sociedade de um sócio só. Por conseguinte, não há sociedade quando se constitui uma EIRELI, já que, como a própria denominação legal indica, a teor do novo tipo de pessoa jurídica introduzido no Código Civil (art. 980-A) pela Lei 12.441/2011, consiste formal e materialmente em uma empresa constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital. Por todo o exposto, objetivamente com vistas à indagação exordial, objeto da presente Consulta, resulta de plano IMPOSSÍVEL de se reconhecer às Eirelis o direito ao regime fixo de recolhimento do ISSQN a que alude o art. 13, Lei 8725, porquanto literal e restritivamente outorgado às "sociedades profissionais", assim constituídas formal e materialmente nos exatos termos da Lei regedora da espécie, alcançando o retro citado regime tributário exceptivo, pois, apenas o exercício das atividades profissionais mencionadas em seu “caput”, se e somente se exercidas sob a forma de sociedade e em nome desta. GOET
019/2016ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO E DE VENDA DE PRODUTO PARA O FATURAMENTO DO SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE ÁGUA DE LAGOA – IMPOSSIBILIDADE. O serviço de recuperação da qualidade de água de lagoa enquadra-se no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa às leis complementar 116/2003 e municipal 8.725/2003: “Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.”, e deve ser documentado por nota fiscal de serviço, sendo a base de cálculo do ISSQN o valor total da prestação, incluindo-se o valor do produto aplicado (inteligência do § 2º do art. 1º das leis complementar 116/2003 e municipal 8.725/2003). EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente como consórcio de empresas, a consulente informa que é detentora de um contrato (cópia juntada às fls. 13 a 21 dos autos), que tem por objeto a execução dos serviços de recuperação da qualidade de água de lagoa, em decorrência de licitação. Em seguida, explica que, conforme previsto no edital da licitação, não poderia ser estabelecida uma planilha de custos para esse contrato, por não haver definição da tecnologia a ser escolhida como a mais eficiente tecnicamente para a realização dos serviços. A consulente acredita que, por isso, cabe a explicação das particularidades dos serviços contratados que, por serem inéditos, naturalmente se distinguem em complexidade técnica e modus operandi de outros serviços já contratados pelo tomador. Descreve que o serviço de recuperação da qualidade de água de lagoa envolve a aplicação de um produto importado denominado Phoslock e um biorremediador denominado Enzilimp, fabricado no Brasil por uma das empresas do consórcio. Afirma a consulente que, quanto ao produto Phoslock, outra das empresas do consórcio é representante e distribuidora exclusiva no Brasil e que esse produto representa mais de 60% do valor do contrato. Informa ainda que, por ser negociado em dólares americanos e devido à elevada tributação para importação no Brasil, o produto, que já possui um custo considerado alto para outros países, é naturalmente caro para o Brasil, tendo se tornado, no último ano, ainda mais oneroso pelo fato da majoração da moeda norte-americana. A consulente prossegue explanando que, em projetos de recuperação ambiental, o produto Phoslock é faturado separadamente do serviço de aplicação do mesmo, pelo fato de que, na importação desse produto, há incidência do ICMS (18%), pago sobre o valor total da importação. Esclarece que, no entanto, esse imposto pode ser creditado para a empresa importadora no momento da revenda, o que torna o custo final do produto mais viável economicamente e, portanto, é forma mais adequada de comercialização. Informa que, caso o produto fosse importado e aplicado no serviço, sem a emissão da nota fiscal de venda, esse ICMS seria perdido, implicando em grande desequilíbrio econômico ao consórcio na execução do contrato. Para exemplificar, a consulente apresenta documentação de serviço, que alega ser idêntico, realizado para outro tomador, em 2015, com base na qual pode-se observar que as notas de produto e de serviço de aplicação são emitidas separadamente. Além disso, a consulente afirma que o serviço que presta em decorrência desse contrato está contido no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa às leis complementar 116/2003 e municipal 8.725/2003: “Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.”. CONSULTA: Solicita que o faturamento possa ser realizado apresentando, para cada medição, notas fiscais de serviço e de venda do produto referente ao quantitativo a ser aplicado por trimestre (medição). RESPOSTA: Primeiramente, ainda que não tenha sido objeto de consulta, o serviço prestado pela consulente, no caso em tela, enquadra-se no subitem 7.18 da Lista de Serviços: “Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.”. Quanto ao questionamento, assim determina o § 2º do art. 1º da Lei Complementar 116/2003: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º (...). § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (...)” Como se pode ver, sobre os serviços elencados na Lista de Serviços incide apenas o ISSQN, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. É o que dispõe, também, o § 2º do art. 1º da Lei Municipal 8.725/2003: “Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador. § 1º - (...). § 2º - Os serviços mencionados na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços. (...).” (grifo nosso) Como consequência, a base de cálculo do imposto deverá ser o preço do serviço, conforme art. 7º da Lei Complementar 116/2003: “Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” Os únicos casos em que o serviço deve ser comprovado com nota fiscal de serviço e nota fiscal de mercadoria (ou seja, sobre o valor da mercadoria não incidirá o ISSQN) são os casos descritos como exceção no texto legal e relacionados na Lista de Serviços. A título de exemplo, segue a redação do subitem 7.05, que é uma das exceções que a lei menciona: “7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” (grifo nosso) Nota-se que nem o subitem 7.18 nem o 7.12 trazem, em sua redação, essa previsão. Tanto a ideia de que a base de cálculo do ISSQN é o valor global do serviço prestado, quanto a ideia de que é necessária a previsão legal para a dedução de insumos na prestação de serviços encontra respaldo na jurisprudência nacional, incluindo-se o TJMG e o STJ: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atividade de beneficiamento de peças é sujeita à incidência do ISS, por previsão no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116 /2003. Na forma do art. 7º do diploma, a base de cálculo do tributo corresponde ao preço do serviço prestado, não havendo previsão legal para a dedução dos materiais utilizados no beneficiamento. O art. 7º , § 2º , I , da LC nº 116 /2003 apenas permite a dedução da base de cálculo dos materiais empregados na realização das atividades dispostas nos subitens 7.02 e 7.05 de sua lista anexa, não se enquadrando neles os serviços prestados pela contribuinte. Precedentes do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a verba fixada em 5%, considerando-se as peculiaridades do caso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066406893, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 23/09/2015). (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - ISSQN - MATERIAIS E INSUMOS - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os materiais e insumos são indispensáveis à consecução do serviço de concretagem, de modo que não podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN. V.V. (TJ-MG 100270507816430011 MG 1.0027.05.078164-3/001(1), Relator: KILDARE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/02/2010, Data de Publicação: 16/03/2010). (grifo nosso) TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - SERVIÇO DE CONCRETAGEM - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço; de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Precedentes. 2. Deveras, se as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias, conceito que não se ajusta aos insumos utilizados para a construção de edifícios e outros, os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISS. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 803690 RJ 2006/0180089-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2008). (grifo nosso) Além disso, observa-se que o objeto do contrato juntado aos autos é a prestação dos serviços de recuperação da qualidade de água de lagoa, não sendo relevante o quanto do custo do serviço é de produto. Todos os produtos utilizados no serviço são insumos para o alcance do objeto contratado. O tomador não pretendia, em momento algum, a compra do produto, mas a recuperação da água da lagoa. Dessa forma, deve ser emitida apenas nota fiscal de serviço, cuja base de cálculo do imposto será o valor total do serviço cobrado pela consulente, sem nenhuma dedução. No tocante aos documentos trazidos aos autos, a título de exemplo; considerando que não foi apresentado o correspondente contrato de prestação de serviços; não nos cabe manifestar a respeito. GOET,
020/2016ISSQN - BASE DE CÁLCULO A SER FIXADA POR ESTIMATIVA - INCLUSÃO DAS VÁRIAS ATIVIDADES/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR ESPÉCIE, CONDICIONADA À ANÁLISE E DEFERIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - CÔMPUTO INTEGRAL DA RECEITA PROVENIENTE DE EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS E DA TARIFA DE EMBARQUE DOS USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE/TERGIP - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISSQN. A teor do disposto nos arts. 29 a 32 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, a critério do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo em procedimento específico, em sede do qual será oportunamente avaliada e deferida, se for o caso, a inclusão das várias atividades/ prestação de serviços, por espécie, que se pretende submeter a tal regime de tributação, cuja base de cálculo englobará a integralidade de cada uma das receitas tributáveis individualmente identificadas e apuradas. In casu, em se tratando de exploração de estacionamento de veículos, a estimativa englobará integralmente a receita decorrente de todas as modalidades de cobrança pela referida prestação dos serviços, independentemente de ser efetuada por hora, dia ou mês, ficando o sujeito passivo, em decorrência do regime de estimativa, dispensado de emitir notas fiscais de serviços, especificamente no que se refere à atividade/prestação de serviços incluída no regime de tributação, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 4.032/1981, com nova redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 11.956/2005. As cobranças pela utilização de banheiros e sanitários e da "tarifa de embarque" dos usuários do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte/TERGIP, constituem válida e legitimamente receitas tributáveis pelo ISSQN, porquanto decorrentes de prestação de serviços tipificados e devidamente enquadrados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, respectivamente, nos subitens '6.03' e '20.03', todos reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003.EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente, no que interessa, que "em março deste ano, a partir de convênio firmado com órgãos do estado, a empresa passou a administrar o Terminal Rodoviário de Belo Horizonte e explorar os serviços ali compreendidos." Prossegue informando que "alguns dos serviços explorados no Terminal Rodoviário não eram da rotina da empresa e acreditando-se que sobre algum dos mesmos haverá incidência de ISS". Posteriormente, em face de nossos esclarecimentos, a Consulente encaminha 'Adendo à consulta formal' retificando e dando ciência de que a denominação correta da cobrança dos usuários do TERGIP é 'tarifa de embarque' e não 'taxa de embarque', conforme equivocadamente menciona na consulta exordial, informando ainda que "tal tarifa é cobrada em função dos direitos e deveres estabelecidos no convênio de cooperação firmado e anexado na consulta e será usada no pagamento de despesas que são essenciais na administração do terminal rodoviário, como, por exemplo, despesas com pessoal, manutenção, limpeza e segurança." Isto posto, formula os seguintes questionamentos: CONSULTA: "1. Receita com exploração de estacionamento no terminal rodoviário. A rodoviária tem espaço de estacionamento onde o serviço é cobrado por hora, em sua grande maioria, mas existem alguns clientes que pagam o valor mensal para deixar seu carro estacionado ali. Entende-se que a empresa pode ser enquadrada no regime de estimativa para as receitas a partir de serviço de estacionamento auferido por hora (...) A dúvida consiste quanto aos que pagam valores mensais fixos. A receita de tais mensalistas poderá ser enquadrada nesse mesmo regime ou para os eles teremos que emitir uma nota fiscal para cada locatário?" 2. Receita pelo uso de banheiro na rodoviária. É cobrado um valor pela entrada e uso do banheiro na rodoviária. O mesmo também entende-se que poderá ser enquadrado no regime de estimativa, quanto enviada a documentação. Mas a dúvida em qual CTISS esse tipo de serviço se enquadra, seria o 1005-0/04-88 Agenciamento de bens imóveis não abrangidos em outros itens/subitens? Ou tal serviço não é sujeito a incidência de ISS?" 3. Receita com taxa de embarque (leia-se: "tarifa de embarque"). Para cada passagem emitida pelas empresas de ônibus alocadas na rodoviária, é cobrada uma taxa de embarque (leia-se: "tarifa de embarque") que depois será repassada a Codemig. Esse serviço refere-se ao CTISS 1005-0/01/88 Agenciamento de bens móveis não abrangidos em outros itens/subitens? Ou taxa de embarque (leia-se: "tarifa de embarque") não é considerado serviço e não incide ISS sobre tal? Se incide, também pode ser enquadrado no regime de estimativa? Já que a mesma não é receita da empresa de ônibus e a mesma é uma mera repassadora do valor que foi pago pelos diversos passageiros." RESPOSTA: Inicialmente, convém registrar que a cobrança pelo embarque está autorizada no art. 85 Decreto Estadual nº 44.603, de 22/08/2007, assim redigido: "Art. 85. São obrigações dos passageiros, além daquelas previstas em legislação específica: I - pagar o preço da passagem e tarifa de embarque cobrada pela empresa Delegatária, autorizados pela SETOP;" (sem grifo no original) Nestes termos, tal cobrança está viabilizada no Convênio de Cooperação acostado ao presente Processo de Consulta, conforme estabelecido em sua Cláusula 3.1.3.2, adequadamente prevista como "tarifa de embarque" e não "taxa de embarque", como em princípio equivocadamente referenciado pela Consulente, cuja adequação terminológica foi devidamente cientificada no Adendo à Consulta Formal, posteriormente encaminhado, no qual se registrou inclusive a causa determinante da cobrança, consistente no fato gerador da receita auferida. Feitas estas considerações introdutórias, temos que: 1) SIM, a receita proveniente dos usuários mensalistas do estacionamento poderá ser enquadrada no regime tributário de estimativa da receita tributável, a critério da autoridade competente, em procedimento administrativo específico, ficando o prestador do serviço/sujeito passivo da obrigação tributária, em caso de deferimento da estimativa, dispensado de emitir notas fiscais de serviços para cada locatário. Com efeito, conforme esclarecimentos obtidos junto à Gerência responsável e competente pelo procedimento administrativo atinente à estimativa da receita tributável, cumpre-nos tão somente repassar à Consulente a orientação no sentido de que a inclusão em tal regime de tributação se faz pela integralidade da receita correspondente à atividade/prestação de serviço a ser individualmente considerada. Assim, uma vez deferido o regime de estimativa especificamente no que tange à "exploração de estacionamento", independentemente de ser a cobrança realizada por hora, dia ou mês, a receita proveniente de tal atividade/prestação de serviço será integralmente nele incluída e considerada para fins de determinação da base de cálculo correspondente, ficando o prestador do serviço/sujeito passivo da obrigação tributária dispensado de emitir notas fiscais de serviços correspondentes, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 4.032/1981, com nova redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 11.956/2005. 2) A receita decorrente da cobrança pela utilização de banheiros e sanitários está sujeita à incidência do ISSQN, devidamente tipificada e enquadrada no subitem '6.03' da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003, cuja correspondência no CTISS é '0603-0/03-88', conforme Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN-CTISS, constante do Anexo Único da Portaria SMF nº 004/2012, que pode ser consultada no endereço eletrônico , na opção 'Legislação Tributária'. Por sua vez, quanto ao regime de tributação e recolhimento do ISSQN, a inclusão de tal atividade/prestação de serviço no regime de estimativa está sujeita à avaliação e deferimento pela autoridade competente em procedimento específico, a teor do disposto nos arts. 29 a 32 da Lei Municipal nº 8.725/2003, não comportando qualquer manifestação conclusiva em sede de Consulta fiscal-tributária. 3) A receita proveniente da cobrança da "tarifa de embarque" dos usuários do TERGIP está sujeita à incidência do ISSQN, porquanto decorrente de atividades/ prestação de serviços vinculados às obrigações assumidas pela Consulente por força do Convênio de Cooperação acostado ao Processo, compreendendo os serviços de apoio e infraestrutura, incluindo a manutenção, limpeza e segurança, em razão do que a tipificação e enquadramento se dá no subitem '20.03' - "serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive sua operações, logística e congêneres" (grifamos) - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003, cuja correspondência no CTISS é '2003-0/01-88', conforme Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN-CTISS, constante do Anexo Único da Portaria SMF nº 004/2012, que pode ser consultada no endereço eletrônico , na opção 'Legislação Tributária'. Releva esclarecer que não interfere na válida e legítima ocorrência do fato gerador, incidência do ISSQN e correspondente recolhimento do imposto devido a circunstância de ser a "tarifa de embarque" cobrada dos usuários junto com a respectiva 'passagem' pelas empresas de ônibus alocadas na rodoviária e posteriormente repassada à CODEMIG, permanecendo inalterada a sua condição de contribuinte/sujeito passivo da obrigação tributária em questão, na forma da Lei, cuja base de cálculo será o valor integral da referida "tarifa", vedada qualquer dedução, ex vi do art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003. De igual modo, quanto ao regime de tributação e recolhimento do ISSQN, a inclusão de tal atividade/prestação de serviço no regime de estimativa está sujeita à avaliação e deferimento pela autoridade competente em procedimento específico, a teor do disposto nos arts. 29 a 32 da Lei Municipal nº 8.725/2003, não comportando qualquer manifestação conclusiva em sede de Consulta fiscal-tributária. GOET,
021/2016ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. A emissão de notas fiscais a si mesmo é incabível, haja vista a não ocorrência de fato gerador. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, nstituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. A confusão entre credor e devedor extingue o vínculo jurídico. A prestação de serviço a si mesmo, caso de confusão, implica na inexistência de relação obrigacional desde sua origem. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente arrecadatória. Existe obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso. EXPOSIÇÃO A consulente é uma empresa que tem por objetivo social a prestação de serviços de produções áudio visuais, tais como atividades de produção cinematográficas, vídeos institucionais, filmes de curta, média e longa metragem, documentários, entre outras (fls. 05-08). Ela celebrou – junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) – contrato de apoio financeiro para transferência de recursos pelo BRDE, para investimento na produção de obra audiovisual brasileira independente (fl. 09-17). CONSULTA 1) (a) Deve a consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? (b) Em caso afirmativo, qual seria esse documento? (c) Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? 2) Haverá tributação de ISSQN no momento em que a consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA 1) As questões (1a) e (1b) versam sobre obrigações decorrentes de contrato entre a consulente e os órgãos repassadores de recursos, matéria que extrapola a competência tributária municipal. Incabível a análise por esta gerência. Entretanto, sugere-se de modo geral a adoção de uma contabilidade detalhada e a utilização de todos os meios possíveis de comprovação da utilização dos recursos. 1) (c) Conforme estabelece o art. 1º, da Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do ISSQN é “a prestação de serviços constantes da lista anexa”. No âmbito do direito obrigacional, o serviço caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Tal vínculo, entretanto, é extinto diante da ocorrência da confusão (art. 381, CC/2002). Assim, quando, já na origem, credor e devedor são uma mesma pessoa (física ou jurídica), não há que se falar em obrigação e, portanto, não ocorre prestação de serviço. Sob essa perspectiva, não ocorre o fato gerador do ISSQN. A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (Decreto Municipal 4032/81), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. O contribuinte é o prestador de serviços (art. 5º, LCP 116/03). Assim, em consonância com o destacado acima, como não existe prestação de serviço a si mesmo no âmbito jurídico, incabível a emissão de notas fiscais contra si mesmo. Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (art. 6º, §2º, II, LCP 116/03 c/c art. 20, Lei Municipal 8725/03). Os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, deve-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e a guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (art. 22, III, Lei Municipal 8725/03), ressalvados os casos de isenção (art. 1º, Lei Municipal 5839/90). 2) Conforme elucidado na resposta ao item (1)(c), havendo confusão entre credor e devedor (mesma pessoa física ou jurídica), não há que se falar em existência de obrigação e, portanto, de serviço (obrigação de fazer). Não ocorrendo prestação de serviço, não há fato gerador do ISSQN. Assim, não haverá tributação de ISSQN por parte do Município de Belo Horizonte. GOET,
022/2016ISSQN – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA O ENTENDIMENTO DA ATIVIDADE QUESTIONADA – INEFICÁCIA. Embora devidamente solicitada, a cópia do contrato que rege a atividade questionada não foi apresentada, tornando impossível o entendimento da situação. A legislação que rege as consultas formais (Decreto Municipal 4.995/1985, art. 7º, II) impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: A consulente declara que realiza a atividade de veiculação de anúncios por meio de locação do espaço publicitário através de outdoor, painéis rodoviários, LED, etc. Em seguida, informa que, com base no veto do item 17.07 da lista de serviços, não emite nota fiscal para essas operações, emitindo apenas os recibos de locação sem a incidência do ISSQN, considerando que o mesmo não constitui fato gerador do imposto. CONSULTA: A consulente questiona se está correto esse entendimento. RESPOSTA: Buscando entender a atividade que deu origem à consulta, solicitamos a apresentação de cópia de um contrato que regesse a operação em foco, firmado entre a consulente e uma empresa contratante, a título exemplificativo. Tendo em vista que, conforme se vê às fls. 13 a 16, a solicitação foi feita duas vezes, sendo o último aviso de recebimento assinado em 22/03/2016 e, até a presente data, o documento não foi apresentado, entendemos que, com base no inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985, a consulta deve ser declarada ineficaz. “Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - (...); II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - (...).” Por isso, declaramos ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. GOET
023/2016ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL – OBRAS DE CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE IMÓVEIS. ENQUADRAMENTO – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO. –LIMITE DEDEDUÇÃO DE MATERIAIS. – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER CONSULTA SOBRE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. Celebrado contrato de prestação de serviços entre a Consulente e órgão público federal, cujo objeto é restauração, reforma, adaptação, ampliação e construção de imóveis. Enquadramento dos serviços nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Alíquota de 5%, conforme legislação vigente. A base de cálculo é o valor total recebido ou devido em virtude da prestação do serviço. No caso em concreto, autorizada a dedução de materiais, limitada até 30% (trinta por cento), desde que discriminados no documento fiscal. No tocante às questões envolvendo as contribuições previdenciárias e a IN RFB 971/2009, essas deverão ser encaminhadas ao Fisco Federal. A este Fisco Municipal não cabe responder consultas referentes a tributos de competência da União. EXPOSIÇÃO A consulente é uma sociedade limitada empresária, estabelecida no município de Belo Horizonte, com objeto de prestação de serviços no ramo da construção civil, reformas de prédios e casas, ampliações, constru-ção e incorporação de imóveis, construção de galpões, estradas, obras de construção pesada em geral, etc. Seu objeto também inclui locação de máquinas e equipamentos, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, loteamentos, urbanização, entre outros, conforme contrato social. A consulta versa sobre a incidência de ISSQN sobre a sua atividade. Foi realizada diligência junto aos procuradores da entidade, para saneamento de lacunas existentes no texto da consulta (fls. 15-17). Após saneamento parcial, obteve-se o entendimento de que esta versa sobre prestação de serviço de construção e reforma cujo tomador é o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região –TRT-MG. CONSULTA A consulente apresenta a seguinte questão (fl. 03) (grifo nosso): “Conforme estipulado pelo edital da Concorrência 03/2015, as Planilhas orçamentárias de referência da licitação, elaboradas pelo escritório [...], consideraram as tabelas de referência de serviços desonerados, fazendo incluir-se na composição do BDI a parcela correspondente à contribui-ção previdenciária sobre a receita bruta, nos termos legais e normativos vigentes à época”. [...] “Por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na composição do BDI de referência e no BDI da proposta, foi alterada a base de cálculo do ISSQN para incidir a alíquota de 5%, conforme alteração da Lei 10.692/13, sobre 50% do valor bruto da nota fiscal de cada etapa, conforme art. 451 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009”. “Todavia, ao preencher a documentação da licitação, a empresa foi informada de que o valor bruto da nota fiscal de cada etapa deveria ser de 70%, valor diverso daquele estipulado pelo art. 451 da Instrução Normativa RFB Nº 971 DE 2009”. “Diante de tal situação, solicitamos o questionamento sobre qual a porcentagem do valor bruto da nota (considerando a alteração da base de cálculo do ISSQN para 5%) deve ser aplicado, uma vez que não restou claro se a Prefeitura utiliza o percentual de 50% ou 70%”. RESPOSTA Preliminarmente, embora não seja objeto explícito da consulta, convém estabelecer a distinção entre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as Contribuições Previdenciárias. Isso porque muitas pessoas – e lamentavelmente muitos operadores do direito – fazem confusão entre as siglas “ISS” e “INSS”. “INSS” é a sigla do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), que tem por finalidade gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) e conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários, entre outras (Decreto 569/1992). As contribuições sociais são tributos de competência exclusiva da União, por força do art. 149 da CR/88. E, nos termos do art. 2º da Lei 11.457, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dessas contribuições. Assim, quaisquer dúvidas sobre essa matéria deverão ser formuladas perante o Fisco Federal. Não caberá a este Fisco Municipal responder as dúvidas que envolvam contribuições previdenciárias ou normas que regulam a sua cobrança, tal como a mencionada IN RFB 971/2009. Por sua vez, “ISS” (ou “ISSQN”) é a sigla do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, imposto de competência municipal, por força do art. 156, III, da CR/88. Ele é regulado pela Lei Complementar 116/2003 e, no âmbito do Município de Belo Horizonte, pela Lei 8.725/2003 (atualizada pela Lei 10.692/2013). Conforme o Edital de Concorrência 03/2015, do TRT3, o objeto da licitação é: 2 - OBJETO 2.1 - O objeto da presente licitação consiste na prestação de serviços especializados relativos à restauração, reforma, adaptação, ampliação e construção dos imóveis do antigo complexo da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais - EEUFMG, localizados na Rua Guaicurus, nº 201, entre Rua da Bahia nº 112 e Rua Espírito Santo, nesta Capital, no terreno constituído pelos lotes 9A a 16 do quarteirão 20, transformando-os no Prédio Anexo do Fórum da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, em conformidade com as especificações técnicas contidas neste Edital de Licitação, no Projeto Básico e demais anexos e na minuta do Instrumento Contratual (TRT3. Edital de Licitação Concorrência 03/2015 – Modificado. http://www.trt3.jus.br/contaspublicas/licitacoes/licitacoes_2 015.htm. Acesso em 28 abr. 2016). No que tange ao enquadramento na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, o objeto descrito pelo edital abrange os seguintes itens: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). A alíquota para ambos os casos é de 5%, conforme art. 14, VI, da Lei Municipal n. 8725/2003. Com relação à apuração da base de cálculo do ISSQN, assim estabelece o art. 5º, da mesma lei municipal: Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. No caso concreto, a apuração da base de cálculo considerará a dedução do valor do material fornecido pelo prestador, desde que discriminado no documento fiscal, conforme ditame do art. 25 da referida lei municipal. Para o caso do tomador de serviço, o limite máximo de dedução do valor do material é de 30% (trinta por cento). Assim, a base de cálculo, nes-sas situações, não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor total do documento fiscal. Art. 25 - Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador. §1º - Para efeito deste artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço. Dessa forma, o órgão licitante age corretamente, ao estipular no seu edital que: 21.4 - Para efeito de retenção do ISS nos documentos fiscais (nota fiscal ou fatura) apresentados, a indicação do valor do material fornecido não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal, conforme previsto na legislação municipal aplicável (TRT3. Edital de Licitação Concorrência 03/2015 – Modificado. http://www.trt3.jus.br/contaspublicas/licitacoes/licitacoes_2015.htm. Acesso em 28 abr. 2016). O órgão licitante também age corretamente, ao estipular a seguinte cláusula contratual: CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO: [...] Parágrafo Nono: Para efeito de retenção do ISS nas Notas Fiscais apresentadas, a indicação do valor do material fornecido não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal, conforme previsto na legislação municipal aplicável (TRT3. Minuta Contratual Referente à Concorrência 03/2015 – Modificada. http://www.trt3.jus.br/contaspublicas/licitacoes/licitacoes_2 015.htm. Acesso em 28 abr. 2016). A Instrução Normativa RFB n. 971/2009 – mencionada pela consulente –, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais. Os artigos 337, 451 e correlatos dispõem sobre a apuração da remuneração da mão-de-obra por aferição indireta. Eles se relacionam com as obrigações previdenciárias na construção civil. Conforme destacado, não cabe a este Fisco Municipal interpretar legislação referente a tributos de competência da União. Com relação à afirmação feita pela consulente de que “por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na composição do BDI de referência e no BDI da proposta, foi alterada a base de cálculo do IS-SQN [...]”, desconhecemos qualquer determinação da CSJT a respeito da base de cálculo do ISSQN. Esta deverá ser apurada segundo preceitua a LC 116/2003 e a Lei Municipal 8.725/2003, conforme destacado acima. GOET
024/2016ISSQN - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS TIPIFICADOS E ENQUADRADOS NO SUBITEM '14.01' DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - NÃO INCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS - VEDAÇÃO DE DEDUÇÕES DE QUAISQUER MATERIAIS, INSUMOS E CONSUMÍVEIS NÃO AUTORIZADAS EM LEI - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITA À PRÉVIA ANÁLISE E DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. À luz da regra expressamente prevista no próprio subitem '14.01' da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003 e normatizado pela Instrução de Serviço GETM nº 006/2015, a que alude a Consulente, para a apuração e determinação da base de cálculo do ISSQN, no caso de prestação dos serviços elencados no subitem retro citado, deverão ser excluídas as peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS, não podendo, portanto, serem objeto de faturamento por meio de Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Município. Por sua vez, nos termos do disposto no art. 5º da mesma Lei Municipal acima referida, considerando que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço e que só é admitida dedução quando expressamente autorizada em lei, restam inadmissíveis e improcedentes as deduções de materiais, insumos e consumíveis, assim como arguido pela Consulente, por absoluta inexistência de previsão legal autorizativa. A restituição de tributo, a ser requerida em procedimento administrativo próprio e específico, fica sujeita à prévia análise e despacho da autoridade administrativa competente, em observância às regras previstas no Decreto nº 14.252/2011.EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente que "atualmente tem como principal atividade a locação de equipamentos de impressão bem como a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das máquinas", além do que, "é feito manutenção em equipamentos de terceiros" e que "para a prestação destes serviços é exigido em contrato por seus clientes, a assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva especializada nos equipamentos, suporte com fornecimento de consumíveis (toner, reveladores, papel e peças de reposição), fornecer e disponibilizar também upgrade de softwares." Prossegue informando que, para tanto, são emitidas notas fiscais eletrônicas de serviços (NFS-e) com o código de atividade "14.01 - lubrificação, limpeza, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), e que para envio dos consumíveis é emitida nota fiscal eletrônica modelo 55 (NFe), documento próprio para circulação de mercadoria como CFOP 5.949 ou 6.949, natureza da operação "outras saídas não especificadas". Relata que, por força contratual com os tomadores dos serviços, há determinação de "envio de consumíveis como esclarecido acima" e que "ao emitir a nota fiscal de serviços não descrimina os materiais (toner, reveladores e outros), incluindo em sua nota fiscal de serviços prestados os valores referentes a estes materiais e consequentemente pagando o ISSQN sobre estes valores". Argumenta ainda que "a Instrução de Serviço GETM nº 006, de 04/09/2015 em seu art. 1º, determina que serão admitidas reduções de valores na base de cálculo do ISSQN, considerando-se valor diverso do valor total declarado na respectiva prestação ou operação, tão somente para os serviços qualificados nos CTISS relacionados no Anexo Único da Instrução de Serviço em questão, no qual o código 14.01 está relacionado." Visando melhor instrução da consulta foram anexadas ao processo cópias de diversos documentos, dentre os quais destacamos: Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas, faturas para acobertamento da atividade de locação de equipamentos de impressão e reprografia e contratos firmados com os tomadores dos serviços. Isto posto, formula os seguintes questionamentos: CONSULTA: "1- Conforme disposto acima e na instrução de serviço 006 de 2015, é possível a redução na base de cálculo do ISSQN dos consumíveis (toner reveladores) enviados aos clientes, para uso nas máquinas locadas de propriedade da consulente, mas que compõem a o valor total dos serviços? O mesmo entendimento se aplica em máquinas de terceiros? 2- Para a composição do valor no qual será aplicado a alíquota do ISSQN será o referente aos serviços de manutenção preventiva, diminuindo dos insumos? 3- Para saber o valor dos insumos aplicados, pode-se tomar por base o montante enviando mensalmente constante nas notas fiscais de Remessa? 4- No caso afirmativo para a redução na base de cálculo nas notas fiscais de serviços referente aos insumos, poderá ser pleiteado o valor de ISSQN pago nos últimos cinco anos? Se sim qual o procedimento." RESPOSTA: Inicialmente, quanto a informação de que "para envio dos consumíveis a Consulente emite nota fiscal eletrônica modelo 55 (NFe), documento próprio para circulação de mercadoria com o CFOP 5.949 ou 6.949, natureza da operação "outras saídas não especificadas" (sem grifo no original), cumpre esclarecer que nada temos a considerar tendo em vista a nossa competência funcional restritamente vinculada à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995/1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta no âmbito do Município de Belo Horizonte. Outrossim, a despeito de restar demonstrado ser do conhecimento da Consulente, haja vista a informação constante no documento por ela emitido que serve de base para faturamento concernente à locação de equipamentos, convém registrar que tal atividade não está sujeita à incidência do ISSQN, razão pela qual resta vedada a emissão de Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Município para acobertar o faturamento correspondente. Por sua vez, considerando que as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas são emitidas com o código de atividade'14.01', conforme alegação da Consulente, à luz da regra expressamente prevista neste próprio subitem '14.01' da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003 e normatizado pela Instrução de Serviço GETM nº 006/2015, a que alude a Consulente, é de se concluir que a apuração e determinação da base de cálculo do ISSQN, especificamente no caso de prestação dos serviços elencados no subitem retro citado, deve ser efetuada excetuando-se as peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Assim, no que tange à efetiva prestação dos serviços qualificados no CTISS 140100188, cuja correspondência é o subitem '14.01', resulta inquestionável que as reduções de valores na base de cálculo do ISSQN legalmente admitidas devem ser exatamente correspondentes às peças e partes empregadas, e não poderão, portanto, serem objeto de inclusão em faturamento por meio de Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Município porquanto ficam sujeitas ao ICMS. A seu turno, quanto à informação da Consulente no sentido de que, por força contratual, "há uma determinação de envio de consumíveis" e que "ao emitir a nota fiscal de serviços não descrimina os materiais (toner, reveladores e outros), incluindo em sua nota fiscal de serviços prestados os valores referentes a estes materiais e consequentemente pagando o ISSQN sobre estes valores", quer nos parecer que tal procedimento é inadequado e equivocado. Isto porque, à nossa compreensão, caso a efetiva prestação de serviços, conforme alegado pela Consulente, seja comprovadamente daqueles tipificados e enquadrados no subitem '14.01' -"lubrificação, limpeza, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto", código utilizado por ela para emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) - então os materiais consumíveis por ela especificados (toner, reveladores e outros) enviados aos seus clientes para uso nas máquinas locadas, não poderão ser considerados como "peças e partes" empregadas ou vinculadas aos referidos serviços elencados no subitem '14.01'; antes, tais materiais consumíveis, a despeito de estarem sendo enviados aos seus clientes é para uso nas máquinas locadas, via de regra, são necessária e indispensavelmente utilizados é na prestação de serviços concernentes à reprodução reprográfica (serviços elencados no subitem '13.04' e sem previsão legal de dedução), que, pelo menos em princípio, não é o caso sob consulta. Assim, se a Consulente é responsável e obrigada, por força contratual, pelo fornecimento destes materiais aos seus clientes para uso nas máquinas locadas , então o que inegavelmente se está materializando é o fornecimento ou venda de consumíveis, insumos e materiais para outras finalidades não vinculadas aos ditos serviços a que se refere o subitem '14.01', sendo que estes não são dedutíveis em nenhuma hipótese e não poderão integrar ou compor a base de cálculo concernentes à prestação dos serviços elencados em tal subitem, cujo código de atividade é utilizado pela Consulente para a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) autorizadas pelo Município, conforme asseverado. Ora, a se confirmar tal situação fisco-contábil equivocada, então o procedimento de apuração da base de cálculo tributável pelo ISSQN e consequente cumprimento da obrigação acessória atinente à emissão das Notas Fiscais de Serviços em questão estão em total desconformidade com a legislação tributária aplicável, sobretudo porque somente poderão ser objeto de emissão deste documento fiscal os valores totais recebidos ou devidos em consequência da prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, sendo que o fornecimento dos materiais não caracteriza de forma alguma prestação de serviços. Feitas estas relevantes considerações introdutórias, em resposta objetiva aos questionamentos propostos, temos que: 1 - NÃO, não é possível a dedução na base de cálculo do ISSQN dos materiais consumíveis (toner reveladores) enviados aos clientes para uso nas máquinas locadas, sejam estas de propriedade da Consulente ou de terceiros. Por sua vez, tais materiais consumíveis não poderão ser computados na base de cálculo tributável pelo imposto já que não compõem nem integram o preço dos serviços elencados no subitem '14.01' e, por consequência não poderão ser objeto de emissão de Notas Fiscais de Serviços. Nestes termos, resulta inadmissível e improcedente a redução na base de cálculo do ISSQN dos consumíveis (toner reveladores) enviados aos clientes, já que são, conforme alegado, para uso nas máquinas locadas, sendo que a receita então auferida não é tributável por este imposto. Por óbvio, se os ditos consumíveis (toner reveladores), à par de não caracterizarem "peças e partes" para fins de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo, são para uso nas máquinas e equipamentos objetos da locação, então tal atividade e os materiais nela empregados nada tem a ver nem se vincula à prestação dos serviços elencados no subitem '14.01', em relação ao qual, isto sim, específica e restritivamente nos termos da Lei, não se incluem as peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Mister esclarecer que a normatização via Instrução de Serviço GETM nº 006, de 04 de setembro de 2015, invocada pela Consulente, ao dispor que "serão admitidas reduções de valores na base de cálculo do ISSQN, considerando-se valor diverso do valor total declarado na respectiva prestação ou operação", in casu, para os serviços qualificados no CTISS 140100188, por força do que consta expressamente na própria redação do subitem '14.01' da Lista de Serviços tributáveis constante da Lei Complementar nº 116/2003, é de afirmar, inegavelmente e com toda certeza, que tal previsão normativa está se referindo restritivamente é às "peças e partes" empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS, que tenham sido porventura indevida e equivocadamente incluídas na correspondente emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelos respectivos prestadores dos referidos serviços, na espécie. 2 - NÃO. Considerando que o art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003, determina que "o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei", e, considerando que no próprio subitem '14.01', no qual está inserido o serviço de "manutenção preventiva" alegado pela Consulente, está textualmente determinada a exclusão das peças e partes empregadas na prestação dos serviços nele elencados, porquanto sujeitas ao ICMS, então, na composição da base de cálculo concernente ao serviço de "manutenção preventiva" sobre a qual consequentemente será aplicada a alíquota do ISSQN, bem assim aos demais ali elencados, não poderá haver a diminuição/dedução de quaisquer outros insumos que não as "peças e partes", nestes termos legalmente autorizada. 3 - Considerando que a emissão e escrituração de "notas fiscais de Remessa", a que alude a Consulente, não está inserida ou disciplinada na legislação tributária municipal, sobre a qual assenta a nossa competência funcional para exarar a correta interpretação e aplicação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto Municipal nº 4.995/1985, por nós aqui já referenciado, então nada temos a considerar quanto a esta arguição. Não obstante, a nosso ver, o mérito do questionamento no sentido de se "saber o valor dos insumos aplicados", caso seja para fins de dedução/redução da base de cálculo serviços elencados no subitem '14.01', torna-se totalmente despiciendo e inútil já que não há previsão legal autorizativa para tanto. Ademais, os ditos "insumos" utilizados e enviados mensalmente aos clientes não são "peças e partes", estas sim que não integram e devem ser excluídas da base de cálculo tributável pelo ISSQN, porquanto ficam sujeitas ao ICMS, nos termos expressos na própria redação do subitem supracitado. 4 - Não obstante restar impossível a redução na base de cálculo do ISSQN referente a quaisquer outros materiais, insumos e consumíveis que não configurem peças e partes empregadas na prestação dos serviços tipificados e enquadrados no subitem '14.01', porquanto ficam sujeitas ao ICMS, tendo em vista a expressa previsão legal neste sentido, FICA PREJUDICADA A RESPOSTA à indagação se se "poderá ser pleiteado o ISSQN pago nos últimos cinco anos". Isto porque, em sede do presente procedimento de consulta fiscal-tributária resulta impossível de se concluir com certeza se ocorreu ou não recolhimento indevido de tributo aos cofres municipais. Nestes termos, cumpre-nos tão somente, nesta oportunidade, esclarecer e orientar a Consulente que a restituição de tributo, caso o recolhimento indevido resulte inequivocamente comprovado, a par da previsão normativa hierárquica insculpida no art. 165 do Código Tributário Nacional, está disciplinada, no âmbito do Município de Belo Horizonte, pelo Decreto nº 14.252/2011, cujo direito deverá ser pleiteado e provado em sede de procedimento administrativo próprio e específico, sujeito à prévia análise e deferimento da autoridade administrativa competente. GOET
025/2016ISSQN – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS – VALOR DO IMPOSTO DEVIDO LIMITADO A 5% DO FATURAMENTO. Quando o contribuinte se enquadra na forma exceptiva de recolhimento do Imposto sobre Servi¬ços de Qualquer Natureza – ISSQN – prevista no art. 13 da Lei Mu¬nicipal 8.725/2003, o valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º do mesmo artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% da receita mensal bruta de serviços da sociedade (inteligência do § 5º do referido artigo). EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente informa que tem como objetivo social a prestação de serviços de consultoria, planejamento, gerenciamento, orçamento e engenharia em geral, conforme contrato social devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Informa ainda que, em sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), consta a seguinte CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas Principal: 711200000 SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Em seguida, a consulente alega que tem suas atividades compatíveis com a tributação do ISSQN pelo regime das Sociedades de Profissionais Liberais – SPL. CONSULTA: Quando não houver faturamento, a consulente deve recolher o ISSQN sobre profissionais liberais ou não haverá pagamento? RESPOSTA: Preliminarmente, releva destacar que a forma exceptiva de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, prevista no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, destina-se a sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação. Nesses casos, o imposto devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Entretanto, há casos em que o regime exceptivo de recolhimento não se aplica. Trata-se das situações em que a sociedade tem natureza comercial, ou possui sócio pessoa jurídica, ou realiza atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, ou tem sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade, ou possui sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital, ou tem caráter empresarial, ou é uma sociedade pluriprofissional, ou terceiriza seus serviços a outra pessoa jurídica. Além disso, essa forma de recolhimento só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples, tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa, em seus documentos constitutivos, da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. Feitas essas considerações iniciais, observa-se que essa forma exceptiva de recolhimento do ISSQN determina que a base de cálculo do imposto é o número de profissionais habilitados. Entretanto, em função do disposto no § 5º do mesmo artigo, nos meses em que não ocorrer receita de prestação de serviços pela sociedade, não haverá ISSQN a recolher. Segue a literalidade do referido § 5º: “Art. 13 - (...). § 5º - O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.” Dessa forma, caso a consulente se enquadre, de fato, na situação prevista no art. 13; considerando todas as suas exigências e peculiaridades; nos meses em que não houver faturamento, não haverá ISSQN a recolher. GOET
026/2016ISSQN – ITEM 17.07 DA LISTA DE SERVIÇOS – NÃO INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. – EMISSÃO DA NFS POR ENTIDADE IMUNE – FACULDADE. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS DO CNAE DA ENTIDADE – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PARA ATIVIDADES RECORRENTES. A NFS somente deve ser emitida para acobertar serviços enquadrados na lista de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN. A emissão é facultada às entidades imunes, isentas ou sob regime de estimativa. Tendo em vista que o item 17.07 foi vetado, não sofre incidência do tributo municipal, não cabendo emissão da NFS. A atualização no Cadastro Municipal é necessária, em se tratando de atividades exercidas de forma recorrente. EXPOSIÇÃO A consulente é uma associação privada, estabelecida no município de Belo Horizonte. Sua atividade econômica principal é o atendimento hospitalar, mas também possui atividades de educação superior, educação profissional, serviços funerários, entre outras, conforme Ficha de Inscrição Cadastral (fl. 22). Ela entrou com o Pedido de Reconhecimento de Imunidade Tributária n. 078/2006, processo 01-023.072/06-57, pedido este que foi DEFERIDO pela antiga Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC. A imunidade foi reconhecida nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (fl. 17). A consulta versa sobre a emissão de notas fiscais referentes a serviços prestados pela entidade. CONSULTA A consulente, em síntese, deseja saber (fl. 03): 1) É possível emitir nota fiscal relativa à prestação de serviço descrita no item: 17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio? 2) Caso a entidade seja desobrigada à emissão da nota fiscal, pode ela emiti-la apenas por força de controle? 3) Mesmo não possuindo o CNAE específico referente à atividade qualificada no item 1, podemos emitir uma nota fiscal vinculada à prestação de serviços de veiculação de publicidade? RESPOSTA 1) A Nota Fiscal de Serviços (NFS) possui a finalidade de registrar e documentar a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Na definição trazida pelo art. 1º da LC 116/2003, este ocorre com a prestação de serviços constantes da lista anexa. Por força de interpretação sistemática, este Fisco Municipal adota o posicionamento de que a NFS somente poderá acobertar serviços enquadrados na lista de serviços. O Regulamento do ISSQN (RISSQN), Decreto Municipal 4032/1981, determina que a nota fiscal conterá a natureza dos serviços, a sua discriminação e a alíquota aplicável (art. 65, III, VII e XII) e deverá também discriminar o subitem da Lista de Serviços (art. 65, §3º). Ademais, é vedada a utilização de documentos fiscais cujas informações estejam incompletas (art. 65, §4º). Por força dessa veda-ção, entendemos que a legislação municipal não autoriza a emissão de NFS para serviços não enquadrados na lista de serviços. No que tange aos serviços abrangidos pelo item 17.07 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003, a saber, “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, estes, por força de veto presidencial, atualmente não sofrem a incidência do ISSQN. Em consonância com a legislação federal, a Lei Municipal 8725/2003 tratou de omitir esse item de sua lista de serviços. Assim, tais serviços não constituem fato gerador do ISSQN, por nãoincidência. Desta forma, tendo em vista que este Fisco Municipal entende que a NFS somente deve ser emitida para acobertar serviços enquadrados na lista de serviços, e tendo em vista que o item 17.07 foi vetado, não sofrendo incidência do ISSQN, a Consulente não poderá emitir NFS referente à prestação dos serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”. 2) Nos termos do art. 56, §1º, do RISSQN: § 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso Fiscal, nos termos da legislação em vigor. Dessa forma, mesmo que desobrigadas, à Consulente é facultada a emissão de NFS, visto tratar-se de entidade imune. Cabe observar, contudo, a vedação discutida na resposta à questão 1. 3) O sistema BHISS DIGITAL (https://bhissdigital.pbh.gov.br/nfse/) permite a emissão da NFS-e para qualquer serviço tributável pelo IS-SQN. O sistema, via de regra, “sugere” o CTISS (Código de Tributação do ISS) a ser utilizado em conformidade com o CNAE vinculado ao seu cadastro, contudo, na opção “Outros Serviços”, o prestador poderá selecionar CTISS diverso, que melhor descreva a realidade do serviço prestado, desde que este seja sujeito à incidência do ISSQN, conforme discutido na questão 1. As dúvidas operacionais referentes ao BHISS DIGITAL deverão ser sanadas na Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços – GEDEL. Cabe ressaltar que o cumprimento ou não do objeto/finalidade social da entidade não afeta a ocorrência do fato gerador ou as obrigações tributárias decorrentes desta. Trata-se de assunto interno da Consulente. Tampouco os afeta a realização de atividades diversas do CNAE cadastrado. Contudo, caso tais atividades se tornem habituais/recorrentes, a entidade deverá proceder à atualização do seu cadastro junto ao Município. A obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes está determinada pelo art. 33, da Lei 8725/2003. Já as eventuais alterações deverão ser comunicadas ao Fisco no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 17, §3º, da Lei 3271/1980. GOET
027/2016ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO. Os serviços de assistência técnica em equipamentos de laboratório enquadram-se no item 14 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003): “Serviços relativos a bens de terceiros”. Ainda que executados nas dependências do tomador em outro município, o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput do art. 3º da lei complementar supracitada. EXPOSIÇÃO: Esclarece a consulente, estabelecida em Belo Horizonte, que tem, dentro do seu objeto social, como atividade preponderante, a prestação de serviço de reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação. Em seguida, a consulente informa que presta serviços de assistência técnica em equipamentos de laboratório na cidade de Porto Alegre/RS e junta cópia do contrato de prestação de serviços, do respectivo edital e do seu contrato social. CONSULTA: É devido o ISSQN ao Município de Porto Alegre/RS ou ao Município de Belo Horizonte/MG, pela prestação de serviços de assistência técnica em equipamentos de laboratório? RESPOSTA: O serviço de assistência técnica em equipamentos de laboratório enquadra-se entre aqueles do item 14 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003): “14 – Serviços relativos a bens de terceiros.” Essa lei complementar, em seu art. 3º, dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Por outro lado, nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º, estão previstos os casos em que a tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados. São as chamadas exceções. No caso em análise, o serviço de assistência técnica em equipamentos de laboratório (item 14) não se encontra relacionado entre as exceções. Dessa forma, ainda que os serviços sejam prestados em outro município, o ISSQN é devido em Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento do prestador e onde se reputa ocorrido o fato gerador. GOET
028/2016ISSQN – SERVIÇO DE SINALIZAÇÃO, PLACAS E CONGÊNERES ABRANGIDO NO SUBITEM 24.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – RETENÇÃO NA FONTE – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – INFORMAÇÃO NA DES – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Por se tratar de serviço tributável, a prestação em referência está sujeita à incidência do ISSQN, sendo obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços pelo prestador. O tomador deverá efetuar a retenção do imposto na fonte por se enquadrar no inciso VIII do art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003 e deverá informar na DES esse serviço tomado (Decreto Municipal 14.837/2012, art. 2º, caput). A alíquota a ser aplicada é de 5%, sendo a base de cálculo o preço do serviço (lei retrocitada, art. 14, IV e art. 5º, respectivamente). EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente apresenta termo de compromisso, celebrado com uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Município de Belo Horizonte, para implantação de melhorias. Informa que os itens a serem realizados pela sociedade, objeto do termo de compromisso são: implementação de melhorias no sistema de trânsito na área de influência do edifício construído pela consulente. Essas melhorias são decorrentes das medidas mitigatórias, conforme licença de operação emitida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, para adequação das condições de circulação de veículos e pedestres, por meio de obras de tratamento do sistema viário, constando de obras físicas e implantação de sinalização horizontal, vertical e semafórica. A consulente declara ainda que, conforme informações obtidas, a sociedade está desobrigada de emitir nota fiscal dos serviços prestados. Em seguida, a consulente informa que são compromissos da sociedade responsabilizar-se pela implantação integral dos serviços especificados no objeto (obras físicas, sinalização horizontal, vertical e semafórica) e contratar o fornecimento dos materiais necessários. Faz também a seguinte observação: devido à natureza dos serviços prestados pela sociedade, a consulente está obrigada a efetuar a retenção do INSS à alíquota de 11% e recolher aos cofres do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme estabelecido pelas Instruções Normativas do INSS D/C 100/2003 e 105/2004. Por fim, a consulente alega que os bens implantados no sistema viário, resultado desse termo de compromisso, integrar-se-ão ao patrimônio público do Município de Belo Horizonte, imediatamente após sua implantação. CONSULTA: 1) A consulente deverá efetuar a retenção do ISSQN sobre os serviços prestados pela sociedade, haja vista tratar-se de órgão integrante da Administração Pública Indireta do Município de Belo Horizonte? Se positivo, qual alíquota a ser aplicada? Qual será a base de cálculo de incidência do ISSQN? Gentileza citar a fundamentação legal. 2) Os serviços prestados pela sociedade deverão ser informados na Declaração de Serviços (DES) da consulente a ser enviada a PBH? Gentileza citar a fundamentação legal. 3) A sociedade está obrigada a emitir nota fiscal de prestação de serviços relativa ao termo de compromisso celebrado? Se não, qual documento fiscal poderá ser aceito visando ao cumprimento das exigências legais tributárias do Município de Belo Horizonte? Gentileza citar a fundamentação legal. RESPOSTA: 1) Sim. Considerando que a consulente, na qualidade de tomadora de serviços, enquadra-se na hipótese de retenção obrigatória do inciso VIII do art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003 e, considerando que a situação não se encaixa em nenhuma das possibilidades do art. 22 da mesma lei (hipóteses de dispensa de retenção), a consulente deverá efetuar a retenção do ISSQN sobre os serviços prestados pela sociedade. Além disso, caso a sociedade não emita nota fiscal do serviço prestado (o que é obrigada a fazer, conforme será respondido no item 3), a consulente passa a ser solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do imposto, conforme prevê a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da mesma lei. A alíquota a ser aplicada é de 5%, pois o serviço prestado, conforme descrito, enquadra-se no subitem 24.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 8.725/2003. Conforme prevê o inciso IV do art. 14 dessa lei, a alíquota sobre esse serviço é de 5%. A base de cálculo para a incidência do imposto é o valor total devido em consequência da prestação do serviço, ou seja, é o preço do serviço, como dispõe o art. 5º da mesma lei. 2) Sim. Assim determina o caput art. 2º do Decreto Municipal 14.837/2012: “Art. 2º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES - destina-se à escrituração e ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.” (grifos nossos) 3) Sim. Conforme prevê o art. 55 do Decreto Municipal 4.032/1981, os contribuintes do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir nota fiscal de serviços. Os casos em que é dispensada a emissão estão definidos no art. 56 do mesmo decreto. A sociedade prestadora do serviço em questão não se enquadra em nenhuma das situações ali previstas. Também a Lei Municipal 8.725/2003 traz a previsão de obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços: “Art. 34 - A pessoa física ou jurídica que tiver relação pessoal e direta com a efetiva ou potencial prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, bem como o tomador de serviço, responsável ou não pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, é obrigado a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento, salvo disposição expressa em contrário. § 1º - A pessoa vinculada ao fato gerador do ISSQN fica também obrigada ao cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal. § 2º - A dispensa de possuir, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais ocorrerá na forma e na condição estabelecida em regulamento.” Ademais, dispõe o inciso III do art. 111 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. GOET,
029/2016ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA. Nos termos da norma reguladora do instituto da consulta fiscal tributária no Município, esta é declarada ineficaz, ficando prejudicada sua solução, quando apresentada no decorrer de procedimento fiscal relacionado ao seu objeto (Decreto Municipal 4.995/1985, art. 7º, III). EXPOSIÇÃO: A consulente declara que presta serviço na área de educação superior: pós-graduação e extensão, CNAE 8533-3/00. Em seguida, informa que, os cursos oferecidos são periódicos e, em alguns casos, mensais. Alega que os pagamentos são subdivididos no cartão de crédito, podendo, às vezes, superar os meses de curso efetivo. Cita como exemplo uma pós-graduação de 12 meses que pode ser dividida em até 20 meses. A consulente transcreve, ainda, o art. 17 da Lei Municipal 8.725/2003: “Art. 17 - Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.” Por fim, ressalta a consulente que apura os impostos sob regime de competência. CONSULTA: Quando deve ser cumprida a obrigação acessória de emissão da nota fiscal? a) Quando há o efetivo recebimento das parcelas; b) Quando as partes celebram o contrato (emissão total do referido); c) Quando há a efetiva prestação de serviço; d) E se for sobre o valor total do contrato, como proceder-se diante dos cancelamentos dos serviços na metade do curso, uma vez que é ressarcido o valor ao cliente? RESPOSTA: Cumprindo a determinação emanada do art. 5º do Decreto Municipal 4.995/1985, legislação que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária no Município, pesquisamos junto à Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria, quanto à existência ou não de procedimento fiscal em andamento contra a consulente, constatando-se ação fiscal (monitoramento) em aberto, conforme demonstramos à fl. 11. Essa circunstância, por força do disposto no inciso III e no parágrafo único do art. 7º do citado regulamento, nos impõe a declaração de ineficácia da presente consulta. Assim dispõem o inciso III e o parágrafo único do art. 7º do mencionado decreto: “Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: (...); III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, (...). Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.” Por isso, declaramos ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. GOET
030/2016ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8.725/2003 – REQUISITOS. A legislação municipal estabelece, no art.13 da Lei 8.725/2003, as condicionantes ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto, estando previsto, entre os requisitos exigidos, que fique consignado expressamente, na legislação do exercício profissional ou nos atos constitutivos, que os sócios se responsabilizam pessoalmente pela prestação dos serviços em nome da sociedade, sendo vedado o exercício das atividades em caráter empresarial, que se configura, entre outras situações, pela previsão de distribuição dos resultados em função da participação de cada sócio no capital social. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, como pessoa jurídica prestadora de serviços odontológicos, a consulente esclarece que a sociedade é formada por profissionais com a mesma habilitação, ou seja, todos os três sócios são dentistas. CONSULTA: 4) O simples fato de determinado sócio ter uma participação maior no percentual do capital social como, por exemplo, um sócio com 59%, outro com 1% e outro com 40%, seria fator preponderante para que a empresa não fosse beneficiada nos termos do art. 7º da Lei Municipal 9.799/2009 com o recolhimento do ISSQN por profissional liberal? Vale esclarecer que referido sócio exerce as funções administrativas e financeiras, bem como técnicas da empresa, tais como responsável perante os órgãos de registro profissional e vigilância sanitária. 5) Quando a empresa tiver seus atos constitutivos arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como Sociedade Simples sob o tipo societário de Limitada, conforme determinam o art. 966 e seu parágrafo único combinados com o art. 1.150 do Código Civil, também poderá usufruir do benefício de recolher o ISSQN por quantidade de profissionais existentes? Lembramos que, nas Sociedades Limitadas, a responsabilidade de cada sócio está restrita ao valor de suas cotas, mas isso só é válido com relação ao capital social, sendo que, quanto a sua responsabilidade civil sobre a atividade profissional, dentro das disposições legais, não existem limitações. RESPOSTA: Preliminarmente, releva destacar que não cabe a esta Gerência, em sede de procedimento de consulta formal, atestar se uma sociedade se enquadra ou não, na prática, no regime exceptivo de cálculo do ISSQN. Conforme dispõe o art. 15 da Lei Municipal 8.725/2003, essa atribuição cabe à própria sociedade, ficando sujeita à análise posterior, pela autoridade competente, em sede de procedimento de fiscalização. 4) Não. A legislação que regula, neste Município, a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais não impõe obstáculos ao enquadramento em função de uma menor ou maior participação de cada sócio no capital social. As condicionantes estabelecidas para a prática do cálculo diferenciado do imposto constam do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. No caput deste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída. Dessa forma, independente das funções que determinado sócio exerça na empresa, o que a legislação exige é que ele possua a mesma habilitação dos demais sócios e preste seus serviços em nome da sociedade. Importante salientar que, nos §§ 1º e 2º do referido artigo encontram-se as restrições, as características prejudiciais a esta modalidade de tributação excepcional: “Art. 13 - (...). § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.” Voltando à questão da participação societária no capital da pessoa jurídica, é preciso ressaltar que o fato de um dos sócios ter maior participação no capital social combinado com a previsão contratual de distribuição dos resultados em função do capital de cada um e não na proporção do seu trabalho individual que tenha contribuído para o resultado financeiro, indica o caráter empresarial no exercício das atividades, ocasionando o desenquadramento da sociedade para fins de cálculo excepcional do ISSQN. Isso porque o sócio majoritário passa a ser remunerado também em razão do capital por ele investido em detrimento dos demais sócios, e não em virtude da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade. A distribuição dos resultados apurados em cada exercício deve, pois, ser proporcional ao esforço individual de cada sócio na obtenção do lucro a ser afinal repartido entre eles. 5) Sim. Entretanto, a par dos aspectos mencionados nesta pergunta pela consulente, há os que abordamos anteriormente, enfatizando-se que, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, é necessário que, na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade, esteja expressamente prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente às prestações de serviços de que participam. A propósito, no § 4º do mesmo artigo, consta a determinação de que sejam relacionados, no documento fiscal emitido para comprovar cada prestação de serviços, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que atuaram pessoalmente em nome da sociedade naquele caso específico. GOET
031/2016ISSQN – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA – TERCEIRIZAÇÃO – FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ENQUADRAMENTO – ALÍQUOTA. Os serviços a serem contratados pela Universidade Federal de Minas Gerais – por meio do Pregão Eletrônico SRP n. 021/2015, processo 23072.047807/2015-52 – caracterizam-se como fornecimento de mãode- obra, visto o interesse da instituição em suprir a deficiência de seus postos de trabalho e ter profissionais à sua disposição. Enquadramento no item 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Alíquota conforme art. 14, IV, da Lei Municipal 8.725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/2016EXPOSIÇÃO A consulente é uma sociedade empresária limitada prestadora de serviços de engenharia e construção civil. Ela está participando de um processo licitatório promovido pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, na modalidade pregão eletrônico n. 23072.047807/2015-52, SRP nº 021/2015 (fl. 03). A consulente anexa o Edital, bem como o “Termo de Referência” (Anexo III) e o “Memorial Descritivo dos postos de trabalho” (Anexo III-A) (fls. 11 a 40). A consulta versa sobre a alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços descritos no referido edital. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS Página 2 de 6 CONSULTA A consulente, em síntese, deseja saber se os serviços descritos pelo edital e respectivos “Termo de Referência” e Memorial Descritivo se enquadram nos códigos CNAE 0703-0/05-88 e/ou 0703-0/04-88, sujeitando-se à alíquota de 2,5% prevista no inciso II ou se estarão sujeitos à tributação do ISSQN à alíquota geral de 5% prevista no inciso IV, ambos incisos do art. 14 da Lei Municipal 8.725/2003 (fl. 04). RESPOSTA A definição da alíquota de ISSQN incidente sobre os serviços a serem contratados pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) depende, preliminarmente, do enquadramento dos mesmos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Para tanto, requer-se uma análise global da documentação fornecida pela UFMG para o mencionado certame. Assim estipula o objeto contratual do Pregão Eletrônico SRP n. 021/2015, processo 23072.047807/2015-52 (item 1 do Edital): Constitui objeto da licitação a contratação de empresa(s) para prestação de serviços continuados de arquitetura e engenharia para Departamentos no âmbito da Reitoria da UFMG, conforme descrições estipuladas nos subitens 1.1 e 1.2. 1.1. Contratação de empresa, sob o regime de empreitada por preço unitário, por item, para prestação de serviços na área de arquitetura e engenharia, para apoio às atividades dos Departamentos de “Projetos da Pró-Reitoria de Administração” e de “Planejamento Físico da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento” da Reitoria/UFMG, e, apoio à fiscalização e acompanhamento de serviços contratados de arquitetura e engenharia, através da alocação dos postos de trabalho estimados no quadro abaixo, conforme condições estipuladas no “Termo de Referência”. [...] 1.2. Contratação de empresa, sob o regime de empreitada por preço unitário, por item, para prestação de serviços na área de engenharia para apoio às atividades do SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS Página 3 de 6 Departamento de Planejamento Orçamento e Controle/PRA/Reitoria/UFMG, e fiscalização e acompanhamento de contratos de elaboração de estudos e planilhas orçamentárias de obras e reformas no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais, através da alocação de postos de trabalho estimados no quadro abaixo. (grifo nosso). O objeto da contratação é genérico e insuficiente para a determinação dos serviços a serem realizados de fato, pois trata de “prestação de serviços na área de engenharia” (sugerindo enquadramento no item 7 da lista), e, ao mesmo tempo, de “apoios às atividades do Departamento” e “alocação de postos de trabalho” (sugerindo enquadramento no item 17). O “Termo de Referência” (Anexo III ao Edital) traz elementos que possibilitam elucidar a questão. O item 2.1.1 declara tratar-se de “terceirização de serviços”: 2.1.1 Trata-se da terceirização de serviços eminentemente acessórios e não ligados diretamente à atividade-fim da Universidade [...] Já os itens 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6 e 2.1.12 do “Termo de Referência” (Anexo III) reforçam a ideia de como o interesse da UFMG é o preenchimento de seus postos de trabalho, haja vista a insuficiência do seu quadro permanente de servidores: 2.1.4. Atualmente o Departamento de Projetos-DP/PRA tem uma carteira de 8 arquitetos, 1 engenheiro eletricista e 9 desenhistas do quadro permanente, os quais já possuem demandas em quantidade expressiva e não conseguem dar vazão à demanda reprimida que é cada vez maior. Diante da programação de obras e reformas para os próximos anos, que implicam em novos projetos, adaptações e revisões de projetos e fiscalização de obras e reformas há demanda suficiente para a contratação imediata de postos para apoio aos do quadro permanente, conforme previsão a seguir. 2.1.5. O Departamento de Projetos e Planejamento Físico – DPF/Proplan tem apenas 2 arquitetos do quadro permanente, enquanto sua demanda é de mais 2 arquitetos e 1 desenhista projetista, o que justifica a contratação de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS Página 4 de 6 serviços para alocação de 01 postos de Arquiteto Júnior de Edificações, 01 posto de Arquiteto Sênior de Edificações e 01 posto de Desenhista Projetista Máster, todos com carga horária semanal de 44 horas. 2.1.6. Atualmente o Departamento de Planejamento Orçamento e Controle – DPOC/PRA tem apenas 3 engenheiros civis do quadro permanente quando sua demanda é de mais 11 servidores compreendidos entre engenheiros e técnicos diversos, justificando-se a contratação imediata de 6 dos 11 postos elencados no subitem 1.1.2. [...] 2.1.12. A UFMG não dispõe no seu quadro funcional, profissionais em número suficiente para o atendimento das demandas dos Departamentos mencionados neste Termo. O atual quadro de servidores é irrisório diante das necessidades (grifo nosso). A par dos dispositivos do “Termo de Referência” acima transcritos, o interesse da UFMG em prover seus postos de trabalho também é ex-presso pelos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.3.1, 2.3.2, 4.2, 5.1, 5.2. Já o item 5.3, inciso I, estabelece que é dever da empresa contratada “implantar [...] os postos de trabalho de acordo com a demanda inicial”. Outro aspecto a ser considerado é a exigência de carga horária para os profissionais. Os postos de trabalho em geral deverão ser de 44 horas semanais, em casos específicos, de 30 horas semanais (itens 1.1 e 1.2 do Edital e do “Termo de Referência”). Ademais, conforme conveniência da UFMG, poderão ser implantados postos de 20 e 30 horas semanais (item 5.3, inciso III, “a” do “Termo de Referência”). Também cabe à UFMG (item 5.4, incisos II a IV): II - Conferir, quais os empregados terceirizados estão prestando serviços e em quais funções. III - Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho. IV - Exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST), a fim de comprovar o número de dias e horas trabalhados SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS Página 5 de 6 efetivamente. Por fim, o item 5.7 do “Termo de Referência” trata da frequência e periodicidade da jornada de trabalho, algo somente cabível quando se trata de terceirização de mão-de-obra. Também merece destaque o custo estimado da contratação, o qual se baseará nos salários médios do mercado brasileiro, encargos sociais, itens de cesta básica, vale-transporte, etc (item 10 do “Termo de Referência”), ou seja, itens relacionados à mão-de-obra. Por sua vez, o “Memorial Descritivo dos Postos” (anexo III-A) estabelece os requisitos e a qualificação mínima de cada profissional que deverá prestar seu serviço à UFMG. O “Controle de Qualidade e Desempenho dos Serviços e Acordo de Níveis de Serviço” (Anexo II) também está direcionado para a mão-de-obra a ser fornecida, quando exige controle diário sobre assiduidade e pontualidade, bem como prazo para substituição de empregado (item 1.1, indicadores 4 e 6). Em suma, a documentação ofertada pela UFMG para o certame mencionado demonstra o interesse no fornecimento de mão-de-obra. A busca não é por uma empresa que preste um serviço específico de engenharia ou arquitetura, mas sim que oferte pessoal para cobrir os postos em aberto. Mesmo que a natureza do trabalho a ser executado seja de engenharia e arquitetura, os "trabalhadores" estarão sob total controle da UFMG, devendo inclusive cumprir jornada de trabalho definida pela universidade. Dessa forma, inequívoco o enquadramento dos serviços mencionados no item 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Incidência do ISSQN no local do estabelecimento ou domicílio do tomador, conforme art. 4º, §1º, XVIII, da Lei Municipal 8.725/2003. Alíquota de 5% (cinco por cento), conforme art. 14, IV da mesma lei. O CTISS aplicável poderá ser o “1705-0/01-88 - Fornecimento de mãode- obra não temporária contratados pelo prestador do serviço” ou o “1705- 0/02-88 - Fornecimento de mão-de-obra em caráter temporário, inclusive SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS Página 6 de 6 de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, a depender do caráter temporário ou não do fornecimento. GOET REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 003/2016, REFERENTE À CONSULTA 031/2016. RELATÓRIO Insatisfeita com a resposta exarada na Consulta n. 031/2016, a consulente apresenta pedido de reformulação. O pedido é tempestivo (fls. 54-55) e apresentado por procurador devidamente constituído nos autos do processo em epígrafe (fls. 46-49). PARECER A Consulente, em seu pedido de reformulação, não apresenta nenhum fato ou documento novo para embasar o seu ponto de vista. Seus argumentos se baseiam em uma tentativa de releitura da documentação já utilizada para fundamentar a resposta exarada anteriormente. A finalidade da Consulta à legislação tributária, direito assegurado pelo Decreto n. 4.995/1985, é saber a opinião do Fisco sobre determinado fato concreto de interesse do contribuinte, de forma a conferir-lhe segurança jurídica, desde que os pressupostos materiais do fato sejam cumpridos dentro dos parâmetros apresentados na consulta. Sua finalidade não é abrir um contencioso administrativo, o qual deverá, se for o caso, se aberto no momento do lançamento. Assim, como toda a documentação apresentada foi minuciosamente analisada por este Fisco, conforme se depreende da leitura da resposta à consulta 031/2016, e como não houve apresentação de fato ou documento novo que justificasse a reformulação do entendimento exarado, INDEFIRO o pedido de reformulação, mantendo o teor da resposta à consulta em todos os seus aspectos. GOET,
032/2016ISSQN – SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA – CTISS APLICÁVEL. Os serviços de limpeza de reservatórios de água – CNAE 8129-0/00-99 – poderão se enquadrar no CTISS 0710-0/01-88, 0710- 0/02-88 ou 0718-0/01-88, a depender de sua natureza e dimensão. EXPOSIÇÃO A consulente é uma sociedade empresária limitada prestadora de serviços de engenharia em geral, consultoria técnica em meio ambiente e saneamento básico e tratamento de água, esgoto e efluentes industriais, etc. Prestará também serviços de higienização e limpeza de reservatórios de água (fl. 03). A consulta versa sobre o enquadramento da atividade no Código de Tributação do Município – CTISS. CONSULTA A consulente deseja saber qual o CTISS aplicável aos serviços prestados, que seja correspondente ao CNAE “8129-0/00-99 atividades de limpeza não especificadas anteriormente”. RESPOSTA A correlação entre o CNAE e o CTISS é disponibilizada pelo Fisco de Belo SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS Página 2 de 2 Horizonte por meio do link: . Para o caso em discussão, a escolha do CTISS adequado dependerá da natureza e da dimensão da expressão “reservatórios de água”. Levando em consideração as informações apresentadas pela consulente, as quais são pouco específicas, as opções CTISS disponíveis seriam: Código Descrição Alíquota (%) 0710-0/01-88 Limpeza de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres. 5.0 0710-0/02-88 Limpeza de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres. 5.0 0718-0/01-88 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5.0 GOET
033/2016ISSQN - BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS NO RAMO DE SERVIÇOS ADVO-CATÍCIOS - OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - DESOBRIGATORIEDADE DE RELACIONAR NO DOCUMENTO FISCAL O CPF, O NOME E O NÚMERO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE DOS PROFISSIONAIS, APÓS A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - RESTITUIÇÃO DE IM-POSTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE ESTÁ SUJEITA À PRÉVIA ANÁLISE E DESPACHO DECISÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM SEDE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime tributário dispensado às ditas sociedades profissionais, nos moldes do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/03, após a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, e enquanto permanecer nele enquadrado, deverá proceder à apuração e recolhimento do ISSQN com base na receita bruta auferida no mês, exclusivamente mediante documento único de arreca-dação dos impostos e contribuições(DAS), nos termos do disposto nos seus art. 13, VIII e art. 18, §§ 3º e 5º-C, VII, sem prejuízo das demais disposições expressas nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor - CGSN. A obrigatoriedade de relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, o CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade, de conformidade com o disposto no § 4º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, é destinada privativamente às sociedades que se enquadram e recolham o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, previsto no retro citado art. 13, deixando de ser obrigatória para aquelas que venham a optar e recolher o imposto com base na receita bruta auferida no mês, nos termos do regime tri-butário do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. A restituição de ISSQN indevidamente recolhido, independentemente da causa ou motivo determinante do indébito, está condicionada a requerimento em procedimento administrativo próprio e específico, em sede do qual o sujeito passivo faça prova de seu direito, ficando sujeita à prévia análise e despacho decisório da autoridade administrativa competente, em observância às regras previstas no Decreto nº 14.252/2011. EXPOSIÇÃO: Esclarece a Consulente, qualificando-se como sociedade prestadora de serviços advocatícios, que "até dezembro de 2014, vinha efetuando o pagamento do ISS por profissionais nela cadastrados, quais sejam seus sócios: JAIR ROBERTO MACÁRIO PEREIRA CARNEIRO e JOÃO VIANA DA COSTA" e que "a partir de JANEIRO DE 2015, referida sociedade, com fulcro no permissivo legal, passou a ser OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL", passando então a efetuar "o pagamento de tributos diversos através de DARF único, dentre os quais se inclui o ISS - Imposto sobre serviços". Aduz ainda que, desde janeiro de 2015, "vem efetuando o pagamento do ISS calculado tanto com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome dela quanto em guia única de Tributos (Simples Nacional)", arguindo que "desta forma está ocorrendo pagamento do ISS em duplicidade". Em face de tal situação, formula os seguintes questionamentos: CONSULTA: "a) Não está ocorrendo o instituto da bitributação no caso em exame? b) Uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, não deveria efetuar paga-mento SOMENTE da guia referente ao SIMPLES nacional, na qual está incluído o ISS? c) A partir de então poderá efetuar o pagamento somente da guia informada no item """ b"" desta peça, cessar o pagamento e buscar a restituição dos valores indevidamente pagos a título de ISS por profissionais habilitados, através do procedimento próprio? d) alterar quando da emissão da NFS-e para dela fazer constar como Regime Especial de Tributação o Simples Nacional e não mais sociedade de profissionais? e) não se torna mais obrigatório o lançamento dos nomes dos profissionais habilitados na NFS-e?" RESPOSTA: a) Inicialmente releva destacar que, a teor do disposto no art. 1º do Decreto Municipal nº 4.195, de 03/06/1985, é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de formular consulta restritivamente sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. Neste sentido, considerando que a conceituação do "instituto da bitributação", sobre o qual se assenta a dúvida suscitada, é uma questão tratada, em toda a sua extensão e efeitos, no âmbito e à luz das lições teórico-doutrinárias e decisões jurisprudenciais afins, não caracterizando, em si mesmo considerada, matéria disciplinada na legislação tributária municipal, cumpre-nos registrar que a interpretação pretendida pela Consulente, neste particular, escapa à nossa competência funcional, razão pela qual deve ser declarada ineficaz. b) SIM. À luz da legislação do Simples Nacional, especialmente, art. 13, VIII e art. 18, §§ 3º e 5º-C, VII da LEI COMPLEMENTAR nº 123/2006 e RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR - CGSN Nº 94/2011, com especial destaque para os seus dispositivos: art. 4º, VIII; art. 16; art. 21; art. 25-A, IV, "c", e seu § 12 e art. 39, temos que a partir da opção por esse regime especial de tributação, o ISSQN deverá ser recolhido unificadamente com os demais impostos e contribuições com base na receita bruta auferida no mês, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado na forma do Anexo IV da LC nº 123/06, exclusivamente por meio de documento único de arrecadação, assim denominado Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011, em substituição ao recolhimento dos valores devidos até então efetuado segundo a legislação específica de cada tributo e respectivo ente tributante abrangido pelo Simples Nacional, conforme determina a Resolução nº 94/2011 do CGSN (art. 4º, VIII c/c art. 39). Releva destacar que os serviços advocatícios, atividade levada a efeito pela Consulente e objetos da presente consulta, passaram a ser elencados no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento unificado de impostos e contribuições, nos moldes do SIMPLES NACIONAL, neste incluído o ISSQN, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006 pela LC nº 147, de 07/08/2014, devendo ser o imposto em questão, a partir da sua opção, determinado em observância ao disposto no art. 25-A, § 1º, IV, "c", da Resolução do CGSN nº 94/2011, a seguir reproduzidos: "Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) § 1º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da: [...] IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo IV: [...] c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);". (grifamos) Nestes termos, o recolhimento do ISSQN devido pela Consulente, objeto da presente consulta, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, deverá ser procedido exclusivamente nos termos definidos na legislação regente acima citada, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento exceptivo de apuração e recolhimento do imposto com base no número de profissionais habilitados até então adotado, conforme asseverado pela Consulente, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003. c) SIM. Nos termos da legislação referenciada na letra "b" acima, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, o recolhimento dos impostos e contribuições, incluído o ISSQN, deverá ser procedido exclusivamente por meio de documento único de arrecadação, assim denominado Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011. Com relação à restituição, porquanto, nos termos asseverados pela Consulente, concomitantemente com o recolhimento do imposto pelo Simples Nacional, mesmo após a sua opção pela referido regime tributário especial unificado, permaneceu recolhendo o ISS calculado também com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, cumpre-nos tão somente, nesta oportunidade, esclarecer e orientar a Consulente que a restituição de indébito, a par da previsão normativa hierárquica insculpida no art. 165 do Código Tributário Nacional, estando condicionada a requerimento e comprovação do indébito pelo sujeito passivo em sede de procedimento administrativo próprio e específico, após prévia análise e deferimento da autoridade administrativa competente, nos termos disciplinados, no âmbito do Município de Belo Horizonte, pelo Decreto nº 14.252/2011. d) Primeiramente, mister registrar que a obrigatoriedade de relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, o CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade, obrigação esta insculpida no § 4º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, é destinada privativamente às ditas 'sociedades profissionais' que, regularmente, se enquadram e recolham o ISSQN com base no regime tributário exceptivo previsto no retro citado art. 13, deixando de ser obrigatória para aquelas que venham a optar e recolher o imposto com base na receita bruta auferida no mês, nos termos do regime especial tributário do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Por sua vez, no termos do disposto na Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, I e § 4º c/c as regras previstas na Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, § 1º e § 2º, II, alínea "a", a partir da opção pelo regime especial tributário do SIMPLES NACIONAL, sem prejuízo das demais disposições concernentes ao cumprimento da obrigação tributária acessória em tela, a Consulente fica obrigada à emissão da Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor - CGSN, fazendo dela constar a indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL". GOET
034/2016ISSQN – SERVIÇOS ARTÍSTICOS, DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING. – ALÍQUOTA APLICÁVEL. – INEFICÁCIA DE CONSULTA EM TESE. A consulta deverá conter a descrição completa e exata dos fatos objeto da dúvida e das obrigações acessórias relacionadas ao fato. Consulta ineficaz, nos termos do Decreto Municipal n. 4.995/1985. EXPOSIÇÃO A consulente é uma sociedade empresária limitada que tem, por objeto social, a contratação de eventos artísticos, intermediação e empresariamento, comunicação social e apoio às atividades empresariais, marketing e serviços ligados à assessoria e consultoria referentes a tais atividades (fl. 03). A consulta versa sobre a alíquota de ISSQN aplicável. A empresa foi intimada a fornecer maiores esclarecimentos sobre o objeto da consulta, juntando aos autos contratos de prestação de serviços celebrados com clientes (fls. 17-93). CONSULTA A consulente deseja saber qual alíquota aplicável para os seguintes serviços: (1) elaboração e coordenação do projeto de cenografia “X”; (2) prestação de serviços de elaboração do projeto do evento “X”; (3) criação e produção do evento “X”; (4) produção do evento “X”; (5) criação de layout, de peça gráfica (criação publicitária); (6) planejamento, coordenação, organização e operacionalização do estande da empresa “Y” na feira “X”; (7) montagem e coordenação do estande da empresa “Y” na feira, exposição e ou fórum “X”; (8) acompanhamento de montagem e gerenciamento do estande da empresa “Y” na feira, exposição ou fórum “X”; (9) acompanhamento de montagem, desmontagem e gerenciamento do estande da empresa “Y” na feira, exposição e/ou fórum “X”; (10) produção executiva do evento “X”; (11) coordenação geral do evento “X”; (12) prestação de serviços de receptivo do evento “X”; (13) prestação de serviços de contratação do receptivo para o evento “X”; (14) planejamento, execução, produção e acompanhamento do evento “X”; (15) produção e organização da festa de confraternização; (16) prestação de serviços de acompanhamento da produção de material gráfico e/ou visual; (17) prestação de serviços de acompanhamento de instalação de programação visual; (18) recebimento de comissões sobre serviços prestados por terceiros. RESPOSTA Conforme determina o Decreto Municipal n. 4.995/1985, a consulta à legislação tributária deverá versar sobre fato concreto, de interesse do contribuinte: Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. O mesmo decreto determina que a consulta deverá conter a descrição do fato que lhe deu origem: Art. 2º - A consulta deverá ser dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, dela constando obrigatoriamente:(NR) [...] f) descrição do fato que lhe deu origem. Em sua formulação, a consulta deverá conter a descrição completa e exata dos fatos objeto da dúvida e das obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, etc. Ela deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência. No caso em discussão, não houve a descrição de algum fato concreto, mas sim a enumeração de diversas hipóteses de prestação de serviços em tese. Este fisco, na tentativa de sanear a consulta, solicitou esclarecimentos à consulente (fl. 16). Entretanto, os contratos de prestação de serviços apresentados (fls. 17-93) não foram suficientes para elucidar o questionamento apresentado. Diante do exposto, declara-se a INEFICÁCIA da consulta formulada, nos termos do art. 7º, do Decreto n. 4.995/1985. GOET,
035/2016ISSQN – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA O ENTENDIMENTO DA ATIVIDADE QUESTIONADA – INEFICÁCIA. Embora devidamente solicitada, a cópia do contrato que rege a atividade questionada não foi apresentada, tornando impossível o entendimento da situação. A legislação que rege as consultas formais (Decreto Municipal 4.995/1985, art. 7º, II) impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Após se identificar devidamente, a consulente, estabelecida em Belo Horizonte, pede orientação sobre onde deve recolher o ISSQN e qual será a alíquota no caso de determinado serviço, do qual junta apenas uma nota fiscal (fl. 11) e um documento denominado “Pedido de Compra” (fl. 12). Em seguida, a consulente informa que os serviços são executados na cidade de Betim - MG. RESPOSTA: Buscando entender a atividade que deu origem à consulta, solicitamos a apresentação de cópia do contrato que rege a operação em foco, firmado entre a consulente e a empresa contratante, ou uma medição da obra realizada, ou fotografia(s) mostrando a execução do serviço ou anotação de responsável técnico (ART) referente à obra em questão. Conforme se vê à fl. 16, foi estabelecido o prazo de 10 dias para a apresentação de algum dos documentos solicitados. Tendo em vista que o aviso de recebimento foi assinado em 13/05/2016 (fl. 17) e, até a presente data, nenhum documento foi apresentado, entendemos que, com base no inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985, a consulta deve ser declarada ineficaz. “Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - (...); II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - (...).” Por isso, declaramos ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. GOET
036/2016ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES - INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA CONSULTA Nº 152/2007. A locação de equipamentos de telecomunicações, nos termos expressos nos objetos contratuais sob consulta, atividade esta levada a efeito pela mera entrega e disponibilização de bem móvel para uso e gozo do contratante, desvinculada de qualquer obrigação de fazer por parte do contratado, a teor do disposto no art. 565 do Código Civil, não configura, para fins tributários, prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, por não constar tal atividade, em si mesmo considerada, na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O entendimento exarado em face da Consulta nº 152/2007 permanece válido e eficaz e, portanto, perfeitamente cabível e aplicável ao fato concreto em análise, razão pela qual deve ser integralmente ratificado em toda a sua extensão e efeitos. EXPOSIÇÃO: A Consulente, com o propósito de buscar a ratificação do entendimento já exarado a seu favor por essa Gerência, nos termos da Consulta nº 152/2007, cuja ementa restou assim redigida: "ISSQN- LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL SEM O SEU OPERADOR - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO" e para fins preventivos e escorreito andamento às suas atividades, formula nova consulta fiscal-tributária, esclarecendo que celebrou com o Estado do Espírito Santo os Contratos de números 00010/2015/JUCEES e 008/2015 - DEGER, ora anexados, por meio dos quais se obrigou à "locação de equipamentos de telecomunicações", nos expressos termos dos objetos contratuais comuns a ambos os Contratos retro citados, a seguir reproduzidos, no que interessa à espécie sob consulta: "CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1.1 - O presente Contrato tem por objeto LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES COM CAPACIDADE DE COMUTAÇÃO TDM/IP,(...)." (fls. 17 e 26 do Processo). Esclarece que a referida cláusula expressa em ambos os Contratos determinantes da presente Consulta, "corresponde a uma prestação de serviços, a qual foi base para a formação do preço dos contratos por ocasião da licitação respectiva". Aduz ainda que, "a referida consulta já conta com quase 10 anos, é importante para a consulente poder apresentar o entendimento recente para os seus clientes no sentido da sua escorreita relação com o fisco municipal do seu domicílio fiscal." CONSULTA: Isso posto, formula nova consulta solicitando esclarecimentos se em relação aos Contratos aqui já especificados, o entendimento é o mesmo da Consulta nº 152/2007, ou seja, se em relação ao objeto contratado não há a incidência do ISSQN. RESPOSTA: SIM. Considerando que a atividade de "locação de equipamentos de telecomunicações", levada a efeito pela Consulente nos termos expressos nos objetos dos Contratos determinantes da presente Consulta, por caracterizar inequívoca "locação de bens móveis", definida e regulada nos termos do art. 565 e seguintes do Código Civil, é de se concluir que o entendimento exarado em face da Consulta nº 152/2007, permanece válido e eficaz e, portanto, perfeitamente cabível e aplicável ao fato concreto em análise, razão pela qual deve ser integralmente ratificado em toda a sua extensão e efeitos. Nestes termos, a atividade sob consulta não configura, para fins tributários, legítima 'prestação de serviços tributáveis', não se sujeitando à incidência do ISSQN, por não constar na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Por oportuno, a título de esclarecimento, cumpre-nos reiterar, nos termos já expressos na Consulta 152/2007, que: "o aluguel de bem móvel consubstancia-se pela efetiva entrega do bem ao locatário para seu uso e gozo, como se próprio fosse. Trata-se, pois, de obrigação de dar, entregar algo (bem móvel) a alguém e não de obrigação de fazer, de prestar serviços ao contratante, legal", e que, "Não se considera aluguel de bem móvel, a cessão do bem juntamente com o operador, situação que indica obrigação de fazer, que, estando relacionada na lista de serviços anexa à LC 116, é tributável pelo ISSQN". GOET
037/2016ISSQN – ATIVIDADE DE PILATES – ENQUADRAMENTO NA TABELA DE CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) – ALÍQUOTA. A atividade em referência enquadra-se no CTISS 0408-0/01-88: “Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.”. A alíquota a ser aplicada é de 3%, considerando tratar-se de serviço inserto no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 8.725/2003 (art. 14, III). EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente informa que recolhe o ISSQN sobre o faturamento mensal. Em seguida declara possuir os seguintes CNAEs: 93.13-1-00: Atividades de condicionamento físico e 86.50-0-04: Atividades de fisioterapia. Esclarece que realiza atividades de pilates com CTISS 0604-0/01-88, sendo tributada na alíquota de 5%. Por fim, afirma a consulente ter recebido o Ofício-Circular 002/2016/GAPRE/CREFITO-4 (cópia às fls. 13 a 15) e que, nesse documento, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região reconhece a atividade de pilates como tratamento fisioterapêutico. CONSULTA: “Qual deverá ser o CTISS e a alíquota de ISSQN usada para o serviço de Método Pilates como intervenção fisioterapêutica?” RESPOSTA: O documento trazido aos autos pela consulente encontra-se publicado na internet, na página do CREFITO-4 (www.crefito4.org.br), no link “Legislação”, “Pareceres”, donde se infere sua legitimidade. Importante transcrever alguns pontos: “Ofício-Circular 002/2016/GAPRE/CREFITO-4 (...) Assunto: Orientações sobre a utilização do método Pilates como recurso fisioterapêutico. (...). 8. Desta forma, cabe-nos resumir a questão nas seguintes orientações: (...); e) Que, ao considerar corretamente a assistência fisioterapêutica com a utilização do método Pilates, o profissional deverá emitir recibo ou nota fiscal como intervenção fisioterapêutica (tratamento fisioterápico), conferindo ao usuário o direito de ressarcimento ao declarar Imposto de Renda à Receita Federal; f) E que, por fim, ao atuar dessa forma, trata-se de serviço de fisioterapia, sendo passível de registro e fiscalização apenas pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando a fiscalização e a autuação de outro conselho de fiscalização profissional sujeitas a recurso administrativo por parte do profissional e consequente nulidade. (...).” Portanto, a atividade de pilates, por se tratar de serviço de fisioterapia, enquadra-se no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 8.725/2003: “Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.”; mais especificamente, no subitem 4.08: “Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia”. Por isso, a alíquota a ser aplicada à atividade é de 3%, conforme prevê a alínea “a” do inciso III do art. 14 da mencionada lei. Quanto ao Código de Tributação do ISSQN, a atividade de pilates se enquadra no CTISS 0408-0/01-88: “Terapia Ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia”. GOET
038/2016ISSQN – LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS/COPIADORAS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Por se tratar de obrigação de dar, não configuradora de prestação de serviços, a locação de bens móveis sem os respectivos operadores é atividade não tributável pelo ISSQN. Observe-se que a nota fiscal de serviços somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, não podendo o mencionado documento ser emitido para acobertar operações não sujeitas ao imposto municipal, tais como locação de bens móveis. O fato de o preço da locação, sendo este o objeto contratual, abranger determinados itens de custo referentes a disponibilização pelo locador de serviços inerentes ao pleno funcionamento do bem alugado, não afeta, tampouco descaracteriza, a natureza de locação de bem móvel de que se reveste o contrato. Cabe ressaltar que, se juntamente com o equipamento, a Consulente fornecer o seu operador, essa circunstância configura prestação de serviços de REPROGRAFIA o qual está configurado na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. Por outro lado, sendo os serviços, ainda que relacionados ao bom desempenho do bem locado, contratados à parte, com especificação de preços relativos à sua disponibilização ou efetiva prestação, incidirá o imposto sobre cada um deles, de conformidade com a lista tributável anexa à LC 116/2003.EXPOSIÇÃO: A consulente, que explora, entre outras atividades previstas em seu objeto social, “a prestação de serviços de locação e manutenção em computadores, copiadoras, impressoras e software”, CONSULTA: Está obrigada ao recolhimento do ISSQN em contrato objeto de pregão eletrônico consistente na locação de máquinas fotocopiadoras multifuncionais e impressoras sem o fornecimento do operador, sendo pago pelo cliente um valor fixo mensal para cada equipamento mais um valor variável mensal por cópia ou impressão produzida? RESPOSTA: A resposta objetiva à pergunta é NÃO, desde que observados os elementos a seguir expostos: Para a efetiva LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador), para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços. Dessa forma, como a consulente faz a locação de equipamentos para a impressão, com assistência técnica e manutenção corretiva, preventiva e especializada e reposição de peças e insumos, mas SEM operador, a atividade descrita em epígrafe não é tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de Nota de Débito, ainda que essas locações envolvam assistência técnica com reposição de insumos. Conforme explicado anteriormente, independentemente da forma de cobrança ser, por um valor fixo mensal mais um valor variável por impressão realizada, a efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviço, mas por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de Nota de Débito. Cabe ressaltar que, se juntamente com o equipamento, a Consulente fornecer o seu operador, essa circunstância configura prestação de serviços de REPROGRAFIA o qual está configurado na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 no subitem 13.04, em que a impressora é o meio utilizado para a execução de determinado serviço, hipótese ensejadora da incidência do ISSQN nos termos do art. 1º da LC 116/2003. Como já destacado no primeiro parágrafo desta resposta, desde que o objeto evidente e fundamental da contratação seja o aluguel do bem, nos termos do art. 565 do Código Civil, a atividade está configurada e a não incidência do ISSQN assegurada. O fato de o preço da locação, sendo este o objeto contratual, abranger determinados itens de custo referentes a disponibilização pelo locador de serviços inerentes ao pleno funcionamento do bem alugado, não afeta, tampouco descaracteriza, a natureza de locação de bem móvel de que se reveste o contrato. Por outro lado, sendo os serviços, ainda que relacionados ao bom desempenho do bem locado, contratados à parte, com especificação de preços relativos à sua disponibilização ou efetiva prestação, incidirá o imposto sobre cada um deles, de conformidade com a lista tributável anexa à LC 116/2003. GOET
039/2016ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PRESTAÇÃO CONTINUADA AO LONGO DO TEMPO – ADIANTAMENTOS DE VALORES – EMISSÃO DA NFS NO MÊS DE CADA ADIANTAMENTO. A prestação do serviço é considerada perfeita e acabada no momento de sua conclusão, quando, via de regra, deverá haver a emissão da Nota Fiscal de Serviços (NFS) e consequente recolhimento do ISSQN. Havendo adiantamento total ou parcial de valores, deverá haver emissão da NFS para cada mês em que este ocorrer. O limite temporal para o recolhimento global do ISSQN devido é a conclusão do serviço, não importando a ausência de recebimento pelo prestador ou dilação do prazo para recebimento das parcelas vincendas. RELATÓRIO A consulente declara que presta serviço na área de educação superior: pós-graduação e extensão, CNAE 8533-3/00. Em seguida, informa que, os cursos oferecidos são periódicos e, em alguns casos, mensais. Alega que os pagamentos são subdivididos no cartão de crédito, podendo, às vezes, superar os meses de curso efetivo. Cita como exemplo uma pós-graduação de 12 meses que pode ser dividida em até 20 meses. A consulente transcreve, ainda, o art. 17 da Lei Municipal 8.725/2003. Por fim, ressalta a consulente que apura os impostos sob regime de competência.   CONSULTA Quando deve ser cumprida a obrigação acessória de emissão da nota fiscal? a) Quando há o efetivo recebimento das parcelas; b) Quando as partes celebram o contrato (emissão total do referido); c) Quando há a efetiva prestação de serviço; d) E se for sobre o valor total do contrato, como proceder-se diante dos cancelamentos dos serviços na metade do curso, uma vez que é ressarcido o valor ao cliente? PARECER A questão formulada versa sobre o momento em que deverá ser emitida a nota fiscal dos serviços prestados pela entidade, que executa serviços educacionais. Diferentemente de outros serviços – cuja conclusão tende a ser imediata – os serviços educacionais possuem um caráter continuado, sendo natural haver dúvidas com relação ao momento de ocorrência do fato gerador. A obrigação acessória é um dever administrativo a cargo do sujeito passivo, cuja finalidade é facilitar a verificação da ocorrência do fato gerador pelo fisco. Sendo acessória, dependerá da obrigação principal, a qual tem por objeto o pagamento do tributo (FERRAZ, L. GODOI, M.S. SPAGNOL, W.B. Curso de direito financeiro e tributário. Belo Horizonte: Fórum, 2014). Assim, para que se defina o momento de emissão da nota fiscal de serviços, requer-se, preliminarmente, a verificação do momento de ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é a prestação do serviço, definição que é acompanhada pelo art. 1º da Lei Municipal n. 8.725/2003. O fato gerador ocorre pela adequação do fato aos aspectos da hipótese normativa. Seus aspectos são o material, o temporal, o espacial e o pessoal. No que tange ao aspecto temporal, Ferraz et al. (op. cit.) explicam que a hipótese de incidência será atendida quando o fato for considerado perfeito e acabado. No caso de serviços educacionais – salvo situações específicas – o fato deverá ser considerado perfeito e acabado no momento de entrega do serviço, isto é, na conclusão do curso. Assim, a título de exemplo, o fato gerador de um curso de pós-graduação de 12 meses se completará ao final do período contratado. Seguindo esse raciocínio, o art. 64, I, do Decreto Municipal 4.032/1981 dispõe que: “Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; (grifo nosso). Entretanto, esse não é o único critério de verificação do momento de emissão da nota fiscal. Além da conclusão do serviço, deverá ser considerado também qualquer recebimento ocorrido antes da finalização do contrato. O que também está disposto pelo art. 64 do Decreto Municipal n. 4.032/1981, em seu inciso II: “Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: [...] II - receber adiantamentos ou sinais.” (grifo nosso). A mesma lógica é aplicável à apuração e recolhimento do ISSQN devido, conforme art. 16 da Lei 8.725/2003: “Art. 16 - O sinal e o adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.” (grifo nosso). É praxe que os contratos de prestação de serviços educacionais prevejam um pagamento mensal por parte do aluno. Nesses casos, a nota fiscal deverá ser emitida e o tributo deverá ser recolhido também de forma mensal, à luz do exposto anteriormente. No que tange aos contratos complexos, os quais englobam diversas sub-prestações, tais como módulos, medições ou etapas, a regra geral é que o ISSQN será devido no momento de conclusão de cada etapa, desde que haja disposição contratual obrigando o contratante a efetuar o pagamento ao final da referida sub-prestação, à luz do art. 17 da Lei 8.725/2003: “Art. 17 - Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.” Ainda nesses casos de prestações subdivididas, observar-se á o disposto no art. 16 da mesma lei e no art. 64 do Decreto 4.032/1981. Ou seja, deverá haver emissão de NFS e recolhimento do ISSQN no mês do recebimento, caso ocorra qualquer pagamento recebido pelo prestador a título de adiantamento. Por exemplo, se o contrato prevê um módulo trimestral, mas com pagamento mensal, a emissão da NFS e recolhimento do ISSQN deverão ser mensais. Por fim, cabe ressaltar que o limite temporal para o recolhimento do montante integral do ISSQN devido e respectiva emissão de NFS (referente ao valor global do contrato) é ao término da execução do serviço. Assim, os contratos celebrados entre a prestadora e o contratante que prevejam extensão do prazo de pagamento do valor devido pelo serviço (operação de crédito) não devem interferir na apuração ou recolhimento do ISSQN, ainda que o contribuinte não receba o valor devido. No exemplo dado, em que há parcelamento da mensalidade em 20 vezes, para um curso de 12 meses, o ISSQN total deverá ser recolhido até o 12º mês, quando se encerrará a prestação do serviço. Em síntese, a emissão da NFS e recolhimento do ISSQN deverá ocorrer nos meses em que houver adiantamento total (pagamento integral) ou parcial (mensalidades e similares), encerramento de etapa (módulo, medição, etc) com respectivo pagamento, sendo que o tributo devido em virtude do valor global do contrato deverá ser recolhido até o encerramento da prestação do serviço, independentemente do recebimento, pelo contribuinte, dos valores contratuais. Destaca-se que a legislação impõe prazo final para emissão de NFS e recolhimento do ISSQN, mas não impede que o contribuinte possa adiantar-lhe o recolhimento, sendo facultado, por exemplo, que recolha o ISSQN devido pelo valor global do contrato no momento da contratação. Nessa situação, eventuais cancelamentos dos serviços e consequente geração de créditos de ISSQN próprio deverão ser lançados na Guia de Recolhimento do ISSQN. Reforça-se que o fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço, e não o seu pagamento. Assim, em eventuais cancelamentos, deverá ser considerado o serviço efetivamente prestado, independentemente do montante recebido pelo prestador. Respondendo às questões por tópicos**: (a) A NFS deve ser emitida e o ISSQN recolhido sempre em que houver adiantamentos, não podendo ultrapassar o termo final da execução do serviço. (b) A emissão de NFS e recolhimento integral no momento da celebração são facultativos. (c) A emissão de NFS e recolhimento do ISSQN após efetiva prestação do serviço é a regra geral, devendo ser observadas as regras para adiantamentos e subprestações. (d) Nos casos de recolhimento antecipado, eventuais cancelamentos de serviços gerarão créditos de ISSQN que poderão ser compensados na Guia de Recolhimento do ISSQN, observado que o ISSQN é devido por todo e qualquer serviço efetivamente prestado, independentemente de pagamento. ** Os tópicos deverão ser interpretados em consonância com o dissertado anteriormente. Dúvidas operacionais poderão ser sanadas mediante as formas de contato disponíveis no sítio eletrônico:
040/2016ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. - A consulta formulada a partir da mera descrição hipotética de uma situação que irá acontecer contraria o disposto na legislação específica que disciplina o procedimento de consulta no âmbito deste Município (Decreto 4.995/1985) e impõe a declaração de sua INEFICÁCIA, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.EXPOSIÇÃO: A consulente, que tem por objeto social a “prestação de serviços de engenharia em geral, consultoria técnica em meio ambiente e saneamento básico, elaboração de projetos e prestação de serviços em saneamento básico e tratamento de água, esgoto e efluentes industriais, laboratório de saneamento e meio ambiente (coleta, preparação de amostras e realização de análises laboratoriais), comércio de materiais, peças, equipamentos, produtos químicos e reagentes aplicados às áreas de engenharia civil e sanitária”, CONSULTA: A consulente, que presta os serviços acima descritos, de conformidade com seu Contrato Social, irá adicionar ao seu portfólio a execução de serviços de higienização e limpeza de reservatórios, tanques e caixas d'agua instalados e utilizados para fins de abastecimento em imóveis residenciais/comerciais, em empresas e industrias; Em consulta a Receita Federal do Brasil e à Classificação Nacional de Atividades Econômicas foi apontado o enquadramento da atividade de higienização e limpeza no CNAE "8129-0/00-99 - ATIVIDADES DE LIMPEZA NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE", cujos CTISS são: 0709-0/01-88 – Varrição de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 0710-0/01-88 -Limpeza de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres. 0710-0/02-88 - Limpeza de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres. 0710-0/03-88 – Manutenção e conservação de vias e logradouros. 0718-0/01-88 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. Mediante o exposto acima, solicita-nos informar, conforme a legislação municipal, qual o código de tributação do ISSQN (CTISS) deverá ser adotado/utilizado para a execução de serviços de higienização e limpeza de reservatórios, tanques e caixas d'agua instalados e utilizados para fins de abastecimento em imóveis residenciais/comerciais, em empresas e indústrias? Existe algum outro código especifico além dos apontados acima para esta atividade? RESPOSTA: É sabido que a atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Na verdade, porém, é impraticável uma vinculação plena dos atos administrativos concretos da Administração Tributária à Lei. Por isto, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa. Através dos regulamentos e das denominadas normas complementares da legislação tributária, mencionadas no art. 100 do CTN, opera-se a redução da vaguidade dos conceitos usados na Lei, de sorte que o ato de concreção, vale dizer, o ato administrativo de execução, é praticado com o mínimo possível de discricionarismo. A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. Isso posto, observa-se que Decreto Municipal n° 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, insere a seguinte norma em seu art. 1º, verbis: “Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse”. (GRIFO NOSSO) Cabe, por conseguinte, que se faça a distinção entre consulta em tese e consulta em caso concreto. Na consulta feita em tese (consulta sobre situação hipotética), a resposta valeria como simples orientação. Tem efeito de simples interpretação. Não passa de manifestação antecipada, por parte da Administração Tributária, de seu ponto de vista a respeito da interpretação de determinada norma tributária e a resposta soluciona a dúvida proposta, sendo inaplicável à situação real (concreta) do consulente. Quando diga respeito a consulta formulada em situação hipotética (em tese), pela razão, óbvia aliás, de que sem o fato, sem a ocorrência da hipótese descrita, não se pode falar de relação jurídica, e sem esta não se pode falar em efeitos vinculantes da conduta, do consulente, ou de terceiros. Por outro lado, na consulta formulada em face de caso concreto, consumado já está o fato, e a dúvida suscitada diz respeito aos efeitos jurídicos deste, em face de determinada norma tributária. O que se põe, então, ao exame da Administração Tributária, não é simplesmente uma questão teórica, mas a questão de saber se, no caso, surgiu, ou que dimensões terá determinada relação jurídica tributária. Neste caso, a resposta oferecida pela Administração Tributária tem efeito vinculante para a administração. Não é, em relação ao fato, simples opinião. A resposta oferecida pela Administração, uma vez aprovada pela autoridade competente, passa a valer como critério de interpretação da lei. Isto, porém, não significa tenha tal resposta perdido seu caráter de ato administrativo concreto e individual, relativamente àquele que formulou a consulta. Em relação ao consulente, a resposta opera como ato administrativo em concreto. Afirma a existência, ou o modo de ser, de uma relação jurídica tributária, e afirma a pretensão do fisco de haver o que em função daquela relação lhe é devido. A resposta oferecida pelo Fisco à consulta, formulada em face de caso concreto, produz efeito como ato administrativo, em concreto, relativamente ao consulente e produz efeito normativo, isto é, vale como norma em qualquer situação. Com efeito e permissa vênia, a interessada formula consulta a partir da mera descrição teórica de uma situação hipotética, o que configura consulta em tese, contrariando o disposto no transcrito art.1º do Decreto 4.995/1985 que dispõe que a consulta deva ser formulada em face de caso (fato) concreto, o que se nos impõe declará-la INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Caso a consulente queira uma resposta relativa a uma situação hipotética (consulta em tese) como, de fato, é o caso que ora nos foi submetido, deverá formular sua dúvida solicitando o atendimento através do E-MAIL atendimentofinancas@pbh.gov.br ou procurar agendar o atendimento presencial no PLANTÃO FISCAL acessando o site www.pbh.gov.br/agendamentoeletronico. GOET
041/2016IPTU – IMÓVEIS PERTENCENTES A ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE. Não há, na legislação municipal vigente, dispositivo que conceda isenção de IPTU a imóveis pertencentes a entidades sindicais de trabalhadores. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Após se identificar devidamente, a consulente questiona sobre isenção de IPTU para seus imóveis. Por fim, informa os índices cadastrais dos referidos imóveis. RESPOSTA: Não há, na legislação municipal vigente, dispositivo que conceda isenção de IPTU a imóveis pertencentes a entidades sindicais de trabalhadores; e nem poderia haver, pois para esses imóveis já existe previsão constitucional de imunidade (art. 150, VI, “c”), desde que atendidos os requisitos da lei (art. 14 do CTN). No Município de Belo Horizonte, deve-se fazer pedido de reconhecimento de imunidade tributária seguindo o disposto no Decreto Municipal 4.195/1982. GOET
042/2016ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA – COMPETÊNCIA MUNICIPAL – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS – LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. À luz do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, o local de incidência do ISSQN – para os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos – é o local do estabelecimento do prestador ou, na ausência deste, do seu domicílio. Estando a Consulente estabelecida em Belo Horizonte, este será o município competente para fiscalizar, cobrar e arrecadar o referido imposto municipal, independentemente do local em que o serviço seja prestado. RELATÓRIO A Consulente é uma sociedade empresária que tem por objeto social, entre outros, a prestação de serviços para operação, manutenção e consultoria em sistemas de monitoramento de taludes e em serviços de geotecnia e consultoria na área geológica (fl. 20). Ela está estabelecida no município de Belo Horizonte e presta serviços para tomadores situados em outros municípios. A consulta é apresentada por representante legal da entidade (fls. 17-28) e versa sobre o ISSQN. Para fundamentar a sua opinião, a consulente apresenta decisões emanadas pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC (fls. 07-11) e jurisprudência do TJMG e STJ (fls. 11-14). No intuito de elucidar o fato concreto, apresenta cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com a tomadora (fls. 31-43) e cópia de Nota Fiscal de Serviços eletrônica emitida. CONSULTA (i) Está correto o entendimento de que o objeto do contrato firmado [...] pode ser enquadrado como prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de terceiros? (ii) Os serviços de manutenção em equipamentos pertencentes a terceiros prestados nas dependências do tomador podem ser enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003? (iii) Caso a resposta referente ao item (ii) seja positiva, o CTISS correspondente seria o n. 1401-0/01-88? (iv) Está correto o entendimento de que o ISS decorrente dos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos classificados no subitem 14.01 (CTISS 1401-0/01-88) é devido no município em que se localiza o estabelecimento prestador, conforme caput do art. 3º da LC 116/03? (v) Caso a resposta relativa ao item (iv) seja positiva, é o município de Belo Horizonte competente para fiscalizar e exigir o pagamento do ISS decorrente dos serviços de manutenção de equipamentos prestados pela consulente, ainda que as atividades sejam realizadas em outro município? RESPOSTA (i) Na formulação da consulta, a consulente assim afirma (fl. 04): “Pela análise do objeto do referido instrumento, o serviço executado pela CONSULENTE consiste na manutenção de máquinas e equipamentos de terceiros”. Por sua vez, o instrumento contratual assim estipula seu objeto (fl. 31): “Este Contrato tem por objeto a prestação de serviços tipo Guarda-Chuva de serviços técnicos especializados para atendimento ao Radar Geotécnico (SSR) e à aplicação de Monitoramento de Estabilidade de Taludes [...]”. O contrato menciona o Anexo II – “Descrição e Especificação Técnica dos SERVIÇOS”, mas este não foi juntado aos autos deste processo. A finalidade da Consulta à legislação tributária, direito assegurado pelo Decreto n. 4.995/1985, é saber a opinião do Fisco sobre determinado fato concreto de interesse do contribuinte, de forma a conferir-lhe segurança jurídica. Não cabe a esta gerência a investigação do fato concreto – o que caberá ao Fisco no momento da homologação –, mas sim a resposta sobre o direito aplicável acerca do fato apresentado, dentro dos termos e parâmetros formulados pelo contribuinte. No caso em discussão, como a Consulente já declara a natureza do serviço prestado, e como o objeto contratual é demasiado genérico, inviável a resposta por parte dessa Gerência. (ii) Sim, os serviços de manutenção em equipamentos pertencentes a terceiros prestados nas dependências do tomador podem ser enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, podendo enquadrar-se também no subitem 14.02, a depender das especificidades contratuais. (iii) A correlação entre os subitens da Lista de Serviços e o CTISS municipal podem ser verificados por meio do sítio eletrônico “BHISSDIGITAL”, Menu “Serviços e Sistemas” > “Consultas” > “Tabelas de Alíquotas do ISSQN e correlação CTISS x CNAE” > “Tabela de Correlação CTISS x CNAE”. Clicar no botão “Selecionar tributação” e fazer a pesquisa pelo nome do serviço. (iv) O caput do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003 estabelece a regra geral de que o “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Assim, os serviços não listados nas exceções constantes nos incisos I a XXII do mesmo artigo devem, invariavelmente, obedecer a esta regra. Esse entendimento tem sido corroborado pelas recentes decisões jurisprudenciais. Dessa forma, correto o entendimento da Consulente, segundo o qual o ISSQN decorrente de serviços enquadrados no item 14 da lista é devido no município em que se localiza o estabelecimento prestador, independentemente do local da prestação. (v) Diante do exposto anteriormente, com base nas demais informações prestadas pela Consulente, e sabendo que a mesma possui estabelecimento no município de Belo Horizonte, este será o ente competente para fiscalizar, cobrar e arrecadar o ISSQN decorrente dos serviços de manutenção de equipamentos prestados pela consulente, ainda que as atividades sejam realizadas em outro município. GOET,
043/2016ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE VEÍCULOS. O serviço de limpeza de veículos enquadra-se no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003): “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (...).”. Ainda que executados nas dependências do tomador em outro município, o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput do art. 3º da lei complementar supracitada. EXPOSIÇÃO: Esclarece a consulente, estabelecida em Belo Horizonte, que toma serviço de “lavagem de veículos” de uma empresa sediada em Contagem-MG. Em seguida, a consulente informa que o serviço é realizado em Belo Horizonte, em sua garagem. CONSULTA: “Diante do exposto solicitamos resposta do setor de Gerência de Legislação e Consultoria, sobre o local de incidência do imposto.” RESPOSTA: O serviço de limpeza de veículos enquadra-se no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003): “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Essa lei complementar, em seu art. 3º, dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Por outro lado, nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º, estão previstos os casos em que a tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados. São as chamadas exceções. No caso em análise, o serviço de limpeza de veículos (subitem 14.01) não se encontra relacionado entre as exceções. Dessa forma, caso não haja estabelecimento do prestador do serviço em Belo Horizonte, ainda que os serviços sejam aqui prestados, o ISSQN é devido onde se localiza o estabelecimento do prestador, no caso, em Contagem, que é onde se reputa ocorrido o fato gerador. GOET
044/2016ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO JÁ SOLUCIONADA ATRAVÉS DE PRÁTICAS REITERADAS OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS – INEFICÁCIA. - A consulta formulada a partir da descrição de situação já solucionada através de práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas municipais, ou seja, sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa contraria o disposto na legislação específica que disciplina o procedimento de consulta no âmbito deste Município (Decreto 4.995/1985) e impõe a declaração de sua INEFICÁCIA, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.EXPOSIÇÃO: A consulente, entidade atuante na área cultural e, em síntese, idealizadora e proponente de projetos culturais, sendo a gestora financeira deles e a responsável por fazer seus próprios pagamentos, CONSULTA: A) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? B) Haverá tributação do (ISSQN) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? Antecipa o seu entendimento respondendo às questões por ela mesma formuladas, esclarecendo de que o município já se manifestou reiteradas vezes sobre as questões colocadas e que as respostas do fisco corroboram o seu entendimento. Nesse sentido, transcreve o conteúdo de 5 (cinco) respostas de consultas desta GOET em casos similares, senão, idênticos, extraídas do sítio da SMF na internet: www.fazenda.pbh.gov.br. RESPOSTA: É sabido que a atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Na verdade, porém, é impraticável uma vinculação plena dos atos administrativos concretos da Administração Tributária à Lei. Por isto, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa. Através dos regulamentos e das denominadas normas complementares da legislação tributária, mencionadas no art. 100 do CTN, opera-se a redução da vaguidade dos conceitos usados na Lei, de sorte que o ato administrativo é praticado com o mínimo possível de discricionarismo. Assim dispõe o art. 100 do Código Tributário Nacional – CTN em relação às normas complementares das leis no Direito Tributário, verbis: “Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (GRIFO NOSSO) II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; (GRIFO NOSSO) IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”. A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas. Inegavelmente trata-se de um ato normativo complementar que produz efeitos que lhe são próprios. Isso posto, observa-se que Decreto Municipal n° 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, insere a seguinte norma em seu art. 7º, verbis: “Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; (GRIFO NOSSO) II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.”. Com efeito e permissa vênia, a interessada formula consulta transcrevendo literalmente perguntas e respostas já reiteradamente analisadas e respondidas por esta Gerência em consultas similares cujas soluções estão na página da SMF de Belo Horizonte na internet, tanto que a própria consulente coloca o seu entendimento, que é o mesmo esposado nas referidas respostas. Onde está a dúvida? Qual a razão da consulta se a matéria de direito que nos está sendo submetida está plenamente esclarecida e disponível para toda a comunidade no sítio da SMF na internet? Está claro que as respostas transcritas pela consulente são soluções reiteradas dadas pela autoridade administrativa em casos similares que foram submetidos ao fisco na forma de consulta, o que configura questão de direito já resolvida no âmbito administrativo, sendo o fato de pleno conhecimento da interessada, o que se nos impõe declarar apresente consulta INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. GOET
045/2016ISSQN – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – REALIZAÇÃO DE ENVENTOS COM COBRANÇA DE ENTRADA – INCIDÊNCIA. – BASE DE CÁLCULO – ENTRADA CONVERTIDA EM CONSUMAÇÃO. – ALÍQUOTA APLICÁVEL. As associações sem fins lucrativos são contribuintes do ISSQN incidente sobre a bilheteria dos seus ingressos. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, não incidindo ICMS, salvo por previsão expressa na LC 116/2003. Alíquota aplicável sobre os eventos que menciona. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada por associação recreativa e cultural sediada neste município, que promove de forma esporádica eventos sociais destinados precipuamente a seus associados, os quais também poderão ser abertos ao público geral (fls. 03-23). A consulta está firmada por representante legal da entidade (fls. 28, 30 e 33-37 e 42). A consulta versa sobre a incidência de ISSQN sobre os eventos que promove. CONSULTA A consulente formula as seguintes questões: 1) Consulta se os precedentes anexo se aplicam [à Consulente], tornando-a isenta do ISSQN cobrado sobre os ingressos vendidos para os eventos sociais promovidos em caráter não habitual. Caso negativo, qual a fundamentação jurídica? 2) Na eventualidade de lhe ser atribuída a condição de contribuinte do ISSQN, qual a base de cálculo do imposto nos eventos “open-bar” e “open-food”, considerando que apenas parte do valor recebido do ingresso se refere efetivamente a prestação de serviço? Qual o critério utilizado para definição desse valor? 3) Estabelecida a base de cálculo do imposto, qual a alíquota aplicável para apuração do imposto em decorrência dos eventos sociais promovidos pelo Clube, especialmente a Festa de Réveillon e a Festa Junina, observando as atividades descritas pela Lei 10.692/13? RESPOSTA 1) Não obstante as respeitáveis decisões judiciais mencionadas merecerem consideração, mister que se ressaltem dois fundamentos jurídicos para a sua não aplicabilidade à situação da consulente. O primeiro fundamento reside no efeito inter partes das referidas decisões judiciais, ou seja, sua aplicabilidade se restringe às partes envolvidas nos respectivos processos. O segundo fundamento – a nosso ver o mais importante – decorre da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 116/2003, que revogou o Decreto-Lei n. 406/1968. O art. 8º do extinto decreto-lei vinculava a ocorrência do fato gerador do ISS ao aspecto pessoal “empresa ou profissional autônomo”: “Art 8º O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)”. Dada a clarividência da legislação, natural que os tribunais dispensassem as associações sem fins lucrativos do pagamento do imposto. Assim, pois, não somente o RE 99.682-6 foi julgado nesse sentido pelo STF, como também o RE 78.369 e o RE 109.586-5, visto que decididos sob a vigência do DEL 406/68. A existência de decisões judiciais recentes no mesmo sentido decorre da aplicação incorreta da jurisprudência antiga. A questão envolvendo a “habitualidade” do serviço também se vinculava a esse paradigma, visto que o vocábulo se associa à moderna Teoria da Empresa, segundo a qual o empresário é aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966, CC/2002). Assim, aquele que exerce uma atividade econômica de forma profissional, o faz de forma habitual, não cabendo o conceito de empresário à pessoa que exerce atividade econômica de forma eventual. Contudo, com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, os dois aspectos mencionados (atividade empresarial e habitualidade) perderam sentido. O requisito pessoal “empresa ou profissional autônomo” deixou de constituir elemento do fato gerador, não importando mais a natureza da pessoa que presta o serviço. A seu turno, a “habitualidade” foi expressamente excluída pelo legislador. Assim estabelece o art. 1º da LC 116: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” A partir desse novo paradigma, para a incidência do ISS, basta tão somente que se verifique a ocorrência da prestação dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, não importando a habitualidade da prestação, nem a natureza jurídica do prestador. Assim, cabe à Consulente a condição de contribuinte do ISSQN sobre a bilheteria de seus eventos. 2) Nos termos do art. 7º da LC 116/2003, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Com o intuito de se evitar o conflito de competência entre as fazendas estaduais e municipais, tem-se que os serviços listados pela referida lei complementar ficam sujeitos exclusivamente ao ISS, exceto quando expressamente disposto em contrário. Assim dispõe o art. 1º, §2º, da LC 116: Art. 1o [...] § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Conforme regramento da Lei Complementar 116/03, reforça-se a disposição legal de incidência do ISSQN na atividade de diversão pública prestada por boates, discotecas, saunas, clubes noturnos, locais de entretenimento, eventos, bem como em determinados bares e restaurantes. Nestas situações, onde existe o serviço de diversão pública, o que se vende, na verdade, é o direito (bem imaterial) de o indivíduo entrar no estabelecimento e assistir, participar, integrar, valer-se do local, bem como ouvir espetáculo, som ou música ambiente. Ressalta-se que o local poderá ser tanto uma boate, como casa de espetáculo, clube noturno, bar ou restaurante. Quando o consumidor de tais serviços paga uma entrada, ingresso ou bilhete para adentrar em tais estabelecimentos, este valor representa a receita tributada pelo ISSQN. Tal incidência permanece ainda que se trate de conversão em consumação, uma vez que o fato gerador persiste. Também, a consumação mínima configura preço do serviço, base de cálculo do ISSQN. Outro ponto que merece destaque é quando se cobra couvert artístico, normalmente, quando há apresentação ao vivo de artista em bares, restaurantes, cafés, bistrôs, etc., com valor fixo em moeda corrente ou mediante percentual do que foi consumido. A música tocada em bares e restaurantes classificar-se-ia como "execução de música, individualmente ou por conjunto", espécie do gênero "diversão pública", para efeitos de incidência do ISSQN, tributada conforme o item 12.12, ainda que integralmente repassada ao artista. Também, caso o estabelecimento realize eventos fechados, cobrando valores para tanto, ou ocorra cessão de espaço de forma onerosa, tem-se configurada a incidência do ISSQN conforme o Item 3.03. Destarte, para todas as atividades acima, deve-se tributar pelo ISSQN a totalidade dos valores recebidos, devendo-se emitir documento fiscal conforme artigo 55 e seguintes do Decreto Nº 4.032/1981. 3) Com relação às alíquotas aplicáveis aos casos elencados, tem-se: (a) A Festa Junina está abrangida pelo CNAE “9002-7/01-02- atividades de cultura artística, mostra artesanal e folclórica”, estando relacionada ao item 12.08 da Lista de Serviços. Para esse caso, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 14, IV, da Lei Municipal 8.725/2003. (b) A Festa de Réveillon está abrangida pelo CNAE “9001-9/03-02 - Shows, ballet, danças, desfiles, festivais e congêneres”, estando relacionada ao item 12.07 da Lista de Serviços. Para esse caso, a alíquota aplicável é de 3% (três por cento), nos termos do art. 14, III, da Lei Municipal 8.725/2003. Para os demais eventos promovidos pela Consulente, a falta de descrição detalhada inviabiliza a resposta por esta Gerência. Contudo, as alíquotas e a correlação CNAE x CTISS podem ser facilmente consultadas por meio do link: ttps://bhissdigital.pbh.gov.br/atde/pages/correlacaoTributacaoMunicipal.jsf>. GOET, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 004/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 045/2016. RELATÓRIO Trata-se de reformulação da Consulta n. 045/2016, demandada pela Consulente (fls. 47-48). O pedido é tempestivo, nos termos do Decreto n. 4.995/1985, visto que protocolizado nesta gerência no dia 06/09/2016 e que a resposta foi publicada no Diário Oficial no dia 27/08/2016. A consulente, insatisfeita com o enquadramento tributário conferido à Festa Junina, apresenta maior detalhamento acerca do evento. Alega que: “[...] trata-se de uma festa social do Consultante nos mesmos moldes de réveillon, com apresentação de shows musicais, sendo denominada junina pelo fato de ser realizada tradicionalmente no mês de junho. No referido evento não há qualquer apresentação folclórica ou cultural como, por exemplo, quadrilha de dança, caracterização dos participantes com roupas diferenciadas, mostras artesanais, etc”. “[...] os atrativos da festa junina consistem, basicamente, na apresentação de shows de artistas nacionais renomados de música contemporânea (pop-rock-sertanejo) e oferta de comida e bebida inclusas no preço único do ingresso, não havendo diferença em relação ao réveillon promovido (evento social similar em data diversa)”. Esta gerência promoveu uma diligência a respeito do mencionado evento, com o intuito de melhor compreendê-lo, visitando o sítio eletrônico da Consulente (fls. 54-59). CONSULTA O evento social promovido pela associação Consultante tradicionalmente no mês de junho, denominada festa junina, se enquadra na atividade 1207-0/01-88, com alíquota de 3%? Caso negativo, qual a fundamentação jurídica para a divergência interpretativa adotada pelo Município em relação ao réveillon promovido pela Consultante? RESPOSTA Em seu pedido de reformulação, a Consulente tenta descaracterizar o evento “festa junina” como atividade folclórica. Essa tentativa, a nosso ver, não procede. O Dicionário Priberam traz uma definição de folclore como “1. Ciência das tradições e usos populares. 2. Conjunto das tradições, lendas ou crenças populares de um país ou de uma região expressas em danças, provérbios, contos ou canções. 3. Cultura popular de um povo” (Folclore, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013. Disponível em: . Acesso em 08 set. 2016). Envolvendo usos populares e tradições, a manifestação folclórica não se restringe somente à quadrilha de dança, a exigência de roupas diferenciadas ou mostras artesanais, abrangendo também comidas típicas, decoração, músicas, ou seja, tudo aquilo que remeta à cultura popular festejada. Conforme consulta ao site da Consulente (fls. 54-59), na busca pelo evento “Arraiá do PIC 2016”, resta evidenciada a celebração folclórica, não somente pelo nome do evento, mas também pela sua estrutura. As fotos mostram o uso de bandeirinhas, comidas típicas, cenários com casas típicas do interior, barracas construídas de forma artesanal, enfeites de mesa, cavalo mecânico, jogos típicos. A alegada “divergência interpretativa” não ocorre. Festa junina e réveillon são eventos que possuem naturezas diferentes e, portanto, merecem enquadramento individualizado, dentro dos parâmetros contidos na lista de serviços anexa à LC 116/2003. Assim, como as novas informações apresentadas pela Consulente em nada afetam o entendimento exarado por este Fisco na resposta à Consulta n. 045/2016, INDEFIRO o pedido de reformulação, mantendo o teor da resposta em todos os seus aspectos. GOET,
046/2016ISSQN – REGIME EXCEPTIVO DE RECOLHIMENTO PARA CERTAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS – REQUISITOS ELENCADOS PELO DEL 406/68 E PELA LEI MUNICIPAL 8.725/2003. – CARÁTER EMPRESARIAL E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO – DEVER DE OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL. O regime exceptivo de recolhimento do ISSQN para certas sociedades de profissionais liberais depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n. 406/1968 e na Lei Municipal 8.725/2003. Verifica-se o não enquadramento da consulente, pelo fato de esta possuir caráter empresarial e pelo fato de esta limitar a responsabilidade dos sócios, em notório não-atendimento da legislação tributária acerca de tal finalidade. O recolhimento deverá obedecer à regra geral estabelecida pela LC 116/2003 e pela Lei 8.725/2003. RELATÓRIO Trata-se de consulta apresentada por sociedade que declara realizar atividades de serviços técnicos especializados em engenharia e declara recolher o ISSQN sobre o faturamento mensal (fl. 03). A consulente apresenta sua 11ª Alteração Contratual e seu Contrato Social Consolidado, registrados na JUCEMG sob o número 5813124, em 09/08/2016 (fls. 06-13). Segundo consta, a sociedade era anteriormente composta por um engenheiro e por uma administradora de empresas, e passou a ser composta por dois sócios engenheiros (itens I e II da 11ª Alteração Contratual). O registro de ambos os sócios está ativo no respectivo conselho de classe (fls. 19-20). A mesma alteração contratual declara ainda a alteração da natureza jurídica da sociedade, que passou de “sociedade empresária limitada” para “sociedade simples limitada” (item V da 11ª Alteração Contratual). A consulta versa sobre o enquadramento da entidade no regime exceptivo do ISSQN conferido às certas sociedades de profissionais liberais. CONSULTA A consulente questiona se é possível recolher o ISSQN por Profissional Liberal, considerando que os sócios são engenheiros. RESPOSTA Preliminarmente, cabe dizer que o regime excepcional do ISSQN para sociedade composta por profissionais liberais (SPL) é estabelecido pelo Art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, in verbis: “Art. 9º [...] § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987)”. (grifo nosso). Conforme se lê, ele esse regime é aplicado para uma listagem de profissões específicas, a qual inclui os engenheiros (item 89 da lista anexa). Como requisitos, o profissional deve estar habilitado, ser sócio, prestar o serviço e assumir responsabilidade pessoal. No âmbito deste Município, esse regime excepcional está amparado pelo art. 13 da Lei 8.725/2003. Para usufruto deste benefício, as sociedades não podem possuir nenhuma das características elencadas pelo §1º, a saber: (1) natureza comercial; (2) sócio pessoa jurídica; (3) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (4) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; (5) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; (6) caráter empresarial; (7) sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; e (8) terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. Ademais, conforme §2º, a sociedade deverá ser simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. A documentação fornecida pela empresa revela que ela possui caráter empresarial. O caráter empresarial é constituído quando se verifica a existência do elemento de empresa, isto é, o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, caput e §1º, CC/2002). Na empresa, sob a perspectiva do Código Civil, o sócio não aufere resultados conforme seu trabalho pessoal, mas sim a partir da organização de recursos materiais e humanos. No caso concreto, o contrato social da consulente determina a distribuição dos resultados de forma proporcional às quotas, sendo que um dos sócios detém 99% do capital, e outro detém 1% (Cláusula Quarta do Contrato Social Atualizado à fl. 08). Uma vez que o resultado societário não é distribuído conforme o trabalho pessoal, notório o não atendimento do requisito estabelecido pela legislação tributária. Ademais, o ato constitutivo prevê a limitação a limitação da responsabilidade dos sócios à importância total do capital social (Cláusula Quarta do Contrato Social Atualizado à fl. 08), verificando-se também o não atendimento do requisito da responsabilidade pessoal, exigido pela legislação. Diante do exposto, não há que se falar em enquadramento da consulente no regime conferido às SPL. O ISSQN deverá ser recolhido conforme regra geral, a saber, baseado no preço do serviço (art. 7º da LC 116/2003 c/c art. 5º e ss da Lei 8.725/2003). GOET,
047/2016ISSQN – EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EMISSÃO DE NFS – INEFICÁCIA DE CONSULTA EM TESE. A consulta deverá conter a descrição completa e exata dos fatos objeto da dúvida e das obrigações acessórias relacionadas ao fato. Consulta ineficaz, nos termos do Decreto Municipal n. 4.995/1985. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 005/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 047/2016RELATÓRIO Trata-se de sociedade simples limitada, cujo objetivo social é o ramo de arte, vídeo, fotografia, mídia alternativa, produção de atividades culturais, produção cinematográfica, entre outras, conforme Contrato Social Consolidado (fls. 07-10). A consulta versa sobre ISSQN e emissão de notas fiscais na execução de projetos culturais incentivados. CONSULTA A Consulente requer orientação quanto ao modo de proceder, sob o aspecto tributário alusivo ao ISSQN, ao atuar como empreendedora destinatária de projeto cultural incentivado. RESPOSTA Nos termos do Decreto Municipal n. 4.995/1985, a consulta à legislação tributária deve versar sobre fato concreto de interesse de sujeito passivo de obrigação tributária (art. 1º), sendo obrigatória a descrição do fato que motivou a consulta (art. 2º). Em sua formulação, ela deverá conter a descrição completa e exata dos fatos objeto da dúvida e das obrigações acessórias relacionadas ao fato, se é um fato passado, em curso ou futuro, etc. Ela deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência. No caso apresentado pela Consulente, não obstante o notável conhecimento jurídico sobre a matéria consultada, ressalta-se que a entidade limitou-se tão-somente a apresentar o objeto social (declaração de intenções sobre o que se pretende fazer), não apresentado contratos assinados ou outros documentos/elementos materiais que comprovem a ocorrência do fato objeto de dúvida. Em síntese, a entidade limitou-se a um questionamento abstrato, “em tese”. Diante do exposto, declara-se a INEFICÁCIA da consulta formulada, nos termos do art. 7º, do Decreto n. 4.995/1985. GOET ++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 005/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 047/2016 RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, por considerar que ela traz em seu bojo os elementos necessários para a emissão de resposta por esta Gerência. PARECER No âmbito do direito obrigacional, o serviço caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Tal vínculo, entretanto, é extinto diante da ocorrência da confusão (art. 381, CC/2002). Assim, quando, já na origem, credor e devedor são uma mesma pessoa (física ou jurídica), não há que se falar em obrigação e, portanto, não ocorre prestação de serviço. Sob essa perspectiva, não ocorre o fato gerador do ISSQN. A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (Decreto Municipal 4032/81), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. O contribuinte é o prestador de serviços (art. 5º, LCP 116/03). Assim, em consonância com o destacado acima, como não existe prestação de serviço a si mesmo no âmbito jurídico, incabível a emissão de notas fiscais contra si mesmo. Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (art. 6º, §2º, II, LCP 116/03 c/c art. 20, Lei Municipal 8725/03). Os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, deve-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e a guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (art. 22, III, Lei Municipal 8725/03), ressalvados os casos de isenção (art. 1º, Lei Municipal 5839/90). Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 047/2016, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET
048/2016ISSQN – DOCUMENTOS COMPROBATÓ- RIOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Os documentos que poderão ser exigidos pelo Fisco, para comprovar a prestação de um serviço, estão previstos na Lei Municipal 1.310/1966 (art. 12) e no Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto Municipal 4.032/1981 (arts. 84 e 129). EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente informa que tem uma dúvida referente a serviços prestados em outro país. Relata que a empresa irá prestar serviços de treinamento e desenvolvimento gerencial na cidade de Roma, na Itália, conforme contrato de prestação de serviços apresentado. CONSULTA: “(...) gostaria de saber quais documentos a prefeitura irá solicitar no futuro para comprovar que o serviço foi mesmo prestado em outro país, ficando assim, isento do ISS conforme Lei complementar 116/2003 artigo 2 inciso 1.” RESPOSTA: Embora a consulente não tenha questionado se a situação em tela se trata, de fato, de exportação de serviço, é importante ressaltar o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 116/2003 (reproduzido na Lei Municipal 8.725/2003): Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Quanto à pergunta da consulente sobre os documentos que a Prefeitura poderá solicitar, assim dispõe o art. 12 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 1.310/1966): “Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos. § 1º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados: I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; II - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 3.271, de 01/12/80). III - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - a prestar sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; V - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. § 2º - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.” (grifos nossos) Complementarmente e como forma de regular o disposto na norma acima transcrita, assim determina o caput do art. 84 do Regulamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (baixado pelo Decreto Municipal 4.032/1981): “Art. 84 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos comprovantes dos lançamentos nele efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente.” Por fim, cabe destacar também o art. 129 do mesmo regulamento: “Art. 129 - Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, os agentes fiscais, poderão: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias; II - fazer inspeção (...) nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; (...).” GOET
049/2016ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS – FORMAS DE EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO. - As notas fiscais de serviços devem ser emitidas ao tomador dos respectivos serviços. - As hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, ao erário público municipal, é atribuída ao tomador de serviços, estão elencadas nos arts. 20 a 26 da Lei Municipal 8.725/2003. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente informa que contratou uma empresa para prestar serviços de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de sua frota oficial de Minas Gerais. Relata que essa empresa presta o serviço por meio de oficinas mecânicas credenciadas e que, mensalmente, essas oficinas enviam as notas fiscais para a empresa contratada que, após consolidação, emite uma fatura que lhe é enviada, para pagamento, que é feito diretamente à empresa contratada. Em seguida, a consulente afirma que, no item 8 da cláusula quinta do contrato de prestação de serviços (cópia anexa), ficou estabelecido que a empresa contratada seria responsável por todas as despesas decorrentes da prestação do serviço, inclusive, impostos e taxas. Por fim, informa que as oficinas credenciadas pela empresa contratada estão emitindo as notas fiscais em seu nome, com retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e efetuando o recolhimento. CONSULTA: 1) As notas emitidas pelas oficinas credenciadas deveriam ser em nome da empresa contratada ou em nome da consulente? 2) A quem cabe a substituição tributária: à empresa contratada ou à consulente? 3) O ISSQN retido pelas oficinas credenciadas deve ser recolhido por elas, pela empresa contratada ou pela consulente? RESPOSTA: Preliminarmente, cabe esclarecer que os entendimentos a seguir esposados estão de acordo com parecer exarado pela Gerência de Tributos Mobiliários, conforme se vê à fl. 46. 1) As oficinas mecânicas credenciadas pela empresa contratada devem emitir suas notas fiscais para a consulente. Com efeito, no contrato de prestação de serviços em análise, existem dois serviços distintos, ambos prestados à consulente. O primeiro é o serviço de administração e gerenciamento (item 17 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003), prestado pela empresa contratada. O segundo é o serviço de manutenção de veículos (item 14 da mesma lista), prestado pelas oficinas credenciadas. 2) Considerando que, no caso dos dois serviços, o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador (caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003), não nos cabe manifestar sobre a forma de documentar ou sobre retenção na fonte ou sobre qualquer outro aspecto, em relação ao serviço de administração e gerenciamento, pois a empresa contratada, de acordo com a documentação apresentada, não está estabelecida em Belo Horizonte. Quanto ao serviço de manutenção de veículos, se a oficina mecânica credenciada estiver estabelecida em Belo Horizonte, o ISSQN será devido a Belo Horizonte. Nesse caso, levando em consideração que a consulente se enquadra na hipótese de retenção obrigatória prevista no inciso I do art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003, caberá à consulente reter o imposto devido e recolhê-lo. In verbis, o dispositivo legal supramencionado: “Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; (...). (grifo nosso)” Caso a oficina credenciada, prestadora do serviço, esteja localizada em outra municipalidade, a consulente não deverá fazer a retenção do ISSQN, pois só deve ser retido o imposto devido a Belo Horizonte, conforme grifo acima. Importante ressaltar que é incorreto se falar em retenção sobre o serviço de administração e gerenciamento prestado pela empresa contratada, porque, nesse caso, o ISSQN não é devido ao Município de Belo Horizonte. Também, não há que se falar em retenção a ser efetuada pela empresa contratada, pois as oficinas credenciadas devem emitir suas notas fiscais para a consulente. 3) No caso em apreço, não é cabível se falar em retenção de ISSQN pelas oficinas credenciadas, tendo em vista que elas são as prestadoras do serviço, contribuintes por excelência, conforme prevê o art. 19 da Lei Municipal 8.725/2003: “Art. 19 - O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.” A retenção ocorre quando a obrigação de recolher o imposto é transferida expressamente, por lei, do contribuinte para terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária. Entretanto, independente de quaisquer outros fatores que possam permear a situação, quem retém qualquer tributo tem a obrigação de recolhê-lo. GOET
050/2016ISSQN - LOCAÇÃO DE ESPAÇO VIRTU-AL/HOSPEDAGEM E ARMAZENAMENTO DE DA-DOS ELETRÔNICOS - ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/2012, REFERENTE À CONSULTA Nº 100/2012. A locação de espaço virtual levada a efeito pela Consulente como mera hospedagem e armazenamento de dados eletrônicos de terceiros, nos termos asseverados, não configura, para fins tributários, prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, vez que tal atividade, em si mesmo considerada, não se encontra prevista na Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003, editada no âmbito de competência deste Município, não ensejando, assim, a ocorrência de fato gerador do referido imposto, restando afastada, portanto, a sua válida e legítima incidência sobre a atividade em questão. Nestes termos, o entendimento exarado em face da Reformulação de Consulta nº 003/2012, referente à Consulta nº 100/2012, permanece válido e eficaz, razão pela qual, nesta oportunidade, deve ser integralmente ratificado em toda a sua extensão e efeitos. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, "objetivando esclarecimentos quanto à incidência ou não do imposto sobre serviços - ISSQN e suas obrigações acessórias em atividade específica, solicita revisão/atualização do deferimento do processo 01-144.925/12-39 de 31/08/2012", esclarecendo, nesta oportunidade, em breve síntese, que "aluga servidores de uma empresa nos EUA - Estados Unidos da América e realuga-os a terceiros aqui no Brasil de forma fracionada", arguindo, neste sentido, que "exerce a atividade de locação de espaço virtual", reiterando que o "serviço realizado é a " locação de espaço virtual" dentro destes servidores para que os seus clientes possam utilizar para armazenamento de dados eletrônicos tais como: arquivos de fotos pessoais, E-mail, Web-Sites, dentre outros, desde que para uso exclusivo do cliente". RESPOSTA: Preliminarmente, julgamos procedente submeter o questionamento da Consulente à avaliação da Gerência responsável pela administração geral, o controle e o lançamento do ISSQN que se manifestou pela eficácia e confirmação do entendimento exarado em face da Reformulação de Consulta nº 003/2012, referente à Consulta nº 100/2012, concluindo, desta feita, que "de fato, a operação descrita pela requerente à fl. 3 não constitui espécie de quaisquer das hipóteses de incidência tipificadas nos subitens de nos 1.01 a 1.08 da lista. Por conseguinte, existente a referida lacuna normativa, não se sujeita o correspondente negócio jurídico à incidência do ISSQN." Nestes termos, corroborando o entendimento manifesto pela Gerência, temos que a atividade sob consulta, devidamente qualificada e levada a efeito pela mera "locação de espaço virtual" para terceiros, dentro de servidores que a Consulente aluga de uma empresa nos EUA "para que os seus clientes possam utilizar para armazenamento de dados eletrônicos tais como: arquivos de fotos pessoais, E-mail, Web-Sites, dentre outros, desde que para uso exclusivo do cliente", conforme asseverado pela Consulente, não está elencada na Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003, não configurando, portanto, para fins tributários, válida e legítima prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN. Assim, observada a efetiva ocorrência dos pressupostos materiais vinculados ao fato gerador da obrigação tributária sob análise, é de se concluir que o entendimento exarado em face da Reformulação de Consulta nº 003/2012, referente à Consulta nº 100/2012, permanece válido e eficaz, razão pela qual deve ser integralmente ratificado em toda a sua extensão e efeitos. Por oportuno, cumpre-nos reproduzir o entendimento conclusivo expresso na indigitada Reformulação, ora ratificado: "Não estando a operação de hospedagem de banco de dados ou mesmo a locação de espaço virtual prevista na lista de serviços anexa à LC 116, inocorre quanto àquela o fato gerador do ISSQN, restando, assim, afastada a incidência deste imposto sobre a atividade. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta nº 100/2012 para considerar a atividade de locação de espaço virtual ou hospedagem de banco de dados intributável a título de ISSQN". GOET
051/2016ISSQN – SERVIÇO DE IMPRESSÃO 3D - PROTOTIPAGEM – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL. O serviço acima especificado está compreendido entre os indicados no subitem '24.01' da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003: “Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres”, estando sujeito à válida e legítima incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente relata que pretende encapar em seus objetivos a prestação do serviço de impressão 3D - prototipagem (fl. 3). Questionada sobre a forma como se dá a prestação do serviço, a consulente afirma que a prototipagem rápida, também conhecida como impressão 3D, é uma tecnologia de manufatura aditiva. O processo começa com a obtenção de um design virtual criado por software de modelagem ou CAD. A máquina de impressão 3D então lê os dados do desenho em CAD e deposita camadas sucessivas de material líquido, em pó ou folha, criando o modelo físico a partir de uma série de seções transversais. Essas camadas, que correspondem à seção transversal virtual do modelo em CAD, são combinadas automaticamente para criar a forma final (verso da fl. 20). CONSULTA: 10) “Por ser considerado um serviço a impressão 3D - Prototipagem, e não constar explicitamente na lista de serviços alcançados pela tributação do ISSQN, não haverá incidência do ISSQN neste caso?” 11) “Ou, se enquadra em algum dos itens relacionados implicitamente na lista de serviços alcançados pela tributação do ISSQN, qual o código de tributação no município?” RESPOSTA: 8) De acordo com as informações dadas pela consulente e outras obtidas por meio de pesquisas, resulta inquestionável que a impressão 3D consiste em válida e legítima atividade de serviço. Com efeito, trata-se de uma contratação, irrelevante seja ela formal/escrita ou não, em que o cliente entrega à consulente o esboço/projeto de um objeto, a ser submetido à impressão 3D, objetivando com tal procedimento obter esse objeto fisicamente e para uso próprio, como um protótipo, um modelo daquilo que, antes, só existia de forma virtual. Neste caso, inequivocamente, temos por configurada, em toda a sua extensão e efeitos, uma legítima obrigação de fazer, caracterizando, por conseguinte, uma prestação de serviço legal e materialmente considerada. A circunstância de não constar assim, expressa e literalmente, o serviço de "impressão 3D - Prototipagem" na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003), como argui a consulente, de forma alguma significa que tal atividade esteja fora do alcance da tributação pelo ISSQN, mesmo porque a qualificação jurídica, é dizer, a tipificação e enquadramento na lista e consequente incidência do imposto estão diretamente vinculados e dependentes dos requisitos e pressupostos materiais do serviço prestado, sendo de todo irrelevante a sua denominação ou descrição formal. De toda sorte, o objetivo do legislador não foi e nem poderia ter sido o de esgotar a denominação, explícita e minuciosamente, de cada serviço elencado na lista. Não por acaso, a expressão “e congêneres” é tantas vezes ali repetida, exatamente para alcançar aquelas hipóteses que guardam correspondência e similitude entre si. À incidência do imposto, pois, o que interessa saber é se há similaridade entre os pressupostos materiais da impressão 3D e algum dos serviços previstos na lista tributável, o que, como se confirmará na próxima resposta, indiscutivelmente existe. 9) Embora uma primeira leitura induza ao entendimento de que o serviço de "impressão 3D - Prototipagem" possa ser tratado como um serviço de impressão/reprodução comum, o seu produto final se materializa em um objeto, o que, em certa medida, é bastante diferente de um documento impresso em papel. Considerando que, na impressão 3D, o cliente encomenda para si a confecção/reprodução de um bem/objeto físico a partir de um modelo/padrão/requisito por ele mesmo fornecido em formato digital, que então deverá ser confeccionado/reproduzido pelo prestador, o enquadramento desse serviço se dá entre aqueles relacionados no subitem '24.01' da lista tributável: “24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.” (grifo nosso) GOET
052/2016ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente afirma que “pretende prestar serviços de comércio, locação de aparelhos de monitoramento e rastreamento veicular; locação de software de monitoramento e rastreamento veicular; e prestação de serviços de monitoramento e rastreamento veicular.”. (grifo nosso) A seguir, expõe que “estabelecerá contratos de prestação de serviços para cada atividade a ser desenvolvida (separadamente) com seus clientes, sendo o primeiro contrato para locação de aparelhos de monitoramento e rastreamento veicular; o segundo contrato para locação de software de monitoramento e rastreamento veicular e o terceiro contrato para prestação de serviços de monitoramento e rastreamento veicular.”. (grifo sublinhado nosso) Prossegue alegando que, “no âmbito da operação de locação de aparelhos de monitoramento é rastreamento veicular, emitirá fatura com Isenção de Incidência de ISSQN, conforme Lei Complementar nº 116/2003 e estará desobrigada de emissão de NFS-e conforme entendimento da PBH, Consulta nº 316/2003. (...) no âmbito da operação de locação de software de monitoramento é rastreamento veicular, emitirá fatura com Isenção de Incidência de ISSQN, conforme Lei Complementar nº 116/2003 e estará desobrigada de emissão de NFS-e conforme entendimento da PBH, Consulta nº 316/2003.” E, “no âmbito da operação de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento veicular, emitirá NFS-e, conforme Lei Complementar nº 116/2003 com a Incidência do ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza em conformidade com a Legislação Vigente.”. (grifos sublinhados nossos) CONSULTA: “( i ) Em conformidade com as atividades acima desenvolvidas, haverá incidência do ISSQN somente sobre a atividade de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento veicular, correto ? ( ii ) A atividade de locação de aparelhos de monitoramento e rastreamento veicular, conforme exposto acima não haverá incidência de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza? ( iii ) A atividades de locação de software de monitoramento e rastreamento veicular, conforme exposto acima não haverá incidência de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza? ( iv ) Caso a resposta ao questionamento anterior dos itens ( ii ) e ( iii ) seja negativa ou seja, o contribuinte ter que recolher o ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza aos cofres da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, sobre as atividades de locação de aparelhos de monitoramento e rastreamento veicular e locação de software de monitoramento e rastreamento, qual seria a fundamentação regulamentar para o referido recolhimento do ISSQN ?” RESPOSTA: Considerando que a consulente informa em sua exposição que “pretende prestar serviços (...)”, pode-se notar que está caracterizada uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese. Com efeito, a consulente não possui nem contrato de prestação de serviço referente à sua dúvida, nem outro documento capaz de comprovar fato concreto. Nota-se que ela afirma em sua exposição que “estabelecerá contratos de prestação de serviços”, “emitirá fatura” e “emitirá NFS-e”; todos os verbos no futuro, caracterizando, indubitavelmente, questionamento em tese. Tal conduta contraria flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu. Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. Cumpre-nos ressaltar, a título de orientação, que o mérito do questionamento desta consulta, embora não vinculado à consulente em questão, já foi objeto de análise conclusiva por parte desta Gerência na consulta 40/2015 (anexa), que pode ser acessada pela internet, no site desta Prefeitura, clicando sucessivamente nos links “Secretarias”, “Finanças”, “Consultas Formais”. GOET,
053/2016ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL 4.995/1985 – INEFICÁCIA. É ineficaz, por contrariedade ao preceito do art. 1º do Decreto Municipal 4.995/1985, a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária municipal. EXPOSIÇÃO: A consulente informa que é uma empresa pública federal, substituta tributária do ISSQN em Belo Horizonte, e que toma serviços de várias cooperativas médicas que registram no corpo de suas notas fiscais, no campo “Natureza da Operação”, o seguinte: “exigibilidade suspensa por decisão judicial”. CONSULTA: 1) a) Aceitamos o que está relatado no corpo da nota fiscal e não retemos o ISSQN ou b) retemos e recolhemos o ISSQN devido ao erário desse Município? 2) Caso o entendimento seja pela retenção e recolhimento do ISSQN, qual seria a base de cálculo a ser observada: c) a informada pela cooperativa prestadora do serviço no campo “base de cálculo” ou d) o valor integral dos serviços? RESPOSTA: O procedimento de consulta fiscal tributária no Município de Belo Horizonte está regulamentado pelo Decreto Municipal 4.995/1985 que assim dispõe no caput de seu art. 1º: “Art. 1º - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifo nosso) Nesta consulta, a consulente — tomadora de um serviço — está em dúvida se deve ou não aceitar a natureza da operação informada pelo prestador do serviço. A vigente legislação tributária municipal não traz nenhum dispositivo nesse sentido. Com efeito, esta consulta contraria flagrantemente o disposto no caput do art. 1º do decreto retrocitado e, conforme dispõe seu art. 7º, ela deverá ser declarada ineficaz. Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. Cumpre-nos ressaltar, a título de orientação, que os casos em que um tomador de serviços deixará de reter o ISSQN na fonte estão previstos no art. 22 da Lei Municipal 8.725/2003 e que, as disposições sobre base de cálculo encontram-se na mesma lei, nos arts. 5º a 13. Ainda a título de orientação, entendemos que cabe à consulente solicitar que o prestador do serviço apresente a referida decisão judicial, para que seu setor jurídico ou similar decida se cabe aplicá-la ou não. GOET
054/2016ISSQN - FORNECIMENTO DE VEÍCULO COM MOTORISTA - INOCORRÊNCIA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - CARACTERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - INCIDÊNCIA DO ISSQN SOMENTE EM DECORRÊNCIA DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO SUBITEM '16.01' DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003 - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - VEDAÇÃO DE QUAISQUER DEDUÇÕES OU EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS EM LEI - NOTA FISCAL DE SERVIÇO - EMISSÃO LEGALMENTE VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTÁVEL. Em se tratando de fornecimento de veículo com motorista destinado ao transporte de servidores do contratante, nos termos expressos no objeto contratual sob consulta, inocorre atividade de 'locação' de que trata o art. 565 e seguintes do Código Civil, que se teria por caracterizada se a atividade fosse levada a efeito apenas com a mera cessão e efetiva entrega do veículo para uso e gozo do contratante. In casu, estando o fornecimento do veículo vinculado e associado à obrigação de fazer (transportar pessoas e equipamentos) por parte da consulente/contratada, resulta inequivocamente caracterizada e qualificada material e juridicamente a prestação de serviço de transporte, que ficará sujeita à incidência do ISSQN somente quando o trajeto for integralmente realizado nos estritos limites territoriais do Município, com enquadramento no subitem '16.01' - "serviços de transporte de natureza municipal" - da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003. Considera-se preço do serviço e, nestes termos, deverão compor a base de cálculo do ISSQN todos os valores recebidos ou devidos, em consequência da prestação do serviço tributável pelo imposto, independentemente sejam eles decorrentes de custos e despesas ou a qualquer título remuneratório ao prestador, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em lei. Nota fiscal de serviço é documento fiscal hábil e idôneo para o registro formal de prestação de serviço tributável pelo IS-SQN, é dizer, deve ser emitida, nos termos da legislação aplicável, somente em face da prestação de serviço desta natureza.EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente que "presta serviço de locação de veículos com motorista, CNAE Fiscal 49.23.0-02.00, CTISS 1601, contratados por agência reguladora em Belo Horizonte, proveniente de Pregão Eletrônico que originou o Contrato nº 69/2016", fazendo anexar ao processo cópias dos documentos então citados. Destaca que "apesar de eventualmente ocorrerem viagens intermunicipais, a saída e retorno sempre se dá na sede da agência reguladora em Belo Horizonte, razão pela qual tem faturado o serviço como transporte municipal" , situação que se comprova pelas notas fiscais emitidas e também anexadas ao processo. Aduz ainda que "eventualmente também, algumas despesas como estacionamentos e pedágios ocorrem, as quais serão ressarcidas pelo contratante". CONSULTA: Isso posto, formula os seguintes questionamentos: 1) Para melhor análise e esclarecimento ao Consulente, a presente questão foi subdividida em duas partes, a saber: 1.1 - Quanto do código CTISS, supomos ser o correto em relação ao CNAE Fiscal e ao objeto contratual, conforme tela anexa, extraída de consulta online ao sítio da PBH. 1.2 - Solicitamos informar se devemos continuar faturando os serviços unicamente como transporte municipal, ou se deve ser realizada medição individual entre o que será efetivamente rodado dentro do município de Belo Horizonte e o que for intermunicipal/interestadual (esse último sabemos de competência do estado, que culminaria na emissão de outro tipo de fatura do órgão competente)? 2) Interessa à agência reguladora também, ser esclarecida sobre a base de cálculo do ISSQN, haja vista que na emissão da Nota Fiscal consideramos o valor total dos serviços prestados, excluindo-se os pedágios/estacionamentos utilizados, como proceder ao preenchimento da DES e a confirmação do código CTISS. 3) No caso do faturamento para ressarcimento de pedágios e estacionamentos porventura utilizados, poderemos emitir nota fiscal de serviços com os referidos valores? Caso afirmativo, pedimos informar se haverá incidência do ISSQN e qual base de cálculo utilizar. RESPOSTA: Preliminarmente, a despeito da informação da Consulente no sentido de que "presta serviço de locação de veículos com motorista", os questionamentos ora formulados estão fundamentados e circunscritos, especificamente para fins de análise neste processo administrativo de consulta fiscal-tributária, no objeto do Contrato nº 69/2016 firmado com a agência reguladora, proveniente de Pregão Eletrônico, cujas cópias seguem anexadas, que está assim formalizado nos termos expressamente definidos na sua Cláusula Primeira, in verbis: "O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de serviços de transporte incluindo veículos, motoristas e demais insumos, a fim de transportar servidores da (...) e equipamentos..." (sem grifo no original). Igual conteúdo está previsto no objeto do Edital de Pregão Eletrônico nº 002/2016 - GR04/MG/2016, também anexado. Com efeito, independentemente da autodenominação adotada pela Consulente ao argumentar que presta serviços de "locação de veículos com motorista", para fins de qualificação jurídica e consequente tributação pelo ISSQN, é entendimento assente do Fisco Municipal que, inocorrendo a cessão ou transferência da posse do veículo por conta da suposta 'locação', é dizer, quando a atividade não se restringir apenas ao fornecimento ou disponibilização do veículo para uso e gozo do contratante/tomador, antes, restando configurado que o ônus ou a obrigação do contratado/prestador do serviço extrapola a mera cessão e efetiva entrega do bem, sendo levada a efeito associada e vinculadamente à 'obrigação de fazer', tida esta como elemento substancial e imprescindível à concretização do verdadeiro objeto ou atividade-fim do serviço efetivamente contratado pelas partes, in casu, transporte de pessoas e equipamentos, inocorre atividade de 'locação' de que trata o art. 565 e seguintes do Código Civil, que se teria por legal e validamente caracterizada se a mesma estivesse sendo realizada restritivamente e se esgotasse apenas com a mera 'obrigação de dar' ou disponibilizar o veículo, sem si mesmo considerada. Uma vez que o fornecimento do veículo está associado e vinculado à disponibilização de motorista visando o transporte de pessoas e equipamentos em atendimento às demandas da contratante, e, nestes termos, restando concretizada inquestionavelmente a ocorrência da 'obrigação de fazer' por parte da consulente/contratada, nos termos do que consta no Contrato nº 69/2016, determinante da presente consulta fiscal-tributária, resulta inequivocamente caracterizada e qualificada material e juridicamente a prestação de serviço de transporte, que ficará sujeita à incidência do ISSQN quando realizado nos estritos limites territoriais do Município, com enquadramento no subitem '16.01' - "serviços de transporte de natureza municipal" - da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003. Especificamente quanto ao mérito dos questionamentos, temos: 1.1 - Caracterizada e materializada a prestação de serviços de transporte municipal de pessoas e equipamentos, cujo enquadramento se dá no subitem '16.01' - "serviços de transporte de natureza municipal" - da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003, nada temos a reparar com relação à classificação de tal atividade no CTISS 1601-0/03-88, já que tal código tem por descrição a atividade: "transporte municipal por qualquer meio de passageiros em geral" . Quanto ao CNAE- fiscal 4923-0/02-00, indicado pela Consulente, temos que o mesmo usualmente utilizado para indicar a classificação cadastral da atividade econômica, em face do que é válida a sua correlação com o CTISS acima referido, guardada a necessária qualificação do serviço, na espécie, como sendo prestação de serviços de transporte municipal. Todavia, releva destacar que o que interessa à tributação pelo ISSQN é, observados os elementos materiais do fato gerador, a tipificação do serviço e correspondente enquadramento inequívoco no item/subitem da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/2003, sendo que sua correlação com o respectivo código do CTISS, embora questão de ordem meramente formal, na prática e em última análise, deverá prevalecer para o enquadramento da efetiva formalização do serviço para fins de tributação do ISSQN e consequente indicação e registro no documento fiscal a ser emitido, conforme consta nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), acostadas ao Processo. 1.2 - A Consulente somente pode "continuar faturando os serviços unicamente como transporte municipal" , como argui, entendendo-se tal procedimento como sendo a apuração da receita e recolhimento do ISSQN e correspondente emissão de emissão de Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal, se o serviço se caracterizar única e integralmente como transporte de natureza municipal, assim considerado aquele integralmente realizado no território do Município de Belo Horizonte, é dizer, cujo trajeto não extrapole seus limites territoriais, pois, caso contrário, o serviço passará a ser considerado transporte intermunicipal/interestadual, sujeito, por sua vez, à incidência do ICMS, devendo então ocorrer o "faturamento" e respectiva formalização por meio de documento fiscal na forma como dispuser a legislação estadual. Ora, se o transporte, embora tenha o seu início e término em Belo Horizonte na forma contratualmente levado a efeito pela Consulente, é executado em trajeto que extrapola os limites do seu território, conforme aduzido na consulta, este consiste em inquestionável transporte de natureza intermunicipal não sujeito à incidência do ISSQN e, por consequência, o preço do serviço não poderá ser objeto de faturamento por meio de notas fiscais autorizadas pelo Fisco Municipal. Por conseguinte, não há que se falar em fracionamento da receita tributável, adotando-se procedimento de apuração por meio de "medição individual entre o que será efetivamente rodado dentro do município de Belo Horizonte e o que for intermunicipal/interestadual", assim como sugere a Consulente, pois, ou o serviço na sua integralidade é transporte municipal, repise-se, quando o trajeto é realizado inteiramente dentro dos limites territoriais do Município, ficando sujeito à incidência do ISSQN, ou intermunicipal/interestadual, no caso de extrapolar tais limites, cuja tributação será pelo ICMS, de competência estadual, situações que determinam em igual medida o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias acessórias, com destaque para a emissão de nota fiscal ou documento equivalente, que serão em cada caso ou de ordem municipal ou estadual, em observância e nos termos da legislação editada no âmbito das suas respectivas competências constitucionais. 2) A teor do disposto no art. 5º c/c art. 6º da Lei nº 8.725/2003, "o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei" , incorporando-se à referida base de cálculo "o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza". Assim, as despesas ou custos, independentemente se serão objetos de reembolso, repasse ou ressarcimento, a despeito de qualquer denominação que se dê aos valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço e que integram o preço total, é inadmissível deduções ou exclusões não autorizadas em lei. Portanto, a partir do momento em que os custos ou despesas provenientes de "estacionamentos" utilizados em Belo Horizonte, forem despendidos pela Consulente por conta do transporte de natureza municipal que executa, deverão integrar o preço do serviço, ainda que venham a ser ressarcidos ou reembolsados, e, por consequência, integrarão a base de cálculo do ISSQN, pois, dela não poderão ser excluídos ou deduzidos por inexistência de previsão legal para tanto. Especificamente quanto à forma de registro e preenchimento da DES e a confirmação do código CTISS, esclarecemos que o registro no referido documento fiscal deverá feito em relação ao serviço efetivamente prestado e, quanto ao preço do serviço deverá este ser registrado, inclusive na correspondente nota fiscal a ser emitida, pelo valor total, cobrado ou devido, ou seja, levando-se em consideração todas as parcelas (custos e despesas) que o compõem, não havendo a menor possibilidade de se registrar cada uma das despesas de per si, ou seja, destacadamente ou individualizadamente. Desta forma, os valores desembolsados pela Consulente por conta das despesas com "estacionamentos" utilizados em Belo Horizonte, assim como as demais despesas ou custos incorridos para levar a efeito a prestação do serviço de transporte de natureza municipal, compõem o preço do serviço de forma totalizada juntamente e não poderão ser excluídos da base de cálculo, registrando-se o código CTISS de nº 16.01-0/03-88 na correspondente nota fiscal de serviço, sem qualquer destaque individualizado. Por sua vez, no que concerne aos custos a título de pedágio despendidos pela Consulente quando da prestação do serviço de transporte, a mera existência de tais desembolsos é indicação clara e inequívoca de que o trajeto extrapolou os limites territoriais do Município de Belo Horizonte e, portanto não pode ser caracterizado, para fins tributários, como de natureza municipal, já que aqui não existem postos de pedágio. Nestes termos, tais valores não poderão compor o preço do serviço sujeito à incidência do ISSQN, não se tratando, pois, de exclusão ou dedução destes valores da base de cálculo, na origem, não poderão sequer ser destacados ou registrados, para quaisquer finalidades, em notas fiscais de serviço autorizadas pelo Fisco Municipal. Assim, se as despesas ou custos com 'pedágios' integram ou não a base de cálculo do ICMS, não nos cabe qualquer consideração a respeito, considerando que nossa competência é adstrita à interpretação e aplicação da legislação municipal (art. 1º do Dec. 4.995/1985). 3 - NÃO. Com efeito, nota fiscal de serviço é documento fiscal hábil e idôneo para o registro formal de prestação de serviço tributável pelo ISSQN, é dizer, deve ser emitida, nos termos da legislação aplicável, somente em face da prestação de serviço desta natureza e nela deve ser registrado o preço do serviço, assim compreendido o valor total recebido ou devido em consequência da sua efetiva prestação. Nestes termos, é absolutamente indevida e improcedente a emissão do citado documento fiscal para fins de "faturamento para ressarcimento de pedágios e estacionamentos", mesmo porque 'pedágios' e/ou 'estacionamentos', em si mesmos considerados, não correspondem a um serviço tributável efetivamente prestado pela Consulente, mas custos ou despesas por ela despendidos por conta e para levar a efeito a sua atividade fim que é a prestação de serviço de transporte. Não obstante, conforme registramos na Resposta de nº 2, no que tange às despesas com 'estacionamentos', despendidas pela Consulente especificamente para levar a efeito a prestação do serviço de transporte municipal, considerando que, nos termos da Lei, preço do serviço é o valor total recebido ou devido e que não há previsão legal para dedução ou exclusão dos respectivos valores da base de cálculo tributável pelo ISSQN, obviamente, as despesas em questão deverão ser computadas juntamente com os demais valores que compõem e integram o preço do serviço pactuado entre a consulente/prestadora e a agência reguladora/tomadora, que é, ao final, aquele que deve ser registrado quando da emissão da nota fiscal de serviços. Portanto, in casu, o ISSQN incidirá sobre o preço do serviço, nos termos da Lei, o valor total recebido ou devido em consequência da prestação de serviço de transporte municipal, sem deduções ou exclusões das despesas a título de "estacionamentos" utilizados no Município de Belo Horizonte, quando despendidas pela consulente/prestadora. Por sua vez, quanto às despesas assumidas pela consulente a título de 'pedágios', não nos compete considerações se os respectivos valores integram ou não o preço do serviço já que, se houve desembolsos a este título pela consulente, com certeza isto se deu por conta da prestação de serviço de transporte intermunicipal/interestadual sujeita à incidência do ICMS e não do ISSQN. De qualquer forma, considerando que tais despesas são absolutamente estranhas ao transporte de natureza municipal, tendo em vista que dentro dos limites territoriais do Município de Belo Horizonte não existem postos de pedágios, não tendo, portanto, nenhuma repercussão com a prestação de serviço tributável pelo ISSQN, os valores então despendidos não poderão compor ou integrar o preço do serviço tributável por este imposto, seja pra fins de sua incidência seja pra fins de emissão de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Fisco Municipal. GOET ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2017, REFERENTE À CONSULTA 054/2016 RELATÓRIO Inconformada em parte com a Resposta à Consulta em referência, a Consulente interpõe pedido de reformulação tendente ao reexame parcial da matéria, especialmente quanto à nossa conclusão que "somente pode continuar "faturando os serviços unicamente como transporte municipal", como argui, entendendo-se tal procedimento como sendo a apuração da receita e recolhimento do ISSQN e correspondente emissão de emissão de Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal, se o serviço se caracterizar única e integralmente como transporte de natureza municipal, assim considerado aquele integralmente realizado no território do Município de Belo Horizonte, é dizer, cujo trajeto não extrapole seus limites territoriais, conforme textualmente consta no item 1.2 de nossa Resposta, contrapondo-se igualmente à nossa conclusão no sentido da impossibilidade do fracionamento da receita tributável já que o serviço de transporte será na integralidade municipal ou interestadual/ intermunicipal, argumentando que a execução não lhe permite totalizar unicamente ou um tipo ou outro de transporte. Em seguida, aduz que "não ficou claro quanto ao faturamento do serviço prestado", acrescentando, nesta oportunidade, no que tange ao contrato de prestação de serviço, cujo objeto é determinante da consulta, que "são disponibilizados 4 automóveis e dentro desse período podem ocorrer ou não viagens; sendo que pode também algum veículo sair do perímetro de Belo Horizonte, por curto ou longo período de tempo, como outros não, ou até mesmo que nenhum deles se desloque para fora do município. Não existem rotas fixas nem previsão exata de rodagem, nem locais pré-definidos." Face aos argumentos, reitera a indagação de como deverá proceder com o faturamento, senão pode ser fracionado. PARECER Trata-se de pedido de reformulação circunscrito ao nosso entendimento exarado no item 1.2 da Resposta, no que diz respeito ao procedimento de faturamento quanto à apuração da receita tributável e recolhimento do ISSQN e correspondente emissão de Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal, que deverá ocorrer única e exclusivamente pela prestação de serviço de transporte de natureza municipal, assim considerado aquele integral e exclusivamente realizado no território do Município de Belo Horizonte, excluindo-se do referido procedimento o serviço de transporte de natureza intermunicipal, é dizer, quando o trajeto extrapola os limites do seu território, que está sujeito, por sua vez, à incidência do ICMS, em face do que concluímos no sentido de que não há que se falar em fracionamento da receita tributável por meio de "medição individual entre o que será efetivamente rodado dentro do município de Belo Horizonte e o que for intermunicipal/interestadual", procedimento este arguido pela Consulente, conforme asseverado em sua consulta. Com efeito, em sede de procedimento de consulta e adstritos à nossa competência funcional acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, cujo pressuposto basilar assenta-se nos dispositivos do Decreto nº 4.995/1985, outra não pode ser a orientação cabível às questões formuladas pela Consulente que não a já exarada por ocasião da nossa Resposta, pelo que merece ser ratificada na íntegra. Isto porque, o que resulta inquestionável a partir do Contrato de Prestação de Serviços nº 69/2016, colacionado ao processo e determinante da consulta, de conformidade com o que consta expressamente já no seu preâmbulo, bem assim nos termos do seu objeto expresso na Cláusula Primeira, é a efetiva prestação de serviços de transporte a fim de transportar servidores e equipamentos por demandas da contratante. Ora, a despeito das arguições destacadas pela Consulente no presente pedido de reformulação, no sentido de que: "o contrato é mensal, bem como nele são disponibilizados 4 automóveis e dentro desse período podem ocorrer ou não viagens; sendo que pode também algum veículo sair do perímetro de Belo Horizonte, por curto ou longo período de tempo, como outros não, ou até mesmo que nenhum deles se desloque para fora do município" e que "não existem rotas fixas, nem previsão exata de rodagem, nem locais pré-definidos", inclusive no que tange à alegação que a execução não lhe permite totalizar unicamente ou um tipo ou outro de transporte realizado, só nos cabe esclarecer que tais circunstâncias, muito embora, nos termos asseverados, suscitam dúvidas quanto ao faturamento do serviço prestado e ainda que possam dificultar de algum modo a execução do objeto contratual, não configuram, em si mesmo consideradas, dúvidas quanto à aplicação e intepretação da legislação tributária municipal, condição esta necessária e suficiente à validade e legitimidade do processo administrativo de consulta fiscal-tributária, nos termos do disposto no art. 1º do Dec. nº 4.995/1985, escapando tal questão à nossa alçada de competência, razão pela qual só nos resta confirmamos na íntegra o que já registramos em nossa Resposta no que concerne ao faturamento dos serviços prestados e da impossibilidade de fracionamento da receita tributável. Em apertada síntese, oportuno reafirmamos que, ocorrendo o transporte de natureza municipal, ocorrerá a incidência do ISSQN, cuja base de cálculo será o preço do serviço, assim considerado todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, pelo que deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações ditas acessórias previstas na legislação municipal. Por outro lado, desde que o trajeto extrapole o território do Município de Belo Horizonte, independentemente de ser por curto ou longo período de tempo, de não haver rotas fixas, da não previsão exata de rodagem ou de locais pré-definidos, restará caracterizado o transporte de natureza intermunicipal sujeito, por sua vez, à incidência do ICMS de competência estadual, cujo faturamento não poderá compor a receita tributável pelo ISSQN, nem poderá ser destacado em Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal. Por sua vez, releva destacar que, nos termos do que determina o art. 15 da Lei nº 8.725/2003, o procedimento tendente à apuração da receita tributável e correspondente recolhimento do ISSQN, que deverá ocorrer na forma e nas condições regulamentares, é de responsabilidade do contribuinte ou do responsável tributário, que deverá fazê-lo por meio de sua documentação fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente. São essas as razões que nos conduzem a propor, em sede de pedido de reformulação, a manutenção inalterada do entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 054/2016, a ela acrescentando apenas, a título de complementação que, se a questão manifestada no pedido de reformulação se resume quanto ao procedimento de faturamento dos serviços prestados, inexistindo, nestes termos, dúvida a esclarecer sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, sobretudo no que diz respeito à identificação e qualificação jurídica dos fatos geradores decorrentes dos serviços de transporte de natureza municipal ou intermunicipal realizados, só nos cabe sugerir e orientar à Consulente, a título de possível e oportuna medida alternativa à alegada inviabilidade do cumprimento das obrigações tributárias, incluindo, se for o caso, o procedimento de apuração do faturamento do serviço prestado, que encaminhe requerimento à autoridade fiscal competente solicitando autorização para adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos do disposto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981. DESPACHO Acato o Parecer acima para, em consequência manter na íntegra a solução exarada na Consulta nº 054/2016. GOET, 03 de janeiro de 2017.
055/2016ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA POR CONTRIBUINTE DIFERENTE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada por terceiro, a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente solicita esclarecimento sobre como deve ser o procedimento tributário para cooperativas de transportes, sediadas em outros municípios, mas que prestam serviços em Belo Horizonte. Em seguida, pede o embasamento legal sobre o tratamento tributário que deverá ser dispensado ao ISSQN, por se tratar de prestação de serviços, como atos cooperados. Os documentos apresentados foram o contrato social da consulente, o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e uma procuração. CONSULTA: “Pelo acima exposto, solicita-se um parecer, sobre a forma do recolhimento do ISSQN, para serviços prestados, de atos cooperados, neste município, conforme acima descritos e qual será a Base de Cálculo, a ser considerada para o ISSQN, caso tenha incidência de deste imposto.” RESPOSTA: Conforme se pode ver, o questionamento é sobre atos cooperados de cooperativas de transporte. Entretanto, a consulente não é uma cooperativa e exerce atividades de contabilidade. Isso demonstra que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária. Além disso, a pergunta “como deve ser o procedimento tributário” e a expressão “solicita-se um parecer sobre a forma de recolhimento” caracterizam uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese. Não foi apresentado fato concreto. Tais condutas contrariam flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu. Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. GOET
056/2016ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente afirma que presta serviços na área médica como Sociedade de Profissionais Liberais (SPL). A seguir, expõe que pretende realizar uma alteração contratual para fazer constar, entre as atividades exercidas, a atividade de ensino. Prossegue ressaltando que essa atividade de ensino é estritamente vinculada à atividade médica. Em outras palavras alega que pretende acrescentar a atividade de atuação em ensino para acadêmicos, residentes e especializandos em medicina do instituto de ensino e pesquisa, além da atuação em pesquisas clínicas realizadas nas unidades descritas. CONSULTA: Questiona se essa inclusão, ou seja, a empresa trabalhando com prestação de serviços médicos e ensino, sendo que todos os profissionais são médicos, teria algum prejuízo ao regime de tributação como SPL para fins de ISS. RESPOSTA: Considerando que a consulente pergunta “(...) se essa inclusão (...) teria algum prejuízo (...)”, pode-se notar que está caracterizada uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese. Com efeito, o objetivo social da consulente encontra-se assim definido em seu contrato social: “A Sociedade tem por objetivo social a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (CTI ADULTO) À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE – MG, mediante Contrato de Gestão e Plano Operativo a serem assinados anualmente.” Nota-se que a alteração pretendida pela consulente não foi efetivada, restando caracterizado, indubitavelmente, questionamento em tese. Tal conduta contraria flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu. Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. Cumpre-nos ressaltar, a título de orientação, que não cabe a esta Gerência, em sede de procedimento de consulta formal, atestar se uma sociedade se enquadra ou não, na prática, no regime exceptivo de cálculo do ISSQN. Conforme dispõe o art. 15 da Lei Municipal 8.725/2003, essa atribuição cabe à própria sociedade, ficando sujeita à análise posterior, pela autoridade competente, em sede de procedimento de fiscalização. GOET
057/2016ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TIPIFICADOS E ENQUADRADOS NO SUBITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC Nº 116/03 - SERVIÇOS SUJEITOS À REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA - IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. A correta tipificação e consequente enquadramento dos serviços sob consulta no subitem 17.01 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.715/2003, se nos impõe a aplicação inquestionável da regra geral de incidência do ISSQN insculpida no caput do art. 3º da referida LC, segundo a qual, não se tratando de serviço incluído dentre as hipóteses exceptivas elencadas nos seus incisos I a XXII, como é o caso em análise, o serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido no município onde se localizar o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte. A execução dos serviços em questão fora do estabelecimento prestador, independentemente de qualquer motivo, circunstância ou condição material ou contratual, é irrelevante e não acarreta, para fins de incidência tributária do ISSQN, o deslocamento do estabelecimento prestador para a localidade onde o serviço é efetivamente levado a efeito.EXPOSIÇÃO: A Consulente, declara que tem por atividade preponderante exatamente aquelas que constituem o Objeto do Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria, determinante da presente consulta fiscal-tributária, firmado com a filial de uma empresa localizada no Canteiro de Obras UHE Santo Antonio - Margem Esquerda, s/nº, Bloco 1, na Zona Rural de Porto Velho - Rondônia, conforme cópia acostada ao processo administrativo, a seguir reproduzidas: "- Assessoria na comunicação em relacionamento com as comunidades ribeirinhas e populações de reassentados/afetados da UHE Santo Antonio, bem como demais comunidades, entes públicos, privados e comunitários, além das demandas correlatas indicadas pela CONTRATANTE, no Programa de Agricultura Familiar - PAF e da Casa Familiar Rural dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari; - Manter contato com as comunidades ribeirinhas e populações de reassentados/afetados abrangidos pelos subprogramas de Remanejamento da População Atingida e de Reorganização das Atividades Produtivas do Projeto Básico Ambiental - PBA da UHE Santo Antônio, bem como demais comunidades indicadas pela Contratante; - Assessoria nos contatos com instituições e entidades vinculadas aos mencionados programas; e - Apresentação de sugestões para os projetos da Contratante, bem como apresentação de sugestões para novos projetos." Informa, ainda, que "para a prestação destes serviços foi necessário a contratação de um terceiro que se dirige ao estabelecimento do Contratante onde fica locado por aproximadamente quinze dias por mês", ressaltando "que a nota fiscal de serviços é emitida com o CTISS 17.01". Esclarece, ao final, que a Prefeitura de Porto Velho embasada no art. 4º da LC nº 116/2003, reproduzido, entende que deve ser retido o ISSQN no local da prestação do serviço. Ante o exposto, formula a seguinte indagação: CONSULTA: - O ISSQN deve ser retido para o Município de Porto Velho/RO ou o recolhimento deve ser feito para Belo Horizonte como ISSQN Próprio? RESPOSTA: Restando comprovado que os serviços de assessoria e consultoria determinantes da presente consulta fiscal-tributária, expressamente previstos no objeto contratual de que trata a Cláusula I do Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria ora anexado, tem a sua tipificação e enquadramento inequivocamente no subitem 17.01 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.715/2003, e, nos termos do que consta no referido Contrato, são levados a efeito pelo único e exclusivo estabelecimento da Consulente localizado aqui em Belo Horizonte, resulta inquestionável a aplicação da regra geral de incidência do ISSQN insculpida no caput do art. 3º da referida LC, segundo a qual, não se tratando de serviço elencado dentre as hipóteses exceptivas descritas nos seus incisos I a XXII, como é o caso em análise, o serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido no município onde se localizar o estabelecimento prestador, in casu, em Belo Horizonte. Relativamente à conceituação de estabelecimento prestador de que trata o art. 4º desta mesma LC, o entendimento do Fisco Municipal, em linhas gerais, é no sentido de que, para a válida e correta configuração de unidade econômica ou profissional, o que deve ser levado em consideração precipuamente é a sua capacidade e aptidão legal e material para fins de contratação e de se levar a efeito os serviços a que a empresa se propõe, com autonomia e independência a quaisquer interessados, vale dizer, que os serviços estejam disponíveis a toda coletividade com ampla e irrestrita autonomia e independência. Há que restar demonstrado ainda que a unidade do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos, e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a divulgação e a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc. Com efeito, pelo que restou comprovado no processo, o único e exclusivo estabelecimento prestador dos serviços sob consulta que a Consulente possui e que reúne tais condicionantes e requisitos necessários e indispensáveis é o que está localizado em Belo Horizonte; fato este até então incontroverso, já que, não por acaso, o próprio Contrato referenciado tem como parte legítima na condição de "CONTRATADA" é o estabelecimento aqui localizado. Releva destacar que, a despeito de o serviço, em razão de sua natureza ou por força contratual, vir a ser executado, habitual ou esporadicamente, fora do estabelecimento prestador, assim como aduz a Consulente ao asseverar que: "para a prestação destes serviços foi necessário a contratação de um terceiro que se dirige ao estabelecimento do Contratante onde fica locado por aproximadamente quinze dias por mês", tal fato não descaracteriza ou desqualifica o estabelecimento prestador localizado em Belo Horizonte como único e legítimo prestador dos serviços para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN. Isto porque, a execução dos serviços em questão fora do estabelecimento prestador, independentemente de qualquer motivo, circunstância ou condição material ou contratual, é irrelevante e não acarreta, para fins de incidência tributária do ISSQN, o deslocamento do estabelecimento prestador para a localidade onde o serviço é efetivamente levado a efeito, permanecendo inafastável a aplicação da regra geral de incidência insculpida no caput do art. 3º da LC nº 116/2003. Nestes termos, restando inquestionável que o ISSQN decorrente dos serviços sob consulta, reitera-se, enquadráveis no subitem 17.01 da lista anexa à LC 116/2003, é devido ao Município de Belo Horizonte, e, considerando que a empresa Santo Antônio Energia S.A., na condição de tomadora dos referidos serviços, está sediada em Porto Velho - RO, afastada está a possibilidade de aplicação da regra de retenção e recolhimento do imposto na fonte, a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 8.725/2003, razão pela qual deverá então a Consulente, na qualidade de legítima contribuinte, proceder ao recolhimento devido diretamente aos cofres municipais, na forma e prazo estabelecidos na legislação municipal, tendo em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei retro citada, bem como no art. 13 do Decreto nº 11.956/2005. GOET
058/2016ISSQN – CLÍNICA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. – RELAÇÕES ‘EXTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E OPERADORAS E COOPERATIVAS DE PLANO DE SAÚDE – ATO COOPERATIVO – ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E CONFORME DETERMINADOS CRITÉRIOS. – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CABIMENTO PARA OS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ ISSQN. – RELAÇÕES ‘INTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E PROFISSIONAIS DE SAÚDE – ATO COOPERATIVO – NÃO ENQUADRAMENTO – EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO. Regra geral, incidirá ISSQN sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos particulares e também sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos tomados por operadoras de plano de assistência à saúde. A exceção ocorre na execução de um serviço em nome de uma cooperativa, da qual a pessoa física ou jurídica seja cooperada, conforme Lei 5.764/1971. Nesses casos, as cooperativas é que são contribuintes do ISSQN, o qual não incidirá sobre o valor repassado aos cooperados, a título de ato cooperativo. A obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é do prestador de serviços, não cabendo emissão para valores recebidos a título de ato cooperativo (supondo que a consulente seja efetivamente uma cooperada). Os negócios jurídicos celebrados entre a Consulente e os profissionais de saúde não se caracterizam como ato cooperativo. Os valores auferidos a título de “uso das dependências” se enquadram como exploração de espaços, item 3.03 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003. EXPOSIÇÃO Trata-se de sociedade empresária limitada, optante pelo Simples Nacional, que tem como objeto social a atividade médica ambulatorial restrita a consultas, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, aluguel de equipamentos científicos médicos e hospitalares sem operador, entre outras (fls. 06-10). Em sua consulta (fls. 03-04), afirma ser cooperada de cooperativas de trabalhos médicos e estabelecer contratos de prestação de serviços com médicos, também cooperados, a fim de atender a planos de saúde vinculados a essas cooperativas. Afirma ainda que envia mensalmente, às cooperativas, as “Guias de Consultas” realizadas, as quais identificam o beneficiário do plano de saúde e o médico executante. A cooperativa repassa à Consulente o valor relativo às consultas/procedimentos realizado pelos médicos em seu estabelecimento, e a Consulente repassa 60% do “lucro líquido” aos médicos, conforme contrato firmado. A Consulente apresenta recibo de pagamento da taxa de integralização de capital na Cooperativa de Trabalho Médico e Atividades Afins do Estado de Minas Gerais – COOPERCON (fls. 05; 11-12), bem como exemplos de contratos celebrados entre a Consulente e profissionais da área médica (fls. 15-59). Esta consulta foi formulada por procurador constituído conforme instrumento de outorga às fls. 14 e 63. Sua consulta versa sobre a incidência de ISSQN sobre sua atividade. CONSULTA 1) Incide ISS sobre os valores recebidos a título de “ato cooperativo” por pessoas jurídicas? 2) A Consulente deverá emitir Nota Fiscal sobre os valores recebidos a título de “ato cooperativo” junto às Cooperativas Médicas a que se associa? 3) Como a Consulente detém apenas 40% (quarenta por cento) do “lucro líquido” dos valores recebidos pelos médicos a título de “ato cooperativo” junto às Cooperativas Médicas a que ambos são associados, deverá a Consulente emitir documento fiscal dos 40% a ela destinados ou sobre a totalidade do “ato cooperativo” recebido? RESPOSTA Preliminarmente, cabe dizer que a consulta e a documentação apresentada versam sobre dois grupos distintos de relação jurídica. O primeiro grupo engloba as relações “extra muros” da Consulente, isto é, as relações entre ela e seus clientes particulares e operadoras de plano de assistência à saúde, relações refletidas nas questões (1) e (2). Já o segundo grupo engloba as relações “intra muros”, aquelas relações entre a Consulente e os profissionais de saúde que trabalham em suas dependências, objeto de dúvida da questão (3). 1) Conforme estabelece o art. 1º, da Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do ISSQN é “a prestação de serviços constantes da lista anexa”. O serviço, no âmbito do direito obrigacional, caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Assim, a regra geral é que incidirá ISSQN sobre a receita bruta dos serviços prestados pela Consulente, quando esta os executa em seu próprio nome, para um determinado tomador. No caso apresentado pela Consulente, a regra geral é que incidirá ISSQN sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos particulares e também sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos tomados por operadoras de plano de assistência à saúde (seja na modalidade Autogestão, Cooperativa Médica, Filantropia, Medicina em Grupo, Seguradora, etc). A exceção ocorre na execução de um serviço em nome de uma cooperativa, da qual a pessoa física ou jurídica seja cooperada, conforme Lei 5.764/1971. Nesses casos, este Fisco Municipal entende que as cooperativas é que são contribuintes do ISSQN, o qual não incidirá sobre o valor repassado aos cooperados, a título de ato cooperativo. Nesse sentido já foi manifestado por esta Gerência de Operações Especiais Tributárias (GOET), nas respostas de Consulta n. 048/2015 e 117/2010. Ressalta-se, entretanto, que há indícios de que a Consulente não atende os requisitos para enquadrar-se como cooperada da Coopercon, visto que a Consulente possui sócio comerciante. O Estatuto da Coopercon (disponível em: ) estabelece que “só serão admitidas pessoas jurídicas cujos sócios, pessoas físicas, sejam também cooperados” (Art. 4º, parágrafo terceiro). Por sua vez, a pessoa física, para ser cooperada, deve ser profissional da área de saúde, nos termos do art. 4º: “[...] médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentistas [...]”. Assim, tendo em vista que a Consulente possui sócio comerciante, conforme contrato social apresentado, aparentemente ela não se adequaria aos requisitos para tornar-se cooperada. A Consulente deverá observar essa condição no momento de apuração das suas receitas – atender à Lei n. 5.764 e respeitar o estatuto da cooperativa –, e o enquadramento deverá ser demonstrado à Fazenda Municipal, no momento da declaração dos serviços. 2) A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (Decreto Municipal 4032/81), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto, isto é, do prestador de serviços (art. 5º, LCP 116/03). Assim, em consonância com o destacado acima, como não incide ISSQN aos valores repassados aos cooperados, a título de ato cooperativo (supondo que a consulente seja efetivamente uma cooperada), incabível a emissão de notas fiscais. Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para os serviços prestados aos particulares e às demais operadoras de plano de assistência à saúde. Vale ressaltar também a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (art. 6º, §2º, II, LCP 116/03 c/c art. 20, Lei Municipal 8725/03). Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, deve-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e a guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (art. 22, III, Lei Municipal 8725/03), ressalvados os casos de isenção (art. 1º, Lei Municipal 5839/90). 3) Preliminarmente, cabe dizer que a Consulente faz confusão a respeito do conceito e da abrangência da expressão “ato cooperativo”, empregando-o de forma imprópria. A Lei 5.764/1971, que “define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências”, determina que o “ato cooperativo” é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa, para a consecução dos objetivos sociais, não podendo ser operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria (art. 79). Dessa forma, a relação jurídica contratualmente estabelecida entre a Consulente e os profissionais de saúde que com ela trabalham (a exemplo dos contratos de fls. 15-59) não pode ser considerada ato cooperativo, mas sim uma operação de mercado. As cópias de contratos de prestação de serviços juntadas aos autos pela Consulente – celebradas entre esta e profissionais médicos (fls. 15-59) –, em sua cláusula 1.1, assim determinam: “1.1 O presente contrato tem por objeto o uso das dependências e estrutura oferecidas pela CONTRATANTE para a prestação de serviços médicos, incluindo consultas e pequenos procedimentos cirúrgicos, realizadas pela CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas no presente instrumento contratual.” (sublinhado nosso) (fls. 15; 20; 25; 30; 35; 40; 45; 50; e 55). Ao estabelecer o “uso das dependências” como objeto, o texto contratual sugere o enquadramento no item 3.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, a saber: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” O item acima correlaciona-se, com o CTISS “0303-0/13-88: Exploração de outras instalações para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”, cuja alíquota de 5% (cinco porcento), conforme art. 14, VI, da Lei Municipal n. 8.725/2003. Nos termos do art. 5º da Lei Municipal n. 8.725/2003: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.” Assim, todo valor recebido a título de prestação de serviços deverá obedecer essa regra, salvo disposição legal em contrário. GOET,