Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2015ISSQN – SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO ANTICORROSIVO EM EQUIPAMENTO INDUSTRIAL - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência têm sua tipificação e enquadramento no subitem 14.01 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.715/2003, sendo competente para lançar e arrecadar o ISSQN deles proveniente o município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte, em observância à regra geral de incidência do imposto, nos termos da Lei. EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada na Rua dos Tupinambás, 360, sl. 903 - Centro, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 09.534.779/0001-08 e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC sob o nº 0.224.337/001-2 informa que celebrou com a empresa GM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contrato para a prestação dos serviços de "aplicação de revestimento anticorrosivo na superfície interna do regenerador do Alto Forno 01", unidade industrial localizada no Município de Serra/ES, conforme consta na CLÁUSULA 1ª - OBJETO do Contrato anexado às fls. 09 a 29. Esclarece que, em seu entendimento, "em tese, o serviço de aplicação de revestimento é compatível com o de pintura, mas, a Lei Complementar nº 116, não traz na lista anexa de serviços o enquadramento exato para o trabalho a ser executado", situação que acaba por provocar dúvidas quanto à tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e que, "em Consulta realizada perante o Município de Serra/ES a consulente obteve informação de que o retromencionado serviço se enquadra no item 7.02 da Lista de Serviços da LC 116/03". CONSULTA: 1) Analisando o contrato celebrado pela Consulente, bem como as informações acima fornecidas, em qual item da lista anexa à Lei Complementar nº 116 se enquadra o serviço prestado? 2) Para qual município o imposto deverá ser recolhido? RESPOSTA: Comportam as indagações propostas as seguintes respostas: 1) É o seguinte o objeto do contrato de prestação de serviços ora focalizado: "CLÁUSULA 1ª – OBJETO 1.1 - O objeto do presente Contrato é a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, sem exclusividade, de aplicação de revestimento anticorrosivo na superfície interna do regenerador do Alto Forno 01, na condição CIP - Unidade da CONTRATANTE localizada no município de Serra, Estado do Espírito Santo, Brasil, doravante denominado ("Serviços")". Com efeito, a aplicação de revestimento anticorrosivo no "regenerador" e, nestes termos, inquestionavelmente consistente em um equipamento integrante do Alto Forno 01, pertencente ao encomendante ou a terceiros, como no caso, identifica-se com as atividades arroladas no subitem '14.01' da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003, especificamente no que tange à manutenção e conservação de equipamentos, in verbis: "14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (grifamos) 2) Respeitado, portanto, a tipificação e correspondente enquadramento dos serviços sob consulta no subitem '14.01', temos que a válida e legítima competência tributária ativa para o lançamento e cobrança a título de ISSQN pertence ao município em que se situa o estabelecimento prestador, "in casu", Belo Horizonte, estritamente em consonância com a regra geral de incidência insculpida no "caput" do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/2003. Em conclusão, o imposto decorrente dos serviços em questão deverá ser recolhido ao Município de Belo Horizonte. GELEC
002/2015ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ENGENHARIA CIVIL – REGRA EXCEPTIVA DE CÁLCULO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS Em princípio, a sociedade integrada exclusivamente por sócios engenheiros civis é detentora dos requisitos exigidos para o enquadramento no regime exceptivo de cálculo do imposto, nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003, que regula a tributação diferenciada do ISSQN aplicável às sociedades de profissionais ali relacionadas. A sujeição a este regime tributário condiciona-se ao atendimento dos requisitos enumerados no referido dispositivo.EXPOSIÇÃO: Trata-se de empresa cuja atividade econômica é a prestação de serviços de projetos e ensaios geotécnicos. É uma sociedade simples integrada e administrada por dois engenheiros civis. Diante do exposto, CONSULTA: A empresa pode recolher o ISSQN nos termos do art. 13 da Lei 8724/2003? RESPOSTA: De acordo com os dados informados pela Consulente e da análise de seu Contrato Social, em princípio, ela é detentora dos requisitos exigidos para o enquadramento no regime exceptivo de cálculo do imposto. Todavia, algumas das condições excludentes previstas - tais como, atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio que efetivamente não preste serviço em nome da sociedade; terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outras pessoas jurídicas – só podem ser aferidas no decurso do exercício das atividades sociais da pessoa jurídica. A Consulente, ciente dos pressupostos necessários ao enquadramento, terá meios de avaliar se a sociedade está apta a recolher o ISSQN mensal no modo exceptivo estabelecido no art. 13, Lei 8725, a seguir transcrito: “(...) Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. § 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. § 5º - O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC
003/2015ISSQN – SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO ANTICORROSIVO EM EQUIPAMENTO INDUSTRIAL - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência têm sua tipificação e enquadramento no subitem 14.01 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.715/2003, sendo competente para lançar e arrecadar o ISSQN deles proveniente o município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte, em observância à regra geral de incidência do imposto, nos termos da Lei. EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada na Rua dos Tupinambás, 360, sl. 903 - Centro, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 09.534.779/0001-08 e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC sob o nº 0.224.337/001-2 informa que celebrou com a empresa GM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contrato para a prestação dos serviços de "aplicação de revestimento anticorrosivo na superfície interna do regenerador do Alto Forno 01", unidade industrial localizada no Município de Serra/ES, conforme consta na CLÁUSULA 1ª - OBJETO do Contrato anexado às fls. 09 a 29. Esclarece que, em seu entendimento, "em tese, o serviço de aplicação de revestimento é compatível com o de pintura, mas, a Lei Complementar nº 116, não traz na lista anexa de serviços o enquadramento exato para o trabalho a ser executado", situação que acaba por provocar dúvidas quanto à tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e que, "em Consulta realizada perante o Município de Serra/ES a consulente obteve informação de que o retromencionado serviço se enquadra no item 7.02 da Lista de Serviços da LC 116/03". CONSULTA: 1) Analisando o contrato celebrado pela Consulente, bem como as informações acima fornecidas, em qual item da lista anexa à Lei Complementar nº 116 se enquadra o serviço prestado? 2) Para qual município o imposto deverá ser recolhido? RESPOSTA: Comportam as indagações propostas as seguintes respostas: 1) É o seguinte o objeto do contrato de prestação de serviços ora focalizado: "CLÁUSULA 1ª – OBJETO 1.1 - O objeto do presente Contrato é a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, sem exclusividade, de aplicação de revestimento anticorrosivo na superfície interna do regenerador do Alto Forno 01, na condição CIP - Unidade da CONTRATANTE localizada no município de Serra, Estado do Espírito Santo, Brasil, doravante denominado ("Serviços")". Com efeito, a aplicação de revestimento anticorrosivo no "regenerador" e, nestes termos, inquestionavelmente consistente em um equipamento integrante do Alto Forno 01, pertencente ao encomendante ou a terceiros, como no caso, identifica-se com as atividades arroladas no subitem '14.01' da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003, especificamente no que tange à manutenção e conservação de equipamentos, in verbis: "14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (grifamos) 2) Respeitado, portanto, a tipificação e correspondente enquadramento dos serviços sob consulta no subitem '14.01', temos que a válida e legítima competência tributária ativa para o lançamento e cobrança a título de ISSQN pertence ao município em que se situa o estabelecimento prestador, "in casu", Belo Horizonte, estritamente em consonância com a regra geral de incidência insculpida no "caput" do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/2003. Em conclusão, o imposto decorrente dos serviços em questão deverá ser recolhido ao Município de Belo Horizonte. GELEC,
004/2015ISSQN – PROJETO CULTURAL INCENTIVADO - EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - NÃO INCIDÊNCIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor seja o responsável pela produção e execução de projeto cultural incentivado, nos termos das leis específicas em âmbito federal, estadual e municipal e, nestas condições, esteja legalmente qualificado como destinatário/beneficiário direto dos recursos recebidos a título de incentivo fiscal por conta da realização do projeto cultural, inexiste, no que tange a tais recursos, prestação de serviços para terceiros, inocorrendo, portanto, o fato gerador e, por consequência, a incidência do ISSQN. Por não caracterizar prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN a terceiros, é incabível e inadequada a emissão de Nota Fiscal de Serviços pelo empreendedor como comprovante dos recebimentos decorrentes e vinculados aos projetos culturais incentivados. EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente que "atua na área cultural, mediante a elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa", alcançados e financiados por meio das leis de incentivo à cultura, seja em âmbito federal, estadual e municipal. Alega, exemplificando, que, em decorrência das atividades diretamente por ela assumidas, concernentes ao "serviços de elaboração, produção e gestão de projetos culturais, coordenação geral e curadoria de projetos, é remunerada com recursos provenientes dos projetos", acumulando "as funções de idealizadora e de proponente de tais projetos culturais e atuando como gestora financeira, é a responsável por fazer seus próprios pagamentos". Com fulcro nessas considerações, formula três questões e sobre elas, em síntese, manifesta, antecipadamente, os seguintes entendimentos: i) A - "em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra", "deve emitir recibos ou simples declarações, nas quais estejam expressamente consignados os valores por ela recebidos"; ii) B) "tais recibos ou declarações seriam, pois, suficientes e adequados a comprovar o recebimentos dos pagamentos, não havendo substrato legal que autorize a emissão de nestas fiscais contra si mesma"; iii) C - "não incidirá o ISSQN sobre tais operações, porquanto não praticada a hipótese de incidência desse tributo, qual seja, a prestação de serviços, nos termos dado artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03 e do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.725/03.". Acrescenta que a matéria em questão já foi objeto de exame nesta Gerência, invocando e colacionando as Consultas de números 002/2005, 063/2005, 072/2005 e 095/2010, cujas soluções, espelhadas na ementa, a seu ver, assentou e corrobora igual entendimento por ela externado. Finaliza a exposição esclarecendo que todos os demais serviços realizados por terceiros por ela contratados em favor dos projetos de sua titularidade, e, nestes termos, não executados por ela na condição de empreendedora, são tributados regularmente pelo ISSQN em cada caso e devidamente acobertados por Notas Fiscais de Serviços expedidas pelos respectivos "fornecedores" dos serviços terceirizados. Ante o exposto, "perquirindo se deve proceder tal como indicado nas soluções" às Consultas por ela apresentadas, "emitindo recibo simples pela prestação dos serviços no âmbito dos projetos culturais de que seja titular uma vez que é incabível, nesse caso, o recolhimento de ISSQN", FORMULA, objetivamente, as seguintes questões: CONSULTA: "A) Deve a consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? B) Na possibilidade de se responder afirmativamente à questão formulada no item A, qual seria esse documento, tendo em vista ser ilegal a emissão de notas fiscais a si mesmo? C) Incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no momento em que a consulente receber, de si própria, a remuneração pelas atividades exercidas nos projetos?" RESPOSTA: Em princípio, releva destacar que constitui fato gerador do ISSQN, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, in verbis: “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária é determinada, via de regra, por ato ou fato com repercussão econômica, a prestação de serviços que está sujeita válida e legitimamente à incidência do ISSQN é aquela realizada pelo prestador (contribuinte) para terceiro (tomador) mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação sob consulta, os projetos culturais de sua própria iniciativa são financiados por meio das leis de incentivo à cultura, de âmbito municipal, estadual e federal, em razão do que é remunerada com recursos a ela destinados para a realização dos citados projetos culturais incentivados, donde se conclui que ela está qualificada como legítima empreendedora beneficiária/destinatária direta do INCENTIVO FISCAL, nos termos das leis específicas, sendo que as funções/operações formais visando a concretização dos projetos culturais são executadas por ela mesma, que se intitula como "gestora financeira" e, nestes termos, "responsável por fazer seus próprios pagamentos". Com efeito, em tais circunstâncias, realmente não se tem por configurada a situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do ISSQN e a consequente incidência do imposto, pois INEXISTE prestação de serviços para terceiros, nos termos do disposto no art. 105 do CTN. Em igual medida, a dita 'remuneração' a ela transferida ou repassada, é dizer, o recebimento dos recursos recebidos a título de incentivo fiscal, que se dá por conta da realização dos projetos incentivados de titularidade da própria Consulente e em face das atividades por ela mesma desempenhadas, não constitui base de cálculo do ISSQN. Sendo assim, sendo a Consultante a beneficiária direta (proponente/empreendedora) do INCENTIVO CULTURAL e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, são executadas pela própria beneficiária/proponente/empreendedora, não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Nessa situação, o que se verifica é apenas o aporte de recursos financeiros oriundos dos incentivos fiscais de ordem cultural repassados à Consulente na condição de beneficiária/proponente/empreendedora ao executar o projeto cultural de sua titularidade ou responsabilidade, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais competentes, nos termos das respectivas legislações de INCENTIVO CULTURAL. Quanto à arguida emissão de documento comprobatório no tocante ao recebimento a título do incentivo fiscal, temos que, em face da inexistência de prestação de serviços e consequente não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, resulta inadequado e incabível a emissão de Notas Fiscais de Serviços especificamente no que tange aos recebimentos retro citados, cujos documentos oficiais devem ser emitidos, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, para o acobertamento de prestação de serviços alcançada pela tributação do imposto em questão - in verbis: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I.- executar serviços; II.– receber adiantamento ou sinais.” Também, segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN retro citado, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto, donde se infere que, se não há prestação de serviços para terceiros, se, em consequência inocorre o fato gerador tributário e a consequente incidência do imposto que se constitui na obrigação tributária principal, não há que se falar em cumprimento de obrigação tributária acessaria consistente na emissão de Notas Fiscais de Serviços. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, para acobertar a remuneração proveniente das atividades realizadas pela Consulente na implantação e realização de projetos culturais incentivados de sua titularidade, em que ela é a beneficiária direta do incentivo fiscal, pode haver a emissão de qualquer outro documento comprobatório do recebimento que não a Nota Fiscal de Serviços, inclusive, a nosso ver, de "recibo simples", conforme por ela mesma sugerido na consulta. Por oportuno, releva destacar, embora a Consulente já demonstre ter ciência da situação, conforme consta na Consulta aviada, no caso de ocorrer a terceirização de qualquer serviço concernente à realização do projeto cultural incentivado em que a Consulente seja titular/beneficiária, é dizer, quando se verificar a participação de terceiros por ela contratados para a prestação de qualquer serviço constante da Lista anexa à LC nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, então aí sim, tem-se por ocorrido o fato gerador do ISSQN e a consequente incidência do imposto, sendo indispensável a emissão da Nota Fiscal de Serviços, nos termos regulamentares, para acobertar tais serviços a ela prestados (na condição de tomadora) pelos terceiros, ditos, "fornecedores de serviços" (na condição de contribuintes). Em conclusão, abordando objetivamente os quesitos formulados temos que: A) - Se se deve a consulente "emitir algum tipo de documento a si mesma", conforme arguido, não nos cabe avaliar. Adstrito à nossa competência funcional, a teor do disposto na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, temos a considerar apenas que é impróprio e incabível a emissão de Nota Fiscal de Serviços para acobertar o recebimento a título de incentivo fiscal em decorrência de projeto cultural incentivado, nos termos das legislações específicas federal, estadual e municipal, em que seja titular/beneficiária/responsável a Consulente; B) - Considerando que a resposta à questão formulada no item A é negativa, cuja conclusão foi no sentido da improcedência e impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, não nos compete orientar qual seria a espécie de documento comprobatório a ser emitido para a situação em tela; C) - Não. Na situação descrita na consulta não haverá a incidência do ISSQN vez que não se tem por configurada a situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do seu fato gerador, pois INEXISTE prestação de serviços para terceiros. GELEC
005/2015ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA– NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN Por se tratar de obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, caracteriza-se como serviço de transporte a atividade de locação de veículo com o respectivo motorista, circunstância em que ocorre o fato gerador do ISSQN se o referido serviço de transporte for de natureza municipal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001 / 2015 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Dinâmica Locadora Ltda, que tem como objeto social “ a prestação de serviços de locação de veículos, com motorista”, pergunta: 1. A consulente com atividade de locação de bens móveis (locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista), é prestadora de serviço com incidência de ISSQN? 2. Em caso negativo, como a Consulente pode se acobertar na realização das suas operações? RESPOSTA: 1- O Fisco Fazendário Municipal, no tocante à “locação de veículo com o motorista”, adota o entendimento de que a atividade assim desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de transporte por se tratar de obrigação de fazer, não se tipificando o aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, eis que não se consuma a entrega do bem ao pretenso locatário, entrega essa essencial à configuração do contrato de locação mobiliária. O serviço de transporte é tributado a título de ISSQN quando a operação for de natureza municipal, ou seja, realizada nos limites territoriais de um mesmo município, estando previsto no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Se o transporte é de natureza interestadual ou intermunicipal incide o ICMS, de competência dos Estados. No caso ora examinado, se o transporte for executado nos limites de um mesmo município incide o ISSQN, devendo essa operação ser documentada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Município de Belo Horizonte, local onde a Consulente está estabelecida. O imposto cabe ao município em que o serviço de transporte é realizado, de acordo com o inc. XIX, art.3º da LC 116, e a base de cálculo tributária é o preço cobrado em consequência da prestação do serviço (art. 7º, LC 116 e arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003). Por outro, tratando-se de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal em que a incidência prevista é do ICMS, não podem essa operações ser acobertadas por notas fiscais de serviços autorizadas por este Município. O documento fiscal a ser utilizado, nesse caso, é o autorizado pelo fisco estadual competente para tributar. Não cabe a escrituração do documento fiscal estadual na DES. 2- Prejudicada, em razão da resposta ao quesito anterior. GELEC
006/2015ISSQN – SERVIÇO DE PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PRESTADO POR OPERADORA NÃO ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONCERNENTE AO LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NA FONTE NESTE MUNICÍPIO. É competente para lançar e arrecadar o ISSQN proveniente da execução do serviço acima especificado, enquadrável nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003, o município onde se localiza, válida e legitimamente, o estabelecimento prestador, em observância à regra geral concernente ao local da incidência do imposto, nos termos da Lei. Não sendo devido o IMPOSTO em Belo Horizonte, em face de estar o estabelecimento prestador localizado em outro município, via de consequência, inocorre a hipótese de retenção na fonte neste Município. EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente, na condição de tomadora de serviços, que contratou o serviço de plano de assistência à saúde com a empresa Central Nacional Unimed, que é uma cooperativa de trabalho médico de segundo grau, atuando na catálise das atividades de federações de cooperativas e cooperativas singulares, com o objetivo de garantir aos seus usuários/beneficiários assistência médica, hospitalar, laboratorial, etc., através de terceiros, médicos cooperados e demais prestadores de serviços. Aduz que a empresa Central Nacional Unimed está estabelecida em São Paulo e não possui filial em Belo Horizonte antecipando o entendimento de que a atividade contratada está enquadrada no item 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Anexa à presente Consulta Parecer exarado pela Central Nacional Unimed, operadora do plano de assistência à saúde contratado e, nesta condição, prestadora dos serviços em questão, no sentido de não ser devido o ISSQN em Belo Horizonte em razão de estar o seu estabelecimento localizado em São Paulo, em observância à regra geral concernente ao local da incidência do ISSQN insculpida no art. 3º da LC nº 116/03(reproduzida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/03), e, por consequência, não ser devida a retenção do imposto neste Município. Destaca, fundamentando o posicionamento, as respostas exaradas pela GELEC às Consultas de números 029/2004 e 149/2005, cujas soluções, a seu ver, consubstancia e corrobora igual entendimento ora externado. CONSULTA: 1) De acordo com exposto acima o ISSQN é devido para qual município Belo Horizonte ou São Paulo? Especificar a legislação e o artigo. 2) Devemos proceder com a retenção na fonte de ISSQN para o Município de Belo Horizonte? Especificar a legislação e o artigo. RESPOSTA: Para melhor análise da matéria sob consulta, solicitamos à apresentação do contrato de prestação do serviço firmado, donde se extrai, no que interessa, que constitui o seu objeto, conforme insculpido no art. 1º do instrumento contratual: "Art. 1º. O presente contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços, por intermédio de rede própria ou contratada, na forma de plano privado de assistência à saúde, prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656, VISANDO EXCLUSIVAMENTE À COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL CONTRATADA (AMBULATORIAL e HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA), de acordo com o rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no tratamento das doenças codificadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, 10ª Revisão - CID 10, da Organização Mundial de Saúde, aos usuários regularmente inscritos, na forma e condições deste instrumento." (cópia anexada) Também, de acordo com o Contrato firmado, especificamente no que se refere à identificação "DAS PARTES", consignada no preâmbulo (1.1 e 1.2) do documento denominado "INSTRUMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE Nº 979", cujas cópias ora anexamos, constata-se que o serviço (plano de assistência à saúde) foi contratado com a Central Nacional UNIMED estabelecida em São Paulo - SP, não constando do retro citado instrumento indicação de existência de filial em Belo Horizonte. Antes de adentramos ao mérito das questões propriamente dito, cumpre destacar que a prestação dos serviços de planos de saúde concernentes a "planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres" e "outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário", estão compreendidos, respectivamente, nos subitens 4.22 e 4.23 da lista tributável anexa à LC 116/03. Não obstante, independentemente da especificação dos serviços análogos em dois subitens distintos, fato é que tanto os serviços tipificados e enquadrados no subitem 4.22 quanto no 4.23 estão sujeitos à incidência do ISSQN segundo a regra geral insculpida no caput do art. 3º da LC nº 116/03, reproduzida no caput do art. 4º da Lei Municipal nº 8.725/03, é dizer, a competência legal e privativa para lançar e arrecadar o ISSQN proveniente dos serviços elencados nos subitens acima citados é do município de localização do estabelecimento prestador. Feitas estas considerações introdutórias, objetivamente, comportam as indagações as seguintes respostas: 1) O ISSQN proveniente da prestação do serviço tipificado e enquadrado no subitem 4.23 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03, a teor da regra geral de incidência do imposto ditada pelo caput do seu art. 3º, incide e pertence ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, da empresa operadora do plano de saúde contratado, qual seja, a Central Nacional UNIMED. Nestes termos, uma vez que o estabelecimento prestador está localizado em São Paulo, inexistindo filial aqui em Belo Horizonte, conforme asseverado pela Consulente, o ISSQN em questão é devido ao Município de São Paulo. 2) A obrigação quanto à retenção na fonte e recolhimento do ISSQN torna-se exigível em Belo Horizonte, nos casos e na forma previstos na legislação específica, especialmente nos arts. 19 a 27 da Lei Municipal nº 8.725/03, se e somente se for aqui devido o imposto de conformidade com as regras legais de incidência. Não sendo devida a incidência do ISSQN proveniente dos serviços sob Consulta aqui em Belo Horizonte, conforme já abordado no item 1, por consequência, não deve a Consulente proceder à retenção na fonte do ISSQN para este Município. GELEC
007/2015ISSQN – BASE DE CÁLCULO – SOCIEDADE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ENQUADRA COMO SOCIEDADE PROFISSIONAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS MOLDES DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime de recolhimento do ISSQN dispensado às sociedades profissionais, nos moldes da Lei Municipal nº 8.725/2003, optante pelo Regime Tributário Especial Unificado de Arrecadações de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, autorizado nos termos do inciso VII do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, deverá recolher o aludido imposto com base na receita bruta auferida no mês. REFORMUÇAÕ DE CONSULTA Nº 003/2015EXPOSIÇÃO: Esclarece a Consulente, qualificada como prestadora de serviços advocatícios, que fez opção pelo regime simplificado de recolhimento de impostos denominado "SIMPLES NACIONAL", conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, e que, anteriormente, recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN —, considerando o número de profissionais integrantes da sociedade, conforme determina a legislação municipal. CONSULTA: A sociedade deve continuar recolhendo o ISSQN pelo sistema adotado anteriormente, ou seja, pelo número de profissionais integrantes da sociedade? RESPOSTA: Não. A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – art. 18, § 3º; RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR do Simples Nacional – CGSN 94/2011 – art. 16, caput) prevê que a partir da opção por esse regime de tributação, a sociedade deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês. In verbis o § 3º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006: " Art.18. (...). § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo (...)". Com efeito, a inclusão dos serviços advocatícios no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento de tributos nos moldes do SIMPLES NACIONAL, passou a valer por força da LC nº 147, de 07 de agosto de 2014, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado mediante documento único de arrecadação, na forma do Anexo IV da LC nº 123/06, em substituição ao recolhimento dos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo abrangido pelo Simples Nacional, entre eles incluído o ISSQN, conforme determina a Resolução do CGSN 94/2011 (art. 4º, VIII). Nestes termos, o recolhimento dos tributos, inclusive do ISSQN, devidos pela Consulente, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, deverá ser procedido nos termos definidos na Lei Complementar regente, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento até então adotado pela Consulente, com base no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003. GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 03/2015 REFERENTE À CONSULTA No 007/2015 RELATÓRIO Inconformado com a resposta à consulta em referência — em sede da qual foi exarado o entendimento de que, a partir da opção pelo regime tributário do Simples Nacional, o consulente deve recolher o ISSQN juntamente com os demais tributos abrangidos no referido regime, mediante documento único de arrecadação, e seu cálculo deve ter por base a receita bruta auferida no mês, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 (lei do Simples Nacional) —, o contribuinte vem requerer o reexame da matéria. Argumenta, nesta oportunidade, que “possui o direito de seguir recolhendo o ISS em alíquota fixa (per capita), na forma do artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 406/68”. Menciona também o § 18 do art. 18 da lei do Simples Nacional. Informa, ainda, que realizou esta mesma consulta junto à Receita Federal, que deverá se manifestar em breve. PARECER As alegações trazidas pelo consulente não alteram o entendimento exposto na resposta à consulta 007/2015. Com efeito, a partir da opção pelo regime de tributação do Simples Nacional, o contribuinte passa a se sujeitar aos termos dispostos na Lei Complementar 123/2006, não cabendo a ele, então, seguir os normativos de outros diplomas legais, que se destinam às sociedades em situação semelhante à sua, mas que não optaram pelo Simples Nacional. Quanto ao § 18 do art. 18 da lei do Simples Nacional, que segue transcrito, in verbis: Art. 18. (...). (...). § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. Verifica-se que o dispositivo acima mencionado é uma faculdade — não uma obrigação — que o município tem de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ISSQN, para a microempresa, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, de modo geral e não em específico para as sociedades de profissionais liberais, sendo que o município de Belo Horizonte, até o presente momento, não editou legislação nesse sentido. Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 007/2015. Importante salientar que, caso a resposta da Receita Federal a essa mesma questão, disponha de forma diferente, o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela exarado. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 007/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GOET,
008/2015ISSQN – BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ENQUADRA COMO SOCIEDADE PROFISSIONAL, NOS MOLDES DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime tributário dispensado às sociedades profissionais, nos moldes da Lei Municipal nº 8.725/2003, que venha a optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, autorizado nos termos do inciso VII do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês. EXPOSIÇÃO: Esclarece a consulente, qualificada como prestadora de serviços advocatícios na condição de "sociedade de profissionais liberais", que efetua o recolhimento do ISSQN com base no art. 13 da Lei 8.725/2003 e que, com a vigência da Lei Complementar 147/2014, fez, em janeiro de 2015, opção pelo regime tributário Simples Nacional. CONSULTA: 1) A partir da opção pelo regime de tributação Simples Nacional, o recolhimento do ISSQN deverá ser feito na guia do Simples Nacional, quando houver faturamento, conforme Lei Complementar 147/2014? 2) A consulente, como sociedade de profissionais liberais, a partir da opção pelo Simples Nacional, deve efetuar o recolhimento do ISSQN na guia do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 147/2014? 3) Tal situação altera, de alguma forma, a natureza jurídica de sociedade profissional da consulente perante a Municipalidade? RESPOSTA: 1) Sim. A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – arts. 13, VIII e 18, § 3º; RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR do Simples Nacional – CGSN 94/2011 – art. 16, caput) prevê que a partir da opção por esse regime de tributação, a sociedade deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês. In verbis os dispositivos retrocitados da Lei Complementar 123/2006: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (...) Art. 18. (...) § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo (...).”(grifos nossos) Com efeito, a inclusão dos serviços advocatícios no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento de tributos nos moldes do SIMPLES NACIONAL, passou a valer por força da LC 147/2014, de 07 de agosto de 2014, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado mediante documento único de arrecadação, na forma do Anexo IV da LC 123/06, em substituição ao recolhimento dos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo abrangido pelo Simples Nacional, entre eles incluído o ISSQN, conforme determina a Resolução do CGSN 94/2011 (art. 4º, VIII). Nesses termos, o recolhimento dos tributos, inclusive do ISSQN, devidos pela consulente, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, deverá ser procedido nos termos definidos na lei complementar regente, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento até então adotado, com base no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. Esclareça-se, ainda, que deverá haver recolhimento apenas quando houver receita, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. 2) Prejudicada em função de ter sido respondida no item anterior. 3) A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar 123/2006 implica a alteração do recolhimento mensal dos impostos e contribuições elencados no seu art. 13, dentre eles o ISSQN (inciso VIII). Nesses termos, a Consulente, para fins tributários, enquanto permanecer como optante pelo Simples Nacional, estará obrigada ao recolhimento do imposto de conformidade com a indigitada lei complementar e não mais na forma prevista no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. GELEC,
009/2015ISSQN – BASE DE CÁLCULO - SERVIÇOS CONTÁBEIS - POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME EXCEPTIVO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AUTORIZADO NOS MOLDES DO ART. 13, LEI Nº 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL – INALTERABILIDADE DO CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 22-A DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL PELO ISSQN POR TODOS OS PROFISSIONAIS HABILITADOS, SÓCIOS, EMPREGADOS OU NÃO, QUE PRESTAM SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE - LIMITE DE RECOLHIMENTO MENSAL DO IMPOSTO. A sociedade de serviços contábeis terá o seu enquadramento no regime exceptivo de apuração e recolhimento do ISSQN autorizado, nos moldes do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, desde que cumpridos todos os requisitos legais. A opção pelo Regime Tributário Especial Unificado de Arrecadações de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não altera a apuração e recolhimento do imposto na forma da legislação municipal, a teor do disposto no § 22-A do seu art. 18. Deverão compor a base de cálculo mensal, tributável pelo ISSQN, autorizado às "sociedades profissionais", consoante o disposto no § 3º do retro citado art. 13 da Lei nº 8.725/2003, todos os profissionais de mesma habilitação ao exercício da atividade societária, sejam sócios, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, limitado o recolhimento do imposto a 5% do valor da receita bruta mensal auferida, inexistindo, no mês em que a sociedade não obtiver receita de serviços a obrigatoriedade de recolhimento a título do imposto. EXPOSIÇÃO: Esclarece a Consulente que "tem como objetivo social a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EM GERAL", qualificação confirmada nos termos da Cláusula Terceira da 1ª Alteração Contratual acostada aos autos. CONSULTA: "1) Para o ramo de atividade exercida pela consulente a respectiva sociedade pode ser enquadrada como Sociedade de Profissional Liberal? Lembrando que em seu contrato social a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas. 2) Sendo positivo o quesito 01, se a empresa contratar algum funcionário na função de contador o mesmo deverá ser incluído como profissional para pagamento da SPL? 3) Existe alguma forma de opção junto ao fisco municipal, ou tal enquadramento ficará a critério do contribuinte, pela sua interpretação? 4) Nos meses em que não houver faturamento, a sociedade continuará a pagar o ISSQN como SPL ou simplesmente ficará dispensada do pagamento. 5) Uma vez optante pela apuração com base no número de profissionais, a sociedade deverá fazê-lo para todo o ano; ou poderá em determinado período, caso não seja vantajoso pagar o ISSQN pelo número de profissionais, fazê-lo pelo faturamento. 6) A empresa possui funcionários registrados como analista contábil, encarregado de Departamento Contábil, Analista Fiscal A, Auxiliar de Escritório, Office Boy, Auxiliar Administrativo, Coordenador de Departamento Pessoal e Serviços gerais, sendo que nenhuma dessas funções existe a responsabilidade civil dos funcionários perante os clientes e perante o Conselho Regional de Contabilidade, esses funcionários entram na base de cálculo para compor o número de profissionais a ser recolhido o Imposto? 7) Como a empresa é optante pelo Simples Nacional, caso seja positivo o quesito 01; ela deve informar em sua nota fiscal que é optante pelo Simples Nacional ou que é Sociedade de Profissionais Liberais? 8) Existe alguma informação complementar a ser informada na nota fiscal eletrônica caso o quesito 01 seja positivo? 9) Caso a tributação do quesito 01 seja positiva, a empresa deverá informar junto ao Simples Nacional que é Escritórios de Serviços Contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município - com a finalidade de não pagar o ISSQN em duplicidade?" RESPOSTA: 1) Sim. Consoante o disposto no caput do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, os serviços de "contador e de técnico em contabilidade" estão elencados dentre aqueles possíveis de enquadramento no regime tributário exceptivo para fins de apuração e recolhimento do ISSQN autorizado às ditas "sociedades profissionais". Não obstante, o enquadramento somente está autorizado quando tais serviços forem prestados por sociedade constituída por profissionais desta mesma habilitação e desde que atendidos todos os demais requisitos estabelecidos nos incisos I a VIII do § 1º do artigo retro citado. No tocante à questão de ser a responsabilidade dos sócios restrita ao valor de suas quotas, conforme asseverado, cumpre-nos tão somente esclarecer que tal previsão contratual não é, em si mesmo considerada, causa impeditiva da caracterização e de não enquadramento no regime de tributação em questão, é dizer, a responsabilidade dos sócios vinculada à participação societária proporcionalmente às quotas não é pressuposto impeditivo para o dito enquadramento. Lado outro, merece destaque o disposto no § 2º do art. 13 supra citado, que assim estabelece: "§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios". Isto quer dizer que, se houver previsão na Lei específica que regula a profissão em questão de norma expressa que atribui ao respectivo profissional responsabilidade pessoal no exercício de sua atividade, tal previsão legal substitui e dispensa cláusula contratual de igual conteúdo. Caso contrário, se não existir na Lei específica tal previsão, aí sim, torna-se necessário e indispensável conter nos documentos constitutivos da sociedade cláusula expressa da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. Cabe, portanto, à Consulente, verificar na Lei que regula o seu exercício profissional se existe tal previsão normativa atribuindo aos respectivos profissionais a responsabilidade pessoal, ou então, caso contrário, providenciar a regularização contratual em observância à regra insculpida no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, acima reproduzido, já que, conforme asseverado, "no contrato social a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas quotas". 2) Sim. O ISSQN, devido e exigido mensalmente, desde que se verifique o regular e válido enquadramento da sociedade no regime exceptivo de tributação, autorizado às ditas "sociedades profissionais", será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, com ou sem vínculo empregatício, que prestam serviços em nome da sociedade, ex vi do caput e do § 3º do art. 13 da Lei nº 8.725/2003. 3) Não. O enquadramento no regime tributário exceptivo em questão não é opcional nem se sujeita a autorização por ato administrativo. Assim, a apuração e recolhimento exceptivo do ISSQN nos moldes do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária, consoante o disposto no art. 15 do Lei nº 8.725/2003, desde que atendidos todos os requisitos legalmente estabelecidos, é de caráter vinculado e obrigatório à expressa previsão legal não estando tal procedimento sujeito a critérios de vantagem, oportunidade ou conveniência. 4) A teor do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.725/03, ao estabelecer que o valor do ISSQN devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços, nas competências em que não ocorrerem receita de prestação de serviços pela sociedade não haverá ISSQN a recolher, inobstante ser a base de cálculo para recolhimento do imposto autorizado às sociedades enquadradas no regime exceptivo de tributação em questão, o número de profissionais habilitados. 5) De conformidade com a expressa previsão do caput do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, com o enquadramento da sociedade no regime exceptivo de tributação autorizado às sociedade profissionais, desde que cumpridos todos os requisitos legalmente estabelecidos, cujo procedimento é de caráter vinculado e obrigatório à expressa previsão legal, o ISSQN devido será exigido mensalmente, ressaltando que, nas competências em que não ocorrerem receita de prestação de serviços pela sociedade, não haverá ISSQN a recolher. Conforme já registramos no item 3 acima, inexiste na legislação municipal a possibilidade de se fazer opção de enquadramento no regime tributário em questão. Nestes termos, EM PRINCÍPIO, uma vez enquadrada no regime exceptivo de tributação autorizado às sociedades profissionais, o ISSQN deverá ser apurado e recolhido nos moldes do art. 13 da Lei nº 8.725/2003. No entanto, a teor da regra expressa no § 5º deste mesmo artigo, o valor a ser recolhido a título do imposto, calculado com base no número de profissionais habilitados, está limitado ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços, ou seja, o recolhimento mensal do imposto não ultrapassará a 5% (cinco por cento) da referida receita auferida, ainda que o valor apurado com base no número de profissionais seja superior. 6) Nos termos do disposto no caput do art. 13 e no seu § 3º da Lei nº 8.725/2003, o ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade. Portanto, cabe à Consulente, quando da apuração e determinação da base de cálculo tributável, consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 8725/2003, incluir no cálculo do montante a ser recolhido a título do ISSQN, todos os profissionais devidamente habilitados às finalidades societárias e que efetivamente prestaram serviços em nome da sociedade. De outro turno, a questão arguida pela Consulente no sentido de que inexiste a responsabilidade civil dos funcionários por ela registrados, cujas funções foram expressamente identificadas na consulta como sendo "analista contábil, encarregado de Departamento Contábil, Analista Fiscal A, Auxiliar de Escritório, Office Boy, Auxiliar Administrativo, Coordenador de Departamento Pessoal e Serviços gerais" , perante os clientes e perante o Conselho Regional de Contabilidade, cumpre-nos tão somente advertir que o exercício profissional para o qual a pessoa está habilitada é uma questão regulada privativa e exclusivamente pela respectiva legislação federal específica da profissão e não pela legislação editada no âmbito de competência do Município. A responsabilidade pessoal de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, a que alude a legislação tributária, resulta como uma consequência direta e imediata do caráter pessoal no exercício da profissão, é dizer, da pessoalidade na prestação do serviço profissional em nome da sociedade, correspondente e vinculada á finalidade societária. Nestes termos, o que se deve ser levado em consideração e se revela determinante para a apuração e composição da base de cálculo tributável pelo ISSQN, na forma exceptiva em questão, é a pessoal e efetiva prestação dos serviços pelo profissional habilitado, sócio, empregado ou não, em nome da sociedade. 7) Em se tratando de empresa optante pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, especificamente quanto à emissão de documento fiscal, consta no art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, o seguinte: "Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; [...]" (grifo nosso) Com efeito, considerando que a emissão de Nota Fiscal de Serviços é regulada pela legislação municipal, com especial destaque para o disposto nos arts. 65 e 66 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/1981, e no Decreto nº 13.471/2008, especificamente quanto à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, verifica-se que não consta ser de caráter obrigatório e indispensável à emissão do referido documento a informação sugerida pela Consulente quanto a ser "optante pelo Simples Nacional ou que é Sociedade de Profissionais Liberais", ficando, pois, a seu critério fazer nele constar a informação por ela mesma sugerida, já que tal procedimento não implicará em prejuízo ou contraria norma legal. Lado outro, importa levar ao conhecimento da Consulente a obrigatoriedade prevista no art. 72 da LC nº 123/2006 no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão acrescentar à "firma ou denominação" as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso. 8) A questão formulada neste item, por não descrever fato concreto sobre o qual se pretende a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, pressuposto imediato para a validade e eficácia da consulta fiscal, não atende ao disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/1985, que "dispõe sobre o procedimento da consulta", pelo que deverá ser declarada ineficaz neste particular. Não obstante, releva destacar que, no tocante à emissão das Notas Fiscais de Serviços, independentemente da modalidade do documento fiscal, estabelece o § 4º do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, a seguinte obrigação: "§4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade." Também, importa levar ao conhecimento da Consulente que as normas que disciplinam a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e em nosso Município estão dispostas no Decreto nº 13.471, de 30/12/2008, instrumento normativo a que deverá se reportar para se orientar quanto ao cumprimento desta obrigação tributária acessória. 9) Idem ao item 8. Independentemente de sua opção pelo SIMPLES NACIONAL, especificamente quanto à forma de recolhimento do ISSQN, cumpre registrar que, caso a Consulente se enquadre regularmente no regime exceptivo de tributação dispensado às ditas "sociedades profissionais", desde que atendidos os requisitos legais para tanto, e por ser a sua atividade concernente a "prestação de serviços de contabilidade em geral", o imposto deverá ser recolhido em valor fixo na forma da legislação municipal, nos termos do que estabelece o § 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006, in verbis: "§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo* recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal." *"escritórios de serviços contábeis". GELEC
010/2015ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA OS SERVIÇOS CONSTANTES DO SUBITEM 4.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL 8.725/2003. A tributação da prestação dos serviços médicos constantes do subitem 4.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003), ainda que executados nas dependências do tomador em outros municípios, é devida no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput art. 3º da lei supracitada. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 002/2015EXPOSIÇÃO: Esclarece a Consulente que presta serviços médicos, enquadráveis na descrição do subitem 4.01 da lista de serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN —, no caso em apreço, em uma fundação localizada nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete. A atividade é realizada sempre nas dependências da tomadora naquelas cidades e o ISSQN é retido na fonte pela instituição contratante dos referidos serviços. Embora recolhido referido imposto aos aludidos municípios, também é pago ao município de Belo Horizonte. CONSULTA: 1) É correto o entendimento de que o Consulente possui “estabelecimentos prestadores” nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete? Esta situação se alteraria na hipótese do Consulente formalizar a criação de filiais nos referidos municípios? 2) Em qual município reputa-se caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no que se refere aos serviços médico-hospitalares executados pelo Consulente em Ouro Branco/MG e Conselheiro Lafaiete/MG? A que Município é devido o ISSQN quanto aos citados serviços? Por quê? 3) Sendo o imposto devido aos Municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete, é direito do Consulente reaver o ISSQN pago em duplicidade ao Município de Belo Horizonte, por meio de compensação ou restituição? Em caso afirmativo, quais requisitos deverão ser atendidos pelo Consulente? RESPOSTA: 1) Não. O conceito de estabelecimento prestador de serviços é encontrado no art. 3º da Lei Municipal 8.725/2003, assim redigido: “Art. 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras.” Relativamente ao texto desse dispositivo, a unidade econômica ou profissional do prestador ali mencionada, é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, equipado com máquinas, aparelhos, móveis, instalações, etc. e integrado por pessoal administrativo e técnico com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que restar demonstrado ainda que essa unidade do prestador na localidade está regularmente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanentemente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para contratar e prestar ali seus serviços a quaisquer interessados, vale dizer, disponibilizar seus serviços para toda a coletividade. É importante observar que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ou por força contratual, ser executado, habitual ou eventualmente, fora das dependências (estabelecimento) do prestador, não descaracteriza esta unidade como legítimo estabelecimento prestador para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN. Portanto, os serviços médicos prestados pela Consulente nas cidades de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, onde é estabelecida. Caso a Consulente constitua filiais nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete, cumpridos os requisitos necessários para a caracterização de estabelecimento prestador, conforme citação em parágrafo anterior, o ISSQN será devido em cada um dos municípios onde estiverem estabelecidas as filiais. 2) Reputa-se caracterizada a ocorrência do fato gerador em Belo Horizonte, onde o ISSQN é devido. A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 3º dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. A tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados apenas nos casos previstos nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º. No caso, a Consulente informa que os serviços por ela realizados estão compreendidos no subitem 4.01 da lista citada (“4.01 - medicina e biomedicina”). Então, ainda que os serviços sejam prestados em outros municípios, o ISSQN é devido em Belo Horizonte, onde se reputa ocorrido o fato gerador. 3) Prejudicada a resposta tendo em vista que o imposto é devido ao município de Belo Horizonte. GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 02/2015 REFERENTE À CONSULTA No 010/2015 RELATÓRIO O consulente acima identificado apresentou consulta a esta gerência visando orientar-se, dentre outros pontos, quanto ao local de incidência do ISSQN relativamente aos “serviços médicos” objetos dos convênios, por ele celebrados com a Fundação Ouro Branco, sendo que os serviços são prestados nas unidades da fundação nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete e se enquadram, conforme informação do próprio contribuinte, no subitem 4.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida pela Lei Municipal 8.725/2003). Questionou, ainda, se seria correto o entendimento de que ele possui estabelecimentos prestadores nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete e se a situação se alteraria caso ele formalizasse a criação de filiais nos referidos municípios. Respondendo aos questionamentos, esta gerência se manifestou no sentido de que deve-se seguir a regra geral de incidência espacial do ISSQN, descrita no caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, qual seja: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou seja, em Belo Horizonte. Também foi dada a resposta de que o contribuinte não possui estabelecimentos prestadores nos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete, pois o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ou por força contratual, ser executado, habitual ou eventualmente, fora das dependências (estabelecimento) do prestador, não descaracteriza esta unidade como legítimo estabelecimento prestador para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN. Em seguida, informou-se que, caso a consulente constituísse filiais nos referidos municípios, cumpridos os requisitos necessários para a caracterização de estabelecimento prestador, o ISSQN seria devido em cada um dos municípios onde estivessem estabelecidas as filiais. Inconformado com as respostas obtidas, o contribuinte vem requerer o reexame da matéria, sob a argumentação de que mantém, nos municípios em referência, estrutura física e de pessoal compatível com as atividades desempenhadas, a despeito de não haver ali filiais constituídas, o que é irrelevante à configuração de estabelecimento prestador. PARECER A fim de corroborar o entendimento adotado na resposta à consulta, há que se observar o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003 (reproduzido no art. 4º da Lei Municipal 8.725/2003), in verbis: Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...). A esse dispositivo legal segue-se uma lista de exceções, ou seja, em regra o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, no caso, Belo Horizonte. Mas, existe um conjunto de serviços em que o ISSQN é devido no local de execução efetiva do trabalho. Esse conjunto está descrito nos incisos e parágrafos do art. 3º cujo caput foi acima transcrito. É possível notar que o subitem 4.01 da lista de serviços não faz parte das exceções do art. 3º, dessa forma, deve-se seguir a regra geral e considerar-se o serviço prestado e o imposto devido em Belo Horizonte. Importante salientar que não cabe ao serviço de consultoria, em resposta a consulta, promover apuração fiscal fática da estrutura física do contribuinte, existente fora dos limites geográficos deste município, mas tão somente interpretar e aplicar a regra prevista na legislação tributária em face do fato demonstrado. O que ficou demonstrado efetivamente foi que o consulente possui um único estabelecimento formal neste município. Assim, aplicando a regra legal de incidência do ISSQN sobre os serviços médicos, temos que o imposto é devido no município de Belo Horizonte. Por outro lado, cabe aos municípios de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete, uma vez apurado in loco o preenchimento das condições de estabelecimento — nos termos do art. 4º da Lei Complementar 116/2003 (reproduzido no art. 3º da Lei Municipal 8.725/2003) —, inscrever de ofício o contribuinte para configurar o estabelecimento prestador e exigir o recolhimento do ISSQN próprio e não a tributação na fonte através do responsável tomador de serviços, porque agindo desta forma, referidos municípios estão fazendo crer que o imposto em questão sobre os serviços médicos é devido no local da execução do serviço, o que não é correto, conforme demonstrado na resposta à consulta 010/2015 e reafirmado neste parecer. Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 010/2015. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 010/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GOET
011/2015ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NÃO OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A locação de bens móveis sem os respectivos operadores é atividade não tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: A Consulente dirige-se a esta Gerência afirmando que realiza as atividades econômicas de locação de automóveis sem condutor, código 77.11-0-00 e de serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista, código 49.23-0-02 e que está realizando através de contrato junto à prefeitura de Juiz de Fora – MG a atividade de locação de veículos SEM motorista. A mesma alega que está emitindo o documento “Fatura” para acobertar a operação já que existe o impedimento da emissão da nota fiscal de serviço da prefeitura de Belo Horizonte porque a empresa não obtém autorização para emitir notas fiscais de serviços, em virtude de a locação de bens móveis, desde a edição da Lei Complementar 116/2003, não mais ser tributada pelo ISSQN. CONSULTA: “Diante do exposto solicitamos resposta do setor de Gerência de Legislação e Consultoria, sobre a não obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços e a validade da Fatura como documento hábil para esta operação, pois segundo a prefeitura de Juiz de Fora, o pagamento sobre as faturas já emitidas só será realizado mediante emissão da Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo município de Belo Horizonte”. RESPOSTA: Para a efetiva LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador) para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços. Dessa forma, como a consulente faz a locação de automóveis SEM condutor, a atividade descrita em epígrafe não é tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de faturas como no caso descrito pela consulente. Entretanto, se, juntamente com o automóvel, a contratada fornecer o seu motorista, essa circunstância configura prestação de serviços de transporte o qual está configurado na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 no subitem 16.01, em que o automóvel é o meio utilizado para a execução de determinado serviço, hipótese ensejadora da incidência do ISSQN nos termos do art. 1º da LC 116/2003. GELEC
012/2015ISSQN – PROJETO CULTURAL INCENTIVADO - EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR/TITULAR E BENEFICIÁRIO DE RECURSOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - NÃO INCIDÊNCIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor seja o responsável pela elaboração, produção e execução de projeto incentivado, nos termos das leis específicas em âmbito federal, estadual e municipal e, nestas condições, esteja legalmente qualificado como titular/destinatário/beneficiário direto dos recursos recebidos a título de incentivo fiscal por conta da realização do projeto, inexiste, no que tange a tais recursos, prestação de serviços para terceiros, inocorrendo, portanto, o fato gerador e, por consequência, a incidência do ISSQN. Por NÃO caracterizar prestação de serviços a terceiros e, nestes termos, tributáveis pelo ISSQN, é incabível e inadequada a emissão de Nota Fiscal de Serviços pelo empreendedor como comprovante dos valores por ele recebidos decorrentes dos projetos incentivados. EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente que atua "nas áreas educativa, cultural, esportiva, recreativa e sociais, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais, esportivo, recreativo e social de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivos à cultura, nas três esferas de governo", destacando, especificamente para fins desta Consulta, o "Projeto Oficinas Culturais Santa Inês, Pronac 140199, conforme o que estabelece Lei Rouanet - Instrução Normativa nº 1/2013/MINC de 24 de Junho de 2013". Alega que, "no exercício de suas atividades para implementação desse projeto Oficina/Worshop/Seminário Audiovisual para realização de oficinas culturais de banda de música, canto coral, danças folclóricas e populares e teatro é necessário que receba remuneração diretamente do projeto, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais Leis de incentivos. Como efeito, sendo a consulente o idealizador e o proponente desse projeto, bem como gestor financeiro dele, ele é responsável por fazer seus próprios pagamentos." Com fulcro nessas considerações, FORMULA, objetivamente, as seguintes questões: CONSULTA: "a) Deve emitir algum tipo de documento a si mesmo, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente do projeto de que é titular e administra? Se afirmativo, qual é esse documento? Será legal a exigência de emissão de notas fiscais de si mesmo? b) Incide o ISSQN no momento em que receber dela própria os pagamentos por operações realizadas no projeto a que alude esta consulta?" RESPOSTA: Preliminarmente, releva esclarecer que constitui fato gerador do ISSQN, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, in verbis: “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária é determinada, via de regra, por ato ou fato com repercussão econômica , a prestação de serviços que está válida e legitimamente alcançada pela incidência do ISSQN é aquela realizada pelo prestador (sujeito passivo/contribuinte) para terceiro (tomador) mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação sob consulta, especificamente "para o Projeto Oficinas Culturais Santa Inês, Pronac 140199, conforme o que estabelece Lei Rouanet - Instrução Normativa nº 1/2013/MINC de 24 de Junho de 2013", tal projeto, que é de sua própria iniciativa, é financiado por meio da lei de incentivo à cultura, de âmbito federal, em razão do que é remunerada com recursos a ela destinados para a realização/implementação do citado projeto incentivado, por ela idealizado e proposto. Nestes termos está qualificada como legítima empreendedora/beneficiária/destinatária direta do INCENTIVO FISCAL, nos termos da lei específica, sendo que as funções/operações formais visando a concretização/implementação do projeto são executadas por ela mesma, que se intitula como "gestor financeiro" e, nestes termos, "responsável por fazer seus próprios pagamentos". Com efeito, em tais circunstâncias INEXISTE hipótese de incidência do ISSQN, pois, realmente não se tem por configurada prestação de serviços para terceiros, situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do imposto em questão, a teor do disposto no art. 114 da Lei nº 5.172/1966 - o CTN. Em igual medida, a dita 'remuneração' a ela diretamente transferida ou repassada, é dizer, os recursos recebidos pela Consulente a título de incentivo fiscal, que se dá por conta da realização do projeto incentivado de sua própria titularidade e em face das atividades por ela mesma desempenhadas, não constitui base de cálculo do ISSQN. Ora, sendo a Consultante (proponente/empreendedora do Projeto) a beneficiária direta do INCENTIVO CULTURAL e as operações visando a concretização do Projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, executadas por ela própria, não se tem por configurada a ocorrência do fato gerador do ISSQN, pois inexiste prestação de serviços para terceiros. Nessa situação, o que se verifica é apenas o aporte de recursos financeiros a título dos incentivos fiscais repassados à Consulente na condição de beneficiária/proponente/empreendedora ao executar o Projeto de sua titularidade ou responsabilidade, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais competentes, nos termos das respectivas legislações. Quanto à arguida emissão de documento comprobatório no tocante ao recebimento a título do incentivo fiscal, temos que, em face da inexistência de prestação de serviços e consequente não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, resulta inadequado e incabível a emissão de Notas Fiscais de Serviços especificamente no que tange aos recebimentos retro citados, cujos documentos oficiais devem ser emitidos, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, para o acobertamento de prestação de serviços alcançada pela tributação do imposto em questão - in verbis: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II – receber adiantamento ou sinais.” Também, segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN retro citado, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto, donde se infere que, se não há prestação de serviços para terceiros, se, em consequência inocorre o fato gerador tributário e a correspondente incidência do imposto, que se constitui na obrigação tributária principal, não há que se falar em cumprimento de obrigação tributária acessória consistente na emissão de Notas Fiscais de Serviços. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, para acobertar e formalizar documentalmente a remuneração proveniente das atividades realizadas pela Consulente na implantação e realização de projetos de sua titularidade, incentivados nos termos das leis específicas, em que ela seja a beneficiária direta do incentivo fiscal, pode haver a emissão de qualquer outro documento comprobatório do recebimento, inclusive de mero recibo, mas nunca de Nota Fiscal de Serviços. Por oportuno, embora tal questão não tenha sido objeto da presente Consulta, releva esclarecer que, caso a Consulente contrate terceiros para a execução de qualquer serviço decorrente da realização do projeto incentivado, é dizer, quando se verificar a participação de terceiros contratados pela Consulente para a prestação de qualquer serviço constante da Lista anexa à LC nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, vinculado ao projeto incentivado, então aí sim, tem-se por ocorrido o fato gerador do ISSQN e a consequente incidência do imposto, sendo o terceiro contratado o seu legítimo contribuinte e a Consulente, a tomadora, situação em que deverá ser observado, em cada caso específico, o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária municipal. Em conclusão, abordando objetivamente os quesitos formulados, temos que: a.1) - Se se deve a consulente "emitir algum tipo de documento a si mesmo, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente do projeto de que é titular e administra", conforme arguido, não nos cabe avaliar. Adstrito à nossa competência funcional, a teor do disposto na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, cumpre-nos apenas reiterar que é impróprio e incabível a emissão de Nota Fiscal de Serviços para acobertar o recebimento a título de incentivo fiscal em decorrência de projeto incentivado, nos termos das legislações específicas federal, estadual e municipal, em que seja titular/beneficiária/responsável a Consulente; a.2) - Considerando que a resposta à questão formulada no item a.1 é negativa, cuja conclusão foi no sentido da improcedência e impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, não nos compete orientar qual seria a espécie de documento comprobatório a ser emitido para a situação em tela; a.3) - Não, não é legal a exigência de emissão de notas fiscais para si mesmo. Antes, tal procedimento é absolutamente incabível e improcedente. b) - Não. Na situação descrita na consulta não haverá a incidência do ISSQN vez que não se tem por configurada a situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do imposto, em razão da inexistência, in casu, de prestação de serviços para terceiros. GELEC
013/2015ISSQN – PROJETO CULTURAL INCENTIVADO - EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR/TITULAR E BENEFICIÁRIO DE RECURSOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN - NÃO INCIDÊNCIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. Nas circunstâncias em que a elaboração, a produção e a execução de projeto incentivado, nos termos das leis específicas em âmbito federal, estadual e municipal seja o próprio empreendedor e, nesta condição, legitimamente qualificado como titular/destinatário/beneficiário direto dos recursos recebidos a título de incentivo fiscal por conta da realização do projeto de sua titularidade, inexiste, no que tange a tais recursos, prestação de serviços para terceiros, inocorrendo, portanto, o fato gerador e, por consequência, a incidência do ISSQN. Por NÃO caracterizar prestação de serviços a terceiros e, nestes termos, tributáveis pelo ISSQN, é incabível e inadequada a emissão de Nota Fiscal de Serviços pelo empreendedor como comprovante dos valores por ele recebidos decorrentes dos projetos incentivados. EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente, se auto qualificando como sendo "entidade atuante na área cultural, especificamente na área de produção audiovisual", que atua "por meio da elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura e ao audiovisual, de âmbito municipal, estadual e federal, bem como por meio de outros mecanismos estatais de incentivo à produção audiovisual, tal como o Fundo Setorial do Audiovisual." Alega que, "em razão das várias atribuições assumidas diretamente em tais projetos - como por exemplo, serviços de elaboração, produção e gestão de projetos culturais e captação de recursos - é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos ...". Nestes termos, se qualifica como "a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais, bem como a gestora financeira deles", assumindo assim, a responsabilidade por fazer seus próprios pagamentos. Com fulcro nessas considerações, formula duas questões e sobre elas, em síntese, manifesta, antecipadamente, os seguintes entendimentos: i) A - entende ser suficiente e adequado "emitir recibos ou declarações simples, mencionando os valores recebidos por ela própria, e apresentá-los nas prestações de constas dos projetos culturais r recibos ou simples declarações, nas quais estejam expressamente consignados os valores por ela recebidos", a fim de comprovar o recebimento, "não havendo a obrigação - e mesmo a legalidade - de emissão de notas fiscais contra si mesma"; ii) B - entende que "não há incidência do ISSQN sobre operações dessa espécie, porquanto inexiste o fato gerador desse tributo municipal, qual seja, a prestação de serviços a terceiros.". Acrescenta, a fim de corroborar o entendimento por ela exposto em sua consulta, que a matéria em questão já foi objeto de exame nesta Gerência, invocando e colacionando em seu favor as Consultas de números 002/2005, 063/2005, 072/2005 e 095/2010, perquirindo ao final, se poderá proceder da mesma forma indicada para os demais consulentes referidos nas indigitadas decisões. Finaliza a exposição esclarecendo que "todos os outros serviços não executados pela própria consulente, ou seja, executados por meio de contratação de terceiros continuarão a ser tributados normalmente, na forma da lei, e acobertados por notas fiscais emitidas por tais fornecedores de serviços para os projetos". Ante o exposto, CONSULTA: "a) Deve emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Será legal a exigência de emissão de notas fiscais de si mesma? b) Há tributação de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) no recebimento, por titular de projeto cultural, de pagamentos realizados pelo próprio titular pelas atividades exercidas no projeto? " RESPOSTA: Preliminarmente, releva esclarecer que constitui fato gerador do ISSQN, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, in verbis: “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária é determinada, via de regra, por ato ou fato com repercussão econômica , a prestação de serviços que está válida e legitimamente alcançada pela incidência do ISSQN é aquela realizada pelo prestador (sujeito passivo/contribuinte) para terceiro (tomador) mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação sob consulta, os projetos culturais são realizados por meio de leis de incentivo à cultura e ao audiovisual, de âmbito municipal, estadual e federal, e por meio de outros mecanismos estatais de incentivo à produção audiovisual, tal como o Fundo Setorial do Audiovisual, sendo os mesmos de sua própria iniciativa em razão do que, é remunerada diretamente com recursos a ela destinados para a realização/implementação dos citados projetos incentivados e aprovados, sendo de sua responsabilidade e titularidade a idealização/elaboração, produção e gestão. Nestes termos está qualificada como legítima empreendedora/beneficiária/destinatária direta do INCENTIVO FISCAL, nos termos das leis específicas, sendo que as funções/operações formais visando a concretização/implementação do projeto são executadas por ela mesma, que se intitula como "gestora financeira" e, nestes termos, "responsável por fazer seus próprios pagamentos". Com efeito, em tais circunstâncias INEXISTE hipótese de incidência do ISSQN, pois, realmente não se tem por configurada prestação de serviços para terceiros, situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do imposto em questão, a teor do disposto no art. 114 da Lei nº 5.172/1966 - o CTN. Em igual medida, a dita 'remuneração' a ela diretamente transferida ou repassada, é dizer, os recursos recebidos pela Consulente a título de incentivo fiscal, que se dá por conta da realização do projeto incentivado de sua própria titularidade e em face das atividades por ela mesma desempenhadas, não constitui base de cálculo do ISSQN. Ora, sendo a Consultante (proponente/empreendedora do projeto) a beneficiária direta do INCENTIVO CULTURAL e as operações visando a concretização dos projetos contemplados e executados por ela própria, para os quais se exige a juntada de documentação e respectivas planilhas financeiras comprobatórias dos gastos realizados, não se tem por configurada a ocorrência do fato gerador do ISSQN, pois inexiste prestação de serviços para terceiros. Nessa situação, o que se verifica é apenas o aporte de recursos financeiros a título dos incentivos fiscais repassados à Consulente na condição de beneficiária/proponente/empreendedora ao executar o projeto de sua titularidade ou responsabilidade, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais competentes, nos termos das respectivas legislações. Quanto à arguida emissão de documento comprobatório no tocante ao recebimento a título do incentivo fiscal, temos que, em face da inexistência de prestação de serviços e consequente não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, resulta inadequado e incabível a emissão de Notas Fiscais de Serviços especificamente no que tange aos recebimentos retro citados, cujos documentos oficiais devem ser emitidos, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, para o acobertamento de prestação de serviços alcançada pela tributação do imposto em questão - in verbis: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II – receber adiantamento ou sinais.” Também, segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN retro citado, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto, donde se infere que, se não há prestação de serviços para terceiros, se, em consequência inocorre o fato gerador tributário e a correspondente incidência do imposto, que se constitui na obrigação tributária principal, não há que se falar em cumprimento de obrigação tributária acessória consistente na emissão de Notas Fiscais de Serviços. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, para acobertar e formalizar documentalmente a remuneração proveniente das atividades realizadas pela Consulente na implantação e realização de projetos de sua titularidade, incentivados nos termos das leis específicas, em que ela seja a beneficiária direta do incentivo fiscal, pode haver a emissão de qualquer outro documento comprobatório do recebimento, inclusive de mero recibo, mas nunca de Nota Fiscal de Serviços. Por oportuno, embora tal questão não tenha sido objeto da presente Consulta, mas levando-se em consideração a sua alegação final, releva confirmar o entendimento por ela registrado no sentido de que, caso a Consulente contrate terceiros para a execução de qualquer serviço decorrente da realização do projeto incentivado, é dizer, quando se verificar a intervenção de terceiros contratados pela Consulente para a prestação de qualquer serviço constante da Lista anexa à LC nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, vinculado ao projeto incentivado, então aí sim, tem-se por ocorrido o fato gerador do ISSQN e a consequente incidência do imposto, sendo o terceiro contratado o seu legítimo contribuinte e a Consulente, a tomadora, situação em que deverá ser observado, em cada caso específico, o cumprimento das obrigações principal e acessórias nos termos da legislação tributária municipal. Em conclusão, abordando objetivamente os quesitos formulados, temos que: a.1) - Se se deve a consulente "emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra", conforme arguido, não nos cabe avaliar. Adstrito à nossa competência funcional, a teor do disposto na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, cumpre-nos apenas reiterar que é impróprio e incabível a emissão de Nota Fiscal de Serviços para acobertar o recebimento a título de incentivo fiscal em decorrência de projeto incentivado, nos termos das legislações específicas federal, estadual e municipal, em que seja titular/beneficiária/responsável a própria Consulente; a.2) - Considerando que a resposta à questão formulada no item a.1 é negativa, cuja conclusão foi no sentido da improcedência e impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, não nos compete orientar qual seria a espécie de documento comprobatório a ser emitido para a situação em tela; a.3) - Não, não é legal a exigência de emissão de notas fiscais para si mesmo. Antes, tal procedimento é absolutamente incabível e improcedente. b.1) - Não. Na situação descrita na consulta não haverá a incidência do ISSQN proveniente dos recebimentos pela Consulente na condição de titular de projetos culturais vez que não se tem por configurada a situação necessária e suficiente à válida e legítima ocorrência do fato gerador do imposto, em razão da inexistência, in casu, de prestação de serviços para terceiros; b.2) Lado outro, ocorrendo pagamentos realizados pela Consulente em decorrência de atividades exercidas no projeto consistente na prestação de serviços executados por terceiros, ou seja, havendo pagamento realizados a terceiros a título de prestação de serviços por ela contratados para execução do projeto de sua titularidade, desde que tais atividades terceirizadas configurem prestação de serviços elencados na Lista de Serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03 e Lei nº 8.725/03, então nestas circunstâncias haverá SIM tributação e correspondente incidência do ISSQN, conforme já explanado.
014/2015ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS COM A INCLUSÃO DOS VALORES DE PEÇAS E PARTES EMPREGADAS NOS SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE MOTORES DE AERONAVES – VEDAÇÃO. Sendo contribuinte de ICMS no comércio de peças e do ISSQN na manutenção de motores de aeronaves deverão ser emitidas notas fiscais individualizadas para a incidência do ICMS e ISSQN. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 04/2015EXPOSIÇÃO: A consulente é prestadora de serviços de reparação de motores de aeronaves. Conjuntamente a tal atividade, a mesma se dedica também à representação comercial, importação, exportação e o comércio de partes e peças de produtos aeronáuticos. A mesma esclarece que a contratante do serviço é empresa estrangeira, com sede no exterior, e não o proprietário da aeronave. Assim, a consulente deve faturar os serviços à tomadora estrangeira, mediante emissão de nota fiscal de serviços com a incidência de ISS apenas sobre o valor da mão-de-obra já que a lei expressamente retira do campo de incidência do ISS as peças empregadas em serviços de conserto, o que permite que os valores das peças sejam discriminados na nota fiscal de serviços com a possibilidade de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do ISS. CONSULTA: Diante de todo o exposto, pode a Consulente emitir nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira com a inclusão dos valores das peças empregadas na reforma dos motores, de forma destacada do valor da mão-de-obra e com apuração/destaque do ISS apenas sobre o valor da mão-de-obra conforme procedimento realizado pelas empresas de construção civil, qual seja, o de discriminar na nota fiscal de serviço tanto o valor da mão-de-obra aplicada quanto o valor das peças aplicadas no serviço? RESPOSTA: Não. Os serviços prestados pela consulente são tributáveis pelo ISSQN, estando relacionados entre os constantes do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Dessa forma, as peças e partes empregadas não fazem parte da base de cálculo do ISSQN. Por ocasião da emissão da nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira, elas devem ser faturadas em nota fiscal específica de venda de mercadoria, conforme regulamento do ICMS de competência estadual. Ressalta-se ainda que contribui para esse entendimento, o fato de a Consulente ter por objeto, conforme cláusula 3ª do seu contrato social, o comércio, importação e exportação de motores, partes, peças e acessórios para aeronaves, configurando-se assim como contribuinte do ICMS. Já os prestadores de serviço de construção civil, subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei municipal 8725/2003, situam-se como consumidores finais dos materiais aplicados na obra, adquiridos de terceiros e, além disso, o referido subitem encontra-se regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.956/2005 o qual exige o cumprimento de uma série de obrigações acessórias para que não ocorra a inclusão do valor do material na base de cálculo do ISSQN. Sendo assim, a legislação tributária do munícipio de Belo Horizonte delimita um tratamento diferenciado ao serviço de construção civil não se estendendo aos outros itens da referida lista anexa. GELEC PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 004/2015 RELATÓRIO Inconformada com a resposta à consulta em referência — em sede da qual foi exarado o entendimento de que, as peças e partes empregadas não fazem parte da base de cálculo do ISSQN e que por ocasião da emissão da nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira devem ser faturadas em nota fiscal específica de venda de mercadoria, conforme regulamento do ICMS de competência estadual – a Consulente requer o reexame da matéria. A Consulente argumenta, nesta oportunidade, que diante do recolhimento do ICMS quando do emprego das peças nos serviços de manutenção dos motores, diante da emissão da nota fiscal de venda de mercadoria e diante da necessidade de emissão de um documento fiscal que dê suporte para o registro da receita decorrente da venda das peças empregadas nos serviços se viu impossibilitada da emissão de uma nova nota fiscal de venda de mercadoria, eis que não há exportação do serviço/motor. Questiona também, se foram adotadas as premissas de que a Consulente realizava devidamente a tributação do ICMS sobre o valor das peças empregadas nos serviços de manutenção, de que a Consulente emite a nota fiscal necessária à circulação de mercadoria quando da realização de serviços de conserto e de que a Consulente não realiza a exportação do motor ou dos serviços, o que inviabiliza a emissão de uma nota fiscal de circulação de mercadoria distinta daquela emitida quando da saída das peças para a realização dos serviços. Dessa forma, a Consulente requer que, caso não tenham sido consideradas as premissas indicadas, aprecie-se novamente a Consulta formulada e faça-se a manifestação sobre a possibilidade da emissão de nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira, com a inclusão dos valores das peças empregadas na reforma dos motores, que já foram tributadas pelo ICMS quando da realização do serviço, de forma destacada do valor da mão-de-obra e com apuração/destaque do ISSQN apenas sobre o valor da mão-de-obra. Em caso de resposta negativa, a Consulente pergunta sobre a possibilidade de adoção de regime especial que viabilize à consulente tratamento equivalente ao dispensado às empresas de construção civil, a fim de que seja autorizada a discriminação na nota fiscal de serviços dos valores das peças já tributadas pelo ICMS quando da realização do serviço, permitindo que a Consulente possa contabilizar a receita total apurada na prestação dos serviços de manutenção/conserto de bem localizado no Brasil, mas tomados no exterior. PARECER Preliminarmente, com relação às premissas elencadas pela Consulente, cabe ressaltar que o ICMS é um imposto de competência estadual, portanto não está no âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte avaliar o correto cumprimento das obrigações tributárias do referido imposto e, além disso, mesmo que estivesse no alcance deste órgão a avaliação de tais premissas, isso não seria possível tendo em vista não haver elementos comprobatórios nos autos para a correta aferição das premissas colocadas pela Consulente na consulta em questão. Não obstante a aferição das premissas questionadas pela consulente, as alegações trazidas pela mesma não alteram o entendimento exposto na resposta à consulta 014/2015 na qual foi exarado o entendimento de que, as peças e partes empregadas não fazem parte da base de cálculo do ISSQN que por ocasião da emissão da nota fiscal de serviços contra a tomadora estrangeira devem ser faturadas em nota fiscal específica de venda de mercadoria, conforme regulamento do ICMS de competência estadual. Ressalta-se ainda que o serviço prestado pela consulente constante do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” não sofre o mesmo tratamento dispensado ao serviço de construção civil, subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei municipal 8725/2003, no qual os materiais aplicados na obra podem ser incluídos na nota fiscal de serviços, disposição que se encontra de forma expressa no art. 1º do Decreto nº 11.956/2005. Com relação à possibilidade de adoção de regime especial que viabilize à consulente tratamento equivalente ao dispensado às empresas de construção civil, a fim de que seja autorizada a discriminação na nota fiscal de serviços dos valores das peças já tributadas pelo ICMS quando da realização do serviço, faz-se mister esclarecer que é facultado à Consulente requerer regime especial à Gerência de Tributos Mobiliários para atender às peculiaridades de suas operações, caso em que deverão ser demonstradas as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, conforme preceitos dos artigos 76 a 80 do Decreto nº 4.032/81. Ressalta-se que do regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais o requerimento será analisado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso especifico e a conveniência de sua adoção. Abaixo, encontram-se informações contidas no portal BHISS Digital com as instruções para o requerimento do regime especial. (http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=servicos/folhetos.php) “A Gerência de Tributos Mobiliários poderá estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos f iscais. O contribuinte deve requerer o regime especial em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro) apresentando a seguinte documentação: Requerimento, em 2 (duas) vias, contendo: Razão ou Denominação Social; número do CNPJ; número da Inscrição Municipal; endereço completo; justificativa do pedido; nome, endereço completo e telefone do responsável pela solicitação. cópia do documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica; cópia de documento(s) que o requerente julgar imprescindível(is) para análise do pedido de regime especial; cópia do despacho de concessão do regime especial, no caso de requerimento de cancelamento de regime especial. Observações: Quando se tratar de regime especial para ordem de serviço o requerimento deverá citá-la; quando se tratar de emissão de notas fiscais confeccionadas pelo próprio contribuinte, anexar o respectivo modelo; quando se tratar de regime especial de escrituração para o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, anexar cópia da primeira página do livro autenticado no DETRAN; quando se tratar de notas fiscais em conjunto com o Estado, anexar cópia da autorização de impressão do respectivo órgão.” Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 014/2015. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 007/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GOET
015/2015ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA POR CONTRIBUINTE DIFERENTE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada por terceiro, a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a Consulente expõe a seguinte situação: “Quando uma empresa tiver encerrado as atividades ha mais de 05 anos mas que não requereu a baixa, sendo que teve o registro na Junta Comercial cancelado em 2013.” CONSULTA: 1) Não tendo a inscrição municipal sido requerida no início das atividades, para dar baixa no CNPJ pelo sistema sincronizado, terá que requerer a inscrição municipal agora? 2) Se tiver que requerer a inscrição para requerer a baixa, terá primeiro que transmitir a DES (Declaração Eletrônica de Serviços) dos últimos 05 anos em que esteve inativa e sem a inscrição municipal? 3) Em caso positivo, se não fizer as transmissões da DES e entrar com a baixa, poderá ser multado pela falta de apresentação da DES? 4) Se tiver que requerer a inscrição municipal a TFLF será lançada para estes cinco anos? RESPOSTA: Considerando que a Consulente inicia sua exposição com a expressão “Quando uma empresa”, pode-se notar que esta situação caracteriza uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese. Além disso, seu primeiro questionamento inicia-se com o seguinte texto: “Não tendo a inscrição municipal sido requerida” e termina com a pergunta: “terá que requerer a inscrição municipal agora?”. Entretanto, a Consulente tem inscrição municipal, como se pode ver à fl. 7. Esse cenário mostra que a Consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária descrita. Tais condutas contrariam flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu. Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. GELEC
016/2015ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME¬DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. Segundo o teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni¬cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, re¬lacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO: A consulente, AF & C EVENTOS LTDA – EPP, tem como atividade principal “sonorização e iluminação”, enquadrando-se no CNAE 90.01-9-06. Conforme declaração da consulente, a consulta do campo correlação do CTISS X CNAE, indicada na página da Prefeitura do BHISS Digital, determina que o CTISS a ser utilizado pela empresa deve ser o 3101-0/08-88. Sendo assim, a consulente concluiu que esse CTISS não consta das exceções estabelecidas pelo artigo 3º da Lei complementar 116/2003, não havendo obrigatoriedade, portanto, de retenção do ISSQN. CONSULTA: Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente: 1 - Estamos sujeitos a sofrer retenção do ISSQN na fonte de nossos clientes com base no artigo 20 inciso VIII da Lei Municipal 8.725/2003? 2 – Os questionamentos acima, se prendem ao fato de clientes localizados em Belo Horizonte, terem tomado serviços no ano anterior de valor superior a R$ 240.000,00, conforme disposto no artigo citado no item 01. 3 – Para serviços prestados em outros municípios de MG, que não tenham leis que determinam retenção do ISSQN, estaria a operação enquadrada no artigo 3º da Lei 116/03, onde obriga a retenção do ISSQN? 4 – Para serviços prestados em outros municípios de outros estados, que tenham leis que determinam a retenção do ISSQN, estaria a operação enquadrada no artigo 3º da Lei 116/2003, onde não obriga a retenção do ISSQN? RESPOSTA: Preliminarmente cumprindo determinação emanada do art. 5º do Decreto nº 4.995/85 que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, pesquisou-se no sistema de dados da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM desta Secretaria, quanto à existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização em andamento contra a Consultante, apurando-se a existência do Serviço nº 161.732 da GEISSC, datado de 09/12/2014. Constatado que o mencionado procedimento administrativo (Ação Fiscal) está diretamente relacionado com o objeto da presente Consulta, qual seja, a retenção do ISSQN realizada por contribuintes de outros municípios, em função de serviços prestados pela Consulente, e tendo esta consulta sido protocolada em data posterior à do início da Ação Fiscal, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudica¬da e pois impedida a resposta formal pretendida. GELEC,
017/2015ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada, a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a Consulente expõe que pretende alterar o cadastro da empresa, que passará a exercer as seguintes atividades: a) prestação de serviços de pagamento em rede privada de estabelecimentos previamente credenciados, através de meios eletrônicos; b) intermediação de negócios exceto imobiliários. A consulente entende que os serviços prestados se enquadrariam nos CNAES: a) 7490-1/04: Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. b) 8299-7/99: Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. Quanto ao item de serviço correspondente a Lei Complementar 116/2003, o consulente entende que o enquadramento dos serviços se dá nos seguintes subitens da lista: a) 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral. Valores mobiliários e contratos quaisquer. b) 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. CONSULTA: 1) A consulente pregunta se “a atividade correspondente ao item 10.02 da Lei Complementar 116/2003, conforme descrita no texto, enquadra-se no código 1005-0/03-88 do Código Tributário Municipal de BH, correspondente à intermediação de bens móveis não abrangidos em outros itens, com a tributação de 3,0% a título de ISSQN”. Em caso negativo, qual seria o entendimento correto? 2) A consulente pergunta se “a atividade correspondente ao item 17.03 da Lei Complementar 116/2003, conforme descrita no texto, enquadra-se no código 1703-0/01 do Código Tributário Municipal, correspondente ao planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, com a tributação de 5,0% a título de ISSQN”. Em caso negativo, qual seria o enquadramento correto? RESPOSTA: Considerando que a Consulente cita em sua exposição a expressão “pretende alterar o cadastro da empresa, que passará a exercer as seguintes atividades” e que cita também a frase “As atividades que serão exercidas pela futura empresa consistirão em”, pode-se notar que essas situações caracterizam eventos futuros, perfazendo uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, questionamento em tese. Tal conduta contraria o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu. Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. Caso a Consulente queira uma resposta com relação a um fato não concreto ou fazer um questionamento em tese, a mesma poderá solicitar o atendimento via EMAIL atendimentofinancas@pbh.gov.br ou procurar o atendimento presencial acessando o site: www.pbh.gov.br/agendamentoeletronico que contém todas as informações de como agendar o atendimento, fazer o cadastro de EMAIL para obtenção da senha e confirmação de seu dia e horário de atendimento. Para dúvidas com relação ao simples nacional a consulente pode se dirigir a GEFIVEST – 3º andar – Rua Espírito Santo – 605 2ª a 4ª de 14 às 17 horas. Ressalta-se que apenas a consulta formal endereçada a esta gerência é que assegura à consulente que nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada. Isso se a consulta for protocolada dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira, se o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada e durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada. A observância, pela consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo, que será considerado não devido no período. GELEC
018/2015ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM OUTROS ITENS OU SUBITENS, INCLUSIVE AQUELES REALIZADOS NO ÂMBITO DE BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS, POR QUAISQUER MEIOS - INCIDÊNCIA. É intributável pelo imposto a atividade de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade; por outro lado, sofre a incidência do imposto a prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 05/2015 REFERENTE À CONSULTA No 018/2015EXPOSIÇÃO: A consulente diz que é uma empresa, cuja principal atividade é a exploração econômica de um portal virtual de publicidade, no qual oferece alguns benefícios e recompensas aos seus usuários, estimulando que frequentem o portal. Nesse portal, lojas de terceiros (“anunciantes”) disponibilizam suas logomarcas, promoções, informações e links para seus próprios sites, oferecendo descontos aos usuários. As logomarcas e outros materiais publicitários ficam expostos no portal, e a consulente é remunerada por estes anunciantes pela veiculação e divulgação das marcas, produtos e serviços, e de outros materiais de propaganda e publicidade. A remuneração recebida dos anunciantes pela veiculação e divulgação, na maioria dos casos, não é uma remuneração fixa, e sim uma remuneração variável, baseada nos cliques realizados por usuários nos anúncios do Portal. A consulente recebe também, uma remuneração referente à intermediação de compras efetivamente ocorridas através dos anúncios disponibilizados no Portal. CONSULTA: 1. Para fins de incidência do ISSQN, o fato da remuneração pela veiculação e divulgação ser variável, e não fixa, não descaracteriza a natureza da atividade, que continua sendo veiculação e divulgação de material publicitário? 2. Caso positiva a resposta ao primeiro item, existe alguma forma ou procedimento que possibilitaria a emissão de nota fiscal para esta atividade, mesmo estando fora do âmbito de incidência do ISSQN? 3. Caso não haja possiblidade de emissão de nota fiscal, está correta a emissão de fatura ou recibo para comprovar a prestação desta atividade? RESPOSTA: 1. Sim. O fato da remuneração pela veiculação e divulgação ser variável, e não fixa, não descaracteriza a natureza da atividade. Entretanto, a remuneração variável baseada nas compras efetivamente ocorridas através dos anúncios disponibilizados no portal refere-se ao serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, por quaisquer meios, subitem 10.05 da lista anexa a Lei Municipal 8.725/2003, tributado com a alíquota de 3% de acordo com a alínea b, inciso III, artigo 14 da referida Lei. Já a veiculação e divulgação das marcas, produtos e serviços, e de outros materiais de propaganda e publicidade com remuneração variável, baseada nos cliques realizados por usuários nos anúncios do portal, está fora do campo de incidência do ISSQN. 2. No que tange a este Fisco, o serviço veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade pode ser documentado por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de fatura ou recibo, tendo em vista que o serviço prestado está fora do campo de incidência do ISSQN. Já para a prestação de serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, por quaisquer meios, deve ser emitida a nota fiscal de serviço. 3. Prejudicada em função de ter sido respondida no item anterior. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 05/2015 REFERENTE À CONSULTA No 018/2015 RELATÓRIO Inconformada com a resposta à consulta em referência — em sede da qual foi exarado o entendimento de que a remuneração variável baseada nas compras efetivamente ocorridas através dos anúncios disponibilizados no portal refere-se ao serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, por quaisquer meios, subitem 10.05 da lista anexa a Lei Municipal 8.725/2003, tributado com a alíquota de 3% de acordo com a alínea b, inciso III, artigo 14 da referida Lei – a Consulente requer o reexame da matéria. A Consulente argumenta, nesta oportunidade, que existem três possibilidades de acordos com os anunciantes: 1 – Pagamento de uma remuneração fixa pela veiculação do seu material publicitário no site da Consulente. 2 – Pagamento de uma remuneração variável a partir do número de cliques realizados em seus anúncios no site da Consulente. 3 – Pagamento de uma remuneração variável a partir das vendas ocorridas nos sites dos clientes, geradas através dos cliques nos anúncios do site da Consulente. Argumenta também, que nas três possibilidades acima, o papel, a atuação, as obrigações e responsabilidades da Consulente são exatamente os mesmos, quais sejam, apenas veicular no Portal o material publicitário fornecido pelos anunciantes, sem a obrigação de gerar negócios para os mesmos, não se esforçando ou atuando no sentido de concretizar vendas para os seus clientes. A Consulente cita também os seguintes artigos do Código Civil, capítulos XII e XIII, que tratam da agência e distribuição e da corretagem, alegando que os mesmos inferem obrigações e pressupostos que não perfazem as obrigações assumidas pelos negócios contratados entre a ora Consulente e seus clientes: “Art. 710 - Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”. “Art. 722 Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. “Art. 726 Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”. Dessa forma, a Consulente requer que, caso não tenham sido consideradas as premissas indicadas, aprecie-se novamente a consulta formulada. PARECER Preliminarmente, com relação às possibilidades elencadas pela Consulente, cabe ressaltar que as atividades que se referem ao pagamento de uma remuneração fixa pela veiculação do seu material publicitário no site e ao pagamento de uma remuneração variável a partir do número de cliques realizados em seus anúncios no site são serviços de veiculação e divulgação das marcas, produtos e serviços, e de outros materiais de propaganda e publicidade, que estão fora do campo de incidência do ISSQN. Já a atividade que se refere à remuneração variável gerada a partir das vendas ocorridas nos sites dos clientes, advindas através dos cliques nos anúncios do site da Consulente, enquadra-se no serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, por quaisquer meios, subitem 10.05 da lista anexa a Lei Municipal 8.725/2003, tributado com a alíquota de 3% de acordo com a alínea b, inciso III, artigo 14 da referida Lei. Não obstante os argumentos apresentados pela Consulente, alegando que os serviços prestados referem-se tão somente à veiculação e divulgação das marcas, produtos e serviços, e de outros materiais de propaganda e publicidade, a atividade de intermediação se aperfeiçoa tão somente com a aproximação entre o vendedor e o comprador dos serviços/produtos. Dessa forma, na medida em que o site da Consulente coloca em contato o cliente/consumidor e o vendedor/anunciante, através dos cliques nos anúncios dos vendedores no site da Consulente, o serviço de intermediação de bens móveis se torna perfeito. Além disso, não importa se para a concretização do negócio a Consulente tenha apenas agido por meio de seu site ou por meio de um software e não como tradicionais contratos de agenciamento, corretagem e intermediação. Somente a disponibilização de um meio que ajuda sobremaneira a concretização do negócio, que no caso é o site da Consulente, e pelo qual de outra forma o negócio não teria se realizado, perfaz um claro serviço de intermediação de bens móveis. Cabe ainda ressaltar que a Lei Civil, citada pela consulente em seu pedido de reformulação, reforça esse entendimento, descrevendo o serviço prestado à perfeição, em especial no art. 722. Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 018/2015. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 018/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GOET
019/2015ISSQN – OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS PURA E SIMPLES – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN EM VIRTUDE DE O SERVIÇO NÃO CONSTAR DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL 8.725/2003 – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO. A “locação de sistema de radiocomunicação” cumulada com serviço de comunicação não pode ser entendida como mera locação de bens móveis. Por outro lado, o serviço em questão não é contemplado na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, razão pela qual não incide o referido tributo municipal, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviços pela Consulente para acobertar esse serviço. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a Consulente, que está estabelecida em Belo Horizonte, informa que assinou, com a Prefeitura Municipal de Ipatinga, contrato nº 308/2014-SMS cujo objeto é a “locação de sistema de radiocomunicação para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU” (fl. 11). CONSULTA: Como se caracteriza a “locação de sistema de radiocomunicação” no que diz respeito à locação de bens móveis sem a incidência do ISSQN e à desobrigação de emissão de nota fiscal eletrônica de serviço? RESPOSTA: Pela análise do “Anexo I – Termo de Referência” (fls. 41 a 46), verifica-se que o serviço em questão, nomeado como “de locação de sistema de radiocomunicação”, não se consuma com a simples entrega dos rádios e seus acessórios ao tomador dos serviços. Esses equipamentos são o meio pelo qual acontecerá a comunicação, sendo este o objetivo que o tomador pretende alcançar. Tanto é assim, que para a efetiva prestação do serviço, a Consulente precisa instalar um sítio de repetição, prestar cobertura e comunicação, permanecer com frequência homologada pela Anatel, prestar serviços de comunicação, de identificação de chamadas e medição dos canais de comunicação, disponibilizar franquia de utilização do sistema de radiocomunicação livre, entre outras obrigações, conforme se vê à fl. 42. Não basta que o prestador entregue os rádios; a plena prestação do serviço vai muito além disso. Trata-se de atividade complexa, que envolve a obrigação de dar (entregar os equipamentos) e a obrigação de fazer (instalar, desinstalar, fornecer, operar, manter e suportar a infraestrutura da estação repetidora, os radiocomunicadores, os recursos e os serviços do sistema de radiocomunicação). Por isso, tal serviço não pode ser considerado mera locação de bens móveis. Todavia, esse serviço, da forma como está descrito nos autos (configurando a prestação de serviço de comunicação), não se encontra delineado na lista anexa à Lei Municipal 8.725/2003, não incidindo, pois, o ISSQN. Não sendo a atividade tributada pelo ISSQN, é vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviços como comprovante de sua prestação, conforme se infere em face dos preceitos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4.032/1981. GELEC
020/2015ISSQN – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, TREINAMENTO DE BRIGADA VOLUNTÁRIA, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS, POR MEIO DE BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL. Os serviços acima especificados estão inseridos entre os indicados no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003. EXPOSIÇÃO: A consulente dirige-se a esta Gerência em face das divergências no que diz respeito à classificação dos serviços a serem prestados por ela a unidades de tomador de serviço sediadas no Estado de Minas Gerais. Conforme contrato de prestação de serviços entre a consulente e o tomador, o objeto do referido contrato é a prestação de serviços especializados de prevenção e combate a incêndio, treinamento de brigada voluntária, com disponibilização de materiais de primeiros socorros, por meio de Bombeiro Profissional Civil em unidades do tomador sediadas no estado de Minas Gerais. A consulente alega que o serviço prestado se enquadra no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, já o tomador argumenta que o subitem correto seria o 17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. CONSULTA: Face ao exposto, a consulente questiona se é cabível a utilização do código 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, para os serviços em análise. RESPOSTA: Sim. A prestação de serviços especializados de prevenção e combate a incêndio, treinamento de brigada voluntária, com disponibilização de materiais de primeiros socorros, por meio de Bombeiro Profissional Civil, se enquadra no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”. Conforme cláusulas contratuais da prestação do serviço entre a consulente e o tomador chega-se ao entendimento de que não ocorre o fornecimento de mão de obra, devido principalmente ao fato de que durante a execução dos serviços prestados, os colaboradores ficam sob responsabilidade e coordenação da Consulente, para a prestação de serviços em prevenção e combate a incêndio e treinamento de brigada voluntária configurando, portanto, uma atividade de prestação de serviços de segurança e vigilância de bens e pessoas. Este entendimento advém das clausulas do contrato entre a consulente e o tomador. Abaixo, encontram-se alguns pontos da prestação do serviço que levam a essa conclusão. Na Cláusula segunda, em seu inciso I, a consulente é obrigada a executar, perfeita e integralmente, os serviços contratados, nos horários estabelecidos pelo tomador e nos prazos ajustados, por meio de pessoas idôneas/tecnicamente capacitadas, obrigando-se a indenizar-lo, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte por quaisquer danos, ou seja, a responsabilidade por danos na execução do serviço recai sobre a consulente. Outro ponto que vai ao encontro desse entendimento, é o inciso IV, o qual diz que a consulente deve dar sempre como conferidos e perfeitos os serviços prestados, cumprindo rigorosamente, os prazos estabelecidos pelo tomador e responsabilizando-se por quaisquer prejuízos que falhas ou imperfeições venham causar ao tomador. No inciso III, a consulente deve manter preposto para orientar, acompanhar, supervisionar e dar ordens aos prestadores de serviços e resolver quaisquer questões pertinentes à execução do contrato. Dessa forma, cabe a consulente estabelecer as diretrizes no momento da execução do serviço cabendo ao tomador apenas acompanhar. No inciso XVI, a consulente deve assumir total responsabilidade sobre os equipamentos, móveis e utensílios, que porventura sejam colocados à disposição para a prestação dos serviços, garantindo-lhes a integridade e ressarcindo o tomador das despesas com manutenção. No inciso XXVI, deve a consulente fornecer aos seus empregados todos os equipamentos, recursos materiais e condições necessárias para o desenvolvimento de suas funções, exigidas por legislação ou norma do trabalho específica, inclusive, quando for o caso, disponibilizar “e-mail”, sendo vedada a utilização da conta de “e-mail” do tomador. Dessa forma, pode-se constatar que recaí integralmente sobre o prestador a responsabilidade pela coordenação e execução do serviço, bem como a responsabilidade por eventuais danos causados. Além disso, os materiais e utensílios são fornecidos pelo prestador. Se fosse uma atividade de fornecimento de mão de obra, o tomador é que ficaria com os referidos encargos, cabendo ao fornecedor tão somente a cessão de profissionais qualificados, para que o tomador pudesse realizar os serviços sob a sua coordenação com a utilização de materiais e utensílios fornecidos pelo próprio tomador. Outrossim, faz-se mister esclarecer que os serviços prestados de prevenção e combate a incêndio e treinamento de brigada voluntária tem o intuito de proteger o patrimônio do tomador contra sinistros, bem como a integridade física de seus funcionários e clientes, por meio de uma série de atividades e procedimentos estabelecidos em contrato. Esse objetivo faz com que a atividade em questão se enquadre no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. E para o atingimento dos fins pretendidos, a contratada deve colocar à disposição do tomador, equipes com jornadas de 12 horas/dia, sendo os serviços contratados prestados, ininterruptamente, durante 24 horas e todos os dias da semana, sendo que essas equipes devem demonstrar um amplo grau de qualificação em procedimentos de prevenção e combate a incêndios, bem como estarem aptas a formar e treinar brigada de incêndio. Esses profissionais devem promover rondas, a cada período de uma hora, em toda a dependência dos edifícios atendidos, devem verificar e conferir semanalmente os equipamentos preventivos de combate a incêndio, dar inicio ao combate em caso de incêndio, verificar diariamente a existência de condições propícias à ocorrência de sinistros e inspecionar diariamente as rotas de fuga, dentre outras. A descrição dessas atividades corrobora o entendimento de que o serviço em questão se enquadra no subitem 11.02. Também poderíamos enquadrar parte dos serviços no subitem 8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, conforme a atividade de treinamento e formação de brigada de incêndio, entretanto esta atividade é apenas um meio pelo qual é realizado o serviço de prevenção e combate a incêndio, atividade fim da referida contratação da consulente pelo tomador. Dessa forma, apesar de a atividade de treinamento também ser realizada dentro do escopo do contrato, entende-se que o serviço de prevenção e combate a incêndio, atividade fim da contratação em questão, enquadrada no subitem 11.02, engloba a atividade de treinamento e formação de brigada de incêndio. GELEC,
021/2015ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME¬DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. Segundo o teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni¬cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO: A Consulente, de acordo com o seu contrato social, tem por objeto a prestação de serviços de engenharia clínica, terceirização de mão de obra e assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares. A mesma alega que embora esteja estabelecida em Belo Horizonte, tem sofrido retenção do ISSQN por diversos municípios como, por exemplo, Recife e Vitória. Alega também que tem estabelecimentos com estrutura física nos respectivos locais e funcionários residentes, uma vez ser impossível prestar tais serviços devido ao grande número de chamados, a distância e a especificidade de equipamentos. CONSULTA Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente: “É devido o ISSQN ao Município de Belo Horizonte pela prestação de serviços de engenharia clínica, terceirização de mão de obra, assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares sendo os serviços prestados no local dos serviços com escritórios regionais e funcionários locais?” RESPOSTA: Preliminarmente cumprindo determinação emanada do art. 5º do Decreto nº 4.995/85 que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, pesquisou-se no sistema de dados da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM desta Secretaria, quanto à existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização em andamento contra a Consultante, apurando-se a existência do Serviço nº 252.420 da GEISSA, datado de 12/05/2015. Constatado que o mencionado procedimento administrativo (Ação Fiscal) está diretamente relacionado com o objeto da presente Consulta, qual seja, a retenção do ISSQN realizada por contribuintes de outros municípios, em função de serviços prestados pela Consulente, e tendo esta consulta sido protocolada em data posterior à do início da Ação Fiscal, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudica¬da e pois impedida a resposta formal pretendida. GELEC, 26 de Maio de 2015. _________________________________ João Henrique Ricci – BM 110.778-8 Auditor Fiscal de Tributos Municipais Aprovo a resposta supra. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET, 26 de Maio de 2015. ___________________________________________________________________________ Sandra Maria Balbino Marçal - BM. 24.906-1 Gerente de Operações Especiais Tributárias
022/2015ISSQN/SPL – SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR SÓCIOS COM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSA, NÃO ENQUADRADA NO REGIME EXCEPTIVO DE TRIBUTAÇÃO, NA FORMA DA LEI - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOCIETÁRIA NÃO EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADO - CÁLCULO E RECOLHIMENTO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: VISANDO modificar sua forma de recolhimento de ISSQN, atualmente efetuada pelo faturamento, para proceder ao recolhimento por profissional como base no disposto no art. 13 da Lei 8.725/03, esclarece a Consulente que tem por objeto social, "a exploração da atividade de consultoria fiscal e tributária, classificada no CNAE nº 6920-6/02", e enquadrada no subitem 17.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, oportunidade em que afirma que "não possui natureza comercial ou organização empresarial, sócio de habilitação profissional diversa, bem como sócio investidor" (grifamos), destacando ainda que "apesar da responsabilidade patrimonial dos sócios ser limitada ao capital integralizado, todos possuem responsabilidade civil pessoal ilimitada em relação ao exercício profissional da atividade, visto que atuam de acordo com seu conhecimento técnico na forma do art. 966, parágrafo único, do Código Civil." Feitas estas considerações questiona "acerca da interpretação da legislação tributária no que se refere ao art. 13 da Lei nº 8.725/03, tendo em vista a possibilidade de a Consulente recolher o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, em razão da ausência dos elementos que obstariam a fruição do regime exceptivo." RESPOSTA: Preliminarmente, urge destacar que a assertiva expressamente registrada pela Consulente no sentido de que a sociedade "não possui sócio de habilitação profissional diversa" não se coaduna com a realidade da composição societária estampada na 3ª Alteração Contratual, acostada às fls. 11 a 21 dos autos, pois, além de figurar em seu quadro societário os sócios Flávio Couto Bernardes (OAB/MG nº 63.291) e Luiz Guilherme de Melo Borges (OAB/MG nº 87.179), e, portanto os dois profissionais graduados em direito, a que alude a Consulente, permanece compondo a sociedade o sócio Flávio de Sousa Valentim, inclusive subscritor da presente Consulta, cuja habilitação profissional é "administrador público". Outrossim, considerando que a sociedade tem por objeto social "a exploração de consultoria fiscal e tributária", tipificada e enquadrada tal atividade no subitem 17.01 da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03, conforme aduz a Consulente, é de se concluir que não se trata de atividade privativa e exclusiva de advogado, antes, caracteriza-se, isto sim, como uma atividade que pode ser válida e legitimamente exercida concorrentemente por outros profissionais qualificados para tanto, como por exemplo, o contador, o economista, o administrador, etc. Não por acaso verifica-se que a sociedade sob consulta é composta por sócios com habilitação diversa entre si - ADVOGADOS E ADMINISTRADOR PÚBLICO - para a prática da atividade em questão, que não é, em definitivo, privativa e exclusiva de advogado. Nestes termos, ao questionamento formulado na consulta deve ser dada a seguinte resposta: - R) a teor do disposto no art. 13 da Lei nº 8.725/03, especialmente das condições insculpidas nos seus incisos III, IV e VII (destacamos), em se tratando de serviços privativos e exclusivos de advogado prestados em nome de uma sociedade, só se revela legalmente autorizado o enquadramento no regime exceptivo de tributação pelo ISSQN, de maneira válida e legítima, quando a mesma tiver por atividade a prestação de serviços, repita-se, privativos e exclusivos de advogado, e quando do seu quadro societário figurar apenas e tão somente profissionais com esta habilitação, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO É O CASO EM QUESTÃO, obviamente sem prejuízo do cumprimento das demais condicionantes legais. Destarte, no caso em análise, mantidas e confirmadas as situações informadas quanto: i) à atividade concernente a "exploração de consultoria fiscal e tributária", tipificada e enquadrada no subitem 17.01 da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03, QUE NÃO É RESGUARDADA COM EXCLUSIVIDADE À PROFISSÃO DE ADVOGADO, e ii) à atual composição do quadro societário (dois advogados e um administrador público) para o exercício da atividade em nome da sociedade, não é possível à Consulente o recolhimento do ISSQN com base no número de profissionais nos moldes estatuídos no retro citado art. 13, devendo recolher o imposto tomando-se por base o preço do serviço, assim considerado, in verbis: "o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei", nos termos do art. 5º da Lei nº 8.725/03. GELEC
023/2015ISSQN – LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS/COPIADORAS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A locação de bens móveis sem os respectivos operadores é atividade não tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: A Consulente é uma empresa que tem por objeto social a compra, venda e a locação de equipamentos reprográficos, suprimentos, máquinas para escritórios, com importação, prestação de serviços de assistência técnica, prestação de serviços de reprografia e atividades afins. Por meio de uma licitação pública a Consulente celebrou um contrato com a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. A Cláusula primeira do contrato diz que o objeto do mesmo é a prestação de serviços de locação de equipamentos para impressão, com assistência técnica e manutenção corretiva, preventiva e especializada e reposição de peças e insumos. Já na cláusula quinta do referido contrato, tem-se que como comprovante de despesa será aceito o DANFE que, conferido com os dados da nota fiscal eletrônica (NF-e) será datado e assinado por dois servidores responsáveis pelo recebimento do objeto, atestando as condições satisfatórias para o serviço público estadual. Dessa forma, a Consulente alega que a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais fez constar uma exigência em contrato não possível de ser cumprida, devido, a esse Fisco Municipal, não autorizar a impressão de documentos fiscais aos contribuintes que prestam serviços de locação de bens móveis. CONSULTA: Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente: 4. A emissão de Nota de Débito é o único e correto documento para o recebimento dos serviços de locação de equipamentos reprográficos utilizadas pelos órgãos contratantes, ainda que nestas locações envolvam assistência técnica com reposição de insumos? 5. Para melhor entendimento do caso, é correto o entendimento que a locação de equipamentos de reprografia é similar à locação de veículos, independentemente se a forma de cobrança é por valor fixo diário ou taxa fixa mais um valor por quilômetro rodado, e o documento correto de cobrança é a Nota de Débito? RESPOSTA: 1- Para a efetiva LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador), para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços. Dessa forma, como a consulente faz a locação de equipamentos para a impressão, com assistência técnica e manutenção corretiva, preventiva e especializada e reposição de peças e insumos, mas SEM operador, a atividade descrita em epígrafe não é tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de Nota de Débito, como no caso descrito pela consulente, ainda que essas locações envolvam assistência técnica com reposição de insumos. 2 – Conforme explicado na resposta do item 1, independentemente da forma de cobrança ser, por um valor fixo mensal mais um valor variável por impressão realizada, a efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviço, mas por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de Nota de Débito. Cabe ressaltar que, se juntamente com o equipamento, a Consulente fornecer o seu operador, essa circunstância configura prestação de serviços de reprografia o qual está configurado na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 no subitem 13.04, em que a impressora é o meio utilizado para a execução de determinado serviço, hipótese ensejadora da incidência do ISSQN nos termos do art. 1º da LC 116/2003. GELEC
024/2015ISSQN – SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO E COLETA DE DADOS E INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO DE BELO HORIZONTE, COM MAPEAMENTO GEO-REFERENCIAL (GPS) DE PONTOS E ROTAS DE ÔNIBUS E INSERÇÃO, VIA INTERNET, NO SERVIDOR DA EMPRESA CONTRATANTE (GOOGLE INC.) - TOMADORA DOS SERVIÇOS SITUADA NO EXTERIOR DO PAÍS - RESULTADO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS IRRESTRITAMENTE EM ÂMBITO MUNDIAL, POR CONTA DA DISPONIBILIZAÇÃO E ACESSO GLOBAL DOS DADOS E INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA PLATAFORMA GOOGLE MAPS. - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente, que "possui contrato de prestação de serviços com a empresa Google Inc., estabelecida no Estado da Califórnia - USA", cujo "objeto consiste na prestação de serviço de levantamento de dados, in-loco, do transporte público da região Belo Horizonte, com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus". Esclarece que "após o levantamento, é realizada uma validação dos dados juntamente com o responsável pelo transporte público local e os dados são inseridos no servidor da Google Inc., através da internet", diretamente pelos analistas da Consulente, a partir da sua unidade aqui sediada, já que, conforme alega, "o acesso aos servidores pode ser feito em qualquer parte do mundo". Acrescenta que após a inserção dos dados, "o Google Inc. trabalha as informações e as disponibiliza para acesso global através da plataforma Google Maps." Com fulcro nessas considerações e defendendo a Consulente o entendimento de que o serviço por ela descrito se caracteriza em "exportação de serviço para o exterior do País" e que por isso "se encaixa perfeitamente na não incidência concedida", de conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.725/2003, mas em face de constar do seu parágrafo único a exclusão da não incidência caso "o resultado se verifique no Brasil", formula duas questões: CONSULTA: 1) - O fato do serviço prestado de inserção de dados no servidor da Google na Califórnia-USA poder ser realizado em qualquer parte do mundo, e também o fato da Google Inc. ainda precisar trabalhar e organizar os dados enviados para somente depois disponibilizar, via internet, o acesso à plataforma Google Maps, enquadraria os serviços realizados pela consulente apenas no Inciso I do Artigo 2º da Lei 8.725 de 2003, uma vez que o resultado final será concluído pela contratante? 2) - Caso positivo, a consulente pode entender que o parágrafo único do referido artigo não alcança os serviços descritos, e portanto a não incidência do ISSQN é líquida e certa? RESPOSTA: Preliminarmente, releva registrar que foi nos enviado, via e-mail, o contrato de prestação dos serviços objetos da Consulta, cuja cópia ora anexamos. Não obstante, considerando que o mesmo se encontra redigido em inglês, o estudo de caso se limitou tão somente aos fatos descritos pela Consulente. Antes de adentrarmos no mérito dos questionamentos propriamente ditos, importa destacar que a questão afeta à não incidência do ISSQN, em se tratando de exportação de serviços para o exterior do País, está disciplinada hierarquicamente pela Lei Complementar nº 116/2003, que assim estabelece expressamente no inciso I do seu art. 2º: "o imposto (ISSQN) não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País". Tal comando encontra-se reproduzido no art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/2003, trazida à baila pela Consulente. Não obstante, no parágrafo único destes mesmos dispositivos consta que "não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" (sem grifo no original). Nestes termos, é condição sine qua non para a válida e inequívoca qualificação e consequente enquadramento no conceito de "exportação de serviço para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN, que o resultado da prestação do serviço, desenvolvido no Brasil, se verifique fora do País. Portanto, por império do disposto no retro citado parágrafo único, temos como condicionante elementar, vinculante e inafastável da exclusão do serviço do conceito legal de 'exportação de serviço para o exterior do Brasil', não sujeita à incidência do ISSQN, que o seu resultado aqui se verifique, é dizer seja utilizado ou surta efeito no País. Assim, se o resultado ou a utilização do serviço, desenvolvido/prestado no Brasil, se verificar no Brasil, então tal serviço restará excluído do conceito de "exportação de serviço para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN, impondo-se, destarte, válida e legitimamente a incidência do imposto; lado outro, se o resultado/utilização se verificar apenas no exterior e não no Brasil, então o serviço estará incluído no retro citado conceito legal e, portanto, não estará sujeito à incidência do imposto. No caso em estudo, considerando que, nos termos asseverados, "o objeto consiste na prestação de serviço de levantamento de dados, in-loco, do transporte público da região Belo Horizonte, com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus", submetidos à posterior "validação juntamente com o responsável pelo transporte público local" e, em seguida, "inseridos no servidor da Google Inc., através da internet" pelos próprios analistas da Consulente que "inserem os dados dentro da sua unidade de Belo Horizonte, pois o acesso aos servidores pode ser feito em qualquer parte do mundo", é de se concluir que, ao fim e ao cabo, os dados e as informações coletados pela Consulente é que estarão disponibilizados e poderão ser acessados/utilizados em âmbito global, inclusive no Brasil, através da plataforma Google Maps., sendo irrelevante, para fins tributários, que a Contratante venha a posteriori adequar, 'trabalhar' ou 'organizar', a seu critério e no seu interesse, os dados e as informações coletados e inseridos/transmitidos pela Contratada. Isso posto, tendo em vista que, indiscutivelmente, o resultado, entendido e considerado como sendo a efetiva utilização dos serviços contratados e prestados pela Consulente, se verificará ou surtirá efeitos em âmbito global e, por óbvio, também no País, mais especificamente, na região de Belo Horizonte, resulta definitivamente afastada a pretensa caracterização e enquadramento dos serviços no conceito de "exportação de serviços para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN. Nestes termos, aos questionamentos formulados na Consulta devem ser dadas as seguintes respostas: 1) NÃO, posto que o resultado dos serviços contratados e prestados pela Consulente, levado a efeito pela posterior disponibilização e acesso global dos dados e informações por ela coletados na plataforma Google Maps., surte efeitos ou se verifica em âmbito mundial, ou seja, dentro e fora do País. Portanto, é seguro afirmar que os serviços resultam indelevelmente enquadrados na hipótese prevista no PARÁGRAFO ÚNICO do art. 2º da LC nº 116/2003, reproduzido no art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/2003 e, por consequência, sujeitos à válida e legítima incidência do ISSQN. Esclareça-se que não há que se considerar, para fins tributários, "resultado final" a ser concluído pela contratante, como sugere a Consulente, já que na legislação regente inexiste disciplinamento diferenciado para, digamos assim, 'resultado parcial ou intermediário' e "resultado final" advindo com a prestação do serviço. Antes, o resultado a ser considerado se traduz no próprio efeito a se verificar em decorrência do serviço contratado e realizado, ou seja, na sua efetiva utilização que, no caso em exame, consiste no levantamento e coleta de dados e informações concernentes ao transporte público da região de Belo Horizonte com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus e validação dos dados juntamente com o responsável pelo transporte público local e, em seguida, a inserção dos dados e informações coletados diretamente no servidor da Google, para acesso e disponibilização em âmbito global. O fato de a contratante ainda "precisar trabalhar e organizar" os dados e informações enviados/transmitidos pela contratada, ainda que tal procedimento venha a ser considerado como uma etapa necessária para se chegar ao resultado consistente na disponibilização e acesso em âmbito global na plataforma Google Maps., não tem o condão de segregar os serviços prestados pela Consulente, tomados pelo conjunto indissociável, e, por consequência, desenquadra-los da hipótese prevista no retro citado parágrafo único. Em conclusão, - a inserção dos dados e informações coletados pela Consulente diretamente no servidor da Google não caracteriza, pelo que se depreende dos fatos consultados, procedimento ou atividade autônoma e dissociada do rol da prestação dos serviços contratados como um todo em si mesmo considerado, já que, conforme asseverado, a inserção no servidor da Google Inc. é ônus da contratada, obviamente após o levantamento e coleta de dados, in-loco, do transporte público da região de Belo Horizonte, com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus e da validação dos dados juntamente com o responsável pelo transporte público local. Nestes termos, resulta inquestionável, in casu, que a inserção dos dados e informações, sob a responsabilidade da Consulente, configura uma mera etapa da prestação dos serviços contratados e levados a efeito, não produzindo, para fins de tributação, efeitos de per si como sendo um serviço individualizado e apartado do conjunto como um todo indissociável. - a alegação de que a Google Inc. ainda 'precisar' trabalhar e organizar os dados enviados/transmitidos pela contratada para somente depois ocorrer a disponibilização e o acesso, via internet, na plataforma Google Maps., razão pela qual sugere a Consulente que o "resultado final será concluído pela contratante", é absolutamente ineficaz e inócua em contrapartida à verificação do resultado no Brasil, já que a utilização dos dados e informações será em âmbito global. Ademais, conforme já acima registramos, não há que se falar em resultado final concluído pela contratante, antes, são os serviços contratados e prestados pela Consulente, consistentes na coleta e levantamento de dados e informações do transporte público da região Belo Horizonte, com mapeamento geo-referencial (GPS) de pontos e rotas de ônibus, que encerram e contêm, ao fim e ao cabo, todos os elementos essenciais, indispensáveis e suficientes à verificação do resultado em âmbito global, inclusive, por óbvio, no Brasil. Sendo assim, o fato de a atividade ou etapa da prestação contratada especificamente quanto à inserção de dados no servidor da Google na Califórnia-USA poder ser realizada em qualquer parte do mundo, e também o fato da Google Inc. ainda precisar trabalhar e organizar os dados enviados para somente depois disponibilizar, via internet, o acesso à plataforma Google Maps., tais circunstâncias NÃO têm o condão de qualificar os serviços contratados e realizados pela Consulente como sendo aqueles de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, comando reproduzido no art. 2º da Lei Municipal nº 8.725/2003, pelo que resultam os serviços contratados e realizados pela Consulente EXCLUÍDOS do conceito de "exportação de serviços para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN, nos termos do disposto no parágrafo único dos dispositivos retro citados. 2) Considerando a negativa ao primeiro questionamento, fica prejudicada a resposta a este segundo quesito. Por oportuno, reiteramos o entendimento no sentido de que os serviços contratados e realizados pela Consulente estão excluídos do conceito de "exportação de serviços para o exterior do País", não sujeita à incidência do ISSQN, de conformidade com a regra estatuída no parágrafo único do art. 2º da LC nº 116/2003 e Lei Municipal nº 8.725/2003 e, por consequência, estão alcançados pela válida e legítima incidência do ISSQN, nos termos da Lei. GOET
025/2015ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 07/2015EXPOSIÇÃO: A Consulente declara que tem como atividade principal a prestação de serviços na área de engenharia e arquitetura e afins como: consultoria, assessoria, planejamento, elaboração de projetos, acompanhamentos de obras e em seu contrato social o objeto da Consulente é a consultoria na área de engenharia e arquitetura. Ao emitir suas notas fiscais descrimina prestação de seus serviços como serviços de consultoria na área de engenharia classificando-os no subitem 7.19 “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, destacando e promovendo o recolhimento do ISSQN para o município de Itabira (MG). Sendo que a Consulente faz o recolhimento para Itabira por exigência do cliente e do município onde vem executando os serviços. CONSULTA: A Consulente questiona se o procedimento adotado está correto, ou seja, se é certo efetuar o recolhimento para o município do local da prestação do serviço ou se ela deve efetuar o recolhimento para o município de seu domicilio tributário. RESPOSTA: Não. O serviço de consultoria na área de engenharia enquadra-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”. De conformidade com o caput do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. Os serviços compreendidos no subitem 7.01 da citada lista são tributados pela alíquota de 2,5%, de acordo com o inciso II, art. 14, Lei 8725. GOET, PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 07/2015 RELATÓRIO Inconformada com a resposta à consulta em referência — em sede da qual foi exarado o entendimento de que os serviços de consultoria na área de engenharia estão inseridos entre os indicados no subitem 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 – a Consulente requer o reexame da matéria. Argumenta, nesta oportunidade, que executa fora de seu município sede, Belo Horizonte – MG, os serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo realizados no local. Alega ainda, que o serviço citado é apenas um, dos segmentos ligados ao campo da engenharia e que os serviços prestados estão inseridos no subitem 7.19 “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, para os quais o recolhimento deve ser efetuado para o município do local da prestação. Dessa forma, a Consulente solicita nova apreciação da questão indagada na inicial, considerando as novas premissas indicadas na reformulação, requerendo o correto enquadramento dos serviços prestados pela mesma, cujas atividades, no seu entender, fazem parte do subitem 7.19 da lista de serviços. PARECER Preliminarmente, com relação ao possível enquadramento no subitem 7.19, cabe destacar que no contrato de prestação de serviços entre a Consulente e a Contratante não foi encontrada menção de que a Consulente realiza serviços contidos no referido subitem, quais sejam, acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Além disso, o contrato social da Consulente diz que a mesma atua realizando consultoria na área de engenharia e arquitetura, ou seja, também não menciona acompanhamento e fiscalização de execução de obra. Ressalta-se que serviços de consultoria na área de engenharia enquadram-se como serviços de engenharia. De outra sorte, o contrato de prestação de serviços entre a Consulente e a Contratante, diz em sua cláusula 1ª que o objeto do contrato é a prestação de serviços de engenharia. Dessa forma, conforme essa cláusula contratual, a Consulente presta serviços de engenharia, o que não deixa espaço para o enquadramento em outro subitem senão o 7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres –, tendo em vista que o serviço prestado, conforme objeto do contrato, encontra-se expressamente escrito no referido subitem da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003. Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 025/2015. À consideração superior. GOET, DESPACHO Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 025/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GOET
026/2015ISSQN – SERVIÇOS DE SONDAGEM GEOTÉCNICA, ENSAIOS GEOTÉCNICOS DE LABORATÓRIO, ENSAIOS GEOTÉCNICOS “IN SITU”, PROJETOS, CONSULTORIA, APOIO TÉCNICO DE OBRA (ATO), CONTROLE TECNOLÓGICO E TOPOGRAFIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços de sondagem geotécnica, ensaios geotécnicos de laboratório, ensaios geotécnicos “in situ” e controle tecnológico estão inseridos entre os indicados no subitem 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003. De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços e a alíquota é de 3%, de acordo com o inciso III, alínea c do art. 14, Lei 8725. Já os serviços de projetos, consultoria, apoio técnico de obra (ato), e topografia tiveram suas respostas prejudicadas tendo em vista a consulta se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 06 /2015 REFERENTE À CONSULTA No 026/2015 EXPOSIÇÃO: A Consulente tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia consultiva; estudos ambientais; serviços geotécnicos; fiscalização de obras, planejamento e gerenciamento, sendo todos restritos à área de engenharia civil, conforme cláusula segunda de seu contrato social. E dentro desse objeto social, a Consulente declara que são desenvolvidos os seguintes serviços: 1. Serviços de Sondagem geotécnica prestados no local onde o tomador do serviço solicita. 2. Serviços de Ensaios Geotécnicos de Laboratório prestados no laboratório em BH. 3. Serviços de Ensaios Geotécnicos “In situ” prestados no local onde são executados os projetos. 4. Serviços de elaboração de Projetos prestados no escritório em BH. 5. Serviços de Consultoria prestados no escritório em BH. 6. Serviços de Apoio Técnico de Obra prestados no local da obra indicado pelo cliente. 7. Serviços de Controle Tecnológico prestados no local da obra e/ou no laboratório em BH. 8. Serviços de Topografia prestados no local da obra indicado pelo cliente. A consulente alega também, que os serviços GEOTÉCNICOS, especialmente ligados à área mineral, não se encontram expressamente mencionados na lista anexa à Lei 116/2003 e à Lei municipal 8.725/2003. Além disso, foram apresentados os contratos de serviço 5500022795 e 5900025792, ambos tendo a VALE S.A como contratante, mostrando de forma concreta a prestação dos serviços declarados acima pela Consulente. CONSULTA: Face ao exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos “in verbis”. 1) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Sondagem Geotécnica se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto? 2) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Ensaios Geotécnicos de Laboratório se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto? 3) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Ensaios Geotécnicos “In situ” se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto? 4) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Projetos se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto? 5) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Consultoria se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto? 6) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Apoio Técnico de Obra se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto? 7) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Controle Tecnológico se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto? 8) Em qual item da lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 o serviço de Topografia se enquadra e qual a alíquota incidente sobre estes serviços? O imposto sobre os serviços é devido no local do estabelecimento do tomador/local da obra/local do projeto? RESPOSTA: 1) Os serviços de Sondagem Geotécnica, de acordo com os contratos de prestação de serviço 5500022795 e 5900025792 que a Consulente realiza com a VALE S.A, enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”. Os serviços compreendidos no subitem 7.21 da citada lista são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com a alínea c do inciso III, art. 14, Lei 8725. O enquadramento no subitem 7.21 advém da cláusula primeira do contrato 5500022795 que diz que o objeto da prestação é investigações geotécnicas “in situ” e ensaios em laboratório, bem como coletas de amostras deformadas e indeformadas, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. Esse entendimento advém também da cláusula primeira do contrato 5900025792 que diz que o objeto da prestação é a execução de Ensaios Laboratoriais, Ensaios de Campo, Coleta de amostras e Controle Tecnológico dos Complexos de DIFS, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. 2) Os serviços de Ensaios Geotécnicos de Laboratório, de acordo com os contratos de prestação de serviço 5500022795 e 5900025792 que a Consulente realiza com a VALE S.A, enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”. Os serviços compreendidos no subitem 7.21 da citada lista são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com a alínea c do inciso III, art. 14, Lei 8725. O enquadramento no subitem 7.21 advém da cláusula primeira contrato 5500022795 que diz que o objeto da prestação é investigações geotécnicas “in situ” e ensaios em laboratório, bem como coletas de amostras deformadas e indeformadas, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. Esse entendimento advém também da cláusula primeira do contrato 5900025792 que diz que o objeto da prestação é a execução de Ensaios Laboratoriais, Ensaios de Campo, Coleta de amostras e Controle Tecnológico dos Complexos de DIFS, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. 3) Os serviços de Ensaios Geotécnicos “In situ” , de acordo com os contratos de prestação de serviços 5500022795 e 5900025792 que a Consulente realiza com a VALE S.A, enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”. Os serviços compreendidos no subitem 7.21 da citada lista são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com a alínea c do inciso III, art. 14, Lei 8725. O enquadramento no subitem 7.21 advém da cláusula primeira contrato 5500022795 que diz que o objeto da prestação é investigações geotécnicas “in situ” e ensaios em laboratório, bem como coletas de amostras deformadas e indeformadas, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. Esse entendimento advém também da cláusula primeira do contrato 5900025792 que diz que o objeto da prestação é a execução de Ensaios Laboratoriais, Ensaios de Campo, Coleta de amostras e Controle Tecnológico dos Complexos de DIFS, e da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. 4) Resposta prejudicada devido a consulta para o serviço de Projetos se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto. 5) Resposta prejudicada devido a consulta para o serviço de Consultoria se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto. 6) Resposta prejudicada devido a pregunta se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto. 7) Os serviços de Controle Tecnológico, de acordo com o contrato de prestação de serviço 5900025792 que a Consulente realizou com a VALE S.A, enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”. Os serviços compreendidos no subitem 7.21 da citada lista são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com o inciso III, alínea c do art. 14, Lei 8725. O enquadramento no subitem 7.21 advém da cláusula primeira do referido contrato que diz que o objeto da prestação é a execução de Ensaios Laboratoriais, Ensaios de Campo, Coleta de amostras e Controle Tecnológico dos Complexos de DIFS, e com da descrição dos serviços contida no anexo IV do referido contrato. De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. 8) Resposta prejudicada devido a pregunta se basear em um questionamento em tese e não em um fato concreto. GOET, PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 06 /2015 REFERENTE À CONSULTA No 026/2015 RELATÓRIO Inconformada com a resposta à consulta em referência — em sede da qual foi exarado o entendimento de que os serviços de sondagem geotécnica, ensaios geotécnicos de laboratório, ensaios geotécnicos “in situ” e controle tecnológico estão inseridos entre os indicados no subitem 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 – a Consulente requer o reexame da matéria. A Consulente cita, da mesma forma que na consulta inicial, que presta os seguintes serviços: 1. Serviços de Sondagem geotécnica prestados no local onde o tomador do serviço solicita. 2. Serviços de Ensaios Geotécnicos de Laboratório prestados no laboratório em BH. 3. Serviços de Ensaios Geotécnicos “In situ” prestados no local onde são executados os projetos. 4. Serviços de elaboração de Projetos prestados no escritório em BH. 5. Serviços de Consultoria prestados no escritório em BH. 6. Serviços de Apoio Técnico de Obra prestados no local da obra indicado pelo cliente. 7. Serviços de Controle Tecnológico prestados no local da obra e/ou no laboratório em BH. 8. Serviços de Topografia prestados no local da obra indicado pelo cliente. Argumenta, nesta oportunidade, que os serviços acima elencados não estão vinculados a pesquisa mineral, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, fazendo a observação de que a atividade que realiza é, sobretudo, pré-operacional não podendo, portanto, estar ligada à exploração de recursos minerais. Alega também, que a pesquisa mineral é um conjunto de atividades desenvolvidas, sem garantia de sucesso, para evidenciar a existência de uma jazida, visando a sua exploração e a sondagem geotécnica, por sua vez, é um relatório técnico elaborado para proceder à identificação e classificação das diversas camadas dos solos e rochas, permite avaliar o nível d’água bem como as suas propriedades que não deve ser confundida com a sondagem geológica, executada para fins de correlação estratigráfica, cubagem de jazidas, análise litogeoquímica e mapeamento geológico. Diz também, que a finalidade das sondagens geotécnicas, como métodos para determinar parâmetros mecânicos dos solos e rochas, é fornecer as informações necessárias para a elaboração de projetos de engenharia civil. Além disso, alega a Consulente que as suas atividades estão enquadradas sob o CNAE 43.12.6-00 – perfurações e sondagens – compreendendo as sondagens destinadas a construção e perfurações para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos similares. Dessa forma, a Consulente solicita nova apreciação da questão indagada na inicial, considerando as novas premissas indicadas na reformulação, requerendo o correto enquadramento dos serviços prestados pela mesma, cujas atividades, no seu entender, estão intimamente ligadas ao subitem 7.02 da lista de serviços, ou seja, ligadas a consecução de obras de engenharia civil. PARECER Preliminarmente, com relação às possibilidades citadas pela Consulente, cabe ressaltar que as atividades prestadas pela Contratante tem a finalidade de exploração de recursos minerais e não de realização de obra de construção civil o que inviabiliza o enquadramento dos serviços elencados no subitem 7.02 da lista anexa a Lei 8.725/2003 – “Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. Para que os serviços citados fossem enquadrados no subitem 7.02, o objetivo da contratante deveria ser a realização de obra de engenharia, o que não ocorre nos termos dos contratos de prestação de serviços entre a ora Consulente e a Contratante. No tocante ao correto enquadramento dos serviços prestados, a Prefeitura de Belo Horizonte entende que o correto enquadramento dos serviços de sondagem geotécnica, ensaios geotécnicos de laboratório, ensaios geotécnicos “in situ” e controle tecnológico, nos termos dos contratos de prestação de serviços apresentados pela Consulente, é o subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais”. Já os serviços de projetos, consultoria, apoio técnico de obra (ato), e topografia continuam com suas respostas prejudicadas tendo em vista que a reformulação se baseia em um questionamento em tese e não em um fato concreto, pois a Consulente não apresenta nenhum documento novo que sugira a forma com que a mesma executa os referidos serviços. Agora, o entendimento do enquadramento dos serviços prestados se baseia na finalidade da atividade da Contratante que é a exploração de recursos minerais. Mesmo que os serviços de sondagem geotécnica, ensaios geotécnicos de laboratório, ensaios geotécnicos “in situ” e controle tecnológico não estejam diretamente ligados à pesquisa e exploração de recursos minerais, a Prefeitura de Belo Horizonte entende que esses serviços prestados pela Consulente à Contratante seriam outros serviços relacionados com a exploração de recursos minerais, conforme própria redação do subitem 7.21, ou seja, a Consulente pode não realizar diretamente a exploração de recursos minerais, entretanto, os seus serviços fazem parte de uma etapa da exploração que fornece subsídios e informações do solo da região onde os recursos minerais serão explorados pela Contratante. Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 026/2015. À consideração superior. GOET, DESPACHO Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 026/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GOET
027/2015ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor. EXPOSIÇÃO e CONSULTA: A Consulente é uma sociedade que tem por objetivo social as seguintes atividades: a) Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; b) Produção de filmes para publicidade; c) Atividades de pós-graduação cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (produção de filmes de enredo e publicitário para cinema, televisão e internet); d) Locação de equipamentos para produção e pós-produção de audiovisuais; e) Produção de conteúdo para multimídia, incluindo internet, celular, DVD, e outros veículos de comunicação digital; f) Agenciamento de projetos culturais. No âmbito de sua atuação, a empresa assume a propônencia de projetos culturais incentivados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, recebendo patrocínios de empresas via renúncia fiscal. Dessa forma, a VFBH tem a obrigação de prestar contas da aplicação dos recursos públicos recebidos, devidamente comprovados por documentos fiscais. Os sócios e dirigentes da VFBH prestam serviços ao projeto de incentivo e são remunerados por isso, fato que é permitido pela legislação de incentivo à cultura. Contudo a Consulente alega que a IN 03/2012, editada pela Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura da Secretaria de Estado da Cultura de MG, indica que, caso o próprio representante legal da empresa, como pessoa física, venha a desenvolver ou executar atividades e serviços para o projeto, o mesmo deverá emitir RPA em nome da empresa da qual é sócio. Posto isto, a Consulente solicita orientação desta Gerência sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal na condição de, simultaneamente, prestadora e tomadora dos serviços, se pela legislação tributária municipal, há a obrigação ou a previsão de recolhimento de ISSQN sobre RPA ou NFE dos sócios e como deve proceder. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços. Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/implementação de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a Consulente, deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhimento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inciso III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços. GOET,
028/2015ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA OS SERVIÇOS DE ARQUITETURA. A tributação da prestação dos serviços de arquitetura, constantes do subitem 7.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003), ainda que executados nas dependências do tomador em outros municípios, é devida no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput do art. 3º da lei supracitada. EXPOSIÇÃO: Esclarece a Consulente, estabelecida na cidade de Nova Lima, que foi contratada para executar serviços de arquitetura; serviços estes que vêm sendo prestados em Belo Horizonte, cidade em que a empresa tomadora possui sua sede estabelecida. CONSULTA: 1) Qual o município de incidência do ISS? 2) Qual o fundamento legal da resposta? RESPOSTA: 1) O tributo incide no município de Nova Lima, por ser a empresa prestadora dos serviços estabelecida em Nova Lima. 2) A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 3º dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. A tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados apenas nos casos previstos nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º, são as exceções. No caso, a Consulente informa que os serviços por ela realizados são serviços de arquitetura (compreendidos no subitem 7.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”), que não se encontram relacionados entre as exceções. Então, ainda que os serviços sejam prestados em outros municípios, o ISSQN é devido em Nova Lima, onde se reputa ocorrido o fato gerador. GOET
029/2015ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor. EXPOSIÇÃO e CONSULTA: A Consulente é uma sociedade que tem por objetivo social a prestação de serviços de promoção e produções de shows e eventos artísticos, culturais e afins e a divulgação e comercialização de bens e produtos que utilizem a logomarca. No âmbito de sua atuação, a empresa recebe patrocínios governamentais referentes a projetos culturais patrocinados pela Lei Federal de incentivo a cultura( Lei nº 8.313, de 23 de Dezembro de 1991) , prestando contas via documentos fiscais, porém, a Consulente tem dúvidas sobre os procedimentos quanto a emissão de notas fiscais de serviços “referentes a serviços prestados para projetos culturais”, pois neste caso, teria que emitir uma Nota Fiscal para si própria. A Consulente alega também que foi orientada a emitir uma nota fiscal contra si mesma conforme aprovação e orientação dos órgãos competentes que regem a Lei de incentivo a cultura. Posto isto, a Consulente solicita orientação desta Gerência sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal para a própria proponente do projeto tendo em vista a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços para o mesmo CNPJ, já que o sistema da PBH-ISSDigital, controlador da emissão da nota eletrônica não permite este procedimento. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços. Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/implementação de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a Consulente, deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhimento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inciso III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços. GOET
030/2015ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor. EXPOSIÇÃO e CONSULTA: A Consulente é uma sociedade que tem por objetivo social a prestação de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. Prestação de serviços na área artística, tais como, cursos livres e oficinas, figurino, cenotécnica, contra regra, preparação vocal e corporal, iluminação, som, coreografia e maquiagem. No âmbito de sua atuação, a empresa recebe patrocínios governamentais referentes a projetos culturais patrocinados pela Lei Federal de incentivo a cultura( Lei nº 8.313, de 23 de Dezembro de 1991) , prestando contas via documentos fiscais, porém, a Consulente tem dúvidas sobre os procedimentos quanto a emissão de notas fiscais de serviços “referentes a serviços prestados para projetos culturais”, pois neste caso, teria que emitir uma Nota Fiscal para si própria. A Consulente alega também que foi orientada a emitir uma nota fiscal contra si mesma conforme aprovação e orientação dos órgãos competentes que regem a Lei de incentivo a cultura. Posto isto, a Consulente solicita orientação desta Gerência sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal para a própria proponente do projeto tendo em vista a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços para o mesmo CNPJ, já que o sistema da PBH ISSDigital, controlador da emissão da nota eletrônica não permite este procedimento. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços. Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/implementação de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a Consulente, deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhimento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inciso III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços. GOET
031/2015ISSQN – MÉDICO RESIDENTE - EXERCÍCIO NÃO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE – DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO – DISPENSA DE RETENÇÃO DO ISSQN. Sendo o exercício da RESIDÊNCIA MÉDICA um programa destinado a complementação de estudos - especialização - dos médicos, não havendo nessa condição a prática profissional da medicina pelos residentes, estão estes dispensados da inscrição como profissionais autônomos assim como da retenção do ISSQN pelo tomador. EXPOSIÇÃO: A Consulente, um hospital com organização societária na forma de um S/A, tem como atividade principal a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais conforme objeto social. Conforme contrato celebrado com uma Fundação Educacional que tem por objeto a parceria e cooperação técnico-científica entre a Fundação e o Hospital na realização de Programas de Especialização em Pediatria, a Consulente realiza programas de residência médica. A Consulente cita que nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.932/81, a residência médica constitui modalidade de pós-graduação na qual médicos são admitidos por meio de processos seletivos com o intuito de receberem titulo em uma determinada especialidade médica. Abaixo seguem “in verbis” o caput dos artigos citados. “Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.” “Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.” A Consulente cita também, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na qual o mesmo firmou entendimento no sentido de que a residência médica é uma forma de estágio de alto nível, sujeito a regime rigoroso compensado com uma ajuda de custo. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região exarou decisão no sentido de que a justiça do trabalho, em razão da matéria e por força de determinação legal, não é competente para julgar causas relativas aos médicos residentes. Dessa forma, a Consulente destaca a finalidade educacional da residência médica segundo o entendimento dos tribunais citados. Alega também, a Consulente, que a Prefeitura de Belo Horizonte firmou entendimento de que a residência médica é atividade de cunho educacional e não trabalho ou prestação de serviços, conforme Soluções de Consultas nº 065/2000 e nº183/2001. Em face do exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos. CONSULTA: Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente: “1 – Demonstrada a inocorrência de prestação de serviços pelos médicos-residentes, está correto o entendimento de que estes estudantes estão dispensados de se inscreverem como profissionais autônomos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais e de recolherem o ISSQN na forma do artigo 12, inciso I da Lei Municipal 8.725/03?” 2 – Uma vez não caracterizada a prestação de serviços, está a Consulente dispensada a retenção do ISSQN nos termos do determinam o artigo 22, inciso III da Lei Municipal 8.725 e o artigo 4º Decreto Municipal 11.956/05? RESPOSTA: 1 – Sim. Uma vez demonstrado que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, e que, por sua natureza eminentemente educacional, é remunerada sob a forma de bolsa de estudo, não há de se falar em inscrição desses estudantes como profissionais autônomos nem no recolhimento do ISSQN na forma do artigo 12, inciso I da Lei Municipal 8.725/03, tendo em vista que o médico residente não age como autônomo. 2 – Sim. O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”. Neste caso, não ocorre a incidência deste imposto no tocante às atividades do MÉDICO RESIDENTE porque essa forma trabalho desenvolvida em instituições hospitalares não tem a natureza de prestação de serviços e sim de ensino de pós-graduação, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço conforme artigo 1º da Lei 6.932/81. Dessa forma, nos termos da atividade de residência médica, a Consulente fica dispensada da retenção do ISSQN conforme determinam o artigo 22, inciso III da Lei Municipal 8.725 e o artigo 4º Decreto Municipal 11.956/05. GOET,
032/2015ISSQN – BASE DE CÁLCULO – NOTAS FISCAIS DE REAJUSTAMENTO FINANCEIRO – DEDUÇÕES VEDADAS – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL. Não podem ser feitas deduções na base de cálculo do ISSQN referente a notas fiscais de reajustamento financeiro. É legal a exigência de emissão dessa nota fiscal. EXPOSIÇÃO: Esclarece a consulente que exige de seus prestadores de serviços na área de construção civil a apresentação de duas notas fiscais, sendo a primeira referente aos serviços efetivamente prestados e a segunda concernente ao reajustamento financeiro do contrato. Entretanto, alguns de seus contratados entendem que a incidência do ISSQN se dá sobre o total da nota fiscal de reajustamento financeiro, ao passo que outros reduzem a base de cálculo na mesma proporção da redução aplicada quando da emissão da nota fiscal de medição, ou seja, reduzem proporcionalmente aos materiais aplicados. CONSULTA: 1) Qual tratamento tributário deve ser dado às notas fiscais de reajustamento financeiro, com o objetivo de se apurar a base de cálculo do ISSQN? 2) É legal a exigência de emissão da nota fiscal de reajustamento financeiro? RESPOSTA: 1) O reajustamento financeiro é somente um reajuste no valor total dos serviços prestados. Nesse caso, a base de cálculo nada mais é do que a correção dos valores dos serviços, visto que, geralmente, obras duram um período superior a um ano e, visando preservar a condição econômica do contrato, é previsto um índice de correção do valor do serviço cobrado. O acréscimo decorrente disso incorpora-se à base de cálculo do ISSQN, conforme prevê o art. 6º, I da Lei 8.725/2003. Quanto à dedução, da base de cálculo do ISSQN, de materiais incorporados às obras, prevista no art. 9º da referida lei e no art. 1º do Decreto 11.956/2005; ela deve ser sempre amparada por documentos fiscais. Essa dedução só é aceita se comprovada por meio da informação na Declaração Eletrônica de Serviços de todos os documentos fiscais, conforme prevê o art. 4º, § 1º do Decreto 14.837/2012. Além disso, caso fosse aplicada, nas notas de reajustamento financeiro, a mesma redução de base de cálculo utilizada quando da dedução dos materiais, estaria havendo uma verdadeira isenção tributária, pois esse valor deduzido não estaria alcançado nem pelo ICMS, nem pelo ISSQN. Dessa forma, não cabe dedução de materiais em notas fiscais de reajustamento financeiro. 2) Sim. A exigência de emissão de nota fiscal de reajustamento financeiro é legal, pois deve ser emitida uma nota fiscal para cada medição e, o reajustamento, apesar de não ser uma medição de serviços, é uma medição financeira e não deixa de ser uma contraprestação pelo serviço prestado pelo contribuinte, sendo necessária a emissão de nota fiscal de serviços. GOET
033/2015ISSQN - ISENÇÃO DO IMPOSTO PARA SERVIÇOS CONTRATADOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO E PAGOS COM RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO - APLICAÇÃO CONDICIONADA - Os serviços contratados por órgão ou entidade integrante da administração pública indireta do Município estão alcançados pela isenção do ISSQN mesmo quando o pagamento ocorrer mediante recursos provenientes de financiamento, porquanto considerado como legítima antecipação de recursos próprios do Tesouro Municipal, sem prejuízo da comprovação do desconto equivalente ao valor do imposto sobre o preço do serviço, e ao registro das informações expressamente no documento fiscal emitido pelo prestador, na forma legal e regulamentar.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Expõe e indaga a BHTRANS, neste ato representada pela Supervisora de Contabilidade, Srª Susana Alves Siqueira, "se é correto a aplicação da isenção do ISSQN , conforme Lei 9145, decreto 12.332/2006, para serviços contratados pela Administração Direta ou indireta que sejam pagos com recursos de financiamento, porém, que serão assumidos posteriormente pela Administração." RESPOSTA: Reportando-nos à legislação invocada pela Consulente, temos que a aplicação da isenção do ISSQN, a teor do que estabelece o art. 1º da Lei nº 9.145, de 12/01/2006, está assegurada válida e legitimamente aos serviços contratados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município, estando condicionada, todavia, à comprovação de que o valor equivalente ao imposto, que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção, foi descontado do preço do serviço constante do documento fiscal emitido pelo prestador. Por sua vez, estabelece a norma regulamentadora insculpida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21/03/2006, a título de cumprimento de obrigação tributária acessória necessária e indispensável a tal comprovação e consequente fruição do benefício, que: "os prestadores dos serviços de serviços de que trata o caput deste artigo deverão informar no documento fiscal emitido o valor total do serviço, o valor do desconto, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço."(sem grifo no original) Releva destacar, tendo em vista especificamente a dúvida suscitada pela Consulente se seria correta a aplicação da isenção do ISSQN para os serviços "que sejam pagos com recursos de financiamento, porém, que serão assumidos posteriormente pela Administração", que o § 6º do art. 1º do Decreto supra citado, dispositivo acrescido pelo Decreto nº 12.656, de 19/03/2007, condiciona ainda, para fins de aplicação da isenção, que os serviços "sejam pagos com recursos próprios do Tesouro Municipal não provenientes de contrapartida de convênios" (destaque nosso). Não obstante tal condição regulamentar, entendemos que o fato de serem os serviços pagos com recursos provenientes de financiamento, tal situação determinante da consulta não contraria o disposto no retro citado § 6º e, portanto, não afasta a aplicação da isenção em questão. Isto porque, à nossa compreensão, é de todo inquestionável que os financiamentos assumidos pelo Município se qualificam juridicamente como legítima antecipação de recursos próprios do Tesouro Municipal, já que, ao fim e ao cabo, serão inevitavelmente cumpridos a partir do ingresso de recursos provenientes da arrecadação ou receita municipal em toda a sua extensão. Em conclusão, para o caso em apreço, é SIM correta a aplicação da isenção do ISSQN de que trata o art. 1º da Lei nº 9.145, de 12/01/2006, regulamentada pelo Decreto nº 12.332, de 21/03/2006, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias acessórias regulamentares, condicionantes validamente do benefício. GOET
034/2015ISSQN – INSTITUIÇÃO IMUNE AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS FACULTATIVA, SENDO OBRIGATÓRIO QUE A CONDIÇÃO DE IMUNIDADE RECONHECIDA SEJA CIRCUNSTANCIADA NO DOCUMENTO FISCAL. À instituição imune aos impostos municipais é facultada a emissão de notas fiscais para documentar a prestação de serviços aos interessados. Caso opte por emiti-las, deverá ser destacado na nota o processo administrativo de reconhecimento da imunidade no município. O fato de emitir nota fiscal eletrônica para alguns clientes, não obriga a instituição imune a emiti-la para todos os outros. EXPOSIÇÃO: A consulente, entidade imune aos impostos municipais, esclarece que presta serviços educacionais de qualificação e aprendizagem industrial e que mantém vínculo com alguns parceiros, inclusive órgãos públicos que exigem a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação dos serviços. Em seguida, a consulente demonstra ter conhecimento da legislação em vigor que faculta às pessoas jurídicas amparadas por imunidade a emissão de nota fiscal de serviços. CONSULTA: Ao aderir ao cadastro como emissora de nota fiscal eletrônica e emitir esse documento fiscal para alguns clientes, automaticamente estaria obrigada a emiti-lo para todos os outros clientes ou parceiros? RESPOSTA: Não. De acordo com o § 1º do art. 56 do Decreto Municipal 4.032/1981, às pessoas jurídicas amparadas por imunidade é facultada a emissão de nota fiscal de serviço. Importante salientar o inciso II do art. 22 da Lei Municipal 8.725/2003: “Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: I - (...); II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente; (...).” Dessa forma, se a entidade apresentar o despacho de reconhecimento de imunidade tributária e fizer constar na nota fiscal, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente, o tomador não pode exigir a emissão de nota fiscal para acobertar os serviços prestados, sendo facultado à entidade imune emitir recibo, ordem de serviço, fatura, ou qualquer outro documento comprobatório, conforme lhe seja mais conveniente. No caso em apreço, tendo sua imunidade tributária no Município de Belo Horizonte devidamente reconhecida (fls. 37/38), a consulente pode emitir notas fiscais eletrônicas de serviços para alguns clientes e para outros não. Pode, ainda, emitir nota fiscal para um cliente hoje e não emitir em data futura, agindo da forma que melhor lhe convier. Ressalte-se que, caso a consulente emita notas fiscais de serviços, devem ser observadas as disposições regulamentares pertinentes (arts. 55 a 71 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto Municipal 4.032/1981), em especial o art. 58, que prevê: “Art. 58 – Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do processo de reconhecimento de imunidade.” GOET
035/2015ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE GERENCIAMENTO DE OBRAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços, não configurando estabelecimento prestador a simples colocação de estrutura material e de pessoal nas dependências do tomador. EXPOSIÇÃO: A Consulente no seu âmbito de atuação, em consórcio com outras empresas, firmou com a Contratante o contrato nº 158/2015-0, por meio do qual se comprometeu a prestar serviços de gerenciamento das obras e serviços de duplicação, melhoramento para adequação de capacidade de segurança, incluindo a construção, instalação de sistemas operacionais e operação provisória de túneis localizados fora do município de Belo Horizonte. Com relação à prestação desses serviços, a Consulente declara que os mesmos são implementados por intermédio de duas equipes de profissionais especializados. Uma equipe localizada em Belo Horizonte no escritório da empresa e outra equipe nas dependências do tomador e em outra sede, em Brasília, aptas a configurar como estabelecimento prestador. A Consulente alega ainda que o tomador promoverá a retenção do ISSQN devido, recolhendo-o para os Municípios de Brasília e Belo Horizonte, à razão da efetiva execução dos trabalhos em cada qual destas localidades. CONSULTA: Seguem os questionamentos da Consulente: 1) Se está correto o procedimento do tomador em recolher, para Belo Horizonte e Brasília, o ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços contratados, à razão da execução dos trabalhos em cada um dos Municípios. 2) Qual seria o correto enquadramento na Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 3) Se a colocação de estrutura material e pessoal em Brasília, na sede do tomador e em sede particular, faz configurar estabelecimento prestador naquela Municipalidade. RESPOSTA: Tendo em vista a melhor ordem lógica para as respostas aos questionamentos da Consulente, o primeiro item respondido será o 2. 2 – Os serviços de gerenciamento das obras e serviços de duplicação, melhoramento para adequação de capacidade de segurança, incluindo a construção, instalação de sistemas operacionais e operação provisória de túneis, que são prestados na forma de consultoria em engenharia, enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”. As atividades de engenharia estão enquadradas no item 7 da lista de serviços da referida lei complementar. O subitem 7.01 elenca os serviços de engenharia de forma geral e é onde se enquadram os serviços de gerenciamento de obras. O subitem 7.19 é específico para a atividade restrita de fiscalização de obras e serviços de engenharia. O entendimento do Fisco de Belo Horizonte é que o gerenciamento não necessariamente se confunde com acompanhamento e fiscalização de obras. Gerenciamento é mais abrangente, tem maior amplitude, envolvem o planejamento, a direção, a administração, a coordenação, o controle e o comando centralizado necessários à realização de uma obra, à implantação de um empreendimento, contendo inclusive em seu escopo a fiscalização de obras, atividade mais restrita. Fiscalização é algo mais particular, direcionado unicamente à inspeção e a um controle específico e técnico das obras ou serviços, verificando unicamente se a execução dessa obra ou serviços obedece ao projeto, especificações e prazos. Fará parte inclusive da grande gama de atividades existentes no gerenciamento, mas não se confunde com ele. Quer dizer, o gerenciamento envolverá diversas atividades, inclusive a fiscalização. O critério do Fisco não é do enquadramento tributário genérico. Isoladamente o acompanhamento e fiscalização terão um enquadramento tributário distinto do gerenciamento. Mas quando o acompanhamento e fiscalização fizerem parte do grande conjunto de atividades do gerenciamento de obras, ela se submeterá à classificação e ao enquadramento deste. Sendo assim não cabe outro enquadramento senão no subitem 7.01 – “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”. 1 - Não. O procedimento correto é o recolhimento integral do ISSQN para o Município de Belo Horizonte tendo em vista que o seu estabelecimento prestador está localizado em Belo Horizonte e que os serviços elencados no subitem 7.01, conforme resposta do item 2, têm a regra espacial de incidência no município do estabelecimento prestador. O estabelecimento prestador não pode ser considerado tão somente como aquele conceito amplo fornecido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, assim redigido: “Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras.” Mas deverá ser considerado o local em que o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, o que leva em consideração todo o complexo de elementos que configuram o núcleo habitual do exercício de atividade, o qual pressupõe gerência e administração mínimas, que devem ser aptas à atividade econômica de prestar serviços. Além disso, o próprio conceito de estabelecimento pressupõe a existência, na localidade, de uma estrutura física do prestador, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a atender a todos os potenciais tomadores dos serviços disponibilizados pelo prestador. Em amplo sentido, estabelecimento significa criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto. Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo a ideia de firmeza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabelecer e fundar, firmar, instituir em caráter permanente ou duradouro. Estabelecimento também quer dizer a ação de escolher uma profissão ou a ação de fundar um negócio. E, por extensão, designa o próprio local ou o edifício em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que passa a compreender todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício em que se instala. Nesse contexto, o entendimento do Fisco de Belo Horizonte, perante o enunciado do art. 4° da LC 116/2003, é o de que não se pode considerar estabelecimento o local, a dependência do tomador de serviço, em que o prestador instala-se, momentaneamente ou por certo período de tempo, para ali exercer sua atividade mediante convocação do requisitante ou por obrigação contratual, restringindo-se sua missão apenas àquele caso ou situação. Com efeito, a competência espacial tributária prevista no “caput” do art. 3° da LC 116/2003 não se desloca pelo simples fato de os serviços serem fisicamente executados pelo prestador no estabelecimento do cliente ou em um estabelecimento “temporário” montado para atender necessidades transitórias de determinado cliente e por exigências de cunho contratual. Quando desejou ou entendeu conveniente que assim fosse – ISSQN devido em outro município que não o de localização do estabelecimento prestador – o legislador complementar foi explícito, arrolando, nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003, as hipóteses em que se aplicam as exceções. Dessa forma, como não houve a comprovação de mudança do estabelecimento prestador para fora do Município de Belo Horizonte, o ISSQN relativo aos serviços prestados pela Consulente em outros municípios, onde não é estabelecida, deve ser recolhido integralmente para o Município de Belo Horizonte, onde é estabelecida. 3 - Resposta prejudicada tendo em vista já ter sido respondida no item anterior. GELEC,
036/2015ISSQN – SERVIÇO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS SOB ENCOMENDA – FARMÁCIA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A manipulação de medicamentos por farmácias do ramo é prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 4.07 da lista prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8.725/2003. Tal enquadramento afasta a incidência do ICMS, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. EXPOSIÇÃO: A consulente esclarece que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácia de manipulação de medicamentos), sob o regime de tributação do Simples Nacional. Informa, ainda, que participa de licitações, bem como manipula medicamentos para hospitais públicos e privados, clínicas, cooperativas e distribuidores hospitalares. Em seguida, a consulente relata que as inclusões trazidas pela Lei Complementar 147/2014 para a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) trouxeram dúvida sobre a incidência do ISSQN ou do ICMS. CONSULTA: 1) Conforme o disposto no inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, incluído pela Lei Complementar 147/2014, incidirá ICMS ou ISSQN sobre manipulação de medicamentos nas operações por licitações? 2) No caso de manipulação de medicamento para atender distribuidor hospitalar, hospitais públicos e privados, clínicas e assemelhados incidirá ICMS ou ISS? RESPOSTA: Os questionamentos dos itens 1 e 2 são semelhantes e terão a mesma resposta. Inicialmente, faz-se importante a transcrição do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional): Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (...). § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (...); VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. A manipulação de medicamentos para atender pessoas jurídicas (assim como o é para pessoas físicas), seja ou não por meio de um contrato, e seja esse contrato precedido ou não de uma licitação, amolda-se a todos os requisitos previstos na alínea “a” acima transcrita, sendo devido, portanto, o ISSQN. Será devido o ICMS apenas nos casos em que o medicamento for manipulado, por iniciativa da própria farmácia, sem que haja um pedido prévio, e colocado na prateleira do estabelecimento, sendo disponibilizado para a pronta aquisição de quem se interessar e sendo efetuada a entrega no momento da compra. Dessa forma, quando se atende a uma pessoa jurídica (seja ela um distribuidor hospitalar, um hospital público ou privado, uma clínica ou assemelhado), havendo ou não uma licitação, haverá uma encomenda para entrega posterior ao adquirente; haverá o caráter pessoal, pois o medicamento será desenvolvido para aquela pessoa jurídica; haverá a prescrição por profissional habilitado ou indicação do farmacêutico, pois essa será a descrição do medicamento a ser manipulado; e haverá a produção no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. Tudo isso, pelo menos em tese; porque assim foi formulada a consulta: em tese. Com efeito, o serviço de manipulação de medicamentos por farmácias do ramo é tributável pelo ISSQN, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 4.07 da lista prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8.725/2003. E, sendo a farmácia de manipulação optante pelo Simples Nacional, estando presentes os requisitos previstos na alínea “a” do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, a tributação ocorrerá na forma do Anexo III da mesma lei complementar. GOET
037/2015ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN. Por se tratar de obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, caracteriza-se como serviço de transporte a atividade de locação de veículo com o respectivo motorista, circunstância em que ocorre o fato gerador do ISSQN se o referido serviço de transporte for de natureza municipal. EXPOSIÇÃO: A consulente esclarece que exerce sua atividade principal sob CNAE 492300200 (serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista) e apresenta dois contratos de prestação de serviço (fls. 13 a 28) e uma nota fiscal emitida (fl. 4), os quais lhe trouxeram dúvidas. Informa, ainda, que está situada em Belo Horizonte e que os tomadores dos serviços estão em Belém/PA e Recife/PE, onde os serviços são executados. CONSULTA: Quanto aos contratos de prestação de serviço apresentados, questiona: 1) Qual Código de Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (CTISS) deve ser utilizado? 2) Os serviços em questão enquadram-se em qual subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003? 3) O ISS deve ser tributado em Belo Horizonte ou no local da prestação dos serviços? Quanto à nota fiscal apresentada, questiona: 4) Caso esteja incorreta, ela deve ser cancelada ou substituída? RESPOSTA: Tendo em vista a melhor ordem lógica para as respostas aos questionamentos da consulente, serão respondidos primeiramente os itens 2 e 3. 2 e 3) O Fisco Fazendário Municipal, no tocante à locação de veículo com motorista, adota o entendimento de que a atividade assim desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de transporte por se tratar de obrigação de fazer, não se tipificando como aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil (Lei 10.406/2002), pois o serviço em questão não se consuma com a mera entrega do bem ao pretenso locatário, o que seria essencial à configuração do contrato de locação mobiliária. O serviço de transporte é tributado a título de ISSQN quando a operação for de natureza municipal, ou seja, realizada nos limites territoriais de um mesmo município, estando previsto no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Se o transporte é de natureza interestadual ou intermunicipal incide o ICMS, de competência dos Estados. No caso ora examinado, se o transporte for executado nos limites de um mesmo município incide o ISSQN, devendo essa operação ser documentada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Município de Belo Horizonte, local onde a consulente está estabelecida. O imposto cabe ao município em que o serviço de transporte é realizado, de acordo com o inciso XIX do art. 3º da citada lei complementar (reproduzido no inciso XVII do art. 4º da Lei Municipal 8.725/2003). Por outro lado, tratando-se de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, em que a incidência prevista é do ICMS, não podem essas operações ser acobertadas por notas fiscais de serviços autorizadas por este Município. O documento fiscal a ser utilizado, nesse caso, é o autorizado pelo fisco estadual competente para tributar, não cabendo a escrituração do documento fiscal estadual na DES. 1) Caso o transporte descrito nos contratos apresentados seja realizado nos limites territoriais de um mesmo município, o CTISS a ser utilizado será o 1601-0/03-88: “Transporte municipal por qualquer meio de passageiros em geral”. 4) A nota fiscal apresentada está incorreta e, caso o transporte realizado tenha sido municipal, ela deverá ser substituída. Com a substituição, será gerada uma nova nota fiscal e a substituída será automaticamente cancelada. Toda a orientação para substituição de nota fiscal gerada com erro está disponível na página do BHISS Digital (www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php). Basta acessar a opção “Manual de Procedimentos”, depois clicar em “NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica” e, por fim, clicar em “Substituir NFS-e gerada”. GOET
038/2015ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor. EXPOSIÇÃO e CONSULTA: A Consulente é uma sociedade que tem por objetivo social dentre outras atividades a administração de projetos culturais com incentivo de leis de incentivo à cultura, federal, estadual e municipal e seu CNAE está configurado para as seguintes atividades: espetáculos de dança; artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente; marketing direto; serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas para projetos culturais patrocinados pela Lei Federal de Incentivo à Cultura. Nesse contexto, a empresa recebe patrocínios governamentais, via renuncia fiscal, referentes a projetos culturais patrocinados pela Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313, de 23 de Dezembro de 1991), prestando contas via documentos fiscais, porém, a Consulente tem dúvidas sobre os procedimentos quanto à emissão de notas fiscais de serviços “referentes a serviços prestados para projetos culturais”, pois neste caso, teria que emitir uma nota fiscal para si própria. A Consulente alega também que foi orientada a emitir uma nota fiscal contra si mesma conforme aprovação e orientação dos órgãos competentes que regem a lei de incentivo à cultura. Posto isso, a Consulente solicita orientação desta Gerência sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal contra si mesma tendo em vista a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços para o mesmo CNPJ, já que o sistema BHISS Digital, controlador da emissão da nota eletrônica, não permite este procedimento. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços. Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/administração de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a Consulente, deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhimento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inciso III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços. GOET
039/2015ISSQN – SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM INSTALAÇÕES E AFIXAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA APLICADA – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços, com a alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, nesta Consulta, declara e demonstra, por meio de contrato de prestação de serviços, que realiza confecção de infraestrutura em instalações e afixação de equipamentos de autoatendimento bancário, na rede Banco24horas (caixas eletrônicos) e também manutenções nestas infraestruturas para uma empresa de tecnologia bancária nos estados de Minas Gerais e Espirito Santo. Tendo em vista os serviços prestados, a Consulente questiona o enquadramento dos serviços de confecção de infraestrutura em instalações e afixação de equipamentos de autoatendimento, bem como a sua alíquota e o local de incidência. RESPOSTA: O serviço de confecção de infraestrutura em instalações e afixação de equipamentos de autoatendimento bancário enquadra-se no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”. De conformidade com o caput do art. 3º da LC 116, o ISSQN para os referidos serviços é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. Os serviços compreendidos nos subitem 14.06 da citada lista são tributados pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 14, Lei 8725. Este entendimento advém do fato de que a confecção de infraestrutura em instalações e afixação de equipamentos de autoatendimento bancário não se trata de uma obra de engenharia propriamente dita ou mesmo uma reforma, sendo assim incabível o subitem 7.02 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Trata-se simplesmente de um serviço típico de instalação/montagem de equipamento o qual é fornecido pela Contratante, envolvendo meramente a confecção de adaptações na edificação para a montagem do equipamento de Caixa24horas. Portanto, o enquadramento correto é o subitem 14.06. GOET, 08 de Setembro de 2015. _________________________________ João Henrique Ricci – BM. 110.778-8 Auditor Fiscal de Tributos Municipais Aprovo a resposta supra. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET, 08 de Setembro de 2015. ___________________________________________________________________________ Sandra Maria Balbino Marçal - BM. 24.906-1 Gerente de Operações Especiais Tributárias SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS CONSULTA Nº 40/2015 PROCESSO No 01-119.992/15-77, de 25/08/2015. CONSULENTE: ECX CARD ADMINISTRADORA E PROCESSADORA DE CARTÕES S/A. ENDEREÇO: Rua São Paulo, 2.566 - Bairro de Lourdes - elo Horizonte - CEP 30.170-132. INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0.102.793/001-5. AÇÃO FISCAL (art. 5º, Dec. 4.995/85)? () sim (x) não ISSQN – SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULOS À DISTÂNCIA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO/OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO RASTREADOR, CUMULADO COM A CESSÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE SOFTWARE - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 11.02 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DOS BENS MONITORADOS, DE ACORDO COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO XVI DO ART. 3º DA LC 116/2003 - BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL - PREÇO DO SERVIÇO, COMPREENDENDO TODOS OS VALORES RECEBIDOS OU DEVIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO. A prestação do serviço de monitoramento de bens, in casu, veículos está descrita e enquadrável no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003, sendo o ISSQN dela proveniente devido no local, é dizer, no município dos bens monitorados, cuja base de cálculo, consistente no preço do serviço, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei. A vinculada utilização/operação de equipamento rastreador necessário e imprescindível para se levar a efeito regular e eficazmente a prestação do serviço de monitoramento, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software especialmente desenvolvido para essa finalidade não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão. EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente, em apertada síntese que: 1) disponibiliza "ao mercado a prestação de serviços de monitoramento veicular, mediante a instalação de equipamentos nos veículos indicados por nossos clientes; instalação esta que ocorre em Belo Horizonte; 2) após a instalação, a frota veicular, monitorada por nossa empresa, é livre para circular em toda as Minas Gerais e território brasileiro; 3) por estarmos sediados nesta municipalidade Belo Horizonte, entendemos que a retenção do tributo de ISS, deva ser efetuada em favor deste Município; 4) entretanto, estamos sendo questionados por um dos nossos clientes, entendendo o mesmo que face à Lei nº 007/2005, do município de Sabará, notadamente o que se encontra posto no artigo 8º, X, 11.02, a fonte beneficiária seria aquela municipalidade (contrato de prestação de serviços ora anexado); Isto posto, formula o seguinte questionamento: CONSULTA: "Em relação ao serviço monitoramento, o ISS é devido a qual município, do prestador do serviço (Belo Horizonte), ou do tomador do serviço (Sabará)?" RESPOSTA: Antes de adentrarmos no mérito do questionamento propriamente dito, convém que se esclareça que o que orienta e determina o procedimento consistente na tipificação e correspondente enquadramento do serviço na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, são os elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. A teor do disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, c/c o disposto nos arts. 4º e 114 deste mesmo Diploma Legal, a tipificação e enquadramento do serviço em face das hipóteses elencadas na Lista de serviços tributáveis se dá em razão da materialidade do seu fato gerador, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, sendo irrelevante para determinar a válida e legítima incidência tributária, dentre outros fatores circunstanciais, a denominação do serviço e/ou atividade dada pelo sujeito passivo. Reportando-nos objetivamente à Consulta então formulada, temos que a prestação de serviço de monitoramento de bens e pessoas está descrita no subitem 11.02 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. Em consequência da tipificação e respectivo enquadramento legal, a incidência do ISSQN, é dizer, o imposto será devido no local dos bens monitorados, por força do disposto no inciso XVI do art. 3º da retro citada LC e de igual modo na Lei Municipal (art. 4º, inciso XIV). Com efeito, o que determina a válida e legítima competência ativa para a tributação é o local ou município dos bens, in casu, dos veículos objetos da prestação do serviço de monitoramento, sendo irrelevante o local da instalação do equipamento necessário e indispensável à prestação, bem assim o município ou local do estabelecimento prestador ou do tomador. Assim, tendo em vista que inexiste no Processo qualquer informação no que tange ao local dos veículos monitorados, restringindo tão somente a alegação da Consulente que o tomador está sediado em Sabará, resulta impossível concluir, em sede desta Consulta, se o ISSQN proveniente do serviço de monitoramento em questão será devido em Belo Horizonte, em Sabará ou mesmo em outro município, vez que, em observância à exceção legal supracitada, a incidência do imposto será sempre determinada, condicionada e vinculada à comprovação do local dos veículos monitorados individualmente considerados. A seu turno, definida a tipificação e enquadramento do serviço na retro citada Lista tributável, sujeitando-se, por consequência à incidência do ISSQN, se nos impõe trazer à baila, embora tal questão, em si mesmo considerada, não tenha sido objeto da Consulta, que a base de cálculo do imposto, a qual consiste no preço do serviço recebido ou devido em razão da prestação do serviço de monitoramento, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Neste sentido, com vistas à documentação carreada ao Processo, especificamente o Contrato firmado com o indigitado cliente sediado em Sabará - compreendendo, por óbvio, os seus Anexos I, II e III - e a cópia da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e nº 2015/168192, emitida em 11/08/2015, cumpre-nos registrar, a título de orientação, que a vinculada utilização/operação onerosa de equipamento rastreador essencial e imprescindível para se levar a efeito regular eeficazmente a prestação do serviço de monitoramento, sobretudo quando o mesmo é fornecido e instalado por ordem do prestador do serviço, independentemente da denominação de "locação de equipamento" contratualmente atribuída a tal transação em específico, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software de propriedade intelectual da Consulente, especialmente desenvolvido para essa finalidade, não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão, antes, são atividades/serviços acessórios e indissociáveis do objeto principal ao qual se vinculam. Isto posto, cotejando os custos relacionados expressamente no Anexo III - Condições Financeiras - do Contrato com o valor registrado na indigitada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, imperioso concluir que, no que tange à apuração da receita tributável e consequente cálculo do imposto devido, o procedimento adotado pela Consulente se revela improcedente e equivocado porque manifestamente contrário às disposições legais aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, resulta absolutamente indevido que apenas uma ínfima parcela do valor contratual, in casu - R$ 70,00 - denominado pela Consulente "Mensalidade (por veículo - Cláus.4)", esteja sendo considerada como receita devida em decorrência do serviço de monitoramento e, nestes termos, base de cálculo passível de tributação pelo ISSQN, excluindo e deixando de se computar validamente como valor tributável a esse título as demais parcelas ou custos elencados no retro citado Anexo III, como se estes qualificassem juridicamente transações autônomas, apartadas e desvinculadas do serviço de monitoramento efetivamente levado a efeito, como por exemplo, a parcela nominada - "Valor do Contrato (por veículo), no valor de R$ 1.680,00, pelo que se recomenda a urgente e imediata regularização perante à Administração Tributária competente. Neste sentido, embora seja a prestação do serviço de monitoramento necessária e regularmente levada a efeito por meio da utilização do equipamento e do software especialmente desenvolvido para essa finalidade de propriedade intelectual da Consulente, inquestionavelmente não foram consideradas, assim como deveriam ser consideradas, como receitas legal e legitimamente tributáveis pelo ISSQN, vez que seus respectivos valores não foram computados na base de cálculo do imposto, pelo que se comprova do documento fiscal emitido. GELEC, 09 de setembro de 2015. ________________________________ Mauro Delfino – BM: 32.192-7 Auditor Fiscal de Tributos Municipais Aprovo a resposta supra. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. ____________________________________ Sandra Maria Balbino Marçal- BM 24.906-1 Gerente de Operações Especiais Tributárias ECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS CONSULTA Nº 041/2015 PROCESSO No 01-097.578/15-93, de 17/07/2015. CONSULENTE: CRISTIANO T. AZZI - ME. ENDEREÇO: Rua Antônio Dias, 29 APTO 201 – CEP: 30350-150. INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0273815/001-7. AÇÃO FISCAL (art. 5º, Dec. 4.995/85)? () sim (x) não ISSQN – PROJETOS ARTISTICO-CULTURAIS INCENTIVADOS – RECEBIMENTO DE PRÊMIO A TÍTULO DE INCENTIVO PELA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO, NOS TERMOS DA LEI ESPECÍFICA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS, SUJEITOS AO ISSQN – NÃO INCIDÊNCIA. Inexiste prestação de serviços sujeito à incidência do ISSQN, quando se tratar de recebimento de prêmio a título de projeto artístico-cultural, de titularidade e executada pelo próprio empreendedor, nos termos de lei específica federal, estadual e municipal. Neste sentido, não ocorrendo o fato gerador tributável, não há que se falar em incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO e CONSULTA: A Consulente, na condição de empreendedora e executora do projeto, denominado FILME EM MINAS – Programa de Estímulo ao Audiovisual Edital 2014 7ª edição, por meio de um concurso público, foi uma das ganhadoras de um prêmio em espécie e esse prêmio será utilizado para a execução de um filme com base na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de MG. Nesse contexto, a Consulente, na condição de empreendedora e executora do projeto, solicita que seja esclarecido se, na ocasião do recebimento do prêmio descrito acima, ocorrerá a incidência do ISSQN. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Tratando-se de recebimento de prêmio a título de incentivo cultural, em decorrência de projeto artístico-cultural incentivado nos termos de lei específica de titularidade do próprio empreendedor e, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros. Sendo assim, o valor recebido a este título não se sujeita ao ISSQN por não se referir a uma contraprestação originária de execução de serviços tributáveis, os quais se encontram relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003 serão tributáveis pelo ISSQN. GOET
040/2015COM TERMO ADITIVO À REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 08 / 2015 ISSQN – SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULOS À DISTÂNCIA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO/OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO RASTREADOR, CUMULADO COM A CESSÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE SOFTWARE - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 11.02 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DOS BENS MONITORADOS, DE ACORDO COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO XVI DO ART. 3º DA LC 116/2003 - BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL - PREÇO DO SERVIÇO, COMPREENDENDO TODOS OS VALORES RECEBIDOS OU DEVIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO. A prestação do serviço de monitoramento de bens, in casu, veículos está descrita e enquadrável no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003, sendo o ISSQN dela proveniente devido no local, é dizer, no município dos bens monitorados, cuja base de cálculo, consistente no preço do serviço, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei. A vinculada utilização/operação de equipamento rastreador necessário e imprescindível para se levar a efeito regular e eficazmente a prestação do serviço de monitoramento, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software especialmente desenvolvido para essa finalidade não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão.EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente, em apertada síntese que: 1) disponibiliza "ao mercado a prestação de serviços de monitoramento veicular, mediante a instalação de equipamentos nos veículos indicados por nossos clientes; instalação esta que ocorre em Belo Horizonte; 2) após a instalação, a frota veicular, monitorada por nossa empresa, é livre para circular em toda as Minas Gerais e território brasileiro; 3) por estarmos sediados nesta municipalidade Belo Horizonte, entendemos que a retenção do tributo de ISS, deva ser efetuada em favor deste Município; 4) entretanto, estamos sendo questionados por um dos nossos clientes, entendendo o mesmo que face à Lei nº 007/2005, do município de Sabará, notadamente o que se encontra posto no artigo 8º, X, 11.02, a fonte beneficiária seria aquela municipalidade (contrato de prestação de serviços ora anexado); Isto posto, formula o seguinte questionamento: CONSULTA: "Em relação ao serviço monitoramento, o ISS é devido a qual município, do prestador do serviço (Belo Horizonte), ou do tomador do serviço (Sabará)?" RESPOSTA: Antes de adentrarmos no mérito do questionamento propriamente dito, convém que se esclareça que o que orienta e determina o procedimento consistente na tipificação e correspondente enquadramento do serviço na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, são os elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. A teor do disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, c/c o disposto nos arts. 4º e 114 deste mesmo Diploma Legal, a tipificação e enquadramento do serviço em face das hipóteses elencadas na Lista de serviços tributáveis se dá em razão da materialidade do seu fato gerador, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, sendo irrelevante para determinar a válida e legítima incidência tributária, dentre outros fatores circunstanciais, a denominação do serviço e/ou atividade dada pelo sujeito passivo. Reportando-nos objetivamente à Consulta então formulada, temos que a prestação de serviço de monitoramento de bens e pessoas está descrita no subitem 11.02 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. Em consequência da tipificação e respectivo enquadramento legal, a incidência do ISSQN, é dizer, o imposto será devido no local dos bens monitorados, por força do disposto no inciso XVI do art. 3º da retro citada LC e de igual modo na Lei Municipal (art. 4º, inciso XIV). Com efeito, o que determina a válida e legítima competência ativa para a tributação é o local ou município dos bens, in casu, dos veículos objetos da prestação do serviço de monitoramento, sendo irrelevante o local da instalação do equipamento necessário e indispensável à prestação, bem assim o município ou local do estabelecimento prestador ou do tomador. Assim, tendo em vista que inexiste no Processo qualquer informação no que tange ao local dos veículos monitorados, restringindo tão somente a alegação da Consulente que o tomador está sediado em Sabará, resulta impossível concluir, em sede desta Consulta, se o ISSQN proveniente do serviço de monitoramento em questão será devido em Belo Horizonte, em Sabará ou mesmo em outro município, vez que, em observância à exceção legal supracitada, a incidência do imposto será sempre determinada, condicionada e vinculada à comprovação do local dos veículos monitorados individualmente considerados. A seu turno, definida a tipificação e enquadramento do serviço na retro citada Lista tributável, sujeitando-se, por consequência à incidência do ISSQN, se nos impõe trazer à baila, embora tal questão, em si mesmo considerada, não tenha sido objeto da Consulta, que a base de cálculo do imposto, a qual consiste no preço do serviço recebido ou devido em razão da prestação do serviço de monitoramento, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Neste sentido, com vistas à documentação carreada ao Processo, especificamente o Contrato firmado com o indigitado cliente sediado em Sabará - compreendendo, por óbvio, os seus Anexos I, II e III - e a cópia da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e nº 2015/168192, emitida em 11/08/2015, cumpre-nos registrar, a título de orientação, que a vinculada utilização/operação onerosa de equipamento rastreador essencial e imprescindível para se levar a efeito regular eeficazmente a prestação do serviço de monitoramento, sobretudo quando o mesmo é fornecido e instalado por ordem do prestador do serviço, independentemente da denominação de "locação de equipamento" contratualmente atribuída a tal transação em específico, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software de propriedade intelectual da Consulente, especialmente desenvolvido para essa finalidade, não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão, antes, são atividades/serviços acessórios e indissociáveis do objeto principal ao qual se vinculam. Isto posto, cotejando os custos relacionados expressamente no Anexo III - Condições Financeiras - do Contrato com o valor registrado na indigitada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, imperioso concluir que, no que tange à apuração da receita tributável e consequente cálculo do imposto devido, o procedimento adotado pela Consulente se revela improcedente e equivocado porque manifestamente contrário às disposições legais aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, resulta absolutamente indevido que apenas uma ínfima parcela do valor contratual, in casu - R$ 70,00 - denominado pela Consulente "Mensalidade (por veículo - Cláus.4)", esteja sendo considerada como receita devida em decorrência do serviço de monitoramento e, nestes termos, base de cálculo passível de tributação pelo ISSQN, excluindo e deixando de se computar validamente como valor tributável a esse título as demais parcelas ou custos elencados no retro citado Anexo III, como se estes qualificassem juridicamente transações autônomas, apartadas e desvinculadas do serviço de monitoramento efetivamente levado a efeito, como por exemplo, a parcela nominada - "Valor do Contrato (por veículo), no valor de R$ 1.680,00, pelo que se recomenda a urgente e imediata regularização perante à Administração Tributária competente. Neste sentido, embora seja a prestação do serviço de monitoramento necessária e regularmente levada a efeito por meio da utilização do equipamento e do software especialmente desenvolvido para essa finalidade de propriedade intelectual da Consulente, inquestionavelmente não foram consideradas, assim como deveriam ser consideradas, como receitas legal e legitimamente tributáveis pelo ISSQN, vez que seus respectivos valores não foram computados na base de cálculo do imposto, pelo que se comprova do documento fiscal emitido. GELEC PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 08/2015 RELATÓRIO Inconformada com a Resposta à Consulta epigrafada, a Consulente interpõe pedido de reformulação tendente ao reexame da matéria, nos seguintes termos: - a uma, sob a arguição de que "a Gerência de Operações Especiais Tributárias, com a devida vênia, não trouxe resposta à Recorrente no que toca seu questionamento principal a respeito do local correto da incidência do ISSQN"; e, - a duas, acusa haver incorreção no que concerne à assertiva dessa Gerência - sob suas palavras - "no que diz respeito ao entendimento da tributação do ISSQN sobre a totalidade da Nota Fiscal sobre prestação de serviços cumulada com locação de bens móveis" (grifamos). Releva destacar que, em relação à primeira arguição impugnativa, a Consulente, no presente pedido de reformulação, justifica que a causa determinante do seu "estranhamento" e inconformismo reside na nossa afirmativa de que "... resulta impossível concluir, em sede desta Consulta, se o ISSQN proveniente do serviço de monitoramento em questão será devido em Belo Horizonte, em Sabará ou mesmo em outro município", a despeito da solução por nós apresentada no sentido de que "em consequência da tipificação (prestação de serviço de monitoramento de bens e pessoas) e respectivo enquadramento legal (subitem 11.02 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03), a incidência do ISSQN, é dizer, o imposto será devido no local dos bens monitorados, por força do disposto no inciso XVI do art. 3º da retro citada LC e de igual modo na Lei Municipal (art. 4º, inciso XIV)", invocando para tanto a regra insculpida no art. 120 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 - o Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual "todo veículo automotor (...) deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei" e a Resposta exarada pela GELEC/GOET à Consulta identificada pelo nº 180/2010, na qual, por sua vez, se esclarece e conclui, conforme citação da própria Consulente, "no caso de veículos, dada à sua principal característica – mobilidade –, a nosso ver, o melhor critério para se determinar a sua localização, e com ela o lugar da incidência do ISSQN em face dos serviços de RASTREAMENTO, é a do município onde o veículo encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito", justamente em observância à regra insculpida no retro citado normativo legal. Por sua vez, quanto à segunda arguição, aduz que "não incide ISSQN sobre locação, sendo essa atividade segmentada à da prestação do serviço" e que "diferente do que alegado pela Municipalidade, a locação é dissociável dos outros serviços prestados", colacionando, nesse sentido, a decisão exarada pelo STF nos autos do ARE-AgR 6567, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, publicada em 08/03/2012, concluindo a Consulente que "tributar a totalidade dos serviços e da locação fere diretamente a Súmula Vinculante nº 31", a qual reproduz. Neste particular, a sua discordância tem como causa determinante a conclusão constante da Resposta, no sentido de que "... a base de cálculo do imposto, a qual consiste no preço do serviço recebido ou devido em razão da prestação do serviço de monitoramento, a teor do disposto no art. 7º da LC 116/2003 e art. 5º da Lei 8.725/2003, compreende todos os valores integralmente recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em Lei", cujo entendimento motivou, naquela oportunidade, a seguinte orientação, que ora reproduzimos: "a vinculada utilização/operação onerosa de equipamento rastreador essencial e imprescindível para se levar a efeito regular e eficazmente a prestação do serviço de monitoramento, sobretudo quando o mesmo é fornecido e instalado por ordem do prestador do serviço, independentemente da denominação de "locação de equipamento" contratualmente atribuída a tal transação em específico, cumulada, de igual modo, com a cessão para utilização exclusiva de software de propriedade intelectual da Consulente, especialmente desenvolvido para essa finalidade, não caracterizam nem configuram serviços ou atividades autônomas e desvinculadas para fins da válida e legítima apuração da receita tributável e consequente incidência do imposto devido a título do monitoramento em questão, antes, são atividades/serviços acessórios e indissociáveis do objeto principal ao qual se vinculam". Face aos argumentos, solicita "que a Gerência se manifeste especificamente sobre o local da incidência do ISSQN quando se trata de veículos automotores" e, ao final, a "total reformulação da Solução de Consulta 040/2015, requerendo a sua alteração". PARECER Inicialmente, convém esclarecer que, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03/06/1985, a resposta à consulta, dado o fato concreto pelo sujeito passivo da obrigação tributária, qualifica-se como ato administrativo regulamentar hábil e legítimo à manifestação conclusiva da Fazenda Municipal quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, não se habilitando como instrumento a instaurar válida e legitimamente procedimento contencioso administrativo propriamente dito, posto que, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 14 da Lei nº 10.082, de 12/01/2011 - in verbis -"ficam excluídos da competência do CART o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal", encerrando-se o procedimento administrativo de consulta, portanto, com a conclusão em face do pedido de reformulação, confirmando ou alterando a resposta anteriormente exarada. Oportuno destacar igualmente que, em sede municipal, a "assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais" insere-se no rol das atividades funcionais atribuídas aos órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, conforme prescrito pelo art. 7º da Lei nº 1.310, de 31/12/1966 - o Código Tributário Municipal - CTM. Pois bem, não concordando com o entendimento quanto à interpretação e aplicação da indigitada legislação tributária regente conforme exordialmente determinado na Resposta ora combatida, a Consulente interpõe pedido de reformulação sem, contudo, apresentar novos elementos ou circunstâncias materiais relevantes e substanciais o bastante à pretensa reanálise tendente à requalificação jurídica do fato concreto e consequente alteração do tratamento tributário. Não obstante se reconheça o pedido de reformulação como um legítimo direito ínsito ao procedimento de consulta, independente de condições ou requisitos de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 4.995/85, in casu, carecendo o pedido de reformulação de novos e incisivos elementos quanto ao fato concreto então criteriosamente investigado a partir dos documentos comprobatórios acostados ao Processo, é dizer, não tendo a Consulente acrescentado nada de novo especificamente no que concerne à materialidade do fato concreto descrito por ocasião da Consulta, cuja análise minudente e comprovação inequívoca a partir da documentação acostada ao Processo sustentam e fundamentam a manifestação inserta na Resposta, já que sustenta a pretensa reformulação apenas em argumentos teórico-jurídicos, imperioso concluir que resulta manifestamente inalterada a caracterização ou qualificação jurídico-material do indigitado fato concreto em toda a sua extensão e efeitos, razão pela qual deve ser assim confirmada e ratificada. Ao fim e ao cabo, a pretensa reformulação está limitada e restrita à argumentação apenas no que tange aos aspectos hermenêuticos da legislação tributária indicada na Resposta guerreada e atribui à impugnação (pedido de reformulação) caráter meramente teórico-jurídico, é dizer, a questão se reduz à mera discordância ou discussão de entendimento teórico e doutrinário, sem, contudo, promover repercussão ou alteração na materialidade e na correspondente qualificação jurídica do fato concreto em si mesmo considerado, nos termos já anteriormente cientificado à Consulente. Objetivamente, quanto aos dois questionamentos que instruem o pedido de reformulação, temos que: - pelo primeiro, invoca a Consulente, especificamente no que tange à determinação do 'local' dos veículos monitorados para fins da correspondente incidência do ISSQN devido, a aplicação do art. 120 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 - o Código de Trânsito Brasileiro, colacionando inclusive a Resposta à Consulta de nº 180/2010 exarada pela então GELEC/GOET, em que se resolveu ser a competência para exigência do ISSQN do município onde o veículo encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito, a partir da integração deste dispositivo à norma tributária. Registre-se que a aplicação sistemática e integrativa de dispositivos jurídicos é postulado de observância obrigatória a teor do disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional ao determinar que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal (...), para definir ou limitar competências tributárias ". Com efeito, a despeito de não termos nos manifestado, quando da Resposta ora combatida, no sentido da aplicação integrativa do retro citado art. 120 da Lei nº 9.503/1997 com o dispositivo exceptivo da incidência do ISSQN insculpido no inciso XVI do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, para determinação do local dos bens resulta inafastável, em face da prestação de serviço de monitoramento/rastreamento de veículos, quando então o ISSQN será devido no "local dos bens vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02", a aplicação sistemática do dispositivo exceptivo de incidência do ISSQN combinada com a indigitada regra de âmbito nacional que dispõe sobre a definição do local "do registro de veículos", restando, portanto, válido e legítimo que a competência territorial para exigência do ISSQN será do município indicado no registro dos veículos perante o órgão executivo de trânsito, ou seja, o ISSQN será devido ao município onde os veículos estão registrados, na forma da lei, assim considerado tal município, para fins de incidência do imposto, como sendo o local dos bens monitorados. Ora, se de acordo como art. 120 da Lei nº 9.503/1997, todo veículo automotor deve ser registrado no município de domicílio ou residência de seu proprietário, obviamente é condição sine qua non para determinação do local ou município da incidência do ISSQN comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a inequívoca propriedade do veículo objeto da tributação a título do serviço de monitoramento em questão. Assim, nos reportamos à dúvida anteriormente veiculada na Consulta para, a título de complementação da Resposta, ratificarmos que a determinação do local da incidência do ISSQN decorrente do serviço de monitoramento, assim tipificado e enquadrado no subitem 11.02 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003 sempre será, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, no local dos bens. Contudo, por força da aplicação sistemática e integrativa da regra insculpida no art. 120 da Lei nº 9.503/1997 à hipótese exceptiva de incidência do ISSQN retro citada, considerar-se-á devido o ISSQN, especificamente quando se tratar de monitoramento/rastreamento de veículos automotores, conforme in casu, no local ou município indicado validamente nos registros perante os órgãos executivos de trânsito, nos termos da Lei específica. Não obstante, o fato de constar expressamente do art. 120 da Lei nº 9.503/1997 que todo veículo automotor deve ser registrado no "Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", não nos autoriza, por mera ilação ou especulação, atribuir ao tomador dos serviços e signatário do Contrato ora analisado, sem lastro em documentação hábil e idônea, a válida e legítima propriedade dos veículos elencados no indigitado Anexo II e, portanto, cobertos pelo serviço de monitoramento. Antes, apenas em face da comprovação inequívoca de qual é o município indicado no registro e da correspondente propriedade de cada veículo individualmente considerado, nos termos da lei, informação esta, reafirma-se, absolutamente inexistente no Processo, é que nos possibilitaria concluir com segurança qual seria o local da incidência do ISSQN ou a qual município seria devido o imposto decorrente da prestação de serviço de monitoramento em questão. Noutras palavras, resultaria absolutamente exorbitante e improcedente se concluíssemos, neste momento, que o local da incidência do ISSQN é no Município de Sabará apenas porque lá é o domicílio do tomador dos serviços, o que implicaria inferir, sem qualquer comprovação, que todos os veículos indicados no Anexo II, objetos da prestação do serviço de monitoramento em questão, são de sua propriedade e estariam, portanto, registrados naquele Município nos termos do art. 120 da Lei nº 9.503/1997. Assim, no caso concreto, considerando que inexiste, especificamente no Anexo II "Relação de Veículos" do Contrato acostado ao Processo, informação quanto à identificação precisa e absoluta no que tange ao local ou município de registro dos veículos monitorados e também quanto à válida e legítima propriedade dos mesmos, só nos cabe concluir que, se os 13 (treze) veículos elencados no Anexo II - "Relação de Veículos" - do contrato de prestação de serviços acostado ao Processo, e, nestes termos, objetos do serviço de monitoramento, forem de propriedade do tomador do referido serviço que, in casu, está domiciliado em Sabará e se, em conformidade com o que determina o art. 120 da Lei nº 9.503/1997, estiverem regularmente registrados naquele Município, então, indiscutivelmente o ISSQN em questão será válida e legitimamente devido em Sabará. - Pelo segundo questionamento, a Consulente acusa estar incorreto o entendimento exarado na Resposta sob a alegação de que não procede a "tributação do ISSQN sobre a totalidade da Nota Fiscal sobre prestação de serviços cumulada com locação de bens móveis", instruindo o seu pedido de reformulação com a decisão judicial insculpida no ARE-AgR 6546709, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, publicada em 08/03/2012, além de arguir que "tributar da totalidade dos serviços e da locação fere diretamente a Súmula Vinculante nº 31". Com efeito, nenhuma das fontes jurisprudenciais invocadas lhe socorrem ou lhe aproveitam. Isto porque, sendo a primeira uma decisão judicial específica, como é cediço, seus efeitos estão limitados e restritos aos litigantes do Processo, é dizer, não se trata de instrumento processual com eficácia geral ou 'erga omnes' mas apenas 'inter' partes e, pelo que nos consta, a Consulente não é parte legítima na referida demanda judicial. Além do mais, 'ad argumentandum tantum', mesmo que admitíssemos a possibilidade de se invocar a analogia ou equidade para fins de aplicação de sentenças judiciais na resolução de casos idênticos, o que é de todo impossível juridicamente, ainda assim, quer nos parecer, 'a priori', que não se tratam de situações materiais análogas e com traços de similitude. No mais, neste momento, só nos cabe considerar que a prestação de serviço de monitoramento, efetivamente levada a efeito pela Consulente, não autoriza nem comporta fracionamentos em partes divisíveis ou segmentadas entre si, inexistindo, destarte, realização da pretensa e arguida prestação de serviço cumulada com a locação de bens móveis em etapas autônomas e desvinculadas. Às evidências, que fique bem claro, em nenhum momento da Resposta exordial sustentamos que o ISSQN incide cumulativamente sobre prestação de serviço e locação de bens móveis. Antes, o que afirmamos e ora reafirmamos é que o serviço em questão, em toda a sua extensão e efeitos, consiste em monitoramento/rastreamento de veículos mediante a utilização de equipamento e sistema de software, cuja qualificação jurídica para todos os fins legais, mormente tributários é una, indivisível e indissociável. Portanto, o ISSQN tem a sua incidência determinada pela prestação de serviço de monitoramento, é dizer, no caso em questão o que ocorre é integralmente prestação de serviço de monitoramento levada a efeito por meio de utilização de equipamento rastreador e de software, não prevalecendo o equivocado entendimento a nós atribuído pela Consulente de que ela pratica atividade de "prestação de serviços cumulada com locação de bens móveis". Mesmo porque, pela cópia da Nota Fiscal acostada aos autos, conforme já acusamos por ocasião da Resposta, constata-se que não estão registrados todos os valores recebidos ou devidos a título da prestação de serviço de monitoramento, dela constando apenas e tão somente a ínfima parcela que a Consulente, sob sua responsabilidade, equivocadamente considera ser a única devida a título da prestação de serviço de monitoramento. Os demais valores contratualmente ajustados que, a nosso ver, inquestionavelmente compõem e integram a base de cálculo a este título, estão expressos e podem ser extraídos do Anexo III - Condições Financeiras do Contrato analisado. Resulta, portanto, inadmissível e improcedente sustentar que existam valores devidos ou recebidos a título de "locação de bens móveis", atividade que a Consulente indevidamente sustenta realizar cumulativamente com a prestação de serviço de monitoramento; antes, integram o preço do serviço, que consiste, nos termos da lei, na base de cálculo tributável pelo ISSQN, todos os valores recebidos ou devidos, in casu, por conta da prestação do serviço de monitoramento levada a efeito mediante utilização/operação de equipamento rastreador e de sistema de software, única atividade válida e legitimamente levada a efeito pela Consulente. Reafirma-se, por oportuno, que resta inequívoca e efetivamente caracterizada, com base em toda a documentação acostada ao Processo, a una e indivisível prestação de serviço de monitoramento levada a efeito mediante utilização/operação de equipamento rastreador e de sistema de software denominado ECX TRACK. Atente-se para o fato de que não se vislumbra sequer a possibilidade de contratação pura e desvinculamente da locação do equipamento ou mesmo do sistema de software para uso livre, desimpedido e incondicional a critério e por opção do contratante/tomador, incluindo a instalação e manutenção. Tudo está vinculado e atrelado ao serviço de monitoramento que é a atividade efetivamente contratada e levada a efeito. Urge registrar que tal atividade - "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS" - sequer faz parte do rol de atividades elencadas e, nestes termos, permitidas no OBJETO SOCIAL da Consulente, conforme consta da nova redação da Cláusula 3ª do seu Estatuto Social - vide cópia acostada ao Processo à fl. 54, ao contrário da prestação de serviço de monitoramento veicular que está expressamente prevista na retro citada Cláusula. Ora, na válida e legítima 'locação de coisas', aqui incluindo bens móveis, regulada pelos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro, situação que, reiteramos, inocorre no caso em análise, a obrigação dos contratantes se circunscreve e se completa com a entrega ou disponibilidade da coisa ou bem, por tempo determinado ou não, para uso e gozo e a correspondente retribuição, desvinculadamente de qualquer obrigação de fazer (prestação de serviço) em relação à coisa ou bem objeto da locação. Nestes termos, irrefutavelmente, o que ocorre no caso sob análise NÃO pode ser qualificado nem legal nem materialmente como sendo "locação de bens móveis", já que as obrigações entre a Consulente e o contratante vão muito mais além do que a mera entrega do equipamento rastreador e do software para o uso e gozo livre e desimpedido e correspondente retribuição a este título, conforme cabalmente se depreende do Contrato acostado ao Processo. O propósito contratual e a situação material e caracterizada e confirmada no Processo, em si mesmos considerados, inadmitem o fracionamento e a desvinculação da genuína prestação de serviço de monitoramento em etapas ou atividades distintas e autônomas, assim como equivocadamente sustentado e pretendido pela Consulente. Mais uma vez se nos impõe reiterar que não se cogitou, nem se cogita a incidência do ISSQN sobre a "totalidade dos serviços e da locação" - na fala da Consulente, antes, o que consta da Resposta e que merece ser reafirmado é que a base de cálculo deste imposto é o preço do serviço, legalmente considerado a totalidade dos valores recebidos ou devidos em consequência da una e indivisível prestação de serviço de monitoramento - art. 5º da Lei nº 8.725/2003, que, in casu, é levada a efeito mediante a utilização/operação de equipamento rastreador e software, sem que isso signifique ou qualifique "locação de bens móveis" como sendo atividade autônoma, desvinculada, sobretudo para fins tributários. Ao fim e ao cabo, definitivamente, por inexistir prestação de serviço de monitoramento cumulada com "locação de bens móveis", no caso em questão inexiste, em igual medida, valores devidos ou recebidos que devam ser considerados distinta ou desvinculadamente. Assim, reafirmamos que todos os valores contratualmente ajustados, porquanto recebidos ou devidos em razão da prestação de serviço de monitoramento, deverão compor e integrar a base de cálculo tributável pelo ISSQN, vedadas deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em lei. A seu turno, com relação ao questionamento instruído pela Súmula Vinculante STF nº 31, decerto que o seu comando, expresso na inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de locação de bens móveis, tendo em vista que, em apertada síntese, não se trata de serviço, porque a locação gera obrigação de dar e não de fazer, portanto, inexiste atividade pessoal do locador que possa ser juridicamente caracterizada como prestação de serviço, é, indiscutivelmente, de eficácia plena, geral e irrestrita. No entanto, a observância e aplicação obrigatórias e inafastáveis de tal comando obviamente só têm validade e legitimidade em face da atividade genuína e inequivocamente caracterizada e qualificada restritivamente nos moldes do que estabelece e prescreve os arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro. É dizer, qualquer pretensão ou procedimento tendente à incidência do ISSQN sobre a atividade onerosa de locação de bens móveis, desde que material e juridicamente levada a efeito nos termos da lei, seria absolutamente exorbitante e manifestamente inconstitucional. Definitivamente, não é o que restou cabalmente comprovado no caso em apreço eis que sequer se cogitou em tributação a título do ISSQN sobre locação de bens móveis, mesmo porque a Consulente, conforme já demonstramos à exaustão, não pratica tal atividade, pelo que, afirmando que em nenhum momento o entendimento exarado na Consulta feriu ou se coloca em afronta à indigitada Súmula, refutamos a equivocada assertiva da Consulente neste sentido. São essas as razões que nos conduzem a propor, em sede de pedido de reformulação, a manutenção inalterada do entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 40/2015, a ela acrescentando apenas, a título de complementação, que o ISSQN decorrente do serviço de monitoramento/rastreamento, tipificado e enquadrado no subitem 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 8.725/2003, pertence ao Município em que se localizam os veículos objetos do monitoramento/rastreamento, assim considerado o local ou município indicado validamente nos registros perante os órgãos executivos de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) em seu art. 120. À consideração superior. GOET, DESPACHO Acato o Parecer acima para, em consequência manter na íntegra a solução exarada na Consulta nº 40/2015, sem prejuízo da complementação no tocante à determinação do local de incidência do ISSQN, por conta da aplicação sistemática e integrativa do art. 120 da Lei nº 9.503/1997 - o Código de Trânsito Brasileiro à hipótese exceptiva de incidência do ISSQN de que trata o inciso XVI do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. TERMO ADITIVO À REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 08/2015 RELATÓRIO Notificada da ratificação da Resposta à Consulta em referência, em face do seu Pedido de Reformulação acima identificado, a Consulente interpõe nova e inédita arguição, não constante do seu Pedido de Reformulação, contestando outra anterior conclusão consubstanciada no Parecer então exarado, suscitando, em linhas gerais, que as nossas afirmações e conclusão no sentido de que, por suas palavras, "a consulente nem sequer havia recolhido a integralidade do valor devido", que "a totalidade dos serviços constantes no Anexo III - Condições Financeiras do Contrato analisado deveriam refletir na Nota Fiscal apresentada" e que "obrigatoriamente deve constar nas notas fiscais, o somatório dos preços expostos naquele documento", estão fundamentadas em premissa equivocada. Sustenta que "[...] sofre retenção e recolhe, diferentemente do que afirma o Município, o citado imposto sobre a totalidade do serviço prestado por competência" e que "não existe diferença a ser recolhida como sugerido pela municipalidade, eis que foram consideradas todas as receitas tributáveis - ao ver dessa Gerência, tendo a base de cálculo abrangido os serviços praticados, por competência, de acordo com as informações disponibilizadas no Anexo III do contrato analisado." Conforme assevera na presente peça reclamatória, a seu ver, "tal equívoco se comprova pela leitura da cláusula quarta do contrato pactuado que afirma que o contratante pagará à contratada a mensalidade pelo serviço de monitoramento de acordo com o serviço firmado, acrescido dos serviços opcionais eventualmente convencionados", reproduzindo em seguida o texto da citada cláusula. (destaques no original) Argui que, diferentemente da conclusão constante do Parecer, "todos os serviços, bem como os equipamentos foram oferecidos para a tributação, não havendo que se falar em "urgente regularização perante à Administração Tributária Competente", esclarecendo que "cada nota fiscal e fatura de prestação de serviços possuem além dos valores fixos com a mensalidade de R$ 70,00 (setenta reais) que nada mais é que o valor do contrato de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) diluído em 24 parcelas/meses, período esse que corresponde com sua duração conforme cláusula terceira do documento, outros serviços opcionais como o excedente de comunicação por megabyte, a tarifa de visita técnica improdutiva, dentre outros, que são realizados de forma não sequencial e aleatória, sendo exigidos somente na eventualidade de emprego do serviço" e que "o valor do contrato de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) somente foi fragmentado em parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), não sendo esses dois montantes devidos de forma concomitante" (destaques no original). Finaliza anexando cópias de documentos diversos, inclusive de notas fiscais, a fim de demonstrar a regularidade do procedimento de composição dos valores pactuados e consequente apuração da receita tributável pelo ISSQN. PARECER Pois bem, grosso modo, infere-se das alegações ora em apreço que a discordância cinge-se especificamente quanto ao nosso entendimento e conclusão atinentes à composição dos custos pactuados em decorrência da prestação do serviço consistente, in casu, no monitoramento de veículos levado a efeito mediante a utilização/operação de equipamento rastreador e de sistema de software denominado ECX TRACK e consequente determinação da base de cálculo/receita tributável pelo ISSQN - preço do serviço, em cotejamento com os custos relacionados no Anexo III - Condições Financeiras do Contrato e com o valor registrado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica analisados, conforme exordialmente registramos na Consulta, ao qual nos reportamos e abaixo reproduzimos - in verbis: "[...] no que tange à apuração da receita tributável e consequente cálculo do imposto devido, o procedimento adotado pela Consulente se revela improcedente e equivocado porque manifestamente contrário às disposições legais aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, resulta absolutamente indevido que apenas uma ínfima parcela do valor contratual, in casu - R$ 70,00 - denominado pela Consulente "Mensalidade (por veículo - Cláus.4)", esteja sendo considerada como receita devida em decorrência do serviço de monitoramento, e, nestes termos, base de cálculo passível de tributação pelo ISSQN, excluindo e deixando de se computar validamente como valor tributável a esse título as demais parcelas ou custos elencados no retro citado Anexo III, como se estes qualificassem juridicamente transações autônomas, apartadas e desvinculadas do serviço de monitoramento efetivamente levado a efeito, como por exemplo, a parcela nominada - "Valor do Contrato (por veículo),no valor de R$ 1.680,00, pelo que se recomenda a urgente e imediata regularização perante à Administração Tributária competente." Sendo assim, é indiscutível que o mérito da Consulta propriamente dito, qual seja, a tipificação e respectivo enquadramento da atividade sob consulta na Lista de Serviços Tributáveis anexa à LC nº 116/2003, bem assim a consequente determinação do local da válida e legítima incidência do ISSQN, já se resolveu como matéria devidamente solucionada em caráter definitivo e incontroverso em sede do presente procedimento administrativo de consulta. Neste particular, portanto, mister a confirmação da Resposta exordial, devida e oportunamente complementada em face do Pedido de Reformulação. Com efeito, sem prejuízo da confirmação da procedência e validade da complementação insculpida no Parecer exarado em face do Pedido de Reformulação, reitera-se, especificamente no tocante à observância e aplicação sistemática e integrativa da regra insculpida no art. 120 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 - o Código de Trânsito Brasileiro à hipótese exceptiva de incidência do ISSQN prevista no inciso XVI do art. 3º da LC nº 116/2003, como pressuposto de determinação do local dos bens, in casu, dos veículos objetos da prestação dos serviços de monitoramento levada a efeito pela Consulente e, nestes termos, para a definição do local da válida e legítima incidência do ISSQN, é dizer, identificação do Município competente para a exigência do imposto, cumpre-nos, nesta oportunidade, o seguinte ADITAMENTO da Resposta então exarada, nos seguintes termos: - tendo em vista as novas argumentações, esclarecimentos e elementos documentais ora contrapostos pela Consulente ao nosso entendimento e conclusão exarados no Parecer exordial, especificamente no que tange à questão supra identificada, mas, por sua vez, considerando que o procedimento de consulta está vinculado e restrito à orientação quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, a teor do disposto no Decreto nº 4.995, de 03/06/1985, não se habilitando, portanto, em instrumento próprio e adequado a uma ação fiscalizatória de investigação e auditoria inequívoca dos fatos, apuração da receita tributável e consequente constituição do crédito tributário pelo lançamento e, sendo o caso, instauração de contencioso administrativo, em toda a sua extensão, garantias e efeitos, torna-se imperioso, nesta oportunidade, a EXCLUSÃO da indigitada parte conclusiva da Resposta exordial, inicialmente reproduzida neste Parecer, em que acusamos, aprioristicamente, improcedência e equívoco no procedimento de identificação e apuração da receita tributável e consequente cálculo do imposto devido adotado pela Consulente, DECLARANDO, em consequência, SEM EFEITO a recomendação então cientificada, já que nossa concepção presuntiva sobre a situação fática baseou-se, por pressuposição, tão somente nos custos/valores contratuais relacionados do Anexo III do Contrato analisado, cotejado com o respectivo documento fiscal apresentado. Realmente, considerando que, ao fim e ao cabo, a solução ou entendimento conclusivo exarado em relação à matéria consultada tem o condão de estabelecer uma situação jurídico-tributária vinculante e determinante para os ulteriores procedimentos de auditoria fiscal, consistentes, em última instância, na apuração da receita tributável e, em sendo o caso, cálculo do imposto devido, a serem levados a efeito no âmbito da competência dos órgãos encarregados da fiscalização, auditoria e administração dos tributos, cuja prerrogativa e competência estão resguardadas privativa e exclusivamente a teor do disposto nos arts. 142 e 150 do CTN, forçoso admitir que a parte conclusiva da Resposta ora contestada, a qual nós reportamos, embora exarada com base no disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, se nos revela precipitada, desnecessária e não convenientemente oportuna e adequada ao mérito em questão, extrapolando mesmo o objeto imediato e específico da espécie sob consulta, situação que justifica a exclusão de tal parte da Resposta, sem qualquer prejuízo à prevalência da solução e entendimento concernentes ao mérito da matéria consultada, qual seja a qualificação jurídica - tipificação e enquadramento do fato gerador na Lista de Serviços tributáveis - e identificação do local de incidência do imposto. Por oportuno, releva destacar que, no âmbito municipal, trata-se de normativo legal o dever e a responsabilidade do sujeito passivo de apurar o valor do ISSQN devido e efetuar, antecipadamente ao indigitado procedimento fiscal homologatório, o consequente recolhimento, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.725/2003, nos seguintes termos: "Art. 15 - A apuração do valor do ISSQN, por períodos fixados em regulamento, será feita pelo contribuinte ou pelo responsável tributário por meio de sua documentação fiscal, e o recolhimento do ISSQN ocorrerá na forma e nas condições regulamentares, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo." Ademais, em todo caso, os atos administrativos necessários e indispensáveis à auditoria fiscal-tributária, tendentes à apuração da receita tributável e, por consequência, à válida e legítima constituição do devido crédito tributário pelo lançamento, cuja prerrogativa e competência são privativas e exclusivas dos retro citados órgãos administrativos, devem ser empreendidos mediante procedimento fiscal homologatório próprio e específico, em toda a sua extensão, garantia e efeitos, em sede do qual se procede de maneira certa, precisa e com segurança à exata e completa determinação e quantificação dos valores que deverão integrar a base de cálculo do imposto, a partir de uma ampla, minudente e circunstanciada investigação e análise dos fatos tributáveis, cuja ação fiscal estará vinculada e deverá ser empreendida, in casu, em estrita observância à solução exarada em sede do presente procedimento administrativo de consulta no que tange à matéria consultada. Em conclusão, são essas as razões que se nos impõe decidir pela manutenção do entendimento consubstanciado no Parecer exarado à Consulta nº 40/2015, acrescido da complementação em face do Pedido de Reformulação nº 08/2015, já cientificada à Consulente, com a devida e oportuna exclusão da parte da Resposta exordial ora contestada, nos termos do presente Parecer Aditivo. À consideração superior. GOET, DESPACHO De acordo como o Termo Aditivo. GOET,
041/2015ISSQN – PROJETOS ARTISTICO-CULTURAIS INCENTIVADOS – RECEBIMENTO DE PRÊMIO A TÍTULO DE INCENTIVO PELA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO, NOS TERMOS DA LEI ESPECÍFICA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS, SUJEITOS AO ISSQN – NÃO INCIDÊNCIA. Inexiste prestação de serviços sujeito à incidência do ISSQN, quando se tratar de recebimento de prêmio a título de projeto artístico-cultural, de titularidade e executada pelo próprio empreendedor, nos termos de lei específica federal, estadual e municipal. Neste sentido, não ocorrendo o fato gerador tributável, não há que se falar em incidência do ISSQN EXPOSIÇÃO e CONSULTA: A Consulente, na condição de empreendedora e executora do projeto, denominado FILME EM MINAS – Programa de Estímulo ao Audiovisual Edital 2014 7ª edição, por meio de um concurso público, foi uma das ganhadoras de um prêmio em espécie e esse prêmio será utilizado para a execução de um filme com base na Lei Estadual de Incentivo à Cultura de MG. Nesse contexto, a Consulente, na condição de empreendedora e executora do projeto, solicita que seja esclarecido se, na ocasião do recebimento do prêmio descrito acima, ocorrerá a incidência do ISSQN. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Tratando-se de recebimento de prêmio a título de incentivo cultural, em decorrência de projeto artístico-cultural incentivado nos termos de lei específica de titularidade do próprio empreendedor e, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros. Sendo assim, o valor recebido a este título não se sujeita ao ISSQN por não se referir a uma contraprestação originária de execução de serviços tributáveis, os quais se encontram relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003 serão tributáveis pelo ISSQN. GOET,
042/2015ISSQN – SOCIEDADE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ENQUADRA COMO SOCIEDADE PROFISSIONAL, NOS MOLDES DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime tributário dispensado às sociedades profissionais, nos moldes da Lei Municipal 8.725/2003, que venha a optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL — autorizado nos termos do inciso VII do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 — deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês e se sujeitará à retenção na fonte, observando a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prevê a alínea “a” do inciso XIV do § 1º do art. 13 da referida lei complementar. EXPOSIÇÃO: A consulente, qualificada como prestadora de serviços advocatícios na condição de "sociedade de profissionais liberais", de acordo com o art. 13 da Lei Municipal 8.725/2013, alega ser dispensada da retenção do ISSQN por seus serviços prestados, com base no inciso IV do art. 22 da mesma lei. Em seguida, informa que aderiu ao regime tributário do Simples Nacional e que esse regime obriga seus serviços à retenção na fonte, conforme inciso XIV do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. Entretanto, entende a consulente que estando dispensada de retenção do ISSQN, na forma da legislação municipal, estaria igualmente dispensada de retenção no regime do Simples Nacional. Além disso, a consulente traz à tona o inciso IV do § 4º do art. 21 da referida lei complementar que dispensa a retenção do ISSQN para as sociedades sujeitas ao recolhimento desse tributo por valores fixos. Acredita a consulente que, como na forma da legislação municipal, se sujeita ao recolhimento do ISSQN conforme determina o § 3º do art. 13 da Lei 8.725/2003 (em valor fixo por profissional), estaria dispensada da retenção no regime do Simples Nacional. CONSULTA: 4) A adesão ao Simples Nacional muda a natureza jurídica da consulente, bem como seu enquadramento na tributação do ISSQN, prevista no art. 13, § 3º da Lei Municipal 8.725/2003? Aderindo ao Simples Nacional, como deverá a consulente recolher o ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte? 5) Mesmo estando dispensada a retenção do ISSQN, na forma do art. 22, IV da Lei Municipal 8.725/2003, a consulente estaria sujeita à retenção do tributo, apenas e tão somente, por conta de mera adesão sua ao regime de tributação do Simples Nacional? Em caso de resposta positiva, como seria o procedimento de retenção? RESPOSTA: 1) A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional — de que trata a Lei Complementar 123/2006 implica a alteração do recolhimento mensal dos impostos e contribuições elencados em seu art. 13, dentre eles o ISSQN (incisoVIII). Nesses termos, a Consulente, para fins tributários, enquanto permanecer como optante pelo Simples Nacional, estará obrigada ao recolhimento do imposto de conformidade com a indigitada lei complementar e não mais na forma prevista no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – arts. 13, VIII e 18, § 3º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN 94/2011 – art. 16, caput) prevê que, a partir da opção por esse regime de tributação, a sociedade deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês. In verbis, os dispositivos retrocitados da Lei Complementar 123/2006: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (...) Art. 18. (...) § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo (...).”(grifos nossos) Com efeito, a inclusão dos serviços advocatícios no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento de tributos nos moldes do Simples Nacional, passou a valer por força da Lei Complementar 147/2014, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado mediante documento único de arrecadação, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, em substituição ao recolhimento dos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo abrangido pelo Simples Nacional, entre eles incluído o ISSQN, conforme determina a Resolução do CGSN 94/2011 (art. 4º, VIII): “Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (...); VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).” (grifo nosso) Nesses termos, o recolhimento dos tributos, inclusive do ISSQN, devidos pela consulente, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, deverá ser procedido nos termos definidos na lei complementar regente, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento até então adotado, com base no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. Esclareça-se, ainda, que deverá haver recolhimento apenas quando houver receita, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. 2) Sim. Enquanto a sociedade recolhia o ISSQN nos moldes do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2013, seus serviços não estavam sujeitos à retenção na fonte, conforme determina o inciso IV do art. 22 da mesma lei. Todavia, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, a sociedade perde seu caráter exceptivo e passa a se sujeitar aos ditames da Lei Complementar 123/2006, que prevê, em seu art. 13, § 1º, XIV, “a”, a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas em relação à retenção na fonte: “Art. 13. (...). § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...); XIV - ISS devido: a)em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; (...).” Dessa forma, os serviços da consulente estão sujeitos à retenção na fonte. Por fim, cabe esclarecer o alcance do inciso IV do § 4º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006, que assim dispõe: “Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: (...). § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: (...); IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (...).” (grifo nosso) Da leitura do inciso IV retrotranscrito, depreende-se que não estão sujeitas à retenção, as empresas que recolhem o ISS por valores fixos mensais, no Simples Nacional. Ou seja, aquelas empresas obrigadas ao recolhimento por valores fixos, conforme disposto na Lei Complementar 123/2006. Essa hipótese só existe no § 22-A do art. 18 da referida lei, conforme transcrito abaixo: “Art. 18. (...). § 5º-B. (...); XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. (...). § 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (...).” Como se vê, a atividade em questão não é a de serviços advocatícios, corroborando que os serviços prestados pela consulente sujeitam-se às regras de retenção na fonte previstas na legislação específica, especialmente nos arts. 19 a 27 da Lei Municipal 8.725/2003. GOET
043/2015ISSQN – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE QUADROS DE AVISOS. A tributação da prestação dos serviços de fornecimento e instalação de quadros de avisos, ainda que fornecidos para tomador em outro município e instalados nas suas dependências, é devida no local do estabelecimento do prestador de serviços, nos termos do caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 (reproduzido no caput do art. 4º da Lei Municipal 8.725/2003). EXPOSIÇÃO: Esclarece a consulente que forneceu e instalou quadros de avisos para tomador estabelecido no município de Goiânia, emitindo, em 10/10/2011, a nota fiscal 2011/2 (fl. 7), em que o subitem da lista de serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — é o 14.05 (“Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”). Em seguida, a consulente relata que, no mês subsequente, pagou o Simples Nacional, já contemplando o valor do ISSQN devido em função desse serviço, o que documenta às fls. 11 a 13. Entretanto, em 28/12/2011, o tomador pagou pelo serviço prestado deduzindo a alíquota de 5% referente ao ISSQN, alegando que esse imposto é devido no município da prestação do serviço, fato que gerou uma bitributação, causando prejuízo à consulente. CONSULTA: De acordo com a legislação vigente, em qual município é devida a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)? RESPOSTA: A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 3º dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Apenas nos casos previstos nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º é que a tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados No caso, a consulente informa que os serviços por ela realizados estão compreendidos no subitem 14.05 da lista anexa à referida lei complementar. Todavia, faz-se necessário esclarecer que o fornecimento e a instalação de quadros de avisos não se enquadram nesse subitem, pois os serviços do item 14 referem-se a bens de terceiros, o que não é o caso. O enquadramento correto dá-se no subitem 24.01 (“Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres”), tendo em vista tratar-se de um serviço de confecção de sinalização visual. Mas, tanto os serviços do subitem 14.05 quanto os do subitem 24.01 têm o mesmo tratamento na Lei Complementar 116/2003, pois nenhum deles encontra-se relacionado nas exceções dos incisos e parágrafos do art. 3º, sendo, portanto, devido o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que os serviços sejam prestados em outro município. O tomador dos serviços equivocou-se ao realizar a retenção na fonte do ISSQN em favor da Prefeitura Municipal de Goiânia (fl. 8), pois o imposto é devido a Belo Horizonte, que é o município onde está estabelecido o prestador. Assim, considerando que existe comprovação documental do recolhimento do imposto devido ao Município de Belo Horizonte (fls. 11 a 13), a consulente deve buscar a restituição do valor equivocadamente repassado à Prefeitura Municipal de Goiânia, a título de ISSQN. GOET
044/2015ISSQN – SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITARIAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. EXPOSIÇÃO: A Consulente possui por objetivo social a prestação de serviços de publicações e publicidade em geral, em jornais, revistas, rádios e televisões. A mesma cita que o referido objeto está enquadrado no CNAE 7311-4/00, que corresponde a agência e publicidade. No seu âmbito de atuação, a consulente descreve os serviços prestados que, dentre outras atividades são: a conferência do texto recebido, a diagramação da matéria recebida, a conferência da matéria já diagramada comparando-a com o texto recebido, a geração do arquivo eletrônico a ser enviado ao veículo de comunicação e a conferência da matéria publicada. CONSULTA: Tendo em vista o exposto acima, a Consulente questiona se os serviços prestados por ela correspondem a serviços de publicidade, cujo CTISS é 1706-0/01-88 (propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários) ou a serviços de representação comercial, intermediação ou agenciamento de publicidade cujo código do CTISS é 1008-0/01-88 (agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios). RESPOSTA: Os serviços descritos pela Consulente em sua exposição, os quais envolvem publicidade, propaganda e planejamento das mesmas, com atividades de conferência do texto recebido, diagramação da matéria recebida, conferência da matéria já diagramada, comparação com o texto recebido, geração do arquivo eletrônico a ser enviado ao veículo de comunicação e conferência da matéria publicada estão enquadrados no subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Esse entendimento advém do fato de que os serviços prestados não correspondem à representação comercial, intermediação ou agenciamento de publicidade, tendo em vista que os serviços prestados envolvem uma série de atividades que são inerentes aos serviços de propaganda e publicidade, como a conferencia do texto recebido, diagramação da matéria recebida, conferência da matéria já diagramada, comparação com o texto recebido, geração do arquivo eletrônico a ser enviado ao veículo de comunicação e conferência da matéria publicada. Para os serviços em questão serem enquadrados como agenciamento ou intermediação de publicidade, a consulente deveria se ater somente ao fato da aproximação comercial entre comprador (tomador) e vendedor (Consulente) e não interferir em nenhuma das etapas do planejamento/formatação da publicidade. Sendo assim, o enquadramento correto é o subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Ressalta-se a necessidade, nesse caso, da Consulente realizar a correta dedução da base de cálculo dos valores recebidos a título de reembolso ou repasse dos serviços ou bens fornecidos a terceiros, conforme art.2º do Decreto 11.956/2005. Segue “in verbis” a redação do referido artigo. “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” GOET,
045/2015ISSQN – SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRSIO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 – “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. EXPOSIÇÃO: A Consulente declara que possui o CNAE 7490-1/04/00 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários), e presta serviços de venda de quotas de consórcio e vem utilizando o CTISS 1009-0/01-88 (representação comercial de qualquer natureza, inclusive comercial). Entretanto, a Consulente alega que foi notificada por utilizar indevidamente o CTISS 10.09-0/01-88. CONSULTA: Tendo em vista os serviços prestados, pode-se utilizar o CTISS 1009-0/01-88, já que no site BHISS Digital, onde está disponibilizada a consulta de correlação CNAEXCTISS, o CTISS que a empresa vem utilizando está relacionado ao CNAE 7490-1/04-00? RESPOSTA: Não. Preliminarmente, cabe esclarecer que os serviços prestados vão além da comercialização de cotas de consórcio. Eles também abrangem acompanhar o pagamento das prestações mensais e fazer gestões de cobrança conforme subitem 5.2 do contrato de prestação de serviços entre a Consulente e a Contratante. “5. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: São obrigações da contratada: (...) 5.2 Em relação às QUOTAS DE CONSÓRCIO que comercializar, acompanhar os pagamentos das prestações mensais e fazer gestões de cobrança junto aos consorciados que se demonstrarem inadimplentes; (...)” Sendo assim, o negócio jurídico efetivamente realizado entre as partes, conforme contrato de prestação de serviços, vai além da pura e simples representação comercial e enquadra-se, dessa maneira, no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 – “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. Cabe ainda ressaltar, que o código CNAE que a empresa está cadastrada não vincula o enquadramento na lista de serviços tributáveis e a sua consequente relação com o código CTISS. O que de fato determina o correto enquadramento é o fato jurídico celebrado entre as partes, o qual fica demonstrado na assinatura do contrato de prestação de serviços. GOET,
046/2015ISSQN – DOCUMENTO ADEQUADO PARA COMPROVAR DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - PREENCHIMENTO. O documento adequado para comprovar dedução da base de cálculo do ISSQN é documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados (inciso II do art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005 combinado com os §§ 1º e 2º do art. 59 do Decreto Municipal 4.032/1981). O preenchimento da DES deve seguir o disposto no Decreto Municipal 14.837/2012. EXPOSIÇÃO: Citando o art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005, a consulente interpreta que “as agências de turismo devem emitir NF-e no valor total dos serviços por elas intermediados (pacotes turísticos, passagens aéreas e outros), sendo que os valores dos serviços fornecidos por terceiros devem ser discriminados como dedução, já que não fazem parte da base de cálculo do imposto”. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo determina que a agência deve comprovar a aquisição dos bens ou serviços por meio de “documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados”. A consulente informa que emite suas notas fiscais conforme estabelecido na legislação, ou seja, em nome dos compradores dos pacotes turísticos. Já as operadoras fornecedoras dos serviços expedem e enviam um contrato de prestação de serviços de turismo, em nome dos compradores, para suprir a obrigatoriedade prevista no referido inciso II: documento fiscal idôneo. Segundo a consulente, as operadoras não emitem nota fiscal em nome dos compradores, sob a alegação de que a mesma já foi emitida pela agência e suas notas são emitidas para seus fornecedores (hotéis, empresas aéreas, etc.). CONSULTA: 1) A agência está emitindo suas NFes de forma correta? 2) As operadoras de turismo estão corretas ao emitir e fornecer somente o contrato de prestação de serviços de turismo? 3) Caso a resposta do item 2 seja não, qual seria o documento correto a ser emitido pela operadora? 4) A agência deve informar na DES as NFes que possuem dedução, na página de registro de serviços prestados? 5) Caso a resposta acima seja sim, é possível informar na DES o número do contrato fornecido pela operadora? 6) Qual o embasamento legal para as respostas acima? RESPOSTA: 1) Considerando que não foi apresentada nota fiscal alguma, não podemos afirmar, tão amplamente, se a agência está ou não emitindo suas notas de forma correta. O que podemos assegurar é que, de fato, as agências de turismo devem emitir suas notas fiscais em nome dos compradores dos pacotes turísticos. 2) Não. Assim dispõe o art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” (grifo nosso) Contrato de prestação de serviços não é documento fiscal. 3) O documento mencionado no inciso II acima transcrito precisa ser um documento fiscal autorizado pela repartição competente. Para ser hábil e idôneo esse documento não pode se encaixar nas situações descritas nos §§ 1º e 2º do art. 59 do Decreto Municipal 4.032/1981: “Art. 59 - Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco. § 1º - Considera-se falso o documento emitido por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário e cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais. § 2º - Considera-se inidôneo o documento: I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a inscrição no Cadastro Mobiliário; II - emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar, nos prazos previstos em regulamento, as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramento da atividade; III - emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade; IV - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado; V - emitido após a data-limite para utilização. § 3º - O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, poderá fixar prazo para utilização de documentos fiscais, estabelecendo a obrigatoriedade de que a data-limite figure como indicação impressa no documento, instituir outros documentos fiscais ou alterar os modelos previstos neste regulamento ou em outros decretos municipais.” Dessa forma, a operadora deveria emitir, contra o tomador dos serviços, um documento fiscal. Importante ressaltar que, além disso, esse documento deve cumprir o disposto no art. 3º do Decreto Municipal 11.956/2005: “Art. 3º - No documento fiscal emitido pelo terceiro vinculado a que alude o § 2º do artigo 2º deste Decreto, notadamente quando se tratar do agenciamento ou intermediação de bens ou serviços de qualquer natureza, deverão constar as seguintes informações relativas aos respectivos bens ou serviços agenciados ou intermediados: I - o nome ou denominação social, o CPF ou o CNPJ do prestador do serviço ou do fornecedor do bem contratado em nome de seu cliente; II - o valor bruto da operação; III - a importância a ser deduzida do valor bruto da operação, consignado no respectivo documento fiscal, relativo ao reembolso ou repasse devido por seu cliente. Parágrafo único - As informações mencionadas nos incisos do caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente prestadas na DES pelo terceiro vinculado à respectiva prestação de serviço.” 4) Sim. A legislação que rege a matéria é o Decreto Municipal 14.837/2012. No inciso VI do art. 4º encontra-se disposta a obrigatoriedade questionada, que é corroborada no § 1º do mesmo artigo: “Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente: (...); VI - a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como a identificação de todos os respectivos documentos comprobatórios; (...). § 1º - Consoante o disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser informados na DES todos os documentos comprobatórios das despesas correspondentes aos valores consignados em documentos fiscais de prestação de serviços, inclusive em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculo do imposto, em virtude de dedução expressamente autorizada na legislação tributária do Município. (...).” Ademais, na página de dúvidas da DES, disponível no portal BHISS Digital, a pergunta 54 é bastante esclarecedora. Embora não trate especificamente de agências de turismo, ela é perfeitamente aplicável a este caso. Segue o link: http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=des/faq.php 5) Sim. Embora seja possível informar na DES o número do contrato fornecido pela operadora, não é correto, pois o contrato de prestação de serviços não é documento fiscal. Com efeito, a agência só poderia informar na DES o número do contrato de prestação de serviços de turismo se estivesse amparada por um regime especial. É facultado à consulente requerer regime especial à Gerência de Tributos Mobiliários para atender às peculiaridades de suas operações, caso em que deverão ser demonstradas as circunstâncias que justificam o procedimento que se pretende adotar, conforme preceitos do § 3º do art. 4º do Decreto Municipal 14.837/2012 e dos arts. 76 a 80 do Decreto Municipal 4.032/1981. Salientamos que o requerimento do regime especial será analisado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção. Abaixo, encontram-se informações contidas no portal BHISS Digital com as instruções para o requerimento. No link, clicar em “Regime especial”: http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=servicos/folhetos.php “A Gerência de Tributos Mobiliários poderá estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais. O contribuinte deve requerer o regime especial em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro) apresentando a seguinte documentação: Requerimento, em 2 (duas) vias, contendo: Razão ou Denominação Social; número do CNPJ; número da Inscrição Municipal; endereço completo; justificativa do pedido; nome, endereço completo e telefone do responsável pela solicitação; cópia do documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica; cópia de documento(s) que o requerente julgar imprescindível(is) para análise do pedido de regime especial; cópia do despacho de concessão do regime especial, no caso de requerimento de cancelamento de regime especial. Observações: Quando se tratar de regime especial para ordem de serviço o requerimento deverá citá-la; quando se tratar de emissão de notas fiscais confeccionadas pelo próprio contribuinte, anexar o respectivo modelo; quando se tratar de regime especial de escrituração para o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, anexar cópia da primeira página do livro autenticado no DETRAN; quando se tratar de notas fiscais em conjunto com o Estado, anexar cópia da autorização de impressão do respectivo órgão.” 6) Os embasamentos legais estão nas próprias respostas. GOET
047/2015ISSQN – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA PARA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS – ENQUADRA-MENTO NA TABELA DE CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) – UTILIZAÇÃO DE CAMPO PRÓPRIO, DA NOTA FISCAL, PARA INSERÇÃO DE DADOS REFERENTES AO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI). Os serviços em referência enquadram-se no CTISS 0702-0/49-88: “Execução de obras hidráulicas e sanitárias”. O CEI deve ser informado no campo próprio da nota fiscal, não podendo ser informado no campo “Discriminação dos Serviços”. EXPOSIÇÃO: A consulente esclarece que é empresa de instalações hidráulicas em prédios novos em construção, e utiliza mão de obra simples e primária, realizada por encanadores, sempre submetidos ao projeto e às determinações do construtor, com o respectivo CEI e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do próprio construtor. Em seguida informa que não possui, nem pode possuir CEI de obra, pois atua em obra de terceiro e uma obra não comporta mais de um CEI. Relata, ainda, que pela natureza dos serviços que presta, não técnicos, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) já se manifestou em procedimento administrativo envolvendo a consulente, que a atividade exercida, bem como os profissionais envolvidos, não necessitam de inscrição no órgão, tampouco de emissão de ART do serviço. Por essas razões, entende a consulente que os campos próprios para o preenchimento do CEI e da ART, na nota fiscal de serviços emitida por ela, não têm como ser preenchidos, expondo-a a possível autuação por inexistência de informação obrigatória na nota fiscal. CONSULTA: 1) O código do serviço a ser utilizado deve ser o 0702-0/49-88, sem modificação do sistema, / informando-se o CEI da respectiva obra onde é prestado cada serviço no campo “Discriminação dos Serviços”? Ou 2) Deve a empresa, mesmo em desacordo com sua atividade, utilizar os códigos 07.05 ou 31.01, pelo fato de não exigirem o preenchimento dos campos CEI e ART? RESPOSTA: 1) Sim para a primeira parte da pergunta e não para a segunda. Os serviços de mão de obra para execução de instalações hidrossanitárias em obras, conforme descritos nos contratos juntados aos autos, enquadram-se no CTISS 0702-0/49-88: “Execução de obras hidráulicas e sanitárias”. Quanto ao sistema de emissão de notas fiscais, ele realmente não precisa ser modificado, mas o CEI da obra não pode ser informado no campo “Discriminação dos Serviços”, devendo ser informado apenas no campo próprio para essa informação. Analisando os contratos apresentados, observa-se que a responsável pela definição das especificações técnicas do trabalho da consulente é a contratante. Conforme a própria consulente declarou, seus empregados são “sempre submetidos ao projeto e às determinações do construtor, com o respectivo CEI e ART do próprio construtor”. Além disso, a consulente trouxe aos autos documento emitido pelo CREA-MG (fls. 54/55), que traz, dentre outras, as seguintes definições: “4. Que a atividade de “locação” de mão de obra operária (encanadores) não constitui atividade de engenharia, desde que esta mão de obra operária seja fornecida para profissionais ou empresas habilitadas no sistema Confea/Creas com a atribuição legal para projetar e executar serviços de instalações hidráulicas e que registrem a ART devida pelos serviços técnicos executados no tocante às instalações hidráulicas. 5. Por fim, entendemos que, para a dispensa do registro da ART cabe à empresa interessada demonstrar, quando da emissão das notas fiscais, que os serviços foram de responsabilidade técnica do construtor contratante através da ART deste, citando a mesma para seu registro junto à Prefeitura de Belo Horizonte/MG.” Apesar de o CREA-MG considerar a atividade exercida pela consulente como fornecimento de mão de obra (subitem 17.05 da lista anexa à Lei Municipal 8.725/2003), esse não é o enquadramento tributário do serviço em questão, conforme descrito nos contratos de prestação de serviços juntados aos autos. Dessa forma, conclui-se que o procedimento correto a ser adotado, nos casos dos contratos juntados aos autos, é que, no momento da emissão das notas fiscais de serviços, sejam informados o CEI e a ART da obra em que está trabalhando a consulente, nos campos próprios para esses dados. 2) Não. Em hipótese alguma um prestador deve informar, na nota fiscal, um código que esteja em desacordo com sua atividade. GOET
048/2015ISSQN – SOCIEDADE COOPERATIVA IN-TEGRADA POR SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE ISSQN DOS VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE ATO COOPERATIVO – NÃO OBRIGATORIEDADE DE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. As sociedades cooperativas compostas por sócios pessoas físicas e pessoas jurídicas não estão obrigadas a reter o ISSQN na fonte sobre os valores repassados a título de ato cooperativo e os cooperados não estão obrigados a emitir nota fiscal de serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo. EXPOSIÇÃO: A consulente é constituída sob a forma de cooperativa de trabalho médico, atuando como intermediária entre seus cooperados e diversos planos de saúde. Em seu estatuto social, existe a cláusula que prevê a possibilidade do ingresso de pessoas físicas ou jurídicas como associadas. Os cooperados pessoas jurídicas têm por objeto social: a prestação de serviços inerentes à profissão médica e afins. CONSULTA: 1 – Diante da admissão em seu quadro social de cooperados pessoas jurídicas, está a Consulente obrigada a reter o ISSQN na fonte sobre os valores repassados, a título de ato cooperativo, aos seus cooperados pessoas jurídicas? 2 – Sendo os cooperados pessoas jurídicas, donos da cooperativa, estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo? RESPOSTA: 1 - Não. O Fisco de Belo Horizonte, relativamente a esta questão, entende que os cooperados, sócios da cooperativa – pessoas físicas ou jurídicas –, quando atuam em nome da sociedade por eles constituída com vistas à prestação de seus serviços profissionais, não operam como trabalhadores autônomos, mas como sócios proprietários da organização de que participam juntamente com outros profissionais. Devido ao seu modo de operar, a remuneração proveniente dos trabalhos executados é recebida pela cooperativa, com quem os serviços são contratados e a quem são pagos, e não aos cooperados que efetivamente os realizam. Sendo assim, não se trata de remuneração da cooperativa aos seus sócios em face dos serviços por eles prestados em nome dela. A instituição apenas repassa-lhes os valores a que fazem jus pelo exercício de suas atividades profissionais na condição de cooperados. Na verdade, a cooperativa é que presta serviços aos cooperados na medida em que, no cumprimento de seu objeto estatutário, arrebanha clientes para os sócios, viabilizando aos cooperados o exercício da atividade profissional. Em tais circunstâncias as cooperativas é que são as contribuintes do ISSQN em face dos serviços prestados através de seus cooperados. Dessa forma, o valor repassado aos cooperados pessoas físicas ou jurídicas, a título de ato cooperativo, como remuneração dos serviços médicos prestados pelo cooperado, não deve ter o ISSQN retido na fonte por parte da Consulente. 2 – Não. Os cooperados pessoas jurídicas , associados da cooperativa, não estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico. Trata-se de relação interna, de mero repasse, que não constitui fato gerador do ISSQN. GOET,
049/2015ISSQN – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA O ENTENDIMENTO DA SITUAÇÃO – INEFICÁCIA. Embora devidamente solicitada, a cópia do contrato de parceria não foi apresentada, tornando impossível o entendimento da situação. A legislação que rege as consultas formais (Decreto 4.995/1985, art. 7º, II) impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. EXPOSIÇÃO: A consulente informa que executou, em vários locais de Belo Horizonte, a ornamentação de Natal através do Programa “Natal de Luz”. Em seguida, esclarece que essa ornamentação é uma parceria com a Prefeitura, não envolvendo a cobrança de nenhuma margem de lucro que possa, porventura, caracterizar a tributação de ISSQN e que esta irá ressarcir integralmente o valor do material e serviço efetivamente gasto em sua execução. CONSULTA: 1) A consulente pode emitir uma Nota de Débito para a quitação do custo ressarcido? 2) Neste caso, por ser preço pelo custo não haverá incidência do ISS? RESPOSTA: Buscando entender o fato que deu origem à consulta, solicitamos a apresentação de cópia do contrato de parceria firmado entre a consulente e a Prefeitura, referente ao Programa “Natal de Luz”. Tendo em vista que, conforme se vê à fl. 4, a solicitação foi feita em 04/01/2012 e, até a presente data, o documento não foi apresentado, entendemos que, com base no inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985, a consulta deve ser declarada ineficaz. “Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - (...); II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - (...).” Por isso, declaramos ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios. GOET,
050/2015 ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA, TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços, não configurando estabelecimento prestador a simples colocação de estrutura material e de pessoal nas dependências do tomador. EXPOSIÇÃO: A Consulente, de acordo com o seu contrato social, tem por objeto a prestação de serviços de engenharia clínica, terceirização de mão de obra e assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares. A mesma alega que embora esteja estabelecida em Belo Horizonte, tem sofrido retenção do ISSQN por diversos municípios como, por exemplo, Recife e Vitória. Alega também que tem estabelecimentos com estrutura física nos respectivos locais e funcionários residentes, uma vez ser impossível prestar tais serviços devido ao grande número de chamados, a distância e a especificidade de equipamentos. Para a elucidação dos questionamentos da presente consulta, foram apresentados os seguintes contratos de prestação de serviços: 1) Contrato - 03/2014 com o Centro de Tecnologias do Nordeste – Cetene. 2) Contrato - 009/2014 com o Hospital Barão de Lucena. 3) Contrato 353/2010 – Secretaria de Estado de Saúde da Paraíba. 4) Contrato 219/2011 – Secretaria de Defesa Social. 5) Contrato 140/2012 – Tribunal de justiça do estado de Pernambuco. 6) Contrato 171/2013 – Secretaria de Saúde. 7) Contrato 077/2011 – Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco. 8) Contrato 20/2011 – Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TER/PE. 9) Contrato 003/IICOMAR/2013 – Segundo Comando Aéreo Regional. 10) Contrato de locação da Consulente em Recife/PE. CONSULTA Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente: “É devido o ISSQN ao Município de Belo Horizonte pela prestação de serviços de engenharia clínica, terceirização de mão de obra, assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares sendo os serviços prestados no local dos serviços com escritórios regionais e funcionários locais?” RESPOSTA: Sim. Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme objeto dos contratos constantes dos autos do processo, os serviços prestados referem-se basicamente a serviços de engenharia clínica e assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares não entrando, no escopo dos mesmos, serviços de terceirização de mão de obra. Sendo assim, os serviços prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Com relação a esses serviços prestados, o recolhimento do ISSQN deverá ocorrer para o Município de localização do estabelecimento prestador, e neste caso, como o estabelecimento prestador da Consulente se localiza em Belo Horizonte, o imposto é devido em Belo Horizonte, tendo em vista que os serviços elencados no subitem 14.01 têm a regra espacial de incidência no município do estabelecimento prestador. Ressalta-se ainda, que a Consulente possuí estabelecimento na Rua Mario Campos, Bairro Inconfidência, Belo Horizonte, MG, conforme cláusula segunda da Consolidação do Ato de Transformação Social e CNPJ. Caso a Consulente constitua filiais em outros municípios, cabe ao município onde os serviços são prestados a correta caracterização do estabelecimento prestador e, se for o caso, realizar seu registro de ofício, e dessa forma conforme regra de incidência, deverá ser realizada a emissão de nota fiscais indicando a respectiva inscrição do CNPJ e o endereço da filial ou sucursal com recolhimento do ISSQN próprio por meio da unidade autônoma. GELEC,
051/2015ISSQN – ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS PURA E SIMPLES – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. A “locação de materiais para festas” que se consubstancia com a mera entrega dos bens ao contratante é atividade de locação de bens móveis, pura e simples. A atividade em questão não é contemplada na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, razão pela qual não incide o referido tributo municipal, sendo vedada a emissão de nota fiscal de serviços pela consulente para acobertar essa atividade. Não estando a locação de bens móveis inserida no campo de incidência do ISSQN, o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente informa que, tendo como objetivo social a locação de materiais para festas, precisa saber se incide ou não o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — sobre essa atividade. Em seguida, a consulente expõe que, com a edição da Lei Complementar 116/2003, publicada em 01.08.2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de figurar como serviço, o que retirou a obrigatoriedade de se recolher o ISSQN. CONSULTA: 1) Se a locação de bens móveis não está mais na lista de bens tributáveis pelo ISSQN, pode a empresa emitir Recibo Fiscal de locação como documento de cobrança dessas operações, garantindo-se ao locatário seus direitos e exigindo-se dele o cumprimento de seus deveres inerentes ao uso e locação de tais bens? 2) Esse documento é um comprovante fiscal, contábil e tributário da operação de locação de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas? 3) Quanto à não incidência do ISSQN na atividade de aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas, bem assim solicita uma declaração que comprove a não obrigatoriedade de possuir e emitir notas fiscais de serviços. RESPOSTA: Pelo que se depreende da exposição feita pela consultante, sua obrigação consiste em fornecer ao contratante materiais para festas, que são entregues ao cliente que os utilizará da forma que melhor lhe aprouver, sendo transferidas a ele todas as obrigações de uso dos bens, como se este deles fosse dono. Infere-se daí que a atividade desenvolvida pela contratada está em disponibilizar temporariamente ao contratante bens de sua propriedade, quais seja, mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas, cabendo a este último utilizá-los de forma adequada mediante pessoal próprio, razão pela qual essa atividade caracteriza-se como locação de bens móveis. De conformidade com a exposição feita, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação é de “dar” e não de “fazer”. Diante disso e considerando que a Lei Complementar 116/2003 deixou de contemplar a locação de bens móveis, tem-se que a mesma é intributável pelo ISSQN, não estando a contratada sujeita ao pagamento do imposto pela locação de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas. No tocante ao documento que a contratada deve utilizar para acobertar a prestação do serviço em questão, frise-se que o art. 62 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto Municipal 4.032/1981, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais — AIDF — para pessoas jurídicas não prestadoras dos serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, esse artigo, na prática, impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Esse preceito, mais as disposições do art. 55 do mesmo regulamento, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência desse tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto. Por conseguinte, as operações não tributáveis pelo ISSQN, tais como a locação de bens móveis, podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Por essa razão, o documento a ser emitido, nesse caso, não pode ser considerado um comprovante fiscal ou tributário. Por outro lado, faz-se importante ressaltar que, no objeto social da consulente, existe a previsão para a prestação do serviço de gestão e exploração de casas de festas e eventos, serviço este tributável pelo ISSQN e para o qual é exigida a emissão de nota fiscal de serviço. GOET
052/2015ISSQN – SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO – TOMADOR ENQUADRADO NO INCISO I DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL 8.725/2003 – RETENÇÃO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. O tomador de serviços que se enquadrar em um dos incisos do art. 20, da Lei Municipal 8.725/2003, é obrigado a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste município, relativo a todos os serviços tomados. As únicas exceções estão previstas no art. 22 da mesma lei, sendo comum que os estacionamentos de veículos optem pelo regime de estimativa (inciso II do art. 22), situação em que não deve haver retenção, caso o prestador apresente certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade e faça constar na nota fiscal de serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente. EXPOSIÇÃO: A empresa é responsável tributária relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — no tocante aos serviços por ela tomados. Todavia, tem encontrado dificuldades no cumprimento dessa obrigação quanto aos serviços de estacionamento de veículos. Isso porque os estacionamentos não disponibilizam para os clientes cópia da certidão de estimativa (quando abrigados por esse regime tributário), o que eximiria a empresa tomadora de reter o imposto. Em outras situações, eles sequer emitem nota fiscal série C, expedindo como comprovante da prestação dos serviços os mais diversos tipos de recibos, tickets e outros papéis. Nessas circunstâncias, o pagamento é feito pelo valor integral do serviço, sem dedução do ISSQN devido, sujeito à retenção. CONSULTA: “Diante da dificuldade verificada, como devemos proceder, para que a empresa não seja autuada pela não retenção do ISS, visto que os estacionamentos dificilmente nos fornecerão documento fiscal de acordo com a exigência legal?” RESPOSTA: A consulente se enquadra no inciso I do art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003: “Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; (...).” Por isso, toda vez que tomar serviços, precisa reter o ISSQN devido em Belo Horizonte. A situação-problema descrita pela consulente refere-se aos serviços tomados de estacionamentos de veículos. É comum que os estacionamentos optem pelo regime de estimativa que consta entre as exceções de retenção obrigatória, conforme se vê no inciso II do art. 22 da referida lei municipal: “Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: I - (...); II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente; (...).” Caso o prestador informe que recolhe o ISSQN pelo regime de estimativa, ele não precisa fornecer ao tomador uma cópia da certidão de estimativa, precisa apenas apresentá-la. Neste caso, a consulente deve verificar se o contribuinte da certidão é de fato aquele que presta o serviço, se o serviço prestado está na relação de atividades estimadas, se a certidão está dentro do prazo de validade e se, no documento emitido pelo estacionamento (que, neste caso, não precisa ser nota fiscal de serviços, conforme § 1º do art. 56 do Decreto Municipal 4.032/1981), consta o número do processo administrativo correspondente. Não cumprindo o prestador qualquer um desses requisitos, a consulente deve efetuar a retenção. A certidão de estimativa também pode ser consultada na internet, na página do BHISS Digital. Na parte destinada a “Serviços e Sistemas”, há um link denominado “Estimativa”. Ali deve-se escolher a opção “Certidão de Estimativa”. Basta digitar o CNPJ ou a Inscrição Municipal do prestador e a consulente terá acesso à certidão de estimativa do estabelecimento, caso ela esteja vigente. Segue, in verbis, o dispositivo do Decreto Municipal 4.032/1981 que desobriga o optante pelo regime de estimativa da emissão de nota fiscal de serviços: “Art. 56 – São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: (...). § 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso Fiscal, nos termos da legislação em vigor. (...).” Caso o estacionamento não recolha o ISSQN pelo regime de estimativa, ele é obrigado a emitir nota fiscal de serviços e a consulente é obrigada a efetuar a retenção. Diante da legislação vigente, não existe outra solução que a consulente possa adotar. GOET
053/2015ISSQN – SERVIÇOS DE PROSPECÇÃO, CAPTAÇÃO E INDICAÇÃO DE CLIENTES E POTENCIAIS INVESTIDORES QUE POSSAM GERAR OPORTUNIDADES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Os serviços em referência inserem-se dentre os reunidos no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 – “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”.EXPOSIÇÃO: A Consulente declara que utiliza a expertise e contatos de seus sócios para realizar a intermediação de todo tipo de negócio, seja contato com instituições financeiras, fornecedores, prospecção de novos negócios, renegociação de dívidas de terceiros e consultoria de negócios. Destaca também, que a mesma representa os interesses de seus clientes perante terceiros, buscando oportunidades de negócios, conforme estipulado em contrato de prestação de serviços. Abaixo, encontram-se descritos os objetos dos contratos constantes dos autos do processo. Contrato 1: “O presente contrato tem por objeto o estabelecimento das condições gerais para a constituição de uma parceria entre a Contratante e o Originador visando à prospecção de Clientes que possam gerar oportunidades de operações de crédito (“operação”) para aquisição pelos FDIC’s (“parceria”).” Contrato 2: “O presente Contrato tem por objeto a prestação, por parte da Contratada ao Contratante, de serviços de prospecção, captação e indicação de clientes e potenciais investidores.” Contrato 3: “O presente Termo de Cooperação tem por objeto o estabelecimento de condições gerais para a constituição de uma parceria entre a Contratante e a Contratada, visando a implementação, por parte da Contratada, de originação de operações ativas na área de Middle Market.” CONSULTA: Ante ao exposto, a Consulente faz o seguinte questionamento sobre o enquadramento dos serviços prestados: o correto enquadramento dos serviços é no subitem 10.02 “Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer” com alíquota de 3%, ou é no subitem 10.09 “Representação de qualquer natureza, inclusive comercial”, com alíquota de 2,5%? RESPOSTA: Preliminarmente, cabe esclarecer que os serviços prestados não estão enquadrados no subitem 10.09, pois os contratos de prestação de serviço não se referem a uma representação de qualquer natureza. Também não é possível enquadrar no subitem 10.02 tendo em vista não se tratar de uma intermediação de valores mobiliários e contratos quaisquer. Contratos de representação, agenciamento e intermediação, têm como pressuposto a contratação de um agente (Contratado) por parte do Contratante a fim de realizar uma venda/compra de mercadoria ou realizar um negócio jurídico entre as partes, sendo imprescindível, para que o contrato se torne perfeito, que o negócio jurídico estipulado entre as partes se aperfeiçoe por completo e, portanto, seja devida a remuneração ao agente que realizou o serviço de intermediação entre Contratante e Contratado. Com esses aspectos anteriormente ressaltados, se verifica que, conforme descrição dos objetos dos contratos apresentados nos autos do processo, não se trata de contratos de intermediação/representação, já que são contratos que pretendem realizar somente prospecção, captação e indicação de clientes, para que possam gerar oportunidades de negócios, ou seja, pela análise dos objetos contratuais, para que ocorra o aperfeiçoamento do negócio estabelecido em contrato não há a necessidade de concretização do negócio jurídico entre comprador e vendedor, mas é necessário tão somente que o agente contratado, no caso a Consulente, forneça à Contratante, informações de possíveis clientes que possam no futuro originar negócios. Pode até ser que no futuro os negócios de intermediação/representação se aperfeiçoem por completo, mas isso não é pressuposto para que a remuneração estabelecida através dos contratos celebrados seja devida ao agente contratado. Sendo assim, os serviços descritos nos objetos dos contratos apresentados estão inseridos dentre as atividades de consultoria, as quais estão enquadradas no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 – “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Os serviços compreendidos no subitem 17.01 da citada lista são tributados pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 14, Lei 8725. GOET,
054/2015ISSQN – SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA ASSOCIADOS – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide o ISSQN sobre a receita de serviços para seus associados em virtude de pagamentos realizados por estes. Por um outro lado, sujeita-se ao imposto a prestação de serviços de realização de eventos com cobrança de ingresso ou taxa de inscrição de terceiros interessados. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, cuja finalidade precípua é disseminar a Tecnologia da Informação e Comunicação; incentivando relações entre usuários e fornecedores, promovendo convênios e estimulando estudos de natureza técnica. Informa a Consulente que os associados recolhem uma contribuição mensal, de acordo com as taxas associativas, além de valores eventualmente devidos quando da participação de determinados eventos. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela realiza atividades de promoção de eventos, feiras, congressos, exposições, treinamentos e congêneres. Sendo assim, as receitas da Consulente constituem-se de verbas provenientes da contribuição de seus associados, bem como receitas eventuais, recolhidas de terceiros e/ou de seus próprios associados. Entretanto, alega a Consulente, que a acepção de serviço a ensejar tributação é restrita ao pressuposto de existência de um negócio jurídico bilateral com conteúdo economicamente apreciável, traduzido na obrigação de fazer. Dessa forma, não seria admitida a incidência do ISSQN na realização de serviço para si próprio tendo em vista as atividades realizadas pela associação em prol de seus associados. Em face do exposto, CONSULTA: Ocorre a incidência de ISSQN sobre atividades realizadas pela Associação em prol de seus associados? RESPOSTA: Não. O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela realiza atividades de promoção de eventos, feiras, congressos, exposições, treinamentos e congêneres para associados e terceiros não associados. Nas circunstâncias em que a Consulente realiza as referidas atividades em prol dos associados, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros, entretanto no caso da realização das atividades citadas pra terceiros não associados ocorre a incidência do ISSQN. Cabe ressaltar que a não incidência do ISSQN refere-se a serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, quando prestados por entidades de classe a seus associados, independentemente da cobrança de valores das mensalidades regulares, ou do fato de o serviço ser oferecido à totalidade dos associados ou não, desde que o objetivo buscado pelo evento encontre previsão expressa nos instrumentos constitutivos da entidade. Entretanto, essas entidades serão tributadas na forma prevista na legislação quanto aos serviços prestados a terceiros não associados, ou quando o objetivo do evento não encontre previsão específica nos instrumentos constitutivos da entidade, bem como quanto a atividades de cunho eminentemente empresarial como remuneração ou comissões recebidas pela intermediação da aquisição de produtos e serviços para seus associados tais como seguros, pacotes turísticos, planos de saúde, dentre outros. GOET
055/2015ISSQN – SOCIEDADE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ENQUADRA COMO SOCIEDADE PROFISSIONAL, NOS MOLDES DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 8.725/2003 – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS REFERENTES AO ISSQN COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime tributário dispensado às sociedades profissionais, nos moldes da Lei Municipal 8.725/2003, que venha a optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL — autorizado nos termos do inciso VII do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 — deverá adotar os procedimentos referentes ao ISSQN com base na Lei Complementar 123/2006, não devendo mais cumprir os ditames do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, nem usufruir dos benefícios ali previstos. EXPOSIÇÃO: Após se identificar devidamente, a consulente informa que possui como objeto social a prestação de serviços advocatícios. Em seguida, demonstrando conhecer o § 4º do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2013, afirma que as sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação são obrigadas a relacionar, no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. Prosseguindo, informa que aderiu ao regime tributário do Simples Nacional desde 01.01.2015. CONSULTA: “Mediante o exposto, permanece a consulente, obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13,§4º da Lei nº 8.725/03, devendo relacionar em seus documentos fiscais os dados do profissional efetivamente responsável pelo serviço prestado ou passa a se sujeitar aos ditames da Lei Complementar nº 123/2006, não se fazendo necessária a discriminação dos dados do profissional em seus documentos fiscais?” RESPOSTA: A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional — de que trata a Lei Complementar 123/2006 implica a alteração do recolhimento mensal dos impostos e contribuições elencados em seu art. 13, dentre eles o ISSQN (inciso VIII). Nesses termos, a consulente, para fins tributários, enquanto permanecer como optante pelo Simples Nacional, deverá adotar os procedimentos referentes ao ISSQN com base na indigitada lei complementar, não devendo mais cumprir os ditames do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, nem usufruir dos benefícios ali previstos. Cabe ressaltar que a legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – arts. 13, VIII e 18, § 3º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN 94/2011 – art. 16, caput) prevê que, a partir da opção por esse regime de tributação, a sociedade deverá recolher o ISSQN com base na receita bruta auferida no mês. In verbis, os dispositivos retrocitados da Lei Complementar 123/2006: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (...) Art. 18. (...) § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo (...).”(grifos nossos) Com efeito, a inclusão dos serviços advocatícios no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento de tributos nos moldes do Simples Nacional, passou a valer por força da Lei Complementar 147/2014, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado mediante documento único de arrecadação, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, em substituição ao recolhimento dos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo abrangido pelo Simples Nacional, entre eles incluído o ISSQN, conforme determina a Resolução do CGSN 94/2011 (art. 4º, VIII): “Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (...); VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).” (grifo nosso) Nesses termos, o recolhimento dos tributos, inclusive do ISSQN, devidos pela consulente, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, deverá ser procedido nos termos definidos na lei complementar regente, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento até então adotado, com base no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. Esclareça-se, ainda, que deverá haver recolhimento apenas quando houver receita, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Importante frisar também que, enquanto a sociedade recolhia o ISSQN nos moldes do art. 13 da Lei Municipal 8.725/2013, seus serviços não estavam sujeitos à retenção na fonte, conforme determina o inciso IV do art. 22 da mesma lei. Todavia, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, a sociedade perde seu caráter exceptivo e passa a se sujeitar aos ditames da Lei Complementar 123/2006, que prevê, em seu art. 13, § 1º, XIV, “a”, a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas em relação à retenção na fonte: “Art. 13. (...). § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...); XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; (...).” Dessa forma, os serviços da consulente estão sujeitos à retenção na fonte. GOET,
056/2015ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADOS POR MÉDICOS COOPERADOS – ENQUADRAMENTO NA TABELA DE CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS). Os serviços em referência enquadram-se no CTISS 0401-0/01-88: “Medicina”. EXPOSIÇÃO: A consulente esclarece que é cooperativa de trabalho médico, por meio da qual seus cooperados prestam serviços médicos aos beneficiários dos convênios saúde/tomadores de serviços, tendo como objeto principal a prestação de serviços a seus cooperados. Em seguida relata que não consegue identificar CTISS adequado ao seu objeto social. Na dúvida, por entender ser o que mais se aproxima e/ou guarda correlação com os serviços prestados por seus cooperados, a consulente tem utilizado o CTISS 0403-0/01-88: “Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.”. A título de exemplo, a consulente apresentou cópia de um convênio celebrado com um tomador de serviços e respectiva nota fiscal de serviços eletrônica (fls. 21 a 38). CONSULTA: Diante da dúvida suscitada, qual CTISS a consulente deve utilizar quando da emissão da nota fiscal eletrônica de serviços? RESPOSTA: No instrumento contratual apresentado consta, no item II denominado “DO OBJETO” (fls. 22/23), o seguinte: “Parágrafo Segundo: A assistência à saúde prestada pelos médicos cooperados da CREDENCIADA compreende os seguintes serviços: a) realização de consultas médicas aos usuários da (...); b) solicitação de exames para diagnóstico, terapia ou avaliação de riscos; c) encaminhamento para internação e acompanhamento hospitalar, se for o caso; d) execução de procedimentos cirúrgicos e acompanhamento pós-operatório; e) execução de procedimentos diagnósticos.” Esses serviços, conforme descritos acima, enquadram-se no CTISS 0401-0/01-88: “Medicina”. GOET
057/2015ISSQN – ENCARGOS MORATÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA – DOCUMENTO ADEQUADO PARA ACOBERTAR O RECEBIMENTO DO RECURSO – VEDADA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. Os encargos moratórios não integram a base de cálculo do ISSQN por não constituírem preço dos serviços prestados. Sendo assim, para comprovar o recebimento dos valores referentes a esses encargos, pode ser emitido qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A consulente vem prestando serviços a um tomador, amparada por um Contrato de Concessão que prevê multa, juros e correção monetária, caso o tomador atrase o pagamento dos serviços. Ela apresentou notas de débito referentes ao cálculo desses encargos contratuais oriundos dos pagamentos em atraso das contraprestações mensais dos meses de abril a agosto de 2015, conforme cálculo por ela realizado e referendado pelo tomador dos serviços. Em seguida relata que, conforme é usual nesse tipo de evento, tais encargos são cobertos por nota de débito, e não por nota fiscal, uma vez que não caracteriza o objeto da prestação de serviços da empresa, não se traduzindo como receita operacional. Entende a consulente que se trata de receita financeira, a ser assim tratada nas demonstrações financeiras, equilibrando um custo financeiro provocado pelo atraso de pagamento. A consulente ressalta que o cálculo singelo da nota de débito considera unicamente os componentes de atualização previstos na cláusula 16.2.6 do Contrato de Concessão. Segundo ela, a eventual necessidade de emissão de nota fiscal para cobertura dos eventos deve acrescentar os impostos incidentes sobre faturamento, o que iria penalizar o Poder Concedente, com esse ônus desnecessário. Por fim, solicita confirmação deste Fisco Municipal sobre seu posicionamento e entendimento. RESPOSTA: Assim dispõe o caput do art. 7º da Lei Complementar 116/2003: “Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” Os encargos moratórios cobrados a título de juros e multa pelo prestador ao tomador dos serviços, e que não constituam correção ou complementação do preço dos serviços, não integram a base de cálculo do ISSQN, tratando-se, de fato, de receitas financeiras. Esses valores fluem supervenientemente à ocorrência do fato gerador tributário e advêm da intempestividade no cumprimento da obrigação de o tomador pagar o preço do serviço na data de vencimento fixada. É evento que acontece após a materialização da hipótese de incidência, portanto, depois de consumado o fato gerador do imposto, donde se conclui que o ônus de sua aplicação não integra o preço do serviço. No tocante ao documento que a consulente deve utilizar para acobertar o recebimento dos valores em questão, frise-se que o art. 62 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto Municipal 4.032/1981, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais — AIDF — para pessoas jurídicas não prestadoras dos serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, esse artigo, na prática, impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto. Esse preceito, mais as disposições do art. 55 do mesmo regulamento, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência desse tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação de recebimento de recursos não alcançados pelo imposto. Dessa forma, valores não tributáveis pelo ISSQN, tais como o recebimento de encargos moratórios, podem ser documentados por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. GOET Reformulação de Consulta nº 003/2022 EMENTA ISSQN – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO TOMADOR – RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO PRESTADOR – ENCARGOS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 6º, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003. Consoante preceitua o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, concretizando o arquétipo constitucionalmente delineado para o ISSQN, a base de cálculo do referido imposto é o preço do serviço, assim compreendido como o valor da contraprestação devida pelo tomador, em virtude do recebimento da utilidade contratualmente avençada, nos termos do vínculo jurídico de Direito Privado por ele entabulado junto ao prestador do respectivo serviço. - Ipso facto, o aspecto quantitativo da hipótese de incidência do ISSQN retrata igualmente o valor da receita bruta auferida por aquele prestador, em vista da conclusão do serviço, integrando necessariamente a base de cálculo do gravame os valores de atualização monetária e os encargos moratórios de qualquer natureza, tal como eventualmente devidos pelo tomador inadimplente. Inteligência dos arts, 5º e 6º, I, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003. - Reformula-se, pois, o mérito da Solução de Consulta nº 057/2015. CONSULTA Encaminha-nos a Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária (DFAT) dúvidas acerca do mérito outrora trazido à estampa na Solução de Consulta nº 057/2015, questionando-nos, ao fim e ao cabo, sobre a eventual necessidade de sua reformulação. Passo a transcrever, in totum, a respectiva exposição de motivos e os correspondentes quesitos formulados pelo órgão gestor. Veja-se: “Sr. Diretor da DFAT, Diz-nos a Solução de Consulta em epígrafe, em síntese, que o ISSQN não incide sobre os encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) devidos ao prestador pelo pagamento intempestivo, conforme previsão contratual. Eis sua ementa: ‘SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 057/2015 ISSQN – ENCARGOS MORATÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA – DOCUMENTO ADEQUADO PARA ACOBERTAR O RECEBIMENTO DO RECURSO – VEDADA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. Os encargos moratórios não integram a base de cálculo do ISSQN por não constituírem preço dos serviços prestados. Sendo assim, para comprovar o recebimento dos valores referentes a esses encargos, pode ser emitido qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços.’ Contudo, vislumbramos uma possível dissintonia entre esse entendimento e as disposições contidas na Lei nº 8.725/03 no tocante à base de cálculo, especialmente estas que ora transcrevemos: ‘Art. 5º. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6°. Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I – o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II – o desconto e o abatimento concedido sob condição.’ Colhe-se da leitura dos dispositivos acima citados que a lei municipal não realizou distinção entre valores que se acrescem ao preço objetivamente estabelecido do serviço. Importante registrar que, em nossas pesquisas, não conseguimos identificar a existência de jurisprudência sobre o caso, apenas decisões isoladas (TJMG e STJ, uma de cada) que não vinculam a Administração Pública ou mesmo o próprio Poder Judiciário, o que nos indica que os tribunais não se debruçaram exaustiva e suficientemente sobre o tema, de forma a extrairmos uma posição mais firme quanto ao entendimento correto a ser aplicado. Veja-se: ‘TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. MENSALIDADES ESCOLARES. BASE DE CÁLCULO. VALORES REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DAS PAR-CELAS PAGAS EM ATRASO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 1º e 7º da LC n. 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, sendo a base de cálculo o preço do serviço, o qual, à luz dos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiça tributária, deve estar vinculado ao ganho financeiro proporcionado pelo serviço prestado. 2. Não é legal a inclusão, na base de cálculo do ISSQN, da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as mensalidades atrasadas, porquanto os respectivos valores não se relacionam com a quantia, em si, da prestação do serviço, mas, condicionalmente, com a correção e a remuneração do respectivo capital. 3. Os juros de mora têm natureza indenizatória, como se extrai do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, razão pela qual não se pode caracterizá-los como parcela do preço do serviço. 4. Hipótese em que o recurso especial deve ser provido, porquanto não se pode entender legítima a autuação do contribuinte porque, à época do pagamento do ISSQN, pagou o tributo sem a inclusão dos juros de mora, uma vez que estes não integram o preço do serviço, mas constituem indenização inicial por eventual prejuízo decorrente da mora, a qual se dá, por sua natureza, após o vencimento da data estipulada para o pagamento da prestação do serviço. 5. Recurso especial provido. Agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória prejudicado. (REsp n. 1.584.736/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 28/2/2018).’ ‘TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – BASE DE CÁLCULO – CORREÇÃO MONETÁRIA – REAJUSTAMENTO DE PREÇO. O valor da correção monetária, diversamente daqueles decorrentes de reajustamento de contrato, não compõe a base-de-cálculo do ISSQN. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG. Reexame Necessário nº 1.0313.03.117727-9/003. Relator: Des. Lamberto Sant Anna, 3ª Câmara Cível; julgamento em 02/06/2005, publicação da súmula em 24/06/2005).’ (...) Solicito através do presente, reformulação da Solução de Consulta nº 057/2015, a qual entendeu que os encargos moratórios não compunham a base de cálculo do ISSQN, entendimento que diverge de expressa disposição contida no art. 6º, I, da Lei nº 8.725/03, ao qual aponta fazer parte da base de cálculo do ISSQN o valor do encargo de qualquer natureza.” RESPOSTA Reconheço, em caráter preliminar, possuir a Diretoria consulente legitimidade para solicitar a presente reformulação de consulta, ex vi do que dispõe o art. 1º, § 1º, II, do Decreto Municipal nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, que assim dispõe, verbis: “Art. 1º. Fica assegurado o direito de formulação de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal sobre fatos ou situações jurídicas das quais o consulente participe. § 1º – O disposto neste artigo se aplica: I – ao sujeito passivo de obrigação tributária; II – aos órgãos da administração pública; III – às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais referentes aos interesses de seus associados. (...).” (Grifei) PARECER CONCLUSIVO Consoante preceitua o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, concretizando o arquétipo constitucionalmente delineado para o ISSQN, a base de cálculo do referido imposto é o preço do serviço, assim compreendido como o valor da contraprestação devida pelo tomador, tendo em vista o recebimento da utilidade contratualmente avençada, nos termos do vínculo jurídico de Direito Privado por ele entabulado junto ao prestador do respectivo serviço. Ipso facto, o aspecto quantitativo da hipótese de incidência do ISSQN retrata igualmente o valor da receita bruta auferida por aquele prestador, em vista da conclusão do serviço, integrando necessariamente a base de cálculo do gravame os valores de atualização monetária e os encargos moratórios de qualquer natureza, tal como eventualmente devidos pelo tomador inadimplente. Assim o magistério da doutrina: “Dentro dos limites constitucionais, a base de cálculo natural do ISS é o preço do serviço. A seu turno, preço do serviço é a contraprestação que o tomador ou usuário do serviço deve pagar diretamente ao prestador (ou, visto de outro prisma, preço do serviço é o valor que o prestador faz jus, pelos serviços que presta). Por preço do serviço deve-se entender a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções.” (BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na lei. 2ª. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 357-358) (Grifei) “(...), o preço do serviço, unidade de medida do ISS, abrange: 1º – o valor auferido (importância total, prestação pecuniária íntegra) pela venda do bem imaterial (serviço). O preço exigido pela prestação de serviços acha-se sempre ligado à operação normal da atividade desempenhada, representando a remuneração ou retribuição do respectivo serviço (...). Assim, o que interessa é a receita (preço) proveniente da prestação de serviços, atividade tributada. Em outras palavras, interessa ao aplicador da lei tributária apenas as receitas denominadas orgânicas ou principais, resultantes do próprio serviço prestado e constiuído pela sua retribuição. Demais receitas, ditas inorgânicas ou secundárias, cuja origem não seja a atividade tributada (originam-se de atividades marginais, v.g., aluguel de imóveis, juros de empréstimos, lucro de capital empregado em outra empresa, ágios, etc.), que não representam fruto do serviço prestado, não interessam ao ISS. Não representam preço do serviço. Não constituem base imponível do ISS. Em outras palavras: o preço do serviço abrange a receita obtida pelo prestador em razão da prestação do serviço. Como preço, somente se entende o seu total, não sendo utilizada a expressçao “preço total”, por pleonasmo. 2º – a receita bruta do contribuinte, proveniente da atividade tributada. Evidentemente, o prço não corresponde à medida exta do bem, mas, sim, à medida nas condições de mercado. Preço vem a ser a importância que se percebe, ainda que exceda ou não o seu valor exato. No elemento que estamos examinando, o preço além de corresponder a toda a soma que se recebe, depende ele também de uma causa ou origem, que deve ser o serviço prestado. Trata-se da receita bruta auferida pela prestação de serviços. O preço do serviço abrange a receita total auferida, sem quaisquer deduções da importância entrada para o patrimônio do contribuinte, proveninente da prestação de serviços. Abrange, pois, a soma de tudo quanto foi auferido pelo contribuinte como produto da atividade prestada. Da receita bruta, diz o Prof. Rubens Gomes de Souza: ‘não se admite qualquer dedução’. Devemos ressaltar, aqui, que o vocábulo ‘bruta’ aplicado à receita abrange tão-somente as entradas provenientes do preço do serviço, não qualquer outra entrada financeira.” (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prárica do Imposto Sobre Serviços. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 519-521) (Grifei) Para além do acórdão trazido a lume no julgamento do REsp nº 1.584.736-SE, rel. o Min. Ministro Gurgel de Faria (STJ, 1ª Turma; julg. 06/2/2018, DJe 28/02/2018), tal como referido pela autoridade fazendária consulente em sua petição, não se desconhece a posição de certa doutrina acerca da não-incidência do ISSQN sobre os juros e demais encargos moratórios eventualmente devidos pelo tomador do serviço, em razão do circunstancial inadimplemento da correpondente obrigação. Todavia, a letra da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, é categórica ao determinar que tais valores sejam obrigatoriamente gravados pelo imposto, dicção esta, aliás, data maxima venia, absolutamente respeitosa ao conceito constitucional de serviço, e, por via de consequência, inteiramente compatível com a real expressão da capacidade econômica a que alude o imposto municipal, ex vi do art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003. Assim, pois, a lei belo-horizontina, verbis: “Art. 5º. O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 6°. Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I – o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II – o desconto e o abatimento concedido sob condição.” (Grifei) Ante todo o exposto, sou pela reformulação da Solução de Consulta nº 057/2015, de maneira a afirmar a incidência do ISSQN sobre os valores de atualização monetária, juros e encargos moratórios resultantes do pagamento a destempo do preço avençado entre as partes. Belo Horizonte, 3 de agosto de 2022.
058/2015ISSQN – CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS – VEDADA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. Tratando-se de operação não caracterizadora de prestação de serviços, não se conformando, pois, com o fato gerador do imposto definido no art. 1º da Lei Complementara 116/2003 e lista de serviços a esta anexa, fica vedada a emissão de nota fiscal de serviços para a atividade de cessão de direitos autorais. EXPOSIÇÃO: A Consulente tem por objeto social “trabalhos de produção de textos diversos (didáticos, científicos e literários) e de revisão de língua e estilo; elaboração e ministração de cursos das áreas didáticas, científicas e literárias e consultoria na área educacional.” A mesma informa que faz trabalhos de revisão de texto e linguagens normalmente e com tributação do ISSQN devido conforme contrato com editora em anexo. Segue abaixo, “in verbis”, a título exemplificativo, o objeto de um dos contratos de cessão de direitos autorais constantes dos autos. “O presente contrato tem por objeto a PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO da obra acima identificada, doravante denominada apenas OBRA, de titularidade do AUTOR, com transferência exclusiva de todos os direitos de ordem patrimonial e de todos os direitos de reprodução gráfica para a EDITORA, tendo por fim sua edição com fins de distribuição exclusiva pela EDITORA, pelo prazo que durar o contrato, sem limitação espacial, com remuneração do AUTOR, a título de direitos autorais.” CONSULTA: É dispensada a emissão de Nota Fiscal de Serviços para a atividade de cessão de direitos autorais sobre obras literárias? RESPOSTA: Sim. Não configura prestação de serviços, isto é, obrigação de fazer, a operação consistente em transferência de direitos de autor mediante licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito, nos termos do art. 49 da Lei Federal 9610/98 a qual regula esta matéria. Daí, a intributabilidade pelo ISSQN da operação envolvendo a transferência de direitos de autor, que, por não se conformar com o fato gerador deste tributo, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, não foi arrolada na lista de serviços anexa à esta Lei. Dessa forma, segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há a incidência do ISSQN, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos na obrigação de emitir notas fiscais de serviços. GOET,
059/2015ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓ-CIO OSTENSIVO EM SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. O sócio ostensivo de Sociedade por Conta de Participação (SCP), que presta serviços tributáveis, deve emitir nota fiscal de serviços relativamente aos serviços prestados, independentemente da regularidade de sua constituição. EXPOSIÇÃO: A Consulente é participante, na qualidade de sócia ostensiva de uma Sociedade por Conta de Participação – SCP, nos termos dos arts. 991 a 996 do Código Civil e alega que fora solicitado perante a Receita Estadual, realizar a inscrição estadual para fins de regularização da mesma, bem como a emissão de nota fiscal. A Sociedade tem por finalidade formalizar o POOL, cujo objeto é promover locações temporárias das unidades autônomas constituídas pelos apartamentos e das parcelas condominiais das áreas comuns do edifício de propriedade dos participantes, identificados no termo de adesão, nos moldes da exploração das atividades inerentes à natureza do empreendimento que a sócia ostensiva administrará assim como as demais operações inerentes, acessórias e complementares a tais atividades, que sejam pactuados nos termos e condições com o condomínio do edifício. CONSULTA: Sendo a Consulente uma sociedade por conta de participação (SCP), não possuindo personalidade jurídica, está desobrigada da emissão de nota fiscal de serviços de hospedagem de qualquer natureza, subitem 9.01 da anexa a Lei Municipal 8725/2003? RESPOSTA: Não. Segundo o Código Civil (artigos 992 e 993), a sociedade por conta de participação não tem personalidade jurídica, prescindindo de registro para sua constituição. Dadas as peculiaridades desse tipo de sociedade, e nos termos da exposição apresentada, a Consulente integra a SCP na condição de sócia ostensiva e de administradora do POOL, cujo objeto é promover locações temporárias das unidades autônomas. Os demais sócios participam como proprietários das unidades autônomas constituídas pelos apartamentos e das parcelas condominiais das áreas comuns do edifício. Nessas circunstâncias, tendo a sociedade realizado atividade econômica de prestação de serviços de hospedagem de qualquer natureza, deve a mesma realizar a emissão de nota fiscal de serviços. Cabe ressaltar que, conforme Art. 126 da Lei 5.172/66(Código Tributário Nacional), a capacidade passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Dessa forma, independentemente da inscrição para fins de regularização da mesma, a sociedade não deve deixar de cumprir com suas obrigações tributarias, tanto principais (recolhimento do tributo) como assessórias (emissão de nota fiscal). GOET
060/2015ISSQN – SERVIÇOS FUNERÁRIOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - MOMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Tratando-se de operação caracterizada pela prestação de serviços funerários, sendo o pagamento realizado em parcelas, a emissão de notas fiscais deve ocorrer no momento da execução dos serviços ou no momento do pagamento, ou o que ocorrer primeiro. EXPOSIÇÃO: A Consulente tem por objeto a venda de planos de auxilio funeral e prestação de serviços funerários. Entretanto a mesma tem dúvidas com relação a emissão de notas fiscais de serviço e solicita alguns esclarecimentos. CONSULTA: 1. Com a venda de planos funerários, que usualmente são pagos em parcelas, deverá ocorrer a emissão de notas fiscais por parcela ou em uma única nota? 2. Caso seja obrigatória a emissão de uma única nota, a empresa poderá recolher o imposto pelo regime de caixa? 3. Caso a empresa tenha que emitir uma nota por plano, como será o procedimento? 4. Como os planos serão vendidos a pessoas físicas, como vamos informar na nota o CPF dos compradores? 5. Existe alguma particularidade para emissão de notas fiscais para empresas de planos funerários? RESPOSTA: 1. Independentemente do pagamento ser realizado em parcelas ou de forma antecipada, o fundamento para determinar o momento em que deve ocorrer a emissão da nota fiscal é tirado do Decreto 4.032/81 (RISSQN), em seu artigo 64, que determina: “Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamentos ou sinais.” Sendo assim, a nota fiscal deverá ser emitida no momento da prestação dos serviços ou do pagamento. Aquilo que ocorrer primeiro. Dessa forma, na prestação de serviços funerários, a emissão de notas deve ocorrer no momento da prestação dos serviços. Caso ocorra a venda de plano funerário, a emissão da nota deve ocorrer no momento do pagamento de cada parcela. Ressalta-se que a consulente tem a possibilidade de solicitar enquadramento no regime especial com fundamento no Art. 76 do Decreto 4032/81 que determina. “Art. 76 - A autoridade competente poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais.” 2. Prejudicada tendo em vista a resposta contida no primeiro item. 3. Prejudicada tendo em vista a resposta contida no primeiro item. 4. Caso a Consulente venda planos a pessoas físicas, a mesma deve solicitar o CPF dos compradores para que sejam informados na nota fiscal de serviços. 5. Não existe nenhuma particularidade para emissão de notas para empresas de planos funerários, entretanto, conforme resposta do primeiro item, a empresa pode solicitar enquadramento no regime especial. GOET,