Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2014ISSQN – TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO NOS LIMITES TERRITORIAIS DE UM MUNICÍPIO – INCIDÊNCIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação de serviços de transporte de valores efetuada nos limites geográficos de um mesmo município sujeita-se ao ISSQN, sendo competente para tributar a atividade o município onde se dá sua prestação. EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, a prestação de serviços de vigilância ostensiva armada ou desarmada, segurança patrimonial a estabelecimento de crédito, indústria, financeiras, comerciais, residenciais, segurança pessoal privada, escolta armada, bem como serviços temporários na especialidade, nos termos da legislação regedora, e ainda serviços de monitoramento de sistemas de alarmes eletrônicos. Relativamente aos serviços de transporte de valores prestados pela empresa, CONSULTA: 1) Os serviços de transporte no município do prestador devem ser documentados por nota fiscal de serviços eletrônica? 2) Os serviços de transporte de valores, em relação a este Município, recebem algum tratamento tributário diferenciado? 3) Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável? 4) Numa situação específica, o tomador dos serviços está sediado no Município de Contagem/MG e solicitou a operação para uma de suas filiais em Belo Horizonte, sendo que os dados a constarem da nota fiscal de serviços referir-se-ão à Matriz, em Contagem. a) Incide o ISSQN nesse caso? b) Para fins de tributação esta Prefeitura considera o local da prestação ou os dados do tomador? c) na nota fiscal deve ser mencionado o local onde o transporte de valor será realizado? 5)Em que subítem da lista tributável os serviços de transporte de valores se enquadram? 6) No tocante a esses serviços, além da nota fiscal há algum outro documento a ser expedido para o acompanhamento do transporte? RESPOSTA: 1) Sim, mas somente para os serviços de transporte de valores executados nos limites territoriais de um mesmo município. Para o transporte intermunicipal e interestadual deve ser observada a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. 2) Não. 3) A alíquota incidente sobre os serviços de transporte prestados no Município de Belo Horizonte é de 5%. 4) Sendo os serviços de transporte de valores realizados nos limites do Município de Belo Horizonte, ou de outro município, as respostas das perguntas constantes das alíneas “a” a “c” são: a) Sim. b) O local da prestação dos serviços, tendo em vista que a legislação aplicável (art. 3º, inc. XIX, da Lei Complementar 116/2003) determina que os serviços de transporte de natureza municipal sejam tributados no município em que são prestados. Na nota fiscal são anotados os dados do tomador, bem como a localidade em que os serviços de transporte são executados. c) Sim. 5) No subitem 16.01. 6) Não. GELEC
002/2014ISSQN – SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA E DE NÚCLEOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência, integrantes do subitem 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, é tributada a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2014 REFERENTE A CONSULTA No 002/2014 EXPOSIÇÃO: Por exigência do Ministério da Justiça, em substituição aos convênios firmados com a Secretaria de Estado de Defesa Social, SEDS/MG, cópias dos quais anexou, deve celebrar contratos de prestação de serviços, em que a contratante é a própria SEDES/MG, sendo o objeto do primeiro contrato a implantação dos Núcleos de Acompanhamento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas nos municípios de Araguari e Vespasiano, e o objeto do segundo contrato a implantação do Projeto de Justiça Restaurativa na Comarca de Belo Horizonte junto ao Juizado Especial Criminal. Para acobertar os serviços contratados será exigida do Consulente a emissão de notas fiscais. CONSULTA: 1) Entende que, dada a sua condição de OSCIP, o Instituto Elo é imune aos impostos municipais, a teor do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. Todavia, se assim não entender este órgão, qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados em Belo Horizonte e nos municípios de Araguari e Vespasiano? 2) Nos termos dos convênios anexos, a serem substituídos por contratos de prestação de serviços, os trabalhos serão realizados em municípios distintos: Belo Horizonte, Araguari e Vespasiano. Incidindo o ISSQN, onde ocorrerá a tributação: no local da realização dos serviços ou no da sede administrativa do Instituto Elo? RESPOSTA: De início, cabe registrar que o Consulente, como aliás já houvera adiantado no requerimento inaugural, juntou, posteriormente, cópias dos contratos de prestação dos serviços celebrados com a Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, em substituição aos convênios anteriormente firmados. É com base nesses contratos que a presente consulta está sendo examinada. 1) Relativamente à condição de ente imune aos impostos, como se considera o Consultante em face de se constituir como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, operando no ramo de assistência social, o entendimento acolhido no âmbito deste Fisco é o de que o texto constitucional pertinente veda a incidência de impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem intuito lucrativo, que, em cooperação com o Poder Público, dediquem-se plenamente ao exercício dessas atividades, empregando, nessa missão, recursos próprios por elas angariados, conforme se depreende dos arts. 203 e 204 da Constituição Federal. Com efeito, não se qualifica como instituição de assistência social, a entidade que, utilizando-se de verbas de terceiros e mediante contratação, presta serviços de assistência social, ou seja, atua como agente terceirizado na execução dessa incumbência. Nesse contexto, ainda que constituídas como OSCIPs, essas pessoas jurídicas equiparam-se às demais que operam prestando serviços de natureza assistencial mediante remuneração e que, em tais circunstâncias, são contribuintes regulares do ISSQN. Todavia, no tocante à imunidade tributária, há, neste Município, procedimento específico – Requerimento para Reconhecimento de Imunidade Tributária – por via da qual são examinados com maior profundidade os elementos concretos em relação ao interessado, com base em documentos, informações e constatações, com vistas a verificar a observância aos requisitos previstos na Constituição Federal (art. 150, VI, “c”) e no Código Tributário Nacional (art. 14), expedindo-se então o correspondente ato administrativo reconhecendo ou não a imunidade pretendida. Concernentemente à alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços objetos dos contratos, é necessário primeiramente proceder ao enquadramento das atividades nos respectivos subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O primeiro contrato, formalizado sob o nº 339039.99.2361.13, na cláusula do objeto, está assim redigido: “Contrato para prestação de serviços para implantação e desenvolvimento do projeto de justiça restaurativa consistente na contratação e capacitação da equipe técnica, realização de seminário e divulgação do projeto por meio da confecção de material de divulgação, em atendimento a meta 1 do Convênio Federal MJ nº 140/2012 - contratação de serviço de terceiro.” O segundo contrato – nº 339039.99.2362.13, em sua cláusula primeira estampa o seguinte objeto: “Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços para implantação e desenvolvimento dos Núcleos de Acompanhamento de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas nos Municípios de Araguari e Vespasiano, consistente na contratação e capacitação da equipe técnica, em atendimento à Meta nº 2 do Convênio Federal MJ nº 031/2012 – Contratação de Serviço de Terceiro, nos termos do Anexo I deste instrumento.” De conformidade com o objeto de ambos os contratos acima mencionados, as atividades ali especificadas enquadram-se no subitem 17.03 da referida listagem: “17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa”, sujeitando-se ao ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do art. 3º, “caput” da Lei Complementar 116/2003. A alíquota do ISSQN aplicada ao preço dos serviços do subitem 17.03 é de 5% (art. 14, III, Lei 8725/2003). 2) Os serviços compreendidos no subitem 17.03, por força do disposto no “caput”, art. 3º da LC 116, são considerados prestados e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. Sendo este o de Belo Horizonte, o recolhimento do tributo dar-se-á em favor desta Prefeitura, sejam os serviços executados na Capital ou em qualquer outra localidade. GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2014 REFERENTE A CONSULTA No 002/2014 RELATÓRIO Inconformado com a resposta da consulta em referência, que concluiu pela incidência do ISSQN relativamente aos serviços prestados sob contrato à Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS/MG), o Consulente está requerendo o reexame da matéria. O argumento central fundamentador da reformulação ora pleiteada é o de que o Requerente tem natureza jurídica de associação privada, sem fins lucrativos, qualificada e reconhecida pelos Governos Estadual e Federal como OSCIP- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público com atuação na área de assistência social, atributos esses que lhe conferem o direito à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. Em nossa manifestação favorável à tributação, enquadramos os serviços focalizados na consulta no subitem 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, considerando os objetos dos contratos firmados. Entende o Requerente que qualquer programa social demanda a coordenação, organização técnica, financeira e administrativa – atividades do subitem 17.03 da lista tributável em que enquadramos os serviços por ele prestados à SEDS/MG – porém, no presente caso, o Instituto atua em parceria com o Estado, em ações de interesse público, viabilizando a implementação de programas sociais, entre os quais os de inclusão de sujeitos e comunidades com histórico de exclusão e trajetória de risco, conforme mencionado na consulta. A ausência de finalidade lucrativa e a destinação desses serviços é que os diferencia daqueles executados por empresas, devendo tais requisitos ser considerados com vistas ao reconhecimento da imunidade. Ressalta o Requerente sua qualidade de OSCIP, nos termos da Lei 9790/99, que dispõe sobre tais organizações, observando regularmente os rigorosos requisitos ali estabelecidos, notadamente no tocante à finalidade não lucrativa e às atividades exercidas, em consonância com as estipuladas no art. 3º da lei citada, atestado por frequentes procedimentos de auditoria independente, transparecendo a excelência de sua atuação e seriedade nas prestações de conta. Destacando o Parágrafo único do art. 3º, Lei 9790, que expressa a forma como as atividades ali previstas devem ser realizadas - “. . . mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatos, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins” -, o Instituto Elo focaliza o cuidado na contratação da mão de obra empregada, seu constante treinamento e capacitação, visto que os operadores lidarão com pessoas com histórico de exclusão social e trajetória de risco. A relevância dessa operação (seleção, recrutamento e treinamento de pessoal) iguala-se mesmo às demais fases de implementação dos projetos, como os de prevenção e combate à criminalidade, pois o contato direto com essas pessoas vulneráveis é decisivo para incentivá-las ou desmotivá-las por completo a permanecerem no programa. Por isso, essas tarefas de seleção, captação e treinamento da equipe utilizada para a execução do projeto social e sua divulgação, não descaracterizam a natureza de associação civil sem fins lucrativos de que se reveste. Prosseguindo, anota que já demonstrou cumprir as condições necessárias ao reconhecimento da imunidade tributária quando do procedimento para a obtenção de sua qualificação como OSCIP perante os órgãos competentes estadual e federal. Reforça seus argumentos em prol da intributabilidade constitucional, citando e transcrevendo algumas decisões de tribunais superiores, as quais entende aplicáveis à sua situação. Lembra que, através de processo administrativo específico junto a esta Gerência de Legislação e Consultoria, ainda em tramitação, já pleiteou o reconhecimento da imunidade quanto aos impostos municipais sobre suas atividades. Sublinha que o Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou no sentido de que, independentemente de o serviço prestado corresponder ou não à finalidade institucional da entidade de assistência social, recai sobre ela a imunidade do ISSQN, desde que a renda obtida seja destinada ao custeio da assistência social. No seu caso, são indubitáveis sua qualidade de OSCIP, reconhecida pelo Poder Público, seu caráter de instituição de assistência social e a ausência de finalidade lucrativa no exercício de suas atividades. Tais requisitos, mais o fato de que todos os valores recebidos são aplicados na consecução dos projetos sociais e nas atividades essenciais da Entidade, capacitam-na a ver reconhecido o seu direito à imunidade dos impostos municipais, como já ocorre relativamente aos estaduais e federais. Centrando o foco agora na solução da consulta nº 077/2013 que busca reformular, o Peticionário questiona nosso posicionamento no ponto em que interpretamos que “. . . não se qualifica como instituição de assistência social a entidade que, utilizando-se de verbas de terceiros e mediante contratação, presta serviços de assistência social, ou seja, atua como agente terceirizado na execução dessa incumbência.” No seu entender, esse posicionamento não deve prevalecer porquanto o Instituto já é qualificado como instituição de assistência social nos níveis estadual e federal, Ademais, não se pode definir como “verbas de terceiros” os pagamentos feitos pelo erário estadual com a finalidade da execução direta de projetos assistenciais. Na verdade, as parcerias e contratos firmados com o Poder Púbico visam ampliar o campo de atuação dos projetos sociais e otimizar a gestão e os gastos com eles, constituindo, assim, terceirização de obrigações estatais, não sendo possível, apenas por esta perspectiva, afirmar tratar-se de atividade tributável. Último ponto contestado da resposta é o que expressa equipararem-se as OSCIPs às demais pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assistência social mediante remuneração e que em tais circunstâncias são contribuintes do ISSQN. Argumenta que, nos termos dos contratos firmados não prestará serviços contra remuneração, provindo os recursos para a realização dos projetos unicamente do erário estadual, que supervisionará as atividades estabelecidas na avença, sem ônus algum para o público alvo. Os gastos são custeados pelo Estado mediante apresentação de notas fiscais expedidas pelo Instituto – procedimento que motivou a presente consulta -, para fins de ressarcimento. A modalidade de contratação da OSCIP por termo de parceria, convênio ou por contrato de prestação de serviço com dispensa de licitação, não pode ser motivo para alterar a realidade da operação. Não se pode apegar demasiadamente ao formalismo, em desprezo à verdade material, notadamente em matéria tributária. A atuação das OSCIPs é destinada ao atendimento de interesse público e não ao atendimento de uma necessidade da Administração Pública, como uma prestação pura e simples de serviço, com finalidade lucrativa, tratada especificamente no art. 6º da lei de licitações (8.666). Por isso, é de fundamental importância evidenciar tal diferenciação porque essas organizações não atuam na defesa direta das necessidades da administração. Elas ajudam o Estado a cumprir sua missão social na defesa do interesse público, prestando serviços úteis à sociedade e não no interesse da Administração Pública. Portanto, suas operações não se enquadram na definição de serviço do citado art. 6º da Lei 8.666, para fins de incidência do ISSQN. Efetivamente, seus serviços não podem ser prestados a outra pessoa que não seja o Estado, visto que inexiste na iniciativa privada quem atue em programas gratuitos de combate à criminalidade. Acrescenta que os valores de repasses do Estado são efetuados através de dotação orçamentária, neles não se computando importância relativa ao tributo, uma vez que o Instituto Elo, desde a sua fundação, não é tributado por força da imunidade. A prevalecer o entendimento externado na resposta original, poderá advir a impossibilidade da consecução dos contratos em foco, provocando prejuízo à população do Município. Ante todo o exposto, requer a reconsideração da resposta dada à consulta nº 002/2014, reconhecendo-se a imunidade tributária do Instituto Elo, com amparo no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. E, caso se mantenha o entendimento veiculado na resposta original pela incidência do ISSQN, que as atividades desempenhadas pelo Requerente em face do contrato em questão, sejam enquadradas no subitem 27.01 – “serviços de assistência social” da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. PARECER Dispõe o “caput” do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 – norma geral de legislação tributária reguladora do ISSQN em âmbito nacional, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (LC 116) De início, é importante registrar que a definição do fato gerador do ISSQN estabelecido no preceito acima transcrito não mais restringe a incidência tributária aos serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, como antes prescrevia a legislação então regente (art. 8º, Decreto- Lei 406/68). Portanto, atualmente, para que se configure a incidência deste tributo, é suficiente a prestação onerosa, por quaisquer agentes, sem distinção, de um dos serviços compreendidos na lista anexa à LC 116. O Instituto Elo, de acordo com o estatuto, na amplitude de seu objeto social, disponibiliza aos interessados, por meio de atuação direta ou indireta, considerável variedade de ações, tais como; o desenvolvimento e fomento de pesquisas, estudos sociais, culturais e econômicos; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, o desenvolvimento e a execução de atividades e/ou projetos de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior; o desenvolvimento de atividades ou projetos de defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento e execução de atividades e/ou projetos de promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; o desenvolvimento e execução de atividades e/ou projetos de promoção de assistência social; promoção, realização e/ou organização de debates, palestras, seminários e atividades de capacitação relacionadas com seus objetivos sociais; captação de recursos junto a órgãos nacionais e internacionais, públicos ou privados, para consecução das finalidades e objetivos sociais constantes de seu estatuto; desenvolvimento e promoção de trabalhos comunitários e/ou voluntários; manutenção de permanente intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à concretização de seus objetivos sociais; prestação de orientação sócio-jurídica à sociedade de modo geral, bem como aos diversos trabalhos e projetos voltados à realização dos fins previstos no art. 2º de seu estatuto; assessorar instituições públicas e privadas para a gestão, monitoramento e comunicação de projetos, programas e políticas públicas e projetos de financiamento privado. Verifica-se que os serviços ofertados pelo Instituto, dada a sua natureza e abrangência, tem como destinatários tomadores do setor público ou da inciativa privada. Desse modo, atendo-nos inicialmente à análise do objetivo social da Requerente, constata-se que o seu campo de atuação não se limita ao assistencialismo como efetiva instituição de assistência social, no sentido que lhe imprime os arts. 203 e 204 da Constituição Federal. O que se observa é que o Instituto, ainda que concentre suas atividades em operações vinculadas à área de assistência social, prestando essencialmente, como agente terceirizado, serviços onerosos principalmente ao Poder Público, mediante emprego de recursos financeiros a ele repassados com essa finalidade. Entretanto, está habilitado também a promover suas operações ao setor privado da economia, inclusive em concorrência com outras pessoas jurídicas, contribuintes de impostos, atuantes no mercado. Com efeito, quanto à almejada imunidade tributária relativamente aos seus serviços e patrimônio sob o fundamento de que está qualificada como OSCIP, não visar o lucro e operar no segmento de assistência social, entendemos que esses pressupostos devem ser examinados com maior profundidade, a fim de que se possa verificar a incidência ou não, no caso, dessa limitação constitucional à instituição de impostos. A nosso ver, a autêntica instituição de assistência social sem fins lucrativos é aquela que se dedica desinteressadamente, sob o ponto de vista econômico-financeiro, a prestar assistência aos necessitados, empregando recursos próprios ou por ela angariados perante a comunidade em geral, trabalhando em auxílio ao Poder Público no cumprimento dessa sua obrigação constitucional. Não se pode conceber como ente imune, pessoa jurídica que, embora estatutariamente constituída como instituição de assistência social sem fins lucrativos, esteja apta a prestar os serviços constantes de seu objeto social a quaisquer interessados, mediante contraprestação financeira, mesmo não visando o lucro. Essas organizações agem no mercado oferecendo e prestando serviços, concorrendo com empresas e profissionais de diversos setores e especializações. Se reconhecidas como imunes estariam disputando em condições vantajosas, desiguais, o mercado com os demais operadores, contribuintes de impostos. Não temos dúvidas quanto à seriedade, zelo e competência do Instituto no exercício de seu objetivo social, conforme demonstrou nos autos, pela juntada de Relatório de Prestação de Contas e outros documentos pertinentes. Todavia, no caso, a questão não é esta. O que se pode concluir de plano, é que a Entidade não é portadora das características básicas inerentes às genuínas instituições de assistência social, sem interesse lucrativo, condição fundamental ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. No que tange à matéria questionada na consulta ora reexaminada, ou seja, pertinentemente à incidência do ISSQN sobre os serviços referentes aos contratos nº 339039.99.2361.13 – prestação de serviços para implantação e desenvolvimento do Projeto de Justiça Restaurativa - e nº 339039.99.2362.13 – prestação de serviços para implantação e desenvolvimento dos Núcleos de Acompanhamento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas nos Municípios de Araguari e Vespasiano -, a documentação juntada revela que eles resultam de Convênios celebrados entre o Ministério da Justiça, na condição de Concedente, e o Estado de Minas Gerais, como Convenente (Convênios n° MJ nº 140/2012 e MJ nº 031/2012), instrumentos pelos quais o primeiro repassa ao segundo recursos financeiros destinados à consecução dos objetivos ali estabelecidos. Na cláusula que especifica as obrigações das partes, ao dispor sobre as do Convenente, está expresso: “II – O Convenente obriga-se a: 1) . . . 2) usar obrigatoriamente o pregão, preferencialmente na forma eletrônica e, quando não couber, devidamente justificada, na forma presencial, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5450/2005 e da Portaria Interministerial MP/MF nº 217, de 31/07/2006, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2006, observando o prazo limite estabelecido no art. 2º da citada Portaria, . . .” É oportuno observar neste ponto que, para a execução dos referidos convênios (entre o Ministério da Justiça e o Estado de Minas Gerais) optou o Convenente (o Estado) inicialmente, também pela modalidade de convênio, desta vez a ser celebrado entre ele e o Instituto Elo, ajuste este que acabou não se implementando por exigência do Ministério da Justiça, em respeito à cláusula acima reproduzida e à legislação regedora. Obviamente que a exigência de processo licitatório é feita para que se promova a competição entre os interessados aptos a executarem o contrato, com a consequente oferta de preços mais competitivos, proporcionando melhor aproveitamento dos recursos públicos. É verdade que, no caso ora examinado, ocorreu a dispensa de licitação, devidamente justificada, dada à excelência da capacidade técnica do Instituto, mas este fato não afasta a natureza concorrencial do contrato, pois leva-se em conta o preço praticado no mercado para se aferir se o proposto pelo prestador é compatível com aquele. Por conseguinte, parece-nos ser no mínimo despropositado, paradoxal mesmo, alegar-se prática de assistência social, desinteressada, sem intuito econômico, na circunstância em que um terceiro, pessoa jurídica abalizada, contratada pelo Estado, executa em nome deste e com recursos públicos, serviços de assistência social àqueles que dela necessitam. Ora, como anotamos no início desta manifestação, a incidência do ISSQN provém da prestação onerosa dos serviços constantes do rol anexo à LC 116, por quaisquer agentes, tenham eles finalidade lucrativa ou não. Os serviços executados pelo Requerente em face dos contratos sob enfoque estão compreendidos no subitem 17.03 da aludida lista (17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa), como originalmente os enquadramos; ou no subitem 27.01 (Serviços de assistência social) em que o Consulente entende e requer sejam inseridos, caso esta Gerência persevere em sua posição favorável à tributação das atividades do Instituto. A propósito, é importante registrar que os pareceres exarados e aprovados pela Assessoria Jurídica da SEDS/MG, justificadores da contratação do Instituto Elo para a prestação dos serviços mencionados, sem licitação, ao abordar o caráter não lucrativo do contratado, asseverou (fls. 9/13 e 10/14 dos respectivos pareceres): “. . . Todavia, cabe ressaltar que a ausência de fins lucrativos não dispensa a cobrança da remuneração do serviço prestado, o que lhe impede é a finalidade lucrativa.” Mais adiante, nos mesmos pareceres, a Assessoria Jurídica menciona a razoabilidade dos preços cobrados, assentando que foram feitos levantamentos de preços vigentes no mercado, constatando-se ser o preço apresentado pelo Instituto o mais vantajoso dentre os pesquisados. Esses destaques os fizemos para demonstrar que, no tocante à hipótese legal de incidência tributária do ISSQN, não se considera o intuito lucrativo ou não do prestador. Constando os serviços executados na relação dos tributáveis e havendo cobrança de preço, ocorre o fato gerador da obrigação. No caso, vimos, a despeito de a licitação para a contratação ter sido dispensada, houve uma pesquisa de preços dos serviços praticados no mercado, inclusive por empresas comerciais, para que se pudesse aferir a razoabilidade daqueles propostos pelo Instituto. Tal constatação reforça nosso argumento no sentido de que, em certas circunstâncias como a que ora analisamos, as OSCIPs concorrem com as demais pessoas jurídicas prestadoras de serviços contra remuneração, sujeitas regularmente ao ISSQN, o que, em nosso entender, torna injustificável o reconhecimento de qualquer privilégio tributário a essas organizações, até mesmo por falta de amparo legal. São essas as razões que nos conduzem a propor a manutenção do entendimento exposto na resposta original da consulta nº 002/2014, qual seja o de que a prestação dos serviços a que se referem os contratos em apreço, firmados entre a SEDS/MG e o Instituto Elo, sujeita-se à incidência do ISSQN. Contudo, estamos de acordo com a pretensão do Requerente para que, prevalecendo nosso posicionamento favorável à incidência do imposto, seja revisto o enquadramento das atividades em vez de no subitem 17.03, como originalmente o fizemos, para inseri-los no subitem 27.01 – assistência social. De qualquer modo o reenquadramento dos serviços no subitem 27.01 não modifica a alíquota aplicável, de 5%, que é comum aos dois subitens mencionados, permanecendo inalterado também o local da incidência tributária, que é o do município do estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acato o parecer acima para manter a solução original da consulta nº 002/2014, que concluiu pela incidência do ISSQN concernentemente aos serviços de implantação e desenvolvimento de projetos de justiça restaurativa e de núcleos de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas, prestadas pelo Instituto Elo, na condição de OSCIP, à Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais. Aprovo também o reenquadramento dos serviços especificados na consulta para inseri-los dentre os compreendidos no subitem 27.01 da lista tributável, nos termos do parecer. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GELEC
003/2014ISSQN – SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO DE PLANO AMBIENTAL DE CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA CONSISTENTES EM ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE ENGENHARIA SOB O ASPECTO DO MEIO AMBIENTE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços acima especificados é atividade que se identifica com as arroladas no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente parta tributá-la o município, ou municípios, onde se situa a obra em execução, submetida à fiscalização e acompanhamento pelo prestador destes serviços. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de atividade de consultoria e assessoria na área ambiental, controle de pragas e serviços ligados a ecologia. Celebrou contrato com a empresa Norte Energia S.A. para prestar-lhe serviços de coordenação das atividades do Plano Ambiental de Construção (PAC) da Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte, no Estado do Pará. As atividades a serem desenvolvidas pela contratada estão delineadas no Anexo I – Termo de Referência, ressaltando-se que os conceitos de coordenação e fiscalização de campo, adotados pela contratante no bojo da implantação do Projeto Básico Ambiental (PBA) da UHE de Belo Monte, e que deverão ser observados no escopo do contrato, são os seguintes: • “Fiscalização em Campo: verificação em campo, em termos de escopo, metodologias e prazos, se os pacotes de trabalho estão sendo executados em acordo com as diretrizes do PBA, demais documentos do processo de licenciamento, da legislação e a normatização ambientais aplicáveis e demandas específicas adicionais derivadas dos agentes financiadores. Assim, a fiscalização em campo é atribuição exclusiva das Coordenadoras na Matriz de Responsabilidades associada à Matriz de Governança estabelecida no âmbito do PBA da UHE Belo Monte e ora vigente; e • Coordenação Técnica: implica em garantir, com relação aos serviços de escritório e de campo, a qualidade técnica e conformidade legal dos serviços das Executoras, realizando, para tal, a fiscalização de seus serviços e a análise e aprovação técnica dos produtos por elas gerados. É atribuição exclusiva das Coordenadoras que são corresponsáveis técnicas, em conjunto com as empresas Executoras, pelos Planos, Programas e Projetos; • Com base no acima exposto, são válidos os seguintes esclarecimentos a serem também considerados para fins doe escopo dos trabalhos objeto da presente contratação; • A coordenação do PAC, objeto deste TR, compreende fiscalização, em escritório e em campo, da implementação do Plano Ambiental da Construção (PAC), aplicável a implantação dos elementos de infraestrutura nos sítios construtivos e nos acessos, das obras principais e das Linhas associadas ao Sistema de Transmissão Restrito, da UHE Belo Monte; • No âmbito da Matriz de Responsabilidades associada á Matriz de Governança estabelecida no âmbito do PBA da UHE Belo Monte, a supervisão á atribuição do Empreendedor e da Empresa Gestora (já contratada), que executam o acompanhamento da execução dos pacotes de trabalho componentes do PBA, sob a ótica estratégica. Ainda que seja atribuição da supervisão exigir que os trabalhos sejam realizados com qualidade técnica, a responsabilidade formal pela garantia da mesma está a cargo das Coordenadoras e das Executoras.” Conforme expressado no citado Termo de Referência, o escopo dos serviços de Coordenação do PAC UHE Belo Monte deverá efetivamente incluir: • “A implementação de rotinas de inspeção documentadas e procedimentos para o manejo de não-conformidades, sendo que a formalização das mesmas deverá ser efetuada de acordo com os modelos de registro disponibilizados pela empresa Gestora do PBA e previamente validados pela Norte Energia. Para tanto, a implementação desses serviços deverá ser iniciada com a produção pela Contratada, e validação pela empresa Gestora e pela Norte Energia, nesta ordem, de instruções ambientais detalhadas e/ou listas de verificação, abrangendo todos os procedimentos metodológico/ope- racionais de cada Programa objeto deste escopo de contratação; • A manutenção de rígido controle sobre o atendimento das ações, prazo e qualidade de atendimento ao conjunto das obrigações contidas em licenças ou autorizações, ofícios e pareceres de caráter ambiental, bem como suas respectivas condicionantes, aplicadas ao Programa objeto deste TR; • Realizar a sistematização e homogeinização do conjunto de procedimentos técnico-gerenciais que facilitem o acesso às informações geradas pela Contratada ou empresas por ela coordenadas, relacionadas aos Programas objetos deste TR; e • Fazer com que o procedimento de coordenação, bem como os de fiscalização em campo, resultem, quando necessário, na identificação da causa – raiz de eventual não conformidade com todos os itens das listas de verificação e provoquem o acionamento de ações corretivas e preventivas, e ainda, que assegurem a produção de evidência documentada da identificação da causa da não conformidade e do plano de ação para sua resolução.” Reproduzidas as atividades incumbidas à contratada (Consulente), explicitadas no Termo de Referência anexo ao contrato de prestação de serviços, acrescenta a Consulente que a contratante – Norte Energia S/A. – entende que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre elas incidente deve ser recolhido para os Municípios de Vitória do Xingu/PA e Altamira/PA, locais onde se encontra em construção a Usina Hidrelétrica Belo Monte, considerando os termos dos Decretos Municipais 062/2003 (Vitória do Xingu) e 2633/2012 (Altamira), cópia dos quais anexou. Posto isso, CONSULTA: Tendo em vista a natureza dos serviços prestados e o preceito do art. 3º da Lei Complementar 116/203, que determina ser o ISSQN devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta desse, no local do domicílio do prestador, qual o município competente para arrecadar o imposto proveniente da atividade em apreço? RESPOSTA: Verifica-se, ante a descrição das operações a serem desenvolvidas pela Consulente, expressas no Termo de Referência, sob o título “Documento de Referência – Contratação de Empresa para Execução dos Serviços de Coordenação das Atividades do Plano Ambiental da Construção (PAC)”, anexo ao contrato de prestação de serviços em apreço, que se trata de execução de atividades relacionadas no subitem 7.19 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, de Belo Horizonte. Fundamentam esta conclusão, além das especificações constantes do citado Termo de Referência, o objeto contratual, bem como o detalhamento das obrigações da contratada, previstas na cláusula terceira, dentre as quais destacamos: 1) “Elaborar/atualizar e revisar os Planos de Trabalho Detalhados (PTD) em conjunto com as Executoras dos programas que compõem o PAC”; 2) “monitorar e controlar (escopo, tempo e qualidade) as atividades de campo e de escritório realizadas pela executoras (constantes do PTD)”; 3) “garantir a qualidade técnica da execução e o cumprimento dos objetivos e metas de todos os Programas (e seus respectivos Projetos) constantes do PAC, sendo, portanto, corresponsáveis técnicas pelas atividades e produtos desenvolvidos pelas Executoras junto a qualquer forum”; 4) “garantir a execução de todo o escopo do PAC, de acordo com os prazos prescritos no próprio PAC e nas licenças e autorizações ambientais atreladas”; 5) “compilar e aprovar os Relatórios Gerenciais Mensais (RGM-E) das Executoras em um Relatório Gerencial Mensal da Coordenadora (RGM-C), evidenciando alterações do planejamento, dificuldades e facilidades enfrentadas para a realização dos trabalhos previstos para o período e apresentando soluções para eventuais não-conformidades e desafios a serem vencidos. Observa-se que os modelos dos RGM-E e do RGM-C elaborados pela empresa Gestora, já validados pela CONTRATANTE e em curso junto às demais Coordenadoras e Executoras do PBA deverão ser seguidos pela CONTRATADA para as finalidades expostas neste item; 6) “analisar e aprovar tecnicamente todos os Relatórios Técnicos parciais, finais e únicos elaborados pelas Executoras, sendo corresponsável técnica pelos mesmos, emitindo-os para a Gestora e a CONTRATANTE para fins de sua validação; 7) “consolidar informações técnicas para compor os relatórios de acompanhamento semestral do PBA e de andamento das condicionantes a serem protocolados junto ao Ibama, no que tange a todos os Programas (e seus Projetos componentes) do PAC, encaminhando-as para a Gestora e para a CONTRATANTE, para fins de sua validação. Tais informações deverão ser consolidadas pela CONTRATADA em acordo com modelo previamente disponibilizado pela empresa Gestora e validado pela CONTRATANTE; 8) “consolidar informações técnicas para compor os relatórios de acompanhamento trimestral do PBA à luz dos Princípios do Equador, para encaminhamento junto aos auditores dos agentes financiadores, no que tange a todos os Programas (e seus Projetos componentes) do PAC, encaminhando-as para a Gestora e para a CONTRATANTE, para fins de sua validação. Tais informações deverão ser consolidadas pela CONTRATADA em acordo com modelo previamente disponibilizado pela empresa Gestora e validado pela CONTRATANTE; 9) “acompanhar, sempre que demandado pela empresa Gestora ou pela CONTRATANTE, reuniões (em Altamira, Brasília ou outra cidade do território nacional) e vistorias de campo envolvendo órgãos ambientais, agentes financiadores e seus auditores, representantes do Ministério Público ou de instituições governamentais e outros agentes do processo de implantação da UHE Belo Monte ou intervenientes em seu licenciamento.” 10) “fornecer, sempre que solicitado pela Contratante, informações ou documentos que digam respeito ao andamento e à execução dos serviços objeto do Contrato.” Esses destaques, somados aos conceitos de coordenação e fiscalização de campo acolhidos pela contratante e aplicados à contratada, conforme exposto anteriormente, evidenciam que os serviços objeto desta consulta referem-se à fiscalização e acompanhamento das obras de engenharia na construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Estado do Pará, especialmente quanto ao aspecto relacionado ao meio ambiente. Tratando-se de prestação dos serviços compreendidos no subitem 7.19 da referida lista tributável, o ISSQN deles proveniente, nos termos do inc. III, art. 3º da LC 116, é devido nos Municípios de Altamira e Vitória do Xingu/PA, nos quais se localiza a obra em execução, acompanhada e fiscalizada pela Consulente. GELEC
004/2014ISSQN – VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR EMPRESAS FRANQUEADAS PELAS OPERADORAS DETENTORAS DO DIREITO DE EXPLORAR TAIS ATIVIDADES – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO As empresas franqueadas pelas operadoras dos serviços de telecomunicações para atuarem na venda de determinados produtos e serviços relacionados a esse setor exercem atividades de intermediação, que se inserem no subitem 10.02 da lista tributável, aplicando-se ao preço desses serviços de intermediação as alíquotas de 2% até 30/04/2014 e de 3% a partir de 01/05/2014. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua como franqueada das empresas Telemar Norte Leste S.A. e TNL PCS S.A., comercializando produtos e serviços destas franqueadoras, atividade esta remunerada a título de “bonificação por desempenho”, assim classificada pelas franqueadoras, nos termos do contrato de franquia empresarial celebrado entre as partes. Informa a Consulente que, desde setembro/2012, quando emitiu a primeira nota fiscal, esses serviços foram enquadrados no subirem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e no CTISS 3101-0/05-88, para os quais a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente é de 5%. Ocorre que, a partir de novembro/2013, o tomador dos serviços não está aceitando a nota fiscal expedida com a citada alíquota, a qual corretamente seria de 2%. Requerendo nossa manifestação a respeito, junta cópia da última nota fiscal emitida, bem como do contrato de franquia, solicitando ainda, caso seja necessária alguma alteração cadastral, que ela seja efetuada diretamente no link BHISSdigital. RESPOSTA: Examinando as cláusulas do contrato de franquia a que alude esta consulta, certifica-se que, em síntese, o seu objeto é a cessão pelas franqueadoras à franqueada do direito de constituir e operar um único estabelecimento Oi Empresarial, bem como do direito de uso não exclusivo das marcas franqueadas, com vistas à prestação ali de determinados serviços, entre os quais os de vendas, controle e cobertura de clientes, relacionamento com clientes, atendimento pessoal a usuários e a comercialização de produtos e/ou serviços autorizados pelas franqueadoras. Desse modo, as franqueadas atuam junto ao publico em geral, intermediando a venda de bens e serviços disponibilizados pelas operadoras dos serviços de telecomunicações, aqui qualificadas como franqueadoras. Como contrapartida à prestação desses serviços às franqueadoras, estas remuneram as franqueadas mediante bonificações por desempenho e por verbas de prospecção de negócios, assim denominadas por aquelas. Tais serviços, que são os executados pela Consultante em face do contrato de franquia, sob o ângulo tributário pertinente ao ISSQN estão compreendidos entre os constantes do subitem 10.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.02 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, CTISS “1002-0/09-88 - intermediação de contratos quaisquer.” O CNAE que a nosso ver se correlaciona com o CTISS acima é o “6619-3/99-01 – agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer, inclusive de câmbio e bens.” Os serviços enquadrados no subitem 10.02 da citada lista sujeitam-se ao ISSQN calculados pela alíquota de 2%, que deve ser praticada relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até o dia 30 de abril de 2014, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Para os serviços a serem prestados a partir de 01 de maio de 2014, a alíquota será de 3%, de acordo com o inc. III, alínea “b”, art. 14 Lei 8725, com a redação dada pelo art. 20, Lei 10.692, de 30/12/2013, considerando ainda o disposto no art. 27 da Lei 10.692. Concluindo, no tocante à solicitação da Consulente para que as alterações acaso necessárias referentes aos seus dados cadastrais junto a este Município fossem efetivadas por via do programa BHISS digital, esclarecemos que atualmente essas modificações são efetuadas diretamente pelos contribuintes exclusivamente através do Cadastro Sincronizado Nacional, disponível no site da Receita Federal do Brasil. GELEC,
005/2014TRIBUTOS MUNICIPAIS – PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES REGULARMENTE COMUNICADA AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS – NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS RELATIVAMENTE ÀS ATIVIDADES PARALISADAS NO PERÍODO EM QUE PERDURAR ESSA SITUAÇÃO A paralisação do exercício de atividades devidamente informada aos órgãos de registro das pessoas jurídicas afasta, durante o período dessa interrupção, a incidência de tributos municipais concernentes às atividades suspensas. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Pretende paralisar temporariamente suas atividades, ou seja, a empresa deixará de existir no endereço atual, podendo, contudo, outro contribuinte se instalar no local. Nessas circunstâncias, há tributação retroativa, mesmo existindo outra empresa funcionando no local? RESPOSTA: A paralisação de atividades regularmente comunicada a este Fisco suspende a incidência de tributos municipais lançados em nome do contribuinte e devidos em face de suas operações, desde a data do registro desse evento, mediante alteração no contrato social, perante o órgão competente, no caso, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Essa comunicação, que é única, alcança também a Secretaria Municipal de Finanças, a Secretaria Estadual da Fazenda e a Receita Federal do Brasil, e é feita através do aplicativo coleta web do CNPJ, via Cadastro Sincronizado Nacional, na internet, disponível no site da Receita Federal do Brasil. O fato de outro contribuinte se instalar no mesmo local para o exercício de atividade comercial própria não gera para a Consulente, em relação às atividades paralisadas, lançamentos de tributos municipais no decorrer do período de interrupção de suas operações. Haverá lançamentos tributários, se ocorrido o fato gerador, em nome do contribuinte que passar a exercer suas atividades no estabelecimento. A obrigação de comunicar a paralisação das atividades, concernente ao Município de Belo Horizonte, está prevista no art. 17, Lei 3271/80, que estabelece o prazo de 30 dias, contados da paralisação, para o cumprimento desta providência. É oportuno observar também que, de conformidade com o § 5º, art. 7º do Dec. 14.837, de 10/02/2012, as pessoas jurídicas obrigadas à transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e que estejam com suas atividades paralisadas, regularmente comunicadas aos órgãos competentes, devem transmitir a DES anualmente, até o dia 20 de outubro de cada ano, informando a inexistência de serviços prestados e/ou tomados, a partir da paralisação, e, perdurando essa situação, no período de outubro do ano imediatamente anterior a setembro do ano da apresentação regular, ou seja, tempestiva da DES (§ 4º, art. 7º, Dec. 14.837). GELEC
006/2014ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS E FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBURTÁVEL – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em epígrafe é atividade que se insere entre as relacionadas nos subitens 1.01 e/ou 1.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, submetendo-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços mediante a aplicação da alíquota de 2%$ para os serviços prestados até 30/abril/2014, e de 2,5% a parir de 01/maio/2014. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços na área de telecomunicações (TELECOM) e tecnologia da informação (TI) e atividade afins, sendo: 1 – Consultoria, assessoria, planejamento, elaboração de projetos, otimização, manutenção e construção de redes, execução de serviços, testes de equipamentos e gerência de implantação de serviços de telecomunicações. Obs.: Não há uso de materiais de instalação/construção na execução destes serviços; na hipótese do uso de algum, este será fornecido pelos contratantes e/ou clientes; caso contrário., o material utilizado será devidamente contabilizado. 2 – Serviços de planejamento, desenvolvimento e implantação de sistemas e ferramentas computacionais, bem como a comercialização das mídias e equipamentos necessários para a transferência destes sistemas aos clientes. 3 – Cursos e palestras técnicas, exclusivamente no campo de atuação, definido acima. Obs.: Tais cursos e palestras serão ministrados fora das dependências da empresa, nos locais dos eventos, promovidos por outras empresas ou entidades. 4 – Representação comercial de equipamentos eletroeletrônicos, computadores ou assemelhados e/ou intermediação de negócios. Desde sua criação, a empresa vem emitindo notas fiscais classificando os serviços prestados nos seguintes subitens da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: - Serviços relacionados no item 1 do objeto social, acima transcrito: subitem 17.01 (alíquota de 5%) e CTISS 1701-0/02-88; subitem 7.03 (alíquota de 2% e CTISS 0703-0/05-88; - Serviços relacionados no item 2 do objeto social, acima transcrito: subitem 62.04 – consultoria em tecnologia da informação (este subitem foi extinto), e com alíquota de 2%; subitem 1.06 (alíquota de 2%) e CTISS 0106-0/01-88; - Serviços relacionados no item 3 do objeto social, acima transcrito: Obs.: A empresa realizou treinamento em telecom ou TI, como é sua intenção; - Serviços relacionados no item 4 do objeto social, acima transcrito: subitem 10.09 (alíquota de 2%) e CTISS 1009-0/01-88. Posto isso, CONSULTA: Preliminarmente, a Consultante informa que sua dúvida, para a qual requer nossa orientação, restringe-se unicamente aos serviços arrolados no item 23 de seu objeto e social. Acrescenta que, a partir da recusa de um tomador desses serviços de receber uma nota fiscal eletrônica indicando o subitem 17.01 da lista tributável para identificar os serviços a ele prestados, substituiu o documento fiscal por outro, enquadrando aquelas operações no subitem 7.03, que era o mesmo adotado por outras empresas do ramo. O tomador de seus serviços, que é uma empresa do setor de engenharia de telecomunicações, ao rejeitar a nota fiscal originalmente expedida, justificou o ato, alegando que assim o faziam face de o documento não espelhar corretamente o subitem da lista tributável em que os serviços e enquadravam. Por conseguinte, após pesquisar junto a outros concorrentes e constatar que todos destacavam o subitem 7.03, passou a utilizar, a partir de 01/07/2013, somente este subitem para enquadrar as atividades referentes ao item 2 de seu objeto social, considerando mais que todos os seus clientes são empresas e grande porte do segmento de engenharia de telecom. Ao final, reitera sua solicitação no sentido de nos manifestarmos a propósito. RESPOSTA: O enquadramento das atividades exercidas pelos contribuintes nos correspondentes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 baseia-se na descrição expressa no objeto social da empresa, constante do contrato de constituição e alterações comunicadas aos órgãos oficiais de registro das pessoas jurídicas (Junta Comercial, Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Fiscos municipais, estaduais e federais, entre outros) ou com amparo nos objetos dos contratos de prestação de serviços, quando for o caso. Nesse contexto, as atividades de prestação e serviços especificadas no item 2 do objeto social da Consulente, quais sejam, “planejamento, de desenvolvimento e implantação de sistemas e ferramentas computacionais”, em nosso entender, enquadram-se, mais adequadamente, nos subitens “1.01 – análise e desenvolvimento de sistemas” (CTISS – 0101-0/01-88) e/ou “1.04 – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos” (CTISS – 0104-0/01-88). As operações referentes aos subitens 1.01 e 1.04 sujeitam-se ao ISSQN no município onde se localiza o estabelecimento prestador, nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116). Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável sobre o preço desses serviços é a de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725), aplicável até 30 de abril de 2014, e o de 2,5%, a partir de 01 de maio de 2014, de conformidade com o inc. III, alínea “b”, art. 14, Lei 8725, com a redação dada pelo art. 20, Lei 10.692, de 30/12/2013, considerando também o preceito do ar. 27, Lei 10.692. GELEC
007/2014IPTU – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – REMISSÃO POR DESPACHO FUNDAMENTADO, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE DETERMINADOS REQUISITOS LEGAIS Desde que atendida uma das condicionantes previstas no art. 1º, inc. I, Lei 5763/90, é possível ao Contribuinte do IPTU a obtenção, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, de remissão parcial ou total do imposto, requerida pelo Interessado. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A interessada dirige-se a esta Prefeitura, solicitando informações quanto a existência, neste Município, de algum benefício – isenção, não incidência, remissão, redução de alíquota ou de base de cálculo – relativamente ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para pessoas portadoras de deficiência. A Requerente, deficiente visual, é proprietária de um imóvel nesta Capital (índice cadastral 005014020C007-X), no qual reside, despendendo somas elevadas com o custeio de sua pessoa e de familiares, tais como, em saúde, educação, transporte, alimentação. RESPOSTA: Compulsando a legislação tributaria municipal, não encontramos dispositivo algum que, prontamente, permita a concessão do benefício cogitado pela Requerente em face de sua situação específica. No tocante à remissão de crédito tributário, a Lei 5763, de 24/07/1990, por seu art. 1º, inciso I, autoriza o Poder Executivo a concedê-la, parcial ou totalmente, por meio de despacho fundamentado, desde que seja observado pelo menos um dos seguintes requisitos. “a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) diminuta importância do crédito tributário; d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso. Portanto, concernentemente à Consultante, o único benefício fiscal possível de ser aplicado, mas que depende de atendimento às condições estabelecidas na legislação municipal, é a remissão do crédito tributário (no caso, o IPTU), a qual deve ser requerida na Central de Atendimento do BH Resolve. GELEC
008/2014ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – DEDUÇÕES DOS PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS DE TERCEIROS FORNECIDOS AOS CLIENTES E INCIDÊNCIA DE TAXA NEGATIVA SOBRE O MONTANTE DESSES PREÇOS A SER REEMBOLSADO/REPASSADO – AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA OS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DE ISSQN A RECOLHER As agências de viagens e turismo que, além das deduções autorizadas no art. 2º do Dec. 11.956/05, relativamente aos bens e serviços de terceiros por elas intermediados para seus clientes, ainda concederem a estes descontos mediante pactuação de taxas negativas em relação aos valores dos bens e serviços agenciados, não tem ISSQN a recolher sobre esses serviços de agenciamento, em função de ausência de base de cálculo deste tributo. EXPOSIÇÃO: Firmou contrato de agenciamento de viagens com a Escola de Saúde |Pública do Estado de Minas Gerais. Na cláusula do objeto, o contrato está assim redigido: “Cláusula Segunda: Do Objeto. Este contrato tem por objeto o serviço de agenciamento de viagens, visando todas as atividades de operacionalização, execução e acompanhamento, que poderão ser realizadas em todo território nacional em atendimento às demandas da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 103/2013 que, juntamente com a proposta da Contratada, passam a integrar este instrumento, independentemente da transcrição.” Outro ponto do referido ajuste a ser destacado é a forma de remuneração pelo agenciamento, expressa na cláusula terceira: “Cláusula Terceira – Do Preço O valor estimado do presente contrato é de R$ _________, para a contratação de serviços de agenciamento de viagem, sendo que a execução dos serviços far-se-á por demanda da Contratante, podendo ou não atingir o valor anual estimado. Parágrafo único – A taxa de administração a ser cobrada pela contratada corresponde a um percentual de – 3,50% (menos três vírgula cinquenta por cento) dos serviços contratados, no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas na proposta da Contratada.” Lembra a Consulente que, nos termos dos incs. I, II e III, art. 2º, Dec. 11.956, uma vez atendidos todos os requisitos ali previstos, poderão ser deduzidos todos os custos relativos às contratações agenciadas pela empresa contratada. Posto isso, CONSULTA: 1) O contrato de agenciamento em apreço estipula uma base negativa de remuneração e os valores repassados à contratante não geram base de cálculo positiva em favor da agência. Nesse caso estaria a agência sujeita à retenção do ISSQN na fonte? 2) A falta de destaque do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na nota fiscal em função de não haver base de cálculo positiva e tributável, desobriga o tomador do serviço de agenciamento da responsabilidade pela retenção do referido tributo? 3) Em função das disposições contidas no parágrafo único da cláusula segunda do contrato de serviços firmado entre as partes, estaria a Formato Turismo, não atendendo as exigências previstas no inciso I do art. 2º do Dec. 11.956? RESPOSTA: 1) Nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, as agências de turismo ao prestarem serviços de intermediação/agenciamento para seus clientes podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio os preços dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos clientes e incluídos nos documentos fiscais emitidos pelas agências, para fins de reembolso ou repasse, observados os requisitos previstos nos incisos I a III do referido dispositivo. Esses requisitos, em síntese, são: coincidência entre o preço cobrado pela agência e o valor dos bens e serviços fornecidos aos clientes pelos terceiros, tais como, hospedagem, transporte, translados, refeições, bebidas; comprovação desses gastos por meio de documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o cliente; indicação no corpo da nota fiscal da agência dos comprovantes de aquisição dos bens e serviços (número, data e valor) em nome do cliente. Dessa forma, observadas as condicionantes acima, deduzidos os preços dos bens e serviços fornecidos por terceiros aos clientes da Agência, a base de cálculo do ISSQN em relação aos serviços de agenciamento será apenas a diferença entre o que a Agência cobra de seus clientes e o valor dos bens e serviços a eles fornecidos pelos terceiros. Entretanto, especificamente na situação exposta nesta consulta, em que, por força de cláusula contratual, convencionou-se uma “taxa de administração” negativa de 3,5% sobre o valor dos bens e serviços agenciados, conclui-se que a Agência não obtém remuneração alguma da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais pela prestação de seus serviços, não se podendo, evidentemente, cogitar de retenção do ISSQN na fonte, pois, além da dedução do valor total de todos os produtos e serviços supridos aos clientes pelos terceiros, anulando, assim, o preço cobrado pela agência (para fins de apuração do ISSQN), há ainda, a incidência de uma taxa negativa pactuada, vale dizer, um desconto de 3,5%, resultando em base de cálculo negativa quanto aos serviços de agenciamento realizados pela Consulente para a ESP/MG, e daí inexistência de imposto a recolher. A obrigação de reter o ISSQN adviria no caso, se se verificasse diferença positiva entre o preço cobrado pela Agência e o montante dos valores de bens e serviços de terceiros fornecidos aos clientes, passíveis de dedução da base de cálculo do imposto devido pela Agência. 2) No caso, sim, pois inexiste base de cálculo do imposto, conforme externado na resposta da pergunta anterior. 3) O tão só fato de, por previsão contratual, estabelecer-se taxa negativa em face da prestação dos serviços de agenciamento para a contratante não implica automaticamente a inobservância às disposições do art. 2º, Dec. 11.956. GELEC
009/2014ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A elaboração de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia é atividade constante do subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-la o município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal (estabelecimento prestador) as dependências da empresa tomadora ou de clientes desta, disponibilizadas à prestadora para executar nesses locais, exclusivamente para a contratante, os serviços objetos do contrato. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia, encontrando-se estabelecida na cidade de Dores do Indaiá/MG. Celebrou contrato com a empresa Poyry Tecnologia, sediada nesta Capital, com vistas à elaboração dos referidos desenhos. No exercício dessas atividades a Consulente utiliza as dependências da contratante ou de clientes desta situadas em outros municípios. Ocorre que a contratante já lhe informou que efetuará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte em face desses serviços para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. Por sua vez, a Prefeitura de Dores do Indaiá/MG exige o mesmo imposto, argumentando que o estabelecimento prestador está situado em seu território, circunstância em que, por força da Lei Complementar 116/2003, resta assegurada àquele Município a competência para arrecadar o ISSQN. Posto isso, CONSULTA: 1) Qual o município competente para tributar os serviços em apreço? 2) Qual o fundamento legal da resposta da pergunta anterior? RESPOSTA: 1 e 2) A incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à referida regra geral, indicando nesses dispositivos os serviços sujeitos à tributação no município onde eles são executados. Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, não foram incluídos entre os excepcionados, razão pela qual o município competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente é o de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Dores do Indaiá/MG. Em nosso entender, o fato de os serviços em questão serem prestados nas dependências da contratante ou nas dos clientes finais da mesma contratante em outros municípios, não institui nesses locais um estabelecimento do prestador, porquanto a par de não se tratar mesmo de uma unidade administrativa do prestador, despida de estrutura material e de pessoal próprio necessários e inerentes à caracterização de um estabelecimento, inexiste também autonomia e independência para executar, nas dependências franqueadas pela tomadora ou por seus clientes, os serviços específicos do prestador a quaisquer outros interessados, não se configurando, assim, “a unidade econômica ou profissional” do prestador a que alude o art. 4º da LC 116, ao conceituar “estabelecimento prestador de serviços”, para fins de determinação do local de incidência do ISSQN. GELEC
010/2014ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO As agências de viagens e turismo, quando exercerem as atividades de agenciamento e intermediação, devem emitir notas fiscais de serviços para seus clientes no valor total cobrado, mas não incluirão na base de cálculo do ISSQN por elas devido os preços dos serviços e de vendas de mercadorias fornecidas aos clientes por terceiros, nos termos do art. 2º, Dec. 11.956/2005. EXPOSIÇÃO: Exercendo a atividade de agência de viagens e turismo, vem atuando da seguinte forma: vende pacotes de viagens de operadoras credenciadas, bem como passagens aéreas. Emite uma fatura do valor total ao cliente recebendo dele a importância devida e repassando-a às operadoras e companhias aéreas, após deduzir sua comissão, que é o preço de seus serviços. Para acobertar a prestação desses serviços de agenciamento expede notas fiscais contra as operadoras de pacotes de viagens e contra as empresas aéreas, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurado com base no valor dos documentos fiscais. Acontece que alguns clientes solicitam a emissão de notas fiscais em lugar das faturas expedidas para a cobrança dos pacotes de viagens e das passagens aéreas, ao fundamento de que não podem efetuar o pagamento somente com a fatura apresentada. Pondera a Consulente que se assim proceder, os valores serão computados como faturamento da empresa, o qual constituirá base de cálculo de impostos a que se sujeita, o que é irreal de vez que sua receita advém apenas das comissões recebidas, já devidamente oneradas com os impostos incidentes. Ante o exposto, requer nossa manifestação quanto a forma correta de proceder com vistas a atender às necessidades de seus clientes, espelhando a real base de cálculo dos impostos que recaem sobre suas atividades. RESPOSTAS: Inicialmente é necessário esclarecer que analisamos a questão ora apresentada exclusivamente sob o enfoque tributário relativo ao ISSQN, por força da competência tributária constitucional outorgada aos municípios, ficando, desse modo, afastada o exame das implicações inerentes aos impostos federais ou estaduais eventualmente incidentes. A tributação relativa ao ISSQN devido pelas agências de viagens e turismo está regulamentada no art. 2º do Dec. 11.956/2005, que estabelece a não inclusão na base de cálculo do imposto, em se tratando de prestação de serviços de agenciamento e intermediação, dos valores de serviços e mercadorias fornecidas por terceiros aos clientes das agências, mas cobrados por estas para fins de reembolso ou repasse aos efetivos operadores. O preceito citado exige, porém, que o documento fiscal extraído pelo operador para o cliente o seja em nome deste e não da agência, e que o valor correspondente cobrado pela agência ao cliente mediante emissão de nota fiscal de serviços coincida com o constante no documento fiscal do operador. Por conseguinte, ao vender o pacote turístico ou a passagem aérea para o seu cliente, a agência, quando emitir sua nota fiscal para cobrá-lo, deve nela anotar o número, data e valor do documento fiscal do operador em nome daquele cliente. A agência pode até cobrar uma taxa de serviço ou um valor maior do que o de custo do item fornecido, como remuneração pelos serviços prestados ao cliente, situação em que incidirá o ISSQN sobre a taxa de serviço ou sobre a diferença entre o preço de custo e o valor cobrado do cliente, nos termos do art. 2º, Dec. 11.956. Isto em relação aos serviços executados para o cliente. Já concernentemente aos serviços realizados para os operadores, a agência expedirá contra eles uma nota fiscal referente às comissões a ela devidas. Finalizando, é oportuno enfatizar, considerando a informação da Consulente de que expede faturas para documentar os serviços prestados aos clientes, que a nota fiscal de serviços é o comprovante hábil a tanto, de acordo com os arts. 34, Lei 8725/2003 e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Essa nota fiscal extraída para o cliente da agência incluirá todos os valores das operações para ele realizadas, mas na base de cálculo do ISSQN não serão computados os serviços/vendas de mercadorias fornecidos por terceiros ao cliente da agência, mas por ela cobrados para fins de reembolso ou repasse. GELEC
011/2014ISSQN – SERVIÇOS DE SOLDA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL, NO CTISS E NA CNAE Os serviços de solda em geral estão compreendidos entre os constantes do subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, abrangidos entre os acolhidos pela expressão “congêneres” integrante deste subitem. O código do CTISS em que se agrupam é o 14.05-0/10-88 e o código da CNAE em que se classificam é o 2539-0/01. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Desenvolve a atividade de soldagem de termo fusão e eletro fusão em polietileno e polipropileno, bem como a comercialização de materiais usados na prestação dos serviços citados, exercendo ainda a locação de equipamentos em termo fusão e eletro fusão. Os serviços são prestados em diversas localidades do País. Atualmente sua atividade de prestação de serviços está classificada no seguinte código da CNAE: “4223-5/00-00 – construção de redes de transporte por dutos, exceto para água e esgoto”, mas não há um código para a atividade específica desenvolvida pela empresa. Ante o exposto requer nossa orientação a propósito. RESPOSTA: De início, concernentemente às implicações tributárias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cabe efetuar o enquadramento dos serviços de solda em um dos subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Embora não expressamente mencionados no subitem 14.05 da referida lista, os serviços de soldagem estão abrangidos entre os “congêneres” especificados no citado subitem: “14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” Relativamente ao Código de Tributação do ISSQN – CTISS a atividade se insere no código “14.05-0/10-88 – usinagem, solda, corte, recorte, dobra, estriamento e torneamento de objetos quaisquer”. E o código da CNAE em que ela se classifica é o “2539-0/01 – serviços de solda”. Os serviços integrantes do subitem 14.05 da lista tributável geram o ISSQN para o município do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput”, art. 3º da Lei Complementar 116, sendo de 5% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC
012/2014ISSQN- SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES PRESTADOS POR EMPRESA ESTABELECIDA COM FILIAL EM BELO HORIZONTE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AUTORIZADA POR ESTA MUNICIPALIDADE – RETENÇÃO DO IMPOSTO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR – CONDIÇÃO. A prestação de serviços de conservação e manutenção de elevadores, previstos no subitem 14.01 da lista tributável, por estabelecimento (filial) da prestadora situada nesta Capital, gera o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, estando correto o procedimento de se emitir nota fiscal de serviço eletrônica para acobertar sua execução. Neste caso o tomador somente estaria obrigado a efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo para esta prefeitura se houvesse despendido, com pagamento de serviços de terceiros, em 2013, montante igual ou superior a R$365.878,00. EXPOSIÇÃO: É tomadora dos serviços de manutenção e conservação de elevadores prestados por uma empresa sediada na cidade de São Paulo/SP, mas com filial regularmente constituída nesta Capital. A empresa emite nota fiscal de serviços eletrônica do Município de Belo Horizonte para documentar a execução dos referidos serviços, destacando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sem, contudo, indicá-lo como retido na fonte. Em face disso, questionou a prestadora quanto ao procedimento, a qual, em resposta, afirmou, em síntese, efetuar diretamente o recolhimento do imposto nas localidades onde mantém filial ou posto de atendimento, recolhendo-o para o Município de São Paulo, nas situações em que não possui dependência nos municípios onde os serviços são prestados. Ante o exposto, CONSULTA: a, b) Considerando os termos do § 6º, art. 4º, Lei 8725/2003, os serviços a que alude esta consulta sujeitam-se à retenção do ISSQN na fonte pelo Consulente ou o imposto deve ser recolhido diretamente pela prestadora? c) O Consulente é substituto tributário? d) O subitem 14.01 em que a prestadora enquadrou os serviços em apreço implica a responsabilidade da empresa pelo recolhimento do imposto? e) Cabe à Consultante proceder ao recolhimento do ISSQN nesse caso? RESPOSTA: a, b) Os serviços compreendidos no subirem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 86725/2003, por não estarem relacionados entre os excepcionados nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, são considerados prestados e o ISSQN devido no município do estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência espacial do imposto constante do “caput” do citado art. 3º. No caso ora focalizado, a empresa responsável pela conservação e manutenção dos elevadores, embora sediada na cidade de São Paulo/SP, tem filial em Belo Horizonte, a qual é o estabelecimento prestador dos serviços, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, emitindo nota fiscal de serviços eletrônica autorizada pela Prefeitura de Belo Horizonte. Sendo assim, em princípio, como contribuinte do imposto deve a prestadora efetuar diretamente o recolhimento mensal do ISSQN proveniente de suas atividades. A retenção do ISSQN na fonte pela Consulente somente seria cabível na espécie se ela (Consultante) tiver despendido, no exercício de 2013, o valor total no período, igual ou superior a R$365.878,00 com pagamento de serviços de terceiros, nos termos do inc. VIII, art. 20, Lei 8725. Sendo esta a situação do ICLAF, está ele obrigado a proceder a retenção na fonte e a recolher para este Município o ISSQN aqui devido sobre todos os serviços tributáveis tomados. Com vistas a evitar o recolhimento em duplicidade (pela prestadora e pelo tomador) do imposto, o Consulente, na condição de responsável tributário, deve avisar o prestador quanto a essa situação, para que este expeça sua nota fiscal de serviços eletrônica, anotando, no campo próprio, o importe referente ao ISSQN a ser retido e recolhido pelo tomador, cujo valor deve ser deduzido do preço do serviço a ser pago. c) Somente se houver dependido com pagamento de serviços de terceiros, no ano de 2013, montante igual ou superior a R$365.878,00, conforme orientação estampada na resposta da pergunta anterior. d, e) Está correto o enquadramento dos serviços ora focalizados no subitem 14.01 da citada lista. Caso o ICLAF haja gasto, mais de R$365.878,00 com pagamento de serviços de terceiros em 2013, estará obrigado a reter e a recolher o ISSQN devido sobre todos os serviços tributáveis tomados em 2014. Não sendo esta a situação, o próprio prestador é que irá recolher o imposto devido para o Município de Belo Horizonte. GELEC,
013/2014ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO ESTABELECIDO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) – CÁLCULO EXCEPCIONAL DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de profissionais enquadrada na modalidade de cálculo diferenciado do imposto previsto no art. 13, Lei 8.725 perde essa condição, submetendo-se ao ISSQN sobre o preço do serviço, ao se transformar em Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada (EIRELI), pelo tão só fato de não mais constituir-se como sociedade. EXPOSIÇÃO: Atuando na área contábil, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, mas recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados, de conformidade com o art. 13, Lei 8725/2003. Pretende transformar a sociedade em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, com apenas um sócio, Contador. CONSULTA: Concretizando-se a transformação da sociedade em EIRELI, poderá continuar recolhendo o ISSQN pelo número de profissionais habilitados? RESPOSTA: Não. A tributação diferenciada do ISSQN a que alude o art. 13, Lei 8725 alcança apenas os serviços prestados por sociedades de profissionais ali especificados. A expressão “sociedade” constante do referido preceito legal pressupõe o concurso de pelo menos dois sócios para sua constituição e funcionamento. Não há sociedade de um sócio só. Por conseguinte, uma vez implementada a transformação da sociedade em EIRELI, o ISSQN decorrente da prestação de seus serviços basear-se-á no preço cobrado, de conformidade com os arts. 5º e 6º, Lei 8.725. GELEC
014/2014ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR GRUPOS TEATRAIS E MUSICAIS ESTRANGEIROS – IMPORTAÇÃO – INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado, como os mencionados no título acima, constituem fato gerador do ISSQN, sendo responsável por seu recolhimento o tomador ou intermediário de tais serviços, estabelecido ou domiciliado neste Município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Celebrou convênio com a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes – APPA, repassando-lhe recursos para a realização do 6º Festival de Arte Negra de Belo Horizonte – FAN 2011/2012 e do “11º Festival Internacional de Teatro Palco e Rua de Belo Horizonte – FIT-BH/2012”. A Seção de Prestação de Contas da Fundação, que tem a atribuição de analisar e conferir toda documentação proveniente de repasses de recursos por meio de convênio e ao final dar parecer sobre a prestação de contas da referida conveniada, detectou que não houve a retenção do ISSQN relativamente às remessas ao exterior, decorrentes de contratação pela APPA de prestadores de serviços (grupos teatrais e musicais) estrangeiros. Questionada, a APPA apresentou um parecer jurídico concluindo pela “inconstitucionalidade do ISS importação, nos termos do inc. III, art. 156 da CF/88, cópia do qual acompanha a presente consulta. Alegaram ainda que foram orientados pelo Plantão Fiscal do Município quanto a não obrigatoriedade da aludida retenção, sem, contudo, apresentar o teor dessa consulta. Finalizando, esclarece a Consulente que a não retenção do ISSQN implica o pagamento integral dessa despesa com a utilização de “recursos públicos destinados à viabilização do convênio, impactando no seu custo e ensejando, se considerado indevido, o pedido de devolução do recurso equivalente ou inscrição na dívida ativa.” Posto isso, requer nossa manifestação no tocante à obrigatoriedade ou não da retenção do ISSQN sobre remessas ao exterior na contratação de artistas domiciliados fora do Brasil. Se positivo, qual a base de cálculo, a alíquota aplicável e se a APPA é a responsável pelo recolhimento. RESPOSTA: A Lei Complementar 116/2003, norma de âmbito nacional reguladora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, editada com base no art. 146, III, “a” da Constituição Federal, assim define o fato gerador deste tributo: “Art. 1o O Imposto Sob re Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.” No art. 3º, e inc. I, a LC 116 preceitua: “Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar.” Por sua vez, o art. 6º, §§ 1º e 2º, inc. I, da mesma Lei estabelece: “Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.” Reproduzida a legislação nacional do ISSQN aplicável ao caso ora focalizado, ou seja, aos serviços prestados pelos grupos teatrais e musicais estrangeiros nos seio dos festivais promovidos pela Fundação Municipal de Cultura, mas cuja contratação coube à APPA, por força do convênio firmado entre esta e aquela, verifica-se que, efetivamente, as apresentações são originárias do exterior do País ou lá se iniciaram, amoldando-se aos termos do § 1º, art. 1º da LC 116. Por consequência, considerando esse e os demais dispositivos da LC 116, acima transcritos, a APPA, na condição de contratante e, portanto, tomadora dos serviços em apreço, é responsável pelo recolhimento ao Erário deste Município do ISSQN incidente em face da realização do referidos eventos nesta Capital. Sendo assim, as remessas monetárias efetuadas ao exterior em pagamento dos trabalhos executados pelos contratantes estão sujeitas ao ISSQN sob a responsabilidade da contratante. A base de cálculo do imposto (arts. 5º e 6º, Lei 8725) é o preço dos serviços em moeda nacional, no caso, os valores remetidos ao exterior em moeda estrangeira aos beneficiários, convertidos em reais ao câmbio do dia da remessa (pagamento). A alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços, tanto para os de apresentações teatrais (enquadrados no subitem 12.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725), como para os de apresentação artística musical (subitem 12.07, idem) é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC
015/2014ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ODONTÓLOGOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade integrada por 02 sócios, ambos odontólogos, para o exercício de suas atividades profissionais, desde que observe os requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8.725 e não apresente qualquer das características excludentes ali especificadas, estará apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade. EXPOSIÇÃO: A Consulente é portadora das seguintes características: é sociedade simples limitada, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituída por dois sócios ambos dentistas, os quais são executores exclusivos dos serviços disponibilizados pela sociedade. Esta tem como objetivo social a prestação de serviços de exames de diagnósticos por imagem, radiologia do complexo maxilo-mandibular, documentações odontológicas, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas e outros exames correlatos, em hospitais, ambulatórios, clínicas e consultórios e serviços de cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização de profissionais, gestão, assessoria, consultoria e assistência prestados ao sistema e ao processo educacional na área odontológica. Todos esses serviços serão prestados exclusivamente fora do estabelecimento. Os lucros ou prejuízos serão distribuídos entre os sócios proporcionalmente aos serviços por eles prestados no exercício social. No decorrer do exercício cada sócio receberá seus honorários profissionais, devendo ocorrer distribuição mensal a título de antecipação de lucro, e, no encerramento de exercício serão distribuídas as sobras de um fundo administrado pelos sócios para cobrir as despesas da sociedade. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, porém, no tocante aos serviços prestados, a responsabilidade é pessoal e ilimitada, a teor do inc. X, art. 4º da Resolução CFO nº 179/91 e do § 4º, art. 14, Lei 8.078/90. Posto isso, CONSULTA: 1) Pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se negativa a resposta, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços é de 3% RESPOSTA: 1) A tributação diferenciada endereçada às sociedades de profissionais encontra-se regulada no art. 13 da Lei 8725/2003, o qual relaciona as atividades passíveis de se enquadrar, bem como as características negativas que, em ocorrendo nesse tipo de sociedade, impossibilitam o cálculo mensal do imposto ali estabelecido. De acordo com os dados informados pela Consulente na exposição acima, em princípio, ela é detentora dos requisitos exigidos para o enquadramento no regime exceptivo de cálculo do imposto. Todavia, algumas das condições excludentes previstas - tais como, atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio que efetivamente não preste serviço em nome da sociedade; terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outras pessoas jurídicas – só podem ser aferidas no decurso do exercício doas atividades sociais da pessoa jurídica, situação essa que não nos permite, de antemão, responder afirmativa ou negativamente a esta primeira pergunta. Entretanto, o intérprete, ciente dos pressupostos necessários ao enquadramento, terá meios de avaliar se a sociedade está apta a recolher o ISSQN mensal no modo exceptivo estabelecido no art. 13, Lei 8725. 2) Se a sociedade não detiver as condicionantes para o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados, deverá recolher o tributo mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o preço dos serviços prestados (inc. II, art. 14, Lei 8725). GELEC
016/2014ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de consultoria técnica vinculados à reciclagem de resíduos estão abrangidos entre os relacionados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN proveniente de sua prestação no município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços de consultoria, cursos e treinamentos, gestão de resíduos, papel artesanal, desenvolvimento de produtos ecológicos, design e criação gráfica, coordenação de projetos e eventos de natureza cultural, social e ambiental, classificados nos seguintes códigos da CNAE: 7490-1/99-99, 8599-6/04-00, 7020-4/00-01 e 8230-0/01-01. Celebrou contrato de prestação de serviços a um cliente situado no Município de São Paulo/SP, tendo sido estipulado que o tomador fará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Os serviços em questão compreendem: consultoria técnica e produção de relatórios preliminares e final, inclusive a elaboração de mapa temático, atividades essas abrangidas pelo código da CNAE 7020-4/00-01 – assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente. Em exame superficial da legislação tributária referente ao ISSQN, verificou que, de acordo com os arts. 3º e 4º da Lei 8725/2003, a incidência do imposto ocorre no município da prestação do serviço. Em dúvida, CONSULTA: Especificamente em relação aos serviços a serem prestados no Município de São Paulo, acima mencionados, qual o local de incidência do ISSQN? RESPOSTA: De conformidade com a descrição dos serviços a serem prestados pela Consulente ao tomador localizado na cidade de São Paulo/SP, a atividade a ser desenvolvida está compreendida no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Os serviços constantes do subitem 17.01 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, neste caso, o de Belo Horizonte, nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116. Logo, não está correta a retenção do imposto pelo tomador paulistano para recolhimento à Prefeitura local. É de nosso conhecimento que a Prefeitura Municipal de São Paulo exige que o tomador de serviços situado em seu território faça a retenção e o recolhimento do ISSQN para aquele município relativamente a todos os serviços executados por prestador de outras localidades, a não ser que esse prestador providencie sua inscrição (que pode ser feita pela internet) no cadastro fiscal específico do Município de São Paulo. Portanto, é aconselhável verificar se não é este o caso. De qualquer modo, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em questão compete ao Município de Belo Horizonte, consoante a legislação aplicável acima mencionada. GELEC
017/2014ISSQN – SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE E INSPEÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-los o município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: No exercício de seu objeto social, vem prestando serviços de controle de qualidade e inspeção para uma empresa situada no Município de Sabará/MG, a qual procede à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para a Prefeitura local. A Consulente, por sua vez, paga o imposto para o Município de Belo Horizonte, incidindo, assim, tributação. No entender da Consultante, tais serviços não se enquadram entre aqueles relacionados nos incisos do art. 3º da Lei Complementar 116, cuja bitributação ocorre no município onde se dá sua execução. Com vistas a solucionar essa questão, requer nossa manifestação a respeito, inclusive quanto ao respaldo legal determinante da incidência espacial do imposto. RESPOSTA: O primeiro passo para se apontar o município competente para arrecadar o ISSQN é o enquadramento dos serviços no correspondente subítem da lista anexa à LC 116. Neste caso, que se refere à atividade de controle de qualidade e inspeção, o subitem da lista que a acolhe é o 17.09 – “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”. A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC 116 – lei complementar da Constituição Federal a ser observada por todos os municípios brasileiros. O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral da incidência espacial do ISSQN: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. Há exceções, que estão previstas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos deste mesmo art. 3º, indicando os serviços tributados no município em que são prestados. Os serviços do subitem 17.09, que abriga os de controle de qualidade e inspeção, realizados pela Consulente, não se encontram entre os excepcionados no art. 3º da LC 116. Logo, geram o imposto no município do estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte. Portanto, não procede de conformidade com a legislação nacional regedora o tomador dos serviços em apreço, estabelecido na cidade de Sabará, ao efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento àquela Municipalidade. GELEC
018/2014ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR POR ENCOMENDA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE POR TOMADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – INCABIMENTO A atividade de desenvolvimento de programas de computador por encomenda, constante do subitem 1.04 da lista tributável, gera o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador; encontrando-se o prestador estabelecido em Belo Horizonte, é incabível a retenção do imposto em se tratando de tomador situado em outro município. EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades, presta serviços de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. Lembrando que, de acordo com o “caput” do art. 4º da Lei 8725/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no município do estabelecimento prestador e que a atividade mencionada não se encontra relacionada nas hipóteses que foram excepcionadas quanto ao local de incidência espacial, estabelecida no “caput” do citado artigo, CONSULTA: 1) Quando prestar serviço no estabelecimento do tomador em outro município poderá sofrer a retenção do ISSQN? 2) Se negativa a resposta, qual o embasamento legal? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de desenvolvimento de programas de computador estão compreendidos entre os constantes do subitem 1.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.04 – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos”. A incidência espacial do ISSQN está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput” veicula a regra geral: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. Nos incisos e parágrafos deste art. 3º estão listadas as exceções, que apontam o município da execução dos serviços como o competente para arrecadar o imposto. Verifica-se que os serviços do subitem 1.04 não foram incluídos entre os excepcionados no art. 3º da LC 116. Com efeito, sua prestação provoca a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. Sendo este o de Belo Horizonte, não cabe ao tomador estabelecido em outro município proceder à retenção do imposto para recolhimento à Prefeitura da localidade. Por último, ressalte-se que a LC 116 foi editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, vigorando em todo o território nacional. Como lei complementar da Constituição Federal que é, deve ser observada por todos os municípios brasileiros. GELEC
019/2014ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDÊNCIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÀVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELAS SEGURADORAS OU CLUBES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO E SEUS REPRESENTANTES Os serviços de corretagem de seguros e de previdência estão compreendidos no subitem 10.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, sujeitando-se ao ISSQN no município do estabelecimento prestador ou, inexistente este, no domicílio do prestador; as seguradoras ou clubes de seguro e capitalização e seus representantes são obrigados a efetuar a retenção do ISSQN devido neste Município, relativamente aos serviços a eles prestados, salvo nas situações previstas no art. 22, Lei 8.725. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de seguro de vida e de previdência complementar aberta, a Consulente, na condição de responsável tributária, dirige-se a esta Prefeitura visando a obter esclarecimentos quanto a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a serviços a ela prestados. CONSULTA: 1) Nas situações em que os serviços de corretagem de seguros e de previdência forem prestados neste Município por estabelecimento prestador localizado em outro, com emissão de nota fiscal autorizada pela Prefeitura desse outro município, onde o prestador está inscrito, o ISSQN deve ser retido pela Consulente e recolhido para a Prefeitura de Belo horizonte? 2) Quando os serviços de corretagem de seguros e previdência forem prestados fora do Município de Belo Horizonte por corretora estabelecida em outro, o ISSQN proveniente deve ser retido e recolhido para esta Prefeitura ou para a Prefeitura onde a prestadora é estabelecida? 3) Quando os serviços citados forem prestados no Município por empresa aqui inscrita, o ISSQN deve ser retido pela tomadora ou recolhido diretamente pelo prestador? 4) Quando os serviços citados forem prestados no Município por empresa nele estabelecida, o ISSQN deve ser retido pela tomadora ou recolhido pelo prestador? 5) Nas circunstâncias em que tais serviços sejam prestados fora do Município de Belo Horizonte por prestadores aqui estabelecidos, o imposto incidente deve ser recolhido pelo prestador ou retido pelo tomador para pagamento à Prefeitura local? 6) O art. 3º da Lei Complementar 116/2003 relaciona algumas hipóteses (incisos I a XXII) em que o ISSQN é devido no município onde os serviços são executados. Essa regra se aplica ao Município de Belo Horizonte? 7) Corretoras optantes pelo Simples Nacional podem sofrer a retenção do ISSQN ao prestarem serviços para a Seguradora? 8) Serviços prestados por MEI (Microempreendedor Individual) sujeitam-se à retenção do ISSQN pela Seguradora? 9) Serviços prestados por contribuintes inscritos no SIMEI submetem-se à retenção do ISSQN pela Seguradora? 10) Serviços tomados de sociedade de profissionais, que recolhe o ISSQN calculado sobre valores fixos, sujeitam-se à retenção do imposto na fonte? Como o prestador comprova perante o tomador essa situação? 11) O profissional autônomo é obrigado a cadastrar-se na Prefeitura? Se positivo, os serviços por ele prestados sofrem a retenção do ISSQN na fonte? Se isento, qual a documentação exigida para que a Seguradora não faça a retenção? 12) O profissional autônomo, estabelecido e inscrito neste Município, prestador de serviços nos limites territoriais da Capital, está sujeito à retenção do imposto ou deve recolhê-lo diretamente? 13) O profissional autônomo, domiciliado no Município, mas não inscrito em seu cadastro fiscal, atuando na Capital, sujeita-se à retenção do ISSQN ou deve recolhê-lo diretamente? 14) Profissional autônomo, estabelecido fora do Município, sem inscrição municipal, sujeita-se à retenção do imposto ao prestar serviços nesta cidade, ou deve recolhê-lo diretamente? 15) Profissional autônomo, estabelecido fora do Município e inscrito em outra localidade, sujeita-se à retenção do imposto ao prestar serviços nesta Capital ou deve recolhê-lo diretamente? 16) Profissional autônomo, estabelecido e inscrito no Município, deve sofrer a retenção do ISSQN quando prestar serviços fora desta cidade ou deve pagá-lo diretamente? 17) Profissional autônomo, estabelecido em outra cidade, sujeita-se à retenção do imposto ao prestar serviços fora de Belo Horizonte, ou deve recolhê-lo diretamente? RESPOSTA: 1) Não. A retenção e o recolhimento do ISSQN em favor do Município de Belo Horizonte somente deve acontecer quando o imposto for devido neste Município (arts. 20 e 21, Lei 8725). De acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador. Alguns serviços, cujos subítens em que se enquadram estão enumerados nos incisos I a XXII e nos parágrafos 1º e 2º, todos do art. 3º da LC 116, não estão incluídos na regra geral: são tributados no município em que ocorre sua prestação. As operações de corretagem de seguro e de previdência, que se inserem no subitem 10.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, não foram excepcionados. Submetem-se, pois, à regra geral de incidência espacial: geram o imposto para o município em que se situa o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador. Portanto, na situação descrita nesta pergunta, é incabível a retenção porque o ISSQN é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. 2) Para a Prefeitura do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. 3 e 4) De conformidade com o inc. VII, art. 20, Lei 8725, a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante, está obrigada a efetuar a retenção na fonte e o respectivo recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços tomados, cujo imposto seja devido neste Município. Sendo assim, a Seguradora, na qualidade de tomadora dos serviços de corretagem de seus produtos, deve reter e recolher o ISSQN sobre eles incidentes para esta Prefeitura. 5) Deve ser retido na fonte e recolhido pela Consulente para este Município, uma vez que o estabelecimento prestador está localizado aqui. 6) A Lei Complementar 116 é norma geral de legislação tributária. É lei complementar da Constituição Federal, prevista no art. 146. O art. 3º e todos os demais dispositivos da LC 116 aplicam-se a todos os municípios brasileiros. 7) Sim, as corretoras optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se à retenção do ISSQN. Por isso mesmo elas devem mencionar na nota fiscal de serviços que emitirem a alíquota do ISSQN a que se sujeitam, de acordo com a tabela da Lei Complementar 123/2006. 8) Não, por força do art. 21, § 4º, inc. IV, da LC 123/2006 e do art. 94, inc. IV da Resolução CGSM nº 94. O MEI, prestador de serviços sujeitos ao ISSQN, efetua o recolhimento mensal deste imposto em valor fixo pré-determinado. 9) Vide resposta da pergunta anterior. 10) Não, nos termos do inc. IV, art. 22, Lei 8725. Para comprovar que recolhe mensalmente o ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, a sociedade deve relacionar, na nota fiscal de serviços emitida, o nome, a inscrição no CPF e o número do registro no órgão de classe dos profissionais que prestaram pessoalmente seu trabalho em nome da sociedade, de acordo com o § 4º, art. 13, Lei 8.725. 11) Sim, salvo se eles forem isentos do imposto, de acordo com o art. 1º da Lei 5839/90, situação que os dispensa de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC. A relação dos profissionais isentos consta do art. 1º da Lei 5839. O profissional autônomo submetido ao imposto não sofrerá a retenção do ISSQN referente aos serviços prestados desde que forneça ao tomador cópia da guia de recolhimento do imposto correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado (inc. III, art. 22, Lei 8725). 12) O profissional autônomo somente terá o ISSQN retido pelo tomador se não apresentar a guia de recolhimento autônomo referente ao trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço (vide resposta da pergunta anterior) 13) Sujeita-se a retenção, uma vez que estará impossibilitado de apresentar ao tomador a guia de recolhimento do imposto, conforme mencionado anteriormente. 14) Não se sujeita à retenção pela Consulente porque o ISSQN é devido no município do domicílio do prestador, que, no caso, está localizado em outro município. 15) Vide a solução da pergunta anterior. 16) Sofrerá a retenção se não fornecer a guia de recolhimento do trimestre anterior para a Seguradora. Não sofrerá a retenção se fornecer o citado comprovante. 17) Vide resposta da pergunta nº 14. GELEC
020/2014ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 – LIMITE DE RECOLHIMENTO MENSAL Está limitado a 5% do valor da receita bruta mensal auferida, o ISSQN devido pelas sociedades de profissionais enquadradas no regime de cálculo diferenciado do imposto, estabelecido no art. 13, Lei 8.725/2003; no mês em que a sociedade não obtiver receita de serviços não haverá imposto a recolher. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de profissionais integrada por dois sócios. Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais, de conformidade com o art. 13, Lei 8.725/2003. A partir do acréscimo do § 5º, ao art. 13, Lei 8.725, o qual limitou o valor do ISSQN a ser recolhido pelas sociedades de profissionais a 5% da receita bruta mensal de serviços, surgiram algumas dúvidas. Visando a esclarecê-las, CONSULTA: 1) Considerando uma receita bruta de R$632,00 obtida em janeiro/2014, e a limitação do § 5º, art. 13, Lei 8725, o valor a ser recolhido a título de ISSQN, da referida competência é de R$31,60? 2) Sendo a sociedade integrada por dois profissionais, o valor do ISSQN a ser recolhido no regime de cálculo excepcional é de R$286,34. Considerando o limite de 5%, é correto afirmar que sendo a receita bruta total igual ou inferior a R$5.725,00 o ISSQN deverá ser recolhido aplicando-se somente a alíquota de 5%? 3) Nos meses (competências) em que não houver receita bruta de serviços ou esta for igual a zero, ainda assim deverá haver o recolhimento do ISSQN por número de profissionais ou a empresa fica dispensada do recolhimento do referido imposto por não ter auferido receita bruta de serviço a ser declarada? RESPOSTA: 1) Sim. 2) Está correto o entendimento expressado neta pergunta. Há apenas que se observar, para sermos exatos, que, no caso de 02 profissionais, a receita bruta mensal igual ou inferior a R$5.726,00 (e não R$5.725,00), redundando em R$286,30 de ISSQN, é que provocaria, durante todo o exercício de 2014, a aplicação do percentual de 5%, estabelecido no § 5º, art. 13, Lei 8725, em vez do cálculo baseado no número de profissionais habilitados. 3) Não haverá ISSQN a recolher nas competências em que não ocorrerem receita de prestação de serviços pela sociedade, nos termos do § 5º, art. 13, Lei 8725. GELEC
021/2014ISSQN – SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO, ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM TECIDOS, FIOS E ARTEFATOS TEXTEIS PERTENCENTES A TERCEIROS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Configuram fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8.725/2003, bem como do subitem 14.05 da lista a elas anexa, os serviços em referência, prestados em materiais de terceiros. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação dos serviços de beneficiamento de tecidos/estamparia e a fabricação de outros produtos têxteis. As atividades principais estão classificadas sob o código CNAE 134050100 – estamparia e texturização em fios, tecidos e artefatos têxteis e peças do vestuário. Como atividade secundária, exerce a fabricação de produtos têxteis em geral, executando também o beneficiamento em tecidos de terceiros, para consumidor final e lojista. Posto isso, CONSULTA: a) O fato de a empresa estar registrada como indústria na Secretaria de Estado da Fazenda a desobriga de emitir nota fiscal de prestação de serviços? b) O beneficiamento em tecidos é considerado prestação de serviços ou serviços industrializados? RESPOSTA: a) A inscrição como contribuinte (indústria) na Secretaria de Estado da Fazenda e/ou na Receita Federal do Brasil não interfere na condição de contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que a empresa, como no presente caso, preste efetivamente serviços sujeitos a este tributo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8.725/2003. Os serviços de beneficiamento, estamparia e texturização em fios, tecidos e artefatos têxteis e peças do vestuário, executados pela Consulente em materiais de terceiros, estão incluídos entre os arrolados no subitem 14.05 da lista anexa às referidas leis: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” b) O beneficiamento realizado em materiais de terceiros, sejam esses materiais de uso ou consumo do encomendante, sejam eles destinados pelo encomendante à industrialização ou comercialização, constitui prestação de serviços previstos no subitem 14.05 da citada lista. Por conseguinte, a operação sofre a incidência do ISSQN. GELEC
022/2014ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS E DE TEXTOS EM GERAL PARA TERCEIROS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE; - EDIÇÃO DE JORNAIS DE PROPRIEDADE DO EDITOR – NÃO INCIDÊNCIA; - VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - INADMISSIBILIDADE Submete-se ao ISSQN, devendo ser acobertada por nota fiscal de serviços, a atividade relativa à edição de jornais e de textos para terceiros. Não ocorre a incidência do imposto sobre a edição de jornal do próprio editor e sobre as atividades de veiculação/divulgação de propaganda e publicidade por quaisquer meios, não se admitindo a emissão de notas fiscais de serviços como comprovante da prestação destes serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente está requerendo desta Gerência manifestação quanto a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às suas atividades, bem como esclarecimentos sobre a possibilidade ou não de emitir notas fiscais para comprovar a prestação de seus serviços. RESPOSTA: Nos termos da 4ª alteração contratual, registrada em 05/02/2013 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a empresa exerce, como objeto social, a edição de jornais e a prestação de serviços de edição de textos. A edição de jornais de propriedade do próprio editor não se submete ao ISSQN por não se tratar de prestação de serviços à terceiros. A edição de jornais para terceiros, assim como a edição de textos em geral, também para terceiros, são serviços que se enquadram no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” Com efeito, acontecendo a prestação desses serviços, incide o imposto, situação em que é obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços, de acordo com os arts. 34 da Lei 8725/2003, e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por outro lado, não incide o imposto relativamente às atividades de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios, em função de terem sido elas excluídas da lista tributável (subitem 17.07 da lista de serviços do projeto de lei enviado à sanção da Presidência da República) por força de veto do Presidente da República ao sancionar a LC 116. Assim, para operações não incluídas na lista tributável não se permite a autorização para a impressão de notas fiscais (art. 62 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Dec. 4032) ou seja, é inadmissível a emissão de notas fiscais para documentar, no caso, a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário pelo jornal. Nessas circunstâncias, relativamente ao Fisco Fazendário Municipal, pode ser expedido qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. GELEC
023/2014ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – REGIME ESPECIAL – ADOÇÃO – POSSIBILIDADE Nos termos da legislação municipal, a requerimento do interessado, pode a Fazenda Pública Municipal, atendendo às especificidades do caso, autorizar a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no segmento de intermediação de serviços turísticos, tais como, intermediação de hospedagem, de passagens aéreas e terrestres e de traslados. Orientada pelas disposições do Dec. 11.956/2005 (art. 2º), expede notas fiscais eletrônicas discriminando a natureza dos serviços, descrição, valores de repasses aos fornecedores finais (prestadores dos serviços intermediados pela Agência) e também as receitas provenientes da prestação direta de seus serviços aos clientes, bem como os impostos incidentes. Entende a Consulente serem inexequíveis os procedimentos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956, com vistas a excluir da base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, as importâncias referentes a mercadorias e serviços fornecidos por terceiros aos clientes destas, quando tais quantias, para fins de repasse ou reembolso, constarem nas notas fiscais emitidas pelas agências. Para demonstrar a impraticabilidade dos procedimentos especificados nos incisos I, II e III, do citado dispositivo, a Consultante apresenta os seguintes fatos: “Dos fatos: A atividade de intermediação ou agenciamento de serviços turísticos, tem por caraterística operacional, regulamentada pela Lei Geral do Turismo 11.771/2008 e também orientada pela Solução de Divergência de nº 3 de 30/04/2012 publicada em 09/05/2012 pela SRF, o fato de operar a venda ao cliente pelas agências, neste caso a Consulente, antes de operar a compra efetiva junto ao operador/prestador/ fornecedor final dos serviços intermediados ou agenciados. Isto na maioria das operações comerciais. Essa condição é essencial, imprescindível e natural do negócio pois somente após confirmado/recebido o pagamento do cliente final é que as Agências, neste caso a Consulente, poderá fechar a compra junto aos fornecedores finais e repassar os valores pertinentes a estes. Porém, o pagamento ao fornecedor nunca será ao mesmo temo em que ocorre o pagamento do cliente, pois o mercado de agenciamento dispõe de concessão de prazos para os repasses, do contrário, as Agências, neste caso a Consulente, precisaria dispor de fluxo de caixa disponível para bancar financeiramente o pagamento ao fornecedor para depois receber do cliente. Isto é inviável, vai contra a essência do negócio de agenciamento. Qualquer agenciamento, primeiro ocorre o recebimento para depois haver o repasse. Pois bem, se na maioria das vezes o recebimento ocorre antes do pagamento e, por consequência, a emissão das notas fiscais do fornecedor somente acontece após a confirmação da compra dos serviços a Agência, neste caso a Consulente, não terá o documento fiscal hábil e idôneo emitido pelo prestador dos serviços para atender ao referido requisito, no momento da venda ao cliente final. Nestes casos constará no corpo da Nota fiscal do cliente somente os dados mas não número do documento, simplesmente, porque ele ainda não foi emitido. Não obstante, ressaltamos que além do fato anteriormente descrito, há outro que se agrega a situação. Todos os fornecedores ao emitirem nota fiscal para registro da operação as emite em nome das Agências, nunca em nome dos clientes/tomadores, pois é para as Agências que as condições comerciais da intermediação são disponibilizadas e não tão somente para um ou outro tomador. Sendo assim, a Consulente não consegue atender a um outro requisito, por pura impossibilidade. Acrescentando mais, estes fornecedores, normalmente, ao emitirem as notas fiscais contra as Agências juntam várias transações de uma mesma Agência para cobrança. Racionalização de recursos. Essas transações são intermediações de diversos clientes que ocorrem ao mesmo tempo. Diante de tal cenário a Consulente não consegue atender a outro requisito, não ter o documento emitido pelo fornecedor final em nome do tomador/cliente final, pois a nota fiscal desse fornecedor abriga diversos outros clientes misturados. Caracterizando também, o não atendimento a regra de coincidência entre o valor cobrado pelo fornecedor final e o valor dos serviços cobrados ao cliente final.” Ante a impossibilidade de agir segundo os termos do art. 2º do Dec. 11.956, a empresa vem sendo questionada por seus clientes, pessoas jurídicas, principalmente quanto às emissões de suas notas fiscais de serviços. Ocorre que, dada a realidade operacional que, diga-se, há muito antecede a citada legislação municipal, os terceiros (fornecedores), estejam eles estabelecidos em Belo Horizonte ou em outras localidades, não observam o regulamento, mormente no tocante à emissão de uma nota fiscal para cada cliente. Não há, pois, como atender à legislação atual. Posto isso, requer a Consulente orientação sobre o modo de proceder frente à realidade dos fatos, observando integralmente os parâmetros ditados pela legislação municipal. RESPOSTA: Tendo em vista as peculiaridades inerentes às atividades das agências de turismo e viagens, e objetivando permitir-lhes o cumprimento da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, notadamente no que se refere à apuração da base de cálculo tributária, a solução factível para a situação exposta nesta consulta é a implantação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, a ser requerido pela Consulente, de conformidade com os arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Na petição para a adoção do regime especial, o Contribuinte deve justificar o pedido e propor as medidas que entende possíveis de serem implementadas para a solução da demanda, levando em consideração a necessidade de que a sistemática sugerida atenda aos requisitos de confiabilidade e segurança na apuração do ISSQN devido, espelhando a real remuneração obtida pela Agência em face da prestação de seus serviços, base de cálculo do imposto. GELEC
024/2014ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO E INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Caracteriza prestação de serviços de apoio e infra-estrutura administrativa, inseridos no subitem 17.02 da lista tributável, gerando o ISSQN no município do estabelecimento prestador, a atividade consistente na realização de múltiplas tarefas envolvendo operações de impressão e reprografia, com fornecimento e instalação de equipamentos para executá-las e ainda fornecimento de certos insumos, assistência técnica, treinamento, gerenciamento e controle de produção, desenvolvimento e customização de solução embarcada. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de impressão de reprografia, com fornecimento e instalação de equipamentos, serviços de assistência técnica, treinamento, fornecimento de insumos (exceto papel), gerenciamento e controle de produção. Celebrou contrato com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) referente a aluguel de equipamentos e volumetria de páginas impressas cobrado como serviço por nota fiscal eletrônica. Desde o primeiro faturamento vem enfrentando desencontros de informações quanto a forma de faturamento e tributações. Diante disso, chegaram a um consenso – com base no edital, contrato e similaridade com o prestador anterior – de que deveria faturar 100% dos valores como serviços, emitindo nota fiscal eletrônica única, havendo destaque de INSS sobre 50% do valor total. Até aqui há concordância. Ocorre que, ao faturar por Barueri, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é automaticamente recolhido para a Prefeitura local, calculado pela alíquota de 2%, porém o TJMG vem efetuando a retenção do imposto na fonte, recolhendo-o para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, situação que implica em bitributação. Entende a Consulente ser indevida essa retenção, uma vez que, nos termos da Lei Complementar 116/2003, o ISSQN é devido no município do estabelecimento prestador, no caso, localizado em Barueri/SP e não em Belo Horizonte. Posto isso, CONSULTA: a) Está correto o entendimento exposto? b) Onde é devido o ISSQN referente aos serviços mencionados? c) É correta a retenção do imposto relativamente aos serviços em apreço, prestados por estabelecimento situado em outro município, retenção esta feita por tomador localizado em Belo Horizonte para recolhimento em favor desta Prefeitura? d) Concernentemente à locação de equipamentos de informática, a empresa está obrigada a emitir nota fiscal de serviços ou recibo, considerando que esta operação não se sujeita ao ISSQN em face da vedação do subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003? e) Em caso de se entender incidente o imposto, qual a alíquota aplicável? f) Qual o código CNAE correspondente? g) Se devido o ISSQN, qual o município competente para arrecadá-lo? RESPOSTA: a) Não. Inicialmente é oportuno esclarecer que a Consulente possui um estabelecimento nesta Capital, situado na Av. Deputado Cristóvam Chiaradia, 518 – Buritis, com área utilizada de 808 m², conforme dados constantes de sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) disponível no site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Esta unidade está inscrita no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC) desta Prefeitura sob o nº 0.250.805/001-0, o qual informa o exercício ali das seguintes atividades, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4751-2/01-00 – comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, e 6204-0/00-00 – consultoria em tecnologia da informação. Relativamente aos serviços prestados pela Consulente ao TJMG, o objeto constante do contrato nº Ct.173/2013, ora focalizado, firmado entre as partes, está assim redigido: “Cláusula Primeira; O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de impressão e reprografia, com o fornecimento e instalação de equipamentos, serviços de assistência técnica, treinamentos, fornecimento de insumos (exceto papel), gerenciamento e controle da produção, desenvolvimento e customização de solução embarcada, Lote 1, conforme especificações técnicas contidas no Anexo I deste Contrato e Proposta da Contratada, partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.” Considerando a variedade dos serviços a que a Consulente obriga-se a prestar ao TJMG, abrangendo desde a disponibilização dos equipamentos nas centenas de dependências do contratante, mais o suprimento de material – cilindro, toner, revelador e afins (exceto papel) – até o suporte técnico assistencial e de gerenciamento e controle, e ainda a customização da solução embarcada, indispensáveis à consecução do objeto do contrato, a atividade, dada à sua amplitude, identifica-se com aquelas compreendidas no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” Pontualmente, trata-se de prestação de serviços de apoio e infra-estrutura administrativa para atendimento à demanda de reprografia e impressão do Tribunal. Tais serviços, em face mesmo da própria natureza deles, exige da prestadora a manutenção, neste Município, de uma estrutura física, operacional, equipada de meios materiais e humanos (pessoal técnico e administrativo) necessária à execução do contrato, estrutura esta característica de estabelecimento prestador de serviços. É impraticável que o estabelecimento sede da empresa, situado na cidade de Barueri/SP, seja o efetivo prestador dos serviços em questão. Não se pode confundir o estabelecimento-sede, a matriz, centralizadora da administração da empresa e responsável pela assinatura do pacto, com o estabelecimento prestador dos serviços, aquele que realmente atua na execução do objeto contratual. No caso, a magnitude do contrato, a quantidade de equipamentos utilizados e o volume das obrigações da contratada perante o contratante, induzem à conclusão no sentido de se considerar o estabelecimento da empresa localizado em Belo Horizonte como sendo o prestador dos serviços em apreço. A título de exemplo, para demonstrar a inexequibilidade da prestação dos serviços pela Matriz da empresa, o prazo estipulado para a solução de problemas técnicos em equipamentos instalados em determinadas dependências do Tribunal é de 01 (uma) hora. Com efeito, em nosso entender, os serviços de apoio técnico e infra-estrutura administrativa previstos no contrato objeto desta consulta são executados pelo estabelecimento da Consulente situado nesta Capital. b) De acordo com o “caput”, art. 3º da LC 116, os serviços integrantes do subitem 17.02 são considerados prestados e o ISSQN deles decorrente devido no Município do estabelecimento prestador. c) Sim, pelas razões expostas na resposta da pergunta “a” e por força do inc. I. art. 20 e da alínea “b”, inc. IV, art. 21, todos da Lei 8725. d) Conforme manifestado na solução da pergunta “a”, o que se verifica, na espécie, é que não ocorre a simples locação de equipamentos. De fato, há uma variedade de prestação de serviços com a utilização desses equipamentos para atender ao objeto contratual, implicando o enquadramento das atividades no subitem 17.02 da lista tributável – serviços de apoio e infra- estrutura administrativa, abarcando todas as operações a cargo da Consulente. e) A alíquota aplicável é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. f) O código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE correspondente aos serviços prestados é o 8211-3/00-00 – serviços combinados de escritório e apoio administrativo. E o Código de Tributação do ISSQN – CTISS é o 17.02.0/02-88 “serviços de apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres: g) O de Belo Horizonte, por se localizar em seu território o estabelecimento prestador dos serviços. Incidência determinada pelo “caput”, art. 3º, LC 116. GELEC
025/2014ISSQN – CONTRATO GLOBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NOS SUBITENS 7.01, 7.03 E 7.19 DA LISTA TRIBUTÁVEL – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – CARACTERIZAÇÃO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Nos termos do art. 4º da Lei Complementar 116/2003, configura estabelecimento prestador dos serviços as dependências do tomador cedidas ao prestador, que, dotando-as de meios materiais e humanos (pessoal técnico e de apoio), executa ali, por longo período, os serviços compreendidos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 da lista tributável, situação em que a incidência do imposto ocorre no município onde se encontra este estabelecimento prestador, ou, tratando-se dos serviços do subitem 7.19, no município de execução da obra. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2014 REFERENTE A CONSULTA No 025/2014 EXPOSIÇÃO: No âmbito de sua área de atuação, foi vencedora de licitação (contrato nº 026/2013) para a prestação de serviços de gerenciamento e apoio técnico na execução do Programa Viário de Integração e Logística – CEARÁ IV, no campo e no escritório do Depto. de Estradas de Rodagem do Estado do Ceará (DER/CE), consistente em: a) gerenciamento do programa, elaboração de estudos, desenvolvimento de projetos e auditoria financeira no componente engenharia e administração; b) gestão de implantação das obras, acompanhamento e supervisão permanente dos trabalhos de execução e supervisão ambiental específica e contratação das obras de conservação do projeto piloto de manutenção por resultado, através de avaliação do desenvolvimento dos serviços realizados mensalmente, no local de execução dos serviços, pela equipe técnica da gerenciadora para emissão de relatórios gerenciais nos componentes obras, supervisão de obras e desapropriações; c) otimizar a execução, a administração e priorizar os investimentos viários para atender o componente de Fortalecimento institucional para emissão mensal de relatório gerencial para o desenvolvimento do Plano Logístico de Transporte do Estado e monitoramento do Plano Diretor Rodoviário do Estado. Esclarece a Consultante que os serviços de gerenciamento são executados nas dependências do DER/CE, no Município de Fortaleza/CE, com emprego de equipe técnica por ela contratada e lotada no local acima. Entende que os serviços em questão, nos termos da legislação municipal, enquadram-se nos subitens 7.03 e 7.19 da lista tributável. Acrescenta que, de acordo com o contrato, parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a empresa deve compatibilizar os projetos executivos e complementares dos empreendimentos, atuando nas instalações do DER/CE, em Fortaleza, emitindo relatórios específicos de conformidade para garantir a exequibilidade das obras consoante o cronograma estabelecido pelo contratante em comum acordo com o BID. Por conseguinte, cabe-lhe a responsabilidade pelo acompanhamento e supervisão do andamento das obras no local de sua execução, visando o controle dessa execução, a qualidade dos serviços, as avaliações de soluções técnicas decorrentes de necessidades de eventuais aditivos contratuais e de prazos em face das obras, avaliando os reflexos financeiros ao contrato com o BID. Esses serviços, reitera, são prestados nas dependências do DER/CE, em Fortaleza, e nos territórios dos municípios onde as obras são realizadas, no Estado do Ceará, com o emprego de pessoal contratado localmente. Em razão disso, o contratante (DER/CE) vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, repassando-o para a Prefeitura Municipal de Fortaleza. O fundamento legal para assim proceder, segundo o DER/CE encontra-se no conceito de estabelecimento prestador (art. 4º); na determinação do local de incidência do imposto (art. 3º, inc. III) e na obrigação de reter o ISSQN art. 6º, § 2º, inc. II), todos esses dispositivos previstos na Lei Complementar 116/2003 que regula o ISSQN em âmbito Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) É correta a interpretação do contratante, baseando-se no preceito do art. 4º da LC 116, que define estabelecimento prestador, para proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Fortaleza, relativamente aos serviços de que trata esta consulta? 2) Como a Consulente está sediada em Belo Horizonte, é correta a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica deste Município indicando no campo próprio o valor do imposto a ser retido pelo tomador e recolhido para a Prefeitura de Fortaleza? RESPOSTA: 1) Analisando o contrato de prestação de serviços juntado a consulta – contrato nº 026/2013 – constata-se, em face de seu objeto e de outros dados e elementos dele extraídos, que, em geral, as operações previstas estão compreendidas nos subitens 7.01,7.03 e 7.19 da lista anexa à LC 116/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” O objeto do citado contrato está assim expresso: “ Objeto: O objeto do Contrato é a prestação dos serviços técnicos especializados no gerenciamento e apoio técnico na execução do programa viário de integração e logística – Ceará IV, incluindo seus aspectos administrativos, técnicos, econômico-financeiras, sócio-ambientais e institucionais.” Mais à frente, no Apêndice “A”, que trata da descrição dos serviços, está especificado os seu escopo básico (atividades básicas), nos seguintes termos: “4. ESCOPO BÁSICO DO SERVIÇO (Atividade Básicas) Para o cumprimento das Normas e Procedimentos Operacionais estabelecidos no Contrato de Empréstimo, nos termos do documento firmado com o BID, a empresa consultora a ser contratada se responsabilizará pelo estabelecimento e planejamento das ações do Programa, execução de controle, gerenciamento e avaliação de conformidade dos serviços e obras planejados para o Programa, monitorar e avaliar a conformidade do cumprimento das metas estabelecidas para o Programa, com ênfase na identificação dos eventos críticos, introduzindo-se as medidas corretivas. As principais atividades a serem desenvolvidas pela consultoria a ser contratada relacionam-se com o Planejamento das Ações do Programa, Gerenciamento e Controle dos Aspectos Administrativo: Gerenciamento, Controle Técnico-Econômico e Avaliação de Conformidade na execução das obras e Serviço de manutenção por resultado definido no Programa; Gestão e Avaliação de Conformidade Ambiental na execução das obras e Manutenção por Resultado, em consonância com a Gerência de Análise de Impacto Ambiental (GAIAM) do DER/CE; Controle do Fluxo Financeiro, Registro Contábil e Prestação de Conta; Controle do Cumprimento das Disposições Especiais e das Normas Gerais integrantes do Contrato de Empréstimo a ser firmado entre o BID e o Estado do Ceará, consolidando-se em 4 (quatro) grupos de atividades, além das atividades básicas de Coordenação Geral, a serem detalhadas nos próximos itens.” O contrato estabelece ainda a equipe técnica e administrativa necessária – estipulada em 19 pessoas -, sua qualificação e quantitativo, o prazo de permanência no local, a ser disponibilizada pela prestadora para a concretização do objeto contratual. Determina mais que os serviços serão executados integralmente no prazo de 66 meses, nas instalações da Unidade de Gerenciamento do Programa (UGP), situada na sede do DER/CE, em Fortaleza. Há, ainda, no contrato, previsão referente ao quantitativo de veículos (04) e de equipamentos (12 Microcomputadores periféricos e 01 copiadora de médio porte) a serem alocados pela prestadora nas dependências do contratante para a prestação dos serviços avençados. Em nosso entender, a natureza dos serviços, as condições e exigências para sua execução, bem como o longo prazo para a permanência da equipe técnica e de apoio e toda a estrutura montada nas instalações do contratante, na cidade de Fortaleza, configuram, uma unidade do prestador naquele local, eis que devidamente equipada de meio humanos e materiais para realizar os trabalhos a que se obriga. Essa estrutura conforma-se à definição de estabelecimento prestador veiculada no art. 4 º da LC 116, deslocando para o Município de Fortaleza a competência para lançar e arrecadar o ISSQN proveniente das operações executadas pela Consulente em face do contrato em análise. Desse modo, estejam os serviços em questão inseridos nos subitens 7.01 ou 7.03, o local de incidência do imposto é o Município de Fortaleza. Os serviços do subitem 7.19 geram o imposto para o município onde a obra é executada. Com base na conclusão acima externada, está correto o procedimento do contratante, o DER/CE, consistente em reter na fonte e recolher para a Prefeitura Municipal de Fortaleza o ISSQN resultante dos serviços a ele prestados pela Consulente. 2) Não há reparos a fazer quanto à emissão da nota fiscal de serviços eletrônica, conforme descrito nesta pergunta. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2014 REFERENTE A CONSULTA No 025/2014 RELATÓRIO A Contribuinte acima identificada apresentou consulta a esta Gerência visando orientar-se quanto ao local de incidência do ISSQN relativamente aos “serviços técnicos especializados no gerenciamento e apoio técnico na execução do programa viário de integração e logística – Ceará IV, incluindo seus aspectos administrativos, técnicos, econômico-financeiros, sócio-ambientais e institucionais”,, objetos do contrato nº 026/2013, por ela celebrado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Ceará – DER/CE. Respondendo à primeira pergunta então formulada versando sobre o município competente para tributar tais serviços, levando-se em conta a estrutura exigida pelo contratante, montada e mantida pela Contratada nas dependências da sede do DER/CE, n cidade de Fortaleza, esta Gerência reconheceu, corroborando o entendimento da Consulente, a existência naquele local, de um estabelecimento informal da Empresa, dado que este conformava-se à definição de “estabelecimento prestador” constante do art. 4º da LC 116/2003. Desse modo, os referidos serviços – que enquadramos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 da lista anexa á LC 116 – geram o ISSQN em favor do Município de Fortaleza/CE, para as operações integrantes dos subitens 7.01 e 7.03, e para o Município do local da execução da obra em se tratando dos serviços relativos ao subitem 7.19. Não há reparos a fazer na resposta da primeira pergunta acima focalizada, motivo pelo qual reafirmamos o posicionamento ali explicitado. Na mesma consulta, a Empresa elaborou uma segunda questão, esta pertinente à possibilidade de emitir nota fiscal de serviços eletrônica por sua sede em Belo Horizonte, acobertando a prestação dos mencionados serviços executados em Fortaleza. A nossa resposta foi afirmativa: a Consulente poderia expedir o documento fiscal por sua Matriz. Todavia, há incorreção nesta resposta devido a recente modificação ocorrida na legislação municipal por meio da Lei 10.692, de 30/12/2013.Daí a necessidade de reformulação da resposta original da segunda pergunta. Dentre outras alterações, a Lei 10.692/13, em seu art. 17, acrescentou o § 6º ao art. 4º da Lei 8725/2003. Este art. 4º da Lei 8725, atualizado, tem o seguinte teor: “Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo. § 6º - Nos casos de incidência do ISSQN segundo a regra geral prevista no caput deste artigo, em sendo emitida Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica autorizada pela Administração Tributária Municipal, considera-se localizado o estabelecimento prestador no Município e devido o imposto incidente à Fazenda Pública Municipal, ainda que a pessoa jurídica emissora dos referidos documentos fiscais possua outros estabelecimentos, formal ou informalmente situados em outras localidades. (§ 6º acrescentado pelo art.17 da Lei nº 10.692, de 30/12/2013, “DOM” de 31/12/2013).” Por conseguinte, nos termos do § 6º, art. 4º, Lei 8725, havendo emissão de nota fiscal de serviço, impressa ou eletrônica, autorizada pelo Município de Belo Horizonte, para documentar a prestação de serviços sujeitos à regra geral de incidência espacial do imposto (entre os quais os dos subitens 7.01 e 7.03, prestados, no caso, pela Consulente), o estabelecimento prestador será considerado o localizado nesta Capital, devendo o ISSQN resultante ser recolhido a este Município, mesmo que o prestador possua outros estabelecimentos, formal ou informalmente situados em outras localidades. Com efeito, para que não se caracterize essa situação, a Consulente deve emitir notas fiscais, no caso, autorizadas pelo Município de Fortaleza/CE, para acobertar os serviços que se enquadrarem nos subitens 7.01 e 7.03, executados por seu estabelecimento informal localizado na sede do DER/CE, em Fortaleza. Fica, assim revista a resposta original da segunda pergunta formulada pela Contribuinte, passando a prevalecer a solução ora apresentada. Por último, cabe esclarecer que a nova resposta para a segunda pergunta da consulta nº 025/2014 surte efeitos a partir da ciência de seu inteiro teor pela Consulente. A íntegra do presente ato, devidamente assinado originalmente, está sendo encaminhado à Consulente por meio de Aviso de Recebimento (A.R.) Postal. Até a data de recebimento deste, vige o entendimento externado na resposta original da segunda pergunta. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Amparado nas razões expostas no parecer supra, que acolho, determino a reformulação da resposta original da segunda pergunta constante da consulta nº 025/2014, passando a prevalecer para ela a solução apresentada no referido arrazoado, mantendo-se integralmente a resposta original para a primeira pergunta. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GELEC
026/2014ITBI – INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE, NOS TERMOS DO ART. 3º, LEI 5.492/88 – CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO – MARCO INICIAL A não incidência do ITBI na transmissão imobiliária a que alude o título desta ementa, depende da constatação de que a pessoa jurídica adquirente não exerceu, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos 02 anos anteriores e nos 02 anos subsequentes à aquisição, contados a partir da data do registro, no cartório de registro imobiliário competente, da alteração do contrato social consignando a incorporação do imóvel ao patrimônio da adquirente. EXPOSIÇÃO: Iniciou suas atividades em 14/07/1986. Exerce como atividades principais a comercialização de tecidos, calçados, algodão em pluma, artigos de vestuário, artigos de cama, mesa, banho e armarinho, importação de tecidos, de algodão em pluma; e a exportação de tecidos. Pretende admitir como sócia a empresa Ematex do Nordeste Ltda.; estabelecida no Município de Propriá/SE, com o consequente aumento do capital social, mediante a integralização pela nova sócia de um imóvel de sua propriedade a ser incorporado ao patrimônio da Consulente. O imóvel a ser transferido é uma casa localizada na R. Úrsula Paulino, 1210 – Bairro Betânia, nesta Capital, registrada sob a matrícula 68.068, no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Este imóvel está alugado, gerando, pois, receita. De acordo com a Constituição Federal (inc. I, § 2º, art. 156) a referida transmissão imobiliária é imune ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda de bens imóveis e de direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Por sua vez, o art. 37, § 1º do Código Tributário Nacional que dispõe sobre a regra para se verificar a citada atividade preponderante, estabelece que esta ocorre quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda ou locação de bens imóveis ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição. Iguais disposições constam na Lei Municipal 5492/88, especialmente no art. 3º, o qual transcreve. Prosseguindo, esclarece a Consultante que a transferência de bem imóvel ao patrimônio da sociedade em realização de capital social comporta três fases: a primeira com a assinatura da alteração do contrato social admitindo a nova sócia com a integralização do capital mediante a incorporação do bem imóvel; a segunda com o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), após cumpridas as eventuais exigências para o registro, e a terceira e última fase, com o registro da alteração do contrato social no cartório de registro imobiliário competente, após cumpridas determinadas exigências. Essas três fases são implementadas em datas distintas. A data da assinatura da alteração contratual adquirindo/incorporando o bem imóvel precede à data do registro da alteração do contrato social na Junta Comercial, data esta, por sua vez, anterior à do registro da alteração na matrícula do imóvel perante o cartório imobiliário. Posto isso, CONSULTA: Qual será a data a ser observada por este Fisco Fazendário para a contagem do prazo de dois anos anteriores e posteriores na verificação da atividade preponderante da Consulente? RESPOSTA: A data considerada por este Fisco como o marco inicial para a contagem do referido prazo de dois anos é a do registro, no cartório de registro imobiliário competente, do título translativo da propriedade do bem imóvel, título este que, no caso, é a alteração do contrato social, devidamente registrada na JUCEMG, constando a incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica adquirente. Isto porque a data do registro no ofício de registro de imóveis é a determinante da ocorrência do fato gerador do ITBI, de acordo com o § 1º, art. 2º, Lei 5492/88, com a redação dada ao § 1º pelo art. 1º, da Lei 9532, de 17/03/2008. GELEC
027/2014ISSQN – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – NÃO INCLUSÃO DE VALORES DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR – ALCANCE DA EXPRESSÃO “VALOR DOS MATERIAIS “ Entende-se por “valor dos materiais” fornecidos pelo prestador dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista, que não se inclui na base de cálculo do ISSQN referente àquelas atividades, somente a importância correspondente ao valor intrínseco do material fornecido, sem o acréscimo de outros encargos inerentes ao fornecimento, tais como frete, seguros e outros itens agregados ao preço básico. EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo da construção de rodovias e ferrovias, atividade que se enquadra no subitem 7.02 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116;/2003 e á Lei Municipal 8725/2003, a Consulente adquire materiais para emprego nas obras que executa. A legislação municipal, mais precisamente o art. 9º e seu Parágrafo único da Lei 8725/2003, permite aos prestadores dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 deduzirem da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) decorrente da execução desses serviços o valor do material por eles fornecido e definitivamente incorporado à obra. Ocorre que alguns fornecedores de materiais adquiridos pela Consulente para emprego nas obras sob sua responsabilidade incluem o preço do frete no documento fiscal que emitem, o qual é computado no valor total da nota fiscal. O volume dos documentos fiscais assim expedidos é considerável. Posto isso, CONSULTA: O preço do frete cobrado e computado no valor total da nota fiscal de compra de materiais pode ser considerado para fins da dedução prevista no art. 9º da Lei 8725? RESPOSTA: Como o art. 9º da Lei 8725, cuja base é o inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116, autorizativo da citada dedução, refere-se a “valor do material fornecido pelo prestador de serviço . . .”, não mencionando qualquer outro custo atrelado ao fornecimento ou ao produto, o entendimento deste Fisco é o de que o preço do frete não pode ser somado ao do valor do material adquirido ou produzido pelo prestador e por ele empregado como insumo agregado em definitivo à obra que executa. Ademais, corrobora essa conclusão o fato de que a redação do referido preceito (tanto o da Lei 8725 quanto o da LC 116) ao eleger a expressão “valor do material” em vez de “custo do material” objetivou restringir, infere-se, a não inclusão na base de cálculo do ISSQN relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, apenas aos valores específicos, intrínsecos dos materiais fornecidos pelo prestador, sem o acréscimo de quaisquer outros encargos inerentes ao fornecimento, tais como, fretes, seguros, e outros itens agregados ao preço básico. GELEC
028/2014ISSQN – SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE MONTAGEM E DESMONTAGEM DE SEGMENTO DE LINHA DE PRODUÇÃO EM PLANTA INDUSTRIAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços acima referenciados em setor de instalações industriais de empresa do ramo siderúrgico é atividade condizente com as constantes do subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN decorrente de sua prestação no município onde os serviços são executados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Celebrou contrato com a empresa Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. para a prestação de serviços de supervisão de desmontagem e montagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo, a ser executado na unidade da contratante no Município de Jeceaba/MG. Juntando cópia do referido contrato, a Consulente requer esclarecimentos quanto ao enquadramento dos serviços na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: Com vistas a solução desta consulta, destacamos abaixo alguns elementos do referido contrato que julgamos importantes a essa finalidade. • Objeto do contrato: realização sob o regime de empreitada a preço fixo e global, de supervisão de montagem e desmontagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo, conforme especificação técnica apresentada, no prazo previsto no cronograma; • Cronograma Executivo do Projeto (definição) – é o cronograma físico detalhado, com os respectivos prazos de execução da obra de montagem e desmontagem mecânica elaborado pela contratada, constantes ou não dos Anexos, inclusive os projetos executivos fornecidos pela contratante; • Serviços de supervisão de montagem e desmontagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo (definição) – é o serviço de supervisão da execução do projeto de montagem e desmontagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo da contratante, mantendo o seu raio de lingotamento, conforme as especificações técnicas elaboradas com base nas especificações gerais do serviço indicadas no Anexo I deste contrato, nos Projetos Executivos da contratante e nos demais Anexos do contrato. De acordo com as especificações constantes do contrato de prestação dos serviços a que alude esta consulta, dentre as quais as acima destacadas, conclui-se que as atividades ali previstas – supervisão de montagem e desmontagem mecânica da mesa de oscilação do lingotamento contínuo -, desenvolvidas pela Consulente na planta industrial da contratante, identificam-se com os serviços relacionados no subitem 7.19 da lista anexa à LC 116: “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Os serviços constantes do subitem 7.19 da lista são tributados no município de execução das obras, de conformidade com o inciso III, art. 3º da LC 116. GELEC
029/2014ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA VINCULADA À INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação de serviços de engenharia consultiva relacionada à instrumentação industrial insere-se no subitem 7.01 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003, gerando o ISSQN no município do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Firmou contrato de subempreitada com a empresa Tetra Tech do Brasil Minérios e Metais Ltda., para prestar-lhe serviços técnicos especializados em instrumentação, bem como, fiscalização, orientação e controle das operações de execução de obras, realização de testes e procedimentos de manutenção preventiva e/ou corretiva de equipamentos e instrumentos de medição e de controle para pressão, temperatura e outras variáveis de processos contínuos e de manufatura. Esses serviços serão prestados no Município de Conceição do Mato Dentro/MG, em área de exploração mineral – Projeto Minas-Rio, da empresa Anglo American. Em razão de dúvidas quanto ao enquadramento dos serviços em questão na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, requer a Consultante nosso posicionamento a respeito, bem como no tocante ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, RESPOSTA: Considerando o objeto do contrato de prestação de serviços ora focalizado, bem como a variedade de tarefas atribuídas à prestadora e a vinculação dessas operações com a área de engenharia consultiva relacionada à instrumentação industrial – o contrato de prestação de serviços tem o título de “Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia Consultiva” –, entendemos que o subitem da lista anexa à LC 116 que mais se compatibiliza com as atividades ali previstas é o 7.01 – “Engenharia agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” Tais serviços de acordo com o “caput”, art. 3º da LC 116, são considerados prestados e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador. GELEC
030/2014ISSQN – COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014 – VENDA DE INGRESSOS E OUTRAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM TAIS EVENTOS EFETUADAS POR SUBSIDIÁRIA DA FIFA NO BRASIL – ISENÇÃO DO ISSQN – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DISPENSA De conformidade com a Lei 9.721/2009, as operações de prestação de serviços relacionadas aos eventos acima referenciados estão isentas do ISSQN, sendo dispensado o cumprimento de obrigações acessórias vinculadas às atividades isentas, a teor do art. 11 da citada Lei. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente está habilitada na categoria de “Subsidiária da FIFA no Brasil” e, nesta condição, aos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal nº 9.721, de 13/07/2009, referentes à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 (“COMPETIÇÕES) no Município de Belo Horizonte, conforme documentação específica juntada ao presente requerimento. A sua principal atividade consiste na venda de ingressos para as competições relacionadas aos referidos eventos, inclusive para as partidas a serem realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto (Mineirão), localizado nesta Capital. O art. 11, da Lei 9.721, determina que: “Art. 11 - Sempre que houver referência nesta Lei à isenção do ISSQN, ou dispensa de qualquer procedimento fiscal, qualquer obrigação acessória correspondente também fica dispensada, com exceção das seguintes: I - as previstas no inciso II do art. 9º desta Lei; II - as previstas no art. 15 desta Lei; e III - as referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil, de manter livros e registros nos termos da legislação comercial.” O dispositivo acima dispensa as entidades beneficiadas pela isenção do ISSQN do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, exceto aquelas especificamente mencionadas. Particularmente em relação ao seu caso, interpreta a Consulente que a exceção prevista no inc. I do art. 11 não é aplicável, uma vez que, por expressa determinação dos arts. 6º a 9º da Lei 9.721, as obrigações acessórias atingem unicamente ao LOC, às Confederações FIFA, às Associações Membro da FIFA, à Emissora Fonte e aos Prestadores de Serviços da FIFA. Como a Consultante é uma “Subsidiária da FIFA no Brasil”, categoria diversa das acima nomeadas, conclui-se que ela não se sujeita às obrigações acessórias concernentes ao ISSQN. Posto isso, requer confirmação quanto ao seu entendimento de que não está obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias perante o Município de Belo Horizonte, exceto: a) as referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil, de manter livros e registros nos termos da legislação comercial (art. 11, III, Lei 9.721/2009); b) as previstas no art. 15 da Lei 9.721, que somente serão exigidas no caso de apresentação de pedido de reembolso do ISSQN (art. 11, II, Lei 9.721). RESPOSTA: Considerando a condição da Consulente de subsidiária integral no Brasil da “FIFA AG”; Considerando a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN concedida à FIFA no tocante à prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, por força do art. 3º da Lei 9.721/09; Considerando a dispensa, estabelecida no art. 11, da Lei 9.721, do cumprimento de qualquer obrigação acessória às pessoas beneficiárias da referida isenção, entre estas a Consulente, que, inclusive, não mantém estabelecimento neste Município, Conclui-se que a Consultante – “2014 FIFA Word Cup Venda de Ingressos Ltda.” – está dispensada do cumprimento de obrigações acessórias relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dos eventos “Copa das Confederações FIFA 2013” e “Copa do Mundo FIFA 2014”, realizados no Município de Belo Horizonte. GELEC
031/2014ISSQN – SERVIÇOS DE COBRANÇA AMIGÁVEL DE DÍVIDAS E OUTROS DIREITOS VENCIDOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO (CALL CENTERS) – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Os serviços em referência prestados por meio de teleatendimento com a utilização de centrais de atendimento telefônico (call centers), não envolvendo atendimento presencial, “in loco”, são tributados mediante a aplicação da alíquota de 2,5% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades previstas em seu objetivo social, é prestadora de serviços de cobrança extrajudicial e recuperação de dívidas para instituições financeiras. Celebrou contratos com a Caixa Econômica Federal - (CEF) visando a execução dos serviços mencionados, em função dos quais vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8.725/2003. Ocorre que, em 30/12/2013, passou a vigorar a Lei Municipal 10.692, alterando a legislação do ISSQN, inclusive promovendo a implantação da alíquota de 2,5% para os serviços de “cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros, inseridos no subitem 17.22 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, prestado exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center) regularmente constituídas.” A Consulente entende ser aplicável esta alíquota de 2,5% aos serviços por ela executados para a Caixa Econômica Federal - (CEF), por se tratar de cobrança via telefone, vale dizer, de atividade de suporte àquela instituição financeira na área de cobrança amigável, efetuando a intermediação dos devedores inadimplentes mediante contato telefônico, informando-lhes sobre a existência do débito, a forma de pagamento e somente em caso de acordo é gerado um boleto enviado ao devedor. Esclarece a Consulente que a CEF, por meio de licitação, credencia diversas empresas, entre elas a Fiducial Consultoria e Serviços Financeiros Ltda., para realizar a intermediação de clientes inadimplentes através de telefone, sendo que todos os colaboradores devem atuar em “PAs”, com o fim específico de informar a existência do débito e solicitar seu pagamento. Ressaltando que toda essa operação é feita por contato telefônico, subentende-se que se trata de teleatendimento/call center. Conclui-se, pois, que a atividade principal, objeto do contrato de cobrança firmado entre a Consulente e a CEF é na área de “call center”, até porque a própria tomadora de serviços exige “PAs” individualizadas com gravação de todas as ligações, e o envio de boletos e SMS são consequência dos contatos realizados e efetuados por telefone na cobrança da dívida, ou seja, da atividade fim, sendo certo que jamais houve na empesa atendimento pessoal in loco, o que pode inclusive ser objeto de averiguação. Posto isso, CONSULTA: No que tange à prestação de serviços de cobrança, objeto dos contratos nº 70510203515/2008 e 705102203544/2008, firmados entre a Consulente e a CEF, aplica-se a redução de alíquota do ISSQN, conforme previsto no art. 14 da Lei 8725/2003 alterado pela Lei 10.692/2013? RESPOSTA: Considerando a descrição apresentada na exposição acima, notadamente quanto a afirmação da Consulente de que não há atendimento “in loco”, presencial, ao devedor, mas cobrança exclusivamente por via telefônica e com o emprego de recursos de informática, a resposta à pergunta formulada é positiva. Cabe observar que o fato de empresa emitir boletos aos inadimplentes para pagamento de seus débitos não prejudica, nem afasta o enquadramento da atividade em apreço, exercida pela Consulente, nos ditames da alínea “d”, inc. II, art. 14, Lei 8725/2003, com a redação dada ao art. 14 pelo art. 20 da Lei 10.692/2013, contemplada com a alíquota de 2,5% incidente sobre o preço dos serviços. GELEC
032/2014ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS MEDIANTE CONVÊNIO OU CONTRATO FORMALMENTE FIRMADO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – ALÍQUOTAS DO IMPOSTO VIGENTES ATÉ E APÓS 30 DE ABRIL DE 2014. A prestação dos serviços em referência, por via de contrato ou convênio formalmente celebrado com o SUS, sujeita-se, até 30/abril/2014, à alíquota de 2% a título de ISSQN e à alíquota de 3% a partir de 01/maio/2014. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços médicos em nível ambulatorial e hospitalar com o emprego de profissionais capacitados e equipamentos especializados. A atividade é exercida em diversos municípios do Estado de Minas Gerais, com base em contrato firmado, após processo licitatório, com o CISMEP – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba. O CISMEP recebe suas verbas do SUS – Sistema Único de Saúde, repassando à Consulente os valores a ela devidos em face dos serviços executados. Assim, as receitas auferidas pela RCS Eireli são 100% provenientes de verbas do SUS. Em seu campo de atuação, a empresa sujeita-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos diversos municípios em que presta seus serviços, sendo que a alíquota aplicável varia conforme a legislação de cada um deles. A título de exemplo, cita algumas dessas legislações. Oportunamente, a Consulente participará de licitação promovida pela Prefeitura de Belo Horizonte com vistas a prestação de serviços de saúde, nos mesmos moldes do convênio celebrado com o CISMEP: a Prefeitura recebe a verba do SUS e paga o prestador dos serviços vencedor do processo licitatório. A legislação deste Município, ao determinar as alíquotas do ISSQN (art. 14, Lei 8725/2003), estabelece que, para os serviços de assistência à saúde humana, previstos no item 4 da lista anexa à Lei 8725, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o SUS, a alíquota incidente é de 2%. Salienta a Consultante que diversos outros licitantes tem aplicado essa alíquota reduzida, gerando clara desvantagem para a empresa dentro do certame. Pugnando pela isonomia de tratamento tributário nos processos licitatórios, garantindo ampla, leal e justa competição, a Consulente, em reforço aos seus argumentos, destaca e transcreve dispositivos pertinentes da legislação aplicável, bem como de excertos de ensinamentos doutrinários relativos à matéria, do conceituado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Ante o exposto, requer nossa manifestação a propósito, pleiteando também pela aplicação da alíquota de 2% sobre os serviços em questão RESPOSTA: Examinando a 4ª Alteração do Contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba – CISMEP – cópia juntada ao requerimento -, verifica-se que ele tem como finalidades, nos termos de seu artigo 3º, “. . . o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao sistema Único de Saúde – SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio demográfico, epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo”. Nos §§ 1º e 2º do art. 3º, o citado contrato estabelece: “§ 1º - Estas ações e serviços de saúde serão executadas em consonância com as normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde, previstas na Lei Federal nº 8.080/1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508/2011, Lei Federal nº 8.142/1990, outras normas infraconstitucionais aplicáveis e nos artigos 196, 197, 198 e 200 da Constituição da República de 1988. § 2º - Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços estampados no caput e no § 1º do presente artigo.” A criação de consórcio para desenvolver em conjunto as ações e serviços de saúde a cargo dos municípios está autorizada no art. 10 da Lei Federal 8.080, cujo art. 4º dispõe que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”. Já o § 2º do art. 4º da lei citada prevê que a iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar. Considerados osfatores acima, conclui-se que os serviços médicos prestados pela Consulente, por meio de contrato ou convênio formalmente celebrado com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paraopeba (CISMEP) estão contemplados com a alíquota de 2%, estabelecida no § 1º art. 14, Lei 8725/2003. É oportuno esclarecer e enfatizar, todavia, que a alíquota de 2% incidente sobre o preço dos serviços médicos ora focalizados vigora até o dia 30/abril/2014. Para esses mesmos serviços, executados a partir de 01/maio/2014, a alíquota do ISSQN aplicável será de 3% em decorrência da nova redação dada ao art. 14, Lei 8725 pelo art. 20 da Lei 10.692, de 30/12/2013. A referida alíquota de 3% está prevista na alínea “a”, inc. III, art. 14, Lei 8725, com a citada nova redação deste artigo 14. GELEC
033/2014ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DIFERENCIADO DE CÁLCULO DO IMPOSTO - DESOBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA COMPROVAR O ENQUADRAMENTO Não mais vigora a obrigação de se apresentar ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN em face dos serviços a ele prestados por sociedades de profissionais enquadradas no regime exceptivo de cálculo do imposto, estabelecido no art. 13, Lei 8725, com vistas a eximir a responsabilidade do tomador pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, nos termos do inc. IV, art. 22, Lei 8725 com a redação dada ao inc. IV pelo art. 23 da Lei 10.962/2013. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de profissionais médicos prestando serviços de diagnósticos por imagem a hospitais e clínicas desta Capital. Emite notas fiscais de serviços eletrônicas. Como sociedade de profissionais que efetua o cálculo mensal do ISSQN na modalidade prevista no art. 13 da Lei 8725/2013, além de indicar nas notas fiscais as informações exigidas no inc. IV, do art. 22 e no § 4º do art. 13, todos da referida Lei, apresentava aos tomadores cópia da guia de recolhimento do imposto calculado em função do número de profissionais, no caso, sócios da empresa, que prestaram trabalhos em nome da sociedade no mês. A partir do mês de janeiro/2014, deixou de juntar cópia da guia de recolhimento, considerando a nova redação dada ao inc. IV do art. 22, Lei 8.725 pelo art. 23, Lei 10.692 de 30/12/2013. Acontece, porém, que alguns tomadores vem questionando o novo procedimento, receando serem penalizados por não exigirem a apresentação da guia de recolhimento do mês anterior ao da prestação dos serviços, afastando assim, a obrigação de reter o imposto. Justificam essa preocupação invocando o teor do art. 13D, Lei 8725, acrescentado pelo art. 19, Lei 10.692, no trecho em que expressa “. . . sem prejuízo da regular comprovação dos valores efetivamente realizados pelos contribuintes . . .”. Posto isso, CONSULTA: Está dispensada, a partir de janeiro corrente, a juntar ás notas fiscais de serviços emitidas, a guia de recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais, a fim de evitar que o tomador proceda à retenção do imposto? RESPOSTA: Sim. Ante as alterações citadas, promovidas na Lei 8725, foi extinta a obrigatoriedade de se juntar, às notas fiscais emitidas pelas sociedades de profissionais, a guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação dos serviços, para comprovar perante o tomador o recolhimento do imposto na forma de cálculo prevista no art. 13 da referida Lei, desonerando, desse modo, o tomador da responsabilidade de efetuar a retenção do tributo, consoante a nova redação dada pelo art. 23 da Lei 10692/13 ao inc. IV, art. 22, Lei 8725. A razão principal de se dispensar a apresentação da guia de recolhimento do imposto com base no número de profissionais, é a possibilidade dessas sociedades, a partir do acréscimo do § 5º ao art. 13, Lei 8725 (§ 5º acrescido pelo art. 19, Lei 10.082, de 12/01/2011), efetuarem o cálculo do ISSQN aplicando a alíquota de 5% sobre a receita bruta mensal, sempre que o valor assim apurado for inferior ao cálculo em função do número de profissionais habilitados que prestaram serviços em nome da sociedade no mês. É oportuno observar que a expressão mencionada pelos tomadores, constante do art. 13D, Lei 8725, como pretensamente indutora da retenção do ISSQN pela não apresentação da guia de recolhimento do imposto, está vinculada somente às situações em que o Fisco Fazendário Municipal estabelecer valores presumidos de exclusão e dedução da base de cálculo do ISSQN, o que não é o caso a que alude a presente consulta. GELEC
034/2014ISSQN - SERVIÇOS CONSTANTES DO SUBITEM 1.07 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E Á LEI MUNICIPAL 8.725/2003, IMPORTADOS OU NÃO DO EXTERIOR – ALÍQUOTA DO IMPOSTO APLICÁVEL De acordo com o art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços integrantes do subitem 1.07 da lista tributável, importados do exterior ou não, é de 2% para os fatos geradores efetivados até o dia 30/04/2014 e de 2,5% para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2014. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Está importado serviço compreendido no subitem 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. De acordo com pesquisa efetuada por via da internet apurou que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicável é de 2%. Todavia, está requerendo nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: A alíquota do ISSQN incidente na situação exposta nesta consulta é mesmo de 2%, desde que o fato gerador do imposto – no caso, a prestação dos serviços importados – tenha ocorrido até o dia 30/04/2014. Se a prestação dos serviços acontecer a partir de 01/05/2014, a alíquota imponível será a de 2,5%, de acordo com a alínea “a”, inc. II, art. 14, Lei 8725/2003 com a redação dada pelo art. 20, Lei 10.692, de 30/12/2013. GELEC
035/2014ISSQN - CESSÃO DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO Encontrando-se expressamente arrolada no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, a atividade em referência sujeita-se ao ISSQN, incidindo o imposto sobre o valor total cobrado em face da cessão, inclusive os encargos de qualquer natureza computados no preço. EXPOSIÇÃO: Atua no setor de locações de bens móveis, tendo como atividade principal, descrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil, o aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes, e como atividade secundária o aluguel de móveis utensílios e aparelhos de uso pessoal e instrumentos musicais. Nos termos da legislação vigente e com base em entendimento firmado na Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas operações de aluguel de bens móveis. Ocorre que empresas locatárias de equipamentos da Consulente lhe encaminharam mensagens recebidas da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte orientando-as a não aceitar fatura de locação para o acobertamento de certas operações classificadas como tal. Deste modo, o contratante deveria exigir a nota fiscal de serviços, assegurando, assim, a incidência do ISSQN sobre o valor total cobrado. Enfatiza a Consultante que o seu objeto social não prevê a prestação de serviços e seu cadastro junto à Receita Federal igualmente não registra a prestação de serviços. Sustenta que, mesmo se se considerar a sua atividade como prestação de serviços, valendo-se do mesmo fundamento da locação do bem com o operador, circunstância que desvirtuaria a mera locação, transmutando-a para prestação de serviços, seria necessário apartar do valor total cobrado a parcela referente ao aluguel do bem, tributando-se apenas os serviços relativos à sua operação. Nos termos do art. 565 do Código Civil, a locação é definida como o contrato em que uma das partes (locador) obriga-se a ceder a outrem (locatário) uso e gozo temporário de bem móvel ou imóvel, mediante remuneração. Trata-se, pois, de obrigação de dar. No caso, a relação comercial e jurídica oferecida pela empresa é bem delimitada na proposta e consiste na disponibilização de bem móvel, ainda que seja equipamento de sonorização, iluminação e cenografia, uma vez que não disponibiliza o operador para utilização e funcionamento destes equipamentos, mas apenas seu transporte e montagem, que são valores acessórios ao principal, qual seja, a locação do bem móvel. Contudo, ainda que se considerasse o contrato oferecido pela Consultante parcialmente como locação e parcialmente como prestação de serviços, não poderia o Fisco Municipal contrariar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, classificando-o como unicamente prestação de serviços, incidindo o ISSQN sobre o montante cobrado, neste incluída a parcela concernente à locação. Em relação aos argumentos acima expostos, transcreve a Consulente julgado da 1ª Câmara Civel, das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, datado de 17/10/2006 (data de julgamento), “. . . reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão ‘locação de bens móveis’, constante do item 79 da lista de serviços, anexa ao Dec. Lei 406/68, na redação da LC 56/87, bem como de norma, de igual teor, contida na Lei Municipal nº 1.611, de Contagem (CTM/Contagem), assegurando à apelada, autora, o direito de não pagar e não sofrer a retenção do ISSQN sobre o valor da locação que faz de equipamento.” Posto isso CONSULTA: 1) Incide, no caso em apreço, o ISSQN na locação de bens móveis sem a disponibilização de mão de obra para operar o equipamento alugado? Qual a base de cálculo do imposto? 2) Na hipótese de ser necessária disponibilização de mão de obra para montagem e/ou operação do equipamento locado, deveria o locador destacar o montante referente a locação e o montante referente a prestação de serviços, separando a operação em fatura de locação e nota fiscal de serviços, incidindo o ISSQN apenas sobre a prestação dos serviços acobertada pelo documento fiscal? RESPOSTA: 1 e 2) De conformidade com as atividades especificadas nos cadastros fiscais da Consulente, algumas de suas operações estão enquadradas no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.” Neste subitem da lista estão abrangidas as cessões dos bens ali expressamente mencionados, bem como, dentre as “outras estruturas de uso temporário”, as cessões para eventos em geral, que prescindem de operadores, supridos ou não pelo cedente, para configurar o fato gerador do imposto, qual seja, a prestação de serviços. É o que se depreende do próprio texto do subitem 3.05 da lista tributável. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim entendido como o valor total cobrado (art. 5º, Lei 8.725) em face da cessão dos equipamentos, inclusive os valores de transporte, montagem, desmontagem, operação e demais encargos exigidos do tomador (art. 6º, Lei 8.725), sendo vedada a dedução de quaisquer parcelas do preço, exceto aquelas expressamente autorizadas em lei. Por isso mesmo, não é permitida a separação das operações como aventado pela Consultante na pergunta nº 2. Por outro lado, o aluguel de bens móveis efetuado nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, e que não configure operações previstas nos subitens 3.02 a 3.05 da lista de serviços anexa à LC 116, não se submete ao ISSQN. GELEC
036/2014ISSQN – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS SUBITENS 12.13 E 17.10 DA LISTA TRIBUTÁVEL – DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – CONDICIONANTES A empresa prestadora dos serviços integrantes dos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável poderá deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher, decorrente dessas atividades, o valor dos serviços terceirizados por ela tomados, desde que estes estejam diretamente relacionados com aqueles e a tomadora efetue a retenção do ISSQN oriundo dos serviços terceirizados, recolhendo-o em favor do Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO: É prestador de serviços, desenvolvendo como atividade principal a organização de feiras, congressos, exposições e festas, abrangendo também a produção e promoção de eventos esportivos; artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente; locação de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes, aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso domestico e pessoal; aluguel de instrumentos musicais, dentre outras. Em suas operações contrata terceiros prestadores de serviços, os quais emitem notas fiscais contra a Consulente. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sem deduzir da base de cálculo os valores dos serviços subcontratados, já tributados pelo imposto. Esclarece a Consulente que o preço de seus serviços abrange as operações próprias e as terceirizadas. Entretanto, em seu entender, nas atividades de organização e produção de eventos, constantes dos subitens 12.13 e 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores dos serviços de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços relacionados nos mencionados subitens. E este é justamente o seu caso. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Nas circunstâncias, como a relatada nesta consulta, em que ocorre a prestação dos serviços referentes aos subitens 12.13 e 17.10, pode o organizador ou produtor de eventos deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio as importâncias relativas aos serviços por ele subcontratados diretamente vinculados àqueles previstos nos citados subitens? 2) Se positiva a resposta, quais as condições ou requisitos que deve atender para legitimar sua operação e recolher o ISSQN descontando da base de cálculo os valores das operações terceirizadas? RESPOSTA: 1 e 2) Por força do art. 13C da Lei 8725/2003, acrescentado pelo art. 8º da Lei 9.799, de 30/12/2009, os contribuintes do ISSQN, prestadores dos serviços arrolados nos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher, proveniente das atividades especificadas nos citados subitens, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente relacionados às operações referentes aos subitens 12.13 e 17.10 desde que o imposto decorrente dos serviços objetos dessa dedução tenha sido retido na fonte e recolhido para este Município. Por conseguinte, além da vinculação direta dos serviços dos terceiros com os dos subitens mencionados, outro requisito para se usufruir da aludida dedução é que o ISSQN originado dos serviços terceirizados, tomados pela Consulente na prestação desses seus serviços, seja por ela retido e recolhido para o Município de Belo Horizonte, logicamente se ele for o competente para arrecadar o tributo. Assim, serviços tomados de terceiros, cujo ISSQN seja devido para outra Municipalidade, nos termos do art. 3º da LC 116/2003, não poderão ser objeto de dedução para fins de cálculo da base tributária dos serviços dos subitens 12.13 e 17.10, executados pela Consulente. GELEC
037/2014ISSQN – VENDA DE INGRESSOS POR FILIAL SITUADA NESTA CAPITAL PARA VISITAÇÃO ÀS INSTALAÇÕES DA MATRIZ LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A operação de venda de ingressos, efetuada através de filial situada nesta Capital, para visitação às dependências da Matriz, em outro Município, não constitui fato gerador do ISSQN em Belo Horizonte, mas, sim, na localidade onde se encontram as instalações da matriz visitada. EXPOSIÇÃO: Está sediado na cidade de Brumadinho/MG, possuindo filial em Belo Horizonte, a qual tem por objeto a venda de ingressos ao público em geral para visitação às instalações da Matriz, no Município de Brumadinho. O ingresso para visitação gera o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na localidade onde se situa a Matriz. Todavia, o fato de ingressos serem vendidos neta Capital suscita dúvida quanto ao local de incidência do imposto. Daí, CONSULTA: O fato de vender, por sua filial de Belo Horizonte, ingressos para visitação do Instituto, em Brumadinho, implica a incidência do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: Não. A visitação às instalações do Instituto (Matriz do Consulente), no Município de Brumadinho, mediante cobrança de ingresso, é atividade que se enquadra no subitem 12.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja tributação ocorre no município onde se encontram as instalações visitadas, no caso, na cidade de Brumadinho, de conformidade com art. 3º, inc. XVIII, LC/116. Tratando-se de venda direta de ingressos pela filial de Belo Horizonte do próprio Consulente, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto nesta Capital, inexistindo também qualquer obstáculo à comercialização dos ingressos pelo estabelecimento filial aqui localizado. GELEC
038/2014ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM GERAL POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INADMISSIBILIDADE Não incidindo o ISSQN sobre a prestação dos serviços em referência por força de veto presidencial oposto à inclusão dos serviços do subitem 17.07 na lista anexa à Lei Complementar 116/2003,é inadmissível a emissão de notas fiscais de serviços, inclusive a eletrônica, para documentar tais atividades. EXPOSIÇÃO: A empresa dedica-se exclusivamente à venda de espaço publicitário (CNAE 58.13-1-00) em revista distribuída e vendida principalmente em Belo Horizonte. A revista, denominada “Revista Shop”, é de propriedade da própria Consulente, criada com a autorização da empresa detentora da marca “Feira Shop” do ramo de comércio popular. É impressa com recursos próprios e distribuída nos estabelecimentos “Feira Shop”. Celebrado o contrato de venda de espaço publicitário, o cliente efetua o pagamento estipulado, solicitando a correspondente nota fiscal de serviços à Consulente, oportunidade em que ela informa ao contratante quanto à impossibilidade de emissão do referido documento fiscal em virtude da legislação municipal, de vez que a veiculação/divulgação de material publicitário em geral não é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força do veto presidencial ao subitem 17.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, quando da sanção desta Lei. Para comprovar a prestação desses serviços expede uma fatura impressa com características bem próximas a uma nota fiscal de serviços, sem, contudo, indicar AIDF, visto que a Prefeitura de Belo Horizonte não autoriza, nem controla a emissão desse documento. Concluindo a exposição, a empresa informa que está iniciando um projeto para administrar um sítio de compras na internet, também de sua propriedade, por via do qual estará exercendo a atividade de venda de espaço publicitário por meio de banners e pop-up. Posto isso, CONSULTA: 1) As informações prestadas aos seus clientes está correta quanto a vedação da emissão da nota fiscal – impressa ou eletrônica – na venda de espaço publicitário na revista? 2) Está correta a emissão da fatura como documento hábil para representar o valor pago a título de aquisição do espaço publicitário? 3) Sendo o procedimento adotado pela Consulente o correto, pode ela vincular o número desta consulta em suas próximas faturas, enquanto as regras para a emissão deste documento e a tributação do ISSQN for a mesma constante nesta consulta? 4) Existe algum meio para que possa emitir a nota fiscal de serviços eletrônica indicando o subitem 17.07? 5) Quando vender espaço publicitário em seu site, o tratamento para fins de tributação do ISSQN e emissão da fatura será o mesmo adotado para as vendas de espaço publicitário em revista impressa? RESPOSTA: 1) Sim. 2) Sim 3) Sim. 4) Não. O sistema de emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas somente libera o procedimento neste sentido para as atividades tributáveis integrantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003,para as quais foram estabelecidos, pela legislação municipal (ª 5º, art. 9º do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81 e Portaria SMF nº 002/2012)códigos de tributação do ISSQN (CTISS), que consistem em desdobramentos numéricos dos subitens da lista dos serviços alcançados pelo imposto. Como houve veto ao subitem 17.07 não foi atribuído CTISS a ele. 5) Relativamente à venda de espaço publicitário, isto é, prestação dos serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, seja essa veiculação feita por revista, jornal, site ou por qualquer outra via, não ocorre a tributação referente ao ISSQN. Considerando a informação da Consulente de que está iniciando um projeto para administrar um sítio de compras na internet, entendemos oportuno observar que a intermediação de compra e venda de bens e serviços de terceiros sujeita-se à incidência do imposto, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 10.05 da mencionada lista – “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” GELEC
039/2014ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTADOS NESTE MUNICÍPIO, PRESTADOS A TOMADOR SITUADO EM OUTRA LOCALIDADE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – EXCEPCIONALIDADE Nas situações excepcionais em que o tomador de serviços localizado fora de Belo Horizonte, por força de convênio, retenha o ISSQN devido a esta Prefeitura, o prestador deve utilizar, quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a opção “Intermediário”, anotando aí o número do CNPJ (de mesma raiz) de qualquer unidade do tomador, situada nesta Capital, com a qual ele se vincule organizacionalmente, procedimento este que permitirá ao emissor o destaque do ISSQN retido na fonte a ser recolhido pelo tomador. EXPOSIÇÃO: É prestadora dos serviços de engenharia, enquadrados no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, para a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, empresa pública federal, sediada em Brasília/DF. Tais serviços, de conformidade com o “caput”, art. 3º da LC 116, geram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. A CODEVASF, argumentando tratar-se de empresa pública e ter convênio com o Município de Belo Horizonte e o Banco do Brasil, está incumbida de fazer a retenção do imposto, o que efetivamente acontece, conforme documentação anexada. Ocorre que a Consulente, dada a impossibilidade de indicar na nota fiscal de serviços eletrônica por ela emitida a retenção do imposto na fonte, uma vez que a CODEVASF não possui inscrição neste Município, efetuou diretamente o recolhimento do imposto à esta Prefeitura, provocando, assim, o pagamento em duplicidade do tributo no período de junho a dezembro/2013, conforme demonstrativo elaborado na exposição apresentada. O recolhimento em duplicidade montou em R$17.703.53. Ante os fatos narrados, CONSULTA: 1) O convênio citado pela tomadora é legítimo? 2) Se é legítima a retenção feita, como proceder na extração da nota fiscal, visto que o sistema de emissão pelo site desta Prefeitura não lhe permite indicar a retenção na fonte em face de a CODEVASF não ter inscrição no cadastro fiscal do Município? 3) Como fazer para solicitar a restituição dos valores do ISSQN pagos em duplicidade? 4) Há um valor de ISSQN vencido e não recolhido. Como proceder para compensar este com os valores recolhidos em duplicidade? RESPOSTA: 1) Sim. Trata-se de convênio firmado pelo Município com a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a qual centraliza o recolhimento de tributos devidos aos municípios pelos órgãos do Governo Federal, inclusive aqueles retidos na fonte em função de serviços a eles prestados. 2) Para que o sistema libere a emissão do documento fiscal com o destaque do ISSQN a ser retido por tomador aqui não localizado – em face do convênio firmado com a STN -, é necessário que, quando da expedição da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) contendo os dados do tomador localizado fora do Município de Belo Horizonte, seja utilizada a opção “Intermediário”, em cujo campo deve ser anotado o CNPJ ou a inscrição municipal (no Município de Belo Horizonte) de alguma unidade do tomador ou de outra à qual ele se vincula, instalada nesta Capital. No caso específico desta consulta, segundo dados extraídos do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, há uma unidade da CODEVASF localizada nesta Capital, com CNPJ nº 00.399.857/0007-11 e inscrição municipal nº 0.701.041/001-2, que serão indicados no campo “Intermediário” da NFS-e, possibilitando, assim, excepcionalmente, a expedição deste documento com o destaque do ISSQN Retido na Fonte pelo tomador não estabelecido em Belo Horizonte, eximindo o prestador de efetuar diretamente o recolhimento do ISSQN devido na operação. Caso necessite de informações e soluções de questões relacionadas à NFS-e, a Consulente pode dirigir-se ao seguinte “e-mail”: NFS-e@pbh.gov.br. 3) A Consultante pode optar por um dos dois seguintes procedimentos: a) descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte (art. 27, Lei 8725/2003); b) requerer a restituição dos valores recolhidos a maior ou indevidamente (arts. 35 a 40, Lei 1310/66). Orientações relativas ao procedimento de restituição estão disponíveis no site da Prefeitura de Belo Horizonte: www.pbh.gov.br, clicando-se em SERVIÇOS, na barra horizontal, e, após, sequencialmente, em: BHISSDigital / Atendimento / Serviços e Informações / Restituição. 4) Na situação a que alude esta pergunta (ISSQN próprio vencido), inexiste possibilidade de se valer do procedimento de compensação previsto no art. 27, Lei 8725, visto que esta modalidade somente é aplicável nas circunstâncias em que houver ISSQN próprio a vencer. GELEC
040/2014ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Como entidade atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Con¬sulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decor¬rência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC
041/2014ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INSTALADOS EM FONTES, QUEDAS D´ÁGUA E LAGOS – ENQUADRAMENTO DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência enquadra-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e correspondente CTISS 1401-0/07-88, incidindo o ISSQN no município do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia do Contrato Administrativo nº 022/2013 – CONPARQ objetivando a prestação de serviços à Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem, a Consulente indaga-nos se está correta a classificação dos serviços ali previstos no Código de Tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – CTISS 071000488 e se o ISSQN é devido no município onde eles são executados. RESPOSTA: O contrato mencionado tem o seguinte objeto: “Constitui objeto deste, a contratação de empresa especializada, pelo regime de empreitada por preços unitários, para execução dos serviços de fornecimento de mão de obra e materiais para manutenção preventiva e corretiva dos sistemas hidráulicos, eletrônicos e eletro-mecânicos de fontes, quedas d´água e lagos, existentes nos espaços públicos do Município de Contagem/MG, conforme solicitação da CONPARQ – Fundação de Parques e Áreas Verdes de Contagem, termos de referência e planilha anexos da Tomada de Preços nº 005/2013 - SEMOBS.” Verifica-se ante o exame do objeto do contrato em apreço, que se trata de prestação de serviços especializados e específicos visando a manutenção preventiva e corretiva de sistemas hidráulicos, eletrônicos e eletro-mecânicos instalados em fontes, quedas d´água e lagos situados em locais públicos da cidade de Contagem. Em outras palavras, a atividade contratada objetiva, na realidade, a manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos que compõem os sistemas operacionais de fontes, quedas d’água e lagos existentes em locais públicos no território do Município de Contagem. Com efeito, os serviços em questão identificam-se mais precisamente com os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte, de conformidade com o “caput” art. 3º da LC 116. E o CTISS em que eles se classificam é o “1401-0/07-88 – Manutenção e conserto de aparelhos, equipamentos e máquinas de estações e de redes hidráulicas e de combustíveis em geral.” GELEC
042/2014ISSQN – SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIROS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E OUTRAS ATIVIDADES DE NATUREZA COMERCIAL – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. Por não se adequar aos parâmetros estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, está excluída do regime de cálculo excepcional do ISSQN de que trata o citado dispositivo, a sociedade empresária que, mesmo constituída exclusivamente por sócios engenheiros para a prestação de seus serviços profissionais exerça também atividades de natureza comercial. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a execução de serviços de projetos e ensaios geotécnicos; o controle de desempenho e provas de carga; a execução de fundações e sondagens de solos no ramo de engenharia civil e a locação de máquinas e equipamentos destinados à construção civil em geral, e sendo integrada por dois sócios, ambos engenheiros civis, indaga-nos a Consulente se pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado na forma prevista no art. 13 da Lei 8725/2003. RESPOSTA: O cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais de que trata o art. 13, Lei 8725/2003, é aplicável somente àquelas que exerçam as atividades relacionadas no “caput” do referido dispositivo, observado ainda as demais condicionantes especificadas em seus parágrafos 1º e 2º. Dentre os requisitos excludentes, destacamos alguns que são fundamentais à análise e solução da questão ora submetida à nossa apreciação. Não podem usufruir do regime de cálculo exceptivo do imposto estabelecido no art. 13, Lei 8725 as sociedades que, entre outros fatores, tenham: a) natureza jurídica de sociedade empresária, os termos do Código Civil; b) natureza comercial; c) caráter empresarial; d) terceirizem serviços vinculados à sua atividade fim a outras pessoas jurídicas. Verificando o contrato social da empresa – juntado por cópia à consulta -, constata-se que ela é dotada de natureza jurídica de sociedade empresária limitada, com os registros de seu ato constitutivo e alterações na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG. Os dois outros fatores ressaltados – natureza comercial e caráter empresarial – transparecem no objeto social ao incluir entre as atividades operacionais da Consulente a execução de fundações e sondagens de solos no ramo da engenharia civil e a locação de máquinas e equipamentos destinados à construção civil em geral. A execução de fundações e sondagens de solos requer estrutura específica de empresa, seja própria ou terceirizada, com emprego de mão-de-obra e equipamentos essenciais à prestação desses serviços. O tratamento tributário diferenciado instituído pelo art. 13, Lei 8725 contempla fundamentalmente o exercício pessoal da atividade profissional a que estão habilitados os sócios, empregados ou não, das sociedades prestadoras dos serviços arrolados no “caput” do citado preceito legal. Já a atividade de locação de máquinas e equipamentos é comercial dada à sua própria natureza. Por conseguinte, em face dos fundamentos acima externados, a resposta à indagação apresentada é negativa: a Consulente não está habilitada a adotar o regime de cálculo excepcional do ISSQN a que alude o art. 13, Lei 8725. GELEC
043/2014ISSQN – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Estabelecendo a legislação do Município a retenção do ISSQN na fonte pelos responsáveis tributários, devem eles cumprir essa obrigação, respeitadas as regras da incidência espacial do imposto, previstas no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, sejam os prestadores optantes ou não pelo Simples Nacional. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional. Prestou serviço no valor de R$10,00, referente a cobrança extrajudicial, para uma empresa que está obrigada a efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, por força do inc. VIII, art. 20, Lei 8.725/2003 (tomadora de serviços que despendeu, em 2013, valor superior, originalmente, a R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros). No entender da Consulente, a partir de 01/01/2009, com a nova redação dada ao § 4 º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 – a qual regula o Simples Nacional – pela LC 128/2008, a retenção do ISSQN prevista no inc. VIII, art. 20, Lei 8.725 foi eliminada em relação aos serviços prestados pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, prevalecendo somente a retenção estabelecida pela LC 116/2003. Transcrevendo o citado art. 21 e seu § 4º da LC 123/2006, a Contribuinte, CONSULTA: 1) Deverá ser feita a retenção de R$0,20 de ISSQN? 2) Em caso positivo, o valor de R$0,20 retido deverá ser lançado na DES do tomador e do prestador do serviço? Qual a multa pela falta deste lançamento? RESPOSTA: Inicialmente, cabe registrar que é equivocado o entendimento expressado pela Consultante na exposição acima, quando concluiu não ser mais aplicável a retenção do ISSQN na fonte, determinada na legislação deste Município, no tocante aos serviços prestados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Isso porque: Dispõe o art. 21 e seu § 4 º da LC 123/2003, transcrito pela Consulente: “Art. 21 – Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I - . . . . . . IV - . . . . . . § 1º - . . . . . . § 4º - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: . . .”. Na realidade, esse § 4º, art. 21, LC 123/06 deixa claro que as retenções estabelecidas nas legislações municipais – retenções essas autorizadas pelo art. 6º da LC 116/03 e pelo art. 128 da Lei 5.172/1966 (CTN) – devem observar a incidência do ISSQN no espaço (aspecto territorial), ou seja, no que se refere à competência dos municípios considerando o local da ocorrência do fato gerador do imposto indicada no mencionado art. 3º da LC 116. Exemplificando: o tomador de serviço situado no Município “A” não pode proceder à retenção do ISSQN na fonte se o serviço a ele executado for tributado no Município “B”, onde se encontra o estabelecimento prestador, em respeito à regra geral dessa incidência espacial ditada no “caput”, art. 3º da LC 116/2003, que preceitua ser o serviço considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Esse mesmo art. 3º, em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos, relaciona as exceções à regra geral veiculada no “caput”: se o serviço prestado for um dos constantes das exceções, a incidência do ISSQN ocorre no município da execução dos serviços. Ressalte-se que o preceito do § 4, art. 21, da LC 123/06, na verdade, reforça a regra de incidência do ISSQN no espaço, constante do art. 3º da LC 116, e aplicável aos serviços prestados por contribuintes optantes ou não pelo Simples Nacional. Essa incidência espacial do ISSQN nem sempre é respeitada por alguns municípios, seja na edição de sua legislação local, seja na interpretação e aplicação de disposições pertinentes das leis complementares da Constituição Federal. Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas. 1) Sim, nos termos do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/03, considerando a informação passada pela Consulente de que a tomadora despendeu, em 2013, com serviços de terceiros mais de R$240.000,00 reais (valor original que, atualizado, corresponde a R$365.878,00). 2) Sim, de conformidade com o disposto no art. 2º do Dec. 14.837/2012, que disciplina a escrituração e a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços – DES. A legislação regente não estabelece limite mínimo de valor de serviço prestado com vistas a dispensar sua inclusão na DES. Portanto, independentemente do valor, devem ser lançados na DES “todos os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, . . .,” (art. 2º, Dec. 14.837). A multa por deixar de informar na DES quaisquer serviços prestados ou tomados é de R$264,63, por informação omitida (alínea “c”, inc. V, art. 7º Lei 7.378/97). GELEC
044/2014ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECORRER DE AÇÃO FISCAL OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA É ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no Dec. 4.995/85, a consulta tributária apresentada no decurso de ação fiscal ou media de fiscalização relacionada ao seu objeto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em maio do corrente ano, celebrou com a Prefeitura Municipal de Marabá/PA contrato de prestação de serviços de gerenciamento de obras naquele Município, conforme minuta anexa (Contrato Administrativo nº 011/2014-SEVOP/PMM). Para a realização desses serviços, a empresa deve alugar imóvel, veículos, equipamentos e contratar mão de obra local específica para as tarefas de gerenciamento, acompanhamento diário das obras de infraestrutura, elaboração de relatórios diários, participando do planejamento junto ao cliente, empresa executora, prefeitura e órgão credor (CEF). A natureza desses serviços obriga a execução deles no local das obras, no Município de Marabá/PA. Em seu entender, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços mencionados é devido no Município de Marabá. Informando que está procedendo à primeira medição dos serviços executados no período de 14/05 a 13/06/2014 com vistas à expedição de nota fiscal, a Consultante requer nossa manifestação acerca do local de incidência do ISSQN. RESPOSTA: Atendendo a determinação do art. 5º, Dec. 4.995/85, que disciplina o procedimento das consulta fiscal tributária no Município, pesquisamos junto aos órgãos administrativos competentes desta Secretaria Municipal de Finanças a existência ou não de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada ao objeto da consulta. Verificou-se, conforme documento de fls. 15 deste, a existência de Processo Tributário Administrativo (PTA) formalizado sob o nº 01.146011/12-94, por via do qual o Fisco Fazendário Municipal implementou procedimento administrativo com vistas à homologação dos lançamentos referentes ao ISSQN, lavrando-se Termo de Verificação Fiscal e respectivo Auto de Infração e Termo de Intimação decorrente de insuficiência de recolhimento do imposto ocasionada por interpretação relacionada ao local da incidência tributária, tendo a Contribuinte apresentado defesa contra os lançamentos efetuados, a qual se encontra tramitando perante os órgãos do contencioso administrativo do Município. Portanto, em função dessa circunstância, versando a consulta sobre matéria objeto do procedimento fiscalizatório, fica prejudicado o exame das questões formuladas, provocando a declaração de sua ineficácia e a não produção dos efeitos a ela inerentes, por força do disposto no art. 7º do Dec. 4995. GELEC
045/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, exercendo a atividade de prestação de serviços educacionais de idiomas. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
046/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, exercendo a atividade de prestação de serviços educacionais de idiomas. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
047/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, exercendo a atividade de prestação de serviços educacionais de idiomas. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
048/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, exercendo a atividade de prestação de serviços de cursos de música. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
049/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, tendo como objeto social a prestação de serviços de cursos livres e eventos artísticos. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
050/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, tendo como objeto social a prestação de serviços de recreação e lazer infantil e a realização de oficinas culturais e artísticas. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
051/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional tendo como objeto social a prestação de serviços educacionais do ensino médio e curso preparatório para concursos. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
052/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional tendo como objeto social a prestação de serviços educacionais do ensino infantil, fundamental, médio e curso preparatório para concursos. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
053/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional tendo como objeto social a prestação de serviços educacionais de berçário, ensino infantil, fundamental, ensino médio, idiomas e pré-vestibular. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
054/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, tendo como objeto social a prestação de serviços de ensino médio, profissionalizante, pré-vestibular, idiomas e educação de jovens e adultos. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
055/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, tendo como objeto social a prestação de serviços de ensino de idiomas. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
056/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, tendo como objeto social a prestação de serviços de ensino de idiomas. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
057/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, tendo como objeto social a prestação de serviços de ensino de idiomas. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
058/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, tendo como objeto social a prestação de serviços de cursos de educação profissionalizante e cursos de idiomas e informática. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
059/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, tendo como objeto social a prestação de serviços de ensino de idiomas. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
060/2014ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, tendo como objeto social a prestação de serviços de instrução musical. Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional. Posto isso, CONSULTA: 1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais. 1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços? 1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas? 1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores? 1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor? 2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais? 3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?: 3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março? 3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão? 3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? 3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia? RESPOSTA: 1.1) Sim. 1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente. 1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3. 1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. 3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado. Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços. Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. GELEC
061/2014ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadra-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 a prestação dos serviços acima mencionados, sendo o ISSQN deles decorrente devido no município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de manutenção elétrica e hidráulica em máquinas e equipamentos de um condomínio residencial localizado em Belo Horizonte. Essa atividade enquadra-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município do estabelecimento prestador, no caso, o de Ribeirão das Neves/MG. Ocorre que o condomínio, tomador de seus serviços, vem, sistematicamente, efetuando a retenção do ISSQN na fonte, recolhendo-o para a Prefeitura de Belo Horizonte , provocando, com este ato, dupla tributação sobre o mesmo serviço. Ante tal situação, requer desta Gerência um pronunciamento a respeito. RESPOSTA: A incidência do ISSQN no espaço está determinada, em amplitude nacional, isto é, com aplicação por e em todos os municípios brasileiros, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. No “caput” deste artigo está expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Há exceções, que estão relacionados em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos deste art. 3º, os quais indicam os serviços e os respectivos subitens da lista em que eles se enquadram, cuja prestação gera o ISSQN no município onde se dá sua execução. Os serviços do subitem 14.01 [“Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”] não foram incluídos entre os excepcionados. Logo, sua tributação ocorre de conformidade com a regra geral, ou seja, no município do estabelecimento prestador. Estando este situado no Município de Ribeirão das Neves/ MG, o imposto proveniente dos serviços em questão, prestados pela Consulente, deve ser encaminhado para a Prefeitura daquela localidade, sendo incorreto o procedimento de tomador situado em Belo Horizonte ao proceder à retenção e recolhimento do ISSQN para a Prefeitura desta Capital. GELEC
062/2014ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MODIFICAÇÃO, MONTAGEM, RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTANTES/PRATELEIRAS PORTA-PALLETS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Integram as atividades constantes do subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços de instalação, modificação e montagem de estantes/prateleiras porta-pallets; por sua vez, estão incluídos no subitem 14.01 da mesma lista os serviços de recuperação e manutenção dessas estruturas, sendo competente para tributar, a título de ISSQN, a prestação de serviços de ambos os subitens o município onde se situar o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços a uma empresa estabelecida no Município de Sete Lagoas/MG. Tais serviços consistem em modificação e instalação de prateleiras em galpões da contratante e em manutenção e recuperação de porta-pallets, manutenção preventiva. A contratante entende que o serviço enquadra-se no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, razão pela qual retém na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o à Prefeitura de Sete Lagoas. Já o Fisco Fazendário da Prefeitura de Belo Horizonte interpreta que a atividade em apreço está inserida no subitem 14.06 da citada lista, implicando a incidência do imposto nesta Capital, por força do disposto no “caput”, art. 3º da LC 116/2003. Visando orientar-se quanto ao local da incidência tributária formalizou consulta junto à Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, a qual respondeu, conforme cópia anexa, que o ISSQN é devido àquele Município por estarem os serviços compreendidos no subitem 7.02. Ante os fatos acima relatados, a Consulente requer nossa manifestação a propósito do enquadramento dos serviços em apreço na lista tributável e do local de incidência do imposto. Para tanto, está anexando cópias dos espelhos das notas fiscais de serviços eletrônicas nºs 38 e 61 referentes às operações citadas, do Pedido de Compras emitido pela contratante, da resposta formal da consulta perante a Prefeitura de Sete lagoas e do Termo de Intimação a ela (Consulente) remetido pela Prefeitura de Belo Horizonte. RESPOSTA: A instalação, montagem, modificação e desmontagem de prateleiras porta-pallets é prestação de serviços que se enquadra no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” No caso em exame, o material pertence à contratante. As prateleiras ou estantes são bens móveis por sua própria natureza, pois podem ser movimentadas ou removidas de um lugar para outro sem alteração de sua substância e sem danos. Não desvirtua sua qualidade de bem móvel o fato de essas prateleiras/estantes serem fixadas, por medida de segurança, em pisos ou paredes de imóveis onde são instaladas. Isto porque, caso se opte por removê-las, retirá-las, expandí-las, reduzi-las ou modificá-las, essas ações não implicam em quebra, dano ou destruição, ainda que parcial, desses bens. Contabilmente, elas são classificadas como bens móveis (móveis e utensílios, instalações), integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas que as adquirem. Com efeito, não se pode indicar a instalação, modificação ou montagem desses artefatos como execução de obra de construção civil, enquadrável no subitem 7.02 da lista tributável, simplesmente porque para a realização dessa tarefa se exija o concurso de profissional do ramo da engenharia, o que ocorre notadamente por questões de segurança, devido ao porte dessas estruturas, à carga que podem suportar e ao risco de causarem acidentes às pessoas ou avarias nos materiais nelas armazenados. Em reforço ao entendimento acima exposto, em prol do caráter mobiliário desses bens, convém estabelecer um paralelo entre a instalação/montagem/modificação de prateleiras/estante porta-pallets e o mesmo serviço de instalação e montagem de grandes estruturas móveis, tais como, arquibancadas, palcos, stands, andaimes e elevadores utilizados em obras, seja para a execução de serviços, seja em eventos em geral, após os quais são desmontadas sem danos ou perda de sua essência, suscetíveis de serem reutilizadas em outras ocasiões. Em tais circunstâncias, é imprescindível, por determinação legal, a atuação de profissionais da engenharia com a consequente Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), sem que a instalação e/ou montagem dessas estruturas, por não permanecerem incorporadas à obra após o seu término, constituam execução de construção civil e recebam tributário a esta inerente. Daí, o nosso posicionamento no sentido de enquadrar os serviços de instalação, modificação e/ou montagem de prateleiras/ estantes porta- pallets no subitem específico da lista tributável, qual seja, o 14.06. De outra parte, no tocante à recuperação e à manutenção preventiva ou corretiva desses bens pela Consulente, essas operações inserem-se entre as relacionadas no subitem 14.01 da referida lista: “14.01 – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Os serviços compreendidos nos subitens 14.01 e 14.06, submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no “caput” do art. 3º da LC 116: os serviços são considerados prestados e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. GELEC, 16 de julho de 2014.
063/2014ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO CONTRATADOS POR EMPRESAS EM BENEFÍCIO DE PESSOAS POR ELA INDICADAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS A prestação de serviços de ensino custeados por empresa que indica os alunos beneficiários deve ser acobertada por nota fiscal de serviços emitida contra a contratante, indicando-se no corpo do documento fiscal a quantidade de alunos contemplados com o curso ministrado. EXPOSIÇÃO: É optante pelo regime tributário do Simples Nacional, exercendo como objeto social a prestação de serviços de ensino de idiomas. No desempenho de suas atividades, atende a alunos matriculados por grandes empresas, que indicam os beneficiários que irão estudar durante o mês, podendo modificar (cancelar ou acrescentar) essa indicação a seu critério. Nessas circunstâncias, CONSULTA: 1) Considerando que é a empresa que contrata o serviço de ensino em favor de seus funcionários, a nota fiscal é emitida em nome da contratante e não do aluno. Caso contrário, a escola não receberia pelo serviço prestado. Está correto o procedimento relatado? 2) Por se tratar de um número considerável de alunos, e devido a ocorrência de alterações no mês, é elaborado e anexado um romaneio com o nome dos alunos e o total do serviço prestado no período, encaminhando-se esse documento à empresa juntamente com a nota fiscal. Ressalte-se que seria trabalhoso e inviável, devido à quantidade de alunos, relacioná-los em uma única nota fiscal. Sabendo-se que a contratante é a empresa e não o aluno, no documento fiscal é especificado apenas o serviço prestado. Como não encontrou na legislação qualquer referência à obrigação de relacionar o nome dos alunos na nota fiscal, indaga: 2-a) Deve informar o nome do aluno na nota fiscal? 2-b) Está correto o procedimento que vem adotando, acima relatado? RESPOSTA: 1) Sim, uma vez que o tomador dos serviços, no caso, é a empresa contratante. 2-a) Não é necessário relacionar o nome dos alunos cursantes. Contudo, nos termos do art. 66, inc. VI do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Dec. 4032/81, deve ser informado o número de alunos beneficiários, abrangidos no valor da mensalidade custeada pela empresa contratante dos serviços de ensino prestados pela Consulente. 2-b) Sim, devendo ser observada a necessidade de se anotar no documento fiscal o quantitativo de alunos contemplados com o curso, conforme informado na resposta da pergunta “2-a”. GELEC, 17 de julho de 2014.
064/2014ITBI – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS DESTINADOS À LOCAÇÃO – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DOS SÓCIOS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A legislação regedora do ITBI prevê que a transmissão de imóveis realizada pelos sócios como integralização do capital social da empresa por eles constituída sofrerá a incidência do tributo se ela (adquirente) tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a locação desses bens ou arrendamento mercantil; não incidirá o ITBI, por outro lado, se essas operações não predominarem sobre as demais, realizadas em determinado período demarcado pela legislação. EXPOSIÇÃO: Está constituindo uma empresa holding administradora de bens próprios, cujo capital social será integralizado mediante a transferência de bens imóveis dos sócios. A holding terá como objeto social a administração e a locação dos bens imóveis incorporados ao capital. Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que essas atividades se enquadram são: 6462-0/00 – holdings de instituições não-financeiras; 6810-2/02 – aluguel de imóveis próprios. Citando e reproduzindo parcialmente a legislação regente do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, CONSULTA: Ao incorporar estes bens imóveis (flat, lojas, apartamento) na integralização do capital social, ao seu ver, não incide o ITBI em face da imunidade constitucional. Qual a forma correta de se obter um documento comprobatório dessa não incidência? RESPOSTA: A não incidência do ITBI estabelecida no inc. I, § 2º, art. 156 da Constituição Federal, conforme ressalvado expressamente no referido dispositivo, bem como nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) e no art. 3º da Lei Municipal 5492/88, não se aplica quando a atividade predominante do adquirente – no caso, a holding que a Consulente pretende constituir – for a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a locação desses bens e o arrendamento mercantil. A apuração relativa à preponderância ou não de tais atividades é efetuada nos termos da citada legislação, que abaixo transcrevemos para melhor orientação da Consultante: - Constituição Federal Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - . . . ; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 1º - . . . ; § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem.” - Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5.172/66. “Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.” “Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.” - Lei Municipal 5.492/88 Art. 3° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. III - decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. (Inciso III acrescentado pelo art. 109 da Lei n° 5.641, de 22/12/89) § 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1°. (NR) (Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) § 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2°, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.(NR) (Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) § 4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 2º deste artigo será demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critério do Fisco municipal.. (NR) (Nova redação deste § 4º dada pelo art. 6º da Lei nº 10.626, de 05/07/2013 - "DOM" de 06/07/2013) § 5° - Verificada a preponderância referida no § 1°, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (NR) (Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) O documento em que o Fisco Fazendário Municipal se baseia para efetuar o lançamento do imposto, inclusive no tocante às especificidades inerentes à sua incidência/não incidência, é o formulário Declaração de Transação Imobiliária Inter-Vivos” a ser preenchido e apresentado pelo Interessado juntamente com a documentação especificada no verso do citado formulário. GELEC, 22 de julho de 2014.
065/2014ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE PESSOAS POR TAXI DO MUNICÍPIO – ISENÇÃO DO IMPOSTO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ALCANCE Nos termos do art. 3º da Lei Municipal 10.692/2013, está isenta do ISSQN a prestação de serviços de transporte público urbano de pessoas por taxi do Município, isenção esta aplicável também ao ISSQN decorrente dos mesmos serviços executados por empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional. EXPOSIÇÃO: Exerce, desde janeiro/2013, a prestação de serviços de transporte por taxi, código 49.23-0-01, da CNAE. É optante pelo regime tributário do “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar 123/2006, enquadrando-se no Anexo III, na faixa de receita de R$540.000,01 a R$720.000,00, cuja alíquota é de 11,31%, sendo 3.84% correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A partir da vigência da Lei 10.692, de 30/12/2013, o serviço de transporte público urbano de pessoas por taxi do Município, inserido no subitem 16.01 da lista de serviços integrantes do Anexo Único da Lei 8725/2003, ficou isento do ISSQN. CONSULTA: 1) A sua atividade de prestação de serviços de transporte por taxi está isenta do ISSQN, mesmo que a empresa seja beneficiária do regime diferenciado, simplificado e favorecido do Simples Nacional? 2) Se positiva a resposta, pode solicitar a restituição do valor do ISSQN, calculado pela alíquota estabelecida na tabela do Simples e pago na guia (DAS) de 01/2014 até a presente data? Como proceder? RESPOSTA: 1) Sim. 2) Sim. A restituição do ISSQN recolhido indevidamente, inclusive por meio de guias do Simples Nacional (DAS), pode ser requerida diretamente a esta Prefeitura (ente tributante) pelo Contribuinte. A orientação para efetuar o pedido, bem como a documentação exigida a tanto, estão disponíveis no site da Prefeitura de Belo Horizonte na internet: www.pbh.gov.br, clicando-se em Serviços, na barra horizontal, e, sequencialmente, em: BHISSDIGITAL, Atendimento (na coluna Apresentação, à esquerda), Serviços e Informações, Restituição. GELEC, 22 de julho de 2014.
066/2014ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS, TRATAMENTO, ALOJAMENTO E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS – ADIANTAMENTOS E SINAIS RECEBIDOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. Na prestação de serviços em geral, inclusive daqueles acima mencionados, efetivando-se adiantamentos ou sinais pelos tomadores, é obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços no valor assim recebido; na eventual inacessibilidade ou indisponibilidade do sistema de geração de nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) deve-se expedir nota fiscal impressa devidamente autorizada pela Prefeitura de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social o comércio varejista de artigos e produtos veterinários e de pet shop, de pequenos animais não abatidos, e a prestação de serviços veterinários de embelezamento e vacinação, alojamento, hospedagem, banho e tosa de animais. Relativamente aos serviços disponibilizados pela empresa, requer sejam esclarecidas as dúvidas abaixo envolvendo a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas. 1) Como proceder nas seguintes situações: a) O cliente leva o animal ao estabelecimento para, por exemplo, ficar ali hospedado por certo tempo. Por uma questão de garantia financeira e de não abandono do animal, pede-se o depósito inicial de uma determinada quantia. Na saída, faz-se a apuração do valor do serviço. Se o depósito for superior ao preço do serviço, a diferença é devolvida ao cliente ou cancelada parcialmente no cartão de crédito (modalidade mais frequente). Vem emitindo a nota fiscal somente quando da saída do animal, com data referente ao dia da sua entrada, e registrando o valor real do serviço prestado. Está correto o procedimento? b) O animal dá entrada no estabelecimento para banho, pagando o responsável adiantadamente o valor do serviço. Pode ocorrer prestação de serviço extra não computado no valor já pago. É necessário expedir duas notas fiscais, uma para cada operação ou pode-se aguardar a saída do animal, emitindo-se então uma única nota fiscal no valor final cobrado? c) Um protetor deixa na loja um animal recolhido na rua para banho e hospedagem. Nesses casos, é muito comum as despesas serem pagas por diferentes pessoas, que rateiam os custos entre si, passando na empresa em diferentes ocasiões para quitar em parcelas os débitos. Deve emitir uma nota fiscal para cada pagamento ou pode expedir apenas uma, no valor total, na saída do animal? 2) Considerando que podem ocorrer problemas com o sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, impedindo sua imediata expedição, mas efetuada posteriormente, há punição em face desse atraso, ou a emissão posterior do documento é suficiente para se livrar da penalidade perante uma fiscalização? 3) É obrigatório o preenchimento de todos os campos solicitados pelo sistema de nota fiscal eletrônica ou é possível restringir o preenchimento ao valor do serviço e ao número do CPF, por exemplo, com vistas a agilizar o processo que, em média, tem demorado 05 minutos, isto quando não há travamento ou dificuldade operacional do sistema? Há mecanismos ou programas de auto preenchimento dos dados ou atalhos que reduzam o tempo despendido? Não havendo, seria viável um sistema em que bastaria a inserção do CPF e do valor (a seu ver, dados fundamentais) e até mesmo um sistema que permitiria a emissão de notas ficais independentemente de envio ou conclusão imediata, expedindo-se o lote periodicamente, sem necessidade de conexão constante e facilitando a fiscalização, pois, ainda que não enviadas, elas já estariam registradas em um programa, sem possibilidade de retirada injustificável, ao mesmo tempo em que falhas na internet ou no sistema da Prefeitura não impediriam esta etapa preliminar? 4) Neste item 4 da consulta, o Representante da empresa relata uma situação, a seu ver intrigante, gerando para ele algumas desconfianças que deseja sejam esclarecidas. Como essa questão escapa à competência desta Gerência de Legislação e Consultoria, encaminharemos o processo, após solucionada a consulta e esgotado o prazo de 30 dias para eventual pedido de reexame das respostas, à Gerência de Tributos Mobiliários para conhecimento e apreciação. RESPOSTA: 1-a) O procedimento relatado nesta pergunta não está correto. O valor depositado pelo cliente como garantia, caracteriza-se como adiantamento ou sinal recebido pela prestação dos serviços O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído pelo Dec. 4.032/81, determina no art. 64, que o estabelecimento prestador dos serviços emitirá nota fiscal quando executar serviços ou receber adiantamentos ou sinais. Assim, ao receber o depósito do cliente, o Consultante deve expedir a NFS-e no valor correspondente. Se ocorrer de o depósito inicial ser superior ao preço dos serviços prestados, e não tendo havido ainda o recolhimento do ISSQN referente à NFS-e emitida pelo adiantamento, basta substituir a nota anterior pela nova com o preço real cobrado. Tendo sido pago o imposto da NFS-e original (adiantamento/sinal), o Consulente deve cancelar aquele documento fiscal e emitir outro com o valor efetivo do serviço. O procedimento para cancelar a NFS-e está disponível no site www.pbh.gov.br, clicando-se em Serviços, na barra horizontal, e depois, sequencialmente, na coluna Apresentação, à esquerda, Atendimento, Serviços e Informações, Cancelamento de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica NFS-e. O ISSQN pago a maior com base na NFS-e cancelada pode ser descontado do valor do imposto próprio a vencer, de acordo com o art. 27 da Lei 8725/2003. 1-b) Deve-se extrair uma NFS-e para cada operação: uma no recebimento do adiantamento; outra no final da execução dos serviços, caso o preço cobrado supere o valor do adiantamento. Nessas circunstâncias, o valor desta nota corresponderá à diferença. 1-c) Na situação exposta nesta pergunta, trata-se de prestação continuada de serviços, ao longo do tempo. Nesse caso, a NFS-e deve ser extraída quando de cada pagamento, conforme pactuado entre as partes. Aplica-se aqui o disposto no art. 17, Lei 8725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que estabelecem ser o imposto devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. 2) Para essas ocorrências, ou seja, na eventual indisponibilidade ou inacessibilidade aos serviços de geração de NFS-e, o prestador deve expedir ao tomador nota fiscal de serviços impressa, devidamente autorizada por este Fisco, a qual o Contribuinte deve manter disponível no estabelecimento para uso quando necessário. É o que dispõe o § 6º, art. 4º, Dec. 13.471/2008. 3) As questões apresentadas neste item da consulta são todas pertinentes ao sistema operacional de emissão da NFS-e, sob a responsabilidade da Gerência de Tributos Mobiliários – (GETM) da Secretaria Municipal adjunta de Arrecadações. Sendo assim, a fim de que possa obter os esclarecimentos pretendidos, bem como sobre a viabilidade de aplicação ou não das sugestões propostas, solicitamos à Consulente dirigir-se, por e-mail, com o conteúdo deste item 3 da sua consulta, ao endereço nfse@pbh.gov.br, o qual é administrado pela GETM. Outras informações estão disponíveis no site www.pbh.gov.br, clicando-se em Serviços, na barra horizontal, e, sequencialmente, em BHISSDIGITAL, e, na coluna à esquerda, no título SERVIÇOS e SISTEMAS, em NFS-e. 4) Relativamente a este item 4 da consulta, vide encaminhamento ali indicado. GELEC 29 de julho de 2014.
067/2014ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO No Município de Belo Horizonte, os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho sujeitam-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços deduzido das importâncias repassadas pelas cooperativas, a título de remuneração, àqueles cooperados e credenciados que atuaram na prestação efetiva dos serviços cobrados. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços para uma empresa estabelecida em Belo Horizonte, a qual é contratada pela Prefeitura desta Capital. A tomadora de seus serviços vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, aplicando a alíquota de 5% sobre o valor bruto das notas fiscais expedidas relativamente às operações realizadas no Município de Belo Horizonte. Ressalte-se que a Cooperativa retém 8,89% sobre o valor dos serviços prestados, repassando aos cooperados o percentual de 91,11% restante. CONSULTA: Qual é a base de cálculo do ISSQN no caso? RESPOSTA: Relativamente ao ISSQN, a legislação do Município de Belo Horizonte, por via do art. 10, Lei 8725/2003, autoriza a dedução da base de cálculo do imposto dos valores recebidos pelas cooperativas e repassados, a título de remuneração, àqueles cooperados e credenciados que efetivamente atuaram na prestação dos serviços cobrados. Eis o teor do art. 10, Lei 8725. “Art. 10 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.” Com efeito, ao emitir a nota fiscal para documentar a prestação de seus serviços à empresa contratante, a Cooperativa deve informar a importância referente à base de cálculo assim apurada e o valor do ISSQN a ser retido pela tomadora, considerando esta base de cálculo sobre a qual se aplica a alíquota prevista. GELEC, 30 de julho de 2014.
068/2014ISSQN- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – DESTAQUE NA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO ISSQN DEVIDO – RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA; - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - POSSIBILIDADE A agência de viagens e turismo optante pelo Simples Nacional, bem como as empresas prestadoras de serviços em geral, são obrigadas a especificar no documento fiscal emitido, além dos dados relativos ao serviço prestado, os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota e do próprio ISSQN, permitindo, assim, aos responsáveis tributários, sendo o caso, procederem à retenção e recolhimento do imposto segundo os dados ali registrados. É possível a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais a requerimento do contribuinte ou por iniciativa do fisco fazendário municipal. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de agência de viagens e turismo, intermediando hospedagem, passagens aéreas e terrestres, transporte por taxi e traslado, entre outros. Com amparo nos ditames do art. 2º do Dec. 11.956/2005, emite notas fiscais eletronicamente, discriminando: 1 – receita proveniente da prestação de serviços de intermediação (FEE); 2- valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre esta receita, quando o cliente está sediado no Município de Belo Horizonte; 3 – valor do repasse realizado ao fornecedor que prestou o serviço intermediado pela Consulente, com nota fiscal do serviço expedida em face dela, Agência de Viagem, e não do seu cliente. Nesse contexto, entende a Consulente ser impraticável atender o requisito contido no inc. II, art. 2º do citado Decreto, especificamente no tocante à emissão de nota fiscal do fornecedor dos serviços intermediados para os clientes da Agência, porque as condições comerciais da intermediação são disponibilizadas para a Consulente e não para cada cliente individualmente. Por isso mesmo, a Agência não tem como cumprir o disposto no inc. II, art. 2º do Dec. 11.956. Outro fator importante a ser ressaltado é também atinente à expedição das notas fiscais dos fornecedores em face da Agência, de vez que os documentos fiscais englobam diversos comprovantes relativos à operação efetivada para atender vários clientes. Diante da impossibilidade real de observância ao referido preceito da legislação municipal, a empresa vem sendo insistentemente questionada por seus clientes, alguns dos quais suspenderam o pagamento dos serviços prestados, argumentando a existência de risco de serem oneradas tendo em vista a obrigação de substituir tributariamente a Agência. Outros clientes exigem a emissão da nota fiscal no valor total do serviço cobrado, inclusive as importâncias referentes aos serviços de terceiros (fornecedores), com destaque da retenção do ISSQN sobre o total, situação que implica a bitributação da atividade , uma vez que o tributo já foi recolhido pelo fornecedor. Paralelamente, a escrituração da DES fica prejudicada em função da impraticabilidade do atendimento ao Dec. 11.956. Ante todo o exposto, CONSULTA: 1) Na condição de optante pelo Simples Nacional, ao destacar em sua nota fiscal o valor do ISSQN incidente apenas sobre a receita proveniente da prestação de serviços de intermediação (FEE), esse procedimento eximiriá a responsabilidade de cobrança do imposto ao tomador dos serviços (empresa cliente que contratou a Consultante) pela Prefeitura de Belo Horizonte? 2) Dada a impossibilidade de se cumprir os termos do inc. II, art. 2º, Dec. 11.956, destacando a Consulente o valor do ISSQN na nota fiscal e efetuando o tomador a retenção desse valor na fonte, havendo possíveis incorreções na apuração do tributo, a responsabilidade cabe apenas ao sujeito passivo da obrigação principal, ou seja, ao intermediador de serviços, no caso, à Agência? 3) Considerando as particularidades das operações da Consulente bem como da impossibilidade de observância à legislação regente, conforme acima relatado, é possível apurar, por via de regime especial, o ISSQN para esse segmento? RESPOSTA: 1) Na situação focalizada nesta consulta há que se considerar os seguintes fatores: a) a condição da Consulente de optante pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, em que os tributos ali abrangidos, inclusive o ISSQN, são apurados mediante a aplicação de alíquota prevista em tabela específica, baseada no montante da receita bruta auferida pela empresa nos 12 meses anteriores ao da apuração. Desse modo, a indicação da base de cálculo, da alíquota do ISSQN aplicável e, consequentemente, o valor do ISSQN incidente, é de responsabilidade única e exclusiva da prestadora dos serviços; b) a impossibilidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956,pelas razões externadas na exposição desta consulta; c) o teor do “caput”, art. 2º, Dec. 11.956, que, efetivamente autoriza a incidência do ISSQN com base apenas no valor dos serviços próprios prestados pelas agências aos seus clientes e aos terceiros fornecedores; d) os textos combinados do § 4º, art. 8º e do art. 9º, todos do Dec. 11.956, assim redigidos: “Art. 8º - . . . . . . § 4º - Os responsáveis tributários deverão determinar a alíquota incidente sobre o serviço tomado e apurar o valor do ISSQN a ser retido na fonte, caso estas informações, por omissão do prestador, não constem no respectivo documento fiscal de prestação de serviço. Art. 9º - A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação. Parágrafo único - Os prestadores de serviços, inclusive, quando alcançados pela retenção na fonte, deverão: I - discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido; II - . . .”. Ante tais elementos, resulta claro que o registro dos dados concernentes à base de cálculo do ISSQN, à alíquota incidente e ao imposto devido na operação constitui obrigação do prestador dos serviços, o qual deverá discriminá-los na nota fiscal. Por conseguinte, destacando o prestador essas informações no documento fiscal, cabe ao tomador dos serviços, desde que enquadrado como responsável tributário nos termos dos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003, apenas reter e recolher o ISSQN, conforme especificado na nota fiscal emitida. A resposta a esta pergunta é, pois, positiva. 2) Consoante esclarecemos na resposta da pergunta anterior, a responsabilidade pelos dados referentes ao ISSQN devido na operação acobertada pelo correspondente documento fiscal é do prestador dos serviços, que é o contribuinte do imposto, de acordo com o art. 7º, da Lei Complementar 116/2003 e do art. 19 da Lei 8725/2003. 3) Tendo em vista as peculiaridades inerentes às atividades das agências de turismo e viagens, e objetivando permitir-lhes o cumprimento da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, notadamente no que se refere à apuração da base de cálculo tributária, a solução factível para a situação exposta nesta consulta é a implantação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, a ser requerido pela Consulente, de conformidade com os arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Na petição para a adoção do regime especial, o Contribuinte deve justificar o pedido e propor as medidas que entende possíveis de serem implementadas para a solução da demanda, levando em consideração a necessidade de que a sistemática sugerida atenda aos requisitos de confiabilidade e segurança na apuração do ISSQN devido, espelhando a real remuneração obtida pela Agência cm face da prestação de seus serviços, base de cálculo do imposto. Contudo, é oportuno observar, dada a condição da Consulente de optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que, em função da base de cálculo diferenciada do ISSQN para as agências de viagens e turismo (art. 2º, Dec. 11.956), será necessária a segregação das receitas que tenham sido objeto de redução do ISSQN, conforme determinado no inc. III, § 4ºA do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, com as alterações da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. GELEC
069/2014ISSQN – SERVIÇOS DE DIVERSAS NATUREZAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Prevendo o objetivo social da Contribuinte a prestação de serviços de várias naturezas, a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço de cada um deles está subordinada ao enquadramento da atividade efetivamente exercida em um dos subitens da lista tributável, procedimento este que se fundamenta essencialmente no objeto do contato de prestação de serviços. EXPOSIÇÃO: É uma entidade sem fins lucrativos que desenvolve atividades de apoio, mobilização e formação de crianças, adolescentes, jovens comunitários e profissionais que atuam na área da infância e juventude, a partir do desenvolvimento de ações de comunicação e educação que visam assegurar a promoção dos direitos infanto-juvenis nos diferentes âmbitos da sociedade. Com vistas ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais e fomentar suas ações, a entidade necessita buscar apoio e recursos financeiros. Para tanto, estabelece parcerias por meio de convênios com órgãos públicos e entidades privadas e não-governamentais de âmbito nacional e internacional, promovendo também operações de geração de renda relacionadas aos seus objetivos estatutários. Para documentar a prestação de seus serviços e o recebimento de recursos provenientes de contratos pontuais, precisa obter junto à Prefeitura de Belo Horizonte autorização para impressão de notas fiscais de serviços. Em seu entender, a atividade assim exercida enquadra-se no código 0802-0/01-88 – Instrução e treinamento em geral, inclusive de desenvolvimento profissional e gerencial – do CTISS (Código de Tributação do ISSQN), sujeita à alíquota de 3%. Esclarece a Consulente que por se tratar de contrato, em diversas situações, é obrigada a destacar no corpo do documento fiscal o texto especificado no contrato, mas, na realidade, os serviços referem-se ao objeto da entidade, qual seja, “atividades de apoio, mobilização e formação de crianças, adolescentes, jovens, grupos comunitários e profissionais que atuam na área da infância e juventude”. Ante tais circunstâncias e visando certificar-se quanto à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Examinando o objeto social da Consulente, constante em seu estatuto, verifica-se que sua atividade preponderante está vinculada à área de educação em sentido amplo. Entretanto, sob o ângulo tributário inerente ao ISSQN, é fator primordial a natureza dos serviços prestados e o consequente enquadramento na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Esse enquadramento é que possibilita determinar o local de incidência do imposto (município competente para tributar), a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços e a base de cálculo do imposto. Embora a Consultante afirme, na exposição acima, que todas as atividades por ela exercidas, a teor de seu objeto social, referem-se, em síntese, a “apoio, mobilização e formação de crianças, adolescentes, jovens grupos comunitários e profissionais que atuam na área da infância e juventude”, é imprescindível, para fins de definição da alíquota do ISSQN, a análise do objeto de cada contrato celebrado - elemento fundamental a tanto – sendo, pois, de suma importância a real e correta especificação dos serviços a serem prestados, especificados no objeto de cada contrato firmado. Este é o principal elemento em que o Fisco se baseia para homologar os lançamentos do ISSQN. Os serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, em que se inserem algumas das atividades previstas no objetivo social da Consultante, integram os relacionados no subitem 8.02 da lista tributável, submetidos à alíquota de 3% (art. 14, III, “a”, Lei 8.725). Todavia, de conformidade com o objetivo social da Consulente, ela está apta a prestar outros serviços a terceiros – empresas, entidades governamentais, instituições privadas, etc.. Entre estes serviços destacamos: assistência social (subitem 27.01 da lista tributável); administração de programas, projetos e atividades voltados para crianças, adolescentes e outros beneficiários (subitem 17.12); planejamento, programação e coordenação desses programas (subitem 17.03); planejamento, organização e administração de congressos, conferências, seminários e congêneres (subitem 17.10), para os quais a alíquota do ISSQN aplicável é de 5% (inc. IV, art. 14, Lei 8725), sendo que, para os serviços do subitem 17.10, admite-se deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros, diretamente vinculado à execução desses serviços (do subitem 17.10), desde que o ISSQN proveniente dos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido a este Município (art. 13-C, Lei 8725/2003). Concluindo, e reafirmando o entendimento já externado acima, a alíquota do ISSQN a incidir relativamente aos serviços previstos no objeto social da Consultante depende da natureza de cada um deles, determinada com base no objetivo de cada contrato celebrado e do enquadramento no correspondente subitem da mencionada lista tributável. GELEC,
070/2014ISSQN – CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS OU NÃO – OBRIGATO-RIEDADE As empresas que atuam como correspondentes de instituições financeiras estão obrigadas a emitir notas fiscais de serviços impressas ou eletrônicas, sendo que a emissão de notas fiscais eletrônicas somente será obrigatória se o prestador tiver obtido, no exercício anterior, receita tributável pelo ISSQN igual ou superior, a R$240.000,00. EXPOSIÇÃO: Pretende constituir uma empresa para atuar como “correspondente de instituições financeiras”, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 6619-3/02. CONSULTA: 1) Estará obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e? 2) Qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide sobre a atividade? 3) Qual o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE corresponde à atividade em apreço? 4) Em que item da lista tributável pelo ISSQN a atividade se enquadra? RESPOSTA: 1) De conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços são obrigadas a expedir Notas Fiscais de Serviços. Especificamente no tocante à NFS-e, o art. 3º da Portaria SMF 008/2009 dispõe que os prestadores estão obrigados a emiti-las desde que tenham obtido receita anual com a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN no valor igual ou superior a R$240.000,00, apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação dos serviços. Por conseguinte, se for este o caso da Consulente, a emissão de NFS-e será obrigatória. Não se enquadrando nessa situação, deverá ser emitida nota fiscal impressa ou, por opção da Contribuinte, a NFS-e. 2, 3, 4) De acordo com o Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN 3954, DE 2011, e alterações posteriores, os correspondentes podem prestar os seguintes serviços, desde que autorizados pela instituição financeira contratante: “a) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; b)realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; c) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros (água, luz, telefone, etc.); d) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; e) recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante; f) recebimentos e pagamentos relacionados a letra de câmbio de aceite da instituição contratante; g) recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; h) serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados; i) realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, relativamente a: i.1) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago, limitados ao valor equivalente a US$3 mil dólares dos Estados Unidos por operação; i.2) execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior limitada ao valor equivalente a US$3 mil dólares dos Estados Unidos por operação; e i.3) recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio”. Tais serviços enquadram-se nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e respectivos códigos da CNAE: Serviços constantes da Subitem da lista Códigos da CNAE Resolução CMN 3954, de serviços tri- agrupados nas alíneas butáveis pelo acima ISSQN a, e, g ...........................................17.02.....................................8219-9/99 b, c, d, f ....................................... 15.10....................................6619-3/02 d ...................................................15.16....................................6619-3/02 h ........................................... 17.01 e 17.02..............................8219-9/99 i .................................................. 15.13....................................6619-3/02 A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços acima é de 5% (art. 14, inc. IV, Lei 8725). Além das atividades supra mencionadas, a Consulente pode prestar ainda serviços de agenciamento, tais como, captação de clientes para operações de crédito consignado, para as instituições financeiras, os quais se enquadram no subitem 10.02 da lista tributável (10.02 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer), sujeitos ao ISSQN pela alíquota de 3% (art. 14, inc. III, alínea “b”, Lei 8725). O código CNAE correspondente é o 7490-1/04. GELEC
071/2014ISSQN – SERVIÇOS DE “COACHING” – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA INCIDENTE Os serviços de “coaching”, consistentes em treinamento, orientação, gestão de carreira e aspectos de liderança, identificam-se com os arrolados no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o preço do serviço. EXPOSIÇÃO: Está constituindo uma empresa que prestará serviço de “coaching”. Para melhor compreensão da natureza da atividade em apreço, transcreve a Consulente algumas definições acerca do “coaching”, extraídas de obras de autores que abordaram esse tema – Idalberto Chiavenato, em “Construção de Talentos – Coaching & Mentoring”; Villela da Motta & Flora Victoria, da Sociedade Brasileira de Coaching – e que podem ser assim resumidas: O “Coaching” envolve o treinamento, a orientação, a gestão de carreira e aspectos de liderança, mas é mais que cada um deles individualmente, significando, enfim, um esforço conjugado de todos esses aspectos. O “coaching” é um tipo de relacionamento por via do qual o “coach” se compromete a apoiar e a ajudar o aprendiz para que ele possa atingir determinado resultado ou seguir determinado caminho. Não se trata apenas de um compromisso para atingimento de uma meta. É um compromisso com a pessoa do aprendiz, com o seu desenvolvimento profissional e sua realização pessoal, advindo desse relacionamento novas competências, seja para o aprendiz (cliente), seja para o próprio “coach”, pois gera para ambos novos conhecimentos, novas experiências. Em sua missão, o “coach” lidera, orienta, guia, aconselha, treina, desenvolve, estimula, impulsiona o aprendiz, proporcionando-lhe o aumento de seus conhecimentos, o aperfeiçoamento do que já sabe, o aprendizado de coisas novas e o avanço de seu desempenho. Posto isso, CONSULTA: 1) Em que subítem da lista tributável a atividade se enquadra? 2) Qual a alíquota do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente? RESPOSTA: 1) Com base na descrição da atividade apresentada pela Consulente na exposição acima, o subitem da lista anexa à Lei Complementar ‘116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, que mais adequadamente acolhe o serviço de “coaching” é o 8.02 – “instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.” 2) A alíquota incidente sobre o preço dos serviços constantes do subitem 8.02 é de 3%, de acordo com o art. 14, inc. III, “a”, Lei 8725. GELEC
072/2014ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA JÚNIOR CONSTITUÍDA POR GRADUANDOS EM ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – IMUNIDADE DE IMPOSTOS MUNICIPAIS – RECONHECIMENTO OU NÃO – PROCEDIMENTO ESPECÍFICO A empresa júnior integrada por graduandos de nível superior em administração e economia, prestadora de serviços de assessoria e consultoria nessas áreas, mediante remuneração, e que entende estar imune aos impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços, por força do disposto no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, deve requerer o reconhecimento ou não dessa intributabilidade por via de procedimento administrativo específico previsto na legislação municipal. EXPOSIÇÃO: É uma associação civil, sem fins lucrativos, com mais de 22 anos de existência, formada e gerida por graduandos em administração e economia. Possui autonomia em relação à direção da universidade e outras instituições. Recebe apoio da direção da PUC/MG, da coordenação dos cursos e do corpo docente. Sua finalidade é oferecer serviços de consultoria a pessoas físicas e jurídicas que almejam implantar, desenvolver e/ou melhorar seu negócio. Exerce como atividade principal a elaboração de projetos que representem a realidade do mercado referido pelo cliente, auxiliando na sua decisão quanto ao negócio. Especificamente está apta a oferecer: plano de negócios; plano de desenvolvimento empresarial; planilha de precificação de produtos; planejamento financeiro; pesquisa de mercado; pesquisa de opinião de clientes, pesquisa de concorrentes; avaliação de empresas; 5S e branding. Os projetos são elaborados por alunos, assistidos por professores da universidade. O trabalho voluntário dos universitários permite à empresa júnior oferecer serviços de qualidade a um preço adequado e reduzido, se comparado com o de outras empresas de consultoria privados. Além do desenvolvimento de projetos, a Consulente investe no oferecimento de cursos profissionalizantes para alunos da PUC Minas e/ou consultores da empresa, como, por exemplo, o curso de Excel. Para tanto, um professor com elevado conhecimento no tema ou ferramenta é contratado. Objetivando a divulgação do curso entre os graduandos, o setor de Marketing distribui cartazes pela universidade. O acesso ao curso ocorre mediante cobrança de preço ao participante com vistas à remuneração do professor, destinando-se o restante ao caixa da empresa. Essas ações condizem com o estatuto da organização, visto que neste está descrito que ela tem como finalidade proporcionar a seus membros as condições necessárias à aplicação prática de conhecimentos teóricos, e valorizar alunos e professores da PUC Minas no mercado de trabalho e no âmbito acadêmico. Nos termos do artigo 2º do estatuto, a Empresa Júnior dos cursos de Administração e Economia da PCU/MG tem por finalidade: “1) Proporcionar a seus membros as condições necessárias à aplicação prática de conhecimentos teóricos relativos a área de formação profissional; 2) Dar à sociedade um retorno dos investimentos que ela realiza na Universidade, através de serviços de alta qualidade, realizados por futuros profissionais da área de Administração e Economia do Curso de Graduação da PUC Minas; 3) Incentivar a capacidade empreendedora do aluno, dando a ele uma visão profissional já no âmbito acadêmico; 4) Realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação; 5) Assessorar a implantação de soluções indicadas para problemas diagnosticados; 6) Valorizar alunos e professores da PUC Minas no mercado de trabalho e no âmbito acadêmico, bem como a referida Instituição.” Posto isso, requer nossa manifestação quanto à possibilidade de aplicação de imunidade ou isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos seus serviços. RESPOSTA: De início, em virtude de a Consulente ter aventado a hipótese de isenção do ISSQN relativamente aos serviços por ela prestados, informamos que inexiste lei – única via possível para instituir a isenção de impostos – do Município de Belo Horizonte estabelecendo essa exclusão tributária quanto aos serviços prestados por entidades de educação ou que exerçam atividades correlatas. Concernentemente à imunidade tributária pretendida, cabe esclarecer que a vedação constitucional de se instituir impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços das entidades educacionais sem fins lucrativos está condicionada ao cumprimento de certos requisitos, nos termos da alínea “c” inc. VI, art. 150 da Constituição Federal. Os requisitos, fixados atualmente no art. 14 do Código Tributário Nacional, são: “I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” Para se certificar quanto a observância de tais condicionantes, o Interessado deve apresentar ao ente tributante, no caso o Município de Belo Horizonte, o estatuto, livros contábeis e outros documentos, cujo exame propiciará ao Fisco a expedição de um relatório, parecer e, ao final, um despacho, reconhecendo ou não o cabimento da imunidade referente aos impostos municipais sobre o patrimônio e serviços da Requerente. Nesse sentido, há procedimento administrativo específico, que se inicia por meio do preenchimento de formulário próprio denominado Requerimento de Imunidade Tributária (código 00206008), ao qual deve ser juntada a documentação relacionada no verso do referido impresso, disponível no site da Prefeitura. Entretanto, o pressuposto básico ao usufruto do privilégio constitucional é o de que o Interessado constitua-se como autêntica instituição de educação sem fins lucrativos. Esta Gerência, a quem compete a missão de examinar e decidir no tocante aos pleitos de reconhecimento de imunidade, tem se posicionado no sentido de que a desoneração constitucional é dirigida àquelas entidades sem fins lucrativos, criadas com vistas ao exercício das atividades educacionais cujo dever é originariamente do Poder Público, ou seja, abrangem primordialmente o ensino regular dos níveis fundamental, médio e superior, não alcançando, em princípio, os serviços prestados pela Consulente, que se dedica precipuamente às atividades de assessoria, consultoria e planejamento nas áreas de administração e economia, mediante remuneração, configurando, desse modo, o fato gerador do ISSQN, a teor do “caput”, art. 1º, Lei Complementar 116/2003: “Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestado”. Os serviços de assessoria e consultoria integram os arrolados no subitem 17.01 da citada listagem, e os de planejamento inserem-se no subitem 17.03 do mesmo rol. Ademais, como a própria Consulente relatou, ela exerce atividade econômica em concorrência com outras empresas do ramo, contribuintes de impostos municipais, não detentoras de quaisquer concessões tributárias. De qualquer modo, a Consulente, através do procedimento específico já indicado, pode apresentar requerimento buscando o reconhecimento da sua imunidade aos impostos municipais. GELEC
073/2014ISSQN – CONSULTA VERSANDO SOBRE MATÉRIA NÃO RELACIONADA À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – IMPROPRIEDADE Por versar sobre questões meramente operacionais relativas ao acesso e manejo do sistema de emissão de nota fiscal de serviço eletrônica, é inadequado o expediente utilizado como consulta fiscal tributária para requerer liberação de ambiente teste e senha específica em face de determinada situação de interesse da Contribuinte EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É emitente de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e tanto para a atividade de cartão de benefícios, quanto para a atividade de monitoramento de sistemas de segurança (cartão ECX Track). Em anexo cópia de um exemplar de cada documento fiscal expedido. Está desenvolvendo software específico para o cartão ECX Track utilizado na prestação de serviços de monitoramento de sistemas de segurança. Em seu entender, deve haver a emissão de NFS-e distintas (numeração sequencial própria) para cada uma das atividades citadas. Se correto o seu atendimento, será necessária a liberação de certificado digital específico, razão pela qual está solicitando liberação de ambiente teste para expedição de NFS-e para o cartão ECX Track, bem como de senha específica para esta operação. RESPOSTA: A solicitação formalizada pela Contribuinte por via do presente processo é uma questão operacional que não envolve a interpretação e a aplicação de legislação pertinente aos tributos municipais, matéria esta que pode ser objeto de consulta pelo sujeito passivo, visando a obtenção de esclarecimentos em face de certas circunstâncias de fato, nos termos do Dec. 4.995/85 (art. 1º) que disciplina o procedimento neste sentido. No caso aludido neste processo, a Requerente, com vistas a ter seu pedido examinado pelo órgão fiscal competente, pode encaminhar e-mail atendimentofinanças@pbh.gov.br ou dirigir-se pessoalmente, mediante agendamento prévio, ao Plantão Fiscal em funcionamento no prédio da Secretaria Municipal de Finanças, situado na R. Espírito Santo, 6-05 – 2º andar. E no que se refere a este expediente, equivocadamente protocolizado como consulta sobre legislação fiscal, estamos declarando-o inadequado pelas razões acima expostas. GELEC
074/2014IPTU - ÁREA CONSTRUÍDA PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO A legislação do Município de Belo Horizonte considera como área construída no imóvel, para fins de lançamento do IPTU, a edificação cujo coeficiente de aproveitamento do terreno, resultante da divisão da área total edificada pela área total do terreno, seja superior a 0,03. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de proprietária do imóvel de índice cadastral 3250160001002-1, em que está sediada, requer esclarecimentos para as seguintes dúvidas relativas ao IPTU: 1 – Qual é a área mínima construída ou percentual para que o imóvel deixe de ser considerado lote vago? 2 – Terreno com piscina é lote vago? 3 – Campo de futebol com alambrado em ferro e tela é considerado lote vago? 4 – Quando, no Município de Belo Horizonte, uma área é considerada rural sujeitando-se ao Imposto Territorial Rural - ITR em vez de ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU? 5 – Área de estacionamento com demarcação em concreto e arborização é considerada lote vago? 6 – Terreno com quadra de futebol e peteca é lote vago? 7 – Uma gleba de terra cercada por lotes diversos com saída para rua sem qualquer melhoramento sujeita-se ao IPTU? 8 – Existe algum benefício, desconto ou alíquota reduzida para associações sem fins lucrativos? 9 – A partir de qual área ou percentual de área de um imóvel se exige para classificação como reserva particular ecológica com vistas a isenção ou desconto do IPTU? RESPOSTA: 1) De conformidade com o inc. IV, art. 3º, Lei 7633/1998, não será considerada como área construída a edificação cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03. O coeficiente de aproveitamento é obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno. 2, 3, 5 e 6) Não são considerados como área construída pátios, quadras de esportes descobertas, piscinas, toldos de lona e estufas cobertas com telas tipo mosquiteiro, beirais e marquises. Isto é aplicado para ocupações individuais de terrenos. É possível solicitar a unificação de lotes contíguos quando houver interferência construtiva envolvendo dois ou mais lotes, atestada por auditor fiscal, e o proprietário ou possuidor for o mesmo. Exemplo: dois lotes onde a residência ocupa um dos terrenos e o terreno contíguo é ocupado por piscina e quadra esportiva, sendo que os dois terrenos são contíguos e ocupados sem divisão entre eles. 4) De acordo com o art. 4º da Lei 7.166/1.996 (norma que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano do Município), o território do Município de Belo Horizonte é considerado área urbana. 7) Sim, tendo em vista o que estabelece o art. 4º da Lei 7166. A infraestrutura existente na testada do lote é fator de valorização do terreno, não hipótese de cancelamento da cobrança. Este item é representado no cálculo do IPTU pelo Fator Melhorias Públicas que varia de 1,00, para aqueles que têm todas as melhorias, até 0,52 para aqueles que só têm uma, já que todos os imóveis em Belo Horizonte tem posto de saúde ou escola em um raio de 3 km. 8) Em relação às entidades desportivas e recreativas, o Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 4º, inc. II, Lei 9795/2009, autoriza o Executivo a conceder anualmente desconto de até 30% no valor do IPTU de imóveis pertencentes a essas entidades, destinados a práticas desportivas e recreacionais, desde que estejam habilitadas em programas de natureza social educativa ou desportiva, previstos nas normas municipais, observadas os termos e as condições definidas em regulamento (Dec. 14.183/20110, que dispõe sobre o Programa Esporte para Todos. Há também a possibilidade de concessão de bônus para a Dívida Ativa regularmente parcelada (art. 14, Dec. 14.183). 9) A Lei 6.314/1993, que dispõe sobre a instituição de Reserva Particular Ecológica por destinação do proprietário, não estipula a dimensão de área ou parcela de área de imóvel a ser considerada com esta finalidade. É oportuno informar que a Associação dos Funcionários do Sistema Financeiro Progresso já obteve o reconhecimento de uma faixa de terreno de sua propriedade localizado no bairro Braúnas, de 34.981,37 m2, através do Dec. 15.212, de 10/05/2013, como Reserva Particular Ecológica, conforme descrição constante do processo administrativo nº 01.004548/08-40. Em anexo cópia do Decreto 15.212. GELEC
075/2014ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE Os serviços em referência não se sujeitam à incidência do ISSQN em virtude de não estarem arrolados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, razão pela qual a prestação desses serviços não deve ser acobertada por meio de notas fiscais de serviços, que se destinam a documentar somente as atividades constantes da citada lista tributável pelo imposto. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços de veiculação, divulgação e comercialização de propaganda e publicidade nos padrões “backbus” e “busdoor” em toda a frota de ônibus consorciada ao Consórcio Operacional do Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte – TRANSFÁCIL, e em quaisquer outros contratos relacionados à TRANSFÁCIL. CONSULTA: A operação de locação de espaço publicitário para veiculação e divulgação de propaganda em “backbus” e “busdoar” deve ser comprovada por meio de emissão de nota fiscal de serviço? RESPOSTA: Segundo informações obtidas por telefone junto à responsável pela contabilidade da Consulente, esta se responsabiliza pelos serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade nos ônibus de propriedade das empresas integrantes do Consórcio Transfácil. A empresa não atua no caso, como agenciadora desses serviços. Sendo assim, tratando-se efetivamente de prestação de serviços de divulgação e veiculação de material publicitário, essa atividade não se sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por não estar arrolada na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. Em função da não incidência do imposto, as operações referentes à veiculação/divulgação de material publicitário por quaisquer meios não deve ser comprovada mediante emissão de notas fiscais de serviços, as quais são utilizadas somente para documentar atividades tributáveis pelo ISSQN, previstas na referida listagem da LC 116. GELEC
076/2014ISSQN – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO – UNIDADE CENTRALIZADORA – RATEIO DE CUSTOS ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade em referência consistente em se concentrar em uma empresa do mesmo grupo econômico os serviços administrativos das empresas participantes, rateando-se entre elas os custos de funcionamento e manutenção dessa atividade, constitui prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, incidindo o imposto sobre o preço, qual seja, a importância da parcela atribuída a cada uma. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 006/2014 REFERENTE A CONSULTA No 076/2014 ISSQN – CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E RATEIO DOS CUSTOS POR EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Em reformulação de consulta verifica-se que os valores repassados à pessoa jurídica líder, pelas demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, a título de rateio das despesas incorridas por ela, responsável pelo desembolso financeiro inicial em razão das atividades administrativas de funcionamento e manutenção realizadas pelo Centro de Custos não constitui prestação de serviço tributável pelo ISSQN. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de construção de rodovias e ferrovias., Está estudando a implantação de um “Centro de Serviços Compartilhados – CSC, visando otimizar o funcionamento e gerenciamento das atividades de “backoffice” (Financeiro, Contábil, Logística, Recursos Humanos, etc.) de seu grupo econômico, com vistas a reduzir despesas de cunho administrativo. Esse CSC será firmado por contratos de rateio de custos e despesas, denominados “Services Global Cost Sharing Agreement” e “Group Functions Cost Sharing Agreement”, cujos objetivos são uniformizar procedimentos e dar suporte às atividades comuns às pessoas jurídicas do grupo econômico. A pessoa jurídica líder (no caso, a Consulente) será responsável pelo desembolso financeiro para cobrir as despesas necessárias à concepção e realização das atividades compartilhadas. Posteriormente, estes dispêndios lhe serão reembolsados, proporcionalmente, através do rateio. Surge, então, dúvida quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os valores repassados à Consulente pelas demais pessoas jurídicas do grupo econômico a título de rateio decorrente das atividades realizadas pelo Centro de Custos. Concluindo a exposição, ressalta a Consultante a circunstância de que as atividades realizadas na pessoa jurídica líder, e compartilhadas com as demais integrantes do grupo econômico, em virtude do Centro de Custos, não correspondem a uma prestação de serviço, com finalidade lucrativa, e sim a uma forma de otimizar gastos e despesas. Por esta razão, não haveria, teoricamente, que se falar em incidência de ISSQN em relação aos valores recebidos pela pessoa jurídica líder. Posto isso, CONSULTA: Incidirá o ISSQN sobre os valores repassados à Consulente pelas demais pessoas jurídicas do grupo econômico, a título de rateio das despesas incorridas por ela em razão das atividades realizadas pelo Centro de Custos? RESPOSTA: Sim, por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que assim define o fato gerador do imposto: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” A tributação ocorre sobre a prestação onerosa dos serviços, e, nos termos do inc., IV, § 4º, art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, independe do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. No caso, o preço é o rateio dos dispêndios para manutenção e funcionamento do Centro de Custos entre as empresas do grupo, participantes dessa modalidade de administração, incidindo o imposto sobre a parcela dos custos atribuída a cada uma delas. Os serviços a serem prestados às empresas tomadoras estão genericamente enquadrados no subitem 17.02 da listra anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres.” GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++++++ RELATÓRIO A empresa formulou consulta a esta Gerência suscitando dúvida sobre a incidência do ISSQN sobre valores reembolsados à Consulente pelas demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, a título de rateio de despesas pelos serviços de suporte às atividades comuns (financeiro, contábil, logística recursos humanos, etc.), em razão das atividades realizadas por um Centro de Custos. Em resposta, expressamos o entendimento positivo no sentido da incidência do ISSQN sobre os serviços realizados, genericamente enquadrados no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725, por força do Inc. IV, §4º art. 1º da Lei Municipal 8725/2003, que dispõe que o imposto é devido independente do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Por sua vez, a Consulente discordando da resposta dada postula a sua revisão, ratificando os termos externados no pedido inicial, reforçados com a citação de Solução de Divergência em Consulta Cosit nº 23/2013 feita à RFB, cujo entendimento foi no sentido da não incidência do PIS/COFINS sobre os valores de reembolso, correspondente ao rateio de despesas assim ementado: “ Os valores auferidos pela pessoa jurídica contralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram base de cálculo das contribuições (PIS e Cofins) apurada pela pessoa jurídica centralizadora.” PARECER Reexaminando a matéria objeto da consulta nº 076/2014, constata-se que assiste razão à Consulente, porque o fato de a unidade líder centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados. No tocante à aludida operação de rateio de despesas, a finalidade principal atribuída à Consulente é a de administrar os interesses das empresas do grupo e reduzir os custos/despesas comuns, relativos aos gastos administrativos necessários e usuais a todas elas através de um centro de custos. A tendência se verifica em virtude da globalização da economia verificada nas últimas décadas, em que muitos grupos econômicos, com diversos departamentos de áreas consideradas “meio” (administração, contabilidade, jurídico etc), por questões de logística e de racionalização econômica, têm sua estrutura concentrada em uma única empresa, sendo que, posteriormente, as despesas mensais com a manutenção de tais departamentos são rateadas entre todas as empresas do grupo beneficiárias dos serviços centralizados. O fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados. Neste contexto, impende reconhecer que os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora como ressarcimento pelos demais integrantes do grupo econômico dos dispêndios que ela suportou com as atividades compartilhadas não constituem receita por lhes faltar essencialmente o elemento caracterizador desse tipo de ingresso, qual seja o ganho, o potencial para gerar acréscimo patrimonial. Sobre a matéria importa citar o saudoso Geraldo Ataliba, quando delimita a receita tributável para o contribuinte do ISSQN, dela apartando os valores que apenas transitam pelo caixa, distinguindo receita e o mero ingresso: “O conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo dinheiro que ingressa nos cofres de determinada entidade. Nem toda entrada é receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim só se considera receita o ingresso de dinheiro que venha a integrar o patrimônio de quem a recebe.As receitas devem ser escrituradas separadamente das meras entradas. É que estas não pertencem à entidade que as recebe. Têm caráter eminentemente transitório. Ingressam a título provisório, para saírem com destinação certa, em breve lapso de tempo.” ( ISS Base Imponível- Estudos e Pareceres de Direito Tributário, vol 1, São Paulo RT – 1978) Assim, a partir da hipótese colocada, a operação de rateio das despesas administrativas devem seguir as normas e padrões de contabilidade revestidas das formalidades legais, devidamente documentado de modo a permitir a transparência e a segurança para a verificação e controle por parte da autoridade fiscal. DESPACHO Ante o exposto, em reapreciação da matéria constante do pedido de reformulação de consulta, manifestamos no sentido de que não incide o ISSQN sobre os valores repassados à pessoa jurídica líder, pelas demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, a título de rateio das despesas incorridas por ela, responsável pelo desembolso financeiro inicial das despesas, em razão das atividades realizadas pelo Centro de Custos. Registrar, publicar e cientificar a Requerente. GOET
077/2014ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO § 5º, ART. 13, LEI 8725/2003 As sociedades de profissionais das atividades arroladas no art. 13, Lei 8725, e que observem todos os requisitos ali estabelecidos para o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, tendo como limite o percentual de 5% sobre faturamento no mês. Não havendo receita de prestação de serviços no mês, circunstância em que o limite máximo é zero, não haverá imposto a recolher. EXPOSIÇÃO: A partir do acréscimo do § 5º ao art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 19 da Lei 10.082, de 12/01/2011, as sociedades de profissionais sujeitas ao cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos termos do citado art. 13 passaram a ter limitação relativamente ao recolhimento mensal deste tributo. Assim é que, após efetuar o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, há agora que se fazer um segundo cálculo aplicando-se o percentual de 5% sobre a receita bruta do mês. Se o resultado desta última operação for inferior ao do resultado do cálculo sobre o número de profissionais, prevalecerá o menor, qual seja; o referente à incidência do percentual de 5% sobre o faturamento, que é o limite máximo do imposto a ser recolhido pela sociedade no mês. CONSULTA: Caso o valor da receita no mês de apuração seja zero e, consequentemente, inferior ao cálculo do imposto baseado no número de profissionais, não haverá ISSQN a recolher no período? RESPOSTA: Embora o objeto desta consulta não seja a questão do enquadramento ou não da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art.13, Lei 8725, entendemos oportuno, preliminarmente, alertá-la no tocante previsão constante das cláusulas 10ª e 11ª do Contrato Social, cuja cópia foi anexada à consulta, que em regra caracterizam a sociedade de natureza empresarial, ou seja: por cotas de responsabilidade limitada ao capital social que remunera cada sócio em razão do capital investido em detrimento da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade. Por conseguinte, por força do § 2º, art. 13, Lei 8725, a tributação diferenciada estabelecida no “caput” do citado artigo “. . . só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.” Posto isso, passamos a responder a pergunta formulada. Realmente, com o acréscimo, em 12/01/2011, do § 5º ao art. 13, Lei 8725, a tributação das sociedades de profissionais enquadradas no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no “caput” do mencionado art. 13, passou a ter um limite de valor equivalente a 5% da receita mensal de prestação de serviços. Desse modo, nas situações em que a sociedade, num determinado mês, não obtenha receita de serviços e, por consequência, o limite seja zero, NÃO haverá ISSQN a recolher referente àquele mês. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET,
078/2014ISSQN – SERVIÇO DE ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA EM SUBITEM ESPECÍFICO DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 E REPRODUZIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/03 - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 17.09 EM RAZÃO DOS ELEMENTOS MATERIAIS DO FATO GERADOR - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA INDEPENDE DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO PRESTADOR - ALÍQUOTA APLICÁVEL 5% (CINCO PORCENTO).EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, situada na Rua Marechal Foch, 41 - 5º andar, Bairro Grajaú, nesta Capital, CEP 30.430-720, inscrita no CNPJ sob o nº 73.407.686/0001-03 e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC sob o nº 0104571/001-3, solicita esclarecimento a respeito da correta alíquota de ISSQN concernente ao serviço de "análise físico-química", objeto de contrato de prestação de serviços firmado com a CEMIG. Esclarece que, por força da contratação, é "exigida a presença de um Engenheiro no quadro permanente da empresa", transcrevendo trecho do Edital da CEMIG onde consta tal exigência, e que, para tanto, efetuou a contratação de uma Engenheira Química promovendo sua inclusão no quadro de responsáveis técnicos da empresa junto ao CREA/MG. Segundo seu entendimento, esposado na Consulta, trata-se de "serviços de Engenharia, devendo ser enquadrado no item 7.01 da lista de serviços constante da legislação municipal vigente", questionando ao final se tal entendimento está correto. RESPOSTA: Preliminarmente, convém que se esclareça que o que orienta e determina o procedimento consistente na tipificação e correspondente enquadramento do serviço na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, são os elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, cuja definição legal, a teor do disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, bem assim, dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Extrai-se do dispositivo legal citado, combinado com o disposto nos arts. 4º e 114 deste mesmo Diploma Legal, que a tipificação e enquadramento do serviço em face das hipóteses elencadas na Lista de serviços tributáveis se dá em razão da materialidade do seu fato gerador, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, sendo irrelevante para determinar a válida e legítima incidência tributária, dentre outros fatores circunstanciais, a habilitação ou qualificação técnico-profissional do respectivo prestador. De igual modo, para fins da incidência tributária, é critério válido e determinante ainda que o correto e adequado enquadramento do serviço na retro citada Lista deverá se dar, por ordem de preferência, no item/subitem específico onde o serviço se encontra previsto de maneira distinta e destacada em detrimento do item/subitem no qual tal serviço possa estar também compreendido mas em caráter genérico e abrangente seja em relação à atividade profissional à qual se vincula seja quanto ao grupo ou conjunto de atividades como um todo, é dizer, havendo item/subitem prevendo de maneira distinta e específica determinado fato gerador/hipótese de incidência na espécie, tomado pelos seus elementos materiais necessários e suficientes à sua ocorrência, nele é que deverá se dar o correto enquadramento. A título argumentativo, tal entendimento se confirma pela simples leitura do próprio item '7' da Lista já que grande parte dos serviços destacados e especificados 'de per si' em seus subitens '7.01' a '7.22' estão compreendidos, em princípio, no gênero ou conjunto de atividades técnico-profissionais inerentes a 'engenharia', esta por sua vez, prevista de forma abrangente e genérica no subitem "7.01- engenharia ...''. Ora, se todos os serviços concernentes a 'engenharia' fossem ou devessem ser enquadrados no subitem '7.01', levando-se em consideração o gênero desta atividade ou habilitação profissional, contrariamente ao critério orientador de enquadramento no item específico, nenhuma razão haveria ou qualquer utilidade ou necessidade justificaria o desdobramento do item '7' em subitens mais específicos, a fim de elencar fatos geradores destacadamente por espécie. Ressalte-se, apenas a título de exemplificação, que é exatamente por conta deste entendimento que serviços de "elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos para trabalhos de engenharia" estão elencados e devem ser corretamente enquadrados no subitem '7.03', muito embora sejam indiscutivelmente 'serviços de engenharia' previstos no subitem '7.01'. Com efeito, relatado que se trata de "prestação de serviços de análise físico-química", a nossa conclusão é que, independentemente da exigência contratual e consequente contratação do profissional habilitado na área de engenharia química e sua inclusão no quadro de responsáveis técnicos da Empresa consulente para a realização dos serviços, o correto enquadramento é no subitem "17.09 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" (grifo nosso), cujo ISSQN será exigido, segundo a regra geral de incidência, no domicílio do prestador, in casu, em Belo Horizonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), a teor do disposto nos arts. 4º e 14 da Lei Municipal nº 8.725/2003, não estando correto, em consequência, o entendimento externado na Consulta quanto ao enquadramento do serviço em questão no subitem '7.01'. GELEC
079/2014ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Como entidade atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Con¬sulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decor¬rência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC
080/2014ISSQN - SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE USO DO SOFTWARE E DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA - BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ISSQN na prestação dos, inseridos nos subitens 1.05 e 1.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 é o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, inclusive despesas de reembolso. EXPOSIÇÃO: A Consulente tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica na área de informática, projeto de vendas, locação de software e equipamentos, assistência técnica, representação comercial por conta própria e ou de terceiros, formação e treinamento e comércio varejista de produtos e equipamentos de informática. Informa que habitualmente emite Notas Fiscais a seus clientes utilizando a descrição dos subitens 1.05 ( licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) e 1.07 (suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados). Com relação aos serviços acima, afirma que efetivamente o que ocorre é a intermediação entre o proprietário/fornecedor/detentor de licença de uso do software, no caso do subitem 1.05 e entre o fornecedor do suporte técnico do software/hardware, no caso do subitem 1.07 e seus clientes, conforme atestam as Notas Fiscais de Serviços - NFS anexadas à Consulta. “Por questão de mercado” os fornecedores, em ambos os casos, emitem Notas Fiscais de Serviços à Consulente que repassa a seus clientes agregando um valor pela intermediação, emitindo novas NFS pelo valor total das duas operações. Informa por fim que o serviço num caso e noutro são adquiridos conforme especificações do cliente junto à Consulente, de forma a permitir sua utilização por um determinado tempo sem a interferência da Consulente que não é titular dos direitos do software, resultando as seguintes operações: O fornecedor fatura para a Consulente que por sua vez fatura para o seu cliente, usuário final do serviço (licença do uso de software e/ou suporte técnico do software/hardware) CONSULTA: Considerando que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço ou o valor devido em consequência da prestação do serviço e que efetivamente o serviço prestado segundo a Consulente é a intermediação feita entre o titular dos direitos do software, nas licenças de uso e entre o fornecedor de suporte técnico do software/hardware e os clientes pergunta-se: 1- A Consulente pode considerar como correta a base de cálculo do ISS a diferença entre o valor faturado ao seu cliente e o valor pago ao fornecedor nos casos de repasse de licença de uso de software (subitem 1.05) e suporte técnico de software/hardware (subitem 1.07)? 2- Sendo positiva a resposta para a 1ª pergunta, o valor pago ao fornecedor nos casos de repasse de licença de uso de software (subitem 1.05) e suporte técnico de software/hardware (subitem 1.07) deve ser informado na NFS-e da Consulente no campo “deduções” e se há alguma outra providência a ser adotada na emissão da respectiva NFS-e para demonstrar a vinculação em NF do fornecedor e a NFS-e da Consulente? RESPOSTA: 1) Não. Da exposição relatada na presente consulta e dos documentos anexados, constata-se que os serviços prestados pela Consulente não se restringem à intermediação, mas a prestação de serviços de informática, enquadrados no item 1 da Lista de serviços tributados pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar – LC 116/03 e Lei Municipal 8725/03, com enfoque nos subitens 1.05 e 1.07 e, como tal é contratada para prestação dos serviços de licenciamento de uso do software e o de fornecimento de suporte técnico de software/hardware. A relação jurídica se distingue num caso e outro, pelo fato de que, na questão em pauta, o cliente contrata diretamente os serviços de informática à Consulente, que se responsabiliza pela realização mesmos, como se ela própria os realizasse, assumindo toda responsabilidade por essa prestação. Nessa cadeia os serviços inicialmente contratados à Consulente são terceirizados a outro prestador onde a própria Consulente figura como tomadora e não o seu cliente. É equivocada, portanto, a interpretação de que os serviços prestados pela Consulente venha a ser o de mera intermediação. Compulsando então sobre a base de cálculo do ISSQN para os serviços prestados pela Consulente, tem-se que nos termos definidos no art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e arts. 5º e 6º da Lei Municipal 8725/07, verbis: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.” Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; ...” (GN) Do enunciado se entende que preço é tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso. Assim, só seria legítima a dedução na base de cálculo do ISSQN dos chamados “valores de reembolso” na prestação dos serviços discriminados nas NFS apresentadas pela Consulente, se houvesse previsão legal na legislação municipal, o que não se observa. 2) Em decorrência da resposta dada ao item 1 a resposta é igualmente negativa. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
081/2014ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN - IMPEDIMENTO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - LOCAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRABALHO TIPO COWORKING E SALAS PARA REUNIÕES - INOCORRÊNCIA DO FATO CONCRETO EVIDENCIADA PELA INEXISTÊNCIA DA ATIVIDADE NO ESTATUTO SOCIAL - INDAGAÇÃO SOBRE A PERMISSÃO LEGAL PARA EXPLORAÇÃO DE CASAS DE APOSTA EM CORRIDAS DE CAVALOS - CONSULTA NÃO VINCULADA À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - INEFICÁCIA - INCIDÊNCIA DO ISSQN INDENPENDE DA REGULARIDADE JURÍDICA DOS ATOS PRATICADOS PELO SUJEITO PASSIVO - ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE CONCERNENTE A "CORRIDAS E COMPETIÇÕES DE ANIMAIS" NO SUBITEM '12.10' E DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS E CONGÊNERES NO SUBITEM '19.01', AMBOS DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. EXPOSIÇÃO E CNSULTA: A Consulente, situada na Rua Dos Inconfidentes, 867 - Bairro Savassi, nesta Capital, CEP 30.140-120, inscrita no CNPJ sob o nº 16.867.665/0001-37 e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC sob o nº 0.375.197/001-2, encaminha as seguintes perguntas a esta Gerência de Legislação e Consultoria - GELEC: "1 - Na locação de bens imóveis - imóveis como casas, salas/conjuntos de salas, estações de trabalho tipo coworking, vagas de garagem, salas para reuniões, são passíveis de recolhimento do imposto ISSQN? Esse tipo de locação possui a necessidade de emissão de nota fiscal de serviços por parte do locador? 2 - Na atividade de gestão de instalação de esportes (gestão de hipódromos) é permitida pela legislação municipal a exploração de casas de aposta em corridas de cavalos? Caso seja permitido, há incidência de ISSQN para esta operação?" Acompanha e instrui a Consulta a Terceira Alteração do seu Estatuto Social - páginas 1 a 24, anexada aos autos às fls. 6 a 29. RESPOSTA: Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer, com fulcro no disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1985, instrumento normativo que "dispõe sobre o procedimento da consulta" no âmbito do Município de Belo Horizonte, que a competência da GELEC para exarar resposta está adstrita e vinculada à interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal em relação a fato concreto, sendo estas, em linhas gerais, as diretrizes básicas e fundantes mesmo do próprio direito do consulente ao formular consulta junto à Administração Tributária Municipal. É dizer, portanto, que a resposta a ser exarada, além de estar circunscrita à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, deve ter por objeto fato materialmente ocorrido ou praticado pelo Consulente/sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória. Compulsando a Terceira Alteração do Estatuto Social do Jockey Club de Minas Gerais, ora Consulente, acostada aos autos, constata-se que alguns questionamentos aviados na Consulta não caracterizam fatos concretos porquanto não estão sequer elencados no rol das finalidades e fontes de recursos da entidade, a teor do que consta no art. 6º e respectivos parágrafos do retro citado instrumento estatutário, não configurando nem mesmo mera previsão estatutária a possível prática dos fatos ou atividades consultadas. Também, mister registrar que consta da Consulta indagação alheia à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal em específico, situação que inviabiliza a análise e manifestação quanto ao mérito, por parte da GELEC. Nestes termos, especificamente no que tange às indagações pertinentes à atividade: 1) "locação de estações de trabalho tipo coworking" e "salas para reuniões" e, 2) 'permissão' da legislação municipal para a "exploração de casas de aposta em corridas de cavalos", por não se revestirem das formalidades legais estabelecidas no Decreto nº 4.995/85, a primeira, porquanto não se trata de fato concreto praticado pela Consulente, nem mesmo de mera previsão estatutária e, a segunda, por não se tratar de dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, devem ser declaradas ineficazes. Não obstante, releva registrar que tais atividades configuram prestações de serviços tributáveis pelo ISSQN e tem a sua tipificação e enquadramento no subitem '3.03' da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03. Lado outro, quanto à indagação concernente à "locação de bens imóveis", considerando que tal atividade constitui fonte de recursos próprios da entidade para consecução de seus objetivos, especificamente no que tange a 'terrenos de sua propriedade', conforme consta no item II do § 1º do art. 6º da Terceira Alteração do seu Estatuto Social, cumpre-nos esclarecer que sobre tal atividade não ocorre incidência do ISSQN por não se tratar de prestação de serviços tributáveis constantes da Lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03. Em conclusão, NÃO há incidência do ISSQN na atividade de "locação de bens imóveis", obviamente incluindo aqui "casas, salas/conjunto de salas e vagas de garagem", conforme consta na Consulta. Quanto à indagação se "esse tipo de locação possui a necessidade de emissão de nota fiscal de serviços por parte do locador?", cumpre-nos esclarecer que a legislação tributária municipal somente autoriza a emissão de nota fiscal de serviços para os casos de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN. Assim, não há que se falar em "necessidade", mas sim de impedimento mesmo para a emissão do documento fiscal em questão, vez que, à luz do que dispõe a legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, especialmente com fulcro no disposto nos artigos 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, a nota fiscal de serviços se destina exclusivamente a acobertar e documentar válida e legitimamente a prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto, estando definitivamente vedada a sua emissão no que tange especificamente à atividade de "locação de bens imóveis". Por sua vez, a despeito de ter sido declarada ineficaz a indagação se se seria permitida pela legislação municipal a "exploração de casas de aposta em corridas de cavalos", pelas razões aqui já exaradas, mas em atenção à indagação complementar no sentido de que "caso seja permitido, há incidência de ISSQN para esta operação?", mister advertirmos que, a teor do disposto no art. 118, I, do Código Tributário Nacional - CTN, que assim estabelece: "a incidência tributária independe da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", o que interessa à incidência do ISSQN é a tipificação e respectivo enquadramento da atividade efetivamente levada a efeito na Lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03. Sendo assim, considerando que a atividade em questão, qual seja, "exploração de casas de apostas em corridas de cavalos", está inequivocamente tipificada e tem o seu enquadramento no subitem '19.01' da retro citada Lista, que ora reproduzimos: "19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres" (grifamos), é de se confirmar a válida e legítima incidência do ISSQN sobre tal atividade. Por oportuno, muito embora não tenha sido objeto de consulta, convém esclarecermos que caso ocorra cobrança a título de entrada ou ingresso para se assistir a referida corrida, tal hipótese enseja igualmente a incidência do ISSQN, cuja tipificação e enquadramento se dará no subitem "12.10 - corridas e competições de animais". GELEC
082/2014ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE ENQUADRADA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 13 DA LEI Nº 8.725/03 - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL - INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL EM NOME DA SOCIEDADE - DESOBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NA FORMA DA LEI. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, sediada na Rua Tenente Brito Melo, 559 - Bairro Barro Preto, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 02.208.313/0001-65 e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC sob o nº 0137657/001-4, cuja atividade é a prestação de serviços contábeis em geral, comparece informando ser optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009 e que "recolhe o ISSQN com valor fixo, com base nos profissionais constantes de seu quadro societário, nos termos do artigo 13 da Lei 8.725/2003", solicitando esclarecimentos a respeito da sua obrigação de reter o ISSQN e qual seria a alíquota aplicável em face da "possibilidade de contratar um Autônomo, Contador, sem comprovação de inscrição na Prefeitura de Belo Horizonte como tal, para auxiliar na prestação de serviços contábeis, o qual será auxiliado no exercício de sua atividade por mais três (3) pessoas físicas profissionais da área de contabilidade", em razão do que indaga: "1 - Devo reter o ISSQN? Qual alíquota? 2- Sendo serviços Profissionais Liberal, que exigem habilitação, devo somar ao valor mensal recolhido pela quantidade dos profissionais já recolhidos pela sociedade?" RESPOSTA: Preliminarmente, releva destacar, a teor da regra prevista no art. 13 da Lei nº 8.725/03, que na ocorrência de prestação dos serviços ali elencados efetuada por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, em nome de uma determinada sociedade (pessoa jurídica), conforme in casu, o sujeito passivo da obrigação tributária, é dizer, o legítimo contribuinte do ISSQN é a própria sociedade e não cada um dos profissionais habilitados (pessoa física), sócios, empregados ou não, em si mesmos considerados. Neste caso, ex vi do retro citado dispositivo legal, "o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável" (grifamos). Assim, no caso em análise, considerando que a sociedade (Consulente) pretende contratar profissional habilitado para prestar os serviços contábeis, que constitui o objeto da sociedade, em seu nome, é ela que, para fins da incidência do ISSQN, se reveste na condição de legítima prestadora dos serviços, situação que afasta, em relação a tais serviços prestados em seu nome, a ocorrência da responsabilidade tributária na forma prevista nos artigos 20 e seguintes da Lei nº 8.725/03. Noutras palavras, na medida em que os serviços contábeis são levados a efeito pelos profissionais habilitados em nome da sociedade (pela sociedade) e não para a sociedade, esta não se reveste, obviamente, na condição de tomadora dos referidos serviços, razão pela qual a ela não poderá ser atribuída a obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN. Antes, os legítimos tomadores dos serviços prestados pelos profissionais habilitados em nome da sociedade são os seus clientes vez que são para estes que os serviços são efetivamente prestados. Portanto, não se adequando a Consulente na condição de tomadora dos serviços, especificamente em relação àqueles prestados pelos ditos profissionais habilitados em seu nome (da sociedade), não há que se falar em obrigação de reter na fonte e recolher ISSQN de titularidade de cada profissional de per si. Neste sentido, na forma da Lei, a base de cálculo do ISSQN devido pela sociedade, na condição de efetiva prestadora de serviços contábeis, e, nestes termos, contribuinte do imposto, será determinada em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em seu nome, devendo, pois, nela integrar todos os profissionais habilitados. Releva registrar, a despeito de não se tratar de arguição formulada na Consulta, que o fato de o profissional habilitado, a ser possivelmente contratado pela sociedade para prestar serviços aos seus clientes em seu nome, não comprovar inscrição junto à Prefeitura de Belo Horizonte, conforme asseverado, em não se considerando, portanto, que a sociedade é a tomadora dos serviços, tal situação além de dispensar a exigência da comprovação da inscrição, não cria para a Consulente a obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN, entendendo-se, neste caso, que os serviços serão sempre prestados em nome da sociedade, haja vista que tal profissional deverá compor é a base de cálculo do imposto devido pela sociedade. Feitas as devidas considerações, comportam as indagações propostas as seguintes respostas: "1 - Devo reter o ISSQN? Qual a alíquota?" R - i) Não, se o profissional habilitado, Contador, estiver sendo contratado pela sociedade (Consulente) para auxiliar na prestação de serviços contábeis para os seus clientes e em seu nome, a despeito de o mesmo não ter a regular inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC. Neste caso, considerando que o profissional deverá compor é a base cálculo do ISSQN devido pela sociedade, na forma da regra prevista no art. 13 da Lei nº 8.725/03, não há que se falar em alíquota vez que o imposto é recolhido em valores fixos. Lado outro, se o profissional autônomo, contador, estiver sendo contratado para prestar serviços contábeis para a sociedade, é dizer, se a sociedade se revestir na condição de tomadora dos serviços prestados pelo profissional autônomo, o qual, nesta condição, estará executando tais serviços em seu próprio nome sendo ele portanto o contribuinte do imposto devido, então deverá a Consulente exigir a sua regular inscrição no retro citado CMC, bem assim cópia da guia de recolhimento do ISSQN-autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço por ele prestado e tomado pela sociedade. Caso contrário, deverá a Consulente proceder a retenção na fonte e recolhimento do imposto devido, sendo a base de cálculo tributável o preço do serviço prestado sobre ele incidindo a alíquota de 5% (cinco por cento), ex vi do art. 14 da Lei Municipal nº 8.725/03, aplicável ao serviço prestado devidamente enquadrado no subitem '17.19' da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal retro citada. "2 - Sendo serviços Profissionais Liberal, que exigem habilitação, devo somar ao valor mensal recolhido pela quantidade dos profissionais já recolhidos pela sociedade?" R - Sim. A teor do art. 13 da Lei nº 8.725/03, o ISSQN devido pela Consulente, na condição de contribuinte do imposto, será calculado e exigido mensalmente, pelos valores fixados no § 3º deste dispositivo legal, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste os referidos serviços em seu nome. Assim, todos os profissionais habilitados ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade deverão compor a base de cálculo do imposto por ela devido, na forma da Lei. Por último, convém cientificar a Consulente da necessidade do cumprimento da obrigação tributária acessória concernente à emissão do documento fiscal na forma prevista no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.725/03, in verbis: "§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade." GELEC
083/2014ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME¬DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni¬cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, re¬lacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O consulente, Pampulha Iate Clube (PIC), cuja atividade principal é de clube recreativo, realiza tanto para seus associados como para terceiros, eventos diversos como: festas, recepções, etc. Um desses eventos é executado dentro do sistema “All Inclusive” ou seja, está incluído no preço do ingresso as despesas com alimentação e bebidas. Tanto a prestação dos serviços (shows e outros), sujeitos à tributação pelo ISSQN, quanto o fornecimento de bebidas diversas e alimentação em geral (salgados, carnes e refeições, etc.), tributados pelo ICMS, estão a cargo do clube. Entendendo que o serviço por ele prestado enquadra-se no item 17:11 da Lista Serviços anexa à Lei Complementar 116: “17:11 – Organizações de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeita ao ICMS.” E, tendo em vista que a composição dos valores de custo do evento, em média é: com prestação de serviços 60% e alimentação e bebida 40%, a consulente: 1- Requer orientação de como proceder com relação à tributação sobre o ISSQN destes eventos cuja base de cálculo não pode incidir sobre o valor de face dos convites, uma vez que nele está embutida também, a parcela que deve ser tributada pelo ICMS. 2- Solicita celeridade na resposta, tendo em vista a proximidade do evento Reveillon, para que os impostos sejam recolhidos tempestivamente. RESPOSTA: Preliminarmente cumprindo determinação emanada do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, legislação que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, pesquisamos no sistema de dados da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM desta Secretaria, quanto à existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização em andamento contra a Consultante, apurando-se a existência do Documento nº 1.377-E, Relatório de Diligência Fiscal da GEFIVEST, datado de 10/12/2014, referente ao ISSQN sobre o evento Reveillon 2014/2015 do Pampulha Iate Clube. Constatado que o mencionado procedimento administrativo (Diligência Fiscal) está diretamente relacionado com o objeto da presente Consulta, quer seja, o ISSQN incidente sobre o evento Reveillon 2014/2015, e tendo esta sido protocolada em data posterior à do Relatório de Diligência Fiscal, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudica¬da e pois impedida a resposta formal pretendida. Não obstante ao impedimento de nos pronunciarmos formalmente em face do procedimento fiscal , o fisco já se posicionou corretamente em Relatório (GECORV 1.377-E) quanto à qualificação jurídica e tipificação dos serviços de venda de ingressos pelo sistema “All Inclusive”, para o evento do Revellion, que inclui, além da apresentação artística, a alimentação e bebidas e correspondente enquadramento, no item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificamente no subitem 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, da Lista de Serviços constante do anexo único da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, reproduzida pela Lei Municipal nº 8725 de 30 de dezembro de 2003, cuja base de cálculo do ISSQN é todo o preço do serviço cobrado no ingresso. GELEC,
084/2014ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARQUITETURA – REGRA EXCEPTIVA DE CÁLCULO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS Em princípio, a sociedade integrada exclusivamente por sócios arquitetos é detentora dos requisitos exigidos para o enquadramento no regime exceptivo de cálculo do imposto, nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003, que regula a tributação diferenciada do ISSQN aplicável às sociedades de profissionais ali relacionadas. A sujeição a este regime tributário condiciona-se ao atendimento dos requisitos enumerados no referido dispositivo.EXPOSIÇÃO: “JF Arquitetura lida, inscrita no CNPJ 20.267.080/0001 -53, tendo em vista orientação no plantão fiscal em 01/12/2014, vem solicitar esclarecimento acerca da alíquota do ISS devido pela empresa. Trata-se de empresa cuja atividade econômica é a de serviços de arquitetura, registrada no cartório de registro de pessoa jurídica como sociedade simples limitada e composta por duas arquitetas. A dúvida se resume ao fato de que a orientação inicial da contabilidade era de que a alíquota seria de 2,5% do faturamento mensal, conforme inclusive se prevê na tela obtida através do BHISS digital. Porém, passados dois meses, a contabilidade retificou a orientação informando que o recolhimento teria de se dar por profissional e limitado a 5% do faturamento mensal. Consultando outra empresa de arquitetura, composta também por dois arquitetos, obteve-se a informação de que esta pagava sobre 2,5% do faturamento mensal e não por profissional limitado a 5% do faturamento mensal. Já verificando com outra contabilidade, obteve-se a informação de que seria possível optar, durante o período de um exercício legal, a alíquota do ISS, ou seja, este ano se opta pelos 2,5%, já no ano seguinte poderia se optar por pagar por profissional limitado a 5%.” CONSULTA: Diante do exposto e dos documentos apresentados solicita-se esclarecimento sobre: 1. Qual seria a alíquota correta para o recolhimento do ISS da empresa JF Arquitetura? 2. Existe a possibilidade da JF Arquitetura fazer opção pelos 2,5% num exercício e no exercício seguinte optar por quitar por profissional limitado a 5%? 3. Se a modalidade desta empresa não puder optar, existe alguma modalidade que é permitido optar durante um exercício completo? RESPOSTA: 1. De acordo com os dados informados pela Consulente na exposição acima e da análise de seu Contrato Social, em princípio, ela é detentora dos requisitos exigidos para o enquadramento no regime exceptivo de cálculo do imposto. Todavia, algumas das condições excludentes previstas - tais como, atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio que efetivamente não preste serviço em nome da sociedade; terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outras pessoas jurídicas – só podem ser aferidas no decurso do exercício das atividades sociais da pessoa jurídica. A Consulente, ciente dos pressupostos necessários ao enquadramento, terá meios de avaliar se a sociedade está apta a recolher o ISSQN mensal no modo exceptivo estabelecido no art. 13, Lei 8725, a seguir transcrito: “Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (DESTACAMOS) § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. § 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. § 5º - O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.” 2. Não. O enquadramento da sociedade na forma de recolhimento exceptivo prevista nos §§ 3º e 5º do art. 13, Lei 8725, anteriormente transcritos, é compulsória. O recolhimento na forma geral, ou seja, pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor dos serviços prestados só é possível no caso da ocorrência de quaisquer das situações excludentes do recolhimento mensal na forma exceptiva, situações essas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13, Lei 8725, anteriormente transcritos. 3. Prejudicada, em razão da resposta ao quesito anterior. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC