Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2013ISSQN – SERVIÇOS REFERENTES AOS SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA TRIBUTÁVEL EXECUTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS POR PRESTADOR ESTABELECIDO NESTA CAPITAL – DEDUÇÃO DOS VALORES DE MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA – ESCRITURAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) Tratando-se de prestação de serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, executados em outros municípios por prestador estabelecido nesta Capital, a legislação do Município de Belo Horizonte dispõe que na DES do prestador sejam informados todos os documentos relativos aos materiais por ele adquiridos para emprego na obra e que são dedutíveis para fins de cálculo do ISSQN, mesmo nas situações em que a legislação do município de execução da obra fixe dada porcentagem do valor cobrado como dedutível a título de material empregado. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da engenharia, destacadamente na realização de obras de construção pesada, tais como pontes, estradas, barragens e outras assemelhadas, todas compreendidas no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e no código 0702-0/07-88 da Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN (CTISS). Seus principais clientes são pessoas jurídicas públicas e respectivos órgãos da Administração Direta, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas das três esferas de Governo, bem como empresas privadas, situadas fora do Município de Belo Horizonte, sendo os serviços quase sempre executados nos locais das obras. Nos termos da LC 116, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente da prestação destes serviços deve ser recolhido para o município onde se dá a execução das obras. Apenas eventualmente a empresa é contribuinte deste imposto no Município de Belo Horizonte, para o qual, contudo, cumpre suas obrigações como responsável tributária, observando também as obrigações acessórias, entre as quais a apresentação mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Ocorre que, ao tentar gerar na nova versão (3.00) do programa da DES a declaração referente à competência setembro/2012, surgiu a mensagem abaixo, impedindo que o arquivo fosse gerado: “Consta no sistema da DES NFS-e com deduções. Conforme previsão legal é obrigatório que as deduções constantes destas NFS-e sejam discriminadas.” Argumenta a Consulente sobre a impossibilidade de prestar esta informação no sistema, de vez que seus serviços são executados em outros municípios, onde vigoram convênios e leis municipais consentindo que as deduções sejam efetuadas, em sua grande maioria, por meio de percentuais. Outra situação que causa estranheza à Consulente é o fato de que, em acesso ao ambiente BHISS Digital, especificamente aos dados das notas fiscais emitidas, notou-se a informação de Exigibilidade do ISSQN. Observe-se que no ato da geração da nota fiscal não há como se assinalar tal opção, o que leva a Consultante ao entendimento de que se trata de informação aposta pelo próprio sistema. Ante o exposto, CONSULTA: a) Como proceder frente à impossibilidade de a Consultante fornecer as informações requeridas no campo das deduções das notas fiscais emitidas? b) Que tipo de informação é transmitida pela situação de exigibilidade do ISSQN, visto que na tela (vide anexo 3 desta consulta), que identifica o serviço prestado, consta que o ISS é exigível, não restando claro se esta exigibilidade é em favor do Município de Belo Horizonte? c) Quais são as implicações fiscais desta situação? d) Ela decorre de procedimento da própria Prefeitura? Finalizando, a Consulente requer seja-lhe resguardado o direito de não sofrer qualquer penalidade decorrente de intempestividade quanto à entrega da DES referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 dada a impossibilidade de se cumprir tal obrigação antes de solucionada esta consulta. RESPOSTA: a) A DES está regulamentada atualmente nos Decretos 11.467/2003 (art. 1º) e 14.837/2012 (arts. 1º a 15). A obrigação de se declarar os serviços prestados e tomados, sujeitos ao ISSQN, acobertados ou não por documentos fiscais, devidos ou não ao Município de Belo Horizonte, fundamenta-se no art. 2º e no inc. III do “caput” do art. 4º, todos do Dec. 14.837/2012: “Art. 2º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES - destina-se à escrituração e ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher. § 1º - . . . § 2º - . . . § 3º - . . . § 4º - . . . § 5º - . . .” “ Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente: . . . III - os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, tal como previstos na legislação municipal, inclusive os serviços cujo pagamento for realizado por unidade do tomador localizada em outro Município, acobertados ou não por documentos fiscais autorizados pelo Fisco, quer individualmente, quer em conjunto com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN, mesmo quando o imposto não for devido ao Município de Belo Horizonte; ” E a obrigação de se informar na DES todos os documentos comprobatórios das deduções de materiais a que alude o art. 9º da Lei 8725/2003 (serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável) está prevista no inc. VI do “caput” do art. 4º e no § 1º deste mesmo artigo, do Dec. 14.837: “Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente: . . . VI - a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como a identificação de todos os respectivos documentos comprobatórios; . . . § 1º - Consoante o disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser informados na DES todos os documentos comprobatórios das despesas correspondentes aos valores consignados em documentos fiscais de prestação de serviços, inclusive em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculo do imposto, em virtude de dedução expressamente autorizada na legislação tributária do Município.” Com efeito, as informações solicitadas, quando da escrituração da DES, relativamente às deduções de materiais utilizados nas obras, estão respaldadas em dispositivos da legislação tributária do Município de Belo Horizonte, onde a Consulente mantém o estabelecimento prestador e emissor da nota fiscal de serviços eletrônica (NF-s), obrigação tributária acessória esta, pois, instituída pelo município detentor da competência a tanto. Cabe esclarecer que não haverá bloqueio à escrituração da DES, na situação relatada na exposição desta consulta, desde que o prestador informe pelo menos um documento e seu respectivo valor concernente à dedução de material da base de cálculo do ISSQN, ainda que a legislação do município da execução da obra autorize a aplicação de determinado percentual a título de dedução de material empregado na obra, sem necessidade de comprovação. Permitindo a legislação do município onde a obra é executada a dedução de material baseada em percentual previamente estabelecido, na NFS-e será grafada essa percentagem e o consequente valor líquido dos serviços prestados, base de cálculo do ISSQN a ser recolhido àquele município. Entretanto, na DES serão informados todos os documentos relativos aos materiais adquiridos pelo prestador para efetivo emprego na obra. b. c, d) De fato, a exigibilidade apontada quando da escrituração da DES refere-se à tributabilidade da operação informada. Assim, indica-se a exigibilidade em se tratando de atividade constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ou seja, prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, não significando tal indicação que o imposto decorrente da operação registrada tenha que ser recolhido para o Município de Belo Horizonte. Expressa apenas que aquele serviço, em princípio, é tributável a título de ISSQN. GELEC
002/2013ISSQN – CONFECÇÃO DE PLACAS, LETREIROS, ADESIVOS BANNERS E SERVIÇOS DE PLOTAGENS – INCIDÊNCIA DO ISSQN – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por estarem expressamente relacionados nos subitens 24.01 e 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, as atividades em referência constituem fato gerador do ISSQN, sendo competente para arrecadar o imposto o município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de confecção de placas indicativas, de sinalização, letreiros, confecção de adesivos, banners, plotagens, sob encomenda, classificados nos códigos da CNAE 1813-0/01-00 e 3299-0/03-00. CONSULTA: 1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades da empresa, considerando que elas estão diretamente ligadas à indústria de transformação? 2) Se positivo, qual o município competente para tributar e quais são as alíquotas do imposto aplicáveis a cada uma das atividades mencionadas? RESPOSTA: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é regido atualmente, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, em abrangência Nacional, pela Lei Complementar 116/2003. Em listagem anexa a esta Lei, prevista no art. 1º, estão especificados, em itens e subitens, os serviços que se sujeitam à incidência do imposto. O art. 1º e seu § 2º da LC 116 expressamente dispõem: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o - . . . § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.” Relativamente às atividades exercidas pela Consulente constam elas dos seguintes subitens da referida lista: - Confecção de placas indicativas e de sinalização, letreiros, adesivos e banners: Subitem 24.01 – “Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.” - Plotagens: Subitem 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.” 2) Os serviços compreendidos nos subitens 13.05 e 24.01 da citada lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço prevista no “caput” do art. 3º da LC 116. E as alíquotas do imposto aplicáveis aos apreços dos serviços são: 2% para os serviços do subitem 13.05 (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003); 5% para os serviços do subitem 24.01 (inc. III, idem). GELEC
003/2013ISSQN – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO CREDOR, COM ISSQN POR ELE DEVIDO A VENCER – INVIABILIDADE Por não se tratar de crédito tributário devidamente constituído pela autoridade administrativa competente, é inviável a compensação de ISSQN a vencer, devido pelo próprio credor, com créditos consubstanciados em precatório de sua titularidade contra a Fazenda Pública deste Município. EXPOSIÇÃO: A empresa, que se dedica ao aluguel de carros e à gestão de participações societárias no Brasil e no exterior, é titular do Precatório Judicial nº GV-1034 em face do Município de Belo Horizonte, expedido em 27/06/2008, no valor histórico de R$_______________, conforme se verifica do Ofício Requisitório nº 22/2008 (cópia em anexo) O Decreto Municipal 11.620/2004 autoriza a compensação dos créditos líquidos e certos consubstanciados em precatório judicial com quaisquer débitos tributários vencidos ou vincendos, conforme dispõem o art. 1º, “caput” e seu § 5º, cujos textos a Consulente transcreveu. Por conseguinte, a empresa deseja efetuar a compensação de débitos do ISSQN vincendos com o crédito consolidado no referido precatório. Ressalta a Contribuinte que o tributo vincendo que se pretende compensar está sujeito ao regime de retenção na fonte, cujo recolhimento cabe às tomadoras do serviço, na condição de responsáveis tributárias. O procedimento previsto no art. 2º do Dec. 11.620 para se implementar a compensação deve ser formalizado mediante requerimento do sujeito passivo á Secretaria Municipal de Finanças, no qual se informam a natureza, a origem e o valor do crédito de que é titular, acompanhado da confissão da dívida que se pretende compensar. Objetivando colocar em prática as providências neste sentido, compareceu à Procuradoria Geral do Município, onde foi informada que, para proceder com o pedido administrativo em comento, seria necessário que a empresa tomadora do serviço prestado (sujeito passivo indireto) se abstivesse de reter o ISSQN fonte, para que o débito fosse lançado de ofício pelo Município, sob a justificativa de que apenas os valores vencidos e não pagos seriam passíveis de compensação com precatório. Ainda segundo informações do servidor atendente, não seria possível estabelecer os valores do ISSQN “para o futuro”, pois os fatos geradores sequer ocorreram, sendo imprescindível apurar-se o débito tributário antes de se efetivar a compensação almejada. Entretanto, caso se efetive o lançamento de ofício do ISSQN eventualmente não retido e não pago pelo sujeito passivo indireto (responsável tributário tomador do serviço), lavrar-se-á o competente Auto de Infração, com a exigência do imposto e acréscimos legais decorrentes da mora (multa e juros), situação que não convém à Consulente, que quita tempestivamente suas obrigações tributárias com o fisco municipal. Ademais, as orientações acerca da “Compensação com precatórios próprio – passo a passo”, encontradas no sitio eletrônico específico desta Prefeitura, notadamente no tocante ao formulário de pedido de compensação de créditos com precatório, não atendem ao presente caso, por prever apenas a hipótese de débitos vencidos, com lançamento efetivado de ofício ou inscrição em Dívida Ativa. Ante o exposto, CONSULTA: Que procedimentos deve adotar relativamente ao direito que lhe assiste, assegurado pela legislação municipal, no sentido de compensar débitos vincendos de ISSQN, sujeitos à retenção e pagamento pelos responsáveis tributários, com créditos líquidos e certos oriundos do Precatório Judicial a que se refere esta consulta, sem que lhes sejam exigidos encargos legais, notoriamente juros e multa? RESPOSTA: A compensação de créditos tributários e não tributários, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal foi instituída pelo art. 1º da Lei 7640, de 09/02/1999: “Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico. § 1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos - atualização monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemento, bem como os honorários advocatícios, quando for o caso. (Nova redação deste § 1º dada pelo art. 5º da Lei nº 9.532, de 17/03/08 - "DOM" de 18/03/08) . . . § 4º - . . .” Ao regulamentar a compensação, conforme previsto no “caput” do art. 1º da Lei 7640, o Dec. 11.620/2004 assim dispõe no “caput” do art. 1º e seu § 5º. “Art. 1º - Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento. . . . § 5º - Os créditos tributários e não tributários, vencidos ou vincendos, independentemente da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos e certos, consubstanciados em precatório, devidos pela Fazenda Pública Municipal, cujo direito seja originariamente de titularidade do próprio sujeito passivo, aplicando-se, no que couber, as condições previstas neste Decreto, especialmente nos incisos I, IV, VI e VII do § 2º deste artigo. (Nova redação deste § 5º dada pelo Art. 1º do Decreto nº 14.846, de 27/02/2012, publicado no “DOM” de 28/02/2012)” Constata-se, ante o teor dos preceitos acima transcritos, que a legislação de regência alude a créditos tributários e não tributários, vencidos ou vincendos do sujeito passivo a serem compensados com créditos líquidos e certos devidos pela Fazenda Pública Municipal, consolidados em precatórios, em favor do próprio sujeito passivo ou a este cedidos pelo titular do precatório. O Código Tributário Nacional – CTN ao tratar do crédito tributário estabelece: “Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.” Preceitua ainda o mesmo CTN em seu art. 142: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Na espécie em apreço, a modalidade de lançamento incidente é a por homologação, regulada no art. 150 do CTN: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” Ante toda a legislação aplicável, acima reproduzida, certifica-se inexistir ainda, relativamente à situação ora focalizada, crédito tributário constituído, mas apenas obrigação tributária proveniente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, com o consequente dever de pagamento do imposto pelo sujeito passivo, antes de qualquer exame da autoridade administrativa competente – ato privativo seu, vinculado e obrigatório – no sentido de homologar o lançamento e constituir o crédito tributário. Com efeito, não há como viabilizar a pretensão da Consultante. GELEC
004/2013ISSQN – “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM O RESPECTIVO MOTORISTA” – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN Por se tratar de obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, caracteriza-se como serviço de transporte a atividade equivocadamente classificada como” locação de veículo com o respectivo motorista”, circunstância em que ocorre o fato gerador do ISSQN se o referido serviço de transporte for de natureza municipal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de serviços de transporte de natureza municipal e intermunicipal e de locação de veículos com motorista. No acobertamento de suas atividades, emite nota fiscal de serviço de transporte série “B”, autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na qual especifica o valor referente à locação do veículo e o valor relativo à mão de obra do motorista na proporção de 50% para cada um desses itens. O serviço correspondente à mão-de-obra é tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme orientação de ambos os fiscos. Ocorre que, a partir da versão 3.0 da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), não é mais possível efetuar o lançamento dessa nota fiscal no programa. Em nova consulta ao Plantão Fiscal deste Município foi informada de que a nota fiscal utilizada (autorizada pelo fisco estadual) era inadequada para cobrir a prestação de serviços sujeita ao ISSQN. Esclarece o Consulente que a atividade em questão envolve o aluguel do veículo mais a mão de obra do motorista, uma vez que todos os veículos cedidos são conduzidos por motoristas da própria locadora. E a nota fiscal utilizada é a autorizada pelo fisco estadual porque os veículos transitam entre vários municípios da região metropolitana. No entender da Consultante, inocorre a incidência do ISSQN. Visando escriturar a DES e a proceder corretamente, requer nossa orientação a respeito. RESPOSTA: O Fisco Fazendário Municipal, no tocante à “locação de veículo com o motorista”, adota o entendimento de que a atividade assim desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de transporte por se tratar de obrigação de fazer, não se tipificando o aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, eis que não se consuma a entrega do bem ao pretenso locatário, entrega essa essencial à configuração do contrato de locação mobiliária. O serviço de transporte é tributado a título de ISSQN quando a operação for de natureza municipal, ou seja, realizada nos limites territoriais de um mesmo município, estando previsto no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Se o transporte é de natureza interestadual ou intermunicipal incide o ICMS, de competência dos Estados. No caso ora examinado, se o transporte for executado nos limites de um mesmo município incide o ISSQN, devendo essa operação ser documentada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Município de Belo Horizonte, local onde a Consulente está estabelecida. O imposto cabe ao município em que o serviço de transporte é realizado, de acordo com o inc. XIX, art.3º da LC 116, e a base de cálculo tributária é o preço cobrado em consequência da prestação do serviço (art. 7º, LC 116 e arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003). Por outro, tratando-se de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal em que a incidência prevista é do ICMS, não podem essa operações ser acobertadas por notas fiscais de serviços autorizadas por este Município. O documento fiscal a ser utilizado, nesse caso, é o autorizado pelo fisco estadual competente para tributar. Não cabe a escrituração do documento fiscal estadual na DES. GELEC
005/2013ISSQN – PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS MEDIANTE O USO DE APARELHO DE CARGA DE AR E CALIBRAGEM DE PNEUS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Sujeita-se à incidência do ISSQN, enquadrando-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a prestação remunerada dos serviços em referência, mediante a utilização pelo cliente de aparelhagem específica disponibilizada em postos de abastecimento de combustíveis. EXPOSIÇÃO: É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o mensalmente sob o regime de estimativa. Além da comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, presta os serviços de lubrificação, troca de óleo e lavagem automotiva, relativamente aos quais recolhe o ISSQN por estimativa. A empresa vinha oferecendo os serviços de calibragem de pneus gratuitamente. Ocorre que, devido ao alto custo de manutenção do aparelho calibrador, os postos tendem a cobrar por esse serviço, ao preço de R$1,00. Para tanto, é instalada no calibrador uma placa visando a acionar o aparelho após a inserção de uma moeda de R$1,00, liberando-o para a calibragem por determinado tempo. Ultrapassado este, é necessário a introdução de mais uma moeda. Toda a operação é realizada pelo próprio cliente, sem a intervenção de funcionário do posto. Ante tais circunstâncias, CONSULTA: 1) Em qual subitem da lista tributável a atividade em apreço se enquadra? 2) Há obrigatoriedade de se emitir nota fiscal de serviço ou pode ser expedido um recibo? 3) Mesmo, não havendo atuação de funcionário do posto para executar essa função, trata-se de prestação de serviço? Ou é locação? 4) Existe uma lei municipal vedando a cobrança pela calibragem de pneus? Ou basta que a descrição desse serviço esteja exposta no ramo de atividade do posto? RESPOSTA: 1 e 3) A atividade consistente no uso oneroso pelo cliente de aparelho calibrador de pneus disponibilizado pelo posto é prestação de serviços prevista no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Especificamente, trata-se de prestação de serviços de carga e recarga de ar em pneus. 3) Em princípio, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, há obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços. Todavia, considerando que a empresa já recolhe o ISSQN calculado por estimativa, pode requerer, na Central de Atendimento BH Resolve, na R. Caetés, 342, a revisão do valor estimado para acrescentar na base de cálculo tributária o preço dos serviços de carga e recarga de ar em pneus. Se deferido o pedido, é facultativa a emissão pelo Consulente de nota fiscal de serviço para documentar a prestação deste e dos demais serviços compreendidos no regime de estimativa, de conformidade com o § 1º, art. 56 do referido Regulamento do ISSQN. 4) Não há lei municipal vedando a cobrança pela prestação dos serviços em questão. GELEC
006/2013ISSQN – FORNECIMENTO DE LANCHES E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LANCHONETE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não se sujeitam ao ISSQN as atividades de fornecimento de alimentação e bebidas e de exploração de lanchonete, exercidas pela contratada nas dependências da contratante com vistas a atender aos funcionários desta e aos terceiros por ela indicados. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Celebrou contrato com uma instituição bancária, cópia do qual anexou, para exploração de lanchonete instalada nas dependências da contratante e fornecimento de lanches aos funcionários desta. Visando orientar-se quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN relativamente ao citado contrato, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: O contrato em questão expressa o seguinte objeto: “Cláusula primeira – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de preparo e distribuição diária de café/lanches, com exploração de lanchonete, conforme abaixo, aos funcionários, estagiários e servidores de empresas contratadas que prestem serviço nas dependências discriminadas no Documento nº 03 deste contrato, e, a critério do contratante, o fornecimento tão somente de café a eventuais clientes presentes nas dependências ou em reuniões, quando solicitado, obrigando-se a contratada a realizar as tarefas constantes do Documento nº 1 deste contrato, disponibilizando pessoal necessário para atender a demanda de serviços indicada pelo contratante. Café tipo 2 . . . Café tipo 3 . . .” Constata-se, nos termos da cláusula primeira acima reproduzida e das demais cláusulas contratuais, tratar-se de efetivo fornecimento de alimentos e bebidas pela Consulente à contratante, bem como de exploração da lanchonete nas dependências desta mediante concessão de uso á contratada. Tais atividades não integram a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que atualmente rege o ISSQN. Com efeito, no caso, não incide o ISSQN. GELEC
007/2013ISSQN – RESTAURANTE ABERTO AO PÚBLICO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A CONSUMIDORES INDICADOS PELO CONTRATANTE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Por não constituir atividade de prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, não é tributada pelo ISSQN a operação consistente em fornecimento de refeições prontas a determinados consumidores apontados pelo ente contratante. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Mantém contrato com a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG para fornecimento parcelado de refeições, sobremesas e sucos aos residentes do Complexo Hospitalar do Hospital das Clínicas da UFMG. Conforme cláusula contratual específica, os alimentos serão servidos no estabelecimento da contratada localizado nas proximidades do Hospital das Clínicas da UFMG. Os residentes poderão consumir os alimentos no estabelecimento da contratada ou em outro local, utilizando nesse caso, embalagens descartáveis disponibilizadas pela Consulente. Visando orientar-se quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao citado contrato, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: O contrato a que alude esta consulta objetiva claramente o fornecimento de alimentação e bebidas pela Consulente a residentes do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, conforme indicação da entidade contratante. As refeições prontas devem estar disponibilizadas em determinado estabelecimento da contratada, aberto ao público, situado nas proximidades do citado Hospital. O fornecimento de alimentação e bebidas é operação não sujeita à incidência do ISSQN por não se encontrar relacionada na lista de atividades tributáveis por este tributo anexa à Lei Complementar 116/2003. GELEC
008/2013ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIRO E ARQUITETA PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE O art. 13, Lei 8725, regente do cálculo exceptivo do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais, autoriza o enquadramento nessa modalidade de tributação somente às sociedades que, entre outros requisitos, sejam uniprofissionais, isto é, estejam societariamente integradas por profissionais de uma mesma habilitação, regulada por lei específica. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N º 003/2013EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade principal o desenvolvimento técnico e gerenciamento de projetos em mineração e arquitetura. É constituída por dois sócios sendo um engenheiro de minas e a outra arquiteta. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, considerando a natureza dos serviços prestados e a formação profissional dos sócios, ambos registrados até então no mesmo conselho de classe, o CREA. Esse procedimento tinha respaldo em orientação jurídica e consulta à própria Prefeitura de Belo Horizonte por ocasião da abertura da empresa. Ocorre que, em 2012, foi operacionalizado o conselho de classe específico dos arquitetos – o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) -, situação que gerou dúvidas quanto à modalidade de cálculo do imposto a ser aplicada no caso: se em face do número de profissionais habilitados ou sobre o preço dos serviços, com a imposição da alíquota de 2%, visto que agora os sócios são inscritos em conselhos de classe distintos. Posto isso, requer orientação sobre como proceder e, na hipótese de se sujeitar ao ISSQN calculado sobre a receita, a partir de que data deve fazê-lo. RESPOSTA: Relativamente ao regime tributário diferenciado aplicável às sociedades de profissionais que exerçam as atividades relacionadas no “caput”, art. 13, Lei 8725/2003, observados ainda os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste mesmo artigo, este Fisco editou, em 07/11/2012, a Instrução de Serviço GETM n º 007/2012, interpretando, entre outros dispositivos, o inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, e fixando o critério a ser aplicado para a caracterização do fator uniprofissionalidade dos sócios, exigido para o enquadramento da sociedade na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN, prevista no “caput” do citado art. 13. Abaixo estamos reproduzindo a ementa, o art. 1º e parte do Anexo Único da Instrução de Serviço GETM nº 007/2012, cujo teor interessa à solução desta consulta. “Instrução de Serviço GETM nº 007, de 07 de novembro de 2012 Fixa entendimento acerca da adequada interpretação a ser conferida ao disposto no art. 13, “caput”, seu § 1º, incisos I, VI, VII e VIII, seu § 2º, da Lei Municipal 8.725, de 30 de dezembro de 2003. O Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a necessidades de orientar e uniformizar o entendimento e procedimentos de lançamento e cobrança do ISSQN devido nos termos do disposto no art. 13, § 1º, incisos I, VI, VII e VIII, e seu § 2º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com a redação que lhe deu o art. 7º da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, DETERMINA: Art. 1º. Para o gozo da tributação diferenciada a que alude o art. 13, “caput”, e seu § 3º, da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com a redação que lhe deu o art. 7º da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, deve ser entendida como uniprofissional a pessoa jurídica constituída exclusivamente por sócios de idêntica habilitação legal, e cujo regular exercício da profissão encontre-se subordinado a regime jurídico específico e determinado. § 1º. Considera-se específico e determinado o regime jurídico estabelecido em lei tendente a regulamentar o exercício da correspondente profissão, fixando, no corpo de um mesmo texto, ou em textos normativos apartados, as atribuições, competências funcionais e atividades de cada profissional, dispondo também, dentre outros aspectos, sobre o registro e o uso do respectivo título profissional, sobre a fiscalização e o controle de suas correspondentes atividades, a instituição dos direitos e deveres inerentes ao exercício da profissão, bem como sobre as penalidades administrativas eventualmente aplicáveis. § 2º. Não configura uniprofissionalidade a eventual sujeição da pessoa jurídica ou dos integrantes de seu quadro societário, conjunta ou isoladamente, ao mesmo órgão de registro, controle e fiscalização das correspondentes atividades profissionais. § 3º. A interpretação a que alude este artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2010. § 4º. O Anexo Único da presente Instrução de Serviço relaciona os atos normativos disciplinadores de cada uma das profissões mencionadas no art. 13, “caput”, da Lei Municipal 8.725, de 30 de dezembro de 2003, vigentes nesta data.” ANEXO ÚNICO: “X – Engenheiros e Agrônomos: Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 (regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências); Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991 (altera a Lei nº 5.194/66); OBS. nº 1: O Decreto nº 241/67 incluiu, entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194/66, a profissão de engenheiro de operação; OBS nº 2: A resolução CFEAA nº 313/86, de 26 de setembro de 1986, expedida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194/66.” “XI – Arquitetos e Urbanistas: Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 (regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs, e dá outras providências).” Portanto, verifica-se que o critério a ser considerado para se qualificar a sociedade como uniprofissional é o de que a atividade prevista no objeto social deve estar regulada em legislação específica do exercício profissional referente àquela atividade, condizente com a mesma habilitação de todos os sócios, que prestarão seus serviços profissionais em nome da sociedade. Consequentemente, no caso ora focalizado, ante a criação pela Lei 12.378, de 31/12/2010, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), as atribuições dos engenheiros e dos arquitetos passaram a integrar legislações distintas, conforme demonstrado no Anexo Único da Instrução de Serviço GETM nº 007/2012 (parcialmente transcrita acima), provocando, desse modo, o desenquadramento da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725, passando a empresa a sujeitar-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços (arts. 5º e 6º, Lei 8725). Nos termos do § 3º, art. 1º da citada Instrução de Serviço, a interpretação quanto aos efeitos desse desenquadramento retrocede a 01 de abril de 2010. GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 003/2013 RELATÓRIO A empresa, integrada apenas por dois sócios – um engenheiro e uma arquiteta – com vistas à prestação pessoal de seus serviços profissionais, vinha recolhendo o ISSQN de conformidade com o art. 13, Lei 8725/2003, levando em conta que ambos os sócios estavam registrados no mesmo conselho de classe, o CREA, cumprindo, assim, o requisito da uniprofissionalidade exigido para o enquadramento, além de observar as demais condicionantes estabelecidas no citado dispositivo legal. Acontece que em face da criação do conselho de classe específico dos arquitetos e urbanistas, o CAU, pela Lei Federal 12.378/2010, profissões antes abrangidas pelo CREA, houve a separação dos registros de cada uma das referidas categorias profissionais, derrubando com isso o atendimento ao critério da uniprofissionalidade, que lhe possibilitava, até então, calcular o ISSQN mensal de modo diferenciado. Em função disso, a ora Requerente dirigiu-se a esta Gerência buscando orientar-se sobre como proceder em relação à apuração do imposto e, caso se indicasse alguma alteração, a partir de que data isto se daria. Ao respondermos baseamo-nos nas diretrizes emanadas da Instrução de Serviço GETM nº 007, de 07/11/2012, a qual espelha o entendimento do Fisco a propósito dessa matéria, tendo sido assentado ali que o critério a ser aplicado, quanto ao aspecto da uniprofissionalidade, é o de que a atividade prevista no objeto social, afinada com a habilitação profissional de todos os sócios, deve estar regulada em legislação específica do exercício da respectiva profissão, aplicando-se essa interpretação a partir de 01/abril/2010, por força da nova redação dada ao art. 13 da Lei 8725 pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009, observado o prazo de 90 dias para se cobrar tributo instituído ou aumentado, nos termos da alínea “c”, inc. III, art. 150 da Constituição Federal. A empresa, inteirando-se da solução da consulta, não se conformando, essencialmente quanto a retroatividade na aplicação do critério externado na aludida Instrução de Serviço, requer agora o reexame da resposta, argumentando: Procedia da forma descrita na consulta amparada na legislação municipal e em orientações do próprio Fisco desde a abertura da empresa, não tendo recebido por parte desta Prefeitura qualquer orientação em contrário, nem mesmo sobre a existência de alguma irregularidade quanto à sua forma de proceder. A dúvida motivadora da consulta em apreço surgiu com a criação do CAU pela Lei 12.378, de 31/12/2010. Entretanto, a data de operacionalização deste novo conselho é juridicamente questionável entendendo-se que oficialmente esta se deu em 29/03/2012, conforme Resolução nº 20, do CAU. Aliás, não só isso, mas também a própria Instrução de Serviço, mormente os §§ 1º e 2º, de seu art. 1º, em que se fundamentou a resposta ora objetada. Apesar disso, passará a recolher o imposto sobre o faturamento a partir de fevereiro/2013. Entende a Requerente que em seu caso, a incidência do ISSQN sobre o preço de seus serviços dar-se-ia a partir de janeiro/2012, considerando que o sócio arquiteto recolheu ainda em favor do CREA-MG a taxa de registro referente a 2011, conforme comprovante anexado. Relativamente ao período de janeiro/2012 a janeiro/2013, tem dúvidas no tocante ao cálculo do imposto e gravames, considerando também o imposto já recolhido regularmente tendo por base o número de profissionais habilitados. Daí, indaga: deve efetuar o cálculo e o recolhimento da diferença conforme o levantamento de sua contabilidade ou deve aguardar o cálculo a ser feito pela Prefeitura? Finalizando, requer informação sobre a possibilidade de parcelamento e de abatimento da dívida, levando-se em conta o pequeno porte da empresa (faturamento médio mensal inferior a R$20.000,00), sua capacidade de pagamento e o fato de vir cumprindo rigorosamente com suas obrigações tributárias em face do Município. PARECER Ante o pleito apresentado pela Consulente objetivando a revisão da resposta original da consulta nº 008/2013, procedemos ao reexame do caso alicerçados na Lei Federal 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/BR , o qual passou a ser o órgão de registro, regulamentação e fiscalização do exercício das atividades profissionais dos arquitetos e urbanistas, atribuições estas até então incluídas nas competências do CONFEA e dos respectivos conselhos regionais, os CREAs. Pois bem. A Lei 12.378, de 31/12/2010, ao fixar a vigência de seus dispositivos, estipulou, no art. 68, que, à exceção dos arts. 56 e 57 (os quais tratam, respectivamente, da eleição dos dirigentes e dos recursos financeiros dos arquitetos e urbanistas cobrados provisoriamente pelos CREAs), os demais só entrariam em vigor após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR. Portanto, o Conselho de classe dos arquitetos e urbanistas somente se constituiu verdadeiramente com a posse de seus membros de direção, evento esse, segundo apurou a Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, ocorrido na data de 15 de dezembro de 2011. Esta é, pois, a data a ser considerada para delimitar a aplicação do conceito de uniprofissionalidade como um dos requisitos exigidos para a fruição da tributação diferenciada relativa ao ISSQN, estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003, nas situações em que a sociedade seja integrada por sócios engenheiros e arquitetos, como acontece no presente caso. Tendo em vista que a Lei 12.378 passou a vigorar (salvo os arts. 56 e 57)) em 15 de dezembro de 2011, esta é, efetivamente, a data em que a Consulente deixou de se enquadrar no regime diferenciado de cálculo do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8.725, considerando o requisito da mesma habilitação profissional dos sócios, exigido para o enquadramento. Com efeito, concernentemente ao mês de dezembro de 2011, o imposto devido pela empresa deve ser calculado observando-se o seguinte critério: a) até o dia 14 aplicar o cálculo com base no número de profissionais habilitados que prestaram seus serviços em nome da sociedade nesse período. Exemplificando, para melhor compreensão: 02 profissionais habilitados prestaram seus serviços em nome da sociedade no período. Cálculo do imposto: 2 x R$120,00 = R$240,00 (§ 3º, art. 13, Lei 8725). Todavia, levando-se em conta o preceito do § 5º, art. 13, Lei 8725, deve-se verificar se houve emissão de nota fiscal de serviços nesse período (01 a 14/12/2011). Se positivo, aplicar o percentual de 5% sobre a receita. Sendo o resultado assim obtido menor que o apurado sobre o número de profissionais (no exemplo, R$240,00) ou não tendo ocorrido receita de prestação de serviços no período, considerar o menor valor para fins de recolhimento do ISSQN, ou mesmo nenhum valor a recolher, caso não tenha havido receita entre 01 e 14/12/2011. b) Do dia 15 até 31/12/2011, efetuar o cálculo sobre a receita de prestação de serviços obtida nesse período, aplicando-se a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) sobre o preço dos serviços. Assim, o valor do ISSQN a ser recolhido referente ao mês de dezembro de 2011 será o somatório da importância do imposto apurada de acordo com as duas modalidades de cálculos descritas nas alíneas “a” e “b” acima. Nos meses subsequentes a dezembro/2011, o imposto deve ser apurado tendo por base o preço do serviço, incidindo sobre este a alíquota de 2%. Por conseguinte, estamos propondo a reformulação da resposta original para considerar o desenquadramento da Requerente como sociedade de profissionais no que tange ao cálculo exceptivo do ISSQN, a partir de 15 de dezembro de 2011, data em que o imposto passou a ser devido sobre o preço dos serviços. No tocante à dúvida suscitada no presente pedido de reformulação quanto ao cálculo de diferença referente ao imposto, bem como dos gravames incidentes relativos ao período de 01/01/2012 a 31/01/2013, esclarecemos: A empresa deve apurar a diferença do imposto a recolher, retificando a Declaração Eletrônica de Serviços – DES de todo o período acima mencionado, informando o regime de tributação como o geral e compensando os valores já recolhidos como sociedade de profissionais. O sistema BHISS Digital gerará, para cada mês, uma guia de ISSQN a pagar correspondente à diferença apurada com os acréscimos legais, menos onerosos, considerando esta situação como denúncia espontânea. Para realizar tal procedimento, podem ser consultados os vídeos tutoriais da DES disponíveis no endereço da rede mundial de computadores: http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal index.php. Ocorrendo dúvidas, pode dirigir-se por “e-mail” a “atendimento finanças@pbh.gov.br” ou, presencialmente, no plantão fiscal, em funcionamento na Rua Espírito Santo, 605 – 2º andar, entre 08h00 e 17h00. Concernentemente à diferença apurada relativa ao mês de janeiro/2013, não haverá incidência de multa e juros, desde que o imposto seja recolhido no prazo de 15 dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da solução deste pedido de reformulação (art. 6º, §§ 3º e 4º, Dec. 4.995/85), levando-se em conta que a presente consulta foi protocolada nesta Gerência de Legislação e Consultoria no dia 22/01/2013, antes, portanto, da data de vencimento do prazo de recolhimento do ISSQN do mês de janeiro/2013, que se deu em 05/02/2013. Quanto à questão do parcelamento da dívida, há, sim, esta possibilidade. Para inteirar-se sobre o procedimento, acessar o site da Prefeitura (www.pbh.gov.br), clicando-se em Serviços, na barra horizontal superior, depois, em Portal de Informações e Serviços, depois, Finanças (em Serviços por Tema) e, finalmente, em Parcelamento Espontâneo de ISSQN – Pessoa Jurídica. A documentação, bem como os formulários preenchidos devem ser apresentados na unidade de atendimento presencial do BH Resolve, situado na R. Caetés, 342 – Centro, onde também podem ser obtidas maiores informações a respeito. À consideração superior. DESPACHO Aprovo o parecer supra para acatar o pleito da Consulente no sentido de se considerar a data de 15/12/2011, como a demarcatória do início de seu desenquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN mensal a recolher, passando o imposto a partir daí a incidir sobre o preço dos serviços. Ratifico também as demais conclusões expostas no referido parecer. Registrar, publicar e cientificar a Requerente. GELEC
009/2013ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE NATUREZA MUNICIPAL PRESTADOS POR MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS A legislação tributária deste Município, relativamente aos serviços de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal, dispensa a emissão de notas ficais para documentá-los. Porém, na circunstância em que o prestador tenha aderido, como microempresa, ao Simples Nacional, é necessária consulta à Secretaria da Receita Federal. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e a prestação de serviços de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista. É optante pelo Simples Nacional desde 12/09/2012, classificada como microempresa, com faturamento inferior a R$120.000,00 nos últimos 12 meses. Atua na prestação de serviços de transporte coletivo suplementar, mediante concessão, estando devidamente credenciada pela BHTRANS. Sua receita é apurada com base no número de passageiros registrados na catraca eletrônica, conforme relatório mensal fornecido pelo SINDPAUTRAS. Nos termos do inc. III, art. 56 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sua atividade está dispensada da emissão de notas fiscais de serviços. Porém, em face da circunstância de ser optante pelo Simples Nacional a legislação regedora desse regime tributário lhe obriga à emissão de notas fiscais. CONSULTA: 1) Relativamente à prestação de serviço de transporte coletivo municipal deve emitir nota fiscal? 1-A) A regra de dispensa de expedição de nota fiscal aplica-se a empresas optantes pelo Simples Nacional? 1-B) Não sendo dispensada da citada obrigação, a quem o documento fiscal deve ser emitido? 2) O valor recebido pela empresa a título de transporte coletivo municipal sofre a dedução de taxas de administração devidas ao SINDPAUTRAS e à BHTRANS, esta referente ao CGO (Custo de Gerenciamento Operacional). Em função disso, qual a base de cálculo para fins de apuração do valor a recolher relativo ao Simples? É o valor bruto ou o líquido 3) Caso seja dispensada da emissão de notas ficais, o que e como informar na DES mensal? 4) Não sendo dispensada da citada obrigação, há algum regime especial que a exonere, mesmo como optante pelo Simples Nacional? 5) Há algum benefício fiscal relativo ao ISSQN das empresas de transporte coletivo municipal? RESPOSTA: 1) As empresas prestadoras de serviços concedidos de transporte coletivo de passageiros estão dispensadas, frente à legislação tributária municipal, da obrigação de emitir notas fiscais de serviços para acobertar tais operações. Mas sujeitam-se à emissão desse documento fiscal quando realizarem serviços de transportes especiais de natureza municipal contratados por terceiros (inc. III, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81). 1-A) O regime tributário favorecido e diferenciado, conhecido como Simples Nacional, foi instituído pela Lei Complementar 123/2006 e é regulado e disciplinado pela Receita Federal do Brasil. Por isso mesmo, no que tange a esta pergunta, por se tratar de matéria de competência daquele órgão federal, ela deve ser dirigida à Secretaria da Receita Federal, conforme estabelece o art. 40 da LC 123/2006. 1-B) Caso a Consulente seja obrigada, por força da legislação do Simples Nacional, a expedir nota fiscal de serviço, dada a especificidade dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, é necessário que a prestadora requeira, perante este Fisco Municipal, regime especial para emissão de nota fiscal de serviços, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN. Orientações nesse sentido podem ser obtidas no Portal de Informações e Serviços, site da Prefeitura www.pbh.gov.br, clicando-se em BHISS Digital/Serviços/Atendimento/Serviços e Informações/Regime Especial. 2) A legislação municipal, no caso, o art. 11, lei 8725/2003, autoriza a dedução relativamente aos serviços em apreço somente da importância paga pela prestadora à gestora do transporte coletivo público a título de gerenciamento operacional. 3) As empresas de transporte coletivo urbano, na DES, em campo específico, no tocante aos serviços prestados, devem registrar mensalmente os documentos comprobatórios da receita auferida, fornecido pelo sistema Câmara de Compensação Tarifária, nos termos do Dec. 4.680/1984. Devem também escriturar a cada mês a DES, informando os serviços tomados sujeitos à incidência do ISSQN devido ou não ao Município de Belo Horizonte (§ 1º, art. 2º, Dec. 14.837/2012). 4) Conforme informamos na resposta da pergunta nº 1-A, a atividade de transporte coletivo de passageiros está dispensada de acobertamento por meio de notas fiscais de serviços, de acordo com a legislação deste Município. Entretanto, dada à condição de microempresa da Consulente, é necessário que se verifique a posição da Receita Federal, que é a competente para se manifestar quanto a esta questão em face do Simples Nacional. 5) Os benefícios fiscais atinentes ao ISSQN para as empresas de transporte coletivo já foram mencionados: dispensa da emissão de notas fiscais; dedução da taxa de gerenciamento operacional na determinação da base de cálculo mensal do imposto. GELEC
010/2013ISSQN – CESSÃO DE DIREITO AUTORAL - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE Por não se tratar de atividade tributável pelo ISSQN prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a operação referente à cessão de direito autoral não pode ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços. EXPOSIÇÃO: Dedica-se unicamente às atividades de escritores com reserva de direitos autorais. Toda a receita provém da cessão de direitos autorais de obras literárias. Como se sabe, a cessão de direito autoral de livros por não constar da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSULTA: 1) Não estando a cessão de direito autoral relacionada na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN é correto a empresa emitir nota fiscal de serviço para acobertar a operação? 2) Se negativo, que documento comprobatório deve adotar, com validade fiscal, contábil e tributária? 3) É correto afirmar que um recibo é documento suficiente para comprovar o exercício da referida atividade para fins fiscais, contábeis e tributáveis? RESPOSTA: 1 a 3) Realmente, a cessão de direitos autorais não constitui fato gerador do ISSQN, não integrando a lista de atividades tributáveis por este imposto, conforme a lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Tratando-se de não incidência do imposto, considerando o preceito do art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o qual restringe a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente para as empresas prestadoras dos serviços constantes da lista prevista na lei complementar, as empresas cedentes de direito autoral não podem obter a referida autorização, estando, assim, impossibilitadas de possuir e expedir notas fiscais de serviços para acobertar a referida operação. Com efeito, em relação ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, a cessão de direitos autorais pode ser documentada por qualquer outro documento comprobatório (recibo, declaração, fatura, etc.), que não a nota fiscal de serviços. GELEC
011/2013ISSQN – COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PERSONALIZADAS CONFORME ENCOMENDA DOS ADQUIRENTES – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN Não constitui fato gerador do ISSQN a venda de mercadorias personalizadas pelo vendedor, mesmo que por intermédio de terceiros, em atendimento às especificações indicadas pelo comprador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua da seguinte forma: adquire produtos, tais como, calçados, canecas, brindes, roupas, personaliza-os através de terceiros, vendendo-os após esta operação para os clientes encomendantes, esclarecendo ainda que a personalização é feita de acordo com as especificações do encomendante. Com vistas a orientar-se quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do exercício da atividade mencionada, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: De conformidade com a descrição apresentada pela Consulente no que se refere à execução de suas atividades, trata-se de operação de venda de mercadorias, circunstância que, de plano, afasta a incidência do ISSQN. No caso, a empresa adquire as mercadorias para revenda e efetua, por intermédio de terceiros, a sua personalização, segundo as especificações dos compradores. Portanto, em relação à Consultante, o fato de ela promover a personalização das mercadorias vendidas aos seus clientes não desnatura a operação de comercialização (circulação de mercadorias). Apenas agrega valor aos produtos comercializados em face da intervenção neles realizada por terceiros, contratados com essa finalidade. Nessas circunstâncias não se configura prestação de serviços pela Consulente, resultando em não incidência do imposto municipal. Por outro lado, a operação de personalização dos produtos, executada pelos terceiros contratados pela Consultante, sujeita-se ao ISSQN, visto acontecer prestação de serviços constantes da lista anexada à Lei Complementar 116/2003, sendo contribuintes do imposto os terceiros contratados pela empresa. GELEC
012/2013ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DE UMA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL – REGRA EXCEPTIVA DE CÁLCULO DO IMPOSTO – REQUISITOS Nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003, que regula a tributação diferenciada do ISSQN aplicável às sociedades de profissionais ali relacionadas, a sujeição a este regime tributário condiciona-se ao atendimento dos requisitos enumerados no referido dispositivo. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Citando e transcrevendo o art. 13 da Lei 8725/2003, em sua redação original, o Consulente informa que tem como objetivo social a prestação de serviços médicos e diagnóstico e tratamento, notadamente na especialidade de cirurgia geral e gastroenterologia, sendo os serviços realizados individual e exclusivamente por cada sócio a seus respectivos clientes, prescrevendo receitas, solicitando exames, etc. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurado com base no preço dos serviços mediante a aplicação da alíquota de 3%, de acordo com o art. 14, Lei 8725/2003. Todavia, está em dúvida quanto a possibilidade de efetuar o cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados, de conformidade com o citado art. 13, Lei 8725, razão pela qual requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Inicialmente, é necessário observar que o art. 13, Lei 8725/2003, reproduzido pelo Consulente na exposição de suas dúvidas, não retrata a sua atual redação. O texto atualizado do citado preceito é o seguinte: Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. (Este § 3º , introduzido pelo art. 7º da Lei nº 9.799/09, vigorará a partir de 01/04/2010, com recolhimento pelos novos valores a partir de 05/05/2010, conforme o art. 150 da CF, alínea "c", introduzida pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, que dispõe que o imposto somente será cobrado decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.) § 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR) (Nova redação deste art. 13 dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009) § 5° - O imposto mensal calculado nos termos do §4° deste artigo está limitado ao valor de 5% (cinco por cento) da receita de serviços mensal auferida pela sociedade. (§ 5º acrescido pelo art. 19 da Lei nº 10.082, de 12/01/2011 – “DOM” de 13/01/2011) Extrai-se do teor da legislação acima, ser imprescindível que a sociedade de profissionais, para usufruir do regime diferenciado de cálculo do imposto, não apresente qualquer das características enumeradas no § 1º do art. 13, Lei 8725. Algumas dessas características para serem avaliadas dependem da aferição, por meio de exames de elementos inerentes ao efetivo funcionamento da sociedade, atividade esta inviável de se realizar por meio deste procedimento de consulta, impossibilitando desse modo nossa manifestação objetiva quanto a inclusão ou não do Consultante no modo exceptivo de cálculo do ISSQN. Entretanto, ressaltamos que o fato de o Instituto, de acordo com o objeto social, dedicar-se à realização de cirurgias e não apenas ao atendimento de consultas e outros procedimentos médicos de menor complexidade, sem necessidade de internações dos pacientes, pode inviabilizar o enquadramento suscitado. A execução de cirurgias exige a montagem e manutenção de estruturas administrativas, operacionais, de pessoal, de equipe multidisciplinar, de equipamentos e materiais, que imprimem caráter empresarial à sociedade, um dos fatores prejudicais ao usufruto dessa modalidade de tributação. E tal conclusão vale também para as situações em que sejam utilizadas, pelos sócios ou pela sociedade, estruturas de outros hospitais e clínicas (terceirizações) capacitadas a oferecerem as condições ideais ao procedimento cirúrgico, bem como às etapas pré e pós operatórias dos pacientes. Isto porque, nos termos do inc. VIII, § 1º, art. 13, Lei 8725, a terceirização a outra pessoa jurídica de serviços vinculados à atividade fim da sociedade é fator impeditivo à adoção do regime excepcional de cálculo mensal do imposto. Por conseguinte, cabe ao próprio Consultante, ciente das condicionantes legais estabelecidas, verificar se as atende ou não, para então aplicar adequadamente as regras de tributação relativas ao ISSQN em face do exercício de suas atividades. GELEC
013/2013ISSQN – CONTRIBUINTE AUTORIZADO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA – DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EXCLUSIVAMENTE PARA OS SERVIÇOS ABRANGIDOS NO REGIME DE ESTIMATIVA O contribuinte amparado pelo regime de estimativa para o cálculo do ISSQN está dispensado da emissão de notas fiscais de serviços exclusivamente para as atividades alcançadas por esse regime; todavia, exercendo ele também atividade não incluída nessa modalidade de cálculo mensal do tributo, é obrigatória a expedição do documento fiscal para comprovar a operação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de responsável tributária como tomadora dos serviços de elaboração de projetos de acústica e de sonorização, prestados por uma empresa estabelecida nesta Capital, a qual é portadora de regime de estimativa para o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e, por isso mesmo, desobrigada de emitir notas fiscais de serviços para as atividades alcançadas pelo citado regime, conforme certidão anexada, requer a Consulente esclarecimentos quanto a emissão ou não de documento fiscal pela prestadora, considerando: 1) As atividades abrangidas pelo regime de estimativa são as compreendidas nos seguintes códigos da CNAE: 331210200 – manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle; 332100000 – instalação de máquinas e equipamentos industriais; 452000700 – serviço de instalação, manutenção e reparos de acessórios para veículos automotores. 2) O projeto a que alude esta consulta (informação verbal prestada pelo signatário da consulta ) será implantado na obra de edificação do futuro terminal rodoviário de Belo Horizonte. Ante o exposto, solicita ainda a Consulente indicarmos qual a alíquota do ISSQN cabível no caso, para fins de retenção do ISSQN na fonte. RESPOSTA: De acordo com a cópia da Certidão de Estimativa (fls. 04), a prestadora dos serviços de elaboração dos projetos de acústica e de sonorização para a Consulente está dispensada da expedição de notas fiscais exclusivamente para as atividades abrangidas no regime de estimativa. Por conseguinte, as operações para as quais não se exige o acobertamento por notas fiscais são as referentes aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) mencionados expressamente na citada certidão: 331210200; 332100000 e 452000700. Tais códigos não abarcam os serviços de elaboração de projetos acústicos e de sonorização tomados pelo Consulente, os quais se classificam no código 7112000 – elaboração de projetos de engenharia/ elaboração de projetos na construção civil. Sendo assim, as operações relativas à elaboração de projetos de acústica e de sonorização a serem executados na obra de implantação da nova rodoviária desta Capital devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, de vez que não incluídos entre as atividades contempladas com o regime de estimativa concedido ao prestador. Em Belo Horizonte a alíquota do ISSQN estabelecida para os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, considerando estarem esses serviços compreendidos no subitem 7.03 da lista anexa a esta Lei. GELEC
014/2013ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR EM OUTRO MUNICÍPIO POR PESSOA JURÍDICA ESTABELECIDA NESTA CAPITAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços médicos nas circunstâncias mencionadas em epígrafe é tributada no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos da legislação reguladora da incidência espacial do ISSQN. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos para uma fundação privada localizada no Município de Ouro Branco/MG. A atividade é realizada sempre nas dependências da tomadora naquela cidade. A Prefeitura local exige que a tomadora efetue a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento ao Tesouro daquele Município, o que vem ocorrendo mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços prestados. Não há contrato escrito celebrado entre as partes. CONSULTA: 1) Está correto o procedimento da fundação ao reter na fonte e recolher para o Município de Ouro Branco o ISSQN em face dos serviços a ela prestados pela Consulente? 2) A Prefeitura de Belo Horizonte não fará posteriormente a cobrança do imposto? 3) Se a citada retenção for correta, sabendo-se que a alíquota do ISSQN sobre o preço dos serviços é de 3% nesta Capital e de 2% em Ouro Branco, deve efetuar o recolhimento da diferença de alíquota – 1% para a Prefeitura de Belo horizonte? Como fazer esse recolhimento? RESPOSTA: 1) As regras gerais de tributação aplicáveis ao ISSQN estão estabelecidas na Lei Complementar 116/2003, norma geral de legislação tributária, complementar da Constituição Federal, editada em conformidade Com o seu art. 146, a ser observada por todos os municípios brasileiros. A LC 116, em seu art. 3º dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No “caput” deste artigo está expressa a regra geral: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. E, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do artigo 3º constam as exceções, sendo mencionados por itens e subitens da lista anexa à LC 116 os serviços cuja tributação ocorre no município onde eles sã executados. No caso, os serviços realizados pela Consulente estão compreendidos no subitem 4.01 da lista citada – “4.01 – medicina e biomedicina” - , os quais por não terem sido excepcionados no art. 3º da LC 116, sujeitam-se à regra geral de incidência no espaço: são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador. O conceito de estabelecimento prestador de serviços é encontrado no art. 4º da LC 116, assim redigido: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Relativamente ao texto deste dispositivo, nosso entendimento é no sentido de que a unidade econômica ou profissional do prestador ali mencionada, é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, equipado com máquinas, aparelhos, móveis, instalações, etc. e integrado por pessoal administrativo e técnico com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que restar demonstrado ainda que essa unidade do prestador na localidade está regularmente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanentemente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para contratar e prestar ali seus serviços a quaisquer interessados, vale dizer, disponibilizar seus serviços para toda a coletividade. É importante observar que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ou por força contratual, ser executado, habitual ou eventualmente, fora das dependências (estabelecimento) do prestador, não descaracteriza esta unidade como legítimo estabelecimento prestador para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN. Portanto, os serviços médicos prestados pela Consulente na cidade de Ouro Branco geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, onde é estabelecida. 2) Sim. 3) Sendo o imposto, em face dos serviços em questão, devido para o Município de Belo Horizonte, conforme registrado na resposta da pergunta nº 1, deve o seu valor, apurado pela aplicação da alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725/2003) sobre o preço dos serviços, ser integralmente recolhido para esta Municipalidade. GELEC
015/2013ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Como entidade atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Con¬sulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decor¬rência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC
016/2013ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE VÍDEO E CINEMA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Constitui fato gerador do ISSQN a prestação, para terceiros, de serviços de produção de vídeo e cinema, bem como de serviços inerentes a quaisquer de suas etapas, independentemente do caráter dessa produção, seja ele cultural, de entretenimento, publicitário ou qualquer outro. EXPOSIÇÃO: É optante pelo regime tributário do Simples Nacional e prestadora dos serviços abaixo da seguinte forma: 1 – produção de vídeo e cinema (cultura); 2 – produção de vídeo institucional para empresas (espécie de documentário encomendado); 3 – produção de comerciais. Na área de produção de vídeo e cinema elabora, em longa, média e curta metragens: desenhos animados para televisão ou cinema; documentários para DVD, televisão ou cinema; filmes de ficção para DVD, televisão ou cinema; cinema experimental, diga-se, menos comercial; série documental ou ficcional para TV. Ao exercer suas atividades de vídeo e cinema, institucionais ou comerciais, nos três formatos (longa, média e curta metragens), a empresa pode realizar individualmente ou conjuntamente: a) produção total, abarcando todas as atividades individuais listadas a seguir; b) direção; c) roteiro e criação; d) direção de fotografia; e) montagem ou edição; f) serviços como produtor; g) finalização de imagem. Acrescenta a Consulente que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar recurso interposto por empresa do ramo de produção de filmes, decidiu pela não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à produção, gravação e distribuição de filmes. A decisão fundamentou-se no fato de que os serviços constantes do subitem 13.01 da lista (“13.01 - produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres”) terem sido vetados, ou seja, excluídos da lista tributável pelo ISSQN, quando da sanção pelo Presidente da República, da Lei Complementar 116/2003, que atualmente regula este imposto. O recurso ao STJ foi motivado por decisão de tribunal estadual validando interpretação de determinado município, que exigiu o ISSQN do recorrente ao enquadrar os serviços de produção de audiovisual, vinhetas, VTs, comerciais, vídeos e filmes para usuários específicos no subitem 13.03 (“fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”). Em seu voto, o Ministro relator alegou que o subitem 13.01 foi vetado, não podendo, pois, a produção de filmes, ser tributada pelo ISSQN, nem por analogia à hipótese prevista no subitem 13.03 da lista anexa à LC 116, como o fez o tribunal estadual ao entendimento de que se tratava de prestação de serviços de cinematografia. Ante o exposto, CONSULTA: 1) As atividades da Consulente, acima especificadas, sujeitam-se ao ISSQN? 2) Se positivo, a partir de que data? 3) Se negativa a resposta da pergunta nº 1, é possível pedir a restituição dos valores pagos indevidamente? RESPOSTA: 1) Sim. De início, cabe observar que a decisão do STJ, citada na exposição acima, não tem força vinculante, portanto, gera efeitos apenas entre as partes envolvidas naquela ação judicial. Outra circunstância relevante, indutora do entendimento quanto à incidência do ISSQN no caso em exame, advém do texto das razões de veto apresentadas pela Presidência da República à inclusão dos serviços originalmente previstos como tributáveis no subitem 13.01 da lista anexa ao Projeto de Lei Complementar que, sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116. Na justificação do veto presidencial foi feita a seguinte ressalva: “. . . Deve-se esclarecer que, na espécie” (acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foram reformados pelo Supremo Tribunal Federal - STF – o Tribunal Paulista julgou que incidia o ISS nas operações de gravações de vídeos, enquanto o STF decidiu pela incidência do ICMS) “tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS”. Com efeito, os serviços prestados pela Consulente para terceiros, sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se as atividades em questão nos seguintes subitens da lista anexa à LC 116: . Subitem 13.03: os serviços referentes a produção total de vídeo e cinema (cultura), envolvendo o conjunto das operações especificadas individualmente na exposição acima, bem como cada uma dessas operações no contexto da produção, as quais se inserem especificamente na atividade de cinematografia constante do subitem 13.03. . Subitem 17.06: os serviços relativos a produção total de vídeo e cinema de caráter publicitário e propagandístico (institucionais e comerciais), abrangendo também cada uma de suas fases. Tais atividades estão compreendidas dentre os serviços de “elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, expressamente mencionados no subitem 17.06 da lista. 2) Desde a edição da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, que introduziu na legislação tributária municipal as modificações produzidas pela LC 116. 3) Embora a resposta da pergunta nº 1 não seja negativa, caso tenha ocorrido cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação, ou em consequência da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do valor excedente ou indevidamente recolhido. É o que estabelece o art. 35 da Lei Municipal 1310/1966. A restituição pode ser implementada por meio de compensação, nos termos do art. 27, Lei 8725. GELEC
017/2013ISSQN – SERVIÇOS DE COBRANÇA PRESTADOS COM A UTILIZAÇÃO DE MODERNOS MEIOS E TÉCNICAS DE COMUNICAÇÃO DISPONÍVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Não desnatura a efetiva prestação dos serviços de cobrança previstos no subitem 17.22 da lista tributável, sujeitos à alíquota de 5%, a circunstância de se empregar com tal finalidade estrutura organizacional dotada de recursos humanos e materiais e utilização de modernos meios e técnicas de comunicação. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a atividade de call center, contact center, telemarketing, tele atendimento e serviços de cobrança, operando inteiramente por via de telefone e/ou de rádio, com a utilização simultânea de terminais de computadores. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa é 8220-2/00-02 (atividade de tele atendimento), correspondente ao CTISS (Código de Tributação do ISSQN) 1702-0/04-88 – “resposta audível (central de telemarketing)”, para o qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista é de 2%. Entende a Consulente que as atividades por ela desenvolvidas são específicas dos denominados “call centers” ou centrais de teleatendimento, conforme, aliás, corroboram manifestações do Ministério Público do Trabalho, da Receita Federal do Brasil e de pareceres de quatro tributaristas em documentos impressos ora anexados por cópia a esta consulta. Os documentos do Ministério Público do Trabalho, reunidos no anexo 3, indicam para a empresa a necessidade do cumprimento das normas próprias fixadas para a referida atividade, constantes do Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) nº 17 do Ministério do trabalho e Emprego, demandado para a empresa algumas adaptações estabelecidas para o trabalho em teleatendimento/telemarketing, obrigações estas compromissadas por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho. Já a documentação agrupada no anexo 4 refere-se a solução de consulta nº 107 - SRRF 06/Disit, por via da qual a Receita Federal reconheceu a natureza dos serviços prestados pela Consulente, enquadrando-os como específicos de “contact center”, sujeitos ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei Federal 12.546/2011. Igual posicionamento – identificando a atividade da empresa como “call center” – expressam os pareceres de quatro renomadas escritórios de advocacia (documentos nºs 05, 06, 07 e 08, anexos a esta consulta). Enfatiza a Contribuinte o conceito de “call center” veiculado no item 1.1.1 da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego: “entende-se como ‘call center’ o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador”. Tal como exatamente opera a Consultante. Ocorre que a empresa, no tocante ao ISSQN, vem sendo tributada mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço de seus serviços em vez da alíquota de 2% estabelecida para a atividade efetivamente exercida pela empresa, consoante demonstrado e provado nas razões acima externadas e documentação juntada. A propósito desta questão, prossegue, esta Gerência já se posicionou ao solucionar as consultas de nºs 020/2011, 058/2007 e 331/2003, manifestando o entendimento de que serviços idênticos aos aqui focalizados sofrem a incidência do ISSQN pela alíquota de 2%. Ademais, a Consulente, contando com um contingente de cerca de 1300 trabalhadores, sente-se penalizada pela aplicação da alíquota de 5% aos seus serviços, enquanto outras empresas de “call center”, exercendo igual atividade, vêm contribuindo com a alíquota de 2%, sendo este também o percentual adotado para os mesmos serviços em diversos municípios da região metropolitana. Finalizando, requer nosso pronunciamento a propósito, pleiteando ainda a manutenção do regime de estimativa a que se submete atualmente para fins de cálculo mensal do ISSQN a recolher. RESPOSTA: Visando a coleta de maiores e mais consistentes elementos e informações necessárias ao exame da questão suscitada pela Consulente, esta Gerência requereu à Gerência de Tributo Mobiliários diligência junto à empresa (fls. 85/86), buscando notadamente apurar o seu modo de operar em face dos contratos de prestação de serviços celebrados com os clientes. Além do Relatório de Diligência Fiscal elaborado pelo Auditor responsável (fls. 87/88) este juntou, por amostragem, cópias de 03 dos contratos de prestação de serviços em apreço. Do relatório, destacamos: “Segundo informações do responsável, a empresa que atuava na atividade de serviços de cobranças extrajudiciais, em razão do desenvolvimento tecnológico requerido, centrou seu foco no teleatendimento, passando de uma empresa de cobranças, que utilizava contatos telefônicos, para uma empresa de ‘contact center’, especializada no segmento de recuperação de créditos”. Os principais clientes da empresa são oriundos do setor financeiro e de telecomunicação. Quando há uma demanda do cliente, este envia para a Consulente uma base de devedores, contendo os dados relativos à dívida, os quais são analisados por especialistas da empresa com o propósito de se determinar as estratégias mais adequadas para a realização da cobrança. Definida a estratégia, o contato e a cobrança são realizados de duas maneiras: ativa e receptiva. “No âmbito ativo a empresa localiza e contata o devedor, através do telemarketing, alertando-o da dívida, informando valores e negociando o pagamento, O pagamento da dívida é realizado, através de boletos, na rede bancária, pois nenhum pagamento é efetuado na empresa. O dinheiro da dívida é depositado, pelo devedor, diretamente na conta do cliente, cabendo à empresa . . . um repasse posterior, por parte do cliente, com periodicidade definida em cada um dos contratos . . . “ Foi informado que 100% da receita da empresa é proveniente do telemarketing, por meio da recuperação de créditos. “No âmbito receptivo, o devedor liga para o serviço de 0800 . . . (da Consultante), após ter sido abordado através de carta, SMS ou telefonema anterior. O atendente telefônico negocia, oferecendo facilidades e descontos, de acordo com a faixa de atraso da dívida e de acordo com a política de descontos definida pelo credor. Ainda segundo o informante, diferentemente de quando a empresa centrava seu objetivo na cobrança e não no telemarketing, é incomum a presença de devedores na sede da prestadora. O boleto de pagamento é enviado pelo Correio. Durante a diligência não se viu movimento de devedores no estabelecimento. A empresa não efetua o protesto extrajudicial de títulos ou de qualquer outro documento de crédito para seus clientes. Limita-se à cobrança, na forma descrita acima. Finalizando o relatório de diligência, ressalta o Auditor que nos contratos e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, examinados por amostragem, constam a discriminação de serviço de cobrança extrajudicial e não a de serviços de telemarketing, tendo o informante justificado essa conduta em face dos contratos firmados, que ainda são antigos, não tendo havido, por enquanto, alterações em seus objetos. Relativamente aos contratos de prestação de serviços, cópias de três dos quais foram anexados para análise, extraem-se os seguintes pontos principais no que tange à matéria consultada: a) Todos os três contratos estampam em seu título a expressão “contrato de prestação de serviços de cobrança”. b) O primeiro contrato tem o objeto assim definido: “A Contratada, pelo presente, se compromete a administrar a Carteira de Clientes Inadimplentes da (contratante), nas cidades definidas no anexo I deste contrato, e de efetuar a cobrança extrajudicial dos débitos devidos por estes clientes à (Contratante). A cobrança extrajudicial dos créditos da (Contratante) deverá obedecer às disposições do Manual de Procedimentos das Agências de Cobrança, anexo I do presente contrato . . .”. b-1) Na cláusula quinta desse primeiro contrato prevê-se a prestação de contas da contratada para a contratante, em que se fixam os prazos e formas dos repasses dos valores pagos pelos devedores à contratada em espécie ou em cheques para a conta bancária da contratante. Nesta cláusula são especificadas também os procedimentos quanto aos pagamentos efetuados através de boleto. b-2) A cláusula sexta do primeiro contrato em exame trata da remuneração da contratada, ficando claro que quando não for possível a cobrança do cliente inadimplente, nenhuma remuneração ou ressarcimento de despesa caberá à contratada pela contratante. Expressa ainda esta cláusula que a contratada fará jus a todo e qualquer pagamento feito pelos inadimplentes decorrente da atuação da contratada, mesmo quando o pagamento for efetuado diretamente à contratante. c) O segundo contrato tem por objeto a prestação de serviços de cobrança amigável que a contratada fará, visando recuperar os créditos da contratante junto aos devedores, podendo, para tanto, utilizar-se de tudo quanto se fizer necessário, na esfera extrajudicial, para satisfazer a pretensão da contratante, incluindo sua defesa nos incidentes processuais decorrentes de ações ajuizadas pela contratada mediante autorização e nas eventuais ações distribuídas contra a contratante. c-1) A remuneração da contratada é objeto da cláusula terceira, convencionando-se que essa remuneração será calculada sobre o valor do crédito efetivamente recebido, levando-se em conta os critérios determinados por escrito pela contratante. c-2) Na cláusula 4.7 consta o compromisso de a contratada fazer o depósito para a contratante, nos prazos e formas ali estabelecidos, dos créditos recuperados pela primeira, recebidos em dinheiro ou em cheques. d) O terceiro contrato registra o seguinte objeto: “A contratada obriga-se a prestar serviços de cobrança extrajudicial de créditos que lhe sejam apresentados pela contratante, de titularidade desta ou de terceiros que por ela sejam encaminhados.” d-1) A cláusula 3 dispõe sobre a remuneração da contratada, fixando-se ali nova modalidade de remuneração a ser exigida pela contratada diretamente dos devedores (comissões, honorários, custas e demais valores despendidos na cobrança), conforme os percentuais previstos em tabela elaborada pela contratante. Na cláusula 3.4 está assentado que a contratada reconhece e concorda que o preço de seus serviços de cobrança se dará na forma de remuneração “ad exitum”, que deverá ser cobrada diretamente do devedor, de acordo com a referida tabela, sob sua exclusiva responsabilidade, conta e risco. Apresentados e enfatizados os elementos e informações colhidas por via da diligência fiscal requerida, não há dificuldade em se constatar que os serviços prestados pela Consultante são mesmo os de cobrança, inseridos no subitem 17.22 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.22 – cobrança em geral.” Vê-se dos excertos extraídos dos contratos de prestação de serviços anexados, desde o seu objeto à forma de remuneração ajustada, que a empresa se compromete perante os contratantes a recuperar créditos monetários de cada um deles em face da inadimplência de seus clientes, percebendo, como contrapartida, comissões provenientes do êxito obtido nesse mister. Note-se que a remuneração da prestadora está diretamente vinculada ao efetivo recebimento dos créditos dos respectivos contratantes, devidos por seus clientes inadimplentes. Desse modo, o preço dos serviços prestados pela Consultante somente será satisfeito pelo contratante, ou por seu devedor, se efetivamente ocorrer a recuperação do crédito a ela confiado para cobrança junto aos devedores inadimplentes, circunstância que, sobremaneira, corrobora o entendimento já externado quanto à natureza dos serviços por ela executados. No exercício dessas atividades, a prestadora utiliza maciçamente modernos recursos tecnológicos de comunicação disponíveis, apoiados em significativa estrutura organizacional, material e humana, mas o emprego desses meios não interfere na real natureza dos serviços efetivamente prestados. Apenas contribui para otimização do desempenho e dos consequentes resultados das cobranças realizadas. Com efeito, aplica-se ao preço dos serviços de cobrança praticados pela Consultante a alíquota de 5%, de conformidade com o inciso III, art. 14, Lei 8725. GELEC
018/2013ISSQN - SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO De conformidade com ao art. 3º (caput) da Lei Complementar 116/2003, os serviços em referência geram o ISSQN para o município onde se situa o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contato social, é prestadora dos serviços de dedetização, desratização e desinfecção Tendo celebrado contrato com uma empresa situada em Belo Horizonte para prestar-lhe os serviços de dedetização e desratização a ser executado na estação ferroviária de passageiros localizada nesta Capital, e tendo em vista dúvidas suscitadas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, requer nosso pronunciamento a propósito. RESPOSTA: Os serviços em questão estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.13 – dedetização, desinfecção, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres”. De acordo com o art. 3º da LC 116, dispositivo que regula a incidência do ISSQN no espaço, os serviços constantes do subitem 7.13 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, eis que submetidos à regra geral dessa incidência, prevista no “caput” do referido art. 3º. Portanto, considerando que os serviços de dedetização e desratização a serem executados na estação ferroviária de passageiros da contratante, nesta Capital, serão efetivamente prestados pelo estabelecimento da contratada, instalado no Município de Vitória/ES, o imposto deles proveniente deve ser recolhido para a Prefeitura de Vitória. GELEC
019/2013ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA ÁREA DE PROJETOS DE MINERAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia na área de mineração, compreendidos no subitem 7.03 da lista tributável, o município competente para arrecadar o imposto é o do local do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal (estabelecimento prestador) as dependências da tomadora, ou de clientes desta, disponibilizadas à prestadora para executar ali apenas os serviços contratados. EXPOSIÇÃO: É estabelecida na cidade de Ouro Preto/MG. Celebrou contrato de prestação de serviços de engenharia na área de projetos de mineração com uma empresa de engenharia sediada nesta Capital. As atividades são desenvolvidas nas instalações da contratante em Belo Horizonte, podendo também ser realizadas nas dependências dos clientes finais da contratante. A Consulente recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente de suas atividades para o Município de Ouro Preto, onde é estabelecido, considerando o enquadramento de seus serviços na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, bem como a regra geral de incidência do imposto no espaço constante do “caput”, art. 3º da LC 116. Todavia, a contratante vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, argumentando que a legislação local assim o determina. Resulta daí que a Consulente está sendo bitributada, visto que o Município de Ouro Preto exige para si o recolhimento do ISSQN. Posto isso, CONSULTA: A que município compete o imposto nas circunstâncias acima expostas? RESPOSTA: A questão da incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3 º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” explicita a regra geral dessa incidência: o serviços é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à regra geral expressa em seu “caput”, indicando os serviços cuja prestação é tributada no município onde eles são executados. Os serviços de engenharia na área de projetos de mineração estão expressamente inseridos no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116, cuja tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, uma vez que não foram excepcionados quanto à incidência espacial. Portanto, na situação focalizada nesta consulta, o ISSQN decorrente compete ao município de localização do estabelecimento da Consulente, qual seja, o de Ouro Preto/MG. Esclarecemos que, em nosso entender, o fato de os serviços serem prestados nas dependências da contratante ou nas dos clientes finais desta, nas circunstâncias relatadas na exposição acima, não cria ali um estabelecimento do prestador, porquanto, a par de não constituir unidade administrativa do prestador, eis que destituída de estrutura material e de pessoal inerentes a tanto, inexiste autonomia e independência deste para executar naqueles locais seus serviços a outros eventuais tomadores, não se configurando, assim,, a “unidade econômica ou profissional” do prestador a que alude o art. 4º da LC 116. GELEC
020/2013ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI-TÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO IN¬CIDÊNCIA – EMISSÃO DE NO¬TAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATI-VIDADE – VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços tributá¬veis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jor¬nais e periódicos, não se sub-mete ao ISSQN, não podendo, por isso mes¬mo, ser documentada por nota fiscal de servi¬ços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente, como editor de jornal, dirige-se a esta Gerência indagando-nos quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da prestação de serviços de veiculação de anúncios no periódico “O Ecoambiental”. Indaga-nos também sobre a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços para documentar a veiculação dos anúncios, conforme exigência dos anunciantes. RESPOSTA: A atividade de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio”, constante originalmente do subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei nº 161, de 1989 – Complementar, foi excluída da referida lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza – ISSQN mediante veto da Presidência da Republica, quando da sanção da Lei Complementar 116, em 31/07/2003. Por conseguinte, a partir da publicação da LC 116, em 01/08/2003, os citados serviços não mais são tributados a título de ISSQN, razão pela qual este Fisco, considerando o disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não autoriza a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar tais operações. Relativamente ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, a Consulente pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, para acobertar a prestação de serviços de veiculação de material de propaganda e publicidade em seu periódico. GELEC
021/2013ISSQN – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS – ERRO NOS REGISTROS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUBSTITUIÇÃO Nos termos da legislação tributária municipal aplicável, a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) expedida com erros nos registro de prestação de serviços deve ser substituída. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de clipping e monitoramento de informação em mídia, gravação em sistema analógico e digital, edição, legendagem, arquivo digital com sistema de busca, transmissão de dados via web (internet), distribuição em formato de filmes, videotapes, fitas casset, compact disc, digital vídeo e congêneres. No período de 01/03/2013 a 21/03/2013 emitiu notas fiscais de serviços eletrônicas com erro na indicação do Código de Tributação do ISSQN (CTISS): destacou o código 1701-0/02-88 em vez do código 1701-0/03-88, que é o correto. No dia 27/03/2013, consultou por “e-mail” o Fisco Fazendário deste Município indagando sobre que procedimento a adotar para regularizar a situação em face do equívoco mencionado: substituição das notas fiscais de serviços eletrônicas ou denúncia espontânea. Em resposta, foi orientada a substituir as notas fiscais emitidas com erro, considerando as disposições dos arts. 7º e 9º, § 2º do Dec. 13.471/2008. Ato contínuo, devidamente instruída, efetuou a substituição das notas fiscais por outras com os dados corretos. Ocorre que alguns clientes questionaram a troca das notas fiscais, alegando que bastaria apenas a denúncia espontânea do equívoco para resolver o caso. Ante tais circunstâncias, CONSULTA: Os clientes da Consultante podem questionar esta substituição? RESPOSTA: Conforme houvera já adiantado a Gerência responsável pela resposta do “e-mail” enviado pela Consulente, noticiado na exposição acima, o procedimento pertinente previsto na legislação tributária municipal (arts. 7º e 9º, § 2º, Dec. 13471/08) para o acerto da situação relatada nesta consulta é o que foi praticado pela Consultante, qual seja, a substituição dos documentos fiscais viciados por outros da mesma natureza consignando os dados corretos. Não há, pois, reparo algum a fazer quanto a conduta adotada pela Contribuinte, nas circunstância expostas nesta consulta. GELEC
022/2013ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A elaboração de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia é atividade constante do subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-la o município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal (estabelecimento prestador) as dependências da empresa tomadora ou de clientes desta, disponibilizadas à prestadora para executar nesses locais, exclusivamente para a contratante os serviços objetos do contrato. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social, entre outros serviços, a elaboração de desenhos técnicos para trabalhos na área de engenharia. É estabelecida na cidade de Ipatinga/MG, tendo celebrado contrato para prestação dos serviços mencionados à empresa Pöyry Tecnologia, sediada nesta Capital. No desenvolvimento de suas atividades, a Consulente utiliza as dependências da tomadora, bem como as de clientes desta localizados em outros municípios. A tomadora desses serviços já informou que efetuará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. Ocorre que a Prefeitura de Ipatinga exige o mesmo imposto, argumentando que o estabelecimento prestador está situado em seu território, onde o tributo é devido, de acordo com a Lei Complementar 116/2003. Posto isso, CONSULTA: 1) Qual o município competente para tributar os serviços em apreço? 2) Qual o fundamento legal da resposta da pergunta anterior? RESPOSTA: 1 e 2) A incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à referida regra geral, indicando nesses dispositivos os serviços sujeitos à tributação no município onde eles são executados. Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, não foram incluídos entre os excepcionados, razão pela qual o município competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente é o de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Ipatinga/MG. Em nosso entender, o fato de os serviços em questão serem prestados nas dependências da contratante ou nas dos clientes finais da mesma contratante em outros municípios, não institui nesses locais um estabelecimento do prestador, porquanto a par de não se tratar mesmo de uma unidade administrativa do prestador despida de estrutura material e de pessoal próprio necessários e inerentes à caracterização de um estabelecimento, inexiste também autonomia e independência para executar nas dependências franqueadas pela tomadora ou por seus clientes os serviços específicos do prestador a quaisquer outros interessados, não se configurando, assim, “a unidade econômica ou profissional” do prestador de que trata o art. 4º da LC 116, ao conceituar “estabelecimento prestador de serviços”. GELEC,
023/2013ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – RECEITAS AUFERIDAS A TÍTULO DE BÔNUS PELO ALCANCE DE NÍVEIS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS – PREÇO DOS SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Por terem natureza remuneratória em face do desempenho na prestação dos serviços, integram a base de cálculo do ISSQN as receitas auferidas pelo prestador a título de incentivo ao alcance de níveis de qualidade no desenvolvimento dos trabalhos inerentes ao objeto do contrato celebrado. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2013EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu objeto social, exerce a prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento ativo e receptivo, interno e externo, incluindo o gerenciamento e desenvolvimento de projetos de teleatendimento próprios e de terceiros; a prestação de serviços técnicos de informática, desenvolvimento e licenciamento de uso de programas e sistemas de computador, próprios ou de terceiros, bem como o desenvolvimento e difusão de home pages. No exercício de algumas de suas atividades, entre elas a prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento, estabelece com os clientes, em regime jurídico privado, cláusulas contratuais em que se prevê o pagamento por estes de verbas de bônus, para e somente naqueles casos em que determinados níveis quantitativos e qualitativos de satisfação referentes aos serviços prestados pela Consulente, em sua generalidade, sejam alcançados. Em outras palavras, tem firmado com alguns de seus clientes cláusulas contratuais com previsão de bonificação pecuniária, para situações em que os serviços por ela prestados sejam avaliados com determinado grau de satisfação, ou quando venha a atingir metas pré-estabelecidas, vindo assim a receber um bônus, um plus acordado entre as partes. Enfatiza a Consulente que tais situações são eventuais, e caracterizam-se por fatos e condições não atreladas ao preço do serviço em si. São situações que se originam mesmo quando o número de atendimento dos postos de chamada é inferior ao contratualmente previsto, mas que pela excelência e eficiência prestadas foram muito bem avaliadas pelos clientes. Da mesma forma, caso o número de atendimento dos postos de chamada seja superior ao contratualmente previsto, ainda assim a Consulente pode não receber qualquer quantia a título de bônus – dado ao seu caráter eventual e condicionante do sucesso do atendimento. A dúvida da Contribuinte para a qual se requer um pronunciamento deste Fisco, é quanto a tributação ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às verbas recebidas a título de bônus, nos termos acima expostos e de conformidade com as prescrições da Lei Complementar 116/2003. Interpreta a Consulente que a norma geral do ISSQN, constante da LC 116, estabelece a tributação apenas sobre os serviços integrantes taxativamente de uma lista a ela anexa. Por isso que receitas não decorrentes da prestação dos serviços da aludida listagem, e que possuem outro nexo jurídico-causal, não são tributáveis pelo imposto. Doutrinariamente, é consensual a definição de serviço como sendo um bem intangível imaterial e incorpóreo que se exprime no trabalho ou atividade economicamente mensurável executada de uma pessoa para outra, por meio de um negócio jurídico subjacente. Como se sabe, nos termos do art. 7º da LC 116/2003, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Há, pois, que existir um serviço para que a tributação ocorra. O problema é delimitar o que seja exatamente o preço do serviço sobre o qual incide o imposto. Reproduzindo excertos de entendimentos externados por alguns doutrinadores, reforçados, segundo afirma, por diversas decisões judiciais no mesmo sentido, a Consulente ressalta que ocorre uma independência intrínseca e ontológica entre o preço do serviço e outros valores ou importâncias recebidas ou debitadas, sem relação direta com o serviço prestado. Assim, a incidência do imposto sobre determinado fato jurídico está essencialmente condicionada à ocorrência do fato gerador tributário, na espécie, uma prestação de serviço. Por isso mesmo, os bônus auferidos pela empresa, por se distinguirem do preço do serviço, não dependendo diretamente da concretização deste, não se sujeitam ao ISSQN. Outro aspecto relevante a ser avaliado quanto a essa questão é o atinente ao critério temporal, consistente na análise do momento em que se realiza o fato gerador, que dá azo ao nascimento da relação jurídica tributária do ISSQN. A partir daí é que se deve aferir se as verbas posteriormente recebidas a título de bônus guardam relação ou não com o fato gerador de alguns dos serviços já prestados e tributados anteriormente. Sabe-se que o nascimento da obrigação tributária dá-se no momento da prestação do serviço. Por conseguinte, comumente, realizado o serviço, concretiza-se o fato gerador, sendo a base de cálculo do imposto o próprio preço do serviço. No caso específico a que alude esta consulta, relativamente ao auferimento de receita-bônus não seria tecnicamente correto dizer que a incidência tributária se justificaria por um suposto fracionamento de serviço, uma vez que o bônus recebido é senão um “plus” uma indenização “sui generis” contratualmente estabelecida entre as partes, não tendo nenhuma característica de serviço efetivamente prestado e ou fracionado em partes. Inexiste, pois, correspondência direta com os serviços realizados e tributados, não se podendo estender a base de cálculo do ISSQN a verbas que não compõem o preço do serviço, a teor do art. 7º da LC 116. Acrescenta a Consultante, em reforço a seus argumentos, que a desvinculação entre o preço dos serviço, e a receita bônus, que se pretende não tributável a título de ISSQN, é demonstrada cotidianamente no desenvolvimento regular de suas atividades, visto que a empresa deixa de receber, por diversos meses, tais verbas, mesmo prestando diligentemente os serviços contratados, sem contudo alcançar as condicionantes ajustadas à percepção dos bônus, consoante cláusulas contratuais autônomas. Esclarece mais que o fato de se questionar a tributação da receita bônus não significa que a empresa esteja opondo convenção particular ao Fisco, incabível por força do preceito do art. 123 do CTN, sendo o intuito senão o de demonstrar a autonomia jurídica dessa verba, inteiramente desvinculada do fato gerador do ISSQN. Também não se pretende, neste expediente, discutir a dedução dos importes desses bônus da base de cálculo do imposto, pois não é o caso. Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento segundo o qual as verbas auferidas como bônus decorrente do alcance satisfatório de níveis de qualidade dos serviços prestados para alguns de seus clientes, não devem ser tributadas pelo ISSQN uma vez que não tem nenhuma relação direta com os serviços prestados em outro momento e já finalizados? 2) Estando incorreto esse entendimento, qual é a norma legal que permite a tributação pelo ISSQN de verba estranha a prestação de serviço - base de cálculo do referido imposto? RESPOSTA: 1 e 2) No Município de Belo Horizonte, o ISSQN é regido atualmente pela Lei 8725, de 30/12/2003, editada com vistas a introduzir em nossa legislação as modificações instituídas pela Lei Complementar 116, de 30/07/2003. Nos arts. 5º e 6º da Lei 8725, encontram-se as regras fundamentais referentes à base de cálculo do imposto. Tais dispositivos estão assim redigidos: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do ser-viço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.” “Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN: I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza; II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.” Sobressai dos textos acima reproduzidos que a base imponível do imposto abarca o valor total recebido ou devido em função dos serviços prestados, nele computando-se os valores adicionados e quaisquer outros encargos. No caso ora examinado, é inegável que as verbas de bônus recebidas pela Consulente são consequentes da prestação dos serviços de telemarketing e de teleatendimento para suas contratantes. Derivam, pois, da efetiva presta¬ção desses serviços, condicionadas ao atingimento de determinados graus de desempenho ou sucesso, consoante critérios livremente acordados entre as partes. Tais verbas, indubitavelmente, guardam relação direta com a prestação dos serviços contratados, de vez que são devidas na medida em que os requisitos estabelecidos em face dos trabalhos realizados sejam cumpridos. Essa vinculação com a prestação dos serviços é evidente, de vez que a percepção do bônus depende necessariamente do alcance de me¬tas e/ou níveis de satisfação decorrentes da atividade exercida. Vale dizer, melhor desempenho, maior remuneração em consequência do serviço exe¬cutado. As receitas de bônus, insistimos, estão inteiramente atadas à prestação dos serviços porque originam-se no momento da execução dos serviços, que é também o da ocorrência do fato gerador tributário. O ato de se graduar a menor ou maior recompensa adicional ao prestador pelo atingimento ou superação de metas estabelecidas somente se torna possível em tempo sub¬sequente à execução dos trabalhos. Logo, as verbas de bônus, assim quanti¬ficadas, por passarem a integrar, acrescendo, o patrimônio daquele que a recebe como remuneração pelos bons serviços prestados ao seu cliente, constituem preço destes, base de cálculo do imposto. Nessas circunstâncias, em que essa parcela do preço do serviço, base de cálculo do imposto, fixada mediante o cumprimento de determinadas condições, só pode ser apurada e quantificada posteriormente, o ISSQN sobre ela incidente deverá ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente àquele em que se implementar positivamente a condição que assegure à Consultante o direito de perceber a remuneração correspondente. Não reconhecemos autonomia jurídica na origem das verbas de bônus, visto que elas estão necessariamente atreladas à prestação dos serviços. Não alcançados os resultados almejados no exercício da atividade contra¬tada, o prestador não fará jus ao bônus, ainda que a tanto se tenha esfor¬çado. Por outro lado, atingidas as metas fixadas, a prestação dos serviços é valorizada, repercutindo no preço deles, sobre o qual o ISSQN é calculado. Com efeito, a Consulente deve adotar dois métodos de apuração e recolhimento mensal do imposto a pagar: 1) o método regular em que, prestado o serviço e já determinado o seu preço, o imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente, efetivando-se o recolhimento até o dia 05 do mês subsequente ao da prestação do serviço; 2) o método especial decorrente da posterior quantificação da bonificação pecuniária em face do cumprimento das condições acordadas com os contratantes, situação em que, conhecida essa base de cálculo adicional, o valor do imposto sobre esta incidente será definido e recolhido no dia 05 do mês seguinte ao da fixação do valor do bônus. GELEC ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2013 REFERENTE A CONSULTA No 023/2013 RELATÓRIO A empresa dirigira-se a esta Gerência formulando consulta acerca do entendimento deste Fisco quanto à incidência ou não do ISSQN relativamente a verbas auferidas a título de bônus decorrente do alcance satisfatório de níveis de qualidade dos serviços prestados a determinados clientes. Na oportunidade, a Consulente defendeu a tese da não incidência tributária na espécie ao argumento de que tais receitas não guardam relação direta alguma com os serviços executados, fato gerador do imposto, consistindo simplesmente em um “plus”, uma indenização “sui generis” contratualmente estabelecida. Anotou ainda que havia que se considerar o aspecto temporal da ocorrência do fato gerador tributário, eis que os bônus são a ela devidos posteriormente à prestação dos serviços, mediante avaliação de atingimento de metas pré-fixadas e do alcance de certo grau de satisfação, segundo critérios livremente pactuados entre as partes. Respondendo às questões suscitadas, posicionamo-nos, então, no sentido de que os valores recebidos pela Consultante sob a rubrica de verbas de bônus, embora apuradas e quantificadas em ocasião posterior, são consequentes da prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento aos contratantes, integrando, desse modo, o preço de tais serviços para fins de cálculo do imposto. Inconformada com a solução apontada, a Consulente requer agora a sua reformulação, rebatendo, com este intento, cada um dos fundamentos da resposta original. De início, contesta o suporte legal informado (arts. 5º e 6º da Lei 8725) justificador da incidência do imposto sobre o valor total cobrado, neste incluído o importe referente à denominada receita bônus. Defende que a legislação municipal extrapola os contornos definidos pela LC 116, que elegeu o preço do serviço como base de cálculo do ISSQN. A Lei Municipal, observa, deve obediência à Lei Complementar, “. . . sendo defeso aos Municípios alargarem a base de cálculo do referido tributo”. Prosseguindo, a Contribuinte repele o argumento utilizado na resposta de que as receitas bônus se integram ao preço dos serviços pois originam-se no momento da sua efetiva prestação. Insiste na interpretação de que os bônus decorrem tão somente da satisfação das condicionantes pactuadas, sem vínculo algum com o preço dos serviços. O terceiro ponto da resposta ora refutado é o que expressa constituírem as receitas em questão preço dos serviços, por se incorporarem ao patrimônio da empresa. Ao ver da Consultante, a integração de verbas ao patrimônio da prestadora não é fundamento jurídico que justifique a incidência do ISSQN, de vez que o fato gerador deste não se relaciona à obtenção de renda. O quarto e último ponto da solução da consulta rechaçado, é o que concluiu que o atingimento das metas fixadas, gerador do bônus, implica a valorização dos serviços prestados, donde seu cômputo no preço, base de cálculo do imposto. Persevera a Requerente na tese segundo a qual não é o serviço, já pronto e acabado, que teria se valorizado ante o alcance das metas. A valorização advém da conduta profissional da prestadora, da excelência de seu “know how” e da qualidade ou quantidade do serviço executado, em sua acepção genérica. É o relatório. PARECER A matéria de que trata o presente pedido de reformulação foi objeto de acurada análise no âmbito deste fisco quando da resposta da consulta. Estamos plenamente convictos da posição assumida por esta Gerência em face da real natureza dos fatos, motivo pelo qual reafirmamos todos os termos de nossa manifestação contidos na solução original da consulta. As denominadas verbas bônus ou receita bônus pagas pelas contratantes à Consulente na qualidade de prestadora dos serviços de telemarketing e teleatendimento, entre outros, são germinadas no decurso da prestação dos serviços, pois provêm da avaliação com determinado grau de satisfação, ou quando venham a atingir metas pré-estabelecidas em função do desempenho da atividade contratada, sendo os frutos (as receitas auferidas) do bom cultivo realizado colhidos em seu devido tempo, o que de modo algum os desvincula de sua origem. É, portanto, indubitável que as verbas de bônus têm natureza remuneratória, são contrapartidas à boa qualidade dos serviços executados. Relativamente às contestações apresentadas a determinados pontos da resposta, esclarecemos: 1 – Ilegalidade ou inconstitucionalidade dos preceitos dos arts. 5º e 6º da Lei 8.725 por haverem ultrapassado os ditames do art. 7º da LC 116, o qual define a base de cálculo do ISSQN como sendo o preço dos serviços. Em nosso entender, a legislação municipal apenas aclara o conteúdo da expressão utilizada pela legislação complementar, respeitando, na essência, o sentido que dela se deve extrair. Ademais, é preciso observar que, no âmbito de nossa competência administrativa atinente ao exame e resolução de consultas formais em matéria fiscal tributária submetida à nossa apreciação pelos sujeitos passivos da obrigação, cabe-nos apenas interpretar e indicar para o consulente a aplicação de preceitos da legislação tributária municipal em relação a fato concreto por eles apresentado (art. 2º, Dec. 4.995/85). Questionamentos acerca da inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos da legislação municipal escapam à competência dos órgãos administrativos. 2 - Argumento de que as receitas/verbas bônus são autônomas, dissociadas do preço dos serviços. No tocante a esta matéria mantemos o entendimento exposto na resposta, dada a nitidez do caráter remuneratório dessas receitas, liberadas como um acréscimo do preço em reconhecimento à qualidade dos bons serviços prestados aos contratantes. 3 – Entendimento de que tais receitas por se incorporarem ao patrimônio da prestadora, incrementando-o, constituem fato gerador de outro tributo e não do ISSQN. Na verdade, essa interpretação é equivocada, Ao nos manifestarmos no sentido de que os bônus recebidos provocam o acréscimo patrimonial da Consulente, o propósito foi o de demonstrar que esses valores não são meros ingressos financeiros transitórios a serem entregues a terceiros, possíveis reais destinatários dessas verbas. Efetivamente, os bônus, dada à sua natureza remuneratória como contraprestação adicional pelos serviços executados, pertencem à empresa prestadora, passando a integrar, assim, o seu patrimônio. 4 – Reafirmação de que as verbas bônus não configuram valorização dos serviços prestados, mas provêm da conduta profissional da prestadora, da excelência de seu “know how” e da qualidade ou quantidade do serviço executado. Também concernentemente a este tópico, sustentamos o posicionamento assentado na resposta. O bônus recebido, de fato, é gerado no momento da prestação dos serviços, ainda que a aferição dos requisitos pactuados para o seu pagamento ocorra em ocasião posterior, possibilitando desse modo quantificar monetariamente o volume da recompensa à prestadora, nos termos pactuados com os contratantes. Nesse contexto, integram a remuneração, preço do serviço, base de cálculo do ISSQN. Ante o exposto, estamos propondo a manutenção integral do teor da resposta da consulta nº 023/2013. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acato as conclusões apresentadas no parecer retro e confirmo o inteiro teor da solução da consulta nº 023/2013, restando, pois, indeferido o pedido de sua reformulação. Ratifico também as demais conclusões expostas no referido parecer. Registrar, publicar e cientificar a Requerente. GELEC
024/2013ISSQN – INSTITUIÇÃO IMUNE DE IMPOSTOS MUNICIPAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO À instituição reconhecidamente imune dos impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços é facultada a emissão de notas fiscais para documentar a prestação de serviços aos interessados, podendo também a entidade adotar, a seu exclusivo critério, a expedição de recibos ou outro comprovante com esta finalidade. EXPOSIÇÃO: Obteve o reconhecimento de sua imunidade tributária em face deste Município por força de duas decisões judiciais transitadas em julgado, mediante ações que enumerou. Por conseguinte, está autorizado a não recolher os impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços. No exercício de suas atividades, estabelece diversas parcerias com o Poder Público, sendo necessária a emissão de nota fiscal para o recebimento dos serviços prestados. De conformidade com o art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/1981, é facultada a emissão de nota fiscal de serviço por pessoas jurídicas amparadas por imunidade. Ante o exposto, CONSULTA: a) Valendo-se da faculdade prevista no citado dispositivo da legislação municipal, pode emitir recibos, e, somente em alguns casos em que o cliente exija, emitir notas fiscais? b) No documento fiscal emitido, deve fazer constar sua situação de imune? Se positivo, qual a redação a ser mencionada e em que campo do documento deve inseri-la, bem como qual a fundamentação legal? c) No caso da emissão de recibos, há algum padrão a ser obedecido, numeração sequencial, assim como a necessidade de se obter eventual autorização desta Municipalidade? RESPOSTA: a) Sim. Optando o Consulente pela emissão de notas fiscais de serviços, devem ser observadas as disposições regulamentares pertinentes (arts. 55 a 71 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). Se a opção for a de se adotar a nota fiscal de serviços eletrônica para documentar a prestação dos serviços, não é possível utilizar outro tipo de documento fiscal (art. 3º, § 5º da Portaria SMF nº 008/2009), como, por exemplo, notas fiscais impressas, a não ser nas excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da nota fiscal de serviços eletrônica. De qualquer modo, o Consulente, como instituição imune, pode, a seu critério, utilizar, como comprovante dos serviços prestados, nota fiscal de serviços ou recibo. b) Sim, de acordo com o art. 58 do Regulamento do ISSQN, nas circunstâncias em que o prestador de serviços estiver contemplado com a imunidade, no documento fiscal – e, por extensão, no recibo – por ele expedido deve ser mencionado o número do processo administrativo de reconhecimento desta imunidade. Como, no caso, a imunidade do Consulente foi obtida pela via judicial, o Consulente pode registrar, nos comprovantes emitidos para os tomadores, o número da ação correspondente. Esse número pode ser anotado no corpo do documento comprobatório. Ainda no corpo do referido documento, podem constar, a título de sugestão, os seguintes dizeres: “imune dos impostos municipais conforme decisão proferida na ação judicial n° . . .” . c) Os recibos a serem expedidos, nas circunstâncias a que alude esta consulta, não se sujeitam a qualquer autorização ou controle deste Fisco, ficando ao arbítrio do Consultante a adoção do modelo que melhor lhe convier. GELEC
025/2013ISSQN – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO E TREINAMENTO E SERVIÇOS DE DESPACHANTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os centros de formação de condutores que, além de prestarem serviços de instrução e treinamento a candidatos à carteira de habilitação de veículos automotores, atuarem também, mediante remuneração, providenciando para os treinandos, a marcação de exames obrigatórios perante o órgão de trânsito, sujeitam-se ao ISSQN em face de cada uma dessas atividades: instrução e treinamento (subitem 8.02 da lista tributável) e serviços de despachantes (subitem 33.01), incidindo o imposto sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de centro de formação de condutores sem pista de treinamento, classificada sob o código 8599-6/01-1 da CNAE. É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional estabelecido pela Lei Complementar 123/2006. É possuidora de máquina de cartão de crédito através da qual recebe os valores a ela devidos em face da prestação de seus serviços, bem como de taxas a serem repassadas ao DETRAN. Em face do exposto, CONSULTA: 1) Relativamente às taxas de exames de legislação e de direção recebidas dos treinandos e repassadas ao DETRAN, como deve proceder? Os valores dessas taxas integram a receita da Consulente para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Nas notas fiscais emitidas, o valor dessas taxas deve ser acrescido ao preço dos serviços, uma vez que a importância paga por meio do cartão de crédito tem que ser declarada a esta Prefeitura e à Receita Federal do Brasil? 2) A empresa não vem faturando o valor total recebido do treinando porque parte dele corresponde às taxas recolhidas ao DETRAN. Desse modo, há alguma forma, algum relatório mensal para que a empresa declare à Prefeitura a quantia repassada ao DETRAN, evitando que o ISSQN incida sobre tais parcelas? Ou o imposto incide obrigatoriamente sobre as taxas devidas ao órgão de trânsito? RESPOSTA: De início, esclarecemos que, em contato telefônico mantido com a Contabilidade do Contribuinte, obtivemos a informação de que as guias de recolhimento das taxas devidas ao DETRAN são expedidas em nome de cada um dos treinandos. Estes, por uma comodidade oferecida pelo Consulente, efetuam o pagamento das taxas do DETRAN por intermédio da auto-escola, que as arrecada para posterior repasse àquele órgão. Como esse pagamento é feito juntamente com o valor da mensalidade cobrada pelo curso, o comprovante de pagamento, quando se utilizam máquinas das operadoras de cartões de crédito/débito, registra o valor total recebido, qual seja, a mensalidade do curso mais as taxas do DETRAN. Posto isto, passamos a responder as perguntas formuladas. 1) Os serviços prestados pelo Consulente – preparação de condutores de veículos automotores para exames de habilitação perante o órgão de trânsito – estão compreendidos no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.” De outra parte, a empresa ao oferecer facilidades aos treinandos, recebendo deles o valor das taxas do DETRAN juntamente com o preço das mensalidades cobradas pelo curso de formação a eles ministrados, presta-lhes serviços de despachantes previstos no subitem 33.01 da referida lista: “33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres”, se houver cobrança pelo exercício desta atividade. Nestas circunstâncias, o ISSQN incidirá apenas sobre o preço cobrado pelos trabalhos realizados junto ao órgão de trânsito, excluídas as importâncias relativas às taxas repassadas ao DETRAN. Como os comprovantes referentes ao recolhimento das taxas são expedidos em nome do treinando, os valores a elas referentes não serão objeto de tributação a título do ISSQN, não devendo ser incluídas na nota fiscal de serviços. Desse modo, para comprovar que as importâncias registradas nas máquinas de cartão de crédito/débito correspondem ao somatório da mensalidade paga pelo treinando para o Consulente (preço dos serviços de instrução e treinamento) mais a remuneração pelos serviços de despachante executados e mais o valor das taxas recebidas e repassadas ao DETRAN (este último não tributado pelo ISSQN), o Consulente deve emitir uma nota fiscal para cada um dos serviços (de treinamento, com alíquota de 2%, e de despachante, com alíquota de 5%) e juntar cópias das guias de recolhimento quitadas das taxas do DETRAN. Toda essa documentação deve estar disponível e arquivada pelo prazo de 05 anos para eventual exibição ao Fisco. 2) Considerando o procedimento indicado na resposta da pergunta anterior, a empresa vem agindo corretamente ao emitir as notas fiscais referentes a seus serviços de instrução e treinamento. Mas deve expedi-las também para os serviços de despachante, sem incluir no preço destes as quantias recebidas dos treinandos e repassadas ao DETRAN para os exames obrigatórios perante aquele órgão. É que tais quantias apenas circulam pelo “caixa” da empresa, não agregando valor ao seu patrimônio, nem tampouco constituem encargos ou custo de seus serviços. Na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a empresa deve registrar os dados relativos às notas fiscais de serviços emitidas. O procedimento quanto a arrecadação das taxas do DETRAN é o que já informamos acima. GELEC
026/2013ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E PROGRAMAS COMPUTACIONAIS NA ÁREA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA –ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA A elaboração de programas e sistemas de computação relacionados ao setor de distribuição de energia elétrica é atividade que se enquadra no subitem 1.02 ou 1.04 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003, cuja matriz é a Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se ao ISSQN neste Município, mediante a aplicação da alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Atua na área de tecnologia de informação (TI), visando, pois, o desenvolvimento e a implementação de softwares e ferramentas tecnológicas. A seu ver, as atividades exercidas no âmbito de sua atuação estão inseridas dentre as relacionadas no item 1 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003, implicando a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Belo Horizonte, calculado pela alíquota de 2% aplicada sobre o preço dos serviços. Em razão de sua expertise na área, celebrou convênio com a CEMIG, universidades e instituições de pesquisas nacionais para trabalhar em diversos projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia (P&D) voltados para o setor elétrico. Tais projetos – idealizados pela CEMIG - consistem na busca de ferramentas mais eficazes para emprego em determinadas situações ou operações envolvendo a transmissão de energia pela CEMIG, cabendo à instituição acadêmica fazer a parte de pesquisa e à Consulente, a partir das conclusões da pesquisadora, desenvolver e implementar o software para sua cliente. Exemplificando, reproduz parcialmente cláusulas de dois dos convênios firmados com a CEMIG, em que se demonstra a sua participação circunscrita ao desenvolvimento de programas de computador. - Convênio nº 4020000524 Objeto: Cooperação técnica entre os partícipes para elaboração de projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, envolvendo o planejamento e operação da reconfiguração de sistemas de distribuição utilizando algorítmos de otimização, relativo ao desenvolvimento de um pacote computacional destinado a apoiar a operação e o planejamento da expansão de sistemas de distribuição de energia para o tratamento de perturbações que impliquem no não atendimento de consumidores além de otimizar a alocação de recursos voltados à expansão e melhoria da eficiência do sistema. - Convênio nº 4020000407 Objeto: Cooperação técnica entre os partícipes para elaboração do projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na concepção de uma ferramenta ocupacional multicritério para localização estratégica de novas subestações considerando a projeção espacial da carga, relativo ao desenvolvimento de uma ferramenta computacional corporativa para auxiliar as equipes de planejamento e de estudos de viabilidade na decisão quanto à localização ótima de novas subestações da CEMIG D Acrescenta a Consultante que o mesmo acontece em relação aos demais convênios celebrados com a CEMIG e demais instituições acadêmicas participantes. Juntamente com os convênios acima enumerados foram anexados à consulta cópias de vários outros de mesma natureza ou similares, em que a missão da Consulente consubstancia o desenvolvimento de software. Embora exerça tais atividades nesses projetos de P&D, está em dúvida quanto ao real enquadramento dos serviços na lista tributável: se no item 1, sujeitos à alíquota de 2%, ou no item 2, com alíquota de 5%. Após transcrever os dispositivos da Lei 8725/2003 pertinentes a essa questão (art. 14, “caput” e incisos I a III), interpreta que os serviços do ítem 1 consistem nas atividades básicas exercidas por uma empresa de TI e, em síntese, implicam o desenvolvimento e implementação de softwares, que, nos termos do art. 1º da Lei 9.609/98 (Lei do Software), é “um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” De outra parte, os serviços do item 2 se referem à pesquisa e desenvolvimento, ou seja, a um conjunto de atividades que busca a descoberta de novos conhecimentos para progredir em determinado assunto. Prosseguindo, a Consulente, com amparo em preceitos do Decreto 5.798/06, que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica, expõe que os projetos de P&D são descritos como qualquer atividade de pesquisa básica ou aplicada, visando os avanços do conhecimento sobre produtos, serviços ou processos, a partir do desenvolvimento de novos produtos ou ferramentas para utilização na operação, resultando em maior competitividade no mercado. Observa, então, que no caso dos projetos ora focalizados, se pensados de forma isolada e como algo produzido por apenas uma única pessoa contratada com tal finalidade, poder-se-ia cogitar no enquadramento dos serviços no item 2 da referida lista. Porém, esta não é a situação em apreço, eis que, além da CEMIG existem outras duas ou mais pessoas jurídicas no outro polo da relação jurídica, cada qual com suas obrigações muito bem definidas no instrumento de convênio, cumprindo às instituições acadêmicas a realização das pesquisas e à Consultante o desenvolvimento dos softwares e sua implementação. Daí, a constatação da evidente divisão dos trabalhos, considerando que a Consulente só começa a conceber os softwares após as instituições acadêmicas terminarem as pesquisas e entregarem os modelos que servirão de base para o software. Essa conclusão, assevera, é idêntica a de qualquer outro negócio jurídico em que o tomador dos serviços, dada à sua complexidade, contrata diferentes prestadores, cada um deles operando em áreas específicas de sua especialidade. Com efeito, o ISSQN incidirá sobre cada uma das atividades executadas, promovendo os respectivos prestadores o recolhimento do imposto por eles devido. Afinal, enfatiza, a tributação pelo ISSQN é sobre o serviço e, não, sobre o propósito negocial ou a relação jurídica em si. Insiste a Consulente no argumento de que o ISSQN recai sobre o serviço por ela prestado e não sobre o contrato como um todo (projetos de P&D), que não consiste na atividade-fim da empresa. No âmbito dos convênios sua atuação se limita apenas à elaboração das soluções tecnológicas a partir de modelos pré-estabelecidos por instituições de pesquisa. As parcerias para a realização de projetos P&D da CEMIG, nos termos do convênio, segregaram de forma clara o âmbito de atuação de cada uma das partícipes, de modo a quantificar não só o trabalho a ser desempenhado como também os valores para custear tais serviços. Assim é que, para o desenvolvimento de uma ferramenta computacional que incorporasse metodologias de análise para avaliar impactos da rede de distribuição da CEMIG ocasionados pela inserção de geração distribuída em determinado local da rede e com determinada capacidade, celebrou-se o Convênio nº 4020000524 entre a CEMIG, UFMG e a Consulente. No caso, a distribuição de tarefas ficou descrita da seguinte maneira na “Proposta de desenvolvimento de projeto de pesquisa referente ao Programa de Pesquisa e Desenvolvimento CEMIG D 2010”: a) para a UFMG: coordenação da pesquisa científica com o desenvolvimento dos modelos e protótipos de solução (algorítmo proposto) e entrega destes em forma de pré-programação à outra partícipe, ou seja, a realização de uma pesquisa (subitem “2.01 – Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza”), como atividade-fim, para eventualmente alcançar o resultado pretendido do projeto de P&D; b) para a AXXIOM: desenvolvimento da ferramenta computacional para promover a integração dos sistemas da CEMIG, ou seja, a elaboração de um programa (item “1.02 – Programação” e “1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos”) a partir das conclusões e modelos apresentados pela UFMG. Outro convênio, o de nº 4020000407, adotou esta mesma sistemática ao distribuir as tarefas entre os envolvidos, sendo que neste caso trabalhos de pesquisa para o desenvolvimento de modelos e métodos de solução couberam à ENACOM - uma instituição acadêmica e de pesquisa -, incumbindo à Consultante a elaboração de uma ferramenta computacional para a sua implementação (subitem 1.02 e 1.04 da lista). Esse modo de distribuição de tarefas é comum a todos os demais convênios firmados com a CEMIG, cumprindo à AXXIOM sempre a criação e a entrega do software em complementação a uma etapa anterior específica (pesquisa) a cargo das instituições educacionais participantes. Finalizando sua argumentação no sentido de que a empresa dedica-se tão somente ao desenvolvimento de programas de computador nos convênios a que alude esta consulta, lembra a Consultante que, nos termos do art. 3º do Estatuto Social, que trata do objeto, sua atividade social circunscreve-se ao desenvolvimento de soluções tecnológicas e, não, à pesquisa. Esta, se muito, consistiria apenas no exercício de uma atividade-meio para viabilizar a elaboração dos programas no âmbito dos projetos P&D. Reafirmando sua convicção de que os serviços em apreço inserem-se no item 1 (serviços de informática e congêneres) da lista anexa à Lei 8725/2003, sujeitos à alíquota de 2% prevista no art. 14, I da mesma Lei, mas buscando obter o entendimento deste Fisco a propósito, CONSULTA: a) Está correto o seu entendimento de que os serviços prestados pela empresa como parte integrante de um projeto de P&D, conforme relatado na exposição acima, são mesmo os de informática e congêneres, compreendidos no item 1 da citada lista? b) Está correto o entendimento de que tais serviços, enquadrando-se no item 1, submetem-se à alíquota de 2% e , não, à de 5% , a teor do art. 14, I, Lei 8.725? c) Está correto o entendimento de que as retenções do ISSQN a serem efetuadas pelos responsáveis tributários relativamente aos valores repassados, devem observar a alíquota de 2%? RESPOSTA: a) A Consulente, já foi dito, juntou a este procedimento, cópias de 14 dos Convênios de Cooperação Técnica por ela celebrados com a CEMIG e outros parceiros (universidades e instituições de pesquisa a elas vinculadas), bem como cópias de Termos Aditivos aos Convênios e respectivas propostas referentes ao Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (P&D) da CEMIG, documentos esses que, conjuntamente com as informações registradas ao longo da exposição inicial acima apresentada, nos orientarão no tocante ao posicionamento desta Gerência relativamente aos aspectos tributários inerentes ao ISSQN originários dos serviços prestados pela Contribuinte em sua área de atuação no âmbito desses Convênios. - Convênios nºs 4020000377/4020000378, resultantes do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento “D302 – Desenvolvimento de Sistema Computacional para Análise Sistemática de Geração Distribuída”, proposto pela AXXIOM e UNICAMP. . Objeto: “. . . cooperação técnica entre os Partícipes para o desenvolvimento do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico ‘D302 – Desenvolvimento de Sistema Computacional para Análise Sistemática de Geração Distribuída’ doravante denominado apenas Projeto, relativo ao desenvolvimento de ferramenta computacional incorporando metodologias de análise para avaliar os impactos na rede de distribuição da CEMIG ocasionados pela inserção de geração distribuída em determinado local da rede e com determinada capacidade”. . Obrigações da AXXIOM: Entre outras, a de “gerenciar e executar as atividades específicas que lhe são atribuídas através do Plano de Trabalho que integra a Proposta de Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa, cumprindo todas as etapas previstas no Projeto”. . Objetivos do Projeto de acordo com a referida Proposta: “Desenvolver sistema computacional incorporando metodologias de análise para avaliar os impactos na rede de distribuição da CEMIG D ocasionados pela inserção de geração distribuída (GD) em determinado local da rede e com determinada capacidade . . .”. A Proposta, ao tratar do escopo do Projeto, enfatiza a inexistência no mercado de programa computacional capaz de representar as principais tecnologias de geração distribuída, considerando diferentes análises (estática, dinâmica frente a pequenas perturbações, dinâmica frente a grandes perturbações), e permitindo, sobretudo, que os resultados de diversas simulações, ante diferentes aspectos técnicos sejam analisados de forma integrada e sistemática. Ainda a Proposta, ao estabelecer a Metodologia de Trabalho, considerando a execução do Projeto em parceria pela AXXIOM e UNICAMP, divide assim as tarefas: “. . . a equipe da UNICAMP, por ter competência, experiência e conhecimento específico no assunto, fica responsável por desenvolver os modelos e métodos de solução, e entregar em forma de pré-programação, enquanto que a equipe da AXXIOM, por ser especializada em TI fica responsável por desenvolver a ferramenta computacional da CEMIG D, justificando a alocação de vários especialistas e serviços de terceiros a ela vinculados . . .”. - Convênios nºs 4020000379/4020000380, resultantes do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento “D316 – Sistema Computacional para Modelagem Generalizada de Carga em Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica”, proposto pela AXXIOM e UNICAMP. . Objeto: cooperação técnica entre os Partícipes para o desenvolvimento do referido Projeto “D316” . Obrigações da AXXIOM: Entre outras, a de “gerenciar e executar as atividades específicas que lhe são atribuídas através do Plano de Trabalho que integra a Proposta de Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa, cumprindo todas as etapas previstas no Projeto”. . Objetivos do Projeto de acordo com a referida Proposta: Entre outras, “Desenvolver sistema computacional inovador para a construção de modelos generalizados de carga supridas por redes de distribuição de média tensão e baixa tensão. . .”, bem como “desenvolver metodologia computacional para realizar a agregação de cargas de consumidores individuais . . .”. Do mesmo modo que nos Convênios já analisados, a Proposta de Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa “D316”, ao dispor sobre a Metodologia de Trabalho, atribui à AXXIOM a responsabilidade pelo desenvolvimento da ferramenta computacional em si (programação final, interface do usuário), promovendo sua integração com os sistemas da CEMIG D. - Convênios nºs 4020000381/4020000382, resultantes do “Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico “D329 – Desenvolvimento de Sistema Inteligente para localização de Defeitos em Redes de Distribuição da CEMIG”, proposto pela AXXIOM e UNICAMP. . Objeto: cooperação técnica entre os Participantes para o desenvolvimento do Projeto “D320”. . Obrigações da AXXIOM: as mesmas já descritas relativamente aos Convênios examinados anteriormente. . Objetivo do Projeto, de acordo com a Proposta apresentada: “Desenvolver um sistema computacional inovador para a classificação e localização de defeitos em alimentadores aéreos de distribuição, enfocando, principalmente, redes rurais longas e com reduzido grau de automoção e monitoramento. . .”. Nessa proposta, não é mencionada a divisão de trabalho entre as Participantes. Entretanto, consta que na fase final, ou seja, “com a finalização da construção de toda a metodologia de localização do defeito, serão construídas ferramentas computacionais para serem integradas nos sistemas da concessionária, e permitir sua vasta utilização, assim como garantir os ganhos previstos no projeto”. Considerando a atuação da AXXIOM nos projetos anteriormente examinados, infere-se que a fase final foi-lhe incumbida, o que é corroborado pelo quadro de distribuição de recursos financeiros do projeto, em que são especificadas as naturezas dos gastos, destinando-se à AXXIOM recursos para cobrir despesas com “equipe de desenvolvimento do ciclo completo de desenvolvimento do software integrado ao sistema técnico de planejamento, engenharia e análise de redes da distribuidora.” - Convênios nºs 4020000523/4020000524, resultantes do “Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico “D369 – Planejamento e Operação da Reconfiguração de Sistemas de Distribuição Utilizando Algorítmos de Otimização”, proposto pela UFMG e AXXIOM. . Objeto: cooperação técnica entre os Participantes para o desenvolvimento do Projeto “D369”. . Obrigações da AXXIOM: as mesmas já relacionadas, concernentes aos Convênios examinados anteriormente. . Objetivos do Projeto, de conformidade com a Proposta elaborada: “... o desenvolvimento de um pacote computacional destinado a apoiar a operação e o planejamento da expansão de sistemas de distribuição de energia para o tratamento de perturbações . . .”. Tal como na Proposta referente aos dois Convênios objeto do exame imediatamente anterior a estes, não se cogita, na Proposta, a divisão de tarefas entre as Proponentes. Todavia, ao final dos trabalhos, previu-se a entrega à CEMIG D de um pacote computacional constituído por cinco módulos: Banco de Dados de Perturbações; Processamento do Banco de Dados; Tratamento de Perturbações Off-line; Tratamento de Perturbações On-line; Planejamento da Expansão da Redundância da Rede. Com isso, semelhante entendimento quanto à participação da AXXIOM (desenvolvimento de software) nos convênios estudados acima, pode ser aplicado aos que ora são focalizados. - Convênios nºs 4020000406/4020000407, resultantes do “Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico “D370 – Desenvolvimento de uma Ferramenta Ocupacional de Otimização Multicritério para Localização Estratégica de Novas Subestações’ . . .”, proposto por Engenharia Assistida por Computador Ltda. – ENACOM e pela AXXIOM. . Objeto: cooperação técnica entre os Partícipes para o desenvolvimento do Projeto “D370”. . Obrigações da AXXIOM: entre outras, a de “gerenciar e executar as atividades especificas que lhe são atribuídas, cumprindo todas as etapas previstas na Proposta de Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa anexa a este Convênio”. . Objetivos do Projeto, de conformidade com a Proposta: “Desenvolver uma Ferramenta Computacional Corporativa para auxiliar as equipes de planejamento e de estudos de viabilidade na decisão quanto à localização ótima de novas subestações da CEMIG D”. - Convênios nºs 4020000499/4020000501/4020000502/4020000503, resultantes do “Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico “D383 – Monitoramento Ambiental Utilizando Imagens de Áreas Cobertas por Linhas de Transmissão e Reconhecimento de Padrões”, proposto pela UFMG, AXXIOM, ENACOM E DSP Art Hardware e Software Ltda. – ME. . Objeto: cooperação técnica entre os Partícipes para o desenvolvimento do Projeto “D383”. . Obrigações da AXXIOM: além de outras previstas, a de executar as atividades específicas que lhe são cometidas na Proposta anexa ao Convênio. . Objetivos do Projeto, de acordo com a proposta anexada ao Convênio: “Transformar uma região de uma dada linha ou rede aérea de energia (pertencente a uma área de preservação ambiental) em uma rede de supervisão ambiental por meio da internet e executada pela sociedade em geral, permitindo uma interação entre a tecnologia de monitoramento (já existente em diversos tipos de soluções disponíveis no mercado) com a pesquisa sobre a possibilidade de uso das informações.” Como resultado esperado, deverá ser produzido um sistema protótipo com software para monitoramento e classificação de eventos ambientais através de sistemas de imagens, com acesso público via internet. Efetuados os destaques das cláusulas dos Convênios que a nosso ver contribuem para a solução das questões suscitadas nesta consulta, fica evidente que a participação da Consultante nos Convênios por ela celebrados com a CEMIG e outras instituições parceiras concentra-se na elaboração de programas e sistemas computacionais voltados ao atendimento de demandas da CEMIG Distribuição S.A. quanto à sua atividade-fim, com vistas a aprimorar e otimizar a rede de distribuição de energia, inclusive no tocante às ocorrências de perturbações de toda ordem que possam afetar o regular abastecimento aos consumidores em geral. Nos convênios analisados, consoante a síntese acima apresentada, restou demonstrado que à Consulente coube a entrega, como produto final, de softwares desenvolvidos a partir das pesquisas e levantamentos realizados pelas instituições parceiras, na esteira dos Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) por elas propostos e aprovados pela CEMIG. Portanto, correto o entendimento da Consulente ao classificar os serviços por ela prestados, relativamente aos Convênios firmados com a CEMIG Distribuição S.A., como integrantes do item 1 (serviços de informática e congêneres) da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. Especificamente, as atividades exercidas pela AXXIOM, no caso, enquadram-se no subitem 1.02 (programação) e/ou 1.04 (elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos) da citada listagem. b) Sim. c) Sim. GELEC
027/2013ISSQN – SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES EM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE MINERADORA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, dadas às suas características, identificam-se com os relacionados no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o imposto no município de execução das obras supervisionadas e/ou acompanhadas. EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades, firmou contrato com a Vale S.A. para prestar-lhe serviços de supervisão de montagem e comissionamento de equipamentos e instalações em unidade da contratante, localizada no Município de Ourilândia do Norte, no Estado do Pará. Acrescenta que o seu objetivo neste contrato é supervisionar a execução dos serviços de engenharia para a manutenção de equipamentos e instalações eletromecânicas realizadas por outras empresas à Vale S.A., no Projeto Onça Puma 2. Em seguida, visando a uma melhor compreensão quanto às atividades em apreço, transcreve uma descrição do que se compreende como serviço de comissionamento. Comissionamento “é o processo de assegurar que os sistemas e componentes de uma edificação ou unidade industrial estejam projetados, instalados, testados, operados e mantidos de acordo com os necessidades e requisitos operacionais do proprietário. O comissionamento pode ser aplicado tanto a novos empreendimentos quanto a unidades e sistemas existentes em processo de expansão, modernização ou ajuste. Na prática, o processo de comissionamento consiste na aplicação integrada de um conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia para verificar, inspecionar e testar cada componente físico do empreendimento, desde os individuais, como peças, instrumentos e equipamentos, até os mais complexos, como módulos, subsistemas e sistemas. As atividades de comissionamento, no seu sentido mais amplo, são aplicáveis a todas as fases do empreendimento, desde o projeto básico e detalhado, o suprimento e o diligenciamento, a construção e a montagem, até a entrega da unidade ao cliente final, passando, muitas vezes, por uma fase de operação assistida.” Prosseguindo sua exposição, a Consulente informa que vem emitindo nota fiscal de serviços eletrônica deste Município, conforme pode ser constatado pela cópia juntada neste expediente. O documento fiscal registra como código de tributação (CTISS): 14.02-0/01-88 – assistência técnica; como subitem da lista de serviços: 14.02 – assistência técnica; como descrição: serviços de supervisão de montagem e comissionamento dos equipamentos e instalações eletromecânicas conforme contrato (...). A Consulente vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte, mas a tomadora dos serviços – a Vale S.A. – está efetuando a retenção na fonte para recolhimento ao Município de Ourilândia do Norte/PA, entendendo que a atividade enquadra-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116, por se tratar de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, gerando o imposto para o município onde o serviço é prestado e, consequentemente, bitributação. Esclarece mais a Consultante que, para cumprir o contrato, mantém em Ourilândia do Norte funcionários e sócios, possuindo também declaração de endereço naquela localidade, bem como folha de ponto dos funcionários e sócios, relatórios da execução dos serviços, fotos do escritório de trabalho e do alojamento, tendo sido alguns desses documentos, inclusive o contrato de prestação dos serviços em questão, por cópias, juntado ao presente processo. Como está em dificuldade para identificar tais serviços na lista tributável, CONSULTA: “1) Considerando tratar-se de serviços de acompanhamento de execução de manutenção em equipamentos, qual o enquadramento correto na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003: 14.02 (assistência técnica) ou 7.19 (acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo)? 2) Visto que a empresa possui funcionários e sócios em alojamentos da empresa Vale S.A. em Ourilândia do Norte/PA (conforme anexos), essa situação não caracterizaria serviços com ISSQN devido no local da sua prestação? RESPOSTA: 1) O contrato de prestação de serviços a que alude a presente consulta, celebrado entre a Interessada e a Vale S.A. (contrato nº 2204967), tem como objeto a execução dos serviços de “supervisão de montagem e comissionamento dos equipamentos e instalações eletromecânicas do Projeto Onça Puma 2 . . ”. Dentre as atividades a serem desenvolvidas pela Consulente, constantes do item “Escopo”, do Anexo do contrato, destacamos as seguintes, com vistas a possibilitar a definição da natureza dos serviços em questão, o seu adequado enquadramento na lista tributável, bem como as consequentes implicações em face da legislação do ISSQN: “. Seguir os procedimentos de comissionamento aprovados pela Vale.” “. Acompanhar e supervisionar os serviços e contratos da área de implantação realizados por terceiros e/ou Vale, incluindo os sistemas. Ex. (montagem dos elevadores, bombeamento de esgoto, iluminação, ETE e demais)”. “. Realizar análises de impacto e oportunidade. Monitorar processos e a elaboração de proposta de melhorias através do acompanhamento das metas estabelecidas. Saber diagnosticar desvios, a fim de desenhar e implantar ações; . Supervisionar contratos de fornecimento de materiais e equipamentos relativos à montagem eletromecânica; . Efetuar controles relativos a materiais, mão-de-obra, custos, prazos e ocorrências diversas; . Elaborar relatórios informativos sobre o andamento dos serviços. . Especificar materiais; . Elaborar orçamentos; . Participar na elaboração de programas de trabalho realizados por terceiros e/ou Vale e na supervisão de obras e comissionamento, acompanhando e controlando os respectivos cronogramas, a fim de assegurar seu cumprimento; . identificar e resolver problemas ocorridos na realização de obras de construção, de montagem de equipamentos, instalações elétricas, automação, tendo em vista assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos; . Elaborar projetos elétricos/instrumentação em geral e outras obras de engenharia eletromecânica, orientando-se por plantas, esquemas e especificações; . Realizar estudos e medições a fim de auxiliar nos serviços de montagens eletromecânicas, sistemas, plantas, etc. . Executar estudos e projetos eletromecânicos em geral; . Elaborar inspeções, emitindo parecer técnico, relatórios técnicos de montagem eletromecânica em geral; . Revisar e avaliar projetos de engenharia eletromecânica em geral.” Reproduzidas as operações de maior relevância cometidas à Consulente no âmbito do contrato ora examinado, fica demonstrado que os serviços ali especificados identificam-se com os de acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, integrantes do subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Tratam-se de trabalhos desenvolvidos na prestação dos serviços de supervisão de montagem e de comissionamento de equipamentos e instalações eletromecânicas executados no decorrer de obras de implantação de unidade mineradora da contratante, no Município de Ourilândia do Norte/PA, implicando o enquadramento da atividade no subitem 7.19 da lista tributável: “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Os serviços previstos no subitem 7.19 são tributados no município onde as obras estão sendo executadas, que, no caso em apreço, é no Município de Ourilândia do Norte/PA. O fundamento legal da incidência do ISSQN na localidade em que os serviços do subitem 7.19 são prestados é o inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003. 2) Vimos, na resposta da pergunta anterior que os serviços a que se refere esta consulta, por se enquadrarem no subitem 7.19 da lista tributável, geram o ISSQN para o município onde ocorre sua execução. GELEC
028/2013ISSQN – SERVIÇOS DE GUARDA DE DOCUMENTOS – ENQUDRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de guarda de documentos estão inseridos entre os relacionados no subitem 11.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e sujeitam-se à incidência do ISSQN no local em que se dá sua execução, ou seja, no município do estabelecimento da empresa prestadora onde os bens (documentos do tomador) são guardados. EXPOSIÇÃO: É estabelecida no Município de Ribeirão das Neves, tendo como objeto social, entre outros, a prestação de serviços de guarda de bens (documentos), integrantes do subitem 11.04 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. A par de sua localização no Município de Ribeirão das Neves, o estabelecimento da Consulente é o lugar onde são mantidos os documentos pertencentes aos tomadores, sendo, portanto, o local da prestação dos serviços. Dentre seus clientes, a empresa mantém contratos de prestação de serviços de guarda de documentos com alguns tomadores situados nesta Capital, os quais vêm procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte. Essa atitude contraria a legislação de regência, que determina ser o imposto devido no município onde os bens estejam depositados, armazenados, guardados, em se tratando de prestação dos serviços integrantes do subitem, 11.04 da lista tributável, como é o presente caso. Por isso que, encontrando-se os bens dos tomadores guardados nas dependências do estabelecimento da Consulente, no Município de Ribeirão das Neves, este é o titular do direito de arrecadar o ISSQN incidente em face dos serviços em questão. Para confirmar este entendimento, a Interessada transcreve ementa de resposta desta Gerência a consulta formulada por um contribuinte relativamente ao local de incidência do imposto quanto aos serviços previstos no subitem 11.04 da lista tributável, em que se enquadram os por ela prestados, cuja solução demonstra o acerto de sua interpretação acima externada. Finalizando, informa a Consultante que vem efetuando regularmente o recolhimento do ISSQN em favor do Município de Ribeirão das Neves, conforme comprovantes cujas cópias anexou. Por exigência dos tomadores está formalizando a presente consulta para assegurar-lhes quanto a inexistência do dever de retenção nas circunstâncias expostas. CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento de que os serviços de guarda de documentos em seu estabelecimento instalado no Município de Ribeirão das Neves geram o ISSQN para a citada localidade? 2) Há obrigação de retenção do ISSQN pelos tomadores desses serviços localizados em Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Sim. A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Os serviços incluídos no subitem 11.04 da lista tributável (11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie) integram o rol daqueles que foram excepcionados quanto à regra geral da incidência espacial determinada no “caput” do citado art. 3º. O inciso XVII deste preceito dispõe que o imposto decorrente da execução dos serviços relacionados no subitem 11.04 são tributados no município em que se dá sua prestação. Com efeito, tratando-se de guarda de bens, na espécie, documentos das contratantes, no estabelecimento da contratada situado no Município de Ribeirão das Neves, o ISSQN decorrente dessa atividade, cabe à Prefeitura daquela localidade. 2) Não. A legislação do Município de Belo Horizonte ao estabelecer a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do ISSQN em seu favor, nas situações descritas nos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003, deixa claro que esta obrigação deve ser cumprida pelos responsáveis aqui estabelecidos somente quando o imposto for devido para este Município. GELEC
029/2013ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, SISTEMAS DE CONDICIONAMENTO DE AR E DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência é atividade integrante do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributada neste Município pela alíquota de 5%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de responsável tributária, pretende tomar os serviços de “manutenção preventiva e corretiva em instalações de baixa tensão, e sistemas de detecção de incêndio, iluminação de emergência e sistemas de condicionamento de ar nas dependências da filial de Belo Horizonte”, em relação aos quais requer orientação quanto ao código de atividade correspondente e à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente. RESPOSTA: Os serviços a que se refere esta consulta enquadram-se dentre os reunidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga, recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. Os códigos da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas que abrangem os serviços em questão são: 3313-9/99 - máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais elétricos, N.E.; manutenção e reparação executada por unidade especializada; 9521-5/00 - aparelhos, equipamentos de ar condicionado para uso não industrial; instalação e manutenção quando executada por unidade especializada. O Código de Tributação do ISSQN – CTISS que engloba os serviços objeto desta consulta é o 1401-0/01-88 – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de motores, máquinas, aparelhos, equipamentos ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS). A alíquota do ISSQN incidente relativamente aos serviços constantes do subitem 14.01 da lista tributável é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14 da Lei 8725. GELEC
030/2013ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E EM PRIMEIROS SOCORROS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços acima especificados estão inseridos entre os indicados no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, gerando o ISSQN para o Município de localização do estabelecimento prestador, ainda que os treinamentos ocorram em outros municípios. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria, de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, bem como atividades, compromissos ligados à construção da dignidade social em valorização à cultura, educação, à arte, lazer, à prevenção de acidentes e desportos. A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional é exercida fora do estabelecimento da empresa pois consiste em treinamento em combate e prevenção à incêndios e primeiros socorros. Os treinamentos são realizados nas dependências das contratantes, envolvendo seus funcionários. Algumas das contratantes estão situadas em outros municípios. É o caso da empresa Vale S.A., para a qual a Consulente é contratada com o objetivo de efetuar o treinamento do pessoal do setor. Relativamente a tais serviços, a Vale vem procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, alegando que o imposto é devido no município onde o serviço foi prestado. Porém, a Consulente vem recolhendo o ISSQN sobre o mesmo serviço para o Município de Belo Horizonte. Ante o exposto, CONSULTA: 1) A atividade de treinamento em primeiros socorros, brigada de incêndio, prevenção de acidentes, etc., exercida pela empresa, sujeita-se ao recolhimento do ISSQN no município de sua execução? 2) Se positivo, como proceder para reaver ou compensar o imposto recolhido indevidamente para a Prefeitura de Belo Horizonte? 3) Caso a resposta da pergunta nº 1 seja negativa, como agir quanto à retenção do imposto efetuada em favor do outro município? 4 e 5) Qual o fundamento legal da resposta da pergunta nº 1? 6) Se a empresa cometeu algum erro em relação a essa matéria, é necessário formalizar uma autodenúncia ou denúncia espontânea? 7) Há necessidade de retificar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES? 8) Havendo divergência entre os municípios quanto à sujeição tributária, que medida a Consultante deve tomar? RESPOSTA: 1) Não. A atividade de treinamento em geral integra o subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003: “8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.” Os serviços constantes do subitem 8.02 submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, qual seja, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. 2) A resposta a esta pergunta fica prejudicada porque, como afirmamos acima, o ISSQN decorrente dos serviços de treinamento compete ao município do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte. 3) Entendemos que a providência a tomar em tais circunstâncias é requerer a restituição do imposto recolhido, a nosso ver, indevidamente, pelo tomador dos serviços à Prefeitura do município onde os treinamentos foram realizados. 4 e 5) A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. No “caput” deste artigo está expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções estão enumeradas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos, nos quais são mencionados os serviços (por itens e subitens da lista) cuja tributação ocorre na localidade onde eles são executados. A atividade de treinamento de qualquer natureza (subitem 8.02) não foi excepcionada. Submete-se, pois, à regra geral do “caput”, art. 3º, LC 116. É oportuno registrar que a Lei Complementar 116 é norma geral de legislação tributária, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros. 6 e 7) De conformidade com a exposição apresentada nesta consulta, está correta a conduta da Contribuinte ao efetuar regularmente o recolhimento do ISSQN referente aos serviços de treinamento em favor do Município de Belo Horizonte. Por isso, não se há de cogitar de apresentação de denúncia espontânea e de retificação da DES nesse aspecto. 8) Na situação aventada nesta pergunta, a solução que se apresenta é o recurso ao Poder Judiciário, que definirá qual é o sujeito ativo da obrigação tributária. GELEC,
031/2013ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A elaboração de programas de computador sob encomenda é atividade incluída no subitem 1.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8.725/2003, e provoca a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Exerce, dentre outras atividades, a prestação de serviços de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. De acordo com a legislação aplicável, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre eles incidente é devido no município do estabelecimento prestador. CONSULTA: 1) Quando prestar serviço no estabelecimento do tomador em outro município poderá sofrer a retenção do ISSQN? 2) Caso não se sujeite à referida retenção, qual embasamento legal deve apresentar para não ser penalizado com a dupla tributação? RESPOSTA: 1) Não. O ISSQN é regido atualmente pela Lei Complementar 116/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Na qualidade de lei complementar da Constituição Federal, a LC 116 vigora em âmbito nacional, aplicando-se, pois, suas disposições a todos os municípios brasileiros. Em seu art. 3º a referida lei regula a incidência do ISSQN no espaço. A regra geral dessa incidência está inserida no “caput” do art. 3º, o qual prescreve que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo artigo, em que os serviços dos itens e subitens neles enumerados geram o ISSQN no município onde forem executados. No caso, a atividade de desenvolvimento de software encontra-se relacionada no subitem 1.04 da lista anexa à LC 116. Os serviços integrantes do subitem 1.04 sujeitam-se à regra geral da tributação no espaço, pois não foram excepcionados. Com efeito, competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente é o município em que se situa o estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116). O fato de o prestador deslocar-se a outro município para elaborar o programa ou para coletar dados e elementos necessários ao desenvolvimento do software, ou mesmo para implantá-lo, não transfere para aquele município a competência tributária, dado que, vimos antes, a legislação regente aponta o município do estabelecimento prestador como o detentor do direito de tributar a atividade a título de ISSQN. 2) O fundamento legal a que alude esta pergunta já foi explicitado no corpo da resposta da primeira pergunta. GELEC
032/2013ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: A Consulente dirige-se a esta Gerência no sentido de obter esclarecimentos quanto à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN nas circunstâncias em que o empreendedor, atuando na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo ao setor, nos âmbitos municipal, estadual e federal, execute, ele mesmo, operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria. CONSULTA: 1) Na situação exposta, haverá a incidência de ISSQN no município de Belo Horizonte? 2) É obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços no valor do incentivo? 3) Que tipo de documento deve emitir para comprovação do incentivo recebido e possível incidência do imposto? RESPOSTA: 1, 2, 3) O fato gerador do ISSQN, de conformidade com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Nas circunstâncias a que alude esta consulta, em que o beneficiário direto do incentivo cultural é que executa as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, não se verifica a prestação de serviços para terceiros, não se configurando, assim a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Acontece apenas a liberação de recursos financeiros, que se sujeitam à comprovação quanto ao seu emprego, em favor do beneficiário/empreendedor para a execução do projeto de sua autoria previamente aprovado pelos órgãos governamentais, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Em se tratando de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento de prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços sempre que: 1 – executar serviços; 2 – receber adiantamento ou sinais.” Desse modo, no tocante à legislação deste Munícipio, considerando a situação mencionada na exposição desta consulta, o empreendedor/beneficiário pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, para acobertar as operações envolvendo as atividades por ele realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é o beneficiário direto. É oportuno observar que, em ocorrendo o fato gerador do ISSQN, caracterizado pela prestação a terceiros dos serviços previstos na lista anexa à LC 116, como, aliás, previsto no estatuto social da Consulente, cabe a emissão de notas fiscais de serviços para documentá-los, nos termos do citado Regulamento do ISSQN (arts. 55 e 64). GELEC
033/2013ITBI – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS AO SUJEITO PASSIVO – POSSIBILIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DA DATA LIMITE FIXADA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A legislação regente da compensação de créditos tributários com precatórios de terceiros cedidos ao sujeito passivo estabelece que os créditos tributários passíveis dessa modalidade de extinção tenham seus fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007; em se tratando de ITBI, a data de ocorrência de seu fato gerador é a do registro do título translativo do imóvel ou do direito a ele relativo, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. EXPOSIÇÃO: Como decorrência de cisão parcial de Concreto Construtora Ltda., a Consulente incorporou ao seu patrimônio imóveis a ela transmitidos pela cindida, resultando em lançamento de oficio pela Secretaria Municipal de Finanças do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, conforme notificação constante do PTA nº 01.015.556/04-06. Quando da apresentação da Declaração para Lançamento do Imposto, a Gerência de ITBI elaborou, em 10/02/2004, despacho de “Não Incidência Tributária sob Condição Resolutiva”, aguardando-se o decurso do prazo necessário para verificação da atividade preponderante da Contribuinte e, com esse ato, certificar-se quanto a aplicação ou não da imunidade do ITBI sobre a referida operação. Transcorrido o prazo legal e efetuado o exame necessário, este Fisco concluiu, em 17/05/2007, que a Consulente não era beneficiária da não incidência constitucional, motivo pelo qual, em 06/08/2008, efetuou o lançamento do imposto, contra o qual a Consulente apresentou contestação administrativa, não logrando êxito. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 04/09/2012. Em função disso, a empresa está analisando a possibilidade de quitar o débito do ITBI em apreço mediante compensação com precatório de terceiros, de acordo com o art. 1º da Lei 7640/1999. Consoante o § 2º deste art. 1º, não são alcançados pela compensação ali prevista os créditos tributários e não tributário cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31/12/2007, observadas algumas condições estabelecidas naquele dispositivo legal. Entende a Consultante que ela está apta a se valer da aludida prerrogativa legal, pois, no caso, o fato gerador do ITBI ocorreu no ano de 2004, embora o correspondente lançamento tenha sido efetuado somente em 2008. Contudo, para concretizar sua pretensão , acima manifestada, é necessário que a empresa adquira créditos de terceiros, o que não pode fazer sem antes confirmar se seus débitos são passíveis de compensação com precatórios. CONSULTA: Está correto o seu entendimento acima externado no tocante à possibilidade de compensar seus débitos de ITBI decorrentes da notificação de lançamento nos autos do PTA nº 01.015.556/04-06, com precatórios de terceiros, de conformidade com o art. 13, Lei 10.082/2011? RESPOSTA: Na redação atual do § 2º (redação dada pelo art. 13, da Lei 10.082/2011), do art. 1º da Lei 7640, de 09/02/1999, está enunciada a regra que possibilita a compensação de créditos de terceiros para com o Município, consubstanciados em precatórios, cedidos ao interessado (devedor da Fazenda Pública Municipal) para que este os utilize na quitação de créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007. Portanto, nas circunstâncias expostas nesta consulta, com vistas a certificar-se quanto a possibilidade de utilização da prerrogativa da compensação prevista no art. 1º da Lei 7.640, é necessário que se verifique se os fatos geradores dos créditos tributários referentes ao ITBI decorrentes da transmissão dos imóveis da cindida para a Consulente aconteceram até a data limite estabelecida na atual redação do § 2º, art. 1º da Lei 7.640. Concernentemente ao ITBI, o seu fato gerador, a teor do § 1º, art. 1º da Lei 5.492/1988, “. . . ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto o de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.” Com efeito, o evento determinante da compensação almejada pela Consultante, é o registro, em cada uma das matrículas imobiliárias no respectivo ofício de registro de imóveis, do instrumento de cisão parcial da empresa Concreto Construtora Ltda., que resultou na transmissão de imóveis a esta pertencentes para a Concreto Empreendimentos e Participações Ltda. Tendo sido o mencionado registro, configurador da ocorrência do fato gerador do ITBI, efetuado até a data de 31 de dezembro de 2007, em cada uma das matrículas dos imóveis integrados ao patrimônio da Consultante como consequência da cisão parcial aqui focalizada, atendida estará a condicionante legal que permitirá à receptora valer-se da compensação para quitar seus débitos de ITBI com a utilização de precatórios de terceiros a ela cedidos. Confirmando-se essa situação, a resposta para a pergunta formulada é positiva. GELEC
034/2013ISSQN – EXPLORAÇÃO DE GINÁSIOS, SALÕES DE FESTAS, QUADRAS ESPORTIVAS E CONGÊNERES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE O exercício das atividades acima referenciadas constitui fato gerador do ISSQN por se encontrarem elas arrolados no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cabendo ao tomador, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, promover a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para este Município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, no exercício de seu objetivo estatutário, para a realização de atividades pedagógicas – Programa Escola Integrada (PEI), necessita de um espaço adequado a essa finalidade, contendo as seguintes especificações: uma quadra cimentada; um salão de festas grande; um espaço de churrasqueira, um campo de areia de 2.500m2; uma piscina grande; uma piscina média e duas piscinas de crianças; oito banheiros; dois bebedouros; um espaço com mesas e bancos de cimento; cinco jogos de mesa com damas; um espaço gramado em frente às piscinas. Toda essa estrutura é utilizada/disponibilizada diariamente, de segunda a sexta-feira, no horário de 08h00 às 16h00. No caso, o espaço acima descrito será cedido à Consulente, a título de locação, pelo valor mensal de R$2.500,00, pelo Centro Esportivo e Recreativo das Acácias (CERA), que é uma entidade sem fins lucrativos (clube de associados), e, por isso mesmo, não emitente de nota fiscal de serviços. Ocorre que, analisando a legislação tributária municipal regente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, surgiram dúvidas quanto à incidência deste imposto e à obrigatoriedade de sua retenção e recolhimento pela Consulente, considerando, sobretudo, o fato de que a locação de bens próprios não se sujeita ao ISSQN. Visando a obtenção de esclarecimentos sobre a incidência desse tributo na locação do referido espaço e à obrigatoriedade de a contratada emitir nota fiscal de serviço para documentar a operação, requer nosso pronunciamento a respeito. RESPOSTA: O ISSQN é regulado atualmente, em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116/2003. Em seu art. 1º esta lei assim define o fato gerador do imposto: “Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Entre os serviços relacionados na lista tributável prevista no art. 1º acima transcrito, encontram-se os do subitem, 3.03: “Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Reproduzidos os dispositivos fundamentais da legislação do ISSQN aplicáveis ao caso, passamos a expor nosso entendimento a propósito da questão. Ao definir o fato gerador do ISSQN, a LC 116 explicitou que o tributo incide sobre os serviços arrolados na lista editada juntamente com ela e ressaltou que as operações ali arroladas submetem-se ao imposto, mesmo que sua prestação não constitua a atividade mais relevante do prestador. Em outras palavras, o imposto é devido sempre que houver execução onerosa de qualquer dos serviços relacionados na lista tributável, mesmo quando realizados esporadicamente, independentemente da natureza jurídica do prestador, observadas as vedações constitucionais (imunidade) e legais (isenções). A atividade exercida pela entidade contratada consistente na cessão de suas instalações para a Consulente executar ali os eventos abrangidos no Programa Escola Integrada está compreendida no subitem 3.03, acima transcrito. De fato, o cedente explora suas instalações, disponibilizando-as, mediante remuneração, à Caixa Escolar, daí o enquadramento no citado subitem e a consequente incidência do ISSQN, não havendo obstáculo legal algum a essa tributação. O Município de Belo Horizonte, no exercício de sua competência tributária, editou a Lei 8725, de 30/12/2003, introduzindo em sua legislação as modificações trazidas pela LC 116. Nos arts. 20 a 26, da Lei 8725 regula a responsabilidade tributária referente ao ISSQN, estabelecendo, entre outras situações, a obrigatoriedade de os tomadores de serviços que tenham despendido, no exercício de 2012, mais de R$365.878,00 (valor atualizado) com serviços de terceiros, de procederem à retenção do imposto na fonte e recolhê-lo a este Município, quando o imposto for aqui devido (art. 20, inc. VIII, Lei 8725), ou quando o prestador obrigado a emitir nota fiscal de serviço deixar de fazê-lo (art. 21, inc. IV, letra “a”, Lei 8725). No caso ora focalizado, em que se alega que o contratado não tem finalidade lucrativa, exercendo suas atividades sociais somente para os sócios, está demonstrado que ao ceder suas instalações a terceiros, contra certa retribuição financeira, tal operação configura prestação de serviços tributáveis, nos termos do art. 1º da LC 116. E quanto ao argumento de que também não exerce atividades com fim lucrativo, e por isso mesmo não pode ser tributada, vimos, essa condição não o contempla com a intributabilidade. Não ocorreria a tributação somente se o CERA fosse portador da imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal (na condição de instituição de assistência social), formalmente reconhecida neste Município, por meio de procedimento específico. Nessas circunstâncias, a Consultante estaria desobrigada de efetuar a retenção do ISSQN na fonte apenas se o CERA apresentasse o despacho de reconhecimento de imunidade expedido por este Fisco Fazendário, conforme preceitua o art. 22, inc. II, da Lei 8725. Concluindo, por se tratar de atividade tributável pelo ISSQN, e não tendo o contratado emitido nota fiscal de serviço para documentar a prestação do serviço, ou por se sujeitar a tomadora à obrigação prevista no art. 20, inc. VIII, L. 8725, deve ser feita a retenção do imposto na fonte pela consulente, aplicando-se sobre o preço cobrado a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), recolhendo-se o valor apurado ao Município de Belo Horizonte. GELEC
035/2013ISSQN – FORNECIMENTO DE PESSOAL PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE ORIENTADA, COMANDADA E SOB A RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA Tratando-se de mero fornecimento de mão de obra da contratada para a execução de serviços sob a orientação, comando e responsabilidade do contratante, o que se configura é o exercício da atividade prevista no subitem 17.05 da lista tributável, incidindo o imposto no município do estabelecimento do tomador da mão de obra; sendo este o de Belo Horizonte, é de 2% a alíquota aplicável sobre o preço do serviço. EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços de seleção e controle de qualidade em peças automotivas, por meio da orientação do fornecedor (pessoas jurídicas) deste material. O trabalho é realizado sob o comando do contratante, que determina o tempo de cada missão e como ela deve ser executada. Esse serviço é prestado no espaço físico do cliente do fornecedor, sendo que a JV Seleções não emite laudo de responsabilidade técnica, a qual é assumida pela empresa contratante. À JV Seleções cabe somente ceder a mão de obra para a execução dos trabalhos. A Consulente tem um quadro de funcionários efetivos e conforme a necessidade dos clientes, tais colaboradores são remanejados para os locais indicados pelo fornecedor, retornando aos seus postos de trabalho na empresa, ou são deslocados para outras missões. Entende a Consultante que a atividade ora focalizada enquadra-se no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – fornecimento de mão de obra. Todavia, com vistas assegurar-se quanto ao correto enquadramento de seus serviços na lista tributável, CONSULTA: 1) Em que item da lista os serviços citados se inserem? 2) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente? 3) Onde ocorre a tributação: no local do estabelecimento prestador ou no da prestação dos serviços? RESPOSTA: 1) Ante a descrição da atividade exercida pela Consultante, notadamente no que se refere à sua não responsabilização técnica pelo serviço de controle de qualidade, restando claro, conforme a exposição acima, que lhe é cometida apenas a tarefa de suprir para o contratante o pessoal por ele requisitado com vistas à implementação do controle de qualidade, operação esta orientada e dirigida pelo próprio contratante, está caracterizado o exercício, pela Consulente, da atividade de fornecimento de mão de obra, integrante do subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003. 2) A alíquota aplicável é a de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 3) O ISSQN é devido no Município em que se localiza o estabelecimento do tomador da mão de obra fornecida, de conformidade com o inc. XX, art. 3º da LC 116. GELEC
036/2013ISSQN – CONSULTA FISCAL TRIBUTÁRIA FORMALIZADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA É ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta fiscal tributária apresentada no decorrer de procedimento administrativo/medida de fiscalização pertinente ao seu objeto, considerando o disposto no art. 7º, Dec. 4.995/85. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Prestou serviços topográficos a uma empresa construtora estabelecida nesta Capital. Os serviços foram executados em obras de construção civil sob a responsabilidade da contratante, no Porto de Itaguaí, no Município de Itaguaí/RJ. De acordo com o contrato de prestação dos serviços de topografia celebrado, (cláusula 3.5), cópia do qual anexou, o tomador é responsável pela retenção na fonte, entre outros tributos, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevendo-se a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. Ocorre que a contratante tem recolhido o ISSQN para o Município de Itaguaí, com alíquota de 5%, embora em Belo Horizonte esta seja de 2%. Ademais, em que pese a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido ser do tomador, o Consulente foi notificado para pagar o débito referente ao tributo retido pelo contratante e por ela não recolhido a este Município. Considerando o exposto e a dúvida quanto ao local de incidência do ISSQN, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Em observância ao preceito do art. 5º, Dec. 4995/85, que disciplina no Município o processo da consulta fiscal tributária, verificamos, junto à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, que o Interessado encontra-se sob procedimento administrativo/medida de fiscalização relacionado ao objeto da consulta, conforme o Termo de Intimação nº 46.144-M, de 26/02/2013 (fls. 19 a 21 deste processo). Por conseguinte, nos termos do art. 7º, do Dec. 4995, a consulta é declarada ineficaz, impedindo sua solução e não gerando os efeitos previstos no art. 6º do citado Regulamento. GELEC
037/2013ISSQN – ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NÃO ENQUADRADO COMO SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO DO ISSQN O escritório de serviços contábeis que não atende às condições ao enquadramento na modalidade de cálculo do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados (art. 13, Lei 8725/2003), mas que tenha optado pelo regime tributário do Simples Nacional, recolherá o ISSQN juntamente com os demais tributos abrangidos no referido regime, de acordo com a tabela de alíquotas constante do Anexo III, da Lei Complementar 123/2006. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É optante pelo regime do Simples Nacional, exercendo as atividades classificadas sob os seguintes códigos da CNAE: 69.20-6.01 – atividades de contabilidade e 82.11-3.00 – serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Vem recolhendo atualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, por força da informação de que a prestação de serviços combinados de escritório e de apoio administrativo impede o recolhimento mensal baseado no número de profissionais porque esta atividade não exige para o seu exercício responsabilidade técnica profissional. Com a alteração promovida pela Resolução CGSN nº 107 no § 3º do art. 25, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que dispõe sobre a forma de cálculo do ISSQN para o escritório de serviços contábeis impedido de se enquadrar, em face da legislação do Município, no regime de cálculo sobre o número de profissionais habilitados, a empresa solicita orientação quanto ao procedimento a adotar frente a essa situação. RESPOSTA: Analisando a cópia do contrato social da Consulente juntada no processo, constata-se que a empresa, que exerce como objeto social serviços contábeis e escritório de apoio administrativo, não reúne as condições exigidas para o enquadramento no regime excepcional de cálculo do ISSQN, baseado no número de profissionais habilitados (sociedade de profissionais), previsto no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. Isso porque apenas um dos dois sócios é contabilista, enquanto o outro é empresário. Ademais, a sociedade é do tipo empresária. A legislação regedora estabelece que todos os sócios sejam habilitados para a prática da atividade social (no caso, serviços contábeis), determinando também que o tipo de sociedade seja o específico das sociedades simples, ao passo que a Consultante é do tipo empresária. Com efeito, o ISSQN devido pela empresa deve ser calculado conforme a regra geral, qual seja, tendo por base o preço dos serviços. Entretanto, tais fatores não são obstáculos quanto à possibilidade de opção pelo regime tributário do Simples Nacional, desde que, evidentemente, sejam observados os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006. Enquadrando-se na modalidade tributária do Simples Nacional, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços será a determinada, juntamente com a dos demais tributos abrangidos, no Anexo III da Lei Complementar 123/2006. A propósito, veja-se a resposta da pergunta nº 7.13, no ícone “Perguntas e Respostas”, banner “Simples Nacional”, no site da Receita Federal do Brasil. Concluindo, a alteração promovida no § 3º do art. 25 da Resolução CGSN nº 94 pela Resolução CGSN nº 107, dispõe que, na hipótese de o escritório contábil não se inserir na modalidade de cálculo do ISSQN em valor fixo estabelecido na legislação municipal, o Contribuinte deve aplicar a alíquota da tabela do Anexo III da LC/123, ou seja, recolhe o ISSQN no percentual previsto na citada tabela, juntamente com os demais tributos abrangidos no Simples Nacional. Caso o tomador dos serviços esteja obrigado a efetuar a retenção do ISSQN por força da legislação municipal, o prestador dos serviços optante pelo Simples Nacional utilizará a tabela do Anexo III da LC 123, desconsiderando, porém, o percentual relativo ao ISSQN para recolhimento através da guia do Simples Nacional. Todavia, indicará este percentual no documento fiscal para que o tomador (responsável tributário) efetue a retenção do ISSQN na fonte e o recolha em favor do município competente. GELEC
038/2013ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO ESTABELECIDO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 – LIMITE DE RECOLHIMENTO MENSAL O ISSQN referente aos serviços prestados por sociedade de profissionais que se enquadre no regime diferenciado de cálculo deste imposto previsto no art. 13, Lei 8725/2003, está limitado ao valor de 5% da receita de serviços auferida no mês; nas circunstâncias em que não haja receita de prestação de serviços em algum mês, não haverá imposto a pagar referente àquele período. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade constituída por dois sócios, ambos advogados, com vistas à prestação de serviços de advocacia, sujeitando-se ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados. CONSULTA: Considerando o dispositivo legal que limita o recolhimento do ISSQN das sociedades de profissionais em 5% da receita bruta mensal de serviços, no mês que não houver faturamento o imposto deve ser calculado pelo número de profissionais habilitados, ou não há que se falar em recolhimento do ISSQN? RESPOSTA: A partir do acréscimo do § 5º ao art. 13 da Lei 8725/2003 pelo art. 19 da Lei 10.082, de 12/01/2011, o recolhimento mensal do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais regularmente enquadradas no regime excepcional de cálculo do imposto, ficou limitado a 5% da receita mensal de serviços. Assim, as sociedades de profissionais devem apurar o imposto mensalmente de dois modos: um, aplicando a tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725; outro, impondo o percentual de 5% sobre a receita de serviços no mês. O ISSQN a recolher será o correspondente ao menor valor apurado entre as duas modalidades acima especificadas. Caso em algum mês não haja receita de prestação de serviços, a sociedade nada terá de ISSQN a pagar relativamente àquele mês. GELEC
039/2013ISSQN – SERVIÇOS DE HOTELARIA – REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – POSSIBILIDADE As empresas prestadoras dos serviços de hotelaria, de conformidade com a Instrução de Serviços GETM nº 003/2012, podem adotar regime especial de emissão de documentos fiscais, inclusive de NFS-e, mediante autorização da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), instada por via de requerimento nesse sentido. EXPOSIÇÃO: A empresa paralisou temporariamente suas atividades registrando este evento na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e no cadastro sincronizado nacional, conforme documentação anexada à presente. Vinha entregando mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, mas tem dúvidas como proceder em face da paralisação. Daí, CONSULTA: 1) As empresas que estejam com suas atividades paralisadas e formalmente comunicadas aos órgãos públicos de registro, inclusive a esta Prefeitura, sujeitam-se à entrega da DES no período em que estiverem inativas temporariamente? 2) Se positiva a resposta, como proceder quanto a periodicidade e prazo de entrega da DES nessa situação? 3) Há algum expediente formal que dispense a entrega da DES durante o período em que permanecer inativa? RESPOSTA: 1) Sim, nos termos do § 5º, art. 7º, Dec. 14.837/2012. 2) Ainda de conformidade com o § 5º, combinado com o § 4º, ambos do art. 7, Dec. 14.837, a empresa que se encontre inativa temporariamente, sem movimentação de receitas ou despesas, deve transmitir a DES anualmente ao Fisco, até o dia 20 de outubro de cada ano, nela indicando a inexistência de serviços tomados ou prestados no período, qual seja, do mês de outubro do ano anterior ao mês de setembro do ano da apresentação da DES. No caso específico da Consulente, cuja paralisação das atividades iniciou-se em 29/01/2013, a primeira DES a ser apresentada – até o dia 20/10/2013 – em face dessa situação abrangerá os meses de fevereiro a setembro/2013. Permanecendo a inatividade, as DES posteriores referir-se-ão ao período de 12 meses, abarcando sempre outubro do ano anterior a setembro de cada ano seguinte. 3) Não. A legislação regente não prevê a possibilidade de dispensa da transmissão anual da DES nas circunstâncias em que a empresa esteja temporariamente inativa. GELEC
040/2013ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS MÉDICOS PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – RESPONSABILIDADE PESSOAL DETERMINADA EM LEI – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO CONSOANTE O ART. 13, LEI 8.725/2003 A sociedade integrada por dois sócios médicos para o exercício de suas atividades profissionais, cujo tipo societário seja o de simples limitada, observados os requisitos exigidos no art. 13, Lei 8.725, não perde o direito ao cálculo diferenciado do ISSQN a que alude este preceito pelo fato de não haver menção expressa em seus atos constitutivos quanto a responsabilidade pessoal dos sócios em face do exercício profissional de suas atividades, uma vez que essa responsabilização, no caso de serviços médicos, decorre de previsão legal. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade simples limitada, integrada por dois sócios, ambos médicos, tendo como objeto social a prestação de serviços médicos oftalmológicos. Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, conforme previsto no art. 13, Lei 8725/2003. Em consequência da alteração promovida pelo art. 7º da Lei 9.799/2008 no art. 13, Lei 8725, especialmente no tocante ao § 2º deste artigo, surgiram dúvidas relativamente à sua aplicação no presente caso, motivo pelo qual CONSULTA: 1) Pode continuar calculando o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados, sem que proceda a alterações em seu contrato social, vigorando atualmente com a 2ª alteração, conforme cópia anexada à presente consulta? 2) A Consulente já informou acima que seu tipo societário, nos termos do Código Civil, é o de simples limitada, não constando nas cláusulas contratuais a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios perante terceiros. Em função disso, pode permanecer com a mesma natureza jurídica antes mencionada, ou terá que efetuar alteração contratual para, como sociedade de profissionais, adequar-se ao disposto no § 2º, art. 13, Lei 8.725? RESPOSTA: 1 e 2) Desde que atendidas as condicionantes estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003, a Consulente deve recolher mensalmente o ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, observado o limite fixado no § 5º do mesmo art. 13. Não prejudica o enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN estabelecida no referido preceito legal, o fato de a pessoa jurídica estar constituída sob a forma de sociedade simples limitada sem que em seus atos constitutivos haja cláusula expressa no sentido de que os sócios respondem pessoal e ilimitadamente pelo exercício de suas atividades profissionais. Isso porque, para fins de inserção nesse regime diferenciado de cálculo do ISSQN, conforme explicitado no § 2º, art. 13, Lei 8725, a sociedade, desde que simples (art. 982 c/c. o art. 983, “caput” do Código Civil Brasileiro) pode constituir-se sob uma das formas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do mesmo Código Civil, condicionado ainda o direito ao cálculo excepcional do imposto a que exista previsão legal quanto à citada responsabilização, ou, ausente este preceito, haja disposição expressa no contrato social neste sentido. Ora, no caso dos serviços de médicos e de outros profissionais da área de saúde em geral, a responsabilidade civil decorrente do exercício destas atividades está determinada nos arts. 948 a 951 do Código Civil, circunstância esta que torna desnecessária a menção expressa dessa responsabilização pessoal nos documentos constitutivos da sociedade de profissionais. Portanto, sob esse aspecto, não há empecilho ao enquadramento da Consultante no regime de cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, desde que observados as demais condições exigidas no art. 13, Lei 8725, o que afasta a necessidade de qualquer alteração contratual para adequação aos termos da legislação municipal aplicável. GELEC
041/2013ISSQN – “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA” - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A operação denominada de “locação de veículos com motorista”, por caracterizar obrigação de fazer, é atividade de prestação de serviços, que, se de natureza municipal, sujeita-se à incidência do ISSQN sobre o valor total cobrado. EXPOSIÇÃO: Na qualidade de contratante realizou a “contratação de serviços de locação de veículos com motorista, com gerenciamento de risco” para atendimento à Advocacia Geral da União em Belo Horizonte e unidades no interior do Estado de Minas Gerais. A contratada disponibiliza os veículos em cada localidade para atender os servidores, quando da necessidade de deslocamento a serviço, dentro do município e, eventualmente, intermunicípios. Integra o contrato planilha de formação de preço, por unidade, com especificação de custo para mão de obra (motorista) e material (locação de veículo). As Notas Fiscais são emitidas por localidade. CONSULTA: 1) A contratada poderá emitir Notas Fiscais e/ou outro documento de cobrança em separado para mão de obra e/ou serviço? 2) Qual o código de tributação do Município e qual o subitem da lista de serviços da LC 116/2003? 3) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável? RESPOSTA: 1) No entender deste fisco fazendário municipal, a operação de “locação de veículo com o motorista”, na verdade, constitui prestação de serviços de transporte, uma vez que se trata de obrigação de fazer em que o veículo é utilizado como instrumento para a realização deste trabalho. Nesse contexto, os serviços de transporte, se de natureza municipal, ou seja, executados nos limites de um mesmo município, configuram fato gerador do ISSQN, estando arrolados no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Reafirmamos que o entendimento acima expressado é o do fisco belorizontino. Sendo assim, nas situações em que os serviços sob enfoque sejam prestados por estabelecimento da contratada situado nesta Capital, a nota fiscal não consignará o preço da mão de obra do motorista em separado do preço correspondente ao uso do veículo. O documento fiscal registrará o valor total cobrado, especificando os serviços de transporte de natureza municipal com indicação do município em que foram prestados. Isso porque, de conformidade com o art. 3º, inciso XIX da LC 116, tais serviços geram o ISSQN no município onde forem executados. Caso o estabelecimento prestador desse serviço esteja situado em outro município, a legislação a ser observada, inclusive quanto à natureza da atividade e ao cumprimento das obrigações acessórias, se for o caso, é a do município do estabelecimento prestador. 2) O subitem da lista tributável em que esses serviços estão compreendidos é o 16.01, e o Código de Tributação do ISSQN (CTISS) em que eles se classificam é o “1601-0/03-88 – transporte municipal por qualquer meio de passageiros em geral”. (*) Inscrição municipal referente ao estabelecimento da Consultante localizado na R. Levindo Lopes, 333 – Savassi. O estabelecimento da R. Santa Catarina, 480 – Centro ainda não está inscrito no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC) deste Município. GELEC
042/2013ISSQN – SERVIÇOS DE HOTELARIA – REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – POSSIBILIDADE As empresas prestadoras dos serviços de hotelaria, de conformidade com a Instrução de Serviços GETM nº 003/2012, podem adotar regime especial de emissão de documentos fiscais, inclusive de NFS-e, mediante autorização da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), instada por via de requerimento nesse sentido. EXPOSIÇÃO: Atua especificamente no ramo de hotelaria, oferecendo aos seus hóspedes também serviços intermediários como lavanderia, telefonia, venda de alimentação e bebidas. Para melhor atender sua clientela criou dentro de suas dependências um restaurante que funciona de forma integrada ao negócio do Hotel. O restaurante não é terceirizado, sendo gerido pela mesma administração do hotel. No valor das diárias cobradas, o hóspede tem direito ao café da manhã, cujo preço, por estar incluído no valor da diária, integra a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente aos serviços de hospedagem, conforme estabelecido na legislação deste tributo. O mesmo ocorre em relação aos serviços ditos intermediários, tais como, lavanderia e telefone, disponibilizados pelo Hotel. O fornecimento desses serviços é discriminado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), incidindo sobre o preço deles o ISSQN. Quando o hóspede, além do café da manhã, adquire alimentação e bebidas no restaurante, fora do valor da diária, imediatamente é emitido o cupom fiscal referente a venda desses produtos, que se sujeitam ao ICMS, conforme dispõe o regulamento deste imposto. No fechamento da conta do hospede é apurado o valor dos serviços de hotelaria, emitindo-se a correspondente NFS-e. Neste momento, por via do sistema integrado do estabelecimento, o restaurante informa o valor dos alimentos e bebidas consumidos pelo hóspede, não incluídos no preço da diária, acobertados por cupons fiscais. Esse processo tem funcionado para hóspedes pessoas físicas. No entanto, o Hotel atende preferencialmente empresas, as quais, quando de pedidos de orçamentos, ou mesmo no momento do pagamento, exigem a emissão apenas de NFS-e, no momento dos gastos realizados, incluindo alimentação e bebidas consumidas à parte, isto é, não computadas no valor das diárias. Ante o exposto, CONSULTA: 1) O procedimento que pretende utilizar está correto? 2) Pode utilizar o campo valor dos serviços da NFS-e, informando o valor total a pagar pelo hóspede, compreendendo o valor dos serviços somado ao valor da alimentação e bebida consumidas no restaurante, não inclusos na diária? 3) Sendo positiva a resposta da questão precedente, poderá utilizar o campo das deduções, informando ali o valor da alimentação e bebida para que a base de cálculo do ISSQN seja exclusivamente o valor total dos serviços? 4) Caso as respostas das perguntas anteriores sejam positivas (possibilidade de informar o valor de alimentação e bebidas não inclusas no preço da diária e a utilização do campo “Deduções” da NFS-e para excluir os gastos com estes produtos da base de cálculo do ISSQN), há algo mais a ser observado quanto às obrigações acessórias? 5) Considerando as respostas das perguntas anteriores, como deverá proceder quanto à obrigação prevista no art. 8º do Dec. 13.471/2008? RESPOSTA: 1 e 2) Nos termos do art. 3º, § 4º, da Portaria SMF nº 008/2009, que disciplina a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas, c/c os arts. 76 a 80 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/1981, a Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações pode estabelecer regime especial de emissão de NFS-e. Especificamente no tocante às atividades de hotelaria aquela Gerência expediu a Instrução de Serviços GETM nº 003/ de 17/08/2012, fixando as regras para a concessão do citado regime especial, o qual possibilitará ao Consulente a prática do procedimento por ele pretendido. A Instrução de Serviço GETM nº 003/2012 está disponível no site www.pbh.gov.br/bhissdigital/serviços/Instrução de Serviços. Ela trata especificamente das regras de concessão de regime especial para emissão de NFS-e na atividade de hotelaria. Para requerer a implantação do regime especial, o Consulente deve observar as orientações constantes no endereço www.pbh.gov.- .br/bhissdigital/Apresentação/Atendimento - Serviços e Informações / Regime Especial. Portanto, uma vez aprovado o regime especial requerido, pode a empresa adotar o procedimento por ela exposto nesta consulta. 3) Sim, condicionado apenas à aprovação pela GETM do regime especial pleiteado. 4 e 5) Como a NFS-e consignará, no campo específico, valores dedutíveis ou não computáveis na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Consulente, por força do disposto no art. 4º, inc. VI, Dec. 14.837/2012, deverá apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) de que tratam o Dec. 11.467/2003 (art. 1º) e o Dec. 14.837/2012 (arts. 1º a 15). GELEC
044/2013ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A elaboração de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia é atividade constante do subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-la o município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal (estabelecimento prestador) as dependências da empresa tomadora ou de clientes desta, disponibilizadas à prestadora para executar nesses locais, exclusivamente para a contratante, os serviços objetos do contrato. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia, encontrando-se estabelecida na cidade de Poços de Caldas/MG. Celebrou contrato com a empresa Poyry Tecnologia, sediada nesta Capital, com vistas à elaboração dos referidos desenhos. No exercício dessas atividades a Consulente utiliza as dependências da contratante ou de clientes desta situadas em outros municípios. Ocorre que a contratante já lhe informou que efetuará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte em face desses serviços para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. Por sua vez, a Prefeitura de Poços de Caldas exige o mesmo imposto, argumentando que o estabelecimento prestador está situado em seu território, circunstância em que, por força da Lei Complementar 116/2003 e do art. 184 do Código Tributário Municipal de Poços de Caldas, resta assegurada àquele Município a competência para arrecadar o ISSQN. Posto isso, CONSULTA: 1) Qual o município competente para tributar os serviços em apreço? 2) Qual o fundamento legal da resposta da pergunta anterior? RESPOSTA: 1 e 2) A incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à referida regra geral, indicando nesses dispositivos os serviços sujeitos à tributação no município onde eles são executados. Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, não foram incluídos entre os excepcionados, razão pela qual o município competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente é o de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Poços de Caldas/MG. Em nosso entender, o fato de os serviços em questão serem prestados nas dependências da contratante ou nas dos clientes finais da mesma contratante em outros municípios, não institui nesses locais um estabelecimento do prestador, porquanto a par de não se tratar mesmo de uma unidade administrativa do prestador, despida de estrutura material e de pessoal próprio necessários e inerentes à caracterização de um estabelecimento, inexiste também autonomia e independência para executar, nas dependências franqueadas pela tomadora ou por seus clientes, os serviços específicos do prestador a quaisquer outros interessados, não se configurando, assim, “a unidade econômica ou profissional” do prestador a que alude o art. 4º da LC 116, ao conceituar “estabelecimento prestador de serviços”, para fins de determinação do local de incidência do ISSQN. GELEC
045/2013ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO COMO COMPENSAÇÃO POR PATROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de veiculação/divulgação de material publicitário do patrocinador como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador não se sujeita à incidência do imposto, tendo em vista a não inclusão desses serviços na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: É uma associação civil sem fins lucrativos que tem por objetivo promover em Minas Gerais o 12º Encontro Nacional dos Estudantes do Campo de Públicas. Como fonte de arrecadação para custear o evento a Consulente receberá doações, patrocínios e taxas de inscrição. Relativamente aos patrocínios a contrapartida oferecida será a veiculação/divulgação de marca, produtos e/ou serviços do patrocinador. CONSULTA: Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante às verbas de patrocínio contraprestadas na forma acima descrita? RESPOSTA: Não incide o ISSQN sobre valores recebidos a título de patrocínio, quando, como contraprestação, o beneficiário promove a veiculação/divulgação de marca, produtos e/ou serviços do patrocinador. Essa não incidência decorre de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão na lista de serviços tributáveis das atividades constantes do subitem 17.07 da relação anexa ao projeto de lei que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003. O subitem vetado quando da sanção da referida Lei pelo Presidente estava assim redigido: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.” GELEC
046/2013ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INEXIGIBILIDADE Por não constar da lista de serviços tributáveis anexa á Lei Complementar 116/2003, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por qualquer meio, não se submete ao ISSQN, motivo pelo qual é inexigível a expedição de nota fiscal de serviços para documentá-la. EXPOSIÇÃO: Exerce como objetivo social as atividades de agenciamento de espaço para publicidade; a prestação de serviços de publicidades ao ar livre e em ambiente fechado em todas as modalidades em mídia exterior e do tipo indoor, bem como outdoor, painéis simples, painéis luminosos e iluminados, animados e inanimados, mobiliário urbano; agenciamento de espaços publicitários em mídia impressa tipo revistas, jornais, agendas, etc., de sua propriedade, no Município de Belo Horizonte. Posto isso, CONSULTA: Está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços para o acobertamento de suas operações, a partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que excluiu as mencionadas atividades da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Inicialmente, é necessário observar que os serviços em questão, excluídos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por força de veto da Presidência da Republica, foram os originalmente integrantes do subitem “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Portanto, relativamente aos serviços previstos no objetivo social da Consulente, os de agenciamento de espaço para publicidade e os de agenciamento de espaços publicitários em mídias impressas em geral, que se encontram arrolados no subitem 10.08 da referida lista (“10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios”) são tributáveis a título de ISSQN, devendo, pois, sua prestação ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No tocante aos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por quaisquer meios, em que o prestador é o proprietário ou aquele que explora o veiculo publicitário, realmente não ocorre a incidência do ISSQN, em face de a atividade ter sido excluída do rol tributável. Nessas circunstâncias, não se exige a emissão de nota fiscal de serviços para documentar operações não sujeitas ao imposto. GELEC
047/2013ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SEDIADA FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – CONSTITUIÇÃO DE FILIAL NESTE MUNICÍPIO – CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 - LIMITE A sociedade de profissionais sediada fora da cidade de Belo Horizonte e que se estabeleça com filial neste Município, com o mesmo quadro societário, desde que observe todas as condicionantes prescritas no art. 13, Lei 8725, sujeitar-se-á ao cálculo mensal do imposto baseado no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – limitado o montante do imposto a recolher a 5% da receita de serviços auferida no período. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade de advogados que se enquadra nos ditames do art. 13, Lei 8725/2003. Está sediada na cidade de Pedro Leopoldo/MG, com filial em Belo Horizonte, devidamente regularizada e inscrita no cadastro municipal de contribuintes deste Município. Recolhe regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado por profissionais, para o Município de Pedro Leopoldo, onde se localiza sua Matriz. Pretende manter-se regular também em relação ao Fisco desta Capital, mas está em dúvida quanto à aplicação do art. 13 da Lei 8725, haja vista que os profissionais da matriz e da filial são os mesmos. Visando esclarecê-la, requer nossa orientação a propósito. RESPOSTA: Preceitua o “caput” do art. 13, Lei 8725: “Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” Colhe-se do texto do dispositivo legal acima reproduzido que o ISSQN mensal devido pelas sociedades integradas pelos profissionais ali especificados, atendidos os demais requisitos estabelecidos, será calculado em relação ao número de sócios e ao de profissionais da mesma habilitação –empregados ou não – que prestem seus serviços em nome da sociedade. Nesse contexto, considerando apenas o atual quadro societário – com base na cópia da 8ª alteração do contrato social juntada à consulta – são 09 os sócios, implicando, assim, com vistas ao cálculo do ISSQN devido pela filial, a incidência da tabela constante dos incs. I e II, § 3º, art. 13, Lei 8725, ou seja: 05 x R$135,26 = R$676,30 e 04 x R$202,89 = R$811,56, totalizando o valor de R$1.487,86 a ser recolhido mensalmente para a Prefeitura de Belo Horizonte. Caso a sociedade conte em seu quadro de funcionários da filial com advogados habilitados ou contrate advogados autônomos atuando em nome do escritório, eles devem também ser computados para fins de cálculo do imposto no mês em que prestarem seus serviços. Cabe observar, porém, que a Consulente deve, em face da limitação estabelecida no § 5º, art. 13 da citada Lei, efetuar duas apurações mensais do imposto: uma, aplicando a tabela integrante do § 3º, art. 13, Lei 8725 (conforme demonstrado acima); e outra, aplicando o percentual de 5% sobre a receita mensal de serviços da filial de Belo Horizonte. O ISSQN a recolher no mês será o correspondente ao menor valor encontrado entre essas duas apurações. GELEC
048/2013ISSQN – PROMOÇÃO (VENDA) DE SHOWS E SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO E SONORIZAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA A promoção (comercialização) de shows musicais e artísticos é atividade integrante do subitem 12.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, incidindo o imposto no município onde ocorre a execução do evento; por sua vez, os serviços de iluminação e sonorização, compreendidos no subitem 31.01 da referida lista, sujeitam-se ao ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. Não incide o ISSQN sobre a atividade de aluguel de bens realizada em conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil. EXPOSIÇÃO: A empresa tem o seguinte objeto social: decoração de ambiente, promoção, organização de feiras e eventos artísticos, culturais, produção musical, produção cinematográfica, programas de televisão, atividades de recreação e lazer, locação de palcos, coberturas temporárias, aparelhos e equipamentos de iluminação e sonorização musical, espetáculos de rodeios, artes cênicas, locação de andaimes, máquinas e equipamentos comerciais e industriais, serviços de higienização e limpeza de espaços, enfim, todos os serviços correlacionados com espetáculos, shows, comícios, festas, feiras e rodeios em geral. Com vistas a possibilitar uma melhor análise de suas atividades, a Consulente detalha o modo operacional de duas delas, relatadas a seguir: “1) Venda de shows O tomador de serviços entra em contato com a empresa para contratar um show de um artista. Dependendo do tomador de serviços temos que ter exclusividade de venda do artista. Fazemos o orçamento do valor do show, caso ele aceite, fazemos o Contrato de Prestação de Serviços. O artista vai à cidade ou local determinado pelo contrato de prestação de serviços e apresenta o seu show.” “2) Locação de equipamentos de sonorização e iluminação O tomador de serviços envia uma lista do que precisa e pede um orçamento; fazemos o orçamento, no caso de ser aprovado, enviamos os equipamentos para serem montados no local do evento, às vezes a montagem é feita pelo prestador, e às vezes pelo tomador.” A empresa vem seguindo as orientações passadas pelo Plantão Fiscal desta Prefeitura, que indicou a aplicação do inc. XVIII, do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 como determinante do local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em seu caso. Esse inciso refere-se aos serviços do item 12 da lista, apontando que, exceto as atividades do subitem 12.13, integrantes do item 12, todos os demais ali previstos são tributados no município em que forem executados, O subitem 12.13, que relaciona os serviços de “produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres” gera o imposto no município do estabelecimento prestador (“caput” art. 3º da LC 116). Ocorre que alguns tomadores de seus serviços do subitem 12.13, cujo enquadramento foi indicado pelo Plantão Fiscal, estão alegando que o ISSQN é devido no local onde o show é realizado, e, em face disso, efetuam a retenção na fonte para recolhimento à Prefeitura da localidade, ocasionando, assim, duplicidade de pagamento do imposto pela Consulente. Ante o exposto, CONSULTA: A) Em relação à atividade 1 acima descrita: Qual o município competente parta tributá-la: o do estabelecimento prestador, ou o do local da execução? A Consulente requer também orientação quanto à descrição dos serviços na nota fiscal, a fim de evitar divergência na interpretação da legislação. B) Em relação à atividade 2 acima descrita: B-1) Esse tipo de locação é tributada pelo ISSQN? B-2) Se positivo, de acordo com a LC 116, qual o município competente para tributá-la: o do estabelecimento prestador, ou o do local da execução? RESPOSTA: Junto com a consulta formulada encontram-se cópias de dois contratos de prestação dos serviços em questão: um firmado com a Prefeitura Municipal de Dores de Guanhães/MG e outro com a Prefeitura Municipal de Itaobim/MG. O primeiro tem como objeto a prestação de serviços de show musical (da dupla sertaneja “Alan e Alex”) na Festa de Rodeio de Dores de Guanhães; o segundo também objetiva a prestação de show da mesma dupla no evento “Festa do Vaqueiro 2013”. Posto isso, passamos ao exame das perguntas elaboradas. A) Depreende-se, ante a exposição acima e ao objeto dos contratos celebrados, que a Consulente é a promotora dos shows musicais mencionados, obrigando-se perante as contratantes à realização dos shows nas condições acordadas. Nessas circunstâncias, os serviços por ela prestados (venda de shows) enquadram-se no subitem 12.07 da lista anexa à LC 116: “12.07 – shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.” Os serviços integrantes do subitem 12.07, de acordo com o inc. XVIII, art., 3º da LC 116, são tributados no município onde ocorre sua execução. Em atendimento à solicitação feita, sugerimos a seguinte descrição desse tipo serviço na nota fiscal: execução de show da dupla “. . .”, no evento “. . .”, na cidade de “. . .” . B-1) A locação de bens móveis é atividade que não se sujeita ao ISSQN por não configurar uma prestação de serviços, isto é, uma obrigação de fazer. Ressalte-se que a locação de bens, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, caracteriza-se pela operação em que o locador cede temporariamente o bem, mediante certa remuneração, ao locatário para seu uso no período contratual, ao fim do qual deve ocorrer a devolução da coisa ao locador. É oportuno observar que não descaracteriza a locação de bens o fato de o locador fazer a sua montagem e desmontagem. Isto porque, nos termos do art. 566 do Código Civil, o locador deve entregar o bem alugado ao locatário em condições de servir ao uso a que se destina e a mantê-lo nesse estado no período contratual. Todavia, não constitui locação de bem a atividade consistente na utilização da coisa (na espécie, máquina, aparelho, equipamento, utensílio, etc.) com o respectivo operador. No caso ora examinado, não se configurará aluguel de bem móvel a atividade em que o proprietário ou o detentor da posse do bem responsabilizar-se pela operação de iluminação ou sonorização do ambiente ou do evento. Nessa situação, o que acontece mesmo é a prestação de serviços (obrigação de fazer) de iluminação ou de sonorização em que se utilizam os equipamentos específicos, de propriedade ou que estejam na posse do prestador, como instrumentos necessários à implementação do objetivo da contratação. B-2) Nos termos da resposta da pergunta anterior, caracterizando-se a execução de serviços de iluminação e/ou de sonorização, cujo enquadramento ocorre no subitem, 31.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003 (“31.01 – serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres) o ISSQN deles proveniente é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. GELEC
049/2013ISSQN - SERVIÇO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO PRESTADOS POR EMPRESA OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL SÉRIE “C” PARA A ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO – POSSIBILIDADE Mediante a adoção de regime especial, devidamente aprovado pela autoridade fiscal competente, é possível à empresa obrigada à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitir documentos fiscais distintos para comprovar a prestação de cada um dos serviços em referência, sendo NFS-e para as atividades de condicionamento físico e de estacionamento de veículos de clientes mensalistas e Nota Fiscal série “C” para serviços de estacionamento de veículos de clientes horistas ou diaristas. EXPOSIÇÃO: Atua exercendo as atividades de condicionamento físico – CNAE 9313-1/00 e de estacionamento de veículos – CNAE 5223-1/00. Em função de seu faturamento e da atividade de condicionamento físico está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. Para a atividade de condicionamento físico emite nota fiscal série “A” e para a atividade de estacionamento a nota fiscal série “C” em se tratando de tomadores pessoas físicas, e série “A” para tomadores pessoas jurídicas. Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento descrito, observando que a nota fiscal série “A” mencionada refere-se à nota fiscal eletrônica? 2) Caso negativa a resposta, como agir, considerando a dificuldade de se expedir somente nota fiscal eletrônica relativamente aos serviços de estacionamento para cliente, em tempo real, no momento da prestação do serviço? RESPOSTA: 1 e 2) A nota fiscal de serviços eletrônica está regulada neste Município pelo Dec. 13.471/2008 e pela Portaria SMF 008/2009. O art. 3º da Portaria SMF 008 estabelece a obrigatoriedade de emissão da NFS-e para pessoas jurídicas que exerçam determinadas atividades constantes de Anexos da referida Portaria, desde que aqueles contribuintes tenham obtido receita anual de prestação de serviços incidentes no ISSQN, no montante de R$240.000,00, apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao da prestação dos serviços. A Consulente informa enquadrar-se nos ditames desse dispositivo, estando, pois, sujeita à emissão de NFS-e. Ocorre que a mesma Portaria (art. 3º, § 1º, inc. IV) exclui desse dever os prestadores de serviços que emitam, entre outros modelos de documentos fiscais, a nota fiscal de serviços série “C”, que a Consulente vem utilizando para acobertar serviços de estacionamento por ela prestados. Ao mesmo tempo, o § 5º, art. 3º da citada Portaria determina que os prestadores de serviços sujeitos à emissão de NFS-e devem fazê-lo para todos os serviços prestados, inclusive os de estacionamento de veículos. Ante o impasse gerado por essa situação, motivo da consulta ora examinada, a solução aplicável é a adoção de regime especial para emissão de documentos fiscais, conforme previsão contida nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Com vistas à obtenção desse regime especial, a Consultante deve requerê-lo à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações. No requerimento deve ser solicitada a utilização da nota fiscal série “C” para acobertar a atividade de estacionamento de veículos e a emissão de NFS-e para documentar a prestação de serviços de condicionamento físico e de estacionamento de veículo de usuários mensalistas. As instruções para solicitar o mencionado Regime Especial são encontradas no site da Secretaria Municipal de Finanças: www.finanças.pbh.gov.br/BHISSDigital/Apresentação/Atendimento/Servi-ços e Informações/Regime Especial. GELEC
050/2013ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUBMETIDA AO CÁLCULO MENSAL DO IMPOSTO DE ACORDO COM O ART. 13, LEI 8.725/2003 – PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES REGULARMENTE REGISTRADA E COMUNICADA AO FISCO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PERIODICIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) A sociedade de profissionais sujeita ao cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, deixará de recolher o imposto, por inocorrência do fato gerador, quando interromper o exercício de suas atividades, regularmente registrado e comunicado ao Fisco, situação em que a apresentação da DES, informando a inexistência de serviços prestados/tomados no período a que se referir, deverá ser feita anualmente até o dia 20 de outubro de cada ano. EXPOSIÇÃO: Vinha efetuando o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados. A partir de 25/junho/2013 paralisou totalmente suas atividades, de acordo com a 5ª alteração de seu contrato social devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tendo providenciado também a comunicação desta ocorrência à Receita Federal e a esta Secretaria Municipal de Finanças por via do Cadastro Sincronizado Nacional. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Estando a sociedade paralisada, não exercendo nenhuma atividade de prestação de serviços médicos, é devido o recolhimento do ISSQN calculado mensalmente sobre o número de profissionais liberais durante o período de paralisação? 2) Nessas circunstâncias, deve continuar a entregar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES? RESPOSTA: 1) Não. A paralisação total das atividades da pessoa jurídica implica a inexistência de prestação de serviços e, por conseguinte, a inocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. No caso ora examinado, a Consulente tomou todas as providências referentes à paralisação de suas atividades junto aos Fiscos Federal e Municipal: averbou no órgão de registro civil das pessoas jurídicas o ato de paralisação e comunicou ao Fisco do Município de Belo Horizonte tal evento por meio do aplicativo de coleta do Cadastro Sincronizado Nacional – CADSIN, conforme documentação juntada à consulta. 2) As pessoas jurídicas que promoveram a interrupção de suas atividades, regularmente efetuada e comunicada ao Fisco, estão obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços apenas uma vez por ano, contendo a informação de inexistência de serviços prestados ou tomados, no período entre outubro do ano anterior e setembro do ano da apresentação, a qual deve ser feita até o dia 20 de outubro de cada ano (art. 7º, §§ 4º e 5º, Dec. 14.837, de 10/02/2012). Com efeito, a DES a ser apresentada em 20/10/2013, abrangerá a informação de inexistência de serviços prestados ou tomados no período de 01/10/2012 a 30/09/2013. Especificamente, na situação da ora Consultante, considerando que a paralisação de suas atividades ocorreu a partir de 25/06/2013, a primeira DES a ser apresentada após a interrupção das atividades abarcará o período de julho a setembro/2013 (art. 7º, § 5º, Dec. 14.837). GELEC,
051/2013ISSQN - PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU¬SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM¬PROPRIEDADE; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des-tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re-sultando em não incidência do imposto, sendo inade-quada a emissão de nota fiscal de serviço como com-provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. Por outro lado, ocorrendo prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 a terceiros, incide o imposto, sendo obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades previstas em seu objeto social, atua na elaboração e execução de projetos culturais alcançados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultua – PRONAC, instituído pela Lei Federal 8.313/91 e também de outros projetos culturais, sejam eles municipais ou estaduais. No desempenho dessas atividades, executa serviços para o próprio projeto, seja este consultoria em marketing cultural e/ou produção executiva e/ou em outras a que está habilitado a fazer, inclusive a própria execução do projeto. Em decorrência das várias atribuições assumidas diretamente pela empresa em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo, situação que a coloca como idealizadora e proponente desses projetos. Ocorre que os órgãos responsáveis pelas verificações das contas estão exigindo a emissão de notas fiscais de serviços mesmo quando a empresa trabalha para si própria, ou seja, quando, nos termos da legislação de incentivo à cultura, é a proponente do projeto cultual e presta serviços visando a elaboração deste. Finalizando a exposição dos fatos, a Consulente esclarece que todos os outros serviços, não executados pelo empreendedor, isto é, realizados por terceiros contratados, são tributados normalmente e devidamente comprovados por notas fiscais de serviços expedidas pelos prestadores. Posto isso, CONSULTA: a) Deve emitir algum tipo de documento a si mesma em face do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Se afirmativa a resposta, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a) De início, cumpre esclarecer, dado ao extens rol de operações que a Consulente está apta a executar, nos termos de seu objeto social, que nas circunstâncias em que a empresa, mesmo no âmbito de projetos culturais, incentivados ou não, atue prestando serviços ao proponente/empreendedor /beneficiário do projeto cultural, na condição de contratado por este, incide o ISSQN por ocorrência do fato gerador tributário – a prestação onerosa de serviço a terceiros -, implicando, desse modo, a obrigação de se emitir nota fiscal de serviços para acobertá-la. Por outro lado, quando a Consultante é a beneficiária direta (proponente/empreendedora) do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, são executadas pela própria beneficiária/proponente/empreendedora, não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Nessa situação, ocorre apenas aporte de recursos financeiros oriundos dos incentivos culturais – sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego – para a beneficiária/proponente/empreendedora executar o projeto de sua autoria ou responsabilidade, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo cultural. Não se tratando de prestação de serviços a terceiros, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços para essas operações, podendo ser expedido, em relação a este Fisco, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. b) Não, desde que seja ela a beneficiária direta do projeto cultural executado. GELEC
052/2013ISSQN – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NÃO REALIZADA – PENALIDADE; - RECOLHIMENTO DO IMPOS- TO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – OBRIGATORIEDADE O pagamento de penalidade imposta ao tomador de serviços pelo descumprimento da obrigação de reter o imposto devido em face dos serviços a ele prestados, não o exime, como responsável tributário, nos termos do art. 21, Lei 8725/2003, de pagar o ISSQN não retido na fonte e não recolhido ao Erário do Município. EXPOSIÇÃO: A entidade, por não ter efetuado a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a serviços a ela prestados pelo Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde, foi autuada pelo Fisco Fazendário Municipal, tendo realizado, em 24/06/2013, o pagamento da penalidade aplicada. Segundo informações que obteve, com o recolhimento da referida multa estaria a Consulente desobrigada de efetuar o pagamento do ISSQN não retido, referente aos “Recibos Fiscais” nºs 30503, 30699, 30951, 31.199, 31.385, 31.855, 33.323 e 37.299, emitidos pelo prestador. Entretanto, em dúvida quanto a essa informação, e considerando a legislação aplicável, especificamente os arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 116/2003, que dispõem sobre a responsabilidade tributária, implicando a sua sujeição passiva pela citada obrigação principal, CONSULTA: 1) Ao efetuar o recolhimento da multa devida pela infração cometida, fica isenta de efetuar o recolhimento do ISSQN proveniente dos “Recibos Fiscais” acima enumerados, constantes do Auto de Infração nº 0.218.596? 2) Caso seja extinta a obrigação acessória da tomadora em face do adimplemento da penalidade/multa cominada, existe legislação que normatize este fato? O Município se eximirá de cobrar, posteriormente, qualquer valor pela falta de recolhimento do ISSQN referente aos “Recibos Fiscais” citados? 3) Caso não seja extinta a obrigação acessória com o pagamento da multa, como proceder para realizar o recolhimento do imposto devido? RESPOSTA: 1) Não. No caso em apreço, a responsabilidade do tomador dos serviços é solidária (art. 21, inc. IV, “a”, da Lei 8725/2003), havendo previsão expressa no Parágrafo único do mesmo art. 21 citado, de que “a responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada sua retenção”. Ademais, o art. 4º, inc. I da Lei 7378/1997, é taxativo ao estabelecer que a imposição de penalidades não exclui a obrigação de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária. 2) Vimos, na resposta da pergunta anterior, que o pagamento da penalidade aplicada pelo descumprimento do dever de reter o ISSQN não afasta a obrigação de recolher o imposto não retido e não recolhido ao Tesouro Municipal. Portanto, é necessário que a Consulente providencie também o recolhimento do ISSQN assim devido. 3) A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória em questão foi extinta com o seu pagamento, de acordo com a afirmação da Consultante. Sendo assim, falta agora recolher o ISSQN devido. Para tanto, a Interessada deve comparecer à Gerência de ISS”C” – GEISSC, na Rua Espírito Santo, 605 – 2º andar – sala 203 – Centro, de 2ª a 6º feira, no horário entre 09h00 e 14h00 e falar com o Auditor de Tributos, Roberto Tomé. GELEC
053/2013ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MÚSICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO A apresentação de orquestra contratada para acompanhamento de cultos religiosos é atividade que se insere no subitem 12.12 da lista anexa à Lei 8.725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2% a título de ISSQN, aplicável sobre o preço cobrado. EXPOSIÇÃO: Tomou serviços tributáveis do prestador Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde, o qual emitiu “Recibos Fiscais” para acobertá-los, recepcionados de boa fé pela Consulente. Os serviços tomados referem-se a apresentação de orquestra em cultos da Igreja. Ocorre que os “Recibos Fiscais” expedidos o foram indevidamente porque o emitente, conforme constatado por este Fisco, não é portador de imunidade tributária formalmente reconhecida pelo Município de Belo Horizonte, sujeitando-se, pois, à emissão de notas fiscais de serviços e ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido. Essa situação (falta de emissão de notas fiscais) implica para o tomador, a responsabilidade tributária, de acordo com o art. 21, IV, “a” da Lei 8.725/2003. Como a Consulente deixou de proceder à retenção do imposto na fonte e ao seu recolhimento, foi notificada, na condição de responsável, para efetuar o pagamento do tributo. Entretanto, ao providenciar a regularização dessa pendência, surgiu uma dúvida quanto à alíquota do ISSQN incidente. Segundo a Consulente, os serviços a ela prestados referem-se à contratação de orquestra para apresentação em cultos de Igreja, atividade que se enquadra no subitem 12.12 (execução de música) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, submetida à alíquota de 2%. Porém, a Fiscalização, talvez por desconhecer a real essência dos serviços em questão (baseando-se na insuficiente descrição constante dos “Recibos Fiscais” emitidos), orientou-a verbalmente no sentido de aplicar a alíquota de 5%, entendendo que a atividade está compreendida no subitem 37.01 (serviços de artista) da mencionada lista. Posto isso, CONSULTA: Tratando-se de contratação de orquestra, em que subitem da lista tributável os serviços se inserem? RESPOSTA: Tendo por base a afirmação da Consulente, na exposição acima, de que os serviços em questão, tomados da contratada, são os de apresentação de orquestra em cultos da Igreja, e considerando que nos três recibos (cópias) anexados pela Consulente nos autos do presente processo são especificados serviços de “apresentação musical”, conclui-se que a atividade, no caso, é a constante do subitem 12.12 (execução de música) da lista tributável, a qual se submete à alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8.725/2003. GELEC
054/2013ITBI – TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o ITBI nas operações de transferência do direito de construir realizadas consoante a legislação municipal regente. EXPOSIÇÃO: Na condição de eventual responsável tributária, e considerando os termos do Dec. 15.254, de 04/07/2013, que dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir, CONSULTA: Incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI quando forem lavradas escrituras públicas de compra e venda, que tenham por objeto do negócio Unidades de Transferência do Direito de Construir – UTDCs? RESPOSTA: Não. É intributável pelo ITBI a transferência do direito de construir, por não configurar hipótese de ocorrência do fato gerador deste imposto, prevista no art. 2º da Lei Municipal 5.492, de 28/12/1988, ou seja, por não se tratar: I) de “transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município”; II) de “transmissão onerosa, a qualquer título de direitos reais (art. 1.225 do Código Civil), exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município”; III) de “cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores”. GELEC
055/2013ISSQN - VENDA DE INGRESSOS DE EVENTOS PROMOVIDOS/PRODUZIDOS POR TERCEIROS E VENDA DE INGRESSOS DE EVENTOS PRÓPRIOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Enquadra-se no subitem 10.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 a atividade referente à venda, sob comissão, de ingressos de eventos promovidos/produzidos por terceiros; são enquadráveis nos correspondentes subitens do item 12 da mesma lista, as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exploradas pelos próprios promotores/produtores do evento mediante venda direta dos ingressos ao público. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social as atividades de promoção e produção de eventos, panfletagem, divulgação, marketing em geral, venda e confecção de ingressos, inclusive por meio de ponto de venda, produção de festas, show, micaretas e exposições. No desempenho de seus trabalhos, presta, preponderantemente, os seguintes serviços: a) em algumas contratações, realiza a venda de ingressos de eventos promovidos por terceiros/contratantes, executada pelo sistema denominado de “Central dos Eventos”, consistente na modalidade de venda de ingressos idealizada e desenvolvida pela empresa com o objetivo de permitir a venda de ingressos através de Terminais Eletrônicos (POS) instalados em Pontos de Venda (PDV), guichês de bilheterias e por meio de sites customizados. Esse sistema possibilita a emissão dos ingressos de eventos e o acompanhamento das vendas em tempo real. b) Em outras, a contratação se restringe à venda de ingressos fornecidos pelo contratante, diretamente de sua sede ou através de seu site. c) Com menor frequência, é a idealizadora, produtora, administradora, gestora e única responsável pelo show, atrações, espetáculo, evento cultural ou desportivo, etc., para os quais utiliza o “Sistema Central dos Eventos” com o objetivo de venda dos ingressos, de conformidade com a descrição constante da letra “a” acima. Neste caso, a Consulente assume todo o empreendimento do evento: contrata o artista com toda sua estrutura, aluga o espaço, contrata o pessoal para trabalhar no evento por meio de prestadores de serviços e “free-lancers”. CONSULTA: As atividades descritas nas letras “a” a “c” da exposição apresentada estão compreendidas em quais itens da lista de serviços anexa à Lei 8.725/2003? RESPOSTA: Tendo por base o relato do modo de operar apresentado pela empresa quanto à prestação de seus serviços, conclui-se que suas atividades inserem-se: 1) Operações descritas nas letras “a” e “b” da exposição acima: Enquadramento no subitem 10.05 da lista anexa à Lei 8.725/2003: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”, considerando que a venda de ingressos efetivamente constitui prestação de serviços de intermediação/corretagem praticados pela Contratada, atividade esta geralmente remunerada por via de comissões calculadas sobre o montante das vendas realizadas. A venda de ingressos por empresas especializadas, geralmente contratadas pelos promotores/produtores de eventos, configura operação de intermediação, uma vez que elas se interpõem entre os tomadores dos serviços de diversão/entretenimento e os prestadores desses serviços. Portanto, ao exercerem a tarefa de disponibilizar/ofertar ao público o acesso ao evento promovido/produzido por terceiros mediante a aquisição de ingressos, as empresas terceirizadas vendedoras executam atividades de intermediação, pelas quais são remuneradas. Não interfere na natureza desses serviços, o fato de a venda dos ingressos ser efetuada utilizando-se, parcial ou totalmente, a estrutura da própria vendedora ou a do promotor/produtor do evento. A atividade, de um ou de outro modo, caracteriza prestação de serviços de intermediação, compreendidos no subitem 10.05 da citada lista. 2) Atividade especificada na letra “c” da exposição supra, em que a Consulente é a promotora/produtora do evento e também a responsável pela venda dos ingressos. Nessas circunstâncias, os serviços prestados diretamente pela Consulente são os integrantes dos subitens do item 12 da tributável, dependendo o enquadramento nesses subitens da natureza do evento. Tratando-se, por exemplo, de show, o subitem que o acolhe é o 12.07; se for o caso de espetáculo teatral, o subitem é o 12.01; evento desportivo, subitem 12.11. O item 12 abrange os serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificados em cerca de 17 subitens. GELEC
056/2013ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL INTEGRANTES DO RAMO DA ENGENHARIA AGRONÔMICA – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SOLUÇÃO DE CONSULTA ANTERIORMENTE FORMULADA Nos termos da legislação de regência, a resposta de consulta fiscal tributária formulada anteriormente pela Interessada (consulta nº 102/2011) envolvendo a matéria em epígrafe, respalda o procedimento por ela adotado em consonância com a orientação emanada do órgão fiscal responsável pela solução da consulta. EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, a “prestação de serviços em assessoria e consultoria no segmento da engenharia, voltado a estudos, elaboração e supervisão de implantação de projetos; gestão de projetos agropecuários e agroindustriais; administração e gestão da operação e manutenção de projetos de irrigação; gestão e estudos ambientais; assistência técnica à produção agropecuária e assistência técnica e extensão rural no segmento da engenharia agronômica.” Presta serviços de assistência técnica e extensão rural à CODEVASF, os quais se inserem no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A tomadora dos serviços vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e recolhendo-o em favor dos municípios onde os serviços são executados, em cujos territórios a empresa mantém um “escritório de apoio”, dotado de equipe técnica, veículos, equipamentos, etc.. Por meio de consulta formal apresentada a esta Gerência de Legislação e Consultoria, editada sob o nº 102/2011 (cópia em anexo), foi orientada no sentido de que tais serviços gerariam o ISSQN para o município da execução e não para o de Belo Horizonte. Ocorre que ao emitir uma nota fiscal de serviços eletrônica, no dia 09/09/13, para o CODEVASF, referente aos serviços de assistência técnica e extensão rural realizados nos Município de Bom Jesus da Lapa/BA e Coribe/BA, verificou a seguinte observação no campo “Outras Informações” do documento fiscal: “Alerta Fiscal: NFS-e emitida em desacordo com a LC 116/2003. O ISSQN incidente sobre o serviço declarado é devido ao município de Belo Horizonte.” Diante desse fato e da resposta da consulta nº 102/2011, CONSULTA: 1) Como proceder em face do “Alerta Fiscal”, já que não tem que recolher o ISSQN para Belo Horizonte? 2) Este “Alerta Fiscal” constará em todas as notas fiscais que emitir com o subitem 7.01 da lista tributável? 3) Há como excluir este alerta? De que modo? 4) Dada a possibilidade de o tomador efetuar a retenção e o pagamento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte e depois o mesmo imposto ser cobrado por outra Prefeitura, acarretando duplicidade de pagamento, é possível que a Prefeitura de Belo Horizonte forneça-lhe um documento informando que o “Alerta Fiscal” deve ser desconsiderado, a fim de que possa anexá-lo à nota fiscal emitida? RESPOSTA: 1) De início, é oportuno esclarecer que a resposta da consulta nº 102/2011 indicou que o ISSQN decorrente da prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, enquadrados no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116/2003, era devido nos municípios onde a empresa mantinha, embora informalmente, estruturas materiais, instrumentais e de pessoal para a execução dos trabalhos contratados pela CODEVASF, caracterizando, assim, estabelecimentos prestadores dos serviços, conforme pôde ser constatado com base nos contratos então apresentados para exame. O “Alerta Fiscal” expedido genericamente quando da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica é absolutamente correto, considerando que os serviços integrantes do subitem 7.01 da citada lista geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. Como a nota fiscal foi emitida a partir do estabelecimento da empresa situado em Belo Horizonte, o aviso é pertinente, no pressuposto de que este é o estabelecimento prestador. Ocorre que, no caso dos contratos referentes aos serviços de assistência técnica e extensão rural firmados com a CODEVASF restou demonstrado que a Consultante dispunha de estabelecimentos de fato, isto é, não formalmente instituídos, em determinadas localidades, forçosamente necessários ao desenvolvimento das atividades contratadas, deslocando, assim, para os respectivos municípios a incidência tributária. Diante de tais circunstâncias, a Consulente vem agindo de conformidade com a solução da mencionada consulta, situação que a exime de qualquer procedimento fiscal ou exigência de recolhimento do ISSQN em relação à espécie consultada, a teor do disposto no art. 6º do Dec. 4.995/85. 2) Sim. 3) Não. 4) A Consulente já é portadora de um documento oficial, qual seja, a solução da consulta nº 102/2011, que lhe assegura o procedimento adotado quanto ao recolhimento do ISSQN para os municípios onde mantém os estabelecimentos informais, prestadores dos serviços de assistência técnica e extensão rural contratados pela CODEVASF, objetos da citada consulta. GELEC
057/2013ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8.725/2003 – IMPOSTO A RECOLHER LIMITADO A 5% DA RECEITA DE SERV IÇOS AUFERIDA NO MÊS. A sociedade de profissionais que exerça uma das atividades relacionadas no art. 13, Lei 8725/2003 e que observe os demais requisitos estabelecidos ao enquadramento no regime tributário ali previsto, sujeita-se ao recolhimento mensal do ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade. Porém, o valor do imposto a recolher limita-se a 5% da receita mensal dos serviços. EXPOSIÇÃO: Sujeita-se ao cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais, advogados habilitados com respectivos registros, como estabelecido no art. 13 da Lei 8725/2003. O § 5º do mesmo artigo 13 prevê um limite de 5% aplicado ao faturamento mensal das sociedades de profissionais, para fins de recolhimento do ISSQN. CONSULTA: A) No mês em que não houver faturamento a sociedade não terá ISSQN a recolher? B) No mês em que a aplicação de 5% sobre o valor do faturamento for inferior ao valor do ISSQN calculado pelo número de profissionais, a empresa recolhe o imposto pelo menor valor? RESPOSTA: A) Sim. B) Sim. GELEC
058/2013ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo imprópria a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: É entidade atuante na área cultural. No exercício de suas atividades, elabora e executa projetos culturais de sua própria inciativa, implementados por meio das leis de incentivo à cultura, de âmbito municipal, estadual e federal. Por força das várias atribuições assumidas diretamente pela Consultante em tais projetos – como, por exemplo, serviços de elaboração, produção e gestão de projetos culturais e captação de recursos – é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores dessas leis de incentivo. Nessas circunstâncias, a Consulente, sendo a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais, bem como a gestora financeira deles, responsabiliza-se por fazer seus próprios pagamentos. Trata-se, pois, de uma situação incomum, haja vista que é como se a Consulente prestasse serviços a si mesma. Para acobertar o recebimento de remunerações diretamente dos projetos dos quais é titular e administradora, a Consultante entende ser suficiente emitir recibos ou declarações simples, mencionando os valores recebidos por ela própria, e apresentá-los nas prestações de contas dos citados projetos, não havendo a obrigação – e mesmo a legalidade – de emissão de notas fiscais contra si mesma. Consequentemente, ao receber os pagamentos dela própria pelas atividades exercidas nos projetos, não ocorre tributação relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Por fim, observa a Consulente que, no tocante às operações não executadas por ela no âmbito dos referidos projetos, ou seja, nas atividades implementadas por meio de contratação de terceiros, essas continuarão a ser tributadas normalmente e documentadas com a devida emissão de notas fiscais por esses fornecedores de serviços. Posto isso, CONSULTA: a) Deve emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e administra? Se afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais de si mesma? b) Incide o ISSQN no momento em que receber dela própria os pagamentos por operações realizadas nos projetos a que alude esta consulta? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços (a terceiros), a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC
059/2013ISSQN - SERVIÇOS DE AUDITORIA E PERÍCIA NA ÁREA DA MEDICINA E DA ENFERMAGEM, PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICOS E ENFERMEIRO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência, integrantes dos subitens 4.01 e 4.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, são tributados pela alíquota de 3% a título de ISSQN. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade simples limitada integrada em seu quadro societário somente por médicos auditores. Pretende alterar o contrato social para admitir como sócia uma enfermeira auditora. Não haverá modificação no objeto social. CONSULTA: De acordo com o objeto social, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 3%. Com a integração da sócia enfermeira, ocorrerá modificação nesta alíquota? RESPOSTA: Nos termos do contrato social, a Consulente tem como objeto a prestação de serviços de perícia, auditoria e revisão administrativa em contas médicas hospitalares, em casas de saúde. As atividades em apreço integram o rol das atribuições profissionais de médicos e de enfermeiros, a teor das respectivas legislações reguladoras do exercício profissional. Os serviços de medicina e biomedicina estão compreendidos no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2.003 e à Lei Municipal 8.725/2003; os de enfermagem, inclusive serviços auxiliares, constam do subitem 4.06 da referida lista. Tanto as atividades do subitem 4.01 quanto as do subitem 4.06 sujeitam-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725). Portanto, a resposta à pergunta formulada é negativa. GELEC
060/2013ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE VIATURAS DE COMBATE A INCÊNDIO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a “prestação de serviços de inspeção, avaliação e manutenção em veículos e equipamentos de prevenção e combate a incêndio e o treinamento para operação de máquinas, viaturas e equipamentos de combate a incêndio”. No exercício de suas atividades vem executando serviços de manutenção de equipamentos e de viaturas de combate a incêndio, no Município de Betim/MG, nas dependências da Petrobrás. CONSULTA: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços de manutenção prestados para a Petrobrás em suas dependências é devido para o Município de Belo Horizonte, onde está localizado o estabelecimento prestador, ou para o município em que os serviços são executados? 2) De conformidade com a Lei Complementar 116/2003 está correto o recolhimento do imposto para a Prefeitura de Betim? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamen- tos ou de qualquer outro objeto estão relacionados entre os constantes do subitem 14.01 da lista dos tributáveis pelo ISSQN, anexa à LC 116 e à Lei Municipal de Belo Horizonte nº 8725/2003. De acordo com o art. 3º da LC 116, que regula em abrangência nacional a incidência do ISSQN no espaço, os serviços do subitem 14.01 geram o imposto para o município em que se situa o estabelecimento prestador, por força da regra geral expressa no “caput” do citado art. 3º. Esse mesmo dispositivo, em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos, relaciona, mediante indicação dos respectivos subitens da lista, os serviços cuja incidência do ISSQN, como exceção à regra geral do “caput” do art. 3º, acontece no município onde eles são executados. As atividades integrantes do subitem 14.01 não constam desse rol exceptivo. Com efeito, as atividades do subitem 14.01 são tributadas no município do estabelecimento prestador, que, neste caso, é o de Belo Horizonte. GELEC
061/2013ISSQN – SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS – INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DO VALOR DA BOLSA PAGA AO ESTAGIÁRIO PELO CONTRATANTE – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência, enquadrados no subitem 17.04 da lista tributável, deve ser acobertada por nota fiscal de serviços em cujo corpo, além da quantia relativa à taxa de administração cobrada pela prestadora, pode ser especificado o valor da bolsa por ela recebida e integralmente repassada ao estagiário. Para fins de cálculo do ISSQN devido pela prestadora, deve ser deduzido, do valor total cobrado, a importância correspondente à bolsa paga ao estagiário, incidindo o imposto apenas sobre a taxa de administração. EXPOSIÇÃO: Juntando cópia de consulta formulada anteriormente por instituição prestadora de serviços similares aos seus, o Consulente, cujo objeto social, entre outras diversas atividades ali previstas, inclui a “gestão de programa de ‘trainees’ e de estágio, como agente de integração escola empresa, de acordo com normas e procedimentos legais que regem o sistema de estágios no Brasil”, requer orientação quanto ao enquadramento e à base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços acima especificados. No caso, a atuação do Consulente ocorre do seguinte modo: uma empresa contrata estagiários (estudantes), mediante o pagamento de bolsa-auxílio. O estagiário é encaminhado pelo Consulente, que cobra da empresa contratante o percentual de 13% da bolsa paga ao estagiário. Ao emitir a nota fiscal de serviços para acobertar a operação, o Consulente discrimina, no corpo do documento, a bolsa auxílio e o seu respectivo valor, e, separadamente, a taxa de administração de 13% sobre o importe da bolsa. Assim, a nota fiscal emitida espelha, no valor total, o somatório da bolsa e da taxa de administração. A quantia paga pela contratante ao estagiário é integralmente repassada a ele, cabendo ao IBGA apenas a importância correspondente a 13% do valor da bolsa, que é o preço de seus serviços. RESPOSTA: O serviço de encaminhamento de estagiários prestado pelo Consulente às empresas contratantes enquadra-se no subitem 17.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra”, incidindo o ISSQN sobre o valor da taxa de administração cobrada. A alíquota aplicável é 2% sobre o preço do serviço (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003), o qual, na espécie, é a importância referente à taxa de administração. A nota fiscal de serviços pode ser emitida com a inclusão do valor da bolsa paga ao estagiário (tal como relatado pelo Consulente), porém, no cálculo da base tributária do ISSQN a quantia referente à bolsa deve ser deduzida, nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005. Nos campos específicos da nota fiscal serão indicados os valores dos serviços, das deduções e da base de cálculo do imposto, esta correspondente à taxa de administração. Não há necessidade de se requerer a implantação de regime especial para se expedir a nota fiscal no modo acima descrito. GELEC
062/2013ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDA¬ÇÃO A locação de bens móveis sem os respectivos ope¬radores é atividade não tributável pelo ISSQN, ra¬zão pela qual não deve ser acobertada por nota fis¬cal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previs¬tos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu objeto social, exerce, entre outras, a atividade de locação de máquinas copiadoras, impressoras e equipamentos para escritório, sem os operadores. CONSULTA: 1) Para cobrar os aluguéis dos equipamentos citados deve emitir notas fiscais de serviços? 2) Se negativo, que documento deve expedir para acobertar tais operações? RESPOSTA: 1 e 2) A partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sob o fundamento de que o aluguel de bens móveis não constitui prestação de serviços, isto é, não configura obrigação de fazer algo para alguém. Não se tratando de prestação de serviços é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para documentar o valor dos aluguéis cobrados. Em relação ao Fisco Fazendário deste Município, a Consulente pode emitir qualquer documento comprobatório (recibo, fatura de locação, declaração), que não a nota fiscal de serviço. GELEC
063/2013ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NA MODALIDADE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO ARTIGO 13, LEI 8.725/2003 – LIMITE DE RECOLHIMENTO BASEADO NO FATURAMENTO MENSAL A sociedade de profissionais, desde que devidamente enquadrada no regime de cálculo diferenciado do ISSQN de que trata o art. 13, Lei 8725, recolhe mensalmente o imposto calculado sobre o número de profissionais habilitados, porém, limitado o montante do tributo a recolher a 5% da receita de serviços obtida no mês pela sociedade. EXPOSIÇÃO: Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, no caso, arquitetos, como estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003. O mesmo artigo 13, em seu parágrafo 5º, fixou um limite de recolhimento de 5% sobre o faturamento mensal das sociedades de profissionais. Posto isso, CONSULTA: É correto concluir que: a) No mês em que não houver faturamento a sociedade não tem ISSQN a recolher? b) No mês em que a aplicação de 5% sobre o valor do faturamento for inferior ao valor do ISSQN calculado com base no número de profissionais, a empresa recolhe pelo menor valor? RESPOSTA: Ambas as conclusões estão corretas, mas é necessário ressalvar o seguinte em relação a este caso específico. Segundo a cópia do contrato social da Consulente juntada no processo, a sociedade foi constituída sob a forma de empresária limitada com registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. O regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais estabelecido no art. 13 da Lei 8725/2003, alcança apenas aquelas que observem todos os requisitos ali previstos, um dos quais é o de que elas sejam do tipo simples, nos termos do Código Civil. Essa exigência está expressa no § 2º do art. 13, Lei 8725: Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º - . . . § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.” Portanto, a circunstância de tratar-se de sociedade empresária limitada impede a Consulente de enquadrar-se na referida modalidade de cálculo do imposto, não se aplicando no caso o preceito do § 2º, art. 13, Lei 8725. GELEC
064/2013ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E/OU ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS – SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELO PRODUTOR E/OU ORGANIZADOR DO EVENTO Os serviços em referência, enquadrados nos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável, na composição dos respectivos preços incluem os valores das operações próprias e das terceirizadas. Contudo, na determinação da base de cálculo do ISSQN devido pelo organizador ou produtor de eventos é possível deduzir as importâncias referentes aos serviços por eles subcontratados, vinculados às atividades citadas, desde que os serviços terceirizados tenham sido objetos de retenção na fonte do ISSQN e de recolhimento em favor da Prefeitura de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO: Desenvolve a atividade de organização de eventos para a qual é necessária a subcontratação de serviços de terceiros, bem como a locação de bens. Exige desses prestadores a emissão de notas fiscais. Por sua vez, expede para os clientes uma nota fiscal no valor total devido, incluindo os custos das operações subcontratadas aos terceiros. No entender da Consulente, os valores cobrados referentes aos serviços terceirizados constituem reembolsos, não se caracterizando como nova prestação de serviços, razão pela qual não integram a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN relativamente aos serviços de organizações de eventos por ela realizados. Posto isso, CONSULTA: 1) Pode cobrar de seus clientes o reembolso dos serviços de terceiros por ela contratados, emitindo apenas uma nota de débito? 2) Sobre o valor da nota de débito incidirá o ISSQN? RESPOSTA: 1) Não. Os serviços tomados (subcontratados) de terceiros para a execução dos serviços próprios a serem prestados a determinado cliente integram o valor total cobrado, não sendo considerados como simples reembolso. Portanto, como regra geral, eles são computados na base de cálculo do imposto devido pelo prestador final, de conformidade com os arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003. No caso de atividades de organização e produção de eventos, que se inserem no subitem 12.13 ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, há a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores dos serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços relacionados nos mencionados subítens, condicionada essa dedução a que o ISSQN proveniente das operações subcontratadas tenha sido retido na fonte e recolhido a este Município (Art. 13C, Lei 8725). Os subitens 12.13 e 17.10 da citada lista abrangem os serviços de: “12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.” 2) Vimos, na resposta da pergunta anterior, que não se trata de reembolso, como entende a Consulente, situação que inviabiliza a expedição de nota de débito para documentar a operação. A Consultante deve emitir nota fiscal de serviços constando o valor total cobrado, incluindo-se neste os serviços de terceiros tomados (subcontratados), e, se atendidas as prescrições ditadas no art. 13C, Lei 8725 (retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte), podem eles (serviços de terceiros) ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher pelo prestador dos serviços de organização e produção de eventos. GELEC
065/2013ISSQN – CONSULTA FISCAL TRIBUTÁRIA FORMALIZADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA É ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta fiscal tributária apresentada no decorrer de procedimento administrativo/medida de fiscalização pertinente ao seu objeto, considerando o disposto no art. 7º, Dec. 4.995/85. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Celebrou contrato (cópia anexada) com a Prefeitura Municipal de Contagem para elaboração e implementação de Projeto de Trabalho Técnico Social no Município de Contagem – Projeto Barraginha. Os serviços vêm sendo prestados desde 2010, com a consequente emissão de notas fiscais de serviços, cujo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a contratante vem retendo na fonte e recolhendo-o para aquela Municipalidade. Ocorre que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte notificou-a, na data de 01/08/2013, no sentido de que o imposto seria devido a este Município, considerando a natureza dos serviços prestados – indicados nas notas fiscais eletrônicas emitidas como sendo os do subitem 17.01 da lista tributável – e as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o qual regula, em abrangência nacional, a incidência do ISSQN no espaço. É que as atividades arroladas no subitem 17.01, de acordo com o “caput” do art. 3 º, LC 116, geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador. Encontrando-se este situado nesta Capital, o Fisco Fazendário local está reivindicando o recolhimento para Belo Horizonte. Pondera a Consultante que o tributo em questão já foi arrecadado pela Prefeitura de Contagem e, a princípio, não pode ser recolhido em favor de outro, sob pena de se configurar “bis in idem”, o que é inadmissível, ainda mais se se considerar tratar-se a prestadora de uma instituição sem fins lucrativos e também o fato de haver apresentado consulta formal ao Município de Contagem suja solução indicou ser ele o sujeito ativo da obrigação. O objeto do contrato em apreço está assim expresso na cláusula primeira: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO É objeto deste a contratação de empresa, pelo regime de empreitada por preço global, para elaboração e a implementação do Projeto de Trabalho Técnico Social – PTTS, afeto às famílias beneficiárias do PPI – Projetos Prioritários de Investimento – Intervenções em Favelas - Saneamento Integrado, para a realização de ações informativas e de mobilização, apoio ao remanejamento/reassentamento de famílias, articulação técnica social para parcerias, atividades culturais, esportivas, de lazer e/ou para o trânsito, capacitação da equipe técnica, capacitação profissional, educação ambiental, educação patrimonial, educação sanitária, geração de trabalho e renda, organização comunitária e apoio às intervenções físicas. O PTTS é referente ao PÁC – Programa de Aceleração do Crescimento, no âmbito do programa “PPI/Intervenção em Áreas de Favelas – Saneamento Integrado”, ação “Urbanização de Assentamentos Precários – Vila Barraginha” – Contrato Repasse Nº 0.223.337-60/2007/Ministério das Cidades/Caixa, adjudicado à CONTRATADA em decorrência do julgamento da Concorrência Nº.014/2010, segundo a proposta e demais peças integrantes do Edital, as quais, conhecidas e aceitas pelas partes, incorporam-se a este instrumento, independentemente de transcrição.” Conforme dito acima, tais serviços foram classificados pela Consulente e anotados no documento fiscal como sendo os do subitem 17.01, mas pode ser que tenha ocorrido equívoco de sua parte, havendo a possibilidade também do enquadramento, entre outros, no subitem 17.05 (fornecimento de mão-de-obra, ...), deslocando a incidência para o município do estabelecimento do tomador, a teor do inc. XX, art. 3º da LC 116, o qual, como todos os demais incisos deste artigo, elencam as exceções à regra geral prescrita no “caput”. Dada a multiplicidade de operações estabelecidas no objeto do contrato ora focalizado, os serviços ali relacionados poderiam ainda ser classificados – não se esgotando outras possibilidades – nos subitens 7.01, 7.03, 17.03 e 17.04. Por último, registra a Consulente que a Prefeitura de Contagem concluiu, ao responder sua consulta, que os serviços contratados estavam compreendidos entre os integrantes do subitem 17.05, sujeitos ao imposto no município do estabelecimento tomador, mas que “. . . Caso os fatos concretos por variação levem à convicção de que as atividades se subsumam aos subitens apontados 7.01, 7.03 e ainda 17.03 ou 17.04, também pela necessidade da presença ativa da contratada no local da prestação, em havendo perfeita identificação do estabelecimento prestador com o local da efetiva prestação dos serviços, também nesse caso o ISSQN será devido a Contagem,” em observância aos termos do art. 4º da LC 116. Ante todo o exposto, visando o resguardo de sua boa fé no caso e para evitar divergências quanto aos recolhimentos futuros do imposto, requer a Consulente nossa manifestação quanto ao correto enquadramento dos serviços previstos no contrato mencionado e quanto ao local de incidência do ISSQN proveniente de sua execução. RESPOSTA: Em atendimento ao preceito do art. 5º do Dec. 4995/85, regulamentador da consulta fiscal tributária neste Município, verificamos que a Consulente, de acordo com cópias dos documentos de fls. 66 a 69 deste processo, está sob procedimento administrativo de fiscalização relacionado ao objeto da consulta (Termo de Intimação nº 429-T, emitido pela Gerência de Inteligência e Fiscalização Estratégica – GEINFE, datado de 16/07/2013). Ante tal constatação, aplica-se ao caso o mandamento do art. 7º do Dec. 4.995, assim redigido: “Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. (Vide o disposto do art. 3º do Decreto nº 12.689, de 20/04/07 - "DOM" de 23/04/07) Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.” Nessas circunstâncias, por força do disposto no inc. III, art. 7º, Dec. 4.995, a presente consulta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos estabelecidos no art. 6º desse mesmo regulamento. GELEC
066/2013ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, compreendidos entre os previstos no subitem 14.01 da lista tributável, não tendo sido excepcionados quanto ao local de incidência (incisos e parágrafos do artigo 3º, LC 116) são tributados no município do estabeleci mento prestador, por força da regra geral contida no “caput” desse mesmo art. 3º. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos, eletrônicos, telefonia, hidráulico, refrigeração em geral, bem como equipamentos hospitalares, cirúrgicos e odontológicos. Atua em diversos municípios, celebrando contratos com clientes neles estabelecidos. Na cidade de Montes Claros/MG presta serviços na rede telefônica, classificando-os no subitem 14.01 da lista anexa à lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003. Em outras localidades, como também em Belo Horizonte, executa manutenção em geradores de energia, igualmente enquadrados no subitem 14.01. Os tomadores dos serviços, neste e em outros municípios, não aceitam a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica sem a indicação de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cujo recolhimento é de reponsabilidade deles. Em contato inicial mantido com o Fisco deste Município, foi informado de que está correto o seu procedimento quanto a indicação do subitem 14.01 como o que acolhe os serviços executados pela empresa, implicando a incidência do imposto no município do estabelecimento prestador em face da regra geral constante do “caput”, art. 3º da LC 116. Posto isso, CONSULTA: 1) Está convicta no que se refere ao enquadramento de seus serviços no subitem, 14.01 da referida lista. Entretanto, levando-se em conta que tais operações são executadas nas dependências das contratantes, como interpretar o preceito do art. 4º da LC 116, que conceitua estabelecimento prestador? Esse dispositivo altera o local de incidência do ISSQN? 2) Na prestação de serviços para entes públicos (autarquias e empresas estatais), tais como Polícia Militar, hospitais da rede FHEMIG, localizados em Belo Horizonte, o ISSQN deve ser retido na fonte? Há legislação municipal dispondo neste sentido? 3) Ao emitir notas fiscais eletrônicas referentes aos seus serviços para tomadores situados em outros municípios, destacando o ISSQN para fins de retenção na fonte, o programa expede um alerta quanto ao equivoco nessa indicação, e orienta o prestador no sentido de que o serviço declarado naquele documento fiscal é devido para o Município de Belo Horizonte. Como proceder nessa situação? RESPOSTA: 1) O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte relativamente à questão do conceito de estabelecimento prestador expressado no art. 4º da LC 116, interpreta que este é o local dotado de estrutura administrativa, material e operacional apta a executar ali, com autonomia e independência, as atividades a que se propõe nos termos de seu objeto social, o que não se vislumbra em relação à situação ora examinada. O simples fato de o prestador enviar pessoal técnico a outras localidades (unidades dos tomadores), onde se encontra o bem a ser objeto do serviço solicitado, não configura aqueles locais como estabelecimentos prestadores, eis que faltam-lhe as características básicas, essenciais a que nos referimos acima. Executados os trabalhos, o pessoal retorna à sua base operacional (estabelecimento prestador) ou prossegue em sua jornada em outros locais. Essa prática, de modo algum, tem o poder, sob pena de total desvirtuamento do conceito de estabelecimento prestador, de transferir a competência tributária referente ao ISSQN para o município do estabelecimento tomador. 2) A Lei Municipal 8.725/2003, ao tratar dos contribuintes e responsáveis estabelece, no art. 20 (com base no art. 128 do Código Tributário Nacional e no art. 6º, LC 116), a obrigação, para alguns entes ali relacionados, de proceder à retenção na fonte e recolher o imposto retido, quando devido ao Município de Belo Horizonte, pertinente aos serviços por eles tomados. No inciso I do citado art. 20, determina-se a referida obrigação para “o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União do Estado e do Município”, caso em que se inserem as autarquias e demais entes estatais, inclusive os mencionados nesta pergunta. 3) Na abordagem da pergunta nº 1, concluímos que o enquadramento dos serviços prestados pela Consultante, conforme a descrição apresentada, dá-se mesmo no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725. Vimos também que, de acordo com o conceito de estabelecimento prestador veiculado no art. 4º da LC 116, o fato de os serviços de manutenção dos equipamentos serem realizados nas dependências físicas dos tomadores em outros municípios não é determinante para caracterizar esses locais como estabelecimentos prestadores dos serviços. Em vista disso, ficou clara e cabalmente demonstrado que o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços é o de Belo Horizonte, o qual, pela regra geral de incidência do imposto no espaço, é o titular do direito de arrecadar o ISSQN em questão. Daí, o alerta deste Fisco quando da emissão das notas fiscais eletrônicas de serviços apontando outro município como local de incidência do imposto. O procedimento adequado, portanto, é efetuar o recolhimento em favor do Município de Belo Horizonte, em observância à legislação nacional aplicável (art. 3º, “caput”, LC 116). GELEC
067/2013ISSQN – SERVIÇOS DE CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – STANDS – TRIBUTAÇÃO Estando os serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, entre as quais se inserem os stands, arrolados no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, incide sobre sua prestação o ISSQN, a teor do artigo 1º da citada legislação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce como objeto social a prestação de serviços nas áreas de confecção de placas indicativas e sinalizadoras, serviços de plotagem e de montagem de stands para eventos em geral e a locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais e eventos em geral. O código de atividade econômica (CNAE) principal, constante de seu CNPJ é o 73.11-4-00 – agência de publicidade. Como atividades econômicas secundárias da empresa sobressaem os seguintes códigos: 82.30-0-01 – serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 73.19-0-01 – criação de estandes para feiras e exposições; 73.19-0-02 – promoção de vendas; 73.19-0-03 – marketing direto; 73.19-0-04 – consultoria em publicidade; 73.19-0-99 – outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente; 18.13-0-01 – impressão de material para uso publicitário; 77.29-2-02 – aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pes- soal, instrumentos musicais; 77.39-0-03 – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Buscando no site da Secretaria Municipal de Finanças a correlação entre os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e os códigos de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – CTISS deste Município, encontrou para o CNAE 73.19-0-01 o CTISS 1710-0/01-88 (planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres) . Todavia, a Consulente não executa tais serviços. Prosseguindo nessa tarefa, procurou o CNAE correlacionado ao CTISS 1406-0/02-88 (instalação ou montagem de painéis, stands e outras estruturas móveis, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido) e encontrou a opção do CNAE 4330-4/02-02 (montagem de stands para feiras) que é efetivamente o que a empresa executa. Ocorre que esse código da CNAE não está registrado no seu cadastro fiscal da Receita Federal do Brasil – RFB. - Pergunta nº 1 – Considerando que a Consulente exerce efetivamente a montagem de stands compreendida no CNAE 4330-4/02-02, é adequando incluí-lo no cadastro da RFB? Outra questão a ser analisada é a referente à locação e montagem de stands para feiras e eventos, que exerce realmente. Nesse caso, a empresa ora somente monta os stands disponibilizados por seus clientes, ora faz a locação e a montagem deles para os contratantes. Na primeira situação, enquadra os serviços de montagem no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. - Pergunta nº 2 – Está correto este entendimento? Na segunda situação, não identificou em que subitem da referida lista a atividade está compreendida, embora, consoante consulta verbal ao Fisco, tenha sido orientada a enquadrá-la no subitem 14.06. - Pergunta nº 3 – Qual seria o enquadramento correto? - Pergunta nº 4 – Seria possível emitir uma nota fiscal constando o subitem 14.06 (montagem) e outra com subitem 3.05 (cessão do estande) para o mesmo cliente e evento? - Pergunta nº 5 – Sendo positiva a resposta da questão nº 4, como ficaria o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sabendo-se que os serviços do subitem 14.06 são tributados no município do estabelecimento prestador e os do subitem 3.05 no município onde são executados? Por último, aborda a Consulente a questão da incidência do ISSQN relativamente à locação de stands prevista no objetivo social da empresa. Informa que, quando se pesquisa a correlação entre o CTISS 0305-0/04-88 (cessão de outras estruturas de uso temporário) e o CNAE 7739-0/03-00 (aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes), pode se concluir que há reconhecimento por parte do Fisco de ocorrência de aluguel de estruturas. - Pergunta nº 6 – Diante disso, qual a diferença entre o termo aluguel e o termo locação nesses casos? Os “palcos” e “coberturas” poderiam ser classificados, segundo o Direito Civil, como bens móveis? Se negativo, pede-se fundamentar a resposta. RESPOSTA: 1) Sim, considerando que a atividade consta expressamente no objeto social da empresa, que a exerce efetivamente. 2) Sim. 3) No subitem 3.05, que abrange os serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas, e outras estruturas de uso temporário, entre as quais se incluem os stands. A montagem desses bens, quando o preço desse serviço integrar o valor da cessão, constitui uma atividade acessória. Nessa circunstância, sendo a atividade principal a cessão do stand, sua montagem, no tocante ao ISSQN, observa a regra de tributação aplicável à principal (subitem 3.05). 4 e 5) Entendemos que a situação colocada na pergunta nº 4 somente seria admissível caso haja contratação em separado de ambos os serviços, com determinação de preço para cada qual – um para a cessão, outro para a montagem. Nesse caso, as regras de tributação aplicáveis serão as específicas de cada um dos serviços, entre as quais a relativa ao local de incidência do imposto. 6) Os termos “aluguel” e “locação” são sinônimos. No que tange a tributação referente ao ISSQN sobre as operações focalizadas nesta pergunta, ela se baseia na Lei Complementar 116/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. A LC 116 tem abrangência nacional e alcança todos os municípios brasileiros, que ao editarem suas leis locais devem por ela orientar-se. Com efeito, nos termos do art. 1º da LC 116 (e do art. 1º da Lei Municipal 8725/2003), o ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços integrantes da lista a ela anexa, na qual estão relacionados em subitem específico (3.05) os de cessão de estruturas de uso temporário, no caso, standes. Daí a incidência do imposto na operação. GELEC
068/2013ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL A prestação de serviços de consultoria relacionada à distribuição de energia elétrica é atividade que se insere no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Emite suas notas fiscais com a descrição de serviços de consultoria relacionados à engenharia, enquadrados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, classificados no código da CNAE 71.12-0-00 (serviços de engenharia) e no código CTISS 0703-0/05-88 (outros serviços de engenharia consultiva relacionados com serviços e obras de engenharia). Ocorre que um de seus clientes passou a exigir que a nota fiscal seja expedida especificando os serviços como de consultoria em marketing e serviços, relacionados entre os previstos no subitem 17.01 (assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não incluídos em outros itens da referida lista). Entende a Consulente que os serviços em questão enquadram-se mesmo no subitem 7.03, em consonância com o objeto social da empresa e com a real natureza da atividade executada, conforme se constata em face do objeto da contratação e da descrição dos serviços a serem contratados (cópia à fls. 08 deste processo). Ante a dúvida suscitada, requer nossa manifestação quanto ao enquadramento dos serviços na lista tributável. RESPOSTA: A Consulente, de conformidade com o contrato social é integrada por dois sócios, sendo um engenheiro elétrico e uma engenharia civil, e tem por objeto a prestação de serviços técnicos de engenharia, consultoria, treinamento técnico e gerencial e realizar estudos e pesquisas. O contrato de prestação de serviços motivador desta consulta – cópia do Anexo II juntada a este expediente – estampa como objeto a “consultoria técnica no sentido de orientar as ações do Conselho de Consumidores da Cemig nas questões relacionadas à legislação do setor elétrico.” Entre as ações a serem praticadas pela Consulente no âmbito do citado contrato destacamos: 1) Elaborar estudos e análise sobre assuntos pertinentes ao setor de energia elétrica; 2) Acompanhar e analisar propostas que estejam em discussão através de audiências públicas da ANEEL, de forma a subsidiar o posicionamento do Conselho. Quando necessário, comparecer às audiências; 3) Preparar/elaborar propostas e sugestões, junto à Cemig, para participação do Conselho nas Audiências Públicas da ANEEL; 4) Acompanhar e dar conhecimento ao Conselho sobre o próximo processo de revisão tarifária da Cemig que ocorrerá em 2013. Analisar as propostas da ANEEL e preparar as contribuições do Conselho de Consumidores da Cemig à audiência pública a ser realizada para discussão do tema. 5) Analisar os documentos e propostas apresentadas pela Cemig ao Conselho, emitindo sugestões e contribuições. Interagir com as áreas da empresa responsáveis pela emissão destes documentos. Estabelece ainda o contrato a alocação de um consultor com experiência em distribuição de energia no setor elétrico brasileiro. Verifica-se ante todos os elementos acima especificados que, à evidência, trata-se de prestação de serviços de engenharia consultiva relacionada ao setor elétrico, que exige a atuação de consultor técnico experiente na área de distribuição de energia elétrica para o que se requer conhecimentos específicos inerentes à engenharia de distribuição. Tais serviços de engenharia podem ser enquadrados entre os integrantes do subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” GELEC
069/2013ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A elaboração de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia é atividade constante do subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-la o município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal (estabelecimento prestador) as dependências da empresa tomadora ou de clientes desta, disponibilizadas à prestadora para executar nesses locais, exclusivamente para a contratante os serviços objetos do contrato. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social, entre outros serviços, a elaboração de desenhos técnicos para trabalhos na área de engenharia. É estabelecida na cidade de Piumhi/MG, tendo celebrado contrato para prestação dos serviços mencionados à empresa Pöyry Tecnologia, sediada nesta Capital. No desenvolvimento de suas atividades, a Consulente utiliza as dependências da tomadora, bem como as de clientes desta localizados em outros municípios. A tomadora desses serviços já informou que efetuará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. Ocorre que a Prefeitura de Piumhi exige o mesmo imposto, argumentando que o estabelecimento prestador está situado em seu território, onde o tributo é devido, de acordo com a Lei Complementar 116/2003. Posto isso, CONSULTA: 1) Qual o município competente para tributar os serviços em apreço? 2) Qual o fundamento legal da resposta da pergunta anterior? RESPOSTA: 1 e 2) A incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à referida regra geral, indicando nesses dispositivos os serviços sujeitos à tributação no município onde eles são executados. Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, não foram incluídos entre os excepcionados, razão pela qual o município competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente é o de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Piumhi/MG. Em nosso entender, o fato de os serviços em questão serem prestados nas dependências da contratante ou nas dos clientes finais da mesma contratante em outros municípios, não institui nesses locais um estabelecimento do prestador, porquanto a par de não se tratar mesmo de uma unidade administrativa do prestador despida de estrutura material e de pessoal próprio necessários e inerentes à caracterização de um estabelecimento, inexiste também autonomia e independência para executar nas dependências franqueadas pela tomadora ou por seus clientes os serviços específicos do prestador a quaisquer outros interessados, não se configurando, assim, “a unidade econômica ou profissional” do prestador de que trata o art. 4º da LC 116, ao conceituar “estabelecimento prestador de serviços”. GELEC
070/2013ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Como entidade atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Con¬sulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decor¬rência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC
071/2013ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PLANTAS DE MONTAGENS DE MÓVEIS, CONFERÊNCIA DE MEDIDAS E DA QUALIDADE, ACOMPANHAMENTO DE MONTAGENS, ASSESSORIA, CONSULTORIA, APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E OUTROS NO RAMO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Os serviços em referência complementares à confecção de móveis por encomenda e sua instalação, abrangendo a elaboração de plantas de montagem, acompanhamento de montagens, conferência de medidas e da qualidade, apoio técnico e administrativo, assessoria e consultoria e outros afins, inerentes ao ramo, integram os previstos no item 17, e especialmente no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: No desenvolvimento de suas atividades, a empresa vem prestando os seguintes serviços: a) Conferência de medidas dos projetos enviados pelos arquitetos que os elaboraram; b) Elaboração de plantas com gabaritos de móveis que fornecedores vendem para nossos clientes – planta de montagem; c) Conferência de instalação dos móveis no que diz respeito à qualidade e também quanto aos locais determinados pelas plantas de montagem; d) Pagamento dos fretes para transportar a mercadoria (móveis corporativos) adquirida pelos clientes e a sua montagem no local por empresas contratadas. e) Comissão sobre venda de produtos de escritório e decoração. Recentemente, firmou contrato com um cliente – cópia anexada à consulta – para prestar-lhe serviços de conferência de projetos elaborados, relativos a móveis corporativos, e serviços de concepção de projetos de montagem, acompanhamento e conferência de montagem, contratação de frete e de fornecimento de materiais empregados na confecção do mobiliário. Posto isso, requer a Consulente orientação quanto ao subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 em que se inserem tais serviços e ao código de tributação do ISSQN (CTISS) que deve anotar no documento fiscal, a fim de afastar quaisquer dúvidas a propósito. RESPOSTA: Considerando as várias operações envolvendo a prestação dos serviços acima especificados, o subitem da lista tributável que, em nosso entender, mais adequadamente os acolhe é o 17.01: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares:” Tais serviços integram as atividades arroladas no item 17, abrangendo em geral, as operações de “apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.” Os códigos de tributação do ISSQN (CTISS) correspondente são: 1701-0/01-88 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza 1701-0/02-88 – análise, exame, coleta, fornecimento de dados e informações de qualquer natureza. Relativamente às comissões recebidas sobre vendas de produtos de escritórios e de decoração, tratam-se de remunerações auferidas em decorrência de prestação de serviços de agenciamento e intermediação, compreendidos no subitem 10.05 da lista citada: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” O código CTISS em que estes se classificam é: 1005-0/01-88 – agenciamento de bens móveis não abrangidos em outros itens/subitens da lista tributável. GELEC
072/2013ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JORNALISMO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Enquadrando-se os serviços de jornalismo no subitem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e não estando eles excepcionados no tocante à regra de incidência espacial do ISSQN, prevista no art. 3º desta Lei, o município competente para tributá-los é aquele onde se localiza o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de jornalismo para uma empresa contratante situada na cidade de Betim/MG. Os serviços são realizados de modo permanente, todos os dias, nas dependências da tomadora, naquela localidade. A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 6º, enumera os subitens da lista tributável cujos serviços geram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município onde eles são prestados (incs. I a XXII, art. 3º da LC 116), cabendo aos tomadores locais a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo ao município em que se encontram estabelecidos. Na situação a que se refere esta consulta, a tomadora vem retendo o ISSQN na fonte. Entretanto, no ato de emissão da nota fiscal de serviços eletrônica, o programa não permite o destaque, no campo próprio, do valor do imposto para fins de retenção pela tomadora. Na ocasião, é expedida a seguinte mensagem: “Mensagem de Erro! Para natureza de Operação < Tributação no Município da prestação deverá ser < Belo Horizonte >. Tomador de serviço não possui inscrição municipal válida no município e não pode efetuar a retenção do ISSQN na fonte.” Nessas circunstâncias, considerando que a empresa vem sendo tributada em duplicidade – pela Prefeitura de Betim e também pela de Belo Horizonte -, requer orientação sobre o procedimento correto a adotar, evitando, assim, a bitributação. RESPOSTA: Os serviços focalizados nesta consulta estão compreendidos no subitem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal (de Belo Horizonte) 8.725/2003: “35.01 – serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.” De conformidade com o art. 3º da LC 116, que regula a incidência do ISSQN no espaço, os serviços integrantes do subitem 35.01 são tributados segundo a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. A LC 116/2003, em seu art. 6º, enumera os subitens da lista tributável cujos serviços geram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município onde são prestados, de acordo com os incisos I a XXII, art. 3º da mesma lei, e atribui aos tomadores locais a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo ao município competente para arrecadá-lo. Ora, não tendo sido excepcionadas, as atividades do subitem 35.01 observam a referida regra geral: são tributadas no município do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Daí o alerta lançado quando da emissão da nota fiscal de serviços, pois, encontrando-se a prestadora estabelecida no Município de Belo Horizonte e a tomadora no Município de Betim/MG, esta não pode ser obrigada a efetuar a retenção do ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. A legislação do Município de Belo Horizonte – Lei 8.725/2003 – que institui tal obrigação com base no art. 6º da LC 116, só vigora em seus limites territoriais, não alcançando tomadores situados em outras cidades. Nesse caso, a Consulente, dada a sua condição de contribuinte, deve recolher diretamente para este Município o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços enquadrados no subitem 35.01, aplicando sobre o preço deles a alíquota de 2%, nos termos do inciso I, art. 14, Lei 8.725. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica não deverá ser preenchido o campo “ISS Retido na Fonte”. GELEC
073/2013ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO/ INTERLIGAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) A prestação dos serviços em referência, consistentes na instalação/interligação de tanques de gases medicinais e industriais aos sistemas de redes existentes nas unidades dos tomadores é atividade compreendida no subitem 14.06 da lista tributável, classificada no CTISS 1406-0/01-88. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua prestando serviços de instalação de redes de gases medicinais e industriais, entre os quais oxigênio, nitrogênio, ar medicinal. A instalação consiste na ligação e interligação de tanques desses gases ao complexo de dutos, alguns deles fixados em paredes ou em redes subterrâneas. Esclarece a Consulente que a ela cabe apenas proceder a instalação/montagem, ficando sob a responsabilidade da contratante ou de terceiros por esta contratados a execução de eventuais obras de construção (alvenaria) ou de reformas para adequações necessárias às conexões dos tanques aos tubos e dutos. Juntando cópia de um contrato de prestação desses serviços a determinado cliente, requer orientação quanto ao enquadramento na lista tributável dos serviços previstos no objeto contratual, bem como ao correspondente código de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (CTISS) em que se classificam. RESPOSTA: O contrato de prestação de serviços acima mencionado tem o seguinte objeto: “... a Contratada se obriga a prestar à Contratante serviço de: instalação de um tanque criogênico para oxigênio, tanque para argônio, tanque para nitrogênio, misturador de gases, central cilindros para acetileno, central back-up de misturas, central CO2 e redes de distribuição de gases em aço carbono para interligação à rede existente.” De conformidade com a descrição das atividades exercidas pela empresa nos termos da exposição apresentada e considerando o objeto do contrato de prestação de serviços acima transcrito, enquadramos seus serviços entre os relacionados no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” O código CTISS que a ele se vincula é o “1406-0/01-88 – Instalação ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos.” GELEC
074/2013ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL REFERENTES AO “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”, PRESTADOS POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA – ISENÇÃO DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE – INCABIMENTO De conformidade com o art. 8º da Lei 9814/2010, são isentos do ISSQN, respeitadas as condições ali estabelecidas, os serviços de execução de obras de construção civil, por empreitada ou subempreitada, relacionados ao “Programa Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, razão pela qual não se sujeitam esses serviços à retenção do imposto na fonte. EXPOSIÇÃO: Na condição de contratada pela Caixa Econômica Federal para execução de obra de construção civil vinculada ao “Programa Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal e considerando a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecida no art. 8º da Lei 9814/2010, CONSULTA: 1) Está isento da retenção do ISSQN o serviço de construção civil executado pela empresa construtora que assinou o contrato com a Caixa Econômica Federal ? 2) Estão isentas das retenções do ISSQN as subempreitadas realizadas pelas empresas que assinaram contratos com a empresa construtora contratada pela Caixa Econômica Federal para executar a obra? RESPOSTA: 1 e 2) O art. 8º da Lei 9814, de 18/01/2010, está assim redigido: “Art. 8º - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV do Governo Federal, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. § 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor. (Nova redação deste § 1º dada pelo art. 6º da Lei nº 10.378, de 09/01/2012, publicada no DOM de 10/01/2012.) § 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor. (Vigência até 09/01/2012) § 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico. § 3º - A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária específica. § 4º - A isenção prevista no caput deste artigo será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.” Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, observadas as condicionantes ali previstas, estão isentos do ISSQN os serviços de execução de obras de construção civil, inclusive as subempreitadas contratadas pela empreiteira, vinculadas ao “Programa Minha Casa Minha Vida”. Com efeito, em tais circunstâncias é incabível a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador desses serviços. GELEC
075/2013ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS COBERTOS POR CONTRATO DE LONGO PRAZO – PREÇO TOTAL COBRADO EM PARCELAS MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CANCELAMENTO DO CONTRATO Tratando-se de prestação de serviços cobertos por contrato de longo prazo com preço total fixado, mas exigido durante o período da prestação dos serviços, em parcelas mensais incluídas no cartão de crédito do tomador ou responsável, acontecendo o cancelamento do contrato e, consequentemente dos serviços a serem prestados, não se verifica em relação a estes o fato gerador do imposto. EXPOSIÇÃO: A empresa, em face de seu ramo de atividade, rotineiramente fecha contratos com seus clientes para prestar-lhes os serviços de condicionamento físico por certo período de tempo. Nessa modalidade, os valores correspondentes são recebidos em parcelas mensais, via cartão de crédito, A Nota fiscal de serviços série “D” é expedida mensalmente quando a administradora do cartão efetua o crédito da parcela mediante depósito em conta corrente, considerando que a apuração de impostos a recolher pela Consulente dá-se pelo regime de caixa. Acontece frequentemente de, após alguns dias, semanas ou meses, muitos alunos, por variados motivos, cancelarem o plano contratado, ocasionando também a anulação dos valores em aberto na administradora do cartão de crédito. A Consulente, exemplificando o acima relatado, juntou cópia do Termo de Adesão de um participante, assinado em 05/10/2012, no valor total de R$2.388,00, dividido em 08 parcelas pelo cartão de crédito. A administradora creditou 5 parcelas e o aluno em 22/03/13, cancelou o plano, conforme cópia do Termo de Cancelamento. Em 23/04/2013, a administradora cancelou as parcelas em aberto (cópias do documento e das notas fiscais referentes às parcelas pagas foram anexadas à consulta). CONSULTA: 1) Está correto o entendimento de que o encerramento do plano contratado pelo aluno e a consequente finalização da prestação dos serviços provocam também a cessação do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) O procedimento que a empresa adota quanto a emissão de notas fiscais de serviço (regime de caixa) está correto? RESPOSTA: 1) Nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, a qual regula o ISSQN em amplitude nacional, este imposto tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes de uma lista a ela anexa. Portanto, ocorrendo o cancelamento do contrato e não mais se realizando a prestação dos serviços contratados, deixa de acontecer o fato gerador desse tributo. Correto, pois, o entendimento da Consulente. 2) Na situação exposta nesta consulta, a prestação dos serviços dá-se de forma contínua, alongando-se no tempo, sendo o preço dos serviços a eles relativos exigido em períodos mensais, ocasião em que as notas fiscais são expedidas. Este procedimento está correto porquanto amparado no preceito do art. 17, Lei 8725/2003, o qual estabelece que quando a prestação dos serviços for subdividida, por estender-se no tempo, como no caso ora focalizado, o ISSQN será devido no mês em que for concluída etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Vale dizer, aplica-se em tais circunstâncias o regime de caixa, mas é oportuno ressalvar que a incidência do imposto não está atrelada ao pagamento do preço do serviço prestado. GELEC
076/2013ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido. EXPOSIÇÃO: Exerce a prestação de serviços em cursos de idiomas. É optante pelo regime tributário do Simples Nacional e emite notas fiscais de serviços eletrônicas para documentar suas operações. Entre seus alunos, alguns são beneficiários de bolsas integrais e parciais. CONSULTA: 1) Deve emitir nota fiscal relativamente aos serviços prestados para os alunos contemplados com bolsas integrais, já que não recebe nenhum faturamento em face desses serviços? 2) Se afirmativa a resposta, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em tais operações? 3) Caso deva emitir essas notas fiscais, como proceder quanto a históricos e valores? 4) Como emitir as notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 5) Se o valor a constar nessas notas fiscais for o total, a base de cálculo do ISSQN será também o total ainda que o efetivamente recebido seja menor? 6) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como desconto concedido? Se positivo, esse desconto é considerado como incondicional? 7) Como a apuração do ISSQN a recolher mensalmente dá-se pelo regime de competência, qual o procedimento a adotar nas seguintes situações: 7.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (mas pode também ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, sendo que o curso vai se iniciar efetivamente em março. A nota fiscal eletrônica será expedida em que mês, sabendo-se que o serviço passará a ser prestado a partir de março? 7.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 06 parcelas. A nota fiscal será emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas? 7.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 06 meses e paga com 04 cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques forem descontados? 7.4) Cartão de crédito parcelado: o aluno contrata um serviço de 06 meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser expedida mensalmente, no ato do pagamento com o cartão, ou quando efetivamente receber as parcelas da operadora do cartão de crédito? RESPOSTA: 1) Sim. 2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida. Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno. 3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados. Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .” Na coluna da esquerda “Valor dos serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante). Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISS, se incidente. 4) Vide respostas das perguntas 2 e 3. 5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença. 6) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional. 7.1 e 7.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido. 7.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária. 7.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 7.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão. GELEC
077/2013ISSQN - SERVIÇOS DE COMISSIONAMENTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação dos serviços de comissionamento, consistentes, em síntese, na realização de uma sequência lógica de procedimentos aplicados a equipamentos, unidades ou sistemas industriais visando a permitir o início e o prosseguimento regular de suas operações, é atividade que se enquadra no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo competente para tributá-la o município de localização do estabelecimento prestador. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001/2014 ANULAÇÃO DE RESPOSTA DE CONSULTA E DA SUA RESPECTIVA REFORMULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE AMBASEXPOSIÇÃO E C ONSULTA: Tem como objeto social a prestação de serviços de “assessoria e gerenciamento, nas áreas administrativa, financeira e orçamentária de organização e administração de empresas, a coordenação de projetos, gerenciamento e fiscalização de obras, especificamente na área de engenharia e assessoramento nas áreas técnicas, financeira, administrativa e fiscal para a concepção, estruturação e implantação de projetos.” Uma das atividades acima consiste na prestação de serviços de comissionamento, geralmente iniciando-se na fase de complementação mecânica, seguindo as fases de pré-comissionamento, “start up”, testes e “ramp up” de equipamentos e instalações industriais, serviços estes denominados de “processo de comissionamento.” O processo de comissionamento é uma sequência lógica de atividades e testes, registros e certificações aplicados de forma integrada e dinâmica a uma unidade e/ou sistema industrial, visando torná-lo operacional dentro dos requisitos de segurança, desempenho, confiabilidade e rastreabilidade de informações, no prazo previsto. No processo são identificados problemas associados à operação, realizados ajustes e correções necessárias, dando condições para o início dos testes e “ramp up””. Em termos gerais, o processo de comissionamento visa conduzir de forma consistente a transição da fase de finalização de montagem para a fase de operação/manutenção, assegurando a conformidade com as especificações do projeto, minimizando riscos e possibilitando atingir o sucesso pleno de cronograma, de custos e qualidade dos projetos de implantação industrial. Esclarece a Consulente que a prestação desses serviços envolve a administração de todas as fases do comissionamento acima citados (complementação mecânica, pré-comissionamento, “start up” testes e “ramp up” objetivando a entrega do empreendimento com 100% de sua capacidade nominal em operação contínua e integrada. Ressalta, ainda, a empresa os seguintes pontos a serem considerados na análise desta consulta: 1) os serviços de comissionamento são executados por engenheiros e técnicos habilitados pelo CREA, com especialidades em disciplinas diversas (civil, mecânica, elétrica, etc. ), de acordo com a fase das obras/montagens; 2) os serviços são prestados “in loco”, nas dependências do contratante e/ou onde se encontram as instalações e/ou equipamentos a serem comissionados, a fim de verificar a operação integrada do empreendimento; 3) tais serviços não possuem correspondência exata e inequívoca na lista daqueles sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003; 4) entende a Consultante que eles se classificam entre os constantes do subitem 7.19 da citada lista: “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, motivo pelo qual os indica nas notas fiscais emitidas, provocando a incidência do imposto no município das obras industriais, onde efetivamente eles são prestados, ou seja, em outras localidades nas quais a empresa não possui filial formalmente constituída, sendo as notas fiscais emitidas a partir da sua sede situada em Belo Horizonte. Prosseguindo, ressalta a Consulente que os resultados da verificação “in loco” são transcritos, gerando relatórios e demais documentos gerenciados por seus profissionais. O material assim produzido consiste em projetos, desenhos e documentos de engenharia, normas d segurança e meio ambiente disponibilizados pela contratante, lista de pendências relacionando os desvios identificados pela Consulente, lista de verificação atestando a qualidade das instalações inspecionadas pela empresa quanto aos aspectos físicos e funcionais, etc. Alguns desses documentos são disponibilizados pela contratante para análise e desenvolvimento dos serviços de comissionamento, e outros são produzidos pela própria Consulente, durante a execução dos serviços, sendo administrados durante a execução do contrato, possibilitando o desenvolvimento do processo de comissionamento, sendo inerente aos serviços de comissionamento, sem os quais estes não poderiam ser desenvolvidos em sua plenitude. Em função das peculiaridades acima relatadas, o ISSQN referente aos serviços de comissionamento está sendo retido pelos tomadores para recolhimento em favor dos municípios onde se encontram as instalações das unidades industriais dos empreendimentos em andamento, razão pela qual indaga a Consulente: a) Enfatizando que se trata de serviços de comissionamento de instalações industriais, para que o empreendimento seja entregue em operação contínua e integrada, está correto o enquadramento deles no subitem 7.19 da lista tributável? b) Considerando que os serviços são prestados nas dependências da contratante, no local da implantação do empreendimento/instalações industriais, característica esta inerente à atividade desenvolvida, essa situação não configuraria serviços com ISSQN devido no local de sua prestação? c) Sendo negativas as respostas às perguntas anteriores, em que subitem da lista anexa à LC 116/2003 os serviços de comissionamento se enquadram e para qual município e sob qual alíquota o ISSQN deves ser recolhido? Relativamente à determinação contida no art. 65, § 3º, inciso VII, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, qual seja, a de se anotar no corpo do documento fiscal o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI e da obra, a Consulente entende que a exigência se aplica somente aos serviços de construção civil, o que não é o seu caso, de vez que não exerce tais atividades, e não realiza recolhimento algum previdenciário no CEI referente às obras que gerencia e/ou fiscaliza, por força do preceito do art. 143, incs. I e II da IN 971/2009 da RFB, parte da qual transcreveu. Ainda, nos termos da citada IN (art. 19, Inc. II, letras “b” e “c”) não se sujeita à referida matrícula para a execução de seus serviços, visto que tal providência cabe ao proprietário do imóvel ou dono da obra, ou à construtora se se tratar de obra de empreitada total. Por isso mesmo é incabível informar em suas notas fiscais o número da matrícula no CEI Contudo, a fim de se resguardar, consulta: d) Considerando que a Consulente não executa obras de construção civil; considerando que a Consulente ao realizar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA, informa o local e o dono da obra (Contratante), questiona-se se a empresa signatária está obrigada a informar em suas Notas Fiscais emitidas sob o subitem 7.19 da lista anexa à LC 116/2003 – (serviços de acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura urbanismo) o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI e da obra, previsto no art. 65, § 3º, inc. VII do Regulamento do ISSQN (Decreto nº 4032/81). RESPOSTA: a) Inicialmente, é de se destacar a descrição minuciosa e precisa feita pela Consulente, relativamente às atividades geradoras das dúvidas quanto a aplicação da legislação do ISSQN, ora submetidas à nossa apreciação. Em razão mesmo do relato dos procedimentos praticados e das definições pertinentes é que podemos concluir tratar-se, na espécie, de prestação de serviço de engenharia em geral, que se inserem, com maior propriedade, no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/203 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, mais especificamente, entre os de engenharia, dada a abrangência e a natureza das operações realizadas no âmbito do comissionamento. O subitem 7.19 em que a Consultante os enquadrou identifica-se com as tarefas de acompanhamento, supervisão e fiscalização de obras em andamento, executados por terceiros, ao passo que na atividade de comissionamento o prestador responsabiliza-se por uma série sequencial de procedimentos técnicos (testes, ajustes, correções, registros, certificações, recomendações), visando ao início operacional e continuado de um equipamento, uma unidade ou sistema industrial com segurança, capacidade plena e satisfatória, em conformidade com o projeto elaborado, trabalho este altamente técnico e especializado realizado com a expressiva participação de profissionais do ramo da engenharia, daí o seu enquadramento no subitem 7.01 da citada lista. b) Ainda que os serviços ora focalizados sejam executados efetivamente nas dependências do contratante ou nas localidades onde os bens se encontram, a legislação regedora da incidência espacial do ISSQN determina, como regra geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador (art. 3º, “caput” da LC 116), prescrição esta que se aplica às atividades relacionadas no subitem 7.01 da citada lista. c) Tendo em vista o enquadramento dos serviços de comissionamento no subitem 7.01 da lista tributável, e encontrando-se o estabelecimento prestador situado nesta Capital, o ISSQN proveniente cabe ao Município de Belo Horizonte. A alíquota aplicável é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003). d) A anotação do número da matrícula do CEI na nota fiscal de serviços expedida, nos termos do art. 65 § 3º, inc. VII do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente é exigível se se tratar de execução de obra de construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável) e nas situações em que o registro no CEI for determinado pela legislação do órgão competente a tanto, na espécie, a Receita Federal do Brasil. Nas circunstâncias a que alude esta consulta é incabível a indicação do número da referida matrícula na nota fiscal de serviços. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2014 REFERENTE A CONSULTA No 077/2013 RELATÓRIO A empresa formulou consulta a esta Gerência visando a que, dentre outros pontos, fosse esclarecido o item da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN em que se enquadram as operações de comissionamento por ela realizadas. Em resposta, expressamos o entendimento de que os serviços se inseriam no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116, em razão de demandarem conhecimentos específicos na área de engenharia, informando mais que as atividades do subitem 7.01 são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador. Ocorre que a Consulente, embora esteja de acordo com o argumento de que o comissionamento exige conhecimentos especializados em determinadas áreas de engenharia, discorda do enquadramento dos serviços no subitem 7.01, como concluiu esta Gerência. A empresa ratifica seu entendimento, externado na exposição inicial de que o comissionamento se insere no subitem 7.19, pois é realizado “in loco” – não há outra forma – e está relacionado à obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras semelhantes, visto que visa assegurar a conformidade das operações e montagens com as especificações constantes dos projetos. Ressalta que esta Gerência, ao solucionar a consulta nº 027/2013, posicionou-se em consonância com o entendimento por ela, Consulente, adotado, qual seja, o de que os serviços de supervisão de montagem e comissionamento dos equipamentos e instalações eletromecânicas estão compreendidos no subitem 7.19, incidindo o ISSQN no município onde a obra é executada. Após reproduzir a descrição do que se compreende como serviço de comissionamento – extraída do texto da exposição feita pela então Consulente (cons. nº 027/2013) -, a ora Requerente defende que as atividades por ela realizadas são idênticas àquelas objeto da consulta nº 027/2013, as quais foram enquadradas no subitem 7.19, de acordo com a resposta. Argumenta que, ao realizar os serviços de comissionamento, está de certa forma supervisionando os serviços de engenharia (elétrica, mecânica, hidráulica, etc.) executados anteriormente e confrontando as montagens de peças e equipamentos com os projetos previamente elaborados, além de fiscalizar a execução dos serviços de engenharia para a manutenção de equipamentos e instalações eletromecânicas, fatores esses que conduzem ao enquadramento das atividades no subitem 7.19 – “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, considerando também que essa especificação não faz referência ou estabelece de forma clara qual área da engenharia é supervisionada e/ou fiscalizada. Por último, anota que não se pode considerar isoladamente a justificativa desta Municipalidade para enquadrar os serviços de comissionamento no subitem 7.01, que se amparou na expressiva participação de profissionais do ramo da engenharia dotados de conhecimentos técnicos e especializados requeridos para essa tarefa. Posto isso, solicita uma revisão da resposta de sua consulta – nº 077/2013 – para que se aplique a ela a solução apresentada às consultas de outros contribuintes envolvendo o mesmo tema. PARECER Reexaminando a matéria objeto da consulta nº 077/2013, constata-se que assiste razão à Requerente. Realmente o subitem 7.19 da lista anexa às LC 116 – “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” - não restringe o acompanhamento e a fiscalização à execução apenas de obras de engenharia civil, como incialmente interpretamos quando da solução original da consulta em apreço. A expressão “execução de obras de engenharia”, integrante do texto do subitem 7.19, tem alcance mais abrangente, acolhendo todos os trabalhos (materialização de projetos) inerentes às diversas especialidades do ramo da engenharia (civil, elétrica, mecânica, hidráulica, etc.). Com efeito, as múltiplas ações realizadas por técnicos e engenheiros no processo de comissionamento, consistentes no acompanhamento da montagem e do início operacional, integrado e contínuo, de equipamentos, unidade ou sistema industrial, verificando, analisando, testando, ajustando, propondo adequações com vistas ao pleno e seguro funcionamento desses mecanismos, confrontando o projeto com a execução física da obra de engenharia, configuram prestações de serviços que se identificam mesmo com os integrantes do subitem 7.19 da lista tributável, provocando a incidência do ISSQN no município de localização da obra de engenharia objeto do acompanhamento e/ou fiscalização, por força do disposto no inc. III, art. 3º da LC 116. Ante o exposto, estamos propondo a invalidação das respostas originais das perguntas “a”, “b” e “c” da consulta nº 077/2013, passando a prevalecer para as referidas perguntas as seguintes respostas, mantida a solução original para a pergunta da alínea “d”: a) Sim. b) Sim, de conformidade com o inc. III, art. 3º, LC 116. c) Prejudicada em face da solução das perguntas precedentes. À consideração superior. DESPACHO Acato o parecer supra no sentido de se reformular as respostas originalmente elaboradas para as perguntas constantes das letras “a”, “b” e “c” da consulta nº 077/2013, para as quais acolho a solução acima proposta, mantendo-se a resposta originalmente indicada para a pergunta formulada na alínea “d” da consulta. Registrar, publicar e cientificar a Requerente. GELEC +++++++++++++++++++++++++++++++++++ ANULAÇÃO DE RESPOSTA DE CONSULTA E DA SUA RESPECTIVA REFORMULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE AMBAS Considerando: 1) que a Consulente, em 14/11/2013, formulou consulta a esta Gerência, editada sob o nº 077/2013, versando sobre o enquadramento no correspondente subitem da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, dos serviços de comissionamento por ela prestados em equipamentos, unidades ou sistemas industriais, consistentes na execução de uma sequência lógica de procedimentos visando a possibilitar o início e prosseguimento operacional regular dessas instalações, conforme especificações dos projetos, serviços esses atinentes à área de engenharia, envolvendo a efetiva participação de especialistas desse ramo profissional; 2) que a Consulente, em face da determinação contida no art. 2º do Dec. 4995/85, regulamentando o procedimento da consulta no Município, ao peticionar declarou expressamente: “. . . Que a ‘Consulente encontra-se sob processo de fiscalização, iniciado e ainda não concluído, conforme Termo de Intimação nº 469-T e Informativo para Regularização Fiscal emitidos em 03/09/2013, que versam sobre objeto diverso desta consulta”. (grifo do original); 3) que, após a solução da consulta e sua posterior reformulação requerida pela Consultante e acatada por este órgão, a Gerência de Inteligência Fiscal e Estimativa (GEINFE), uma subdivisão da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, encaminhou-nos cópias do Termo de Intimação nº 469-T e Informativo para Regularização Fiscal, expedidos em 03/09/2013,da “Resposta ao Termo de Intimação nº 469-T”, datada de 12/11/2003, lavrada pelos Procuradores da Intimada; do “Relatório Fiscal” elaborado pelo Auditor responsável pelo procedimento, documentos esses originados a partir da verificação, pelo Fisco Fazendário Municipal, de prestação de serviços tributados nesta Capital, mas cujo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) foi indevidamente apropriado e recolhido para outros municípios, onde o serviço foi executado. Na Resposta ao Termo de Intimação, a empresa alegou que houve equívoco ao grafar nas notas fiscais o subitem 7.01 como o identificador dos serviços então prestados, implicando, assim, a incidência do imposto no município do estabelecimento prestador, em vez de corretamente indicar o subitem 7.19, em que os serviços efetivamente se enquadravam e cuja tributação ocorre no município onde são executados, nos termos da legislação aplicável; 4) que o “Relatório Fiscal” redigido pelo Auditor responsável pelo TI nº 469-T, depois da referida resposta da empresa, bem como os demais documentos aqui mencionados e anexados, revelam haver plena vinculação entre a matéria objeto da consulta em referência e aquela a que alude o procedimento fiscal citado; 5) que, diante dessas circunstâncias, ficou demonstrado ter sido a consulta nº 077/2013 formulada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com o seu objeto, contrariamente ao afirmado enfaticamente pela Consultante na petição da consulta; 6) que, em face de todo o exposto, cabe a anulação da resposta da consulta nº 077/2013 e de sua respectiva reformulação nº 01/2014, provocando a declaração de ineficácia de ambos os atos administrativos, com base no preceito do inc. III, art. 7º, Dec. 4995/85, não produzindo a consulta os efeitos previstos no art. 6º deste mesmo regulamento. À apreciação da Sra. Gerente, GELEC, DESPACHO Com amparo nas razões acima expostas e diante dos elementos e fatos narrados, determino a anulação e a consequente ineficácia da resposta da consulta nº 077/2013 e da sua respectiva reformulação nº 01/2014, por força do comando do inc. III, art. 7º, Dec. 4.995/85, em função de, conforme se demonstrou, estar a Consulente, por ocasião da apresentação da consulta, sob procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada ao objeto das questões suscitadas naquela oportunidade. Registrar, publicar e cientificar a Consultante. GELEC
078/2013ISSQN – EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CASAS DE ESPETÁCULOS E CONGÊNERES MEDIANTE SUA CESSÃO A TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUAISQUER – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTA O exercício da atividade acima referida constitui fato gerador do ISSQN tendo em vista sua inclusão no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 5% a alíquota aplicável sobre o preço cobrado pela cessão. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de escola de dança, casa de show e comércio de bar. No Alvará de Localização constam os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 8592-9/01 – ensino de dança; 8230-0/02 – casa de festas e eventos; 5611-2/02 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas. Exerce atualmente as atividades de aulas de dança e de promoção de festas de dança de salão para seus alunos, ressaltando-se que o espaço tem capacidade para 250 pessoas (de acordo com o Corpo de Bombeiro), numa área de 279 m² . Pretende ampliar seu ramo de atuação realizando o aluguel do espaço para terceiros promoverem seus eventos/festas com venda de ingresso na portaria ou não. CONSULTA: 1) Deve alterar a descrição de seu objeto social? 2) Os códigos de atividades que constam em seu alvará são suficientes para abranger toda a prestação de serviços ou será necessário acrescentar outros? 3) Como recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no caso de ceder o espaço para terceiros promoverem seus eventos, havendo cobrança de ingressos ou não? RESPOSTA: 1) Sob o aspecto inerente aos tributos municipais, entendemos que não há necessidade de se alterar o objeto social, uma vez que o código da CNAE 8230-0/02 – “casa de festas e eventos” acolhe plenamente a atividade de exploração de espaço para a realização de festas e eventos quaisquer a serem promovidos por terceiros. 2) Os códigos da CNAE constantes dos registros cadastrais da empresa em nosso Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários / Ficha de Inscrição Cadastral são suficientes. 3) A exploração de salões de festas, casas de espetáculos, entre outros, está relacionada como atividade tributável pelo ISSQN no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003. Desse modo, a Consulente ao explorar eu espaço físico, cedendo suas instalações temporariamente para a realização de eventos por terceiros, sujeita-se ao ISSQN também sobre essa atividade, mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço cobrado ao contratante. Além disso, nas situações em que o contratante utilizar o espaço a ele cedido para a execução de eventos com cobrança de ingressos, a Consulente torna-se solidariamente responsável pelo ISSQN proveniente do evento, devendo, portanto, efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte, de acordo com o art. 21, inc. II, Lei 8.725/2003. GELEC
079/2013ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS TOMADORES OU DE TERCEIROS POR ESTES INDICADOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR De acordo com a legislação regedora da incidência do ISSQN no espaço, a prestação de serviços médicos, que se insere no subitem 4.01 da lista tributável, gera o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador (art. 3º, “caput”, LC 116), não se caracterizando como tal as dependências do tomador ou de terceiros por este indicados, situados neste ou em outros municípios, onde o prestador comparece periodicamente para o exercício das atividades contratadas. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade que tem como objetivo social a prestação de serviços médicos, compreendidos no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. No exercício de seu objeto social, vem prestando serviços ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, situado no Município de Breves, Estado do Pará, atividade executada nas dependências do Hospital Regional do Marajó/PA. Esses serviços consistem em plantões médicos e endoscopias. Ocorre que o tomador, ao efetuar o pagamento desses serviços à Consulente vem promovendo o desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhimento ao Município de Breves, embora a prestadora já os recolha para a Prefeitura de Belo Horizonte, município onde está sediada. Devido a essa duplicidade de recolhimento e à necessidade de se definir o município detentor da competência para tributar os serviços em apreço é que a Consulente dirige-se ao Fisco belorizontino. Mencionando o art. 3º da Lei Municipal 8725, que define “estabelecimento prestador”, a Consulente acrescenta à sua exposição parte do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre essa questão, externado na Apelação Cível 1.0188.10.007777-8/001, Des. Bitencourt Marcondes, DJ 23/09/2013, nos seguintes termos: “a definição de estabelecimento prestador, conceito chave para apreensão do aspecto espacial de incidência do ISS, leva em conta a existência de uma unidade econômica ou profissional (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte. Ou seja, o âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá a localidade em que houver uma organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço, independentemente do nomen iuris que lhe for atribuído (sede ou filial)”. Esclarece, ainda, a Contribuinte que, no caso de serviços médicos prestados fora do Município em que a empresa se situa, tem-se aceito como “estabelecimento” as próprias dependências físicas disponibilizadas pelo tomador de serviços, notadamente quando hospitais, clínicas ou postos de saúde, que oferecem ali os recursos materiais e humanos necessários ao exercício da atividade médica. A propósito, o mesmo TJMG, na Apelação Cível 1.0153.10.001209-2/001, Des. Aúrea Brasil, DJ 03/05/2013, posicionou-se no sentido de que “embora a sede da empresa prestadora de serviços se localize no Município de Cataguases/MG, as atividades médicas foram realizadas nas dependências da tomadora – Hospital do Câncer de Muriaé/MG -, sendo este último local o que deve ser considerado para fins de incidência do ISS, por configurar uma unidade profissional temporária da embargante, sendo irrelevante, in casu, o local da sede da contribuinte.” Posto isso, CONSULTA: 1) Considerando que, de acordo com o at. 3º da Lei 8725, “estabelecimento” não se confunde com “sede”, qual é, na interpretação do Município de Belo Horizonte, o local da incidência do ISS devido pelos serviços médicos executados pela Consulente no Hospital Regional do Marajó, Município de Breves/PA? 2) O ISS deve ser pago ao Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Este Fisco, relativamente ao conceito de estabelecimento prestador expressado no art. 3º da Lei 8725 - conceito este espelhado no art. 4º da Lei Complementar 116/2003 -, interpreta que a existência de uma unidade econômica ou profissional (complexo de bens) do prestador, necessária ao exercício da atividade, deve consubstanciar-se, ainda, pela autonomia e independência na prestação dos serviços naquele local, uma vez que tais fatores – estrutura administrativa e operacional, autonomia e independência para atuar – são inerentes à caracterização do estabelecimento prestador, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. A autonomia e independência verificam-se pela possibilidade de o prestador executar espontaneamente suas atividades naquele local a todos e quaisquer interessados e não exclusivamente àquele determinado contratante. E isso não ocorre nesse caso. O simples fato de o prestador deslocar-se a outros municípios para, nas dependências dos tomadores ou de terceiros por estes indicados, cumprir a tarefa contratada e depois retornar à sua base original, não é suficiente para transformar aqueles locais em estabelecimentos prestadores dos serviços. Esse procedimento, de modo algum, autoriza, sob pena de total desvirtuamento do conceito de “estabelecimento prestador”, a transferência da competência tributária relativa ao ISSQN para o município do estabelecimento do tomador ou de terceiros, onde os serviços são prestados resultando, em flagrante desrespeito ao preceito do art. 3º da LC 116, que regula a incidência espacial do ISSQN. 2) Nos termos do art. 3º da LC 116, é aplicável aos serviços médicos prestados pela Consulente, integrantes do subitem 4.01 da lista tributável, a regra geral prevista no “caput” deste art. 3º: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador, que, na espécie, é o de Belo Horizonte. GELEC
080/2013ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUAISQUER MEIOS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS – IMPOSSIBLIDADE Não se encontrando relacionadas na lista de serviços anexa às à Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8725/203, as atividades acima destacadas, por terem sido expressamente excluídas da citada listagem, são intributáveis a título de ISSQN, razão pela qual não podem ser comprovadas por meio de notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços de editoração e publicação de livros, revistas, guias especiais e cadastro de informações técnicas e culturais, de caráter periódico, bem como inserções publicitárias em suas publicações e respectiva distribuição, praticando todo e qualquer ato que, direta ou indiretamente se relacione às suas atividades, inerentes ou acessórias para a consecução de seus objetivos sociais. É optante pelo Simples Nacional desde sua constituição. Esclarece que, concernentemente aos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral (mídia impressa ou on line, tecnologia recente), prestador é o proprietário, ou seja, aquele que explora o veículo publicitário. A empresa está classificada no CNAE com os seguintes códigos: 5819-1/00 – edição de cadastro, listas e de outros produtos gráficos; 5811-5/00 – edição de livros; 7319-0/99 – outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente. Os Códigos de Tributação do ISSQN (CTISS) que abarcam suas atividades são: 1702-0/01-88 - serviços de expediente, tais como, datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução e congêneres; 1706-0/01-88 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. CONSULTA: 1) Qual o enquadramento do serviço na lista anexa à Lei 8725/2003? 2) Caso os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por quaisquer meios (mídia impressa ou on-line) não se sujeitem ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por terem sido excluídos da lista tributável, não se exigindo a emissão de notas fiscais de serviços para documentá-los, como pode a empresa comprovar sua prestação? Como ficam as demais obrigações acessórias? 3) Sendo possível a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas para atividades não tributáveis pelo ISSQN, pode-se registrar essa circunstância no documento fiscal, permitindo, assim, a comprovação de sua receita operacional? RESPOSTA: 1) Considerando o objetivo social da empresa, incidirá o ISSQN nas situações em que ela prestar, para terceiros, serviços de editoração de livros, revistas, guias especiais, e cadastro de informações técnicas e culturais, caso em que os serviços enquadram-se nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” “17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” A empresa será ainda contribuintes do ISSQN desde que se dedique à elaboração de propaganda e publicidade para terceiros inclusive desenhos, textos e demais materiais publicitários, serviços esses compreendidos no subitem “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Ressalte-se que não incide o imposto nas circunstâncias em que a Consulente faça a edição de publicações de sua propriedade. Relativamente aos serviços de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade por quaisquer meios, não incide o ISSQN sobre eles em face do veto ao subitem 17.07, no qual constavam tais atividades, quando da sanção da LC 116 pela Presidência da República. 2) A prestação dos serviços não incidentes no ISSQN, como os de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade em geral, pode ser acobertada, no tocante a este Fisco, por quaisquer outros documentos comprobatórios , tais como recibos, declarações, faturas, que não se submetem à autorização e controle da Fazenda Pública Municipal. Concernentemente a esses serviços, não há obrigação acessória relacionada ao ISSQN a ser cumprida. 3) Não se autoriza a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas para comprovar a prestação de serviços não tributáveis pelo ISSQN, em vista dos preceitos dos arts. 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC
082/2013ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR TÉCNICOS PROJETISTAS DE REDE EXTERNA – CÁLCULO EXCEPCIONAL DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8.725/2003 – IMPOSSIBILIDADE Por não se encontrarem relacionadas entre as atividades mencionadas no “caput”, art. 13, Lei 8.725/2003, os serviços profissionais de técnicos projetistas de rede externa não se sujeitam ao cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, conforme previsão constante do citado preceito legal. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de elaboração e gestão de projetos nas seguintes áreas: elétrica, eletrônica, de sistemas de segurança e de telecomunicações. O quadro societário é composto de dois sócios, ambos técnicos projetistas de rede externa, inscritos no CREA/MG, nos termos do Dec. 90.922. CONSULTA: Considerando os dados acima, poderá recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com base no número de profissionais habilitados, de conformidade com o art. 13, Lei 8.725/2003? RESPOSTA: Não. O art. 13, da Lei 8725/2003, que dispõe sobre o tratamento diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais, relaciona, no “caput” deste preceito, as atividades contempladas com essa modalidade de tributação. Os serviços dos técnicos projetistas de rede externa não constam da referida relação que se submetem ao cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados. Portanto, concernentemente aos serviços prestados pela Consulente, o ISSQN é calculado de acordo com a regra geral estipulada nos arts. 5º e 6º da Lei 8725, qual seja, sobre o preço dos serviços prestados. GELEC
083/2013ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS – DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO PELO RESPONSÁVEL – RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR. Nas situações em que o tomador dos serviços descumprir a obrigação prevista no art. 20, Lei 8725, de reter na fonte e de recolher o ISSQN relativamente aos serviços a ele executados, cabe ao prestador proceder ao pagamento do imposto até o dia 05 do mês seguinte ao do recolhimento de qualquer parcela do preço cobrado. EXPOSIÇÃO: É uma clínica prestadora de serviços profissionais nas áreas de medicina, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, assistência social e educação à crianças, adolescentes e adultos, através de convênios com entidades ligadas à administração pública direta ou indireta do Município, Estado ou União. No desempenho de suas atividades, prestou serviços para determinado órgão da administração pública estadual no período de 02/2013 a 07/2013, tendo emitido as respectivas notas fiscais, destacando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para fins de retenção pelo tomador, conforme o art. 20, da Lei Municipal 8725/2003. Contudo, o ente estatal não efetuou o pagamento dos serviços prestados, ensejando a propositura, pela Consulente, de ação judicial de cobrança ainda em curso quando da formalização desta consulta. Em sede de decisão liminar, o juiz de primeira instância ordenou o depósito judicial das importâncias reclamadas. Posteriormente, em agravo de instrumento, o colegiado do Tribunal expediu um Alvará para o Levantamento do Depósito Judicial. Quando do depósito das importâncias devidas, a Consulente notou que, embora haja previsão legal e esteja destacado na nota fiscal, o órgão estadual não efetuou a retenção e tampouco recolheu o ISSQN devido. Não houve também questionamentos das empresas reclamantes relativamente à não retenção do imposto pela reclamada. Ante o exposto, CONSULTA: Sabendo-se que a aludida ação judicial continua tramitando, inocorrendo ainda o trânsito em julgado, e que os valores recebidos o foram por força de liminar, mediante expedição de Alvará Judicial de Levantamento de Depósito em favor da Consulente, para que, assim, ela pudesse manter a prestação de seus serviços aos reais destinatários , quando considerar-se-á devido o ISSQN, caso o órgão estadual não efetue sua retenção, atentando-se para o disposto no § 4º, art. 20, Lei 8725, assim redigido: “§ 4º - Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR)” ? RESPOSTA: Nas circunstâncias descritas nesta consulta, o ISSQN deve ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao do levantamento do depósito judicial por força do Alvará expedido pelo Tribunal de Justiça. Isto porque: a) Ocorrido o fato gerador do imposto, ou seja, a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, surge a obrigação tributária – o dever de pagar o ISSQN – independentemente do recebimento do valor correspondente aos serviços prestados (art. 1º, § 4º, inc. IV, Lei 8725). Com efeito, mesmo que com o desfecho da lide, a Consulente seja compelida a devolver o valor recebido, o certo é que aconteceu a prestação dos serviços e com ela a incidência do imposto. b) Nos termos do art. 8º. I, do Dec. 11.956/2005, em se tratando de prestação de serviços para órgãos da administração pública direta ou indireta das três esferas de governo, o ISSQN proveniente deve ser retido na fonte pelos entes estatais e recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao do pagamento dos serviços; c) A teor do art. 20, § 4º, da Lei 8.725/2003, cujo texto a Consulente transcreveu ao expor os fatos, cabe ao prestador efetuar o recolhimento do imposto quando o tomador obrigado a proceder à retenção deixar de fazê-la, devendo o recolhimento respectivo ser feito até o dia 05 do mês subsequente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do serviço. GELEC,
084/2013ISSQN – SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO/ ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência em que é imprescindível a atuação permanente e presencial do prestador no local da obra é atividade compreendida no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN proveniente no município onde a obra é executada. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência visando obter esclarecimentos quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à prestação de serviços de gerenciamento de projetos para a empresa Halliburton Serviços Ltda., nos termos do contrato nº BRZ-CF-RES-241-2012 e Termo Aditivo nº BRZ-TA-RES-235-2013, cópia dos quais anexou para exame. RESPOSTA: O contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta expressa o seguinte objeto: “1. Do objeto 1.1 O objeto deste Contrato consubstanciar-se-á na prestação, por parte da Contratada, dos serviços de Gerenciamento de Projetos, conforme Anexo H – Escopo de Serviços, parte integrante deste contrato, relativos ao contrato de construção da Expansão da Base de São Mateus tal como descrito e informado e com base nos documentos intitulados ‘Carta Convite BRZ-CC-RES-016-2012, Projetos pré-executivos, Projetos Executivos e demais documentos complementares a este Instrumento’ que constituem os Anexos e fazem parte integrante e inseparável deste Contrato’.” O “Anexo H”, em que são especificadas as diversas tarefas a cargo da Contratada (Consulente), informa que “o propósito do gerenciamento é manter a gestão adequada para o andamento dos projetos da Halliburton conforme planejado, atuando de forma pró-ativa e direcionada à entrega dos objetivos dos projetos.” Dentre as atividades a serem realizadas pela Consultante, conforme o “Anexo H”, destacamos: Compatibilizar os projetos executivos e complementares dos empreendimentos; elaborar, atualizar e gerenciar os cronogramas dos projetos, garantindo seu seguimento, envolvendo licenciamento, desenhos, mobiliários, obras civis, montagens, suprimentos, etc.; revisar e garantir que o cronograma da obra, apresentado pela construtora responsável pelas edificações tenha prazos reais e factíveis, inclusive sugerindo correções de prazos; preparar a documentação necessária (projetos básicos e detalhados, planilhas de quantitativos, memoriais descritivos e de especificações técnicas, para a área interna de suprimentos realizar o processo para a contratação de terceiros (fornecedores de serviços e suprimentos) para a construção e instalações do empreendimento de acordo com o escopo fornecido pela Halliburton; acompanhar, coordenar, fiscalizar e gerir o planejamento e a execução do projeto junto a todos os fornecedores contratados pela Halliburton; gerenciar todos os contratos da Halliburton com seus fornecedores vinculados à obra, garantindo sua plena execução em relação ao escopo de trabalho contratado, qualidade, prazos de entrega (cronograma) e custos. Apresentar um plano de gestão de contratos, detalhando os recursos, técnicas e ferramentas que serão disponibilizadas e utilizadas na prestação do serviço; fazer a verificação, pré-validação e processamento de todas as cobranças enviadas por terceiros, garantindo pleno cumprimento aos contratos firmados; receber, conferir e aprovar todos os materiais comprados pela Halliburton para o projeto; supervisionar e fiscalizar as atividades de construção civil e de montagem eletromecânica da edificação e utilidades; revisar o plano de comissionamento das utilidades , fazer sugestões e garantir que as entregas tenham a qualidade planejada, enviar relatórios semanais do cronograma da obra contendo Previsto x Realizado. Ainda nos termos do contrato em apreço, conforme previsão expressa nele contida, as partes firmaram o Termo Aditivo nº BRZ-TA-RES-235-2013, tendo por objeto a “Contratação dos serviços de Gerenciamento das Obras de Construção/Implantação do Edifício Vestiário da Halliburton na cidade de Macaé-RJ”. Estão abrangidas neste Aditivo, em geral, as atividades, sob a responsabilidade da Consulente, referentes ao gerenciamento: da iniciação, do escopo, do tempo de execução, dos custos, da qualidade dos recursos humanos, das comunicações, dos riscos, das aquisições e do encerramento, tudo isso relativamente ao projeto das obras de construção/implantação do Edifício Vestiário da Contratante, na cidade de Macaé/RJ. No exercício das atividades de gerenciamento, cabe á Consultante a prestação dos serviços de supervisão das obras visando o controle de prazo, produção, qualidade, compreendendo: o acompanhamento do cronograma físico e financeiro das obras; o exercício do controle de gestão das obras com base nas informações das contratadas e constatação em campo; análises de eventuais prorrogações de prazos e suas consequências; acompanhamento dos trabalhos de construção, tendo como referência os projetos executivos, especificações técnicas, caderno de encargos; a solicitação, se necessário, de testes de ensaio e controles tecnológicos das instalações prediais e mecânicas; o controle de custos; a apresentação pelas contratadas do livro Diário de Obra; e a aceitação das obras mediante vistoria final para aceitação definitiva dos serviços e acompanhamento de eventuais pendências. Com vistas a executar as operações a que está obrigada por força do referido contrato e de seu aditivo, a Consulente informa que mantém permanentemente alocados na cidade do Rio de Janeiro, arquitetos, projetistas e coordenadores de projetos. Realçados os pontos dos contratos e outros elementos que a nosso ser são relevantes para a análise da questão ora focalizada, conclui-se que, no geral e afinal, sob o aspecto tributário relativo ao ISSQN, as atividade exercidas pela Consulente em função do contrato celebrado enquadram-se entre as arroladas no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.19 – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Restou demonstrado à evidência que os trabalhos entregues à responsabilidade da Consulente demandam o acompanhamento e até mesmo a fiscalização da execução das obras, exigindo a presença e atuação constante de seus técnicos no local, com a finalidade de certificar para a contratante de seus serviços que as obras por ela contratadas com terceiros fruem segundo o cronograma estabelecido e estão sendo realizadas conforme as condições pactuadas, caracterizando, desse modo, prestação dos serviços integrantes do subitem 7.19, os quais, de conformidade com o art. 3º, inc. III da LC 116, são tributados a título de ISSQN no município onde as obras são executadas. GELEC