Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2012ISSQN – APLICAÇÃO DE BORDADO NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE UNIFORMES PELA PRÓPRIA FABRICANTE – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN; - ELABORAÇÃO DE BORDADO EM PEÇAS REMETIDAS AO PRESTADOR DESSE SERVIÇO – INCIDÊNCIA DO ISSQN Por integrar o processo de fabricação de uniformes, não configura fato gerador do ISSQN a aplicação de bordado nesse vestuário, quando efetuada pelo próprio confeccionador; incide o ISSQN e a obrigação de se emitir nota fiscal de serviços, em se tratando de elaboração de bordado em peças de vestuário remetidas ao prestador desse serviço com tal finalidade.EXPOSIÇÃO: A empresa, no exercício de suas atividades, recebe encomendas para a confecção de uniformes. Todo o processo de confecção, inclusive a aquisição do tecido e aviamentos é realizado pela Consulente, cabendo-lhe também a tarefa de executar bordados no uniforme, de acordo com o pedido. CONSULTA: 1) O bordado executado no processo de confecção dos uniformes é caraterizado como serviço ou integra o processo de fabricação e, consequentemente, de venda de mercadoria? 2) Na hipótese de o bordado ser considerado serviço há que se emitir nota fiscal de serviços para documentar a operação? RESPOSTA: 1) A atividade de confecção de uniformes exercida pela Consulente, no modo por ela relatado, destacando-se o fato de a mesma fornecer todo o material empregado na confecção, não está prevista na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Por conseguinte, os bordados executados nos uniformes encomendados integram o processo de sua confecção/fabricação, constituindo, pois, etapa desse processo. Nessas circunstâncias, não configuram fato gerador do ISSQN. Todavia, na hipótese de a Consulente realizar apenas os bordados em peças a ela encaminhadas pelos encomendantes com essa finalidade, incidirá o ISSQN relativamente à operação, tendo em vista tratar-se de prestação de serviços enquadrada no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” 2) Integrando a elaboração de bordado o processo de confecção dos vestuários, o preço do bordado compõe o da fabricação, não constituindo fato gerador do ISSQN, incabendo, por isso mesmo, a expedição de nota fiscal de serviço para essa etapa. Por outro lado, ocorrendo a execução do bordado em peças encaminhadas pelo encomendante para a prestação desse serviço, incidirá o ISSQN com a consequente obrigação de se emitir nota fiscal de serviços para documentar a operação. GELEC,
002/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Como empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
003/2012ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Enquadram-se entre as atividades relacionadas nos subitens 7.02 e/ou 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de instalação hidráulicas, sanitárias e de gás, cuja alíquota referente ao ISSQN, neste Município, é de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência para indagar sobre a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável aos serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, classificados sob o código 4322/3-01, da CNAE. RESPOSTA: Os serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 7.02: (“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)” e/ou 7.05 - (“7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)” da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota do ISSQN prevista, neste município, é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. É oportuno observar, considerando a condição de microempresa da Consulente, que, se ela houver optado pelo regime tributário do Simples Nacional, a alíquota é a constante da pertinente tabela estabelecida pela Lei Complementar 123/2006. GELEC,
004/2012ISSQN – INSTALAÇÃO ONEROSA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES PERTENCENTES À INSTALADORA E CEDIDOS EM COMODATO A TERCEIROS – INCIDÊNCIA DO ISSQN – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A execução contraprestada de serviços de instalação de aparelhos e equipamentos de telecomunicações pertencentes à Instaladora, que os cede em comodato ao cliente, é atividade incluída no subitem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributada no município de localização do estabelecimento prestador; em Belo Horizonte, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços é de 5%.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de telecomunicações via satélite para seus clientes em todo o território nacional, utilizando micro estações terrenas VSAT. O serviço executado envolve a instalação do suporte da antena (em uma parede, sobre uma laje ou diretamente no solo - neste caso há a necessidade de construção de uma base de concreto), apontamento da antena para o satélite e configuração do modem. Aderiu ao sistema tributário do Simples Nacional no período de 01/07 a 31/12/2007. Emite nota fiscal de serviços eletrônica desde 11/2009. Posto isso, CONSULTA: 1) Em que dispositivos da Lei Municipal 8725/2003 se enquadram os serviços que presta? 2) Em que itens e subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 estão compreendidos os serviços que presta? 3) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis em cada caso? 4) Qual o local de incidência do imposto? 5) Quais as obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município relativamente às suas atividades? 6) Em que situações o ISSQN devido pela Consulente deve ser retido pelo tomador de seus serviços? 7) É possuidora de outorga da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações para prestar serviços de telecomunicações na modalidade “serviço de telecomunicações multimídia”. Tal concessão é alcançada pela legislação tributária deste Município? RESPOSTA: 1 e 2) Inicialmente registramos que, em contato telefônico com uma Representante da Consulente, Sra. Lilian de Castro Cunha, obtivemos a informação de que as antenas instaladas nas dependências dos contratantes são de propriedade da Contratada (Consultante), cedidas àqueles por via de comodato no período contratual. Posto isso, passamos ao exame das questões apresentadas. A instalação das antenas, nas circunstâncias a que alude esta consulta, é atividade que se enquadra no subitem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.” Tratando-se de prestação onerosa de serviços e estando estes relacionados em item ou subitem específico da referida listagem incide o ISSQN, nos termos do art. 1º das citadas leis. Os serviços de telecomunicações propriamente ditos não configuram fato gerador do ISSQN. Portanto, não se sujeitam a este tributo. 3) A alíquota aplicável ao preço dos serviços constantes do subitem 31.01 da citada lista, em que estão compreendidos aqueles prestados pela Consulente, é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725. 4) Nos termos do art. 3º da LC 116/2003, que regula a incidência do ISSQN no no espaço, o imposto referente aos serviços relacionados no subitem 31.01 é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral dessa incidência, determinada no “caput” deste mesmo art. 3º. 5) Relativamente aos serviços de instalação dos equipamentos de telecomunicações, são duas as obrigações acessórias pertinentes ao ISSQN: emitir notas fiscais de serviços (art. 33, Lei 8725 e arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) e escriturar e transmitir mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 4º, Dec. 11467/2003). Obs.: Como a Consulente afirma emitir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, está dispensada de escriturar a DES relativamente aos serviços prestados (art. 12, Dec. 13.471/2008), acobertados por esse documento fiscal,. Entretanto, deve escriturar a DES mensalmente referente aos serviços tomados, mesmo quando negativa. 6) As situações em que há obrigatoriedade de o responsável tributário proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN devido pelo prestador dos serviços constam dos arts. 20 e 21, ressalvadas as exceções arroladas no art. 22, todos da Lei 8725. Esta Lei e toda a legislação tributária municipal estão acessíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. 7) Não. Os serviços de telecomunicações não estão inseridos na competência tributária dos municípios. GELEC,
005/2012ISSQN – SERVIÇOS ONEROSOS PRESTADOS POR ENTIDADE ASSOCIATIVA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INCIDÊNCIA DO ISSQN Incide o ISSQN sobre cursos de orientação e treinamento de pessoal, enquadrados no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, ministrados remuneradamente por entidade associativa de classe, sem fins lucrativos, mas não alcançada pela imunidade de impostos. EXPOSIÇÃO: É uma entidade privada, sem fins lucrativos, visando a organização associativa profissional de terapeuta floral para a auto-regulamentação da categoria. Com esse intuito cuidará de: integrar os terapeutas florais, definir e implementar as bases para o processo de auto-regulamentação da categoria; definir e implementar o âmbito e limites do exercício profissional, proporcionando a sociedade civil e aos profissionais da classe, a definição e a criação de padrões e normas que assegurem um exercício profissional responsável, protegendo os interesses desta mesma classe profissional e desta mesma sociedade civil; definir, viabilizar e implementar normas para proteger o exercício profissional desta categoria, para que ela cumpra com sua responsabilidade social; definir os parâmetros da formação profissional necessária para o exercício responsável da profissão nos diversos níveis e categorias profissionais: básico, técnico, universitário, especializado; coordenar o processo de elaboração de um código de ética para os terapeutas florais associados; implementar a aplicação do código de ética dos profissionais em terapia floral; estabelecer uma política coerente de preços mínimos, para cada nível de formação e atuação profissional: (básico, técnico, universitário, especializado) para garantir a manutenção e viabilidade do mercado de trabalho; estabelecer convênios com entidades, associações, prestadores de serviços públicos e planos de saúde, para o credenciamento de profissionais da categoria; definir e implementar parâmetros sobre os limites, a propriedade e a formação necessária para a utilização das essências florais por profissionais não habilitados ou profissionais de outras áreas, como ferramentas adicionais em seu próprio quadro ou contexto profissional, visando a proteção dos usuários da terapia floral e a proteção do mercado de trabalho dos profissionais em terapia floral. A Consulente tem a pretensão de implementar cursos de formação e atualização dos profissionais de terapia floral. CONSULTA: 1) Considerando tratar-se de uma associação, os valores cobrados pelos cursos e treinamentos são tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Se afirmativo, estará obrigada a emitir nota fiscal? 2) Os profissionais que aplicarem os cursos podem ser remunerados pelos serviços prestados sem descaracterizar a condição da associação? RESPOSTA: 1) Pelo tão-só fato de se constituir sob a natureza jurídica de associação profissional particular não há qualquer privilégio tributário relativamente ao ISSQN (isenção ou imunidade) em face das atividades de prestação remunerada de serviços pela Consulente. Não há isenção por inexistência de legislação municipal específica nesse sentido, e não se aplica a imunidade na situação em apreço, porque a não incidência constitucional restringe-se às entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados ainda os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN. Logo, a teor do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, sujeita-se a Consulente à incidência do ISSQN sobre a prestação onerosa de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, implicando, pois, a obrigação de se emitir nota fiscal de serviços para acobertá-los, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. Deve a Consultante também proceder à escrituração e transmissão mensal da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, referente aos serviços por ela prestados e tomados, por força das disposições do Dec. 11.467/2003 e da Portaria SMF 008/2009. 2) Sim. É oportuno observar que, se os profissionais atuarem como autônomos na ministração dos cursos, e não sendo eles professores diplomados, registrados no Ministério da Educação e Cultura – MEC, incide o ISSQN no tocante à atividade. Como profissionais autônomos, há obrigação de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, recolhendo o imposto nesta condição. Não sendo eles inscritos, a Associação, como tomadora dos serviços desses profissionais, deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, aplicando a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) sobre o preço dos serviços por eles prestados (§ 3º, art. 23, Lei 8725), tendo em vista o enquadramento das atividades desses profissionais autônomos no subitem 8.02 da lista anexa à Lei 8725. GELEC,
006/2012ISSQN – SERVIÇOS DE CORTE EM MATERIAIS E OBJETOS DIVERSOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA Sujeitam-se ao ISSQN os serviços de corte de materiais e objetos diversos, inclusive aqueles destinados à industrialização e comercialização pelos encomendantes, incidindo o imposto sobre o valor total dos serviços ao qual se aplica a alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO: A empresa exerce “a atividade de industrialização por encomenda com o intuito de realizar o corte de materiais diversos.” Todos os materiais submetidos a esse processo são a ela enviados pelos encomendantes a título de simples remessa e posteriormente devolvido pela Consulente como retorno de mercadoria industrializada, acobertada por nota fiscal de devolução com o mesmo valor da nota de remessa recebida. Considerando que a Consulente, na operação, não agrega produto algum além dos que lhe foram encaminhados pelo seu cliente, ocorrendo apenas aplicação de mão-de-obra, e a consequente emissão de nota fiscal de serviço eletrônica para sua cobrança, CONSULTA: A - Incide o ISSQN sobre essa operação? B - Qual a base de cálculo do imposto? C - Qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: A - Sim, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 14.05 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” É relevante registrar que, a partir da edição da LC 116, em 31/07/2003. ficou consolidada a incidência do ISSQN sobre todas as operações especificadas no subitem 14.05, sem qualquer ressalva. É que, anteriormente à edição da LC 116, ou seja, na vigência do Decreto-lei 406/68, a lista de serviços tributáveis pelo ISSQN (com a redação dada pela Lei Complementar 56/87), no item 72, que continha os mesmos serviços agora reunidos no subitem 14.05 da lista da LC 116, havia disposição expressa excluindo da incidência do ISSQN os serviços ali previstos quando executados em objetos destinados à industrialização ou comercialização pelo encomendante. Com efeito, ante o texto do subitem 14.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, todos os serviços ali relacionados sujeitam-se irrestritamente ao ISSQN B - É o preço do serviço, correspondente ao valor total recebido ou devido pela prestação do serviço (arts. 5º e 6º, Lei 8725). C- 5% de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. Se a Consulente for optante pelo regime tributário do Simples Nacional, a alíquota a incidir sobre o preço dos serviços é a constante das respectivas tabelas dos Anexos da Lei Complementar 123/2006. GELEC,
007/2012ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PRESTADOS POR MOTORISTAS AUTÔNOMOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS - ISENÇÃO É isenta do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei 5839/90, a prestação de serviços de transporte de resíduos realizada pessoalmente pelo motorista autônomo contratado, proprietário ou possuidor do veículo transportador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópias de quatro contratos de prestação de serviços, na condição de contratante, a Consulente informa: 1 - mantém contratos de prestação de serviços de transporte de resíduos com pessoas físicas; 2; - que o veículo utilizado no transporte é de propriedade do prestador do serviço 3; - que, para efeitos de recolhimento de INSS, o contrato estabelece o percentual de 20% de mão de obra e 80% de equipamentos/insumos; 4 - que a empresa não contrata serviços de motorista na forma terceirizada; 5 - que, em consultas verbais efetuadas a este Fisco, sem a devida análise dos contratos ora juntados, recebeu a orientação de que se trata de prestação de serviços de motorista, isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de acordo com o art. 1º da Lei 5839/90. Posto isso, requer análise dos referidos contratos, para que se confirme ou não se se trata de prestação de serviço de transporte, tributado a título de ISSQN, ou apenas de serviços de motorista, isento do citado imposto municipal. RESPOSTA: Em contato telefônico com a Consulente, obtivemos a confirmação de que a empresa contrata o transporte de resíduos com pessoas físicas proprietárias dos caminhões utilizados nessa tarefa. Tais proprietários podem ser eles mesmos os condutores dos veículos ou terceiros, por eles, proprietários, contratados. A Consulente contrata o serviço de transporte apenas com pessoa física proprietária do veículo, a qual, contudo, pode contratar terceiros para conduzí-lo. Por conseguinte, referindo-se os contratos em apreço à prestação de serviço de transporte de resíduos, executado pessoalmente por motorista autônomo dono ou possuidor do veículo, estará caracterizada a isenção do ISSQN prevista no art. 1º da Lei 5839/90. Enfatizamos que a citada legislação isenta do ISSQN somente os serviços da pessoa física que, sob a forma de trabalho pessoal, exerça, na situação a que alude esta consulta, a atividade profissional de motorista. Assim, caso o contratado, proprietário ou possuidor do veículo utilizado para prestar os serviços de transporte, não seja o condutor do veículo, mas um terceiro contratado por ele (proprietário/possuidor), configurar-se-á execução de serviços de transporte constante do subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”, incidindo sobre o seu preço a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) a título de ISSQN. GELEC,
008/2012ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – DETERMINAÇÃO O art. 3º da Lei Complementar 116/2003 dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, determinando, no “caput”, como regra geral, que o imposto é devido no município do estabelecimento prestador, ressalvando, porém, em 22 incisos do mesmo art. 3º, por itens e subitens da lista tributável, alguns serviços cuja execução provoca a incidência tributária no município onde ocorre sua prestação.EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços de: 1) instalação de equipamentos filtrantes e reservatórios de água; 2) manutenção (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, retro-lavagem de filtro, assepsia e conservação do sistema de filtragem para água); 3) monitoramento de água em poços artesianos, minas e nascentes, para mensurar a qualidade das águas para consumo humano; desinfecção de sistemas de abastecimento e coleta de água para análise; 4) visita técnica ao cliente. Em face das atividades acima especificadas, CONSULTA: Quando elas forem executadas fora do Município de Belo Horizonte, onde será devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: no município do tomador ou no de Belo Horizonte, local em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços? RESPOSTA: A solução desta consulta requer, primeiramente, que se faça o enquadramento das atividades exercidas pela Consulente nos correspondentes itens e subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 1) Instalação de equipamentos filtrantes e reservatórios de água a) quando realizada no âmbito de execução de obra de construção civil ou de reparação, reforma e conservação de imóveis: subitem 7.02: (“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)” e/ou 7.05 - (“7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. b) quando realizada nas demais situações: subitem 14.06: (“14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”). 2) Manutenção envolvendo lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, retro-lavagem de filtro, assepsia e conservação do sistema de filtragem para água: subitem 14.01: (“14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. 3) Monitoramento de água em poços artesianos, minas e nascentes para mensurar a qualidade das águas para consumo humano; desinfecção de sistemas de abastecimento e coleta de água para análise: subitem 7.12: (“7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”). . 4) Visita técnica ao cliente: subitem 14.02: (“14.02 - Assistência Técnica”). A incidência espacial do ISSQN está definida no art. 3º da LC 116. O “caput” do artigo 3º expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerando prestado e o imposto devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador. As exceções estão arroladas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º, os quais indicam como local de incidência o município em que o serviço é executado. Os serviços prestados pela Consulente, enquadrados nos subitens 14.01, 14.02 e 14.06, sujeitam-se à regra do “caput”, art. 3º da LC 116: são tributados no município do estabelecimento prestador. Por sua vez, os serviços compreendidos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.12 geram o ISSQN para o município onde são executados, de acordo, respectivamente, com os incisos III, V e IX do art. 3º da LC 16. GELEC,
009/2012ISSQN – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) – EMISSÃO SEM O NÚMERO DO “CPF” DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – POSSIBILIDADE Nas situações em que o número do “CPF” do tomador dos serviços não estiver disponível quando da emissão da NFS-e, esta ainda assim poderá ser expedida , desde que se clique a opção “CPF não informado” no campo específico do documento fiscal.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de medicina laboratorial e análises clínicas, inclusive odontológica, hematologia, hemoterapia e serviços complementares de diagnósticos em todas suas modalidades, tais como citologia, anatomia patológica e imagem. Atua ainda no desenvolvimento de novas técnicas e métodos para realização de exames e no apoio à pesquisa e à educação e a importação e produção de kits, reagentes e correlatos para seu consumo próprio. Emite nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e. Em respeito ao código de normas técnicas do Conselho Federal de Medicina, não pode recusar o atendimento a pacientes/clientes que não apresentarem o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda. Exige-se somente um documento de identidade. Assim, mesmo que um paciente não apresente ou não informe o número do CPF, o atendimento é feito normalmente. Entretanto, como é necessário mencionar o número do CPF do tomador para a emissão da NFS-e, a ausência desse dado, impossibilita a expedição do documento fiscal, o qual fica em aberto no sistema até que se consiga a informação imprescindível à geração da NFS-e. Ante o exposto, CONSULTA: 1 e 2) Como proceder na situação acima exposta? 3) Pode emitir nota fiscal de serviços impressa, em formulário, indicando como tomador “diversos”? RESPOSTA: 1 a 3) Em contato com a Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços – GEDES/AR – órgão da estrutura administrativa da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações responsável pelos procedimentos referentes à NFS-e – , a fim de obtermos subsídios para a solução desta consulta, recebemos a informação de que, nas circunstâncias em que não for possível mencionar o número do CPF do tomador dos serviços na NFS-e quando de sua emissão, é suficiente clicar na opção “CPF não informado”, o que permite prosseguir com o procedimento até o final sem qualquer obstáculo. GELEC,
010/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR Os serviços de endoscopia digestiva estão compreendidos no subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN decorrente de sua execução no município do estabelecimento prestador, unidade esta necessariamente dotada de meios materiais e humanos com vistas à prestação efetiva de seus serviços a quaisquer interessados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Foi contratada pela Prefeitura Municipal de Ouro preto/MG para a prestação de serviços de exames de endoscopia digestiva com coleta de biópsia e laudo com fotos. Os serviços são prestados duas vezes por semana, exclusivamente para a Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG, naquela cidade, em local fixo alugado pela contratada com esse fim. Com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, a Consulente expressa seu entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no Município de Ouro Preto/MG, onde mantém um estabelecimento fixo, embora informal, acrescentando que, apesar de a empesa estar domiciliada em Belo Horizonte, esta não desenvolve aqui nenhum tipo de serviço, possuindo apenas um escritório administrativo nesta Capital. Posto isso, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Os serviços de endoscopia digestiva estão inseridos entre os tributáveis pelo ISSQN no subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Nos termos do art. 3º da LC 116, que dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, os serviços incluídos no subitem 4.02 da lista seguem a regra geral dessa incidência, prevista no “caput” deste artigo, ou seja, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à regra geral estão relacionadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º. Já o art. 4º da LC 116 define “estabelecimento prestador” como o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a classificação dada a esse estabelecimento. Examinando a documentação juntada à consulta, verifica-se a existência de apenas um recibo emitido, em 17/10/2011, pelo Centro Integrado de Medicina e Segurança do Trabalho – CIMES, situado na cidade de Ouro Preto, informando o recebimento de determinada importância do “Dr. Dalton”, referente ao aluguel de uma sala para realização de exames de endoscopia. Esclareça-se que o “Dr. Dalton” não tem qualquer vínculo societário com a Consulente, desconhecendo-se a natureza de sua vinculação com a empresa. Por outro lado, o contrato de prestação de serviços em questão, ao qualificar a contratada, identifica a Consulente, mencionando como seu endereço o estabelecimento situado nesta Capital (R. Conselheiro Lafaiete, 1067) o mesmo ocorrendo relativamente ao “Certificado de Registro Cadastral” nº 72 – de fornecedores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, em nome da Consulente, inexistindo qualquer referência a endereço da empresa naquela cidade. Não há, pois, elementos concretos a demonstrar a existência cabal de estabelecimento da Consulente prestador dos serviços no Município de Ouro Preto, isto é, não se mantém naquela localidade uma unidade real, devidamente estruturada, dotada de meios materiais e humanos, em pleno funcionamento, com aptidão a prestar os serviços ofertados pela Consulente a todos e quaisquer interessados. Portanto, o estabelecimento da empresa, efetivo prestador dos serviços de endoscopia digestiva no caso é o localizado no Município de Belo Horizonte, para o qual é devido o ISSQN deles proveniente, de conformidade com os termos do “caput”, art. 3º da LC 116/2003. GELEC,
011/2012ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA E DE ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ISSQN – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL; - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Por estarem enquadrados, respectivamente, nos subitens 13.05 e 14.05 da lista referida no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, os serviços acima destacados sujeitam-se à incidência do ISSQN. O Microempreendedor Individual está obrigado a emitir nota fiscal de serviços quando prestar serviços sujeitos ao ISSQN para pessoas jurídicas inscritas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).EXPOSIÇÃO: Na condição de Microempresa Individual – MEI, exerce as atividades de “impressão de material para outros usos” - CNAE 18.13-0/99 (atividade principal) e de “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário – CNAE 11340-5/01 (atividade secundária). CONSULTA: 1) As atividades acima especificadas estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se positivo, a nota fiscal de serviços é o documento hábil para comprovar a prestação desses serviços? RESPOSTA: 1) Sim. A atividade de “impressão de material para outros usos” está compreendida entre as tributáveis pelo ISSQN no subitem 13.05 da lista prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003: “13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”; já a atividade de estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário” insere-se entre as relacionadas no subitem 14.05 da mesma lista: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” 2) Sim, para documentar a prestação de serviços sujeitos ao ISSQN deve ser utilizada a nota fiscal de serviços autorizada pelo Fisco Municipal, conforme dispõem o art. 34, Lei Municipal 8725 e os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Observamos que, como Microempreendedor Individual, a Consulente só deve emitir nota fiscal de serviços para acobertar serviços prestados às pessoas jurídicas, nos termos da legislação regedora do Microempreendedor Individual – MEI (Lei Complementar 123/2006, art. 26, § 1º e 6º, inc. II e Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, art. 97, inc. II, alinea “b”, nº 1). GELEC,
012/2012ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE Os serviços em referência não estão previstos entre os tributáveis pelo ISSQN em função de veto oposto à sua inclusão na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Essa não incidência torna imprópria a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar a prestação dos citados serviços.EXPOSIÇÃO: Exerce, entre outras, a atividade de “veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio”, que, por não estar incluída na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, não se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e, por conseguinte, ao acobertamento por meio de notas fiscais de serviços. CONSULTA: Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: Os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” originalmente constavam do subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei nº 161, de 1989 – Complementar encaminhado pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo para sanção do Presidente da Republica. Ocorre que, ao sancioná-lo, convertendo-o na Lei Complementar nº 116/2003, o Presidente, no uso de suas atribuições, vetou, entre outros, a inclusão dos serviços do subitem 17.07 da citada lista como tributáveis pelo ISSQN, ficando, assim, excluídas da incidência deste imposto, as atividades relacionadas no referido subitem. Não se sujeitando ao ISSQN, os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por qualquer meio, não devem ser documentados por meio de notas fiscais de serviços, considerando os termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. GELEC,
013/2012ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE Os serviços em referência não estão previstos entre os tributáveis pelo ISSQN em função de veto oposto à sua inclusão na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Essa não incidência torna imprópria a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar a prestação dos citados serviços.EXPOSIÇÃO: Exerce, entre outras, a atividade de “veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio”, que, por não estar incluída na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, não se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e, por conseguinte, ao acobertamento por meio de notas fiscais de serviços. CONSULTA: Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: Os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” originalmente constavam do subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei nº 161, de 1989 – Complementar encaminhado pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo para sanção do Presidente da Republica. Ocorre que, ao sancioná-lo, convertendo-o na Lei Complementar nº 116/2003, o Presidente, no uso de suas atribuições, vetou, entre outros, a inclusão dos serviços do subitem 17.07 da citada lista como tributáveis pelo ISSQN, ficando, assim, excluídas da incidência deste imposto, as atividades relacionadas no referido subitem. Não se sujeitando ao ISSQN, os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por qualquer meio, não devem ser documentados por meio de notas fiscais de serviços, considerando os termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. GELEC,
014/2012ISSQN - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR - EFEITOS SURTIDOS FORA DO BRASIL – IMUNIDADE/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação prestada no Brasil e destinada a tomadora situada no exterior do País, onde a consultoria é utilizada e gera os efeitos perante a contratante.EXPOSIÇÃO: Tendo por objetivo social a prestação de serviços de consultoria de sistemas, a Consulente celebrou contato com uma empresa multinacional, cuja denominação citou, localizada em Luxemburgo. O contrato refere-se à prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação, mais especificamente do sistema SAP. Trata-se, pois, de exportação de serviços, uma vez que a consultoria é realizada em Belo Horizonte sob encomenda da contratante, sendo o mencionado sistema utilizado por esta em suas instalações no exterior, entre as quais a República Tcheca, China, Alemanha e na sede, em Luxemburgo. Considerando o disposto no art. 2º, inc. I da Lei Complementar 116/2003, ao seu ver, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade acima descrita. Em reforço ao seu entendimento transcreve resposta de consulta de idêntico teor (nº 087/2010), solucionada por esta Gerência, concluindo pela não incidência do imposto. Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento da Consulente de que não incidirá o ISSQN quanto aos serviços por ela prestados nos moldes acima descritos? 2) Qual a documentação a ser mantida para comprovar a efetiva exportação dos serviços e consequente não incidência do ISSQN? RESPOSTA: 1) Nos termos da descrição apresentada pela Consultante relativamente à prestação dos serviços de consultoria em tecnologia da informação, a partir de seu estabelecimento situado no Município de Belo Horizonte, para uma empresa sediada no exterior, e considerando que tais serviços produzem efeitos no exterior, a operação caracteriza-se como exportação de serviços, para a qual há imunidade específica do ISSQN, de acordo com o art. 156, § 3º, inc. II, da Constituição Federal, que atribuiu à lei complementar a tarefa de estabelecer a não incidência desse imposto sobre tais operações. Com efeito, ao se editar a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre normas gerais de direito tributário aplicáveis ao ISSQN, fixou-se em seu art. 2º a referida não incidência, condicionado-a, porém, a que os resultados dos serviços exportados não se verifiquem no Brasil. A Consulente relata na exposição acima que a tomadora dos serviços em apreço, sediada em Luxemburgo, utiliza a consultoria por ela realizada em seus sistemas de tecnologia da informação em alguns estabelecimentos da empresa na Europa e na Ásia, configurando-se, assim, a exportação de serviços ao exterior, atividade imune ao ISSQN. 2) Além da nota fiscal de serviços emitida pela Consulente, deve ser mantida à disposição do Fisco toda a documentação referente à prestação dos serviços exportados, tais como, contratos, correspondências, faturas, “Invoices”, ordens de pagamento, transferências bancárias e outros pertinentes. GELEC,
015/2012ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL A manipulação de fórmulas magistrais ou oficinais por farmácias do ramo é prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 4.07 da lista prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, enquadrada no código 4771-7/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pela qual vem recolhendo o ICMS sob o regime de débito e crédito. Seu modo de operar consiste em elaborar, mediante encomenda, produtos destinados a consumidores finais, seguindo receita firmada por profissional de saúde. Para comprovar tais operações emite cupom fiscal, nos termos do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais – RICMS/MG. Entretanto, surgem dúvidas quanto à incidência tributária sobre a atividade: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Internacional e de Comunicações – ICMS, de competência dos Estados, ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos Municípios? Essa dúvida fundamenta-e na legislação específica de cada um desses tributos: art. 220 do RICMS/MG e art. 1º da Lei Complementar 116/2003, cujos dispositivos a Consulente transcreveu para demonstrar a complexidade da situação. Ante o exposto, CONSULTA: “Para efeito da legislação tributária, a atividade de manipulação de medicamentos, compreendida como sendo concernente à elaboração de produtos pela farmácia, mediante encomenda de consumidores finais, segundo receita firmada por profissional de saúde, está sujeita à incidência do ISSNQ” Qual o embasamento legal? RESPOSTA: A questão da incidência tributária relativamente às operações das farmácias de manipulação (ICMS x ISSQN) realmente vinha suscitando fundadas dúvidas em face mesmo da legislação de ambos os impostos, conforme noticiado e demonstrado pela Consulente na exposição acima sintetizada. A insegurança jurídica provocada por essa situação resultou em propositura de ações ao Judiciário, a fim de que ali se definisse o imposto a incidir sobre as operações de manipulação de medicamentos pelas farmácias do ramo. Feito isso, algumas dessas ações já foram decididas, reconhecendo-se a incidência do ISSQN sobre a atividade por se tratar de prestação de serviços constantes do subitem 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, lista esta prevista em seu art. 1º, que dispõe sobre o fato gerador deste imposto. A título de ilustração e como base da resposta desta consulta, estamos reproduzindo abaixo as ementas de dois desses julgados, ambos do Superior Tribunal de Justiça, os quais reúnem sucinta e objetivamente as sólidas conclusões daquela Corte, sustentadoras da incidência do ISSQN no caso, com o consequente afastamento da imposição do ICMS. AgRg no REsp 1158069 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0184593-5 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇOS DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE QUE CONSTA NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 118/03. SUBMISSÃO AO ISSQN. 1. Hipótese em que Estado-membro questiona a incidência de ICMS sobre a venda de medicamentos manipulados por farmácia. 2. "Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN" (REsp. 881.035/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 26.3.2008). No mesmo sentido: REsp 975.105/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.3.2009. 3. O que se agrega são os produtos utilizados pelo técnico à consecução de seu ofício, e não, como pretende o agravante, a mercadoria ao serviço por ele executado. Na verdade, o negócio jurídico travado, diga-se, a manipulação de fórmulas medicamentosas sob encomenda, diz respeito à atividade do profissional. O discrímen está na opção daquele que busca a fórmula e privilegia o labor do técnico farmacêutico ao invés de optar pelo medicamento industrializado, dito "de prateleira". 4. Agravo regimental não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. ............................................................. REsp 881035 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0197369-4 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2008 RDDT vol. 153 p. 133 Ementa CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ante as reiteradas manifestações do Judiciário no sentido da incidência do ISSQN na espécie, a Prefeitura de Belo Horizonte editou a Lei 9799 de 30/12/2009 (DOM de 31/12/2009), cujo art. 15, § 2º estabeleceu a possibilidade de que, por meio de medida de ajuste de conduta, seja aplicada a suspensão por moratória, a redução ou mesmo o cancelamento de créditos tributários, inclusive multas, referentes ao ISSQN sobre fatos geradores provenientes do exercício desta (serviços farmacêuticos) e de outras atividades ali especificadas, ocorridos até 30/06/2010, cuja tributação foi indevidamente oferecida ao ICMS pelo prestador dos serviços. Regulamentando o art. 15, da Lei 9799, o Dec. 14112, de 10/11/2010, em seu art. 2º, dispôs que o contribuinte, para se valer dos benefícios do termo de ajuste de conduta (tac), deve requerê-lo ao Fisco Fazendário deste Município. As orientações a propósito podem ser obtidas acessando-se o site www.fazenda.pbh.gov.br/Serviços e Informações/Central de Atendimento – Serviços e Informações, clicando-se em Ajuste de Conduta. A extinção dos créditos tributários objetos do ajuste de conduta acontecerá após transcorridos 18 (dezoito) meses contados da formalização do respectivo requerimento, desde que o sujeito passivo (requerente): I - sane a irregularidade que motivou a autuação; II - esteja e mantenha-se regular com o pagamento dos tributos municipais; III - não incorra em nova infração à legislação tributária do município. Concluindo, informamos a legislação tributária aplicável à incidência do ISSQN sobre os serviços farmacêuticos: Constituição Federal: art. 156, III, Lei Complementar 116/2003; art. 1º, subitem 4.07 da lista anexa à esta Lei Lei Municipal 8725/2003: art. 1º, subitem 4.07 da lista anexa à esta Lei. . Base de cálculo: preço total do serviço – arts. 5º e 6º, Lei 8725 . Alíquota: 3% - art. 14, inc. II, Lei 8725. Obs.: O acesso à legislação citada nesta resposta está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC,
016/2012TRIBUTOS MUNICIPAIS – ESTABELECIMENTO FECHADO – FUNCIONAMENTO COMO DEPENDÊNCIA VINCULADA A ESTABELECIMENTO ABERTO, PRESTADOR DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A unidade da empresa que funcione como dependência fechada vinculada a outro estabelecimento aberto, prestador de serviços, da mesma empresa deve apenas inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários e cumprir determinadas obrigações principais e acessórias em relação aos tributos municipais.EXPOSIÇÃO: É uma concessionária de automóveis, exercendo, entre outras, as atividades de manutenção e reparos em veículos automotores. Pretende abrir um estabelecimento em frente à sua sede, cuja atividade será lavajato próprio, sem ônus para o cliente. Essa atividade será agregada aos serviços de manutenção. Ante o exposto, CONSULTA: Como proceder frente à legislação municipal relativamente às obrigações tributárias? RESPOSTA: Por telefone, obtivemos a confirmação de que o estabelecimento em questão não estará aberto ao público em geral, e, por isso mesmo, não prestará serviços de forma direta aos interessados. Trata-se, na verdade, de uma dependência da empresa, localizada em frente da sede, objetivando a execução de serviços de lavajato em automóveis dos clientes da concessionária, os quais são a ela encaminhados para fins de revisão, manutenção ou conserto. O preço dos serviços de lavajato será computado no preço dos serviços de revisão, manutenção ou conserto, integrando-os. Relativamente às obrigações tributárias, considerando o modo operacional do estabelecimento da empresa onde funcionará o lavajato, de acordo com a descrição acima, essa unidade deve: a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC desta Prefeitura (art. 33, Lei 8725/2003); b) escriturar e transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 4º, Dec. 11.467/2003). Obs.: Nos termos do art. 6º, § 1º, incs. II e III, Dec. 11.467, o dever de escriturar e transmitir a DES não se aplica ao estabelecimento da empresa que, pela natureza e atividade, não esteja obrigado a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviços autorizados pelo Fisco Municipal e que não contrate, como tomador, serviços de terceiros; c) recolher anualmente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se o imóvel onde se encontra o estabelecimento for de propriedade da Consulente; d) recolher anualmente a Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento – TFLF; e) recolher anualmente a Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade – TFEP, caso mantenha engenho publicitário instalado no estabelecimento. GELEC,
017/2012ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos entre os constantes do subitem 14.01 da lista prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN proveniente de sua execução no município onde se localiza o estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal a dependência do tomador eventualmente utilizada pelo prestador para a execução, exclusivamente àquele, dos serviços contratados. EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, o comércio, a locação de equipamentos e peças, bem como a prestação de serviços na área de informática. Emite nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e e nota fiscal eletrônica (venda de mercadorias). Executa os serviços de manutenção de equipamentos de informática em todo o território nacional, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município0 de Belo Horizonte. Entretanto, há casos em que algumas empresas tomadoras desses serviços, situadas fora de Belo Horizonte, retêm o ISSQN, embora esta Prefeitura exija o recolhimento do imposto em favor do município onde se localiza o estabelecimento prestador. CONSULTA: Nas circunstâncias em que houver firmado contrato com outra Prefeitura de município da região metropolitana de Belo Horizonte para prestar, na sede da contratante, os serviços em apreço, disponibilizando, para tanto, pessoal técnico, móveis, equipamentos, ferramentas, computadores, impressoras, peças, material de consumo em sala cedida pela contratante, em suas dependências, onde o seu pessoal permanecerá à disposição para a execução dos serviços contratados, pergunta: a) O ISSQN é devido para qual município? b) Há algum procedimento a ser observado além dos previstos na legislação tributária de Belo horizonte e na Lei Complementar 116/2003? RESPOSTA: a) A incidência do ISSQN no espaço é regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. A regra geral dessa incidência está prevista no “caput” do art. 3º desta lei: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. Há algumas exceções especificadas em cerca de 22 incisos e três parágrafos do mesmo art. 3º, indicando como local de incidência o município onde os serviços ali enumerados são prestados. Os serviços de manutenção de equipamentos de informática estão compreendidos entre os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa a que alude o art. 1º da LC 116. Eles se submetem à regra geral de incidência espacial (imposto devido no município do estabelecimento prestador), uma vez que não estão entre os excepcionados no art. 3º da LC 116. Logo, encontrando-se o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços em questão, localizado nesta Capital, o ISSQN deles decorrente cabe ao Município de Belo Horizonte. Mesmo quando se traz à análise a definição de estabelecimento prestador constante do art. 4º da LC 116, a conclusão não é diferente da acima externada. É que o fato de a Consulente utilizar as dependências do tomador dos serviços, em outra localidade, com equipamentos e pessoal próprio, para alí realizar os trabalhos contratados, não caracteriza estabelecimento seu no local. Primeiro, porque, no recinto disponibilizado, que pertence ao tomador, o prestador não tem autonomia alguma relativamente ao uso das instalações, devendo submeter-se às regras e condições impostas pelo contratante nesse sentido; segundo, porque não se pode qualificar como unidade econômica ou profissional do prestador, a que alude o art. 4º da LC 116, a dependência do tomador franqueada temporariamente ao primeiro para ele prestar-lhe no local, com exclusividade absoluta, os serviços contratados, os quais não podem ser executados, ou mesmo ofertados, a quaisquer outros interessados. Tais limitações, quais sejam, as ausências de autonomia e independência do prestador para o exercício pleno de suas atividades nas dependências do tomador, a nosso ver, obstaculizam em definitivo o reconhecimento desses locais como estabelecimento prestador para fins de determinação da incidência espacial do ISSQN. b) Não. GELEC,
018/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Como empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
019/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Entre outras atividades a empresa elabora e executa projetos culturais por meio de Leis de Incentivo à Cultura nos três níveis de governo. Desse modo, a empresa é ao mesmo tempo a proponente e a empreendedora do projeto cultural frente às Leis de Incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si mesma. Para comprovar o uso dos recursos nessas circunstâncias, produzindo e organizando eventos e outras atividades a que está habilitada, nos termos de seu objeto social, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais têm exigido a emissão de uma nota fiscal de serviços para a própria empresa. Trata-se, pois, de uma situação estranha à legislação em vigor, haja vista que empresa alguma presta serviços a si mesma ou tributa a si mesma, com consequente emissão de documentos fiscais para si própria. Ao seu ver, esta é uma situação não contemplada pelo regulamento tributário. Por isso mesmo, no tocante à Declaração Eletrônica de Serviços – DES, este Fisco tem orientado que notas fiscais assim emitidas devem ser canceladas, possibilitando ao contribuinte requerer a devolução ou compensação do ISSQN indevidamente recolhido. A par disso, a emissão de notas fiscais para o próprio prestador contraria o regulamento do imposto, ensejando a possibilidade de autuação por emissão de documento fiscal de forma irregular. Prosseguindo, visando o reforço a esse entendimento, a Consulente acrescenta material doutrinário no sentido de se definir serviço para fins de incidência do imposto, concluindo pela inocorrência do fato gerador tributário no caso. Com efeito, e em face da legislação municipal aplicável, especificamente o art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, incabe a emissão de notas fiscais de serviços referentes às operações por ela realizadas para si mesma, em âmbito de projetos culturais incentivados, de que é proponente e beneficiária. Para comprovar a aplicação dos recursos financeiros obtidos, a Consultante interpreta como válida a expedição de recibos, prática esta já ratificada pela Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, conforme reiteradas manifestações em respostas a consultas formuladas, algumas das quais tiveram suas ementas transcritas na exposição original da presente. Finalizando, informa a Consulente que, quanto aos serviços tomados de terceiros, é exigida a emissão de notas fiscais de serviços, e que, no tocante aos tributos federias, é efetuado o seu recolhimento, mesmo quando a atividade seja exercida pela própria proponente do projeto cultural incentivado. Posto isso, requer orientação quanto ao seu modo de proceder concernentemente à emissão dos comprovantes vinculados à aplicação dos recursos havidos conforme acima exposto. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
020/2012ISSQN - SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – INCIDÊNCIA Por haver sido expressamente excluída da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de veiculação/divulgação de material publicitário, por qualquer meio, não incide no ISSQN; por outro lado, sujeitam-se ao imposto os serviços de agenciamento de propaganda e publicidade, inclusive de veiculação/divulgação de material publicitário.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, exerce as atividades de aluguel de espaço para veiculação e divulgação de mídia exterior (painéis, ônibus e similares) e mídia indor. CONSULTA: Em face do serviço de veiculação está obrigada à emissão de nota fiscal de serviço? RESPOSTA: A atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral não constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista veto da Presidência da República à inclusão desses serviços (originalmente previstos no subitem 17.07) na lista dos tributáveis por este imposto, anexa à Lei Complementar 116/2003. Tratando-se de não incidência do ISSQN, a nota fiscal de serviços não é o documento hábil para acobertar a operação, podendo esta, no tocante a este Fisco, ser comprovada por recibo ou outro documento equivalente. A nota fiscal de serviços deve ser emitida somente para cobrir a execução de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, de acordo com os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. É oportuno observar que a não incidência do imposto nesse caso só se aplica à veiculação/divulgação de material publicitário, ou seja, alcança as pessoas jurídicas ou físicas proprietárias dos veículos - rádios, televisões, jornais, revistas, “out doors”, painéis, táxis, ônibus, etc. - ou que detenham o direito de explorar tais meios de divulgação. Por conseguinte, a não incidência tributária é inaplicável aos serviços de agenciamento ou intermediação de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade, atividade esta tributável, incluída no subitem 10.08 da referida lista - “10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios” -, incidindo sobre o preço do serviço (comissão do agente) a alíquota de 2%, de conformidade com o art. 14, inc. I, Lei 8725/2003. A prestação dos serviços do subitem, 10.08 sujeita-se à regular emissão de nota fiscal de serviço para documentá-la. GELEC,
021/2012ISSQN - SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – INCIDÊNCIA Por haver sido expressamente excluída da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de veiculação/divulgação de material publicitário, por qualquer meio, não incide no ISSQN; por outro lado, sujeitam-se ao imposto os serviços de agenciamento de propaganda e publicidade, inclusive de veiculação/divulgação de material publicitário.EXPOSIÇÃO: Exerce, nos termos de seu objeto social, a prestação de serviços de agenciamento e locação de espaço. CONSULTA: Em face do serviço de veiculação está obrigada à emissão de nota fiscal de serviço? RESPOSTA: A atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral não constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista veto da Presidência da República à inclusão desses serviços (originalmente previstos no subitem 17.07) na lista dos tributáveis por este imposto, anexa à Lei Complementar 116/2003. Tratando-se de não incidência do ISSQN, a nota fiscal de serviços não é o documento hábil para acobertar a operação, podendo esta, no tocante a este Fisco, ser comprovada por recibo ou outro documento equivalente. A nota fiscal de serviços deve ser emitida somente para cobrir a execução de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, de acordo com os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. É oportuno observar que a não incidência do imposto nesse caso só se aplica à veiculação/divulgação de material publicitário, ou seja, alcança as pessoas jurídicas ou físicas proprietárias dos veículos - rádios, televisões, jornais, revistas, “out doors”, painéis, táxis, ônibus, etc. - ou que detenham o direito de explorar tais meios de divulgação. Por conseguinte, a não incidência tributária é inaplicável aos serviços de agenciamento ou intermediação de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade, atividade esta tributável, incluída no subitem 10.08 da referida lista - “10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios” -, incidindo sobre o preço do serviço (comissão do agente) a alíquota de 2%, de conformidade com o art. 14, inc. I, Lei 8725/2003. A prestação dos serviços do subitem, 10.08 sujeita-se à regular emissão de nota fiscal de serviço para documentá-la. GELEC,
022/2012ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXECUTADOS POR MOTORISTAS AUTÔNOMOS – ISENÇÃO DO IMPOSTO São isentos do ISSQN os serviços de transporte prestados pessoalmente por motoristas profissionais autônomos, os quais estão dispensados de se inscreverem no cadastro fiscal do Município. Em virtude da referida isenção, os tomadores de serviços de transporte executados por motoristas profissionais autônomos estão desobrigados de efetuarem a retenção do ISSQN na fonte relativamente à atividade.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de terraplenagem, demolição, locação de máquinas, e outros na área de construção civil. Além de possuir frota própria, a empresa contrata serviços de carreteiros autônomos para o transporte de terra e rejeitos de demolição do local da obra até o local de destino - “bota-fora”, devidamente legalizado. O pagamento aos carreteiros é feito mediante a emissão de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo). Vem exigindo desses prestadores a licença do veículo na Prefeitura, bem como o comprovante de suas inscrições municipais como carreteiros autônomos. A inscrição é por eles obtida no posto de atendimento da Prefeitura (BH Resolve), constando como atividade “transporte de bens e/ou pessoas”. Ocorre que a Lei 5839/90, em seu art. 1º, relaciona a profissão de motorista como isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Qual é o correto enquadramento dos profissionais autônomos que realizam o carreto do material decorrente do serviço de terraplenagem/demolição? Qual o percentual de ISSQN e qual a base legal? 2) Há necessidade de inscrição na Prefeitura dos profissionais autônomos que prestam os serviços em questão? 3) Há isenção de ISSQN para esta categoria de profissional? 4) Existe a obrigatoriedade de a empresa reter o ISSQN? 5) Existe a responsabilidade solidária da empresa, como tomadora, pelo pagamento do ISSQN dos carreteiros autônomos?” RESPOSTA: 1) O art. 1º da Lei 5839/90 estabelece a isenção do ISSQN para “as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam, entre outros ali mencionados, os serviços de motorista sem vínculo empregatício. O trabalho do motorista consistente em transportar – conduzir de um lugar a outro – pessoas e materiais, quando executado de modo autônomo é contemplado com a isenção do ISSQN. Com efeito, de acordo com a descrição apresentada pela Consulente, os “serviços de carreteiros autônomos” por ela contratados, executados por motoristas autônomos, proprietários ou não dos veículos utilizados nessa tarefa, são isentos do ISSQN por força da citada legislação. 2) Nos termos do art. 33, § 2º, Lei 8725/2003, o profissional autônomo isento do ISSQN está dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC, ou seja, não se sujeita a implementar sua inscrição municipal em Belo Horizonte. 3) Sim. 4) Não, em consequência da isenção do ISSQN estabelecida no art. 1º da Lei 5839/90. 5) Não, em face da mencionada isenção. GELEC,
023/2012ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRESPONDENTES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços executados pelos correspondentes, nos termos das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, às instituições financeiras e outras por ele autorizadas a funcionar, geram o ISSQN para o município onde se situa o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Atua como correspondente da Caixa Econômica Federal, bem como na venda de loterias. É optante pelo regime tributário do Simples Nacional. A empresa é estabelecida no Município de Contagem/MG e, na condição de correspondente da referida instituição financeira, vem emitindo nota fiscal de serviços para a agência desta situada em Belo Horizonte. A legislação que regula a incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dispõe, no art. 3º “caput”, Lei Complementar 116/2003 e no art. 4º da Lei Municipal 8725/2003, que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à essa regra geral de incidência estão especificadas nos diversos incisos dos citados artigos de ambas as leis. Tomando-se em consideração também a definição de estabelecimento prestador contida no art. 4º da LC 116 e no art. 3º da Lei 8725/2003, CONSULTA: “A não ser pelas exceções citadas no parágrafo I do art. 4º da lei 8725/2003, o ISSQN é devido para o município onde está localizado o estabelecimento do prestador. Desta forma, seria correto afirmar que a atividade atualmente exercida pela JL Loterias Ltda. - ME não está dentro das exceções previstas da citada lei e, com isso, indiferente onde estiver o tomador de serviços, o ISSQN será devido ao município onde ela estiver domiciliada, neste caso, Contagem?” RESPOSTA: Sim. Os variados serviços, notadamente aqueles compreendidos no item 17 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003, prestados pelos correspondentes às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no tocante à incidência espacial do ISSQN, submetem-se à regra geral veiculada no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no presente caso, é o de Contagem/MG. GELEC,
024/2012ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA Nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, não produz os efeitos que lhe são próprios, devendo ser declarada ineficaz, a consulta formulada em meio a ação fiscal relacionada ao seu objeto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópias de um contrato de prestação de serviços à Transpetro e de um “e-mail” da contratante em que esta informa à Consulente o enquadramento dos serviços no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por considerá-los serviços de manutenção preventiva, a Interessada solicita nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5º do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o processo de consulta fiscal tributária no Município, os autos deste foram encaminhados à Gerência de Tributos Mobiliários – (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações para anotação quanto a existência ou não de ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta. À fls. 53, a GETM registrou a informação de que a Consulente está sob fiscalização, a cargo da Gerência de ISS “A” – (GEISSA), circunstância esta que, a teor do art. 7º do Dec. 4995/85, nos impõe a declaração de ineficácia da consulta, a qual, por isso mesmo, deixa de produzir os efeitos estabelecidos no art. 6º do citado regulamento. GELEC,
025/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA ENQUADRADOS NOS SUBITENS 7.01 E 7.03 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE Os serviços de engenharia consultiva enquadrados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; nas circunstâncias em que o estabelecimento prestador desses serviços situar-se fora do Município de Belo Horizonte não deve o tomador aqui estabelecido proceder à retenção do ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com uma empresa estabelecida em Belo horizonte para prestar-lhe serviços de engenharia. A sede da empesa prestadora dos serviços está localizada no Município do Rio de janeiro, para o qual recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente de suas atividades, considerando que estas, por não estarem compreendidas em quaisquer das exceções previstas no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, geram o imposto para o município de situação do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do dispositivo citado. Todavia, a contratante entende que, por força do art. 20, Lei Municipal 8725/2003, está obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, visto que os serviços são prestados nesta Capital. Com essa medida, a Consulente está sendo bitributada, pois o Município do Rio de Janeiro, onde se encontra estabelecida, exige o recolhimento do imposto sobre a mesma operação. Posto isso, CONSULTA: 1) A Consultante deve recolher o ISSQN originário do contrato em apreço para o Município de Belo Horizonte ou do Rio de janeiro/RJ? 2) O art. 21, inc. III, da Lei Municipal 8725/2003 especifica os serviços prestados por empresas não situadas neste Município e que estão sujeitos à retenção do ISSQN pela tomadora, que os deve recolher para a Prefeitura de Belo Horizonte. Este é o caso dos serviços em questão? 3) De acordo com os fatos expostos e a documentação juntada, a tomadora dos serviços da Consulente é responsável pela retenção do ISSQN na fonte? 4) Deve a Consultante providenciar algum tipo de cadastro junto a esta Prefeitura, evitando, assim, que a tomadora proceda à retenção do ISSQN fonte sobre os serviços a ela prestados? 5) Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, como proceder para efetuar o cadastramento? 6) A tomadora dos serviços em apreço está isenta da responsabilidade de reter o ISSQN sobre eles incidente? RESPOSTA: 1) A Consultante fez juntar à sua petição cópia do contrato de prestação dos serviços que originaram as dúvidas acima suscitadas. Na cláusula I, o contrato estabelece que o seu objeto é a “prestação, pela Contratada, de serviços especializados de consultoria, projetos industriais, estudos e planejamentos, na área de engenharia, sob regime de não exclusividade.” Tais serviços enquadram-se nos seguintes subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003: Subitem 7.01 - “Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”. Neste subitem estão abrangidos especificamente os serviços de assessoria e consultoria na área de engenharia, constante do contrato. Subitem 7.03 - “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. No subitem 7.03 estão compreendidos os serviços referentes a projetos industriais, estudos e planejamentos na área de engenharia, prestados pela Consulente. Os serviços dos subitens 7.01 e 7.03 são alcançados pela regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, dispositivo este que rege, em âmbito nacional, a tributação espacial deste imposto. Dispõe o “caput” do art. 3º que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. No caso, situando-se o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, no Município do Rio de Janeiro, compete à Prefeitura daquela localidade o imposto proveniente. 2) A responsabilidade tributária prevista nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003 está condicionada sempre - conforme expressamente externado no “caput” destes preceitos – a que o ISSQN decorrente da prestação dos serviços sujeitos à retenção na fonte seja devido ao Município de Belo horizonte. Conforme esclarecemos na resposta da pergunta anterior, o ISSQN oriundo dos serviços a que alude a presente consulta cabe ao Município do Rio de Janeiro, o que, de plano, exime o tomador de efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. 3) Não. 4) Não. A legislação tributária do Município de Belo Horizonte não estabelece a obrigação (cadastramento de prestador não estabelecido no Município) de que trata esta pergunta. 5) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior. 6) Sim. GELEC,
026/2012ISSQN – SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS E DE BENS MÓVEIS EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Enquadram-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços em epígrafe, os quais geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dentre as atividades constantes de seu objeto social, a empresa presta serviços de limpeza e conservação de imóveis, vias e logradouros, terminais aeroviários, metroviários, rodoviários e ferroviários, de veículos em geral, aeronaves e composições ferroviárias e metroviárias, que se enquadram nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, provocando a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município onde eles são executados. Ao prestar os serviços de recolhimento de lixo de vagões, varetamento de drenos e fechamentos de portas de vagões e limpeza de cabines locomotivas, a Consulente entende que tais atividades estão compreendidas no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116, tributadas no local onde são realizadas, cabendo ao tomador efetuar a retenção e o recolhimento do imposto para a Prefeitura da localidade. Entretanto, a contratante está interpretando que os serviços a ela prestados por nossa empresa estão relacionados entre os integrantes do subitem 14.01 da citada lista, gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, não se aplicando a eles a regra de retenção na fonte. Diante da diversidade de entendimento, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Os serviços de recolhimento de lixo de vagões, varetamento de drenos e fechamento de portas de vagões e limpeza de cabines locomotivas, devido à natureza deles, estão inseridos entre os especificados no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Os serviços de limpeza, manutenção e conservação integrantes de subitem 7.10 da lista citada referem-se à imóveis em geral, daí a razão de não se adequarem àqueles aludidos nesta consulta. As operações constantes do subitem 14.01 são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116. Relativamente à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, observamos que essa obrigação não está atrelada somente à prestação, por empresas não estabelecidas no Município, dos serviços a que se referem os incs. I a XXII, art. 3º, LC 116. Há outras situações mencionadas nos arts. 20 e 21, observando-se o disposto no art. 23, todos da Lei 8725, em que o responsável tributário deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN devido neste Município, concernentemente aos serviços tomados. GELEC,
027/2012ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS REGIDA PELOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - “LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL” COM O OPERADOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o ISSQN sobre a autêntica locação de bens móveis regida pelos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro. Incide o imposto relativamente à prestação dos serviços arrolados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, equivocadamente classificada como “locação de bem móvel” acompanhado de seu operador.EXPOSIÇÃO: A empresa exerce, entre outras atividades, a locação de máquinas e equipamentos com ou sem o operador. CONSULTA: 1) A locação de tratores e caminhões com ou sem operador, desde que estipulado em contrato de locação, devidamente assinado entre as partes é uma atividade isenta de ISSQN conforme a Lei Complementar 116/2003? 2) Como se deve emitir Nota Fiscal eletrônica para a atividade de locação com ou sem operador? 3) No caso de não liberação de Notas Fiscais para a citada atividade, como deve proceder para faturar a prestação de serviços de locação? RESPOSTA: 1) A locação de bens móveis não sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a realizada em conformidade com as disposições dos arts. 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela entrega do bem ao locatário para uso na finalidade a que se destina, contra o pagamento de certa quantia no período contratual, restituindo-se, ao final, ao locador, a coisa cedida. Não se considera locação de bem móvel, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, a atividade consistente em prestar serviços mediante a utilização do bem (veículo, máquina, parelho, equipamento, ferramenta, etc.) operado por pessoal sob a responsabilidade do contratado, situação esta configuradora de obrigação de fazer que, estando prevista na lista de atividades anexa à LC 116, constitui fato gerador do ISSQN , nos termos do art. 1º desta Lei. Por conseguinte, somente estará caracterizada a locação de tratores e caminhões, no caso específico desta pergunta, se observados os preceitos do Código Civil que regem a atividade, condicionado ainda a que os operadores desses bens não sejam cedidos pelo contratado (locador). A utilização do bem acompanhado do respectivo operador, reafirmamos, é considerada prestação de serviços que, incluídos na lista anexa à LC 116, submetem-se ao ISSQN. Com efeito, a utilização do caminhão com o respectivo condutor é serviço de transporte, o qual, se efetuado no limite territorial de um mesmo município, sujeita-se ao ISSQN (subitem 16.01 da citada lista). Já a utilização do trator, operado por tratorista do contratado, constitui execução de serviço, cuja natureza depende da atividade a ser desempenhada com o emprego desta máquina, sendo a mais comum a prevista no subitem 7.02, podendo ainda inserir-se em outros subitens do item 7 da mesma listagem. 2) A verdadeira operação de aluguel de bens móveis por não ter características de prestação de serviços (obrigação de fazer) é atividade que não pode ser documentada por nota fiscal de serviços. Por outro lado, a prestação de serviços, equivocadamente classificada como “locação de bem móvel com o operador”, conforme esclarecido na resposta da pergunta anterior, é tributável pelo ISSQN, devendo ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços. 3) No que concerne a este Fisco, o efetivo aluguel de bens móveis pode ser acobertado por qualquer outro documento comprobatório, como recibo, fatura, comprovante de locação de bens móveis. GELEC,
028/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Como empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
029/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Como empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
030/2012ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN/IMUNIDADE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS NA OPERAÇÃO – NÃO OBRIGATORIEDADE Nos termos da legislação aplicável, é imune ao ISSQN a prestação de serviços exportada ao exterior, onde os seus efeitos devem ser produzidos; inexiste obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços para documentar tais operações.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de curso sobre comércio exterior, à distância, por meio da internet, e em sala de aula, para pessoas físicas e jurídicas, no Brasil. Pretende ministrar o referido curso, por via da internet, para tomadores do exterior do País, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. CONSULTA: 1) Na prestação de serviços de curso de comércio exterior para tomadores de outros países, a atividade é imune ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) É obrigada a emitir Nota Fiscal pela prestação dos serviços de que trata a pergunta anterior? RESPOSTA: 1) Sim, nos termos do art. 2º, inc. I da Lei Complementar 116/2003, dispositivo este que, em observância ao preceito do art. 156, § 3º, inc. II da Constituição Federal, estabeleceu a não incidência do ISSQN relativamente à exportação de serviços ao exterior. A imunidade em questão, conforme previsto no art. 2º, Parágrafo Único da LC 116/2003, está condicionada a que o resultado do serviço exportado não ocorra no Brasil. Assim, no caso, segundo a informação registrada pela Consulente na exposição acima, o curso à distância, a ser por ela ministrado, via internet, destinar-se-á a tomadores residentes no exterior, significando que a atividade de ensino em apreço surtirá seus efeitos no exterior do País, circunstância que a enquadra como imune ao ISSQN. 2) Não. Entretanto, observamos que inexiste vedação expressa na legislação tributária municipal à expedição de nota fiscal de serviço para a operação de exportação de serviços ao exterior. GELEC,
031/2012ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA NESTA CAPITAL POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de prestação de serviços de desenhos técnicos – subitem 32.01 da lista tributável -, o ISSQN deles proveniente compete ao município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal as dependências da tomadora disponibilizadas à prestadora localizada em outro município para a execução exclusivamente àquela dos serviços contratados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce como objeto social os serviços de desenvolvimento de desenhos técnicos de projetos industriais, mecânicos, estruturas metálicas e civis. Desde sua constituição vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente de suas atividades para o Município de Sabará onde é estabelecida. O exercício de sua atividade requer a presença constante do titular nas dependências da contratante. Atualmente vem prestando seus serviços a uma empresa situada em Belo Horizonte, a qual exige o recolhimento do ISSQN em favor deste Município. Por sua vez, a Prefeitura de Sabará manifesta o entendimento de que o imposto é devido no município do estabelecimento prestador, nos termos da legislação aplicável. Diante desse impasse, está juntando cópias do seu contrato social e do contrato de prestação de serviços que gerou a dúvida surgida, a fim de que esta Gerência possa pronunciar-se a propósito. Finalizando, a Consulente expressa o entendimento de que os seus serviços enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. RESPOSTA: A questão da incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” contém a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à regra geral expressa em seu “caput”, indicando os serviços em que o ISSQN é devido, em regra, no local onde eles são executados. Os serviços de desenhos técnicos – diferentemente da interpretação da Consulente que os enquadra no subitem 7.03 - estão textualmente inseridos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, cuja tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, uma vez que não foram excepcionados quanto à incidência espacial. Logo, no caso, o ISSQN devido em face dos serviços prestados pela Consulente deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Sabará, onde a empresa, conforme a documentação juntada à consulta, inclusive cópia do CNPJ, encontra-se estabelecida. A nosso ver, o fato de os serviços serem prestados nas dependências da contratante, nas circunstâncias relatadas na exposição acima, não cria ali um estabelecimento do prestador, porquanto, a par de não constituir unidade administrativa do prestador, eis que destituída de estrutura material e pessoal inerentes a tanto, inexiste autonomia e independência deste para executar naquele local seus serviços a outros eventuais tomadores, descaracterizando, assim, a “unidade econômica ou profissional” do prestador a que alude o art. 4º da LC 116. GELEC,
032/2012ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA NESTA CAPITAL POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de prestação de serviços de desenhos técnicos – subitem 32.01 da lista tributável -, o ISSQN deles proveniente compete ao município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal as dependências da tomadora disponibilizadas à prestadora localizada em outro município para a execução exclusivamente àquela dos serviços contratados.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social os serviços de desenho técnico especializado para construção civil. Foi contratada para prestar seus serviços para uma empresa sediada em Belo Horizonte, onde eles serão realizados. Tais serviços, por não constarem das exceções previstas no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que regula a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço, são considerados prestados e tributados no município de localização do estabelecimento prestador. Ocorre que a tomadora vem sistematicamente efetuando a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento ao Município de Belo Horizonte, embora a prestadora esteja estabelecida na cidade de Pedro Leopoldo, alegando que assim age em face das circunstâncias de fato e características do caso concreto, que transferem para esta Capital a unidade econômica ou profissional da prestadora, com base nas disposições do art. 4º da LC 116. Esclarece e declara a Consulente que o seu estabelecimento situado em Pedro Leopoldo é o “local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado”, ou seja, é a sua unidade econômica ou profissional caracterizadora do estabelecimento prestador e indicadora de que o ISSQN compete ao Município de Pedro Leopoldo/MG. Posto isso, CONSULTA: No caso, para qual município é devido o recolhimento do ISSQN? RESPOSTA: A questão da incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” contém a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à regra geral expressa em seu “caput”, indicando os serviços em que o ISSQN é devido, em regra, no local onde eles são executados. Os serviços de desenhos técnicos estão textualmente inseridos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, cuja tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, levando-se em conta que não foram excepcionados no tocante à incidência espacial do imposto. Com efeito, no caso, o ISSQN devido em face dos serviços prestados pela Consulente deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, onde a empresa, consoante cópia de seu contrato social, encontra-se estabelecida. A nosso ver, o fato de os serviços serem prestados nas dependências da contratante, nas circunstâncias relatadas na exposição acima, não cria ali um estabelecimento do prestador, porquanto, a par de não constituir unidade administrativa do prestador, eis que destituída de estrutura material e pessoal inerentes a tanto, inexiste autonomia e independência deste para executar naquele local seus serviços a outros eventuais tomadores, descaracterizando, assim, a “unidade econômica ou profissional” do prestador a que alude o art. 4º da LC 116. GELEC,
033/2012ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – SERVIÇOS INTEGRANTES DOS SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Na prestação dos serviços em referência, o ISSQN incide sobre o preço dos serviços, neste não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados permanentemente à obra. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social é prestadora de serviços de obras de engenharia elétrica, civil e de telecomunicação, bem como a construção de redes de cabeamento estruturado, data centers, redes lógicas e elétricas, comércio atacadista de materiais elétricos, equipamentos de telecomunicação, comunicação de dados, voz e informática, representação comercial, locação, manutenção e instalação de equipamentos de telecomunicação, de comunicação de dados e voz, de informática e software. Relativamente à execução de obras de engenharia elétrica, civil e de telecomunicações, bem como a construção de redes de cabeamento, entende a Consulente que elas se enquadram como obras semelhantes, constantes do subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, para as quais é permitida a dedução dos materiais empregados nessas obras, com vistas à apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Visando certificar-se quanto à correção de seu entendimento, requer nosso pronunciamento a respeito. RESPOSTA: A permissão para se deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais adquiridos pelo prestador para incorporação à obra, em se tratando da execução dos serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, está textualmente estabelecida no art. 7º, § 2º, inc. I da mesma LC 116: “Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - ... . § 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. Por conseguinte, concernentemente à execução de obras de engenharia elétrica, civil e de telecomunicações, inclusive a de construção de redes de cabeamento, compreendidas nos subitens 7.02 ou 7.05 da lista tributável, não integram a base de cálculo do ISSQN os materiais supridos pelo prestador e consolidados permanentemente à construção, condicionado a que sua aquisição seja comprovada por documentação fiscal idônea e os referidos materiais sejam discriminados com os respectivos valores (vide art. 1º do Dec. 11.956/2005) na nota fiscal de serviços expedida pelo prestador ao tomador. GELEC,
034/2012ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMAS PREDIAIS – EN-QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Encontram-se relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços de elaboração de projetos para construção e reformas prediais, os quais são considerados executados no município do estabelecimento prestador, onde o imposto é devido. EXPOSIÇÃO: Exerce, como atividade preponderante, a prestação de serviços de elaboração de projetos de arquitetura, bem como projetos e consultoria nas áreas de engenharia civil, elétrica, telefônica, lógica, mecânica, agrimensura, transporte e trânsito. É pois, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. No exercício de suas atividades, vem efetivamente prestando serviços de elaboração de projetos para reformas e/ou construção de agências bancárias, em várias cidades de Estados brasileiros. Neste sentido, celebrou contratos específicos com determinada instituição financeira. Nesses contratos, não há obrigação de execução de obras, de aluguel de equipamentos, etc., sendo o objeto de tais avenças “a contratação de serviços técnicos especializados de arquitetura e engenharia compreendendo a elaboração de projeto básico e/ou projeto executivo incluindo todos seus elementos e aprovações legais, orçamentos e especificações para diversas dependências do Banco (...)”. Os trabalhos visando à implementação do objetivo de tais contratos são desenvolvidos no escritório da Consulente, nesta Capital, salvo as tarefas de levantamento de dados para a concepção dos projetos, as quais são realizadas nos locais das obras. De conformidade com a legislação regente do ISSQN, a incidência do imposto ocorre no município onde “o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços”, no caso, o de Belo Horizonte, para o qual a empresa vem rigorosamente recolhendo o imposto. Acontece que, quando o projeto de engenharia e/ou arquitetura é para a reforma e/ou construção de uma agência em outros municípios que não o de Belo Horizonte, como os da Região Sul do Brasil ou de outras regiões, a instituição financeira contratante está retendo o valor do ISSQN incidente, aplicando a alíquota prevista na legislação da localidade, para recolhê-lo ali. Ante o exposto, CONSULTA: 1) A instituição financeira está agindo corretamente? 2) Qual o procedimento correto de retenção do ISSQN para a hipótese apresentada? 3) É ilegal a retenção de ISSQN de forma diferente do que exige a Lei Complementar regente? RESPOSTA: 1) A legislação que regula, em âmbito nacional, o ISSQN é atualmente, a Lei Complementar 116, de 31/07/2003. É lei complementar da Constituição Federal, nosso estatuto supremo, que, no Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Princípios Gerais), especificamente no art. 146 estabelece: “Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” Portanto, a LC 116, editada por força dos preceitos do art. 146 da Constituição Federal acima transcritos, é norma de alcance nacional a ser observada pelos entes tributantes, no caso em apreço, por todos os municípios brasileiros, detentores da competência para instituírem o ISSQN. Em seu art. 3º a LC 116 dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, expressando no “caput” a regra geral dessa incidência, qual seja, a de que o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à regra geral do “caput” estão especificadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º, nos quais estão indicados os serviços cuja tributação ocorre nos municípios onde são prestados. Os serviços de projetos de engenharia ou de arquitetura realizados pela Consulente, conforme a exposição acima, encontram-se expressamente incluídos no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”, e não foram excepcionados quanto ao local de incidência tributária, submetendo-se, pois, à regra geral, que elegeu o município do estabelecimento prestador como o competente para lançar o ISSQN sobre eles incidente. Por conseguinte, como acima demonstrado, não é correto o procedimento da tomadora ao efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento às prefeituras das localidades em que se desenrolam as obras, cujos projetos (objeto da tributação) foram concebidos pela Consulente em seu estabelecimento de Belo Horizonte. 2) Localizando-se a instituição financeira contratante dos serviços em questão no Município de Belo Horizonte, está ela obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento a esta Prefeitura, por força dos preceitos do “caput”, art. 3º, LC 116 e do art. 20, inc. III, da Lei Municipal 8725/2003. Não se encontrando a tomadora dos serviços estabelecida nesta Capital, a Contratada recolherá diretamente ao Tesouro deste Município o ISSQN proveniente dos serviços realizados. 3) É evidente, na situação ora enfocada, o desrespeito aos ditames do art. 3º da LC 116. Ocorre que muitos municípios não vem observando, como deveriam, as prescrições da Constituição Federal e da LC 116 quando, no exercício de sua competência legislativa, impõem, por meio da legislação local, aos tomadores localizados em seus territórios a obrigação de reter e recolher o ISSQN sobre os serviços a eles executados por prestadores estabelecidos em outros municípios, sob pena de serem responsabilizados, inclusive pelo recolhimento do tributo, gerando, em situações como a relatada nesta consulta, a bitributação. O que podemos assegurar é que o Município de Belo Horizonte, nos estritos termos da legislação aplicável e até mesmo por dever legal, não deixará de exercer sua competência tributária, no tocante aos serviços de que trata a presente consulta. GELEC,
035/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS SAÚDE ESTIPULADOS PELA ADMINISTRADORA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO Enquadram-se no subitem 17.12 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de administração de planos coletivos de saúde estipulados pela administradora, incidindo o imposto apenas sobre o valor da taxa de administração cobrada dos beneficiários dos planos. EXPOSIÇÃO: Atua como administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Instrução Normativa nº 196/09, do Ministério da Saúde, cujos arts. 2º e 3º dispõem: “Art. 2º – Considera-se Administradora de Benefícios a Pessoa Jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante, ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletiva. Art. 3º - A administradora de benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviços da Operadora de Plano de Assistência à Saúde, nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.” No exercício de suas atividades, a empresa adquire planos de saúde junto às operadoras, e, na qualidade de estipulante, repassa-os às pessoas jurídicas contratantes, assumindo toda e qualquer responsabilidade perante as partes. O faturamento não se vincula às operadoras, mas sim, aos contratantes do serviço. CONSULTA: 1) Em que subitem da lista anexa à Lei 8725/2003 os serviços em questão se enquadram? 2) Qual a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no caso? 3) Que espécie de documento fiscal deve a empresa emitir para acobertar os serviços prestados aos seus contratantes? RESPOSTA: Visando possibilitar o exame mais acurado da questão posta, a Vallor Administradora juntou à consulta duas minutas de contratos que irá adotar em suas operações. A primeira minuta refere-se ao “Contrato de Prestação de Serviços de Oferta de Planos Privados de Assistência à Saúde” que a Consulente irá celebrar, na qualidade de estipulante, com as operadoras de planos de saúde registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as quais efetivamente prestarão os serviços de planos de saúde aos beneficiários que, por intermédio da estipulante, aderirem a esses planos. Sabendo-se que a Administradora de Benefícios, nessas cir-cunstâncias, não presta serviços às operadoras, o que afasta prontamente a incidência do ISSQN, não nos deteremos na análise dessa primeira minuta. A segunda minuta refere-se ao denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Planos de Saúde”, em que a Vallor figura como contratada, sendo contratante uma pessoa jurídica aglutinadora (empresa, associações, clubes, entidades de classes, etc.) elegível a contratar planos de saúde coletivo para pessoas físicas a ela vinculadas, de conformidade com a Resolução Normativa nº 195, de 14/07/2009, da ANS. Por esse contrato, a Vallor atuará como estipulante na contratação de planos privados coletivos de saúde ao universo de pessoas físicas vinculados à contratante e aptos a desfrutarem dos planos firmados, que, por serem coletivos proporcionam mais vantagens do que os planos individuais. Os interessados nos planos estipulados pela Consulente a eles aderirão por meio de formulários próprios, assumindo o compromisso de efetuarem o pagamento das mensalidades inerentes à assistência oferecida. Caberá à estipulante a cobrança das mensalidades aos beneficiários, bem como o pagamento destas às operadoras, mesmo em caso de inadimplência dos beneficiários (art. 5º da Resolução Normativa nº 196, da ANS). As contratantes, ou seja, as pessoas jurídicas aglutinadoras a que estão vinculados os beneficiários, não têm qualquer responsabilidade financeira em relação aos planos contratados pela Vallor. A Administradora de Benefícios assume o risco de eventuais inadimplências perante as operadoras dos planos, oferecendo, para tanto, ativos garantidores, nos termos do art. 5º da RN 196, da ANS. Nessa modalidade de atuação, a remuneração da Administradora de Benefícios consistirá na diferença entre o valor recebido do beneficiário e o valor por ela repassado às operadoras dos planos de saúde, sendo oportuno reafirmar aqui que a Administradora, de conformidade com o art. 3º da RN 196, não pode agir como representante, mandatária ou prestadora de serviços das operadoras. Por isso mesmo, delas não recebe remuneração alguma. O que se vislumbra, ante a dinâmica operacional da Administradora de Benefícios, em face de todas as partes envolvidas, é que ela, na realidade, administra o plano de saúde para os beneficiários, inclusive seus dependentes e agregados. Essa atividade de administração configura-se mediante uma série de operações executadas pela estipulante, possibilitando aos beneficiários em geral usufruírem da assistência à saúde assegurada pelos planos. Assim é que a Administradora contrata as operadoras, garante-lhes a quitação das mensalidades devidas pelos beneficiários, obtém vantagens para esses, eis que, ao reunir um maior número de participantes através da contratação de planos coletivos, adquire maior poder de negociação com as operadoras, conseguindo preços mais acessíveis, maior e melhor disponibilidade de serviços (coberturas) aos usuários. Incumbe ainda à Administradora, entre outras atividades em favor dos beneficiários: orientar aos usuários relativamente aos serviços abrangidos em cada plano por ela estipulado; proceder a auditoria quanto aos valores cobrados pelas operadoras; negociar os reajustes; suporte técnico na discussão de aspectos operacionais. Postas as considerações acima, passamos a responder as perguntas elaboradas. 1) No subitem 17.12 – “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Com a instituição da Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN – CTISS, por meio da Portaria SMF 002/2012, publicada no Diário Oficial do Município – DOM, de 20/01/2012, a atividade sob enfoque está relacionada especificamente no subitem 17.12 – 0 03-88 – “administração em geral”, constante da Tabela do Anexo Único da referida Portaria. 2) A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços de administração cobrados, conforme dispõe o art. 5º da Lei 8725. Nas circunstâncias relatadas nesta consulta, o preço dos serviços de administração é a diferença entre o valor cobrado pela Consulente aos beneficiários dos planos de saúde e o valor por ela repassado ou pago às operadoras, referente aos respectivos planos. O tomador dos serviços de administração é o beneficiário dos planos de saúde estipulados pela Administradora. 3) A Consulente pode utilizar um dos seguintes modelos de notas fiscais de serviços: série A ou B; Nota Fiscal Fatura ou ainda a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Ao discriminar os serviços e seu valor, a Consulente deve especificar o plano de saúde e o valor total cobrado do beneficiário, incluindo o valor da mensalidade a ser repassado ou pago à operadora do plano e a importância referente ao serviço de administração. No cálculo do ISSQN referente aos serviços próprios da Administradora será considerada apenas a importância correspondente à administração, que, na espécie, é a diferença entre o valor total cobrado do beneficiário e o importe da parcela a ser repassado ou pago à operadora do plano de saúde. Exemplo: Plano de Saúde (especificar) referente ao mês de Março/2012..........................................................................R$500,00 Repasse à operadora.............................................................R$450,00 Base de cálculo do ISSQN....................................................R$ 50,00 O ISSQN devido pela Administradora será o resultado da aplicação da alíquota de 5% (art. 14, inc. III, Lei 8725) sobre a base de cálculo relativa aos serviços de administração, que, no exemplo, importa em R$50,00, redundando em R$2,50 de imposto. GELEC,
036/2012ISSQN – SERVIÇOS DE MONTAGEM IN-DUSTRIAL E OUTROS A ELES RELACI-ONADOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de montagem industrial, compreendidos no subitem 14.06 da lista a que alude o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador. Outros serviços realizados em face da montagem industrial, sob o aspecto da incidência espacial do ISSQN, dependem de sua natureza e consequente enquadramento em subitem específico da citada lista, com vistas a possibilitar, entre outros fatores, a indicação do município competente para tributar, nos termos do art. 3º da mesma Lei Complementar 116. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2012 REFERENTE A CONSULTA No 036/2012 EXPOSIÇÃO: “1) DOS FATOS: A consulente executa, sob encomenda e de forma personalizada, a fabricação de SISTEMAS DE COMPRESSÃO de ar e outros gases, notadamente utilizados pelas indústrias de petróleo e gás, pelas refinarias químicas e petroquímicas, centrais termoelétricas e fábricas de fertilizantes. Via de regra, desenvolve o projeto de engenharia dos compressores que serão construídos e montados, conforme as especificações do cliente e compromete-se contratualmente a instalar, acompanhar os testes de funcionamento, promover o treinamento dos usuários, a fornecer peças sobressalentes para todos os equipamentos, promover o conserto e o reparo dos mesmos, mediante contrato de manutenção preventiva e corretiva. Em síntese, os contratos são firmados observando-se os seguintes eventos: Etapa 01: Pedido de Compra ou Edital de Licitação. O cliente (empresa pública ou privada) apresenta o pedido de compra de um projeto para fornecimento de um sistema de compressão e informa as necessidades de produção e consumo almejadas. Etapa 02: Elaboração do Projeto Personalizado de Engenharia – Desenho Industrial do(s) Compressor(es). Com base nestas informações, os engenheiros da empresa consulente elaboram um projeto de engenharia para desenvolver o(s) equipamento(s) que irão compor o sistema de compressão, (identificando o tipo, o modelo, a potência, as especificações técnicas, a capacidade de compressão, vazão, pressão e temperatura dos produtos que serão produzidos pelo equipamento) para atender as necessidades do cliente. Estes projetos são únicos, personalizados, sujeitos à anotação no CREA/MG (ART) e frutos do exercício intelectual de profissionais de engenharia, atividade e profissão devidamente regulamentada no país. Etapa 03: Fabricação dos Compressores Conforme Projeto Personalizado. Após a aprovação do projeto, os equipamentos serão fabricados pela empresa consulente em seu próprio estabelecimento industrial e são fornecidos ao cliente nos prazos e condições pactuadas. Etapa 04: Outros Serviços Prestados Pela Consulente Inerentes ao Fornecimento da Mercadoria. Durante e após a entrega dos compressores, a consulente também se responsabiliza contratualmente por diversos outros eventos, em razão da especificidade, complexidade e do alto valor de investimento que envolve o projeto entregue ao cliente. Potencialmente, os serviços que poderão ser prestados pela consulente mediante contratação específica são: a) Montagem industrial dos equipamentos na planta do cliente (que já promoveu as alterações necessárias no terreno para a recepção dos equipamentos); b) Disponibilização de técnicos para ligar os compressores e testar o seu efetivo funcionamento; c) Acompanhamento dos testes que serão realizados pelo próprio cliente, para assegurar o bom funcionamento dos equipamentos; d) Acompanhamento do funcionamento dos equipamentos por um período previsto contratualmente; e) Realização da manutenção preventiva ou corretiva, conforme determinação contratual; f) Promover o conserto ou reparo dos equipamentos, em virtude ou não de garantia; g) Promover o treinamento dos empregados do cliente para capacitá-los a utilizar corretamente os equipamentos; h) Acompanhamento e fiscalização da montagem: Quando a montagem industrial é efetuada por empresa contratada pelo cliente, a consulente poderá prestar o serviço de acompanhamento de montagem, ou seja: A consulente não executa a montagem do bem em si, mas assegura, por questões relacionadas à garantia dos equipamentos, que os mesmos sejam montados de forma adequada. Considerando todas as atividades exercidas pela consulente, os códigos de atividade econômica elegidos para o registro no Cadastro Sincronizado da Receita Federal do Brasil foram os seguintes: a) 71.12-0-00 – Serviços de engenharia; b) 28.14-3-02 – Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios; c) 33.21-0-00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais; d) 85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; e) 33.14-7-04 – Manutenção e reparação de compressores. No exercício de suas atividades, os contratos de venda de sistema de compressão são firmados identificando separadamente os valores relativos aos serviços prestados (obrigações de fazer) e as mercadorias produzidas pela consulente fora do local da montagem (obrigação de dar). Em relação às obrigações de fazer identificadas como prestações de serviços, a consulente oferta à tributação municipal, ou seja, considera devido o ISSQN nos termos da Lei Complementar 116/2003. Em relação ao fornecimento de mercadorias (obrigação de dar) a consulente considera a incidência do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias – sobre o fato gerador desta obrigação. Ocorre que, em razão do conhecido conflito de competência que atinge a tributação do consumo do Brasil, envolvendo os Estados e os Municípios brasileiros, a consulente tem dúvidas em relação à aplicação da legislação tributária Municipal em relação às seguintes questões: 2) DA CONSULTA: 2.1) Serviços não previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar 116, combinados com o fornecimento de mercadorias. A Lei Complementar 87/96, que disciplina o ICMS nacional, determina que os serviços não previstos na legislação municipal, quando combinados com o fornecimento de mercadorias, devem compor a base de cálculo do tributo estadual. Considerando esta premissa, diversos clientes requisitam (no pedido de compras ou no edital) a inclusão dos serviços denominados comissionamento e start up como hipótese de incidências do ICMS. Estes serviços estão compreendidos na Lei Complementar 116/2003 (sob outra denominação) e estão sujeitos ao ISSQN ou de fato foram excluídos da tributação municipal? 2.2) Classificação dos serviços prestados pela consulente: Os serviços prestados pela consulente descritos nas alíneas “a” a “h” da etapa 04 estão enquadrados em quais itens específicos da Lista anexa a Lei Complementar 116/2003? 2.3) Local da Ocorrência do Fato Gerador da Obrigação Tributária: Considerando a classificação dos serviços nos itens próprios da Lei Complementar 116/2003 para qual município é devido o recolhimento do ISSQN, quando o prestador e o local da prestação estiverem em territórios distintos? 2.4) Fornecimento de mão de obra: Requisitos para Enquadramento. Os contratos de prestação de serviços firmados pela consulente consideram o valor homem – hora para a cobrança dos honorários e, normalmente, estabelecem que os serviços serão prestados no estabelecimento do contratante. Nestas hipóteses, configura-se o fornecimento de mão de obra para todos os efeitos legais ou são necessários outros requisitos para configurar a efetiva cessão? 2.5 ) Exigência de Inscrição Municipal no Local da Efetiva Prestação de Serviços. Alguns municípios exigem que a consulente solicite uma inscrição municipal especial, antes de prestar serviços naquele território, objetivando atrair para aquele local a incidência do ISSQN. Esta exigência, quando o contribuinte não se estabelece de fato naquela localidade, é ilegal? 2.6) Legislações Municipais conflitantes A legislação municipal que determinar o recolhimento do ISSQN para o seu território em relação a TODOS os serviços efetivamente prestados naquele município está em desacordo com as regeras nacionais da tributação dos serviços, estabelecidas na Lei Complementar 116/2003?” RESPOSTA: As respostas abaixo seguem a numeração das respectivas perguntas originais. 2.1) De acordo com a descrição apresentada, entendemos que, estando os preços dos serviços de comissionamento e de “start up” incluídos no preço de fornecimento (venda de mercadoria) de produto (sistema de compressão), projetado e fabricado pela Consulente, não incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, uma vez que tais custos – do comissionamento e “start up” – integram o valor do produto fornecido. Entretanto, se os serviços citados forem contratados em separado, com indicação de preços específicos para essas atividades, incidirá o ISSQN, tendo em vista o enquadramento das operações no subitem 31.01 – “Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”. É possível o enquadramento das mencionadas tarefas também no subitem 14.02 – “Assistência técnica”. 2.2-a) Montagem industrial dos equipamentos na planta do cliente, que já providenciou as alterações necessárias no local onde o sistema será instalado. Esses serviços estão compreendidos no subitem, 14.06 - “Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. No caso, configuram-se duas etapas distintas. A primeira envolvendo a fabricação e o fornecimento do sistema de compressão ao cliente. A segunda refere-se à montagem do sistema adquirido, serviço este que pode ser executado tanto pela própria fornecedora, mediante contrato próprio, apartado do de fornecimento, ou por terceiros contratados pelo encomendante, a seu critério, conforme relatado pela Consulente. 2.2-b) Disponibilização de técnicos para ligar os compressores e testar o seu efetivo funcionamento. Primeiramente, é preciso efetuar a distinção entre o fornecimento de mão de obra e a execução efetiva de determinado serviço pelo contratado. Estará caracterizado o fornecimento de mão de obra (subitem 17.05 – “Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador dos serviços”) nas circunstâncias em que a responsabilidade da Consulente limitar-se ao suprimento para o tomador de pessoal a ela vinculado com as qualificações exigidas, ficando a cargo do contratante a direção e a determinação das tarefas a serem realizadas, não cabendo à prestadora responsabilidade alguma em relação às atividades executadas pelo pessoal fornecido. Por outro lado, consistindo o objeto da contratação na prestação pela Consulente dos serviços de ligar os compressores e testá-los operacionalmente, tais atividades estarão compreendidas ou no subitem 31.01 ou no 14.02. 2.2-c) Acompanhamento dos testes que serão realizados pelo próprio cliente, para assegurar o bom funcionamento dos equipamentos. 2.2-d) Acompanhamento do funcionamento dos equipamentos por um período previsto contratualmente. Em ambas as operações acima especificadas o enquadramento ocorre ou no subitem 31.01 ou 14.02; 2.2-e) Realização da manutenção preventiva ou corretiva, conforme determinação contratual; 2.2-f) Promover o conserto ou o reparo dos equipamentos, em virtude ou não de garantia. Em ambas as situações descritas nas alíneas “e” e “f” acima, os serviços inserem-se no subitem 14.01 – “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos , motores, elevadores ou de qualquer objeto (excerto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. 2.2-g) Promover o treinamento dos empregados do cliente para capacitá-los a utilizar corretamente os equipamentos. Atividade integrante do subitem 8.02 – “Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.” 2.2-h) Acompanhamento e fiscalização da montagem, conforme descrito na letra “h” da etapa 04 (Outros Serviços Prestados pela Consulente Inerentes ao Fornecimento da Mercadoria) desta consulta. Enquadramento no subitem 31.01 ou 14.02 da lista tributável. 2.3) A resposta a esta pergunta baseia-se nas disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, preceito este que regula, em âmbito nacional, a incidência do ISSQN no espaço. Com efeito, os serviços abrangidos nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.06 e 31.01, nos quais enquadramos as atividades descritas nesta consulta, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador, por força da regra expressa no “caput” do citado art. 3º da LC 116. Por sua vez, a atividade enquadrada no subitem 17.05 gera o imposto para o município em que a mão de obra é empregada, no estabelecimento do tomador, de conformidade com o inc. XX, art. 3º, da LC 116. 2.4) Consoante já expusemos ao respondermos a pergunta 2.2-b, a conformação da atividade de fornecimento de mão de obra dá-se pela disponibilização de pessoal da fornecedora ao contratante com a qualificação por este requerida, o qual determinará e orientará o trabalho a ser executado, isentando-se a fornecedora quanto ao objeto almejado pelo contratante relativamente ao emprego da mão de obra suprida. O simples fato de os preços serem estabelecidos na base do homem-hora empregado para a execução de determinado serviço sob a responsabilidade do prestador não implica o exercício da atividade de fornecimento de mão de obra para fins de tributação do ISSQN. Há que se ater ao objeto da contratação, vale dizer, das obrigações de fazer cometidas à contratada. 2.5) Cada município, no âmbito de sua competência constitucional pode legislar sobre assuntos de interesse local, podendo ainda suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incs. I e II da Constituição Federal). Concernentemente à exigência de inscrição municipal do prestador estabelecido em município distinto daquele onde o serviço é efetivamente prestado, o que se sabe é que alguns municípios, dentre os quais o de São Paulo/SP, instituíram essa obrigação a prestadores localizados fora daquela Capital, a fim de que, assim procedendo, o tomador ali situado, deixe de efetuar a retenção do ISSQN na fonte em face do serviço a ele prestado por empresas forasteiras. Não promovendo esse prestador tal inscrição, a legislação local determina ao tomador a retenção do imposto para recolhimento em prol do Município de São Paulo, independentemente da natureza do serviço tomado. 2.6) Entendemos que sim. O que podemos assegurar é que o Município de Belo Horizonte observa plenamente os termos da Lei Complementar 116, norma de alcance nacional a que devem se submeter todos os municípios brasileiros, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, disciplinadora do ISSQN, editada em face do art. 146, do nosso Estatuto Supremo. Por conseguinte, no que tange às disposições do art. 3º da LC 116, que trata da incidência espacial do ISSQN, o Município de Belo Horizonte incorporou-os em sua legislação, mais especificamente no art. 4º da Lei 8725/2003, em respeito a um dos objetivos destacados pelo legislador constituinte, ao determinar a edição de lei complementar para dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo os entes federativos, texto legal este consubstanciado, no tocante ao ISSQN, na LC 116. GELEC, REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2012 REFERENTE A CONSULTA No 036/2012 RELATÓRIO A Requerente, em face da solução da consulta acima indicada e de algumas dúvidas remanescentes, retorna a esta Gerência para vê-las esclarecidas, bem como para questionar o entendimento exposto em determinados itens da resposta, em relação aos quais solicita nossa manifestação. Reitera a Recorrente que, na esfera de sua atuação, executa, sob encomenda e de forma personalizada, a fabricação de sistemas de compressão de ar e outros gases, notadamente utilizados pelas indústrias de petróleo e gás e pelas refinarias químicas e petroquímicas, atividades essas desenvolvidas por profissionais habilitados em engenharia, sendo imprescindível a tanto a anotação técnica (ART) perante o CREA/MG. Em certos contratos, a Requerente responsabiliza-se também pela instalação dos bens por ela fabricados, situação abordada na consulta original, cuja solução apontada por este Fisco possibilita conflitos de competência tributária entre os municípios envolvidos e com o próprio Estado de Minas Gerais. Assim é que, na resposta referente ao item 2.2.a, relacionada ao enquadramento dos serviços de montagem dos compressores e equipamentos comercializados pela própria prestadora, esta Gerência os incluiu entre as atividades elencadas no subitem 14.06 da lista tributável, entendimento este divergente do adotado por Fiscos de outros municípios, quando a montagem ocorre em seus respectivos territórios. Nessas circunstâncias, os serviços tem sido inseridos no subitem 7.02, mais precisamente no ponto em que são ali arrolados os de “instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos,” tributados na localidade da efetiva execução dos serviços, a teor do art. 3º, inc. III da Lei Complementar 116/2003. Em face disso, a Requerente está acrescentando à consulta original a seguinte indagação: “Nestes termos, o serviço realizado pela consulente difere do disposto acima e pode realmente ser enquadrado no item 14.06, nos termos da resposta à consulta ou, por se tratar de um bem relacionado a um projeto de engenharia específico, a classificação adequada seria aquela estabelecida no item 7.02?” Prosseguindo, aborda agora a Requerente o possível conflito de competência com o Estado de Minas Gerais em decorrência da mesma resposta do item 2.2.a da consulta, quando enquadramos no subitem 14.06 os serviços de montagem por ela executados, na condição de fabricante dos equipamentos de compressão, mas levando-se em conta a circunstancia de que tais serviços sejam contratados separadamente do fornecimento do sistema adquirido. A resposta em questão está assim redigida: “Esses serviços estão compreendidos no subitem 14.06 – ‘Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido’. No caso, configuram-se duas etapas distintas. A primeira envolvendo a fabricação e o fornecimento do sistema de compressão ao cliente. A segunda refere-se à montagem do sistema adquirido, serviço este que pode ser executado tanto pela própria fornecedora, mediante contrato próprio, apartado do de fornecimento, ou por terceiros contratados pelo encomendante, a seu critério, conforme relatado pela Consulente.” Entretanto, argumenta a Requerente, a resposta acima reproduzida, como se constata, não externou o entendimento do Fisco na hipótese em que o contrato de fornecimento estabeleça também, simultaneamente, a montagem do sistema pelo fabricante, integrando o preço desse serviço o valor global e único do sistema fornecido. Ao modo de ver da Recorrente, na espécie ocorre a incidência exclusiva do ICMS dada a concomitância das operações, culminando com a entrega do sistema montado ao cliente, entendimento este em consonância com o esposado por está Gerência ao responder o item 2.1 da consulta, enfocando pergunta sobre a tributação dos serviços de comissionamento e “start up”, cujos preços estão incorporados ao do fornecimento do equipamento. Daí, o necessário esclarecimento à seguinte pergunta: “O contribuinte poderá incluir o preço do serviço no valor da mercadoria e não cobrá-lo separadamente, afastando a incidência do ISSQN, utilizando-se da mesma lógica estabelecida para os serviços de comissionamento e “start up” conforme resposta dada ao item 2.1?” Concluindo, a Recorrente noticia que o Fisco Estadual já se manifestou a propósito dessa questão ao responder a Consulta de Contribuinte nº 137/2008, cópia da qual anexou. A solução indicou a incidência sobre o valor total da operação (mercadoria e serviços), visto que o fornecimento de mercadorias integrada com os serviços de montagens, realizados de forma concomitante e imediata, afastam a incidência do ISSQN. É o relatório. PARECER Ante as ponderações apresentadas pela Requerente relativamente à solução de determinadas questões formuladas na consulta original, estamos procedendo ao reexame de toda a matéria nela focalizada. De início, é primordial que se reestude a natureza dos serviços prestados pela empresa vinculados ao desenvolvimento dos projetos de engenharia e da fabricação dos equipamentos integrantes do sistema de compressão fornecido ao cliente, bem como das atividades exercidas visando a proporcionar e a manter o pleno e seguro funcionamento do sistema. Considerando a complexidade, a especialização e o conhecimento técnico necessários à elaboração dos projetos à fabricação das máquinas e equipamentos, à montagem e adequações exigidas no complexo e processos industriais, ao acompanhamento da operacionalização do sistema, cujas correspondentes etapas demandam a participação de profissionais do ramo da engenharia em suas variadas especialidades, verifica-se que, concernentemente ao ISSQN, os serviços em apreço, prestados pela Consultante, por sua abrangência e especialidade, estão preponderantemente compreendidos entre os de engenharia em geral, incluídos no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” Em face dessa conclusão, estamos reformulando algumas das respostas originais e reiterando outras, para o quê reproduzimos a seguir as perguntas formuladas pela Consulente, abordando-as uma a uma em consequência do reposicionamento ora adotado. “2) DA CONSULTA: 2.1) Serviços não previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar 116, combinados com o fornecimento de mercadorias. A Lei Complementar 87/96, que disciplina o ICMS nacional, determina que os serviços não previstos na legislação municipal, quando combinados com o fornecimento de mercadorias, devem compor a base de cálculo do tributo estadual. Considerando esta premissa, diversos clientes requisitam (no pedido de com¬pras ou no edital) a inclusão dos serviços denominados comissionamento e start up como hipótese de incidências do ICMS. Estes serviços estão compreen¬didos na Lei Complementar 116/2003 (sob outra denominação) e estão sujeitos ao ISSQN ou de fato foram excluídos da tributação municipal? 2.2) Classificação dos serviços prestados pela consulente: Os serviços prestados pela consulente descritos nas alíneas “a” a “h” da etapa 04 estão enquadrados em quais itens específicos da Lista anexa a Lei Comple¬mentar 116/2003? 2.3) Local da Ocorrência do Fato Gerador da Obrigação Tributária: Considerando a classificação dos serviços nos itens próprios da Lei Complemen¬tar 116/2003 para qual município é devido o recolhimento do ISSQN, quando o prestador e o local da prestação estiverem em territórios distintos? 2.4) Fornecimento de mão de obra: Requisitos para Enquadramento. Os contratos de prestação de serviços firmados pela consulente consideram o valor homem – hora para a cobrança dos honorários e, normalmente, estabele¬cem que os serviços serão prestados no estabelecimento do contratante. Nestas hipóteses, configura-se o fornecimento de mão de obra para todos os efeitos legais ou são necessários outros requisitos para configurar a efetiva cessão? 2.5 ) Exigência de Inscrição Municipal no Local da Efetiva Prestação de Serviços. Alguns municípios exigem que a consulente solicite uma inscrição municipal especial, antes de prestar serviços naquele território, objetivando atrair para aquele local a incidência do ISSQN. Esta exigência, quando o contribuinte não se estabelece de fato naquela localidade, é ilegal? 2.6) Legislações Municipais conflitantes A legislação municipal que determinar o recolhimento do ISSQN para o seu território em relação a TODOS os serviços efetivamente prestados naquele município está em desacordo com as regeras nacionais da tributação dos serviços, estabelecidas na Lei Complementar 116/2003?” RESPOSTAS REEXAMINADAS: 2.1) Conforme registrado pela Consulente no texto da pergunta, a LC 87/1996, no art. 2º, inc. IV, dispõe que é tributável pelo ICMS o “fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competên¬cia tributária dos municípios” (grifamos), ou seja, serviços não relaciona¬dos na lista anexa à LC 116/2003. Por sua vez, o inc. V do mesmo art. 2º da LC 87/1996, diz que também incide o ICMS quando, na lista de servi¬ços submetidos ao ISSQN houver previsão expressa nesse sentido. Pois bem. Reexaminando a questão, estamos revendo nosso entendimento quanto ao enquadramento de alguns dos serviços prestados pela Consu¬lente, levando-se em conta as especificidades a eles inerentes. No caso dos serviços de comissionamento e “start up”, inseridos na resposta original nos subitens 31.01 e 14.02 da lista anexa à LC 116, esta¬mos promovendo o seu reenquadramento no subitem 7.01, dada a sua natu¬reza de serviços de engenharia vinculados diretamente ao projeto de concepção do sistema e sua operacionalização no complexo industrial a que se integra. Desse modo, com base na legislação complementar acima mencionada, a resposta desta pergunta é positiva: incide o ISSQN sobre a prestação dos serviços de comissionamento e “start up”, devendo o preço deles ser apar¬tado do valor dos equipamentos que compõem o sistema de compres¬são suprido, possibilitando a correta tributação referente ao imposto esta¬dual e ao municipal. 2.2.a) Montagem industrial dos equipamentos na planta do cliente, que já providenciou as alterações necessárias no local onde o sistema será insta¬lado. Reformula-se a resposta anterior, passando os serviços de montagem dos equipamentos a serem enquadrados no subitem 7.01. A propósito do enquadramento - feito por alguns municípios, conforme relatado – no subitem, 7.02 da lista, referente aos serviços de montagem dos compressores e equipamentos fornecidos pela Consulente, não nos pa¬rece adequado, a não ser que a montagem aconteça no âmbito de execu¬ção de obra de construção civil, hidráulica, elétrica ou outras seme¬lhantes, como textualmente previsto no referido subitem. Com efeito, no caso, somente se a montagem/instalação do sistema de compressão efetivar-se quando da implantação do complexo industrial (execução física da obra) do contratante é que essas operações integram o subitem 7.02 para fins da incidência do ISSQN. 2.2.b) Disponibilização de técnicos para ligar os compressores e testar o seu efetivo funcionamento. Prevalece a resposta concernente à descrição das características da atividade de fornecimento de mão de obra. Entretanto, caso não se trate de fornecimento de mão de obra, as operações de ligar os compressores e testar o seu funcionamento, como obrigação da contratada, inserem-se no subitem 7.01, dada a sua vinculação com o projeto de engenharia ela¬borado para a implantação do sistema. 2.2.c) Acompanhamento dos testes que serão realizados pelo próprio cliente, para assegurar o bom funcionamento dos equipamentos. 2.2.d) Acompanhamento do funcionamento dos equipamentos por um período previsto contratualmente. Pelas razões já externadas, reformulamos a resposta original para incluir as atividades acima entre as arroladas no subitem 7.01. 2.2.e) Realização da manutenção preventiva ou corretiva, conforme determina¬ção contratual. 2.2.f) Promover o conserto ou o reparo dos equipamentos, em virtude ou não de garantia. 2.2.g) Promover o treinamento dos empregados do cliente para capacitá-los a utilizar corretamente os equipamentos. Prevalece o entendimento expresso nas respostas originais relativa-mente às três operações acima especificadas. 2.2.h) Acompanhamento e fiscalização da montagem, conforme descrito na letra “h” da etapa 04 (Outros Serviços Prestados pela Consulente Ineren¬tes ao Fornecimento da Mercadoria) desta consulta. Por constituírem etapa do projeto de desenvolvimento do sistema de compressão e de sua montagem na planta industrial do contratante, as operações de acompanhamento e fiscalização da montagem a que alude esta pergunta estão abrangidas no subitem 7.01, reformulando-se, pois, o enquadramento originalmente indicado. 2.3) Confirma-se o fundamento legal referente à incidência espacial do ISSQN: art. 3º da LC 116. Aplica-se a regra geral prevista no “caput” desse dispositivo aos serviços dos subitens 7.01, 8.02 e 14.01 em que se incluem os prestados pela Consu¬lente, todos eles tributados no município de situação do estabeleci¬mento prestador. Por outro lado, caso se confirme a realização dos serviços do subitem 17.05 (fornecimento de mão de obra), o imposto será devido para o municí¬pio onde a mão de obra suprida é empregada (art. 3º, inc. XX, LC 116). 2.4, 2.5, 2.6) Reiteramos os termos das respostas originais para estas perguntas. Efetuados os ajustes acima propostos nas soluções das questões apre¬sentadas pela ora Requerente, enfocamos a seguir as novas indagações acrescentadas no pedido de reformulação da consulta. A primeira pergunta adicional – possibilidade de inserção dos servi¬ços de montagem do sistema de compressão no subitem 7.02 – já foi respondida ao reenquadrarmos agora, neste reexame, tais serviços no subitem 7.01 da lista, sendo possível o enquadramento no subitem 7.02 somente se as operações de montagem do sistema integrarem as obras de execução de nova planta industrial do contratante, nos estritos termos do texto do subitem 7.02. A segunda pergunta adicional – possibilidade, em face do en¬tendimento exposto na resposta original, de inclusão do preço do serviço de montagem, realizado pela fornecedora, no valor do equipamento fornecido, incidindo apenas o ICMS sobre o montante – fica em parte prejudicada devido ao reenquadramento dos serviços de montagem do sistema, bem como dos de comissionamento e “start up” no subitem 7.01, como serviços de engenharia. Desse modo, nessas circunstâncias, não ocorreria a incidência do ICMS sobre o preço dos serviços de engenharia porque estes constam da lista anexa à LC 116 (subitem 7.01), sendo inaplicável ao caso, portanto, o preceito do inc. IV, art. 2º da LC 87/96. Por conseguinte, no fornecimento de mercadorias com prestação dos serviços acima mencionados, é necessário estabelecer os preços destes, a fim de que sobre eles recaia o ISSQN, incidindo o ICMS apenas sobre o valor das mercadorias fornecidas. É o que propomos ante o pedido de reformulação da consulta nº 036/2012. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acato o parecer supra no sentido de modificar o teor das respostas originais nele indicadas, prevalecendo em relação a consulta nº 036/2012, a solução ora adotada Registrar, publicar e cientificar a Requerente. GELEC
037/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE PROVAS E APURAÇÃO DE RESULTADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência encontram-se previstos no subitem 17.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, classificando-se sob o código 7810-8/00-00 da CNAE, incidindo o imposto pela alíquota de 2% sobre o preço cobrado. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Contribuinte quanto à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente nos serviços de organização, aplicação de provas e apuração de resultados em concurso público para seleção de servidores à prefeituras. Requer ainda a indicação do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE aplicável ao referido serviço. RESPOSTA: Os serviços de organização, aplicação de provas e apuração de resultados mediante concurso público para ingresso no quadro de pessoal de prefeituras estão compreendidos no subitem 17.04 da lista prevista no art. 1º da Lei Complementar 116 e no art. 1º da Lei Municipal 8725/2003: “17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.” Em Belo Horizonte, tais atividades sujeitam-se à alíquota de 2% a título de ISSQN, aplicada ao preço dos serviços, de acordo com o art. 14, inc. I, Lei 8725. O código da CNAE correspondente aos serviços de recrutamento e seleção de mão de obra é 7810-8/00-00. É oportuno observar que este Fisco instituiu, através da Portaria SMF nº 002/2012, de 18/01/2012, a Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN – CTISS, a qual deve ser adotada, a partir de 01/04/2012, para qualificar os serviços prestados ou tomados sujeitos ao ISSQN, bem como para aplicação da alíquota e apuração do valor devido a recolher. A mencionada Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN, devidamente atualizada pela Portaria SMF 004/2012, de 12/03/2012, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada, incluída atualmente na pág. 23 da listagem da referida legislação tributária, no site citado. O CTIS correspondente à atividade em apreço é 1704-0/01-88. GELEC,
038/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRI-EDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Como empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de¬sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
039/2012ISSQN – MICROEMPESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO DO ISSQN POR ESTIMATIVA – INADMISSIBILIDADE O Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, não concede o regime de cálculo do ISASQN por estimativa às microempresas que tenham aderido à modalidade de tributação do Simples Nacional instituída pela Lei Complementar 123/2006. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atualmente a empresa é optante pelo Simples Nacional. Até 31/12/2011 recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pelo regime de estimativa. Em contato pessoal junto à Gerência de Tributos Mobiliários, foi informada por um dos Auditores que a empresa não poderia continuar a recolher o imposto com base no regime de estimativa devido ao fato de haver optado pelo Simples Nacional. A fim de certificar-se quanto à informação verbal obtida, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Embora a legislação do Simples Nacional admita a adoção, pelos municípios, do regime de estimativa relativamente ao recolhimento mensal do ISSQN devido por microempresa que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta de até R$120.000,00, o certo é que o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, no legítimo exercício de suas atribuições, adota o critério de não aprovar o referido regime de cálculo do ISSQN, que é excepcional, para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas, ao aderirem ao sistema de tributação instituído pela Lei Complementar 123/2006, passam a desfrutar de tratamento tributário diferenciado e favorecido, inclusive no tocante ao ISSQN. Observe-se que a possibilidade de adoção do regime de recolhi-mento do ISSQN por estimativa prevista na legislação do Simples Nacional, depende da legislação e critério de cada município, e restringe-se apenas às microempresas que tenham auferido receita bruta até o limite de R$120.000,00, no ano calendário anterior, não alcançando as empresas de pequeno porte – EPP optantes. Por último, é oportuno registrar que, nos termos do art. 26, I da LC 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a emitir documentos fiscais de venda ou de prestação de serviços, circunstância esta que elimina a faculdade prevista no Regulamento do ISSQN deste Município de o detentor do regime de estimativa emitir ou não nota fiscal de serviços. GELEC
040/2012ISSQN – INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO RE-CONHECIDAMENTE IMUNES AO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – FACULDADE As instituições de educação que, em procedimento específico, tenham obtido o reconhecimento da imunidade tributária por este Município, ou por via judicial, tem a faculdade de emitirem notas fiscais de serviços para comprovar a prestação de seus serviços educacionais; a opção pela expedição de outro tipo de documento comprobatório da prestação dos serviços não está condicionada a qualquer autorização do Fisco Fazendário Municipal. EXPOSIÇÃO: Na qualidade de mantenedora do Colégio Adventista de Belo Horizonte, a Consulente dirige-se a esta Gerência expondo: É detentora de imunidade tributária regularmente reconhecida por via do processo nº 01.115.592/96-02. No exercício de suas atribuições, administra o Colégio, efetuando inclusive a cobrança das mensalidades escolares, bem como emitindo os respectivos recibos aos responsáveis. Considerando a faculdade estabelecida no art. 56, § 1º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, a Consultante não emite Nota Fiscal de Serviços, seja ela impressa ou eletrônica. Como comprovante, envia aos responsáveis o boleto bancário, modelo do qual anexou. Ocorre que os responsáveis pelos pagamentos das mensalidades escolares estão questionando a Instituição em face do comprovante expedido pela quitação dessas obrigações, inclusive das matrículas. Eles alegam que tal documento deveria estar autorizado pelo Fisco Fazendário Municipal, tendo em vista o disposto no mesmo art. 56, inc. II, do Regulamento que, ao estabelecer a dispensa da emissão de notas fiscais de serviços para os estabelecimentos de ensino, determina que o documento comprobatório expedido pelo educandário seja aprovado pela repartição fiscal. Amparados nesse preceito, os responsáveis exigem que no comprovante adotado conste a aludida aprovação. Visando dirimir a questão exposta, CONSULTA: a) A Consulente possui a faculdade de emitir Nota Fiscal de Serviço a teor do art. 56, § 1º do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81, considerando a sua condição de entidade imune ao imposto? b) Tal faculdade é extensiva ao procedimento de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, instituída pelo Dec. 13.471/2003? c) A Consulente está sujeita à regra do art. 56, inc. II do citado Regulamento, que dispensa os estabelecimentos de ensino da emissão de Nota Fiscal de Serviço, desde que os documentos a serem emitidos sejam aprovados pela repartição fiscal? d) Existe alguma relação de complementariedade entre as disposições expressas no art. 56, inc. II e art. 56, § 1º do Regulamento baixado pelo Dec. 4032/81, de modo que a pessoa jurídica imune, optante pela não emissão de Nota Fiscal de Serviço, seja obrigada a obter a aprovação da repartição fazendária relativamente aos documentos emitidos por ocasião da prestação de serviço? Sendo negativa a resposta, quais situações estão abrangidas pelo alcance do art. 56, inc. II do mencionado Regulamento? RESPOSTA: a) Sim. b) Sim. Entretanto, optando a Consulente pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, este deverá ser o documento fiscal a ser utilizado para acobertar todos os serviços prestados, constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, não se permitindo o uso de outro documento fiscal, salvo nas situações excepcionais de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e. É o que prescreve o art. 3º, § 5º da Portaria SMF 008/2009. c) Não. A regra do art. 56, inc. II do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 aplica-se apenas aos estabelecimentos de ensino não contemplados com a imunidade tributária, cujos serviços submetem-se normalmente à incidência do imposto, nos termos do art. 1º da LC 116 e da Lei Municipal 8725. As instituições de ensino sem fins lucrativos, que tenham obtido o reconhecimento da imunidade tributária neste Município, como é o caso da Consulente, são alcançadas pelo preceito do art. 56, § 1º do mencionado Regulamento, isto é, tem a faculdade de expedirem ou não notas fiscais de serviços para documentar o exercício das atividades de ensino imunes ao ISSQN. d) Não ocorre a relação de complementariedade cogitada pela Consulente nesta pergunta. Vimos, na reposta da pergunta anterior, acima, que o dispositivo do art. 56, II do Regulamento do ISSQN circunscreve-se aos educandários que exercem suas atividades com fins lucrativos ou que, embora praticando-as sem objetivo de lucro, não cumpram os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, circunstâncias que os conduzem à incidência do imposto. GELEC,
041/2012ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA EXCLU-SIVAMENE POR SÓCIOS ODONTÓLOGOS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS É possível o enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN da sociedade integrada por dois sócios, ambos dentistas, para o exercício de suas atividades profissionais, desde que observadas as condicionantes estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003, entre as quais a de que esteja expressa em lei ou nos atos constitutivos da sociedade a responsabilidade pessoal dos sócios quanto ao exercício da profissão. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade simples limitada, integrada por dois profissionais habilitados em odontologia, tendo por objeto social a atividade de clínica odontológica, conforme contrato registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte. Não recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais. Considerando a atual redação do art. 13 da Lei 8725/2003 com as alterações feitas pela Lei 9799/2009 (art. 7º), CONSULTA: 1) Pretende alterar o contrato social especificamente a cláusula referente à responsabilidade dos sócios para adequá-la às prescrições do art. 13, § 2º, Lei 8725/2003, a fim de que possa calcular o ISSQN como sociedade de profissionais. A redação abaixo transcrita para a referida cláusula atende aos termos do dispositivo acima citado? • “RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A responsabilidade de cada sócio é de caráter pessoal, sendo os mesmos responsáveis pelos seus atos perante a sociedade e não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Além da responsabilidade, os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes/pacientes, por ação ou omissão, no exercício da medicina. Se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios responderão pelo saldo, solidariamente (Artigos 1.039 a 1.092 Lei 10.406 de 10/01/2002).” 2) A empresa pode enquadrar-se como sociedade de profissionais estando constituída sob o tipo “sociedade simples limitada, acrescentando à sua razão social a sigla LTDA., ou deve alterar o tipo para “sociedade simples”? RESPOSTA: 1) A tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003. Além de listar as atividades intelectuais profissionais, cujo exercício sob a forma de sociedade possibilita o usufruto desse tratamento tributário excepcional, o dispositivo legal citado enumera alguns requisitos necessários a tanto. Um desses pressupostos é o estabelecido no § 2º do citado art. 13, o qual restringe o referido enquadramento apenas às sociedades do tipo simples, ainda que constituídas sob uma das formas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, abrangendo, assim, as sociedades limitadas sob a condição de que a responsabilidade pessoal dos sócios quanto ao exercício profissional esteja legalmente estabelecida ou conste explicitamente nos documentos constitutivos da sociedade. Por conseguinte, atende ao preceito do § 2º, art. 13, Lei 8725 a redação proposta pela Consulente na cláusula contratual que trata da responsabilidade dos sócios. Contudo, é indispensável, no tocante ao enquadramento pretendido, que a Contribuinte observe todas as demais condicionantes arroladas no art. 13, Lei 8725. É oportuno informar que toda a legislação tributária municipal, atualizada e consolidada, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. 2) Uma vez efetuada a alteração contratual mencionada na pergunta anterior, sob o aspecto da responsabilidade pessoal profissional dos sócios, é possível o enquadramento em apreço, dependente, porém, do atendimento aos demais requisitos estabelecidos. GELEC,
042/2012ISSQN – SERVIÇOS DE RADIODIFU-SÃO/DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por não estar compreendida na competência tributária dos municípios, não constitui fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços de radiodifusão, não incidindo também o imposto sobre a divulgação de propaganda e publicidade em geral por esse veículo de comunicação. EXPOSIÇÃO: É permissionária de serviço público de radiodifusão, em frequência modulada, exercendo como objeto social “a prestação de serviço, sempre com a finalidade informativa, cultural, educacional, cívica e patriótica, difundindo valores culturais, mostrando o potencial de cada região abrangendo sempre mediante a obtenção de concessão e permissão do Governo Federal, nesta ou em outras localidades do Território Nacional, estando em conformidade com a legislação específica que regulamenta o serviço de radiodifusão”. Trata-se, pois, de uma rádio FM. De acordo com o seu CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE atribuído à empresa é 60.10-1-00 – atividades de rádio. CONSULTA: Relativamente aos serviços de radiodifusão incide o Im-posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou há isenção legal? RESPOSTA: Os serviços de radiodifusão, vale dizer, de comunicação, não estão incluídos na competência tributária dos municípios, mas, sim, na dos Estados, de acordo com o art. 155, II, da Constituição Federal. Por isso mesmo, não se sujeitam ao ISSQN. Também não se submetem a este imposto os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, que constaram originalmente no subitem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei que resultou na Lei Complementar 116/2003. É que os serviços do referido subitem 17.07 foram excluídos da lista tributável em consequência de veto oposto pela Presidência da Republica quando da sanção daquela Lei Complementar. Portanto, relativamente aos serviços de radiodifusão, entre estes os de divulgação de propaganda e publicidade, não ocorre a incidência do ISSQN. GELEC,
043/2012ISSQN – SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOS-TO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – LIMITE MENSAL DO IMPOSTO A RECOLHER – CÁLCULO As sociedades de profissionais que recolhem o IS-SQN com base no número de profissionais habilitados devem agora também calcular mensalmente o ISSQN aplicando o percentual de 5% sobre a receita de serviços: sendo o valor assim obtido inferior ao apurado sobre o número de profissionais, o imposto a pagar limita-se àquele resultante da incidência de 5% sobre a receita; sendo esta zero em determinado mês, não haverá ISSQN a recolher referente ao respectivo período. EXPOSIÇÃO: Por meio de comunicado expedido pela Gerência de Tributos Mobiliários tomou conhecimento da nova forma de cálculo do ISSQN para os serviços prestados pelas sociedades de profissionais. Com efeito, a partir do acréscimo do § 5º, ao art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 19, Lei 10.082, de 12/01/2011, as sociedades de profissionais que recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, devem apurar o imposto a recolher mensalmente do seguinte modo: Primeiro, efetuam o cálculo pelo número de profissionais habilitados, de acordo com a tabela prevista no § 3º do art. 13, Lei 8725. Depois, aplicam o percentual de 5% sobre a receita de serviços auferida no mês pela sociedade. Sendo o resultado desta operação menor do que o valor calculado em função do número de profissionais habilitados, o imposto a recolher pela sociedade será o apurado mediante a aplicação do percentual de 5% à receita bruta de serviços no período. Posto isso, CONSULTA: Segundo a nova forma de apuração do ISSQN a recolher para as sociedades de profissionais, não havendo receita de prestação de serviços no Mês a empresa está desobrigada do pagamento do imposto, visto que: receita de R$0,00 X 5% = R$0,00 de ISSQN? RESPOSTA: Sim, correto o entendimento da Consulente, uma vez que respaldado no § 5º, art. 13, Lei 8725, o qual determina que o imposto mensal calculado nos termos do § 3º do mesmo artigo 13 (sobre o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade) está limitado ao valor de 5% da receita de serviços de cada mês obtida pela sociedade. Ora, se o valor resultante dessa operação aritmética – estabelecido pela lei como limite mensal do ISSQN a ser recolhido pelas sociedades de profissionais – é zero, nessas circunstâncias, não há imposto a pagar no mês. GELEC
043/2012ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORA- MENTO EM APOIO AO GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM RODOVIAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Integram as atividades relacionadas no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, os serviços de monitoramento consistentes em apoio ao gerenciamento, operação e fiscalização do trânsito em rodovias, sendo competente para tributá-los o município onde se situa o bem objeto do monitoramento realizado. EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com um de seus clientes objetivando a “execução dos serviços de engenharia de natureza contínua para apoio ao gerenciamento, operação e fiscalização do trânsito, mediante usos de sistemas fixos e dinâmicos de pesagem de veículos de carga e passageiros, de contagem classificatória de veículos e de pesquisa com confecção de matriz, origem-matriz de cargas visando a preservação da integridade da infraestrutura do pavimento, obras de arte e melhoria da segurança rodoviária.” CONSULTA: 1) Em que item ou subitem da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços acima especificados se enquadram? 2) Onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido? 3) Sendo o ISSQN devido em Belo Horizonte, em que item ou subitem da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 esses serviços se inserem? RESPOSTA: 1 e 3) De acordo com o contrato de prestação de serviços focalizado nesta consulta, à contratada cabe o exercício das atividades de apoio ao gerenciamento, operação e fiscalização do trânsito em rodovias, com vistas à sua preservação e à segurança do tráfego. Segundo informações colhidas junto à Consulente, as atividades de apoio por ela realizados no âmbito do contrato em apreço consistem no monitoramento de trechos da rodovia, com atuação no sentido de proporcionar pronta assistência aos usuários e um fluxo seguro e contínuo do tráfego. Para tanto, funcionários da Consultante circulam pela rodovia, detectando ocorrências afetas à segurança dos usuários e ao fluxo regular do trânsito, tomando as providências iniciais cabíveis, acionando prestadores de serviços, tais como, mecânicos, reboques, guinchos, corpo de bombeiros, unidades móveis de socorros médicos. As atividades operacionais de pesagem e de contagem classificatória de veículos, bem como a confecção de matriz e origem matriz de cargas não estão incluídas entre as atribuições da Consulente nesse contrato, ainda conforme esclarecimentos por ela repassados a esta Gerência. Nesse contexto, os serviços em apreço estão compreendidos entre os constantes do subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”. 2) Os serviços integrantes do subitem 11.02 são tributados no Município onde se situa o bem objeto da vigilância, segurança ou monitoramento realizados pela prestadora, nos termos do inc. XVI, art. 3º da LC 116. GELEC
044/2012ISSQN – SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE EN-GENHARIA - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 os serviços de acompanha-mento e fiscalização de desenvolvimento de projetos de engenharia, cabendo ao município de localização do estabelecimento prestador o valor do ISSQN deles proveniente. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social serviços de gerenciamento relacionado a projetos de engenharia. A empresa será contratada para prestar serviços de fiscalização de desenvolvimento de projetos de engenharia na área técnica em empreendimento localizado no Município de Nova Lima/MG. Considerando as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que regula a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço, CONSULTA: Estando a prestadora e a tomadora dos serviços localizadas em Belo Horizonte e os serviços executados a um empreendimento situado na cidade de Nova Lima, para qual município deve ser recolhido o ISSQN? RESPOSTA: Em contato telefônico com o Representante da Consulente, obtivemos a informação de que os serviços a serem prestados são os de acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento de projetos de engenharia e não os de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia visando assegurar que a construção está sendo realizada de conformidade com os projetos elaborados. Nesse contexto, os serviços em apreço enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”. A incidência do ISSQN no espaço - a Consulente já destacou – é regulada em âmbito nacional pelo art. 3º da LC 116. Em seu “caput” o art. 3º dispõe que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, salvo algumas exceções relacionadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo artigo. Os serviços do subitem 7.01 não foram excepcionados, logo eles são orientados pela regra geral: são tributados relativamente ao ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa que os prestar. GELEC
045/2012ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITA AO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS – TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA. (EIRELI) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO A sociedade de profissionais submetida ao cálculo do ISSQN em face do número de profissionais habilitados e que venha a se transformar em empresa individual de responsabilidade limitada sujeitar-se-á ao imposto com base na receita bruta mensal, mesmo quando optante pelo regime tributário do Simples Nacional, situação em que aplicar-se-ão ao ISSQN e aos demais impostos abrangidos as alíquotas previstas nas respectivas tabelas integrantes da Lei Complementar 123/2006. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis, tendo optado pelo regime de tributação do Simples Nacional. É uma sociedade de profissionais. Pretende adotar o tipo jurídico de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, instituída pela lei 12.441/2011, que alterou o Código Civil Brasileiro. Após transcrever o art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, preceito este que trata do cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para as atividades ali relacionadas, quando exercidas sob a forma de sociedade, CONSULTA: Como se dará a tributação relativa ao ISSQN em consequência de sua transformação em EIRELI optante pelo Simples Nacional? RESPOSTA: Optando a empresa pela sua transformação de sociedade simples limitada para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, e estando enquadrada na modalidade de cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais, nos termos do art. 13, Lei Municipal 8725/2003, concomitantemente com sua adesão ao Simples Nacional, a transformação em EIRELI implicará o desenquadramento da sociedade no modo diferenciado de cálculo do ISSQN, qual seja, em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Isto porque o regime exceptivo de cálculo do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725, alcança apenas o exercício das atividades profissionais mencionadas no “caput” do citado artigo 13, quando exercidas sob a forma de sociedade. Não há sociedade na EIRELI – empresa de quotista único – como indica o novo tipo de pessoa jurídica introduzido no Código Civil pela Lei 12.441/2011. Por conseguinte, a EIRELI, concernentemente ao ISSQN, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, calculará o imposto municipal, conjuntamente com os demais abrangidos pelo Simples Nacional, sobre o preço do serviço ou receita bruta, aplicando a esta base de cálculo a alíquota estabelecida na respectiva tabela constante da Lei Complementar 123/2006. GELEC
046/2012ISSQN – SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE RE-VESTIMENTO ANTICORROSIVO EM INSTA-LAÇÕES INDUSTRIAIS COM FORNECIMENTO DO MATERIAL PELO PRESTADOR - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços em referência, sendo competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente o município onde os serviços são executados. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2013 REFERENTE A CONSULTA No 046/2012 EXPOSIÇÃO: Celebrou com uma empresa siderúrgica contrato para prestar-lhe serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo na parte interna de tubulação de ar quente e uma câmara de mistura no Alto Forno I da unidade industrial localizada no Município de Serra/ES. Em tese, o serviço de aplicação de revestimento é semelhante ao de pintura, mas a Lei Complementar 116 não o relaciona na lista a ela anexa, provocando dúvidas quanto à tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Visando esclarecê-las, CONSULTA: 1) Analisando o contrato em apreço – cópia do qual anexou -, bem como as informações acima, em que item da lista anexa à LC 116 se enquadra o serviço mencionado? 2) Qual o município competente para arrecadar o ISSQN decorrente da prestação do referido serviço? RESPOSTA: 1) O contrato de prestação de serviços ora focalizado tem o seguinte objeto: “Cláusula 1ª – Objeto 1.1 – O objeto do presente Contrato é a prestação, pela Contratada à Contratante, sem exclusividade, dos serviços de Aplicação de revestimento anticorrosivo na parte interna de uma tubulação de ar quente e uma câmara de mistura, com fornecimento de materiais, para o Alto Forno I da Unidade da Contratante localizada no município de Serra, Estado do Espírito Santo, Brasil, doravante (‘Serviços’).” Ressalte-se que o material (revestimento) é fornecido pela prestadora dos serviços, conforme expressamente registrado no objeto contratual acima reproduzido. Sendo assim, os serviços a serem executados estão compreendidos no subitem 7.02 da lista anexa à LC 116: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Tais serviços, de conformidade com a Tabela de Código de Tributação do ISSQN – CTISS de que trata a Portaria SMF nº 002/2012, classificam-se no seguinte código: “0702-0155-88 – Instalação de revestimento em dutos e tubulações. 2) O ISSQN proveniente das atividades integrantes do subitem 7.02 da lista tributável pertence ao município onde ocorre a prestação dos serviços, conforme prescreve o art. 3º, inc. III da LC 116. No caso, o imposto é devido ao Município de Serra/ES. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2013 REFERENTE A CONSULTA No 046/2012 RELATÓRIO E PARECER Em 16/04/2012, a empresa Corrocoat Serviços Ltda., formalizou consulta a esta Gerência no sentido de que lhe fosse esclarecido em que subitem da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003, estariam inseridos os serviços que vinha então prestando para uma empresa siderúrgica (Arcelor Mittal Brasil S.A.), na usina localizada no Município de Serra/ES. Pediu também que informássemos qual o município competente para tributá-los. Tais serviços consistiam em aplicação de revestimento anticorrosivo na parte interna de tubulação de ar quente e câmara de mistura no Alto Forno I da unidade industrial da tomadora instalada na citada localidade. Na ocasião, houve a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços a que aludiu a consulta (Contrato nº 8500000058). Em resposta às questões suscitadas, posicionamo-nos no sentido de que as atividades objeto do contrato examinado estavam compreendidas no subitem 7.02 da referida lista, resultando em que o ISSQN delas proveniente seria devido para o município onde acontece a execução. Ocorre que, em função de novos estudos realizados no âmbito deste Fisco acerca da matéria, o posicionamento inicialmente adotado por esta Gerência está sendo revisto, em função do objeto do contrato de prestação de serviços de que trata a consulta com o consequente reenquadramento da atividade no elenco de serviços anexo à LC 116. O contrato em questão exprime o seguinte objeto: “. . . prestação pela Contratada à Contratante, sem exclusividade, dos serviços de Aplicação de revestimento anticorrosivo na parte interna de uma tubulação de ar quente e uma câmara de mistura, com fornecimento de materiais, para o Alto Forno I da Arcelor Mittal Tubarão – Unidade da Contratante localizada no município de Serra, Estado do Espírito Santo, Brasil, . . .” . Analisando mais profundamente o contrato sob enfoque, constata-se que os serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo foram prestados em peças e partes componentes do alto forno, sendo que parte dos serviços, referente à 1ª etapa, foi executada em peças que se encontravam nas dependências de outra empresa (Emalto Indústria Mecânica), no Município de Timóteo/MG, e a outra parte, correspondente à 2ª etapa, na unidade industrial da Contratante, na cidade de Serra/ES. A aplicação de revestimento anticorrosivo em objetos quaisquer, pertencentes ao encomendante ou a terceiros, como no caso, identificam-se com as atividades arroladas no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.05 – Restauração recondicionamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”. Mais especificamente, a aplicação de revestimento anticorrosivo em peças e partes tem natureza similar aos serviços de pintura, tingimento, galvanoplastia, anodização, previstos expressamente neste subitem 14.05, estando a operação em apreço abrangida entre as “congêneres” arrolada no mesmo subitem da citada listagem. Os serviços integrantes do subitem 14.05 são tributados, a título de ISSQN, no município em que se situa o estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, veiculada no “caput”, art. 3º da LC 116/2003. Desse modo, a conclusão anterior, exposta na solução da consulta 046/2012, quanto ao município competente para tributar (local da prestação dos serviços), fica alterada por força do reenquadramento da atividade no subitem 14.05. Ressaltamos que, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, Dec. 4995/85, a presente reformulação da resposta da consulta n º 046/2012 somente surtirá efeitos perante a Consulente, Corrocoat Serviços Ltda., após sua ciência formal da integra desta, a qual está encaminhada por via postal com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço da empresa constante de nosso cadastro fiscal, providenciando-se também publicação inerente no Diário Oficial do Município – DOM. As novas orientações consequentes desta reformulação são aplicáveis somente aos fatos geradores do ISSQN que vierem a ocorrer após a ciência oficial do entendimento ora registrado, estando validados todos os procedimentos anteriores praticados pela Consulente em consonância com a resposta original da consulta nº 046/2012 até a data de ciência da presente reformulação, cujo principal objetivo é o de orientar a Contribuinte no que tange à interpretação e à aplicação da legislação tributária deste Município relativamente a eventuais fatos geradores futuros de idêntica natureza. À consideração superior. GELEC, 19 de março de 2013. DESPACHO Acolho o parecer supra e determino a reformulação da resposta da consulta nº 046/2012, passando a prevalecer o entendimento acima exposto em relação à matéria consultada, assegurando-se, entretanto, à Consulente, a validade dos atos realizados em face e em conformidade com a resposta original, até a data de ciência desta reformulação, envolvendo a tributação referente ao ISSQN advinda da prestação dos serviços objeto da consulta. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GELEC
047/2012ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM O MOTORISTA – NÃO INCIDÊNCIA DO IM-POSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por não configurar prestação de serviços a terceiros, a locação de veículos sem o condutor é atividade intributável pelo ISSQN, motivo pelo qual é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessas operações. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce a atividade de locação de veículos automotores, cujo código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômicas – CNAE, é 7711-0/00 – locação de veículos sem motorista. Venceu licitação referente à citada atividade. Ocorre que a contratante está exigindo a emissão de notas fiscais de serviços com a descrição de “locação de veículos sem condutor”. Em função de outras atividades previstas em seu contrato social, a empresa, a partir do mês de janeiro/2010, passou a ser obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e em lugar da nota fiscal de serviços impressa, documento fiscal este utilizado para acobertar o exercício de suas atividades. Entretanto, o Fisco Fazendário deste Município alterou a plataforma do sistema de emissão da NFS-e, excluindo o CNAE 7711-0/00 da relação de operações possíveis de serem comprovadas por via da NFS-e. O motivo dessa vedação é o fato de a atividade de locação de bens móveis não constar da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003, não configurando, pois, fato gerador deste tributo. Com efeito, para documentar o pagamento dos aluguéis, a Consulente passou a expedir apenas recibos de locação. Acontece que a contratante se recusa a efetuar os pagamentos mediante os citados recibos, alegando que, a partir de 01/12/2010, a contratada “deveria emitir nota fiscal eletrônica para recebimento dos valores devidos, por determinação do Tribunal de Contas da União”, tendo em vista o protocolo ICMS85, de 09/07/2010, que determina em sua cláusula segunda, a obrigação de os contribuintes que realizem operações emitirem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 01/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida. Ora, o documento fiscal a que alude o referido Protocolo está relacionado a operações de circulação de mercadorias (compra e venda), o que não é o caso da Consulente. Posto isso, requer nossa manifestação a propósito, a fim de que possa comprovar perante seus clientes a impossibilidade de emissão de notas ficais de serviços relativamente às operações de locação de veículos sem condutor. RESPOSTA: Realmente, a partir da vigência da LC 116, em 31/07/2003, a atividade de aluguel de bens móveis deixou de figurar na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. Embora constasse na lista original anexa ao Projeto de Lei enviado pelo Congresso Nacional à sanção da Presidência da República, transformando-se na Lei Complementar 116, o Executivo houve por bem vetar a inclusão da atividade relacionada no subitem “3.01 – locação de bens móveis” -, argumentando que o Supremo Tribunal Federal já houvera se manifestado pela inconstitucionalidade da incidência do ISSQN relativamente a essas operações, uma vez que, por se tratarem de obrigações de dar e não de fazer, elas não constituíam fato gerador do tributo municipal, o qual grava somente as prestações de serviços - obrigações de fazer para terceiros – arrolados em listagem estabelecida por lei complementar da Constituição Federal. Não se caracterizando como prestação de serviços, a locação de bens móveis realizada nos termos dos arts. 565 a578 do Código Civil não pode ser comprovada mediante emissão de notas fiscais de serviços, documento fiscal este somente autorizado para o acobertamento de atividades previstas na lista tributável pelo ISSQN, consoante dispõem o art. 34, Lei 8725/2003 e os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por conseguinte, em relação a este Fisco, a locação de veículos sem condutor realizada pela Consulente pode valer-se de qualquer outro documento comprobatório para receber os valores cobrados em face da mencionada atividade. GELEC,
048/2012ISSQN – SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHARIA NA ETAPA DE ELABORAÇÃO DO PROJETO, ANTERIOR À SUA EXECUÇÃO MATERIAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.01 da lista tributável os serviços em referência, os quais são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Foi contratada para prestar serviços de “fiscalização de engenharia, na fase de desenvolvimento conceitual, básica e detalhada, na área de mecânica”. Os serviços serão realizados no Município de Nova Lima/MG. CONSULTA: 1) Em qual município o ISSQN será devido? 2) Como tratam-se de serviços de engenharia, não envolvendo a fase de execução de obras, os serviços acima enquadram-se no subitem 7.01 da lista de serviços da LC 116/2003 e no código de tributação (CTISS) “0701-0/01-88 – engenharia, exceto execução material de obra”, da Portaria SMF 002/2012? 3) A empresa recolhe o ISSQN como sociedade de profissionais. O fato de prestar serviço fora de Belo Horizonte muda este enquadramento? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços a que alude esta consulta, de acordo com a descrição apresentada, inserem-se mesmo entre os relacionados no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, eis que se trata de fiscalização de engenharia na área de mecânica, mas circunscrita à etapa de desenvolvimento do projeto, anterior, portanto, à fase de execução física, material da obra ou instalação projetada. Nessas circunstâncias, as atividades em apreço não se confundem com aquelas integrantes do subitem 7.19 da mesma lista, abrangendo a prestação de serviços de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Sendo assim, o código de tributação do ISSQN (CTISS) em que se classifica a atividade é o mencionado pela Consulente no texto da pergunta número 2. Nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços relacionados no subitem 7.01 são considerados prestados e o ISSQN devido no município do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte. 3) Não. O local onde o serviço é prestado não modifica a modalidade de cálculo do ISSQN, que, segundo a Consulente, no seu caso, é a estabelecida no art. 13, Lei 8725, ou seja, baseada no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. GELEC
049/2012ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSI-VAMENTE POR SÓCIOS ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CÁLCULO EXCEPTIVO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 - POSSIBILIDADE A sociedade constituída exclusivamente por sócios advogados com vistas à prestação de seus serviços profissionais em nome da empresa, cumpre um dos requisitos básicos ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725; contudo, para efetivamente dele desfrutar é necessário o respeito às demais exigências previstas no citado preceito legal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade de profissionais integrada por quatro sócios, todos advogados, constituída para a prestação de serviços de advocacia, em todas as áreas de direito. Visando certificar-se quanto à modalidade de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a que está sujeita - se em função do número de profissionais habilitados ou com base em seu faturamento mensal - requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: A tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada ao art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, cujo teor é o seguinte: “Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, pro-tético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes ca-racterísticas: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. § 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção: I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional; II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional; III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional; IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional. (Este § 3º , introduzido pelo art. 7º da Lei nº 9.799/09, vigorará a partir de 01/04/2010, com recolhimento pelos novos valores a partir de 05/05/2010, conforme o art. 150 da CF, alínea "c", introduzida pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, que dispõe que o imposto somente será cobrado decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.) § 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR) (Nova redação deste art. 13 dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009) § 5° - O imposto mensal calculado nos termos do §4° deste artigo está limitado ao valor de 5% (cinco por cento) da receita de serviços mensal auferida pela sociedade. (§ 5º acrescido pelo art. 19 da Lei nº 10.082, de 12/01/2011 – “DOM” de 13/01/2011) Pelo teor do art. 13, acima reproduzido, as sociedades integradas exclusivamente por sócios advogados para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da sociedade, em princípio, habilitam-se à tributação exceptiva do ISSQN ali prevista. Entretanto, para que venham a praticá-la é imprescindível a observância a todos os requisitos estabelecidos no aludido dispositivo legal. Algumas dessas condicionantes – tais como as especificadas nos incs. I, II, V, VI e VIII, do § 1º, art. 13, Lei 8725 – somente podem ser verificadas no decorrer do efetivo exercício das atividades pela sociedade, situação essa que, à falta de elementos concretos, inviabiliza, em sede de consulta tributária, como a presente, um posicionamento conclusivo desta Gerência quanto à modalidade de cálculo do imposto aplicado aos serviços da Consulente. Todavia, ciente dos requisitos legais exigidos, tem ela todas as condições de aferi-los, e daí de adotá-la ou não em relação ao seu caso. GELEC
050/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE IMPLAN-TAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODO-VIAS – ALÍQUOTA É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de elaboração de projeto executivo de implantação e pavimentação de rodovias. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando indicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao preço dos serviços de elaboração de projetos de engenharia, mais precisamente de projeto executivo de implantação e pavimentação de rodovia. RESPOSTA: Os serviços a que se refere esta consulta enquadram-se entre os relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. Os serviços constantes do subitem 7.03 sujeitam-se ao ISSQN mediante a imposição da alíquota de 2% sobre o preço, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC
051/2012ISSQN – VEICULAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE PELA IN-TERNET – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE A veiculação de material de propaganda e publicidade em geral por quaisquer meios, inclusive pela internet, é atividade não incidente no ISSQN porque vetada da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, daí a inexigibilidade da comprovação de sua prestação por via de nota fiscal de serviço. EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de “portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”, abrangendo a “veiculação e divulgação de materiais de publicidade e propaganda pela internet”. É portadora de autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, a qual, porém, não utiliza para os serviços de veiculação de anúncios, cuja prestação é documentada por meio de fatura, uma vez que tais operações não se sujeitam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força de veto da Presidência da República à inclusão dos serviços relacionados no subitem 17.07 (veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meios) da lista tributável anexa ao projeto de lei que, sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116/2003. CONSULTA: 1) A atividade de veiculação e divulgação de materiais de publicidade e propaganda pela internet, exercida pela Consulente, é passível de incidência do ISSQN? 2) Está obrigada a emitir notas fiscais para acobertar a atividade de veiculação e divulgação de anúncio pela internet em substituição à fatura? 3) Consoante seu objeto social poderá prestar serviços tributados pelo ISSQN, bem como acrescentar novos serviços. Como proceder: emitir fatura para as atividades de veiculação de anúncios pela internet e expedir notas fiscais de serviços quando prestar serviços tributados pelo ISSQN? RESPOSTA: 1) Não, com fundamento nas razões mencionadas pela própria Contribuinte na exposição desta consulta. 2) A legislação tributária municipal aplicável na situação ora examinada – mais precisamente o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – dispõe que a nota fiscal de serviços somente será autorizada por este Fisco às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços integrantes da lista tributável, atualmente a listagem anexa à Lei Complementar 116/2003. Por conseguinte, infere-se que, não se inserindo as operações de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade em geral, por quaisquer meios, entre as tributáveis pelo ISSQN, elas prescindem de serem comprovadas por via de notas fiscais de serviços. 3) O procedimento em face das atividades desenvolvidas pela Consulente é mesmo o cogitado nesta pergunta, isto é, no tocante a este Fisco, a veiculação de anúncios realizada através da internet pode ser comprovada por meio de faturas, recibos, declarações, etc.. De outro lado, a prestação de serviços tributáveis deve ser documentada por nota fiscal de serviço, inclusive a eletrônica, se for o caso, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do citado Regulamento do ISSQN, bem como do Dec. 13.471/2008 e da Portaria SMF 008/2009, estes relativos à nota fiscal de serviços eletrônica. GELEC,
052/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRI-EDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Como empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de¬sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe-didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
053/2012ISSQN – COLOCAÇÃO DE GESSO E ESTU¬QUE COM OU SEM FORNECIMENTO DO MATERIAL PELO PRESTADOR – ENQUA¬DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LO¬CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços em referên¬cia quando o material a ser instalado for su¬prido pelo tomador dos serviços, circunstância em que o ISSQN é devido no município de localiza¬ção do estabelecimento prestador; ocor¬rendo a execução dos mesmos serviços conjunta¬mente com o fornecimento do material pelo pró¬prio prestador a atividade insere-se no subitem 7.02 ou 7.05 da citada lista, devido o ISSQN para o município em que se situar a obra. EXPOSIÇÃO: Dentre outras, exerce a atividade de obras de acabamento em gesso e estuque, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e do subitem 7.06 da lista de serviços a ela anexa. Com frequência, executa seus serviços nesta Capital. Nessas cir-cuns¬tâncias, algumas tomadoras insistem em reter o ISSQN entendendo que o tributo é devido no Município de Belo Horizonte. Ocorre que o Município de Cláudio, onde é estabelecida, exige o recolhimento do imposto em favor daquela localidade. Esclarece a Consulente que na maioria dos contratos não há forneci¬mento de materiais ou de insumos de qualquer natureza, apenas mão de obra de colocação. Em certos casos, em regime de empreitada global, os contratos preveem o fornecimento dos materiais pela contratada. Considerando que os serviços do subitem 7.06 não estão relaciona¬dos nas hipóteses de exceção quanto ao local de incidência do ISSQN previstas no art. 3º da LC 116, CONSULTA: 1) A quem será devido o ISSQN quando a prestação de serviços for a de obras de acabamento em gesso e estuque sem fornecimento de materiais (item 7.06 da lista de serviços) por empresas que não estão sediadas em Belo Hori¬zonte/MG? 2) A quem será devido o ISSQN quando a prestação de serviços for a de obras de acabamento em gesso e estuque com fornecimento de materiais (item 7.02 da lista de serviços) por empresas que não estão sediadas em Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) O subitem 7.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, está assim redigido: “7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêne¬res, com material fornecido pelo tomador do serviço.” Portanto, a colocação de placas de gesso tal como mencionada nesta pergunta, isto é, em que as placas de gesso são fornecidas pelo contratante dos serviços e não pelo prestador é atividade que se enquadra no subitem 7.06, acima reproduzido. A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da LC 116, norma de alcance nacional a ser observada por todos os municípios brasileiros. O “ca¬put” do art. 3º contém a regra geral dessa incidência, qual seja, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos, enumera, por subitens da lista, os serviços não submetidos à regra geral do “caput”, ou seja, sujeitos à incidência tributária no município em que eles forem prestados. As atividades compreendidas no subitem 7.06 não estão excepcionadas. Logo, são tributadas no município de localização do estabelecimento presta¬dor, o qual, segundo a Consulente, é o de Cláudio/MG. 2) Nas situações em que a empresa contratada para executar os serviços de instalação de gesso e estuque fornecer também esses materiais, a atividade insere-se entre as relacionadas no subitem 7.02 ou 7.05 da lista tributável: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzi¬das pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”; “7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da presta¬ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 encontram-se entre os excepcionados no art. 3º da LC 116: geram o ISSQN para o município onde a obra é executada, de acordo, respectivamente, com os incs. III e V do referido art. 3 º. Caso a Consulente seja a produtora das placas de gesso e/ou estuques, fora do local da obra, esse material por ela produzido e fornecido sofrerá a tributação referente ao ICMS, de competência dos Estados, incidindo o ISSQN apenas sobre o preço dos serviços de sua colocação, de conformidade com a ressalva constante ao final dos subitens 7.02 e 7.05. Por outro lado, se a prestadora adquirir de terceiros tais materiais para emprega-los na obra, e o preço cobrado pela execução dos serviços incluir o valor desses materiais (empreitada global), a legislação (inc. I, § 2º, art. 7º, LC 116 e o art. 9º da Lei Municipal 8725) autoriza que não se compute, na base de cálculo do ISSQN devido, o valor desses materiais, utilizados e definitivamente incorporados à obra. Ademais, a legislação do Município de Belo Horizonte, mais precisamente o art. 1º do Dec. 11.956/2005, condiciona essa exclusão dos materiais da base de cálculo do ISSQN a que o prestador comprove por meio de documentação idônea a aquisição do material empregado, o qual deve ser discriminado com o seu respectivo valor na nota fiscal de serviços emitida para documentar os serviços prestados. Ressaltamos que este Município estabelece, para os tomadores dos serviços integrantes dos subitens 7.02 e 7.05, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento ao Tesouro Municipal do ISSQN devido por prestadores desses serviços não estabelecidos em Belo Horizonte, conforme o art. 21, inc. III, Lei 8725. GELEC,
054/2012ISSQN – SERVIÇOS DE FONOAUDIOLO-GIA, DE MEDICINA VETERINÁRIA E DE ENSINO SUPERIOR – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação onerosa dos serviços em epígrafe, relacionados em subitens específicos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeita-se à incidência do ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Considerando as atividades exercidas nas filiais abaixo identificadas, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que os serviços estão agrupados, conforme registros cadastrais? - Filial com inscrição municipal nº 200749/003-4 CNAE: 8610-1/01-01 – atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidade para atendimento a urgência; - Filial com inscrição municipal nº 200749/002-6 CNAE: 8650-0/06-01 - atividades de fonoaudiologia CNAE: 8531-7/00-00 - educação superior – graduação. RESPOSTA: Com o objetivo de responder a esta consulta, realizamos pesquisa junto ao Cadastro de Contribuinte de Tributos Mobiliários deste Município – CMC, relativamente às inscrições municipais das filiais da Consulente citadas acima, extraindo cópia das correspondentes Fichas da Inscrição Cadastral – FIC, anexadas ao presente processo. Na FIC referente à filial inscrita sob o nº 200749/003-4, com endereço na R. Prof. Otílio Macedo, 12 – Bairro Pilar, consta como título do estabelecimento (nome de fantasia) “Fundação FEAD MINAS – Hospital Veterinário da FEAD.” Com base nesse elemento, ou seja, de que se trata de hospital veterinário da Consulente e não de unidade hospitalar para atendimento a humanos, é necessário, de início, efetuar as correções concernentes aos códigos de atividades constantes do CMC desta filial, os quais estão especificando serviço de saúde e assistência médica para seres humanos. Posto isso, os códigos de atividades da CNAE aplicáveis às operações da filial inscrita sob o nº 200749/003-4 no CMC devem ser assim alterados: a) de 8610-1/01-01 para 7500-1/00-00 – atividades veterinárias; b) de 8630-5/01-01 para 7500-1/00-00 – atividades veterinárias; c) de 8630-5/06-01 para 7500-1/00-00 – atividades veterinárias. Os códigos da CNAE indicados nas letra “b” (8630-5/01-01 – atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos) e “c” (8630-5/06-01 – serviços de vacinação e imunização humana) acima especificados constam originalmente nos registros cadastrais da referida filial como atividades secundárias. Portanto, confirmando-se o exercício de atividades veterinárias na filial inscrita sob o nº 200749/003-4, a Consulente deve promover as alterações supramencionadas junto ao Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Município. Para isso, é preciso acessar o site da Receita Federal do Brasil – www.receita.fazenda.org.br – Cadastro Sincronizado Nacional. Maiores informações sore o procedimento, acessar o site www.fa- zenda.pbh.gov.br, clicando-se no banner Cadastro Sincronizado Nacional. Feitas as considerações anteriores, passamos a responder a pergunta apresentada. Incide o ISSQN relativamente aos serviços prestados em ambas as filiais identificadas na consulta. Na filial inscrita sob o nº 200749/003-4, os serviços previstos enquadram-se no subitem 5.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “5.02 – hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária”, incidindo sobre o preço dos serviços prestados a alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. Na filial inscrita sob o nº 200.749/002-6, os serviços inserem-se nos seguintes subitens da citada lista: CNAE: 8650-0/06-01 - atividades de fonoaudiologia: subitem 4.08: “4.08 – terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia”, com alíquota de ISSQN de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725/); CNAE: 8531-7/00-00 - educação superior – graduação: subitem 8.01: “8.01 – ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior”, com alíquota de ISSQN de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/). GELEC
055/2012ISSQN – LIVROS EDITADOS E COMERCIA-LIZADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; - SERVIÇOS VINCULADOS ÀS ATIVIDADES DE ENSINO E SERVIÇOS DE SECRETARIA ESCOLAR – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A vigente Constituição Federal proíbe os entes tributantes de instituir impostos sobre os livros; Incide o ISSQN relativamente aos serviços de ensino e àqueles a eles diretamente vinculados, bem com à prestação de serviços de secretaria escolar, tais como os de fornecimento de declaração e histórico escolares. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente, que exerce a atividade principal de educação superior – graduação (CNAE 8531-7/00), dirige-se a esta Gerência indagando: a) Para a edição de livros da própria entidade destinados à venda para seus alunos; e b) para a prestação dos serviços de emissão de histórico escolar, declaração escolar, reposição de segunda chamada de provas e serviços de biblioteca, praticados pela secretaria da instituição, 1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) É obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços? 3) Qual o código de tributação do ISSQN – CTISS e qual o código da CNAE correspondente? 4) Quais os fundamentos legais? RESPOSTA: 1) A Constituição Federal, no art. 150, VI, “d” impede a incidência de imposto sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Portanto, os livros são intributáveis, imunes aos impostos em geral. Já os serviços de secretaria, bem como os demais mencionados na letra “b” acima, prestados pelo educandário e cobrados daqueles que os requeiram sujeitam-se ao ISSQN, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, combinados com a lista de serviços a elas anexas. 2) Para as atividades tributáveis pelo ISSQN, sim, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento aprovado pelo Dec. 4-032/81. 3) - Serviços de emissão de histórico escolar e declaração escolar Subitem 17.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 CTISS: 17.01-0/02-00 – análise, exame, fornecimento de dados e informações de qualquer natureza CNAE: 8219-9/99-00 – preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente Alíquota do ISSQN: 5% sobre o preço dos serviços (inc. III, art. 14, Lei 8725). - Reposição de segunda chamada de provas e serviços de biblioteca Subitem 8.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 CTISS: 08.01-0/03-88 – ensino superior, após graduação, mestrado, doutorado e congêneres CNAE: 8531-7/00-00 – educação superior – graduação Alíquota do ISSQN: 2% sobre o preço dos serviços (inc. I, art. 14, Lei 8725). 4) A fundamentação legal foi informada no texto das respostas das respectivas perguntas. GELEC,
056/2012ISSQN – SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SU¬JEITAS AO RECOLHIMENTO DO IM-POSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFIS¬SIONAIS HABILITADOS – LIMITE MENSAL DO IMPOSTO A RECOLHER – CÁLCULO As sociedades de profissionais que recolhem o IS-SQN com base no número de profissionais habilitados devem agora também calcular mensalmente o ISSQN aplicando o percentual de 5% sobre a receita de servi¬ços: sendo o valor assim obtido inferior ao apurado so¬bre o número de profissionais, o imposto a pagar li¬mita-se àquele resultante da incidência de 5% sobre a receita; sendo esta zero em determinado mês, não ha¬verá ISSQN a recolher referente ao respectivo perí¬odo. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade simples prestadora de serviços de planejamento físico, urbano e regional, estudos, consultoria, fiscalização e projetos de arquitetura e edificações. Dois são os sócios, ambos arquitetos. Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados. Com as alterações efetuadas na legislação referente ao ISSQN aplicável às sociedade de profissionais, o imposto mensal passou a ser apurado de duas formas: uma multiplicando-se o número de profissionais habilitados que tenham prestado no mês serviços em nome da sociedade pelo respectivo valor constante de uma das faixas da tabela estampada no § 3º, art. 13, Lei 8725/2003; outra, aplicando-se o percentual de 5% sobre a receita de serviços do mês. O ISSQN a ser recolhido será o que resultar no menor valor apurado em face das operações acima especificadas. CONSULTA: No caso de uma sociedade em que os 02 sócios, em nome dela prestaram seus serviços profissionais num determinado mês, o ISSQN, de acordo com a citada tabela, redundaria em 2 x R$127,87 = R$ 255,74. Contudo, no mesmo mês, a sociedade não obteve faturamento, implicando, assim, em imposto zero no período. Está correta a conclusão de que não há ISSQN a pagar nesse caso? RESPOSTA: Sim, de acordo com o disposto no § 5º, art. 13, Lei 8725/2003, acrescentado (o § 5º) pelo art. 19, Lei 10.082, de 12/01/2011. O referido dispositivo legal estabeleceu, para as sociedades de profissionais, um limite para recolhimento do ISSQN, o qual foi fixado em 5% da receita de serviços obtida no mês pela sociedade. Ora, se não se auferiu receita de serviços no período, o ISSQN será zero. Sendo este o limite, não haverá imposto a recolher naquele mês. GELEC
057/2012ISSQN – LOCAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO/VEICULAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - INCABIMENTO Por não constituírem as atividades em referência fatos geradores do ISSQN é incabível a emissão de notas fiscais de serviços como comprovantes dessas operações. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência para indagar se, relativamente à atividade de locação de espaço publicitário por ela exercida, ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e se há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços para acobertar tal operação, sabendo-se, de antemão, do veto oposto à inclusão dos serviços de veiculação de material de propaganda e publicidade em geral constantes do subitem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116//2003. RESPOSTA: Realmente as operações referentes a locação de espaço publicitário, ou seja, à veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade não constituem fato gerador do ISSQN pelos motivos mencionados na exposição desta consulta. Não incidindo o ISSQN, o posicionamento deste Fisco, com base nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, é no sentido de que incabe a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar a prestação desses serviços podendo-se utilizar com essa finalidade qualquer outro documento comprobatório. GELEC
058/2012ISSQN – SERVIÇOS ESSENCIAIS E AUXILIARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – ALÍQUOTA APLICÁVEL EM BELO HO-RIZONTE Os serviços técnicos, essenciais e auxiliares da execução de obras de construção civil enqua-dram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e estão sujeitos à incidência do IS-SQN no município onde se situa o estabeleci-mento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço desses serviços é de 2%. EXPOSIÇÃO: Está participando de licitação, no Município do Rio de Janeiro, onde serão desenvolvidas as atividades objetos do contrato. A licitante, empresa do ramo petrolífero, informa no edital que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente do contrato a ser firmado é devido no município de localização da contratada. O objeto do contrato é a prestação de serviços técnicos nas atividades de projeto, suprimento, contratação, planejamento e controle, fiscalização de obras, qualidade, segurança industrial, meio ambiente e saúde ocupacional para a implementação de empreendimentos para a construção naval. CONSULTA: 1) Que procedimento deve adotar em face da legislação aplicável e da natureza dos serviços a serem prestados, considerando que as atividades serão executadas no Município do Rio de Janeiro? O ISSQN será retido pela contratante ou pago pela contratada? Qual o fundamento legal? 2) Qual ou quais as alíquotas do ISSQN a serem utilizadas caso esse tributo seja devido no Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Com base na diversidade de serviços a serem prestados, previstos no objeto da licitação a que alude esta consulta, verifica-se a prevalência de serviços técnicos essenciais e auxiliares da execução de obras de construção civil, próprios, portanto, do ramo da engenharia, reforçada esta conclusão pelo fato de as operações ali especificadas destinarem-se à materialização de empreendimentos para a construção naval. Nesse contexto, os serviços ora enfocados enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agrono¬mia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, os quais são tributados a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Nessas circunstâncias, levando-se em conta que a contratante dos serviços está situada no Município do Rio de Janeiro, e por força do preceito do art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN, a ela não se pode atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido em função do referido contrato, razão pela qual o imposto deve ser recolhido diretamente a esta Prefeitura pela própria Consulente. A fundamentação legal da resposta a esta pergunta encontra-se informada no texto acima. 2) Os serviços compreendidos no subitem 7.01 da lista tributável sujeitam-se, no Município de Belo Horizonte, à alíquota de 2%, a teor do art. 14, inc. I, Lei 8725/2003. GELEC
059/2012ISSQN – SERVIÇOS DE PLOTAGEM E SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS E SINALIZADORAS – EN-QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL E NO RESPECTIVO CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) Os serviços de plotagem – impressão gráfica realizada através de equipamentos especiais – estão compreendidos no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – CTISS 13.05-0/02-88. Os serviços de confecção de placas indicativas e sinalizadoras, inclusive os de sinalização visual integram os relacionados no subitem 24.01 da referida lista – CTISS 24.01-0/03-88. EXPOSIÇÃO: Possui como objetivo social: 1 – prestação de serviços nas áreas de confecção de placas indicativas e sinalizadoras; 2 – serviços de plotagem e montagem de stands para eventos em geral; 3 – locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral. Nos registros referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ consta como atividade econômica principal da empresa “agência de publicidade”, codificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE sob o número 73.11-4-00 e como atividades secundárias os códigos 82.30-0-01 – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 73.19-0-01 – criação de stands para feiras e exposições; 7319-0-02 – promoção de vendas; 7319-0-03 – marketing direto; 7319-0-04 – consultoria em publicidade; 7319-0-99 – outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente; 18.13-0-01 – impressão de material para uso publicitário; 7729-2-02 – aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais; 77.39-0-03 – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes. Ao emitir/gerar as suas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas no site desta Prefeitura, no momento de preencher o Código de Tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – CTISS para o ítem “outras atividades”, está em dúvida quanto ao código adequado a ser lançado em se tratando de “prestação de serviços nas áreas de confecção de placas indicativas e sinalizadoras” e de prestação de “serviços de plotagem”. A dúvida decorre do fato de que os códigos 1304-0/01-88 (serviços de reprografia em geral, inclusive plotagem) e 1305-0/02-88 (impressão e confecção de impressos em geral) são muito próximos às atividades da Consulente. CONSULTA: Qual o código (CTISS) deve lançar quando houver “prestação de serviços nas áreas de confecção de placas indicativas e sinalizadoras” e prestação de serviços de plotagem”? RESPOSTA: Os serviços de confecção de placas indicativas e sinalizadoras estão expressamente relacionadas no subitem 24.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.” O código CTISS correspondente é “2401-0/03-88 - confecção de placas, de sinalização visual, banners, adesivos ou congêneres”. Por sua vez, os serviços de plotagem, assim conhecidos porque realizados por meio de um equipamento denominado “plotter”, consistem em impressão de material de grandes dimensões, que extrapolam as medidas de máquinas gráficas convencionais. Utiliza-se o plotter comumente para imprimir plantas, projetos em geral, material de propaganda e publicidade entre outros. Os serviços de plotagem enquadram-se entre os integrantes do subitem 13.05 da citada lista: 13.05 – composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”. O código CTISS que acolhe essas atividades é 13.05-0/02-88 - impressão e confecção de impressos em geral. É oportuno esclarecer que o enquadramento dos serviços nos subitens da lista e nos CTISS acima especificados dá-se em função do objeto do contrato de prestação de serviços, seja ele expresso ou tácito. Desse modo, os serviços de plotagem, abrangidos no subitem 13.05 da lista tributável, são aqueles exclusivamente de impressão gráfica de conteúdo, diferente, portanto, dos de fixação dos adesivos em quaisquer superfícies, ou de confecção de placas indicativas ou sinalizadoras, bem como de sinalização visual, que se inserem no subitem 24.01. GELEC
060/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PRESTADOS POR EMPRESAS DE ENGENHARIA COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) PERANTE O CONSELHO DE CLASSE - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Estão inseridos no subitem 7.01 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços em referência, prestados por empresa do ramo da engenharia mediante emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Incidência do imposto no município onde se situar o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com uma empresa para prestar-lhe “serviços de elaboração de laudos de avaliação de imóveis urbanos, com respectivo levantamento topográfico, laudos contábeis e de fundo de comércio, destinados a instruir processos de desapropriação referente a ampliação de vias urbanas.” CONSULTA: 1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em qual localidade o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido? 2) Em que item da lista tributável esses serviços se enquadram? 3) Sendo o imposto devido para o Município de Belo Horizonte, qual o item da lista de serviços em que eles se enquadram? RESPOSTA: 1) Considerando o enquadramento dos serviços em apreço no subitem, 7.01 da lista tributável – vide respostas das perguntas 2 e 3, abaixo - o ISSQN deles proveniente é devido no município de localização do estabelecimento prestador, por força do disposto no art. 3º, “caput” da Lei Complementar 116/2003. 2 e 3) De início, cabe observar que a Interessada juntou à consulta cerca de 07 cópias de Anotações de Responsabilidade Técnica – ART de Obra/Serviços, expedidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Mato Grosso – CREA/MT, duas das quais indicam como responsáveis técnicos os dois sócios da Consulente, ambos engenheiros. Nessa empreitada, a empresa atuará como integrante do Consórcio Diefra/ Cappe, contratado pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA-2014 – SECOPA, conforme Contrato 004/2012/ SECOPA, com vistas à prestação dos serviços de laudo técnico, levantamento e avaliação, de acordo com as ART’s. Tais atividades, integrantes das atribuições dos profissionais do ramo da engenharia, nos termos da legislação regulamentadora do exercício profissional, estão compreendidos, no que concerne ao ISSQN, entre as relacionadas no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agrono-mia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”. Em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota do imposto ( inc. I, art. 14, Lei 8725) aplicável ao preço dos serviços do subitem 7.01. Por último, observamos que, em face do disposto no art. 65, § 3º, inc. VI do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, deve ser mencionado no corpo da nota fiscal de serviço que acobertar as atividades em apreço, o número da respectiva ART/ CREA. GELEC
061/2012ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS TURÍSTICOS INTERMEDIADOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS PRESTADOS DIRETAMENTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS A legislação do Município de Belo Horizonte, relativamente às atividades das agências de viagens e turismo, estabelece a incidência do ISSQN apenas sobre os serviços por elas prestados diretamente aos clientes e aos fornecedores, embora autorize às agências a emissão de notas fiscais aos seus clientes, englobando os serviços próprios por elas realizados e os efetivamente fornecidos aos clientes por terceiros, situação em que esses serviços de terceiros, intermediados pelas agências, devidamente comprovados por documentação idônea nominal aos clientes, não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de entidade representativa da categoria econômica das agências de turismo instaladas no Estado de São Paulo, o SINDETUR/SP dirige-se a esta Municipalidade para expor e consultar acerca de procedimentos relacionados à emissão de notas fiscais de serviços. Inicialmente, o Consultante registra que é competência da União legislar sobre normas gerais de direito econômico, abrangendo essa atribuição constitucional a regulação do exercício de atividades econômicas, entre as quais a do ramo de prestação de serviços turísticos. Nesse mister, editou-se a Lei Federal 11.771/2008, cujo art. 27 enumera e conceitua as agências de turismo, o preço e o conteúdo de seu serviço de intermediação: “Art. 27 – Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumi-dores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. (. . .) § 2º - O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos forne-cedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. § 3º - As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros: I - passagens; II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; III – programas educacionais e de aprimoramento educacional; (. . .).” Assim , as agências de turismo, além de intermediar, podem também fornecer diretamente esses serviços a elas inerentes e outros que a mesma lei enumera como complementares (art. 27, º 4º). “Resta claro, nesses termos, que o tomador de seu serviço de intermediação pode ser o fornecedor, mediante pagamento de comissão, ou o consumidor, mediante pagamento de valor agregado ou de taxa de serviço. Por outro lado, parece não haver dúvida de que o tomador dos serviços de transporte, hospedagem e afins é o consumidor, ainda quando sejam intermediados por agências de turismo. Logo, a consulente entende e ora submete à apreciação dessa Secretaria por meio da presente consulta, que a Nota Fiscal de Serviços da agência de turismo deve ser emitida: I) para o hotel, pelo valor da comissão que dele recebe pela sua intermediação com o consumidor. II) para o consumidor, pelo valor agregado ou pela taxa de serviço que dele recebe pela intermediação da hospedagem. Na mesma linha, o hotel deve emitir Nota Fiscal de Serviços: I) para o consumidor, e não para a agência de turismo, mesmo que por ela intermediados e sob sua responsabilidade de pagamento; e II) pelo preço dos serviços de hospedagem e afins, que inclui a comissão paga à agência de turismo, quando for ela o preço pela sua intermediação. Portanto, não cabe à agência de turismo emitir Nota Fiscal de Serviços de transporte, hospedagem e outros terceiros fornecedores por ela intermediados, mas, apenas, quando for ela a sua fornecedora direta. Todavia, é comum que consumidores de serviços de intermediação de agências de turismo delas queiram exigir nota fiscal pelo valor total dos serviços fornecidos por terceiros, inclusive sob ameaça de denúncia fiscal. Daí a conveniência e oportunidade desta consulta, que visa obter solução confirmando o entendimento retro exposto, o que permitirá à consulente cumprir melhor sua obrigação legal de bem orientar a categoria econômica que representa.” RESPOSTA: Antes de nos manifestarmos relativamente à matéria objeto desta consulta, é preciso assinalar que cada um dos municípios brasileiros, respeitados os termos do Código Tributário Nacional – CTN e das normas gerais editadas pela União, como as leis complementares inerentes a cada tributo, está apto a legislar sobre os tributos de sua competência, inclusive dispondo sobre as denominadas obrigações acessórias, dentre as quais destacamos a emissão de documentos fiscais. Ademais, a legislação tributária de cada município vigora apenas nos limites de seu território, extrapolando-os somente quando autorizados por convênios de que participem ou do que disponham o CTN ou outras leis de normas gerais expedidas pela União (art. 102, do CTN). Com efeito, no caso, à legislação do Município de Belo Horizonte submetem-se apenas as agências de turismo estabelecidas em seu território, não alcançando tais prestadores situados em outras localidades. Feitas as considerações acima, passamos ao exame das questões suscitadas. Concernentemente às atividades das agências de turismo, a legislação do Município de Belo Horizonte disciplina, no art. 2º do Dec. 11.956, de 23/02/2005, a emissão de notas fiscais de serviços e com ela a determinação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por esse contribuintes. Eis o texto do citado preceito: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propa-ganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e ser-viços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante do-cumento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descri-ção de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” Constata-se, ante o teor do art. 2º, Dec. 11.956, que a legislação tributária municipal está em consonância com o entendimento manifestado pelo Consulente. Note-se que as notas fiscais de serviços emitidas pelas agências de turismo localizadas em Belo Horizonte abarcam todos os serviços tomados pelo usuário – passagens, hospedagens, refeições, passeios, locações de veículos, ingressos, etc. - efetivamente prestados ao consumidor por terceiros, computando-se na nota fiscal de serviços o valor total pago pelo cliente à agência, possibilitando àquele dispor de um documento fiscal espelhando todos os gastos realizados. Entretanto, para fins de cálculo do ISSQN devido pelas agências não se incluem os preços dos serviços efetivamente executados pelos terceiros, condicionado a que os documentos fiscais por estes emitidos para acobertá-los os sejam contra o consumidor e não contra a intermediadora. Com isso, a nota fiscal de serviços extraída pela agência contra o seu cliente, embora computando o valor total por ele despendido, sofrerá a incidência do ISSQN apenas sobre o valor agregado (comissão paga à agência pelo cliente) ou sobre a taxa de serviços por ela cobrada ao cliente. Logicamente que, no tocante aos serviços de intermediação realizados para os efetivos prestadores, devem ser emitidas as correspondentes notas fiscais de serviços, incidindo o imposto sobre a comissão devida à agência. Caberá também a emissão de nota fiscal de serviços pela agência contra o consumidor e a consequente tributação relativa ao ISSQN nas circunstâncias em que a empresa prestar diretamente aos clientes os serviços inerentes à atividade turística. GELEC,
062/2012ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍ-DUOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NÃO ESTABELECIDA NESTA CAPITAL – RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE PELO TOMADOR SITUADO NESTE MUNICÍPIO É legítima a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços em referência, quando a legislação do município competente assim o determinar, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, mesmo que o prestador seja optante pelo regime tributário do Simples Nacional. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de coleta de resíduos não perigosos, encontrando-se estabelecida no Município de Ribeirão das Neves/MG. É optante pelo Simples Nacional e recolhe seus tributos, inclusive o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, através do PGDAS, indicando nesse programa os municípios onde os serviços são prestados e o ISSQN correspondente devido. Duas empresas tomadoras de seus serviços, situadas em Belo Horizonte, vêm efetuando a retenção do ISSQN deles proveniente para recolhimento a esta Prefeitura, sendo que a prestadora já os recolhe pelo PGDAS do Simples Nacional. Diante do exposto, CONSULTA: O procedimento das empresas tomadoras de seus serviços de coleta de resíduos, localizadas em Belo Horizonte, está correto? RESPOSTA: Sim. A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – art. 21, § 4º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 94/2011 – art. 27) prevê a retenção do ISSQN na fonte pelos tomadores quando essa obrigação estiver estabelecida na legislação do município competente para lançar e arrecadar o imposto. Para maiores esclarecimentos a propósito dessa questão, sugerimos acessar o site www.8.receita.fazenda.gov.br – Perguntas e Respostas sobre o Simples Nacional -, clicando-se especificamente na pergunta nº 6.4. No caso dos serviços prestados pela Consulente, a responsabilidade do tomador estabelecido nesta capital pela retenção e recolhimento do ISSQN a esta Prefeitura consta do art. 21, inc. III, “e”, Lei 8725/2003, considerando que a prestadora não está formalmente estabelecida em Belo Horizonte e que o imposto decorrente desses serviços - enquadrados no subitem 7.09 da lista tributável - é devido para o município onde eles são executados, de acordo com o art. 3º, inc. VI, Lei Complementar 116/2003. GELEC
063/2012ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR REVENDEDORES EM VEÍCULOS SOB GARANTIA DE FABRICANTES, MONTA-DORAS E IMPORTADORAS, POR CONTA E ORDEM DESTAS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PELOS REVENDEDORES É da essência do tributo a natureza econômica do fato gerador da obrigação. Em se tratando de ISSQN, a tributação ocorre sobre a prestação onerosa de serviços a terceiros, como aqueles realizados pelas revendas em veículos sob garantia, por conta e ordem das empresas garantidoras, reais tomadoras desses serviços, contra as quais devem ser emitidas as respectivas notas fiscais, inadmitindo-se, definitivamente, a expedição do documento fiscal contra a própria prestadora dos serviços. EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades atua no ramo de comércio de automóveis e motocicletas nacionais e importados, novos e usados, bem como na prestação de serviços de reparos de veículos. Relativamente aos serviços de reparos envolvendo veículos em garantia de fabricantes e montadoras, tem dúvidas quanto a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los. Informa que expede Ordem de Serviços autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte. CONSULTA: 1) Pode emitir Notas Fiscais de Serviços de Garantia em seu próprio nome? 2) Pode receber os valores de uma manutenção (serviços) prestados para si mesma? RESPOSTA: 1) A nota fiscal de serviços é documento autorizado e controlado pelo Fisco Fazendário Municipal e destinado a comprovar prestações de serviços que constituam fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003. Serviços que se sujeitam ao ISSQN são aqueles de natureza econômica, contraprestados, ou seja, prestados a terceiros mediante remuneração, constantes da lista anexa prevista no mencionado art. 1º, da LC 116. Nesse contexto, é inconcebível a expedição de notas fiscais de serviços contra o próprio prestador, considerando que, no conceito econômico de serviço – fundamento do tributo – não há remuneração por atividade realizada para si próprio. No caso de veículos novos em garantia, esta, via de regra, seja por determinação legal ou contratual, é assegurada ao adquirente pela fabricante, montadora ou importadora. Assim, na ocorrência de evento em que se faz necessário o acionamento desse direito pelo consumidor, a obrigação de prestar efetivamente a garantia é daquele que por ela se responsabiliza, vale dizer, daquele que arca com os custos – peças e serviços – de sua implementação. Nas circunstâncias em que as fabricantes, montadoras ou importadoras cumpram perante os consumidores a garantia dos veículos por meio de sua rede de concessionárias, remunerando-as pela prestação desses serviços, estas devem expedir as correspondentes notas fiscais contra as referidas contratantes, que, concretamente, suportam o ônus desse encargo. 2) Não. Como registrado na resposta da pergunta anterior, é inadmissível cogitar-se, sob o aspecto tributário, de prestação onerosa de serviços para si próprio. GELEC,
064/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO SUPERI-OR – BOLSAS DE ESTUDOS CONCEDI-DAS POR VIA DO PROGRAMA UNIVER-SIDADE PARA TODOS (PROUNI) – INCI-DÊNCIA DO ISSQN Considerando que as bolsas de estudo outorgadas aos estudantes carentes no âmbito do PROUNI, são, de fato, custeadas pelo Governo Federal por meio de isenção de tributos federais às instituições de ensino participantes, constituindo, pois, remuneração indireta aos serviços por elas prestados, o valor das bolsas de estudo distribuídas compõe a base de cálculo do ISSQN. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de educação superior – graduação, a Consulente dirige-se a esta Gerência para informar-se a respeito da incidência do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às gratuidades concedidas a alunos por meio de bolsas de estudos PROUNI. Com esse objetivo, pergunta: 1 - O valor referente ao benefício do PROUNI integra a base de cálculo tributária? 2 - O valor da nota fiscal de serviços deverá ser o total do serviço prestado ou somente o valor recebível do aluno, ou seja, menos o valor do PROUNI? 3 - Qual o fundamento legal das respostas? RESPOSTA: 1 – Visando a possibilitar o acesso de estudantes de baixa renda ao ensino superior, o Governo Federal editou a Lei 11.096/2005, instituindo o Programa Universidade para Todos (PROUNI). Esta lei autoriza a concessão de bolsas de estudos parciais ou integrais aos alunos carentes para cursos ministrados por instituições particulares de ensino superior interessadas em participar do referido programa. Em contrapartida, as instituições privadas mantenedoras de cursos de ensino superior ficam isentas de alguns tributos federais: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL); Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Verifica-se, pois, que as bolsas de estudos destinadas aos alunos carentes, na verdade, são custeadas pelo Governo Federal, que abre mão de parte de sua receita tributária em favor das instituições particulares de ensino superior que voluntariamente aderiram ao programa. Por conseguinte, evidenciada a remuneração aos educandários em face das bolsas de estudos conferidas aos estudantes no âmbito do PROUNI , o valor destas integra o preço dos serviços de ensino cobrado pela Consulente, implicando a incidência do ISSQN sobre o valor total devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003, computando-se a parcela cobrada do estudante, no caso de bolsas parciais, e a importância referente à bolsa outorgada por via do PROUNI. 2) A nota fiscal de serviços emitida contra o aluno deve espelhar o valor total da prestação dos serviços, podendo nela ser indicado, a título de desconto para o estudante, a importância concernente à bolsa de estudo concedida pelo PROUNI. No entanto, a base de cálculo do ISSQN será o valor total da prestação dos serviços, sobre o qual aplicar-se-á a alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 3) A fundamentação legal consta do texto das respostas acima. GELEC
065/2012ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PRESTADOS POR EMPRESAS OU PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENGE-NHARIA CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência consubstanciados em pareceres/laudos técnicos, certificados por ART’s, elaborados por empresas ou profissionais do ramo da engenharia civil, inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, são atividades acolhidas no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, submetidas á incidência do ISSQN pela alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da engenharia, realizando inclusive a avaliação de imóveis com a emissão de parecer da sócia majoritária, engenheira civil, responsável técnica perante o órgão de registro profissional. Em seu entender, a atividade de avaliação de imóveis realizada por engenheira civil, responsável técnica, mediante elaboração de parecer, enquadra-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSULTA: 1) Pode enquadrar os serviços de avaliação de imóveis realizados na forma descrita como atividade da área de engenharia? 2) Qual a alíquota do ISSQN aplicável? RESPOSTA: 1 e 2) As atividades de avaliação e parecer técnico estão previstas entre as atribuições do engenheiro civil, de conformidade com a legislação regulamentadora do exercício profissional, inclusive Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA. Desse modo, os serviços de avaliação imobiliária prestados por engenheiros ou por empresas de engenharia regularmente registradas no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante a elaboração de parecer/laudo técnico, com a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao citado órgão de classe, é atividade compreendida no subitem 7.01 da lista tributável: “7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, tributada pela alíquota de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Observamos que, ante o disposto no art. 65, § 3º, inc. VI, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a fim de que se demonstre o exercício da atividade de avaliação de bens e serviços por profissional engenheiro ou por empresa do ramo, na nota fiscal emitida para cobrir a prestação desse serviço deve ser mencionado o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA. GELEC
066/2012ISSQN – SERVIÇOS DE CURSOS E TREI-NAMENTOS E SERVIÇOS DE ORGANIZA-ÇÃO DE CURSOS, CONGRESSOS, PALES-TRAS E CONGÊNERES – ENQUADRA-MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LO¬CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A execução de serviços de cursos e treinamentos é atividade que se enquadra no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, provo¬cando a incidência do imposto no municí¬pio de localização do estabelecimento prestador; por outro lado, integram os serviços arrolados no subitem 17.10 as operações de organização de cur-sos, congressos, palestras e congêneres, as quais são tributadas na localidades onde tais even¬tos acontecem. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestador de serviços de realização de cursos e palestras. Recente-mente exerceu essa atividade para um tomador localizado em Belo Horizonte, o qual efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura, com base no art. 20, inc. VIII, Lei 8725. Para a retenção do imposto, o tomador aplicou a alíquota de 5%. Em seu entender, os serviços prestados enquadram-se no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: instrução e treinamento, cujo imposto é devido no município do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, ou seja, na cidade de Juíz de Fora, onde está situado, sendo incabível, portanto, a retenção feita. Ante o exposto, requer nossa manifestação a respeito do procedi-mento adotado pelo tomador dos serviços. RESPOSTA: Tratando-se de efetiva prestação de serviços de instrução e treina-mento, como afirma o Consulente ao expor os fatos, o enquadramento da atividade ocorre mesmo no subitem 8.02 da lista anexa à LC 116, incidindo o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o disposto no “caput”, art. 3º da LC 116. Entretanto, examinando a documentação juntada pelo Consulente – cópias do contrato social e o Comprovante de Inscrição no CNPJ – tem-se: - Contrato social . Objetivo (cláusula terceira): “serviços de organização e coordenação de cursos, congressos e palestras.” - Comprovante de Inscrição no CNPJ: . Código de Atividade Econômica Principal: 82.30-0-01 – serviços de organiza-ção de feiras, congressos, exposições e festas; . Código de Atividade Econômica Secundária: 85.50-3-02 – atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares. Nesse contexto, está expresso que a empresa dedica-se à prestação de serviços compreendidos no subitem 17.10 (organização de feiras, congres¬sos e exposições) da referida lista tributável. Tais serviços, de conformidade com o inc. XXI, art. 3º da LC 116, geram o ISSQN no município onde ocorrem as feiras, os congressos e as exposições. Se for este o caso, isto é, configurando-se a execução dos serviços do subitem 17.10 da lista e encontrando-se o prestador localizado fora do Município de Belo Horizonte, a legislação (art. 21, inc. III, alínea “o”, Lei 8725) atribui ao tomador a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e seu recolhimento a esta Municipalidade. GELEC
067/2012ISSQN – SERVIÇOS DE EXAMES E ANÁLI-SES TÉCNICAS – ENQUADRA¬MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL E NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVI¬DADES ECONÔMICAS (CNAE) Enquadram-se no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de laudos, exames técni¬cos e análises técnicas, que, no tocante á CNAE, integram as atividades abrangidas pelo código 7120-1/00. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2012 REFERENTE A CONSULTA No 067/2012 EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, é prestadora “de serviços de con-trole de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos, ensaios de materiais e de produtos e análises de qualidade e toxicologicas”, compreendi¬dos integralmente no subitem 7.12 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. Relativamente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, as atividades acima descritas estão agrupadas no código 7120-1/00 – “testes e análises técnicas”. No Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Municí¬pio – CMC consta também o código 8640-2/02-00 – “laboratórios clínicos”, indicando como fonte dos registros o instrumento constitutivo ou alterações. Já o Alvará de Localização expedido pela Secretaria Municipal Ad-junta de Regulação Urbana – SMARU, informa como atividade o código 3114 – Laboratório. No entender da Consulente, as atividades da empresa previstas no objeto social estão perfeitamente abrangidas no subitem 7.12 da lista tributável: “7.12 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”, para as quais, contudo, inexiste código especí-fico da CNAE, situação que está gerando dificuldade perante a Vigilância Sanitária Municipal quanto à obtenção de “AAS”. Os requerimentos formaliza-dos nesse sentido tem sido indeferidos sob a alegação de que “há divergência de atividades entre o CNPJ, a FIC (Ficha de Inscrição Cadastral com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Municí¬pio de Belo horizonte) e o Alvará de Localização”. Reiterando que as atividades exercidas pela empresa são mesmo as relacionadas no subitem 7.12 da lista, conforme pode ser constatado pelas cópias de contratos de prestação de serviços anexados à consulta, alguns deles celebrados com entes públicos, e outros par atendimento a exigências da COPASA e de Secretarias Municipais de Meio Ambiente, CONSULTA: “a) Qual é o código de sua atividade perante a legislação municipal, conside-rando que tal atividade está totalmente inclusa no item 7.12 da ‘Lista de Serviços’ do Anexo Único da Lei Municipal 8725 de 30/12/2003?: b) Como atender à Vigilância Sanitária Municipal, no tocante à exigência desta para que sejam sanadas as divergências de atividades entre CNPJ, FIC e Alvará de Localização, para que seja deferido seu requerimento de AAS?” RESPOSTA: Para nos posicionarmos sobre as questões formuladas, é essencial o exame dos objetos dos contratos de prestação de serviços juntados à consulta pela Interessada. A) Contrato nº 054/2011 Contratante: Município de Lagoa da Prata Objeto: Realização de análises bacteriológicas, físicas, químicas e levanta-mento malacológico das águas da praia municipal e do par¬que ecológico Francisco de Assis Resende. B) Contrato s/nº Contratante: Viação Sertaneja Ltda. Objeto: Realização de análises em amostras de efluente doméstico para aná-lise de: ph, temperatura, DBO, DQO, sólidos em suspensão to¬tais, sólidos sedimentáveis, ABS, óleos e graxas, BTEX, zinco to¬tal, sulfatos, sulfeto total, alumínio, chumbo, ferro total, ferro solú¬vel, amônia e fenol. C) Contrato s/nº Contratante: Maternidade Octaviano Neves S.A. Objeto: Realização de análises em amostras de efluentes não domésticos con-forme Anexo II – Plano de Automonitoramento do PRECEND - COPASA. D) Contrato s/nº Contratante: Condomínio de Galpões SINDI Objeto: Prestação de serviços de análise de efluente não doméstico, a ser realizada trimestralmente, de acordo com o PRECEND (CO¬PASA) para realizar os parâmetros de ph, DBO, sólidos em suspen¬são, sólidos sedimentáveis, ABS, amônia, cianeto, cobre, fe¬nóis, óleos e graxas, sulfatos, sulfetos e temperatura. E) Contrato nº 037/2011 Contratante: Universidade Federal de Minas Gerais / Hospital das Clínicas Objeto: Prestação de serviço contínuo de consultoria especializada para co-leta de alíquotas de efluentes líquidos não domésticos e análises químicas com emissão de relatório analítico para 02 (dois) pontos de amostragem na rede de esgotamento sanitário do Hospital das Clínicas da UFMG F) Contrato s/nº Contratante: R Celle Industrial Ltda. Objeto: Realização de análise em amostras de efluente doméstico para aná-lise de: alumínio total, amônia, ATA, BTEX, DBO,DQO, ferro solú-vel, índice de fenóis, óleos e graxas, ph, sólidos em suspensão, sólidos sedimentáveis, sulfatos, sulfeto total e temperatura. G) Contrato s/nº Contratante: Hospital Socor S.A. Objeto: Serviços de análises em amostras de efluente proveniente do pro-cesso hospitalar (COPASA) para analisar: temperatura, ph, DBO, DQO, sólidos em suspensão, sólidos sedimentáveis, óleos e gra¬xas, sulfeto total, sulfatos, zinco total, cobre total, ferro solúvel, cromo total, cromo hexavalente, BTEX, índice de fenóis, agentes tensoativos, amônia, prata total, cianetos totais, boro total, mercú-rio total, níquel total, alumínio total e fluoreto total. H) Contrato s/nº Contratante: Maternidade Octaviano Neves Objeto: Serviços de análise em amostras de efluentes não domésticos con-forme Anexo II, Plano de Automonitoramento do PRECEND – CO-PASA. Destacados os contratos de prestação de serviços anexados pela Con¬sulente com os seus respectivos objetos, passamos a responder as perguntas apresentadas. a) Os objetos dos contratos juntados, acima especificados, apontam no sentido de que os serviços prestados pela Consulente, relativamente ao ângulo tributá¬rio inerente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS-SQN, mais adequadamente se enquadram no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.09 – Perí¬cias, laudos, exames técnicos e análise técnicas”, situação que condiz plena¬mente com o código “7120-1/00 – testes e análises técnicas, constante dos registros cadastrais da empresa, tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurí¬dica da Receita Federal do Brasil – CNPJ, quanto no Cadastro de Contribuin¬tes de Tributos Mobiliários do Município de Belo Horizonte – CMC. A nosso ver, é equivocado o entendimento da Consulente ao incluir os serviços em apreço no subitem 7.12 da citada lista: “7.12 – Controle e trata-mento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”, uma vez que a empresa efetivamente não se responsabiliza pe-rante suas contratantes pela execução dessa atividade, mas, sim, pela etapa a ela precedente ou concomitante, consistente na análise, no exame técnico de efluentes em materiais coletados pela própria prestadora desses serviços, nos termos dos contratos celebrados. As operações de análise e exames técnicos são executadas em laboratórios com emissão de resultados, laudos, pareceres, que orientarão as medidas necessárias ao controle e tratamento dos efluentes em face de exigências de ordens sanitárias e ambientais. As subclasses do código CNAE 7120-1/00, conforme se constata acessando-se o respectivo site do IBGE – www.cnae.ibge.gov.br -, abarcam com muita propriedade as variadas análises e exames técnicos a que se dedica a Consul-tante, entre as quais podemos destacar: análise bacteriológica da água, aná¬lise físico–química da água, análises químico-biológicas análise e testes microbiológicos e biológicos. Por conseguinte, o código da CNAE em que se classificam os serviços prestados pela Consulente é mesmo aquele registrado no CNPJ e no CMC: 7120-1/00. b) Não nos é possível responder a esta pergunta uma vez que, em se tratando de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, a matéria nela abordada é de competência da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. Todavia, acessando-se o site do IBGE – acima informado -, e pesquisando-se pela palavra-chave “laboratório”, encontra-se o código CNAE para a sub-classe 7120-1/00, abrangendo, entre outras, as atividades de: laboratório de análise mineral; laboratório de pesquisa física comercial e não comercial; laboratório de pesquisa química comercial e não comercial. É oportuno mencionar que, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal 14044, de 22/07/2010 e nas justificativas que precedem o texto deste ato normativo, os códigos da CNAE, subclasses e suas divisões, utilizados nos sistemas tributários e de licenciamento de atividades econômicas do Municí-pio são os constantes do Anexo Único do citado Decreto, ou seja, os mesmos códigos estabelecidos em Resolução da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Sendo assim, ao que nos parece, o código CNAE a constar do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento expedido para a Consulente é o 7120-1/00, que é também o código CNAE adotado em seus registros cadas-trais no sistema tributário municipal, em observância ás determinações do Dec. 14.044. GELEC REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2012 REFERENTE A CONSULTA No 067/2012 RELATÓRIO Inconformada com a solução da consulta em referência, que enquadrou os serviços por ela prestados no subitem 17.09 da lista tributável pelo ISSQN em vez de no subitem 7.12, como era sua pretensão, a Contribuinte requer o reexame da matéria, argumentando: 1 – Que os serviços desenvolvidos pela empresa “não guardam a menor relação com a matriz do grupo ‘17’, na medida em que não presta serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, não se submetendo à tributação nos termos do que dispõe o subitem 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas, como assegurado pela solução de consulta.” 2 – É um laboratório de controle de qualidade com especialidade no controle de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos mediante análises de qualidade, quantitativa e qualitativa nos elementos essenciais ao controle ambiental, como restou demonstrado no contrato nº 054/2011, firmado com o Município de Lagoa da Prata para “a realização de análises bacteriológicas, físicas, químicas e levantamento malacológico das águas da praia municipal e do parque ecológico Francisco de Assis Resende”. 3 – na condição de laboratório de controle de qualidade especializado em análises microbiológicas e físico químicas, está inserida na regra matriz do item 7 da lista tributável, dado que, consoante seu objeto social suas atividades vinculam-se ao meio ambiente e saneamento, situação que a integra às empresas prestadoras de serviços de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de a agentes físicos, químicos e biológicos, previstos no subitem 7.12, estando a empresa, inclusive, autorizada a apresentar laudos de controle ambiental para a FEAM e COPASA. 4 – A conclusão acima deve-se a que, somente após as análises microbiológicas realizadas pela Requerente, pode-se determinar a composição dos diversos tipos de efluentes, agentes físicos, químicos e biológicos para se determinar as providências atinentes ao controle e tratamento desses fatores. É o que ocorre em relação ao contrato ajustado com a Viação Sertaneja com vistas à realização de análises diversas em amostras de efluentes domésticos, tendo como finalidade o estabelecimento de parâmetros visando o tratamento a ser aplicado pela COPASA. 5 – Assim são todos os contratos anexados à consulta original. Todos, sem exceção, visam detectar a composição dos efluentes e agentes para se praticar o controle e tratamento adequados, “fato reconhecido por esta Gerência na resposta da consulta: ‘. . ., mas, sim, pela etapa a ela precedente ou concomitante, consistente na análise, no exame técnico de efluentes em materiais coletados pela própria prestadora desses serviços, nos termos dos contratos celebrados.’”. 6 – “O fato de exercer apenas parte dos serviços necessários do controle, sendo essenciais ao próprio controle e tratamento de efluentes e agentes físicos, químicos e biológicos, não autoriza concluir que, não se obrigando pela execução das providências correspondentes ao tratamento daqueles, não integra o grupo de prestadores de serviços que têm por objeto ou finalidade o controle de tratamento de efluentes e agentes físicos, químicos e biológicos de que trata o subitem 7.12 da referida lista, em especial considerando que não existe possibilidade de se promover o tratamento sem previamente restar reconhecido o que precisa ser controlado ou tratado.” 7 – Não fosse essa a interpretação, inexistiriam motivos para se incluir em subitens distintos – como é o caso dos subitens 4.02 e 17.09 – os serviços que, em princípio, poderiam ser arrolados em um único subitem: o primeiro compreendendo os serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia e ultra-sonografia, e o segundo os de perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 8 – Ora, sem a prévia análise microbiológica e físico química realizada pela Requerente, como laboratório de controle de qualidade, em atendimento aos contratantes de seus serviços, impossível proceder-se, por quem quer que seja, ao controle e tratamento de efluentes e agentes físicos, químicos e biológicos, “fato incontroverso que autoriza concluir que a Requerente integra o rol de empresas que prestam serviços tendo por objeto ou finalidade o controle e tratamento de efluentes, agentes físicos, químicos ou biológicos, controle e tratamento esses que não é possível exercer ou promover sem o conteúdo microbiológico e físico-químico daqueles elementos.” 9 – A circunstância de não executar todas as etapas do controle e tratamento desses efluentes e agentes não afasta a subsunção dos serviços prestados pela Requerente no subitem 7.12. Se fosse assim, somente estaria enquadrado em determinado subitem da lista o prestador que realize todas as atividades atinentes, fato que na maioria das vezes inocorre. 10 – Não se pode confundir os serviços prestados pela Consulente, de natureza essencialmente científica, com o desenvolvimento de perícias, laudos, exames e análises técnicas, como quer a solução da consulta. O exercício das atividades da ora Requerente reclama prévia inscrição de profissional responsável no Conselho Regional de Farmácia para assegurar a observância às normas legais e regulamentares voltadas à promoção, recuperação e defesa da saúde, humana ou do meio ambiente. 11 – Ressalte-se que o enquadramento das atividades da Consulente no subitem 7.12 baseou-se em entendimento desta Gerência ao responder consultas específicas, como, por exemplo, a de nº 061/2004, cujo teor reproduziu. A sua ementa está assim redigida: “ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE E CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA E DO AR DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E DO MEIO AMBIENTE – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, neste Município, é tributada, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%”. A consulta nº 061/2004 versou sobre a alíquota do ISSQN imponível ao preço dos serviços “de qualidade ambiental, compreendendo a análise de qualidade microbiológica/física/química do ar ambiental, e análise e controle microbiológico/físico/químico da água”, tendo a resposta indicado que os contratos então examinados referiam-se “a análise e controle da água e do ar em sistemas de ar condicionado instalados nas dependências das contratantes”, dirigindo o enquadramento da atividade para o subitem 7.12 da lista, sujeitos à alíquota de 2%, quando executada em Belo Horizonte. Concluindo suas alegações em favor da reformulação da resposta original da consulta nº 067/2012, insiste a Requerente na defesa de que integra o grupo de prestadores de serviços que controlam e tratam efluentes, agentes físicos, químicos e biológicos, cumprindo a ela a tarefa de “dar início à cadeia que enseja o controle e tratamento, identificando de forma microbiológica os efluentes, agentes físicos, químicos e biológicos que serão ou deverão ser tratados, como consequência do controle promovido pela análise prévia, . . .”. PARECER Em que pese a veemente defesa elaborada pela Requerente combatendo o enquadramento de suas atividades no subitem 17.09 da lista tributável pelo ISSQN, conforme entendimento externado por esta Gerência quando da solução da consulta nº 067/2012, estamos propondo a manutenção da resposta original. De início, manifestamos nossa plena convicção no que se refere à correta classificação no subitem 17.09 dos serviços de análises microbiológicas e físico-químicas prestados pela Peticionária. Não se tratando de serviço de análise clínica, nem de serviços de análises inerentes à área de veterinária, constantes dos subitens 4.02 e 5.03 da lista, os quais integram, respectivamente, atividades dos setores de medicina e biomedicina humanas e de medicina veterinária, os serviços de análises microbiológicas e físico-químicas de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos, sob o aspecto inerente ao ISSQN, estão agrupados entre os relacionados no subitem 17.09. O acerto do enquadramento dos serviços em apreço no subitem 17.09 é corroborado pelas lições do Prof. Sérgio Pinto Martins registradas em seu conceituado “Manual do Imposto sobre Serviços”, 8ª edição, atual, rev. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2010, pag, 290 – ao abordar os serviços de análise técnica, compreendidos no citado subitem 17.09: “. . . A análise técnica compreende, muitas vezes, a verificação físico-químico-biológica de algum elemento, como análise do ar, da água, estudos oceanográficos, meteorológicos, geológicos. A análise técnica pode dizer respeito também ao lançamento de um novo produto e o estudo de sua aceitação no mercado, verificando suas qualidades e seus defeitos. Os serviços de análises técnicas podem-se confundir com a engenharia consultiva, como os serviços de inspeção de dutos, de soldas, de metais, de medição de espessura de chapas, que não são serviços de construção civil, mas de análises técnicas. Nesses serviços, o que se constata é a necessidade de fiscalização, vistoria, controle de qualidade, que importa análise técnica. A análise técnica descrita neste item difere da análise clínica que diz respeito a exames médicos, contidos no item 4.02 da lista; porém, a análise técnica pode ser feita por meio de laboratório especializado em questões técnicas.” Verifica-se, assim, que é equivocada a afirmação de que as análises técnicas efetuadas pela Requerente não estão agrupadas ou contidas no item 17 da lista, o qual congrega os “serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, dispondo, no subitem 17.09, os de análises técnicas, entre outros. Ora, na espécie, tais análises proporcionam aos encomendantes as informações de que necessitam para implementarem as medidas, as providências visando ao controle e tratamento a serem aplicados relativamente aos efluentes e agentes físicos, químicos e biológicos, em observância às legislações regedoras e as exigências de órgãos governamentais ou não, responsáveis pela normatização, fiscalização e controle, notadamente sob os aspectos sanitários e ambientais. Com efeito, são, sim, atividades de apoio técnico, de suporte a que alude o item 17 da lista, no caso, expressamente destacados no subitem 17.09, não se confundindo, pois, com as atividades previstas no subitem 7.12, como entende a Peticionária, uma vez que estas transcendem a tão-só análise técnica do material coletado. Concernentemente ao argumento de que a empresa, fazendo a análise técnica, presta os serviços de controle de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos, não vemos como acolhê-lo. A análise técnica, por si mesma, não implica o controle e o tratamento de efluentes. Pode-se demonstrar a impropriedade da tese defendida pela Requerente, promovendo-se um cotejo das atividades por ela exercida com os serviços de análises clínicas relacionados no subitem 4.02 da lista. Os serviços de análises clínicas, comumente prestados por laboratórios especializados, na maioria das vezes mediante requisição de profissionais da área de saúde, tem como principal finalidade municiar esses profissionais de informações, dados e elementos que lhes possibilitem diagnosticar alguma enfermidade ou anomalia no paciente, e, sendo o caso, aplicar-lhe ou indicar-lhe o tratamento adequado. Com efeito, o controle e tratamento da patologia constituem responsabilidade do profissional, consoante sua habilitação. A análise clínica restringe-se a apontar o resultado do exame requisitado pelo profissional para determinado paciente, orientando o especialista quanto as medidas a adotar em relação àquela situação específica. A análise por si só não controla a eventual patologia, muito menos, trata o paciente, nem lhe prescreve a medicação. Tais funções são exercidas pelos profissionais do setor de saúde humana (médicos, enfermeiros, odontólogos, fonoaudiólogos, etc.), segundo suas atribuições. No que tange ao ISSQN, essas atividades são classificadas e reunidas em subitens distintos da lista, sujeitando-se às particularidades tributárias inerentes a cada uma, notadamente no tocante à alíquota do imposto. Assim é que as análises clínicas estão abrangidas no subitem 4.02 (alíquota de 2%); os laboratórios no subitem 4.03 (alíquota de 2%); os serviços de medicina e biomedicina em geral no subitem 4.01 (alíquota de 3%); as demais atividades atinentes ao ramo de saúde humana integram subitens específicos do item 4 da lista, cada qual com suas peculiaridades tributárias, nos termos da legislação. O mesmo pode-se dizer relativamente aos serviços de análise microbiológicas e físico-químicas a que se dedica a Requerente, conforme, aliás, ela própria reconhece, embora entendendo que tais atividades estejam inseridas, sob a perspectiva tributária do ISSQN, no subitem 7.12, que arrola os serviços de controle e tratamento de agentes físicos, químicos e biológicos, para os quais há regras distintas referentes ao ISSQN. Reafirmamos que, em todos os contratos juntados à consulta, não há, nos respectivos objetos, menção alguma à obrigação de a Contratada executar qualquer tratamento ou mesmo controle concomitante ou consequente das análises técnicas por ela realizadas. Sua responsabilidade circunscreve-se à análise e à emissão de laudos/relatórios quanto ao material examinado nos termos requeridos pelo contratante, dotando-o de informações, dados e elementos com vistas à adoção de medidas de controle e tratamento acaso necessárias. Por último, tendo em vista a referência feita pela Peticionária de que o auto-enquadramento de suas atividades no subitem 7.12 da lista teve amparo em respostas de consultas de contribuintes em situações análogas à sua, como a da consulta nº 061/2004, está evidenciado na resposta desta, transcrita pela Requerente, que, naquele caso, a prestadora, de conformidade com os contratos então apresentados, executava serviços de “análise e controle da água e do ar em sistemas de ar condicionado instalados nas dependências dos contratantes” (grifo nosso), situação indutora do enquadramento então efetuado adequadamente no subitem 7.12, diferente, pois, das circunstâncias do caso ora reexaminado e com o qual, à evidência, não se pode estabelecer comparação. São essas as razões que nos conduzem a propor a manutenção, em seu inteiro teor, da resposta da consulta nº 067/2012. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Com base no parecer retro, que aprovo, e nos demais elementos acostados aos autos deste processo, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 067/2012, mantendo, por conseguinte, na íntegra, a solução original, então proposta e acatada. Registrar, publicar e cientificar a Requerente. GELEC,
068/2012ISSQN – IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EX-TERIOR - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RES-PONSÁVEL TRIBUTÁRIO Incide o imposto sobbre o serviço originário do exte¬rior do País ou cuja prestação tenha sido iniciada no ex-terior, cabendo ao tomador ou intermediário desse serviço a responsabilidade pela retenção na fonte e re-colhimento do ISSQN devido na operação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à importação de software. RESPOSTA: O licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de com-putação constitui fato gerador do ISSQN por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 combinado com o subitem 1.05 da lista anexa a esta lei. Sujeita-se também ao imposto o licenciamento ou a cessão de sof-tware provenientes do exterior do País, nos termos do § 1º, art. 1º LC 116. Em se tratando de importação de serviços tributáveis, a incidência do ISSQN ocorre no município de localização do estabelecimento do tomador (art. 3º, inc. I, LC 116), cabendo a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na operação (art. 6º, § 1º, LC 116) mesmo na hipótese de a retenção não ter sido efetuada pelo tomador dos serviços (art. 6º, § 2º, LC 116). Nas circunstâncias em que o preço dos serviços importados estiver expresso em moda estrangeira, o valor será convertido em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 143 do Código Tributário Nacional – CTN). GELEC
069/2012ISSQN – CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – SÓCIOS TORCEDORES – CARTÕES DE ACESSO ÀS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS INSTITUÍDOS E ADMINISTRADOS PELO CLUBE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Sujeita-se à incidência do imposto a atividade consistente em administrar cartões de acesso às competições esportivas, disponibilizados por clube de futebol profissional aos torcedores que aderirem a essa modalidade de ingresso mediante o pagamento de anuidade ou mensalidades. EXPOSIÇÃO: O Consulente mantém equipe de futebol profissional. Para cobrir os gastos decorrentes de suas atividades, uma das fontes de recursos utilizadas são as mensalidades e/ou anuidades cobradas de seus associados e de sócios torcedores. Objetivando atender ao estatuto do torcedor e melhorar a quali¬dade dos serviços oferecidos, buscando aumentar a segurança, gerar benefícios e incentivar a presença de mais torcedores nos estádios, o clube lançou um programa de relacionamento, a fim de expandir a venda de ingressos por meio da internet, evitando o transtorno com deslocamento e filas nas bilheterias. O programa de relacionamento instituído é dividido em quatro cate-gorias: - Sócios do Futebol Categorias Tríplice Coroa, Libertadores e Brasileiro Essas três categorias possibilitam ao sócio torcedor acesso direto ao estádio, desde que estejam em dia com as mensalidades. O correspondente cartão, ao ser encostado no leitor eletrônico da catraca de entrada do estádio, libera o sócio torcedor para assistir a partida, no setor previamente escolhido, quando o mando de campo for do Cruzeiro Esporte Clube. - Sócio do Futebol Categoria Cruzeiro Sempre Essa categoria permite ao sócio torcedor, uma vez em dia com as mensalida-des, ter a preferência de compra do ingresso, pela internet, quando o mando de campo for do Cruzeiro. Considera-se preferência, o benefício de adquirir ingressos antes de eles serem disponibilizados nas bilheterias físicas. Concluindo a exposição, o Consulente expressa o entendimento de que as contribuições decorrentes do programa de relacionamento Sócio do Futebol não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza – ISSQN eis que não constam do rol de serviços tributáveis a que alude o art. 1º da Lei Complementar 116/2003. Diante do exposto, CONSULTA: 1 – Está correto o entendimento de que não incide o ISSQN sobre a receita de contribuições pagas por meio de mensalidades e ou anuidade do programa de benefício fornecido aos sócios do futebol, por não terem caráter remune-ratório como contraprestação à execução de serviços para terceiros? 2 – O recolhimento do ISSQN sobre as vendas de ingressos para acesso ao estádio é efetuado pela Federação Mineira de Futebol, que o retém na fonte por meio dos borderôs dos jogos. Sendo assim, está correto o entendimento de que, relativamente ao programa Sócio do Futebol, o ISSQN incidirá so-mente sobre o ingresso do sócio do futebol que compareça ao estádio, uma vez que o valor recebido dos sócios que não compareçam ao estádio se rever¬terá em favor do Clube para a sua manutenção? RESPOSTA: 1 – Em nosso entender, a anuidade ou as mensalidades cobradas dos torcedores que venham a aderir ao programa “Sócios do Futebol” em quaisquer das categorias ofertadas configuram contraprestação por serviços prestados e como tal constituem fato gerador do ISSQN, de vez que previstos na rela-ção anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. As categorias “Sócios do Futebol Tríplice Coroa, Libertadores e Brasileiro” incidem no imposto em consequência de dois fatos geradores distintos: a) serviços de competições esportivas, ou seja, a realização dos jogos de fute-bol, cujo acesso é assegurado a essas categorias de sócios, atividade que se enquadra no subitem 12.11 da lista (12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador); b) serviços de administração dos cartões de acesso, nominais aos sócios des¬sas categorias, que exigem do clube uma série de operações gerenciais com vistas ao pleno funcionamento do programa, atividade esta compreendida no subitem 17.12 (17.12 – administração em geral, inclusive de bens e negó-cios de terceiros). Os ingressos aos jogos incluídos nos valores cobrados dos participantes dessas categorias, como manifestado pelo próprio Consulente na exposição acima, sofrerão a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário, no caso, a Federação Mineira de Futebol, quando da realização das competi-ções, nos termos do art. 21, II, da Lei 8725. Entretanto, a retenção e o recolhimento do imposto pelo responsável tributário só acontecerão nas situações em que os sócios comparecerem de fato aos estádios e passarem seus cartões de acesso nas catracas eletrônicas, ocasião em que há o regis¬tro do valor do ingresso a ser computado no borderô. Os ingressos pagos e não utilizados pelos sócios quando dos eventos também sujeitam-se ao imposto, conforme explicamos abaixo ao responder-mos a 2ª pergunta. Já a prestação de serviços de administração dos cartões configura-se em face das diversas operações a que se obriga o Clube perante os assinantes do programa “Sócio do Futebol”: cadastros e inscrições dos interessados, emissão dos cartões, cobranças, controle dos pagamentos, da frequência dos sócios, operacionalização do sistema exigido, exercício de outras ativida¬des relacionadas ao uso e disponibilização dos cartões. Dessa forma, deduzidos os preços dos ingressos aos eventos futebolísticos, cuja tributação dá-se na rubrica própria, o saldo remanescente destina-se a remunerar os serviços de administração dos cartões a serem portados e utili-zados pelos sócios do programa e como tal constitui preço desses servi¬ços, relacionados no subitem 17.12 da citada lista. Relativamente ao programa Sócio do Futebol categoria “Cruzeiro Sempre”, a anuidade ou as mensalidades cobradas tem natureza de contraprestação aos serviços de administração dos cartões nominais emitidos para os sócios dessa categoria, a qual se diferencia das categorias “Tríplice Coroa, Liberta-dores e Brasileiro” por não incluir o valor dos ingressos aos jogos, mas por permitir sua aquisição de modo preferencial e privilegiado. Os servi¬ços de administração dos cartões referentes à categoria “Cruzeiro Sem¬pre” exigem do Clube o exercício das mesmas tarefas acima menciona¬das, suportadas financeiramente pelas mensalidades ou anuidade cobradas dessa categoria de sócios. 2) Interpretamos como não correto o entendimento do Consulente expressado nesta pergunta, qual seja, o de que o tributo municipal só será devido se o sócio torcedor comparecer ao estádio. Isto porque o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725. Os jogos de futebol, espé¬cie de competição esportiva, vimos, estão compreendidos no subitem 12.11 da referida listagem. Na situação relatada nesta pergunta, a competição é realizada, mas o sócio torcedor, que havia previamente adquirido o ingresso, deixa de comparecer ao estádio para assisti-la. Ora, o fato gerador do imposto – a realização da partida de futebol - ocorreu plenamente, inclusive com a satisfação do preço do serviço, base de cálculo do tributo. Logo, o ISSQN proveniente daquele evento é devido ao Município, até mesmo porque o preço do ingresso já inclui em sua compo-sição, entre outros custos, a parcela do imposto a ser repassada ao Fisco. Por conseguinte, nas circunstâncias a que alude a pergunta, como o valor do ingresso não será computado no borderô do responsável tributário – no caso, a Federação -, em razão do não comparecimento do sócio ao evento, cabe ao Clube, na condição de contribuinte, apurar o montante do imposto assim devido e efetuar o seu recolhimento ao Erário do Município. GELEC
070/2012ISSQN – COOPERATIVAS DE CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES AO OBJETO SOCIAL A COOPERADOS E A NÃO COOPERADOS – NÃO INCIDÊN-CIA/INCIDÊNCIA DO IMPOSTO As sociedades cooperativas de crédito não são contribuintes do ISSQN ao praticarem atos cooperativos, exercendo operações inerentes ao objeto social em prol de seu cooperados, mas tornam-se contribuintes do imposto quando realizam atos não cooperativos, consistentes na prestação de seus serviços a terceiros não associados. EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa de crédito, prestadora de serviços relacionados ao setor bancário e financeiro aos seus cooperados. Embora sujeitem-se à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar, as cooperativas de crédito não integram a categoria de bancos e demais instituições financeiras. A Cooperativa é uma sociedade de pessoas e não de capital, não explorando atividades com fins lucrativos, a teor da Lei 5.764/71 e da Resolução 1.914 do Banco Central. Suas operações restringem-se exclusivamente ao atendimento dos associados visando promover a cooperação entre eles. Portanto, inexiste base legal para equiparar as cooperativas de crédito aos bancos e demais instituições financeiras, havendo mesmo proibição a elas do uso da expressão “banco”. Acrescenta a Consulente que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como base de cálculo a remuneração devida ao prestador dos serviços, remuneração esta que inocorre em se tratando de cooperativa, que não tem fim lucrativo, uma vez que os lucros são rateados entre os cooperados. A doutrina e a jurisprudência sustentam a intributabilidade do ISSQN em face das operações das cooperativas de crédito. Posto isso, CONSULTA: 1) Os atos cooperativos praticados pela Consulente sujeitam-se ao ISSQN? 2) Os atos não cooperativos realizados pela Consulente incidem no ISSQN? RESPOSTA: 1 e 2) O ISSQN é regulado pela Lei Complementar 116/2003, norma geral tributária de âmbito nacional, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal. Em seu art. 1º, a LC 116 dispõe que o ISSQN “tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. Infere-se ante o texto do dispositivo legal acima transcrito, que a incidência tributária não está vinculada ao exercício de atividade com fins lucrativos, mas tão somente à prestação onerosa dos serviços integrantes da referida lista. Entre os serviços eleitos como tributáveis pelo ISSQN estão os arrolados nos diversos subitens do item 15 do citado elenco, o qual alcança especificamente os “serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”. Desse modo, constata-se que a Consulente, na qualidade de instituição financeira não bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao prestar, para não cooperados, os serviços constantes dos diversos subitens do item 15 ou de outros subitens da lista é contribuinte do ISSQN. O art. 2º do estatuto da Cooperativa, que dispõe sobre o objeto social, está assim redigido: “Art. 2º - A Cooperativa tem por objeto social, além de outras operações que venham a ser permitidas às sociedades cooperativas de crédito: I - o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito; II - prover, através da mutualidade, prestação de serviços financeiros a seus associados em suas atividades específicas, buscando apoiar e aprimorar a produção, a produtividade e a qualidade de vida, bem como a comercialização e industrialização dos bens produzidos; e III - a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo. Extrai-se do texto acima transcrito que a Consultante está apta a prestar, desde que autorizados, mediante remuneração, seus serviços também a não cooperados, o que constitui fato gerador do ISSQN. Assim, atividades tais como cobranças, recebimentos ou pagamentos de títulos, de contas ou de carnês, de tributos, etc. cujos tomadores são as pessoas jurídicas credoras dos valores recebidos e para as quais eles serão repassados, ensejam a incidência do imposto, uma vez que essas operações caracterizam prática de atos não cooperativos. De outra parte, considerando o disposto no art. 79 da Lei 5764/71, a qual rege as sociedades cooperativas, o exercício de atividades próprias das cooperativas de crédito em proveito de seus associados – atos cooperativos – entre as quais destacam-se a captação de recursos, a realização de empréstimos e a aplicação de recursos financeiros dos cooperados, não se submetem ao ISSQN. GELEC
071/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CON-SULTIVA PRESTADOS POR EMPRESA INDI-VIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) – CÁLCULO MENSAL DO IMPOSTO A EIRELI, caracterizada por ser constituída por uma única pessoa detentora da totalidade do capital social, não pode beneficiar-se do regime tributário exceptivo do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725, aplicável apenas às sociedades de profissionais que atendam aos requisitos ali estabelecidos. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade empresária limitada que tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia e consultoria em gerenciamento. Atualmente a empresa é integrada por dois sócios, sendo um deles engenheiro. Na hipótese de se transformar a empresa do tipo “sociedade empresária limitada” para o tipo “empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI”, mantendo-se o mesmo objeto social, com a permanência apenas do sócio engenheiro, poderá ela efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003? RESPOSTA: Não. A tributação exceptiva atinente ao ISSQN endereçada às empresas prestadoras dos serviços relacionados no “caput” do art. 13, Lei 8725, entre os quais os de engenheiros, alcança apenas as sociedades de profissionais integradas por sócios pessoas físicas habilitadas em uma das atividades citadas no referido dispositivo legal e que prestem pessoalmente seus serviços profissionais em nome da sociedade. Não há sociedade quando se cria uma EIRELI, por natureza integrada por um único capitalista. O Código Civil Brasileiro no título em que trata do tema “sociedade” dispõe: “Art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” A sociedade exige, pois, o concurso mínimo de duas pessoas. Por essa razão a EIRELI é, de plano, excluída do regime diferenciado de tributação previsto no art. 13, Lei 8725, sujeitando-se ao ISSQN segundo a regra geral estabelecida nos arts. 5º e 6º, Lei 8725, que determina como base de cálculo do imposto o preço do serviço. GELEC
072/2012ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FI-NANCEIRA E DE CRÉDITOS PRÉ-PAGOS DE TELEFONIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos no subitem 10.02 ou 10.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o imposto proveniente de sua execução no município em que se localiza o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Entre outras atividades previstas no objeto social, exerce a prestação de serviços de intermediação financeira e de créditos pré-pagos de telefonia e afins. Algumas empesas tomadoras desses serviços, localizadas fora do Município de Belo Horizonte, tendo por base as notas fiscais de serviços emitidas pela Consulente relativas às comissões a que tem direito em face das intermediações realizadas, estão procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura local. Alegam que o imposto é devido no município onde a tomadora encontra-se estabelecida. Com vistas a demonstrar às tomadoras a incorreção do procedimento por elas adotado, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. O “caput” desse art. 3º dispõe, como regra geral, que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. De outra parte, em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos do mesmo artigo estão relacionados, com a indicação dos respectivos subitens da lista tributável em que eles estão inseridos, os serviços sujeitos à incidência do imposto no município onde eles são prestados. As operações desenvolvidas pela Consulente, de conformidade com a exposição acima, enquadram-se no subitem 10.02: “agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, abrangendo as intermediações financeiras realizadas; e no subitem 10.05; “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”, abarcando os serviços de intermediação de créditos pré-pagos de telefonia. Os serviços compreendidos nos subitens 10.02 e 10.05 da lista anexa à LC 116 não foram excepcionados. Logo, são tributados, quanto ao local de incidência, no município de situação do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º LC 116), que, no caso ora examinado, é o do Município de Belo Horizonte. Por último, registramos que a Contribuinte juntou à consulta uma cópia de NFS-e (nº 2012/72) por ela emitida para determinado tomador dos serviços em apreço, localizado em Curitiba/PR. Examinando o referido documento, observamos três equívocos cometidos, que podem ter sido a causa da retenção do ISSQN na fonte efetuada pelos tomadores estabelecidos fora do Município de Belo Horizonte. O primeiro equívoco é quanto ao campo “Cod./Município da incidência do ISSQN”: consta o código do Município de Curitiba quando deveria ser o de Belo Horizonte. O segundo equívoco está no campo “Natureza da Operação” onde é anotado “Tributação fora do município” em vez de “Tributação no Município”. E o terceiro engano encontra-se no preenchimento do campo “ISS Retido na Fonte” com a indicação do valor do ISSQN a ser retido pelo tomador, o que não está correto, de acordo com a legislação aplicável, uma vez que o prestador encontra-se estabelecido em Belo Horizonte, sendo o imposto devido a este Município, cabendo à Consultante efetuar diretamente o seu recolhimento como imposto próprio. GELEC
073/2012ISSQN – SERVIÇOS DE FLORESTAMEN-TO, REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, ADUBAÇÃO E CONGÊNERES –LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços acima especificados, constantes do subitem 7.16 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sofrem a incidência do imposto no município onde eles são prestados. EXPOSIÇÃO: Foi contratada para prestar os serviços compreendidos no subitem 7.16 (florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 a uma empresa localizada no Município de Buritizeiro/MG. CONSULTA: Qual o município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à prestação desses serviços? Qual o embasamento legal? RESPOSTA: Os serviços incluídos no subitem 7.16 da lista são tributados, a título de ISSQN, no município do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, ou seja, no município onde o serviço é executado, de conformidade com o inc. XII, art. 3º da Lei Complementar 116. GELEC
074/2012ISSQN – SERVIÇOS DE RETIRADA E DESTI-NAÇÃO DE RESÍDUOS LÍQUIDOS E SÓLIDOS – MUNICÍPIOS DISTINTOS RELATIVAMENTE À RETIRADA E À DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - TRIBUTAÇÃO Na prestação dos serviços em epígrafe, em que a retirada dos resíduos é efetuada nesta Capital e a sua destinação dá-se em outro município, a incidência do imposto, de acordo com a legislação aplicável, ocorre em ambas as localidades; correto o procedimento do prestador ao emitir notas fiscais de serviços específicas correspondentes a cada uma das duas operações, permitindo, assim, o recolhimento do tributo às respectivas Prefeituras. EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços de retirada e destinação final de resíduos líquidos e sólidos. Os serviços são prestados por uma empresa sediada na cidade de Valinhos/SP, para onde são levados os resíduos coletados do estabelecimento da Consulente nesta Capital. A prestadora emite duas notas fiscais de serviços, conforme cópias anexadas: uma referente à retirada dos resíduos e outra relativa à sua destinação. CONSULTA: Considerando as regras de incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e os fatos de que a coleta dos resíduos ocorre em Belo Horizonte e a destinação em Valinhos, é a Consulente responsável apenas pela retenção e recolhimento do ISSQN devido à Prefeitura de Belo Horizonte, referente aos serviços de coleta tomados? RESPOSTA: Sim. Os serviços em questão enquadram-se no subitem 7.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.” Nos termos do inc. VI, art. 3º da LC 116, os serviços constantes do subitem 7.09 da lista são tributados no município onde eles são prestados. Como, no caso, a coleta é feita neste Município e a destinação dos resíduos dá-se no Município de Valinhos/SP, entendemos correto o procedimento da prestadora, quantificando o preço de cada uma das duas etapas e emitindo uma nota fiscal para cada uma delas, possibilitando o recolhimento do ISSQN às respectivas Prefeituras. Quanto à retenção e recolhimento do imposto à Prefeitura de Belo Horizonte sobre os serviços de retirada dos resíduos, está agindo corretamente a Consultante, a teor do disposto no art. 21, inc. III, alínea “e”, da Lei Municipal 8725/2003. GELEC
075/2012ISSQN – SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – REGIME ES-PECIAL – CONCESSÃO A legislação municipal prevê, em certas circunstân-cias, a concessão de regime especial para o cumpri-mento de obrigações tributárias inerentes ao ISSQN, entre as quais a concentração em determinado estabelecimento do sujeito passivo relativamente à emissão de Notas Fiscais de Serviços e à escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços – DES. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de Contact Center (CNAE/BH 1702-0/04-88 – resposta audível, central de telemarketing) em Belo Horizonte. Exerce suas atividades em 06 (seis) estabelecimentos localizados nesta Capital, todos eles regularmente inscritos junto aos órgãos fazendários da União e do Município. Embora possuindo esse número de estabelecimentos, apenas o da Matriz – Av. Afonso Pena, 4001 – 7º andar – alas A e B – tem autonomia para contratar e receber as demandas do cliente, tais como, pedidos, faturamentos, contatos, reuniões. Todas as outras unidades constituem uma extensão do estabelecimento matriz, que, por questões de espaço físico, não comporta toda a mão de obra demandada nos serviços de Contact Center. Nessas circunstâncias, entende a Consulente que os seus estabelecimentos não abertos ao tomador de serviços, aos quais apenas se acomoda o número expressivo de pessoas necessárias ao desenvolvimento da atividade da empesa, não se sujeitam à emissão de notas fiscais e tampouco à escrituração autônoma do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. É que o art. 53 do Regulamento do ISSQN, que determina a escrituração fiscal distinta por estabelecimento, para os contribuintes que possuírem mais de um deles, só se aplica a estabelecimentos efetivamente prestadores de serviços e não a mero local de apoio ao estabelecimento que concretamente presta o serviço. Acrescenta a Consultante que, a propósito dessa questão, esta Gerência já respondera consultas anteriores (nºs. 016/2012 e 077/2007), indicando que apenas o estabelecimento prestador de serviços a terceiros deve possuir escrituração fiscal autônoma. Frente ao exposto, CONSULTA: 1) O entendimento acima expressado de que não tem que emitir notas fiscais ou manter escrituração autônoma do ISSQN relativamente a cada um de seus “endereços/estabelecimentos” situados em Belo horizonte está correto? 2) Está correto o entendimento de que a emissão de nota fiscal e a escrituração do ISSQN podem ser feitas de forma concentrada na matriz da empresa? RESPOSTA: 1 e 2) A nosso ver, ante as característica dos estabelecimentos da Consulente e de seu modo operacional quanto ao exercício das atividades constantes do objeto social, a almejada centralização na unidade matriz da empresa, concernente ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN, deve ser examinada e viabilizada por meio de Regime Especial a ser requerido à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, conforme previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, bem como em outros dispositivos da legislação tributária municipal que indicaremos à frente. No site www.fazenda.pbh.gov.br/central de atendimento - serviços e informações/Regime Especial são encontradas orientações sobre os procedimentos para requerimento do referido Regime. O Regime Especial abrange, entre outras, as seguintes obrigações tributárias vinculadas ao ISSQN: a) Recolhimento centralizado do ISSQN próprio: implícito nas disposições do art. 7º, § 2º, Dec. 14.837/2012 e do art. 3º da Portaria SMF 008/2009; b) Recolhimento centralizado do ISSQN – Fonte (serviços tomados): art. 8º § 3º, Dec. 11.956/2005; c) Emissão centralizada da Nota Fiscal de Serviços impressa: arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN / Dec. 4032/81; d) Emissão centralizada da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e: art. 3º, § 4º, Portaria SMFA 008/2009; e) Unificação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES em determinada inscrição municipal do declarante, como prestador ou tomador de serviços: art. 7º, § 2º, Dec. 14.837/2012. Observação: Relativamente à DES, embora o art. 7º, § 2º, Dec. 14.837 preveja a adoção da declaração unificada por opção exclusiva e automática do declarante, o programa que vai possibilitar essa modalidade ainda está sendo implantado, razão pela qual, por enquanto, é necessário requerê-la ao Fisco. As unificações em um só estabelecimento/inscrição municipal da Consulente relativas ao cumprimento das obrigações acima especificadas podem ser objeto de apenas um requerimento de Regime Especial. GELEC
076/2012ISSQN – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E NIVE-LAMENTO TRIGONOMETRICO DE FUROS DE SONDAGEM – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊN-CIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, inerentes ao ramo da topografia, estão relacionados no subitem 7.20 da lista tributável, incidindo o ISSQN proveniente de sua execução no município onde se encontra o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce como objeto social a prestação de serviços de projetos e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura. Tais atividades constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto na legislação de regência. Na prestação de seus serviços para clientes localizados em outros municípios, é comum o tomador efetuar a retenção do imposto para encaminhá-lo à Prefeitura local, implicando em bitributação, porquanto a Consulente, encontrando-se estabelecida nesta Capital, recolhe o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte. Objetivando evitar a ocorrência do duplo recolhimento sobre o mesmo fato gerador, a Contribuinte requer nosso pronunciamento quanto ao local de incidência do ISSQN relativamente “à prestação de serviços especializados de locação e nivelamento trigonométrico de furos de sondagem da primeira etapa (90) furos no município de Brumadinho/MG, conforme proposta nº Rev3, firmada em 04 de janeiro de 2012 (anexo II)”, para uma empresa contratante, sediada em São Paulo/SP. Para melhor exame da questão juntou cópia do contrato de prestação dos serviços, de um aditivo a ele e a respectiva proposta apresentada ao cliente. RESPOSTA: Os serviços a que alude esta consulta, segundo a descrição constante do objeto do contrato de prestação dos serviços, são característicos do ramo da topografia. Concernentemente ao ISSQN, eles estão compreendidos no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.” A incidência espacial do ISSQN é regulada no art. 3º da Lei Complementar 116, norma editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, portanto, de alcance nacional, a ser observada por todos os municípios brasileiros. O “caput” do art. 3º da LC 116 dispõe sobre a regra geral dessa incidência, indicando que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Todavia, algumas exceções foram destacadas em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º, explicitando-se os serviços e respectivos subitens da lista em que eles se enquadram e apontando como local de incidência do imposto o município onde eles são prestados. Os serviços do subitem 7.20 não foram excepcionados, motivo pelo qual, a execução deles gera o imposto para o município da localização do estabelecimento prestador, que, no caso em exame, é o de Belo Horizonte. GELEC
077/2012ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – SÓCIO HABILITADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO ESPECIFICADA NO “CAPUT” DO ART. 13, LEI 8725/2003 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE Não se enquadra no regime de cálculo exceptivo do imposto, por desatender a uma das condicionantes básicas, a sociedade integrada por sócio, cuja atividade profissional não está especificada no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços odontológicos em função dos quais recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no faturamento bruto. Seu quadro societário é composto por três sócias, sendo duas odontólogas e uma Técnica odontológica em Saúde Bucal e Dental, todas regularmente registradas no Conselho Regional de Odontologia (CRO) e em plena atividade profissional. A sociedade não apresenta nenhuma das características impeditivas descritas no § 1º, art. 13, Lei 8725/2003. Buscando ampliar a prestação dos serviços odontológicos, pretende compartilhar seus consultórios, totalmente equipados, com outros profissionais odontólogos, mediante contrato de cessão de direito de uso compartilhado. Parte das receitas obtidas pelos cessionários será revertida para a sociedade. CONSULTA: 1) De acordo com as características acima especificadas, enquadra-se como sociedade de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 13, Lei 8725, para fins de recolhimento do ISSQN por profissional habilitado? 2) A cessão de direito de uso compartilhado dos consultórios, conforme descrito, permite à sociedade recolher o ISSQN nos termos do “caput” do art. 13, Lei 8725? 3) Sua composição societária – duas dentistas graduadas e uma técnica odontológica - autoriza a sociedade a recolher o ISSQN por profissional, de conformidade com o “caput” art. 13, Lei 8725? RESPOSTA: 1 e 3) O “caput” do art. 13, Lei 8725 estabelece a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais que exerçam as atividades ali relacionadas. Entre estas o dispositivo legal arrola as de dentista, mas não inclui a de técnico odontológico, ao contrário do que ocorre em relação às de contador e de técnico em contabilidade, que estão expressamente mencionadas no “caput” do art. 13. Portanto, em face de sua composição societária a Consulente não se enquadra na modalidade de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725. 2) Como esclarecido na resposta das perguntas 1 e 3, a Consultante não atende aos requisitos legais ao enquadramento para o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, por contar entre seus sócios com uma profissional habilitada em técnica odontológica, atividade não especificada no “caput”, art. 13, Lei 8725. Caso implemente a cessão de direito de uso compartilhado dos consultórios, este será mais um fator a afastá-la do regime exceptivo de cálculo do imposto, uma vez que passará a exercer atividade de natureza comercial, considerando que essa cessão de direito caracteriza exploração econômica dos consultórios, circunstância prejudicial ao enquadramento, nos termos do art. 13, § 1º, inc. I, Lei 8725. GELEC
078/2012ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS TURÍSTICOS INTERMEDIADOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS PRESTADOS DIRETAMENTE PELAS AGÊNCIAS AOS CLIENTES E FORNECEDORES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS A legislação municipal, relativamente às atividades das agências de viagens e turismo, estabelece a inci-dência do ISSQN apenas sobre os serviços por elas prestados diretamente aos clientes e aos fornecedores, embora autorize às agências a emissão de notas fiscais para os seus clientes englobando os serviços próprios por elas realizados e os efetivamente fornecidos aos clientes por terceiros, situação em que esses serviços de terceiros, intermediados pelas agências, devida-mente comprovados por documentação idônea, nominal aos clientes, não integram a base de cálculo do ISSQN por elas devido. EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades, as operadoras de turismo vendem um determinado pacote a prazo, e sua comissão somente é apurada no último pagamento, pois o valor final do custo do pacote somente é conhecido após a quitação junto aos fornecedores de passagens aéreas, hotéis, traslados, passeios, etc.. O pacote é comercializado com base em valores orçados, podendo sofrer alterações. Com isso, o valor da comissão, que consiste na diferença entre o preço de venda do pacote e o seu custo, só será obtido depois do pagamento a todos os fornecedores. Nas vendas de pacotes internacionais há que se considerar também o câmbio, que pode oscilar, afetando o valor final da comissão da operadora. É sabido que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é apurado na competência da emissão da nota fiscal de serviços. Posto isso, CONSULTA: 1) Qual deve ser o momento da emissão da nota fiscal, tendo em vista que o valor da comissão só será conhecido quando do último pagamento pelo cliente, adquirente do pacote turístico? 2) A operadora é equiparada à agência de turismo em todos os aspectos relevantes e de interesse da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte? 3) Na emissão da nota fiscal eletrônica, poderá ser usado o campo “deduções” para lançar os custos do pacote, restando o valor tributável apenas a comissão da operadora? Se negativa a resposta, como proceder? 4) Que controle será exigido da operadora para comprovar o valor da comissão lançada em nota fiscal para pagamento dos impostos? 5) Na situação em que a operadora adote uma taxa de câmbio fixa para calcular sua comissão, emita a nota fiscal correspondente e efetue o recolhimento do ISSQN, mas, ao final do pagamento do pacote apurar-se que a taxa cambial foi menor que a fixa lançada no pacote, redundando em uma comissão maior para a operadora, esta deverá emitir nota fiscal complementar e recolher a diferença do ISSQN? Em situação inversa, em que a taxa cambial for maior que a lançada no pacote, resultando em comissão menor do que a constante da nota fiscal emitida, com o consequente recolhimento a maior do imposto, qual o procedimento a adotar? RESPOSTA: 1) A nota fiscal, de acordo com os arts. 16 e 17, Lei 8725 e com os arts. 11 a 13 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, deve ser emitida quando da finalização dos serviços; quando houver recebimento de adiantamentos ou sinais ou, ainda, quando da conclusão de qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço, isto nas situações em que a prestação do serviço se estender no tempo. No caso das agências de turismo e viagens em que ocorre a prestação de serviços de intermediação tanto para o cliente da agência quanto para os fornecedores de mercadorias e de serviços turísticos a esses mesmos clientes, a nota fiscal deve ser emitida ao final da prestação desses serviços quando é possível apurar-se o valor da comissão ou vantagem a que a agência tem direito de receber em face das intermediações realizadas para ambos os tomadores (clientes e fornecedores de mercadorias e serviços aos clientes). Esse procedimento encontra-se respaldado no preceito do art. 6º, Lei 4303/85, que estabelece ser o imposto devido, relativamente aos serviços de representação (agenciamento e intermediação) quando da comunicação expressa, pelo tomador dos serviços, do crédito referente aos serviços prestados ou quando da ocorrência de fato que assegure ao prestador o direito à percepção da sua remuneração. Portanto, concernentemente aos serviços de intermediação realizados pelas agências de turismo, decorrentes de vendas de pacotes turísticos e outros serviços afins, a nota fiscal de serviços para o adquirente do pacote, cliente da agência, será expedida após a prestação do serviço, tendo em vista também e principalmente o disposto no art. 2º do Dec. 11.956/2005, que trata da base de cálculo do ISSQN devido pelas agências relativamente aos seus serviços de intermediação/agenciamento, na qual não se incluem os preços de serviços de terceiros prestados ao cliente, cujos valores, recebidos pelas agências, constituem reembolsos ou quantias a serem repassadas aos respectivos prestadores, observadas as condições especificadas no referido art. 2º. No que tange às comissões devidas às agências pelos fornecedores de mercadorias e serviços aos clientes – adquirentes de pacotes turísticos e de outros serviços das agências - a nota fiscal correspondente deverá ser emitida por estas de acordo com os ditames do art.6º, Lei 4303/85. Todavia, cabe observar que a incidência do imposto não está vinculada ao pagamento do preço do serviço, mas, sim, à sua prestação. 2) No caso de a Agência operar com pacotes próprios, sob sua inteira responsabilidade, e não apenas como agenciadora ou intermediadora, o imposto incidirá sobre o valor total do pacote, preço do serviço, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725. Por outro lado, atuando a Agência como intermediadora/agenciadora, tanto para os seus clientes, quanto para os fornecedores de bens e serviços aos usuários, clientes da Agência, respeitados os procedimentos previstos no art. 2º, Dec. 11.956, a incidência basear-se-á no valor da comissão ou vantagem devida à Agência. 3) Como vimos na resposta da pergunta anterior, há que se distinguir a natureza dos serviços prestados. Somente nos casos de agenciamento/intermediação realizados pela Agência é que estão autorizadas as deduções a que alude o art. 2º, Dec. 11.956. 4) Toda a documentação pertinente às comissões devidas às agências deve ser arquivada. No caso dos serviços prestados pelas agências aos seus clientes, em que a legislação autoriza a não inclusão, na base de cálculo do ISSQN das agências, dos valores relativos ao fornecimento de mercadorias e de serviços de terceiros aos clientes, observados os termos do art. 2º, Dec. 11.956, devem ser arquivadas cópias dos documentos (comprovantes) expedidos pelos respectivos fornecedores/prestadores em nome do cliente e repassados às agências para cobrança ou reembolso. Em se tratando de comissões pagas às agências pelos fornecedores e prestadores de serviços, a documentação expedida por estes (relatórios, extratos, demonstrativos, comprovantes de depósitos bancários, etc.) em que se registre o valor das comissões devidas às agências, deve ser mantida para eventual exibição ao Fisco pelo prazo de 05 anos (art. 84 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4.032/81). Na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), as agências de viagens registrarão as deduções referentes aos fornecimentos de mercadorias e aos serviços prestados por terceiros aos adquirentes de pacotes turísticos comercializados pelas agências, informando: a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo, bem como a identificação dos respectivos documentos comprobatórios (art. 4º, inc. VI, e § 1º, Dec. 14.837/2012). 5) Quando se apurar diferença a maior de receita de prestação de serviço, como a descrita na primeira parte desta pergunta, deve ser emitida nota fiscal de serviço complementar e efetuado o recolhimento do ISSQN incidente. É o que determina o art. 18, Lei 8725/2003. Ocorrendo situação inversa – descrita na segunda parte desta pergunta -, ou seja, na situação em que houve recolhimento a maior do imposto com base na receita inicialmente apurada, o Contribuinte pode efetuar diretamente a compensação do imposto excedente com o ISSQN próprio a vencer, conforme estabelece o art. 27, Lei 8725. Concluindo, informamos que toda a legislação municipal mencionada na resposta desta consulta está acessível pelo site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC
079/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ESTUDOS E CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA ELÉTRICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO As atividades de estudos e consultoria na área de engenharia elétrica, incluindo levantamento de campo, estão compreendidas nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se ao ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Atua na área de estudos de engenharia básica de sistemas elétricos de potência, desenvolvendo seus trabalhos em seu estabelecimento situado nesta Capital e recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da prestação desses serviços para o Município de Belo Horizonte, de acordo com a Lei Complementar 116/2003. Celebrou contrato com uma empresa do ramo de mineração - Projeto Serra Azul – para a realização de estudos e consultoria visando o suprimento de energia elétrica em área localizada no Município de Igarapé/MG. Esclarece que, dependendo do tipo de serviço, tornam-se necessárias visitas a campo no local da instalação, para subsidiar os trabalhos, operações que representam 2% do escopo geral dos serviços. Foi notificada e autuada pela Prefeitura daquela localidade, que lhe exige o recolhimento do ISSQN relativamente a determinadas notas fiscais eletrônicas, que enumerou, emitidas para acobertar a prestação dos referidos serviços. Diante da situação exposta, CONSULTA: a) O ISSQN é devido ao Município de Belo Horizonte ou ao de Igarapé? b) Qual o procedimento correto quanto a retenção do ISSQN neste caso? c) Qual o fundamento legal aplicável? d) Os municípios podem obrigar a empesa a infringir uma lei federal? RESPOSTA: a, c) Com vistas a estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e a dirimir conflitos de competência tributária, nossa lei Maior, a Constituição Federal, no art. 146, dispõe que, entre outras, essas funções cabem à lei complementar, ressalte-se, lei complementar da Constituição Federal. Portanto, a lei complementar, dada à sua posição hierárquica, é norma aplicável em todo o território nacional e de observância obrigatória por todos os entes tributantes da Federação (União, Estados e Municípios). Relativamente ao ISSQN, em 31/07/2003, entrou em vigor a Lei Comple-mentar 116, que, em seu art. 3º, cuida da incidência espacial deste tributo. O “caput” do art. 3º contém a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Algumas exceções foram adotadas, todas elas especificadas em incisos e parágrafos do mesmo art. 3º, nos quais são relacionados os serviços e enumerados os respectivos subitens da lista tributável em que eles se encontram arrolados, com indicação do local da sua prestação como o determinante da incidência tributária espacial. Os serviços a que alude esta consulta, prestados pela Consulente – estudos e consultoria na área de engenharia elétrica – estão compreendidos nos subitens 7.01 – “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres” e/ou 7.03 “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”, ambos da lista anexa à LC 116. Os levantamentos realizados em campo, essenciais à elaboração dos estudos e consultoria (objetos do contrato de prestação dos serviços - atividade-fim) são operações-meio, não podendo estas jamais serem utilizadas como justificativas visando o deslocamento da competência tributária para o município de localização do campo, onde o sistema elétrico será instalado. As atividades abrangidas nos subitens 7.01 e 7.03 não foram excepcionadas quanto ao local de incidência do imposto. Logo, submetem-se à regra geral prevista no “caput” do art. 3º, LC 116: consideram-se realizadas e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. É oportuno registrar que a LC 116 teve como principal objetivo pôr fim aos conflitos de competência tributária ocorridos na vigência da legislação anterior, geradores de insegurança jurídica aos contribuintes e responsáveis tributários além de inúmeros recursos ao Judiciário. b) Considerando que o estabelecimento prestador dos serviços em apreço está instalado em Belo Horizonte e que a empresa tomadora localiza-se em outro município, e mais, que o ISSQN é devido no município do estabelecimento prestador, não é possível à legislação municipal local atribuir ao tomador situado em seu território a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e seu recolhimento ao erário daquela municipalidade, por contrariar frontalmente o art. 3º da LC 116. O tributo em questão deve ser recolhido pelo prestador diretamente para o Município de Belo Horizonte. d) Parece-nos lógico que não. Quanto a essa questão, podemos afiançar que a Prefeitura de Belo Horizonte respeita plenamente as prescrições da LC 116 ao editar sua legislação local regedora do ISSQN, bem como ao interpretar e aplicar seus dispositivos aos casos concretos envolvendo o ISSQN. GELEC
080/2012ISSQN – ELABORAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS NA EDIFICAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS GALPÕES E OUTRAS OBRAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de elaboração e montagem de estruturas metálicas na construção de postos de combustíveis, galpões e outras obras, sujeitos á alíquota de 2% a título de ISSQN. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de serralheria em geral, montagem de estruturas metálicas, em especial para postos de gasolina; instalação de portas e janelas, tetos e divisórias, armários embutidos. Nas montagens de estruturas metálicas, especificamente para postos de gasolina, e nas execuções de obras de construção e/ou reformas destes postos, com fornecimento de material, pode ocorrer a instalação de portas e /ou janelas, bem como de divisórias e outros itens solicitados pelo contratante. Pode acontecer também a revitalização de totens, caixa de bombas, placar de preços com aplicação de pintura, adesivação de logomarcas e outros, como preços e números, e ainda pinturas de várias instalações do posto. CONSULTA: Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes na prestação dos seguintes serviços: 1) Elaboração e montagem de estruturas metálicas (coberturas e mezaninos) para postos de gasolina, galpões e empresas em geral? 2) Elaboração e montagem de placas, painéis, totens e fachadas para postos de gasolina, bancos, galpões e empresas em geral? 3) Pintura e lavagem de placas, paredes, fachadas, forros, pilares, meio-fio, coberturas e estruturas metálicas? 4) Manutenção (reparos e reformas) nas estruturas citadas em “1”? RESPOSTA: As alíquotas, considerando as atividades descritas na exposição desta consulta e nas perguntas elaboradas, são: 1) 2% (serviços enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal. 8725/2003); 2) 5% (serviços integrantes do subitem 24.01, idem); 3) 2% (serviços previstos no subitem 7.10, idem); 4) 2% serviços relacionados no subitem 7.05, idem). GELEC
081/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE IMAGEM DIGITAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL E NO CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) Estão abrigadas no subitem 23.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, as atividades de elaboração de imagens digitais com o uso de recursos de computação gráfica, para as quais o código CTISS indicado é o 23.01-0/01-88. EXPOSIÇÃO: De acordo com o seu contrato social é prestadora de serviços de artes gráficas, computação gráfica, ilustração e imagem digital. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – (CNAE) em que se insere é o 82.99.7-99 – outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente. CONSULTA: Na emissão de nota fiscal de serviço eletrônica para a prestação de serviços de imagem digital e fornecimento de dados e informações, é correto indicar o Código de Tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – (CTISS) 1701-0/03/88 – “análise, exame, fornecimento de dados e informações de qualquer natureza”, como subdivisão do subitem 17.01 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003? RESPOSTA: Visando à obtenção de maiores esclarecimentos sobre a atividade objeto desta consulta, contatamos um dos sócios da Consulente, que nos informou tratar-se de prestação de serviços consistentes na elaboração de ilustrações, desenhos e de imagens, manipulando-as ou não, mediante a utilização de recursos de computação gráfica. Afirmou também que a empresa não presta serviços de forneci-mento de dados e informações. Nesse contexto, os serviços de imagem digital estão compreendidos no subitem 23.01 da lista tributável: “23.01 – serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres”, e o código CTISS correspondente é 2301-0/01-88 – “serviços de programação e comunicação visual ou congêneres.” Portanto, não é correto indicar na nota fiscal de serviços eletrônica o subitem 17.01 da lista tributável, nem o código CTISS 1701-0/03-88. GELEC
081/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo imprópria a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, exerce como objetivo a realização de shows, composição musical, produção artística e fonográfica. Atua na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das Leis de incentivos á cultura, nas três esferas de governo. No exercício de suas atividades para a implementação desses projetos – como, por exemplo, serviços de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e musicais, de promoção e exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes dos projetos, etc., - é necessário que receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais Leis de incentivos. Com efeito, sendo o Consulente o idealizador e o proponente desses projetos culturais, bem como o gestor financeiro deles, ele é responsável por fazer seus próprios pagamentos. Posto isso, CONSULTA: a) Deve emitir algum tipo de documento a si mesmo, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e administra? Se afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais de si mesmo? b) Incide o ISSQN no momento em que receber dela própria os pagamentos por operações realizadas nos projetos a que alude esta consulta? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo o Consulente, na situação ora enfocada, ele é o beneficiá¬rio direto do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ele mesmo. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços (a terceiros), a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, o Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ele realizados na implantação de projetos culturais incentivados de que é o beneficiário direto. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando o Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC
082/2012IPTU – TIPO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓ-VEL PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO – DETERMINAÇÃO A determinação do tipo de edificação do imóvel, um dos fatores constantes do cadastro imobiliário para fins de lançamento do IPTU, baseia-se nas suas características construtivas apuradas pelo Fisco. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência requerendo informações acerca da legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aplicável aos imóveis classificados sob o tipo construtivo de galpão, especialmente quanto a determinado imóvel de sua propriedade, cuja cópia de registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte juntou para análise. Solicita também a fundamentação legal da referida classificação, se possível, transcrevendo o texto das normas. RESPOSTA: A legislação municipal que atualmente rege o IPTU em Belo horizonte é a seguinte: Lei 5641, de 22/12/1989 (arts. 63 a 100) Lei 5839, de 28/12/1990 (arts. 6º a 12) Lei 7633, de 30/12/1998 (art. 3º) Lei 8147, de 29/12/2001 (arts. 14 e arts. 18 a 25) Lei 8291, de 29/12/1991 (art. 4º) Lei 9795, de 28/12/2009 Dec. 11922, de 04/01/2005 Dec. 13824, de 28/12/2009 Dec.14767, de 28/12/2011 Relativamente ao tipo de edificação do imóvel, a classificação é orientada pela Ordem de Serviço GCAT nº 03/2010, da Gerência de Cadastros Tributários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações. Os tipos de edificação – barracão, casa, apartamento, sala, loja galpão, vaga de garagem – são determinados por suas características construtivas. Especialmente no tocante ao galpão, a citada Ordem de Serviço assim o descreve: “. . . Galpão: construção com um pavimento, admitindo-se a existência de mezanino ou jirau de grandes vãos com pé-direito geralmente em torno de 5m ou vãos e pé-direito menores, desde que abertos ou com meia parede e não se enquadrem na definição de loja. • Obs. 1: As cobertas não condominiais, de uso não residencial serão classificadas como galpão (GP); • Obs. 2: Não serão considerados como galpões, e sim como lojas, as construções usadas para comercialização de produtos e que contem com, pelo menos, duas das seguintes características: possuir sistema de ar condicionado, divisões internas em alvenaria, docas, ter mais de um pavimento, ser enquadrado na tipologia 2 (Shopping Center) ou fazer parte do complexo deste.” GELEC
083/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: É uma associação sem fins lucrativos atuante na área cultural. Entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura das três esferas de Governo. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo, ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. Posto isso, CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? b) Em caso afirmativo, qual seria esse documento? c) Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? d) Como estas seriam lançadas/informadas na DES? e) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b, c, e) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. d) Os comprovantes expedidos pela Consultante relativamente aos projetos culturais incentivados de que é a beneficiária e executora não se sujeitam à escrituração na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, de conformidade com o preceito do art. 2º, do Dec. 14.837, de 10/02/12, que estabelece as regras pertinentes a essa obrigação acessória. Todavia, deve ser escriturada a DES quando a Consulente tomar serviços de terceiros, em quaisquer circunstâncias. GELEC
084/2012ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – EMPRESA COM ATIVIDADES PARALISADAS E REGULARMENTE COMUNICADAS AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS – ESCRITURAÇÃO E TRANSMISSÃO ANUAL DA (DES). A legislação regulamentadora da DES estabelece a entrega anual desta, entre outras situações previstas, pelas pessoas jurídicas que estejam com suas atividades paralisadas, desde que tal ocorrência tenha sido prévia e devidamente comunicada aos órgãos de registro das pessoas jurídicas. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Prefeitura para consultar se, encontrando-se com suas atividades paralisadas, conforme alteração contratual devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Declarações de Inatividade da Receita Federal, está obrigada a escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e se a mesma gera taxas. RESPOSTA: Relativamente à obrigatoriedade de escrituração e transmissão da DES pelas pessoas jurídicas que se encontram com suas atividades paralisadas, assim dispõe o § 5º, art. 7º do Dec. 14.837, de 10/02/2012: “§ 5º - As pessoas obrigadas à transmissão da DES, cujas atividades encontrem-se paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despe-sas, e cuja situação houver sido assim previamente declarada pelo interessado junto aos órgãos de registro das pessoas jurídicas, por meio do aplicativo de coleta do Cadastro Sincronizado Nacional - CADSIN, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 4º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do mês seguinte em que houver sido devidamente formalizada a comunicação de tal paralisação.” Por sua vez, o § 4º, do art. 7º, Dec. 14.837/2012, mencionado no § 5º, acima transcrito, estabelece que, nas situações em que seja autorizada a escrituração anual da DES, esta seja transmitida até o dia 20 de outubro de cada ano, contendo as informações referentes aos 12 meses anteriores ao mês de outubro, isto é, abrangendo os meses de outubro a dezembro do ano anterior e os meses de janeiro a setembro do ano subsequente. Ex.: DES transmitida em 20/10/2011: informações relativas aos meses de outubro a dezembro/2010 e aos meses de janeiro a setembro/2011. Não há cobrança de qualquer valor em face da transmissão da DES, seja ela mensal ou anual. GELEC
085/2012DÍVIDA ATIVA – MICROEMPRESA (ME)/EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) – BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL MOTIVADA PELA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO – EMPRESA ATIVA – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS Encerrando a ME/EPP suas atividades neste Município, mas mantendo-se ativa em outra localidade, os débitos tributários, definitivamente constituídos e não prescritos, permanecem inscritos em Dívida Ativa, no CNPJ do Contribuinte, sem prejuízo das responsabilidades dos sócios e administradores por essas obrigações. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente apresenta-nos a seguinte questão: No caso de extinção de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a baixa é concedida e os débitos migram para o CNPJ? RESPOSTA: De início, cabe esclarecer que a Consulente, segundo dados extraídos do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC) deste Município, foi constituída sob a denominação K & M Projetos e Construções Ltda., estabelecendo-se em Belo Horizonte, onde iniciou suas atividades em 21/07/1995. Em 26/05/2009, promoveu alteração contratual, averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, modificando: 1) a denominação social, que passou a ser a atual; 2) o quadro societário; 3) o endereço, transferindo-o de Belo Horizonte para o Município de Nova Lima/MG; e 4) o objeto social. Portanto, a empresa não foi extinta, tendo continuado suas operações em outra localidade, com as modificações acima mencionadas. Em consequência da referida mudança de endereço, a Consulente requereu a esta Prefeitura a baixa de sua inscrição municipal, a qual foi concedida a partir de 26/05/2009, conforme despacho de 22/06/2009, no processo nº 01.087.925/09-30. Dessa forma, como a empresa continua ativa, embora não neste Município, os débitos existentes permanecem registrados em seu CNPJ. A Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em seu art. 9º. c/c o § 8º deste mesmo artigo, estabelece que a baixa da inscrição deve ser concedida independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, da sociedade, sem prejuízo das responsabilidades dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. No presente caso, vimos, a baixa da inscrição municipal da empresa em Belo Horizonte ocorreu em função do encerramento de suas atividades neste Município, mas não em decorrência de sua extinção. Daí a manutenção dos débitos tributários vinculados ao seu CNPJ, e regularmente inscritos em Dívida Ativa, inafastadas as responsabilidades dos sócios ou administradores, nos termos do Código Civil. GELEC
086/2012ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR PESSOA JURÍDICA INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE Observadas todas as condicionantes exigidas no art. 13 da Lei 8725/2003, a prestação de serviços médicos por sociedade integrada exclusivamente por sócios habilitados a tanto estará sujeita ao cálculo exceptivo do imposto, baseado no número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade. EXPOSIÇÃO: Juntado cópias do seu contrato de constituição e alterações posteriores – a última delas a 4ª alteração -, a Consulente, sociedade simples pura, integrada por dois sócios, ambos médicos, atuando na área da medicina especialmente a oftalmológica, CONSULTA: 1) Pode enquadrar-se como sociedade de profisionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Pode recolher o ISSQN mediante a aplicação de alíquota única estabelecida por esta Prefeitura? 3) Havendo algum impedimento legal ao enquadramento, favor informar. RESPOSTA: 1) O art. 13 da Lei 8725/2003, que dispõe sobre a tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais cujas atividades estão arroladas no “caput” desse mesmo art. 13, impõe algumas condições indispensáveis ao enquadramento no referido regime tributário. Assim é que a sociedade deve estar constituída somente por sócios portadores da mesma habilitação profissional para o exercício do objeto social, o qual deve condizer e restringir-se à habilitação dos sócios. Todos eles devem prestar pessoalmente seus serviços profissionais em nome da sociedade. Esta não pode contar com sócio pessoa jurídica; não pode possuir natureza comercial (explorar alguma atividade mercantil), nem ter caráter empresarial. Quanto a esse aspecto, qual seja, a prestação de serviço com características empresariais, é oportuno esclarecer que a tributação excepcional referente aos serviços das denominadas sociedades de profissionais ocorre em função da pessoalidade no exercício da atividade profissional dos sócios, que, em vez de prestarem seus serviços como autônomos, optaram por fazê-lo em associação com outros profissionais, mediante constituição de sociedade, em que todos os sócios devem efetivamente atuar, exercendo as atribuições para as quais se habilitaram. Embora a legislação admita a existência de empregados ou a contratação de autônomos, qualificados ou não, essa estrutura de pessoal não pode configurar elemento de empresa ou a exploração do trabalho de terceiros com objetivo de lucro. Há, pois, que predominar a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, fator essencial dessas pessoas jurídicas sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, motivo fundamental do tratamento excepcional a elas endereçado. Resta lembrar ainda que a sociedade beneficiária da tributação prevista no art. 13, Lei 8725 não pode terceirizar a outra pessoa jurídica os serviços constantes de seu objeto social. Portanto, a resposta a esta primeira pergunta depende do atendimento pelo Contribuinte a todos os requisitos acima abordados, alguns dos quais não há como serem aferidos prontamente pelo simples exame da documentação juntada à consulta, situação inviabilizadora de uma resposta objetiva - afirmativa ou negativa – a esta pergunta. 2) Não se enquadrando a sociedade no regime de cálculo do ISSQN estabelecido no art. 13, lei 8725, o imposto decorrente de suas atividades deve ser calculado aplicando-se a alíquota de 3% sobre o preço dos serviços, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725, ou de 2% em se tratando de prestação de serviços, por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde – SUS (art. 14, § 1º, Lei 8725/2003). 3) Em princípio, pelo tão só exame da 4ª alteração contratual juntada ao processo, não vislumbramos algum impedimento legal ao enquadramento. Entretanto, conforme informamos na resposta da primeira pergunta, apenas com o decorrer do funcionamento da sociedade é que se pode verificar o atendimento ou não aos requisitos legais fixados para a prática da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN de que trata o art. 13, Lei 8725. GELEC
087/2012ISSQN – ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TU-RISMO - RECEBIMENTO DE ADIANTA-MENTOS E SINAIS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FIS-CAIS DE SERVIÇOS. Nas atividades de prestação de serviços em ge-ral, inclusive os de organização, promoção e execução de programas turísticos (pacotes turísticos próprios), ocorrendo adiantamentos de pagamentos pela prestação futura dos serviços, os valores assim recebidos pelo prestador devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, incidindo sobre eles o ISSQN a ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao do recebimento. EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades inerentes ao ramo de turismo, a empresa oferece aos interessados a operação de intercâmbio cultural no exterior. O agenciamento de intercâmbio cultural no exterior, principalmente nos Estados Unidos, atividade que está em evidência, é exercida pelas agências de viagens e envolve várias operações em diferentes datas. Os serviços são desenvolvidos de acordo com a sequência abaixo: a) A agência, com pelo menos seis meses de antecedência, elabora um cronograma de viagem futura com todo um planejamento e custos definidos, efetuando as reservas necessárias. Na planilha já está incluída uma comissão prevista para a agência. b) O pacote contempla um grupo de pessoas, mas o contrato é firmado individualmente com cada viajante participante do grupo. c) O intercâmbio consiste na viagem em grupo dos clientes da agência, na data futura combinada, a outro pais e em vários lugares, sendo as passagens aéreas, hospedagens, ingressos para teatro, cinema, parques, adquiridos em lote para atender todo o grupo. d) Os recursos para arcar com todos os gastos no período da viagem foram arrecadados antecipadamente pela agência de viagem em parcelas de até seis meses ou um ano da sua realização, tudo de conformidade com os contratos firmados individualmente com os viajantes. e) O procedimento relatado na alínea “d” acima, visa possibilitar à agência cobrir todos os gastos previsíveis com os recursos recebidos dos clientes. f) O ganho da agência estimado em face dessas operações é de 10% em média, já incluído no valor contratado. g) A agência considera como efetivamente executado o serviço, e por conse-quência ocorrido o fato gerador do ISSQN, somente após o término da viagem com o regresso de todos os participantes. h) Terminada a viagem, a agência contabiliza os gastos previstos e os eventuais realizados para apurar o resultado obtido, ou seja, se houve lucro ou prejuízo. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Os valores recebidos antecipadamente com base em contrato e emissão de boleto bancário podem ser contabilizados a título de adiantamento para prestação de serviço futuro sem nenhuma tributação na data dos recebimentos? 2) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pode ser calculado com base na planilha de custos previstos e eventuais? 3) A nota fiscal pode ser emitida sem a indicação de um cliente específico, uma vez que os serviços foram prestados de forma coletiva, sem condições de individualização, ou seja, sem determinar o resultado para cada cliente? RESPOSTA: 1) De acordo com a descrição das atividades inerentes ao programa de intercâmbio cultural promovido pela empresa, bem como à sua dinâmica operacional, trata-se de prestação de serviços de organização, promoção e execução de programas turísticos a cargo da Consulente, que disponibiliza aos interessados o pacote por ela operado. Desse modo, os valores recebidos adiantadamente com vistas ao pagamento do programa turístico a ser futuramente realizado, devem ser documentados mediante a emissão de notas fiscais de serviços, de conformidade com o disposto no art. 64, II do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. E, nos termos do art. 16, Lei 8725/2003, os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte relativamente à prestação dos serviços contratados integram a receita tributável do mês em que forem recebidos. Portanto, embora possam ser contabilizados como adiantamentos, os valores recebidos antecipadamente em pagamento do pacote turístico ofertado sofrem a incidência do ISSQN no mês de seu recebimento pela empresa. 2) Não. O ISSQN proveniente da prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, tal como o resultante da prestação dos demais serviços tributáveis, salvo algumas exceções, tem como base de cálculo o preço dos serviços prestados, ou o valor dos adiantamentos recebidos. É o que estabelecem os arts. 5º, 6º e 16, Lei 8725. 3) A nota fiscal de serviços, no caso, vimos, deve ser expedida quando do recebimento de valores pagos adiantadamente pelos contratantes dos serviços turísticos. A nota fiscal de serviços é emitida individualmente, ou seja, para cada um dos contratantes dos serviços turísticos, com especificação do seu nome, endereço e CPF, entre outros dados, de acordo com o disposto no art. 65 do citado Regulamento do ISSQN. GELEC,
088/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: É uma associação sem fins lucrativos atuante na área cultural. Entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura das três esferas de Governo. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo, ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. Posto isso, CONSULTA: f) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? g) Em caso afirmativo, qual seria esse documento? h) Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? i) Como estas seriam lançadas/informadas na DES? j) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b, c, e) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 3. - executar serviços; 4. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. d) Os comprovantes expedidos pela Consultante relativamente aos projetos culturais incentivados de que é a beneficiária e executora não se sujeitam à escrituração na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, de conformidade com o preceito do art. 2º, do Dec. 14.837, de 10/02/12, que estabelece as regras pertinentes a essa obrigação acessória. Todavia, deve ser escriturada a DES quando a Consulente tomar serviços de terceiros, em quaisquer circunstâncias. GELEC
089/2012ISSQN – EXPLORAÇÃO DE QUADRA ES-PORTIVA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NO-TAS FISCAIS DE SERVIÇOS E ESCRITU-RAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – OBRIGATORIEDADE A prestação de serviços de exploração de quadra esportiva por empresa incluída no regime tributário do Simples Nacional deve ser obrigatoriamente comprovada por expedição de nota fiscal de serviços para cada tomador, devendo a empresa também escriturar mensalmente a DES, indicando todos os serviços prestados e tomados no período. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de aluguel de quadra de esportes e é optante pelo Simples Nacional. Com dúvidas quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face de suas atividades, CONSULTA: 1) Na condição de optante pelo Simples Nacional, está obrigada a emitir nota fiscal de serviços, ou pode expedir recibos para acobertar suas atividades e que também servirão de base para o cálculo da tributação relativa ao Simples? 2) Que obrigações acessórias deve cumprir frente à Prefeitura de Belo Horizonte? Deve escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? 3) Estando obrigada à emissão de notas fiscais de serviços, pode emitir apenas uma ao final do dia, ou deve extrair um documento fiscal para cada tomador dos serviços, levando-se em conta o fato de sua clientela ser muito diversificada e formada em sua totalidade por pessoas físicas? RESPOSTA: 1) De acordo com o art. 26 da Lei Complementar 123/2006, que instituiu e regula o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), as empresas optantes por esse regime tributário sujeitam-se à emissão de documentos fiscais nos moldes estabelecidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Portanto, a Consulente deve emitir nota fiscal de serviços para documentar suas operações. 2) Além da emissão de notas fiscais de serviços, a Consultante deve apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) relativamente aos serviços prestados e tomados (art. 5º, Dec. 14.837/2012). A atividade de exploração de quadras esportivas, que se insere no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, não está incluída entre as que se sujeitam à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços instituído pelo Dec. 6492/1990. 3) A nota fiscal de serviços deve ser emitida individualmente, para cada tomador de serviços, de conformidade com as disposições dos arts. 55,64 e 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC
090/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: É uma associação sem fins lucrativos, com objetivos prioritariamente culturais, consoante seu estatuto. No desenvolvimento de suas diversas atividades, recebe patrocínios e verbas provenientes de leis de incentivo à cultura dos Governos municipais, estaduais e Federal. A entidade cobra taxa administrativa referente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural, sendo que lhe foi informado que, para comprovação do recebimento da citada taxa, deveria ser emitida uma nota fiscal de serviços da prestadora (Consulente) para ela mesma, situação que, segundo orientação registrada no “link” da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), não se sujeita à emissão de nota fiscal, nem ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Posto isso, CONSULTA: 1) Pode emitir a nota fiscal de serviços em nome de seus sócios, pessoas físicas? 2) Pode emitir notas fiscais sendo ao mesmo tempo a prestadora e a tomadora dos serviços? 3) Como proceder? RESPOSTA: 1, 2, 3) De início, considerando a informação da Consulente de que “cobra taxa administrativa referente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural”, gerando dúvidas quanto á incidência ou não do ISSQN no caso, é oportuno esclarecer: Caso a cobrança da taxa administrativa advenha da remuneração por serviços prestados a terceiros (apresentação e aprovação, perante os órgãos governamentais competentes, de projetos culturais de interesse desses terceiros), beneficiários ou não de leis de incentivo à cultura, essa operação (prestação onerosa de serviços a terceiros) sujeita-se à incidência do ISSQN, devendo ser acobertada por nota fiscal de serviço, por força dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Essa orientação aplica-se a todas as situações relativas à prestação remunerada de serviços para terceiros. Portanto, executando a Consulente, conforme previsto em seu estatuto, serviços para terceiros, ocorre o fato gerador (incidência) do ISSQN, implicando a expedição de nota fiscal de serviços para documentar a operação. Por outro lado, quando a entidade é a beneficiária direta do incentivo cultural (beneficiária e empreendedora) e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, são executadas pela própria beneficiária/empreendedora, não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Em tais circunstâncias ocorre apenas aporte de recursos financeiros oriundos dos incentivos culturais – sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego – para a beneficiária/empreendedora executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais, nos termos das respectivas legislações de incentivo cultural. Não se tratando de prestação de serviços a terceiros, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços para essas operações, podendo ser expedido, em relação a este Fisco, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. GELEC,
091/2012ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR SOCIEDADE DE PRO-FISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO A sociedade de profissionais que detenha os requisitos necessários ao cálculo mensal do ISSQN na forma prevista no art. 13, Lei 8.725 pode optar pelo Simples Nacional, situação em que o ISSQN deverá ser recolhido diretamente pelo Contribuinte ao Município, através de guia emitida pelo programa “BH ISS Digital”, apartadamente dos demais tributos englobados no Simples Nacional. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis – código 69.20-6-01 atividade de contabilidade – e optante pelo Simples Nacional. Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária ao seu caso, CONSULTA: 1) O fato de ter aderido ao Simples Nacional impede a Consulente de enquadrar-se como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos termos do art. 13, Lei 8725/2003? 2) Como deve ser calculado o ISSQN, qual a alíquota e qual a guia de recolhimento a ser utilizada? 3) No caso de retenção do ISSQN, com base nas notas fiscais emitidas, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Desde que a sociedade observe todos os requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, o fato de ela ter optado pelo Simples Nacional não a impede de calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, conforme previsto no citado dispositivo legal. No site específico da Receita Federal do Brasil/Simples Nacional / Perguntas e Respostas, estão disponíveis diversos esclarecimentos referentes ao regime tributário do Simples Nacional. A resposta da pergunta 7.13 ali disponibilizada, e que abaixo transcrevemos, elucida a dúvida da Consulente ora examinada. o “7.13. Como se dá a tributação da atividade de escritórios de serviços contábeis no Simples Nacional? A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei. A Lei Complementar nº 123, de 2006 determina que a atividade “recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”. O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no aplicativo de cálculo, deverá ser selecionada a opção “Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município", hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando o percentual relativo ao ISS. Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no aplicativo de cálculo, a opção “Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III”, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional. 2) Esta resposta considera apenas a hipótese de a Consultante não se enquadrar como sociedade de profissionais, por desatender as condições exigidas no art. 13, Lei 8725. Com efeito, caso não se enquadre como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN, a Consulente deve computá-lo juntamente com os demais tributos incluídos no Simples Nacional, conforme tabela do Anexo III da Lei Complementar 123, aplicando a alíquota estabelecida para a faixa de receita bruta dos 12 meses anteriores ao do período de apuração. A guia de recolhimento a ser utilizada é o “Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).” 3) Caso a empresa se enquadre como sociedade de profissionais e seja ou não optante pelo Simples Nacional não cabe ao tomador efetuar a retenção do ISSQN na fonte, de acordo com o art. 22, inc. IV, Lei 8725, condicionado a que o prestador forneça ao tomador cópia da guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação do serviço, calculado com base no número de profissionais habilitados. Nessa circunstância, a Consulente recolherá diretamente para o Município, em guia própria expedida por meio do programa ‘BH ISS Digital’ o ISSQN por ela devido, calculado em função do número de profissionais habilitados que prestarem seus serviços em nome da sociedade, de conformidade com o art. 13, Lei 8725. Se, por outro lado, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não se enquadrar como sociedade de profissionais, sujeitando-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, deve indicar na nota fiscal de serviços a alíquota do ISSQN aplicável, prevista na tabela do Anexo III da LC 123, percentual este que é determinado em função da receita bruta da empresa nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, nos termos da legislação do Simples. O destaque, na nota fiscal de serviços, da correspondente alíquota do ISSQN permitirá ao tomador dos serviços, responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, cumprir corretamente tal obrigação. A propósito desta pergunta e quanto às implicações da retenção do ISSQN na fonte no tocante ao cálculo dos demais tributos abrangidos no Simples, vide as “Perguntas e Respostas” agrupadas sob o nº 6, especialmente a 6.1 e a 6.4, no referido site da Receita Federal do Brasil, indicado na resposta da primeira pergunta desta consulta. GELEC
092/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Como empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Con¬sulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decor¬rência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 5. - executar serviços; 6. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC
093/2012ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CO-NEXÃO À REDES DE TELECOMUNICAÇÕES – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVI-ÇOS TRIBUTÁVEIS E NOS CÓDIGOS CTISS E CNAE – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 14.06 da lista de serviços tributáveis e nos códigos 14.06-0/01-88 do CTISS e 6190-6/99-010 da CNAE, os serviços em referência, consistentes na instalação de aparelhos e equipamentos de propriedade da contratante, operadora de sistema de telecomunicações, em domicílios de clientes desta. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce, de acordo com objetivo social, “o comércio varejista de aparelhos e equipamentos para estação de microondas e repetidoras, equipamentos e componentes eletrônicos, ferramentas e ferragens, material elétrico, suprimentos de informática e assistência técnica, instalação, representação comercial desses produtos, armazenamento e distribuição de bens de terceiros e atividades de tele-atendimento”. No exercício de suas atividades mantém com uma empresa de tele comunicações um contrato de prestação de serviços de armazenamento, distribuição e recolhimento de equipamentos para recepção de sinais, materiais de instalação e de assistência técnica, cópia do qual anexou. Como representante e distribuidora de bens de terceiros, não está encontrando na tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, o código referente à distribuição de bens de terceiros, que por exigência do contratante, deve figurar na nota fiscal de serviços eletrônica a ser emitida para acobertar a prestação desses serviços, motivo pelo qual requer desta Gerência orientação com vistas a solucionar esse problema. RESPOSTA: Inicialmente, cabe esclarecer que, no tocante à questão da CNAE objeto desta consulta, houve a inclusão do código CNAE “4619-2/00-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado”, na relação desses códigos vinculados ao CTISS 1010-0/01-88 (distribuição de bens de terceiros) da Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN prevista no § 5º, art. 9º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e instituída pelo art. 4º da Portaria SMF 002/2012. Contudo, é de fundamental importância registrar que, examinando o contrato de prestação de serviços em apreço, cujo título é “Contrato de Credenciamento de Distribuidor ... e outras Avenças”, verificamos não se tratar o seu objeto, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, de simples distribuição de bens da contratante pela Consulente, como, em princípio, leva a entender o título do ajuste formalizado entre as partes, no qual a Consultante é designada como “Distribuidor”. Isso porque, ao determo-nos na cláusula 13 do contrato e em seu Anexo I, este sob o título “Relação de Serviços Autorizados e Remuneração”, constata-se que efetivamente a contratante remunera a contratada (Consulente) em face da prestação dos seguintes serviços: instalação de ponto principal, instalação de ponto extra, instalação de ponto extensão, “AT de Reinstalação”, “AT com troca de Antena” e “Retirada de Decodificador de cliente”. Os preços são específicos para cada um desses itens de serviços prestados. A contratante paga ainda à contratada um “Bônus pela venda do Parceiro”. Esse parceiro, conforme definido na cláusula 1 do contrato é o integrante de uma rede autorizada criada pela contratante para atender às necessidades inerentes à comercialização dos serviços da contratante oferecidas ao público em geral. Portanto, o bônus citado, infere-se, provém de vendas de serviços da contratante aos interessados em usufruir o seu sistema de telecomunicações, cabendo também à Consulente uma participação financeira decorrente das vendas concretizadas pelos referidos parceiros. A remuneração à contratada, conforme especificado no Anexo I, é determinada na cláusula 13 do ajuste, que dispõe serem os valores devidos pela prestação dos serviços avençados aqueles estabelecidos no referido anexo, sendo que os preços ali fixados são brutos, ou seja, totais, incluindo todos os tributos incidentes. Para executar os serviços, a Consulente recebe em comodato os aparelhos, equipamentos e peças de propriedade da contratante, instalando-os depois, nos locais indicados pelos clientes, usuários do sistema de telecomunicações. Postas as considerações acima e destacados os pontos mais relevantes, sob o ângulo tributário inerente ao ISSQN, do contrato ora examinado, conclui-se que os serviços realmente prestados pela Consulente à sua contratante estão compreendidos no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”, para os quais a alíquota do ISSQN aplicável neste Município, onde se localizada o estabelecimento prestador, é de 5% (in. III, art. 14, Lei 8725/2003). O código CTISS é o “14.06-0/01-88 – instalação ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive em plantas industriais, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” Já o código da CNAE vinculado ao CTISS acima especificado é o “6190-6/99-01 – serviços de conexão à redes de telecomunicações.” Estão abrangidos no subitem 14.06 e nos correspondentes CTISS e CNAE citados os seguintes serviços previstos no contrato ora focalizado: instalações de ponto principal, ponto extra, ponto extensão, AT de reinstalação, AT com troca de antena e retirada de decodificador e cliente. Com efeito ao emitir sua nota fiscal para a contratante, a Consulente deve mencionar como serviços executados os do subitem 14.06, indicando também os respectivos CTISS e CNAE em que foram classificados. GELEC
094/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Como entidade atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Con¬sulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decor¬rência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 7. - executar serviços; 8. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
095/2012ISSQN - PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. Por outro lado, ocorrendo prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 a terceiros, incide o imposto, sendo obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de promoções, captação, realização e produções de atividades culturais e similares, produção e serviços artísticos, culturais e turísticos e montagem e desmontagem de espetáculos em geral. No exercício de suas atividades, recebe patrocínios do Governo referentes a projetos culturais, para os quais deve prestar contas por via de documentos fiscais. A empresa cobra taxa administrativa concernente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural, tendo sido informada de que, no tocante ao valor cobrado, deve emitir, como prestadora, uma nota fiscal de serviços para si mesma na condição de tomadora. Ocorre que, de acordo com orientação expressa no “link” da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), tal operação não constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – (ISSQN), não se sujeitando à emissão de nota fiscal de serviços, nem ao recolhimento deste imposto. Ante o exposto, CONSULTA: Como proceder relativamente à emissão de nota fiscal referente a projetos culturais e aprovação de lei cultural para fins de prestação de contas? RESPOSTA: De início, considerando a informação da Consulente de que “cobra taxa administrativa referente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural”, gerando dúvidas quanto á incidência ou não do ISSQN no caso, é oportuno esclarecer: Caso a cobrança da taxa administrativa advenha da remuneração por serviços prestados a terceiros (apresentação e aprovação, perante os órgãos governamentais competentes, de projetos culturais de interesse desses terceiros), beneficiários ou não de leis de incentivo à cultura, essa operação (prestação onerosa de serviços a terceiros) sujeita-se à incidência do ISSQN, devendo ser acobertada por nota fiscal de serviço, por força dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Essa orientação aplica-se a todas as situações relativas à prestação remunerada de serviços para terceiros. Portanto, executando a Consulente, conforme previsto em seu estatuto, serviços para terceiros, ocorre o fato gerador (incidência) do ISSQN, implicando a expedição de nota fiscal de serviços para documentar a operação. Por outro lado, quando a entidade é a beneficiária direta do incentivo cultural (beneficiária e empreendedora) e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, são executadas pela própria beneficiária/empreendedora, não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Em tais circunstâncias ocorre apenas aporte de recursos financeiros oriundos dos incentivos culturais – sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego – para a beneficiária/empreendedora executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais, nos termos das respectivas legislações de incentivo cultural. Não se tratando de prestação de serviços a terceiros, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços para essas operações, podendo ser expedido, em relação a este Fisco, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. GELEC
096/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GE-OLOGIA PREVISTOS NO ITEM 7 DA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Em Belo Horizonte, a prestação dos serviços de engenharia e de geologia, constantes do item 7 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, é tributada a título de ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: De conformidade com o objeto social previsto em seu ato constitutivo e alterações em vigor, a empresa está apta a exercer as seguintes atividades: “Prestação de serviços compreendendo as atividades de estudos geológicos e de prospecção em geral (CNAE 7119.7-02). Prestação de serviços na área da engenharia ambiental, como elaboração e gestão de projetos, serviços de inspeção técnica, licenciamento ambiental, remediação de áreas contaminadas, tratamento de resíduos sólidos e efluentes, elaboração de relatório de impacto ambiental, plano de recuperação de áreas degradadas, plano de controle ambiental, relatório de controle ambiental (CNAE 7112-0/00). Atividades de sondagem, instalação de poços, geotecnia e hidrogeologia (CNAE 4312-6/00).” CONSULTA: Considerando os serviços acima especificados, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicável, sabendo-se que a Consulente, no período de fevereiro/2005 a janeiro/2010, destacou em suas notas fiscais a alíquota de 5% e, a partir de fevereiro/2010, a alíquota de 2%? RESPOSTA: No Município de Belo Horizonte, as alíquotas do ISSQN aplicáveis sobre os preços dos serviços estão determinadas no art. 14, Lei 8725/2003 e indicadas em função dos itens e subitens da lista anexa a esta Lei, nos quais os serviços se enquadram. Por conseguinte, para respondermos a pergunta formulada, é necessário primeiramente procedermos ao enquadramento das atividades da empresa nos respectivos subitens da citada lista. - Subitem 7.01 Inspeção técnica na área de engenharia ambiental; Licenciamento ambiental; Engenharia de alimentos; - Subitem 7.01 ou 7.03 Estudos geológicos; Elaboração e gestão de projetos ambientais; Elaboração de relatório de impacto ambiental; Plano de recuperação de áreas degradadas; Plano de controle ambiental e relatório de controle ambiental; Geotecnia e hidrogeologia; - Subitem 7.02 Prospecção em geral; Sondagem e instalação de poços; - Subitem 7.12 Remediação de áreas contaminadas e tratamento de resíduos sólidos e efluentes. Todos os serviços integrantes do item 7 e respectivos subitens da lista tributável, entre os quais os dos subitens 7.01, 7,.02, 7.03 e 7.12, estão sujeitos, em Belo Horizonte, á alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. É oportuno observar que os serviços constantes dos subitens 7.01 e 7.03 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput”, art. 3º da Lei Complementar 116/2003. E os serviços compreendidos nos subitem 7.02 e 7.12 são tributados no município onde forem executados, de conformidade, respectivamente, com os incs. III e IX do art. 3º da LC 116. GELEC
097/2012ISSQN – PARCELAMENTO EM CURSO – COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM PRECATÓRIOS - POSSIBILIDADE Nos termos da legislação regente, os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal que estejam sendo pagos parceladamente podem ter seu saldo devedor quitado mediante compensação com precatórios. EXPOSIÇÃO: Operando no ramo de prestação de serviços radiológicos, a empresa está em débito para com esta Prefeitura. Visando a melhor forma de quitá-lo, CONSULTA: 1) Se pedir o parcelamento do seu débito e após o pagamento de algumas parcelas, decidir mudar a forma de quitação, poderá aderir ao Programa BH Mais Saúde? 2) Da mesma forma, poderá quitar o referido com a utilização de precatórios? RESPOSTA: 1) O art. 27 da Lei 10.082/2011, que autorizou o Executivo a instituir o “Programa BH Mais Saúde”, e o Dec. 14.499/2011, que criou e regulamentou o referido Programa, não estabelecem restrições quanto ao procedimento cogitado nesta pergunta, exigindo-se apenas que a interessada esteja regular no tocante ao pagamento dos demais tributos municipais. Portanto, a resposta é positiva. 2) Sim, de conformidade com a previsão contida no inc. III, § 2º, art. 1º, Lei 7640/1999, observadas as condições estabelecidas na referida norma, dentre as quais destacamos: a) Os créditos tributários da Fazenda Municipal passíveis de compensação com precatórios restringem-se àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2007 (§ 2º, art. 1º, Lei 7640), ou seja, os débitos da Consulente que podem ser compensados por meio de precatórios adquiridos de terceiros, são os que tiveram seus fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2007; b) o precatório pode quitar o máximo de 80% do crédito da Fazenda objeto de compensação, devendo ser previamente pago o percentual de 20% do referido crédito, ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial desse parcelamento, conforme estabelecido no regulamento (o Dec. 14.346/2011). O valor máximo que o precatório pode quitar está determinado no inc. III, § 2º, art. 1º, Lei 7640; c) no caso de parcelamento em curso, o precatório pode ser utilizado para abater o saldo devedor, aplicando-se a regra mencionada na letra “b”, acima. Porém, é vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% do crédito parcelado. Obs.: A legislação citada acima, atualizada e consolidada, está acessível através do site www.pbh.gov.br/Acesso Rápido/Finanças/Orienta ções/Legislação/Legislação Consolidada. GELEC
098/2012ISSQN – SERVIÇOS DE CLIPPING ELETRÔNICO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de clipping eletrônico, incidindo o imposto no município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: A empresa encontra-se cadastrada sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN (CTISS): – 6201-5/00-00 – desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; CTISS: 0104-0/01-88; – 6202-3/00-00 – desenvolvimento e licenciamento de programas de computador; CTISS: 0104-0/01-88; – 6204-0/00-00 – consultoria em tecnologia da informação; CTISS: 0107-0/01-88; – 6311-9/00-00 – tratamento de dados, provedores de serviço; CTISS: 0103-0/07-88. Foi contratada por uma instituição financeira (filial do Rio de Janeiro) para prestar-lhe os serviços de “elaboração de clipping eletrônico contendo informações publicadas em ‘Diários Oficiais’, na modalidade denominada espelho, com o fim de possibilitar a auditagem do mesmo serviço.” Para acobertar a prestação desses serviços, vinha emitindo notas fiscais mencionando o subitem 1.08 da lista tributável do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: “1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.” Entretanto, a contratante alertou-a quanto a esse enquadramento por inadequado para os serviços executados. Em face disso, passou a destacar o subitem 1.06: “Assessoria e consultoria em informática”, cujo ISSQN incide no Município de Belo Horizonte, localidade do estabelecimento prestador. Ocorre que a contratante discordou e exigiu que os serviços a ela executados pela Consulente sejam enquadrados no subitem 17.01: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” Contudo, ao confrontar os serviços acima com os códigos de atividades constantes de seu cadastro fiscal, verificou não haver correspondência entre eles. Com vistas a atender, de imediato, a exigência da contratante, optou pela adoção do código CTISS 17.01.0/01-88 – (assessoria de qualquer natureza), tributado pela alíquota de 5%. Posto isso, CONSULTA: 1) Qual o procedimento correto? 2) O subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 abrange a prestação de serviços de elaboração de clipping eletrônico, como entende a contratante? 3) Quanto ao local de incidência do ISS, pode a contratante reter o valor do imposto, recolhendo-o para o Município do Rio de Janeiro? RESPOSTA: 1) Considerando que a atividade de “clipping”, eletrônico ou não, consiste em pesquisar, selecionar, reunir e fornecer material informativo de interesse da contratante, o enquadramento dos serviços ocorre mesmo no subitem 17.01 da lista tributável, e no CTISS “17.010/02-88 – análise, exame, fornecimento de dados e informações de qualquer natureza”. A circunstância de se tratar de “clipping eletrônico”, ou seja, de se valer de meios eletrônicos para prestar tais serviços, não transmuda a natureza destes. O meio eletrônico é apenas uma ferramenta, um instrumento utilizado para o exercício da atividade. Daí a razão de ser impróprio o enquadramento do “clipping eletrônico” no item 1 da lista tributável como se serviços de informática e congêneres fossem. Para fins de cadastro fiscal, mais especificamente no tocante à CNAE, a Consulente deve promover a inclusão da atividade de clipping por via do Cadastro Sincronizado Nacional. 2) Sim. 3) Nos termos do “caput”, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, dispositivo que expressa a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços compreendidos no subitem 17.01 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que no caso ora examinado é o de Belo Horizonte. Com efeito, considerando que a tomadora dos serviços em questão encontra-se estabelecida na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não cabe a ela efetuar a retenção do ISSQN, devendo a Consultante, na condição de prestadora dos serviços e contribuinte do imposto, proceder ao seu pagamento diretamente para o Município de Belo Horizonte, titular do direito de arrecadá-lo. GELEC,
099/2012ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO (INSTALAÇÃO) E MANUTENÇÃO DE REDES DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUI-PAMENTOS DE INFORMÁTICA – EN-QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de instalação e manutenção de redes de informática, e no subitem 14.01 da mesma listagem os serviços de manutenção de equipamentos de informática, incidindo o im-posto sobre os serviços integrantes dos referidos subitens no município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: A empresa deverá atuar no ramo de construção de rede de informática e de assistência técnica de equipamentos de informática. CONSULTA: 1) Na construção de rede de informática para empresas estabelecidas em outros municípios, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será devido para Belo Horizonte? Se positivo, qual a alíquota incidente? 2) Na manutenção das referidas redes de informática realizada em outros municípios o ISSQN será devido para Belo Horizonte? Se positivo, qual a alíquota incidente? 3) Na prestação de serviço de assistência técnica de informática em outros municípios, mas executado por equipe de trabalho permanente nas localidades, o ISSQN será devido no município onde o serviço for prestado, conforme dispõe art. 4º da Lei Complementar 116/2003? RESPOSTA: 1) Os serviços de construção (instalação) de redes de informática em estabelecimentos dos tomadores enquadram-se no subitem 31.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”. De acordo com o “caput”, art. 3º da LC 116, os serviços integrantes do subitem 31.01, sujeitam-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço ali prevista: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto aplicável ao preço desses serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003). 2) A manutenção dessas redes de informática é atividade que também está compreendida no subitem 31.01 3) A assistência técnica prestada em equipamentos de informática – exceto o suporte técnico em softwares (atividades relacionadas nos subitens 1.07 e 1.08 da lista tributável) é serviço que se insere no subitem 14.01 da citada lista: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto, peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, incidindo o imposto na localidade do estabelecimento prestador. Relativamente à questão do estabelecimento prestador dos serviços, como definido no art. 4º da LC 116, é preciso esclarecer que esse estabelecimento é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, caracterizada pela manutenção de pessoal administrativo e técnico, de materiais, máquinas, aparelhos e equipamentos com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que ficar demonstrado ainda que a unidade econômica ou profissional do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos, e que a atividade, dado o in-teresse econômico ou profissional, será ali exercida permanentemente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contrato, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para prestar no local seus serviços a quaisquer interessados. Observe-se que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ser prestado fora do estabelecimento, habitual ou esporadicamente, não descaracteriza este estabelecimento como prestador dos serviços para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN. Entendemos que, se o trabalho a ser executado exige a manutenção de uma equipe permanente no local, como diz a Consulente nesta pergunta, o que demandaria também – deduz-se – toda a estrutura necessária, conforme aludimos acima, o lógico é que aí se formalize o estabelecimento prestador, afastando qualquer possibilidade de instauração de conflito de competência tributária. GELEC
100/2012ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BANCOS DE DADOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL A prestação de serviços consistentes na manu-tenção de arquivos eletrônicos pessoais em servidores específicos sujeita-se à incidência do ISSQN enquadrando-se no subitem 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2012 REFERENTE A CONSULTA No 100/2012 EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de espaço virtual. Os servidores são locados/alugados em um “data center” localizado nos Estados Unidos da América, ou seja, essas máquinas encontram-se fisicamente no exterior do País, nada vem para o Brasil. O acesso/gerenciamento dos servidores são efetuados de forma remota através da internet. A Consulente aluga estes servidores de uma empresa americana e os realuga, fracionadamente, a terceiros aqui no Brasil. A atividade da Consultante consiste na locação de espaço dentro destes servidores para que os seus clientes os utilizem na armazenagem de dados eletrônicos, tais como, arquivos de fotos pessoais, e-mails, web-sites, dentre outros, desde que seja para uso exclusivo do cliente. O servidor em apreço seria um “computador virtual”, onde são criadas as contas dos clientes, definindo a quantidade de espaço que cada um possui para armazenar seus arquivos. O CNAE adotado para acolher essa atividade, por ser o que mais se aproxima da prestação dos serviços, na falta de outro específico, é o “6311900 – tratamento de dados.” CONSULTA: Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a atividade acima mencionada? Se positivo que obrigações acessórias deve observar? RESPOSTA: Os serviços a que se refere esta consulta encontram-se relacionados no subitem 1.07 da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.07 – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados”. As atividades do subitem 1.07 são tributados mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço (art. 14, inc. I, Lei 8725). As obrigações tributárias acessórias previstas em face da prestação desses serviços são: emissão de notas fiscais de serviços (arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec.4032/81) e escrituração e transmissão mensal da Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 1º, Dec. 11.467/2003 e Dec. 14.837/2012). Por último, informamos que o Código de Tributação do ISSQN – CTISS a ser mencionado nos documentos fiscais é 0107-0/01-88. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2012 REFERENTE A CONSULTA No 100/2012 RELATÓRIO Tendo formulado consulta a esta Gerência relativamente à inci-dência ou não do ISSQN sobre a atividade de locação de espaço virtual em servidores, espaço este a ser utilizado pelo locatário para armazenagem de dados eletrônicos de seu exclusivo interesse e somente por ele acessíveis, e tendo recebido resposta positiva no sentido da incidência tributária, a Consulente requer o reexame da questão. Para tanto, argumenta que a referida operação não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, anexa à LC 116/2003, estando equivocado o enquadramento efetuado no subitem 1.07 da lista, como manifestado na resposta original. PARECER O subitem 1.07 da lista tributável arrola os serviços de “suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.” A inserção da atividade exercida pela Consultante neste subitem, conforme externado na solução original, deveu-se à interpretação de que se tratava especificamente de prestação de serviços de manutenção de bancos de dados dos clientes, contratantes desses serviços. No entanto, reexaminando mais detidamente o caso, verifica-se que, no contexto da atividade veiculada no subitem 1.07 sobressai a prestação de serviços de “suporte técnico em informática . . .”, abrangendo tal operação, como expressamente registrado ali, a “instalação configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.” Por conseguinte, não se resume a atividade contida no subitem 1.07 ao simples acolhimento (manutenção) de banco de dados do cliente, como em princípio entendemos e externamos ao respondermos a consulta nº 100/2012. Na verdade, o subitem 1.07 reúne os serviços de assistência técnica para a instalação, configuração e manutenção de softwares e bancos de dados, operações estas que não se identificam com a atividade efetivamente exercida pela ora Requerente e objeto da consulta formulada. Não estando a operação de hospedagem de banco de dados ou mesmo de locação de espaço virtual prevista na lista de serviços anexa à LC 116, inocorre quanto àquela o fato gerador do ISSQN, restando, assim, afastada a incidência deste imposto sobre a atividade. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta nº 100/2012 para considerar a atividade de locação de espaço virtual ou hospedagem de banco de dados intributável a título de ISSQN. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO o pedido de reformulação da resposta original da consulta nº 100/2012, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta. Registrar, publicar e cientificar a Requerente. GELEC
101/2012ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO – BOLSAS DE ESTUDO E DESCONTOS CONCEDIDOS INCONDICIONALMENTE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Não integram a base de cálculo do ISSQN os descontos concedidos incondicionalmente e as bolsas de estudo ofertadas pelo educandário a seus alunos, desde que não haja, em contrapartida, qualquer compensação, tais como, reembolsos, benefícios ou incentivos fiscais oriundos das três esferas governamentais. EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade principal os serviços de ensino fundamental e como atividades secundárias os serviços de ensino de idiomas, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, cursos preparatórios para concursos, ensino médio, e de educação profissional de nível técnico. É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e optante pelo Simples Nacional. Os serviços são cobrados por meio de boletos bancários. Em face de seu enquadramento no Simples Nacional, e na condição de prestadora de serviços de ensino que possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais, concede desconto a alunos com parentesco entre si (irmãos) e descontos sobre boletos pagos antes do vencimento. De outra parte, cobra juros sobre o valor de mensalidades pagas em atraso, conforme estabelecido em contrato. Está obrigada à emissão de notas fiscais de serviços. CONSULTA: 1) Relativamente aos serviços de ensino prestados a alunos beneficiários de bolsas integrais, deve emitir notas fiscais sabendo-se que o educandário não recebe valor algum por esse serviço? 2) Se positiva a resposta, terá que pagar o ISSQN sobre o valor das bolsas? 3) Se estiver obrigado a emitir notas fiscais referentes às bolsas integrais, como preencher os campos destinados a histórico e valor? 4) Como emitir as notas fiscais relativas aos alunos beneficiários de bolsas parciais? 5) Se o valor constante da nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor, ainda que o valor recebido seja efetivamente menor? 6) No tocante aos descontos concedidos para alunos que possuem parentesco e aos boletos bancários pagos antes do vencimento, a base de cálculo será o valor total, ainda que o valor recebido seja efetivamente menor? 7) E referente ao valor dos juros, a base de cálculo será o valor da prestação de serviço ou o valor total acrescido do juros cobrado? RESPOSTA: 1 a 5) As bolsas de estudo, parciais ou integrais, concedidas voluntariamente pela Instituição, ou por determinação legal, sem qualquer tipo de contrapartida, como compensação (reembolso), incentivos ou benefícios fiscais da União, Estados e Municípios, são consideradas como descontos incondicionais, podendo, assim, serem deduzidas no cálculo da base tributária do ISSQN. Nos casos de concessão de bolsas de estudo, integrais ou parciais, o Consulente deve emitir notas fiscais de serviços, nas quais destacará o valor total da mensalidade cobrada, e, em outra linha, observadas as condições acima, o valor correspondente à bolsa concedida, especificando no corpo do documento, por exemplo: bolsa parcial concedida. Desse modo, se a bolsa for integral, não haverá ISSQN a recolher, eis que o preço do serviço será zero; se for parcial a bolsa, o preço do serviço será o saldo da operação, ou seja, o valor da mensalidade deduzido do valor da bolsa ofertada. 6) Nas circunstâncias em que há desconto concedido em razão de parentesco entre os alunos e desde que não ocorra qualquer espécie de compensação (reembolso), incentivo ou benefício fiscal governamental, a base de cálculo será o valor líquido, vale dizer, a diferença entre o valor da mensalidade cobrada e o desconto dado. Quanto ao desconto motivado pelo pagamento antecipado da mensalidade, o seu valor não pode ser abatido para fins de cálculo do ISSQN, eis que ele se caracteriza como desconto concedido sob condição, isto é, depende de um evento futuro e incerto, qual seja, da possiblidade de antecipação do pagamento da mensalidade escolar pelo responsável. Com efeito, o desconto concedido sob condição integra a base de cálculo do imposto, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003. 7) Não integram a base de cálculo do ISSQN os juros e multas exigidos em face do inadimplemento do devedor, relativamente ao pagamento do preço dos serviços prestados, na data de vencimento da obrigação. São encargos moratórios originados após a ocorrência do fato gerador tributário. Todavia, é oportuno observar que o recolhimento do ISSQN não está atrelado ao pagamento do preço do serviço pelo tomador ao prestador. Ocorrido o fato gerador do imposto - a prestação de serviços tributáveis - este deve ser recolhido ao tesouro municipal até o dia 05 do mês subsequente, independentemente do pagamento do preço pelo tomador. É o que expressa o inc. IV, § 4º, art. 1º, Lei 8725. GELEC
102/2012ISSQN – SERVIÇOS CONSTANTES DOS SUBITENS 12.13 E 17.10 DA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÕES DE VALORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS CUJO ISSQN TENHA SIDO RETIDO E RECOLHIDO PELO TOMADOR PARA ESTE MUNICÍPIO - CONDICIONANTES Consoante o disposto no art. 13C da Lei 8725/2003, está autorizada a dedução da base de cálculo do ISSQN devido pelos prestadores dos serviços dos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável, relativamente aos serviços por eles tomados de terceiros e diretamente vinculados aos dos referidos subitens, condicionada ainda a que o tomador desses serviços retenha na fonte e recolha a este Município o imposto incidente sobre os serviços terceirizados. EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de agenciamento, produção e consultoria de projetos promocionais, eventos sociais e espetáculos artísticos, emitindo notas fiscais de serviços eletrônica para acobertá-las. Com a edição da Lei 9799, de 30/12/2009, acrescentando os artigos 13-B e 13-C à Lei 8725/2003, entende a Consulente que, especificamente em relação às atividades integrantes dos subitens 12.13 e 17.10 da lista anexa à Lei 8725, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Natureza – ISSQN é o valor cobrado pela prestação desses serviços deduzido dos valores despendidos com serviços tomados de terceiros, diretamente vinculados à prestação dos serviços dos citados subitens, desde que o ISSQN proveniente dos serviços terceirizados, objetos da referida dedução, tenha sido retido na fonte e recolhido para o Município de Belo Horizonte. Exemplificando, para melhor compreensão: - Valor total do serviço prestado (subitem 12.13 e/ou 17.10) = R$180.000,00 sendo: a) serviço de segurança.................R$30.000,00 (ISSQN retido e recolhido à PBH. b) Locação de mão de obra........... R$70.000,00 (ISSQN retido e recolhido à PBH. c) Locação de bens móveis.............R$30.000,00 d) Honorários da empresa...............R$50.000,00 - Base de cálculo do ISSQN: R$80.000,00, assim apurada: . Valor total cobrado.......................................R$180.000,00 _ . Deduções (art. 13C, Lei 8725).....................R$100.000,00 R$ 80.000,00 CONSULTA: Está correto o entendimento acima exposto? RESPOSTA: Sim, visto que interpreta adequadamente os termos do art. 13C da Lei 8725. GELEC,
103/2012ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – SERVIÇOS AUXILIARES TOMADOS DE PES-SOAS JURÍDICAS - INCLUSÃO NO PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO PELA SOCIEDADE – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003. A sociedade de profissionais que cumpre os requisitos exigidos ao enquadramento no regime de cálculo exceptivo do imposto estabelecido no art. 13, Lei 8725, pode tomar serviços de pessoas jurídicas, auxiliares aos de sua atividade fim, sem que esse procedimento afete o tratamento tributário diferenciado a que ela se submete, devendo a sociedade computar o preço desses serviços ao de seus próprios quando da emissão de sua nota fiscal de serviço para os tomadores. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia consultiva nas áreas civil, elétrica e telecomunicações. Suas atividades são exercidas sempre para pessoas jurídicas mediante contrato formal, com o adminículo de que preponderam nas prestações de serviços tomadores da Administração Pública Indireta, em que os contratos firmados são precedidos de procedimento licitatório. Comumente, no exercício de suas atividades, a Consultante – que recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base no número de profissionais habilitados (art. 13, Lei 8725/2003) – necessita de serviços subsidiários de outras áreas de atuação, especialmente sondagens e medição de resistividade do solo e topografia. Ao celebrar contratos com tomadores de seus serviços, nos valores estabelecidos são computados os custos dos serviços auxiliares prestados por terceiros, operações estas não constantes de seu objeto social. Consequentemente, na emissão de suas notas fiscais adota como preço dos serviços o valor total, neste compreendido o custo dos serviços auxiliares tomados. Posto isso, CONSULTA: Está correto o seu procedimento? Se negativo, como proceder? RESPOSTA: A Consulente, desde que venha observando os requisitos exigidos com vistas ao cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, lei 8725/2003, não deixa de usufruir desse regime tributário diferenciado pelo fato de tomar serviços auxiliares de pessoas jurídicas, necessários ao exercício de sua atividade fim, de acordo com os atos constitutivos. O que a legislação veda, em relação a esse aspecto, é a terceirização dos serviços vinculados à atividade fim da sociedade a outra pessoa jurídica (inc. VIII, § 1º, art. 13, Lei 8725). Por conseguinte, neste caso, constituiria óbice ao enquadramento na mencionada modalidade exceptiva de cálculo, a subcontratação pela Consulente de outra pessoa jurídica para prestar os serviços de “assessoria, consultoria, elaboração de projetos, fiscalização, orçamentos, gerenciamento e planejamento de empreendimentos e/ou obras; elaboração e consultoria de projetos de linhas de transmissão e redes de distribuição; elaboração e consultoria de projetos de telecomunicações e eletrônica; elaboração e consultoria de projetos de construção civil,” previstos na cláusula terceira da primeira alteração contratual, que trata do objetivo social da sociedade. Concernentemente à inclusão, no preço de seus serviços, dos valores referentes aos serviços auxiliares tomados de terceiros e necessários à prestação de seus próprios serviços, age corretamente a Consultante, a teor do que dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 8725, embora tais dispositivos cuidem da base de cálculo do ISSQN devido sobre o preço dos serviços. Há que se considerar os ditames dos preceitos citados tendo em vista os termos do § 5º, art. 13, Lei 8725, o qual limita o recolhimento mensal do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais a 5% da receita mensal de serviços obtida pela sociedade. Concluindo, a resposta à pergunta formulada é positiva. Mas é imprescindível a observância aos requisitos previstos no art. 13, Lei 8725. GELEC
104/2012ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS APÓS VENCIDO O SEU PRA ZO DE VALIDADE – DENÚNCIA ESPON-TÂNEA – REQUISITO Em caso de expedição inadvertida de notas fiscais de serviços após o vencimento de seu prazo de validade, o Contribuinte pode apresentar denúncia espontânea ao Fisco, desde que o ISSQN incidente nas operações por elas acobertadas tenha sido recolhido. EXPOSIÇÃO: A empresa, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, atua, entre outras atividades, na prestação dos serviços relacionados no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.” Por um lapso, emitiu as notas fiscais de serviços (cópias anexas) de nºs. 031, 032, 033, 034, 035, 036, 042, 043 , 045, 046, 047, 049 e 050, autorizadas por esta Prefeitura em 15/10/2007, após a data de vencimento do bloco, a qual ocorreu em 15/10/2009. Os documentos fiscais acima mencionados referem-se aos serviços do subitem 3.05, sendo que as notas fiscais de nºs 037 a 041 e 044 e 048 foram canceladas. Nos termos do inc. II, art. 3º da LC 116, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços do subitem 3.05 é devido no município da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas a que se refere o citado subitem da lista. Finalizando, informa a Consulente que todos os impostos incidentes nessas operações foram regularmente recolhidos através de guia específica do Simples Nacional e devidamente registradas em sua escrita contábil. CONSULTA: 1) As notas fiscais acima citadas podem ser aceitas como documentação idônea pelos tomadores de serviço? 2) Se negativa a resposta, como proceder para regularizar a situação perante os tomadores de serviço? 3) Mesmo tendo recolhido os impostos incidentes, como proceder para regularizar a situação perante a Prefeitura de Belo Horizonte? Seria através de denúncia espontânea em face da utilização de documentos fiscais com prazo de validade vencido? RESPOSTA: 1 e 3) Nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, exclui a responsabilidade do infrator, ou seja, não haverá penalização a ele pela falta cometida, denunciada. O procedimento da denúncia espontânea, baseado no art. 138 do CTN, é adotado neste Município, estando disciplinado, especificamente no tocante à matéria em apreço, no site desta Prefeitura (Informações e Serviços/Finanças/Serviços por Tema/Finanças) sob o título “Denúncia Espontânea de Utilização de Documento Fiscal com Prazo de Validade Vencido.” Dentre as providências e documentação requeridas à formalização da denúncia, conforme consta no referido item do site, não há qualquer menção relativa ao cancelamento e /ou substituição das notas fiscais expedidas após expirado o seu prazo de validade. Como a Consulente afirma haver efetuado regularmente o recolhimento do ISSQN devido referente a esses documentos fiscais, satisfazendo, assim, essa condicionante estabelecida no art. 138 do CTN, entendemos que a sua situação, sob o aspecto ora focalizado, estará regular mediante a apresentação da denúncia juntamente com a documentação exigida e devidamente acatada pelo Fisco. Concernentemente aos tomadores dos serviços acobertados por essas notas fiscais, em nosso entender, é bastante o fornecimento a eles de cópia da denúncia formalizada pela prestadora ao Fisco Fazendário do Município e por este acatada, bem como do comprovante de recolhimento do ISSQN devido nas citadas operações. 2) Prejudicada em consequência da resposta às perguntas 1 e 3 acima registrada. GELEC
105/2012ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EN-GENHARIA CONSULTIVA – ENQUADRA-MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS Enquadram-se no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 os serviços de engenharia consultiva, entre os quais os de consultoria e de estudos organizacionais relacionados a trabalhos de engenharia, incidindo o imposto no município do estabelecimento prestador, assim entendido como o local que constitua unidade econômica ou profissional do prestador, dotada de recursos matérias e humanos e estruturada para a efetiva prestação dos serviços previstos no objeto social, de forma autônoma e independente. EXPOSIÇÃO: Mantém, desde julho de 2006, contrato – cópia do qual juntou - de prestação de serviços de consultoria em atividade de coordenação para projetos de engenharia, celebrado com uma empresa sediada em Belo Horizonte, cujo objeto social é a prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento de serviços de engenharia vinculados à implantação de empreendimentos na área mineral. A contratante, com base no conceito de “estabelecimento prestador” inserido no art. 4º da Lei Complementar 116/2003, e na legislação tributária do Município de Belo Horizonte, que regula a responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte) – arts. 20 a 27, Lei 8725/2003 – vem sistematicamente efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para esta Municipalidade. Entretanto, a Consulente é conhecedora da regra geral de incidência do imposto no espaço, determinada no “caput” do art. 3º da LC 116, indicando que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, salvo os casos expressamente excetuados. Com efeito, o tributo referente aos serviços ora focalizados deve ser pago ao Município de Alfredo Chaves/ES, onde a prestadora tem sede regularmente instalada, não ficando caracterizada a existência de um “estabelecimento de fato” nesta Capital. Desse modo, “a Consulente declara, sob as penas da lei, que neste Município presta serviços exclusivamente para a tomadora e que seu estabelecimento, sediado na cidade de Alfredo Chaves – ES, trata-se de local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado, com a sua contabilidade no Município de Vitória / ES”, caracterizando, assim, a unidade econômica ou profissional da contratada no Município de Alfredo Chaves, para o qual o ISSQN deve ser recolhido. Ante o exposto, CONSULTA: a) Considerando a natureza dos serviços prestados e a existência do estabelecimento da Consulente na cidade de Alfredo Chaves, nos termos já descritos acima, está correto o procedimento da empresa tomadora ao efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento do Município de Belo Horizonte? b) Se negativa a resposta, cabe à empresa tomadora solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido a esta Prefeitura? RESPOSTA: a) De início, é preciso observar, relativamente à definição de estabelecimento prestador veiculado no art. 4º da LC 116, que tal unidade econômica ou profissional do prestador é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, caracterizadas pela manutenção de materiais, máquinas, aparelhos e equipamentos e de pessoal administrativo e técnico com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que ficar demonstrado ainda que essa unidade do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos, e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanentemente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para prestar no local seus serviços a quaisquer interessados. Configurando-se a existência de estabelecimento prestador da contratada nas dependências da contratante em Belo Horizonte, há que se providenciar o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento expedido pelo Município, autorizando a prestadora a exercer ali suas atividades. É necessária também a inscrição desse estabelecimento no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município de Belo Horizonte, (art. 33, lei 8.725/2003), dada a sujeição do mesmo aos tributos municipais, inclusive às taxas relativas ao Poder de Polícia do Município, tais como a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e a Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), esta, se for o caso. Observe-se que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ser prestado habitual ou esporadicamente, fora do efetivo estabelecimento prestador, não descaracteriza este estabelecimento da empresa como prestador dos serviços para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN. No caso específico ora examinado, a Consultante afirma ser prestador dos serviços em questão o seu estabelecimento do Município de Alfredo Chaves/ES, o qual detém todas as características estruturais, organizacionais e de pessoal para o efetivo exercício das atividades previstas em seu objeto social. Com efeito, tratando-se de prestação de serviços de consultoria na área de projetos de engenharia, cujo enquadramento ocorre nos subitens 7.01 ou 7.03 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, a incidência do ISSQN dá-se no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput”, art. 3º da LC 116. Desse modo, na espécie, o imposto proveniente dos serviços em apreço deve ser recolhido para o Município de Alfredo Chaves/ES. b) Não. A restituição de indébitos relativos ao ISSQN deve ser requerida pelo prestador, contribuinte do imposto. Orientação sobre o procedimento de restituição pode ser obtida pelo site: www.pbh.gov.br/Portal de Informações e Serviços / Serviços por Tema / Finanças / Restituição de ISSQN e Taxas Mobiliárias. GELEC
106/2012ISSQN – PATROCÍNIO RECEBIDO COMO CONTRAPARTIDA A SERVIÇOS DE DIVUL-GAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO DO PATROCINADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IM¬POSTO Não incide o ISSQN nas circunstâncias em que se veri¬fica a concessão de patrocínio em eventos, ca-bendo ao patrocinado, como contraprestação, a ces¬são de espaço físico local ao patrocinador para ele di¬vulgar ali seu nome, marca, produtos ou serviços de seu interesse, configurando-se nesse caso presta¬ção de serviços de veiculação de material publicitá¬rio, atividade esta não constante da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: É uma organização associativa de profissionais da especialidade médica de anestesiologia, sem fins lucrativos. Seu objeto consiste em congre¬gar os médicos que atuam no Estado de Minas Gerais; em representar os interesses científicos, educacionais e profissionais dos anestesiologistas; em promover o progresso da anestesiologia; em zelar pelo cumprimento do código de ética médica; em fazer respeitar os estatutos, regimentos e regula¬mentos da Sociedade Brasileira de Anestesiologia; em publicar a Revista Mineira de Anestesiologia e Boletim Informativo e conferir prêmios, con¬forme regulamentos próprios. A Consulente organizará o 50º CBA – Congresso Brasileiro de Anestesiologia, a ser realizado no Expominas, nesta Capital, no período de 24/10 a 27/10/2012. Relativamente a esse evento, a Consultante está recebendo a tí¬tulo de patrocínio determinada importância em dinheiro de uma empresa estabelecida em São Paulo, a qual opera notadamente na área médica de anestesiologia. Como contrapartida, a patrocinadora terá à sua disposição um estande, conforme especificações expressas no “Contrato de Patrocínio de Estande de Exposição em Evento”, para divulgar naquele espaço seu nome, marca e/ou produtos. Cópia da minuta do citado contrato foi juntada à con¬sulta. Ocorre que a patrocinadora solicitou à patrocinada a emissão de nota fiscal de serviço referente ao patrocínio concedido. Entende a Consulente que, por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, portadora de título de utilidade pública, não estaria, em princí¬pio, desobrigada de emitir notas fiscais. No entanto, nos termos do § 1º, art. 56 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RIS¬SQN aprovado pelo Dec. 4032/81, as pessoas jurídicas isentas, as amparadas por imunidade e as detentoras de regime de estimativa para o cálculo mensal do ISSQN, são dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços. A par disso, consoante a legislação regente deste imposto, ele só in¬cide sobre os serviços constantes de um lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Ora, os serviços de divulgação e veiculação de material publicitá¬rio em geral, entre os quais se inserem aqueles contraprestados em face de verbas de patrocínio recebidas, tais as de que tratam esta consulta, não estão relacionados na citada lista. Logo, inocorrendo o fato gerador do tributo, não há que se falar em expedição de nota fiscal no caso. Posto isso, CONSULTA: Está obrigada à emissão de nota fiscal de serviço para acobertar a importância recebida a título de patrocínio? RESPOSTA: Examinando a minuta do contrato de prestação de serviços a que alude a presente consulta verifica-se que a sua cláusula 1ª está assim redigida: “Cláusula 1ª – Do Objeto. 1.1. O objeto deste contrato é a participação da Patrocinadora no Evento organizado pela Patrocinada que será realizado das 8h do dia 24/10/2012 até às 18h do dia 27/10/2012, na cidade de Belo Horizonte - MG, na área do Expominas, precisamente nos pavilhões I e II, localizado na Avenida Amazonas, 6.030 – Bairro Gameleira – CEP: 30.510-000 – B elo Hori¬zonte/MG. 1.2. O patrocínio objeto deste Contrato compreende a divulgação por parte da patrocinadora de seu nome, marca e/ou produtos através da seguinte forma: a) divulgação em 01 (um) estande para exposição, de nº 26, perfazendo a área total de 9.0 (nove) m2, conforme croqui anexo que passa a fa¬zer parte integrante deste Contrato. . . . 1.5 . . .”. Denota-se, assim, que o mencionado estande pertencente à patroci¬nada será o meio que a patrocinadora utilizará como veículo de divulga¬ção de material de seu interesse, em contrapartida ao patrocínio ofere¬cido. As verbas de patrocínio recebidas em troca de permissão para a di¬vulgação de nome, marca, produtos e serviços da patrocinadora em eventos organizados pela patrocinada realmente não constituem remuneração por serviços prestados tributáveis pelo ISSQN. Isto porque a atividade de veiculação e divulgação de material pu¬blicitário por qualquer meio foi expressamente suprimida da lista de serviço anexa à Lei Complementar 116/2003, quando de sua sanção pelo Presidente da República. Originalmente, os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” estavam relacionados no subitem 17.07 da lista então anexa ao Projeto de Lei nº 161, de 1989 – Complementar (nº 1/91 na Câmara dos Deputados), encami¬nhado ao Executivo para sanção. Entretanto, o Presidente da Repú¬blica, no uso de suas prerrogativas, vetou alguns dispositivos, entre eles os serviços do subitem 17.07 da lista citada, justificando esse ato na Mensagem nº 362, de 31/07/2003, enviada ao Presidente do Senado Federal. Sendo assim, não incide o ISSQN sobre a referida atividade, ra¬zão pela qual é inadmissível a emissão de nota fiscal de serviço para acobertá-la, pois o documento fiscal, a teor do disposto nos arts. 55 e 62 do Regula¬mento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente pode ser expedido para comprovar a prestação dos serviços previstos na lista tributável pelo imposto municipal. Nessas circunstâncias, a prestação dos serviços de divulgação de material publicitário, no que tange ao Fisco Fazendário deste Município, pode ser comprovada por qualquer outro documento, que não a nota fiscal de serviços. GELEC
107/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: Como entidade atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Con¬sulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decor¬rência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC
108/2012ISSQN – SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS – LOCAL DE INCIDÊN¬CIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR De acordo com a legislação regente, os serviços de levantamentos topográficos geram o ISSQN para o município de localização do estabeleci-mento prestador, constituído e estruturado humana e materialmente para o exercício do objeto social da empresa, com autonomia e independência, a quaisquer interessados. Por sua própria natureza, os serviços de levantamentos topográficos são pre-ponderantemente executados fora do estabeleci-mento prestador, não acarretando esta cir-cunstância, sob o enfoque tributário do ISSQN, o deslocamento do estabelecimento prestador para a localidade onde o serviço é prestado. EXPOSIÇÃO: Exerce como principal objeto a prestação de serviços de levanta¬mentos topográficos. Em junho de 2012, celebrou com uma empresa construtora sediada na cidade de São Paulo/SP, contrato de subempreitada, cuja cópia juntou para exame, objetivando “a prestação de serviços topográficos, com um topógrafo, um auxiliar de topografia, uma estação total, e demais equipamentos . . .”, a serem executados no local das obras ou em outro a ser definido de comum acordo entre as partes. As obras a que alude o contrato estão localizadas no Município de Conceição do Mato Dentro/MG. Numa primeira análise, os serviços de levantamentos topográficos estão inseridos no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte, de acordo com o art. 3º “caput”, LC 116. Contudo, nos termos do objeto e demais cláusulas contratuais, en¬tre elas as cláusulas 12.1.1, 12.1.4, 12.1.5, 12.1.8, 12.1.13, 12.1.14, 12.1.15 e 12.1.16, os serviços a serem prestados pela Consulente também englobam atividades que podem se identificar com as relacionadas nos subitens 7.02 e 7.19 da referida lista. Em função disso, já surgem dúvidas quanto a aplicação da legisla¬ção tributária pois os serviços contratados podem também ser tributadas no município onde a obra é realizada, no caso, em Conceição do Mato Dentro, nos termos do art. 3º, inc. III, da LC 116. Ademais, conforme previsto no referido contrato (vide cláusulas 9.1, 11.1.4, 11.1.6, 12.1.23 e 14) todas as etapas dos serviços contratados serão realizadas no local da obra, para onde serão transferidos vários materiais e equipamentos da Consulente, bem como alocados vários de seus empregados, em regime de tempo integral. Nos termos contratuais, além da Consulente não prestar serviços de escritório (cálculos, projetos, etc.),nem mesmo na sua sede em Belo Hori¬zonte, seus funcionários ficarão alojados no local da obra, em período integral (“full time”). Com efeito, a teor do art. 4º da LC 116, que define estabeleci-mento prestador de serviços para fins de incidência do ISSQN, é forçoso reconhecer a existência de estabelecimento prestador da Consultante em Conceição do Mato Dentro. Por isso mesmo, considerando a existência do estabelecimento da Consulente naquele Município, qualquer que seja o enquadramento dos servi¬ços contratados, sua tributação a título de ISSQN ocorrerá naquela localidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado cujo acór¬dão a Consulente transcreveu, pacificou o entendimento no sentido de que os serviços que visam subsidiar a construção de determinada obra (atividade macro), como os contratados da Consultante e preponderantemente desenvolvi¬dos em campo, devem ser tributados pelo município em que a obra se localiza. Ante todo o exposto, e lembrando que ainda não recebeu qualquer contraprestação pelos serviços em questão, CONSULTA: A) Em qual(is) item(ns) da lista anexa à LC 116 se inserem os serviços contrata¬dos da Consulente? B) A prestação de serviços, a alocação de empregados e o emprego de máqui¬nas e equipamentos da Consulente no local da obra configuram estabeleci¬mento prestador desta no Município de Conceição do Mato Dentro, de con¬formidade com o art. 4º da LC 116? C) Para qual município deverá ser recolhido o ISSQN e cumpridas as obriga¬ções acessórias, em relação aos serviços prestados pela Consulente? O Muni¬cípio de Belo Horizonte se beneficiará do ISSQN incidente sobre os demais projetos e serviços prestados em Conceição do Mato Dentro? D) Há algum procedimento de escrituração contábil especial que deverá ser adotado pela Consulente, em relação às receitas oriundas dos serviços presta¬dos no Município de Conceição do Mato Dentro? E) Ainda considerando tal hipótese, há algum tipo de arquivo eletrônico ou qualquer outra obrigação acessória adicional a ser observada pelo Consu¬lente? F) Qual(is) a(s) alíquota(s) de ISSQN aplica(m)-se para o presente caso? RESPOSTA: A) Os serviços de levantamento topográficos integram as atividades relaciona¬das no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográfi¬cos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.” B) Não. A prestação de alguns dos serviços do subitem 7.20, se não todos, exige, por sua natureza, a mobilização de pessoal, veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, no local da execução, fora, portanto, das dependências do estabelecimento prestador. O legislador complementar, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária atinente ao ISSQN, optou por considerar tais serviços como realiza¬dos no estabelecimento prestador, fazendo recair sobre eles a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116. Relativamente à definição de estabelecimento prestador de que trata o art. 4º desta mesma Lei, nosso entendimento é no sentido de que a unidade eco¬nômica ou profissional do prestador ali mencionada, é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, caracterizadas pela manuten¬ção de máquinas, aparelhos, equipamentos, instalações e de pes¬soal administrativo e técnico com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que restar demonstrado ainda que essa unidade do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciá¬rios, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal ati¬nente a outros tributos, e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanente ou com intuito definitivo, situa¬ção que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu ende¬reço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para contra¬tar e prestar no local seus serviços a quaisquer interessados, vale dizer, dispo¬nibilizar seus serviços para toda a coletividade. É importante observar que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ou por força contratual, ser executado, habitual ou esporadicamente, fora do estabelecimento prestador não descaracteriza este como legitimo prestador dos serviços para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN. C) O ISSQN proveniente da prestação dos serviços de levantamentos topográfi¬cos a que alude esta consulta deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte, onde se encontra o estabelecimento executor dos servi¬ços, por força do preceito do art. 3º, “caput”, LC 116. Quanto à pergunta sobre a incidência do imposto neste Município concer¬nente aos demais projetos e serviços prestados em Conceição do Mato Den¬tro, considerando os termos do art. 3º da LC 116, dispositivo este regulador da incidência espacial do ISSQN, de abrangência nacional, a ser observado por todos os municípios brasileiros, a resposta depende de duas circunstân¬cias, a saber: 1) Se o estabelecimento prestador situa-se nesta Capital; 2) Se o serviço prestado é tributado no município do estabelecimento presta¬dor ou no local da execução. D) Não. E) A Consulente, no tocante às obrigações acessórias, sujeita-se à emissão de notas fiscais de serviços e à escrituração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, na qual serão informados todos os serviços prestados e tomados pela empresa (art. 2º, Dec. 14.837, de 10/02/2012). F) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços integrantes do subitem 7.20 é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003). GELEC,
109/2012ISSQN – SERVIÇOS DE PRÓTESES DENTÁ-RIAS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTE-GRADA APENAS POR SÓCIOS ODONTÓLO-GOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NO MODO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 – POSSI¬BILIDADE A prestação dos serviços em referência por sociedade cujos sócios são todos odontólogos pode ser tributada a título do ISSQN na modalidade prevista no art. 13, Lei 8725, caso a legislação do exercício profissional autorize os referidos sócios a praticarem a prótese dentá¬ria, e a sociedade por eles constituída atenda a to¬dos os requisitos legais necessários ao usufruto da ci¬tada tributação exceptiva. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade simples limitada, registrada no Cartório de Regis¬tro Civil de Pessoas Jurídicas, constituída por dois sócios odontólogos, registrados e habilitados no respectivo conselho de classe. O objeto social é a prestação de serviços de próteses dentárias, nos quais os sócios se especializa¬ram. O capital social subscrito está distribuído entre os dois sócios per¬centualmente na seguinte proporção: 84,03% e 15,97%. Vem recolhendo os impostos como profissionais liberais. CONSULTA: 1) A atividade de técnico em prótese enquadra-se no regime tributário de sociedade de profissionais relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qual¬quer Natureza – ISSQN? 2) Os percentuais de capital social, pelo fato de não serem iguais para os dois sócios, prejudicam o enquadramento da sociedade na modalidade de cálculo diferenciado do imposto? 3) O odontólogo pode exercer a atividade de prótese dentária prevista no objeto social, sem prejuízo do enquadramento da sociedade no regime exceptivo de cálculo do imposto? 4) Para que não ocorra impedimento ao citado enquadramento, a sociedade tem que ser administrada pelos dois sócios? 5) A sociedade pode ser enquadrada na modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN? RESPOSTA: 1) Sim. O art. 13, Lei 8725/2003, que dispõe sobre o cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais, relaciona entre as atividades admitidas a este tratamento tributário excepcional os serviços de dentistas e de protéti¬cos, os quais, nos termos da Resolução CFO 63/2005, estarão capacitados ao exercício profissional, uma vez regularmente habilitados e inscritos no respec¬tivo Conselho Regional de Odontologia - CRO. 2) Não. 3) Esta pergunta está afeta ao exercício profissional das atividades dos odontólogos (dentistas) e dos técnicos em próteses dentárias, cujos órgãos reguladores e fiscalizadores são o Conselho Federal de Odontologia - CFO e o Conselho Regional de Odontologia - CRO. Caso a legislação do exercício profissional permita ao odontólogo prestar os serviços de prótese dentária não vemos obstáculos ao enquadramento, obvia¬mente se atendidas as condições expressadas no art. 13, Lei 8725. 4) Não. A administração da sociedade por um ou mais sócios não exerce qualquer influência quanto ao seu enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN. O que a legislação tributária exige é a prestação pessoal dos serviços profissio¬nais por todos os sócios, que devem estar habilitados para a prática das atividades constantes do objeto social da pessoa jurídica por eles constitu¬ída com esse propósito. 5) Por meio de processo de consulta fiscal, não há como responder objetiva¬mente a esta questão. Isso porque alguns dos fatores a serem considerados na solução desta pergunta somente podem ser avaliados no decorrer do funciona¬mento da sociedade, mediante o exame da documentação pertinente e constatação do atendimento ou não às exigências estabelecidas no art. 13, Lei 8725. GELEC
110/2012ISSQN – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PELA INTERNET – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por não estar relacionada na lista de serviços anexa á Lei Complementar 116/2003, é intributável pelo ISSQN a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios, dentre os quais a internet. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de administração de escolas de esportes, promoção de eventos esportivos e assessoria e consultoria esportiva. Irá acrescentar no objeto social a atividade de publicidade de anúncios pela internet. Os anúncios e a manutenção do site serão realizados por uma empresa a ser contratada. CONSULTA: 1) A veiculação de anúncios pela internet sujeita-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ? 2) Há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços para acobertar a prestação desse serviço? 3) Qual o código CNAE a ser utilizado? RESPOSTA: 1) Não. A atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral não integra a lista de serviços tributáveis pelo ISSQ N, anexa á lei Complementar 116/2003. A inclusão desses serviços na citada lista foi vetada pela Presidência da República quando da sanção da LC 116, em 31/07/2003. 2) Não. A nota fiscal de serviços deve ser expedida somente quando houver prestação dos serviços constantes da lista tributável. 3) 7311-4/00-02 – veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, exceto pelo rádio, jornal, periódico e televisão. GELEC
111/2012ISSQN – CESSÃO DE ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA Constitui prestação de serviços tributáveis previstos no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a cessão onerosa de estruturas de uso temporário, dentre estas os stands utilizados em feiras e eventos. De outra parte, não incide o ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, por não se caracterizar como operação de prestação de serviços. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de bens móveis próprios para a montagem de stands promocionais em feiras e eventos em geral, cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante de seu CNPJ, como atividade principal, é 77.39-0-99 – “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” Relativamente a essa atividade a empresa emitiu faturas ou recibos de locação, uma vez que a operação não se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Entretanto, teve ciência do comunicado deste Fisco, sob o título “Esclarecimento sobre tributação de serviços prestados – locação de bens móveis”, em vistas do qual está em dúvida quanto à documentação a ser expedida quando estiver diante de uma locação de bens móveis. Particularmente em relação ao seu caso, o transporte, a operação, a montagem e a desmontagem dos bens móveis locados pela Consulente são realizados por outra empresa. Posto isso, CONSULTA: 1) Qual documento deve emitir para as operações de locação de bens móveis? 2) O código 1503-0/07-88 (locação de bens e equipamentos em geral) da Tabela de Código de Tributação do ISSQN – CTISS a ser mencionado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica abrangeria a atividade da Consulente? RESPOSTA: 1) De acordo com a cópia da 6ª alteração contratual da Consulente, juntada neste processo, a empresa exerce como objetivo social (cláusula terceira) a “locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral.” Infere-se ante o texto do objeto social que a atividade ali prevista identifica-se com as relacionadas no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Mais especificamente, as operações em apreço estão abrangidas na expressão “outras estruturas de uso temporário” integrantes do subitem 3.05. Os stands – estruturas encaixáveis, geralmente metálicas ou compostas de outros materiais rígidos – são notadamente utilizados em feiras, exposições, eventos ou em outros acontecimentos de natureza temporária, fatores esses que lhes imprimem a qualidade de estruturas de uso temporário, passíveis, portanto, do enquadramento no citado subitem 3.05, quando cedidos onerosamente a terceiros. É irrelevante, para os efeitos da incidência do ISSQN, as circunstâncias de os stands serem entregues desmontados, fracionados em peças e partes, bem como a sua montagem ou desmontagem ser feita pelo próprio cedente ou por terceiros por eles contratados. Sendo esta a situação, ou seja, tratando-se de cessão de stand, incide o ISSQN, devendo o tributo ser recolhido para o município onde ocorrer sua instalação, consoante o art. 3º, inc. III da LC 116. A atividade deve ser acobertada mediante a emissão de nota fiscal de serviços (art. 34, Lei 8725 c/c os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto aplicável sobre o preço desses serviços é de 5%. O código da CTISS a ser informado na nota fiscal de serviços é 03.05-0/04-88 – cessão de outras estruturas de uso temporário. Por outro lado, configurando-se a efetiva locação de bens móveis, como estabelecido nos arts. 565 a 578 do Código Civil, não há tributação referente ao ISSQN, visto que essa atividade não tem natureza de prestação de serviços – obrigação de fazer – razão pela qual foi suprimida da lista tributável anexa à LC 116. A locação de bens móveis, em relação a este Fisco, pode ser acobertada por qualquer outro documento – tais como recibo, declaração, fatura -, que não a nota fiscal de serviços. 2) Não. Os códigos da CTISS iniciados pelo numeral 15 abrangem os serviços prestados pelo setor bancário ou financeiro, atividades essas integrantes do item 15 da lista anexa á LC 116, o que não é o caso enfocado nesta Consulta. O código da CTISS a ser indicado na nota fiscal, em se tratando da prestação dos serviços do subitem 3.05, é o 03.05-0/04-88. GELEC
112/2012ISSQN – SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO (RESTAURAÇÃO) DE ELEVADORES – EN-QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO A prestação dos serviços de modernização de elevadores, implicando a sua restauração para pleno funcionamento, é atividade que se insere no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, incidindo o ISSQN exclusivamente sobre o preço dos serviços executados e o ICMS sobre o valor das peças e partes utilizadas na operação. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção e modernização de elevadores. Optou pelo regime tributário do Simples Nacional na condição de EPP. Seu Código CNAE é 4329-1/03. Celebrou contrato com a Fundação Municipal de Cultura para prestar-lhe serviços de modernização em dois elevadores da marca Otis, instalados no edifício sede daquela instituição. Na execução desses serviços haverá emprego de peças e componentes adquiridos pela empresa, necessários à reforma dos elevadores. CONSULTA: 1) Na emissão da nota fiscal de serviços eletrônica serão incluídas as peças e componentes fornecidas pela prestadora? Se positiva a resposta, incidirá sobre o valor total o INSS a ser retido na fonte? Sendo positiva a reposta à pergunta inicial, poderá deduzir do valor da nota fiscal, as importâncias referentes às peças empregadas, para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – (ISSQN)? 2) Qual o código da CTISS deve mencionar na nota fiscal de serviços? RESPOSTA: 1) Os serviços a que alude esta consulta estão compreendidos dentre os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Especificamente, trata-se de prestação de serviços de restauração de elevadores consistente em intervenção destinada a renovar-lhes os mecanismos de funcionamento mediante a substituição e recuperação de peças e partes visando a possibilitar sua regular e segura utilização pelo público. Verifica-se ante o texto do subitem 14.01 da lista, acima reproduzido, que, havendo fornecimento de peças e partes daqueles equipamentos quando da prestação dos serviços, tais componentes sujeitam-se á incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência dos Estados. Consequentemente, a nota fiscal de serviços eletrônica deve registrar apenas os serviços – propriamente ditos – prestados e o seu respectivo valor, base de cálculo do ISSQN. As peças e partes empregadas devem ser acobertadas por documento fiscal expedido pela Consulente, autorizado pela Fazenda do Estado de Minas Gerais, por se referir essa operação a fornecimento de mercadorias, a qual se submete ao ICMS. Concernentemente à pergunta sobre a retenção na fonte da contribuição ao INSS, trata-se de matéria que escapa à nossa competência, motivo pelo qual deixamos de sobre ela nos manifestar. 2) O Código de Tributação do ISSQN (CTISS) correspondente aos serviços de restauração de elevadores a ser indicado na nota fiscal de serviços eletrônica é “14.01-0/03-88 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de elevadores, esteiras, escadas rolantes e de outros equipamentos de transporte e elevação(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” GELEC
113/2012ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, compete ao município de localização do estabelecimento prestador o ISSQN proveniente dos serviços de agenciamento e intermediação de contratos de seguro, constantes do subitem 10.01 da lista tributável. Em ocorrendo a prestação desses e de outros serviços para pessoas jurídicas estabelecidas na cidade de São Paulo, a legislação local exige que os prestadores situados fora daquele Município façam sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura de São Paulo, sob pena de sofrerem a retenção do imposto na fonte pelas tomadoras, para recolhimento àquele Munícipio, caso descumpram a mencionada obrigação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente, provocado por sua associada NYX Corretora de Seguros Ltda., dirige-se à Secretaria Municipal de Finanças deste Município, relatando ocorrência atinente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela referida Contribuinte, e solicitando manifestação desta Secretaria a propósito. Informa o SINCOR-MG que a citada Corretora atua na intermediação de contratos, em Belo Horizonte, para a empresa Assist. – Card do Brasil Ltda., sediada na cidade de São Paulo-SP. Pela prestação destes serviços a Corretora recolhe o ISSQN ao Município de Belo Horizonte, aplicando sobre o valor das comissões a alíquota de 2%, tendo em vista o enquadramento das atividades no subitem 10.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Ocorre que a tomadora dos serviços comunicou à prestadora ser necessária a retenção e o recolhimento do ISSQN, com alíquota de 5%, para o Município de São Paulo, onde a primeira é estabelecida. No comunicado consta ainda a necessidade de a Corretora realizar um cadastro no CPOM da Prefeitura de São Paulo, a fim de não sofrer a retenção do imposto a ser recolhido àquela Municipalidade. No entanto, os serviços cujas notas fiscais foram emitidas antes do cadastramento ser deferido, sujeitam-se à citada retenção. Acrescenta o SINCOR-MG que está ciente da incidência tributária sobre os serviços prestados, eis que previstos na lista anexa à LC 116, e que a questão referente ao local de incidência do imposto encontra-se regulada nos arts. 3º e 4º da mesma Lei, os quais transcreve, impondo-se, assim, a conclusão quanto ao correto recolhimento do ISSQN devido por sua associada para a Prefeitura de Belo Horizonte, uma vez que aqui se encontra o estabelecimento prestador dos serviços de agenciamento e intermediação de contratos de seguros realizados pela mencionada corretora. Ante todo o exposto, requer nosso pronunciamento a respeito. RESPOSTA: De início, registramos como plenamente correta a conclusão do SINCOR-MG relativamente à matéria sob enfoque, dado que amparada na legislação nacional de regência do ISSQN, qual seja, a Lei Complementar 116/2003, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal. Concernentemente ao caso em questão, o Município de São Paulo, depois seguido por vários outros, instituiu legislação local, impondo às pessoas jurídicas tomadoras de serviços estabelecidas em seu território a efetuarem a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura daquela cidade quanto aos serviços a elas executados por prestadores não inscritos no cadastro da Prefeitura de São Paulo, emitentes de notas fiscais de serviços autorizadas por outros municípios. Portanto, independentemente do local da incidência tributária, determinada no art. 3º da LC 116, a retenção do ISSQN na fonte decretada pelo Município de São Paulo, abrange quase todos os serviços, cujos itens da lista tributável a lei local enumera – inclusive os de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros (subitem 10.01) -, executados por prestadores estabelecidos fora da capital paulista às pessoas jurídicas situadas naquela metrópole, desde que tais prestadores não se encontrem inscritos no cadastro fiscal daquela Municipalidade. Eis o texto dos arts. 9ºA e 9ºB da Lei 13701/2003, acrescentado pela Lei 14042/2005, do Município de São Paulo, instituidores da referida obrigação: “Art. 9º-A – O prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por ou-tro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1,2,3 (exceto o subitem, 3.04), 4 a 6, 8 a 10,13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento. § 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços proveni-entes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. § 2º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou interme-diarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município. § 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 9º aos res-ponsáveis referidos no § 2º deste artigo”. (NR) Art. 9º-B – A inscrição no cadastro de que trata o art. 9º-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos. § 1º - O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fun-damento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação. § 2º - Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria” (RN). Como se constata em face do texto dos preceitos legais acima reproduzidos, a retenção em apreço somente será realizada se os prestadores forasteiros não fizerem sua inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, conforme regulamentação local. É oportuno observar que a exigência da Prefeitura Municipal de São Paulo obrigando ao cadastramento ali de todos os prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, sob pena de sofrerem a retenção do ISSQN na fonte pelos eventuais tomadores paulistanos, gerou a propositura de ações perante o Judiciário, por ferir o princípio da territorialidade. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da medida. É o que informa o site www.tributomunicipal.com.br, ao reproduzir e comentar ementa de julgado daquela Corte de Justiça neste sentido. Por sua pertinência com a questão objeto desta consulta estamos juntando cópia da referida matéria. Com efeito, para que não se submeta à bitributação, uma vez que, na situação exposta, o Município de Belo Horizonte é, legal e legitimamente, o sujeito ativo da obrigação, e a fim de se equacionar o problema de modo efetivo, mais simples e rápido, aconselhamos a prestadora dos serviços a proceder à sua inscrição no cadastro fiscal (CPOM) paulistano. No site da Prefeitura Municipal de São Paulo – www.prefeitura.sp.gov.br, link Secretaria Municipal de Finanças – Legislação – Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), podem ser obtidas todas as informações e orientações inerentes ao procedimento de inscrição. Concernentemente às retenções feitas antes de deferido o cadas-tramento, acreditamos ser possível a restituição dos valores, mediante requerimento, uma vez que o intuito da Prefeitura de São Paulo foi atendido. Ademais, e principalmente, o ISSQN, for força de lei complementar da Constituição Federal (LC 116, art. 3º), originário da prestação dos serviços do subitem 10.01 da lista, pertence ao município onde se situa o estabelecimento prestador. GELEC
114/2012ISSQN – INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBU-TÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM-POSTO A instalação de portas, janelas e armários embutidos com fornecimento de material pelo prestador ou pelo tomador, bem como a colocação de tetos e divisórias com material do prestador são atividades abrangidas nos subitens 702 e 7.05 da lista tributável, gerando o ISSQN no município onde ocorre a prestação dos serviços. Por outro lado, a atividade de instalação e colocação de tetos e divisórias com material do tomador enquadra-se no subitem 7.06 da lista, incidindo o imposto no município do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Exerce, dentre outras, a prestação de serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, de qualquer material, atividade constante do subitem 7.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Frequentemente presta os serviços acima descritos nesta Capital, ocasião em que algumas empresas tomadoras procedem à retenção do imposto na fonte, por entenderem ser ele devido ao Município de Belo Horizonte. No entanto, o Município de Cláudio/MG, onde é estabelecida, tem entendimento oposto, exigindo o recolhimento do imposto para a Prefeitura local. Esclarece a Consulente que na maioria dos contratos há fornecimento de materiais ou de insumos de qualquer natureza, bem como de mão de obra. Considerando que os serviços do subitem 7.06 não estão excepcionados quanto ao local de incidência do ISSQN, ou seja, não se encontram nas hipóteses arroladas nos incisos do art. 3º da LC 116, CONSULTA: 1) Qual o local de incidência do ISSQN em se tratando da execução de obras de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer espécie de material, sem o fornecimento deste (subitem 7.06), por empresas não estabelecidas em Belo Horizonte? 2) Qual o local da incidência do ISSQN relativamente à prestação dos mesmos serviços descritos na pergunta anterior, com o fornecimento de materiais, por empresas não estabelecidas em Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) O subitem 7.06 da lista de atividades tributáveis pelo ISSQN acolhe os serviços de “colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.” Consequentemente, estão abrigadas no subitem 7.06 os seguintes serviços descritos nesta pergunta: instalação de divisórias e colocação de revestimentos de tetos (placas de gesso e outros materiais). As operações constantes do subitem 7.06, por não estarem excepcionadas nos parágrafos e incisos do art. 3º da LC 116, são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” deste mesmo artigo. Já os serviços de instalação e colocação de portas, janelas e armários embutidos fornecidos pelo tomador ou pelo prestador, bem como os de instalação de divisórias e de revestimento de tetos, com material suprido pelo prestador, integram as atividades relacionadas nos subitens 7.02 (execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil em geral e outras obras semelhantes) e 7.05 (reparação, conservação e reforma de edificações em geral), incidindo o ISSQN no município da execução dos serviços, de acordo com os incs. III (subítem 7.02) e V (subitem 7.05), art. 3º, LC 116. 2) Na situação mencionada nesta pergunta, em que o material empregado é fornecido pelos prestadores, os serviços nela especificados estão compreendidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista, ocorrendo a tributação referente ao ISSQN no município de execução das obras, por força dos incs. III e V, art. 3º, LC 116. Observe-se que os valores dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da prestação dos serviços não integram a base de cálculo do ISSQN, mas sujeitam-se ao ICMS, de conformidade com o texto dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116. Também não integram a base de cálculo do ISSQN os valores dos materiais fornecidos pelo prestador (por ele adquiridos de terceiros) dos serviços do subitens 7.02 e 7.05, e incorporados à obra. É o que prescreve o art. 7º, § 2º, LC 116. GELEC
115/2012ISSQN – LOCAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL/HOSPEDAGEM DE BANCO DE DADOS DE TERCEIROS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O exercício da atividade de locação de espaço virtual para hospedagem de banco de dados do interessado, aos quais somente ele terá acesso, é intributável a título de ISSQN. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de suporte técnico, manutenção e outros inerentes à tecnologia da informação e portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet. Passará a operar um serviço de licença de uso de ponto “on line”, “e o sistema será alugado para uso” em que o cliente possui o direito de manter seus dados, confidenciados mediante “login” e senha para acesso e gerenciamento. CONSULTA: 1) Para essa atividade há obrigação de se emitir nota fiscal de serviços eletrônica? 2) Se não, que documento deve expedir como comprovante do valor recebido? 3) Que impostos incidirão em face dessa atividade? RESPOSTA: 1 e 3) A atividade em questão, consistente em locação de espaço virtual para hospedagem de banco de dados do cliente e somente por ele acessíveis, não se encontra relacionada na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a qual regula atualmente, em âmbito nacional, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Por conseguinte, considerando os termos do art. 1º da LC 116, não ocorre a incidência deste imposto sobre a mencionada operação. Quanto a outros eventuais impostos não municipais, a Consulente deve dirigir-se aos respectivos e prováveis entes tributantes (Estado de Minas Gerais e União Federal). 2) Concernentemente a este Município, a Consulente pode adotar qualquer documento comprobatório, exceto a nota fiscal de serviços. GELEC
116/2012ISSQN – CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAIS E CONGRESSOS PROMOVIDOS POR ENTIDADE ASSOCIATIVA NÃO IMUNE PARA OS SEUS ASSOCIADOS – COBRANÇA DE PREÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência por entidade de classe a seus associados contra pagamento de preços constitui fato gerador do imposto, por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de entidade associativa de profissionais liberais, sem fins lucrativos, a Consulente indaga-nos se ocorrerá tributação por este Município relativamente aos pagamentos efetuados pelos associados para participação em cursos de especialização e aperfeiçoamento e em eventos e congressos a eles direcionados, promovidos pela Entidade em cumprimento aos seus objetivos institucionais. RESPOSTA: Embora a Consulente não haja feito menção ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a tributação municipal passível de incidir sobre as operações a que alude esta consulta é a referente a este imposto, o qual, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes de uma lista a ela anexa. A prestação de serviços que se submete a este imposto é aquela com caráter econômico, onerosa, ou seja, a efetuada mediante contraprestação, independentemente da natureza jurídica do prestador. Sabendo-se, de antemão, que a ABO/MG não é detentora de imunidade tributária (art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal), no caso, havendo cobrança aos associados em face da participação deles nas atividades de cursos de especialização e aperfeiçoamento e de palestras e congressos promovidos pela Agremiação, incide o ISSQN, nos termos do art. 1º da LC 116. Tais serviços encontram-se arrolados no subitem 8.02 (cursos) e no subitem 12.08 (congressos, palestras), ambos da lista anexa à LC 116. A alíquota do ISSQN aplicável ao preço cobrado (inscrições, participações, etc.) é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei Municipal 8725/2003. GELEC
117/2012ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE STANDS EM FEIRAS E EVENTOS – INCIDÊNCIA DO IM¬POSTO – BASE DE CÁCULO Constitui atividade de prestação de serviços tributá¬veis pelo ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116/2003, a cessão temporária, onerosa, de stands, devi¬damente montados e estruturados, ou em peças e partes, em feiras e eventos gerais, incidindo o imposto sobre o valor cobrado, englobando o fornecimento de toda a estrutura material e de serviços inerentes à sua disponibilização para o contratante. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços nas áreas de con¬fecção de placas indicativas e sinalizadoras; serviços de plotagem e monta¬gem de stands para eventos em geral; a locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral. Em seu registro junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) consta como atividade econômica principal a correspondente ao código da CNAE – 73.11-4-00 – “agência de publicidade” e como atividades econômi¬cas secundárias, entre outras, as referentes aos códigos da CNAE – 82.30-0-01 - “serviços de organizações de feiras, congressos, exposições e festas”; 73.19-0-01 – “criação de stands para feiras e exposições”; 73.19-0-02 – “promoção de vendas”; 77.29-2-02 – “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais”; e 77.39-0-03 – “aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporários, exceto andaimes.” Relativamente à locação de bens móveis, o Supremo Tribunal Fede¬ral – STF aprovou a Súmula Vinculante nº 31, determinando a não incidên¬cia do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante a essa atividade. No decorrer dos debates, no âmbito da Suprema Corte, visando a ex¬pedição do referido enunciado entendeu-se que “quando há contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviço, a locação de móveis continua não suportando o imposto (ISSQN); o serviço, sim”. Com base na conclusão acima, a Consulente infere que na circuns¬tância em que uma empresa aluga determinado bem móvel e preste um serviço associado, incide o ISSQN sobre o preço do serviço, mas não se pode exigir este imposto sobre a receita de locação do bem. Em seu caso específico, a Consultante é prestadora de serviços su¬jeitos ao ISSQN, exercendo também atividade não tributável, qual seja, a “locação de bens móveis próprios para montagens de stands em geral.” Requerendo nossa manifestação a propósito, inclusive quanto ao seu entendimento acima externado, a empresa, ao final, CONSULTA: Deve segregar/discriminar sua receita, emitindo recibo para a loca¬ção de bem móvel e nota fiscal de serviço referente ao preço dos serviços tributados pelo ISSQN? RESPOSTA: De conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil, dispositi¬vos que regem a “locação de coisas”, essa operação, em resumo, consiste na cessão (entrega) de um bem por uma parte (locador) à outra (locatá¬rio) para uso e fruição, por algum tempo, mediante certa retribuição. Portanto, no aluguel de bem móvel há a sua entrega ao interes-sado, (locatário), por um período de tempo, para ser utilizado na finalidade a que se destina o bem, contra o pagamento de quantia combinada entre as partes, devendo o objeto alugado ser restituído ao locador ao término do prazo contratual. No que tange à Sumula Vinculante nº 31 do STF, a Lei Comple¬mentar 116 de 31/07/2003, que dispõe sobre normas gerais de legislação tributária aplicáveis ao ISSQN, já a observa plenamente, uma vez que ao ser editada houve a exclusão da atividade de “locação de bens móveis” (subítem 3.01) da lista de serviços originalmente constante do então projeto de lei, que, sancionado, transformou-se na LC 116. A eliminação da atividade referente ao subitem 3.01 da lista ocorreu por força de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei. Assim, a legítima operação de aluguel de bens móveis não se sub¬mete ao ISSQN. Entretanto, não se pode confundir “locação de bem móvel” com prestação de serviços mediante a utilização de um bem (máquina, aparelho, equipamento, veículo, etc.) como meio, instrumento de trabalho para implemen¬tar a obrigação de fazer contratada. Notadamente quando o bem em questão é acompanhado por seu respectivo operador. Nessas circunstâncias, incide o ISSQN, desde que os serviços estejam previstos na lista anexa à LC 116, como, por exemplo, quando se utiliza motoniveladora manejada por operador suprido pelo contratado para a execução de determinada tarefa, no caso, terraplanagem, ainda que o preço cobrado seja estabelecido em função do número de horas trabalhadas com a máquina. Na espécie, não se pode falar em aluguel de equipamento com prestação de serviços, fazendo incidir o ISSQN sobre o preço do serviço (mão de obra empregada) e não se tributando a parcela referente à pretensa cessão (locação) do equipamento. No exemplo, trata-se de efetiva prestação de serviço tributável pelo ISSQN, integrante do subitem 7.02, cuja base de cálculo é o valor total cobrado (uso do equipamento, mão de obra, outros custos e margem do prestador). Relativamente aos debates na esfera do STF para a redação da ci¬tada Súmula Vinculante nº 31, quando se cogitou de que havendo contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviços, deve-se apartar ambas as operações, tributando-se somente os serviços pelo ISSQN, em nosso entender, esse posicionamento refere-se a situações em que os serviços consti¬tuem atividades destinadas a permitir a utilização plena e eficaz do bem alugado, mas que não impliquem a sua efetiva operação. Exemplificando, para melhor compreensão: locação de uma má¬quina de reprografia em que o locador oferece curso de treinamento para o operador integrante do quadro de empregados do locatário, cobrando, além do valor do aluguel mensal, determinado preço pelo serviço de treinamento. Não incide o ISSQN sobre a importância referente ao aluguel do bem, mas ocorre o fato gerador do imposto em face do serviço de treinamento (subitem 8.02 da lista) realizado. Outro exemplo: locação de equipamentos de informática com co¬brança relativa aos serviços de sua instalação nas dependências do locatário. Não há tributação referente ao ISSQN pelo aluguel dos bens, incidindo, porém, o imposto proveniente dos serviços de instalação do sistema (subitem 31.01 da lista anexa à LC 116). Concernentemente à atividade da Consultante descrita na exposi¬ção apresentada como “locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral “, é oportuno esclarecer o seguinte: A lista de serviços anexa à LC 116 relaciona, no subitem 3.05, a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” Este Fisco tem enquadrado no subitem 3.05 a cessão não definitiva, onerosa, de stands, recepcionados como estruturas de uso temporário. Desse modo, a atividade da Consulente por ela classificada como “locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral” pode estar abrangida neste subitem, sujeitando-se, assim, ao imposto. Nesse contexto, respondendo a pergunta formulada, incidirá o IS¬SQN sobre o valor total cobrado pela cessão temporária, aí incluindo-se os preços referentes ao fornecimento do stand, de sua montagem e desmontagem e de fornecimento de todos os demais bens e serviços associados ao stand contratado. Nos termos do § 2º, art. 1º da LC 116, é incabível a segregação desses valores para afastar a incidência do ISSQN sobre a importância atribu¬ída ao fornecimento temporário da estrutura do stand, oferecendo-se à tributa¬ção apenas os serviços prestados propriamente ditos. Releva registrar também que não desnatura a prestação desses servi¬ços o fato de os stands serem cedidos fracionadamente como peças e partes para posterior montagem. GELEC
118/2012ISSQN – SERVIÇO DE COLOCAÇÃO DE VIDROS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Sujeita-se à incidência do ISSQN a prestação dos serviços de colocação de vidros nas situações em que essa operação enquadra-se no subitem 7.02 ou 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a fabricação de esquadrias de metal e arti¬gos de serralheria, o comércio varejista de artigos de serralheria e vidraçaria, a prestação de serviços de instalação de vidros e box para banheiros, a instalação e conservação de forros de PVC e persianas, a empresa indaga-nos se a operação de colocação de vidros é considerada atividade de construção civil e se há diferença, concernentemente à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, entre obras novas e obras de reformas, caso se entenda que a colocação de vidros integra os serviços de construção civil. RESPOSTA: Amparados na legislação que rege a incidência do ISSQN, entende-mos que a operação de colocação de vidros sujeita-se à tributação da seguinte forma: - Colocação de vidro fornecido pelo tomador do serviço, ou seja, o pres¬tador somente executa os serviços de instalação dos vidros previamente adquiridos pelo tomador. • Enquadramento no subitem 7.06 da lista anexa à Lei Comple¬mentar 116/2003: “7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, as¬soalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.” • Local de incidência do imposto: município do estabelecimento prestador (art. 3º, “caput”, LC 116); • Alíquota do imposto: 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003). - Colocação de vidro (exceto em obras de construção civil ou refor-mas) com fornecimento do material pelo prestador, circunstância em que o preço do serviço de instalação é acrescido ao valor do vidro fornecido pelo prestador. • Incidência do ICMS (Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/1996 – art. 2º, inc. IV). - Colocação de vidro em obras de construção civil ou de reformas com material fornecido pelo prestador ou pelo tomador dos serviços. • Enquadramento no subitem 7.02 (obra de construção civil) ou 7.05 (obra de reforma). “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras seme-lhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e ir¬rigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da presta-ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” “7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” • Local de incidência do imposto: município onde a obra é execu¬tada (ins. III e V, art. 3º, LC 116) • Base de cálculo do imposto: preço do serviço, sem a inclusão do valor do material, quando este for fornecido pelo prestador (art. 7º, § 2º, inc. I, LC 116). • Alíquota do imposto: 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). GELEC
119/2012ISSQN – SERVIÇOS INTEGRANTES DOS SUBITENS 17.01 E 17.03 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Compete ao município de localização do estabelecimento prestador, por força do disposto no art. 3º, “caput” da Lei Complementar 116/2003, o imposto proveniente dos serviços compreendidos nos subitens 17.01 e 17.03 da lista anexa à citada lei complementar. EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com uma empreiteira de obras de construção civil para prestar-lhe “serviços de fiscalização de obras na área técnica de planejamento e controle no empreendimento Gerdau Açominas, no Município de Ouro Preto/MG. Considerando o objeto do contrato de prestação dos serviços, cópia do qual anexou, CONSULTA: Qual o local de incidência para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da mencionada atividade? RESPOSTA: Levando-se em conta que: 1) A Consulente, de conformidade com a cópia do contrato social juntada ao requerimento, exerce como objeto “a prestação de serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão de negócios prestados a empresas e outras organizações, na área de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão e áreas afins.” Portanto, atividades essas não diretamente vinculadas à execução propriamente dita de obras de construção civil e de serviços de engenharia em que se exige o concurso de profissionais do ramo da engenharia e da arquitetura. 2) O contrato de prestação de serviços a que alude a consulta, em momento algum faz menção à exigência ao prestador de apresentação da indispensável e obrigatória Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo CREA/MG, instituída pela Lei 6.496, de 07/12/1977, cujo art. 1º dispõe: “Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”. Infere-se, ante a citada omissão, que os serviços prestados pela Consultante não se vinculam àqueles arrolados no subitem 7.19 da lista tributável. 3) Os serviços constantes do subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 compreendem o “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, atividades essas inerentes às atribuições profissionais dos engenheiros, arquitetos e urbanistas, a teor do art. 7º, “e”, da Lei 5.194/1966, cujo exercício efetivo exige a ART emitida pelo CREA. Extrai-se daí que a atividade em questão não se identifica com as constantes do subitem 7.19, acima reproduzido, conformando-se, porém, com as integrantes dos subitens 17.01 e/ou 17.03: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.” Tais serviços correspondem àqueles descritos no objeto social da Consulente e se harmonizam com os especificados no objeto do contrato celebrado com a empreiteira, conforme relatado na exposição acima. Nos termos do art. 3º, “caput” da LC 116, os serviços relacionados nos subitens 17.01 e 17.03 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso em exame, no de Belo Horizonte. GELEC
120/2012ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO DEC. 4.995/1985 - INÉPCIA É inépta, por contrariedade ao preceito do art. 1º, Dec. 4.995/1985, a consulta fiscal tributária versando sobre situações hipotéticas e não sobre fatos concretos envolvendo a incidência ou não de tributos municipais. EXPOSIÇÃO: Na qualidade de contribuinte e responsável tributário relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, CONSULTA: 1) Qual a lei municipal regente do ISSQN? 2) Quais os dispositivos reguladores da responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte)? Quais os códigos de serviços? 3) Há algum incentivo fiscal para os contribuintes do ISSQN? Nesse caso, o tomador pode proceder à retenção do imposto? Qual o dispositivo legal? 4) Qual dispositivo legal cuida da base de cálculo? É permitido deduzir o material empregado no cálculo do imposto? Há limite? Se positivo, qual? Deve ser exigida a comprovação referente ao material empregado? 5) Nas situações em que o serviço prestado exige o uso de máquina, o preço do uso desta pode ser deduzido da base de cálculo? Se positivo, pode aceitar recibo de locação de máquina e nota fiscal para o serviço? Quando o prestador menciona na nota fiscal a Súmula Vinculante nº 31, do STF, deve deixar de reter o ISSQN? 6) Neste município já está implantada a nota fiscal eletrônica de serviço? 7) Nas circunstâncias em que há serviços tomados de prestador localizado fora do Município de Belo Horizonte é necessário cadastrá-lo neste Município? Qual o link para tanto? 8) O fato de o tomador de serviços atuar no ramo da construção civil o elege como substituto tributário? 9) Quando o tomador de serviços tem inscrição eventual e ainda não se encontra estabelecido neste Município, nos casos em que há obrigação de se reter o ISSQN por ser ele devido no local, como proceder quanto ao imposto recolhido na inscrição provisória? 10) Como é feita a escrituração da nota fiscal no site? Existem “SIAC” e GISS on line? 11) Para formalizar algum pedido nesta Prefeitura há algum “e-mail” específico? 12) Havendo retenção do ISSQN relativamente a serviço prestado por optante pelo Simples Nacional pode usar o imposto retido para abater do valor do “Habite-se”? 13) Quais são os serviços que a Prefeitura admite para abater do valor do “Habite-se” e qual o valor do “CUB” e “memória de cálculo”? RESPOSTA: Dispõe o art. 1º do Dec. 4.995, de 03/06/1985, legislação regulamentadora do procedimento da consulta fiscal tributária neste Município: “Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpreta¬ção e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. § 1° - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. § 2° - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. Verifica-se, em face do teor das perguntas elaboradas, que a consulta não se refere a fatos concretos que impliquem ou não a incidência de tributos municipais, circunstância esta impossibilitadora do exame e solução das questões apresentadas e que nos impõe declarar inepto o procedimento, por desatender as disposições do art. 1º do Dec. 4995/85. GELEC
121/2012ISSQN – ESCRITÓRIO CONTÁBIL CONSTITUÍDO SOB O TIPO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO DO ISSQN BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – IMPOSSIBLIDADE O escritório contábil, optante pelo Simples Nacional, embora integrado só por sócios contadores visando o exercício de suas atividades profissionais, mas constituído sob o tipo sociedade empresária limitada, não detém os requisitos para o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados (art. 13, Lei 8725/2003), devendo fazê-lo conforme estabelecido na legislação regente do Simples Nacional, ou seja, observando a tabela ali prevista. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços contábeis. É integrada por três sócios, todos contadores, os quais não respondem ilimitadamente pelo exercício da atividade, uma vez que os serviços serão prestados pela sociedade, responsável técnica perante o Conselho Regional de Contabilidade. Sua natureza jurídica é de sociedade empresária limitada, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Optou pelo regime de tributação do Simples Nacional e os lucros serão distribuídos proporcionalmente às quotas de capital de cada sócio. Visando a obtenção de esclarecimentos quanto à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente às suas atividades, compareceu à Central de Atendimento, ocasião em que foi orientada a proceder conforme descrito no site da Prefeitura (BHISS Digital) relativamente aos escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional. Após reproduzir o texto da citada instrução, resta dúvida, para a qual, CONSULTA: Na situação exposta, como calcular o ISSQN devido pela empresa? RESPOSTA: A tributação diferenciada do ISSQN endereçada às sociedades profissionais praticantes das atividades previstas no art. 13, Lei 8725/2003 está condicionada à observância a alguns requisitos ali estabelecidos. Uma dessas condicionantes é a determinada no § 2º do art. 13 da Lei 8725, assim redigido: “Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fo-noaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. . . . § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, em-bora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitu-tivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.” A Consulente, de acordo com o seu contrato de constituição, é uma sociedade empresária limitada, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Essa circunstância, por si só, afasta em definitivo a possibilidade de seu enquadramento no aludido regime de cálculo exceptivo do ISSQN, o qual, nos termos do dispositivo acima transcrito, somente se aplica às sociedades simples, ainda que do tipo limitada. Portanto, respondendo à pergunta formulada, a Consulente sujeita-se ao ISSQN calculado com base na regra geral, qual seja, sobre o preço dos serviços prestados. Considerando a adesão da empresa ao Simples Nacional, a alíquota incidente é a estabelecida na tabela específica anexa à Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre a modalidade tributária referente ao Simples Nacional. A propósito, sugerimos à Consultante acessar o site da Receita Federal do Brasil, banner Simples Nacional/Perguntas e Respostas, pergunta nº 7.13. GELEC
122/2012ISSQN – CONTRIBUINTE EMISSOR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E POSSUIDOR DE NOTA FISCAL IMPRESSA – MANUTENÇÃO EM ESTOQUE PARA EVENTUAL USO – PRAZO DE VALIDADE O contribuinte do ISSQN emitente de nota fiscal de serviços eletrônica e que possua em estoque notas fiscais impressas, as quais tiveram seu prazo de validade prorrogado por 60 meses contado da data da respectiva AIDF, deve manter estes documentos para eventual utilização na contingência de falhas no sistema de geração da nota fiscal eletrônica. EXPOSIÇÃO: Em 20/07/2009 obteve deste Fisco uma Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nº 519941, por via da qual confeccionou notas fiscais de serviços a partir do nº 001551 até o nº 001700, com validade até 16/07/2011. Efetivamente utilizou tais notas fiscais impressas até o nº 001580, uma vez que passou a emitir notas fiscais eletrônicas em outubro/2009. CONSULTA: 1) As notas fiscais impressas de nºs 001581 a 001700, não utilizadas em face da adoção do documentos eletrônico, devem ser lançadas como canceladas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) ou ainda se encontram válidas? 2) Qual a validade da AIDF acima citada, de acordo com a Portaria SMF 002/2012, de 18/01/2012? 3) Está obrigada a manter disponível um bloco de notas fiscais impressas válidas? RESPOSTA: 1) As notas fiscais impressas não utilizadas pela Consulente devem ser mantidas, porque ainda válidas, para eventual emissão em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade aos serviços de geração da nota fiscal eletrônica, nos termos do art. 9º da Portaria SMF 008/2009, com a redação dada pelo art. 2º da Portaria SMF 002/2012. 2) As notas fiscais impressas, autorizadas através da AIDF nº 519941, de 20/07/2009, tiveram seu prazo de validade estendido até 20/07/2014 (60 meses contados da data de expedição da AIDF), por força do disposto no Parágrafo único, art. 3º da Portaria SMF 002/2012. 3) Sim, para possível emissão na hipótese de falha no sistema de geração da nota fiscal de serviços eletrônica, conforme informado na resposta da primeira pergunta. GELEC
123/2012ISSQN – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR DO PAÍS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN Por força de mandamento constitucional, a Lei Complementar 116/2003 instituiu a não incidência do ISSQN nas operações de prestação de serviços exportados ao exterior, desde que os efeitos dos serviços exportados não ocorram no Brasil. Essa imunidade abrange também os serviços exportados por empresas prestadoras optantes pelo regime tributário do Simples Nacional. EXPOSIÇÃO: Na condição de optante pelo regime tributário do Simples Nacional com atuação no ramo de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, a empresa requer orientação quanto ao exercício destas atividades para o exterior do País. CONSULTA: 1) Ao emitir nota fiscal para o tomador de serviços localizado no exterior, o procedimento a ser adotado é idêntico ao praticado para o tomador estabelecido no Brasil? Como preencher o campo referente ao CNPJ do tomador estrangeiro? 2) Sabendo-se que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à exportação de serviços ao exterior do País (Lei Complementar 116/2003, art. 2º, inc. I), esta intributabilidade alcança também os serviços exportados por empresas optantes pelo Simples Nacional? RESPOSTA: 1) Inicialmente, é oportuno observar que a LC 116 ao instituir a não incidência do ISSQN para os serviços exportados ao exterior do País (inc. I, art. 2º, LC 116) condicionou-a a que o resultado da prestação dos serviços exportados não aconteça no Brasil, ainda que o pagamento do preço seja feito por residente no exterior. Há, portanto, que se observar essa ressalva a fim de se aplicar ou não a referida não incidência, na verdade uma imunidade tributária, eis que prevista no art. 156, § 3º, II, da Constituição Federal. Relativamente à questão da emissão da nota fiscal, embora este documentos não seja obrigatório em se tratando de serviços imunes ao ISSQN, se for este o caso, o procedimento é idêntico ao adotado para serviços tributáveis. 2) Sim, até mesmo porque a intributabilidade de serviços exportados ao exterior do País decorre de determinação estabelecida na Constituição Federal. Essa imunidade independe, pois, do regime de tributação adotado pelo prestador, atingindo também os serviços exportados por empresas que tenham aderido à modalidade tributária do Simples Nacional. GELEC
124/2012ISSQN – PLANOS DE SAÚDE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 4.22 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de planos de saúde ofertados pelas operadoras do ramo. Permite-se deduzir da base de cálculo do imposto por estas devido o valor dos serviços efetivamente executados aos usuários desses planos por empresas e profissionais autônomos da área de saúde, conveniados ou contratados pelas operadoras. Porém, tal dedução é autorizada sob condição de as operadoras efetuarem a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento ao Município de Belo Horizonte relativamente aos serviços de assistência à saúde prestados aos usuários nos termos do plano a que aderiram. EXPOSIÇÃO: É uma operadora de planos de saúde, atividade esta enquadrada no subirem 4.22 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O correspondente código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é o 65.50-2-00. No exercício de suas atividades, oferece aos usuários dos planos de saúde uma ampla rede de prestadores de serviços. O faturamento decorrente dos serviços da Consulente é por ela realizado diretamente aos usuários. CONSULTA: a) Está correto o enquadramento dos serviços prestados pela empresa no subitem 4.22 da lista tributável? b) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável? c) Qual a base de cálculo? d) Pode deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio, o valor dos serviços de saúde tomados, essenciais ao cumprimento da assistência médica-odontológica aos contratantes dos planos de saúde? e) Que documento fiscal deve emitir para acobertar os serviços prestados a seus contratantes? RESPOSTA: a) Sim. b) A alíquota incidente é de 3%, de acordo com o art. 14, inc. II, Lei 8725. c, d) Nos termos do art. 13B da Lei 8725, as empresas atuantes no ramo de planos de saúde – prestadoras dos serviços compreendidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 – podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio os valores despendidos com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, laboratórios e demais serviços previstos no item 4 da referida lista, para a efetiva assistência à saúde dos usuários, assegurada pela operadora dos planos, condicionado tal abatimento a que o ISSQN devido pelos citados prestadores, correspondentes aos serviços objetos da dedução, tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município de Belo Horizonte pela operadora. e) É a nota fiscal de serviços (art. 34, Lei 8725, arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), inclusive a eletrônica (Dec. 13.471/2008 e Portaria SMF 008/2009). GELEC
125/2012ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÃO DO VALOR DE SUBEMPREITADAS CONTRATADAS PELA CONSTRUTORA – IMPOSSIBILIDADE No Município de Belo Horizonte, relativamente aos serviços de execução de obras de construção civil em geral (subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável), somente está autorizada a exclusão, para fins de cálculo do ISSQN devido pela construtora (empreiteira), do valor do material por ela fornecido e incorporado à obra e também do valor de mercadorias por ela produzidas fora do local da prestação. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Entre outras atividades é prestadora de serviços de construção civil, gerenciamento e administração de obras. Foi contratada para gerenciar obra civil em execução neste Município, onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido. Na prestação de seus serviços vê-se obrigada a subempreitar parcelas das obras, retendo do subempreiteiro o ISSQN proveniente das operações a ele confiadas. “Para se evitar o chamado ‘bis in idem tributário’, faz-se necessário, portanto, que o Contribuinte credite do ISSQN os valores recolhidos pelas empresas que contrata sob o regime de subempreitada, por se tratar de uma mesma base de cálculo (preço do serviço).” Entende a Consulente que o imposto em comento não grava o ato de subempreitar nem a subempreitada em si, mas tão somente a prestação do serviço subempreitado. Logo, o serviço executado pela subempreiteira é exatamente aquele que a empreiteira deixou de executar. Por isso mesmo, não se pode exigir da empreiteira o recolhimento do imposto calculado sobre o valor total da obra. Esta conclusão baseia-se no preceito do art. 9º do Decreto 406/68, não revogado pela Lei Complementar 116/2003. Insistindo em que o ISSQN sobre os serviços subempreitados não deve ser cobrado do empreiteiro, sob pena de se tributar duas vezes o mesmo fato, a Consultante reproduz excertos de decisões do Supremo Tribunal Federal em favor de seus argumentos. Finalizando, com vistas “a evitar a tomada de outras medidas, tais como o depósito judicial dos valores a serem deduzidos”, requer: “a) Seja afastado o efeito ‘bis in idem’ na apuração da base de cálculo do ISS devido, prevenindo tributações superpostas com operações já parcialmente tributadas; e b) Seja considerado o valor do ISSQN devido, deduzindo-se os valores já recolhidos pelos subempreiteiros em razão da mesma obra, isto é, do mesmo fato gerador tributado, cumprindo-se, assim, as decisões emanadas da Suprema Corte da República Federativa do Brasil.” RESPOSTA: Nos termos do art. 146 da Constituição Federal, editou-se a Lei Complementar 116/2003, que, a partir de 31/07/2003, passou a regular, em âmbito nacional, o ISSQN . Em seu art. 7º, a LC 116 dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN, prescrevendo: “Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o - . . . § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu-reza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II - (VETADO) § 3o (VETADO)” À evidência, ante o teor do preceito acima transcrito - no qual se fundamenta a legislação municipal pertinente (art. 9º, Lei 8725/2003) – em se tratando de execução dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 (execução de obras de construção civil em geral e de reparação, conservação e reformas de imóveis) somente está autorizada a exclusão da base de cálculo do ISSQN relativamente aos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra ou de mercadorias por ele produzidas fora do local da prestação, não incidência esta determinada no próprio texto dos subitens 7.02 e 7.05 da citada lista. Aliás, o termo “Vetado” constante do inc. II, § 2º, art. 7º da LC 116 concerne especificamente ao veto oposto pela Presidência da República, quando da sanção da LC 116, à determinação de se excluir da base de cálculo do imposto “o valor das subempreitadas sujeitas ao ISSQN”, na prestação dos serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da listagem tributável. Portanto, ante o veto ao texto do inc. II, § 2º, art. 7º, LC 116, restou definitivamente afastada a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN devido pela Consulente, do valor relativo às subempreitadas por ela contratadas. GELEC
126/2012ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 14.01 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 gera a incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Foi contratada, mediante processo licitatório, pelo Governo do Estado da Bahia para prestação dos serviços descritos nas notas fiscais eletrônicas, cópias dos espelhos das quais juntou para exame desta Gerência. Informa a Consulente que o tomador dos serviços efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento ao Município de Salvador/BA. Em seu entender, a legislação regente da incidência espacial do ISSQN (art. 3º da Lei Complementar 116/2003) é complexa, provocando muitas dúvidas. Ressalta que os serviços prestados enquadram-se no subitem 14.02 – “assistência técnica”, da lista tributável, muito embora os documentos fiscais juntados à consulta indiquem o subitem 14.01 como a operação executada. Prosseguindo a exposição, esclarece a Consultante que, inobstante a retenção do imposto na fonte pelo tomador, a Prefeitura de Belo Horizonte está exigindo-lhe agora o recolhimento do mesmo tributo para o Tesouro do Município, com o que não concorda. Posto isso, requer nossa manifestação a respeito, solicitando ainda a suspensão da referida cobrança e, ao final, o seu cancelamento. RESPOSTA: Com base nas cerca de 20 cópias de espelhos de notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pela Contribuinte, anexadas à consulta, verifica-se que as operações descritas nos documentos fiscais referem-se aos serviços compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Nos termos do art. 3º da LC 116, os serviços do subitem 14.01 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que é a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º. É oportuno esclarecer que as exceções à regra geral constante do “caput” do art. 3º, LC 116, estão determinadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º. Desse modo, a definição quanto ao local de incidência do imposto é feita pela simples leitura do texto do art. 3º, LC 116 confrontado com o subitem da lista em que os serviços prestados foram enquadrados. Não estando esses subitens enumerados nos incisos e parágrafos deste dispositivo, as atividades especificadas em tais subitens sofrem a incidência do ISSQN no município do estabelecimento prestador. É o que acontece em relação aos serviços integrantes do subitem 14.01, executados pela Consulente. Não estão eles mencionados nos incisos e parágrafos do art. 3º, LC 116, logo, a incidência do imposto ocorre no município onde se situa o estabelecimento prestador, no caso, o de Belo horizonte. Observamos que, no tocante às cópias de notas fiscais emitidas contra a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, anexadas a esta consulta, a prestadora dos serviços está indicando equivocadamente nos campos próprios dos referidos documentos o código do Município de Salvador como o de incidência do imposto e não o de Belo Horizonte, que é o correto. O mesmo ocorre quanto ao campo “Natureza da Operação” no qual a emitente grafa a expressão “tributação fora do município”, quando o certo é tributação no município do estabelecimento prestador. Por último, cabe esclarecer que esta consulta não suspende a cobrança do imposto devido à Prefeitura de Belo Horizonte, conforme demonstrado nesta resposta, e tampouco possibilita o cancelamento da exigência tributária pelo Fisco Fazendário deste Município. GELEC
127/2012ITBI – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO DEC. 4.995/1985 - INÉPCIA É inépta, por contrariedade ao preceito do art. 1º, Dec. 4.995/1985, a consulta fiscal tributária versando sobre situações hipotéticas e não sobre fatos concretos envolvendo a incidência ou não de tributos municipais. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001/2013EXPOSIÇÃO E CONSULTA: . . . RESPOSTA: O procedimento de consulta fiscal tributária no Município de Belo Horizonte está regulamentado por via do Dec. 4995, de 03/06/1985, cujo art. 1º dispõe: “Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. § 1° - Também poderão formular consulta os órgãos da administração públi-ca e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. § 2° - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. Nos casos ora submetidos a exame desta Gerência verifica-se versarem eles sobre hipóteses de negócios jurídicos e não sobre fatos concretos, reais, envolvendo a incidência do ITBI, desatendendo, assim, ao pressuposto básico estabelecido no art. 1º do Dec. 4.995/85, e nos conduzindo a declarar inépta a consulta, prejudicados o seu exame e solução. É oportuno registrar ser necessário considerar também que a matéria objeto da consulta implica a análise individual de cada operação, não sendo o ponto central das questões a tão só e geral aplicação e interpretação da legislação tributária inerente ao ITBI frente aos contratos de aquisição de terreno, construção e incorporação imobiliárias, mas à realidade contratual dos negócios realizados e declarados ao Fisco, o que somente pode e deve ser analisado e aferido pela autoridade administrativa responsável pelo lançamento do tributo. Todo o questionamento suscitado no presente procedimento carece de exame de cada contrato e de outros elementos que a referida autoridade fiscal, no legítimo exercício de suas atribuições legais e por dever funcional pode exigir do sujeito passivo da obrigação, nos termos dos arts. 195 da Lei 5.172 (Código Tributário Nacional) e 12 da Lei 1.310 (Código Tributário Municipal). Ademais, advindo divergência, inconformismo ou qualquer outra manifestação contestatória ao ato de lançamento, pode o sujeito passivo recorrer aos órgãos do contencioso administrativo, composto de duas instâncias, a segunda das quais (Conselho de Recursos Tributários – CRT) integrada por colegiados com a participação paritária de representantes do Fisco Fazendário e de Entidades de Classe, que reexaminarão toda a matéria questionada, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao peticionário. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2013 REFERENTE A CONSULTA No 127/2012 RELATÓRIO O SINDUSCON/MG formulou consulta a esta Gerência visando a obtenção de esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação municipal do ITBI relativamente a diversos negócios jurídicos imobiliários envolvendo empresas a ele associadas. Ao entendimento de que a consulta não versava sobre fatos concretos, requisito essencial à sua formalização, de conformidade com o Dec. 4.995/1985, que a regulamenta, o referido procedimento foi declarado inépto, não se consumando sua análise. Como é habitual, atendendo ao preceito do art. 9º do Dec. 4.995, publicou-se no Diário Oficial do Município do dia 10/12/2012 (pág.04) expediente intimando o Consulente da referida decisão. A par disso, conforme informado na intimação publicada no órgão oficial do Município, remetemos ao Consulente, por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço indicado na petição, o teor integral da resposta, o qual foi recepcionado, em 28/12/2012, na portaria do prédio em que se encontra sediado o Interessado. Inteirando-se do texto da resposta, o SINDUSCON/MG, inconformado, protocolizou, em 05/02/2013, pedido de reformulação, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente: 1 – a correspondência encaminhando a íntegra da resposta, enviada por A.R., foi recebida pelo porteiro do prédio, o qual não é empregado ou preposto daquela entidade sindical, não tendo, pois, legitimidade para receber intimações em nome dela; 2 – devido a férias coletivas do pessoal do Consulente, somente agora a correspondência foi a ele encaminhada; 3 – em função dessas circunstâncias, implicando a nulidade da intimação, requer seja recebido e conhecido este pedido de reformulação. b) Quanto ao mérito: Não pode prosperar o ato de não conhecimento da consulta ao argumento de que ela não está baseada em fato concreto relacionado ao seu objeto. Isto porque esta Gerência deixou de atentar para os termos do § 1º, art. 1º do Dec. 4995, o qual permite a formulação de consultas por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, que é a sua condição neste caso. Portanto, como o SINDUSCON/MG não é incorporador de imóveis, nem partícipe em negócios imobiliários, inexiste possibilidade de exibição de contratos dessa natureza para a análise fatual, daí o presente recurso. PARECER Dispõe o art. 9º do Dec. 4995/85 que o Consulente será intimado da resposta da consulta de seu interesse através de publicação no órgão oficial, qual seja, o Diário Oficial do Município (DOM). Em cumprimento aos ditames do citado preceito, ocorreu a publicação no DOM de 10/12/2012, pág. 04, da solução da consulta nº 127/2012 formalizada pelo Consulente. O ato de publicação, ao cientificar o Interessado da resposta à consulta, informava-o de que a resposta em sua integralidade, estava sendo a ele encaminhada por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.). Como é de praxe, implementando o procedimento, enviamos pelo Correio (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), para o endereço indicado pelo Consulente em sua petição, o inteiro teor do expediente contendo a exposição original, as perguntas elaboradas e a solução apresentada por esta Gerência, tendo a correspondência sido recepcionada, no dia 28/12/2012, na portaria do prédio onde o destinatário mantém a sua sede. Por conseguinte, foram observadas todas as formalidades legais e regulamentares previstas para intimar o interessado da resposta da consulta formalizada. É entendimento assente no âmbito deste Fisco, amparado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que a intimação documentadamente entregue no endereço indicado pelo intimado é válida mesmo quando não entregue pessoalmente a ele. Ora, é razoável considerar, e esta é a prática comum, que as correspondências em geral, assim como as notificações/intimações, remetidas aos destinatários, nos respectivos endereços por eles informados, notadamente quando acompanhadas por Avisos de Recebimento ou recibos, sejam recepcionadas nas portarias das edificações em que se encontram sediados/estabelecidos/domiciliados, incumbindo aos responsáveis pela recepção ou administração predial, a pronta e imediata entrega desses documentos aos efetivos destinatários, até mesmo porque, em determinadas situações, como a de que ora se cuida, há prazos a serem respeitados em face da natureza de seu conteúdo. Com efeito, tendo sido o Consulente regularmente intimado da solução da consulta nº 127/2012 e somente protocolizado o pedido de sua reformulação após esgotado o prazo de 10 (dez) dias estabelecido a tanto (art. 10, parágrafo único, Dec. 4995/85), estamos opinando, em exame preliminar, pelo indeferimento do pleito em decorrência de sua intempestividade, restando prejudicada a análise do mérito da questão. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 127/2012, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada. Registrar, publicar e cientificar o Requerente. GOET
128/2012ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS EM ESPELEOLOGIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Por sua natureza e especificidades, os serviços técnicos em espeleologia, envolvendo disciplinas diversas relacionadas ao estudo da terra, tais como, a geologia, a geografia, a engenharia de agrimensura e de minas, enquadram-se no subitem 7.01 e, em parte, no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços na área mineral, abrangendo consultoria e pesquisa mineral, envolvendo geologia, geofísica, geoquímica, geotécnica, sondagem, topografia, preparação de amostras, fornecimento de mão de obra, atividades de desenvolvimento tecnológico na área mineral, além de atividades de consultoria e prestação de serviços na área do meio ambiente. Foi contratada por uma empresa mineradora “para a execução de serviços técnicos especializados em espeleologia, consistentes em avaliação de potencial espeleológico, organização dos dados, tratamento da informação especial, hidrogeologia, suporte técnico especializado, planejamento e promoção de programas de treinamento e capacitação técnica e serviços de espeleologia aplicados a estudos ambientais”, nos termos da Ordem de Serviço nº 2086916, cópia da qual anexou. Para a execução dos serviços contratados será necessário o emprego, entre outros, dos seguintes profissionais: analistas GIS (júnior, pleno e sênior), engenheiros e/ou geólogos (júnior, pleno, sênior e master), espeleólogos (pleno e sênior) e técnicos em mineração (júnior, pleno e sênior). A lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei municipal 8725/2003, não menciona expressamente, em seus diversos itens e subitens, os serviços de espeleologia. No entender da Consulente, as atividades em apreço enquadram-se, por semelhança, entre as relacionadas no subitem 7.20 da citada lista. É que “a espeleologia é uma atividade multidisciplinar, intimamente ligada às várias disciplinas da terra, como a geologia, a geografia, a engenharia de agrimensura e a engenharia de minas,” “A espeleologia se dedica ao estudo científico integrado de cavidades naturais – também denominadas cavernas, grutas, furnas, lapa, etc.” As atividades desenvolvidas no âmbito do contrato ora focalizado contemplam a aerofotogrametria (interpretação) utilizada para a identificação de áreas potenciais de ocorrência de cavernas, cartografia, prospecção espeleológica, mapeamento das cavernas (espeleotopografia), descrição geológica e geomorfológica. Ante o exposto, requer nossa manifestação quanto ao adequado enquadramento na lista tributável dos serviços objetos desta consulta. RESPOSTA: Com base nas informações prestadas pela Consulente na exposição acima, bem como nas cláusulas da Ordem de Serviço emitida pela contratante, entendemos que o subitem 7.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 é o que acolhe com maior propriedade as atividades desenvolvidas em face do contrato ora examinado. O subitem 7.01 tem maior amplitude, abrigando os serviços de “engenharia, agronomia, agrimensura arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, enquanto o subitem 7.20, compreendendo os serviços de “aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres”, é mais específico, embora contenha parcela significativa dos serviços contratados. De qualquer modo, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, tanto os serviços do subitem 7.01, quanto os do 7.20 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º da LC 116), incidindo, no Município de Belo Horizonte, a alíquota de 2º (inc. I, art. 14 da Lei 8725) sobre o preço dos serviços. GELEC
129/2012ISSQN – SERVIÇOS DE TERCEIROS AGENCIADOS/INTERMEDIADOS POR AGÊN CIAS DE VIAGENS E TURISMO – NÃO INCLUSÃO DE SEUS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS AGÊNCIAS – REQUISITOS Observadas as condições estabelecidas no art. 2º, Dec. 11.956/2005, não se incluem na base de cálculo do ISSQN devido pelas Agências de Viagens e Turismo os valores de serviços de terceiros prestados aos clientes dessas Agências e por elas cobrados a título de repasse aos reais prestadores ou de reembolso. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de agências de viagens, tendo aderido ao regime tributário do Simples Nacional. É prestadora de serviços de intermediação entre clientes, companhias aéreas e estabelecimentos hoteleiros. Em dúvida quanto a procedimentos relacionados a obrigações tributárias inerentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrentes de suas atividades, CONSULTA: 1) Na emissão da nota fiscal eletrônica relativa aos serviços de intermediação, qual a natureza da operação a ser indicada no documento fiscal? 2) Na emissão da nota fiscal eletrônica de reembolso ou repasse de valores: 2.1) Qual a natureza da operação a ser indicada no documento fiscal? 2.2) É permitido considerar, na nota fiscal eletrônica, como deduções, os valores referentes a reembolso ou repasse, que não constituem receitas da emitente, mas que precisam constar no documento fiscal emitido contra o cliente da Agência para cobrança dos valores por ele devidos? 2.3) Há incidência do ISSQN em face da emissão da nota fiscal de serviços, nos moldes descritos na pergunta 2.2.? RESPOSTA: 1) A natureza da operação é “Tributação no Município”. 2.1) A mesma opção apontada na resposta anterior: “Tributação no Município”. 2.2) Sim, observados os requisitos estabelecidos no art. 2º, Dec. 11.956/2005, quais sejam: I – o valor referente ao serviço de terceiro a ser cobrado pela Agência ao seu cliente, a título de reembolso ou repasse, deve ser o mesmo constante da nota fiscal de serviços ou outro documento idôneo, emitido pelo efetivo prestador contra o citado cliente; II – na nota fiscal eletrônica expedida pela Agência contra o seu cliente, para fins de reembolso ou repasse de valores atinentes a serviços por ele tomados de terceiros, deve ser informado, no campo “descrição dos serviços”, o nome do terceiro, o número, a data e o valor do documento hábil por este expedido, indicando-se ainda no mesmo campo da nota fiscal da Agência, se se trata de reembolso ou de valor a ser repassado ao terceiro, efetivo prestador dos serviços. Caso a Agência efetue cobrança a seu cliente pela prestação de serviços próprios juntamente com as importâncias a serem repassadas ou reembolsadas, ou ainda obtenha alguma vantagem em face de suas operações perante seu cliente, essa diferença constituirá base de cálculo do ISSQN devido pela Agência. Além disso, a Consultante sujeita-se à incidência do ISSQN relativamente às comissões recebidas em função dos agenciamentos/intermediações realizadas para as operadoras, efetivas prestadoras dos serviços aos clientes da Agência. Por isso mesmo, deve emitir nota fiscal de serviços contra as operadoras pelas comissões provenientes de vendas de passagens em geral, reservas de hotéis, passeios turísticos, traslados, vendas de ingressos em geral, locação de veículos e outras operações agenciadas/intermediadas. 2.3) Conforme informamos na resposta da pergunta 2.2, incidirá o ISSQN sobre o preço de eventuais serviços prestados diretamente pela Agência a seus clientes, ou se a Agência auferir alguma vantagem por força de sua atuação. Essa vantagem é a diferença entre o valor dos serviços dedutíveis, ou seja, prestados por terceiros aos clientes, e o valor cobrado desses clientes pela Agência. GELEC
130/2012ISSQN – SERVIÇOS DE REPOSIÇÃO DE MERCADORIAS EM GÔNDOLAS E PRATELEIRAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS E NO CÓDIGO DA TABELA CTISS Enquadram-se no subitem 11.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços em referência, para os quais o correspondente código da tabela CTISS é 11.04-0/02-88. EXPOSIÇÃO: É prestadora dos serviços de reposição de mercadorias em gôndolas de supermercados e hipermercados, varejistas e atacadistas, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2011, quando ainda inexistia a CTISS – Tabela de Códigos de Tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ao cadastrar-se a empresa selecionou o código da CNAE 8299-7/99 – “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”, cujas subclasses acolhem adequadamente os serviços por ela executados. Ocorre que, após a criação da CTISS, não encontrou nessa tabela um código correspondente às atividades especificadas na CNAE 8299-7/99-99 (conforme desdobramento desta Prefeitura). Para demonstrar essa ocorrência, a Consulente relacionou cada uma das opções apresentadas pela correspondência CTISS X CNAE. Outra questão que está ocorrendo é quanto a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços prestados pela empresa, optante pelo Simples Nacional. Nesse regime de tributação, a alíquota do ISSQN prevista para empresas optantes e que tenham faturamento de até R$180.000,00 é de 2%. Porém, a alíquota gerada pela Prefeitura para a atividade, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), é de 5%, conforme a correlação entre CNAE x CTISS. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Qual código da CTISS deve utilizar, considerando a atividade exercida e o CNAE em que se encaixa? 2) Na DES, como deve ser destacada a alíquota incidente: 2% ou 5%? RESPOSTA: 1) Tendo em vista que a incidência do ISSQN ocorre em função da prestação dos serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e que as alíquotas do imposto são determinadas no art. 14, Lei 8725, mediante indicação dos itens e subitens em que os serviços estão especificados, o primeiro passo no sentido de se aplicar corretamente a tributação é o de enquadrar a atividade em um dos subitens da citada lista. No caso, os serviços prestados pela Consulente – reposição de mercadorias em gôndolas e prateleiras de supermercados – são condizentes com os relacionados no subitem 11.04 – “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”. O código da CTISS correspondente a esses serviços é o 11.04-0/02-88 – “carga, descarga e arrumação de bens de qualquer espécie.” 2) Concernentemente a esta pergunta, originária da questão relatada pela Consultante quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço de seus serviços, a qual, de acordo com a sua afirmativa, é a de 2% e não a de 5%, como indicada na DES, considerando sua condição de microempresa que aderiu ao Simples Nacional, e cujo faturamento é inferior a R$180.000,00, contatamos a Gerência da DES, por se tratar de problema operacional do sistema da referida declaração. Por sugestão daquela Gerência, a empresa está sendo orientada a dirigir-se ao Plantão Fiscal da DES, na R. Espírito Santo, 605 – 2º andar, entre 09h00 e 17h00, para exame e solução do caso. Obviamente, constatando-se a procedência das alegações da Consulente quanto a alíquota de 2% relativa ao ISSQN, incidente sobre o preço de seus serviços, dada a sua condição de optante pelo Simples Nacional, nos termos da LC 123/2006, este será o percentual a ser informado na DES. GELEC
131/2012ISSQN – SERVIÇOS TURÍSTICOS PRESTADOS POR MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ALÍQUOTA DO ISSQN A prestação de serviços do ramo turístico por microempresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional sujeita-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar 123/2006. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de turismo, exercendo todas as atividades inerentes a uma agência de viagens. Na condição de microempresa aderiu ao regime tributário do Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar 123/2006. Dada à sua faixa de faturamento , que é de até R$180.000,00 a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para as suas atividades, classificadas nos códigos CTISS 0902-0/01-88 e CNAE 79.11.2-00/00 e 79.90-2-00/00, é de 2%, nos termos do Anexo III, da LC 123. Ocorre que, ao lançar na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) as atividades referentes aos citados códigos, as opções de alíquota começam com 0% e saltam para 2,79%, que, consoante a mencionada legislação do Simples Nacional, aplicam-se somente a empresas com faturamento entre R$180.000,01 a R$360.000,00. Em face do exposto, CONSULTA: Como deve ser lançada na DES a alíquota do ISSQN da empresa sendo que no programa disponível não há a alíquota de 2% para o caso relatado? RESPOSTA: Por se tratar a matéria objeto desta consulta de questão operacional relacionada à escrituração da DES, contatamos a Gerência responsável que nos sugeriu orientar a Consulente a dirigir-se ao Plantão Fiscal da DES, na R. Espírito Santo, 605 – 2º andar, entre 009h00 e 17h00, para exame e solução do caso. De qualquer modo, a alíquota a ser aplicada ao preço dos serviços prestados por microempresa optante pelo regime tributário simplificado e favorecido do Simples Nacional é a estabelecida na Lei Complementar 123/2006. GELEC
132/2012ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens móveis, efetuada consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não sofre a incidência do ISSQN, motivo pelo qual é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessa atividade. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de microempreendedor individual – MEI, com a atividade de locação de bens móveis, requer informação quanto a possiblidade de emissão de nota fiscal de serviços para comprovar a prática dessas operações. RESPOSTA: A locação de bens móveis efetuada de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil não mais é tributada a título de ISSQN, desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, em função do veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão da locação de bens móveis prevista no subitem 3.01 da lista anexa ao então projeto de lei complementar que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003. A justificativa para o referido veto foi a de que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de uma lista tributável, sendo inconstitucional fazer incidir este imposto sobre a locação de bens móveis, que de prestação de serviços não se trata. Sendo assim, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar operações referentes a locação de bens móveis, considerando os termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC
133/2012ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU-SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM-PROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des¬tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re¬sultando em não incidência do imposto, sendo inade¬quada a emissão de nota fiscal de serviço como com¬provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. EXPOSIÇÃO: É uma associação sem fins lucrativos atuante na área cultural. Entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura das três esferas de Governo. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo, ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. Posto isso, CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? b) Em caso afirmativo, qual seria esse documento? c) Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? d) Como estas seriam lançadas/informadas na DES? e) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b, c, e) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen¬tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es¬ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiá¬ria direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação com¬probatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros. Ocorre apenas aporte de recursos financeiros - sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego - para o beneficiário/empreendedor executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo à cultura. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe¬didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula¬mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis¬cal de serviços, sempre que: 1. - executar serviços; 2. - receber adiantamento ou sinais. Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati¬vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam¬bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. d) Os comprovantes expedidos pela Consultante relativamente aos projetos culturais incentivados de que é a beneficiária e executora não se sujeitam à escrituração na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, de conformidade com o preceito do art. 2º, do Dec. 14.837, de 10/02/12, que estabelece as regras pertinentes a essa obrigação acessória. Todavia, deve ser escriturada a DES quando a Consulente tomar serviços de terceiros, em quaisquer circunstâncias. GELEC
134/2012ISSQN- SERVIÇOS DE ANÁLISES E LAUDOS TÉCNICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COM-PETENTE PARA TRIBUTAR Enquadra-se no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 a prestação dos serviços de análises e laudos técnicos, devido o imposto deles proveniente no município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com uma empresa estabelecida no Município de Itabira/MG para prestar-lhe serviços de monitoramento ambiental, consistente na coleta de amostras naquele Município e execução de análises e relatórios técnicos no estabelecimento da Consulente nesta Capital. A contratante está solicitando que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles proveniente seja recolhido para o Município de Itabira. Ocorre que a prestadora vem pagando o imposto para o Município de Belo Horizonte desde o inicio do contrato. Ante o exposto, CONSULTA: a) Qual o Município competente para arrecadar o tributo em questão? b) Como proceder em face da solicitação da tomadora dos serviços? RESPOSTA: a) O ISSQN é regido atualmente, em amplitude nacional, pela Lei Complementar 116/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Como lei complementar da Constituição Federal, a LC 116 é norma geral de legislação tributária a que se submetem todos os municípios brasileiros. Em seu art. 3º a LC 116 dispõe sobre a incidência do imposto no espaço. No “caput” deste preceito encontra-se a regra geral da incidência espacial: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. Já as exceções à regra geral estão especificadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º, nos quais são indicados, por itens e subitens da lista anexa à LC 116, os serviços cuja tributação ocorre no local onde se dá sua prestação. Assim, para que se determine o município competente para arrecadar o ISSQN decorrente da prestação de um serviço, é necessário primeiramente enquadrá-lo no correspondente item ou subitem da lista tributável. No caso em apreço, os serviços prestados pela empresa são os de coleta de amostra de material (atividade meio) no Município de Itabira, onde se encontra a contratante, para análise e emissão de relatórios técnicos (atividades fim) no estabelecimento da contratada (Consulente), nesta Capital, o qual está devidamente estruturado mediante disponibilidade de pessoal técnico e de aparelhos e equipamentos para o exercício dessas tarefas. Por conseguinte, consistindo o efetivo objeto do efetivo do contrato de prestação de serviços ora focalizados em análises e laudos técnicos, atividades essas que se identificam com as compreendidas no subitem 17.09 – “perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas” – da lista anexa à LC 116, o ISSQN delas decorrente compete ao Município de Belo Horizonte, uma vez que tais atividades não foram excepcionadas quanto ao local de incidência, aplicando-se em relação a elas a regra prevista no “caput’’, art. 3º, da LC 116, que indica o município do estabelecimento prestador dos serviços como o competente para tributar. b) Cremos que os fundamentos externados na resposta da pergunta anterior sejam suficientes para demonstrar ao tomador dos serviços o acerto da atitude da Consulente ao proceder ao recolhimento do ISSQN para o Município de Belo Horizonte. GELEC
135/2012ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI-TÁRIO COMO COMPENSAÇÃO POR PA-TROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊN-CIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de veicula-ção/divulgação de material publicitário do patrocinador como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador não se sujeita à incidência do imposto, tendo em vista a não inclusão desses serviços na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, que, entre outras atividades, atua no ramo de organização, produção e realização de eventos em geral, dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas situações em que recebe verbas de patrocínio como contraprestação dos serviços de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade do patrocinador de eventos próprios. Igual solicitação é feita concernentemente à promoção de evento próprio, às receitas de doações e às de sublocação de estandes. Acrescenta que já houve pronunciamento deste órgão em resposta de consulta simular, no sentido da não incidência do imposto em se tratando de patrocínio recebido em troca de divulgação da marca do patrocinador. RESPOSTA: As importâncias recebidas a título de patrocínio ou de doação, sem contrapartida por meio de execução de serviços tributáveis pelo recebedor, não se sujeitam ao ISSQN por não constituírem remuneração em face de serviços prestados. É que o ISSQN tem como fato gerador (art. 1º da Lei Complementar 116/2003) a prestação onerosa de serviços constantes, atualmente, da lista anexa à LC 116. Nas circunstâncias em que o patrocínio, ou mesmo a “doação” é contraprestada, ou seja, é realizada em troca de prestação de serviços, e estando esses relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ocorre a incidência do imposto. No caso relatado nesta consulta, em que o promotor do evento recebe verbas de patrocínio correspondentes à veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade do patrocinador não incide o ISSQN porque tais serviços não se encontram arrolados na lista anexa à LC 116, em função de vedação à sua inclusão como atividade tributável, por força de veto da Presidência da Republica quando da sanção desta lei. Relativamente à cessão de estandes em eventos e cuja contra-prestação seja a veiculação e divulgação de material publicitário do cessionário (aquele a quem o estande foi cedido) não incidirá o ISSQN somente se o estande for utilizado com a finalidade de divulgação, inclusive amostragem e demonstração, de produtos ou serviços do cessionário. Acontecendo ali a comercialização de produtos ou serviços do ocupante do estande incidirá o imposto por ocorrer prestação de serviços previstos no subitem 3.03 da referida lista, pois o objeto da cessão, nessas circunstâncias, não se limita à simples veiculação/divulgação de material publicitário do ocupante. GELEC
136/2012ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI-TÁRIO COMO COMPENSAÇÃO POR PA-TROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de veiculação/divulgação de material publicitário do patrocinador como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador não se sujeita à incidência do imposto, tendo em vista a não inclusão desses serviços na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Com-plementar 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, que, entre outras atividades, atua no ramo de organização, produção e realização de eventos em geral, dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas situações em que recebe verbas de patrocínio como contraprestação dos serviços de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade do patrocinador de eventos próprios. Igual solicitação é feita concernentemente à promoção de evento próprio, às receitas de doações e às de sublocação de estandes. Acrescenta que já houve pronunciamento deste órgão em resposta de consulta simular, no sentido da não incidência do imposto em se tratando de patrocínio recebido em troca de divulgação da marca do patrocinador. RESPOSTA: As importâncias recebidas a título de patrocínio ou de doação, sem contrapartida por meio de execução de serviços tributáveis pelo recebedor, não se sujeitam ao ISSQN por não constituírem remuneração em face de serviços prestados. É que o ISSQN tem como fato gerador (art. 1º da Lei Complementar 116/2003) a prestação onerosa de serviços constantes, atualmente, da lista anexa à LC 116. Nas circunstâncias em que o patrocínio, ou mesmo a “doação” é contraprestada, ou seja, é realizada em troca de prestação de serviços, e estando esses relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ocorre a incidência do imposto. No caso relatado nesta consulta, em que o promotor do evento recebe verbas de patrocínio correspondentes à veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade do patrocinador não incide o ISSQN porque tais serviços não se encontram arrolados na lista anexa à LC 116, em função de vedação à sua inclusão como atividade tributável, por força de veto da Presidência da Republica quando da sanção desta lei. Relativamente à cessão de estandes em eventos e cuja contra-prestação seja a veiculação e divulgação de material publicitário do cessionário (aquele a quem o estande foi cedido) não incidirá o ISSQN somente se o estande for utilizado com a finalidade de divulgação, inclusive amostragem e demonstração, de produtos ou serviços do cessionário. Acontecendo ali a comercialização de produtos ou serviços do ocupante do estande incidirá o imposto por ocorrer prestação de serviços previstos no subitem 3.03 da referida lista, pois o objeto da cessão, nessas circunstâncias, não se limita à simples veiculação/divulgação de material publicitário do ocupante. GELEC
137/2012ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI-TÁRIO COMO COMPENSAÇÃO POR PA-TROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de veiculação/divulgação de material publicitário do patrocinador como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador não se sujeita à incidência do imposto, tendo em vista a não inclusão desses serviços na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Com-plementar 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, que, entre outras atividades, atua no ramo de organização, produção e realização de eventos em geral, dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas situações em que recebe verbas de patrocínio como contraprestação dos serviços de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade do patrocinador de eventos próprios. Igual solicitação é feita concernentemente à promoção de evento próprio, às receitas de doações e às de sublocação de estandes. Acrescenta que já houve pronunciamento deste órgão em resposta de consulta simular, no sentido da não incidência do imposto em se tratando de patrocínio recebido em troca de divulgação da marca do patrocinador. RESPOSTA: As importâncias recebidas a título de patrocínio ou de doação, sem contrapartida por meio de execução de serviços tributáveis pelo recebedor, não se sujeitam ao ISSQN por não constituírem remuneração em face de serviços prestados. É que o ISSQN tem como fato gerador (art. 1º da Lei Complementar 116/2003) a prestação onerosa de serviços constantes, atualmente, da lista anexa à LC 116. Nas circunstâncias em que o patrocínio, ou mesmo a “doação” é contraprestada, ou seja, é realizada em troca de prestação de serviços, e estando esses relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ocorre a incidência do imposto. No caso relatado nesta consulta, em que o promotor do evento recebe verbas de patrocínio correspondentes à veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade do patrocinador não incide o ISSQN porque tais serviços não se encontram arrolados na lista anexa à LC 116, em função de vedação à sua inclusão como atividade tributável, por força de veto da Presidência da Republica quando da sanção desta lei. Relativamente à cessão de estandes em eventos e cuja contra-prestação seja a veiculação e divulgação de material publicitário do cessionário (aquele a quem o estande foi cedido) não incidirá o ISSQN somente se o estande for utilizado com a finalidade de divulgação, inclusive amostragem e demonstração, de produtos ou serviços do cessionário. Acontecendo ali a comercialização de produtos ou serviços do ocupante do estande incidirá o imposto por ocorrer prestação de serviços previstos no subitem 3.03 da referida lista, pois o objeto da cessão, nessas circunstâncias, não se limita à simples veiculação/divulgação de material publicitário do ocupante. GELEC