Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA ABRANGIDOS NO SUBITEM 7.03 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 consideram-se prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Em 01/12/2010, foi contratada, por empresa estabelecida nesta Capital, para prestar-lhe os serviços relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Tais serviços, não constantes entre os arrolados nas hipóteses dos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, consoante a regra geral de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço. Ocorre que, embora seu estabelecimento prestador dos serviços esteja devidamente instalado – dotado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a quem se interessar – na cidade de Contagem/MG, a tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte. A legislação tributária do Município de Contagem dispõe que os serviços do subitem 7.03 da lista geram o ISSQN no município do estabelecimento prestador, o que entendemos correto. Entretanto, a atitude da tomadora em proceder a retenção indevida do imposto para encaminhá-lo aos cofres do Município de Belo Horizonte provoca seu recolhimento em duplicidade, contrariando a legislação aplicável. CONSULTA: 1) À luz da Lei Complementar 116/2003, está certo o entendimento da Consulente de que o ISSQN proveniente dos serviços em tela é devido ao Município de Contagem? 2) Se positiva a resposta da pergunta anterior, que procedimento deverá ser adotado em relação aos valores já retidos e recolhidos pela Contratante para o Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Sim. A Lei Complementar 116/2003 é norma geral de direito tributário, editada de acordo com o art. 146 da Constituição Federal com vistas a dirimir conflitos de competência envolvendo os entes da Federação. A norma contida no art. 3º desta LC dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN, devendo ser respeitada por todos os municípios brasileiros. O “caput” deste art. 3º veicula a regra geral dessa incidência, determinando que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no município do domicílio do prestador. Há cerca de 23 situações de exceção à regra geral, expressas em incisos e parágrafos do mesmo art. 3º, nenhum deles relativo aos serviços compreendidos no subitem 7.03, os quais, por isso mesmo, inserem-se na regra geral de incidência espacial do imposto. O Município de Belo Horizonte, em observância aos termos do art. 3º da LC 116, ao instituir a responsabilidade tributária relativa ao ISSQN em seu território (arts. 20 a 27, Lei 8725/2003), condiciona sempre o cumprimento dessa obrigação pelo responsável a que o imposto seja devido no Município. 2) A Consulente deve pleitear a restituição do indébito por meio de processo específico. Para inteirar-se dos procedimentos a tanto, a Consultante deve acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/central de atendimento – informações e serviços/Restituição. GELEC.
002/2011IPTU – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE AU­TARQUIA ESTADUAL – CONCESSÃO ONEROSA DE USO A TERCEIROS - IMUNI­DADE TRIBUTÁRIA - APLICABILIDA­DE APÓS A CONCESSÃO DO USO. É imune do IPTU o imóvel de propriedade de au­tarquia estadual, cujo uso seja concedido mediante retribuição, desde que a receita decorrente dessa outorga destine-se integralmente a cobrir despesas e investimentos relacionados às finalidades pri­mordiais da concedente, nos termos de seus atos constitutivos.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É proprietário do imóvel de índice cadastral 004008.001.001-9, localizado na Rua Gonçalves Dias, 1.434 – Bairro Funcionários, nesta Capital (antigo edifício sede deste Instituto). O referido imóvel será objeto de concessão onerosa de uso pelo período de 35 anos, cuja licitação, na modalidade de concorrência (nº: 01/2010) encontra-se aberta. A concessão destina-se exclusivamente à instalação de empreendimento hoteleiro e serviços a ele complementares. Segundo o edital, a empresa ou consórcio de empresas que vencer a licitação terá o prazo de 30 meses para realizar as obras e ações de reforma, restauração, construção e requalificação do uso do imóvel para, somente a partir de então, já em 2013, dar início às atividades empresariais associadas ao empreendimento hoteleiro, sendo que, durante todo o período de realização das obras, o IPSEMG não será remunerado pela concessionária. Atualmente, em face da imunidade tributária recíproca, o imóvel mencionado não se sujeita à incidência do IPTU, arcando o IPSEMG apenas com o pagamento das taxas de coleta de resíduos sólidos e de fiscalização de aparelhos de transportes, conforme a guia de recolhimento (cópia anexa) do presente exercício. Entretanto - prossegue o Consulente -, cientes de que o imóvel em questão, a partir do momento em que não mais estiver ligado às atividades institucionais da Autarquia, será passível de tributação pelo IPTU, é imprescindível que se esclareça a seguinte dúvida: o lançamento do IPTU referente ao citado imóvel, por esta Prefeitura, deverá ocorrer a partir da data de assinatura do contrato de concessão onerosa de uso, o que deve acontecer ainda em 2011, ou somente quando a concessionária der início às atividades empresariais associadas ao empreendimento hoteleiro, em 2013? Finalizando, requer o Consulente brevidade no exame e solução da questão apresentada, possibilitando-lhe transmitir o resultado da resposta àqueles que manifestarem interesse em participar da Concorrência nº: 01/2010. RESPOSTA: Na qualidade de autarquia do Estado de Minas Gerais, o IPSEMG é detentor da imunidade tributária prevista no § 2º, art. 150, da Constituição Federal. Embora o § 3º do mesmo artigo 150 da Constituição Federal preveja a incidência de impostos – não se aplicando a imunidade estabelecida no § 2º e no inciso VI , “a” do citado preceito constitucional – quando o patrimônio, a renda e os serviços dos entes ali mencionados estiverem relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, o Município de Belo Horizonte está eximindo- se de lançar os impostos de sua competência sobre o patrimônio e os serviços das referidas entidades, ainda que estes não estejam diretamente vinculados às suas atividades institucionais. A única condição estabelecida para a aplicação da imunidade ao patrimônio e aos serviços não relacionados às finalidades essenciais destes entes é que a receita operacional ou patrimonial oriunda de sua exploração seja destinada integralmente ao cumprimento do objetivo fundamental de tais instituições, consoante seus atos constitutivos. A determinação para a aplicação irrestrita da imunidade, conforme acima mencionado, está consubstanciada na Ordem de Serviço “OS GAB/SMF nº 002, de 22/03/2006 ” do Sr. Secretário Municipal de Finanças, a qual se fundamenta em reiteradas decisões judiciais dos tribunais superiores e notadamente da Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal- STF, de 26/11/2003. Com efeito, o imóvel de propriedade do Consulente, que será objeto de concessão de uso, nos termos descritos na exposição desta consulta, continuará imune do IPTU, mesmo após a aludida concessão, sob a única condicionante de que toda a receita proveniente desta outorga seja empregada nas finalidades essenciais da Autarquia. Por último, aproveitamos a oportunidade para observar que sobre a concessão onerosa do uso do imóvel incide o ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato oneroso “ Inter Vivos”, nos termos da Lei Municipal 5492, de 28/12/1988, sendo contribuinte o (a) concessionário (a). GELEC.
003/2011ISSQN – SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS E DE MÁQUINAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Os serviços em referência sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e gerando o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de reboque de veículos e de máquinas em geral. CONSULTA: 1) A atividade exercida pela empresa é tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se positivo, em que ítem da lista de serviços ela se enquadra? 3) Qual a alíquota incidente? 4) Qual o local de incidência do imposto? RESPOSTA: 1) Sim. 2) Após pesquisas, exames e debates realizados no âmbito deste Fisco, concluiu-se que os serviços de reboque de veículos e de máquinas em geral, dadas às suas características, estão recepcionados, mais apropriadamente, no subitem 26.01 da lista anexa a LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.” 3) A alíquota do ISSQN aplicável, neste Município, sobre o preço dos serviços de reboque de veículos e de máquinas em geral é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. 4) De acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de reboque é devido no município de localização do estabelecimento prestador. GELEC.
004/2011ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO IMUNE AOS IMPOSTOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – FACULDADE A instituição de educação e/ou de assistência social sem fins lucrativos, detentora de imunidade tributária regularmente reconhecida, pode, facultativamente, emitir notas fiscais de serviços, inclusive a eletrônica, observando as regras específicas pertinentes, ficando também a seu exclusivo juízo, o momento de cessação dessa prática espontaneamente adotada.EXPOSIÇÃO: É instituição mantenedora de colégios, de centros de amparo ao menor e de diversas obras de assistência social desenvolvidas pelos padres salesianos nos Estados de Minas Gerais e outros da Federação. Está amparada pela imunidade tributária regularmente reconhecida por este Município. Embora essa condição a desobrigue do recolhimento dos impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços, a Entidade sujeita-se ao cumprimento das obrigações acessórias sob pena de multa. Relativamente a uma dessas obrigações acessórias, qual seja, a de emissão de notas fiscais de serviços, é que páira a dúvida da Consulente. A legislação municipal, no § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, faculta a emissão de Nota Fiscal às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa. Entretanto, ante a instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por via do Dec. 13471, de 30/12/2008, a situação das instituições imunes, no que tange à expedição do documento fiscal eletrônica, está ainda indefinida. De conformidade com o art. 1º do Dec. 13.471, o cronograma de implantação da NFS-e, a fixação de prazos, forma e contribuintes autorizados à sua utilização serão definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças. Neste sentido, houve a edição da Portaria SMF nº 008/2009, cujo art. 3º apontou quais são as pessoas jurídicas obrigadas à emissão do referido documento fiscal, segundo um cronograma pré-definido, sendo certo que todas são prestadoras de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. O mesmo art. 3º, em seu § 1º, listou as pessoas jurídicas excluídas do cumprimento dessa obrigação; contudo, omitiu-se em relação às entidades imunes. Ainda que o Regulamento do ISSQN preveja a faculdade da expedição de notas fiscais de serviços pelas instituições imunes, como a matéria não foi tratada na legislação específica da NFS-e, resta à Consultante, dada à sua condição de imune, a incerteza quanto à obrigatoriedade ou não de emitir tal documento. Entre outras dúvidas suscitadas, apresentadas nas perguntas formuladas ao final, ressalta a que envolve a periodicidade da NFS-e para a atividade de educação exercida pela Consulente. Isso porque o contrato de serviços educacionais é bilateral, oneroso, de trato sucessivo e continuado, ajustado no início do ano letivo e cumprido no seu decorrer. No entanto, o preço é estipulado anualmente, através de uma anuidade, a qual, via de regra, é satisfeita em parcelas mensais pelo contratante. Com efeito, dado ao silêncio da legislação regedora da NFS-e quanto ao procedimento específico para as atividades de ensino, considerando suas peculiaridades, é de se indagar se a emissão da NFS-e seria a cada mês ou no momento em que se completa a relação obrigacional, qual seja, no final do ano letivo. Isso porque, a cada mês há vencimento da parcela mensal (mensalidade) e há efetiva prestação dos serviços; no entanto, o contrato se completa somente no final do ano. Diante do exposto, CONSULTA: “I) Considerando os fundamentos expostos acima, indaga-se se a Inspetoria São João Bosco, como instituição imune, está obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e? II) Considerando que a Consulente não esteja obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, indaga-se se a Consulente, embora não obrigada, poderá facultativamente emitir NFS-e? III) Caso se responda de forma positiva à indagação nº II, sendo, pois, facultativa a emissão de NFS-e, caso a Consulente, seja por sua sede, seja por seus estabelecimentos mantidos, opte por emitir a NFS-e, poderá, em momento futuro, por seu juízo de conveniência e oportunidade, parar de emitir a NFS-e sem que haja sanção por parte do Município de Belo Horizonte? IV) Em relação às atividades de educação/ensino desempenhadas pela Consulente em Belo Horizonte, considerando a imunidade da Consulente, indaga-se , na hipótese de emissão de NFS-e se a mesma poderia emitir uma única nota fiscal para cada contrato de prestação de serviços, ao final do ano letivo? Para tanto seria emitida uma NFS-e para cada tomador de serviço, com a descrição dos serviços prestados e do valor global dos referidos serviços, nos termos da legislação de regência. V) Ainda em relação às atividades de educação/ensino desempenhadas pela Consulente em Belo Horizonte, considerando, mais uma vez, a imunidade da Consulente (está imune de qualquer imposto sobre sua renda, serviços e bens), indaga-se se poderia emitir nota fiscal COLETIVA única, ao final do ano letivo, englobando todos os tomadores e todos os serviços prestados durante todo o ano letivo? Para tanto seria emitida uma NFS-e com a descrição dos serviços prestados e do valor global dos referidos serviços, para todos os tomadores de serviço, sendo que os tomadores estariam identificados em lista anexa (nome, qualificação, endereço e valor de cada contrato)”. RESPOSTA: I) Não, porque está em pleno vigor o preceito do § 1º, art. 56 do RISSQN, que dá ao prestador de serviços imune ao ISSQN a faculdade de emitir ou não nota fiscal de serviço, inclusive a eletrônica instituída pelo Dec. 13.471/2003. II) Sim. III) Sim. Do mesmo modo que a emissão do documento fiscal dá-se por opção do prestador de serviços imune ao ISSQN, a desistência da prática desse procedimento fica também a seu exclusivo critério. Portanto, a Consulente pode, a qualquer momento, cessar de emitir nota fiscal de serviço eletrônica sem que este ato constitua infração a qualquer dispositivo da legislação tributária municipal. IV e V) Conquanto a Consulente, em face de sua condição de imune, emita a NFS-e por opção, uma vez adotado o procedimento há que se observar as regras específicas estabelecidas para a emissão. O RISSQN dispõe que a nota fiscal de serviços deve ser expedida quando se executar serviços ou quando do recebimento de adiantamentos ou sinais pelo prestador (art. 64). Nas situações em que o serviço é prestado ao longo do tempo (serviços de prestação continuada), como ocorre concernentemente às atividades de ensino, a legislação (art. 17, Lei 8725/2003 e art. 13, RISSQN) prescreve que o imposto considera-se devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Com efeito, como os serviços de ensino, cujos preços são fixados por ano, em geral, pagos mensalmente, as notas fiscais devem ser emitidas nesta periodicidade, ou seja, a cada mês. Contudo, caso a Consultante, ainda que facultativamente, disponha-se a emitir a NFS-e em periodicidade e formas diferentes daquelas a que nos referimos acima, o procedimento pretendido é possível, mas depende de autorização formal da autoridade administrativa competente – o Gerente da Gerência de Tributos Mobiliários -, mediante requerimento de “Regime Especial para Emissão de Documentos Fiscais”, previsto nos arts. 76 a 80 do RISSQN. GELEC.
005/2011ISSQN – SERVIÇOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA PARA MANUTENÇÃO DE COMPRESSORES, PRESTADOS POR EMPRESA ESTABELECIDA NESTA CAPITAL, NA UNIDADE INDUSTRIAL DA TOMADORA LOCALIZADA EM MUNICIPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELA TOMADORA – INCABIMENTO A prestação dos serviços em referência, que se inserem entre os relacionados no subitem 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no município onde se encontra o estabelecimento prestador, incabendo à tomadora situada em outro município, o dever de efetuar a retenção do ISSQN na fonte, incidente sobre tais fatos geradores para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com uma empresa situada no Município de Belo Horizonte com vistas a prestação por esta, de serviços de supervisão técnica para manutenção de compressores, na Parada de Manutenção da HDT, para a Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão/SP. Conforme o contrato, os serviços em apreço estão assim especificados: “Assunto: Serviços de Supervisão Técnica para Manutenção dos Compressores Borsig, modelo BX-45-80/56/252, na Parada de Manutenção da HDT, para a Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão. 1 – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS: 1.1 - Os serviços ora contratados consistem na supervisão técnica para manutenção dos compressores Borsig, modelo BX-4580/56/252, tag C – 22313-02 A/B, na Parada da HDT. Os serviços serão os seguintes: 1.1.1 - Registro das variáveis operacionais antes da parada do compressor. 1.1.2 - Verificação do estado geral do compressor quanto a limpeza e vazamentos. 1.1.3 - Verificação da folga entre o pistão e a camisa. 1.1.4 - Remoção conjunto haste-pistão. 1.1.5 - Verificação dimensional entre a haste e o pistão . 1.1.6 - Verificação dimensional da camisa do cilindro. 1.1.7 - Verificação visual e dimensional dos anéis de pistão (substituição dos internos, caso necessário). 1.1.8 - Verificação visual e dimensional do engaxetamento (substituição dos internos, caso necessário). 1.1.9 - Verificação visual das válvulas de cilindro (substituição do conjunto de válvulas, caso necessário). 1.1.10 - Verificação das câmaras de refrigeração dos cilindros quanto a limpeza. 1.1.11 - Remontagem do sistema de compressão. 1.1.12 - Verificação da folga entre a cruzeta e a pista da cruzeta. 1.1.13 - Verificação visual e dimensional das cruzetas. 1.1.14 - Verificação visual e dimensional das bielas. 1.1.15 - Verificação das folgas dos mancais principais e da biela. 1.1.16 - Verificação visual do eixo virabrequim. 1.1.17 - Verificação dos raspadores de óleo (substituição dos internos, caso necessário). 1.1.18 - Verificação dos mancais e rolamentos. 1.1.19 - Verificação do retentor de óleo eixo (substituição, caso necessário). 1.1.20 - Verificação do sistema de lubrificação do compressor (substituição dos elementos filtrantes, caso necessário). 1.1.21 - Verificação do mancal externo do motor elétrico. 1.1.22 - Verificação do acoplamento. 1.1.23 - Remontagem do sistema de acionamento. 1.1.24 - Acompanhamento operacional de partida.” Expressa a Consulente seu entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em face do referido contrato compete ao Município de Belo Horizonte – local do estabelecimento prestador –, considerando que os serviços enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e que, nos termos do “caput” do art. 3º desta mesma Lei, os serviços deste subitem são considerados prestados e o imposto devido, no município de localização do estabelecimento prestador. Como, a teor do art. 20, Lei 8725, do Município de Belo Horizonte, a Consulente é substituta tributária, CONSULTA: O Município de Belo Horizonte é mesmo o sujeito ativo da obrigação tributária referente ao ISSQN decorrente dos serviços mencionados, executados nas dependências da Consulente, na cidade de Cubatão/SP, por prestador estabelecido nesta Capital? RESPOSTA: Segundo a descrição apresentada pela Consulente (Contratante) das atividades inerentes à supervisão técnica para manutenção de compressores em suas dependências, na cidade Cubatão/SP, tais operações enquadram-se no subitem 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.02 – Assistência técnica”. Os serviços do subitem 14.02 – assim como os do subitem 17.01, em que a Consulente os classificou – são tributados no município do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. Desse modo, tendo em vista que a prestadora está localizada em Belo Horizonte e a tomadora no Município de Cubatão, cabe à primeira proceder ao recolhimento do ISSQN deles proveniente diretamente para a Prefeitura de Belo Horizonte, ficando, pois, a Consultante, na condição de tomadora desses serviços, exonerada de proceder à retenção do ISSQN na fonte, uma vez que o estabelecimento da empresa tomadora dos serviços está situado fora do Município de Belo Horizonte, não se lhe aplicando, por força do preceito do art.102 do Código Tributário Nacional – CTN, os ditames da legislação tributária deste Município. GELEC.
006/2011ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR SITUADAS EM MUNICÍPIO DISTINTO DO DE LOCALIZAÇÃO DO PRESTADOR – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços de fisioterapia geram o imposto para o município onde se situa o estabelecimento prestador; não trasmuda o local da incidência tributária o fato de os serviços citados serem executados nas dependências do tomador em localidade distinta da do prestador.EXPOSIÇÃO: Foi contratada para executar serviços de fisioterapia que vêm sendo prestados em outros municípios mediante cessão de mão-de-obra. Tais serviços, por não se encontrarem relacionados nas exceções referentes ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, devem ser tributados segundo a regra geral dessa incidência veiculada no “caput” do mesmo art. 3º, ou seja, no município do estabelecimento prestador. Entretanto, a empresa tomadora, localizada em outro município, vem efetuando sistematicamente a retenção do imposto, alegando que as circunstâncias de fato e características do caso concreto apontam a existência de unidade econômica ou profissional da Consulente na localidade, embora a prestadora esteja estabelecida em Belo Horizonte. Aliás, esta Gerência, ao se manifestar sobre o conceito de estabelecimento prestador a que alude o art. 4º da LC 116, posiciona-se no sentido de que ele é o local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado e não apenas a um determinado contratante. A Consulente declara que o serviço é executado nas dependências da tomadora com a utilização de aparelhos da prestadora lá instalados para os procedimentos fisioterapêuticos. CONSULTA: 1) Nas circunstâncias expostas, para qual município o ISSQN é devido? 2) Qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Tendo em vista dúvida quanto a natureza da atividade realizada pela Consultante (serviços de fisioterapia ou de fornecimento de mão-de-obra), mantivemos contato telefônico com um Representante da empresa, o qual nos esclareceu tratar-se mesmo de serviços de fisioterapia, executados no estabelecimento do contratante. Para tanto, a Consulente instalou no local aparelhagem e equipamentos de sua propriedade, deslocando mão-de-obra de seu quadro de pessoal para a implementação dos trabalhos. Relativamente à questão da incidência do ISSQN no espaço, regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e ao conceito de estabelecimento prestador expressado no art. 4º da mesma Lei, esta Gerência tem-se posicionado no sentido de que para que se configure a unidade econômica ou profissional do prestador em um dado local, notadamente quando essa unidade não esteja formalmente, ou seja, legalmente constituída, é imprescindível que ela seja dotada de meios humanos e materiais, portanto, esteja devidamente estruturada para prestar os serviços a que se propõe, conforme seu objeto social, a todos e quaisquer interessados, não se caracterizando como estabelecimento prestador as dependências de um determinado tomador franqueadas ao contratado para ele executar ali, exclusivamente àquele contratante, os serviços solicitados. Desse modo, na situação relatada na exposição acima, o fato de a Consulente prestar os serviços de fisioterapia, ainda que utilizando aparelhos e pessoal próprios nas dependências do contratante, não confere a este local a qualidade de estabelecimento prestador da Contratada, uma vez que as atividades ali exercidas por ela atendem unicamente àquele tomador. Por conseguinte, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços de fisioterapia, em apreço, que se enquadram no subitem 4.08 da lista tributável, são considerados prestados e o ISSQN deles decorrentes devido no Município de Belo Horizonte, onde se situa o estabelecimento prestador. 2) É de 3% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC.
007/2011ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: A empresa tem aprovado, no Ministério da Cultura, o projeto cinematográfico “Rota do Sal”, o qual está sendo desenvolvido com recursos da Lei Rouanet de incentivo à cultura mediante patrocínio de empresas a projetos culturais por via de renúncia fiscal. A Consultante é, portanto, a proponente do projeto, ou seja, a pessoa jurídica responsável pela execução, administração e prestação de contas do projeto. De acordo com o art. 16 da Instrução Normativa nº 1 de 05/10/2010, do Ministério da Cultura – Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC, a proponente está autorizada a prestar serviços para o projeto. No caso ora submetido a exame desta Gerência, a Consulente prestou serviços de roteirista, conforme a Nota Fiscal de Serviços nº 00113, de 22/11/2010, emitida pela empresa contra si própria. A expedição deste documento está fundamentada em instruções constantes do “Roteiro de Prestação de Contas” da SEFIC, do Ministério da Cultura, dispondo que toda despesa deverá ser paga mediante apresentação de documento fiscal (Nota Fiscal ou Fatura), observando-se: emissão em nome do proponente; constar a data a partir da autorização para movimentação da conta do projeto, conforme Portaria MINC nº 009/2007; trazer a indicação do nome do projeto aprovado; especificar o material adquirido ou serviço prestado. Ressalta ainda a Consultante outra diretriz da Instrução Normativa nº 1, citada acima, no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária vinculada ao projeto aprovado em nome do proponente, que não é a mesma conta bancária regular do beneficiário. Demonstrando a observância aos termos da IN nº 1 do MINC, a Consulente junta cópias dos documentos comprobatórios (NFS 113 de sua emissão e comprovante de transferência da verba correspondente repassada pelo MINC para a conta bancária específica da proponente referentes ao projeto “Rota do Sal”. Finalizando, a Consulente manifesta estar ciente da existência de várias empresas do ramo do setor cultural proponentes de projetos culturais já aprovados de acordo com a Lei Ronanet e que provavelmente emitirão nota fiscal em situações idênticas à relatada nesta consulta. Posto isso, CONSULTA: “a) É aceito pela legislação municipal a emissão de algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e administra? b) Seria legal a exigência de notas fiscais a si mesma? c) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a empresa receber dela própria os 'pagamentos' pelas atividades exercidas nos projetos?” RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços a terceiros, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. c) Não, em face da inocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a prestação a terceiros, contra remuneração, de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003e à Lei Municipal 8725/2003. GELEC.
008/2011ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Atua na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cul­tura nas três esferas de governo. No exercício de suas atividades para a implementação desses projetos – como, por exemplo, serviços de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes dos projetos, etc. - é necessário que receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivos. Com efeito, sendo a Consulente a idealizadora e a proponente desses projetos culturais, bem como a gestora financeira deles, ela é responsável por fazer seus próprios pagamentos. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços a terceiros, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC.
009/2011ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES ALEGADAMENTE IMUNES – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – DISPENSA – CONDIÇÕES Nos casos de serviços prestados por entes alegadamente imunes dos impostos municipais, os tomadores, quando responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte, com vistas a eximirem-se desta obrigação, devem exigir do prestador a apresentação do despacho de reconhecimento da imunidade expedido pela Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, bem como a indicação do número do correspondente processo administrativo no documento comprobatório dos serviços prestados.EXPOSIÇÃO: Tomou serviços prestados pelo Centro de Capacitação Terra Verde, o qual expediu, como comprovante da atividade realizada, um “Recibo Fiscal” (cópia anexada), no qual consta que o referido prestador é isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não estando, por este motivo, obrigado a emitir nota fiscal de serviços. Diante disso, CONSULTA: 1) Procede a informação contida no “Recibo Fiscal” em apreço? Esse prestador é realmente isento do ISSQN e dispensado de emitir nota fiscal? 2) Esse documento chamado “Recibo Fiscal” é legal? 3) Como substituto tributário que é, que documento deve exigir do prestador para não reter o ISSQN? RESPOSTA: 1) O citado prestador de serviços pleitou administrativamente o reconhecimento da imunidade tributária, prevista no art.150, VI, “c” da Constituição Federal, relativamente a seu patrimônio e serviços. Como não atende aos requisitos estabelecidos no referido preceito constitucional e no art. 14 do Código Tributário Nacional, a imunidade quanto aos impostos municipais não foi reconhecida, estando, pois, o mencionado contribuinte sujeito às obrigações tributárias municipais, inclusive ao recolhimento do ISSQN sobre os serviços que presta e à emissão de notas fiscais de serviços, entre outros deveres pertinentes. São, pois, destituídas de fundamento as informações quanto a imunidade tributária e à não emissão da nota fiscal de serviços, apresentadas pelo prestador no recibo por ele emitido contra a Consulente, como comprovante dos serviços executados. 2) Não. Trata-se de papel sem qualquer validade fiscal. 3) A legislação municipal regedora da responsabilidade tributária de terceiros – arts. 20 a 26, Lei 8725/2003 – determina, entre outras hipóteses, que o tomador dos serviços proceda à retenção do ISSQN na fonte quando o prestador, obrigado a emitir nota fiscal de serviços ou outro documento equivalente autorizado pelo Fisco, deixar de expedí-lo (art. 21, IV, “a”, Lei 8725). Por outro lado, nos termos do art. 22, II da mesma Lei, o tomador dos serviços deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando o prestador dos serviços, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar, respectivamente, o despacho de reconhecimento da imunidade tributária e a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do correspondente processo administrativo. Consequentemente, na situação a que alude esta consulta, a Fundação Biodiversitas deve exigir do prestador dos serviços o despacho de reconhecimento da imunidade tributária expedido por esta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC para comprovar a condição de imunidade por ele alegada. Não o apresentando e ante a não expedição da respectiva nota fiscal de serviços, cabe à tomadora efetuar, por força da legislação aplicável, a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento ao erário deste Município. GELEC.
010/2011ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI-TÁRIO COMO COMPENSAÇÃO POR PA-TROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de veiculação/divulgação de material publicitário do patrocinador como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador não se sujeita à incidência do imposto, tendo em vista a não inclusão desses serviços na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a patrocínio por ela recebido em organização de evento próprio, cuja contrapartida é a veiculação e divulgação da marca do patrocinador. RESPOSTA: Não incide o ISSQN sobre valores recebidos a título de patrocínio, quando, como contraprestação, o beneficiário promove a veiculação/divulgação de marca, produtos e/ou serviços do patrocinador. Essa não incidência decorre de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão na lista de serviços tributáveis das atividades constantes do subitem 17.07 da relação anexa ao projeto de lei que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003. O subitem vetado quando da sanção da referida Lei pelo Presidente estava assim redigido: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.” GELEC.
011/2011ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da norma reguladora do instituto da consulta fiscal tributaria no Município, esta é declarada ineficaz, ficando prejudicada sua solução, quando apresentada no decorrer de procedimento fiscal relacionado ao seu objeto.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da medicina, sem internação de pacientes. Os dois sócios são médicos que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. Um dos sócios, além do exercício profissional, responde pelas funções administrativas e financeiras, bem como perante os órgãos de registro profissional e a Vigilância Sanitária. CONSULTA: 1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação percentual no capital da sociedade é motivo preponderante para impedí-la de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Lembrando que, nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas, a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, não se limitando a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003. Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: Cumprindo a determinação emanada do art. 5º, Dec. 4995/85, legislação que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária no Município, pesquisamos junto à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM desta Secretaria, quanto à existência ou não de procedimento fiscal em andamento contra a Consultante, constatando-se ação fiscal em aberto, circunstância que, por força do disposto no art. 7º, inc. III do citado Regulamento, nos impõe a declaração de ineficácia da presente consulta e o consequente impedimento de solucioná-la. GELEC.
012/2011ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECORRER DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJTO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do instituto da consulta fiscal tributária no Município, esta é declarada ineficaz, não podendo ser solucionada, quando apresentada no decurso de procedimento fiscal relacionado ao seu objeto.EXPOSIÇÃO: É integrada por sócios odontólogos, prestando serviços no ramo da habilitação profissional de seu quadro societário. Em 15/06/2004, a sócia majoritária participava com 99%do capital e outro sócio com 1%; em 10/07/2006, a sócia majoritária reduziu sua participação para 90%, ficando o outro sócio com 10%; em 14/03/2008, a sócia majoritária ficou com 80% do capital, e os restantes 20% com outros dois sócios, na proporção de 10% para cada um. E, em 15/04/2009, a sócia majoritária retirou-se da sociedade e transferiu suas quotas para as duas sócias remanescentes, as quais passaram a participar cada uma com 50% do capital. No período de 15/06/2004 a 15/04/2009, a então sócia majoritária era a responsável pela Clínica perante o Conselho Federal e o Regional de Odontologia, bem como a Vigilância Sanitária. Era também a única sócia a permanecer em tempo integral na Clínica, exercendo suas atividades profissionais, dedicando-se também à administração da sociedade. Daí a sua maior participação no capital social, determinada por comum acordo com os demais sócios. Posto isso, CONSULTA: 1) O fato de um dos sócios deter maior participação no capital social, conforme cima relatado, descaracteriza a sociedade relativamente ao enquadramento na modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN, baseado no número de profissionais habilitados? 2) Tendo em vista que a Consulente, dada às suas características de sociedade simples, uma vez que é constituída por sócios que exercem profissão intelectual de natureza científica, qual seja, a odontologia, não se tratando, portanto, de sociedade empresária, a teor do art. 966 do Código Civil, como o Fisco interpreta, concernentemente à situação desta Consultante, o preceito do inc. VI, § 1º, art. 13, lei 8725/2003, o qual inclui o caráter empresarial no exercício das atividades como um dos fatores prejudiciais ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do ISSQN? 3) Considerando o seu objetivo social, pode a Consulente ser classificada como prestadora de serviços com características empresariais, inviabilizando, desse modo, o seu enquadramento no regime de cálculo do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados? RESPOSTA: Cumprindo a determinação estabelecida no art. 5º, Dec. 4995/85, norma que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária no Município, pesquisamos junto à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM a existência ou não de procedimento fiscal em andamento contra a Consultante, constatando-se ação fiscal em aberto, circunstância que, por força do disposto no inc. III, art. 7º do referido Regulamento, nos impõe a declaração de ineficácia da presente consulta, bem como o impedimento de sua solução. GELEC.
013/2011ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da norma reguladora do instituto da consulta fiscal tributária no Município, esta é declarada ineficaz, ficando prejudicada sua solução, quando apresentada no decorrer de procedimento fiscal relacionado ao seu objeto.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo da medicina, sem internação de pacientes. Os dois sócios são médicos que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. Um dos sócios, além do exercício profissional, responde pelas funções administrativas e financeiras, bem como perante os órgãos de registro profissional e a Vigilância Sanitária. CONSULTA: 1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação percentual no capital da sociedade é motivo preponderante para impedí-la de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Lembrando que, nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas, a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, não se limitando a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003. Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: Cumprindo a determinação emanada do art. 5º, Dec. 4995/85, legislação que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária no Município, pesquisamos junto à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM desta Secretaria, quanto à existência ou não de procedimento fiscal em andamento contra a Consultante, constatando-se ação fiscal em aberto, circunstância que, por força do disposto no art. 7º, inc. III do citado Regulamento, nos impõe a declaração de ineficácia da presente consulta e o consequente impedimento de solucioná-la. GELEC.
014/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS A legislação municipal estabelece, no art.13, Lei 8725, as condicionantes ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto, estando previsto, entre os requisitos exigidos, que fique consignado expressamente, na legislação do exercício profissional ou nos atos constitutivos, que os sócios se responsabilizam pessoalmente pela prestação dos serviços em nome da sociedade, sendo vedado o exercício das atividades em caráter empresarial, que se configura, entre outras situações, pela previsão de distribuição dos resultados em função da participação de cada sócio no capital social.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos, constituída por três sócias, todas médicas, que executam seus serviços profissionais em nome da sociedade. CONSULTA: 1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação no capital da sociedade de ainda responder pelas funções administrativas e financeiras da empresa, bem como pela atuação técnica perante os órgãos de registro profissional e de Vigilância Sanitária é motivo preponderante para impedir a sociedade de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Lembrando que nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, sendo, porém, ilimitada a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003. Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: 1) Não. A legislação que regula, neste Município, a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais não impõe obstáculos ao enquadramento em função de uma menor ou maior participação de cada sócio no capital social. As condicionantes estabelecidas para a prática do cálculo diferenciado do imposto constam do art. 13, Lei 8725/2003: no “caput” deste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída, e nos §§ 1º e 2ºdo referido artigo encontram-se as restrições quanto às características prejudiciais a esta modalidade de tributação excepcional. Desse modo, a sociedade não pode ter: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) sócios com habilitações profissionais diferentes (sociedade pluriprofissional); h) serviços vinculados à sua atividade fim terceirizados a outra pessoa jurídica. Além disso, somente podem desfrutar da tributação excepcional as sociedades simples que tenham se constituído sob um dos tipos societários estabelecidos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que conste, na legislação regedora do exercício profissional ou nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios quanto a atividade por eles exercida em nome da sociedade. Voltando à questão da participação societária no capital da pessoa jurídica, é preciso ressaltar que o fato de um dos sócios ter maior participação no capital social combinado com a previsão contratual de distribuição dos resultados em função do capital de cada um e não na proporção do seu trabalho individual que tenha contribuído para o resultado financeiro, indica o caráter empresarial no exercício das atividades, ocasionando o desenquadramento da sociedade para fins de cálculo excepcional do ISSQN. Isto porque o sócio majoritário passa a ser remunerado também em razão do capital por ele investido em detrimento dos demais sócios, e não em virtude da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade. A distribuição dos resultados apurados em cada exercício deve, pois, ser proporcional ao esforço individual de cada sócio na obtenção do lucro a ser afinal repartido entre eles. 2) Sim. Entretanto, a par do aspectos mencionados nesta pergunta pela Consulente, há os que abordamos acima, enfatizando-se que, nos termos do § 2º, art. 13, Lei 8725, é necessário que, na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade, deve estar expressamente prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente às prestações de serviços de que participarem. A propósito, no § 4º, art. 13, Lei 8725, consta a determinação de que sejam relacionados, no documento fiscal emitido para comprovar cada prestação de serviços, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que atuaram pessoalmente em nome da sociedade naquele caso específico. GELEC.
015/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS A legislação municipal estabelece, no art.13, Lei 8725, as condicionantes ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto, estando previsto, entre os requisitos exigidos, que fique consignado expressamente, na legislação do exercício profissional ou nos atos constitutivos, que os sócios se responsabilizam pessoalmente pela prestação dos serviços em nome da sociedade, sendo vedado o exercício das atividades em caráter empresarial, que se configura, entre outras situações, pela previsão de distribuição dos resultados em função da participação de cada sócio no capital social.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos, constituída por dois sócios, ambos médicos, que executam seus serviços profissionais em nome da sociedade. CONSULTA: 1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação no capital da sociedade de ainda responder pelas funções administrativas e financeiras da empresa, bem como pela atuação técnica perante os órgãos de registro profissional e de Vigilância Sanitária é motivo preponderante para impedir a sociedade de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Lembrando que nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, sendo, porém, ilimitada a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003. Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: 1) Não. A legislação que regula, neste Município, a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais não impõe obstáculos ao enquadramento em função de uma menor ou maior participação de cada sócio no capital social. As condicionantes estabelecidas para a prática do cálculo diferenciado do imposto constam do art. 13, Lei 8725/2003: no “caput” deste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída, e nos §§ 1º e 2ºdo referido artigo encontram-se as restrições quanto às características prejudiciais a esta modalidade de tributação excepcional. Desse modo, a sociedade não pode ter: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) sócios com habilitações profissionais diferentes (sociedade pluriprofissional); h) serviços vinculados à sua atividade fim terceirizados a outra pessoa jurídica. Além disso, somente podem desfrutar da tributação excepcional as sociedades simples que tenham se constituído sob um dos tipos societários estabelecidos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que conste, na legislação regedora do exercício profissional ou nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios quanto a atividade por eles exercida em nome da sociedade. Voltando à questão da participação societária no capital da pessoa jurídica, é preciso ressaltar que o fato de um dos sócios ter maior participação no capital social combinado com a previsão contratual de distribuição dos resultados em função do capital de cada um e não na proporção do seu trabalho individual que tenha contribuído para o resultado financeiro, indica o caráter empresarial no exercício das atividades, ocasionando o desenquadramento da sociedade para fins de cálculo excepcional do ISSQN. Isto porque o sócio majoritário passa a ser remunerado também em razão do capital por ele investido em detrimento dos demais sócios, e não em virtude da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade. A distribuição dos resultados apurados em cada exercício deve, pois, ser proporcional ao esforço individual de cada sócio na obtenção do lucro a ser afinal repartido entre eles. 2) Sim. Entretanto, a par do aspectos mencionados nesta pergunta pela Consulente, há os que abordamos acima, enfatizando-se que, nos termos do § 2º, art. 13, Lei 8725, é necessário que, na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade, deve estar expressamente prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente às prestações de serviços de que participarem. A propósito, no § 4º, art. 13, Lei 8725, consta a determinação de que sejam relacionados, no documento fiscal emitido para comprovar cada prestação de serviços, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que atuaram pessoalmente em nome da sociedade naquele caso específico. GELEC.
016/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS A legislação municipal estabelece, no art.13, Lei 8725, as condicionantes ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto, estando previsto, entre os requisitos exigidos, que fique consignado expressamente, na legislação do exercício profissional ou nos atos constitutivos, que os sócios se responsabilizam pessoalmente pela prestação dos serviços em nome da sociedade, sendo vedado o exercício das atividades em caráter empresarial, que se configura, entre outras situações, pela previsão de distribuição dos resultados em função da participação de cada sócio no capital social.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos, constituída por seis sócios, todos médicos, que executam seus serviços profissionais em nome da sociedade. CONSULTA: 1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação no capital da sociedade de ainda responder pelas funções administrativas e financeiras da empresa, bem como pela atuação técnica perante os órgãos de registro profissional e de Vigilância Sanitária é motivo preponderante para impedir a sociedade de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Lembrando que nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, sendo, porém, ilimitada a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003. Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: 1) Não. A legislação que regula, neste Município, a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais não impõe obstáculos ao enquadramento em função de uma menor ou maior participação de cada sócio no capital social. As condicionantes estabelecidas para a prática do cálculo diferenciado do imposto constam do art. 13, Lei 8725/2003: no “caput” deste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída, e nos §§ 1º e 2ºdo referido artigo encontram-se as restrições quanto às características prejudiciais a esta modalidade de tributação excepcional. Desse modo, a sociedade não pode ter: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) sócios com habilitações profissionais diferentes (sociedade pluriprofissional); h) serviços vinculados à sua atividade fim terceirizados a outra pessoa jurídica. Além disso, somente podem desfrutar da tributação excepcional as sociedades simples que tenham se constituído sob um dos tipos societários estabelecidos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que conste, na legislação regedora do exercício profissional ou nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios quanto a atividade por eles exercida em nome da sociedade. Voltando à questão da participação societária no capital da pessoa jurídica, é preciso ressaltar que o fato de um dos sócios ter maior participação no capital social combinado com a previsão contratual de distribuição dos resultados em função do capital de cada um e não na proporção do seu trabalho individual que tenha contribuído para o resultado financeiro, indica o caráter empresarial no exercício das atividades, ocasionando o desenquadramento da sociedade para fins de cálculo excepcional do ISSQN. Isto porque o sócio majoritário passa a ser remunerado também em razão do capital por ele investido em detrimento dos demais sócios, e não em virtude da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade. A distribuição dos resultados apurados em cada exercício deve, pois, ser proporcional ao esforço individual de cada sócio na obtenção do lucro a ser afinal repartido entre eles. 2) Sim. Entretanto, a par do aspectos mencionados nesta pergunta pela Consulente, há os que abordamos acima, enfatizando-se que, nos termos do § 2º, art. 13, Lei 8725, é necessário que, na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade, deve estar expressamente prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente às prestações de serviços de que participarem. A propósito, no § 4º, art. 13, Lei 8725, consta a determinação de que sejam relacionados, no documento fiscal emitido para comprovar cada prestação de serviços, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que atuaram pessoalmente em nome da sociedade naquele caso específico. GELEC.
017/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS. A legislação municipal estabelece, no art.13, Lei 8725, as condicionantes ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto, estando previsto, entre os requisitos exigidos, que fique consignado expressamente, na legislação do exercício profissional ou nos atos constitutivos, que os sócios se responsabilizam pessoalmente pela prestação dos serviços em nome da sociedade, sendo vedado o exercício das atividades em caráter empresarial, que se configura, entre outras situações, pela previsão de distribuição dos resultados em função da participação de cada sócio no capital social.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos, constituída por três sócios, todos médicos, que executam seus serviços profissionais em nome da sociedade. CONSULTA: 1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação no capital da sociedade de ainda responder pelas funções administrativas e financeiras da empresa, bem como pela atuação técnica perante os órgãos de registro profissional e de Vigilância Sanitária é motivo preponderante para impedir a sociedade de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Lembrando que nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, sendo, porém, ilimitada a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003. Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: 1) Não. A legislação que regula, neste Município, a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais não impõe obstáculos ao enquadramento em função de uma menor ou maior participação de cada sócio no capital social. As condicionantes estabelecidas para a prática do cálculo diferenciado do imposto constam do art. 13, Lei 8725/2003: no “caput” deste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída, e nos §§ 1º e 2ºdo referido artigo encontram-se as restrições quanto às características prejudiciais a esta modalidade de tributação excepcional. Desse modo, a sociedade não pode ter: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) sócios com habilitações profissionais diferentes (sociedade pluriprofissional); h) serviços vinculados à sua atividade fim terceirizados a outra pessoa jurídica. Além disso, somente podem desfrutar da tributação excepcional as sociedades simples que tenham se constituído sob um dos tipos societários estabelecidos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que conste, na legislação regedora do exercício profissional ou nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios quanto a atividade por eles exercida em nome da sociedade. Voltando à questão da participação societária no capital da pessoa jurídica, é preciso ressaltar que o fato de um dos sócios ter maior participação no capital social combinado com a previsão contratual de distribuição dos resultados em função do capital de cada um e não na proporção do seu trabalho individual que tenha contribuído para o resultado financeiro, indica o caráter empresarial no exercício das atividades, ocasionando o desenquadramento da sociedade para fins de cálculo excepcional do ISSQN. Isto porque o sócio majoritário passa a ser remunerado também em razão do capital por ele investido em detrimento dos demais sócios, e não em virtude da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade. A distribuição dos resultados apurados em cada exercício deve, pois, ser proporcional ao esforço individual de cada sócio na obtenção do lucro a ser afinal repartido entre eles. 2) Sim. Entretanto, a par do aspectos mencionados nesta pergunta pela Consulente, há os que abordamos acima, enfatizando-se que, nos termos do § 2º, art. 13, Lei 8725, é necessário que, na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade, deve estar expressamente prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente às prestações de serviços de que participarem. A propósito, no § 4º, art. 13, Lei 8725, consta a determinação de que sejam relacionados, no documento fiscal emitido para comprovar cada prestação de serviços, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que atuaram pessoalmente em nome da sociedade naquele caso específico. GELEC,
018/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS. A legislação municipal estabelece, no art.13, Lei 8725, as condicionantes ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto, estando previsto, entre os requisitos exigidos, que fique consignado expressamente, na legislação do exercício profissional ou nos atos constitutivos, que os sócios se responsabilizam pessoalmente pela prestação dos serviços em nome da sociedade, sendo vedado o exercício das atividades em caráter empresarial, que se configura, entre outras situações, pela previsão de distribuição dos resultados em função da participação de cada sócio no capital social.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos, constituída por seis sócios, todos médicos, que executam seus serviços profissionais em nome da sociedade. CONSULTA: 1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação no capital da sociedade de ainda responder pelas funções administrativas e financeiras da empresa, bem como pela atuação técnica perante os órgãos de registro profissional e de Vigilância Sanitária é motivo preponderante para impedir a sociedade de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Lembrando que nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, sendo, porém, ilimitada a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003. Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: 1) Não. A legislação que regula, neste Município, a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais não impõe obstáculos ao enquadramento em função de uma menor ou maior participação de cada sócio no capital social. As condicionantes estabelecidas para a prática do cálculo diferenciado do imposto constam do art. 13, Lei 8725/2003: no “caput” deste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída, e nos §§ 1º e 2ºdo referido artigo encontram-se as restrições quanto às características prejudiciais a esta modalidade de tributação excepcional. Desse modo, a sociedade não pode ter: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) sócios com habilitações profissionais diferentes (sociedade pluriprofissional); h) serviços vinculados à sua atividade fim terceirizados a outra pessoa jurídica. Além disso, somente podem desfrutar da tributação excepcional as sociedades simples que tenham se constituído sob um dos tipos societários estabelecidos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que conste, na legislação regedora do exercício profissional ou nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios quanto a atividade por eles exercida em nome da sociedade. Voltando à questão da participação societária no capital da pessoa jurídica, é preciso ressaltar que o fato de um dos sócios ter maior participação no capital social combinado com a previsão contratual de distribuição dos resultados em função do capital de cada um e não na proporção do seu trabalho individual que tenha contribuído para o resultado financeiro, indica o caráter empresarial no exercício das atividades, ocasionando o desenquadramento da sociedade para fins de cálculo excepcional do ISSQN. Isto porque o sócio majoritário passa a ser remunerado também em razão do capital por ele investido em detrimento dos demais sócios, e não em virtude da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade. A distribuição dos resultados apurados em cada exercício deve, pois, ser proporcional ao esforço individual de cada sócio na obtenção do lucro a ser afinal repartido entre eles. 2) Sim. Entretanto, a par do aspectos mencionados nesta pergunta pela Consulente, há os que abordamos acima, enfatizando-se que, nos termos do § 2º, art. 13, Lei 8725, é necessário que, na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade, deve estar expressamente prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente às prestações de serviços de que participarem. A propósito, no § 4º, art. 13, Lei 8725, consta a determinação de que sejam relacionados, no documento fiscal emitido para comprovar cada prestação de serviços, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que atuaram pessoalmente em nome da sociedade naquele caso específico. GELEC,
019/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS A legislação municipal estabelece, no art.13, Lei 8725, as condicionantes ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto, estando previsto, entre os requisitos exigidos, que fique consignado expressamente, na legislação do exercício profissional ou nos atos constitutivos, que os sócios se responsabilizam pessoalmente pela prestação dos serviços em nome da sociedade, sendo vedado o exercício das atividades em caráter empresarial, que se configura, entre outras situações, pela previsão de distribuição dos resultados em função da participação de cada sócio no capital social.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos, constituída por cinco sócios, todos médicos, que executam seus serviços profissionais em nome da sociedade. CONSULTA: 1) O simples fato de um dos sócios deter maior participação no capital da sociedade de ainda responder pelas funções administrativas e financeiras da empresa, bem como pela atuação técnica perante os órgãos de registro profissional e de Vigilância Sanitária é motivo preponderante para impedir a sociedade de praticar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Lembrando que nas sociedades constituídas sob o tipo de limitadas a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas integralizadas, sendo, porém, ilimitada a responsabilidade civil de cada um quanto ao exercício profissional da atividade, a Consulente expressa seu entendimento de que, estando os seus atos constitutivos arquivados no órgão de registro civil competente, como sociedade simples limitada, nos termos do art. 966 e seu parágrafo único e art. 1.150 do Código Civil, e sendo a sociedade integrada completamente por sócios portadores da mesma habilitação profissional, pode ela usufruir da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN constante do “caput”, art. 13, Lei 8725/2003. Está correto o entendimento acima? RESPOSTA: 1) Não. A legislação que regula, neste Município, a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais não impõe obstáculos ao enquadramento em função de uma menor ou maior participação de cada sócio no capital social. As condicionantes estabelecidas para a prática do cálculo diferenciado do imposto constam do art. 13, Lei 8725/2003: no “caput” deste dispositivo estão relacionadas as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída, e nos §§ 1º e 2ºdo referido artigo encontram-se as restrições quanto às características prejudiciais a esta modalidade de tributação excepcional. Desse modo, a sociedade não pode ter: a) natureza comercial; b) sócio pessoa jurídica; c) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; d) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; e) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; f) caráter empresarial; g) sócios com habilitações profissionais diferentes (sociedade pluriprofissional); h) serviços vinculados à sua atividade fim terceirizados a outra pessoa jurídica. Além disso, somente podem desfrutar da tributação excepcional as sociedades simples que tenham se constituído sob um dos tipos societários estabelecidos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que conste, na legislação regedora do exercício profissional ou nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios quanto a atividade por eles exercida em nome da sociedade. Voltando à questão da participação societária no capital da pessoa jurídica, é preciso ressaltar que o fato de um dos sócios ter maior participação no capital social combinado com a previsão contratual de distribuição dos resultados em função do capital de cada um e não na proporção do seu trabalho individual que tenha contribuído para o resultado financeiro, indica o caráter empresarial no exercício das atividades, ocasionando o desenquadramento da sociedade para fins de cálculo excepcional do ISSQN. Isto porque o sócio majoritário passa a ser remunerado também em razão do capital por ele investido em detrimento dos demais sócios, e não em virtude da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade. A distribuição dos resultados apurados em cada exercício deve, pois, ser proporcional ao esforço individual de cada sócio na obtenção do lucro a ser afinal repartido entre eles. 2) Sim. Entretanto, a par do aspectos mencionados nesta pergunta pela Consulente, há os que abordamos acima, enfatizando-se que, nos termos do § 2º, art. 13, Lei 8725, é necessário que, na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade, deve estar expressamente prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente às prestações de serviços de que participarem. A propósito, no § 4º, art. 13, Lei 8725, consta a determinação de que sejam relacionados, no documento fiscal emitido para comprovar cada prestação de serviços, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que atuaram pessoalmente em nome da sociedade naquele caso específico. GELEC.
020/2011ISSQN – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELESSERVIÇOS (TELEMARKETING) COM DISPONIBILIZAÇÃO DE TODA A ESTRUTURA FÍSICA OPERACIONAL, EXCETO MÃO-DE-OBRA, PELA CONTRATANTE À CONTRATADA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS Enquadra-se no subitem 17.02 da lista tributável, como atividade de resposta audível (central de telemarketing) a prestação de telesserviços pela Contratada à Contratante em que esta oferece toda a estrutura física (instalações, máquinas, aparelhos, equipamentos, móveis, softwares, etc.) à Contratada para que esta, utilizando mão-de-obra de seu quadro de empregados ou terceiros por ela recrutados, execute os serviços contratados.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com uma empresa estabelecida nesta Capital, a qual lhe prestará telesserviços (telemarketing), incluindo serviços operacionais de atendimento por via de canais multimeios. Considerando que os serviços são prestados nas dependências da Consulente, com mão-de-obra fornecida pela Contratada, de acordo com o item I da cláusula segunda (das obrigações da Contratada) c/c o item 2 do Anexo I, do referido contrato – cópia do qual anexou -, a Contratante, em princípio, entende que tais atividades enquadram-se no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” Ocorre que o contrato firmado, nos termos de seu objeto, prevê expressamente a prestação de telesserviços (telemarketing), compreendidos no subitem 17.02 – datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres” (grifo da Consulente), sendo também de 2% a alíquota incidente especificamente para os serviços de resposta audível, conforme § 5º, Lei 8725. A Consultante, por força da legislação deste Município, é responsável tributária, devendo efetuar a retenção do ISSQN relativamente a todos os serviços a ela prestados, observando-se o enquadramento e a alíquota aplicável. Embora, no caso, não haja diferença de alíquota incidente sobre os serviços em questão, é necessário que eles sejam corretamente enquadrados, razão pela qual, CONSULTA: Em que subítem da lista de serviços tributáveis enquadram-se as atividades previstas no objeto do contrato em apreço? RESPOSTA: Examinando o contrato de prestação de serviços ora focalizado, constata-se tratar-se efetivamente de operações pertinentes a telesserviços realizados pela Contratada à Consulente, restando, assim, afastada a hipótese aventada de prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra da primeira para a segunda. Essa conclusão fundamenta-se em algumas cláusulas contratuais, abaixo destacadas, que, a nosso ver, afastam quaisquer dúvidas quanto à natureza dos serviços prestados. De plano, logo na cláusula primeira, que dispõe sobre o objeto, além do “caput”, estabelecendo a “contratação de empresa especializada para a prestação de telesserviços (Telemarketing), o seu Parágrafo Único induz-nos a este entendimento ao remeter, para os diversos Anexos do Edital que integram e complementam o citado contrato, a tarefa de especificar o objeto, a quantidade total e a forma de sua execução, que constam do Termo de Referência, Plano de Acompanhamento de Qualidade, Evolução Mensal do Atendimento e Curva de Variação da Demanda Diária, Indicadores das Filas de Atendimento, Metodologia de Precificação do Minuto, Planilhas de Dimensionamento das Equipes, Resumo do Valor do Minuto e de Composição de Preços.” Também a cláusula segunda, que relaciona as obrigações da Contratada, em seus múltiplos itens corrobora essa conclusão. Os itens XXV e XXVI prescrevem o dever de a Contratada “orientar os seus empregados, treinando-os e reciclando-os periodicamente, tanto no aspecto técnico quanto no relacionamento humano, visando mantê-los aptos ao perfeito desenvolvimento de suas funções, observadas as exigências e necessidades da Caixa” e de “responsabilizar-se pela implementação de toda rotina necessária para o treinamento e capacitação de seus empregados”. Ora, não é comum, nos contratos de fornecimento de mão-de-obra, a previsão de treinamento e reciclagem, a cargo do fornecedor, do pessoal suprido, até mesmo porque, via de regra, essa mão de obra é temporária e cada contratante tem as especificidades inerentes à sua estrutura organizacional, competindo-lhe o treinamento, a orientação, a supervisão e a direção do pessoal fornecido no tocante às tarefas a serem por ele desempenhadas. Os itens XXVII e XXVIII contêm a obrigação de a prestadora “estruturar-se de modo compatível e prover toda a infraestrutura necessária à prestação dos serviços previstos neste contrato, com a qualidade e rigor exigidos, garantindo a sua supervisão desde a implantação” e a “disponibilizar o planejamento com as ações que serão adotadas com vistas ao efetivo início da prestação dos serviços, no prazo determinado, conforme definido no Termo de Referência – Anexo I deste Contrato. O Termo de Referência estabelece que os serviços serão prestados no ambiente da Contratante, no local especificado no subitem 2.2, no qual é disponibilizado à Contratada a infra-estrutura necessária à execução dos serviços, “constituída de ambiente físico, mobiliário, microcomputadores, softwares necessários ao atendimento, canais de telefonia e sistema 0800, Unidade de Resposta Audível – URA e aparelhos de telefonia ou software com a mesma funcionalidade sem o respectivo fone de ouvido (headset)”. No subitem 4.3.4 do mesmo Termo de Referência está assentado que a contratada fornecerá “os insumos típicos de escritórios, tais como: papéis, cartuchos de toner e tinta para impressoras,canetas, cadernos, lápis, borracha e afins, fax, reprografia, todo o material de treinamento (apostila, encadernação, reproduções autorizadas, pincéis), de sua utilização exclusiva.” As cláusulas contratuais acima destacadas indicam que o objeto do ajuste firmado é a prestação de telesserviços no atendimento e suporte operacional e tecnológico aos produtos, serviços e sistemas sob gestão da Caixa, incluindo serviços operacionais de atendimento por via de canais multimeios (subitem 1.1 – Termo de Referência). Apontam também que a Contratante disponibilizará em unidade própria a estrutura física (instalações, móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, softwares, canais de telefonia, etc.) à Contratada, que se responsabilizará pela prestação dos telesserviços com emprego de mão-de-obra própria. Por outro lado, não encontramos no referido contrato cláusula alguma alusiva a fornecimento ou cessão de mão-de-obra, isto é, de obrigação de a Contratada disponibilizar à Contratante pessoal, com a qualificação por esta exigida, para utilização temporária em funções diversas inerentes às atividades da empresa, como é da natureza dos contratos de fornecimento de mão-de-obra. O pessoal suprido, na vigência desse tipo de contrato, permanece sob o comando e orientação da contratante. Com efeito, as atividades objeto do contrato de prestação de serviços a que se refere a presente consulta estão compreendidas no subitem 17.02 da lista de serviços tributáveis, especificamente, no caso, serviços de resposta audível (Central de Telemarketing), para os quais a alíquota do ISSQN aplicável é de 2% (§ 5º, art. 14, Lei 8725). GELEC.
021/2011ISSQN – SERVIÇOS DE TÉCNICOS DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO DE PRODUTIVIDADE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA Os serviços em referência integram as atividades relacionadas no subitem 17.01 do item 17 do rol tributável pelo ISSQN anexo à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador; sendo este situado no Município de Belo Horizonte, é de 5% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: Foi contratada pela Petrobrás para a prestação de serviços técnicos especializados para apoio à implantação do sistema de gestão da produtividade nas obras dos empreendimentos para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ). As atividades a serem desenvolvidas envolvem: a) levantamentos em campo dos indicadores de produtividade e fatores a eles associáveis que permitam responder a uma série de questões de crucial importância para os participantes; b) identificação de oportunidade de melhoria que levem à redução das eventuais perdas de produtividade detectadas, sejam elas referentes (aplicação das melhores práticas que afetem a produtividade da mão-de-obra direta, com respectivo registro no sistema): aos empreendimentos (UIEs); às empresas contratadas e suas subcontratadas; aos demais agentes presentes na cadeia produtiva (fornecedores, fiscais. Etc.). No sentido de garantir o desenvolvimento do escopo serão realizadas reuniões mensais de coordenação, ou com outra periodicidade a ser ajustada com a Fiscalização da Contratante. A pauta das reuniões será estabelecida pela Contratante conjuntamente com a Contratada, compreendendo todos os assuntos relevantes ao contrato e sua execução. Os serviços contratados serão prestados em conformidade com a padronização estabelecida por equipe especializada da Contratante, que capacitará os empregados da Contratada, para a utilização da metodologia de apuração dos indicadores de produtividade nas obras do COMPERJ. A capacitação do pessoal da Contratada será efetivada por profissionais do Centro de Estudos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (CEFEN/UERJ), que ainda supervisionarão o desenvolvimento de indicadores hábeis a medir a produtividade (rendimento) da mão-de-obra utilizada nas obras de engenharia. Para atender aos objetivos de padronização na aplicação de metodologia, os empregados da Contratada estarão subordinados tecnicamente à equipe especializada da Contratante devidamente nomeada. Ante o exposto, CONSULTA: 1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em que localidade é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN? 2) Em quais item e subitem da lista anexa à LC 116 os serviços em questão se enquadram? 3) Sendo o imposto devido em Belo Horizonte, em que item e subitem da listagem anexa à Lei Municipal 8725/2003 tais serviços estão compreendidos e qual a alíquota incidente? RESPOSTA: 1 e 2) Com base nas informações apresentadas na exposição acima e mais as descrições das atividade a serem desenvolvidas pela Consultante concernentemente ao contrato de prestação de serviços em apreço, enquadramos os serviços objeto do referido ajuste no subitem 17.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”. Os serviços do subitem 17.01 integram as atividades do item 17: “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.” Os serviços do subitem 17.01 são considerados prestados e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116. 3) Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços constantes do subitem 17.01, exceto aos de resposta audível, é de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC.
022/2011ISSQN – PROFISSIONAL AUTÔNOMO DETENTOR DE DOIS OU MAIS ESTABELECIMENTOS – INSCRIÇÃO DE CADA UNIDADE NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (CMC) – OBRIGATORIEDADE; - TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO – SINGULARIDADE O profissional autônomo que exerça a mesma atividade em estabelecimentos distintos, dos quais é o titular, deve providenciar a inscrição no CMC relativamente a cada um deles, não implicando essa obrigação o lançamento do ISSQN autônomo em tantas vezes quantos forem os estabelecimentos instituídos pelo profissional para o exercício de suas atividades.EXPOSIÇÃO: Na qualidade de médico, profissional liberal, está encontrando dificuldades para regularização de Alvarás de Localização e Funcionamento e Sanitário relativamente a um segundo consultório onde também atende. O primeiro consultório, instalado no Barreiro, está totalmente regularizado. O segundo consultório, localizado no Bairro Funcionários, é o que está enfrentando obstáculos quanto a regularização no Município, uma vez que estão exigindo que o Consulente providencie outra inscrição municipal específica para o novo estabelecimento, com o quê não concorda, tendo em vista já estar devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Como proceder para regularizar o segundo consultório? 2) Como obter a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, deste consultório? 3) Pode ter uma inscrição municipal e duas FIC com endereços diferentes, ou tem que obter outra inscrição para o outro endereço? 4) A segunda inscrição implica outro lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o mesmo profissional liberal? 5) Incide a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS em cada um dos consultórios? RESPOSTA: 1) De início, observamos que a concessão ou não do Alvará de Localização e Funcionamento não tem vínculo algum com a obrigação tributária acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC (inscrição municipal), conforme dispõe o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. A inscrição municipal – preceitua o art. 40 do citado Regulamento - “. . . tem por finalidade exclusiva a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem como o consequente controle, para ela, da situação fiscal tributária do sujeito passivo, constituindo-se de numeração sequencial única por estabelecimento, acrescida de dígitos diferenciados por filial, depósito escritório, . . .” Já o § 2º do mesmo art. 40 prescreve que “o fornecimento da inscrição não implica no reconhecimento da regularidade da situação do contribuinte, com relação à concessão ou não do Alvará de Licença de Localização, cujo princípio está adstrito ao Poder de Polícia do Município, desvinculado da obrigação do pagamento de tributo”. Com efeito, o segundo consultório do Interessado sujeita-se a ambas as obrigações: ao licenciamento de localização e funcionamento de suas atividades no território do Município, em consonância com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao exercício do Poder de Polícia do Município, e à inscrição municipal com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias de competência do Município. 2) As orientações referentes à obtenção da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – Pessoa Física – Autônomos estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se na barra horizontal (cor laranja escuro) a sigla CMC. 3) Para estabelecimentos (no caso, consultórios médicos) situados em endereços distintos deve ser providenciada uma inscrição para cada um, ainda que o titular seja o mesmo. O número básico da inscrição – na espécie, 515172 – será o mesmo, variando-se apenas o número da unidade, que, no caso, será 002 acompanhado do dígito verificador. 4) A segunda inscrição em nome do mesmo profissional não implica o lançamento em duplicidade do ISSQN do autônomo, eis que o imposto é pessoal, sendo lançado apenas uma vez por ano sobre o exercício da atividade profissional, desde que ela seja a única atividade profissional autônoma do contribuinte. 5) Sim, porque a TFS tem como gerador a fiscalização exercida pelo Município, por seus órgãos competentes, sobre o estabelecimento do contribuinte, no interesse da saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes (art.26, Lei 5641/89). GELEC.
023/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – EFETIVO EXERCÍCIO PESSOAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL PELOS SÓCIOS A legislação reguladora da tributação excepcional referente ao ISSQN das sociedades de profissionais (art. 13,Lei 8725/2003) exige o efetivo exercício pessoal das atividades pelos sócios, que constituíram a pessoa jurídica para, através dela, prestarem os serviços a que estão profissionalmente habilitados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente solicita-nos parecer quanto a tributação diferenciada relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das denominadas sociedades de profissionais, prevista no art. 13, Lei 8725/2003, considerando as seguintes características constantes do contrato social: 1) Sociedade simples pura registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 2) Responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais; 3) Um dos sócios é o administrador da sociedade, podendo o outro controlar o setor financeiro ou simplesmente participar como sócio; 4) Distribuição de lucros proporcionalmente à contribuição de cada sócio para o resultado positivo do exercício, ficando a cargo dos sócios o aumento ou não do capital social, ou, em caso de prejuízo, pela compensação em exercício futuros. RESPOSTA: A tributação excepcional do ISSQN endereçada às denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13, Lei 8725/2003. O § 1º deste preceito informa as características cuja ocorrência – uma ou mais – inviabilizam o enquadramento da sociedade na modalidade de cálculo diferenciado do imposto. Por conseguinte, para que a sociedade dos profissionais relacionados no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003 possa valer-se da tributação ali estabelecida, ela não pode apresentar qualquer das seguintes características: “I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” As condições integrantes do contrato social, arroladas pela Consulente na exposição acima, uma vez efetivamente praticadas, atendem em parte aos requisitos legais exigidos ao referido enquadramento. Contudo, é necessário o atendimento às demais condicionantes previstas na legislação citada, notadamente quanto à explicitação da responsabilidade civil, pessoal, dos sócios no contrato social ou na legislação regulamentadora do exercício profissional, conforme prescreve o § 2º, art. 13, Lei 8725. GELEC,
024/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – EFETIVO EXERCÍCIO PESSOAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL PELOS SÓCIOS A legislação reguladora da tributação excepcional referente ao ISSQN das sociedades de profissionais (art. 13,Lei 8725/2003) exige o efetivo exercício pessoal das atividades pelos sócios, que constituíram a pessoa jurídica para, através dela, prestarem os serviços a que estão profissionalmente habilitados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente solicita-nos parecer quanto a tributação diferenciada relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das denominadas sociedades de profissionais, prevista no art. 13, Lei 8725/2003, considerando as seguintes características constantes do contrato social: 1) Sociedade simples pura registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 2) Responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais; 3) Um dos sócios é o administrador da sociedade, podendo o outro controlar o setor financeiro ou simplesmente participar como sócio; 4) Distribuição de lucros proporcionalmente à contribuição de cada sócio para o resultado positivo do exercício, ficando a cargo dos sócios o aumento ou não do capital social, ou, em caso de prejuízo, pela compensação em exercício futuros. RESPOSTA: A tributação excepcional do ISSQN endereçada às denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13, Lei 8725/2003. O § 1º deste preceito informa as características cuja ocorrência – uma ou mais – inviabilizam o enquadramento da sociedade na modalidade de cálculo diferenciado do imposto. Por conseguinte, para que a sociedade dos profissionais relacionados no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003 possa valer-se da tributação ali estabelecida, ela não pode apresentar qualquer das seguintes características: “I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” As condições integrantes do contrato social, arroladas pela Consulente na exposição acima, uma vez efetivamente praticadas, atendem em parte aos requisitos legais exigidos ao referido enquadramento. Contudo, é necessário o atendimento às demais condicionantes previstas na legislação citada, notadamente quanto à explicitação da responsabilidade civil, pessoal, dos sócios no contrato social ou na legislação regulamentadora do exercício profissional, conforme prescreve o § 2º, art. 13, Lei 8725. GELEC,
025/2011ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECORRER DE MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do instituto da consulta fiscal tributária no Município, esta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos inerentes, quando apresentada no decurso de procedimento fiscal relacionado ao seu objeto.EXPOSIÇÃO: Foi constituída em 2001 nos termos de seu contrato social, elaborado pelo SEBRAE/MG, passando a recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados (02 sócios da empresa), conforme orientação de funcionário desta Prefeitura então lotado nas dependências do SEBRAE/NAE. No período de 2001 a 2010, efetuou regularmente o recolhimento do ISSQN na modalidade citada, cumprindo também, integral e pontualmente, as obrigações tributárias acessórias pertinentes. Todos os serviços prestados no período foram executados exclusivamente pelos dois sócios, isolada ou conjuntamente, sem a participação de funcionários, eis que, por exigência constante do Alvará de Localização e Funcionamento, a empresa não pode possuí-los por funcionar em prédio residencial. A Consulente é portadora de todas as características de sociedade de profissionais previstas no art. 13, Lei 8725/2003. Embora esteja plenamente regular com suas obrigações tributárias para com o Município, conforme o atestam as Certidões de Quitação de Pessoa Jurídica e de ISSQN (cópias anexas), a empresa recebeu o Termo de Intimação – Monitoramento Rel 18 – GEFIET – 896-S, de 19/11/2010 (cópia juntada), o qual foi atendido em 17/01/2011 com a apresentação da documentação solicitada. Naquela ocasião, a auditoria relatou tratar-se de “Empresa com recolhimento por SPL, mas Contrato Social e caraterísticas de Sociedade de Capital”, apurando débitos e indébitos desde 01/2006 com tributação pela receita bruta na base de 2% de ISSQN, segundo anotação no verso do referido Termo de Intimação. Diante disso, e considerando a existência de contratos já firmados e em andamento com órgãos públicos, na condição de sociedade de profissionais, situação que desobriga o tomador dos serviços de efetuar a retenção do ISSQN na fonte, CONSULTA: 1) Para fins de pagamento do ISSQN a partir de janeiro/2011, como deverá calcular o imposto: como sociedade de profissionais ou com base no preço dos serviços (valor das notas fiscais)? Observa a Consulente que é necessária esta definição formal pela Prefeitura, para apresentação aos órgãos públicos com contrato em aberto. 2) Independentemente da definição aludida na primeira pergunta, é legal a cobrança retroativa a 2006 da diferença apurada em face do desenquadramento como sociedade de profissionais? 3) Uma vez que a Consulente efetuava mensalmente o recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais com base em orientação da própria Prefeitura, há a possibilidade de que a mudança na forma de tributação, se confirmada, não se faça retroativamente a 2006, passando a valer somente a partir de janeiro/2011? RESPOSTA: De acordo com o Dec. 4995/85, que regulamenta, no Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz, não gerando os efeitos que lhe são próprios, quando apresentada no decorrer de qualquer medida de fiscalização relacionada com o seu objeto (art. 7º). No caso, consta no relatório da Auditoria expresso no verso do Termo de Intimação nº 896-S, cujo teor a Consultante reproduziu em parte, a seguinte recomendação do Auditor de Tributos Municipais responsável: “. . . Deverá retornar em 15/02/2011, às 10:20 horas, a fim de reapresentar a documentação solicitada, comprovar retificação na DES para lançar também as Notas fiscais canceladas, comprovar pagamento/parcelamento dos débitos apurados . . . O não atendimento ao solicitado implicará em penalidade.” A presente consulta foi protocolizada nesta Gerência de Legislação e Consultoria em 11/02/2011, portanto, antes do prazo estabelecido (15/02/2011) no citado Termo de Intimação, consoante a transcrição acima, ou seja, após o início e no curso do procedimento de fiscalização, o qual se encontrava ainda em aberto quando da formalização da consulta, circunstância que nos impõe a declaração de sua ineficácia, nos termos do art. 7º do De. 4995/85. GELEC,
026/2011TFLF – ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DEVIDAMENTE LICENCIADO INSTALADO EM EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL – INCIDÊNCIA DA TAXA – BASE DE CÁLCULO Sujeita-se à incidência anual da TFLF o estabelecimento de empresa autorizado a funcionar em prédio residencial, baseando-se o tributo na área utilizada para o exercício das atividades, sendo o seu valor calculado de acordo com a Tabela II, anexa à Lei 5641/89. EXPOSIÇÃO: É estabelecida no endereço residencial de um dos sócios, conforme permissão baseada na legislação municipal aplicável. Trata-se apenas de um escritório de contato, uma vez que as atividades previstas no objeto social são realizadas nos estabelecimentos dos clientes. Ocorre que, provavelmente, a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF esteja sendo lançada indevidamente ou levando em consideração área superior à utilizada no exercício das atividades da empresa. Posto isso, CONSULTA: 1) Tendo em vista que o escritório de contato (estabelecimento da Consulente) funciona na residência de um dos sócios, é devida a TFLF? 2) Se positivo, a referida taxa não deveria basear-se apenas na área utilizada pela empresa? 3) Caso o lançamento da TFLF esteja fundado sobre a área total e o critério seja a área utilizada, como acertar o cadastro? E as taxas lançadas incorretamente? Pode solicitar o acerto delas? 4) É possível obter a memória de cálculo para inteirar-se quanto a área registrada para o lançamento? RESPOSTA: 1) Sim nos termos dos arts. 18 a 21, Lei 5641/89: Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente. Art. 19 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 14, II, da Lei n° 5.839, de 28/12/90). Art. 20 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 18. Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares. § 1° - A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. § 2° – (Revogado expressamente pelo art. 2° da Lei n° 7.541, de 24/06/98 –“DOM” de 25/06/98) (Redação do art. 21 dada pelo art. 1° da Lei n° 6.809, de 29/12/94, com vigência a partir de 01/01/95)” 2) Sim. 3) O lançamento anual da TFLF é efetuado com base nos dados cadastrais, inclusive a área do estabelecimento, informados pelos contribuintes quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC. Para a correção da área utilizada no exercício das atividades, é necessário formalizar processo de revisão de lançamento da TFLF, na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizada na R. Espírito Santo, 593 – térreo, ou na Administração Regional mais próxima do interessado. Relativamente à correção da área com efeitos retroativos aos lançamentos referentes a exercícios anteriores, é possível o pedido. Entretanto, é preciso esclarecer que o contribuinte tem o prazo de 30 dias, contado a partir da notificação do lançamento anual da taxa diretamente ao interessado ou da publicação do edital de lançamento no Diário Oficial do Município – DOM, providência que, parece-nos, não foi implementada pela Consulente. A intempestividade na apresentação da reclamação pode implicar o indeferimento do pedido. 4) A área do estabelecimento, repetimos, que foi informada pelo contribuinte ao se cadastrar perante o Fisco Fazendário do Município, consta da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, expedida quando do referido cadastramento. A FIC pode ser obtida a qualquer momento pelo interessado por via da internet, acessando-se o site www.fazenda.pbh.gov.br/Acesso Rápido/Ficha de Inscrição Cadastral (FIC). A área do estabelecimento é informada também na guia de recolhimento da TFL encaminhada diretamente ao endereço do contribuinte, notificando-o do lançamento anual. A taxa é calculada de acordo com a Tabela I, anexa à Lei 5641/89, disponível no site www.fazenda/legislação consolidada. GELEC,
027/2011ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA PRESTADOS PARA TOMADORES SITUA­DOS FORA DO PAÍS - EFEITOS SURTIDOS NO EXTERIOR - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. De acordo com a legislação nacional de regência do ISSQN (Lei Complementar 116/2003), recepcio­nada neste Município pela Lei 8725/2003, não se sujeita ao imposto a execução de serviços de con­sultoria em comércio exterior, cujos resultados operam-se também no exterior, prestados para em­presas estabelecidas fora do Brasil.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade empresária que exerce como principal objeto o “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças”. Como atividade secundária, é prestadora de serviços de consultoria consistentes em análise do mercado latino-americano, avaliando e definindo as informações necessárias para proporcionar a metodologia, técnica e processo determinante para tomadas de decisões de suas contratantes, divulgação de suas marcas e produtos, prospectando futuros clientes. A Consulente tem como únicos sócios as empresas Guangxi Liugong Machinery Co. Ltd. e Jiangyin Liugong Road Equipaments /Co. Ltd., ambas com sede na China, para as quais presta, com exclusividade, os serviços supracitados. Tendo em vista suas operações de prestação de serviços e dúvidas quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dessas atividades, quando executadas no exterior para tomadores sediados fora do Brasil, a ora Consulente reproduz, na íntegra, a consulta nº 019/2007, versando sobre a tributação referente ao ISSQN de exportações de serviços ao exterior, cuja solução apontou não incidir o imposto nas situações em que a então Consultante executava, para clientes situados em outros países, serviços de assessoria e consultoria comercial no exterior, com efeitos lá produzidos. Entende a ora Consulente que, ao prestar, no exterior, com exclusividade, para as suas quotistas sediadas na China, os serviços de consultoria em comércio exterior relativamente à análise do mercado latino-americano, atividade esta relacionada no subitem 17.01 da lista anexa à Lei 8725/2003, em moldes idênticos àqueles referidos na consulta nº 019/2007, também não incide o ISSQN, por força da norma isencional contida no art. 2º, inc. I da Lei Complementar 116/2003, e no art. 2º, inc. I, da Lei Municipal 8725. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Esse entendimento está correto? 2) Sendo negativa a resposta, qual deve ser o tratamento tributário aplicável aos serviços em apreço? RESPOSTA: 1) Nos termos descritos pela Consulente na exposição acima, configuram exportação de serviços ao exterior as atividades de consultoria em comércio exterior envolvendo a análise do mercado latino-americano, avaliando e definindo as informações necessárias para proporcionar a metodologia, técnica e processo determinante para tomadas de decisões de suas contratantes, estabelecidas na China, com vistas à divulgação de suas marcas e produtos em busca de futuros clientes naquele mercado. Estando, pois, as empresas tomadoras dos serviços em questão situadas no exterior, operando-se também no exterior os efeitos das atividades de consultoria para elas realizadas pela Consulente, conclui-se que não incide o ISSQN sobre tais serviços, de conformidade com o inc. I, art. 2º, da LC 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003. 2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
029/2011ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E OUTROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE Não se enquadra na modalidade excepcional de cálculo do imposto a que alude o art.13, Lei 8725 a sociedade integrada por dois sócios, sendo um contador e uma contabilista, cujo objeto, além da prestação de serviços contábeis, abrange também as atividades de digitação e manutenção de dados e de apoio organizacional e administrativo, circunstâncias que lhe dão natureza comercial, consubstanciada pelo registro da empresa na Junta Comercial como sociedade empresária, caracterizando ainda o exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, fatores esses impeditivos da referida tributação diferenciada.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, estando insegura quanto a modalidade de tributação de suas atividades relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos a respeito, Para tanto, informa: Está inscrita no Simples Nacional na condição de escritório de serviços contábeis. Além dos serviços contábeis atua também com as atividades de digitação e manutenção de dados e de apoio organizacional e administrativo a terceiros. É integrada por dois sócios: um contador e uma contabilista. RESPOSTA: No que tange à legislação municipal referente ao ISSQN, de plano, esclarecemos que, por não atender aos requisitos estabelecidos no art.13, Lei 8725/2003, a Consultante não se enquadra no regime de tributação diferenciada endereçado às sociedades de profissionais relacionadas no “caput” do citado art.13. A sociedade tem natureza comercial, estando registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais como sociedade empresária, conforme a 1ª alteração e consolidação do contrato social – cópia juntada neste processo -, exercendo também atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Por conseguinte, a empresa sujeita-se ao recolhimento mensal do ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, de acordo com o art. 5º, Lei 8725. Quanto ao enquadramento no Simples Nacional em face de suas atividades de escritório de serviços contábeis e outros, considerando que esse regime de tributação é regulado pela Receita Federal do Brasil, sugerimos à Consulente a dirigir-se à Secretaria da Receita Federal para dirimir suas dúvidas nesse sentido, nos termos do art. 40 da Lei Complementar 123/2006. GELEC,
030/2011ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO PROFISSIONAL NA ÁREA DE ENGENHARIA PRESTADOS EM OUTRO MUNICÍPIO POR EMPRESA ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Compete ao Município de Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento prestador, o imposto proveniente da execução dos serviços em referência.EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com uma empresa sediada no Município de Belo Horizonte visando a prestação por esta de serviços de apoio técnico profissional à fiscalização nas áreas de abrangências do terminal aquaviário de São Sebastião/SP. Nos termos do referido contrato, é o seguinte o seu objeto: “Serviços de apoio técnico profissional à fiscalização nas áreas de abrangências do terminal aquaviário de São Sebastião, no âmbito da Gerência Setorial da CMSPCO”. Manifesta a Consulente seu entendimento de que tais serviços enquadram-se entre os relacionados no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles decorrente no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Sendo assim, de acordo com o art. 20, inc. I, Lei 8725/2003, a Consulente é substituta tributária, cabendo-lhe reter o ISSQN na fonte e recolhê-lo a este Município. CONSULTA: Considerando que o prestador dos serviços a que alude o contrato em apreço está localizado em Belo Horizonte, é este Município o titular do direito à arrecadação do ISSQN proveniente dos serviços executados? RESPOSTA: Sim. De conformidade com o objeto contratual, os serviços ali especificados de apoio técnico profissional à fiscalização no âmbito do terminal aquaviário de São Sebastião/SP, são inerentes à área de engenharia e se enquadram no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, o qual, na espécie, situa-se em Belo Horizonte. A determinação dessa incidência espacial do imposto está prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, norma que rege o ISSQN em abrangência nacional. Sendo o imposto devido em Belo Horizonte e encontrando-se a prestadora aqui estabelecida, ainda que os serviços do subitem 7.01 sejam executados em outra localidade, incumbe à prestadora a obrigação de recolher para a Prefeitura de Belo Horizonte o tributo a esta devido. A Consulente está, pois, na qualidade de tomadora dos serviços, desobrigada de proceder à retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo a esta Municipalidade, em virtude de se situar fora do Município de Belo Horizonte, não se lhe aplicando, por força do disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN, os ditames da legislação tributária deste Município, especialmente o inciso I, art. 20, Lei 8725. GELEC,
031/2011ISSQN – ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NÃO ENQUADRADO NO REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO REGULADO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO DO IMPOSTO O escritório de serviços contábeis que não se enquadra como sociedade de profissionais para fins do cálculo exceptivo do ISSQN estabelecido no art.13, Lei 8725, deve recolher este imposto sobre o preço dos serviços, inclusive quando optar pelo Simples Nacional, situação em que o ISSQN será calculado conforme a tabela constante do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços contábeis, integrada por dois sócios, sendo um administrador e uma contabilista, ambos devidamente registrados nos respectivos órgãos de classe profissional. Não conta com profissionais habilitados em seu quadro de funcionários. É optante pelo Simples Nacional. A legislação do Simples Nacional autoriza o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em valores fixos na forma da legislação municipal. Se esta não permitir, o município pode indicar que a optante deve recolher o ISSQN juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples. Como está em dúvida quanto a forma de tributação do ISSQN em face de suas atividades, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: De início, observa-se que a Consulente não atende aos requisitos essenciais ao enquadramento para o cálculo do ISSQN em valores fixos, visto que a sociedade é integrada por um profissional administrador, atividade não contemplada entre as relacionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, as quais estão autorizadas à referida modalidade exceptiva de cálculo do imposto, respeitadas ainda as demais condicionantes estabelecidas. Por conseguinte, a Consulente sujeita-se à regra geral de tributação do ISSQN, ou seja, recolhe o tributo calculado sobre o preço do serviço ou receita bruta, de conformidade com o art. 5º, Lei 8725. Quanto ao Simples Nacional, desde que observada a legislação que o rege, não há obstáculos à opção no tocante ao ISSQN. A Consulente deve, pois, efetuar o recolhimento do imposto municipal juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na guia específica (DAS), calculado de acordo com a tabela de alíquotas do Anexo III da Lei Complementar 123/2006. GELEC,
032/2011ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Atua na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cul­tura nas três esferas de governo. No exercício de suas atividades para a implementação desses projetos – como, por exemplo, serviços de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes dos projetos, etc. - é necessário que receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivos. Com efeito, sendo a Consulente a idealizadora e a proponente desses projetos culturais, bem como a gestora financeira deles, ela é responsável por fazer seus próprios pagamentos. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
033/2011ISSQN - SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PRESTADO A EMPRESA SITUADA NO EXTERIOR DO PAÍS PARA APLICAÇÃO NO BRASIL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Nos termos da legislação reguladora, não caracteriza exportação de serviços ao exterior do País,para fins do benefício da imunidade do ISSQN, a prestação de serviço de desenvolvimento de sistema de informática contratado por empresa estabelecida no exterior, mas endereçado especificamente a uma empresa sediada no Brasil, onde o sistema concebido será aplicado. EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com uma empresa sediada no exterior para exportação de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação. Estes serão elaborados pela Consulente em Belo Horizonte sob encomenda de uma empresa multinacional estabelecida em outro País. Os sistemas desenvolvidos serão utilizados pela contratante em suas instalações no exterior. Entende a Consulente que os serviços mencionados não serão objeto de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em face do disposto no inciso I, art. 2º, da Lei Complementar 116/2003. Em apoio à sua interpretação, transcreve a consulta nº 087/2010 e respectiva solução elaborada por esta Gerência, versando sobre a mesma matéria. CONSULTA: 1) Está correto o entendimento de que não incide o ISSQN relativamente aos serviços acima especificados? 2) Qual deve ser a documentação a ser mantida pela Consulente para comprovar a efetiva exportação dos serviços e consequente não incidência do ISSQN? RESPOSTA: 1) Não. A Interessada juntou à consulta, para melhor análise da questão, cópia do contrato a que esta se refere. Nos dizeres contidos na primeira página do documento citado constam: “Contrato para serviços de consultoria entre (nome da contratante – empresa estabelecida na cidade de Madrid/Espanha) e (nome da Consulente como contratada) para o projeto 'Solução para implantação de sistemas informatizados destinados à gestão ambiental, ao controle operacional e indicadores de desempenho para o (nome de empresa de saneamento localizada no Estado do Espírito Santo)'.” Do preâmbulo do contrato em apreço, destacamos os seguintes trechos: a) o que informa ter a empresa espanhola (contratante) obtido, através de processo licitatório promovido pela citada companhia de saneamento, a contratação do referido projeto; b) o que expressa o interesse da empresa espanhola em celebrar contrato com a Consulente, “que sirva de base para a execução dos serviços necessários para abordar o projeto supracitado, nos termos e condições que mais adiante serão descritos”, e o que expressa a intenção da Consulente em executar os trabalhos mencionados, contando, para tanto, com os meios e condições adequadas à sua prestação. Das cláusulas contratuais, realçamos as seguintes com vistas à solução desta consulta: a) a que contém a obrigação de a contratada (Consulente) realizar os trabalhos incluídos na Fase 2 do Projeto citado e de sua respectiva extensão, consistindo no “desenvolvimento, início de funcionalidades e manutenção corretiva das aplicações informáticas, no âmbito do projeto acima mencionado, e . . .” b) a que descreve os trabalhos da Fase 2 e sua extensão, compreendendo o “desenvolvimento, início de funcionalidade, treinamento e manutenção corretiva das aplicações informáticas destinadas à gestão ambiental, ao controle operacional e indicadores de desempenho para a companhia (de saneamento) . . .” e outras tarefas. A Lei Complementar 116/2003,no inciso I, do art. 2º, implementando o comando do inc. II, § 3º, art. 156, da Constituição Federal, excluiu da incidência (imunidade) do ISSQN a exportação de serviços para o exterior do País. Entretanto, no Parágrafo único do mesmo art. 2º, estabeleceu que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” Ora, nos termos do contrato firmado entre a Consulente e a sua contratante - uma empresa estabelecida na Espanha -, notadamente nas cláusulas e considerações acima transcritas ou citadas, constata-se que os efeitos do pacto sob enfoque ocorrem no Brasil. Isto porque, embora os serviços de elaboração do sistema de informática previsto no objeto contratual tenham sido prestados para a contratante estrangeira vencedora da licitação para suprí-lo, a qual, contudo, repassou essa tarefa à Consulente, o resultado, vale dizer, os efeitos do sistema desenvolvido, deram-se em território brasileiro, onde se localiza a empresa de saneamento para a qual o sistema foi especificamente concebido. Nessas circunstâncias, a teor do Parágrafo único, art. 2º, LC/116, é inaplicável, no caso, a não incidência prevista no inc. I do art. 2º, LC/116. Portanto, a operação sujeita-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 1.01 da lista tributável, incidindo sobre o preço dos serviços a alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. 2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
034/2011ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR SITUADO NESTA CAPITAL POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços técnicos de engenharia enquadrados no subitem 7.01 da lista tributável provoca a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador; sendo esses serviços prestados nas instalações do tomador, localizadas em Belo Horizonte, por prestador estabelecido noutro município, este é o titular do direito de lançar e arrecadar o imposto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2011EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços técnicos de engenharia, classificados sob o código 74209.02 na CNAE. Está sediada na cidade de Itu/SP. Conforme comprovado na ressalva constante do Alvará de Licença (cópia anexada) a sede da empresa foi constituída num Condomínio, em Itu. Por questões do zoneamento da cidade, o endereço foi aceito somente para fins de correspondência, não podendo haver a efetiva realização dos serviços naquele local. Dessa forma, o estabelecimento citado não é local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado, não estando caracterizada alí a unidade econômica ou profissional da Consulente. Vem prestando seus serviços de engenharia em Belo Horizonte, onde a tomadora está sediada. Esta atua no ramo mineral, participando de complexos projetos minerais, razão pela qual toda a equipe de funcionários, parceiros e empresas especializadas se concentra em apenas um local físico, para facilitar a comunicação das diversas disciplinas envolvidas nesses projetos. Segundo a legislação de regência da incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – art. 3º da Lei Complementar 116/2003 – a tributação desses serviços, em tese, ocorreria no Município de Itu (local do estabelecimento prestador), considerando não estarem tais atividades excepcionadas nos diversos incisos do referido dispositivo legal. Entretanto, como a Consulente presta efetivamente seus serviços em Belo Horizonte e o seu estabelecimento de Itu foi autorizado a funcionar apenas para fins de correspondência, a tomadora vem sistematicamente efetuando a retenção do imposto na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, sob a alegação de que, levando em conta as circunstâncias de fato e características do caso concreto, restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional da Consulente, já que esta Gerência entende que o conceito de estabelecimento prestador refere-se ao local devidamente estruturado equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado. A Consulente corrobora o procedimento adotado pela tomadora dadas as circunstâncias do caso. Ocorre que a Prefeitura de Itu alterou o cadastro da Consulente, enquadrando suas atividades no subitem “7.01 (engenharia, agronomia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres)”, em lugar do subitem 7.02, em que estava originalmente cadastrada. Como consequência dessa alteração, provocada pela implantação de novo sistema de lançamento do ISSQN, a Prefeitura de Itu emitiu contra a Consulente uma guia de recolhimento do imposto no valor de R$655,43, a qual ela pagou, em 15/02/2011, mesmo discordando dessa cobrança. Posto isso, CONSULTA: a) Está correto o procedimento da tomadora dos serviços ao efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo ao Município de Belo Horizonte, considerando a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”? b) Sendo negativa a resposta, é a empresa tomadora que deverá solicitar a restituição do ISSQN a esta Prefeitura? RESPOSTA: a) Realmente, esta Gerência em relação à caracterização do estabelecimento prestador dos serviços tem se posicionado conforme o relato da Consulente na exposição acima. Entendemos que esse estabelecimento deve estar estruturado, humana e materialmente, ao exercício das atividades a que se propõe, e efetivamente praticá-las a quaisquer interessados e não apenas a um dado tomador de seus serviços que lhe cede o espaço para a realização de um determinado trabalho ajustado entre as partes. Nesse caso específico, ainda que o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura de Itu registre ressalva quanto ao exercício de atividades no estabelecimento, entendemos que ele não perde a característica de prestador dos serviços. Tanto isso é verdade que, agora, aquela Municipalidade vem efetuando os lançamentos do ISSQN sobre os serviços em apreço, prestados para a tomadora em Belo Horizonte. Talvez não o tenha feito antes em função do equivocado enquadramento desses serviços no subitem 7.02 da lista tributável, os quais, a teor do inc. III, art.3º da LC 116/2003, geram a incidência do imposto no município onde o serviço é executado. Os serviços do subitem 7.01 são tributados no Município onde se situa o estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116). Também não seria aplicável – para justificar a retenção do ISSQN pelo tomador – o entendimento desta Gerência sobre o conceito de estabelecimento prestador, visto que a Consulente não tem autorização do contratante para prestar seus serviços a quaisquer outros interessados, senão para o próprio tomador, nas dependências do estabelecimento deste, onde permanece, no período contratual, somente para prestar-lhe com exclusividade os serviços contratados. Ademais, está evidenciado, nos termos do contrato social e do contrato de prestação de serviços juntados à consulta, que os trabalhos são efetivamente executados pela pessoa do sócio da contratada, obviamente detentor da qualificação técnica profissional exigida para esse mister. Essa característica – o conhecimento técnico especializado aliado à experiência pessoal – constitui o elemento principal (recurso humano), que, conjuntamente com os modernos meios informáticos disponíveis, (recursos materiais) possibilitam, com a devida autorização do Município, a prestação de determinados serviços nas residências dos próprios prestadores, mesmo quando eles constituem pessoas jurídicas para o exercício de suas atividades. É o que ocorre em Belo Horizonte, mediante a legal e indispensável anuência da autoridade municipal competente. Nessas circunstâncias, o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento é emitido com ressalvas, mas não desnatura, nem desclassifica o estabelecimento prestador. É o caso a que alude esta consulta. Portanto, o estabelecimento da Consultante prestador dos serviços técnicos de engenharia em questão é o situado no Município de Itu/SP, a quem o ISSQN é devido. 2) A restituição do imposto deve ser requerida pela prestadora dos serviços. As orientações referentes ao procedimento de restituição estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Informações e Serviços/Restituição. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2011 REFERENTE A CONSULTA No 034/2011 RELATÓRIO E PARECER Tendo em vista a constatação de posicionamento equivocado expressado na resposta da consulta em referência, estamos promovendo o seu reexame para adequá-la à realidade do caso apresentado. Trata-se de prestação de serviços de engenharia consultiva nesta Capital por empresa sediada na cidade de Itu/SP. A contratante dos serviços, por necessidade de interação entre as diversas equipes de trabalho envolvidas, exige que o prestador desenvolva suas atividades conjuntamente com outras empresas e profissionais, nos escritórios da mesma localizados em Belo Horizonte. A Contratada (Consultante) informa que, por estar sediada em um condomínio residencial, na cidade de Itu/SP, o Alvará de Licença da Prefeitura local não lhe permite prestar seus serviços no endereço, o qual só pode ser utilizado para fins de correspondência. Assim, a sede da empresa, em Itu, não dispõe de estrutura material e humana apta a prestar aos interessados os serviços constantes de seu objeto social. Diante disso, a contratante vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte concernente aos serviços em apreço para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. Contudo, a Prefeitura de Itu, após alterar o cadastro da empresa, reenquadrando seus serviços no subitem 7.01 em lugar do 7.02 da lista tributável originalmente anotado, passou a lançar contra ela o ISSQN, fato este que a motivou a formalizar consulta a esta Gerência, indagando quanto ao acerto ou não do procedimento da tomadora de seus serviços ao reter o imposto na fonte para encaminhá-lo ao erário do Município de Belo Horizonte. Naquela oportunidade, respondemos expressando o entendimento de que o ISSQN seria devido no Município de Itu, considerando a aplicação da regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116/2003, à qual se submetem os serviços do subitem 7.01 da lista, e a existência de estabelecimento prestador da Consulente naquela localidade, mesmo com a referida ressalva anotada no Alvará de Licença, no pressuposto de que, tal como ocorre no Município de Belo Horizonte, é possível a prestação de determinados serviços, entre os quais os de engenheiros, relacionados em legislação específica, em residência, inclusive em condomínios. Entretanto, devido a questionamentos levantados em face da solução elaborada para a citada consulta, procedemos a uma nova análise de seu conteúdo, o que nos leva a propor a reformulação da resposta originalmente elaborada. Isso porque, como o próprio Consulente afirmou no expediente de consulta, a sua sede na cidade de Itu não está autorizada a prestar os serviços previstos no objeto social da empresa, consentindo-se o endereço ali apenas para fins de correspondências. Por conseguinte, a par de não se encontrar dotado de meios materiais e humanos à prestação dos serviços de engenharia, o local da sede não pode ser considerado estabelecimento prestador, nos termos do próprio Alvará de Licença emitido pela Prefeitura Municipal de Itu, situação que, em princípio, desautoriza qualquer conclusão em sentido contrário. Com efeito, estamos propondo a reformulação integral das respostas redigidas para as perguntas “a” e “b” da consulta nº 034/2011, passando as respectivas soluções a ter o seguinte teor: a) Sim. Não se configurando, oficialmente, a sede da Consultante, no Município de Itu/SP, como estabelecimento prestador dos serviços, e em observância aos termos do “caput”, art. 3º da LC 116/2003, deve ser considerado como domicílio tributário do prestador, de conformidade com o enunciado dos §§ 1º e 2º art. 127 do Código Tributário Nacional, o lugar onde ocorreram os atos ou fatos que deram origem à obrigação, no caso, a prestação dos serviços de engenharia consultiva pela MAC Itu Engenharia, no estabelecimento da tomadora localizado no Município de Belo Horizonte. b) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta precedente. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Acatando as razões acima expostas, determino a reformulação integral das respostas originais da consulta nº 034/2011, acolhendo-se as soluções propostas na parte final do parecer retro. Registrar, publicar e cientificar o Interessado. GELEC,
035/2011ISSQN – ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 9814/2010 – ALCANCE Nos termos do preceito do art. 8º, Lei 9814/2010, a isenção do ISSQN ali estabelecida atinge somente os serviços de execução de obras de construção civil prestados pelas construtoras responsáveis pela edificação de moradias vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – do Governo Federal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como prestadores de serviços de concretagem a uma construtora que atua no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, cuja execução da obra está isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art.8º da Lei Municipal 9814, de 18/01/2010, a Consulente dirige-se a esta Gerência para indagar se a citada isenção alcança os serviços de concretagem por ela prestados à referida construtora nas obras do PMCMV. RESPOSTA: Para melhor exame da questão apresentada, reproduzimos a seguir o texto do preceito do art. 8º da Lei 9814/2010: “Art. 8º - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV do Governo Federal, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. § 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor. § 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico. § 3º - A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária específica.” Considerando que a legislação sobre a outorga de isenção e a exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, de acordo com o comando do art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, extrai-se do teor do dispositivo acima transcrito, notadamente os §§ 1º e 2º, que, realmente, a isenção do ISSQN no caso alcança apenas os serviços de construção civil prestados pelo construtor responsável pela edificação das moradias na área de abrangência do PMCMV. Portanto, os serviços de concretagem executados pela Consulente para a construtora de moradias do PMCMV não estão isentos do ISSQN, ante a interpretação do art. 8º, Lei 9814/2010. GELEC,
036/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA ENQUADRADOS NO SUBITEM 7.01 OU 7.02 DA LISTA TRIBUTÁVEL, PRESTADOS NA UNIDADE DO TOMADOR – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não desloca o estabelecimento prestador dos serviços para o município de localização da unidade do tomador, a circunstância de os serviços do subitem 7.01 ou 7.03 da lista tributável serem prestados nas dependências deste, liberadas ao prestador para a execução ali, exclusivamente ao tomador, das atividades objeto do contrato; incide, pois, o imposto no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Foi contratada para prestar serviços de arquitetura e engenharia a uma empresa sediada em Belo Horizonte. Dada a natureza dos serviços prestados, é a eles aplicável a regra geral de incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no “caput”, art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Entretanto, a empresa tomadora de seus serviços vem, sistematicamente, efetuando a retenção do ISSQN sobre o valor deles, recolhendo o produto da arrecadação para o Município de Belo Horizonte, embora a Consulente esteja estabelecida na cidade de Nova Lima/MG. Justificando sua conduta, a tomadora alega que, “levando em conta as circunstâncias de fato e características do caso concreto, restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional da consulente, já que a Gerência de Legislação e Consultoria da Prefeitura de Belo Horizonte entende que o conceito de estabelecimento prestador refere-se ao local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado. Reiterando estar dotada de estabelecimento na cidade de Nova Lima/MG, com aptidão para prestar seus serviços a quaisquer tomadores, CONSULTA: Para qual município deve recolher o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços? RESPOSTA: Considerando as informações apresentadas pela Consulente na exposição acima, os serviços por ela prestados à sua contratante enquadram-se no subitem 7.01 ou 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, aos quais se aplica a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3º da citada Lei, ou seja, a de que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. A Consulente esclarece que este estabelecimento, devidamente estruturado, está instalado no Município de Nova Lima, sendo ele o prestador dos serviços em questão. O fato de as atividades serem desenvolvidas, por questões operacionais ou de conveniência, nas dependências do tomador situadas em outro município, não desqualifica o estabelecimento do prestador. Em geral, nessas situações, o tomador, no período contratual, franqueia suas dependências ao prestador para que este exerça ali, exclusivamente para o contratante, os serviços objeto do contrato, não configurando tal procedimento existência de estabelecimento do prestador na unidade do tomador, visto que os serviços ali realizados não podem ser prestados para eventuais outros interessados. O estabelecimento prestador, como unidade econômica ou profissional a que alude o art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”, há de estar disponível para praticar todas as suas atividades a quaisquer interessados. Portanto, no caso, o ISSQN é devido para o Município de Nova Lima. GELEC,
037/2011ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PRESTADOS MEDIANTE REMUNERA­ÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE EMPRESAS – INCIDÊNCIA DO IM­POSTO São tributáveis a título de ISSQN os serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, prestados onerosamente por entida­de associativa de empresas, seja aos seus as­sociados, seja a terceiros.EXPOSIÇÃO: É uma entidade sem fins lucrativos, que se mantém somente com as contribuições de seus afiliados. Em função de convênios com instituições bancária e financeira, “passará a receber comissões de serviços e retorno sobre as vendas efetuadas pelos seus afiliados, todos no Estado de Minas Gerais. Os contratos que os afiliados da Consulente mantêm com as referidas instituições “são com o CNPJ da matriz (recolhe ISSQN no Rio de Janeiro/RJ e em Curitiba/PR) e os pagamentos destas comissões serão feitos exclusivamente para o CNPJ da ALORMOV (Belo Horizonte). Relativamente a esses pagamentos e a Associação terá que emitir Nota Fiscal de Serviços, eis que tais valores recebidos a título de comissão provêm de prestação de serviços, cujo fato gerador ocorrerá em Belo Horizonte. Para possibilitar-lhe a emissão de notas fiscais de serviços, a Consulente terá que alterar seu estatuto nele incluindo a prestação de serviços. Os valores recebidos em face da prestação dos serviços serão aplicados na manutenção de suas atividades essenciais de associação sem fins lucrativos. Ante o exposto e visando evitar possíveis conflitos entre os municípios envolvidos, CONSULTA: 1) A ALORMOV será enquadrada como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e perderá sua imunidade tributária quanto a este tributo? 2) Se positiva a resposta, e para evitar a ocorrência de bitributação, o ISSQN deverá ser recolhido somente no Município de Belo Horizonte? 3) Que outras providências deve tomar perante este Município para se adequar à nova situação e manter regular sua situação fiscal? RESPOSTA: Em contato telefônico com uma Representante da Consulente para esclarecimentos quanto aos serviços prestados, objeto da consulta, obtivemos a informação de que a remuneração recebida pela Entidade provém de encaminhamentos por ela efetuados às instituições financeiras de pessoas interessadas em financiar a aquisição de móveis nas lojas de associados da ALORMOV. Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas. 1) A ALORMOV, como entidade associativa das empresas e dos representantes do setor moveleiro do Estado de Minas Gerais, não está imune dos impostos municipais. A imunidade estabelecida no art.150, VI,”c” da Constituição Federal, entre outras instituições ali relacionadas, alcança, observados determinados requisitos, apenas os sindicatos de trabalhadores, não abrangendo as entidades sindicais ou associativas de empresas. Desse modo, prestando a Consulente, contra remuneração, a seus associados ou não, serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ocorre a incidência do ISSQN. 2) O art. 3º da Lei Complementar 116, dispositivo que, em âmbito nacional, regula a incidência do ISSQN no espaço, determina, como regra geral veiculada no “caput” deste artigo, que o imposto é devido no município de localização de estabelecimento prestador. As exceções, isto é, as atividades que não se sujeitam à regra geral, são tributadas no município onde o serviço é executado. Elas estão especificadas nos parágrafos e incisos do mesmo art. 3º da LC 116. Os serviços de agenciamento ou intermediação de contratos de financiamento, que são os prestados pela Consulente às instituições financeiras, estão compreendidos entre os mencionados no subitem 10.02 da lista anexa à LC 116 e geram o ISSQN para o município do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de incidência prevista no “caput”do art. 3º da LC 116. Assim, se os serviços de agenciamento ou intermediação a que se refere esta consulta forem realizados pelo estabelecimento da Consulente situado nesta Capital, o ISSQN deles decorrente cabe ao Município de Belo Horizonte. 3) Como contribuinte do ISSQN a Consultante deve emitir notas fiscais de serviços e escriturar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, referentes aos serviços prestados e tomados no período. Relativamente à emissão de nota fiscal de serviços, caso esteja ocorrendo alguma dificuldade em razão do código da atividade constante do cadastro fiscal, a Consultante, a fim de obter a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, deve incluir, por via do sistema eletrônico do Cadastro Sincronizado Nacional, um ou mais dos serviços tributáveis previstos em seu estatuto, utilizando para tanto o aplicativo CNPJ-WEB do Cadastro Sincronizado Nacional, que poderá ser acessado no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br GELEC,
038/2011ISSQN – LICENCIAMENTO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO – EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE FORMA ESPECIAL – POSSIBILIDADE A legislação tributária municipal, em certas situações excepcionais, prevê a possibilidade, a critério da autoridade fiscal competente, de adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais.EXPOSIÇÃO: Está em fase de implantação de serviço de disponibilização na internet, para todo o Brasil, de um programa para orientação e consultoria na área de investimentos no mercado financeiro. Inicialmente o programa é disponibilizado por um período gratuito de demonstração pelo prazo de 15 dias para conhecimento e interesse do futuro cliente. Findo esse prazo, o programa é bloqueado, ocasião em que se oferece ao usuário a opção de uma assinatura ou o encerramento da cortesia. O interessado, geralmente pessoa física, faz a assinatura e emite o boleto referente a prestação de serviços com uma senha de acesso. CONSULTA: a) Como proceder no tocante a emissão de nota fiscal “para uma cartela com previsão para aproximadamente 1000 (mil) pessoas que em um mês assina o contrato e no outro pode cancelar o serviço?” b) Existe alguma possibilidade de um regime especial para apuração do montante do serviço e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ? c) Pode calcular o ISSQN com base no valor total das boletas pagas no mês ao banco? d) Caso não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, qual a forma devida para recolhimento do ISSQN? Como informar mensalmente na Declaração Eletrônica de Serviço – DES? RESPOSTA: a, b) O procedimento normal, regular é a emissão mensal de uma nota fiscal de serviços para cada usuário do programa. Todavia, dadas às características específicas da prestação dos serviços em exame, existe a possibilidade de adoção de regime especial para emissão de notas fiscais. O Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, nos arts. 76 a 80, prevê a implantação de Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais, a pedido do interessado ou por iniciativa do próprio Fisco. Nessas circunstâncias, a Consulente, caso se interesse, deve dirigir-se à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, na R. Espírito Santo, 593 – Centro, propondo o método que pretende adotar, para análise do setor responsável. As instruções sobre a solicitação desse regime especial estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Informações e Serviços / Regime Especial. c) Somente mediante aprovação, pela autoridade fiscal competente, do regime especial a que nos referimos na resposta das perguntas anteriores. d) De acordo com o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (art. 64), o estabelecimento prestador de serviços deve emitir nota fiscal sempre que executar serviços ou receber adiantamentos ou sinais. Na Declaração Eletrônica de Serviços – DES são registradas todas as notas fiscais de serviços emitidas no mês, de conformidade com o Dec. 11467/2003 (especialmente os arts. 2º, 3º e 4º). Maiores informações e detalhes sobre a escrituração da DES estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se no banner BHISSDIGITAL. GELEC,
039/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ENFERMAGEM EM DOMICÍLIO E DE REMOÇÕES EM AMBULÂNCIAS – ALÍQUTOA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - EMPRESA OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – UTILIZAÇÃO FACULTATIVA DE NOTA FISCAL SÉRIE “D” - IMPOSSIBILIDADE Os serviços em referência são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 5% a alíquota aplicável.EXPOSIÇÃO: A empresa obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro modelo de documento fiscal. Tem como objeto social o aluguel de material hospitalar e cilindros de oxigênio medicinal e a prestação de serviços de enfermagem a domicílio e de remoções em ambulâncias. CONSULTA: 1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes relativamente às atividades acima? 2) Qual é o local de incidência do imposto? 3) Considerando suas atividades, está autorizada à emissão de nota fiscal de serviços série “D”? 4) Está ciente de que a nota fiscal série “D” é permitida somente para acobertar serviços prestados à pessoa física. Como prestadora de serviços obriga à emissão de nota fiscal de serviços obriga à emissão de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e desde 11/2009, pode expedir este tipo de documento fiscal quando o tomador for pessoa jurídica e utilizar a nota fiscal série “D” para clientes pessoas físicas? A nota fiscal série “D” acontece nos domicílios das pessoas físicas, situação esta provocada da existência concomitante de dois tipos de notas fiscais – série “D” e NFS-e – a serem emitidas pela prestadora. Isso o é possível? RESPOSTA: 1) - Serviços de enfermagem a domicílio – subitem 4.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 -: alíquota de 3%; - Serviços de remoções em ambulâncias - subitem 4.21 da mesma lista -: alíquota de 3%; - Aluguel de material hospitalar e de cilindros de oxigênio medicinal – não incidência do ISSQN. Alíquota de 3% estabelecida no inc. II, art. 14,Lei 8725. 2) O ISSQN decorrente da prestação dos serviços compreendidos nos subitens 4.06 e 4.21 da lista tributável é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116. 3) Em princípio, não. As atividades exercidas pela Consulente não estão relacionadas entre as constantes do art. 14 do Dec. 6492/90, para as quais pé permitida, facultativamente, a emissão denota fiscal de serviços série “D”. Todavia, nos termos do Parágrafo único deste artigo, por solicitação do Contribuinte, e a critério do Fisco, pode ser autorizada a utilização do referido modelo do documento fiscal “quando se tratar de prestação de serviços cuja natureza e especificidade o aconselhar”. 4) Considerando que a emissão da nota fiscal série “D” é facultativa para determinadas atividades, nenhuma delas, como se viu, exercida pela Consultante, e sabendo-se que a empresa está obrigada à emissão de NFS-e desde 11/2009, não lhe ser4á deferida a expedição da nota fiscal série “D”,por força do disposto no § 5º, art. 3º, Portaria SMF 008/2009, o qual determina aos obrigados a emissão exclusiva da NFS-e para todos os serviços prestados por eles. Restam, pois, prejudicadas as respostas às demias indagações feitas neste bloco de perguntas. GELEC,
040/2011ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTADOS NESTE MUNICÍPIO, PRESTADOS A TOMADOR SITUADO EM OUTRA LOCALIDADE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – EXCEPCIONALIDADE Nas situações excepcionais em que o tomador de serviços localizado fora de Belo Horizonte, por força de convênio, retenha o ISSQN devido a esta Prefeitura, o prestador deve utilizar, quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a opção “Intermediário”, anotando aí o número do CNPJ (de mesma raiz) de qualquer unidade do tomador, situada nesta Capital, com a qual ele se vincule organizacionalmente, procedimento este que permitirá ao emissor o destaque do ISSQN retido na fonte a ser recolhido pelo tomador.EXPOSIÇÃO: Emitiu, em 18/01/2011, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e relativamente a serviços de levantamentos, estudos e projetos executivos para reforma e ampliação predial, prestados a uma Autarquia Federal sediada em Brasília/DF O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação desses serviços é devido em Belo Horizonte, tendo em vista o enquadramento das atividades no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 c/c o “caput” do art. 3º desta Lei, levando-se em conta ainda que o estabelecimento da empresa prestador dos serviços situa-se nesta Capital. Como o ISSQN é devido no Município de Belo Horizonte, e a tomadora está localizada em Brasília, a NFS-e foi emitida sem a indicação de retenção do imposto, até mesmo por que o sistema impede tal procedimento nessa circunstância. Ocorre que a tomadora efetuou a retenção do ISSQN, no valor de R$483,23 (NFS-e nº 2011/3), transferindo via sistema SIAF o valor do imposto para o Município de Belo Horizonte, conforme comprovante de retenção e repasse anexado a esta consulta. Todavia, a Consulente, em 02/02/2011, constatou que a guia de recolhimento do ISSQN próprio referente à mencionada NFS-e está disponível no Portal desta Prefeitura, sendo que o tributo foi retido e quitado em 19/01/2001, de acordo com o referido comprovante. Como não pode alterar o documento fiscal e caso seja obrigada a recolher o ISSQN em face da citada guia, procedimento consubstanciador de bitributação, CONSULTA: Como agir diante desta situação? A Consulente requer ainda que, enquanto não for apreciada e apresentada uma decisão sobre a matéria, a empresa não seja prejudicada no direito de obter a CND – Certidão Negativa de Débito do Município. RESPOSTA: Consoante orientação obtida junto à Gerência responsável pelas questões operacionais relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nas situações como a relatada na presente consulta, o Contribuinte deve expedir o documento fiscal normalmente em nome do tomador localizado fora do Município de Belo Horizonte, destacando no campo próprio o ISSQN a ser retido. Para que o sistema libere a emissão do documento fiscal com o destaque do ISSQN a ser retido por tomador aqui não localizado – em face de convênio como o firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) -, é necessário que, quando da expedição da NFS-e, seja utilizada a opção “Intermediário”, em cujo campo deve ser anotado o CNPJ ou a inscrição municipal (no Município de Belo Horizonte) de alguma unidade do tomador ou à qual ele se vincula, instalada nesta Capital. No caso específico desta consulta, a unidade tomadora dos serviços localizada em Brasília/DF integra a estrutura organizacional do Ministério da Justiça que possui dependência em Belo Horizonte, cujo CNPJ (00.394.494/0029-37) será indicado no campo “Intermediário” da NFS-e, possibilitando, assim, excepcionalmente, a emissão da NFS-e com o destaque do ISSQN Retido na Fonte pelo tomador não estabelecido nesta Capital, e eximindo o prestador de efetuar diretamente o recolhimento do ISSQN devido na operação. Para maiores informações e soluções de questões relacionadas à NFS-e, a Consulente pode dirigir-se ao seguinte “e-mail”: NFSe@pbh.gov.br. GELEC,
041/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO – PRESTADOR OPTANTE PELO SIMLES NACIONAL – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGATORIEDADE De conformidade com a legislação federal regedora do Simples Nacional, as empresas que aderirem a esse regime tributário devem emitir notas fiscais de serviços para comprovar a prestação de seus serviços. Tratando-se de serviços de estacionamento de veículos, pode o prestador expedir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, e, com vistas a agilizar sua emissão contendo somente alguns dados básicos do cliente, deve requerer perante o Fisco Fazendário Municipal a implantação de regime especial.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de estacionamento de veículos, a Consulente recebeu visita de fiscalização desta Prefeitura, ocasião em que se identificou uma falha no sistema operacional de sua unidade Savassi, localizada na Av. do Contorno, 5.892. Trata-se de emissão do Cupom Fiscal equivalente a Nota Fiscal para cada veículo usuário do Sistema Rotativo/Avulso.” A empresa é optante pelo Simples Nacional. CONSULTA: 1) Dada a impossibilidade operacional de emissão de nota fiscal manual em função do alto número de usuários principalmente em horários de pico, qual sistema de emissão de cupom fiscal para estacionamento está homologado junto à Secretaria Municipal de Finanças? 2) É possível passar-lhe os dados para contato com a empresa fornecedora do software específico para que possa implantar esse sistema o quanto antes? RESPOSTA: 1 e 2) O sistema de emissão de cupom fiscal por meio eletrônico, passível de utilização como documento comprobatório da prestação de serviços pelas empresas de estacionamento e de outros setores de atividades, ainda está em fase de desenvolvimento no âmbito do Fisco Fazendário deste Município. No caso, como a Consulente é optante pelo Simples Nacional, a legislação federal que rege esse regime de tributação determina às empresas optantes a emissão de notas fiscais de serviços. A Consulente, dadas às características operacionais decorrentes da prestação de seus serviços pode utilizar nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e para para acobertá-los. E, em face das peculiaridades inerentes à sua atividade de estacionamento, a Contribuinte pode requerer a adoção de regime especial para a emissão de NFS-e, na qual conste apenas alguns dados básicos do usuário – no caso, a placa do veículo, a data e alguma outra informação indispensável de modo a agilizar a expedição do documento fiscal. Informações mais detalhadas quanto a implantação da NFS-e e quanto ao regime especial para a emissão de documentos fiscais podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br./Informações e Serviços/Regime Especial e também clicando-se no banner BH ISS DIGITAL. GELEC,
043/2011ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Dadas às características das atividades desenvolvidas na prestação dos serviços em referência, o seu enquadramento ocorre no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cabendo o imposto decorrente de sua prestação ao município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Firmou contrato para prestar a um interessado “serviços técnicos de segurança do trabalho para a implementação de empreendimentos”. Com vistas a facilitar a análise das questões abaixo formuladas, é o seguinte o escopo do objeto do contrato: “- Prestação dos serviços técnicos de apoio à fiscalização de segurança do trabalho para as Carteiras de Gasolina, Coque, HDT de instáveis, solventes e unidades auxiliares para a implementação de empreendimentos, para coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas áreas de construção e montagem, projetos e suprimentos, infra-estrutura e outras.” As tarefas abrangidas pela prestação dos serviços técnicos de apoio à fiscalização de segurança do trabalho para a implementação de empreendimentos consistem em: a) atuar como fiscalização de campo quanto ao atendimento dos requisitos de segurança e saúde ocupacional na execução de serviços de campo das empresas contratadas; b) analisar e comentar os procedimentos de SMS das empresas contratadas; c) elaborar e ministrar DDSMS (Diálogos Diários de Segurança); d) acompanhar, analisar, comentar e apresentar sugestões à Fiscalização dos planos de segurança e saúde das empresas contratadas; e) realizar auditorias de segurança e saúde no trabalho; f) realizar auditorias comportamentais e de IPS (Índice de Práticas Seguras); g) realizar estudos, planejamentos e projetos referentes aos aspectos de higiene industrial e segurança industrial; h) elaborar laudos, normas, manuais, treinamentos e instruções de segurança e saúde; i) participar do desenvolvimento, melhoria e implantação dos processos e atividades de treinamento, conscientização, orientação e controles necessários para assegurar a consolidação de uma cultura de segurança industrial; j) verificar e acompanhar o atendimento dos requisitos legais e contratuais aplicáveis; k) realizar inspeções das condições de trabalho, quanto aos aspectos de higiene industrial e segurança industrial, em áreas, equipamentos, instalações e veículos; l) atuar como suporte no Plano de Emergência Local; m) ministrar treinamentos de segurança do trabalho; n) apoiar e contribuir com o desenvolvimento, melhoria e implantação dos processos e atividades de treinamento, conscientização, orientação e controles necessários para assegurar a consolidação de uma cultura de segurança industrial; o) acompanhar o processo de liberação de serviços em áreas não liberadas; p) acompanhar o processo de liberação de serviços de radiografia industrial e espaço confinado, recomendando ações preventivas para execução segura destas atividades; q) assessorar no projeto de excelência em SMS da Engenharia; r) atuar com auxílio das ferramentas de gestão da Engenharia para com a manutenção do Sistema de Gestão Integrada; s) participar de reuniões de SMS, colaborando para com o aproveitamento destas; t) atuar em conjunto com o SGI, no tocante aos indicadores e as ações para manutenção dos mesmos; u) apoiar a sistemática de integração e qualificação em SMS dos trabalhadores das demais empresas que atuam; v) acompanhar o monitoramento ambiental realizado por empresas devidamente credenciadas. Posto isso, CONSULTA: 1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em qual localidade é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Em que item e subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 87225/2003 as atividades mencionadas se enquadram? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços a que se refere esta consulta, segundo a descrição apresentada, inclusive a relativa às tarefas a serem executadas pela Consulente na condição de contratada, são características de atividades relacionadas ao ramo da engenharia, considerando o ambiente (áreas de construção, montagem, projetos e suprimentos, infra-estrutura, etc, referentes a implantação de empreendimentos de empresa do ramo petrolífero), a amplitude, a especialidade e o conhecimento técnico exigidos à sua execução. Nesse sentido, o subitem da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725 que, com maior propriedade, acolhe os serviços previstos no contrato em apreço é o 7.01 - “engenharia, agronomia, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”. Nos termos do “caput”, art. 3º, LC 116, o ISSQN advindo da prestação dos serviços do subitem 7.01 compete ao município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. GELEC,
044/2011ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE FONTES DE RADIAÇÃO E SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE RADIOPROTEÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Estão compreendidos no subitem 11.02 da lista tributável os serviços de monitoramento de fontes de radiação, sendo competente para exigir o imposto proveniente o município onde se encontram as fontes de radiação; integram os serviços agrupados no subitem 17.01 da citada lista, as atividades de supervisão de radioproteção, tributados a título do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de monitoramento de fontes de radiação em geral e de supervisão de radioproteção, os quais se enquadram entre os relacionados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar . Tais atividades são exercidas fisicamente nos municípios de Belo Horizonte e de Betim/MG. A legislação da maioria dos municípios onde esses serviços são prestados, com base no art. 6º da LC 116, atribui aos tomadores estabelecidos nas respectivas localidades a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura local. O imposto retido é calculado sobre o valor total cobrado do cliente. Prosseguindo, a Consulente faz algumas considerações sobre a legislação pertinente à incidência espacial do ISSQN, antes e depois da edição da LC 116, aludindo também ao conceito de estabelecimento prestador, veiculado no art. 4º da mesma LC 116. No intuito de evitar uma possível bitributação, CONSULTA: 1) Quando presta, efetiva e concretamente, serviços de monitoramento das fontes de radiação em geral e supervisão de radioproteção, e diante da regra segundo a qual o imposto é devido no local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, o Consulente deve recolher o ISSQN ao Município de Belo Horizonte, onde é estabelecido? 2) Sendo positiva a resposta da pergunta anterior, havendo retenção do ISSQN na fonte pelos tomadores de serviços estabelecidos em outras municipalidades às quais o imposto deve ser recolhido, como proceder? Pode valer-se da compensação? RESPOSTA: 1) De início, registre-se que a Consulente juntou ao requerimento, para melhor estudo do caso, cópias de duas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFSe por ela expedidas a clientes. A primeira, de nº 2011/5, emitida para um tomador situado na cidade de Betim/MG, descreve assim os serviços prestados: “serviços de Supervisor de Radioproteção. . .”. Sobre o seu valor aplicou-se a alíquota de 2,5% de ISSQN, indicando-se a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, para recolhimento à Prefeitura Municipal de Betim. A segunda NFSe, de nº 2011/6, extraída para um tomador localizado na cidade de Mariana/MG, refere-se a “Serviços de Monitoramento das fontes de radiação em geral . . .”. Nos campos próprios constam a alíquota de 5% e o respectivo valor do ISSQN devido, não havendo anotação de retenção do imposto na fonte, sinalizando o seu recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte pelo prestador. Posto isso, passamos ao exame desta primeira pergunta. Conforme mencionado pela Consultante ao expor os fatos, a incidência do ISSQN no espaço está disciplinada em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116: o “caput” deste artigo expressa a regra geral desta incidência: o imposto é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços. Nos três parágrafos e cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º, LC 116 estão relacionadas as atividades e enumerados os respectivos subítens da lista em que elas estão inseridas, cuja tributação ocorre no município onde são executadas. Portanto, com vistas à determinação do município competente para tributar, é necessário, primeiramente proceder ao enquadramento dos serviços em questão na lista anexa à LC 116. Serviços de supervisor de radioproteção Enquadramento: subitem 17.01 - “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”. Serviços de monitoramento das fontes de radiação em geral Enquadramento: subitem 17.02 - “Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.” Nos termos do art. 3º, LC 116, os serviços do subitem 17.01 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador (“caput” deste artigo); os serviços do subitem 11.02 são tributados no município onde se encontram os bens (no caso, fontes de radiação) monitorados (inc. XVI, art. 3º). Relativamente ao conceito de estabelecimento prestador externado no art. 4º da LC 116, esta Gerência entende que, para que se configure a unidade econômica ou profissional do prestador em determinado local, como consta do citado dispositivo legal, é necessário que essa unidade esteja devidamente estruturada, dotada de meios materiais e humanos, para exercer as atividades a que se propõe a todos e quaisquer interessados e não apenas a um dado tomador que libera suas dependências ao prestador para este executar ali, exclusivamente para ele, tomador, os serviços contratados. Desse modo, no tocante aos serviços de supervisão de radioproteção (subitem 17.01 da lista tributável) prestados pela Consulente na unidade do tomador, em Betim, o estabelecimento prestador é o da contratada, localizado nesta Capital, incabendo, pois, ao contratante proceder à retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura local, eis que, como prestador dos serviços, compete à Consulente efetuar diretamente o recolhimento do tributo a este Município, onde mantém seu estabelecimento. Por outro lado, o ISSQN referente aos serviços de monitoramento de fontes de radiação (subitem 11.02) deve ser recolhido para o município em que essas fontes estão instaladas. 2) Não. A Consulente somente pode realizar a compensação autorizada no art. 27, Lei 8725/2003, quando houver ISSQN recolhido – próprio ou retido na fonte – a maior, em duplicidade ou indevidamente, para o Município de Belo Horizonte. Tratando-se de retenção e recolhimento do imposto efetuados indevidamente para outro município, a medida cabível é o pedido de restituição do seu valor perante a Prefeitura da localidade favorecida pelo depósito indevido do tributo. GELEC,
045/2011ISSQN – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUI­NAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – OBTENÇÃO DE RECEITA DE SERVIÇOS IGUAL OU SUPERIOR A R$240.000,00 NO EXERCÍCIO DE 2009 – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNI­CA (NFS-e) – OBRIGATORIEDADE Está obrigada a emitir NFS-e, a partir de 01/01/2010, a empresa prestadora dos serviços em referência, classificados sob o código 3321-0/00-00 da CNAE, que tenha obtido, no exercício de 2009, receita de prestação de serviços igual ou su­perior a R$240.000,00.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de comércio de material elétrico industrial, telecomunicações e eletromedicina, prestando serviços de manutenção e reparos em aparelhos fornecidos pela empresa. É portadora de regime especial para emissão de nota fiscal por formulário contínuo. Alguns clientes estão recusando o documento fiscal extraído utilizando-se formulário contínuo, alegando que, a partir de 01/01/2011, a empresa já deveria estar emitindo nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-E, conforme relação disponível no site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Acrescenta que, em 30/11/2009, efetuou consulta a este Fisco a propósito dessa questão, ocasião em que foi informada que a empresa estava agindo legalmente ao expedir notas fiscais por meio de formulários contínuos. Ante o impasse e com vistas a convencer seus clientes a aceitarem o referido documento fiscal como válido, CONSULTA: É correto o entendimento de que a Consultante está obrigada a emitir NFS-e desde 01/01/2011 com a consequente perda de validade do citado regime especial? RESPOSTA: Inicialmente deve ser registrado que, na verdade, a emissão de notas fiscais de serviços em formulário contínuo (processamento eletrônico de dados - PED) não foi autorizada por via do regime especial a que a Consulente se referiu na exposição acima. Embora a emissão de nota fiscal de serviço por meio de formulário contínuo tivesse sido objeto da solicitação de regime especial, juntamente com outro pleito da Consulente no sentido de utilizar nota fiscal modelo 1, autorizada pelo Fisco Estadual, em substituição ao Livro de Registro de Entradas de Serviços a que estava obrigada, o regime especial foi concedido somente em relação a este último. Para a emissão de nota fiscal em formulário contínuo, a Consulente foi orientada, conforme anotação no próprio despacho do mencionado expediente, a requerê-la mediante procedimento específico denominado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o qual, certamente, foi o instrumento utilizado pela Empresa com vistas à implantação do referido documento para acobertar suas operações de prestação de serviços. Sendo assim, sabendo-se que a Consulente atingiu o limite de receita de prestação de serviços estabelecido no “caput”, art. 3º da Portaria SMF 008/2009, não restam dúvidas quanto a sua obrigação de, já a partir de 01/01/2010, nos termos do inc. III, § 2º, art. 3º, c/c o Anexo III, todos da Portaria SMF nº 008/2009, de 03/07/09, emitir nota fiscal de serviços eletrônica, tendo em vista o exercício da atividade classificada sob o código 3321-0/00-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que abrange os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais. Os formulários contínuos que a Consulente mantém em estoque devem ser preservados para eventual utilização na ocorrência de indisponibilidade ou inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, conforme prescrevem o § 6º, art. 4º do Dec. 13.471/2008 e o § 5º, art. 3º, Portaria SMF nº 008/2009. Lembramos que as notas fiscais já autorizadas, em uso ou em estoque, passam a ter prazo de validade indeterminado, nos termos do art. 9º da citada Portaria. GELEC,
046/2011ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓCIO OSTENSIVO AOS DEMAIS PARTICIPANTES DE SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS O sócio ostensivo de Sociedade por Conta de Participação (SCP) que presta serviços tributáveis, contra remuneração, aos demais sócios integrantes da referida sociedade, deve expedir, para cada um deles, nota fiscal de serviços no valor da parcela individual devida relativamente aos serviços tomados.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a indústria da construção civil, executando edificações para fins residenciais, industriais, comerciais e de serviços, bem como prestando serviços de demolição, preparação de terrenos, fundações e administração de construção civil para terceiros. Atua também como sócio ostensivo em sociedade por conta de participação (SCP) em empreendimentos imobiliários, realizando a administração das respectivas obras, recebendo de seus sócios participantes, em cada empreendimento, o preço pelo serviço de administração. As SCP, conforme previsto no Código Civil (arts. 991 a 996) são sociedades não personificadas, não se exigindo qualquer registro para sua constituição. Todas as atividades, assim como as responsabilidades, são assumidas exclusivamente pelo sócio ostensivo. Os demais sócios participam dos resultados. No caso em questão, a Consulente é quem responde pelos atos da SCP. No entanto, de acordo com o contrato de constituição da SCP (cópia do qual está anexada ao processo), a Consulente não participa nesta sociedade com aporte de recursos financeiros, ou seja, não tem participação no rateio dos resultados positivos auferidos pela SCP nas vendas dos imóveis (cláusulas 5.1 e 5.2). Os resultados positivos são auferidos exclusivamente pelos sócios participantes, que efetivamente arcam com o custo total da obras. A receita da Consulente nesses empreendimentos provém apenas dos serviços prestados de administração das obras, correspondente ao percentual de 15% dos aportes realizados pelos sócios participantes, a título de taxa de administração (cláusula 5.2). A fim de possibilitar melhor compreensão da relação entre a Consulente e a SCP, houve a inserção no texto desta consulta do preâmbulo e da cláusula primeira do contrato dessa sociedade, cujo objetivo transcrevemos em parte: “Cláusula Primeira – Do Objetivo 1.1 - A sociedade tem como objetivo a execução de obras de construção civil do empreendimento imobiliário denominado “Edifício Residencial Miquerinos, de que trata o item 2 do preâmbulo, bem como a integral comercialização de suas unidades, ficando o contribuinte Miquerinos Ltda., eleita como sócia ostensiva, em cujo nome serão conduzidas todas as atividades da SCP.” Posto isso, CONSULTA: 1) Sabendo-se que os sistemas eletrônicos relativos à Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) impedem a utilização concomitante do mesmo CNPJ para o prestador e o tomador, e considerando que a SCP deve se utilizar dos dados cadastrais do próprio prestador (sócio ostensivo), como emitir a NFS-e nesse caso? 2) A Consulente vem expedindo, na situação sob exame, a nota fiscal em nome de um dos sócios participantes (pessoa física), informando no corpo desse documento o nome dos demais participantes do empreendimento. É correto este procedimento? RESPOSTA: 1 e 2) No caso, como os tomadores dos serviços de administração da obra executados pela Consulente são os outros sócios participantes da SCP, o procedimento correto é a emissão de uma nota fiscal de serviços para cada um deles, relativamente à respectiva parcela da taxa de administração por eles paga à Construtora, sócia ostensiva. Outro fator relevante para a emissão da nota fiscal de serviços a cada participante da SCP criada para a edificação do empreendimento imobiliário, é o relativo ao crédito para abatimento do valor do IPTU, renúncia fiscal instituída pelo art. 23, Lei 9795/2009 e regulamentada pelo Dec. 14.053/2010. Esse incentivo, observadas as condições estabelecidas na legislação citada, possibilita ao proprietário de imóveis situados em Belo Horizonte abater do valor do IPTU de imóvel próprio ou de terceiros por ele indicado uma parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido neste Município, incidente sobre o preço de serviços por ele tomados, acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. O crédito é apropriado automática e diretamente, por meio do sistema de informática, no índice cadastral de imóvel do contribuinte, identificado através do CPF ou CNPJ do proprietário, constante na NFS-e emitida. GELEC,
047/2011ISSQN – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS SUBITENS 7.03, 12.13, 17.01 E 17.03 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o ISSQN proveniente da prestação dos serviços abrangidos nos subitens acima enumerados, integrantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de coordenadora geral e consultora técnica do projeto Estação Conhecimento de Marabá – Obras Físicas e Equipamentos de Artes Cênicas e Outros, elaborado para o Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico de Marabá, estabelecido na cidade de Marabá/PA, a Consulente, que é também responsável pelo acompanhamento dos pagamentos realizados no âmbito do projeto, dirige-se esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a alguns serviços prestados por empresas estabelecidas nesta Capital, cujo tomador é o mencionado Núcleo situado no Município de Marabá. Esclarece a Consulente que o projeto tem por finalidade a construção das instalações culturais da Estação do Conhecimento de Marabá e dotá-las de equipamentos com recursos técnicos para seu funcionamento. A Estação, criada para promover o desenvolvimento de crianças, jovens e familiares, terá em seu complexo cultural um teatro apto a exibição de filmes, espetáculos de artes cênicas e de música, bem como espaços para oficinas e cursos nas áreas de dança, música, teatro, audiovisual, incentivo à leitura, educação patrimonial e empreendedorismo cultural. Relacionando alguns dos serviços a serem realizados na implantação do projeto e os respectivos prestadores, a Consulente reitera seu pedido no sentido de informarmos o local de incidência do imposto, considerando as legislações dos Municípios de Belo Horizonte (Lei 8725/2003) e de Marabá (Lei Complementar 04/2010). RESPOSTA: A incidência do ISSQN está regulada, em amplitude nacional, pela Lei Complementar da Constituição Federal nº 116/2003, mais precisament4e pelo seu art. 3º. A Lei Complementar 116, regedora do ISSQN, pela sua própria natureza, vigora em todo o território nacional, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros quando da elaboração de sua legislação local. O Município de Belo Horizonte respeita fielmente os preceitos da LC 116, seja ao editar a legislação regente do ISSQN, seja na interpretação e aplicação de seus dispositivos. O “caput” do art. 3º da LC 116 prescreve, como regra geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. E, em cerca de 03 parágrafos e 22 incisos, o mesmo art. 3º estabelece as exceções, indicando como competente para tributar os serviços neles especificados o município onde se dá sua execução. Posto isso, passamos ao exame de cada um dos serviços arrolados pela Consulente, enquadrando-os nos subitens da lista anexa à LC 116 e apontando o local da incidência do imposto: SERVIÇOS SUBITENS DA LISTA ANEXA À LC 116 - Coordenação geral e consultoria técnica................... - Produção executiva................................................... - Projetos técnicos arquitetônicos; projetos técnicos de acústica; projetos técnicos complementares de audiovisual (sonorização e vídeo); projetos téc­nicos estruturais; projetos técnicos complementares de iluminação e mecânica cênica; projetos técnicos de ar condicionado; projetos de sistemas prediais (instalações elétricas, cabeamento estruturado, SPDA, infra-estrutura para segurança, prevenção e combate a incêndio e pânico, hidrosanitárias); pro­jetos técnicos de iluminação..................................... 17.03 e 17.01 12.13 7.03 Local de incidência do imposto: os serviços enquadrados nos subitens 7.03,12.13, 17.01 e 17.03 geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador (“caput” art. 3º da LC 116). GELEC,
048/2011ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARO DE ELEVADORES - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA Enquadram-se no subitem 14.01da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços de manutenção, conservação e reparo de elevadores, incidindo o imposto no município onde se situa o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção e reparo de elevadores para tomadores localizados neste e em outros municípios. Segundo a Lei Complementar 116/2003, mais especificamente o “caput” do seu art. 3º, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, como regra geral, salvo as exceções previstas nos parágrafos e incisos deste mesmo artigo, é devido no município do estabelecimento prestador. Os serviços executados pela Consulente – manutenção e reparo de elevadores – não tendo sido relacionados entre as exceções quanto ao local de incidência do imposto, são tributados de acordo com a regra geral, isto é, no município onde se encontra o estabelecimento prestador. Ocorre que alguns municípios, por meio de legislações locais, têm atribuído aos contratantes de serviços situados em seus respectivos territórios a responsabilidade pela retenção do ISSQN decorrente dos serviços de manutenção e respectiva mão de obra empregada pela empresa no exercício da atividade. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Qual o entendimento deste Fisco quanto ao local de incidência do imposto relativamente a: A) manutenção dos elevadores B) mão de obra que executa essa manutenção mesmo que contínua? 2) Estando o Contribuinte inscrito no Município de Belo Horizonte e emitindo documentos fiscais autorizados por esta Prefeitura, haverá a retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços situados em outros municípios? 3) As empresas tomadoras situadas em outros municípios podem reter o imposto? 4) A mão de obra empregada na manutenção dos elevadores é considerada pelo Fisco como fornecimento de mão de obra pela prestadora, redundando na incidência do imposto no município onde o serviço é executado, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116? RESPOSTA: 1) A Constituição Federal – nossa Lei Maior – estabeleceu em seu art. 146, que à lei complementar, entre outras funções e matériais, cabe dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária envolvendo os entes federativos, como também estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Em observância a essa determinação, houve a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 para regular o ISSQN em amplitude nacional. A LC 116, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal vigora em todo o território nacional e seus dispositivos devem ser observados por todos os municípios brasileiros quando da elaboração de sua legislação local. Em seu artigo 3º, a LC 116 regula a incidência do ISSQN no espaço. Como regra geral dessa incidência, o “caput” deste dispositivo legal prescreve que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município onde se encontra o estabelecimento prestador. Por outro lado, em cerca de 03 parágrafos e 22 incisos do mesmo art. 3º estão expressas as exceções à regra geral constante do “caput”. Os serviços de manutenção, conservação e reparos de elevadores estão compreendidos entre os relacionados no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à LC 116, os quais, por não terem sido excepcionados, sujeitam-se à regra geral estabelecida no “caput” do art. 3º.: são tributados no município do estabelecimento prestador. Relativamente à decomposição dos serviços prestados em dois – manutenção de elevadores e fornecimento de mão de obra – para fazer incidir sobre este último o ISSQN no local onde a mão de obra é utilizada, trata-se de flagrante distorção, que, absolutamente, não deve prevalecer. No caso sob enfoque, de acordo com a exposição apresentada, os serviços prestados pela Consulente são os de manutenção e reparo de elevadores, os quais, vimos, geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador. 2) Localizando-se o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, em Belo Horizonte, somente pode ocorrer retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços de manutenção e reparo de elevadores pelos tomadores localizados neste Município, nas situações em que a legislação local determina. O imposto retido deve ser recolhido a esta Prefeitura. 3) Não. 4) Não há fornecimento de mão de obra em face da manutenção dos elevadores. A empresa é contratada para executar os serviços de manutenção e reparo de elevadores e responde por todos os atos decorrentes do exercício dessa atividade, não só perante o contratante como também frente aos órgãos de controle e fiscalização. Fornecimento de mão de obra tem natureza distinta, com caraterísticas próprias, que não se confundem com as referentes aos serviços de manutenção e reparo de elevadores, real objetivo do contrato celebrado entre a Consulente e os tomadores. GELEC,
049/2011ISSQN – SERVIÇOS DE PERÍCIA, AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DA MEDICINA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL -ALÍQUOTA Por se tratar de prestação de serviços pertinentes à habilitação profissional dos médicos, as atividades acima referenciadas estão abrangidas entre as relacionadas no subitem 4.01 da lista anexa à Lei 8725/2003, tributadas pela alíquota de 3%.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a “prestação de serviços de perícia”, atividade esta exercida fora da sede, “auditoria e revisão administrativa de contas médicas hospitalares, em casas de saúde”. De acordo com a Classificação de Atividades Econômicas (CNAE), a empresa enquadra-se no código 8650-0/99-01 - “atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente”, o qual consta do seu comprovante de inscrição no CNPJ (cópia anexada). As atividades abrangidas no mencionado código sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidindo sobre o preço dos serviços a alíquota de 3%, segundo informação disponível no site da prefeitura, reproduzida na petição original. Entende a Consulente que os serviços em questão estão compreendidos entre os especificados no subitem 4.21 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003: “4.21 – unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres”, para os quais, a teor do inc. II, art. 14, Lei 8725, a alíquota é mesmo de 3%. Em reforço ao seu entendimento, a Consultante transcreve ementas de duas consultas respondidas por esta Gerência, relativamente a serviços da área de saúde, concluindo pela aplicação sobre o preço deles da alíquota de 3%, a título de ISSQN. Finalizando a exposição, informa a Consulente que, equivocadamente, vem registrando em suas Declarações Eletrônicas de Serviços (DES) a alíquota de 5%, conforme se verifica pelos Relatórios de Notas Fiscais emitidas constantes dos extratos das DES referentes ao ano de 2010, cópias das quais juntou ao requerimento. Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento acima externado de que os serviços prestados pela empresa enquadram-se no subitem 4.21 da lista anexa à Lei 8725? 2) Se negativo, em que ítem da citada lista eles se inserem? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de perícia, auditoria, assessoria e consultoria em matéria de medicina são inerentes pela sua própria natureza à habilitação profissional dos médicos. Nesse contexto, as atividades de perícia, auditoria e revisão administrativa de contas médicas hospitalares exercidas pela Consulente inserem-se, mais apropriadamente, entre as relacionadas no subitem 4.01da lista anexa à Lei Municipal 8725: “4.01 - medicina e biomedicina”, para as quais a alíquota do ISSQN estabelecida no inc. II, art. 14,Lei 8725, é também de 3%. GELEC,
050/2011ISSQN – SERVIÇOS DE DILIGENCIAMEN­TO DE SUPRIMENTOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 17.01 E/OU 17.02 DA LISTA TRIBUTÁVEL, EXECUTADOS NAS DE­PENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRES­TADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MU­NICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO Não desloca o estabelecimento prestador dos ser­viços de um município para outro, a circunstânci­a de os serviços constantes dos subitens 17.01 e/ou 17.02 da lista tributável serem realizados por prestador efetivamente estabelecido em município do interior a uma empresa tomadora, localizada nesta Capital, que libera suas dependências ao contrata­do para execução ali, exclusivamente a ela, dos ser­viços objetos da contratação; incide, pois, o imposto no município onde se situa o estabelecimento do prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Foi contratada para executar serviços de diligenciamento de suprimentos, que vêm sendo prestados nesta Capital onde a empresa tomadora é estabelecida. Os serviços mencionados, não previstos nas exceções constantes do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, sofrem a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município onde se situa o estabelecimento prestador, de acordo com o “caput”, do citado art. 3º. Ocorre que, embora a Consulente esteja estabelecida na cidade de Sabará/MG, a tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção do ISSQN na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, entendendo que se aplica ao caso o conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 4º da LC 116. Reafirma a Consulente que seu estabelecimento está mesmo instalado na cidade de Sabará/MG, o qual é dotado de todas as características inerentes, configuradoras de estabelecimento prestador tal como prescreve o art. 4º da LC 116 e conforme o entendimento reiterado desta Gerência externado em respostas de consultas anteriores. RESPOSTA: Considerando as informações passadas pela Consulente na exposição acima, os serviços por ela prestados à sua contratante enquadram-se nos subitens 17.01ou 17.02 da lista tributável anexa à LC 116, aos quais se aplica a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3º da citada Lei, que determina o município de localização do estabelecimento prestador como o detentor da competência tributária: institui,lança e arrecada o valor do imposto. A Consulente esclarece que este estabelecimento, devidamente estruturado, está localizado no Município de Sabará/MG, sendo ele o prestador dos serviços em questão. O fato de as atividades serem desenvolvidas, por questões operacionais ou de conveniência, nas dependências do tomador situadas em outro município, não desqualifica o estabelecimento próprio do prestador. Em geral, nessas situações, o tomador, no período contratual, franqueia suas dependências ao prestador para que este exerça ali, com exclusividade para o contratante, os serviços objeto do contrato, não configurando esse procedimento existência de estabelecimento do prestador na unidade do tomador, visto que os serviços ali realizados não podem ser executados para eventuais outros interessados. O estabelecimento prestador, como unidade econômica ou profissional a que alude o art. 4º, LC 116, que define “estabelecimento prestador”, há de estar disponível para praticar todas as usas atividades sociais a quaisquer interessados, e não apenas exclusivamente a um determinado tomador. Portanto, no caso, o ISSQN decorrente dos serviços a que se refere esta consulta é devido para o Município de Sabará. GELEC,
051/2011ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS A TOMADORES SITUADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) – DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO TOMADOR Para os serviços prestados a tomadores situados fora do Município de Belo Horizonte, é desnecessário o registro do seu número de inscrição municipal no campo específico da NFS-e, emitida por contribuinte estabelecido neste Município.EXPOSIÇÃO: A empresa, na condição de prestadora de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e por força do Dec. 13.471/2008 e Portaria SMF 008/2009. Quando da emissão da NFS-e para tomadores de serviços situados em Belo Horizonte, a inscrição municipal deste é informada automaticamente. Porém, quando se trata de tomadores localizados fora do Município de Belo Horizonte, o campo referente à inscrição municipal é preenchido com os dizeres “não informado”. CONSULTA: Como proceder para que conste a inscrição municipal do tomador do serviço estabelecido em outro município? RESPOSTA: A inscrição municipal de contribuintes localizados em Belo Horizonte é informada automaticamente na NFS-e porque ela consta em nosso cadastro fiscal, denominado Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, no qual, em face do disposto no art. 33 da Lei 8725/2003, estão obrigadas a se inscrevem “as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.” Como as pessoas naturais ou jurídicas não residentes ou não estabelecidas em Belo Horizonte estão liberadas da referida obrigação, não havendo também, sob o aspecto tributário, interesse do Município nessa informação, até mesmo porque a inscrição a ser anotada não seria a do nosso CMC, é desnecessário o preenchimento desse campo, em se tratando de tomadores aqui não situados. Daí o motivo da expressão “não informado”, automaticamente impressa, sendo suficiente o registro do CPF ou CNPJ, conforme o caso, do tomador, além de outros dados requeridos na emissão da NFS-e. GELEC,
052/2011ISSQN – SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E CONGÊNERES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência enquadram-se entre os arrolados no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/203 e geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de projetos e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos termos da Lei Complementar 116/2003 e da legislação municipal regente. Ocorre que, devido à guerra fiscal entre os municípios, o imposto está sendo exigido, relativamente ao mesmo fato gerador, por dois municípios: o do estabelecimento prestador e o do lugar onde o serviço é prestado, mediante retenção efetuada pelo tomador. Tendo prestado seus serviços de topografia no Município de Betim/MG, decorrentes de Concorrência Pública realizada pela Prefeitura local, mas cujo tomador é uma empresa sediada nesta Capital, a Consulente indaga-nos quanto ao local de incidência do ISSQN:se no Município de Belo Horizonte ou no de Betim. RESPOSTA: O contrato de prestação de serviços a que se refere esta consulta, conforme cópia anexada, tem o seguinte objeto: “O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de topografia referentes ao Contrato proveniente da Concorrência Pública 10/2009 da Prefeitura Municipal de Betim. Os serviços compreenderão: levantamento planialtimétrico de vias especiais, levantamento planialtimétrico de vias comuns, transporte de RNs, transporte de coordenadas, levantamento topográfico de áreas ≤ 10.000,00 m², inclusive desenhos, levantamento topográfico de áreas > 10.000,00 m², inclusive desenhos, cadastro interno de edificações”. Em seguida são especificadas e quantificadas as especialidades do pessoal requerido e os equipamentos a serem empregados no desenvolvimento dos trabalhos. A matéria relativa à incidência do ISSQN no espaço está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. O “caput” deste artigo expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 03 parágrafos e 22 incisos, dispõe sobre as situações excepcionais, ou seja, destaca os serviços cuja tributação ocorre no município em que eles são realizados e não no município do estabelecimento prestador. Os serviços de topografia em geral estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.20 da lista anexa à LC 116: “7.20 – aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.” As atividades especificadas no subitem 7.20 não foram excepcionadas, logo, são tributadas no município do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC 116. No caso ora examinado, encontrando-se o estabelecimento da Consulente, prestador do serviços, localizado em Belo Horizonte, o ISSQN deles proveniente deve ser recolhido para esta Prefeitura. GELEC,
053/2011ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM OS MOTORIS­TAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – OBRIGATO­RIEDADE Sujeita-se à incidência do ISSQN, inclusive à emissão de notas fiscais de serviços para documentar as operações, a prestação de serviços de transporte de passageiros de natureza municipal ainda que realizada a título de locação de veículo automotor com o respectivo motorista.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce como objeto social a locação de veículos automotores com ou sem motorista. Uma empresa contratante de seus serviços está exigindo a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e para comprovar as operações de locação de bens móveis. Ocorre que a locação de bens móveis não está incluída entre as atividades sujeitas ao ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Assim, nos termos do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a Consulente está desobrigada de emitir notas fiscais. Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, em que suas atividades se inserem são: 6025-9/02 – locação de veículos com motorista 7711-0/00 – locação de veículos sem motorista. Ante a exigência de sua cliente quanto a emissão da nota fiscal para documentar a referida atividade e sabendo-se que para o código 7711-0/00 não há previsão na listagem para se expedir a NFS-e, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Realmente, a locação de bens móveis, devidamente caracterizada, isto é, efetuada de conformidade com os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não é tributada a título de ISSQN desde a exclusão da atividade na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, em 31/07/2003. Todavia, a denominada “locação de bens móveis” com o respectivo operador constitui efetiva prestação de serviços, obrigação de fazer, cuja natureza é determinada de acordo com a operação a ser realizada com o bem móvel pretensamente alugado. Nesse contexto, no caso, a “locação de veículos automotores com motoristas é atividade característica de prestação de serviços de transporte, que, executada nos limites territoriais de um município, sujeita-se à incidência do ISSQN, tendo em vista sua inclusão no subitem 16.01 da LC 116: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE,os serviços de transporte de passageiros/locação de automóveis com o motorista estão agrupados no código 4923-0/02-00. E, por força das disposições do Dec. 13471/2008 c.c. a Portaria SMF 008/2009 (art. 3º), os prestadores de serviços, inclusive dos abrangidos no código da CNAE 4923-0/02-00, que tenham auferido receita anual com prestação de serviços tributáveis em valor igual ou superior a R$240.000,00, apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação dos serviços, estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas – NFS-e. GELEC,
054/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 - POSSIBILIDADE A sociedade simples constituída por dois sócios, ambos engenheiros profissionais, para o exercício pessoal das atividades de engenharia consultiva a que estão habilitados, consoante com o objeto social, obedece a alguns dos requisitos prescitos para o cálculo do imposto nos termos do art. 13, Lei 8725, tributação esta, entretanto, que somente poderá ser efetivada se observadas todas as demais condicionantes estabelecidas no citado dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: A empresa, que exerce como objeto social a prestação de serviços de desenvolvimento, supervisão e gestão de projetos, inclusive industrial e auditoria de sistemas, promoveu alteração contratual quanto à sua natureza jurídica, transformando-se em sociedade simples pura. São dois os sócios, ambos engenheiros. CONSULTA: 1) Pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo e recolhimento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Pode recolher o imposto calculado por alíquota única estipulada pela Prefeitura de Belo Horizonte? 3) Caso haja algum impedimento legal para o não enquadramento, favor descrever. RESPOSTA: 1) A tributação diferenciada referente ao ISSQN, endereçada às denominadas sociedades de profissionais, está regulada no art.13 da Lei 8725/2003. Em seu “caput” o art. 13 relaciona as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, estão autorizadas à modalidade de tributação baseada no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. A atividade de engenheiro é uma das que constam ali. No § 1º do mesmo art. 13 estão enumeradas as características da sociedade que, se existentes ou caso ocorram, impedem o enquadramento no regime de cálculo sobre o número de profissionais habilitados. Infere-se, ante as informações passadas pela Consulente na exposição acima, que algumas dessas condicionantes estão atendidas, mas outras dependem do efetivo exercício das atividades para serem avaliada, situação que nos impossibilita, por via de procedimento de consulta, afirmar ou negar o enquadramento. Essa tarefa cabe à própria Consulente que, orientada quanto aos pressupostos legais exigidos, terá meios de aplicar ao seu caso a adequada tributação estabelecida na legislação. 2) Entendendo que a expressão “alíquota única” mencionada pela Consultante nesta pergunta, refira-se à alíquota incidente sobre o preço dos serviços prestados, a resposta é que aplicar-se-á esta regra geral de tributação (alíquota sobre o preço dos serviços) somente se a sociedade não se enquadrar no regime de cálculo do imposto estabelecido no art. 13, Lei 8725. Esclarecemos que o regime de cálculo do imposto (sobre o preço dos serviços ou sobre o número de profissionais) não é uma opção dos contribuintes, mas, sim, uma determinação legal. Observando a sociedade todos os requisitos legais ao enquadramento, o ISSQN deve ser calculado com base no número de profissionais conforme prevê taxativamente o “caput” do art. 13,Lei 8725: “Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” 3) Os impedimentos legais ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo excepcional do ISSQN são os enumerados nos §§ 1º e 2º do citado art. 13: “§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:   I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.   § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.” GELEC,
055/2011ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Como empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Ou seja, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
056/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO § 5º, ART. 13, LEI 8725/2003 As sociedades de profissionais das atividades arroladas no art. 13, Lei 8725, e que observem todos os requisitos ali estabelecidos para o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, devem agora apurar o imposto também mediante a aplicação do percentual de 5% sobre o preço dos serviços, a fim de verificar o limite máximo mensal da tributação: sendo este inferior ao valor encontrado segundo a tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725, o imposto a ser recolhido será o correspondente ao limite legal apurado. Não havendo receita de prestação de serviços no mês, circunstância em que o limite é zero, não haverá imposto a recolher.EXPOSIÇÃO: A partir do acréscimo do § 5º ao art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 19 da Lei 10.082, de 12/01/2011, as sociedades de profissionais sujeitas ao cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos termos do citado art. 13 passaram a ter limitação relativamente ao recolhimento mensal deste tributo. Assim é que, após efetuar o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, há agora que se fazer um segundo cálculo aplicando-se o percentual de 5% sobre a receita bruta do mês. Se o resultado desta última operação for inferior ao do resultado do cálculo sobre o número de profissionais, prevalecerá o menor, qual seja, o referente à incidência do percentual de 5% sobre o faturamento, que é o limite máximo do imposto a ser recolhido pela sociedade no mês. CONSULTA: Caso o valor da receita no mês de apuração seja zero e, consequentemente, o ISSQN seja também zero, não haverá imposto a recolher no período? RESPOSTA: Embora o objeto desta consulta não seja a questão do enquadramento ou não da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art.13, Lei 8725, entendemos oportuno, preliminarmente, alertá-la no tocante a este aspecto, em face de constatação feita a partir do exame da quinta alteração do contrato social e da Certidão Simplificada Digital, expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, cujas cópias foram anexadas à consulta. Verifica-se, pelos referidos documentos, que a Consultante tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, inclusive com o registro de seu ato constitutivo e alterações na JUCEMG, nos termos do art. 967 do Código Civil. Por força do § 2º, art. 13, Lei 8725, a tributação diferenciada estabelecida no “caput” do citado artigo “. . . só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.” Posto isso, passamos a responder a pergunta formulada. Realmente, com o acréscimo, em 12/01/2011, do § 5º ao art. 13, Lei 8725, a tributação das sociedades de profissionais enquadradas no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no “caput” do mencionado art. 13, passou a ter um limite de valor equivalente a 5% da receita mensal de prestação de serviços. Desse modo, nas situações em que a sociedade, num determinado mês, não obtenha receita de serviços e, por consequência, o limite seja zero, não haverá ISSQN a recolher referente àquele mês. GELEC,
057/2011ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CÁLCULO EXCEPTIVO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBLIDADE A sociedade constituída por sócios exclusivamente engenheiros para o exercício de atividades do ramo da engenharia, mas cuja natureza jurídica é de sociedade empresária, está impossibilitada de efetuar o cálculo do ISSQN na modalidade prescrita no art. 13, Lei 8725.EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação regedora da tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável às sociedades de profissionais, CONSULTA: “Uma Sociedade Simples que faz a distribuição dos lucros desvinculando a participação dos sócios no capital social, conforme modelo de cláusula a seguir, pode optar pelo regime de recolhimento do ISSQN por profissional Liberal, caracterizando-se como Sociedade de Profissionais Liberais? Cláusula de Destinação de Lucros 'Os lucros ou prejuízos apurados serão divididos ou retirados entre os sócios, desvinculado da participação de cada um no capital social, observado o disposto nos artigos 1006, 1007 e 1008, da Lei 10.406, de 10/01/2002. Os sócios poderão optar pelo aumento de capital, utilizando-se os lucros, ou compensar os prejuízos em exercícios futuros, depois de deduzidos os tributos atribuídos por Lei'.” RESPOSTA: Especificamente em relação à Consultante, considerando a sua natureza jurídica de sociedade empresária limitada, expressa na Consolidação dos atos Constitutivos (cópia anexada à consulta) efetuada em 06/05/2008, e registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 30/05/2008, quando da 2ª alteração contratual, está afastada a possibilidade de enquadramento como sociedade de profissionais para fins do cálculo mensal diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003. É que, entre os requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal para o cálculo excepcional do imposto, o § 2º do referido art. 13 estabelece textualmente: “§ 2º – O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.” Além disso, o objeto social da empresa prevê prestações de serviços que, por suas próprias características, imprimem natureza comercial à sociedade, fator esse que também constitui obstáculo ao referido enquadramento, a teor do inc. I, § 1º, art. 13, Lei 8725. A tributação excepcional do ISSQN alcança as sociedades que tenham por objetivo o exercício pessoal, profissional, pelos sócios, das atividades intelectuais a que estão habilitados e que optaram por constituir uma pessoa jurídica para praticá-las, em lugar de exercê-las individualmente na condição de profissionais autônomos. As tarefas de digitalização de desenhos, manutenção e montagem na área de engenharia em geral são normalmente realizadas com o concurso de máquinas e equipamentos e um considerável número de mão de obra própria ou terceirizada, qualificada ou não, indicando prestação comercial de serviços, ou seja, com finalidade lucrativa, características de empresário, nos termos do art. 966 do Código Civil: “Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Por conseguinte, a alteração na cláusula de distribuição dos resultados cogitada nesta consulta não traria resultado prático algum concernentemente à pretendida inserção da Consultante no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art.13, Lei 8725. GELEC,
058/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PRO­PORCIONALMENTE ÀS QUOTAS DE CAPI­TAL – CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TER­MOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSI­BILIDADE Consoante entendimento deste Fisco, a sociedade de profissionais a que alude o art.13, Lei 8725/2003 não pode calcular o ISSQN segundo o regime ali estabelecido, quando assume caráter empresarial ao distribuir o resultado do exercício proporcional­mente às quotas de capital de cada sócio.EXPOSIÇÃO: A Consulente, em face de dúvidas quanto a a interpretação e a aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das sociedades de profissionais, notadamente a partir de edição da Lei 9799/2009, que modificou e acrescentou disposições ao art. 13, Lei 8725/2003, CONSULTA: 1) A distribuição de lucros feita de forma proporcional ao percentual de quotas de capital social, conforme modelo de cláusula abaixo, impede uma sociedade simples de ser caracterizada como sociedade de profissionais e optar pelo regime de recolhimento do ISSQN com base no número de profissionais habilitados? Cláusula de destinação de lucros: “Os lucros apurados em balanço serão distribuídos entre os sócios na proporção do capital social, podendo os sócios optar pelo aumento de capital social, utilizando esse lucro. Os prejuízos que porventura houverem, serão suportados pelos sócios na proporção do capital social.” 2) Na sociedade de profissionais é permitido que apenas um dos sócios participe da administração da empresa e, consequentemente, faça jus a uma retirada pro-labore, ou essa condição impede uma sociedade simples de se enquadrar no regime de cálculo exceptivo do imposto de que trata o art. 13, Lei 8725? 3) A distribuição diferenciada do número de quotas (% de quotas) entre os sócios impede uma sociedade simples de calcular mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da pessoa jurídica? RESPOSTA: 1) O posicionamento deste Fisco em relação à matéria objeto desta pergunta, amparado em recentes decisões judiciais, é no sentido de que a distribuição de lucros proporcionalmente às quotas de capital de cada sócio, desnatura a sociedade de profissionais, cuja tributação referente ao ISSQN ocorre de modo excepcional devido às suas peculiaridades. Por isso mesmo, o imposto não incide sobre o faturamento ou o preço dos serviços, mas, sim, sobre o número de profissionais habilitados que exercem suas atividades em nome da pessoa jurídica por eles constituída com esse fim. A prestação pessoal e efetiva dos serviços pelos sócios, que devem ser todos habilitados ao exercício do objeto social, é o principal fundamento da tributação diferenciada relativa ao ISSQN desse tipo de sociedade. Com efeito, a distribuição de lucros assentada nas quotas de capital dos sócios imprime à sociedade caráter empresarial, fator impeditivo do enquadramento na modalidade de cálculo excepcional do imposto. Essa forma de distribuição dos resultados possibilita àquele sócio que detenha maior quota ou mesmo quota igual de capital auferir maior participação no lucro, embora tenha contribuído em menor escala com o seu trabalho profissional, pessoal, em nome da organização. Desse modo, para alguns sócios haveria uma retribuição sobre o capital investido e não em função do seu trabalho pessoal, gerador do resultado a ser rateado entre eles. O critério de distribuição de lucros e de eventuais prejuízos com base nas quotas de capital de cada sócio, ainda que utilizado para reinvestimento na empresa ou para redução de capital ou compensação em exercícios seguintes (prejuízos) é um desvirtuamento nesse tipo de sociedade a qual visa, sobretudo, remunerar cada participante na proporção do seu trabalho profissional, pessoal e na contribuição de cada um para a obtenção do resultado final. 2) Relativamente à administração da sociedade, cada sócio, ou somente um ou mais, pode exercer funções específicas, percebendo ou não retirada pro-labore, sem que isso prejudique o enquadramento da sociedade no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, uma vez atendidos os requisitos legais a tanto. O que se exige quanto ao trabalho dos sócios é que todos eles devem prestar pessoalmente seus serviços profissionais em nome da sociedade por eles constituída com esse intuito. 3) Não. O que não pode ocorrer é a distribuição de resultados proporcionalmente às quotas de capital de cada sócio, conforme esclarecemos na resposta da pergunta nº 1. GELEC,
059/2011 ISSQN – SERVIÇOS RELACIONADOS NOS SUBÍTENS 7.01, 7.03, 7.20 E 7.21 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116/2003, os serviços constantes dos subitens 7.01, 7.03, 7.20 e 7.21 da lista tributável geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria, elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, gerenciamento de empreendimentos, estudos ambientais, fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de topografia e geoprocessamento, todos sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, algumas empresas tomadoras estabelecidas em outros municípios vem efetuando a retenção do ISSQN para recolhimento à Prefeitura local, ainda que a legislação nacional regedora do ISSQN – a Lei Complementar 116/2003 – disponha no “caput” do art. 3º, como regra geral da incidência espacial, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ressalvados alguns serviços expressamente mencionados nos parágrafos e incisos do mesmo art. 3º, os quais são tributados no município onde são prestados. Desse modo, a Consulente vem sendo cobrada para recolhimento do ISSQN pela Prefeitura de Belo Horizonte e de outros municípios. Posto isso CONSULTA: 1) Qual é o município competente para exigir o ISSQN relativamente aos serviços constantes do subitem 7.01 da lista anexa à LC 116, sabendo-se que o prestador é estabelecido nesta Capital e o tomador em Mariana/MG? 2) Sendo o Município de Belo Horizonte o detentor da competência tributária na situação em apreço, qual seria o fundamento legal para o procedimento das empresas tomadoras consistente em reter e repassar o imposto às prefeituras locais? 3) Qual é o local de incidência do imposto e o fundamento legal autorizativa da retenção e recolhimento do ISSQN em favor dos municípios onde se encontram as empresas tomadoras, no tocante aos serviços abaixo, compreendidos no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116? Obs.: Os serviços a que alude esta pergunta estão arrolados na respectiva resposta. RESPOSTA: 1) Como a própria Consulente já adiantou na exposição acima, os serviços abrangidos no subitem 7.01 da referida lista são tributados a título de ISSQN no município em que está instalado o estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116), que, neste caso específico, é o de Belo Horizonte. 2) Cremos que a retenção do imposto esteja sendo praticada com base na legislação do município de localização das tomadoras, ou , talvez, em razão do enquadramento dos serviços, pelas tomadoras, em subitens da lista que conduzem ao procedimento de retenção e encaminhamento do imposto aos municípios onde os serviços são executados, nos termos dos parágrafos 1º e 3º e incisos I a XXII, todos do art. 3º da LC 116. 3) Para respondermos a esta pergunta vamos reproduzir a relação dos serviços especificados pela Consulente e indicar o correspondente item ou subitem da lista anexa à LC 116 em que eles se inserem, bem como o local de incidência do imposto, de acordo com o art. 3º da LC 116. SERVIÇOS DE SUBITEM DA LISTA ANEXA LC 116/2003 Apoio técnico e topográfico à geologia....................................7.20 Consultoria................................................................................7.01 Consultoria técnica na área de meio ambiente..........................7.01 Georeferenciamento..................................................................7.20 Apoio técnico topográfico ao setor de manutenção..................7.20 Apoio técnico e topográfico na área administrativa.................7.20 Apoio técnico e topográfico na área de engenharia e geo- tecnia.........................................................................................7.20 Consultoria para o projeto de relocação da rodovia MG129...7.01 Consultoria ambiental..............................................................7.01 Batimetria na barragem norte em Ubú e Munis Freire no Espirito Santo...........................................................................7.20 Apoio técnico e topográfico na área da mina.....................7.20 e 7.21 Consultoria de agrimensura prestados na faixa do mine- roduto..................................................................................7.01 e 7.21 Apoio técnico e topográfico ao setor de meio ambiente............7.20 Projetos de engenharia civil.......................................................7.03 Consultoria para supervisão técnica de obras..........................7.01 Os serviços relacionados nos subitens 7.01, 7.03, 7.20 e 7.21 da lista anexa à LC 116 são tributados no município de situação do estabelecimento prestador, de conformidade com o disposto no “caput”, art. 3º, LC 116, considerando não terem sido eles excepcionados nos diversos parágrafos e incisos deste mesmo artigo da LC 116. GELEC,
060/2011ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens móveis, efetuada consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não sofre a incidência do ISSQN, motivo pelo qual é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessa atividade.EXPOSIÇÃO : Entre outras atividades, exerce a locação de bens móveis, tais como, equipamentos de controle de acesso e de relógios de ponto. Como é sabido, a locação de bens móveis não se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Entretanto, alguns locatários desses equipamentos estão exigindo da empresa a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar as operações de aluguel mensal desses bens. CONSULTA: 1) Está obrigada a emitir nota fiscal de serviços para documentar a cobrança do aluguel dos equipamentos citados? 2) Se negativo, como comprovar tais operações? RESPOSTA: 1 e 2) A locação de bens móveis, assim entendida aquela realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, a partir de 01/08/2003 – data da publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, que passou a regular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN –, não mais constitui fato gerador deste tributo municipal. Isto porque, ao sancionar o projeto de lei que originou a LC 116, o Sr. Presidente da República vetou o subitem 3.01 (locação de bens móveis) constante da lista anexa ao então projeto de lei. Justificando o veto, a Presidência da República alegou que o Supremo Tribunal Federal houvera já decidido quanto à inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre a “locação de bens móveis”, constante do item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, que anteriormente regulava o imposto. O referido veto presidencial tornou intributável pelo ISSQN a atividade de aluguel de bens móveis. Esta é a razão pela qual as operações envolvendo o aluguel de bens moveis também não podem ser acobertadas por meio de notas fiscais de serviços, as quais somente devem ser utilizadas para documentar a prestação de serviços tributáveis definidos em lei complementar. É o que estabelece a legislação tributária municipal nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, cujo teor é o seguinte: “Art. 55 – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais: I - Nota fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN); II - '' '' '' B (art. 67 do RISSQN); III - '' '' '' C (art. 68 do RISSQN); IV - '' '' '' D (art. 13 do Decreto nº 6492/90); V - '' '' '' E (art. 15 do Decreto nº 6492/90); VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN); VII - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES – IF (redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 13.471/2008); VIII - Ingresso Fiscal (art. 69-A do RISSQN); IX - Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 1º do Decreto nº 11.467/2003); X - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (A.C.) (Inciso X acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 13.471, de 30/12/2008)”. “Art. 62 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto”. “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamento ou sinais.” Concluindo, informamos que, relativamente ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, a Consulente pode expedir qualquer documento comprobatório, exceto a nota fiscal de serviços, para acobertar as operações de aluguel de bens móveis. GELEC,
061/2011ISSQN – SERVIÇOS REPROGRÁFICOS E DE ENCADERNAÇÃO EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR SITUADAS NESTA CAPITAL, FRANQUEADAS AO PRESTADOR ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência nas dependências do tomador localizadas nesta Capital por prestador estabelecido em outro município gera a incidência do imposto na localidade onde se situa o estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Mantém contrato com uma instituição financeira estabelecida em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de cópias e encadernação para atender às 20 unidades da contratante situadas nesta Capital. Com vistas à execução desses serviços o Consulente mantém máquinas, equipamentos, material de consumo e operadores nas dependências da contratante neste Município. Instada pela contratante a emitir notas fiscais de serviços para acobertar as atividades referentes ao contrato citado, documentos fiscais esses autorizados pelo Fisco de Belo Horizonte ou, opcionalmente, notas fiscais de serviços avulsas por este expedidas, está encontrando dificuldades, uma vez que não possui estabelecimento nesta Capital, sendo sediada na cidade de Juíz de Fora/MG. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Procede a informação obtida de que a empresa não pode utilizar nota fiscal de serviços avulsa para documentar a prestação dos serviços em apreço porque não tem estabelecimento neste Município? 2) Caso possa emitir esse documento fiscal, como proceder? RESPOSTA: 1) Sim, porque o Dec. 9198/1997, que disciplina a emissão da nota fiscal de serviços avulsa, em seu art. 3º, com a redação dada pelo art. 1º do Dec. 11.087/2002, dispõe que este documento fiscal somente pode ser utilizado por pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuinte de Tributos Mobiliários – CMC, como contribuinte ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Como a Consulente, nos termos do art. 33, Lei 8725/2003, não está obrigada a se inscrever no referido cadastro, não lhe é possível valer-se da nota fiscal de serviços avulsa para acobertar a prestação dos serviços à sua contratante de Belo Horizonte. Mas, o principal fundamento para a não emissão desse documento fiscal, na espécie sob enfoque, é a não incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte, porque o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, como veremos a seguir. A incidência do ISSQN no espaço é regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. No “caput” deste artigo está expressa a regra geral dessa incidência, a qual determina que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no Município de localização do estabelecimento prestador. Em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos deste mesmo artigo, estão relacionados os serviços, por itens e subitens da lista, não sujeitos à regra geral, ou seja, cuja tributação não ocorre no local do estabelecimento prestador. O serviços reprográficos e os de encadernação, prestados pela Consultante à instituição financeira localizada nesta Capital, constam, respectivamente, dos subitens 13.04 (reprografia, microfilmagem e digitalização) e 14.08 (encadernação de livros, revistas e congêneres), ambos da lista anexa à LC 116. As atividades compreendidas nesses dois subitens não foram excepcionadas no art. 3º da LC 116. Logo, elas são tributadas de acordo com a regra geral, qual seja, no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Juiz de Fora/MG. É oportuno observar que, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, não caracteriza estabelecimento prestador dos serviços, segundo o conceito exposto no art. 4º da LC 116, as dependências do tomador franqueadas ao prestador para a execução ali exclusivamente dos serviços contratados, ainda que, para isso, o prestador utilize máquinas e equipamentos próprios instalados no local. No entendimento desta Gerência, para que se configure a unidade econômica ou profissional do prestador no local onde ele realiza os serviços permanente ou temporariamente, conforme dispõe o art. 4º da LC 116, é imprescindível, que os serviços ali executados estejam também disponíveis e possam ser efetivamente prestados a quaisquer interessados e não exclusivamente àquele contratante que, por praticidade ou qualquer outra justificativa, libera suas dependências ao prestador para a concretização do objeto do contrato. Por isso que, na situação descrita nesta consulta, o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no Município de Juíz de Fora/MG, onde a Consulente mantém o estabelecimento prestador dos serviços ora focalizados. 2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
062/2011ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO PRESTADOS A TOMADOR SITUADO NO EXTERIOR – EFEITOS SURTIDOS FORA DO BRASIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO É imune do ISSQN a prestação de serviços em geral destinados a tomador situado no exterior do País, condicionada essa não incidência tributária a que os efeitos dos serviços prestados não se verifiquem no Brasil.EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação e consultoria destinados a empresas estrangeiras. Celebrou contrato de prestação desses serviços para uma empresa situada na Dinamarca, cujo ramo de atividade é o de telecomunicações com foco em clientes do Caribe, Europa e Oriente Médio. A tomadora remunera a Consulente mediante Ordens de Pagamento originárias do exterior. A consultoria e o desenvolvimento dos sistemas ocorrem em geral na sede da contratante, na Dinamarca e em diversos países nos quais esta possui clientes, onde a Consultante esteve presente nos últimos dois anos, conforme comprovantes disponíveis. A utilização dos sistemas desenvolvidos dá-se exclusivamente no exterior, com aplicação em companhias de telefonia celular situadas em outros países e nenhuma no Brasil pois não há clientes aqui. O software é de uso restrito e controlado, não sendo distribuído livremente, instalado em servidores localizados em território estrangeiro, onde seus resultados podem ser verificados. A Constituição Federal estabelece a imunidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à exportação de serviços ao exterior, imunidade esta regulamentada no art. 2º, da Lei Complementar 116/2003. Entende a Consulente que os serviços de consultoria e de desenvolvimento de sistemas executados para a empresa dinamarquesa, conforme acima relatado, estão contemplados com a referida imunidade. CONSULTA: 1) Está correta a interpretação de que não incide o ISSQN na operação descrita na exposição supra? 2) Qual deve ser a documentação a ser mantida pela empresa para comprovar a efetiva exportação dos serviços e consequente não incidência do ISSQN? RESPOSTA: 1) Sim. De conformidade com a exposição apresentada, trata-se de real execução pela Consulente de serviços a tomador estabelecido no exterior – exportação de serviços -, operação para a qual a Constituição Federal, no inc. II, § 3º do art. 156, estabelece a imunidade do ISSQN, e atribui à lei Complementar a missão de implementá-la, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cujo art., 2º instituiu a não incidência do imposto municipal sobre tais operações, desde que os resultados dos serviços prestados não se verifiquem neste País. Os serviços em apreço, segundo a explanação feita, surtem efeitos fora do Brasil, caracterizando sua real exportação ao exterior, circunstância que lhes confere a imunidade relativa ao ISSQN. 2) Toda a documentação alusiva à prestação dos serviços exportados, tais como, contratos, faturas, notas fiscais de serviços, ordens de pagamento, transferências bancárias e outros. GELEC,
063/2011ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM O CONDUTOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A locação de veículos automotores sem o motorista é atividade não sujeita à incidência do ISSQN, sendo vedado, por isso mesmo, ao locador documentar as operações de recebimento dos valores dos aluguéis de bens móveis por meio de notas fiscais de serviços, impressas ou eletrônicas.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dedica-se à locação de veículos automotores, classificada, segundo a CNAE, sob o código 7711-0/00 - locação de veículos sem motorista. No âmbito de sua atuação, foi vencedora de licitações, redundando na celebração de contratos, com execução das atividades no período de novembro/2009 a janeiro/2011. Para recebimento dos valores contratados, emitiu notas fiscais de serviços com a descrição “locação de veículos sem condutor”. Entretanto, a partir de janeiro/2010, passou a emitir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, por imposição da legislação municipal. O sistema eletrônico disponibilizado por esta Prefeitura para a expedição da NFS-e não permite a utilização desse documento para acobertar as operações de locação de veículos sem motorista – código da CNAE 7711-0/00, ao fundamento de que, por não mais constar da listagem anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de incidir no ISSQN. A locação de bens móveis configura cessão de posse imediata de tais bens, não se caraterizando como prestação de serviços. Ante a impossibilidade de emissão de NFS-e para documentar a referida operação, a Consulente adotou o “recibo de locação de veículo” como comprovante dessa atividade. Ocorre que a contratante, no caso, a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, recusou-se a efetuar os pagamentos das locações mensais “sob a alegação de que a partir de 01/12/2010, a Consultante deveria emitir nota fiscal eletrônica para recebimento dos valores devidos, por determinação do 'Tribunal de Contas da União', que se amparou no Protocolo ICMS-85, de 09/07/2010, o qual determina em sua cláusula segunda o que segue: 'Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – FN-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações'. (grifo da Consulente). Ora, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, citada na cláusula acima transcrita, destina-se a acobertar as operações relativas à circulação de mercadorias (compra e venda), atividade não exercida pela Consulente, que se dedica ao aluguel de veículos sem condutor. Diante da situação exposta, requer a Consulente nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: A Lei Complementar 116/2003, que atualmente dispõe sobre normas gerais de legislação tributária aplicáveis ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ao relacionar as atividades alcançadas pelo imposto, registra no subitem 3.01 a expressão “Vetado”. Este subitem originalmente ou seja, no Projeto de Lei que, sancionado, transformou-se na LC 116, abrigava a “locação de bens móveis”, como um dos serviços tributáveis pelo ISSQN. Todavia, o Sr. Presidente da República, ao sancionar a citada lei, vetou a inclusão da “locação de bens móveis” entre as atividades sujeitas ao imposto. Justificando o veto, o Presidente argumentou que o Supremo Tribunal Federal – STF já houvera julgado ação em que se questionava a incidência do ISSQN sobre aluguel de bens móveis, decidindo pela inconstitucionalidade da tributação, posto que essa operação não se caracterizava como prestação de serviços, obrigação de fazer. Constituía, sim, obrigação de dar, de ceder algo a alguém, temporariamente, mediante remuneração. Desse modo, a locação de bens móveis não poderia submeter-se à incidência do imposto sobre serviços, de competência dos municípios. Por força desse veto presidencial, o aluguel de bens móveis, até então tributado pelo ISSQN, deixou o campo dessa incidência, ficando os municípios impedidos de exigir o cumprimento de qualquer obrigação – principal (pagamento do imposto) ou acessória (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, declarações fiscais, etc.) - a ele relacionada. A legislação do Município de Belo Horizonte que regulamenta este imposto, qual seja, o Decreto 4032/81, nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento por ele aprovado, prevê a emissão de notas fiscais de serviços para documentar a prestação de serviços constantes da lista tributável – anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, eis que são atividades legalmente submetidas ao controle e fiscalização do Município no interesse da arrecadação e no pleno exercício de sua competência tributária constitucional. Por isso, é equivocada, e sem amparo legal, a exigência – como na situação ora examinada – de expedição de nota fiscal de serviço, impressa ou eletrônica, para documentar o recebimento de valores referentes à locação de bens móveis. GELEC,
064/2011ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA ELÉTRICA E DE SEGURANÇA DO TRABALHO – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Os serviços em referência, enquadrados nos subitens 7.01 e 8.02 da lista anexa a Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003, são tributados a título de ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: No âmbito de seu objetivo social, a empresa é prestadora de serviços de treinamento e consultoria em engenharia elétrica e de segurança do trabalho. Em dúvida quanto a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em face de tais atividades, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN a elas aplicável? RESPOSTA: Os serviços de treinamento em engenharia elétrica e em segurança do trabalho enquadram-se no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.” E os serviços de consultoria em engenharia elétrica e em segurança do trabalho estão compreendidos no subítem 7.01 da mesma lista: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” Nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, os serviços constantes dos subitens 7.01 e 8.02 da referida lista são tributados pela alíquota de 2%. GELEC,
065/2011ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓCIO OSTENSIVO AOS DEMAIS PARTICIPANTES DE SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS O sócio ostensivo de Sociedade por Conta de Participação (SCP) que presta serviços tributáveis, contra remuneração, aos demais sócios integrantes da referida sociedade, deve expedir, para cada um deles, nota fiscal de serviços no valor da parcela individual devida relativamente aos serviços prestados. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2011EXPOSIÇÃO: É participante, na qualidade de sócia ostensiva de uma Sociedade por Conta de Participação – SCP, nos termos dos arts. 991 a 996 do Código Civil, cujo objetivo é a construção de um prédio de apartamentos para venda. A Consulente administrará a obra, cobrando pela prestação desses serviços, emitindo, para tanto, notas fiscais de serviços para a SCP, que, neste caso, detém os mesmos dados cadastrais da sócia ostensiva, ou seja, da Construtora. CONSULTA: Como informar as notas fiscais expedidas na Declaração Eletrônica de Serviços – (DES), considerando que os dados do tomador dos serviços são os mesmos do prestador? RESPOSTA: Ante a ausência de manifestação da Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços - GEDES/AR quanto ao questionamento apresentado pela Consulente, conforme encaminhamento de fls. 07 (verso), esta Gerência, em 13/05/2011, requisitou o presente processo, adotando a solução abaixo indicada. Segundo o Código Civil (arts. 992 e 993), a sociedade por conta de participação não tem personalidade jurídica, prescindindo de registro para sua constituição. Dadas às peculiaridades desse tipo de sociedade, e nos termos da exposição apresentada, a Consulente integra a SCP na condição de sócia ostensiva e de administradora da obra de construção de um prédio de apartamentos, que é o objeto da constituição da sociedade. Os demais sócios participam aportando recursos financeiros para a execução do empreendimento e, futuramente, de sua ocupação ou exploração. Desse modo, a Consulente presta, para os outros sócios, serviços de administração da obra, pelos quais recebe de cada um deles determinado valor a título de taxa de administração. Nessas circunstâncias, a Construtora deve expedir uma nota fiscal de serviços para cada um dos demais sócios – reais tomadores dos serviços -, relativamente à parcela por eles paga à prestadora como remuneração pelas atividades de administração da obra A adoção desse procedimento permite à Consulente efetuar normalmente os lançamentos das notas fiscais na DES. No tocante à situação anterior e considerando o lapso de tempo decorrido entre a formalização desta consulta e a sua solução, sabendo-se que, segundo informação obtida por telefone, a empresa efetuou tempestivamente os recolhimentos do ISSQN proveniente dos serviços em apreço, a Consulente deve emitir para acobertar a prestação deles notas fiscais série A (impressas) retroativamente até os serviços executados em 10/01/2011, e, a partir de 11/01/2011 – data em que se credenciou à emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e) -, deve utilizar este tipo de documento fiscal. Na emissão de notas fiscais retroativas, citar no corpo do documento que o procedimento baseia-se em orientação constante da resposta da consulta nº 065/2011. Expedidas as notas fiscais conforme indicado acima, a Consulente deve retificar as Declarações Eletrônicas de Serviços (DES) dos meses a que elas (notas fiscais) se referirem, informando os respectivos números, datas, valores, entre outros dados requeridos. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2011 REFERENTE A CONSULTA No 065/2011 RELATÓRIO A Requerente, na condição de sócia ostensiva de uma Sociedade por Conta de Participação – SCP, constituída com a finalidade de implantação de um prédio de apartamentos para venda, consultou-nos quanto à forma de emissão de notas fiscais de serviços e de escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), considerando que, além de participar como sócia ostensiva, cabe-lhe também a prestação dos serviços de administração da obra e a consequente emissão de notas fiscais de serviços para a SCP, a qual utiliza os mesmos dados cadastrais da sócia ostensiva, ou seja, da Construtora. Com isso, o nome, o número do CNPJ, entre outros dados da Construtora – prestadora dos serviços – figurarão no documento fiscal por ela expedido, também como tomadora (sócio ostensiva da SCP), circunstância que motivou a consulta a esta Gerencia, uma vez que o sistema de informática adotado por este Fisco bloqueia a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e a transmissão da DES, quando os dados cadastrais do tomador são os mesmos do prestador. Como solução, orientamos a Consulente a emitir as notas fiscais individualizadamente, isto é, em nome de cada um dos sócios investidores, rateando se entre eles o valor dos serviços prestados. Todavia, a Requerente está pleiteando o reexame da resposta, argumentando que o procedimento proposto desconhece a SCP como sociedade, além de não resolver o problema, pois, a Construtora, a par de prestar os serviços de administração da obra, é ainda participante (investidora) do empreendimento. Acrescenta que no âmbito da Receita Federal do Brasil, nas informações de DCTF, DIRF e outras informações, a solução foi dada mencionando tratar-se de SCP, mantendo-se todas as informações sobre o CNPJ da sócia ostensiva. Por fim, requer a análise da possibilidade de se adotar em relação a este Fisco o mesmo procedimento aplicado perante a Receita Federal. PARECER A solução originalmente indicada por esta Gerência à consulta ora reexaminada, a nosso ver, não merece ser modificada, eis que atende aos ditames da legislação aplicável. Cremos que, nesta oportunidade, resta somente esclarecer alguns pontos não focalizados anteriormente. Nesse tipo de sociedade, ocorre efetivamente um contrato de participação. Os participantes acordam entre si a aplicação de recursos financeiros visando a um fim comum, espelhado no objeto social, no caso, a edificação de um prédio de apartamentos. Entre os contratantes, um ou mais, denominado sócio ostensivo, previamente determinado, cuidará da implementação do objeto social, executando e administrando o negócio. Nessa condição, responde perante os demais sócios -investidores ou financiadores – e terceiros em relação aos atos negociais inerentes ao empreendimento. O sócio ostensivo atua em seu nome individual no exercício da atividade social da SCP. Os demais participantes apenas empregam o capital necessário à concretização do empreendimento. Com efeito, a Consulente, ao mesmo tempo em que contribui com sua parcela de recursos financeiros, executa efetivamente a obra de construção do edifício de apartamentos, prestando, assim, seus serviços aos outros participantes. Daí a nossa orientação no sentido de que a Consultante emita as notas fiscais de serviços individualizadamente, para cada um dos sócios financiadores do empreendimento, no valor por eles desembolsado mensalmente para cobrir a execução da obra. Relativamente ao valor correspondente à parcela da própria Construtora no empreendimento, é incabível a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, eis que se trata de importância referente ao seu desembolso para aplicação na obra de construção, ou seja, para quitar a prestação de serviços por ela mesma executados – prestação de serviços a si mesma -, não ocorrendo, neste caso, o fato gerador do ISSQN. Como comprovante destinado à prestação de contas, em tais cicunstâncias a empresa pode expedir uma nota de débito ou outro documento aceito. Por último, convém lembrar que, de acordo com legislação recentemente editada – Lei 9.795/2009 (art. 23) e Decreto 14.053/2010 -, os tomadores de serviços cuja execução seja comprovada por Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas podem abater do IPTU de imóvel próprio ou de terceiros por eles indicado uma parcela do ISSQN decorrente dos serviços tomados, constantes do documento fiscal eletrônico. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Nos termos do parecer retro, inclusive os esclarecimentos adicionais à resposta da consulta nº 065/2011, INDEFIRO o pedido de sua reformulação, mantendo-se a solução originalmente apontada. Registrar, publicar e cientificar o Interessado. GELEC,
066/2011ISSQN – INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - UTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA DURANTE O PROCESSO DE DESINCORPORAÇÃO – ADMISSIBILIDADE Dadas às peculiaridades inerentes ao processo de incorporação de empresa, é admissível, no decorrer desse procedimento, o uso de livros e documentos fiscais da empresa incorporada pela incorporadora até que se efetive a baixa da inscrição municipal daquela e se implemente a inscrição municipal do estabelecimento desta, resultante da referida incorporação.EXPOSIÇÃO: É sociedade empresária limitada que tem por objeto social a compra, venda, exportação, importação, locação com montagem ou não de formas, escoramentos, estruturas, peças componentes e acessórias de aço, alumínio, metal, plástico e madeira, utilizados na construção, assim como em obras relacionadas com eventos culturais artísticas e/ou promocionais e manutenção nas indústrias; além de outros serviços correlatos relacionados às necessidades da construção civil. Em junho de 2008, a Consulente adquiriu a empresa Jahu Indústria e Comércio Ltda. (“JAHU”), aquisição esta que alcançou também a filial de Belo Horizonte. Com a aquisição, a Consultante pretende integrar as atividades operacionais de ambas as sociedades, prevendo-se para 30/08/2008 a subscrição de Ato de Incorporação, por via do qual a Mills incorporará a Jahu na forma da legislação regente. A incorporação abrangerá todos os estabelecimentos da incorporada, sem que haja solução de continuidade nas atividades desenvolvidas, alterando-se apenas o titular dos estabelecimentos. Na implementação das providências necessárias ao referido procedimento, as legislações federal, estadual e municipal determinam uma série de medidas, tais como: 1 – Alteração do contrato social da Consulente consignando-se a aprovação da versão do patrimônio líquido da sociedade incorporada para o da incorporada, transferindo-se as filiais existentes para o nome desta e o consequente registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, sede da incorporadora; 2 – Extração de Certidão Simplificada expedida pela JUCERJA, atestando o registro e aprovação do Ato de Incorporação e manutenção das filiais da sociedade incorporada; 3 – Registro da Certidão Simplificada e respectivo Ato de Incorporação perante a Junta Comercial dos demais Estados para criação das filiais da Consulente e obtenção do respectivo Número de Inscrição de Registro de Empresas – NIRE; 4 – Obtido o “NIRE” das novas filiais incorporadas, é necessário promover a inscrição delas no CNPJ/MF e nos órgãos fiscais estaduais e municipais, e, finalmente, requerer a “baixa por incorporação” das inscrições estaduais e municipais dos estabelecimentos incorporados. Todos esses procedimentos demandam considerável prazo, durante o qual não se pode interromper as atividades correntes da incorporada. Ressalta-se que a legislação estadual estabelece o prazo improrrogável de trinta dias para que a incorporadora transfira para o seu nome os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. Manifestando sua preocupação quanto aos procedimentos a adotar nessa fase de transição, e com vistas a não interromper as atividades dos estabelecimentos da incorporada nesse período, mormente no que tange ao faturamento dos serviços prestados, propõe a Consulente – ante a inexistência de previsão na legislação municipal quanto aos procedimentos fiscais e tributários a cargo da incorporadora no decorrer das operações de incorporação – a aplicação, por analogia, de dispositivos pertinentes constantes do Regulamento do ICMS dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, os quais reproduz. Em síntese, tais preceitos permitem à incorporada transferir para o seu nome os livros fiscais em uso da incorporada, mediante a anuência da repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da ocorrência da incorporação, responsabilizando-se também pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. O Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro autoriza a utilização dos documentos fiscais remanescentes da incorporada pela incorporadora, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (firma, razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso. Entende a Consulente que, no decurso do prazo de 30 dias, deve requerer a transferência da titularidade dos livros fiscais para o seu nome, ou seja, para a matriz (CNPJ 0001), ainda que não tenha sido regularizada a situação da nova filial incorporada. No que se refere aos documentos fiscais remanescentes em nome da sociedade incorporada, a incorporadora poderá utilizá-los, sobrepondo, para isso, carimbo identificando a nova denominação social. Em reforço ao seu entendimento, transcreve respostas de consultas de contribuintes do ICMS sobre o tema, em que o Fisco do Estado de Minas Gerais orientou os Consulentes a procederem da forma aqui proposta pela Mills. Todavia, a fim de que aja corretamente e em consonância com a interpretação do Fisco Fazendário deste Município, CONSULTA: 1) Após o registro do Ato de Incorporação, está correto proceder-se à transferência dos livros fiscais da sociedade incorporada para o nome da Consulente (estabelecimento matriz – CNPJ/MF0001), até que seja baixada por incorporação a filial da sociedade Jahu e, finalmente, obtida inscrição municipal relativa ao novo estabelecimento da Consulente? 2) É correta a utilização dos documentos fiscais (notas fiscais) da sociedade incorporada (Jahu), mediante aposição de carimbo, ou qualquer outra forma gráfica, informando que a mesma foi incorporada pela Consulente em 30/08/2008 e que o processo para obtenção de notas fiscais em nome da Consulente e respectiva alteração cadastral encontra-se em andamento junto às autoridades competentes? 3) Sendo negativas as respostas aos questionamentos formulados nos itens anteriores, como proceder de maneira correta e quais as providências que devem ser tomadas para se adequar as operações já realizadas ao procedimento correto? RESPOSTA: Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer o seguinte: Esta Gerência de Legislação e Consultoria, ao examinar a presente consulta, entendeu, em função da inexistência de legislação normativa referente à matéria consultada, que as questões apresentadas pela Consulente poderiam ser prontamente solucionadas por meio de concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais, bem como de escrituração fiscal, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o que nos motivou a enviar o processo, em 01/09/2008, à Gerência responsável pela análise e decisão sob esse aspecto. Entretanto, agora, em 13/05/2011, o processo foi devolvido a esta Gerência de Legislação e Consultoria sem qualquer manifestação da destinatária. Para que a Consulente obtenha seu intento, ainda que muito tardiamente, passamos a responder as questões por ela formuladas. 1) Sim. Como a própria Consulente anotou na exposição acima, a legislação do Município de Belo Horizonte é omissa em relação a procedimentos inerentes às obrigações tributárias de empresas incorporadas e incorporadoras durante o processo de incorporação. A legislação municipal – art. 41 do Regulamento do ISSQN – apenas estabelece, entre outras situações, que as fusões e incorporações de empresas sejam comunicadas ao Fisco no prazo de 30 dias contados da respectiva ocorrência. Não dispondo a legislação municipal sobre as obrigações vinculadas à ocorrência do fato gerador do ISSQN no decurso das operações de incorporação de empresa, inexistem obstáculos a que se adote neste caso os mesmos procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, propostos pela Consulente, pois atendem plenamente o controle fiscal de tais obrigações, sem provocar descontinuidade no exercício das atividades da empresa incorporada nesse período de transição. A adoção do procedimento proposto pela Consulente, com o qual estamos de acordo, tem amparo no princípio da analogia com disposições legais e regulamentares de outros tributos, conforme previsto no inc. I, art. 108, do CTN, e passíveis de utilização pelo intérprete na aplicação da legislação tributária em geral. Contudo, é oportuno observar que, no tocante aos livros relacionados ao ISSQN, a legislação municipal praticamente os suprimiu (art. 17, Dec. 11.467/2003), desde a implantação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES (Decreto citado, editado em 08/10/2003). Restou apenas a exigência do Livro de Registro de Entradas de Serviços (art. 7º, Dec. 6492/90) para as empresas prestadoras de determinados serviços, nenhum deles executados ou passíveis de execução pela Consultante, a teor de seu objeto social. Quanto à DES, a Consulente deve escriturá-la mensalmente em nome da incorporada (JAHU) até que seja baixada a inscrição municipal desta e efetivada a inscrição municipal do novo estabelecimento da incorporadora (Mills). 2) Sim, pelos mesmos fundamentos explicitados na resposta da pergunta precedente. 3) Prejudicada em consequência da solução das perguntas anteriores. GELEC,
067/2011ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – CÁLCULO IMPOSTO NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE ANTE A INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS Não faz jus à aplicação da modalidade exceptiva de cálculo do imposto, prevista no art. 13, Lei 8725, a sociedade que, embora constituída somente por sócios engenheiros para a prestação pessoal de serviços do ramo de engenharia, tem natureza comercial e exerce suas atividades com características empresariais. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de sua terceira alteração contratual, a Consulente informa que vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados e indaga-nos se pode recolhê-lo pelo preço do serviço, ao qual se aplica a alíquota correspondente. RESPOSTA: A tributação diferenciada do ISSQN para os serviços prestados pelas sociedades simples de profissionais está regulada neste Município no art. 13, Lei 8725/2003. Tal preceito arrola as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, e observados alguns requisitos, sujeitam-se ao recolhimento do imposto calculado em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. O mesmo art. 13 estabelece as condicionantes necessárias ao referido enquadramento. Os serviços de engenheiros encontram-se listados no “caput” do citado art. 13 como passíveis de serem atingidos por esse regime de tributação. Entre as características que impedem as sociedades de profissionais de usufruírem da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN estão o caráter empresarial e a natureza comercial no exercício da atividade. No caso em exame, a Consulente, que é integrada por dois sócios, ambos engenheiros, exerce como objeto social, além de atividades específicas dos profissionais de engenharia, a “intermediação de bens móveis por conta de terceiros . . .”, situação que lhe dá natureza comercial. Outro fator que se vislumbra ocorrer em relação à Consultante, com base no exame de seus atos constitutivos juntados à consulta, é o pertinente ao exercício das atividades com características empresariais, em razão de ausência de cláusula expressa no contrato social vigente, assentando que os sócios responsabilizam-se, pessoal e ilimitadamente, por eventuais atos ilícitos relacionados aos serviços executados pela sociedade em cumprimento de sua atividade fim. Com efeito, não atendendo a Consulente os requisitos necessários ao enquadramento no regime diferenciado de tributação referente ao ISSQN, a incidência do imposto ocorre com base no preço dos serviços, de acordo com os arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003. Tratando-se de prestação de serviços do ramo da engenharia civil, previstos no item 7 da lista anexa à Lei 8725/2003, a alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). GELEC,
068/2011ISSQN – SERVIÇOS DE MEDICINA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS O art. 13, Lei 8725 ao estabelecer, para as atividades ali especificadas, a tributação diferenciada do ISSQN relativamente aos serviços prestados sob a forma de sociedades simples que reunam exclusivamente sócios de mesma habilitação profissional, condiciona a aplicação desse regime tributário a que a sociedade não apresente qualquer das características arroladas nos incisos I a VIII do § 1º, art. 13, e observe também as disposições constantes do § 2º do mesmo preceito legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2011EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos de radioterapia, sem internação. Informa a Consulente que a sociedade era integrada por um sócio médico e uma sócia fisioterapeuta, circunstância que a conduziu a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base na receita bruta, conforme orientação formal desta Gerência. Em 01/10/2010, a sócia fisioterapeuta deixou a sociedade, ocasião em que passaram a integrar o quadro social mais seis médicos, totalizando 07 sócios, todos médicos. De acordo com a legislação aplicável, os serviços desses profissionais, quando exercidos sob a forma de sociedade, sujeitam-se ao ISSQN calculado em relação a cada profissional habilitado – sócio, empregado ou não - que atue em nome da sociedade. Ante o exposto, CONSULTA: Deve calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003? RESPOSTA: A tributação diferenciada do ISSQN para os serviços prestados pelas sociedades simples de profissionais está regulada neste Município no artigo 13, Lei 8725/2003. O art. 13 da Lei 8725, ao dispor sobre a tributação excepcional do ISSQN para as sociedades simples de profissionais das atividades arroladas no “caput” deste artigo, estabeleceu também algumas condicionantes a serem observadas pelos interessados em usufruírem dessa modalidade de tributação. Por conseguinte, para que as sociedades de profissionais das atividades especificadas no “caput” do referido art.13 possam usufruir dessa modalidade excepcional de cálculo do ISSQN é imprescindível que elas não apresentem qualquer uma das características enumeradas nos incisos do § 1º, do citado preceito, quais sejam: “I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviços prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim a outra pessoa jurídica. Entre as características prejudiciais ao enquadramento acima relacionadas, o exercício da atividade com caráter empresarial é um dos que atualmente mais tem suscitado dúvidas, motivo pelo qual estamos destacando-a. O § 2º, do art. 13, Lei 8725, dispõe que a tributação referente ao ISSQN estabelecida no “caput” do artigo alcança apenas um dos tipos previstos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil - comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima de capital fechado ou sociedade em comandita por ações de capital fechado -, desde que, por expressa disposição legal ou cláusula contratual no instrumento constitutivo da sociedade ou suas alterações esteja assentado que os sócios assumem, pessoal e ilimitadamente, a responsabilidade civil, exclusivamente sobre os serviços inerentes ao objetivo social, por eles prestados em nome da sociedade, considerando que o objetivo social, a atividade fim da pessoa jurídica, deve ser condizente com a habilitação profissional dos sócios. Em outras palavras, para atender a este requisito, é necessário que esteja explícito, na legislação regulamentadora do exercício profissional ou no contrato social, que os sócios responsabilizam-se, pessoal e ilimitadamente, por eventuais atos ilícitos (arts. 186 e 187 do Código Civil), relacionados aos serviços prestados pela sociedade na consecução de seu objeto social, responsabilização esta que alcança também o patrimônio pessoal de cada sócio, não se limitando apenas ao valor de sua quota de capital. Por último, cabe observar que no tocante às diversas e variadas relações decorrentes do funcionamento da sociedade, salvo as referentes ao exercício de sua atividade fim, conforme acima externado, não é fator prejudicial ao enquadramento da pessoa jurídica no regime de tributação diferenciada do ISSQN, a circunstância de ela constituir-se sob a forma de sociedade simples limitada, em consonância com os termos do Código Civil. Postas as condicionantes exigidas para o cálculo do imposto segundo o regime estabelecido no art.13, Lei 8725, cabe à Consulente verificar se as atende ou não, e daí, se pode ou não aplicar tal tributação aos serviços por ela prestados. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2011 REFERENTE A CONSULTA No 068/2011 RELATÓRIO A Requerente, integrada exclusivamente por 07 sócios, todos médicos, com objetivo social de prestação de serviços médicos de radioterapia, formulou consulta a esta Gerência indagando se deveria calcular mensalmente o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que exercem suas atividades em nome da sociedade, conforme previsto no art. 13, Lei 8725/2003. Ao respondermos o questionamento, reproduzimos parcialmente a legislação aplicável, destacando as características prejudiciais ao enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN, abordando também alguns aspectos mais relevantes e atuais relacionados à interpretação e aplicação das normas letais regentes dese regime tributário. Na conclusão da resposta elaborada, expressamos,que, esclarecidos os pontos fundamentais, imprescindíveis à adoção do cálculo excepcional do imposto, caberia à Contribuinte verificar se cumpre ou não os requisitos exigidos a tanto e, assim praticá-lo ou não. Entendendo que esta Gerência deveria definir, na solução da consulta, o efetivo regime de cálculo do ISSQN a ser por ela adortado, a Consultante requer agora nossa manifestação objetiva nesse sentido. PARECER Em soluções de consultas formuladas por sociedades de profissionais buscando um posicionamento formal deste órgão quanto ao efetivo enquadramento da sociedade no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, esta Gerência pauta-se da seguinte forma: a) quando, pelas característica passíveis de serem verificadas a tão só exame dos atos constitutivos do Interessado, juntados no respectivo processo, constatamos que a sociedade não observa um ou mais dos requisitos estabelecidos. Manifestamo-nos, de antemão, pela impossibilidade do enquadramento. b) quando em princípio, não se apresenta evidente contrariedade aos requisitos passíveis de serem avaliados pelo simples exame dos atos constitutivos da sociedade, os quais, todavia, não são os únicos fatores capazes de aferir o enquadramento ou não do Consultante no aludido regime tributário, esta Gerência apenas refere-se à possibilidade da implantação do cálculo diferenciado do imposto, desde que observadas todas as demais condicionantes fixadas na legislação. Porque essa atitude? Esclarecemos: porque alguns dos fatores impeditivos do enquadramento, constantes dos incisos I a VIII do art. 13, Lei 8725, não tem como ser previamente examinados por via do simples procedimentos de consulta tributária, eis que demandam a verificação de sua ocorrência ou não com o decurso do efetivo exercício das atividades pelo interessado em determinado período de tempo. Tais fatores são: o exercício pela sociedade de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; a participação de sócio que não reste seus serviços profissionais em nome da sociedade, nele figurando penas com aporte de capital; o exercício da atividade com caráter empresarial; a terceirização de serviços vinculados à atividade afim da sociedade a outra pessoa jurídica. Todas essas situações somente podem ser verificadas após espaços de tempos decorridos, nunca antecipadamente, considerando que a modalidade de lançamento tributário aplicável no caso é por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. Em outras palavras: ao Contribuinte cabe a apuração do montante do imposto a recolher, bem como o dever de pagá-lo efetivamente. Em ocasião posterior, o Fisco faz a verificação dos atos assim praticados e procede à homologação dos lançamentos. São essas as razões que nos levam a reafirmar a conclusão manifestada quando da resposta original e que a seguir4 reproduzimos: “Postas as condicionantes exigidas para o cálculo do imposto segundo o regime estabelecido no art. 13, Lei 8725, cabe á Consulente verificar se as atende ou não, e daí, se pode ou não aplicar tal tributação aos serviços por ele prestados.” Ante tais argumentos, opinamos pela manutenção integral dos termos da resposta original da consulta nº 068/2011. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Aprovo o parecer supra que expressou o entendimento no sentido de manter em todos os eru termos a resposta original à consulta º 068/2011,restando, pois INDEFERIDO o pedido de sua reformulação apresentado pela Consulente. Registrar, publicar e cientificar o Interessado. GELEC,
069/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E REVISÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA RELACIONADOS A OBRAS DO GÊNERO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência incluem-se entre os arrolados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o imposto no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com um cliente para prestar-lhe serviços de engenharia consistentes na elaboração e revisão de projetos executivos de engenharia para obras de drenagem, saneamento básico, terraplenagem, pavimentação, obras de artes e civis, incluindo sua fiscalização e supervisão. CONSULTA: 1) Qual o local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Em que item e subitem da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços acima especificados se enquadram? 3) Se o imposto referente aos serviços mencionados for devido em Belo Horizonte, em que subitens da lista anexa à Lei 8725/2003 eles estão compreendidos? RESPOSTA: 1 a 3) Os serviços relacionados na exposição acima estão inseridos entre os constantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” “7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” De acordo com o art. 3º da LC 116, que regula, em relação a todos os municípios brasileiros, a incidência do ISSQN no espaço, os serviços integrantes dos subitens 7.01 e 7.03 da referida lista são tributados segundo a regra geral dessa incidência, prevista no “caput” deste artigo 3º, qual seja, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo horizonte. A alíquota aplicável é de 2% sobre o preço dos serviços executados, nos termos do inc. I, art., 14, Lei 8725. GELEC,
070/2011ISSQN – SERVIÇOS DE CORTE E DOBRA DE CHAPAS METÁLICAS A SEREM EMPREGADAS OU NÃO EM PROCESSOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS – INCIDÊNCIA DO ISSQN - ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. A prestação, por empresas terceirizadas, de serviços de corte e dobra de chapas metálicas a serem empregadas ou não no processo de industrialização de produto fabricado e/ou comercializado pelos tomadores é atividade que se submete ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce atualmente, como principal e exclusiva atividade, o corte e dobra de chapas de metal remetidas pelas empresas contratantes, a maioria contribuintes do ICMS. No exercício de suas atividades, cabe-lhe a execução de projetos específicos mediante tão somente o emprego de mão de obra, sem a aplicação ou consumo de qualquer tipo de material ou insumo. Os produtos são a ela remetidos pelas empresas encomendantes por nota fiscal de remessa modelo 1, código fiscal de operação (CFOP) 5.901 e 5.924. Após a prestação dos serviços a Consulente emite nota fiscal modelo 1 de devolução dos produtos, CFOP 5.902 e 5.925, expedindo também a nota fiscal de prestação de serviços relativamente ao valor da mão de obra empregada na execução do serviço, tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Diante do exposto, e objetivando o esclarecimento de dúvidas quanto ao procedimento a adotar, inclusive no tocante a tributação do “Imposto sobre Serviços e Circulação de Mercadoria – ICMS, de competência estadual,” CONSULTA: O procedimento aplicado pela Consulente, conforme o relato acima apresentado, está correto diante das atuais disposições legais sobre a matéria? RESPOSTA: Sim, os serviços em questão constituem fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116 c/c o subitem 14.05 da lista a ela anexa. O subitem 14.05, citado, tem a seguinte redação: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” Anteriormente ao advento da LC 116, de 31/07/2003, a qual passou a dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária aplicáveis ao ISSQN, por força do art. 146 da Constituição Federal, tais serviços integravam o ítem 72 da lista anexa (esta com a redação dada pelo art. 1º da LC 56, de 15/12/87) ao Decreto -Lei 406, de 31/12/68. O item 72 estava assim redigido: “72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.” O texto do item 72 da listagem de serviço anexa ao Decreto-Lei 406 excluía da incidência do ISSQN os serviços ali arrolados, quando prestados como etapas do processo de industrialização ou comercialização pelos encomendantes. O preço desses serviços, terceirizados aos prestadores pelos industriais ou comerciantes, era tão-somente agregado ao valor do produto, integrando a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre ele incidentes. Todavia, o novo rol de atividades instituído quando da edição da LC 116, ao especificar, no subitem 14.05, os serviços antes reunidos no item 72 da lista do DL 406, não impôs restrição alguma à incidência do ISSQN relativamente às operações ali mencionadas, restando, pois, claramente expressado que este tributo municipal grava irrestritamente a prestação dos serviços constantes do subitem 14.05, inclusive quando constituírem etapa de processos de industrialização ou comercialização. Portanto, entendemos como absolutamente correto o procedimento praticado pela Consulente, descrito na exposição acima. GELEC,
071/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – ANOTAÇÃO DO NOME, NÚMEROS DE CPF E DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE CLASSE DOS PROFISSIONAIS É obrigatória a anotação no documento fiscal emitido pelas sociedades de profissionais, do nome e números do CPF e do registro no órgão de classe, de todos os profissionais que tenham atuado na prestação dos serviços a que se referir o documento; para tanto, no tocante à nota fiscal de serviços eletrônica, no campo “discriminação dos serviços”, há espaço disponível para a digitação de 2000 caracteres.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É sociedade simples limitada constituída por médicos, tendo por objetivo a prestação de serviços de medicina perioperatórios e terapia da dor. A teor do disposto no art. 13, Lei 8725/2003, recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. O quadro societário é composto por 28 profissionais, todos médicos. O § 4º do citado art. 13 determina que nos documentos fiscais expedidos pela sociedade para comprovar a prestação dos serviços fiquem registrados o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que prestaram pessoalmente seus serviços em nome da sociedade. Pois bem. Quando se trata do atendimento a pacientes particulares é perfeitamente possível a indicação do profissional responsável pela prestação dos serviços, consoante estabelece o § 4º, art. 13, Lei 8725. Entretanto, o problema surge quando a sociedade presta seus serviços a pacientes atrelados a convênios e planos de saúde em que os documentos fiscais são emitidos mensalmente contra estes e não individualmente contra os pacientes. Ressalte-se que essa modalidade representa a quase totalidade dos atendimentos efetuados pela Consultante. Nessa situação, é impossível observar os ditames do preceito do § 4º, art. 13, Lei 8725, pois o espaço físico disponível no corpo da nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e não comporta a listagem dos nomes, CPF e números dos registros no CRM (Conselho Regional de Medicina) dos cerca de 28 profissionais que executaram serviços pessoais no período de um mês para determinado convênio/plano de saúde. Assinale-se que o nome de cada profissional responsável pelo atendimento individual dos pacientes consta dos prontuários destes. Diante do exposto, solicita a Consulente orientação sobre a forma de atender a legislação, no tocante à emissão do documento fiscal, quando se tratar de prestação de serviços aos convênios e planos de saúde, considerando o elevado número de profissionais participantes. RESPOSTA: Com vistas a solucionar a questão suscitada pela Consulente, contatamos a Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços GEDES/AR, responsável pelos procedimentos operacionais relacionados à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Obtivemos ali a informação de que o campo destinado à discriminação dos serviços da NFS-e tem espaço suficiente para a digitação de até 2000 caracteres. Em simulação efetuada na ocasião, constatou-se que era possível incluir naquele campo o nome, os números do CPF e da inscrição no conselho de classe de cerca de 28 profissionais, dispostos em lista (um em cada linha), tendo sido considerado, na simulação, um nome com 40 caracteres. Há também a possibilidade de se abreviar os nomes dos profissionais e de se anotá-los de modo contínuo, em vez de listá-los em cada linha, desde que sejam apontados integralmente os números do CPF e do registro no conselho profissional de cada participante na prestação dos serviços a que alude o documento fiscal expedido. De qualquer modo, verificou-se que o espaço disponível na NFS-e é suficiente para a Consultante atender as disposições do § 4º, art. 13, Lei 8725/2003. GELEC,
072/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – ANOTAÇÃO DO NOME, NÚMEROS DE CPF E DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE CLASSE DOS PROFISSIONAIS É obrigatória a anotação no documento fiscal emitido pelas sociedades de profissionais, do nome e números do CPF e do registro no órgão de classe, de todos os profissionais que tenham atuado na prestação dos serviços a que se referir o documento; para tanto, no tocante à nota fiscal de serviços eletrônica, no campo “discriminação dos serviços”, há espaço disponível para a digitação de 2000 caracteres.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É sociedade simples limitada constituída por médicos, tendo por objetivo a prestação de serviços de medicina perioperatórios e terapia da dor. A teor do disposto no art. 13, Lei 8725/2003, recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. O quadro societário é composto por 09 profissionais, todos médicos. O § 4º do citado art. 13 determina que nos documentos fiscais expedidos pela sociedade para comprovar a prestação dos serviços fiquem registrados o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que prestaram pessoalmente seus serviços em nome da sociedade. Pois bem. Quando se trata do atendimento a pacientes particulares é perfeitamente possível a indicação do profissional responsável pela prestação dos serviços, consoante estabelece o § 4º, art. 13, Lei 8725. Entretanto, o problema surge quando a sociedade presta seus serviços a pacientes atrelados a convênios e planos de saúde em que os documentos fiscais são emitidos mensalmente contra estes e não individualmente contra os pacientes. Ressalte-se que essa modalidade representa a quase totalidade dos atendimentos efetuados pela Consultante. Nessa situação, é impossível observar os ditames do preceito do § 4º, art. 13, Lei 8725, pois o espaço físico disponível no corpo da nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e não comporta a listagem dos nomes, CPF e números dos registros no CRM (Conselho Regional de Medicina) dos cerca de 09 profissionais que executaram serviços pessoais no período de um mês para determinado convênio/plano de saúde. Assinale-se que o nome de cada profissional responsável pelo atendimento individual dos pacientes consta dos prontuários destes. Diante do exposto, solicita a Consulente orientação sobre a forma de atender a legislação, no tocante à emissão do documento fiscal, quando se tratar de prestação de serviços aos convênios e planos de saúde, considerando o elevado número de profissionais participantes. RESPOSTA: Com vistas a solucionar a questão suscitada pela Consulente, contatamos a Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços GEDES/AR, responsável pelos procedimentos operacionais relacionados à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Obtivemos ali a informação de que o campo destinado à discriminação dos serviços da NFS-e tem espaço suficiente para a digitação de até 2000 caracteres. Em simulação efetuada na ocasião, constatou-se que era possível incluir naquele campo o nome, os números do CPF e da inscrição no conselho de classe de cerca de 28 profissionais, dispostos em lista (um em cada linha), tendo sido considerado, na simulação, um nome com 40 caracteres. Há também a possibilidade de se abreviar os nomes dos profissionais e de se anotá-los de modo contínuo, em vez de listá-los em cada linha, desde que sejam apontados integralmente os números do CPF e do registro no conselho profissional de cada participante na prestação dos serviços a que alude o documento fiscal expedido. De qualquer modo, verificou-se que o espaço disponível na NFS-e é suficiente para a Consultante atender as disposições do § 4º, art. 13, Lei 8725/2003. GELEC,
073/2011ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Como empresa atuante na área cultural, entre outras atividades pertinentes, elabora e executa projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União. Em razão das várias atribuições assumidas diretamente pela Consulente em tais projetos – como, por exemplo, serviços de administração e gestão, de elaboração e de produção dos projetos –, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Assim, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. Nesse contexto, entende a Consultante que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre as operações mencionadas, devido a inocorrência do fato gerador tributário, ou seja, a prestação de serviços a terceiros situação que afasta a obrigação de emitir notas fiscais de serviços para a comprovação das atividades por ela mesma realizadas no âmbito do projeto incentivado, sendo inadmissível a expedição de notas fiscais de serviços da empresa contra si própria. No caso, seria suficiente a emissão de recibos ou declarações simples referentes aos valores recebidos, para fins de prestação de contas perante os órgãos governamentais de controle e fiscalização desses projetos, implementados por leis de incentivo cultural. Posto isso, CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
074/2011ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO DO PATROCINADOR COMO COMPENSAÇÃO POR PATROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Não se sujeita à incidência do imposto a prestação de serviços de veiculação ou divulgação, por qualquer meio, de material publicitário do patrocinador, como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador; a realização desses serviços pode ser documentada por recibo ou outro comprovante que não a nota fiscal de serviços.EXPOSIÇÃO: Atua na organização e produção de eventos culturais e artísticos, feiras, congressos, convenções, conferências, entre outras atividades. No exercício de seu objetivo social, a empresa é proponente de vários eventos culturais por meio de leis de incentivo à cultura do Estado de Minas Gerais e da União Federal, dentre os quais se destaca o projeto “I Love Jazz” em razão de seu robusto apelo popular e promoção à cultura, com shows abertos e gratuitos à população em geral. Tais eventos só se tornam possíveis mediante patrocínios diretos sem uso de incentivo fiscal à cultura -, recebidos de empresas colaboradoras, oferecendo-se em contrapartida a veiculação de nome, marca, logotipo, produtos e/ou serviços dos patrocinadores da seguinte forma: assinatura de apresentação dos eventos. aplicação de logomarca no material gráfico de divulgação dos eventos; aplicação de logomarca nos convites dos eventos; aplicação de logomarca em placas de sinalização interna, painéis, testeiras e estandes; aplicação de logomarca em banner nas laterais dos palcos; citação do nome dos patrocinadores nos comerciais de mídia eletrônica, como TV, salas de cinema e rádio; aplicação de logomarcas nas peças de mídia impressa de divulgação dos eventos; inserção de logomarca no website dos eventos, com hyperlink para sites dos parceiros e por meio de e-mails de divulgação dos eventos; aplicação de logomarca na caraterização de agentes promocionais (blitz de divulgação dos eventos): veículos, uniformes e brindes. Os procedimentos acima especificados, e que consubstanciam veiculação e divulgação de material publicitário, são a contrapartida oferecida pela Consulente aos patrocinadores dos eventos por ela organizados. A atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral não se encontra relacionada entre as tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o que induz à conclusão de não incidir este tributo nessas operações. Por conseguinte, entende a Consultante serem indevidos o pagamento e/ou a retenção do ISSQN sobre valores a ela repassados pelas incentivadoras a título de patrocínio, sendo também incabível a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços para acobertar a veiculação e divulgação do material publicitário oferecidas como contraprestação aos patrocinadores. Acrescenta a Consulente que a questão em apreço já foi objeto de exame por esta Gerência, consolidado nas resposta das consultas nºs 010/2011, 101 e 106/2010, cujas ementas transcreveu. Visando confirmar o seu entendimento acima externado em relação ao fato exposto, CONSULTA: A) Há incidência do ISSQN relativamente aos patrocínios diretos (sem uso de incentivo fiscal à cultura), recebidos pela Consulente para realização de eventos culturais, cuja contrapartida ao incentivo seja a veiculação e divulgação do nome, da marca, do logotipo, de produtos e/ou serviços do patrocinador? B) Em caso de não incidência do ISSQN na forma da letra “A”, a Consulente está dispensada de emissão de notas fiscais para acobertar as citadas operações? Caso positivo, pode a Consulente apenas emitir recibo simples para acobertar as operações? RESPOSTA: A) Não. Tratando-se de contraprestação consistente na divulgação/veiculação de marca, nome, logotipo, produtos e/ou serviços de empresas ou instituições patrocinadoras de eventos organizados ou produzidos pelo patrocinado, não incide o ISSQN, em consequência do veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão, entre outros, dos serviços compreendidos no subitem 17.07 da lista anexa ao então Projeto de Lei Complementar a ele encaminhado pelo Congresso Nacional para sanção, projeto de lei este que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao ISSQN, nos termos do art. 146 da Constituição Federal. O subitem 17.07 da lista de serviços, vetado, estava assim redigido no Projeto de Lei Complementar: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.” B) No caso, excluída a atividade da lista de serviços tributáveis, vale dizer, não incidindo o ISSQN sobre ela, a prestação dos serviços não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços. No tocante a este Município, o prestador pode expedir qualquer outro documento comprobatório da prestação dos serviços. GELEC,
075/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadra-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, gerando o ISSQN para o município onde a obra é executada, a prestação dos serviços em referência para a qual o prestador realiza diversas tarefas destinadas à consecução do objeto contratual, entre elas a de levantamento topográfico que, no caso, configura exercício de atividade meio.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de projetos e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116/2003 e da legislação municipal regedora. Ocorre que, devido à guerra fiscal entre os municípios, instaurou-se grande controvérsia quanto à tributação referente ao ISSQN, mormente no tocante ao local de incidência do imposto sobre os “serviços auxiliares de engenharia”, tais como topografia, acompanhamento e fiscalização de obras, entre outros. Ante tal quadro e objetivando resguardar-se contra a duplicidade de exigência do imposto por entes tributantes distintos, relativamente aos serviços de engenharia civil, geologia e agrimensura, prestados por seu estabelecimento de Belo Horizonte em diversos outros municípios, requer nossa manifestação a propósito do local de incidência do ISSQN, especificamente sobre os serviços a que alude o contrato celebrado com a Vale S.A – Mineração Bauxita Paragominas (cópia anexa), cujo objeto é “a prestação de serviços de topografia para verificação da conformidade dos serviços executados por terceiros e para garantia da correta locação das obras de construção e montagem – EC2 – Vale de Bombeamento Tomé Açu, PA . . . ”. RESPOSTA: Examinando os termos do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta, encontra-se em seu Anexo I – Descrição e Especificação Técnica dos Serviços - RT 530 BP-90-9011-REV.3 – descrição mais detalhada dos serviços a serem prestados pela Consulente, cujo teor é o seguinte (fls. 27 e 28 deste processo): “1.0 ESCOPO DE TRABALHO 1.1 ESCOPO DE FORNECIMENTO Prestação de serviços de topografia para a verificação da conformidade dos serviços executados por terceiros e para garantia da correta locação das obras de construção e montagem assim como para provimento de informações para a documentação “as built”. Os trabalhos fazem parte do Projeto Bauxita Paragominas, de propriedade da Vale. 1.2 EXTENSÃO DO FORNECIMETO 1.2.1 Extensão do Fornecimento Os Serviços a serem contratados compreendem: - Supervisão e Fiscalização dos Serviços de Topografia da Estrada de Acesso à – PS2 – e seus respectivos serviços auxiliares; - Supervisão e Fiscalização dos Serviços de Topografia da Estrada de Acesso à PS2 (interligação com a PA-1240); - Supervisão e Fiscalização dos Serviços de Topografia da Subestação – SE 230 kV e do Ramal da Linha de Transmissão LT 230 kV. Para atender ao escopo de fornecimento, a Contratada deverá executar, no mínimo e sem se limitar, sempre atendendo aos documentos indicados no Capítulo 2.-0 – REQUISITOS TÉCNICOS – desta Requisição Técnica, as seguintes atividades: Verificação da situação e da precisão dos marcos topográficos principais existentes no local da obras; Levantamentos topográficos plani-altimétricos diversos; Levantamento plani-altimétrico do terreno para fins de medição dos volumes de cortes e aterros nos serviços de terraplanagem, e cálculo destes volumes; Fiscalização e acompanhamento em campo dos serviços topográficos executados pelas empresas responsáveis para execução das obras de Construção e Montagem; Garantir que as empresas contratadas para as obras de construção e montagem cumpram as obrigações contratuais relativas à execução dos serviços topográficos, e à segurança do trabalho; Definir, planejar e executar as ações de Garantia da Qualidade dos Serviços Topográficos identificando as causas das não conformidades detectadas e sugerir medidas corretivas e preventivas bem como acompanhar a execução e verificação de efetividade dessas medidas; Garantir através de um plano de controle de documentação específico que os documentos e registros gerados, pela Supervisão dos Serviços Topográficos, durante a implantação das obras, estejam disponíveis no canteiro de obras e sejam sempre mantidos atualizados; Elaborar todos os procedimentos requeridos e recomendados no Plano de Trabalho constante da sua proposta técnica; Orientação Técnica às Contratadas de construção e montagem na execução dos serviços. Acompanhamento dos índices de produtividade das Contratadas assegurando-se da disponibilidade dos recursos topográficos necessários à execução das obras; Análise dos Relatórios de Produção das Contratadas de construção e montagem e emissão de parecer.” De conformidade com o texto acima transcrito, a conclusão a que se chega quanto à finalidade da contratação é que os serviços de topografia a serem executados pela Consulente, neste caso, constituem atividades meio por ela realizadas com vistas a possibilitar-lhe o acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços topográficos prestados pelas empresas contratadas para a execução das obras de construção da 2ª Estação de Bombeamento (PS-2) do Projeto Bauxita Paragominas, da Vale. Consistindo o real objeto do contrato em apreço em prestação de serviços de fiscalização e acompanhamento de obras de engenharia - e não de serviços topográficos e congêneres como, em princípio, se pode inferir - o enquadramento da atividade dá-se no subitem 7.19 - “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, serviços esses tributáveis a título de ISSQN no município onde as obras são realizadas, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC 116. GELEC,
076/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS POR SOCIEDADE CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ADVOGADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade de advogados constituída por sócios habilitados ao exercício da atividade profissional, pode efetuar o cálculo mensal do imposto conforme o regime previsto no art. 13, Lei 8725/2003, condicionado à observância aos demais requisitos estabelecidos neste dispositivo legal. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade constituída por duas sócias, ambas advogadas, para a prestação pessoal de serviços de advocacia. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados, mas tem dúvidas quanto a esse procedimento, razão pela qual requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: A tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades simples de profissionais está regulada no art.13 da Lei 8725/2003. No “caput” do art. 13 estão relacionadas as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, estão autorizadas a calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade. O § 1º do mesmo art. 13, Lei 8725, enumera as características que, em ocorrendo uma ou mais, prejudicam e inviabilizam o regime exceptivo de tributação estabelecido no “caput” do art. 13. E o § 2º restringe a prática dessa modalidade de tributação apenas às sociedades simples, ou, ainda que simples, sejam constituídas segundo um dos tipos previstos nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e que, legalmente, ou expressamente consignado em seus atos constitutivos, indiquem a responsabilização pessoal dos sócios em face do exercício de sua atividade profissional em nome da sociedade. A Consulente atende a esses requisitos do § 2º, art. 13, Lei 8725. Entretanto, é imprescindível que todas as demais condicionantes estabelecidas na legislação citada sejam observadas pela sociedade para que ela possa efetivamente efetuar o cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que atuam em seu nome, circunstância que, em um primeiro momento, cabe à Contribuinte aferir e constatar. Estando apta, deve praticar a tributação excepcional de que trata o art.13, Lei 8725. GELEC,
077/2011ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA CONSULTORIA E PROJETOS NA ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência, relacionados à área de engenharia, integram os constantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços técnicos de engenharia. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na prestação de serviços técnicos de consultoria, assessoria e projetos de engenharia civil (terraplenagem)? RESPOSTA: A prestação de serviços de engenharia em geral, para os quais se exige a devida habilitação profissional, nos termos da legislação reguladora do exercício da atividade, enquadra-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Já os serviços específicos de “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia” estão compreendidos no subitem 7.03 da referida lista. A alíquota do ISSQN, tanto para os serviços relacionados no subitem 7.01, quanto para os incluídos no subitem 7.03 é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
078/2011 ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE Sujeita-se à incidência do ISSQN a prestação onerosa dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003 por OSCIP, inclusive para entes públicos nas tarefas inerentes ao desenvolvimento e execução de seus objetivos institucionais.EXPOSIÇÃO: É uma entidade sem fins lucrativos, classificada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pelo Governo Federal, Estadual e pelo Município de Belo Horizonte/MG, com atuação nas áreas social, cultural, turística, lazer e esporte, combate a fome e saúde. Um de seus meios de atuação ocorre através da gestão e execução de projetos diversos nas áreas citadas, formalizados por via de contratos, convênios e termos de parceria nas três esferas de Governo, bem como com a iniciativa privada. Nessas circunstâncias, é a gestora dos projetos, realizando atividades para o próprio projeto, ou seja, para si própria. Nesses casos, em que o Consulente é o próprio idealizador e o proponente de projetos culturais e também seu gestor financeiro, incumbe-lhe a responsabilidade de efetuar seus próprios pagamentos. A propósito, prossegue, esta Gerência já se manifestou ao responder a consulta nº 149/2010, parte da qual transcreveu, posicionando-se no sentido de que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o beneficiário do incentivo cultural (empreendedor) é também o executor do projeto incentivado, situação em que, dada a inocorrência do fato gerador do tributo, não deve ser emitida nota fiscal de serviço. No desenvolvimento de suas atividades, o Consulente, detentor do título de OSCIP Municipal pela Prefeitura de Belo Horizonte, realiza alguns projetos nos quais, diferentemente do caso focalizado na consulta 149/2010, não é o empreendedor do incentivo e tampouco o executor do projeto incentivado. É que, no âmbito de alguns projetos em parceria com entes públicos, como o Projeto Jovem Trabalhador – Juventude Cidadã, o Consultante pratica determinadas atividades em prol da sociedade, conforme previsto em seu Estatuto Social, mesmo não sendo ele próprio o empreendedor e executor do projeto. No caso do Projeto Jovem Trabalhador, honrando sua qualidade de Sociedade Civil de Interesse Público, que, diga-se de passagem, foi regularmente reconhecida nos três níveis da Federação, e, dentro do Programa Nacional de Inclusão de Jovens e Adultos, o Consulente qualifica profissionalmente jovens para possibilitar a inserção de tais indivíduos no mercado de trabalho. Associando a formação básica à qualificação profissional, o Programa citado tem as seguintes finalidades: a reinserção dos jovens no processo de escolarização; a identificação de oportunidades potenciais de trabalho e a capacitação dos jovens para o mundo do trabalho e; a participação dos jovens em ações coletivas de interesse público, a inclusão digital como instrumento de inserção produtiva e de comunicação; a ampliação do acesso dos jovens à cultura. Assim, na implementação de seus objetivos estatutários, claramente relacionados a atividades do terceiro setor, em complementação às funções de Estado, surge um vínculo de cooperação entre a entidade e os órgãos públicos, o qual, no entender do Consultante, não pode ser qualificado como atividade tributável pelo ISSQN. De acordo com a Enciclopédia e Dicionário Ilustrado, Koogan/Houaiss, Ed. Delta, Rio de Janeiro, 1994 -pág. 775, serviço deve ser entendido como: “produto de atividade do homem destinado à satisfação de necessidades humanas, mas que não apresentam o aspecto de bem material./Organização de certas instituições públicas ou privadas, encarregada de uma função particular.” Relativamente à tributação dos serviços, o ISSQN incide apenas sobre atividades de cunho comercial, que visem o lucro, prestados por empresas ou profissionais autônomos, excluídas as atividades que não objetivam o enriquecimento, como as realizadas pelo Consulente no âmbito do Projeto Jovem Trabalhador – Juventude Cidadã. Por isso mesmo, a Constituição Federal vigente, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “c”, estabelece a imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, atendidos os requisitos previstos em lei, isto é, em lei complementar da Constituição Federal, conforme dispõe o seu artigo 146, inciso II. Tais requisitos encontram-se especificados no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN: a entidade não pode distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; deve aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; deve registrar suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. Corroborando essa assertiva, o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões no sentido de que a imunidade das entidades de assistência social está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN. Para ilustrar, a Consulente reproduziu ementa de um julgado do Tribunal Pleno da nossa mais alta Corte de Justiça, datado de 31/08/1994, em que atuou como relator o Ministro Marco Aurélio. Reitera o Consultante sua condição de OSICP, oficialmente reconhecida nos três níveis de Governo, salientando também atender efetivamente às características exigidas no art. 14 do CTN. Conclui que, mesmo se tributáveis fossem as atividades exercidas no âmbito do Projeto Jovem Trabalhador, os quais, contudo, de fato não o são por ausência absoluta de um objetivo mercantil e lucrativo, ainda assim tais operações não poderiam ser oneradas por qualquer tipo de tributação em face da imunidade constitucional. Em caso semelhante ao presente, informa o Consulente, esta Gerência já externou entendimento quanto à não incidência do ISSQN, na situação em que uma OSCIP recebia verbas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Clóvis Salgado no desenvolvimento de projetos culturais. Ante o exposto, CONSULTA: 1) O Consulente está protegido pela norma imunizante prevista no art. 150, inc. VI, “c” da CF/88, tendo em vista que atende a todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN? Caso seja necessária a análise de qualquer documentação adicional, considerando o disposto no art. 3º do Dec. 4995/85, requer seja o processo baixado em diligência com esta finalidade. 2) Nos casos específicos em que o Consulente, atuando em cooperação com entes públicos, age como entidade de terceiro setor, auxiliando-os em funções típicas de estado, a exemplo do Projeto Jovem Trabalhador, no qual jovens são profissionalmente habilitados para inserção no mercado de trabalho, incide o ISSQN? 3) Tendo em vista que o Consulente é reconhecido como OSCIP nos três âmbitos de Governo, há alguma norma que confere isenção às operações por ele realizadas, conforme descrito na pergunta nº 2? 4) Na situação a que se refere a pergunta nº 2, e considerando as soluções das perguntas nº 1 (imunidade) e nº 3 (isenção), como deve proceder quanto aos documentos fiscais? Deve emitir Nota Fiscal de Serviço ou Recibo Fiscal? Uma entidade imune ou isenta deve emitir documentos fiscais com algum carimbo de isenção/imunidade ou não se sujeita à emissão de tais documentos? RESPOSTA: 1) Relativamente à imunidade de impostos municipais endereçada às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art.150, VI, “c” da CF, há procedimento administrativo específico consistente em formalização mediante requerimento do interessado em formulário próprio e em apresentação de dados e informações por escrito, também em impresso padronizado, os quais podem ser acessados e baixados no site www.pbh.gov.br.. Podem ainda ser obtidos pessoalmente nesta Gerência de Legislação e Consultoria, estabelecida na R. Espírito Santo, 605 – 9º andar, Centro, no horário comercial. Os impressos, devidamente preenchidos e assinados, devem estar acompanhados da documentação a ser juntada no processo próprio, para análise dos Auditores de Tributos Municipais, que expedirão um relatório visando fundamentar parecer e despacho da autoridade competente reconhecendo ou não o direito do Requerente à imunidade concernente aos impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços. Para maiores informações acerca do procedimento, recomendamos acessar o site citado, clicando-se em Portal de Serviços. A seguir, em Portal de Informações e Serviços e pesquisar no campo específico, indicando Reconhecimento de Imunidade Tributária, onde estão disponíveis as orientações básicas neste sentido. Em função disso, a resposta desta primeira pergunta, resta prejudicada. Informamos que não é possível atender a solicitação do Consulente para que se baixe este processo de consulta em diligência objetivando instruí-lo com vistas ao referido reconhecimento ou não da imunidade tributária pretendida. A diligência a que alude o art. 3º do Dec. 4995/85 vincula-se exclusivamente à solução da consulta. 2 e 3 ) Em princípio , na ausência de ato formal de reconhecimento da imunidade tributária do Consulente, implementado através de processo específico, a simples qualidade de OSCIP não lhe confere, como às demais entidades assim classificadas, qualquer benefício tributário - imunidade ou isenção, esta por inexistência de legislação municipal concessiva – pertinente aos impostos municipais, mesmo em se tratando de prestação de serviços a entes públicos no desenvolvimento e cumprimento das funções estatais. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público recebem, no tocante ao Município de Belo Horizonte, o mesmo tratamento tributário a que se sujeitam os demais contribuintes. O fato gerador do ISSQN, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é a prestação dos serviços constantes da lista anexa a esta lei, mesmo quando tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. A redação deste art. 1º da LC 116 universalizou a incidência tributária abarcando todo e qualquer prestador de serviço, desde que, evidentemente, as atividades estejam contidas na lista tributável e que haja contraprestação, isto é, remuneração, exigência de preço em função da realização dos serviços. O texto do dispositivo legal anterior, definidor do fato gerador do ISSQN – art. 8º, Decreto-Lei 406/68 - preceituava como tributável pelo imposto a prestação dos serviços integrantes de listagem a ele anexa, mas somente quando os serviços fossem executados por empresa ou profissional autônomo. Portanto, a prestação de serviços efetuada pelo Consulente, mesmo na condição de OSCIP, a quaisquer tomadores, inclusive a entes estatais, sujeita-se regularmente à incidência do ISSQN, por força da legislação regedora. Na espécie de que trata esta consulta, não detectamos nos autos semelhança alguma entre a situação aqui relatada, mais especificamente no que se refere ao Projeto Jovem Trabalhador, e a exposta na consulta paradigma mencionada pelo ora Consultante, qual seja, a consulta nº 095/2010, em que se concluiu pela não incidência do ISSQN em virtude de parceria formalmente celebrada entre as partes – de um lado, o então Consulente e de outro, o Estado de Minas Gerais e a Fundação Clóvis Salgado -, nos termos da legislação regente, tudo devidamente documentado nos autos do processo da consulta mencionada. Para corroborar a conclusão acima, veja-se o texto da ementa da consulta nº 095/2010: “ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTI­VADOS DE INTERESSE PÚBLICO, CONCE­BIDOS E EXECUTADOS PELO PRÓPRIO BE­NEFICIÁRIO DO INCENTIVO, QUALIFICA­DO COMO OSCIP, COM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE ÓRGÃOS ESTATAIS PAR­CEIROS – NÃO IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INCABIMENTO Por não se conformar com atividade de prestação econômica de serviços a terceiros, e, sim, para si pró­prio, não constituem fato gerador do ISSQN as opera­ções realizadas pelo empreendedor, qualifica­do como OSCIP, em âmbito de projetos culturais in­centivados, por ele mesmo concebidos e realizados, em colaboração com o Poder Público que tenha inte­resse nos projetos, deles participando com aportes de recursos financeiros orçamentários, consoante a legislação específica da es­fera governamental par­ceira, participação esta devida­mente formalizada mediante celebração de Termo de Parceria. Incabe a emissão de notas fiscais de serviços para docu­mentar operações não configuradoras de presta­ção de serviços a terceiros.” Finalizando o exame das perguntas 2 e 3, são as seguintes as respostas objetivas específicas de cada uma: 2) Sim. 3) Não, por inexistir no âmbito deste Município, lei concessiva de isenção do ISSQN para os serviços prestados pelas OSCIP e ONG mediante remuneração. 4) Por não ser imune aos impostos municipais, e ante a inexistência legal de isenção do ISSQN para a prestação de seus serviços, o Consulente, por força dos arts. 34, Lei 8725/2003 e 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, está obrigado a emitir nota fiscal de serviços para documentar todos os serviços onerosos por ele executados. GELEC,
079/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SU­JEITA AO CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CÁLCULO – CONDIÇÃO A sociedade de profissionais de que trata o art. 13, Lei 8725/2003 sujeita à incidência do ISSQN cal­culado sobre o número de profissionais habilitados somente poderá alterar esse regime de cálculo excep­tivo do imposto para o modo de apuração sobre a re­ceita bruta se apresentar uma das características rela­cionadas no § 1º ou inobservar o preceito do § 2º, to­dos do art. 13, Lei 8725.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada por duas sócias, ambas odontólogas, tendo como objetivo social a prestação de serviços inerentes à sua habilitação profissional. Não possui natureza comercial, nem exerce atividade diversa da habilitação dos sócios, as quais trabalham pessoalmente em nome da sociedade. Desde o início de suas atividades recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados, nos termos do “art. 50-A, Lei 5641/89”. Atualmente, recolhe o valor de R$242,30 por mês a título de ISSQN. Entretanto, se fosse calcular o imposto em face do preço dos serviços, aplicando a alíquota de 3%, a tributação seria bem mais viável. CONSULTA: 1) Pode efetuar o cálculo mensal do imposto baseado nos valores das notas fiscais emitidas? 2) É possível mudar a forma de tributação sobre o número de profissionais para sobre o preço dos serviços ( notas fiscais emitidas)? 3) Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, pode retificar os lançamentos declarados nas DES e compensar os valores pagos a maior? Se positivo, referentes a qual período? RESPOSTA: 1 e 2) Inicialmente, é necessário observar que a tributação exceptiva do ISSQN para as sociedades de profissionais está regulada atualmente no art. 13, Lei 8725/2003. O art. 50-A da Lei 5641/89 foi expressamente revogado pelo art. 44, I da Lei 8725. Concernentemente às duas primeiras perguntas da Consulente, esclarecemos que a tributação diferenciada para as sociedades de profissionais não é opcional. Trata-se de uma determinação legal: uma vez atendidos todos os requisitos exigidos no art. 13, Lei 8725, o cálculo mensal do ISSQN relativamente aos serviços prestados pelas sociedades que exerçam exclusivamente uma das atividades ali mencionadas deve basear-se no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não – que atuam em nome da pessoa jurídica. Caso a sociedade apresente qualquer uma das características arroladas nos incisos I a VIII do § 1º, art. 13, Lei 8725, ou inobserve o preceito do § 2º do mesmo artigo, ela não pode adotar o regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no “caput” do art. 13. 3) Como vimos, a sociedade somente pode alterar a modalidade de tributação se passar a apresentar uma das características constantes do § 1º ou descumprir a disposição do § 2º, ambos do art. 13, Lei 8725. Sendo este o caso, a Consulente deve retificar as Declarações Eletrônicas de Serviços – DES a partir da data em que ocorreu o desenquadramento, no espaço dos últimos 05 anos, e, tendo havido recolhimento a maior do imposto nesse período, pode descontar o montante excedente pago dos valores do ISSQN próprio a recolher proximamente, conforme autoriza o art. 27 da Lei 8725. GELEC,
080/2011 ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS DO IMPOSTO – DETERMINAÇÃO No Município de Belo Horizonte, as alíquotas do ISSQN incidentes sobre os preços dos serviços tributáveis estão estabelecidas no art. 14, Lei 8725/2003, de acordo com a natureza dos serviços prestados.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços técnicos na área de engenharia e arquitetura e serviços de engenharia e arquitetura, entre outros específicados no objeto social. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao preço dos serviços de: a) digitalização de desenhos através do programa Auto Cad; b) planejamento, projeto, fiscalização e supervisão de obras de estruturas e de fundações de edificações, bem como de suas instalações elétrica, hidráulica e sanitária; c) cálculo de custos e especificação de materiais e de equipamentos; d) preparo, organização e supervisão de trabalhos de conservação e recuperação de construções existentes; e) estabelecimento de políticas de administração e de procedimentos, planejamento para controle da produtividade ou eficiência operacional de uma empresa; f) desenvolvimento de métodos de otimização do trabalho, de procedimento para programação e controle da produção, programas de controle da qualidade e modelos de simulação para a solução de problemas administrativos complexos; g) elaboração, execução e supervisão de projetos de arquitetura, urbanismo, paisagismo, design e decoração de interiores? RESPOSTA: Visando estabelecer a correspondente alíquota do ISSQN aplicável às atividades relacionadas na consulta, é necessário, primeiramente, enquadrá-las nos respectivos itens e subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, visto que, neste Município, as alíquotas do imposto são indicadas de acordo com a natureza dos serviços, por itens e subitens da referida lista, nos termos do art. 14, Lei 8725. No presente caso, estamos informando as alíquotas na ordem alfabética em que agrupamos os serviços da Consulente, relacionados em seu objeto social. LETRAS SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTA DE SERVIÇOS a...................................................13.04.................................................5% b..........................................7.01, 7.03, 7.19.......................................2% c................................................7.01, 7.03..............................................2% d...........................................7.01, 7.03, 7.19......................................2% e.........................................17.01, 17.03, 17.17.......................................5% f.........................................17.01, 17.03, 17.17......................................5% g..........................................7.01, 7.03, 7.11........................................2% GELEC,
081/2011ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CONTRATANTE NESTA CAPITAL POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de desenhos técnicos relacionados no subitem 32.01 da lista tributável gera o ISSQN para o Município de localização do estabelecimento prestador; não se considera estabelecimento prestador as dependências do contratante liberadas ao prestador para ele executar ali, única e exclusivamente àquele tomador, os serviços contratados.EXPOSIÇÃO: A empresa está regular e legalmente estabelecida no Município de Santa Luzia/MG, exercendo a atividade de desenho técnico. É optante pelo Simples Nacional desde 21/12/2010. Os sócios da Consulente residem também na cidade de Santa Luzia. Celebrou contrato com uma empresa sediada nesta Capital para prestar-lhe serviços de desenhos técnicos, os quais são executados sempre no estabelecimento da contratante, nunca no da Contratada. Anteriormente, formulou consulta à Prefeitura Municipal de Santa Luzia, que enquadrou os serviços em apreço no subitem 32.01 – desenhos técnicos e lhe informou ser devido naquela localidade o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN decorrente de sua prestação, uma vez que o estabelecimento prestador está situado no Município de Santa Luzia. Ocorre que a contratante comunicou à Consulente que, por força de lei, fará a retenção na fonte do imposto proveniente de serviços a ela prestados, acobertados por notas ficais emitidas por empresas estabelecidas fora do Município de Belo Horizonte. A justificativa para a retenção do imposto e seu encaminhamento à Prefeitura deste Município são as disposições dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003. Reafirmando que os serviços sob enfoque são realizados no estabelecimento da contratante, nesta Capital, ou em local que ela determinar, CONSULTA: a) Está correta a retenção do ISSQN pela tomadora desta Capital referente aos serviços mencionados, sabendo-se que eles não estão relacionados entre as exceções previstas nos incisos do art. 3º da LC 116, que indicam a incidência do imposto no local de execução dos serviços? b) Como proceder para atender a legislação e evitar problemas com os fiscos de Santa Luzia e de Belo Horizonte? RESPOSTA: a) Não. Os serviços do subitem 32.01 da lista tributável, no que tange à incidência espacial do imposto, sujeitam-se à regra geral expressa no “caput” do art. 3º da LC 116: geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador. Relativamente ao preceito do art. 4º da LC 116, que define estabelecimento prestador como sendo o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, independentemente da classificação que a ela se dê, esta Gerência acolhe o critério segundo o qual, para que se caracterize a unidade econômica ou profissional do prestador de que trata o citado dispositivo, é fundamental que ela esteja devidamente instalada, estruturada material e humanamente no local, para prestar seus serviços a quaisquer interessados e não exclusivamente a determinado tomador, que franqueia suas dependências ao contratado para ele executar ali, somente ao seu contratante, as atividades por este demandadas. Portanto, na espécie ora examinada, aplica-se o preceito do “caput” do art. 3º da LC 116: o ISSQN proveniente da execução dos serviços de desenhos técnicos a que alude esta consulta compete ao Município de Santa Luzia, localidade onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. b) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta precedente. GELEC,
082/2011ISSQN – OBRA ELÉTRICA EXECUTADA EM BELO HORIZONTE POR EMPRESA NÃO ESTABELECIDA NESTE MUNICÍPIO - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO DO ISSQN PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. A execução de obra elétrica no âmbito de realização de obras de construção civil enquadra-se nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis, cabendo o ISSQN proveniente ao município de localização da obra; tratando-se de prestação dos serviços em referência neste Município por prestador nele não estabelecido, o tomador deve efetuar a retenção do imposto na fonte e encaminhá-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO: Contratou uma empresa situada no Município de Contagem/MG, a qual está prestando-lhe serviços de instalação elétrica em obra de construção civil executada nesta Capital. CONSULTA: 1) Tendo a prestadora dos serviços emitido nota fiscal especificando: “1ª medição de serviços de instalação elétrica na empresa Atento”, é obrigatório proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Se positivo, para qual município o imposto deve ser recolhido? RESPOSTA: 1) De início, é necessário esclarecer que o documento fiscal deve espelhar sempre o real serviço prestado, para que se aplique em relação a ele as especificidades da legislação regente do ISSQN. Examinando a cópia do contrato de prestação de serviços que a Consulente juntou à sua petição, é o seguinte o seu objeto: “Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços pela Contratada de execução com fornecimento de material de instalação elétrica, sistema de alimentação em média tensão, alimentadores, Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), com fornecimento de todo material necessário e mão-de-obra especializada, utilizada na construção da obra – RCS Empreendimentos e Participações Ltda. – Site Atento, situada na Rua Jaceguai, nº 254, Bairro Prado, da Cidade de Belo Horizonte – MG, tudo conforme projetos apresentados e vistoria na obra para verificar as dificuldades inerentes à execução dos serviços, de acordo com proposta apresentada . . .”. No contrato estão também detalhados os serviços inerentes a cada fase ou etapa da empreitada a cargo da contratada, o que permite ao intérprete determinar, com segurança, a natureza deles. Trata-se de execução de obra elétrica em construção predial em andamento, atividade que se enquadra nos subitens 7.02 e ou 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003 de Belo Horizonte. Os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 são tributados a título de ISSQN no município onde a obra é executada, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC 116. No caso, a obra localiza-se em Belo Horizonte, gerando o ISSQN sobre os serviços a ela relacionados para a Prefeitura deste Município. E, nos termos do art. 21, inc. III, alínea “b”, da Lei 8725, o tomador dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, entre outros, é solidariamente responsável pela retenção na fonte e recolhimento a este Município do ISSQN deles decorrente, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido em Belo Horizonte. Por conseguinte, a resposta a esta pergunta é positiva: a Consulente deve efetuar a retenção do imposto e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte. Esclarecemos ainda que: a) Em casos de serviços tomados referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, em que o material fornecido pelo prestador e incorporado à construção não integra a base de cálculo do ISSQN, o tomador deve fazer a retenção do imposto considerando que o material fornecido não pode exceder o limite de 30% do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço. É o que estabelece o art. 25, Lei 8725. Se o material fornecido pelo prestador for superior aos 30% do valor total da nota fiscal, o prestador pode requerer a restituição do valor do imposto retido a maior. Contudo, é necessário que o prestador observe as disposições do art. 1º, Dec. 11.956/2005 b) Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, bem como de todo o item 7 da lista, é de 2% (art. 14, inc. I, Lei 8725). c) Toda a legislação acima mencionada está acessível através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. 2) Reafirmando, para o Município de Belo Horizonte. GELEC,
083/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade de profissionais integrada exclusivamente por sócios da mesma habilitação de uma das atividades relacionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, estará apta ao cálculo mensal do imposto na modalidade ali estabelecida, se não apresentar qualquer uma das características enumeradas no § 1º do referido artigo e fizer constar textualmente em seus atos constitutivos a assunção da responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, no tocante à prestação dos serviços constantes do objeto social, quando a legislação reguladora do exercício profissional assim não dispuser.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade simples limitada, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, constituída por dois sócios, ambos médicos, os quais exercem pessoalmente suas atividades profissionais em nome da sociedade. A responsabilidade técnica pelos serviços médicos é de cada sócio, assim como de cada profissional contratado pela empresa, especificamente no trabalho de que participar. Os lucros ou prejuízos apurados em balanços anuais serão distribuídos entre os sócios, de comum acordo e de modo diferente da sua participação na sociedade. Todavia, eles podem optar pelo aumento do capital utilizando os lucros ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros. CONSULTA: 1) Para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pode enquadrar-se como sociedade profissionais? 2) Se negativa a resposta, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços é de 3%. RESPOSTA: 1) A sociedade de profissionais das atividades relacionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, estarão sujeitas à modalidade de tributação ali prevista se observarem todos os requisitos fixados a tanto. A Consulente, a teor de seu objeto estampado no ato constitutivo, atua prestando “assistência médica e educacional aos pacientes com diabetes ou em risco de desenvolver a doença ou ainda aqueles com outras morbidades endocrinológicas, além de produzir e divulgar conceitos na área de Diabetologia e Endocrinologia, traduzindo os mais recentes conhecimentos científicos e pedagógicos para a prática clínica diária, incluindo criação e publicação de materiais científicos e educativos e realização de eventos na área de saúde (cursos, congressos simpósios, palestras) com fins educativos e de atualização”. Em princípio, a nosso ver, a previsão de criação e publicação de materiais científicos e educativos, desde que destinados à comercialização, bem como a realização de eventos na área de saúde, tais como cursos, congressos, simpósios, palestras, com fins educativos e de atualização, quando contraprestados, ou seja, com cobrança de ingressos ou de inscrição, ou ainda objetos de exploração de stands e de outros serviços inerentes à organização desses eventos, com a participação ou não de expositores, palestrantes, etc., são fatores que denotam natureza comercial no exercício das atividades sociais da pessoa jurídica, e que, em ocorrendo, impedem o seu enquadramento no regime tributário diferenciado do ISSQN de que trata o art. 13, Lei 8725. A par disso, conforme prescreve o § 2º, art. 13 mencionado, a sociedade simples que adote ou não um dos tipos previstos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, inclusive o de limitada, deve explicitar em seus atos constitutivos a assunção pelos sócios da responsabilidade pessoal e ilimitada relativamente ao exercício das atividades propostas no objeto social. Isto quando a legislação reguladora do exercício profissional omitir-se nesse aspecto. Ressalte-se que o tratamento tributário exceptivo referente ao ISSQN endereçado a tais sociedades fundamenta-se essencialmente no exercício pessoal e habitual das atividades profissionais dos sócios, os quais, em lugar de prestarem seus serviços como trabalhadores autônomos, optaram por constituir uma sociedade, executando suas atribuições profissionais em nome dela. Concernentemente à pergunta da Consultante no sentido de definirmos se ela se enquadra ou não como sociedade de profissionais, informamos que, por via do procedimento de consulta, não nos é possível respondê-la objetivamente. É que entre os fatores prejudiciais ao enquadramento, elencados no § 1º do art. 13, Lei 8725, alguns somente podem ser examinados, avaliados e, se for o caso, constatados, após o transcurso de um certo período de funcionamento da empresa, mediante vista da escrituração contábil e de documentos inerentes às usas operações. Entre esses fatores destacamos: o exercício pela sociedade de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; a participação na sociedade de sócio que não preste seus serviços profissionais em nome dela, figurando apenas com aporte de capital; o exercício da atividade com natureza comercial ou caráter empresarial; a terceirização de serviços vinculados à atividade fim da sociedade a outra pessoa jurídica. 2) Caso a Consulente não se enquadre como sociedade de profissionais para fins de praticar o cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados, as alíquotas do imposto aplicáveis sobre o preço dos serviços passíveis de serem prestados pela Consulente, inclusive os cogitados na resposta da pergunta anterior, são: medicina e biomedicina (subitem 4.01 da lista tributável): 3%; planejamento, organização e administração de feiras, congressos e congêneres (subitem 17.10): 5%; exploração de stands (subitem 3.03): 5%; apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres (subitem 17.24) e realização de cursos (subitem 8.02): 2%. As alíquotas acima indicadas estão fixadas no art. 14 da Lei 8725/2003. GELEC,
084/2011ISSQN - SERVIÇO DE PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO – ALÍQUOTA – COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR . A prestação dos serviços em referência, incluindo a disponibilização de plataforma web para a divulgação de conteúdo, bem como a cessão onerosa de códigos de acesso a conteúdos via internet, constitui fato gerador do ISSQN, enquadrando-se no subitem 1.08 da lista tributável e ocasionando a incidência do imposto no município de situação do estabelecimento prestador. Neste Município, é de 2% a alíquota do imposto aplicável ao preço desses serviços.EXPOSIÇÃO: Pretende oferecer uma nova modalidade de disponibilização de conteúdo em vídeos exclusivos on line, de forma interativa, aliado a serviços de publicidade e propaganda (marketing). Trata-se da associação de imagem ou marca de um parceiro de mídia a um conteúdo exclusivo e interativo disponibilizado na internet. Prosseguindo, relata a Consulente: “O conteúdo dos vídeos, definido conjuntamente pelos parceiros da operação, será disponibilizado via internet, através de um sistema de tecnologia de informação específico desenvolvido pela Consulente, similar a um 'álbum' de vídeos-figurinhas. Denominamos parceiros da operação: (i) os licenciadores do conteúdo exclusivo e (ii) parceiros de mídia que disponibilizem espaços publicitários em canais de mídia e/ou associem sua imagem ou marca ao “album' de vídeos-figurinhas em questão. No referido 'álbum', cada vídeo será dividido em uma ou mais partes, denominadas vídeos-cromos, que serão disponibilizadas via internet, através de um código de acesso (pin code). Adquirindo um pin code, o usuário terá acesso a um conteúdo via internet. Quando o usuário completar os vídeos-cromos que compõem uma vídeo-figurinha, o programa disponibilizará um vídeo referente à cena em questão que poderá ser assistido quantas vezes o usuário/colecionador desejar. Ressaltamos, para um melhor entendimento, que a oferta de serviço da empresa consulente consistirá em: a) Locação de “plataforma web”, com a diferenciação do software exclusivo para divulgação de conteúdo pré-estabelecido pelo contratante do serviço; trata-se de um provedor de conteúdo via internet e, não, um provedor de acesso. Para maior clareza, damos um exemplo de um serviço a ser oferecido: um casal contrata os nossos serviços para divulgação das fotos da cerimônia de casamento. Oferecemos a divulgação via internet, através de vídeo-cromos. Os códigos de acesso serão distribuídos gratuitamente aos convidados, que, acessando o site, terão acesso às imagens da cerimonia de forma interativa. b) Provedor de conteúdo (entretenimento de jogos interativos): Também trata-se de um provedor de conteúdo e, não, provedor de acesso. Os parceiros de operação definirão o conteúdo a ser disponibilizado na internet. Os usuários pagarão pelo acesso ao conteúdo, com o objetivo de completar as imagens e obter a disponibilização dos vídeos exclusivos. Na atividade descrita no item b, a consulente permitirá o acesso ao conteúdo através de códigos de aceso (pin codes), que serão impressos e disponibilizados aos usuários, das seguintes formas: 1. Via internet, através de opção de venda no site da empresa consulente, com as opções de pagamento via boleto bancário, transferência bancária, cartão de débito ou cartão de crédito. 2. Em terminais eletrônicos desenvolvidos pela consulente, localizados em estabelecimentos comerciais de terceiros, com as opções de pagamento via cartão de crédito ou em dinheiro em espécie. Através da parceria com outros estabelecimentos comerciais (terceiros), a consulente disponibilizará um terminal eletrônico, que fornecerá o código de acesso ao usuário, mediante pagamento via cartão ou dinheiro. A Consulente recebe o valor, através do crédito em conta pela administradora do cartão, ou pelo repasse do terceiro, descontando-se a comissão. 3. Em terminais eletrônicos, em modalidades promocionais: através de promoções de vendas, o código será disponibilizado ao usuário mediante a apresentação de informações obtidas nas embalagens de um produto, além do pagamento de uma quantia em dinheiro. O valor será repassado à consulente pelo terceiro. Existe ainda a possibilidade de haver códigos de acesso disponibilizados gratuitamente aos usuários, conforme determinação dos parceiros da operação. 4. Venda de códigos de acesso por SMS (Serviço de Mensagens Curtas): Os usuários enviam determinado texto para uma operadora de telefonia móvel celular e recebem, em resposta, o código de acesso aos vídeos-cromos. As operadoras cobram dos usuários e repassam o valor à consulente. 5. Venda por assinatura via SMS (Serviço de Mensagens Curtas): Os usuários encaminham um texto em um mensagem via celular (torpedo SMS), como na modalidade anterior, mas que tem efeito de assinatura semanal do conteúdo. No caso dos vídeos-álbuns, os usuários receberão um pin-code que dará acesso a um “pacote” considerável de vídeos-cromos a cada semana, que os sistemas de cobranças das operadoras de telefonia móvel celular conseguirem debitar o valor correspondente de seu cliente. As operadoras, após retenção de sua participação na venda, repassam um percentual do valor á consulente.” Ante o exposto, CONSULTA: a) Está correto o entendimento de que os serviços em questão estão inclusos na atividade 6319-4/00-0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, abrangendo a categoria de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet? Se negativo, qual o código da CNAE mais condizente? b) As operações de: 1) locação de plataforma web e utilização de software de entretenimento para divulgação de conteúdo e 2) disponibilização aos usuários dos códigos de acesso ao conteúdo via internet, ambas descritas no texto da consulta, se constituem em fatos geradores de ISSQN? Caso a resposta seja positiva, qual a alíquota incidente? c) Constituindo eventualmente as operações citadas fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e considerando que a disponibilização dos códigos de acesso será feita pela internet e em vários locais, conforme relatado, inclusive em outros municípios e países, onde seria devido o imposto? RESPOSTA: a) Concernentemente aos serviços que a Consulente denominou de “locação de plataforma web”, nos termos da letra “a” da exposição acima apresentada, em que um interessado na divulgação, a um grupo restrito ou não de pessoas e/ou instituições, de determinado conteúdo particular, contrata a Consultante para exibí-lo em vídeos-cromos por via da internet, concluímos que se trata de atividade cujo enquadramento ocorre mais adequadamente no subitem 1.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas”. Inserem -se igualmente no mencionado subítem da lista tributável os serviços classificados pela Consulente como “provedor de conteúdo (entretenimento de jogos interativos) – letra “b” da exposição, consistentes no acesso aos vídeos-cromos disponibilizados no site, mediante compra de códigos de acesso (pin-codes) pelos usuários. Em ambos os casos, - letras “a” e “b” - os serviços se constituem simplesmente no planejamento (prévio) , confecção (prévia), manutenção e atualização de páginas eletrônicas. O álbum é a página cuja estrutura computacional e gráfica foi previamente planejada e confeccionada e é mantida e atualizada dinâmica e interativamente a partir de seleções de conteúdo feitas pelo cliente que adquire os vídeos-cromos, ou que apresenta conteúdo próprio a ser exibido (álbum de casamento, por exemplo). O processo tradicional é o cliente ir à empresa que desenvolve a página e entregar o conteúdo selecionado, ou escolher o conteúdo colocado à disposição. Nesse caso, o cliente não precisa ir à empresa, mas faz tudo remotamente, empregando os recursos permitidos pela web, que são utilizados pelas ferramentas de software desenvolvidas pela empresa que planejou e confeccionou a página, o álbum. Considerando o enquadramento dos serviços em apreço no subitem 1.08 da lista tributável, a resposta a esta primeira pergunta é positiva. b) Sim. É de 2% a alíquota aplicável, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. c) Os serviços compreendidos no subitem 1.08 da lista, no tocante à incidência espacial do ISSQN, sujeitam-se ao disposto no “caput” do art. 3º da LC 116: são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. GELEC,
085/2011ISSQN - SERVIÇOS DE COLETAS E ENTREGAS DE MERCADORIAS DE TERCEIROS - DOCUMENTAÇÃO FISCAL MUNICIPAL COMPROBATÓRIA EXPEDIDA PELO PRESTADOR O prestador de serviços de coletas e entregas de mercadorias de terceiros aos respectivos adquirentes sujeita-se apenas à emissão de notas fiscais de serviços ao tomador (contratante) desses serviços.EXPOSIÇÃO: É prestador de serviços de coletas e entregas rápidas. Esporadicamente guarda em suas dependências, por um ou dois dias, o material a ser entregue. Atua da seguinte forma: o material é transportado em caminhões de São Paulo para Belo Horizonte devidamente acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e de Notas Fiscais de venda ao consumidor, emitidas pelo fornecedor. Aqui chegando, o caminhão segue para o estabelecimento da empresa consulente, onde é feito o transbordo para os veículos desta visando a entrega aos destinatários neste Município. A Nota Fiscal utilizada na entrega é a expedida pelo fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de venda da mercadoria para o consumidor final. Observa a Consulente que o caminhão que faz o transporte interestadual das mercadorias é rastreado e lacrado, podendo ser aberto somente a pedido do transportador. Esse transporte não é de responsabilidade da Consulente. Relativamente aos serviços de entregas locais, vem emitindo quinzenalmente nota fiscal para a empresa que a subcontratou. Recentemente, teve problemas relacionados à documentação fiscal por ela utilizada para a entrega das mercadorias aos consumidores. Com vistas a atuar em conformidade com a legislação aplicável, CONSULTA: 1) Está procedendo corretamente ou deve emitir algum tipo de nota fiscal ou conhecimento de transporte para acompanhar as entregas aos consumidores? 2) Pode fazer o transbordo da mercadoria com o endereço da entrega em seu estabelecimento? 3) Deve emitir algum outro tipo de documento além da nota fiscal de serviços quinzenal? 4) Está correto o seu procedimento quanto à expedição da nota fiscal de serviços? RESPOSTA: 1 e 2) Estas duas perguntas envolvem matéria relativa à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência, no caso, do Estado de Minas Gerais, eis que se referem ao acobertamento do trânsito de mercadorias comercializadas, cuja entrega ao consumidor final, neste Município, é de responsabilidade da Consulente. Por esse motivo, estamos sugerindo-lhe dirigir-se ao Fisco Estadual (Secretaria de Estado da Fazenda) para obter orientação a respeito dessas questões. 3) No tocante aos serviços de entrega executados pela Consulente em Belo Horizonte, não há obrigação de se emitir qualquer outro documento fiscal municipal, uma vez que os serviços são prestados para a empresa contratante e não para os consumidores adquirentes das mercadorias. 4) Sim, considerando que a Consulente cobra a cada quinzena o valor dos serviços por ela prestados à sua contratante. Fundamento legal: art. 17, Lei 8725/2003. GELEC,
086/2011ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO – TRIBUTAÇÃO Os serviços em referência, que se enquadram nos subitens 7.02 (instalação) e 14.01 (manutenção e assistência técnica) da lista tributável, sujeitam-se ao ISSQN segundo regras distintas estabelecidas na legislação regedora.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de instalação de sistemas e equipamentos de combate a incêndio, manutenção destes sistemas e assistência técnica. A atividade é exercida dentro e fora do Município de Belo horizonte. CONSULTA: Como são tributados esses serviços relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: De início, é necessário proceder o enquadramento das atividades nos itens e subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Instalação de sistemas e equipamentos de combate a incêndio Enquadramento: subitem 7.02 - “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Manutenção e assistência técnica de sistemas de combate a incêndio Enquadramento: subitem 14.01: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Os serviços compreendidos no subitem 7.02 da lista são tributados no município em que forem executados (inc. III, art. 3º da LC 116). Não se inclui na base de cálculo do ISSQN referente aos serviços do subitem 7.02, o valor do material empregado, fornecido pelo prestador dos serviços, devidamente comprovado, e definitivamente incorporado à edificação (art. 7º, LC 116 e arts. 9º da Lei 8725, e 1º do Dec. 11.956/2005). Em Belo Horizonte, a alíquota incidente relativa aos serviços do subitem 7.02 é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Já os serviços constantes do subitem 14.01 são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços (“caput”, art. 3º, LC 116). Não são tributadas pelo ISSQN as partes e peças empregadas relativamente aos serviços do subitem 14.01, as quais, contudo, ficam sujeitas ao ICMS, de acordo com a ressalva anotada no próprio subitem 14.01. É de 5% a alíquota do imposto aplicável, neste Município, aos serviços integrantes do subitem 14.01 da lista. As regras relativas à retenção do ISSQN na fonte estão previstas nos arts. 20 a 27 da Lei 8725. A legislação tributária do Município de Belo Horizonte, inclusive a citada nesta resposta, pode ser acessada pelo site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC,
087/2011ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E BALANÇAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA Incide o ISSQN sobre a prestação dos serviços de conserto e manutenção de balanças e máquinas, atividade que se insere entre as arroladas no subitem 14.01 da lista tributável, gerando o imposto no município de localização do estabelecimento prestador; é de 5% a alíquota do imposto aplicável neste Município sobre o preço dos serviços, exceto peças e partes empregadas pelo prestador, as quais se submetem ao ICMS.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de conserto e manutenção corretiva e preventiva em balanças, com e sem emissão de laudo de calibração, e em máquinas. CONSULTA: Como são tributados esses serviços relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ? RESPOSTA: Os serviços prestados pela Consulente são tributáveis pelo ISSQN, estando relacionados entre os constantes do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. A incidência do ISSQN referente às atividades compreendidas no subitem 14.01 da lista ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com as disposições do “caput”, art. 3º da LC 116. Na base de cálculo do imposto, sobre a qual se aplica a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) não se inclui o valor de peças e partes empregadas na operação, as quais, entretanto, sujeitam-se à incidência do ICMS, de competência estadual, conforme mencionado no próprio texto do subitem 14.01 da lista. As regras pertinentes à retenção do ISSQN na fonte pelos responsáveis tributários estão previstas nos arts. 20 a 27 da Lei 8725. Esta Lei, bem como toda a legislação tributária do Município, estão disponíveis e acessíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC,
088/2011ISSQN – SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas agências de publicidade e propaganda os serviços prestados por terceiros aos clientes das agências, bem como as mercadorias a eles fornecidas, cujos valores as agências incumbem-se de receber de seus clientes e de repassá-los aos terceiros, observadas as prescrições do art. 2º, Dec. 11.956/2005.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, a atividade principal de agência de publicidade, classificada sob o código 7311400-01 da CNAE. No desempenho dos trabalhos a seus clientes, a empresa contrata serviços e bens de terceiros para os quais recebe e repassa os valores a eles devidos. Ao emitir suas notas fiscais para cobrança dos serviços prestados ao cliente, a Agência inclui também os valores dos terceirizados, que, uma vez recebidos do cliente, são a eles repassados. Na apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à nota fiscal da Agência, entende a Consulente que os valores constantes do documento fiscal a serem entregues aos terceirizados não integram a base de cálculo do imposto por ela devido, de acordo com o disposto no art. 2º do Dec. 11.956/2005. CONSULTA: 1) Procede o entendimento acima externado, ou seja, o ISSQN devido pela Agência incide somente sobre a base de cálculo destacada em sua nota fiscal? 2) Quando houver retenção do ISSQN pelos clientes da Agência, eles devem considerar o mesmo procedimento exposto na pergunta anterior, isto é, excluir da base de cálculo os valores de bens e serviços de terceiros fornecidos aos clientes? RESPOSTA: 1) De conformidade com as disposições do art. 2º, Dec. 11.956/2005, nas situações em que as agências de publicidade e propaganda ao exercerem atividades aos clientes e contratarem, em nome destes, serviços ou fornecimento de mercadorias de terceiros, cujos valores cabe às agências receber dos clientes a título de reembolso ou repasse aos efetivos prestadores/fornecedores, a base de cálculo do ISSQN a ser destacada pelas agências, referentes aos seus serviços, não incluirá as importâncias destinadas a reembolso ou repasse aos terceiros, as quais tenham sido consignadas no documento fiscal expedido pelas agências. Contudo, é imprescindível a observância a todas as condicionantes estabelecidas nos incisos I a III do art. 2º, Dec. 11.956, e que são: I – coincidência entre o valor cobrado aos clientes pelos efetivos prestadores de serviços/fornecedores de produtos e o valor dessas operações constante na nota fiscal emitida pela Agência aos clientes; II – comprovação dos serviços prestados / mercadorias fornecidas por meio de documentação fiscal idônea extraída pelos terceiros em nome dos clientes, mas aos cuidados da Agência, a qual reembolsará aos destinatários as importâncias a eles devidas; III - discriminação, na nota fiscal de serviços expedida pela Agência aos seus clientes, dos documentos fiscais extraídos pelos terceiros, prestadores /fornecedores, em nome dos clientes. Nessa discriminação deve constar número e data dos documentos fiscais e valores das correspondentes operações. Portanto, cumpridos os requisitos acima destacados, a Consulente pode, sim, efetuar o cálculo do ISSQN por ela devido somente sobre o preço de seus próprios serviços. 2) Em relação ao ISSQN decorrente dos serviços próprios da Agência, sim. Entretanto, os clientes da Agência devem descontar também, quando for o caso, as importâncias referentes ao ISSQN proveniente dos serviços a eles prestados pelos terceiros com base nos documentos fiscais relacionados na nota fiscal da Consulente. Isto porque os clientes são os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido pelos seus prestadores de serviços, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003. Nessas circunstâncias, a Agência, quando do repasse dos valores aos efetivos prestadores, transferirá a eles o valor líquido, ou seja, a quantia já deduzida da importância referente ao ISSQN retido pelos tomadores (clientes da Agência), os quais devem expedir, para os efetivos prestadores, recibos da retenção feita, de acordo com o art. 10 do Dec. 11956. Por último, é oportuno lembrar que os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por quaisquer meios, não se sujeitam ao ISSQN. GELEC,
089/2011ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA – ALÍQUOTA DO IMPOSTO. É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços em referência, considerando o enquadramento da atividade no subitem 32.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de serviços técnicos de engenharia, a Consulente solicita-nos confirmação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser empregada relativamente a execução de serviços de desenhos técnicos especializados vinculados à arquitetura e engenharia, conforme cópia de nota fiscal em anexo. RESPOSTA: A prestação de serviços de desenhos técnicos em geral, inclusive os relacionados à arquitetura e engenharia, integrantes do código 7119-7/03-00 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), enquadra-se no subitem 32.01 - serviços de desenhos técnicos - da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota estabelecida é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
090/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA UNICAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – POSSIBILIDADE. Observadas as condições legais estabelecidas, a sociedade integrada exclusivamente por sócios engenheiros para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica por eles constituída pode efetuar o cálculo mensal do imposto baseado no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que assim atuarem.EXPOSIÇÃO: A Consulente, a partir da segunda alteração contratual, passou a exercer como objetivo social a prestação de serviços na área de engenharia civil, bem como a supervisão e o gerenciamento em montagem de refratários, atividades essas exercidas exclusivamente pelos sócios, ambos engenheiros devidamente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA/MG. CONSULTA: 1) Pode modificar o regime de cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, adotando como base o numero de profissionais habilitados (sociedade de profissionais)? 2) Se afirmativo, há algum procedimento burocrático específico a tanto? RESPOSTA: 1) A modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN para determinadas atividades, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003, cujo “caput”, além de relacionar as atividades profissionais autorizadas a praticá-la, estabelece o modo de se efetuar o referido cálculo. Os §§ 1º e 2º deste artigo 13 estabelecem as condições restritivas ao enquadramento ora enfocado, não admitindo sua fruição às sociedades que apresentem uma ou mais das seguintes características: natureza comercial; sócio pessoa jurídica; atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio não habilitado para o exercício da atividade referente ao serviço prestado pela sociedade; sócio que não preste seus serviços profissionais em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; caráter empresarial; sócios com habilitações profissionais diferentes (sociedade pluriprofissional); terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim a outra pessoa jurídica. Ademais, o cálculo exceptivo do ISSQN só pode ser adotado pelas sociedades simples, mesmo quando constituídas sob um dos tipos previstos nos arts. 1030 a 1092 do Código Civil (comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima de capital fechado ou sociedade em comandita por ações de capital fechado), circunstância em que deve estar prevista na legislação do exercício profissional, ou, de modo expresso, nos atos constitutivos da sociedade, a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios relativamente ao exercício das atividades inerentes ao objeto social. Extrai-se, pois, em face da legislação aplicável, que o enquadramento no regime diferenciado de cálculo do ISSQN depende de verificação quanto à observância dos requisitos legais estabelecidos, alguns dos quais aferíveis apenas no decorrer do regular funcionamento da empresa, ou seja, no curso do exercício de suas atividades operacionais, situação que nos impossibilita, por via de solução de consulta, situarmo-nos a propósito do seu efetivo enquadramento ou não. 2) Como informamos acima, faltam-nos elementos para nos manifestarmos objetivamente, em sede de consulta, quanto a aplicabilidade ou não da tributação exceptiva do ISSQN aos serviços prestados pela Consultante. Todavia, as condições legais ao enquadramento foram destacadas, cabendo à Contribuinte avaliar se atende ou não aos pressupostos legais fixados. Caso se enquadre não há necessidade de qualquer procedimento administrativo formal para a prática do regime tributário em questão, eis que o lançamento do imposto, no caso, dá-se por homologação (art. 150 do Código Tributário Nacional), vale dizer, cabe ao Contribuinte a iniciativa de apurar e recolher o imposto devido, sem prévio exame do Fisco, o qual, mais adiante, verificará as medidas tomadas nesse sentido pelo obrigado, com vistas a homologá-las expressamente. GELEC,
091/2011ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS EM GERAL SITUADOS NO MUNICÍPIO – IMPOSTO DEVIDO EM BELO HORIZONTE – EMISSÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL COM REGISTRO DE DADOS DA REPARTIÇÃO TOMADORA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE De acordo com a legislação municipal, é obrigatória a retenção na fonte do ISSQN devido ao Município em face da prestação de serviços, por contribuintes aqui estabelecidos, a órgãos públicos das três esferas de Governo, localizados nesta Capital, ainda que o correspondente documento fiscal comprobatório seja expedido com dados da repartição tomadora situada em outra localidade.EXPOSIÇÃO: A empresa, por sua Regional de Belo Horizonte, presta à Advocacia Geral da União, - AGU -, órgão da administração direta federal, sediada em Brasília/DF, serviços regulares da tecnologia da informação, enquadrados nos subitens do item 1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Em face desses serviços gera, em seu sistema interno, o Registro Provisório de Serviços (RPS), e o envia para o sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica da Prefeitura de Belo Horizonte, via arquivo XML, para ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. Todavia, para determinados órgãos federais, inclusive a AGU, que supostamente se enquadram como substitutos tributários no Município de Belo Horizonte, o referido sistema rejeita o envio do arquivo, informando existência de erro mediante a seguinte mensagem: “Tomador de serviço não possui inscrição municipal válida no município e não pode efetuar a retenção do ISSQN na fonte.” Esse fato ocorre com frequência porque os dados cadastrais da AGU são os da sua sede em Brasília e os que, por exigência da tomadora, devem constar nas notas fiscais de serviços contra ela emitidas pelas Regionais do SERPRO. É sabido que grande número de órgãos federais tomadores de serviços desconhecem suas inscrições municipais. No caso, mesmo com a indicação dos dados cadastrais da sua sede, em Brasília, a tomadora efetua a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte, descontando-o quando do pagamento dos serviços ao SERPRO, acarretando o recolhimento do imposto em duplicidade, porque o prestador, diante da mencionada mensagem de erro recebida quando do envio do arquivo da NFS-e, recolhe diretamente o imposto ao erário deste Município. Dado que a tomadora se apresenta como substituta tributária relativamente ao ISSQN nos termos da legislação municipal – Lei 8725, art. 20, I e art. 23 e Decreto 11.321/2003 – e em face do exposto, CONSULTA: A) A tomadora dos serviços a que alude esta consulta, bem como outros órgãos federais da administração pública direta ou indireta são substitutos tributários no tocante ao ISSQN devido a este Município, mesmo quando os respectivos CNPJ estiverem registrados com dados cadastrais relativos às sedes ou estabelecimentos localizados em outros municípios? B) Se positiva a resposta à pergunta anterior, considerando a legislação municipal regente, a qual o Consulente solicita seja indicada, como proceder quanto ao registro dos dados do tomador nos seguintes campos da NFS-e: CNPJ: mencionar obrigatoriamente o do domicilio do órgão federal estabelecido em Belo Horizonte? ENDEREÇO: deve ser anotado o referente ao estabelecimento localizado em Belo Horizonte? INSCRIÇÃO MUNICIPAL: é obrigatória a sua menção? RESPOSTA: “A” e “B”) A legislação municipal que dispõe sobre a responsabilidade tributária concernente ao ISSQN é, como o Consulente já mencionou na exposição acima, a Lei 8725/2003, mais precisamente seus arts. 20 a 26. O inciso I do art. 20, citado, indica como substitutos tributários “o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município”. Nas situação relatada nesta consulta, infere-se que os serviços de informática (Item 1 da lista tributável) prestados pela Regional do SERPRO localizada nesta Capital foram efetivamente tomados por alguma repartição da AGU também situada em Belo Horizonte, a qual constitui seu domicílio tributário local, a teor do inc. III, art. 127 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, há mesmo a obrigação de a AGU efetuar a retenção do ISSQN na fonte, de vez que, estando ela estabelecida aqui e tendo tomado os serviços em apreço da Regional do SERPRO instalada nesta cidade, o imposto deles proveniente, por força dos ditames do “caput” do art. 3º da LC 116/2003, compete ao município desta Capital, devendo, pois, a tomadora, conforme determina a legislação municipal acima informada, promover a retenção do ISSQN fonte para recolhimento ao erário de Belo Horizonte. Ocorre que, por questões legais e lógicas, o sistema de NFS-e adotado pelo Fisco Municipal impede o preenchimento do campo específico destinado ao registro de retenção do ISSQN na fonte, quando se indica, como no caso ora examinado, dados cadastrais do tomador de serviços que não os pertinentes ao de algum estabelecimento deste situado no Município de Belo Horizonte, ocasionando a mensagem de erro citada pelo Consulente. A obrigação de a AGU local reter o ISSQN na fonte para recolhimento a esta Prefeitura em face dos serviços de informática a ela prestados pela Regional do SERPRO desta Capital decorre do fato de os serviços terem sido realizados mesmo para alguma repartição da tomadora localizada em Belo Horizonte, unidade esta que, nos termos do art. 33, Lei 8725/2003, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC – do Município. O cadastramento é efetuado por via do site da Receita Federal do Brasil utilizando-se o programa do Cadastro Sincronizado Nacional. De acordo com nossos registros cadastrais, a AGU possui duas inscrições municipais em Belo Horizonte: 202864/001-9 (Av. Afonso Pena, 1316 – 9º andar) e 202864/002-7 (Rua Levindo Lopes, 333). A Nota Fiscal de Serviços – respondendo à pergunta “B” do Consulente – deve ser expedida contendo os dados (denominação, endereço, CNPJ, inscrição municipal) do efetivo tomador dos serviços. Na situação ora examinada, a fim de que o sistema libere a expedição do documento fiscal com o destaque do ISSQN quando os dados da tomadora não correspondem ao da sua unidade localizada em Belo Horizonte, é necessário que, ao se emitir a NFS-e, seja utilizada a opção “Intermediário” existente no programa, em cujo campo deve ser informado o CNPJ e a inscrição no CMC de Belo Horizonte da efetiva unidade da tomadora situada nesta Capital. Tal procedimento possibilitará a emissão da NFS-e com o destaque do ISSQN a ser retido na fonte pela tomadora, cujos dados informados no documento fiscal não se refiram a alguma unidade sua aqui localizada, eximindo o prestador de efetuar diretamente o pagamento do ISSQN devido na operação e evitando a duplicidade de recolhimento do tributo. GELEC,
092/2011SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Nos termos da legislação aplicável, é do município de localização do estabelecimento prestador a competência para tributar os serviços de levantamentos topográficos integrantes do subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de projetos e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura. Encontra-se estabelecida no Município de Belo Horizonte, no qual está inscrita como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Devido à grande controvérsia quanto ao local de incidência do imposto, mormente no tocante aos serviços auxiliares de engenharia, tais como topografia, acompanhamento e fiscalização de obras, e considerando ter celebrado dois contratos, cópia dos quais anexou, para a prestação de seus serviços fora do Município de Belo Horizonte, CONSULTA: Qual o município competente para arrecadar o ISSQN proveniente da prestação dos serviços especificados nos seguintes contratos: 1 – Contratante: Metropolitan Garden Empreendimentos e Participações S.A. Objeto: Acompanhamento topográfico das suas obras no Município de Betim/MG 2 – Contratante: Construtora Jalk Ltda. Objeto: Acompanhamento topográfico das suas obras de terraplenagem e pavimentação no Bairro Canadá, compreendendo: locação dos eixos das ruas, aplicação de notas de serviços, levantamentos para cálculo de volumes. RESPOSTA: Os serviços descritos nesta consulta consistem em levantamentos topográficos, inserindo-se entre os constantes do subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8725/2003: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.” De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços compreendidos no subitem 7.20 da citada listagem são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Por conseguinte, é do Município de Belo Horizonte a competência para tributar a título de ISSQN os serviços a que aludem o contrato e a proposta mencionadas nesta consulta. GELEC,
093/2011ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS EM REVISTAS IMPRESSAS E NA INTERNET – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não se submete ao ISSQN a prestação de serviços de veiculação/divulgação de anúncios em revistas impressas e por via da internet.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social tem por objeto “a prestação de serviços de editoração eletrônica para produtos 'on line' e computação gráfica, comércio atacadista de jornais e revistas, comércio varejista de artigos de vestuário e mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios; bem como comércio virtual dos mesmos, classificados sob os códigos 5813-1-00, 4647-8-02 e 4781-4-00. Entretanto, a empresa, efetivamente, realiza os seguintes serviços: “produz e edita suas próprias revistas: Planeta Off Road e Pamp (Veículos de comunicação),” prestando também serviços de veiculação de anúncios de terceiros (propagação de material publicitário). A veiculação pode ocorrer em meio físico impresso, nas revistas periódicas editadas pela Consulente, ou “on line”, nos sites correspondentes das revistas ou por via de “e-mails” disparados para leitores cadastrados. A empresa não elabora os textos a serem divulgados. Apenas veicula o anúncio a ela entregue já pronto e formatado. Vem emitindo notas fiscais de serviços para acobertar as operações acima descritas, especificando no documento fiscal os serviços prestados do seguinte modo: anúncio cliente “x”; publicidade na revista “x”; banner portal revista “x”; veiculação de banner; veiculação de anúncio cliente “x”; disparo de “e-mail” para o cliente “x”. Nas notas fiscais expedidas, desde o ano de 2006, destaca, a título de ISSQN, a alíquota de 2% sobre o valor total da nota ou sobre o valor líquido, descontada a comissão da agência publicitária, quando ela vende a veiculação do anúncio. Posto isso, CONSULTA: 1) Considerando as atividades efetivamente exercidas e aquelas constantes no contrato social, deve alterá-lo para incluir no objeto as que concretamente pratica? 2) Os serviços de veiculação de anúncios, veiculação de banner, disparo de e-mail mkt para leitores cadastradas sofrem a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Se positiva a resposta, qual a alíquota? 3) Ocorrendo a incidência do ISSQN, para regularizar as Declarações Eletrônicas de Serviços (DES) já transmitidas, é suficiente retificá-las informando como atividades os códigos 7319-0/99, 7312-2/00 e 7311-4/00 ou outros mais? 4) Se os serviços mencionados não forem tributados pelo ISSQN, como se constata em face de resposta de consulta conforme cópia anexa, como proceder para acertar as DES entregues com erro desde o ano de 2006? 5) Sendo intributáveis pelo ISSQN os serviços em questão, e constatando-se a inadmissibilidade da emissão de nota fiscal de serviços para acobertá-los, é possível retificar as DES, informando a situação de “sem movimento de serviços prestados” e formalizando denúncia espontânea em face da emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação? RESPOSTA: 1) O objeto social deve expressar claramente as atividades a serem desenvolvidas pela empresa. Embora a Consulente exerça, entre outras, a atividade de edição impressa ou em meio eletrônico (web) de suas próprias revistas, estando implícita nessa operação a veiculação/divulgação de anúncios de terceiros em tais periódicos, entendemos como recomendável a explicitação desses serviços de veiculação/divulgação no objeto social, a fim de que, concernentemente ao Fisco Fazendário deste Município, as atividades de fato executadas pela empresa sejam anotadas em seu registro no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC. 2) os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade foram excluídos da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003, não sofrendo, pois, a incidência deste imposto. 3) Como informado na resposta da pergunta anterior, os serviços de veiculação/divulgação de material publicitário não são tributados a título de ISSQN. Todavia, em relação aos códigos da CNAE referentes aos serviços de veiculação de material publicitário, a Consulente deve mencionar: - veiculação em revista impressa: 5813-1/00 – edição de revistas - veiculação pela internet: 6319-4/00 – portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet. Os códigos acima abrangem os serviços de veiculação executados pela Consulente, conforme “Notas Explicativas” da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, disponíveis no site www.cnae.ibge.gov.br. 4) A Consulente deve retificar as DES entregues com erro na informação de incidência do ISSQN. Na retificação anotar que a atividade não é tributada a título de ISSQN. 5) Dada à impossibilidade de cancelamento das notas fiscais emitidas até agora, é suficiente a retificação da DES na forma descrita na resposta da pergunta anterior. Quanto à denúncia espontânea em face da emissão de notas fiscais de serviços relativamente à veiculação de anúncios, é possível formalizá-la nas Centrais de Atendimento. Orientação com vistas a esse procedimento está acessível no site www.fazenda.pbh.gov.br/ Central de atendimento – Informações e Serviços / Denúncia espontânea. GELEC,
094/2011ISSQN – SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE CAMPO, ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO DE MONTAGEM EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, enquadrados no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sofrem a incidência do imposto no município onde a obra é executada.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, a prestação de serviços de engenharia e de desenho técnico relacionado à arquitetura e engenharia, classificados sob os códigos 7112-0/00 e 7119-7/03-00 da CNAE. Firmou contrato para a execução de serviços de levantamento de campo, acompanhamento, supervisão e coordenação de montagem no Município de João Monlevade/MG. O contrato estipula a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo tomador dos serviços. A atividade está compreendida no código 7112-0/00 (serviços de engenharia) da CNAE. Em análise preliminar, a Consulente verificou que, de acordo com os art. 3º e 4º da Lei 8725, a incidência do ISSQN dá-se no município onde os serviços são prestados, havendo ainda previsão expressa no mesmo sentido (inc. III, § 1º, art. 4º da Lei 8725) para a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização de execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo. Ante o exposto, CONSULTA: Em face da legislação acima mencionada, o ISSQN é devido no município onde ocorre a prestação dos serviços? RESPOSTA: Nos termos descritos pela Consulente, os serviços objetos do contrato em apreço, estão relacionados à execução de obras de engenharia, implicando o enquadramento das atividades no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, cuja tributação concernente ao ISSQN ocorre no município de execução da obra, de acordo com o inciso III, art. 3º da LC 116 c/c o subitem 7.02 da referida lista tributável. GELEC,
095/2011SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Nos termos da legislação aplicável, é do município de localização do estabelecimento prestador a competência para tributar os serviços de levantamentos topográficos integrantes do subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de projetos e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura. Encontra-se estabelecida no Município de Belo Horizonte, no qual está inscrita como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Devido à controvérsia existente quanto ao local de incidência do imposto, mormente no tocante aos serviços auxiliares de engenharia, tais como topografia, acompanhamento e fiscalização de obras, e considerando ter celebrado contrato - cópia do qual anexou acompanhada da proposta comercial - com uma empresa do ramo de mineração, tendo por objeto a “prestação de serviço de acompanhamento topográfico nas obras do Projeto Arraias, compreendendo: conferência dos serviços de terraplanagem, drenagem, pavimentação, cálculo de volumes de cortes e aterros, acompanhamento das obras civis e montagem mecânica, conforme proposta comercial anexa,” a Consulente formaliza a presente consulta, acrescentado ainda que os serviços referem-se a obra em execução no Município de Arraias/TO, sendo contratante a empresa Itafós Mineração Ltda., estabelecida no Município de Campos Belos/GO. CONSULTA: O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos serviços mencionados deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte ou para o município de Campos Belos/GO? RESPOSTA: Os serviços descritos nesta consulta consistem em levantamentos topográficos, inserindo-se entre os constantes do subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8725/2003: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.” De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços compreendidos no subitem 7.20 da citada listagem são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Por conseguinte, é do Município de Belo Horizonte a competência para tributar a título de ISSQN os serviços a que aludem o contrato e a proposta mencionadas nesta consulta. GELEC,
096/2011ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 - IMPOSSIBILIDADE Por força de expressa determinação estabelecida no § 2º, art. 13, Lei 8725/2003, é vedado à sociedade de profissionais constituída sob a forma de sociedade empresária efetuar o cálculo do ISSQN na modalidade exceptiva instituída no “caput” do referido art. 13. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo contábil, constituída por dois sócios, ambos Técnicos em Contabilidade, a Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto à modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a que se submete: se pelo número de profissionais habilitados ou pela aplicação da alíquota sobre a receita. Sendo esta, qual a alíquota incidente? RESPOSTA: De acordo com a primeira alteração contratual, cópia da qual foi anexada ao requerimento, a Consulente é sociedade empresária limitada, estando seu ato constitutivo e alterações registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. A tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais, entre as quais as de técnicos em contabilidade, está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003, cujo § 2º estabelece que o regime de cálculo ali previsto só se aplica às sociedades simples, o que, de plano, já afasta a Consulente da possibilidade de praticá-lo, considerando a sua condição de sociedade empresária limitada. Por conseguinte, a empresa sujeita-se à incidência do ISSQN calculado pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços, de conformidade com os arts. 5º, 6º e 14, inc. III, todos da Lei 8725/2003. Sendo optante pelo Simples Nacional, O ISSQN deve ser calculado, conjuntamente com os demais tributos incluídos nesse regime tributário, de acordo com a tabela de alíquotas do Anexo III, da Lei Complementar 123/2006 e Resoluções pertinentes do Comitê Gestor do Simples Nacional. GELEC,
097/2011ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR SOCIEDADE INTEGRADA UNICAMENTE POR SÓCIOS CONTADORES – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – POSSIBILIDADE – LIMITE DO IMPOSTO A RECOLHER A sociedade constituída por dois sócios, ambos contadores, para a prestação pessoal de serviços a que estão habilitados, e desde que cumpra todas as condicionantes estabelecidas no art. 13, Lei 8725, sujeitar-se-á ao recolhimento mensal do ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados que atuarem em nome da sociedade. O imposto mensal devido pelas sociedades de profissionais regularmente enquadradas está limitado a 5% da receita mensal de serviços auferida. EXPOSIÇÃO: Juntando cópia da 4ª alteração contratual que, entre outras modificações, transformou-a do tipo sociedade limitada para sociedade simples, e estabeleceu como objeto social a prestação de serviços contábeis, a Consulente solicita respostas às questões abaixo, informando antes que: a) os sócios estão regularmente registrados no Conselho Regional de Contabilidade; b) a empresa está sem movimento há mais de 05 anos e pretende reativar suas atividades em Agosto/2011; por critérios próprios, a empresa poderá prestar serviços de contabilidade esporádicos. CONSULTA: 1) A alteração contratual consolidada, em anexo, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, contém as características para enquadrar a sociedade no regime de cálculo baseado no número de profissionais habilitados? 2) Estando sem movimento há mais de 05 anos, reiniciando as suas atividades deverá pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o número de profissionais retroativamente? 3) Poderá recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais apenas nos meses em que obtiver faturamento, deixando de recolhê-lo quando não houver receita? Se positivo, é necessário formalizar comunicação nesse sentido? Como fazer? 4) No caso de paralisar suas atividades por tempo indeterminado, pode deixar de recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais? Precisa formalizar comunicação? Como fazer? RESPOSTA: 1) No que concerne ao atual tipo societário da Consulente (sociedade simples) e à habilitação dos sócios (ambos contadores registrados no CRC) ao exercício do objeto social (serviços contábeis), sim. Entretanto, é fundamental a observância a todos os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003 e que não são externados, nem verificáveis apenas por meio do contrato social e suas alterações, mas no decorrer do funcionamento da empresa. 2) A resposta a esta pergunta fica prejudicada porque não temos elementos, nem meios, para, por via de consulta, certificar se a Consulente cumpriu ou não todas as condicionantes ao enquadramento como sociedade de profissionais no tempo em que esteve paralisada. De qualquer modo, o fato gerador do imposto é a prestação dos serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Cabe à Contribuinte, caso não tenha feito a comunicação ao Fisco de paralisação de suas atividades quando ela ocorreu, comprovar pelos meios possíveis, perante o Fisco, o não exercício efetivo de suas atividades no período mencionado, seja a forma de cálculo do imposto sobre o preço dos serviços ou sobre o número de profissionais habilitados. 3) Com o acréscimo do § 5º ao art. 13, Lei 8725, pelo art. 18, Lei 10.082, de 12/01/2011, o ISSQN devido pelas sociedades de profissionais passou a ser limitado a 5% da receita mensal auferida. Assim, primeiramente, a sociedade deve fazer, a cada mês, o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados. Depois, calcula o imposto aplicando a alíquota de 5% ao preço dos serviços prestados. Se este for menor do que o calculado sobre o número de profissionais, o valor a ser recolhido será o resultante da aplicação do percentual de 5%. Não havendo faturamento num determinado mês, o limite será zero e não haverá ISSQN a recolher. Não é necessária comunicação específica ao Fisco. Basta a Contribuinte informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, que deve ser transmitida mensalmente, a não ocorrência de prestação de serviços. 5) Sim, pois o fato gerador do imposto é a prestação dos serviços constantes da lista anexa à LC 116. Inocorrendo o fato gerador não há imposto a recolher. A comunicação de paralisação das atividades opera-se por via do Cadastro Sincronizado Nacional, no site da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br. Maiores informações a respeito são obtidas em nosso site: www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se no banner Cadastro Sincronizado Nacional. Finalizando, observamos que, nos termos do Parágrafo único, art. 999 do Código Civil, qualquer modificação do contrato social deve ser averbada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. GELEC,
098/2011ISSQN – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR ODONTÓLOGA E ENGENHEIRA ELETRICISTA – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBIIDADE Não se enquadra no regime de cálculo diferenciado do ISSQN constante do art. 13, Lei 8725/2003, a sociedade integrada por sócio inabilitado ao exercício do objeto social e que não preste serviços em nome da empresa, dela participando apenas como quotista. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade constituída por duas sócias, sendo uma dentista e outra engenheira eletricista, com a finalidade de prestar serviços odontológicos. Somente a primeira exerce sua atividade profissional em nome da sociedade, participando a segunda apenas como quotista. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais. CONSULTA: 1) Enquadra-se como sociedade de profissionais para fins de recolhimento do ISSQN na modalidade de cálculo diferenciada? 2) Se positivo, o imposto basear-se-á apenas em um profissional? 3) Se negativo, que procedimento deve adotar relativamente aos recolhimentos do imposto efetuados na condição de sociedade de profissionais? 4) Se houve recolhimento incorreto, qual o regime de cálculo aplicável à empresa, considerando que sempre emitiu notas fiscais e recolheu o imposto como sociedade de profissionais? 5) Caso haja incorreção quanto ao cálculo do imposto, é necessário apresentar denúncia espontânea? 6) Há necessidade de se retificar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES? RESPOSTA: 1) Não, pois somente uma das sócias é habilitada a prestar os serviços estabelecidos no objeto social, além de a outra sócia participar da sociedade apenas como sócia capitalista e não estar habilitada ao exercício das atividades sociais, não prestando, por isso mesmo, serviços em nome da empresa. 2) Prejudicada. 3 e 4) Não se enquadrando como sociedade de profissionais, a Consulente sujeita-se ao ISSQN calculado segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço do serviço (arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003). Para regularizar sua situação, a empresa deve efetuar levantamento, no qual demonstrará, mensalmente, o valor dos serviços prestados; o imposto devido, aplicando-se sobre o preço dos serviços a alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725); o montante do imposto recolhido a cada mês calculado sobre o número de profissionais. Apurando-se recolhimento a menor, incidirá, sobre a diferença, multa, juros e correção monetária. Nesse caso, deverá ser gerada, no sistema da DES uma guia de recolhimento com o valor do imposto e os acréscimos legais. Se, num determinado mês, o recolhimento houver sido feito a maior, o acerto é efetuado na própria DES, descontando-se, no mês seguinte, o excedente do eventual valor a recolher; se ainda assim resultar crédito em favor da Contribuinte, ele é aproveitado no mês seguinte, e assim sucessivamente. 5) A retificação da DES pela própria Consulente, antes de qualquer medida ou ação do Fisco, supre a denúncia espontânea, desde que acompanhada do pagamento das diferenças de imposto, se for o caso, conforme estabelece o art. 138 do Código Tributário Nacional. 6) Sim. GELEC,
099/2011ISSQN – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES FINALIZADAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O fornecimento de refeições finalizadas, prontas para consumo, não constitui fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Celebrou contrato com a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG pra fornecimento de refeições em algumas unidades hospitalares integrantes da rede da Instituição. A empresa é remunerada por refeição fornecida, conforme nota fiscal, contrato e edital de licitação anexados (cópias). Em razão de dúvidas suscitadas quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nessas operações, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: O contrato a que alude a consulta tem o seguinte objetivo: “prestação de serviços de preparação de refeições finalizadas às unidades da Rede FHEMIG, para servidores, pacientes e demais pessoas por elas credenciadas, nas quantidades descritas na cláusula segunda deste instrumento e de acordo com as especificações do Anexo I – Per Captas e Frequência e do Anexo II – Quadro de Distribuição por Unidade”. Infere-se, ante o exame desta e das demais cláusulas contratuais, notadamente as disposições constantes da cláusula oitava, a qual estabelece as Especificações da Prestação dos Serviços, que a Consulente, na posição de Contratada cuida de fornecer refeições prontas a servidores e pacientes das unidades hospitalares da Rede FHEMIG. As refeições destinadas aos funcionários são disponibilizadas nas respectivas unidades, pelo processo “self-service” em balcões térmicos (pratos quentes) e refrigerados (pratos frios); as destinadas a pacientes são servidas em marmitex com três divisórias e em potes plásticos (sopas e sobremesas). Há também especificações dos ingredientes a serem utilizados no preparo das refeições, bem como instruções e exigências pertinentes. Trata-se, pois, de fornecimento de alimentação, atividade não geradora do ISSQN por não estar relacionada na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Portanto, relativamente ao contrato objeto desta consulta, não incide o ISSQN. GELEC,
100/2011ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – EFEITOS SURTIDOS FORA DO BRASIL – IMUNIDADE/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de pesquisa de mercado e opinião pública realizada no Brasil e destinada a tomador situado no exterior do País, onde as pesquisas produzirão efeitos perante o contratante dos serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a participação societária em outras empresas (holding), mas, efetivamente, vem exercendo a atividade de pesquisa de mercado e opinião pública, coletando dados para empresas estabelecidas fora do País com interesse de introduzir produtos para consumo no mercado brasileiro. Em seus registros cadastrais o código da CNAE anotado é o 6462-0/00-00 – Holdings de instituições não-financeiras. A Consulente executa de fato os serviços, sendo responsável pela coleta, seleção, preparação e entrega das informações às empresas contratantes situadas no exterior, exclusivamente. Sua atuação restringe-se a tais atividades. Em hipótese alguma importará ou exportará qualquer tipo de mercadoria das empresas contratantes. Tais operações são de responsabilidade de empresas especializadas do ramo. CONSULTA: Considerando que as empresas contratantes sediadas no exterior não possuem nenhum tipo de inscrição no Brasil, pergunta-se: 1) É obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços contra as tomadoras? 2) Caso positivo, como identificar no documento fiscal a tomadora dos serviços? 3) Caso negativo, que documento válido deve utilizar para comprovar a prestação dos serviços para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 4) Pode a empresa ser enquadrada no regime de estimativa? 5) O código da CNAE constante de seus registros cadastrais está correto ou deve ser atualizado para o código 7320-3/00 – pesquisa de mercado e opinião pública? RESPOSTA: 1) Segundo a descrição feita pela Consulente quanto a real atividade exercida pela empresa, os serviços de pesquisa de mercado e opinião pública realizados para contratantes situados no exterior surtem efeitos fora do Brasil, eis que municiam de dados e informações as empresas estrangeiras para que elas possam tomar decisões quanto a aspectos mercadológicos atinentes a exportação de produtos para o Brasil. A exportação de serviços ao exterior é imune do ISSQN nos termos do inc. II, § 3º do art. 156 da Constituição Federal, que atribuiu à Lei Complementar a função de estabelecer a não incidência deste imposto sobre tais operações, o que aconteceu com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cujo art. 2º dispôs sobre a referida não incidência, condicionando-a a que os resultados dos serviços prestados não se verifiquem, vale dizer, não surtam efeitos, no Brasil. Não incide, pois, o ISSQN sobre a exportação dos serviços de pesquisa de mercado e opinião pública para tomadores estabelecidos no exterior, prestados pela Consultante, de conformidade com o relato apresentado na exposição acima. Para comprovar a prestação desses serviços a Consulente deve expedir nota fiscal de serviços. 2) Na Nota Fiscal devem ser informados o nome e o endereço completos do tomador. 3) Além da nota fiscal de serviços emitida pela Consulente, ela deve manter à disposição do Fisco toda a documentação referente à prestação dos serviços exportados, tais como, contratos, correspondências, faturas, ordens de pagamento, transferências bancárias e outros pertinentes. 4) Considerando que não há incidência do ISSQN sobre a exportação de serviços ao exterior – atividade que a Consulente afirma efetivamente exercer -, não há que se cogitar de fixação de base de cálculo do imposto por estimativa. 5) Considerando que a atividade real da Consulente, conforme sua informação, é a pesquisa de mercado e opinião pública, o código da CNAE a ser destacado é o 7320-3/00. De acordo com o art. 45 do Código Civil, qualquer modificação do contrato social deve ser averbada, no caso, no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). GELEC,
101/2011ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN sobre a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral por qualquer meio, não podendo a prestação desses serviços ser documentada por meio de notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades a empresa exerce a “veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio”, a qual, desde a edição da Lei Complementar 116/2003 deixou de incidir no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN CONSULTA: Para a atividade mencionada está desobrigada de emitir notas fiscais de serviço e de recolher o ISSQN? RESPOSTA: Sim. Os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio” tiveram sua inclusão no subitem 17.07 da lista vetada quando da sanção da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, implicando, pois, a não incidência do ISSQN sobre tais atividades. Em função dessa não incidência, os prestadores dos serviços de veiculação de material publicitário em geral não devem emitir notas fiscais de serviços para acobertá-los, considerando as disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC,
102/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ESTUDOS TÉCNICOS NA ÁREA DE AGRONOMIA, SERVIÇOS DE APOIO À GESTÃO, PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS, DE ESTUDOS E CONSULTORIA, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência, compreendidos nos subitens 7.01, 7.03 e 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, “a prestação de serviços em assessoria e consultoria no segmento da engenharia, voltado a estudos, elaboração e supervisão de implantação de projetos; gestão de projetos agropecuários e agroindustrial; administração e gestão da operação e manutenção de projetos de irrigação; gestão e estudos ambientais; assistência técnica à produção agropecuária e assistência técnica e extensão rural no segmento da engenharia agronômica.” Os serviços são prestados tanto em sua sede quanto em diversos municípios dos Estados de Minas Gerais, Bahia e Pernambuco. Em quadro elaborado à parte há uma síntese dos contratos em vigor e com faturamento não finalizado, sua classificação na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 e o sistema de recolhimento do ISS praticado em cada caso. No que se refere aos serviços de consultoria (item 17.01 da lista tributável) e de estudo de otimização operacional de infraestrutura de irrigação (item 7.03) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido diretamente ao Município de Belo Horizonte pela Consultante. Relativamente aos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER (item 7.01) prestados à CODEVASF em Santa Maria da Boa Vista / PE, Orocó/PE, Juazeiro/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Coribe/BA, Rodelas/BA, Curaçá/BA e Abaré/BA, o ISS correspondente é retido pela fonte pagadora e recolhido em favor dos municípios mencionados, na proporção dos trabalhos realizados no território de cada um deles. Ressalte-se que, no tocante aos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, os contratos/editais obrigam a Consulente a manter um “escritório de apoio” no local em que os trabalhos são realizados, o qual deve conter uma equipe técnica composta por engenheiros civis, agrônomos ou agrícolas, técnicos, consultores, assistentes sociais, empregados auxiliares, etc.; equipamentos (computadores, filmadoras, câmeras fotográficas, scanner, televisor, retro-projetor, cozinha, ar condicionado, mesas, cadeiras, etc.) instrumentos e ferramentas, veículos, etc. Esses “escritórios de apoio”, apesar não terem sido formalmente constituídos como filiais, possuem Alvarás/Licenças de Funcionamento expedidos pelas Prefeituras locais. Expressa a Consulente o entendimento de que os “escritórios de apoio” configuram unidade econômica ou profissional da empresa nas localidades em que estão instalados, circunstância que os caracteriza como estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 116/2003 e do art. 3º da Lei Municipal 8725/2003. A propósito, acrescenta que esta Gerência já se pronunciou sobre matéria semelhante, ao responder a consulta nº 046/90, parte da qual reproduziu, cuja solução indicou, sob a vigência do art. 12 do Decreto 406/68 e do art. 43 da Lei Municipal 5641/89, ser o ISS devido nos municípios onde se encontravam as dependências da então Consultante, dotados de estrutura material, instrumental e de pessoal para a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, abrangendo a execução da operação e acompanhamento de manutenção dos projetos de irrigação, e efetivamente realizados por essas unidades, ainda que as mesmas não tivessem sido formalmente constituídas. É relevante registrar que a Consulente apresentou para exame farta documentação: cópias integrais dos contratos de prestação dos serviços sob enfoque, seus aditivos, editais de concorrência a eles relativos, notas fiscais de serviços eletrônicas correspondentes, comprovantes de pagamento do ISSQN e outros documentos pertinentes. Diante do exposto, CONSULTA: 1) O ISS decorrente dos serviços de consultoria (subitem 17.01 da lista) e de estudo de otimização operacional de infraestrutura de irrigação (subitem 7.03) prestados a partir da sede da Consulente em Belo Horizonte deve ser recolhido aos cofres deste Município? 2) O ISS incidente sobre os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER (subitem 7.01) deve ser recolhido ao Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: Com vistas a facilitar o estudo das questões levantadas, reproduzimos em anexo o quadro síntese, elaborado pela Consulente, os respectivos contratantes, locais de prestação dos serviços, período de vigência, objetos dos contratos, enquadramento dos serviços na lista tributável e a forma de recolhimento do ISSQN – se diretamente pela prestadora ou se retido na fonte pelo tomador para encaminhamento às Prefeituras locais. Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas. 1) O serviços a que se refere esta pergunta, prestados na sede da contratada nesta Capital, são os acobertados pelos contratos nºs 2.035.00/2010 e 1.024.00/2010, firmados com a Cia. de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF e mais o contrato sem número, celebrado com o Instituto Euvaldo Lodi - NRMG, cujos objetos estão descritos no quadro sinóptico acima estampado. Examinada a documentação relativa aos citados contratos, estamos de pleno acordo com a inserção das atividades neles previstas nos correspondentes subítens da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, quais sejam: - Contrato nº 2.035.00/2010: subitem 7.03; - Contrato nº 1.024.00/2010: subitem 17.01; - Contrato s/nº (Inst. Euvaldo Lodi): subitem 17.01; De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, que dispõe, em abrangência nacional, sobre a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços compreendidos nos subitens 7.03 e 17.01da lista tributável geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, o qual, nos casos dos contratos acima especificados, é o de Belo Horizonte. 2) Concernentemente aos contratos abrangidos nesta pergunta, procuramos extrair os pontos que, a nosso ver, são relevantes para a solução do questionamento levantado. Contratos números 0.21.08.0004-00, 0.042.00/2010 e 0.21.08.0005-00, firmados com a CODEVASF, e que tratam essencialmente da execução de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER a produtores em áreas de irrigação situadas em municípios dos Estados de Pernambuco e da Bahia. Todos eles ajustes de longo prazo, prorrogáveis. Entendemos como correto o enquadramento dos serviços neles especificados no subitem 7.01 da lista tributável, eis que cuidam da execução de atividades da área de agronomia. Nos termos dos pactos acima enumerados, a Contratada, a par de manter nas localidades onde os serviços devem ser prestados toda uma equipe composta de engenheiros agrônomos, técnicos e de pessoal administrativo e de apoio baseada em prédios da contratante, nos quais obriga-se a instalar um “escritório de ATER” totalmente estruturado, devem também assumir as despesas com energia elétrica, comunicação, bem como as de reforma do escritório e de manutenção de móveis, aparelhos, equipamentos, instrumentos e ferramentas, de propriedade da contratante integrados ao escritório. Cabe-lhe ainda disponibilizar, nos “escritórios de ATER”, a título de locação, determinados tipos e quantidades desses itens, segundo relação contida nos contratos, obrigando-se mais a suprir tais unidades de veículos (próprios ou alugados de terceiros) para atender ao deslocamento das equipes de trabalho. Relativamente ao contrato nº 0.21.08.0004-00, à Contratada impõe-se o aluguel de um imóvel para montar “escritório de ATER” no Perímetro Irrigado de Manga de Baixo, no Estado de Pernambuco. Constata-se, ante as cláusulas contratuais que regem a prestação dos serviços ora focalizados, que, dada a natureza das atividades a serem desenvolvidas, faz-se necessária a presença constante e integral das equipes de trabalho nas localidades, nos extensos prazos de sua execução, exigindo da prestadora a montagem, nas áreas de abrangência dos serviços de Assistência Técnica e de Extensão Rural – ATER, de unidades próprias completamente equipadas ao cumprimento do objeto contratual, ainda que instaladas em parte de imóveis pertencentes à contratante. Tais dependências - “escritórios de ATER” - mesmo que não formalmente instituídas pela Contratada, a nosso sentir, constituem unidades econômicas da prestadora em cada uma das localidades em que se encontram instaladas, configurando, nos termos do art. 4º da LC 116, estabelecimentos de fato, prestadores dos serviços contratados, levando-se em conta as especificidades destes, implicando a incidência do imposto nos municípios onde estão implantados os “escritórios de ATER” da Contratada. Contrato nº 6.05.08.0023-00, igualmente firmado com a CODEVASF cujo objeto é “a execução dos serviços técnicos especializados para supervisão e fiscalização de atividades de operação, manutenção, assistência técnica e extensão rural – ATER, elaboração de projetos de irrigação para novos reassentamentos e fiscalização de obras no Sistema Itaparica no Estado da Bahia sob responsabilidade da 6ª Superintendência Regional da CODEVASF, referentes ao Lote I do Edital de Concorrência Nacional nº 008/2008” foram enquadrados pela Consulente no subitem 7.01 da referida listagem, com o quê estamos de acordo. Neste contrato, diferentemente dos outros três focalizados anteriormente na resposta desta pergunta, inexiste previsão de a Contratada instalar “escritório de ATER” em edificações da contratante objetivando a prestação dos serviços licitados. Contudo, no Anexo II do Edital de Concorrência nº 08/2008, que integra o contrato em apreço, item 5.4 do citado Anexo, está expressa a seguinte exigência: “5.4 – Instalações e Equipamentos; 5.4.1 – A Contratada deverá instalar o seu escritório de representação e administração do Contrato na cidade de Juazeiro-BA, ou na cidade de Petrolina-PE, onde melhor lhe convier, com representante credenciado, para dar suporte administrativo ao seu pessoal e facilitar a comunicação com a CODEVASF, devendo disponibilizar estrutura mínima de pessoal, móveis e equipamentos necessários ao bom atendimento dos serviços”. Consta cópia de Alvará de Localização expedido pela Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, em janeiro/2011. A dependência de que trata o item acima transcrito, uma vez efetivamente implantada, ainda que informalmente, e equipada dos meios materiais, e instrumentais, bem como de recursos humanos para a execução dos serviços descritos no objeto do citado contrato caracteriza, em nosso entender, a teor do disposto no art. 4º, LC/116, estabelecimento de fato da prestadora dos serviços na localidade, transferindo para esta a incidência do imposto resultante da execução ali dos serviços contratados. Portanto, finalizando, a resposta a esta pergunta nº 2 é negativa. GELEC,
103/2011ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE COORDENAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de engenharia consistentes na coordenação (acompanhamento) de obras enquadram-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja incidência ocorre no município de execução da obra; os serviços de elaboração de projetos de engenharia, integrantes do subitem 7.03, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópias de contratos (Ordens de Serviços) e de notas fiscais de serviços eletrônicas de sua emissão, geradas pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG, a Consulente requer o posicionamento deste órgão relativamente ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de serviços técnicos de engenharia (coordenação de obras e projetos de engenharia). Acrescenta que desde o início da execução dos serviços o imposto vem sendo retido na fonte pelo tomador, estabelecido em Belo Horizonte, onde os serviços são prestados e o tributo recolhido para esta Prefeitura. Ocorre que a Prefeitura Municipal de Santa Luzia está questionando a empresa, reivindicando o recolhimento do ISSQN para aquela Municipalidade, uma vez que que ali se encontra o estabelecimento prestador dos serviços. RESPOSTA: As cópias de notas fiscais de serviços eletrônicas juntadas à consulta (nºs 18 e 22) e mais a nota fiscal eletrônica ágil (NfeA) nº 2011/001, emitidas a partir de fevereiro/2011 a julho/2011, descrevem no campo específico dos documentos fiscais a operação “serviços técnicos de engenharia.” Idêntica descrição dos serviços consta do 1º Termo Aditivo da Ordem de Serviço nº 0082-002-01-OSE-00005-00, datada de 21/01/2008. Já a Ordem de Serviço nº 0082-002- 01-OSE-00015-01, de 01/04/2008 descreve como objeto “ serviços técnicos de engenharia para usinas hidrelétricas”. Por outro lado, na apresentação da consulta, a empresa informa que os serviços técnicos de engenharia referem-se a coordenação de obras e projetos de engenharia. Diante desses dados e informações, estamos enquadrando os serviços no seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: - Serviços técnicos de engenharia na coordenação de obras: subitem 7.19 - “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”; - Serviços técnicos de engenharia (elaboração de projetos de engenharia): subitem 7.03 - “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhalhos de engenharia”. Os serviços compreendidos no subitem 7.19 da lista citada são tributados no município onde as obras acompanhadas (coordenadas) são executadas (inc. III, art. 3º da LC 116), enquanto os serviços constantes do subitem 7.03 geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da mesma LC 116. GELEC,
104/2011ISSQN – SERVIÇOS PROVENIENTES DO EXTERIOR DO PAÍS – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO Incide o ISSQN sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País, constituindo base de cálculo do tributo o valor total recebido ou devido em função da prestação dos serviços.EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003, provenientes do exterior do País ou que tenham se iniciado em outro País, situações em que, de acordo com a referida LC 116 e a Lei Municipal 8725/2003, retém e recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para este Município. A retenção é efetuada considerando como base de cálculo o valor constante da “Invoice”, acrescido do imposto de renda (IRRF) devidamente convertido para a moeda brasileira, conforme o exemplo abaixo. Acrescenta a Consulente que, em caso de acordo comercial entre as partes para acréscimos de quaisquer outros valores inerentes à prestação de serviços, estes serão computados na base de cálculo tributária. Exemplo: Serviços de supervisão de montagem provenientes do exterior, prestados no Município de Belo Horizonte: 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (=) Valor da Invoice USD 1.000,00 (x) Taxa de Conversão 1,6000 (=) Valor em Reais R$ 1600,00 (x) Cálculo do ISS 2,00% R$ 32,00 Cide = R$1.600,00x10% 10,00% R$ 160,00 Enfatiza a Consulente que os serviços de supervisão de montagem são executados no Brasil e o resultado é aqui verificado. Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento e o cálculo? 2) Se negativo, como proceder quanto ao cálculo do imposto e qual o embasamento legal? RESPOSTA: 1) Sim, nos termos do art. 5º, Lei Municipal 8725/2003, o qual estabelece que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, inclusive os encargos de qualquer natureza. 2) Prejudicada em face da resposta da pergunta anterior. GELEC,
105/2011ISSQN – SERVIÇOS RELATIVOS À SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E MEDICINA DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS Enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementa 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de segurança e meio ambiente do trabalho, tributados pela alíquota de 2%; inserem-se no subitem 4.01 da referida lista os serviços de medicina do trabalho, os quais sofrem a incidência do ISSQN calculado pela alíquota de 3% sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência visando orientar-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao preço dos serviços abaixo especificados, alguns dos quais requerem a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA: PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos PCA - Programa de Conservação Auditiva PPR - Programa de Proteção Respiratória PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais APR – Análise Preliminar de Riscos Auditorias de Laudo Técnico de Periculosidade Treinamento e Palestras na Área de Segurança do Trabalho Cursos e Assessoria para CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) Medições Ambientais. RESPOSTA: Os serviços inerentes à área de segurança do trabalho e meio ambiente laboral, prestados sob a responsabilidade de engenheiros de segurança do trabalho, enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços, de acordo com o inc. I, art. 14., Lei 8725. Estão compreendidas no subitem 7.01 as seguintes atividades relacionadas na exposição desta consulta: PPRA, PCMAT, PGR, PPR, PPP, LTCAT, APR, auditorias de laudo técnico de periculosidade, medições ambientais e cursos e assessoria para CIPA, treinamento e palestras na área de segurança do trabalho (os serviços de cursos e treinamento, e de palestras estão previstos também, especifica e respectivamente, nos subitens 8.02 e 17.24 da lista, igualmente tributados pela alíquota de 2%). Já os serviços do PCA – Programa de Conservação Auditiva (medicina do trabalho) inserem-se entre os constantes do subitem 4.01 - “medicina e biomedicina” - da lista tributável, incidindo sobre o preço deles a alíquota de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725. GELEC,
106/2011ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, inseridos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeita-se à incidência do imposto no Município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de assistência técnica e de manutenção de equipamentos de informática comercializados pela empresa. No exercício dessas atividades celebrou contrato com a Telemar Norte Leste S.A – MG, localizada em Belo Horizonte, visando prestar-lhe serviços de manutenção de Servidores da marca Fujitsu. Sobre tais operações a Consulente vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de São Paulo, onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços. Ocorre que a contratante vem retendo o imposto na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, mesmo não possuindo a contratada filial neste Município, gerando, assim, bitributação. Acrescenta a Consultante que os serviços executados, de manutenção de equipamentos, estão compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os quais não se encontram arrolados entre as exceções quanto ao local de incidência do imposto, determinado no art. 3º da LC 116, aplicando-se, pois, ao caso a regra geral dessa incidência prevista no ”caput” desse dispositivo, qual seja, a de que o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no município do estabelecimento prestador. Por isso, o produto do imposto foi encaminhado à Prefeitura do Município de São Paulo, conforme cópias dos comprovantes anexados a esta consulta. Posto isso, CONSULTA: Na situação relatada acima, qual o município detentor da competência tributária: o de Belo Horizonte ou o de São Paulo? RESPOSTA: O ISSQN decorrente da prestação dos serviços de manutenção de equipamentos ora focalizados compete ao Município de São Paulo, que, segundo a Consultante, é o de localização do estabelecimento prestador. Incide, no caso, conforme a Consulente já antecipara na exposição acima, a regra geral de tributação do ISSQN no espaço, expressa no “caput” do art. 3º da LC 116, considerando que os serviços compreendidos no subitem 14.01 da lista não estão incluídos em nenhum dos parágrafos e incisos deste art. 3º, os quais tratam das exceções à regra geral relativas à incidência espacial do imposto. Nas circunstâncias a que alude esta consulta não se justifica a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora para recolhimento à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Isto porque, além das razões antes externadas, ainda que a tomadora, na qualidade de concessionária de serviço público de telecomunicações, esteja obrigada a proceder à retenção na fonte e a recolher o ISSQN retido relativamente a todos os serviços tributáveis tomados (inc. II, art. 20, Lei 8725), tal obrigação está condicionada sempre a que o imposto seja devido neste Município, conforme expressamente dispõe o “caput” do art. 20, Lei 8725: “Art. 20 – São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: I - . . . II - a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; . . . VIII - § 1º - . . . . . . § 4º - . . .” Obs.: A legislação tributária municipal, atualizada e consolidada, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. Concluindo, não sendo o ISSQN devido no Município de Belo Horizonte não se há de efetuar sua retenção na fonte para recolhimento ao erário desta Municipalidade. GELEC,
107/2011ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços acima, incluídos nos subitens 1.04 e 1.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no município de localização do estabelecimento prestador; estando este localizado na cidade de Pará de Minas, é incabível a retenção do imposto por tomador situado em Belo Horizonte para recolhimento a esta Prefeitura.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce a atividade de desenvolvimento de programas de computadores por encomenda, classificada sob o código 62.01-5-00 da CNAE e no subitem 1.06 da lista anexa à LC 116. É estabelecida na cidade de Pará de Minas/MG, onde está inscrita no cadastro fiscal. Vem prestando serviços a tomador localizado em Belo Horizonte, o qual retém, para recolhimento a este Município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a atividade, provocando, com essa medida, dupla tributação, uma vez que a prestadora já recolhe o imposto para o Município de Pará de Minas, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, considerando estar situado naquela localidade o estabelecimento prestador dos serviços. Em face ao exposto, solicita nosso pronunciamento a propósito. RESPOSTA: Os serviços de desenvolvimento de programas de computadores sob encomenda e os de consultoria e assessoria em informática enquadram-se, respectivamente, nos subitens 1.04 e 1.06 da lista anexa à LC 116. Tais atividades, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador. Isto porque a incidência do ISSQN no espaço está determinada no art. 3º da LC 116, e a regra geral dessa incidência é a constante do “caput” deste dispositivo, que dispõe ser o imposto devido no município do estabelecimento prestador, salvo as exceções previstas nos incisos e parágrafos do mesmo art. 3º. Os serviços dos subitens 1.04 e 1.06 da lista não foram excepcionados quanto ao local de incidência do imposto, logo eles são tributados segundo a regra geral: no município do estabelecimento prestador. O Município de Belo Horizonte ao estabelecer a responsabilidade tributária dos tomadores de serviços relativamente ao ISSQN, nos arts. 20 a 26 da Lei 8725/2003, deixa claro que a retenção deve ser feita, nas situações previstas especificamente nos arts. 20 e 21, somente quando o imposto for devido no Município de Belo Horizonte. A Consulente afirma que o estabelecimento prestador dos serviços de desenvolvimento de software e de assessoria e consultoria de informática em questão está situado na cidade de Pará de Minas/MG. Sendo assim, o ISSQN decorrente dessas operações é devido àquele Município. GELEC,
108/2011ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM REVISTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – INCABIMENTO Em virtude de não se encontrar incluída na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade em referência não se submete ao ISSQN, incabendo a expedição de notas fiscais de serviços para documentar sua prestação. EXPOSIÇÃO: É responsável pela publicação da revista “Vox Objetiva”, por via da qual veicula informes publicitários, prestando também serviços de agenciamento de publicidade e produção de telejornais. Relativamente aos serviços prestados, inclusive aos de veiculação, a empresa recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme se verifica pela cópia da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), da guia de recolhimento do imposto e das notas fiscais de serviços em anexo. Ocorre que o serviço de veiculação de publicidade não constitui fato gerador do ISSQN, intributabilidade esta já confirmada pela Gerência de Legislação e Consultoria em soluções de consultas anteriores, as quais externaram também a impropriedade de emissão de notas fiscais de serviços para comprovar tais operações. Posto isso, CONSULTA: 1) Incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de veículação de publicidade e propaganda como no caso da Consulente? 2) Se negativa a resposta, é obrigatória a emissão de nota fiscal de serviço para documentá-la? 3) Se obrigatória a emissão de nota fiscal de serviço, é possível anotar em seu corpo a expressão “isento”, para que não se recolha o ISSQN, sabendo-se que a empresa emite nota fiscal de serviço eletrônica? RESPOSTA: 1) Não. Os serviços de veiculação de material publicitário, por qualquer meio, foram expressamente excluídos da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, não incidindo, pois, no ISSQN. 2) Não. A legislação municipal, em face da combinação dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, prevê a emissão de notas fiscais de serviços somente para as operações sujeitas ao imposto. Para comprovar a prestação desses serviços a Consulente, no tocante à legislação tributária municipal, pode utilizar qualquer outro documento aceito, exceto a nota fiscal de serviços. 3) A resposta a esta pergunta fica prejudicada em razão da solução da questão anterior. GELEC, <
109/2011ISSQN - “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM O FORNECIMENTO DO MOTORISTA” - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A denominada “locação de veículo com o motorista” é considerada prestação de serviços de transporte, que, se de natureza municipal – executada nos limites de um município -, constitui fato gerador do imposto. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia da consulta nº 098/2005, formulada por Localiza Rent a Car S.A., a ora Consulente, na condição de Contratante da citada empresa, dirige-se a esta Gerência indagando: 1) A resposta da consulta nº 098/2005 continua válida? 2) Pode adotar o procedimento recomendado pela Contratada não efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: De início, cabe esclarecer: Com a edição da Lei Complementar 116, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de incidir no ISSQN, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão da citada atividade na lista de serviços tributáveis (subitem 3.01) que a integra. Anteriormente à vigência da LC 116/2003, o aluguel de veículos, com ou sem o motorista, sujeitava-se à incidência do imposto, tendo em vista a inclusão expressa da atividade de “locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil” no item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação dada pela LC 56/87. Vigente a LC 116, esta Gerência, instada a se manifestar por diversas empresas do ramo de aluguel de bens móveis quanto a tributação do ISSQN sobre a atividade, inicialmente posicionou-se no sentido de que não incidia o imposto nas operações de locação de bens móveis em geral, mesmo quando fosse o caso de o operador do bem o acompanhar. Muitas consultas foram respondidas na ocasião expressando esse entendimento. Ocorre que, devido a questionamentos suscitados, discussões e estudos foram realizados no âmbito deste Fisco, redundando em modificação de entendimento adotado a princípio, nas situações em que o bem cedido seja acompanhado do operador, circunstâncias em que a máquina, o aparelho, o equipamento, o veículo, etc. são considerados instrumentos fundamentais necessários à prestação de determinados serviços pelos respectivos operadores. Na espécie, inocorre a simples locação de bens, pois configura-se real prestação de serviço mediante a utilização desses instrumentos supostamente alugados ao contratante. Com efeito, por exemplo, o “aluguel de guindaste com o respectivo operador caracteriza prestação de serviços de carga e descarga (subitem 11.04 da lista); a locação de máquinas de terraplanagem com os operadores é considerada prestação de serviços de terraplanagem enquadrados no subitem 7.02 da lista tributável; a locação de automóvel com o motorista implica a prestação de serviço de transporte que, se realizada nos limites territoriais de um mesmo município, se submete ao ISSQN, por estrar prevista no subitem 16.01 do mesmo elenco: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal. A prestação de serviços em geral, inclusive os de transporte de natureza municipal, deve ser comprovada por meio de emissão de notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 34 da Lei 8725/2003 e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por outro lado, a atividade de locação de veículos sem o motorista não deve ser documentada por notas fiscais de serviços, visto não se tratar de operação referente a execução de serviços. Pois bem. Acolhido o novo entendimento, cuidamos de reformular, pesquisando em nosso arquivo eletrônico, todas as respostas elaboradas aos Consulentes que até então haviam apresentado consultas formais sobre a matéria – locação de bens móveis com o operador. Entretanto, por uma falha do sistema, a consulta nº 098/2005, cuja solução original indicou, assim como às demais, a não incidência do ISSQN sobre a locação de veículos, ainda que acompanhadas dos seus condutores, não foi incluída entre as passíveis de revisão, resultando, quanto àquela Consulente, a manutenção da resposta original, de conformidade com o art. 6º, § 1º, Dec. 4995/85, a qual, todavia, está sendo reformulada a partir da solução da presente consulta. Com tal finalidade, estamos enviando por via postal, mediante A.R., à citada Contribuinte uma via desta devidamente assinada, bem como a Reformulação de Consulta nº 005/2011 para ciência, passando a prevalecer, em relação á consulta nº 098/2005, a interpretação segundo a qual a “locação” de veículos acompanhada dos respectivos motoristas é considerada prestação de serviços de transporte, sujeitando-se ao ISSQN devido a esta Prefeitura quando executados nos limites territoriais do Município de Belo Horizonte, conforme previsto no subitem 16.01 do rol anexo à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Posto isso, para concluir, passamos a responder as questões formuladas pela ora Consulente. 1) Em relação às operações de “locação de veículos com o condutor” realizadas até agora pela empresa Localiza Rent a Car S.A.”, sim, considerando o disposto no art. 6º, § 1º, Dec. 4995/85. Entretanto, ante a reformulação da resposta da consulta nº 098/2005, o entendimento registrado na resposta original fica prejudicado, passando a prevalecer a interpretação acima externada no tocante à referida atividade, devendo ainda a Contratada expedir notas fiscais de serviços quanto a prestação dos serviços de transporte de natureza municipal. 2) Somente no que tange à “locação de veículos com o condutor” efetuada até a solução desta consulta e a consequente reformulação da resposta original da consulta nº 098/2005. Reafirmamos que a retenção do ISSQN na fonte pela ora Consultante somente deverá ser efetivada se se tratar de prestação de serviços de transporte de natureza municipal, cujo imposto seja devido neste Município (serviços de transporte realizados nos limites desta Capital), nos termos dos arts. 20, 21 e 23, Lei 8725/2003, observando-se o disposto no art. 22 desta Lei. GELEC, <
110/2011ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS POR RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - PARTICULARIDADES 1) Os responsáveis tributários, tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, a fim de se eximirem da obrigação de reter na fonte o ISSQN sobre os serviços prestados, devem exigir desses contribuintes a apresentação de cópia da guia de recolhimento do imposto quitada, referente, respectivamente, ao trimestre ou mês imediatamente anterior ao da prestação dos serviços; 2) nas situações em que o material empregado pode ser deduzido da base de cálculo do imposto não é necessário exigir do prestador os comprovantes de aquisição desses materiais, cujo montante, porém, deve constar na nota fiscal de serviços; 3) estando a exigibilidade do imposto suspensa por decisão judicial, é suficiente a menção desse fato no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço, circunstância em que é incabível a retenção do imposto na fonte pelo tomador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de substituto tributário e em face de dúvidas quanto à correta exigência de documentos fiscais dos prestadores para a não retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente está requerendo orientações quanto aos seguintes pontos: 1) Lei 8725/2003, art. 22 , incs. III e IV – exigência de apresentação de guias de recolhimento do ISSQN de autônomos e sociedades de profissionais. A empresa vem solicitando a guia quitada desses prestadores, embora a legislação não explicite que o imposto tenha sido recolhido. Em algumas situações, a emissão da nota fiscal pode ocorrer antes do vencimento da respectiva guia a ser apresentada (sociedade de profissionais, por exemplo), obrigando o prestador a antecipar o pagamento do imposto para atender à Consulente. Como proceder nessas circunstâncias? 2) Lei 8725/2003, art. 25 – redução da base de cálculo do ISSQN em até 30% do valor bruto da nota fiscal de serviço, nos casos em que ocorre aplicação de materiais. A Consulente vem exigindo dos prestadores, além do destaque na nota fiscal, toda a documentação comprobatória, face aos requisitos do art. 1º, Dec. 11.956/2005. Entretanto, não há previsão legal para a cobrança dos documentos. Devido a responsabilidade do tomador pelas informações perante o Fisco, qual o procedimento correto? 3) ISSQN com exigibilidade suspensa por decisão judicial. A legislação municipal não dispõe sobre essa questão. Via de regra, o prestador informa ora o número do processo, ora destaca “suspenso por decisão judicial” na nota fiscal, ou ainda, anexa a guia de recolhimento judicial do imposto. Dada a necessidade de cumprir as decisões judiciais, que procedimentos devem adotar o prestador e o tomador substituto para evitar autuações? Finalizando, a Consulente, objetivando maior agilidade e menos procedimentos burocráticos concernentes à retenção na fonte do ISSQN, requer que lhe seja permitido amparar-se apenas nas informações constantes das notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pelos prestadores por ser tal obrigação de exclusiva responsabilidade deles e de inteiro controle do Fisco Municipal, situação inexistente quando da edição da Lei 8725/2003, que atualmente dispõe sobre a matéria. RESPOSTA: 1) Ao dispor que os prestadores de serviços, na qualidade de contribuintes autônomos ou de sociedade de profissionais, apresentem aos tomadores a guia de recolhimento do ISSQN nesta condição, evitando assim a retenção do imposto na fonte, é de se inferir que a guia esteja quitada. Se assim não fosse, a legislação poderia ter indicado, como requisito para a retenção do tributo pelo tomador, a apresentação de outro documento fiscal comprobatório do regime tributário do prestador, qual seja, o mais apropriado deles, a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC expedida pela Prefeitura de Belo Horizonte. Relativamente às situações em que a Consulente, para resguardar-se quanto a não retenção do imposto, exige desses prestadores de serviços o recolhimento antecipado do imposto, cremos que esteja ocorrendo um equívoco. Isto porque, no caso, a legislação regente – os incs. III e IV do art. 22, Lei 8725 – prescreve, para o autônomo, o fornecimento ao tomador da cópia da guia de recolhimento do último trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço prestado, e, para as sociedades de profissionais, a cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços. De qualquer modo, a cópia da guia a ser fornecida por esses prestadores será sempre a vencida anteriormente ao pagamento dos serviços aos autônomos ou da prestação dos serviços pelas sociedades de profissionais. 2) Nos termos do art. 1º, combinado com o art. 9º do Dec. 11.956/2005, cabe ao prestador destacar no documento fiscal correspondente aos serviços prestados os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal e do imposto devido na operação. Portanto, carece de amparo legal, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, a exigência feita pelo tomador, na condição de responsável tributário, no sentido de que o prestador forneça-lhe toda a documentação comprobatória da aquisição dos materiais empregados, passíveis de dedução da base de cálculo do imposto. Essa documentação deve permanecer em poder do prestador, em ordem, para eventual exibição ao Fisco. Com efeito, a responsabilidade pela emissão da nota fiscal de serviços, dos registros nela contidos e pela guarda dos documentos comprobatórios inerentes aos serviços executados, inclusive os relativos à dedução da base de cálculo, é do contribuinte, prestador dos serviços. 3) Conforme assinalado na solução da pergunta anterior, é de responsabilidade do prestador dos serviços a discriminação no documento fiscal dos dados e elementos a serem indicados nos termos da legislação, bem como de eventos como o aludido nesta pergunta. Sendo assim, desde que anotado no documento fiscal o evento citado na pergunta, não cabe ao tomador do serviço responsabilidade pela não retenção do imposto consequente da informação registrada pelo prestador, considerando o preceito do art. 9º, Dec. 11.956. Relativamente à solicitação da Consulente para que lhe seja autorizado basear-se exclusivamente nas informações constantes da nota fiscal de serviços eletrônica, no tocante à sua responsabilidade tributária decorrente dos serviços tomados, vimos, nas respostas acima, que na prática esse procedimento já ocorre, pois a legislação atribui ao prestador toda a responsabilidade pelas informações registradas no documento fiscal, possibilitando ao tomador efetuar ou não a retenção do imposto e, sendo o caso, o seu recolhimento ao erário deste Município. GELEC, <
111/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO E AO MEIO AMBIENTE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência prestados sob a responsabilidade de engenheiros de segurança do trabalho e do meio ambiente, na área de sua competência profissional enquadram-se no subitem 7.01 da lista tributável, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Objetivando orientar-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços abaixo especificados, a Consulente requer nossa manifestação a respeito. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos PCA – Programa de Conservação Auditiva PPR – Programa de Proteção Respiratória PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais APR – Análise Preliminar de Riscos Auditoriais em Segurança do Trabalho Laudo Técnico de Periculosidade Treinamentos e Palestras na Área de Segurança do Trabalho Cursos e Assessoria para CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) Medições Ambientais Laudo Ergonômico Licenciamento Ambiental. RESPOSTA: Os serviços inerentes à área de segurança do trabalho e meio ambiente, prestados sob a responsabilidade profissional de engenheiros com atuação na área de segurança do trabalho e de meio ambiente, enquadram-se entre os arrolados no subitem 7.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Todas as atividades especificadas pela Consulente na exposição acima, exercidas por profissionais da área de engenharia de segurança do trabalho e do meio ambiente, na esfera de suas atribuições profissionais, inserem-se entre os serviços previstos no subitem 7.01 da referida lista. GELEC, <
112/2011ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN sobre a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral por qualquer meio, não podendo a prestação desses serviços ser documentada por meio de notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO: Exercendo, entre outras atividades, a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, a qual foi excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, a Consulente indaga-nos se está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços e de recolher o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da prestação desses serviços. RESPOSTA: Realmente, com a edição da Lei Complementar 116/2003, os serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, constantes do subitem 17.01 da lista anexa ao então projeto de lei complementar encaminhado à sanção do Presidente da República foram excluídos da citada listagem quando da sanção da Lei, transformando-se na LC 116/2003, implicando, pois, a não incidência do ISSQN sobre tais atividades. Em função disso, considerando as disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, este Fisco não autoriza a emissão de notas fiscais para comprovar a prestação desses serviços. GELEC, <
113/2011ITBI – TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE EMPRESA OU EM CONSEQUÊNCIA DE CISÃO – EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE ATIVIDADE DE HOTELARIA PELA ADQUIRENTE – IMUNIDADE DO ITBI É imune do ITBI , de acordo com o disposto no inc. I, § 2º, art. 156 da Constituição Federal, a transmissão de imóvel para integralização de capital de empresa ou em face de cisão, desde que a empresa adquirente, em qualquer das duas situações, não exerça preponderantemente a atividade de compra e venda de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis e o arrendamento mercantil. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a incorporação, construção e venda de imóveis próprios; locação de máquinas e equipamentos; locação de imóveis próprios – atividades estas executadas pela Matriz – e exploração de atividade de hotelaria em um imóvel próprio – serviço este prestado pela Filial. Objetivando separar suas atividades atuais – construção civil, etc./hotelaria – a empresa pretende: 1 – Constituir uma nova empresa, utilizando o imóvel próprio, onde funciona a atividade de hotelaria, para integralização da sua participação no Capital, tendo por objeto a exploração de atividade de hotelaria; ou 2 – fazer uma cisão (da Base Minas), vertendo esse imóvel próprio para uma empresa em constituição, com o objeto de exploração de atividade de hotelaria. No entender da Consulente, esta integralização de capital é imune ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, por força do preceito do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, o qual determina a não incidência deste tributo na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil. Posto isso, CONSULTA: Está correto o entendimento acima externado de que não incidirá o ITBI sobre a transmissão de imóvel a ser utilizado na integralização do capital social, em quaisquer das situações, para a nova empresa em constituição com o objeto social de exploração de atividade hoteleira? RESPOSTA: Sim. Ambas as operações cogitadas nesta consulta estarão ao abrigo da imunidade quanto ao ITBI, conforme previsto no inc. I, § 2º, do art. 156 da Constituição Federal – regulamentada nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e, neste Município, pelo art. 3º da Lei 5492/88 -, sabendo-se, consoante a informação da Consulente, que a empresa a ser constituída dedicar-se-á unicamente à exploração de atividade de hotelaria. GELEC,
114/2011ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens móveis, efetuada consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não sofre a incidência do ISSQN, motivo pelo qual é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessa atividade. EXPOSIÇÃO : Exerce, além da atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, a locação de objetos tais como mesas, cadeiras e tablados para festas. Relativamente à locação de bens móveis, alguns de seus clientes, notadamente pessoas jurídicas, vem exigindo a emissão de notas fiscais de serviço como comprovante dessas operações. Entretanto, como é sabido, o aluguel de bens móveis, por não caracterizar atividade de prestação de serviços, não se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o que impede a emissão de nota fiscal de serviços para documentar essa operação. Posto isso, requer nossa manifestação a propósito, a fim de dirimir as dúvidas dos clientes. RESPOSTA: Realmente, o aluguel de bens móveis, efetuado de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil, não mais é tributado a título de ISSQN, desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, em função do veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão da locação de bens móveis prevista no subitem 3.01 da lista anexa ao então projeto de lei complementar que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003. A justificativa para o referido veto foi a de que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de uma lista tributável, sendo inconstitucional fazer incidir este imposto sobre a locação de bens móveis, que de prestação de serviços não se trata. Sendo assim, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar operações referentes a locação de bens móveis, considerando os termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Contudo, é oportuno observar que, em se tratando de organização de festas e recepções, bufê, incide o ISSQN sobre o valor dos serviços, não se incluindo na base de cálculo deste imposto o fornecimento de alimentação e bebidas, que se sujeita ao ICMS, conforme previsto no subitem 17.11 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. GELEC,
115/2011ISSQN – SERVIÇOS DE BOMBEAMENTO E APLICAÇÃO DE CONCRETO EM OBRAS COM EMPREGO DE PESSOAL SUPRIDO PELO PRESTADOR – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade consistente em, mediante a utilização de bomba propulsora de concreto fresco e de equipamentos específicos do prestador, conduzir esse material da base, alimentada por caminhões betoneiras, até o ponto de sua aplicação na obra, com emprego de pessoal também suprido pelo prestador, constitui prestação de serviços de concretagem previstos no subitem 7.02 da lista tributável, incidindo o ISSQN no município onde a obra é executada. EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social o bombeamento de concreto. Mantém contrato com empresa concreteira, cuja sede e usina de concreto encontram-se no Município de Contagem/MG. Pelo citado ajuste, o serviço de bombeamento é terceirizado para a Consulente, que se encarrega de conduzir, no local da obra o concreto até os pontos de sua aplicação. A concreteira produz o concreto, no traço exigido, e mistura-o no caminhão betoneira, que o transporta até a obra. Posto isso, CONSULTA: 1) A Bombmix é enquadrada como empresa prestadora de serviços de engenharia? 2) A concreteira, localizada em Contagem, quando executa seus serviços em obras situadas no Município de Belo Horizonte recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para esta Prefeitura, calculado sobre o valor total, incluindo o bombeamento realizado pela Consulente. Incide o ISSQN relativamente aos serviços de bombeamento prestados pela Bombmix, sabendo-se que a concreteira já recolheu o imposto sobre estes serviços? 3) É cabível a retenção na fonte do ISSQN pela concreteira, estabelecida no município de Contagem, em face dos serviços de bombeamento a ela prestados pela Consulente, em obras localizadas nesta Capital? RESPOSTA: 1) Os serviços prestados pela Consulente são considerados integrantes das atividades de execução de obras de construção civil – serviços de concretagem, eis que a empresa responsabiliza-se pela tarefa de, utilizando máquinas, equipamentos (tubos metálicos, braço mecânico móvel, etc.) e pessoal próprio, bombear na obra o concreto fresco, preparado nos caminhões betoneiras, e de lança-lo, esparramando-o, nos pontos onde será assentado, serviços esses compreendidos no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “ 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Os serviços do subitem 7.02 são tributados no município de execução da obra, nos termos do inc. III, art. 3º, LC 116. 2) Sim. As subempreitadas – como aquela a que se refere a presente consulta – são tributadas normalmente pelo ISSQN, mesmo quando o preço destes serviços sejam computados no valor da empreitada global a cargo da empresa contratada pelo tomador final dos serviços de construção civil, sendo a empreitada também tributada a título de ISSQN, calculado sobre o montante cobrado deduzido do valor do material empregado na obra e a ela definitivamente incorporado, nos termos da legislação aplicável (art. 7º, § 2º, LC 116 e arts. 9º, Lei 8725 e 1º Dec. 11.956/2005). 3) Não. Como a tomadora dos serviços está situada no Município de Contagem e a prestadora no Município de Belo Horizonte, onde o imposto é devido, cabe à Consulente efetuar diretamente à Prefeitura de Belo Horizonte, através da rede bancária credenciada, o recolhimento do ISSQN proveniente da prestação dos serviços de concretagem executados em obras nesta Capital. GELEC,
116/2011 ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR VIA DE SITE DE COMPRAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO Nas situações em que o intermediário efetua a ven­da de produtos e serviços de terceiros por meio de site de compras, encarregando-se também de rece­ber os valores dos bens/serviços fornecidos, repas­sando-os posteriormente aos fornecedores, o IS­SQN incide apenas sobre o valor da comissão de­vida ao intermediador em virtude da venda realizada. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de publicidade digital e de agenciamento e intermediação de serviços e negócios por via da internet (site de compras). Relativamente ao site de compras, a Consulente veicula o produto, o seu preço e as condições de pagamento, recebendo uma comissão pelas vendas realizadas. O procedimento referente aos negócios efetuados consiste em: 1) A Consulente anuncia os produtos/serviços em seu site; 2) Os clientes adquirem os produtos/serviços anunciados e efetuam o pagamento à Ágono; 3) A Ágono repassa ao fornecedor (anunciante) o pedido e o valor da compra deduzido de sua comissão. O repasse ao fornecedor é feito via depósito bancário identificado; 4) O fornecedor entrega o produto ou presta o serviço ao cliente. CONSULTA: a) Se a empresa faz a intermediação do negócio, como ela deve emitir a nota fiscal referente à sua comissão? Exemplo: Mercadoria vendida por R$500,00; comissão de R$50,00 retida pela Consulente; R$450,00 repassado ao fornecedor. b) Que tipo de recibo deve a Consulente emitir para o fornecedor (anunciante) ao repassar-lhe o valor líquido das vendas, a fim de que não incida impostos sobre essa operação? RESPOSTA: a) Considerando que os serviços de intermediação, no caso, são prestados aos fornecedores (anunciantes), a Consulente deve emitir para os clientes, adquirentes de produtos/serviços, um recibo no valor total por eles pago. No exemplo apresentado nesta pergunta, o recibo a ser expedido ao cliente é no valor de R$500,00. b) Nos casos de prestação de serviços de agenciamento ou intermediação, em que o agenciador/intermediário tem a incumbência de também receber do adquirente o valor do bem ou serviço objeto da transação e de repassar ao fornecedor o preço do produto / serviço assim adquiridos, a legislação municipal pertinente (art. 2º, Dec. 11.956/2005) autoriza a emissão de nota fiscal de serviço do intermediário para o fornecedor no valor total da transação (no exemplo, R$500,00), mas permite a exclusão, da base de cálculo do ISSQN, do preço dos bens/serviços fornecidos (R$450,00, no exemplo), desde que sejam observados integralmente os seguintes requisitos previstos no citado dispositivo da legislação municipal: I - O fornecedor emita o documento fiscal do produto ou serviço em nome do adquirente; II - o valor do produto ou serviço corresponda ao preço cobrado pelo fornecedor ao cliente (adquirente); III - seja registrado na nota fiscal expedida pelo intermediário para o fornecedor, referente ao serviço de intermediação, no campo “descrição dos serviços” tratar-se a importância de R$450,00 (conforme o exemplo) de repasse do valor do bem/serviço fornecido, indicando-se, ali também, o número, a data e o valor da nota fiscal de venda expedida pelo fornecedor ao adquirente. Com isso, deduzido o valor do produto/serviço fornecido, incidirá sobre a diferença, que corresponde à comissão devida à Consulente em face da prestação dos serviços de intermediação, o ISSQN calculado pela alíquota de 2% (no exemplo, 2% s/ R$ 50,00 = R$1,00). GELEC,
117/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHA­RIA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TO­MADOR POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCALIDADE – MUNICÍPIO COM­PETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, que se enquadram no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em outro município, ainda que tais atividades estejam sendo executadas nas dependências do tomador nesta Capital, o ISSQN proveniente é devido à Prefeitura da localidade em que se encontra estabelecido o prestador. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Foi contratada, em 08/08/2011, com vistas à elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, serviços estes que vem sendo prestados em Belo Horizonte, onde a empresa tomadora está sediada. A atividade em apreço enquadra-se no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A Consulente é estabelecida na cidade de Coronel Fabriciano/MG, conforme comprovado pela cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento nº 006642/2011, expedido pela Prefeitura local. Ocorre que a tomadora de seus serviços vem sistematicamente efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre eles incidente, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, nada obstante o imposto ser devido à Prefeitura de Coronel Fabriciano, onde se situa o estabelecimento prestador, conforme dispõe o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que contém a regra geral de incidência deste tributo no espaço. A tomadora justifica seu procedimento invocando o art. 4º da mesma Lei, o qual define “estabelecimento prestador dos serviços”. Entende a tomadora que, dadas às circunstâncias do fato e características do caso, restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional da Consulente. Todavia, a Consulente reafirma situar-se seu estabelecimento na citada localidade, devidamente estruturado, dotado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado, em consonância com os termos do art. 4º da LC 116, caracterizando a unidade econômica ou profissional do prestador, ensejando a incidência do ISSQN no Município de Coronel Fabriciano. Em face da controvérsia, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Realmente, a incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC 116/2003. Esta Lei, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, vigora em todo o território nacional, devendo ser respeitada por todos os municípios brasileiros, evitando-se, com isso, a ocorrência de conflitos de competência entre as entidades tributantes. A regra geral dessa incidência consta do “caput” do art. 3º da LC 116. Ele dispõe que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no município do domicílio do prestador. As exceções à regra geral estão enumeradas, por subitens da lista de serviços, em cerca de 22 incisos deste art. 3º. No art. 4º, a LC 116 expressa o conceito de estabelecimento prestador: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Reconhecendo que o art. 4º comporta interpretações variadas e até mesmo conflitantes, este Fisco vem adotando o seguinte posicionamento em re­lação à matéria. Ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contri­buinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou tem­porário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemen­te da denominação que a esta unidade se dê, o legislador caracteriza como tal o lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda que informalmente, mas dotado de meios materiais e humanos, com capacidade a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Este é o sentido das expres­sões “unidade econômica ou profissional”, utilizada para conceituar o estabeleci­mento prestador. Unidade econômica ou profissional do prestador, como estabeleci­mento dele, pressupõe que este exerça, naquele espaço físico estruturado, suas atividades de modo pleno, irrestrito, a quaisquer interessados e não somente àquele contratante específico, que lhe franqueou parte de suas dependências, a fim de que ali desenvolva trabalhos única e exclusivamente para aque­le tomador. É por isso que, nas situações como a da presente consulta, este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador a dependência disponibilizada ao contratado pelo contratante para o primeiro cumprir ali o objeto da contratação. Portanto, considerando que os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116/2003, e que o ISSQN deles decorrente, de acordo com o “caput” do art. 3º desta Lei, é devido no município de localização do estabelecimento prestador, não está correto o procedimento do tomador consistente em efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhê-lo em favor deste município, visto que o estabele­cimento da Consulente, prestador dos serviços, conforme expôs, não se situa nesta Capital. A retenção do tributo na fonte e seu encaminhamento para esta Pre­feitura seria cabível, nos termos da letra “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725/2003, se o prestador mantiver estabelecimento, formal ou não, em Belo Horizonte, habili­tado a prestar seus serviços, e efetivamente os prestar a todos que por ele se interes­sarem, mas utilizar para acobertá-los notas fiscais de serviços autorizadas por outro município. GELEC,
118/2011ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E DE DESPACHANTES - LOCAL DE INCIDÊNCA DO IMPOSTO Os serviços em referência consideram-se prestados e o imposto sobre eles incidente devido no município do estabelecimento prestador. Localizando-se este fora do município de Belo Horizonte, é incabível a retenção do ISSQN, por tomador estabelecido nesta Capital, para recolhimento ao Tesouro deste Município.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de assessoria e de despachantes. Esteve estabelecida em Belo Horizonte, inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários- CMC desta Prefeitura. Em 2009, encerrou suas atividades nesta Capital, transferindo-se para o Município de Sabará/MG, onde se encontra estabelecida e devidamente inscrita na Prefeitura local. Ao transferir-se obteve a baixa de sua inscrição em Belo Horizonte, conforme certidão emitida. Ocorre que, ao prestar seus serviços para uma empresa localizada em Belo Horizonte, esta vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o ao Tesouro deste Município, o que é indevido, uma vez que o tributo compete à Prefeitura de Sabará, nos termos do caput” do art. 3º da Lei Complementar 116, para a qual a Consulente vem recolhendo o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços. A tomadora alega que assim procede porque, ao informar a nota fiscal emitida pela Consulente no sistema da DES, é solicitada a retenção do ISSQN uma vez que os dados da prestadora são carregados no sistema com base na antiga inscrição municipal nesta Prefeitura. Essa retenção indevida configura bi-tributação porquanto o imposto já é recolhido para a Prefeitura de Sabará, localidade do estabelecimento prestador. Posto isso, CONSULTA: 1) Como a tomadora de seus serviços deve preencher os campos da Declaração Eletrônica de Serviços – DES para que não haja a retenção do imposto na fonte? Como fazer para que o sistema não acesse os dados da prestadora, no caso, a inscrição municipal já devidamente baixada? 2) Como solicitar a restituição do imposto indevidamente retido e pago à Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Realmente, a prestação dos serviços de assessoria e de despachantes é tributada, a título de ISSQN, no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, considerando o enquadramento dessas atividades, respectivamente, nos subitens 17.01 e 33.01 da lista anexa a esta mesma Lei. Segundo informação obtida junto à Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços – GEDES, os dados dos contribuintes, uma vez incluídos no sistema da DES, permanecem ali registrados mesmo após a baixa da inscrição municipal do contribuinte no CMC. Ainda de acordo com a mesma fonte, para que o sistema não indique a retenção do ISSQN nessas situações, o tomador deve atualizar, no cadastro de prepostos, tomadores, prestadores do sistema da DES, os dados da prestadora (Consulente, no caso) nele incluindo o atual endereço com o respectivo Código de Endereçamento Postal – CEP. 2) Os procedimentos e a documentação necessária ao requerimento de restituição estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se Central de Atendimento – Serviços e Informações / Restituição. GELEC,
119/2011ISSQN – CONSULTA APRESENTADA EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO QUE A REGULAMENTA – INÉPCIA É inépta a consulta formulada por terceiros que não o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu representante legal, em desacordo, portanto, com os termos da legislação regente. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Trata-se de consulta apresentada por escritório contábil envolvendo questões relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a serviços prestados por empresa não identificada que atua no ramo de veiculação de propaganda e publicidade. As dúvidas suscitadas dizem respeito à emissão de nota fiscal de serviços, à dedução do valor de comissão paga à agência de publicidade, ao lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e ao local de incidência do imposto. RESPOSTA: A presente consulta foi formulada em desacordo com os dispositivos do Dec. 4995/85, que a regulamenta. A Consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária – contribuinte ou responsável -, nem se qualifica como representante legal do interessado, eis que não juntou o imprescindível instrumento de mandato, não se apresentando como tal. Nestas circunstâncias, deixamos de responder as perguntas formuladas, declarando, por conseguinte, inépta a presente consulta. GELEC,
120/2011ISSQN – ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PORÉM NÃO ENQUADRADO COMO SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – TRIBUTAÇÃO RELATIVA AO ISSQN O escritório de serviços contábeis optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, mas não enquadrado como sociedade de profissionais para fins de cálculo mensal do ISSQN, deverá recolher este imposto municipal juntamente com os demais tributos abrangidos no Simples Nacional, conforme a tabela de alíquotas constante do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.EXPOSIÇÃO: Após alteração de seu contrato social deixou de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado como sociedade de profissionais, ou seja, com base no número de profissionais habilitados. “De acordo com a LC 116/2003 os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.” CONSULTA: a) Como o escritório de serviços contábeis, que não recolhe o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, deverá apurar mensalmente o imposto a recolher: 1) sobre o valor da receita mensal através do Simples Nacional?; 2) sobre a base de cálculo estipulada pela Prefeitura? b) Como proceder? RESPOSTA: a, b) Inicialmente, é necessário observar que a Lei Complementar citada pela Consulente em seu requerimento e reproduzida na exposição acima é a de nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional, e não a LC 116/2003, reguladora do ISSQN. Segundo a LC 123/2006 e as Resoluções pertinentes, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), os escritórios contábeis detentores das condições para aderir ao Simples Nacional podem recolher o ISSQN em valores fixos (sociedade de profissionais), na forma prevista na legislação municipal, obviamente se atenderem aos requisitos nesta estabelecidos. Não se enquadrando nas disposições da legislação municipal que trata da tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais, os escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional devem recolher o ISSQN juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do DAS (Documento de Arrecadações do Simples Nacional), utilizando as alíquotas do Anexo III da LC 123/2006, desde que o Escritório não exerça nenhuma das atividades vedadas para a opção pelo Simples Nacional. Com efeito, a Consulente deverá recolher o ISSQN sobre o valor da receita mensal, conforme estabelecido na legislação do Simples Nacional, salvo se exercer alguma atividade impeditiva da adesão ao Simples. GELEC,
121/2011ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – ATIVIDADES-MEIO - INTEGRAÇÃO À ATIVIDADE PRINCIPAL Integram os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, objeto principal do contrato de prestação de serviços, constituindo um todo inseparável quando executadas pelo mesmo prestador ou sob sua responsabilidade, as atividades-meio necessárias à consecução da finalidade contratual, tais como os levantamentos de campo e os desenhos técnicos vinculados aos citados projetos. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 006/2011EXPOSIÇÃO: Exerce como principal objetivo social a prestação de serviços de projetos de engenharia. Em 17/06/2011, celebrou com uma empresa de mineração situada no Município de Mariana/MG, contrato de prestação de serviços de engenharia – cópia do qual anexou -, cujo objeto, conforme cláusula 1, é o seguinte: “1 - Objeto 1.1- O presente CONTRATO tem por objeto a execução, pela CONTRATADA (“EPC”), dos serviços de levantamento de campo e de execução de projetos e desenhos técnicos industriais, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE (“. . .”) e atendendo o procedimento interno desta para elaboração e apresentação de projetos. “(. . .)”. Contudo, conforme o “Anexo 01” do contrato, os serviços contratados no caso são, na realidade, os de elaboração de projetos de engenharia, previstos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município do estabelecimento da prestadora, sendo os serviços de levantamento de campo e de desenhos técnicos meras etapas para elaboração dos projetos. Pela análise do contrato, observa-se que os projetos contratados referem-se à obra localizada no Município de Mariana, para onde parte dos funcionários da Contratada seria alocada (item 1.2 do “Anexo 01”). Assim, desde já é possível notar dúvida acerca da aplicação da legislação tributária ao caso, pois, nos termos do Contrato e do respectivo “Anexo 01”, os serviços contratados da Consulente podem ser considerados pela autoridade fiscal como correspondente aos seguintes itens da lista da LC 116/2003: item 32 – desenhos técnicos; item 7.03 – elaboração de projetos industriais; item 7.20 -levantamento de campo. Há que se considerar ainda, nos termos do “Anexo 01”, que os serviços contratados são prestados tanto no Município de Mariana/MG, nos casos de levantamento de campo e de elaboração de projetos de menor complexidade, como no Município de Belo Horizonte/MG, o que poderia configurar a existência de dois “estabelecimentos prestadores” da Consulente, a teor do art. 4 da LC 116. No tocante às medições e emissão de notas fiscais, estas se darão especificamente para cada caso, ou seja, de forma separada pelos serviços prestados em Belo Horizonte e pelos outros prestados em Mariana. Esclarece a Consultante que os serviços em questão somente tiveram início em setembro/2011, estando, pois, a empresa adimplente com suas obrigações fiscais, inexistindo contra ela início de procedimento fiscal relativamente à matéria objeto desta consulta. Posto isso, e considerando: a descrição contratual dos serviços e aqueles de fato prestados pela empresa; a alocação de funcionários da Consulente no estabelecimento da Contratante em Mariana; as medições e notas fiscais individualizadas para os serviços prestados em cada município, CONSULTA: A) Cada serviço prestado pela Consulente corresponde a um item específico da lista anexa à LC 116, ou tratam-se de serviços compreendidos no item 7.03 (elaboração de projetos industriais) sendo os demais meros acessórios/complementares? B) Dentro dessa mesma hipótese, há algum procedimento de escrituração contábil especial a ser adotado pela Consulente, de forma a individualizar as receitas oriundas dos serviços prestados em cada município? C) Ainda nessas circunstâncias, há algum tipo de Arquivo Eletrônico ou alguma outra obrigação acessória adicional a ser observada pela Consulente? D) Para qual município deverá ser recolhido o ISSQN sobre os serviços prestados e cumpridas as obrigações acessórias? O Município de Belo Horizonte se beneficiará do ISSQN incidente sobre os demais projetos e serviços prestados em Mariana? E) Qual(is) a(s) alíquota(s) de ISSQN é (são) aplicável(is) ao presente caso? RESPOSTA: A) Em nosso entender, trata-se de prestação de serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, envolvendo diversas etapas e operações – atividades-meio – para a implementação do objeto final da contratação, no caso, os projetos globais. Assim, as tarefas inerentes aos levantamentos de campo para coletar localmente dados, informações e elementos físicos, ambientais e outros fundamentais à elaboração dos projetos não podem ser dissociados dos próprios projetos finais, a não ser que fossem realizados por terceiros especificamente contratados ou subcontratados para essa missão, circunstância em que, quanto aos terceirizados, configurar-se-ia exercício de atividade-fim, classificada e enquadrada no correspondente subitem da lista tributável pelo ISSQN. A mesma conclusão quanto à inseparabilidade dos serviços para fins de tributação aplica-se aos chamados “projetos rápidos e de baixa complexidade, tipo revisão de desenhos, pequenas modificações, As Built´s, emergências”, que podem ser desenvolvidos nos locais pelas equipes da Contratada instaladas em dependências da Contratante na localidade da exploração mineral. Tais projetos, ao que se depreende, são desmembramentos, partes dos projetos globais – objetos do contrato de prestação de serviços – concebidos nos escritórios da Contratada situados nesta Capital. Os desenhos técnicos igualmente estão integrados aos projetos globais, eis que constituem detalhamentos, destaques de parcelas daqueles, não podendo, por configurarem atividades-meio, ser apartados dos projetos globais para fins de incidência do ISSQN. A amplitude e complexidade dos projetos contratados exigem a execução de diversas operações, que não são autônomas em relação ao objeto contratual. Ao contrário, estão a ele plenamente vinculados. São meios utilizados para se alcançar a finalidade contratual. Portanto, o enquadramento dos serviços a que alude o contrato objeto desta consulta ocorre no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” B, C) Não, tendo em vista a resposta da pergunta “A”. D) Nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, para o Município de Belo Horizonte, onde se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços em questão. O Município de Belo Horizonte não se beneficiará do ISSQN incidente sobre os demais projetos e serviços prestados na cidade de Mariana, como sugere a Consulente nesta pergunta, eis que o imposto é devido nesta Capital por estar instalado em seu território o estabelecimento prestador dos serviços de elaboração de projetos, objetivado na contratação em apreço. Conforme externamos na resposta da pergunta “A”, os serviços de levantamento de campo, de desenvolvimento de projetos de baixa complexidade e de desenhos técnicos realizados ou não nas dependências da Contratante, no Município de Mariana, são acessórios dos principais, os projetos globais finais, e a eles essencialmente vinculados, integrando-os em definitivo. E o fato de essas atividades-meio serem executadas por pessoal da Consulente alocado nas instalações da sua contratante, em Mariana, não caracteriza o local como estabelecimento da Contratada prestador dos serviços de elaboração de projetos, pois, além de as tarefas lá executadas constituírem parcelas, etapas da operação principal contratada, elas são realizadas exclusivamente para aquele Contratante, sendo impossível sua disponibilização naquele local a eventuais outros interessados, restrição esta que, por si só, afasta a qualificação do local como estabelecimento prestador, tal como definido no art. 4º da LC 116. É que a vedação, ainda que implícita, da faculdade de o prestador executar, a partir das dependências do tomador a ele cedidas a título precário, seus serviços a quaisquer outros interessados, em nosso entender, desfigura aquele local como “unidade econômica ou profissional” do contribuinte a que alude o art. 4º da LC 116, na definição de “estabelecimento prestador”. E) Nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, é de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de elaboração de projetos, computando-se no valor (base de cálculo do imposto) todos os itens de custo, inclusive os inerentes às atividades-meio executadas e os encargos de qualquer natureza, conforme previsto nos arts. 5º e 6º da referida Lei. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 006/2011 RELATÓRIO A Requerente, entendendo insuficiente a resposta apresentada aos quesitos “B” e “C” da consulta por ela formulada, editada sob o nº 121/2011, solicita agora sua reformulação. Para tanto, reproduz todas as perguntas constantes da consulta origi­nal, acrescentando: “. . . 02 . . . 02.1 - Ocorre que, apesar de alguns dos itens acima terem sido esclarecidos após análise da consulta formal formulada pela Consulente, outros não tiveram a mesma sorte. 02.2 - Ao responder a primeira pergunta da Consulente (“A”), esta r. autorida­de fiscal entendeu que todos os serviços prestados pela “EPC” para a “Samarco” correspondem a “elaboração de projetos”, sendo os demais meros acessórios. 02.3 - Na mesma oportunidade, foi esclarecido para a Consulente que o ISS inci­dente sobre tais serviços é integralmente devido para o Município de Belo Hori­zonte (resposta do ítem “D”) e está sujeito à alíquota de 2% (resposta do item “E”). 02.4 - Nota-se portanto, que os quesitos “B” e”C” não foram devidamente escla­recidos, motivando a apresentação do presente pedido de reformulação. 02.5 - Nesse contexto, a Consulente requer seja reformulada a resposta da aludi­da consulta, oportunidade em que esta r. autoridade fiscal deverá responder aos quesitos “B” e “C”, bem como esclarecer se o ISS incidente sobre os serviços por ela prestados à “Samarco” é devido integralmente para o Município de Belo Horizonte, apesar da alocação de funcionários da prestadora para a cidade de Mariana e das medições e notas fiscais serem realizadas especificadamente para cada serviço.” PARECER Na exposição da consulta em apreço foi enfatizado que a Consultan­te, no pleno exercício das atividades previstas em seu objeto social, e de acordo com o seu próprio entendimento, presta à Samarco os serviços de elaboração de projetos de engenharia, conforme especificado no “Anexo 01” do contrato fir­mado, embora no objeto deste esteja consignada “a execução, pela Contratada ('EPC') dos serviços de levantamento de campo e execução de projetos e dese­nhos técnicos industriais, . . ., os quais, se considerados isoladamente, podem ser enquadrados no subitem 7.20 (levantamento de campo) e 7.32 (desenhos técni­cos) da lista anexa à LC 116/2003. Tais serviços referem-se a determinada obra da Contratante (Samar­co) localizada no Município de Mariana/MG, onde alguns funcionários da Con­tratada são alocados, com vistas aos trabalhos de levantamento de campo e de elaboração de “projetos rápidos e de baixa complexidade tipo revisão em dese­nhos, pequenas modificações, 'As Built's', emergências e etc.. Projetos mais complexos e de maior duração serão desenvolvidos no escritório da contratada”, em Belo Horizonte, de acordo com o estabelecido no Anexo 01. O mesmo Anexo, no item 4, especifica os tipos de serviços contrata­dos, informando também a sua abrangência. Os tipos de serviços contratados, relacionados no mencionado item 4, são: 4.1 - Projetos mecânicos 4.2 - Projetos elétricos 4.3 - Projetos civis 4.4 - Projetos de estrutura metálica 4.5 - Projetos de tubulação 4.6 - Projetos de arquitetura O desenvolvimento de projetos de engenharia de tamanha enverga­dura e complexidade requer a execução de inúmeras tarefas, seja previamente ou conjuntamente, a fim de subsidiar, de municiar o objeto principal da contrata­ção, no caso, a elaboração de projetos para trabalhos de engenharia a serem rea­lizados em área de exploração mineral da contratante, no Município de Mariana/MG. Dentre as tarefas alimentadoras dos projetos a cargo da Consulente, sobressaem o levantamento de campo e a elaboração de projetos rápidos e de baixa complexidade, revisão de desenhos, pequenas modificações, “as built's” - segundo os termos do contrato - implementadas por equipes de funcionários da Contratada, disponibilizadas por esta nas dependências da Contratante, no Muni­cípio de Mariana. Trata-se, pois, à evidência, de exercício de atividades-meio por pessoal da Consultante, essenciais e indispensáveis ao desenvolvimento dos pro­jetos acima especificados, dos quais esses trabalhos não podem ser dissocia­dos sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN, ainda que para eles tenham sido estabelecidos preços próprios. Feita esta explicação preliminar, passamos à abordagem do questio­namento objeto do pedido de reformulação da resposta. A pergunta contida na letra “A” da consulta está assim redigida: “A) Cada serviço prestado pela Consulente corresponde a um item específico da lista anexa à LC 116, ou tratam-se de serviços compreendidos no item 7.03 (elaboração de projetos industriais) sendo os demais meros acessórios/com­plementares?” A resposta foi no sentido de que o enquadramento dos serviços dá-se ex­clusivamente no subitem 7.03 da citada lista, considerando que os de levan­tamento de campo e os de desenhos técnicos correspondem à atividades-meio fundamentais à elaboração dos projetos para trabalhos de engenharia, dos quais não podem ser desvinculados porque integrantes do real e princi­pal objeto do contrato a que alude a consulta. Por sua vez, as perguntas constantes das letras “B” e “C”, que a Consulente reclama não terem sido respondidas a contento, têm o seguinte teor: “B) Dentro dessa mesma hipótese (aventada na pergunta “A”), há algum proce­dimento de escrituração contábil especial a ser adotado pela Consulente, de forma a individualizar as receitas oriundas dos serviços prestados em cada município? C) Ainda nessas circunstâncias, há algum tipo de Arquivo Eletrônico ou alguma outra obrigação acessória adicional a ser observada pela Consulente?” A resposta abrangendo as duas indagações traduziu, nestes termos, o nosso entendimento. “B, C) Não, tendo em vista a resposta da pergunta “A”.” Pois bem. Em atenção ao pleito do Requerente, vamos ao reexame das questões “B” e”C” da consulta nº 121/2011. B) Considerando que, de acordo com o externado na resposta da pergunta “A”, os serviços prestados pela Consulente neste caso são, integralmente, os de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, compreendidos no subi­tem 7.03 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cuja tri­butação atinente ao ISSQN ocorre no Município de localização do estabeleci­mento prestador, que, na espécie, é o de Belo Horizonte, sendo desnecessária a adoção de qualquer procedimento especial no tocante à emissão de docu­mentos fiscais. Se, por força contratual, for exigida a expedição individualizada de notas fis­cais para algumas das diversas tarefas executadas no decorrer da elaboração dos projetos, não vemos obstáculo a esse procedimento, desde que, no corpo do documento fiscal, fique consignado que aquela atividade constitui etapa de elaboração do projeto de engenharia contratado. A título de sugestão, os serviços podem ser assim especificados na nota fiscal de serviços: “Elaboração de projetos de engenharia conforme Contrato de Prestação de Serviços nº ..., etapa levantamento de campo e/ou elaboração de desenhos técnicos realizados na Mina de Germano, Município de Mariana/MG. Nessas circunstâncias, o ISSQN será sempre devido no Município de Belo Horizonte/MG, porque é em seu território que se encontra o estabelecimento prestador dos serviços de elaboração de projetos de engenharia, em todas as suas fases, consoante entendimento externado originalmente na resposta da pergunta “A”. C) Não. Caso a Consulente expeça nota fiscal para as diversas ou algumas etapas dos serviços de desenvolvimento de projetos de engenharia – conforme assinala­do na resposta da pergunta “B” -, o documento fiscal deverá ser lançado normalmente na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, indicando-se como local de incidência do ISSQN o Município de Belo Horizonte, onde está situado o estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do “caput, art. 3º da LC 116/2003. É o nosso entendimento. GELEC,  DESPACHO   Acato o pleito da Requerente e aprovo o teor dos esclarecimentos adicionais expressados no parecer supra relativamente às questões veiculadas nas letras “B” e “C” da consulta em referência.   Registrar, publicar e cientificar a Peticionária.   GELEC,
122/2011ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO DO PATROCINADOR COMO COMPENSAÇÃO POR PATROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Não se sujeita à incidência do imposto a prestação de serviços de veiculação ou divulgação, por qualquer meio, de material publicitário do patrocinador, como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador; a realização desses serviços pode ser documentada por recibo ou outro comprovante que não a nota fiscal de serviços.EXPOSIÇÃO: Dentre suas atividades principais exerce a organização e produção de eventos culturais e artísticos, feiras, congressos convenções, conferências , entre outras. É proponente de vários projetos culturais por meio de leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União, destacando-se dentre estes o projeto “Cidades e Políticas Públicas de Cultura”, que possui ênfase na mobilização de agentes e gestores culturais por meio de ações gratuitas e abertas ao público, com o objetivo de fomentar a elaboração de planos municipais de cultura nas cidades do interior deste Estado. Tais atividades só se tornam possíveis por via de patrocínios diretos (sem uso de incentivo fiscal à cultura), recebidos de empresas colaboradoras, oferecendo-se em contrapartida a veiculação de nome, marca, logotipo, produtos e/ou serviços dos patrocinadores, da seguinte forma: Assinatura de apresentação dos eventos; Aplicação de logomarca no material gráfico de divulgação dos eventos; Aplicação de logomarca nos convites dos eventos; Aplicação de logomarca em placas de sinalização interna: painéis, testeiras e estandes; Aplicação de logomarca em banner nas laterais dos palcos; Citação do nome dos patrocinadores nos comerciais de mídia eletrônica, como TV, salas de cinema e rádio; Aplicação de logomarca nas peças de mídia impressa de divulgação dos eventos; Inserção de logomarca no website dos eventos, hyperlink para sites dos parceiros e por meio de e-mails de divulgação dos eventos; Aplicação de logomarca na caracterização de agentes promocionais (blitz de divulgação dos eventos): veículos, uniformes e brindes. Prosseguindo, acrescenta a Consultante que a contrapartida por ela oferecida aos patrocinadores, conforme acima descrito, consistente na veiculação e divulgação de nome, marca, logotipo, produtos e/ou serviços dos patrocinadores, não se encontra arrolada entre as atividades alcançadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme lista anexa à Lei Complementar 116/2003, donde se conclui não incidir este imposto sobre a citada contrapartida. Sendo assim, são indevidos o pagamento e/ou a retenção do ISSQN sobre valores repassados à Consulente pelas colaboradoras a título de patrocínio, entendimento este já manifestado por esta Gerência em respostas de consultas anteriores, dentre as quais as de números 074/2011, 010/2011, 101/2010 e 106/2010, cujas ementas reproduziu. Com vistas a confirmar a posição do Fisco em relação ao caso acima exposto, CONSULTA: A) Incide o ISSQN quanto aos patrocínios diretos (sem uso de incentivo fiscal à cultura), recebidos pela Consulente para realização de eventos culturais, cuja contrapartida ao incentivo seja a veiculação e divulgação do nome, da marca, do logotipo, de produtos e/ou serviços do patrocinador? B) Não incidindo o ISSQN na forma da pergunta anterior, está dispensada de emitir notas fiscais de serviços para acobertas as citadas operações? Se positivo , pode expedir apenas recibo simples para comprová-las? RESPOSTA: A) Não. Tratando-se de contraprestação consistente na divulgação/veiculação de marca, nome, logotipo, produtos e/ou serviços de empresas ou instituições patrocinadoras de eventos organizados ou produzidos pelo patrocinado, não incide o ISSQN, em consequência do veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão, entre outros, dos serviços compreendidos no subitem 17.07 da lista anexa ao então Projeto de Lei Complementar a ele encaminhado pelo Congresso Nacional para sanção, projeto de lei este que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao ISSQN, nos termos do art. 146 da Constituição Federal. O subitem 17.07 da lista de serviços, vetado, estava assim redigido no Projeto de Lei Complementar: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.” B) No caso, excluída a atividade da lista de serviços tributáveis, vale dizer, não incidindo o ISSQN sobre ela, a prestação dos serviços não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços. No tocante a este Município, o prestador pode expedir qualquer outro documento comprobatório da prestação dos serviços. GELEC,
123/2011ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO MENSAL DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – REQUISITOS Para aplicar a modalidade diferenciada de cálculo mensal do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725, a sociedade praticante de uma das atividades relacionadas no “caput” do referido dispositivo, além de se constituir sob a natureza jurídica de simples, deve observar as demais condições ali prescritas, inclusive explicitando no contrato social e/ou alterações a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios referentemente aos serviços prestados em nome da sociedade, quando esta adotar um dos tipos previstos nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade simples limitada que tem por objeto social a prestação de serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante exceto tomografia. É integrada por dois sócios, médicos, que exercem suas atividades profissionais em vários hospitais do Município, com as características estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003. Considerando os serviços prestados pelos sócios, a natureza não comercial ou não empresarial da sociedade, a qual foi constituída nos termos dos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, a Consulente requer nossa manifestação sobre a prática da modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725, que, no seu caso – 02 profissionais – redunda em R$240,00 mensais, de acordo com o § 3º do citado artigo. RESPOSTA: A Consulente, de conformidade com a exposição acima apresentada, de início, é detentora de algumas das condições exigidas ao enquadramento para fins do cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003. Sua natureza jurídica é de sociedade simples limitada; ambos os sócios são médicos; o objeto social condiz com a atividade profissional dos sócios, não há sócio pessoa jurídica, nem sócio inabilitado ou habilitado à atividade diferente da de médico. Outros requisitos necessários, contudo, somente podem ser avaliados no decorrer do funcionamento da sociedade. São eles: não exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; prestação efetiva dos serviços previstos no objeto social por todos os sócios, não podendo haver sócios que participem da sociedade apenas com aporte de capital; não exercício da atividade com caráter empresarial; não terceirização da atividade–fim da sociedade a outra pessoa jurídica. Tais fatores, no entanto, não há como serem aferidos por via de procedimento de consulta, como a presente, o que nos impossibilita emitir qualquer pronunciamento objetivo acerca do enquadramento ou não da Consulente no regime excepcional de cálculo do imposto. Essa condição cabe à própria Contribuinte verificar se atende, no decurso do exercício de suas atividades, ciente da legislação aplicável e da real situação da sociedade quanto a esses aspectos. Há ainda que se observar o preceito do § 2º, art. 13, Lei 8725, o qual, ao prescrever que a tributação diferenciada do ISSQN ali prevista é aplicável somente às sociedade simples, mesmo àquelas constituídas sob uma das formas tratadas nos arts. 1.039 a 1092 do Código Civil, exige que, nessas circunstâncias, conste expressamente no contrato social e/ou alterações a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios relativamente ao exercício de suas atividades profissionais em nome da sociedade, salvo se a legislação regulamentadora do exercício profissional textualmente dispuser neste sentido. GELEC,
124/2011ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS EM IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de conservação e limpeza de imóveis estão compreendidos no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o imposto para o município em que são prestados; já os serviços gerais realizados em imóveis dependem da natureza de cada um e seu respectivo enquadramento na referida lista, para que se possa determinar o local da incidência tributária, nos termos do art. 3º da LC 116.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de conservação, limpeza, serviços gerais, em imóveis, atuando na Região Metropolitana de Belo Horizonte e em outros municípios deste e de outros Estados da Federação. CONSULTA: a) Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente das atividades citadas: no Município de Belo Horizonte - local do estabelecimento prestador -, ou no município em que os serviços são prestados? b) Ocorrendo retenção do imposto na fonte para recolhimento ao Município onde o serviço é executado (na Região Metropolitana – Grande BH) pode fazer compensação com o ISSQN a recolher ao Município de Belo Horizonte? c) Como proceder quando houver retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados em municípios deste e de outros Estados? RESPOSTA: a) Os serviços de conservação e limpeza de imóveis estão relacionados entre os constantes do subitem 7.10 da lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.” A incidência territorial do ISSQN é regulada no art. 3º da Lei Complementar 116. No “caput” deste art. 3º está expressa a regra geral dessa incidência: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à regra geral estão especificadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º. Os serviços compreendidos no subitem 7.10 da lista estão relacionados dentre as exceções, no inciso VII, art. 3º da LC 116, sendo, portanto, tributados no município onde são executados. Quanto aos serviços gerais, que a Consulente informa também prestar, o local de incidência do imposto depende da natureza de cada um dos serviços e de seu correspondente enquadramento na lista tributável. b) Tratando-se de prestação de serviços de conservação e limpeza de imóveis, vimos, o ISSQN é devido no município onde eles são prestados, estando, pois, correta a retenção do tributo na fonte para recolhimento à Prefeitura local. c) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta “b”. GELEC,
125/2011ISSQN – PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS RECREATIVOS E/OU ESPORTIVOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência é atividade que se enquadra no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o imposto no município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, a prestação de serviços de produção, organização, coordenação e administração de eventos recreativos e/ou esportivos, tais como gincanas, corridas de bicicletas, passeios a cavalo, caminhadas de longa distância (travessia), provas de trekking, rapel, cronometragem e apuração de resultados, rafting, canoagem e correlatos; divulgação de marcas de terceiros mediante patrocínio nos eventos promovidos. Mediante a contratação de terceiros, a empresa, por intermédio de seus sócios, presta o serviço de organizar e realizar etapas de um circuito de trekking (ou outra modalidade esportiva), que consistem basicamente em: negociação com o local do evento; levantamento inicial do percurso; confecção e planilha; conferência do percurso; cálculos para apuração; produção de materiais (planilhas, informativos); aquisição de produtos (frutas, água, brindes, troféus) para distribuição gratuita; contratação de mão de obra para orientação de trajetos; aplicação da prova; apuração e divulgação do resultado; premiação dos vencedores. Esclarece ainda a Consulente que as atividades são variáveis, abrangendo apenas algumas etapas (o cliente quer uma corrida para “x” pessoas, em determinado dia e local) ou todas elas (o cliente solicita a idealização de um evento para um certo número de participantes), cabendo à Consulente encontrar o local e tomar todas as demais providências à implementação do evento. No entender da Consultante, as atividades por ela exercidas, consistentes na produção de eventos esportivos, inserem-se entre as previstas no subitem 12.11 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.” A empresa promove eventos em diversos locais no Brasil, e as contratantes de seus serviços vem efetuando as retenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento aos municípios onde eles acontecem, de acordo com um dos incisos do art. 3º, LC 116 e do § 1º, art. 14 da Lei Municipal 8725/2003. Contudo, a Consulente vem recolhendo o ISSQN também para o Município de Belo Horizonte independentemente do local da prestação dos serviços, o que a seu ver, é incorreto, pois suas atividades enquadram-se entre as exceções quanto ao local de incidência do imposto. Com vistas a dirimir dúvidas neste caso, CONSULTA: Qual o procedimento correto a adotar tendo por base a atividade da empresa e a legislação aplicável? RESPOSTA: De conformidade com a descrição dos serviços passíveis de serem prestados pela Consulente, relacionados na exposição acima, sejam eles realizados no todo ou em parte, o enquadramento deles seguramente verifica-se no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.” A Consulente, no desempenho de suas atividades, responsabiliza-se perante seus contratantes, efetiva e primordialmente, pela produção e organização dos eventos recreativos e esportivos, executando, para tanto, ainda que com a participação de terceiros por ela contratadas, todas ou parte das tarefas requeridas, entre as quais as expressamente especificadas na exposição desta consulta. O subitem 12.11 da citada lista, no qual a empresa interpreta estar inserida sua atividade, na verdade alcança a própria competição, não a sua produção por terceiros como neste caso. A tributação referente ao ISSQN nos serviços do subitem 12.11 ocorre sobre a cobrança de ingressos aos espectadores e/ou sobre a venda de direitos de transmissão desses eventos, bem como sobre inscrições para participação neles. Por conseguinte, estando os serviços em questão, prestados pela Consulente, compreendidos no subitem 12.13 da mencionada lista, sua incidência dá-se no município de localização do estabelecimento prestador, por força do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, de vez que o subitem 12.12 foi o único dentre os do item 12 da lista não excepcionado quanto à regra geral de incidência espacial deste tributo, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116. É oportuno observar que a legislação do Município de Belo Horizonte, mais precisamente o art. 13C da Lei 8725, concernentemente aos serviços do subitem 12.13 e também aos do subitem 17.10, autoriza aos seus prestadores deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores por eles despendidos com serviços tomados de terceiros, diretamente vinculados aos dos subitens 12.13 e 17.10 condicionada tal dedução a que o ISSQN devido pela prestação dos serviços terceirizados tenha sido retido na fonte pelo tomador e recolhido a este Município. GELEC,
126/2011ISSQN – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EXISTÊNCIA DE FILIAL – CÁLCULO DO ISSQN POR ESTIMATIVA – IMPOSSIBILIDADE De conformidade com a legislação regedora do regime de tributação especial para as microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional -, somente se admite a prática do cálculo mensal do ISSQN por estimativa para essas empresas, consoante as respectivas legislações municipais, se tais contribuintes tiverem obtido receita bruta de até R$120.000,00 no ano calendário anterior e não possuírem mais de um estabelecimento. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de “scanerização” colorida e em preto e branco, plotagens, banners, cópias reprográficas coloridas e em preto e branco, digitalização, encadernação, plastificação e laminação, emitindo notas fiscais de serviços para acobertá-los. Está enquadrada no regime de tributação diferenciada do Simples Nacional. Pretendendo requerer a adoção do regime de estimativa para cálculo e recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1) É viável sua pretensão, mesmo estando enquadrada no Simples Nacional? 2) Se positivo, pode deduzir o ISSQN pago por estimativa, da base de cálculo do Simples Nacional? 3) Sendo adotado o regime de estimativa para o ISSQN, estará automaticamente excluída do Simples Nacional? 4) Se negativo, qual o procedimento correto a ser observado? RESPOSTA: 1) A legislação regedora do Simples Nacional, que é federal, admite que as empresas optantes por este regime especial de tributação adotem o cálculo mensal do ISSQN por estimativa, nos termos das legislações dos municípios, somente se a microempresa houver obtido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$120.000,00, e não possuir mais de um estabelecimento. A Consulente, de acordo com a 7ª alteração contratual – cópia juntada a esta consulta – possui uma filial instalada no Bairro Santo Agostinho, nesta Capital. Sendo assim, mesmo desconhecendo a receita bruta da empresa no ano calendário de 2010, verifica-se, ante a existência da referida filial, ser inviável a pretensão da Consultante em pleitear o cálculo estimado do ISSQN perante este Município. Obs.: A resposta desta pergunta está respaldada nas informações disponíveis no link “Perguntas e Respostas” Simples Nacional (pergunta nº 8.1), site www8.receita.fazenda.gov.br/Simples Nacional. 2) Prejudicada em consequência da resposta da primeira pergunta. 3) Esta pergunta, em nosso entender, deve ser dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete, de acordo com o art. 40 da Lei Complementar 123/2006 e da Resolução CGSN nº 123, de 23/07/2007, solucionar dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação do Simples Nacional. 4) Prejudicada em face da resposta da pergunta anterior. GELEC,
127/2011ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens móveis, efetuada consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não sofre a incidência do ISSQN, motivo pelo qual é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessa atividade.EXPOSIÇÃO : Atua no ramo de locação de bens móveis de sua propriedade, notadamente de equipamentos. A locação de bens móveis não é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde a edição da Lei Complementar 116/2003, quando, ao sancioná-la, o Sr. Presidente da República vetou a inclusão dessa atividade no subitem 3.01 da lista tributável a ela anexa, ao argumento de que o aluguel de bens móveis não constitui obrigação de fazer (prestação de serviços) mas, sim, de ceder algo a alguém por certo período de tempo, mediante remuneração. Por outro lado, o Regulamento do ISSQN deste Município, aprovado pelo Dec. 4032/81, nos arts. 55, 62 e 64, determina a emissão de notas fiscais de serviços para documentar a prestação dos serviços relacionados na lista tributável, autorizando a impressão de notas fiscais de serviços somente quando requeridas por pessoas jurídicas que exerçam as atividades constantes da mencionada listagem. Posto isso, CONSULTA: a) Está obrigada a recolher o ISSQN relativamente à locação de bens móveis? b) Se positivo, qual a alíquota incidente? c) Não incidindo o ISSQN sobre a locação de bens móveis, está desobrigada de emitir nota fiscal de serviços para comprovar esta operação? Se positivo, pode expedir recibo como comprovante? Se negativo, que documento deve utilizar? d) Que base legal deve mencionar para justificar aos locadores de seus bens móveis a expedição de recibo para documentar tais operações? RESPOSTA: a) Não. b) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior. c) Sim. O Município de Belo Horizonte desautoriza a utilização de notas fiscais de serviços para acobertar a locação de bens móveis realizada de acordo com os arts. 565 a 578 do Código Civil, porque essas operações não configuram prestação de serviços, não estando incluídas na lista tributável anexa à LC 116. Com efeito, relativamente ao Fisco Fazendário deste Município, a Consulente pode expedir recibo ou outro documento para comprovar suas operações de aluguel de bens móveis. d) A base legal é o veto do Sr. Presidente da República à inclusão da atividade de locação de bens móveis no subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complemen­tar 116/2003, elenco este que contém os serviços sujeitos à incidência do IS­SQN. GELEC,
128/2011ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS ACOBERTADOS POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFS-e) - SUBSTITUIÇÃO/CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO Nos casos em que a NFS-e for emitida com erro em quaisquer dados nela consignados, é possível sua substituição, situação em que o sistema, devidamente acionado, automaticamente promove o cancelamento da NFS-e substituída; por outro lado, a NFS-e poderá ser cancelada pelo prestador quando o serviço não houver sido concluído, ou ocorrer emissão em duplicidade do documento fiscal eletrônico, ou ainda verificar-se algum erro na sua emissão. EXPOSIÇÃO: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto a aspectos inerentes à nota fiscal de serviços eletrônica NFS-e, na condição de responsável tributária em face de serviços tomados, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido neste Município. CONSULTA: 1) Como funciona a substituição da NFS-e? 2) Quando o prestador pode cancelar uma NFS-e? 3) Qual o prazo para o prestador cancelar a NFS-e? 4) Quando o tomador consulta no sistema a NFS-e e ela está regular ocorre o seu encaminhamento para pagamento. Nessa situação, como o tomador é informado do cancelamento do documento fiscal após ter processado e efetuado o pagamento dos serviços nele consignados? 5) Como promover o ajuste na Declaração Eletrônica de Serviços – DES considerando que esta Prefeitura já houvera recebido o valor do ISSQN referente à NFS-e cancelada? RESPOSTA: Preliminarmente, cabe registrar que, versando a presente consulta sobre procedimentos não plenamente regulamentados na legislação tributária do Município, encaminhamos cópia do expediente à Gerência de Controle e Acompanhamento da Declaração Eletrônica de Serviços – GEDES-AR/SMAAR, a fim de que o citado órgão, ao qual também estão afetas questões operacionais referentes à NFS-e, respondesse as perguntas formuladas pela Consulente, cujas soluções passamos a reproduzir em seguida: 1) “Uma NFS-e deve ser substituída quando ela for emitida com erro. Nesse caso o prestador utiliza a opção de substituição da NFS-e, acerta a informação errada e é gerada uma nova NFS-e, sendo a NFS-e emitida com erro cancelada automaticamente pelo sistema.” 2) “Quando uma NFS-e for emitida com erro em qualquer dado, em duplicidade ou o serviço não for concluído.” 3) “Nossa legislação não determina prazo para a substituição ou o cancelamento de uma NFS-e”. 4) “O cancelamento de uma NFS-e por motivo de erro na emissão irá gerar uma nova NFS-e, e essa situação deverá ser comunicada pelo prestador do serviço ao seu cliente com o envio da nova NFS-e. Nos casos de cancelamento por duplicidade ou por serviço não concluído, caso o prestador tenha enviado a NFS-e para o cliente, também deverá comunicar ao mesmo o cancelamento do documento.” 5) “No caso de uma NFS-e ter sido cancelada e substituída, o tomador deverá fazer uma retificação na DES em que foi informada a NFS-e cancelada, editando a informação do número de NFS-e, alterando para a nova numeração, e mantendo a mesma data de emissão da nota cancelada, independente da data em que a NFS-e substituta foi emitida. Caso o imposto referente à NFS-e cancelada e substituída tenha sido retido e recolhido, como no exemplo, o contribuinte não precisa fazer nada. O cruzamento interno dessa informação será processado e acertado pelo nosso sistema. Caso a NFS-e tenha sido cancelada por motivo de serviço não concluído, o tomador deverá fazer uma retificação na DES em que foi informada a referida NFS-e, excluindo a NFS-e que foi cancelada. Caso o imposto referente à NFS-e cancelada tenha sido retido e recolhido, caberá ao prestador solicitar junto à PBH a restituição ou compensação do valor.” GELEC,
129/2011ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI­TÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO IN­CIDÊNCIA – EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATI­VIDADE – VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços tributá­veis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jor­nais e periódicos, não se sub­mete ao ISSQN, não podendo, por isso mes­mo, ser documentada por nota fiscal de servi­ços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em dúvida quanto a obrigatoriedade ou não de emissão de nota fiscal de serviços para o acobertamento da prestação de serviços de veiculação de material publicitário em jornal de bairro, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: A atividade de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio”, constante originalmente do subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei nº 161, de 1989 – Complementar, foi excluída da referida lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza – ISSQN mediante veto da Presidência da Republica, quando da sanção da Lei Complementar 116, em 31/07/2003. Por conseguinte, a partir da publicação da LC 116, em 01/08/2003, os citados serviços não mais são tributados a título de ISSQN, razão pela qual este Fisco, considerando o disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não autoriza a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar tais operações. Relativamente ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, a Consulente pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, para acobertar a prestação de serviços de veiculação de material de propaganda e publicidade em seu periódico. GELEC,
130/2011ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - PRESTADOR OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – ALÍQUOTAS DO ISSQN APLICÁVEIS AO PREÇO DE SEUS SERVIÇOS Os serviços de treinamento em geral são tributados a título de ISSQN no município onde se localiza o estabelecimento prestador; as alíquotas do ISSQN referentes aos serviços prestados por empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional são as previstas nas tabelas dos Anexos III a V da Lei Complementar 123/2006.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, é prestadora “de serviços de treinamento e capacitação profissional em meio ambiente e educação ambiental, relacionados à elaboração e execução de projetos de energia, mineração, transportes, saneamento, construção civil e outros semelhantes.” CONSULTA: a) Considerando a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, classificada sob o código 8599-6/04-00 da CNAE, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre ela incidente? b) Encontrando-se estabelecida em Belo Horizonte, caso venha a prestar serviços para empresas localizadas em outros municípios, deve recolher o ISSQN para este Município ou para aqueles em que os tomadores estão situados? c) É optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Nesta situação, deve recolher o ISSQN através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) ou da guia de recolhimento específica expedida por esta Prefeitura? RESPOSTA: a) Os serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial estão compreendidos entre os relacionados no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “8.02 – instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.” De acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 8.02 da citada lista, são tributados no Município de Belo Horizonte, mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço cobrado por sua prestação. b) A regra de incidência do ISSQN no espaço está prevista no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. No “caput” deste dispositivo consta a regra geral dessa incidência: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções à regra geral estão ditadas nos parágrafos e incisos deste mesmo art. 3º, os quais especificam, por itens e subitens da lista, os serviços cujo imposto é devido no município onde são executados. As atividades agrupadas no subitem 8.02 não foram excepcionadas, portanto, geram o imposto no município em que se situa o estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput”, art. 3º LC 116. Com efeito, cabe ao Município de Belo Horizonte o ISSQN decorrente da prestação pela Consulente dos serviços em apreço. c) Como optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, a Consulente recolhe o ISSQN através do DAS, juntamente com os demais tributos e contribuições abrangidas neste regime tributário, de acordo com as tabelas dos Anexos III a V da LC 123/2006. Caso o tomador dos serviços esteja obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo a esta Prefeitura, a Consulente deve informar na nota fiscal de serviços a alíquota do ISSQN a que está sujeita, de acordo com as tabelas dos Anexos III a V da LC 123, para que a retenção e o recolhimento do imposto pelo responsável tributário sejam feitas conforme a tabela do Simples Nacional. Nessas circunstâncias, a prestadora dos serviços deve informar essas receitas – sujeitas à retenção do ISSQN na fonte – separadamente, a fim de que o aplicativo de cálculo (PGDAS) desconsidere tais valores quando do cálculo mensal do Simples Nacional. O valor dos serviços cujo ISSQN foi retido será, contudo, computado para o cálculo dos demais tributos e contribuições incluídos no Simples Nacional. Considerando que a Consultante afirma ter aderido ao regime tributário do Simples Nacional, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços é a estabelecida nas tabelas dos Anexos III a V da LC 123. A alíquota prevista na legislação municipal (art. 14, Lei 8725) não se aplica aos serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. GELEC,
131/2011ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A elaboração de projetos de engenharia em geral está expressamente prevista no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do imposto no município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de elaboração de projetos de engenharia para reformas e/ou construção de agências bancárias. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na condição de sociedade de profissionais. Vem prestando os serviços citados para uma instituição financeira em várias cidades do Estado de Minas Gerais. Nos contratos firmados não há obrigação de execução de obras, de aluguel de equipamentos, de fornecimento de materiais, etc.. A contratação limita-se à elaboração de projetos, atividade desenvolvida no escritório da Consulente localizado em Belo Horizonte. Somente as tarefas de levantamento de dados para a concepção dos projetos são realizadas no local da reforma e/ou construção das agências. Ocorre que, quando o projeto de engenharia é para a reforma e/ou construção de uma agência em municípios do interior, tais como Uberaba, Contagem, Nova Lima, o contratante está retendo o valor do ISSQN incidente, aplicando a alíquota prevista na legislação da localidade, para recolhê-lo ali. Posto isso, CONSULTA: 1) A instituição financeira está agindo corretamente? 2) Qual o procedimento correto de retenção do ISSQN? 3) É ilegal a retenção de ISSQN de forma diferente do que exige a Lei Complementar que rege este assunto? RESPOSTA: 1 e 2) A Constituição Federal, nossa Lei Maior, estabelece, no art. 146, que cabe à lei complementar, entre outros assuntos, dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (inc. I) e ainda sobre a fixação de normas gerais em matéria de legislação tributária (inc. III). Em cumprimento a essa determinação constitucional, editou-se a Lei Complementar 116/2003, a qual atualmente regula, em âmbito nacional, o ISSQN. No art. 3º da LC 116 estão inseridas as regras da incidência espacial do ISSQN, sendo que, no “caput” deste artigo, consta a regra geral dessa incidência, indicando que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Porém, há algumas exceções, destacadas nos incisos e parágrafos do mesmo art. 3º, determinando como local de incidência do imposto o município onde certos serviços são executados. Tais serviços são especificados mediante menção dos itens e subitens da lista anexa à LC 116 em que eles estão compreendidos. A elaboração de projetos de engenharia é atividade relacionada no subitem 7.03 da citada lista: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” O enquadramento na lista tributável é efetuado com base no objeto do contrato de prestação de serviços, ou seja, na atividade-fim contratada, não se podendo apartar do objeto as diversas atividades-meio necessárias à implementação do objeto contratual pelo prestador. Por isso que as tarefas de campo, como as mencionadas pela Consulente, indispensáveis ao desenvolvimento dos projetos não devem ser deles dissociados, relativamente à tributação do ISSQN. Essas atividades são inerentes à elaboração dos projetos, portanto, os integram. De acordo com o art. 3º, “caput”, da LC 116, os serviços do subitem 7.03 são tributados no município em que se situa a estabelecimento da empresa prestador dos serviços, que, no caso em exame, está instalado em Belo Horizonte, cuja Prefeitura é a legítima titular do direito de arrecadar o imposto. 3) Em nosso entender, sim. Contudo, é preciso observar que muitas vezes o tomador dos serviços vê-se obrigado a proceder à retenção do ISSQN, para recolhimento à prefeitura do município em que se encontra estabelecido, por força da legislação local, que, ignorando os termos da legislação complementar (art. 3º da LC 116), atribui-lhe essa responsabilidade, sob pena de exigir-lhe o pagamento do tributo não retido do prestador e encaminhado à prefeitura local. GELEC,
132/2011ISSQN - COLOCAÇÃO DE GESSO E ESTUQUE COM MATERIAL FORNECIDO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços de colocação de gesso e estuque, com fornecimento desses materiais pelo tomador, enquadra-se no subitem 7.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cabendo o ISSQN decorrente de sua execução ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestador de serviços de empreitada de gesso e estuque em edificações residenciais, industriais, comerciais e de serviços, de conformidade com o seu contrato social. Optou pelo regime de tributação do Simples Nacional, classificando-se suas atividades na CNAE sob o código 4330-4-03 – obras de acabemtno em gesso e estuque. Posto isso, CONSULTA: 1) Em que ítem da lista de serviços tributáveis enquadram-se suas atividades: 7.02, 7.06 ou outro? 2) Onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido: no município do estabelecimento prestador ou no município do local da obra? RESPOSTA: 1) Os serviços de colocação de gesso e congêneres, entre estes o estuque, estão expressamente relacionados no subitem 7.06 da lista anexa a lei Complementar 116/2003: “7. 06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.” Verifica-se pelo texto do subitem 7.06, acima transcrito, que se enquadram neste subitem os serviços nele especificados somente quando o material a ser colocado ou instalado, no caso, o gesso ou o estuque, for fornecido pelo tomador dos serviços. Na hipótese de o material ser suprido pelo prestador, o enquadramento da atividade ocorre no subitem 7.02: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); ou no subitem 7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), situações em que não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador, de acordo com o inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116. Como, de conformidade com a cópia da quarta alteração contratual da Consultante, juntada à consulta, o objeto social não menciona exercício de atividade de comércio de mercadorias, infere-se que os serviços por ela executados estão compreendidos no subitem 7.06 da referida lista. 2) Em se tratando de prestação dos serviços previstos no subitem 7.06, o ISSQN deles proveniente deve ser recolhido para o município onde se localiza o estabelecimento prestador, nos termos do “caput” art. 3º da LC 116. GELEC,