Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Estando a Consulente sob ação fiscal quando da formalização da consulta, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do Regulamento específico.EXPOSIÇÃO: É sociedade simples de profissionais liberais, prestadora de serviços contábeis. Todos os sócios são habilitados, com registro no CRC/MG, e exer­cem suas atividades em nome da sociedade, percebendo retirada “pro-labore” e parti­cipação nos resultados, na proporção do trabalho desenvolvido. Respondem pe­nal e ilimitadamente pelos danos causados a clientes, por ação ou omissão no exercício profissional, sem prejuízo da penalidade disciplinar perante o Conse­lho Regional de Contabilidade de Minas Gerais e o Código Civil (arts. 1177 a 1182). Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais. CONSULTA: 1) A participação nos resultados proporcionalmente à contribuição dos serviços profissionais dos sócios é motivo para descaracterizar a sociedade de profissio­nais para fins de cálculo do ISSQN, implicando a apuração do impos­to pela receita bruta? 2) Se algum sócio deixar de receber retirada e sair da administração, continuando a participar dos serviços contratados, assumindo responsabilidades e receben­do divi­dendos é motivo para descaracterizar a sociedade de profissionais para fins de calculo do ISSQN, implicando a apuração do imposto pela receita bru­ta? RESPOSTA: Cumprindo a determinação do art. 5º, do Dec. 4995/85, que regula­menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal. De conformidade com os documentos de fls. 10 a 16 deste proces­so, certifica-se que a empresa encontrava-se sob ação fiscal, ainda em andamen­to, relacionada ao objeto de consulta, quando da sua formalização nesta Gerên­cia, em 06/11/2009. Sendo assim, por força do art. 7º do referido Decreto, fica prejudica­do o exame da consulta, resultando em declaração de sua ineficácia e a não pro­dução dos efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
002/2010ISSQN – LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO DE EQUI­PAMENTOS CONSIDERADOS COMO BENS MÓ­VEIS NOS TERMOS DA LEI x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC 116/03 x ATIVI­DADE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FIS­CAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL. O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo en­quadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada e de ser a atividade preponderante ou não. Tratando-se de atividade de locação ou sublocação de equipamentos con­siderados como sendo bens móveis, na forma como deter­minada nos arts. 565 e segs. do Código Civil (Lei nº 10.406/02), a mesma não se sujeita à incidência do ISSQN por inexistência de previsão na retro citada lista, e como tal não deve ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços au­torizada pelo Fisco municipal.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, esclarece que é “prestadora de serviços de hotelaria” e que, embora não sendo sua atividade fim, é também “sublocadora de equipamentos, do tipo: ar condicionado, televisores, ventiladores, computadores, retroprojetores, etc.” e, em dúvida quanto ao recolhimen­to do ISSQN e quanto à emissão de nota fiscal de serviços, formula a presente Con­sulta, indagando: CONSULTA: “1. Neste caso, não sendo como atividade fim da empresa, estaria sujeito ao recolhi­mento do ISSQN? 2. No caso de emissão de nota fiscal com discriminação desses equipamentos sublo­cados além de outros serviços prestados, estaria sujeito ao recolhimento do IS­SQN?” RESPOSTA: Preliminarmente releva destacar que, nos termos do que expressamente dispõe o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador” (grifamos). De igual modo, oportuno que se esclareça que o fato gerador da obrigação tributária concernente ao recolhimento do imposto e o consequente en­quadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da denominação dada, regra estatuída no § 4º do retro citado art. 1º, que assim dispõe: “§ 4º A incidência do imposto não depende da deno­minação dada ao serviço prestado.”. Portanto, com vistas ao que preconiza a Lei Complementar, interessa à tributação a efetiva ocorrência da prestação de serviços re­lacionados na lista de serviços tributáveis, independentemente de ser ou não atividade fim, principal ou preponderante do prestador e da denominação dada ao serviço pres­tado. Destarte, em linhas gerais, sendo o objeto da Consulta, conforme asseverado pela Consulente, o tratamento tributário concernente à “sublocação de equipamentos do tipo: ar condicionado, televisores, ventiladores, computadores, retroprojetores, etc.”, que, pela própria natureza, são considerados como bens móveis, tal atividade, quando em si mesma considerada venha a caracterizar material e juridicamente nos termos da Lei a ‘locação de bens móveis’, não se sujeita à incidência do ISSQN por­quanto não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC, posto que o subitem 3.01 da citada lista onde estava contida originalmente a “lo­cação de bens móveis” foi vetado pelo Presidente da República. No entanto, a título de esclarecimento, tal atividade – locação de bens móveis, para que possa ser válida e legitimamente considerada como tal também para fins tri­butários, há de se constituir inequívoca e comprovadamente em uma atividade autô­noma e independente e não incorporada ou dependente de uma outra atividade fim, vale dizer, deve a atividade de ‘locação’ ou ‘sublocação’ encerrar em si mesma todos os requisitos legais e jurídicos necessários e imprescindíveis à ‘locação’, como está tratada nos arts. 565 e segs. da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – o Código Ci­vil, como por exemplo, que o bem locado fique na posse e à disposição do locatário de maneira total e irrestrita (art. 566, CC) e que este não seja oferecido apenas para ser utilizado num determinado lugar e momento. No caso concreto, levando-se em consideração a atividade fim representada pela “prestação de serviços de hotelaria”, caso os equipamentos sejam colocados à disposição dos hóspedes apenas no momento da hospedagem, com certeza não restará caracterizada a “sublocação de equipamentos”, vale dizer, se ao prestar serviços de hotelaria a Consulente disponibiliza ao hóspede, ainda que por valores diferenciados, a utilização de equipamentos do tipo: ar condicionado, televisores, ventiladores, computadores, retroprojetores, etc., mas se o hóspede não fica legal e juridicamente sem qualquer embaraço ou empecilho na posse dos bens, mas somente poderá utilizá-los no momento da hospedagem e naquele local determinado, então não estamos diante de uma válida e legítima ‘locação’ ou ‘sublocação’ de bens móveis, mas sim de uma genuína prestação de serviços de hospedagem com a utilização de equipamentos e como tal deverá ser tributada. Neste particular cabe a seguinte questão: caso qualquer pessoa, ainda que não hóspede, poderá se dirigir ao estabelecimento da Consulente para contratar apenas a ‘sublocação’ de um daqueles equipamentos citados por ela e sair dali na posse do bem para utilizá-lo em qualquer lugar e sem restrição de uso? Se a resposta é sim, então, a princípio, estaríamos diante da ocorrência de uma possível atividade de locação de bens móveis, obviamente sem prejuízo da verificação dos demais re­quisitos próprios e legais da ‘locação’; se não, se os equipamentos são colocados à disposição apenas dos hóspedes, durante o período e no local da hospedagem, então a inocorrência, não só material mas legal e jurídica de ‘locação’ ou ‘sublocação’, é ab­solutamente manifesta e indiscutível, restando caracterizada a inequívoca prestação de serviços de hospedagem com a utilização de equipamentos. Feitas estas considerações preliminares, em relação às perguntas em es­pecífico, temos que: 1)O que determina a incidência e consequentemente impõe o recolhimento do im­posto devido não é a condição de constituir-se em atividade fim ou não da empre­sa, antes, a obrigação tributária nasce da efetiva prestação de serviço constante da lista anexa à LC nº 116/03. Deste modo, a verdadeira atividade de locação de bens móveis, assim entendida aquela que se adequa válida e legitimamente aos moldes estabelecidos nos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10/01/02 - o Código Civil - sendo ou não atividade preponderante daquele que a exerce, não se sujeita à incidência do ISSQN porque não se encontra relacionada na lista de serviços tri­butáveis anexa à citada LC. Assim, independentemente de ser ou não atividade fim da empresa, a locação de bens móveis, desde que legal e inequivocamente ca­racterizada e comprovada como tal, não se sujeita ao recolhimento do ISSQN. 2)Em não estando sujeita à tributação pelo ISSQN, imposto de competência munici­pal, a legal e legítima atividade de locação de bens móveis não pode ser acoberta­da por documento fiscal autorizado pelo Fisco municipal. A teor do disposto nos arts. 55, 62, 64 e 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a Nota Fiscal de Serviços destina-se a acobertar a prestação de serviços legitimamente alcançados pela tributação do ISSQN, é dizer, aqueles serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/03. Estando estabelecido na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município o procedimento, bem assim as hipóteses para a válida e correta utilização da Nota Fiscal de Serviços, aquele que a estiver emitindo em desconformidade e de forma diversa estará sujeito à imposição das penalidades cabíveis previstas em Lei. Portanto, não poderá ser objeto de emissão de Nota Fiscal de Serviços a ‘locação’ ou ‘sublocação’ de equipamentos que ‘de per si’ caracterize a legítima, inequívoca e comprovada atividade de “locação de bens móveis” nos termos da Lei sendo que, neste documento fiscal, não poderá haver nem mesmo a mera “discriminação dos equipamentos sublocados” conjuntamente com outros serviços prestados, como por ex. hospedagem, da forma como pretende a Consulente, quando tal discriminação constitua em legal e comprovada atividade de “locação de bens móveis”. Oportuno ressaltar que caso os valores relativos à utilização de tais equi­pamentos façam parte ou integrem uma prestação de serviços, tais como de hospeda­gem, tais valores deverão compor a base de cálculo tributável, não sendo possível qualquer dedução a este título porque não autorizada em lei, em observânciae cumpri­mento do disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03, segundo o qual: “o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, ex­ceto as expressamente autorizadas em Lei.”. Portanto, como especificamente esclare­cemos no início da Resposta a esta Consulta, a que agora nos reportamos, não carac­teriza atividade autônoma de ‘sublocação’ de equipamentos, como parece crer a Con­sulente, quando esta seja efetuada incorporadamente com a prestação de serviços de hospedagem, vale dizer, quando e se os equipamentos são colocados à disposição e ficam na posse para utilização apenas de hóspedes e no local e durante o período da hospedagem. Neste caso, os valores referentes à utilização de equipamentos deverão compor a base de cálculo tributável e o consequente recolhimento do ISSQN deverá ser efetuado sobre o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço de hospedagem, sendo irrelevante para fins tributários a mera discriminação dos equipamentos utilizados durante a hospedagem, cujos valores não poderão ser de­duzidos por absoluta inexistência de autorização legal para tanto. P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legis­lação Consolidada’. GELEC,
003/2010ISSQN – FATO GERADOR x FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo en­quadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada. Tratando-se de serviço válida e legitimamente caracteriza­do como sendo de “fornecimento de mão-de-obra”, o seu enquadramento dar-se-á no subitem 17.05 da retro citada lista, sendo devido o imposto, a teor da expressa disposi­ção do inciso XX do caput do art. 3º da LC 116/03, no lo­cal do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, “com o objeto social de prestação de serviços de motoristas para terceiros, a locação de mão-de-obra temporária e a locação de veículos”, após expor que “foi contratada pela empresa Sada Transportes e Armazenagens SA, para o fornecimento de mão-de-obra de motoristas, encarregados de manobrar veículos e caminhões no patio da em­presa Fiat Automóveis Sa, ambas estabelecidas no município de Betim/MG” e que “houve a retenção do ISSQN por parte da contratante e consequente recolhimento fa­vorável à Betim, calculado à aliquota de 2,5%”, formula a seguinte CONSULTA: “1 – Com base na regra espacial de incidência do ISSQN a qual município é devido o recolhimento do imposto?” RESPOSTA: Preliminarmente oportuno que se esclareça que o fato gerador da obriga­ção tributária concernente ao recolhimento do imposto e o consequente enquadra­mento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são deter­minados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente presta­do, independentemente da denominação dada, regra que se infere a partir do disposto no § 4º do art. 1º da retro citada LC. Deste modo, a partir do que expõe a Consulente, restando válida e legitimamente determinada a ocorrência do serviço de “fornecimen­to de mão-de-obra de motoristas”, para o qual foi a Consulente contratada, o enqua­dramento dar-se-á no subitem subitem 17.05 da retro citada lista. Outra questão que releva abordar é quanto à determinação do tomador da mão-de-obra e seu respectivo estabelecimento. No caso em análise, de conformidade com o que assevera a Consu­lente, tendo sido contratada pela empresa Sada Transportes e Armazenagens SA. para lhe fornecer motoristas, objeto contratual caracterizado assim como prestação de ser­viço de fornecimento de mão-de-obra, independentemente de ser o serviço efetiva­mente realizado no seu estabelecimento ou em outro local, a princípio, indicado pela própria contratante, in casu, para manobrar veículos e caminhões no pátio da empresa Fiat Automóveis, o legítimo tomador do serviço é a Sada Transportes e Armazena­gens SA., sendo o imposto devido no local do seu estabelecimento, que, conforme re­gistrado pela Consulente, é em Betim/MG. Assim, especificamente em relação ao questionamento, temos que: 1)Restando a Sada Transportes e Armazenagens SA. caracterizada como tomadora do serviço e estando o seu estabelecimento localizado em Betim/MG, o imposto, devido em razão da prestação do serviço objeto da Consulta, devidamente enqua­drado no subitem 17.05 da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03, de­verá ser recolhido ao Município de Betim/MG, legítimo local da incidência do im­posto, a teor da expressa disposição do inciso XX do caput do art. 3º da retro cita­da LC. GELEC,
004/2010ISSQN – FATO GERADOR x FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEL PELO ISSQN x INEXIS­TÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL - IMPOSSIBILI­DADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVI­ÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL. O fato gerador da obrigação tributária concernente ao IS­SQN e o respectivo enquadramento na lista de serviços tri­butáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determi­nados sobretudo em razão dos elementos materiais do ser­viço efetivamente prestado, independentemente da sua de­nominação dada. A teor do disposto no art. 1º da retro cita­da LC, a atividade de fornecimento de refeições não confi­gura fato gerador do ISSQN uma vez que não está elenca­da na referida lista de serviços tributáveis não se sujeitan­do, desta feita, à incidência do imposto de competência municipal, pelo que tal atividade não poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo fisco munici­pal, nos termos da legislação aplicável.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo por atividades, conforme documento “Pesquisa de Contribuinte” anexado aos autos, “res­taurantes e similares, lanchonete e fornecimento de alimentos preparados preponde­rante”, alega que foi contratada para o “FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES EM SELF SERVICE”, CONFORME Cláusula Primeira do Contrato/Edital firmado com o Hospital das Clínicas da UFMG (cópia anexa), e que para acobertar tal operação emitiu Nota Fiscal Modelo 1 de nº 000391 (cópia anexa), autorizada pelo Fisco Esta­dual. Ocorre que, por constar expressamente do Contrato/Edital que o objeto é “ (...) a prestação de serviço contínuo para fornecimento de refeições (...)” (grifamos), a Contratante se recusa a efetuar o pagamento sob a alegação que para tanto deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviços e que por isso efetuará a retenção do ISSQN. CONSULTA: Isto posto, solicita Parecer quanto ao tratamento tributário para a ativida­de em questão. RESPOSTA: Preliminarmente oportuno que se esclareça que, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a obrigação tributária concernente ao recolhimen­to do ISSQN se dá com a ocorrência do fato gerador que é a prestação de serviços constantes da lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC. Por sua vez, o fato gerador e o consequente enquadramento na lista de serviços tributáveis são determi­nados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da denominação dada, regra que se infere a partir do disposto no § 4º do art. 1º do mesmo diploma legal citado. Noutras palavras, somente haverá a in­cidência do ISSQN quando realizada a prestação de algum dos serviços constantes da referida lista anexa à LC, é dizer, o imposto se torna devido quando em face de uma situação que materializa a ocorrência do fato gerador (prestação de serviço) da obri­gação tributária descrito em lei, sendo irrelevante a denominação dada. Deste modo, só há que se falar em incidência e pois recolhimento do ISSQN devido e consequente obrigatoriedade de emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços devidamente autorizada pelo Fisco municipal, quando em face da prestação de algum dos serviços constantes da referida lista anexa à LC. Ao contrário, se a atividade praticada não configura prestação de serviço ou se o serviço prestado não consta da lista anexa à LC, então não haverá incidência e nem consequente ISSQN a recolher, sendo que neste caso não poderá haver a emissão de Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco municipal, isto porque, a teor do disposto nos arts. 55, 62, 64 e 65 do Regula­mento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, o referido documento fiscal des­tina-se a acobertar a prestação de serviços legitimamente alcançados pela tributação do ISSQN, é dizer, aqueles serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/03. Impor­ta ressaltar inclusive que, estando estabelecido na legislação tributária editada no âm­bito de competência do Município o procedimento, bem assim as hipóteses para a vá­lida e correta utilização da Nota Fiscal de Serviços, aquele que a estiver emitindo em desconformidade e de forma diversa estará sujeito a imposição das penalidades cabí­veis previstas em Lei. Corroborando o entendimento aqui expendido, vale citar que na presta­ção de serviços de ‘organização de festas e recepções, bufê’, contantes no subitem ‘17.11’ da lista anexa à LC, por determinação ali expressa, o fornecimento de alimen­tação não integra a base de cálculo tributável do ISSQN, ficando sujeito ao ICMS, o que implica dizer que, caso a atividade seja tão somente o próprio fornecimento de refeições/alimentação, esta não estará sujeita à incidência e consequente recolhimento do ISSQN, mas sim do imposto de competência estadual, pelo que, para o cumprimento das obrigações acessórias atinentes ao fornecimento de refeições (emissão de Nota Fiscal por exemplo) deverá ser observada e cumprida a legislação editada no âmbito de competência estadual. Com fulcro nas considerações acima expendidas, especificamente em re­lação à questão suscitada, temos que: a atividade de fornecimento de refeições, equivalente ao fornecimento de ali­mentação tão somente, não se sujeita à incidência e consequente recolhimento do ISSQN por absoluta inexistência de previsão na lista de serviços tributáveis, não configurando, desta feita, em fato gerador da incidência do imposto. Des­tarte, por não caracterizar prestação de serviço tributável sujeita à incidência do imposto de competência municipal não poderá ser a atividade de fornecimento de refeições acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco mu­nicipal. GELEC,
005/2010ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR EMPRE­SÁRIO REGULARMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS - IM­POSSIBILIDADE. A forma exceptiva de recolhimento do Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza – ISSQN - prevista no art. 13 da Lei Mu­nicipal nº 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas e constituídas sob a forma de sociedade de pro­fissionais que exerçam quaisquer das atividades ali elenca­das. Embora esteja a ativida­de de contador/contabilista arro­lada no referido dispositivo legal, mas sendo esta exercida por empresário regularmente registrado na Junta Comercial de MG e não por válida e legítima sociedade nos termos da Lei, inexiste a possibilidade do recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo ten­do por base de cálculo o preço dos serviços. EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, in­forma que está devidamente constituída em caráter empresarial, conforme Requeri­mento de Empresário regularmente registrado na Junta Comercial do Estado de Mi­nas Gerais, para a prestação de serviços contábeis, onde a proprietária é uma profis­sional que possui registro no Conselho Regional de Contabilidade e, em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal relativa ao reco­lhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, formula a se­guinte CONSULTA: - Poderá recolher o ISSQN p/profissional? Após a Lei nº 8.725/2003 existe outra que autoriza também o recolhimento pela firma individual? RESPOSTA: Não, uma vez que permanece inalteradamente em vigor o disposto no art. 13 da Lei nº 8.725, de 30/12/2003. Com efeito, a forma exceptiva de recolhimento do Imposto Sobre Ser­viços de Qualquer Natureza – ISSQN - prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de profissionais que exerçam quaisquer das atividades ali expressamente elencadas. Nos termos do art. 981 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - o Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamen­te se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. No caso da Consulente, temos o exercício da atividade empresarial por empresário, caracterizado e registrado nos termos dos arts. 966, 967 e 968 do mencio­nado Código Civil e não por sociedade assim definida nos termos da Lei espe­cífica. Embora esteja a atividade de contador/contabilista arrolada no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, nos estritos termos da Lei Federal nº 10.406/2002, por não configurar a Consultante uma sociedade, legítima destinatária da forma tribu­tária exceptiva em questão, não lhe é permitido o recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo tendo por base de cálculo o preço dos serviços, a teor do disposto no art. 5º da retro citada Lei nº 8.725/03. GELEC,
006/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME­DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi­mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni­cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, re­lacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social a “prestação de serviços na áreas administrativas e técni­cas em engenharia elétrica, eletrônica, telecomunicações e mecânica, gás e combate a incêndio e consultoria e assessoria administra a empresa”, em dúvida quanto ao en­quadramento na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN e respectiva alíquota aplicá­vel para os serviços de executua, especificamente conforme assevera de “engenharia elétrica, hidráulica e instalação de gás, bem como projetos e serviços de reparação, manutenção e reformas necessárias para manter as condições originais de funcionali­dade e segurança das instalações deterioradas pelo tempo de utilização, bem como danos causados por terceiros, fenômenos da natureza e modificações estruturais das instalações. Serviços de substituição de peças e componente fornecidos por terceiros, necessárias para manutenção do perfeito funcionamento do sistema”, formula a pre­sente CONSULTA: 1) O serviço por ela prestado, conforme asseverado, está enquadrado em qual item da lista de prestação de serviços e qual a alíquota de ISSQN? RESPOSTA: Preliminarmente, em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sistema de dados constatamos a existência de procedimento ou medida de fiscalização em nome da Consulente, instaurada a partir da lavratura do Termo de Intimação pela Gerência de Fiscalização de Estimativa Tri­butária/GEFIET, em relação ao qual consta ter sido “atendido parcialmente” em 17/11/09, com encaminhamento para a Gerência de Fiscalização e Auditoria ISS-A/GEISSA, registros que ora anexamos para melhor instrução do Processo. Com efei­to, considerando que fora solicitado pelo Fisco diversos documentos, dentre os quais, Notas Fiscais de Serviços emitidas nos últimos 60 meses e Guias de Recolhimento do ISSQN – próprio e retido na fonte – também dos últimos 60 meses, procedimento este tendente a verificar pois a ocorrência e definição do fato gerador e respectivo recolhi­mento do imposto devido, e que o objeto da Consulta é, a partir da descrição das ati­vidades executadas, a determinação do correspondente enquadramento na lista de ser­viços tributáveis e respectiva alíquota aplicável, é de se concluir pois que resulta pa­tente e manifesto que o procedimento ou medida de fiscalização instaurada está rela­cionada com o objeto da Consulta, e tendo sido esta protocolada posteriormente à la­vratura do retro citado Termo de Intimação, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudica­da e pois impedida a resposta pretendida. GELEC,
007/2010ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE­SINSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE LI­NHAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE DISPO­SITIVOS CORRELATOS EM DOMICÍLIOS DE ASSINANTES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA – RESPONSÁVEL TRI­BUTÁRIO Os serviços em epígrafe, prestados a concessionárias de serviço publico de telecomunicações, estão compreen­didos nos subitens 14.01 e 14.06 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003, devido o imposto deles decorrente ao município de localização do estabeleci­mento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota do IS­SQN prevista para esses serviços é de 5%, cabendo, no caso examinado nesta consulta, à empresa tomadora dos serviços a responsabilidade pela retenção do tributo na fonte e seu recolhimento ao Tesouro Municipal, por se tratar de concessionária de serviço público de teleco­municações.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de construção civil e de infra-estrutura de telecomunicações. Celebrou “contrato de prestação de serviços de instalação e manutenção de linhas de assinantes para uso no serviço de telecomunicações, acessos com tecnologia ADSL e manutenção de rede externa (metálica e óptica), incluso o fornecimento de materiais necessários aos serviços.” Entende a Consultante que parte relevante dos serviços contratados será tributada em Belo Horizonte, visto que não se insere no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, mas em seus subitens 14.01 e 14.06. Ocorre que a contratante tem entendimento diverso, firmando a convicção de que tais serviços estão todos enquadrados no subitem 7.02, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos municípios onde forem prestados. Com vistas a permitir a análise da questão por esta Gerência, a Consulente descreve cada um dos serviços prestados no âmbito do referido contrato: 1 – Instalação de dispositivos de segurança em armários GVT: Consiste em instalação de trancas em armários. O associado instala a tranca junto com o cadeado. A tranca pode ser fornecida pela contratante ou pela consulente, conforme convencionado entre as partes. 2 – Instalação e desinstalação de linhas de assinantes: Compreende a instalação da linha telefônica na residência do assinante. A Consulente executa a parte externa (na rua), lançando e ligando a fiação da central (ARD) à casa do assinante. Depois, instala a parte interna, ligando a torre do cliente (poste junto ao muro) até o terminal onde fica o telefone. Para isso o técnico passa a fiação através das canaletas, afixadas com cola quente, ligando-o à tomada em que o telefone é conectado. A desinstalação de linhas é efetuada somente na parte externa, ou seja, na via pública. 3 – Instalação e desinstalação de ADSL – Mudança de endereço Ligada a linha telefônica instala-se a ADSL, ocasião em que são feitos testes com a central de operações, na cidade de Curitiba/PR, para se certificar se todas as configurações estão prontas. Feito isso, entrega-se o “modem” ao assinante, implementando-se automaticamente a instalação. São validados os parâmetros e conclui-se o serviço. O mesmo processo é empregado nas mudanças de endereços. A desinstalação não é operada pela Consulente. 4 – Instalação e manutenção de linhas de assinantes para uso no serviço de telecomunicações. A atividade abrange basicamente a manutenção de linhas de assinantes, a partir de solicitação de reparo pelos clientes da operadora. Descritos os serviços objetos do contrato em apreço, reafirma a Consultante sua interpretação de que essas atividades “não se amoldam à categoria de construção civil, já que não se constituem em obra de engenharia, uma vez que não se agregam definitivamente ao solo.” Isto porque, para que se possa aferir se os serviços em análise referem-se à execução de construção civil ou à instalação e montagem de equipamentos, com vistas ao adequado tratamento tributário relativo ao ISSQN, é necessário verificar se os equipamentos objetos da prestação dos serviços agregam-se ou não ao solo. Alguns tratadistas ao enfocarem o tema “construção civil” lecionam que, para o direito, construção civil é uma ação direta do homem sobre o meio natural, com o propósito de criar um bem, seja através da simples adaptação do solo às suas conveniências, seja através de um prolongamento artificial do próprio solo, buscando o seu melhor aproveitamento. São exemplos dessa atividade a alteração de cursos d'água, a instalação de usinas de produção e distribuição de energia elétrica, a abertura de estradas ou a instalação de máquinas de uma indústria ou de equipamentos para fixá-los ao solo, edifícios, silos torres, etc. Por outro lado, os serviços de instalação e montagem – que não se incorporam ao solo – estão agrupados no subitem 14.06 da lista tributável. Com efeito, o que essencialmente distingue essas operações, é a agregação ou não das máquinas, aparelhos e equipamentos ao solo. Os aspectos imprescindíveis ao enquadramento dos serviços como construção civil são: a) a preexistência de projetos de engenharia para sua execução; b) a execução dos serviços fora do estabelecimento prestador ou do estabelecimento industrial que produziu os bens a a ser instalados/montados; c) a reunião de produtos, peças e partes em obras de construção em geral, que se integrarão permanentemente ao imóvel. Na situação focalizada nesta consulta, os serviços prestados pela Consulente à sua contratante absolutamente não possuem os elementos que os caracterizam como execução de construção civil, pois não se agregam definitivamente ao solo. Portanto, dada a sua natureza, inserem-se eles no subitem 14.06 da referida lista (“14.06 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido), implicando a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte, por força da regra geral expressa no “caput” do art. 3º da LC 116/2003. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Em que subitem da lista os serviços em questão encontram-se relacionados? 2) Qual o local de incidência do imposto? 3) Qual a alíquota aplicável? 4) Qual o responsável pelo recolhimento do ISSQN? RESPOSTA: 1) Com base na descrição dos serviços prestados pela Consulente, consoante a exposição acima, corroborada pela cópia do respectivo contrato de prestação de serviços (fls. 32 a 52 deste processo) juntada à consulta, as operações nele previstas enquadram-se nos subitens 14.06 (instalação e montagem de dispositivos de segurança em armários GVT, instalação e desinstalação de linhas telefônicas e telecomunicações de assinantes e de dispositivos correlatos) e 14.01 (manutenção de linhas de assinantes) da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. É oportuno registrar que, em nosso entender, a expressão “material por ele fornecido”, constante na parte final do subitem 14.06, á alusiva a aparelhos, máquinas e equipamentos, mencionadas no mesmo subitem, os quais, para efeitos de incidência do ISSQN sobre as atividades ali especificadas, devem ser supridos pelo usuário final ou tomador dos serviços. Os materiais necessários (cabos, isoladores, grampos, conectores e outros) utilizados na prestação dos serviços de instalação das linhas de telecomunicações e de outros dispositivos nos domicílios dos assinantes podem ou não ser fornecidos pelo prestador dos serviços, não implicando a adoção de qualquer das alternativas obstáculo ao enquadramento da atividade no subitem 14.06. 2) Nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços reunidos nos subitens 14.01 e 14.06 são tributados a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte, onde se situa o estabelecimento da Consulente responsável pela execução dos serviços em questão. 3) A alíquota incidente é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. 4) A teor do disposto no inc. II, art. 20, Lei 8725, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido em face dos serviços objetos desta consulta é da empresa contratante, concessionária de serviço público de telecomunicações. GELEC,
008/2010ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DI­VULGAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM GERAL – NÃO INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Dada à sua expressa exclusão da lista de serviços tribu­táveis a atividade de veiculação e divulgação de materi­al de propagandas e publicidade em geral não se subme­te ao ISSQN e, por isso mesmo, não deve ser documen­tada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Fisco deste Município.EXPOSIÇÃO: Com a edição da Lei Complementar 116/2003, a veiculação de material publicitário em geral deixou de constar na lista de serviços a ela anexa, implicando a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a esta atividade. No intúito de não sofrer tributação indevida sobre tais serviços, os quais não podem ser acobertados por notas fiscais de serviços, CONSULTA: 1) Nas operações de veiculação de material publicitário está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços desde a vigência da LC 116, de 31/07/2003? 2) Na veiculação de material publicitário, especificamente em ônibus municipais ou intermunicipais, estaria também desobrigada de emitir notas fiscais de serviços em consequência da não tributação da atividade pelo ISSQN? RESPOSTA: 1) Sim. A partir da vigência da LC 116, em 01/08/2003, as operações de veiculação e divulgação de material publicitário em geral deixaram de ser tributadas pelo ISSQN porque sua inclusão na lista anexa àquela Lei (subitem 17.07 da lista do então projeto de lei complementar) foi expressamente vetada pelo Sr. Presidente da República, quando da assinatura (sanção) daquela norma. Não sendo a atividade tributada pelo ISSQN é vedada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante de sua prestação, conforme se infere em face dos preceitos dos arts. 55,62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2) Sim. Entretanto, cabe observar que os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário são prestados pelo proprietário do veículo de divulgação ou pelo detentor do direito de explorá-lo. Por exemplo, publicidade em ônibus: a empresa proprietária desse meio de transporte coletivo é que, em princípio, seria a veiculadora do material publicitário e, portanto, a prestadora desse serviço não tributável pelo ISSQN. E a agência que capta o anúncio e o encaminha para ser divulgado pela empresa veiculadora está apenas prestando serviço de agenciamento ou intermediação de veiculação de propaganda e publicidade, atividade tributável prevista no subitem 10.08 das listas anexas à LC 116/2003 e è Lei Municipal 8725/2003, cuja alíquota é de 2% sobre o valor da comissão auferida, devendo sua prestação ser comprovada por nota fiscal de serviço. GELEC,
009/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS (ACF) Á EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (ECT) – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA TOMADORA As Agências de Correios Franqueadas obrigadas à expedição de Notas Fiscais de Serviços podem emitir este documento fiscal após apuração periódica do montante dos serviços prestados; tratando-se de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas por elas expedidas é dispensada sua escrituração na DES pelas empresas prestadoras. É de responsabilidade da ECT a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelas ACFs relativamente aos serviços realizados para a referida empresa estatal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma Agência de Correios Franqueada – ACF, enquadrada no Simples Nacional, explorando parte de seus serviços por intermédio de contrato de franquia firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica desde 01/11/2009, expedindo-as, periodicamente, para a ECT pelos serviços prestados oriundos do referido contrato. A legislação relativa ao Simples Nacional prevê que os impostos englobados neste regime de tributação, inclusive o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, sejam recolhidos até o dia 20 do mês seguinte ao do auferimento da receita, ou seja, da emissão da Nota Fiscal (art. 18, II, Resolução 51 do Comitê Gestor do Simples Nacional). Assim, entende a Consulente que, por exemplo, para os serviços prestados nos dias 29 e 30 de novembro para a ECT, cuja Nota Fiscal é emitida em 01 de dezembro, o ISSQN a ser recolhido, juntamente com os outros tributos abrangidos pelo Simples Nacional, vencerá no dia 20 de janeiro do ano subsequente. Relativamente à Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a Nota Fiscal assim extraída será informada no mês de janeiro, correspondente ao de sua emissão. Posto isso, solicita a Consulente manifestação desta Gerência quanto ao acerto de seu entendimento, mormente no tocante à Nota Fiscal Eletrônica expedida em data posterior ao serviço prestado e ao recolhimento do imposto por via do Simples Nacional. RESPOSTA: De início, é preciso esclarecer que os serviços prestados pelas ACF à ECT devem ter o ISSQN retido por esta empresa, de conformidade com o inc. I, art. 20, Lei 8725/2003 e do Parágrafo único, art. 6º do Dec. 11.956/2005. A obrigação de a ECT reter e recolher o ISSQN referente aos serviços a ela prestados alcança também aqueles executados por empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais devem informar na nota fiscal emitida a alíquota e o valor do ISSQN devido, considerando a Tabela de Alíquotas estabelecida na legislação do Simples Nacional, possibilitando à tomadora efetuar a correta retenção e recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte. Quanto ao procedimento adotado pela Consulente em relação à emissão da nota fiscal de serviços eletrônica, não vemos problema algum, notadamente levando-se em conta que os serviços prestados pela empresa à ECT dependem de apuração periódica de seu montante, sendo a eles aplicável o preceito do art. 6º da Lei 4303, de 27/12/85. E, concernentemente à DES, informamos que, nos termos do art. 12 do Dec. 13.471, de 30/12/2008, as empresas autorizadas à emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas estão dispensadas de escriturá-las na referida Declaração. Por último, observamos que toda a legislação tributária (atualizada e consolidada) citada nesta resposta pode ser acessada em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC,
010/2010ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/IN­TERMEDIAÇÃO PRESTADOS POR AGÊNCI­AS DE TURIS­MO ÀS OPERADORAS – RESPONSABI­LIDADE DAS AGÊNCIAS PELO RE­CEBIMENTO E REPASSE ÀS OPERADORAS DOS VALORES DOS SERVIÇOS POR ES­TAS EXECUTADOS AOS CLIENTES – EMIS­SÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PE­LAS AGÊN­CIAS ÀS OPERADORAS E AOS SEUS CLIENTES As agências de turismo e viagens que, no exercí­cio de suas atividades, agenciam e intermedeiam para as operadoras serviços por estas prestados aos clientes da agência e que, ao mesmo tempo, res­ponsabilizam-se pelo recebimento e re­passe às ope­radoras dos valores a elas devidos pe­los clientes, de­vem expedir contra estes no­tas fiscais especifi­cando tais importâncias, as quais, entretanto, obser­vadas as exigências conti­das nos incisos I a III, art. 2º do Dec. 11.956, não constituem base de cálculo do ISSQN devido pe­las agências. E, em função dos serviços de agenciamento presta­dos às operadoras cabe às agências expedirem notas fiscais concernentes às comissões devidas.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, esclarece que tem como objeto social “Agência de viagens e turismo” e que, ao vender pacotes de viagens das operadoras credenciadas, bem como passagens aéreas, e receber o dinheiro do cliente, o qual denomina de “turista ou viajante”, emite-lhe uma 'fatura do valor total', repassa o valor às operadoras de viagens e companhias aéreas, deduzindo sua comissão e emitindo Nota Fiscal de Serviços a estas operadoras e companhias aéreas referentes a estas comissões que são o seu real 'faturamento' e, sobre as quais recolhe seus impostos.” Outrossim, esclarece que “periodicamente alguns clientes solicitam que sejam emitidas Notas Fiscais do valor integral referentes aos pacotes de viagens ou passagens aéreas a eles vendidos, (valores das NFs. iguais à Fatura)”, alegando impossibilidade de efetuar os pagamentos somente com a “Fatura”, ou seja, sem a emissão integral do documento fiscal. Entende a Consulente que se adotar o procedimento exigido por seus clientes, a empresa será penalizada, eis que os valores constantes das notas fiscais emitidas aos clientes serão computados como faturamento e tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros tributos, o que é irreal, pois sua receita provém somente das comissões pagas pelas operadoras de serviços turísticos e de companhias aéreas, para as quais já expede notas fiscais e recolhe o ISSQN decorrente. Ante o exposto requer orientação quanto a forma correta de proceder na situação relatada. RESPOSTA: O procedimento relativo aos serviços realizados pelas agências de turismo e viagens está disciplinado no art. 2º do Dec. 11956/2005, com o seguinte teor: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” Em síntese, as agências de turismo devem mesmo emitir notas fiscais de serviços tanto para os serviços executados a seus clientes, como às operadoras para as quais agenciam serviços de transporte, hospedagem, traslado, locação de veículos, pacotes turísticos executados por outras agências, fornecimento de mercadorias e outras atividades do ramo. Relativamente aos serviços agenciados para as operadoras deve a Consulente expedir notas fiscais de serviços no valor das comissões recebidas ou a ela devidas. No que concerne aos serviços prestados aos seus clientes – turista ou viajante -, a Consulente também emitirá notas fiscais de serviços, em cujo corpo especificará os serviços de terceiros com os respectivos valores, devidamente comprovados por documentos fiscais expedidos pelas operadoras em nome do cliente, observando-se os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 2º, Dec. 11.956. Desse modo, todos os serviços e fornecimentos de terceiros aos clientes da agência não integrarão a base de cálculo do ISSQN por ela devido, ainda que constantes da nota fiscal de serviços emitida pela agência contra o seu cliente, pois, nessas circunstâncias, a agência está apenas atuando como cobradora/repassadora dos valores desses serviços de terceiros, cujos prestadores/fornecedores a incumbem de receber tais importâncias. GELEC,
011/2010ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JORNA­LÍSTICOS EM GERAL, INCLUSIVE DE ASSESSO­RIA DE IMPRENSA E DE COMUNICAÇÃO – ELABORAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAN­DA E PUBLICIDADE - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. As atividades em referência inserem-se entre as rela­cionadas nos subitens 35.01 e 17.06 da lista tributável, incidindo o imposto decorrente de sua execução no mu­nicípio onde se situa o estabelecimento prestador. Nesta Capital, a alíquota do ISSQN estabelecida para tais ser­viços é de 2%.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a editoração de livros, jornais e revistas. Sua atuação tem como foco a produção de material de conteúdo jornalístico e publieditorial. O trabalho é realizado por jornalistas já formados ou estagiários da área, que se encarregam da produção, apuração, redação e edição das matérias jornalísticas ou publieditoriais (matérias produzidas para inserção em espaços previamente adquiridos pelo cliente e reservadas para publicação de informes de seu interesse). A primeira etapa consiste em pesquisar os assuntos e temas de interesse jornalístico ou de cunho publieditorial, quando atender à demanda específica, também chamada de “customizada”. Posteriormente, o profissional responsável entrevista pessoas e organizações ligadas aos assuntos da sua pauta e então redige a matéria com base nas informações coletadas. O passo seguinte é o encaminhamento da matéria para a edição, quando preparada para sua versão final, a ser publicada no jornal. No caso da Consulente, as matérias produzidas destinam-se à publicação em jornais de circulação periódica variada: mensal, semanal, diária ou mesmo esporádica. Preparando a matéria para publicação, visando dar-lhe uma forma final e um padrão de apresentação ao leitor, o editor a envia, antes de sua impressão na gráfica, ao setor de diagramação e paginação, que disporá a matéria na página, distribuindo-a ali de forma harmônica e hierarquizada. Esta etapa é executada utilizando-se softwares de aplicação gráfica e de design. Assim, o diagramador, sempre sob orientação do editor, dimensiona na página a matéria, as fotos, as infografias, as artes e desenhos, os anúncios e todos os demais elementos integrantes daquela página. Feito isso, a página é enviada à gráfica, que a imprime no jornal ou publicação específica, tornando-a disponível ao leitor. A empresa também presta serviços de assessoria de imprensa e consultoria de comunicação, que é o trabalho de intermediar, representar e, sendo o caso, acionar os meios de comunicação (jornais, revistas, emissoras de TVs e rádio, sites e portais de webjornalismo) sob demanda e orientação do cliente. Está apta também para realizar serviços de criação de logomarcas, folderes, boletins, panfletos, identidade visual, anúncios e peças de divulgação, publicidade e propaganda, sem, contudo, envolver-se na tarefa de comercialização de espaços publicitários. CONSULTA: 1) Com base nas atividades acima descritas quais são as alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Qual o local de incidência do imposto? 3) Em que itens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços em questão se enquadram? 4) Em que códigos da CNAE essas atividades se classificam? 5) Está obrigada a emitir notas fiscais de serviços? RESPOSTA: 1 e 2) Considerando a descrição das atividades realizadas pela empresa, apresentadas na exposição acima, enquadramos seus serviços nos seguintes subitens das listas anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Serviços de produção de material, jornalístico e publieditorial; assessoria de imprensa e consultoria de comunicação; Subitem 35.01 - “Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;” Serviços de elaboração de material de propaganda e publicidade em geral Subitem 17.06 - “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços dos subitens 35.01 e 17.06 é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 2) Os serviços dos subitens 35.01 e 17.06 são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa que os prestar, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116. 4) Os códigos da CNAE aplicáveis são: 7020-4/00-02 – assessoria ou consultoria de relações públicas, comunicação social e de imprensa; 7311-4/00-01 – Propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de campanhas publicitárias. 5) Sim, por força dos preceitos do art. 34, Lei 8725/2003 e dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. GELEC,
012/2010ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, OR­GANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EX­POSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES, PREVISTOS NO SUBITEM 17.10 DA LISTA TRI­BUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÕES DE PREÇOS DE SERVIÇOS SUB­CONTRATADOS – POSSIBILIDADE As empresas prestadoras dos serviços em referência po­dem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a re­colher o valor dos serviços de terceiros por elas subcon­tratados e diretamente vinculados à execução das ativi­dades previstas no subitem 17.10, condicionada a refe­rida dedução a que os serviços subcontratados tenham sofrido a retenção do imposto na fonte e seu valor reco­lhido ao Município de Belo Horizonte pelas empresas subcontratantes.EXPOSIÇÃO: Citando e transcrevendo alguns dispositivos da legislação aplicável do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente os arts. 1º, 7º, 8º, e a lista de serviços, todos da Lei Complementar 116/2003; os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 13-c, 14, 19, 20, 23 e Anexo Único (subitem 17.10), todos da Lei 8725/2003 e o art. 2º do Dec. 11.956/2005, a SETUR dirige-se a esta Gerência apresentando a seguinte CONSULTA: Celebrou com determinada empresa contrato em que esta tornou-se responsável para realizar todos os eventos relacionados às atividades da referida Secretaria. O contrato, quanto ao objeto, está assim redigido: “Este contrato tem opor objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de planejamento e organização de eventos, visando todas as atividades de operacionalização, execução e acompanhamento, que poderão ser realizados em todo território nacional e internacional em atendimento às demandas da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, abrangendo os serviços abaixo descritos: Montagem e decoração de estandes, Locação de equipamentos para eventos, Serviço de alimentação, Locação de espaço para eventos, Contratação de pessoal de apoio a eventos, Serviço de apoio a eventos. Reproduzido o objeto contratual, pergunta: 1) Como ocorrerá o faturamento da contratada contra a SETUR, considerando que a contratada, quase sempre, subcontratará serviços de terceiros, como no seguinte exemplo: A SETUR realizará uma feira no Expominas, para a qual a contratada subcontrata as atividades de: locação de stand, no valor de R$100.000,00 (fornecedor A); locação de mobiliário para stand, no valor de R$100.000,00 (fornecedor B); agenciamento de profissionais para atividades artísticas, no valor de R$100.000,00 (fornecedor C); comissão cobrada pela contratada para a realização da feira, no valor de R$30,00. Montante gasto com o planejamento e a realização da feira: R$300.030,00. Neste exemplo, como a contratada irá faturar esses serviços, sabendo-se que ela pagará diretamente aos fornecedores o preço dos serviços por eles prestados e a SETUR pagará à contratada o valor total de R$300.030,00? 1-a) os fornecedores irão faturar contra a SETUR o preço de seus respectivos serviços, assim como a própria contratada, que apenas os subcontratou, ou seja, fornecedores A, B, C: R$100.000,00 cada; contratada: R$30,00 ou R$300.030,00? 1-b) os fornecedores irão faturar contra a contratada, já que esta é que os subcontratou, cabendo apenas à contratada faturar contra a SETUR? Em caso afirmativo, a nota fiscal da contratada a ser emitida contra a SETUR será no total (R$300.030,00) ou somente no valor de seus serviços (comissão), estabelecido em R$30,00? 2) Como incidirá o ISSQN e qual o responsável pelo seu recolhimento em função da natureza e do tipo dos serviços subcontratados e prestados pela contratada, considerando que os fornecedores irão faturar o preço de seu respectivos serviços contra a contratada e esta faturará o montante de R$300.030,00 contra a SETUR, redundando em que: . a) fornecedor A – fatura de R$100.000,00 contra a contratada: sem incidência do imposto, mas, se ele incidisse, a responsabilidade pelo seu recolhimento seria da contratada, contra quem os serviços foram faturados e não da SETUR, isenta de qualquer responsabilidade pela transação; .b) Idem em relação ao fornecedor B – fatura de R$100.000,00 contra a contratada; .c) Idem em relação ao fornecedor C – fatura de R$100.000,00 contra a contratada: incidência de 2% de ISSQN, sendo responsável por seu recolhimento a contratada, uma vez que a fatura foi expedida contra ela, não restando à SETUR responsabilidade alguma pelo imposto; .d) Nota Fiscal da contratada contra a SETUR, no valor de R$300.030,00. Incidência de 5% de ISSQN sobre o valor total, sendo responsável pelo recolhimento do imposto a SETUR por ter sido a fatura expedida contra ela, ficando a contratada isenta de qualquer responsabilidade quanto ao imposto. Desse modo, nesta situação, o valor do ISSQN a ser recolhido pela SETUR será de R$15.001,50. Contudo, nos termos do art. 8º, Lei 9799/2009, podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços dos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável, se, e somente se, o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução, houver sido retido na fonte e recolhido ao Município, hipótese em que nesta mesma situação, o ISSQN a ser recolhido pela SETUR será de R$10.001,50, se, e somente se, a contratada apresentar os comprovantes de que o ISSQN referente à nota do fornecedor C foi retido na fonte e recolhido ao Município. Está correto este entendimento? Se negativo, como proceder? 3) Tomando por base os questionamentos acima apresentados e a natureza e o tipo dos serviços prestados, há alguma possibilidade do enquadramento das atividades da contratada nos ditames do art. 2º do Dec. 11.956/2005? RESPOSTA: 1 e 2) De acordo com o objeto do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta, os serviços ali especificados enquadram-se no subitem 17.10 da lista tributável: “17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, congressos e congêneres.” A partir da vigência da Lei 9799, de 30/12/2009, cujo art. 8º acrescentou os arts. 13-B e 13-C à Lei 8725/2003, os prestadores dos serviços compreendidos nos subitens 12.13 e 17.10 da citada lista, estão autorizados a deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados de terceiros, diretamente vinculado à prestação de seus serviços, isto é, enquadrados nos subitens 12.13 e 17.10, condicionada esta dedução a que o ISSQN proveniente dos serviços por eles tomados tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município de Belo Horizonte. Infere-se, ante o objeto do contrato de prestação dos serviços, que eles se enquadram no subitem 17.10 da lista, competindo à prestadora a responsabilidade direta e objetiva por sua execução, ainda que com o concurso de terceiros. Com efeitos, cabe-lhe também a responsabilidade pelo pagamento dos serviços subcontratados aos terceiros, bem como a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN deles decorrentes, devido pelos terceiros, se a tanto estiver obrigada em face das disposições dos arts. 20 a 27 da Lei 8725. Nesse contexto, tomando por base o exemplo oferecido, a empresa contratada pela SETUR deverá emitir sua nota fiscal contra esta, no valor total de R$300.030,00. Entretanto, concernentemente à base de cálculo do ISSQN proveniente dos serviços realizados para a SETUR, devido pela contratada, ela poderá deduzir do preço desses serviços, conforme o art. 13-C, Lei 8725, o valor pago aos terceiros por seus serviços vinculados ao subitem 17.10, cujo ISSQN tenha sido por ela retido e recolhido à Prefeitura de Belo Horizonte. A propósito desses serviços terceirizados, mencionados no exemplo concebido pela Consulente, é oportuno esclarecer que a denominada “locação de stand” (fornecedor A), ao contrário do entendimento externado na consulta, é atividade alcançada pelo ISSQN, com alíquota de 5%, dada a sua inclusão no subitem 3.05 da lista (“cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”). O stand, armação montável e desmontável, é classificada como estrutura de uso temporário, constante do subitem 3.05. A não incidência do ISSQN dá-se relativamente à locação de bens móveis, atividade excluída da lista tributável (subitem 3.01) em consequência de veto quando da sanção da Lei Complementar 116. Voltando à questão das deduções, no exemplo elaborado, pressupondo que a contratada tenha retido e recolhido o ISSQN dos serviços subcontratados, o imposto próprio devido pela contratada, no caso, montaria, então, em R$5.001,50, assim calculado. Valor total dos serviços do subitem 17.10, prestados à SETUR..................................................300.030,00 . Serviço do fornecedor A (ISSQN retido na fonte)............100.000,00 . Atividade do fornecedor B (locação de bens móveis – sem retenção do ISSQN)....................................100.000,00 . Serviço do fornecedor C (ISSQN retido na fonte).............100.000,00 . Comissão da contratada..............................................................30,00 Total dos serviços dedutíveis (fornecedores A e C).................200.000,00 Base de cálculo do ISSQN devido pela contratada...............100.030,00 Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) ISSQN: R$5.001,50 Por conseguinte, caberia À SETUR, como tomadora dos serviços do subitem 17.10 e responsável tributária, nos termos do inc. I, art. 20, Lei 8725, efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pela contratada, conforme acima demonstrado. Concluindo a resposta aos questionamentos reunidos nos quesitos 1 e 2 da consulta, esclarecemos que, consoante o art. 13-C, Lei 8725, as deduções ali autorizadas somente alcançam os serviços subcontratados pelas prestadoras dos serviços dos subitens 12.13 e 17.10, desde que estas prestadoras tenham efetuado a retenção e o recolhimento para o Município de Belo Horizonte do ISSQN decorrente dos serviços a elas prestados pelos terceiros. Logo, os serviços terceirizados, cujo imposto não seja devido neste Município ou que não tenha sido retido e recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte, bem assim as atividades terceirizadas não incidentes do ISSQN, não podem ter seus valores deduzidos da base de cálculo do imposto devido pelas prestadoras dos serviços dos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável. 3) Entendemos que não. Os serviços de que trata o art. 2º do Dec. 11.956/2005 são os de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente os realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo. Não é o caso da atividade objeto desta consulta, exercida pela empresa contratada pela SETUR. GELEC,
013/2010ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NO FORNECIMENTO DE VALES-TRANS­PORTE E SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO RE­LACIONADOS À DISPONIBILIZAÇÃO DES­SES VALES AOS USUÁRIOS – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTAS Atuando o prestador de serviços como simples in­termediário no fornecimento de vales-transporte pelas operadoras às empresas empregadoras, o enquadramento desses serviços dá-se no subitem 10.02 da lista tributável, sendo de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o valor da comissão auferida; por outro lado, dedicando-se o prestador às atividades administrativas de apuração, contro­le, processamento e outras com vistas à carga e recarga do valor desses vales nos cartões dos em­pregados das empresas clientes, a atividade inse­re-se no subitem 17.02 da lista, tributada pela alí­quota de 5% sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: De início, esclarece a Consulente que em consequência de alterações ocorridas no sistema operacional do vale-transporte nesta Capital, inclusive a implantação da bilhetagem eletrônica em substituição ao vale-transporte em papel, houve uma modificação na natureza dos serviços por ela prestados aos seus clientes, empresas empregadoras. Sob o sistema anterior, a Consultante cuidava da movimentação física para coleta, envelopamento e entrega dos vales, atividade classificada no código 5320-2-01 (serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional) da CNAE. No sistema atual, os serviços prestados consistem na intermediação entre as empresas clientes e as instituições fornecedoras do vale-transporte – Transfácil e Ótimo – mediante movimentação eletrônica dos arquivos contendo as informações da demanda mensal dos clientes para recarga dos créditos eletrônicos do vale-transporte de seus funcionários. A Consulente, na qualidade de intermediária, encaminha via sistema as solicitações de compra das empresas clientes às fornecedoras, gerando um boleto para pagamento. Confirmado o pagamento, as fornecedoras dos vales liberam os créditos eletrônicos diretamente nos respectivos cartões dos funcionários das empresas empregadoras. Concluída a operação de compra dos vales, a Consulente emite nota fiscal por seus serviços de intermediação. No seu entender, com base nos códigos da CNAE disponíveis, o que melhor corresponde às suas atividades é o 7490/1-04. Posto isso, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: De conformidade com a sucinta descrição das atividades atualmente exercidas pela Consulente em relação aos vales-transporte, segundo a exposição apresentada, os serviços prestados aos seus clientes estão compreendidos em dois subitens das listas de serviços anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: no subitem 10.02 - “agenciamento corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, em se tratando de simples intermediação no fornecimento de vales-transporte das operadoras para as empresas empregadoras; no subitem 17.02 - “Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, intermediação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, na situação em que a Consulente responsabiliza-se pela apuração, controle, processamento e outras atividades relativas aos vales-transporte a serem creditados nos cartões de cada um dos empregados das empresas clientes. Os serviços do subitem 10.02 são tributados pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) incidente sobre o valor das comissões auferidas. O código da CNAE que reúne tais atividades é o 7490-1-04 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários); os do subitem 17.02 sujeitam-se à alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) aplicada sobre a importância referente ao preço desses serviços, sendo o código da CNAE que os agrupa o 8211-3-00-00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo). GELEC,
014/2010ISSQN – SOCIEDADE COOPERATIVAS INTEGRADAS POR SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS – ALÍQUOTA DE 2% - VEDAÇÃO; - DEDUÇÃO DE VALORES REPASSADOS AOS COOPERADOS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO – PERMISSÃO As sociedades cooperativas compostas por sócios pessoas físicas e pessoas jurídicas não podem praticar a alíquota de 2% estabelecida no § 7º, art. 14, Lei 8725, devendo aplicar sobre o preço de seus serviços o percentual previsto na legislação para a atividade efetiva; entretanto, estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN por elas devido as quantias repassadas aos cooperados e/ou credenciados como remuneração pelos serviços por eles prestados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É constituída sob a forma de cooperativa de trabalho médico, promovendo o estímulo, o desenvolvimento progressivo, a defesa e a organização do exercício das atividades econômicas de seus associados, prestando toda assistência administrativa nos contratos de serviços médicos e fisioterápicos e de outros profissionais da área de saúde, a serem executados pelos cooperados. O estatuto social possibilita o ingresso de pessoas físicas e jurídicas como associados. Os cooperados pessoas jurídicas atuam nas áreas médicas e afins, tais como, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, odontologia. Postas estas premissas, a Consulente expõe a seguir algumas situações relacionadas às suas atividades, indagando-nos quanto a interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a elas aplicável. 1) Pelo fato de o seu quadro de cooperados contar, alem de pessoas físicas, também com pessoas jurídicas, a BHCCOP está impedida de utilizar a alíquota de 2%, nos termos da alínea “b”, § 7º, art. 14, Lei 8725/2003? E assim, terá de aplicar a alíquota de 3% prevista no inc. II, art. 14, da Lei 8725, considerando o disposto no § 9º, art. 14 , desta Lei ? 2) Ao expedir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a Consulente indica “regime especial de tributação”, selecionando a opção “cooperativa” e o sistema utiliza, automaticamente, a alíquota de 2%. Como seu quadro social é integrado por pessoas físicas e jurídicas, que procedimento deve adotar quanto a NFS-e, se a resposta à primeira pergunta apontar que a alíquota imponível, no seu caso, é de 3% sobre o preço dos serviços, deduzidos os valores repassados aos cooperados, de acordo com o art. 10, Lei 8725? 3) É correto o seu entendimento de que a base de cálculo do ISSQN, no seu caso, é o valor bruto da nota fiscal deduzida a importância repassada aos cooperados? 4) A Cooperativa é a responsável pela cobrança dos honorários de seus cooperados, apurados em determinado lapso temporal (exemplo: consultas realizadas entre 15/09/09 e 14/10/09), faturados em conjunto. O tomador dos serviços, por sua vez, analisa a fatura e, após outro lapso de tempo, efetua o pagamento, às vezes com algumas glosas. Se se considerar a data efetiva da realização do procedimento, poderá ocorrer recolhimento a maior de impostos, em face das eventuais glosas, além de ser gerado um volume muito grande de notas fiscais por data de atendimento. Para evitar tais transtornos, poderá emitir a NFS-e na data de recebimento dos valores pagos pelos convênios aos cooperados, faturados pela Cooperativa? 5) No exercício de suas atribuições, a Cooperativa cobra os honorários de seus cooperados perante os tomadores dos serviços médicos, fisioterápicos e fonoaudiológicos, entre outros. No campo de consulta da CNAE da NFS-e, buscando-se “cooperativa”, aparecem apenas três códigos de modalidades de cooperativas, todas do ramo de crédito. Sem outra opção, utiliza o código 8650-0/99-01 - “atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente”, selecionando como ítem da lista de serviços o 4.09 - “terapia de qualquer espécie destinada ao tratamento físico, orgânico e mental” por ser este o que melhor acolhe os procedimentos realizados por seus cooperados. É correta a utilização deste código da CNAE na emissão da NFS-e? Ou poderia a Prefeitura de Belo Horizonte incluir no programa os demais ramos do cooperativismo, entre os quais o de trabalho, em que a Consulente se enquadra? 6) Quando utilizava a nota fiscal impressa (anteriormente), era obrigada a guardar o comprovante de recebimento deste documento pelo tomador dos serviços, juntando o recibo à via fixa da nota. Com a implantação da NFS-e, como ficou esta obrigação? Pode enviar a NFS-e para o tomador dos serviços por via eletrônica? 7) Na condição de cooperativa, ao emitir a NFS-e utiliza o campo “deduções”, para informar o valor repassado aos cooperados. Em função deste procedimento, está obrigada a informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES as NFS-e de sua emissão? 8) Como efetuar o cancelamento da NFS-e emitida para tomador de serviço com estabelecimento na Capital, uma vez que a legislação específica não dispõe sobre este aspecto? RESPOSTA: 1) Exatamente, tendo em vista o enquadramento das atividades da Consulente nos subitens 4.09 e 4.23 – entre outros do item 4 – das listas anexas à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, todos eles - exceto os subitens 4.02, 4:03 (laboratórios) e 4.20 – submetidos à alíquota de 3% referente ao ISSQN, de conformidade como inc. II, art. 14, Lei 8725. Todavia, a alíquota do ISSQN será de 2%, caso a Cooperativa mantenha convênio ou contrato formal de assistência à saúde humana, celebrado com o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como, se se tratar de serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência, prestado por clínica especializada (§ 1º, art. 14, Lei 8725). Na emissão da NFS-e a Consulente não deve indicar “Regime Especial de Tributação” e tampouco selecionar a opção “cooperativa” porque essa alternativa é utilizada para a aplicação da alíquota de 2%, em se tratando de serviços prestados por cooperativas de trabalho cujo quadro societário seja integrado exclusivamente por pessoas físicas, consoante o § 7º, art. 14, Lei 8725. Para deduzir os valores repassados aos cooperados, na apuração da base de cálculo do ISSQN devido pela Cooperativa, conforme autoriza o art. 10 da Lei 8725, a Consulente deve usar o campo valor das deduções do documento fiscal, informando ali o montante dos repasses aos cooperados relativamente aos serviços constantes daquela NFS-e. 3) Sim, com base no preceito do art. 10 da Lei 8725. 4) Na situação exposta nesta consulta, a alternativa para que se possa adotar o procedimento proposto pela Consulente, é requerer junto à Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria “Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais”, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. Para maiores informações a respeito dos procedimentos pertinentes à adoção do Regime Especial citado, a Consultante pode acessar www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações/Regime Especial. 5) Considerando as circunstâncias relatadas nesta pergunta, entendemos como correta a indicação do código 8650-0/99-01 na NFS-e. Todavia, se se tratar de planos de saúde ofertados pela Cooperativa aos contratantes, o enquadramento destes serviços ocorre no subitem 4.23 da lista tributável: 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”, e o código da CNAE em que estão classificados é o 6550-2/00-00 – Plano de Saúde. 6) A Consulente deve expedir para o tomador dos serviços um espelho impresso da NFS-e, conforme estabelecido no § 5º, do art. 4º do Dec. 13.471/2008, sem prejuízo do seu envio também por meio eletrônico. 7) Sim. 8) A Consulente, em qualquer hipótese (tomador estabelecido ou não em Belo Horizonte), pode orientar-se, quanto ao cancelamento da NFS-e, pelas regras contidas no “caput” e no § 2º do art. 7º da Portaria SMF nº 008/2009. Assim, quando o imposto relativo à NFS-e cancelada não tiver sido recolhido ainda, o cancelamento será efetuado através do aplicativo. Quando o imposto referente à NFS-e cancelada já houver sido pago, o emitente da NFS-e deverá solicitar seu cancelamento em formulário específico disponível no site, formalizando o pedido em Processo Tributário Administrativo – PTA na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários – GETM , localizada na R. Espírito Santo, 593 – térreo – Centro. O site a que nos referimos, indicado no § 2º, art. 7º da Portaria SMF nº 008/2009, é o www.pbh.gov.br/bhissdigital. GELEC,
015/2010ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município em que se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de desenhos técnicos relacionados à arquitetura e engenharia, especificados no subitem 32.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e classificados no código 7119-7-03 da CNAE. Emite regularmente notas fiscais de serviços autorizadas pela Prefeitura Municipal de Contagem. Seus serviços são desenvolvidos diariamente nas dependências da tomadora, estabelecida em Belo Horizonte, ou ainda em locais indicados pela contratante, conforme lhe convier. Entende a Consulente que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de acordo com a Lei Complementar 116/2003 e a legislação do Município de Contagem deve ser recolhido naquela cidade, onde é estabelecida. Ocorre que a tomadora vem sistematicamente efetuando a retenção do imposto na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, em que pese a nota fiscal indicar como seu endereço o Município de Contagem, provocando aumento de sua carga tributária, eis que recolhe o mesmo ISSQN para a Prefeitura local. Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento da tomadora em reter e recolher o ISSQN para o Município de Belo Horizonte? 2) Se a retenção for indevida, como requerer a restituição do imposto recolhido a esta Prefeitura? RESPOSTA: 1) Relativamente à incidência espacial do ISSQN, o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte respeita o regramento previsto no art. 3º da LC 116. O “caput” desde dispositivo prescreve, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Porém, foram destacadas algumas exceções para alguns tipos de serviços, cujos subitens estão expressamente enumerados nos incisos I a XXII deste art. 3º. Os serviços de desenhos técnicos, relacionados no subitem 32.01, não estão apontados entre as exceções quanto ao local de incidência tributária. Logo, são tributados no município em que se situa o estabelecimento prestador. É provável que a atitude da tomadora dos serviços, no caso, esteja fundamentada no conceito de estabelecimento prestador constante do art. 4º da LC 116, assim redigido: “Art 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Como se observa do texto transcrito, pode haver interpretações que induzem a posicionamentos divergentes. Esta Gerência entende que estabelecimento prestador é o local devidamente estruturado, dotado de meios materiais e humanos com capacidade para prestar os serviços a que a empresa se propõe a todos e quaisquer interessados. Assim, no caso ora examinado, as dependências da tomadora não podem constituir estabelecimento do prestador porque a este só é permitido o uso das instalações da contratante para executar exclusivamente para ela os serviços de desenhos técnicos, o que desvirtua o sentido de estabelecimento prestador como unidade econômica ou profissional do prestador. Por isso, interpretamos como incorreta a atitude da tomadora dos serviços da Consulente, ao proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para esta Prefeitura. 2) Para orientar-se quanto a restituição pretendida, a Consulente pode acessar o site ww.fazenda.pbh.gov.br, clicando Central de Atendimento Serviços e Informações e, em seguida, restituição. A propósito, pudemos constatar que a Consulente já formalizou anteriormente, por via do proc. Nº 01.011145/07-02, pedido de restituição de imposto indevidamente retido, o qual foi deferido. GELEC,
016/2010ISSQN – SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS EM OBRAS COM MATERIAL PRODUZIDO PELO PRESTADOR FORA DO LOCAL DA OBRA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelo prestador dos serviços de aplicação de revestimento o valor deste material produzido pelo prestador, fora do local onde eles serão aplicados. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de fabricação e aplicação de revestimentos texturizados em obras de acabamento da construção civil. Os revestimentos utilizados na prestação dos serviços, ou seja, na sua aplicação nos locais determinados, são industrializados pela Consulente e remetidos às obras acompanhados por notas fiscais de simples remessa constando como remetente e destinatário a própria fabricante. Nos dados adicionais são informados a obra e seu endereço. Esse procedimento ocorre pela impossibilidade de constar as várias matérias primas adquiridas de terceiros pela fabricante, que fará a industrialização e distribuirá o produto final entre as várias obras, aplicando o preço de custo da industrialização. CONSULTA: 1) Esses materiais aplicados nas obras, remetidos por nota fiscal de simples remessa (procedimento permitido pela SEF/MG) poderão ser deduzidos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Na situação em que ocorre pagamento antecipado à Consultante, referente à prestação dos serviços, sendo concedido um desconto financeiro ao cliente, a nota fiscal de simples remessa é emitida posteriormente à nota fiscal de serviços, às vezes com defasagem superior a um mês em relação à apuração do imposto. Qual o procedimento correto para deduzir os materiais aplicados na obra, nessa situação específica? RESPOSTA: 1) Com base na descrição apresentada na exposição desta consulta, os serviços prestados pela Consulente enquadram-se nos subitens 7.02 e 7.05 das listas anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras seme­lhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e ir­rigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e monta­gem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercado­rias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pon­tes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Observa-se, em face dos textos transcritos que, relativamente ao material fornecido pela Consulente por ela mesma produzido fora do local da obra, incide o ICMS, não se incluindo o preço desse material na base de cálculo do ISSQN. Sendo assim, a Consultante deve emitir pra os tomadores de seus serviços uma nota fiscal de serviços exclusivamente para documentar a atividade de aplicação do revestimento por ela produzido. 2) Como o material produzido pelo prestador fora do local da obra não é computado na base de cálculo dos serviços de aplicação do revestimento, o fato de o material ser fornecido posteriormente ao pagamento dos serviços não trará consequência alguma à incidência do ISSQN no caso. Relativamente aos adiantamentos financeiros recebidos, o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seus arts. 12 e 64, dispõe que os adiantamentos financeiros referentes à prestação dos serviços integram a receita tributável do mês que forem recebidos (art. 12), devendo ser emitida nota fiscal de serviço quando do recebimento de adiantamento ou sinais (art. 64). GELEC,
017/2010ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS COMO COMPROVANTE DA LOCAÇÃO DE BENS – VEDAÇÃO O aluguel de bens móveis sem o fornecimento do operador pelo locador e realizado segundo os dita­mes dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não é al­cançado pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser documentado o exercício desta atividade por meio de notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO: Atua exclusivamente no ramo de locação de móveis de sua propriedade, notadamente de equipamentos e máquinas para construção civil. Citando a Lei Complementar 116/2003 e a legislação municipal – regulamento – regentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente adianta a sua conclusão de que não incide este tributo sobre a locação de bens móveis, dada a exclusão desta atividade da lista de serviços anexa à LC 116. E, conforme dispõe o regulamento do imposto, editado por este Município, arts. 55, 62 e 64, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços para o acobertamento de operações de aluguel de bens móveis. Posto isso, CONSULTA: a) Está obrigada ao recolhimento do ISSQN em face de sua atividade? b) Se positivo, qual a alíquota incidente? c) Caso a empresa não seja contribuinte do ISSQN, está desobrigada de expedir notas fiscais de serviços? Se positivo, deve acobertar a locação de bens móveis por meio de recibo? Se negativo, qual o documento fiscal para comprovar suas operações? d) Que base legal deve mencionar para justificar aos seus clientes, pessoas jurídicas, a expedição de recibo como comprovante da locação de bens móveis? RESPOSTA: a) A locação de bens móveis exercida segundo os parâmetros estabelecidos nos arts. 565 a 578 do Código Civil não se submete ao ISSQN. Observamos que não caracteriza locação de bens móveis, para efeitos tributários relativos ao ISSQN, a utilização desses bens móveis em geral, com o respectivo operador, suprido ou contratado pelo prestador, para a execução de determinado serviço. Por exemplo, o uso de uma motoniveladora acompanhada do operador, para a realização de serviços de terraplanagem, configurando exercício de atividade tributável prevista no subitem 7.02 da lista anexa à LC 116/2003. b) Prejudicada. c) A atividade de aluguel de bens móveis, por não se sujeitar ao ISSQN, não pode ser documentada por meio de notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por isso mesmo, no que tange ao Fisco Fazendário de Belo Horizonte, as operações envolvendo a locação de bens móveis podem ser acobertadas por quaisquer outros documentos comprobatórios, que não a nota fiscal de serviços dependente de autorização deste Fisco. d) A exclusão da atividade da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, motivada por veto oposto quando da sanção desta Lei pelo Sr. Presidente da República. GELEC,
018/2010ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇAO DE ELEVADORES – LOCAL DE INCIDÊNCA DO IMPOSTO Os serviços de manutenção de elevadores, no que tange ao ISSQN, são tributados no município do estabelecimento da empresa que os prestar.EXPOSIÇÃO: É contratante de serviços de manutenção de elevadores prestados por empresa estabelecida no Município de Contagem/MG, sendo a mencionada atividade executada nas dependências da Consulente. O contrato é mensal e independe da demanda de serviços para o pagamento. CONSULTA: 1) Está correto o seu procedimento consistente em reter na fonte e recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se negativo, como proceder? RESPOSTA: 1) Os serviços de conserto e manutenção de elevadores encontram-se arrolados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” deste artigo dispõe sobre a regra geral desta incidência, indicando como local de incidência do imposto o município onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços. Este mesmo art. 3º, nos incisos I a XXII relaciona algumas exceções à regra geral, enumerando os subitens da lista tributável, cujos serviços geram o imposto para o município onde são prestados ou nos locais determinados em certos incisos. Os serviços compreendidos no subitem 14.01 da lista não estão elencados entre as exceções, logo, sujeitam-se à regra geral de incidência: são tributados no município de situação do estabelecimento prestador. Portanto, estando a Consulente retendo na fonte e recolhendo para este Município de Belo Horizonte o ISSQN referente aos serviços de manutenção de seus elevadores, o procedimento é incorreto. 2) Deixar de praticar a retenção, uma vez que a obrigação tributária relativa ao recolhimento do imposto é do contribuinte, ou seja, do prestador dos serviços. GELEC,
019/2010ISSQN - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS (NFS-e) – OBRIGATORIEDADE – EXCEÇÕES Estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica as empresas cujas atividades estejam incluídas em um dos códigos da CNAE relacionados nos anexos I a III da Portaria SMF 008/2009 e que tenham auferido receita anual com prestação de serviços igual ou superior a R$240.000,00; excluem-se dessa obrigação, entre outras situações, as empresas cujas atividades tributáveis estejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Foi notificada quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nos termos da legislação regente. A empresa, consoante a cláusula 3ª de seu contrato social, tem por objeto “a administração, compra, venda e locação de imóveis próprios e participações em outras sociedades, como quotista ou acionista. E, como atividade específica da Filial estabelecida na Alameda das Lathanias, 1.207-A, bairro São José, CEP: 31.270-800, a prestação de serviços de alojamento como residência-hotel”. Como se verifica, a empresa é estabelecida em Belo Horizonte com a matriz e uma filial, cada qual exercendo atividades distintas. Desses estabelecimentos, o único que tem atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a filial, onde são prestados os serviços de alojamento como residência-hotel, cujo imposto é fixado por estimativa. O art. 3º da Portaria SMF nº 008/2009 determina a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os prestadores exercentes das atividades classificadas nos anexos I a III da referida Portaria e que tenham auferido, no exercício anterior, receita anual em valor igual ou superior a R$240.000,00, condições estas que, a princípio, alcançariam a filial da Consulente. Entretanto, o § 1º, inc. I, do art. 3º da mesma Portaria dispõe que está excluído desta obrigação “o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa”. Entende a Consulente que, pelo fato de a empresa exercer como única atividade de prestação de serviços o alojamento como residência-hotel, em sua filial, a qual recolhe o imposto por estimativa, não está a empresa obrigada à emissão da NFS-e, por força do preceito do citado § 1º, inc. I, art. 3º, Portaria SMF nº 008/2009. Posto isso, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Considerando que a única atividade da Consultante alcançada pela incidência do ISSQN é a de alojamento como residência-hotel, exercida em sua filial – as operações da matriz não se referem à prestação de serviços a terceiros – , e que, em relação à sua única atividade tributável, o imposto está fixado por estimativa, conclui-se que todas as atividades de prestação de serviços da Consulente, tributáveis pelo ISSQN, estão submetidas ao regime de estimativa. Com efeito, em nosso entender, está a Consulente albergada pela exclusão prevista no inc. I, § 1º, da Portaria SMF 008/2009. GELEC,
020/2010ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EQUADRAMENTO NA LISTA – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LEGISLAÇÃO O enquadramento dos serviços na lista tributável é efetuado segundo a natureza da atividade exercida; neste Município, as alíquotas do ISSQN aplicáveis aos preços dos serviços estão determinadas no art. 14, Lei 8725/2003. Por sua vez, a incidência espacial do imposto está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades previstas em seu objeto social, é prestadora de serviços em elaboração de projetos e tecnologia de engenharia industrial, em consultoria relativa a projetos industriais e de máquinas e equipamentos, em implementação completa de projetos industriais, exercendo também a representação comercial por conta própria e de terceiros. No desenvolvimento de suas atividades de prestação de serviços aufere receitas referentes a: a) serviços de engenharia; b) manutenção de equipamento industrial; c) treinamento em manutenção de equipamento industrial; d) adiantamento de serviços de engenharia; e) serviço de suprimento, expedição e inspeção (o cliente contratou a empresa para realizar as compras de equipamentos para suas instalações); f) serviço de coordenação para execução do projeto; g) serviço de engenharia detalhada; h) serviço de engenharia básica e detalhada; i) serviço de supervisão de montagem do equipamento; j) serviço de montagem do equipamento; k) serviço de gerenciamento de execução de contrato; l) serviço de supervisão de comissionamento; m) serviço de assistência técnica; n) serviço de comissionamento; o) serviço de acompanhamento do “start up” (inicialização do equipamento). CONSULTA: 1) Em que itens da lista tributável os serviços acima se enquadram? 2) Quais alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles se aplicam? 3) Qual o local de incidência do imposto, considerando que a empresa tem clientes situados em outros municípios? RESPOSTA: 1) Tendo-se em conta que a Consulente atua preponderantemente nas área de engenharia, consoante a descrição de seus serviços, apresentada na exposição acima, o enquadramento de suas operações nas listas de serviços anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 ocorre nos seguintes subitens: Subitens 7.01 e/ou 7.03: serviços especificados nas letras a, d, f, g, h, i, k, l, n, o; Subitem 14.01: serviços especificados na letra b; Subitem 8.02: serviços especificados na letra c; Subitem 17.01: serviços especificados na letra e; Subitem 14.06: serviços especificados na letra j; Subitem 7.02 ou 7.05: serviços especificados na letra j (tratando-se de montagem de equipamento no âmbito de obra de construção civil ou de reforma de edificações); Subitem 14.02: serviços especificados na letra m. Os subitens da lista acima citados abrangem a prestação dos seguintes serviços: 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplana­gem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo presta­dor de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organiza­cionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de enge­nharia. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, apa­relhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência Técnica. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusi­ve montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com materi­al por ele fornecido. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” 2) As alíquotas do ISSQN para as atividades exercidas pela Consultante são as constantes do art. 14, Lei 8725/2003: 2% (inc. I, art. 14) para os serviços dos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.05 e 8.02; 5% (inc. III, art. 14) para os serviços dos subitens 14.01, 14.02, 14.06 e 17.01. 3) São tributados no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º da LC 116) os serviços dos subitens 7.01, 7.03, 8.02, 14.01, 14.02, 14.06 e 17.01. São tributadas no município onde os serviços são executados as atividades dos subitens: 7.02 (inc. III, art. 3º da LC 116); 7.05 (inc. V, art. 3º da LC 116). GELEC,
021/2010ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Atua na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cul­tura nas três esferas de governo. Nesse contexto, em função das várias atribuições assumidas diretamente pela empresa visando a implementação desses projetos – como, por exemplo, serviços de propaganda e publicidade, aluguel de equipamentos, filmagem, criação e reprodução de multimídia, legendagem e tradução simultânea e consecutiva e também a produção de eventos artísticos e culturais – é necessário que receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivo. Desse modo, a Consulente é a idealizadora e a proponente de tais projetos culturais. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que realiza? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? Ao concluir, expressa a Consulente seu entendimento quanto ao modo de proceder relativamente às perguntas formuladas. Para a pergunta da letra “a”, seria suficiente a expedição de recibos ou declarações simples, mencionando os valores recebidos por ela própria, e apresentá-los nas prestações de contas dos projetos culturais, comprovando, assim, o recebimento dos pagamentos, não havendo a obrigação – e mesmo a legalidade – de emissão de notas fiscais contra si mesma. E para a pergunta da letra “b”, não incidirá o ISSQN, por inocorrência do fato gerador tributário, qual seja, a prestação de serviços a terceiros, conforme, aliás, já manifestado por este Fisco em solução de consultas similares anteriores, algumas das quais menciona e transcreve. RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
022/2010ISSQN – SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Estão compreendidos no subitem 4.21 das listas anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de remoção de pacientes em geral, tributados pela alíquota de 3%., EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços de atendimento a urgências. Até 20/11/2009 emitia suas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e com alíquota de 3%. A partir de 23/11/2009, o sistema gerador deste documento fiscal passou a emití-los destacando a alíquota de 5%. Ante tal ocorrência, questionou a Gerência da DES, que lhe informou terem sido seus serviços reclassificados como transporte municipal, para os quais o percentual referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 5%. Entretanto, entende a Consulente que os serviços de remoção de pacientes enquadram-se no subitem 4.21 (unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres) da lista tributável e não no subitem 16.01 (serviços de transporte de natureza municipal) da mesma lista. E os serviços do subítem 4.21 são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725/2003. Com vistas a dirimir a questão, requer nossa manifestação quanto ao enquadramento da sua atividade na lista de serviços, bem como quanto à alíquota do ISSQN incidente. RESPOSTA: Considerando as circunstâncias do caso, contatamos a Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, ocasião em que se detectou ter havido engano na atribuição da alíquota de 5% para os serviços de remoção de pacientes, classificados sob o código 8622-4-00-00 na CNAE. Constatado o equívoco, acontecido quando da adaptação do sistema para implantação da NFS-e, efetuou-se a imediata correção no sistema, voltando a ser indicada a alíquota de 3% para os serviços de remoção de pacientes, cujo enquadramento nas listas de serviços anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 ocorre mesmo no subitem 4.21, conforme entende a Consultante. GELEC,
023/2010ISSQN – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS IM­PRESSAS E ELETRÔNICAS – EMISSÃO De conformidade com o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN há previsão de se emitir notas fiscais de serviços, im­pressas e eletrônicas, para comprovação dos servi­ços tributáveis prestados; no caso de contribuintes sujeitos à expedição de notas fiscais de serviços eletrônicas, é possível, excepcionalmente, a utili­zação de notas fiscais impressas, na ocorrência dos eventos mencionados no § 6º, art. 4º Dec. 13.471/2008.EXPOSIÇÃO: É uma concessionária de automóveis, que mantém à disposição de sua clientela, veículos para a realização de “test drive”. Tais veículos integram o Ativo Imobilizado da concessionária e são garantidos pela fábrica concedente. Um desses automóveis apresentou defeito no período de garantia, que a fábrica irá cobrir. A própria concessionária fará o conserto. Nessas situações, o fabricante exige que os documentos fiscais comprovadores das peças empregadas e dos serviços executados nos veículos sob garantia sejam emitidos contra o proprietário, de acordo com a legislação do ICMS, baseado em convênios do CONFAZ, firmados pelos Estados da Federa­ção. Somente desse modo é que a garantia é coberta pela fábrica. Ocorre que ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, em que a empresa figura ao mesmo tempo como prestadora e tomadora dos serviços, o sistema bloqueia a operação, indicando erro na emissão do docu­mento. Posto isso, CONSULTA: Qual o fundamento legal que impede a emissão da NFS-e na situa­ção exposta acima? RESPOSTA: Realmente, o sistema de geração da NFS-e expede mensagem de erro quando o documento fiscal é emitido constando como tomador o próprio prestador dos serviços. Com vistas a solucionar este caso específico, orientamos a Consu­lente a emitir, no modo pretendido, nota fiscal impressa, que ela mantém em es­toque para uso nas situações excepcionais previstas no § 6º, art. 4º, Dec. 13.471/2008. GELEC,
024/2010ISSQN – LOCAÇÃO DE MESAS, CADEIRAS E UTENSÍLIOS EM GERAL PARA FESTAS, CONSIDERADOS COMO BENS MÓVEIS NOS TERMOS DA LEI x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC 116/03 x ATIVIDADE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL. O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada e de ser a atividade preponderante ou não. Tratando-se de atividade de locação de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas, considerados para tal finalidade como sendo bens móveis, na forma como determinada nos arts. 565 e segs. do Código Civil (Lei nº 10.406/02), a mesma não se sujeita à incidência do ISSQN por inexistência de previsão na retro citada lista, e como tal não deve ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco municipal.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo por objetivo social a “locação de materiais para festas”, conforme consta na Cláusula Quarta de seu Contrato Social acostado aos autos, CONSULTA: - “quanto a não incidência do imposto sobre qualquer natureza – ISSQN na atividade de aluguel de mesas, cadeiras, e utensílios em geral para festas”, bem assim solicita uma “DECLARAÇÃO que comprove à não obrigatoriedade de possuir e emitir notas fiscais de serviços” RESPOSTA: Preliminarmente releva destacar que, nos termos do que expressamente dispõe o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador” (grifamos). De igual modo, oportuno que se esclareça que o fato gerador da obrigação tributária concernente ao recolhimento do imposto e o consequente enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da denominação dada, regra estatuída no § 4º do retro citado art. 1º, que assim dispõe: “§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”. Portanto, com vistas ao que preconiza a Lei Complementar, interessa à tributação a efetiva ocorrência da prestação de serviços relacionados na lista de serviços tributáveis, independentemente de ser ou não atividade fim, principal ou preponderante do prestador e da denominação dada ao serviço prestado. Destarte, em linhas gerais, sendo o objeto da Consulta, conforme solicitado pela Consulente, o tratamento tributário concernente à “atividade de aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas” que, pela própria natureza, são considerados como bens móveis, tal atividade, porque em si mesma considerada material e juridicamente nos termos da Lei ‘locação de bens móveis’, não se sujeita à incidência do ISSQN porquanto não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC, posto que o subitem 3.01 da citada lista onde estava contida originalmente a “locação de bens móveis” foi vetado pelo Presidente da República. No entanto, a título de esclarecimento, tal atividade – locação de bens móveis, para que possa ser válida e legitimamente considerada como tal também para fins tributários, há de se constituir inequívoca e comprovadamente em uma atividade autônoma e independente e não incorporada ou dependente de uma outra atividade fim, vale dizer, deve a atividade de ‘locação’ encerrar em si mesma todos os requisitos legais e jurídicos necessários e imprescindíveis à ‘locação’, como está tratada nos arts. 565 e segs. da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – o Código Civil, como por exemplo, que o bem locado fique na posse e à disposição do locatário de maneira total e irrestrita (art. 566, CC). No caso concreto, levando-se em consideração que a atividade se constitui especificamente no “aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas”, conforme asseverado pela Consulente, com certeza resta caracterizada a “locação de bens móveis”, e como tal não sujeita à incidência do ISSQN. Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que: O que determina a incidência e consequentemente impõe o recolhimento do imposto devido não é a condição de constituir-se em atividade fim ou não da empresa, antes, a obrigação tributária nasce da efetiva prestação de serviço constante da lista anexa à LC nº 116/03. Deste modo, a verdadeira atividade de locação de bens móveis, assim entendida aquela que se adequa válida e legitimamente aos moldes estabelecidos nos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10/01/02 - o Código Civil - sendo ou não atividade preponderante daquele que a exerce, não se sujeita à incidência do ISSQN porque não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis anexa à citada LC. Assim, independentemente de ser ou não atividade fim da empresa, a locação de bens móveis, desde que legal e inequivocamente caracterizada e comprovada como tal, não se sujeita ao recolhimento do ISSQN. Em não estando sujeita à tributação pelo ISSQN, imposto de competência municipal, a legal e legítima atividade de locação de bens móveis não pode ser acobertada por documento fiscal autorizado pelo Fisco municipal. A teor do disposto nos arts. 55, 62, 64 e 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a Nota Fiscal de Serviços destina-se a acobertar a prestação de serviços legitimamente alcançados pela tributação do ISSQN, é dizer, aqueles serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/03. Estando estabelecido na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município o procedimento, bem assim as hipóteses para a válida e correta utilização da Nota Fiscal de Serviços, destinada a acobertar as prestações de serviços alcançadas pela incidência do ISSQN, aquele que a estiver emitindo em desconformidade e de forma diversa estará sujeito à imposição das penalidades cabíveis previstas em Lei. Portanto, não poderá ser objeto de emissão de Nota Fiscal de Serviços a atividade consistente no aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral que ‘de per si’ caracterize a legítima, inequívoca e comprovada atividade de “locação de bens móveis” nos termos da Lei. P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
024B/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HUMANA EM GERAL, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO SUS, E SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA PRESTADOS POR CLÍNICAS ESPECIALIZADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – ALÍQUOTAS A legislação deste Município estabelece a alíquota de 2% para os serviços de assistência à saúde, constantes do item 4 da lista tributável, quando realizados por via de contrato ou convênio formalmente firmado com o SUS, ou quando prestados por clínicas especializadas a pessoas portadoras de deficiência; nas demais situações, é de 3% a alíquota do imposto referente aos serviços de assistência à saúde em geral.EXPOSIÇÃO: As Consulentes são prestadoras de serviços de diálise e nefrologia. Na vigência da Lei 5641/89, estavam enquadradas no item 2 da lista de serviços, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 3%. O citado item 2, entre outras atividades, relacionava os serviços de hospitais e clínicas. Vigente a Lei Complementar 116/2003, seus serviços foram incluídos no subitem 4.03, tributados também pela alíquota de 3%. O IBGE, por via da Resolução nº 1/2006, da CONCLA, em vigor a partir de 01/01/2007, instituiu novos códigos da CNAE, entre os quais o 8640-2/03 - “serviços de diálise e nefrologia”, adotado pelo Município, que o incluiu em sua listagem de códigos da CNAE, atribuindo-lhes a alíquota de 2% . As Consulentes estão enquadradas no referido código da CNAE, sendo este automaticamente indicado quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, incidindo a alíquota de 2%. Em face disso, pretendem ressarcir-se dos valores de ISSQN recolhidos a maior anteriormente, tendo em vista a diferença de alíquota de 3% para 2%. CONSULTA: 1) A partir de que data o Município adotou o novo código da CNAE – 8640-2/03 – com a alíquota de 2%, no qual as Consulentes passaram a ser enquadradas? 2) Podem as Consultantes fazer as compensações nos recolhimentos mensais? Há algum procedimento especial parta demonstrar o indébito? Podem requerer a restituição em lugar da compensação? Há algum impedimento legal quanto à pretensão das Contribuintes? RESPOSTA: 1) Inicialmente, deve ser observado que as alíquotas do ISSQN aplicáveis neste Município são determinadas em função da natureza dos serviços constantes dos itens e subitens da lista anexa à Lei 8725/2003, de acordo com o art. 14 desta Lei. Relativamente aos serviços prestados pelas Consulentes, a alíquota de 2% recai sobre os serviços de hemodiálise e de consultas ou outros procedimentos da área de saúde e de assistência médica, agrupados no item 4 da citada listagem, prestados a pessoas portadoras de deficiência, como os pacientes de insuficiência renal crônica sujeitos à hemodiálise, ou ainda quando executados por força de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme estabelecido no § 1º, art. 14, Lei 8725, assim redigido: “Art. 14 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I - . . . II - . . . III - . . .   § 1º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de assistência à saúde humana, inserido no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, prestado por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS -, bem como para o serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada.” Nessas circunstâncias, prestando as Consulentes os serviços de hemodiálise e nefrologia a tais pacientes, incide a alíquota de 2%, classificando-se a atividade sob o código 8640-2/03-00 da CNAE. Por outro lado, exercendo as mesmas Consultantes serviços outros relativos à assistência à saúde humana, que não os acima mencionados , a alíquota incidente é de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725), indicando-se, caso não haja código especifico da CNAE, o 8690-9/99-00 - “outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente”. A alíquota de 2% e a de 3% aplicáveis aos serviços em questão constantes do item 4 da lista anexa à Lei 8725 vigoram desde 01/01/2004, a partir da vigência desta Lei, editada em 30/12/2003. 2) Tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto, os Contribuintes podem descontar do ISSQN próprio, a vencer, a diferença resultante do pagamento a maior, conforme autoriza o art. 27 da Lei 8725. Esse acerto deve ser demonstrado na Declaração Eletrônica de Serviços – DES do mês em que ele for realizado. Podem, também, a seu critério, optar pelo pedido de restituição do indébito. Maiores informações a propósito desse procedimento podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços Informações/Restituição. Não há embaraços ao procedimento proposto uma vez ocorrido efetivamente o recolhimento indevido do imposto. De qualquer modo, conforme prescrito no art. 27, Lei 8725, a operação de acerto efetuado sujeitar-se-á a ulterior verificação do Fisco Fazendário do Município. GELEC,
025/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HUMANA EM GERAL, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO SUS, E SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA PRESTADOS POR CLÍNICAS ESPECIALIZADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – ALÍQUOTAS A legislação deste Município estabelece a alíquota de 2% para os serviços de assistência à saúde, constantes do item 4 da lista tributável, quando realizados por via de contrato ou convênio formalmente firmado com o SUS, ou quando prestados por clínicas especializadas a pessoas portadoras de deficiência; nas demais situações, é de 3% a alíquota do imposto referente aos serviços de assistência à saúde em geral.EXPOSIÇÃO: As Consulentes são prestadoras de serviços de diálise e nefrologia. Na vigência da Lei 5641/89, estavam enquadradas no item 2 da lista de serviços, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 3%. O citado item 2, entre outras atividades, relacionava os serviços de hospitais e clínicas. Vigente a Lei Complementar 116/2003, seus serviços foram incluídos no subitem 4.03, tributados também pela alíquota de 3%. O IBGE, por via da Resolução nº 1/2006, da CONCLA, em vigor a partir de 01/01/2007, instituiu novos códigos da CNAE, entre os quais o 8640-2/03 - “serviços de diálise e nefrologia”, adotado pelo Município, que o incluiu em sua listagem de códigos da CNAE, atribuindo-lhes a alíquota de 2% . As Consulentes estão enquadradas no referido código da CNAE, sendo este automaticamente indicado quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, incidindo a alíquota de 2%. Em face disso, pretendem ressarcir-se dos valores de ISSQN recolhidos a maior anteriormente, tendo em vista a diferença de alíquota de 3% para 2%. CONSULTA: 1) A partir de que data o Município adotou o novo código da CNAE – 8640-2/03 – com a alíquota de 2%, no qual as Consulentes passaram a ser enquadradas? 2) Podem as Consultantes fazer as compensações nos recolhimentos mensais? Há algum procedimento especial parta demonstrar o indébito? Podem requerer a restituição em lugar da compensação? Há algum impedimento legal quanto à pretensão das Contribuintes? RESPOSTA: 1) Inicialmente, deve ser observado que as alíquotas do ISSQN aplicáveis neste Município são determinadas em função da natureza dos serviços constantes dos itens e subitens da lista anexa à Lei 8725/2003, de acordo com o art. 14 desta Lei. Relativamente aos serviços prestados pelas Consulentes, a alíquota de 2% recai sobre os serviços de hemodiálise e de consultas ou outros procedimentos da área de saúde e de assistência médica, agrupados no item 4 da citada listagem, prestados a pessoas portadoras de deficiência, como os pacientes de insuficiência renal crônica sujeitos à hemodiálise, ou ainda quando executados por força de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme estabelecido no § 1º, art. 14, Lei 8725, assim redigido: “Art. 14 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN: I - . . . II - . . . III - . . .   § 1º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de assistência à saúde humana, inserido no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, prestado por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS -, bem como para o serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada.” Nessas circunstâncias, prestando as Consulentes os serviços de hemodiálise e nefrologia a tais pacientes, incide a alíquota de 2%, classificando-se a atividade sob o código 8640-2/03-00 da CNAE. Por outro lado, exercendo as mesmas Consultantes serviços outros relativos à assistência à saúde humana, que não os acima mencionados , a alíquota incidente é de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725), indicando-se, caso não haja código especifico da CNAE, o 8690-9/99-00 - “outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente”. A alíquota de 2% e a de 3% aplicáveis aos serviços em questão constantes do item 4 da lista anexa à Lei 8725 vigoram desde 01/01/2004, a partir da vigência desta Lei, editada em 30/12/2003. 2) Tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto, os Contribuintes podem descontar do ISSQN próprio, a vencer, a diferença resultante do pagamento a maior, conforme autoriza o art. 27 da Lei 8725. Esse acerto deve ser demonstrado na Declaração Eletrônica de Serviços – DES do mês em que ele for realizado. Podem, também, a seu critério, optar pelo pedido de restituição do indébito. Maiores informações a propósito desse procedimento podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços Informações/Restituição. Não há embaraços ao procedimento proposto uma vez ocorrido efetivamente o recolhimento indevido do imposto. De qualquer modo, conforme prescrito no art. 27, Lei 8725, a operação de acerto efetuado sujeitar-se-á a ulterior verificação do Fisco Fazendário do Município. GELEC,
026/2010ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO – BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS E DES­CONTOS PRATICADOS INCONDICIONAL­MENTE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É dedutível da base de cálculo do imposto relativo aos serviços de educação e ensino, o valor de descontos concedidos incondicionalmente, bem como a quantia referente a bolsas de estudos, parciais ou integrais, da­das pelas instituições de ensino aos interessados, sem qualquer contraprestação ou compensação; por outro lado, não se permite deduzir da base de cálculo tributá­ria pertinente a esses serviços o importe de bolsas de estudo concedidas mediante compensações financeiras, incentivos ou benefícios fiscais.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de educação e ensino superior e como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sujeita-se ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes, inclusive da emissão da NFS-e, a partir de 01/01/2010. Concede bolsas integrais aos seus alunos, por ter aderido ao PROUNI. Concede bolsas parciais aos seus alunos cujos responsáveis são filiados ao SAAEMG – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais ou ao SINPROMG – Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais. Concede descontos intitulados como “Dispensa de Disciplina” para alunos que em função de transferências de outras instituições de ensino, onde cursaram as disciplinas constantes da grade atual da Consulente, ou por obtenção de novo título, não irão cursá-las novamente em virtude do ingresso no estabelecimento da Consultante. CONSULTA: As bolsas ou os descontos acima especificados poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN devido pela instituição tendo em vista que esses valores não são por elas recebidos? RESPOSTA: Considerando as modalidades de bolsas de estudo concedidas pela Consulente, mencionadas na exposição apresentada, é o seguinte o nosso entendimento quanto à base de cálculo do ISSQN: a) Bolsas parciais ou integrais concedidas voluntariamente pela instituição, sem qualquer tipo de compensação, seja a que título for. Nessa situação, o valor das bolsas é considerado desconto concedido. Dessa forma, ele pode ser deduzido do preço do serviço de ensino correspondente à bolsa distribuída. b) Bolsas distribuídas referentes ao Programa Universidade para Todos – PROUNI. Como o Governo Federal, de acordo com a Lei 11.096/2005, compensa com isenções de impostos e contribuições federais (art. 8º) os estabelecimentos de ensino superior que tenham aderido ao PROUNI, entendemos que as bolsas destinadas por entidades de ensino superior, no âmbito deste Programa, não podem ser consideradas como descontos, pois, nessas circunstâncias, há uma contraprestação financeira indireta, implicando, por conseguinte, a incidência do ISSQN sobre o valor total de cada uma dessas bolsas. c) Bolsas distribuídas aos alunos cujos responsáveis são filiados ao SAAEMG e/ou ao SINPROMG. Essas bolsas resultam de acordos celebrados em Convenções Coletivas de Trabalho envolvendo os educandários e os sindicatos de ambas as categorias de trabalhadores, homologados pela Justiça do Trabalho. As bolsas distribuídas por força das Convenções Coletivas de Trabalho constituem ônus das instituições de ensino concedentes, sem contrapartida financeira, daí poderem seus valores ser descontados do preço dos serviços de ensino ministrados aos alunos beneficiários. Relativamente aos descontos oferecidos a título de “dispensa de disciplina”, nos termos da exposição apresentada pela Consulente, dado ao seu caráter e incondicionalidade, é correta a sua dedução ou abatimento no cálculo da base tributária referente ao ISSQN. GELEC,
027/2010ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, OR­GANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR E ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE TRIBU­TÁRIA A TERCEIROS VINCULADOS AO FATO GERADOR Os serviços em referência, reunidos no subitem 17.10 da lista tributável, geram o ISSQN no município onde são realizados os eventos, competindo, pois, ao município do local do evento dispor sobre a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros vinculados ao fato gera­dor da obrigação, nos termos do art. 6º da Lei Comple­mentar 116/2003.EXPOSIÇÃO: Mencionando e transcrevendo o art. 121 do Código Tributário Nacional, que define o sujeito passivo da obrigação tributária; o art. 6º da Lei Complementar 116/2003, que autoriza os Municípios e o Distrito Federal a atribuírem expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação; o inc. II, § 2º deste art. 6º, que arrola os subitens da lista de serviços, entre os quais o subitem 17.10, cuja prestação à pessoas jurídicas gera para estas a responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte; e, finalmente, o art. 4º da Lei Municipal 8725/2003, o qual estabelece ser devido neste Município o ISSQN proveniente dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, quando estes se realizarem em seu território, a SETUR/MG dirige-se a esta Gerência apresentado a seguinte CONSULTA: Sabendo-se que esta Secretaria contratou, por licitação, uma empresa para realizar todos os seus eventos, e que o objeto deste acordo é a prestação de serviços de planejamento e organização de eventos em todo o território nacional e internacional, abrangendo todas as tarefas necessárias à operacionalização, execução e acompanhamento desses acontecimentos, pergunta: 1) No caso de feira, congresso ou congêneres realizados fora do Município de Belo Horizonte, a SETUR/MG está obrigada a fazer algum recolhimento para esse município? 2) Caso não o faça, o município em questão pode vir a pleitear o recebimento de algum valor relativo o juros e multa? RESPOSTA: 1) Os serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres estão compreendidos no subitem 17.10 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/20032 e à Lei Municipal 8725/2003. Conforme a própria Consulente já informou na exposição acima, esses serviços são tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município de execução de tais eventos (inc. XXI, art. 3º, LC 116). A SETUR/MG é responsável tributária no Município de Belo Horizonte, relativamente ao ISSQN devido em face de todos os serviços tributáveis por ela tomados, a teor do inc. I, art. 20, Lei 8725, ou seja, pelo fato de se tratar de órgão da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, condicionada esta responsabilidade a que o ISSQN seja devido neste Município. Com efeito, no tocante aos serviços a que alude esta consulta, em que os eventos são realizados fora desta Capital, a competência para atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário à SETUR/MG, e em geral a terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação, consoante autoriza o art. 6º da LC 116, é do município do local da realização desses acontecimentos, razão pela qual estamos desautorizados a responder a esta pergunta. 2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
028/2010ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE ELETROMECÂNICA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TOMADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO x INOCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO ISSQN – NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS x REGRAS PARA CONFECÇÃO E IMPRESSÃO ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Tratando-se de “prestação de serviços de consultoria técnica na área de eletromecânica”, o enquadramento poderá se dar tanto no subitem ‘17.01’ quanto no ‘31.01’ da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sendo devido o imposto, em ambos os casos, a teor da regra geral de incidência prevista no caput do art. 3º deste mesmo Diploma Legal antes citado, no local do estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte, sujeitando-se tal serviço, independentemente do enquadramento em qualquer dos subitens acima referidos, à alíquota de 5% (cinco por cento), de conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03. Na prestação de serviços objeto da presente Consulta, em que o ISSQN é devido ao município de Belo Horizonte, efetuada para tomador estabelecido em outro Município, inocorre a responsabilidade deste pela retenção na fonte e recolhimento do imposto. Sem prejuízo do disposto no art. 65A do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a teor da regra prevista em seu art. 70, é facultado ao contribuinte do imposto acrescer indicações nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem a clareza do documento, sujeitando-se a confecção, em qualquer caso, à prévia autorização da repartição fazendária competente, na forma prevista no art. 62 do Regulamento supra citado.EXPOSIÇÃO: A Consulente, estabelecida nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto ao tratamento tributário concernente à atividade de “prestação de serviços de consultoria técnica na área de eletromecânica”, considerando em específico o fato de ser tal serviço prestado em outro município, conforme assevera, bem assim se na Nota Fiscal de Serviços “poderá ser impresso tipograficamente as siglas dos impostos sujeitos à retenção na fonte (ISS, IR, CSLL, COFINS, PIS, INSS)”, formula a presente CONSULTA: “I – Pelo fato do serviço contratado ser prestado em outro município: a)o ISS é devido para qual município? b)O ISS deverá ser ou não retido pelo tomador do serviço e recolhido a quem de direito? c)Qual a alíquota correta do ISS? II – Com relação a nota fiscal de prestação de serviço, série A, ao ser confeccionada, poderá ser impresso tipograficamente as siglas dos impostos sujeitos a retenção na fonte (ISS, IR, CSLL, COFINS, PIS, INSS)?” RESPOSTA: I-a) Em linhas gerais, levando-se em consideração que a Consulente não se constitui como legítima empresa prestadora de “serviços relativos a engenharia” enquadráveis no item “7” da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, haja vista ser a habilitação profissional do sócio titular “técnico eletromecânico”, conforme consta em seu Contrato Social, a atividade de “prestação de serviços de consultoria técnica na área de eletromecânica”, objeto da presente Consulta, poderá ser enquadrada, sem qualquer prejuízo no tocante à determinação do legítimo local da incidência do imposto e da alíquota aplicável, tanto no subitem “17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;...”, quanto no subitem “31.01 – serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”. Por sua vez, estando o legítimo estabelecimento prestador dos serviços localizado de fato e de direito aqui em Belo Horizonte, a teor da regra geral de incidência prevista no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, e considerando que a atividade não se enquadra em nenhuma das hipóteses exceptivas de tal regra expressamente previstas nos incisos I a XXII deste dispositivo legal, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em análise é devido no Município de Belo Horizonte, independentemente de ser a prestação efetuada neste ou em outro município, conforme assevera a Consulente. I-b) As hipóteses de responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN quando devido no Município de Belo Horizonte encontram-se estabelecidas nos arts. 20 a 27 da Lei nº 8.725/03. Considerando que esta Lei, editada no âmbito de competência do Município, só tem vigência em seu território, as hipóteses de responsabilidade tributária nela disciplinadas decorrem basicamente de dois pressupostos basilares, quais sejam; i) que o ISSQN seja devido no Município de Belo Horizonte e, ii) que o tomador dos serviços ou responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto esteja estabelecido em Belo Horizonte. Sendo assim, considerando que o serviço contratado é prestado em outro Município, se o seu tomador estiver também estabelecido neste outro Município, inocorrerá qualquer hipótese de responsabilidade tributária sendo que, neste caso, o ISSQN daí decorrente não poderá ser objeto de retenção na fonte e deverá ser recolhido aos cofres do Município de Belo Horizonte pelo próprio prestador - legítimo contribuinte do imposto nos termos da Lei, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação municipal aplicável. I-c) A teor do disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03, os serviços de “consultoria técnica na área de eletromecânica” cujo enquadramento ocorra tanto no subitem ‘17.01’ quanto no ‘31.01’ sujeitam-se à aliquota de 5% (cinco por cento). II – Nos termos do que determina o art. 62 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a confecção de documentos fiscais está sujeita à prévia autorização da repartição fazendária competente, sendo que as regras para impressão de documentos fiscais estão previstas na legislação municipal aplicável, especialmente nos arts. 65 e 65A do referido RISSQN. Não osbtante, especificamente no que se refere aos elementos que deverão constar obrigatoriamente do documento fiscal, a teor do disposto no art. 70 deste mesmo diploma regulamentar, sem prejuízo do disposto no art. 65A retro citado, “é facultado ao contribuinte do ISSQN (...) acrescer indicações nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem a clareza do documento”, pelo que sugerimos à Consulente comparecer à Gerência de Tributos Mobiliários para melhor orientação do procedimento para a possível e devida autorização da sua pretensão. P.S. A título de informação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
029/2010ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO MUNICÍPIO, NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE x INOCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO DO ISSQN. A “prestação de serviços de confecção de desenhos técnicos na área de Engenharia” é atividade especificamente enquadrada no subitem 32.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, sendo devido o imposto dela decorrente no local do legítimo estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, a teor da regra geral de incidência prevista no art. 3º deste Diploma Legal, vez que a atividade em comento não se enquadra em nehuma das hipóteses exceptivas elencadas nos incisos I a XXII do referido dispositivo legal. Na prestação dos serviços, objeto da Consulta, por Empresa legal e legitimamente estabelecida no Município de Ribeirão das Neves e levada a efeito nas dependências do tomador localizado aqui em Belo Horizonte, inocorre a responsabilidade deste pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Expõe a Consulente, sediada no Município de Ribeirão das Neves no endereço acima referenciado, cujo objetivo social é a “prestação de serviços de confecção de desenhos técnicos na área de Engenharia”, conforme consta na Cláusula Segunda de seu Contrato Social acostado aos autos, que: i) a prestação dos serviços sempre foram nas dependências dos contratantes em Belo Horizonte; ii) que estes estão retendo na fonte e recolhendo o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte; e, iii) que foi Notificada pela Prefeitura de Ribeirão das Neves, onde está inscrita, exigindo o recolhimento de todos os tributos, alegando que o domícilio fiscal da Empresa é naquele Município; em razão do que CONSULTA: “está correto o procedimento exercido pela tomadora dos serviços? em qual município é devido o recolhimento do ISSQN? Na sede da empresa (Ribeirão das Neves) ou no local da prestação dos serviços (não se trata de construção civil e sim confecção de desenhos na área de Engenharia).” RESPOSTA: Preliminarmente releva destacar que, em linhas gerais, com vistas aos elementos materiais do fato gerador e à especificidade da atividade que constitui o objetivo social da Empresa, qual seja: “prestação de serviços de confecção de desenhos técnicos na área de Engenharia”, sobretudo levando-se em consideração a qualificação profissional dos sócios, um, “desenhista” e o outro, “desenhista cadista”, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 deve ocorrer especificamente no subitem “32.01 – serviços de desenhos técnicos”. Por sua vez, a cobrança do ISSQN, vale dizer, a determinação de qual município será o compete para cobrar o imposto deve ser realizada em estrita consonância com a regra consignada no art. 3º da LC, segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses preivstas nos incisos I a XXII...”. Considerando que os serviços de desenhos técnicos, os quais constituem a atividade da Empresa, não foram excepcionados nos referidos incisos, é de concluir que aplica-se, in casu, a regra geral prevista no retro transcrito art. 3º, logo são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, independentemente da localidade em que tenham sido prestados. Em relação ao conceito de estabelecimento prestador, extraido do art. 4º da citada LC 116/03, quando se refere ao “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”, esta Gerência tem adotado o entendimento no sentido de que a expressão “... e que configure unidade econômica ou profissional (do prestador)”, ali contida, refere-se ao local regular e devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado e não exclusivamente a um único contratante/tomador que, conforme ocorre no caso concreto, por questões de conveniência ou necessidade, cede ou disponibiliza ao prestador suas dependências e estrutura física e material necessária para a realizaçãzo do serviço pela contratada. Mister registrar então que não se considera caracterizado o estabelecimento prestador, por faltar-lhe as características acima, nem configura transferência de localização do estabelecimento o fato de o prestador ocupar um epaço determinado disponibilizado pelo contratante/tomador em suas dependências em outro município, para que sejam ali executados, somente para aquele contratante/tomador, os serviços contratados, posto que, se a empresa contratada, vale dizer, o estabelecimento prestador permanece ininterruptamente com suas atividades formais e regulares, mantendo toda a estrutura empresarial no município onde a sede fora formalmente constituida, disponibilizando naquele local os serviços para os quais foi constituida para toda a coletividade, então lá é que está localizado válida e legitimamente o estabelecimento prestador que dá origem assim, ao município onde este se localizar, o direito à legítima cobrança do ISSQN. Mas esta constituição não há que ser apenas jurídico-formal, e o estabelecimento destituido de qualquer estruturação empresarial e ausente os meios físicos e humanos necessários à prestação dos serviços sem qualquer vínculo com a conceituação legal de estabelecimento prestador, pois assim estará configurada, isto sim, uma situação de simulação de estabelecimento prestador o que constitui fraude fiscal sujeita a todos os rigores da lei e não somente a de natureza tributária. Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que: 1)Não. Considerando que a atividade da Empresa, consistente na “confecção de desenhos técnicos na área de engenharia”, levada a efeito pelos sócios qualificados no Contrato Social como “desenhista” e “desenhista cadista”, está enquadrada no subitem ‘32.01’, e não estando tais serviços excepcionados nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/03, a incidência do ISSQN se dará, pela aplicação da regra geral prevista no caput deste art. 3º, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. In casu, estando a Empresa, de conformidade com os documentos acostados aos autos e nos termos asseverados pela Consulente, sediada no Município de Ribeirão das Neves, e nestes termos, enquanto permanecer o estabelecimento prestador dos serviços localizado de fato e de direito no referido Município, ou, na falta deste, que o domicílio do prestador esteja lá localizado, este será o Município competente para a exigência do ISSQN proveniente da prestação dos seus serviços. Mister registrar que a aplicação desta regra, no caso concreto, independe e não se altera pelo fato de serem os serviços executados nas dependências do contratante/tomador dos serviços aqui em Belo Horizonte, isto porque o fato de a Consulente, com estabelecimento legal e legitimamente localizado em Ribeirão das Neves, executar os serviços nas dependências do contratante/tomador localizado nesta Capital não determina e não legitima por si só a incidência do ISSQN em nosso Município, desde que não resulte aqui configurado, ainda que de fato, o estabelecimento prestador dos serviços. Isto porque, a regra geral de incidência do ISSQN, na qual se enquadra a Consulente, é determinada, como já dito, não em razão do local onde os serviços estão sendo executados mas sim em função de onde está localizado o legal e legítimo estabelecimento prestador ou, na inexistência deste, do domicílio do prestador. Assim, não sendo o ISSQN devido para o Município de Belo Horizonte, uma vez que aqui está localizado apenas o contratante/tomador dos serviços, em cujas dependências estes são executados, permanecendo a localização do estabelecimento prestador, situação que, no caso concreto, determina o local da incidência do ISSQN, de conformidade com os elementos acostados aos autos, em Ribeirão das Neves, este será então o Município competente para a exigência do imposto; logo, se o ISSQN proveniente da prestação dos serviços não é devido para o Município de Belo Horizonte, é incabível por conseguinte a retenção na fonte e recolhimento do imposto pelo tomador neste Município. 2)Em se tratando da atividade de “confecção de desenhos técnicos na área de engenharia” enquadráveis no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116/03, o ISSQN provenitente da prestação dos referidos serviços tem a sua incidência determinada pela aplicação da regra geral ditada pelo caput do art. 3º do citado Diploma Legal, segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, independentemente do local da efetiva prestação dos serviços, realizada, in casu, nas dependências do contratante/tomador localizado aqui em Belo Horizonte. Nestes termos, sendo devido o recolhimento do imposto no local do estabelecimento prestador e estando o mesmo localizado em Ribeirão das Neves, de conformidade com os elementos acostados aos autos e nos termos asseverados pela Consulente, este será o Município competente para o exercício da tributação do ISSQN. Especificamente neste questionamento a Consulente faz referência à “... SEDE da empresa (Ribeirão das Neves) ...”, para indagar sobre a previsão para cobrança do ISSQN. Oportuno pois ressaltar que localização de “SEDE” empresarial equivale para todos os efeitos legais a “domicílio tributário” da empresa (pessoa jurídica) e, neste caso, na acepção propriamente jurídica, domicílio tem significação e alcance mais restrito do que a sua mera constituição formal, para indicar assim efetivamente, o centro ou sede de atividades e negócios, olugar onde se mantém o estabelecimento com ânimo definitivo para atender às finalidades empresariais para as quais foi constituída. É com este entendimento de estabelecimento pretador que se deve aplicar a regra geral concernente à legítima cobrança do ISSQN. Não obstante, convém mencionar as ocorrências registradas pelo Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte que, com fulcro nos dispositivos do Decreto nº 12.689/07, que “disciplina o procedimento de apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, nos termos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003”, e mediante diligências in loco, tem constatado, em diversas ocasiões, a prestação de serviços nesta Capital e, em contrapartida, a inexistência de fato dos estabelecimentos nos municípios apontados em seus contratos sociais. Essa prática adotada pelos sujeitos passivos/contribuintes tem por objetivo uma tributação minorada ou mesmo intributação relativa ao ISSQN, mascarada por constituição fraudulenta de estabelecimento meramente formal em determinada localidade, mas que efetivamente nunca existiram, onde não existe sequer domicílio legal do prestador, tendo as empresas atuado concreta e sistematicamente na prestação de seus serviços em Belo Horizonte, legítimos titulares do direito de tributar tais atividades porquanto aqui estaria localizado de fato o estabelecimento prestador. Mister enfatizar que caso se comprove tal situação, vale dizer, que o estabelecimento prestador dos serviços está de fato localizado aqui em Belo Horizonte e que inexiste estabelecimento no local de sua constituição formal, então o ISSQN passa a ser aqui devido e o tomador do serviços passará à condição de responsável tributário, nos termos do que determina o inciso IV, “b” e inciso IV, do art. 21, da Lei Municipal nº 8.725/03, segundo o qual: “Art. 21 - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município ... IV - o tomador de serviço quando: ... b) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município”. P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
030/2010ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL) OPTANTE PELOS SIMPLES NACIONAL x DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO x APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. Tratando-se de prestação de serviços contábeis por empresário individual optante pelo Simples Nacional, as regras aplicáveis à apuração da base de cálculo tributável e respectivo pagamento do ISSQN devido são as previstas na Lei Complementar nº 123/06, cujo recolhimento deverá ser efetuado tendo-se por base de cálculo a receita bruta auferida no mês, sendo possível ainda para tal procedimento, a critério do Fisco Municipal, a adoção do regime de estimativa, na forma como dispõe a referida LC. EXPOSIÇÃO: A Consulente, estabelecida nesta Capital no endereço acima referenciado, dedicando-se à prestação de serviços contábeis como firma Empresária(individual), assim regularmente constituida nos termos da Lei específica, na com dição de optante pelo Simples Nacional, conforme alega, em dúvida quanto a forma de recolhimento do ISSQN se “sobre o faturamento ou pelo regime de estimativa” CONSULTA: - “Qual seria a forma de recolhimento do ISSQN neste caso, sobre o faturamento ou pelo regime de estimativa?” RESPOSTA: Preliminarmente convém que se esclareça que a partir do momento da inclusão do sujeito passivo no ‘Simples Nacional’ de que trata a Lei Complementar nº 123/06, o cumprimento das obrigações tributárias, mormente a chamada obrigação principal, qual seja, o recolhimento do imposto, in casu, o ISSQN, deverá ser efetuado na estrita conformidade com o disposto no retro citado Diploma Legal, de natureza hierarquicamente superior a qualquer instrumento normativo municipal. Sendo assim, os procedimentos de deteminação e apuração da base de cálculo tributável e correspondente recolhimento do imposto devido deverão ser orientados e pautados pelas regras estabelecidas na referida LC 123/06. Não obstante não estar incluída em nossa competência funcional a solução de questões relativas ao Simples Nacional, a teor da expressa previsão do art. 40 da retro citada LC 123/06, c/c o que prevê o art. 1º do Decreto Municipal nº 4.995/85, segundo o qual “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação municipal, em relação a fato concreto de seu interesse”(grifamos), uma vez que a Consulta em análise não versa sobre a interpretação e aplicação da legislação municipal em específico, vale registrar que a forma de apuração da base de cálculo tributável, a partir da qual ocorrerá a incidência dos tributos devidos incluindo nestes o ISSQN, deverá ser pela receita bruta de prestação dos serviços, sendo que, a critério do Fisco Municipal, poderá ser também autorizado o regime de estimativa da receita tributável (ver art. 18 e seu § 18 da LC 123/06). Feitas estas considerações preliminares, especificamente em relação à questão formulada, podemos orientar a Consulente que: em linhas gerais, estabelece a LC 123/06 que a forma de apuração da receita tributável e consequente recolhimento do ISSQN poderá ser em razão da receita bruta de prestação dos serviços ou, a critério do Fisco Municipal competente, ser a mesma determinada pelo procedimento de estimativa, sendo que, caso seja do seu interesse obter tal autorização, deverá comparecer presencialmente à GETM – Gerência de Tributos Mobiliários, à Rua Espírito Santo, nº 593, onde poderá receber melhores orientações a respeito. Outrossim, oportuno orientar que, antecipando-se a possíveis dúvidas dos sujeitos passivos quanto ao ‘Simples Nacional’, foi elaborado e encontra-se à disposição de qualquer interessado, via internet, uma fonte de pesquisa mediante sistema de ‘perguntas e respostas’, que poderá ser consultado no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se “Simples Nacional”, “Informações sobre a legislação aplicável ...” e em seguida “Perguntas e Respostas”, sendo que especificamente em relação à questão ora consultada, a nosso ver, encontra-se devidamente esclarecida a partir das respostas às ‘perguntas’ de números 25, 27 e 57, as quais remetemos a Consulente. GELEC,
031/2010TFEP – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE – HIPÓTESES DE INSEÇÃO PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA. As possíveis isenções da TFEP são aquelas expressamente previstas no inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28/12/90 e no art. 17 da Lei nº 9.799, de 30/12/09.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto as hipóteses de isenção da TFEP – Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade “referente à placa de publicidade” CONSULTA: 1)“Há alguma metragem específica para que fique isenta do recolhimento de pagamento ou não? 2)Qual o serviço de propaganda que o município possa isentar uma Empresa?” RESPOSTA: Preliminarmente, pelas perguntas conforme acima transcritas, embora formuladas de maneira objetiva, é de se concluir que a Consulta sob análise não contém um fato específico e concreto sob o qual paira dúvida sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, posto que a Consulente sequer mencionou nem identificou em relação a qual engenho de publicidade em concreto pretende obter os esclarecimentos. Por esta razão entendemos que a Consulente manifesta-se com a finalidade precípua de conhecer a legislação municipal que disciplina a isenção da TFEP genericamente, ou seja, em tese e não especificamente em relação ao um fato concreto. Sendo assim, a princípio, é de se considerar que a Consulta não estaria formulada de conformidade com o que determina o Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, o qual já em seu artigo 1º determina: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse”(grifamos), contrariando também o art. 2º, ‘f’, segundo o qual deverá constar obrigatoriamente da Consulta a “descrição do fato que lhe deu origem”. Convém esclarecer outrossim que a Consulta, quando formulada em desconformidade com os pressupostos de sua admissibilidade, “in casu”, quando “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, nos termos do que dispõe o art. 7º, ‘II’, do Decreto supra citado, deverá ser declarada ineficaz. Destes dispositivos antes mencionados depreende-se que a Consulta é então um instrumento à disposição do sujeito passivo exclusivamente para esclarecimento da interpretação e aplicação da legislação tributária em relação a um fato concreto e não sobre hipóteses legais em tese. Não obstante, em virtude da situação acima registrada, mas também para não contrariar as disposições do Decreto retro citado, a formulação da nossa resposta aos quesitos formulados em tese se restringirá apenas em levar ao conhecimento da Consulente a referência expressa da legislação editada no âmbito de competência do Município que dispõe sobre a isenção da TFEP, pelo que temos a esclarecer que as possíveis isenções da referida taxa são aquelas expressamente previstas i) no inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28/12/90, e, ii) no art. 17 da Lei nº 9.799, de 30/12/09, sendo que, compulsando tais dispositivos constata-se que: 1)existe sim metragem específica para que o engenho de publicidade fique isento do pagamento (alíneas ‘c’ e ‘f’ do inciso I do art. 14 e inciso II do art. 17); e, 2)por sua vez, não existe um serviço de propaganda em específico que possibilite a Empresa a alcançar a isençao da taxa (TFEP), posto que, regra geral, o que é o objeto da isenção é o engenho de publicidade em si mesmo considerado e não a mensagem nele veiculada. P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
032/2010ISSQN – FATO GERADOR x GARANTIAS E FIANÇAS LOCATÍCIAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. Constitui fato gerador do nascimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do ISSQN devido, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviço constante da lista a ela anexa. A atividade de “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas”, exercida pela Consulente, caracteriza legal e legítima prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto vez que devidamente enquadrada no subitem ‘15.08’ da retro citada lista. Por sua vez, pela aplicação da regra geral prevista no caput do art. 3º da referida LC, a incidência do imposto será no local do estabelecimento prestador porquanto a atividade em tela não está inserida nas hipóteses exceptivas previstas nos incisos I a XXII do citado dispositivo legal, sujeitando-se, neste Município, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03. Ao levar a efeito a atividade alcançada válida e legítimamente pela incidência do ISSQN, restando pois caracterizada a prestação de serviços tributáveis, a Consulente está obrigada a emitir Notas Fiscais de Serviços, em cumprimento à legislação tributária específica, especialmente nos termos do disposto nos arts. 55 e 64 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto ao tratamento tributário (caracterização de prestação de serviços ou não, enquadramento na lista de serviços tributáveis e correspondente alíquota aplicável e obrigatoriedade ou não de emissão de nota fiscal) relativamente à atividade que contitui seu objetivo social, qual seja: “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas”, formula a presente CONSULTA: 1)“este objetivo social é considerado uma prestação de serviços? 2)em qual item esta atividade se encaixa para alíquota do ISSQN? 3)esta empresa deverá emitir nota fiscal?” RESPOSTA: Preliminarmente releva destacar que, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, constitui fato gerador do ISSQN a “prestação de serviços constantes da lista anexa”. Neste sentido, o que valida e legitima a incidência do imposto é a conformação da atividade com qualquer das hipóteses constantes na referida lista, cujo procedimento de enquadramento nos respectivos itens e subitens nela previstos, levará em consideração, sobretudo, os elementos materiais do respectivo fato gerador. Ocorrido pois o fato gerador da obrigação principal porquanto válida e devidamente enquadrado em quaisquernos dos itens/subitens da referida lista de serviços tributáveis, a incidência do imposto será determinada em estrita obediência às regras previstas no art. 3º da retro citada LC, sendo que, como regra geral, prevista já em seu “caput”, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, seguindo-se, pelos seus incisos I a XXII, as hipóteses excepcionadas da aplicação de tal regra. Ocorrida assim a hipótese de incidência tributável pela prestação de serviço constante da lista anexa à LC, aquele que a praticou passa a ser considerado, nos termos do disposto no art. 5º desta mesma LC, contribuinte do imposto. Nestes termos, caracterizado como legítimo prestador de serviços tributáveis, e estando o estabelecimento prestador localizado aqui em Belo Horizonte, a Consulente sujeita-se ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, dentre estas a de possuir e emitir Notas Fiscais de Serviços devidamente autorizadas pelo Fisco Municipal, nos termos da legislação tributária editada no âmbito de competência do Município. Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que: 1)Sim. A atividade de “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas” caracteriza legítima prestação de serviços alcançada pela incidência do ISSQN, constituindo-se portanto em legítima hipótese de incidência do imposto, a teor do disposto no art. 1º da LC nº 116/03, vez que está devidamente enquadrada no subitem ‘15.08’ da lista anexa ao retro citado Diploma Legal. 2)A atividade de “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas”, desenvolvida pela Consulente e objeto da presente Consulta, está válida e legitimamente enquadrada no subitem “15.08 – emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”. Em se tratando da atividade enquadrada no subitem ‘15.08’ da lista anexa à LC 116/03, conforme in casu, o ISSQN provenitente da prestação dos referidos serviços tem a sua incidência determinada pela aplicação da regra geral ditada pelo caput do art. 3º do citado Diploma Legal, segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, sujeitando-se, neste Município, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03. 3)Sim. Constituindo-se a atividade da Consulente em legítima prestação de serviços alcançada pela incidência do ISSQN, situação que a caracteriza como legítima contribuinte do imposto nos termos da Lei, e, estando o seu estabelecimento prestador localizado nesta Capital, sujeita-se ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias previstas na legislação editada no âmbito de competência do Município, dentre estas, a de possuir e emitir Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Fisco Municipal, especialmente nos termos do disposto nos arts. 55 e 64 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81. P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
033/2010ISSQN – FATO GERADOR x LOCAÇÃO DE STANDS (ESTRUTURA DE USO TEMPORÁRIO) x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM BELO HORIZONTE x INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RETENÇÃO NA FONTE . Constitui fato gerador do nascimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do ISSQN devido, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviço constante da lista a ela anexa. A atividade de “locação de stands”, desde que constituida exclusivamente pela cessão de estrutura de uso temporário, objeto da presente Consulta, caracteriza legal e legítima prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto porquanto devidamente enquadrada no subitem ‘3.05’ da retro citada lista. Por sua vez, por se encontrar tal atividade excepcionada da aplicação da regra geral de incidência tributária, vez que elencada no inciso II do art. 3º da referida LC, o imposto será devido no local em que ocorrer a instalação do stand/estrutura de uso temporário objeto da locação, independentemente do Município em que está localizado o estabelecimento prestador ou o tomador. Por sua vez, estando o serviço enquadrado no subitem ‘3.05’, a teor do disposto na alínea “a” do inciso III do art. 21 da Lei nº 8.725/03, o tomador do serviço somente será responsável solidário pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, quando, sendo o imposto devido nesta Capital, o prestador não estiver aqui formalmente estabelecido, vale dizer, no caso em análise, estando o estabelecimento prestador localizado em Belo Horizonte o imposto deverá ser recolhido diretamente pelo próprio contribuinte/prestador do serviço.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo como um dos seus objetivos “a locação de stands para feiras, exposições, etc, sendo que toda a estrutura dos stands inclusive os montadores são pertencentes ao consulente”, conforme alega, em dúvida quanto ao local de incidência do ISSQN e se deverá ou não ocorrer a retenção do imposto na fonte, mormente tendo em vista o fato de que “realiza a locação de standes e o faturamento para empresa estabelecida em São Paulo, sendo a montagem realizada no Expominas-Bhte, MG” CONSULTA: 1)“O recolhimento e a retenção do ISSQN será para Prefeitura de Belo Horizonte ou São Paulo? 2)E quando a locação de stands para feiras forem efetuadas em outro Município?” RESPOSTA: Preliminarmente releva destacar que, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, constitui fato gerador do ISSQN a “prestação de serviços constantes da lista anexa”. Neste sentido, o que valida e legitima a incidência do imposto é a conformação da atividade com qualquer das hipóteses constantes na referida lista, cujo procedimento de enquadramento nos respectivos itens/subitens nela previstos, tem por fundamento sobretudo os elementos materiais do respectivo fato gerador. Ocorrido pois o fato gerador da obrigação principal pela ocorrência da prestação do serviço válida e devidamente enquadrado em quaisquer dos itens/subitens da referida lista de serviços tributáveis, a incidência do imposto será determinada em estrita obediência às regras previstas no art. 3º da retro citada LC, sendo que, como regra geral, prevista já em seu “caput”, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, seguindo-se, a teor dos seus incisos I a XXII, as hipóteses excepcionadas da aplicação de tal regra. “In casu”, tratando-se da atividade de “locação de stands para feiras, exposições, etc.”, equiparada para quaisquer fins à “cessão”, em cuja atividade a responsabilidade do locador (prestador do serviço) esteja exclusivamente restrita em disponibilizar para o locatário (tomador do serviço) a estrutura de uso temporário que constitui o stand, sem qualquer vinculação do prestador com a feira ou a exposição em que o mesmo será instalado, o enquadramento da retro citada atividade se dará no subitem “3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”(grifamos), sendo que, em razão deste enquadramento, o imposto torna-se devido no local da instalação, a teor da regra expressamente prevista no inciso II do art. 3º da retro citada LC. Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que: 1)Em obediência à exceção da regra geral de incidência do imposto expressamente consignada no inciso II do art. 3º da LC nº 116/03, considerando que no caso concreto Belo Horizonte (ExpoMinas) é o local da instalação/montagem da estrutura de uso temporário, “in casu”, o stand, objeto da locação ou cessão, conforme alegado pela Consulente, independentemente do local do estabelecimento prestador (locador) que coincidentemente é nesta Capital ou do tomador (locatário) que é em São Paulo, aqui será devido o imposto proveniente do serviço enquadrado no subitem ‘3.05’ da lista de serviços tributáveis aqui já citada. Por sua vez, sempre que o ISSQN for devido a Belo Horizonte, por ser aqui o local da montagem/instalação do stand/estrutura de uso temporário, conforme se verifica “in casu”, e estando o estabelecimento aqui localizado, então o imposto devido deverá ser recolhido diretamente pelo contribuinte/prestador do serviço, inocorrendo assim a obrigatoriedade de retenção na fonte pelo tomador vez que, a teor do disposto no inciso III, “a”, do art. 21 da Lei Municipal nº 8.725/03, instrumento legal que estabelece as hipóteses de retenção na fonte do imposto em nosso Município, o tomador somente será responsável solidário pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN quando o prestador do serviço de locação/cessão de estruturas de uso temporário não estiver formalmente estabelecido neste Município, vale dizer, sempre que o imposto for devido em Belo Horizonte e estando o prestador, neste caso, a Consulente – legítima contribuinte do imposto, aqui formalmente estabelecida, caberá somente a ela a obrigação de recolher o imposto devido em razão da atividade em questão, nos termos da legislação tributária aplicável. 2)De igual modo, pela aplicação literal do inciso II do art. 3º da LC nº 116/03, conforme dito acima, o imposto será devido no local da instalação da estrutura de uso temporário, vale dizer, no local da realização da feira ou exposição onde se dará a montagem/instalação do stand/estrutura de uso temporário objeto da locação/cessão, independentemente do local do estabelecimento prestador (locador) ou do tomador (locatário). Nestes termos, assim como é absolutamente irrelevante para a regra da incidência o local onde ocorre a locação/cessão em si mesma considerada, que, via de regra, se verifica e se formaliza onde está localizado o estabelecimento prestador (locador), também o é o local onde está o tomador (locatário), antes, nos termos da Lei, a incidência do imposto é determinada, isto sim, em razão do efetivo local onde ocorrerá a instalação do stand/estrutura de uso temporário, posto que será neste local válida e legitimamente devido o ISSQN. P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
034/2010ISSQN – SERVIÇOS ONEROSOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS À SUA SUBSIDIÁRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de prestação de serviços por concessionária de serviços públicos à sua subsidiária mediante pagamento de preço, e estando as atividades relacionadas na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, ocorre o fato gerador do imposto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Celebrou convênio – cópia do qual anexou – com a sua subsidiária integral, COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. - COPANOR, com o seguinte objeto: “. . . estabelecimento dos meios e das condições para promoção e desenvolvimento de ações de cooperação técnica entre as Partícipes, o que deverá se efetivar mediante o fornecimento de recursos, a transferência de 'know how', prestação de assistência técnica, assessoria, consultoria e/ou prestação de serviços, em todas as áreas de domínio institucional das partícipes, especialmente engenharia, transporte, licitação, compras, logística, recursos humanos, jurídica, planejamento, comercial, financeira, informática, comunicação institucional e meio ambiente, sendo certo que para cada demanda a Subsidiária emitirá a correspondente 'Solicitação de Serviço' – Anexo I, deste instrumento”. As atividades a serem executadas pela Consultante devem constar das Solicitações de Serviços expedidas pela Subsidiária, contendo, entre outros, os seguintes elementos: natureza do serviço solicitado, descrição dos serviços, local da execução, valor total a ser reembolsado à COPASA/MG, segundo sua tabela de preços, etc. O convênio estabelece que as Solicitações de Serviços devem ser elaboradas considerando o binômio “tempo x remuneração” em que “tempo” é o tempo de trabalho consumido na execução dos serviços e “remuneração” os valores fixados na tabela de preços da COPASA, abarcando a remuneração horária do pessoal envolvido nos trabalhos, diárias, transporte e alimentação, quando for o caso, e custos com máquinas e equipamentos utilizados nas operações. Está prevista a cessão de empregados do quadro efetivo da COPASA à Subsidiária, cumprindo a esta reembolsar à cedente, integral e semestralmente, as despesas efetuadas com o pessoal cedido, abrangendo salários, obrigações trabalhistas, benefícios adicionais e encargos sociais. Ficou convencionado que as atividades a serem realizadas são as detalhadas em relação anexa ao convênio (anexo 'c'), que, em resumo, consistem em consultoria em gerenciamento de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; fiscalização das obras; operação de serviços de saneamento; outros serviços pontuais. Acrescenta a Consultante que em todas estas atividades ela apenas será reembolsada dos custos incorridos, calculados com base nos valores previstos no Anexo II do Convênio, não havendo sobre tais custos acréscimo de qualquer valor a título de lucro ou outro rótulo similar. Posto isso, requer a Consulente nossa manifestação quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às operações mencionadas, ponderando, porém, que se trata de prestação pela COPASA à sua subsidiária integral de atividades de saneamento básico, com utilização de empregados próprios, sem qualquer lucro, redundando em não incidência do ISSQN sobre quaisquer das atividades listadas no Anexo C da consulta (fls. 30/31 deste processo). RESPOSTA: Os serviços que a COPASA se propõe realizar para a COPANOR, relacionados no Anexo “C” desta consulta, estão assim destacados (fls. 30/31): 1. Consultoria e Fiscalização 1.1 - Consultoria em gerenciamento em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo: análise e elaboração de estudos e projetos; gestão de estoque; parecer de licitação; conferência de documentação; recebimento de pedidos; conferência de pedidos de entrega; gestão e acompanhamento de estudos, projetos e pedidos. 1.2 - Fiscalização das obras dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário operados pela subsidiária COPANOR, compreendendo: estudo do projeto em execução; estudo da planilha de orçamento; acompanhamento da execução/evolução das obras; medição do serviço executado; elaboração do Boletim de Medição; estudo para solução de imprevistos não identificados no projeto. 2 - Operação de serviço de saneamento, compreendendo: operação da ETA/ETE; limpeza de ambiente; limpeza do acesso a captação; manuten­ção eletromecânica; limpeza das áreas do Booster; preparação de produto químico; manutenção das redes de água e esgoto; ligação de água, tampona­mento da rede de água; corte e religação; leitura do consumo de água; en­trega de contas de água e esgoto; arquivo; malotes. 3 - Serviços pontuais, compreendendo: perfuração/limpeza/desinfecção e recuperação de poços tubulares profundos; análise de água; serviços de controle de qualidade; elaboração do edital e da licitação para a realização de concurso público; confecção do programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA; elaboração de edital e licitação para a contratação de obras e projetos. O convênio de cooperação técnica em questão visa a possibilitar à COPANOR, subsidiária integral da COPASA MG, implementar seus objetivos estatutários - atividades de saneamento básico em geral - na região de abrangência de sua atuação. O objeto do convênio a que alude esta consulta não deixa dúvidas quanto a prestação de serviços de diversas naturezas da COPASA à COPANOR. Corrobora esta afirmação, a obrigatoriedade de emissão pela Subsidiária de Solicitações de Serviços à COPASA, contendo as especificações e outros dados das atividades a serem por esta exercidas, conforme estabelecido na cláusula segunda do convênio. A Lei Complementar 116, de 31/07/2003 – norma que rege atualmente, em abrangência nacional, o ISSQN, editada de conformidade com os ditames do art. 146 da Constituição Federal – dispõe em seu artigo 1º sobre o fato gerador deste tributo: “Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” A mesma LC 116, no “caput” de seu art. 7º, prescreve, como regra geral, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Os serviços que a COPASA está prestando para a COPANOR, considerando as especificações constantes do convênio celebrado entre elas (Anexo “C” desta consulta) estão compreendidos nos seguintes subitens da lista anexa à LC 116, prevista em seu art. 1º: - Subitem 7.02 – ligação de água, tamponamento da rede de água; corte e religação; perfuração de poços tubulares profundos; - Subitem 7.05 - manutenção das redes de água e esgoto; recuperação de poços tubulares profundos; - Subitem 7.10 - limpeza e desinfecção de poços tubulares profundos; - Subitem 7.19 - fiscalização das obras dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário operados pela COPANOR, compreendendo: estudo do projeto em execução; estudo da planilha de orçamento; acompanhamento da execução/evolução das obras; medição do serviço executado; elaboração do Boletim de Medição; estudo para solução de imprevistos não identificados no projeto; - Subitem 14.01 - Manutenção eletromecânica; - Subitens 17.01, 17.02 17.03, 17.12 - consultoria em gerenciamento em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo: análise e elaboração de estudos e projetos; gestão de estoque; parecer de licitação; conferência de documentação; recebimento de pedidos; conferência de pedidos de entrega; gestão e acompanhamento de estudos, projetos e pedidos; - leitura do consumo de água, entrega de contas de água e esgoto, arquivo, malotes; - elaboração do edital e da licitação para a realização de concurso público; confecção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; elaboração de edital de licitação para a contratação de obras e projetos. - Subitem 17.09 – análise de água; serviços de controle de qualidade. Por outro lado, não incide o ISSQN relativamente aos serviços de: operação de serviço de saneamento, compreendendo: operação da ETA/ETE: limpeza de ambiente; limpeza do acesso à captação; limpeza das áreas do Booster; preparação de produto químico. A não incidência do imposto sobre as atividades relacionadas no parágrafo supra deve-se ao veto do Sr. Presidente da República à inclusão dos subitens 7.14 (saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água) na lista de serviços tributáveis, quando da sanção do Projeto de Lei Complementar nº 161, de 1989, do Senado Federal, que, sancionado, originou a Lei Complementar 116/2003. Os subitens da lista tributável em que os serviços prestados pela COPASA à COPANOR foram enquadrados abrigam as seguintes atividades: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” Os serviços enquadrados nos subitens 14.01, 17.01, 17.02, 17.03, 17.09 e 17.12 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. A alíquota do imposto aplicável ao preço desses serviços é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. E os serviços incluídos nos subitens 7.02, 7.05, 7.10 e 7.19 são tributados no município onde eles são executados, de conformidade com os incs. III, V e VII do art. 3º da LC 116. Em Belo Horizonte tais serviços são gravados com a alíquota de 2%. GELEC,
035/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA DO IMPOSTO É de 2% a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços de elaboração de projeto de instalação elétrica, controle e instrumentação, envolvendo levantamento de campo e elaboração de croquis.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia. CONSULTA: Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na elaboração de projeto detalhado de instalação elétrica, controle e instrumentação através de levantamento de campo e elaboração de croquis? RESPOSTA: Os serviços de elaboração de projetos de engenharia em geral estão compreendidos entre os constantes do subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota do ISSQN é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
036/2010ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA A PARTIR DA DESCRIÇÃO EM TESE DAS DIVERSAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CONTRATO SOCIAL x AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, EXATA E COMPLETAMENTE, DO FATO CONCRETO x INEFICÁCIA - DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO x REGRAS LEGAIS – LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA x UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL x HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVIS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. A Consulta formulada a partir da mera descrição teórica das diversas atividades que compõem o objeto social da Empresa, sem a indicação, exata e completamente, de um fato concreto nos termos do que determina a legislação específica, se nos impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Não obstante, em face do questionamento do local da incidência tributária em relação ao conjunto de atividades constantes do objeto social, se no impõe que a Resposta seja exarada em tese, já que as regras para determinação do referido local estão expressamente previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03. Por sua vez, quando a Empresa realizar assistência/atendimento médico e congêneres através de ambulância, não restará caracterizada a “locação de ambulância”, mas legítima prestação de serviço elencada no subitem “4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres” da lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC, sujeita nestes termos válida e legitimamente à incidência do ISSQN, sendo devido o imposto no local do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto ao procedimento de recolhimento do ISSQN e com o intuito de “solicitar aos tomadores que não efetuem a retenção deste tributo”, questiona primeiramente sobre a “localidade que será devido o imposto” descrevendo para tanto todas as prestações de serviços que constituem o seu objetivo social, esclarecendo que “tais atividades não são prestadas dentro do estabelecimento, mas sim muitas vezes no domicílio do paciente”, destacando em seguida que dentre as atividades tem também a “locação de ambulância”, argumentando que esta atividade é exercida fora do município de Belo Horizonte. RESPOSTA: Preliminarmente, considerando que a Consulente, ao questionar sobre o local de incidência do ISSQN, assim o faz em relação a todas as atividades que constituem o seu objetivo social sem descrever, exata e completamente, um fato concreto, a nosso ver, esta situação caracterizada uma Consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese, contrariando flagrantemente o disposto no Decreto nº 4.995, de 03/06/85, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “ é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse”(grifamos), e o art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica “in casu”. Nada obsta, no entanto, já que o questionamento da Consulente se restringe teoricamente ao local da incidência do ISSQN, que registremos, a título de informação apenas, que as regras para determinação do válido e legítimo local da incidência do imposto em voga estão disciplinadas no art. 3º do Lei Complementar nº 116/03, sendo que, em seu “caput” encontra-se consignada aquela que é considerada a regra geral, segundo a qual, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, seguindo-se, dos incisos I a XXII, as regras de exceção, onde está determinado de modo específico e para cada hipótese ali ressalvada onde será devido o imposto. Portanto, sugerimos à Consulente que primeiramente, sobretudo quando em face da efetiva ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, proceda ao enquadramento de cada uma de suas atividades (prestação de serviços) nos itens/subitens correspondentes da lista de serviços tributáveis anexa à LC supra citada. Feito isso, definido o item/subitem de enquadramento do serviço, deverá a Consulente verificar qual será a regra aplicável de determinação do local da incidência tributária de conformidade o referido art. 3º, se o fato se enquadra na regra geral ou se em alguma das regras de exceção. Caso persista alguma dúvida em relação a este fato concreto, então submeta o questionamento a esta GELEC, nos moldes definidos no Decreto nº 4.995/85. Neste sentido, levando-se em consideração que o questionamento do local da incidência tributária aplicável a todas as suas atividades, foi formulado inquestionavelmente em tese, temos a considerar que a Consulta, neste particular, deve ser declarada ineficaz e não produzirá os efeitos que lhe são próprios, a teor do disposto no art. 7º, II, do Decreto nº 4.995/85. Por sua vez, no tocante à atividade denominada pela Consulente de “locação de ambulância”, temos a considerar que, no entendimento desta Gerência, esta atividade não restará configurada como tal quando a ela estiver associada ou vinculada o atendimento ou assistência médica ou congêneres, ainda que através de terceiros contratados, ou seja, quando a obrigação e responsabilidade da Consulente no exercício da atividade não esteja, estritamente de conformidade com a hipótese descrita nos arts. 565 e segs. da Lei nº 10.406, de 10/01/02 – o Código Civil, limitada e restrita exclusivamente a “ceder” ou “locar” o veículo/ambulância, caracterizando, desta feita, uma inequívoca obrigação de ‘dar’ ou de disponibilizar o bem/ambulância a título de cessão ou locação. Neste sentido, a mera denominação dada à atividade como sendo de “locação de ambulância” torna-se absolutamente irrelevante para a incidência do imposto, a teor do que está expressamente disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, “in verbis”: “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. Sendo assim, em assumindo a Consulente outra obrigação e responsabilidade além da de meramente disponibilizar o veículo/ambulância, então o que efetivamente restará materializada é uma válida e legítima prestação de serviços, consistente numa obrigação de ‘fazer’, alcançada pela incidência do ISSQN porque devidamente enquadrada no subitem “4.21 – unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres” constante da retro citada lista de serviços tributáveis, sendo devido o imposto, de conformidade com a regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC aqui citada, no local do estabelecimento prestador, “in casu”, em Belo Horizonte. P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
037/2010ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 x DERROGAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS VIGENTE NO MUNICÍPIO ANTERIORMENTE À LC – INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO EDITADA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto a legislação em vigor concernente ao tratamento tributário dispensado às Microempresas, encaminha Consulta formal “sobre a existência de isenção, incentivo ou benefícios fiscais para as ME – Micro Empresas”, questionando em específico quanto a vigência ou não do art. 3º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, onde se encontrava disciplinado a redução do ISSQN para as denominadas ME. RESPOSTA: Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a redação do art. 3º da Lei nº 5.839/90, transcrita pela Consulente, esteve em vigor de 29/12/90 a 31/12/02, quando foi alterada pelo art. 5º da Lei nº 8.464/02, que por sua vez vigorou até 31/12/03, a partir de quando passou a vigorar outra redação determinada pelo art. 38 da Lei nº 8.725/03. Portanto, a redação do art. 3º colacionada pela Consulente é a redação original da publicação da Lei 5.839/90, sendo que até 31/12/03 este artigo sofreu duas novas redações. Todas estas informações constam no site: www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se “legislação consolidada” e em seguida selecionado-se a Lei nº 5.839/90. Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que: R) A partir da edição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, a vigorar em todo o Território Nacional, o tratamento tributário diferenciado e favorecido a elas dispensado passou a ser exclusivamente aquele previsto expressamente neste Diploma Legal, que, por se tratar de Lei Complementar, se sobrepõe hierarquicamente a todas as legislações editadas no âmbito de competências municipal e estadual que tratavam da respectiva matéria até então. Neste sentido, em observância ao disposto no art. 88 da retro citada LC, que determinou a entrada em vigor do regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte a partir de 1º de julho de 2007, é de se concluir que, desta data em diante, restou sem efeito em nosso Município toda a legislação atinente às denominadas Microempresas, mormente o art. 3º da Lei nº 5.839/90, trazido à baila pela Consulente. Assim, optando validamente a Empresa pelo Simples Nacional e enquadrando-se no conceito de microempresa ditado pela LC supra citada, este será o instrumento normativo a ser observado pela Consulente no tocante ao tratamento diferenciado e favorecido de arrecadação de tributos, mesmo porque, conforme aqui já registramos, a legislação municipal no tocante às microempresas tornou-se sem efeito a partir da entrada em vigor das novas disposições legais hierarquicamente superiores atinentes à matéria. Por oportuno, cientificamos à Consulente da existência de um ‘questionário’ atinente ao Simples Nacional, divulgado à base de perguntas e respostas sobre as dúvidas mais frequentes, à disposição para consultas no site www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se ‘Simples Nacional” – “Perguntas e respostas”, a partir do qual, com certeza encontrará um melhor esclarecimento para suas dúvidas concernentemente a tal regime de caráter nacional. P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: www.fazenda.pbh.gov.br , acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
038/2010ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO NA POSTA­GEM DE CORRESPONDÊNCIAS E CONGÊNERES REA­LIZADOS PELAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS (ACF) EM NOME DOS CORREIOS (ECT) x INCIDÊNCIA x EN­QUADRAMENTO x BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOS­TO NA FONTE PELO CLIENTE DA AGÊNCIA FRAN­QUEADA x INCABIMENTO. As agências franqueadas (ACF) quando executam a serviços de postagem de correspondências e congêneres em nome dos Cor­reios (ECT), realizam serviços de agenciamento enquadráveis no subitem ‘10.05’ da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Com­plementar nº 116/03, cuja base de cálculo do ISSQN é, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03, o valor da comissão ou vantagem auferida a título do agenciamento, atividade efetiva­mente realizada pela Consulente, receita tributável que deverá ser acobertada pela regular e obrigatória emissão de Nota Fiscal de Serviços, em nome dos Correios, legítimo tomador dos serviços do agenciamento, sem prejuízo do cumprimento das demais obri­gações acessórias atinentes, estabelecidas na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município. Por sua vez, considerando que na prestação dos serviços de postagem de cor­respondências e congêneres pela Consulente em nome dos Cor­reios, na condição de agência franqueada, esta está executando na verdade é o agenciamento, sendo que os referidos serviços consideram-se efetivamente prestados pelos Correios, não cabe ao tomador (cliente da agência) efetuar a retenção do ISSQN na fonte quando do pagamento pelos serviços postais acima citados para a agência franqueada, por inexistir previsão legal para tanto.EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto ao tratamento tributário atinente à sua atividade enquanto na condição de agência franqueada (ACF) dos Correios (ECT), sobretudo com o intuito de levar ao conhecimento de seus clientes, esclarece a Consulente: 1) que “atualmente presta vários tipos de serviços como agência franqueada dos correios, efetuando várias prestações de serviços como: postagem de cartas, serviços essenciais e diretos à sociedade em geral, vendas de selos para cartas, entre outros”; 2) que por estes serviços recebe “um montante quinzenal determinado via acerto de contas com a Administração dos Correiros” e emite, em consequência, “uma nota fiscal de prestação de serviços eletrônica, conforme Decreto 13471/2008 e Portaria SMF 008/2009” e recolhe “todos os tributos oriundos deste documento fiscal”; 3) que pratica os serviços acima mencionados para clientes (empresas) privados e públicos “determinados por contrato devidamente visado pelos Correios e outros clientes em potencial são a sociedade em geral”; 4) que, alguns de seus clientes, “para liberar as verbas provenientes destes serviços estão exigindo a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica, inclusive, fazendo uso da retenção do ISSQN”, recusando-se a aceitar o “recibo de prestação de serviços com numeração e timbre dos Correios” emitido pelo próprio equipamento que processa todo o serviço, instalado dentro da agência mas pertencente aos Correios. Formula, em seguida, pelo exposto, os seguintes quesitos: CONSULTA: “1 - Nossa agência como franqueada somos considerados prestadores de serviços somente dos Correios? Sim ou não? 2 - Se a resposta for positiva, quando nossos clientes utilizam nossa agência franqueada, o prestador de serviço deva ser os Correios e não nossa agência? Sim ou não? 3 - Todos os equipamentos para prestação de serviços dentro da nossa agência franqueada pertence aos Correios, inclusive o sistema operacional, portanto, toda a arrecadação que uma determinada máquina produz é repassada aos Correios via acerto quinzenal de onde se extrai tão somente nossa comissão pela prestação de serviço. Na ocasião deste acerto sempre é emitido uma NF-e aos Correios. Se emitirmos uma NF-e a estes clientes privados e públicos estaremos pagando os tributos em duplicidade já que esta receita produzida não é nossa, e sim, dos CORREIOS (nosso tomador de serviços). Por produzir esta receita recebemos um determinado montante a título de comissão e emitimos uma nota NF-e? Se correto nosso entendimento como resolver esta bi-tributação, caso haja? 4 – Se não precisarmos emitir NF-e para estes clientes privados, como convencê-los que os mesmos devem receber o recibo de prestação de serviços oriundos do equipamento da ECT e não a nossa NF-e já que a receita gerada pertence aos Correios e não a nossa humilde agência franqueada?” RESPOSTA: Preliminarmente, considerando que as dúvidas apresentadas pela Consulente estão relacionadas ao tratamento tributário da sua atividade enquanto agência franqueada (ACF) dos Correios (ECT) para a execução dos serviços de postagem de correspondências e congêneres, serviços estes elencados no subitem ‘26.01’ da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, convém que se esclareça que a atividade da Consulente, assim considerada, não se enquadra no retro citado subitem por se constituir em agenciamento para a ECT enquadrável, por sua vez, no subitem “10.05 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”. Nestes termos, a Consulente bem como as demais agências franqueadas (ACF) são tributadas, a título de ISSQN, pela prestação de serviços de agenciamento à ECT, sendo a base de cálculo do imposto, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03, o valor da comissão ou vantagem auferida no agenciamento, cuja receita tributável deverá ser acobertada pela regular e obrigatória emissão de Nota Fiscal de Serviços, em nome dos Correios, posto ser o legítimo tomador dos serviços do agenciamento, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias atinentes, estabelecidas na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município. Outrossim, oportuno registrar que, de conformidade com o que determina a regra prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.725/03 e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.956/05, o ISSQN oriundo da prestação dos serviços de agenciamento pelas ACF deve ser objeto de retenção e recolhimento na fonte pelos Correios, na qualidade de tomador dos referidos serviços. Vale destacar ainda que a responsabilidade dos Correios referente aos serviços a ele prestados alcança também aqueles executados por empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme é o caso da Consulente de acordo com sua alegação exordial, as quais devem informar na Nota Fiscal de Serviços emitida a alíquota e o valor do ISSQN considerando a Tabela de Alíquotas estabelecida na legislação federal específica, possibilitando à tomadora, in casu, a ECT efetuar a correta retenção e recolhimento na fonte do imposto devido. Portanto, é de se concluir que não cabe em definitivo aos clientes das agências franqueadas sejam estes empresas, pessoas físicas ou órgãos públicos, quando do pagamento pela postagem de correspondências e congêneres, procederem a retenção na fonte do ISSQN relativamente a tais serviços por absoluta inexistência de previsão legal para tanto, mesmo porque, as referidas agências, in casu, a Consulente, como já dito acima, são, na verdade, prestadoras de serviço de agenciamento à ECT que é quem, ao final, executa efetivamente os serviços postais contratados pelos clientes, ao mesmo tempo em que é para quem as agências prestam o serviço de agenciamento, vale dizer, é a ECT a legítima tomadora do serviço de agenciamento prestado pelas ACF. Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que: 1) Sim, a Consulente, enquanto na condição de agência franqueada (ACF) pela ECT, é prestadora do serviço de agenciamento (subitem ‘10.05’ da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03) na execução dos serviços postais e congêneres para o público em geral em nome da ECT, que é, nestes termos, A legítima tomadora do referido serviço, a quem incumbe, nos termos da Lei Municipal (inc. I, art. 20, Lei nº 8.725/03), proceder à retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pela prestação do serviço de agenciamento das franqueadas. 2) Com efeito, ao utilizarem os serviços postais agenciados pelas agências franqueadas, conforme o é a Consulente, os clientes estarão utilizando de serviços de titularidade dos Correios, permanecendo este pois na condição de legítimo prestador dos serviços postais elencados no subitem ‘26.01’ da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03. Neste sentido, é totalmente incabível aos clientes quando efetuarem o pagamento às agências qualquer dedução a título de retenção do ISSQN na fonte por absoluta inexistência de previsão legal para tanto. 3) Em sendo a Consulente prestadora de serviços de agenciamento aos Correios, a base de cálculo do imposto, isto é, a receita tributável, constituída pela comissão auferida a este título, deverá ser acobertada pela regular emissão de Nota Fiscal de Serviços para a ECT (legítima tomadora do serviço de agenciamento), nos termos da legislação tributária específica, assim como já é do seu conhecimento conforme manifestado na Consulta, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias cabíveis previstas na legislação editada no âmbito de competência do Município. Destarte, não há que se falar em emissão concomitante de Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Fisco Municipal pelas agências aos clientes visando acobertar os serviços postais agenciados pela Consulente em nome dos Correios, antes, a emissão de Nota Fiscal de Serviços para tal finalidade e nestas condições caracteriza grave infração à legislação tributária sujeita a aplicação de penalidade prevista em Lei. 4) Embora o questionamento tenha por objetivo levar ao convencimento dos clientes da Consulente em não exigirem a emissão por ela de Nota Fiscal e afastar a retenção do ISSQN na fonte em razão dos serviços postais utilizados, compete-nos tão somente esclarecer que, a teor do disposto nos arts. 55 e 64 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a Nota Fiscal de Serviços, via de regra e independentemente do modelo, é o documento fiscal hábil e idôneo para acobertar prestação de serviços alcançada pela incidência do ISSQN e deverá ser emitida pelo prestador (contribuinte do imposto) ao legítimo tomador. In casu, considerando que a Consulente realiza é o agenciamento de serviços postais realizados em nome dos Correios na condição de agência franqueada (ACF), sendo, nestas condições, ela contribuinte do imposto devido pelo agenciamento e a ECT a legítima tomadora, a Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida pela Consulente a título do agenciamento para os Correios. Por sua vez, não sendo a Consulente em definitivo a prestadora dos serviços postais utilizados pelos clientes, não sendo portanto legítima contribuinte do imposto devido em razão de tais serviços elencados no subitem ‘26.01’, é absolutamente incabível a exigência dos clientes no sentido de a Consulente emitir Nota Fiscal de Serviços para acobertá-los, bem assim procederem à retenção na fonte a título do ISSQN quando do pagamento pelos serviços postais efetivamente utilizados. P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
039/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – RE­TENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. Está compreendida no subitem 17.12 da lista de serviços tributáveis a prestação dos serviços de administração de contratos de planos de saúde e odontológico, incidindo o imposto sobre o valor da taxa de administração cobrada. A nota fiscal de serviços a ser emitida deve espelhar os serviços de administração prestados, e a retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário, quando cabível, basear-se-á no preço dos serviços de administração cobrado.EXPOSIÇÃO: É uma administradora de benefícios que atua na contratação, gestão e implantação de planos de saúde ou odontológicos em prol de vários segmentos. As empresas contratantes repassam mensalmente à consulente os valores correspondentes aos custeio desses planos. Assevera que não presta serviços às empresas de transporte, suas contratantes. Apenas administra os valores dispendidos por estas na contratação de empresas prestadoras de serviços de planos de saúde que irão atender diretamente aos empregados das empresas de transporte. Emite nota fiscal para seus contratantes ( empresas de transporte) para acobertar o valor total que eles lhe repassam para que efetue diretamente o pagamento dos planos de saúde operados por terceiros que ela, consulente, contrata para assistir aos empregados das empresas de transporte. Ante as mudanças introduzidas na legislação municipal referentes às empresas prestadoras de serviços enquadrados nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725/83, formula, em seguida, pelo exposto, os seguintes quesitos: CONSULTA: 1) A empresa está regulada pelo regime tributário especial de reembolso introduzido na Lei nº 8.725/03 pela Lei nº 9.799/09? 2) Há justificativa legal para que as pessoas jurídicas contratantes dos serviços de administração de planos de saúde – serviços que a consulente efetivamente presta – retenham o ISSQN sob a totalidade dos valores que lhe são repassados para pagamento dos terceiros prestadores dos serviços de planos de saúde? RESPOSTA: Inicialmente, é oportuno registrar alguns esclarecimentos essenciais à solução das questões apresentadas nesta consulta. Com vistas a nos possibilitar o exame da matéria com base em elementos mais consistentes, encaminhamos o processo, em diligência, à GEFIET – Gerência e Estimativa Tributária. Após contatos mantidos ali com a Consultante, ocorreu a juntada do “Contrato de Administração de Planos de Saúde”, em que figuram como contratada a ABT Saúde (Consulente) e como contratante a ASTROMIG. Este contrato tem como objeto a prestação, pela contratada, na condição de administradora de benefícios dos serviços de administração de todos os contratos de planos de saúde e odontológico da contratante, atuando a contratada como estipulante de planos coletivos privados de assistência à saúde e odontológico em quaisquer das segmentações previstas na Lei 9656, de 03/06/1998 e legislação correlata, “podendo contratar plano coletivo de assistência à saúde, oferecer planos para os associados da contratante, prestar assessoria técnica na discussão de aspectos operacionais em negociação de reajuste junto às operadoras de planos de saúde, aplicar os mecanismos de regulação pelas operadoras de planos de saúde e alteração de sua rede assistencial, fazer a movimentação cadastral de beneficiários de planos coletivos de saúde; conferir as faturas através da equipe da contratada ou de contratação de serviços terceirizados.” Estabelece ainda o ajuste sob enfoque que a contratada poderá, a pedido da contratante, realizar todos os serviços de administradora de benefícios em planos de saúde e odontológico, definidos na RN196, da ANS, datada de 14/07/2009 e suas alterações. Em cláusula (13ª) que regula o pagamento, é estipulado que a contratada receberá da contratante o percentual de 5% por contrato administrado, na forma de pré-pagamento. Está avençado também que o custo assistencial apurado no período será cobrado da contratante na forma de pós-pagamento, incluindo todos os encargos sociais e tributários, taxas de Agência Nacional de Saúde – ANS, bem como de cobranças de ressarcimento ao SUS, que tenham cobertura contratual. De outra parte, a ABT Saúde, consoante a cláusula segunda de seu contrato social, tem como propósito a reunião de empresas contratantes de planos coletivos privados de assistência à saúde, na forma do art. 23 da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, para, na condição de estipulante ou prestadora de serviços, “contratar plano coletivo de assistência à saúde para as pessoas jurídicas interessadas; oferecer planos de saúde a associados das pessoas jurídicas contratantes; prestar assistência técnica na discussão de aspectos operacionais em negociação de reajuste junto à operadora de planos de saúde; aplicação de mecanismo de regulação pela operadora de planos de saúde e alteração de sua rede assistencial; assessoria à área de recursos humanos das pessoas jurídicas contratantes na gestão de benefícios de planos coletivos de saúde; terceirização de serviços administrativos; movimentação cadastral de beneficiários de planos coletivos de saúde; conferência de faturas; cobrança ao beneficiário por delegação das pessoas jurídicas contratantes; consultoria para prospectar o mercado de saúde complementar; e proposição de novos desenhos de saúde e modelo de gestão.” Destacados os pontos que nos parecem de maior relevância à solução desta consulta, passamos a responder as perguntas formuladas. 1) Não. É indubitável que os serviços em questão, prestados pela Consulente, não estão compreendidos nos subitens 4.22 e/ou 4.23 da lista tributável, porquanto, no caso, ela não procede como operadora de planos de saúde e tampouco atua em favor de potenciais tomadores na contratação, credenciamento, cooperação ou pagamento de serviços de saúde prestados diretamente por terceiros – profissionais liberais ou pessoas jurídicas do ramo de saúde. O que se infere ante o exame da documentação analisada é que a Consulente, na espécie, como estipulante de planos de saúde em favor de terceiros, efetivamente presta a seus contratantes serviços de administração dos contratos referentes a tais planos de saúde e odontológico a serem usufruídos por beneficiários vinculados direta ou indiretamente aos contratantes. Como remuneração por seus serviços, a ABT Saúde receberá a importância correspondente a 5% do valor de cada contrato administrado. Esta taxa de administração é o preço dos serviços da Consulente sobre o qual incidirá a alíquota de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, considerando o enquadramento da atividade no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” 2) Considerando o enquadramento da atividade da ABT Saúde, pertinente à situação focalizada nesta consulta, no subitem 17.12 da lista tributável, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a prestação pela Consulente dos serviços de administração em geral – no caso, administração de contratos de planos de saúde – cujo preço foi estabelecido em 5% do valor de cada contrato. Como a Consulente, na condição de estipulante, paga aos planos de saúde e odontológico contratados as quantias mensais devidas, reembolsando-se posteriormente perante os contratantes de seus serviços, para ressarcir-se desses valores deve expedir-lhes recibos, faturas ou outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, porque tais reembolsos não constituem preço dos serviços de administração, mas, sim, importâncias provenientes dos serviços de assistência médica e odontológica cobertos pelos contratos de planos de saúde, devidas às operadoras desses planos. Portanto, nas circunstâncias em que couber a responsabilidade tributária ao tomador dos serviços de administração a ele prestados pela Consultante, a retenção do ISSQN na fonte basear-se-á no valor desses serviços. GELEC,
040/2010"ISSQN – LICENCIAMENTO DE SOFTWA­RES DE PRATELEIRA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTA A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN, tributada pela alíquota de 2%"EXPOSIÇÃO: A Consulente é uma sociedade constituída sob a forma de quotas de responsabilidade limitada, declara que exerce a atividade de comércio de suprimentos e equipamentos de informática, englobando a venda de programas produzidos em larga escala, de maneira uniforme e colocados no mercado para a aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas, conhecidos como “softwares de prateleira”. Cita como exemplo, desse tipo de programa o sistema operacional do “Windows”. A Consulente discorre sobre os conceitos técnicos do produto e lembra que a tributação incidente sobre o mesmo foi debatida e apreciada pelos nossos tribunais superiores. Diz que existe a divergência acerca do tema sobre qual seria de fato o imposto incidente sobre a atividade de comercialização de tais produtos: ISSQN, a ser tributado pelo Município ou ICMS, a ser tributado pelo Estado. Declara que desempenha suas atividades em plena observância à legislação tributária, cumprindo integralmente as obrigações fiscais exigidas e, visando manter essa regularidade, formaliza a consulta. CONSULTA: Há incidência de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) no que tange a comercialização de licenças de “softwares de prateleira”, como “Windows” e “Office”? Em caso positivo, favor discriminar: alíquota incidente, item da lista anexa à Lei 116/2003, código CNAE enquadrado. RESPOSTA: 1) Sim. A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN; 2) A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN, tributada pela alíquota de 2%", está identificada na Lista de Serviços no item “1.05”. O código CNAE para a atividade de “Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis” é o 6202-3/00 e para a atividade de “Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis” é o 6203-1/00.” GELEC,
041/2010ISSQN –BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SERVIÇO DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE HOSPEDAGEM/ PASSAGEM AÉREA E OUTROS SERVIÇOS – PRESTADOR/ AGÊNCIA x TOMADOR/COMPANHIA AÉREA/ HOTEIS E OUTROS – IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA BASE DE CÁLCULO A prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, elencado no subitem 9.02 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, atribui à Agência intermediadora da hospedagem, da passagem aérea e dos outros serviços, que a Consulente não menciona quais, a condição de legal e legítimo prestador do serviço e à companhia aérea, hotéis e outros, titulares dos serviços de transporte, hospedagem e outros, agenciados/intermediados, a de legal e legítimo tomador do serviço, em nome de quem deverá ser regularmente emitida a correspondente Nota Fiscal de Serviço em estrita observância à legislação municipal. Por outro lado, para o ressarcimento dos valores pagos aos hotéis, companhias aéreas e etc pela hospedagem, bilhetes aéreos e outros a Agência de Turismo deve emitir para o cliente UTENTE destes serviços uma Nota Fiscal de Serviços observando as regras estatuídas no art. 2º do Decreto nº 11.956. de 23/02/2005.EXPOSIÇÃO: A Consulente intermédia para o seu cliente os serviços de hospedagem, passagem aérea, e outros, sendo que para acobertar esse agenciamento, recebe da companhia aérea, hotéis e outros, uma nota fiscal no valor total dos serviços. A Consulente diz que, em sua interpretação, o tomador dos serviços é o cliente final intermediado por ela, esclarece que os hotéis mencionam no corpo da nota fiscal quem é o hóspede, mas que identificam como cliente a Consulente. Detalha que, do valor total da nota fiscal da companhia aérea, hotéis e outros, a mesma tem direito a uma comissão, e que do encontro de contas dos valores, a Consulente repassa o valor líquido em dinheiro, para os hotéis, companhia aérea e outros. Da comissão, que tem direito pelo agenciamento, uma nota fiscal é emitida pela Consulente, contra a companhia aérea, hotéis e outros, discriminando “Comissão sobre agenciamento ou intermediação de serviços”. A Consulente declara que, no intuito de manter a fidelidade e ampliar a sua carteira de clientes, ela normalmente repassa ao seu cliente o valor a que tem direito de comissão, com a identificação de “Desconto Incondicional” acordado previamente, cobrando do mesmo somente uma taxa de serviço que chamam de “Taxa Fee”. Através de um demonstrativo, exibe o seu entendimento de que o valor identificado por ela como “Desconto Incondicional” não integra a base de cálculo do ISSQN. CONSULTA: 1) Está correto o procedimento e preenchimento das Notas Fiscais? 2) Há outros procedimentos ou obrigações acessórias a serem cumpridas destes processos? RESPOSTA: Preliminarmente, considerando que o objeto da Consulta em análise efeti­vamente executado pela Consulente é a prestação de serviço de agenciamento/in­termediação na venda de passagens em nome da companhia aérea, hospedagem em nome de hotel, e outros, que, por sua vez executarão os serviços, mister ressaltar que tem-se por ocor­rida, no momento inaugural, uma relação jurídica de ordem contratual (formal ou não) entre os executores dos serviços e a Consulente, da qual resultará direitos e obrigações para ambas as partes en­volvidas. Isto porque, ao atender o usuário ou consumidor do transporte, também denominado cliente, e lhe vender os serviços, a Consulente está agindo em nome da companhia aérea, hotel e outros, que são os executores dos respectivos serviços de transporte, hospedagem e outros, e executando agenciamento/intermediário, de cuja operação tornar-se-á devida a uma comissão que se constituirá na base de cál­culo tributável do ISSQN, comis­são esta, repita-se, fixada contratualmente entre a compa­nhia aérea, hotel, outros e a agenciadora. Em face deste agenciamento/intermediação tem-se por ocorrida material­mente a hipótese de incidência tributária do ISSQN prevista em lei. Nesta opera­ção regular, temos identificado o fato gerador e a sua natureza através da defini­ção dos seus elementos materiais, que consistem em: 1) hipótese de incidência/fato gerador: agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, hospedagem e outros – subitem 9.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03; 2) prestador/contribuinte: empresa agenciadora/intermediadora (in casu a Con­sulente); 3) tomador: companhia aérea, hotel e outros – realizadores do transporte, hospedagem, e outros, em nome de quem e em razão do que age a agenciadora/intermediadora na venda da passa­gem aérea, hospedagem e outros; 4) base de cálculo tributável/preço do serviço: comissão fixada contratualmente. Não resta dúvida que no agenciamento/intermediação, a relação tributária, em decor­rência mesmo da relação jurídica contratualmente assumida, é entre a agenciado­ra/intermediadora, companhia aérea, hotel e outros, cuja remuneração/comissão pela presta­ção do agenciamento/intermediação é previamente fixada em contrato firmado entre essas partes. Na realização do transporte aéreo, hospedagem e outros, a relação é en­tre a companhia aérea, hotel, outros e o usuário/consumidor cliente do transporte, hospedagem e outros, agenciados/inter­mediados. Então, indiscutivelmente, na execução do agenciamento/intermedia­ção torna-se absolutamente inválido e equivocado desvirtuar a condição de to­madores do serviço da companhia aérea, do hotel e outros, para atribuí-la ao usuário do transporte, hospedagem, outros agencia­dos/intermediados, seja em relação ao cumprimento da obrigação principal, seja quanto ao cumprimento da obrigação acessória (emissão da Nota Fiscal de Servi­ço). A comissão contratual que se constitui no preço do serviço/base de cálculo advinda da prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda da passagem aérea, hospedagem e outros, caracteriza, no que interessa no momento, uma relação tributá­ria entre a agência/intermediadora e a respectiva companhia aérea, hotel e outros respectiva­mente na qualidade de legítimos prestador e tomador. Ora, se o cliente ou usuário do transporte definitivamente não é, como não poderia mesmo ser, o legítimo tomador do serviço de agenciamento/intermedia­ção na venda de passagem aérea, hospedagem e outros, porque no momento em que ele se dirige à agência/intermediadora o que se concretiza na verdade é a compra/venda da pas­sagem, hospedagem e outros, operação realizada em nome da companhia aérea, hotéis e outros, então não há que se fa­lar em emissão de Nota Fiscal de Serviço para o usuário do transporte aéreo, hospedagem e outros para acobertar uma possível comissão pelo agenciamento/intermediação desta venda a ser paga pela companhia aérea, ainda que esta venha a ser repassada para o usuário do transporte aéreo. Noutras palavras, enquanto que para a Consulente a comissão a ela devida em razão do serviço de agenciamento/intermediação constitui-se em sua receita operacional e portanto na sua base de cálculo tributável, para a companhia aérea, hotéis e outros, representa um custo ou despesa operacional, pois são estes que autorizam e credenciam contratualmente a empresa agenciadora para que esta, agindo em nome deles, venda ao usuário os serviços, pelo que é paga a comissão a título do agenciamento/intermediação. Indiscutivelmente isto é um custo da companhia aérea, dos hotéis e outros; e o simples fato desses demonstrarem em um documento tal custo para o usuário é absoluta­mente irrelevante para fins tributários e não altera em nada nem a relação jurídi­ca nem a relação tributária advinda com as referidas prestações de serviço. O fato de a Consulente emitir a nota fiscal para o cliente, dando como desconto o valor de sua comissão, tem valor meramente demonstrativo entre as partes, não altera a base de cálculo do imposto, a qual deve prevalecer como está definida no artigo 5.º, da Lei 8725/2003: “Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.” A maneira como a Consulente está tributando a sua prestação de serviços contraria a disposição legal que estabelece a base de cálculo do imposto. Em primeiro lugar deve ser observado que a base de cálculo é preço do serviço, em segundo lugar será o valor total recebido ou devido e em terceiro lugar são vedadas as deduções, ressalvadas as expressamente autorizadas em Lei. A Consulente deve também observar o que dispõe o Código Tributário Nacional, Lei 5172/66, em seu artigo 123: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particula­res, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Com vistas ao acima exposto, concluímos respondendo aos dois quesitos formu­lados: A Nota Fiscal de Serviço, sempre que ocorrer prestação de serviço ou re­cebimento de adiantamentos ou sinais a este título, deve ser emitida dire­tamente pelo legal e legítimo prestador ao legal e legítimo tomador. Sendo assim, no caso em análise a Nota Fiscal de Serviço deverá ser emitida pela agenciadora/intermediadora (Consulente/prestadora dos serviços de agen­ciamento/intermediação na venda de passagens aéreas, hospedagem e outros) à companhia aérea corres­pondente (titular do serviço de transporte), hotel e outros, que estão sendo agenciados/intermedia­dos, e que por isso têm a obrigação pelo pagamento da co­missão pactuada e, nesta condição, legais e legítimos tomadores dos referi­dos ser­viços, ainda que tal custo venha a ser repassado ao usuário final. O valor da comissão devido em razão do agenciamento/intermediação na ven­da de passagens aéreas, hospedagem e outros, que se constitui no preço do serviço ou base de cálculo tributável do ISSQN para a Consulente (legal e legítimo prestador dos servi­ços), deve ser acobertado por Nota Fiscal de Serviço por ela emi­tida em nome da companhia aérea, hotéis e outros (legais e legítimos tomadores dos referidos serviços). Por outro lado, para acobertar o ISSQN incidende sobre a chamada “Taxa Fee” e para o ressarcimento dos valores pagos aos hotéis, companhias aéreas e etc pela hospedagem, bilhetes aéreos e outros a Agência de Turismo deve emitir para o cliente, UTENTE destes serviços, uma Nota Fiscal de Serviços observando as regras estatuídas no art. 2º do Decreto nº 11.956. de 23/02/2005 a seguir transcrito: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” GELEC,
042/2010"ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TO­POGRAFIA EM GERAL – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL ANEXA À LEI COM­PLEMENTAR 116/2003 – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de levantamentos topográficos e de to­pografia em geral estão relacionados no subitem, 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços."EXPOSIÇÃO: A Consulente é sociedade simples sob a forma de sociedade limitada, que tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia de agrimensura: projetos, cálculos, serviços topográficos, desenhos em geral, acompanhamentos e fiscalização da execução de obras de engenharia, consultoria. Tendo assinado o contrato de prestação de serviço n.º472/2009, cuja cópia foi anexada ao presente processo, para a prestação de serviços topográficos sob a jurisdição da SEMINFRA, no município de Betim/MG, pela natureza dos serviços, a Consulente pede esclarecimentos a quem deve recolher o ISSQN. CONSULTA: A qual município deve recolher o ISSQN : a) A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte? b) A Prefeitura Municipal de Betim? RESPOSTA: Os serviços de levantamentos topográficos e de to­pografia em geral estão relacionados no subitem, 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. A Consulente deve recolher o ISSQN aos cofres da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
043/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESCON­FORMIDADE COM AS CONDIÇÕES E REQUISI­TOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO x INEXISTÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO DETERMINANTE DA VALIDADE DA CONSULTA–INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é condição indispensável e obrigatória da validade da Consulta a descrição, exata e completamente, do serviço, assim considerado o fato concreto determinante da dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, devendo ser, em face do descumprimento desta condição ‘sine qua non’, ser declarada INEFICAZ, pelo que não produzirá os efeitos que lhe são próprios, tornando impossível a resposta pretendida.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, inscrita no CNPJ sob o nº 00.492.077/0001-2, não obstante iniciar sua Consulta informando estar “situada na Rua Antônio Carlos, 38 – Centro Box 1008 Rio Acima Minas Gerais CEP 30.300-000”, ao expor o seu questionamento propriamente dito, esclarece que “a empresa Desenhar LTDA de BH prestou serviço para outra empresa situada em barro alto. Na qual houve a retenção do ISS na fonte”. Em face do ocorrido questiona que gostaria “de saber se o ISS Realmente seria devido como a lei complementar 116 de 2003 cujo ISS e devido na cidade onde o serviço foi prestado?”, solicitando também “especificar onde o ISS Seria devido e a explicação na qual o ISS Seria devido em tal lugar”. Anexa ao expediente: 1) cópia de Certidão Simplificada expedida pela JUCEMG (fls. 04), datada de 05/11/2008, onde consta que o endereço da empresa Desenhar Ltda., possuidora do CNPJ 00.492.077/0001-2, que é o mesmo indicado pela Consulente, é Rua Catas Altas, 288 – Bairro Providência – CEP-31.814-060, nesta Capital; 2) cópia de Alteração Contratual, relativamente ao CNPJ 00.492.077/0001-26, datada de 14/12/2000 e registrada na JUCEMG em 20/12/2000, onde consta que “a sociedade continua com a denominação social de Desenhar Ltda., com sede à Rua Antônio Carlos, 38 – Centro Box 1008 em Rio Acima, Minas Gerais. CEP 30.300-000”; e, 3) cópia de outra Alteração Contratual de Desenhar Ltda., CNPJ 00.492.077/0001-26, datada de 08/07/2004 e registrada na JUCEMG em 26/07/04, onde consta que a sede da sociedade DESENHAR LTDA fica, a partir desta data, transferida para a Rua Catas Altas, nº 288 – Bairro Providência em Belo Horizonte/mg e CEP nº 31.814-060”. RESPOSTA: Preliminarmente mister registrar que a manifesta contradição entre a informação da própria Consulente no sentido de que está sediada em Rio Acima e a Alteração Contratual anexada aos autos indicando a transferência da sede da empresa, a partir de julho de 2004, para o endereço Rua Catas Altas, 288 – B. Providência, nesta Capital, aliada à inexistência da especificação do serviço prestado quando da alegação de que foi “a empresa Desenhar LTDA de BH” que “prestou serviço para outra empresa situada em barro alto”, comprometem a apreciação de mérito da matéria sob consulta vez que a especificação do serviço prestado, do local onde o serviço foi prestado e do local do estabelecimento prestador, são, via de regra, os pressupostos vinculantes para a determinação válida e legítima do local da incidência do ISSQN. Com relação à localização da empresa procedemos uma pesquisa em nosso sistema de dados e verificamos constar que a empresa Desenhar Ltda., com o CNPJ indicado na Consulta, está regularmente cadastrada em nosso Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, no endereço retro especificado. Neste sentido, levando-se em consideração a informação da própria Consulente, permanece dúvida se ela está sediada é mesmo em Rio Acima ou se é em BH ou, se estando ela sediada naquele Município, aqui em BH seria então uma Filial, mas se é uma Filial, não há uma correlação de CNPJ já que este é a identificação que consta para a Desenhar cadastrada em BH e é o mesmo indicado na Consulta, inexistindo também registros de Filial nas Alterações Contratuais anexadas aos autos, enfim, existe uma contradição que inviabiliza uma análise inequívoca da localização do estabelecimento prestador. Por sua vez, especificamente com relação à inexistência da indicação do serviço sobre o qual recai a Consulta temos que, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta no Município, “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (destacamos) . Também, de acordo com a alínea “f” do art. 2º deste mesmo Decreto acima citado, da consulta deverá constar obrigatoriamente a “descrição do fato que lhe deu origem” (destacamos), condição regulamentar obrigatória que deixou de ser cumprida pela Consulente uma vez que não consta a descrição de fato concreto em relação ao qual estaria vinculada uma Resposta, vale dizer inexiste a identificação do serviço sobre o qual paira a dúvida fundante da consulta, situação que inviabiliza em definitivo a nossa análise e manifestação sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal. Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando que na Consulta deixou-se de descrever, exata e completamente, o fato concreto determinante, vale dizer, a identificação clara e precisa do serviço, em flagrante descumprimento da condição obrigatória ali consubstanciada, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do citado Decreto, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida. GELEC,
044/2010ISSQN – DÚVIDA QUANTO A FORMA DE RECO­LHIMENTO DO IMPOSTO EM FACE DA LEI FE­DERAL Nº 11.771/08 / “LEI DO TURISMO” - E LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 / SIMPLES NACIO­NAL x LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIO­NAL DA GELEC PARA RESPONDER SOBRE IN­TERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL x CONSULTA FORMU­LADA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDI­ÇÕES E REQUISITOS ESTABELECIDOS EM RE­GULAMENTO –INEFICÁCIA PARCIAL – EMIS­SÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS x REGRAS LEGAIS. A teor do disposto no Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, ao direito assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, corresponde, na mesma medida, a competência funcional da GELEC – Gerência de Legislação e Consultoria para tanto. Nestes termos, constatando-se que a Consulente visa é obter esclarecimentos sobre a forma de recolhimento do ISSQN em face da interpretação e aplicação de Leis Federais, uma a Lei nº 11.771/08 e outra a LC nº 123/06, mas, por ser pressuposto de validade e legitimidade da Consulta que a dúvida seja exclusivamente quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, resulta legalmente impossível a Resposta pretendida em face da limitação da competência funcional da GELEC para a apreciação de mérito, neste particular, da presente Consulta. Por sua vez, regra geral, a Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida pelo prestador do serviço, de conformidade com a legislação tributária específica, devendo nela constar obrigatoriamente o legítimo tomador. Se, a teor do disposto no art. 13-C, acrescido à Lei nº 8.725/03 pela Lei nº 9.799/09, a Consulente é a prestadora dos serviços elencados no subitem 17.10, e, portanto, com direito a deduzir os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos referidos serviços, então dos respectivos documentos fiscais emitidos pelos terceiros deverão constar é a Consulente como legítima tomadora. EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo em seu rol de atividades, conforme alega, a “prestação de serviços de promoção, planejamento, organização e execução de eventos”, em dúvida quanto à forma correta do recolhimento de seus impostos, da determinação da sua base de cálculo tributável e forma de emissão da nota fiscal de serviços em virtude da edição da Lei nº 11.771, de 11/09/08, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo – “A Lei do Turismo”, após transcrever vários artigos desta Lei, solicita esclarecimentos formulando alguns questionamentos que, em princípio e pelo que pudemos inferir, versam sobre os efeitos dos artigos da citada Lei, reproduzidos na Consulta, que, em síntese, tratam da definição do conceito de prestadores de serviços turísticos e enquadramento das empresas ORGANIZADORAS DE EVENTOS, bem assim da definição do preço dos serviços destas, questionando ainda sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal de Serviço quando da prestação do serviço de organização de evento, utilizando-se da contratação de terceiros para a execução do seu serviço. Esclarece, outrossim ser optante pelo Simples Nacional e EPP – Empresa de Pequeno Porte, em relação ao qual, ao registrar ter um teto máximo, estipulado por lei de faturamento anual de R$ 2.400.000,00, questiona se o cálculo para contabilizar tal faturamento será em cima do valor bruto da Nota Fiscal ou, somente sobre os valores líquidos relativos às comissões e taxas de agenciamento. Ao final, indaga sobre como deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica. CONSULTA: “1 - Também as empresas ORGANIZADORAS DE EVENTOS podem usufruir do mesmo sistema diferenciado de recolhimentos de tributos das empresas de turismo, ou seja, os impostos serão devidos em cima do valor líquido da nota, relativo às comissões e taxas de agenciamento sobre serviços de terceiros? 2 - Para que possamos usufruir de tal sistema, e considerando que, por lei não pode haver bi-tributação, a nota fiscal dos serviços de terceiros contratados para aquele evento específico, deverá ser emitida contra o cliente ou contra a contratante -, no caso a ABORDAGEM COMUNICAÇÃO E MARKETING?” Objetivando melhor esclarecer este questionamento a Consulente apresenta a simulação de um evento com a contratação de terceiros na execução deste e sobre ele pergunta sobre a forma de emissão da sua Nota Fiscal de Serviços e recolhimento do imposto. “3 - Como somos optantes pelo Simples Nacional e EPP – Empresa de Pequeno Porte, temos um teto máximo, estipulado por lei de faturamento anual em R$ 2.400,000,00. O cálculo para contabilizar tal faturamento será em cima do valor bruto da Nota fiscal, incidindo também sobre os serviços de terceiros ou, somente sobre os valores líquidos relativos às comissões e taxas de agenciamento sobre serviços de terceiros e o planejamento e a organização – serviços próprios executados por nós? 4 - Como deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica” RESPOSTA: Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que, a teor do que dispõe o Decreto nº 4.995/85, “que dispõe sobre o procedimento da consulta”, já em se art. 1º, ao direito assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária de “formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal”(grifamos), corresponde, na mesma medida, a competência funcional da GELEC - Gerência de Legislação e Consultoria – para apreciar o mérito do objeto consultado, vale dizer, insere-se na competência funcional da GELEC a apreciação de mérito de dúvidas exclusivamente quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária editada no âmbito de competência legal do Município. Também a título de esclarecimento à Consulente, oportuno registrarmos que, em linhas gerais e em escala hierárquica, está o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – regulado, em primeiro plano, a partir do disposto no art. 156, III, da vigente Constituição Federal (CF); em segundo, pela Lei Complementar nº 116/03, editada em observância ao art. 146, III, da CF; e, por fim, em nosso Município pela Lei nº 8.725/03, sem prejuízo das demais disposições atinentes à espécie. Vale também citar, em termos de regulação do ISSQN, a Lei Complementar nº 123/06, vez que esta, ao instituir o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte...”, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido no que se refere à apuração e recolhimento também para o referido imposto, mediante regime único de arrecadação com o Estado e a União. Isto posto, considerando que a Consulta está em sua essência calcada em dúvida quanto a forma correta do recolhimento do tributo e cumprimento da obrigação acessória de emitir Nota Fiscal de Serviços, porém em virtude da edição da Lei Federal nº 11.771/08 – “A Lei de Turismo” – especialmente em relação aos artigos que foram expressamente reproduzidos pela Consulente, bem assim em face da Lei Complementar nº 123/06, acima citada, uma vez que, conforme alega, está regularmente enquadrada no Simples Nacional, os questionamentos encontram óbices de ordem legal que impedem a apreciação de mérito, seja em razão da limitação da competência funcional da GELEC para se manifestar quanto à interpretação e aplicação exclusivamente da legislação tributária municipal, conforme aqui já registramos, seja porque, especificamente em relação à LC 123/06, a mesma já consagra em seu texto, mais precisamente em seu art. 40, que a solução de consultas relativas ao Simples Nacional é da competência da Receita Federal, e a dúvida da Consulente, neste ponto, está em saber se “o cálculo para contabilizar o faturamento anual será em cima do valor bruto da Nota Fiscal, incidindo também sobre os serviços de terceiros ou, somente sobre os valores líquidos relativos às comissões e taxas de agenciamento sobre serviços de terceiros e o planejamento e a organização – serviços próprios por ela realizados”, matéria expressamente tratada no art. 3º, § 1º, da retro citada LC. Não obstante, com fulcro na ressalva contida neste referido art. 40, e versando a Consulta sobre a base de cálculo tributável e recolhimento do ISSQN devido, bem assim da emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços, temos a considerar que por ser a Consulente optante pelo Simples Nacional, conforme alega, ao mesmo tempo em que a remetemos para o art. 3º da LC retro citada, que trata especificamente da definição de microempresa e empresa de pequeno porte em razão da receita bruta auferida, determinando ali inclusive o que é que se considera como “receita bruta” para fins do enquadramento (§1º), também deverá consultar os seus arts. 18 e segs. que vão tratar da base de cálculo, alíquotas e forma de recolhimentos dos tributos devidos. Neste ponto, merece destaque a regra prevista nos §§ 20 e 20-A do seu art. 18, que resguarda a “redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido” proporcionalmente à concessão ou redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte porventura instituídas pelo Município, ou seja, havendo concessão ou redução do ISS devido pelo Município, tais benefícios deverão ser levados em consideração proporcionalmente no valor do imposto a ser recolhido. Sendo assim, oportuno ressaltar que, com a edição da Lei Municipal nº 9.799, de 30/12/09, que em seu art. 8º, ao acrescentar à Lei nº 8.725/03 o art. 13-C, restou assegurado aos prestadores dos serviços a que se refere o subitem ‘17.10’, no qual se enquadra a Consulente enquanto ‘organizadora de eventos’, conforme alega, o direito de deduzirem da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços do referido subitem, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município. Destarte, os questionamentos apresentados serão analisados e respondidos exclusivamente tendo por orientação a legislação editada no âmbito de competência do Município, especialmente com fulcro no art. 13C, acrescentados à Lei nº 8.725/03 pelo art. 8º da Lei nº 9.799/09, acima citado. Oportuno destacarmos também que, com relação ao Simples Nacional, existe à disposição de qualquer interessado um ‘questionário’ à base de perguntas e respostas enfocando as dúvidas mais frequentes sobre tal regime, que poderá ser consultado no site www.fazenda.pbh.gov.br , acessando-se ‘Simples Nacional” e em seguida “dúvidas e perguntas e respostas”. A respeito do questionamento em específico, sugerimos à Consulente consultar especialmente as ‘perguntas’ de nºs. 64 e 66 do ‘questionário’. Feitas estas considerações preliminares, em relação aos quesitos consultados em específico, temos que: 1) Considerando que a análise de mérito está diretamente vinculada à determinação de base de cálculo para fins de recolhimento do ISSQN e estando a Consulente regularmente enquadrada no regime tributário ditado pela LC nº 123/06, que, entre outras normas, determina a apuração da base de cálculo para fins tributários, tendo em vista o disposto no art. 40 desta citada LC, a resposta fica prejudicada em razão de estar a competência funcional da GELEC restrita às dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, o que não é o caso. Não obstante a determinação da base de cálculo das empresas optantes pelo Simples Nacional ser ditada pela Lei Complementar nº 123/06, com a edição da Lei Municipal nº 9.799/09, que, pelo seu art. 8º acrescentou o art. 13-C à Lei nº 8.725/03, restou assegurado aos prestadores dos serviços a que se refere o subitem ‘17.10’, no qual se enquadra a Consulente enquanto ‘organizadora de eventos’, conforme alega, o direito de deduzirem da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços do referido subitem, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município. Assim, com fulcro no disposto no § 20 do art. 18 da mesma Lei Complementar acima citada, em princípio, torna-se possível a redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido em relação à referida concessão da redução do ISS levada a efeito pela Lei nº 9.799/09, pelo que sugerimos á Consulente formular consulta à Receita Federal nos moldes do art. 40 da LC supra citada, para se certificar qual é a base de cálculo tributável em face da Lei Municipal nº 9.799/09. 2) Quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviços, via de regra, tal procedimento deverá ser efetuado em estrita consonância com a legislação municipal aplicável. Sendo assim, deverá a Consulente, bem assim os terceiros por ela contratados, quando for realizar eventos, observarem, em linhas gerais, o disposto nos arts. 55 e segs., especialmente arts. 64, 65 e 65A, todos do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81. Considerando que, pelo art. 8º da Lei nº 9.799/09, ao introduzir o art. 13-C na Lei nº 8.725/03, restou autorizado aos prestadores dos serviços elencados no subitem 17.10, no qual se inclue a organização de eventos, atividade praticada pela Consulente, conforme alega, deduções de valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação do referido serviço elencado no subitem 17.10, obviamente que se a Consulente for prestadora do serviço de organização de eventos, valendo-se, isto é, contratando para tanto serviços de terceiros, ela assumirá, simultaneamente, a condição de prestadora do serviço de organização do evento para o seu cliente e legítima tomadora dos serviços dos terceiros vinculados à organização do evento por ela contratados, ou seja, não é o seu “cliente”, para o qual ela organiza o evento, o tomador dos serviços dos “terceiros”, razão pela qual estes “terceiros” deverão emitir as suas respectivas Notas Fiscais de Serviços, se for o caso, em nome dela, pois é a Consulente, em relação a eles, a legítima tomadora dos serviços, ficando pois com direito às referidas deduções da sua base de cálculo do imposto próprio a recolher, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido art. 13-C. Por oportuno, mister esclarecermos apenas que a Nota Fiscal de Serviços, via de regra, deverá ser emitida, observada a regra legal, pelo “prestador” para o legítimo “tomador”, fazendo-se constar no campo próprio a descrição detalhada e com clareza a espécie e natureza do serviço prestado (§ 3º do art. 65 do RISSQN), e sempre pelo valor total que compõem o preço do serviço (art. 5º da Lei nº 8.725/03). As possíveis deduções válidas e legitimamente autorizadas em Lei, nestas incluindo as inauguradas pelo art. 8º da Lei nº 9.799/09 ao acrescentar o art. 13-C na Lei nº 8.725/03, não interferem no procedimento de emissão de Notas Fiscais de Serviços, em si mesmo considerado, de responsabilidade da própria Consulente pois, nos termos da Lei, tratam-se de deduções da base de cálculo do imposto próprio a recolher, ou seja, as deduções devem ser levadas em consideração no momento de apuração da base de cálculo e apuração do imposto devido e não no momento da emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Obviamente que, valendo-se a Consulente das deduções autorizadas em Lei, deverá manter arquivadas à disposição do Fisco as inequívocas comprovações dos valores objetos das deduções. Quanto ao exemplo apresentado pela Consulente no qual simula em tese a prestação de serviço de organização de evento para questionar como seria a emissão da Nota Fiscal de Serviços, considerando que, nos termos do que dispõe o Decreto nº 4.995/85, a Consulta deve ser respondida sempre em relação a “fato concreto” que deverá estar descrito “exata e completamente”, o exemplo teórico não comporta análise de mérito mesmo porque, neste questionamento, embora esteja suscitando, a princípio, dúvida quanto a emissão de Nota Fiscal de Serviços, constata-se ao final que a Consulente pretende também sanar dúvida sobre qual a sua base de cálculo tributável e o correspondente recolhimento do imposto devido, cuja análise de mérito escapa à nossa competência funcional uma vez que a Consulente, conforme já registramos, está regularmente enquadrada no Simples Nacional. 3) Considerando que a pergunta consubstanciada no item 3 da Consulta envolve matéria exclusivamente tratada na Lei Complementar nº 123/06, fica a GELEC legalmente impossibilita de exarar resposta de mérito por não se inserir em sua competência funcional a apreciação de questões desta ordem legal. 4) O procedimento de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – deverá ser efetuado de conformidade com o previsto no Decreto nº 13.471, de 30/12/08, e Portaria SMF nº 008/09, de 30/06/09. P.S. A título de informação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
045/2010ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA; Os serviços de avaliação de bens em geral enquadram-se em subítem específico (28.01) da lista tributável, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 5%, neste Município. +++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2010 REFERENTE A CONSULTA No 045/2010EXPOSIÇÃO: A Consulente tem como objetivo social a prestação de serviços de avaliação no ramo de engenharia civil em geral, inclusive a avaliação de imóveis urbanos, e CNAE Fiscal principal 7112-0/00. Declara que não tem atividade nenhuma relacionada com a de corretora de imóveis, que inclusive não possui CRECI; que até a presente data todos os serviços executados foram de avaliações de imóveis urbanos e rurais, prestados a empresas, pessoas físicas e principalmente instituições financeiras; que durante que durante todo o período de sua constituição os serviços foram tributados com alíquota de ISSQN de 5%, no CNAE Fiscal 6821-8/0102 (Avaliação de imóveis); acrescenta, a título de esclarecimento, que a cada avaliação de imóvel é preenchida a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por exigência do CREA/MG. CONSULTA: 1) A mesma não deveria ter recolhido e sofrido retenções na alíquota 2%, no CNAE Fiscal 71112-0/00, pois de conformidade com CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), em suas notas explicativas, considera que no referido cnae citado anteriormente a classe compreende a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbi­tramento, laudo e parecer técnico de engenharia? 2) Estaríamos recolhendo o ISSQN em CNAE divergente? 3) Qual o correto? 4) E a respectiva alíquota? 5) Caso estivermos fazendo recolhimento e sofrendo retenções a maior poderemos pleitear a restituição? RESPOSTA: 1) No tocante à questão do enquadramento da atividade de avaliação de bens imóveis no subítem 7.01 da lista tributável, como pretende a Consulente, está incorreta. A interpretação desta Gerência é que a sua inserção dá-se mesmo no subitem específico da lista tributável, qual seja, o 28.01 – “Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.” Verificando que foi colocado na lei um dispositivo que enquadra, de forma especifica, um serviço, como no caso ocorre, serviço de avaliação de bens e serviços, o qual identifica adequadamente o tipo focado na consulta, é nesse subitem que este deve ser enquadrado. Interpreta-se que o específico prevalece sobre o genérico. 2) Sim. 3) No CNAE 8299-7/99-01 estão identificados os serviços de avaliação e despachos em geral, e é nesse que está enquadrado corretamente o serviço da Consulente. 4) A alíquota correta é a do subitem 28.01, no percentual de 5%. 5) Prejudicada. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2010 REFERENTE A CONSULTA No 045/2010 RELATÓRIO A contribuinte acima identificada apresentou consulta a esta Gerência visando a obtenção de esclarecimentos relativamente à tributação do ISSQN incidente sobre a sua atividade de avaliação de imóveis urbanos e rurais, exercida consoante seu objeto social de prestação de serviços no ramo de engenharia civil em geral. Na ocasião, informou a Consulente que não exercia atividade de corretora de imóveis, não sendo, por isso mesmo, registrada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI. Acrescentou que sempre atuou prestando os serviços citados a empresas, pessoas físicas e principalmente instituições financeiras, preenchendo, a cada avaliação efetuada, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, por exigência do CREA/MG. Desde a sua constituição, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%, em face do código CNAE 6821-8/01-02 (avaliação de imóveis). No seu entender, a classificação correta da atividade em questão é no código da CNAE 7112-0/00-00 (serviços de engenharia), considerando que o IBGE, através da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, responsável pela CNAE, nas notas explicativas ao código 7112-0/00-00, registra que nele estão compreendidas as atividades de vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia. Os serviços de engenharia são tributados pela alíquota de 2%. Ao solucionar a consulta, esta Gerência posicionou-se no sentido de que os serviços de avaliação, independentemente da qualificação do profissional que os realiza, enquadram-se no subitem 28.01 da lista tributável, o qual é específico, abrangendo os “serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza”, sujeitos à alíquota de 5%. Na ocasião, afirmou-se que o código da CNAE que agruparia a atividade era o 8299-7/99-01 (serviços de avaliação e despachos em geral). PARECER A questão relativa a avaliação de bens e serviços em geral realizada por engenheiros civis e empresas do ramo de engenharia, devidamente inscritos no CREA, já foi objeto de exame nesta Gerência, em função de consultas formuladas por contribuintes do setor de engenharia, suscitando dúvidas quanto a tributação relativa ao ISSQN sobre a referida atividade. Este órgão, conforme se pode constatar diante das respostas das consultas nºs 135/2008, 148/2006 e 092/2010, tem expressado o entendimento segundo o qual, constituindo os serviços de avaliação uma das atribuições dos engenheiros civis, a teor da legislação reguladora do exercício profissional desta categoria, inclusive das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, sua prestação por engenheiros civis ou empresas de engenharia, regularmente registradas no CREA, é atividade enquadrada no subitem, 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, tributadas a título de ISSQN pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Nestas circunstâncias, o código da CNAE em que se classifica a atividade é mesmo o 7112-0/00-00 (serviços de engenharia). A fim de que se comprove o efetivo exercício da atividade de avaliação de bens e serviços por profissional engenheiro ou por empresa do ramo, na nota fiscal emitida para acobertar a prestação deste serviço deverá ser mencionado o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART perante o CREA, nos termos da legislação do exercício profissional, conforme estabelece o art. 65, § 3º, inc. VI do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Posto isso, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta nº 045/2010, passando a prevalecer o entendimento acima externado. Considerando que em consequência da solução original da consulta nº 045/2010 ficou prejudicada a pergunta nº 5 apresentada pela Consultante, que versava sobre a possibilidade de a empresa pleitear a restituição de valores de ISSQN próprio por ela recolhido ou retido na fonte pelos tomadores, a maior, devido a aplicação da alíquota de 5% em vez da de 2%, a resposta é positiva,de acordo com o art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN) ou seja, a restituição do indébito tributário pode ser requerida, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 168 do CTN. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Nos termos do parecer supra, acato a proposição de reformulação da resposta original da consulta nº 045/2010, passando a prevalecer em relação a ela a solução apontada no parecer acima. Registrar, publicar e cientificar a Consulente. GELEC, 
045/2010ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA; Os serviços de avaliação de bens em geral enquadram-se em subítem específico (28.01) da lista tributável, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 5%, neste Município. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2010EXPOSIÇÃO: A Consulente tem como objetivo social a prestação de serviços de avaliação no ramo de engenharia civil em geral, inclusive a avaliação de imóveis urbanos, e CNAE Fiscal principal 7112-0/00. Declara que não tem atividade nenhuma relacionada com a de corretora de imóveis, que inclusive não possui CRECI; que até a presente data todos os serviços executados foram de avaliações de imóveis urbanos e rurais, prestados a empresas, pessoas físicas e principalmente instituições financeiras; que durante que durante todo o período de sua constituição os serviços foram tributados com alíquota de ISSQN de 5%, no CNAE Fiscal 6821-8/0102 (Avaliação de imóveis); acrescenta, a título de esclarecimento, que a cada avaliação de imóvel é preenchida a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por exigência do CREA/MG. CONSULTA: 1) A mesma não deveria ter recolhido e sofrido retenções na alíquota 2%, no CNAE Fiscal 71112-0/00, pois de conformidade com CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), em suas notas explicativas, considera que no referido cnae citado anteriormente a classe compreende a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbi­tramento, laudo e parecer técnico de engenharia? 2) Estaríamos recolhendo o ISSQN em CNAE divergente? 3) Qual o correto? 4) E a respectiva alíquota? 5) Caso estivermos fazendo recolhimento e sofrendo retenções a maior poderemos pleitear a restituição? RESPOSTA: 1) No tocante à questão do enquadramento da atividade de avaliação de bens imóveis no subítem 7.01 da lista tributável, como pretende a Consulente, está incorreta. A interpretação desta Gerência é que a sua inserção dá-se mesmo no subitem específico da lista tributável, qual seja, o 28.01 – “Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.” Verificando que foi colocado na lei um dispositivo que enquadra, de forma especifica, um serviço, como no caso ocorre, serviço de avaliação de bens e serviços, o qual identifica adequadamente o tipo focado na consulta, é nesse subitem que este deve ser enquadrado. Interpreta-se que o específico prevalece sobre o genérico. 2) Sim. 3) No CNAE 8299-7/99-01 estão identificados os serviços de avaliação e despachos em geral, e é nesse que está enquadrado corretamente o serviço da Consulente. 4) A alíquota correta é a do subitem 28.01, no percentual de 5%. 5) Prejudicada. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2010 REFERENTE A CONSULTA No 045/2010 RELATÓRIO A contribuinte acima identificada apresentou consulta a esta Gerência visando a obtenção de esclarecimentos relativamente à tributação do ISSQN incidente sobre a sua atividade de avaliação de imóveis urbanos e rurais, exercida consoante seu objeto social de prestação de serviços no ramo de engenharia civil em geral. Na ocasião, informou a Consulente que não exercia atividade de corretora de imóveis, não sendo, por isso mesmo, registrada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI. Acrescentou que sempre atuou prestando os serviços citados a empresas, pessoas físicas e principalmente instituições financeiras, preenchendo, a cada avaliação efetuada, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, por exigência do CREA/MG. Desde a sua constituição, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%, em face do código CNAE 6821-8/01-02 (avaliação de imóveis). No seu entender, a classificação correta da atividade em questão é no código da CNAE 7112-0/00-00 (serviços de engenharia), considerando que o IBGE, através da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, responsável pela CNAE, nas notas explicativas ao código 7112-0/00-00, registra que nele estão compreendidas as atividades de vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia. Os serviços de engenharia são tributados pela alíquota de 2%. Ao solucionar a consulta, esta Gerência posicionou-se no sentido de que os serviços de avaliação, independentemente da qualificação do profissional que os realiza, enquadram-se no subitem 28.01 da lista tributável, o qual é específico, abrangendo os “serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza”, sujeitos à alíquota de 5%. Na ocasião, afirmou-se que o código da CNAE que agruparia a atividade era o 8299-7/99-01 (serviços de avaliação e despachos em geral). PARECER A questão relativa a avaliação de bens e serviços em geral realizada por engenheiros civis e empresas do ramo de engenharia, devidamente inscritos no CREA, já foi objeto de exame nesta Gerência, em função de consultas formuladas por contribuintes do setor de engenharia, suscitando dúvidas quanto a tributação relativa ao ISSQN sobre a referida atividade. Este órgão, conforme se pode constatar diante das respostas das consultas nºs 135/2008, 148/2006 e 092/2010, tem expressado o entendimento segundo o qual, constituindo os serviços de avaliação uma das atribuições dos engenheiros civis, a teor da legislação reguladora do exercício profissional desta categoria, inclusive das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, sua prestação por engenheiros civis ou empresas de engenharia, regularmente registradas no CREA, é atividade enquadrada no subitem, 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, tributadas a título de ISSQN pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. Nestas circunstâncias, o código da CNAE em que se classifica a atividade é mesmo o 7112-0/00-00 (serviços de engenharia). A fim de que se comprove o efetivo exercício da atividade de avaliação de bens e serviços por profissional engenheiro ou por empresa do ramo, na nota fiscal emitida para acobertar a prestação deste serviço deverá ser mencionado o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART perante o CREA, nos termos da legislação do exercício profissional, conforme estabelece o art. 65, § 3º, inc. VI do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Posto isso, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta nº 045/2010, passando a prevalecer o entendimento acima externado. Considerando que em consequência da solução original da consulta nº 045/2010 ficou prejudicada a pergunta nº 5 apresentada pela Consultante, que versava sobre a possibilidade de a empresa pleitear a restituição de valores de ISSQN próprio por ela recolhido ou retido na fonte pelos tomadores, a maior, devido a aplicação da alíquota de 5% em vez da de 2%, a resposta é positiva,de acordo com o art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN) ou seja, a restituição do indébito tributário pode ser requerida, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 168 do CTN. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Nos termos do parecer supra, acato a proposição de reformulação da resposta original da consulta nº 045/2010, passando a prevalecer em relação a ela a solução apontada no parecer acima. Registrar, publicar e cientificar a Consulente. GELEC,
046/2010ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS –. A “prestação de serviços de elaboração de projetos e desenhos” é atividade especificamente enquadrada no subitem 32.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. É de 5% a alíquota do imposto referente aos serviços de elaboração de projetos e detalhamento de desenhos. EXPOSIÇÃO: A Consulente é sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a prestação de serviços de elaboração de projetos e detalhamento de desenhos. Em sua consulta, ela declara que os serviços são prestados por um dos sócios, que é projetista de tubulação, e consistem em: confecção de estudos de campo, levantamento de interferências, preparo quantitativo de material e viabilidade de projeto, atividades estas voltadas para a área de engenharia. CONSULTA: Tendo em vista a exposição das atividades exercidas pela consulente, qual a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável? RESPOSTA: Considerando os elementos materiais do fato gerador e à especificidade da atividade que constitui o objetivo social da Empresa, qual seja: “ elaboração de projetos e detalhamento de desenhos ”, sobretudo levando-se em consideração a qualificação profissional dos sócios, um, “desenhista” e o outro, “projetista”, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 deve ocorrer especificamente no subitem “32.01 – serviços de desenhos técnicos”. A alíquota aplicável para este tipo de serviço é de 5%. GELEC,
046/2010ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS –. A “prestação de serviços de elaboração de projetos e desenhos” é atividade especificamente enquadrada no subitem 32.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. É de 5% a alíquota do imposto referente aos serviços de elaboração de projetos e detalhamento de desenhos. EXPOSIÇÃO: A Consulente é sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a prestação de serviços de elaboração de projetos e detalhamento de desenhos. Em sua consulta, ela declara que os serviços são prestados por um dos sócios, que é projetista de tubulação, e consistem em: confecção de estudos de campo, levantamento de interferências, preparo quantitativo de material e viabilidade de projeto, atividades estas voltadas para a área de engenharia. CONSULTA: Tendo em vista a exposição das atividades exercidas pela consulente, qual a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável? RESPOSTA: Considerando os elementos materiais do fato gerador e à especificidade da atividade que constitui o objetivo social da Empresa, qual seja: “ elaboração de projetos e detalhamento de desenhos ”, sobretudo levando-se em consideração a qualificação profissional dos sócios, um, “desenhista” e o outro, “projetista”, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 deve ocorrer especificamente no subitem “32.01 – serviços de desenhos técnicos”. A alíquota aplicável para este tipo de serviço é de 5%. GELEC,
047/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Estando a Consulente sob ação fiscal quando da formalização da consulta, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do Regulamento específico.EXPOSIÇÃO: A Consulente é sociedade empresária limitada sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social a “prestação de serviços, execução e elaboração de projetos nas áreas de construção civil, engenharia elétrica, telecomunicação, eletromedicina, incorporação e venda de imóveis”. A Consulente esclarece que presta serviço de construção civil, voltado para a área de telefonia móvel, bem como o serviço denominado do “SITE ACQUISITION”, denominação técnica utilizada por empresas da área de telefonia. Detalhando, diz que este tipo de serviço implica em fazer, antes de construir o site (local), um estudo de viabilidade do local onde será instalada a antena de telefonia, isto é, selecionar e negociar um local (site) para implantação da ERB (Estação de Rádio Base) que atenda concomitantemente uma série de objetivos, a saber: Localização ótima do ponto de vista do projeto de Rádio Freqüência de forma a otimizar a cobertura do sistema celular. Verificação da possibilidade da interligação do sinal entre a ERB e a central de comutação mais próxima do local ou disponibilidade de outro meio de comunicação como fibra óptica. Local disponível para aluguel a longo prazo, com documentação e preços acessíveis. Possibilidade de Atendimento da legislação local para obtenção de licenças junto à prefeitura e demais órgãos federais, incluindo o Anatel. Evitar altos custos de implantação civil principalmente no item fundações e reforços estruturais. Prazo de implantação. CONSULTA: 1) Está correto entendimento de que este serviço se enquadra no item 7.03 – “Elaboração de planos diretores, ESTUDOS DE VIABILIDADE, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos, básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia” da Lei complementar 116? Caso negativo, qual seria o item da lista de serviços? 2) Por ser relacionado com a execução de obra civil e por ser executado em cada cidade onde previamente determinado pela operadora de telefonia móvel o local para instalação da antena, está correto o entendimento de que o recolhimento do ISS é devido onde presta o serviço em questão? 3) Caso a resposta da pergunta 2 seja negativa, está correto o entendimento de que a alíquota a ser utilizada é de 2% conforme art. 14 inciso I da lei 8.725/2003? RESPOSTA: Cumprindo a determinação do art. 5º, do Dec. 4995/85, que regula­menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal. De conformidade com os documentos de fls. 8 e 9 deste proces­so, certifica-se que a empresa encontrava-se sob ação fiscal, ainda em andamen­to, relacionada ao objeto de consulta, quando da sua formalização nesta Gerên­cia, em 18/02/2010. Sendo assim, por força do art. 7º do referido Decreto, fica prejudica­do o exame da consulta, resultando em declaração de sua ineficácia e a não pro­dução dos efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
048/2010ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET – INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO A prestação de serviços de intermediação na venda de produtos de terceiros por via da internet, inclusive mediante adiantamento efetuados pelos adquirentes, constitui fato gerador do imposto, incidindo este so­bre o valor das comissões devidas pelos fornecedo­res aos prestadores dos serviços de intermediação.EXPOSIÇÃO: A empresa atua no ramo de transações comerciais, intermediando a venda de produtos “on line” em seu site. Seu modo de operar, segundo esclarecimentos adicionais obtidos por telefone com o Sr. Gustavo Heitor de A.A. Junior, sócio da empresa, consiste em manter em seu site uma exposição de produtos de diversos fornecedores, disponíveis para aquisição. O acesso ao site é livre, mas, para participar das transações, o interessado deve cadastrar-se e adquirir créditos por via de cartões de crédito ou depósito bancário. Os produtos ofertados e passíveis de aquisição são disponibilizados, efetivamente fornecidos e garantidos por diversos varejistas. Por isso mesmo, quando de sua aquisição, o documento fiscal de venda é expedido pelo estabelecimento fornecedor diretamente ao comprador. Entretanto, o pagamento dos produtos adquiridos é encargo da Consulente com base em documentação apresentada pelos fornecedores. Posto isso, CONSULTA: 1) Que modelo de nota fiscal deve utilizar? 2) É necessário emitir uma nota fiscal a cada compra de créditos? 3) Pode emitir uma só nota fiscal a cada final de mês? 4) Existe regime especial neste caso desobrigando a empesa de emitir nota fiscal? Se positivo, como seria recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: 1) Com fundamento na descrição apresentada pela Consulente, ela é prestadora de serviços de intermediação na comercialização de mercadorias por via da internet, atividade esta enquadrada no subitem 10.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.05 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” Para documentar a prestação dos serviços de agenciamento, caso a Consulente não detenha os requisitos estabelecidos no art. 3º da Portaria SMF 008/2009, isto é, não esteja obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, ela pode utilizar, a seu critério, nota fiscal modelo “A” ou “B”, ou ainda, nota fiscal fatura, documentos fiscais estes disciplinados nos arts. 55 a 69 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2) Não. Como ficou esclarecido na exposição acima, os créditos adquiridos pelos interessados são adiantamentos visando a compra de produtos intermediados pela Consulente, não constituindo tais aportes fato gerador do ISSQN. A nota fiscal de serviços deverá ser expedida quando do crédito ou pagamento das comissões devidas à Consultante pelas empresas fornecedoras dos bens aos adquirentes. 3) Concernentemente às comissões provenientes das intermediações realizadas, reafirmamos a orientação externada na resposta da pergunta anterior. A Consultante deve emitir notas fiscais de serviços quando do crédito ou pagamento a ela desses valores, ou ainda quando da ocorrência de fato que lhe assegure direito à percepção da comissão respectiva, se o seu valor já estiver definido de antemão, pois é sobre ele que se aplica a alíquota de 2% para o cálculo do imposto (art. 6º, Lei 4303/85). 4) A possibilidade de dispensa de documentos fiscais está prevista no § 2º, art. 34, Lei 8725/2003, dispositivo este regulamentado nos arts. 76 a 80 do citado Regulamento do ISSQN, os quais disciplinam também o regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais. A forma de recolhimento, isto é, a periodicidade de recolhimento do ISSQN para as pessoas jurídicas em geral é a mensal, sendo o imposto calculado sobre o preço do serviço, podendo, também, em certas circunstâncias, ser calculado por estimativa ou sobre o número de profissionais habilitados, em se tratando das sociedades de profissionais a que se refere o art. 13, Lei 8725, situação esta, porém, não aplicável à atividade da Consulente. GELEC,
049/2010ISSQN – SERVIÇOS DE REGÊNCIA DE CO­RAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO Os serviços de regência de coral, compreendidos no subitem 12.07 ou 12.12 da lista tributável, so­frem a incidência do ISSQN no município em que forem prestados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Vem prestando serviços de regência de coral a um empresa estabelecida no Município de Betim/MG, a qual, em obediência à legislação local, retém na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles proveniente. Entretanto, a Consulente, estando instalada nesta Capital, recolhe para o Município de Belo Horizonte o ISSQN devido relativamente à mesma atividade, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 8725/2003, embora interprete que o serviço de regência de coral se enquadra mesmo é nas exceções previstas no inc. XVI, § 1º, art. 4º da mesma Lei 8725, o qual preceitua que o ISSQN é devido no local da prestação dos serviços em se tratando de “execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção com ou sem encomenda prévia, de evento, espetáculo, entrevista, show, balé, dança, desfile, baile, teatro, ópera concerto, recital, festival e congêneres.” A fim de evitar contratempos, a Consulente registra que vem sendo bitributada, pois, além de sofrer a retenção do imposto na fonte para encaminhamento à Prefeitura de Betim, recolhe regularmente para este Município o ISSQN calculado sobre o mesmo serviço de regência de coral. Visando dirimir a questão, requer pronunciamento desta Gerência a propósito. RESPOSTA: Os serviços de regência de coral estão compreendidos entre os relacionados no subitem 12.07 ou 12.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “12.07 - shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres”; “12.12 – execução de música.” O local de incidência do ISSQN é determinado no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo caput (do art. 3º) dispõe, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou, na falta deste estabelecimento, o tributo é encaminhado para o município do domicílio do prestador. Contudo, o mesmo art. 3º, nos incisos I a XXII, relaciona algumas exceções a essa regra geral, prescrevendo que o imposto será devido no município onde o serviço é prestado, quando nele forem executados, entre outros, os serviços dos subitens 12.07 e 12.12 (inc. XVIII, art. 3º da LC 116/2003). Esta resposta está fundamentada na Lei Complementar 116 por que ela é que atualmente rege, em âmbito nacional, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O regramento nela contido deve ser observado por todos os municípios brasileiros. Concluindo, os serviços de regência de coral geram o ISSQN no município onde eles são prestados. GELEC,
050/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRA­TIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RE­LACIONADA À QUESTÃO SUSCITADA – INEFICÁCIA De conformidade com o regulamento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz, não podendo ser solucionada, nem produzir os efeitos inerentes, quando formulada após o início de proce­dimento administrativo ou medida de fiscalização vinculada ao seu objeto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É estabelecida no Município de Itabirito/MG. Vem prestando serviços de consultoria administrativa a um cliente de Belo Horizonte, o qual efetua o desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, recolhendo-o para esta Municipalidade. Ocorre que os serviços que presta, enquadrados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da referida LC 116, razão pela qual a Consulente efetua o recolhimento do imposto sobre os mesmos serviços para o Município de Itabirito, ocasionando com isso dupla tributação. Em vista do exposto, requer desta Gerência pronunciamento no sentido de que sua situação está regularizada, evitando, dessa forma, a duplicidade de tributação. RESPOSTA: Em consulta obrigatória efetuada perante a Gerência de Tributos Mobiliários, por força dos ditames do art. 5º, Dec. 4995/85, constata-se que foi declarado inexistente o estabelecimento da Consultante no endereço por ela indicado, na cidade de Itabirito/MG, em verificação efetuada no local por Auditor de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças (proc. nº 01.094609/09-60), conforme edital publicado no Diário Oficial do Município de 08/07/2009. Constatou-se também que a Consulente impugnou o referido ato administrativo, o qual está sendo objeto de apreciação pela Junta de Julgamento Fiscal, órgão de primeira instância do contencioso administrativo da Secretaria Municipal de Finanças. Sendo assim, como a questão objeto da presente consulta – existência ou não do estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, no Município de Itabirito, determinante do local da incidência tributária – está diretamente relacionada à que está sendo submetida à análise e decisão da Junta de Julgamento Fiscal, motivada pela ação fiscal, que constatou a inexistência do estabelecimento, estamos declarando a ineficácia desta consulta, a teor do disposto no art. 7º, § 3º, Dec. 4995/86, eis que formulada após o início do citado procedimento de fiscalização, ainda em andamento ante a reclamação apresentada. GELEC,
051/2010ISSQN – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓ­RIA – CRITÉRIOS FORMAIS E TEMPORAIS PARA EMISSÃO REGULAR FIXA­DOS EM REGULAMENTO. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Série “C” deve sujeitar-se, em relação ao momento de sua emissão, ao que dispõe o art. 64 do RISSQN, baixado pelo De­creto nº 4032/81 e o art. 68 e § 2.º, que trata em específico da Série “C”. EXPOSIÇÃO: A empresa é optante pelo Simples Nacional, a partir de 2010, e, ao ser enquadrada, foi automaticamente excluída do regime de apuração do ISS por estimativa, sendo-lhe exigida a emissão de uma nota fiscal de prestação de serviço para cada operação realizada. A Consulente descreve que a sua atividade econômica está ligada à agilidade na forma como se dá a entrada e saída de veículos no estacionamento, que vem sendo obtida, há vários anos, pelo uso de equipamento eletro eletrônico capaz de emitir com rapidez e eficiência um cupom para cada operação realizada, constando todas as informações sobre a prestação do serviço. Reclama que a exigência municipal de emissão manual de uma nota fiscal para cada operação é inviável economicamente e constitui obstáculo à atividade; que é ofensa ao direito que a Consulente tem de optar pela modalidade de tributação mais vantajosa, no caso Super Simples. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Especificamente para o ramo de atividade da Consulente, qual seja a prestação de serviço de estacionamento de veículos, a municipalidade dispõe de algum tipo de cupom fiscal eletrônico como aqueles existentes no âmbito Estadual e Federal, capaz de ser utilizado em substituição a emissão manual de nota fiscal para cada operação? 2) Em caso negativo e ainda considerando ser inviável economicamente o preenchimento manual da Nota fiscal destacando a especificação de cada consumidor e veículo que entra e sai do estacionamento, consulta se está correto procedimento da Consulente emitir uma Nota Fiscal de prestação de serviço modelo C ao final de cada dia de faturamento com base na movimentação de veículos encerradas respectivamente às 12:39hs e às 23:00hs de segunda a sexta feira e aos sábados às 18:00hs, estando a disposição da fiscalização as notas fiscais a serem encaminhadas diariamente via DES e o citado controle interno devidamente impresso e contendo as informações do encerramento diário, além de disponível o controle diário eletrônico com os dados de movimentação de entrada e saída dos veículos constantes na máquina de operação utilizada pela Consulente, o que certamente facilita o controle fiscal e ao mesmo tempo viabiliza economicamente a atividade desenvolvida pela Consulente? 3) Caso não seja aceito o procedimento que já vem sendo adotado pela Consulente, bem como, considerada a inviabilidade da emissão de uma Nota Fiscal para cada operação e a inexistência de cupom fiscal eletrônico para o ramo de atividade da Consulente, consulta qual o procedimento deve ser adotado para o cumprimento das normas legais em vigor capaz de atender às exigências fiscais e ao mesmo tempo viabilizar economicamente a atividade desenvolvida pela Consulente permitindo que esta usufrua dos benefícios da Lei Complementar 123? RESPOSTA: 1) Não. O cupom emitido pelo equipamento ECF, não é autorizado o âmbito do Fisco Fazendário deste Município. 2) Não. O comportamento descrito pela Consulente não encontra respaldo na legislação municipal. A utilização ou emissão da Série “C” estão sujeitas à observância de regras estabelecidas nos §§ do art. 68, merecendo desta­que, para o caso em apreço, a prevista no § 2º que dispõe que: “a nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacio­namento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída”. 3) Com vistas às justificativas apontadas pela Consulente quanto à questão formulada, temos a esclarecer que a legislação prevê a possibilidade de autorização de emissão e escrituração de documentos fiscais em regime es­pecial, a teor do disposto nos arts. 76 a 80 do RISSQN, pelo que deverá, caso seja de seu interesse, requerer junto ao órgão competente para tanto regime especial neste sentido. A Consulente poderá obter maiores informações aces­sando o site : www.fazenda.pbh.gov.br/iss, selecionar a opção: “Central de Aten­dimento – Informações e Serviços”, e em seguida, selecionar: “34 – Regime Especial”, ou então dirigir-se à Central de Atendimento da GTM localizada à Rua Espírito Santo nº 593, Centro, para obter as informações necessárias. GELEC,
052/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Estando a Consulente sob ação fiscal quando da forma­lização da consulta, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos ter­mos do Regulamento específico.EXPOSIÇÃO: A Consulente informa que é cooperativa de trabalho médico, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social a “prestação de serviços médicos através dos cooperados, pessoas físicas e jurídicas, para empresas estatais, privadas, planos de saúde e hospitais”. Declara que: 1) É contribuinte do ISSQN na forma do art. 10 da Lei Municipal n.º 8.725/2003; 2) Não existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de auto de infração. Esclarece que em 2006, formulou consulta à PBH, da qual faz a juntada de cópia, indagando se deveria efetuar a retenção na fonte do ISSQN, por ocasião do repasse de honorários aos seus cooperados (pessoas físicas e jurídicas) os efetivos prestadores de serviços. Acrescenta que obteve resposta positiva, para que fosse feita a retenção. Entende que, naquela época, a consulta foi formulada com distorcida exposição de fatos, tendo a jurisprudência evoluído, e por essas razões apresenta a presente consulta. Para a mesma, os associados (cooperados) não prestam serviços para a cooperativa e esta não é tomadora de serviços daqueles, que é isso que está na Lei 5764/71, e foi ratificado no Estatuto Social. Prevalecendo assim, ela entende que não é obrigada a fazer a retenção do imposto, quando repassa honorários aos seus cooperados. Cita a legislação municipal, para mostrar que o seu entendimento está lastreado na Lei n.º8.725/2003, nos artigos 1.º, 5.º e 20, inciso VIII. CONSULTA: 1) A cooperativa, que não toma serviços dos seus cooperados pessoas físicas e jurídicas, é obrigada a fazer a retenção do ISSQN, quando lhes repassa os honorários pelos serviços que prestaram a terceiros? 2) A taxa de administração descontada dos cooperados no momento do repasse, destinada ao custeio das despesas da cooperativa, é considerada pelo Município base de cálculo do ISSQN? Qual a base legal. RESPOSTA: Cumprindo a determinação do art. 5º, do Dec. 4995/85, que regula­menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal. De conformidade com os documentos de fls. 60 e 61 deste proces­so, certifica-se que a empresa encontrava-se sob ação fiscal, ainda em andamen­to, relacionada ao objeto de consulta, quando da sua formalização nesta Gerên­cia, em 11/03/2010. Sendo assim, por força do art. 7º do referido Decreto, fica prejudica­do o exame da consulta, resultando em declaração de sua ineficácia e a não pro­dução dos efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
053/2010ISSQN – CONSULTA INEPTA – FORMULA­ÇÃO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO E EM DESACORDO COM O REGULAMEN­TO QUE A DISCIPLINA Não deve ser examinada, por desatender a requisi­tos básicos inerentes, previstos em regulamento específico (Dec. 4995/85), a consulta formulada por terceiro não detentor de procuração legal conferida pelo sujeito passivo da obrigação tributá­ria.EXPOSIÇÃO: A consulta feita em nome da empresa identificada acima, declara que o ramo de atividade é a prestação de serviços de informática para empresa no exterior (Espanha), com intenção de início da atividade de fato nos próximos meses, e diz que tem dúvidas sobre a tributação do ISSQN. CONSULTA: 1) O que caracteriza EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR? 2) Exportação de Serviços é realmente isento de ISSQN? 3) Quais os parâmetros utilizados para certificar-se sobre exportação de servi­ços? 4) O que quer dizer o “o serviço prestado não pode surtir efeito econômico no país? RESPOSTA: A presente consulta não atende aos requisitos fundamentais de for­mulação estabelecidos no Dec. 4995/85, que disciplina este procedimento. A requerente não é o sujeito passivo, seja como contribuinte, seja como responsável, da obrigação tributária enfocada na consulta. Não se reveste também da condição de representante legal do efetivo contribuinte, sequer iden­tificado. Segundo o artigo 1º do citado Regulamento, o instituto da consulta é permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante le­gal, que, neste caso, deve estar munido da devida procuração. Ademais, a consulta assegura ao contribuinte direitos específicos, sendo indispensável, portanto, sua identificação completa, conforme determina­do no art. 2º do Dec. 4995. Com efeito, em face da inobservância às condicionantes básicas à apresentação da consulta, não há como proceder ao seu exame. GELEC,
054/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADAS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – ATIVIDADES NÃO INICIADAS NA DATA FIXADA NO CONTRATO SOCIAL – IMPLICAÇÕES - PROCEDIMENTOS A legislação tributária municipal prescreve, como regra geral, que se considera iniciada a atividade do Contribuinte na data estabelecida em seu ato constitutivo. O não início das atividades na data originalmente estipulada, por razões involuntárias do interessado e não provocadas por ele, bem como as implicações tributárias e fiscais decorrentes desse fato, devem ser submetidas à apreciação da autoridade fiscal competente.EXPOSIÇÃO: É uma clínica de fonoaudiologia e de medicina, integrada societária e exclusivamente por fonoaudiólogos e médicos, caracterizando-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Foi constituída em abril de 2008, mas encontra-se impossibilitada de iniciar suas atividades em função da demora na libração do alvará de vigilância sanitária pela própria Prefeitura. Com a finalidade de evitar eventuais multas, vem entregando regularmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES como sociedade de profissionais, mas não está efetuando o recolhimento do ISSQN como tal, dada a impossibilidade de iniciar suas atividades, conforme relatado. Assim, inexistindo prestação de serviços, inocorre o fato gerador do imposto. CONSULTA: Está correto o procedimento que vem adotando? Se positivo, como agir a fim de que não hajam cobranças futuras? RESPOSTA: A legislação municipal, mais especificamente o § 1º, art. 17, Lei 3271/80, preceitua que, em geral, é considerada como data de início das atividades da pessoa jurídica aquela estabelecida no seu instrumento constitutivo, quando este for registrado no competente órgão no prazo de 30 dias. Em se tratando de sociedade de profissionais, cuja tributação referente ao ISSQN para determinadas atividades é excepcional, isto é, baseia-se não no preço dos serviços, mas no número de profissionais habilitados que atuam em nome da pessoa jurídica, a incidência tributária ocorre já a partir da data de início estipulado no contrato social, uma vez que a prestação de serviços considera-se principiada nesse momento, embora o resultado da atividade ou a sua conclusão consubstancie-se posteriormente. Na situação exposta pela Consulente, em princípio, o imposto é exigível desde a data de início fixada, mas, evidentemente, cabe-lhe demonstrar ao órgão fiscal municipal competente (Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações – SMAAR) a ocorrência de fato que venha causando a impossibilidade de seu efetivo funcionamento, sem que a interessada tenha contribuído para tanto. A propósito da tributação excepcional das denominadas sociedades de profissionais, é oportuno observar que, ante a modificação do art. 13, Lei 8725/2003, pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009, não mais se enquadram no regime de cálculo diferenciado do ISSQN de que trata o citado art. 13, as sociedades de profissionais que, como a ora Consulente, sejam constituídas por sócios de habilitações profissionais diferentes (inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, na redação dada pelo art. 7º, Lei 9799, de 30/12/2009). GELEC,
055/2010ISSQN – LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS/CO­PIADORAS - COBRAN­ÇA DE UM PREÇO FIXO MENSAL PELOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS E DE VALO­RES ADICIONAIS POR PÁGINAS IMPRES­SAS/COPIADAS PELO PRÓPRIO LOCATÁ­RIO – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO A locação de equipamentos impressores e copiado­res, efetuada de conformidade com os ditames dos arts. 565 a 578 do Código Civil, em que o preço da locação estabelecido consiste em um dado valor fixo e outro variável baseado no número de impres­sões e cópias tiradas nos equipamentos pelo próprio contra­tante, não constitui atividade tributável pelo ISSQN.EXPOSIÇÃO: A empresa, além do comércio, opera com a locação de copiadoras e de impressoras digitais e seus acessórios, atividades estas cobertas por contratos de aluguéis, nas modalidades de aluguel com franquia de páginas, adicional por cópias excedentes, custo página e cópias tiradas. Atualmente cobra as locações mensais com valor fixo por equipa­mento. Nas modalidades por cópias excedentes, cópias tiradas e/ou custo página os valores variam conforme os contratos cujos modelos (03) anexou. Emite Nota Fiscal-Fatura cobrando as locações e as cópias excedentes e/ou tiradas, destacando no documentos fiscal o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativo somente ao preço das cópias excedentes, cópias tiradas e as de custo página como atividade de fotocópias constante da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. Todavia, em dúvida quanto à incidência ou não do ISSQN sobre suas operações, CONSULTA: 1) Incidiriá o ISSQN sobre as cópias excedentes tiradas e nos custos páginas? 2) Poderá continuar emitindo nota fiscal (atualmente a eletrônica) para as operações de locação, ainda que não incluídas na lista de serviços tributáveis? 3) Como agir nas cobranças de locações e cópias tiradas, por exemplo, na mesma nota fiscal de serviços eletrônica, caso incida o imposto sobre as cópias tiradas? RESPOSTA: 1) A Consulente, conforme externou na exposição supra, juntou cópias de três modelos de contratos para nosso exame. O primeiro deles, intitulado “Contrato de Assistência Técnica”, tem por objeto a assistência técnica de um equipamento especificado na cláusula I. Na cláusula VII, sob o título “Manutenção” está convencionado que o contrato inclui mão-de-obra, peças e fornecimento de material de consumo (toner, revelador e cilindro), exceto papel. Dispõe ainda o mesmo preceito que os serviços de manutenção serão de inteira responsabilidade da vendedora ou de terceiro por ela indicado. Já a cláusula II, que regulamenta o pagamento, estabelece um dado valor por cópia tirada para o cálculo mensal do preço da assistência técnica prestada. Infere-se pela simples leitura das cláusulas contratuais, notadamente daquelas acima destacadas, que este primeiro contrato, designado pela Consulente como “custo página”, concerne à prestação de serviço de manutenção do equipamento com fornecimento de peças e de material de consumo, atividade que se enquadra no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, incidindo o ISSQN sobre o preço dos serviços e o ICMS sobre o valor das peças e materiais de consumo supridos pelo prestador, nos termos do mencionado subitem 14.01, assim redigido: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Nessas circunstâncias, tais operações, no tocante aos serviços prestados, sujeitam-se à emissão de notas fiscais de serviços. O segundo contrato, sob o título de “Contrato de Locação de Equipamentos”, mas referido pela Consulente como “locação com franquia e cópias excedentes” tem como objeto a locação de equipamentos ali especificados (cláusula primeira). Na cláusula segunda está acordado o preço do aluguel mensal global com uma franquia, também global, de 20.000 páginas, cobrando-se, além do valor fixo, uma dada quantia por página excedente. A cláusula sétima “Material de Consumo e Peças de Reposição” estabelece que na importância referente ao aluguel mensal está incluído o custo do toner, revelador, cilindro e peças de reposição. Há, ainda – cláusula nona -, previsão de que a locatária designará operadores para serem treinados pela locadora sem ônus para a primeira. Está claro que este segundo contrato é de locação de bens móveis, em que o preço da locação compõe-se de dois valores: um fixo e outro variável, o que absolutamente não interfere e tampouco invalida sua natureza de aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, eis que os equipamentos são entregues ao contratante para seu uso, valendo-se de seus próprios operadores, por um período de tempo, mediante contraprestação mensal fixa mais um valor cobrado por página excedente ao limite contratual estipulado. O terceiro contrato, igualmente denominado de “Contrato de Locação de Equipamentos”, especificado pela Consultante como “custo página e cópias tiradas” tem por objeto o aluguel de equipamentos e acessórios (cláusula 1ª). Sua cláusula segunda, que dispõe sobre o “Aluguel”, prescreve um valor fixo mensal global, mais um preço por página tirada em cores e outra por página em preto e branco. Já a cláusula sétima - “Materiais de Consumo e Peças de Reposição” expressa que os custo do toner, revelador, cilindro e peças de reposição integram o valor mensal do aluguel. A cláusula nona, que trata das “Condições Gerais” preceitua que à locatária cabe indicar os operadores para, sem ônus, serem treinados pela locadora. Portanto, o terceiro contrato, tal como o segundo acima analisado, é de aluguel de bens móveis, não interferindo em sua natureza o fato de o preço de alguns materiais de consumo e de peças de reposição estar compreendido no valor do aluguel mensal pactuado. Tratando-se de aluguel de bens móveis não incide o ISSQN sobre a atividade. 2) Não. A legislação tributária municipal – arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 - somente autoriza a emissão de nota fiscal de serviços para documentar a prestação de serviços tributáveis relacionados atualmente na lista anexa à LC 116/2003. 3) Como vimos na resposta da primeira pergunta, nas locações de equipamentos em que se cobra um valor mensal fixo pelo aluguel dos equipamentos e seus acessórios, ocorrendo ainda cobranças adicionais por páginas tiradas ou por páginas excedentes ao limite contratual fixado, não fica afetada a característica de aluguel de bens móveis, desde que observadas as disposições dos arts. 565 a 578 do Código Civil. Tal prática, a nosso ver, é uma forma de se estabelecer o preço da locação, não prejudicando essa atitude a natureza contratual. Com efeito, não se pode cogitar nestas circunstâncias, de emissão de notas fiscais de serviços para as operações de aluguéis de bens móveis aqui focalizadas. Para as atividades de aluguel dos equipamentos, inclusive com cobrança de preço baseado em páginas tiradas ou excedentes a Consulente pode utilizar qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviço. GELEC,
056/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVO CONTÁBIL E FISCAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência é tributada, a título de ISSQN, no município em que está situado o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato – cópia do qual anexou – de prestação de serviços de organização do arquivo contábil e fiscal da empresa a ser executado em suas dependências por pessoa jurídica localizada na cidade de Brumadinho/MG. CONSULTA: Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços acima mencionados? RESPOSTA: Os serviços prestados pela empresa contratada pela Consulente estão compreendidos entre os arrolados nos subitens 17.02, 17.03 e 29.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” “17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.” “29.01 – Serviços de biblioteconomia.” De acordo com o “caput” do art. 3º da mesma LC 116, os serviços incluídos nos subitens 17.02, 17.03 e 29.01 são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador. Assim, ainda que as atividades de organização dos arquivos contábil e fiscal sejam exercidas nas dependências do tomador dos serviços, nesta Capital, o ISSQN decorrente é devido para a Prefeitura Municipal de Brumadinho, que é a localidade em que o prestador está estabelecido, de conformidade com a informação da Consulente na exposição acima. GELEC,
057/2010ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA DE VEÍCULOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o lançamento e a arrecadação do ISSQN proveniente da execução dos serviços de gestão de frota de veículosEXPOSIÇÃO E CONSULTA: Firmou, com uma empresa sediada na cidade de Baruerí/SP, contrato de prestação de serviços de gestão de abastecimento de combustíveis, de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças, e de lavagem de veículos da frota da Consulente. Os serviços e fornecimento sob a gestão da contratada serão efetuados por terceiros, mas faturados por esta, caracterizando, assim, no entender da Consultante, a intermediação de negócios, conforme demonstram as cópias da nota fiscal e do contrato anexados à consulta. Em dúvida quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação dos serviços pela contratada, requer nosso pronunciamento a propósito. RESPOSTA: A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. O “caput” deste art. 3º dispõe sobre a regra geral dessa incidência, estando as exceções arroladas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º. A regra geral preceitua que o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Nos incisos do art. 3º, em que estão relacionadas as exceções, são enumerados os itens e subitens da lista anexa à LC 116, cujos serviços são tributados no município onde forem prestados. No caso a que alude esta consulta, os serviços realizados pela contratada enquadram-se no subitem 17.12 da lista tributável - “17.12 – administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros” -, o qual não foi excepcionado em nenhum dos 22 incisos do citado art. 3º. Logo, sujeitam-se à regra geral de incidência espacial, isto é, são tributados a título de ISSQN no município em que se situa o estabelecimento prestador, que, conforme a documentação juntada à consulta, é o Município de Baruerí/SP. GELEC,
058/2010ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATE­RIAL PUBLICITÁRIO EM ÔNI­BUS POR TI­TULAR DO DIREITO DE EXPLORÁ-LOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o imposto relativamente aos servi­ços de veiculação e divulgação de material publicitário em coletivos, por titular do direito de explorar essa atividade.EXPOSIÇÃO: É “detentora do direito de cessão de mídia de veiculação externa”. Em face da Lei Complementar 116/2003, que excluiu da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a atividade de veiculação de publicidade, a empresa está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços. Visando resguardar-se contra possível tributação sobre os mencionados serviços, e em complementação à consulta que efetuou a esta Gerencia por via do processo nº 01.176054/09-80, de 24/11/2009, cuja resposta foi editada sob o nº 008/2010, CONSULTA: A empresa de veiculação de material publicitário em ônibus municipais e intermunicipais, detentora do direito de exploração em virtude do contrato de cessão com o Consórcio Operacional do Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte – TRANSFÁCIL, está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços e de recolher o ISSQN? Enfatiza a Consulente que efetivamente explora os espaços publicitários em função do mencionado contrato, não efetuando a captação dos anúncios, mas apenas veiculando-os após solicitações, por exemplo, de agências de publicidade. RESPOSTA: Ao respondermos a consulta nº 008/2010, que a Consulente mencionou na exposição acima, havíamos observado que “os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário são prestados pelo proprietário do veículo de divulgação ou pelo detentor do direito de explorá-los”. Portanto, detendo a Consultante, conforme afirma, o direito de exploração do espaço publicitário disponível nos ônibus, servindo esse meio de transporte de uma espécie de vitrina onde são afixados os anúncios contratados, ocorre a prestação de serviços de veiculação e divulgação de material publicitário pela detentora do direito de explorar essa atividade, constituindo os coletivos, nessas circunstâncias, o meio de divulgação no qual são veiculadas as matérias publicitárias dos interessados. Com efeito, em tais circunstâncias, as empresas proprietárias dos coletivos apenas cedem os espaços autorizados para anúncios, disponíveis em seus veículos, ou seja, oferecem esses espaços à Consulente, que, por contrato, é a titular do direito de explorá-los. Sendo assim, não ocorrendo o fato gerador do ISSQN, por ter sido vetada a inclusão dos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a Consulente não deve emitir notas fiscais de serviços para comprovar o exercício dessa atividade aos anunciantes. GELEC,
059/2010ISSQN - OCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – MÊS DE COMPETÊN­CIA A legislação municipal aplicável ao dispor que o preço do serviço compõe a receita bruta do mês em que for concluída sua prestação, ou, no caso de serviços continuados, quando con­cluída etapa contratual vinculada à exigibili­dade do preço, na prática, estabelece tais mar­cos como os determinantes da competência dos serviços prestados.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis para empresas também executoras de serviços que emitem nota fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e). Na emissão dessa nova modalidade de documento fiscal é exigida a data de competência dos serviços prestados, além da própria data de expedição da nota fiscal. CONSULTA: Nas situações em que a data de competência dos serviços prestados, informada no corpo da NFS-e, - é anterior à data de emissão desta, qual é a data em que se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: A incidência do ISSQN dá-se na prestação dos serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ou seja, o fato gerador do imposto ocorre quando o serviço é executado. A legislação municipal regente – arts. 15 a 18, Lei 8725/2003 e arts. 11 a 15 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – estabelece que o preço do serviço ou receita integra o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação. Nos casos em que os serviços forem prestados de forma continuada, ao longo do tempo, o imposto será apurado e devido quando for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Portanto, o mês de competência é aquele em que o serviço foi finalizado ou, se a prestação ultrapassar períodos mensais, a competência é determinada conforme as etapas contratuais relativas à obrigação de se apurar o valor de serviços prestados (base de cálculo do imposto) no período, para fins de sua cobrança ao tomador. Com efeito, concluída a prestação dos serviços ou a citada etapa contratual atrelada à exigência do preço, emite-se a correspondente nota fiscal de serviços para documentar a ocorrência do fato gerador tributário. GELEC,
060/2010ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPE­ZA PRESTADOS NO MUNICÍPIO POR EMPRESA NELE NÃO ESTABELECI­DA - RETENÇÃO DO IM­POSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATO­RIEDADE; - INSCRIÇÃO DO PRESTADOR NO CA­DASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MO­BILIÁRIOS DO MUNICÍPIO – NÃO OBRIGATORIE­DADE. A prestação dos serviços de limpeza e conservação por em­presa não estabelecida no Município gera para o tomador, pessoa jurídica, situado nesta Ca­pital, a obrigação de reter na fonte e recolher a esta Municipalidade o imposto devido; nestas circuns­tâncias, o prestador aqui não estabelecido está de­sobrigado de inscrever-se no Cadastro de Contri­buintes de Tributos Mobiliários do Município de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: A Consulente é sociedade simples limitada, que tem como objeto social a prestação de serviços de limpeza e conservação, entre outras várias atividades, previstas em instrumento de sua criação. Em sua consulta, ela declara que presta os serviços de limpeza e conservação como terceirizada da empresa MRS LOGÍSTICA S/A, esta com domicílio tributário neste Município, conforme contrato anexo. Salienta que conforme Notas Fiscais há regular retenção do ISS – Imposto sobre Serviços na Fonte, de responsabilidade da MRS Logística S/A. Informa que para dar cumprimento a exigência contratual entre as partes acima mencionadas, há uma cláusula de n.º 4.20 que faz a exigência de que a Consulente tenha inscrição no cadastro municipal de contribuintes no município de Belo Horizonte. A Consulente entende que não existe tal obrigação, pelo motivo de não ter domicílio neste Município, e que, por isso mesmo, é inexigível o seu cumprimento. CONSULTA: 1) A Consulente, caso já esteja regularmente inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes, pode solicitar certidão de regularidade fiscal, para fazer prova junto a MRS Logística S/A por força da aludida cláusula? 2) Caso este Município entenda que deve haver a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, qual a documentação necessária para que seja providenciada a regularidade fiscal? 3) É devida a correspondente Licença para a prestação de serviços de limpeza e conservação junto à MRS Logística S/A, se, é claro, tal licença for necessária? RESPOSTA: De início, no tocante à exigência da empresa contratante dos serviços de limpeza e conservação prestados pela Consulente (contratada), que não tem estabelecimento nesta Capital, para que providencie sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Município, cabe esclarecer que a legislação municipal regedora (art. 33, Lei 8725/2003 com a nova redação dada pelo art. 12, Lei 9799, de 31/12/2009) somente impõe essa obrigação às empresas desse ramo de atividade, entre outros, quando elas não estejam estabelecidas no Município e o tomador dos serviços também não esteja. No caso em apreço, o tomador tem estabelecimento formalmente inscrito em nosso cadastro fiscal, cabendo-lhe efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo ao Erário do Município, como, aliás, vem ocorrendo, conforme relata a Consulente. A seguir, passamos ao exame das demais questões apresentadas. 1) Quanto à emissão do comprovante de inscrição no cadastro fiscal do Município, o documento e/ou a sua 2ª via podem ser obtidos pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br/, clicando-se no alto à direita do vídeo, em Acesso Rápido/Ficha de Inscrição Cadastral (FIC). Não nos foi possível obter a FIC da Consulente mediante a utilização do procedimento acima indicado, implicando este fato a conclusão de que a empresa Consulente não se encontra inscrita no referido cadastro. 2) Como, segundo a Consultante, ela não possui estabelecimento em Belo Horizonte, inexiste obrigação de inscrever-se no cadastro fiscal desta Prefeitura. A inscrição somente é obrigatória nas situações previstas no art. 33, Lei 8725, com a redação do art. 12, Lei 9799: Art. 33 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.   § 1º - A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se:   I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório; II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam em unidades gestoras de orçamento; III - ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação, sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos; IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável; V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica; VI - aos consórcios de empregadores; VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes; VIII - às representações permanentes de organizações internacionais; IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET - de que trata a Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; X - ao prestador de serviço sujeito à incidência do ISSQN nos termos do art. 4º, § 1º, incisos II a XX desta Lei, não estabelecido no Município, quando o tomador também não estiver aqui formalmente estabelecido.   § 2º - Fica dispensada da obrigação de que trata este artigo a pessoa natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional autônomo isento do ISSQN. § 3º - A autoridade competente, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa da inscrição da pessoa natural ou jurídica sujeita à obrigação de que trata este artigo. (NR) (Nova redação deste art. 33 dada pelo art. 12 da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009) 3 ) Relativamente à necessidade ou não de “licença para prestação de serviços de limpeza e conservação” nas dependências de sua cliente aqui em Belo Horizonte, podemos assegurar que, no tocante à legislação tributária do Município, não há essa exigência. Todavia, concernentemente à legislação sanitária ou ambiental, por se tratar de matéria não afeta à nossa competência, deixamos de sobre ela nos manifestar. GELEC,
061/2010ISSQN – EXPLORAÇÃO DE CONSULTÓRIO MÉDICO ESTRUTURADO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Inclui-se no subitem 3.03 da lista de serviços tributáveis a exploração de consultório médico devidamente estruturado, dotado de equipe de apoio administrativo e operacional auxiliar, para atendimento e tratamento de pacientes dos profissionais usuários do local.EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade principal a locação de infra-estrutura, equipamentos à laser, luz intensa pulsada, radiofrequência e fototerapia, prestando também aos usuários serviços de apoio técnico, administrativo, comercial e secretaria em geral, classificados nos códigos 77.39.0-02 e 82.11.3-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. A locação é realizada para os próprios sócios da empresa e/ou terceiros, todos médicos dermatologistas registrados no Conselho Regional de Medicina – CRM, e as notas fiscais são expedidas em nome dos sócios e/ou de terceiros e não em nome de clientes destes. Embora a legislação regedora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tenha retirado da incidência deste imposto a locação de bens móveis, a Consulente vem recolhendo regularmente este tributo, considerando que fornece apoio administrativo, como secretárias e ajudantes, para auxiliar na recepção dos pacientes dos médicos que contratam a locação. Posto isso, CONSULTA: 1) Tal atividade é mesmo tributável pelo ISSQN? 2) Se positivo, o fato gerador do imposto é toda a atividade exercida, ou pode-se segregar a atividade de locação da de apoio administrativo, incidindo o ISSQN apenas sobre esta última? 3) Se afirmativo, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Sim. A teor da descrição das atividades realizada pela Consulente, de acordo com a exposição apresentada, trata-se de prestação dos serviços integrantes do subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” No caso, a Consulente disponibiliza aos interessados, mediante retribuição, consultório médico constituído com toda a estrutura física e material – instalações, máquinas, aparelhos, equipamentos, etc. - e mais o pessoal de apoio administrativo e operacional, necessários a que os interessados possam exercer ali suas atividades, ainda que em caráter complementar ao trabalho realizado em seus próprios consultórios, quer no diagnóstico, quer no tratamento de seus clientes. Vale dizer, a Consulente explora estabelecimento dotado de meios materiais e humanos (pessoal auxiliar) para o exercício da medicina pelos profissionais interessados, cessão esta tributável pelo ISSQN dada a sua inclusão no citado subitem 3.03. 2) Como vimos, a incidência do imposto dá-se sobre a atividade completa, total, inclusive englobando o custo da mão-de-obra auxiliar à disposição dos profissionais da medicina, usuários das instalações cedidas pela Consulente. 3) A alíquota do imposto é de 5º sobre o preço cobrado dos profissionais médicos usuários do consultório. Alíquota determinada no inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
062/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CON­TRATOS DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGI­CO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – RE­TENÇÃO DO IMPOSTO NA FON­TE. Está compreendida no subitem 17.12 da lista de serviços tri­butáveis a prestação dos serviços de administração de con­tratos de planos de saúde e odontológico, incidindo o impos­to sobre o valor da taxa de administração cobrada. A nota fiscal de serviços a ser emitida deve espelhar os ser­viços de administração prestados, e a retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário, quando cabível, basear-se-á no preço dos serviços de administração cobrado.EXPOSIÇÃO: Está legitimada para formular a presente consulta a teor do § 1º,art. 1º, Dec. 4995/85, pois, nos termos de seu estatuto social, é entidade representativa da categoria econômica das empresas que integram o sistema de transporte coletivo por ônibus da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as quais têm obrigação legal de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Com efeito, a ASTROMIG Administradora de Benefícios Sociais de Saúde dos Trabalhadores Ltda. -ABT Saúde, cujo contrato social (cópia) anexou, pode prestar às associadas da Consulente os serviços especificados na cláusula segunda do seu ato constitutivo, e que, em resumo, são os seguintes: contratar, de acordo com a legislação regente – com destaque a Lei 9656/1998 e a Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) -, na condição de estipulante ou de prestadora de serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos privados de assistência à saúde; oferecer planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; prestar assessoria técnica na discussão de aspectos operacionais em negociação de reajuste junto à operadora de planos de saúde; aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de planos de saúde e alteração de sua rede assistencial; assessoria à área de recursos humanos das pessoas jurídicas contratantes na gestão de benefícios de planos de saúde; terceirização de serviços administrativos; movimentação cadastral de beneficiário de planos coletivos de saúde; conferência de faturas; cobrança ao beneficiário por delegação da contratante; consultoria para prospectar o mercado de saúde suplementar; e proposição de novos desenhos de plano de saúde e modelo de gestão. No entender do Consulente, os serviços prestados a ele e aos seus associados pela ABT Saúde inserem-se entre os arrolados no subitem 4.23 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”. Considerando os termos do art. 13B, Lei 8725, acrescentado pelo art. 8º, Lei 9799, de 30/12/2009, os prestadores dos serviços constantes dos subitens 4.23 e 4.22 da citada lista podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio, a vencer, os valores gastos com clínicas, hospitais, médicos, dentistas, laboratórios e outros da área de saúde relacionados no item 4 da listagem tributável, para atender aos usuários dos seus planos de saúde. E sobre a base de cálculo assim apurada é aplicável a alíquota de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725/2003. Como as associadas do Consulente estão obrigadas a reter e a recolher o ISSQN devido por seus prestadores de serviços, CONSULTA: 1) É correto enquadrar os serviços descritos na exposição acima no subitem 4.23 da lista tributável? Se negativo, qual o subitem correto, a alíquota incidente e a base de cálculo do imposto? 2) Se afirmativa a resposta à primeira pergunta, qual a base de cálculo do imposto para fins de retenção? É de 3% a alíquota? RESPOSTA: 1) A matéria abordada na presente consulta já foi objeto de exame nesta Gerência por intermédio também de consulta formulada pela empresa ASTROMIG Administradora de Benefícios Sociais de Saúde dos Trabalhadores Ltda. - ABT Saúde, que é a prestadora dos serviços a que alude o ora Consultante neste expediente. Conforme concluíramos ao respondermos a referida consulta, editada sob o nº 039/2010, os serviços prestados pela ABT Saúde, na situação ali apresentada, em que a tomadora era a Associação Gestora de Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Minas Gerais – ASTROMIG, eram os de administração de contratos de planos de saúde e odontológico, sendo alcançado pelo ISSQN somente o valor da taxa de administração cobrada, que, naquelas circunstâncias, estava fixada em 5% do valor de cada contrato administrado. Tais serviços estão compreendidos no subitem 17.12 da lista tributável: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, incidindo sobre o preço dos serviços de administração a alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. No presente caso, segundo informa o SINTRAM, suas associadas podem contratar os serviços constantes do objeto social da ABT Saúde, os quais foram também descritos na exposição da consulta paradigma, apresentada pela própria ABT, que, tal como o ora Consultante, interpretava estarem os serviços por ela prestados à ASTROMIG enquadrados no subitem 4.23 da lista tributável. Entretanto, nosso entendimento, então externado, era no sentido de que não se tratava de prestação de serviços integrantes do subitem 4.23 da lista, visto que a ABT não é operadora de planos de saúde e tampouco contrata, credencia ou atua como cooperativa de serviços de assistência à saúde em geral, mesmo porque a tanto não está autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Por conseguinte, tratando-se de prestação dos serviços da mesma natureza daqueles focalizados na consulta nº 039/2010, não está correto o enquadramento da atividade exercida pelo ABT Saúde no subitem 4.23 da lista, mas, sim, no 17.12, cuja alíquota é de 5% e a base de cálculo é o preço dos serviços de administração cobrado. 2) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior. GELEC,
063/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – SUJEIÇÃO; – DESENQUADRAMENTO – CONDICIONANTES A sociedade de profissionais cuja atividade esteja arrolada no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003 e observe as condicionantes fixadas para o cálculo diferenciado do ISSQN está obrigada a esse regime de tributação. Desenquadra-se dessa modalidade de cálculo do imposto, a sociedade que detenha uma ou mais das características especificadas no § 1º do art. 13, Lei 8725. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia civil, recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados. Pretende passar a recolher, a partir de janeiro/2010, o imposto sobre a receita de serviços prestados. CONSULTA: Pode implementar a modificação pretendida, aplicando a alíquota correspondente? RESPOSTA: O art. 13 da Lei 8725/2003 com a redação dada pelo art. 7º, Lei 9799, de 30/12/2009, dispositivo que regula a tributação excepcional das atividades ali especificadas, quando exercidas sob a forma de sociedade simples, estabelece algumas condições a serem observadas com vistas à sua fruição. Eis o texto do art. 13 e seus §§ 1º e 2º, da Lei 8725: “Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.   § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:   I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.   § 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.” O enquadramento no regime de cálculo previsto no art. 13 citado não é facultativo. Desde que a sociedade, cuja atividade esteja relacionada entre as constantes do “caput” do art. 13, Lei 8725, seja portadora dos requisitos necessários ao cálculo diferenciado do imposto, ela está sujeita a tal forma de tributação. De outra parte, no § 1º, estão descritos cerca de 08 características que, caso ocorram – uma ou mais –, inviabilizam definitivamente o enquadramento da sociedade nessa modalidade exceptiva de cálculo do imposto. Portanto, respondendo à pergunta formulada, a pretensão da Consulente em se desenquadrar do regime de cálculo mensal do ISSQN baseado no numero de profissionais habilitados somente poderá se concretizar se ela apresentar uma ou mais das características enumeradas no § 1º do art. 13, Lei 8725, acima transcrito. GELEC,
064/2010ISSQN – SERVIÇOS DE SECRETARIA, EX­PEDIENTE, APOIO ADMINISTRATIVO E DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em epígrafe é atividade compreendida nos subitens 17.02 e 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003, incidindo o imposto sobre o pre­ço dos serviços ao qual se aplica a alíquota de 5%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 004/2010 EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social “a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo na condição de estipulante do contrato, em observância a RN196, de 14 de julho de 2009 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)”. A empresa atuará sempre na condição estipulante dos planos de saúde contratados, cabendo-lhe executar para os contratantes de seus serviços as seguintes atividades a) Contratar, como estipulante, o plano coletivo de saúde das operadoras e oferecê-lo a grupos, como por exemplo, associações de classe. Nessas circunstâncias, os profissionais de saúde credenciados do plano prestarão seus serviços aos beneficiários vinculados ao ente contratante da Consulente, a qual prestará serviços administrativos ao seu contratante. Cabe à Consulente as seguintes tarefas: 1)efetuar a cobrança aos usuários (pessoas físicas) do plano de saúde; 2)controlar o pagamento feito pelos usuários; 3)cobrar das inadimplentes; 4)Repassar os valores provenientes dessa cobrança às operadoras dos planos de saúde – serviços de planos de saúde – contra emissão de notas fiscais por estas. Esclarece a Consultante que, pelos serviços administrativos prestados, ela receberá dos usuários do plano de saúde uma taxa administrativa – determinado percentual previamente ajustado entre ela e a entidade contratante, quando da assinatura do contrato. Posto isso, CONSULTA: 1) A cobrança aos usuários dos planos de saúde – pessoas físicas – poderá ser realizada por meio de boletos bancários? 2) Se negativo, como proceder? , sabendo-se que: a) As operadoras de plano de saúde vêm adotando a emissão de boletos bancários para cobrar seus serviços de usuários; b) A Consulente não será contratada pelos usuários, mas pelas entidades associativas de que fazem parte; c) A Consultante não prestará serviços aos usuários. Apenas receberá destes os valores a serem repassados aos planos de saúde contra emissão de nota fiscal, bem como a importância referente à sua taxa de administração. 3) Considerando que os valores recebidos dos usuários relativos aos serviços de saúde serão repassados às operadoras de plano de saúde, apenas transitando pelo caixa da Consulente, sem se incorporar ao seu patrimônio, limitando-se sua receita à taxa de administração a ser cobrada, esta será a base de cálculo do ISSQN? 4) Em que item da lista de serviços o fisco municipal enquadra a atividade da Consulente, sabendo-se que ela não é operadora de plano de saúde, nem prestadora de serviços de saúde? 5) Qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Considerando o relato do modo de operar da Consulente, apresentado na exposição acima, mais alguns esclarecimentos obtidos por telefone, conclui-se quem relativamente aos serviços em questão, a AVIVA, na condição de estipulante de planos coletivos de saúde, exerce as atividades de administração em geral da carteira de usuários desses planos de saúde, por ele ofertados à entidade associativa, da qual os usuários são sócios. Portanto, a Consultante presta serviços de secretaria em geral, de expediente, apoio administrativo e de administração em geral às entidades de classe contratantes, zelando por esse virtual setor dessas instituições ao qual estariam afetas as tarefas de controle e operação desses serviços aos associados que tenham aderido aos planos de saúde coletivos a eles ofertados pelas agremiações. Ocorre, nessas circunstâncias, a terceirização desses serviços à Consulente, uma vez que as associações classistas teriam que manter toda uma estrutura administrativa, dotada de meios materiais e humanos com a finalidade de se ocupar da missão de cadastrar os sócios usuários do plano de saúde, cobrar deles as mensalidades do plano, controlar os pagamentos, cobrar dos inadimplentes, repassar os valores das mensalidades aos planos de saúde, entre outras atividades administrativas. Uma vez que o contrato referente a esses serviços administrativos é firmado entre a Consulente (contratada) e a agremiação classista (contratante), a primeira deve emitir uma nota fiscal fiscal mensal para a segunda, no valor total dos serviços administrativos ou de administração prestados no período, ainda que o ônus financeiro dessa atividade recaia sobre os associados adesistas dos planos coletivos de saúde. Com efeito, respondendo a pergunta nº 1, a cobrança aos usuários dos planos de saúde pode ser realizada por meio de boletos bancários, visto que a cobrança é operação autônoma no que tange à prestação dos serviços administrativos ou de administração pela Consulente à associação classista. 2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. 3) Sim. 4) Nos subitens 17.02 “Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres” e 17.12 “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. 5) A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2010 REFERENTE A CONSULTA No 064/2010 RELATÓRIO A Requerente formulou consulta a esta Gerência relativamente à tributação de suas atividades pelo ISSQN. Entretanto, insatisfeita quanto à solução elaborada para as perguntas nºs 4 e 5 está agora pleiteando sejam elas reexaminadas. Na ocasião, esclareceu que o seu objeto social é “a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo na condição de estipulante do contrato em observância à RN 196,de 14 de julho de 2009 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)”. Como estipulante do plano de saúde, compete-lhe realizar serviços administrativos ao seu contratante, a cujos beneficiários os serviços de saúde serão efetivamente prestados. Os serviços administrativos que lhe incumbe são: 1) efetuar a cobrança aos usuários (pessoas físicas) do plano de saúde; 2) controlar o pagamento feito pelos usuários; 3) cobrar dos inadimplentes; 4) repassar às operadoras dos planos de saúde os valores cobrados dos usuários. A título de remuneração em face dessas atividades a Consulente receberá dos usuários do plano uma taxa administrativa previamente ajustada entre ela e a contratante. Ante tais circunstâncias a Consulente elaborou cinco perguntas relativamente à incidência do ISSQN, todas elas respondidas. Todavia, discordando das soluções apontadas para as de números 4 e 5, requer sejam reformuladas. As perguntas 4 e 5 têm o seguinte teor: “4) Em que item da lista de serviços o fisco municipal enquadra a atividade da Consulente, sabendo-se que ela não é operadora de plano de saúde, nem prestadora de serviços de saúde? 5) Qual a alíquota aplicável?” Foram as seguintes as respostas para estas perguntas: “4) Nos subitens 17.02 'Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres' e 17.12 'Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.' 5) A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).” Manifestando-se agora contra as respostas acima transcritas, alega a Requerente que a sua atividade precípua não se enquadra nos ditames do subitem 17.02 da lista, embora eventualmente possa realizar alguma dessas tarefas para a consecução de seu objetivo. Não é uma empresa de apoio, seja ele 'técnico, administrativo, jurídico, comercial e congêneres', em que estão abrangidos os serviços do subitem 17.02, conforme explicitacitado no item 17. Na qualidade de 'Administradora de Benefícios' é regulada pela ANS, cuja Resolução Normativa nº 196/2009 dispõe: “Art. 2º – Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades: I – promover a reunião de pessoa jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009. II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar; III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste; b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e c) alteração de rede assistencial. Parágrafo único – Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como: I – apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano; II – terceirização de serviços administrativos; III – movimentação cadastral; IV - movimentação de faturas; V – cobrança ao beneficiário por delegação; e VI – consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.” Argumenta mais a Requerente que a atividade da Administradora está vinculada à operação de planos de saúde, daí a obrigatoriedade de seu registro na ANS, conforme o art. 10 da citada Resolução. Não se pode, pois, dizer que a Administradora presta os serviços do subitem, 17.12 da lista tributável (administração em geral). Seu objeto social, em consonância com o art. 2º, inc. II, da RN 196/2009, vai além do “apoio” administrativo, visto que pode ela contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar'. Assim, a Administradora não administra 'bens e negócios de terceiros', porque os planos de saúde coletivos oferecidos pelas agremiações aos seus associados não se confundem com “bens” ou “negócios” destas. Expressa a Requerente seu entendimento de que a sua atividade enquadra-se no item 10, subitem 10.01 da lista anexa à Lei 8725/2003: “10 – Serviços de intermediação e congêneres 10.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.” Essa intermediação está prevista na RN nº 195/2009, da ANS, mais precisamente no art. 23: “Art. 23 – As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se: I – diretamente com a operadora; ou II – com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4º da RN nº 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas; III – com a participação da Administradora de Beneficios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tando. Parágrafo único – Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.” A administradora, ao agir como estipulante do contrato “assume o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante”. Não é, portanto, mera prestadora de serviços administrativos, mas, sim, de serviços de intermediação, caracterizada por sua atuação como intermediária (estipulante) entre a agremiação classista e a operadora de plano de saúde, cobrando daquela certo valor pela execução destes serviços. Em face dos esclarecimentos ora apresentados requer a reformulação das respostas das perguntas nºs 4 e 5 da consulta nº 064/2010, procedendo-se ao justo e correto enquadramento de suas atividades no subitem 10.01 da lista tributável, para o qual a alíquota do ISSQN incidente é de 2%. É o relatório. PARECER Analisando as razões apresentadas pela Consulente visando o reexame das respostas originais das perguntas nºs 4 e 5, e confrontando o teor destas com os argumentos e esclarecimentos ora aduzidos, posicionamo-nos pela prevalência das respostas inicialmente elaboradas. A Consulente esforça-se para demonstrar que as atividades por ela desenvolvidas na qualidade de estipulante de contratos de planos de saúde, consoante a RN 196/2009, da ANS, configuram prestação de serviços de intermediação, enquanto esta Gerência, ao responder as citadas perguntas enquadrou-as, de um modo geral, como serviços de apoio administrativo e de administração dos contratos de planos de saúde que, na condição de estipulante, oferta às associações classistas ou a outras pessoas jurídicas interessadas em possibilitar a seus associados, empregados e outros beneficiários a eles vinculados, o acesso à assistência médica e odontológica. Não se vislumbra, nessas circunstâncias, a pretendida prestação de serviços de intermediação defendida pela Consultante. É o que se extrai ante a simples leitura dos mesmos dispositivos da RN 196/2009, da ANS, que a Consulente reproduziu ao requerer a reformulação em apreço. O art. 2º da Resolução, que define o ente “Administradora de Benefícios”, afasta qualquer dúvida quanto à conclusão de que a entidade não exerce atividade de intermediação às pessoas jurídicas contratantes dos planos de saúde coletivos por ela estipulados, ou seja, contratados às operadoras desses planos. Veja-se o teor do art. 2º da RN 196: “Art. 2º – Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades: I – promover a reunião de pessoa jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009. II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar; III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste; b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e c) alteração de rede assistencial. Parágrafo único – Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como: I – apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano; II – terceirização de serviços administrativos; III – movimentação cadastral; IV - movimentação de faturas; V – cobrança ao beneficiário por delegação; e VI – consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.” Certifica-se diante do texto acima estampado que a Administradora de Benefícios, na realidade, é parte na contratação dos Planos de Saúde, o que é confirmado pelos ditames dos incs. II e III, do art. 23 da RN 195/2009, em que, como estipulante, a Administradora assume o risco de inadimplência da pessoa jurídica contratante para com a operadora do Plano, devendo para tanto vincular ativos a fim de garantir essa obrigação. Ora, nas operações de intermediação o intermediário é o elemento que aproxima as partes interessadas em negociar. Ele não é parte no negócio, nem responde por este. Sua remuneração (comissão), geralmente fixada em determinado percentual sobre o valor do negócio realizado, advém da conclusão da transação por ele intermediada, para a qual contribuiu com o seu trabalho de mediador: conhecendo o produto ou o serviço objeto da intermediação, transmite ao interessado as características e as condições ofertadas, apresentando a proposta para o fechamento do negócio a ser realizado entre as partes contratantes. No contrato firmado ou ajustado entre as partes, ele não figura como contratado ou contratante, nem estipulante. É simples mediador, atuando a soldo de uma ou de outra parte, ou mesmo de ambas. Não se observam tais características nas operações da Consulente como estipulante de Planos de Saúde coletivos ofertados às pessoas jurídicas interessadas. Estamos convictos de que, no caso, ou seja, na condição de estipulante, os serviços prestados pela Peticionária às contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, enquadram-se mesmo nos subitens 17.01 e 17.12 da lista tributável pelo ISSQN, convicção esta reforçada pelos dizeres do art. 2º da RN 196/2009, no qual são arroladas as atividades que as Administradoras de Benefícios podem desenvolver para as pessoas jurídicas contratantes, o que nos conduz a propor o indeferimento do pedido de reformulação das respostas das perguntas 4 e 5 referentes à consulta nº 064/2010. É relevante observar que a Consulente, na exposição dos fatos referentes à consulta original, após descrever e mencionar suas atividades, anotou que “prestará serviços administrativos à entidade que a contratou”, e, antes de formular as perguntas, arrematou: “Pelos serviços administrativos prestados, a consulente receberá dos usuários do plano de saúde uma taxa administrativa, em percentual previamente ajustado entre ela e a entidade contratante (associação de classe, p.ex) no ato da assinatura do contrato.” Os serviços administrativos acima citados são: contratação do plano coletivo de saúde das operadoras para oferecê-los a pessoas jurídicas, como, por exemplo, as associações de classe; efetuar a cobrança aos usuários do plano de saúde; controlar o pagamento por eles efetuado; cobrar dos inadimplentes; repassar às operadoras dos planos de saúde os valores recebidos, mediante emissão de notas fiscais por elas. E quanto à inclusão das atividades da Requerente no subitem 17.12 da lista citada - “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros” -, ressaltamos que alí estão abrangidos, conforme evidenciado no próprio texto deste subitem, os serviços de administração em geral, entre os quais os de planos de saúde, e não apenas de bens e negócios de terceiros, como equivocadamente manifestou a Requerente em sua petição de reforma das respostas 4 e 5. Á consideração superior. GELEC,  DESPACHO Aprovo os termos do parecer retro no sentido de que sejam mantidas as respostas originais para as perguntas nºs 4 e 5 da consulta nº 064/2010, restando, portanto, INDEFERIDO o pedido de reformulação apresentado pela Consulente. Registrar, publicar e cientificar à Requerente. GELEC,
065/2010ISSQN - VEICULAÇÃO DE MATERIAL PU­BLICITÁRIO EM QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMIS­SÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – VE­DAÇÃO Não incide o imposto relativamente aos serviços de veiculação de material publicitário em quais­quer meios, estando vedada a comprovação da pres­tação desses serviços através de notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de edição de revistas, classificadas sob o código 58.13.1-00 da CNAE. As empresas tomadoras de seus serviços estão exigindo a emissão de notas fiscais, porém, o Fisco deste Município não autoriza a impressão de documentos fiscais para a atividade de edição de revistas. CONSULTA: 1) Qual o embasamento legal para não se autorizar a impressão de notas fiscais? 2) Confirmando-se a não autorização, e não se tratando de atividade tributável pelo ICMS, que documento deve expedir para comprovar a prestação do serviço de edição de revistas? É aceitável a emissão de recibos? Em caso de fiscalização nas empresas tomadoras, esse recibo seria válido como “documento fiscal” para comprovação? Há alguma determinação ou dizeres específicos a constar nesse recibo? RESPOSTA: Em contato telefônico com a responsável pela Contabilidade da Consulente, Sr. Juliana Carolina de Barros, obtivemos a informação de que, na realidade, a questão suscitada nesta consulta é referente à veiculação de material publicitário na revista editada e de propriedade da Consulente. Por conseguinte, trata-se de prestação de serviços de veiculação e divulgação de anúncios em revistas, e é sob esse enfoque que passaremos a responder as perguntas formuladas. 1) O embasamento para não se autorizar o uso de notas fiscais de serviços como comprovante da prestação dos serviços de veiculação de material publicitário é o fato de eles não constarem da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. Sendo a atividade intributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a legislação municipal, mais precisamente os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, desautoriza a emissão de notas fiscais de serviços para seu acobertamento. 2) A Consulente pode expedir qualquer outro documento comprobatório da execução de seus serviços de veiculação de anúncios na revista de que é proprietária, comprovante este que que não requer ingerência deste Fisco. O recibo é um dos documentos que pode ser emitido no caso. Ele, porém, não pode ser classificado como documento fiscal porque não se sujeita à autorização e controle do Fisco Municipal. Para justificar a emissão de recibo e não de documento fiscal autorizado pelo Fisco Fazendário de Belo Horizonte, a Consulente pode imprimir, no comprovante que vier a expedir, os seguintes dizeres (trata-se de sugestão apenas): Não emissão de de nota fiscal de serviço em face das disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, tendo em vista a não incidência do ISSQN sobre a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, excluída da lista de serviços tributáveis quando da sanção da Lei Complementar 116/2003”. GELEC,
066/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS PRESTADOS POR ENTIDA­DE ESTI­PULANTE À EMPRESA SEGURA­DORA – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO – RE­TENÇÃO NA FON­TE E RECOLHIMEN­TO PELA SEGURADO­RA – OBRIGADORIE­DADE Sendo atividade sujeita ao ISSQN arrolada no su­bitem 17.12 da lista tributável, a prestação de ser­viços de ad­ministração de seguros realizada por entidade estipu­lante dos seguros para a companhia seguradora deve ser objeto de retenção do imposto na fonte e recolhimento a esta Prefeitura pela segu­radora (responsável tributá­ria), quando o tributo for devido no Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Apresentou à ASTROMIG – Associação Gestora de Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários uma proposta de cotação de seguros de acidentes pessoais para atender aos atuais e futuros associados/sindicalizados vinculados à entidade, bem como os afiliados dos Sindicatos de Trabalhadores Rodoviários do Estado de Miinas Gerais e os aposentados/pensionistas associados à ARAP. A ASTROMIG figura como a estipulante da apólice contratada e assumiu todas as responsabilidades operacionais previstas para o contrato de seguro, bem como é quem ficará de posse da apólice mestra, assim como uma via do contrato contendo todas as claúsulas e condições do seguro. Em razão dessa contratação, a ASTROMIG recebe mensalmente da CAPEMISA o equivalente a 10% sobre o valor pago à seguradora pelos sindicatos (sub-estipulantes), a título de pró-labore (Comissão de Administração – devida enquanto vigorar a apólice, pagável ao estipulante ou a quem ele indicar para administrar o Seguro Vida em Grupo e/ou Seguro Acidente Pessoais Coletivo relativo a proposta de seguro de acidentes pessoais firmada). Na condição de responsável tributário, entende a Consulente que deve efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dada a natureza do serviço prestado como estipulante, mas a ASTROMIG discorda desse posicionamento. A fim de dirimir dúvidas quanto ao procedimento relatado, requer manifestação desta Gerência, para o quê junta uma cópia do contrato firmado entre as partes. RESPOSTA: De conformidade com a exposição apresentada, o percentual de 10% recebido pela ASTROMIG, aplicado sobre o valor mensal recolhido à CAPEMISA proveniente dos seguros contratados por via dos sindicatos, estes na condição de sub-estipulantes, é uma taxa paga àquela entidade a título de pró-labore em face da administração dos seguros de vida em grupo e/ou seguros de acidentes pessoais coletivo de responsabilidade da Consulente. Por conseguinte, tratando-se de prestação de serviços de administração de seguros, a atividade é tributável pelo ISSQN, tendo em vista sua inclusão no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”. A alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, L. 8725). E, a teor do disposto no art. 20, inc. VII, Lei 8725, a Consulente, na qualidade de seguradora, está obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte e a recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte, relativamente aos serviços tributáveis por ela tomados, entre os quais os de administração de seguros que lhe são prestados pela ASTROMIG, cujo imposto seja devido neste Município. GELEC,
067/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRE­SA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – RETEN­ÇÃO NA FONTE – ALÍQUOTA APLICÁVEL A empresa optante pelo Simples Nacional deve re­colher o ISSQN na guia unificada do Simples jun­tamente com os demais tributos devidos em fun­ção desse regime; o ISSQN é calculado segundo a tabela estabelecida na legislação do Simples Nacio­nal, aplicando-se a alíquota ali prevista, in­clusive nas situações em que o tomador dos servi­ços seja o responsável pela retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento para o Município de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006. Seu objeto social é a prestação de serviços de plotagem, fotocópias, encadernações e cópias em geral. CONSULTA: 1) O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve ser feito de acordo com a tabela do Simples Nacional, juntamente com o pagamento unificado deste regime de tributação, ou diretamente para a Prefeitura de Belo Horizonte? 2) Qual é a alíquota incidente no caso de retenção do ISSQN na fonte pelo cliente? RESPOSTA: 1) O recolhimento do ISSQN é feito, juntamente com os demais tributos incidentes, no documento único de arrecadação do Simples Nacional instituído pelo Comitê Gestor. Quanto ao valor do ISSQN a recolher mensalmente, sua determinação é de acordo com as regras e a tabela previstas na legislação do Simples Nacional. 2) A alíquota incidente é a estabelecida na tabela do Simples Nacional. Para que o tomador dos serviços obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte possa fazê-lo corretamente, a prestadora deve informar na nota fiscal de serviços a alíquota, de conformidade com a tabela do Simples, e o respectivo valor do ISSQN devido. GELEC,
068/2010ISSQN – EXPLORAÇÃO DE SALÕES EM RECINTO DE HOTEL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A exploração de salões localizados em dependên­cias de hotéis, com vistas à realização nesses recin­tos, por terceiros, de eventos ou negócios de qual­quer natureza, é atividade tributável pelo ISSQN. EXPOSIÇÃO: É uma empresa do ramo hoteleiro, que, em função de sua localização privilegiada, oferece em locação salões no interior do prédio para empresas promoverem ali eventos de toda a natureza. No seu entender, a locação de salões não está elencada entre as atividades tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação regente, estando sujeita somente ao Imposto de Renda. Informa a Consulente que, para a locação dos salões, elabora contratos escritos firmados entre as partes, entregando os espaços aos locatários para uso nos limites contratados, sem qualquer interferência do locador quanto à utilização do imóvel locado. Posto isso, CONSULTA: Está correta a sua interpretação de que não incide o ISSQN sobre a locação de salões por se tratar de locação de bens imóveis? RESPOSTA: A Lei Complementar 116/2003, que regula em amplitude nacional o ISSQN, relaciona as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência deste imposto municipal, cujo fato gerador está definido no art. 1º da citada Lei Complementar. No subitem 3.03 da listagem anexa à LC 116 estão reunidos os seguintes serviços: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Por conseguinte, no entender deste Fisco, a exploração dos salões que o Consulente exerce, consoante seu objeto social, franqueando-os, mediante contraprestação, aos terceiros interessados em ocupá-los, é atividade que se insere entre as compreendidas no mencionado subitem da lista, sendo, pois, tributável pelo ISSQN. A base de cálculo do imposto é o preço cobrado, e a alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003). GELEC,
069/2010ISSQN – SOCIEDADE DE ODONTÓLOGAS – ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – VEDAÇÃO A sociedade de profissionais dentistas que preste também serviços de organização e realização de seminários no ramo da odontologia exerce atividade prejudicial ao seu enquadramento no regime de cálculo excepcional do imposto a teor, do disposto no § 1º, art. 13, Lei 8725/003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade integrada por duas sócias, todas odontólogas, cujo objeto é a prestação dos serviços profissionais de ambas. A Consulente indaga-nos se o fato de incluir em seu objeto social as atividades de proferir palestras e seminários odontológicos, a serem exercidas pelas sócias como uma prerrogativa de suas formações profissionais, afetaria o enquadramento da sociedade no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estabelecido no art. 13 da Lei 8725/2003. RESPOSTA: A tributação exceptiva conferida às denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003, com a atual redação dada pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009. O citado art. 13, em seu § 1º, enumera as características que, em ocorrendo, uma ou mais, impedem o enquadramento, nesse regime de tributação das atividades relacionadas no “caput” do mesmo artigo, entre as quais as de dentistas, quando exercidas em sociedade. A natureza comercial no exercício das atividades, bem como a terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim a outra pessoa jurídica, são duas dessas características que, em se apresentando, prejudicam a inserção da pessoa jurídica no regime de cálculo excepcional do imposto. Em nosso entender, no caso ora submetido à nossa apreciação, a realização e a organização de seminários, ainda que relacionados à habilitação profissional dos sócios, é obstáculo ao enquadramento da sociedade no mencionado regime de tributação. Isto porque, dada a natureza desses eventos, em que se exige o concurso de diversos outros prestadores de serviços para sua realização, resta configurada a terceirização de serviços relacionados à atividade fim da sociedade, ao mesmo tempo em que essa prática denota o exercício comercial da atividade, o que é vedado, conforme registramos acima. As sociedades de profissionais contempladas com a modalidade de tributação diferenciada, estabelecida no art. 13. Lei 8725, tem como principal característica a prestação pessoal das atividades profissionais dos sócios, que, em vez de as exercerem isoladamente como autônomos, optaram por reunir-se a outros profissionais de idêntica habilitação, constituindo uma sociedade, buscando otimizar a prestação de seus serviços a um custo inferior mediante a divisão dos encargos incidentes, sem, contudo, imprimir à sociedade natureza econômica, comercial. Prevalece apenas o interesse na remuneração em face do exercício profissional da atividade. GELEC,
070/2010ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LEGISLAÇÃO O enquadramento dos serviços na lista tributável é efetuado segundo a natureza da atividade exercida; neste Município, as alíquotas do ISSQN aplicáveis aos preços dos serviços estão determinadas no art. 14, Lei 8725/2003. Por sua vez, a incidência espa­cial do imposto está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades, é prestadora de serviços de representação de equipamentos de laboratórios e industriais, de desenvolvimento de tecnologia e instrumentação (ramo da engenharia) e serviços de consultoria e assistência relativas a seus produtos e serviços. No desempenho de seu objeto social, aufere receita proveniente das seguintes atividades: a) serviços de engenharia; b) manutenção de equipamento industrial; c) treinamento em manutenção de equipamento industrial; d) adiantamento de serviços de engenharia; e) serviço de suprimento, expedição e inspeção (o cliente contratou a empresa para realizar as compras de equipamentos para suas instalações); f) serviço de coordenação para execução do projeto; g) serviço de engenharia detalhada; h) serviço de engenharia básica e detalhada; i) serviço de supervisão de montagem do equipamento; j) serviço de montagem de equipamento; k) serviço de gerenciamento de execução de contrato; l) serviço de supervisão de comissionamento; m) serviço de assistência técnica; n) serviço de comissionamento; o) serviço de acompanhamento do “starp up” (inicialização) do equipamento; p) levantamento de campo (estudo realizado no local de execução do projeto); q) projetar equipamentos e componentes para separar o minério e suas impure­zas; r) serviço de treinamento (sobre o equipamento); s) consultoria e assessoria sobre flotação de minerais; t) testes de flotação de minerais em laboratórios e equipamentos caracterizados como piloto. CONSULTA: 1) Em que itens da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se enquadram os serviços acima relacionados? 2) Qual a alíquota incidente? 3) Qual o local de incidência do imposto sabendo-se que os serviços podem ser prestados fora do Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Considerando que a Consulente atua preponderantemente na área de engenharia, de conformidade com a descrição de seus serviços, apresentada na exposição acima, e com o objeto social da empresa, o enquadramento de suas atividades ocorre nos seguintes subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: - Subitens 7.01 e/ou 7.03: serviços especificados nas letras a, d, f, g, h, i, k, l, n, o, q; - Subitem 14.01: serviços especificados na letra b; - Subitem 8.02: serviços especificados nas letras c, r; - Subitem 17.01: serviços especificados na letra e; - Subitem 14.06: serviços especificados na letra j; - Subitens 7.02 ou 7.05: serviços especificados na letra j (tratando-se de montagem de equipamento no âmbito de obras de construção civil ou de reforma de edificações); - Subitem 7.20: serviços especificados na letra p; - Subitem 7.21: serviços especificados nas letras s, t; - Subitem 14.02: serviços especificados na letra m. Obs.: A lista de serviços, ordenada em itens e subitens, pode ser consultada no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. Essa lista está anexa à Lei 8725 e à Lei Complementar 116/2003. 2) As alíquotas do ISSQN para as atividades descritas pela Consulente são as constantes do art. 14, Lei 8725: . 2% (inc. I, art. 14) para os serviços dos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.05, 7.20, 7.21 e 8.02 . 5% (inc. III, art. 14) para os serviços dos subitens 14.01, 14.02 14.06 e 17.01. 3) São tributados: - no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º da LC 116), os serviços dos subitens 7.01, 7.03, 7.20, 7.21, 8.02, 14.01, 14.02, 14.06 e 17.01; - no município onde os serviços são executados, as atividades dos subitens 7.02 (inc. III, art. 3º da LC 116); 7.05 (inc., V, art. 3º da LC 116). GELEC,
071/2010ISSQN – SERVIÇOS DE RETIRADA DE GÁS E DE ÓLEO DE MOTORES DE GELADEI­RAS, DE DESCARTE DO GABINETE DO REFRI­GERADOR (SUCATA) E DE GEREN­CIAMENTO DE RESÍDUOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência sujeitam-se à incidência do ISSQN, enquadrando-se no subitem 7.09 da lis­ta anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 2% a alíquota do imposto aplicável.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manufatura reversa de refrigeradores usados, consistentes em retirar o gás e o óleo dos motores das geladeiras, bem com em descartar as geladeiras (sucatas) e em efetuar o gerenciamento dos resíduos. Para facilitar a análise da questão, junta cópia do contrato de prestação dos serviços, entre outros documentos. CONSULTA: 1) O serviço acima descrito, prestado pela Consulente, é tributável pelo Impos­to sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se positivo, em que subitem da lista ele se enquadra e qual a alíquota inciden­te? RESPOSTA: 1) Sim. 2) As atividades a que se refere esta consulta estão compreendidas entre as constantes do subitem 7.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.” È 2% a alíquota do ISSQN, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
072/2010ISSQN – PLANOS DE SAÚDE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – QUESTIONA­MENTO JUDICIAL – TUTELA ANTECIPA­DA CONCEDIDA – DEPÓSITO JUDICIAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PE­LOS TOMADORES DOS SERVIÇOS – IM­PLICAÇÕES DA DECISÃO Não se sujeitam à retenção do ISSQN na fonte pe­los contratantes os serviços prestados por operado­ra de plano de saúde acobertada por decisão judici­al não definitiva – tutela antecipada -, que, enquanto vigente, lhe per­mite calcular o ISSQN com dedução das quantias por ela pagas a terceiros, por serviços prestados aos beneficiários em face do plano contra­tado, e que deposita judicialmente o valor do im­posto assim apurado.EXPOSIÇÃO: Na qualidade de representante das empresas de transporte de passageiros de Belo Horizonte, o Consulente dirige-se a esta Gerência, expondo: A empresa Vitallis Saúde S.A., operadora de planos de saúde, da qual algumas das empresas filiadas ao SETRABH são tomadoras de serviços, ingressou com ação judicial em face ao Município de Belo Horizonte – cópia da qual, em seu inteiro teor, anexou a esta consulta -, postulando, para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN, a dedução das importâncias repassadas aos profissionais de saúde por ela contratados, do valor total que a empresa recebe dos contratantes/estipulantes de seu plano de saúde. Na petição inicial, ajuizada em 01/11/2007, a autora requereu tutela antecipada, visando pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado da forma como entende, com a consequente desobrigatoriedade de os tomadores efetuarem a retenção do imposto na fonte sobre o valor total das notas fiscais por ela emitidas. No desenrolar do processo judicial, o que está decidido até o momento em que o SETRABH redigiu esta consulta (em 09/03/2010) – o processo segue tramitando –, é a concessão da tutela antecipada requerida na inicial pela autora, a qual vem depositando em juízo os valores mensais do ISSQN por ela apurados, implicando essa medida a desobrigação de os tomadores de seus serviços procederem à retenção do ISSQN na fonte. Por último, registra o Consulente que, em 30/12/2009, houve a edição da Lei 9799, cujo art. 8º acrescentou o art. 13B à Lei 8725/2003, dispositivo este que autoriza as empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista tributável (planos de saúde) a deduzirem da base de cálculo do ISSQN por elas devido as importâncias despendidas com o cumprimento de assistência à saúde aos usuários do plano, condicionada a que as operadoras façam as retenções do ISSQN na fonte e o recolham a este Município, relativamente aos serviços objetos da referida dedução. A Vitallis é prestadora dos serviços constantes do subitem 4.22. Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento de que não cabe retenção do ISSQN sobre os valores pagos à Vitallis em função dos serviços de planos de saúde? 2) Se incorreto, qual a base de cálculo do imposto para fins de retenção? RESPOSTA: 1) Considerando que a questão suscitada nesta consulta envolve processo judicial em andamento de que Município é parte, com decisão ainda não transitada em julgado, encaminhamos os autos deste processo administrativo à Gerência de Atividade Tributária (GEAT) da Procuradoria Geral do Município, órgão ao qual está afeta a defesa judicial dos interesses desta Municipalidade, a fim de que aquela Gerência se pronunciasse a propósito da matéria consultada. O entendimento da GEAT/PGM, cuja cópia na íntegra estamos juntando à presente consulta e que responde à esta primeira pergunta, está assim manifestado na parte final do parecer : “. . . Diante da decisão proferida pelo TJMG, e em face dos depósitos judiciais, entendemos, salvo melhor juízo, que o Consulente, SETRABH, não deve fazer a retenção na fonte do ISSQN devido por Vitallis Saúde S/A. Advertimos, contudo, que os depósitos judiciais se sujeitam à homologação do Fisco. Portanto, caso os mesmos estejam incorretos, não estará extinta a obrigação do contribuinte perante o Município de Belo Horizonte, até que seja paga a diferença encontrada.” 2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
073/2010ISSQN – SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ENQUADRADO NO SUBITEM 17.10 DA LISTA TRIBUTÁVEL, PRESTADO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN A legislação do Município de Belo Horizonte autoriza as empresas prestadoras dos serviços relacionados no subitem 17.10 da lista tributável a deduzir da base de cálculo do ISSQN proveniente destas atividades o valor dos serviços de terceiros por elas contratados, diretamente vinculados aos eventos, desde que retenha na fonte e recolha a este Município o ISSQN decorrente dos serviços tomados; relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional prestadoras dos serviços do subitem 17.10, a dedução mencionada depende de previsão na legislação regente dessa modalidade tributária diferenciada.EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de organização de festas, recepções, congressos, seminários e eventos promocionais, emitindo notas fiscais de serviços eletrônicas. É optante pelo Simples Nacional. Prosseguindo, a Consultante cita e transcreve parcialmente a Lei Federal 11.771, de 17/09/2008, que estabelece normas sobre a Política Nacional do Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, definindo também em seu art. 30, § 2º, a tributação das atividades das empresas organizadoras de eventos. Menciona e reproduz também os arts. 13B e 13C da Lei Municipal 8725/2003, acrescentados pelo art. 8º da Lei 9799, de 30/12/2009, que permitem (art. 13C) às empresas do ramo de organização de eventos, deduzirem da base de cálculo do ISSQN por elas devido, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à organização dos eventos, desde que o ISSQN decorrente dos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município. Tal legislação, no entender da Consulente, autoriza-a, na condição de optante pelo Simples Nacional, a considerar como base de cálculo tributária “o valor cobrado pelos serviços de organização e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros” (§ 2º, art. 30, Lei 11.771). E, como contribuinte do ISSQN, a deduzir da base e cálculo do imposto por ela devido os valores despendidos com serviços de terceiros tomados para a organização dos eventos, condicionada esta dedução a que os serviços tomados tenham sofrido a retenção do ISSQN na fonte e sido recolhido ao Município (art. 13Cda Lei 8725). Tal entendimento está amparado também na solução da consulta nº 012/2010. Para melhor compreensão, a Consulente elabora o seguinte exemplo: Valor total do serviço..........R$180.000,00, assim discriminado: a) Serviço de segurança..........................R$30.000,00 (ISSQN retido pra a PBH) b) Locação de mão-de-obra....................R$70.000,00 (ISSQN retido para a PBH) c) Locação de bens móveis.................... R$30.000,00 d) Honorários da empresa.......................R$50.000,00 Segundo o exemplo acima, teremos as seguintes bases de cálculo para o Simples Nacional e para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: Simples Nacional (Lei 11.771/2008: valor da alínea “d”) = R$50.000,00; ISSQN (art. 13C: valor total menos valores das alíneas “a”, “b”) = ..........................................................R$80.000,00. Informa a Consulente que, com fundamento no exemplo acima, não conseguiu efetuar o cálculo do Simples Nacional, que é menor que a base de cálculo do ISSQN. Em função disso, CONSULTA: 1) Está correto o cálculo diferenciado do Simples Nacional e do ISSQN, conforme o exemplo apresentado? 2) Como fazer para efetuar o cálculo do Simples Nacional no exemplo? 3) Como agir para recolher o ISSQN caso não seja possível recolhê-lo pelo Simples Nacional? 4) Como emitir sua nota fiscal para evidenciar tal situação? RESPOSTA: 1) Concernentemente à base de cálculo do ISSQN para os serviços previstos no subitem 17.10 da lista, atividades que a Consulente informa exercer, o exemplo proposto está correto, nos termos do art. 13C da Lei 8725. Entretanto, como a empresa optou pelo regime de tributação do Simples Nacional, em nosso entender, ela deve observar as regras pertinentes àquele regime. Depende, pois, dessa legislação a adoção ou não das deduções da base de cálculo do ISSQN autorizadas na legislação municipal. 2) Esta pergunta escapa à nossa competência, vez que o regime tributário do Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, é regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de acordo com o inc. I, art. 2º desta Lei, a qual, em seu art. 40, dispõe também que as consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria de Receita Federal. 3) Reafirmamos aqui a resposta da pergunta nº 1, ou seja, dado que a Consulente optou pelo regime tributário do Simples Nacional, as regras aplicáveis ao cálculo e recolhimento dos tributos nele abrangidos são as previstas naquela legislação, inclusive quanto ao recolhimento apartado do ISSQN, como aventou a Consultante nesta pergunta. 4) Entendemos prejudicada esta pergunta em função das respostas das perguntas precedentes. GELEC,
074/2010ISSQN - SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE DESMONTE DE ROCHAS, ELABORA­ÇÃO DE RELATÓRIOS, PARECERES, LAUDOS E PERÍCIAS TÉCNICAS EM ATIVIDADES RELA­CIONADAS COM A EXPLORAÇÃO DE RECU­RSOS MINERAIS – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL Os serviços em referência estão compreendidos entre os constantes do subitem 7.21 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: A empresa, no que interessa a esta consulta, tem por objeto social “o acompanhamento e monitoramento de desmonte de rocha por explosivos, inclusive a elaboração de relatórios, pareceres, laudos e perícias técnicas”, bem como “monitoramento sismográficos ambientais”. Conforme registro no CREA/MG, a Consulente efetua o “acompanhamento de desmonte de rochas por explosivos, através de monitoramento sismográfico ambiental”, os quais se qualificam, para o CREA/MG, como “serviços de engenharia civil em construção pesada”, de acordo com a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, expedida pelo citado órgão. Relativamente a tais atividades, a Consultante acompanha a realização de obras de engenharia, exploração mineral, entre outros procedimentos, monitorando as detonações realizadas, a fim de aferir os impactos ambientais e possibilidades de danos na área de influência do evento. Nesse acompanhamento, diversos equipamentos que monitoram os efeitos das detonações são instalados, orientando as empresas tomadoras do serviço nas medidas preventivas que devem adotar, precavendo-se em relação a possíveis danos decorrentes dos impactos dessa detonação. Em certas circunstâncias, as tomadoras do serviço solicitam a confecção de relatórios, descrevendo os resultados do monitoramento, a fim de demonstrar que detonações não provocam danos. Com isso, há controvérsia quanto ao enquadramento da atividade da empresa na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003. Prosseguindo, a Consulente menciona resposta elaborada por esta Gerência à consulta formulada por empresa prestadora de serviços de monitoramento sismográfico relacionados à exploração e explotação de recursos minerais (consulta nº 143/2009), os quais foram enquadrados entre os arrolados no subítem 7.21 da citada lista. Esclarece, porém, o ora Consultante que a aludida resposta fundamentou-se nos serviços prestados, diretamente relacionados com a exploração ou explotação de recursos minerais, isto é, na área de mineração, distintos, pois, da situação sob exame, em que a empresa atua também realizando tais serviços atrelados a obras de engenharia, provocando dúvidas no tocante ao enquadramento de suas atividades. Mencionando e transcrevendo doutrina a propósito dessa questão, a Consultante defende que os variados serviços da área de engenharia, uma vez destacados em subitens específicos devem receber o tratamento tributário a eles reservado. Há, pois, que prevalecerem os itens específicos da lista sobre os genéricos, conforme lecionam alguns tributaristas. Assim é que, na espécie, o subitem que acolhe com maior propriedade os serviços prestados pela Consulente é o 7.19 - “ Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” No exercício da fiscalização e acompanhamento (ou monitoramento) de obras e serviços de engenharia pode ser necessária a realização de espécies distintas de outros serviços, ainda que do próprio ramo da engenharia, como, por exemplo, levantamentos topográficos, geofísicos e/ou de outra natureza, mas essas operações são instrumentos para se realizar o objeto da contratação, que, em seu caso, é a fiscalização e o acompanhamento das detonações, descritas pelo órgão de fiscalização profissional (CREA/MG) como “acompanhamento de desmonte de rochas por explosivos, através de monitoramento sismográfico ambiental.” Após abordar aspectos da resposta da consulta nº 143/2009, a Consulente ressalta que, diferentemente da situação nela enfocada, não presta serviços diretamente relacionados com a exploração de recursos minerais, pois, mesmo quando atuando para empresas mineradoras, age fiscalizando e monitorando o desmonte de rochas com a utilização de explosivos, atividade compreendida no subitem 7.19 da lista tributável. Argumenta, ainda “que as detonações se relacionam, diretamente, com as atividades privativas dos engenheiros, o desmonte de rochas, e não propriamente com a exploração de recursos minerais.” Neste sentido, esclarece a Decisão Normativa nº 71/2001, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura – CONFEA, é atribuição dos engenheiros civis com formação específica na área de explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, nas obras civis a céu aberto e subterrâneas, as atividades de projeto e execução de desmonte de rochas com a utilização de explosivos. Os serviços agrupados no subitem 7.21 são somente aqueles que, diretamente, se relacionam com a exploração de recursos minerais. Com efeito, executando, as empresas mineradoras, serviços de engenharia, pode-se vislumbrar a possibilidade de incluí-los no subitem 7.21. Ocorre, porém, que a Consulente “não presta serviços relacionados com a exploração de recursos minerais, mas sempre serviços de fiscalização e acompanhamento da execução de serviço de engenharia, qual seja, o desmonte de rochas e monitoramento ambiental de vibrações.” Posto isso, CONSULTA: “A) Os serviços prestados pela consulente, definidos pelo CREA/MG e pelos estatutos sociais, como 'acompanhamento e monitoramento de desmonte de rocha por explosivos, inclusive a elaboração de relatórios, pareceres, laudos e perícias técnicas, ou, mais sinteticamente, 'acompanhamento de desmonte de rochas por explosivos, através de monitoramento sismográfico ambiental', inserem-se no item 7.19 da Lista de Serviços?” “B) Em caso positivo, poderá haver outro enquadramento dos serviços de fiscalização e acompanhamento do desmonte de rochas, caso este desmonte de rochas seja empregado em atividades de exploração de recursos minerais? Neste caso, qual o enquadramento correto?” RESPOSTA: A) O nosso entendimento sob o aspecto tributário respeitante aos serviços em questão é o externado na resposta da consulta nº 143/2009, que a ora Consulente menciona na exposição da presente. Ao enquadrarmos os serviços de acompanhamento e monitoramento de desmonte de rocha por explosivos, associados ou não à elaboração de pareceres, laudos e perícias técnicas, no subitem 7.21 da lista tributável, não renegamos, nem desconsideramos a participação de profissionais da engenharia na sua execução. Ao contrário, vez que o elenco de serviços reunidos nesse subitem, por si-só, demonstra o grau de especialização e conhecimento necessários ao exercício das atividades ali especificadas. Aliás, os serviços agrupados nos diversos subitens do item 7 da lista tributável são em sua grande maioria vinculados ao ramo da engenharia. O ítem 7 abrange os serviços de “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.” Por sua vez, o subitem 7.21, ao arrolar nomeadamente as atividades nele agrupadas e referir-se a “outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais”, atraiu para si todo o universo de operações vinculadas à exploração dessas riquezas naturais. E não apenas as diretamente voltadas a essa exploração, visto que tal condição restritiva não consta no referido subítem. O subitem é amplo e irrestrito sob esse aspecto. Desde que os serviços de acompanhamento e monitoramento de desmonte de rocha por explosivos, bem como de relatórios, pareceres, laudos e perícias técnicas estejam relacionados com a exploração de recursos minerais, o enquadramento, para fins tributários referentes ao ISSQN, dá-se no subitem 7.21, que é específico, abrangendo todos os serviços concernentes à exploração desses recursos minerais. Todavia, nas circunstâncias em que os serviços em questão forem executados no âmbito da construção civil em geral, eles se inserem entre os integrantes do subitem 7.01 da referida listagem tributável: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” Os serviços compreendidos nos subitens 7.01 e 7.21 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116/2003. No Município de Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. B) Reafirmamos o entendimento já manifestado na resposta da pergunta anterior: os serviços de monitoramento e acompanhamento de desmonte de rochas em atividades de exploração de recursos minerais integram os previstos no subitem 7.21 da lista tributável. GELEC,
075/2010ISSQN – SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE EM OBRA DE MONTAGEM ELETROMECÂNICA DE UNIDADE INDUS­TRIAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Os serviços de controle de qualidade realizados no decorrer de execução de obra de montagem eletro­mecânica de unidade industrial incluem-se entre os relacionados no subitem 7.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Mu­nicipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Está cadastrada neste Município sob os códigos 71.12-0/00, 70.20-4/00-01 e 71.19-7/99-01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Celebrou contrato de prestação de serviços com determinada empre­sa de montagem industrial para a “prestação de serviços de controle de qualida­de de materiais durante a montagem eletromecânica e testes do pólo do proces­samento de gás de Cacimbas, no município de Linhares – ES”. Visando esclarecer a natureza desses serviços, para fins de seu corre­to enquadramento na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente descreve em que consistem, na sua essência, os serviços de controle de qualidade de materiais em questão. Eles abrangem “a inspeção e o acompanhamento de atividades de soldagem, pintura e montagem de tubulações, estruturas metálicas, acessórios e equipamentos mecâ­nicos, elétricos e instrumentação, verificando a existência de desvios e outras não-conformidades, visando garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas, procedimentos e padrões de aceitação previamente definidos pelo proprietário.” Assim, o seu trabalho, no caso, consiste em serviços de inspeção, acompanhamento e controle sistemático de diversas atividades em todo o processo de execução. Para isso, a empresa emprega determinados profissionais no acom­panhamento de certos processos críticos durante a obra de montagem. Eles atu­am sob a supervisão de engenheiro devidamente registrado no CREA. A seguir, a Consulente (Contratada) destaca as tarefas, por especiali­dades, desempenhadas por alguns de seus funcionários no âmbito do referido contrato. São descritas as atividades de inspetor de pintura, inspetor de solda, inspetor de instrumentação, inspetor de elétrica, inspetor dimensional de caldei­raria, inspetor de EVS, este com a missão de verificar se as condições visuais e dimensionais atendem às especificações técnicas. Com efeito, cada profissional, conforme sua habilitação, acompanha o desenvolvimento de determinadas atividades, objetivando garantir o cumpri­mento daquilo que está previsto no projeto e nas especificações, zelando para que o produto final atinja os níveis de qualidade, confiabilidade e operacionali­dade definidos pelo proprietário. Em face de todo esse conjunto de atividades, surgiu a dúvida quanto ao correto enquadramento dos serviços na lista tributável anexa à Lei Comple­mentar 116/2003: no subitem 7.19 - “acompanhamento e fiscalização de execu­ção de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” ou no subitem 17.09 - “pe­rícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”. Prosseguindo, informa a Consultante que o Conselho Federal de En­genharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA registra na Resolução nº 1010, de 22/08/2005, em seu Anexo I, um glossário com as seguintes definições: - Controle de qualidade – atividade de fiscalização exercida sobre o processo produtivo visando garantir a obediência a normas e padrões previamente esta­belecidos; - Fiscalização – atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáti­cos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execu­ção obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos; - Análise – atividade que envolve a determinação das partes constituintes de um todo, buscando conhecer sua natureza ou avaliar seus aspectos técnicos; - Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas conclusões, ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos; - Perícia – atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determi­nado evento, ou da asserção de direitos, e na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando a emissão de um parecer ou laudo técnico, compreendendo: levantamento de dados, realização de análise ou avaliação de estudos, propostas, projetos, serviços, obras ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem. Ante tais definições, a empresa expressa seu entendimento de que as atividades de análise, laudo e perícia não traduzem os trabalhos que ela efetiva­mente desenvolve relativamente ao contrato em apreço, ficando, destarte, afasta­do o enquadramento dos serviços no subitem 17.09. Por outro lado, verifica-se que o conceito de “controle de qualidade”, é uma atividade de fiscalização exercida sobre o processo produtivo, pois o profissional acompanha e inspeciona a execução de uma atividade reali­zada por outrem, verificando o atendimento ou não aos requisitos do projeto, das normas técnicas e dos padrões previamente estabelecidos. E o conceito de “fis­calização” envolve atividade de inspeção e controle técnico objetivando o cum­primento dos requisitos de projeto e das especificações (normas, procedimentos e padrões previamente estabelecidos). O “controle da qualidade de materiais”, que é o objeto do contrato de prestação dos serviços, não está explicitado na legislação tributária (Lista de Servi­ços e Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE). Por isso, há que se buscar o enquadramento mais próximo das atividades desenvolvidas no canteiro de obras. Juntamente com o mencionado controle, são realizados testes, mas, para este vocábulo, não há definição na Resolução 1010 do CONFEA. O que dele mais se aproxima seria o termo “operação”, que consiste em atividade que implica fazer ou acompanhar o funcionamento de instalações, equipamentos ou mecanismos para produzir determinados efeitos ou produtos. Já o Dicionário Au­rélio dá ao vocábulo “teste” o significado de prova, verificação da eficiência ou do bom funcionamento (de máquinas, materiais, etc.). Por fim, acrescenta a Consultante que, uma vez concluída a montagem, a montadora (contratante dos serviços da Qualitate) põe em marcha os equipa­mentos para certificar-se de sua eficiência e bom funcionamento, antes da entre­ga ao encomendante. Nesta fase, alguns dos funcionários da Consulente ainda permanecem no canteiro de obras, para eventuais intervenções, tais como execu­ção de obras, adaptações, substituição de componentes, re-trabalhos, etc., todas relacionadas ao objeto do contrato de prestação de seus serviços. Ante o exposto, CONSULTA: Os serviços a serem executados pela Qualitate, tal como descritos na exposição, enquadram-se no subitem 7.19 – acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia? RESPOSTA: Antes de nos posicionarmos em relação a esta consulta, contatamos, por telefone, a interessada com vistas a nos certificarmos quanto a habilitação da empresa para prestar os serviços descritos, mediante o seu registro perante o competente órgão de fiscalização e controle do exercício da atividade – no caso, o CREA. Embora sob o enfoque tributário respeitante ao ISSQN, tal condição seja prescindível, obtivemos a informação de que a Consultante está inscrita no CREA, situação que nos auxilia no encaminhamento da solução requerida. Pela descrição apresentada, considerando que a atividade da Consu­lente, na espécie, é exercida no decorrer das obras de montagem e da fase de tes­tes de instalações industriais no polo de processamento de gás, no município de Linhares/ES, os serviços de controle de qualidade de materiais a que alude esta consulta estão compreendidos entre os constantes no subitem 7.19 da lista tribu­tável. Os elementos apresentados pela Consulente nos conduzem a esta conclusão. A par da narração das atividades desenvolvidas pela empresa e das definições de termos técnicos concebidas pelo CONFEA, atinentes aos trabalhos desenvolvidos no canteiro de obras, deve ser destacada a qualificação dos profissio­nais empregados na empreitada, notadamente os inspetores que atuam no acom­panhamento e fiscalização das diversas etapas e operações de execução da mon­tagem, cada qual na sua especialidade, no cumprimento das respectivas incum­bências de acompanhamento, fiscalização e orientação. Sendo essas tarefas realizadas no decurso de execução de obra de engenharia (montagem eletrome­cânica), sob supervisão de engenheiro habilitado, a título de controle de qualidade exercido pela Consulente, a atividade insere-se mesmo entre as previstas no subitem 7.19 da lista tributável. GELEC,
076/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHA­RIA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TO­MADOR POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCALIDADE – MUNICÍPIO COM­PETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, que se enquadram no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em outro município, ainda que tais atividades estejam sendo executadas nas dependências do tomador nesta Capital, o ISSQN proveniente é devido à Prefeitura da localidade em que se encontra estabelecido o prestador.EXPOSIÇÃO: Vem prestando, desde 16/10/2008, serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia para uma empresa sediada em Belo Horizonte. A contratante, em face da natureza da atividade contratada, monta uma equipe multidisciplinar (força tarefa) para a execução de seus grandes projetos, equipe essa que precisa, por questões operacionais, estar fisicamente trabalhando no mesmo local, neste caso, em Belo Horizonte. Diz a Consulente que, dada à natureza dos serviços contratados, a regra de incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser aplicada é a prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, a qual indica ser o imposto devido no município de situação do estabelecimento prestador, considerando que a atividade, neste aspecto, não se inclui nas hipótese de exceção contidas nos incisos I a XXII deste mesmo art. 3º. Ainda que a sede da Consulente esteja localizada no Município de Vespasiano/MG, a tomadora de seus serviços vem sistematicamente retendo na fonte o ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, sob a alegação de que, levando em conta as circunstâncias de fato e as características do caso concreto, restou transferida para esta Capital a unidade econômica ou profissional da consulente, já que esta Gerência vem manifestando o entendimento de que o conceito de estabelecimento prestador refere-se ao local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado. Entretanto, a Consultante, ciente da regra geral de incidência do imposto no município do estabelecimento prestador, está em dúvida quanto ao procedimento adotado pela tomadora e quanto ao local da incidência tributária: Vespasiano/MG (sede e domicílio da prestadora) ou Belo Horizonte, onde o serviço está sendo prestado. CONSULTA: O procedimento de retenção do ISSQN e seu recolhimento para a Prefeitura deste Município pela tomadora está correto, considerando a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”? RESPOSTA: Realmente, a incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC 116/2003. Esta Lei, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, vigora em todo o território nacional, devendo ser respeitada por todos os municípios brasileiros, evitando-se, com isso, a ocorrência de conflitos de competência entre as entidades tributantes. A regra geral dessa incidência consta do “caput” do art. 3º da LC 116. Ele dispõe que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no município do domicílio do prestador. As exceções à regra geral estão enumeradas, por subitens da lista de serviços, em cerca de 22 incisos deste art. 3º. No art. 4º, a LC 116 expressa o conceito de estabelecimento prestador: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Reconhecendo que o art. 4º comporta interpretações variadas e até mesmo conflitantes, este Fisco vem adotando o seguinte posicionamento em re­lação à matéria. Ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contri­buinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou tem­porário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemen­te da denominação que a esta unidade se dê, o legislador caracteriza como tal o lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda que informalmente, mas dotado de meios materiais e humanos, com capacidade a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Este é o sentido das expres­sões “unidade econômica ou profissional”, utilizada para conceituar o estabeleci­mento prestador. Unidade econômica ou profissional do prestador, como estabeleci­mento dele, pressupõe que este exerça, naquele espaço físico estruturado, suas atividades de modo pleno, irrestrito, a quaisquer interessados e não somente àquele contratante específico, que lhe franqueou parte de suas dependências, a fim de que ali desenvolva trabalhos única e exclusivamente para aque­le tomador. É por isso que, nas situações como a da presente consulta, este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador a dependência disponibilizada ao contratado pelo contratante para o primeiro cumprir ali o objeto da contratação. Portanto, considerando que os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116/2003, e que o ISSQN deles decorrente, de acordo com o “caput” do art. 3º desta Lei, é devido no município de localização do estabelecimento prestador, não está correto o procedimento do tomador consistente em efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhê-lo em favor deste município, visto que o estabele­cimento da Consulente, prestador dos serviços, conforme expôs, não se situa nesta Capital. A retenção do tributo na fonte e seu encaminhamento para esta Pre­feitura seria cabível, nos termos da letra “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725/2003, se o prestador mantiver estabelecimento, formal ou não, em Belo Horizonte, habili­tado a prestar seus serviços, e efetivamente os prestar a todos que por ele se interes­sarem, mas utilizar para acobertá-los notas fiscais de serviços autorizadas por outro município. GELEC,
077/2010ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA AO EXTERIOR – NÃO INCI­DÊNCIA; - SERVIÇOS DE SECRETARIA PRESTADOS EM OUTRO MUNICÍPIO – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não se sujeita ao ISSQN a exportação de serviços ao exterior; submete-se a este imposto a prestação de serviços de secretaria, cabendo ao município do estabelecimento prestador arrecadar o valor do tributo, ainda que a atividade seja realizada em estabelecimento do tomador situado em outro município.EXPOSIÇÃO: No exercício de seu objeto social, prestou serviços de engenharia a uma empesa internacional, sediada nos municípios do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e também no exterior. O contrato tem por objeto a prestação de serviços de engenharia em uma obra localizada na Malásia, onde o sócio da Consulente se encontra. Os resultados dos serviços realizados não são e nem serão aplicados no Brasil. Mensalmente, os serviços realizados são medidos e faturados através de Invoices, para a empresa sediada no exterior, pelo valor em moeda estrangeira, passando pelo câmbio diário e convertendo-se para a moeda nacional, nos termos da legislação cambiária em vigor. O contrato prevê ainda que a Consulente mantenha um empregado em estabelecimento da tomadora, nas cidades de Belo Horizonte e do Rio de Janeiro, para a execução em de tarefas administrativas concernentes à obra que está sendo executada na Malásia. Esses serviços consistem em arquivamento de projetos, digitação, apontamento dos serviços. N tocante ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades realizadas na Malásia, a Consulente vem procedendo de conformidade com a Lei Complementar 116/2003, c/c a Lei 8725/2003, notadamente o art. 2º, I. Posto isso, CONSULTA: 1) Com relação aos serviços que estão sendo desenvolvidos na Malásia, cuja aplicação e resultados finais serão naquele país, o procedimento relatado (aplicação do art. 2º, inc. I, Lei 8725) está correto? 2) Quanto à execução dos serviços administrativos no estabelecimento da tomadora, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, qual o município competente para tributar, sabendo-se que a prestadora localiza-se em Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) Em contato telefônico com o escritório responsável pela Contabilidade da Consulente, na pessoa do Sr. Roger José Amaral, obtivemos a informação de que a empresa vem prestando seus serviços a uma mineradora internacional, na Malásia, onde os resultados dos serviços são efetivamente aplicados. Os valores desses serviços, faturados através de Invoices, em moeda estrangeira, são convertidos em moeda nacional, conforme exposto acima. Trata-se, portanto, à evidência, de exportação de serviços ao exterior, sobre os quais não incide o ISSQN, por força das disposições do art. 2º, inc. I, LC 116 e do art. 2º inc. I, Lei 8725. Correto, pois, o procedimento da Consulente. 2) Relativamente aos serviços abordados nesta pergunta, a informação adicional que nos foi transmitida pelo citado interlocutor é a de que a Consulente mantém nas dependências da contratante, no estabelecimento desta, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, uma funcionária com a missão de realizar tarefas burocráticas, tais como, arquivamento de projetos, digitação, apontamento dos serviços, recepção e envio de mensagens, atividades estas compreendidas no subitem 17.02 da lista anexa à LC 116: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” Os serviços integrantes do subitem 17.02 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116. Consequentemente, no caso, o ISSQN oriundo de sua prestação cabe ao Município de Belo Horizonte, local em que se situa o estabelecimento prestador. GELEC,
078/2010ISSQN – FATO GERADOR O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide na prestação de serviço definido em uma listagem anexa à lei complementar – atualmente a LC 116/2003. EXPOSIÇÃO: Com o objetivo social de “participação no capital social de outras empresas, em caráter permanente ou transitório, na qualidade de cotista ou acionista, podendo eventualmente participar da comercialização de imóveis, incorporação e construção de imóveis com a finalidade de aluguel ou venda dos mesmos, compra e venda de imóveis e a incorporação imobiliária de loteamentos”, CONSULTA: 1) Este objetivo é considerado uma prestação de serviços? 2) Como deve escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES? 3) Está obrigada a emitir nota fiscal? Se positivo, qual o fundamento legal? RESPOSTA: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador (art. 1º, Lei Complementar 116/2003) a prestação dos serviços relacionados numa lista anexa à citada Lei. Entre as atividades que a Consulente está apta a exercer, a comercialização de imóveis (compras e venda) sujeitar-se-á ao ISSQN caso a empresa atue na intermediação da compra e venda desses bens, circunstância em que o serviço enquadra-se no subitem 10.05 da referida listagem: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” Incidirá também o imposto se a Consulente, na incorporação imobiliária de loteamento prestar serviços de cadastro e de secretaria em geral, incluídos nos subitens 17.01 e 17.02: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, ou ainda se se dispuser a construir nos lotes para os adquirentes ou terceiros interessados, situação em que a atividade insere-se no subitem 7.02 da lista: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” 2) A DES, de acordo com o art. 2º, Dec. 11.467/2003, “destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, . . .”. Assim, ainda que a Consulente não preste serviços tributáveis pelo ISSQN, deve escriturar a DES relativamente a todos os serviços tomados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ao imposto, devido ou não a este Município. A DES deve ser transmitida mensalmente até o dia 20 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores (art. 6º, Dec. 11.4670), ou seja, das operações a serem registradas nesta Declaração, mesmo inexistindo serviços prestados ou tomados no mês. Ela está disciplinada pelo Dec. 11.467/2003. Maiores informações sobre a DES podem ser obtidas acessando-se o site www.fazeda.pbh..gov.br/Central de Atendimento – Informações e Serviços/Sistemas/DES. 3) A obrigação de emitir notas fiscais de serviços está condicionada à prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN. A exigência do cumprimento dessa obrigação tributária acessória fundamenta-se no art. 33 da Lei 8725/2003 e nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC,
079/2010ISSQN – CESSÃO DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS MÓVEIS DE USO TEMPORÁRIO – CONTRATO DE CESSÃO E SEUS ADITIVOS – AUTORIZAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL – NÃO NECESSIDADE Prescinde de autorização do Fisco Fazendário Municipal a formalização ou não de contrato de cessão temporária e seus aditivos de bens móveis (partes e peças) de andaimes.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de diversos equipamentos, entre eles andaimes e bens móveis. À toda locação de material elabora-se um contrato de andaimes ou bens móveis, de acordo com o projeto da obra, emitindo-se nota fiscal específica para acobertar o transporte do material e, posteriormente,, nota fiscal referente ao faturamento, conforme modelo anexo. Todavia, em certas situações, após o primeiro pedido, o locatário solicita mais equipamentos para a mesma obra, gerando a expedição de termo aditivo firmado entre as partes, respeitando-se os mesmos procedimentos legais do contrato de locação. A Consulente pretende extinguir a emissão do “termo aditivo”, mantendo somente o contrato de locação. As condições negociadas com o cliente referentes ao termo aditivo, passariam a constar no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal de remessa do equipamento, sendo ali informados: o vencimento, o valor da locação mensal do aditivo, o número do contrato e o endereço da obra. Posto isso, CONSULTA: Pode proceder à extinção do “termo aditivo” e agir conforme mencionado? RESPOSTA: A expedição ou não do “termo aditivo” ao contrato original, é uma questão a ser ajustada entre as partes contratantes, independendo de autorização deste Fisco. Quanto às notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito (remessa) do material cedido até o local onde será montado, e posterior retorno ao estabelecimento remetente, é assunto que também escapa à nossa competência, visto que o referido documento fiscal é regulamentado pelo Fisco Estadual. GELEC,
080/2010ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E SUPORTE DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TO­MADOR POR PRESTADOR ESTABELECI­DO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em epígrafe, integrantes do subitem 1.07 da lista anexa à LC 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, ain­da que as atividades estejam sendo executadas nas dependências do tomador em outra localidade, in­clusive mediante presença constante ali de funcio­nário do prestador, o ISSQN proveniente é devido no Município de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: Vem realizando a manutenção e suporte ao Sistema de Software do Despacho Eletrônico, na Mina de Carajás. Para tanto, mantém um funcionário seu alocado (on-site) nas dependências do cliente, no Município de Parauapebas/PA. Entende a Consulente que o fato de manter esse seu funcionário, devidamente registrado em seu quadro de pessoal, nas instalações da contratante para a execução dos serviços contratados, caracteriza uma “unidade profissional” da empresa no Município de Parauapebas/PA, embora os servços sejam faturados por meio de Nota Fiscal Eletrônica emitida por seu estabelecimento de Belo Horizonte. Ante o exposto, CONSULTA: Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: no Município de Bel Horizonte/MG ou no de Parauapebas/PA? RESPOSTA: A incidência do ISSQN no espaço está regulada no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Esta lei, dada à sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, vigora e tem eficácia em todo o território nacional, devendo ser observada em e por todos os municípios brasileiros, evitando-se, assim, a ocorrência de conflitos de competência entre as entidades tributantes. A regra geral dessa incidência consta do “caput” do art. 3º da LC 116. Ele dispõe que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no município do domicílio do prestador. As exceções à regra geral estão enumeradas, por subitens da lista de serviços, em cerca de 22 incisos deste art. 3º. No art. 4º, a LC 116 expressa o conceito de estabelecimento prestador: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Reconhecendo que o art. 4º comporta interpretações variadas e até mesmo conflitantes, este Fisco vem adotando o seguinte posicionamento em re­lação à matéria. Ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contri­buinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou tem­porário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemen­te da denominação que a esta unidade se dê, o legislador caracteriza como tal o lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda que informalmente, mas dotado de meios materiais e humanos, com capacidade a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Este é o sentido das expres­sões “unidade econômica ou profissional”, utilizada para conceituar o estabeleci­mento prestador. Unidade econômica ou profissional do prestador, como estabeleci­mento dele, pressupõe que este exerça, naquele espaço físico estruturado, suas atividades de modo pleno, irrestrito, a quaisquer interessados e não somente àquele contratante específico, que lhe franqueou parte de suas dependências, a fim de que ali desenvolva trabalhos única e exclusivamente para aque­le tomador. É por isso que, nas situações como a da presente consulta, este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador a dependência disponibilizada ao contratado pelo contratante para o primeiro cumprir ali o objeto da contratação. Portanto, considerando que os serviços de manutenção e suporte aos sistemas de software estão compreendidos no subitem 1.07 da lista anexa à LC 116, e que o ISSQN decorrente de sua prestação é devido no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º desta Lei, a resposta da pergunta formulada é que o imposto é devido no Município de Belo Horizonte, localidade em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços em apreço. GELEC,
081/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGEDORA - INÉPCIA Não deve ser solucionada, por inépta, a consulta formulada por terceiros não autorizados pelo real consulente, em desacordo, pois, com a legislação que a disciplina.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, como prestadora de serviços contábeis, dirige-se a esta Gerência visando esclarecer dúvidas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em atividades exercidas por cliente do escritório contábil. Este cliente tem como objetivo social a prestação de serviços de consulta ambulatorial e clínica, de cunho científico e/ou acadêmico, na área médica, incluindo a realização e desenvolvimento de pesquisas, palestras e cursos. A dúvida suscitada é quanto ao local de incidência do imposto quando os serviços, notadamente, os de palestras e cursos, forem prestados pela empresa – estabelecida nesta Capital – em outros municípios. RESPOSTA: A consulta fiscal tributária é regulada neste Município pelo Dec. 4.995/85. Entre outros requisitos exigidos à sua formulação, é obrigatória a identificação completa do Consulente, bem como a assinatura do responsável legal, podendo este ser o procurador, situação em que deve ser juntado o respectivo mandato. No caso, a consulta foi apresentada pelo escritório responsável pela escrita contábil e fiscal do Consulente, não tendo sido anexada a indispensável procuração. Nessas circunstâncias, desatendidos os requisitos legais prescritos à apresentação da consulta, estamos declarando-a inépta, ficando prejudicados o seu exame e solução. GELEC,
082/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SO­CIEDADE DE PROFISSIONAIS – TRIBUTA­ÇÃO DIFERENCIADA – CONDIÇÕES; - NÃO ENQUADRAMENTO – TRIBUTAÇÃO SEGUNDO A REGRA GERAL Atendidos os requisitos previstos na legislação re­gente (art. 13, Lei 8725/2003), o ISSQN relativa­mente aos serviços prestados por sociedade inte­grada exclusivamente por sócios de mesma habili­tação profissional das especificadas no “caput” do citado art. 13 é calculado sobre o número de profissionais habilitados que exercem suas atividades em nome da sociedade; desatendi­dos os requisitos inerentes ao enquadramento, o imposto incidirá conforme a regra geral de tributa­ção, ou seja, sobre o preço dos serviços prestados. EXPOSIÇÃO: Exerce como objetivo social a prestação de serviços profissionais de contabilidade, organização e gestão empresarial e projetos econômicos-financeiros. Considerando essas atividades, CONSULTA: 1) Pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais, levando-se em conta que os dois sócios são contadores? 2) Se negativo, como se dará a tributação (base de cálculo, alíquota, local de incidência do imposto)? 3) Em que itens da lista tributável se inserem os serviços mencionados? 4) Quais os códigos da CNAE em que eles se agrupam? RESPOSTA: 1) O próprio art. 13 e seus §§ 1º e 2º prescrevem algumas condicionantes para o enquadramento ou não da pessoa jurídica no regime de cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais. Por meio apenas deste processo de consulta não nos é possível afirmar ou negar o enquadramento da Consulente no referido regime de tributação. Para se chegar a uma conclusão a respeito, faz-se necessário o exame de vários elementos e fatores, inclusive mediante acesso à documentação fiscal e contábil da empresa. Somente assim pode-se aferir a ocorrência ou não das características arroladas no art. 13, notadamente em seus §§ 1º e 2º. Todavia, o próprio Contribuinte – como é rotineiro acontecer – tem de proceder a essa verificação e avaliar se cumpre ou não os requisitos exigidos ao cálculo excepcional do imposto, como previsto na legislação. 2) Não se enquadrando a empresa no regime de cálculo diferenciado do imposto estabelecido para as sociedades de profissionais, a tributação relativa ao ISSQN dar-se-á segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço do serviço (art. 5º, Lei 8725). Para os serviços contábeis e de organização e gestão empresarial e de projetos econômico-financeiros, a alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). O imposto referente a essas atividades é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços (art. 3º, “caput”, Lei Complementar 116/2003). 3) Os serviços contábeis estão relacionados no subitem 17.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e os de consultoria e assessoria econômica ou financeira no subitem 17.20. 4) Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que os serviços se enquadram são: 69.20-6-01 – atividades de contabilidade; 70.20-4-00 – atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consul­toria técnica específica. GELEC,
083/2010ISSQN - SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE PREVISTOS NOS SUBÍTENS 4.22 E 4.23 DA LIS­TA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO DO IM­POSTO – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELE­TRÔNICAS – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS As operadoras de planos de saúde podem deduzir da base de cálculo do ISSQN por elas devido o valor dos serviços de saúde constantes dos diversos subítens do item 4 da lista tributável, por elas tomados e destina­dos ao cumprimento da assistência a que se obrigam pe­rante os usuários de seus planos, desde que os serviços tomados tenham sido objetos de retenção na fonte e re­colhimento pelas operadoras a este Município; as notas fiscais eletrônicas expedidas pelas operadoras devem especificar, além da descrição dos serviços, o valor total cobrado dos contratantes, o valor das deduções previstas no art. 13B, Lei 8725/2003, a base de cálculo do impos­to, a alíquota incidente e o ISSQN devido; na versão em vigor da DES, devem ser informados, além de outros dados requeridos, por seus totais, o preço dos serviços prestados, as deduções autorizadas, a base de cálculo tributária, a alíquota e o valor do imposto devido.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade civil sem fins lucrativos, cujo objetivo social e congregar todas as empresas de Medicina de Grupo do Estado de Minas Gerais, promovendo a integração das operadoras de planos de saúde e representando-as junto às autoridades constituídas. Prosseguindo, a Consulente enfatiza a importância de seu campo de atuação, que não se limita apenas à defesa dos interesses de suas associadas, mas também ao atendimento aos anseios dos próprios usuários, lembrando ainda a relevância desse segmento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, notadamente quanto aos aspectos econômicos e sociais. Acrescenta que, apesar da imensa controvérsia concernente à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre as atividades de operação de planos de saúde, o certo é que a legislação deste Município estabelece a tributação dos serviços das empresas deste setor, atribuindo-lhes a alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725/2003) aplicável ao valor total recebido (art. 5º, Lei 8725). Com a edição da Lei 9799, em 30/12/2009, ocorreu a introdução do art. 13B na Lei 8725, o qual dispõe que os prestadores dos serviços integrantes dos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços tributáveis, ou seja, as operadoras de planos de saúde em geral, podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores despendidos para o cumprimento e assistência por elas asseguradas aos usuários dos planos, referentes a hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, laboratórios e demais serviços arrolados no ítem 4 da referida lista, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte pelas operadoras e recolhido para o Município de Belo Horizonte. Entende a Consultante que esta modificação na base de cálculo do imposto devido pelas operadoras de planos de saúde acarretará importante alteração na forma de recolhimento do tributo, dado que há que se redefinir uma série de obrigações das operadoras, previstas na legislação vigente, e dos tomadores de seus serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN por elas devido a Belo Horizonte, nos termos do art. 20 inc. V, Lei 8725. Desse modo, praticamente a totalidade do imposto devido pelas operadoras era retido na fonte e recolhido à Prefeitura pelas contratantes dos planos de saúde com base no valor destacado na nota fiscal. Porém, com a dedução da base de cálculo do ISSQN autorizada pelo art. 13B, Lei 8725, a retenção do imposto na fonte tornou-se inviável, eis que não se há falar em pagamento do tributo, se inexistente naquele momento o valor do crédito tributário devido. É que a medida exata do ISSQN somente será calculada depois de conhecida a base de cálculo tributária, cujo montante fica condicionado à apuração dos valores pagos a título de assistência à saúde aos usuários, a serem deduzidos posteriormente, de acordo com o art. 13B, lei 8725. Ante todo o exposto, CONSULTA: a) Considerando o disposto no art. 20, Lei 8725, as empresas e entidades contratantes de planos de saúde continuam obrigadas a reter na fonte e recolher o ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte? b) As operadoras de planos de saúde continuam obrigadas a destacar na nota fiscal o ISSQN a ser retido pelo tomador de seu serviço? c) Qual a base de cálculo do ISSQN a ser retido nas notas fiscais, se positiva a resposta da alínea “b”? d) Caso positiva a resposta da letra “b”, como será o procedimento na emissão da nota fiscal eletrônica para as operadoras de planos de saúde, considerando que o sistema da Prefeitura à disposição não prevê tal opção? e) Quando será feita a apuração do ISSQN a pagar: no ato da emissão da nota fiscal para o cliente ou no final, quando da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES? f) Como serão emitidas as guias de recolhimento do ISSQN? O desconto dos valores a serem deduzidos será feito diretamente no montante do imposto a pagar? g) O sistema da DES está habilitado para fazer tais deduções? RESPOSTA: a) Na verdade, o art. 20, inc. V, da Lei 8725 estabelece a obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN devido neste Município relativamente aos serviços prestados para as empresas de planos de saúde. Estas é que devem efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre todos os serviços tributáveis por elas tomados, observados os casos excepcionados no art. 22 da mesma Lei. Há a obrigação de a contratante de plano de saúde proceder à retenção e recolhimento do tributo devido pela operadora do plano se esta contratante tiver despendido mais de R$324.561,00 (valor atualizado) com serviços de terceiros no ano de 2009, de acordo com o inc. VIII, art. 20, Lei 8725. Esta obrigação não se restringe às contratantes dos serviços de planos de saúde. Ela se estende às tomadoras de quaisquer outros serviços tributáveis que tenham gasto mais do que o referido montante, com serviços de terceiros no ano passado. Caso as contratantes de serviços de planos de saúde se encontrem nessa situação, elas devem promover a retenção e o recolhimento do ISSQN referente a tais serviços. É oportuno observar que o próprio art. 20 e o art. 21, ambos da Lei 8725 relacionam outros casos em que se comete a responsabilidade tributária aos tomadores de serviços, quando o imposto for devido a Belo Horizonte. b) Sim, por força do preceito do inc. XII, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. O destaque da alíquota e do valor do ISSQN no documento fiscal é regra geral que alcança, em princípio, todos os emitentes de notas fiscais de serviços. Após o advento do art. 13B da Lei 8725/2003, a obrigação de destacar a alíquota e o correspondente valor do ISSQN na nota fiscal é fundamental em face das deduções da base de cálculo tributária, autorizadas neste dispositivo legal para os serviços de planos de saúde, inclusive para possibilitar aos tomadores, quando for o caso, proceder corretamente à retenção do imposto na fonte. c) A base de cálculo é a estabelecida no art. 13B, Lei 8725, ou seja, o preço dos serviços de planos de saúde constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da lista tributável deduzido dos preços dos serviços de saúde arrolados no item 4 da mesma lista, prestados às operadoras para o cumprimento da assistência aos usuários de seus planos, serviços de terceiros esses que tenham sofrido a retenção do imposto na fonte e sido recolhidos a esta Prefeitura pelas operadoras, em observância ao preceito do inc. V, art. 20, Lei 8725. d) A nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e possui, sim, campo próprio para informação do somatório das deduções autorizadas em lei, permitindo ao contribuinte destacar corretamente o preço do serviço, as deduções da base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN referente à operação acobertada naquele documento, tudo de conformidade com o parágrafo único, inc. I, art. 9º, Dec. 11.956/2005. e) A apuração do ISSQN a pagar relativamente a cada documento fiscal dá-se quando de sua emissão, nos termos do inciso XII, art. 65 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. Esse procedimento inclusive possibilita ao tomador, se a tanto estiver obrigado, efetuar a retenção do imposto na fonte e seu recolhimento no valor destacado na nota fiscal de serviços, cujo cálculo do tributo – pressupõe-se - já deve ter computado as deduções permitidas no art. 13B da Lei 8725. f) As guias de recolhimento do ISSQN serão emitidas por meio do programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, no sistema BH-ISS Digital. O desconto referente às deduções autorizadas será demonstrado, por seu total, na nota fiscal de serviços eletrônica, em campo específico, no qual são indicados o preço total (valor) dos serviços; a importância relativa ao somatório das deduções; a base de cálculo do imposto, que corresponde ao preço dos serviços subtraído do valor total das deduções; a alíquota aplicável e a quantia referente ao ISSQN devido. g) A versão atual da DES disponibiliza apenas o campo para a informação do valor total das deduções. Todavia, a nova versão (3.0), que se encontra em fase de elaboração, trará campo próprio onde serão especificadas cada uma das deduções autorizadas, que, no caso, são os serviços de saúde compreendidos no item 4 da lista tributável, tomados de terceiros pelas operadoras de planos de saúde para a concretização da assistência por elas ofertadas aos seus clientes, condicionada essa dedução a que tais serviços tenham sofrido a retenção do imposto na fonte pelas operadoras e o valor do tributo tenha sido recolhido ao erário deste Município. De qualquer modo, a documentação concernente a essas operações deve permanecer ordenada e arquivada nos estabelecimentos das operadoras, pelo prazo de 05(cinco) anos, com vistas a eventual exame do Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 12, Lei 1310/66 e arts. 83 e 84 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Finalizando, informamos que toda a legislação tributária municipal mencionada nas respostas acima está disponível em nosso site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada. GELEC,
084/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – TOMADOR DOS SERVIÇOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS Na prestação dos serviços de administração de imóveis, o valor a constar da nota fiscal é o da taxa de administração, preço do serviço, base de cálculo do imposto; é tomador dos serviços o locador/proprietário do imóvel, em nome de quem deve ser expedido o documento fiscal. EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de administração de imóveis e, a partir de abril/2010, está obrigada à emissão de nota fiscal de serviços eletrônica. A empresa recebe do locatário o valor do aluguel mensal referente ao imóvel de propriedade do locador, bem este que lhe cabe administrar. Do valor do aluguel recebido, a Consulente retira a parcela referente à taxa de administração, que constitui sua remuneração em face da prestação desse serviço, e repassa o valor líquido ao locador. É sobre a taxa de administração que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a cargo da Consultante. Posto isso, CONSULTA: 1) Que valor deve constar da nota fiscal de serviços? Em nome de quem ela deve ser emitida: do locador ou do locatário? 2) O endereço a ser grafado na nota fiscal é o da residência do locador ou o do imóvel objeto da locação? 3) No caso de vários imóveis alugados de propriedade de um único locador, pode-se emitir apenas uma nota fiscal? No corpo da nota fiscal deve-se informar o endereço de cada um dos imóveis? RESPOSTA: 1) O valor relativo à taxa de administração, que é o preço desse serviço. A nota fiscal deve ser emitida em nome do locador, tomador dos serviços de administração prestados pela Consulente. É o locador o contratante desses serviços. 2) É o endereço do contratante dos serviços de administração, ou seja, do locador do imóvel. 3) O procedimento corriqueiro, regular é a emissão de uma nota fiscal para cada fato gerador do imposto, vale dizer, para cada serviço prestado. No caso, a administração é realizada individualmente, por imóvel alugado, embora outros do mesmo locador estejam sob a administração da Consultante. Em princípio, pois, deve ser expedida uma nota fiscal para acobertar o serviço de administração de cada imóvel. É conveniente registrar no corpo do documento fiscal o endereço do imóvel cuja taxa de administração está sendo cobrada. Para que se possa proceder à emissão de apenas uma única nota fiscal mensal acobertando os serviços de administração de todos os imóveis de um mesmo locador, a Consulente deve requerer a implantação de regime especial para emissão de documentos fiscais, conforme previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Maiores informações a respeito podem ser obtidas acessando o site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações / Regime Especial. GELEC,
085/2010ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNI­COS E DE CONSULTORIA DE ENGENHA­RIA E ARQUITETURA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, enquadrados, respecti­vamente, nos subitens 32.01 e 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, realizados nas depen­dências da Tomadora, nesta Capital, por empresas estabelecidas em outras localidades, provocam a incidência do imposto nos municípios de localiza­ção dos estabelecimentos prestadores, nos termos do “caput” do art. 3º da mesma LC 116.EXPOSIÇÃO: Em síntese, tem como objeto social a prestação de serviços de elaboração e desenvolvimento de projetos na área de engenharia. No exercício de suas atividades, contrata prestação de serviços por empreitada (conforme documentação juntada) relativamente ao desenvolvimento de desenhos técnicos de engenharia, como ocorre com a sociedade Lindenberg & Correa Ltda., cujo objeto social é a prestação de serviços referentes a estudos e projetos de engenharia e arquitetura, com estabelecimento no Município de Ouro Preto/MG, onde se encontra regularmente inscrita. Tais serviços, que se sujeitam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, são executados na sede da Consulente, nesta Capital, cabendo-lhe o dever de efetuar a retenção do imposto proveniente da referida prestação e o seu recolhimento ao erário do Município de Belo Horizonte. Esta obrigação está fundada em orientação verbal passada por Auditor de Tributos desta Municipalidade, a qual foi repassada pela ora Consulente à sua contratada para justificar que a retenção foi “devida a exigências da fiscalização da Prefeitura de Belo Horizonte, que considerou contínua a presença dos colaboradores dentro da sede da ECM, configurando caso de cessão de mão-de-obra, cujo ISSQN correspondente deve ser pago no município sede do tomador de serviços, nos termos do art. 3º XX, da Lei Complementar 116/2003”. Ocorre que a referida contratada, estabelecida em Ouro Preto, em observância à legislação local, ao apresentar a 'Declaração de Valores para Recebimento (DVR), informou àquele Fisco que o ISSQN havia sido retido para o Município de Belo Horizonte. Entretanto, em consulta efetuada ao Município de Ouro Preto pela sua contratada (Lindenberg & Correa Ltda.), relativamente ao local de incidência do imposto em face dos citados serviços, aquela Municipalidade concluiu que os serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia prestados pela empresa estão compreendidos entre os constantes do subitem 7.03 da lista tributável, os quais, não tendo sido excepcionados nos diversos incisos do art. 3º da LC 116, submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, veiculada no “caput” do mesmo art. 3º, isto é, geram o imposto no município de localização do estabelecimento prestador. Esclarece a ora Consultante que o contrato firmado com a sua prestadora estabelece na “Cláusula Primeira”, subitem 1.3, que “o objeto contratado poderá ser desenvolvido por profissionais (sócios e/ou empregados) da contratada, em escritórios disponibilizados pela ECM em sua sede, mediante contrato de comodato, tácito ou escrito. A disponibilização de escritórios, em hipótese alguma, acarretará a existência de vinculação ou exclusividade entre a ECM, seus diretores, profissionais, empregados e prepostos e os profissionais da Contratada, não ensejando a criação de relação de emprego entre as pessoas apontadas.” Ademais, prossegue a Consulente, outra prestadora de serviços à ECM, a empresa JMF Consultoria e Serviços Técnicos Ltda., estabelecida na cidade de Contagem/MG, formulou consulta a esta Gerência quanto ao local de incidência do imposto relativamente aos serviços de desenho técnico vinculado à arquitetura e engenharia, especificados no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, por ela prestados nas dependências da ECM, em Belo Horizonte. Em resposta, esta Gerência manifestou-se no sentido de que o ISSQN deveria ser recolhido no Município de Contagem, onde aquela Consulente está estabelecida, interpretando como incorreta a atitude da tomadora em promover a retenção do imposto e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte. De fato, a ECM vinha procedendo à retenção do imposto na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, mesmo que o documento fiscal emitido pela prestadora indicasse o endereço dela na cidade de Contagem, acarretando, assim, aumento da carga tributária. Após destacar alguns trechos da resposta da citada consulta (editada sob o nº 015/2010), a ora Consultante acrescenta que a situação ali enfocada aplica-se igualmente às hipóteses em que ela contrata prestadoras de serviços de consultoria em engenharia e arquitetura a serem executados em suas dependências, ou seja, da Tomadora. Para resguardar-se, faz a retenção e o recolhimento do ISSQN para Belo Horizonte, salvo se se tratar de sociedades uniprofissionais. Ante todo o exposto, CONSULTA: a) A Consulente está vinculada à resposta desta Gerência expressada na solução da consulta nº 015/2010, em que se registrou a interpretação de que a ECM não deve promover a retenção e o recolhimento do ISSQN a este Município nas hipóteses acima detalhadas? b) Em caso negativo, como deve realizar o recolhimento do ISSQN nas situações acima descritas, ou seja, quando a prestadora de serviço tem sua sede em outro município, mas executa sua atividade de desenhos técnicos de engenharia e arquitetura na sede da Consultante nesta Capital? c) Este mesmo posicionamento se aplica aos serviços de consultoria de engenharia e de arquitetura contratados pela ECM, quando os respectivos prestadores tiverem sua sede em outro município e executem os serviços na sede da Contratante? RESPOSTA: Preliminarmente, é oportuno esclarecer que as respostas desta Gerência às consultas que lhe são endereçadas relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, cingem-se aos fatos descritos e questões apresentadas pelas Consulentes, não envolvendo exame local para se constatar a real situação de cada caso. As respostas, pois, são elaboradas diante das informações e elementos trazidos à nossa apreciação pelas interessadas. Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas. a) Desde que a natureza dos serviços seja a informada na exposição desta consulta – natureza esta determinada pelo real objeto da contratação -, a resposta é afirmativa, ressaltando-se que, a teor do “caput” do art. 3º da LC 116, a sede da prestadora, localizada em outro município, constitua efetivamente o estabelecimento prestador dos serviços de desenhos técnicos de engenharia e arquitetura, mesmo quando tais serviços sejam executados na sede da Tomadora, neste Município, a qual cede espaço em suas dependências com vistas a que as atividades objetos do contrato sejam ali exercidas pela contratada exclusivamente para a Contratante. Reafirmamos o entendimento desta Gerência quanto à definição de “estabelecimento prestador” estampada no art. 4º da LC 116, cujo texto é o seguinte: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Reconhecendo que o art. 4º comporta interpretações variadas e até mesmo conflitantes, este Fisco vem adotando o seguinte posicionamento em re­lação à matéria. Ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contri­buinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou tem­porário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemen­te da denominação que a esta unidade se dê, o legislador caracteriza como tal o lugar, estabelecimento, constituído pelo contribuinte, ainda que informalmente, mas dotado de meios materiais e humanos, com capacidade a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Este é o sentido das expres­sões “unidade econômica ou profissional”, utilizada para conceituar o estabeleci­mento prestador. Unidade econômica ou profissional do prestador, como estabeleci­mento dele, pressupõe que este exerça, naquele espaço físico estruturado, suas atividades de modo pleno, irrestrito, a quaisquer interessados e não somente àquele contratante específico, que lhe franqueou parte de suas dependências, a fim de que ali desenvolva trabalhos única e exclusivamente para aque­le tomador. É por isso que, nas situações como a da presente consulta, este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador a dependência disponibilizada ao contratado pelo contratante para o primeiro cumprir ali o objeto da contratação. b) Prejudicada em face da resposta da pergunta anterior. c) Sim. Os serviços de consultoria de engenharia e arquitetura estão compreendidos entre os arrolados no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Tais serviços, consoante o “caput” do art. 3º da LC 116, geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, considerando que as atividades abarcadas no subitem 7.01 não foram excepcionadas, no tocante à incidência espacial do imposto, em quaisquer dos 22 incisos deste mesmo art. 3º. Portanto, constituindo as sedes das contratadas os reais estabelecimentos prestadores dos serviços de consultoria de engenharia e arquitetura, e encontrando-se esses estabelecimentos instalados em outros municípios, é em favor deles que o ISSQN proveniente de sua prestação deve ser recolhido, ainda que as atividades sejam exercidas nas dependências da Contratante, nesta Capital, exclusivamente para esta Tomadora. GELEC,
086/2010ISSQN – SERVIÇOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade de corte de árvores está inserida no subitem 7.11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, e o imposto proveniente de sua prestação é devido no município onde se dá a supressão das árvores.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, atua no ramo de construção civil, inclusive realizando estudos de viabilidade técnica e econômica com execução de projetos, consultoria, assessoria, avaliação patrimonial perícia técnica e fiscalização na área de engenharia civil; implantação de reflorestamento, corte e carvoejamento; serviços topográficos, levantamento de glebas rurais, loteamentos, georreferenciamento; serviços técnicos especializados de execução de projetos de impacto ambiental, entre outros serviços de engenharia, e também locação de máquinas e equipamentos. Em 17/04/2010, firmou contrato de prestação de serviços de desmatamento com a empresa Energia Sustentável do Brasil S.A. a ser executado no Município de Porto Velho/RO. O contrato de nº JIRAU 107/10, cópia do qual juntou à consulta, em sua cláusula primeira, que trata do objeto, estabelece: “Constitui objeto do presente CONTRATO a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE de corte de vegetação das áreas 5A e 5B, localizadas na margem esquerda do Rio Madeira, conforme detalhamento constante no Termo de Referência, que faz parte do presente CONTRATO na forma do ANEXO I (“SERVIÇOS). Estão incluídos no escopo dos SERVIÇOS: mobilização, construção de acessos, manutenção de canteiro, corte e desmobilização, sendo que a atividade de corte inclui todos os serviços relativos a desmatamento, derrubada, locação, traçamento, limpeza, classificação, empilhamento, estocagem de toda a madeira e transporte dentro do lote de supressão e todas as demais atividades necessárias ao cumprimento dos serviços objeto deste termo. Para evitar quaisquer dúvidas, as atividades de travessia de madeira e de transporte da mesma para fora do lote não estão incluídas no escopo deste CONTRATO.” Esclarece a Consulente que, objetivamente, os serviços a serem executados são os de desmatamento da área especificada, de modo a preparar o terreno, retirando as vegetações lá existentes, para o represamento das águas, onde se construirá uma usina hidrelétrica. Para tanto, a empresa deverá, ainda, atender às condicionantes da Autorização de Supressão de Vegetação nº 353/2009, emitida pelo IBAMA em 04/06/2009 e atender ao Programa de Desmatamento do Reservatório do Projeto Básico Ambiental da Hidrelétrica – JIRAU. Por não encontrar na lista de serviços tributáveis ítem ou subitem específico em que as atividades mencionadas possam ser enquadradas, CONSULTA: 1) Os serviços em apreço estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Caso positivo, em que ítem da lista e por quê? 2) Incidindo o imposto, qual o município competente para tributar os serviços: o de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador, ou o de Porto velho, onde eles serão executados? Qual o embasamento legal? 3) Caso o imposto seja devido neste Município, qual a base de cálculo e qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Sim. O subítem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 que mais adequadamente acolhe a atividade de supressão de vegetais é o 7.11: “decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.” O enquadramento no subitem 7.11 da citada lista baseia-se no objeto do contrato JIRAU 107/10: “. . . prestação de serviços de corte de vegetação das áreas 5A e 5B, localizadas na margem esquerda do Rio Madeira . . .”. Ora, o corte de árvores está textualmente mencionado no subitem 7.11 da lista tributável. O fato de no objeto do contrato de prestação de serviços constar as especificações das diversas tarefas inerentes à atividade fim, principal – corte de vegetação –, reforça ainda mais a real finalidade da contratação. Trata-se de detalhamento da atividade fim dada à sua complexidade, volume e dimensão, visando a registrar claramente sua abrangência e delimitação, mediante a descrição das etapas a serem cumpridas pela contratada. 2) De conformidade com o inc. VIII, art. 3º, da LC 116, art. 3º este que regula a incidência do ISSQN no espaço, o tributo é devido no município onde é realizado o corte das árvores, no caso sob exame, no Município de Porto Velho/RO. 3) Prejudicada em consequência das respostas das perguntas anteriores. GELEC,
086/2010ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNI­COS E DE CONSULTORIA DE ENGENHA­RIA E ARQUITETURA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, enquadrados, respecti­vamente, nos subitens 32.01 e 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, realizados nas depen­dências da Tomadora, nesta Capital, por empresas estabelecidas em outras localidades, provocam a incidência do imposto nos municípios de localiza­ção dos estabelecimentos prestadores, nos termos do “caput” do art. 3º da mesma LC 116.EXPOSIÇÃO: Em síntese, tem como objeto social a prestação de serviços de elaboração e desenvolvimento de projetos na área de engenharia. No exercício de suas atividades, contrata prestação de serviços por empreitada (conforme documentação juntada) relativamente ao desenvolvimento de desenhos técnicos de engenharia, como ocorre com a sociedade Lindenberg & Correa Ltda., cujo objeto social é a prestação de serviços referentes a estudos e projetos de engenharia e arquitetura, com estabelecimento no Município de Ouro Preto/MG, onde se encontra regularmente inscrita. Tais serviços, que se sujeitam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, são executados na sede da Consulente, nesta Capital, cabendo-lhe o dever de efetuar a retenção do imposto proveniente da referida prestação e o seu recolhimento ao erário do Município de Belo Horizonte. Esta obrigação está fundada em orientação verbal passada por Auditor de Tributos desta Municipalidade, a qual foi repassada pela ora Consulente à sua contratada para justificar que a retenção foi “devida a exigências da fiscalização da Prefeitura de Belo Horizonte, que considerou contínua a presença dos colaboradores dentro da sede da ECM, configurando caso de cessão de mão-de-obra, cujo ISSQN correspondente deve ser pago no município sede do tomador de serviços, nos termos do art. 3º XX, da Lei Complementar 116/2003”. Ocorre que a referida contratada, estabelecida em Ouro Preto, em observância à legislação local, ao apresentar a 'Declaração de Valores para Recebimento (DVR), informou àquele Fisco que o ISSQN havia sido retido para o Município de Belo Horizonte. Entretanto, em consulta efetuada ao Município de Ouro Preto pela sua contratada (Lindenberg & Correa Ltda.), relativamente ao local de incidência do imposto em face dos citados serviços, aquela Municipalidade concluiu que os serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia prestados pela empresa estão compreendidos entre os constantes do subitem 7.03 da lista tributável, os quais, não tendo sido excepcionados nos diversos incisos do art. 3º da LC 116, submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, veiculada no “caput” do mesmo art. 3º, isto é, geram o imposto no município de localização do estabelecimento prestador. Esclarece a ora Consultante que o contrato firmado com a sua prestadora estabelece na “Cláusula Primeira”, subitem 1.3, que “o objeto contratado poderá ser desenvolvido por profissionais (sócios e/ou empregados) da contratada, em escritórios disponibilizados pela ECM em sua sede, mediante contrato de comodato, tácito ou escrito. A disponibilização de escritórios, em hipótese alguma, acarretará a existência de vinculação ou exclusividade entre a ECM, seus diretores, profissionais, empregados e prepostos e os profissionais da Contratada, não ensejando a criação de relação de emprego entre as pessoas apontadas.” Ademais, prossegue a Consulente, outra prestadora de serviços à ECM, a empresa JMF Consultoria e Serviços Técnicos Ltda., estabelecida na cidade de Contagem/MG, formulou consulta a esta Gerência quanto ao local de incidência do imposto relativamente aos serviços de desenho técnico vinculado à arquitetura e engenharia, especificados no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, por ela prestados nas dependências da ECM, em Belo Horizonte. Em resposta, esta Gerência manifestou-se no sentido de que o ISSQN deveria ser recolhido no Município de Contagem, onde aquela Consulente está estabelecida, interpretando como incorreta a atitude da tomadora em promover a retenção do imposto e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte. De fato, a ECM vinha procedendo à retenção do imposto na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, mesmo que o documento fiscal emitido pela prestadora indicasse o endereço dela na cidade de Contagem, acarretando, assim, aumento da carga tributária. Após destacar alguns trechos da resposta da citada consulta (editada sob o nº 015/2010), a ora Consultante acrescenta que a situação ali enfocada aplica-se igualmente às hipóteses em que ela contrata prestadoras de serviços de consultoria em engenharia e arquitetura a serem executados em suas dependências, ou seja, da Tomadora. Para resguardar-se, faz a retenção e o recolhimento do ISSQN para Belo Horizonte, salvo se se tratar de sociedades uniprofissionais. Ante todo o exposto, CONSULTA: a) A Consulente está vinculada à resposta desta Gerência expressada na solução da consulta nº 015/2010, em que se registrou a interpretação de que a ECM não deve promover a retenção e o recolhimento do ISSQN a este Município nas hipóteses acima detalhadas? b) Em caso negativo, como deve realizar o recolhimento do ISSQN nas situações acima descritas, ou seja, quando a prestadora de serviço tem sua sede em outro município, mas executa sua atividade de desenhos técnicos de engenharia e arquitetura na sede da Consultante nesta Capital? c) Este mesmo posicionamento se aplica aos serviços de consultoria de engenharia e de arquitetura contratados pela ECM, quando os respectivos prestadores tiverem sua sede em outro município e executem os serviços na sede da Contratante? RESPOSTA: Preliminarmente, é oportuno esclarecer que as respostas desta Gerência às consultas que lhe são endereçadas relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, cingem-se aos fatos descritos e questões apresentadas pelas Consulentes, não envolvendo exame local para se constatar a real situação de cada caso. As respostas, pois, são elaboradas diante das informações e elementos trazidos à nossa apreciação pelas interessadas. Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas. a) Desde que a natureza dos serviços seja a informada na exposição desta consulta – natureza esta determinada pelo real objeto da contratação -, a resposta é afirmativa, ressaltando-se que, a teor do “caput” do art. 3º da LC 116, a sede da prestadora, localizada em outro município, constitua efetivamente o estabelecimento prestador dos serviços de desenhos técnicos de engenharia e arquitetura, mesmo quando tais serviços sejam executados na sede da Tomadora, neste Município, a qual cede espaço em suas dependências com vistas a que as atividades objetos do contrato sejam ali exercidas pela contratada exclusivamente para a Contratante. Reafirmamos o entendimento desta Gerência quanto à definição de “estabelecimento prestador” estampada no art. 4º da LC 116, cujo texto é o seguinte: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Reconhecendo que o art. 4º comporta interpretações variadas e até mesmo conflitantes, este Fisco vem adotando o seguinte posicionamento em re­lação à matéria. Ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contri­buinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou tem­porário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemen­te da denominação que a esta unidade se dê, o legislador caracteriza como tal o lugar, estabelecimento, constituído pelo contribuinte, ainda que informalmente, mas dotado de meios materiais e humanos, com capacidade a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Este é o sentido das expres­sões “unidade econômica ou profissional”, utilizada para conceituar o estabeleci­mento prestador. Unidade econômica ou profissional do prestador, como estabeleci­mento dele, pressupõe que este exerça, naquele espaço físico estruturado, suas atividades de modo pleno, irrestrito, a quaisquer interessados e não somente àquele contratante específico, que lhe franqueou parte de suas dependências, a fim de que ali desenvolva trabalhos única e exclusivamente para aque­le tomador. É por isso que, nas situações como a da presente consulta, este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador a dependência disponibilizada ao contratado pelo contratante para o primeiro cumprir ali o objeto da contratação. b) Prejudicada em face da resposta da pergunta anterior. c) Sim. Os serviços de consultoria de engenharia e arquitetura estão compreendidos entre os arrolados no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Tais serviços, consoante o “caput” do art. 3º da LC 116, geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, considerando que as atividades abarcadas no subitem 7.01 não foram excepcionadas, no tocante à incidência espacial do imposto, em quaisquer dos 22 incisos deste mesmo art. 3º. Portanto, constituindo as sedes das contratadas os reais estabelecimentos prestadores dos serviços de consultoria de engenharia e arquitetura, e encontrando-se esses estabelecimentos instalados em outros municípios, é em favor deles que o ISSQN proveniente de sua prestação deve ser recolhido, ainda que as atividades sejam exercidas nas dependências da Contratante, nesta Capital, exclusivamente para esta Tomadora. GELEC,
087/2010ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – REQUISITO São intributáveis pelo ISSQN as exportações de serviços ao exterior, desde que os serviços expor­tados – tomados e pagos por residentes no exterior – não se destinem à aplicação no Brasil.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de desenvolvimento e produção de software, de análises de sistemas, de assessoria e consultoria na área de informática. Pretende, em futuro próximo, prestar seus serviços a uma empresa no exterior. Tendo dúvidas quanto a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na exportação de serviços para o exterior, CONSULTA: 1) O que caracteriza exportação de serviços para o exterior? 2) A exportação de serviços realmente é “isenta” de ISSQN? 3) Quais os parâmetros utilizados para certificar-se sobre exportação de serviços? 4) O que significa, ou seja, qual o sentido da expressão “o serviço prestado não pode surtir efeito econômico no país”? RESPOSTA: 1) Exportar serviços é prestá-los para contratante/tomadora situado no exterior deste país, serviços esses destinados a serem empregados/utilizados fora do Brasil. 2) A legislação que rege o ISSQN em amplitude nacional, hoje a Lei Complementar 116/2003, no inciso I de seu art. 2º, estabelece que o imposto não incide sobre “as exportações de serviços para o exterior do país.” Essa não incidência, na verdade, é uma imunidade tributária porque prevista no art. 156, § 3º, inc. II da Constituição Federal, o qual dispõe que lei complementar cuidará de excluir da incidência do ISSQN as exportações de serviços para o exterior. Contudo, o parágrafo único do mesmo art. 2º da LC 116 afasta dessa não incidência “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” Assim, para que os serviços exportados ao exterior não sofram tributação a título de ISSQN, é necessário que eles sejam efetivamente destinados a tomadores estabelecidos ou residentes no exterior e pagos por esses tomadores, para utilização ou emprego fora do território brasileiro. Não serão imunes do imposto aqueles serviços que, ainda que prestados a tomadores situados no exterior, tenham como destino, isto é, sejam efetivamente aplicados no Brasil. Exemplificando, para facilitar a compreensão: Empresa sediada no exterior contrata a uma empresa brasileira o desenvolvimento por esta de um software a ser utilizado pela contratante para gerar a folha de pagamentos dos funcionários de sua filial localizada no Brasil. Os serviços de concepção desse programa de computador serão tributados normalmente pelo ISSQN, nos termos do parágrafo único, art. 2º, LC 116, eis que, embora encomendado e pago pela contratante sediada no exterior, sua aplicação efetiva ocorre na filial da empresa instalada em território brasileiro. 3) Todos os meios de prova possíveis, tais como, contratos de prestação de serviços, correspondências, documentos fiscais e outros pertinentes, registros contábeis, documentos cambiais e bancários, entre outros. 4) Na verdade, a restrição à imunidade (não incidência) do ISSQN sobre os serviços exportados baseia-se no texto do parágrafo único, do art. 2º da LC 116, cujo teor é o seguinte: “Art. 2º – O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - . . . III - . . . Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” Portanto, é fácil constatar que a legislação regedora jamais condiciona a não incidência do ISSQN nas exportações de serviços a que o serviço prestado não surta efeito econômico no país, como mencionado na pergunta nº 4. O real sentido do preceito do parágrafo único do art. 2º da LC 116 é o expressado na resposta da pergunta nº 2. GELEC,
088/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ODONTÓLO­GO E MÉDICA OBJETIVANDO A PRESTA­ÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIO­NAIS DE AMBOS EM NOME DA SOCIEDADE – CÁLCULO DO IMPOSTO SO­BRE O NÚMERO DE PROFISSIONAIS - IM­POSSIBILIDADE Após a alteração promovida no art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 7º, Lei 9799/2009, as ativida­des arroladas no “caput” do mencionado art. 13, quando exercidas em sociedade, somente podem enquadrar-se na modalidade diferenciada de cálcu­lo do ISSQN ali prevista, se todos os sócios detive­rem a mesma habilitação profissional.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade simples limitada, integrada por dois sócios – um odontólogo e uma médica -, com o objetivo de prestação de serviços médicos e odontológicos. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade. Ambos os sócios exercem profissões regulamentadas voltadas para a área da saúde, com atividades que se complementam, uma vez que “a natureza do trabalho cirúrgico da especialidade bucomaxilofacial do dentista é antecedida pela sedação realizada pela médica anestesiologista”. Em consequência da recente alteração do art. 13 da Lei 8725/2003 pela Lei 9799/2009, CONSULTA: Pode continuar a efetuar o cálculo do ISSQN, devido mensalmente pela sociedade, com base no número de profissionais habilitados, ou seja, em relação a cada sócio? RESPOSTA: Não. O art. 13 da Lei 8725, que trata da tributação exceptiva do ISSQN para as atividades ali relacionadas, quando exercidas em sociedade, sofreu algumas modificações pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009. Entre as alterações promovidas, encontram-se as alusivas às características enumeradas no § 1º, do art. 13, Lei 8725, que, em ocorrendo – uma ou mais –, impedem a tributação diferenciada do ISSQN prevista no “caput” do citado art. 13. Uma dessas características, estabelecida no inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, que impossibilita o cálculo excepcional do imposto, é a participação na sociedade de sócios com habilitações profissionais diferentes. A sociedade deve ser uniprofissional. Ora, odontólogo e médica, embora atuem na área da saúde, têm habilitações profissionais distintas, as quais são regulamentadas por legislações específicas e registro profissional em órgãos de classe e de fiscalização do exercício profissional diferentes. Portanto, a Consulente deve, em face da nova redação dada ao art. 13, Lei 8725 pelo art. 7º da Lei 9799, e por força do disposto no art. 150, III, “c” da Constituição Federal, a partir dos fatos geradores ocorridos de 01/abril/2010 em diante, proceder ao cálculo mensal do ISSQN próprio com base no preço dos serviços prestados, conforme determinado nos arts. 5º e 6º da Lei 8725. GELEC,
089/2010ISSQN – SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA DE BENS DE QUALQUER ESPÉCIE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 11.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e a sua prestação provoca a incidência do imposto no município em que eles forem executados.EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de locação de máquinas e equipamentos, manutenção, montagem industrial, construção civil nas áreas de infra-estrutura industrial, tais como: fundação, bases, alvenaria e correlatos, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso de extração mineral, exceto na extração de petróleo, sempre fora do estabelecimento, conforme cópia da última alteração contratual juntada a esta consulta. Emite regularmente notas fiscais de prestação de serviços autorizadas pela Prefeitura Municipal de Contagem/MG. No desempenho de seu objeto social, “a empresa loca caminhões Munck (com braço mecânico), acompanhado do motorista e também operador do Munck (serviço de carga e descarga, item XVII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, subitem 11.04 da lista anexa), para empresas contratantes sediadas em Belo Horizonte.” Entende a Consulente que, nos termos da legislação citada, e ainda do art. 4º, § 1º, inc. XV da Lei 8725/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação dos serviços de carga e descarga é devido no município de sua execução, incidindo a alíquota prevista na legislação dessa localidade. Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento exposto? 2) A simples emissão da nota fiscal para empresas estabelecidas em outros municípios é suficiente para indicar onde é o domicílio tributário para efeito de pagamento do imposto? 3) Se a empresa contratante, estabelecida em Belo Horizonte, deixar de reter e recolher o imposto devido em seu município, a empresa contratada está obrigada ao seu pagamento para o Município de Belo Horizonte? 4) Como deverá ser feito este recolhimento? 5) Qual o dispositivo legal? RESPOSTA: 1) Sim. 2) A simples menção do nome e endereço do contratante dos serviços de carga e descarga de bens em geral pode não ser suficiente para apontar o local da efetiva incidência do ISSQN. É que a legislação regente da incidência espacial do imposto – art. 3º da LC 116 – dispõe, no “caput” deste artigo, sobre a regra geral desta incidência, e, nos seus 22 incisos, as exceções. No inc. XVII, art. 3º, LC 116, como bem assinalou a Consultante, estão mencionados os serviços integrantes do subitem 11.04 - “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”, em que se enquadram os prestados pela Consulente. Tais serviços geram o ISSQN para o município onde eles são executados. Desse modo, pode ocorrer que uma empresa estabelecida em Belo Horizonte contrate os serviços da Consultante para serem prestados, por exemplo, na cidade de Nova Lima/MG, redundando em que o ISSQN deve ser recolhido em favor da Prefeitura do Município de Nova Lima. Por isso mesmo, nos parece ser conveniente a informação, no corpo do documento fiscal emitido, da localidade de prestação desses serviços, notadamente quando esse local for distinto do município em que se situa o estabelecimento tomador. 3) Há, na situação aventada nesta pergunta, a responsabilidade supletiva do prestador, isto é, o Município primeiramente exigirá o produto do imposto a ele devido do responsável tributário (tomador dos serviços), nos termos do art. 20 e seu parágrafo único da lei 8725. Entretanto, por força do preceito do § 2º, art. 23, Lei 8725, poderá exigir do prestador o pagamento do tributo, caso o tomador não satisfaça esta obrigação ou a satisfaça apenas parcialmente. 4) Por meio de guia de recolhimento do imposto a ser emitida pelo programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), no sistema BH ISS Digital. Havendo dúvidas quanto à emissão da guia de recolhimento, contatar o telefone 156 ou acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/BH ISS Digital. 5) A emissão da guia de recolhimento do ISSQN por via do programa da DES está prevista no art. 11 do Dec. 11.467/2003. GELEC,
090/2010ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMEN­TAR 116/2003 – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTÁ-LOS Os serviços de consultoria em meio ambiente estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo detentor da competência para tri­butá-los a título de ISSQN o município de locali­zação do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de consultoria em meio ambiente e projetos ambientais, atuando também como locadora de máquinas e equipamentos para a execução de serviços ambientais. A empresa, desde o início de suas atividades, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para este Município, apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. No mês de fevereiro/2010, emitiu 04 notas fiscais para a tomadora de seus serviços, Guanhães Energia S.A., referentes à 2ª parcela de um contrato de prestação de serviços de consultoria ambiental relativamente a suporte técnico no início das obras de implantação dos Empreendimentos PCH's Dores de Guanhães, Senhora do Porto, Jacaré e Fortuna II, todos no Município de Dores de Guanhães/MG. A elaboração do relatório ambiental foi efetuada no estabelecimento da Consulente, nesta Capital. A tomadora desses serviços, por ocasião do seu pagamento, efetuou a retenção e o recolhimento do ISSQN para o Município de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador. No entanto, em contato verbal com os responsáveis pela tomadora dos serviços e da Prefeitura Municipal de Dores de Guanhães, foi informada que aquela Municipalidade está exigindo que o imposto seja recolhido aos seus cofres, sob a alegação de que a Consultante se estabeleceu na cidade de Dores de Guanhães para prestar o referido serviço. Ocorre que, no caso, houve apenas uma estadia de cerca de 10 dias na localidade para a coleta de dados com vistas à elaboração do citado relatório, sem a necessidade de se estabelecer no Município. Além disso, a tomadora dos serviços esclarece que não se encontra estabelecida naquela localidade, uma vez que ainda não existe o empreendimento ali, e a empresa nem mesmo está autorizada a implantá-lo. Ante o exposto, a Consultante requer orientação desta Gerência quanto ao procedimento que deve adotar, a fim de que se mantenha regular perante o fisco municipal e não sofra prejuízo com o pagamento em duplicidade do ISSQN. Finaliza, informando a juntada a esta consulta de cópia das notas fiscais citadas, assim como da guia de recolhimento do ISSQN sobre elas retido e recolhido pela tomadora para este Município. RESPOSTA: A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma de abrangência nacional, editada de acordo com o art. 146, incs. I e III da Constituição Federal. O “caput” do art. 3º da LC 116 dispõe sobre a regra geral dessa incidência, determinando que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no município do domicílio do prestador. As exceções a essa regra geral estão arroladas em cerca de 22 incisos do citado art. 3º. Neles são enumerados os itens ou subitens da lista de serviços tributáveis cuja prestação provoca a incidência do imposto no município onde eles são executados. A atividade da Consulente, conforme a exposição apresentada, enquadra-se no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à LC 116/2003: “7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Tais serviços, por não se encontrarem arrolados entre as exceções previstas nos incisos do art. 3º, sujeitam-se à regra geral de incidência espacial: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. No caso, este estabelecimento situa-se nesta Capital. Logo, Belo Horizonte é o município competente para tributar os serviços em apreço, estando correta, pois, a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para este Município, efetuados pela tomadora dos serviços também localizada nesta Capital. O fato de a simples coleta de dados e informações necessária à prestação dos serviços de consultoria ambiental para obras de implantação dos empreendimentos citados, na cidade de Dores de Guanhães, ter sido realizada naquela localidade, absolutamente não desloca para lá o estabelecimento prestador dos serviços de consultoria. Ora, o objeto da tributação é a prestação dos serviços de consultoria, os quais foram prestados pelo estabelecimento da Consultante localizado nesta Capital. A coleta de dados, nessas circunstâncias, é apenas uma das etapas da atividade de consultoria contratada, não podendo jamais ser tomada como finalidade última do contrato. Antes de concluir, cumpre-nos observar que a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços em questão é, no Município de Belo Horizonte, de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
091/2010ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTI­VADOS DESENVOLVIDOS PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR – ATIVIDADES ONERO­SAS PRÓPRIAS POR ELE REALIZADAS NA EXECUÇÃO DO PROJETO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACO­BERTÁ-LOS – INCABIMENTO Por não caracterizar prestação de serviços a tercei­ros, é incabível a emissão de notas fiscais de servi­ços pelo empreendedor de projetos culturais incen­tivados como comprovantes dos valores recebidos, quando, ele mesmo, na condição de beneficiário do incentivo, realiza as atividades inerentes com re­cursos destinados a essa finalidade.EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social: a) produção de filmes de enredo e publicitário para cinema, televisão e internet; b) locação de equipamentos para produção e pós-produção de audiovisuais; c) produção de conteúdo para multimídia, incluindo internet, celular, DVD e outros veículos de comunicação digital; e) agenciamento de projetos culturais. Recebe do Governo patrocínios referentes a projetos culturais, tendo que prestar contas relativamente a aplicação dos recursos recebidos, devidamente comprovados por documentos fiscais. Cobra taxa de administração relativa aos projetos culturais e a aprovação de lei cultural. Foi informada de que, nessas circunstâncias, deve emitir notas fiscais de serviços da prestadora para a tomadora dos serviços, que, no caso é a própria Consulente. Entretanto, pesquisando no site desta Secretaria, na internet, mais precisamente no programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) – perguntas e respostas -, a orientação ali registrada – pergunta nº 87 – é a de que não deve emitir nota fiscal de serviços, nem recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN porque a prestação de serviços para si mesma não constitui fato gerador do imposto. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Pode emitir a nota fiscal em nome dos sócios da empresa, ou seja, da pessoa física dos sócios? 2) Pode emitir a nota fiscal na condição de, simultaneamente, prestadora e tomadora dos serviços? 3) Como deve proceder? RESPOSTA: 1, 2, 3) Segundo a sucinta exposição feita pela Consulente, no caso em apreço, trata-se de execução de projetos culturais incentivados por meio de aporte de recursos oriundos de renúncia fiscal dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em que o empreendedor, diretamente responsável pelo projeto cultural incentivado, é o idealizador e o executor do projeto. Nessas circunstâncias, o empreendedor recebe os recursos disponibilizados, conforme estabelecido nas leis de incentivo cultural, e desenvolve, ele mesmo, o projeto aprovado. Os recursos aplicados devem ser devidamente comprovados perante os órgãos de fiscalização e controle de cada uma das esferas de Governo, que contribuem abrindo mão de parcela de sua receita tributária em prol do projeto beneficiário do incentivo. No caso de o próprio empreendedor desenvolver o projeto previamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, os valores por ele empregados para remunerar suas atividades na execução do projeto não devem ser comprovados por notas fiscais de serviços de sua emissão, porque são atividades desempenhadas pelo prestador para ele mesmo, não configurando tais operações prestação onerosa de serviços a terceiros, esta, sim, sujeita ao ISSQN, desde que contante da lista tributável anexa à LC 116, por constituir fato gerador deste tributo, nos termos do art. 1º desta Lei. Quando se tratar de atividades exercidas pelo próprio empreendedor, no âmbito de seu projeto cultural incentivado, os valores a elas relativos podem ser documentados por quaisquer outros comprovantes admitidos, tais como, recibos, faturas, boletas bancárias. Se, porém, houver serviços de terceiros tomados pelo empreendedor para o desenvolvimento do projeto, as importâncias a eles concernentes devem ser acobertadas por documentos fiscais expedidos pelos respectivos prestadores, se a esse procedimento estiverem obrigados. Por outro lado, considerando o objetivo social da empresa e a afirmação da Consulente de que “cobra taxa administrativa referente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural”, infere-se que ela atua também produzindo ou administrando projetos culturais para terceiros e intermediando ou agenciando a captação de recursos nesse sentido, ou seja, buscando incentivadores dispostos a apoiarem projetos culturais mediante destinação a estes de parte de quantias de imposto por eles (incentivadores) devido, de conformidade com a legislação de cada ente tributante. A produção de projetos culturais para terceiros contra remuneração é prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, dada à sua inclusão no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003; igualmente, a administração de projetos culturais de terceiros, que se insere no subitem 17.12 da referida lista, sujeita-se ao imposto, o mesmo ocorrendo relativamente aos serviços de captação de recursos para projetos culturais incentivados, atividade característica de intermediação/agenciamento, enquadrada no subitem 10.02 da citada listagem. Concluindo, a resposta das perguntas 1 e 2 é negativa, e a da pergunta nº 3 está externada no texto acima. GELEC,
092/2010ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO PRES­TADOS POR PROFISSIONAIS E EMPRESAS EXERCENTES DE ATIVIDADES DE ENGE­NHARIA CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência por profis­sionais ou empresas atuantes no ramo da engenha­ria civil, regularmente inscritos no competente ór­gão de regulamentação e fiscalização do exercício profissional, é atividade que, por constituir uma das atribuições dos engenheiros civis, se enquadra no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributada a título de ISSQN, neste Município, pela alíquota de 2%. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, a empresa tem por objeto a prestação de serviços na área de engenharia, compreendendo: a) consultoria e assessoria; b) elaboração de projetos de viabilidade; c) desenvolvimento de avaliações, vistorias, perícias; d) estudos, laudos e pareceres técnicos. Está devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. No âmbito de sua atuação, aufere receita proveniente das seguintes atividades: 1) avaliações patrimoniais – terrenos, edificações e equipamentos; 2) avaliações de empresas; 3) estudos de viabilidade; 4) consultoria e assessoria; 5) elaboração de projetos de viabilidade; 6) estudos, laudos e pareceres técnicos. CONSULTA: a) Em qual item da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se enquadram as atividades acima especificadas? b) Qual a alíquota do imposto a elas se aplica? RESPOSTA: a) As atividades de avaliações em geral integram as atribuições dos engenheiros civis nos termos da legislação do exercício profissional, inclusive das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, que é o órgão nacional de regulamentação e fiscalização da categoria profissional dos engenheiros. Nas situações em que ocorrer a contratação de empresa ou profissional do ramo da engenharia, regularmente registrado no respectivo órgão de classe, qual seja, no CREA, para realizar algum tipo de avaliação que requeira o concurso deste profissional, no corpo da nota fiscal emitida para acobertar a prestação dos serviços de avaliação, em se tratando de pessoa jurídica, deve constar o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de conformidade com a legislação do exercício profissional. A exigência de menção do número do código da ART no documento fiscal expedido pela pessoa jurídica, está determinada no art. 65, § 3º, inc. VI do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4.032/81. Os serviços de avaliação prestados nos termos acima especificados, bem como os serviços de estudos de viabilidade, consultoria e assessoria, elaboração de projetos de viabilidade, estudos, laudos e pareceres técnicos, desde que inerentes ao ramo da engenharia, estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” b) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços constantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
093/2010ISSQN – EXPLORAÇÃO DE “STANDS”, “BOXES” E SIMILARES EM SHOPPINGS POPULARES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Constitui fato gerador do ISSQN, enquadrando -se no subitem 3.03 da lista tributável, a exploração de “stands”, “boxes” e similares em centros comerci­ais estruturados com tal finalidade, caracterizada pela locação desses espaços a empreendedores po­pulares, cumulada com a administração do condo­mínio pelos proprietários, compreendendo esta a presta­ção de serviços, ainda que terceirizada, de organi­zação, manutenção, segurança, fiscalização, limpeza, publicidade, entre ou­tros, suportada pe­los locatários. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2010 EXPOSIÇÃO: Exercem a atividade de locação de boxes em Shoppings Populares, nesta Capital. As Consulentes, nos seus contratos de locação de boxes não têm qualquer obrigação vinculada ou associada à obrigação de fazer, conforme se pode constatar por via de cópia de contrato anexada a esta consulta. Recentemente, a Lei 9799, de 30/12/2009, promoveu algumas alterações na Lei 8725/2003, entre as quais o acréscimo do § 12 ao art. 14 desta, estabelecendo a alíquota de 5% “para os serviços de locação e cessão de uso de espaços destinados à instalação de stand ou box em shoppings populares, feiras shop e empreendimentos semelhantes, a cargo do proprietário do empreendimento.” O Secretário Municipal de Governo, por meio do ofício SMGO nº 105/10, manifestou-se a propósito do acréscimo do § 12 ao art. 14, Lei 8725. dizendo que este dispositivo em nada inovou quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, uma vez que a tributação da atividade já estava prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Posto isso, CONSULTA: Incide o ISSQN relativamente à sua atividade de locação de box em shopping popular neste Município, em que inexiste da parte da locadora qualquer obrigação vinculada ou associada a uma obrigação de fazer? RESPOSTA: Inicialmente, convém observar que a Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, já houvera manifestado-se sobre a questão suscitada nesta consulta, a pedido do Sr. Secretário Municipal de Governo. Embora a GETM, ante os elementos então apresentados à sua apreciação, não tenha se posicionado conclusivamente no tocante à matéria, ela deixou claro que a incidência do ISSQN relativamente exploração de, entre outros espaços físicos, centro de convenções, stands, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, já estava estabelecida desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, nos termos de seu art. 1º c/c a lista de serviços a ela anexa, cujo subitem 3.03 arrola aquela atividade como tributável por este imposto. Na oportunidade, esclareceu ainda a GETM que as empresas que exploram espaços em shoppings populares, feiras shop e congêneres “não apenas firmam com seus 'inquilinos' contratos de locação 'sui generis' de espaços, onde há prevalência da cessão de um 'stand' ou 'box' (obrigação de dar), mas positivamente, tais contratos de locação têm por objeto uma obrigação de fazer, ao englobar diversos serviços, tais como: organização, manutenção, segurança, limpeza, publicidade e propaganda, promoção de vendas, etc.” Completando seu entendimento, a GETM registrou que, “o que se destaca na locação de determinados espaços, não é apenas o uso e gozo da coisa, mas sua utilização na prestação de um serviço (obrigação de fazer), pois há a realização de uma atividade humana implícita. Leva-se em conta a realidade econômica, que é a atividade que se presta com o 'stand' ou 'box', e não a mera obrigação de dar, que caracteriza o contrato de locação, segundo o art. 565 do Código Civil de 2002. 'Art. 565 – Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fingível, mediante certa retribuição'. A locação de stands pura e simples, como de resto toda locação de bens móveis e imóveis, não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem para utilização do locatário (obrigação de dar), que não se sujeitaria, portanto, à incidência do ISSQN. Por fim, ressaltamos que patente estará a incidência do ISSQN sobre as atividades de exploração de espaços por parte dos shoppings populares, feiras shop e empreendimentos semelhantes, caso a locação do bem esteja vinculada ou associada a uma obrigação de fazer, também contratada, configuradora da incidência do imposto municipal.” Reproduzido parcialmente o parecer da GETM referente à tributação da atividade de exploração de espaços físicos para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, passamos à análise e solução da presente Consulta. Com vistas a nos permitir o exame da questão em bases reais, além dos elementos e da documentação anexada originalmente às consultas – contratos de locação e regulamento (este apenas do Shopping Tupinambás) – analisamos também as convenções de condomínio dos shoppings explorados pelas consultantes. Constata-se em face da mencionada documentação – tanto a Convenção de Condomínio Civil relativa ao imóvel onde se encontra estabelecido o Shopping Tupinambás, como a Convenção de Condomínio Operacional do Shopping Oiapoque, instituídos pelos proprietários dos respectivos imóveis em que se acham instalados os citados empreendimentos, visando a regular as relações entre os condôminos, a organização e o funcionamento dos empreendimentos, entre outras finalidades –, que a administração dos condomínios cabe aos proprietários destes centros comerciais (cláusula 5ª da convenção do Shopping Tupinambas e cláusula VI da convenção do Shopping Oiapoque). Prescrevem ainda tais convenções que as despesas comuns dos condomínios serão repassadas aos locatários (cláusula 7.2 da convenção c/c arts. 24, 31 e 32 do Regulamento do Shopping Tupinambás e cláusula 6ª do Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças dos Boxes do Shopping Tupinambás; cláusulas 4.1 e 7.2 da convenção c/c cláusula 6ª do Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças dos Boxes do Shopping Oiapoque). Esses dados, extraídos dos mencionados documentos, nos induzem a concluir que as atividades exercidas por ambas as Consulentes, ora submetidas à nossa apreciação, estão mesmo compreendidas entre as constantes do subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O entendimento de que se trata efetivamente de prestação de serviços de exploração de “stands” e “boxes” fundamenta-se no fato de as Consulentes, como proprietárias dos espaços cedidos aos empreendedores populares para o exercício de suas atividades comerciais, serem também as administradoras dos condomínios, cabendo aos locatários, mediante rateio, arcar com os encargos comuns, cobrados juntamente com os valores dos aluguéis mensais dos espaços e estruturas por eles ocupados. Com efeito, ocorre no caso, a cessão de espaços referentes a “stands”, “boxes” e similares em centros comerciais devidamente estruturados com esta finalidade, associada a uma obrigação de fazer pelos proprietários (administração dos condomínios), mediante a prestação de serviços, ainda que terceirizados, de limpeza, higienização, detetização, manutenção e conservação, portaria, vigilância, informações e divulgações, instalação e operação de sistema de sonorização e telefonia, entre outros. Resta, assim, configurado o exercício da atividade prevista no subitem 3.03 da referida lista – como, aliás, já assentado no aludido e parcialmente transcrito parecer da GETM –, fato gerador do ISSQN, incidindo o imposto sobre o valor total cobrado dos empreendedores populares, abrangendo a importância por eles devida a título de aluguel ou cessão de uso dos “stands” e “boxes” e a quantia relativa aos encargos dos condomínios entre eles rateada. Tudo de conformidade com os arts. 5º e 6º da Lei 8725. A alíquota aplicável, a teor do inc. III e do § 12, ambos do art. 14, Lei 8725, é de 5%. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2010 REFERENTE A CONSULTA No 093/2010 RELATÓRIO Na qualidade de locadora de boxes em shoppings populares neste Município, a Requerente formulou consulta a esta Gerência indagando se a atividade citada seria alcançada pela incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, notadamente após o acréscimo do § 12 ao art. 14 da Lei 8725/2003, alteração esta realizada pela Lei 9799, de 30/12/2009. A resposta foi positiva, baseada nos elementos e documentação inicialmente juntadas nos autos do processo. Discordando do entendimento externado na solução apontada, a empresa requer seu reexame. Neste sentido, argumenta: É simples locadora dos referidos boxes, não se obrigando, no contrato de locação, a prestar serviços aos locatários. Recebe destes apenas o valor dos aluguéis dos imóveis por eles ocupados. Não se pode confundir a pessoa jurídica do locador com o ente criado para administrar o empreendimento, no caso, o Condomínio Operacional do Shopping Tupinambás, ao qual os condôminos-lojistas efetuam os pagamentos para cobrir a prestação de serviços de administração, associada a diversas obrigações de fazer (limpeza, segurança, higienização, dedetização, portaria, etc.) Está, pois, evidente que os condôminos-lojistas realizam dois pagamentos distintos, em guias separadas e para pessoas jurídicas diferentes: aluguel para a Consulente e taxa de condomínio para o condomínio. Portanto, é equivocada a resposta da consulta no ponto em que conclui que a Consulente é proprietária e administradora dos condomínios. A documentação juntada comprova a existência de duas entidades completamente diferentes. Uma, a Consulente, pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria e objetivo social e finalidade de receber aluguéis. A outra, o Condomínio, entidade distinta da Consultante, regula as relações entre condôminos, a organização e o funcionamento dos empreendimentos, entre outras finalidades, e realiza a prestação de serviços de administração, associada a diversas obrigações de fazer, tais como, limpeza, segurança, higienização, dedetização, portaria. Para isso, recebe as taxas de condomínio. É princípio fundamental do direito que as pessoas jurídicas não se confundem, nem os sócios se confundem com a pessoa jurídica que constituíram. Entende a Consulente que a resposta transcendeu o que foi perguntado eis que o condomínio nela citado não fez consulta alguma a esta Gerência. Ademais, no exame efetuado foram desconsiderados todos os documentos juntados à petição, tais como recibos de pagamento de aluguéis e de taxas de condomínio. Por fim, manifesta que não se enquadra no tipo tributário pretendido pelo Fisco e que o Agente Fiscal não pode alargar o campo de incidência do imposto por meio de presunções, ficções ou meros indícios. A prevalecer o entendimento expressado na resposta ora questionada, pelo princípio constitucional da isonomia tributária, todos os locadores do município que recebem receita de aluguel devem pagar o ISSQN. Com essas razões , requer a reforma da resposta para desconsiderar a Consultante como prestadora de serviços sujeitos ao ISSQN em face de sua receita de aluguel. Em adendo ao pedido de reformulação tempestivamente apresentado, a Consulente redigiu novo requerimento para juntada de outros documentos visando comprovar, por amostragem, que as atividades por ela desenvolvidas, objetos da consulta, referem-se à efetiva locação imobiliária regulada pela Lei 8245/91, conhecida como Lei do Inquilinato. Desse modo, foram anexadas aos autos cóias de consultas de ações judiciais propostas pela Consultante, relativas a despejos por denúncia vazia ou por falta de pagamento de aluguéis; cópias das petições iniciais dessas ações; cópias de contratos de locação de algumas lojas. Acrescenta a ora Requerente que possui inúmeras ações de despejos em andamento, além das já concluídas, propostas em face da Lei do Inquilinato relativamente aos aluguéis de imóveis não residenciais, em que são aplicadas as regras específicas ali previstas. Com efeito, nas hipóteses de denúncia vazia, realiza a notificação prévia de desocupação e, no prazo legal, ingressa em juízo com a respectiva ação de despejo. Nas ações de despejo por falta de pagamento, constatado o inadimplemento, recorre-se ao judiciário, conforme a referida lei, para o recebimento dos aluguéis não pagos. Conclui-se, pois, que o contrato de locação firmado pela Consulente com os locatários de seus imóveis não é “sui generis”, mas realmente de locação regido pelo padrão da Lei 8245/91. Reitera o pedido inicial para que seja reformulada a resposta combatida. PARECER De fato, tendo em vista a apresentação pela Consulente da documentação relativa a atividade de locação de unidades imobiliárias de sua propriedade integrantes do empreendimento conhecido como Shopping Tupinambás, constata-se a efetiva locação imobiliária regulada pela legislação específica, a Lei 8245/91. A documentação apresentada com o pedido de reformulação ora apreciado nos permitiu o reexame da matéria em bases mais consistentes. É preciso registrar que, quando da formulação da consulta, foi anexada a ela cópia de apenas um contrato firmado entre a Consulente e um dos locatários dos boxes existentes no empreendimento. Esse documento apresenta o título de “Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Boxes do Shopping Tupinambás”. Sua cláusula 5ª dispõe sobre o valor do aluguel e a 6ª sobre “Demais Encargos da Locação” com o seguinte teor: “ 6 – DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO: Além do aluguel e juntamente com este, pagará(ao) o(a)(s) LOCATÁRIO(A)(S), mensal e antecipadamente, os “encargos comuns” previstos ou orçados para o mencionado período, tais como limpeza, segurança, administração, impostos, energia elétrica, água, seguro e fundo de reserva, etc.. 6.1 – Os encargos comuns serão rateados dentre os boxes que estiverem em funcionamento no período de competência, pagando o(a)(s) LOCATÁRIO(A)(S) o valor correspondente à participação do(s) box(es) ora locado(s) em relação aos demais boxes em funcionamento, conforme disciplinado nas NORMAS GERAIS. 6.2 - O(a)(s) LOCATÁRIO(A)(S) pagará(ao) ainda todos os encargos e despesas específicas incidentes sobre o(s) box(es) locado(s) e as atividades nele(s) desenvolvidas, bem como contribuição para eventuais campanhas publicitárias, de acordo com os valores que vierem a ser previamente definidos.” Esses elementos conjuntamente com os demais citados na resposta original é que nos conduziram ao posicionamento ora contestado. Somente agora, ao requerer a reformulação da resposta, foram exibidos os documentos citados no relatório acima, demonstrando que as locações dos boxes e lojas do Shopping Tupinambás orientam-se pela Lei 8245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes. Constatado o efetivo exercício da atividade de aluguel de imóveis pela Consulente, estamos opinando favoravelmente ao seu pleito para reformular a resposta original, reconhecendo-se a não incidência do ISSQN sobre tais operações por não constituírem fato gerador deste imposto. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Amparado na documentação anexada aos autos por ocasião do presente pedido de revisão quanto à tributação referente ao ISSQN sobre a atividade da Consulente, acato o parecer retro e a recomendação nele contida para que se reforme a resposta original então indicada para a consulta nº 094/2010, passando a prevalecer o entendimento agora adotado, conclusivo pela não incidência do referido tributo sobre as atividades de aluguel imobiliário praticado pela Requerente, consoante o regramento da Lei 8245/91. Registrar, publicar e cientificar à Requerente. GELEC,
094/2010ISSQN – EXPLORAÇÃO DE “STANDS”, “BOXES” E SIMILARES EM SHOPPINGS POPULARES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Constitui fato gerador do ISSQN, enquadrando -se no subitem 3.03 da lista tributável, a exploração de “stands”, “boxes” e similares em centros comerci­ais estruturados com tal finalidade, caracterizada pela locação desses espaços a empreendedores po­pulares, cumulada com a administração do condo­mínio pelos proprietários, compreendendo esta a presta­ção de serviços, ainda que terceirizada, de organi­zação, manutenção, segurança, fiscalização, limpeza, publicidade, entre ou­tros, suportada pe­los locatários. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 006/2010 EXPOSIÇÃO: Exercem a atividade de locação de boxes em Shoppings Populares, nesta Capital. As Consulentes, nos seus contratos de locação de boxes não têm qualquer obrigação vinculada ou associada à obrigação de fazer, conforme se pode constatar por via de cópia de contrato anexada a esta consulta. Recentemente, a Lei 9799, de 30/12/2009, promoveu algumas alterações na Lei 8725/2003, entre as quais o acréscimo do § 12 ao art. 14 desta, estabelecendo a alíquota de 5% “para os serviços de locação e cessão de uso de espaços destinados à instalação de stand ou box em shoppings populares, feiras shop e empreendimentos semelhantes, a cargo do proprietário do empreendimento.” O Secretário Municipal de Governo, por meio do ofício SMGO nº 105/10, manifestou-se a propósito do acréscimo do § 12 ao art. 14, Lei 8725. dizendo que este dispositivo em nada inovou quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, uma vez que a tributação da atividade já estava prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Posto isso, CONSULTA: Incide o ISSQN relativamente à sua atividade de locação de box em shopping popular neste Município, em que inexiste da parte da locadora qualquer obrigação vinculada ou associada a uma obrigação de fazer? RESPOSTA: Inicialmente, convém observar que a Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, já houvera manifestado-se sobre a questão suscitada nesta consulta, a pedido do Sr. Secretário Municipal de Governo. Embora a GETM, ante os elementos então apresentados à sua apreciação, não tenha se posicionado conclusivamente no tocante à matéria, ela deixou claro que a incidência do ISSQN relativamente exploração de, entre outros espaços físicos, centro de convenções, stands, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, já estava estabelecida desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, nos termos de seu art. 1º c/c a lista de serviços a ela anexa, cujo subitem 3.03 arrola aquela atividade como tributável por este imposto. Na oportunidade, esclareceu ainda a GETM que as empresas que exploram espaços em shoppings populares, feiras shop e congêneres “não apenas firmam com seus 'inquilinos' contratos de locação 'sui generis' de espaços, onde há prevalência da cessão de um 'stand' ou 'box' (obrigação de dar), mas positivamente, tais contratos de locação têm por objeto uma obrigação de fazer, ao englobar diversos serviços, tais como: organização, manutenção, segurança, limpeza, publicidade e propaganda, promoção de vendas, etc.” Completando seu entendimento, a GETM registrou que, “o que se destaca na locação de determinados espaços, não é apenas o uso e gozo da coisa, mas sua utilização na prestação de um serviço (obrigação de fazer), pois há a realização de uma atividade humana implícita. Leva-se em conta a realidade econômica, que é a atividade que se presta com o 'stand' ou 'box', e não a mera obrigação de dar, que caracteriza o contrato de locação, segundo o art. 565 do Código Civil de 2002. 'Art. 565 – Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fingível, mediante certa retribuição'. A locação de stands pura e simples, como de resto toda locação de bens móveis e imóveis, não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem para utilização do locatário (obrigação de dar), que não se sujeitaria, portanto, à incidência do ISSQN. Por fim, ressaltamos que patente estará a incidência do ISSQN sobre as atividades de exploração de espaços por parte dos shoppings populares, feiras shop e empreendimentos semelhantes, caso a locação do bem esteja vinculada ou associada a uma obrigação de fazer, também contratada, configuradora da incidência do imposto municipal.” Reproduzido parcialmente o parecer da GETM referente à tributação da atividade de exploração de espaços físicos para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, passamos à análise e solução da presente Consulta. Com vistas a nos permitir o exame da questão em bases reais, além dos elementos e da documentação anexada originalmente às consultas – contratos de locação e regulamento (este apenas do Shopping Tupinambás) – analisamos também as convenções de condomínio dos shoppings explorados pelas consultantes. Constata-se em face da mencionada documentação – tanto a Convenção de Condomínio Civil relativa ao imóvel onde se encontra estabelecido o Shopping Tupinambás, como a Convenção de Condomínio Operacional do Shopping Oiapoque, instituídos pelos proprietários dos respectivos imóveis em que se acham instalados os citados empreendimentos, visando a regular as relações entre os condôminos, a organização e o funcionamento dos empreendimentos, entre outras finalidades –, que a administração dos condomínios cabe aos proprietários destes centros comerciais (cláusula 5ª da convenção do Shopping Tupinambas e cláusula VI da convenção do Shopping Oiapoque). Prescrevem ainda tais convenções que as despesas comuns dos condomínios serão repassadas aos locatários (cláusula 7.2 da convenção c/c arts. 24, 31 e 32 do Regulamento do Shopping Tupinambás e cláusula 6ª do Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças dos Boxes do Shopping Tupinambás; cláusulas 4.1 e 7.2 da convenção c/c cláusula 6ª do Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças dos Boxes do Shopping Oiapoque). Esses dados, extraídos dos mencionados documentos, nos induzem a concluir que as atividades exercidas por ambas as Consulentes, ora submetidas à nossa apreciação, estão mesmo compreendidas entre as constantes do subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O entendimento de que se trata efetivamente de prestação de serviços de exploração de “stands” e “boxes” fundamenta-se no fato de as Consulentes, como proprietárias dos espaços cedidos aos empreendedores populares para o exercício de suas atividades comerciais, serem também as administradoras dos condomínios, cabendo aos locatários, mediante rateio, arcar com os encargos comuns, cobrados juntamente com os valores dos aluguéis mensais dos espaços e estruturas por eles ocupados. Com efeito, ocorre no caso, a cessão de espaços referentes a “stands”, “boxes” e similares em centros comerciais devidamente estruturados com esta finalidade, associada a uma obrigação de fazer pelos proprietários (administração dos condomínios), mediante a prestação de serviços, ainda que terceirizados, de limpeza, higienização, detetização, manutenção e conservação, portaria, vigilância, informações e divulgações, instalação e operação de sistema de sonorização e telefonia, entre outros. Resta, assim, configurado o exercício da atividade prevista no subitem 3.03 da referida lista – como, aliás, já assentado no aludido e parcialmente transcrito parecer da GETM –, fato gerador do ISSQN, incidindo o imposto sobre o valor total cobrado dos empreendedores populares, abrangendo a importância por eles devida a título de aluguel ou cessão de uso dos “stands” e “boxes” e a quantia relativa aos encargos dos condomínios entre eles rateada. Tudo de conformidade com os arts. 5º e 6º da Lei 8725. A alíquota aplicável, a teor do inc. III e do § 12, ambos do art. 14, Lei 8725, é de 5%. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 006/2010 REFERENTE A CONSULTA No 094/2010 RELATÓRIO Na qualidade de locadora de boxes em shoppings populares neste Município, a Requerente formulou consulta a esta Gerência indagando se a atividade citada seria alcançada pela incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, notadamente após o acréscimo do § 12 ao art. 14 da Lei 8725/2003, alteração esta realizada pela Lei 9799, de 30/12/2009. A resposta foi positiva, baseada nos elementos e documentação inicialmente juntadas nos autos do processo. Discordando do entendimento externado na solução apontada, a empresa requer seu reexame. Neste sentido, argumenta: É simples locadora dos referidos boxes, não se obrigando, no contrato de locação, a prestar serviços aos locatários. Recebe destes apenas o valor dos aluguéis dos imóveis por eles ocupados. Não se pode confundir a pessoa jurídica do locador com o ente criado para administrar o empreendimento, no caso, o Condomínio Operacional do Shopping Oiapoque, ao qual os condôminos-lojistas efetuam os pagamentos para cobrir a prestação de serviços de administração, associada a diversas obrigações de fazer (limpeza, segurança, higienização, dedetização, portaria, etc.) Está, pois, evidente que os condôminos-lojistas realizam dois pagamentos distintos, em guias separadas e para pessoas jurídicas diferentes: aluguel para a Consulente e taxa de condomínio para o condomínio. Portanto, é equivocada a resposta da consulta no ponto em que conclui que a Consulente é proprietária e administradora dos condomínios. A documentação juntada comprova a existência de duas entidades completamente diferentes. Uma, a Consulente, pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria e objetivo social e finalidade de receber aluguéis. A outra, o Condomínio, entidade distinta da Consultante, regula as relações entre condôminos, a organização e o funcionamento dos empreendimentos, entre outras finalidades, e realiza a prestação de serviços de administração, associada a diversas obrigações de fazer, tais como, limpeza, segurança, higienização, dedetização, portaria. Para isso, recebe as taxas de condomínio. É princípio fundamental do direito que as pessoas jurídicas não se confundem, nem os sócios se confundem com a pessoa jurídica que constituíram. Entende a Consulente que a resposta transcendeu o que foi perguntado eis que o condomínio nela citado não fez consulta alguma a esta Gerência. Ademais, no exame efetuado foram desconsiderados todos os documentos juntados à petição, tais como recibos de pagamento de aluguéis e de taxas de condomínio. Por fim, manifesta que não se enquadra no tipo tributário pretendido pelo Fisco e que o Agente Fiscal não pode alargar o campo de incidência do imposto por meio de presunções, ficções ou meros indícios. A prevalecer o entendimento expressado na resposta ora questionada, pelo princípio constitucional da isonomia tributária, todos os locadores do município que recebem receita de aluguel devem pagar o ISSQN. Com essas razões , requer a reforma da resposta para desconsiderar a Consultante como prestadora de serviços sujeitos ao ISSQN em face de sua receita de aluguel. Em adendo ao pedido de reformulação tempestivamente apresentado, a Consulente redigiu novo requerimento para juntada de outros documentos visando comprovar, por amostragem, que as atividades por ela desenvolvidas, objetos da consulta, referem-se à efetiva locação imobiliária regulada pela Lei 8245/91, conhecida como Lei do Inquilinato. Desse modo, foram anexadas aos autos cóias de consultas de ações judiciais propostas pela Consultante, relativas a despejos por denúncia vazia ou por falta de pagamento de aluguéis; cópias das petições iniciais dessas ações; cópias de contratos de locação de algumas lojas. Acrescenta a ora Requerente que possui inúmeras ações de despejos em andamento, além das já concluídas, propostas em face da Lei do Inquilinato relativamente aos aluguéis de imóveis não residenciais, em que são aplicadas as regras específicas ali previstas. Com efeito, nas hipóteses de denúncia vazia, realiza a notificação prévia de desocupação e, no prazo legal, ingressa em juízo com a respectiva ação de despejo. Nas ações de despejo por falta de pagamento, constatado o inadimplemento, recorre-se ao judiciário, conforme a referida lei, para o recebimento dos aluguéis não pagos. Conclui-se, pois, que o contrato de locação firmado pela Consulente com os locatários de seus imóveis não é “sui generis”, mas realmente de locação regido pelo padrão da Lei 8245/91. Reitera o pedido inicial para que seja reformulada a resposta combatida. PARECER De fato, tendo em vista a apresentação pela Consulente da documentação relativa a atividade de locação de unidades imobiliárias de sua propriedade integrantes do empreendimento conhecido como Shopping Oiapoque, constata-se a efetiva locação imobiliária regulada pela legislação específica, a Lei 8245/91. A documentação apresentada com o pedido de reformulação ora apreciado nos permitiu o reexame da matéria em bases mais consistentes. É preciso registrar que, quando da formulação da consulta, foi anexada a ela cópia de apenas um contrato firmado entre a Consulente e um dos locatários dos boxes existentes no empreendimento. Esse documento apresenta o título de “Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Boxes do Shopping Oiapoque”. Sua cláusula 5ª dispõe sobre o valor do aluguel e a 6ª sobre “Demais Encargos da Locação” com o seguinte teor: “ 6 – DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO: Além do aluguel e juntamente com este, pagará(ao) o(a)(s) LOCATÁRIO(A)(S), mensal e antecipadamente, os “encargos comuns” previstos ou orçados para o mencionado período, tais como limpeza, segurança, administração, impostos, energia elétrica, água, seguro e fundo de reserva, etc.. 6.1 – Os encargos comuns serão rateados dentre os boxes que estiverem em funcionamento no período de competência, pagando o(a)(s) LOCATÁRIO(A)(S) o valor correspondente à participação do(s) box(es) ora locado(s) em relação aos demais boxes em funcionamento, conforme disciplinado nas NORMAS GERAIS. 6.2 - O(a)(s) LOCATÁRIO(A)(S) pagará(ao) ainda todos os encargos e despesas específicas incidentes sobre o(s) box(es) locado(s) e as atividades nele(s) desenvolvidas, bem como contribuição para eventuais campanhas publicitárias, de acordo com os valores que vierem a ser previamente definidos.” Esses elementos conjuntamente com os demais citados na resposta original é que nos conduziram ao posicionamento ora contestado. Somente agora, ao requerer a reformulação da resposta, foram exibidos os documentos citados no relatório acima, demonstrando que as locações dos boxes e lojas do Shopping Oiapoque orientam-se pela Lei 8245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes. Constatado o efetivo exercício da atividade de aluguel de imóveis pela Consulente, estamos opinando favoravelmente ao seu pleito para reformular a resposta original, reconhecendo-se a não incidência do ISSQN sobre tais operações por não constituírem fato gerador deste imposto. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Amparado na documentação anexada aos autos por ocasião do presente pedido de revisão quanto à tributação referente ao ISSQN sobre a atividade da Consulente, acato o parecer retro e a recomendação nele contida para que se reforme a resposta original então indicada para a consulta nº 094/2010, passando a prevalecer o entendimento agora adotado, conclusivo pela não incidência do referido tributo sobre as atividades de aluguel imobiliário praticado pela Requerente, consoante o regramento da Lei 8245/91. Registrar, publicar e cientificar à Requerente. GELEC, 
095/2010ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS DE INTERESSE PÚBLICO, CONCEBIDOS E EXECUTADOS PELO PRÓPRIO BENEFICIÁ­RIO DO INCENTIVO, QUALIFICADO COMO OSCIP, COM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE ÓRGÃOS ESTATAIS PARCEIROS – NÃO IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INCABIMENTO Por não se conformar com atividade de prestação econômica de serviços a terceiros, e, sim, para si pró­prio, não constituem fato gerador do ISSQN as opera­ções realizadas pelo empreendedor, qualificado como OSCIP, em âmbito de projetos culturais incentivados, por ele mesmo concebidos e realizados, em colaboração com o Poder Público que tenha interesse nos projetos, deles participando com aportes de recursos financeiros orçamentários, consoante a legislação específica da es­fera governamental parceira, participação esta devida­mente formalizada mediante celebração de Termo de Parceria. Incabe a emissão de notas fiscais de serviços para docu­mentar operações não configuradoras de prestação de serviços a terceiros.EXPOSIÇÃO: É pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP pelo Governo Federal e pelo Estado de Minas Gerais, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 01/12/2004. Atua na área cultural exercendo atividades de elaboração e execução de projetos culturais, realizados por meio das lei de incentivo a cultura municipais, estaduais e federais. Devido às várias atribuições assumidas diretamente pelo Consulente nesses projetos – como, por exemplo, serviços de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes dos projetos, etc. - é necessária que ele receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras previamente aprovadas pelos órgãos gestores das leis de incentivo. Nas situações em que o Consulente é o idealizador e o proponente de tais projetos culturais, bem como o gestor financeiro deles, é também o responsável por fazer seus próprios pagamentos. Em consulta anterior formulada a esta Gerência – consulta nº 041/2009 -, obteve esclarecimentos sobre como proceder no tocante à expedição da documentação comprobatória relacionada aos projetos, inclusive quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas circunstâncias em que ao mesmo tempo age como empreendedor do incentivo e executor do projeto incentivado, ressalvando-se na ocasião, a necessidade de emissão de notas fiscais de serviços, por incidir o imposto, em acontecendo prestação a terceiros de serviços previstos na lista tributável. Ocorre que o Consultante, detentor do título de OSCIP Estadual, atualmente realiza e é proponente de alguns projetos culturais no âmbito das Leis Federal e Estadual (MG), tendo como parceiros o Estado de Minas Gerais e a Fundação Clóvis Salgado, conforme Termo de Parceria firmado entre as partes citadas, a teor do disposto na Lei Estadual 14.870/2003 (Lei das OSCIPS Estatuais) e na Lei Federal 9790/99 Lei das OSCIPS Federais). Reproduzindo alguns preceitos da referida legislação, bem assim da Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei 17.615/2008) e dos respectivos decretos regulamentares (Dec. Federal 5761/2006 e Dec. Estadual 44866/2008), que respaldam a possibilidade de entidades sem fins lucrativos de natureza cultural proporem projetos em parceria com entes públicos, os quais não podem, por si próprios, ser proponentes diretos perante alguns mecanismos de incentivo fiscal, o Consulente conclui que a natureza jurídica da relação existente indiretamente entre ele e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Fundação Clóvis Salgado, não é de prestação de serviços, mas sim de parceria, um “vínculo de cooperação”, nos termos de toda a legislação antes mencionada. Com efeito, não se harmoniza o fato gerador tributário com a natureza do Termo de Parceria - cujo objetivo é viabilizar, em conjunto com o Poder Público, em relação de coordenação, a execução de serviço público, possibilitando a continuidade das políticas sociais –, enquanto o fato gerador do ISSQN exterioriza-se com a prestação, a terceiro, de uma utilidade (material ou imaterial) prevista em lei complementar, com conteúdo econômico, em caráter negocial. Acrescenta o Consulente que a relação jurídica resultante da Parceria assemelha-se mais ao convênio, eis que inexiste prestação de serviços de uma parte a outra. Há, ao contrário, relação de conjunção de esforços para atingir uma finalidade comum, no caso, de interesse público. Em reforço a este entendimento, reproduz lições de doutrinadores sobre a matéria, com ênfase na diferenciação entre contratos, de um lado, e convênios e termos de parceria, de outro. Esclarece mais o Consultante que a relação jurídica mais comum entre as partes citadas é o Termo de Parceria, cabendo-lhe a propositura e execução de projetos culturais que promovam a cultura mineira, envolvendo como partícipes o Estado de Minas Gerais e a Fundação Clóvis Salgado, segundo os mecanismos autorizados pela legislação de incentivo cultural. Um dos objetos do Termo de Parceira é “apoiar a produção, exibição e formação artística mineira por meio de apoio a gestão e geração de recursos para a viabilização e efetiva execução de projetos e programas do Sistema Estadual de Cultura, especialmente a Fundação Clóvis Salgado”, em consonância com os objetivos estatutários do Instituto, e atendendo ao interesse convergente do Estado e do próprio Instituto visando ao fomento da cultura mineira. Logo, quando o Consulente apropria-se de recursos para custos das despesas administrativas inerentes à execução de seus objetivos estatutários, no bojo dos projetos culturais incentivados de que é proponente e titular, ainda que em parceria com o Estado e a Fundação Clóvis, não há que se falar em relação jurídica de prestação de serviço entre as partes. Há, no caso, o exercício de atividades próprias, que lhe compete, de acordo com o Termo de Parceira e com os projetos aprovados pelos órgãos de incentivo à cultura. Por isso mesmo, quando o Instituto exerce, ele mesmo, as atividades sob sua incumbência, no âmbito de tais projetos em atenção ao interesse recíproco das parcerias, não se pode cogitar de incidência de ISSQN. A relação, nessas circunstâncias, é de cooperação e solidariedade, não se tratando de prestação de serviços ensejadora do fato gerador tributário em questão. Ante todo o exposto, CONSULTA: “A) No caso específico dos projetos propostos e executados pela consulente, no âmbito das leis de incentivo à cultura, que têm como parceiros o Estado de Minas Gerais e a Fundação Clóvis Salgado, em virtude de Termo de Parceira existente entre as partes, deve a consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente nestes projetos que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? B) No caso descrito na alínea anterior, haverá tributação de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) no momento em que a consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nesses projetos? RESPOSTA: A) Considerando as legislações federal e do Estado de Minas Gerais que regem as instituições qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, bem como a previsão legal da possibilidade de celebração de Termo de Parceria entre o Poder Público e estas entidades, e mais as legislações reguladoras de incentivos culturais nas esferas de governo federal, estaduais e municipais, constata-se que o Termo de Parceria constitui mesmo um instrumento de conjunção de esforços com objetivos convergentes, firmado entre as partes, visando a realização de atividades de interesse público, não configurando as operações executadas pelas OSCIP, nestas circunstâncias, prestação de serviços ao ente público parceiro. As OSCIP, como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, ao exercerem seu mister, no âmbito do Termo de Parceria, mas não só nesse limite, são obrigadas ao cumprimento de uma série de requisitos, entre os quais o exercício efetivo, em caráter universal, na respectiva área de sua atuação, de ao menos uma das seguintes atividades, dispostas em seu objeto social (art. 3º da Lei Federal 9790/99): “. . . I – promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio- produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Em relação a estes objetivos o parágrafo único deste art. 3º da Lei 9790 preceitua: “Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatos, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.” A mesma Lei 9790, por via de seu art. 9º, criou, na esfera federal, o Termo de Parceria, objetivando permitir a implementação das atividades de interesse público no campo de atuação da OSCIP em conjunto e em colaboração com os órgãos estatais incumbidos das tarefas a eles reservadas. Reza o citado art. 9º: “Art. 9º – Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível der ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.” Na esfera do Estado de Minas Gerais, essa matéria está regulada pela Lei 14870, de 16/12/2003, e regulamentada atualmente pelo Dec. 44914, de 03/10/2008. Tais atos normativos possibilitam a implantação no Estado, viabilizando a atuação conjunta com os órgãos de seu Poder Executivo, das OSCIP com a mesma finalidade prevista na mencionada legislação federal, ao mesmo tempo em que instituem o Termo de Parceria a ser firmado entre as OSCIP e os órgãos estatais responsáveis pela execução das atividades de interesse público a serem desempenhadas em regime de cooperação entre os signatários, nas condições estabelecidas na referida legislação estadual. O Consulente opera na área cultural, elaborando e executando projetos culturais, notadamente aqueles contemplados pelas leis de incentivo à cultura das três esferas governamentais. Nesses casos, consoante expôs, é ao mesmo tempo o beneficiário do incentivo, ou seja, o idealizador e empreendedor do projeto e seu executor, realizando todas ou algumas fases inerentes ao projeto incentivado. Como os entes públicos “não podem ser proponentes diretos perante alguns mecanismos de incentivo fiscal”, conforme noticia o Consulente, nas circunstâncias em que tais projetos atendam ao interesse público, em consonância com as atividades especificadas nas legislações das OSCIP – art. 3º da Lei Federal 9790 e art. 4º da Lei Estadual 14870 – pode o ente estatal competente celebrar Termo de Parceria com o Instituto Cultural Sérgio Magnani, que está devidamente qualificado como OSCIP em face da aludida legislação. Com efeito, o ente estatal parceiro habilita-se a prover a OSCIP de recursos financeiros destinados à implementação do projeto, cujo interesse, além de ser público, é convergente de ambas as partes. No caso apresentado nesta consulta, o Termo de Parceria celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por meio da Fundação Clóvis Salgado, e o Instituto Cultural Sérgio Magnani, com interveniência da Secretaria de Estado de Cultura, tem o seguinte objeto, de acordo com a cláusula primeira: “O presente TERMO DE PARCEIRA, que se realizará por meio deste estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes, apoiar a produção, exibição e formação artística por meio de apoio a gestão e geração de recursos para a execução de projetos e programas do Sistema Estadual de Cultura, especialmente da Fundação Clóvis Salgado.” Cabe ao Consulente, a teor da cláusula terceira do Termo de Parceria, que cuida das responsabilidades e obrigações das partes, entre outros deveres ali explicitados, “executar todas as atividades inerentes à implementação do presente Termo de Parceria, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.” Os valores destinados à execução do Programa de Trabalho pela OSCIP em função desta Parceria serão a ela repassados pela Fundação Clóvis Salgado, devendo a executora apresentar periodicamente à Secretaria de Estado da Cultura e à Fundação Clóvis Salgado “relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, nos termos do inciso I do art. 60 do Decreto 44914/2008”. Toda a documentação relativa ao desenvolvimento do projeto pela OSCIP, ou seja, os comprovantes dos gastos efetuados, em seus originais, devem ser emitidos em seu nome e com indicação do número do Termo de Parceira, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 anos, contado a partir da aprovação ou da tomada de contas pelo órgão estatal parceiro. Destacados, entre outros dados disponíveis, os elementos que nos parecem de maior importância para a solução das perguntas formuladas, nossa conclusão é no sentido de que não caracterizam fato gerador do ISSQN, por não se tratar de prestação econômica de serviços a terceiros, as atividades realizadas pelo Consulente para a execução de projetos por ele mesmo elaborados, ou seja, na condição de empreendedor e de beneficiário de recursos obtidos por via de incentivos fiscais culturais e da participação financeira, em regime de cooperação com órgãos governamentais, devidamente formalizados por Termo de Parceria em programas de interesse público. Por conseguinte, é incabível a emissão de nota fiscal de serviços para documentar as operações realizadas pelo próprio Consulente no desenvolvimento e concretização de projetos culturais por ele mesmo concebidos, suportados por verbas oriundas de incentivos culturais e de participação estatal mediante celebração de Termo de Parceria, de conformidade com a legislação aplicável de cada Poder Público parceiro. B) Não. GELEC,
096/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITOS À RE­TENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – COMPROVAN­TE DA RETENÇÃO; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA INCENTIVADORA DE PROJETOS CULTURAIS – DESOBRIGATORIEDADE DE RE­TENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR. A retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços deve ser por ele comprovada ao prestador; descumprindo o tomador esta obrigação, pode o prestador provar a retenção sofrida por meio de outra documentação idônea, embora, de qualquer modo, persista em relação ao prestador a responsa­bilidade supletiva pelo recolhimento do imposto, caso o to­mador não o faça. Não se sujeitam à retenção na fonte os serviços prestados por empresa incentivadora de projetos culturais, nos termos da legislação municipal específica.EXPOSIÇÃO Exerce a atividade de locação de máquinas, equipamentos e formas para a indústria de construção civil, bem como andaimes tubulares e suspensos, escoras metálicas, formas metálicas, elevadores de carga e equipamentos afins, podendo também executar serviços relacionados com o uso dos referidos bens. Ao prestar seus serviços a determinadas empresas, estas, por imposição legal (Lei 8725/2003), procedem à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mas nem sempre expedem o comprovante da retenção, conforme previsto no art. 10 do Dec. 11.956/2005, ainda que a nota fiscal de serviços que emite indique o valor do imposto a ser retido e recolhido pelo tomador, bem como o valor líquido do documento, em campo específico. Ocorre que, muitas vezes, o tomador, embora pague a fatura com o desconto da importância referente ao ISSQN retido, não efetua o seu recolhimento, trazendo grande preocupação para a Consulente, pelo fato da possibilidade de se tornar responsável pelo cumprimento desta obrigação. Posto isso, CONSULTA: 1) Caso o tomador dos serviços se recuse a enviar-lhe o comprovante do pagamento do ISSQN retido, ou não recolhendo ele o imposto retido, pode a Consulente apresentar ao Fisco, quando solicitado, como documento comprobatório da retenção sofrida: a) cópia da nota fiscal de serviço eletrônica constando o valor do ISSQN devido, a ser retido pelo tomador; b) cópia do relatório do estabelecimento bancário informando os títulos pagos com os respectivos valores recebidos; c) cópia do extrato bancário contendo o valor líquido recebido em conformidade com o relatório do banco? 2) Na hipótese de a empresa prestadora de serviços ser incentivadora de projetos culturais no Município, seus tomadores de serviços estariam desobrigados de proceder à retenção do ISSQN na fonte? RESPOSTA: 1) Realmente, o art. 10 do Dec. 11.956/2005 determina que o tomador dos serviços, quando for o caso, está obrigado a fornecer o comprovante da retenção do ISSQN por ele efetuada, e entregá-lo ao prestador. Este comprovante é emitido pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES. Deixando o tomador de cumprir esta obrigação, pode o prestador comprovar a retenção sofrida por outros meios idôneos, entre os quais os citados nesta pergunta. Todavia, observamos que, nos termos do § 2º, art. 23, Lei 8725/2003, deixando o tomador de efetuar a retenção, quando cabível, e o recolhimento do imposto devido, ou tendo ele feito a retenção, mas não o recolhimento do valor retido ao Tesouro Municipal, subsiste a responsabilidade supletiva do prestador dos serviços. 2) Sim, de acordo com o inc. VI, art. 22, Lei 8725, condicionado a que o prestador dos serviços forneça cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, dentro de seu prazo de validade, conforme a legislação específica (Lei 6498/83 e Dec. 11.103/2002). GELEC,
097/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR CON­SÓRCIOS DE EMPRESAS – EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – IM­POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIFI­CAÇÃO DIGITAL PARA EMISSÃO DO DOCU­MENTO FISCAL ELETRÔNICO – USO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS IMPRESSA – PER­MISSÃO Os consórcios de empresas constituídos para a execução de serviços, desde que impedidos, por faltar-lhes perso­nalidade jurídica, de obterem o Certificado Digital in­dispensável à emissão de Notas Fiscais de Serviços Ele­trônica – NFS-e, devem expedir notas fiscais de servi­ços impressas, devidamente autorizadas pelo Fisco Fa­zendário Municipal.EXPOSIÇÃO: É um consórcio, que não possui personalidade jurídica reconhecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, embora detenha CNPJ próprio. Foi constituído em 11/11/2008 com o fim específico de construção de obra rodoviária licitada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG. Participam do Consórcio as empresas Libe Construtora Ltda. (empresa líder) e Construtora Asteca Ltda., a primeira com 70% de participação, e a segunda com 30%. O Consórcio já emite nota fiscal de serviços impressa devidamente autorizada por esta Prefeitura para atender a uma exigência do DER-MG. As notas fiscais emitidas são informadas na DES – Declaração Eletrônica de Serviços. O Consórcio, por não ter a personalidade jurídica reconhecida pela RFB, não possui, nem consegue autorização para obtenção do Certificado Digital, instrumento indispensável para emissão e validação da nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e. CONSULTA: Pode continuar a emitir nota fiscal de serviços impressa do Consórcio, como vem procedendo desde o início das obras, por exigência do DER-MG? RESPOSTA: Considerando a informação do Consulente de que, ante a ausência de personalidade jurídica do Consórcio, está impossibilitado de obter autorização para habilitar-se ao Certificado Digital, instrumento imprescindível à emissão e validação da NFS-e, deve ele continuar a expedir notas fiscais impressas autorizadas por este Fisco, a teor do disposto no § 6º, art. 4º, do Dec. 13.471/2008: “Art. 4º - A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital para documentar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado pelo Executivo Municipal com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador. . . . § 6º – Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, deverá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de impressão devidamente autorizada nos termos da legislação tributária municipal.” Entretanto, dadas às vantagens da utilização da NFS-e, pode o Consórcio, impossibilitado de acesso ao Certificado Digital, emitir a referida nota fiscal. Para tanto, o procedimento a ser adotado, levando-se em conta as peculiaridades do Consórcio, é o seguinte, conforme orientação originária da Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços – GEDES/AR, desta Secretaria, responsável pelas questões operacionais relacionadas à NFS-e. Relativamente à Certificação Digital necessária à emissão da NFS-e, poderá ser utilizado o Certificado de uma das empresas consorciadas, preferencialmente o da empresa líder, mediante a outorga a ela de procuração específica pelo Consórcio com poderes para emitir NFS-e. A referida procuração é expedida utilizando-se o aplicativo correspondente através do programa BHISS Digital. Vide, a propósito, o art. 2º da Portaria SMF 008/2009, disponível no site www.pbh.fazenda.gov.br/legislação consolidada. No mesmo site, em Central de Atendimento – Serviços e Informações ou no site www.pbh.gov.br/BHISSDigital são encontrados maiores detalhes sobre o procedimento. Persistindo ainda alguma dúvida, ou para maiores esclarecimentos, pode o interessado comparecer pessoalmente à Central de Atendimento da NFS-e, instalada no 2º andar do edifício-sede da Secretaria Municipal de Finanças, na R. Espírito Santo, 593, 2º andar, no horário de 09:00 às 17:00 hs. GELEC,
098/2010ISSQN - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO, LICENCIAMENTO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARES, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DE PROGRAMAS DE COMPUTA­ÇÃO, PARCIALMENTE PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR LOCALI­ZADAS EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços acima referidos, prestados por empresa estabelecida nesta Capital e executados, em parte ou totalmente, mediante permanência temporária de pessoal técnico da prestadora nas de­pendências da tomadora localizadas em outro mu­nicípio, geram o ISSQN para a municipalidade onde se situa o estabelecimento prestador, no caso, a de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços em análise e desenvolvimento de sistemas, consultoria, assessoria, treinamento, bem como de licenciamento, manutenção e suporte de softwares. No exercício de suas atividades, desenvolve e licencia o direito de uso de programas de computador a uma empesa situada em Brasília/DF, onde os trabalhos são realizados por funcionários da Consulente. Em face dessa circunstância, entende a tomadora dos serviços que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles proveniente deve ser retido e recolhido para o Município de Brasília e não para o de Belo Horizonte. Esclarece a Consultante que ela está sediada nesta Capital, desenvolvendo todos os programas em seu estabelecimento, deslocando funcionários aos endereços dos clientes, neste ou em outros municípios, somente para implantação e adequação dos softwares à realidade de cada um. Em seu entender, o ISSQN decorrente da prestação dos serviços em apreço deve ser retido, quando for o caso, e recolhido para o Município de Belo Horizonte, onde se encontra estabelecida, de conformidade com a legislação aplicável. Ante o exposto, requer nossa manifestação a propósito, para orientar-se quanto ao procedimento a ser adortado, uma vez que está sendo tributada em duplicidade – neste Município e em Brasília -, o que não é correto. RESPOSTA: A incidência do ISSQN no espaço está regulada no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Esta lei, dada à sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, vigora e tem eficácia em todo o território nacional, devendo ser observada em e por todos os municípios brasileiros, evitando-se, assim, a ocorrência de conflitos de competência entre as entidades tributantes. A regra geral dessa incidência consta do “caput” do art. 3º da LC 116. Ele dispõe que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no município do domicílio do prestador. As exceções à regra geral estão enumeradas, por subitens da lista de serviços, em cerca de 22 incisos deste art. 3º. No art. 4º, a LC 116 expressa o conceito de estabelecimento prestador: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Reconhecendo que o art. 4º comporta interpretações variadas e até mesmo conflitantes, este Fisco vem adotando o seguinte posicionamento em re­lação à matéria. Ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contri­buinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou tem­porário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemen­te da denominação que a esta unidade se dê, o legislador caracteriza como tal o lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda que informalmente, mas dotado de meios materiais e humanos, com capacidade de prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Este é o sentido da expres­são “unidade econômica ou profissional”, utilizada para conceituar o estabeleci­mento prestador. Unidade econômica ou profissional do prestador, como estabeleci­mento dele, pressupõe que este exerça, naquele espaço físico estruturado, suas atividades de modo pleno, irrestrito, a quaisquer interessados e não somente a determinado contratante específico, que lhe franqueia, temporariamente, suas dependências, a fim de que sejam ali desenvolvidos os trabalhos contratados, única e exclusivamente para aque­le tomador. É por isso que, nas situações como a da presente consulta, este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador a dependência disponibilizada ao contratado pelo contratante para o primeiro cumprir ali, parcial ou integralmente, o objeto da contratação. Portanto, considerando que os serviços de desenvolvimento, manutenção, suporte e licenciamento de programas de computador estão compreendidos nos subitens 1.02, 1.05 e 1.07 da lista anexa à LC 116, e que o ISSQN decorrente de sua prestação é devido no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º desta Lei, correto o entendimento da Consulente no sentido de que o imposto oriundo da execução dos serviços em apreço cabe ao Município de Belo Horizonte. GELEC,
099/2010ISSQN – SERVIÇOS DE MONTAGEM E INS­TALAÇÃO DE TUBULAÇÕES HIDRÁULI­CAS E PNEUMÁTICAS EM OBRAS DE EDI­FICAÇÕES DE PLANTAS INDUSTRIAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços em referência estão compreendidos entre os constantes do subitem 7.02 da lista tributá­vel anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-los o município onde a obra é executada.EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional. Celebrou contrato com uma empresa do ramo da engenharia para prestar-lhe serviços, como subempreiteira, nas obras de implantação de uma siderúrgica, no Município de Jeceaba/MG. Os serviços prestados à sua contratante consistem em montagem de tubulações hidráulicas, pneumáticas e lubrificação da laminação e forno da laminação, conforme cópia do contrato anexada a esta consulta. A contratante é estabelecida na cidade de São Bernardo do Campo/SP. CONSULTA: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação de seus serviços deve ser retido e recolhido pela tomadora? 2) Qual a alíquota do imposto? 3) Para qual município deve o ISSQN ser recolhido? RESPOSTA: 1 a 3) Os serviços prestados pela Consulente, segundo a descrição apresentada, enquadram-se no subitem 7.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhan­tes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irriga­ção, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos servi­ços, que fica sujeito ao ICMS).” As atividades relacionadas no subitem 7.02 da referida lista, nos termos do inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, são tributadas no município onde a obra é executada, no caso, o Município de Jeceaba/MG. Consequentemente, as questões relativas à obrigatoriedade de o tomador dos serviços efetuar a retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo àquele Município, bem como à alíquota aplicável, devem ser submetidas ao Município de Jeceaba, que é o competente para legislar sobre essa matéria. GELEC,
100/2010ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE IN­TERMUNICIPAL E INTERESTADUAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO AUTORI­ZADA PELO FISCO MUNICIPAL – INCABI­MENTO A prestação dos serviços de transporte intermunici­pal ou interestadual não constitui fato gerador do ISSQN, sendo, por isso mesmo, incabível a emis­são de nota fiscal de serviço autorizada pelo Fisco Municipal para documentar a citada operação.EXPOSIÇÃO: Atua no mercado varejista de equipamentos de informática e, em determinados casos, realiza entrega dos produtos diretamente aos seus clientes, utilizando serviços de motoboy ou Correios. CONSULTA: Ao entregar uma mercadoria em uma cidade que não seja Belo Horizonte para uma empresa ou pessoa física que tenha domicílio fiscal em Belo Horizonte, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve ser emitida com o endereço da empresa/pessoa física em Belo Horizonte, com recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Ou deve emitir a Nota Fiscal com endereço de entrega e neste caso com lançamento de frete e destaque de ICMS? RESPOSTA: No caso, como se trata de prestação de serviços de transporte, embora o domicílio fiscal do tomador esteja situado em Belo Horizonte, é relevante o fato de a entrega do produto, sob a responsabilidade da fornecedora/prestadora, ser efetivada neste ou em outro município, a fim de que se possa determinar a incidência do ISSQN ou do ICMS. O serviço de transporte alcançado pelo ISSQN é somente o de natureza municipal (subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), incidindo o ICMS se o transporte for intermunicipal ou interestadual (art. 155, II, da Constituição Federal). Na situação descrita na pergunta, o serviço de transporte não é municipal, o que afasta a incidência do ISSQN, gerando, por conseguinte, o ICMS. Assim, tanto a documentação fiscal acobertadora da venda do produto como a dos serviços de transporte prestados ao cliente da Consultante, deve ser aquela estabelecida na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, sendo incabível, nestas circunstâncias, a emissão de notas fiscais de serviços autorizadas por este Fisco Municipal. Embora o documento fiscal a ser utilizado nessa operação seja o estadual, é importante que nele fique indicado o endereço da entrega da mercadoria, para configurar a não incidência do ISSQN sobre o serviço de transporte, se o local para entrega for fora do Município de Belo Horizonte. GELEC,
101/2010ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO/DI­VULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁ­RIO POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, portanto, não sujeitos ao ISSQN, os serviços em referência não devem ter sua prestação comprovada mediante emissão de notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO: No desenvolvimento de suas atividades estatutárias, mantém equipe de futebol profissional. Como fonte de recursos para sustentar-se a agremiação obtém receitas de patrocínio e de publicidade. O patrocínio, como contraprestação à veiculação por quaisquer meios de anúncios dos patrocinadores ou como doação sem contraprestação, não se submete ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Em consulta anteriormente formulada a esta Gerência – consulta nº 117/2009 – processo nº 01.126531/09-76, de 26/08/2009 – ficou esclarecido que não incide o ISSQN sobre as receitas de patrocínio recebidas como pagamento de veiculação/divulgação de nome, marca, logotipo, produtos e serviços da patrocinadora nos vestuários dos atletas e da comissão técnica, bem como nos engenhos de publicidade explorados pelo clube, considerando a supressão destes serviços da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. Diante do exposto, CONSULTA: Não sendo as atividades em apreço tributadas pelo ISSQN, conforme acima relatado, está correto o entendimento de que o clube não está obrigado a emitir notas fiscais de serviços para acobertá-las? RESPOSTA: Sim. A legislação municipal que rege o ISSQN, mais precisamente o art. 34 da Lei 8725/2003 e os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, deixa claro que a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços ocorre somente quando da prestação dos serviços constantes da lista tributável, a qual, atualmente, é a anexa à Lei Complementar 116/2003. Como as atividades de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade por quaisquer meios foi expurgada da referida lista, em função de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar a LC 116, o Consulente está desobrigado de expedir notas fiscais de serviços como comprovante da prestação destes serviços, não devendo mesmo extrair este documento fiscal em tais circunstâncias. GELEC,
102/2010ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – PARALISAÇÃO DAS ATI­VIDADES COMUNICADA OU NÃO AO FISCO MUNICIPAL – OBRIGATORIE­DADE DE TRANSMISSÃO DA DES A empresa que tenha paralisado suas atividades, tendo ou não comunicado ao Fisco Municipal este evento, está obrigada a transmitir-lhe a DES contendo as informações, mesmo que negativas, referentes ao período de inatividade.EXPOSIÇÃO: A empresa, que se dedica atualmente à comercialização de pneus, câmaras e protetores, bem como à prestação de serviços de alinhamento e balanceamento de veículos, esteve com suas atividades paralisadas por 04 anos, retomando-as a partir do mês de junho/2010. CONSULTA: Está dispensada de apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) negativa relativamente ao período inativo? RESPOSTA: Não. O Decreto 11.467, de 08/10/2003, que instituiu a DES, determina, em seu art. 4º, a apresentação mensal dessa declaração por todas as pessoas jurídicas, entre outras entidades mencionadas, contribuintes ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mesmo quando não haja imposto próprio devido, ou retido de terceiros na fonte, a recolher. A data fixada para a entrega mensal da DES é o dia 20, contendo as informações de todos os serviços prestados e/ou tomados, referentes ao mês imediatamente anterior (art. 6º). No caso de empresa que esteja com suas atividades totalmente paralisadas, sem qualquer movimento de receitas e despesas, a DES deve ser apresentada anualmente até o dia 20 de outubro de cada ano, abarcando as informações relativas aos 12 meses imediatamente anteriores ao citado mês (§ 3º, art. 6º), a partir do exercício seguinte ao da formalização do comunicado de paralisação ao Fisco Municipal (§ 4º, art. 6 º). A Consulente não esclareceu, na exposição desta consulta, se houve ou não a informação concernente à paralisação, e , se passada a informação ao Fisco, em que data ela se deu. Tendo ocorrido o informe ao Fisco, a DES deve ser transmitida anualmente, a partir do exercício seguinte a esta ocorrência. Se a referida providência não foi tomada, a Consulente deve apresentar as DES agora, retroativamente ao início da paralisação, ainda que a a empresa não tenha prestado ou tomado serviços no período. GELEC,
103/2010ISSQN – SOCIEDADE LIMITADA CONSTI­TUÍDA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS CONTADORES PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CA­RÁTER EMPRESARIAL – CÁLCULO DIFE­RENCIADO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILI­DADE Não se admite o cálculo diferenciado do ISSQN, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003, para as pes­soas jurídicas constituídas sob a forma de socieda­de limitada, tendo em vista, por isto mesmo, a con­figuração de exercício da atividade em caráter em­presarial, conforme vem decidindo repetidamente o Superior Tribunal de Justiça – STJ.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis integrada por dois sócios, todos contadores devidamente habilitados. Optou pelo regime tributário do Simples Nacional desde a sua criação, ocorrida em 26/08/2009. Foi constituída sob a forma de sociedade simples limitada e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado como sociedade de profissionais, ou seja, na forma prevista no art. 13 da Lei 8725/2003. CONSULTA: Estão corretos o enquadramento e a forma de recolhimento do ISSQN devido pela prestação de seus serviços? RESPOSTA: A tributação diferenciada do ISSQN relativamente às atividades de determinadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003. Em seu § 1º, o art. 13 enumera algumas características que, caso se manifestem, inviabilizam o enquadramento nesse regime de cálculo excepcional do imposto das sociedades prestadoras dos serviços previstos no “caput” do citado art. 13. Uma dessas peculiaridades é o caráter empresarial no exercício das atividades (inc. VI, § 1º, art. 13). Concernentemente a esse ponto, reiteradas e recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ têm acolhido a tese de que o fato de a pessoa jurídica constituir-se sob a forma de sociedade limitada (antiga sociedade por quotas de responsabilidade limitada) confere-lhe característica de sociedade empresarial, circunstância que obsta sua inserção na referida modalidade diferenciada de cálculo do imposto, qual seja, baseada no número de profissionais habilitados que prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade. Por conseguinte, embora, em princípio, a Consultante aparente deter as condições exigidas ao referido enquadramento, o fato de ser sociedade limitada impede-lhe usufruir da tributação mensal do ISSQN no modo estabelecido no art. 13, Lei 8725. GELEC,
104/2010ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS EM GERAL RELACIONA­DOS OU NÃO A PROJETOS DE ENGE­NHARIA E ARQUITETURA – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência en­quadra-se no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Munici­pal 8725/2003, para os quais a alíquota é de 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a prestação de serviços de desenhos técnicos, a Consulente, juntando cópia das notas fiscais nºs 051, 071 e 101, de sua emissão, indaga-nos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável aos serviços nelas descritos bem como aos serviços de seu objeto social. RESPOSTA: As Notas Fiscais anexadas pela Consulente ao seu requerimento ora analisado descrevem assim os serviços prestados: Nº DESCRIÇÃO 051 “Prestação de serviços em agosto de 2006” 071 “Prestação de serviços no mês de dezembro” 101 “Prestação de serviços de desenhos técnicos na obra da Vale em Carajás durante julho/09, conforme ...” Considerando o objetivo social da empresa – atividade de desenhos técnicos – e a falta de especificação dos serviços constantes das NFs 051 e 071, conclui-se que se trata de execução de desenhos técnicos. Estes serviços, mais os discriminados na NF 101, mesmo quando vinculados a projetos de arquitetura e engenharia, estão compreendidos no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota do ISSQN é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
105/2010ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉ­DICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO A prestação de serviços médicos sujeita-se à inci­dência do imposto no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que a atividade médica contratada seja exercida no estabelecimen­to do contratante situado em outro município.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade médica hospitalar e é responsável tributária quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em face de serviços tomados, nos termos da legislação municipal. Toma serviços médicos de uma empresa sediada na cidade de Vespasiano/MG, conforme cópia de nota fiscal de serviços anexada. A prestadora recolhe o ISSQN para o referido Município. Os serviços são prestados nas dependências da empresa consultante, mas o estabelecimento da prestadora encontra-se no Município de Vespasiano/MG. CONSULTA: 1) É responsável tributária em face dos serviços tomados conforme acima relatado? 2) Se positivo, e caso não proceda à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, quais são as penalidades a que se sujeita? RESPOSTA: 1) Os serviços prestados à Consulente, segundo a descrição acima apresentada, enquadram-se no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Nos termos do “caput” do art. 3º desta LC 116, os serviços constantes do subitem 4.01 são tributados no Município de localização do estabelecimento prestador. Não afeta a incidência espacial do ISSQN, no caso em apreço, o fato de as atividades serem desempenhadas na sede do tomador, nesta Capital, uma vez que este procedimento é insuficiente para caracterizar a existência de estabelecimento do prestador no endereço do tomador dos serviços. Com efeito, é incabível para o Consulente efetuar a retenção do imposto na fonte relativamente aos serviços médicos por ele tomados de prestador não estabelecido no Município de Belo Horizonte. 2) Embora, na situação enfocada nesta consulta, o Consulente não seja responsável tributário, informamos abaixo as penalidades previstas na legislação pela falta de retenção do ISSQN na fonte e seu não recolhimento ao Tesouro Municipal: a) por não proceder à retenção do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária municipal: multa de R$346,06, por retenção não efetuada (art. 7º, inc. IV, alínea “l”, Lei 7378/97); b) deixar de recolher o valor do ISSQN retido na fonte, na qualidade de responsável, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: penalidade estabelecida no art. 10, inc. I, Lei 7378: 2 x os percentuais indicados no § 2º, art. 8º, Lei 7378. Obs.: A legislação tributária municipal, inclusive a acima citada, pode ser acessada pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC,
106/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE PROCEDIMENO ADMINISTRA­TIVO HOMOLOGATÓRIO – INEFICÁCIA A teor da legislação regulamentadora do procedi­mento da consulta sobre matéria fiscal tributária municipal, é ineficaz a consulta apresentada no decorrer de procedimento administrativo fiscal re­lacionado com o seu objeto.EXPOSIÇÃO: Atua explorando a área de ar condicionado, com prestação de serviços, compreendendo: limpeza robotizada da rede de dutos do sistema central de ar condicionado/ventilação mecânica e exaustão, por meio de escovação mecânica e aspiração. Tais serviços são executados nas instalações do cliente, visto que os dutos integram a edificação, não podendo ser retirados para a execução desses serviços. A empresa não faz reparos nos equipamentos, somente a limpeza. Relativamente a essas atividades, a empresa vem sofrendo a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelos tomadores dos serviços situados em outros municípios, para os quais este tributo é recolhido. Entendem esses tomadores que se trata de limpeza de imóvel (subitem 7.10 da lista tributável), cujo imposto é devido no município de localização do imóvel. E não há com evitar a retenção pois o pagamento dos serviços é feito com o desconto do ISSQN correspondente. Posto isso, CONSULTA: 1) Em que item da lista se enquadra a atividade? 2) Qual a alíquota incidente? 3) Onde o ISSQN é devido: em Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador ou no município onde o serviço é executado? RESPOSTA: Em observância a prescrição do art. 5º, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o processo foi encaminhado à GEISSA/GETM - Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN “A”, da Gerência de Tributos Mobiliários – para registro de informação quanto a existência ou não de ação fiscal ou de procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta. A referida Gerência, em resposta, anotou (fls. 08, verso) que a Consulente encontra-se sob procedimento administrativo homologatório, situação esta impeditiva do exame e solução da consulta, gerando a declaração de sua ineficácia, nos termos do art. 7º do Dec. 4.995/85 e, consequentemente, a não produção dos efeitos inerentes ao procedimento, estabelecidos no art. 6º do citado Regulamento. GELEC,
107/2010ISSQN – SERVIÇOS DE SECRETARIA EM GERAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de secretaria em geral, previstos no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, geram o imposto para o município onde se situa o estabelecimento que os prestar.EXPOSIÇÃO: É uma autarquia federal que se dedica à concessão de títulos aquisitivos de propriedade industrial (marcas, patentes, etc.) No período de 15/10/2003 a 15/10/2008, tomou serviços de apoio administrativo, por meio de contrato de terceirização celebrado com determinada empresa. Dos 20 funcionários contratados, 06 estavam lotados na Divisão Regional do INPI/MG. Na vigência do citado contrato, segundo informações da contratada, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN foi recolhido para o Município de Itaguaí/RJ, onde a empresa está sediada. CONSULTA: 1) O ISSQN deveria ter sido recolhido para Belo Horizonte? 2) Se positiva a resposta, sobre qual base de cálculo: o valor total da nota fiscal ou proporcional a 6/10? Obs.: Para facilitar a análise das questões foram juntadas cópias da primeira página do Termo de Referência contendo a cláusula definidora do objeto da prestação do serviço, bem como da nota fiscal emitida para acobertá-la. RESPOSTA: 1) Para respondermos a esta pergunta é necessário que se verifique a natureza dos serviços prestados e o seu correspondente enquadramento na lista de atividades anexa à Lei Complementar 116/2003. Com esta finalidade passamos ao exame da documentação juntada. O “Termo de Referência” citado, integrante do processo licitatório que resultou no contrato em apreço, visou a seleção de empresa “especializada na prestação de serviços de recepção, para a execução das atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do INPI”. Ao especificar os serviços o “Termo de Referência” estabelece: “3.1 – Os serviços a serem contratados consistem na execução de atividades de recepção, secretaria, arquivo e telefonia”. Por sua vez, a nota fiscal-fatura de serviços assim os descreve: “. . . referente a prestação de serviços de apoio administrativo, nas dependências das DEINPI/MG, conforme processo nº . . .”. Diante desses elementos conclui-se que se trata de prestação dos serviços compreendidos no subitem 17.02 da lista tributável: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” As atividades integrantes do subitem 17.02 são tributadas, a título de ISSQN, no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com a regra geral de incidência espacial do imposto, prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Sendo o estabelecimento da empresa, prestador dos serviços em questão, o do Município de Itaguaí/RJ, o imposto proveniente pertence à Prefeitura daquela localidade. Nessas circunstâncias, a resposta é, pois, negativa. 2) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior. GELEC,
108/2010COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA DE CONSULTA ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIROS PARA PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVI­ÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA – UNIPROFISSIONALIDADE – CÁLCULO DI­FERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILI­DADE A sociedade constituída por dois sócios habilitados em engenharia – um engenheiro mecânico e um engenheiro civil – para a prestação pessoal de ser­viços de engenharia consultiva em nome da socie­dade, detém a característica de uniprofissionalida­de e, desde que atendidos os demais requisitos pre­vistos no art. 13, Lei 8725, calculam o imposto na modalidade diferenciada estabelecida neste precei­to legal.EXPOSIÇÃO: Exerce como objetivo social a “prestação de serviços de engenharia civil e engenharia mecânica, em todas suas modalidades, englobando projetos; gerenciamento; planejamento; consultorias; administração e fiscalização de obras.” Ambos os sócios são engenheiros – um engenheiro mecânico, outro engenheiro civil - , atuando no campo de suas atribuições profissionais. A empresa, desde o início de suas atividades, recolhe o Imposto so­bre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003. CONSULTA: 1) Ante as alterações efetuadas no art. 13, Lei 8725 pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009, pode continuar a calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados? 2) Se negativo, qual a forma de tributação: base de cálculo, alíquota, recolhimento, retenção na fonte ou pagamento direto pela empresa, e o que fazer para regularizar a situação fiscal da empresa relativamente ao ISSQN? RESPOSTA: 1) O cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais que exercem as atividades especificadas no art. 13, Lei 8725/2003, está condicionado à observância aos requisitos estabelecidos no citado dispositivo com a redação dada pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009. As modificações feitas no art., 13, Lei 8725 pelo art. 7º da Lei 9799, entre outros itens, acrescentam aos fatores impeditivos de enquadramento na modalidade excepcional de cálculo do imposto, a ocorrência das seguintes circunstâncias: sociedade integrada por sócios com habilitações profissionais diferentes; terceirização dos serviços previstos em seu objeto social a outra pessoa jurídica. Ademais, a tributação exceptiva restringe-se apenas às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das formas estabelecidas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, condicionada a que haja previsão legal (no regulamento da profissão) ou expressa, nos atos constitutivos da sociedade, da assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. No caso em exame, sob o aspecto da habilitação profissional dos sócios (ambos engenheiros) e das atividades da empresa constantes do objeto social inexiste obstáculo ao enquadramento, o mesmo podendo-se afirmar em relação aos fatores enumerados nos incisos II e IV do § 1º, art. 13, Lei 8725. Quanto aos demais, não nos é possível manifestar, eis que dependem de verificação e exame de documentação fiscal, contábil e outros elementos, procedimento inviável por intermédio de consulta. Mas, certamente, a Consultante pode aferí-los e constatar se detém ou não as condicionantes legais previstas para usufruir do regime exceptivo de cálculo mensal do ISSQN. 2) Caso o Consulente não se enquadre na modalidade de cálculo do art. 13, Lei 8725, a tributação referente ao ISSQN será a seguinte, nos termos da Lei 8725: a) base de cálculo: preço dos serviços (arts. 5º e 6º); b) alíquota: 2% (inc. I, art. 14); c) recolhimento: guias mensais emitidas através do programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 11, Dec. 11.467/2003); d) retenção na fonte ou pagamento direto pela empresa: a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN pelo responsável tributário ocorrem nas situações previstas nos arts. 20 e 21, Lei 8725 e o pagamento do imposto diretamente pelo prestador, quando a situação não provocar a retenção e o recolhimento do tributo pelo tomador dos serviços; e) local de incidência do imposto referente aos serviços prestados pela Consulente: no município onde se situa o estabelecimento prestador, salvo para os serviços de administração e fiscalização de obras, cujo imposto é devido no município de execução das obras (art. 3º, “caput” e inciso III, deste art. 3º da Lei Complementar 116/2003). Ocorrendo o desenquadramento, a Consulente deverá efetuar o cálculo do ISSQN sobre o preço do serviço a partir dos fatos geradores ocorridos de 01/abril/2010 em diante, acrescido o imposto apurado de multa e juros de mora, exceto, em relação a estes gravames, para o ISSQN devido a partir dos fatos geradores ocorridos de 16/06/2010 (data da formalização da presente consulta) até a data de ciência desta resposta, podendo o imposto ser recolhido sem multa e juros, desde que o pagamento seja efetuado até 15 dias contados da ciência da resposta, de conformidade com o § 3º, art. 6º, Dec. 4995/85. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++ COMPLEMENTAÇÃO DE RESPOSTA DE CONSULTA REFERENTE A CONSULTA Nº 108/2010 Em atendimento à solicitação da Consulente – documento de fls. 13/14 deste processo – no sentido de esclarecermos alguns tópicos da resposta da consulta em referência, explicamos: 1) Exigência prevista no § 2º, art.13, Lei 8725, de que o enquadramento no regime de cálculo do ISSQN sobre o número de profissionais, de que trata este dispositivo legal, só é admitido às sociedades simples ou que, nesta condição, sejam constituídas sob uma das formas estabelecidas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, situação em que na legislação regulamentadora da profissão ou nos atos constitutivos da sociedade deve estar textualmente indicada a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios: Esta cláusula não é a referente àquela de que trata o art. 1.052 do Código Civil, que limita a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas de capital, ou simplesmente à responsabilidade técnica profissional prevista na legislação reguladora de exercício de atividade, salvo se nesta legislação do exercício profissional constar a assunção da responsabilidade pessoal do profissional habilitado, em face dos serviços prestados seja ele sócio, empregado ou não da sociedade. A determinação de se explicitar a responsabilidade técnica, profissional, pessoal do sócio, no caso, deve-se a que o serviço por ele prestado dá-se em nome da sociedade da qual participa, e não em seu próprio nome. Daí a obrigação de se registrar expressamente esta condição. 2) Previsão legal (inc. V, § 1º, art.13, Lei 8725) da impossibilidade do enquadramento da sociedade no regime de cálculo diferenciado do ISSQN se um ou mais sócios não prestarem pessoalmente seus serviços profissionais em nome da sociedade. Conforme dito acima, os sócios constituíram a sociedade para exercer suas atividades profissionais em nome dela. Dessa forma, eles devem efetivamente exercitar seu ofício profissional no âmbito da sociedade por eles criada com esta finalidade. O pressuposto da tributação excepcional do ISSQN para essas sociedades é a prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios. É que, em vez de trabalharem como profissionais liberais, ou seja, como autônomos, eles optaram por instituir uma sociedade para, em nome dela, exercer sua profissão. Ora, se um ou mais sócios, na condição de profissional liberal, participa da sociedade apenas com o seu capital financeiro, não prestando em nome da instituição seus serviços profissionais, o que ocorre é um investimento por ele feito visando a lucratividade, o retorno financeiro, o que não condiz com o sentido da tributação estabelecida no art. 13, Lei 8725, motivo da vedação contida no inc. V, § 1º, do mesmo dispositivo legal. Evidentemente, o fato de um dos sócios, justificadamente, não prestar seus serviços profissionais em nome da sociedade, por certo tempo, não implica a perda da condição de sociedade de profissionais para fins de cálculo excepcional do ISSQN. O que não se admite é a participação de sócio apenas como qüotista, sem a prática de seu labor profissional na sociedade. GELEC,
109/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – RE­GISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓCI­OS NO MESMO CONSELHO DE CLASSE – CA­RACTERIZAÇÃO DE UNIPROFISSIONALIDA­DE – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social, a sociedade integrada por qüotistas, todos profissionais habilitados, registrados no mesmo órgão de regulação e fiscalização do exercício profissional, podendo a organização, desde que respeitados os demais requisitos legais previstos no art. 13, Lei 8725, efetuar o cálculo mensal do ISSQN na modalidade estabelecida neste dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de profissão regulamentada integrada por contadores e contabilista, todos registrados no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Porém, no mês de junho do corrente, ao apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) do mês de maio/2010, foi alertada, por uma mensagem exposta na tela do computador, de que o seu enquadramento na referida modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN poderia estar prejudicado, em consequência de nem todos os profissionais relacionados na DES possuírem a mesma especialização profissional, fato este que inseria a sociedade na vedação prevista no art. 13, § 1º, inc. VII, da Lei 8725/2003, com a redação dada ao art. 13 pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009. Como a citada mensagem, ao final, deixa a critério do declarante prosseguir ou não o preenchimento da DES na qualidade de sociedade de profissionais contemplada com a tributação excepcional do ISSQN, CONSULTA: Como deve proceder no tocante ao cálculo mensal do ISSQN, considerando que, ao seu ver, é uma sociedade de profissionais apta a aplicar a modalidade diferenciada de tributação estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003? RESPOSTA: Realmente, com a nova redação dada ao art. 13, Lei 8725 pelo art. 7º, Lei 9799, entre outras alterações, houve a introdução da pluriprofissionalida­de nos fatores de desenquadramento das sociedades no regime de cálculo excep­tivo do ISSQN ali previsto. Desse modo, estão impedidas de aplicarem o cálculo diferenciado do tributo, as sociedades constituídas por sócios de habilitações profissionais di­ferentes. Visando estabelecer parâmetros em face desta questão, dadas as parti­cularidades de algumas dessas sociedades, este Fisco adotou o critério de registro profissional no mesmo órgão de regulação e fiscalização da atividade (conse­lhos de classe) para caracterizar a uniprofissionalidade agora exigida ao usufruto da aludida tributação excepcional do ISSQN. Com efeito, no caso em exame, em que a empresa atuante no ramo contábil e de auditoria, é integrada por sócios contadores e contabilista, todos re­gistrados no mesmo órgão regulador e fiscalizador das atividades destes profissio­nais – CRC/MG -, inexiste obstáculo, sob este aspecto, ao enquadra­mento. Entretanto, é necessária a observância às demais condicionantes es­tabelecidas no referido art. 13, salientado-se que a constituição da sociedade sob a forma de quotas de responsabilidade limitada, conjugada com a previsão, no contrato social, de distribuição dos lucros em função do capital investido por cada sócio (elementos de empresa) e não do trabalho de cada um realizado em nome da sociedade, são fatores prejudiciais ao enquadramento na modalidade di­ferenciada de cálculo, como vem decidindo, última e reiteradamente, o Judiciá­rio. Finalmente, é preciso registrar que, nos termos do § 2º do art. 13 da mesma Lei 8725, o cálculo exceptivo do imposto autorizado no “caput” do artigo é aplicável apenas às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das modalidades previstas nos arts. 1.039 a 1092 do Código Civil, desde que na re­gulamentação do exercício profissional ou de forma expressa nos atos constituti­vos da sociedade, conste a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. GELEC,
110/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓCIOS NO MESMO CONSELHO DE CLAS­SE – UNIPROFISSIONALIDADE – CARAC­TERIZAÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social a sociedade integrada por quotistas, todos profissionais habilitados, registrados no mesmo órgão de regulação e fiscalização do exercício profissional, podendo a Contribuinte, desde que observe os demais requisitos previstos no art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo mensal do ISSQN no modo estabelecido no “caput” deste preceito legal.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia e arquitetura, consoante seu objeto social. Integram a sociedade dois sócios: um engenheiro eletricista e uma arquiteta e urbanista, ambos legalmente habilitados perante o CREA/MG. Até dezembro/2009, recolhia regularmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por profissional habilitado, nos termos da legislação então vigente. Após a edição da Lei 9799, de 30/12/2009, por orientação dos contadores responsáveis, passou a recolher o ISSQN calculado sobre o faturamento, à alíquota de 2%. É que a referida lei alterou o art. 13 da Lei 8725/2003, restringindo a tributação excepcional ali prevista, às sociedades constituídas por profissionais da mesma habilitação, impactando enormemente a Consultante. Em seguimento à exposição, a Consulente faz uma análise da legislação de regência, desde o art. 146 da Constituição Federal, passando pelo art. 9º do Decreto-Lei 406/68, até o art. 13 da Lei 8725, antes e depois das modificações introduzidas pela Lei 9799. Comenta ainda as alterações promovidas pela Lei Complementar 116/2003, dizendo que esta nada inovou quanto à tributação exceptiva do ISSQN das sociedades de profissionais, concluindo que os dois sócios da empresa estão devidamente habilitados em face da legislação do exercício profissional, atuando pessoalmente na mesma área, e assumindo a responsabilidade pessoal concernentemente aos serviços prestados. Entende que a Lei 9799 extrapolou os limites da competência legislativa municipal ao dispor sobre matéria reservada à lei complementar, ferindo os preceitos do art. 9º, § 3º do Decreto-Lei 406/68 e do art. 146 da Constituição Federal. Assim, mesmo que o Fisco não reconheça a impropriedade legislativa, há que se admitir a uniprofissionalidade dos sócios da Consulente, por serem as profissões de engenheiro e arquiteto regulamentadas pela mesma lei, que lhes atribui responsabilidade pessoal na prestação de seus serviços, sujeitando-os à fiscalização pela mesma entidade, o CREA/MG. Ante todo o exposto, CONSULTA: 1) A legislação municipal vigente, no tocante à matéria em apreço, respeitou os limites impostos pela Constituição Federal e lei complementar? 2) Pode a Consultante ser considerada sociedade uniprofissional, considerando possuírem seus sócios a mesma qualificação para as atividades descritas em seu contrato social? 3) Pode voltar a recolher o ISSQN no regime de cálculo privilegiado de alíquota fixa? RESPOSTA: 1) Sim. 2) Sim. Este Fisco adotou o critério de registro profissional de todos os sócios no mesmo órgão de classe regulador e fiscalizador do exercício da profissão, para caracterizar a uniprofissionalidade. Por conseguinte, no caso em exame, não será fator de desenquadramento, em face do inc. VIII, § 1º, art. 13, Lei 8725, a circunstância de o quadro social da Consulente ser composto por engenheiros e arquitetos, eis que tais profissionais, como todos os sócios da Contribuinte, sujeitam-se ao registro e estão (os sócios) efetivamente registrados no CREA/MG, conforme consta da exposição acima. 3) Desde que observados os pressupostos estabelecidos no art. 13, Lei 8725, sim. Entretanto, é oportuno salientar que a constituição da sociedade sob a forma de por quotas de responsabilidade limitada, conjugada com a previsão no contrato social ou deliberação dos sócios de distribuição dos resultados proporcionalmente ao capital investido por cada um deles (elementos de empresa) e não do trabalho pessoal, individual, em nome da sociedade são fatores prejudicais ao enquadramento no regime exceptivo de cálculo do imposto, de acordo com recentes e reiteradas decisões do Judiciário. Além disso, essa modalidade diferenciada de cálculo do imposto alcança somente as sociedades simples, a teor do § 2º, art. 13, lei 8725, mesmo às constituídas sob um dos tipos estabelecidos nos arts. 1.039 a 1092 do Código Civil, condicionada a que haja previsão no regulamento profissional, ou de modo expresso nos atos constitutivos da sociedade, da assunção da responsabilidades pessoal pelos sócios. GELEC,
111/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓ­CIOS NO MESMO CONSELHO DE CLAS­SE – UNIPROFISSIONALIDADE – CARACTERIZA­ÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO – POSSIBILIDADE. Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social a circunstância de a sociedade ser inte­grada por quotistas, todos profissionais habilita­dos, ain­da que em especialidades distintas, mas re­gistrados no mesmo órgão de regulação e fiscaliza­ção do exercício profissional (conselho de classe), podendo a sociedade, desde que observe os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo mensal do im­posto conforme de­terminado no “caput” deste preceito legal.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis e constituída por dois sócios, sendo um contador e o outro técnico em contabilidade. Ambos estão regularmente re­gistrados no Conselho Regional de Contabilidade de Minas - CRC/MG, exercendo suas atividades profissionais em nome da sociedade com percepção de retiradas pro-labore e distribuição de lucros, findo o exercício. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003. Considerando a habilitação profissional dos sócios e o preceito do art. 1º da Resolução do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), que dispõe: “O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plenitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem ex­ceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores”; considerando ainda as al­terações promovidas pela Lei 9799/2009 no art. 13, Lei 8725, especialmente no inc. VII do § 1º, que veda o enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades integradas por sócios com habilitações profissionais diferentes, CONSULTA: Comprovada a mesma habilitação profissional para os sócios da Consulente, não constituindo habilitação profissional diferente, o ISSQN deverá ser recolhido na modalidade prevista no “caput” do art. 13 da Lei 8725? RESPOSTA: Com a nova redação dada ao art. 13, Lei 8725 pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009, além de outras alterações, houve a introdução da pluriprofissionali­dade (inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725) como mais um dos fatores de desenqua­dramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do imposto previsto no “caput” do citado artigo. Em razão disso, estão impedidas de aplicarem esse modo de cálculo as sociedades constituídas por sócios de habilitações profissionais diferentes. Visando estabelecer parâmetros em face desta questão, dadas as par­ticularidades de algumas dessas sociedades, este Fisco adotou o critério de regis­tro profissional no mesmo órgão de regulação e fiscalização da atividade (conse­lhos de classe) para caracterizar a uniprofissionalidade agora exigida ao usufruto da aludida tributação excepcional do ISSQN. Com efeito, no caso em exame, em que a empresa é prestadora de serviços contábeis e constituída por dois sócios – um contador e outro contabilis­ta -, todos registrados no mesmo órgão regulador e fiscalizador das atividades destes profissionais, qual seja, o CRC/MG, inexiste obstáculo, sob este aspecto, ao enquadramento no regime de tributação prevista no art. 13, Lei 8725. Entretanto, é necessária a observância às demais condicionantes es­tabelecidas no referido art. 13, salientado-se que a constituição da sociedade sob a forma de limitada, conjugada com a previsão, no contrato social, de distribui­ção dos resultados proporcionalmente ao capital investido por cada sócio (ele­mentos de empresa) e não ao trabalho de cada um, realizado em nome da socie­dade, são fatores prejudiciais ao enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo, como vem decidindo, recente e reiteradamente, o Judiciário. Finalmente, é oportuno registrar que, nos termos do § 2º, art. 13 da mesma Lei 8725, o cálculo exceptivo do imposto autorizado no “caput” do arti­go é aplicável às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das moda­lidades previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que na regula­mentação do exercício das atividades profissionais dos sócios, ou de forma ex­pressa nos atos constitutivos da sociedade, conste a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. GELEC,
112/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓ­CIOS NO MESMO CONSELHO DE CLAS­SE – UNIPROFISSIONALIDADE – CARACTERIZA­ÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO – POSSIBILIDADE. Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social a circunstância de a sociedade ser inte­grada por quotistas, todos profissionais habilita­dos, ain­da que em especialidades distintas, mas re­gistrados no mesmo órgão de regulação e fiscaliza­ção do exercício profissional (conselho de classe), podendo a sociedade, desde que observe os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo mensal do im­posto conforme de­terminado no “caput” deste preceito legal.EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade principal a prestação de serviços de avaliações e perícias, atuando também em consultoria técnica em engenharia de avaliações e engenharia econômica; consultoria em engenharia legal e imobiliária; realização de cursos e treinamentos técnicos, assessoramento em perícias judiciais e extra-judiciais; consultoria em solução de conflitos por métodos alternativos (negociação, mediação e arbitragem) e atividades afins ao seu objeto social. O quadro societário é integrado somente por engenheiros civis e as atividades exercidas pela sociedade estão classificadas nos códigos 7112-00 e 7119-7-99, da CNAE. A Lei Federal 5194, de 24/12/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, em seu art. 7º, estabelece: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:         a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;         b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;         c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;         d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;         e) fiscalização de obras e serviços técnicos;         f) direção de obras e serviços técnicos;         g) execução de obras e serviços técnicos;         h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.         Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” Entende a Consulente que as deliberações do CREA/MG conferem aos profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia a mesma habilitação, conforme se depreende do art. 1º da Resolução nº 218, de 29/06/1973, do CONFEA, dispondo que compete ao arquiteto ou engenheiro arquiteto, para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da engenharia, arquitetura e agronomia em nível médio, entre outras atribuições, a vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico. A legislação do exercício profissional dos engenheiros e arquitetos, conforme demonstrado, os quais respondem profissionalmente perante o mesmo órgão de classe – os CREA -, habilitando-os ao exercício das mesmas atividades, bem como o art. 13 da Lei 8725 com a redação dada pela Lei 9799/2009, permitem concluir que: a) o benefício da tributação excepcional do ISSQN para as sociedades de profissionais só se aplica àquelas cujos sócios exerçam, profissões regulamentadas por uma mesma lei federal; b) todos os sócios devem estar registrados no respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão, criado por lei federal; c) todos os sócios precisam estar no gozo pleno de suas prerrogativas profissionais: registro no competente órgão de classe; não estar suspenso ou com registro cassado ou cancelado; estar quite com suas anuidades, além de observar os princípios éticos e morais, nos termos do pertinente código de ética profissional. Postas as considerações acima, a Consultante manifesta seu interesse em admitir na sociedade como sócio, um profissional com qualificação em arquitetura e urbanismo, a fim de realizar os serviços de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico. CONSULTA: Pode continuar a recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados após a inclusão, como sócio, do arquiteto? RESPOSTA: Ete Fisco, objetivando o estabelecimento de um parâmetro para a aplicação do preceito do inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, que introduziu a pluriprofissionalidade como um dos fatores de desenquadramento das sociedades de profissionais para fins do cálculo diferenciado do ISSQN previsto no “caput” deste mesmo art. 13, adotou como critério para caracterização da uniprofissionalidade, agora exigida para o enquadramento nesta modalidade de tributação, que todos os sócios, profissionais habilitados, ainda que de especialidades distintas, estejam registrados no mesmo órgão de regulação e fiscalização das atividades profissionais. Dessa forma, no caso ora examinado, em que a empresa atua no ramo da engenharia e todos os seus sócios, conforme afirma, são engenheiros civis, registrados no CREA/MG, o mesmo ocorrendo em relação ao arquiteto e urbanista, que a Consulente pretende admitir como sócio, inexiste óbice, neste aspecto, ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins da tributação exceptiva do ISSQN autorizada no “caput” do art. 13, Lei 8725. Entretanto, é necessária a observância às demais condicionantes es­tabelecidas no referido art. 13, salientando-se que a constituição da sociedade sob a forma de limitada, conjugada com a previsão, no contrato social, de distribui­ção dos resultados proporcionalmente ao capital investido por cada sócio (ele­mentos de empresa) e não ao trabalho de cada um realizado em nome da socie­dade, são fatores prejudiciais ao enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo, como vem decidindo, recente e reiteradamente, o Judiciário. Finalmente, é oportuno registrar que, nos termos do § 2º, art. 13 da mesma Lei 8725, o cálculo exceptivo do imposto autorizado no “caput” do arti­go é aplicável às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das moda­lidades previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que na regula­mentação do exercício das atividades profissionais dos sócios, ou de forma ex­pressa nos atos constitutivos da sociedade, conste a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. GELEC,
113/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS A CANDI­DATOS A CARGOS PÚBLICOS ELETIVOS INSCRITOS NO CNPJ – NÃO OBRIGATORIE­DADE DE OS TOMADORES EFETUAREM A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO ISSQN REFERENTE AOS SERVIÇOS A ELES PRES­TADOS, BEM COMO DE APRESENTAREM AO FISCO A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) O candidato a cargo público eletivo que, por exigência da legislação eleitoral, deve inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, por força da legislação municipal, no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), não está obrigado a efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN proveniente dos serviços a ele prestados por pessoa física ou jurídica, nem a apresentar a DES.EXPOSIÇÃO: Na condição de candidato ao cargo de governador do Estado de Minas Gerais está obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins de abertura de conta bancária destinada à arrecadação de fundos e controle dos recursos e despesas relativas à campanha eleitoral de 2010, conforme determina a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010. E, por força da legislação municipal, também está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC). Para a realização da campanha eleitoral, será necessária a contratação dos mais diversos serviços, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, tendo como tomador o Consulente, em nome do qual serão emitidos os comprovantes, mencionando-se neles o referido CNPJ. Desse modo, haverá contratação de pessoas físicas para distribuição de santinhos, fixação de cartazes, demonstração de faixas em vias públicas, transporte de pessoal, dentre outros. Poderão ser contratadas também pessoas jurídicas para prestação de serviços de publicidade e propaganda, limpeza, vigilância, serviços profissionais, etc.. Tais contratações envolvem obrigações fiscais diversas, motivo pelo qual é imprescindível que se esclareça se o Consulente, como contratante de serviços durante a campanha eleitoral, se enquadra na condição de pessoa física ou jurídica. É, pois, de suma relevância este esclarecimento, uma vez que será determinante quanto às obrigações tributárias acessórias a que se sujeitará o candidato nas Eleições 2010 em Belo Horizonte. Na visão do Consulente, o candidato a cargo eletivo não se equipara à pessoa jurídica pelo simples fato de possuir CNPJ durante a campanha eleitoral e, portanto, não se considera obrigado a efetuar retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas hipóteses previstas na Lei 8725/2003, nem a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Esta posição baseia-se no entendimento exarado pela Receita Federal do Brasil na Instrução Normativa RFB nº 872, de 26/08/2008 (arts. 3º e 4º), segundo a qual os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados para prestar serviços em campanha eleitoral, não se aplicando esta equiparação, todavia, ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral. Entretanto, a situação exposta ainda suscita dúvidas em face da ausência de disposição legal municipal e de outros atos formais quanto a questão, impossibilitando a constatação se o candidato a cargo eletivo é ou não equiparado à pessoa jurídica, para fins de cumprimento das obrigações tributárias neste Município, duas das quais são a entrega da DES e a retenção na fonte do ISSQN sobre serviços tomados nos termos da Lei 8725/2003. Relativamente à DES, o art. 4º do Dec. 11.467/04 estendeu o cumprimento dessa obrigação acessória (a cargo das pessoas jurídicas) apenas aos partidos políticos e comitês financeiros, não mencionando os candidatos a cargos eletivos, fato este que reforça o entendimento do Consulente, acima manifestado. E quanto à retenção do ISSQN na fonte, embora os dispositivos legais pertinentes refiram-se genericamente ao “tomador de serviço” (não se sabe se pessoa física ou jurídica) para atribuir-lhe a responsabilidade pela retenção do imposto em determinadas prestações de serviços ou circunstâncias, o entendimento do Consulente é que o candidato a cargo eletivo por não se equiparar à pessoa jurídica, mesmo possuindo CNPJ, não se submete a essa obrigação. Objetivando o esclarecimento destas questões, CONSULTA: a) O Consulente, pelo fato de possuir CNPJ, é equiparado à pessoa jurídica/empresa para fins da legislação municipal de Belo Horizonte quando contrata serviços exclusivamente para a campanha eleitoral? b) Se positiva a resposta, estará o Consulente obrigado a entregar a DES? c) Ainda, em caso de resposta positiva, estará o Consulente obrigado a observar todas as hipóteses de retenção do ISSQN na fonte previstas na Lei 8725? d) Sendo negativa a resposta da primeira pergunta (alínea “a”), estará o Consulente obrigado a observar todas as hipóteses de retenção na fonte do ISSQN estabelecida na Lei 8725, inclusive referentemente ao prestador de serviço autônomo (pessoa física)? RESPOSTA: a) A legislação tributária municipal não estabelece a equiparação do candidato a cargo político eletivo à pessoa jurídica/empresa. A única obrigação tributária determinada na legislação municipal para os candidatos a cargos políticos eletivos é a de se inscreverem no Cadastro de Contribuinte de Tributos Mobiliários – CMC (inc. V, § 1º, art. 33, Lei 8725/2003). Portanto, tais candidatos, enquanto nesta condição e sujeitos à inscrição temporária e específica no CNPJ e no CMC, nos termos da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, não se submetem ao cumprimento de quaisquer outras obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias, concernentemente ao Município de Belo Horizonte. b) Embora a resposta da pergunta anterior seja negativa, reafirmamos a desobrigatoriedade de os referidos candidatos entregarem a DES. Isto porque o Dec. 11.467/2003, que instituiu e regulamentou a DES, dispõe, em seu art. 4º, que a obrigação de apresentá-la é das pessoas jurídicas e dos demais entes ali expressamente arrolados, não se encontrando entre estes os candidatos a cargo políticos eletivos. c) De igual modo, ainda que negativa a resposta da pergunta “a”, é oportuno registrar que o candidato a cargo político eletivo, pelo simples fato de se inscrever no CNPJ e no CMC não se equipara à pessoa jurídica, conforme demonstrado na exposição acima. No caso, a inscrição no CNPJ, diz o § 1º, art. 1º da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, é somente para atender a exigência da legislação eleitoral, destinando-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral. Assim, o candidato a cargo político eletivo, não sendo equiparado à pessoa jurídica, é pessoa física. A legislação tributária municipal, implicitamente, impõe a obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN para as pessoas jurídicas em geral, só o fazendo em relação à pessoa física, de modo explícito, na hipótese do inc. II, art. 21, Lei 8725 (responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses recintos). Corroborando este entendimento, o art. 23, Lei 8725, objetivando reafirmar e esclarecer quais as pessoas responsáveis pela obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN referente a serviços por elas tomados ou a elas vinculados, nas hipóteses constantes dos arts. 20 e 21 da mesma lei, arrolou somente pessoas jurídicas, incluindo entre esses obrigados, excepcionalmente, os condomínios, os quais, todavia, e apenas para a referida exigência, foram ali textualmente equiparados às pessoas jurídicas. Conclui-se, então, que o candidato a cargo político eletivo não é responsável por reter na fonte e recolher o ISSQN eventualmente devido relativamente aos serviços por ele tomados nesta condição, sejam esses serviços prestados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas. d) A resposta desta pergunta está contida na solução da pergunta anterior. GELEC,
114/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓ­CIOS NO MESMO CONSELHO DE CLAS­SE – UNIPROFISSIONALIDADE – CARACTERIZA­ÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO – POSSIBILIDADE. Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social a circunstância de a sociedade ser inte­grada por quotistas, todos profissionais habilita­dos, ain­da que em especialidades distintas, mas re­gistrados no mesmo órgão de regulação e fiscaliza­ção do exercício profissional (conselho de classe), podendo a sociedade, desde que observe os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo mensal do im­posto conforme de­terminado no “caput” deste preceito legal.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços profissionais de contabilidade. É integrada por 04 sócios, sendo 02 contadores e 02 técnicos em contabilidade. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido mensalmente pela empresa é calculado com base no número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003. Toda vez que transmite a sua Declaração Eletrônica de Serviços – DES recebe uma mensagem de que, pelo fato de seu quadro societário constituir-se de contadores e técnicos em contabilidade, nem todos os profissionais informados na referida declaração possuem a mesma habilitação profissional, situação esta que descaracteriza a sociedade para fins do cálculo excepcional do imposto, tendo em vista o disposto no item VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 9799/2009. Ocorre que o Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Dec.-Lei 9245/1946, órgão máximo regulador do exercício profissional de contabilidade, em sua Resolução nº CFC 560/83, art. 1º, prescreve: “O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.” Por sua vez, o Decreto-Lei 9245/46, com as alterações procedidas pela Lei 12.249, de 11/06/2010, estabelece: “Art. 2º – A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.” O “caput” do art. 12 do DL 9245/46 após a citada alteração restringiu o exercício da contabilidade aos bacharéis em Ciências Contábeis, dispondo, porém, em seu § 2º, o seguinte: “§ 2º – Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” Assim, demonstrado claramente que o exercício da profissão contábil é prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade, a Consulente requer pronunciamento desta Gerência quanto à questão enfocada, a fim de que possa orientar-se relativamente ao cálculo do ISSQN devido em face da prestação de seu serviços. RESPOSTA: Este Fisco, objetivando o estabelecimento de um parâmetro para a aplicação do preceito do inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, que introduziu a pluriprofissionalidade como um dos fatores de desenquadramento das sociedades de profissionais para fins do cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no “caput” deste art. 13, adotou como critério para caracterização da uniprofissionalidade, agora exigida para o enquadramento nesta modalidade de tributação, que todos os sócios, profissionais habilitados, ainda que de especialidade distintas, estejam inscritos no mesmo órgão de regulação e fiscalização das atividades profissionais (conselhos de classe). Dessa forma, no caso em exame, em que a empresa é prestadora de serviços contábeis e constituída por quatro sócios - 02 contadores e 02 técnicos em contabilidade – todos registrados no mesmo órgão regulador e fiscalizador das atividades destes profissionais, qual seja, o CRC/MG, inexiste obstáculo, sob este aspecto, ao enquadramento no regime de tributação previsto no art. 13, Lei 8725. Entretanto, é necessária a observância às demais condicionantes es­tabelecidas no referido art. 13, salientado-se que a constituição da sociedade sob a forma de limitada, conjugada com a previsão, no contrato social, de distribui­ção dos resultados proporcionalmente ao capital investido por cada sócio (ele­mentos de empresa) e não ao trabalho de cada um, realizado em nome da socie­dade, são fatores prejudiciais ao enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo, como vem decidindo, recente e reiteradamente, o Judiciário. Finalmente, é oportuno registrar que, nos termos do § 2º, art. 13 da mesma Lei 8725, o cálculo exceptivo do imposto autorizado no “caput” do arti­go é aplicável às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das moda­lidades previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que na regula­mentação do exercício das atividades profissionais dos sócios, ou de forma ex­pressa nos atos constitutivos da sociedade, conste a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. GELEC,
114/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓ­CIOS NO MESMO CONSELHO DE CLAS­SE – UNIPROFISSIONALIDADE – CARACTERIZA­ÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO – POSSIBILIDADE. Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social a circunstância de a sociedade ser inte­grada por quotistas, todos profissionais habilita­dos, ain­da que em especialidades distintas, mas re­gistrados no mesmo órgão de regulação e fiscaliza­ção do exercício profissional (conselho de classe), podendo a sociedade, desde que observe os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo mensal do im­posto conforme de­terminado no “caput” deste preceito legal.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços profissionais de contabilidade. É integrada por 04 sócios, sendo 02 contadores e 02 técnicos em contabilidade. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido mensalmente pela empresa é calculado com base no número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003. Toda vez que transmite a sua Declaração Eletrônica de Serviços – DES recebe uma mensagem de que, pelo fato de seu quadro societário constituir-se de contadores e técnicos em contabilidade, nem todos os profissionais informados na referida declaração possuem a mesma habilitação profissional, situação esta que descaracteriza a sociedade para fins do cálculo excepcional do imposto, tendo em vista o disposto no item VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 9799/2009. Ocorre que o Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Dec.-Lei 9245/1946, órgão máximo regulador do exercício profissional de contabilidade, em sua Resolução nº CFC 560/83, art. 1º, prescreve: “O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.” Por sua vez, o Decreto-Lei 9245/46, com as alterações procedidas pela Lei 12.249, de 11/06/2010, estabelece: “Art. 2º – A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.” O “caput” do art. 12 do DL 9245/46 após a citada alteração restringiu o exercício da contabilidade aos bacharéis em Ciências Contábeis, dispondo, porém, em seu § 2º, o seguinte: “§ 2º – Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” Assim, demonstrado claramente que o exercício da profissão contábil é prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade, a Consulente requer pronunciamento desta Gerência quanto à questão enfocada, a fim de que possa orientar-se relativamente ao cálculo do ISSQN devido em face da prestação de seu serviços. RESPOSTA: Este Fisco, objetivando o estabelecimento de um parâmetro para a aplicação do preceito do inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, que introduziu a pluriprofissionalidade como um dos fatores de desenquadramento das sociedades de profissionais para fins do cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no “caput” deste art. 13, adotou como critério para caracterização da uniprofissionalidade, agora exigida para o enquadramento nesta modalidade de tributação, que todos os sócios, profissionais habilitados, ainda que de especialidade distintas, estejam inscritos no mesmo órgão de regulação e fiscalização das atividades profissionais (conselhos de classe). Dessa forma, no caso em exame, em que a empresa é prestadora de serviços contábeis e constituída por quatro sócios - 02 contadores e 02 técnicos em contabilidade – todos registrados no mesmo órgão regulador e fiscalizador das atividades destes profissionais, qual seja, o CRC/MG, inexiste obstáculo, sob este aspecto, ao enquadramento no regime de tributação previsto no art. 13, Lei 8725. Entretanto, é necessária a observância às demais condicionantes es­tabelecidas no referido art. 13, salientado-se que a constituição da sociedade sob a forma de limitada, conjugada com a previsão, no contrato social, de distribui­ção dos resultados proporcionalmente ao capital investido por cada sócio (ele­mentos de empresa) e não ao trabalho de cada um, realizado em nome da socie­dade, são fatores prejudiciais ao enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo, como vem decidindo, recente e reiteradamente, o Judiciário. Finalmente, é oportuno registrar que, nos termos do § 2º, art. 13 da mesma Lei 8725, o cálculo exceptivo do imposto autorizado no “caput” do arti­go é aplicável às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das moda­lidades previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que na regula­mentação do exercício das atividades profissionais dos sócios, ou de forma ex­pressa nos atos constitutivos da sociedade, conste a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. GELEC,
114/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓ­CIOS NO MESMO CONSELHO DE CLAS­SE – UNIPROFISSIONALIDADE – CARACTERIZA­ÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO – POSSIBILIDADE. Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social a circunstância de a sociedade ser inte­grada por quotistas, todos profissionais habilita­dos, ain­da que em especialidades distintas, mas re­gistrados no mesmo órgão de regulação e fiscaliza­ção do exercício profissional (conselho de classe), podendo a sociedade, desde que observe os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo mensal do im­posto conforme de­terminado no “caput” deste preceito legal.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços profissionais de contabilidade. É integrada por 04 sócios, sendo 02 contadores e 02 técnicos em contabilidade. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido mensalmente pela empresa é calculado com base no número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003. Toda vez que transmite a sua Declaração Eletrônica de Serviços – DES recebe uma mensagem de que, pelo fato de seu quadro societário constituir-se de contadores e técnicos em contabilidade, nem todos os profissionais informados na referida declaração possuem a mesma habilitação profissional, situação esta que descaracteriza a sociedade para fins do cálculo excepcional do imposto, tendo em vista o disposto no item VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 9799/2009. Ocorre que o Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Dec.-Lei 9245/1946, órgão máximo regulador do exercício profissional de contabilidade, em sua Resolução nº CFC 560/83, art. 1º, prescreve: “O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.” Por sua vez, o Decreto-Lei 9245/46, com as alterações procedidas pela Lei 12.249, de 11/06/2010, estabelece: “Art. 2º – A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.” O “caput” do art. 12 do DL 9245/46 após a citada alteração restringiu o exercício da contabilidade aos bacharéis em Ciências Contábeis, dispondo, porém, em seu § 2º, o seguinte: “§ 2º – Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” Assim, demonstrado claramente que o exercício da profissão contábil é prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade, a Consulente requer pronunciamento desta Gerência quanto à questão enfocada, a fim de que possa orientar-se relativamente ao cálculo do ISSQN devido em face da prestação de seu serviços. RESPOSTA: Este Fisco, objetivando o estabelecimento de um parâmetro para a aplicação do preceito do inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, que introduziu a pluriprofissionalidade como um dos fatores de desenquadramento das sociedades de profissionais para fins do cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no “caput” deste art. 13, adotou como critério para caracterização da uniprofissionalidade, agora exigida para o enquadramento nesta modalidade de tributação, que todos os sócios, profissionais habilitados, ainda que de especialidade distintas, estejam inscritos no mesmo órgão de regulação e fiscalização das atividades profissionais (conselhos de classe). Dessa forma, no caso em exame, em que a empresa é prestadora de serviços contábeis e constituída por quatro sócios - 02 contadores e 02 técnicos em contabilidade – todos registrados no mesmo órgão regulador e fiscalizador das atividades destes profissionais, qual seja, o CRC/MG, inexiste obstáculo, sob este aspecto, ao enquadramento no regime de tributação previsto no art. 13, Lei 8725. Entretanto, é necessária a observância às demais condicionantes es­tabelecidas no referido art. 13, salientado-se que a constituição da sociedade sob a forma de limitada, conjugada com a previsão, no contrato social, de distribui­ção dos resultados proporcionalmente ao capital investido por cada sócio (ele­mentos de empresa) e não ao trabalho de cada um, realizado em nome da socie­dade, são fatores prejudiciais ao enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo, como vem decidindo, recente e reiteradamente, o Judiciário. Finalmente, é oportuno registrar que, nos termos do § 2º, art. 13 da mesma Lei 8725, o cálculo exceptivo do imposto autorizado no “caput” do arti­go é aplicável às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das moda­lidades previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que na regula­mentação do exercício das atividades profissionais dos sócios, ou de forma ex­pressa nos atos constitutivos da sociedade, conste a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. GELEC,
114/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓ­CIOS NO MESMO CONSELHO DE CLAS­SE – UNIPROFISSIONALIDADE – CARACTERIZA­ÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO – POSSIBILIDADE. Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social a circunstância de a sociedade ser inte­grada por quotistas, todos profissionais habilita­dos, ain­da que em especialidades distintas, mas re­gistrados no mesmo órgão de regulação e fiscaliza­ção do exercício profissional (conselho de classe), podendo a sociedade, desde que observe os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo mensal do im­posto conforme de­terminado no “caput” deste preceito legal.EXPOSIÇÃO: A empresa tem como objeto social a prestação de serviços profissionais de contabilidade. É integrada por 04 sócios, sendo 02 contadores e 02 técnicos em contabilidade. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido mensalmente pela empresa é calculado com base no número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003. Toda vez que transmite a sua Declaração Eletrônica de Serviços – DES recebe uma mensagem de que, pelo fato de seu quadro societário constituir-se de contadores e técnicos em contabilidade, nem todos os profissionais informados na referida declaração possuem a mesma habilitação profissional, situação esta que descaracteriza a sociedade para fins do cálculo excepcional do imposto, tendo em vista o disposto no item VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 9799/2009. Ocorre que o Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Dec.-Lei 9245/1946, órgão máximo regulador do exercício profissional de contabilidade, em sua Resolução nº CFC 560/83, art. 1º, prescreve: “O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.” Por sua vez, o Decreto-Lei 9245/46, com as alterações procedidas pela Lei 12.249, de 11/06/2010, estabelece: “Art. 2º – A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.” O “caput” do art. 12 do DL 9245/46 após a citada alteração restringiu o exercício da contabilidade aos bacharéis em Ciências Contábeis, dispondo, porém, em seu § 2º, o seguinte: “§ 2º – Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” Assim, demonstrado claramente que o exercício da profissão contábil é prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade, a Consulente requer pronunciamento desta Gerência quanto à questão enfocada, a fim de que possa orientar-se relativamente ao cálculo do ISSQN devido em face da prestação de seu serviços. RESPOSTA: Este Fisco, objetivando o estabelecimento de um parâmetro para a aplicação do preceito do inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, que introduziu a pluriprofissionalidade como um dos fatores de desenquadramento das sociedades de profissionais para fins do cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no “caput” deste art. 13, adotou como critério para caracterização da uniprofissionalidade, agora exigida para o enquadramento nesta modalidade de tributação, que todos os sócios, profissionais habilitados, ainda que de especialidade distintas, estejam inscritos no mesmo órgão de regulação e fiscalização das atividades profissionais (conselhos de classe). Dessa forma, no caso em exame, em que a empresa é prestadora de serviços contábeis e constituída por quatro sócios - 02 contadores e 02 técnicos em contabilidade – todos registrados no mesmo órgão regulador e fiscalizador das atividades destes profissionais, qual seja, o CRC/MG, inexiste obstáculo, sob este aspecto, ao enquadramento no regime de tributação previsto no art. 13, Lei 8725. Entretanto, é necessária a observância às demais condicionantes es­tabelecidas no referido art. 13, salientado-se que a constituição da sociedade sob a forma de limitada, conjugada com a previsão, no contrato social, de distribui­ção dos resultados proporcionalmente ao capital investido por cada sócio (ele­mentos de empresa) e não ao trabalho de cada um, realizado em nome da socie­dade, são fatores prejudiciais ao enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo, como vem decidindo, recente e reiteradamente, o Judiciário. Finalmente, é oportuno registrar que, nos termos do § 2º, art. 13 da mesma Lei 8725, o cálculo exceptivo do imposto autorizado no “caput” do arti­go é aplicável às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das moda­lidades previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que na regula­mentação do exercício das atividades profissionais dos sócios, ou de forma ex­pressa nos atos constitutivos da sociedade, conste a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. GELEC,
115/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓ­CIOS NO MESMO CONSELHO DE CLAS­SE – UNIPROFISSIONALIDADE – CARACTERIZA­ÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO – POSSIBILIDADE. Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social a circunstância de a sociedade ser inte­grada por quotistas, todos profissionais habilita­dos, ain­da que em especialidades distintas, mas re­gistrados no mesmo órgão de regulação e fiscaliza­ção do exercício profissional (conselho de classe), podendo a sociedade, desde que observe os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo mensal do im­posto conforme de­terminado no “caput” deste preceito legal.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É integrada societariamente por duas sócias, sendo uma contadora e a outra contabilista, devidamente registradas no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados. Com a modificação do art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 7º da lei 9799/2009, estabeleceu-se como característica prejudicial ao enquadramento nessa modalidade de cálculo do imposto a existência de sócios com habilitações diferentes. Perante o CRC/MG cada profissional exerce a mesma atribuição na empresa, mas para resguardar-se quanto a referida legislação municipal, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Este Fisco, objetivando o estabelecimento de um parâmetro para a aplicação do preceito do inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725, que introduziu a pluriprofissionalidade como um dos fatores de desenquadramento das sociedades profissionais relativamente ao cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no “caput” deste art. 13, adotou o critério de registro de todos os sócios, profissionais habilitados, ainda que de especialidade distintas, no mesmo órgão regulador e fiscalizador do exercício das atividades (conselho de classe) para caracterizar a uniprofissionalidade, agora exigida ao usufruto da aludida tributação exceptiva do ISSQN. Desse modo, no caso em exame, em que a empresa é prestadora de serviços contábeis e constituida por duas sócias – uma contadora e outra contabilista – todas registradas no mesmo conselho de classe – o CRC/MG – inexiste impedimento, sob este aspecto, ao enquadramento no regime de tributação instituído no “caput” do art. 13, Lei 8725. Entretanto, é necessária a observância às demais condicionantes es­tabelecidas no referido art. 13, salientado-se que a constituição da sociedade sob a forma de limitada, conjugada com a previsão, no contrato social, de distribui­ção dos resultados proporcionalmente ao capital investido por cada sócio (ele­mentos de empresa) e não ao trabalho de cada um, realizado em nome da socie­dade, são fatores prejudiciais ao enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo, como vem decidindo, recente e reiteradamente, o Judiciário. Finalmente, é oportuno registrar que, nos termos do § 2º, art. 13 da mesma Lei 8725, o cálculo exceptivo do imposto autorizado no “caput” do arti­go é aplicável às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das moda­lidades previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que na regula­mentação do exercício das atividades profissionais dos sócios, ou de forma ex­pressa nos atos constitutivos da sociedade, conste a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. GELEC,
116/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DE­SACORDO COM DISPOSIÇÕES REGULA­MENTARES – INEFICÁCIA Não tendo a consulta descrito exata e completa­mente o fato que a motivou, além de ter sido for­mulada sem a identificação do sujeito passivo, de­termina a legislação que ela seja declarada inefi­caz.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente dirige-se a esta Gerência para indagar em que situação uma sociedade de profissionais de uma mesma categoria deixa de estar obrigada a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados e passa a ter de calculá-lo sobre o valor do faturamento. RESPOSTA: O procedimento da consulta sobre matéria fiscal/tributária neste Município está disciplinada no Dec. 4995/85. O referido regulamento determina que a consulta é assegurada ao sujeito passivo da obrigação tributária relativamente à interpretação e à aplicação da legislação tributária sobre fato concreto de seu interesse (art. 1º). Prescreve também que ela deve descrever exata e completamente o fato que provocou a dúvida suscitada (art. 7º). No presente caso, o Consulente não é o sujeito passivo, nem representante deste. E não descreveu, como estabelecido na legislação regente, o fato concreto que originou a consulta. Com efeito, amparado no comando do art. 7º do Dec. 4995, a consulta é declarada ineficaz, não surtindo os efeitos que lhe são inerentes, previstos no art. 6º do citado regulamento. GELEC,
117/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COO­PERATIVAS ATRAVÉS DE SEUS SÓCIOS – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO DO IM­POSTO; – SERVIÇOS EXECUTADOS PELOS COOPERADOS/CREDENCIADOS EM NOME DA COOPERATIVA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE SOBRE OS RE­PASSES FEITOS PELA COOPERATIVA – IN­CABIMENTO As sociedades cooperativas constituídas na forma da legislação específica estão autorizadas a deduzir do preço de seus serviços, para fins de cálculo do imposto, os valores por elas repassados a seus associados como remuneração do trabalho por eles realizado em nome das cooperativas. É incabível à cooperativa efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos honorários ou pagamentos repassados a seus cooperados e a credenciados como remuneração dos serviços por estes executados em nome dela. REFORMULÇÃO DE CONSULTA Nº 007/2010 EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social “a defesa econômica e social do trabalho de seus cooperados, promovendo contratos para a prestação dos serviços médicos, cirúrgicos e atividades laboratoriais”. A razão de sua existência é, pois, a de ser­vir aos seus associados, prestando-lhes serviços administrativos, sem finalidade lucrativa, como estabelecido na Lei 5764/71. Para tanto, celebra contratos com terceiros (seguradoras e operado­ras de planos de saúde), tomadores de serviços, os quais são efetivamente presta­dos pelos profissionais cooperados. Informa a Contribuinte que, em 2006, formulou consulta a esta Gerência indagando se deveria efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte relativamente ao repasse de honorários aos seus cooperados (pessoas físicas e jurídicas) em face de serviços por eles efetivamente prestados. A resposta foi positiva: a Consulente deveria fazer a referida retenção. Entretanto, prossegue, na ocasião, os fatos não foram expostos retratando a realidade. Ademais, a jurisprudência sobre a matéria evoluiu, motivando a reapresentação da consulta, agora acrescida das seguintes considerações: Entende a Consultante que os seus associados não prestam serviços para ela. Não sendo tomadora dos serviços de seus associados, não está obrigada a proceder a retenção do ISSQN na fonte ao repassar-lhes os honorários a que fazem jus. Essa conclusão está respaldada na Lei 8725/2003, especialmente em seus arts. 1º, 5º e 20. A relação entre a Cooperativa e seus cooperados constitui típico ato cooperativo, previsto no art. 79 da Lei 5764/71. A retenção do ISSQN fonte, se cabível, deve ser feita pelo tomador de serviços que contrata e paga à Cooperativa, para que esta efetue os repasses aos seus cooperados. Outro aspecto que a Consultante pretende seja examinado é o relativo à tributação da própria Entidade. As cooperativas, de acordo com a legislação regulamentadora, não têm fins lucrativos, sendo uma de suas regras básicas (art. 80, Lei 5764/71) o rateio das despesas entre os cooperados. Tais disposições estão repercutidas em cláusulas de seu estatuto. Com efeito, para custeio das despesas, a Cooperativa, ao repassar os honorários médicos a seus associados, desconta a parcela referente à taxa de administração, que não se confunde com “preço do serviço”, base de cálculo do ISSQN. Essa taxa constitui típico ato cooperativo a que se refere o art. 79 da Lei 5764, não suscetível de incidência deste tributo. Neste sentido, transcreve parcialmente, entendimento extraído de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com o seguinte teor: “A finalidade da cooperativa apelante, segundo se colhe de seus atos constitutivos, é proporcionar meios para que seus associados desenvolvam seus serviços, promovendo contratos para a prestação de serviços médicos, cirúrgicos e atividades laboratoriais, inclusive celebrando convênios que atinjam aquele desiderato. Quando exercem atos cooperativos, ou seja, quando a “prestação de serviços” desenvolvida pelas cooperativas limita-se a proporcionar condições para que seus associados (cooperados) exerçam coletivamente suas atividades, não há sujeição ao pagamento do ISSQN. Se o “serviço” é prestado aos seus proprietários, que são os beneficiários da mesma cooperativa, então não ocorre o fato econômico que justifica a exação, mesmo porque ninguém presta serviços a si mesmo.” Reforçando essa tese, reproduz lições de tributaristas de renome, entre os quais a do Prof. Geraldo Ataliba: “A cogitação de serviço tributável exige a presença do prestador e do tomador. Este, como vimos, é sujeito essencial à figura da prestação de serviços. Só há prestação de serviços onde haja terceiros. Cooperado e cooperativa, umbilicalmente ligados, não são terceiros, um em relação à outra, ou esta em relação àquele. O ato cooperativo configura o impropriamente designado, mas expressivo 'serviço para si próprio', intributável por excelência porque não há, tecnicamente, serviço para si mesmo. Ausente está o requisito indispensável da presença de outrem, do terceiro destinatário alheio à sociedade.” No caso em tela, acrescenta a Consulente, a Cooperativa não presta serviço de medicina em grupo a terceiros não cooperativados, mas, sim, em favor de associados, os quais são os efetivos prestadores de serviços médicos a terceiros. Por isso que os valores que recebe de terceiros e repassa aos cooperados não podem ser caracterizados como “preço do serviço”, não integrando mesmo a base de cálculo do imposto, conforme dispõe o art. 10 da Lei 8725/2003, preceito este que, na interpretação da Consultante, seria até desnecessário dada à sua obviedade. Concluindo a exposição, a Entidade argumenta que as razões acima externadas aplicam-se às taxas de administração pagas pelos cooperados, retidas da remuneração de cada um deles para custeio da Instituição. Não são receitas da Cooperativa, vez que pertencem ao seu quadro associativo, apenas transitando pelo caixa da Corporação, na forma do art. 80 da Lei 5764. CONSULTA: 1) A cooperativa, que não toma serviços dos seus cooperados pessoas físicas e jurídicas, é obrigada a fazer a retenção do ISSQN, quando lhes repassa os honorários pelos serviços que prestaram a terceiros? 2) A taxa de administração descontada dos cooperados no momento do repasse, destinada ao custeio das despesas da cooperativa, é considerada pelo Município base de cálculo do ISSQN? Qual a base legal? RESPOSTA: 1) Não. As cooperativas, no exercício de seu objeto social, ao contratar com terceiros a prestação de serviços a que os seus cooperados estão habilitados, agem nessa operação como prestadoras dos serviços aos contratantes, pois assumem perante estes, por via do ajuste celebrado, essa obrigação de fazer, a qual é efetivamente executada pelos associados (cooperados) ou credenciados da organização. Dessa forma, os cooperados prestam seus serviços profissionais em nome da Cooperativa, assim como ocorre com as denominadas sociedades de profissionais, em que os sócios exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. Na espécie, a sociedade é a contribuinte do ISSQN por ser a prestadora dos serviços efetivamente executados pelos sócios, empregados ou não. Portanto, na situação a que alude esta consulta, os cooperados prestam seus serviços profissionais não para a Cooperativa, da qual são sócios, mas, em nome dela, para os contratantes dos serviços da Entidade. Daí, a qualificação da Cooperativa como contribuinte do imposto em face dos serviços prestados a terceiros por intermédio de seus cooperados. Por outro lado, como a Consulente não é tomadora dos serviços profissionais dos seus associados, ela não se reveste da condição de responsável tributária pelas atividades profissionais desenvolvidas por seus associados em nome da Cooperativa. Consequentemente, não está obrigada a efetuar a retenção do ISSQN sobre o valor dos honorários repassados aos cooperados em decorrência do efetivo trabalho por eles desenvolvidos em nome da corporação. A retenção do imposto na fonte e o recolhimento será feito pelo tomador dos serviços da Cooperativa, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, sobre o preço dos serviços por ela cobrados, com as deduções autorizadas no art. 10, Lei 8725, aplicando-se sobre a base de cálculo assim apurada a alíquota de 2%, em se tratando de serviços prestados por cooperativa de trabalho, nos termos do § 7º, art. 14, Lei 8725, observadas as demais condições ali arroladas. Nessas circunstâncias, para que o tomador efetue corretamente a retenção e o recolhimento do imposto, a Cooperativa indicará, no documento fiscal que emitir, o preço do serviço, o montante das deduções, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN devido. 2) Conforme externado na resposta da pergunta anterior, a base de cálculo do ISSQN devido pelas cooperativas é o preço dos serviços por elas prestados, cobrados de seus contratantes, subtraído do somatório dos valores repassados pela Instituição a seus cooperados e a credenciados, a título de remuneração dos trabalhos por eles executados em nome da Cooperativa. Se o resultado desta operação equivale ao valor da taxa de administração, a resposta é positiva, por constituir, a quantia assim apurada, a base de cálculo do ISSQN autorizada para as sociedades cooperativas reguladas pela Lei Federal 5764/71. A fundamentação legal é: art. 1º, Lei Complementar 116/2003 e arts. 1º, 5º e 10 da Lei 8725/2003. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 007/2010 REFERENTE A CONSULTA No 117/2010 RELATÓRIO A Requerente formulou a consulta em epígrafe versando sobre a incidência do ISSQN relativamente às atividades de seus associados – responsabilidade tributária da Cooperativa pela retenção e recolhimento do imposto em função dos serviços prestados por seus associados em nome da Instituição. Indagou também sobre a tributação de sua própria atividade. Concernentemente à resposta apresentada para as atividades dos cooperados, não houve objeção, o mesmo não ocorrendo, entretanto, no tocante à solução indicada para os serviços da própria Cooperativa, que concluiu pela incidência tributária sobre o saldo da receita apurado após as deduções autorizadas na legislação do Município. Argumenta a Requerente que a resposta ora contestada expressou incidir o imposto sobre a taxa de administração, que nada mais é que o rateio das despesas entre os associados para a manutenção da Cooperativa, conforme prescreve o art. 80 da Lei 5764/71. As sociedades cooperativas, ainda segundo a mesma Lei (art.3º), são entes sem fins lucrativos. A obrigação a que alude o art. 80 da Lei 5764 está reproduzida em cláusulas do estatuto da Requerente, que as destacou em sua petição, respaldando o procedimento da Entidade quando, ao repassar os honorários aos médicos cooperados, efetua o desconto correspondente à taxa de administração para o custeio das despesas. Este encargo não se confunde, pois, com preço do serviço, base de cálculo do ISSQN, estabelecida no art. 7º da Lei Complementar 116/2003. Ademais, a cobrança da taxa de custeio, constitui típico ato cooperativo, previsto no art. 79 da Lei 5764. Acrescenta ainda a Peticionária que, conforme registrado na consulta original, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestara contrariamente à incidência do ISSQN sobre a denominada “Taxa de Administração”, levando a própria Procuradoria do Município de Belo Horizonte a desistir de interpor Recurso Especial ao STJ em ação movida contra determinada Cooperativa visando a cobrança do imposto em idêntica situação da ora Requerente. Enfatizando que a taxa de administração ora enfocada é cobrada dos cooperados quando do repasse dos seus honorários médicos, e não dos tomadores de serviços, requer o reexame da consulta na parte em que trata desta questão, para adequá-la à Jurisprudência dos Tribunais e ao entendimento da Procuradoria do Município, a fim de se evitar embates judiciais desnecessários. PARECER Inobstante as ponderações da Consulente, tanto na petição inicial de resposta às questões apresentadas, quanto no requerimento de reformulação parcial da solução então apontada, não vemos como acatar este último pedido. É que, conforme esclarecido quando da resposta original, a base de cálculo do ISSQN referente aos serviços executados por cooperativas está definida no art. 10, Lei Municipal 8725/2003: é o preço dos serviços deduzido da parcela repassada aos cooperados e credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços. Trata-se, pois, de determinação fundada em lei do Município de Belo Horizonte, à qual não podemos, definitivamente, negar vigência. Por este motivo, estamos propondo a manutenção na íntegra da resposta originalmente elaborada para a consulta ora reexaminada. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Tendo em vista que a resposta para a qual a Consulente pleiteia o ree­xame e reformulação está indiscutivelmente amparada em preceito de lei deste Município, que dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN dos serviços prestados pelas cooperativas, acolho o parecer acima e INDEFIRO o pedido, prevalecen­do, portanto, integralmente as respostas originalmente redigidas para a consulta nº 117/2010. Registrar, publicar e cientificar à Requerente. GELEC,
118/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – REGISTRO PROFISSIONAL DE TODOS OS SÓ­CIOS NO MESMO CONSELHO DE CLAS­SE – UNIPROFISSIONALIDADE – CARACTERIZA­ÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO – POSSIBILIDADE. Não caracteriza pluriprofissionalidade na composição do quadro social a circunstância de a sociedade ser inte­grada por quotistas, todos profissionais habilita­dos, ain­da que em especialidades distintas, mas re­gistrados no mesmo órgão de regulação e fiscaliza­ção do exercício profissional (conselho de classe), podendo a sociedade, desde que observe os demais requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo mensal do im­posto conforme de­terminado no “caput” deste preceito legal.EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade principal a prestação de serviços na área de engenharia, estando constituída sob a natureza de sociedade simples limitada. É integrada somente por dois sócios, ambos engenheiros – um engenheiro químico, outro engenheiro mecânico -, os quais são os exclusivos prestadores de serviços em nome da sociedade. Não terceiriza serviços vinculados à sua atividade fim. CONSULTA: Considerando as características da sociedade acima descritas, é correto efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por profissional, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003 com a redação dada pelo art. 7º, Lei 9799, de 31/12/2009? RESPOSTA: Este Fisco, em face da introdução da pluriprofissionalidade como um dos fatores de desenquadramento das sociedade de profissionais (inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725) para fins do cálculo diferenciado do ISSQN previsto no “caput” deste art. 13, adotou como critério para caracterização da uniprofissionalidade agora exigida para o enquadramento nesta modalidade de tributação, que todos os sócios, profissionais habilitados, ainda que de especialidades distintas, estejam registrados no mesmo órgão de regulação e fiscalização das atividades profissionais (conselho de classe), em consonância com o objeto de sociedade. Portanto, no caso ora examinado, em que a empresa atua no ramo de engenharia consultiva e os seus sócios são engenheiros registrados no CREA, inexiste obstáculo, neste aspecto, ao enquadramento como sociedade de profissionais com vistas à tributação do ISSQN na modalidade instituída no “caput” do art. 13, Lei 8725. Entretanto, é necessário a observância às demais condicionantes estabelecidas no referido art. 13, salientado-se que a constituição da sociedade sob a forma de limitada, conjugada com a previsão, no contrato social, de distribuição dos resultados proporcionalmente à participação de cada um no capital social (elementos de empresa) e não em face do trabalho individual de cada sócio, ou seja, de sua contribuição para o auferimento da receita da empresa no exercício, são fatores prejudiciais ao enquadramento na mencionada modalidade diferenciada de cálculo, como vem, recente e reiteradamente, decidindo o Judiciário. Finalmente, é oportuno registrar que, nos termos do § 2º, art. 13 da mesma Lei 8725, o cálculo exceptivo do imposto autorizado no “caput” do artigo é aplicável apenas às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das modalidades previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que no regulamento do exercício das atividades profissionais dos sócios, ou de forma expressa nos atos constitutivos da sociedade, conste a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. GELEC,
119/2010ISSQN - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SER­VIÇOS ELETRÔNICA – PROCEDIMENTOS; SERVIÇOS PAGOS E NÃO PRESTADOS – IM­POSTO RECOLHIDO – RESTITUIÇÃO NFS-e só podem ser geradas para acobertar serviços prestados após o credenciamento do Contribuinte; a emissão deste documento fiscal é efetuada sempre em ordem cronológica: na ocorrência de adiantamento do preço; quando da conclusão do serviço contratado, ou na etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Ocorrendo adiantamento do preço do serviço ao presta­dor e o regular recolhimento do ISSQN proveniente, a não prestação dos serviços contratados permite ao Con­tribuinte a recuperação do imposto indevidamente reco­lhido.EXPOSIÇÃO: Por força da legislação municipal regedora, está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e desde 01/01/2010. Contudo, devido a dificuldades para adequação a esta nova modalidade de emissão de documentos fiscais, deixou de expedí-los nos meses de 01/2010 a 06/2010, tendo, porém, apurado e recolhido os impostos incidentes. No momento, está apto a emitir a NFS-e. CONSULTA: “1) É possível emitir as NFS-e das competências passadas retroativamente, registrando nelas a competência correta? 2) Temos que emitir as NFS-e em ordem cronológica (conforme data da competência)? Ou podemos emitir, por exemplo, as NFS-e de 07/2010 antes das de 01/2010? 3) Qual é o prazo para emitir as NFS-e de um dado mês? Por exemplo: até que dia podemos emitir as NFS-e de 07/2010? 4) Quais as penalidades previstas quando a NFS-e for enviada com atraso? Considere que o faturamento tenha sido apurado corretamente e o imposto devido pago em dia.” O Consulente apresenta ainda à nossa apreciação o questionamento abaixo, em face da seguinte situação: “Um aluno se matricula em 01/2010 e paga as mensalidades de 01/2010 e 02/2010. Mas, em 02/2010, ele rescinde o contrato e recebe restituição da parcela de 02/2010 e parcial da parcela de 01/2010. Por ocasião da rescisão, a NFS-e de 01/2010 já terá sido emitida e os respectivos impostos recolhidos. Pergunta: Há como a empresa ser ressarcida pelos impostos referentes à parcela restituída da mensalidade de 01/2010? Como formalizar tal fato? Cancelamos a NFS-e e emitimos outra?” RESPOSTA: 1) Não. Somente para os serviços prestados a partir do credenciamento do Contribuinte para a emissão de NFS-e. Na situação a que se refere esta pergunta, considerando que a Consulente, de acordo com a informação por ele registrada na exposição acima, apurou e recolheu tempestivamente o ISSQN, cabe apresentar ao Fisco uma denúncia espontânea, evitando-se a penalização pelo descumprimento da obrigação tributária acessória de emitir documento fiscal. Para orientar-se quanto a este procedimento, acessar www.pbh.gov.br/bhissdi- gital/central de atendimento-serviços e informações / denúncia espontânea / denúncia espontânea de não emissão de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e. 2) As NFS-e devem ser emitidas em ordem cronológica. Contudo, se se referirem a competências passadas, as guias de recolhimento do imposto a elas relativas serão expedidas com os acréscimos legais previstos. 3) É o último dia do mês, considerando que as atividades de ensino exercidas pelo Consulente se prologam no tempo. Nessas circunstâncias, o art. 17 da Lei 8725/2003, determina que a nota fiscal deve ser emitida quando for concluída a etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço – os educandários usualmente cobram mensalidades. Assim, a NFS-e referente aos serviços de ensino prestados num determinado mês deve ser expedida até o último dia daquele mês, recolhendo-se o imposto sobre ela devido até o dia 05 do mês subsequente, de acordo com o art. 13, Dec. 11.956/2005. No exemplo apresentado nesta pergunta, a data final para a emissão da NFS-e foi o dia 31/07/2010. 4) A penalidade para a NFS-e gerada com atraso é a estabelecida na letra “p”, inc. II, art. 7º, Lei 7378, de 07/11/1997, assim capitulada: “Art. 7º – Com base nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I - . . . II - em relação aos documentos fiscais: a) . . . . . . p) por deixar de emitir ou utilizar documento fiscal na forma e prazo regulamentares: R$100,00 (cem reais), por documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal.” Obs.: Os valores da multa acima mencionados foram fixados em 2003, mas de acordo com a legislação municipal, são corrigidos anualmente com base no IPCA-E. Portanto, atualizados para 2010, os valores são, respectivamente, R$148,57 e R$1.485,68. Quanto à pergunta sobre a possibilidade de a empresa ressarcir-se do valor do ISSQN já recolhido quando o tomador desiste da prestação dos serviços pagos antecipadamente (aluno matriculado que, tendo adiantado o pagamento de matrícula e mensalidade, rescinde o contrato com o educandário), esclarecemos que a restituição do imposto é cabível, sim. Nessas circunstâncias, isto é, pagamento antecipado dos serviços com o consequente recolhimento do imposto, a não prestação dos serviços pagos, configura inocorrência do fato gerador tributário, possibilitando ao Contribuinte descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, conforme autorizado no art. 27 da Lei 8725/2003. O Consulente deve manter arquivada, pelo prazo de 05 anos, toda a documentação comprobatória, para eventual exibição ao Fisco. Embora os contribuintes sujeitos à emissão de NFS-e não tenham que declará-las na Declaração Eletrônica de Serviços – DES – declaram apenas os serviços tomados mensalmente ou apresentam a DES negativa -, na hipótese de acontecer desconto referente a imposto pago indevidamente, essa operação, ou seja, o citado desconto, deve ser registrado em campo específico da DES no mês em que o acerto for efetivado. É desnecessário o cancelamento da NFS-e originalmente expedida, como também não há que se emitir outra constando o novo valor do serviço efetivamente prestado. GELEC,
120/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS IN­TEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS PARA A PRESTAÇÃO PESSO­AL DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS – UNI­PROFISSIONALIDADE – CÁLCULO DIFEREN­CIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE A empresa constituída por dois sócios habilitados em engenharia civil para a prestação pessoal de seus servi­ços profissionais em nome da sociedade cumpre a ca­racterística da uniprofissionalidade necessária ao enqua­dramento na modalidade de cálculo do imposto previsto no art. 13, Lei 8725/2003, mas, para praticá-la, exige-se o atendimento a todos os demais requisitos estabelecidos no citado dis­positivo legal.EXPOSIÇÃO: Exerce como objetivo social a prestação de serviços de projetos, consultoria e fiscalização de obras na área de engenharia civil. Os sócios são engenheiros e prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, que não tem empregados. Foi constituída sob a forma de sociedade limitada e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa. Desde o inicio de suas atividades, em 02/08/2001, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, a teor do disposto no art. 13. Lei 8725/2003. CONSULTA: 1) Com o advento da Lei 9799/2009 pode a empesa continuar a recolher o ISSQN como sociedade de profissionais? 2) Se negativa a resposta, a partir de quando, qual a modalidade de tributação (alíquota, retenção na fonte ou pagamento direto pela empresa) e como regularizar sua situação fiscal? RESPOSTA: 1) O cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais que exercem as atividades especificadas no art. 13, Lei 8725/2003, está condicionado à observância aos requisitos estabelecidos no citado dispositivo com a redação dada pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009. As modificações feitas no art., 13, Lei 8725 pelo art. 7º da Lei 9799, entre outros itens, acrescentaram aos fatores impeditivos de enquadramento na modalidade excepcional de cálculo do imposto, a ocorrência das seguintes circunstâncias: sociedade integrada por sócios com habilitações profissionais diferentes; terceirização dos serviços previstos em seu objeto social a outra pessoa jurídica. Ademais, a tributação exceptiva restringe-se apenas às sociedades simples, mesmo às constituídas sob uma das formas estabelecidas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, condicionada a que haja previsão legal (no regulamento da profissão) ou expressa, nos atos constitutivos da sociedade, da assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios. No caso em exame, sob o aspecto da habilitação profissional dos sócios (ambos engenheiros) e das atividades da empresa constantes do objeto social inexiste obstáculo ao enquadramento, o mesmo podendo-se afirmar em relação aos fatores enumerados nos incisos II e IV do § 1º, art. 13, Lei 8725. Quanto aos demais, não nos é possível manifestar, eis que dependem de verificação e exame de documentação fiscal, contábil e outros elementos, procedimento inviável por intermédio de consulta. Mas, certamente, a Consultante pode aferí-los e constatar se detém ou não as condicionantes legais previstas para usufruir do regime exceptivo de cálculo mensal do ISSQN. 2) Caso o Consulente não se enquadre na modalidade de cálculo do art. 13, Lei 8725, a tributação referente ao ISSQN será a seguinte, nos termos da Lei 8725: a) base de cálculo: preço dos serviços (arts. 5º e 6º); b) alíquota: 2% (inc. I, art. 14); c) recolhimento: guias mensais emitidas através do programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 11, Dec. 11.467/2003); d) retenção na fonte ou pagamento direto pela empresa: a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN pelo responsável tributário ocorrem nas situações previstas nos arts. 20 e 21, Lei 8725 e o pagamento do imposto diretamente pelo prestador, quando a situação não provocar a retenção e o recolhimento do tributo pelo tomador dos serviços; e) local de incidência do imposto referente aos serviços prestados pela Consulente: no município onde se situa o estabelecimento prestador, salvo para os serviços de administração e fiscalização de obras, cujo imposto é devido no município de execução das obras (art. 3º, “caput” e inciso III, deste art. 3º da Lei Complementar 116/2003). Ocorrendo o desenquadramento, a Consulente deverá efetuar o cálculo do ISSQN sobre o preço do serviço a partir dos fatos geradores ocorridos de 01/abril/2010 em diante, acrescido o imposto apurado de multa e juros de mora, exceto, em relação a estes gravames, para o ISSQN devido a partir dos fatos geradores ocorridos de 16/06/2010 (data da formalização da presente consulta) até a data de ciência desta resposta, podendo o imposto ser recolhido sem multa e juros, desde que o pagamento seja efetuado até 15 dias contados da ciência da resposta, de conformidade com o § 3º, art. 6º, Dec. 4995/85. GELEC,
121/2010ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTA­DOS POR SOCIEDAE COMPOSTA EXCLU­SIVAMENTE POR SÓCIOS CONTADORES – CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIE­DADE LIMITADA – CÁLCULO DO IMPOS­TO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE Observados os requisitos previstos no art. 13, Lei 8725/2003, as sociedades contábeis integradas exclusivamente por sócios contadores para a prestação pessoal de seus serviços profissionais está apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade, ainda que esta se constitua sob a forma de sociedade simples limitada.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços contábeis. Os sócios são contadores e a forma de constituição da sociedade é por quotas de responsabilidade limitada. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003, e modificações nele introduzidas pela Lei 9799, de 30/12/2009. CONSULTA: Está correto o enquadramento e a forma de recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais nos termos da legislação citada? RESPOSTA: Considerando apenas a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da Consulente inexiste impedimento à aplicação do cálculo excepcional do imposto como sociedade de profissionais. Ocorre que o art. 13, Lei 8725/2003, antes e depois das modificações feitas pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009,prevê a observância a outros requisitos, ali enumerados, para o referido enquadramento, os quais, contudo, não podem ser avaliados, nem atestados mediante o simples procedimento de consulta como este. É necessário o exame e verificação de documentação fiscal, contábil e de outros elementos para um posicionamento quanto ao questionamento apresentado, apuração esta impraticável por via do instrumento de consulta fiscal tributária. Todavia, a Consultante, ciente das exigências legais ao enquadramento, terá meios de aferir se detém ou não todas as condições fixadas para usufruir essa forma de tributação. Relativamente ao fato de estar constituída sob o tipo de sociedade limitada, o § 2º do art. 13, Lei 8725, deixa clara esta possibilidade, sem que isto, por si-só, prejudique o cálculo diferenciado do ISSQN. No entanto, impõe o citado preceito que a sociedade seja simples e que haja previsão legal ou expressa nos atos constitutivos quanto a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios em face do exercício das atividades em nome da sociedade. GELEC,
122/2010 ISSQN – CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de operação não caracterizadora de prestação de serviços, não se conformando, pois, com o fato gerador do imposto definido no art. 1º da Lei Complementara 116/2003 e lista de serviços a esta anexa, a cessão de direitos autorais é intributável a título de ISSQN.EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades cede, onerosa e permanentemente, direitos autorais sobre livros e outros escritos. Essa operação não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003. A propósito da incidência ou não do imposto sobre a cessão de direitos autorais, a Gerência de Legislação e Consultoria já se posicionou recentemente ao responder consulta, cujo inteiro teor a ora Consulente reproduziu. A resposta concluiu pela não incidência do ISSQN no tocante à atividade. CONSULTA: É devido o ISSQN sobre a receita proveniente da cessão de direitos autorais sobre obras literárias? RESPOSTA: Os direitos autorais, segundo a Lei Federal 9610, de 19/02/1998, que regula esta matéria, são considerados bens móveis para os efeitos legais (art. 3º). Não configura prestação de serviços, isto é, obrigação de fazer, a operação consistente em transferência de direitos de autor mediante licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito, nos termos do art. 49 da Lei 9610/98. Daí, a intributabilidade pelo ISSQN da operação envolvendo a transferência de direitos de autor, que, por não se conformar com o fato gerador deste tributo, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, não foi arrolada na lista de serviços anexa à esta Lei. GELEC,
123/2010ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ALÍQUOTA DO IM­POSTO Neste Município, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de fornecimento de pes­soal é de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa celebrará contrato como tomadora (contratante) de serviços técnicos de atendimento, informações operacionais e receptivos a passageiros e usuários do Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha – Carlos Drumond de Andrade, e, dada a sua condição de responsável tributária, requer nossa orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente em face do referido ajuste. Visando melhor esclarecer a questão, a Consulente complementou o requerimento inicial, informando: 1 - O atendimento será realizado por pessoal da contratada no balcão de informa­ção, no terminal de passageiros ou em qualquer outro lugar designado pela contratante. 2 - Todas as tarefas previstas no contrato de serviço serão gerenciadas pela Co­ordenação de Operações do Aeroporto, ou por pessoa designada pelo Supe­rintendente local. 3 - No período de vigência do contrato, a contratada deverá prestar todos os ser­viços especificados, através de profissionais qualificados, de acordo com o perfil de atuação estabelecida pela contratante. 4 - Os serviços serão desenvolvidos de acordo com as normas da contratante. 5 - Os serviços deverão ser executados ininterruptamente, incluindo sábados, do­mingos e feriados, em horários fixados pela contratante de acordo com o inte­resse e a conveniência do aeroporto, e serão prestados sob permanente fisca­lização, supervisão, direção e controle da contratante. 6 - De forma a garantir a satisfação do público da contratante, os empregados da contratada deverão atender requisitos básicos de relacionamento interpessoal e de profissionalismo, descritos no Termo de Referência. 7 - A contratada deverá atender às exigências na composição do quadro de pes­soal, em conformidade com o Termo de Referência. 8 - A contratante aplicará treinamento introdutório necessário ao início das ativi­dades, aos atendentes e fiscais da contratada, assim como outros decorrentes da introdução de novos métodos, técnicas e equipamentos. RESPOSTA: De conformidade com a descrição do objeto do contrato de prestação de serviços e de algumas das condições a serem observadas pelas partes, a natureza das atividades a serem desenvolvidas, sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN, é de fornecimento de mão-de-obra a ser empregada no atendimento e recepção aos passageiros e usuários do Aeroporto da Pampulha, em Belo Horizonte, administrado pela Consulente. No caso, o que se infere é que a contratada proverá a contratante de pessoal, integrante do quadro de empregados da primeira, na quantidade e qualificação especificadas pela segunda, para prestarem serviços em diversas funções nas dependências do citado aeroporto. O pessoal a ser disponibilizado pela contratada será treinado, dirigido, supervisionado, controlado e fiscalizado pela contratante e trabalhará nos horários e locais por ela determinados, segundo seus interesses e conveniência, circunstâncias que denotam mesmo prestação de serviços de suprimento de mão-de-obra, os quais se inserem no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços de fornecimento ou locação de mão-de-obra é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
124/2010ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços em referência, enquadrados nos item 1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, não se sujeitando à retenção do imposto na fonte neste Município quando prestados por empresa não estabelecida nesta Capital.EXPOSIÇÃO: Exerce como principal atividade a prestação de serviços na área de informática e tecnologia da informação em geral. Em suas operações, contrata serviços de prestadores do mesmo ramo, estabelecidos em todo o território nacional para atuar junto a seus clientes na execução de serviços de desenvolvimento, suporte e consultoria em tecnologia da informação. É substituta tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face do inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, efetuando o pagamento a seus prestadores de serviços através de notas fiscais de serviços por eles emitida, muitos dos quais estabelecidos em outros municípios. Pela prestação de seus próprios serviços, a Consulente expede notas fiscais pra os clientes, alguns deles localizados fora do Município de Belo Horizonte. CONSULTA: 1) Deve efetuar a retenção do ISSQN constante das notas fiscais emitidas por prestadores de serviços de informática estabelecidos em outros municípios. 2) Deve reter o ISSQN incidente sobre serviços de informática a ela prestados por empresas optantes pleo Simples Nacional, estabelecidas em Belo Horizonte? 3) Sujeita-se à retenção do ISSQN na fonte relativamente à prestação de seus serviços para clientes situados em outros municípios? RESPOSTA: 1) Não. A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que, dada à sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, editada de acordo com o art. 146 desta, vigora em todo o território nacional, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros na elaboração e aplicação de sua legislação tributária local. A regra geral desta incidência consta do “caput” deste art. 3º e indica o município de localização do estabelecimento prestador como o competente para tributar os serviços. As exceções à essa regra geral estão arroladas nos incisos I a XXII e nos §§ 1º a 3º, todos do art. 3º da LC 116. Os serviços de informática em geral e de tecnologia da informação estão agrupados nos diversos subitens do item 1 da lista de atividades tributáveis anexa à LC 116, e não foram excepcionados quanto ao local de incidência do imposto. Portanto, geram o imposto para o município em que se situa o estabelecimento prestador. A legislação municipal de Belo Horizonte, que dispõe sobre a retenção do ISSQN na fonte – especialmente os arts. 20 e 21, Lei 8725 - determina a retenção somente quando o imposto for devido neste Município. 2) Sim, tendo em vista sua condição de substituta tributária por se enquadrar nas disposições do art. 20, inc. VIII, Lei 8725. Para que a retenção do ISSQN relativo aos serviços prestados pela microempresa seja efetuada corretamente, ela deve especificar na nota fiscal de serviços a alíquota do ISSQN a que se sujeita, de acordo com a tabela e disposições regulamentares do Simples Nacional. 3) Não, pelas razões já expostas na resposta da primeira pergunta. GELEC,
125/2010ISSQN – SERVIÇOS DE CONTROLE, MA­NUSEIO, DIGITALIZAÇÃO, CADASTRA­MENTO E DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMEN­TOS TÉCNICOS, EXECUTADOS NAS DE­PENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRES­TADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MU­NICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO. A prestação dos serviços em referência, realizada nas dependências do tomador por prestador estabelecido em outro município, não desloca a competência tributária referente ao ISSQN para o município onde o serviço é executado, devendo o imposto proveniente ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos do contrato de prestação de serviços, cuja cópia anexou a esta, celebrado com a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. - USIMINAS, sediada em Belo Horizonte, a Consulente executará para esta atividades de controle, manuseio, digitalização, cadastramento e distribuição de documentos técnicos. Os serviços serão prestados na sede da contratante, iniciando-se no mês de julho/2010, com término previsto para julho/2012. Como as atividades contratadas serão realizadas no ambiente da USIMINAS, nesta Capital, a prestadora requer orientação desta Gerência quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da prestação dos serviços mencionados. Caso se conclua que o imposto seja devido neste Município, solicita-se esclarecimentos sobre como proceder para se inscrever no cadastro municipal de contribuintes e efetuar o recolhimento do ISSQN. RESPOSTA: Segundo a cópia do contrato de prestação de serviços juntada pela Consulente, o objeto da avença (cláusula 2) é o seguinte: “2.1 . . . a prestação, pela Contratada, dos serviços de controle de documentos técnicos de engenharia no sistema GED (Gerenciamento Eletrônico de Documentos), compreendendo a codificação, manuseio, recepção, verificação, reprografia, digitalização, cadastramento e distribuição de documentos técnicos pertencentes ao Arquivo Técnico, bem como o fornecimento de suprimentos (papel e toner), equipamentos de reprografia e digitalização e respectiva assistência técnica), doravante denominada exclusivamente 'serviços', tudo conforme descrito e detalhado no Anexo IV, parte integrante deste instrumento.” Considerando a descrição do objeto contratual acima reproduzido, os serviços executados pela Consultante enquadram-se nos subitens 17.02 e 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116, que regula em amplitude nacional a incidência do ISSQN no espaço, os serviços dos subitens 17.02 e 17.03 inserem-se na regra geral dessa incidência, determinada no “caput” deste art. 3º: sua tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, assim conceituado no art. 4º desta mesma Lei: “Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Interpretando-se os termos do dispositivo acima transcrito, infere-se que estabelecimento prestador dos serviços é o local devidamente estruturado, dotado de recursos materiais e humanos para o exercício das atividades a que o empreendedor se propõe, de acordo com o objeto social, a todos e quaisquer interessados. Com efeito, não detém as características de estabelecimento prestador o espaço cedido temporariamente – ainda que por um período considerável – pelo tomador ao prestador, objetivando a execução do serviços contratados exclusivamente para aquele contratante. Em nosso entender, o estabelecimento prestador, configurador de unidade econômica ou profissional, nos termos do art. 4º, LC 116, há de ser autônomo, desvinculado do tomador e/ou do estabelecimento deste, permitindo-lhe o exercício livre e pleno de suas atividades ao universo de potenciais tomadores e não unicamente a um dado contratante, que lhe restringe a atuação na condição de ocupante de suas dependências para o cumprimento da obrigação contratual assumida. Nesse contexto, o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços em apreço é o do Município de Cubatão/SP, para cujo erário o ISSQN proveniente deve ser recolhido, a teor do “caput” art. 3º, LC 116. GELEC,
126/2010ISSQN – SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANU­TENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRUTU­RAS E COBERTURAS DE POSTOS DE SER­VIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE COM­BUSTÍVEIS – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência estão compreendidos en­tre os relacionados no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, incidindo o imposto sobre eles devido no município de sua execução.EXPOSIÇÃO: Celebrou com um de seus clientes contrato para a “prestação, pela Contratada, dos serviços de manutenção e descaracterização de elementos de imagem e emissão de laudo técnico de avaliação das instalações elétricas que alimentam os elementos de imagem e a cobertura de abastecimento nos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, localizados em vários municípios de Minas Gerais.” CONSULTA: 1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em que localidade é devido o Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Em que item e subitem da LC 116 os serviços mencionados se enquadram? 3) Sendo o imposto devido em Belo Horizonte, em que item e subitem eles se enquadram? RESPOSTA: 1 a 3) Considerando a descrição dos serviços apresentada na exposição acima, bem como esclarecimentos adicionais obtidos por telefone, em contato mantido com a empresa em 02/09/2010, em que se reafirmou tratar-se de execução de atividades inerentes a limpeza, manutenção e conservação das estruturas e das próprias coberturas de postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, o enquadramento dos serviços dá-se no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.” Os serviços do subitem 7.10 são tributados no município onde são prestados, nos termos do inc. VII, art. 3º da Lei Complementar 116. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14 Lei 8725. GELEC,
127/2010ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – LOCAL DE INCIDÊNCIA Não se inclui na base de cálculo do imposto proveniente dos serviços de construção civil em geral, o material fornecido pelo prestador. A execução de obra de construção civil é tributada, a título de ISSQN, no município onde o serviço é prestado, isto é, onde se localiza a obra.EXPOSIÇÃO: É prestadora dos serviços de construção de rodovias e ferrovias, de obras de urbanização, de pavimentação asfáltica, mão-de-obra de recapeamento asfáltico, calçamento, drenagem, escavação, terraplanagem e canalização. Para a execução dos serviços acima a empresa emprega materiais e equipamentos. Considerando o teor do art. 9º, Lei 8725/2003, cujo texto transcreveu, CONSULTA: 1) Pode deduzir os materiais utilizados da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Igualmente quanto aos equipamentos? Como proceder? 3) Como fazer o lançamento dos materiais e equipamentos na nota fiscal de serviços eletrônica? 4) A incidência do ISSQN é no local da obra? RESPOSTA: 1) Sim, de acordo com a autorização estabelecida no art. 9º, Lei 8725. 2) Não. A dedução, em se tratando de prestação de serviços de execução de obras em geral, só é permitida para materiais utilizados e incorporados às obras, conforme previsto no art. 9º, Lei 8725 e nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei e à Lei Complementar 116/2003. 3) Os procedimentos a serem observados para a dedução de materiais nas notas fiscais de serviços são os constantes do art. 1º do Dec. 11.956/2005, assim redigido: Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres. § 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão. § 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores. § 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente. § 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço. § 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço. § 6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.” Relativamente às notas fiscais de serviços eletrônica, as deduções serão informadas pelo seu somatório, ou seja, pelo valor total. As discriminações, especificadas no art. 1º do Dec. 11.956, constarão da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) referente ao mês de competência da nota fiscal, conforme dispõe o art. 8º do Dec. 13.471/2008. A dedução de materiais empregados e incorporados às obras, bem como os procedimentos estabelecidos quanto à emissão da nota fiscal de serviços, conforme acima descritos, referem-se à execução desses serviços no Município de Belo Horizonte. Quando a obra for executada em outros municípios, deve ser observada a legislação tributária de cada localidade. 4) Sim, de acordo com o inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003. GELEC,
128/2010ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO NA ÁREA AMBIEN­TAL, PRESTADOS POR SOCIEDADE CONS­TITUÍDA POR UM SÓCIO ENGENHEIRO QUÍMICO E UMA SÓCIA BIOQUÍMICA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBLIDADE Por não preencher os requisitos legais exigidos ao enquadramento como sociedade de profissionais, para fins de cálculo do ISSQN no regime previsto no art. 13, Lei 8725, não pode praticar esta modali­dade de tributação a sociedade integrada por um sócio engenheiro químico e uma sócia bioquímica com vistas à prestação de serviços de consultoria e gerenciamento na área ambiental.EXPOSIÇÃO: De acordo com o seu contrato social, é prestadora de serviços na área de engenharia, bem como de supervisão, gerenciamento e assistência técnica em montagem de refratários. Tais atividades são consideradas exclusivamente de engenharia, exercidas apenas pelos sócios. Pretende alterar o objeto social, passando-o para consultoria e gerenciamento na área ambiental. Vem calculando e recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base na sua receita operacional, aplicando a alíquota de 2%. Entende que, com a modificação do objeto social, a empresa terá a opção de alterar a modalidade de cálculo do imposto. CONSULTA: 1) Pode passar a recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados, considerando que um dos sócios é engenheiro químico e a outra sócia é bioquímica, ambos devidamente registrados nos respectivos conselhos de classe (CREA/MG e CRQ/MG)? 2) Se positivo, há algum procedimento burocrático a ser cumprido antes de se efetuar a alteração? RESPOSTA: 1) Não, por dois motivos básicos. O primeiro é o fato de a atividade do bioquímico, a que um dos sócios é habilitado, não estar arrolada entre aquelas que, exercidas sob a forma de sociedade, estão autorizadas a praticar o cálculo mensal do ISSQN na modalidade exceptiva estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003. O segundo motivo é a pluriprofissionalidade dos sócios: um é engenheiro químico registrado no CREA/MG; a outra é bioquímica inscrita no CRQ/MG, situação que, por força do inciso VII, art. 13, Lei 8725, impede o enquadramento da Consulente no regime de cálculo do ISSQN previsto no “caput” do mencionado dispositivo. 2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta precedente. GELEC,
129/2010ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Estando a atividade de impressão gráfica incluída na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o seu exercício, vale dizer, a prestação deste serviço constitui fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Exercendo a atividade de impressão de material para uso publicitário, classificada no código 1813-0/01 da CNAE 2.0, CONSULTA: 1) A atividade citada sujeita-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se afirmativo, qual a fundamentação legal, considerando que, de acordo com o código da CNAE, a atividade está vinculada à indústria de transformação? RESPOSTA: 1) Sim. 2) O ISSQN é tributo incluído na competência dos municípios, de acordo com o art. 156, III, da Constituição Federal, nossa Lei Maior. Ainda, segundo a Constituição Federal - art. 146, III, “a” -, cabe à lei complementar, entre outras matérias, estabelecer normas gerais de legislação tributária, inclusive a definição de tributos e de suas espécies, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O fato gerador do ISSQN, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é a prestação de serviços constantes de uma lista anexa a esta Lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. A referida lista relaciona, no subitem 13.05, os serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, entre os quais se insere a atividade de impressão gráfica de material publicitário realizada sob encomenda. GELEC,
130/2010ISSQN – LOCAÇÃO DE CAMINHÕES SEM O CONDUTOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA A autêntica operação de locação de veículos de carga, efetuada sem o condutor, é intributável pelo imposto; já a prestação de serviços de transporte de natureza municipal é atividade que se sujeita ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce exclusivamente a atividade de locação de bens móveis, a qual deixou de incidir no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a partir da publicação da Lei Complementar 116/2003. CONSULTA: 1) Está obrigada ao recolhimento do ISSQN em face de sua atividade? 2) Se positivo, qual a alíquota incidente? 3) Caso não seja contribuinte do ISSQN, está desobrigada de expedir notas fiscais de serviços? Se positivo, deve acobertar a locação de bens móveis por meio de recibo? Se negativo, qual o documento hábil para comprovar suas operações? 4) Como deve proceder para incluir na DES a informação relativa aos tomadores de serviços? RESPOSTA: 1) Examinando o contrato social da empresa, conforme cópia anexada a este expediente, verificamos que o seu objetivo social é a locação de caminhões e outros meios de transporte de cargas. Este Fisco entende que a denominada “locação de bem móvel”, quando acompanhada do respectivo operador, caracteriza operação de prestação de serviços, cuja classificação depende da natureza do bem utilizado e do serviço a ser executado. No presente caso, se a “locação” de caminhão ou de outro meio de transporte de carga for efetuada com o motorista, fica configurada a prestação de serviços de transporte, atividade esta que, se realizada nos limites de um mesmo município, constitui fato gerador do ISSQN, eis que prevista no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”, cuja tributação ocorre no município em que o serviço é prestado. 2) Os serviços de transporte de carga quando realizado no território do Município de Belo Horizonte são tributados pela alíquota de 5%, incidente sobre o preço cobrado (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003). 3) Se se tratar de efetiva locação de veículo, realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, sem o motorista, não incide o imposto devido à não inclusão da atividade no rol das tributáveis pelo ISSQN. Nessas circunstâncias, a Consulente pode utilizar qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, para documentar a operação. Por outro lado, configurando-se prestação de serviços de transporte de natureza municipal, deve a Consultante expedir nota fiscal de serviços para acobertá-la, nos termos do art. 34, Lei 8725/2003 e arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 4) Na DES devem ser escriturados todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ao ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte. É o que prescreve o art. 2º do Dec. 11.467/2003. Portanto, tratando-se de locação de bens móveis, não é necessário o registro dessa operação na DES, porque o aluguel de bem móvel não é atividade de prestação de serviços, daí a sua não inclusão na lista tributável pelo ISSQN. GELEC,
131/2010ISSQN – PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS) PRESTADORA DE SER­VIÇOS TRIBUTÁVEIS – INÍCIO DE ATI­VIDADES – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁ­RIOS DO MUNICÍPIO (CMC) – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO De acordo com a legislação municipal, é de 30 dias o prazo para inscrição da pessoa jurídica no CMC, contado da data de início das atividades previstas no ato constitutivo, ou, não estando esta determi­nada ali, da data de seu registro no órgão compe­tente. Constituída a sociedade de profissionais, pre­sumem-se ocorridos os fatos geradores tributários, salvo provas em contrário produzidas pelo Contri­buinte. EXPOSIÇÃO: A sociedade foi registrada junto à OAB/MG em 27/12/2007, mas somente em abril de 2010 entrou em atividade, momento em que se cadastrou no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura (CMC), quando, então, foi autorizada a emitir notas fiscais de serviços, a primeira das quais expedida em 17/05/2010. É integrada por dois sócios, ambos advogados registrados na OAB/MG e também inscritos como profissionais autônomos no CMC, condição em que vêm recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde o ano de 1994. Por sua vez, a sociedade vem recolhendo o ISSQN devido em face de suas atividades calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos seus serviços. Como é sabido, as sociedades de advogados, segundo a legislação municipal, podem recolher o ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome delas. Outra questão surgida é a referente às Taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) e de Fiscalização Sanitária (TFS), cujas guias referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, em nome da sociedade, foram por ela recebidas. Ocorre que a empresa, já foi dito, iniciou efetivamente suas atividades em abril/2010, após sua inscrição no CNPJ e CMC, emitindo sua primeira nota fiscal em 17/05/2010. Ante o exposto, CONSULTA: a) Pode efetuar o cálculo mensal do ISSQN, como sociedade de profissionais, tendo por base os 02 sócios, a partir do mês de maio/2010, quando expediu sua primeira nota fiscal? Pode aproveitar o pagamento do ISSQN efetuado como profissionais autônomos pelos sócios, para quitar o imposto devido pela sociedade calculado sobre o número de profissionais habilitados, no caso, os 02 sócios? b) Existe a possibilidade do cancelamento da TFLF e da TFS dos exercícios de 2007 a 2009 tendo em vista que o início efetivo das atividades da sociedade ocorreu apenas a partir de maio/2010? RESPOSTA: a) A tributação exceptiva do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003. Ali estão arroladas as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da instituição. No mesmo dispositivo estão especificados os requisitos exigidos à prática desse regime tributário. O art. 13, tem a seguinte redação: Com efeito, desde que atendidas todas as condições legais previstas, o Consulente deve recolher mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestam seus serviços em nome da sociedade, aplicando-se a tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725. Quanto ao início das atividades, para fins de inscrição da pessoa jurídica no CMC e da incidência tributária municipal (impostos e taxas), a legislação pertinente estabelece que o início é o previsto no instrumento constitutivo. Mas, inexistindo esta previsão, prevalecerá como data de início a do registro no órgão competente (art. 17, Lei 3271/80). É o caso do Consulente, que informa na exposição acima, ter sido o seu registro na OAB/MG em 27/12/2007. Esta é, pois, a data oficialmente considerada pelo Fisco Municipal como a do início das atividades. Não tendo havido comunicação a este Fisco de qualquer registro junto à OAB/MG do adiamento do início das atividades ou mesmo de sua suspensão ou paralisação, prevalece a data da inscrição da sociedade no respectivo órgão de classe. Assim, o ISSQN e as taxas municipais são devidas a partir do mês de dezembro/2007. É oportuno esclarecer que, se a empresa houver preenchido todos os requisitos legais previstos para o enquadramento como sociedade de profissionais, o ISSQN deve ser calculado mensalmente com base no número dos profissionais habilitados que prestam serviços em nome dela desde dezembro/2007, nos termos do art. 13, Lei 8725. Não há possibilidade de aproveitamento do ISSQN pago pelos sócios na condição de profissionais autônomos porque os fatos geradores do imposto, na espécie, são distintos: um decorre dos serviços prestados pela pessoa jurídica, Viana e Carneiro Advogados Associados (inscrição nº OAB/MG 2511 e inscrição municipal nº 259.670/001-2) e os outros fatos geradores provêm do exercício profissional, particular, dos advogados, Dr. Jair Roberto Macário Pereira Carneiro e Dr. João Viana da Costa, cada qual devidamente registrado na OAB/MG e inscrição específica no CMC. Aliás, a atuação profissional particular, como pessoas físicas, pelos sócios está expressamente prevista na cláusula décima terceira do contrato social do Consulente. Portanto, o ISSQN devido pelos sócios na qualidade de profissionais autônomos, não se confunde com o devido pela sociedade por eles constituída para a prestação dos serviços de advocacia em nome dela. b) Conforme informamos ao respondermos a questão anterior, a data de inicio das atividades, consoante a legislação municipal regente, é, no caso, a do registro da sociedade na OAB/MG, justificando, por isso mesmo os lançamentos retroativos das mencionadas taxas. Todavia, o Consulente pode pleitear o cancelamento das taxas mediante procedimento específico, para o qual se pode obter orientação via internet, no site www.pbh.gov.br/Portal de Serviços/Finanças/Cancelamento de Taxas – Pessoa Jurídica. Finalizando, observamos que as sociedades de advogados regularmente inscritas na OAB/MG, estão dispensadas da posse e da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, desde que possuam escrituração contábil permanente e regular, nos termos da Instrução de Serviço GETM nº 002/2009, de 14/07/2009, cópia da qual estamos juntando à via desta consulta a ser encaminhada ao Consulente. GELEC,
132/2010ISSQN – CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA MECÂNICA E SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPA­NHAMENTO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGE­NHARIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO A prestação de serviços de consultoria técnica na área de engenharia em geral é tributada no municí­pio de localização do estabelecimento prestador; por sua vez, os serviços de fiscalização e acompa­nhamento da execução de obras de engenharia ge­ram o imposto para o município em que a obra é realizada.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços especializados em projetos de engenharia para empresas de elaboração de projetos e gerenciamento; hora contratada para serviços de consultoria técnica, conforme consta em seu contrato social. Celebrou, desde 19/04/2010, contrato com uma empresa de engenharia, cópia do qual juntou a esta consulta, cujo objetivo é a execução, para esta, de consultoria técnica na área de engenharia mecânica, consistente em análise de projetos e documentos no empreendimento de uma mineradora, no Município de Mariana/MG. Foi informada de que o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação desses serviços deve ser feito para a Prefeitura local. Visando a evitar a dupla tributação do ISSQN sobre o mesmo serviço – uma por este Município, outra pelo Município de Mariana/MG -, ao qual também formalizou consulta de idêntico teor, CONSULTA: 1) A quem deve recolher o ISSQN devido proveniente dos serviços mencionados na exposição acima? 2) Por quê? RESPOSTA: 1 e 2) A Consulente, de fato, juntou a este expediente cópias de dois contratos de prestação de serviços firmados entre ela e a mesma contratante: o de nº GEN CTT 528, de 19/04/2010 e o de nº GEN CTT 599, de 21/07/2010. Para que possamos nos posicionar em relação às questões formuladas, vamos nos ater ao exame do objeto de cada um dos contratos, efetuado diretamente nos citados ajustes firmados entre as partes. Contrato GEN CTT 528 Objeto: “O objeto do presente contrato é a execução, pela Contratada, de serviços de consultoria técnica na área de engenharia mecâ­nica no empreendimento Samarco Mineração S.A. - Mariana/MG, em função da especialização da empresa e do seu registro no conselho competente.” - Contrato GEN CTT 599 Objeto: “O objeto do presente contrato é a execução, pela Contratada, de serviços de engenharia consultiva de fiscalização de obras na área engenharia mecânica – análise de projetos e documenta­ção - no empreendimento Samarco Mineração S.A., no muni­cípio de Mariana/MG.” A incidência do ISSQN no espaço é regulada, em âmbito nacional, pelo art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” deste artigo, contém a regra geral: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Os incisos I a XXII e os §§ 1º a 3º do mesmo dispositivo tratam das exceções à regra geral desta incidência, enumerando os itens e subitens da lista, cujos serviços são, em sua maioria, tributados no município onde se dá sua prestação. Posta a regra da tributação espacial referente ao ISSQN, passamos ao enquadramento dos serviços contratados nos respectivos subitens da citada listagem de atividades sujeitas ao imposto municipal. Os serviços a que alude o contrato GEN CTT 528 – consultoria técnica na área de engenharia mecânica – estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.01: “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geo­logia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” Tais atividades não foram excepcionadas no tocante à incidência espacial do ISSQN. Logo, se submetem à regra geral: são tributadas no município em que se situa o estabelecimento prestador, na espécie, no Município de Belo Horizonte, de acordo com o “caput”, art. 3º, LC 116. E os serviços previstos no contrato GEN CTT 599 - enge­nharia consultiva de fiscalização de obras na área de engenharia mecânica e de análise de projetos e documentos – integram as atividades reunidas no subitem 7.19 da lista: “7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, gerando o imposto deles de­corrente para o município onde ocorre a execução da obra, nos termos do inc. III, art. 3º da LC 116. No caso, o produto do imposto compete ao Mu­nicípio de Mariana/MG, localidade da realização da obra de engenharia mecânica que está sendo fiscalizada e acompanhada pela Consulente, de acordo com o contrato de prestação de serviços acima mencionado. GELEC,
133/2010ISSQN – SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁ­FICOS PRESTADOS PELA EMPRESA BRA­SILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) E POR SUAS AGÊNCIAS FRANQUEA­DAS – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TO­MADOR – INCABIMENTO Nos termos da legislação municipal aplicável, não deve o tomador dos serviços postais e telegráficos da ECT e/ou de suas agências franqueadas fazer a retenção do ISSQN na fonte sobre tais atividades.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como contratante de serviços postais e telegráficos a serem prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para o Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha – Carlos Drumond de Andrade, indaga-nos a Consulente quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face desses serviços. RESPOSTA: No caso, o Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha – Carlos Drumond de Andrade será o tomador dos serviços públicos postais e telegráficos a serem prestados pela ECT. A legislação municipal regedora da responsabilidade tributária (arts. 20 a 27, Lei 8725/2003), estabelece no art. 22, inc. VIII, que “o tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: I - . . . . . . VIII – o prestador do serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.” E, no art. 6º do Dec. 11.956/2005, a dispensa de retenção do ISSQN na fonte para os serviços prestados pela ECT foi estendida aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pelas agências franqueadas da ECT. Portanto, não cabe à Consulente proceder à retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços postais e telegráficos tomados da ECT e de suas agências franqueadas. GELEC,
134/2010ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DE­SACORDO COM O REGULAMENTO PER­TINENTE – INÉPCIA É inépta a consulta apresentada por terceiros sem a identificação do sujeito passivo da obrigação tri­butária a quem interessa a sua solução, em desa­cordo, pois, com as prescrições regulamentares. EXPOSIÇÃO: Dedicando-se ao ramo da contabilidade, a Requerente dirige-se a esta Gerência formulando a seguinte CONSULTA: 1) As atividades de projetista e desenhista exercidas sob a forma de sociedade podem calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na modalidade estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003? 2) Sociedade que desenvolve serviços de projetos, consultoria, análises, vistorias, perícias, pareceres e planejamento no setor de engenharia civil pode tomar serviços de outra pessoa jurídica prestadora de serviços de projetista e desenhista sem que este procedimento implique o seu desenquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto? RESPOSTA: No Município de Belo Horizonte o procedimento da consulta fiscal tributária está disciplinado no Dec. 4.995/85. Entre outras disposições, o citado Regulamento assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária, ou ao seu procurador devidamente habilitado, o direito de apresentar consulta visando dirimir dúvidas relativamente à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal sobre fato concreto de seu interesse, cuja solução vincula a Administração Fiscal em face dos fatos relatados pelo Interessado. Esta consulta não observou os ditames da referida legislação, tendo sido elaborada por um escritório contábil, em seu próprio nome, impossibilitando a identificação dos reais sujeitos passivos, contrariando o preceito do art. 2º Dec. 4995/85. Consequentemente, por não atender os requisitos básicos e essenciais à sua formulação, a presente consulta é inépta, circunstância prejudicial à solução das perguntas apresentadas. GELEC,
135/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em epígrafe enquadram-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e geram o ISSQN para o município em que se situa a obra acompanhada e/ou fiscalizada.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, exerce a prestação de serviços especializados de assessoria às empresas de elaboração de projetos e sistemas; planejamento e pesquisas através de levantamento de rotinas e procedimentos; estudos de necessidade e de viabilidade, análise de desenvolvimento de informações através de entrevistas, observação in loco, análise de relatórios e/ou documentos existentes. Celebrou contrato (nº GEN CTT 607) com uma empresa de engenharia – cópia do qual juntou à consulta para exame – com o objetivo de prestar-lhe serviços de acompanhamento de obra na área de análise, planejamento e controle no empreendimento de empresa mineradora situado no Município de Mariana/MG. CONSULTA: 1) Deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços objeto do contrato citado para qual município? 2) Qual o fundamento legal da resposta da pergunta anterior? 3) Idêntica consulta está sendo feita à Prefeitura Municipal de Mariana. Caso ambas as municipalidades entendam ter direito ao imposto, como proceder e qual o embasamento legal? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, compreendidos no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município onde se localiza a obra, de acordo com o inc. III, art. 3º desta lei, a qual estabelece normas gerais de direito tributário relativamente ao ISSQN, aplicáveis em âmbito nacional, ou seja, a serem observadas por todos os municípios brasileiros. O art. 3º da LC 116 dispõe sobre a incidência espacial desse imposto. Portanto, tratando-se o objeto do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta de atividade relacionada no subitem 7.19 da referida lista, o ISSQN decorrente deve ser recolhido, no caso, para o Município de Mariana/MG, no qual se situa a obra que está sendo acompanhada. 3) Prejudicada em consequência da resposta das perguntas 1 e 2. GELEC,
136/2010ISSQN - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁ­RIO – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Nos termos da legislação aplicável, o prazo para recolhimento do ISSQN retido na fonte pelo res­ponsável tributário é até o dia 05 do mês subse­quente ao: I) do mês de pagamento ou crédito do valor do serviço tomado; ou II) na inocorrência do pagamento ou do crédito do preço dos serviços to­mados, da emissão pelo prestador da nota fiscal de serviços ou de outro documento comprobatório dos serviços executados.EXPOSIÇÃO: Na condição de substituta tributária, e considerando os termos do art. 8º do Dec. 11.956/2005, dispositivo que estabelece o prazo de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte pelo responsável tributário, CONSULTA: 1) Nas circunstâncias em que recebe uma nota fiscal de serviços, em que há uma emissão com o período mensal, posterior à efetiva execução dos serviços, como deve proceder em relação ao pagamento do ISSQN? 2) Considerando que pagará ao prestador no mês da emissão da nota fiscal, deve considerar como fato gerador, para fins de recolhimento do imposto, a competência em relação à execução dos serviços ou em relação à efetiva emissão da nota fiscal? RESPOSTA: Para nos posicionarmos em face das perguntas apresentadas, é necessário o exame sistemático do citado art. 8º do Dec. 11.956 combinado com outros preceitos legais e regulamentares pertinentes. 1) A obrigação de emitir notas fiscais de serviços está prevista nos arts. 34 da Lei 8725/2003, 12 da Lei 1310/66 e nos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. O art. 64 do RISSQN preceitua que o estabelecimento prestador de serviço emitirá nota fiscal de serviços sempre que: a) executar serviços; b) receber adiantamentos ou sinais. Por sua vez, o art. 11 do mesmo RISSQN prescreve que o preço do serviço compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação. Já o art. 17 da Lei 8725 dita que quando a prestação do serviço for subdividida, ou seja, quando o serviço alongar-se no tempo ou for fracionado em etapas, o ISSQN considera-se devido no mês em que for concluída qualquer fase contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Interpretando-se os termos dos dispositivos acima mencionados e associando-os aos dizeres do art. 8º do Dec. 11.956, conclui-se que o prestador, para que possa exigir o pagamento do preço do serviço ao tomador, deve expedir para este o documento fiscal, seja para receber adiantamento ou sinais, seja para receber o valor dos serviços executados parcial ou integralmente. O art. 8º do Dec. 11.956 determina o recolhimento do ISSQN retido pelo responsável tributário até o dia 05 do mês subsequente àquele em que se efetivar qualquer pagamento ou crédito ao prestador. Assim, em princípio, o prazo fixado para o tomador efetuar o recolhimento do imposto retido baseia-se na data em que ele pagar ou creditar ao prestador o preço referente ao serviço, devendo ser considerado, entre esses dois eventos, o que primeiro acontecer. Neste ponto, é oportuno esclarecer que o crédito a que alude o art. 8º, citado, consubstancia-se pelo depósito bancário do preço do serviço, ou pelo registro contábil da obrigação de pagar ao prestador, ou ainda pela emissão de extrato, relatório, demonstrativo, etc. em que o tomador informa ao prestador o montante a pagar-lhe em decorrência dos serviços prestados. Caso nenhum dos dois eventos – pagamento ou crédito – ocorra, estabelece o mesmo art. 8º, Dec. 11.956 que o imposto retido seja recolhido no mês seguinte ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação dos serviços. Portanto, a Consulente deve efetuar o recolhimento do ISSQN por ela retido de seus prestadores de serviços até o dia 05 do mês seguinte: I ) ao do pagamento ou crédito do valor do serviço tomado; II) na inocorrência de ambos os eventos acima, ao da emissão pelo prestador da nota fiscal de serviço ou de outro comprovante da prestação dos serviços. 2) Na situação apresentada nesta pergunta, como o pagamento dos serviços prestados será feito no mesmo mês de emissão da nota fiscal, o mês de competência, para fins de recolhimento do imposto retido, é o da emissão do documento fiscal. GELEC,
137/2010ISSQN – LOCAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICI­TÁRIOS E VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍ­CIO DAS ATIVIDADES. Não se sujeitando as atividades em referência ao ISSQN por não constarem da relação tributável, não pode o exercício delas ser acobertado por notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do Imposto baixado pelo Dec. 4032/81.EXPOSIÇÃO: Exerce como objetivo social a prestação de serviços de veiculação de publicidades. É locadora de espaços publicitários e veiculadora de cartazes com mensagens publicitárias em todas as suas modalidades: cartazes, murais do tipo outdoor, painéis simples, etc. de sua propriedade, no Município de Belo Horizonte. CONSULTA: Está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços para o acoberta­mento de suas operações, a partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que excluiu as mencionadas atividades da incidência do Imposto so­bre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Sim. Realmente as atividades de locação de bens móveis e de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, foram expressamente excluídas da relação de serviços tribu­táveis anexa à Lei Complementar 116, quando de sua sanção pelo Sr. Presidente da República. Em razão disso, deixaram de ser a elas aplicáveis as obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal para as atividades submetidas ao IS­SQN, inclusive as relativas a emissão de notas fiscais de serviços previstas nos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. E, para afastar qualquer dúvida a respeito, o art. 62 do mesmo Regu­lamento, com a nova redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956/2005, veda a con­cessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pes­soas jurídicas não prestadoras dos serviços constantes da lista tributável pelo im­posto. Dispõe o referido preceito: Art. 62 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccio­nar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, que só será concedida às pessoas jurídicas pres­tadoras dos serviços relacionados na lista de serviços tributáveis pelo imposto (NR)”. Portanto, a Consulente não deve acobertar o exercício de suas ativi­dades mediante emissão de notas fiscais de serviços, podendo fazê-lo, no que concerne a este Fisco, por via de qualquer outro documento comprobatório. GELEC,
138/2010ISSQN – COMPENSAÇÃO DE ISSQN PRÓ­PRIO A VENCER COM O IMPOS­TO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO, PRÓ­PRIO OU RETIDO NA FONTE POR TER­CEIROS - POSSIBILIDADE – PROCEDI­MENTO A legislação municipal aplicável autoriza ao con­tribuinte descontar do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, seja pelo próprio contribuinte, seja por via de retenção na fonte por terceiros, devendo esta compensação ser registrada em campo especifico da Declaração Eletrônica de Serviços – DES do mês em que for realizada. CONSULTA: 1) A compensação é feita pelo regime de competência (emissão da nota fiscal) ou pelo regime de caixa (quando efetivamente recebe do cliente o valor do serviço)? 2) Pode, no atual exercício, compensar as retenções de exercícios anteriores (2008, 2009)? Se positivo, tem algum limite de data para se efetuar esta compensação? Como proceder para realizar a compensação? 3) Para efetuar a compensação de exercícios anteriores, ou mesmo do atual, é necessário alguma documentação específica ou procedimento próprio a tanto? RESPOSTA: 1) Em contato telefônico com o Representante do Consulente, verificou-se que o pagamento em duplicidade do ISSQN, na verdade, deveu-se ao próprio Contribuinte, que o recolhia mesmo nas situações em que cabia ao responsável tributário (tomador) fazê-lo mediante retenção na fonte. De qualquer modo, a compensação de valores do ISSQN indevidamente recolhidos, diretamente pelo próprio contribuinte ou por via de retenção na fonte feita pelo responsável tributário, baseia-se na data do efetivo recolhimento do imposto indevido ao Tesouro Municipal. 2) Sim. A legislação regente – art. 27, Lei 8725 e art. 11, Dec. 11956/2005, não estabelece limite quanto aos exercícios dos indébitos tributários para fins de compensação. Há que se observar apenas o prazo prescricional de 05 anos, contado da data do pagamento indevido. A compensação deve ser registrada na Declaração Eletrônica de Serviços – DES do mês em que for efetuada, por meio do programa de computador BHISSDIGITAL disponível no site www.pbh.gov.br.. 3) Como esclarecido na resposta da pergunta anterior, a compensação é informada na DES do mês em que for realizada, em campo próprio, devendo, porém, toda a documentação comprobatória a ela referente permanecer ordenada e arquivada pelo prazo de 05 anos, à disposição do Fisco. GELEC,
139/2010ISSQN – SERVIÇOS DE CESSÃO DE STANDS, DE LIMPEZA, DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE BENS E PESSO­AS E DE FORNECIMENTO DE PESSOAL, PRESTADOS POR EMPRESAS NÃO ESTABELE­CIDAS NO MUNICÍPIO - RETEN­ÇÃO NA FON­TE E RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO TOMA­DOR DESSES SERVIÇOS – OBRI­GATORIEDADE Segundo a legislação municipal regedora, é responsável tributário relativamente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços em referência, prestados por empresas não estabelecidas no Município.EXPOSIÇÃO: É uma associação civil sem fins econômicos dedicada à expansão e desenvolvimento científico da cardiologia no Brasil. Na consecução de seu objeto social, realizará, entre os dias 26 e 29 de setembro/2010, em Belo Horizonte, nas dependências do Centro de Convenção “Expominas”, o 65º “Congresso Brasileiro de Cardiologia”. A Lei 8725/2003, em seu art. 21, III, institui a responsabilidade do tomador pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a diversos serviços ali especificados, sempre que o respectivo prestador estiver estabelecido fora do Município. Na realização do evento, a Consulente certamente contratará alguns desses serviços, como os de cessão e instalação de andaimes, serviços de limpeza, vigilância e fornecimento de mão-de-obra em geral. Assim sendo, e desde que os respectivos prestadores estejam estabelecidos em outro Município, a Consulente, na condição de tomadora dos serviços, será, a princípio, responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN para esta Prefeitura. Acontece, porém, que o art. 23 da Lei 8725 parece afastar essa responsabilidade sempre que o tomador também estiver estabelecido em outro Município. É o que se infere ante o texto do citado preceito, indubitável sob este aspecto, ao menos no período de vigência de sua redação anterior, até fevereiro de 2007, em que a responsabilidade tributária dos tomadores, na situações previstas nos arts. 20 e 21 da mesma Lei 8725, alcançava apenas aqueles estabelecidos no Município de Belo Horizonte, conforme expressamente assentado anteriormente no art. 23. Todavia, com a nova redação dada a este artigo pelo art. 6º da Lei 9334, de 06/02/2007, em que se suprimiu a expressão “estabelecida no Município” ao referir-se às pessoas obrigadas a efetuar a retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN devido em face de serviços por elas tomados, explicitando, por outro lado, que a referida obrigação alcança qualquer dos estabelecimentos desses tomadores, o novo texto não é tão claro quanto o anterior. Como a Consultante não possui estabelecimento nesta Capital e dada a sua condição de eventual responsável tributária na contratação de serviços listados no art. 21 da Lei 8725, a depender da interpretação que se dê a este dispositivo, CONSULTA: “À luz do artigo 23 da Lei Municipal 8725/2003, os tomadores não estabelecidos em Belo Horizonte são ou não responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS na contratação de serviços referidos no art. 21, III da mesma lei?” RESPOSTA: Em nosso entender, a resposta é afirmativa. A Consulente deve efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido em face dos serviços listados no art. 21, III, Lei 8725, por ela tomados, desde que os prestadores não se encontrem estabelecidos neste Município. Conforme a exposição acima, a Consultante está realizando no Município de Belo Horizonte, o 65º “Congresso Brasileiro de Cardiologia”, evento por ela mesma planejado, organizado e executado . Em função do evento, duas são as naturezas dos serviços prestados a terceiros pela Consulente. Uma a referente às atividades arroladas no subitem 12.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres”, tributadas no município onde o evento é realizado (inc. XVIII, art. 3º, LC 116). A receita tributável proveniente da prestação desses serviços é a resultante das taxas de inscrições cobradas dos participantes e ouvintes, da venda de ingressos, da venda de quotas de patrocínio, (exceto as contraprestadas por veiculação de publicidade e propaganda do patrocinador) e outros que configurem pagamento pela participação de interessadas no evento. Além dos serviços acima especificados, a SBC é contribuinte do ISSQN pela prestação dos serviços de exploração de stands, compreendidos no subitem 3.03 da referida lista: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Os serviços do subitem 3.03 geram o ISSQN para o município do estabelecimento prestador (“caput, art. 3°, LC 116). No caso, embora a SBC não possua estabelecimento fixo, nem formal, em Belo Horizonte, o fato de a entidade realizar aqui o citado congresso, no período de 26 a 29/09/2010, implica a caracterização de estabelecimento seu neste Município, nos termos do art. 4º da LC 116, uma vez que as dependências do Centro de Convenções Expominas, onde se dá o evento, constitui unidade econômica da SBC, a partir da qual ela presta os serviços previstos nos subitens 3.03 e 12.08 da lista tributável a todos e quaisquer interessados. Nessas circunstâncias, deve inscrever-se em nosso Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, de conformidade com o art. 33, Lei 8725. De outra parte e respondendo à pergunta formulada, reiteramos nosso entendimento expressado no início desta resposta: a Consultante, a teor do art. 23, Lei 8725, é responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços tomados, constantes do inc. III, art. 21, Lei 8725 (tais como os de cessão dos stands a serem por ela explorados; os de vigilância e segurança de bens e pessoas; os de limpeza; os de fornecimento de mão-de-obra), se executados por prestadores não estabelecidos no Município de Belo Horizonte. GELEC,
140/2010ISSQN – SERVIÇOS DE RADIOLOGIA E DE DIAG­NÓSTICO POR IMAGEM – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência, que se enqua­dram no subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complemen­tar 116/2003, sofre a incidência do ISSQN no Municí­pio de localização do estabeleci­mento prestador.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de radiologia e diagnóstico por imagem. Está sediada na cidade de Pará de Minas/MG, onde a maioria de seus serviços é prestada. Duas vezes ao mês, aproximadamente, a empesa presta seus serviços em Bel Horizonte, contratada por outra empresa do mesmo ramo. Vem enfrentando problemas relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas circunstâncias em que os serviços são prestados neste Município, uma vez que a tomadora efetua o desconto do imposto na fonte para recolhimento a esta Prefeitura, enquanto a municipalidade de Pará de Minas exige para si o mesmo tributo. De acordo com a legislação regente, a atividade exercida nesta Capital não se sujeita à incidência do imposto no local da prestação dos serviços, sendo, pois, indevida a referida retenção. Posto isso, CONSULTA: Caso o ISSQN seja mesmo devido no Município de Pará de Minas, pode a tomadora de seus serviços reter o imposto na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte? RESPOSTA: Os serviços a que se refere esta consulta, segundo a exposição apresentada acima, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116, lei complementar da Constituição Federal, editada de conformidade com o art. 146 desta, devendo, portanto, ser observada por todos os municípios brasileiros. O art. 3º da LC 116 prescreve, como regra geral, em seu “caput” que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município onde se encontra o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos, trata das exceções à regra geral de incidência prevista no “caput”. Contudo, os serviços constantes do subitem 4.02 da citada lista não foram excepcionados. Logo, sujeitam-se à incidência do imposto no município em que se situa o estabelecimento prestador. GELEC,
141/2010ISSQN - “LOCAÇÃO” DE EQUIPAMENTOS, MÁ­QUINAS E VEÍCULOS COM OS RESPECTIVOS OPERADORES – ATIVIDADE CONFIGURADO­RA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Não se considera locação de bens móveis, mas, sim, efetiva prestação de serviços, a atividade consistente em “cessão temporária” de máquinas, veículos e equipa­mentos acompanhados dos respectivos operadores obje­tivando a execução de determinados trabalhos com o emprego do bem pretensamente cedido. REFORMULAÇÃO DE C0NSULTA 008/2010 EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de locação de guindastes e de equipamentos, usualmente acompanhados do respectivo operador. Entende que a atividade mencionada está fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN porquanto configura simples obrigação de dar. A Constituição Federal, por seu art. 156, III, outorgou aos municípios competência para instituir o ISSQN sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, vale dizer, sobre as obrigações de fazer previstas na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. A não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis tornou-se indubitável desde a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, quando o Presidente da República, ao sancioná-la, opôs veto à inclusão da locação de bens móveis, então prevista no subitem 3.01, entre as atividades sujeitas ao imposto. Confirmando o acerto desse veto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 31, publicada no DOU de 17/02/2010, em que se expressa ser inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis. Essa não incidência, prossegue a Consulente, alcança também as situações em que o equipamento locado é acompanhado do respectivo operador, desde que o valor da mão -de-obra integre o valor da locação, como no seu caso. A propósito, o Município de Belo Horizonte já consolidou o entendimento quanto à não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis, mesmo quando efetuada conjuntamente com o operador do bem cedido. É o que se constata em virtude das respostas das consultas nºs 109 e 132/2004, reproduzidas em parte pela ora Consulente. O mesmo entendimento adotou a Superintendência da Receita Federal da 10ª Região relativamente às contribuições PIS/COFINS/CSLL envolvendo as operações de locação de máquinas e equipamentos com os respectivos condutores, ao concluir, por via de solução de consulta, não se sujeitarem tais contribuições à retenção na fonte pelas pessoas jurídicas pagadoras, dado que não caracterizadoras de locação de mão-de-obra. Ante o exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento de que a locação de bens móveis acompanhados dos respectivos operadores não está sujeita ao ISSQN? RESPOSTA: Não. Esta Gerência, conquanto logo após a edição da Lei Complementar 116, em 31/07/2003, ao solucionar consultas versando sobre a incidência ou não do ISSQN relativamente à locação de veículos, máquinas e equipamentos, cedidos juntamente com os respectivos operadores, tenha se manifestado inicialmente pela não incidência tributária, revisou, posteriormente, sua primeira interpretação, passando a considerar como tributável a referida atividade. Com efeito, de um modo geral, as consultas então respondidas veiculando o entendimento inicial tiveram as respostas reformuladas refletindo a nova orientação indicativa da incidência do imposto nos “alugueis de bens móveis quando acompanhados dos operadores. Aliás, no texto das respostas das consultas paradigmas mencionadas pela ora Consultante, registramos ressalva nesse sentido, entendimento hoje consolidado na esfera deste Fisco, mais abrangente, quanto à incidência do imposto na atividade de “aluguel” de bem móvel conjuntamente com o operador. É que, no âmbito desta Secretaria Municipal de Finanças, a matéria foi reexaminada, concluindo-se que a “cessão temporária de máquinas veículos e equipamentos” conjuntamente com os respectivos condutores, a título de “aluguel de bens móveis”, descaracteriza a simples obrigação de dar, de entregar o bem ao contratante (locatário) para que este o utilize como se seu fosse, durante o período contratual, mediante retribuição, tal como a locação de coisas está regulada nos arts. 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro. A circunstância de o bem, pretensamente alugado, ser suprido junto com o seu operador denota obrigação de fazer, de prestar serviços, ainda que o objeto contratual refira-se a “locação de bem móvel”. Nesse caso – “cessão do bem com o operador” -, o veículo, a máquina, o equipamento, são as ferramentas, os instrumentos necessários, utilizados pelo operador para a execução de determinado trabalho, vale dizer, de efetiva prestação de serviços, que, estando relacionados na lista anexa à LC 116, é fato gerador do ISSQN. É o que ocorre relativamente à atividade da Consulente, que, segundo o relato apresentado na exposição acima, desenvolve atividade de locação de guindastes e equipamentos, usualmente acompanhados dos respectivos operadores. Em nosso entender, a cessão, por exemplo, do guindaste conjuntamente com o funcionário que o opera configura prestação dos serviços de arrumação, carga e descarga de objetos em geral, atividade compreendida no subitem 11.04 da lista anexa à LC 116: “11.04 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação, e guarda de bens de qualquer espécie.” GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 008/2010 REFERENTE A CONSULTA No 141/2010 RELATÓRIO Não concordando com a solução apontada para a consulta formulada a esta Gerência, versando sobre a não incidência do ISSQN relativamente à atividade de “locação de guindastes e equipamentos quando acompanhados do respectivo operador”, a /Consulente requer seu reexame. A resposta em questão está assim sintetizada na ementa da consulta: “ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÁ­QUINAS E VEÍCULOS COM OS RESPECTIVOS OPERADORES – ATIVIDADE CONFIGURADO­RA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Não se considera locação de bens móveis, mas, sim, efetiva prestação de serviços, a atividade consistente em “cessão temporária” de máquinas, veículos e equipa­mentos acompanhados dos respectivos operadores obje­tivando a execução de determinados trabalhos com o emprego do bem pretensamente cedido.” A peticionária expressa, uma vez mais, sua convicção de que o aluguel de bens móveis está fora do campo de incidência do ISSQN, cujo fato gerador é a prestação de serviços constantes de uma lista. Isto porque a locação de bens móveis constitui obrigação de dar e não de fazer que caracteriza a prestação de serviços, daí o motivo de sua exclusão do rol tributável por este imposto, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003 pelo Sr. Presidente da República. Reiterando os argumentos fundamentadores da consulta originalmente apresentada, em que expôs seu entendimento contrário à incidência do ISSQN sobre o aluguel de guindastes e equipamentos com os respectivos operadores, reclama pela reformulação da resposta. PARECER Este Fisco Fazendário, no que tange à denominada “locação de bens móveis”, notadamente de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em que os operadores desses bens os acompanham, tem entendimento já solidificado de que, nessas circunstâncias, não ocorre um mero aluguel de coisas, como regulado nos arts. 565 a 578 do Código Civil. Acontece, na verdade, efetiva obrigação de fazer, de prestar serviços, utilizando-se para tanto o bem supostamente locado como instrumento, ferramenta de trabalho. Dessa forma, encontrando-se a atividade compreendida entre os serviços constantes dos itens e subitens da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, sobre ela incide o ISSQN. Reafirmando integralmente os termos da resposta original, opinamos pelo indeferimento do pedido de sua reformulação. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o entendimento vigente no âmbito deste Fisco, reiteradamente manifestado em soluções de consultas anteriores e em pareceres, bem como em práticas frequentes visando o lançamento do ISSQN sobre tais operações, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 141/2010 e mantenho, na íntegra, o seu teor original. Registrar, publicar e cientificar à Requerente. GELEC,
142/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA MINERAL PARA DESMONTE DE ROCHA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de engenharia mineral para desmonte de rocha estão compreendidos no subitem 7.21 da lista anexa às LC 116/2003, gerando o imposto para o município onde se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. No Município de Belo Horizonte a alíquota do ISSQN incidente é de 2%.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia mineral para desmonte de rocha, atividade classificada sob o código 7112-0-00 da CNAE. Os serviços são executados neste e em outros municípios. CONSULTA: 1) Em que item ou subitem da lista de serviços tributáveis eles se enquadram? 2) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicáveis? 3) Qual o município competente para tributar esses serviços quando prestados em outras localidades? RESPOSTA: 1) Os serviços de engenharia relacionados com a exploração de recursos minerais enquadram-se no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.21 – pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.” 2) A alíquota incidente sobre o preço dos serviços de engenharia para desmonte de rocha é de 2% (inciso I, art. 14, Lei 8725/2003). 3) É o município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o “caput”, art. 3º, da LC 116/2003. GELEC,
143/2010ISSQN – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONS­TANTES DOS SUBÍTENS 12.13 E 17.10 DA LISTA ANEXA À LEI 8725/2003 POR EMPRESA OP­TANTE PELO SIMPLES NACIONAL – DEDU­ÇÕES AUTORIZADAS NO ART. 13-C, LEI 8725 – IMPOSSIBILIDADE A microempresa optante pelo regime tributário do Sim­ples Nacional, prestadora dos serviços compreendidos nos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável pelo IS­SQN, não pode deduzir da base de cálculo do imposto, por ela devido, o valor dos serviços de terceiros toma­dos e diretamente vinculados aos que presta, constantes dos citados subítens da lista. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 009/2010 EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional, exercendo as atividades de organização de festas, recepções, congressos, seminários e eventos, promocionais. Emite notas fiscais de serviços eletrônicas. Com a publicação da Lei 9799, de 30/12/2009, houve a introdução dos arts. 13-B e 13-C na Lei 8725/2003. Esses dispositivos permitem aos prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 12.13 e 17.10 da lista tributável deduzir da base de cálculo do ISSQN por eles devido os valores de serviços de terceiros diretamente relacionados com as atividades abrangidas nos mencionados subitens, desde que esses serviços terceirizados tenham sofrido a retenção do imposto na fonte, recolhido a este Município pelos tomadores. Entende a Consultante que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente de suas atividades, que são as constantes dos subitens 12.13 e 17.10, deve ser apurada com a referida dedução. Assim, conforme o exemplo abaixo, o imposto devido pela empresa, será calculado sobre: Valor total do serviço............................................................R$180.000,00 Serviços tomados: A) Segurança..............................R$30.000,00 (ISSQN retido para a PBH) B) Locação de mão-de-obra.......R$70.000,00 (ISSQN retido para a PBH) C) Locação de bens móveis........R$30.000,00 D) Honorários da empresa..........R$50.000,00 Base de cálculo do ISSQN devido pela Consulente...............R$80.000,00 Ocorre que, em geral, as empresas tomadoras de seus serviços, que são responsáveis tributárias por força da legislação municipal, discordam das deduções efetuadas ou questionam as notas de terceiros e seus serviços, não respeitando as deduções legais e não observando os procedimentos indicados por esta Prefeitura relativamente ao Simples Nacional, disponíveis em seu site, através das respostas das perguntas 34 a 38, as quais reproduz. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento acima externado quanto ao cálculo do ISSQN a ser destacado e retido pelo tomador, quando for o caso? 2) Os tomadores de seus serviços devem, quando da retenção do imposto, respeitar e acatar o valor deste destacado na nota fiscal, cabendo à prestadora a responsabilidade pela quantia do ISSQN constante do documento fiscal? RESPOSTA: 1) Para respondermos esta primeira pergunta, recorremos ao site da Receita Federal do Brasil - receita.fazenda.gov.br -, que é o órgão responsável pela regulação da tributação excepcional instituída para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Clicando-se em Simples Nacional, no “link” Perguntas e Respostas, item 8: “Valor Fixo, Isenção ou Redução” e depois no subitem 8.2, encontra-se a seguinte pergunta e sua respectiva resposta: “8.2 – Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional? Sim. A partir de 07/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.” Diante desta resposta, constata-se que não está correto o entendimento da ora Consulente de que pode deduzir da base de cálculo do ISSQN por ela devido em face dos serviços referentes aos subitens 12.13 e 17.10, o valor dos serviços que a empresa tenha tomado de terceiros na prestação de seus próprios, condicionado a que o ISSQN proveniente dos serviços tomados tenha sido retido na fonte e recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte. Isto porque a redução de que trata o art. 13-C da Lei 8725 não é restrita às ME ou EPP. Ela alcança todas as empresas que prestam os serviços dos subitens 12.13. e 17.10, independentemente do porte delas, circunstância esta que afasta definitivamente a pretensão da Consultante em reduzir a base de cálculo do ISSQN devido pela prestação de seus serviços. Tendo a empresa optado pelo regime tributário do Simples Nacional, as regras pertinentes estabelecidas são as emanadas da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, que instituiu e designou para essa missão o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, conforme previsto no § 6º, art. 2º da Lei Complementar 123/2006. 2) Dada a sua condição de microempresa, cabe à Consulente registrar na nota fiscal de serviço que expedir ao tomador de seus serviços a alíquota do ISSQN aplicável, prevista nas tabelas do Simples Nacional – Anexos III, IV ou V da LC 123/2006 -, isto é, considerando a faixa de receita bruta em que se enquadra, referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços, conforme orientado nas respostas das perguntas nºs 36 e 37 sobre o Simples Nacional, disponíveis no site da Secretaria Municipal de Finanças - www.fazenda.pbh.gov.br – as quais a própria Consulente transcreveu ao expor os fatos e o seu entendimento. A resposta da pergunta nº 38, no mesmo “link” e site da Secretaria Municipal de Finanças, acima informados – deixa claro a responsabilidade da microempresa pelo destaque da alíquota do ISSQN na nota fiscal de serviços, possibilitando ao tomador, na qualidade de responsável tributário, proceder à correta retenção do imposto na fonte, bem como ao seu recolhimento, em observância à legislação do Simples Nacional, combinada com a do Município de Belo Horizonte. Entretanto, repetindo, para enfatizar, não é possível à Consulente, como microempresa optante pelo Simples Nacional, beneficiar-se das deduções a que alude o art. 13-C, Lei 8725. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 009/2010 REFERENTE A CONSULTA No 143/2010 RELATÓRIO Na condição de empresa optante pelo Simples Nacional, a ora Requerente, cuja área de atuação é a organização de festas, recepções, congressos seminários e eventos (subitens 12.13 e 17.10 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725), apresentou consulta a esta Gerência quanto à possibilidade de beneficiar-se da dedução da base de cálculo do ISSQN relativamente às suas atividades, conforme estabelecido no art. 13-C da Lei 8725. Como a Consultante aderiu ao regime tributário do Simples Nacional, respondemos negativamente à indagação feita, utilizando a tanto as orientações provenientes da Receita Federal do Brasil, responsável pela regulação específica do mencionado regime tributário excepcional. Discordando da solução indicada, requer a empresa seu reexame e consequente reformulação, arguindo ausência de qualquer espécie legislativa que ampare a não extensão às ME ou EPP desse e de outros benefícios concedidos às demais empresas. Menciona, em favor de seus argumentos, decisão proferida na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, entendendo não haver proibição expressa em Lei Complementar vedando a adesão de empresa ao Simples Nacional quando em situação de parcelamento ordinário. Aborda também a questão da incidência tributária sobre valores que não se incorporam ao patrimônio das empresas, porquanto a base cálculo do ISSQN, a teor do art. 7º da Lei Complementar 116, é o preço do serviço. Especialmente, no caso das atividades da Requerente, o preço dos serviços é definido no § 2º, art. 30, Lei 11.771/2008, enfatizando-se que é o valor cobrado pelos serviços de organização, entre outros, e da taxa de administração cobrada pela contratação de serviços de terceiros. Reforçando suas razões, reproduz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e lição de doutrinador no sentido de que a receita tributável é somente a que se agrega ao patrimônio do prestador, nela são se computando as que apenas transitam pelo Caixa da empresa. Postulando pela reforma da resposta à sua consulta, reconhecendo-se o seu direito de deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores dispendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços compreendidos nos subitens 12.13 e 17.10 da aludida lista, requer também: 1) Esclarecimentos referentes à quais valores integram a base de cálculo do ISSQN sobre seus serviços, considerando os termos do art. 7º da LC 116 c/c o art. 30, § 2º da Lei 11.771/2008; 2) E, em não sendo acatado o presente pedido de reformulação da resposta, que se indique a fundamentação legal demonstrando a obrigatoriedade de norma específica para as empresas optantes pelo Simples Nacional. PARECER Como observamos no início da resposta da primeira pergunta formulada pela Consulente, a solução ali apontada baseava-se na resposta da pergunta nº 8.2 dos “links” Perguntas e Respostas, Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil. É que, de acordo com o § 6º, art. 2ºda LC 123 de14/12/2006, ao Comitê Gestor do Simples Nacional, um dos órgãos responsáveis pela gerência do regime tributário estabelecido para as ME e EPP (inc. I, “caput”, art. 2º LC 123), compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observando as demais disposições desta Lei Complementar”. Consequentemente, a resposta ora combatida, como não pode ser de outro modo, alicerçou-se em entendimento do órgão responsável pela regulamentação do Simples Nacional, dado que, por força da lei complementar que instituiu esse regime tributário favorecido, ela é a instância detentora dessa atribuição. Nenhuma validade tem qualquer manifestação do posicionamento desta Gerência em relação à matéria ora questionada, por escapar à nossa competência. Ao respondermos à primeira indagação da consulta nº 143/2010, simplesmente transcrevemos a orientação estampada em “link” específico, no site da própria Receita Federal do Brasil, situação esta expressamente registrada na resposta. Com efeito, na verdade, a solução da resposta ora focalizada não é desta Gerência, mas, sim, da Secretaria da Receita Federal. A propósito, a LC 123, em seu art. 40, dispõe: “Art. 40 – As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucio­nadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.” E o Comitê Gestor regulamentou o instituto da consulta no âmbito do Simples Nacional, editando a Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007, a qual prevê, nos §§ 2º e 4º, do art. 3º, que a consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la ou que contenha matéria sobre a qual não exerça competência, será declarada ineficaz. São essas as razões que nos levam a propor a manutenção da solução originalmente elaborada para a consulta nº 143/2010, eis que espelha verdadeiramente o entendimento da entidade competente para se manifestar sobre a matéria. No que concerne ao pedido da Consultante para que esclareçamos quais valores compõem a base de cálculo do ISSQN referente aos seus serviços, que têm tratamento tributário diferenciado neste Município, entendemos que, em face de sua opção pelo regime do Simples Nacional, a orientação a propósito igualmente deve ser buscada perante a Secretaria da Receita Federal. E, pertinentemente à solicitação da Peticionária no sentido de informarmos a fundamentação legal de exigência de norma específica para isenções e deduções da base de cálculo tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional, o nosso entendimento – já expressado quando da resposta da consulta – é o de que a adesão da ME ou EPP a tal regime tributário favorecido implica a incidência da regulação especial, própria, que, vimos, compete à Receita Federal e ao Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme estabelecido na LC 123. Cabe, pois, à Secretaria da Receita Federal pronunciar-se a respeito da base legal do entendimento por eles explicitado na resposta da pergunta nº 8.2 a que nos referimos quando do exame da consulta nº 143/2010. DESPACHO Tendo em vista a competência para legislar sobre a matéria e regulamentar o regime tributário especial para as ME e EPP, bem como para solucionar questões relativas à sua aplicação e interpretação, aprovo o parecer acima para indeferir o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 143/2010, mantendo-se, em consequência, o teor da solução originalmente elaborada. Registrar, publicar e cientificar à Requerente. GELEC,
144/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DESCONFORME COM A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS SÓCIOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 - IMPOSSIBILIDADE A sociedade integrada por sócios habilitados ao exercício de atividade arrolada no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, mas cujo objeto social prescreve a prestação de serviços não abrangidos nas atribuições profissionais dos sócios, está impossibilitada de praticar o cálculo exceptivo do ISSQN previsto no mencionado dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: Exerce como objetivo social a prestação de serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente. Dois são os sócios: um geólogo e outro engenheiro civil, ambos devidamente habilitados, prestando seus serviços profissionais em nome da sociedade. Diante da complexidade da interpretação dos termos do art. 13, Lei 8725/2003, que trata do cálculo excepcional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das denominadas sociedades de profissionais, CONSULTA: Pode recolher o ISSQN calculado conforme o § 3º, art. 13 Lei 8725/2003? Sendo negativa a resposta, requer justificativa. RESPOSTA: Considerando o exame tão-só da composição societária e do objeto social da Consulente, constata-se que a empresa exerce atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, característica esta que impede a adoção do cálculo diferenciado do ISSQN, estabelecido no “caput” do art. 13, Lei 8725. Esse fator prejudicial à fruição da tributação exceptiva referente ao ISSQN consta do inc. III, § 1º, art. 13, Lei 8725: “Art. 13 - . . . § 1º – O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - . . . II - . . . III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; . . . VIII - . . .” No caso, a sociedade é integrada por dois sócios: um engenheiro civil e outro geólogo. E o objetivo social, de acordo com o ato constitutivo, é a prestação de serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente, matérias que transcendem as atribuições profissionais de engenheiros e geólogos e adentram as áreas de competência de outras atividades profissionais, entre as quais as de administradores, contadores e economistas, nos termos das respectivas legislações regulamentadoras do exercício profissional. Por isso mesmo, a resposta desta pergunta é negativa. GELEC,
145/2010ISSQN – DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS, CATÁLOGOS E CONGÊNERES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se a atividade em epígrafe de prestação de serviços compreendidos no subitem 14.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incide o ISSQN sobre a operação.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços gráficos e optante pelo Simples Nacional. No acobertamento de suas operações, utiliza nota fiscal modelo 1 em conjunto com o modelo A devidamente autorizada pelos Fiscos Estadual e do Município de Belo Horizonte. Seus serviços consistem em impressão de blocos ou jogos soltos de notas fiscais com emprego de material próprio, sob encomenda do usuário final, atividade tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrando-se no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Executa também serviços de impressão personalizada com emprego de material próprio, tais como cartões de visita, recibos e outros, mediante encomenda. Em certas circunstâncias, o material é fornecido pelo cliente. Essas operações sujeitam-se ao ISSQN, compreendidos que estão entre as atividades constantes do subitem 14.08 da citada lista. Pois bem, Determinado cliente, tendo encomendado serviço de douração – que, no jargão gráfico, é denominado de “hot stamping” -, em título de catálogos, material este já confeccionado e por ele fornecido, conforme documento fiscal de simples remessa de sua emissão, julgou incorreta a incidência do ISSQN sobre a operação, exigindo agora a 3expedição de nota fiscal modelo 1 com destaque do ICMS. Ante o exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento de que incide o ISSQN sobre os serviços que presta, conforme acima relatado? RESPOSTA: A legislação nacional que regula a tributação referente ao ISSQN é a Lei Complementar 116/2003, que, em seu art. 1º, define o fato gerador deste imposto como sendo a prestação de serviços constantes de uma lista a ela anexa, ainda que esses serviços não constituam atividade preponderante do prestador. Os serviços de douração, como a própria Consultante houvera já adiantado na exposição acima, estão relacionados no subitem 14.08 da referida lista: “14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.” Portanto, está bem claro que a atividade sobre a qual o cliente da Consultante cogita a incidência do ICMS, de competência dos Estados, sujeita-se mesmo ao ISSQN. GELEC,
146/2010ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Atua na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cul­tura nas três esferas de governo. No exercício de suas atividades para a implementação desses projetos – como, por exemplo, serviços de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes dos projetos, etc. - é necessário que receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivos. Com efeito, sendo a Consulente a idealizadora e a proponente desses projetos culturais, bem como a gestora financeira deles, ela é responsável por fazer seus próprios pagamentos. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
147/2010ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO PARA SUPORTE À GESTÃO NA EXECUÇÃO DE OBRAS; SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE OBRAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se nos subitens 17.01 a 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de apoio técnico e administrativo para suporte à gestão na execução de obras, cabendo o ISSQN deles proveniente ao município de localização do estabelecimento prestador; incluem-se no subitem 7.19 da citada lista os serviços de acompanhamento da execução de obras incidindo o imposto no município da execução das obras.EXPOSIÇÃO: Celebrou contratos de prestação de serviços a um de seus clientes, cujos objetos são: - Objeto nº 1: “serviços técnicos para suporte a gestão nas atividades de construção e montagem dos gasodutos GASDUC III e GASBEL II” O escopo do objeto nº 01 abrange as seguintes atividades: - Serviços técnicos compreendendo as seguintes atividades: “- Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO na implantação de faixa e abertura de pista, inspeção de materiais e equipamentos empregados na montagem de dutos e nas estações de medição; acompanhamento e assistência técnica à montagem, condicionamento, pré-operação e testes de aceitação de dutos; - Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO em projetos e processos de “procurement” relativos aos materiais; - Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO nos controles de execução física e financeira das atividades contratuais, medição de serviços, estudos de atualização de cronogramas e curvas de execução física, elaboração de relatórios de acompanhamento, análise crítica das programações de serviços elaboradas pelas CONTRATADAS; - Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO nas análises tributárias e previdenciárias de contratos; - Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO na verificação dos manuais da Qualidade das CONTRATADAS, na implantação do Plano de Qualidade e procedimentos de trabalho referentes a todas as fases das obras, de acordo com a Norma ISO 9001 e com a Diretriz Contratual parta o Sistema de Qualidade anexa aos Contratos; - Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO sobre as responsabilidades das CONTRATADAS e Subcontratadas no tocante aos procedimentos de trabalhos concernentes à saúde ocupacional e segurança, incluindo a aprovação dos planos de saúde ocupacional e segurança industrial, programas de prevenção de riscos ambientais; programas de controle médico e saúde ocupacional, e planos de emergências médicas e primeiros socorros, elaborados pelas CONTRATADAS, de acordo com a Diretriz Contratual de Segurança e Saúde anexa aos Contratos; - Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO nas atividades relacionadas com a gestão ambiental, incluindo a aprovação do Plano de Gestão Ambiental e dos procedimentos adotados pelas CONTRATADAS e Subcontratados; - Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO na verificação do atendimento aos requisitos legais e outros aplicáveis ao meio ambiente, saúde e segurança e de todos os procedimentos indicados na legislação específica, nas normas ISO 14001 e OHSAS 18001, de acordo com as Diretrizes Contratuais de Meio Ambiente, Saúde e Segurança, anexo ao Contrato; Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO nas ações das CONTRATADAS e Subcontratadas junto aos órgãos públicos e entidades certificadoras nos processos administrativos para obtenção de licenças ambientais específicas (localização de canteiros, áreas adicionais de trabalho, etc.) e de certificações da qualidade; - Acompanhamento e apoio à FISCALIZAÇÃO na execução de auditorias do sistema da qualidade, saúde, meio ambiente e segurança, emitindo os respectivos relatórios de não conformidade (RNC's), analisando as proposições de ações corretivas e acompanhando suas implementações; - Acompanhamento e supervisão dos serviços de comunicação junto aos municípios e Comunidades por onde haverá a passagem de dutos; - Serviços de comunicação social junto aos municípios e comunidades por onde haverá a passagem de dutos; - Serviços de implantação de dados em sistemas de informações geográficas, elaboração e análise de documentações geográficas; - Serviços necessários à liberação da faixa de passagem de dutos e de áreas para construção e montagem, e indenização de proprietários; - Registro de reuniões entre as equipes técnicas das CONTRATADAS e/ou Fornecedores e as da PETROBRAS, incluindo a redação, digitação e editoração de atas assim como todos os procedimentos de expedição das mesmas; - Prestação de assessoria nos contatos entre as equipes técnicas e pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com a implantação dos empreendimentos, incluindo a redação, digitação e editoração de documentos, assim como os procedimentos de expedição de toda documentação resultante dos mencionados contatos; redação, digitação e editoração dos textos técnicos e correspondências gerenciais elaboradas pelos membros das equipes envolvidas nos trabalhos, assim como todos os procedimentos de expedição dos mesmos; - Digitação e preparação de dados para processamento eletrônico, sendo considerada como digitação a inserção de dados em meio informatizado através de operação de teclados ou similares e, como preparação, todos os serviços previamente executados com vistas a viabilizar ou facilitar o processamento de informações, tais como: escaneamento manual e através de leitura ótica; - Recepção, triagem e arquivo de documentos técnicos e administrativos, sendo considerados como serviços de recepção aqueles relacionados com o recebimento, identificação, registro e distribuição do documento, serviços de triagem aqueles envolvendo a separação ordenada segundo parâmetros e regras predeterminadas e, serviços de arquivo aqueles associados ao seu acondicionamento e guarda; - Recepção, triagem e movimentação de materiais, sendo considerados como serviços de recepção aqueles relacionados com o recebimento de material, inclusive a sua contagem, conferência e demais àqueles relacionados com o recebimento de material, inclusive a sua contagem, conferência e demais procedimentos de verificação, serviços de triagem aqueles envolvendo a seleção e separação ordenada de materiais ou segundo parâmetros e regras predeterminadas e, serviços de movimentação de materiais aqueles associados ao seu remanejamento objetivando o armazenamento, a distribuição e o consumo; - Serviços de organização de agenda, remessa de correspondências e comunicações internas; - E outros serviços necessários para o perfeito suporte a uma obra de dutos.” - Objeto nº 2: “serviços de apoio técnico à fiscalização de obras de construção civil e montagem.” CONSULTA: 1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003 onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Em que item e subitem da LC 116 os serviços se enquadram? 3) Sendo o ISSQN devido em Belo Horizonte, em que item e subitem da lista anexa à Lei 8725/2003 estes serviços se enquadram? RESPOSTA: 1 e 2) Relativamente ao objeto nº 1 - “serviços técnicos para suporte a gestão nas atividades de construção e montagem dos gasodutos GASDUC III e GASBEL II” -, cujo escopo detalhando as tarefas a serem desempenhadas pela Consulente envolve a realização de extensa variedade de trabalhos, conduzindo ao entendimento de que se trata de prestação de serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, previstos no item 17 da lista anexa à LC 116. Verifica-se pelo escopo do objeto contratual nº '1 o exercício de diversas atividades, especificadas na exposição acima, a serem desenvolvidas no decorrer da execução das obras, dentre as quais, a título de exemplo, destacamos: inspeções de materiais e equipamentos; medições de serviços; controles de execução física e financeira; análises tributárias e financeiras de contratos; controles de qualidade; levantamentos; mapeamentos; implantação de procedimentos; programas de prevenção de riscos ambientais; programas de assistência médica e saúde ocupacional; comunicação social junto às comunidades afetadas; assessoria; apoio administrativo. Todo esse rol de atividades, voltadas ao suporte das obras de construção dos gasodutos, a nosso ver, está abrangido nos seguintes subitens do item 17 da lista tributável: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa” O objeto nº 2 do contrato de prestação de serviço alude a “apoio técnico à fiscalização de obras de construção civil e montagem”. Dada à concisão da descrição dos serviços, contatamos a empresa em busca de maiores informações a propósito da natureza dos serviços do objeto nº 2, ocasião em que nos foi dito que os serviços de apoio técnico à fiscalização são prestados por um engenheiro da Consulente, que se desloca aos locais onde as obras são realizadas, acompanhando-as e orientando tecnicamente a construção. Dessa forma, os serviços do objeto nº 2, enquadram-se no subitem 7.19 da lista: “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Efetuados os enquadramentos dos serviços referentes aos objetos nºs 1 e 2 do contrato em apreço, fica solucionada a pergunta nº 2, o que nos possibilita responder a pergunta nº 1: os serviços do objeto nº 1 (subitens 17.01, 17.02 e 17.03) são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput”, art. 3º, LC 116; os serviços do objeto nº 2 (subitem 7.19) geram o ISSQN para o município onde as obras são executadas, nos termos do inc. III, art. 3º da LC 116. 3) Nos mesmos itens e subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. GELEC,
148/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725 A sociedade de profissionais cujos sócios exerçam as atividades relacionadas no art. 13, Lei 8725/2003, e que cumpra todas as condições exigidas para o enquadramento tributário ali previsto, está obrigada a apurar mensalmente o ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços odontológicos em geral, podendo também ministrar cursos de aperfeiçoamento na área e desempenhar outras atividades afins. É integrada por dois sócios: um odontólogo e uma técnica em prótese dentária. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de sócios. CONSULTA: a) É facultativo à empresa mudar a forma de recolhimento do imposto, passando a calculá-lo com base em seu faturamento? b) Está obrigada a manter a modalidade de cálculo sobre o numero de sócios? Por que? c) Existe alguma disposição legal regulando esta matéria? d) Caso possa mudar a forma de cálculo do imposto, como proceder? Existe um formulário próprio ou altera-se simplesmente na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: a) Não. Cumprindo a sociedade todos os requisitos legais exigidos ao enquadramento, o cálculo mensal do ISSQN por ela devido é feito com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da empresa. O cálculo do imposto sobre o preço do serviço (faturamento mensal) só será efetuado se a sociedade apresentar qualquer uma das características previstas no § 1º do art. 13, Lei 8725/2003. b, c) Desde que observe todas as condições estabelecidas para esta modalidade de cálculo do ISSQN, sim. Isto porque o “caput” do art. 13, Lei 8725, é taxativo, quando diz que, em se tratando da prestação dos serviços ali arrolados, sob a forma de sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o imposto devido será exigido mensalmente em relação a cada profissional habilitado – sócio, empregado ou não – que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. As sociedades de profissionais, no tocante à tributação diferenciada referente ao ISSQN, estão reguladas no art. 13, Lei 8725. É oportuno esclarecer que, relativamente à exigência de profissionais de mesma habilitação para fins de enquadramento da sociedade no regime de cálculo excepcional do imposto, este Fisco entende que se considera como mesma habilitação o registro profissional no mesmo órgão de regulação e fiscalização do exercício profissional. Por outro lado, em vista do comando do § 2º, art. 13, Lei 8725, a sociedade simples, mas cuja forma de constituição seja uma daquelas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil – como é o caso da Consulente -, somente será enquadrada no regime de tributação diferenciada estabelecido no “caput” do art. 13. desta Lei, se houver previsão expressa na legislação regulamentadora do exercício profissional, ou nos documentos constitutivos da sociedade, da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. Outro fator prejudicial ao enquadramento, por configurar caráter empresarial no exercício das atividades, é a previsão de distribuição dos lucros em função do capital de cada sócio e não da contribuição de cada um com o seu trabalho pessoal para o lucro obtido pela sociedade. d) Não se enquadrando a sociedade no regime de cálculo do imposto constante do art. 13, Lei 8725, deve ela apurar mensalmente o ISSQN sobre o preço do serviço e preencher a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), com os dados inerentes a esta modalidade genérica de cálculo. Não há qualquer outra formalidade a ser cumprida. GELEC,
149/2010 ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma entidade sem fins lucrativos, classificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, atuando nas áreas social, cultural, turística, lazer e esporte, saúde e combate à fome, nos termos de seu estatuto. Um dos meios de ação da entidade é a gestão e execução de projetos diversos em seu âmbito de atuação, mediante contratos, convênios e termos de parceria com os poderes públicos Municipal, Estadual e /ou Federal, e também com a iniciativa privada. Nestas circunstâncias, a Consulente é a gestora dos projetos e, como tal, realiza atividades para o próprio projeto, ou seja, para si própria. Pra comprovar o uso dos recursos nas situações em que executa atividades para o próprio projeto, tais como produção e organização de eventos e outras a que está habilitada de conformidade com o seu estatuto, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos exigem que seja emitida uma nota fiscal de serviços, no valor do dispêndio, pela entidade para ela mesma. É uma exigência estranha porque não há prestação de serviços, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, de uma empresa/entidade para ela mesma, sendo incabível a emissão de documento fiscal para comprovar gastos em tais casos. Acrescenta o Consulente que na DES – Declaração Eletrônica de Serviços há orientação para que notas fiscais expedidas do emitente para si próprio sejam canceladas, devendo o emissor solicitar a devolução do ISSQN porventura recolhido ou compensá-lo com o ISSQN próprio a vencer. Consta ainda advertência sobre a possibilidade de autuação por emissão de documento fiscal em desacordo com o Regulamento do ISSQN. Em apoio e reforço a este entendimento cita lições de doutrinadores, reafirmado que, em seu caso, “não ocorre prestação de serviços propriamente dita, visto que a entidade exerce a atividade por conta própria, sem ser contratada por terceiros, sendo remunerada por recursos do próprio projeto que administra, conforme previsto em sua rubrica orçamentária.” Insistindo na tese de que não incide o ISSQN nessas operações, por inocorrência do farto gerador tributário – prestação de serviços a terceiros -, considera ser mesmo incabível a expedição de notas fiscais de serviços para acobertá-las, uma vez que, nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN, este documento fiscal só deve ser emitido pelo estabelecimento prestador quando ele executar serviços ou receber adiantamentos ou sinais. Por conseguinte, para comprovar a correta aplicação do recurso recebido de acordo com a rubrica orçamentária do projeto, entende ser suficiente a expedição de um recibo no valor total da verba a esse fim destinada. A propósito dessa questão, informa o Consulente, esta Gerência já se manifestou em respostas a diversas consultas, algumas das quais enumerou, transcrevendo a respectiva ementa, todas expressando a mesma conclusão acima externada. Finalizando a exposição, esclarece o Consultante que todos os outros serviços não executados por ele, mas por terceiros contratados, serão tributados pelo ISSQN com a exigência de expedição de notas fiscais para documentá-los. Tendo em vista que a resposta da consulta somente produz efeitos legais em relação ao Consulente, requer orientação sobre como proceder em seu caso específico. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
150/2010ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELACIONADOS NO “CAPUT”, ART. 13, LEI 8725/2003 – CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de profissionais constituída sob a forma de empresária limitada, com atividade no ramo de engenharia consultiva e integrada exclusivamente por sócios profissionalmente habilitados está impossibilitada de efetuar o cálculo diferenciado do ISSQN por possuir características empresariais, que impedem a tributação exceptiva, nos termos do § 1º, art. 13, Lei 8725.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade empresária limitada, cujo quadro social compõe-se de dois engenheiros civis, que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade. Não tem empregados. Distribui entre os sócios os resultados positivos ou negativos do exercício. A sociedade tem como objeto a prestação de serviços de engenharia civil: estudos, projetos, supervisão, gerenciamento e consultoria. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados. Entretanto, com as alterações promovidas no art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 7º, Lei 9799, de 30/12/2009, tem encontrado dificuldades na interpretação das novas disposições legais em relação ao seu caso. Reitera que os serviços da sociedade são prestados pelos sócios, sob sua responsabilidade pessoal, com registro profissional regular no CREA/MG e ARTs. Não se utiliza de serviços de outra pessoa jurídica. Ante o exposto: CONSULTA: 1) Está impossibilitada de recolher o ISSQN calculado por profissional habilitado? 2) Se positivo qual o procedimento correto a ser observado, a partir da alteração legal citada, quanto ao cálculo do ISSQN devido? RESPOSTA: 1) As alterações procedidas no art. 13, lei 8725 pela Lei 9799 consistem basicamente em: a) acréscimo da exigência de mesma habilitação profissional de todos os sócios para o exercício da correspondente atividade prevista no objeto social; b) acréscimo da vedação de terceirização dos serviços vinculados à atividade fim da sociedade a outras pessoas jurídicas; c) tributação proporcional crescente em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, conforme tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725. d) enquadramento restrito apenas às sociedades simples, ainda que constituídas sob uma das formas estabelecidas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, condicionado a que em seus atos constitutivos ou na legislação reguladora do exercício profissional esteja prevista a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. Embora o exercício da atividade com características empresariais já estivesse previsto no art. 13, Lei 8725, desde a sua edição em 30/12/2003, como um dos fatores impeditivos do enquadramento da sociedade no regime exceptivo de tributação do ISSQN, é preciso salientar que a constituição da sociedade sob a forma de limitada (art. 1.052 do Código Civil), conjugada com a previsão, no contrato social, de distribuição dos lucros proporcionalmente à participação dos sócios no capital (elementos de empresa) e não em virtude do trabalho individual de cada um, ou seja, de sua contribuição para o auferimento da receita da empresa no exercício, e, consequentemente, do resultado positivo, são elementos prejudiciais ao enquadramento na mencionada modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN, como vem decidindo reiteradamente o Judiciário. A Consulente na petição informou ser uma sociedade empresária limitada. Se se confirmar esta declaração, não lhe será possível recolher o imposto como previsto no art. 13, Lei 8725. 2) Caso se confirme sua condição de sociedade empresária limitada ou a empresa não observe os requisitos necessários ao cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados, o tributo deverá ser apurado com base no preço dos serviços, mediante a aplicação da alíquota de 2%, de acordo com os arts. 5º, 6º e 14, inc. I,todos da Lei 8725. Não é necessária qualquer comunicação ao Fisco quanto a mudança na modalidade de cálculo mensal do imposto. É suficiente apenas o registro das operações de prestação de serviços na Declaração Eletrônica de Serviços - DES e a expedição da guia de recolhimento calculada sobre o preço dos serviços. GELEC,
151/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E SUJEITOS À RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO TOMADOR – ALÍQUOTA DO ISSQN INCIDENTE Nos termos da Lei Complementar 123/2006, norma nacional que dispõe sobre a microempresa ou empresa de pequeno porte, havendo previsão na legislação do Município da obrigatoriedade de o tomador efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelo prestador dos serviços na condição de optante, a alíquota deste imposto incidente sobre o preço dos serviços é a estabelecida na tabela aplicável do Simples Nacional.EXPOSIÇÃO: É prestadora dos serviços de cobranças e informações cadastrais(CNAE 8291-1/00) e de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (conforme descrito no código CNAE 8219-9/99). Optou pelo Simples Nacional desde 01/07/2007, classificando-se como microempresa, com faturamento nos 12 últimos meses inferior a R$120.000,00. CONSULTA: 1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente, inclusive para fins de retenção na fonte, levando-se em conta sua condição de microempresa? 2) Se for a alíquota prevista na tabela do Simples Nacional, quando houver alteração do percentual em razão do aumento do faturamento, a alíquota a ser informada na DES é a anterior ou a nova? Exemplificando: a empresa em 06/2010, aplicou a alíquota de 2% porque nos últimos 12 meses (06/2009 a 05/2010) o faturamento foi inferior a R$120.000,00. Porém, no mês 06/2010, o faturamento mensal e o dos últimos 12 meses (07/2009 a 06/2010) aumentaram. Nessa situação, qual a alíquota do ISSQN a aplicar em 06/2010 para o imposto a ser retido? E qual a alíquota para o ISSQN não retido? 3) É possível à empresa optante pelo Simples Nacional realizar a compensação do ISSQN retido, mas não informado quando do pagamento do Simples, isto é, pago em duplicidade por retenção na fonte e recolhimento normal? 4) O Regime de Estimativa é incompatível com o Simples Nacional? Qual a fundamentação legal? 5) A legislação federal admite que o ISSQN seja recolhido sobre valor fixo. Há alguma previsão quanto a essa modalidade de tributação para empresas do Simples Nacional? RESPOSTA: 1) A alíquota do ISSQN a ser aplicada é a prevista na Tabela do Simples Nacional para este tributo (ISSQN), apurada com base na receita bruta da empresa nos últimos 12 meses anteriores ao da prestação dos serviços. O prestador dos serviços deve destacar, na nota fiscal que emitir para o tomador, a alíquota estabelecida na Tabela do Simples Nacional, possibilitando ao tomador, caso ele tenha a obrigação de fazer a retenção na fonte e o recolhimento deste imposto municipal, proceder corretamente quanto a esta obrigação. A não indicação da alíquota pelo prestador levará o tomador a efetuar a retenção pela maior alíquota do ISSQN estabelecida nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006. 2) Como a alíquota do ISSQN a ser aplicada é determinada em função da receita bruta da empresa verificada nos últimos 12 meses anteriores ao da prestação dos serviços, o percentual incidente sobre a receita do mês 06/2010 é o de 2%, de acordo com a informação da Consulente. A alíquota é a mesma, tanto para o ISSQN incluído no valor do Simples Nacional, pago diretamente pelo prestador, quanto para o imposto retido na fonte pelo tomador. 3) Neste caso, o optante deve requerer diretamente à Prefeitura de Belo Horizonte a restituição do ISSQN recolhido em duplicidade. Para orientar-se quanto ao procedimento de restituição, acessar www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento - Serviços e Informações. 4) Não. A Lei Complementar 123/2066 permite, a critério do Fisco Municipal, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham uma receita anual de até R$120.000,00, no ano calendário anterior, com apenas um estabelecimento, poderão ter o valor do ISSQN estimado. Essa estimativa deverá ser igual ou inferior a 50% do maior recolhimento da primeira faixa de receita bruta (R$100,00/mês), sendo que a quantia estimada será devida, sem deduções, mesmo que tenha ocorrido retenção do ISSQN na Fonte. 5) Além do regime de estimativa de que tratamos na resposta da pergunta anterior, há a possibilidade do cálculo mensal do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados. Mas esta exceção é somente para as sociedades contábeis constituídas exclusivamente por sócios contadores e/ou técnicos em contabilidade, devidamente habilitados, e que cumpram todos os requisitos estabelecidos na legislação municipal (art. 13, Lei 8725) para o cálculo diferenciado do ISSQN, conforme a tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725. GELEC,
152/2010ISSQN – SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em epígrafe enquadram-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e geram o ISSQN para o município em que se situa a obra acompanhada e/ou fiscalizada.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços especializados em projetos de engenharia, fiscalização e execução de obras para empresas de elaboração de projetos e gerenciamento. Foi contratada por uma empresa de engenharia para prestar-lhe serviços de engenharia consultiva de fiscalização de obras na área de engenharia civil-análise de projetos e documentos no empreendimento Samarco Mineração, no Município de Mariana/MG, para o qual, conforme orientação recebida, deve efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dessas atividades. Por último, informa que formalizou idêntica consulta à Prefeitura Municipal de Mariana e aguarda que as respostas de ambas sejam convergentes, evitando-se problemas futuros. Posto isso, CONSULTA: Qual é o município competente para arrecadar o ISSQN decorrente da prestação dos serviços acima especificados? RESPOSTA: Considerando a informação da Consulente de que os serviços objetos do contrato em apreço consistem em engenharia consultiva de fiscalização de obras na área de engenharia civil-análise de projetos e documentos em empreendimentos de empresa mineradora, no Município de Mariana/MG, o enquadramento das atividades contratadas dá-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”. Os serviços do subitem 7.19 são tributados no município onde as obras são executadas, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC/116, artigo este que estabelece a incidência do ISSQN no espaço, a ser observado por todos os municípios brasileiros. Portanto, no caso, o imposto é devido no Município de Mariana. GELEC,
153/2010ISSQN – ALUGUEL DE IMPRESSORA E CESSÃO DE DIREITO DE USO DE EQUIPAMENTOS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por não caracterizar prestação de serviços, não se sujeitando, por isso mesmo, ao ISSQN, a atividade de locação de bens móveis/cessão de direito de uso de equipamentos, realizada de conformidade com os arts. 565 a 574 do Código Civil não pode ser comprovada por meio de nota fiscal de serviço.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com um cliente tendo por objeto a locação de impressora e cessão de direito de uso de equipamentos, sem fornecimento de mão-de-obra (operador) para a produção de cópias/impressões. O preço estabelecido é fixo por equipamento locado mais milheiro de cópias/impressões produzidas. Considerando que a partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a locação de bens móveis deixou de figurar na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não mais constituindo fato gerador deste imposto, CONSULTA: Está obrigada ao recolhimento do ISSQN e à emissão de nota fiscal de serviços para o acobertamento da atividade acima especificada? RESPOSTA: Realmente, a atividade de locação de bens móveis deixou de constar na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, em consequência de veto aplicado pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei. Ele discordou da inclusão desta atividade no subitem 3.01da lista anexa à Lei Complementar 116, argumentando que a tributação da atividade a título de ISSQN era inconstitucional, como já havia decidido anteriormente o Supremo Tribunal Federal, que entendeu não configurar o aluguel de bens móveis uma obrigação de fazer, de prestar serviços, e, como tal, insuscetível à incidência do ISSQN, cujo fato gerador é a prestação de serviços relacionados na lista anexa (art. 1º, LC 116). Com efeito, a locação de impressoras e cessão de direito de uso de equipamentos, efetuadas consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, sem o fornecimento do operador pela contratada, não se submete ao ISSQN, e também por isso, ou seja, por não consubstanciar prestação de serviços sujeita a este tributo, não pode ser comprovada por meio de nota fiscal de serviço, que é autorizada somente para documentar a execução de serviços tributáveis, de acordo com os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec.4032/81. Por último,cabe observar que a previsão de remuneração da contratada por um valor fixo mensal por equipamento locado/cedido, acrescido de outra importância a título de cópias e/ou impressões produzidas não descaracteriza a operação. Trata-se de uma forma ajustada entre as partes de se determinar o preço mensal do aluguel/cessão dos equipamentos ao contratante. GELEC,
154/2010ISSQN – SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANU­TENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRUTU­RAS E COBERTURAS DE POSTOS DE SER­VIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE COM­BUSTÍVEIS – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência estão compreendidos en­tre os relacionados no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, incidindo o imposto sobre eles devido no município de sua execução.EXPOSIÇÃO: Em 04/08/2010, formulou consulta a esta Gerência (editada sob o nº 126/2010) quanto a aspectos tributários referentes ao ISSQN relativamente a serviços prestados a um de seus clientes. Com esta finalidade, transcreveu o objeto do contrato de prestação de serviços cuja tributação suscitou as dúvidas então apresentadas. Esta Gerência respondeu as perguntas elaboradas pela Consulente esclarecendo-as. Ocorre que, ao praticar os procedimentos baseados nas respostas, foi questionada pelo tomador dos serviços, que interpretou não ter a consulta especificado completamente os serviços prestados, inviabilizando as providências a ele cabíveis na condição de responsável tributário. Entende o tomador que a consulta deveria transcrever não só o objeto contratual mas todo o escopo dos serviços, de modo a permitir ao consultor expressar seu entendimento em bases mais consistentes. “É o que passa a fazer, reproduzindo o objeto do contrato e o escopo dos serviços nele abrangidos. “Objeto do contrato: “Prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de manutenção e descaracterização de elementos de imagem e emissão de laudo técnico de avaliação das instalações elétricas que alimentam os elementos de imagem e a cobertura de abastecimento nos postos de serviços e de abastecimento de combustível, localizados em vários municípios de Minas Gerais.” Escopo dos serviços executado: 1.1 – REVISÃO ELÉTRICA I – Descrição dos Serviços 1. Está incluso neste item a substituição de todo o material tais como condutores, cabos, soquetes, lâmpadas, reatores, starters, conectores e outros que forem necessários na parte interna das ligações elétricas do elemento de imagem revisado. 2. A CONTRATADA deverá executar a reposição de lâmpadas com transpasse de 15cm, reposição da fiação, limpeza de lâmpadas e terminais borners. O isolamento da rede deverá ser executado com fita isolante fundível, seguida da fita isolante de proteção ou do conector de pressão. Para revisão elétrica dos elementos de imagem utilizar: a.1) Fios e cabos elétricos Tipo Pirelli, Ficap (FICOM) e Condumax ou similar. a.2) Fita isolante Tipo: 3M ou similar a.3) Reatores (com selo Procel) . . . a.5) Lâmpadas Tipo Osram ou Phillips ou similar. 6) Todos os materiais a serem aplicados na revisão elétrica deverão ser aprovados pela fiscalização da PETROBRAS DISTRIBUIDORA. 7) Para o item 1.1.1.1 e 1.1.2.1 da PLANILHA DE QUANTIDADES E PREÇOS UNITÁRIOS, considerar a revisão elétrica do Logo BR quando houver. 8) Todos os resíduos gerados na execução dos serviços, tais como: lâmpadas e reatores queimados, condutores, agregados de tintas e solventes devem receber a correta destinação, O descarte deste material deverá atender a Resolução de Destinação de Resíduos a fim de não comprometer o meio ambiente, sendo o plano de destinação e descarte de responsabilidade da CONTRATADA. 1.2 – PINTURA I – Descrição dos Serviços 1. Todos as superfícies a pintar deverão ser cuidadosamente limpas e secas e preparadas para o tipo de pintura a que se destinam. 2. Na execução dos serviços de pintura, incluem-se também serviços como lixamento, preparo da superfície a ser pintada, remoção de gorduras, fuligem e graxas, aplicação de fundos especiais, remoção e reaplicação de adesivos, aplicação de verniz automotivo, e massamento e reparos em reboco. 3. Quando da remoção dos adesivos, que necessariamente serão substituídos no processo de pintura, a reaplicação dos adesivos será de responsabilidade da CONTRATADA, exceto os adesivos das faces promocionais dos armários de ilha. 4. Deverão ser evitados escorrimentos ou salpicos de tintas nas superfícies não destinadas à pintura. Os salpicos que não puderem ser evitados deverão ser removidos enquanto a tinta estiver fresca, empregando-se removedor adequado. 5. Pequenos arranhões nas pinturas das partes metálicas podem ser retocados no próprio local com a tinta apropriada. 6. Toda a superfície pintada deverá apresentar, depois de pronta, uniformidade quanto à textura, tonalidade e brilho. 7. Deverão ser seguidas para pinturas as referências constantes nos projetos, conforme desenhos técnicos do Manual de Imagem. 1.3 - LIMPEZA I – Descrição dos Serviços 1. Consiste na limpeza do elemento de imagem, interna e externamente. a) Limpeza externa do elemento de imagem: a.1) As superfícies a serem limpas constituem-se em lonas vinílicas, películas, chapas de aço, acrílicos,policarbonatos, alumínio, revestimentos em Wallcap ou ACM e fibras de vidro; a.2) Todos os produtos a serem utilizados na limpeza, além de serem biodegradáveis, devem ser anticorrosivos, possuindo PH neutro; a.3) É proibido a utilização dos seguintes materiais para limpeza; álcool, detergentes, removedores com cloro, solupan, benzina ou gasolina. Todos estes produtos podem causar danos definitivos à pintura e às peças dos elementos de imagem; a.4) Todos os materiais a serem aplicados na limpeza deverão ser aprovados pela fiscalização da PETROBRAS DISTRIBUIDORA; . . . a.7) O produto final deverá ser aplicado na superfície do elemento de imagem esfregando suavemente até a sujeira sair completamente. Repetir se necessário, sempre utilizando a fibra fina; a.8) Após a remoção de toda a sujidade do elemento de imagem, deverá ser encharcada uma esponja em água limpa, a fim de enxaguar completamente a superfície do elemento. Todo o resíduo de detergente e espuma deverá ser removido, evitando manchas na película após a secagem; a.9) Os resíduos de óleo e graxa existentes nos locais a serem limpos deverão ser removidos; a.10)A cor amarelada e as manchas escuras presentes nos elementos de imagem devem ser eliminadas, sempre que possível. Nos vidros dos armários usar líquidos especiais para limpeza de vidro; a.11) A vedação das testeiras luminosas deverá ser verificada a reparada, se necessário, garantindo a não entrada de água. Este item não será remunerado separadamente devendo seu custo estar incluso na limpeza; a.12) A limpeza da testeira plana inclui a limpeza da legenda Petrobras, quando houver; a.13) A limpeza da testeira top de linha inclui a limpeza do Logo BR quando houver; a.14) A limpeza de saias de bombas deverá estar inclusa na limpeza do mobiliário de ilha; a.14.1) Deve ser usado spray para inox ou detergente neutro em pano limpo e macio para limpeza das saias de bombas; a.14.2) Em hipótese alguma pode ser utilizado produto abrasivo,, produto a base de amônia ou desengraxante; a.15.) O forro da cobertura deverá ser limpo com detergente especialmente elaborado para limpeza do PVC, tomando-se o cuidado em proteger os equipamentos sob a cobertura sensíveis à umidade com a utilização de material impermeável tipo lona. Peças de forro soltas devem ser re-fixadas, até o limite de doze lâminas de 6m; a.16)Especificação dos detergentes a serem utilizados durante a limpeza dos elementos de imagem. Os tipos de detergentes a serem utilizados serão distintos em função dos materiais envolvidos; a.16.1) Para limpeza de testeiras (acrílico/fibra/policarbonato), lonas, acrílicos e PVC.” Posto isso, CONSULTA: 1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em que localidade é devido o Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Em que item e subitem da LC 116 os serviços mencionados se enquadram? 3) Sendo o imposto devido em Belo Horizonte, em que item e subitem eles se enquadram? RESPOSTA: 1 a 3) Considerando o objeto do contrato de prestação de serviços descrito na exposição, bem como do detalhamento das tarefas inerentes a serem executadas pela contratada, nos termos do escopo acima estampado, extrai-se que o objeto da referida avença é a realização de atividades vinculadas a limpeza, manutenção e conservação dos elementos de imagem, das estruturas e das próprias coberturas de postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, serviços estes integrantes do subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.” Os serviços do subitem 7.10 são tributados no município onde são prestados, de acordo com o inc. VII, art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços é de 2%, por força do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
155/2010ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO POR TOMADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116, cujo “caput” do art. 3º contém a regra geral desta incidência, atribuindo ao município de localização do estabelecimento prestador a competência para lançar e arrecadar o tributo. Nos incisos e parágrafos do art. 3º estão relacionadas as exceções à regra geral do “caput”, situações em que o imposto é devido no município onde o serviço é prestado e em que é admissível a retenção do imposto na fonte pelo tomador nele situado para recolhimento à Prefeitura local.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços em geral, especialmente consultoria e treinamento nas áreas de gestão empresarial, engenharia ambiental, gestão ambiental, educação ambiental, auditoria ambiental, planejamento urbano, gestão e desenvolvimento de projetos, laboratório, comunicação social e sistemas. No Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Município, as atividades da empresa estão classificadas sob os seguintes códigos: 7119-7/99-02 – aerofotogrametria 7020-4/00-01 – assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente. 7112-0/00-00 – serviços de engenharia. Vem efetivamente prestando os serviços abaixo especificados: 1 - Estudos e relatórios técnicos ambientais; 2 - Assessoria, capacitação de pessoal, elaboração de RCA/PCA, instalação de sistemas de abastecimento de águas, expansão de unidade industrial; 3 - Análise de processos e documentos, projetos e paisagismo e aeroproteção ambiental; 4 - Consultoria em impactos urbanos, renovação de licenciamento ambiental, sistema de gestão ambiental, técnica redes de drenagem, gerenciamento ambiental residenciais, linha galvanoplástia, consultoria e licenciamento ambiental, loteamento ambiental; 5 - Auditorias ambientais e de requisitos legais; 6 - Treinamento e educação ambiental, formação de auditores internos; 7 - Pesquisa, diagnóstico e levantamento sócio econômico; 8 - Autorização de documentos ambientais para perfuração de poços;; 9 - Serviços de elaboração do inventário de resíduos, elaboração do PIRF, resgate da fauna, resgate da flora, fragilidade ambiental e definição da faixa APP, elaboração do projeto técnico do sistema de efluentes líquidos não domésticos, gerenciamento dos resíduos do serviço de saúde, monitoramentos dos taludes marginais. CONSULTA: 1) Está correta a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN que a Consulente vem sofrendo relativamente aos serviços prestados? 2) Se negativa a resposta, que procedimento deve adotar, considerando que o ISSQN foi retido para recolhimento a outro município? RESPOSTA: 1) Embora a Consulente não tenha manifestado expressamente em seu requerimento as razões que suscitaram as dúvidas objeto desta consulta, infere-se que elas originam-se de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza efetuado por tomadores de seus serviços estabelecidos em outras localidades, isto é, fora do Município de Belo Horizonte. A questão, portanto, será examinada sob o aspecto da incidência espacial do ISSQN. Para isso é necessário que se proceda ao enquadramento das atividades que a Consulente vem desenvolvendo, conforme relacionado na exposição acima, nos itens e subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. Antes, é imprescindível observar que, se os tomadores dos serviços estiverem localizados em Belo Horizonte, em determinadas circunstâncias, previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, ele está obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, para recolhimento a esta Prefeitura, quando o tributo for devido a este Município. ITENS E SUBITENS DA SERVIÇOS PRESTADOS PELA LISTA TRIBUTÁVEL CONSULENTE 7.01, 7.03, 30.01 - Estudos e relatórios técnicos ambientais; consultoria em impactos urbanos, renovação de licenciamento ambiental, sistema de gestão ambiental, técnica de redes de drenagem, gerenciamento ambiental residencial, loteamento ambiental, análises de processos e documentos, projetos e paisagismo e aeroproteção ambiental; auditorias ambientais e de requisitos legais; elaboração do inventário de resíduos, elaboração do PIRF, resgate da fauna e da flora, fragilidade ambiental e definição da faixa de APP, elaboração do projeto técnico do sistema de efluentes líquidos não domésticos, gerenciamento dos resíduos do serviço de saúde. 17.01, 17.02, 30.01 - Assessoria, elaboração de RCA/PCA; pesquisa, diagnóstico e levantamento sócio-econômico; autorização de documentos ambientais para perfuração dos poços. 7.02 - Instalação de sistemas de abastecimento de águas; expansão de unidade industrial. 8.02 - Capacitação de pessoal; treinamento e educação ambiental, formação de auditores internos. 11.02 - Monitoramentos, monitoramento dos taludes marginais. Enquadrados os serviços prestados pela Consulente nos respectivos subitens da lista anexa à LC 116, é possível, agora, indicar o local de incidência do ISSQN proveniente de sua execução; as atividades compreendidas nos subitens 7.01, 7.03, 8.02, 17.01, 17.02 e 30.01 são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116; as atividades abrangidas nos subitens 7.02 e 11.02 geram o imposto para o município onde o serviço é executado, nos termos, respectivamente, dos incs. III e XVI, art. 3º LC 116. Portanto, relativamente aos serviços dos subitens 7.02 e 11.02, cujo ISSQN é devido no local da execução, as eventuais retenções feitas por tomadores estabelecidos em outras localidades estão corretas. Quanto aos demais serviços, não. 2) Ocorrendo retenção indevida do ISSQN por tomadores estabelecidos em outros municípios, a providência que nos parece cabível é uma ação judicial para reaver o indébito tributário. O certo é que o Município de Belo Horizonte, como detentor da competência tributária, não pode abdicar do produto do ISSQN que, por direito, lhe pertence. GELEC,
156/2010ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS SEM OPERADORES – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A cessão onerosa, por tempo certo ou não, de equipamentos reprográficos, mediante sua entrega ao contratante, sem os operadores, caracteriza atividade de aluguel de bens móveis, que não se submete ao ISSQN, por não se tratar de prestação de serviços tributáveis, razão pela qual é vedado o acobertamento de tais operações por meio de notas fiscais de serviços. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2010 REFERENTE A CONSULTA No 156/2009EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a compra, venda e locação de equipamentos reprográficos, suprimentos, máquinas para escritórios, com importação, prestação de serviços de assistência técnica, reprografia e atividades afins. No âmbito de sua atuação, celebra contratos com terceiros para locação de equipamentos reprográficos, bem como assistência técnica, fornecimento de suprimentos e peças, quando abrangidos no objetivo contratual. Como remuneração do aluguel das máquinas copiadoras, cobra dos locatários certo preço fixo mensal para um determinado número de cópias. Para a produção de cópias excedentes do limite estabelecido cobra-se dado valor por cópia superior à franquia ajustada. A locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116/2003, deixou de ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN . Por exigência dos clientes, a empresa é obrigada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas – NFS-e, com a seguinte descrição: “reprografia, microfilmagem e digitalização”, operações essas sujeitas à incidência do ISSQN e, consequentemente, à retenção do imposto na fonte efetuada pelos usuários. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Visto que a real atividade exercida pela empresa, nos termos dos contratos citados – cópias de 03 deles juntadas à consulta para análise – é a de locação de equipamentos reprográficos, não alcançada pelo ISSQN, pode efetuar a compensação deste imposto indevidamente retido pelos clientes? 2) Como proceder? 3) Relativamente à mencionada exigência de emissão de NFS-e especificando serviços que não correspondem à real operação, ocasionando a indevida incidência tributária, que medidas deve tomar para informar ao Fisco esta ocorrência? RESPOSTA: 1 e 2) De fato, a Consulente anexou ao requerimento cópias de 03 contratos e seus aditivos firmados com: a) Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Minas Gerais; b) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais; c) Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais. O contrato nº 007/2008 firmado com o contratante “a” acima identificado está assim redigido relativamente à cláusula primeira, que dispõe sobre seu objeto: “. . . prestação de serviços de reprografia, mediante a disponibilidade de 1 (uma) máquinas reprográfica nova, primeira utilização,marca . . ., bem como o fornecimento de toner, cilindro, revelador e de todos os demais insumos, peças e materiais de consumo imprescindíveis à sua regular produção, exceto papel e mão-de-obra de operação, visando atender . . .”. O contrato nº 168/2007 oficializado com o contratante “b” contém o seguinte objeto em sua cláusula primeira: “. . . a contratação de empresa especializada para a locação de duas copiadoras digital, de acordo com as especificações e detalhamentos consignados no Anexo I – Especificações Gerais, do Pregão . . .”. O contrato nº 058/2008 celebrado com o contratante “c” expressa em sua cláusula segunda este objeto: “. . . a prestação de serviços de reprodução de cópias de documentos, incluindo o fornecimento do equipamento, reposição de peças, suprimentos (toner, revelador, cilindro), instalação, manutenção preventiva e corretiva, bem como o treinamento de servidores na operação dos equipamentos, conforme discriminado no Anexo I – Termo de Referencia . . . Parágrafo Único – excluem-se do objeto contratado o operador dos equipamentos e o fornecimento de papel.” Concernentemente aos preços cobrados, o que se constata ao exame das cláusulas específicas dos três contratos mencionados é que há um valor mensal fixo ajustado entre as partes para um determinado número de cópias produzidas no período, acrescido de outro valor unitário por cópia extraída além do limite estabelecido. Deve ser destacado, para fins de definição da efetiva operação realizada em face desses contratos, a obrigação da contratada de entregar, instalar e manter o equipamento reprográfico disponibilizado, por sua exclusiva conta e responsabilidade, em perfeitas condições de uso, funcionamento e produtividade, inclusive com fornecimento de alguns materiais de consumo, exceto papel e mão-de-obra de operação. Outra obrigação da contratada que é importante salientar, é a de promover o treinamento de funcionários de cada contratante responsáveis pela operação dos equipamentos disponibilizados. As cláusulas contratuais acima distinguidas, entre outros elementos examinados,conduzem-nos a concluir que é equivocada a classificação das operações neles especificadas como prestação de serviços pela Consulente às contratantes. Nos ajustes formalizados não se vislumbra obrigações autônomas de fazer de uma das partes à outra. As obrigações de fazer, de prestar serviços neles previstas são acessórias á principal (locação de equipamentos), ou seja, são a esta vinculadas, eis que consistem em manutenção das máquinas, proporcionando o seu pleno e efetivo funcionamento, tudo de conformidade com o art. 566 do Código Civil. Os objetos dos contratos examinados referem-se à disponibilização dos equipamentos isto é, à obrigação de a Consulente ceder às contratantes por certo tempo, onerosamente, as máquinas copiadoras/impressoras, a serem operadas por funcionários indicados por essas contratantes. Trata-se efetivamente de locação de bens móveis, obrigação de dar, de entregar as máquinas ao usuário, ainda que com o fornecimento de alguns materiais de consumo. É autêntica locação de coisas regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, consistente em uma das partes obrigar-se perante a outra a ceder-lhe, por tempo certo ou não, o bem não fungível, para seu uso, mediante determinada retribuição. E o dever de o locador entregar ao locatário o bem, e de mantê-lo em condições plenas de operação no decorrer do período contratual, reafirmamos, está respaldado no art. 566 do Código Civil, preceito este integrante do capítulo regente da locação de coisas. Em nosso entender, as atividades pactuadas nos contratos em apreço caracterizam locação de bens móveis cumulada com fornecimento de mercadorias, quando se convenciona, caber ao locador suprir, no caso, toner, cilindro, revelador, peças e outros insumos. A conclusão de que não se trata de prestação de serviços de reprografia ou de produção de cópias, mas, sim, de aluguel de bens móveis, ampara-se também em cláusula explícita nos contratos estabelecendo que os equipamentos são cedidos sem os operadores, cumprindo à contratada a obrigação de treinar, instruir e assistir os servidores das contratantes, a fim de que possam operar corretamente os equipamentos. O que se constata mesmo é a obrigação de a contratada prover ao contratante, contra remuneração, os meios necessários à fruição de uma utilidade proveniente do uso do equipamento a ele cedido temporariamente, na finalidade especifica, como se de sua propriedade fosse. Por isso, insistimos, é equivocado referir-se, no objeto contratual, à “prestação de serviços de reprografia e de produção ou reprodução de cópias de documentos” com implicações tributárias pertinentes ao ISSQN, no que nos cabe analisar. Na espécie, a contratada não tem obrigação alguma, autônoma, de prestar os serviços mencionados. As obrigações de fazer que lhe competem são as inerentes à locação dos equipamentos, para mantê-los em estado de servir ao contratante, na finalidade própria, consoante os termos do art. 566 do Código Civil. A locação de bens móveis, desde 01/08/2003, deixou de se submeter ao ISSQN por ter sido expurgada do rol (subitem 3.01) tributável originalmente elaborado, integrante do projeto de lei complementar do Congresso Nacional, enviado à sanção do Presidente da República. É que ao sancioná-lo, transformando-o na Lei Complementar 116, de 31/07/2003, o Chefe do Executivo Federal vetou a inclusão, no subitem 3.01 da lista anexa ao referido projeto de lei, da “locação de bens móveis”, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, houvera já decidido quanto à inconstitucionalidade de se tributar a locação de bens móveis como se prestação de serviços fosse, visto que a referida operação não constitui obrigação de fazer, mas de dar, de entregar o bem cedido ao contratante, para este utilizá-lo, por determinado tempo ou não, mediante retribuição. Por não configurar prestação de serviços tributáveis, a legislação do Município de Belo Horizonte desautoriza a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar as operações de locação de bens móveis. A nota fiscal de serviço é documento hábil, autorizado, controlado e auditado pelo Fisco Fazendário Municipal, e destina-se a acobertar a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, previstos no elenco anexo à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. É o que dispõem os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Para comprovar as atividades referentes a locação de bens móveis, o locador, no tocante a este Fisco, pode expedir qualquer outro documento, salvo a nota fiscal de serviço. Concluindo a resposta às duas primeiras perguntas, observamos que não descarateriza a atividade de aluguel de bem móvel a circunstância de se cobrar do locatário, além de um preço fixo mensal pela cessão do bem, mais um valor por número de cópias excedentes ao limite fixado. Esta é uma modalidade de se pactuar o preço do aluguel mensal do bem, procedimento que, absolutamente, não interfere na natureza jurídica da operação. Relativamente à retenção indevida do ISSQN em face da pretensa prestação de serviços, consoante prescreve o art. 27, Lei 8725, na ocorrência de recolhimento indevido deste imposto, próprio ou retido na fonte por terceiros, pode o prestador descontar do valor do ISSQN próprio a vencer a importância indevidamente paga a esta Prefeitura. 3) A Constituição Federal, ao distribuir a competência tributária aos entes federados, outorgou aos municípios, entre outros tributos, a instituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, concedendo-lhes também autonomia para legislar sobre eles, prerrogativa esta reafirmada no Código Tributário Nacional (art. 6º), Lei Complementar do Estatuto Supremo, respeitadas as cláusulas aplicáveis da própria Constituição Federal, das Constituições Estaduais, das Leis Orgânicas dos Municípios e das Leis Complementares da Constituição Federal. Cabe, pois, a cada município estabelecer as normas quanto às obrigações principais e acessórias relativas aos seus tributos. Portanto, é defeso aos contratantes, por flagrante ilegalidade, exigir do contratado cumprimento de obrigação principal ou acessória inerente a determinado tributo, para operações a ele não respeitantes. Tampouco pode o contratado, sob pretexto algum, emitir documento fiscal consignando operação não condizente com a real atividade executada. Na situação a que alude esta pergunta, a Consultante deve observar a legislação aplicável, não expedindo nota fiscal de serviço para documentar a locação de bens móveis. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2010 REFERENTE A CONSULTA No 156/2009 RELATÓRIO A Requerente formulou consulta a esta Gerência quanto a possibili­dade de compensar saldo remanescente de crédito não tributário com precatório por ela adquirido de terceiros. O crédito não tributário em questão proveio de preço público estabelecido pelo Município, previsto na Lei 9.074/2005, propiciando à Consulente regularizar área de construção excedente em imóvel de sua propriedade e obter, desse modo, a aprovação da edificação junto à PBH. A resposta desta Gerência à consulta foi negativa sob o argumento de que a compensação pretendida somente seria factível se o crédito não tributário tivesse seu fato gerador ocorrido antes de dezembro de 2004, conforme estipulado no § 2º, art. 1º da Lei 7640/99. Acontece que, no caso, embora a fiscalização que constatou a irregularidade no imóvel remontasse a 24/09/1993, a possibilidade de regularizar a referida construção mediante pagamento de preço público somente se efetivou a partir da vigência da Lei 9074, de 18/01/2005, ou seja, posteriormente à data limite fixada pela Lei 7640/99. Antes da edição da Lei 9074/2005, a regularização da construção somente se daria demolindo-se a área excedente construída em desacordo com o projeto original, então aprovado pela Prefeitura. Inconformada com a solução oferecida, a Consulente requer o reexame da consulta e de sua resposta, alegando que, ao contrário do entendimento desta Gerência, o fato gerador do preço público em questão ocorreu não com o advento da Lei 9.074, de 18/01/2005, mas no exercício de 1993, quando o Fisco constatou o excesso de área construída no imóvel, instaurando então o processo administrativo nº 01.066831/93-61. Fundamenta esta sua conclusão no conceito de fato gerador da obrigação tributária, veiculado nos arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional – CTN. Enfatiza a diferença entre data do fato gerador e data da exigibilidade do crédito, afirmando que apesar de o Termo Unificado de Compromisso do qual resultou o crédito não tributário só ter sido firmado valendo-se das prerrogativas da Lei 9074/2005, a constatação da irregularidade da construção do imóvel aconteceu em 1993, esta, sim, a data de ocorrência do fato gerador do crédito, ocasião em que foram verificadas as circunstâncias materiais da situação de fato necessárias a produzir os efeitos que lhe são próprios, como dispõe o art. 116, inc. I, do CTN. Por conseguinte, o fato gerador do crédito ora focalizado deu-se antes de 31/12/2004, circunstância esta que permite sua compensação com créditos de terceiros consubstanciados em precatórios. É o relatório. PARECER A resposta da consulta ora reexaminada a pedido da Consultante baseou-se, conforme registrado na solução original, em entendimento firmado nesta Municipalidade, notadamente na posição adotada pela douta Procuradoria Geral do Município, quando do estudo de caso análogo ao agora reenfocado. O crédito que se pretende compensar com precatórios adquiridos de terceiros é oriundo de preço público instituído pela Lei 9.074/2005, visando a possibilitar a regularização de construções realizadas em desconformidade com projetos aprovados pela Municipalidade ou sem a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Ora, o preço público, diferentemente do tributo e da penalidade pecuniária a ele vinculada, não tem caráter de compulsoriedade. Na espécie, a Requerente poderia ter optado, para regularizar a edificação, entre demolir a área excedente construída ou pagar o preço público estipulado na Lei 9074/2005. Decidiu por esta ultima via, que apenas tornou-se exequível após a edição da citada Lei. Portanto, este crédito é não tributário, sendo, a nosso ver, inadequada a utilização do conceito de fato gerador da obrigação tributária procedente do CTN, para fundamentar o marco do fato gerador do crédito consequente do preço público fixado para a aprovação da edificação construída irregularmente. Desse modo, o fato gerador do preço público, ou seja, do crédito não tributário dele proveniente, ocorreu efetivamente após o advento da Lei 90784/2005, quando da assinatura pela Consultante do Termo Unificado de Compromisso, data em que formalizou sua opção pelo pagamento do preço público, que lhe permitirá, quando de sua quitação final, regularizar a edificação junto a esta Municipalidade e a obtenção do correspondente certificado oficial neste sentido. Está, pois, evidentemente demonstrada a inviabilidade da pretensão da Consulente quanto a utilização de créditos de terceiros consubstanciados em precatórios, para quitar o saldo remanescente de seu débito para com a Fazenda Pública Municipal, resultante do referido preço público, porquanto gerado este crédito em data posterior a 31/12/2004, limite final fixado no § 2º, art. 1º, Lei 7640/99 para os interessados se valerem deste recurso. Estas as razões que nos levam a opinar pela manutenção da resposta da consulta ora reexaminada. Á consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o parecer supra e os demais elementos do processo, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 156/2009, reafirmando os termos da solução originalmente elaborada. Registrar, publicar e cientificar à Requerente. GELEC
157/2010ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS E DE PROJETOS NA ÁREA DE ENGENHARIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência é tributada no município onde se localiza o estabelecimento prestador, não se podendo classificar como tal as instalações do contratante liberadas ao contratado para a execução de trabalho exclusivamente ao tomador, sem autonomia e independência do prestador para exercer suas atividades a quaisquer outros interessados.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com uma empresa sediada em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de desenhos e projetos na área de engenharia, consoante seu objetivo social. Os mencionados serviços, que não se encontram relacionados nas regras de exceção quanto à incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º, LC 116). Ocorre que, embora a Consulente esteja estabelecida na cidade de Sabará/MG, a tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção do ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte sob o argumento de que “levando em conta as circunstâncias de fato e características do caso concreto, restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional da consulente, já que a Gerência de Legislação e Consultoria da Prefeitura de Belo Horizonte entende que o conceito de estabelecimento prestador refere-se ao local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado.” A Consulente declara que o seu estabelecimento localizado no Município de Sabará é o detentor das características acima, portanto, é o real prestador dos serviços em apreço, devendo o imposto ser recolhido para a Prefeitura daquela localidade. CONSULTA: Na situação relatada, para qual município o ISSQN é devido? RESPOSTA: O Município de B elo Horizonte observa plenamente a norma superior prescrita no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que trata da incidência do ISSQN no espaço. Ao editar sua Lei regedora do ISSQN (Lei 8725/2003), este Município orientou-se pelas disposições pertinentes da referida Lei Complementar, a qual fundamenta-se no art. 146 da Constituição Federal. De acordo com a regra geral da incidência espacial do ISSQN expressa no “caput” do art. 3º da LC 116, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de situação do estabelecimento prestador. As ressalvas a essa regra geral estão inseridas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º, nos quais são enumerados os itens ou subitens e os respectivos serviços que são tributados nas localidades de sua execução. Os serviços de desenhos técnicos estão incluídos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725, e os de projetos na área de engenharia, no subitem 7.03. Esses dois subitens não se encontram excepcionados no tocante ao disposto no “caput” do art. 3º da LC 116 por conseguinte, são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador. Relativamente ao conceito de estabelecimento prestador de que trata o art. 4º da LC 116, este Fisco entende que a unidade econômica ou profissional do prestador, para que se caracterize como estabelecimento seu, deve estar dotado, no local, de meios materiais (instalações, equipamentos, etc.) e de recursos humanos (pessoal de apoio e técnico), capacitando ao prestador exercer suas atividades a todos e quaisquer interessados, com autonomia e independência, e não somente a um determinado contratante, que libera suas instalações e até mesmo alguns equipamentos ao prestador para ele executar no local, exclusivamente àquele tomador os serviços por este requisitados. Não se pode, portanto, classificar como estabelecimento prestador as dependências do tomador franqueadas, sem autonomia e ânimo definitivo, ao prestador para a execução de certo trabalho, temporariamente, apenas para aquele contratante. Com efeito, considerando as informações registradas pela Consulente na exposição acima, os serviços a que alude esta consulta são tributados a título de ISSQN no município em que está instalado seu estabelecimento, no caso, o de Sabará/MG. GELEC,
158/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTERMEDIAÇÃO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – EMISSÃO DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO As agências de viagens e turismo quando atuam intermediando serviços de terceiros a serem prestados a seus clientes, cobrando destes, além de sua comissão, os valores dos serviços terceirizados, sujeitam-se ao ISSQN apenas sobre as atividades próprias, eis que não incluem na base de cálculo do imposto próprio os valores dos serviços de terceiros, devidamente comprovados, prestados aos seus clientes, mas por elas somente cobrados e repassados aos efetivos prestadores. Cabe à instituição financeira contratante dos serviços intermediados pelas agências a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre os serviços dos terceiros e os de intermediação da própria agência, cumprindo-lhe também expedir os respectivos comprovantes de retenção do imposto aos prestadores.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É tomadora de serviços, mediante contrato, de agenciamento de viagens e infra-estrutura de eventos, prestados pela empresa Terra Viagens e Turismo Ltda. sediada nesta Capital. O contrato, cuja cópia anexou, tem como objeto a “prestação de serviços de agenciamento de viagens e infra-estrutura de eventos, neles compreendidos os de assessoramento, programação, reserva, emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como na reserva de hospedagens no Brasil e no Exterior,locação de espaços e serviços de bufê em hotéis para atendimento aos empregados da Caixa nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo e eventualmente em outros Estados, tudo em conformidade com as disposições deste Edital e de seus Anexos, que o integram e complementam.” A legislação municipal (art.2º, Dec. 11.956/2005) regulamenta a tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das agências de viagens e turismo, permitindo-lhes não incluir na base de cálculo do imposto os valores de serviços de terceiros fornecidos aos clientes das agências, que, através delas, são cobrados dos clientes e depois repassados ou reembolsados aos efetivos prestadores. O Manual da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), disponível no site desta Prefeitura, orienta os prestadores e tomadores desses serviços quanto ao modo de escriturar o documento fiscal e considera duas situações distintas, que a Consulente reproduz na íntegra. Na primeira situação, as agências contratam diversos serviços em nome de seus clientes. Nessa modalidade, as prestadoras emitem os documentos fiscais em nome dos clientes das agências,mas os entregam a estas, que os incluirão em sua nota fiscal juntamente com o valor de sua comissão. As notas fiscais emitidas pelos respectivos prestadores de serviços em nome dos clientes das agências devem ser anexadas na nota fiscal das agências, para que estas possam “deduzí-las”, permitindo, assim, tributar-se apenas a comissão cobrada pela agência aos seus clientes. Em seguida vêm as instruções como se proceder nesta situação. Na segunda situação, que é semelhante à primeira, diferenciando-se apenas pelo fato de as agências de viagens não cobrarem de seus clientes comissão alguma, apenas cobrando deles os serviços a eles prestados por terceiros, cujos valores devem ser coincidentes com os das notas fiscais expedidas por esses terceiros, cabendo às agências apenas repassar-lhes ou reembolsar-lhes os valores por elas cobrados, mas integralmente pertencentes a esses fornecedores. Para esta cobrança as agências têm que emitir notas fiscais de serviços, sobre as quais, contudo, observadas as disposições estabelecidas no art. 2º do Dec. 11.956, não incidirá o ISSQN. A Consulente entende que, nos termos do contrato celebrado, as operações com a agência enquadram-se na primeira situação, cabendo-lhe, por isso mesmo, observar as instruções constantes do referido Manual da DES. Contudo, requer nossa manifestação a propósito. Requer ainda esclarecimentos quanto a quem cabe a expedição do comprovante do ISSQN retido na fonte relativamente aos serviços prestados à Caixa, mas intermediados pela citada agência de viagens e turismo. Solicita a fundamentação legal para que possa repassá-la à sua contratada. RESPOSTA: Concernentemente ao contrato de prestação de serviços focalizado nesta consulta, entendemos que as atividades da agência de viagens e turismo em relação à Consulente adequam-se mesmo à primeira situação descrita na exposição acima. Esta conclusão baseia-se mormente na cláusula quinta do contrato, que dispõe sobre a forma de pagamento e no item XXVII da cláusula segunda – das obrigações da contratada, no qual se atribui à agência a inteira responsabilidade de efetuar pontualmente o pagamento às companhias aéreas e à rede hoteleira os serviços por eles prestados à Caixa, que, por sua vez, nos termos do Parágrafo Primeiro da cláusula quinta, na periodicidade ali prevista, quita os valores faturados contra ela pela agência. A fundamentar ainda o entendimento acima, há a cláusula sexta do contrato, que estabelece os preços e sua repactuação. Ela reza que a contratada concederá à Caixa percentuais fixos de desconto sobre os preços pré-negociados com as companhias aéreas e a rede hoteleira, condição que não desautoriza a agência de obter descontos maiores e outras vantagens, não repassáveis à contratante, as quais, por serem indedutíveis, integram a base de cálculo do ISSQN devido pela contratada como serviço de intermediação, configurando-se, desse modo, a situação 1 constante do Manual da DES. Pertinentemente à dúvida sobre a quem cumpre a responsabilidade (contratante dos serviços ou agência intermediadora) pela emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte em face dos serviços cobertos pelo contrato em apreço, a obrigação é da contratante, ou seja, da Consultante, por ser a efetiva tomadora dos serviços intermediados pela agência de viagens e turismo. Nos termos do art. 20, inc. III, Lei 8725/2003, a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve proceder à retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento a este Município, quando devido nesta localidade, relativamente aos serviços tomados. Já a obrigação de expedir o comprovante de retenção do ISSQN fonte é dos responsáveis tributários, conforme preceitua o art. 10 do Dec. 11.956/2005. É oportuno observar que, no tocante aos serviços de hospedagem, o ISSQN é devido no município onde se encontra o estabelecimento prestador, e no que tange aos serviços de transporte, a incidência do ISSQN ocorre apenas sobre os de natureza municipal, sendo devido o imposto no município em que o serviço é prestado. GELEC,
159/2010A resposta desta consulta foi invalidada em face da resposta da Consulta nº 181/2010, da mesma Consulente, formalizada através do processo nº 01.184723/10-68, de 15/12/2010. ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência enquadram-se entre os relacionados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Está cadastrada sob o código da CNAE 8690-9/01-1 - “atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana”, que abrange a prestação de serviços visando a manutenção e promoção da saúde humana nos ambientes onde atuam os trabalhadores. A atividade consiste, inicialmente, no reconhecimento de riscos no ambiente de trabalho para identificar-se há exposição e quais são esses riscos. Feito isso, é elaborado um programa em que tais riscos são mencionados, as avaliações ambientais necessárias e os equipamentos de proteção e medidas de prevenção a serem implantadas. Posteriormente, com base nesse primeiro programa e no resultado das avaliações ambientais, é desenvolvido um segundo programa em que são indicados quais exames devem ser realizados em cada funcionário, e sua periodicidade, objetivando a promoção e a manutenção da saúde de cada trabalhador. A empresa, consultando a tabela de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na internet, pelo CNAE, verificou ser aplicável à atividade 3%. Contudo, ao emitir a nota fiscal de serviços eletrônica, o sistema aplica automaticamente a alíquota de 5%. No entender da Consulente, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos referidos serviços á a de 3%. Com vistas a dirimir a questão, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Inicialmente esclarecemos que, a nosso pedido, a Gerência de Tributos Mobiliários procedeu a testes de emissão de notas fiscais de serviços eletrônica com o mesmo código da CNAE com que a Consulente encontra-se cadastrada, constatando-se a indicação da alíquota de 3% e não a de 5%, conforme relatado pela Consultante na exposição acima. Concernentemente ao enquadramento das atividades exercidas pela Consulente, segundo a descrição apresentada, em nosso entender, o código da CNAE 8690-9/01 não está condizente com os serviços especificados na consulta. Para fins tributários relacionados ao ISSQN, os serviços são enquadrados em itens e/ou subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O código 8690-9/01 abrange os serviços do subitem 4.09 da referida lista: “4.09 – terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental”, os quais, absolutamente, não são os prestados pela Consultante, segundo a descrição apresentada na exposição. De acordo com as “Notas Explicativas” constantes da CNAE, as atividades compreendidas no código 8690-9/01 abrangem os serviços relacionados “a terapias alternativas, como: cromoterapia, do-in, shiatsu e similares; acupuntura”, o que reforça nossa convicção. Além disso, não encontramos entre os subitens do item 4 da listagem tributável, o qual abriga os serviços de saúde, assistência médica e congêneres, algum que acolha com propriedade os serviços em questão. A nosso ver, as atividades exercidas pela Consultante, são mais adequadamente recepcionadas no subitem 17.01: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” E o código da CNAE em que elas estão compreendidas é: 7490/1-99-99 – outras atividades profissionais científicas e técnicas não especificadas anteriormente, exceto serviços de avaliação de conhecimento de qualquer natureza. Os serviços agrupados no subitem 17.01 da lista tributável sujeitam-se à alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
160/2010ISSQN – SERVIÇOS RELACIONADOS AO RAMO DE PUBLICIDADE EM GERAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS A prestação de serviços relacionados ao ramo de publicidade em geral, exceto a veiculação de material publicitário por qualquer meio, sujeita-se à incidência do imposto, cuja alíquota aplicável é indicada por subitens da lista tributável em que especificamente se enquadram as atividades exercidas.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto a prestação de serviços de assessoria de comunicação, produção de jornais e revistas, captação de anunciantes, trabalhos publicitários (fotografias, vídeos, folders, criação, etc). Ao se cadastrar perante os órgãos fiscais (Receita Federal e Secretaria Municipal de Finanças) adotou os seguintes códigos da CNAE: a) 7020-4-00 – atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; b) 7319-0-04 – consultoria em publicidade; c) 5812-3-00 – edição de jornais; d) 7311-4-00 – agências de publicidade; e) 7420-0-01 - atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina; f) 7320-3-00 – pesquisa de mercado e de opinião pública; g) 5813-1-00 – edição de revistas; h) 7420-0-02 – atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas. A empresa desenvolve principalmente os serviços de fotografias para revistas e periódicos, produção de materiais publicitários para sites de terceiros e produção de jornal informativo para terceiros. Há dúvidas quanto a aspectos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN envolvendo as atividades citadas. CONSULTA: 1) As atividades exercidas pela empresa estão todas abrigadas nos CNAE acima especificados? 2) Há “isenção” do ISSQN relativamente à produção de jornal informativo para terceiros? Caso negativo, qual a alíquota incidente? 3) Os serviços de produção de materiais para sites de terceiros são isentos do ISSQN? Se negativo, qual a alíquota? 4) Em que situação há isenção do ISSQN para as atividades abrangidas nos códigos da CNAE relacionados na exposição acima? 5) Quais as alíquotas do ISSQN para a prestação dos serviços agrupados nos referidos códigos da CNAE? 6) Atualmente, a empresa não aderiu ao Simples Nacional. As atividades por ela exercidas impedem a empresa de optar pelo Simples a partir de 01/01/2011? RESPOSTA: 1) Não. Nem todas as atividades descritas no objeto social da Consulente estão devidamente classificadas nos correspondentes códigos da CNAE. Sugerimos à Consultante o acesso ao site www.cnae.ibge.gov.br, para classificar adequadamente as atividades exercidas, considerando as peculiaridades de cada uma. Esta Gerência enquadra as atividades abaixo, constantes do objeto da Consulente, nos itens e subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e Lei Municipal 8725/2003, e nos códigos e atividade da CNAE, mas quanto a estes, deixa a critério da Consulente a classificação que melhor reflete sua área de atuação. SERVIÇOS SUBITEM DA LISTA CÓDIGO PRESTADOS DA CNAE - assessoria de comunicação ....................35.01.............................7020-4/00 - produção de jornais e revistas para terceiros...........................................17.02............................5812-3/00 5812-1/00 - captação de anunciantes..........................10.08............................7319-0/99 - trabalhos publicitários.............................17.06............................7311-4/00 - fotografias para revistas e periódicos................................................13.03............................7420-0-/01 7420-0-/02 2) Não. Os serviços de produção, ou seja, de edição de jornal para terceiros são tributáveis pelo ISSQN, enquadrando-se no subitem 17.02 da lista. A alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003). 3) Não. Os serviços de produção de materiais para sites de terceiros, isto é, de elaboração de material publicitário, estão inseridos entre os relacionados no subitem 17.06. A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). 4) Não há isenção do ISSQN estabelecida na legislação deste Município para as atividades especificadas na exposição desta consulta. 5) Abaixo indicamos as alíquotas do ISSQN previstas no art. 14, Lei 8725, para os serviços tributáveis, de conformidade com o seu enquadramento na lista anexa à LC 116 e à Lei 8725. - Assessoria de comunicação (sub. 35.01) – 2% - Produção de jornais e revistas para terceiros (sub. 17.01) – 5% - Captação de anunciantes (sub. 10.08) – 2% - Trabalhos publicitários (sub. 17.06) – 2% - Fotografias para revistas e periódicos (sub. 13.03) – 5% 6) O Simples Nacional é regulado pela Receita Federal do Brasil, de conformidade com a Lei Complementar 123/2003. As dúvidas referentes à aplicação da legislação do Simples Nacional são esclarecidas pela Receita Federal do Brasil (art. 40,Lei Complementar 123/2006). No site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br – link Simples Nacional estão disponíveis várias perguntas e respostas, que podem esclarecer a dúvida levantada pela Consulente nesta pergunta. Por ser matéria que foge à nossa área de competência, deixamos de responder a esta pergunta. GELEC,
161/2010ISSQN - SERVIÇOS DE DESENHOS EM GERAL – ALÍQUOTAS A legislação referente ao ISSQN do Município de Belo Horizonte estabelece a alíquota de 5% para os serviços de desenhos técnicos em geral, inclusive relacionados a projetos de arquitetura e engenharia e de desenho industrial, e de 2% para os serviços de desenhos publicitários.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de desenhos técnicos multidisciplinar, ou seja, em diversos ramos. A empresa classificou suas atividades nos seguintes códigos da CNAE: a) 7119-7-03 – serviços de desenhos técnicos relacionados à arquitetura e engenharia; b) 8299-7-99 – outras atividades de serviços prestados principalmente às empesas não especificadas anteriormente. Em função de divergências sobre aspectos relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN envolvendo alíquotas e serviços isentos, CONSULTA: 1) As atividades da empresa estão todas abrangidas nos códigos da CNAE citados? 2) Qual a alíquota aplicável à atividade de desenhos técnicos especializados na área de engenharia e arquitetura? E nas demais áreas, a alíquota é diferente? Caso positivo, qual a alíquota? 3) A empresa atualmente não fez opção pelo Simples Nacional. Considerando suas atividades, há impedimento de ela aderir a este regime tributário com efeitos a partir de 01/01/2011? RESPOSTA: 1) Os serviços de elaboração de desenhos estão previstos, de forma expressa, nos subitens 17.06 (desenhos publicitários), 23.01 (desenho industrial) e 32.01 (desenhos técnicos). Como a Consulente afirma ser prestadora de serviços de desenhos em diversos ramos, suas atividades podem ser enquadradas nos subitens da lista acima enumerados. No Município de Belo Horizonte, a legislação estabelece as alíquotas do ISSQN por itens e subitens da lista de serviços (art. 14, Lei 8725) e não por códigos de atividades da CNAE. Entendemos que os códigos da CNAE em que podem ser agrupados os serviços de desenhos elaborados pela Consultante são: SERVIÇOS SUBITEM DA LISTA CÓDIGO PRESTADOS DA CNAE - Desenho técnico relacionado à engenharia e arquitetura.......................32.01.............................7119-7/03 - Desenho industrial..................................23.01.............................7410-2/01 - Desenho publicitário..............................17.06..............................7311-4/00 2) A alíquota do ISSQN para os serviços de desenhos técnicos na área de engenharia e arquitetura e de desenhos industriais é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725); para os serviços de desenhos publicitários é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). 3) 6) O Simples Nacional é regulado pela Receita Federal do Brasil, de conformidade com a Lei Complementar 123/2003. As dúvidas referentes à aplicação da legislação do Simples Nacional são esclarecidas pela Receita Federal do Brasil (art. 40,Lei Complementar 123/2006). No site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br – link Simples Nacional estão disponíveis várias perguntas e respostas, que podem esclarecer a dúvida levantada pela Consulente nesta pergunta. Por ser matéria que foge a nossa área de competência, deixamos de responder a esta pergunta. GELEC,
162/2010ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO: Atua na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cul­tura nas três esferas de governo. No exercício de suas atividades para a implementação desses projetos – como, por exemplo, serviços de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes dos projetos, etc. - é necessário que receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores de tais leis de incentivos. Com efeito, sendo a Consulente a idealizadora e a proponente desses projetos culturais, bem como a gestora financeira deles, ela é responsável por fazer seus próprios pagamentos. CONSULTA: a) Deve a Consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Em caso afirmativo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma? b) Haverá tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos? RESPOSTA: a, b) O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
163/2010ISSQN – LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – CÁLCULO DO INCENTIVO A legislação municipal de incentivo à cultura estabelece que o valor do incentivo, correspondente à renúncia fiscal do Município, é calculado mediante a aplicação do percentual de 20% sobre a média dos 03 (três) menores recolhimentos do ISSQN,do pretendente a incentivador, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu requerimento visando a qualificar-se como incentivador cultural.EXPOSIÇÃO: Manifestando interesse em apoiar, como incentivadora, projetos culturais com base na Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte – Lei 6498/1993, regulamentada pelo Dec. 11.103/2002 -, a Contribuinte. CONSULTA: a) Para cálculo do montante dedutível do ISSQN a recolher, deve verificar a média dos 03 (três) menores recolhimentos deste imposto dos últimos 12 meses e aplicar o percentual de 20%? A forma de calcular o incentivo demonstrada abaixo está correta? Mês Valor ISS Retido Set/ 09 174.127,27 Out/09 142.869,42 Nov/09 451.805,10 Dez/09 278.545,53 Jan/10 167.451,29 Fev/10 155.589,14 Mar/10 221.382,32 Abr/10 134.380,38 Mai/10 255.484,37 Jun/10 204.826,78 Jul/10 149.203,56 Ago/10 227.542,23 Soma-se: 142.869,42 + 134.380,38 + 149.203,56 = 426.453,36 Média = 142.151,12 X 20% = 28.430,22 b) O valor de 28.430,22, no exemplo acima, é o “teto” mensal do incentivo, independentemente do número de projetos culturais patrocinados? c) Os valores doados, em não sendo ultrapassado este “teto”, podem ser deduzidos integralmente dos valores devidos a título de ISSQN? d) Quanto às retenções efetuadas na fonte pelos clientes da Consulente, como comprová-las se são grandes empresas que recolhem em guia única o ISSQN retido? Pode comprovar a retenção através das notas fiscais emitidas? RESPOSTA: a) Sim, ressaltando-se que o cálculo do montante mensal dedutível do ISSQN a recolher baseia-se nos valores mensais de ISSQN efetivamente devidos e recolhidos nos 12 meses anteriores ao pedido de qualificação como incentivador, nos termos do § 1º, art. 1º, Lei 6498/93 e art. 5º A, Dec. 11.103/2002. b) Sim. É oportuno observar que, de acordo com o § 2º, art. 1º, Lei 6498 e o art. 5º, Dec. 11.103, o montante dos valores destinados ao Fundo de Projetos Culturais e da renúncia fiscal do Município, consubstanciada pelo incentivo cultural em apreço, limita-se a 3% da receita total proveniente da arrecadação do ISSQN em cada exercício, tendo por base sempre o exercício anterior. c) Sim. d) A legislação municipal (art. 10, Dec. 11.956/2005) determina que os responsáveis tributários expeçam, para o prestador, pelo programa da DES – Declaração Eletrônica de Serviços, o comprovante de retenção do ISSQN na fonte. Como a guia de recolhimento do ISSQN fonte não discrimina cada prestador cujo imposto foi retido, não especificando também o valor individual do ISSQN recolhido, entendemos que, havendo necessidade de se comprovar o recolhimento referente ao imposto retido de cada prestador, o próprio Fisco Fazendário, pode certificar se esta obrigação foi cumprida ou não pelo responsável, inclusive quanto ao valor. A nota fiscal de serviços expedida pelo prestador não é documento hábil para comprovar o recolhimento do imposto, seja ele retido na fonte ou não. GELEC,
164/2010ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência gera a incidência do imposto no município de situação do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: É tomador dos serviços de manutenção de seus aparelhos, prestados por uma empresa sediada em São Paulo. Todo serviço de manutenção é realizado nas dependências do Consultante pelos técnicos da prestadora. Na condição de responsável tributário por força do disposto no inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, e considerando a jurisprudência indicando a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no local da prestação dos serviços, CONSULTA: O ISSQN deve ser retido para recolhimento ao Município de Belo Horizonte, onde o serviço é executado? RESPOSTA: Não. A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. O “caput” do art. 3º veicula a regra geral dessa incidência, determinando que o serviço é considerado prestado e o imposto devido, salvo algumas exceções, no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções constam em cerca de 22 incisos 03 parágrafos do art. 3º da LC 116, nos quais são enumerados os itens e subitens da lista e os respectivos serviços cuja tributação acontece no município em que eles são executados. Os serviços de manutenção de aparelhos estão compreendidos entre os relacionados no subitem 14.02 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, e não foram excepcionados da regra geral de incidência do ISSQN no espaço. Logo, geram o imposto no município em que se situa o estabelecimento prestador, que, no caso, segundo a informação do Consultante, não é o de Belo Horizonte. GELEC,
165/2010ISSQN – PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO EM SEUS ATOS CONSTITUTIVOS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR SITUADO NO MUNICÍPIO PARA RECOLHIMENTO A ESTA PREFEITURA - OBRIGATORIEDADE Constatada e declarada por este Fisco a inexistência do estabelecimento prestador do serviço no endereço constante dos atos constitutivos da empresa, deve o tomador, situado nesta Capital, efetuar a retenção do ISSQN devido e recolhê-lo a este Município, nos termos da legislação aplicável. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 011/2010 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Foi contratada para prestar serviços de informática compreendidos nos subitens 1.01 (análise para desenvolvimento de sistemas) e 1.06 (assessoria e consultoria), da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A Consulente, estabelecida na cidade de Rio Acima/MG, vem prestando os serviços citados, com regularidade, no Município de Belo Horizonte, onde a tomadora está sediada. Ocorre que a tomadora dos serviços vem sistematicamente efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. Alegam que esse procedimento decorre das circunstâncias de fato e características do caso concreto, que apontam para a existência de unidade econômica do prestador nesta Capital, conforme entendimento já externado nesta Gerência de Legislação e Consultoria. Contudo, a Consulente discorda da medida que vem sendo adotada, uma vez que os serviços de informática, por não estarem relacionados entre as exceções à regra geral de incidência do ISSQN no espaço previsto no “caput” do art. 3º da LC 116, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Rio Acima. Com vistas a dirimir a questão, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Esta Gerência, acessando o site da Secretaria Municipal de Finanças (www.fazenda.pbh.gov.br), “link” “Prestador de serviços não localizado” deparou com o nome da Consulente na relação de empresas para as quais há declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços no endereço constante em seus atos constitutivos como sendo o de sua localização. A referida declaração baseia-se no Dec. 12.689, de20/04/2007, o qual disciplina o procedimento formal com esta qualidade. No caso, constatou-se, por meio de verificação no endereço indicado no contrato social da empresa, não existir o estabelecimento com aptidão para prestar os serviços, conforme o preceito do art. 1142 do Código Civil combinado com o art. 4º da LC 116. A ação fiscal que resultou na constatação de inexistência do estabelecimento da Consulente está formalizada e documentada no processo tributário administrativo nº 01.127538/09-50, desta Prefeitura, e o edital contendo a declaração correspondente foi publicada no Diário Oficial do Município – DOM, de 09/09/2009. Em consequência da aludida declaração, todos os tomadores de serviços situados no Município de Belo Horizonte, prestados pela Consultante, estão obrigados a efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura, de acordo com o inc. V, art. 21, Lei 8725/2003. Portanto, está agindo corretamente a empresa tomadora ao descontar o imposto sobre os serviços a ela prestados pela Consulente. A legislação acima citada pode ser acessada através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 011/2010 REFERENTE A CONSULTA No 165/2010 RELATÓRIO Na condição de prestadora de serviços de consultoria em informática, a Consulente dirigiu-se a esta Gerência indagando quanto ao procedimento de uma empresa tomadora de seus serviços, sediada em Belo Horizonte, que vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN sobre eles incidente em favor desta Prefeitura, atitude esta, ao seu ver, incorreta, vez que o imposto é devido no município do estabelecimento prestador, no caso, segundo a Consulente, localizado no Município de Rio Acima/MG. Esta Gerência, em verificação feita por meio de site específico da Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, constatou que o nome da Consulente figura na relação de “Prestador de serviço não localizado”, circunstância esta que provocou a declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços no endereço constante em seus atos constitutivos como sendo o de sua localização. Como consequência dessa medida, os tomadores de serviços de empresas que tiveram seus estabelecimentos declarados inexistentes estão obrigados a proceder à retenção do ISSQN na fonte e a recolhê-lo para o Município de Belo Horizonte, nos termos do inc. V, art. 21, Lei 8725, quando tais tomadores forem estabelecidos nesta Capital. Portanto, a retenção do imposto na fonte a que aludia a consulta estava correta, eis que amparada em lei municipal. Inconformada, a Requerente solicita a reformulação da resposta original. Em síntese, alega: 1 - que foi fundada em 24/07/1998, nesta Capital, transferindo sua sede,em 30/09/2000, para o Município de Rio Acima/MG, conforme registros na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, na Prefeitura local e na Receita Federal do Brasil; 2 - que discorda, ou melhor, não concorda com a resposta da consulta porque a conclusão ali estampada não tem amparo na Lei Complementar 116/2003; 3 - que, embora a Prefeitura de Belo Horizonte tenha declarado a inexistência de seu estabelecimento na cidade de Rio Acima, a correspondência contendo a resposta à consulta, encaminhada por A.R. ao endereço constante do CNPJ, chegou às suas mãos. Prova disso é a apresentação tempestiva deste pedido de reformulação; 4 - que os serviços prestados pela empresa podem provocar a permanência prolongada de representante do prestador nas dependências do tomador, mas esta circunstância não é suficiente para caracterizar um estabelecimento do prestador no local da execução; 5 - que o cadastro de prestadores de serviços não localizados, elaborado segundo um critério próprio da Prefeitura de Belo Horizonte, não divulgado às empresas interessadas, não é atualizado. Uma vez inserida no cadastro, a empresa dele não mais consegue sair; 6 - que apesar de ter transferido-se para a cidade de Rio Acima há mais de 10 anos, a empresa continua a receber as guias de recolhimento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF, como se aqui continuasse estabelecida. Posto isso, requer: a) A retirada imediata de seu nome do cadastro de “Prestador de serviços não localizado”; b) O cancelamento das taxas lançadas em seu nome; c) A regularização junto à empresa tomadora de seus serviços no tocante à retenção do ISSQN na fonte, visto que ela, a prestadora dos serviços de consultoria em informática é estabelecida no Município de Rio Acima, onde o imposto é devido. PARECER A resposta da consulta ora reexaminada baseou-se nos dados e elementos constantes dos registros existentes nos arquivos da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações da Prefeitura de Belo Horizonte, bem como na legislação municipal regente, aplicável às circunstâncias. Iniciamos o reexame solicitado transcrevendo abaixo os artigos 1º e 2º do Dec. 12.689, de 20/04/2007, dispositivos que disciplinam “o procedimento de apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviço, nos termos do inciso V do art. 21 da Lei 8725, de 30 de dezembro de 2003: “Art. 1º - A Gerência de Tributos Mobiliários, ao tomar conhecimento de indícios da utilização de estabelecimento fictício para acobertar a prestação de serviços no Município, determinará a abertura de processo administrativo para a investigação e apuração dos fatos. Parágrafo único - Considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto neste artigo, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica: I - o endereço informado como sendo de sua localização não exista; II - não funcione de fato no endereço informado; III - não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurí­dica, conforme preceitua o art. 1.142 do Código Civil, combinado com o art. 4º da Lei Com­plementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 2º - Instruído e saneado o processo, compete ao Gerente de Tributos Mobiliários declarar a existência de fato ou não do estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica como prestador dos serviços tomados por residentes ou domiciliados no Município. § 1º - A declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, para efei­tos da retenção e recolhimento do ISSQN de que trata o inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725/03, será publicada no Diário Oficial do Município, sem prejuízo do lançamento de ofício dos tri­butos devidos ao Município. § 2º - Os efeitos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725/03 passam a operar a partir do dia se­guinte ao da publicação da declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, e somente cessarão quando a pessoa jurídica comprovar, junto à Gerência de Tribu­tos Mobiliários, a regularização de seu estabelecimento. § 3º - O estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica declarado ine­xistente de fato integrará o Cadastro de Estabelecimentos Fictícios, que será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças.” Verifica-se, frente a simples leitura dos preceitos da legislação, municipal acima reproduzidos, que o procedimento de declaração de inexistência de fato do estabelecimento da Consulente, indicado em seu ato constitutivo, seguiu todos os trâmites previstos na legislação. Houve a instauração do devido processo administrativo - no caso, o de nº 01.127538/09/50 -, implementando-se a diligência fiscal no endereço constante do contrato social da empresa, juntando-se aos autos do processo toda a documentação que o instruiu, certificando-se, na ocasião, a inexistência do estabelecimento, nos termos do art. 1º, Dec. 12.689. Na sequência, a Gerência de Tributos Mobiliários declarou inexistente o estabelecimento, publicando o ato no Diário Oficial do Município – DOM, de 09/09/2009, e incluindo o nome da empresa no Cadastro de Estabelecimentos Fictícios, onde ainda se encontra, disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Finanças, possibilitando, assim, aos tomadores de serviços situados em Belo Horizonte, prestados pela ora Requerente, o cumprimento da obrigação estabelecida no inc. V, art.21,Lei 8725/2003, qual seja, a de promover a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento a esta Prefeitura. Com efeito, nessas circunstâncias, a retenção do imposto na fonte pelo tomador belorizontino está amparada no referido dispositivo legal e deve prevalecer até que a prestadora regularize sua situação junto ao Fisco deste Município, mediante processo específico formalizado na Gerência de Tributos Mobiliários. Quanto ao cancelamento das Taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF lançadas em seu nome, a Requerente deve adotar o mesmo procedimento, ou seja, apresentar, também na Gerência de Tributos Mobiliários, por via de processo próprio, reclamação nesse sentido. Informações a respeito desses procedimentos podem ser obtidos no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações. Concluindo, considerando a não regularização da situação fiscal da Consulente perante o Fisco Fazendário deste Município, implicando a permanência do registro de estabelecimento fictício em nossos arquivos, só nos resta opinar pela manutenção da resposta original da consulta nº 165/2010, com a consequente obrigação de os tomadores de serviços do Consulente, situados no Município, efetuarem a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura, por força do inc., V, art. 21, Lei 8725. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando as razões expostas no parecer supra, acato a proposição nele contida para que se INDEFIRA o pedido de reformulação da resposta da consulta em referência, mantendo-se, consequentemente, na sua integralidade, a solução originalmente indicada. Registrar, publicar e dar ciência à Interessada. GELEC,
166/2010ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ISSQN A legislação do Simples Nacional admite que os escritórios contábeis optantes, atendidos os requisitos da legislação do Simples Nacional e do município tributante, recolham o ISSQN como sociedade de profissionais, por valores fixos. Entretanto, caso não se enquadrem como sociedade de profissionais, conforme estabelecido na legislação do município, devem calcular o ISSQN juntamente com os demais tributos, de acordo com a tabela do Simples Nacional, desde que observem as condições fixadas para usufruir desse regime tributário.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional. Recolhe mensalmente, em separado, para esta Prefeitura o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado em função do número de profissionais habilitados. CONSULTA: 1) Deve recolher o ISSQN diretamente para a Prefeitura de Belo Horizonte sobre o número de profissionais ou com base no preço do serviço? 2) Se for sobre o preço dos serviços, qual é a alíquota incidente? RESPOSTA: 1) A tributação diferenciada do ISSQN, no que se refere ao Município de Belo Horizonte, relativamente aos serviços prestados pelas denominadas sociedades de profissionais, está regulada no art. 13, Lei 8725/2003. Este dispositivo estabelece os requisitos necessários ao enquadramento da sociedade para fins de cálculo do imposto sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade. Por conseguinte, observando a Consulente os requisitos exigidos ao mencionado enquadramento, poderá recolher, em separado, diretamente para este Município, o ISSQN calculado de conformidade com o prescrito no art. 13, Lei 8725. De outra parte, não atendendo a Consultante as condições previstas na referida legislação municipal e também no § 22-B do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, o cálculo mensal do ISSQN será feito de conformidade com o Anexo III da LC 123/2006, considerando sua qualidade de optante pelo Simples Nacional. Visando melhor orientar a Consultante, reproduzimos a seguir o teor da pergunta nº 7.13 e sua respectiva resposta, extraídas do site da Receita Federal, no link “Perguntas e Respostas” do Simples Nacional. “7.13 COMO SE DÁ O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO SIMPLES NACIONAL? A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da LC 123/2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da LC 123/2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei. A LC 123/2006 determina que a atividade “recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”. O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal, Neste caso, no PGDAS, deverá ser selecionada a opção “prestação de serviços de contabilidade”, hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando os percentuais relativos ao ISS. Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelos Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS, a opção “serviços tributados pelo Anexo III, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional. As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município, de acordo com o que dispõe a Resolução CGSN nº 13/2007.” 2) Caso a Consulente não detenha os pressupostos exigidos para efetuar o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais, na forma prevista no art. 13,Lei 8725, e também não possa aderir ao Simples Nacional, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Todavia, como optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável é a da tabela integrante do Anexo III da LC 123/2006. GELEC,
167/2010ISSQN – LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO ELABORADOS POR ENCOMENDA OU ENCONTRADOS PRONTOS NO MERCADO (SOFTWARE DE PRATELEIRA) – INCIDÊNCIA DO ISSQN Encontrando-se expressamente relacionada no subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, constitui fato gerador do ISSQN a atividade referente ao licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação, seja ele desenvolvido por encomenda ou disponibilizado pronto no mercado para uso comum. REFORMULAÇÃODE CONSULTA Nº 010/2010 EXPOSIÇÃO: Na qualidade de entidade de classe representativa dos interesses das empresas atuantes no mercado de Tecnologia de Informação, dirige-se a esta Gerência visando informar-se quanto ao entendimento desta Municipalidade a respeito da incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à licença de uso de software, desde “softwares de prateleira” até “sistemas sob encomenda”. Para tanto, argumenta: Os Tribunais Pátrios vêm decidindo pelo tratamento tributário diferenciado para os sistemas desenvolvidos sob encomenda, indicando para estes a incidência do ISSQN, e a incidência do ICMS para os denominados “softwares de prateleira”. Isto porque um sistema desenvolvido sob encomenda incorpora todas as características de prestação de serviços, daí que a licença de seu uso é tributada pelo imposto municipal. Por outro lado, o “software de prateleira”, pelo fato de ser disponibilizado pronto e acabado ao usuário, de forma impessoal, detém as caraterísticas de mercadoria posta à venda, isto é, de circulação de mercadoria, incidindo, pois, sobre a sua licença de uso, o ICMS, de competência dos Estados. Tais posicionamentos do Poder Judiciário foram reproduzidos pela Consulente em sua exposição, tendo sido colacionados dois julgados (ementas) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um do Supremo Tribunal Federal (STF). Outro aspecto focalizado na exposição é o respeitante à confusão que se verifica em relação ao termo “licença de uso”, o qual, para alguns, constitui elemento suficiente para se definir o fato gerador de um ou do outro imposto. É equivocado entender-se que a expressão “licença de uso” atrai o ISSQN porque é assim que a atividade encontra-se especificada no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003. Este equívoco é demonstrado pelo fato de que o sistema de software, seja ele desenvolvido por encomenda, seja ele um sistema pronto, impessoal, posto à venda, deve sempre ser licenciado para uso. É o que determina a legislação nacional que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País (Lei Federal 9.609/1998), cujo art. 9º preceitua: “Art. 9º – O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no 'caput' deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá de comprovação da regularidade de seu uso.” Observe que a legislação regente do software nunca se refere a “contrato de compra e venda” ou “contrato de locação” de programas de computador. Ela menciona sempre “contrato de licença de uso”, devendo ser esta a nomenclatura jurídica a ser adotada em relação a sistemas, independentemente de ele ser desenvolvido por encomenda ou licenciado em larga escala (software de prateleira). Há, pois, sempre, um contrato específico e exclusivo para uso de software no Brasil: o contrato de licença de uso. Não tendo a legislação regente feito qualquer distinção concernente ao emprego da licença de uso, esta deve ser aplicada tanto em operações com softwares sob encomenda, quanto em operações com software de prateleira. Por isso mesmo e também por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, não pode a Lei Tributária, e especialmente a Lei Complementar 116/2003, interferir nas denominações utilizadas pela Lei Civil (Lei 9609/1998, no caso) para caraterizar e conceituar determinada operação jurídica. Para fins de se estabelecer a incidência de um ou outro imposto (ISSQN ou ICMS) é preciso verificar se o sistema, independentemente do emprego da expressão “licença de uso”, foi desenvolvido sob encomenda ou se ele constitui um programa de computador pronto e acabado, licenciado em larga escala e de maneira uniforme (software de prateleira). Diante do exposto, CONSULTA: 1) Em se tratando de um sistema desenvolvido sob encomenda e objeto de “contrato de licença de uso”, incide sobre o seu preço o ISSQN? Se positivo, qual a alíquota? 2) Em se tratando de um sistema pronto e acabado, comercializado em larga escala e de maneira uniforme (software de prateleira), objeto de “contrato de licença de uso”, o mesmo deve se submeter à incidência do ISSQN ou do ICMS? RESPOSTA: 1 e 2) A tributação de programas de computado, no tocante ao ISSQN e ao ICMS sempre foi controvertida, até que, com a edição da Lei Complementar 116,em 31/07/2003, a questão se pacificou. Na redação da última lista de serviços, então anexa ao Decreto-lei 406/68, dada pelo art. 6º da LC 56/87, depois revogada pelo art. 10, da LC 116, a qual também instituiu a listagem hoje vigorante, os serviços de informática estavam abrigados em pelo menos dois itens da lista tributável: “22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa”. “24- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.” Na vigência das listagens de serviços anteriores à atual havia mesmo muita discussão acerca da incidência do ISSQN ou do ICMS sobre os programas de computador, eis que a atividade não era específica ou expressamente mencionada nos elencos então elaborados. Em princípio, os Municípios interpretavam que os softwares em geral – tanto os elaborados sob encomenda, quanto os disponíveis, prontos (de prateleira) para “venda” no comércio – sujeitavam-se ao tributo municipal. Todavia, os Estados, detentores da competência para instituir o ICMS, entendiam que os softwares de prateleira eram mercadorias, cuja circulação os atraía para o campo de tributação do imposto estadual. Instaurada a polêmica, o Judiciário foi acionado e forçado a manifestar-se, ora decidindo pela incidência do ISSQN, ora julgando favoravelmente à oneração pelo ICMS. Parece-nos dessa época os questionamentos a que se referem as ementas dos julgados transcritos pela Consulente na exposição desta consulta. Por meio da LC 116/2003 ocorreu a elaboração de uma lista de serviços mais clara e objetiva, tendo sido dedicado aos serviços de informática e congêneres um item específico na lista, dividido em 08 subitens, abrangendo, assim, se não todas, quase todas as atividades de serviços do ramo. A nosso sentir, o elenco editado com a LC 116 pôs fim a esse embate tributário quando, no subitem 1.05, incluiu o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” como atividade geradora do ISSQN. Desse modo, sob o aspecto tributário ora focalizado, não há mais que se socorrer da distinção entre software desenvolvido mediante encomenda e software previamente produzido para uso por quaisquer interessados, o software de prateleira, disponível no mercado. A partir do rol de serviços veiculado com a LC 116, todo e qualquer software sujeito a licenciamento de uso, consoante determina o art.9º da Lei 9609/1998, constitui fato gerador do ISSQN, o mesmo ocorrendo em relação àqueles que, embora livres desse licenciamento, tenham sido elaborados mediante remuneração, porquanto constantes dos subitens 1.01 (analise e desenvolvimento de sistemas), 1.02 (programação) e 1.04 (elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos). É inquestionável que, ao relacionar, no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116, o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares como atividade submetida ao ISSQN, o objetivo foi o de colocar um ponto final à disputa entre os Municípios e os Estados da Federação pelo direito ao tributo proveniente das operações envolvendo programas de computador. Aliás, a LC 116, neste particular, cumpriu uma das funções cometidas às leis complementares pelo art. 146 da Constituição Federal: a de dispor sobre conflitos de competência envolvendo os entes tributantes. E a mesma LC 116, quando definiu o fato gerador do ISSQN em seu art. 1º, encerrou de vez o conflito, prescrevendo no § 2º do mesmo art. 1º: “§ 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. Ora, relativamente aos serviços de informática, não há qualquer ressalva quanto às exceções a que alude o § 2º, art. 1º da LC 116. Portanto, indubitavelmente, incide o ISSQN e não o ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, sejam eles desenvolvidos a pedido, sejam eles desenvolvidos e disponibilizados para aquisição (uso mediante licença) no mercado. Finalizando, informamos que a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços de informática e congêneres, relacionados no item 1 da lista tributável, é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 010/2010 REFERENTE A CONSULTA No 167/2010 RELATÓRIO A ora Requerente, tendo apresentado consulta acerca da tributação – ISSQN ou ICMS – referente aos denominados “software de prateleira”, foi orientada no sentido de que, no entender deste Fisco, incide apenas o ISSQN, conforme previsto na Lei Complementar 116/2003, que destacou, em subitem específico da lista de serviços a ela anexa, o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” como atividade geradora do ISSQN. Inconformada com a posição do Fisco Municipal, a Entidade pleiteia o reexame e reformulação da resposta, alegando, como principal fundamento, a natureza de mercadoria desse tipo de software, uma vez que ele se encontra pronto e acabado no mercado, disponível para aquisição por quaisquer interessados. Não se configura, desse modo, “obrigação de fazer”, que caracteriza a prestação de serviços, mas, efetivamente, 'obrigação de dar', de entregar um produto final ao usuário, o que denota circulação de mercadorias, operação tributada pelo ICMS. Prosseguindo, a Peticionária, rebatendo nossos argumentos em contrário, externados na resposta da consulta, insiste na tese de que já há decisões judiciais reconhecendo a incidência do ICMS e, por conseguinte, afastando a do ISSQN, sobre as operações envolvendo os softwares de prateleira. Alega que tais julgados deram-se após a edição da LC 116/2003, e, por isso mesmo, devem ser adotados como paradigmas em relação à atual legislação de regência. PARECER Consoante expusemos quando da resposta original, nosso posicionamento em prol da incidência do ISSQN sobre as operações referentes aos denominados softwares de prateleira fundamenta-se na nova lista de serviços editada com a Lei Complementar 116, de 30/07/2003. O novo elenco de atividades tributáveis destacou no subitem 1.05, as operações de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.” Embora a Consulente defenda a tese de incidência do ICMS sobre a comercialização do referido software ante a circunstância de eles estarem disponíveis, prontos, no mercado, não consubstanciando, desse modo, atividade prestadora de serviço ou obrigação de fazer, mas, sim, de dar, de entregar um produto final ao adquirente, esta Gerência reitera sua convicção manifestada na resposta original. A Lei Federal 9609, datada de 19/02/1998 - e retificada em 25/02/1998 -, ao regular a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País, dispõe em seu art. 9º que “ o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença”. E o parágrafo único deste mesmo artigo estabelece que “Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no 'caput' deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso”. Dissemos, na resposta original da consulta, que, antes da edição da LC 116/2003, a incidência de um ou outro tributo sobre o software de prateleira era controvertida porque a atividade não constava de modo expresso na lista anexa ao Decreto-lei 4046/68, que então dispunha sobre o ISSQN. Havia apenas simples menção a serviços de programação e de análises nos itens 22 e 24 da lista em vigor na época. Contudo, com o advento da LC 116, em 31/07/2003, e do novo rol de serviços sujeitos ao ISSQN, a ela anexo, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação passou a integrá-lo textualmente no subitem 1.05. Note-se que a expressão empregada pelo legislador complementar ao nomear, no ano de 2003, os serviços do subitem 1.05, submetidos ao ISSQN, guarda perfeita sintonia com os termos do art. 9º da Lei Federal 9609/98, que impõe a obrigatoriedade de se licenciar, para uso, todo e qualquer programa de computador, inclusive os programas prontos. Com efeito, o interessado que adquire o software de prateleira, na verdade, está licenciando-o para uso. Não se trata de venda de mercadoria, até mesmo porque o programa mercadoria não é, mas de prestação de serviços que, por estar relacionado na lista anexa à LC 116, sujeita-se ao ISSQN. Incidindo o ISSQN sobre a operação, resta afastada a tributação referente ao ICMS, salvo nas situações expressas, constantes em alguns subitens da lista. Não é o caso, porém. Outro ponto questionado pela Requerente é o concernente às decisões judiciais que reconheceram incidir o ICMS e não o ISSQN sobre os denominados softwares de prateleira, julgados esses que a Consulente entende aplicáveis agora. Quando da resposta da consulta original registramos que tais decisões referiam-se a lançamentos efetuados antes da vigência da LC 116 e da Lei 8725, em que, conforme mencionamos, a legislação do ISSQN dava margem a dúvidas quanto à incidência tributária. Destarte, os fatos objetos daqueles questionamentos judiciais estavam sob a égide do DL 406/68 e alterações posteriores, então aplicáveis, a teor do art. 144 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual preceitua que o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela legislação em vigor na época, mesmo que posteriormente modificada ou revogada. Por conseguinte, não se estende aos fatos acontecidos sob a influência da atual legislação do ISSQN, as decisões proferidas, ainda que recentes, sobre matérias reguladas por legislação vigente anteriormente à sua ocorrência. A propósito da tributação do software de prateleira, em pesquisa realizada na internet, no site do “Jus Navigandi”-http://jus.uol.com.br, deparamo-nos com artigo publicado em março/2004, de autoria do Dr. Marco Túlio de Barros e Castro, sócio do escritório Weiskersheimer, Castro & Associados, Rio de Janeiro, em que o autor aborda com muita lucidez e propriedade essa matéria. Por isso mesmo, estamos reproduzindo-o a seguir, integralmente, como reforço a este parecer. “TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE E A NOVA LEI DO ISS http:/jus.uol.com.br/revista/texto/4909 Publicado em 03/2004 Marco Túlio de Barros e Castro A questão acerca do tributo incidente sobre as operações de comercialização de programas de computador sempre suscitou grande polêmica. ISS? ICMS? Nenhum dos dois? Tendo como pano de fundo a ânsia fiscal de Estados e Municípios, iniciaram-se discussões doutrinárias, foram proferidos julgados conflitantes, enfim, uma enorme confusão de princípios e conceitos jurídicos. A polêmica arrefeceu a partir de decisões do STJ (2ª Turma, Mandado de Segurança nº 5934/RJ e Recurso Especial 216.967/SP, 1ª Turma, Recurso Especial 123022/RS) e STF (1ª Turma, Recurso Extraordinário 176.626-3 e Recurso Extraordinário 199.464-9), nas quais foi construída uma solução, digamos, salomônica. Quando o programa for desenvolvido sob encomenda incide o ISS, a contrário sensu, quando o programa puder ser utilizado indistintamente por qualquer interessado (o chamado programa-produto, ou software de prateleira), o mesmo circula como mercadoria estando, portanto, sujeito ao ICMS. Ocorre que duas alterações relevantes foram introduzidas na legislação sobre o tema: (i) Lei nº 9.609/98 que deu tratamento mais explícito na questão dos contratos de comercialização de programas de computador (art.9º) e (ii) Lei Complementar º 116, de 31 de julho de 2003, que incluiu no rol de atividades tributadas pelo ISS, “licenciamento e cessão de direito de uso de programas de computação”, condição inexistente na legislação anterior. Assim, pergunta-se: Será que estes julgados podem continuar servindo como paradigmas após a promulgação da Lei nº 9.609 e da Lei Complementar nº 116/2003? Ao nosso ver parece inevitável que a questão seja novamente avaliada, pois grande parte dos argumentos expendidos doutrinária e jurisprudencialmente encontram-se superados, ao passo que surgem novos temas para discussão. Preliminarmente, é preciso desmistificar um certo dogma que ganhou adeptos, ancorados em uma leitura superficial e simplista das decisões já mencionadas, dos Tribunais Superiores, que pode ser representado pela seguinte sentença: “Se é software de prateleira incide o ICMS”. É preciso ter muita cautela com formulas jurídicas, pois, como dizia Gama Cerqueira, mesmo as mais equivocadas terminam por ganhar força pela simples repetição exaustiva. O que seria um software de prateleira? Justiça seja feita, esta “categoria” não é obra dos integrantes do STJ e STF. A distinção entre software de prateleira e programa desenvolvido sob encomenda é antiga, e adotada por diversos autores estrangeiros. O equívoco, portanto, não está na distinção em si, mas na forma como a mesma é utilizada. Ao nosso ver a grande distinção entre as espécies de programas acima mencionadas reside na forma de contratação. Via de regra, em se tratando de programa sob encomenda, as partes firmam contrato de licença ou cessão de direitos de uso, cujas cláusulas são amplamente discutidas e debatidas. Na segunda hipótese, a indústria adotou uma forma diversa, consubstanciada nos contratos por adesão (ou shrinkwrap license, como dizem os americanos), que terminou por tornar-se o padrão utilizado pela quase totalidade do mercado. Contudo, ambos são contratos de licença de uso, diferindo tão somente quanto à forma de aceitação das partes contratantes, uma expressa e outra presumida. O fato gerador do ISS, no caso concreto, é a ocorrência do licenciamento ou cessão de direitos de uso de programa de computador. Esta é a primeira premissa a ser estabelecida neste texto. Verificada a ocorrência da hipótese descrita como fato gerador do tributo, não há como se pretender não aplicá-lo, salvo se houver uma declaração de sua inconstitucionalidade. Os julgados já mencionados anteriormente, que serviram de paradigma para a construção da fórmula jurídica criticada acima, não atentaram para a condição excepcional disposta no art. 9º da Lei nº 9.609/98 (pois todos julgaram questões sob a égide da Lei nº 7.646/87).[1] É preciso deixar claro que o referido dispositivo determina, claramente, que o uso de programa de computador no território brasileiro será objeto de contrato de licença. Isto significa dizer que o legislador criou, expressamente, uma vinculação permanente entre o titular e o usuário de programa de computador. Dessa forma, apenas pode ser usuário de programa de computador aquele que desenvolveu o programa, detendo os direitos sobre o mesmo; aquele que firmou um contrato de licença de uso com o respectivo titular ou aquele que firmou contrato de cessão de direitos com o respectivo titular, tornando-se, a partir de então, detentor dos direitos ele próprio. Fora destas três hipóteses não há possibilidade de uso lícito de programa de computador no Brasil. Portanto, quando um indivíduo se dirige a uma revenda e paga o preço do Microsoft Windows, por exemplo, ele está aderindo a um contrato de licença de uso. Existirá, neste caso, uma vinculação entre o titular e o usuário e a ocorrência da hipótese tributária prevista na Lei Complementar nº 116. A verificação destas condições independe do fato do programa ter sido desenvolvido sob encomenda ou estar ao alcance de todos. O fato é que sempre existirá uma licença ou cessão de uso, na comercialização de programa de computador. Portanto, é descabido o paralelo traçado nos julgados acima destacados, no sentido de que a comercialização de um software de prateleira se assemelharia a comercialização de um livro, disco ou fita de vídeo. Ao contrário do art. 9º da Lei nº 9.609/98, já mencionado acima, não há nenhuma disposição na Lei de Direitos de Autor – Lei nº 9.610/98 – que determine que o uso de livros, discos e fitas de vídeo no Brasil estão vinculados a contrato de licença. O legislador estabeleceu de forma clara uma distinção entre os programas de computador e as obras autorais ordinárias. A que se deve tal distinção? Ao fato de que sob um determinado aspecto os programas de computador são absolutamente frágeis, em razão da facilidade de sua reprodução. Se a lei expressamente pretende diferenciar os programas de computador, não pode o intérprete ignorar esta distinção para efeitos tributários, tratando-os como se fossem livros, discos ou fitas de vídeo. Portanto, mostra-se absolutamente descabida a distinção entre software desenvolvido sob encomenda e software de prateleira, para efeitos tributários. Há de se verificar a ocorrência, no caso concreto, de contrato de licença ou cessão de direitos de uso. Caso afirmativo, incidirá o ISS, sem maiores obstáculos ou indagações. Nota [1] – Art. 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. NBR 6023:2002 ABNT CASTRO, Marco Túlio de Barros e .Tributação de software e a nova lei do ISS. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 240, 4 mar, 2004. Disponível em: ” À consideração superior. GELEC, 
168/2010ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS PRESTADOS NESTE MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Os serviços em referência, compreendidos no subitem 7.10 da lista tributável, prestados neste Município em imóveis de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, cabendo à tomadora efetuar a retenção e o recolhimento do imposto devido a esta Prefeitura.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços de manutenção em geral. O objeto social constante dos atos constitutivos arrola as seguintes atividades: a) administração predial e serviços gerais; b) gerenciamento; c) assessoria técnica e projetos; d) operação e manutenção elétrica e eletrônica, mecânica e hidráulica, em instalações e equipamentos; e) operação, conservação e manutenção de equipamentos, em instalações e sistemas de ar condicionado; f) instalação, operação e manutenção de instalações e equipamentos contra incêndio e pânico; g) comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, sem a manutenção de estoques nas dependências da Matriz e das Filiais. Mantém contrato (cópia anexa) com uma instituição financeira , estabelecida nesta Capital, para prestar-lhe “serviços de gerenciamento e execução dos serviços prediais nas dependências constantes do anexo nº 01”. O detalhamento das tarefas está descrito nos documentos de números 03 a 12, juntados para exame. A empresa entende que o serviço em questão enquadra-se no subitem 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte, sendo de 2% a alíquota aplicável. CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento quanto à classificação dos serviços mencionados no subitem 7.05 da lista tributável? 2) Se positiva a resposta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN é do tomador do serviço? RESPOSTA: 1) Examinando toda a documentação relacionada ao contrato em apreço, juntada pela Consulente, constatamos: a) que os serviços objeto do contrato são executados em quatro unidades do contratante, todas localizadas nesta Capital, conforme o documento nº01 (fl. 30 deste processo); b) que os serviços pactuados são os de manutenção preventiva e corretiva e de conservação prediais, abrangendo: - doc. nº 03 (fls. 35/41 deste processo): Serviços diversos de conservação predial compreendendo: cobertura, pavimentação, revestimento, divisórias, forros e pisos falsos, carpintaria e marcenaria, ferragens, vidraçaria, pintura, serralheria, entre outros; - doc. nº 04 (fls. 42/48): serviços de manutenção de ar condicionado; - doc. nº 05 (fls.49/56): manutenção elétrica e hidrossanitária; - doc. nº 06 (fls. 57/59): manutenção de cabeamento estruturado dados/ voz/imagem e telefonia; - doc. n° 07 (fls. 60/62): manutenção de grupo gerador; - doc. nº 08 (fls. 63/68): manutenção de sistemas de detecção e combate a incêndio; - doc. nº 09 (fls. 69 a 71): manutenção de sistemas de circuito fechado de televisão (CFTV); - doc. nº 10 (fls.72 a 73): manutenção de “no-break”; - doc. nº 11 (fls. 74 a 76): manutenção de subestação. O documento de nº 12 contém a relação de equipamentos a serem fornecidos e instalados pela contratada na vigência do contrato. c) que o preço mensal fixado para a prestação de todos os serviços constantes dos documentos de nºs 03 a 11 acima relacionados, é único, global, estabelecido de conformidade com a metodologia de cálculo adotada e demonstrada em documento específico. Ante todos esses elementos, conclui-se que os serviços a que alude a presente consulta enquadram-se entre os compreendidos no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.” Especificamente, trata-se de execução global de serviços de manutenção e conservação de imóveis, inclusive de máquinas, aparelhos, sistemas equipamentos incorporados à edificação, daí o enquadramento no subitem 7.10. Os serviços do subitem 7.10 da lista são tributados pelo ISSQN no município onde eles são prestados, conforme dispõe o inc. VII, art.3º da LC 116. Em Belo Horizonte a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 24, Lei 8725. 2) A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, no caso apresentado nesta consulta, é da instituição financeira tomadora dos serviços, nos termos do art. 20, inc. III, Lei 8725. GELEC,
169/2010ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ENGENHARIA E ARQUITETURA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTAS É de 5% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços de desenhos técnicos em geral, inclusive aos relacionados à arquitetura e engenharia. De outra parte, é de 2% a alíquota prevista para os serviços técnicos de engenharia em geral.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável às seguintes atividades: - Serviços de desenho técnico especializado para arquitetura e engenharia – CNAE 7119-7/03 - Serviços técnicos de engenharia – CNAE 7112-0/00 RESPOSTA: - Serviços de desenho técnico especializado para arquitetura e engenharia – código do CNAE 7119-7/03: enquadramento no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: alíquota de 5% (inc. III, art. 14,Lei 8725); - Serviços técnicos de engenharia – código da CNAE 7112-0/00: enquadramento nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.17, 7.19 ou 7.20 da citada lista. Alíquota de 2% (inc. I, art. 14,Lei 8725). GELEC,
170/2010ISSQN – CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS MÉDICOS E UMA SÓCIA ENFERMEIRA – CÁLCULO EXCEPCIONAL DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725 – IMPOSSIBLIDADE A atual legislação regedora da modalidade diferenciada de cálculo mensal do imposto para as denominadas sociedades de profissionais veda a inclusão, neste regime tributário, de sociedade integrada por sócios de habilitações profissionais diferentes. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços médicos eletivos em consultórios, ambulatórios e hospitais, não urgentes e sem internação de pacientes. O quadro societário é composto por uma enfermeira e dois médicos. CONSULTA: 1) Pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se negativa a resposta da pergunta anterior, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços é de 3%? 3) Ainda, se negativa a resposta da pergunta nº 1, deve proceder ao registro de seus atos constitutivos e alterações na Junta Comercial em lugar de no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como vem fazendo? RESPOSTA: 1) A partir das modificações efetuadas no art. 13, Lei 8725/2003, pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009, foram introduzidas novas exigências para o enquadramento das denominadas sociedades de profissionais no regime de cálculo mensal diferenciado do imposto ali previsto. Uma das modificações ocorridas (inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725) é a que só permite o enquadramento nessa modalidade de tributação, das sociedades integradas por sócios portadores da mesma habilitação profissional, assim entendido as profissões cujo registro indispensável ao exercício das atividades se faça, nos termos da legislação aplicável, no mesmo órgão de regulação e fiscalização do exercício profissional. No caso em exame, os médicos devem registrar-se no Conselho Regional de Medicina, enquanto os enfermeiros no Conselho Regional de Enfermagem. Esta circunstância, por si-só, impede a adoção do referido regime de cálculo excepcional do ISSQN. 2) Sim, tendo em vista estarem as atividades exercidas pela Consulente compreendidas nos subitens 4.01 e 4.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei 8725. A alíquota de 3% está determinada no inc. II, art. 14, Lei 8725. 3) Tratando-se esta pergunta de questão estranha à legislação tributária referente ao ISSQN, mas, sim, de matéria regulada no Código Civil, envolvendo inscrição de atos constitutivos e alterações de pessoas jurídicas nos órgãos de registros públicos competentes, para orientar-se à propósito, indicamos à Consultante dirigir-e à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e/ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. GELEC,
171/2010ISSQN – CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CONSTITUÍDA POR UM SÓCIO MÉDICO E UM FISIOTERAPEUTA – CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE Não constando a atividade do fisioterapeuta entre as autorizadas ao cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, quando constituída sob a forma de sociedade, a empresa integrada por sócio com esta habilitação fica impossibilitada de usufruir desse regime tributário.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços e exames complementares em consultorias, ambulatórios e hospitais. Seu quadro societário é composto por um médico e uma fisioterapeuta. CONSULTA: 1) Pode efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados? 2) Se negativo, qual a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços? É de 3%? 3) Caso não possa enquadrar-se no regime de cálculo exceptivo do ISSQN, terá que transferir os registros de seus atos constitutivos do Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas para a Junta Comercial? RESPOSTA: 1) Sem examinarmos outros aspectos inerentes ao enquadramento da sociedade na modalidade de cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, de antemão, podemos afirmar que a Consulente não detém a primeira condição necessária a tanto. Isto porque as atividades do fisioterapeuta – na qual um dos sócios é habilitado – não estão relacionadas entre as constantes do “caput”, art. 13, Lei 8725 como passíveis de calcularem o ISSQN de modo excepcional, atendidos os requisitos estabelecidos. Ademais, a legislação regente exige, entre outras condicionantes, que a sociedade deve ser uniprofissional, isto é, todos os seus sócios devem estar habilitados em uma ou mais das profissões regulamentadas especificadas no “caput” do art.13, Lei 8725, e sujeitas a registro no mesmo órgão de regulação e fiscalização profissional. No presente caso, o médico deve estar inscrito no Conselho Regional de Medicina e a fisioterapeuta, no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. Portanto, a resposta desta pergunta é negativa. 2) Os serviços prestados pela Consulente estão incluídos entre os arrolados nos subitens 4.01 e 4.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à lei 8725, para os quais a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725. 3) Como esta pergunta aborda questão estranha à legislação tributária referente ao ISSQN, fora, por isso mesmo, de nossa área de competência, sugerimos à Consultante dirigir-se ou à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para elucida-la. Trata-se de matéria regulada no Código Civil (arts. 967 e 998). GELEC,
172/2010ISSQN – SERVIÇOS DE CURSOS, PALESTRAS E CONSULTORIAS NA ÁREA MÉDICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPSOTO - ALÍQUOTAS Os serviços em referência geram o imposto no município onde se situa o estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota incidente sobre o preço dos serviços de cursos e palestras e de 3% a aplicável ao preço dos serviços de consultorias na área médica.EXPOSIÇÃO: Exerce como objetivo social a prestação de serviços de consultoria ambulatorial e clínica, de cunho científico e/ou acadêmico, na área médica, incluindo a realização e desenvolvimento de pesquisas, palestras e cursos. CONSULTA: 1) Os serviços acima descritos, notadamente os de palestras e cursos, são tributados a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município do estabelecimento prestador ou no município onde são realizados? 2) Em Belo Horizonte, quais são as alíquotas incidentes sore as atividades de cursos, palestras e consultorias na área médica? RESPOSTA: 1) Os serviços de palestras e cursos, bem como os de consultorias na área médica, estão incluídos entre os constantes, respectivamente, dos subitens 17.24, 8.02 e 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. De conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços especificados nos subitens 17.24, 8.02 e 4.01 da listagem tributável são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. 2) As atividades de cursos (subitem 8.02) e de palestras (subitem 17.24) são tributados mediante a aplicação da alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725); as de consultoria na área médica, que estão compreendidos no subitem 4.01 da referida lista, sujeitam-se ao imposto pela alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725). GELEC,
173/2010ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM INTERMEDIADOS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – EMISSÃO PELO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Ao prestarem, os hotéis e estabelecimentos similares, serviços de hospedagem e afins, aos hóspedes a eles encaminhados (intermediados/agenciados) por agências de viagens e turismo, o documento fiscal comprobatório dos serviços de hospedagem e afins deve ser emitido em nome do usuário ou de quem arcar com o pagamento dessas despesas.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de agência de viagens e turismo está obrigada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas relativas às comissões recebidas pelas intermediações realizadas, em face das quais incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Pois bem. Um determinado hotel, aqui de Belo Horizonte, vem deduzindo o valor do ISSQN incidente sobre as diárias nos pagamentos das faturas emitidas contra a Consulente, imputando-lhe a obrigação de emissão da guia de recolhimento e do pagamento do imposto. Entende a Consultante que esse procedimento é incorreto, pois sem respaldo algum na legislação. Além disso, o sistema BH ISS DIGITAL não dispõe de recursos que permita a emissão de uma guia de recolhimento sem que haja a correspondente expedição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. CONSULTA: Como proceder nessa situação? RESPOSTA: De início, considerando a legislação tributária municipal, especialmente as disposições do art. 2º, Dec. 11956/2005, observamos que não está correta a emissão da nota fiscal de serviços pelo hotel em nome da Agência, porque ela não é, efetivamente, a tomadora dos serviços de hospedagem prestados pelo hotel. A nota fiscal deve ser emitida em nome do usuário dos serviços de hospedagem ou da empresa contratante à qual se vincula o hóspede e responsável pelo pagamento dos serviços, indicando-se, neste caso, o nome do hóspede. A Agência, nessa situação, atua apenas como intermediária, podendo também responsabilizar-se pelo reembolso ao hotel das despesas realizadas pelo usuário, cliente da Agência, ou efetuar a cobrança dos serviços para o hotel, repassando-lhe a importância recebida do tomador. No caso ora examinado, a atitude do hotel consistente em indicar em seu documento fiscal o desconto correspondente ao ISSQN a ser retido pela Consulente e a ser por ela recolhido, presumivelmente, deve-se ao fato de que a nota fiscal está sendo extraída em nome da Agência, que, desse modo, ao figurar como tomadora dos serviços,por força da legislação municipal regente (arts. 20 a 26, Lei 8725) e dependendo das circunstâncias, torna-se responsável tributária, incumbindo-lhe efetuar a retenção do ISSQN devido pelo hotel, proveniente dos serviços de hospedagem, bem como proceder ao recolhimento do imposto retido para esta Prefeitura. Configurando-se essa situação, a Agência, ao emitir sua nota fiscal de serviços para o seu cliente, hóspede do hotel, não poderia excluir da base de cálculo do ISSQN por ela devido o valor desses serviços de hospedagem, porque em desacordo com os ditames do art. 2º, De. 11.956/2005. É preciso enfatizar que as agências de turismo, a fim de que possam usufruir da tributação do ISSQN especifica prevista no art. 2º do Dec. 11956, não incluindo na base de cálculo do imposto por elas devido os valores dos serviços prestados pelas operadoras aos clientes das agências, devem observar as prescrições contidas no citado preceito da legislação municipal. GELEC,
174/2010ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR UM SÓCIO ENGENHEIRO E UMA ARQUITETA REGISTRADOS NO CREA/MG PARA A PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS EM NOME DA SOCIEDADE – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBLIDADE. Levando-se em conta apenas a atividade exercida e o registro profissional dos sócios no mesmo órgão de classe competente, a sociedade constituída por um engenheiro e uma arquiteta para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da sociedade pode usufruir da modalidade excepcional de cálculo mensal do imposto, condicionado à observância de todos os requisitos previstos no art.13, Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO: A empresa é integrada societariamente por um engenheiro civil e uma arquiteta, ambos registrados no CREA/MG. CONSULTA: Como o órgão de registro profissional é o mesmo, pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Considerando apenas os aspectos relativos a atividade e ao registro profissional dos sócios no mesmo órgão de regulação e fiscalização do exercício profissional, sim. Todavia, com vistas ao enquadramento como sociedade de profissionais para aplicação do cálculo diferenciado mensal do imposto, é imprescindível a observância a todos os demais requisitos previstos no art. 13, Lei 8725/2003. Esclarecemos que, em função do comando do § 2º, art. 13, Lei 8725, a sociedade simples, cujo tipo de constituição seja um dos previstos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, somente enquadrar-se-á no regime de tributação excepcional do “caput” do referido art.13, se houver previsão expressa na legislação reguladora do exercício profissional, ou nos atos constitutivos da sociedade, da assunção do responsabilidade pessoal dos sócios. Outro fator prejudicial ao citado enquadramento, por configurar caráter empresarial no exercício das atividades, é a previsão, no contrato social, de distribuição de lucros em função do capital de cada sócio e não da contribuição de cada um com o seu trabalho pessoal para o lucro obtido pela sociedade. GELEC,
175/2010ISSQN – REPASSES DE VALORES À EMPRESA OPERADORA DE CARTÕES REFERENTES A COMPRAS REALIZADAS, MEDIANTE O USO DE SEUS CARTÕES, POR EMPREGADOS DE EMPRESAS CONVENIADAS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA DOCUMENTAR OS REPASSES - IMPROPRIEDADE. É inadequada, e por isso indevida, a comprovação, pela operadora de cartões, dos repasses a elas feitos por empresas conveniadas, referentes a compras realizadas por seus empregados com o uso de cartões da operadora e deles descontados em folha de pagamentos.EXPOSIÇÃO: Entre as atividades exercidas pela empresa, ela disponibiliza aos interessados o ECX Card Convênio Farmácia, cuja cópia do contrato de adesão pelas empresas empregadoras juntou a esta consulta. Em síntese, a adesão das empresas ao referido contrato possibilita aos seus empregados a aquisição, respeitado o limite individual do usuário, de produtos em drogarias e farmácias credenciadas pela ECX Card. As compras efetuadas pelos empregados são pagas mediante o desconto em folha pela empresa empregadora, sendo os valores descontados dos empregados repassados a ECX Card, que, por sua vez, efetua o pagamento às credenciadas. Relativamente ao Convênio Farmácia, a taxa de serviço é zero, ou seja, não se cobra da empresa empregadora ou de seus empregados qualquer valor a título de prestação desse serviço. Inocorre, pois, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN. Na verdade, o contrato prevê apenas a cobrança de determinada taxa quando da emissão ou reemissão do cartão plástico para o usuário. Como comprovante dos repasses efetuados pelas empresas empregadoras à Consulente, esta emite nota fiscal de serviços eletrônica, na qual destaca como valor dos serviços o montante a ela repassado pela empregadora referente aos descontos correspondentes às compras efetuadas por seus empregados por meio do Cartão Convênio Farmácia. Na mesma nota fiscal eletrônica, a Consulente registra como deduções o referido montante, redundando na base de cálculo do imposto igual a zero, pois trata-se de reembolso de compras de produtos, que não constitui fato gerador do ISSQN. Algumas das empresas conveniadas vêm questionando a Consulente quanto ao procedimento acima descrito, assentando que, em observância à legislação municipal, elas estariam obrigadas a efetuar a retenção do ISSQN sobre o valor total da nota fiscal. Para ilustrar, junta cópia de “e-mail” recebido de uma dessas empresas a propósito deste caso. Posto isso, CONSULTA: Embora esteja convencida de que vem agindo corretamente quanto à emissão do documento fiscal, conforme relatado, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: De conformidade com a exposição apresentada, nas situações em que a Consulente comprova o repasse a ela dos valores devidos pelos empregados das empresas conveniadas, decorrentes de compras por eles feitas mediante o uso do Cartão Convênio, não havendo qualquer cobrança pela ECX Card como contrapartida a prestação de serviços próprios, inocorre mesmo o fato gerador do ISSQN. Nessas circunstâncias, não se pode utilizar nota fiscal de serviço para documentar tais operações. A nota fiscal de serviços é documento fiscal autorizado para comprovar a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81). Os serviços tributáveis encontram-se relacionados, atualmente, na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O uso inadequado da nota fiscal de serviço, na espécie, é que está provocando o questionamento das empresas empregadoras, e até mesmo a retenção indevida do imposto, dada à responsabilidade tributária a elas atribuídas pela legislação municipal (arts. 20 a 26, Lei 8725). Na incerteza, optam pela retenção. A Consulente, no caso ora examinado, conforme relatou, somente emitirá nota fiscal de serviços eletrônica quando emitir ou reemitir os cartões de plástico aos usuários, uma vez que essa atividade contraprestada – nos termos da cópia do contrato anexada – é fato gerador do ISSQN, constando do subitem 15.14 da citada: “15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres”, incidindo sobre o preço a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). No tocante à legislação tributária municipal, a ECX Card pode comprovar por quaisquer outros meios admissíveis, que não a nota fiscal de serviços, a operação de repasse a ela dos valores descontados dos empregados das empresas conveniadas referentes aos pagamentos das compras por eles realizadas com o uso do Cartão ECX Convênio Saúde Farmácia. GELEC,
176/2010ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO – BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS E DES­CONTOS PRATICADOS INCONDICIONAL­MENTE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É dedutível da base de cálculo do imposto relativo aos serviços de educação e ensino o valor de descontos concedidos incondicionalmente, bem como a quantia referente a bolsas de estudos, parciais ou integrais, da­das pelas instituições de ensino aos interessados, sem qualquer contraprestação ou compensação; por outro lado, não se permite deduzir da base de cálculo tributá­ria pertinente a esses serviços o importe de bolsas de estudo concedidas mediante compensações financeiras, incentivos ou benefícios fiscais.EXPOSIÇÃO: Na condição de sociedade empresária prestadora de serviços de ensino superior concede bolsas de estudos integrais e parciais aos seus alunos através do programa PROUNI, circunstância em que, ocorrendo contraprestação financeira indireta, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Concede, também, bolsas integrais e parciais voluntariamente dentre outras distribuídas por força das Convenções Coletivas de Trabalho – CCT, as quais constituem ônus do Consulente, sem qualquer contrapartida financeira, permitindo-se o desconto de seus valores do preço dos serviços de ensino ministrado aos alunos beneficiários, por se tratar de desconto incondicionado. Outra situação enfrentada pelo Consultante é a seguinte: Quando o aluno é aprovado no vestibular do educandário emite-se o boleto bancário para pagamento da matrícula. Acontece que o aluno, após ter pago a matrícula, por uma série de razões, desiste do curso. Solicita, então, a devolução do valor da matrícula, sendo atendido em poucos dias. Às vezes, a solicitação de devolução do importe referente à matrícula é feita tardiamente, implicando a devolução parcial do valor pago. Em tais circunstâncias, entende o Consulente que, uma vez emitida a nota fiscal eletrônica e recolhido o imposto a ela relativo, cabe o desconto do valor pago antecipadamente no montante do ISSQN próprio a vencer, porque, no caso, inocorre o fato gerador tributário. Posto isso, CONSULTA: 1) Nas três situações abaixo, está correta a especificação constante da nota fiscal de serviços eletrônica? Situação I: . Mensalidade integral PROUNI: R$1.000,00 . Desconto concedido: R$1.000,00 . Base de cálculo do ISS: R$1.000,00 . Valor líquido da Nota Fiscal: R$0,00 Situação II: . Mensalidade parcial PROUNI: R$1.000,00 . Desconto concedido: R$600,00 . Base de cálculo do ISS: R$1.000,00 . Valor líquido da Nota Fiscal: R$400,00 Obs.: Nesta situação o aluno paga parcialmente a mensalidade. - Situação III: . Mensalidade normal: R$1.000,00 . Desconto incondicional: R$600,00 . Base de cálculo do ISS: R$400,00 . Valor líquido da Nota Fiscal: R$400,00 2) Em certas circunstâncias, o aluno paga a matrícula e requer seu cancelamento e a devolução da importância paga. A Instituição devolve-lhe todo o valor pago. a) Pode compensar o valor do ISSQN a ser recolhido em função da emissão da nota fiscal eletrônica? b) Caso afirmativo, qual será o procedimento? c) Embora esteja dispensado de declarar na DES as notas fiscais de serviços eletrônicas, tem que fazer algum lançamento na DES em face da compensação? d) Quais os documentos comprobatórios para exibição ao fisco quando solicitado? 3) Numa outra situação, o aluno paga a matrícula e requer a devolução do valor desembolsado. A instituição devolve 80% da quantia paga. a) Pode compensar o valor do ISSQN recolhido em função da emissão da nota fiscal eletrônica? b) Caso positivo, como será o procedimento de compensação? c) Embora esteja dispensado de declarar na DES as notas fiscais de serviços eletrônicas, tem que fazer algum lançamento na DES em face da compensação? d) Quais os documentos comprobatórios para exibição ao fisco quando solicitado? RESPOSTA: 1) Consoante o entendimento já assentado nesta Gerência, está correta a especificação a constar da nota fiscal de serviços, inclusive relativamente à base de cálculo do ISSQN, em cada um das situações apresentadas nesta pergunta. 2) a) Sim. b) Neste caso, nos termos do § 1º do art. 9º do Dec. 13.471/2008, com a redação dada pelo art. 12 do Dec. 14.112/2010, a nota fiscal de serviços eletrônica deve ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo de repetição de indébito. O procedimento concernente ao pedido de restituição pode ser acessado pelo site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações / Restituição. A compensação somente deve ser implementada após a solução do processo de repetição de indébito. c) Não. d) A solicitação por escrito de devolução do valor da matrícula feita pelo aluno/responsável e o documento comprobatório da devolução efetuada. 3) a) Sim, referentemente à quantia correspondente, no caso, a 80% do valor da matrícula a ser restituído ao aluno. b) Nesta situação, o Consulente deve substituir a nota fiscal eletrônica por outra, segundo o exemplo elaborado, no valor de 20% do preço da matrícula. A substituição de nota fiscal de serviços eletrônica está prevista no § 2º, art. 9º, Dec. 13471/2008, com a redação do art. 12, Dec. 14112/2010. c) Não. d) A mesma informada na resposta da pergunta 2 “d” acima. GELEC,
177/2010ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO AOS SEUS CLIENTES E AOS OPERADORES – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO As agências de viagens e turismo, com vistas ao cálculo mensal do imposto próprio a recolher, devem orientar-se pelas regras inerentes à emissão de notas fiscais e procedimentos, expressas no art. 2º, Dec. 11.956/2005. EXPOSIÇÃO: Atua na intermediação para seus clientes de serviços de hospedagem, passagens aéreas e outros, sendo que, para acobertar esse agenciamento, recebe dos fornecedores/operadores notas fiscais no valor dos serviços. Devido a tendências de mercado, alguns destes fornecedores não mais pagam comissão para a Consulente. Hoje, há duas modalidades de remuneração. A primeira consiste, em determinados casos, por meio do encontro de contas, na dedução, do valor das notas fiscais emitidas pelos operadores, da parcela relativa à comissão da Agência, repassando-se aos operadores o valor líquido das notas fiscais. Desse modo, a Agência retém sua remuneração. Em outros casos, não há explicitação da remuneração do operador para a Agência, não se computando no valor da nota fiscal a parcela referente à comissão da Agência. A comissão é paga diretamente à Agência pelo operador mediante a expedição de nota fiscal específica. A segunda modalidade de remuneração da Agência ocorre quando há prestação dos serviços de agenciamento não suportada pelo operador, mas, sim, pelo usuário, cliente da Agência. Esse tipo de remuneração não tem denominação padronizada ainda. Pode ser chamada de “Taxa DU”, “Taxa FEE”, “Service FEE”, ou “RAV” (Remuneração do Agente de Viagem). Qualquer que seja o título da remuneração, ela é paga pelo cliente diretamente à Agência. Em tais condições, a parcela relativa à comissão cobrada do cliente da Agência é especificada na nota fiscal por esta extraída, discriminando também os serviços/fornecimentos dos operadores. Quando distinguida no documento fiscal, a citada remuneração figura como “comissão sobre agenciamento ou intermediação de serviços”. Por questões comerciais, em alguns casos, a Consulente, por via de contrato formalmente estipulado, repassa aos clientes parte ou todo o valor da comissão recebida dos operadores, quando estes assumem o encargo dessa remuneração. Tratando-se de acordo comercial, prévia e formalmente celebrado antes da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, entende a Consultante que o desconto assim repassado ao cliente é dedutível da base de cálculo tributária. Ao proceder à emissão do documento fiscal, nesses casos, destaca os valores dos serviços de terceiros (operadores) prestados aos clientes, para repasse àqueles, discriminando também o importe concernente à remuneração da Agência, recebido tanto dos operadores como do próprio cliente, deduzindo-se a quantia correspondente ao desconto repassado ao cliente a título de desconto incondicional, conforme explicado acima. Ante todo o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento e o preenchimento das notas fiscais nos dois processos descritos? 2) Há outros procedimentos ou obrigações acessórias a serem cumpridas em relação a esses processos? RESPOSTA: 1) Inicialmente, convém mencionar que as regras pertinentes à emissão de notas fiscais de serviços e a apuração da base de cálculo do ISSQN concernentes às agências de viagens e turismo estão estabelecidas no art. 2º do Dec. 11.956/2005. De conformidade com o referido preceito, os serviços prestados por terceiros (operadores) aos clientes da Agência devem ser cobertos por notas fiscais de serviços emitidas pelos operadores para cada tomador, no caso, cliente da Agência. Com efeito, a Agência, ao expedir seu documento fiscal para o cliente, incluirá no documento o valor dos serviços de terceiros apenas para fins de cobrança, seja reembolsando-se, seja para repassá-lo ao efetivo prestador (operador). Mesmo que, na nota fiscal extraída pela Agência em nome de seu cliente, sejam especificados e computados todos os serviços de terceiros prestados ao cliente, na base de cálculo do ISSQN devido pela Agência não serão incluídos os importes relativos a esses serviços de terceiros, tributando-se, desse modo, apenas a quantia correspondente aos serviços da própria Agência. Todavia, considerando a exposição apresentada pelo Consulente, os operadores não estão procedendo em conformidade com as prescrições do art. 2º do Dec. 11.956, inviabilizando, por isso mesmo, a prática do procedimento ali previsto, ou seja, o não cômputo dos serviços de terceiros na base imponível do ISSQN devido pela Agência. As agências de viagens e turismo, dada à sua maneira de atuar, prestam serviços tanto para o seu cliente como para os operadores. Por conseguinte, podem ser remunerados por seus clientes ou pelos operadores, ou, ainda, por ambos. Se a Consulente for remunerada pelos operadores em virtude dos serviços de agenciamento a eles prestados, mesmo quando ocorre a retenção por ela do valor da comissão, deve extrair uma nota fiscal de serviços em nome do operador, no valor da comissão deste recebida ou creditada. Se, por outro lado, a remuneração devida à Agência for encargo do cliente, a nota fiscal de serviços será emitida em nome deste. Nesse caso, o documento fiscal deve especificar cada serviço prestado ao cliente pelos operadores, mas o seu valor não integrará a base de cálculo do ISSQN devido pela Agência, desde que sejam observados os procedimentos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956. Nessas circunstâncias, a Agência exerce apenas a atividade de intermediadora/agenciadora dos serviços executados pelos operadores aos clientes dela. Em síntese, a Agência deve expedir duas notas fiscais: uma em nome dos operadores para acobertar os serviços de agenciamento/intermediação a eles prestados pela Agência, outra em nome do cliente da Agência, constando, no corpo do documento fiscal, especificadamente, todos os serviços de terceiros (operadores) realizados para aquele cliente, cujos valores – observados os procedimentos previstos no art. 2º, Dec. 11.956 – não são computados na base tributária do imposto devido pela Agência, e a importância referente à comissão cobrada do cliente, a qual constitui a base de cálculo do ISSQN a ser recolhido pela Agência. Nas situações em que houver concessão de descontos incondicionais, como os relatados na exposição desta consulta, o preço dos serviços, para fins de cálculo do imposto, será deduzido da quantia a eles correspondente. 2) Em relação à atividade da Consulente, os procedimentos específicos a serem observados são os constantes do art. 2º, Dec. 11.956. As obrigações tributárias acessórias a serem cumpridas são: emissão de notas fiscais de serviços e escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços – DES. GELEC,
178/2010ISSQN – VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral é intributável a título de ISSQN, motivo pelo qual é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para documentar sua prestação.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades previstas no objeto social, presta serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. Embora possua bloco de notas fiscais de serviços, não o utiliza para acobertar os serviços de veiculação de anúncio. Comprova a prestação destes serviços emitindo faturas somente, porque tais operações não são tributáveis a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo sido vetada a sua inclusão no rol (subitem 17.07) tributável quando da sanção da Lei Complementar 116/2003. CONSULTA: 1) A veiculação e divulgação de publicidade em “outdoor” sujeita-se ao ISSQN? 2) Está obrigada a emitir notas fiscais de serviços para acobertar a referida atividade em substituição à fatura que vem utilizando? 3) Nos termos de seu contrato social, pode prestar serviços tributáveis pelo ISSQN, podendo também acrescentar novos serviços. Sendo assim, como proceder: emitirá fatura para os serviços de veiculação de anúncios, e notas fiscais para os serviços tributáveis? RESPOSTA: 1) Não. 2) Não. A legislação tributária municipal aplicável (arts.55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) somente autoriza a emissão de notas fiscais de serviços para as atividades tributáveis relacionadas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 3) Exatamente. GELEC,
179/2010ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens móveis, efetuada consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não sofre a incidência do ISSQN, motivo pelo qual é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessa atividade.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Está pretendendo exercer a locação de equipamentos sem fornecimento de mão-de-obra para operá-los. Em visita pessoal ao Plantão Fiscal desta Secretaria para inteirar-se quanto aos procedimentos para emissão de nota fiscal avulsa de serviços relativamente à referida atividade, foi informada de que é incabível a emissão de nota fiscal para operações de aluguel de bens móveis. Com vistas a justificar perante os locatários a não expedição de notas fiscais de serviços relativamente à locação dos equipamentos, requer nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: A locação de bens móveis, assim entendida aquela realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, a partir de 01/08/2003 – data da publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, que passou a regular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN –, não mais constitui fato gerador deste tributo municipal. Isto porque, ao sancionar o projeto de lei que originou a LC 116, o Sr. Presidente da República vetou o subitem 3.01 (locação de bens móveis) constante da lista anexa ao então projeto de lei. Justificando o veto, a Presidência da República alegou que o Supremo Tribunal Federal houvera já decidido quanto à inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre a “locação de bens móveis”, constante do item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, que anteriormente regulava o imposto. O referido veto presidencial tornou intributável pelo ISSQN a atividade de aluguel de bens móveis. Esta é a razão pela qual as operações envolvendo o aluguel de bens moveis também não podem ser acobertadas por meio de notas fiscais de serviços, as quais somente devem ser utilizadas para documentar a prestação de serviços tributáveis definidos em lei complementar. É o que estabelece a legislação tributária municipal nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, cujo teor é o seguinte: “Art. 55 – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais: I - Nota fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN); II - '' '' '' B (art. 67 do RISSQN); III - '' '' '' C (art. 68 do RISSQN); IV - '' '' '' D (art. 13 do Decreto nº 6492/90); V - '' '' '' E (art. 15 do Decreto nº 6492/90); VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN); VII - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES – IF (redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 13.471/2008); VIII - Ingresso Fiscal (art. 69-A do RISSQN); IX - Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 1º do Decreto nº 11.467/2003); X - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (A.C.) (Inciso X acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 13.471, de 30/12/2008)”. “Art. 62 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto”. “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamento ou sinais.” Concluindo, informamos que, relativamente ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, o Consulente pode expedir qualquer documento comprobatório, exceto a nota fiscal de serviços, para acobertar as operações de aluguel de bens móveis. GELEC,
180/2010ISSQN – SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA Os serviços de rastreamento veicular estão compreendidos entre os constantes do subítem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o ISSQN no Município em que se localizam os veículos cobertos pelo rastreamento, registrados nos órgãos executivos de trânsito, nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB – (Lei 9503/97). EXPOSIÇÃO: É tomadora de serviços de rastreamento de veículos via satélite, prestados por uma empresa estabelecida na cidade de Londrina/PR. O veículo encontra-se em Belo Horizonte. O serviço de rastreamento é pago mensalmente contra a emissão de nota fiscal de serviço de comunicação pela prestadora, incidindo sobre o seu valor o ICMS. Ocorre que, em dúvida quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a referida operação e, consequentemente, da obrigação de efetuar a retenção deste imposto na fonte, questionou a prestadora dos serviços, que lhe informou ser incabível a retenção do ISSQN, não incidente no caso, por se tratar de prestação de serviços de comunicação, abrangidos pelo ICMS, de competência dos Estados. CONSULTA: Os serviços em questão sujeitam-se ao ISSQN? Se positivo, o imposto é devido neste Município, cabendo à Consulente efetuar sua retenção na fonte e informar os serviços tomados na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? RESPOSTA: Os serviços de rastreamento de veículos constituem fato gerador do ISSQN, tendo em vista sua inclusão entre os previstos no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.” Segundo o “Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa”, Editora Nova Fronteira, 2ª edição, 15ª impressão, “rastrear” tem o significado de rastejar, isto é, seguir o rasto ou a pista. E o vocábulo “monitorar” ou “monitorizar” exprime, entre outras acepções, o ato de acompanhar e avaliar (dados fornecidos por aparelhagem técnica); controlar mediante monitorização. Por sua vez, o termo “vigilância” denota ato ou efeito de vigilar(se); precaução, cuidado, prevenção; zelo, diligência. Nesse contexto, pode-se afirmar, seguramente, que o rastreamento de veículos está inserido em seu monitoramento, em sua vigilância, ainda que à distância, possibilitada mediante o emprego de moderna e sofisticada tecnologia. Essa monitorização é promovida em tempo integral, contínua e ininterruptamente, vale dizer, nas 24 horas do dia, durante o período contratual, e não apenas quando da ocorrência de algum evento que implique a localização do veículo e a prática de outros procedimentos inerentes a cargo da prestadora. Daí a contraprestação dos serviços por meio de mensalidade fixada pela prestadora. Em nosso entender, a operação de rastreamento não pode ser classificada como prestação de serviço de comunicação, pois esta não é a finalidade do contrato. A comunicação, no caso, é atividade-meio que possibilita a implementação do objeto contratual, qual seja, o acompanhamento, o rastreamento do bem e a indicação de sua localização a qualquer tempo, bem como a execução de medidas complementares a que se obriga a prestadora, nos termos do contrato celebrado. É típica prestação de serviços de valor adicionado, definido no art. 61, da Lei 9472, de 16/07/1997, chamada de “Lei Geral de Telecomunicações”. Eis o teor do art. 61, citado: “Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º – Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. Os serviços compreendidos no subitem 11.02 da lista são tributados no Município de localização dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados. É o que estabelece o art. 3º, inciso XVI da Lei Complementar 116. No caso de veículos, dada à sua principal característica – mobilidade –, a nosso ver, o melhor critério para se determinar a sua localização, e com ela o lugar da incidência do ISSQN em face dos serviços de rastreamento, é a do município onde o veículo encontra-se registrado perante os órgãos de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997) em seu art. 120: “Art. 120 – Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário na forma da lei”. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços do subitem 11.02 é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003). Relativamente à retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento para esta Prefeitura, a legislação municipal – art. 21, inc. III, alínea “m” - impõe ao tomador desses serviços o cumprimento desta obrigação, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município. E, na condição de tomadora de serviços tributáveis pelo ISSQN, no caso, dos serviços de rastreamento veicular, a Consulente deve informá-los na DES, por força das disposições do art. 2º, Dec. 11.467/2003. GELEC,
181/2010ISSQN – SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS Os serviços de segurança do trabalho inserem-se entre os relacionados à área de engenharia, previstos no subitem 7.01 da lista de serviços tributáveis, sujeitos à alíquota de 2%; os de medicina do trabalho estão compreendidos entre os reunidos no subitem 4.01 da citada lista, cuja alíquota é de 3%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Por via da consulta nº 159/2010, em que indagara sobre a alíquota do ISSQN aplicável às suas atividades, foi informada de que os serviços por ela prestados, segundo a descrição genérica então apresentada na referida consulta, enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota do ISSQN incidente é a de 5%. Entretanto, avaliando que o enquadramento efetuado não refletia a realidade, procurou pessoalmente esta Gerência visando melhor esclarecer suas reais operações, ocasião em que foi orientada a formular nova consulta, especificando mais pormenorizadamente suas atividades de prestação de serviços, as quais são transcrita a seguir. A empresa “atua na área de Segurança e Saúde Ocupacional. O trabalho de prestação de serviços incia-se na área de Segurança do Trabalho. A equipe dessa área é comandada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual está à frente de todo o trabalho desenvolvido, inclusive respondendo tecnicamente pelos mesmos, por meio da emissão de ART, junto ao CREA. Nessa área, visando à manutenção da integridade física do trabalhador, nos ambientes onde esses atuam, primeiramente, é feito um reconhecimento de riscos e medições (avaliações ambientais), a fim de identificar se há exposição e quais são esses riscos. De posse desse reconhecimento são elaborados programas de prevenção aos riscos identificados, que mencionam quais medidas corretivas devem ser aplicadas, quais equipamentos de proteção individual e coletiva precisam ser utilizados, dentre outras medidas de prevenção que deverão ser implantadas. Posteriormente, tendo como base esses primeiros programas da área de Segurança do Trabalho, é confeccionado, pela área de Saúde Ocupacional, um segundo programa de controle médico da saúde ocupacional, que indicará quais exames ocupacionais e sua periodicidade cada colaborador deverá fazer, de acordo com a função desempenhada e sua ocorrência (admissional, demissional, periódico, mudança de função e retorno ao trabalho). Para tanto, nossos médicos, que também respondem tecnicamente pelo programa elaborado na área de saúde, realizam os exames clínicos ocupacionais, por meio de anamnese física e mental, realizando uma avaliação da saúde, no âmbito ocupacional, afim de de promovê-la e mantê-la adequadamente. Diante disso segue relação de serviços por área: ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: - Programa de Segurança . PPRA (NR-9); . PGR (NR-22); . PCMAT (NR-18); . PPR – Programa de Proteção Respiratória; . Laudos de atividades Insalubres e/ou perigosas / LTCAT, conforme exigências da Portaria 3214/78 do MTE e Instruções Normativas do INSS; . Administração, elaboração e emissão de perfis profissiográficos previdenciários – PPR; . Laudos e visitas técnicas para realização de Avaliações Ambientais - Meio Ambiente . PCA – Programa de Controle Ambiental; . Avaliação de Ruído – Perturbação do Sossego Público; Treinamentos para prevenção de acidentes e manutenção da Saúde Ocupacional . Equipamentos de Proteção; . Permissão de trabalho básico; . Permissão de trabalho avançado; . Plano de Emergência; . Área classificada; . Proteção respiratória; . Trabalho em altura; . Equipamentos móveis; . Bloqueio e sinalização; . Movimentação de cargas; . Espaço confinado para vigias e empregados autorizados; . Espaço confinado para supervisor de entrada; . Proteção de máquinas. . Estabilização de taludes; . Uso de produtos químicos perigosos; . Direção preventiva; . Noções de primeiros socorros; . Primeiros socorros básicos; . Primeiros socorros para equipe brigadistas; . Trabalho com eletricidade; . CIPA / CIPAMIN; . Introdução à Segurança do Trabalho; . Operação de ponte rolante, talhas e movimentação de cargas; . Progressos de soldagem e oxi combustível; . Formação de Brigada de Incêndio; Ergonomia . Levantamento Ergonômico NR-17 ÁREA DE SAÚDE OCUPACIONAL: . PCMSO – NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: desenvolvimento, coordenação e controle; . Controle e coordenação de requisitos de atividades críticas (atividades de risco) . Exames Médicos Ocupacionais – Administração e Controle; Admissionais; Periódicos; Retorno ao Trabalho; Mudança de Função; Demissionais; . Controle de Absenteísmo; . Relatório Anual; . PCA – Programa de Conservação Auditiva; . Avaliação de empregados para tarefa de risco; Atendimento de plantão médico de urgência e emergência (em casos de acidentes de trabalho).” RESPOSTA: Considerando os novos elementos agora apresentados pela Interessada, estamos revisando a resposta da consulta nº 159/2010. Segundo a especificação dos serviços acima transcrita, agrupamos as atividades da empresa em duas áreas distintas: engenharia e medicina. Com efeito, os serviços vinculados à segurança do trabalho, dadas à sua natureza e à qualificação do profissional por eles responsável, estão abrangidos na área de engenharia, enquadrando-se entre os constantes do subitem 7.01 (engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres) da citada lista, cuja alíquota é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. E o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que se enquadram é o 7112-0/00-00 - “serviços de engenharia.” Já as operações relacionadas à saúde ocupacional, também em face de sua própria natureza e da qualificação do profissional habilitado a realizá-las, inserem-se na área de medicina, compreendida no subitem 4.01 (medicina e biomedicina), tributadas a título de ISSQN pela alíquota de 3%. O código da CNAE em que eles se agrupam é: 8650-0/99-01 - “atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.” Devido à incidência de alíquotas distintas sobre os serviços prestados pela Consulente, as notas fiscais devem ser emitidas separadamente, em atendimento ao disposto no § 7º, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, uma para cada espécie de serviço com o seu respectivo preço, em função de cada alíquota aplicável, possibilitando a correta tributação referente ao ISSQN. A resposta desta consulta torna sem efeito a solução indicada na consulta nº 159/2010, formalizada pela ora Consultante em 05/10/2010, por via do processo nº 01.145177/10-40. GELEC,
182/2010ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS DE COMPUTADORES E PERIFÉRICOS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. Não incide o ISSQN referentemente às atividades de aluguel de equipamentos de informática sem os operadores;por outro lado, os serviços de manutenção e reparos de computadores e periféricos são tributados pelo imposto mediante a aplicação da alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu objeto social, exerce a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos e a prestação de serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática, os quais são executados na empresa. CONSULTA: 1) Relativamente aos serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática: a) Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente? b) Qual o código da CNAE correspondente? c) Onde o ISSQN é devido? d) É correta a retenção do imposto na fonte para recolhimento em outro município? 2) Quanto a locação de equipamentos de informática: a) É obrigada a emitir nota fiscal de serviços para acobertar tais operações? b) Que documento comprobatório deve expedir? c) Incidindo o ISSQN, qual a alíquota aplicável? d) Qual o código da CNAE em que se classifica? e) Incidindo o ISSQN, onde ele é devido? RESPOSTA: 1-a) Os serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática enquadram-se entre os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. É de 5% a alíquota do imposto aplicável ao preço dos serviços, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. 1-b) O código da CNAE é 9511-8/00-00 - “reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. 1-c) Os serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, Lei Complementar 116/2003). 1-d) Não, porque, no caso, o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, encontra-se localizado em Belo Horizonte. 2-a) Não. A legislação municipal somente autoriza a emissão de notas fiscais para comprovar a execução de serviços tributáveis pelo ISSQN (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). 2-b) Qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. 2-c) Prejudicada em face da não incidência do ISSQN sobre a atividade de aluguel de bens móveis sem o operador. 2-d) O código da CNAE é: 7733-1/00-00 - “aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios”. 2-e) Prejudicada. GELEC,
183/2010ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPRE­ENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIE­DADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua na área cultural, exercendo, entre outras atividades, a elaboração e execução de projetos culturais incentivados por legislação municipal, estadual e federal. No âmbito de sua atuação, é, ao mesmo tempo, a proponente e empreendedora do projeto cultural segundo as leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, vale dizer, para si própria. Nessas circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, tais como, produção e organização de eventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise de prestação de contas dos projetos culturais incentivados tem exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A própria Declaração Eletrônica de Serviços – DES, nas instruções de sua escrituração, orienta os declarantes a cancelarem as notas fiscais emitidas contra eles mesmos, aproveitando-se, como crédito para compensação, os valores de ISSQN porventura recolhidos a elas referentes. No caso, não há prestação de serviços a terceiros. A atividade é exercida para a própria Consulente, cuja remuneração advém de recursos do projeto incentivado por ela concebido, incabendo, pois, a emissão de notas fiscais de serviços, mas apenas um recibo no valor total do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade executada pela empresa no tocante à rubrica orçamentária do projeto. Requerendo orientação quanto ao procedimento a adotar em face do exposto, esclarece que, nas situações em que terceiros são contratados para a prestação de serviços inerentes ao projeto, com a consequente incidência do ISSQN, deles é exigida a nota fiscal de serviços. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
184/2010ISSQN – SERVIÇOS DE VIDEOGRAFIA, DE FOTOGRAFIA, DE ORÇAMENTAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO São tributados no município de localização do estabelecimento prestador os serviços de videografia, fotografia e de orçamentação de obras; geram o imposto para o município em que a obra está sendo realizada os serviços de acompanhamento da execução física da obra.EXPOSIÇÃO: Como responsável pelo projeto Museu da Liturgia, que é um equipamento cultural a ser instalado na cidade de Tiradentes/MG, e na condição de tomadora dos serviços relacionados ao referido projeto, a Consulente, localizada no Município de Tiradentes, requer nossa orientação quanto a aspectos tributários inerentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN oriundo da prestação a ela dos seguintes serviços: a) Serviços de videografia, incluindo gravação, direção, produção e edição de vídeos e instalações; b) Registro fotográfico; c) Orçamentação e acompanhamento de obra física. Observações: 1 - As empresas prestadoras dos serviços citados são estabelecidas em Belo Horizonte e os trabalhos são realizados em parte na Capital e em parte no Município de Tiradentes. 2 - As empresas prestadoras têm suas atividades principais, registradas no CNPJ, classificadas nos seguintes códigos da CNAE: a) Serviços de videografia: CNAE 59-11-1-99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; b) Registro fotográfico: CNAE 74-20-0-01 - atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina; c) Orçamentação e acompanhamento de obra física: CNAE 7112-0-00 - serviços de engenharia. RESPOSTA: a) Serviços de videografia, incluindo gravação, direção, produção e edição de vídeos e instalações; b) serviços de registro fotográfico (fotografia): Enquadramento na lista anexa à Lei Complementar116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: subitem 13.03; Local de incidência do ISSQN: Município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Base legal: “caput”, art. 3º, LC 116; Alíquota do imposto: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725); Contribuinte: o prestador dos serviços (art. 5º, LC 116 e art. 19, Lei 8725), a quem cabe recolher o imposto para esta Prefeitura. c-1) Serviços de orçamentação de obras: Enquadramento: subitem 7.01 ou 7.03; Local de incidência do ISSQN: Município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Base legal: “caput”, art. 3º, LC 116; Alíquota do imposto: 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725); Contribuinte: o prestador dos serviços (art. 5º, LC 116 e art. 19, Lei 8725), a quem cabe recolher o imposto para esta Prefeitura. c-2) Serviços de acompanhamento de obra física: Enquadramento: subitem 7.19; Local de incidência: Município onde a obra está sendo executada, no caso, o de Tiradentes/MG. Base legal: inc. III, art. 3º, LC 116; Alíquota do imposto: a prevista na legislação tributária do Município de Tiradentes/MG; Contribuinte/responsável: o indicado na legislação tributária do Município de Tiradentes/MG. GELEC.
185/2010ISSQN – SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE MEIO AMBIENTE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Os serviços relacionados à área de meio ambiente, tais como os de elaboração de projetos, estudos de viabilidade, licenciamento, estudos e relatórios de impactos, assessoria e consultoria, estão compreendidos entre os arrolados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social “a prestação de serviços de consultoria na elaboração, licenciamento e execução de projetos de meio ambiente e monitoramento ambiental relacionados às áreas de construção civil, energia, hidráulica, mineração, transportes, resíduos e outras semelhantes, compreendendo estudos de viabilidade técnico econômica, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos tais como EIA/RIMA, RCA/PCA, RADA, PRAD, PTRF entre outros”. CONSULTA: Em que item da lista de serviços tributáveis as atividades constantes de seu objeto social se enquadram? RESPOSTA: O item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 engloba as seguintes atividades: “7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.” Os serviços prestados pela Consulente, nos termos de seu objeto social, estão compreendidos entre os relacionados no item 7 da citada lista, enquadrando-se, especificamente, nos subitens 7.01 e/ou 7.03: “7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” As atividades abrangidas nos subitens 7.01 e 7.03 são tributadas a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços (“caput”, art. 3º, LC 116). A alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). GELEC.