Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2009ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUAIS­QUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO; - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA ACOBERTAR A ATIVI­DADE – INADMISSIBILIDADE A veiculação e a divulgação de material publicitá­rio por quaisquer meios não se submetem ao IS­SQN, motivo pelo qual, nos termos da legislação aplicá­vel, inadmite-se a emissão de notas fiscais de ser­viços para comprovar o exercício dessas ativi­dades.EXPOSIÇÃO: Relativamente à sua atividade de veiculação, a Consulente foi infor­mada de que a mesma é “isenta” do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature­za – ISSQN. Posto isso, CONSULTA: 1) A atividade de veiculação é tributável pelo ISSQN? 2) No exercício desta atividade, pode emitir nota fiscal de serviço? 3) Caso não possa emitir nota fiscal, o correto é enviar a Declaração Eletrônica de Serviços sem movimento? RESPOSTA: 1) Efetivamente, a veiculação e a divulgação de material publicitário em geral não se sujeitam à incidência do ISSQN, eis que sua inclusão na lista de servi­ços tributáveis anexa à lei Complementar 116/2003 foi vetada pelo Sr. Presi­dente da República quando da sanção desta Lei. Sendo assim, não incide o ISSQN sobre a veiculação e a divulgação de mate­rial publicitário. 2) Não. A legislação municipal estabelece a obrigatoriedade de se emitir nota fis­cal de serviço somente para as atividades relacionadas na lista de serviços tri­butáveis anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003. É o que se infere em face dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprova­do pelo Dec. 4032/81. 3) O Dec. 11.467/2003, que instituiu e regulamenta a DES no Município, dispõe que esta declaração destina-se à escrituração e registro mensal de todos os ser­viços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte. Portanto, no tocante às atividades não incidentes no ISSQN, entre as quais as de veiculação e divulgação de material publicitário, não há obrigatoriedade de se escriturar a DES, ou de incluí-las na DES, caso seja devido a apresentação mensal desta declaração, ainda que negativa (sem movimento) na condição de prestadora de outros serviços tributários ou como tomadora de outros serviços. Examinando a tela cadastral da Consultante, verificamos que entre as suas ati­vidades, há algumas tributáveis pelo ISSQN, situação esta que torna obrigató­ria para ela a apresentação mensal da DES, mesmo quando não houver presta­ção de serviços tributáveis no mês ou serviços tributáveis tomados no período.
002/2009ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Dentre outras atividades, dedica-se à produção e realização de pro­jetos culturais através das leis de incentivo à cultura municipal, estadual e/ou fe­deral, exercendo, para tanto, algumas funções remuneradas, que variam de acor­do com o objetivo, a demanda e a necessidade desses projetos. Neste contexto, indaga se uma sociedade simples com fins lucrati­vos, sediada nesta Capital, com atuação na área cultural, se enquadra como con­tribuinte/responsável pelo pagamento do ISSQN e por esse motivo sujeita à emissão da respectiva nota fiscal para seu próprio projeto cultural, ou se deve emitir recibo já que realiza atividades para si mesma, circunstância não configu­radora de uma prestação de serviços. Reafirma a Consulente que exerce a ativi­dade em questão por conta própria, sem ser contratada por terceiros, advindo sua remuneração de recursos do próprio projeto que administra e executa, con­forme previsão orçamentária e aprovação dos órgãos responsáveis pela regula­ção e controle de recursos financeiros destinados a projetos culturais. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
003/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDA­ÇÃO A locação de bens móveis sem os respectivos ope­radores é atividade não tributável pelo ISSQN, ra­zão pela qual não deve ser acobertada por nota fis­cal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previs­tos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Dedica-se exclusivamente ao ramo de locação de bens móveis de sua propriedade, notadamente de equipamentos e instrumentos móveis para en­genharia de segurança do trabalho, medicina e meio ambiente. É sabido, acrescenta a Consulente, que sobre a locação de bens mó­veis não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força do veto aplicado pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à inclusão dessa atividade na lista tributável anexa à referida Lei, veto este motivado pelo fato de o aluguel de bens móveis não constituir obrigação de fazer (prestação de serviços), mas de ceder o bem por certo período de tempo, mediante remuneração. De outra parte, a legislação municipal – arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – determina a emissão de notas fiscais de serviços para documentar a prestação de serviços relacionadas na lista tributável, havendo expressa previsão de se autorizar a confecção de notas fiscais somente quando requeridas por pessoas jurídicas exercentes de atividades arroladas no referido elenco. Ante o exposto, CONSULTA: a) Está obrigada ao recolhimento do ISSQN em face de sua atividade? b) Se positivo, qual a alíquota incidente? c) Caso a empresa não seja contribuinte do ISSQN, está desobrigada de expedir notas fiscais de serviços? Se positivo, deve acobertar a locação de bens mó­veis por meio de recibo? Se negativo, qual o documento hábil para comprovar suas operações? d) Que base legal deve mencionar para justificar aos seus clientes, pessoas jurídi­cas, a expedição de recibo como comprovante da locação de bens móveis? RESPOSTA: a) Para a efetiva locação de bens móveis, assim considerada a operação consis­tente na entrega do bem (sem o operador) para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços. Entretanto, se, juntamente com o bem, a contratada fornecer o seu operador, essa circunstância configura prestação de serviços, em que o bem móvel é o meio utilizado para a execução de determinada tarefa, hipótese ensejadora da incidên­cia do ISSQN nos termos do art. 1º da LC 116/2003. b) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior, considerando a hipótese de se tratar de efetivo aluguel de equipamentos e instrumentos, con­forme a exposição apresentada. c) A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por recibos. d) O fundamento legal para a não emissão de nota fiscal de serviços relativamen­te à efetiva locação de bens moveis já foi mencionado pela própria Consulen­te na exposição acima. GELEC
004/2009ISSQN – SERVIÇOS DE FONOAUDIOLO­GIA E AUDIOMETRIA PRESTADOS POR EMPRESA ESTABELECIDA NESTA CAPI­TAL A TOMADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTA­DOR – CARACTERIZAÇÃO Os serviços em referência, integrantes do subitem 4.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do es­tabelecimento da empresa que os presta, ainda que realizados nas dependências do tomador localiza­das em outro município. Não caracteriza estabele­cimento prestador dos serviços a dependência do tomador cedida ao prestador para a execução ex­clusivamente àquele dos serviços contratados. Es­tabelecimento prestador dos serviços é a unidade dotada de meios materiais e humanos com capaci­dade para prestar os serviços a todos e quaisquer in­teressados e não apenas a um único e exclusivo contratante.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atua no ramo de fonoaudiologia/audiometria, sendo estabelecida nesta Capital. Desde agosto/2003 vem prestando seus serviços a uma empresa lo­calizada no Município de São Joaquim de Bicas/MG, a qual vem procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhi­mento à Prefeitura local com base no art. 4º da Lei Complementar 116/2003. Informa a Consulente que durante algum tempo o ISSQN foi reco­lhido para os Municípios de Belo Horizonte e de São Joaquim de Bicas/MG. Entretanto, em 2007, requereu à Prefeitura de Belo Horizonte a restituição do im­posto pago relativamente aos serviços em questão, mas sua pretensão não foi acolhida, ao argumento de que o tributo é devido no município do prestador. Ocorre que a Prefeitura de São Joaquim de Bicas, após consulta, rea­firmou a exigência do imposto, que continuará a ser retido pelo tomador dos serviços. Ante o exposto, e com vistas a evitar pendências junto ao fisco e o re­colhimento do ISSQN em duplicidade, solicita esclarecimentos sobre a inter­pretação do disposto no art. 4º da LC 116. RESPOSTA: Esta Gerência, em relação aos termos do art. 4º da LC 116, que defi­ne “estabelecimento prestador”, visando a possibilitar a determinação do local de incidência do ISSQN estipulada no art. 3º desta mesma lei, assumiu uma posi­ção, já manifestada em respostas de consultas formais anteriores. O art. 4º da LC 116 está assim redigido: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o con­tribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrele­vantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendi­mento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer ou­tras que venham a ser utilizadas.” A nosso ver, quando expressa que estabelecimento prestador é con­siderado o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou pro­fissional, não importando a classificação que se possa atribuir a este estabeleci­mento, o preceito do art. 4º acima reproduzido, obviamente não pode ser inter­pretado irrestritivamente, sob pena de tornar inócua ou mesmo inválida a regra geral de incidência espacial prescrita no “caput” do art. 3º da LC 116, resultando em que os serviços seriam tributados sempre na localidade de sua execução. Esta Gerência entende que esse local onde o contribuinte presta seus serviços, ainda que temporariamente, para que caracterize unidade econômica ou profissional do prestador, deve estar convenientemente estruturado e apto a pres­tar serviços não apenas para um determinado tomador, nas dependências deste, mas para quaisquer outros interessados em tomar tais serviços. Este o verdadei­ro alcance da expressão “unidade econômica ou profissional” do prestador, cons­tante do texto do art. 4º da LC 116. Com efeito, não nos parece configurar “estabelecimento prestador” de serviços a dependência física de um dado tomador, disponibilizada ao presta­dor para que este exerça ali, temporariamente ou não, suas atividades exclusiva­mente àquele contratante. Sendo assim, na espécie em exame, é devido ao Município de Belo Horizonte, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN decorrente dos serviços de fonoaudiologia/audiometria – compreendidos no subitem 4.08 da lis­ta tributável anexa à LC 116 -, prestados na cidade de São Joaquim de Bicas/MG pela Consulente, que é estabelecida nesta Capital. GELEC,
005/2009ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA, CONSERTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍ­QUOTAS INCIDENTES NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE A prestação de serviços de manutenção, limpeza e conserto de sistemas de condicionamento de ar gera o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos servi­ços. Situando-se o estabelecimento prestador neste Município, é de 5% a alíquota do imposto inciden­te sobre o preço dos serviços, percentual este apli­cável também ao preço dos serviços de instalação desses equipamentos, quando desvinculados tais serviços dos de execução de obras de construção civil, inclusive de reformas de imóveis em geral. Por outro lado, a instalação desses sistemas reali­zada no decorrer da execução de obras de constru­ção civil e/ou de reformas de imóveis é tributa­da no município em que as obras são executadas. Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto para os ser­viços de instalação de equipamentos efetuados no âmbito de obras de construção civil e de refor­mas de imóveis é de 2%.EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades, presta os serviços abaixo especifi­cados, executados sempre nas instalações do cliente: - a) Limpeza de higienização da rede de dutos do sistema central de ar condicio­nado, ventilação e exaustão; - b) Manutenção e assistência técnica de equipamentos de ar condi­cionado; - c) Instalação de sistema de ar condicionado. CONSULTA: 1) Em que subitens da lista se enquadram os serviços mencionados? 2) Quais as alíquotas referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem? 3) Onde o tributo é devido: no município do estabelecimento prestador (no caso, Belo Horizonte) ou no município em que o serviço é executado? A propósito desta questão, a Consulente registra que já vem sendo tributada nos municípios onde os serviços são prestador, pois as empresas tomadoras, por força da legislação local, fazem a retenção do imposto na fonte para reco­lhimento à Prefeitura do município em que estão situadas. RESPOSTA: 1) Os serviços agrupados nas letras “a” e “b” da exposição acima estão inseridos dentre os constantes do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lus­tração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manuten­ção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fi­cam sujeitas ao ICMS).” E os agrupados na letra “c” da exposição, ou seja, os de instalação de sis­tema de ar condicionado podem enquadrar-se em um dos subitens abaixo, depen­dendo das circunstâncias em que forem prestados, conforme demonstraremos a seguir: . No subitem 7.02 ou 7.05, quando se tratar de instalação desses sistemas no âmbito de execução de obra de construção civil ou de reparação, conservação e reforma imobiliária em geral, seja o sistema a ser instalado fornecido pelo prestador ou pelo tomador; . No subitem 14.06, quando se tratar de instalação de aparelhos de ar condicio­nado, exclusivamente na hipótese em que o aparelho for fornecido pelo usuá­rio final (tomador dos serviços). Os subitens 7.02, 7.05 e 14.06 reúnem os seguintes serviços: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, in­clusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, ter­raplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de pro­dutos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de merca­dorias produzi­das pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo presta­dor de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclu­sive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com ma­terial por ele fornecido. 2) Para as atividades constantes dos subitens 14.01 e 14.06, a alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), observando-se que não se incluem na base de cálculo do ISSQN relativamente aos serviços do subitem 14.01 o valor das peças e partes empregadas pelo prestador, que, no entanto, incidem no ICMS. Para as atividades dos subitens 7.02 e 7.05, o percentual a ser aplicado sobre o preço dos serviços é de 2% (inc., I, art. 14, Lei 8725), não se incluindo na base de cálculo do imposto o valor do material produzido ou fornecido pelo presta­dor, conforme previsto nos próprios subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável e no inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116. 3) A matéria relativa à incidência do ISSQN no espaço está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput”, contém a regra geral dessa inci­dência, estando as exceções relacionadas em cerca de 22 incisos deste mes­mo artigo 3º. A Lei Complementar 116 vigora em todo o território nacional, tendo sido edi­tada por força do art. 146 da Constituição Federal. Portanto, deve ser observa­da por todos os municípios brasileiros. Voltando ao art. 3º da LC 116, o “caput” deste preceito dispõe que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do esta­belecimento da empresa que o executar. Nas exceções, arroladas nos 22 inci­sos do art. 3º, estão enumerados os subitens da lista em que os serviços neles compreendidos são tributados no município onde se dá a sua execução. Dos serviços realizados pela Consulente, quais sejam, os integrantes dos subi­tens 7.02, 7.05, 14.01 e 14.06, são tributados no município onde se encontra o estabelecimento prestador somente os constantes dos subitens 14.01 e 14.06; já os serviços listados nos subitens 7.02 e 7.05 sofrem a incidência do imposto no município em que são executados, considerando que estão excepcionados nos incisos III e V do art. 3º da LC 116. GELEC,
006/2009ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA APLICÁVEL EM BELO HORIZONTE. A prestação mediante empreitada global de servi­ços técnicos de engenharia, abrangendo, entre ou­tras, as atividades de consultoria, planejamento, elaboração de documentação técnica, apoio e acompanhamento de projetos, está compreendida nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento pres­tador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: A Consulente dirige-se a esta Gerência visando ao esclarecimento de dúvidas quanto a interpretação e aplicação de legislação pertinente ao Imposto e sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às seguintes ativi­dades a serem exercidas a um cliente nos termos de contrato com ele firmado: “Prestação de serviços técnicos e de engenharia, consultoria planeja­mento, controle e custos e apoio técnico às atividades da implantação do empre­endimento de Marlim Leste, tais como: Atividades relacionadas a processos licitatórios; Acompanhamento/execução de projetos; Elaboração de documentação técnica; Consultoria nas áreas técnicas e jurídicas; Execução dos planejamentos físico e financeiros do empreendi­mento, com acompanhamento e controle de custos; Emissão de relatórios e procedimentos de implantação do siste­ma de planejamento e controle; coordenação de projetos; Preparação e análise de cronogramas físicos e financeiros.” Diante do objeto contratual acima especificada, CONSULTA: 1) Onde é devido o ISSQN, consoante a Lei Complementar 116/2003? 2) Em que item´e/ou subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 esses serviços se enquadram? 3) Sendo o ISSQN decorrente dos serviços em questão devido ao Município de Belo Horizonte, quais são as alíquotas incidentes? RESPOSTA: Em exame de consultas anteriormente formalizadas pela Consulente (Consultas nºs 046/2008 e 161/2008), por via das quais foram solicitados a esta Gerência esclarecimentos quanto a aplicação e interpretação da legislação do IS­SQN relativamente a contratos de prestação de serviços de idêntica natureza do que ora nos é apresentado, posicionamo-nos no sentido de que, tratando-se de empreitada global mediante a execução de várias tarefas e etapas para o alcance do objeto contratual, as atividades se inserem entre as constantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003. No presente caso, o contrato, em síntese, tem o seguinte objeto: “prestação de serviços técnicos e de engenharia, consultoria, planejamento, con­trole e custos e apoio técnico às atividades de implantação de empreendimento de Marlim Leste, . . .”. Segundo informações obtidas, a contratante dos serviços é a Petro­brás. Como nas situações anteriores, devem ser cumpridas várias etapas e realizadas diversas operações, algumas das quais exemplificativamente foram explicitadas/detalhadas, com vistas a implementação do objeto pactuado, todas relacionadas a obras e serviços de engenharia. Daí o enquadramento dos serviços entre os constantes dos subitens 7.01 e 7.03. Com efeito, entendemos que deve ser aplicada a esta consulta a mes­ma solução apontada parta as anteriores acima mencionadas, em que as respostas das perguntas elaboradas, tanto pata aquelas como para estas, tem a seguinte re­dação: “1 e 2) Verifica-se, ante o exame da finalidade da contratação em apreço, que ocorre a predominância da prestação de serviços técnicos relacionados ao ramo da engenharia, embora com o importante concurso e interação de outros ramos de atividades, tomando-se em consideração que os tra­balhos contratados, de apoiamento técnico – tais como, assessoria, con­sultoria, planejamento e controle, acompanhamento e inspeção – são desenvolvidos na implantação de unidades petroquímicas da contratan­te, bem como em programas de modernização e em projetos de melhori­as operacionais dessas unidades. Todo esse conjunto de operações, no que tange aos aspectos tribu­tários inerentes ao ISSQN, conduz o examinador ao entendimento de que tais ser­viços se enquadram, com maior propriedade, nos subitens 7.01 e 7.03 da lis­ta anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquite­tura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elabora­ção de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e ou­tros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e proje­tos executivos para trabalhos de engenharia”. Os serviços integrantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável ge­ram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento pres­tador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116. 3) Nos mesmos subitens 7.01 e 7.03 da citada lista, de vez que a legislação mu­nicipal, ao incorporar as novas disposições pertinentes ao ISSQN estabeleci­das pela LC 116, adotou, por via da Lei 8725, em seu Anexo Único, na inte­gra, a listagem constante da LC 116, com a enumeração dos mesmos itens e subitens e idêntica nomenclatura dos serviços ali arrolados. Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos servi­ços dos subi­tens 7.01 e 7.03 é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
007/2009ISSQN – CONSULTA INEPTA – FORMULA­ÇÃO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO E EM DESACORDO COM O REGULAMEN­TO QUE A DISCIPLINA Não deve ser examinada, por desatender a requisi­tos básicos inerentes, previstos em regulamento específico (Dec. 4995/85), a consulta formulada por terceiro não detentor de procuração legal conferida pelo sujeito passivo da obrigação tributá­ria.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente, se uma empresa, que é optante pelo siste­ma de tributação do Simples Nacional, cujo código da CNAE é 85.93-7-00 – en­sino de idiomas, pode substituir as notas fiscais série “A” pelos contratos de pres­tação de serviços. Sendo positiva a resposta, prossegue a Consultante, como proceder quanto à escrituração do livro de prestação de serviços? E, sendo negativa a resposta da primeira pergunta, exite outra alternativa legal que possa praticar em lugar da nota fiscal de serviços, pois, devido ao considerável número e alunos, é impraticável a expedição de notas fiscais para comprovar a prestação dos servi­ços? RESPOSTA: A presente consulta não atende aos requisitos fundamentais de for­mulação estabelecidos no Dec. 4995/85, que disciplina este procedimento. A requerente não é o sujeito passivo, seja como contribuinte, seja como responsável, da obrigação tributária enfocada na consulta. Não se reveste também da condição de representante legal do efetivo contribuinte, sequer iden­tificado. Segundo o artigo 1º do citado Regulamento, o instituto da consulta é permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante le­gal, que, neste caso, deve estar munido da devida procuração. Ademais, a consulta assegura ao contribuinte direitos específicos, sendo indispensável, portanto, sua identificação completa, conforme determina­do no art. 2º do Dec. 4995. Com efeito, em face da inobservância às condicionantes básicas à apresentação da consulta, não há como proceder ao seu exame. GELEC,
008/2009ISSQN – SERVIÇOS DE TRATAMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência estão previstos como tri­butáveis pelo ISSQN, arrolados no subitem 1.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 2% a alíquota inci­dente sobre o preço cobrado pela sua execução.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de tratamento e processamento de dados, prestando seus serviços a clientes de variados setores de atividade, tais como transportado­ras, escritórios de advocacia, construtoras. Os serviços são prestados na sede do Consulente, nesta Capital. CONSULTA: Na prestação de serviços de tratamento e processamento de dados para a confecção de relatórios, planilhas, cronogramas, custeio, desempenho, controle, viabilidade, planejamento etc., qual a alíquota incidente e em que item da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature­za – ISSQN eles se enquadram? RESPOSTA: Os serviços de processamento de dados estão relacionados no subi­tem 1.03 da lista tributável anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Munici­pal 8725/2003. Nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, a alíquota do imposto apli­cável ao preço destes serviços é de 2%. GELEC,
009/2009ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO – INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. As atividades em referência, enquadradas no su­bitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, são tributadas neste Município mediante a aplica­ção da alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade social os serviços de consultoria em engenharia para elaboração e análise de projetos para implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O quadro societário é composto por uma engenheira civil e um bacharel em ciência da computação. CONSULTA: De acordo com os dados informados, qual a alíquota para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Os serviços de consultoria em engenharia para elaboração e análise de projetos de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário inserem-se entre os reunidos no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração e anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. Por força do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN incidente é de 2%. GELEC,
010/2009ISSQN – PRESTADORES DE SERVIÇOS OP­TANTES PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÕES SUJEITAS À RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE – ALÍQUOTA APLICÁVEL. A partir de 01/janeiro/2009, aos serviços executa­dos por empresas que aderiram ao Simples Nacio­nal, e sujeitos à retenção do ISSQN na fonte, apli­ca-se o percentual deste imposto indicado na tabela do Simples Nacional (Anexos III, IV ou V) para a respectiva faixa de receita bruta obtida por tais em­presas no mês anterior ao da prestação dos servi­ços. O percentual do imposto deve ser mencionado pelo prestador no documento fiscal por ele emitido para acobertar a operação.EXPOSIÇÃO: É optante pelo Simples Nacional. De acordo com o Anexo III da Lei Complementar 123/2006, o percentual inicial referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ali constante é de 2%. Entretanto, vem aplicando e destacando em suas notas fiscais de serviços a alíquota de 5%, que é a estabelecida para as suas atividades, nos termos da legislação municipal. Seu código da CNAE é 8211-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. A Lei Complementar 128, de 19/12/2008 promoveu algumas alterações na LC 123, entre as quais a do § 4º, art. 21 desta, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I . . . IV . . . § 1º - . . . § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008); I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008);” Ante tais modificações surgiram algumas dúvidas. Objetivando esclarecê-las, CONSULTA: 1) Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços sujeitos à retenção do ISSQN na fonte, deve ser destacado o percentual relativo a este imposto previsto na tabela do Simples. 2) A notas fiscais que não forem objeto de retenção do ISSQN na fonte, devem ser emitidas com o destaque da alíquota do Simples Nacional aplicável? RESPOSTA: 1) Sim. A partir de 01/janeiro/2009, quando passaram a vigorar alguns dispositivos da LC 128/2008, a qual alterou parte da LC 123/2006, o § 4º do art. 21 desta, reproduzido na exposição acima, estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional, ao prestarem serviços sujeitos à retenção do ISSQN na fonte, devem mencionar no documento fiscal comprobatório de suas operações o percentual do ISSQN correspondente à faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação do serviço. Por conseguinte, a orientação deste Fisco, em face das alterações procedidas na LC 123/2006 pela LC 128/2008, é no sentido de as empresas que estejam inscritas no Simples Nacional e que sejam contribuintes do ISSQN, ao expedirem suas notas fiscais de serviços destaquem o percentual deste imposto previsto nos Anexos III, IV ou V da LC 123, correspondente à faixa de receita bruta auferida no mês anterior ao da execução dos serviços. 2) De acordo com o § 2º, art. 2º da Resolução CGSN nº 010/2007, com a redação dada (ao § 2º) pelo art. 8º da Resolução CGSN nº 020/2007, o campo destinado à base de cálculo e ao destaque do ISSQN no documento fiscal deve ser inutilizado, obviamente quando a operação nele espelhada não se submeter à retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário. No que concerne ao destaque ou não da alíquota do Simples Nacional no documento fiscal, esta questão foge à nossa competência, visto que é à Secretaria da Receita Federal, através do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), a ela vinculado, a incumbência de regulamentar, por via de Portarias e de Resoluções, os aspectos tributários inerentes, entre estes, as obrigações acessórias relativas ao Simples Nacional. Daí a determinação constante do art. 40 da LC 123, indicando a Secretaria da Receita Federal como o orgão competente para solucionar consultas referentes ao Simples Nacional. É, pois, àquela Repartição que a Consulente deve se dirigir para esclarecer a dúvida apresentada nesta pergunta.GELEC,
011/2009ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRES­TADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIO­NAIS (ART. 13, LEI MUNICI­PAL 8725/2003) OPTANTE PELO SIM­PLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO RELA­TIVA AO ISSQN – RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE - INCABIMENTO. A empresa prestadora de serviços contábeis que se enquadre como sociedade de profissionais nos termos do art. 13, Lei 8725, e que tenha aderido ao Simples Nacional, deve recolher à parte, mensalmente, o ISSQN calculado em valores fixos; nas situações em que o tomador desses serviços seja responsável tributário em face da legislação municipal, não deverá efetuar a retenção do ISSQN na fonte, desde que o prestador lhe apresente cópia da guia de recolhimento deste imposto, quitado, calculado sobre o número de profissionais (valores fixos), referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços.EXPOSIÇÃO: Atua prestando serviços contábeis em geral e é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009. Até 31/12/2008, recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base em valores fixos, como sociedade de profissionais, considerando o seu quadro social. Ante as modificações introduzidas na Lei Complementar 123/2006 pela Lei Complementar 128/2008, aderiu ao Simples Nacional, que possibilitou aos escritórios contábeis adotar a tributação prevista no Anexo III da LC 123, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do mesmo artigo. Ocorre que o § 22-A do art. 18 da LC 123 estabelece que a atividade dos escritórios de serviços contábeis recolherá o ISSQN em valor fixo mensal, na forma da legislação municipal. Posto isso, CONSULTA: 1) Como deve recolher o ISSQN: por profissional ou conforme a tabela do Anexo III da Lei Complementar 123/2006? 2) É prestadora de serviços para grandes tomadores. Neste caso, haverá retenção do imposto na fonte? Se afirmativo, que alíquota do ISSQN incidirá? RESPOSTA: 1) Considerando a afirmação da Consulente de que a empresa enquadra-se no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003 (valor fixo mensal multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade), prevalece, no caso, o recolhimento do ISSQN nesta modalidade e não conforme a tabela do Anexo III da LC 123/2006. É o que determina o § 22-A do art. 18 da mesma LC 123. 2) Nos termos do inc. IV, § 4º, art. 21, LC 123, os serviços prestados por empresa de pequeno porte ou microempresa sujeita à tributação do ISSQN por valores fixos mensais (sociedade de profissionais) não podem sofrer a retenção deste imposto na fonte, devendo o próprio prestador (contribuinte) recolhê-lo diretamente para o município competente para tributar os serviços. Neste mesmo sentido dispõe a legislação do Município de Belo Horizonte – art. 22, inc. IV, Lei 8725 -, vedando a retenção do ISSQN na fonte quando se tratar de serviços prestados por sociedades de profissionais que se enquadram no preceito do art. 13, Lei 8725, desde que estas forneçam ao tomador cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados. É oportuno observar que não se enquadrando o escritório de serviços contábeis como sociedade de profissionais, nos termos do art. 13, Lei 8725, uma vez tendo ele aderido ao Simples Nacional, o percentual relativo ao ISSQN estará incluído na alíquota do Simples. Nesta hipótese, quando o tomador estiver obrigado a reter o ISSQN na fonte, por força da legislação do município, o prestador dos serviços destacará no documento fiscal por ele emitido o percentual do ISSQN previsto no Anexo III da LC 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, de conformidade com o disposto no inc. I, § 4º, art. 21, LC 123. GELEC,
012/2009ISSQN – CORRETOR DE SEGURO, PROFIS­SIONAL AUTÔNOMO, SEM ESTABELECI­MENTO – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – DE­TERMINAÇÃO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. O corretor de seguros, profissional autônomo, que não possua estabelecimento onde exerça regular­mente sua atividade, tem como domicílio tributário nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacio­nal, a sua residência habitual; situando-se esta na cidade de Contagem/MG, onde o profissio­nal acha-se inscrito como contribuinte, o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços profissio­nais, por força do preceito do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, é devido àquele Município.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, que é domiciliada no Município de Contagem/MG, encontrando-se cadastrada na Prefeitura local como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na condição de corretora de seguros, profissional autônoma (inscrição nº 688670180), solicita-nos esclarecimentos quanto ao local de incidência do imposto proveniente do exercício de suas atividades de corretagem, tendo em vista que uma empresa tomadora de seus serviços situada nesta Capital está efetuando a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. RESPOSTA: A matéria relativa ao domicílio fiscal está regulada no art. 127 do Código Tributário Nacional, preceito este que, no tocante a questão apresentada nesta consulta, dispõe: “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; . . .” Por outro lado, a legislação em vigor que regula o ISSQN em âmbito nacional, ao determinar a incidência do imposto no espaço (art. 3º da Lei Complementar 116/2003), prescreve, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador, salvo algumas exceções, entre as quais, contudo, não se insere a atividade executada pela Consulente. Sendo assim, localizando-se o domicílio fiscal da Interessada na cidade de Contagem, onde, aliás, ela está cadastrada como contribuinte, o ISSQN decorrente da prestação de seus serviços é devido àquele Município. É, pois, incabível à tomadora dos serviços de corretagem prestados pela Consulente, considerando a informação por ela passada, efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. A legislação deste Município, ao estabelecer a responsabilidade tributária para as empresas ou clubes de seguro (inc. VII, art. 20, Lei 8725), relativamente aos serviços por elas tomados, prescreve que tal obrigação só deve ser observada quando o ISSQN for devido neste Município. GELEC,
013/2009ISSQN - “LOCAÇÃO” DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM O RESPECTIVO OPERADOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVI­ÇOS DE TERRAPLANAGEM, ESCAVAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E OUTROS RELACIONA­DOS À EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONS­TRUÇÃO CIVIL E OUTROS ATIVIDADES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A suposta “locação” de máquinas e equipamentos juntamente com o operador para a execução de tra­balhos inerentes à realização de obras de constru­ção civil e outras atividades constitui efetiva pres­tação de serviços que, encontrando-se arrolados na lista tributável, submetem-se à incidência do IS­SQN, nos termos da legislação aplicável.EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a exploração do comércio por atacado e varejo de tratores, máquinas e equipamentos, novos, usados e reformados, bem como o comércio de peças desses bens, sua importação e exportação, locação e reforma dos mesmos e prestação de serviços de terraplenagem. Informa a Consulente que tais equipamentos destinam-se à prestação de serviços específicos. Tratam-se de pás carregadeiras, tratores de esteira, rolos compactadores, motoniveladoras, rolos compressores, patróis, retroescavadeiras, etc., que, independentemente de serem locados com ou sem o operador, são utilizados para determinado fim pelo contratante. Entretanto, para a Consulente, a operação é mesmo de aluguel desses equipamentos, nunca a de transportar bens ou pessoas, eis que eles não são dotados de estrutura com esta finalidade. Acrescenta que, em sua maioria, os bens móveis acima citados são alugados sem o operador, para empresas de construção civil, não incidindo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a esta atividade, a teor da Lei Complementar 116/2003. Quando o contratante solicita o operador para o equipamento locado, é estabelecido o percentual entre 15% e 30% do valor contratado a título de mão-de-obra fornecida, incidindo sobre o valor desta o ISSQN. Em seguida, cita a ora Consultante resposta de consulta anterior apresentada por um cliente, em que esta Gerência inicialmente manifestara-se pela não incidência do imposto nos casos de aluguel do bem com o operador, integrando o preço deste a importância referente ao aluguel. Se a mão-de-obra fosse cobrada em separado, incidiria o ISSQN apenas sobre o valor desta. Todavia, posteriormente, a resposta original foi reformulada, passando a caracterizar a locação de bem móvel com o operador como prestação de serviços, que, naquela situação, configurava serviços de transporte. Sendo eles de natureza municipal ocorre a tributação, tendo em vista o seu enquadramento no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Como consequência desse entendimento, o mesmo cliente interpreta que sobre o aluguel de equipamento com o operador, contratado por ele com a Consulente, incide o ISSQN sobre o valor total da operação. Porém, a Consulente discorda desse posicionamento, pois, “ 'locação de veículos com motorista', não é o mesmo que 'locação de máquinas e equipamentos com operador' ”. Insiste em que sua atividade, efetivamente, é de aluguel de bens móveis, ainda quando o operador é cedido com o equipamento, que é empregado normalmente em canteiro de obras, onde permanece, positivando-se, assim, a inocorrência de prestação de serviços de transporte. Os equipamentos locados são transportados até o local da obra por meio de veículos apropriados a esta tarefa. Acrescenta ainda a Consulente que os seus sócios são também quotistas de uma empresa de locação de guindastes, localizada no Município de Contagem/MG. Em consulta ao Fisco daquela Municipalidade quanto à incidência do ISSQN sobre a locação de guindastes com o operador, obteve a informação de que a incidência do ISSQN naquela situação somente ocorre referentemente ao valor da mão-de-obra cedida, quando cobrada em separado. Finalizando a exposição, observa a Consultante que, ao alugar para terceiros equipamentos com o respectivo operador, o custo desta mão-de-obra cedida integra o preço da locação. Assim, o preço do aluguel do bem sem o operador é um e com o operador é outro. Em certas circunstâncias, contudo, por exigência do contratante, o valor do fornecimento da mão-de-obra do operador é destacado em separado. Posto isso, CONSULTA: 1) Esta Gerência concorda com o entendimento do Fisco do Município de Contagem, mencionado na exposição acima? 2) Se negativo, qual o entendimento desta Gerência a propósito? 3) Concernentemente à locação de máquinas e equipamentos sem o operador, incide o ISSQN? 4) Se positivo, qual a alíquota? 5) Incide o ISSQN nas operações de locação de máquinas e equipamentos com operador, mesmo que tais bens tenham uso específico de prestação de serviço, não se enquadrando em nenhuma outra modalidade, que não essa? 6) Se positivo, qual a alíquota aplicável? 7) O percentual de 15% ou 30% estipulado como fornecimento de mão-de-obra, quando o bem é locado com o operador, é tributado a título de ISSQN? RESPOSTA: 1 e 2) Esta Gerência , no tocante à denominada “locação de equipamentos, má­quinas e veículos com o operador”, tem se posicionado no sentido de que esta operação, efetivamente, caracteriza prestação de serviços cuja natureza é determinada em função do uso que se faz do bem pretensamente locado, o qual, nessas circunstâncias, é o instrumento de trabalho, o meio, para a consecução de um dado fim, ou seja, a execução de um serviço. Portanto, na espécie mencionada pela Consulente na exposição, quando aludiu a uma resposta à consulta de outro contribuinte e sua posterior re­formulação, apresentada a ela por um de seus clientes, tratava-se de “loca­ção de veículos com o motorista”, operação esta que entendemos tributável pelo ISSQN, visto caracterizar-se como prestação de serviços de transporte de natureza municipal, incluído no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Na ocasião, desclassificamos aquela operação como aluguel de veículos porque ausente um dos elementos configuradores da locação de coisas, de­finida no art. 565 e regulada nos arts. 566 a 578, todos do Código Civil. É que não ocorreu a efetiva entrega do bem ao locatário para seu livre uso e fruição. Ademais, o fato de o motorista acompanhar o veículo, permane­cendo à disposição do contratante para conduzí-lo aos locais por ele indica­dos, denota obrigação de fazer, de prestar serviço, que, estando arrolado entre as atividades tributáveis na referida listagem, é fato gerador do IS­SQN. O veículo, no caso, é o meio, o instrumento de trabalho utilizado para a execução do serviço de transporte , este sim, o real objeto do contrato. Do mesmo modo, configura atividade de prestação de serviços o suposto aluguel de máquinas e equipamentos acompanhadas dos respectivos opera­dores visando a realização de tarefas vinculadas ou inerentes à execução de obras em geral, como, por exemplo de terraplanagem, escavação, pavimen­tação, concretagem, serviços estes inseridos no subitem 7.01 da referida lista tributável, em que essas máquinas e equipamentos são os instrumentos necessários à con­cretização, à execução material de uma obra. Na espécie, há nítida presta­ção de serviços pois os operadores desses bens atuam efetivamente execu­tando os serviços com o emprego dos equipamentos apropriados. 3) A autêntica locação de bens móveis, assim entendida aquela definida e regu­lada no Código Civil (arts. 565 a 578), não se sujeita à incidência do ISSQN, tendo em vista a exclusão dessa atividade da lista das tributáveis quando da sanção da LC 116/2003 pelo Sr. Presidente da República. 4) Prejudicada devido à resposta da pergunta anterior. 5) Sim, conforme externamos acima, quando da resposta das perguntas nºs. 1 e 2. 6) A alíquota aplicável depende da natureza dos serviços prestados mediante o uso da máquina ou equipamento. Com efeito, as operações da Consulente envolvendo a utilização de pás carre­gadeiras, tratores de esteira, rolos compactadores, motoniveladoras, rolos compressores, patróis, retroescavadeiras de sua propriedade, quando acompa­nhadas dos respectivos operadores, dada a natureza dos serviços que, em ge­ral, executam, enquadram-se no subitem 7.02 da lista tributável: “7.02 - Exe­cução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de cons­trução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, in­clusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terrapla­nagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de pro­dutos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de merca­dorias produzi­das pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”, cuja alíquota, neste Município, é de 2%. Observamos que tal enquadramento não é exclusivo, nem excludente, pois, reafirmamos, ele resulta da natureza da atividade exercida com o emprego daqueles bens móveis. 7) Este Fisco não reconhece, na situação exposta nesta consulta, a simples pres­tação de serviços de fornecimento de mão-de-obra, quando esta for utilizada na operação da máquina ou equipamento para a execução de determinado trabalho. O custo ou o preço referente ao trabalho do operador integra, junta­mente com outros custos inerentes, mais a margem de lucro do executante, o valor total devido ou cobrado pela prestação dos serviços, base de cálculo do ISSQN. GELEC,
014/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA OR­ÇAMENTÁRIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, enquadrados no subi­tem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que executados nas dependências do tomador situadas em localidade diversa daquela onde se encontra o prestador, são tributados no município de localização do estabelecimento pres­tador dos serviços, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com uma empesa localizada nesta Capital para prestar-lhe serviços de engenharia orçamentária. A Consulente é estabelecida no Município de Santa Luzia/MG, mas os serviços em apreço são realizados nas de­pendências de sua contratante, em Belo Horizonte. Esta, por sua vez, exerce as atividades de consultoria e gerenciamento de serviços de engenharia vinculados à implantação de empreendimentos na área mineral. A tomadora vem sistematicamente efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos servi­ços prestados pela Consultante, recolhendo-o para a Prefeitura de Belo Horizon­te. Segundo a tomadora, essa medida deve-se ao conceito de estabele­cimento prestador constante do art. 4º da Lei Complementar 116/2003, e às dis­posições referentes à responsabilidade tributária estabelecidas nos arts. 20 a 27 da Lei 8725/2003. Todavia, a Consulente ciente da regra geral de incidência do impos­to no espaço, prevista no art. 3º da LC 116, qual seja, a de que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, entende que o ISSQN decorrente de seus serviços compete ao Município de Santa Luzia, onde mantém seu estabelecimento. Por último declara a Consultante que o seu estabelecimento situado na cidade de Santa Luzia está devidamente estruturado para prestar os serviços a que se propõe a todos os interessados e não apenas à tomadora citada nesta con­sulta. Ante o exposto, CONSULTA: a) Considerando a natureza dos serviços prestados e as demais circunstâncias re­latadas na exposição acima, vem agindo corretamente a tomadora ao proceder à retenção do ISSQN para o Município de Belo Horizonte? b) Se negativa a resposta, é a empresa tomadora que deve solicitar a restituição do imposto a esta Prefeitura? RESPOSTA: a) Não. O primeiro passo para se determinar a incidência espacial do ISSQN é promo­ver o enquadramento da atividade realizada em um dos itens ou subítens da lista tributável anexa à LC 116/2003. Isto porque, nos termos do art. 3º desta Lei, o local de incidência do imposto é indicado em função do item ou subi­tem em que os serviços se inserem, considerada a sua natureza. No “caput” do citado art. 3º está veiculada a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto de­vido no município de localização do estabelecimento prestador. E, nos cerca de 22 incisos deste mesmo artigo estão enumerados os itens e subitens da lista de serviços cuja prestação é tributada na localidade da execução das ativida­des. Os serviços de engenharia orçamentária prestados pela Consulente enqua­dram-se no subitem 7.03 da referida lista, a qual reúne os serviços de “elabo­ração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de ante­projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. As atividades do subitem 7.03 não foram excepcionadas em quaisquer dos in­cisos do art. 3º da LC 116, logo, a elas se aplica a regra geral de incidência do ISSQN no espaço: geram o imposto para o município de localização do esta­belecimento prestador, que, no caso, segundo o relato da Consultante, é o Mu­nicípio de Santa Luzia/MG. No que tange ao conceito de “estabelecimento prestador” assentado no art. 4º da LC 116, no qual o tomador dos serviços da Consulente está se orientando para efetuar a retenção do imposto, esta Gerência tem se posicionado no senti­do de que ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o con­tribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrele­vantes para caracterizá-lo as denominações de . . .”, este preceito considera como tal o espaço físico dotado de meios materiais e humanos necessários para o exercício de suas atividades a todos e quaisquer interessados e não ex­clusivamente a um único e determinado tomador. O pressuposto para tal entendimento é que se se considerasse como estabeleci­mento prestador a dependência do tomador disponibilizada ao prestador para atender somente àquele, a regra geral expressa no “caput” do art. 3º da LC 116 tornar-se-ia inócua, pois todos os serviços, sem exceção alguma, seriam tributados no local, no município onde fossem executados, resultando também em ne­nhum efeito o disposto nos diversos incisos do referido art. 3º. b) A restituição de ISSQN indevidamente retido e recolhido pelo tomador dos serviços deve ser requerida pelo prestador. Para orientar-se quanto ao pleito de restituição do imposto, a Consultante pode acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Infor­mações e Serviços / 36. Restituição. GELEC,
015/2009ISSQN – SERVIÇOS DE MANUSEIO, DIS­TRIBUIÇÃO E ARMAZENAGEM DE JOR­NAIS, REVISTAS, LIVROS, PERIÓDICOS E PEQUENOS VOLUMES – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA APLICÁVEL Os serviços acima especificados, enquadrados nos subitens 11.04 e 26.01 da lista tributável, sofrem a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 5% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: Exercendo, de acordo com o seu objeto social, a prestação de serviços de manuseio de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenas pacotes, e a prestação de serviços de distribuição de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenos pacotes e armazenagem, CONSULTA: 1) Com base nas atividades acima especificadas, quais são as alíquotas do Im­posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a elas aplicáveis? 2) Qual o local de incidência do imposto? 3) Em que itens da lista tributável os serviços se enquadram? 4) A atividade de distribuição de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenos pacotes pode ser enquadrada no subitem 10.10 da lista anexa à Lei 8725/2003? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços descritos pela Consulente na exposição apresentada enquadram-se nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: a) 26.01: as atividades de manuseio e distribuição de jornais, revistas, livros, periódicos e pequenos pacotes; b) 11.04: as atividades de armazenagem destes produtos. Os subitens acima mencionados reúnem os seguintes serviços: 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço destes serviços (inc. III, art. 14, Lei 8725). 2) De acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços referentes aos su­bitens 11.04 e 26.01 são tributados no município de localização do es­tabelecimento prestador. 4) Considerando que todas as atividades integrantes do item 10 da lista tributável referem-se à intermediação e agenciamento em geral, os serviços de distribui­ção de bens de terceiros, compreendidos no subitem 10.10, englobam apenas aqueles prestados com as características de intermediação ou agenciamento, em que o prestador atua na condição de intermediário ou de agente e não como executor efetivo dos ser­viços de distribuição de produtos, objetos, documentos ou valores, ou seja, co­letando-os, ordenando-os, organizando-os e entregando-os de porta-em-porta aos destinatários, consumidores finais ou revendedores. GELEC,
016/2009ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR Nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Comple­mentar 116/2003, os serviços de consultoria técni­ca na área de engenharia, enquadrados nos subi­tens 7.01 ou 7.03 da lista anexa à mesma LC 116, são tributados no município onde se encontra o es­tabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Está sediada na cidade de Unaí/MG há 04 anos e atualmente presta serviços de consultora técnica a uma empresa de engenharia estabelecida nesta Capital. O serviço é por prazo determinado, prestado pela própria titular da empresa, sem emprego de mão-de-obra de terceiros. Segundo a Prefeitura Municipal de Unaí, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a atividade em questão é devido àquela Municipalidade. No entanto, a empresa tomadora, situada em Belo Horizonte, informou que o tributo cabe a este Município. Ante o impasse, CONSULTA: 1) Qual o município detentor da competência para exigir o ISSQN em face dos serviços mencionados? 2) Sendo o de Belo Horizonte, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Examinando o contrato social da Consulente, verifica-se que o objeto social da empresa, cuja titular é engenheira civil, é a prestação de serviços na área de engenharia em geral, bem como execução de obras, consultoria e comércio varejista e atacadista de materiais de construção. Os serviços de consultoria técnica na área de engenharia enquadram-se entre os agrupados nos subitens 7.01 ou 7.03 da lista tributável anexa à Lei Comple­mentar 116/2003. De conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, cons­tante do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116, o imposto resultante da prestação dos serviços dos subitens 7.01 ou 7.03 – subitens estes não excepcio­nados nos cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º – é devido no municí­pio de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, de acordo com afirmação da Consultante, é o de Unaí/MG. 2) Prejudicada em decorrência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
017/2009ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CONSTITUÍDA POR SÓCIOS MÉDICO E FI­SIOTERAPEUTAS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. Considerando a não inclusão expressa da atividade dos fisioterapeutas entre as relacionadas no art. 13, Lei 8725, a sociedade de profissionais integrada por sócios médico e fisioterapeutas com vistas à prestação dos serviços a que estão habilitados, não faz jus ao tratamento tributário diferenciado a que alude o citado dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de profissionais, constituída sob a forma de sociedade simples, de conformidade com os arts. 997 e pertinentes, seguintes, do Código Civil. Não detem nenhuma das características previstas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003, impeditivas do enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de modo diferenciado estabelecido no citado art. 13. Vem efetuando regularmente o recolhimento mensal do ISSQN com base no preço dos serviços praticados. Expressa a Consulente seu entendimento de que, dentre os princípios tributários vigentes, endereçados aos contribuintes, encontra-se o da isonomia, razão pela qual a relação constante do “caput” do art. 13, Lei 8725 não pode ser tomada como exaustiva. CONSULTA: “Considerando a formatação e natureza jurídica da Consulente, requer a V.Sas. a análise e manifestação quanto a possibilidade de seu enquadramento, para efeito de recolhimento de ISSQN, na regra prevista no art. 13 da referida Lei Municipal 8725, passando a recolher o tributo em razão de seu número de profissionais e não pelo faturamento bruto (preço dos serviços).” RESPOSTA: Em que pesem os argumentos apresentados pela Consulente na exposição acima, o certo é que o art. 13 da Lei 8725, ao estabelecer o tratamento tributário diferenciado relativo ao ISSQN para algumas atividades, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, relaciona-as de modo expresso: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de proprie­dade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, econo­mista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigi­do mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da socie­dade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” A Consultante, segundo seu estatuto, é integrada societariamente por 04 fisioterapeutas e 01 médico, e tem como objeto social “a prestação de serviços na área de medicina, nas especialidades de radiologia, ortopedia, cardiologia, pneumologia e serviços especializados de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia, inclusive serviços profissionais complementares específicos ligados à todas estas especialidades” Assim, o fato de atividade profissional dos fisioterapeutas não ter sido explicitamente arrolada dentre as previstas no art. 13 da Lei 8725 constitui obstáculo definitivo à pretensão da Consulente, sendo defeso aos agentes do Fisco Fazendário, ao interpretar e aplicar os dispositivos legais regedores, extrapolar os limites nestes determinados. GELEC,
018/2009ISSQN – EXPLORAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS – INCIDÊNCIA A exploração de quadras de esportes para a realização de eventos de qualquer natureza é atividade que se submete ao ISSQN, tendo em vista sua inclusão entre os serviços agrupados no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Pretendendo adquirir uma quadra de esportes na grande BH para explorá-la mediante locação para a prática de esportes e eventos, bar e lanchonete, o Consulente requer alguns esclarecimentos quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação à atividade a ser explorada. Para tanto, informa: a) que a locação será feita a pessoas físicas ou jurídicas, contra pagamento por hora locada, para a prática de esportes; b) não se fornecerá nenhum outro serviço ao locatário, o qual se responsabilizará pelo uso da quadra no horário contratado, o mesmo ocorrendo quanto a outros eventos a serem realizados naquele recinto. Acrescenta o Consulente que em consulta à lista de atividades integrantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE não encontrou nenhum código específico inerente à atividade em questão, e que, ao procurar a Receita Federal do Brasil foi informado de que se trata de atividade ambígua, por eles vista como exploração do ramo de locação de espaço para a prática de esportes, não incluída na lista da CNAE. RESPOSTA: A exploração de quadras esportivas para a realização de eventos em geral, inclusive para a prática de esportes, é atividade tributável pelo ISSQN, estando relacionada no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003: “3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Os serviços do subitem 3.03, acima reproduzido, são tributados neste Município mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço cobrado. Os prestadores de serviços estabelecidos no Município sujeitam-se ao cumprimento de obrigações tributárias, entre as quais as denominadas obrigações acessórias, tais como, a inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, a escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e a emissão de Notas Fiscais de Serviços. GELEC,
019/2009ITBI - CESSÃO DE DIREITOS À AQUISI­ÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SUCESSÃO ABERTA – INCIDÊNCIA Nos termos da legislação regente, ocorre o fato ge­rador do imposto em decorrência de cessão onero­sa de direito hereditário envolvendo bens imóveis.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, no curso do processo de inventário decorrente do óbi­to de seu genitor, ajustou com o outro herdeiro, seu irmão, Paulo, a cessão one­rosa da parte deste, referente aos direitos hereditários, antes da partilha. Paulo cederá à irmã, onerosamente, todo o seu quinhão hereditário, compreendendo bens móveis e imóveis. Este acordo, ao ver da Consulente, originou fundada dúvida quanto à incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI. A seguir, a transcrição na íntegra da justificativa da dúvida suscita­da, nos exatos termos redigidos pela Consulente. “2) A JUSTIFICATIVA DA DÚVIDA: Sabe-se que até a partilha, a herança é una e transfere-se como um todo unitário a todos os herdeiros, os quais serão compossuidores e co-proprietários de todos os bens. É o que diz o artigo 1.791 do Código Civil: Art. 1.791 – A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único – Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. E, no caso do inventário dos bens do Sr. Ary . . ., todo o conjunto de bens, por ainda não ter ocorrido a partilha ainda é uno, e os herdeiros somente têm frações ideais, pois os bens do acervo hereditário forma conjunto que ainda pertence a todos uniformemente, nos termos do citado artigo 1.791 do Código Civil. A partir desta afirmação, verdadeira premissa para esta consulta, temos que, conforme já afirmado, os herdeiros Paulo e Cláudia resolveram fazer entre si uma cessão de direito, de modo que Paulo transferirá para Cláudia sua fração ideal, sem definir quais bens específicos compõem tal fração, pois ainda não há partilha da herança cuja propriedade e posse é compartilhada simultaneamente por todos. Em verdade, os herdeiros Paulo e Cláudia nada mais fazem do que lançar mão de um direito que lhe é conferido expressamente por lei, que encontra-se disposto no artigo 1.793 do Código Civil. Art. 1.793 – O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escriturar pública. § 1º – Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º – É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º – Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Conforme diz o artigo, o quinhão do co-herdeiro, no caso a fração ideal do Sr. Paulo, ainda fração de uma sucessão aberta (sem partilha), somente pode ser transferida por escritura pública, conforme diz a lei. Ocorre que, ainda segundo o Código Civil, em seu artigo 80, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta: Art. 80 – Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Diante de tal disposição, o Oficial do Cartório de Notas escolhido para lavrar a necessária escritura pública de cessão de quinhão hereditário, exigiu a prova do pagamento do IBTI tendo como fato gerador do tributo a referida cessão de direitos que pretendem Paulo e Cláudia. Todavia, a Legislação do ITBI de Belo Horizonte é claríssima ao excluir da incidência da norma o fato referido, pois o quinhão hereditário de uma sucessão ainda aberta é bem imóvel por ficção ou disposição legal, e a Lei afirma que somente incide ITBI sobre os negócios onerosos de bens imóveis por natureza ou acessão intelectual. Senão, vejamos: Lei 5.492/88 do Município de Belo Horizonte, art. 2º: Art. 2º – O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI - tem como fato gerador: I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. Ora, conforme a classificação que se dá comumente aos bens imóveis (imóveis por natureza, por acessão física, por acessão intelectual e por ficção legal), e de acordo com as disposições do artigo 2º da Legislação específica do ITBI, a cessão de direitos hereditários de uma sucessão aberta é bem imóvel por disposição legal, ou por ficção legal, e nunca imóvel por natureza ou por acessão física. De todo modo, visando esclarecer esta Gerência de Consultoria, os bens do inventário compõe-se de uma casa, um carro, um lote, e os bens de maior valor que são cotas de uma sociedade empresária (gráfica). Assim, a fração ideal de Paulo representa uma parte também ideal de cada um dos bens, mas sua fração não recai somente sobre imóveis, ou somente sobre as cotas da sociedade, nem muito menos somente sobre o carro, mas recai sobre todos os bens, sobre partes deles, indistintamente. O quinhão de Paulo está sendo negociado por R$160.000,00. A questão é que, conforme exigido pelo Oficial do Cartório, buscou-se o pagamento do ITBI, mas conforme informado pelo setor responsável pelo atendimento ao contribuinte, não se sabe se é ou não devido o tributo. Assim, é a presente consulta para se saber se, no caso narrado, (cessão de direito à sucessão aberta – imóvel por ficção legal) é ou não devido o ITBI.” RESPOSTA: Em nosso entender, incide o ITBI relativamente à cessão de direitos sobre os imóveis integrantes da sucessão hereditária de que trata esta consulta. É o que se infere ante o texto do art. 2º da Lei Municipal 5492, de 28/12/1988: “Art. 2º – O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI – tem como fato gerador: I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. II – A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município. III – A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. 1º – O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. § 2º – O disposto neste artigo abrange os seguintes atos e contratos onerosos: I – registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional; II – Adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária; III – instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 11.255 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; IV – escritura pública de dação em pagamento; V - arrematação em hasta pública administrativa ou judicial; VI – instituição ou renúncia do usufruto; VII – tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão fazendário; VIII – permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; IX - quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.” Ainda que o Código Civil, em seu art. 80, considere bem imóvel o direito à sucessão aberta, e que, em face desta definição, este direito hereditário, que alcança bens móveis e imóveis, seja classificado como bem imóvel por ficção ou disposição legal, não se subsumindo, por isso mesmo, na hipótese de incidência do ITBI, quando cedido onerosamente, o fato é que os imóveis arrolados no inventário conservam suas características originais, ou seja, são imóveis por natureza ou acessão física, consoante o mesmo Código Civil (art. 79). Ora, a Lei 5492/88, que regula o ITBI no Município, cujo art. 2º reproduzimos acima, em seu inc. III, art. 2º e no inc. IX, § 2º do art. 2º, arrola como fato gerador do tributo a cessão onerosa de direitos à aquisição de bens imóveis. Portanto, e com respaldo no preceito do art. 109 do Código Tributário Nacional, no que tange aos aspectos tributários inerentes ao ITBI, a teor das disposições expressas, especialmente no inc. III, art. 2º e no inc. IX, § 2º do mesmo art. 2º da Lei 5492, incide o referido imposto concernentemente à cessão onerosa de direitos hereditários sobre bens imóveis situados neste Município, integrantes da sucessão aberta a que alude esta consulta. Em consequência da solução acima indicada, observamos que, visando ao correto lançamento do ITBI, a Consulente deverá informar, nas correspondentes Declarações a serem apresentadas, a respectiva fração ideal de cada imóvel, identificado pelo índice cadastral, cujo direito de aquisição está sendo a ela cedido pelo outro co-herdeiro. GELEC,
020/2009ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONDICIONANTE Não incide o imposto relativamente à exportação de serviços ao exterior, desde que o resultado da prestação dos serviços não se destine à aplicação no Brasil, mesmo quando pagos por residentes no exterior. EXPOSIÇÃO: No desenvolvimento de suas atividades recebe informações gerenciais do seu cliente do exterior, via internet. Processa os dados recebidos dentro de um sistema corporativo interno para emissão de relatórios gerenciais, divulgando-os para a gerência da empresa. CONSULTA: 1) A atividade mencionada, exercida a um cliente do exterior, é tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Qual a alíquota incidente? RESPOSTA: Com vistas a nos possibilitar o exame da matéria em bases mais consistentes, contatamos uma Representante da Consulente para que fossem esclarecidos alguns aspectos da prestação dos serviços, cuja tributação a título de ISSQN é objeto de questionamento. A interlocutora nos informou que a tomadora de seus serviços é uma empresa que atua no ramo financeiro e tem sede no exterior. Esta envia-lhe informações e dados pela internet, a serem processados pela Consultante, aqui em Belo Horizonte. Efetuado o processamento, a prestadora remete o resultado à gerência da tomadora, que os utilizará no exercício de suas atividades, lá mesmo, no exterior. Posto isso, passamos a responder as perguntas formuladas. 1) A Lei Complementar 116/2003, que atualmente regula o ISSQN em abrangência nacional, no inciso I do art. 2º estabelece a não incidência deste imposto relativamente às exportações de serviços para o exterior. Entretanto, no parágrafo único do mesmo artigo 2º a Lei dispõe que não se inserem no preceito do inciso I, vale dizer, sujeitam-se à incidência normal do imposto “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” No caso em apreço, de acordo com as informações que nos foram repassadas por telefone pela Representante da Consulente, o resultado dos serviços por ela prestados ao seu cliente do exterior não se aplica no Brasil, mas tão-somente em âmbito externo ao de nosso País. Nessas circunstâncias, a operação objeto desta consulta configura exportação de serviços ao exterior, que, não se amoldando à ressalva expressa no parágrafo único do art. 2º da LC 116, é intributável a título de ISSQN, nos termos do inc. I, art. 2º desta mesma Lei. 2) Prejudicada em consequência da solução da pergunta anterior. GELEC,
021/2009ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONDICIONANTE Não incide o imposto relativamente à exportação de serviços ao exterior, desde que o resultado da prestação dos serviços não se destine à aplicação no Brasil, mesmo quando pagos por residentes no exterior.EXPOSIÇÃO: No desenvolvimento de suas atividades recebe informações gerenciais do seu cliente do exterior, via internet. Processa os dados recebidos dentro de um sistema corporativo interno para emissão de relatórios gerenciais, divulgando-os para a gerência da empresa. CONSULTA: 1) A atividade mencionada, exercida a um cliente do exterior, é tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Qual a alíquota incidente? RESPOSTA: Com vistas a nos possibilitar o exame da matéria em bases mais consistentes, contatamos uma Representante da Consulente para que fossem esclarecidos alguns aspectos da prestação dos serviços, cuja tributação a título de ISSQN é objeto de questionamento. A interlocutora nos informou que a tomadora de seus serviços é uma empresa que atua no ramo financeiro e tem sede no exterior. Esta envia-lhe informações e dados pela internet, a serem processados pela Consultante, aqui em Belo Horizonte. Efetuado o processamento, a prestadora remete o resultado à gerência da tomadora, que os utilizará no exercício de suas atividades, lá mesmo, no exterior. Posto isso, passamos a responder as perguntas formuladas. 1) A Lei Complementar 116/2003, que atualmente regula o ISSQN em abrangência nacional, no inciso I do art. 2º estabelece a não incidência deste imposto relativamente às exportações de serviços para o exterior. Entretanto, no parágrafo único do mesmo artigo 2º a Lei dispõe que não se inserem no preceito do inciso I, vale dizer, sujeitam-se à incidência normal do imposto “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” No caso em apreço, de acordo com as informações que nos foram repassadas por telefone pela Representante da Consulente, o resultado dos serviços por ela prestados ao seu cliente do exterior não se aplica no Brasil, mas tão-somente em âmbito externo ao de nosso País. Nessas circunstâncias, a operação objeto desta consulta configura exportação de serviços ao exterior, que, não se amoldando à ressalva expressa no parágrafo único do art. 2º da LC 116, é intributável a título de ISSQN, nos termos do inc. I, art. 2º desta mesma Lei. 2) Prejudicada em consequência da solução da pergunta anterior. GELEC,
022/2009ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CONSTITUÍDA POR SÓCIOS FISIOTERA­PEUTAS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVI­ÇOS EM NOME DA SOCIEDADE – CÁLCU­LO DIFERENCIA­DO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IM­POSSIBILIDADE. Considerando a não inclusão expressa da atividade dos fisioterapeutas entre as relacionadas no art. 13, Lei 8725, a sociedade de profissionais integrada por sócios fisioterapeutas com vistas à prestação dos serviços a que estão habilitados, não faz jus ao tratamento tributário diferenciado a que alude o citado dispositivo legal. EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de profissionais, constituída sob a forma de sociedade simples, de conformidade com os arts. 997 e pertinentes, seguintes, do Código Civil. Não detem nenhuma das características previstas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003, impeditivas do enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de modo diferenciado estabelecido no citado art. 13. Vem efetuando regularmente o recolhimento mensal do ISSQN com base no preço dos serviços praticados. Expressa a Consulente seu entendimento de que, dentre os princípios tributários vigentes, endereçados aos contribuintes, encontra-se o da isonomia, razão pela qual a relação constante do “caput” do art. 13, Lei 8725 não pode ser tomada como exaustiva. CONSULTA: “Considerando a formatação e natureza jurídica da Consulente, requer a V.Sas. a análise e manifestação quanto a possibilidade de seu enquadramento, para efeito de recolhimento de ISSQN, na regra prevista no art. 13 da referida Lei Municipal 8725, passando a recolher o tributo em razão de seu número de profissionais e não pelo faturamento bruto (preço dos serviços).” RESPOSTA: Em que pesem os argumentos apresentados pela Consulente na exposição acima, o certo é que o art. 13 da Lei 8725, ao estabelecer o tratamento tributário diferenciado relativo ao ISSQN para algumas atividades, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, relaciona-as de modo expresso: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de proprie­dade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, econo­mista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigi­do mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da socie­dade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” A Consultante, segundo seu estatuto, é integrada societariamente por 08 fisioterapeutas, e tem como objeto social a prestação de serviços, de “reabilitação física/fisioterapia, terapia ocupacional, serviços complementares de fonoaudiologia, psicologia e de medicina, nas especialidades de ortopedia, cardiologia, pneumologia e angiologia”. Ocorre que, o fato de a atividade profissional dos fisioterapeutas não ter sido explicitamente arrolada dentre as previstas no art. 13 da Lei 8725 constitui obstáculo definitivo à pretensão da Consulente, sendo defeso aos agentes do Fisco Fazendário, ao interpretar e aplicar os dispositivos legais regedores, extrapolar os limites nestes determinados. GELEC,
023/2009ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE x OBSER­VÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.725/03 x IMUNIDA­DE TRI­BUTÁRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMEN­TO DE REQUISITOS LEGAIS x NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECO­NHECIMENTO EXA­RADO EM PROCESSO AD­MINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO DE SERVI­ÇOS DE IMPRES­SÃO/COMPOSIÇÃO GRÁFICA NÃO ALCAN­ÇADOS POR IMUNIDADE x CARACTERI­ZAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS, IN CASU, À RETENÇÃO DO IMPOSTO – CON­TRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULA­ÇÃO/PUBLICAÇÃO EM JORNAIS x INO­CORRÊNCIA DE HIPÓTESE TRIBUTÁRIA x SERVIÇOS NÃO CONSTANTES DA LISTA ANE­XA À LC 116/03 x NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN.EXPOSIÇÃO: O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu Presidente, Conselheiro Elmo Braz Soares, na condição de obrigado a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, a teor do disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.725, de 31/12/2003, encaminha Consulta a fim de esclarecer as dúvidas suscitadas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Em linhas gerais, põe em evidência dúvidas quanto à obrigatoriedade de se proceder à retenção na fonte do ISSQN nos casos em que os prestadores invocam o instituto da imunidade tributária para se eximirem da retenção e respectiva observância e aplicação da regra prevista no inciso II do art. 22 do Diploma Legal supra citado e nos casos em que alegam que a prestação, dada a natureza material do fato gerador, não se sujeita à incidência do imposto em questão, com base na Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, notadamente quanto aos serviços enquadrados no subitem 17.07 (veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio) da sua Lista Anexa, que foi vetado pelo Presidente da República. Inicialmente, considerando os dispositivos legais citados e, ainda, o art. 14 do Código Tributário Nacional, apresenta 02 perguntas afetas especificamente à observância da retenção do ISSQN em face da alegação do prestador do instituto da imunidade tributária e qual a necessidade e o tratamento administrativo para o reconhecimento e aplicação desta através de processo administrativo. Em seguida, enumera, a título de exemplos, 06 casos concretos conforme a seguir sintetizados, formulando quesitos individualmente para caso de 01 a 03, e, ao final formula 04 perguntas relativamente aos casos 4 e 6. CASO 1 – validade e vigência do reconhecimento de imunidade tributária deferido e exarado em sede de processo administrativo em 23/04/87, condicionado a posterior verificação fiscal não realizada até a presente data, apresentado pela FUNDEP – Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa para acobertar a prestação do serviço de suporte e manutenção de programa de informática SIACE- LRF/2008; CASO 2 – prestação de serviços de treinamento de servidores do TCEMG pelo SENAC – Serviço Nacional do Comércio e respectiva emissão de documento fiscal que, embora constando a informação de se tratar de “enitidade educacional sem fins lucrativos com imunidade de imposto constitucional – conforme art. 150 da Constituição Federal”, não foi apresentado o despacho de reconhecimento desta condição exarado pela autoridade administrativa competente, conforme preceitua o art. 22, II da Lei nº 8.725/03 ; CASO 3 – contratação da prestação de serviços de impressão da Revista do Tribunal de Contas, cujo material é repassado trimestralmente à gráfica, no original, para a confecção e edição da revista, que não é comercializada. Confirmação do procedimento de retenção na fonte realizado pela Consulente pelo enquadramento no subitem 13.05 da lista de serviços tributáveis e recolhimento do ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento); CASOS 4, 5 e 6 – contratação para a publicação/veiculação de notas oficiais e avisos do TCEMG diretamente com Empresas titulares dos veículos de comunicação, in casu, jornais. A Consulente suscita dúvida quanto a correta caracterização e tratamento tributário desta prestação: se caracteriza hipótese de imunidade estabelecida no art. 150, VI, d, da CF, situação que obriga o prestador à apresentação do despacho de reconhecimento para a não exigência da retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, ou se se trata de hipótese de não incidência do imposto por não constar da lista de serviços tributáveis. Isto posto, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária mediante a comprovação das condições legais e o seu requerimento junto ao Fisco competente para reconhecê-la, CONSULTA: 1) “O reconhecimento da imunidade tributária e o processo administrativo correspondente, mencionados no art. 22, II, da Lei Municipal nº 8725, aplicam-se a todos os prestadores de serviço que gozam de imunidade relativa ao ISSQN? 2) Caso o prestador do serviço não apresente o despacho de reconhecimento de imunidade tributária, como deverá proceder o tomador, neste caso particular o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais?” Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: 1) Via de regra, à exceção da vedação de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (é entender administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios), hipótese estatuída na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da vigente Constituição Federal que é de natureza incondicional, as demais hipóteses de imunidade tributária previstas nas alíneas e parágrafos do citado artigo não são auto aplicáveis, vale dizer, não têm aplicação pela própria vontade e iniciativa do destinatário da regra constitucional. Isto porque, a aplicação de tais hipóteses submete-se, por determinação expressa da própria letra constitucional, à verificações e comprovações de determinadas condições e requisitos, pressuposto basilar e fundante da validade do processo administrativo de reconhecimento da imunidade, dentre estes, do cumprimento do art. 14 do Código Tributário Nacional, dispositivo devidamente recepcionado pela Constituição Federal. Obviamente, em face da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 18 da Constituição Federal, o que acarreta a impossibilidade constitucional da existência de um procedimento administrativo para verificação do cumprimento das condições e requisitos estabelecidos a prevalecer em todo o território nacional, sobretudo porque cada ente federativo detem competência própria e privativa para legislar quanto aos impostos e demais tributos inseridos na sua respectiva esfera de atribuição constitucional, assim também se dá quanto ao procedimento administrativo de ‘reconhecimento’ e aplicação da imunidade tributária no respectivo âmbito da competência do ente federativo. Cumpre registrar que no Município de Belo Horizonte encontram-se em vigor, dispondo sobre a matéria, os Decretos nºs 3.953, de 28/04/81 e 4.195, de 06/04/82, ambos constantes da página da Internet (www.fazenda.pbh.gov.br). Nestes termos, a necessidade de se postular o reconhecimento da imunidade tributária via processo administrativo no âmbito deste Município, em sede do qual será exarado o despacho da autoridade administrativa competente ou, em se tratando de contencioso administrativo em caso de haver o não-reconhecimento impugnado mediante recurso administrativo, o Acórdão exarado por qualquer das três Câmaras de Julgamento da Junta de Recursos Fiscais de 2ª instância administrativa que assegure tal condição ao postulante, alcança todas as pessoas destinatárias da imunidade constitucional elencadas expressa e taxativamente na Constituição Federal, à exceção, como antes registrado, dos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, como registrado pela Consulente, não somente as associações e fundações de direito privado e serviços sociais autônomos, como também as instituições de educação e de assistência social, e as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, dentre os demais destinatários, para uso e gozo da imunidade tributária deverão necessariamente formalizar processo administrativo para tal finalidade. Mister ressaltar que o possível reconhecimento da imunidade em sede de processo administrativo (regular ou contencioso) é destinado à pessoa jurídica postulante, ou seja, o benefício não é reconhecido para esta ou aquela atividade de per si, mas terá sempre por destinatário a pessoa jurídica postulante. 2) Caso o prestador do serviço não apresente o despacho de reconhecimento de imunidade tributária (vale ressaltar que este despacho administrativo somente poderá ser substituido pela apresentação de Acórdão exarado pela Junta de Re­cursos Fiscais de 2ª instância do julgamento do contencioso administrativo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, ou então por decisão judicial – sentença irrecorrível ou mandado de segurança) e não fizer constar na Nota Fiscal de Ser­viços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspon­dente, contrariando flagrantemente o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725/03, incumbe inafastavelmente ao Consulente na condição de tomador do serviço efetuar a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN. Isto porque na ex­pressa literalidade da Lei “o tomador do serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte” (grifamos) nas hipóteses elencadas no referido art. 22, in casu, se o presta­dor, nos serviços imunes, não apresentar o despacho de reconhecimento da imu­nidade tributária, e não fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro do­cumento, o número do processo administrativo correspondente. CASO 1 1) Preliminarmente, em face da informação da Consulente no sentido de que “foi apresentada cópia de parte do Processo n. 01.036869.85 – relativa a parecer da Junta de Julgamento Fiscal da PBH, quanto ao requerimento de imunidade tributária para ISSQN e IPTU”, citando também o voto datado de 23/4/87 a favor do reconhecimento, compulsando a documentação constante em nossos arquivos internos, verificamos a existência da Resolução n° 0228/87, datada de 23/4/87, exarada pela 3a. Turma da Junta de Julgamento Fiscal nos autos do Processo Administrativo nº 01.036869.85.45 que “conheceu e julgou procedente o pedido de reconhecimento de Imunidade Tributária” para a FUNDEP - Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa. Sendo assim o que está em vigor é a decisão consubstanciada na referida Resolução e o que vale para atender ao disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725/03 é este documento e não o Parecer ou o Voto exarado à época, muito embora tais documentos integram e orientam a decisão final. Não obstante constar da decisão que o reconhecimento é “referente aos serviços prestados constantes do estatuto nos limites do período ora fiscalizado, e patrimônio – IPTU”, caberia ao Fisco a verificação posterior para rever ou tornar sem efeito a Resolução. Considerando que tal procedimento não foi efetuado até a presente data, é de se entender que a mesma permanece em vigor surtindo os efeitos que lhe são próprios. 2) SIM, a Resolução nº 0228/87 exarada em 23/04/87 pela 3a. Turma da Junta de Julgamento Fiscal encontra-se em vigor para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725/03 posto que não obstante constar desta a especificação do período, o entendimento é de que a decisão não tem limite de validade no tempo permanecendo pois em vigor enquanto permanecerem cumpridas as condições que fundamentaram o reconhecimento, cabendo tanto ao requerente a iniciativa de denunciar o não cumprimento dos requisitos e condições quanto ao Fisco a posterior verificação e, em sendo o caso, a revisão ou a anulação da decisão. Comporta assim reafirmarmos que uma vez que tal procedimento administrativo não foi efetuado até a presente data pelo Fisco, é de se entender que a decisão consubstanciada na referida Resolução permanece em vigor surtindo os efeitos que lhe são próprios. CASO 2 1)SIM. Conforme acima registramos, todas as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses de imunidade, inclusive as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as entidades de serviço social autônomo (SENAC), ressalvados tão somente os casos enquadrados na chamada ‘imunidade recíproca’ estatuída na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (aplicável restritivamente aos órgãos da administração direta dos entes Federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios), deverão formalizar pedido de reconhecimento de imunidade tributária em processo administrativo porque necessitam para validade e legitimidade da aplicação do benefício constitucional, do respectivo despacho exarado pela autoridade administrativa competente. Portanto, para o fiel cumprimento da regra de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN a que está sujeito o Consulente, deve sempre exigir a apresentação do despacho de reconhecimento de imunidade tributária e que o prestador faça constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento emitido para acobertar a prestação, o número do processo administrativo correspondente, assim como expressamente determinado no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725/03. 2)SIM. Se, de conformidade com a expressa disposição do caput art. 22 da Lei nº 8.725/03, deixará o tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta de reter o ISSQN na fonte na hipótese de o prestador do serviço apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária e fazer constar no constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento emitido para acobertar a prestação, o número do processo administrativo correspondente, em face do não cumprimento destas condições, ou seja, em caso de não apresentação do despacho, situação que indiscutivelmente caracteriza flagrante descumprimento da regra estabelecida no inciso II do dispositivo legal acima citado, deverá o TCEMG efetuar inafastavelmente a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, conforme o disposto no art. 20, I, do referido Diploma Legal. Não obstante tais orientações, excepcionalmente, cumpre-nos registar a título de esclarecimento que o SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é detentor de despacho favorável à imunidade tributária, exarado nos autos do Processo Administrativo nº 02.001243/85-07. Esta informação todavia não substitui nem elide a obrigatoriedade do cumprimento das regras legais atinentes à espécie conforme acima especificadas. CASO 3 1) SIM, o serviço de impressão/composição gráfica está contido no subitem 13.05 da Lista anexa à Lei nº 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 2% (dois por cento) conforme disposto no inciso I do seu art. 14. 2) Independentemente de a Revista do Tribunal de Contas, objeto da impressão/composição gráfica realizada pela Sografe Editora e Gráfica Ltda., ser considerada como ‘periódico’, esta prestação de serviço não está em absoluto alcançada pela imunidade estatuída na alínea “d” do inciso IV do art. 150 da CF. Na expressa literalidade da regra constitucional, este benefício está assegurado aos “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” não alcançando a impressão/composição gráfica propriamente dita bem assim os demais ‘serviços acessórios ou adicionais’ à confecção, edição ou publicação destes realizados por terceiros. 3)NÃO. A teor da resposta anterior, ainda que a Revista do Tribunal de Contas possa ser considerada como ‘periódico’, antes, o serviço de impressão/composição gráfica realizado pela Sografe Editora e Gráfica Ltda. não está em absoluto alcançado pela imunidade estatuída na alínea “d” do inciso IV do art. 150 da CF, sujeitando-se portanto à válida e legítima tributação do ISSQN, situação que se conforma assim com o procedimento de retenção na fonte do imposto adotado pela Consulente. CASOS 4, 5 e 6 1)NÃO. As empresas jornalísticas exemplificadas nos Casos de nºs. 4 a 6, a saber: S/A Estado de Minas, Ediminas S/A Editora Gráfica Industrial de Minas e Diário do Comércio Empresa Jornalística Ltda. não gozam de imunidade tributária, inexistindo na esfera administrativa qualquer pedido de reconhecimento do benefício ou de processo administrativo desta espécie, antes, porque se tratam de empresas que pela própria natureza e estrutura jurídica e das atividades por elas desenvolvidas podemos afirmar que não se enquadram em nenhuma das hipóteses constitucionalmente estatuídas. O fato de o objeto da atividade empresarial ser o “jornal” e este estar alcançado pela imunidade tributária não autoriza nem legitima o enquadramento da empresa (pessoa jurídica) titular de sua edição ou publicação na hipótese da alínea “d” do art. VI do art. 150 da CF, noutras palavras, o que está legitimamente resguardado pela imunidade é o “jornal” em si mesmo considerado e não a empresa que o edita e o publica. 2)A resposta está prejudicada em razão da impossibilidade jurídica de reconhecimento da imunidade tributária às empresas jornalísticas por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses imunizatórias constitucionalmente estabelecidas, conforme resposta anterior. 3)SIM. Considerando que a partir do momento em que o que se coloca em discussão é a prestação de serviços de “publicações de notas oficiais e avisos de interesse público” contratada pelo TCEMG com as referidas empresas jornalísticas, considerando que esta se enquadra incontestavelmente no conceito de prestação de serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, considerando que tais serviços, ipsis literis, estavam originalmente enquadrados no subitem 17.07 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03 que foi vetado pelo Presidente da República, considerando que na publicação oficial do texto final da Lei não consta tal subitem e por consequência os serviços nele descritos, com fulcro no disposto no art. 1º do referido Diploma Legal é de considerar que, estes serviços estão definitivamente fora do alcance da tributação pelo ISSQN, situação que configura inequívoca não incidência tributária por absoluta inexistência de hipótese legal. 4)NÃO. Uma vez que inexiste a previsão legal (hipótese de incidência) descrita na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, por conta e ordem do veto do Presidente da República ao subitem 17.07, onde estavam consignados os serviços em questão prestados pelas referidas empresas jornalísticas ao Consulente, exigir-se o ISSQN acarretaria em uma tributação totalmente inconstitucional, obviamente, por consequência, torna-se igualmente inconstitucional o procedimento de retenção na fonte pelo tomador a título do imposto. Neste caso é de se considerar absolutamente equivocada a exigência de apresentação de despacho de reconhecimento de imunidade com o fim de se deixar de efetuar retenção na fonte porque se trata, na origem, de genuina prestação de serviços não sujeita à incidência tributária por ausência de previsão legal para a legítima tributação, vale dizer, em face de tais serviços, porque não sujeitos à incidência do ISSQN, torna-se totalmente descabida a observância da regra prevista no art. 22 da Lei nº 8.725/03. GELEC,
024/2009ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CONSTITUIÇÃO E CARACTE­RIZAÇÃO FORMAL E MATERIAL – CONCEI­TOS EMANADOS DO ART. 4º DA LEI COMPLE­MENTAR 116/2003 – INTERPRETAÇÃO. Do con­ceito de “estabelecimento prestador dos serviços”, trata­do no art. 4º da LC 116, deve ser extraída, por implícita na expressão “... unidade econômica ou profissional (do prestador)...” a interpretação de que esta unidade há de estar, não somente constituída formalmente, como tam­bém estruturada e aparelhada, humana e materialmente, para disponibilizar e prestar seus serviços a todos aque­les que por ele se interessarem e não apenas a um deter­minado tomador. CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE SER­VIÇOS DE ENGENHARIA REALIZADOS NAS DE­PENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTA­DOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCALIDA­DE – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR. Os ser­viços de consultoria e gerenciamento na área de enge­nharia são tributados no município de localização do le­gítimo estabelecimento prestador; estando este situado formal e materialmente em outro município, mas execu­tando tais atividades nas dependências do tomador nesta Capital, o ISSQN proveniente é devido à prefeitura da localidade em que se encontra inequivocamente estabe­lecido o prestador ou, na falta do estabelecimento, no lo­cal do domicílio do prestador, a teor do disposto no art. 3º da LC nº 116/03.EXPOSIÇÃO: A Consulente, informando estar sediada em Nova Lima, em dúvida quanto à interpretação do Art. 4º da LC nº 116/03 e ao procedimento de retenção na fonte do ISSQN que vem sofrendo em Belo Horizonte pela empresa tomadora dos serviços e, considerando que desde março de 2006 celebrou contrato de prestação de serviços com empresa sediada em Belo Horizonte para a prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento na área de engenharia; considerando que, desde então, vem executando tais serviços, sem regime de exclusividade, nas dependências do estabelecimento da Contratante que monta uma equipe multidisciplinar (força tarefa) para execução de seus grandes projetos, razão pela qual, por questões operacionais, utiliza fisicamente a estrutura material da tomadora nesta Capital ; considerando que a empresa tomadora, com base na interpretação do conceito de estabelecimento prestador definido no art. 4º da LC nº 116/03 e na legislação do Município de Belo Horizonte que trata da responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, especificamente arts. 20 a 27 da Lei nº 8.725/03, sob a alegação de que levando-se em conta as circunstâncias de fato e características do caso concreto, “restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional da Consulente, ou seja, onde ela desenvolve atualmente a maioria de sua atividade de prestar serviços”, situação suficiente para ser caracterizado um estabelecimento de fato, vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN e que, em razão disso, em todas as notas fiscais emitidas pela Consulente desde agosto de 2006, consta expressamente a retenção do ISSQN; considerando no entanto que, inobstante tal retenção na fonte e recolhimento do imposto pela tomadora, sob a orientação da Prefeitura de Nova Lima, o imposto também foi sistematicamente recolhido àquele Município, situação que configura ao seu entendimento bi-tributação; considerando a localização de sua sede e que desde a sua fundação em 2002, sempre que prestou serviços para empresas em todo o território nacional, recolheu o ISSQN apenas para o Município de Nova Lima; CONSULTA: 1) Qual previsão neste caso para cobrança de ISSQN: a localização da sede ou o estabelecimento prestador? 2-a) A empresa tomadora dos serviços está correta ao proceder a retenção para o Município de Belo Horizonte, considerando a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”? 2-b) Caso a resposta seja afirmativa como a Consulente deverá proceder para ficar isenta de ISSQN na Prefeitura de Nova Lima quando trabalhar para a tomadora? 2-c) Caso a resposta seja negativa, é a empresa tomadora que precisará solicitar a “restituição” do ISSQN a esta prefeitura? 2-d) A que setor da PBH deverá ser solicitada a restituição? Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: 1) A cobrança de ISSQN, vale dizer, a competência dos Municípios para cobrar o imposto deve ser realizada em estrita consonância com a regra consignada no art. 3º da LC Nº 116/03, segundo a qual, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII ...”. Considerando que os serviços em questão não estão enquadrados nestas hipóteses de exceção, é de se concluir que aplica-se, in casu, a regra geral prevista no caput do citado dispositivo, ou, se comprovada a inexistência de estabelecimento, o local do domicílio do prestador. Por sua vez, em relação ao conceito de estabelecimento prestador, oriundo do art. 4º da citada LC nº 116/03, quando se refere ao “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”, esta Gerência tem-se posicionando no sentido de que a expressão “... e que configure unidade econômica ou profissional (do prestador)”, ali contida, refere-se ao local regular e devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado e não exclusivamente a um único contratante/tomador que, conforme ocorre no caso concreto, por questões de conveniência ou necessidade, cede ou disponibiliza ao prestador suas dependências e estrutura física necessária para a realização do trabalho contratado. Mister registrar então que não se considera caracterizado o estabelecimento prestador, por faltar-lhe as características acima, nem configura transferência de localização do estabelecimento o fato de o prestador ocupar um espaço determinado disponibilizado pelo tomador em suas dependências, para executar ali, somente para aquele contratante/tomador, os serviços contratados, posto que, se a empresa contratada, vale dizer, o estabelecimento prestador permanece ininterruptamente com suas atividades formais e regulares, mantendo toda a estrutura empresarial na sede formalmente constituida, disponibilizando naquele local os serviços para os quais foi constituida para toda a coletividade, então, lá é que está localizado válida e legitimamente o estabelecimento prestador que dá origem assim ao Município onde este se localizar o direito à legítima cobrança do ISSQN. Mas, esta constituição não há que ser apenas jurídico-formal, e o estabelecimento destituído de qualquer estruturação empresarial e ausente os meios físicos e humanos necessários à prestação dos serviços sem qualquer vínculo com a conceituação legal de estabelecimento prestador, pois assim, estará configurada, isto sim, uma situação de simulação de estabelecimento prestador o que constitui fraude fiscal sujeita a todos os rigores da lei não somente a de natureza tributária. Na pergunta, a Consulente faz referência à “localização da sede” para questionar sobre a previsão para cobrança do ISSQN. Oportuno pois ressaltar que “localização da sede” tem a ver com domicílio tributário da empresa (pessoa jurídica) e, neste caso, na acepção propriamente jurídica, domicílio tem significação e alcance mais restrito do que a sua mera constituição formal, para indicar assim efetivamente, o centro ou sede de atividades e negócios, o lugar onde se mantém o estabelecimento com ânimo definitivo para atender às finalidades para as quais foi o mesmo instituído. Nestes termos, a previsão legal para a legítima cobrança do ISSQN a regra basilar prevalente é a da localização do estabelecimento prestador, assim entendido aquele que está constituído de direito e cuja existência de fato está caracterizada e configurada nos termos da lei, a partir do qual tem-se por realizada a prestação de serviços contratada ou, em face da comprovada inexistência deste, é o imposto então devido no local do domicílio do prestador. Logo, no caso em análise, considerando que o fato de o prestador utilizar as dependências do tomador para a execução dos serviços contratados não configurar circunstância necessária e suficiente para considerar materializado um estabelecimento prestador, se o estabelecimento prestador estiver então localizado não só de direito, conforme consta nos instrumentos constitutivos acostados aos autos do presente processo, como também de fato em outro Município, a este será devido o ISSQN oriundo da efetiva prestação. Por outro lado, caso se comprove a inexistência do estabelecimento prestador, ainda que seja no local onde está formalmente constituído, então o imposto será devido no local do domicílio do prestador. Mister ressaltar que a matéria quanto à apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços encontra-se, no Município de Belo Horizonte, disciplinada pelo Decreto nº 12.689, de 20/04/07, disponível para consulta no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se no link “legislação consolidada”. A propósito, convém mencionar as ocorrências registradas pelo Fisco Fazendário deste Município, que, com fulcro nos dispositivos do Decreto nº 12.689/07 e mediante diligências in loco, tem constatado, em diversas ocasiões, a inexistência de fato de estabelecimentos dos prestadores nos municípios apontados em seus contratos sociais. Essa prática adotada por alguns contribuintes tem por objetivo uma tributação minorada ou mesmo intributação relativa ao ISSQN, mascarada por constituição de “estabelecimentos formais” em determinada localidade, mas que efetivamente nunca existiram, onde não existe sequer o domicílio do prestador, tendo as empresas atuado concretamente, prestando seus serviços, em outros municípios, legítimos titulares do direito de tributar as atividades. 2-a) Considerando que os serviços de consultoria e gerenciamento na área de engenharia enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à LC nº 116/03, cujo imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º do retro citado Diploma Legal e, considerando que, de conformidade com o entendimento aqui já exarado, o fato de o prestador utilizar as dependências do tomador para a execução dos serviços contratados não configurar circunstância necessária e suficiente para considerar-se materializado ali um estabelecimento prestador, em princípio, não caberia proceder-se à retenção do ISSQN, assim como vem procedendo a empresa tomadora dos serviços sediada em Belo Horizonte. Utilizamos acima a expressão “em princípio”, porque, a teor da alínea “b” do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8725/03, o tomador dos serviços é solidariamente responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” Se for este o caso, ou, se na inexistência de estabelecimento, o domicílio do prestador for aqui em Belo Horizonte, deve o tomador fazer a retenção, situação que corrobora o procedimento até então adotado. Assim, configurando-se a existência, aqui em Belo Horizonte, de estabelecimento de fato do prestador, ou seja, informalmente, e constituido meramente formal em outro município, ou se ainda, na inexistência de estabelecimento prestador, for aqui o domicílio do prestador, deve o tomador proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo a esta Prefeitura, posto que se inexistente estabelecimento prestador, o ISSQN é devido no local do domicílio do prestador. 2-b) Em qualquer caso, a legislação editada por um município, bem assim, os efeitos de qualquer Parecer exarado em processos administrativos estão estritamente adstritos aos limites territoriais do respectivo município e não tem validade ou aplicação extra-territorial, isto por conta da autonomia político-administrativa dos entes federados consagrada no art. 18 da vigente Constituição Federal. Deste modo, a única medida que tem aplicação em todo território nacional, a ser assim observada tanto pelo Município de Belo Horizonte quanto pelo de Nova Lima soberanamente aos seus preceitos legais editados no âmbito de suas competências é a judicial, vale dizer, em não sendo solucionado administrativamente o conflito de competência tributária que se apresenta no caso em apreço, a única medida possível para determinar e assegurar à Consulente, em grau de definitividade, o pagamento do ISSQN ao legítimo Município será via tutela jurisdicional. 2-c) NÃO. A própria prestadora deve requerer a restituição. O procedimento a ser observado para solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido está disponível no site indicado abaixo, aplicando-se os seguintes passos: www.fazenda.pbh.gov.br ISS Central de Atendimento – Informações e Serviços Restituição. 2-d) Para providenciar a restituição deve o interessado acessar o site indicado na resposta acima onde obterá todas as informações necessárias para tanto. GELEC,
025/2009ISSQN – IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMEN­TOS MATERIAIS DO FATO GERADOR – SERVIÇOS DE CONSULTORIA VINCULA­DOS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS – MUNICÍPIO COMPE­TENTE PARA TRIBUTAR – ALÍQUOTA APLICÁVEL. O enquadramento dos serviços na lista anexa à LC nº 116/03 é determinado pelos elementos materiais do fato gerador independentemente da denomina­ção dada. Serviços de consultoria vinculados a obras de construção civil têm o seu enquadramento genericamente no item 7.1 da retro citada lista de serviços tributáveis, respeitando-se, prioritariamen­te, o adequado enquadramento nos respectivos su­bitens específicos em razão da materialidade do fato gerador e são tributados, quando sujeitos à re­gra geral de incidência, no município de localiza­ção do legítimo estabelecimento prestador, resguar­dada a aplicação das demais regras de exceção quando enquadrados nas hipóteses previstas nos in­cisos de I a XXII do art. 3º da citada LC. Tratando-se de serviços enquadrados no item 7, independen­temente do subitem a que melhor se adequem, a alí­quota aplicável no Município de Belo Horizonte é de 2% (dois por cento), a teor do disposto no inciso I do art. 14 da Lei nº 8.725/03.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital, no endereço acima referido, em dúvida quanto ao correto enquadramento dos serviços que executa, conforme por ela descritos e a seguir especificados, em relação aos quais vem recolhendo o ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento), bem assim quanto ao local de incidên­cia tributária, vale dizer, a que Município é devido o imposto proveniente da prestação dos respectivos serviços “TODOS VINCULADOS À CONSULTO­RIA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL”, quais sejam: contenções, drenagens, rebaixamento do lençol freático; projetos; assistência técnica à execução da obra através de visitas, assistindo e contro­lando a cravação de estacas, escavação de tubulações, por exemplo, compro­vando tais tarefas mediante registro no Diário de Obra; estudos técnicos; estudos técnicos-econômicos para definir tipo de fundação ou contenção a executar; pareceres técnicos; laudos técnicos para aprovação do projeto junto à Prefeitura; dossiês relatando a técnica de execução da obra de fundação ou contenção; avaliação e justificativa de projetos na área geotécnica; perícias técnicas.”, CONSULTA: 1)“Está correta a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços acima especificados, repita-se, TODOS VINCULADOS À CON­SULTORIA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL? 2)Se negativo, quais seriam as alíquotas sobre eles incidentes? 3)Os serviços em questão estão abrangidos no Item 7, subitem 7.01 e/ou 7.03 do Anexo Único da Lei Municipal nº 8.725/03 sendo devido, portanto, a apli­cação da alíquota conforme previsão do Artigo 14, Inciso I da Lei Municipal nº 8.725/03? 4)Ressaltando que a Consulente é uma empresa de prestação de serviços de consultoria de obras de engenharia civil, gostaríamos de saber se o imposto proveniente da realização dos serviços relacionados acima, são devidos ao município do consulente, qual seja, em Belo Horizonte,?” Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: Preliminarmente, antes de nos ocuparmos das respostas em específi­co, convém registrar, a título de orientação, que a atividade de caracterização e definição do fato gerador, situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar o imposto devido, a teor do disposto no art. 114 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 - o Código Tributário Nacional, e o consequen­te enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 têm por diretriz basilar a regra estatuída no § 4º do art. 1º desta LC ao dispor que: “ a incidência do imposto não depende da denominação dada ao ser­viço prestado”. Com vistas pois ao que determinado está é que podemos concluir que à tributação interessa em primeiro plano os aspectos e elementos materiais do fato gerador/serviço prestado. A partir dai, vale dizer, caracterizada e identifi­cada a materialidade do fato gerador, o consequente enquadramento na supra ci­tada lista de serviços tributáveis deverá se dar levando-se em consideração a es­pecificidade dos elementos materiais presentes na efetiva ocorrência, noutras pa­lavras, a prevalência do enquadramento do serviço/fato gerador validamente identificado deve ocorrer no correspondente item (subitem) que o consubstancia especificamente em detrimento de um outro possível item (subitem) que dispo­nha ou englobe o serviço porém de maneira genérica. Isto porque alguns serviços tributáveis ora poderão estar contidos em um mesmo item de maneira genérica (exemplo: 7.01 – Engenharia ...), ora de maneira específica (exemplo 7:17 - es­coramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 7:19 – acompanhamen­to e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, etc.). Assim é que, exemplificativamente, em face da ocorrência da prestação de serviço de escoramento, inobstante configurar genericamente serviço de enge­nharia passível, num primeiro momento, de ser enquadrado no subitem 7:01, o seu correto e válido enquadramento se dará no subitem 7:17 porque é neste que tal serviço está identificado de maneira específica. Outrossim, convém ressaltar que é exatamente a partir da identifi­cação dos elementos materiais do fato gerador é que será possível a correta apli­cação da regra da definição do município competente para exigir o ISSQN já que a regra geral, consignada no art. 3º da LC nº 116/03, que determina que “o servi­ço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento presta­dor ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, está ex­cepcionada pelas hipóteses descritas em seus incisos de I a XXII, situações em que, levando-se em consideração a definição do serviço efetivamente prestado pelos seus elementos materiais, o imposto será então devido em local diverso da­quele estabelecido na regra geral. Feitas estas considerações introdutórias, passamos às respostas em específico. 1) Em se tratando de serviços inequivocamente enquadrados genericamente no item 7 da Lista anexa à LC nº 116/03, independentemente do enquadramento específico em qualquer de seus subitens (7.01 a 7.22), todos, a teor do dispos­to no inciso I do art. 14 da Lei nº 8.725/03, sujeitam-se à alíquota de 2% (dois por cento). Assim, levando-se em consideração a afirmativa da Consulente no sentido de que todos os serviços por ela prestados e expressamente descritos são “vinculados à consultoria de obras de construção civil”, bem assim o que consta na Cláusula Terceira do Contrato Social, cuja Consolidação foi anexa­da aos autos do presente Processo, segundo a qual “a sociedade tem como ob­jetivo social a prestação de serviços na área de engenharia civil, tais como, projetos e assistência técnica à execução de obras de fundação e obras de ter­ra, estudos técnicos, estudos técnicos-econômicos, pareceres técnicos, laudos técnicos, avaliações e perícias técnicas”, e, nestes termos, enquadráveis no item 7, está correto o procedimento de recolhimento do ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento), quando devido em Belo Horizonte. 2) Mister repisar que para todos os serviços efetivamente prestados enquadrados no item 7 da lista anexa à LC nº 116/03, quando o ISSQN for devido a Belo Horizonte, a alíquota a ser aplicada será de 2% (dois por cento). 3) SIM. Sempre que o ISSQN for devido a Belo Horizonte, oriundo da prestação de serviços enquadrados genericamente no item 7, independentemente do en­quadramento em específico em qualquer de seus subitens, estará sujeito à apli­cação da alíquota de 2% (dois por cento) estabelecida no inciso I do art. 14 da Lei nº 8.725/03. 1)Levando-se em consideração a relação dos serviços descritos pela Consulen­te, em face do que determina o art. 3º da LC nº 116/03, mas identificando-se os elementos materiais dos fatos geradores de per si, conforme esclarecimen­tos em preliminar, temos que: 4.a) para os serviços descritos como sendo de “Contenções, drenagens, rebaixa­mento do lençol freático”, caso sejam efetivamente de execução destes servi­ços em si mesmos considerados o enquadramento específico deverá ser no subitem 7.17 e portanto a incidência do imposto estará sujeita à exceção des­crita no inciso XIII do retro citado art. 3º, qual seja, no local onde estiver sendo realizado o serviço; caso os serviços da Consulente estejam apenas “vinculados à consultoria” da execução daqueles serviços, então, o enqua­dramento será genericamente no subitem 7.01, sujeitando-se, deste modo, a incidência do ISSQN, à regra geral segundo a qual o imposto é devido no local do estabelecimento prestador; 4.b) para os serviços descritos como sendo de “assistência técnica à execução da obra através de visitas, assistindo e controlando a cravação de estacas, esca­vação de tubulações, por exemplo, comprovando tais tarefas mediante regis­tro no Diário de Obra”, considerando que se conformam com a hipótese descrita no subitem “7.19 – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” e estando tal subitem excep­cionado da regra geral de incidência, a teor do disposto no inciso III do art. 3º da LC nº 116/03, in casu, o imposto será devido no município da execu­ção da obra a que estiverem vinculados e não no local do estabelecimento prestador. Para os demais serviços descritos pela Consulente, considerando a alegação de que todos estão vinculados à consultoria de obras de constru­ção civil e nestes termos não se conformam em específico com as hipóteses de exceção da regra geral de incidência, o imposto será devido no local do estabelecimento prestador, qual seja, Belo Horizonte. GELEC,
026/2009ISSQN – REGIME DE RECOLHIMENTO EXCEPTIVO – INGRESSO DE SÓCIOS NÃO HABILITADOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CORRESPONDENTE AO SER­VIÇO PRESTADO PELA SOCIEDADE x EX­CLUSÃO – REGRA GERAL x BASE DE CÁLCULO x PREÇO DO SERVIÇO. O enquadramento da sociedade no regime excepti­vo de recolhimento do ISSQN autorizado às deno­minadas sociedades profissionais impõe o cumpri­mento de condições e requisitos estabelecidos em lei, dentre estes, a habilitação profissional de todos os sócios para o exercício da atividade. O ingresso de sócios não habilitados, independentemente de ter sido por sucessão hereditária, a teor do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.725/03, determina a exclusão da sociedade do referido regime exceptivo, prevalecendo em con­sequência, a partir de então, a regra geral segundo a qual a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, nos termos do estatuído no art. 5º da retro citada Lei. EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital, no endereço acima referido, constituída e caracterizada originalmente sob forma de sociedade de profissionais libe­rais, regularmente inscrita no SIMPLES NACIONAL de acordo com a Lei Complementar nº 123/06, cujo objetivo social consiste, nos termos da Cláusu­la 4ª da 10ª Alteração Contratual acostada ao presente Processo, em “escritó­rio de contabilidade, na prestação de serviços profissionais em assistência contábil e fiscal, execução de serviços de contabilidade em geral, bem como todo e qualquer serviço correlato desde que legalmente habilitado pelo Conse­lho Regional de Contabilidade de Minas Gerais”, em razão do falecimento do sócio Romulo Azevedo Barbosa e o ingresso, por sucessão hereditária, de Guilherme Roquette Barbosa (filho) e Ângela Cristina Roquette Barbosa (esposa), ambos empresários sem a qualificação profissional para o exercício das atividades previstas em seu Objetivo Social, permanecendo somente o sócio Mário Lúcio Junqueira Toussaint com profissão regulamentada para tanto, oportunidade em que informa tratar-se de situação aceita pelo Conselho Regional de Contabilidade de MG, por se tratar de uma exigência judicial, em dúvida quanto à continuidade de seu enquadramento no regime exceptivo de recolhimento de ISSQN autorizado às denominadas sociedades de profissionais, CONSULTA: “O ISS será recolhido normalmente em valor fixo por sócio, na for­ma da Lei Complementar 123/06, alterado pela Lei Complementar 128 de 19/12/2008 em seu artigo 3º inciso 22-a?” Em assim sendo, vejamos. RESPOSTA: Preliminarmente, antes de nos ocuparmos da resposta em específico, convém registrar, a título de orientação em linha gerais, que o regime exceptivo de recolhimento do ISSQN autorizado às denominadas sociedades de profissão regulamentada tem a sua previsão legal original no disposto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87. Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116 em 2003, que estabeleceu nova ordem legal de caráter nacional em relação ao ISSQN, foi editada no âmbito de competência do Município de Belo Horizonte a Lei nº 8.725/03 sendo que a ma­téria em análise passou a ser disciplinada em seu art. 13, odiernamente em vigor. Posteriormente, com a implantação do ‘SIMPLES NACIONAL’, a forma de re­colhimento do imposto pelos “escritórios de serviços contábeis” passou ser trata­da também pela Lei Complementar nº 123/06 de conformidade com o que origi­nalmente previa o § 11 do seu art. 18 e atualmente pelo § 22-A deste mesmo artigo, de acordo com a nova redação da LC nº 128/08. No entanto, ao tratar da forma do recolhimento exceptivo do impos­to para os escritórios de serviços contábeis, a LC nº 123/06 estabeleceu, a teor do disposto no § 22 do seu art. 18, regra atualmente em vigor no § 22-A deste mesmo artigo, que o recolhimento para a referida atividade será em valor fixo, na forma da legislação municipal. Confirma-se expressamente assim a permanência do regi­me do recolhimento exceptivo desde que na forma como é tratado na legislação municipal. Esta legislação, por sua vez, em garantia da sua validade e legitimidade, tem de guardar estrita consonância com a regra hierarquicamente superior que é exata­mente aquela disposta no já citado § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87. Deste modo, temos que tanto na regra hierárquica quanto na legislação municipal consta como condição e requisito basilar para o enquadramento no regime exceptivo de recolhimento do ISSQN a habilitação profissional de todos os sócios para o exercício dos objetivos sociais, ou seja, a prestação de serviços efetiva dos sócios em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, torna essencial a exigência de que todos sejam regularmente habilitados para o exercício da profissão. Vale destacar que a Lei Municipal nº 8.725/03, ao disciplinar a matéria em seu art. 13, na esteira desta regra, dispôs expressamente em seu parágrafo único, inciso IV que o regime exceptivo não se aplica à sociedade que tenha “sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade”, dentre as demais características excludentes listadas nos inciso I a III e V a VII. Portanto, se a Lei Complementar nº 123/08 sempre determinou expressamente que o recolhimento do imposto será “na forma da legislação municipal” e a legislação municipal dispõe de forma válida e legítima que a existência de sócio não habilitado ao exercício do objetivo social é motivo de exclusão do regime exceptivo, então o enquadramento da sociedade deverá se dar pelo cumprimento inequívoco não só desta, mas de todas as condições e requisitos legalmente previstos. Feitas estas considerações introdutórias, passamos à resposta em es­pecífico. 1) NÃO. O ingresso dos sócios Guilherme Roquette Barbosa e Ângela Cristina Roquette Barbosa, não habilitados para o exercício da atividade corresponden­te ao serviço prestado pela sociedade, independentemente de ter sido este em razão de sucessão hereditária pelo falecimento do sócio Romulo Azevedo Bar­bosa, por contrariar expressamente o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/03, impõe a exclusão da sociedade, do re­gime exceptivo do recolhimento do ISSQN autorizado às denominadas socie­dades profissionais de que trata o citado art. 13. Oportuno registrar que em face do desenquadramento, o imposto deverá, a partir de então, ser recolhido de acordo com a regra geral estatuída no art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/03, segundo a qual a base de cálculo será o preço do serviço, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias atinentes à espécie, previstas na legis­lação municipal aplicável. GELEC,
027/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E AMBIEN­TAL E SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO PRESTADOS POR SOCIEDA­DE INTEGRADA POR SÓCIOS ENGE­NHEIROS E MÉDICOS x EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COM CARÁTER EMPRESA­RIAL x CÁLCULO DO IMPOSTO EM FUN­ÇÃO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS x IMPOSSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E APLICAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA x ASPECTOS MATERIAIS DO FATO GERADOR. A sociedade cujo quadro societário compõe-se de engenheiros e médicos para a prestação dos serviços de engenharia de segurança do trabalho e ambiental, bem como de medicina do trabalho, não se qualifica como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN quando exerce suas atividades com característi­cas empresariais, demonstradas, entre outros ele­mentos, por contar com grande número de em­pregados nas tarefas de apoio e pela previsão no contrato social de distribuição de resultados em função do capital investido na empresa pelos só­cios. Os procedimentos de caracterização dos serviços e enquadramento nos respectivos e específicos itens e subitens constantes da lista anexa à LC nº 116/03 e aplicação da alíquota correspondente fixada em lei dar-se-ão prioritariamente em razão dos elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia de segurança do trabalho, medicina do trabalho e engenharia ambiental, executados pelos sócios da empresa, profissionais habilitados, e por outras pessoas, igualmente habilitadas. Com a edição da Lei Complementar 116/2003 foi mantida a possibilidade de se calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por alíquota fixa, modalidade esta adotada no Município de Belo Horizonte, desde que observados alguns requisitos. A Consulente não terceiriza os serviços que presta, realizando-os diretamente, situação denotadora de assunção de responsabilidade pessoal e ilimitada dos profissionais habilitados na execução de suas atividades. Embora conte com o concurso de cerca de 30 funcionários realizando tarefas de apoio, todos os trabalhos produzidos são efetuados e assinados pelos profissionais habilitados, incluindo os sócios, sob responsabilidade pessoal e ilimitada. A empresa foi constituída sob a forma de sociedade simples, registrando seu ato constitutivo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Há dúvidas quanto a modalidade de cálculo do ISSQN a ser aplicada aos serviços da Consulente. Entretanto, no seu entender, o regime tributário a que se submete é o que se baseia no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. A seguir, a Consultante esclarece os tipos de serviços por ela disponibilizados acrescentando as atividades de cada profissional com habilitação empregado na sua execução, de conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. Relativamente à Engenharia de Segurança do Trabalho, que é um ramo de Engenharia, em síntese, o profissional “tem a função de assegurar que o trabalho não corra risco de acidentes em sua atividade profissional, sejam eles danos físicos ou psicológicos. Esse profissional administra e fiscaliza a segurança no meio industrial, organiza programas de prevenção de acidentes, elabora planos de prevenção de riscos ambientais, faz inspeções e emite laudos técnicos. Examina instalações e os materiais e processos de fabricação utilizados pelo trabalhador. Orienta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das companhias e dá instruções aos funcionários sobre o uso de equipamentos de proteção individual. Pode, ainda, ministrar palestras e treinamento e implementar programas de meio ambiente e ecologia.” Efetivamente, a sociedade presta os serviços de elaboração de programas de prevenção de riscos ambientais referentes à saúde ocupacional, elaboração de laudos técnicos de segurança do trabalho e assistência técnica em perícias judiciais na área de engenharia de segurança do trabalho. E no que tange aos serviços de engenharia ambiental, a atividade efetiva é a de elaboração de relatórios e planos de controle de impacto ambiental. Todos esses serviços, por determinação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, responsável pela regulamentação e fiscalização do exercício dos profissionais da engenharia, somente podem ser executados por engenheiros habilitados, exigindo-se para cada projeto elaborado a Anotação de Responsabilidade Técnica perante aquele órgão. De outra parte, os serviços de Medicina do Trabalho, compreendidos nas atribuições dos profissionais médicos, de acordo com a citada CBO, são praticados pela Consultante somente no tocante a exames médicos ocupacionais, à elaboração de programas de controle médico da saúde ocupacional para as empresas e à realização de assistência técnica em perícias judiciais médicas. Em face da listagem de atividade executadas, verifica-se que são serviços específicos de engenheiros e médicos do trabalho. A empresa, diante deste fato e com base na lista tributável anexa à Lei Municipal 8725/2003, enquadra seus serviços entre os relacionados no item 7 do referido rol, aplicando sobre o preço deles a alíquota de 2%. Posto isso, CONSULTA: a) Pode recolher o ISSQN calculado pelo número de profissionais habilitados, conforme o Decreto-Lei 406/68? b) Em caso negativo, e considerando todos os serviços realizados pelos engenheiros do trabalho e ambientais e médicos do trabalho, a alíquota do imposto incidente é a de 2%? c) Se negativa a resposta da pergunta “b”, qual a alíquota aplicável para cada uma das atividades abaixo especificadas?: 1 - Elaboração de programas de prevenção de riscos ambientais refe­rentes à saúde ocupacional; 2 - elaboração de laudos técnicos de segurança do trabalho; 3 - assistência técnica em perícias judiciais em engenharia de segu­rança do trabalho; 4 - elaboração de relatórios e planos de controle de impacto ambien­tal; 5 - execução de exames médicos ocupacionais; 6 - elaboração de programas de controle médico da saúde ocupacio­nal para as empresas; 7 - realização de assistência técnica em perícias judiciais médicas. RESPOSTA: a) A tributação exceptiva do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais foi recepcionada neste Município, após a edição da Lei Complementar 116/2003, pelo art. 13 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoau­diólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de proprie­dade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentis­ta, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pes­soal nos termos da lei aplicável.   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apre­sente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao servi­ço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Assim, a sociedade que se ajuste aos ditames do referido dispositivo legal está apta ao cálculo diferenciado do ISSQN. Um dos fatores de maior relevância que tem motivado o desenquadramento dessas sociedades do regime de tributação excepcional é o exercício da atividade com características empresariais, demonstradas pela ocorrência combinada de alguns eventos, tais como: a constituição da empresa sob a forma de sociedade limitada; a previsão de distribuição de resultados, positivos ou negativos, apurados em balanço, proporcionalmente às quotas de capital de cada sócio; a representação da sociedade por apenas algum ou alguns dos sócios; o elevado número de empregados ou de terceiros contratados, atuando na atividade meio ou na atividade fim da sociedade, desvirtuando o caráter de pessoalidade na prestação pessoal do serviços profissionais pelos sócios e configurando exploração comercial de atividade de prestação de serviços com intuito lucrativo. O Judiciário, em julgados recentes, vem desenquadrando do regime diferenciado de cálculo do ISSQN sociedades que, no desenvolvimento de suas atividades, vem apresentando algumas das características acima mencionadas, reforçando o posicionamento do Fisco Fazendário deste Município quanto a esta matéria. Na situação exposta nesta consulta, e com base no contrato social a ela juntado, constata-se que, a par de contar com um número significativo de empregados, a sociedade é de responsabilidade limitada, havendo previsão ainda da distribuição proporcional ao valor das quotas de capital de cada sócio de lucros ou prejuízos apurados em balanço geral no final do ano calendário. Tais fatores encaminham o interprete à conclusão induvidosa de que a Consulente tem caráter empresarial, circunstância que obsta o seu enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo do imposto estabelecida no art. 13, Lei 8725. b) Considerando que o que é absolutamente fundamental e determinante para o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03 e aplicação da alíquota correspondente fixada em Lei editada no âmbito da competência municipal, in casu, Lei nº 8.725/03, art. 14, são os elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, sendo irrelevantes para qualificá-lo a denominação e demais caracterísiticas ou circunstâncias meramente formais em relação à contratação da prestação dos serviços e, tendo em vista, conforme expressamente registrado nesta questão pela Consulente, que se tratam de serviços vinculados à engenharia do trabalho e ambiental, realizados por engenheiros, e de medicina do trabalho, realizados por médicos, os procedimentos de enquadramento, apuração da base de cálculo e aplicação da correspondente alíquota deverão ser realizados em relação a cada fato gerador de per si e não em conjunto, vale dizer, a tributação deverá ser individualizadamente para cada serviço e não globalmente, porque, levando-se em consideração a especificidade e os elementos materiais dos fatos geradores, tais serviços, para fins tributários, não guardam nenhuma relação ou vinculação material entre si, antes, são absolutamente distintos e dissociáveis. Destarte, no caso concreto, para os serviços vinculados à engenharia o enquadramento será especificamente no subitem 7.01 sujeitando-se à alíquota de 2%, e os vinculados à medicina, será no subitem 4.01sujeitando-se, por sua vez, à alíquota de 3%. c) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços relacionados nesta pergunta depende da caracterização e respectivo enquadramento nos específicos subitens do elenco tributável, procedimentos que deverão ser adotados prioritariamente a partir da identificação dos elementos materiais de cada fato gerador. Na espécie em exame, os serviços da área de medicina do trabalho estão reunidos no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. E os do ramo de engenharia, estão inseridos no subitem 7.01 da mesma lista. Os serviços do subitem 4.01 sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725 e os do subitem 7.01 são tributados pela alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. A seguir, passamos ao enquadramento das atividades enumeradas de per si nesta pergunta: 1) Subitem 7.01 2) Subitem 7.01 3) Subitem 7.01 4) Subitem 7.01 5) Subitem 4.01 6) Subitem 4.01 7) Subitem 4.01. GELEC,
028/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO OU PROCEDIMENTO FISCAL – INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização, pelo que não deve ser respondida.EXPOSIÇÃO: A teor do disposto na 6ª Alteração Contratual a Consulente que é prestadora de serviços com o objetivo de “administração de imóveis/condomínios”, ao verificar que “a versão 2.4 do programa DES – Declaração Eletrônica de Serviços apresentou uma alteração quanto ao código 6822-6/00 (anexo 1) com respectivas subclasses para: “Administração de Condomínios Prediais” com uma alíquota de 5% sendo que, versões anteriores não apresentavam esta subdivisão (anexo 2) e não obstante, os códigos antecessores por exemplo, 7032-7/00 “Administração de Imóveis por conta de Terceiros” a alíquota é de 2% conforme próprio CMC – Cadastro Municipal de Contribuintes – desta instituição (anexo 3). Não obstante, o CONCLA – Comissão Nacional de Classificação nas notas explicativas estabelece: 6822-6/00 “esta classe compreende também: - as atividades de administração de condomínios prediais (anexo 4)” passou a ter dúvida quanto a correta aplicação da alíquota correspondente à sua atividade de prestação de serviços, mormente à de “administração de condomínios” a qual põe em evidência, CONSULTA: 1) Qual a previsão legal desta alteração? 2) A partir de quando começará a vigorar? RESPOSTA: Em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sistema de dados constatamos a instauração de ação fiscal conforme Termo de Intimação nº 21.940 A, lavrado em 19/02/09, que ora anexamos para instrução do Processo, anterior portanto à protocolização da presente Consulta. Outrossim, a ação fiscal visa a determinação da alíquota correta, o que configura o mesmo objeto consultado. Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, a Consulta deve ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando pois impedida a resposta pretendida. GELEC,
029/2009ISSQN – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓ­RIA – UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS SÉRIES “A” e “C” x POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS FORMAIS E TEMPORAIS PARA EMISSÃO REGULAR FIXA­DOS EM REGULAMENTO. A utilização concomitante de Notas Fiscais de Serviços Séries “A” e “C” é perfeitamente possível para atender as necessidades da atividade de estacionamento de veí­culos, sendo procedente a emissão da Série “A” para mensalistas e a Série “C” para as demais situações. Em qualquer caso, a emissão sujeitar-se-á às regras regula­mentares e aos critérios fixados nos instrumentos nor­mativos, com destaque especial, in casu, em relação ao momento de emissão dos referidos documentos fiscais, ao que dispõe o art. 64 do RISSQN, baixado pelo De­creto nº 4032/81 e os arts. 66 e 68, § 2º, que tratam em específico da Séries “A” e “C” respectivamente. EXPOSIÇÃO: A Empresa acima identificada, dedicando-se à prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores esclarece que a partir de julho/2007, em função da sua opção pelo Regime de Apuração e Recolhimento de Tributos – Simples Nacional, teve o seu regime especial de recolhimento do ISSQN por estimativa cancelado, ficando obrigada à emissão de Notas Ficais e apuração do seu faturamento mensal. Informa que passou a emitir notas fiscais série “A” e série “C”, am­bas autorizadas pela PBH, procedendo da seguinte forma:“1. Emitir/usar a série “A” para os seus clientes mensalistas, um a um; 2. Emitir/usar a série “C”, uma mensal, para todos os seus outros clientes”, justificando que adotou tal procedimento em razão da sua atividade demandar em um movimento rotativo muito grande, com pequeno tempo de permanência dos veículos no estabelecimento, o que tornaria inviável a emissão de uma nota fiscal para cada veículo. Em face do exposto, CONSULTA se o procedimento adotado está correto e se pode continuar a proce­der desta maneira. RESPOSTA: Com efeito, a teor do disposto no inciso I do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Sim­ples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. Deste modo, considerando que ao optar pelo Simples Nacional o re­colhimento dos impostos e contribuições, incluindo o ISSQN, será em razão da receita bruta apurada que deverá estar acobertada pela emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, tal regime torna-se incompatível com o regime de recolhimento do ISSQN por estimativa autorizado pelo Fisco Munici­pal uma vez que, nos termos da legislação municipal, neste regime a base de cál­culo ou receita tributável é fixada por estimativa ficando o contribuinte desobri­gado da emissão de documento fiscal. Assim, o regime de estimativa resultará automaticamente cancelado a partir da opção efetuada pelo Simples Nacional. Ao ter pois o regime de estimativa cancelado, o Contribuinte deverá provi­denciar imediatamente as Notas Fiscais de Serviços e passar a emití-las na forma da legislação municipal, que é a competente para disciplinar tal procedimento. No âmbito do Município de Belo Horizonte, a questão dos documentos fiscais, incluindo obviamente as Notas Fiscais de Serviços é basicamente tratada, sobretudo para o que interessa no momento, dos arts. 55 ao 71 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, sem prejuízo de disposições regu­lamentares fixadas em outros instrumentos normativos editados pelo Município. Como regra geral atinente ao momento de emissão de nota fiscal, dispõe o art. 64 : “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal, sempre que: I – executar serviços; II – receber adiantamentos ou sinais.” Independentemente pois do modelo ou série a ser emitida, essa é a premis­sa básica e fundamental a ser observada no tocante ao momento de emissão re­gular de uma nota fiscal de serviços. Especificamente quanto aos dois modelos ou séries apontados pela Consu­lente, temos que a Nota Fiscal de Serviços Série “A” está prevista no art. 66 e a série “C” no art. 68 do referido RISSQN. De acordo com tais dispositivos regulamentares, temos que enquanto para a Série “A” inexiste qualquer especificação de contribuintes a utilizá-la, vale dizer, para que tipo de operação ou prestação de serviços a mesma se destina, ou de previsão de impedimentos ou limitações para o seu uso ou emissão em razão da natureza da atividade, noutro sentido, para a série “C”, pela expressa previsão do citado art. 68, temos que a mesma se destina ao uso de estacionamento de veículos. Obviamente pelas pró­prias características e elementos inerentes à Série “C” previstos neste artigo, a instituição desta Série tem por fundamento e objetivo atender às peculiaridades e demanda da atividade de estacionamento de veículos. Não bastasse a sua especificidade ou limitação de uso apenas para os esta­cionamentos de veículos, a utilização ou emissão desta Série “C” estão sujeitas ainda à observância de regras estabelecidas nos §§ do art. 68, merecendo desta­que, para o caso em apreço, a prevista no § 2º ao dispor que: “a nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacio­namento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída”. Isso posto, passando a nos ocupar das respostas individualmente conside­radas temos que: 1) Como a Nota Fiscal de Serviços Série “A” não tem destinação, limitação ou vinculação específica em relação a determinada atividade bem assim regra impeditiva para a sua utilização neste sentido e, tendo em vista a determina­ção expressa no inciso II do art. 64 do RISSQN, CASO ocorra o recebimento antecipado da mensalidade, como é de praxe, então neste momento, deverá ser efetuada a emissão da correspondente Nota Fiscal para cada mensalista, que, in casu, poderá ser perfeitamente a da Série “A”, assim como vem proce­dendo a Consulente, devendo, no entanto, manter à disposição do Fisco docu­mentos comprobatórios da operação ou de identificação inequívoca e imedia­ta do mensalista e do respectivo veículo, ou seja, documento que comprove que para aquele mensalista que pagou antecipadamente a mensalidade do res­pectivo mês fora emitida determinada Nota Fiscal de Serviço. Assim, aquela Nota Fiscal se destinará a acobertar o estacionamento a ser realizado durante todo o mês a que se referir a mensalidade quitada antecipadamente. CASO a mensalidade não seja quitada antecipadamente, então, ao final de cada mês, período em que está vinculada a exigibilidade do preço pela prestação dos serviços de estacionamento de cada mensalista, situação que configura a hipótese prevista no art. 17 da Lei nº 8.725/03, deverá o Contribuinte efetuar a correspondente emissão da nota fiscal que também poderá ser a de Série “A”. Também vale para este caso a obrigatoriedade de manter documento comprobatório da operação e de identificação do mensalista e do veículo. 2) Independentemente das justificativas apontadas pela Consulente, o procedi­mento de emissão da Nota Fiscal Série “C” que vem adotando está em total e manifesto desacordo com o estabelecido no art. 68, contrariando flagrante­mente sobretudo a regra prevista no seu § 2º conforme já registramos. Por oportuno, com vistas às justificativas apontadas pela Consulente quanto à questão formulada, temos a esclarecer que a legislação prevê a possibilidade de autorização de emissão e escrituração de documentos fiscais em regime es­pecial, a teor do disposto nos arts. 76 a 80 do RISSQN, pelo que deverá, caso seja de seu interesse, requerer junto ao órgão competente para tanto regime especial neste sentido. A Consulente poderá obter maiores informações aces­sando o site : www.fazenda.pbh.gov.br/iss, selecionar a opção: “Central de Aten­dimento – Informações e Serviços”, e em seguida, selecionar: “34 – Regime Especial”, ou então dirigir-se à Central de Atendimento da GTM localizada à Rua Espírito Santo nº 593, Centro, para obter as informações necessárias. GELEC,
030/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍ­CIO DE AÇÃO OU PROCEDIMENTO FISCAL – INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributá­ria no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efei­tos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização, pelo que não deve ser respondida.EXPOSIÇÃO: A Consulente que é prestadora de serviços com o objetivo de “ma­nutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e informática, como serviços de manutenção de equi­pamentos eletrônicos e de telecomunicações , e também locação (aluguel) de máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem opera­dor”, em dúvida quanto à caracterização e tratamento tributário para as ativida­des a seguir especificadas: “1) serviços na área de PABX privada, compreendendo a instalação de equipa­mentos de PABX, interligação do mesmo ao DG (Caixa de Distribuição Geral de Telefonia) consequente, ligando os cabos ao telefone. A infra es­trutura é providenciada pelo cliente, a empresa faz somente a instalação e cabeamento. Juntamente com a atividade de instalação a empresa atua tam­bém como suporte técnico e manutenção em equipamentos da tecnologia informação (Central Telefônica), este serviço é prestado na localidade do cliente, sendo necessário a visita de um técnico responsável deslocar até o cliente. O equipamento é de propriedade do cliente”; 2) serviços de ampliação de capacidade de ramais ou troncos da Central, a mes­ma acrescenta-se placas a central para ampliação de linhas telefônicas ou ra­mais, podendo ser de ambos , segundo a capacidade máxima da central. Este serviço necessita de passagens de fios ou cabos, seguindo os passos da instalação; 3) locação de equipamentos sem operador, a empresa é obrigada a emitir nota fiscal ou recibo de locação, uma vez que não incide ISS conforme item 3.01 (vetado) da Lei Complementar 116/03.” CONSULTA: Em linhas gerais, formula quesitos comuns às hipóteses acima descritas com o intuito de esclarecer qual é a alíquota incidente, o código do CNAE a elas correspondentes, local da incidência tributária, e, especificamente quanto à pri­meira, se é correto a retenção do imposto por outros municípios e, em relação à terceira (atividade locação) qual é o documento próprio a ser emitido, se nota fis­cal ou recibo. RESPOSTA: Preliminarmente, em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sistema de dados constatamos a instaura­ção de ação fiscal conforme Termo de Intimação nº 34.636 M, lavrado em 09/02/09, que ora anexamos para instrução do Processo, anterior portanto à pro­tocolização da presente Consulta. Outrossim, temos que a ação fiscal visa a veri­ficação e lançamento de recolhimentos do ISSQN devidos e não recolhidos, situa­ção que configura inquestionável procedimento fiscal sobre o mesmo objeto consultado. Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando-se que a Consulta foi “Formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza­ção, relacionadas com o seu objeto”, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida. GELEC,
031/2009ISSQN – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓ­RIA – SERVIÇO DE AGENCIAMENTO/INTER­MEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA – PRESTADOR/ AGÊNCIA x TOMADOR/COM­PANHIA AÉREA – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN DE­VIDO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVI­ÇO. A prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, elencado no subitem 9.02 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, atribui à Agência intermediadora do transporte a condição de le­gal e legítimo presta­dor do serviço e à Companhia aé­rea, titular do serviço de transporte agenciado/interme­diado, a de legal e legíti­mo tomador do serviço, em nome de quem deverá ser regularmente emitida a cor­respondente Nota Fiscal de Serviço em estrita observân­cia à legislação municipal, sem prejuízo da atribuição a esta da obrigatoriedade de reter e recolher o ISSQN de­vido, a teor do disposto no inciso IV do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/03. EXPOSIÇÃO: A Consulente que é prestadora de serviços com o objetivo de “agen­ciamento de viagens e turismo, compreendendo a emissão de passagens aéreas, reservas em hotéis, locação de veículos e outros”, alega que “no início de 2008, as companhias aéreas mudaram o procedimento de remuneração das agências, destacando no próprio bilhete, em conjunto com o preço da passagem, o valor da comissão devida ao agente” e que em razão deste fato, as companhias aéreas comunicaram à agência que esta deveria emitir a nota fiscal diretamente para o tomador de seus serviços de transporte. Em dúvida quanto a tal ‘comunicação’ em face da legislação muni­cipal, CONSULTA: 1)Está correto o procedimento por elas indicado? 2)O valor da comissão da agência deve ser acobertado por nota fiscal emitida contra o cliente ou contra a companhia aérea? RESPOSTA: Preliminarmente, considerando que o objeto da Consulta em análise efeti­vamente executado pela Consulente é a prestação de serviço de agenciamento/in­termediação na venda de passagens em nome da companhia aérea que, por sua vez executará o serviço de transporte aéreo, mister ressaltar que tem-se por ocor­rida, no momento inaugural, uma relação jurídica de ordem contratual (formal ou não) entre elas, da qual resultará direitos e obrigações para ambas as partes envol­vidas. Isto porque, ao atender o usuário ou consumidor do transporte, também denominado cliente, e lhe vender uma passagem aérea, a Consulente está agindo em nome da companhia aérea que é quem irá executar o respectivo serviço de transporte, agenciamento/intermediário, de cuja operação tornar-se-á devida a uma comissão que se constituirá na base de cál­culo tributável do ISSQN, comissão esta, repita-se, fixada contratualmente entre a compa­nhia e a agenciadora. Em face deste agenciamento/intermediação tem-se por ocorrida material­mente a hipótese de incidência tributária do ISSQN prevista em lei. Nesta opera­ção regular, temos identificado o fato gerador e a sua natureza através da defini­ção dos seus elementos materiais, que consistem em: 1) hipótese de incidência/fato gerador: agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea – subitem 9.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03; 2) prestador/contribuinte: empresa agenciadora/intermediadora (in casu a Con­sulente); 3) tomador: companhia aérea – realizadora do transporte em nome de quem e em razão do que age a agenciadora/intermediadora na venda da passa­gem aérea; 4) base de cálculo tributável/preço do serviço: comissão fixada contratualmente. Concomitantemente, outra operação se materializa, mas que não se con­funde com a anteriormente verificada, qual seja, o transporte em si mesmo consi­derado, assim: 1) hipótese de incidência/fato gerador: transporte aéreo extra municipal – sujeito a outro tributo que não o ISSQN; 2) prestador/contribuinte: companhia aérea - em nome de quem e em razão do que agiu a agenciadora/in­termediadora da venda da passagem aérea; 3) tomador: usuário/consumidor ou cliente do transporte; 4) base de cálculo tributável/preço do serviço: valor da passagem aérea (incluindo aqui, obviamente, todos os custos operacionais incor­ridos pela companhia aérea). Enquanto no agenciamento/intermediação, a relação tributária, em decor­rência mesmo da relação jurídica contratualmente assumida, é entre a agenciadora/intermediadora e a companhia aérea, cuja remuneração/comissão pela prestação do agenciamento/intermediação é previamente fixada em contrato firmado entre elas, no transporte aéreo em si mesmo considerado, a relação é en­tre a companhia aérea e o usuário/consumidor cliente do transporte agenciado/in­termediado. Então, indiscutivelmente, na execução do agenciamento/intermedia­ção torna-se absolutamente inválido e equivocado desvirtuar a condição de to­mador do serviço da companhia aérea para atribuí-la ao usuário do transporte agenciado/intermediado, seja em relação ao cumprimento da obrigação principal, seja quanto ao cumprimento da obrigação acessória (emissão da Nota Fiscal de Serviço). A comissão contratual que se constitui no preço do serviço/base de cálculo advinda da prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda da passagem aérea, caracteriza, no que interessa no momento, uma relação tributá­ria entre a agência/intermediadora e a respectiva companhia aérea, respectiva­mente na qualidade de legítimos prestador e tomador. Ora, se o cliente ou usuário do transporte definitivamente não é, como não poderia mesmo ser, o legítimo tomador do serviço de agenciamento/intermedia­ção na venda de passagem aérea, porque no momento em que ele se dirige à agência/intermediadora o que se concretiza na verdade é a compra/venda da pas­sagem, operação realizada em nome da companhia aérea, então não há que se fa­lar em emissão de Nota Fiscal de Serviço para o usuário do transporte aéreo para acobertar uma possível comissão pelo agenciamento/intermediação desta venda a ser paga pela companhia aérea, ainda que esta venha a ser repassada para o usuário do transporte aéreo. Noutras palavras, enquanto que para a Consulente a comissão a ela devida em razão do agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea constitui-se em sua receita operacional e portanto na sua base de cálculo tributável, para a companhia aérea representa um custo ou despesa operacional, pois é a compa­nhia aérea que autoriza e credencia contratualmente a empresa agenciadora para que esta, agindo em seu nome, venda ao usuário passagem aérea, pagando-lhe, assim, comissão a título do agenciamento/intermediação. Indiscutivelmente isto é um custo da companhia aérea; e o simples fato de a companhia aérea repassar e demonstrar em um documento tal custo para o usuário do transporte é absoluta­mente irrelevante para fins tributários e não altera em nada nem a relação jurídi­ca nem a relação tributária advinda com a referida prestação do serviço. Isto posto, podemos concluir que a nota fiscal referente ao serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas deve ser emitida pelo prestador (agenciadora/intermediadora da venda da passagem aérea) em nome do tomador dos serviços, na espécie, a pessoa jurídica (companhia aérea) para quem o agenciamento é efetivamente realizado e que é quem remunera o prestador pa­gando-lhe certa comissão contratualmente fixada, ainda que tal custo seja repas­sado ao usuário final do transporte agenciado. Mister registrar que o entendimento de que as companhias aéreas são os legítimos tomadores de serviços do agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas está legal e validamente corroborado com fulcro no que dispõe o inciso IV do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/03, hipótese que atribui expres­samente a condição de sujeitos passivos da obrigação tributária principal na qua­lidade de responsáveis tributários, pelo que deverão, a teor do dispositivo legal supra citado, procederem à retenção na fonte e recolhimento do correspondente ISSQN devido neste Município. Nestes termos, o simples fato de as companhias aéreas modificarem o pro­cedimento de remuneração das agências, passando a destacar no próprio bilhete, em conjunto com o preço da passagem, o valor da comissão devida ao agente, conforme acusa a Consulente, definitivamente, para fins tributários, tal alteração tem efeito apenas como um mero demonstrativo de uma parcela do custo opera­cional daquela passagem ao usuário do transporte aéreo, resultando na nulidade absoluta e manifesta do ‘comunicado’ a que se refere a Consulente no sentido de se alterar o procedimento de emissão de Notas Fiscais de Serviço em decorrência do agenciamento/intermediação, situação que afronta flagrantemente o disposto no art. 123 da Lei nº 5.172/66 - o Código Tributário Nacional – in verbis : “Art. 123. Salvo disposições de lei e contrário, as convenções particula­res, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Com vistas ao acima exposto, concluímos respondendo aos dois quesitos for­mulados: 1)A Nota Fiscal de Serviço, sempre que ocorrer prestação de serviço ou recebi­mento de adiantamentos ou sinais a este título, deve ser emitida diretamente pelo legal e legítimo prestador ao legal e legítimo tomador. Sendo assim, no caso em análise a Nota Fiscal de Serviço deverá ser emitida pela agenciadora/intermediadora (Consulente/prestadora dos serviços de agencia­mento/intermediação na venda de passagens aéreas) à companhia aérea corres­pondente (titular do serviço de transporte) que está sendo agenciada/intermedia­da e que por isso tem a obrigação pelo pagamento da co­missão pactuada e, nesta condição, legal e legítimo tomador dos referidos ser­viços, ainda que tal custo venha a ser repassado ao usuário final do transporte. 2)O valor da comissão devido em razão do agenciamento/intermediação na ven­da de passagens aéreas, que se constitui no preço do serviço ou base de cálculo tributável do ISSQN para a Consulente (legal e legítimo prestador dos servi­ços), deve ser acobertado por Nota Fiscal de Serviço por ela emitida em nome da companhia aérea (legal e legítimo tomador dos referidos serviços). GELEC,
032/2009ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PRO­PAGANDA E PUBLICIDADE EM JORNAIS, REVIS­TAS OU EM QUAISQUER OUTROS MEIOS DE CO­MUNICAÇÃO E DI­FUSÃO x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVI­ÇOS x IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As atividades de “veiculação e divulgação de tex­tos, dese­nhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por quaisquer meios”, não se sujeitam à incidência do ISSQN porque o subitem ‘17.07’ da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Com­plementar nº 116/03, onde estavam origi­nalmente elencadas, foi suprimido desta por ter sido vetado pelo Presidente da República. Destarte, conside­rando que os documentos fiscais deverão ser emiti­dos, via de regra, para formalizar prestações de serviços tributáveis estritamente de conformidade com a legislação municipal, com fulcro no que nela se encontra em vigor, mormente no que dis­põe os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do IS­SQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a ativida­de de “veiculação de anúncios publicitários”, por­que não materializadora de legal e legíti­ma hipóte­se de incidência/fato gerador do ISSQN, não pode­rá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços.EXPOSIÇÃO: A Consulente que tem como objeto social a “edição e publicidade de re­vistas, catálogos, jornais, guias e outros veículos de comunicação impressa e digital, venda de publicidade, produção e comercialização de programas de rádio, televisão, participação, patrocínio, organização e realização de feiras, competições, congressos e seminários e participações em empreendimentos ligados a publicidade e comunica­ção”, em dúvida quanto à incidência ou não do ISSQN sobre a “veiculação de anún­cios publicitários” que alega exercer dentre suas diversas atividades, CONSULTA: “1º) A atividade de veiculação de anúncios publicitários exercida pela consulen­te é passível de incidência do ISSQN? 2º) A Consulente estará obrigada a emitir notas fiscais para acobertar a atividade de veiculação de anúncios publicitários?” RESPOSTA: Preliminarmente, em observância às determinações constantes do Decreto nº 4.995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta no âmbito do Município de Belo Horizonte, e considerando a informação constante no sistema de dados da PBH quanto à existência de procedimento de baixa de inscrição em relação à Consulente datado de 16/12/08 e 15/01/09, situação que poderia confi­gurar regular início de ação fiscal ou medida de fiscalização, impedindo assim Resposta à Consulta formulada, o presente Processo foi convertido em diligência para esclarecimentos, tendo sido oportunamente informado pela autoridade com­petente que a Alteração Contratual que acusava a mudança de endereço para Nova Lima foi retificada mantendo-se o endereço da Empresa em Belo Horizon­te, razão pela qual a solicitação de baixa deve ser desconsiderada e que portanto a Consulente não está sob ação fiscal. Quanto ao mérito, se num primeiro momento a Consulente descreve o seu objeto social ipsis literis como consta em seu instrumento constitutivo (Cláusula Segunda da Re-ratificação da 1ª Alteração Contratual e 2ª Alteração Contratual), cuja cópia se encontra acostada aos autos do presente Processo, do qual, como se constata, não consta expressamente a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” em específico, num segundo momento, alega que entre suas atividades exerce também a referida ‘veiculação’ sem indicar contudo qual veículo (jornal, revista ou emissora de rádio ou televisão ou qualquer outro meio) é de sua propriedade ou titularidade no qual é veiculada publicidade ou propa­ganda, condição que se torna precisa e necessária para que possa vir a ser carac­terizada, pelo menos em tese, como legítima veiculadora de anúncios publicitári­os, ou seja, que exerça de fato a atividade de veiculação de publicidade e propa­ganda propriamente dita. Com efeito, é inquestionável que para que se concretize efetiva e inequivocamente o exercício da atividade de ‘veiculação de publicidade ou pro­paganda’ é imprescindível a existência de um ‘veículo de comunicação’ (jornal, revista, emissora de rádio, de televisão, engenho de publicidade, etc.) para tanto, já que é justamente o ‘veículo’ o instrumento ou o meio pelo qual se dará mesmo a ‘veiculação’ e divulgação da publicidade ou propaganda. Assim, é esta a condi­ção que nos autoriza a concluir então que somente quem possui ou é titular de um ‘veículo’ de comunicação é que promove legitimamente a ‘veiculação’ em si mesma considerada, cuja atividade não está sujeita à tributação pelo ISSQN, pois, constante originalmente do subitem ‘17.07’ da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, foi suprimida desta uma vez que tal subitem foi vetado pelo Presidente da República. De outro turno, a atividade de ‘veiculação’ de publicidade e propa­ganda é absolutamente distinta e não pode jamais ser confundida com aquela que é exercida por quem faz ou cria a própria publicidade ou propaganda a ser ‘vei­culada’, isto porque, produzir a propaganda ou publicidade para terceiros, que via de regra é praticada por Agências de Publicidade e Propaganda (atividade tri­butável porque constante do subitem 10.08 da Lista anexa à LC nº 116/03), não se caracteriza em definitivo como ‘veiculação’, que na sua própria acepção eti­mológica nos remete ao ato ou efeito de ‘veicular’, que, por sua vez, indica a ação de “difundir, propagar” por meio de ‘veículos’, que num sentido apropria­damente para o momento significa “qualquer meio empregado para a divulgação de anúncio, como jornal, revista, rádio, televisão, folheto, etc.” (in Michaelis - Moderno Dicionário da Língua Portuguesa – Ed. Melhoramentos). Logo, é indis­cutível que somente quem tem ou é titular do ‘veículo’ - meio empregado para a divulgação da propaganda ou publicidade - é que pode ser considerado como o legítimo ‘veiculador’, vale dizer, que exerce inequivocamente a atividade de ‘veiculação’. No caso concreto, embora tenha a Consulente asseverado exercer a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, cuja atividade em específico não consta expressamente em seu objeto social, deixou de registrar e comprovar qual é o ‘veículo’ de sua titularidade no qual são ‘veiculados’ os anúncios publi­citários, noutras palavras, a Consulente não esclarece em qual fundamento ampa­ra a sua alegação no sentido de que exerce também a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, sendo que tal atividade, repita-se, não consta expressa­mente em seu objeto social. Feitas estas considerações preliminares, mas tendo em vista que as respostas deverão ser exaradas buscando sanear as dúvidas manifestas nos quesi­tos formulados, e constando destes dúvidas quanto à incidência ou não do IS­SQN sobre a “veiculação de anúncios publicitários”, que alega a Consulente exercer dentre as suas demais atividades, muito embora do que acima expomos já se possa extrair uma orientação inequívoca da matéria, são estas as conclusões a serem observadas: 1º) Tendo em vista inexistir elementos cabalmente comprobatórios no Processo que nos autorize a afirmar, conforme alega, que a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” é de fato exercida pela Consulente, antes ao con­trário, é manifesto que tal atividade em específico não está arrolada expres­samente em seu objeto social, o que faremos é analisar o quesito formulado tão somente em relação à incidência ou não do ISSQN sobre a atividade de “veiculação de anúncios publicitários” sob um contexto de generalidade. As­sim, independentemente da alegação da Consulente no sentido de que exerce “veiculação de anúncios publicitários”, repita-se, alegação que, a nosso ver, não restou comprovada nos autos do presente Processo, o certo é que “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, aqui incluída obviamente a atividade de “veiculação de anúncios publicitários, não se sujeitam à incidência do ISSQN porque o subitem ‘17.07’ da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, onde estavam originalmente elencadas, foi suprimido desta por ter sido vetado pelo Presidente da República, portanto, tais atividades, quando assim inequivocamente caracterizadas e materializadas, configuram hipóteses de não incidência do ISSQN. 2º) Por não caracterizar prestação de serviços alcançada pela incidência do IS­SQN, conforme já registramos, a atividade de “veiculação de anúncios publi­citários” não poderá ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços de que trata a legislação municipal. Isto porque a legislação em vigor editada no âmbito de competência do Município, mais especificamente o art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, estabelece que a autorização para confecção de documentos fiscais, aqui incluídas as Notas Fiscais de Serviços, somente será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos servi­ços relacionados na lista tributável. Também, pelo que se extrai do art. 55 deste mesmo instrumento normativo, Notas Fiscais de Serviços são docu­mentos fiscais que apenas e tão somente os contribuintes do ISSQN, enten­da-se, prestadores de serviços tributáveis, estão obrigados a possuir e emitir, nos termos do regulamento. Neste mesmo sentido, temos ainda a regra pre­vista no art. 64, I, do referido RISSQN no sentido de que a Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida sempre que o estabelecimento prestador executar serviços, obviamente, serviços tributáveis pelo imposto em questão. Sendo assim, considerando que “veiculação de anúncios publicitários” não é legal­mente considerada atividade ou prestação de serviço tributável pelo ISSQN, não poderá haver emissão de Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Muni­cípio para acobertar tal operação. Por conseguinte, as empresas que se dedi­cam à atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros ma­teriais de propaganda e publicidade, para comprovar tais operações em seus jornais, revistas ou outros veículos ou meios próprios de divulgação, poderão se utilizar de qualquer outro documento comprobatório admissível, tais como recibos e faturas não dependentes de autorização e controle do Fisco Fazen­dário Municipal. Portanto, caso a Consulente exerça a atividade de “veiculação de anúncios publicitários”, como alega, o que ocorre não é que estará desobrigada de emitir Notas Fiscais de Serviços, antes, o que se verifica, em face do que dis­põe a legislação municipal aplicável, é que tal procedimento não lhe está mesmo é autorizado, sendo-lhe pois vedado emitir tais documentos para acobertar a refe­rida atividade. Outrossim, mister esclarecer que, sempre que se verificar simultanea­mente pelo mesmo prestador a prestação de serviços outros tributáveis pelo ISSQN, situação que exige deste, em consequência, possuir e emitir regular­mente Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Fisco Municipal, com o exercí­cio das atividades de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros mate­riais de propaganda e publicidade”, atividades, repita-se, não sujeitas à incidên­cia do ISSQN, estas não poderão ser acobertadas pelos referidos documentos fis­cais, vale dizer, não poderão ser objeto de emissão de Notas Fiscais de Serviços, que foram regularmente autorizadas em razão daquelas outras atividades tributá­veis do prestador. GELEC,
033/2009ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CONSTITUIÇÃO E CARACTERIZA­ÇÃO FORMAL E MATERIAL – CONCEI­TOS EMA­NADOS DO ART. 4º DA LEI COMPLE­MENTAR 116/2003 – INTERPRETAÇÃO. Do con­ceito de “estabele­cimento prestador dos serviços”, trata­do no art. 4º da LC 116, deve ser extraída, por implícita na expressão “... unida­de econômica ou profissional (do prestador)...” a interpreta­ção de que esta unidade há de estar, não somente constituída formalmente, ou de direito, como tam­bém estruturada e apa­relhada, humana e materialmente, ou seja, de fato, para dis­ponibilizar e prestar seus serviços a todos aque­les que por eles se interessarem e não apenas a um deter­minado tomador. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA REALIZADOS NAS DE­PENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTA­DOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCALIDA­DE – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR. Os servi­ços técnicos de engenharia e consultoria na especificação de redes e linhas de distribuição de energia elétrica, enquadra­dos no subitem 7.01 da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03, são tributados pela regra geral de incidência do ISSQN, segundo a qual o imposto é devido no município de localização do le­gítimo estabelecimento prestador nos termos da lei; permanecendo este situado formal e material­mente em outro município, mas execu­tando tais atividades nas dependências do tomador nesta Capital, o ISSQN prove­niente é devido à prefeitura da localidade em que se encon­tra estabe­lecido de fato e de direito o prestador ou, na falta do estabelecimento, no lo­cal do domicílio do prestador, a teor do disposto no art. 3º da LC nº 116/03.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada formalmente, conforme consta em seu instrumento constitutivo, no Município de Lagoa Santa – MG, no endereço acima indicado, que tem como objetivo social a “representação comercial por conta de terceiros, prestação de serviços de consultoria e projetos na área de engenharia elétrica e na de instalações, manutenção e montagens mecânicas”, esclarece que, desde 01/06/2007, quando “celebrou contrato com uma empresa situada no município de Belo Horizonte, para a prestação de serviços técnicos de engenharia e consultoria na especificação de redes e linhas de distribuição de energia elétrica (...) vem prestando os referidos serviços, em caráter de permanência, nas dependências de sua contratante”. Esclarece ainda que a contratante, em razão da natureza da atividade contratada, “monta uma equipe multidisciplinar (força tarefa) para execução de seus grandes projetos, equipe essa que precisa, por questões operacionais, estar fisicamente trabalhando no mesmo local que, neste caso, é em Belo Horizonte” e que, com isso, a empresa tomadora vem efetuando, sistematicamente a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN para Belo Horizonte. Citando expressamente o art. 4º da LC nº 116/03, a Consulente informa que é com base na interpretação deste artigo e com fulcro nas regras de retenção na fonte constantes dos arts. 20 a 27 da Lei Municipal nº 8.725/03, que a tomadora alega, para proceder a retenção na fonte, que “restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional” da prestadora porque é aqui que está sendo por ela desenvolvida, em caráter permanente, a atividade de prestar os serviços, considerando restar aqui assim caracterizado um “estabelecimento de fato”. Por fim, a Consulente alegando ter “conhecimento da regra geral estipulada na Lei Complementar nº 116/03, Art. 3º (...o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, salvo os casos expressamente excetuados)”, mas, em dúvida quanto ao procedimento adotado pela tomadora e quanto ao local da incidência do ISSQN, se Lagoa Santa, local da sede, ou se Belo Horizonte, CONSULTA: “a) A empresa tomadora dos serviços está correta ao proceder à retenção para o município de Belo Horizonte, considerando a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”? b) Caso a resposta seja negativa, é a empresa tomadora que precisará solicitar a “restituição” do ISSQN a esta Prefeitura?” RESPOSTA: Preliminarmente, mister registrar que a conceituação de ‘estabelecimento prestador’, consubstanciada no art. 4º da Lei Complementar nº 116/03, está garantida ipsis vebis na legislação municipal de conformidade com o que consta no art. 3º da Lei nº 8.725/03. Também as regras para a legítima determinação do local da incidência do imposto, assim como previstas no art. 3º da LC, encontram-se de igual modo expressamente resguardadas no art. 4º da referida Lei Municipal. Indiscutivelmente, resulta da definição legal de maneira clara e manifesta que para a caracterização de ‘estabelecimento prestador’, para fins tributários, torna-se necessária a presença de elementos materiais e objetivos que sustentem a existência física da estrutura empresarial para a prestação dos serviços e não apenas a sua previsão ou constituição meramente jurídico-formal, ou seja aquela prevista apenas em instrumentos constitutivos da empresa mas que totalmente destituída na prática dos meios físicos e humanos necessários à estruturação empresarial. Se assim o for, se a indicação do local do ‘estabelecimento prestador’ for apenas de natureza jurídico-formal porque na realidade inexiste a sua caracterização física e efetiva, tal previsão não passará apenas de uma ‘simulação’, situação que configura um ilícito tributário porque tem por objetivo uma tributação minorada ou mesmo intributação relativa ao ISSQN, mascarada por constituição de “estabelecimentos formais” em determinada localidade, mas que efetivamente nunca existiram, tendo as empresas atuado concretamente, prestando seus serviços, em outros municípios, reais titulares do direito de tributar as atividades. Por sua vez, em relação ao conceito de estabelecimento prestador, oriundo do art. 4º da citada LC nº 116/03, quando se refere ao “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”, esta Gerência tem se posicionando no sentido de que a expressão “... e que configure unidade econômica ou profissional (do prestador)”, ali contida, refere-se ao local regular e devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado e não exclusivamente a um único contratante/tomador que, conforme ocorre no caso concreto, por questões de conveniência ou necessidade, cede ou disponibiliza ao prestador suas dependências e estrutura física necessária para a realização do trabalho contratado. Assim não se considera então caracterizado o estabelecimento prestador, por faltar-lhe as características acima, nem configura ‘transferência de localização do estabelecimento’ o fato de o prestador ocupar um espaço determinado disponibilizado pelo tomador em suas dependências, para executar ali, exclusivamente para aquele contratante/tomador, os serviços contratados, posto que, se a empresa contratada, vale dizer, o estabelecimento prestador permanece ininterruptamente com suas atividades formais e regulares, mantendo toda a estrutura empresarial na sede formalmente constituída, disponibilizando naquele local os serviços para os quais foi constituída para toda a coletividade, então, lá é que está localizado válida e legitimamente o estabelecimento prestador que dá origem assim, ao Município onde este se localizar, o direito à legítima cobrança do ISSQN. Mas, para ter validade e legitimidade, esta constituição não há que ser apenas jurídico-formal e o estabelecimento no local indicado destituído de qualquer estruturação empresarial e ausente os meios físicos e humanos necessários à prestação dos serviços sem qualquer vínculo com a conceituação legal de estabelecimento prestador, pois, assim, restará configurada, de fato, uma situação de simulação de estabelecimento prestador o que constitui fraude fiscal sujeita a todos os rigores da lei não somente a de natureza tributária. Oportuno pois ressaltar que a previsão para cobrança do ISSQN leva em consideração a efetiva localização do estabelecimento e que esta tem a ver com domicílio tributário da empresa (pessoa jurídica) e, neste caso, na acepção propriamente jurídica, domicílio tem significação e alcance mais restrito do que a sua mera constituição jurídico-formal, para indicar assim efetivamente, o centro ou sede de atividades e negócios, o lugar onde se mantém o estabelecimento com ânimo definitivo para atender às finalidades para as quais foi o mesmo instituído, vale dizer, não basta a mera indicação de domicílio, este tem que restar definitivamente configurado. Nestes termos, para a legítima cobrança do ISSQN a regra basilar prevalente é a da localização do estabelecimento prestador, assim entendido aquele que está constituído de direito e cuja existência de fato está inequivocamente caracterizada e configurada nos termos da lei, a partir do qual tem-se por realizada a prestação de serviços contratada ou, em face da comprovada inexistência deste, de acordo com a regra legal, é o imposto então devido no local do domicílio do prestador. Logo, no caso em análise, considerando que a circunstância de o prestador utilizar as dependências do tomador para a execução dos serviços contratados não configurar condição necessária e suficiente para considerar materializado um estabelecimento prestador, se o estabelecimento prestador estiver então localizado não só de direito, conforme consta nos instrumentos constitutivos acostados aos autos do presente processo, como também de fato em outro Município, a este será devido o ISSQN oriundo da efetiva prestação. Por outro lado, de acordo com a regra legal de incidência tributária, caso se comprove a inexistência de um estabelecimento prestador, ainda que seja no local onde está formalmente constituído, então o imposto será devido no local do domicílio do prestador. Mister ressaltar que a matéria quanto à apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços no endereço formalmente indicado em instrumentos constitutivos encontra-se, no Município de Belo Horizonte, disciplinada pelo Decreto nº 12.689, de 20/04/07, que “disciplina o procedimento de apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviço, nos termos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003...”, disponível para consulta no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se no link “legislação consolidada”. A propósito, convém mencionar que, após a edição do citado Decreto nº 12.689/07, o Fisco Municipal, visando apurar e coibir a prática de constituição mera­mente jurídico-formal de estabelecimento prestador em outros municípios e que pas­sam a operar de fato na prestação de serviços aqui em Belo Horizonte, onde se tem por caracterizado então o legítimo estabelecimento prestador para fins da incidência do ISSQN, tem diligenciado nos locais indicados nos intrumentos constitutivos de empresas que atuam na prestação de serviços em Belo Horizonte e tem constatado, em diversas ocasiões, a inexistência de fato de estabelecimentos dos prestadores nos municípios apontados em seus contratos sociais, cujas ocorrências são devidamente registradas em Processos Administrativos, situação que torna os tomadores de servi­ços aqui localizados solidariamente responsáveis pela retenção na fonte e recolhimen­to do ISSQN devido, nos termos do disposto no inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725/03. Das regras legais que disciplinam a conceituação de estabelecimento prestador para fins de determinação do local da legítima incidência do ISSQN, as dúvidas ma­nifestas nos quesitos formulados comportam as seguintes orientações: a) Considerando que a “prestação de serviços técnicos de engenharia e consul­toria na especificação de redes e linhas de distribuição de energia elétrica”, in­dicados pela Consulente, enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à LC nº 116/03, cujo imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º do retro citado Diploma Legal e, considerando que, de conformidade com o entendimento aqui já exarado, o fato de o prestador utilizar as dependências do tomador para a execução dos servi­ços contratados não configurar circunstância necessária e suficiente para consi­derar-se materializado ali um estabelecimento prestador, em princípio, com base apenas neste fundamento, caso este permaneça existente de fato e de direi­to no local indicado em seu instrumento constitutivo, não caberia proceder-se à retenção do ISSQN assim como vem procedendo a empresa tomadora dos ser­viços sediada em Belo Horizonte. Utilizamos acima a expressão “em princípio”, porque, a teor da alínea “b” do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8725/03, o tomador dos serviços é solidariamente responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Mu­nicípio, quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município”, e também quando, nos termos do disposto no inciso V deste mesmo art. 21 “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fa­zenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regu­lamento”. Então, se a situação fática caracterizar qualquer destes casos, ou, se na inexistência de estabelecimento, o domicílio do prestador for aqui em Belo Horizonte, deve o tomador fazer a retenção, situação que corrobora o procedi­mento até então adotado. Assim, se se constar a inexistência de estabeleci­mento de fato do prestador no local indicado no instrumento constitutivo, ou seja, se o mesmo estiver constituído me­ramente formal ou ficticiamente em outro município, ou se ainda, na inexistên­cia de estabelecimento prestador, for aqui o domicílio do prestador, deve o to­mador proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo a esta Prefeitura, posto que em face da inexistência de estabelecimento prestador, o ISSQN tor­na-se devido no local do domicílio do prestador. b) NÃO. Pelo que se infere do disposto no art. 11 do Decreto nº 11.956/05 ao estabelecer que “o valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fon­te por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do va­lor do ISSQN próprio, a vencer ...”, é de concluir que a própria prestadora deve requerer a restituição. O procedimento a ser observado para solicitar a restitui­ção do imposto indevidamente recolhido está disponível no site indicado abai­xo, aplicando-se os seguintes passos: “www.fazenda.pbh.gov.br ISS Central de Atendimento – Informações e Serviços Restituição”. Para providenciar a resti­tuição deve o interessado acessar o site indicado onde obterá todas as informa­ções necessárias para tanto. GELEC,
034/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A locação de bens móveis é atividade não tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Sabe-se que desde a edição da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – portanto, não caracteriza-se como atividade de prestação de serviço, não podendo assim, ser documentada por nota fiscal de serviços. Isso posto, CONSULTA: Qual documento emitir para comprovar a locação de equipamentos hospitalares? RESPOSTA: É sabido que sobre a locação de bens móveis não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força do veto aplicado pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à inclusão dessa atividade na lista tributável anexa à referida Lei, veto este motivado pelo fato de o aluguel de bens móveis não constituir obrigação de fazer (prestação de serviços), mas de ceder o bem por certo período de tempo, mediante remuneração. De outra parte, a legislação municipal – arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – determina a emissão de notas fiscais de serviços para documentar a prestação de serviços relacionadas na lista tributável, havendo expressa previsão de se autorizar a confecção de notas fiscais somente quando requeridas por pessoas jurídicas exercentes de atividades arroladas no referido elenco. Para a efetiva locação de bens móveis, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador) para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços. A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por recibos. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
035/2009ISSQN – SUBEMPREITADA DE SERVIÇOS VIN­CULADOS A OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL x SERVIÇOS DE ARMAÇÃO/ CORTE, DOBRA E MONTAGEM – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR. A execução por subempreitada de ser­viços de armação, compreendendo corte, dobra e montagem e formas, vinculados à obra de construção ci­vil, uma vez enquadrados no subitem 7.02 da Lista de Serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03, sujeitam-se à tributação pela regra excepcional estabelecida no inciso III do art. 3º da citada LC, segundo a qual o imposto é devido ao município de localização da execução da obra.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, in­forma ter prestado serviços de “execução por Subempreitada, de Obras na Constru­ção Civil ref. armação – corte, dobra e montagem – formas, prestado no LE MONT ROYAL RESIDENCE, na cidade de Nova Lima MG”, acobertados pelas Notas Fis­cais de Serviços nºs. 000896, 899, 905 e 909, emitidas respectivamente em março, abril e maio de 2008, e que efetuou o recolhimento do ISSQN dentro do prazo legal para a Prefeitura de Belo Horizonte. Alega no entanto que foi autuado pela Prefeitura de Nova Lima, confor­me notificação de nº 00419/2008, pelo não recolhimento do imposto devido em con­sequência da prestação dos referidos serviços naquele Município. Assim, em dúvida quanto à legislação que disciplina o local de incidên­cia do imposto em relação aos serviços que alega ter executado, formula os seguintes quesitos indagando: CONSULTA: “1 – Onde é devido o ISSQN decorrente da prestação dos serviços mencionados aci­ma? 2 – Se a resposta for a favor do recolhimento em Nova Lima, qual o procedimento para que possamos solicitar a restituição do pagamento indevido.” RESPOSTA: Preliminarmente, mister registrar que a inequívoca determinação do local da le­gítima incidência do imposto, vale dizer, em qual Município a tributação se torna le­gítima, deve ser efetuada confrontando-se o caso concreto com as regras previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, cujo dispositivo está integrado por uma regra geral propriamente dita estampada já em seu caput, segundo a qual “o serviço consi­dera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, e pelas exceções esta­belecidas nos seus incisos de I a XXII, especificamente em relação aos serviços nes­tes expressa e taxativamente elencados. Com fulcro pois no supra citado dispositivo legal e tendo em vista o caso con­creto noticiado pela Consulente, temos que: 1 - Considerando que os serviços elencados no subitem 7.02 da lista anexa à LC nº 116/03 sujeitam-se à incidência do imposto no local da execução da obra, sendo uma das hipóteses de exceção à regra geral prevista no inciso III do art. 3º deste Diploma Legal, uma vez inequivocamente enquadrados neste subitem os “servi­ços de execução por Subempreitada, de Obras na Construção Civil ref. armação – corte, dobra e montagem – formas, prestado no LE MONT ROYAL RESIDEN­CE, na cidade de Nova Lima MG”, indicados pela Consulente, o ISSQN deles oriundos pertence legitimamente àquele Município, que é o competente para exi­gi-lo. 2 - O recolhimento indevido de tributos, independentemente do motivo do recolhi­mento, gera o consequente direito à restituição, conforme estabelece o art. 165 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – o Código Tributário Nacional. Em nosso Município o procedimento relativo à restituição de tributos indevidamente recolhidos está dis­ciplinado pelo Decreto nº 8.469, de 01/11/95, matéria também posteriormente tratada no art. 11 do Decreto nº 11.956/05 que estabelece que “o valor do impos­to indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer ...”. À parte as referências legais supras, temos a informar que as instruções a serem observa­das para solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido, caso o pres­tador não faça a opção em descontá-lo do ISSQN próprio a vencer, estão disponí­veis no site oficial, aplicando-se os seguintes passos: “www.fazenda.pbh.gov.br ISS Central de Atendimento – Informações e Serviços Restituição”. GELEC,
036/2009ISSQN – CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PROJETOS CULTURAIS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁ­VEIS – ALÍQUOTA A atividade em referência está compreendida dentre as relacionadas no subitem 10.02 da lista de serviços ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2% aplicável ao preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: Exerce, como principal atividade, a execução de artes cênicas , espetáculos e atividades complementares não especificadas. Entre outros serviços previstos em seu objeto social, a empresa dedica-se à realização de “serviços próprios ou para terceiros, de captação e canalização de recursos e agenciamento de projetos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, filantrópicos, esportivos, sociais e similares, para os fins de consecução de incentivos fiscais, doações, patrocínios, investimentos, dentre outros.” Para melhor compreensão, a Consulente assim descreve sua atividade de captação e intermediação de recursos: “O ato de captar recursos para projetos culturais implica na obtenção de patrocinadores que se interessem pela proposta oferecida e se disponham a financiá-la. Após o recebimento do patrocínio pelo projeto, a empresa captadora recebe um percentual pela intermediação do negócio. Desta forma, a empresa captadora é apenas um vínculo entre o patrocinador e o projeto cultural que recebe os recursos captados.” No entender da Consultante, os serviços de captação e intermediação de recursos enquadram-se no subitem 10.02 da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, como, aliás, vem reconhecendo este Fisco em respostas a consultas anteriores, cujos teores parciais transcreveu. Em face deste entendimento, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços de captação e intermediação de recursos, calculado pela alíquota de 2%. Ante o exposto, CONSULTA: Está correto o cálculo do ISSQN originário da prestação de serviços de captação e intermediação de recursos para projetos culturais pelo percentual de 2%? RESPOSTA: Sim, considerando que a atividade mencionada na pergunta, conforme a descrição apresentada na exposição acima, insere-se efetivamente no subitem 10.02 da lista tributável: “10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, para o qual a alíquota do ISSQN incidente é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
037/2009ISSQN – ÁGIO/DESÁGIO OBTIDOS NA COMPRA E VENDA, POR EMPRESAS DE FACTORING, DE TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINÁRIOS DE VENDAS MERCANTIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por não caracterizarem atividades de presta­ção de serviços a terceiros, as operações de compra e venda de títulos de créditos comer­ciais (duplica­tas, cheques, etc.) com deságio ou ágio, realizadas por empresas de fomento mercantil (factoring) não constituem fato ge­rador do ISSQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de aquisição e negociação de direitos relativos a títulos de crédito representativos de vendas mercantis e de prestação de serviços, bem como de ativos patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas, a Consulente indaga-nos se ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relati­vamente ao ágio sobre operações de compra e venda de direitos creditórios, confor­me contrato cuja cópia anexou. RESPOSTA: Segundo a descrição apresentada pela Consulente, a atividade em ques­tão envolve a negociação, compra e venda de direitos creditórios relativos a títulos de créditos comerciais e representativos de ativos patrimoniais em geral. Por sua vez, o contrato de fomento mercantil (nº 058) – cópia juntada pela Consultante - tem como objeto a compra total ou parcial de títulos de créditos decorrentes de vendas mercantis feitas pela contratante, no caso, a Consulente. A compra e venda de títulos de crédito ou de ativos patrimoniais, com deságio e/ou ágio, desde que não configuradoras de atividades de agenciamento, cor­retagem ou intermediação desses títulos ou de contratos de faturização (factoring), estão fora do campo de incidência do ISSQN, porque se tratam de operações desti­tuídas de características de prestação de serviços a terceiros. Logo, em resposta à pergunta formulada, informamos que não há tributação concernentemente ao ISSQN sobre o ágio obtido – diferença a maior entre o valor de aquisição e o valor de venda de um título – nas operações de compra e venda de direitos creditórios a que se refere esta consulta. Cabe, entretanto, assinalar que incidirá o imposto em questão, em ocorrendo prestação de serviços a interessados, referentes a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de factoring e de captação de títulos de crédito em geral, bem como a prestação de serviços de análise, pesquisa, fornecimento de dados e informações (cadastro), consultoria e assessoria, entre outros, relacionados a títulos de crédito mercantis, patrimoniais ou de qualquer natureza. GELEC,
038/2009ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHI­MENTO DO ISSQN PROVENIENTE DE SERVI­ÇOS PRESTADOS POR MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL x ALÍQUOTAS APLICÁVEIS PREVISTAS NO ANEXO III, IV OU V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 128/08 – IN­COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATI­VOS MUNICIPAIS PARA RESPONDEREM CON­SULTAS PERTINENTES AO SIMPLES NACIO­NAL x INEFICÁCIA. EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, in­forma que, “no desenvolvimento de suas atividades de prestação de serviços conta com fornecedores de serviços nas áreas de apóio, principalmente administrativo” e que “alguns desses fornecedores são prestadores domiciliados em outros municípios e os restantes, que representam a maioria, são inscritos no cadastro municipal de con­tribuintes de Belo Horizonte, sendo que vários destes são optantes pelo SIMPLES NACIONAL” e que assim, na qualidade de tomadora de serviços, “fazia a retenção e recolhimento do ISSQN dos fornecedores enquadrados na condição de microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL aplicando as alí­quotas presvista de forma geral na legislação municipal”. No entanto, esclarece que após o advento da Lei Complementar nº 128/08, que promoveu algumas alterações na LC nº 123/06, a valer a partir de 01/01/09, dentre estas, a relativa ao procedimento de retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a que alude o § 4º do art. 21, cujo dispositivo reproduz ipsis verbis em sua Consulta, os prestadores passaram a informar nas notas fiscais, a título da alíquota aplicável à re­tenção do ISS, o percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da citada Lei Comple­mentar para a faixa de receita bruta a que estiverem sujeitos no mês anterior ao da prestação. Argumentando que as inovações introduzidas geraram insegurança sobre se, na retenção na fonte do ISSQN, a aplicação do percentual previsto na tabela do SIMPLES será em qualquer hipótese ou tão somente naquelas previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/03, formula os seguintes quesitos indagando: CONSULTA: “1 – Está correto o procedimento quanto à retenção na fonte e recolhimento do IS­SQN dos fornecedores enquadrados na condição de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional? 2 – A Consulente, como tomadora de serviços prestados por ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, deverá reter e recolher o ISSQN SEMPRE às alíquotas pre­vistas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06? 3 – Caso alguns desses prestadores de serviços sejam inscritos e domiciliados em ou­tros municípios e o imposto devido no local da prestação (Belo Horizonte) con­forme incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03, as alíquotas de ISSQN a serem aplicadas na retenção correspondem também às previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06?” RESPOSTA: A título de esclarecimento apenas, cumpre-nos registrar que, ao estabele­cer que “a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 ...”, a nova redação do § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/06, dada pela Lei Complementar nº 128/08, a valer a partir de 01/01/09, não gerou nehuma alteração no que pertine as normas gerais sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estatuídas na Lei Complementar nº 116/03, mormente naquelas concernentes à determinação do lo­cal da incidência do imposto previstas em seu art. 3º, tanto no que pertine à regra ge­ral constante em seu caput, quanto às hipóteses de exceção insculpidas em seus inci­sos de I a XXII. Também, pela literalidade do inciso I do § 4º em comento temos que tal dispositivo cuida apenas em estabelecer o procedimento para determinação das alí­quotas aplicáveis nos casos de retenção na fonte do ISSQN das microempresas e em­presas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, bem assim os aspectos for­mais da informação e registro deste percentual no documento fiscal a ser emitido pelo prestador do serviço. Noutras palavras, o comando expresso no caput do § 4º e em seu inciso I do art. 21 impõe que o tomador ou o responsável tributário deverá, antes de reter na fonte o ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Sim­ples Nacional pelas alíquotas fixadas no Anexos III, IV e V, verificar em qual local será devido o imposto em observância às regras estatuídas no art. 3º da LC nº 116/03, ou seja, em face do caso concreto da prestação do serviço por microempresa ou em­presa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o tomador ou o responsável tributário primeiramente terá que identificar o local da incidência do imposto, verifi­car se o fato gerador enquadra-se nas hipóteses legais de retenção na fonte obrigatória previstas na própria Lei Complementar 116/03 ou em lei editada no âmbito de com­petência do respectivo município onde o imposto será devido, autor legítimo para es­tabelecer hipóteses de retenção na fonte (art. 128 do CTN e art. 6º da LC 116/03), para depois, se for o caso, efetuar a retenção na fonte e recolher o imposto devido para o legítimo município detentor do direito de tributar, aplicando-se a alíquota in­formada pelo prestador no documento fiscal por ele emitido, apurada, por sua vez, de conformidade com os Anexos III, IV e V da LC nº 123/06. Nestes termos, é de se concluir, à toda prova, que o § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/06 não dispõe sobre responsabilidade tributária nem tampouco criou novas hipóteses de retenção na fonte, antes, a nosso ver, este dispositivo, além de ratificar as regras de determinação do local da incidência do ISSQN, se ocupa prioritariamente em estatuir quais serão, nos casos de retenção na fonte de ISS (observadas as hipóteses já previstas em lei) dos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, os percentuais das alíquotas aplicáveis determinados de conformidade com os Anexos III, IV ou V da referida Lei, a serem informados pelo prestador no correspondente documento fiscal por ele emitido. Em Belo Horizonte, as hipóteses de retenção na fonte, bem assim as normas para tal procedimento estão previstas nos arts. 20 a 27 da Lei nº 8.725/03 e Decreto nº 11.956/05, instrumentos normativos disponibilizados no site ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, opção ‘Legislação Consolidada’. À parte as considerações preliminares acima, mas considerando que os quesitos formulados pela Consulente assentam na sua alegação de que a alteração promovida pela LC nº 128/08 gerou “insegurança sobre a aplicação, na retenção do ISSQN, do percentual relativo a este imposto previsto na tabela do SIMPLES, se em qualquer hipótese ou tão-somente naquelas previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/03”, ao nosso entendimento, tal situação configura dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação do Simples Nacional e não dúvida relativa à interpretação e aplicação da legislação específica do ISSQN editada no âmbito de competência do Município, razão pela qual, a teor do disposto na Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, que não atribuiu competência aos Municípios para solucionar consulta relativa ao Simples Nacional, mas tão somente quando se tratar de consulta relativa ao ISS, ao contrário, consta expressamente que tal competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), é de se concluir que a presente Consulta foi formalizada junto a ente não competente para solucioná-la, pelo que, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º desta Resolução, deve a mesma ser declarada ineficaz. GELEC,
039/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A efetiva locação de bens móveis, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador) para uso e fruição do contratante, é atividade não tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: A empresa atua no ramo de aluguel de máquinas para a construção civil, sem operador. Isso posto, CONSULTA: Há incidência do ISSQN sobre a operação de aluguel desses equipamentos? Se negativo, a empresa está obrigada a emitir nota fiscal de serviços? RESPOSTA: É sabido que sobre a locação de bens móveis não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força do veto aplicado pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à inclusão dessa atividade na lista tributável anexa à referida Lei, veto este motivado pelo fato de o aluguel de bens móveis não constituir obrigação de fazer (prestação de serviços), mas de ceder o bem por certo período de tempo, mediante remuneração. De outra parte, a legislação municipal – arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – determina a emissão de notas fiscais de serviços para documentar a prestação de serviços relacionadas na lista tributável, havendo expressa previsão de se autorizar a confecção de notas fiscais somente quando requeridas por pessoas jurídicas exercentes de atividades arroladas no referido elenco. Para a efetiva locação de bens móveis, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador) para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços. A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por recibos. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
040/2009ISSQN – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMEN­TO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E DE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA IN­FORMAÇÃO, PRESTADOS NO ESTABELE­CIMENTO DO TOMADOR – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO De conformidade com o “caput” do art. 3º da lei Complementar 116/2003, os serviços em referên­cia, mesmo quando realizados nas dependências do tomador situadas em outro município, são tri­butados no município de localização do estabeleci­mento prestador. EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de desenvolvimento de programas de computadores (software) e de consultoria em tecnologia da informação em geral. CONSULTA: 1) Na prestação de seus serviços no estabelecimento do tomador localizado em Belo Horizonte, deve este efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura? 2) Se afirmativa a resposta, qual o dispositivo da Lei Complementar 116/2003 em que ela se fundamenta? RESPOSTA: 1e 2) A incidência do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o qual preceitua, como regra geral prevista no “caput”, que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Há algumas exceções a essa regra geral de incidência espacial do ISSQN, as quais estão especificadas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3º da LC 116. Os serviços prestados pela Consulente, nos termos de seu objeto social, estão compreendidos nos subitens 1.01, 1.04, 1.06 e 1.07 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Os serviços abrangidos nestes subitens, não tendo sido excepcionados nos diversos incisos do art. 3º, sujeitam-se à regra geral de incidência, ou seja, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso em apreço, é o de Contagem/MG, conforme informa a Consulente, sendo irrelevante o fato de as atividades estarem sendo exercidas no estabelecimento do tomador situado nesta Capital. GELEC,
041/2009ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTI­VADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EM­PREENDEDOR DAS FASES INERENTES À SUA IMPLEMENTAÇÃO – COMPROVA­ÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS AO EMPREENDEDOR DECORRENTES DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS POR ELE MESMO Nas situações em que o próprio empreendedor do projeto cultural incentivado executa as etapas ne­cessárias à sua implementação e por isso mesmo recebe os valores referentes aos gastos realizados a tanto, não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se tratar de prestação de serviços tri­butáveis a terceiros, incabendo, assim, a emissão de notas fiscais de serviços como comprovantes das importâncias recebidas.EXPOSIÇÃO: Atua na área cultural, realizando entre outras atividades, a elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa com recursos das leis de incentivo à cultura, municipais, estaduais e federais. Em face das várias atribuições decorrentes de suas operações, tais como, administração e gestão, elaboração, produção execução, promoção de espetáculos de artes cênicas e música, promoção de exposições artísticas, criação e exploração de produtos relacionados aos projetos, etc., o Instituto recebe remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras previamente aprovadas pelos órgãos gestores dessas leis de incentivo à cultura. Por conseguinte, o Consulente, sendo o idealizador e o proponente de tais projetos culturais, bem como o seu gestor financeiro, é o responsável por fazer seus próprios pagamentos. Essa situação – qual seja, a prestação de serviços a si mesmo – é incomum, gerando dúvidas, para as quais CONSULTA: A-1) Deve o Consulente emitir algum tipo de documento para si mesmo como comprovante de recebimento de remunerações diretamente dos projetos de que é titular e que administra? A- 2) Em caso afirmativo, qual seria esse documento? A- 3) Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesmo? B) Haverá incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento em que o Consultante receber dele próprio os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? Antes de concluir a consulta, o Instituto, além de manifestar o seu posicionamento acerca das dúvidas suscitadas, considerando respostas de consultas anteriormente solucionadas relativamente à questões de idêntico teor, cujos textos transcreveu, requer a adoção dos mesmos procedimentos indicados nas referidas respostas, ressalvando que, concernentemente a outros serviços executados por terceiros, ocorre a tributação normal referente ao ISSQN, inclusive com a regular emissão de notas fiscais de serviços pelos respectivos prestadores. RESPOSTA: De início, é imprescindível observar que as respostas das consultas paradigmas que o ora Consultante citou e reproduziu referem-se, todas elas, a situações em que os interessados eram ao mesmo tempo os empreendedores, beneficiários do incentivo fiscal, e os efetivos executores dos serviços previstos no projeto cultural incentivado. É de nosso conhecimento que o Consulente tem contrato celebrado com a Fundação Clóvis Salgado para prestar-lhe serviços de produção de eventos culturais em geral e de coordenação administrativa e financeira, supervisão e organização de espetáculos e eventos culturais de interesse do Estado, atividades essas geradoras do ISSQN porque provenientes de prestação de serviços a terceiros e, portanto, sujeitas a acobertamento por notas fiscais de serviços nos termos do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (arts. 55 e 64). Postas estas premissas, passamos ao exame das perguntas elaboradas: A-1) Sendo o Consulente, ao mesmo tempo, o empreendedor do incentivo e o executor do projeto incentivado é incabível a emissão de nota fiscal de serviços para comprovação dos pagamentos efetuados ao próprio empreendedor, porquanto de prestação de serviços a terceiros não se trata. Em tais circunstâncias, no que pertine a este Fisco, o executor pode expedir qualquer outro documento comprobatório para a prestação de contas perante os órgãos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos destinados aos projetos culturais. A-2) Qualquer outro documento comprobatório admitido. A-3) Entendemos que não, pois inexistindo prestação de serviços a terceiros, vale dizer, inocorrendo o fato gerador do ISSQN, fica afastada a exigência do cumprimento da obrigação acessória de se emitir nota fiscal de serviços. B) Na condição de empreendedor e executor de projeto cultural incentivado, isto é, realizando o próprio empreendedor todas ou algumas fases do projeto cultural beneficiário do incentivo, não acontece, quanto a essas, o fato gerador do ISSQN. Todavia, em havendo prestação de serviços tributáveis ao Consulente por terceiros, objetivando a implementação do projeto, incidirá o ISSQN, devendo o prestador emitir nota fiscal de serviço, salvo nas situações em que o Regulamento do imposto disponha em contrário. GELEC,
042/2009ISSQN – ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE E DE ESTUDOS TÉCNICOS AMBIENTAIS RELACIONA­DOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE EN­GENHARIA – ALÍQUOTA A prestação de serviços de consultoria em meio ambiente e de estudos técnicos ambientais relacio­nados com obras e serviços de engenharia são ati­vidades que se enquadram no subitem 7.03 da lis­ta de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributadas pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: Exerce como atividade principal a prestação de serviços na área de meio ambiente, constante na cláusula terceira de seu contrato social. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%. Contudo, de conformidade com o inc. I, art. 14 da Lei 8725/2003, a alíquota prevista para as atividades relacionadas ao meio ambiente, arroladas no item 7 da lista tributável, é de 2% . Ante tal constatação, CONSULTA: 1) Está correta a interpretação de que a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relativos ao meio ambiente é de 2%? 2) Se positivo, como proceder para compensar o imposto pago a maior? 3) Qual o código da CNAE deve utilizar ao escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES para as atividades referentes ao meio ambiente? RESPOSTA: 1) O objeto social da empresa estampado em seu ato constitutivo relaciona as seguintes atividades: “. . . prestação de serviços de elaboração de estudos técnicos ambientais, levantamentos de informações técnicas para elaboração de estudos, acompanhamento de processo de licenciamento junto a órgãos ambientais municipais, estaduais, federais e instituições públicas de concessão de bens e serviços, realização de pesquisas de opinião, coleta de informações primárias e secundárias sobre os meios físicos, bióticos e socioeconômicos, edição de estudos técnicos ambientais, gerenciamento ambiental de empreendimentos, consultoria sobre sustentabilidade, pré-viabilidade e viabilidade ambiental de empreendimentos, programas de negociação com proprietários de terras e população atingidos por grandes obras e medição com organizações em movimentos sociais.” Num exame preliminar das atividades integrantes do objeto social da Consulente, a alíquota de 2% de ISSQN, prevista no inc. I, art. 14 Lei 8725, incide sobre as seguintes, tendo em vista a inclusão delas no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: elaboração de estudos técnicos ambientais; levantamentos de informações técnicas para elaboração de estudos; consultoria sobre sustentabilidade, pré-viabilidade e viabilidade ambiental de empreendimentos. Aplicar-se-á ainda a alíquota de 2% quando os serviços prestados pela Consulente integrarem os de elaboração de planos diretores, projetos em geral e os de estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia (subitem 7.03). Igualmente, é de 2% o percentual incidente sobre o preço dos serviços de pesquisas de opinião (subitem 17.01), nos termos do § 10, art. 14, Lei 8725. De outra parte, os serviços de acompanhamento de processo de licenciamento junto a órgãos ambientais municipais, estaduais, federais e instituições públicas de concessão de bens e serviços; coleta de informações primárias e secundárias sobre os meios físicos, bióticos e socioeconômicos, edição para terceiros de estudos técnicos ambientais, por estarem inseridos nos subitens 17.01 e 17.02 da lista tributável, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), o mesmo ocorrendo em relação aos serviços de gerenciamento ambiental de empreendimentos, que se enquadram no subitem 17.12 da referida listagem. 2) Nos termos do art. 27, Lei 8725/2003, tendo havido pagamento indevido do ISSQN, inclusive a maior, por pessoa jurídica, mesmo que mediante retenção na fonte pelo responsável tributário, pode o contribuinte descontar do ISSQN próprio a recolher o valor deste tributo indevidamente pago. O acerto é efetuado preenchendo-se campo específico na própria Declaração Eletrônica de Serviços (DES). 3) De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Versão 2.0, as atividades da Consultante relacionadas ao meio ambiente podem ser agrupadas no seguinte código: - 7490-1/99-00 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente. Obs.: Relativamente ao código 7490-1/99-00, de acordo com as Notas Explicativas do IBGE, que é o órgão gestor da CNAE, a subclasse acima compreende, entre outras, “as atividades de consultoria em segurança e meio ambiente e outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.” GELEC,
043/2009ISSQN – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA AR­MADA DE BENS E PESSOAS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, que se inserem entre os relacionados no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no muni­cípio de localização dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de vigilância armada, desarmada e eletrônica, nos termos da legislação regente. Segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, o código atribuído aos seus serviços é o 8011101. A empresa prestou, no Município de Itaúna/MG, conforme contrato firmado entre as partes, serviços de vigilância armada, sob coordenação de sua base operacional sediada nesta Capital. CONSULTA: Para qual município deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas constam do subitem 11.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116, dispositivo que regula em âmbito nacional a incidência do ISSQN no espaço, o tributo é devido, como regra geral ditada no “caput” do citado art. 3º, no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções a esta regra geral estão relacionadas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116. No inc. XVI estão mencionados os serviços do subitem 11.02 da lista tributável (vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas), cujo imposto é devido no município onde se encontram os bens ou domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados. Sendo assim, os serviços a que se refere esta consulta geram o ISSQN para o Município de Itaúna/MG. GELEC,
044/2009ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO TRÂMITE DE AÇÃO FISCAL OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos do Dec. 4.995/85, que regula­menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, esta deve ser declarada inefi­caz quando apresentada no decorrer de ação fiscal ou procedimento administrativo-fiscal pertinente ao seu objeto (art. 7º, inc. III).EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria, assessoria e projetos na área de engenharia civil, hidrologia e recursos hídricos, energia elétrica e saneamento. No exercício de suas atividades, realiza serviços de assessoria e consultoria técnica na área de engenharia de geração de energia elétrica e acompanhamento de toda regulamentação técnica dos serviços de energia elétrica da ANEEL, do Ministério de Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa Energética – EPE. Acrescenta ainda a Consulente que a principal finalidade da prestação desses serviços “é analisar os impactos causados pela regulamentação técnica na atividade de geração de energia elétrica do contratante”, exigindo-se do prestador “formação e conhecimento de engenharia civil na área de projeto e construção de usinas hidrelétricas, bem como na área de geração de energia.” Posto isto, CONSULTA: Qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente relativamente à atividade descrita? RESPOSTA: Em cumprimento à determinação do art. 5º do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária, diligenciamos no sen­tido de verificar se a Consultante encontra-se sob ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta. Constatou-se, conforme documentação juntada no processo (fls. 08 e 09), que a empresa está sendo monitorada pela Gerência de Fiscalização e Es­timativa Tributária - GEFIET, consoante o Termo de Intimação – Monitoramen­to Rel 18, datado de 13/01/2009, o qual se encontra ainda em andamento, tendo sido estendido até 18/05/2009 o prazo concedido ao contribuinte para a imple­mentação de providências solicitadas na referida peça fiscal. Por conseguinte, e considerando o preceito do inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta não pode ser solucionada, devendo ser, como efetivamente é, declarada ineficaz e por isso mesmo não produzindo os efeitos a ela inerentes, especialmente aqueles previstos no art. 6º do citado Regulamento. GELEC,
045/2009ISSQN - “LOCAÇÃO” DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM OS RESPECTIVOS OPERADORES – ATIVIDADE CARACTE­RÍSTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A denominada “locação” de máquinas e equipa­mentos acompanhada dos respectivos operadores é atividade que se configura como prestação de serviços – obrigação de fazer -, cuja natureza é determinada pelo uso que se faz com o bem, fator este que indicará também, quando cabíveis, os as­pectos tributários inerentes ao ISSQN.EXPOSIÇÃO, CONSULTA E RESPOSTA: Atua no ramo de prestação de serviços de engenharia civil e locação de máquinas de terraplenagem em diversos municípios, notadamente na locação de máquinas de terraplenagem com ou sem operador. Vem firmando contratos com diversos clientes, entre os quais ór­gãos públicos municipais, estaduais e federais, e empresas, principalmente mul­tinacionais do ramo siderúrgico ou florestal. Concernentemente aos contratos de locação de equipamentos, com ou sem a mão de obra do operador, é frequente o contrato ser celebrado com a sede do contratante, no caso localizada em Belo Horizonte, e os equipamentos alugados serem utilizados em obras noutros municípios. Esclarece a Consulente que, na condição de locadora, ela disponi­biliza ao locatário o equipamento para uso em outro município, cabendo ao cli­ente (locatário) o transporte do equipamento aos locais onde será empregado, situação que, ao seu ver, quebra o vínculo entre a locadora e o local da execução dos serviços, sendo comum esta prática, ocorrendo o deslocamento da máquina para diversos municípios, dentro do mesmo contrato, segundo a necessidade do cliente. Ante o exposto, requer a Consulente o posicionamento desta Gerên­cia acerca das questões abaixo, solicitando ainda a menção, nas respostas, de toda a sua fundamentação legal e regulamentar. Informamos que em virtude de a Consulente apresentar várias pon­derações em algumas das perguntas que formulou, e visando a um melhor en­foque destas questões, as respostas respectivas serão expressadas imediatamente após a transcrição de cada uma delas. “1) – Máquinas e equipamentos de terraplenagem e obras de engenharia civil em geral são reconhecidas como 'bens móveis'?” R. Bens móveis são aqueles definidos como tal pelo Código Civil Brasileiro (arts. 82 a 84). Nesse contexto, bens móveis, no caso desta pergunta, são somente as máqui­nas e equipamentos de terraplenagem. “2) – É certo que não incide imposto sobre a locação de máquinas e equipamen­tos de terraplenagem ou construção civil quando locadas SEM operador?” R. A locação de bens móveis, assim considerada a definida e regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, não é alcançada pelo Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza – ISSQN, eis que a atividade foi excluída da lis­ta de serviços tributáveis por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da Re­pública quando da sanção da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Por conseguinte, a genuína operação de aluguel de máquinas e equipamen­tos de terraplenagem para uso em obras de construção civil, SEM o ope­rador, é intributável pelo ISSQN. “3) – É dispensada a emissão da Nota Fiscal de serviços no caso do item 2 aci­ma, uma vez que locação de bens móveis não é prestação de serviços?” R. Sim. “4) – Quando locamos máquinas e equipamentos COM operador, à parcela acrescida no preço da locação conforme item 2 acima, se refere à remunera­ção cobrada pela prestação de serviços deste operador na operação daquele equipamento. Esta parcela representa, na maioria das vezes, entre 6 e 12% do valor total cobrado pela locação. É sobre esta parcela de mão de obra que incidirá o imposto?” R. Não. O entendimento deste Fisco relativamente à denominada “locação de máquinas com operador” é o de que tal operação caracteriza-se como prestação de serviços, por constituir-se numa obrigação de fazer, cuja natu­reza é determinada pelo uso que se faz com o equipamento, o qual, nestas circunstâncias, é o instrumento utilizado na execução dos serviços. Com efeito, incidirá o ISSQN sobre o valor total cobrado pela prestação dos serviços, incluindo o encargo referente ao equipamento empregado na ope­ração. “5) – Quando prestamos um serviço com uma máquina ou equipamento estamos 'vendendo' um serviço pronto e, assim, o imposto incidirá sobre o total da fatura cobrada. Quando locamos uma máquina ou equipamento com seu operador, mas desconhecemos o serviço que será feito ou mesmo SE será feito, ficando isto a cargo do contratante, entendemos que a mão de obra en­volvida nesta circunstância é apenas a do operador estar 'a disposição' do contratante para o que ele bem entender em instruí-lo. Assim reconhecido, é certo tributarmos para fins de ISSQN apenas a parte relativa à mão de obra do operador? Obs.: O que queremos dizer aqui é que só podemos 'prestar um serviço quando sabemos de antemão QUAL é este serviço. Quando não sabemos, fi­camos vinculados apenas em 'disponibilizar' o operador da máquina ou equipamento para que o mesmo cumpra as ordens do contratante, este sim, conhecedor do 'serviço' que ele quer que seja feito. E isto é muito comum no mercado de locação de máquinas e equipamen­tos. Por isto, defendemos que, nestes casos, o 'serviço' envolvido é apenas a mão de obra do operador dimensionada pelo seu custo (salário mais encar­gos).” R. Como já manifestado quando da resposta da pergunta anterior, o posicio­namento deste Fisco é no sentido de que, havendo emprego, ainda que a tí­tulo de locação, de máquinas, aparelhos, equipamentos ou outro bem móvel com os respectivos operadores, ocorre nítida prestação de serviços pelo con­tratado, em que o bem utilizado é a ferramenta de trabalho do executante. E a classificação dos serviços, para fins tributários, é efetuada segundo o em­prego que se dá ao bem móvel (instrumento de trabalho) ou do objetivo para o qual ele foi contratado. Por conseguinte, reiterando o posicionamento deste Fisco a propósito da questão enfocada nesta pergunta, a resposta é negativa, e a base de cálculo tributária é o preço total cobrado, ou seja, o valor atribuído à utilização do equipamento, mais o da mão de obra do operador e dos demais encargos, conforme o disposto nos arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003. “6) – Conforme entendimentos deste fisco em resposta a consultas anteriores de outros consulentes que versavam sobre assunto paralelo, constatamos que o mesmo vê a atividade de locação de máquina com seu operador vinculada à natureza do serviço que esta máquina faz, para assim definir (e responder) sobre a competência espacial tributária do ISSQN. Porém, a visão por este prisma se traduz em erro, pois, nem sempre o tipo da máquina obriga ao tipo do serviço. Exemplo: A locação de uma motoniveladora com seu operador nem sempre está vinculada a serviços de terraplenagem, consequentemente obras de construção civil, como classifica a lista anexa à LC 116/2003 em seu su­bitem 7.02. Alugamos uma motoniveladora para regularização de campos de futebol, capinas mecanizadas, rebocamento de outros veículos, escarifica­ção para plantio de grãos, e, assim, para uma outra infinidade de serviços que nada têm a ver com construção civil. Podemos citar ainda: locação de retroescavadeira para limpeza de curral (ou estábulos), locação de pá carregadeira para 'levantar' em sua caçamba um homem para fazer 'troca' de lâmpadas ou montagem de redes de iluminação, palcos, etc.. Tratores de esteira são alugados para 'puxar' cabos das bobinas nas monta­gens de redes de telecomunicação, tratores de pneus são alugados para rebo­carem trio elétrico ou carretas palanques para campanhas políticas, etc.. Enfim, queremos, com os exemplos acima, provar ao fisco que é enganosa a vinculação do equipamento com sua classificação por tipo de serviço. Existe uma gama enorme de serviços que são executadas através da locação de uma máquina ou equipamentos com seu operador. Por isto 'nasceu' a atividade de locação de máquinas com operador. Exposto isto, perguntamos: a) – Se a atividade fim de uma nota fiscal for a locação de máquina ou equi­pamento com operador, estando nela assim descrito, e não havendo vínculo com o serviço a que se destina, não será correto destacarmos nesta nota fiscal a parcela de mão de obra e tributarmos ao ISSQN apenas esta parcela? b) – Existem casos que uma máquina ou equipamento é locado SEM opera­dor, porém, o mesmo é solicitado pelo contratante por um período no mês, gerando um faturamento parcial de máquina COM opera­dor. En­tão tributarmos a totalidade do faturamento mensal ao ISSQN se tradu­ziria em erro, uma vez que a locação pura e simples de bem móvel é isenta deste imposto. Neste caso, como fazer para tributar apenas o pe­ríodo que se transformou numa prestação de serviços ? ” R. Preliminarmente, considerando as ponderações postas pelo Consul­tante no preâmbulo das perguntas “a” e “b” acima, esclarecemos: Mantemos aqui a afirmação feita em soluções de consultas anteriores, de que a classificação dos serviços, se cabível, em um ou mais dos itens e subitens da lista tributável, depende da natureza da atividade que se executa com o bem utilizado nas situações em que ocorre a “locação de equipamentos com os respectivos operadores”. Este, insistimos, é o posicionamento do Fisco Fazendário de Belo Horizonte a respeito desta questão. Assim, relativamente aos exemplos elaborados pelo Consulente neste quesito nº 6, os serviços seriam enquadrados nos seguintes itens ou subitens da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003. - Uso de motoniveladora para: . Regularização de campos de futebol (outras obras semelhantes): subitem 7.02; . Capinas mecanizadas, limpeza de curral ou estábulos (limpeza de imóveis): subitem 7.10 . Capinas mecanizadas, escarificação para plantio de grãos (semeadura, adubação e congêneres): subítem 7.16 . Rebocamento de veículos (transporte de natureza municipal): subitem 16.01 - Pá carregadeira para levantar em sua caçamba homem para fazer troca de lâmpadas ou montagem de redes de iluminação, palcos, etc. (a atividade citada relativa a troca de lâmpada integra a de manutenção e conservação de logradouros públicos e de imóveis): subitem 7.10; (a atividade referente a montagem de redes de iluminação integram os serviços de obras elétricas): subitem 7.02; (a de montagem de palcos compõe os serviços de instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos): subitem 14.06; - Tratores de esteiras para estender cabos das bobinas nas montagens de redes de telecomunicações (serviços de obras de construção civil, elétricas e outras obras semelhantes): subitem 7.02; - Tratores de pneus para rebocarem trio elétrico ou carretas palanques para campanhas eleitorais (serviços de transporte, que, se de natureza municipal, submetem-se ao ISSQN): subitem 16.01 Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas. a) Considerando o entendimento deste Fisco, já exposto, não estará correto o procedimento aventado nesta pergunta. É oportuno observar que a nota fiscal de serviço não deverá ser utilizada para documentar a autêntica locação de bens móveis, eis que esta atividade não se refere a uma prestação de serviços constantes da listagem tributável. b) Neste caso, são duas as situações, que igualmente ensejam soluções distintas: para o período em que ocorreu a efetiva locação do bem, sem o operador, inexiste tributação relativa ao ISSQN, devendo ser emitido, para comprovar essa operação, recibo ou outro documento admitido; para o período em que o bem cedido for acompanhado do respectivo operador, caracterizando real prestação de serviços com o uso do equipamento, incidirá o imposto, cabendo a emissão de nota fiscal de serviços para documentar o exercício da atividade. “7) – Defendemos a posição de que o ISSQN sobre os serviços prestados através da locação de máquinas ou equipamentos seja recolhido ao município do estabelecimento prestador, pois, entendemos que a atividade de 'locação de um bem móvel com seu operador' não vincula ao local onde será prestado o serviço, ficando esta definição a cargo do contratante do equipamento, que, em grande número de vezes utiliza dos serviços que este bem pode produzir em diversas frentes de trabalho (obras) e em diversos municípios dentro do mesmo mês de trabalho. Ou seja, o locador apenas disponibiliza a máquina ou equipamento para o locatário, e este, sim, mantém vínculo com a natureza e local da prestação dos serviços, pois, afinal de contas o 'dono' da obra é o contratante (locatário). Assim sendo, entendemos que o ISSQN devido pelo locador é de competência do município de seu estabelecimento e calculado com base no raciocínio do item 6 anterior e que, o ISSQN do 'serviço pronto' (obra) é devido pelo locatário ao município que recebe os benefícios pela sua prestação de serviço. Está correto?” R. Não. A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da LC 116/2003, cujo “caput” contém a regra geral dessa incidência. As exceções constam de cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º. Verifica-se em face do referido dispositivo que o local de incidência do imposto depende da natureza do serviço prestado. Segundo a regra geral, competente para tributar é o município de localização do estabelecimento prestador. Portanto, enquadrado o serviço num ou mais dos subitens da lista tributável, conforme entendimento já externado nas respostas anteriores, deve-se buscar no art. 3º da LC 116 onde o imposto será devido: não estando a atividade arrolada num dos incisos do art. 3º, vale dizer, das exceções, o tributo cabe ao município de localização do estabelecimento prestador. “8) – Finalizando o raciocínio aqui exposto, entendemos então que a responsabilidade sobre o ISSQN será do locador e não mais do locatário através da retenção. Perguntamos: a) – Está correto? b) – No caso de opção do contratante pela retenção, este estará sujeito ao recolhimento do ISSQN para o município do estabelecimento do prestador? c) – Qual a obrigatoriedade do contratante, no caso de retenção do imposto, em comprovar o recolhimento e documentar o prestador de sua pontualidade com o fisco? R. a) Não Embora o contribuinte do ISSQN seja o prestador dos serviços (art. 5º, LC 116), a legislação, isto é, a lei de cada município pode atribuir a responsabilidade pela obrigação tributária a terceira pessoa vinculada ao fato gerador (art. 6º, LC 116), evidentemente nas situações em que o imposto seja devido àquele município. Com efeito, não se pode afirmar, de antemão, que o recolhimento do tributo seja sempre de responsabilidade do prestador. b) Cumpre, primeiramente, observar que a retenção do imposto na fonte pelo tomador (contratante) não é uma opção dele, mas, sim, determinada por lei do município competente para tributar. E o local de incidência do imposto, como vimos antes, depende da natureza do serviço prestado e de seu enquadramento na lista anexa à LC 116. Por fim, é oportuno observar ainda que o município somente pode estabelecer obrigação tributária para o sujeito passivo (contribuinte ou responsáveis) que estejam estabelecidos em seus limites territoriais, ou, fora destes, apenas nas circunstâncias em que o município participe de convênios ou do que disponham leis complementares da Constituição Federal expedidas pela União (art. 102 do Código Tributário Nacional). c) Quando o responsável tributário situar-se no Município de Belo Horizonte, ao efetuar a retenção do ISSQN fonte, ele deve expedir, por meio do programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), o comprovante da retenção feita, e fornecê-lo ao prestador, nos termos do art. 10 do Dec. 11.956/2005. GELEC,
046/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEOLOGIA – ALÍQUOTA INCIDEN­TE; - APLICAÇÃO DE ALÍ­QUOTA SUPERIOR À DEVIDA - COM­PENSAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHI­DO A MAIOR COM O IMPOSTO A VENCER – POSSIBILIDADE Os serviços de geologia, constantes do item 7 da lista tributável, submetem-se ao imposto pela alíquota de 2%; tendo ocorrido aplicação de alíquota superior à incidente, acarretando recolhimento a maior do tributo, o valor pago em excesso pode ser compensado, por força de previsão legal, com o valor ou valores do ISSQN próprio a vencer.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a “prestação de serviços de consultoria, assessoria e projetos em serviços na área de geologia, engenharia civil e florestal, biologia e meio ambiente nos meios físico, biótico e sócio econômico. No Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura estão registrados os seguintes códigos da CNAE em relação à Consulente: 7119-7/02-00 – atividade de estudos geológicos e 7119-7/99-01 – atividades técnicas relacionadas à engenharia. Ao efetuar o lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) das notas fiscais de nºs 30 a 37, emitidas entre os meses de setembro/2008 a janeiro/2009, referentes à prestação de serviços de geologia, para os quais a alíquota do ISSQN é de 2% (código 7119-7/02-00), equivocou-se, anotando o código 7119-7/99-01, cuja alíquota indicada é de 5%. Com isso, a empesa recolheu indevidamente, a maior, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no período citado. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Pode efetuar a compensação do imposto pago a maior com os valores a serem recolhidos futuramente? 2) Como informar a compensação no programa da DES? 3) As atividades da empresa são tributadas pela alíquota de 2%? 4) Por que as atividades abrangidas no código 7119-7/99-01 são tributadas a 5% e não a 2%? 5) Está correto a classificação de sua atividade no código 7119-7/99-01? RESPOSTA: 1) Sim, de acordo com o art. 27 da Lei 8725/2003. 2) Através do programa BH ISS Digital, no site www.fazenda.pbh.gov.br, acessando Menu Declaração – Compensação de ISS próprio. Para esclarecimento de dúvidas ou informações relativas à DES contatar o telefone 3277-4000. 3) Todas as atividades relacionadas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, abarcando os “serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres” sujeitam-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. O contrato social da Consulente prevê a prestação também de serviços na área de biologia, que estão compreendidas entre os relacionados no subitem 30.01 da citada lista: “30.01 – serviços de biologia, biotecnologia e química”, para os quais a alíquota do ISSQN é de 5%, de conformidade com o inc. III, art.; 14, Lei 8725. 4) O código 7119-7/99-01 abrange as “atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente, exceto aerofotogrametria”, portanto, é muito amplo. Daí, talvez, a razão de se atribuir a tais atividades a alíquota de 5%, conforme critério técnico então adotado pelos responsáveis a essa tarefa. 5) Não vislumbramos incorreção no enquadramento das atividades da Consultante no código 7119-7/99-01, pois ele pode absorver alguns dos serviços previstos no objeto social da empesa. A nosso ver, um outro código em que poderiam estar agrupados os serviços da Consulente, por se adequar com maior propriedade aos constantes do seu objeto social, seria o “7112-0/00-00 – serviços de engenharia”, cuja alíquota é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725), eis que reúne as atividades arroladas nos subitens 7.01, 7.02, 7.03 e 7.19 da mencionada lista tributável. GELEC,
047/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁ­VEIS PAGOS MEDIANTE CARTÕES CORPO­RATIVOS ADMINISTRADOS POR EMPRESA DO RAMO E PORTADOS POR FUNCIONÁRIOS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE A prestação de serviços tributáveis mediante pagamen­to através de cartões corporativos portados por funcio­nários do tomador, e administrados por empresa do ramo, deve ser comprovada por documento fiscal emi­tido em nome do tomador, que, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, quando devido neste Município. EXPOSIÇÃO: A entidade contratou uma administradora de cartões que são utilizados por seus funcionários para o pagamento de serviços de manutenção de veículos, tais como abastecimento e consertos relacionados à sua frota. Em face disso, CONSULTA: a) As empresas que prestam os serviços de manutenção para o Conselho e são pagas pela administradora devem emitir o documento fiscal para quem? b) Se o entendimento for o de que os documentos fiscais devem ser expedidos em nome do Conselho, e tratando-se de prestação de serviços, há obrigatoriedade de seu lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)? c) No caso de prestadores de serviços, deve o Conselho efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: a) Os documentos fiscais devem ser expedidos pelos prestadores em nome do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, que é o efetivo tomador dos serviços. b) Sim, de acordo com o art. 2º do Dec. 11.467/2003. c) Sim, por força do disposto no art. 20, inc. I, da Lei 8725/2003, quando o ISSQN for devido neste Município com base no preceito do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Obs.: A legislação mencionada nas respostas acima está disponível em nosso site www.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada. GELEC,
048/2009ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONS­TRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR A prestação de serviços relativos a execução de obras de construção civil em geral, constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sofre a incidência do ISSQN sobre o preço dos serviços, não se incluindo na base de cálculo tri­butária o valor dos materiais efetivamente forneci­dos pelo prestador e incorporados em definitivo à obra; quando a prestação desses serviços su­jeitar-se à retenção do ISSQN na fonte e recolhi­mento pelo tomador, este deve considerar como material empregado na obra o máximo de 30% do valor total do documento fiscal, aplicando a alí­quota de 2% sobre 70% do citado documento; cabe ao prestador dos serviços, por outro lado, re­querer junto ao Município a restituição do im­posto eventualmente retido a maior.EXPOSIÇÃO: É um consórcio de empresas formado para o cumprimento de contrato celebrado com a Cia. de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG, com vistas à realização de serviços de engenharia relacionados a obras de construção civil - subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 -, na implantação do Palácio do Governo e auditório , neste Município. A presente consulta está sendo formulada em face de interpretação equivocada da contratante quanto a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente do referido contrato, sendo este tributo integralmente retido pelo tomador. Citando e transcrevendo a legislação aplicável, o Consultante informa que a CODEMIG, inobservando as disposições pertinentes, não vem admitindo, conforme parecer anexo, de seu departamento jurídico, a exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo Consórcio na execução da mencionada obra, resultando na tributação, por meio de retenção na fonte, sobre o valor total da nota. Assim é que, de acordo com tal entendimento, foi instado a cancelar a N. F. nº 26, referente a 13ª medição, porque fez nela constar o valor do material empregado na obra, excluindo-o da base de cálculo do ISSQN, consoante a legislação regente. Por isso, visando a evitar o cometimento de quaisquer irregularidades no recolhimento do ISSQN, bem como algum problema com este Fisco, CONSULTA: 1) O entendimento do Consulente está correto, ou seja, devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN os materiais empregados, nos termos do art. 25, § 1º da Lei 8725/2003? Em caso positivo, quais os materiais podem ser excluídos? 2) Sendo possível a exclusão aventada na pergunta anterior, como discriminar estes valores nas notas fiscais? É necessário juntar documentos que comprovem a aquisição desses materiais? 3) Como quantificar a base de cálculo da retenção do ISSQN. Qual o valor a ser informado no campo próprio? 4) Como proceder para reaver possíveis diferenças já retidas e recolhidas indevidamente pelo tomador? RESPOSTA: 1) Sim. A permissão para a não inclusão na base de cálculo do ISSQN do valor do material empregado pelo prestador dos serviços em obras de construção civil em geral – atividades arroladas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável pelo ISSQN – está inserida no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, norma complementar à Constituição Federal, editada por força do art. 146 desta, regulando em âmbito nacional o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Abaixo o teor do referido preceito:         “Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o . . . § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.;” O Município de Belo Horizonte, incorporando em sua legislação tributária as disposições da Lei Complementar 116/2003, editou a Lei 8725/2003, que em seu art. 9º estabelece: Art 9º - Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.   Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. Por sua vez, o Dec. 11.956/2005, ao regulamentar preceitos da Lei 8725, assim disciplinou, em seu art. 1º, a não inclusão do valor do material empregado pelo prestador nos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da citada lista: Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por adminis­tração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, ter­raplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equi­pamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres. § 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão. § 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mer­cadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores. § 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais dispo­sições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente. § 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fis­cal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço. § 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço. § 6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.” Entretanto, salientamos que, nos casos de responsabilidade tributária previstos nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, quanto aos serviços relativos aos subitens 7.02 e 7.05, em que cabe ao tomador efetuar a retenção do ISSQN na fonte, este tomará por base, como valor do serviço, o percentual de 70% do valor total da nota fiscal (serviços mais materiais), nas situações em que o montante correspondente ao material empregado, incluído no documento fiscal, supere o percentual de 30% do valor total da nota. Este procedimento consta do art. 25, Lei 8725, com a seguinte redação: “Art. 25 - Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.   §1º - Para efeito deste artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço.   § 2º - Em caso de o valor do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total do documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador. Como se verifica da leitura do texto acima reproduzido, o prestador dos serviços que tenham sofrido a retenção conforme previsto no art. 25, ao apurar mensalmente o ISSQN próprio por meio da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), não incluirá, no cálculo do imposto referente aos serviços em que houve emprego de material por ele fornecido, o valor efetivo desse material incorporado à obra. Se o imposto houver sido retido a maior, a importância excedente poderá ser compensada com o ISSQN próprio a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725. No caso específico do Consulente, visto tratar-se de consórcio constituído exclusivamente para executar a obra de implantação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais, em que o ISSQN decorrente é integralmente retido na fonte pela contratante, cabe ao Consórcio pleitear perante a Secretaria Municipal de Finanças a restituição do imposto recolhido a maior. 2) Os procedimentos atinentes à especificação dos materiais empregados na obra estão disciplinados no art. 1º do Dec. 11.956, cujo texto transcrevemos ao respondermos a pergunta precedente. Diante dos termos do art. 1º do Dec. 11.956, os documentos referentes à aquisição dos materiais incorporados à obra não devem ser juntados à Nota Fiscal Fatura de Serviços emitida pelo Consórcio. Tais documentos, bem como aqueles expedidos pelo Consórcio, devem ficar arquivados pelo prazo de 05 anos, à disposição deste Fisco (art. 84 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). 3) Na Nota Fiscal emitida pelo Consórcio, no campo destinado à indicação da alíquota e do ISSQN, deve ser destacada a alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços medidos no período, isto é, desconsiderando o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, embora estes integrem o montante da Nota Fiscal Fatura de Serviços. O valor do ISSQN, pois, a ser destacado no campo próprio do documento fiscal, refletirá a real tributação sobre o preço dos serviços prestados. Por sua vez, a tomadora dos serviços (responsável tributário) efetuará o cálculo do ISSQN, a ser por ela retido e recolhido ao Município, sobre 70% do valor total da Nota Fiscal Fatura de Serviços, de conformidade com o art. 25, Lei 8725. 4) O Consórcio deve solicitar a restituição, perante a Secretaria Municipal de Finanças, do valor do imposto retido e recolhido a maior pela tomadora. Os procedimentos necessários a essa solicitação podem ser obtidos no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações / Restituição. Neste mesmo site, no link legislação consolidada, está disponível para consulta toda a legislação mencionada nas respostas acima, atualizada e consolidada. GELEC,
049/2009ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - SITUAÇÕES ESPECÍFI­CAS – ESCRITURAÇÃO As situações excepcionais relacionadas à escritu­ração da DES submetem-se à análise e orientação do órgão gestor competente.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente é uma entidade autárquica, estadual, “dotada de personalidade jurídica de direito público, que atende às diversas demandas dos órgãos e entidades da administração estadual, atuando em todos os Municípios do Estado, apresentando soluções de natureza técnica de engenharia e arquitetura. Os órgãos e entidades estatais por meio da Subsecretaria de Obras Públicas, da Secretaria de Transportes e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais podem solicitar uma obra ao DEOP. Nos termos do art. 150, VI, “a” da Constituição Federal o DEOP é imune ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Como remuneração pela prestação dos seus serviços, a título de taxa de administração, o Consultante recebe 5% do valor total da obra. Entretanto, em alguns casos, a taxa de administração não é cobrada. Ocorre que, ao tentar fazer o lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) de notas fiscais referentes à taxa de administração com valor zero, o programa não aceitou o procedimento. Em contato pessoal no Plantão Fiscal (Central de Atendimento da DES), foi orientado a lançar o valor dos serviços igual ao valor total da nota fiscal. A fim de se assegurar no tocante a esta orientação, formula a presente consulta. RESPOSTA: Versando esta consulta sobre questão referente a procedimentos relacionados à escrituração da DES, matéria afeta à Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços (GEDES/AR), encaminhamos o processo àquele órgão para análise e solução. A resposta elaborada pela GEDES/AR, constante às fls. 06 e 07 do processo, é reproduzida na íntegra a seguir. “Conforme solicitação informamos que os procedimentos para o lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços dos serviços relatados são: 1 – Abrir o Sistema BHIISDIGITAL. 2 – Selecionar . 3 – Clicar em . 4 – Selecionar a empresa em questão clicando sobre os dados da mesma. 5 – Clicar em . 6 – Selecionar a opção . 7 – Clicar na opção para incluir a atividade de Administração de Oras CNAE – 439910100. 8 – Clicar na opção nas duas telas seguintes. Seguindo estes procedimentos teremos incluído a atividade prestada pela entidade de forma a podermos informar os documentos emitidos. Para informar os serviços prestados: 1 – Selecionar o Declarante utilizando a opção , , neste caso o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais. 2 – Selecionar a referência – O mês que será lançada a Nota Fiscal, utilizando a opção , . 3 – Selecionar na opção a opção . 4 – Clicar na opção 5 – Para a informação dos serviços prestados para entidades imunes temos duas opções que podem ser usadas a critério do declarante: 5.1 – A primeira opção é preencher os seguintes campos conforme descrito: 5.1.1 – No campo : Selecionar entre as opções disponíveis a que melhor atenda ao documento emitido pelo Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais. 5.1.2 – No campo : Selecionar entre as opções disponíveis a que melhor atenda ao documento emitido pelo Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, caso não exista modelo no mesmo selecione a opção : preencher este campo se houver uma numeração de subsérie no documento emitido. 5.1.4 – No campo : selecionar a opção por ser uma entidade que tem imunidade deferida pela Carta Magna. 5.1.5 – No campo : Preencher com o número do primeiro documento fiscal emitido no mês. 5.1.6 – No campo : Preencher com o número do último documento fiscal emitido no mês. 5.1.7 – No campo : Preencher com o somatório dos serviços prestados no mês e constantes nos documentos emitidos. 5.1.8 – No campo : Preencher com o somatório dos serviços prestados no mês e constantes nos documentos emitidos e que estariam sujeitos a tributação do ISSQN se não fosse a situação de imunidade. 5.1.9 – No campo : Selecionar a atividade que espelha os serviços prestados no Documento Fiscal, no caso presente Administração de Obras CNAE – 439910100. 5.1.10 – A informação dos documentos emitidos em lotes ininterruptos, para as entidades imunes, está prevista no art. 4º do Decreto 11.467/03, acrescentado pelo art. 34 do Decreto 11.956/05. 5.5.11 – Os demais campos são auto explicativos. 5.2 – A segunda opção é preencher os seguintes campos conforme descrito: 5.2.1 – Repetir os passos dos tópicos 5.1.1 a 5.1.4. 5.2.2. – No campo : Preencher com o número do primeiro documento fiscal emitido no mês. 5.2.3 – No campo : Repetir a numeração constante do tópico 5.2.2. 5.2.4 – No campo : Preencher com o valor dos serviços prestados no mês e constante no documento emitido. 5.2.5 – No campo : Preencher com o valor dos serviços prestados constante no documento emitido e que estariam sujeitos a tributação do ISSQN se não fosse a situação de imunidade. 5.2.6 – No Campo : Selecionar a atividade que espelha os serviços prestados no Documento Fiscal, no caso presente Administração de Obras CNAE – 4399101000. 5.2.7 – Repetir os procedimentos dos tópicos 5.2.2 a 5.2.6 para cada um dos documentos emitidos. 5.2.8 – Nos casos em que não for cobrada a taxa de administração, e na qual também não deverá ser emitido um documento de cobrança, a informação não deverá ser inserida na Declaração Eletrônica de Serviços. 5.2.9 – Os demais campos são auto explicativos. Para ambas as situações na ficha de selecionando a Natureza da Operação o campo ISS a recolher ficará zerado, ou seja, não será gerado valor de imposto a recolher.” GELEC,
050/2009ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTA­DOS POR ESCRITÓRIO NÃO ENQUADRA­DO COMO SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – RE­COLHIMENTO DO ISSQN O escritório de serviços contábeis que não detém os requisitos ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do IS­SQN (art. 13, Lei 8725/2003), e que tenha optado pelo regime tributário do Simples Nacional, recolhe o imposto municipal por via do Simples Nacional, cuja alíquota abrange o percentual do ISSQN a ser repassado aos municípios.EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a prestação de serviços contábeis, mas não se enquadra nos requisitos legais exigidos para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados. É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. CONSULTA: Como deve recolher o ISSQN proveniente de suas atividades? RESPOSTA: Considerando as características da Consulente, conforme a exposição acima, a empresa aplicará sobre sua receita mensal uma das alíquotas da tabela constante do Anexo III da Lei Complementar 123/2006 com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, nos termos do art. 18, § 5ºB, inc. XIV da LC 123/2006, modificada pela LC 128/2008. Sendo assim, o ISSQN será recolhido por via do Simples Nacional, cuja alíquota – aplicável em função da receita bruta obtida nos 12 meses anteriores ao da prestação dos serviços – inclui o percentual relativo ao ISSQN, que a Receita Federal do Brasil posteriormente repassará ao Município. É oportuno informar que esta Secretaria Municipal de Finanças mantém em seu site na internet muitos esclarecimentos a propósito do Simples Nacional. Basta acessar: www.fazenda.pbh.gov.br/Simples Nacional/Perguntas e Respostas. GELEC,
051/2009ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIO­NAIS INTEGRADA POR SÓCIOS HABI­LITADOS EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS – CÁLCULO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS HABILITADOS – IM­POSSIBILIDADE À sociedade constituída por sócios com habili­tação profissional em administração de empre­sas é vedado o cálculo mensal do ISSQN em face do número de profissionais habilitados, es­tabelecido no art. 13, Lei 8725/2003, uma vez que, nos termos deste dispositivo legal, a ativi­dade dos administra­dores de empresas não está incluída entre aquelas contempladas com o re­gime tributário exceptivo.EXPOSIÇÃO: É prestadora dos serviços de assessoria e consultoria empresarial, fi­nanceira, contábil e fiscal, treinamento gerencial e de auditoria nessa área. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurado em função de seu faturamento, considerando que um dos sócios não estava habilitado profissionalmente a exercer as atividades do objeto social da empresa. Entretanto, em 18/02/2009, o referido sócio retirou-se da sociedade. Com essa alteração todos os sócios remanescentes estão regularmente habilita­dos ao exercício das atividades sociais. Por conseguinte, conforme legislação regente - “art. 9º do DL 406/68” e “art. 50-A da Lei Municipal 5641/89 - entende que está apta a efetu­ar o cálculo mensal do ISSQN por valor fixo multiplicado pelo número de pro­fissionais habilitados. CONSULTA: Está correto o seu entendimento? RESPOSTA: Não. De acordo com o contrato social – alteração contratual nº 09, cópia juntada a esta consulta - o sócio retirante estava qualificado como empresário. Dentre os 04 sócios remanescentes, 03 são habilitados como administradores de empresas e 01 como contador. O art. 13 da Lei 8725/2003 (o art. 50-A, Lei 5641/89, mencionado pela Consulente, foi revogado pelo art. 44, I, Lei 8725), que regula a tributação exceptiva para as denominadas sociedades de profissionais, não inclui a ativida­de do administrador de empresas entre as que, exercidas sob a forma de socieda­de, calculam mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habi­litados que atuam em nome da pessoa jurídica por eles constituída com a fi­nalidade do exercício pessoal de suas profissões. O art. 13, citado, tem o seguin­te teor: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fono­audiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade indus­trial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calcula­do à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabili­dade pessoal nos termos da lei aplicável.   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresen­te qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Por conseguinte, o primeiro e fundamental requisito ao pretendido enquadramento da Consulente no regime diferenciado de cálculo do imposto dei­xou de ser atendido, o que a afasta em definitivo da tributação exceptiva prevista no art. 13 da Lei 8725/2003. GELEC,
052/2009ISSQN – INCORPORAÇÕES IMOBI­LIÁRIAS SUJEITAS AO REGIME DE PATRIMÔ­NIO DE AFETAÇÃO – INS­CRIÇÃO DAS IN­CORPORAÇÕES NO CADASTRO DE CON­TRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRI­OS - INCABI­MENTO Não se sujeitam à inscrição específica no Ca­dastro de Contribuintes de Tributos Mobiliá­rios as in­corporações imobiliárias efetuadas sob a modali­dade de afetação, em que o pa­trimônio de afetação do empreendimento é apartado dos demais bens, direitos e obriga­ções do patrimônio do incorpora­dor.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na qualidade de incorporadora do Edifício Jequitibá, a ser erguido no lote 06 do quarteirão 101 do Bairro Sion, a Consulente dirige-se a esta Gerencia para indagar se deve providenciar inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários especificamente para a incorporação imobiliária do referido edifício, que está sendo feita sob o regime de patrimônio de afetação, estabelecido no capitulo I-A da Lei 4591, de 16/12/1964, acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004. Esclarece a Consultante que, por exigência da legislação federal que trata do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, a incorporação efetuada sob este regime de afetação deve inscrever-se, com número específico, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ. Daí a dúvida quanto a necessidade ou não de se inscrever a citada incorporação no Cadastro Municipal de Contribuintes. RESPOSTA: A obrigação de as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município, inscrevem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários está prevista no art. 33 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte: “Art. 33 - São obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.   § 1º - A obrigação de que trata este artigo estende-se a órgão, empresa e entidade da Administração Pública Direta e Indireta, empresa individual, condomínio, associação, sindicato e cartório notarial e de registro.   § 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o profissional autônomo isento do ISSQN.   § 3º - A autoridade competente promoverá, de ofício, inserção, alteração e baixa em inscrição de pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária, na forma regulamentar.” Extrai-se do texto do dispositivo legal acima reproduzido que a obrigação de inscrever-se no cadastro fiscal deste Município, no caso, é da empresa incorporadora, a qual já cumpre esta obrigação acessória, encontrando-se inscrita sob o nº 344443/001-0. Por conseguinte, todas as obrigações fiscais tributárias relativas aos tributos municipais inerentes às incorporações imobiliárias realizadas pela Consulente, com ou sem a adoção de regime de patrimônio de afetação, devem ser observadas pela incorporadora, utilizando sua própria inscrição, não sendo necessário proceder-se à inscrição municipal específica para incorporações de empreendimentos imobiliários submetidas à modalidade de afetação, nos termos do título I-A da Lei 4591/64, acrescentado pela Lei 10.931/2004. GELEC,
053/2009ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PU­BLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATI­VIDADE – VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços tributá­veis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jornais e periódicos, não se sub­mete ao ISSQN, não podendo, por isso mes­mo, ser documentada por nota fiscal de servi­ços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente dirige-se a esta Gerência indagando se a atividade de veiculação de material publicitário em jornais e periódicos sujeita-se á incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. RESPOSTA: A atividade em questão não é tributada a título de ISSQN, eis que foi expressamente excluída da lista (subitem 17.07) anexa à Lei Complementar 116/2003, por força de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar o projeto de lei que, após a sanção presidencial transformou-se na referida lei complementar da Constituição Federal. O subitem 17.07 da lista relacionava os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Com o veto oposto pela Presidência da República à inclusão destes serviços na lista, a atividade tornou-se intributável pelo ISSQN, razão pela qual é vedado a emissão de notas fiscais de serviços como comprovante de sua prestação, em face do disposto nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC,
054/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OS OPERADO­RES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Tendo sido excluída da relação de atividades tributáveis pelo ISSQN em consequência de veto oposto pela Presidência da República quando da sanção da Lei Com­plementar 116/2003, a locação de bens mó­veis não pode ser documentada por meio de nota fiscal de serviços, admitindo-se, quanto a esta Prefeitura, a comprovação do exercício dessa atividade por qualquer outro documento aceito.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de comércio varejista de equipamentos de segurança individual, comércio varejista de abrasivos e locação de máquinas e equipamentos para construção civil sem operador. CONSULTA: 1) Qual o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade de locação de máquinas e equipamentos para construção civil, sem operador? 2) Sob o aspecto tributário, como proceder? 3) Há a necessidade de emissão de nota fiscal de serviço? 4) Se negativo, que documento deve usar para comprovar o exercício da atividade em apreço? RESPOSTA: 1) A locação de bens móveis efetuada de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil deixou de constituir fato gerador do ISSQN desde a vigência da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Isto porque, ao sancionar o projeto de lei que originou a Lei Complementar 116, o Senhor Presidente da República vetou a inclusão da atividade de locação de bens móveis constante do subitem 3.01 da lista anexa ao referido projeto de lei, listagem esta que reúne os serviços tributáveis pelo ISSQN. O veto foi motivado pelo fato de que locação de bens móveis consubstancia obrigação de dar e não obrigação de fazer, de prestar algum serviço. Com o veto presidencial, a locação de bens móveis está fora do camo de incidência do imposto. 2, 3 e 4) Não configurando atividade de prestação de serviços e por isso mesmo não se sujeitando ao ISSQN, o aluguel de bens móveis, por força das disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, não pode ser acobertado por notas fiscais de serviços, que somente devem ser emitidas para comprovar o exercício de atividades relacionadas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A locação de bens moveis, no tocante a este Fisco, pode ser comprovada mediante a expedição de qualquer outro documento admitido, que não a nota fiscal de serviços autorizada pela Prefeitura Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
055/2009ISSQN – SERVIÇOS DE INFORMÁTI­CA, SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFI­CAÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTEN­ÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE INFOR­MÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em epígrafe sofre a incidência do imposto no município de loca­lização do estabelecimento da empresa pres­tador dos serviços de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 1167/2003.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato - cópia anexada – com uma entidade estabe­lecida no Distrito Federal para prestar-lhe serviços de implantação, operacio­nalização, disponibilização de “links”, gestão de cursos e treina­mento em 26 unidades do programa de inclusão digital, efetuando também a locação e a manutenção preventiva, corretiva e adaptativa de computado­res, impressoras, monitores e mouses. Para cumprir o contrato, a Consulente contratou pessoas que trabalharam diretamente nos “DF's Digitais” e subcontratou a parte de loca­ção e manutenção dos equipamentos e “links”. Esclarece a Consultante que as operações referentes ao contrato – que vigorou até o dia 04/04/2009 -, envolvendo desde a análise do local, serviços necessários para o funcionamento dos equipamentos, implantação (disponibilização dos “links” e equipamentos) até a operacionalização e fun­cionamento integral dos parques de equipamentos, foram desenvolvidas ex­clusivamente dentro das unidades do “DF Digital”, localizadas nas cidades satélites de Brasília. E os serviços de treinamento e de gestão também fo­ram executados “in loco”. Transcrevendo os arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, e os arts. 3º e 4º da Lei Municipal 8725/2003, a Consulente expressa seu entendimento de que, pelo fato de os serviços terem sido completamente executados em outro município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Na­tureza – ISSQN é devido naquela localidade. Reforçando este posiciona­mento está a atitude da contratante dos seus serviços, que efetuou a reten­ção do ISSQN e o recolheu para o Governo do Distrito Federal, conforme cópias juntadas a esta consulta. Posto isso, CONSULTA: No caso, onde o imposto é devido? RESPOSTA: A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, como a própria Consulente mencionou na exposi­ção. O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral dessa incidência: o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento presta­dor. As exceções constam dos incisos I a XXII deste mesmo artigo. Os serviços a que se refere esta consulta enquadram-se entre os relacionados no item 1 e nos subitens 14.01 e 31.01 da lista anexa a LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003 - “serviços de informática e congêneres” - item 1; - de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer ob­jeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” - su­bitem 14.01 e serviços técnicos em edificações e congêneres - subitem 31.01 -, sujeitos à tributação no município onde se encontra o estabeleci­mento prestador, con­forme a regra do “caput” do art. 3º da LC 116. No que tange a disposição constante do art. 4º da LC 116 (art. 3º da Lei 8725), defi­nindo “estabelecimento prestador” como “o local onde o contribuinte de­senvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporá­rio, e que configure unidade econômica ou profissio­nal, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de aten­dimento, sucursal, escritório de represen­tação ou contato ou quaisquer ou­tras que venham a se utilizadas”, o Fisco Fazendário deste Município as­sim se posiciona: a unidade econômica ou profissional do prestador, men­cionada no art. 4º da LC 116, deve ser enten­dida como o local onde o pres­tador, dispondo de estrutura de pessoal e ma­terial, se estabelece, ainda que nas dependências do tomador, para executar seus serviços não apenas àque­le tomador que lhe cede o espaço físico, mas, irrestritamente, a todos e quaisquer interessados nos serviços disponibilizados. Por isso que não se pode considerar como “estabelecimento prestador” as dependências do tomador franqueadas ao prestador e para este executar ali, temporariamente, determinado trabalho exclusivamente àquele to­mador. Portanto, o simples fato de o prestador realizar serviços nas dependênci­as do tomador localizadas em outro município não é suficiente para caracterizar esse local como “estabelecimento prestador do serviço”, deslocando para a res­pectiva localidade a competência tributária referente ao ISSQN. Haveria, nessas circunstâncias, flagrante afronta às disposições do “caput” do art. 3º da LC 116, tornando sem efeito algum o mandamento legal ali contido. Ademais, nos termos do que preceitua a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 748, de 28/06/2007, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), os estabelecimentos das pessoas jurídicas devem ser obrigatoriamente inscritos no referido cadastro (art. 10 da citada IN, com o seguinte teor): “Art. 10 – As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior. § 1º – Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 2º - . . . § 3º - . . .” Assim, em tais situações, há que também se provar, por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, que o “estabelecimento prestador” está regularmente inscrito na Receita Federal do Brasil. Ante todo o exposto, e respondendo a pergunta formulada, informamos que o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em apreço, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116/2003, é devido no Município de Belo Horizonte, localidade em que está instalado o efetivo estabelecimento prestador dos serviços. GELEC,
056/2009COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍ­QUIDOS E CERTOS DO INTERESSADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MU­NICIPAL – POSSIBILI­DADE. Nos termos da legislação municipal aplicável, é possível a compensação de créditos não tri­butários em favor da Fazenda Pública Muni­cipal com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do interessado contra a mesma.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente indaga-nos quanto a possibilidade de compensar débitos decorrentes de autos de infrações, expedidos nos anos de 2008/2009, por inobservância à disposições do Código de Posturas/Obras do Município com valores referentes à prestação de seus serviços de inter­net banda larga para 40 escolas da rede municipal de ensino, respeitados to­dos os procedimentos legais e fiscais pertinentes à atividade da empresa. Acrescenta que, havendo a possibilidade aventada, será neces­sária a elaboração de uma proposta formal da empresa definindo a modali­dade da contratação e o respectivo prazo. RESPOSTA: A compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, está autorizada no art. 1º da Lei 7640, de 09/02/1999, condicionada à observância aos termos do regulamento especí­fico, atualmente o Dec. 11.620, de 29/01/2004 e alterações posteriores in­corporadas em seu texto. Ressalta-se que, a legislação citada refere-se a créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do interessado contra a Fazenda Pública Municipal. A Consulente informa, na exposição, que apresentará proposta formal para a prestação de serviços de banda larga a escolas municipais. Portanto, em ocorrendo a prestação efetiva dos serviços pela empresa à Pre­feitura de Belo Horizonte, originando destas atividades créditos em face da remuneração ajustada, é possível a compensação ventilada nesta consulta. Para tanto, a Consultante deve requerer, nos termos dos arts. 2º e 5º do Dec. 11.620, a compensação de seus débitos não tributários com os cré­ditos provenientes dos serviços executados. Informamos que, tanto a Lei 7640/99, quanto o Dec. 11.620/2004, com os textos atualizados e consolidados, podem ser acessa­dos e baixados através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação conso­lidada. GELEC,
057/2009ISSQN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EN­QUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – DISPENSA DE EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS – CONDIÇÃO As sociedades de advogados enquadradas na mo­dalidade de cálculo do imposto com base no nú­mero de profissionais habilitados estão dispensa­das, em face de regime especial a elas deferido, de emitirem notas fiscais de serviços, condicionado a que mantenham escrita contábil regular, revestida das formalidades legais.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente requer a fundamentação legal para a dispensa da emissão de nota fiscal de serviços pelos escritórios de advocacia, bem como orientação sobre os procedimentos a serem adotados por esses con­tribuintes. RESPOSTA: As sociedades de advogados que recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o número de pro­fissionais, e que estejam regularmente inscritas na OAB/MG, bem como possuam escrituração contábil permanentemente e regular, revestidas das formalidades exigidas pelas normas técnicas brasileiras de contabilidade, estão dispensadas, em face de concessão de Regime Especial inserido no art. 76 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, da obriga­ção acessória de possuir e emitir notas fiscais de serviços previstas no art. 55 do citado Regulamento. O Regime Especial mencionado foi estabelecido por via da Instrução de Serviço nº 003/2004, expedida pela Gerência de Tributos Mobiliários, cujo teor reproduzimos a seguir: “INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/2004 Estabelece regime especial concernente à dispensa da posse e emissão de Nota Fiscal de Serviços às so­ciedades de advogados regularmente inscritas na Or­dem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Ge­rais – OAB/MG. A Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecada­ções, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e consoante autorização contida no artigo 76 do Regulamento do Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto Municipal nº 4032, de 17 de setembro de 1981, e, ainda, CONSIDERANDO, que as sociedades civis de advogados regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, presumem-se enquadra­das no regime exceptivo de tributação do ISSQN estabelecido no artigo 13 da supracitada lei, em face da natureza uniprofissional e da habilita­ção legal exigida de seu quadro societário, para a sua constituição e re­gistro perante a mencionada instituição, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia; que o regime de tributação retromencionado não exonera o Fisco belo horizontino do dever de verificação do fato gerador do imposto e da apuração do efetivo enquadramento nessa regra, inobstante encontrar-se tal regime desvinculado da receita auferida, porquanto fundado na impo­sição de alíquotas fixas mensais, exigidas em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da so­ciedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável; DETERMINA: Art. 1 º – As sociedades de advogados regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais – OAB/MG, que possuam es­crituração contábil permanente e regular, revestidas das formalidades in­trinsecas e extrínsecas exigidas pelas normas técnicas brasileiras de conta­bilidade, ficam dispensadas, em caráter de regime especial, da obrigação acessória de possuir e emitir Notas Fiscais de Serviço, previsto no artigo 55 do aludido Regulamento do ISSQN. § 1º – Compõem a escrituração contábil de que trata o caput deste artigo: I.os livros Diário e Razão ou livro Caixa devidamente registra­dos no órgão de registro da OAB; II.os documentos, livros, papéis, recibos, faturas, registros, bole­tos bancários, contratos e outras peças, que amparam ou com­provam os lançamentos consignados nos livros mencionados no inciso anterior. § 2º – Os livros e documentos que compõem a escrituração contábil deve­rão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos para apresentação ao Fisco Municipal. Art. 2º – A inobservância das exigências e requisitos estabelecidos no arti­go anterior afasta o benefício da dispensa das obrigações acessórias ali mencionado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelo eventual descumprimento de obrigações acessórias ou por quaisquer outras infrações à legislação tributária deste Município. Art. 3º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir do dia 1º de ja­neiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2004. Sandra Maria Balbino Marçal Gerente de Tributos Mobiliários” Estando dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, as sociedades de advogados, no tocante a este Fisco, podem emitir qualquer outro documento compro­batório para acobertar a prestação de seus serviços. GELEC,
058/2009ISSQN – SOCIEDADE DE ODONTOLO­GIA INTEGRADA SOMENTE POR SÓ­CIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – CARÁTER EMPRE­SARIAL - ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILI­DADE A sociedade de odontologia constituída com o objetivo de prestar seus serviços por inter­médio dos sócios não faz jus ao cálculo ex­ceptivo do ISSQN estabelecido no art. 13 da Lei 87625, quando exerce suas atividades com características empresariais.EXPOSIÇÃO: A empresa está registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais como sociedade empresária limitada, para a prestação de ser­viço de clínica odontológica, integrada apenas por 02 sócios, ambos odon­tólogos devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia. Ob­serva a sociedade as condições legais estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003 para o cál­culo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS­SQN. Pretende firmar convênios com outras empresas para a presta­ção de seus serviços aos funcionários destas, comprovando o exercício des­sa atividade por meio de notas fiscais de serviços. Em dúvida quanto a possibilidade de aplicar a modalidade de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725/2003, mormente no que se refere ao caráter empresarial no exercício de suas atividades, CONSULTA: Pode efetuar o cálculo mensal do ISSQN em função do núme­ro de profissionais, de acordo com o art. 13, Lei 8725? RESPOSTA: Como a própria Consulente já destacou na exposição acima, o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissio­nais está regulado no art. 13 da Lei 8725, o qual estabelece, além das atividades passíveis de enquadramento, os requisitos exigidos a tanto. É a Consultante, ainda, que afirma cumprir todas as condicio­nantes prescritas no referido dispositivo legal embora tenha dúvidas especi­ficamente quanto ao caráter empresarial da sociedade. Sob este aspecto, o que se pode observar é que o caráter em­presarial manifesta-se por diversos modos, como, por exemplo, pelo porte da sociedade, pela natureza jurídica de sua constituição, pela natureza dos serviços prestados, pela forma de distribuição dos resultados apurados em cada exercício financeiro. Assim é que, por exemplo, uma sociedade que, mesmo consti­tuída por profissionais habilitados ao exercício de uma ou mais das ativida­des arroladas no “caput” do art. 13, Lei 8725, possua um considerável nú­mero de colaboradores, seja na atividade fim, seja na atividade meio, indi­cando exploração de serviços de terceiras pessoas com intuito lucrativo e não o próprio trabalho pessoal dos sócios, não se enquadra como sociedade de profissionais no tocante à tributação exceptiva do ISSQN, implicando a inci­dência do imposto sobre o preço dos serviços, conforme a regra geral. É preciso observar que essa tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais tem como principal fundamento o exer­cício efetivo e pessoal da atividade profissional dos sócios, que, em lugar de trabalharem individualmente como autônomos, optaram por reunirem-se a outros profissionais, criando uma pessoa jurídica com vistas a otimização e divisão de custos no exercício de suas atividades. O trabalho pessoal dos sócios e a remuneração obtida como decorrência disso é o que diferencia esse tipo de sociedade daquelas de cunho empresarial. Outro fator que tem sido considerado para o não enquadra­mento dessas sociedades é a sua constituição como sociedades empresárias limitadas, conforme ultimamente vem decidindo o Judiciário, entendendo que essa característica, ao restringir a responsabilidade de cada sócio ao va­lor de suas quotas, evidencia a natureza empresarial da pessoa jurídica. A mesma interpretação, de acordo ainda com recentes decisões judici­ais, aplica-se à modalidade de distribuição dos resultados apurados em ba­lanço com base na proporção das quotas de capital da sociedade e não em função do tra­balho pessoal de cada sócio. É que o critério da distribuição de lucros na proporcionalidade das quotas de capital remunera o investimento e não o trabalho, o esforço, a contribuição pessoal de cada sócio na consecução dos resultados, fato denotador de característica empresarial no desenvolvimento do objeto social. No caso específico da Consulente constata-se, ante o exame de seu contrato social, que a mesma, além de estar constituída sob a forma de sociedade limitada, distribui os lucros ou rateia os prejuízos proporcio­nalmente ao capital integralizado de cada sócio. Estes dois fatores, conforme expressado acima, independente­mente da ocorrência de outros não examinados aqui, prejudicam o enqua­dramento da Consultante no regime de cálculo diferenciado do ISSQN ins­tituído no art. 13, Lei 8725. GELEC,
059/2009ISSQN – EXPLORAÇÃO DE ESTANDES EM EVENTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A exploração de estandes em realização de eventos de qualquer natureza constitui fato gerador do imposto, considerando a inclusão desta atividade no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: A Consulente é uma associação civil, sem fins lucrativos e tem a finalidade de representação de seus associados. Entre os dias 14 a 16/04/2009 ocorreu a realização do “Minas Expograf 2009”, nas dependências do Expominas. O evento foi organizado e promovido por uma empresa da cidade de São Paulo/SP, a qual cedeu à Consulente, sem ônus, uma pequena área com 12 boxes, montados pela ce­dente, conforme cópia do contrato, anexado a esta consulta. Os boxes cedidos foram locados pela Consultante a terceiros, contra pagamento de valores a título de patrocínio, consoante có­pia de contrato também anexada. A Consulente não montou os boxes, não colocou à disposição dos locatários/patrocinadores qualquer benefício em virtude da locação/patrocínio. Enfim, não prestou serviço algum aos locatários. A legislação nacional regedora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevê a incidência deste imposto sobre os ser­viços de cessão de estruturas de uso temporário (subitem 3.05 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003). Entretanto, a Consultante não colocou à disposição dos locatá­rios/patrocinadores qualquer bem material, nem realizou quaisquer esfor­ços configuradores de prestação de serviços. Conforme cláusula contratual, os serviços de montagem ficaram a cargo da organizadora do evento. Prosseguindo sua exposição, a Consulente menciona o posicio­namento deste Gerência, já externado anteriormente, em relação a essa matéria, limitando a incidência do ISSQN, neste caso, apenas à cessão de andaimes, palcos, coberturas, bem como de outras estruturas de uso tempo­rário em que seja exigida a montagem de peças e partes imprescindíveis à utilização temporária de tais mobiliários. Ademais, em consequência de não mais incidir o imposto sobre a locação de bens móveis, esta mesma Gerência firmou entendimento de que ocorre o fato gerador tributário, nessas circunstâncias, somente quando o bem pretensamente cedido estiver acompanhado do respectivo opera­dor. Não é o que acontece na espécie. Houve, reitera, apenas a loca­ção dos boxes, sem o exercício de qualquer outra atividade por parte da Consulente denotadora de incidência do ISSQN. Inocorrendo atividade laboral, não se pode cogitar de tributa­ção referente ao ISSQN, sob pena de afronta ao entendimento do STF (não incidência do imposto sobre a locação de bens móveis) e da própria Gerência de Legislação e Consulto­ria. Posto isso, CONSULTA: Deve efetuar o recolhimento do ISSQN relativamente à locação ou cessão de boxes no evento “Minas Expograf 2009?” RESPOSTA: Examinando o contrato de patrocínio formalizado entre a Con­sulente e um dos expositores da “Minas Expograf 2009”, o qual, como contrapartida ao patrocínio, obteve a cessão, a título de aluguel, de um boxe no recinto de realização do evento, constata-se que, de fato, a Entida­de Classista exerceu atividade tributável, no caso, uma das incluídas no su­bitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 : “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditóri­os, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Especificamente, a Consultante, ao ceder a terceiros, mediante remuneração, os boxes que lhe foram disponibilizados gratuitamente pela organização do evento, exerceu a exploração de estandes, atividade que se submete ao ISSQN, de acordo com o subitem 3.03 da lista tributável. Mesmo que se argumente que esta atividade tenha sido exerci­da de modo esporádico, eventual pela Entidade, tal circunstância não afasta a incidência tributária, tendo em vista os dizeres constantes da parte final do art. 1º da Lei Complementar 116 e da Lei 8725, que define o fato gerador do ISSQN, nos seguintes termos (art. 1º, LC 116): “Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ainda que esses não se cons­tituam como atividade preponderante do prestador.” Respondendo, pois, a indagação apresentada, é devido o ISSQN em face da exploração pela Consulente dos estandes a ela oferecidos pela empresa organizadora do “Minas Expograf 2009”. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos er­viços (inc. III, art. 14, Lei 8725). GELEC,
060/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ORGANI­ZAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVEN­TOS CULTURAIS, FEIRAS, EX­POSIÇÕES, CONGRESSOS E CON­GÊNERES – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência é tributada a título de ISSQN com base no preço estabelecido, assim entendido o valor total recebido ou devido em decor­rência dos serviços executados. EXPOSIÇÃO: É uma empresa do setor de eventos culturais, tendo como atividade principal a organização e produção de eventos. Nas operações necessárias à organização e produção de eventos para seus clientes, a empresa contrata outros prestadores de serviços. Deste modo, age tanto como fornecedora quanto como tomadora de serviços. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente aos serviços que presta, enquanto os seus fornecedores pagam o imposto sobre os serviços por eles prestados à Consulente. Fazendo alusão ao art. 2º do Dec. 11.956/2005, que dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN relativamente aos serviços de agenciamento e intermediação prestados especialmente pelas agências de turismo e de publicidade e propaganda, nas situações em que estas se responsabilizam pelo repasse ou reembolso de valores devidos pelos clientes aos seus fornecedores de bens e serviços, a Consultante defende a tese de que o preceito do art. 2º do Dec. 11.956 aplica-se também às suas atividades. Isto porque, ao empregar o verbete “especialmente” no texto do dispositivo citado, o legislador não restringiu a incidência da referida regra apenas às agências de turismo e de publicidade e propaganda, mas a todas as demais atividades em que ocorre o recebimento de valores referentes a serviços prestados por terceiros aos clientes de determinada empresa que os agenciou/intermediou e que se incumbe também de receber os valores devidos pelos clientes e de repassá-los ou reembolsá-los aos efetivos prestadores. Por operar de forma semelhante à das mencionadas agências em relação aos seus clientes e fornecedores de serviços, CONSULTA: Pode aplicar à sua atividade de organização e produção de eventos a regra estabelecida no art. 2º do Decreto 11.956? RESPOSTA: Não. O “caput” do art. 2º do Dec. 11.956 está assim redigido: “Art. 2º – Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, à título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido desde que atendidos a todos os seguintes requisitos. I - . . . II - . . . III - . . . ” Emana, pois, do próprio texto do dispositivo regulamentar citado que ele é endereçado aos serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços. Na espécie ora examinada, a Consulente é prestadora de serviços de organização e produção de eventos, enquadráveis, segundo a sua natureza, nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres”; “17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”. Os serviços constantes dos subitens 12.13 e 17.10 são tributados de conformidade com o art. 5º da Lei 8725, que estabelece como base de cálculo do imposto o preço dos serviços, ou seja, o valor total recebido ou devido em face dos serviços prestados, inclusive os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza. Portanto, esta é a base de cálculo do ISSQN aplicável às atividades da Consulente. GELEC,
061/2009ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECI­MENTO DE MÃO-DE-OBRA – ALÍ­QUOTA A prestação dos serviços de fornecimen­to de mão-de-obra é tributada neste Mu­nicípio pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência para indagar sobre a alí­quota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN in­cidente na atividade de mensageria executado pela empresa a um contratante situado nesta Capital. RESPOSTA: De início, registramos que a Consulente juntou ao requerimento inicial cópia do contrato de prestação dos serviços objeto desta consulta. Entretanto, devido a algumas dúvidas surgidas quando do exame do referido contrato, contatamos a contratante dos serviços, na pessoa de seu Gerente Administrativo Financeiro, Sr. Paulo César Oliveira Nascimento, que nos informou tratar-se efetivamente de contratação de serviços de fornecimento de mão-de-obra de mensageiro. Assim, a contratada, ou seja, a Consulente obriga-se, no caso, apenas a fornecer à contratante, temporariamente, pessoal com as qualificações para executar tarefas de mensageiros no âmbito interno e externo da tomadora do serviços. Com efeito, o objeto do contrato de prestação dos serviços em questão é o fornecimento de mão-de-obra, atividade que se enquadra no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço.” Em Belo Horizonte a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços constantes do subitem 17.05 da lista tributável é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
062/2009ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/IN­TERMEDIAÇÃO PRESTADOS POR AGÊNCI­AS DE TURIS­MO ÀS OPERADORAS – RES­PONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS PELO RE­CEBIMENTO E REPASSE ÀS OPERADORAS DOS VALORES DOS SERVIÇOS POR ES­TAS EXECUTADOS AOS CLIENTES – EMIS­SÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PE­LAS AGÊN­CIAS As agências de turismo e viagens que, no exercí­cio de suas atividades, agenciam e intermedeiam para as operadoras serviços por estas prestados aos clientes da agência e que, ao mesmo tempo, res­ponsabilizam-se pelo recebimento e re­passe às ope­radoras dos valores a elas devidos pe­los clientes, de­vem expedir contra estes no­tas fiscais especifi­cando tais importâncias, as quais, entretanto, obser­vadas as exigências conti­das nos incisos I a III, art. 2º do Dec. 11.956, não constituem base de cálculo do ISSQN devido pe­las agências. E, em função dos serviços de agenciamento presta­dos às operadoras cabe às agências expedirem notas fiscais concernentes às comissões devidas.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando no ramo de agenciamento de viagens e turismo, tais como organização e venda de viagens, pacotes turísticos, excursões, reservas de hotel e vendas de passagens de empresas transportadoras, fornecimento de informações, assessoramento e planejamento de viagens para o público em geral e para empresas, a Consulente requer orientação quanto ao seu modo de proceder relativamente à comprovação de valores recebidos sobre notas fiscais emitidas. Esclarece que pela intermediação/agenciamento realizado recebe comissões dos operadores, emitindo as respectivas notas fiscais. Ocorre que os clientes exigem da Consulente nota fiscal de sua emissão pelo valor total cobrado, mas a empresa recebe apenas uma pequena importância sobre o pacote de viagem. Se se cumprir a exigência dos clientes haverá bitributação porque incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de agenciamento que realiza para as operadoras e também sobre os valores recebidos dos clientes, quantias estas já tributadas anteriormente. RESPOSTA: A tributação referente ao ISSQN proveniente das atividades de intermediação/agenciamento realizadas pelas agências de turismo está disciplinada no art. 2º do Dec. 11.956, de 23/02/2005, cujo teor é o seguinte: “Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e pro­paganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância espe­cificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, des­de que atendidos a todos os seguintes requisitos: I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermedia­ção ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agencia­dos fornecidos pelo terceiro; II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro me­diante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços in­termediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor; III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do docu­mento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” Com efeito, no que concerne ao ISSQN, as agências de viagens e turismo, relativamente às atividades em que atuam como agenciadoras/in­termediadoras de bens e serviços fornecidos por terceiros aos seus clientes e que, ao mesmo tempo, responsabilizam-se pelo recebimento dos valores desses bens e serviços, repassando-os ou reembolsando-os aos efetivos for­necedores ou prestadores, devem destacar em sua nota fiscal de serviços tais importâncias reembolsadas ou repassadas, as quais, contudo, não inte­grarão a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, observados os re­quisitos estabelecidos nos incisos I a III, do art. 2°, Dec. 11.956 Nestas circunstâncias, todos os valores de serviços de terceiros especificados na nota fiscal emitida pela Consulente, a serem repassados aos efetivos prestadores, não serão tributados na agência a título de ISSQN. Por outro lado, como a própria Consultante afirma na exposição acima, a agência deve também expedir contra as operadoras (outras agências, hotéis, transportadoras, locadoras de veículos, etc.) notas fiscais de serviços referentes às comissões decorrentes da prestação de seus serviços de intermediação/agenciamento para elas realizados. GELEC,
063/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁ­VEIS COM O EMPREGO DE MÁQUI­NAS E EQUIPAMENTOS – INCIDÊN­CIA A locação de máquinas e equipamentos sem os respectivos operadores, efetuada de con­formidade com as pertinentes disposições do Código Civil Brasileiro, não se sujeita ao IS­SQN. Por outro lado, a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, com o emprego de máquinas e equipamentos, é fato gerador do imposto.EXPOSIÇÃO: Exerce como principal atividade a locação de máquinas e equi­pamentos sem os operadores, bens esses utilizados pelos locadores em obras em várias cidades do Brasil. É optante pelo Simples Nacional e recolhe regularmente os im­postos inerentes por meio de guia própria, a DASN. Sua atividade de locação de máquinas e equipamentos não se confunde com a prestação de serviços de terraplenagem ou qualquer outro afim. Posto isso, CONSULTA: 1) É devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN refe­rente a locações de equipamentos sem os operadores? 2) Incidirá o imposto caso a locação seja feita com o concurso do operador, visto que se trata de mão-de-obra qualificada nem sempre disponibiliza­da pelo locatário? 3) Caso a atividade seja enquadrada na lista tributável, em que subitem ela seria inserida e qual a alíquota incidente? 4) Se a atividade for passível de incidência do ISSQN, considerando a con­dição da Consulente de empresa optante pelo Simples Nacional e sendo o tomador obrigado a reter o ISSQN, qual seria a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) A locação de bens móveis efetuada de conformidade com as disposições dos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro não se submete ao IS­SQN, tendo em vista o veto do Sr. Presidente da República à inclusão da atividade (locação de bens móveis) relacionada no subitem 3.01 da lista de serviços constante do Anexo Único do então Projeto de Lei que, após sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116, de 31/07/2003. Portanto, o aluguel de máquinas e equipamentos sem os operadores, pra­ticado em consonância com os citados preceitos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ISSQN. 2) Em nosso entender, sim, tendo em vista a caracterização de efetiva presta­ção de serviços – obrigação de fazer – com a utilização do bem pretensa­mente cedido. Em tais circunstâncias, a máquina ou equipamento dispo­nibilizado é o meio, o instrumento utilizado pra prestar determinado ser­viço. 3) O item ou subitem da lista anexa à LC 116 ou a à Lei Municipal 8725/2003 em que a atividade será enquadrada depende da finalidade ou do uso que se faz do bem móvel empregado na tarefa. Assim, por exemplo, uma motoniveladora cedida com o seu operador para o acerto de um terreno onde se edificará um prédio configura prestação de servi­ços de terraplenagem, que se insere no subitem 7.02 da lista tributável. 4) Estando o tomador obrigado a proceder à retenção do ISSQN, nos termos da legislação municipal regente, nas circunstâncias em que o prestador tenha aderido ao Simples Nacional, este indicará na sua nota fiscal de serviços o percentual do ISSQN a que se sujeita a operação, previsto na tabela específica do Simples Nacional, levando-se em conta a faixa de faturamento em que o prestador se enquadra, correspondente ao montan­te das receitas auferidas nos 12 últimos meses anteriores ao do mês da prestação dos serviços, tudo de conformidade com a legislação do Sim­ples Nacional. GELEC,
064/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003. O enquadramento da atividade do con­tribuinte no respectivo subitem da lista tributável é efetuado com base na natu­reza dos serviços prestados. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de coleta e/ou remessa e de transporte de valores em carros especialmente fabricados para esta finalidade. Tem dúvida quanto a aplicação de dispositivos da Lei 8725/2003 em relação às suas atividades. Visando a esclarecê-las, CONSULTA: 1) Em qual subitem da lista anexa à Lei 8725 os serviços acima menciona­dos se enquadram? No subitem 16.01 - “Transporte de bens ou valores, dentro do território do Município”, ou no subitem 26.01 - “Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres”? 2) Enquadrando-se a atividade num dos subitens acima citados, que toma­dores desses serviços devem efetuar a retenção do Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza – ISSQN, segundo a legislação regedora, e em qual situação? 3) Para a atividade de processamento e arrumação de cheques para com­pensação, qual o subitem da lista que a abriga: o subitem 11.04 - “Ar­mazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie” ou o subitem 17.02 - “Datilografia, digitação, este­nografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarke­ting), redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”? 4) Em que subitem da lista se insere o serviço de acompanhamento de carro leve com vigilantes para a segurança do técnico com vistas a realizar a manutenção de caixas eletrônicos? 5) Para o serviço de atendimento a pequenos problemas técnicos em caixas eletrônicos qual o subitem em que se dá o enquadramento? RESPOSTA: 1) Os serviços de coleta/remessa e transporte de valores estão compreendi­dos entre os relacionados no subitem 26.01 da lista tributável. 2) Para quaisquer serviços prestados, cujo imposto seja devido no Municí­pio de Belo Horizonte, as situações que geram a responsabilidade de terceiros pela retenção e recolhimento do ISSQN constam dos arts., 20 e 21 da Lei 8725/2003, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22 desta Lei. Informamos que a legislação mencionada, bem como toda a legislação tributária municipal, atualizada e consolidada, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada. 3) A atividade de processamento e arrumação de cheques para processa­mento está inserida no subitem 17.02 da lista de serviços. 4) No subitem 11.02 da lista: “11.02 – Vigilância, segurança ou monitora­mento de bens e pessoas”. 5) No subitem 14.01: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujei­tas ao ICMS)”. GELEC,
065/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IN­FORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELA RETENÇÃO E RECO­LHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA ALÍNEA “b”, INC. IV, art. 21, Lei 8725/2003 A prestação de serviços de informática em geral é tributada no município de localização do estabele­cimento prestador. A legislação deste Município prevê a responsabilidade solidária do tomador dos serviços pela retenção e recolhimento do imposto quando o prestador estabelecido formal ou infor­malmente em Belo Horizonte emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É estabelecida na cidade de Jaboticatubas/MG com a prestação de serviços do ramo de informática, inclusive de hospedagem de sites para clientes situados em Belo Horizonte. Considerando os termos do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 e o subitem da lista de serviços tributáveis em que a sua atividade está compreendida – o subitem 1.08 -, a Consulente indaga-nos quanto a real necessidade de o tomador de seus serviços localizado em Belo Horizonte proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente. RESPOSTA: Realmente, os serviços de “planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, relacionados no subitem 1.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º, da LC 116. No que concerne à retenção do ISSQN na fonte atribuída a terceiros que tenham relação com o fato gerador tributário, tal matéria está regulada neste Município nos arts. 20 a 26 da Lei Municipal 8725/2003. Entre as várias hipóteses previstas na referida legislação quanto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, encontra-se a constante da alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, indicando o tomador dos serviços como solidariamente responsável pela obrigação, quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir nota fiscal de serviço autorizada por outro município”. Com efeito, constatando o tomador dos serviços localizado em Belo Horizonte a ocorrência da situação acima descrita deve ele efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo a este Município. GELEC,
066/2009ISSQN – INSTITUIÇÃO IMUNE AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS – PRESTA­ÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMEN­TAR 116/2003 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – FACULDADE À instituição imune aos impostos municipais é facultada a emissão de notas fiscais de ser­viços, não implicando a opção pela emissão deste documento a incidência do ISSQN so­bre a operação realizada.EXPOSIÇÃO: A Consulente é entidade imune aos impostos municipais devi­damente reconhecida pelo Município de Belo Horizonte. Optou pela emis­são de notas fiscais de serviços. Entretanto, ao solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF foi informada de que para o có­digo da CNAE em que sua atividade está classificada (9499-5/0000 – outras atividades associativas não especificadas anteriormente) não há fato gera­dor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, situação esta obstaculizadora da referida autorização. Em contato com o setor responsável, indicaram que para obter a AIDF a entidade deve incluir em seu cadastro um código de atividade que permita a liberação para a impressão do documento fiscal requerido. Posto isso, CONSULTA: 1) Pode incluir, via cadastro sincronizado, um código de atividade, abrangi­do em seu estatuto, e que permita a liberação da AIDF? 2) Se positivo, a inclusão do código não afetaria a condição de imune da Consulente? 3) Caso opte pela não emissão de notas fiscais pode expedir recibos para os contratantes de seus serviços? 4) Se algum contratante questionar a emissão de recibos, qual o embasa­mento legal deve utilizar para justificar essa prática? 5) O recibo deve ser informado na Declaração Eletrônica de Serviços – DES? Se positivo, de que modo? RESPOSTA: 1) Sim, condicionado a que a atividade a ser incluída no cadastro esteja prevista ou abrangida no objetivo estatutário da Consultante. 2) Não, porque a imunidade alcança o patrimônio, rendas e serviços da en­tidade. 3) No tocante a este Fisco, sim. 4) O fundamento legal é o § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprova­do pelo Dec. 4032/81. 5) Não, porque, nos termos do art. 2º do Dec. 11.467, de 08/10/2003 que instituiu a DES, esta, entre outras condicionantes estabelecidas no cita­do art. 2º, destina-se à escrituração e registro mensal de todos os servi­ços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários pre­vistos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fis­cais e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte. Como os serviços executados pela ASSPROM estão imunes do ISSQN, ou seja, não se sujeitam à incidência deste tributo, está afastada a obri­gação de escriturar na DES os serviços prestados pela entidade. Mas, em relação aos serviços tomados, permanece a obrigatoriedade de escriturar a mencionada declaração. GELEC,
067/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIO­NADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do proce­dimento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz quando o Consulente estiver sob ação fiscal relacionada à matéria objeto da consulta.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que, entre outras atividades, dedica-se a gerir e socializar os recursos advindos das negociações coletivas de trabalho; a gerir e socializar os recursos repassados pelas entidades associadas; a prestar serviços de saúde médico-odontológicos, por si ou por terceiros, aos associados; a contratar seguros de saúde e/ou de vida, previstos em negociações coletivas de seus associados; a contratar previdência suplementar prevista em negociação coletiva de seus associados. A Entidade congrega os trabalhadores que atuam em transporte rodoviário, seus dependentes e agregados. Desenvolvendo a sua exposição à presente consulta, a ASTROMIG aborda algumas considerações acerca da competência tributária municipal relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da imunidade tributária, requerendo, ao final, nossa manifestação quanto a sua imunidade concernente aos impostos municipais ou à isenção do ISSQN sobre seus serviços. RESPOSTA: Cumprindo os procedimentos previstos no Dec. 4995/85, que trata da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente encontra-se ou não sob ação fiscal envolvendo a matéria em questão. Conforme demonstram os documentos de fls. 10 e 11 deste processo a Consulente encontra-se sob ação fiscal, consoante o Termo de Intimação 35401-M, expedido em 27/04/2009, pela Gerência de Fiscalização e Estimativa Tributária – GEFIET. Por conseguinte, de acordo com o art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são pertinentes, especialmente os estabelecidos no art. 6º deste mesmo Decreto. Para concluir, registramos, a título de esclarecimento, que a Consulente formalizou, em 31/03/2009, através do processo nº 01.045330/09-17, pedido de reconhecimento de imunidade tributária, o qual, entretanto, foi indeferido por não deter a Entidade os requisitos básicos ao enquadramento nos ditames dos dispositivos constitucionais regedores da imunidade tributária. GELEC,
068/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRA AUTÔNOMA COM A PARTICIPAÇÃO, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DE UMA MANICURA E DE UMA DEPILA­DORA – TRIBUTAÇÃO É tributada como atividade profissional autô­noma a prestação pessoal dos serviços de ca­beleireira com o auxílio, sem vínculo empregatí­cio, de uma manicura e de uma depiladora, não caracterizando tal situação exercício em­presarial da atividade, devendo, porém, todos os profissionais envolvidos inscreverem-se no cadastro fiscal do Município como profis­sionais autônomos.EXPOSIÇÃO: Exerce, como profissional autônoma, a atividade de cabeleireira, com o auxílio de uma manicura e de uma depiladora. As duas auxiliares não têm inscrição municipal, nem vínculo empregatício com a Consulente. Elas dividem um espaço no estabelecimento em que trabalham e repassam à Consulente 30% do que auferem como receita para cobrir despesas com a manutenção do estabelecimento. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Em face do seu modo de operar, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve ser recolhido com base na receita mensal apura­da ou estimada do estabelecimento? Ou é recolhido como profissional autônomo? 2) Que tipo de contrato deve elaborar para que as auxiliares, na condição de autônomas, atuem em conformidade com a lei? RESPOSTA: 1) O ISSQN devido pela Consulente é na condição de profissional autôno­ma. A legislação municipal (parágrafo Único, art. 12, Lei 8725/2003) desca­racteriza o exercício da atividade como profissional autônomo somente quando este prestar seus serviços mediante o auxílio de mais de 03 pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou conjunta­mente com outro profissional de mesma habilitação. Como, no caso, a Consulente vale-se do auxílio de apenas duas pessoas físicas no exercício de suas atividades, a incidência do ISSQN ocorre na condição de profissional autônoma. 2) Relativamente a este Fisco Fazendário Municipal, não se exige a celebra­ção de contrato entre as partes envolvidas na prestação dos serviços, conforme relatado na exposição. De qualquer modo, como não há relação de emprego entre a Consulente e suas auxiliares, estas devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Municí­pio, como profissionais autônomas, nos termos do art. 33, Lei 8725, e recolher o ISSQN trimestralmente, de conformidade com o art. 12 desta mesma Lei e com o Dec. 11.642, de 02/03/2004. GELEC,
069/2009ISSQN – ENTIDADE ASSISTENCIAL – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVIS­TOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLE­MENTAR 116/2003 – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SER­VIÇOS A entidade assistencial que preste, mediante re­muneração, os serviços arrolados na lista anexa á Lei Complementar 116/2003, e que não esteja sob o abrigo da imunidade tributá­ria é contri­buinte do ISSQN, sujeitando-se à emissão de notas fiscais de serviços; por ou­tro lado, deten­do a instituição a imunidade tributária, formal­mente reconhecida pelo Mu­nicípio, não incide o imposto sobre os serviços prestados, situação em que a emis­são de notas fiscais de serviços é facultativa.EXPOSIÇÃO: A Consulente tem como objetivo social as seguintes atividades: atuar no campo esportivo, visando proporcionar às crianças carentes o acesso direto à prática de tênis; proporcionar o desenvolvimento das habilidades motoras em geral e assistência psico-social, necessárias à prática do esporte; promover atividades voltadas ao esporte mantendo as crianças afastadas das ruas, da marginalidade e dos vícios; promover, apoiar e/ou incentivar pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade carente; atuar no campo esportivo, sócio-cultural, promovendo ou criando condição para a realização de atividades em tal campo, prioritariamente daquelas complementares à educação; promover, arrecadar e repassar recursos de maneira criteriosa, nos termos do estatuto, para filantrópicas já existentes ou que venham a ser criadas para melhor atendimento dos objetos definidos neste instrumento; atuar no campo esportivo, desenvolvendo ou apoiando projetos que visam a melhoria da qualidade de ensino profissionalizante. CONSULTA: 1) Considerando as atividades constantes de seu objeto social, está obrigada a possuir nota fiscal de serviços e a emití-la? 2) Caso os doadores exijam nota fiscal de serviços e a entidade não esteja obrigada a emití-la, que outro documento pode expedir como comprovante? 3) Se puder emitir nota fiscal, quais os impostos incidirão? RESPOSTA: 1) Se a Consulente não estiver alcançada pela imunidade tributária – cujo reconhecimento deve ser formalmente requerido perante o Município por intermédio de procedimento especifico -, as atividades previstas em seu objeto social e incluídas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, desde que remuneradas, isto é, realizadas mediante pagamento de preço, são tributadas a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Nessas circunstâncias, ocorrendo prestação de serviços previstos na lista tributável, deve a Consulente expedir nota fiscal de serviços. Caso a imunidade seja reconhecida pelo Município, não incidirá o imposto e a emissão da nota fiscal será facultativa, nos termos do § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2) As doações desinteressadas não podem ser documentadas por meio de notas fiscais de serviços porque estas só devem ser expedidas para comprovar a prestação de serviços arrolados na lista tributável pelo ISSQN. Tais doações podem ser certificadas por via de recibos ou qualquer outro meio comprobatório aceito. 3) Não é o fato de se emitir nota fiscal de serviço que provoca a incidência do imposto, mas, sim, a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A nota fiscal é, pois, o documento fiscal acobertador, comprobatório da execução desses serviços. Portanto, prestando a Consulente serviços previstos na lista mediante remuneração, a nota fiscal de serviços deverá ser emitida e o ISSQN correspondente recolhido a esta Prefeitura. GELEC,
070/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE CAÇAMBA x OPERA­ÇÃO CARACTERIZADA PELA MERA ENTRE­GA DA CAÇAMBA PELO LOCADOR/PROPRIE­TÁRIO PARA USO E GOZO DO LOCATÁRIO, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM A POS­TERIOR COLE­TA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS NELA DE­POSITADOS x ATIVIDADE CONSUBS­TANCIADA NA “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” ORIGINALMENTE INSERIDA NO SUBITEM 3.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMEN­TAR Nº 116/03, VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA x HIPÓTESE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, informando que aluga caçamba de empresa de Contagem, solicita orientação formal quanto à legislação a respeito de incidência de ISSQN sobre “locação de caçambas”, formulando para tanto os seguintes quesitos: CONSULTA: I – “Gostaria de saber se tem ISSQN sobre locação de caçambas? II – Em qual parte da legislação fala que tenho a obrigação de pagar ISSQN sobre locação de caçambas.” RESPOSTA: Preliminarmente, a título de esclarecimento apenas, cumpre-nos registrar que estruturalmente está o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, disciplinado basicamente a nível nacional pela Lei Complementar nº 116/03 e em nosso Município pela Lei nº 8.725/03, sem prejuízo, obviamente, das demais disposições legais e regulamentares editadas com o objetivo de disciplinar e regulamentar tal imposto. A teor do disposto no art. 1º da retro citada Lei Complementar, o ISSQN “tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa”, sendo que desta contava originalmente o subitem “3.01 – locação de bens móveis”, subitem que foi posteriormente vetado pelo Presidente da República. Assim sendo a operação de “locação de bens móveis” deixou de ser alcançada pela tributação do ISSQN em razão de não constar tal atividade da lista de serviços tributáveis definitivamente em vigor. Tais considerações tornam-se relevantes e oportunas para o deslinde dos quesitos formulados na medida em que, ao nosso entendimento, o equipamento destinado à coleta e remoção de entulhos, lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, melhor denominado “caçamba”, objeto da Consulta em análise, é a toda prova um bem de natureza móvel e como tal, a sua locação enquadrar-se-ia no retro citado subitem “3.01” vetado pelo Presidente da República, resultando daí que tal operação, por conseguinte, não poderá ser tributada pelo ISSQN e isto independentemente do domicílio fiscal-tributário do locador ou do locatário. Vale dizer, em face da exclusão da lista de serviços anexa à Lei Complementar da hipótese de incidência do ISSQN relativamente à “locação de bens móveis” nenhum município poderá editar diploma legal no âmbito de sua competência tributária prevendo tal tributação sob pena de violação à regra hierarquicamente superior resultando em flagrante inconstitucionalidade. Por sua vez, não menos importante torna-se esclarecer que a operação que restou afastada da tributação pelo ISSQN em razão do veto presidencial é pura e simplesmente a locação em si mesma considerada, cuja conceituação se extrai da expressa disposição do art. 565 do Código Civil : “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. Vale também registar o conceito e a lição de locação que nos fornece De Plácido E Silva in “Vocabulário Jurídico”- Editora Forense, 11ª edição, pg. 111: “originariamente quer exprimir a colocação de uma coisa à disposição de alguém, mediante preço. ... Nesta circunstância, locação é contrato em virtude do qual uma pessoa se compromete em entregar a coisa para uso de outrem ... O locador é obrigado a dar a coisa por tempo certo ou indeterminado, em paga de certa soma ... O locatário é obrigado a pagar o que for estipulado, nos prazos contratuais, a usar a coisa, segundo as condições estabelecidas, devendo restituí-la, quando terminado o contrato...”. Apenas a título de ilustração, podemos dizer que estes dispositivos são as bases do entendimento segundo o qual a razão porque não se sujeita a locação à incidência do ISSQN e por isso ter sido retirada da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 se dá pelo fato de que tal operação caracteriza uma situação de “dar” enquanto que a prestação de serviços configura via de regra uma situação de “fazer”, vale dizer, o fato gerador do ISSQN está vinculado e é dependente de uma ocorrência de “fazer” e não de “dar”. Nestes termos, in casu, a “caçamba”, bem móvel, deverá ser entregue pelo locador/proprietário (empresa de Contagem) ao locatário (a Consulente) para seu uso e gozo de acordo com a sua conveniência, a qual ficará sob a sua guarda e responsabilidade e deverá ser devolvida ao final do prazo pactuado assim como lhe foi entregue. Assim, ao ‘entregar’ a “caçamba” a título de ‘locação’, a obrigação do ‘locador’ se resume e se exaure em ‘dar’ tão somente o bem e não em ‘fazer’ alguma tarefa ‘a posteriori’. Mister ressaltar pois que a válida e legítima caracterização desta operação – locação, que não se sujeita à incidência do ISSQN – ocorrerá se e se somente se a obrigação do locador for apenas a de entregar (dar) a “caçamba” e que o mesmo não esteja vinculado de qualquer maneira à retirada e destinação (afetas à obrigação de fazer) do material (entulho, lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer) depositado na “caçamba”, posto que tais tarefas (fazer) são absolutamente estranhas à locação, ou seja, estas tarefas, por sua vez, deverão ocorrer por conta e de inteira responsabilidade do locatário, sem a participação do locador, já que a caçamba deverá ser devolvida ao seu legítimo proprietário/locador da mesma forma como fora disponibilizada. Se assim ocorrer então estaremos de fato e de direito diante de uma inquestionável operação de locação e como tal, como já foi dito, afastada da incidência do ISSQN. Por outro lado, caso a operação contratada pela Consulente inclua também a coleta, retirada e destinação por parte do próprio locador/proprietário daquilo que foi depositado na “caçamba”, então não estamos mais diante da ocorrência de mera locação mas sim de uma efetiva prestação de serviços válida e legitimamente tributável porque consubstanciada na hipótese expressamente elencada no subitem 7.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – coleta, remoção e destinação de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, posto que, neste caso, a operação que restará caracterizada como o objeto imediato da contratação não é mais a de “dar” mas sim a de “fazer” a cargo do contratado/locador/proprietário da caçamba, a qual estará deste modo plenamente sujeita à incidência do ISSQN. Vale ressaltar que em se caracterizando a operação como sendo a prestação dos serviços elencados no subitem 7.09, a incidência do ISSQN a ser observada e aplicada será aquela consubstanciada na exceção prevista no inciso VI do art. 3º da retro citada Lei Complementar, segundo a qual o imposto será devido no local onde está sendo realizada a coleta, remoção e destinação do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, e não de acordo com a regra geral que determina ser o imposto devido onde se localiza o estabelecimento prestador, sendo que, por força já do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º deste mesmo Diploma Legal, bem assim na alínea “e” do inciso III do art. 21 da Lei Municipal nº 8.725/03, aplicável quando o serviço for prestado aqui em Belo Horizonte, tal operação enseja a responsabilidade do tomador destes serviços pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, “in casu”, a Consulente. Feitas estas considerações para esclarecimentos, passamos a responder aos quesitos propriamente ditos: I – Não, a mera atividade de “locação de caçambas”, desde que caracterizada material e juridicamente como a operação consubstanciada simplesmente na entrega (obrigação de ‘dar’) do bem pelo locador para uso e gozo do locatário (fato totalmente desvinculado de obrigação de ‘fazer’- coleta, remoção e destinação), não se sujeita à incidência do ISSQN porquanto ao configurar “locação de bens móveis”, originalmente elencada no subitem “3.01” da lista anexa anexa à Lei Complementar nº 116/03 vetado pelo Presidente da República, deixou tal atividade de constituir em hipótese de incidência tributável pelo imposto em questão. II – Com efeito, não existe na legislação, seja em nível nacional, seja em nível municipal, qualquer disposição que tornou obrigatório o pagamento de ISSQN incidente sobre a operação de “locação de caçambas” desde que válida, legítima e inequivocamente caracterizada, nos moldes conforme aqui já registramos, em mera “locação de bens móveis”. Por fim, para além da implicância da operação no campo tributário, convém registrar que no Município de Belo Horizonte a atividade concernente ao uso de “caçamba” em logradouro público está disciplinada pela Lei nº 8.616, de 14/07/03 – que contém o Código de Posturas do Município, especificamente em seus artigos 102 a 111, cujo conhecimento julgamos ser de extrema importância para a Consulente dada a sua pertinência com a matéria consultada, estando a mesma disponibilizada para consulta no site: www.pbh.gov.br, página principal, selecionar opção Secretarias, após, Secretaria Adjunta de Regulação Urbana, em seguida ‘Legislação’ e “Código de Posturas”. GELEC,
071/2009ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E ASSESSORIA EM INFORMÁ­TICA x PRESTA­ÇÃO DOS SERVIÇOS PARA TOMADOR ESTA­BELECIDO EM OUTRO PAÍS x RESULTADO E UTILIZAÇÃO DES­TES SERVIÇOS FORA DO PAÍS x HIPÓTESE NÃO SUJEITA À INCIDÊN­CIA DO ISSQN x OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, informando que tem por objetivo em seu Contrato Social: “desenvolvimento de software consultoria e assessoria em informática”, esclarece que “presta serviços mensalmente para empresa estabelecida em outro país (EUA), sendo que o desenvolvimento de software e assessoria é executado no Brasil, mas a utilização destes serviços é fora do país” e formula os seguintes quesitos: CONSULTA: 1) “Nesta situação ocorre incidência de ISSQN? 2) Para que possamos determinar este tipo de serviço acima descriminado para o fisco, seria apenas especificar este objetivo no contrato social da empresa? Existe alguma orientação, instrução específica da Prefeitura, referente a exportação de serviços para o exterior do país?” RESPOSTA: 1) A Lei Complementar 116/2003, que atualmente regula o ISSQN em abrangência nacional, no inciso I do art. 2º estabelece expressamente que “o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País”. Entretanto, no parágrafo único deste mesmo dispositivo consta que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. Extrai-se deste último comando hierarquicamente superior que o elemento que irá caracterizar se se trata de exportação de serviço para o exterior do País e, portanto, determinar a não incidência do ISSQN é o seu resultado, ou seja, onde o resultado se verificará (será utilizado) e não onde o serviço é efetivamente desenvolvido/executado. Se o resultado ou a utilização do serviço se der no Brasil, então haverá regularmente a incidência do imposto; por outro lado, se o resultado/utilização for no exterior, ainda que o serviço seja aqui desenvolvido/executado, não haverá incidência. No caso em apreço, a teor do que registrou expressamente a Consulente no sentido de que “presta serviços mensalmente para empresa estabelecida em outro país (EUA), sendo que o desenvolvimento de software e assessoria é executado no Brasil, mas a utilização destes serviços é fora do país” (grifamos), é de se concluir que, nessas circunstâncias, a operação desta consulta configura verdadeira exportação de serviços ao exterior, que, não se amoldando à ressalva expressa no parágrafo único do art. 2º da LC 116/03, é intributável a título de ISSQN, nos termos do inc. I, art. 2º desta mesma Lei posto que o resultado/utilização dos serviços por ela desenvolvidos e executados está se verificando no exterior do Brasil, nos termos asseverados. 2) Inexiste na legislação editada no âmbito de competência do Município qualquer disposição/instrução que regule ou estabeleça outras condições e requisitos para a necessária e suficiente caracterização da operação de exportação de serviços para o exterior do País, especialmente no que se refere às formalidades da documentação, a não ser a de que a operação deva restar bem identificada e caracterizada na Nota Fiscal de Serviços a ser emitida, sobretudo quanto ao seu resultado. Também, para a determinação deste tipo de serviço e garantir a não incidência do imposto, não basta a mera previsão apenas formal no Contrato Social posto que, a legal e legítima incidência do imposto é determinada pela efetiva ocorrência do fato gerador tributável, a teor do disposto nos arts. 114 a 118 da Lei nº 5.172/66 – o Código Tributário Nacional. Deste modo, oportuno registrar que, ainda que não sujeita à incidência do ISSQN, a exportação de serviços para o exterior do País, nos termos da Lei enseja a obrigatoriedade da regular emissão da Nota Fiscal de Serviços na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária aplicável à espécie, especialmente de conformidade com o disposto nos arts. 55 a 71 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17/09/81, com destaque para os arts. 64 a 66 deste mesmo Diploma Regulamentar. Considerando que a caracterização do serviço (fato gerador) e, no caso, a correspondente identificação da hipótese de não incidência é de responsabilidade da Consulente, a título de orientação e tendo em vista o § 3º do art. 64 do retro citado Regulamento que dispõe: “no campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o bem e o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestado do serviço”, torna-se necessário que se faça constar na respectiva Nota Fiscal de Serviços a fundamentação da não incidência do ISSQN nos termos do art. 2º, inciso I, Lei Complementar nº 116/03, discriminando e identificando ali qualquer elemento de prova de que disponha a Consulente suficiente para a aferição de que o resultado da operação esteja sendo verificado no exterior do País, mantendo-se à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos de conformidade com o que dispõe o art. 84 do Regulamento do ISSQN retro citado, todos os documentos hábeis à necessária comprovação da inequívoca situação determinante da não incidência. Por fim, cumpre-nos registrar que a legislação municipal citada nes­ta Resposta encontra-se disponibilizada para consulta no site: www.fazenda.pbh.­gov.br, a partir da seleção da opção ‘Legislação Consolidada’. GELEC,
072/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO OU PROCEDIMENTO FISCAL - INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto. EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, informando que tem por objetivo social: “fabricação e comércio atacadista de equipamentos eletro-eletrônicos, programas de computadores, importação e exportação, prestação de serviços de recuperação de equipamentos eletro-eletrônicos”, esclarece que, “além de efetuar as vendas dos produtos, quase sempre é solicitada a prestar outros serviços aos seus adquirentes, inerentes ao ciclo de funcionamento que os envolve”, passando em seguida a relacionar nominalmente diversos serviços em relação aos quais ao final formula, quanto à aplicação das disposições da Lei Complementar nº 116/03, os seguintes quesitos CONSULTA: I – “Qual é o enquadramento dos seus serviços na Lista Anexa à Lei Complementar 116/03? II – Qual é a alíquota de incidência do ISSQN? III – Qual o local de pagamento do tributo nas diversas hipóteses de prestação evidenciadas nesta consulta?” RESPOSTA: Preliminarmente, em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sistema de dados constatamos a instaura­ção de procedimento fiscal conforme Termo de Intimação nº 33.612 M, lavrado pela GERÊNCIA DE MONITORAMENTO E COBRANÇA TRIBUTÁRIA - GEMCOBT, que ora anexamos para melhor instrução do Processo, no qual consta como data de prorrogação para o seu cumprimento 03/07/2009, sendo que a pro­tocolização da presente Consulta deu-se na vigência do prazo concedido. Outrossim, temos que a ação fiscal visa a veri­ficação e lançamento de recolhimentos do ISSQN apurado e não recolhido, situa­ção que configura inquestionável procedimento fiscal sobre o mesmo objeto consultado. Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando-se que a Consulta foi “formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza­ção, relacionadas com o seu objeto”, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida. GELEC,
073/2009ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTI­VADOS DESENVOLVIDOS/PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO (EMPRE­ENDEDOR) DO INCENTIVO FISCAL – EMI­SÃO DE NOTAS FISCAIS PARA COMPRO­VAR ATI­VIDADES REALIZADAS PELO BE­NEFICIÁRIO – IMPROPRIEDADE Tratando-se de desenvolvimento/produção de proje­tos culturais mediante incentivo fiscal em que o be­neficiário (empreendedor) é o próprio produtor do projeto, as operações por ele mesmo realizadas não devem ser comprovadas por meio de notas fiscais de serviços de sua emissão, visto que tais atividades não configuram prestação de serviços a terceiros.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades previstas em seu objeto social, a empresa atua na “criação, planejamento, elaboração, preparação, gestão, produção , imple­mentação, execução, divulgação, agenciamento e captação de recursos de proje­tos culturais, turísticos, sociais, educacionais, ambientais e esportivos”. Sua ativi­dade principal é a de promover projetos culturais. Nesse contexto, recebe patrocínios governamentais referentes a tais projetos, prestando contas por via de documentos fiscais. Porém, tem dúvidas so­bre procedimentos quanto a emissão de notas fiscais de serviços “referentes a pro­jetos culturais e aprovação de lei cultural destinados a prestação de contas.” A empresa cobra taxa administrativa relativa aos projetos culturais e à sua aprovação. Foi informada de que deve emitir uma nota fiscal de serviços para si mesma. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Pode expedir nota fiscal de serviços em nome dos sócios da empresa? 2) Pode emitir nota fiscal de serviços sendo ao mesmo tempo a tomadora e a pres­tadora dos serviços? 3) Como deve proceder? RESPOSTA: Inicialmente, é oportuno observar que a Consulente não deixa claro se os projetos culturais em questão são próprios ou de terceiros, isto é, se são pro­jetos em que ela atua ao mesmo tempo como empreendedora (beneficiária do in­centivo) e executora dos projetos incentivados, ou se age apenas na con­cepção/produção dos projetos para terceiros, beneficiários do incentivo cultural, que contratam a empresa para implementar/produzir o projeto. A resposta a seguir considera somente a primeira hipótese, ou seja, a situação em que a Consultante é a empreendedora e efetiva executora dos servi­ços abrangidos no projeto cultural incentivado de que é a titular. Nessas circuns­tâncias, não acontece, pois, prestação de serviços a terceiros. Por outro lado, desenvolvendo a Consulente, para terceiros, ativida­des remuneradas previstas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ocor­re a incidência do ISSQN. Postas estas considerações, passamos a responder as perguntas for­muladas. 1 e 2) Não. Tratando-se de atividade realizada pela Consulente para o seu próprio pro­jeto cultural incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros. Neste caso, não há fato gerador do ISSQN, não cabendo a emissão de no­tas fiscais de serviços pela Consultante para comprovar as operações reali­zadas para si mesma no âmbito de seu projeto, contemplado com o incen­tivo fiscal. 3) Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/implementação de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto de­vem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa ju­rídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem víncu­lo empregatício com a Consulente deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhi­mento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inc. III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90. GELEC,
074/2009ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais incentivados, de conformidade com as leis de incentivo à cul­tura, nos âmbitos municipais, estaduais e federais, a Consulente requer orienta­ção sobre os procedimentos a adotar quanto a comprovação de gastos efetuados em face de sua própria atuação na condição de proponente e empreendedora do projeto cultural incentivado. Ou seja, nas circunstâncias em que realiza ativida­des para o próprio projeto, vale dizer, para si própria. Os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas, na situa­ção acima descrita, vêm exigindo que seja emitida uma nota fiscal pela pró­pria Consulente para ela mesma com vistas a comprovar a aplicação dos valores recebidos. Entende a Consultante tratar-se de uma situação estranha pois, se­gundo a legislação aplicável, não ocorre tributação quando o ente exerce ativida­des a si mesmo, sendo, pois, indevida a expedição de documentos fiscais para o próprio empreendedor beneficiário do incentivo cultural. Prosseguindo sua exposição, a Consulente transmite algumas consi­derações a propósito desta questão, inclusive mencionando e transcrevendo al­gumas ementas de consultas solucionadas anteriormente por esta Gerência, e reitera, ao final, o pedido de orientação sobre como agir quanto a exigência de emitir notas fiscais de serviços para comprovar a aplicação dos recursos libera­dos por via das leis de incentivo à cultura para as operações por ela mesma realizadas em prol de seu próprio projeto cultural contemplado. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
075/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMO­TORES SEM O CONDUTOR – NÃO INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO; - EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS PARA O ACOBERTAMEN­TO DESSAS OPERAÇÕES – VEDAÇÃO Por não constituir, a locação de bens móveis, atividade de prestação de serviços prevista na lista dos tributáveis pelo ISSQN, é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para documentar a prática dessas operações.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de veículos automotores terrestres sem condutor – código da CNAE 77110000. Levando-se em conta a referida atividade, CONSULTA: 1) Qual o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a atividade descrita? 2) Sob o aspecto tributário, como proceder? 3) Há necessidade de emissão de nota fiscal de serviço? 4) Se negativo, que documento utilizar no acobertamento das operações realizadas? RESPOSTA: 1) A locação de veículos automotores terrestres sem condutor, efetuada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não constitui fato gerador do ISSQN, tendo em vista o veto do Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à inclusão da atividade no rol das tributáveis pelo ISSQN. 2, 3 e 4) No tocante ao ISSQN, as operações relativas a locação de bens móveis não podem ser comprovadas por meio de notas fiscais de serviços, eis que o aluguel de bens móveis não configura prestação de serviços, daí o motivo de sua exclusão da lista anexa à LC 116. Pela mesma razão as operações de aluguel de bens móveis prescindem de lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços – DES. Concluindo, o aluguel de bens móveis pode ser documentado por qualquer outro comprovante que não a nota fiscal de serviços. GELEC, 07 de julho de 2009. _________________________________ Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais Aprovo a resposta supra. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
076/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES E REQUISITOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO x INEXISTÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO FATO CONCRETO DETERMINANTE DA VALIDADE DA CONSULTA – IMPOSSIBILIDADE DE RESPOSTA À CONSULTA FORMULADA EM TESE – INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a Consulta apresentada sem a descrição, exata e completamente, do fato concreto determinante da dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, resultando impossível a resposta formal a Consulta formulada meramente em tese, ou seja, aquela cujo objeto consubstancia apenas a enumeração de diversas hipóteses de ocorrência de possíveis fatos geradores afins à atividade empresarial descritos em tese. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social: “a prestação de serviços de estudos de engenharia, acompanhamento e supervisão de obras mecânicas, elétricas e civis e serviços afins podendo participar do capital de outras sociedades sob qualquer modalidade ou extensão”, encaminha Consulta enumerando e elaborando para tanto diversas hipóteses de possíveis serviços descritos exaustivamente em tese, em relação aos quais pretende conhecer o posicionamento prévio das correspondentes alíquotas do ISSQN aplicáveis. RESPOSTA: A teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta no Município, “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (destacamos) . Também, de acordo com a alínea “f” do art. 2º deste mesmo Decreto acima citado, da consulta deverá constar obrigatoriamente a “descrição do fato que lhe deu origem” (destacamos). A despeito desta condição regulamentar obrigatória, o que se encontra caracterizado na formulação da Consulta, conforme manifestamente se depreende do expediente anexado ao Processo às fls. 3, é que a Empresa Setherm – Serviços e Soluções de Engenharia Ltda, evidentemente com vistas à previsão formal das suas atividades empresariais, procedeu a enumeração e elaboração em tese e de maneira exaustiva de diversas hipóteses de possíveis serviços afins ao seu objeto social em relação aos quais pretende conhecer o posicionamento prévio das correspondentes alíquotas do ISSQN aplicáveis. Deste modo, não vislumbramos pois na Consulta nenhuma descrição de fato concreto em relação ao qual pretende-se esclarecer dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal e ao qual estaria vinculada uma Resposta. Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando que na Consulta deixou-se de descrever, exata e completamente, o fato concreto determinante, em flagrante descumprimento da condição obrigatória ali consubstanciada, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do citado Decreto, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida. GELEC,
077/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES E REQUISITOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO x INEXISTÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO FATO CONCRETO DETERMINANTE DA VALIDADE DA CONSULTA – IMPOSSIBILIDADE DE RESPOSTA À CONSULTA FORMULADA EM TESE – INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada sem a descrição, exata e completamente, do fato concreto determinante da dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, resultando impossível a resposta formal a consulta formulada meramente em tese, ou seja, aquela cujo objeto consubstancia apenas a enumeração de diversas hipóteses de ocorrência de possíveis fatos geradores afins à atividade empresarial descritos em tese. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social: “a prestação de serviços de estudos de engenharia, acompanhamento e supervisão de obras mecânicas, elétricas e civis e serviços afins podendo participar do capital de outras sociedades sob qualquer modalidade ou extensão”, encaminha Consulta enumerando e elaborando para tanto diversas hipóteses de possíveis serviços descritos exaustivamente em tese, em relação aos quais pretende conhecer o posicionamento prévio das correspondentes alíquotas do ISSQN aplicáveis. RESPOSTA: A teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta no Município, “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (destacamos) . Também, de acordo com a alínea “f” do art. 2º deste mesmo Decreto acima citado, da consulta deverá constar obrigatoriamente a “descrição do fato que lhe deu origem” (destacamos). A despeito desta condição regulamentar obrigatória, o que se encontra caracterizado na formulação da Consulta, conforme manifestamente se depreende do expediente anexado ao Processo às fls. 3, é que a Empresa PSC METAIS E Minérios CONSULTORIA Ltda., evidentemente com vistas à previsão formal das suas atividades empresariais, procedeu a enumeração e elaboração em tese e de maneira exaustiva de diversas hipóteses de possíveis serviços afins ao seu objeto social em relação aos quais pretende conhecer o posicionamento prévio das correspondentes alíquotas do ISSQN aplicáveis. Deste modo, não vislumbramos pois na Consulta nenhuma descrição de fato concreto em relação ao qual pretende-se esclarecer dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal e ao qual estaria vinculada uma Resposta. Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando que a Consulente deixou de descrever na Consulta, exata e completamente, o fato concreto determinante, em flagrante descumprimento da condição obrigatória ali consubstanciada, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do citado Decreto, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida. GELEC,
078/2009ISSQN – INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE AS­SISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LU­CRATIVOS – IMUNIDADE DE IMPOSTOS MU­NICIPAIS – RE­CONHECIMENTO – PROCE­DIMENTO A instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que pretenda o reconhecimen­to de sua imunidade em relação aos impostos mu­nicipais deve pleiteá-lo por via de procedimento específico estabelecido no Dec. 4.195/82. EXPOSIÇÃO: O Consulente dirige-se à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte informando, de início, que é uma associação civil sem fins lucrativos tendo por objetivo a realização de estudos na área de propriedade intelectual e inovação, e que, em função disso e de seu modo de atuar, conforme o estatuto, entende estar imune aos impostos municipais, entre estes o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN . Com fundamento em sua interpretação sobre a condição de imune da entidade, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento? 2) Se negativo, qual o entendimento correto? 3) Está dispensado da emissão de notas fiscais de serviços nos termos do § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81? 4) Se não, como proceder? RESPOSTA: 1 a 4) A imunidade tributária de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos está prevista na alínea “c”, inc. VI, art. 150 da Cons­tituição Federal, condicionada ao cumprimento de certos requisitos estabe­lecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Com vistas à verificação da observância ou não dessas condicionantes, no tocante aos impostos municipais, o Município editou o Dec. 4195, de 06/04/1982. De acordo com as disposições deste Regulamento, o interes­sado deve formalizar pedido nesta Gerência mediante preenchimento de dois formulários (“Requerimento de Imunidade Tributária” e “Demonstra­tivo de Receitas, Retenção de ISSQN na Fonte e Recolhimento de ISSQN”) -, disponibilizados no site www.fazenda.gov.br/formulários -, juntando a documentação neles especificada. Somente após a análise desses documentos é que nos será possível reco­nhecer ou não a imunidade pretendida pelo Consulente. Por conseguinte, não temos, neste momento, como nos manifestar sobre as questões formu­ladas, restando, pois, prejudicada a presente consulta. GELEC,
079/2009ISSQN – SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO x SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INS­TALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BAN­COS DE DADOS – LOCAL DA INCIDÊNCIA TRI­BUTÁRIA x REGRA GERAL As regras para a válida e legítima determinação do local da incidência do ISSQN encontram-se estatuídas, hierárquica e soberanamente à competência municipal, no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, que disciplina em âmbito nacional, em caráter de norma geral, sobre o referido imposto. Não estando a atividade elencada entre as hipóteses excepcionadas descritas nos incisos I a XXII do citado dispositivo, a incidência do ISSQN será orientada pela aplicação da ‘regra geral’ estampada em seu caput segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. EXPOSIÇÃO A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, descrevendo seu objetivo social, destaca, dentre as atividades neste consubstanciadas, a de “fornecimento, instalação, treinamento, suporte e desenvolvimento, suporte, assessoria e consultoria, manutenção e assistência técnica em softwares”, esclarecendo em seguida, em específico, que “a empresa presta serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, ou o serviço de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, com o deslocamento de funcionários para o local onde esta sendo realizado o serviço, ou seja, na empresa contratante localizada em outro município”, formulando ao final o seguinte quesito quanto à situação descrita: CONSULTA: “Para qual município o ISSQN deverá ser recolhido, na sede da contratada (Belo Horizonte) ou para o município onde esta sendo executado o serviço?” RESPOSTA: Em preliminar, convém que se registre que o Diploma Legal que regula atualmente em cárater de norma geral em âmbito nacional sobre o ISSQN, em estrita consonância com o disposto no art. 146 da Constituição Federal e, portanto, ordem hieráquica e soberanamente à competência de qualquer Município, é a Lei Complementar nº 116 editada em 31/07/2003. A teor do que consta no art. 3º desta retro citada LC 116, o procedimento para a válida e legítima determinação do local da incidência do imposto está em definitivo orientado e vinculado, em âmbito nacional, pela ‘regra geral’ definida em seu caput e pelas hipóteses excepcionadas em seus incisos de I a XXII. Assim, caso a atividade não se enquadre em qualquer das hipóteses ali excepcionadas, torna-se inquestionavelmente aplicável a ‘regra geral’ de incidência consignada no referido caput segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Isto posto, considerando que os serviços prestados pela Consulente, nos termos por ela descritos, sobre os quais assenta a sua dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação, são aqueles literal e expressamente listados nos subitens 1.03 e 1.07 do item 1 da Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à LC 116, sendo que tais serviços não se encontram elencados entre as hipóteses excepcionadas à observância e aplicação da ‘regra geral’ de incidência, é de concluir que estes estão sujeitos à tributação do imposto no local do estabelecimento prestador, in casu, aqui em Belo Horizonte. Mister registrar que o fato de haver o “deslocamento de funcionários para o local onde está sendo realizado o serviço, ou seja, na empresa contratante localizada em outro município”, conforme assevera a Consulente, a nosso ver, tal situação decorre da própria efetivação da prestação dos serviços, ou seja, configura apenas o meio pelo qual a Empresa leva a efeito a prestação dos serviços seja aqui ou em outro Município e, pois, absolutamente irrelevante não afetando em nada a materialidade da hipótese tributável e a consequente aplicação da mencionada ‘regra geral’, mesmo porque a incidência do imposto, no caso dos serviços descritos, sempre ocorrerá, por ordem da norma complementar, no local do estabelecimento prestador, vale dizer, o sujeito ativo para a legítima exigência do ISSQN será o município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, ou o serviço de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados” e não o município onde os mesmos estão sendo executados. Feitas estas considerações, a Resposta ao quesito formulado é: o ISSQN proveniente dos serviços descritos nos subitens 1.03 e 1.07 do item 1 da Lista anexa à LC 116, coincidentes literalmente com o objeto da presente Consulta, independentemente do “deslocamento de funcionários para o local onde está sendo realizado o serviço” (se neste ou em outro Município), é exigível e deverá ser recolhido no local do estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte, por força da aplicação da ‘regra geral’ de incidência consignada no caput do art. 3º da mencionada LC. GELEC,
080/2009ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LIBE­RAIS x CLÁUSULAS CONTRATUAIS CARACTE­RIZADORAS DO CARÁTER EMPRESARIAL x IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO NO REGIME EXCEPTIVO DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABI­LITADOS. Independentemente de estarem o ramo de atividades e a habilitação dos sócios ao exercício profissional em acor­do com a regra legal, constatado pelas previsões expres­sas no Contrato Social, especificamente a teor das con­dições consignadas em suas cláusulas Quinta, Sexta, Sé­tima e Oitava, que, a princípio, evidenciam o caráter empresarial caracterizado pela responsabilidade de cada sócio restritamente em razão do valor de suas quotas, distribuição de resultados na proporção das quotas par­tes possuídas e pela exclusiva atribuição da administra­ção da sociedade ao sócio majoritário, torna-se impossí­vel, com fulcro nas mais recentes decisões jurispruden­ciais dos tribunais pátrios a respeito da matéria, o enqua­dramento da Consulente no regime exceptivo de tributa­ção com base no número de profissionais habilitados a que alude o § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56/87. EXPOSIÇÃO A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, constituída pelos sócios Débora Botelho Victor Luz, engenheira civil/ambiental e Abelardo Colares Luz, engenheiro civil, tendo por objetivo social “a prestação de serviço de consultoria em engenharia ambiental”, em dúvida quanto a forma de recolhimento do ISSQN pela sociedade, formula o seguinte quesito: CONSULTA: “Poderá a empresa efetuar o pagamento de ISSQN como sociedade de profissionais liberais”? RESPOSTA: Inicialmente mister ressaltar que o regime exceptivo de tributação do ISSQN às denominadas sociedades de profissionais encontra-se previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56/87. Segundo tal dispositivo, quando os serviços nele elencados, dentre os quais consta o de engenharia, forem prestados por sociedades o imposto será devido em razão do número de profissionais habilitados que prestem os referidos serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal. Nestes termos, o que ressalta manifesto como característica máxima deste tipo de ‘sociedade’, da qual podemos extrair a condição primordial da caracterização e enquadramento no regime exceptivo, é a natureza e o caráter personalíssimo na prestação dos serviços em nome da sociedade por parte de todos os sócios, sendo a sua produção apenas o somatório das produções individuais de todos os profissionais que prestam os serviços em seu nome, ou seja, que a sociedade não tenha caráter empresarial. Releva registrar que, com o advento do novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a teor do seu art. 982 que dispõe “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”, surgiu a seguinte classificação das sociedades: I – Sociedades empresárias: aquelas que têm por objeto o exercício de uma atividade própria de empresário sujeita a registro: II – Sociedades simples: aquelas que não têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Por sua vez, dispõe o art. 966 do Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.” Merece destaque o disposto em seu parágrafo único que assim prescreve: “Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” Deste conceito legal de empresário, podemos extrair o conceito de empresa: se empresário é definido como o profissional que exerce “organização dos fatores de produção”, a empresa, ou sociedade com caráter empresarial somente pode ser aquela que tem atividade com estas características. Pelo exposto, as legítimas sociedades de profissionais liberais, porque exploram atividade econômica não-empresária (relativa a profissão intelectual – art. 966), desde que o exercício não constitua elemento de empresa (parágrafo único) se enquadram, perfeitamente, no conceito de sociedades simples. É forçoso concluir que, para este tipo de sociedade de pessoas cuja realização do objeto social depende fundamentalmente da concorrência dos atributos individuais de todos os sócios/profissionais e que se enquadre sob medida no conceito de sociedade simples é que foi criada – e permanece mantida – a forma de tributação exceptiva com base no número de profissionais, guardando-se direta isonomia com a forma de tributação dos profissionais liberais não vinculados a uma Sociedade (autônomos). Ocorre, no entanto, que, analisando o Contrato Social anexado às fls. 04 a 06, constatamos já em seu preâmbulo que foi a Consulente constituída literalmente sob a forma de “sociedade empresária” o que, já em princípio, conforme acima exposto, não autoriza a sua caracterização e respectivo enquadramento no conceito de sociedade profissional, pois já se lhe gravou de imediato o caráter empresarial no desenvolvimento de suas atividades. Outrossim, no âmbito de competência do Município, foi editada a Lei nº 8.725/03 que em seu art. 13, parágrafo único, estabeleceu alguns requisitos e condições para que o regime tributário exceptivo possa ser válida e legitimamente aplicado, dentre os quais destacamos pela pertinência com o caso concreto: que não exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; e, que a sociedade não tenha caráter empresarial (respectivamente incisos V e VI do mencionado parágrafo único). Também, amparado por jurisprudências mais recentes dos tribunais pátrios, tem o Fisco Municipal firmado entendimento no sentido de que a atribuição de responsabilidade limitada ao capital social e a distribuição de lucros entre os sócios de uma sociedade de profissionais, sobretudo em razão da proporção de suas quotas partes, conforme se constata no Contrato Social da Consulente, caracteriza inegável exercício de atividade em caráter empresarial, situação que não autoriza a caracterização e enquadramento no regime exceptivo de recolhimento do imposto. Nesse sentido, tornou-se paradigmática a decisão do Excelentíssimo Sr. Desembargador Binato de Castro da 12ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “in verbis”: “Tributário. ISS. Sociedade médica. Responsabilidade limitada dos sócios e distribuição de lucros. Característica de sociedade empresária. 1 - Para que a sociedade limitada seja considerada uni-profissional, sujeitando-se ao benefício fiscal constante dos parágrafos 1o e 3o, do artigo 9o, do Decreto - Lei n° 406/68, os serviços devem ser prestados exclusivamente pelos sócios, os quais devem responder de forma ilimitada e não podem distribuir lucros, uma vez que isto caracterizaria a sociedade como empresária, sendo, portanto, sujeita à tributação do ISS sobre o valor do serviço prestado, e não sobre uma alíquota fixa. 2 - No caso de ser verificada, quando do exame da prova dos autos, que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor do capital social por eles integralizado e que estes distribuem os lucros também na proporção de suas participações societárias, deve o magistrado considerar a sociedade empresária e lhe negar o benefício fiscal constante dos parágrafos 1o e 3o. do artigo 9°, do Decreto - Lei n° 406/68. 3 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 21985/04, Rel. Des. BINATO DE CASTRO, 12a Câmara Cível do TJ/RJ).” Outro fator que se faz presente no Contrato social e que afasta a aplicação do regime exceptivo de tributação para a Consulente, é a ínfima e inexpressiva participação societária do sócio Abelardo Colares Luz e o fato de a administração da Sociedade competir, exclusivamente, à outra sócia Débora Botelho Victor Luz. Tais situações evidenciam a participação daquele sócio apenas com o intuito de compor a sociedade, nela figurando meramente com aporte de capital já que, em sendo autêntica “sociedade de profissionais”, em que todos prestam serviços em nome da sociedade em caráter habitual e permanente, todos devem participar da sociedade equanimimente, não devendo existir em absoluto qualquer indício de hierarquia funcional entre os sócios, como no caso concreto, a administração social. Do exposto, objetivamente em atenção ao quesito formulado, a Resposta é que a empresa NÃO pode efetuar o pagamento do ISSQN como sociedade de profissionais liberais porquanto não restou comprovada a sua caracterização e correspondente enquadramento no regime exceptivo de tributação eis que evidenciado restou no Processo o seu caráter empresarial. GELEC,
081/2009ISSQN - “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” COM OS OPERADORES – ATIVIDADE CONFIGURA­DORA DE PRES­TAÇÃO DE SERVIÇOS – INCI­DÊNCIA DO IMPOS­TO A denominada “locação de bens móveis” acom­panhados dos respectivos operadores configura atividade de prestação de serviços mediante a utilização do bem como instru­mento para a exe­cução da atividade, a qual, estando arrolada na lista anexa à Lei Comple­mentar 116, sofre a in­cidência do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de locação de equipamentos de áudio, vídeo, cinema e iluminação, entre outros equipamentos ligados à área de eventos, executando também a montagem e desmontagem destes equipamentos e, eventualmente, a operação dos mesmos, assim entendida, como a disponibilização de um funcionário da empresa para manejá-los durante a realização do evento. Em tais circunstâncias, pode exercer uma ou mais atividades para um mesmo contratante ou realizá-las isoladamente, como, por exemplo, no caso de locação de equipamentos em que simplesmente disponibiliza-os aptos a funcionar nas dependências do contratante. Dada à diversidade de seu objeto social, tem dúvida quanto à correta interpretação da legislação do ISSQN aplicável. A Consulente deixa claro que não pratica atividades de montagem e desmontagem de estruturas metálicas, nem realiza a produção ou promoção de quaisquer eventos. Posto isso, CONSULTA: 1) A locação de equipamentos de som e luz sofre a incidência do ISSQN? Se negativo, que documento fiscal deve expedir para acobertar a locação de equipamentos? 2) Sendo negativa a resposta da primeira pergunta, como proceder para documentar a operação de locação de equipamentos em conjunto com a prestação de serviços tributáveis, sabendo-se que os valores são discriminados separadamente? 3) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de montagem de equipamentos de som e luz? 4) Qual a alíquota do imposto referente ao fornecimento de um funcionário da Consultante para operação dos equipamentos por ela locados? 5) Qual a alíquota do imposto referente ao fornecimento de um funcionário da Consulente para operação de equipamentos do contratante? RESPOSTA: 1) Não, desde que a operação seja inequivocamente de aluguel de bem móvel, praticada de conformidade com os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, vale dizer, que o bem cedido seja entregue ao contratante (locatário) para seu livre uso e fruição, de acordo com as características e finalidade do bem, em caráter temporário, mediante pagamento de preço ajustado entre as partes. Tratando-se de efetiva locação de bens móveis, por não configurar atividade de prestação de serviços - obrigação de fazer -, a operação não pode ser documentada por nota fiscal de serviços, a qual somente é emitida para acobertar prestação de serviços arrolados na lista tributável, atualmente a anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Por conseguinte, no caso de aluguel de bens móveis, o exercício desta atividade, no que concerne a este Fisco, pode ser comprovada por meio de qualquer outro documento aceito, exceto a nota fiscal de serviços. 2) Relativamente à atividade em que o bem pretensamente cedido o é em conjunto com o seu operador, este Fisco tem entendido que a operação é característica de prestação de serviços – obrigação de fazer -, em que o equipamento é o instrumento utilizado para o exercício da atividade, sujeitando-se à incidência do ISSQN, se o serviço a ser executado com o bem estiver relacionado na lista anexa á LC 116. Por outro lado, quando houver prestação de serviços de montagem/desmontagem do bem alugado e ocorrer cobrança pela prestação desses serviços, deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço referente a esta atividade, isto é, à montagem e/ou desmontagem do equipamento. 3) A alíquota incidente é de 5%, conforme o inc. III, art. 14, Lei 8725, tendo em vista o enquadramento dos serviços no subitem 14.06 da citada lista. 4) Como vimos quando da resposta da pergunta nº 3, a tributação relativa ao ISSQN é sobre o valor total da operação, abrangendo, entre outros custos e encargos, o preço atribuído ao uso do bem e à utilização da mão-de-obra do operador. Neste caso, não se pode considerar a atividade apenas como fornecimento ou locação de mão-de-obra. Para os serviços de iluminação e sonorização a alíquota do imposto é de 5%, considerando estar a atividade inserida no subitem 31.01 da listagem tributável. 5) os serviços de fornecimento de mão-de-obra estão compreendidos no subitem 17.05 da referida lista e são tributados pela alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
082/2009ISSQN – SERVIÇOS DE MENSAGENS AO VIVO E TELEGRAMA FALADO – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE TELEMENSAGENS E DE ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CESTAS DE CAFÉ E DE BOUQUETS – NÃO INCIDÊN­CIA os serviços de mensagens ao vivo e telegrama fa­lado sujeitam-se ao ISSQN calculado pela alíquota de 2%, quando realizados em Belo Horizonte; por outro lado, não se submetem ao imposto os servi­ços de telemensagens e as atividades de elabora­ção e comercialização de cestas de café da manha e bouquets.EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de telemensagens, mensagens ao vivo, telegrama fa­lado, elaboração de cestas de café e bouquets, e comércio de cestas de café da manhã e bouquets. CONSULTA: 1) Em que subitens da lista anexa à Lei 8725/2003 os serviços se enquadram? 2) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS­SQN incidentes no caso? 3) Onde o imposto é devido? RESPOSTA: 1) Dos serviços constantes do objeto social da Consulente apenas os de mensagens ao vivo e telegrama falado, consistentes em encenações de pequenas peças teatrais ou representações da vida real, são tributadas pelo ISSQN, enquadrando-se no subitem 12.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003: “12.01 – espetáculos teatrais”. Para as demais atividades abaixo mencionadas não ocorre tributação relativa ao ISSQN: Telemensagens (mensagens transmitidas por telefone a determinadas pessoas a pedido de outras, ou seja, serviços de telecomunicações, divulgação de textos): não incidência do ISSQN, consideran­do o veto à inclusão dessa atividade na lista de serviços anexa à Lei Comple­mentar 116/2003. Elaboração e comercialização de cestas de café da manhã e bouquets: não incidência do ISSQN por não constituirem tais operações fatos geradores deste imposto. 2) Em Belo Horizonte a alíquota do ISSQN para os serviços incluídos no subitem 12.01 da lista é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. 3) Os serviços de espetáculos teatrais são tributados no município onde são realizados, nos termos do inc. XVIII, art. 3º da LC 116/2003. GELEC,
083/2009ISSQN – EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO FÍSI­CO DEVIDAMENTE ESTRUTURADO PARA ACOMPANHAMENTO DE AULAS MINIS­TRADAS À DISTÂNCIA POR FACULDADES AUTORIZADAS – ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTA DO IMPOSTO Exerce a atividade prevista no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003, tributados pela alíquota de 5%, a empresa que explore espaço físico devidamente estruturado com vistas a possibilitar a alunos as­sistirem a aulas ministradas à distância por faculda­des autorizadas a esta modalidade de ensino. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 032/2009 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Mantém a atividade de pólo de ensino à distância, que consiste em disponibilizar local e estrutura física para que alunos de faculdades prestadoras de ensino à distância possam assistir as aulas via satélite, ministradas por professores das faculdades. O seu contrato é firmado somente com as faculdades. Os alunos, por sua vez, celebram contrato educacional com a faculdade, inexistindo, pois, qual­quer contrato de prestação de serviços de ensino da Consulente para os alunos. O objeto do contrato entre a Consultante e as faculdades é o agencia­mento educacional e a remuneração ajustada é estabelecida como agenciamento, com base no número de alunos captados, pagando-se comissões à prestadora. Tem dúvida quanto à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qual­quer Natureza – ISSQN incidente, mas vem recolhendo-o calculado mediante a aplicação do percentual de 5% sobre o faturamento. Visando à imposição da alíquota correta, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Em contato telefônico mantido com um interlocutor da Consulente, obtivemos a informação – confirmando o declarado na exposição acima – de que os alunos das faculdades de ensino à distância assistem às aulas, transmitidas via satélite, nas dependências da Consultante, cujas instalações estão devidamen­te equipadas para este mister. Diante disso, embora a empresa dedique-se também ao recrutamento de alunos interessados nessa modalidade de ensino, e a sua remuneração funda­mente-se no quantitativo de pessoas participantes, nosso entendimento é o de que sua atividade principal é a disponibilização de dependências e instrumental necessários a que os alunos acompanhem as aulas ministradas à distância pelos professores das faculdades. Nesse contexto, a atividade exercida pela Consulente enquadra-se no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realiza­ção de eventos ou negócios de qualquer natureza”, sendo tomadoras as faculda­des contratantes. A nosso sentir, o fato de a remuneração ao prestador (Consulente) basear-se no nú­mero de pessoas interessadas que aderirem ao sistema não modi­fica a natureza da atividade exercida (subitem 3.03 da citada lista), pois a sistemáti­ca de contraprestação acordada é apenas uma forma de estipular o preço dos servi­ços prestados. Concluindo, informamos que a alíquota do ISSQN aplicável à ativida­de da Consultante, compreendida no subitem 3.03 da lista tributável, é de 5% so­bre o preço dos serviços, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 032/2009 REFERENTE A CONSULTA No 083/2009 RELATÓRIO Não concordando com a solução por nós indicada à consulta em referência, a qual enquadrou os serviços prestados pela empresa no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitos à alíquota de 5%, a Consulente retorna a esta Gerência requerendo o reexame da matéria. Os serviços prestados pela ora Requerente são os de pólo de ensino a distância mediante a disponibilização de local e estrutura física, possibilitando a alunos de faculdades dessa modalidade de ensino a assistirem às aulas via satélite ministradas por professores dessas instituições. A Requerente celebra contrato com as faculdades, e os alunos firmam com estas os contratos educacionais, não tendo a Peticionária responsabilidade alguma quanto ao conteúdo pedagógico das matérias ministradas aos alunos. O contrato assinado entre a Consulente e as faculdades tem como objeto o agenciamento educacional, sendo a remuneração estabelecida a este título com base no número de alunos captados. Ao respondermos a consulta original nos posicionamos no sentido de que os serviços disponibilizados pela Consulente, enquadram-se no subitem 3.03 da lista anexa à LC 116/2003, em função da estrutura que a empresa está obrigada a manter com a finalidade de possibilitar aos alunos o acompanhamento das aulas ministradas a distância. Dissemos também que o fato de o contrato entre as partes fixar a remuneração do prestador com base no número de alunos participantes, não é determinante para estabelecer a natureza dos serviços prestados, que, no caso, não era o de agenciamento, como entende a Consultante, mas de exploração de espaço físico estruturado para acompanhamento de aulas ministradas a distância (subitem 3.03 da lista tributável). Divergindo da solução indicada, a Requerente retorna a esta Gerência argumentando: 1 - A atividade desenvolvida é mesmo a prevista no contrato firmado com a faculdade, qual seja, o agenciamento na área educacional, mediante prospecção de mercado e implementação, na modalidade a distância de cursos. Cabe, pois, à contratada captar os alunos e divulgar os cursos, percebendo por isso comissão calculada sobre o número de alunos agenciados e não pelo atendimento a esses participantes. 2 - Pelo sistema de ensino a distância (EAD), as horas do aluno são divididas em 1/3 para cada um das seguintes atividades: atividades presenciais: tele aulas – avaliações em que parte das notas obtidas são dadas pelo Pólo (Consulente); atividades supervisionadas: pesquisas realizadas pelo aluno fora do pólo de apoio presencial; estudos individuais: realizados fora do pólo de apoio presencial. Desse modo, em uma disciplina de 30 horas, são dedicadas 10 horas para cada uma das atividades descritas. A remuneração da Consulente (comissão) é calculada sobre o valor total pago, computando-se neste as horas fora do pólo, o que evidencia a natureza de agenciamento da atividade e não de exploração do espaço físico. 3 - O caráter de agenciamento do contrato de prestação de serviço está demonstrado em seu título e no objeto, bem como em algumas cláusulas destacadas abaixo. A cláusula sétima determina que a contratada realize a divulgação dos cursos com seus próprios recursos; a oitava estipula o pagamento mediate comissões; a décima quarta impõe à contratada o dever de dedicar-se a fim de expandir os negócios da contratante e de promover seus cursos; no item XI da mesma cláusula décima quarta compete à contratada auxiliar na recuperação de alunos inadimplentes. Diante dessas evidências, é inadmissível o enquadramento das atividades da Requerente como exploração de centro de convenções ou similares. 4 - Ao determinar-se a natureza de uma atividade deve ser considerado o serviço a ser remunerado pelo contratante. Na espécie, a contratada recebe comissões pelo agenciamento por ela realizado. Por isso mesmo, o contratante exige nota fiscal com a descrição de serviços de agenciamento, ainda que para o cumprimento do ajuste firmado se exija determinada estrutura para o acompanhamento das aulas ministradas. Não há faturamento em função do espaço físico disponibilizado, mas, sim, dos serviços de agenciamento prestados. O espaço físico oferecido é, pois, condição e não objeto do contrato. A captação e a recuperação de alunos, bem como a divulgação dos cursos são os objetivos fundamentais da avença, e, portanto, obrigações da contratada. Sem estas tarefas não existiriam interessados a frequentar os cursos. A Requerente atua na venda dos cursos, na realização dos procedimentos de matrículas e seleção de alunos, orienta-os fora do pólo, atribui-lhe notas nos limites permitidos pelo MEC, por não se tratar de instituição de ensino. Explora, desse modo, a atividade, que se assemelha à de representação comercial, embora para tanto tenha que manter uma estrutura, a qual, porém, não constitui sua atividade fim. 5 - Sendo a base de cálculo do ISSQN o preço do serviço, no caso, o de agenciamento, não se cobrando valor algum pelo espaço físico, não se pode cogitar em tributação da prestação gratuita em face da cessão desse espaço. 6 - Por realizar atividade assemelhada a de representação comercial, remunerada por comissões, a empresa não pôde optar pelo Simples Nacional. Entretanto, se o enquadramento de suas atividades for a de exploração de espaço físico, como entende esta Gerência, seria possível a inclusão da empresa no citado regime tributário, menos oneroso para o contribuinte. Ocorre que a empresa efetivamente exerce a intermediação de negócios, e a Receita Federal certamente a desenquadraria. 7 - Finalmente, deve ser registrado que a analogia, no direito tributário, tem emprego restrito, visto que o CTN (art. 108, § 1º) veda a exigência de tributo com amparo nessa modalidade de interpretação. Entende a Requerente que esta Gerência valeu-se de tal recurso na solução da consulta ao inserir sua atividade no subitem 3.03 da lista tributável, eis que a empresa não possui este, nem outro objetivo similar. São essas, pois, as razões que conduzem a Consulente a requerer o reexame do enquadramento de suas reais atividades no correspondente subitem da lista de serviços submetidas ao ISSQN. PARECER Reexaminando a matéria objeto da consulta, agora diante de mais elementos trazidos aos autos, inclusive a cópia do contrato de prestação de serviços que ensejou a dúvida suscitada, além do próprio arrazoado ora apresentado, conclui-se que efetivamente a Consultante presta serviços de apoio e infra-estrutura administrativa à atividade educacional de seu contratante. Embora o objeto do contrato, tal como estabelecido em sua cláusula segunda, mencione “o agenciamento na área educacional, mediante a prospecção de mercado e implementação, na modalidade a distância, dos cursos descritos . . .”, a conclusão a que chegamos, acima externada, fundamenta-se nas cláusulas contratuais a seguir destacadas. 1 - A própria cláusula segunda, dispondo sobre o objeto contratual, estabelece, no parágrafo primeiro, a condição prévia e resolutiva de a Contratada, designada Centro Associado, dispor “das instalações mínimas previstas para a execução do objeto do presente, conforme discriminado no Anexo III deste . . .” (não juntado à cópia enviada com o requerimento de reformulação); e no parágrafo segundo da mesma cláusula consta que “com a assinatura do presente contrato o Centro Associado passa a integrar a EDSAT – Rede Brasileira de Educação Via Satélite”. Por conseguinte, a Requerente ao prestar serviços ao seu contratante deve manter toda uma infra-estrutura de apoio às atividades pedagógicas exercidas por este, ou seja, fornece a denominada telessala - salas de aula onde os alunos se concentram para presencialmente assistirem as aulas ministradas a partir da central geradora do contratante. 2 - Cláusula quinta, que trata da exclusividade, reza que o Centro Associado, ou qualquer outra pessoa – física ou jurídica – a ele vinculada, associada ou coligada, “se obriga a prestar os serviços objeto deste contrato, com exclusividade, para a Proponente (Contratante), exceção que se faz a outros cursos ministrados pelo Centro Associado, que não na modalidade a distância, nas mesmas dependências do imóvel onde se instalarão os cursos referentes a este contrato . . .”. Esta cláusula é indicativa de que a Consulente está obrigada a prestar em suas instalações somente ao seu contratante, os serviços de apoio e infra-estrutura administrativa aos cursos de ensino a distância. Desse modo, a Consulente constitui uma real extensão do Contratante para a execução da sua atividade-fim, o ensino. A infra-estrutura compreende as salas de aula ou telessalas devidamente equipadas e assistidas tecnicamente, possibilitando a regular recepção das aulas transmitidas. Integrando este pólo, a Contratada disponibiliza, ainda, aos alunos frequentadores meios de interação, secretaria e pessoal de apoio, além de instalações sanitárias e outras exigidas, essenciais à concretização do objeto contratual. Pode-se afirmar que toda essa organização opera como uma dependência do próprio contratante, permitindo-lhe atuar além de suas instalações físicas, utilizando as de terceiros mediante remuneração. Cláusula nona, que dispõe sobre o material suprido pelo contratante para uso no exercício das atividades incumbidas à Contratada, a qual se declara fiel depositária desse suprimento, não podendo copiá-lo, adulterá-lo ou alterá-lo, sob pena de multa. Esta condição demonstra que a Consulente participa, de modo efetivo, das operações relacionadas ao ministério dos cursos ao proporcionar ao Contratante a estrutura local necessária ao acompanhamento das aulas, inclusive com a utilização de material didático por ele disponibilizado. 4 - Cláusula décima primeira. Determina que poderão ser realizadas a qualquer tempo e durante o horário de atividades do Centro Associado, auditorias no estabelecimento deste visando a verificar se suas instalações e atividades ali realizadas estão em conformidade com os termos do contrato. 5 - Cláusula vigésima. Prevê que, em caso de rescisão contratual, o Centro Associado obriga-se a manter-se em pleno funcionamento até o término de todos os cursos em andamento durante o ano letivo corrente. 6 - Cláusula vigésima oitava. Prescreve que o contrato sob enfoque passará a ter plena e efetiva vigência a partir da inspeção local das instalações do Centro Associado, nos termos do acordo. As três cláusulas contratuais a que aludem os nos 4, 5 e 6 acima reforçam o entendimento, por nós já expressado anteriormente, de que a Consultante participa ativamente da prestação dos serviços de ensino, cumprindo-lhe, como empresa terceirizada, suprir ao tomador (instituição de ensino) as dependências e instalações locais indispensáveis ao acolhimento dos alunos para assistirem presencialmente às aulas transmitidas a distância por seu contratante. Essa atividade está relacionada entre as tributáveis pelo ISSQN no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, para as quais a alíquota é de 5% (exceto para os serviços de resposta audível), a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725. Portanto, o objeto do contrato em análise não é, como pretende a Consulente, o agenciamento educacional, eis que fundamentalmente a empresa não se atém a atrair os interessados a participarem dos cursos a distância, convencendo-os a celebrarem contrato neste sentido com a instituição de ensino, encerrando aí sua missão. Na verdade, há uma parceria entre as duas empresas, em que uma delas responsabiliza-se pela aplicação das aulas, e a outra oferece o espaço físico necessário, o estabelecimento devidamente organizado e estruturado onde os alunos acompanham as aulas dadas. Sem essa infra-estrutura fornecida pela Requerente seria inviável a prestação dos serviços de ensino a distância. Ainda que a empresa, por força do contrato, deva divulgar os cursos ofertados, buscar novos e mais alunos e atuar na recuperação daqueles inadimplentes, nota-se que tais atividades não constituem o efetivo e finalístico objeto da prestação dos serviços ao seu contratante. Por isso mesmo, é equivocada a classificação dos serviços em questão como agenciamento educacional. E o fato de a remuneração da Requerente, em face desse contrato, basear-se no número de interessados por ela recrutados é, insistimos, uma forma de se estabelecer o preço dos serviços, pois, ao mesmo tempo, remunera e estimula o prestador. A propósito da classificação da atividade como agenciamento educacional, é oportuno observar que a Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre regras gerais aplicáveis ao ISSQN, em amplitude nacional, preceitua, no § 4º de seu art. 3º, que a incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. Com efeito, e em que pese os bons argumentos apresentados pela Consulente no requerimento de reformulação da resposta ora reexaminada, opinamos pelo não acolhimento de sua pretensão à reclassificação das atividades enfocadas como agenciamento educacional, tributados, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%. Todavia, estamos propondo a modificação do enquadramento da atividade, apontado na solução da consulta original, do subitem 3.03 para o subitem 17.02 da lista tributável, conforme justificado neste Parecer. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Amparado no parecer supra, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação ora examinado, objetivando o enquadramento da atividade da Consulente como agenciamento educacional. Por outro lado, determino o reenquadramento da atividade, originalmente indicado no subitem 3.03, para o subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, por espelhar a real finalidade do contrato de prestação de serviços objeto desta consulta. Registrar, publicar e cientificar ao Contribuinte. GELEC,
084/2009ISSQN – FORNECIMENTO DE ALI­MENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE LANCHONETE – NÃO INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO SOBRE SERVI­ÇOS DE QUALQUER NATUREZA Não se sujeitam à incidência do ISSQN as ati­vidades de exploração de lanchone­te e de for­necimento de lanches aos fun­cionários da contratante.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Firmou contrato com uma instituição financeira referente a explora­ção de lanchonete nas dependências da contratante com vistas ao fornecimento de lanches aos funcionários desta. Cópia do contrato em questão foi juntada ao processo para análise. Considerando dúvidas surgidas, contatamos o Consultante por telefo­ne, cujo interlocutor nos esclareceu ser a empresa detentora de concessão dada pela contratante para que ela explore a lanchonete no prédio da concedente, ao mesmo tempo em que se obriga ao fornecimento de lanches em quantidade e es­pécie estabelecidas no contrato, mediante o pagamento de certo valor mensal pela contratante. Caso o funcionário opte por consumir outro tipo de lanche não coberto pela avença, o consumidor responsabiliza-se pelo pagamento diretamen­te à concessionária. Em face de questionamento apresentado pela instituição bancária quanto à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente ao objeto do referido contrato, requer a Consultante nossa manifesta­ção a respeito. RESPOSTA: O contrato em apreço tem por objeto, de acordo com a sua cláusula primeira, “a prestação de serviços de preparo e distribuição diária de café tipo 2 e café tipo 3, com exploração de lanchonete . . .”. Segundo a Consulente, cabe-lhe preparar e fornecer aos funcioná­rios da contratante os alimentos especificados no instrumento, bem como explo­rar a lanchonete instalada no edifício onde a contratante é estabelecida. Todos os insu­mos empregados no preparo dos alimentos são supridos pela contratada. Ante tais circunstâncias, constata-se que se trata efetivamente de preparo e fornecimento de alimentação, atividade que não está prevista na lista das tributáveis pelo ISSQN, ou seja, não se submete à incidência deste imposto. GELEC,
085/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA PRESTADOS POR SOCIE­DADE INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIO­NAL DA ATIVIDADE – CA­RÁTER EMPRESARIAL – ENQUADRA­MENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDA­DE A sociedade de engenheiros constituída com o ob­jetivo de prestar seus serviços por intermédio dos sócios não faz juz ao regime de cálculo dife­renciado do ISSQN, estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003, quando exerce suas atividades com características empresariais.EXPOSIÇÃO: É constituída por dois sócios, ambos engenheiros eletricistas. Exerce, como objetivo social, a prestação de serviços em sistemas de automação, projetos elétricos, treinamento, software de automação e programas aplicativos na área de engenharia. Ante tais características, CONSULTA: Pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais? RESPOSTA: Os requisitos exigidos ao enquadramento de determinadas sociedades no regime exceptivo de cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, que prestam seus serviços em nome da sociedade, estão arrolados no art. 13 da Lei 8725/2003, assim redigido: Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólo­go, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade indus­trial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da socie­dade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de repre­sentação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Confrontando-se os termos do dispositivo legal acima transcrito com alguns dados extraídos da cópia da alteração contratual nº 5, juntada à consulta, podemos adiantar, independentemente da análise de outros elementos, que a Consulente não está habilitada a efetuar o cálculo do ISSQN na modalidade estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003, devido ao caráter empresarial no exercício de suas atividades, fator este impeditivo do enquadramento no referido regime excepcional de tributação, a teor do disposto no parágrafo único deste mesmo artigo. As ocorrências que nos levam a esta conclusão são a natureza de sociedade empresária de que se reveste, a limitação da responsabilidade dos sócios ao capital social e a previsão da distribuição dos lucros obtidos, apurados em cada exercício financeiro, aos sócios, na proporção de suas quotas de capital – remuneração do capital investido – e não proporcionalmente a produção de cada um para o conjunto da sociedade. Concluímos, então, que a forma excepcional de cálculo do imposto não se aplicava à espécie. Nesse contexto, o que se pode observar é que o caráter em­presarial manifesta-se por diversos modos, tais como, pelo porte da sociedade, pela natureza jurídica de sua constituição, pela natureza dos serviços prestados, pela forma de distribuição dos resultados apurados em cada exercício financeiro. Assim é que, por exemplo, uma sociedade que, mesmo consti­tuída por profissionais habilitados ao exercício de uma ou mais das ativida­des arroladas no “caput” do art. 13, Lei 8725, possua um considerável nú­mero de colaboradores, seja na atividade fim, seja na atividade meio, denotando exploração de serviços de terceiras pessoas com intuito lucrativo e não o próprio trabalho pessoal dos sócios, não se enquadra como sociedade de profissionais no tocante à tributação exceptiva do ISSQN, implicando a inci­dência do imposto sobre o preço dos serviços, conforme a regra geral. É preciso observar que essa tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais tem como principal fundamento o exer­cício efetivo e pessoal da atividade profissional dos sócios, que, em lugar de trabalharem individualmente como autônomos, optaram por reunirem-se a outros profissionais, criando uma pessoa jurídica com vistas a otimização e divisão de custos no exercício de suas atividades. O trabalho pessoal dos sócios e a remuneração obtida como decorrência disso é o que diferencia esse tipo de sociedade daquelas de cunho empresarial. Outro fator que tem sido considerado para o não enquadra­mento dessas sociedades é a sua constituição como sociedades empresárias limitadas, conforme ultimamente vem decidindo o Judiciário, entendendo que essa característica, ao restringir a responsabilidade de cada sócio ao va­lor de suas quotas, evidencia a natureza empresarial da pessoa jurídica. Ademais, a própria natureza jurídica de sociedade empresária da Consulente, demonstrada pelo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, reafirma esta conclusão. A mesma interpretação, de acordo ainda com recentes decisões judici­ais, aplica-se à modalidade de distribuição dos resultados apurados em ba­lanço com base na proporção das quotas de capital da sociedade e não em função do tra­balho pessoal de cada sócio. É que o critério da distribuição de lucros na proporcionalidade das quotas de capital remunera o investimento e não o trabalho, o esforço, a contribuição pessoal de cada sócio na consecução dos resultados, fato denotador de característica empresarial no desenvolvimento do objeto social. No caso específico da Consulente, constata-se, ante o exame de seu contrato social, que a mesma, além de estar constituída sob a forma jurídica de sociedade empresária limitada, distribui os lucros ou rateia os prejuízos proporcio­nalmente ao capital integralizado de cada sócio. Tais fatores, conforme expressado acima, independente­mente da ocorrência de outros não examinados aqui, prejudicam o enqua­dramento da Consultante no regime de cálculo diferenciado do ISSQN ins­tituído no art. 13, Lei 8725.” GELEC,
086/2009ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, NUTRIÇÃO E TE­RAPIA OCUPACIONAL, PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLU­SIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITA­DOS – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEA­DO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – IMPOSSIBILIDADE. A prestação dos serviços em referência por so­ciedade constituída pelos profissionais habilita­dos, os quais exercem pessoalmente suas ativi­dades em nome da sociedade, é tributada sobre o preço dos serviços e não sobre o número de profissionais por não estarem as atividades de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e nutri­cionistas, incluídas entre as contempladas com o cálculo diferenciado do imposto pre­visto no art. 13, Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce como objetivo social a prestação de serviços de atendimento domiciliar nos ramos de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e terapia ocupacio­nal. A legislação aplicável menciona a possibilidade de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados para sociedade integradas por determinadas categori­as profissionais (sócios). Mas entre estas não se encontram os terapeutas ocupa­cionais, os fonoaudiólogos, os nutricionistas e os fisioterapeutas. Visando dirimir dúvidas quanto a tributação referente ao ISSQN, a Consulente requer nossa manifestação a respeito, informando que todos os sóci­os prestam seus serviços em nome da sociedade, de conformidade com normas regulamentares dos respectivos Conselhos de classe. RESPOSTA: A tributação diferenciada do ISSQN para determinadas atividades profissionais, quando exercidas sob a forma de sociedade, está regulada, neste Município, no art. 13 da Lei 8725/2003. No “caput” do referido dispositivo legal estão relacionadas as ativi­dades profissionais contempladas com a modalidade excepcional de cálculo do imposto. Realmente, os serviços de terapeutas ocupacionais, nutricionistas e fisio­terapeutas não foram ali incluídos, o que, de plano, desautoriza as sociedades integradas por sócios com tais habilitações a efetuarem o recolhimento do IS­SQN na modalidade diferenciada, ou seja, em função do número de profissio­nais habilitados que exercem suas atividades em nome da sociedade. Com efeito, a Consulente sujeita-se ao ISSQN calculado mensal­mente sobre o preço dos serviços prestados, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003, aos quais se aplica a alíquota de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14 desta mesma Lei. GELEC,
087/2009ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO – TOMADORES SITUADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS – RETENÇÃO NA FONTE – INCABIMENTO Os serviços relacionados ao ramo de viagens e turismo, compreendidos no subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, e o tomador em al­guma localidade do interior do Estado, é inca­bível a retenção do imposto na fonte referen­te a tais atividades para recolhimento a esta Prefeitura. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Secretaria de Estado de Fazenda firmou contrato com uma agência de viagens e turismo tendo por objeto a prestação de serviços de reserva, emissão, alteração e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e interestadual, com utilização do sistema informatizado de gestão de viagens. Mencionando e analisando a legislação reguladora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde a outorga constitucional para sua instituição até a Lei Complementar 116/2003, especificamente o seu art. 4º, que dispõe sobre o conceito de estabelecimento prestador, a Consulente expressa seu entendimento no sentido de que o imposto somente será devido no domicílio do prestador quando não houver estabelecimento deste no local onde o serviço for prestado. Os serviços em questão, observa a Consulente, enquadram-se no subitem 9.02 da lista anexa à LC 116, sendo a eles aplicável a regra geral de incidência do imposto no espaço prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, ou seja, o ISSQN é devido nesta Capital, município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, a qual não possui unidades econômicas ou profissionais em outras localidades do Estado. A legislação municipal (Lei 8725/2003) estabelece a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços tributáveis tomados por órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios. Visando atender a legislação regente, contatou, por telefone, esta Gerência para inteirar-se dos procedimentos acerca da inscrição municipal das unidades da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/MG) não situadas em Belo Horizonte, ocasião em que foi informada da não obrigatoriedade de inscrição dessas unidades no cadastro fiscal deste Município. A fim de documentar-se oficialmente, requer nossa manifestação a propósito, por escrito. RESPOSTA: Reafirmando os esclarecimento prestados à Consulente por telefone, informamos que não há mesmo obrigatoriedade de as unidades da SEF/MG localizadas fora do Município de Belo Horizonte a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura com a finalidade de efetuarem o recolhimento do ISSQN devido neste Município por força de retenção na fonte. Na verdade, essa retenção é indevida, como veremos adiante. O Código Tributário Nacional (CTN), ao regular a vigência da legislação tributária no tempo e no espaço – arts. 101 a 104 -, prescreveu (art. 101) que esta vigência é regida “pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capitulo” (Capítulo II do CTN), e ainda (art. 102) que “a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.” Relativamente ao ISSQN inexistem convênios neste sentido, e no tocante às leis de normas gerais dispondo sobre extraterritorialidade, apenas a LC 116 tratou desta matéria em seu art. 3º. Entretanto, os serviços do subitem 9.02 da lista tributável geram o imposto no município de localização do estabelecimento prestador, consoante a regra geral ditada no “caput” do art. 3º da LC 116. No caso em exame, situando-se o estabelecimento prestador dos serviços nesta Capital, não cabe aos tomadores localizados em outros municípios, deste ou de outros Estados, proceder à retenção do imposto na fonte, pois a legislação tributária do Município de Belo Horizonte não os alcança. Compete, pois, ao prestador dos serviços em apreço recolher diretamente ao erário deste Município o valor do ISSQN deles decorrente, realizados para as unidades da SEF/MG estabelecidas no interior do Estado. GELEC,
088/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA MECÂNICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços de engenharia me­cânica, salvo quando vinculados à execução material de obras em geral, é tributada no município de situação do estabelecimento prestador; a atividade de engenharia mecâni­ca materialmente exercida no âmbito de obras de construção civil, elétricas, hidráuli­cas e outras semelhantes, gera o imposto no município onde a obra está sendo executada. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços na área de engenharia mecânica, nas de­pendências das empresas tomadoras estabelecidas em Belo Horizonte e em Ipa­tinga/MG, conforme contratos anexos. As contratantes vem efetuando a reten­ção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, reco­lhendo-o para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, mas a Prefeitura Muni­cipal de Nova Lima/MG está exigindo o pagamento do imposto para aquela Municipalidade em face de a prestadora estar sediada em seu território e o tri­buto ser devido ali, de acordo com a Lei Complementar 116/2003. Diante do exposto, requer nosso pronunciamento a respeito dessa questão. RESPOSTA: Para possibilitar a análise da matéria, a Consulente juntou cópias de 05 con­tratos de prestação de serviços, os quais enumeramos de 01 a 05. Eles têm o seguinte objeto: Contrato nº 01 (fls. 09/10 deste processo): “. . . Assistência, acompanhamen­to e responsabi­lidade técnica de 'ART', por engenheiro regularmente habilita­do, duas vezes por mês, isto é, entre o período de 1º a 30 de cada mês, que lhe forem apon­tados e indicados pela Contratante, em seu impresso próprio que lhe será de­volvido devidamente assinado, após a inspeção pelo agente inspetor . . .. A primeira visita é de caráter preventivo e a segunda oficial com assinatura de 'ART ' ”. Contrato nº 02 (fls. 11/15): “A Contratada prestará à Contratante serviços re­lacionados a projetos, montagens, instalações e supervisão de engenharia me­cânica.” Contrato nº 03 (fls. 16/20): “. . . prestação pela Contratada à Contratante de serviços de coordenação técnica das equipes de Tubulação e Mecânica do escritório da Contratante, dentro da Acesita.” Contrato nº 04 (fls. 21/22): “. . . prestação pela Contratada à (Contratante), de (serviços) de elaboração de estudos elétricos de curto circuito, seletividade e ajustes de proteção.” Contrato nº 05 (fls. 23/29): “. . . execução, pela Contratada, em regime de ho­mem/hora, de serviços de elaboração de projetos técnicos de engenharia.” Com fundamento no objeto dos contratos de prestação de serviços acima especificados, classificamos as atividades nos seguintes subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: Subitem 7.01 – serviços referentes ao contrato nº 01; serviços referentes ao con­trato nº 02, salvo se se tratar de execução de montagens e ins­talações mecânicas, ou seja, de execução material, física de montagens e instalações mecânicas; serviços do contrato nº 03. Subitem 7.03 – serviços relativos ao contrato nº 04 e ao contrato nº 05. Subitem 7.02 – serviços de execução material de montagens e instalações mecâ­nicas, no âmbito de obras de construção civil, elétricas, hidráulicas e outras obras semelhantes, se for o caso, mencionados no contrato nº 02, in­clusive fornecimento de materiais pelo prestador. Subitem 14.06 – serviços de montagem industrial, se for o caso, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por este (usuário final) fornecido. Efetuado o enquadramento dos serviços na listagem tributável, é possível agora definir o local de incidência do ISSQN, conforme as regras pre­vistas no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. a) Imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116): serviços dos subitens 7.01, 7.03 e 14.06. b) Imposto devido no município onde os serviços são executados (inc. III, art. 3º, LC 116): atividades constantes do subitem 7.02. Portanto, relativamente aos serviços cujos contratos foram analisa­dos nesta consulta, considerando estar a Consulente estabelecida na cidade de Nova Lima/MG, somente caberia a retenção do ISSQN na fonte para recolhi­mento à Prefeitura de Belo Horizonte se os serviços de execução física de mon­tagem e instalações mecânicas forem realizados como parte integrante de obras de construção civil, elétricas, hidráulicas e outras semelhantes, no Município de Belo Horizonte. GELEC,
089/2009ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIO HABILITADO EM ECONOMIA DO­MÉSTICA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de profissionais cujo quadro societá­rio seja composto por economista doméstico não se enquadra no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003, por não constar a referida atividade profissional entre as autorizadas à citada modalidade de cálcu­lo.EXPOSIÇÃO: A Consulente, após sintetizar a definição de sociedade de profissionais para fins da tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, informa que é uma sociedade integrada por um engenheiro florestal e uma economista doméstica. Ambos os sócios exercem suas funções na sociedade, embora atuando em campos distintos. CONSULTA: 1) Enquadra-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferencia­do do ISSQN? 2) Se negativa a resposta, qual o seu fundamento? RESPOSTA: 1) Não. 2) Independentemente do exame de outros aspectos objetivos inerentes ao enquadramento de determinadas atividades profissionais, quando exercidas sob a forma de sociedade, no regime de cálculo diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003, podemos afirmar, de antemão, que a Consulente não se insere nesta modalidade especial de tributação, porque os serviços de economistas domésticos (profissão regulamentada pela Lei 7387/1985 e Dec. 92.524/1986) não estão relacionados entre os contemplados a tanto, nos termos do art. 13 da Lei 8725, com o seguinte teor: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” Como se observa, este dispositivo legal inclui, entre outras atividades ali mencionadas, os serviços específicos de economistas, isto é, privativos dos bacharéis em Ciências Econômicas de conformidade com a Lei 1411, de 13/08/1951, regulamentada pelo Dec. 31.794, de 17/11/1952, cujo exercício profissional depende de prévio registro nos respectivos Conselhos Regionais de Economia. Deve, pois, a Consulente efetuar o cálculo mensal do ISSQN tomando por base o preço dos serviços de acordo com os arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003. GELEC,
090/2009ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS E OUTROS PERIÓDICOS PRÓPRIOS E VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO; - ELABORAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – INCI­DÊNCIA A edição de jornais e outros periódicos próprios por não configurar prestação de serviços a tercei­ros, bem como a veiculação de textos e demais materiais publicitários, por não constar na lista de serviços tributáveis, não constituem fato gerador do ISSQN; de outra parte, a elaboração de materi­al publicitário para o anunciante é atividade tribu­tável prevista no subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Segundo seu objeto social, a empresa exerce as atividades de edição de revistas e de outras publicações periódicas, de conteúdo geral ou técnico, na forma impressa, eletrônica e na internet, incluindo também a venda de espaços publicitários. Na prática ocorre o seguinte: a empresa possui um periódico men­sal com atualidades, de distribuição gratuita, cobrando de seus clientes o traba­lho de arte e o espaço publicitário referente a inserção neste periódico. Os serviços de impressão são prestados por terceiros. Ao inscrever-se no cadastro sincronizado nacional foi orientada a informar o código “5813-1/00-00 – edição de revistas” da Classificação Nacio­nal de Atividades Econômicas (CNAE), que abrange também a venda de espaço publicitário, conforme “Notas Explicativas” desta Subclasse, com o seguinte teor: “CNAE 58.13-1-00 Edição de Revistas Esta subclasse compreende: a edição de revistas e de outras publicações periódicas, de conteúdo geral ou técnico, como revistas industriais, revistas de programação de televisão, etc. na forma impressa, eletrônica e na internet; a receita das unidades nessa categoria inclui também a venda de espaços para publicidade.” A veiculação de material publicitário não é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, motivo pelo qual não se autoriza a confecção de notas fiscais de serviços para o acobertamento desta atividade. Por outro lado, a legislação municipal relaciona os serviços de propaganda e publicidade, inclusive a elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (subitem 17.06 da lista anexa à Lei 8725/2003) entre os tributáveis pelo imposto, ressalvando, porém, no art. 24 desta Lei, que, em se tratando de prestação de serviços de propaganda e publicidade por agências do ramo, a retenção do ISSQN deverá ser efetuada sobre o valor total pago, “excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda.” Ante o exposto, CONSULTA: Qual a forma de tributação referente ao ISSQN relativamente às atividades da empresa? RESPOSTA: De acordo com as informações passadas pela Consulente na expo­sição acima, a empresa presta aos seus anunciantes os serviços de arte e de vei­culação de material publicitário em seu periódico mensal. Os serviços de arte, segundo esclarecimentos prestados pela Consu­lente, consistem em produção, preparo e finalização de material para o anúncio objeto da publicação em seu periódico. Tais atividades caracterizam-se como elaboração de material publicitário, enquadradas no subitem 17.06 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN mediante a imposição da alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Entretanto, não sofrem a incidência do ISSQN os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário dos anunciantes no periódico editado pela empresa. Essa não incidência decorre de veto oposto pela Presidên­cia da República, quando da sanção da LC/116, à inclusão de tais atividades (subitem 17.07) na lista anexa a esta Lei Complementar. Igualmente, não constitui fato gerador do ISSQN, por não se tra­tar de prestação de serviços para terceiros, a edição de periódico próprio, ou seja, de propriedade do editor. Para as atividades incidentes no imposto a empresa deve emitir no­tas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81. Para os serviços não tributáveis a comprovação de sua prestação deve ser feita por via de recibos ou quaisquer outros documentos que não a nota fiscal de serviços. GELEC,
091/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLE­MENTAR 116/2003 E À LEI MUNICI­PAL 8725/2003 – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A determinação da alíquota do ISSQN apli­cável neste Município e do local de incidên­cia do imposto é sempre precedida do enqua­dramento, no respectivo item ou subitem da lista tributável, da atividade exercida pelo prestador, segundo a natureza dos serviços executados.EXPOSIÇÃO: A empresa, de acordo com o seu contrato social, exerce as atividades de: reforma e manutenção de transformadores, disjuntores, motores e quadros de comando; montagem de subestação, linha de transmissão e distribuição; laboratório de análise e projetos de engenharia elétrica; locação de veículos e equipamentos; comércio de transformadores e materiais elétricos; instalação de filtro harmônico. As receitas de prestação de serviços são originárias das seguintes atividades: a) adaptação de equipamentos elétricos; b) análise de óleo isolante; c) coleta de óleo isolante; d) comissionamento em campo; e) complementação de óleo mineral isolante; f) comutação em transformador; g) construção elétrica; h) elaboração de projeto elétrico; i) ensaios de cabos de alta tensão; j) ensaios em campo de equipamentos; k) ensaios elétricos com emissão de laudo; l) instalação elétrica; m) instalação de bucha em transformador; n) manutenção básica em transformador/disjuntor; o) manutenção elétrica; p) manutenção em subestação; q) medição elétrica; r) medição de grandezas elétricas; s) medição de malha de aterramento; t) montagem elétrica; u) mudança de tensão; v) recuperação de equipamentos; w) reforma em equipamentos; x) substituição de bucha; y) substituição de peças; z) substituição de óleo isolante em transformador em campo; aa) taxa de reprovação para ensaios elétricos; bb) testes em fator de potência; cc) transporte intermunicipal; dd) transporte interestadual; ee) instalação de equipamentos: disjuntores, buchas, etc. ff) tratamento de óleo mineral; gg) tratamento das muflas. CONSULTA: 1) Em que subitens da lista de serviços se enquadram as atividades acima especificadas? 2) Quais as alíquotas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem? 3) Onde o ISSQN é devido, sabendo-se que há tomadores situados fora do Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: As atividades especificadas nas diversas alíneas acima indicadas enquadram-se nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: SUBITENS DA SERVIÇOS AGRUPADOS NAS SEGUINTES LISTA TRIBUTÁVEL ALÍNEAS DISPOSTAS NA EXPOSIÇÃO ACIMA 7.02.........................................g, l 7.03.........................................h 14.01 ......................................a, e, m, n, o, p, u, v, w, x, y, z, gg 14.02 ......................................f 14.05.......................................ff 14.06.......................................t, ee 17.01.......................................q, r. s 17.03.......................................d 17.09.......................................b, i, j, k, aa, bb 26.01.......................................c. Obs.: Os serviços constantes das letras “cc” e “dd” não são tributáveis pelo ISSQN. 2) As alíquotas aplicáveis aos preços dos serviços prestados pela Consulente, são as seguintes, nos termos do art. 14 da Lei 8725: ALÍQUOTA SUBITENS DA LISTA TRIBUTÁVEL 2%............................. 7.02, 7.03 5%...........................14.01, 14.02, 14.06, 17.01, 17.03, 17.09, 26.01. 3) À exceção dos serviços compreendidos no subitem 7.02, tributados no municí­pio onde são executados, todos os demais subitens mencionados nas respostas das per­guntas anteriores geram o ISSQN no município de localização do estabelecimen­to prestador. GELEC,
092/2009ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PRES­TADOS POR EMPRESA OPTAN­TE PELO SIMPLES NACIONAL – ALÍ­QUOTA INCI­DENTE – RETENÇÃO DO ISSQN PELO TOMADOR – PROCEDI­MENTO A microempresa prestadora de serviços tributá­veis pelo ISSQN, optante pelo Simples Nacional, sujeita-se ao regime tributário previsto na Lei Complementar 123/2006, cuja alíquota inclui o percentual a ser repassado aos muni­cípios a título de ISSQN; nas situações em que o ISSQN deve ser retido pelo tomador, o prestador dos serviços registrará na nota fis­cal o percentual relativo a este imposto, de acordo com a Tabela aplicável do Sim­ples Nacional.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços artísticos e con­fecção de cenário e figurino; direção e preparação de atores para atuarem em projetos culturais, prestação de serviços de iluminação cênica e adaptação de texto para teatro, bem como a realização de oficinas destes objetivos dentro das artes cênicas e eventos de cunho cultural. É optante do Super Simples Nacional. Esteve sob monitoramento da Gerência de Fiscalização e Estimati­va Tributária (GEFIET), já concluído, ocasião em que foi instruída a formalizar uma consulta a esta Gerência quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável aos serviços abaixo relacionados: a) criação e produção de figurinos para peças teatrais e outros eventos artísticos; b) criação e produção de cenários e seus adereços para teatro e outros eventos artísticos; c) direção de peças teatrais e de outros eventos artísticos; d) produção de peças teatrais e de outros eventos artísticos; e) criação de oficinas voltadas para as artes cênicas e para outras áreas artísticas; f) direção de eventos artísticos e/ou culturais; g) iluminação cênica e de outros eventos artísticos. Assim, CONSULTA: 1) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços acima especificados? 2) É obrigatório o destaque da alíquota do ISSQN no corpo da nota fiscal de ser­viços, considerando que a empresa é optante pelo Simples Nacional? Como proceder? RESPOSTA: 1) Tendo em vista a informação registrada e documentada (fls. 11) pela Consu­lente na exposição acima de que é optante pelo Simples Nacional, o exame e a solução da presente consulta terão como base a legislação regente desse re­gime especial de tributação, ou seja, da Lei Complementar 123/2006 com as modificações da Lei Complementar 128/2008, bem como das pertinentes Re­soluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Estabelece a referida legislação que a alíquota relativa ao ISSQN das empe­sas optantes está abrangida na alíquota constante das Tabelas III, IV e V anexas à LC 123. 2) De acordo com o inc. I, § 4º, art. 21, LC 123, nas situações em que o tomador dos serviços estiver obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte e reco­lhê-lo ao Tesouro Municipal, nos termos da legislação municipal (em Belo Horizonte, os arts. 20 a 25 da Lei 8725/2003), o prestador deve destacar na nota fiscal de serviços o percentual correspondente ao ISSQN previsto na Ta­bela do Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que a empresa esti­ver sujeita no mês anterior ao da prestação. Dessa forma, o tomador fará cor­retamente a retenção do imposto efetivamente devido pelo prestador optante pelo Simples Nacional. GELEC,
093/2009ISSQN – SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EXECUTADAS FORA DO MUNICÍ­PIO DE BELO HORIZONTE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação de serviços de fiscalização de obras é tributada a título de ISSQN no município onde a obra é realizada. Localizando-se esta no interior do Estado do Pará e o tomador dos serviços de fiscalização nesta Capital, é incabível a retenção do imposto na fonte pelo referido tomador para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, vis­to que a incidência tributária, no caso, ocorre na localidade de excução da obra.EXPOSIÇÃO: Tomou serviços de uma empresa estabelecida na cidade de Rio Acima/MG. Os serviços prestados foram os de fiscalização de obras executadas no Município de Parauapebas/PA. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente dos serviços de fiscalização de obras (subitem 7.19 da lista anexa à LC 119) é devido para o município onde a obra é executada. Ocorre que a prestadora está incluída na relação daquelas declaradas como com estabelecimento inexistente de fato na localidade de Rio Acima/MG, situação esta que obriga o tomador estabelecido em Belo Horizonte a proceder à retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços dela tomados, a teor do inc. V, art. 21, Lei 8725/2003. Desse modo, há uma aparente controvérsia entre os dispositivos legais, mencionados, considerando as circunstâncias deste caso, pois embora a lei deste Município obrigue o tomador a efetuar a retenção do imposto na fonte ante a inexistência de estabelecimento de fato do prestador no local por ele indicado, a lei também dispõe que o mesmo tributo sobre o serviço em questão é devido no município de realização da obra. Posto isso, CONSULTA: No caso acima exposto, deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para o Município de Belo Horizonte, ou o tributo é devido ao Município de Parauapebas/PA? RESPOSTA: Na situação enfocada nesta consulta são se deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento á Prefeitura de Belo Horizonte, eis que o imposto, conforme bem assinalou a Consulente na exposição acima, é devido no município em que a obra fiscalizada está sendo executada. A legislação tributária do Município de Belo Horizonte que regula a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN é expressa quanto ao aspecto em questão, quando dispõe, nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, que esta obrigação somente será implementada, nas hipóteses ali especificadas, se o imposto for devido neste Município. No caso, vimos, o ISSQN, por força do inc. III, art. 3º da LC 116, é devido no Município de Parauapebas/PA, onde está sendo edificada a obra sob a fiscalização da prestadora deste serviço, pretensamente estabelecida na cidade de Rio Acima/MG. A competência tributária é, pois, do Município de Parauapebas/PA. GELEC,
094/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE E DE­SENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARE – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Nos termos da legislação nacional regedora do IS­SQN, inclusive quanto ao aspecto espacial de sua incidência, os serviços em referência, cujo enqua­dramento dá-se nos subitens 1.01 e 1.07 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003, são tributa­dos no município de localização do estabeleci­mento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Firmou contrato com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para prestar-lhe os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação na modalidade de Fábrica de Software, serviços estes integrantes dos subitens 1.01 e 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: análise e desenvolvimento de sistemas e manutenção de programas de computação. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deles decorrente foi recolhido pela Consulente para a Prefeitura de Belo Horizonte. Ocorre que o tomador passou a recolher para Brasília o ISSQN incidente sobre o mesmo fato gerador. CONSULTA: O ISSQN proveniente dos serviços descritos nos subitens 1.01 e 1.07 da lista anexa à LC 116, a que alude o citado contrato (nº 11/2009, cópia anexa) deve ser recolhido no Município de Belo Horizonte? RESPOSTA: A incidência espacial do ISSQN está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput” veicula a regra geral desta incidência, determinando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Neste mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos, estão enumerados os subitens da lista, cujos serviços geram o imposto, em quase todas as situações ali relacionadas, para o município onde são prestados. Os serviços compreendidos nos subitens 1.01 e 1.07 não foram excepcionados, logo sujeitam-se à regra geral de incidência espacial do imposto: são tributados no município da situação do estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º da LC 116). Ainda que, em sentido oposto, se possa argumentar, com base no art. 4º da mesma LC 116, o qual define “estabelecimento prestador” como: “. . . o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, . . .”, o entendimento já consolidado no âmbito deste Fisco, é o de que o estabelecimento a que alude o art. 4º, para que se caracterize como “unidade econômica ou profissional do prestador”, tal qual preconizado neste dispositivo legal, há de estar devidamente estruturado e capacitado, dispondo de recursos materiais e humanos próprios, para prestar seus serviços a todos e quaisquer interessados e não apenas a um determinado tomador, que contratou aquele prestador, com exclusividade, para uma certa empreitada, franqueando-lhe, temporária e precariamente, suas dependências para tal mister. As dependências do tomador, franqueadas desse modo ao prestador, jamais podem indicar estabelecimento deste no local. Portanto, reafirmamos, os serviços em apreço são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, em Belo Horizonte. GELEC,
095/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE E DE­SENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Nos termos da legislação nacional regedora do IS­SQN, inclusive quanto ao aspecto espacial de sua incidência, os serviços em referência, cujo enqua­dramento dá-se nos subitens 1.01 e 1.05 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003, são tributa­dos no município de localização do estabeleci­mento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com o Banco do Brasil S.A., sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina, visando prestar-lhe os seguintes serviços: a) desenvolvimento, manutenção e suporte de sistemas em Plataforma Alta - Mainframe, aplicáveis à prática bancária. Estes serviços inserem-se entre os constantes do subitem 1.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “análise e desenvolvimento de sistemas”; b) cessão onerosa pessoal e não exclusiva do direito de uso do sistema, de acordo com o nome comercial, versão, configuração e quantidades especificadas no Anexo do contrato. Tais serviços estão compreendidos entre os arrolados no subitem 1.05 da citada lista: “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador”. Relativamente aos serviços a que se referem as letras “a” e “b” acima, a empresa recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte. Acontece, porém, que o contratante, a partir do pagamento da parcela devida à contratada, em 10/07/2009, passou a reter o ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura de Florianópolis/SC. Segundo informação obtida, houve determinação do Departamento Jurídico do Banco para que se procedesse à referida retenção, a qual, todavia, poderia deixar de ser feita se a contratada apresentasse resposta de consulta formal neste sentido à Prefeitura onde mantém seu estabelecimento. Posto isso, CONSULTA: 1) O ISSQN decorrente dos serviços referentes ao subitem 1.01, prestados ao Banco do Brasil, conforme o contrato nº 2006/98 (cópia anexada neste processo) deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte? 2) Igualmente, cabe a esta Prefeitura o ISSQN devido em face do contrato nº 2008/00, (cópia anexada neste processo) firmado com o Banco do Brasil, para a prestação dos serviços relacionados no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116? RESPOSTA: A incidência espacial do ISSQN está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput” veicula a regra geral desta incidência, determinando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Neste mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos, estão enumerados os subitens da lista, cujos serviços geram o imposto, em quase todas as situações ali relacionadas, para o município onde são prestados. Os serviços compreendidos nos subitens 1.01 e 1.05 não foram excepcionados, logo sujeitam-se à regra geral de incidência espacial do imposto: são tributados no município da situação do estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º da LC 116). Ainda que, em sentido oposto, se possa argumentar, com base no art. 4º da mesma LC 116, o qual define “estabelecimento prestador” como: “. . . o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, . . .”, o entendimento já consolidado no âmbito deste Fisco, é o de que o estabelecimento a que alude o art. 4º, para que se caracterize como “unidade econômica ou profissional” do prestador, tal qual preconizado neste dispositivo legal, há de estar devidamente estruturado e capacitado, dispondo de recursos materiais e humanos próprios, para prestar seus serviços a todos e quaisquer interessados e não apenas a um determinado tomador, que contratou aquele prestador, com exclusividade, para uma certa empreitada, franqueando-lhe, temporária e precariamente, suas dependências para tal mister. As dependências do tomador, franqueadas desse modo ao prestador, jamais podem indicar estabelecimento deste no local. Portanto, reafirmamos, os serviços em apreço são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, em Belo Horizonte. GELEC,
096/2009ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais incentivados, de conformidade com as leis de incentivo à cul­tura, nos âmbitos municipais, estaduais e federais, a Consulente requer orienta­ção sobre os procedimentos a adotar quanto a comprovação de gastos efetuados em face de sua própria atuação na condição de proponente e empreendedora do projeto cultural incentivado. Ou seja, nas circunstâncias em que realiza ativida­des para o próprio projeto, vale dizer, para si própria. Os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas, na situa­ção acima descrita, vêm exigindo que seja emitida uma nota fiscal pela pró­pria Consulente para ela mesma com vistas a comprovar a aplicação dos valores recebidos. Entende a Consultante tratar-se de uma situação estranha pois, se­gundo a legislação aplicável, não ocorre tributação quando o ente exerce ativida­des a si mesmo, sendo, pois, indevida a expedição de documentos fiscais para o próprio empreendedor beneficiário do incentivo cultural. Prosseguindo sua exposição, a Consulente transmite algumas consi­derações a propósito desta questão, inclusive mencionando e transcrevendo al­gumas ementas de consultas solucionadas anteriormente por esta Gerência, e reitera, ao final, o pedido de orientação sobre como agir quanto a exigência de emitir notas fiscais de serviços para comprovar a aplicação dos recursos libera­dos por via das leis de incentivo à cultura para as operações por ela mesma realizadas em prol de seu próprio projeto cultural contemplado. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
097/2009ISSQN – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELE­TRÔNICA (NFS-e) – IMPLANTA­ÇÃO – INALTE­RAÇÕES NA INCIDÊN­CIA TRIBUTÁRIA E RE­TENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE A implantação da NFS-e neste Município não gerou al­terações nas disposições legais e re­gulamentares, de caráter geral, relacionadas à incidência e à retenção do imposto na fonte.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços de consultoria, auditoria e assistência técnica nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, especialmente para entes pú­blicos estaduais e federais, sendo, pois, contribuinte deste Município, concernen­temente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Através do Dec. 13.471, de 30/12/2008, o Município instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para documentar as operações de prestação de serviços. Regulamentando o citado Decreto, houve a edição da Portaria SMF nº 008/2009, que, em seguida ao seu Anexo IV, dispôs sobre o “Termo de Refe­rência Técnico da NFS-e”, estabelecendo, no item 1.1 que “A competência de uma NFS-e é o mês da ocorrência do fato gerador. O sistema assumirá automati­camente o mês/ano da emissão do RPS – Registro de Prestação de Serviços ou da NFS-e, o que for inferior, podendo ainda o contribuinte informar uma compe­tência anterior.” Como dito acima, a empresa presta serviços preponderantemente para o Poder Público, o qual, nos termos da legislação municipal, está obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre todos os serviços tomados, cujo im­posto seja devido neste Município. Segundo a regra geral prevista no art. 8º do Dec. 11.956/2005, o imposto retido deve ser recolhido ao erário municipal até o dia 05 do mês seguinte àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito em face da prestação dos serviços ou, não acontecendo nenhum destes eventos, o recolhimento será feito no mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou de outro comprovante. Entretanto, o inc. I, art. 8º, Dec. 11.956, abriu uma exceção relativa­mente aos serviços prestados para o Poder Público, determinando que o ISSQN retido pelos órgãos públicos em geral deve ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao do pagamento. Entende a Consulente que há contradição entre as disposições acima enfocadas do Dec. 11.956 e da Portaria SMF 008/2009, provocando, assim, a primeira pergunta: “como as empresas enquadradas nas exceções previstas no artigo 8º do Decreto Municipal nº 11.956, farão para informar a competência di­ferida para incidência e posterior pagamento do ISSQN?” Outra questão levantada pela Consultante refere-se ainda ao Termo de Referência Técnico da NFS-e”, no ponto em que dispõe que, quando a operação for tributada fora do Município de Belo Horizonte, os campos alíquotas do servi­ço e valor do ISSQN ficarão abertos para o prestador indicar os valores. Considerando que as atividades da empresa extrapolam os limites des­ta Capital, e que os serviços muitas vezes são prestados em vários municípios (ao longo de uma rodovia), e, ainda, que o tomador (ente público) exige a emis­são de apenas uma Nota Fiscal no valor total das medições mensais, surge uma segunda pergunta: “quando a natureza da operação for tributada em vários mu­nicípios, haverá condição no sistema para que o contribuinte informe todas as alí­quotas de serviço e valores do ISSQN por cada município?” RESPOSTA: Relativamente à primeira pergunta, a nosso ver, inexiste a contradição a que aludiu a Consulente em seu requerimento. A NFS-e, assim como as notas fiscais de serviços até então, e ainda, autorizadas pelo Município, devem consignar a data real de sua emissão, ou seja, a da prestação dos serviços – na ocorrência do fato gerador tributário -, devendo ser escrituradas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) no mês de sua com­petência, vale dizer, de sua emissão, independentemente de a operação ser tribu­tada neste ou em outro município, da data de seu pagamento, ou de haver reten­ção ou não do ISSQN pelo tomador, qualquer que seja a data desta retenção, cir­cunstância em que o recolhimento compete ao responsável tributário. Aliás, concernentemente à DES, o art. 12 do Dec. 13471, dispensa os prestadores de serviços emissores de NFS-e de lançarem estas na referida Decla­ração. Portanto, respondendo à primeira pergunta, não haverá modificação alguma quanto à data de emissão do documento fiscal e de sua eventual escritu­ração na DES. Do mesmo modo, nenhuma alteração aconteceu quanto aos pra­zos de recolhimento do imposto em face da implantação da NFS-e. No que tange à segunda pergunta, mais especificamente na situação ali descrita, a Consulente pode destacar no próprio corpo da NFS-e, as alíquotas e os respectivos valores do ISSQN por município, em função dos serviços presta­dos em várias localidades, mas constantes de um único documento fiscal. É que a NFS-e terá disponível em seu corpo um espaço para até 2000 caracteres, a ser utilizado pelo contribuinte para informações de seu interesse. GELEC,
098/2009ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI­TÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO IN­CIDÊNCIA – EMISSÃO DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATI­VIDADE – VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços tributá­veis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jor­nais e periódicos, não se sub­mete ao ISSQN, não podendo, por isso mes­mo, ser documentada por nota fiscal de servi­ços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente dirige-se a esta Gerência indagando se a ativida­de de veiculação de material publicitário em jornais e periódicos deve ser acobertada por nota fiscal de serviços . RESPOSTA: A atividade em questão não é tributada a título de ISSQN, eis que foi expressamente excluída da lista (subitem 17.07) anexa à Lei Com­plementar 116/2003, por força de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar o proje­to de lei que, após a sanção presidencial, transformou-se na referida lei comple­mentar da Constituição Federal. O subitem 17.07 da lista relacionava os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publi­cidade, por qualquer meio.” Com o veto oposto pela Presidência da República à inclusão destes serviços na lista, a atividade tornou-se intributável pelo ISSQN, ra­zão pela qual é vedada a emissão de notas fiscais de serviços como com­provante de sua pres­tação, em face do disposto nos arts. 55, 62 e 64 do Re­gulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC,
099/2009ISSQN – CAPTAÇÃO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CLIENTES INTERESSA­DOS EM EMPRÉSTIMOS E FINANCIA­MENTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUO­TA Enquadra-se no subitem 10.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Mu­nicipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2%, a prestação de serviços de agenciamento de contratos de empréstimo e financiamento para ins­tituições financeiras.EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços de recepção e encaminhamento de pedido de empréstimo e financiamento, de acordo com a Resolução nº 03110 do Banco Central do Brasil, conforme cópia anexada à consulta. O trabalho da empresa consiste em localizar pessoas interessadas em contratar empréstimo e financiamento bancário e encaminhá-las para os trâmites junto ao banco por ela representado. CONSULTA: Na prestação dos serviços acima descritos pode enquadrar a atividade no código 7490-1/04 – atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – (CNAE), tributada pela alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: Com base na descrição da atividade desenvolvida pela empresa, seus serviços consistem em captar clientes interessados em empréstimos e financiamentos ofertados por instituição financeira, da qual a Consulente é representante. Esses serviços estão compreendidos entre os relacionados no subitem 10.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.02 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, eis que envolvem o agenciamento ou intermediação pela empresa de contratos de empréstimos e/ou financiamento a serem firmados entre o cliente captado e a instituição financeira. A alíquota do ISSQN para os serviços previstos no subitem 10.02 da citada lista é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Desse modo, entendemos correta a classificação da atividade em análise no código 7490-1/04 da CNAE. Por outro lado, é oportuno observar que, prestando a Consulente outros serviços para a sua representada, conforme relação constante do art. 1º da Resolução nº 3110 do Banco Central do Brasil, tais como, recebimentos e pagamentos de contas, análise de crédito e cadastro, cobranças, incidirá o ISSQN calculado pela alíquota de 5%, considerando o enquadramento dessas atividades em subitens específicos da lista tributável (15.10 e 15.05, entre outros subitens). GELEC,
100/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ACOMPANHA­MENTO, GERENCIAMENTO E FISCA­LIZAÇÃO DE OBRAS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – COMPETÊNCIA TRI­BUTÁRIA Os serviços em referência estão relacionados no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003, sendo competente para tri­butá-los à título de ISSQN o município onde a obra está sendo executada.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com outra sociedade empresária para prestar-lhe serviços de apoio técnico ao gerenciamento de projetos no Município de Serra/ES. Para melhor análise desta consulta é o seguinte o objeto do contrato de prestação de serviços, nos termos constantes no referido documento: - E1725 (Nº 8500000473): O objeto deste contrato constitui na prestação, pela CONTRATADA (EPC Engenharia Projeto Consultoria S/A) à CONTRATANTE, sem exclusividade, dos serviços de Apoio Téc­nico ao Gerenciamento de Projetos (do­ravante denominado “Serviços”), com prazo de duração de vinte e quatro meses com início em 01/07/08 e término em 30/06/10, com escopo: 1 – Os serviços serão desenvolvidos através do emprego de pessoal técni­co especializa­do, com experiência comprovada, de acor­do com as ne­cessidades da CONTRA­TANTE, em atendimento ao seguinte es­copo técnico contratual: 1.1 – Atividades de planejamento, progra­mação e controle dos projetos, com análise das redes e cronogramas e elaboração de re­latórios periódicos; 1.2 – Atividades de diligenciamento e ins­peção de fornecimento; 1.3 – Fiscalização de serviços de constru­ção civil e montagem, quanto à qualida­de, cumprimento de prazos, atendimento das especi­ficações técnicas e dos projetos e cumprimento das normas de Seguran­ça, Medicina e Higiene do Tra­balho da CONTRATANTE; 1.4 – Atividades de apoio e arquivo técni­co; 1.5 – Todas as atividades correlatas neces­sárias ao bom desenvolvimento dos servi­ços.” Entende a Consulente que a atividade em apreço gera controvérsia no que tange ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na­tureza – ISSQN, porquanto os serviços de apoio técnico são tributados no muni­cípio do estabelecimento prestador, enquanto os serviços de gerenciamento, no município onde são prestados. Ante o exposto, CONSULTA: Considerando o disposto no art. 3º, incisos II e XX combinados com os itens 7.19 e 17.05 da lista de serviços, todos da Lei Complementar 116/2003, para qual município o ISSQN deve ser recolhido? RESPOSTA: Visando a obtenção de maiores esclarecimentos quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços em questão, mantivemos contato com a Sra. Yolanda Karine de Oliveira Guimarães Alves, Contadora da empresa. Segundo a mencionada interlocutora, o contrato refere-se efetiva­mente ao gerenciamento e fiscalização de obra executada no Município de Ser­ra/ES, compreendendo a execução de todas as atividades inerentes ao imple­mento do objeto pactuado. Todos os serviços são prestados no local da obra. Assim, conforme especificado no contrato, a Consulente obriga-se a acompanhar e fiscalizar os serviços de construção e de montagem, no tocante à qualidade, cumprimento de prazos, atendimento das especificações técnicas e dos projetos, das Normas de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho da Contratante, a inspecionar e diligenciar o fornecimento de materiais, a planejar, programar e controlar a execução dos projetos, analisando redes e cronogra­mas, bem como a elaborar relatórios periódicos, além de outras tarefas afins. Em nosso entender, considerando o foco principal do ajuste entre as partes e a descrição dos trabalhos que integram o seu escopo, os serviços em apreço enquadram-se no subitem 7.19 da lista tributável: “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”. As atividades integrantes do subitem 7.19 são tributadas no municí­pio de execução da obra, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC 116/2003. Logo, no caso, o ISSQN deve ser recolhido para o Município de Serra/ES. GELEC,
101/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COM­PROVAÇÃO DA ATIVIDADE A locação de bens móveis, efetuada em confor­midade com as disposições dos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro, não é tributada a título de ISSQN, razão pela qual não se autoriza a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar tais operações. Relativamente ao Fisco Fazendário de Belo Horizonte, a locação de bens móveis pode ser acobertada por meio de qualquer outro docu­mento comprobatório.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Entre outras atividades a empesa pratica a locação de máquinas e equipamentos de reprografia e de equipamentos de informática e a prestação de serviços de cópias eletrostática e de fotocópias. Relativamente à locação de copiadoras, alguns locatários estão exi­gindo a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar a operação. A em­presa vem expedindo faturas de locação para documentar o exercício desta ati­vidade, considerando que sobre ela não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em virtude de sua exclusão da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Como alguns clientes ainda seguem exigindo a emissão de notas fis­cais de serviços para acobertar o aluguel desses equipamentos, a empresa está solicitando nossa manifestação a respeito. RESPOSTA: Com a edição da Lei Complementar 116, em 31/07/2003, e com ela da nova lista de serviços tributáveis, a locação de bens móveis, até então al­cançada por este imposto, deixou de figurar na referida relação em consequência de veto da Presidência da República à incidência do ISSQN sobre esta ativida­de, inicialmente constante do subitem 3.01 da lista anexa ao projeto de lei com­plementar, o qual, após a sanção presidencial, transformou-se na Lei Comple­mentar 116/2003. O veto citado teve como justificativa o fato de a locação de bens móveis não se tratar de obrigação de fazer, ou seja, de prestar certo serviço, mas de dar, de entregar um bem ao contratante, para seu uso, em caráter tempo­rário, mediante o pagamento de determinado preço e devolução do bem ao final do contrato (arts. 565 a 578 do Código Civil). Por conseguinte, não constituindo o aluguel de bens móveis ativida­de característica de prestação de serviços, é vedada a utilização de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício de operações inerentes a essa atividade. É o que se conclui ante as disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do IS­SQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Parta documentar a locação de bens móveis, a empresa, no que tan­ge a este Fisco Fazendário, pode expedir qualquer outro comprovante, que não a nota fiscal de serviços. GELEC,
102/2009EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO x PREÇO PÚBLICO – RESSARCIMENTO DE CUS­TOS OPERACIONAIS - NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COBRANÇA AUTORI­ZADA EM DECRETO EDITADO NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA LEGAL DO EXECUTIVO MU­NICIPAL - VALIDADE E LEGITIMIDADE. INA­PLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE RE­GULA RELAÇÕES PRIVADAS DE CONSUMO. O preço público devido pela “expedição de guias de re­colhimento”, a que alude o item 5 do Grupo VII do Ane­xo ao Decreto nº 9.687, de 21/08/88, estabelecido com o único e exclusivo objetivo de promover o ressarcimento aos cofres públicos dos custos operacionais expendidos, tem por fundamento legal o art. 40 da Lei nº 5.641, de 22/12/89, que, por sua vez, encontra respaldo hierárqui­co no art. 108, XVI, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, o que torna sua cobrança válida e legíti­ma. Por se tratar de matéria de natureza jurídica afeta ao campo do direito público, o referido preço público não se sujeita à aplicação de normas legais regedoras das re­lações privadas de consumo, especialmente do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11/09/90. EXPOSIÇÃO/CONSULTA O Gerente de Tributos Imobiliários – Omar Pinto Domingos – da Gerência de Tributos Imobiliários – GETI, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, avia expediente solicitando a esta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, formular resposta que sirva de suporte para questionamentos manifestados perante à Central de Atendimento e à Assessoria de Comunicação –ASCOM - sobre a procedência da cobrança do expediente nas guias. Na oportunidade sugere que “o fundo da questão se prende a edição recente de lei civil que veda a cobrança de tal “taxa” nas relações de consumo”, ao mesmo tempo em que admite que “a novel lei não se aplica ao âmbito das Administrações Públicas”. RESPOSTA: O preço público devido pela “expedição de guias de recolhimento”, estabelecido no item 5 do Grupo VII do Anexo ao Decreto nº 9.687, de 21/08/88, tem por fundamento legal o art. 40 da Lei nº 5.641, de 22/12/89, que assim estabelece – “verbis”: “Art. 40. Ressalvados os serviços remunerados através de taxas, o Executivo fixará, por decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.” Esta regra, por sua vez, encontra-se em perfeita consonância com outra de natureza hieraquicamente superior consignada no inciso XVI do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, assim redigida: “Art. 108 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal: XVI – fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços;” Nestes termos, a competência para estabelecer a referida cobrança, resguardado o seu objetivo imediato que é o necessário e inafastável ressarcimento aos cofres municipais dos custos expendidos na emissão das guias de recolhimento, está legal e legitimamente reservada ao Executivo Municipal como prerrogativa inerente ao exercício de suas funções públicas de administração e gerenciamento dos bens e serviços públicos, que assim o fez nos termos do mencionado instrumento normativo nº 9.687/88. Oportuno registrar que, nos termos da Portaria nº 035, de 24/12/01, devidamente editada de conformidade com o disposto no art. 7º do Decreto nº 9.687/88, tal cobrança será dispensada quando da emissão de guias para o recolhimento do ISSQN retido na fonte, incidente sobre serviços prestados por terceiros, e, no caso da emissão de guias para recolhimento de tributos e de créditos tributários em geral ser efetuada através da internet, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido valor. Destarte, tendo em vista a natureza jurídica de norma de direito público daquela que estabeleceu o preço público devido pela expedição de guias de recolhimento, o qual não se origina, em absoluto, de uma relação de consumo, entendida esta como sendo a que se estabelece entre um fornecedor e um consumidor de produtos e serviços, e portanto, de caráter eminentemente privado ou particular e regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/90 - que contém o denominado Código de Defesa do Consumidor, a cobrança do referido preço é, nos termos dos diplomas legais editados e prevalentes no Município de Belo Horizonte aqui citados, inquestionavelmente válida e legítima, sendo que a sua dispensa, total ou parcial, bem assim sua vedação ocorrerão, via de regra, em face de norma expedida no âmbito de competência do Poder Executivo Municipal. GELEC,
103/2009ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS CONTADORES - ATIVIDADES DIVER­SAS DA HABILITAÇÃO PROFISSIO­NAL DOS SÓCIOS – CARÁTER EM­PRESARIAL NO EXERCÍCIO DAS ATI­VIDADES – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE O exercício de atividades diversas da habili­tação profissional dos sócios e o caráter em­presarial na execução do objetivo social afas­tam do regime de cálculo diferenciado do IS­SQN, previsto no art. 13, Lei 8725/2003, a sociedade constituída exclusivamente por só­cios habilitados como contadores.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social, é integrada por dois sócios ambos contadores. Tem como objetivo a prestação de serviços contábeis, bem como de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, compreendendo: “o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes sob contrato, tais como: serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc.; centro de prestação de serviços às empresas”. CONSULTA: Por desenvolver atividade mista e pelo fato de o seu contrato social ter sido registrado na Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG) deve calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN conforme o art. 13, Lei 8725/2003 ou com base no preço do serviço? RESPOSTA: A Consulente deve recolher o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, nos termos do art. 5º, Lei 8725. A particularidade de a empresa prestar serviços de escritório e de apoio administrativo (centro de prestação de serviços) a seus clientes, bem como a circunstância de estar registrada na Junta Comercial, nos levam a esta conclusão. A principal característica das sociedades de profissionais contempladas com a tributação exceptiva relacionada ao ISSQN é a prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, que, em vez de trabalharem individualmente como profissionais autônomos, optaram por exercer suas atividades em sociedade. Por conseguinte, a sociedade deve atuar estritamente no âmbito das atribuições inerentes à qualificação profissional dos sócios, no caso, as de contador. Verifica-se que a Consulente, conforme relatado na exposição acima, oferece aos interessados serviços de recepção, preparo de material para envio por correio e, ainda centro de prestação de serviços às empresas, atividades essas não afetas ao exercício da profissão contábil e indicadoras do caráter empresarial de que se reveste a sociedade. Tais fatores a excluem do regime de cálculo diferenciado do ISSQN, a teor do disposto no parágrafo único, art. 13, Lei 8725. Também concorre para essa exclusão, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, considerando os termos dos arts. 966 e 967 do Código Civil. Concluindo, mesmo sem nos atermos ao exame de outras características e fatores que poderiam afetar o enquadramento da Consultante no regime tributário diferenciado estabelecido no art. 13, Lei 8725, reafirmamos que o ISSQN devido pela empresa incide sobre o preço dos serviços. GELEC,
104/2009ISSQN – SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR SÓCIOS GEÓLOGOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEOLOGIA E PARA A EXPLORAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MINÉRIOS E METAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE A sociedade cujo quadro societário seja composto somente por geólogos (engenheiros) para a presta­ção de serviços de geologia, mas que tenha tam­bém como objetivo a exploração, industrialização e comercialização de minérios e metais, não se en­quadra na modalidade excepcional de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725/2003, dada a natureza comercial da sociedade.EXPOSIÇÃO: A sociedade, integrada por quatro sócios, todos geólogos, atua prestando serviços do ramo da geologia. CONSULTA: 1) Tendo por base os dados acima informados, pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se negativa a resposta, qual a alíquota incidente? RESPOSTA: 1) Examinando a cópia do contrato social da Consulente juntada ao requerimento, certifica-se que a empresa, nos termos de seu objeto social, realiza as seguintes atividades: “prestação de serviços de geologia e meio ambiente e a pesquisa mineral, e lavra, em todo o território brasileiro, bem como o beneficiamento, industrialização, importação e exportação de minérios e metais, incluindo locação de equipamentos, locação de escritórios, residência, acampamentos para apoio na pesquisa mineral e atividades correlatas e necessárias à realização do seu objetivo, podendo, ainda, participar do capital de outras pessoas jurídicas.” Ora, com amparo no tão-só exame da cláusula contratual acima transcrita, fica definitivamente afastada a possibilidade do enquadramento da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003, dadas à sua natureza comercial e ao seu caráter empresarial. Esses dois fatores, entre outros possíveis, descartam o referido enquadramento, tendo em vista o disposto no parágrafo único, art. 13, Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólo­go, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade indus­trial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da socie­dade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.  Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de repre­sentação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” 2) A alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços de geologia é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
105/2009ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E INSPEÇÃO EM EQUI­PAMENTOS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS DE CARREGAMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOIS – LOCAIS DE IN­CIDÊNCIA E ALÍQUOTA DO IMPOSTO A prestação de serviços de manutenção, conserva­ção e inspeção de equipamentos industriais gera o ISSQN para o município de localização do estabe­lecimento prestador, enquanto os serviços de car­regamento de derivados de petróleo e álcoois são tributados no município onde a atividade é execu­tada; é de 5% a alíquota do imposto devido neste Município relativamente aos serviços em referên­cia.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A) Tem como objeto social a prestação de serviços de manutenção complemen­tar industrial, inspeção, manutenção e conservação de equipamentos e área civil da indústria petrolífera e distribuidora de derivados de petróleo e álco­ois, operação e base de carregamento de derivados de petróleo e álcoois, re­paração de máquinas e equipamentos para usos industriais e outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente. Esses serviços são prestados para empresa situada em Betim/MG. CONSULTA: Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature­za – ISSQN decorrente dos serviços acima mencionados? B) No âmbito de seu objeto social, exerce as atividades de inspeção e consultoria técnica de máquinas e equipamentos industriais. Está realizando a revisão de um projeto já existente, o qual tem a assinatura de um engenheiro para capacitar a operação desses equipamentos. CONSULTA: Qual é a alíquota do ISSQN incidente nesta operação? RESPOSTA: Pergunta da letra “A” da exposição: À exceção dos serviços de “operação e base de carregamento de derivados de petróleo e álcoois”, enquadramos as atividades relacionadas na letra “A” da exposição acima no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Os serviços do subitem 14.01 são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. Por outro lado, as atividades de “operação e base de carregamento de derivados de petróleo e álcoois” inserem-se no subitem 11.04 da citada lista: “11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.” As operações integrantes do subitem 11.04 sofrem a incidência do imposto no município em que os serviços são executados, nos termos do inc. XVII, art. 3º da LC 116. Pergunta da letra “B” da exposição: Considerando que o enquadramento das atividades a que alude a letra “B” da exposição apresentada pela Consulente dá-se especificamente no subitem 14.02 da lista tributável: “14.02 – Assistência técnica”, a alíquota do ISSQN aplicável é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. GELEC,
106/2009ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais incentivados, de conformidade com as leis de incentivo à cul­tura, nos âmbitos municipais, estaduais e federais, a Consulente requer orienta­ção sobre os procedimentos a adotar quanto a comprovação de gastos efetuados em face de sua própria atuação na condição de proponente e empreendedora do projeto cultural incentivado. Ou seja, nas circunstâncias em que realiza ativida­des para o próprio projeto, vale dizer, para si própria. Os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas, na situa­ção acima descrita, vêm exigindo que seja emitida uma nota fiscal pela pró­pria Consulente para ela mesma com vistas a comprovar a aplicação dos valores recebidos. Entende a Consultante tratar-se de uma situação estranha pois, se­gundo a legislação aplicável, não ocorre tributação quando o ente exerce ativida­des a si mesmo, sendo, pois, indevida a expedição de documentos fiscais para o próprio empreendedor beneficiário do incentivo cultural. Prosseguindo sua exposição, a Consulente transmite algumas consi­derações a propósito desta questão, inclusive mencionando e transcrevendo al­gumas ementas de consultas solucionadas anteriormente por esta Gerência, e reitera, ao final, o pedido de orientação sobre como agir quanto a exigência de emitir notas fiscais de serviços para comprovar a aplicação dos recursos libera­dos por via das leis de incentivo à cultura para as operações por ela mesma realizadas em prol de seu próprio projeto cultural contemplado. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
107/2009ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados por meio das leis de incentivo à cul­tura editadas pelo Município de Belo Horizonte, pelo Estado de Minas Gerais e pela União, a Consulente nos termos de seu objeto social, vem exercendo as atividades de produção e organização de eventos, feiras, leilões, conferências, exposições comerciais e profissionais, festas, inclusive eventos culturais, musicais e espetáculos de dança. Para tanto, a empresa recebe remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores dessas leis de incentivo. Assim, na condição de idealizadora e proponente do projeto cultural incentivado do qual é a gestora financeira, a Consulente responsabiliza-se por fazer seus próprios pagamentos, resultando numa situação incomum em que ela presta serviços a si mesma. Daí surgem alguns questionamentos: 1) Deve a empresa emitir algum tipo de documento para si mesma em função do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e administradora? Se positivo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de se emitir notas fiscais a si mesma? 2) Haverá tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a Consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? Prosseguindo, a Consulente expressa seu entendimento quanto as dúvidas suscitadas. No tocante às interrogações reunidas na letra “A”, seria suficiente a emissão de recibos ou declarações simples, mencionando os valores recebidos a título de incentivo e juntá-los nas prestações de contas dos projetos culturais, pois, nessas circunstâncias, inexiste a obrigação – e mesmo amparo na legislação regente – de se expedir notas fiscais de serviços contra si mesma. Relativamente à questão levantada na letra “B”, deduz-se não incidir o imposto por inocorrência do fato gerador tributário, isto é, a prestação de serviços a terceiros com conteúdo econômico. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
108/2009ISSQN – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE JORNALISTA COMO PROFISSIO­NAL AUTÔ­NOMO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁ­RIOS – DOCU­MENTAÇÃO Enquanto não for publicado o acórdão refe­rente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que tornou inexigível o diploma de jornalista para o exercício da atividade, os profissionais autônomos da categoria que re­quererem sua inscrição no cadastro de contri­buintes deste Município devem apresentar o comprovante de registro no competente ór­gão de fis­calização profissional.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente, na condição de diretor do “Jornal da História”, dirige-se a esta Gerência para solicitar nosso pronunciamento quanto aos códigos de atividade e funções a que está habilitado a se cadastrar como profissional autô­nomo, em função das atividades abaixo por ele exercidas: Jornalista; Editor; Diretor de redação; Assessor de imprensa; Produtor de texto. RESPOSTA: O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ao tratar da inscrição dos contribuintes no cadastro fiscal do Município, estabelece no § 5º do seu art. 40, a obrigatoriedade de os profissionais autônomos e/ou liberais apresentarem, quando da solicitação, o documento de identidade do requerente, o seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o comprovante de registro perante o órgão de classe, para os profissio­nais de nível superior. Relativamente à profissão de jornalista, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão plenária, extinguiu a obrigatoriedade do diploma para o seu exercício. Visando a respaldar juridicamente os procedimentos administrativos a serem adotados concernentemente ao cadastramento e tributação dos profissio­nais autônomos do ramo jornalístico em face da referida decisão do STF, recorremos à Procuradoria Geral do Município solicitando-lhe um parecer a propósito, conforme cópia do expediente em anexo. Em resposta, aquele órgão manifestou-se pela manutenção da exi­gência do registro profissional no respectivo conselho de classe, argumentando que não ocorreu, ainda, a publicação do acórdão da citada decisão, situação esta que inviabiliza o pronunciamento por nós requerido. Com efeito, respondendo ao questionamento do Consulente, infor­mamos que os códigos em que se classificam as atividades dos jornalistas e ou­tras afins, da mesma família de ocupações, de conformidade com a Classifica­ção Brasileira de Ocupações, são: 2611-25 - Jornalista; 2611-20 - Editor; 2611-15 - Diretor de redação; 2611-10 - Assessor de imprensa; 2611-30 - Produtor de Texto. Cabe observar, por último, que para as ocupações de nível superior, inclusive a de jornalista, será obrigatória a apresentação do comprovante de registro junto ao respectivo órgão de classe, no momento da inscrição no cadastro fiscal do Município, concernentemente aos profissionais autônomos. GELEC,
109/2009ISSQN – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGIS­TROS CARTORÁRIOS – INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRI­OS – OBRIGATORIEDADE. Os serviços notariais e de registros cartorários sujei­tam-se a incidência do ISSQN, estando previstos no su­bitem 21.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo obrigatória a emis­são de notas fiscais de serviços pelos cartórios. O toma­dor dos serviços que, em face da legislação, é substituto tributário em relação ao ISSQN sobre os serviços a ele prestados, deve efetuar a retenção do imposto na fonte e a recolhê-lo à Fazenda Pú­blica Municipal. EXPOSIÇÃO: Por força da legislação tributária municipal é substituta tributária re­lativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN inciden­te sobre os serviços por ela tomados. No exercício de suas atividades toma diversos serviços de registros públicos, cartorários e notariais junto aos cartórios desta Capital. São serviços de registros públicos, registro de documentos, autenticações, reconhecimento de firmas e outros. É sabido que a incidência do ISSQN em face das atividades cartoriais foi e vem sendo discutida judicialmente. Entretanto, a legislação regedora deste imposto prevê expressamente a tributação das atividades cartorárias, inclusive dispondo sobre a base de cálcu­lo e a alíquota aplicáveis (subitem 21.01 da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 e arts. 13A, e § 11 do art. 14 desta Lei, com a redação dada pelos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 9677/2008 e ainda o seu art. 4º, cujos textos reproduziu). Acrescentando que os serviços em questão são essenciais para a legali­dade de alguns atos praticados pela Consulente e que os serviços prestados pe­los cartórios somente são entregues após o pagamento integral das taxas e emolumentos, e ainda que os cartórios têm se recusado a destacar no documento de pa­gamento por eles emitido o ISSQN devido para fins de retenção, até mesmo se recusando a acatar a retenção, sob o argumento de que estão amparados por me­dida judicial. CONSULTA: 1) Está obrigada a efetuar a retenção do ISSQN sobre os serviços cartorários? 2) Se positivo, sobre qual base de cálculo, considerando que a legislação prevê deduções e os cartórios não informam nos comprovantes de pagamento dos serviços a base de cálculo e o valor do imposto devido? 3) Como proceder caso o cartório argumente que está amparado por medida ju­dicial? 4) Os cartórios estão obrigados a emitir nota fiscal autorizada por esta Prefeitura para comprovação do serviço prestado? RESPOSTA: 1) Sim, segundo a afirmação da própria Consulente, constante do requerimento ora examinado, de que é substituta tributária no tocante ao ISSQN. Sendo assim, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, está a empresa obrigada a proceder à retenção do ISSQN devido neste Município sobre todos os servi­ços tributáveis tomados, inclusive os cartorários e notariais. 2) Caso o prestador omita a informação referente à base de cálculo tributária, o tomador deve considerar como tal o preço total cobrado. 3) De acordo com informação verbal passada pela Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), que é o órgão da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela fiscalização e gerenciamento do ISSQN, realmente há processos judici­ais em andamento sobre questões relativas a este imposto, em que são partes a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e os cartórios ou seus órgãos repre­sentativos. Entretanto, em nenhuma dessas ações houve concessão de limi­nar ou tutela antecipada que suspendesse a exigência do ISSQN. Se os cartórios estão alegando essa condição aos tomadores de seus serviços a fim de se eximirem de sofrer a retenção do imposto na fonte, entendemos que eles devem provar o alegado, exibindo aos tomadores a decisão judicial que os ampara. 4) Em princípio, sim, eis que não há, em relação às atividades cartoriais, dispo­sição legal ou regulamentar, expressa, dispensando-os do cumprimento desta obrigação. Todavia, podem eles, individual ou coletivamente, ter obtido regi­me especial dispensando a emissão de notas fiscais de serviços ou proporcio­nando sua emissão de modo diferenciado. Neste caso, essa circunstância deve ser informada no comprovante da prestação dos serviços que eles ex­pedem para o tomador. A propósito, relativamente à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Gerência de Tributos Mobiliários - (GETM) expediu, em 13/07/2009, a Ins­trução de Serviço GETM nº 001/2009, estabelecendo Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e aos prestadores de serviços notariais e de registros cartorários. Porém, os prestadores destes serviços interessados na adoção desse Regime Especial devem solicitar formal e individualmente a adesão às regras previstas na mencionada Instrução de Serviço. GELEC,
110/2009ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA­DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN­DEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AU­SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GE­RADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FIS­CAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des­tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to­das ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, re­sultando em não incidência do imposto, sendo inade­quada a emissão de nota fiscal de serviço como com­provante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando na área cultural, inclusive na elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, realizados com recursos das leis de incentivo à cul­tura, editadas pelo Município, Estado e União, a Consulente, de conformidade com o seu objeto social, exerce as atividades de administração e gestão, de elaboração, de produção executiva, de promoção de espetáculos de artes cênicas e música, de promoção de exposições artísticas, de criação e exploração de produtos decorrentes dos projetos, etc.. Na implementação dessas atividades, a empresa recebe remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores dessas leis de incentivo. Assim, na condição de idealizadora e proponente do projeto cultural incentivado do qual é a gestora financeira, a Consulente responsabiliza-se por fazer seus próprios pagamentos, resultando numa situação incomum em que ela presta serviços a si mesma. Daí surgem alguns questionamentos: 1) Deve a empresa emitir algum tipo de documento para si mesma em função do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e administradora? Se positivo, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de se emitir notas fiscais a si mesma? 2) Haverá tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a Consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos? Prosseguindo, a Consulente expressa seu entendimento quanto as dúvidas suscitadas. No tocante às interrogações reunidas na letra “A”, seria suficiente a emissão de recibos ou declarações simples, mencionando os valores recebidos a título de incentivo e juntá-los nas prestações de contas dos projetos culturais, pois, nessas circunstâncias, inexiste a obrigação – e mesmo amparo na legislação regente – de se expedir notas fiscais de serviços contra si mesma. Relativamente à questão levantada na letra “B”, deduz-se não incidir o imposto por inocorrência do fato gerador tributário, isto é, a prestação de serviços a terceiros com conteúdo econômico. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complemen­tar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que es­ses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade de­sempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expe­didas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regula­mento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fis­cal de serviços, sempre que: - executar serviços; - receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as ati­vidades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo tam­bém a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
111/2009ISSQN – PRODUÇÃO DE VÍDEO E CINEMA – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTAS A atividade de produção de vídeo e cinema para tercei­ros está compreendida nos subitens 12.13 e 13.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%; tratando-se de produção de vídeo e fil­mes publicitários (elaboração de material publicitário), o enquadramento ocorre no subitem 17.06 da lista, com alíquota de 2%; por outro lado, não se submete a este imposto a produção de vídeo e cinema efetuada para o próprio produtor, mesmo quando destinada por este à comercialização.EXPOSIÇÃO: De acordo com o seu contrato social pode prestar os seguintes serviços: 1 - Produção de vídeo e cinema (cultura); 2 - Produção de vídeo institucional para empresas (espécie de documentário en­comendado); 3 - Produção de comerciais (publicidade). Na atividade de produção de vídeo e cinema realiza: a) Desenhos animados para televisão ou cinema; b) Documentários para DVD, televisão ou cinema; c) Filmes de ficção para DVD, televisão ou cinema; d) Cinema experimental , diga-se, menos comercial; e) Série documental ou ficcional para TV; f) Há também uma subdivisão em longa, média e curta-metragem. Para financiar produtos culturais, a empresa pode: 1) Trabalhar diretamente para uma televisão; 2) Vencer uma licitação, emitindo documento fiscal da empresa na execução dos serviços; 3) Ser aprovado em leis de incentivo e prestar contas de cada gasto; 4) Bancar com verba própria – de empresa ou pessoal – a realização do projeto; 5) Receber um patrocínio direto, sem lei de incentivo, com emissão de de nota fiscal. Na sua área de atuação – vídeo e cinema, institucionais ou comerciais -, a empresa pode exercer as atividades abaixo listadas, isolada ou conjuntamente: a) produção, abarcando todas as atividades mencionadas a seguir: b) direção; c) roteiro e criação; d) direção e fotografia; e) montagem ou edição; f) serviços de produção; g) finalização de imagem. Diante dos elementos acima especificados, CONSULTA: I - Em que itens e subitens da lista de serviços tributáveis as atividades citadas se enquadram? II - Quais as alíquotas aplicáveis? III - Qual o município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a produção realizar-se fora de Belo Horizonte? IV - Uma vez produzido o filme é costume disponibilizá-lo para exibições em festivais, empresas, etc.? a) O valor cobrado a título de cessão do direito de exibí-lo é tributado pelo ISSQN? b) Se positivo, em que item da lista a atividade se enquadra e qual a alíquota incidente? RESPOSTA: Antes de examinarmos cada uma das questões formuladas, é oportuno observar que “a produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres, que constavam originalmente no subitem 13.01 da lista anexa ao projeto de lei enviado à Presidência da República para sanção, foram expurgados daquela listagem por ato do Chefe do Executivo Federal ao aprovar o citado projeto de lei, que se transformou na Lei Complementar 116/2003. Contudo, ao justificar o veto à inclusão do subitem 13.01 da lista, o Presidente da República informou que essa medida baseou-se em decisões do Supremo Tribunal Federal ao reformar acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que consideraram a operação de gravação de vídeo taipe como sujeita apenas ao ISSQN. Esclareceu mais o Chefe do Executivo Federal que, no caso, tratava-se de empresas comercializadoras de fitas por elas próprias gravadas, destinadas à comercialização, situação, porém, distinta da prestação individualizada do serviço de gravação de filmes por encomenda com emprego de mercadorias, a qual se submete ao ISSQN. A seguir, passamos ao exame das perguntas apresentadas nesta consulta: I e II) Produção de vídeo e cinema (cultura) para terceiros, em curta, média e lon­ga metragens: Incidência do imposto: subitem 12.13 e 13.03 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003; Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, lei 8725) Produção de vídeo institucional para empresas (espécie de documentário encomendado) Incidência do imposto: subitem 17.06 da lista citada Alíquota: 2% (inc. I, art. 14, lei 8725) Produção de comerciais (publicidade) Incidência do imposto: subitem 17.06 da lista citada Alíquota: 2% (inc. I, art. 14, lei 8725) Observações: 1 - Não incide o ISSQN na produção de vídeo e cinema para o próprio produtor, e ainda quando da comercialização deste produto (vídeo ou filme). Por outro lado, ocorrendo a exibição do filme ou vídeo, pelo próprio produtor, mediante pagamento de preço (ingresso ou outro tipo de remuneração), incidirá o imposto, tendo em vista o enquadramento da operação nos subitens 12.02 e 12.16 da lista tributável, para os quais a alíquota é de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725). 2- No caso de projeto cultural incentivado em que a Consulente seja ao mesmo tempo a destinatária do incentivo e a empreendedora do projeto inocorre o fato gerador do imposto porquanto não há prestação de serviços a terceiros, o mesmo acontecendo quando a própria Consulente elabora e executa para ela mesma, com recursos próprios, o seu projeto cultural. 3 - Em se tratando de elaboração/produção de projeto cultural para terceiros, incentivado ou não, incide o ISSQN,considerando a inserção desses serviços nos subitens 12.13 e 13.03 da referida listagem. 4 - No recebimento de patrocínio, em que a contrapartida do patrocinado seja a veiculação/divulgação da marca, nome, produto, serviço, etc., do patrocinador, não há tributação relativa ao imposto, uma vez que a atividade de veiculação/divulgação de material publicitário em geral foi excluída da lista. Nesta hipótese, bem como nas demais situações em que inocorre a incidência do imposto, é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar tais operações. Concernentemente às atividades realizadas no âmbito da produção de vídeo e cinema para terceiros, os subitens da lista tributável em que elas se inserem são os seguintes, com as correspondentes alíquotas: SERVIÇOS SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTA a) Produção de filmes e vídeos....................12.13 e 13.03.......................5% b) Direção....................................................12.13 e 13.03.......................5% c) Roteiro e criação......................................12.13 e 13.03.......................5% d) Direção de fotografia........................................13.03...........................5% e) Montagem ou edição.........................................13.03...........................5% f) Serviços de produção................................12.13 e 13.03.......................5% g) Finalização de imagem.....................................13.03...........................5% Obs.: Tratando-se de produção de vídeo e/ou de filme publicitários, ou de quaisquer das fases de sua produção, acima especificadas, o enquadramento dá-se no subitem 17.06 da lista, tributado pela alíquota de 2%, classificando-se as atividades assim exercidas como elaboração de material publicitário. III - Os serviços de produção de vídeo e cinema são tributados a título de ISSQN sempre no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. IV - a) Não, uma vez que a cessão de direito de exibição de filmes e vídeos não se encontra arrolada entre as atividades submetidas ao ISSQN, nos termos do art. 1º e da lista de serviços, integrantes da Lei Complementar 116/2003. b) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
112/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DE­CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do procedimen­to da consulta fiscal tributária no Município, esta deve ser declarada ineficaz, não gerando os efei­tos que lhe são próprios, quando formulada no cur­so de ação fiscal concernente ao seu objeto.EXPOSIÇÃO: De acordo com o seu contrato social, a empresa desenvolve as seguintes atividades, todas elas relacionadas ao ramo da engenharia, devidamente comprovadas por via de ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) expedidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, órgão em que a empresa é registrada: 1) Avaliações patrimoniais – terrenos, edificações e equipamentos; 2) avaliações de empresas; 3) estudos de viabilidade; 4) consultoria e assessoria; 5) elaboração de projetos de viabilidade; 6) estudos, laudos e pareceres técnicos. CONSULTA: a) Em que item da lista de serviços tributáveis as atividades acima se enquadram? b) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente? RESPOSTA: Em cumprimento às prescrições do art. 5º, Dec. 4995/85, norma dis­ciplinadora do procedimento administrativo da consulta fiscal tributaria, diligen­ciamos no sentido de verificar se a Consulente encontra-se ou não sob ação fis­cal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta. Constatou-se, conforme documentos de fls. 09 e 10 deste processo, que a empresa está sob ação fiscal, de acordo com o Serviço nº 156.196 de 26/03/2009, ainda em aberto. Por conseguinte, em face do que dispõe o art. 7º do referido Regula­mento da consulta, esta não pode ser solucionada, devendo ser declarada inefi­caz, não surtindo os efeitos a ela inerentes, previstos no art. 6º do mesmo Regu­lamento. GELEC,
113/2009ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMEN­TO E DE ENGENHARIA CONSULTIVA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Competente para tributar os serviços de en­genharia consultiva e de treinamento é o mu­nicípio onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de treinamento – código da CNAE 8599-6/04 – e de engenharia consultiva – código da CNAE 7112-0/00 – para uma grande empresa situada no Município de Itabira/MG, a qual vem procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento àquela Municipalidade. A Lei Complementar 116/2003 elenca as atividades que se submetem ao imposto na localidade da prestação dos serviços não estando as acima especificadas incluídas entre as que são tributadas no município de sua execução. Por isso mesmo entende a Consulente que o ISSQN, no caso, deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte. Esclarece ainda a Consultante que parte dos serviços, como os de desenvolvimento de materiais didáticos, elaboração de relatórios de acompanhamento de frequência e avaliação técnica, emissão de certificados e outros mais, são realizados em seu escritório nesta Capital, sendo apenas o curso ministrado em Itabira. A empresa vem sendo duplamente tributada em face da mesma atividade. CONSULTA: Em que município é devido o ISSQN decorrente dos serviços em questão? RESPOSTA: As atividades objeto desta consulta – treinamento e engenharia con­sultiva – enquadram-se, respectivamente, nos subitens 8.02 (instrução, treina­mento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza) e 7.01 (engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geo­logia, urbanismo, paisagismo e congêneres) ou 7.03 (elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia), todos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Estes serviços, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, na espécie, é o de Belo Horizonte. Por oportuno, cabe salientar que a LC 116 é atualmente a norma geral reguladora do ISSQN em abrangência nacional, tendo sido editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, e dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, deve ser observada por todos os municípios brasileiros, mormente quanto a elaboração de sua legislação tributária local. O Município de Belo Horizonte cumpre integralmente os dispositi­vos da LC 116 e de outras normas gerais de direito tributário aplicáveis aos impostos e taxas de sua competência. Por isso mesmo, respondendo a consulta formulada, reafirmamos que os serviços de treinamento e de engenharia consultiva prestados pela Con­sultante a partir de sue estabelecimento situado nesta Capital geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, considerando não se encontrarem tais ativi­dades arroladas nas exceções dos diversos incisos do art. 3° da LC 116. GELEC,
114/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVI­ÇOS PARA DOCUMENTAR A OPERA­ÇÃO – IMPOSSIBILIDADE Por não constituir atividade sujeita à incidên­cia do ISSQN, é vedado documentar as ope­rações de locação de bens móveis por meio de notas fiscais de serviços, as quais somente devem ser utilizadas para comprovar a presta­ção de serviços tributáveis previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, a locação de aparelhos de ar condicionado e equipamentos de refrigeração em geral. Portanto, não é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista a não inclusão da locação de bens móveis no elenco de serviços tributáveis anexo à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Todavia, mesmo não sendo contribuinte do ISSQN, entende a Consulente estar obrigada a observar as prescrições regulamentares deste imposto, instituídas pelo Dec. 4032/81. O citado Regulamento ao dispor no Capítulo II, sobre obrigações tributárias acessórias, em seu art. 38, estabelece que “todas as pessoas jurídicas contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de que trata este Capítulo, salvo normas em contrário.” Acrescenta a Consultante, transcrevendo os arts. 55 a 61 do referido Regulamento, que esta legislação, ao regular a conduta dos munícipes, utiliza-se de dois verbos principais - obrigatoriedade e dispensa -, inferindo-se daí que ocorrem três possibilidades para regular tais condutas: 1) obrigatoriedade; 2) permissão; e 3) vedação ou proibição. Por conseguinte, a interpretação sistemática dos arts. 38 e 55 a 61 do Regulamento do ISSQN, concernentemente à emissão de notas fiscais, conduz à seguinte conclusão, salvo melhor juízo: 1) que “contribuintes são obrigados a emitir notas fiscais, salvo exceções legais, que permitem a prática do ato”; b) que “terceiros não contribuintes – não incidência, imunidade e isenções tributárias – terão a faculdade, por serem dispensados, do dever legal de emitir notas fiscais.” Ante a legislação mencionada, entende a Consulente assistir-lhe direito/faculdade de requerer e obter autorização para emissão de notas fiscais de serviço deste Município relativamente à atividade de locação de bens móveis, devendo o Fisco autorizá-la, desde que inexista óbice legal. Oficiosamente, foi-lhe negada a autorização para impressão de notas fiscais ao argumento de que, por não se tratar de prestação de serviços, não estando, por isso mesmo, sujeita ao ISSQN, a locação de bens móveis não pode ser acobertada por notas fiscais de serviços. Porém, de acordo com a legislação enfocada, não há vedação à emissão de notas fiscais para documentar a atividade. Os dispositivos regedores estabelecem apenas permissão ou faculdade e obrigatoriedade à prática do ato. E os clientes da empresa, alheios a essa situação, preocupados com a autenticidade e idoneidade da documentação contábil de seus dispêndios, estão exigindo-lhe a expedição de notas fiscais de serviços referentes às locações de bens móveis. Posto isso, CONSULTA: a) A Consulente, que exerce exclusivamente a locação de bens móveis, especialmente de equipamentos de ar condicionado e de refrigeração em geral, está obrigada a expedir a nota fiscal de serviços relativamente a estas operações? b) Considerando a atividade praticada, está a empresa impedida de obter autorização desta Prefeitura para emissão de notas fiscais de serviços? RESPOSTA: “a” e “b”) Como a própria Consultante destacou no texto da exposição acima sintetizada, o art. 38 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, ao dispor sobre o dever do cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelas pessoas jurídicas em geral e pelos profissionais autônomos, estabelecidos/domiciliados no Município, ressalva dessas obrigações as situações em contrário previstas na legislação. Relativamente à obrigação acessória de se emitir nota fiscal de serviços, há preceito no próprio Regulamento do ISSQN vedando, de modo indireto, a expedição de notas fiscais de serviços para documentar operações não submetidas a este tributo. Trata-se do art. 62, com o seguinte teor: “Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto. (Nova redação do caput do art. 62 dada pelo art. 23 do Decreto nº 11.956 de 23/02/05) Logo, não se liberando “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” para atividades não relacionadas na lista de serviços tributáveis, evidentemente inviabiliza-se a emissão de notas fiscais de serviços para o acobertamento da locação de bens móveis, atividade esta expressamente excluída do mencionado elenco (subitem 3.01), por força de veto, quando da sanção pelo Presidente da República do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 161 encaminhado pelo Senado Federal. Sancionado, o PLC converteu-se na Lei Complementar 116/2003. A vedação de se emitir notas fiscais de serviços para atividades insuscetíveis de incidência do ISSQN justifica-se plenamente em face da definição de “obrigação tributária” constante do art. 113 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66): “Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória § 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente como o crédito dela decorrente. § 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º . . .” Ora, a locação de bens móveis, assim entendida a operação regulada pelos arts. 565 a 578 do Código Civil, tal como o aluguel de bens imóveis, não configurando fato gerador do ISSQN, nem constituindo, por isso mesmo, objeto de obrigação principal, não se submetem às prescrições da legislação tributária municipal visando as prestações positivas ou negativas, (obrigações acessórias) concernentes a este imposto. O Município não pode, pois, estabelecer qualquer obrigação tributária referente a tais atividades. Em nosso entender, caberia à União, em face de sua competência constitucional tributária (PIS, COFINS, IR, CSLL), instituir obrigações acessórias relativamente às operações de locação de bens móveis. Concluindo, as respostas das perguntas formuladas são: a) Não. b) Sim. GELEC,
115/2009ISSQN – VEICULAÇÃO DE MATERIAL PU­BLICITÁRIO POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMIS­SÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIOS – DE­SOBRIGATORIEDADE Não se encontrando relacionada entre as ativida­des tributadas pelo ISSQN, constante da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003, os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios não deve ter sua prestação do­cumentada por nota fiscal de serviços.EXPOSIÇÃO: É locadora de espaços publicitários e veiculadora de cartazes com mensagens publicitárias em outdoors no Município de Belo Horizonte. CONSULTA: Em face das atividades mencionadas está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços desde a edição da Lei Complementar 116/2003, de 31/07/2003, que não relacionou tais serviços na lista tributável anexa a esta mesma Lei? RESPOSTA: Examinando o contrato social da Consulente - cópia juntada no processo -, constata-se que, além das atividades especificadas na exposição acima, a empresa presta também serviços de planejamento e elaboração de campanhas publicitárias. Os serviços de planejamento e elaboração de campanhas publicitárias são tributadas pelo ISSQN, enquadrando-se no subitem 17.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Assim, ocorrendo a prestação desses serviços, incide o ISSQN, cabendo a emissão de nota fiscal de serviço para documentar sua execução, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN. Por outro lado, não incide o referido imposto sobre a veiculação de material publicitário em geral, por quaisquer meios de divulgação, considerando o veto oposto pelo Presidente da República quando da sanção do Projeto de Lei Complementar 161, convertido, após este ato, na LC 116/2003. A Presidência da República não concordou com a inclusão da atividade de “Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio”, constante originalmente no subitem 17.07 da lista anexa ao PLC 161, enviado ao Executivo pelo Senado Federal. Estando estas atividades fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente não deve emitir notas fiscais de serviços para comprovar sua prestação. Poderá ser expedido qualquer outro documento comprobatórios, exceto a nota fiscal de serviços autorizada por este Município. GELEC,
116/2009ISSQN – INSTITUIÇÕES IMUNES AOS IM­POSTOS MUNICIPAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003 – INTRIBUTABILI­DADE – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OPÇÃO As instituições alcançadas pela imunidade tributá­ria administrativamente reconhecida pelo Municí­pio podem ou não emitir nota fiscal de serviços como comprovante da prestação de serviços rela­cionados na lista anexa à LC 116/2003 e à Lei 8.725/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente firmou contrato com o Centro de Integração Empresa – Escola de Minas Gerais – CIEE/MG, visando a contratação de estagiários. O pagamento vem sendo realizado por meio de faturas, tendo em vista que o contratado alega ser detentor de imunidade tributária reconhecida por este Município. O Consulente questiona se essa imunidade desonera o prestador de emitir nota fiscal de serviços, considerando que a legislação determina que os pagamentos sejam efetuados mediante a apresentação de documento fiscal, sendo que o CIEE/MG juntou cópia de documentação expedida por esta Prefeitura, datada de 19/04/1990, em que lhe é reconhecida a imunidade apenas em relação ao IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente a determinados imóveis dos quais, então, era o proprietário. Para subsidiar o exame do caso, junta cópia do parecer e despacho de reconhecimento de imunidade, do estatuto social e de outros papéis do CIEE/MG. RESPOSTA: Examinando a documentação juntada no processo, verifica-se que o despacho de reconhecimento de imunidade tributária para o CIEE/MG, exarado em 19/04/1990, ressalva a necessidade de aquela entidade apresentar novo requerimento visando a possibilitar a análise de imunidade frente aos novos preceitos constitucionais sobre a matéria, estabelecidos a partir da Constituição Federal de 1988. Embora tal providência não tenha sido implementada pelo CIEE/MG, entendemos que o reconhecimento anterior ainda prevalece, por não haver outro despacho administrativo em sentido contrário, e também por força das disposições dos arts. 4º e 7º do Dec. 4.195/82, que disciplina, no âmbito deste Município, o procedimento administrativo de reconhecimento da imunidade tributária. O art. 4º, Dec. 4.195/82 dispensa as entidades, cuja imunidade já tenha sido formalmente reconhecida, de proceder a novo pedido, anualmente, como era de praxe até então. E o art. 7º estabelece que o Fisco é que deve promover anualmente a verificação dos livros e documentos fiscais dessas instituições. Logicamente, não efetuando o Fisco a revisão preconizada na legislação mantém-se o despacho anterior que reconheceu a intributabilidade. Quanto à preocupação do Consulente no tocante ao alcance da imunidade do seu prestador de serviços, a qual, nos termos do despacho citado, refere-se apenas aos imóveis do CIEE/MG, esclarecemos que, no caso, a imunidade é efetivamente subjetiva, ou seja, é endereçada à entidade, vedando a instituição de impostos sobre o seu patrimônio, rendas e serviços. Imune é, pois, a pessoa jurídica que requereu e obteve o reconhecimento deste benefício constitucional. Consequentemente, está em pleno vigor a imunidade tributária administrativamente reconhecida para o CIEE/MG, situação esta que lhe permite, de conformidade com o § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a faculdade de emitir ou não nota fiscal de serviços para o acobertamento de serviços prestados a terceiros, previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. GELEC,
117/2009ISSQN – PATROCÍNIO CONTRAPRESTA­DO MEDIANTE VEICULAÇÃO/DIVULGA­ÇÃO PELO PATROCINADO DO NOME, MARCA, LOGOTIPO, PRODUTOS E SERVI­ÇOS DA PATROCINADORA – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Não se sujeita à incidência do ISSQN a veicula­ção/divulga­ção, pelo patrocinado, do nome, marca, logotipo, produ­tos e serviços da patrocinadora, como contrapartida de patrocínio recebido, tendo em vista o veto à inclusão na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 da atividade de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários por qualquer meio.”EXPOSIÇÃO: O Consulente é uma associação civil, sem fins econômicos, com organização e funcionamento autônomos, cuja finalidade é promover, proporcionar, desenvolver, difundir e aprimorar a prática de esportes nas suas diversas modalidades, bem como realizar atividades recreativas, sociais, formativas, cívico culturais, artísticas e de lazer. No exercício de suas atividades mantém equipe de futebol profissional. Entre as fontes de recursos obtidas, aufere receitas de patrocínio que exigem como contrapartida ao patrocinador a divulgação de material promocional nas camisas e uniformes dos atletas e comissão técnica, utilizados quando da realização de eventos desportivos realizados pela Federação, Confederação, ADEMG e outras entidades, como também em festas organizadas pelo clube (churrascão, Arraiá, “Una Noitte in Itália, etc.) A par disso, o clube disponibiliza publicidade estática aos interessados, mediante a utilização de placas publicitárias nas quais se divulgam materiais publicitários (marcas, logotipos, produtos e serviços) de patrocinadores e outros contratantes, estrategicamente instaladas, de modo a serem focalizadas por televisões, jornais, revistas e outras mídias. Tais engenhos são montados nas dependências da Toca da Raposa II e no entorno do gramado do Estádio Magalhães Pinto (Mineirão). A atividade de divulgação de material publicitário não se encontra arrolada entre as alcançadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, donde se conclui não incidir este imposto em face de sua prestação. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento de que não incide o ISSQN sobre a receita de patrocínio, cuja contrapartida é a divulgação de material publicitário dos patrocinadores? E também sobre o patrocínio sem contraprestação (doação)? 2) Está correto o entendimento de que não incide o ISSQN sobre a receita de placas publicitárias para veiculação de publicidade e propaganda? RESPOSTA: 1 e 2) Com vistas a possibilitar o exame mais aprofundado da matéria em questão, o Consulente apresentou-nos cópia de contratos de patrocínio firmado com empresas interessadas em atuarem como patrocinadoras. Das cláusulas dos contratos sob análise, destacamos algumas cujos teores interessam à solução desta consulta. a) Contrato firmado entre o clube e o seu patrocinador oficial: - Preâmbulo do contrato: no preâmbulo lê-se que o patrocinado deseja outorgar, nos termos deste instrumento, os direitos de divulgação no Brasil e exterior das suas marcas e logotipos da patrocinadora nos seus uniformes de jogo e treino, bem como em parte do material esportivo do time; e mais, que a patrocinadora tem interesse em promover e divulgar suas marcas, devidamente registradas, na camisa oficial do time do patrocinado; - Cláusula primeira, que contém as definições de algumas expressões empregadas no ajuste celebrado entre as partes. . Patrocínio: direito do patrocinado, isto é, o clube, conferido à patrocinadora (empresa) de, em caráter de exclusividade, na condição de patrocinadora master, divulgar as marcas e logotipos da empresa e dos seus produtos nos uniformes e parte de materiais esportivos do clube; . Propriedades do patrocínio: estabelece a contrapartida do patrocinado à patrocinadora em face do pacto firmado, indicando como propriedade do patrocínio, entre outras, a aplicação da marca e logotipo da patrocinadora nos uniformes de jogo, de treino, concentração e material de “banco de reservas”; a utilização de marca ou imagem da patrocinadora em ações publicitárias e promocionais relacionadas aos jogos. - Cláusula segunda, que dispõe sobre a veiculação das marcas dos contratantes. Nesta cláusula está convencionada a cessão do patrocinado à patrocinadora do direito exclusivo, no Brasil e exterior, de divulgação das marcas e logotipos dos produtos desta no uniforme e parte do material esportivo do time, respeitadas as normas das entidades reguladoras das respectivas competições desportivas. Além disso, o patrocinado cederá à patrocinadora o direito de uso (espaço físico) para instalação de um determinado número de placas estáticas nos campos de treinamento do patrocinado, garantindo-se a exposição da marca e logotipo da patrocinadora em 40% da área dos painéis a serem montados naquele recinto, bem como nos locais de entrevistas coletivas após os jogos, mediante a utilização de “backdrop”. O patrocinado garante ainda a colocação, em seu site na internet, de um banner com link para o site da patrocinadora. Consta mais que à patrocinadora é concedido o direito de certo número de placas de publicidade estática de primeira linha, nas dimensões especificadas, com foco para transmissão de TV, com a sua marca e logotipo, nos jogos em que o patrocinado detenha o direito de comercializar tais placas ou em que ele detiver o mando de campo. b) Contrato de Patrocínio, Divulgação de Marca e Outras Avenças firmado entre o clube e uma operadora de telefonia. Objeto: patrocínio de evento (churrascão) promovido pelo patrocinado cuja contrapartida é a divulgação da marca da patrocinadora. Para o cumprimento do objeto contratual, a patrocinada cede à patrocinadora espaços para publicidade, materiais promocionais, anúncios em jornal, chamadas em rádio e em TV, exibição de filme promocional e veiculação de merchandising da logomarca da patrocinadora em pontos definidos entre as partes. Explicitados os tópicos contratuais, a nosso ver, mais relevantes para o estudo do caso, constata-se que a contraprestação do clube ao patrocínio recebido é primordialmente a veiculação e divulgação da marca, logotipo, produtos e serviços das patrocinadoras. Somente uma pequena parcela do patrocínio tem como correspondência a cessão à patrocinadora de ingressos referentes a competições de que o clube participa. Outra parcela compensa o franqueamento à patrocinadora da sede social do clube para a realização de eventos e atividades promocionais de seu interesse. Posto isso, sob o enfoque tributário atinente ao ISSQN, no que concerne ao patrocínio, cuja contraprestação seja a veiculação/divulgação do nome, marca, logotipo, produtos e serviços da patrocinadora nos vestuários dos atletas e comissão técnica, bem como nos engenhos de publicidade explorados pelo clube, conclui-se que não ocorre a incidência do imposto, considerando a supressão destes serviços da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. Os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio “constavam originalmente no subitem 17.07 da lista de serviços anexa ao Projeto de Lei Complementar nº 161/1989, enviado pelo Senado Federal à Presidência da República para sanção/veto. O Chefe do Poder Executivo, ao sancionar o referido projeto de lei, que a partir daí tornou-se a LC 116/2003, vetou alguns de seus dispositivos, entre os quais o subitem 17.07, ficando, assim, definitivamente afastada a incidência do ISSQN sobre tais serviços. No tocante à cessão de ingressos e ao franqueamento da sede social do clube à patrocinadora ocorre o fato gerador do imposto. O primeiro, em face do enquadramento da atividade no subitem 12.11 da citada lista (“12.11 – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador”), e o segundo, em consequência de sua inserção no subitem 3.03 (“3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”). Relativamente ao patrocínio recebido sem contraprestação do patrocinado, isto é, o patrocínio doado, efetivado desinteressadamente, o fato gerador do ISSQN não se completa por faltar-lhe um de seus elementos essenciais, a base de cálculo do imposto, que, na espécie, é o preço do serviço exigido como contrapartida. Consequentemente, o patrocínio doado não se submete ao imposto municipal sobre serviços. GELEC,
118/2009ISSQN – CONFECÇÃO DE CAMISAS COM APLICAÇÃO DE SILK SCREEN, SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL PELO ENCOMENDANTE – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Por não caracterizar atividade de prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeita ao IS­SQN a operação relativa à produção de cami­sas com aplicação de silk screen, sob enco­menda, em que a matéria-prima para sua produção seja toda suprida pelo fabricante.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como atividade a confecção de peças de vestuário (CNAE 14.12.6-01). No exercício dessa atividade, produziu camisas de malha para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. As camisas foram silcadas, conforme pedido da encomendante. Emitiu para acobertar a operação a Nota Fiscal de venda nº 05915. Tendo em vista questionamento apresentado quanto a natureza da operação (venda ou serviço), consultou a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que entendeu tratar-se de industrialização/comercialização, considerando que a matéria-prima não foi fornecida pelo encomendante e que a atividade não está relacionada na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a qual contém os serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Esse entendimento é reforçado pela Portaria nº 448, de 13/09/2002, do Ministério da Fazenda, ao cuidar da apropriação contábil de determinada despesa. Assim é que em seu art. 6º, a citada Portaria prescreve que “a despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima”. Em consulta verbal feita a esta Gerência obteve a confirmação de que a referida operação realmente não se sujeita ao ISSQN, conforme recentemente decidira a Junta de Recursos Fiscais, órgão de 2ª instância do contencioso administrativo fiscal da Secretaria Municipal de Finanças desta Prefeitura. O recurso levado a exame pela Junta de Recursos Fiscais contestava lançamento efetuado pelo fisco fazendário municipal relativamente a ISSQN exigido em decorrência de confecção/produção de camisas/uniformes personalizados sem o fornecimento de material pelo encomendante. A decisão reconheceu não incidir o ISSQN no caso, uma vez que a atividade objeto do lançamento não configura a ocorrência de fatos geradores do ISSQN. Ante o exposto, requer manifestação oficial desta Gerência acerca da incidência ou não do ISSQN sobre a mencionada operação. RESPOSTA: Conforme asseverado na exposição apresentada pela Consulente, de fato, já nos posicionamos verbalmente no tocante a esta matéria. Na espécie ora examinada, a empresa forneceu a esta Prefeitura, mediante encomenda, camisas de malha silcadas, segundo especificações da cliente. Para cumprir o contrato, a empresa forneceu toda a matéria-prima necessária à produção das camisas, e as confeccionou efetivamente, configurando operação de fabricação e comercialização do produto final. A contratante – Prefeitura de Belo Horizonte – apenas efetuou o pedido de confecção, indicando as características do material encomendado, nada fornecendo a título de matéria-prima ao fabricante. Dessa forma, inocorreu prestação de serviços de confecção de vestuário ou mesmo de impressão gráfica (silcagem), ensejadores de incidência do ISSQN. No contexto da questão ora examinada, a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, relaciona como tributáveis pelo ISSQN os serviços de alfaiataria e costura (subitem 14.09) quando o material for suprido pelo usuário final, exceto aviamento, situação essa não ocorrida na espécie; ou na prestação de serviços de impressão gráfica (subitem 13.05) nas circunstâncias em que o objeto do contrato seja a execução desses serviços. No caso, o objeto do ajuste firmado foi o fornecimento de uma determinada quantidade de camisas de malha sob certas especificações do encomendante, caracterizando operação de produção e venda de mercadorias e não de prestação de serviços. Não se pode determinar o objeto de um contrato, e daí a natureza de toda a operação que o envolve, apenas por uma das etapas do processo. Por isso, é inadequado afirmar que o objeto contratual foi a prestação de serviços de impressão gráfica (silcagem), quando na realidade o que se convencionou foi o fornecimento de camisas de malha com aplicação de silk screen. A propósito dessa questão , e confirmando o relato da Consultante na exposição, a Junta de Recursos Fiscais, ao examinar, há alguns dias, recurso interposto por um contribuinte que se insurgiu contra o lançamento de ISSQN sobre operações idênticas à ora consultada, deliberou pela procedência do pleito do contribuinte, determinando o cancelamento do feito fiscal, visto não configurarem tais operações atividades de prestação de serviços alcançados pelo ISSQN (Acórdão nº 8.470/1ª, no Recurso nº 8.614 – Voluntário. Processo nº 01.018867/06-34). GELEC,
119/2009ISSQN – SOCIEDADE DE PROFIS­SIONAIS ENQUADRADA NO RE­GIME DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTABELECIDO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGA­TORIEDADE As sociedades em referência, assim como os demais contribuintes do ISSQN em geral, estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços para comprovar suas operações de prestação de serviços.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, o atendimento odontológico de crianças, adolescentes e adultos jovens, com ênfase na manutenção preventiva em odontopediatria e na manutenção de tratamentos ortodônticos executados pelos profissionais desta sociedade ou externos a ela. É objeto, também, o desenvolvimento de pesquisas afins. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por profissionais liberais. CONSULTA: Mesmo recolhendo o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados está obrigada a emitir notas fiscais de serviços? Qual o embasamento legal? RESPOSTA: Sim. A obrigação de se emitir nota fiscal de serviços está prevista no art. 12, Lei 1310/66, no art. 34, Lei 8725/2003 e nos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN - RISSQN, aprovado pelo Dec. 4032/81. Até 04/07/1997, às sociedades de profissionais que detivessem os requisitos para o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestassem serviços em nome da sociedade, a emissão de notas fiscais era facultativa, nos termos do § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN com a redação até então vigente, com o seguinte teor: “Art. 56 - . . . § 1º – Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UFPBH, bem como às isentas e amparadas por imunidade, é facultado a emissão de nota fiscal.” A partir de 05/07/1997, ante a nova redação dada ao § 1º, art. 56 do RISSQN, a faculdade de emissão de notas fiscais restringiu-se “às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa.” Assim, as sociedades de profissionais que calculam o ISSQN mensal de modo diferenciado passaram a sujeitar-se às mesmas regras de expedição de notas fiscais de serviços estabelecidas para os contribuintes do ISSQN em geral. GELEC,
120/2009ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE PRO­GRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO PARA TERCEIROS E SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SER­VIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO. A prestação de serviços de produção de programas de rádio e televisão para terceiros e a promoção de eventos em geral contra remuneração constituem fato gerador do ISSQN, sendo, pois, tributados pelo imposto. Não incide o imposto sobre a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário como contrapartida de patrocínio recebido; igualmente, não incide o ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, a produção de programas de televisão e de rádio, bem como publicidade, jornal, rádio e televisão, promoção e locação de materiais e equipamentos para eventos. As atividades mencionadas consistem em: Produção de programas de televisão. A empresa, na pessoa de seu sócio majoritário, tem um contrato com uma emissora de televisão e rádio. É ele quem produz os textos e é o apresentador e locutor da rádio e televisão. No decorrer da apresentação faz anúncios de publicidade de produtos e empresas. Estas pagam a ele um valor estipulado a título de patrocínio. Como comprovante a empresa emite uma nota fiscal de serviço. Promoção de eventos A empresa promove eventos socioculturais com finalidades recreativas de lazer. Locação de materiais e equipamentos Aluguel de materiais e equipamentos para os eventos, como, por exemplo, chopeiras em barris. CONSULTA: 1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às atividades acima especificadas? 2) Qual o local de incidência do imposto? 3) Em que itens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 suas atividades se enquadram? 4) Em que códigos do CNAE elas se classificam? 5) A empresa está obrigada a emitir notas fiscais pra acobertar a prestação de seus serviços? RESPOSTA: Com vistas a sistematizar a solução desta consulta, responderemos primeiramente a pergunta nº 3 e em seguida as demais em sua ordem numérica. 3) A produção de programas de rádio e televisão para terceiros, mediante ou sem encomenda, enquadra-se no subitem 12.13 da lista de serviços tributáveis: “12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.” Na hipótese de o programa ser produzido para o próprio Consulente, que utiliza o espaço das emissoras de rádio e televisão para apresentá-lo, não ocorre prestação de serviços para terceiros e, portanto, não há fato gerador do imposto proveniente da produção dos programas. Igualmente, não são tributadas pelo imposto as verbas de patrocínio recebidas como contraprestação aos serviços de veiculação e divulgação de nome, marca, logotipo, produtos, serviços e outros materiais publicitários de interesse do patrocinador. Isto porque os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios foram expressamente excluídos da lista tributável (subitem 17.07) em consequência de veto quando da sanção da LC 116/2003. Por este motivo, o Consulente não deve emitir nota fiscal de serviço para documentar o valor do patrocínio recebido. Pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. A atividade de promoção de eventos somente será tributada se houver remuneração ao promotor em face da realização do acontecimento. Desse modo, caso haja cobrança de ingresso para assistir ao evento, sobre o valor de bilheteria incidirá o ISSQN. Como são muitas as espécies de eventos, o enquadramento da atividade na lista tributável depende da natureza de cada um. No item 12 da lista estão relacionadas várias modalidades de eventos de diversão, lazer, entretenimentos e congêneres. Especificamente, no subitem 9.-02 encontram-se relacionadas as atividades de agenciamento, promoção, organização e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, etc, que parece-nos, o Consulente potencialmente pode realizar. Relativamente à atividade de locação de bens móveis em geral - salvo a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, montáveis e desmontáveis, de uso temporário, previstos no subitem 3.05 da lista – também não incide o ISSQN por ter sido excluída (subitem 3.01) da listagem de serviços tributáveis, em decorrência de veto no momento da sanção da LC 116. 1) As alíquotas do ISSQN aplicáveis, de acordo com o art. 14, Lei 8725/2003, são: a) produção de programas de rádio e televisão para terceiros: 5%. b) promoção de eventos com cobrança de ingressos ou mediante outros tipos de remuneração (a alíquota é variável, dependendo da espécie de evento realizado). É preciso consultar os incisos I a III, e os parágrafos do art. 14 da Lei 8725. c) Atividade de agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens: 2%. 2) Como regra geral, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, conforme dispõe o “caput” do art. 3º da LC 116/2003. Entre as exceções da regra geral (previstas nos incisos I a XXII, art. 3º, LC 116), considerando na espécie os serviços possíveis de serem prestados pelo Consulente, todos os arrolados no item 12 da lista (menos os do subitem 12.13) geram o ISSQN no município de realização dos eventos. Dessa forma, os serviços dos subitens 9.02 e 12.13 são tributados no Município de Belo Horizonte, onde a Consultante é estabelecida. 4) Os códigos da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas referentes aos serviços dos subitens 9.02 e 12.13 são: . 7990-2/00-00 - Serviços de reserva e outros serviços de turismo não especificados anteriormente. . 5911-1/99-00 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificados anteriormente. Para as demais atividades possíveis de serem exercidas pelo Consulente, sugerimos-lhe acessar o site www.cnae.ibge.gov.br, onde a empresa pode pesquisar o CNAE por palavra chave. 5) Sim, de acordo com os arts. 55, 62 e 64 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, para os serviços tributáveis pelo ISSQN, constantes da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. GELEC,
121/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁ­CIA Nos termos dos arts. 5º e 7º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta tri­butária no Município, esta é declarada inefi­caz e não produz os efeitos inerentes quando apresentada no decorrer de ação fiscal ou me­dida de fiscalização relacionada ao seu obje­to. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção, revisão, reparação e assistência técnica em máquinas e equipamentos de terceiros, previstos nos subitens 14.01 e 14.02 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. Executa também o serviço de inspeção de segurança em caldeiras e vasos de pressão, dentro das conformidades da NR-13, atividade esta desempenhada por profissional devidamente habitado perante o CREA/MG. Entende a Consulente que os serviços de inspeção e segurança em caldeiras e vasos de pressão são tributados, a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pela alíquota de 2%, tendo em vista o seu enquadramento no subitem 7.01 da lista anexa à Lei 8725. CONSULTA: 1) Nos termos da NR-13, item 13.5.10, a inspeção de segurança deve ser realizada por “Profissional Habilitado”, definido no item, 13.1.2 da mesma NR, ou seja, por engenheiro devidamente habilitado. Sendo assim, está correta a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço deste serviço? 2) Se negativa a resposta, como proceder para que este fisco reconheça que o serviço de inspeção de segurança é um serviço de engenharia? RESPOSTA: Cumprindo a determinação estabelecida no art. 5º do Dec. 4995/85, legislação esta que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, promovemos diligência no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada ao objeto da consulta. Constatou-se, conforme documentos de fls. 17 a 26 deste processo, que a empresa sofreu procedimento de fiscalização que resultou em lançamento complementar de ISSQN. Entretanto, a Contribuinte contestou a exigência apresentando defesa contra o feito fiscal, a qual se encontra em andamento perante a Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instância. A defesa esta entranhada nos autos do processo nº 01.109869/08-55. O lançamento impugnado envolve a matéria objeto desta consulta, o que impede o seu exame nesta Gerência de Legislação e Consultoria (GELEC), uma vez que o crédito tributário decorrente ainda não está definitivamente constituído, aguardando o julgamento da Primeira ou Segunda Instância do contencioso administrativo. Assim, tendo sido esta consulta formulada no curso de ação fiscal relacionada ao seu objeto, estamos declarando-a ineficaz, restando prejudicado o seu exame e solução nesta Gerência. No caso, a matéria será apreciada pelos órgãos do contencioso administrativo, a cuja Primeira Instância a empresa já recorreu. Por conseguinte, nos termos do art. 7º, Dec. 4995/85, não produz a presente consulta os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
122/2009ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉC­NICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO Os serviços de desenhos técnicos são tributados no municí­pio de localização do estabelecimento prestador; é incabí­vel ao tomador desses serviços, localizado nesta Capital, proceder à retenção e re­colhimento do ISSQN quando o prestador for es­tabelecido em outro municí­pio, salvo nas hipóte­ses previstas nos incs. IV, “b” e V, art. 21, Lei 8725/2003, quais sejam, quando o presta­dor, estabelecido formal ou informalmente no Municí­pio, emitir nota fiscal de serviços autorizada por outra Municipalidade, ou quan­do o prestador emitir docu­mento fiscal autorizado por Mu­nicípio em cujo territó­rio não possua estabelecimento de fato, apurado e de­clarado pelo Fisco Fazendário do Muni­cípio de Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: A empresa é estabelecida na cidade de Rio Acima/MG e presta serviços de desenhos técnicos para empresa situada em Belo Horizonte. CONSULTA: a) Em que situação é obrigatória a retenção do Imposto sobre Serviços de Qual­quer Natureza – ISSQN? b) E se a empresa tomadora pagou no ano calendário anterior mais de R$311.000,00 por serviços de terceiros? c) Qual é a diferença, nesta situação, a ser considerada para fins de tributação e de retenção do ISSQN, se o serviço foi executado no estabelecimento do prestador ou no do tomador? d) Sendo obrigatória a retenção, que alíquota incidirá? A prevista na legislação do município do estabelecimento prestador ou a estabelecida no município do estabelecimento tomador? RESPOSTA: a) A responsabilidade tributária relativamente ao ISSQN é regulada no Município de Belo Horizonte pela Lei 8725/2003. As situações que geram para os responsáveis a obrigação de reter e recolher o ISSQN em relação aos serviços tomados, ou com os quais estejam vinculados, estão previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, devendo ser ressaltado que a retenção somente será implementada, em qualquer caso, quando o imposto for devido ao Município de Belo Horizonte. Enfatizamos também que, nos termos do inc. IV, “b” e inc. V, do art. 21, Lei 8725, o tomador é solidariamente responsável, devendo, pois, reter e recolher o ISSQN quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município” (inc. IV, “b”), ou quando “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.” b) Com base na informação da Consulente de que ela é estabelecida na cidade de Rio Acima/MG e desde que não ocorra uma das hipóteses aventadas nos incs. IV, “b” e V, do art. 21, Lei 8725, o ISSQN proveniente dos serviços de desenhos técnicos prestados pela empresa localizada naquele município para a tomadora situada nesta Capital é devido para a Prefeitura Municipal de Rio Acima/MG, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Assim, não sendo o ISSQN devido para o Município de Belo Horizonte, é incabível à tomadora dos serviços estabelecida nesta Capital efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhimento a esta Prefeitura, mesmo quando essa tomadora tenha despendido, no ano passado, mais de R$311.539,00 com serviços de terceiros. c) A regra de incidência do ISSQN no espaço, com validade e aplicação em todo o território nacional, é a constante do art. 3º da Lei Complementar 116. No “caput” do art. 3º está expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador. Há exceções a essa regra geral, as quais estão relacionadas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116. Os serviços de desenhos técnicos não foram excepcionados, logo, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, independentemente da localidade em que tenham sido prestados. d) Prejudicada em consequência das respostas das perguntas precedentes. GELEC,
123/2009ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO DECORRER DE AÇÃO FISCAL OU MEDI­DA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA De conformidade com a legislação regedora do procedimento da consulta tributária neste Municí­pio, é ineficaz a consulta formulada no decurso de ação fiscal ou de medida administrativa neste sentido vinculada ao seu objeto.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É prestadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Exerce suas atividades dentro do Aeroporto da Pampulha mediante concessão de área outorgada pela INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. Como em suas instalações possui salas e espaços disponíveis tem interesse em alugá-las para terceiros. Considerando a Lei Complementar 116/2003, indaga-nos se é necessário emitir nota fiscal de serviço para essas operações. RESPOSTA: Em observância às prescrições do art. 5º, Dec. 4995/85, legislação que rege o procedimento da consulta tributária no Município, promovemos diligência preliminar no sentido de verificar a existência ou não de ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta. Conforme documentos de fls. 09 a 11 deste processo e a manifestação expressa do Gerente de Inteligência e Fiscalização Estratégica, da Gerência de Tributos Mobiliários (verso de fls. 11) constata-se que a Consulente encontra-se sob procedimento administrativo de fiscalização. Por conseguinte, nos termos do art. 7º do Dec. 4995, a consulta não pode ser solucionada, devendo ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
124/2009ISSQN – SERVIÇOS DE FARMACÊUTI­COS E DE NUTRICIONISTAS PRESTA­DOS POR PESSOA JURÍDICA – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA A prestação dos serviços de farmacêuticos e de nutricionistas por pessoa jurídica que tenha como objeto o exercício de tais atividades sujeita-se ao ISSQN pela alíquota de 3%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce como objeto social o estudo e a pesquisa nas áreas fármaco/nutrição, incluindo o acompanhamento clínico e nutricional dos pacientes. Está cadastrada neste Município sob o código da CNAE 864029900 – atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente, cuja alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 2%. Ocorre que a empresa tomadora de seus serviços vem efetuando a retenção do imposto pela alíquota de 5%. Esclarece a Consulente que não conseguiu inserir na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), como atividade ativa, o código 7490-1/99-00 – outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente. Em face do exposto, requer orientação quanto a alíquota do imposto incidente relativamente às suas atividades. Para tanto, relacionou à parte as atribuições desempenhadas por cada uma das três sócias da empresa no exercício das atividades sociais. RESPOSTA: Examinando o contrato social da Consulente, verifica-se que duas das três sócias são farmacêuticas, e a terceira é nutricionista. De acordo com a descrição dos serviços prestados pelas sócias em nome da empresa, conforme relatado na exposição acima, certifica-se que as atividades exercidas estão vinculadas à habilitação profissional das sócias, ou seja, a Consulente executa serviços farmacêuticos especializados e de nutricionistas. Por conseguinte, as atividades da empresa enquadram-se nos subitens 4.07 (serviços farmacêuticos) e 4.10 (nutrição) constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 87256/2003: Os códigos de atividade da CNAE que abrangem esses serviços são: 8650-0/99 - “atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente” (para os serviços farmacêuticos); 8650-0/02-00 - “atividades de profissionais da nutrição”. Os serviços relacionados nos subitens 4.07 e 4.10, são tributados pela alíquota de 3%, de conformidade com o inc. II, art. 14, Lei 8725. GELEC,
125/2009ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COM­PROVAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES A legislação tributária municipal não prevê a pos­sibilidade de emissão de notas fiscais de serviços como comprovação de atividades não listadas ou compreendidas na relação de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção em circuitos energizados em subestações e linhas de transmissão, e de comercialização de materiais correlatos, bem como a locação de bens móveis. CONSULTA: 1) Como possui notas fiscais de serviços, pode utilizá-las para acobertar as atividades de locação de bens móveis, não sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se vier a praticar somente o aluguel de bens móveis obterá autorização para imprimir documentos fiscais (AIDF)? 3) Se negativo, como proceder para documentar essas operações ? 4) Com a implantação da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) a partir de novembro/2009, será possível a sua emissão para atividades não submetidas ao ISSQN? RESPOSTA: 1) De acordo com os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, tanto as notas fiscais de serviços quanto as AIDF somente poderão ser emitidas e/ou autorizadas quando ocorrer prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, previstos, atualmente, na listagem anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 2) Não, por força das disposições do art. 62 do Regulamento do ISSQN. 3) No que se refere ao fisco fazendário deste Município, a Consulente pode expedir qualquer outro documento comprobatório (recibo, fatura, etc), exceto a nota fiscal de serviços para o acobertamento de sua atividade de aluguel de bens móveis. 4) Não. Neste particular, a instituição da nota fiscal de serviços eletrônica não introduziu modificação alguma que possibilite a emissão deste documento fiscal para atividades não incidentes no ISSQN. GELEC,
126/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PLANEJAMENTO DE OBRAS INDUSTRI­AIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência enquadram-se entre os reunidos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os quais, de acordo com o “caput” do art. 3º desta mesma Lei, são tributa­dos no município em que se situa o estabeleci­mento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de engenharia e planejamento de obras industriais para uma empresa sediada em Belo Horizonte, a qual efetua a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN relativo aos serviços tomados, para os cofres da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. A partir de julho/2009, passou a prestar seus serviços em uma obra da mesma contratante localizada no Município de Barro Alto, Estado de Goiás. A nota fiscal dos serviços prestados nessa obra está sendo emitida com o CNPJ e o endereço do canteiro, na localidade de execução da obra. Entretanto, a tomadora passou a reter o ISSQN e a recolhê-lo sobre tais serviços para o Município de Barro Alto/GO. Ante o ocorrido, CONSULTA: 1) O procedimento da tomadora baseia-se na legislação nacional ou na legislação local? 2) A Prefeitura de Belo Horizonte reconhece a legalidade da retenção do imposto e seu recolhimento para o município citado e isenta a prestadora de recolher o ISSQN para este Município e também de alguma penalidade passível de ser aplicada à mesma? 3) Nestas circunstâncias que legislação prevalece: a federal ou a municipal? RESPOSTA: 1 a 3) Para afastar conflitos de competência entre as entidades tributantes, a Constituição Federal, nossa Lei Maior, estabelece, em seu art. 146, que lei complementar deve ser editada dispondo sobre essa matéria, entre outras ali especificadas. Pois bem. Atendendo ao mandamento constitucional, sancionou-se, relativamente ao ISSQN, a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, regulando este imposto em âmbito nacional. A LC 116/2003 é lei complementar da Constituição Federal, e dada a sua natureza seus preceitos devem ser respeitados por todos os municípios brasileiros quando da edição de suas leis tributárias locais. A LC 116, em seu art. 3º fixa as regras de incidência do ISSQN no espaço, ou seja, sob o aspecto territorial. O “caput” do art. 3º contém a regra geral desta incidência, prescrevendo que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou, inexistindo estabelecimento, no município do domicílio do prestador. O mesmo art. 3º relaciona em cerca de 22 incisos as exceções à regra geral do “caput”. Examinando cada um desses incisos, constata-se que os serviços de engenharia e de planejamento de obras industriais, que se enquadram entre os arrolados no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116, não se encontram neles expressos. Com efeito, os serviços do subitem 7.03 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, no caso o de Belo Horizonte, segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço. Por isso mesmo, em observância à legislação nacional regente e à própria legislação local, cuja fonte é a nacional, o Município de Belo Horizonte exige o recolhimento do imposto em seu favor, pois é o titular deste direito, não reconhecendo eventuais recolhimentos indevidamente efetuados para outros municípios no tocante aos serviços em questão. GELEC,
127/2009ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE PLA­NEJAMENTO E ATIVIDADES AFINS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador; estando os ser­viços em referência inseridos nesta regra geral, sua prestação por empresa estabelecida nesta Capital gera o ISSQN para o Município de Belo Horizonte. EXPOSIÇÃO: Atua na área de serviços técnicos de planejamento e atividades afins. Presta seus serviços para uma empresa de Belo Horizonte, na sede desta, a qual vinha procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e recolhendo-o para esta Municipalidade. A partir de setembro/2009, passou a executar seus serviços em uma obra da tomadora, localizada no Município de Barro Alto/GO. A nota fiscal dos serviços foi expedida com o endereço e CNPJ da obra, passando a tomadora a fazer o desconto do ISSQN e seu recolhimento para a Prefeitura do Município de Barro Alto. Diante dessa situação, CONSULTA: 1) O procedimento descrito baseia-se na legislação dos municípios e também na nacional? 2) O Município de Belo Horizonte dá o procedimento como correto, não exigindo do prestador o ISSQN retido e recolhido para o Município de Barro Alto e eximindo-o de qualquer penalidade? 3) Qual legislação prevalece: a municipal ou a nacional? RESPOSTA: 1 a 3) O ISSQN embora incluído na competência tributária dos municípios é regulada em âmbito nacional por via de leis complementares da Constituição Federal, conforme estabelecido em seu art. 146. As disposições das leis complementares, como normas de hierarquia superior, se sobrepõem às das legislações municipais, devendo, portanto, serem plenamente observadas pelos municípios brasileiros quando da elaboração de suas legislações tributárias locais. A Lei Complementar que atualmente regula o ISSQN é a de nº 116/2003, cujo art. 3º cuida da incidência deste imposto no espaço. O “caput” do art. 3º, contendo a regra geral desta incidência, diz que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Algumas exceções a esta regra foram destacadas e relacionadas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116. A Consulente, segundo seu estatuto, tem o seguinte objetivo social: I – serviços técnicos de planejamento e atividades afins; e II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e executivos para trabalhos de engenharia. Tais serviços, se relacionados com obras e atividades de engenharia, enquadram-se no subitem 7.03 da lista tributável anexa à LC 116; em se tratando de serviços de desenhos técnicos inserem-se no subitem 32.01 da mesma. As atividades dos subitens 7.03 e 32.01 não estão incluídas entre as exceções previstas no art. 3º da LC 116. Logo, sujeitam-se à regra geral de incidência do imposto no espaço: são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso apresentado nesta consulta, é o de Belo Horizonte. Por isso mesmo, e com base na legislação superior que rege o ISSQN, a Prefeitura de Belo Horizonte exige o ISSQN sobre os serviços a que se refere esta consulta, sendo, ao seu ver, indevida a retenção na fonte e o recolhimento do imposto para a Prefeitura de Barro Alto/GO. GELEC,
128/2009ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MA­NUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DE PABX – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos nos subitens 14.06, 14.01 e/ou 14.02 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Munici­pal 8725/2003, sujeitando-se, neste Município, à alíquota de 5%; compete ao município de locali­zação do estabelecimento prestador o ISSQN de­vido em face da sua execução.EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades previstas em seu contrato social, realiza: 1 - Serviços na área de PABX privada, compreendendo a instalação desses equipamentos, interligando-os ao DG (caixa de distribuição geral de telefonia) e ligando os cabos ao telefone. A infra-estrutura é providenciada pelo cliente. Após a instalação a empresa atua fornecendo suporte técnico e manutenção nesses equipamentos de propriedade do cliente, em seu estabelecimento, o que exige o deslocamento até o local de um técnico da prestadora. 2 - Serviços de ampliação de capacidade de ramais ou troncos da Central, instalando placas ou ramais, ou ambos. É necessária a implantação do cabeamento nos meios de passagens existentes. 3 - Atividade de locação de equipamentos sem operador. Posto isso, CONSULTA: a) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis aos serviços mencionados? b) Quais os códigos da CNAE correspondentes? c) Onde é devido o imposto? d) É correta a retenção do ISSQN, no caso de serviços prestados em outros municípios? e) Quando da locação de equipamentos sem operador, sabendo-se que não incide o ISSQN, que documento deve expedir para acobertar a operação? RESPOSTA: a, b: SERVIÇOS SUBITEM DA LISTA ALÍQUOTA CÓDIGO DA TRIBUTÁVEL CNAE - Instalação de PABX..............14.06.........................5%..................6190-6/99-01 - Suporte técnico.....................14.02.........................5%..................9512-6/00-00 - Manutenção de PABX, inclusive ampliação de capacidade de ramais ou troncos................................141.01 e 14.02 ..............5%..................9512-6/00-00 - Locação de equipamentos sem operador..........................(não incidência).................................7733-1/00-00 Obs.: 1) Alíquota de 5% estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725 2) Códigos da CNAE: 6190-6/99-01 – serviço de conexão à rede de telecomunicações 9512-6/00-00 – reparação e manutenção de equipamentos de comunicação c - O ISSQN proveniente da prestação dos serviços enquadrados nos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da lista anexa à LC 116 é devido no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput”, art. 3º, LC 116. d - Não, pois contraria as disposições do art. 3º da LC 116. e - Como a atividade de locação de bens móveis não está relacionada na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar essa operação. No que tange a este Município, a Consulente pode expedir qualquer outro documento comprobatório (recibo, comprovante ou nota de locação, etc.). GELEC,
129/2009ISSQN - COMERCIALIZAÇÃO DE PASSA­GENS AÉREAS POR AGÊNCIA DE VIA­GENS E TURISMO – SERVIÇOS DE A­GENCIAMENTO – TOMADOR DOS SERVI­ÇOS – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS A agência de viagens e turismo ao atuar na venda de passagens aéreas presta serviços de agencia­mento para as companhias aéreas, que são as con­tratantes destes serviços; o fato de, no bilhete aé­reo, vir especificada a taxa de serviço (“DU”) como remuneração da agência, acrescentada ao preço do serviço de transporte, não modifica a re­lação obrigacional, devendo a nota fiscal referente ao agenciamento realizado ser extraída pela agên­cia contra as empresas transportadoras.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, a prestação de serviços de agenciamento de viagens e turismo, compreendendo a emissão de passagens aéreas, reservas em hotéis, locação de veiculação e outros. É optante pelo Simples Nacional. No início de 2008, as companhias aéreas mudaram o procedimento de remuneração das agências, substituindo as comissões até então pagas, pelos valores fixos e não percentuais sobre as vendas a título de taxa de serviço denominada “DU”, destacada no próprio bilhete conjuntamente com o preço da passagem e cobrado diretamente do adquirente da passagem aérea. CONSULTA: 1) Está correto o procedimento indicado pelas companhias aéreas no sentido de que à agência é que cabe a obrigação de emitir a nota fiscal diretamente para o tomador dos serviços de transporte? 2) O valor da taxa de serviço - “DU” - deve ser acobertado por meio de nota fiscal extraída contra o cliente ou contra a companhia aérea? RESPOSTA: 1) Na prestação de serviços de agenciamento de turismo em geral, inclusive de intermediação de vendas de bilhetes aéreos, os tomadores desses serviços de agenciamento são as companhias aéreas. São elas que estabelecem entre outros fatores as condições de comercialização das passagens pelas agências, a remuneração destas pelos serviços de intermediação e, sobretudo, são as reais contratantes desses serviços. Sob o aspecto tributário concernente ao ISSQN, não altera a relação jurídica obrigacional, a prática adotada pelas operadoras de transporte aéreo consistente em explicitar no bilhete o valor da parcela de remuneração das agências(“DU”) em face de sua atividade de intermediação na venda das passagens. O que diferencia este procedimento dos comumente adotados por outros operadores é o destaque do importe correspondente ao preço dos serviços do agente – a denominada “DU”, no bilhete. Isto porque, de qualquer modo, discriminados ou não nos comprovantes fiscais expedidos, os custos incorridos na prestação dos serviços, no caso em apreço, de transporte aéreo, entre eles a parcela de contraprestação aos agentes, são suportados pelo usuário ou consumidor, custos esses que integram o preço final do serviço. Portanto, em relação aos serviços prestados pelas agências às empresas de transporte aéreo, aplica-se o disposto no inc. IV, art. 20, Lei 8725/2003, que comete às companhias aéreas ou ao seu representante o dever de reter e recolher o ISSQN devido neste Município, referente aos serviços por elas tomados, entre os quais, os de agenciamento. Todavia, caso os responsáveis tributários mencionados no inc. IV, art. 20, Lei 8725, não efetuem a retenção do imposto na fonte, deve a própria Consulente recolher diretamente o ISSQN, de conformidade com o § 4º, art. 20, Lei 8725. Para documentar os serviços de agenciamento realizados para as companhias aéreas, as agências de turismo devem emitir contra elas a nota fiscal de serviços no valor da “DU”. Devem ainda as agências expedir notas fiscais de serviços para os seus clientes no valor total cobrado pelo fornecimento dos bilhetes aéreos, Porém, os valores dos bilhetes, por serem repassados às operadoras ou reembolsados à agência, não integrarão a base de cálculo do ISSQN por esta devido, observados os procedimentos prescritos no art. 2º, Dec. 11956/2005. 2) Conforme informado na reposta da primeira pergunta, o valor da taxa de serviço (“DU”), que, de fato, constitui a comissão paga pela operadora à agência, deve ser documentada por meio de nota fiscal de serviço expedida pela agência contra a companhia aérea responsável por transportar o adquirente do bilhete vendido na agência. GELEC,
130/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SU­JEITOS AO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA – EMISSÃO DE NFS-e - DESOBRIGATORIEDADE Não se submetem à emissão de NFS-e os serviços para os quais o imposto é calculado por estimati­va, ainda que este regime aplique-se apenas a al­gumas das atividades tributáveis executadas pela empresa; para os serviços não abrangidos pela es­timativa é obrigatória a emissão de notas fiscais.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades, a empresa exerce a locação de imóveis próprios, incorporação e construção de imóveis, corretagem, intermediação e consultoria imobiliária, serviços de mecânica, alinhamento, balanceamento, lavagem e instalação de acessórios, serviços de intermediação, compra e venda de títulos e valores mobiliários. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo regime de estimativa parcial para a atividade de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (código 4520-00-01-00). Com a implantação da nota fiscal eletrônica de serviços NFS-e, instituída pelo Dec. 13471/2008 e regulamentada pela Portaria SMF 008/2009, a empresa teve seu nome incluído no “relatório de prestadores de serviço e data de adesão ao sistema de emissão de NFS-e”, devendo passar a utilizá-la a partir de 01/11/12009. A referida Portaria estabeleceu também a não obrigatoriedade do uso da NFS-e para o prestador cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa, que a Consulente adota, ainda que parcialmente. A empresa desenvolve outras atividades, em menor escala, caracte­rizadas como serviços, tais como locação de imóveis próprios, intermediação e consultoria imobiliária, intermediação de títulos e valores mobiliários, não in­cluídas no regime de estimativa, o qual vence em 31/10/2009. Posto isso, CONSULTA: 1) A partir de 01/11/2009 será renovado o regime de estimativa para mais 12 meses relativamente à atividade de manutenção e reparação mecânica, como vem ocorrendo nos últimos anos? 2) Ocorrendo a renovação a que alude a pergunta anterior, estará a empresa desobrigada de utilizar, no tocante aos serviços de manutenção e reparação mecânica, a NFS-e, conforme previsto no inc. I, § 1º, art. 3º da Portaria SMFA 008? 3) Na impossibilidade de renovação do regime de estimativa, a Consulente teria um prazo suficiente para se adequar ao uso da NFS-e, considerando que o regime de estimativa atual vence em 31/10/2009 e a NFS-e será obrigatória a partir de 01/11/2009? 4) Para as demais atividades de prestação de serviços – locação de imóveis próprios, intermediação e consultoria imobiliária e intermediação de títulos e valores mobiliários – está obrigada ao uso da NFS-e, ou seriam estas atividades enquadradas também no regime de estimativa? RESPOSTA: 1) De acordo com informação obtida por telefone na Gerência de Fiscalização e Estimativa Tributária – GEFIET, órgão responsável por essa matéria, será renovada para mais 12 meses a estimativa da base de cálculo do ISSQN para os serviços de manutenção e reparação mecânica prestados pela Consulente. 2) O inc. I, § 1º, art. 3º da Portaria SMF nº 08/2009 estabelece a não obrigatoriedade de emissão da NFS-e somente para o prestador dos serviços cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de estimativa. Porém, considerando as disposições dos arts. 24 e do § 1º, art. 56, do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, o entendimento é o de que a não obrigatoriedade de emissão da nota fiscal, eletrônica ou não, alcança também as atividades, ainda que não todas, para as quais foi deferido o regime de estimativa relativo ao cálculo mensal do imposto. 3) Prejudicada em consequência da resposta da primeira pergunta. 4) Estando uma, algumas ou todas as atividades de prestação de serviços da Consultante relacionadas nos anexos I e II da Portaria SMF 008/2009, estará ela obrigada, a partir de 01/11/2009, a emitir NFS-e relativamente aos serviços não incluídos no regime de estimativa. Observamos que a não obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, ou melhor, que não deverão ser expedidas notas fiscais de serviços para a sua atividade de locação de imóveis próprios, visto que esta não se encontra arrolada na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, nem constitui prestação de serviços a terceiros. GELEC,
131/2009ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESE­NHOS TÉCNICOS EM GERAL – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS O desenvolvimento de projetos vinculados a tra­balhos de engenharia é atividade compreendida no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 2%; por sua vez, os serviços de desenhos técnicos em geral, constan­tes do subitem 32.01 do mesmo rol, são tributados pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a exploração de projetos técnicos industriais e a inspeção de montagem, mas atua somente na elaboração de projetos. O código da CNAE que está utilizando é 7119-7/03 – serviços de desenhos técnicos relacionados à arquitetura e engenharia. Todos os serviços executados são acobertados por contratos ou proposta comercial em que as atividades são especificadas, por exemplo, assim: serviços de projetos e detalhamento; serviços de engenharia de projeto básico e detalhamento; projeto/diagrama e detalhamento; estudo de viabilidade e/ou projetos e detalhamento; projeto estrutural, cálculo e detalhamento. Enfim, a descrição refere-se sempre a projetos com detalhamento e/ou cálculo. Em função disso, destaca em suas notas fiscais a alíquota de 2%,. nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, por entender que as atividades exercidas pela empresa enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Por último, informa a Consulente que, nas notas fiscais que emite, especifica os serviços como “detalhamento referente . . .”, conforme descrito nos contratos. Para exame da questão, junta cópias de notas fiscais emitidas e de contratos e propostas formais celebradas e apresentadas. Posto isso, CONSULTA: Estão corretas a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e a descrição dos serviços prestados? RESPOSTA: Examinando a documentação juntada pela Consulente ao requerimento constata-se: 1) que o objeto social da empresa, de acordo com a 2ª alteração contratual, é a “exploração no ramo de elaboração de desenhos técnicos industriais e inspeção de montagem”; 2) que o contrato de prestação de serviço e propostas juntadas no processo, expressam como objeto as seguintes atividades: a) Contrato firmado com o GRD Minproc Engenharia e Consultoria Ltda.: “fornecimento de projeto da obra em referência incluindo todas as estruturas, componentes do sistema objeto desta proposta elaborada em formatos e layers fornecidos pela Contratante; b) Proposta apresentada à SEI Consultoria e Projetos S/C Ltda.: “fornecimento de projeto, desenho de detalhe e diagrama da obra em referência, conforme projeto básico elaborado e apresentado pela contratante”; c) Proposta apresentada à Engemonte – Engenharia, Montagem e Equipamentos Ltda.: “fornecer projeto básico da obra em referência, conforme projeto básico elaborado e apresentado pela contratante; d) Ordem de Compra nº 1.065 da MDE Manufatura e Desenvolvimento de Equipamentos Ltda.: “serviços de projetos e detalhamento para . . .” (diversos) 3) Que as respectivas notas fiscais de serviços emitidas para acobertar as operações supramencionadas as especificam do seguinte modo: a) NF 1142 - “A” “Formatos ref. Oficina Central. Medição:” (segue uma série de códigos) b) NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2009/8 “Serviço de projeto e detalhamento referente ao cable rack-modernização REVAP CNAE: 7119-7/03-00 – serviços de desenhos técnicos relacionados a arquitetura e engenharia. Subitem da lista de serviços LC 116/2003: 7.01 / Engenharia, . . .” c) NFS-e nº 2009/7 “Serviço de projeto e detalhamento ref. Terminal de Cabiúnas . . .” CNAE: 7119-7/03-00 . . .” Subitem da lista de serviços LC 116/2003: 7.01 – Engenharia, . . .” d) NF 1131, 1126 e 1124-”A” “Detalhamento ref. . . . Ante os dados acima destacados, verifica-se entre eles a existência de alguns desencontros concernentemente aos aspectos tributários envolvendo o ISSQN. Há incompatibilidade entre o objeto social da empresa e o subitem da lista de serviços adotado e indicado nas notas fiscais, bem como entre o código da CNAE utilizado, que, embora condizente com o objeto social da empresa, não se harmoniza com o subitem da lista apontado no documento fiscal, com reflexos na alíquota do ISSQN incidente. Em face desses elementos, esclarecemos: No âmbito deste fisco fazendário, houve uma mudança de entendimento quanto ao enquadramento na lista tributável dos serviços de desenhos técnicos relacionados à arquitetura e engenharia. Anteriormente, interpretava-se que estes serviços integravam as atividades de elaboração de projetos vinculados a obras e trabalhos de engenharia, previstos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, redundando na aplicação da alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Ocorre que, após novos estudos e debates realizados internamente, concluiu-se que, por estar a atividade de desenhos técnicos relacionadas em subitem específico da citada lista, qual seja, o subitem 32.01, para o qual a alíquota atribuída é de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, este é o subitem que abriga todos os serviços de desenhos técnicos, inclusive aqueles referentes a projetos de arquitetura e engenharia, quando esses serviços de desenhos forem realizados por terceiros, que não o próprio elaborador do projeto. Portanto, a Consulente deverá impor a alíquota de 5% sobre o preço cobrado toda vez que prestar serviços de desenhos técnicos, relacionados ou não a projetos de arquitetura e engenharia. E aplicará a alíquota de 2% quando desenvolver projetos ou outros serviços constantes do subitem 7.03 ou mesmo de outros subitens do item 7 da lista. Observamos que, quando a própria empresa ao conceber os projetos, prestar também serviços de desenhos a ele vinculados, seja como detalhamento, desdobramento, redução, ampliação, etc. a alíquota incidente será a mesma, isto é, de 2%, eis que tais desenhos, efetivamente, integram os projetos. Observamos, também, que, relativamente à atividade de desenvolvimento de projetos, é inadequada a utilização do código de atividade “7119-7/03-00 – serviços de desenhos técnicos relacionados a arquitetura e engenharia”, tributados atualmente pela alíquota de 5%. Os códigos da CNAE que reúnem a elaboração de projetos relacionados a obras e serviços de engenharia são: “7111-1/00-00 – serviços de arquitetura” e/ou “7112-0/00-00 – serviços de engenharia”. E o subitem da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725 em que estes serviços se enquadram é o “7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” GELEC,
132/2009ISSQN – EXPLORAÇÃO DE QUADRAS ES­PORTIVAS E SERVIÇOS DE LAVA JATO – RETENÇÃO DO ISSQN PELO RESPONSÁ­VEL TRIBUTÁRIO; - LOCAÇÃO DE MÁ­QUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OPERA­DOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O responsável tributário a que aludem os arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003 deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para este Município na condição de tomador dos serviços de explora­ção de quadras esportivas e de lava jato, prestados por empresas estabelecidas no Município. Por ou­tro lado, não adotará tal procedimento quando se tratar de locação de bens móveis, sem operador, e de serviços tomados cujo imposto não seja devido neste Município. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Como tomadora de serviços responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em face dos serviços a ela prestados, a Consulente indaga-nos se deve cumprir a referida obrigação tributária nas seguintes situações: a) Aluguel de quadra para entretenimento dos funcionários da empresa; b) Serviços de lava jato prestados por empresa estabelecida neste Município; c) Serviços de lava jato prestados por empresa estabelecida fora do Município de Belo Horizonte; d) Locação, como contratante, de máquinas e equipamentos leves e pesados, sem operador, neste Município; e) Locação, como contratante, de máquinas e equipamentos leves e pesados, sem operador, fora do Município de Belo Horizonte; f) Locação, como contratante, de veículos de passeios, utilitários e de cargas, sem condutor, neste Município; g) Locação, como contratante, de veículos de passeio, utilitários e de cargas, sem condutor, fora do Município de Belo Horizonte. RESPOSTA: Considerando a condição de responsável tributária da Consulente, esta deve efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo pata a Prefeitura de Belo Horizonte nas situações especificadas nas letras “a” e “b” da exposição acima. A atividade da letra “a” está prevista como tributável pelo ISSQN no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” A alíquota aplicável é de 5% (Inc. III, art. 14, Lei 8725). Já os serviços a que se refere a letra “b” da exposição estão compreendidas entre os relacionados no subitem 14.01 da citada lista: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” A alíquota incidente é de 5% (Inc. III, art. 14, Lei 8725). Os serviços constantes das letras “a”, “b” e “c” da exposição são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. Portanto, no tocante aos serviços da letra “c”, a Consulente não deve proceder à retenção do ISSQN na fonte porque o tributo não é devido em Belo Horizonte. Concernentemente às atividades listadas nas letras “d”, “e”, “f” e “g” da exposição, não ocorre a incidência do ISSQN tendo em vista a exclusão da “locação de bens móveis” da lista de serviços anexa à LC 116. Nessas circunstâncias, também é incabível efetuar a retenção do imposto na fonte porque são operações intributáveis pelo ISSQN. GELEC,
133/2009ISSQN – DIREITOS AUTORAIS SOBRE LIVROS x NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS x NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE RECEITA A ESTE TÍTULO x RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA ACOBERTAR TAL RECEBIMENTO. Receita proveniente de direitos autorais sobre livros, por não se constituir em receita de prestação de serviço tributável, não se sujeita à incidência do ISSQN em face da inexistência de previsão na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, pelo que, resultando indevido o recolhimento do imposto efetuado a este título, enseja direito à restituição ou compensação nos termos da legislação aplicável. Por sua vez, por não se constituir em receita de prestação de serviço tributável pelo ISSQN, não poderá a mesma ser acobertada pela emissão de Notas Fiscais de Serviços, a teor do disposto na legislação municipal, em específico, nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81. EXPOSIÇÃO A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto à incidência do ISSQN sobre “receita oriunda de direitos autorais de livros”, ao mesmo tempo em que informa que “até a presente data foram tributados todos os faturamentos relativo à essa receita” e que foram emitidas Notas Fiscais de Serviços para acobertar os recebimentos a este título, CONSULTA: “1) É devido o issqn sobre essa receita? 2) (...) caso não seja devido o referido imposto poderá a mesma requerer restituição ou compensação pelos recolhimentos indevidos? 3) As notas fiscais emitidas seriam canceladas para efeito da DES?” RESPOSTA: Preliminarmente, considerando que, a teor do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei Federal nº 9.610, de 19/02/98, que “regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos”, estes “reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis”, é de se concluir que, in casu, receita proveniente de direitos autorais de livros não se sujeita à incidência do ISSQN, por não se caracterizar em atividade de prestação de serviço/fato gerador do imposto, constante da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 . Isto posto, quanto aos quesitos formulados, temos a considerar: 1)Não. Considerando que direito autoral de livro não configura fato gerador do ISSQN por não caracterizar, em definitivo, prestação de serviço constante da Lista anexa à LC nº 116/03, o referido imposto não incide sobre os valores recebidos a este título. 2)Sim. O recolhimento a título de ISSQN tendo por base a receita proveniente de direitos autorais de livros, conforme alegado, resulta indevido por não se constituir em receita de prestação de serviço sujeita à incidência do imposto, pelo que tem a Consulente direito à restituição, a teor do disposto no inciso I do art. 165 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – o denominado Código Tributário Nacional – CTN. Em nosso Município, a restituição de tributos encontra-se disciplinada no art. 35 da Lei nº 1.310/66 e no art. 11 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05, observado o procedimento estabelecido no Decreto nº 8.469, de 01/11/95. Para tanto, deverá a Consulente requerer a restituição, cujo pedido deverá ser formalizado em processo específico para tal fim. Por outro lado, conforme indagado pela Consulente, ao invés da restituição, existe sim a possibilidade da compensação do imposto indevidamente recolhido, que poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do disposto no art. 11 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05. 3)Considerando que direito autoral de livro não constitui fato gerador do ISSQN por não configurar prestação de serviço sujeita à incidência do imposto, é indevida a emissão de Notas Fiscais de Serviços para acobertar tal receita, a teor do disposto nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81. Nestes termos, em face da indagação da Consulente se as “notas fiscais emitidas poderiam ser consideradas canceladas para efeito da DES”, cumpre-nos orientá-la para que se dirija à GEDES-AR - Gerência da DES, à Rua Espírito Santo, 593 - 2º andar, a fim de melhor obter orientações quanto ao procedimento de retificação e correção da DES a ser observado, bem assim à GETM – Gerência de Tributos Mobiliários, Rua Espírito Santo, 593 - 3º andar, para providenciar a necessária e imprescindível “denúncia espontânea da infração” visando à regularização da emissão indevida de Notas Fiscais de Serviços, antecipadamente a qualquer ação fiscal, em observância à regra prevista no art. 138 do CTN, aqui já referido. GELEC,
134/2009ISSQN – REPASSE DE VALORES A ENTIDADE ASSOCIATIVA DE EMPREGADOS PARA CON­TRATAÇÃO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGOS PELOS EMPREGADORES POR FORÇA DE ACORDO TRABALHISTA – INO­CORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, CONSEQUENTEMENTE, DO FATO GERA­DOR DO IMPOSTO NESTA OPERAÇÃO Não configura prestação de serviços, não se sujeitando, portanto, à incidência do ISSQN, a operação consisten­te em repasse de valores a entidade associativa de em­pregados para contratação de planos de assistência mé­dica e odontológica, pagos pelos empregadores, conso­ante acordo coletivo de trabalho.EXPOSIÇÃO: É uma associação sem fins lucrativos que tem como objetivos a contra­tação, gestão e fiscalização de planos de saúde para seus associados, notadamente aos trabalhadores que atuam no segmento de transporte rodoviário no Estado de Mi­nas Gerais. Consoante o estatuto social (art. 3º), seu quadro de associados abrange as entidades sindicais da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodo­viário, os próprios trabalhadores deste setor, seus dependentes e parentes em linha reta ou colateral, denominados pelo estatuto, respectivamente, como associados mantenedores, associados contribuintes e/ou beneficiários, associados dependentes e associados agregados. A entidade foi concebida com o intento de melhorar as condições de fruição dos planos médicos e odontológicos da categoria e dos demais associados. Antes da criação da ASTROMIG, as Convenções Coletivas de Traba­lho – CCT da categoria estabeleciam que cada empregador deveria custear o plano médico e odontológico de seus empregados e dependentes, cabendo-lhe a escolha da operadora e a forma de contratação dos planos assistenciais. Entretanto, essa siste­mática mostrou-se falha e ineficiente. Com a criação da ASTROMIG a contratação dos planos médicos e odontológicos foi centralizada nela, permitindo-se melhores condições de negocia­ções com as operadoras. Dado ao volume de recursos advindos dessa centralização tornou-se possível a uniformização das condições de atendimento aos beneficiários, bem como a melhoria dos planos e coberturas a eles disponibilizados. Para viabilizar a atuação da Consulente, as CCT 's passaram a estabele­cer que os valores a ela repassados pelas empresas serão integralmente empregados pela ASTROMIG no custeio dos planos de saúde médico e odontológico dos tra­balhadores rodoviários e seus dependentes. A seguir, a transcrição das cláusulas que dispõem sobre essa matéria, integrantes da CCT em vigor, celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte STTRBH e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte – SETRABH: “4 – PLANO DE SAÚDE 4.1 – O valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício de seus EMPREGADOS TITULARES, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será de R$ . . . (. . .); 4.2 – As empresas desembolsarão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, também mais R$ . . . (. . .) multiplicado pelo número real de dependentes, apurado por empresa, mensalmente, em relação a todos os seus empregados titulares, e repassarão o montante mensal à ASTROMIG – ASSOCIA­ÇÃO GESTORA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DOS TRABALHAODRES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE MINAS GERAIS; 4.3 – A ASTROMIG , por sua vez, assumirá a obrigação de empregar o valor men­sal que irá receber das empresas (item 4.2) na contratação, administração e fiscali­zação de um PLANO DE SAÚDE em benefício dos DEPENDENTES dos em­pregados titulares; (. . .) 5. PLANO ODONTOLÓGICO 5.1 – As empresas desembolsarão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, R$. . . (. . .), em relação a todos os seus empregados titulares, e repassarão o montante mensal à ASTROMIG – ASSOCIAÇÃO GESTORA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DOS TRABALHAODRES EM TRANSPORTE RODO­VIÁRIOS DE MINAS GERAIS; 5.2 – As empresas descontarão, mensalmente, na folha de pagamento dos EMPRE­GADOS TITULARES que têm dependentes, e repassarão à ASTROMIG, o valor de R$ . . . ( . . . ), para a cobertura do PLANO ODONTOLÓGICO de seus dependentes, conforme decisão da Assembléia da cate­goria; 5.3 – A ASTROMIG , por sua vez, assumirá a obrigação de empregar o valor men­sal que irá receber das empresas (item 5.1) e dos empregados (item 5.2) na contrata­ção, administração e fiscalização de um PLANO DE SAÚDE em Benefício dos DEPENDENTES.” Com efeito, ocorrem no caso as seguintes operações: 1) as empresas de transporte repassam para a ASTROMIG, por força da CCT, os recursos descontados dos empregados e das contribuições das próprias empresas para os planos assisten­ciais; 2) a ASTROMIG, por seu turno, contrata e paga os planos e presta contas aos associados; 3) estes usufruem da assistência médica e odontológica coberta pe­los planos contratados pela ASTROMIG. Desse modo, a Consulente não recebe qualquer valor das operadoras de planos de saúde, tampouco lhes presta serviços. Na realidade, a ASTROMIG é tomadora dos serviços prestados pelas operadoras. No caso, a relação entre as duas partes é similar à que ocorre entre UNIMED e Caixa de Assistência de Advogados – CAA/MG ou entre a UNIMED e a Associação dos Servidores da Prefeitura de Belo Horizonte – ASSEMP, em que a referida operadora possui um contrato de prestação dos serviços com as citadas instituições. Também não há prestação de serviços pela Consulente às empresas de transportes rodoviários, pois não existe vínculo contratual entre elas. Os valores re­cebidos das empresas têm natureza jurídica de contribuição assistencial, criada por Convenção Coletiva de Trabalho, com base nos arts. 513, “e”, e 548, “c”, da Con­solidação das Leis do Trabalho. Inexiste contrato ou outro negócio jurídico entre ambas as partes, não constituindo os repasses remuneração decorrente de execução de servi­ços, no sentido técnico-jurídico do termo. Além disso, tais recursos destinam-se ao custeio dos planos de saúde dos rodoviários. A rigor, deveriam ser pagos pelas empresas às operadoras em favor de seus empregados, mas em face da CCT e em benefício dos trabalhadores são entre­gues à Consultante, que em nome próprio, paga os planos. Por isso mesmo, a ASTROMIG não presta contas às empresas dos re­cursos a ela repassados, nem lhes reporta quanto à gestão dos planos. A Consulente possui escrituração regular, não remunera a diretoria nem distribui lucros ou parcela de seu patrimônio. O custeio de sua estrutura operacional é suportado pelas sobras dos re­cursos que lhes são repassados. Os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras, juntados ao presente requerimento, estampam os recursos recebidos, seus custos de manutenção e os valores pagos às operadoras de saúde Prosseguindo, argumenta a Consulente que, como o fato gerador do IS­SQN é a prestação onerosa de serviço, com o objetivo de lucro, conforme se depre­ende da legislação aplicável, essa situação não ocorre no tocante às suas atividades. Ainda que as associações de classe usualmente desenvolvam inúmeras atividades de utilidade material ou jurídica para seus associados, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a incidência do ISSQN nessas circuns­tâncias, reconhecendo não se tratar de prestação de serviços sujeitas ao imposto, pela inexistência de intuito lucrativo e porque, se a associação cumpre sua finalida­de social, oferecendo aos seus associados atividades de interesse deles e por eles fruível direta ou indiretamente, a figura da associação e dos associados praticamente se fundem. Veja-se, a propósito, entre outros, o seguinte julgado do STF: “ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÕES CIVIS RECREATIVAS A SEUS SÓCIOS OU A SEU PRÓPRIOS EMPREGADOS: ESTACIONAMENTO E FISIOTERAPIA . CORREÇÃO MONETÁRIA: REPETIÇÃO DE INDEBITO. A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F., QUANTO A SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÕES CIVIS RECREATIVAS, TEM-SE ORIENTADO NO SENTIDO DE QUE SE TAIS EMPRESAS PRESTAM SERVIÇOS A TERCEIROS, OBTEN­DO LUCRO, NO QUE DIZ RESPEITO A TAIS SERVIÇOS INCIDE O ISS, POIS, SOB ESSE ASPECTO SE EQUIPARA A EMPRESAS. SENDO, POREM, OS SERVIÇOS DESTINADOS A ATENDER SEUS PRÓPRIOS SÓCIOS, E MESMO A EMPREGADOS DA ENTIDADE, MAS COM VISTAS A PRÓPRIA REALIZAÇÃO DE SUAS FINALIDADES, SEM OBJETIVO DE LUCRO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DAQUELE TRIBUTO. ASSIM, O SERVIÇO DE ESTACIO­NAMENTO DO JOCKEI CLUB DE SÃO PAULO, DESTINADO AOS PRÓPRI­OS SÓCIOS E OS DE FISIOTERAPIA TAMBÉM A ESTES DESTINADOS E UTILIZADOS POR EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃO, COM VISTAS A PRÓ­PRIA FINALIDADE DESTA, SEM OBJETIVO DE LUCRO, NÃO ESTÃO SU­JEITOS AO ISS. PRECEDNETES:” (RE 107.009/SP. 2ª Turma. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, julgado em 27.10.1987. Publicação: DJ 12.02.1988, PP-01990, EMENT VOL-01489-02 PP-00256).” Finalizando a exposição, a Consulente informa que, para formalizar e re­ceber os repasses dos valores acordados nas CCT 's, emite boletos contra as em­presas de transporte rodoviário, não caracterizando essa prática prestação de servi­ços da ASTROMIG àquelas empresas, por isso que não se há de cogitar de retenção de ISSQN fonte nos termos do art. 20 da Lei 8725/2003. Posto isso, CONSULTA: “a) Há incidência de ISSQN no desenvolvimento, pela consulente, de atividades de interesse e/ou geradoras de utilidade material ou jurídica fruível, direta ou indi­retamente, por seus associados, quando essas atividades forem vinculadas ás fi­nalidades sociais da ASTROMIG? b) as operações de repasse feitas pelas empresas à ASTROMIG por força de Con­venção Coletiva de Trabalho podem ser caracterizadas como pagamento por prestação de serviços, sujeitando-se, assim, ao ISSQN? b.1) em se entendendo pela existência de prestação de serviços no item anterior, há obrigação das empresas de proceder à retenção do ISSQN quando forem realizar os pagamentos à consulente? b.2) caso se entenda pela existência de prestação de serviços, em qual item da Lista de Serviços se enquadraria a relação existente entre empresas e ASTROMIG? c) no caso de se entender que a consulente é contribuinte do ISSQN, como será apurada a base de cálculo e qual é a alíquota aplicável, apontando-se o respecti­vo serviço na Lista Anexa constante na Lei nº 8725/2003?” RESPOSTA: a) Não. Ante os esclarecimentos, explicações e documentação apresentadas pela Consulente, certifica-se que a entidade efetivamente contrata, administra e fiscaliza os planos de assistên­cia médica e odontológica em favor dos empregados titulares e seus dependentes, vinculados às empresas de transporte rodoviário, conforme Termo Aditivo à Con­venção Coletiva de Trabalho 2008/2010 e contrato de prestação de serviços odontológicos e de assistência à saúde anexados à consulta. As empresas de transporte rodoviário, por meio de seu sindicato, acordaram com o sindicato dos trabalhadores deste ramo de atividade o pagamento de planos de as­sistência à saúde dos empregados titulares e dos dependentes deles. Para tanto, ajustaram que uma terceira entidade, a ASTROMIG criada, entre outros, com tal objetivo, congregando os sindicatos destes trabalhadores, os próprios trabalhado­res e seus dependentes, ficaria responsável pela contratação, gerenciamento e fis­calização desses planos, mediante o repasse a ela dos valores desembolsados pe­las empresas com esta finalidade. Ainda, de conformidade com a citada CCT, as empresas promovem o desconto mensal de seus empregados, que têm dependentes, de determinada quantia, igual­mente repassada à ASTROMIG, para cobertura do plano odontológico a eles ex­tensivo. Por conseguinte, o que se constata em face do modo de operar da Consulente, no caso, é que realmente não ocorre prestação de serviços da ASTROMIG para as empresas de transporte rodoviário ou ao sindicato que as representa. O mesmo se pode afirmar em relação aos associados, trabalhadores e seus dependentes e agregados, usuários dos planos de saúde e odontológico, contratados e adminis­trados pela ASTROMIG. É que, nos termos do estatuto social, os empegados ti­tulares das empresas de transporte rodoviário podem se filiar à ASTROMIG como associados contribuintes, como associados beneficiários - quando destina­tários dos acordos formalizados pelas CCT's e/ou Acordo Coletivo de Trabalho com previsão de benefícios sociais -, como associados dependentes dos associa­dos beneficiários e como associados agregados – que tenham alguma relação de parentesco com os trabalhadores rodoviários. Os associados beneficiários e dependentes são dispensados de qualquer contribui­ção. Os associados beneficiários, dependentes e contribuintes têm os seguintes direitos (Parágrafo segundo, art. 7º do estatuto): “I – usufruir, nos termos deste estatuto e da convenção coletiva de trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho ao qual é destinatário dos benefícios geridos pela associação, de acordo com o convênio firmado pela sua entidade sindical repre­sentante; II - participar na sua empresa ou fora dela de treinamentos profissionais, cursos, palestras, conferências, seminários e atividades conexas promovidas pela associa­ção ou a quem ela indicar; III – participar de projetos de assistência social, cultural, esportiva, de saúde, de transporte, de turismo de lazer e de habitação, que visa o aperfeiçoamento e me­lhoria de vida; IV – receber os informativos e publicações da associação gestora, após o compe­tente cadastro do endereço. Parágrafo único – o associado terá os mesmos direi­tos previstos neste artigo, todavia, em relação ao previsto nos inc. I e III, só passará usufruir após adesão às condições propostas pela associação e cumprido o período de carência de 06 (seis) meses.” As contribuições dos associados não têm caráter remuneratório, contraprestacio­nal ao usufruto dos planos de assistência à saúde, contratados, geridos e fiscaliza­dos pela Consulente, pois não se destinam a esse fim, visto que os encargos finan­ceiros inerentes a tais planos são suportados pelas empresas do ramo de transpor­te rodoviário, em função dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou das Conven­ções Coletivas de Trabalho, e repassados à ASTROMIG para sua implementação. Efetivamente, as contribuições dos associados visam a manutenção das atividades administrativas e operacionais da entidade, possibilitando-lhe o cumprimento do seu objetivo estatutário. Daí, a conclusão de que também não incide o ISSQN so­bre as contribuições dos associados da Consulente para a manutenção de suas ati­vidades, pois tais encargos não se destinam a cobrir prestação de serviços específicos aos associados, por isso que destituídos de natureza contraprestacional. Não são preços de serviços, base de cálculo do imposto. As atividades abrangidas pelas contribuições circunscrevem-se aos empregados titulares associados, integrantes da categoria dos rodoviários, ou àqueles que com eles tenham os vínculos especificados no estatuto da agremiação. Do mesmo modo, não constituem fatos geradores do imposto os repasses de va­lores feitos pelas empresas à Consulente para fazer face aos planos de saúde dos trabalhadores em transporte rodoviário, bem como dos demais favorecidos alcançados. As importâncias repassadas não configuram pagamento à ASTRO­MIG por prestação desses serviços ou dos serviços de administração de tais pla­nos. O numerário assim transferido, como se demonstrou, destina-se ao paga­mento dos planos de assistência à saúde, custeados pelas empresas, porém, con­tratados, administrados e fiscalizados pela Consulente. Inexiste, pois, contrato de prestação de serviços ou negócio jurídico entre as partes envolvidas. Há simplesmente a entre­ga de valores à ASTROMIG, nos termos estabelecidos nos acordos trabalhistas. Contrato de prestação de serviços, no caso, há é entre a Consulente e as empresas operado­ras de planos de assistência médica e odontológica. Estas como contratadas, pres­tadoras, e aquela como contratante, tomadora dos serviços. b) Não. b-1, b-2 e c) Prejudicadas em consequência da resposta negativa à pergunta “b”. GELEC,
135/2009ISSQN – REPASSE DE VALORES A ENTI­DADE ASSOCIATIVA DE EMPREGADOS PARA CON­TRATAÇÃO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGOS PELOS EMPREGADORES POR FORÇA DE ACOR­DO TRABALHISTA – INOCOR­RÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO Não configura prestação de serviços, não se sujei­tando, portanto, à incidência do ISSQN, e por isso mesmo, à retenção do imposto na fonte, a opera­ção consistente em repasse de valores a entidade associativa de empre­gados para contratação de planos de assistência médica e odontológica, pa­gos pelos empregadores, nos termos de acordo co­letivo de trabalho. EXPOSIÇÃO: É a entidade representativa da categoria econômica das empresas que integram o sistema de transporte coletivo por ônibus do Município de Belo Horizonte. Devido a convenção coletiva de trabalho , a entidade que congrega os trabalhadores que atuam em transporte rodoviário, responsável pela gestão de recursos decorrentes das negociações coletivas, recebe das empresas do setor, por via do sindicato patronal, quantias destinadas a cobrir planos de saúde da ca­tegoria. Tal entidade requereu perante esta Prefeitura o reconhecimento de sua imunidade tributária, o qual contudo, foi indeferido. O despacho neste sentido expressou que o valor pago diretamente à referida associação, concernente a contribuição das empresas, configura uma prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Ressalta o Consultante o fato de que o parecer fundamentador do mencionado despacho, aludiu a um “Relatório Sucinto de Atividades Desenvolvidas” no qual o presidente da associação dos trabalhadores em transportes rodoviários afirma que, dos valores recebidos, fica em poder da entidade, a título de taxa de administração, o percentual de 30% do montante a ela repassado. O mesmo parecer, em seu último parágrafo, conclui que os serviços prestados pela associação, cobrados a título de taxa de administração, sujeitam-se á tributação relativa ao ISSQN. Portanto, considerando os pronunciamentos acima relatados, entende o Consulente que o valor sobre qual deve efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura é o correspondente a 30% das importâncias repassadas à entidade representativa dos trabalhadores. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o seu entendimento? 2) Qual a alíquota do ISSQN incidente neste caso? RESPOSTA: 1) Esta Gerência, por via do processo nº 01.134050/09-43, concluiu o exame de consulta sobre a matéria em questão, formalizada pela Associação Gestora de Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários – ASTROMIG, entidade que reúne os trabalhadores dessa categoria e gestora dos recursos de benefícios sociais, inclusive daqueles a que se refere a presente consulta, provenientes de negociações coletivas. Diante dos elementos apresentados no citado processo, concluiu-se que os valores repassados pelas empresas de transporte rodoviário à referida entidade não caracterizam contraprestação aos serviços de planos de saúde e tampouco aos de administração desses planos. Ficou evidenciado que inocorre prestação de serviços da ASTROMIG às empresas ou aos seus sindicatos representativos, pois não há entre as partes relação negocial ou contrato de prestação de serviços, expresso ou tácito, neste sentido. Na realidade, acontece a simples transferência de valores, suportados pelas empresas, à ASTROMIG, em cumprimento a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho ou de Convenção Coletiva de Trabalho, para pagamento de plano de assistência médica e odontológica aos empregados das empresas do setor, cabendo à ASTROMIG, de conformidade com os termos de tais acordos, a contratação, administração e fiscalização desses planos. Assim, inocorrendo prestação de serviços, não acontece o fato gerador do ISSQN relativamente às operações de repasse de valores para cobertura de planos de saúde e odontológico dos rodoviários. Por conseguinte, não deve o Consulente proceder à retenção do ISSQN na fonte sobre os valores por ele repassados à ASTROMIG para pagamento de plano de assistência médica e odontológica dos trabalhadores deste ramo de atividade, oriundos de acordos ou convenções coletivas de trabalho. 2) Prejudicada em razão da resposta da primeira pergunta. GELEC,
136/2009ISSQN – FATO GERADOR x ENQUADRAMEN­TO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVES x SERVIÇOS DE ANÁLISE TÉCNICA EM PRODU­TOS QUÍMICOS x ALÍQUOTA APLICÁVEL - RECOLHIMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO x CONDIÇÃO QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. A tributação do ISSQN é determi­nada pelo enquadramento preferencialmente no respec­tivo item específico em detrimento do item genérico constante da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, em estrita observância aos elementos materiais do fato gerador da obrigação tribu­tária efetivamente ocorrido. Sempre que realizado o fato gerador materializado na prestação de serviços de análi­se técnica em produtos químicos (óleos utilizados em máquinas industriais), por profissional químico, o cor­respondente enquadramento deverá ocorrer especifica­mente no subitem “30.01 – Serviços de biologia, biotec­nologia e química”, podendo ocorrer também no subi­tem “17.09 – perícias, laudos, exames técnicos e análi­ses técnicas”, quando não vinculados à referida habilita­ção profissional, sujeitando-se, ambos os enquadramen­tos, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 14 da Lei nº 8.725, de 30/12/03. A restituição de tri­buto quando o seu recolhimento resultar comprovada­mente indevido encontra-se disciplinada pelo art. 165 da Lei nº 5.172/66 – o CTN; art. 35 da Lei Municipal nº 1.310/66, Decreto nº 8.469/95 e art. 11 do Decreto nº 11.956/05, condição que enseja alternativamente tam­bém a compensação, nos termos da legislação aplicável.EXPOSIÇÃO A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, composta pelos sócios Luiz Roberto Andrade, com habilitação profissional em Química, e Valéria Vilela, devidamente qualificada como Comerciante, nos termos do Instrumento Contratual acostado aos autos, em dúvida quanto ao correto enquadramento e correspondente alíquota aplicável em relação à sua “principal atividade” expressa na “execução de serviços de análise em produtos químicos (óleos utilizados em máquinas industriais)” a qual, conforme alega, “consiste na verificação da condição ou estado do óleo utilizado nas máquinas para se detalhar um melhor tratamento para uso do mesmo e a consequente melhora de desempenho do maquinário”, ao mesmo tempo em que expõe seu entendimento no sentido de “ser possível afirmar que a atividade da consulente envolve um trabalho de engenharia química que está quase que exclusivamente relacionada um tratamento de agente químico”, CONSULTA: “1) É correto o entendimento de que essa atividade está enquadrada no item 7.12 da Lista de Serviço Anexa à Lei nº 8.725, de 30.12.2003? 2) Caso a resposta seja pela negativa, qual será a melhor atividade para se identificar a atividade? 3) Qual deve ser a alíquota do ISSQN? 4) Caso a empresa esteja recolhendo em alíquota superior à realmente devida, como proceder para solicitar a compensação?” RESPOSTA: Preliminarmente, convém que se esclareça que a tributação pelo ISSQN tem por orientação fundamental a observância aos elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, igualmente determinantes do correspondente enquadramento no respectivo item e subitem da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, vale dizer que é sobretudo a partir dos elementos materiais que se determinará o enquadramento da atividade no item/subitem específico no qual a mesma esteja inserida, em detrimento do item/subitem genérico no qual seja possível também enquadrar-se a atividade. In casu, de acordo com a descrição da própria Consulente, temos que o fato gerador se materializa na “execução da análise do produto químico (óleo)”, consistente esta “na verificação da condição ou estado do óleo” com a finalidade precípua de “detalhar um melhor tratamento para uso do mesmo e a consequente melhora de desempenho do maquinário”. Nestes termos, tal atividade, pelos elementos materiais predominantes – análise e verificação, está inequivocamente enquadrada em caráter genérico, no subitem “17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”(grifamos), sendo que o enquadramento de tais serviços, quando realizados por profissional com habilitação em Química, em nome da Consulente, a exemplo do sócio Luiz Roberto Andrade, deverá ocorrer especificamente no subitem “30.01 - Serviços de biologia , biotecnologia e química” (grifamos), afastando-se em definitivo o enquadramento no subitem “7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”, conforme entende a Consulente, a uma porque em tal subitem devem ser enquadrados os fatos geradores que materializam a efetiva execução do “controle e tratamento”, sendo estes pois os elementos materiais desta atividade em si mesma considerada, e, a duas, porque estando o “controle e tratamento” inseridos no item “7”, estes estão vinculados materialmente a “serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres” (grifamos), mas nunca a uma “melhora no desempenho de maquinário industrial”, que é exatamente a finalidade da principal atividade exercida pela Consulente ao realizar a “execução de serviços de análise em produtos químicos (óleos utilizados em máquinas industriais)”. Isto posto, quanto aos quesitos formulados, temos a considerar: 1) Não. A atividade que se enquadra no subitem “7.12” é a prestação dos serviços de “controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”. 2) A atividade em questão – “execução de serviços de análise em produtos químicos (óleos utilizados em máquinas industriais), a qual “consiste na verificação da condição ou estado do óleo utilizado nas máquinas para se detalhar um melhor tratamento para uso do mesmo e a consequente melhora de desempenho do maquinário”, está enquadrada, em caráter genérico, no subitem “17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”, sendo que o enquadramento de tais serviços, quando realizados por profissional com habilitação em Química, em nome da Consulente, a exemplo do sócio Luiz Roberto Andrade, deverá ocorrer especificamente no subitem “30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química”. 3) A teor do disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03, a aliquota aplicável, tanto para os serviços enquadrados no subitem “17.09”, quanto para os enquadrados no item “30.01”, é de 5% (cinco por cento). 4) Considerando que a alíquota máxima do ISSQN no Município de Belo Horizonte é de 5% (cinco por cento), caso a Consulente esteja recolhendo o imposto a esta alíquota, o mesmo está sendo recolhido dentro do que é legalmente devido, de acordo com o entendimento aqui expresso, não havendo que se falar assim em restituição ou compensação. Por outro lado, caso a Consulente esteja enquadrando equivocadamente os serviços objetos da Consulta no subitem “7.12”, do item “7”, de acordo com o entendimento por ela manifestado, obviamente que o recolhimento está sendo indevido mas para menos, razão pela qual deverá providenciar a regularização, dirigindo-se, para tanto, à GETM – Gerência de Tributos Mobiliários, sito à Rua Espírito Santo, 593 - 3º andar. Outrossim, a título de esclarecimento apenas, cumpre-nos registrar, em linhas gerais, que, independentemente de ser ou não aplicável ao caso em pauta, o direito à restituição de tributo, cujo recolhimento resulte comprovadamente indevido, está consagrado no inciso I do art. 165 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – o denominado Código Tributário Nacional – CTN. Em nosso Município, a restituição de tributos encontra-se disciplinada no art. 35 da Lei nº 1.310/66 e no art. 11 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05, observado o procedimento estabelecido no Decreto nº 8.469, de 01/11/95. Para tanto, deverá o interessado requerer a restituição, cujo pedido deverá ser formalizado em processo específico para tal fim. Por outro lado, conforme indagado pela Consulente, ao invés da restituição, existe sim a possibilidade da compensação do imposto indevidamente recolhido, que poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do disposto no art. 11 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05. GELEC,
137/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TO­POGRAFIA EM GERAL – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL ANEXA À LEI COM­PLEMENTAR 116/2003 – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de levantamentos topográficos e de to­pografia em geral estão relacionados no subitem, 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, estabelecida nesta Capital, tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia civil, geologia e agrimensura (geodésia e topografia), inclusive o acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de engenharia civil e de agrimensura relacionados com a execução de obras. É, pois, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN considerando que as atividades acima especificadas constam da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Todavia, em decorrência da guerra fiscal entre os municípios, o im­posto está sendo exigido em duplicidade, isto é, no município onde o serviço é prestado e no município em que a prestadora encontra-se estabelecida, mormen­te no caso de serviços auxiliares de engenharia, tais como topografia, acompa­nhamento e fiscalização de obras, entre outros. Com vistas a resguardar seus interesses ante a mencionada bitributa­ção, a Consulente requer nossa orientação no sentido de lhe indicar qual o local de incidência do ISSQN proveniente da prestação dos serviços especificados a seguir, conforme descrição constante dos contratos celebrados com seus clien­tes: a) Contrato firmado com a Mineração Rio do Norte S/A. - MRN. “O objeto do presente contrato é a prestação de serviços pela Contratada à Mineração Rio do Norte, de levantamentos Topográficos, para elaboração dos projetos básicos e detalhados para abertura novas minas pela MRN, nos platôs, Monte Branco, Bela Cruz, Aramã e Greigh, em Porto Trombetas, Ori­ximiná/PA, conforme Contrato nº CT-2.220/2006.” b) Contrato firmado com o Consórcio Cowan Triunfo. “O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços pela Contratada ao Consórcio, através de equipamentos e materiais de propriedade da Contra­tada, que fornecerá mão de obra especializada própria, de acompanhamento topográfico das obras de esgoto sanitário da cidade de Porto Velho/RO, com­preendendo: Coordenação de equipes de topografia, distribuição de serviços conforme cronograma, introdução dos elementos de projetos nas estações to­tais para os computadores, cálculos, desenhos e sobreposição dos pontos ca­dastradas nos projetos para verificação das precisões obtidas, elaboração de diários de obras e interação com a engenharia da obra.” c) Contrato firmado com a Companhia Nacional de Cimentos – CNC “Prestação de serviços pela Contratada À CNC, através de equipamentos e materiais de propriedade da Contratada, que fornecerá mão de obra especia­lizada própria, serviços de topografia para acompanhamento de obras em Sete Lagoas/MG, margens da BR-040 – Zona Rural.” RESPOSTA: A nosso ver, o que se constata em face dos objetos dos três contra­tos de prestação de serviços de que trata esta consulta (letras “a”, “b” e “c” da ex­posição apresentada), em que a Consulente é a contratada, é que todos referem-se a serviços de topografia, embora com finalidade distintas. O contrato firmado pela Consulente com a Mineração Rio do Norte tem como objeto a realização de serviços de levantamentos topográficos para elaboração de projetos básicos e detalhados visando a abertura de novas minas em território do Município de Oriximiná/PA. O ajuste assinado com o Consórcio Cowan Triunfo objetiva a pres­tação de serviços de topografia para acompanhamento das obras de esgoto sani­tário da cidade de Porto Velho/RO. E o contrato celebrado com a Companhia Nacional de Cimentos – CNC prescreve a prestação de serviços de topografia para acompanhamento de obras em Sete Lagoas/MG, mas a proposta apresentada pela Consulente à con­tratante prevê a “execução de serviços topográficos nas obras de implantação da fábrica Brennand Cimentos”, na citada localidade. Conclui-se, então, que as atividades exercidas pela Consultante, nos termos dos contratos e proposta acima especificados é a prestação de serviços de topografia para as finalidades descritas naqueles documentos. Os serviços de topografia estão compreendidos entre os arrolados no subitem 7.20 da lista tributável à Lei Complementar 116/2003: “7.20 – Aerofo­togrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e con­gêneres.” Em nosso entender, no caso, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, é irrelevante a finalidade dos serviços contratados com vistas à determi­nação de sua natureza e, por conseguinte, do seu enquadramento na lista tributá­vel. Os serviços contratados a que aludem as letras “a”, “b” e “c” da exposição acima, são, efetivamente, os de topografia, sejam eles destinados ao acompanha­mento de implantação de redes de esgoto, ou à construção de indústria cimen­teira, ou ainda à concepção de projetos básicos visando a exploração de recursos minerais. Os serviços constantes do subitem 7.20 da lista, não se encontram relacionados entre as exceções previstas nos cerca de 22 incisos do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Logo, eles observam a regra geral de incidência do IS­SQN no espaço, determinada no “caput” deste art. 3º: são tributados no municí­pio de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, que, na espécie ora examinada, é o de Belo Horizonte. GELEC,
138/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TO­POGRAFIA EM GERAL – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL ANEXA À LEI COM­PLEMENTAR 116/2003 – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de levantamentos topográficos e de to­pografia em geral estão relacionados no subitem, 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, estabelecida nesta Capital, tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia civil, geologia e agrimensura (geodésia e topografia), inclusive o acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de engenharia civil e de agrimensura relacionados com a execução de obras. É, pois, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN considerando que as atividades acima especificadas constam da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Todavia, em decorrência da guerra fiscal entre os municípios, o im­posto está sendo exigido em duplicidade, isto é, no município onde o serviço é prestado e no município em que a prestadora encontra-se estabelecida, mormen­te no caso de serviços auxiliares de engenharia, tais como topografia, acompa­nhamento e fiscalização de obras, entre outros. Com vistas a resguardar seus interesses ante a mencionada bitributa­ção, a Consulente requer nossa orientação no sentido de lhe indicar qual o local de incidência do ISSQN proveniente da prestação dos serviços especificados a seguir, conforme descrição constante dos contratos celebrados com seus clien­tes: a) Contrato firmado com a Mineração Rio do Norte S/A. - MRN. “O objeto do presente contrato é a prestação de serviços pela Contratada à Mineração Rio do Norte, de levantamentos Topográficos, para elaboração dos projetos básicos e detalhados para abertura novas minas pela MRN, nos platôs, Monte Branco, Bela Cruz, Aramã e Greigh, em Porto Trombetas, Ori­ximiná/PA, conforme Contrato nº CT-2.220/2006.” b) Contrato firmado com o Consórcio Cowan Triunfo. “O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços pela Contratada ao Consórcio, através de equipamentos e materiais de propriedade da Contra­tada, que fornecerá mão de obra especializada própria, de acompanhamento topográfico das obras de esgoto sanitário da cidade de Porto Velho/RO, com­preendendo: Coordenação de equipes de topografia, distribuição de serviços conforme cronograma, introdução dos elementos de projetos nas estações to­tais para os computadores, cálculos, desenhos e sobreposição dos pontos ca­dastradas nos projetos para verificação das precisões obtidas, elaboração de diários de obras e interação com a engenharia da obra.” c) Contrato firmado com a Companhia Nacional de Cimentos – CNC “Prestação de serviços pela Contratada À CNC, através de equipamentos e materiais de propriedade da Contratada, que fornecerá mão de obra especia­lizada própria, serviços de topografia para acompanhamento de obras em Sete Lagoas/MG, margens da BR-040 – Zona Rural.” RESPOSTA: A nosso ver, o que se constata em face dos objetos dos três contra­tos de prestação de serviços de que trata esta consulta (letras “a”, “b” e “c” da ex­posição apresentada), em que a Consulente é a contratada, é que todos referem-se a serviços de topografia, embora com finalidade distintas. O contrato firmado pela Consulente com a Mineração Rio do Norte tem como objeto a realização de serviços de levantamentos topográficos para elaboração de projetos básicos e detalhados visando a abertura de novas minas em território do Município de Oriximiná/PA. O ajuste assinado com o Consórcio Cowan Triunfo objetiva a pres­tação de serviços de topografia para acompanhamento das obras de esgoto sani­tário da cidade de Porto Velho/RO. E o contrato celebrado com a Companhia Nacional de Cimentos – CNC prescreve a prestação de serviços de topografia para acompanhamento de obras em Sete Lagoas/MG, mas a proposta apresentada pela Consulente à con­tratante prevê a “execução de serviços topográficos nas obras de implantação da fábrica Brennand Cimentos”, na citada localidade. Conclui-se, então, que as atividades exercidas pela Consultante, nos termos dos contratos e proposta acima especificados é a prestação de serviços de topografia para as finalidades descritas naqueles documentos. Os serviços de topografia estão compreendidos entre os arrolados no subitem 7.20 da lista tributável à Lei Complementar 116/2003: “7.20 – Aerofo­togrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e con­gêneres.” Em nosso entender, no caso, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, é irrelevante a finalidade dos serviços contratados com vistas à determi­nação de sua natureza e, por conseguinte, do seu enquadramento na lista tributá­vel. Os serviços contratados a que aludem as letras “a”, “b” e “c” da exposição acima, são, efetivamente, os de topografia, sejam eles destinados ao acompanha­mento de implantação de redes de esgoto, ou à construção de indústria cimen­teira, ou ainda à concepção de projetos básicos visando a exploração de recursos minerais. Os serviços constantes do subitem 7.20 da lista, não se encontram relacionados entre as exceções previstas nos cerca de 22 incisos do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Logo, eles observam a regra geral de incidência do IS­SQN no espaço, determinada no “caput” deste art. 3º: são tributados no municí­pio de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, que, na espécie ora examinada, é o de Belo Horizonte. GELEC,
139/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TO­POGRAFIA EM GERAL – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL ANEXA À LEI COM­PLEMENTAR 116/2003 – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de levantamentos topográficos e de to­pografia em geral estão relacionados no subitem, 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, estabelecida nesta Capital, tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia civil, geologia e agrimensura (geodésia e topografia), inclusive o acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de engenharia civil e de agrimensura relacionados com a execução de obras. É, pois, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN considerando que as atividades acima especificadas constam da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Todavia, em decorrência da guerra fiscal entre os municípios, o im­posto está sendo exigido em duplicidade, isto é, no município onde o serviço é prestado e no município em que a prestadora encontra-se estabelecida, mormen­te no caso de serviços auxiliares de engenharia, tais como topografia, acompa­nhamento e fiscalização de obras, entre outros. Com vistas a resguardar seus interesses ante a mencionada bitributa­ção, a Consulente requer nossa orientação no sentido de lhe indicar qual o local de incidência do ISSQN proveniente da prestação dos serviços especificados a seguir, conforme descrição constante dos contratos celebrados com seus clien­tes: a) Contrato firmado com a Mineração Rio do Norte S/A. - MRN. “O objeto do presente contrato é a prestação de serviços pela Contratada à Mineração Rio do Norte, de levantamentos Topográficos, para elaboração dos projetos básicos e detalhados para abertura novas minas pela MRN, nos platôs, Monte Branco, Bela Cruz, Aramã e Greigh, em Porto Trombetas, Ori­ximiná/PA, conforme Contrato nº CT-2.220/2006.” b) Contrato firmado com o Consórcio Cowan Triunfo. “O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços pela Contratada ao Consórcio, através de equipamentos e materiais de propriedade da Contra­tada, que fornecerá mão de obra especializada própria, de acompanhamento topográfico das obras de esgoto sanitário da cidade de Porto Velho/RO, com­preendendo: Coordenação de equipes de topografia, distribuição de serviços conforme cronograma, introdução dos elementos de projetos nas estações to­tais para os computadores, cálculos, desenhos e sobreposição dos pontos ca­dastradas nos projetos para verificação das precisões obtidas, elaboração de diários de obras e interação com a engenharia da obra.” c) Contrato firmado com a Companhia Nacional de Cimentos – CNC “Prestação de serviços pela Contratada À CNC, através de equipamentos e materiais de propriedade da Contratada, que fornecerá mão de obra especia­lizada própria, serviços de topografia para acompanhamento de obras em Sete Lagoas/MG, margens da BR-040 – Zona Rural.” RESPOSTA: A nosso ver, o que se constata em face dos objetos dos três contra­tos de prestação de serviços de que trata esta consulta (letras “a”, “b” e “c” da ex­posição apresentada), em que a Consulente é a contratada, é que todos referem-se a serviços de topografia, embora com finalidade distintas. O contrato firmado pela Consulente com a Mineração Rio do Norte tem como objeto a realização de serviços de levantamentos topográficos para elaboração de projetos básicos e detalhados visando a abertura de novas minas em território do Município de Oriximiná/PA. O ajuste assinado com o Consórcio Cowan Triunfo objetiva a pres­tação de serviços de topografia para acompanhamento das obras de esgoto sani­tário da cidade de Porto Velho/RO. E o contrato celebrado com a Companhia Nacional de Cimentos – CNC prescreve a prestação de serviços de topografia para acompanhamento de obras em Sete Lagoas/MG, mas a proposta apresentada pela Consulente à con­tratante prevê a “execução de serviços topográficos nas obras de implantação da fábrica Brennand Cimentos”, na citada localidade. Conclui-se, então, que as atividades exercidas pela Consultante, nos termos dos contratos e proposta acima especificados é a prestação de serviços de topografia para as finalidades descritas naqueles documentos. Os serviços de topografia estão compreendidos entre os arrolados no subitem 7.20 da lista tributável à Lei Complementar 116/2003: “7.20 – Aerofo­togrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e con­gêneres.” Em nosso entender, no caso, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, é irrelevante a finalidade dos serviços contratados com vistas à determi­nação de sua natureza e, por conseguinte, do seu enquadramento na lista tributá­vel. Os serviços contratados a que aludem as letras “a”, “b” e “c” da exposição acima, são, efetivamente, os de topografia, sejam eles destinados ao acompanha­mento de implantação de redes de esgoto, ou à construção de indústria cimen­teira, ou ainda à concepção de projetos básicos visando a exploração de recursos minerais. Os serviços constantes do subitem 7.20 da lista, não se encontram relacionados entre as exceções previstas nos cerca de 22 incisos do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Logo, eles observam a regra geral de incidência do IS­SQN no espaço, determinada no “caput” deste art. 3º: são tributados no municí­pio de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, que, na espécie ora examinada, é o de Belo Horizonte. GELEC
140/2009ISSQN – ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM QUALIDADE DE SERVIÇOS E DE TREI­NAMENTO DE PESSOAL – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência enquadram-se, respecti­vamente nos subitens 17.02 e 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e sua tributação, rela­tivamente ao ISSQN, ocorre no município de loca­lização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de consultoria na área de qualidade de serviços e de treinamento externo de pessoal. Vem exercendo suas atividades para uma empresa de Belo Horizonte, a qual manifestou sua intenção de efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando do pagamento desses serviços à Consulente, e de recolher o tributo para esta Prefeitura. Entretanto, essa medida é incabível porque a prestadora está localizada na cidade de Sete Lagoas/MG e os serviços realizados geram o ISSQN para o município do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, considerando que a atividade em questão não está inserida em nenhum dos 22 incisos do citado art. 3º. Posto isso, CONSULTA: Em que situação é obrigatória a retenção do ISSQN pela empresa tomadora do serviço, situada em Belo Horizonte, quando a empresa prestadora possuir sede em Sete Lagoas/MG? RESPOSTA: A questão da incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC 116/2003, que é uma lei nacional, complementar da Constituição Federal, editada conforme o art. 146 desta. Dada a sua natureza de lei complementar, seus dispositivos devem ser observados em todos e por todos os municípios brasileiros, evitando, assim, conflitos de natureza tributária. O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral da incidência espacial: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções quanto ao local de incidência do imposto estão previstas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º,. nos quais são enumerados, por itens ou subitens, os serviços tributados na localidade de sua execução. Os serviços prestados pela Consulente enquadram-se nos subitens 8.02 (treinamento) e 17.02 (consultoria) da lista anexa à LC 116, atividades essas não excepcionadas nos 22 incisos do art. 3º, LC 116. Sendo assim, no tocante ao local de incidência do imposto decorrente das atividades em apreço, o tributo deve ser recolhido para o município onde se encontra o estabelecimento da empresa que prestou os serviços. No Município de Belo Horizonte, as hipóteses de responsabilidade tributária quanto ao ISSQN sobre os serviços tomados estão estabelecidas nos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003. Em quaisquer das situações ali enumeradas, a retenção do ISSQN somente será implementada se o imposto for devido neste Município. GELEC,
141/2009ISSQN – ATIVIDADES NÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS, INCLUSIVE ELETRÔNICA, PARA ACOBERTAR ESSAS OPERAÇÕES – VE­DAÇÃO; - REFORMULAÇÃO DE RESPOSTAS DE CONSULTAS ANTERIORES EXPRESSAN­DO A POSSIBLIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DO­CUMENTO FISCAL NESSAS CIRCUNSTÂNCI­AS A legislação tributária municipal em vigor somente au­toriza e determina a emissão de notas fiscais de servi­ços, inclusive a eletrônica, para comprovar a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, relaciona­dos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Em decorrência deste entendimento, ficam reformula­das as respostas de perguntas pertinentes, constantes das consultas nºs 039/2005 e 064/2005 da mesma Con­sultante, as quais lhe orientaram no sentido de emitir notas fis­cais de serviços para documentar operações não tribu­táveis pelo ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a locação de direitos autorais (bens móveis), inclusive mediante a assinatura de livro eletrônico, o fornecimento de conteúdos digitalizados educacionais e de entretenimento, para distribuição através de redes de computadores “on-line” e serviços correlatos; a participação, como qüotista ou acionista, em outras sociedades, sejam estas simples ou empresárias, nacionais ou estrangeiras, além de serviços de treinamento empresarial e de informática. Em 2005, a Consulente formulou consulta (nº 039/2005) a esta Gerência, buscando orientar-se quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à disponibilização de conteúdo digital pela empresa e a outras questões então suscitadas. Respondendo à consulta, esta Gerência esclareceu-lhe que a atividade não se sujeita ao ISSQN, informando ainda que a legislação não vedava a utilização de notas fiscais de serviços para o acobertamento de atividades não incidentes, exigidas por alguns tomadores, devendo constar no corpo do documento a expressão “operação não incidente no ISSQN.” Posteriormente, a empresa apresentou nova consulta (nº 064/2005), questionando a orientação do Fisco quanto a eventual incidência do ISSQN sobre contrato de cessão de conteúdo digital (vídeos digitalizados), por não se tratar de prestação de serviços. A resposta dessa consulta corroborou o entendimento da empresa, classificando a atividade como locação de bens móveis e informando-a da possibilidade de emissão de notas fiscais para essa operação, se fosse de seu interesse. Com a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e novas dúvidas e controvérsias surgiram quanto à legislação tributária municipal, ocasionando a seguinte CONSULTA: a) Com a implantação da NFS-e, a Consulente tem a faculdade de emitir ou não esse documento fiscal concernentemente às atividades não tributáveis, tais como a disponibilização de conteúdo eletrônico? b) Sendo possível a emissão da NFS-e para atividades não tributáveis pelo ISSQN, haverá descrição de tais atividades no sistema para indicação no documento fiscal? c) Ainda caso seja possível a emissão de nota fiscal na hipótese de atividade não tributável pelo ISSQN, como proceder quando a atividade não constar no programa disponibilizado pela Prefeitura para a emissão da NFS-e? RESPOSTA: a) Relativamente à questão da emissão de notas fiscais de serviços – eletrônicas ou não -, o Fisco Fazendário deste Município somente está autorizando este procedimento fiscal para o acobertamento de serviços tributáveis pelo ISSQN, previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à |Lei Municipal 8725/2003. Por conseguinte , o nosso entendimento anterior, externado nas respostas das consultas nºs 039/2005 e 064/2005, apresentadas por essa empresa, e que lhe possibilitavam expedir notas fiscais de serviços para operações não incidentes no ISSQN, fica reformulado a partir desta resposta, não mais se admitindo a utilização pela Consulente, de notas fiscais de serviços para documentar o exercício de atividades não incidentes no ISSQN, conforme assentado nas correspondentes respostas de perguntas elaboradas nas consultas nºs 039/2005 e 064/2005 da mesma Consulente. O atual entendimento no âmbito deste Fisco, no que tange a esta matéria, está fundamentado nas disposições dos “caput” dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, os quais transcrevemos a seguir: “Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:   I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN); II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (art. 67 do RISSQN); III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (art. 68 do RISSQN); IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (art. 13 do Decreto nº 6.492/90); V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (art. 15 do Decreto nº 6.492/90); VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN); VII – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF; (NR) (Nova redação deste inciso VII dada pelo art. 15 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008)VIII - Ingresso Fiscal (art. 69 A do RISSQN); IX - Declaração Eletrônica de Serviços - DES (art.1º do Decreto 11.467/03) X – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. (AC) (Inciso X acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008).” “Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto. (Nova redação do caput do art. 62 dada pelo art. 23 do Decreto nº 11.956 de 23/02/05)” “Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: I - executar serviços; II - receber adiantamentos ou sinais.” Concluindo, para responder à pergunta formulada, esclarecemos que não será possível a expedição de NFS-e para atividades não tributáveis pelo ISSQN. “b” e “c”) Prejudicadas em face da resposta da pergunta anterior. GELEC,
142/2009ISSQN – ARRENDAMENTO DE IMÓVEL x INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ISSQN x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVES – BASE DE CÁLCULO x PREÇO DO SERVIÇO x VALOR TOTAL RECEBIDO OU DEVIDO EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A tributação do ISSQN é determinada pelo enquadramento da atividade no respectivo item constante da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, em estrita observância aos elementos materiais do fato gerador da obrigação tributária efetivamente ocorrido. O arrendamento de imóvel, independentemente da finalidade contratual, por consistir em atividade não enquadrada na citada Lista, não se caracteriza em prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, resultando inocorrido o fato gerador da respectiva obrigação tributária. Por outro lado, a atividade de guarda e estacionamento de veículos, exercida no imóvel arrendado, considerando que tal atividade encontra-se expressamente inserida no subitem “11.01” da já citada Lista, a mesma configura legítima hipótese de incidência do ISSQN, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, qualificando aquele que a exerce em prestador do serviço, e nestes termos, em legítimo contribuinte do imposto, tendo-se por base de cálculo tributável, o preço do serviço, assim entendido o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções que não as expressamente autorizadas em Lei, à luz do art. 5º da Lei nº 8.725/03. EXPOSIÇÃO A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo por objetivo social “serviços de estacionamento de veículos em geral”, de conformidade com a Cláusula Segunda do Contrato Social, cuja cópia está acostada às fls. 04 e 05, qualificando-se neste ato como “empresa arrendatária” em razão de “contrato de arrendamento de espaço para ser utilizado como estacionamento de veículos”, alegando que dos 100% (cem por cento) que irá receber/faturar, somente parte deste dinheiro, (provavelmente 47%), será de sua propriedade, em dúvida quanto ao tratamento tributário da legislação municipal em relação a estas situações, CONSULTA: “1) Se dentro da legislação municipal atual, uma empresa arrendatária, é obrigada a pagar os 100% do ISS, visto que, estamos firmando um contrato de arrendamento de espaço, para ser utilizado como estacionamento de veículos, onde dos 100% que iremos receber/faturar, somente parte deste dinheiro, (provavelmente 47%), será de nossa propriedade.” RESPOSTA: Preliminarmente, convém que se esclareça que a tributação pelo ISSQN tem por orientação basilar e fundamental a observância aos elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, igualmente determinantes do correspondente enquadramento no respectivo subitem da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, vale dizer que é sobretudo a partir dos elementos materiais que se determinará o enquadramento da atividade de prestação de serviço no item/subitem específico no qual a mesma esteja inserida. No caso concreto, infere-se “do pedido e esclarecimento” da Consulente, que se apresenta para análise do tratamento tributário pela legislação municipal, duas situações absolutamente distintas e independentes entre si, a saber: 1) o arrendamento de imóvel para o exercício da atividade de estacionamento de veículos, no qual a Consulente figura como arrendatária; e, 2) a prestação de serviço de estacionamento de veículos, a ser levada a efeito no imóvel objeto do arrendamento, em relação à qual a Consulente é a titular da atividade. Em verdade, da dúvida manifestada pela Consulente quanto ao tratamento tributário, resta manifesto que a mesma confunde as duas situações como se fossem uma só, vale dizer, como se as mesmas estivessem interligadas ou vinculadas entre si, sobretudo quanto a apuração da base de cálculo tributável pelo ISSQN, pois ao mesmo tempo em que sugere que como “empresa arrendatária” estaria “obrigada a pagar os 100% do ISS”, alega que no imóvel “a ser utilizado como estacionamento de veículos”, dos “100% que iremos receber/faturar, somente parte deste dinheiro, (provavelmente 47%), será de nossa propriedade”. No entanto, tal “confusão” resulta equivocada porque uma situação não tem nada a ver com a outra, ou seja, o contrato de arrendamento que a Consulente irá firmar, nele figurando como arrendatária, para no imóvel exercer a atividade de estacionamento de veículos, constituem situações com implicâncias e efeitos jurídicos, inclusive de natureza tributária, absolutamente distintos e desvinculados entre si. Juridicamente, em linhas gerais, firmar contrato de arrendamento equivale a firmar contrato de locação, posto que arrendamento expressa, “o contrato pelo qual uma pessoa, senhora de um prédio, traspassa e assegura a outrem, mediante contribuição fixa e prazo certo, o uso e gozo do mesmo. O arrendamento tem, assim, a mesma feição do contrato de locação...” (in. Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva,Vol.I – A-C, 11ª edição, pág.200). Assim, no caso em exame, a relação jurídica se consuma entre a Consulente, qualificada como arrendatária (e nestes termos validamente equiparada a ‘locatária’) e o arrendador ou arrendante que é o legítimo proprietário do imóvel cedido em arrendamento (equiparando-se, nestes termos, a ‘locador’). No caso, a Consulente se obriga a pagar uma contribuição/renda (considerada, para todos os efeitos jurídicos, a um ‘aluguel’) ao arrendador ou arrendante. Repisando, pela situação descrita, temos que a Consulente ao receber em arrendamento um imóvel, qualifica-se como arrendatária, obrigando-se, para utilizar o imóvel, a pagar um certo valor ao seu legítimo proprietário que no respectivo contrato figurará como arrendador ou arrendante. Nesta relação, comparada juridicamente à ‘locação de imóvel’, é de se considerar que a ‘atividade’ é exercida pelo proprietário do imóvel - arrendador ou arrendante, e que a mesma não se sujeita à incidência do ISSQN posto que, por não se encontrar prevista na Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, não materializa hipótese de incidência tributária do imposto, não se constituindo, destarte, em fato gerador da obrigação tributária em questão. Deste modo, se a renda recebida em razão do arrendamento não gera a obrigação de pagar o ISSQN para aquele que a recebe - o arrendador ou arrendante, muito menos o será para aquele que tem que pagar a 'renda' – o arrendatário, isto porque, se contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, vale dizer, aquele que pratica a atividade, caso a atividade de arrendamento fosse legalmente considerada prestação de serviço, o que não é, o legítimo contribuinte da obrigação seria o arrendador ou arrendante e nunca o arrendatário. O valor pago em razão do arrendamento, obviamente, se constitui para a Consulente, que é a arrendatária, em uma genuína despesa operacional e não em uma receita, que assim o é para o arrendador ou arrendante, exatamente como se verifica no contrato de locação, ou seja, o aluguel é uma despesa para quem paga (locatário) e uma receita para quem recebe (locador/proprietário) sendo que em ambos os casos, arrendamento e locação, tais valores não se sujeitam à incidência do ISSQN. Por outro lado, a segunda situação descrita na Consulta, determinada pela prestação do serviço de estacionamento de veículos a ser exercida no imóvel arrendado pela Consulente, caracteriza inequívoca e legítima atividade sujeita à incidência do ISSQN porquanto inserida no subitem “11.01” da supra citada Lista de Serviços tributáveis. Aqui, a Consulente, que é quem realiza e pratica tal atividade, caracteriza-se legalmente como legítima prestadora do serviço e nestes termos contribuinte do imposto, de conformidade com o que preceitua o art. 5º da Lei Complementar nº 116/03, regra igualmente insculpida no art. 19 da Lei Municipal nº 8.725/03. Tendo em vista que, a teor do disposto nos arts. 7º da LC 116/03 e 5º da Lei nº 8.725/03, a base de cálculo tributável do ISSQN é sempre o preço do serviço, considerado este o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei, especificamente em relação a atividade de estacionamento de veículos exercida pela Consulente, a sua base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) dos valores recebidos ou devidos em razão da prestação do serviço, da qual não poderá ser deduzido o valor pago a título do arrendamento do imóvel no qual pratica a referida atividade porquanto inexiste disposição legal autorizando a dedução a este título da base de cálculo tributável pelo ISSQN. Conforme já registramos, tal valor representa para a Consulente uma despesa ou custo operacional, tanto quanto para quem, ao invés de arrendamento, se obriga ao pagamento de aluguel, nos contratos de locação de imóveis, sendo tais valores, em ambos os casos, indedutíveis da base de cálculo tributável. Ora, se dos 100% (cem por cento) que a Consulente irá receber/faturar em razão da prestação de serviços de estacionamento de veículos, apenas “provavelmente” 47% (quarenta e sete por cento) será de sua propriedade, conforme alega, obviamente que os 53% (cinquenta e três por cento) representam as despesas ou custos operacionais pelo exercício da atividade, em cujo percentual está incluído com certeza o valor pago a título do arrendamento, porém, sem direito a qualquer dedução da base de cálculo do ISSQN em razão de inexistência de previsão legal autorizativa neste sentido. Isto posto, quanto ao esclarecimento requerido, temos a considerar: 1) Não, tanto na legislação federal quanto na municipal não existe previsão de incidência de ISSQN sobre a atividade de arrendamento de imóvel. Considerando que esta atividade não materializa fato gerador e portanto não caracteriza prestação de serviço constante da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, a receita dela proveniente não gera obrigação ao pagamento do imposto em questão para o arrendador e muito menos para o arrendatário. Por outro lado, a atividade de estacionamento de veículos sujeita-se à legítima incidência do ISSQN porque inserida no subitem “11.01” da retro citada Lista de serviços, sendo o seu contribuinte, o legítimo prestador do serviço e a sua base de cálculo tributável ou preço do serviço, o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vale dizer, 100% (cem por cento) do que for recebido ou devido a este título, vedadas deduções que não expressamente autorizadas em lei, restando, in casu, indedutível o valor relativo à despesa ou custo operacional incorrido pelo pagamento a título do arrendamento do imóvel no qual é exercida a referida atividade de estacionamento de veículos. GELEC,
143/2009ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMEN­TO SISMOGRÁFICO RELACIONADOS À EXPLO­RAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE RE­CURSOS MINERAIS – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBU­TÁVEL – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o imposto decor­rente de sua prestação no município onde se situa o es­tabelecimento da empresa pres­tador dos serviços, ainda que o mo­nitoramento e o correspon­dente relatório sejam reali­zados em territórios de outros municípios.EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades, presta serviços de sismografia ou monitoramento sismográfico, os quais consistem em medir as vibrações do ter­reno e aéreas relativas a escavações em obras civis e mineração, comparando os valores coletados com os estabelecidos em normas expedidas pelos órgãos re­guladores e fiscalizadores competentes. Normalmente, a empresa realiza essas medições para conferir a vibração da terra quando do desmonte de rochas. Com essa finalidade, instala-se o sismógrafo em locais estratégicos predeterminados pelo engenheiro. O aparelho mede as vibrações ocorridas antes, durante e de­pois da detonação. Em seguida é feita a análise dos dados captados cotejando-os com o projeto, que em sua concepção já previra o impacto resultante da detonação efetuada. Procedida a análise, gera-se o relatório final. Acrescenta a Consulente que tais medições visam conhecer a inten­sidade das vibrações e a possibilidade de danos às estruturas existentes próxi­mas ao local, bem como permitir avaliação do impacto ambiental das vibra­ções no meio ambiente e nas populações adjacentes. Entende a Consulente que os serviços em apreço enquadram-se com maior propriedade entre os relacionados no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Relativamente ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação desses serviços, explica a Consulente que há anos os executa para uma grande mineradora, em diversos municípios deste Estado, e que o imposto vem sendo sistematicamente retido na fonte pela tomadora. Na execução desses serviços, informa a Consultante, seus funcioná­rios, residentes próximo ao local ou até mesmo no local, transportam os sismó­grafos para os pontos predeterminados pela contratante e com a utilização de um “notebook” fazem a leitura do equipamento e geram o relatório das vibra­ções, entregando-o em seguida à mineradora. Assim, conclui, não há participa­ção efetiva do estabelecimento prestador no local onde os serviços são executa­dos. Posto isso, CONSULTA: 1) Em que subitem da lista os serviços em questão se enquadram? 2) Na prestação dos serviços de medição de dados coletados pelos sismógra­fos, expedição dos relatórios no local e sua entrega à mineradora, onde o IS­SQN é devido? 3) Uma vez que, no caso, o imposto é retido na fonte, e a lei não admite a bitri­butação, como se posiciona esta Prefeitura nessas circunstâncias? Manifesta a Consulente seu entendimento de que, quando apenas coleta os dados referentes às vibrações no local da detonação e os analisa em seu esta­belecimento, o imposto proveniente compete ao município de localização de seu estabelecimento. RESPOSTA: 1) De início, registramos que a empresa, em 28/08/2008, formulou consulta a esta Gerência, editada sob o nº 111/2008, envolvendo a mesma questão aqui apresentada, além de outras não suscitadas agora. Naquela oportunidade, respondemos que os serviços de monitoramento sis­mográfico enquadravam-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 cuja alíquota, em Belo Hori­zonte, é de 5%, sendo o imposto devido no município de localização do esta­belecimento prestador dos serviços, de acordo com o art. 3º da LC 116. Entretanto, reexaminando a questão, e diante de maiores informações apre­sentadas pela Interessada, verificamos que realmente os serviços de monito­ramento sismográfico relacionados à exploração e explotação de recursos minerais, inclusive com a elaboração do respectivo relatório para entrega ao cliente, como no caso, inserem-se mais adequadamente entre as atividades constantes do subitem 7.21 da lista tributável, cujo teor é o seguinte: “7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a ex­ploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.” 2) Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no art. 3º da LC 116, os serviços arrolados no subitem 7.21 da referida lista são tribu­tados no município de localização do estabelecimento prestador, que, na es­pécie em exame, é o de Belo Horizonte, não obstante os serviços (monitora­mentos e respectivos relatórios) estarem sendo executados pela Consulente em outras localidades. 3) O Município de Belo Horizonte, ao instituir sua legislação relativa ao ISSQN observa rigorosamente os ditames da LC 116, a qual, como norma geral de direito tributário que é, editada nos termos do art. 146 da Constituição Fede­ral, dispõe sobre o ISSQN em âmbito nacional. Portanto, os preceitos da LC 116 devem ser observados por todos os municípios brasileiros, seja na elabo­ração de suas leis tributárias locais, seja na interpretação e aplicação dos seus dispositivos. Por conseguinte, ao exigir o recolhimento do ISSQN referente aos serviços de monitoramento sismográfico, com a elaboração do relatório no local do mo­nitoramento ou no local do estabelecimento prestador, a Prefeitura de Belo Horizonte está exercendo legal e legitimamente sua competência tributária, conforme esclarecido na resposta da pergunta nº 2. GELEC,
144/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO OU PROCEDIMENTO FISCAL – INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto.EXPOSIÇÃO: A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto ao tratamento tributário da legislação municipal em relação às atividades que executa para empresas da área de telefonia consistente, em linhas gerais, “em fazer, em municípios previamente determinados pelas operadoras de telefonia, antes de construir o site (local), um estudo de viabilidade do local onde será instalada a antena de telefonia, isto é, selecionar e negociar um local (site), seja este um terreno vazio, onde monta-se uma torre, ou o topo de um prédio, onde monta-se um mastro, para implantação da ERB (Estação de Rádio Base) que atenda concomitantemente uma série de objetivos ...” (os quais descreve em seguida), atividade a que denominada “SITE ACQUISITION”, conforme registra, CONSULTA: “1) Está correto o entendimento de que este serviço se enquadra no item 7.03 (...) da Lei Complementar 116? Caso negativo, qual seria o item da lista de serviços? 2) Por ser relacionado com a execução de obra civil, e por ser executado em cada município, previamente determinado pela operadora de telefonia móvel, para instalação da estação rádio base (ERB), está correto o entendimento de que o recolhimento do ISS é devido onde prestado o serviço em questão? 3) Caso a resposta da pergunta 2 seja negativa, está correto o entendimento de que a alíquota a ser utilizada é de 2% conforme art. 14 I da lei 8.725/2003?” RESPOSTA: Preliminarmente, em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sitema de dados constatamos a instauração de procedimento fiscal em nome da Consulente, conforme Termo de Intimação nº 35.632-M, datado de 08/07/2009, lavrado pela Gerência de Fiscalização de Estimativa Tributária – GEFIET, que ora anexamos para melhor instrução do Processo, constando como data de prorrogação para o seu cumprimento 29/10/2009, resultando daí que a protocolização da presente Consulta deu-se na vigência do referido prazo concedido. Outrossim, temos que a ação fiscal visa a verificação de recolhimentos e lançamento do ISSQN apurado e não recolhido, situação que configura inquestionável procedimento fiscal sobre o mesmo objeto consultado. Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando-se que a Consulta foi “formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto”, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida. GELEC,
145/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMI­NISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE ESCRITÓ­RIOS, DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EM GERAL, INCLUSIVE DE FESTAS E RECEP­ÇÕES E DE EXPLORA­ÇÃO DE ESPAÇOS PARA EVENTOS – ALÍ­QUOTA – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IM­POSTO A prestação dos serviços em referência, salvo a re­lativa aos serviços de organização de eventos em geral, sofre a incidência do imposto no município do estabeleci­mento prestador; a prestação dos ser­viços de organiza­ção de eventos é tributada no mu­nicípio da realização do evento. Em Belo Horizonte, é de 5% a alíquo­ta do imposto referente aos ser­viços em apreço.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social: “a exploração de atividade de agricultura e pecuária; investimentos em imóveis, podendo, ainda, participar do capital de outras empresas; a aquisição de bens e produtos para consumo e uso próprio; a prestação de serviços na área de administração e organização de escritórios; a administração de imóveis próprios, condomínios próprios; a organização de eventos, palestras, seminários, festas, aluguel de espaços para eventos e atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.” Considerando as atividades acima especificadas, CONSULTA: 1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS­SQN incidentes nas operações tributáveis? 2) Em que subítens do Anexo Único da Lei 8725/2003 as atividades se enqua­dram? 3) Qual o local de incidência do ISSQN? 4) As atividades de administração de imóveis próprios e de aluguel de espaços para eventos são isentos ou imunes do ISSQN? RESPOSTA: 1 e 2) Das atividades constantes do objeto social da Consulente, vislumbramos como geradoras do ISSQN as seguintes, que se enquadram nos subitens abaixo enumerados do Anexo Único da Lei 85725: a) prestação de serviços de administração de escritórios (subitem 17.12); b) prestação de serviços de organização de escritórios (subitem 17.03); c) organização de eventos (exceto festas e recepções), palestras, seminári­os (subitem 17.10); d) organização de festas e recepções (subitem 17.11); e) aluguel de espaços para eventos (subitem 3.03); É de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, a alíquota do ISSQN aplicável, neste Município, ao preço dos serviços acima mencionados. 3) O local de incidência do ISSQN relativamente aos serviços prestados pela Consultante, salvo aqueles enquadrados no subitem 17.10 é o do município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Por sua vez, os serviços integrantes do subitem 17.10 geram o ISSQN no município em que são realizadas as feiras, exposições, congressos e congê­neres, de acordo com o inc. XXI, art. 3º da LC 116/2003. 4) A administração de imóvel próprio, ou seja, de imóvel integrante do patrimô­nio da empresa, é atividade não caracterizadora de prestação de serviços a terceiros, mediante remuneração. Por isso mesmo, não se sujeita à incidência deste imposto. Já o aluguel de espaços para eventos configura prestação de serviços previs­tos no subitem 3.03 do Anexo Único da LC 116 e da Lei Municipal 8725/2003, sendo, portanto, tributável pelo ISSQN. GELEC,
146/2009ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE Os serviços em referência, quando prestados por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao ISSQN, dada a sua inclusão no subitem 17.02 da lista tributável, devendo, pois, sua prestação ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a edição de livros, revistas, jornais e outros produtos gráficos, para os quais são utilizados os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 5811-5/00-00 – edição de livros 5812-3/00-00 – edição de jornais 5813-3/00-00 – edição de revistas 5819-3/00-00 – edição de cadastros, listas e de outros produtos grá­ficos. A empresa apenas agencia tais serviços, não executando-os efetivamente por não estar estruturada material e humanamente a essa tarefa. Os serviços são terceirizados. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Com base no código da CNAE 5811-5/00-00, que é o principal da empresa, existe a possibilidade de liberação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, permitindo-se à empresa a emissão de Nota Fiscal de Serviço? 2) Se negativo, qual o código da CNAE que se enquadra mais adequadamente nesta situação? RESPOSTA: 1 e 2) Inicialmente, é necessário esclarecer que o fato de a Consulente terceirizar em parte ou totalmente, a execução dos serviços em seu objeto social não modifica a natureza dos serviços, nem tampouco a transforma em prestadora dos serviços de agenciamento ou intermediação. Na realidade, a empresa se propõe e responsabiliza-se perante seu contratante a prestar-lhe os serviços de edição, nos termos de seu contrato social, e é sobre esta atividade que ocorre a incidência do ISSQN. É, pois, irrelevante, no caso, a prestação direta dos serviços de edição pela própria Consultante ou por terceiros por esta subcontratados, seja para executá-los parcial ou integralmente. Os serviços de agenciamento não constam do objeto social da empresa. Na atividade de agenciamento, o agenciador atua apenas aproximando o prestador dos serviços de edição - na espécie enfocada - ao tomador desses serviços, entabulando as negociações com vistas ao fechamento do contrato de execução entre as duas partes. Sua (do agenciador) remuneração consiste em comissão, ou seja, um percentual geralmente calculado sobre o valor do negócio realizado. Concernentemente à pergunta apresentada, esclarecemos que, em contato com a Gerência responsável pela inserção das atividades da CNAE no âmbito do Fisco Fazendário deste Município, obtivemos a informação de que serão efetuados alguns ajustes necessários em alguns códigos, entre os quais os correspondentes às atividades da Consulente, mencionados na exposição acima. Por conseguinte, os códigos em questão, para os quais atualmente há indicação de não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, serão revisados, uma vez que a edição de livros, jornais, revistas, cadastros, listas e outros produtos para terceiros, isto é, não executados para a própria editora, por ela mesma, são tributáveis pelo ISSQN, considerando sua inclusão no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. “17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” Os serviços de edição sofrem a incidência do imposto, calculado pela alíquota de 5% sobre o preço estabelecido, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725. Com isso, a empresa obterá a AIDF, possibilitando-lhe a emissão de notas fiscais de serviços. Por outro lado, cabe observar que se a Consulente edita livros, jornais, revistas, cadastros, listas e outros produtos gráficos para si mesma, ou seja, não por encomenda de terceiros, inocorre a incidência do ISSQN, porque não se trata de prestação de serviços a terceiros contratantes, mas para a própria editora que produz e comercializa tais objetos. Nessas circunstâncias, não devem ser emitidas notas fiscais de serviços para o acobertamento da comercialização dos produtos editados. GELEC,
147/2009ISSQN – SERVIÇOS CONSTANTES DO SU­BITEM 15.10 DA LISTA TRIBUTÁVEL, PRESTADOS POR EMPRESA CADASTRA­DA COM O CÓDIGO 6619-3/02-00 (CORRES­PONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEI­RAS) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS (NFS-e) Após ajustes efetuados nos dados da CNAE constantes do programa BHISSDIGITAL, a empresa prestadora dos serviços arrolados no subitem 15.10 da lista tributável e que atua como correspondente de instituições financeiras (código 6619-3/02-00) pode emitir NFS-e nela indicando este código da CNAE.EXPOSIÇÃO: A empresa, a partir de 01/11/2009, estará obrigada à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de conformidade com a legislação regente. Ao realizar o cadastro necessário para a emissão desse documento, constatou que no programa disponibilizado no site da Prefeitura os serviços do subitem 15.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 não estão abrangidos no pertinente código da CNAE 6619-3/02-00 (correspondente de instituições financeiras), serviços estes previstos em seu objeto social e, consequentemente, constantes do cadastro da empresa na Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações. Os serviços do subitem 15.10, prestados pela Consulente, compreendem: “serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.” Em face do exposto, CONSULTA: 1) Não tendo sido identificado o subitem 15.10 relacionado com o CANE 6619-3/002-00, e, sendo este o código constante na Ficha de Inscrição Cadastral da Consulente, como proceder quando da emissão da NFS-e? 2) Considerando que, em contato informal com este Fisco, foi orientada a utilizar para o subitem 15.10 outro código da CNAE sem correspondência com os serviços efetivamente prestados pela empresa, tal procedimento estaria correto? RESPOSTA: 1) Objetivando solucionar o problema relatado nesta consulta, contatamos a Gerência responsável pela inserção das atividades relacionadas aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos programas referentes aos tributos mobiliários municipais, ocasião em que se verificou a necessidade de se efetuar certos ajustes nos dados disponibilizados, entre os quais os ora levantados pela Consulente. Por conseguinte, no tocante aos serviços de correspondente de instituições financeiras (código 6619-3/02-00), praticados pela Consultante, abarcando as atividades reunidas no subitem 15.10 da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, efetuou-se, no programa disponibilizado, a inclusão deste subitem no referido código da CNAE, propiciando à Consulente a emissão da NFS-e com a indicação do código 6619-3/02-00, compatível com os serviços do subitem 15.10 da lista. 2) Em nosso entender, esta pergunta fica prejudicada em função da resposta da primeira pergunta. GELEC,
148/2009ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DOS CORREIOS FRANQUEA­DAS, APURADOS QUINZENALMENTE – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVI­ÇOS ELETRÔNICAS (NFS-e) A prestação de serviços em modo contínuo, como no caso das agências dos correios franqueadas, em que o valor dos serviços prestados (base de cálculo do ISSQN) é apurado quinzenalmente, o montante referente à 2ª quinzena de cada mês, determinado no início do mês seguinte, deverá ser documentado mediante NFS-e, emitida no dia e mês de apura­ção, gerando o imposto respectivo a ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao de expedição da NFS-e.EXPOSIÇÃO: Na condição de franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a Consulente presta-lhe serviços, os quais são cobrados por quinzena. Ocorre que, na apuração dos valores referentes aos serviços prestados na 2ª quinzena do mês, há um atraso motivado por questões administrativas internas, provocando a emissão da correspondente nota fiscal de serviços somente no mês subsequente. CONSULTA: Qual mês deverá ser considerado para fins da tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: o da prestação dos serviços ou o da emissão da nota fiscal? RESPOSTA: A legislação municipal, mais precisamente os arts. 17, Lei 8725/2003 e 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, esta­belece que, nas prestações de serviços de forma continuada, como ocorre neste caso, em que a sua execução é mensurada periodicamente, considera-se presta­do o serviço e devido o imposto no mês em que for concluída a etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Consequentemente, na situação descrita nesta consulta, os serviços prestados pela Consulente à ECT na segunda quinzena de cada mês, dependen­tes de apuração e quantificação após o último dia da quinzena, isto é, nos pri­meiros dias do mês subsequente, serão acobertados por meio de notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, emitidas, evidentemente, ao término dessa apu­ração, já no início do mês seguinte ao da quinzena, resultando em que o ISSQN proveniente dos serviços prestados nas segundas quinzenas deverá ser recolhido até o dia 05 do mês posterior ao de emissão da NFS-e. Exemplificando, para melhor entendimento: - Serviços de agenciamento prestados na 2ª quinzena do mês de outubro/2009 . Valor desses serviços, apurados em 03/11/2009 = R$1.000,00; ISSQN devido = R$20,00 (2% s/R$1.000,00) . Emissão da NFS-e: 03/11/2009 . Vencimento do imposto: 05/12/2009 A Consulente pode mencionar no documento fiscal, no campo destinado a descrição, o período a que se refere a prestação dos serviços, anotando, por exemplo: “serviços prestados na 2ª quin­zena do mês de outubro/2009.” Todavia, com vistas a justificar a não intempestividade no recolhimento do imposto, deverá registrar no mesmo campo do documento uma observação com os seguin­tes termos ou outros equivalentes: “ISSQN apurado de acordo com os arts. 17, Lei 8725 e 14 do RISSQN/Dec. 4032”. GELEC,
149/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ESTACIONAMEN­TO ACOBERTADOS POR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS SÉRIES “C” e “A” - EMPRE­SA SU­JEITA À EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA A PARTIR DE 01/01/2010 – OBRIGATORIEDADE/NÃO OBRI­GATORIEDADE A empresa que exerce a atividade de estacionamento, emitindo notas fiscais de serviços séries “A” e “C” para essas operações, e que, por força da legislação municipal específica, sujeitar-se-á, a partir de 01/01/2010, à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), em função do faturamento e da atividade, somente estará obrigada a utilizar a NFS-e para documentar os serviços atualmente cobertos pela nota fiscal série “A”, continuando a expedir a nota fiscal de serviços série “C” para os não acobertados hoje pela série “A”.EXPOSIÇÃO: A empresa é optante pelo Simples Nacional desde 01/08/2008, e, nos termos da legislação municipal regedora – Dec. 13471/2008 e Portaria SMF 008/2009 (art. 3º e anexo III), estará obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a partir de 01/01/2010. Ocorre que a sua atividade – CNAE 5223-1/00-00 (estacionamento de veículos) – é acobertada por meio de notas fiscais, sendo, em 95% dos casos, emitidos na série “C” para pessoas físicas e, nos restantes 5%, na série “A” para pessoas jurídicas. De acordo com o inc. IV, § 1º, art. 3º da Portaria SMF08/2009, estão desobrigados de emitir NFS-e os prestadores de serviços emitentes de notas fiscais de serviços série “C”, entre outras. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento adotado consistente em emitir nota fiscal série “C” para os clientes pessoas físicas e série “A” para os clientes pessoas jurídicas? 2) Se positivo, a empresa estará ou não obrigada à emissão de NFS-e a partir de 01/01/2010? 3) Caso esteja obrigada, dada a dificuldade de se emitir uma NFS-e para cada cliente em tempo real, no momento da prestação do serviço, poderá ser enquadrada em algum tipo de regime especial? RESPOSTA: 1) Sim. 2) A empresa estará obrigada à emissão da NFS-e somente para os serviços acobertados atualmente pela nota fiscal de serviços série “A”, considerando o disposto no inc. IV, § 1º, art. 3º da Portaria SMF 008/2009. É oportuno informar que, de acordo com informação passada pela Gerência responsável, está sendo estudada, para implantação em futuro próximo, da NFS-e, referente às atividades de estacionamento, atualmente cobertas pelas notas fiscais série “C”, similar aos cupons fiscais, a serem expedidas prontamente, “on-line”, no momento da prestação dos serviços. Caso seja de interesse da Consulente a adoção desse sistema, enviar “e-mail” neste sentido para nfse@pbh.gov.br. 3) Como a obrigação para se emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica restringe-se aos serviços hoje comprovados por meio de Nota Fiscal de Serviços série “A”, correspondente a 5% das operações, segundo a Consulente, entendemos não haver motivos para adoção de regime especial com este propósito, considerando também a informação registrada na resposta da pergunta anterior. GELEC,
150/2009ISSQN – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔ­NICA (NFS-e) – EMISSÃO POR EMPRESA SU­JEITA AO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOS­TO POR ESTIMATIVA PARA PARTE DE SUAS ATIVIDADES – OBRIGATORIEDADE/NÃO OBRIGATORIEDADE A empresa sujeita ao regime de cálculo do imposto por estimativa para alguns de seus serviços e que, por força da legislação específica, esteja obrigada a expedir NFS-e em face de suas atividades, deve utilizar este docu­mento fiscal somente para acobertar serviços não abran­gidos no regime de estimativa. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social as atividades de administração, locação e intermediação na compra e venda de imóveis. Emite notas fiscais para os serviços de administração de condomínios e de intermediação na compra e venda de imóveis. Para as atividades de locação e administração de imóveis adota o regime de estimativa referentemente ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ocorre que a empresa terá que emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com a legislação regente. Em contato com o Plantão Fiscal foi informada de que poderia continuar recolhendo o ISSQN calculado por estimativa nos casos de locação e administração de imóveis. Posto isso, CONSULTA: Procede a orientação acima, originária do Plantão Fiscal? RESPOSTA: Estando em vigor o regime de estimativa, ele prevalece até que o Fisco manifeste-se em contrário, de acordo com o art. 31, Lei 8725/2003. Desse modo, a Consulente deverá emitir NFS-e somente para as atividades de administração de condomínios e de intermediação na compra e venda de imóveis, estando dispensada de expedir este documento relativamente aos serviços submetidos ao cálculo mensal do ISSQN por estimativa, nos termos do art. 24 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Pode também emití-la, por opção (§ 1º, art. 56 do Regulamento citado). GELEC,
151/2009ISSQN – EDIÇÃO DE GUIAS E CATÁLOGOS TELEFÔNICOS DO PRÓPRIO EDITOR – VEI­CULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - VEDAÇÃO Não constituindo atividades tributáveis pelo ISSQN, a edição de guias, catálogos telefônicos e outras publica­ções exploradas pelo próprio editor, bem como a veicu­lação e divulgação de textos, anúncios e outros materi­ais de propaganda e publicidade, não devem ser acober­tados por meio de notas fiscais de serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a edição de periódicos como listas telefônicas e publicações publicitárias em geral, prestação de serviços de telecomunicações para informação de utilidade pública, podendo participar do capital social de outras sociedades que exerçam atividades afins, correlatas ou complementares ao seu objeto. Esclarece a empresa que o objeto desta consulta são as listas telefônicas produzidas e entregues gratuitamente aos assinantes de telefones fixos. Os tomadores do serviço são assinantes e/ou clientes que contratam publicidade para as diversas seções integrantes da lista. Em seguida, a Consulente explica todo o processo de comercialização dos anúncios, inclusive das ocorrências correlatas envolvendo interessados e clientes, concluindo que os tomadores efetivos dos seus serviços são aqueles clientes que têm seus anúncios publicados de fato nos catálogos telefônicos distribuídos aos assinantes. Assim, nas situações em que os contratantes dos serviços pactuam adiantar parcelas do preço, entende a Consulente que não deve expedir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, pois é comum nessas circunstâncias o contratante não cumprir os adiantamentos acordados, provocando o cancelamento dos contratos, e, evidentemente, a não prestação dos serviços. Há que se considerar também a imunidade tributária, prevista no art. 150 da Constituição Federal, confirmada por decisão do STF, vedando a incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos. Posto isso, CONSULTA: 1) Em que subitens da lista anexa à Lei 8725/2003 as atividades da empresa se enquadram? 2) Por gozar de imunidade tributária relativamente às listas telefônicas, nos termos do art. 150 da Constituição Federal, bem como de decisão plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, a Consulente está obrigada a expedir NFS-e? 3) Se positiva a resposta à pergunta nº 2, a Consulente poderá emitir apenas uma única NFS-e mensal para esta operação abrangendo todos os tomadores dos serviços sem informação individualizada de cada tomador, acobertando, assim, a totalidade das operações realizadas no mês? 4) Não sendo possível a emissão de uma única NFS-e mensal, como aventado na pergunta nº 3, e considerando as particularidades de comercialização de seus produtos, entre as quais a possibilidade de adiantamento de valores pelos clientes, que muitas vezes não completam o pagamento integral do serviço, ocasionando cancelamento dos contratos, poderia emitir a NFS-e no momento da entrega das listas telefônicas? RESPOSTA: 1) A edição de guias e catálogos telefônicos pertencentes à própria editora não constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por não se tratar de prestação de serviços a terceiros. De outra parte, a veiculação e divulgação de anúncios, textos e demais materiais publicitários por quaisquer meios, inclusive em guias e catálogos telefônicos, são operações não incidentes no ISSQN, tendo em vista o veto do Sr. Presidente da República à inclusão, na lista de serviços tributáveis, das atividades de “veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, constantes do subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei Complementar enviado pelo Congresso Nacional ao Executivo para sanção, e que, após a aprovação do Sr. Presidente da República, com alguns vetos, transformou-se na Lei Complementar 116/2003, a qual atualmente regula o ISSQN em âmbito nacional, nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Desse modo, considerando os dados informados pela Consulente na exposição acima, suas atividades não estão compreendidas na lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003, Portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 2) Na realidade, a Consulente, ante os elementos apresentados na petição inicial, não está autorizada, de acordo com os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a emitir notas fiscais de serviços para as operações de veiculação de anúncios, textos e materiais de propaganda e publicidade em geral nos seus catálogos e guias, dada a não incidência do ISSQN sobre tais atividades. 3 e 4) Prejudicadas em consequência das respostas das perguntas anteriores. GELEC,
152/2009ISSQN – SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTA­DOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS IN­TEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS – SÓ­CIO APENAS QUOTISTA – CÁLCULO DO IM­POSTO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PROFIS­SIONAIS – IMPOSSIBILIDADE Não se enquadra no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8725/2003, a sociedade integrada por dois sócios, ambos advogados, visando a prestação de serviços advocatícios, em que um deles participa apenas como sócio quotista, não exercendo suas atividades profissionais em nome da sociedade.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade simples pura, prestadora de serviços advocatícios, executados somente por um dos dois sócios. O outro participa do capital social não prestando serviços em nome da empresa. Nessas circunstâncias, requer a Consulente esclarecimentos a propósito do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dos arts. 12 e 13 da Lei 8725/2003. RESPOSTA: Relativamente ao enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN na modalidade estabelecida no art. 13, Lei 8725, o qual prescreve que o imposto será apurado mensalmente com base no número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, quando esta exercer uma ou mais das atividades ali mencionadas e não apresentar qualquer das características relacionadas no parágrafo único deste mesmo art. 13, verifica-se prontamente que a Consulente não cumpre um dos requisitos básicos necessários: um dos sócios é apenas quotista, não prestando seus serviços profissionais em nome da sociedade. A empresa deve, pois, recolher o ISSQN sobre o preço dos serviços (arts. 5º e 6º, Lei 8725). Concernentemente ao art. 12, Lei 8725, este dispositivo trata da tributação referente ao ISSQN de profissionais autônomos, os quais recolhem o tributo por trimestre, à razão de, atualmente, R$129,80 para atividades profissionais de nível superior e de R$64,90 para as demais atividades profissionais autônomas. GELEC,
153/2009ISSQN – REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL POR EMPRESA PRESTA­DORA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IS­SQN E DE VEN­DAS DE MERCADORIAS COM­PROVADAS POR CUPOM FISCAL AUTORIZA­DO PELO FISCO ESTADUAL – POSSIBILIDADE A empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços sujeitos ao ISSQN e a venda de mercadorias tributadas pelo ICMS, e que emita cupom fiscal autori­zado pelo Fisco Estadual para o acobertamento das ope­rações de venda de mercadorias, pode requerer regi­me especial perante o Fisco deste Município para docu­mentar por meio de cupom fiscal, a prestação de servi­ços submetidos ao ISSQN.EXPOSIÇÃO: A empresa insere-se no regime de estimativa para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Por opção, quando solicitado, emite notas fiscais modelo 1, série 1. Emite também cupons fiscais, mediante autorização do Fisco Estadual, para venda de mercadorias. Pretende expedir cupons fiscais relativamente aos serviços prestados, embora não esteja obrigada a acobertar a prestação de seus serviços por documentos fiscais autorizados pelo Município. CONSULTA: Como proceder para obter autorização para utilizar cupons fiscais? RESPOSTA: A legislação tributária do Município de Belo Horizonte não prevê o uso do cupom fiscal para o acobertamento de prestação de serviços tributáveis. Entretanto, o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, por seus arts. 76 a 80, dispõe sobre a possibilidade de adoção de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, entre as quais a emissão de documentos fiscais. No caso, considerando que a Consulente já emite o cupom fiscal autorizado pelo Fisco Estadual para venda de mercadorias, pode pleitear, por via de regime especial, o uso desses cupons para documentar suas atividades de prestação de serviços. O procedimento a ser observado com este objetivo pode ser consultado no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se em Central de Atendimento – Serviços e Informações; uma vez aberta a página, clicar no ícone Regime Especial, que exibirá as instruções ao requerimento para uso do cupom fiscal. O requerimento pode ser apresentado na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, na R. Espírito Santo, 593, no horário de 8h00 às 17h00. GELEC,
154/2009ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍ­CIO DE PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO – INEFICÁCIA É ineficaz a consulta apresentada após o início de proce­dimento administrativo fiscal homologatório relaciona­do ao seu objeto.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços gráficos, enquadrados no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Embora relacionados na lista tributável, a legislação municipal, no parágrafo único do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, exclui expressamente da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a “confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização”. Isto porque, entende a Consulente, tais impressos se submetem ao ICMS, conforme previsto no Regulamento deste imposto, de competência dos Estados. A empresa, dentre outros produtos, confecciona livros para posterior revenda pelo encomendante. CONSULTA: 1) A confecção de impressos para posterior revenda sujeita-se ao ISSQN? 2) Se negativo, é desnecessária a emissão de nota fiscal de serviços para acobertar as operações de confecção de impressos, no caso, livros para comercialização/industrialização? Se for necessária a emissão da nota fiscal de serviços nas circunstâncias mencionadas, que modelo deve utilizar e qual o código de operação deve anotar no documento? Deve também informar, no campo “descrições”, que se trata de confecção de livros para posterior revenda, não sujeita ao ISSQN? RESPOSTA: Em observância aos termos do art. 5º, Dec. 4995/85, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente encontra-se sob ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta. Verificou-se, conforme indicam os documentos de fls. 16 a 19, que a empresa está sob procedimento homologatório referente ao ISSQN, a partir de 09/10/2009, o qual, evidentemente, envolve a matéria ora questionada. Por conseguinte, fica prejudicado o exame da consulta, a qual, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, é declarada ineficaz, não surtindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
155/2009ISSQN – SOCIEDADE DE PSICÓLOGOS – ADO­ÇÃO DE PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CÁLCULO DI­FERENCIADO DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBLIDADE Por desatender a um dos requisitos básicos ao enqua­dramento no regime de cálculo exceptivo do imposto – exercício de atividade diversa da habilitação profissio­nal do sócios – não faz juz a esta modalidade de tributação a sociedade de psicologia que adote procedimento terapêutico não reconhecido pelo órgão de registro e fiscalização do exercício profissional da atividade.EXPOSIÇÃO: Na qualidade de Contadora, foi procurada por psicólogo interessado em constituir sociedade simples para prestação de serviços de psicologia. Todos os sócios são psicólogos, registrados no Conselho de Psicologia, portanto, habilitados ao exercício profissional. Entretanto, pretendem eles utilizar uma metologia nova similar à hipnose. Esclarece a Consulente que esta metodologia somente pode ser aplicada por psicólogo e médicos devidamente registrados. O método em questão tem sido objeto de pesquisa científica seguindo padrões internacionais, mas ainda não é reconhecido pelo Conselho de Psicologia, o qual admite o seu uso apenas como ferramenta complementar ao tratamento convencional. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Implementando-se a constituição da sociedade tendo por objeto social a prestação de serviços de terapia com aplicação da citada metodologia, a sociedade poderia recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais nos moldes do art. 13, Lei 8725/2003, mesmo não obtendo o seu registro no Conselho de Psicologia? 2) Se positiva a resposta, o fato de a referida sociedade ser integrada por médicos e psicólogos vedaria a possibilidade de recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais? RESPOSTA: 1) Em nosso entender, não, pois uma das condicionantes ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto, previsto no art. 13, Lei 8725/2003, é o não exercício pela sociedade de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Ora, o emprego de metodologia de tratamento não reconhecida pelo órgão competente, responsável pelo registro, regulação e fiscalização do exercício profissional da psicologia, equivale, a nosso ver, à prática de atividade não integrante das atribuições desses profissionais, fator este que inviabiliza a tributação excepcional aventada. 2) Embora a solução desta pergunta esteja prejudicada em face da resposta da pergunta anterior, é oportuno esclarecer que é possível a aplicação do cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725, para os serviços das sociedades de profissionais integradas por sócios médicos e psicólogos, condicionada, evidentemente, à observância aos requisitos prescritos a tanto, entre os quais o exercício pessoal pelos sócios, em nome da sociedade, dos serviços inerentes à habilitação profissional de cada um. As atividades de médicos e psicólogos estão expressamente relacionadas no “caput” do art. 13 da referida norma, portanto, foram contempladas com o regime de cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados, quando exercidas em sociedade, respeitadas todas as condicionantes ali fixadas. GELEC,
156/2009PRECATÓRIO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBU­TÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM PRECA­TÓRIO ADQUIRIDO DE TERCEI­ROS PELO DE­VEDOR – FATOS GERADO­RES DESSES CRÉDI­TOS OCORRIDOS APÓS 31/12/2004 – IMPOSSI­BILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Limita-se a 31 de dezembro de 2004, a data de ocorrência dos fatos geradores de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal que a legislação regente autoriza, para fins de compensação, com créditos do devedor, quando consubstanciados em precatório por ele adquirido de terceiros, decorrente de ações judiciais das quais é parte o Município. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2010 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É proprietária do Edifício Bureaux das Indústrias e do Comércio, situado na Av. Afonso Pena, 4000. Concluída a obra, a empresa obteve a “certidão de baixa e habite-se”, expedida por esta Municipalidade. Providenciou, então, a abertura das matrículas junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, ao mesmo tempo em que averbou a citada certidão. O projeto construtivo foi aprovado sob o nº 53405, em 1975, e o alvará nº 2.737, emitido em 1977. Entretanto, em 1993, recebeu notificação da Prefeitura, inserta no processo nº 01.066831/93-61, motivada segundo os seguintes termos: “prédio já concluído com acréscimo de área e outras modificações no projeto”. Instaurou-se outro processo, de nº 01.106497/07-15, que parece ser o que decidiu a matéria. Em 20/10/2005, recebeu a notificação nº 623.646, informando a Consulente da “caducidade do alvará e consequente cancelamento do processo de aprovação de edificação junto à PBH. Notificamos que proceda a regularização da construção clandestina localizada no endereço acima, conforme demanda a Legislação Municipal.” Atendendo à notificação, a empresa providenciou a regularização, celebrando o “termo unificado de compromisso” com a Prefeitura, valendo-se das prerrogativas da Lei 9.074/05. Do acordo firmado, resultou uma conta no valor de R$616.979,03 de responsabilidade da empresa, cujo montante foi parcelado, encontrando-se as prestações rigorosamente em dia. Pretendendo adquirir de terceiro precatório para quitar o saldo devedor, viabilizando, assim, as alterações na convenção de condomínio e a legalização das áreas, a empresa indaga-nos se a Prefeitura aceitará o pagamento do débito remanescente mediante precatório adquirido de terceiro. E, se positivo, qual o valor da parte a ser paga em dinheiro (parcelamento), na hipótese de haver limite à quitação do débito com precatório? Aventa ainda a Consulente a possibilidade de a empresa quitar o saldo devedor com precatório próprio, eis que há processo desapropriatório movido pela Prefeitura contra a Consultante (imóveis de sua propriedade sitos na Av. Antônio Carlos) do qual certamente resultará um precatório. Neste caso, poderá quitar integralmente o saldo devedor com o precatório próprio. RESPOSTA: De início, registramos que a Consulente apresentou, junto com o requerimento inicial, cópia de inteiro teor do processo administrativo nº 01.066831/93-61, de 24/09/93, instaurado a partir de Fiscalização de Construção do imóvel de que trata esta consulta. Após longa tramitação, em 16/12/2008 houve a emissão da guia de recolhimento no valor de R$616.979,03, referente ao preço público exigido para a regularização da construção excedente, nos termos da Lei 9.074/2005. Verifica-se ante o exame das peças processuais que, embora a fiscalização que constatou os acréscimos construtivos efetuados em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura tenha sido iniciada no ao de 1993, não foi possível a regularização do edifício frente à legislação regedora em vigor à época, notadamente a Lei 6452/93, conhecida como Programa BH Legal, a qual disciplinava a regularização de edificações construídas em desconformidade com os projetos aprovados e/ou com a legislação aplicável. Diante do impedimento legal à regularização do imóvel, o processo ficou paralisado. Com o advento da Lei 9.074, de 18/01/2005, que atualmente dispõe sobre a regularização de parcelamento do solo e de edificações no Município, o processo nº 01.066831/93-61 retomou sua tramitação. As novas disposições constantes da Lei 9.074 tornaram possível a regularização almejada pela Consultante contra o pagamento de preço público pelo interessado, cujo valor, apurado pelo órgão competente da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana (SMARU), montou em R$616.979,03, que a empresa parcelou em 180 vezes, tendo já liquidado regularmente as prestações iniciais, pretendendo, porém, quitar o saldo remanescente por meio de precatório adquirido de terceiro, conforme relatado na exposição acima. Relativamente a esta pretensão, a Lei 7640/99 (§ 2º, art. 1º) autoriza a compensação de créditos tributários e não tributários com créditos de terceiros, consubstanciados em precatórios, adquiridos pelo devedor, desde que os fatos geradores desses créditos tributários e não tributários tenham ocorrido antes de 31/dezembro/2004. Ora, conforme entendimento já assentado no âmbito deste Município, mais precisamente emanado da doutra Procuradoria Geral do Município, quando analisou situação análoga à presente, (proc. 01.142640/07-50), não há possibilidade de se proceder a compensação cogitada, porquanto a regularização da construção, no caso, somente pôde ser implementada mediante pagamento do preço público instituído pela Lei 9074, de 18/10/2005. Logo, ainda que a motivação da cobrança do preço público tenha sido a irregularidade na construção do imóvel, constatada no exercício de 1993, o fato gerador do preço público (crédito não tributário), que se procura agora compensar, ocorreu a partir de sua criação por via da Lei 9074/2005, ou seja, após 31/12/2004, data final limite fixada no § 2º, art. 1º da Lei 7640/99, circunstância esta impeditiva da compensação desse crédito com créditos de terceiros, consolidados em precatório. Por outro lado, no que tange à viabilidade de se quitar integralmente o saldo devedor com precatório próprio, proveniente de sentença judicial resultante de ação desapropriatória que esta Prefeitura ajuizou contra a Consulente, o Dec. 11620/2003 (§ 5º, art. 1º) que regulamenta a Lei 7640, ao dispor sobre a compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal, representadas por precatório de titularidade do próprio devedor, elimina a data limite quanto ao fato gerador dos créditos tributários e não tributários a serem compensados, bem como afasta a limitação referente ao valor desses créditos para a compensação. Com efeito, a Consulente poderá utilizar plenamente a importância relativa ao precatório originariamente próprio para quitar o débito remanescente do preço público a que alude esta consulta. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2010 REFERENTE A CONSULTA No 156/2009 RELATÓRIO A Requerente formulou consulta a esta Gerência quanto a possibili­dade de compensar saldo remanescente de crédito não tributário com precatório por ela adquirido de terceiros. O crédito não tributário em questão proveio de preço público estabelecido pelo Município, previsto na Lei 9.074/2005, propiciando à Consulente regularizar área de construção excedente em imóvel de sua propriedade e obter, desse modo, a aprovação da edificação junto à PBH. A resposta desta Gerência à consulta foi negativa sob o argumento de que a compensação pretendida somente seria factível se o crédito não tributário tivesse seu fato gerador ocorrido antes de dezembro de 2004, conforme estipulado no § 2º, art. 1º da Lei 7640/99. Acontece que, no caso, embora a fiscalização que constatou a irregularidade no imóvel remontasse a 24/09/1993, a possibilidade de regularizar a referida construção mediante pagamento de preço público somente se efetivou a partir da vigência da Lei 9074, de 18/01/2005, ou seja, posteriormente à data limite fixada pela Lei 7640/99. Antes da edição da Lei 9074/2005, a regularização da construção somente se daria demolindo-se a área excedente construída em desacordo com o projeto original, então aprovado pela Prefeitura. Inconformada com a solução oferecida, a Consulente requer o reexame da consulta e de sua resposta, alegando que, ao contrário do entendimento desta Gerência, o fato gerador do preço público em questão ocorreu não com o advento da Lei 9.074, de 18/01/2005, mas no exercício de 1993, quando o Fisco constatou o excesso de área construída no imóvel, instaurando então o processo administrativo nº 01.066831/93-61. Fundamenta esta sua conclusão no conceito de fato gerador da obrigação tributária, veiculado nos arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional – CTN. Enfatiza a diferença entre data do fato gerador e data da exigibilidade do crédito, afirmando que apesar de o Termo Unificado de Compromisso do qual resultou o crédito não tributário só ter sido firmado valendo-se das prerrogativas da Lei 9074/2005, a constatação da irregularidade da construção do imóvel aconteceu em 1993, esta, sim, a data de ocorrência do fato gerador do crédito, ocasião em que foram verificadas as circunstâncias materiais da situação de fato necessárias a produzir os efeitos que lhe são próprios, como dispõe o art. 116, inc. I, do CTN. Por conseguinte, o fato gerador do crédito ora focalizado deu-se antes de 31/12/2004, circunstância esta que permite sua compensação com créditos de terceiros consubstanciados em precatórios. É o relatório. PARECER A resposta da consulta ora reexaminada a pedido da Consultante baseou-se, conforme registrado na solução original, em entendimento firmado nesta Municipalidade, notadamente na posição adotada pela douta Procuradoria Geral do Município, quando do estudo de caso análogo ao agora reenfocado. O crédito que se pretende compensar com precatórios adquiridos de terceiros é oriundo de preço público instituído pela Lei 9.074/2005, visando a possibilitar a regularização de construções realizadas em desconformidade com projetos aprovados pela Municipalidade ou sem a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Ora, o preço público, diferentemente do tributo e da penalidade pecuniária a ele vinculada, não tem caráter de compulsoriedade. Na espécie, a Requerente poderia ter optado, para regularizar a edificação, entre demolir a área excedente construída ou pagar o preço público estipulado na Lei 9074/2005. Decidiu por esta ultima via, que apenas tornou-se exequível após a edição da citada Lei. Portanto, este crédito é não tributário, sendo, a nosso ver, inadequada a utilização do conceito de fato gerador da obrigação tributária procedente do CTN, para fundamentar o marco do fato gerador do crédito consequente do preço público fixado para a aprovação da edificação construída irregularmente. Desse modo, o fato gerador do preço público, ou seja, do crédito não tributário dele proveniente, ocorreu efetivamente após o advento da Lei 90784/2005, quando da assinatura pela Consultante do Termo Unificado de Compromisso, data em que formalizou sua opção pelo pagamento do preço público, que lhe permitirá, quando de sua quitação final, regularizar a edificação junto a esta Municipalidade e a obtenção do correspondente certificado oficial neste sentido. Está, pois, evidentemente demonstrada a inviabilidade da pretensão da Consulente quanto a utilização de créditos de terceiros consubstanciados em precatórios, para quitar o saldo remanescente de seu débito para com a Fazenda Pública Municipal, resultante do referido preço público, porquanto gerado este crédito em data posterior a 31/12/2004, limite final fixado no § 2º, art. 1º, Lei 7640/99 para os interessados se valerem deste recurso. Estas as razões que nos levam a opinar pela manutenção da resposta da consulta ora reexaminada. Á consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o parecer supra e os demais elementos do processo, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 156/2009, reafirmando os termos da solução originalmente elaborada. Registrar, publicar e cientificar à Requerente. GELEC, 
157/2009ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) PRESTADA POR ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM AÇÃO – INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS Compete à Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços orientar os obrigados à escrituração da DES, mormente quanto a aspectos específicos inerentes ao exercício da atividade, como os administradores de fundos de investimento em ações, observadas as disposições do Dec. 11.467/2003.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, na qualidade de administradora do MCR – Principal Fundo de Investimentos em Ações, dirige-se a esta Gerência solicitando instruções detalhadas relativamente ao preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) dos fundos de investimentos em ações e das administradoras desses fundos. RESPOSTA: Como a questão suscitada nesta consulta envolve matéria de competência exclusiva da Gerência da Declaração Eletrônica e Serviços – GEDES/AR, encaminhamos a ela o processo para exame de solução. A seguir a orientação à Consultante, emanada da GEDES/AR. Exmo. Sr. Fernando César Duarte, Conforme solicitação exarada no presente processo em 08 de outubro de 2009, informamos que: 1)Os Fundos de investimento em Ações por não terem personalidade jurídica não estão obrigados a possuir inscrição municipal no município de Belo Horizonte e por este motivo não estão sujeitos a preencherem e transmitirem a DES – Declaração Eletrônica de Serviços. 2)A seguir seguem os procedimentos, de forma detalhada, do preenchimento das informações na DES - Declaração Eletrônica de Serviços, para a atividade de Administradores de Fundos de Ações: CADASTRO E PRESOS, TOMADORES E PRESTADORES Este procedimento efetua o cadastramento no programa BHISS Digital/DES - Declaração Eletrônica de Serviços das pessoas físicas e jurídicas que transitam com o declarante em questão, prestando, recebendo ou intermediando serviços. Os prepostos/tomadores/prestadores devem ser cadastrados antes do registro dos documentos emitidos ou recebidos (fiscais ou não), relacionados aos serviços prestados ou tomados. 1. Inclusão do Preposto, Tomador ou Prestador de Serviços. Clique o botão para inclusão de um novo preposto/tomador/prestador de serviços, caso o mesmo não conste na lista do referido cadastro. A inclusão de um preposto/tomador/prestador serve para todas as declarações que foram realizadas neste ambiente (mono-usuário ou rede), pois o mesmo serve para todas as declarações realizadas neste ambiente. 2. Pesquisa da Inscrição Municipal do Preposto, Tomador e/ou Prestador de Serviços. Na tela de clique o botão que está ao lado do campo Inscrição Municipal (Binóculo verde> para consultar o Cadastro Mobiliário da PBH. 3. Pesquisa no Cadastro Mobiliário da PBH. a) Para achar a Inscrição Municipal do novo tomador ou prestador de serviços será necessário Identificar o modo de pesquisa, conforme as opções do campo ; b) Em seguida no campo uma letra ou número que faça parte da identificação do declarante. Caso queira visualizar a lista completa digite (*) no campo ; c) Clique o botão . Quando se tratar de tomadores ou prestadores de serviços de outros municípios você deve realizar o cadastro completo, através do CNPJ, pois este não vai se encontrar no cadastro mobiliário da PBH, visto que o mesmo é um cadastro de contribuintes do município de Belo Horizonte. 4. Seleção do Preposto, tomador e/ou Prestador de Serviços Depois de identificado o declarante,clique duas vezes na Inscrição Municipal do Tomador/ prestadores de serviços. 5. Complementar as informações do tomador e prestador de serviços Nesta etapa, deverão ser informados os demais dados do tomador e prestador de serviços, para isso preencha corretamente todas as informações necessárias como Tipo de logradouro, Logradouro, Número, Complemento, Bairro, etc.. Após as informações estarem devidamente preenchidas, clique no botão para realizar a inclusão do Tomador ou Prestador de Serviços. Após os procedimentos acima, proceder com o registro dos documentos emitidos ou recebidos (fiscais ou não), relacionados aos serviços prestados ou tomados: 1. Notas fiscais Emitidas (Serviços Prestados) Para realizar a declaração de Notas Fiscais Emitidas: a) Clique o botão para iniciar o cadastramento dos serviços prestados, b) Selecione o Tomador de Serviços através do botão , c)Após este procedimento, serão visualizados os dados cadastrais do Tomador, e em seguida, informe: 1.Dia da Emissão - deve ser informado o dia de emissão da nota fiscal (serviço prestado); 2.Série da NF – deve ser informada a série da nota fiscal; 3.Subsérie da NF - deve ser informado a subsérie, a NF possua Subsérie; 4.Modelo NF - deve ser informado a subsérie, a NF emitida; 5.Natureza da Operação – deve ser informada a natureza da operação, selecionando a opção – N – Turismo/Fundos. N – Turismo/Fundos: Natureza de Operação que permite a inserção de informações das empresas que trabalham com a intermediação de serviços para terceiros. Mais, especificamente, as agências de turismo na venda de passagens aéreas e empresas na administração de fundos de aplicação. 6. Número da NF – deve ser informado o número da BNF emitida; 7. Valor Total da NF – deve ser informado o valor total da NF emitida; 8. Tipo de Recolhimento – deve ser informado o tipo de recolhimento: .A – Próprio ou . R – Retido na Fonte. (d) Caso a Natureza da operação seja turismo/fundos, torna-se obrigatório o preenchimento do ]campo (e) Informe a forma de recolhimento do Imposto através do campo . Em caso de pagamento pelo próprio prestador dos serviços, marcar a opção e em caso retenção na fonte selecione a opção . f) Identifique a atividade de prestação de serviço através do botão (Binóculo Verde>. g) Finalize o cadastro utilizando o botão . h) Repita os procedimentos para cada um dos serviços prestados. Serviços Prestados (NF Emitidas) Possibilita aos declarantes efetuar o cadastramento dos serviços prestados (notas fiscais e demais documentos emitidos para acobertar a prestação de serviços sujeitos a incidência do ISSQN). \Na hipótese de Substituição Tributária, o declarante o prestador deverá informar tal fato na declaração O procedimento de preenchimento é o padrão de todos os documentos emitidos. Serviços Tomados (NF Recebidas / Recibo) Possibilita aos declarantes efetuar o cadastramento dos serviços tomados (notas fiscais e demais documentos fornecidos para acobertar a prestação de serviços sujeitos a incidência do ISSQN). Na hipótese de Substituição Tributária, o declarante o responsável tributário deverá reter na fone o valor do ISSQN devido e emitir o comprovante de retenção para o prestador do serviço. 1. Declaração de Serviços Tomados. Para realizar a declaração de Serviços Tomados (NF Recebidos ou Recibos): 2. Dados da Declaração de Serviços Tomados a) Selecione o Prestador de Serviços através do botão ou b) Após este procedimento, serão visualizados os dados cadastrais do Prestador, Informe 1. Dia Emissão/Pagto. Sem retenção na fonte: - deve ser informado o dia da emissão da NF/serviço; Com retenção na fonte: deve ser informado o dia do Recolhimento; para órgãos públicos, informe o dia do pagamento do serviço. 2. Série da NF – deve ser informada a série da nota fiscal; 3. Subsérie da NF - deve ser informada a subsérie, caso a NF possua subsérie; 4. Modelo da NF - deve ser informado modelo da NF emitida; 5. Natureza da Operação - deve ser informada a natureza da operação. N – Turismo / Fundos: Natureza de Operação que permite a inserção de informações das empresas que trabalham com a intermediação de serviços para terceiros. Mais, especificamente, as agências de turismo na venda de passagens aéreas e instituições Financeiras na administração de seus fundos de aplicação. (c) Se o declarante dor um Substituto Tributário ou outra situação em que os serviço tomado seja retido, clique o botão , informe a alíquota e, no caso de retenções parceladas, a parcela e o total de parcelas. (d) Finalize o cadastro com o botão (e) Repita os procedimentos de 1 a 4 para cada um dos serviços tomados. Caso seja do interesse do requerente informamos que o Manual Completo do “passo a passo” da DES esta disponibilizado pelo acesso ao sitio http:www.pbh.gov.br/bhissdigital; ; ; : Atencdiosamente, GEDES-AR, GELEC,
158/2009ISSQN – CARTÕES DE BENEFÍCIOS – SERVI­ÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA EMISSORA AOS CREDENCIADOS E ÀS EMPRESAS E USUÁRIOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003. A empresa emissora de cartões de benefícios que, no exercício de suas atividades, credencia estabelecimen­tos comerciais fornecedores de produtos e de prestação de serviços aos usuários dos cartões da emissora, a qual os controla e executa diversas tarefas inerentes à utilização desse instrumento, presta serviços de secreta­ria e expe­diente, previstos no subitem 17.02 da lista, aos creden­ciados e às empresas empregadoras e seus funcionári­os, exercendo também, e principalmente, em relação a estes, atividades de administração desses car­tões, rela­cionada no subitem 17.12 da mesma lista. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2010 EXPOSIÇÃO: A empresa presta seus serviços disponibilizando aos interessados os seguintes produtos (cartões): ECX Card Alimentação, ECX Card Compras, ECX Card Combustível, ECX Card Convênio, ECX Card Farmácia, ECX Card Frota. Entende a Consulente que a atividade por ela exercida é configuradora de serviços de intermediação (em seu sentido amplo) permitindo ao consumidor (usuário de seus cartões) adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário, geralmente demonstrada no ato de aquisição, com a apresentação do cartão de benefício ao estabelecimento comercial, emitido pela empresa prestadora do serviço de intermediação, no caso, a Consultante. É o seguinte o seu objeto social: “intermediação de serviços de convênios, tais como 'refeição convênio e cesta de alimentos pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador ou outro que venha a ser criado, com fornecimento de cartões ou outros mecanismos de transmissão de dados; gestão de frotas e combustível, aquisições de serviços ou mercadorias e congêneres com fornecimento de cartões de benefícios ou outros mecanismos de transmissão de dados; (. . .)”. Relativamente aos contratos celebrados com os clientes, a Consulente, a título de exemplo, destaca e transcreve trechos de um deles: “Contrato de Adesão ao Cartão ECX Card Convênio Saúde – Farmácia.” “Cláusula Primeira - Do objeto: Constitui objeto da presente avença a disponibilização e administração de um Cartão Convênio para compras, mediante meio eletrônico, exclusivamente nos ramos de atividades da saúde parametrizados, no Anexo I do presente instrumento, possibilitando aos empregados da Contratante que celebrarem, voluntariamente, contrato para este fim, adquirir medicamentos artigos de higiene pessoal, bem como a contratar serviços nestes segmentos e estabelecimentos previamente autorizados e credenciados. (. . .) 2.1.8 – Firmar e administrar contratos com empresas e prestadores de serviços, estabelecendo uma rede de Estabelecimentos e Prestadores Credenciados ao Cartão ECX Card Convênio Saúde – Farmácia. 2.1.9 – Repassar aos estabelecimentos credenciados os valores recebidos da empresa Contratante, nos prazos e condições previamente estabelecidas.” Esclarece a Consulente que a sistemática operacional da utilização dos cartões consiste no estabelecimento comercial registrar a transação nas máquinas informatizadas, cedidas pela Consultante, gerando um débito do usuário-consumidor (beneficiário) a favor da Consulente e um crédito do estabelecimento comercial contra a Consulente, de conformidade com os contratos firmados. A relação entre o consumidor (beneficiário) e o fornecedor não se altera pela forma de pagamento. Mantém-se a característica de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, escrito ou não. A retribuição ou remuneração à Consulente pela prestação de seus serviços advém das seguintes fontes: a) do prestador de serviços ou vendedor de produtos; b) do adquirente de mercadorias e/ou serviços; c) de ambas as partes citadas em “a” e “b”. Argumentando em favor de sua tese do que presta serviços de intermediação, a Consulente reproduz trechos de doutrina extraídos de obras de dois renomados tributaristas: Sérgio Pinto Martins (Manual do Imposto sobre Serviços) e Bernardo Ribeiro Moraes (Doutrina e Prática do ISS), em que os autores enfocam esta atividades sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN. Em suma, segundo os citados doutrinadores, o intermediador é aquele que intermedeia os negócios, aproximando os interessados - duas ou mais pessoas -, para sua realização. São requisitos da intermediação ou mediação: a) determinação a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio; b) aproximação entre as partes que vão realizar o negócio objeto da intermediação; c) concretização do negócio fruto da intermediação, gerando para o intermediador a remuneração ajustada. E o agenciamento é o contrato pelo qual o agente (intermediador) se obriga para com outra, mediante remuneração, a concluir um negócio para o contratante. Prosseguindo, a Consulente, após relacionar os serviços agrupados no item 10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, expressa o entendimento de que as atividades que ela exerce estão compreendidas entre as arroladas no item 10 da citada listagem, (serviços de intermediação e congêneres), visto que a empresa coloca-se como intermediária e/ou agenciadora, promovendo negócios, aproximando as partes através de seus cartões, tanto em relação aos comerciantes e prestadores de serviços, como em relação aos usuários, consumidores, titulares desses cartões. Menciona a diferenciação entre a sua atividade e as vinculadas aos cartões de crédito, dada a ausência, na intermediação pelos cartões de compra/convênio/utilização, da figura do financiamento creditício, inerente àquelas decorrentes de atividade mais complexa que a simples intermediação. Em reforço a esta tese reproduz doutrina de José Eduardo Soares de Melo (ISS – Aspectos Teóricos e Práticos) e de Maria Helena Diniz (Tratado Teórico e Prático dos Contratos) em que os autores discorrem sobre o tema. Abaixo, estamos inserindo o texto da referida autora, apresentado pela Consulente, na qual a ilustre civilista enfoca os cartões de crédito bancários e os cartões de crédito não bancários, especificando suas diferenças. “Os cartões de créditos stricu sensu poderão ser bancários ou não-bancários. Os cartões de crédito bancários, além de serem os mais comuns, contarão com a participação direta ou indireta de estabelecimento bancário, que se encarrega de sua emissão ou criação de sociedade para administrar a emissão dos cartões, sendo as operações realizadas com o cartão ligadas a instituição financeiras. Se o próprio banco emitir os cartões, ter-se-á abertura de crédito bancário em favor do titular, ou seja, haverá crédito rotativo movimentado pelo uso dos cartões e cobrança de juros se houver desdobramento de despesas. Todavia comumente tal não ocorrerá, pois as instituições financeiras preferem criar uma subsidiária para administrar os cartões, que não caberá juros pelas quantias desembolsadas até a data estabelecida para o recebimento por parte do titular. Com o vencimento da data o titular terá a opção de pagar parceladamente o saldo de sua conta. Ocorrendo isso, a sociedade emissora negociará a abertura do crédito em favor do titular do cartão junto a uma instituição bancária, para que o titular se obrigue a pagar juros e comissões ao banco. O fornecedor, ao firmar contrato com o emissor, abrirá uma conta em seu favor para que nela se creditem todas as quantias que lhe forem pagas e se debitem as comissões devidas. Nas relações entre emissor e fornecedor haverá uma prestação de serviço, pois o emissor angariará fregueses em favor do fornecedor e uma promessa de cessão de crédito, aceita pelo emissor. A responsabilidade do pagamento do emissor ao fornecedor, os riscos que corre o emissor com o não-pagamento das quantias devidas pelo titular e a possibilidade do emissor de ingressar em juízo com ação contra o titular em nome próprio constituem decorrência do contrato de abertura de crédito ao titular, com a condição de serem pagas suas dívidas pela entidade emissora. Os cartões de crédito não bancários são os emitidos por instituições não bancárias, que, com seus recursos, assumirão a posição de intermediárias entre comprador (titular) e vendedor (fornecedor), ativando as compras. É o que ocorre com os cartões emitidos pelo Diner's Club, empresa que responde com seus próprios recursos pelas despesas efetuadas pelos titulares de seus cartões junto aos fornecedores de bens e serviços. Nesta operação ter-se-á figura do emissor, do titular e do fornecedor. A emissão do cartão decorre de contrato estabelecido entre a entidade emissora e o titular. O emissor, para garantir o fornecimento de bens de serviços ao titular, realiza contratos e filiação com estabelecimentos comerciais, profissionais liberais etc., que virtude dessa negociação, deverão aceitar os cartões, ficando o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores d cartão por conta da emissora”. (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v.3 – 6ª ed. Ver., ampl. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 101-01-2002), o Projeto de Lei nº 6.960/2002 e a Lei nº 11.101/2005 – São paulo: Saraiva, 2006, p. 133-134.)” Completando suas alegações, a Consulente insiste no raciocínio de que exerce, como atividade-fim, mera intermediação, serviço este sujeito à tributação autônoma. Finaliza, citando doutrina em prol de seus argumentos. Diante de todo o exposto, CONSULTA: Está correto o seu entendimento de que o ISSQN, no tocante às atividades de agenciamento através de cartão de benefícios, quando retribuído pelo prestador de serviços ou vendedor de produtos, é devido consoante a classificação dessas atividades no item 10, subitem 10.05 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003? RESPOSTA: De início, é preciso registrar que a Consulente juntou ao requerimento inicial, modelos dos seguintes contratos relativos às suas atividades operacionais: 1 - Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Ser­viços ao Sistema ECX; 2 - Contrato de Adesão ao Cartão ECX Card Convênio Saúde – Farmácia (Em­presa Empregadora); 3 - Contrato de Cliente – Cartão Alimentação Eletrônico ECX Card; 4 - Contrato de Adesão e Utilização do Cartão de Compras ECX Card (Segun­da Retificação e Ratificação ao Termo de Responsabilidade para Adesão e Uti­lização do Cartão de Compras ECX Card); 5 - Contrato de Prestação de Serviços - Cartão ECX Card Convênio Combustí­vel; 6 - Contrato de Adesão ao Sistema ECX Card Convênio (Empresa Emprega­dora); 7 - Contrato de Prestação de Serviços – Cartão Controle de Frota ECX Card Combustível Pós-Pago. Dos contratos anexados para análise da matéria questionada, somente um trata de ajuste entre a Consulente e as empresas fornecedoras (afiliadas ao Sistema ECX Card) de produtos e serviços aos usuários dos cartões ECX Card. É o “Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX.” Ora, a dúvida suscitada pela Consulente circunscreve-se à correção ou não de seu entendimento quanto ao enquadramento no subitem 10.05 da lista tributável dos serviços por ela prestados às empresas fornecedoras de mercadorias e/ou prestadoras de serviços aos usuários dos cartões de benefícios da ECX Card. Embora a observação acima alusiva ao restrito questionamento apresentado, examinaremos primeiramente as cláusulas dos contratos nºs 2 a 7 citados, e, posteriormente, o contrato nº 1, com vistas à definição da natureza dos serviços neles previstos. Em todos eles a Consulente configura como Contratada. - Contrato nº 2 . Objeto: disponibilização e administração de um Cartão Convênio para compras. . Obrigações da Contratada: administrar e controlar as operações efetuadas; elaborar e disponibilizar à contratante (empresa empregadora) um relatório contendo as operações realizadas por cada beneficiário, empregado da contratante; controlar os valores utilizados por cada empregado; firmar contratos com os estabelecimentos comerciais, credenciando-os; repassar-lhes os valores recebidos dos contratantes. - Contrato nº 3 . Objeto: implantação, organização e administração do Cartão Alimentação Convênio ECX Card a ser disponibilizado aos empregados da contratante. . Obrigações da Contratada: implantar, desenvolver, administrar e gerenciar o citado cartão; disponibilizar os valores determinados pela empresa a seus empregados usuários dos cartões; disponibilizar, via internet, a fatura relativa aos créditos efetuados; manter rede de estabelecimentos credenciados; responsabilizar-se pelo reembolso aos estabelecimentos credenciados; manter Central de Atendimento Telefônico à empresa e seus empregados; fornecer, quando solicitada, extrato do cartão; desenvolver, em conjunto com a empresa, esforços para conscientização dos empregados visando à utilização adequada do cartão, conforme exigências do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. . Remuneração da Contratada (Consulente): taxa de administração devida a cada recarga mensal do cartão. - Contrato nº 4 . Objeto: adesão ao Cartão ECX Card Compras por pessoas físicas, habilitando-as à aquisição de bens e serviços na rede de credenciados pela ECX Card S/A., administradora do citado cartão. . Obrigações da Contratada: credenciamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; emissão de boleta bancária mensal especificando os valores e a discriminação dos débitos referentes aos bens e serviços adquiridos no período. . Remuneração da contratada: taxa de adesão e taxa de administração ou anuidade cobrada do usuário do cartão. - Contrato nº 5 . Objeto: administração de um Cartão destinado a remunerar o abastecimento e manutenção de automóveis utilizados pela empresa contratante. . Obrigações da Contratada: administrar e controlar a utilização do Cartão Combustível; creditar no cartão os recursos alocados pela contratante; confeccionar e entregar os cartões; informar à contratante a existência de fraude, tentativa de/ou uso indevido do cartão pelos usuários; repassar aos credenciados os valores decorrentes da utilização dos cartões. . Remuneração da contratada: percentagem incidente sobre os créditos concedidos em cada cartão; taxa de adesão pela emissão dos cartões. - Contrato nº 6 . Objeto: prestação de serviços de administração de um Cartão Convênio, pelo qual os empregados da contratante poderão adquirir produtos ou serviços em estabelecimentos credenciados. . Obrigações da Contratada: administrar e controlar as operações efetuadas pelos usuários; confeccionar e encaminhar os cartões aos empregados da contratante; elaborar e disponibilizar à contratante relatório consubstanciado contendo as informações sobre os valores das tarifas, compras, serviços e benefícios provenientes do uso do cartão, possibilitando à contratante proceder ao desconto desses valores diretamente em folha de pagamento; disponibilizar, via internet, à contratante, acesso para que ele promova inclusões/exclusões de empregados. Alterações de saldos e outros procedimentos relativamente a seus empregados; controlar os valores utilizados por cada um dos empregados da contratante nos limites autorizados, repassar aos credenciados os valores da contratante, descontados de seus empregados. . Remuneração da contratada: taxa de adesão devida em uma única e exclusiva vez na primeira fatura e taxa de administração devida em cada mês em que houver faturamento. - Contrato nº 7 . Objeto: administração de um Cartão Convênio destinado a remunerar o abastecimento da frota de veículos da contratante. . Obrigações da Contratada: administrar e controlar a utilização do Cartão; capturar, “on-line”, e disponibilizar em seu site, em tempo real, os dados referentes à quilometragem, litros, placas, dias autorizados e valor total do abastecimento, liberando a operação somente se observadas as condições estabelecidas pela contratante; disponibilizar rede de postos credenciados e sinalizá-los; repassar aos estabelecimentos credenciados os valores provenientes do uso dos cartões. . Remuneração da contratada: recebimento de um determinado percentual sobre os créditos utilizados em cada cartão por período de compra; taxa de emissão de cartões. Destacados os aspectos que a nosso ver são essenciais à solução desta consulta, no tocante aos contratos nºs 2 a 7, que a Consulente arrolou na exposição acima, fica evidente que os serviços prestados aos usuários de seus cartões, ou às empresas que os adotam para uso de seu funcionários, são mesmo os de administração de cartões, conforme, aliás, expresso nos objetos desses ajustes. Ocorre, também, prestação de serviços de expediente e secretaria em face da expedição dos cartões e da adesão aos contratos, remunerada por taxas cobradas dos usuários. Esta conclusão, despida de qualquer esforço interpretativo, por manifesta e lógica à simples leitura do objeto contratual e das obrigações da contratada, denota prestação de serviços de administração de cartões, compreendidos no subitem 17.12 da lista tributável: “17.12 – administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, cuja alíquota incidente sobre o preço dos serviços é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Já os serviços de adesão aos contratos e de expedição dos cartões aos usuários enquadram-se no subitem, 17.02 da referida lista: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, para os quais a alíquota do ISSQN aplicável é de 5%, de acordo com a citada legislação. Concernentemente ao contrato (nº 1 da relação apresentada na exposição) de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX, que autoriza as empresas afiliadas a efetuarem vendas ou prestarem serviços aos portadores dos cartões ECX Card, verifica-se somente a cobrança pela Consulente de uma taxa anual de afiliação e manutenção, característica de contraprestação dos serviços de secretaria e expediente, previstos no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e Lei Municipal 8725/2003. Portanto, no que tange aos contratos anexados a esta consulta, considerando as informações prestadas ou extraídas dos referidos contratos, absolutamente não se vislumbra o exercício da atividade de agenciamento pretendida pela Consulente, estando, pois, incorreto o seu entendimento expressado no decorrer da exposição oferecida. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2010 REFERENTE A CONSULTA No 158/2009 RELATÓRIO A Requerente, discordando da solução apresentada à consulta em referência, interpõe pedido de sua reformulação. A dúvida suscitada refere-se ao enquadramento de serviço por ela prestado entre os previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O serviço em questão é o que a Consulente classifica como de agen­ciamento através de seu cartão de benefícios, quando retribuído pelo prestador de serviços ou vendedor de produtos a ela afiliados, os quais disponibilizam es­sas utilidades aos usuários do referido cartão. O contrato que formaliza a prestação de serviços ora focalizada é o “de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sis­tema ECX.” Ao respondermos, então, a consulta abordando as características deste contrato, com vistas ao enquadramento tributário da atividade dele decor­rente, o entendimento desta Gerência foi no sentido de que o objeto contratual espelhava prestação de serviços de secretaria e expediente (subitem 17.02 da lis­ta tributável) da Consulente para a sua rede afiliada, remunerada por uma taxa anual de afiliação e manutenção exigida dos afiliados, interpretação esta não convergente com a expressada pela peticionária, daí a solicitação do reexame da resposta original. Após reproduzir trecho da resposta ora contestada, a qual abordou também a análise de cerca de 06 outros contratos, então juntados ao requerimen­to inicial, a Requerente censura o exame superficial efetuado para a questão principal posta, e, de outra parte, a abrangência, na resposta, do estudo quanto os demais contratos, afirmando termos extrapolado o teor da consulta formulada ao pretendermos definir o enquadramento, na lista tributável, de serviços por ela prestados aos usuários de seus cartões - abordagem também alvo de reparos -, por não constituir objeto da consulta. Esta pretende que seja examinada a inter­pretação defendida pela Peticionária de que os serviços por ela realizados àque­les que adotarem o sistema ECX em suas transações comerciais (afiliados) são característicos de intermediação e não de serviços administrativos compreendi­dos no subitem 17.02 das lista, como concluiu a resposta. Insiste na tese de que atua como intermediária das suas contratantes, aproximando-as dos destinatários dos seus serviços e produtos, viabilizando as transações entre as afiliadas e os seus clientes. Reconhece que, para tanto, oferece-lhes serviços estruturais, tais como materiais básicos necessários à utilização dos terminais eletrônicos por ela disponibilizados para a implementação das operações acobertadas pelos car­tões. Oferece também treinamento aos funcionários das contratantes com essa fi­nalidade, conforme previsto na cláusula quinta do contrato. Portanto, tais atividades não configuram prestação de serviços ad­ministrativos pela ECX Card. São procedimentos essenciais para a prestação de seus serviços de intermediação. E isso fica demonstrado quando se analisa a segunda parte do con­trato “de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX”, por ela firmado com esses segmentos, onde estão definidas “as demais remunerações ao serviço de intermediação prestado”, possibilitando-lhe a “cobrança de 'Taxa de Implantação', 'Taxa de Reembolso (DOC)', 'Taxa de Reembolso Automático' e 'Taxa de Retenção', esta última definida em termos percentuais, eis que, tal qual comumente ocorrido em atividades de intermedia­ção, a remuneração dá-se em percentual da operação de venda ou prestação de serviços intermediada (na hipótese específica do contrato anexado à Consulta, o montante da taxa é 3,2%).” Aí são especificadas também as remunerações refe­rentes aos meios de captura dos dados. Entende a Requerente que tais peculiaridades não foram considera­das pelo examinador ao responder a consulta, vez que considerou como realida­de fática unicamente a cobrança da taxa de afiliação e manutenção, a qual en­quadrou no subitem 17.02 da lista tributável, mais precisamente como serviços de secretaria e expediente. Citando e reproduzindo doutrina de tributarista, contesta a incidên­cia do imposto sobre esta operação porque configuradora de atividade-meio, ser­viço secundário, preparatório, realizado para a consecução do objetivo principal do contrato (atividade-fim), ou seja, a preponderante. Em reforço aos seus argumentos, cita e reproduz trechos de consul­tas solucionadas no âmbito desta Municipalidade, para concluir que as ativida­des indicadas como tributáveis no caso, são simples atividades-meio, não alcan­çadas pelo ISSQN de forma autônoma. A atividade-fim da empresa consubstan­cia-se na intermediação entre o usuário do seu cartão e a empresa filiada. E não há dúvidas quanto a isto, como se verifica ante a leitura dos contratos, mormente o “de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Pres­tador de Serviços ao Sistema ECX”, “posto que visam sempre a aproximação das duas partes mencionadas, a qual resultará na efetivação da transação comer­cial entre eles, por intermédio da Consulente. Como dito acima, destaca-se, in­clusive, a remuneração em percentual do serviço ou venda intermediada!” Prosseguindo, persevera a Requerente na defesa de que sua ativida­de é mesmo a de intermediação, eis que possibilita ao consumidor, usuário de seus cartões, ao apresentá-lo nos estabelecimentos comerciais credenciados, ad­quirir bens e serviços, típica prestação de serviços de intermediação, em conso­nância, aliás, com o objeto social da empresa, conforme seu contrato social: “In­termediação de serviços de convênios, tais como 'refeição-convênio e cesta de alimentos pelo sistema PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador ou ou­tro que venha a ser criado, com fornecimento de cartões ou outros mecanismos de transmissão de dados; gestão de frotas e combustíveis, aquisições de serviços ou mercadorias e congêneres com fornecimento de cartões ou outros mecanismo de transmissão de dados; (. . .)”. Desse modo, a sistemática operacional sob enfoque, “consiste no es­tabelecimento comercial registrar a transação com o uso de máquinas informati­zadas, fornecidas pela Requerente, gerando um débito do usuário – consumidor a favor daquela e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a Reque­rente, de acordo com os contratos firmados entre essas partes.” Não se altera a relação fornecedor, prestador de serviços/consumi­dor em face da forma de pagamento adotada, permanecendo entre as partes o contrato, formal ou não, de compra e venda, restando patente a atuação da peti­cionária somente como intermediadora. E para que se analise o real sentido dos “serviços de intermediação e congêneres” especificados nos diversos subitens do item 10 da lista tributável, insere a Requerente texto do Prof. Sérgio Pinto Martins, estampado em obra de sua autoria, no ponto em que focaliza os serviços de intermediação ou mediação, assentando estarem eles configurados pela presença de três requisitos básicos: “a) determinação a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio; b) aproximação entre as partes que vão realizar o negócio feito pelo intermediário; c) realização do negócio graças às atividades do intermediário.” É que ocorre em relação aos serviços prestados pela Consulente, que, efetivamente, se enquadram no subitem 10.05 da referida lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em ou­tros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mer­cadorias e Futuros, por quaisquer meios”, para os quais a alíquota do ISSQN aplicável é de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725. Finalizando, com vistas a robustecer a interpretação de que seus serviços estão compreendidos no subitem 10.05, do item 10, do elenco tributá­vel, transcreve lições de doutrinadores neste sentido. Ante todo o exposto, e para evitar o recolhimento distorcido e a maior do ISSQN, requer a reformulação da resposta da consulta em epígrafe para: “ - delimitar o objeto do questionamento consultado, excluindo-se da solução da consulta a parte que extrapola o objeto delimitado, qual seja, o serviço de in­termediação através do cartão, quando retribuído pelo prestador de serviços ou vendedor de produtos; e - Confirmar o entendimento da Requerente de que o ISSQN é devido, no que tange aos serviços de intermediação através de cartão, quando retribuído pelo prestador de serviços ou vendedor de produtos, tendo por classificação o item '10 – Serviços de intermediação e congêneres', subitem '10.05 – Agencia­mento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” Pois bem. Iniciando o reexame do contrato nº 1 – Contrato de Afiliação de Esta­belecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX -, como nele estão previstas cobranças de algumas taxas com diferentes denominações, mas sem maiores detalhamentos, solicitamos à Consulente que nos informasse quanto à natureza delas. Em expediente a nós encaminhando – fls. 97 a 100 do processo -, foram presta­dos os seguintes esclarecimentos: “ . . . (i) Taxa de Retenção: é a Taxa de administração cobrada, pela Consulente, do estabelecimento comercial filiado e que recai sobre o valor de vendas deste. É variável entre 2% a 5%, a depender do contrato acordado com cada estabeleci­mento, o seu volume de vendas usual, riscos envolvidos no contrato, dentre ou­tros critérios. Em termos diretos, esta taxa representa a remuneração da ECX CARD pelos serviços ordinários de intermediação prestados, ou seja, por ter apresentado ao consumidor o prestador/vendedor e viabilizado a transação efetua­da, como intermediário. A tal remuneração são acrescidas outras, variáveis conforme a modalidade de intermediação contratada. Observem-se: (ii) Taxa referente aos Meios de Captura: a depender da forma como será fei­ta a transmissão dos dados/informações (comprovantes) referentes às vendas de produtos ou serviços efetuados pelos estabelecimentos filiados, pode ser cobrada taxa que se liga diretamente à(s) forma(s) acordadas contratualmente. Tais meios de captura representam, essencialmente, a intermediação entre o estabelecimento e o consumidor, e que se traduz na transação comercial de compra e venda. Po­dem ser eles, entre outros: (a) URA: Unidade de Resposta Auditiva. A venda acontece por telefone, o pro­cesso de emissão de comprovantes é manual ; (b) ECX FÁCIL: Trata-se de uma máquina que efetua a transação eletronica­mente, porém não emite comprovante, devendo ser esse emitido manual­mente; (c) POS: Ponto de Venda. Trata-se de uma máquina que efetua a transação e emite o comprovante eletronicamente; (d) SITE: Os dados referentes às transações são enviados pela internet. O pro­cesso de emissão dos comprovantes será manual ou eletrônico a depender da disponibilidade de impressora no estabelecimento; (e) T.E.F: Terminal Eletrônico de Fundos. É uma máquina, à semelhança do POS, que efetua a transação e a emissão de comprovantes eletronicamente, porém com a possibilidade de serem usados outros cartões além daqueles disponibilizados pela ECX CARD; (f) ATENDENTE: Atendimento personalizado, através de uma espécie de call center. (iii) Taxa de Reembolso Automático: remunera igualmente o serviço de inter­mediação. Optando o estabelecimento filiado pelo reembolso automático, pelo qual elimina-se a etapa em que deve enviar os dados/informações sobre as ven­das (comprovantes) para conferência e posteriormente receber o reembolso, será dele cobrada taxa para conferência e reembolso automático. (iv) Taxa de Reembolso (DOC): corresponde ao reembolso da tarifa cobrada pela instituição financeira para fins de transferência do valor referente ao bem (produto ou serviço) cuja venda foi intermediada, possuindo natureza de reem­bolso. (v) Taxa de Implantação: é cobrada do prestador/fornecedor (estabelecimento comercial) para fins de viabilização da intermediação das vendas através da Re­querente, eis que para que esta ocorra, é necessária a disponibilização de materi­ais ao estabelecimento prestador/vendedor (adesivação, boletos, etc), bem como, de equipamentos necessários às vendas eletrônicas. Além dos esclarecimentos acima, a Consultante valeu-se do ensejo para reiterar uma vez mais, inclusive transcrevendo doutrina e jurisprudência pertinentes à matéria, seu entendimento quanto à natureza de intermediação dos serviços por ela ofertados através da utilização de seus cartões, atividade esta contraprestada mediante cobrança dos preços acima especificados aos comerci­antes e prestadores de serviços que se afiliaram ao Sistema ECX. PARECER A Consultante, em seu pleito de reformulação da resposta da con­sulta em referência, está requerendo: 1) que se elimine da resposta elaborada a parte que transcende o seu objeto, atendo-se o procedimento apenas ao exame dos serviços que ela entende serem os de intermediação, cobrados a título de taxa de afiliação e manutenção aos comerciantes e prestadores de serviços, con­forme cláusula segunda do “Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comerci­al ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX”; 2) que se confirme a sua inter­pretação segundo a qual os serviços acobertados pela citada taxa referem-se à intermediação por ela realizada mediante o uso de seus cartões pelos consumi­dores na aquisição de bens e serviços dos afiliados, intermediação esta que se in­sere no subitem 10.05 da lista de atividades tributáveis pelo ISSQN. Quanto ao primeiro pedido acima mencionado, a nosso ver, não ocorreu a extrapolação reclamada, pois, na verdade, nos preocupamos em exter­nar para a Contribuinte nosso entendimento no tocante à incidência do ISSQN em face do objeto de cada um dos contratos, cujas cópias integrais foram junta­das à consulta. Se esta a eles não dizia respeito, por que então sua juntada? Se era só o de auxiliar no exame de um dos sete contratos, essa intenção não restou manifestada em nenhum ponto da consulta. Por outro lado, a análise efetuada desses contratos não interferiu no exame daquele apontado como sendo o objeto da consulta, pois, ao estudá-lo, ainda que superficialmente, no juízo da Interessada, a solução por nós indicada não teve vínculo algum com a adotada para os demais. Vale dizer, o enquadra­mento que originalmente fizemos dos serviços abrangidos pela denominada taxa de afiliação e manutenção, cobrada pela Peticionária, anualmente, dos afiliados ao seu sistema de cartões de benefícios, não foi influenciado pelos objetos dos outros seis contratos anexados à consulta Aliás, em relação aos contratos nºs 02 a 07, estamos revendo o en­quadramento dos serviços neles previstos, prestados pela Requerente, para inse­rí-los entre os reunidos no subitem 15.01 (administração de cartões) da lista tri­butável, em lugar de nos subitens 17.02 e 17.12, como havíamos feito quando da solução original desta consulta. A modificação acima aventada não afeta diretamente a resposta ini­cial, porquanto o cerne do questionamento apresentado na consulta envolve a alíquota do ISSQN incidente na atividade. No caso, ela é de 5%, quer para os serviços dos subítens 17.02 e 17.12, quer para os do 15.01. Posto isso, opinamos pelo inacolhimento da primeira reivindicação da Consultante no pedido de reformulação ora focalizado. Concernentemente ao segundo pleito, objetivando a revisão do en­quadramento no subitem 17.02 da lista tributável, feito por nós para a atividade contraprestada a título de taxa anual de afiliação e manutenção, e que a Consu­lente pretende seja classificada no subitem 10.05 (serviços de intermediação), não vemos como acatá-lo. Antes de prosseguirmos com a análise, é oportuno observar que, quando da resposta original, nosso estudo, no tocante ao Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX, circunscreveu-se apenas à citada taxa anual de afiliação e manutenção. Agora, no pedido de reexame apresentado, constatou-se a possibili­dade contratual de cobrança de outras taxas, sobre as quais a Requerente enca­minhou-nos um adendo (fls. 97 a 100), esclarecendo-nos quanto às característi­cas de cada uma, embora reitere insistentemente referirem-se todas elas a retri­buições por sues serviços de intermediação, o que nos parece equivocado. Na intermediação, o intermediador ao contrário do que ocorre relati­vamente ao contrato de adesão ao sistema de cartões da Requerente, não tem po­deres para impor condições a qualquer das partes no tocante às transações a se­rem realizadas entre elas no âmbito contratual. Assim, não pode o intermediário fixar regras, limites, meios, procedimentos e estabelecer sanções, e até mesmo a rescisão contratual, em face do ajuste celebrado entre os signatários, no caso, os afiliados e os associados (usuário) ao Sistema. O que se verifica no contrato de afiliação em apreço, que é de ade­são, é a aceitação do afiliado à todas as condicionantes e termos estabelecidos pela afiliadora para a realização das transações comerciais ou de prestação de serviços do afiliado para o consumidor, portador do cartão ECX. De fato, com base nos esclarecimentos complementares passados pela Consulente, os serviços por ela prestados e retribuídos pelas diferentes mo­dalidades de taxas ali especificadas, enquadram-se no subitem 15.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.” As taxas devidas no âmbito do “Contrato de Afiliação de Estabele­cimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX”, decorrem da prestação de serviços de administração das operações realizadas entre as partes envolvidas nas transações mediante a utilização dos cartões da Consultante, ou seja, entre o afiliado e o consumidor. Assim, entre outras tarefas, a administra­dora coordena, supervisiona e controla as compras e vendas efetuadas, os servi­ços prestados e tomados; os limites de créditos; libera ou não as transações em face do limite de crédito do usuário; confere os documentos de compra expedi­dos pelos afiliados, emite os extratos mensais; cobra e recebe os valores das fa­turas mensais referentes aos gastos dos usuários; repassa aos afiliados os valores referentes às transações realizadas; antecipa aos afiliados, mediante financia­mento próprio ou de instituições de crédito, as importâncias a serem a eles re­passadas, reembolsando-se dos encargos financeiros incidentes; disponibiliza ao afiliado os meios estruturais operacionais necessários aos registros das transa­ções com o cartão (equipamentos, formulários e outros materiais, treinamento, suporte técnico, adesivações , etc.). Esse rol integra ou é parte de um conjunto de operações – atividades-meio – para a consecução de uma finalidade: a admi­nistração dos cartões disponibilizados pela Consulente. Os serviços compreendidos no subitem 15.01 sujeitam-se neste Mu­nicípio à alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. Ante o exposto, estamos propondo o deferimento da petição apre­sentada quanto ao reexame da incidência tributária referente ao Contrato de Afi­liação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX, não se acolhendo, todavia, o pedido para que os serviços nele previstos, prestados pela Requerente, sejam albergados no subitem 10.05 da lista, como se de intermediação fossem, mas, corretamente, no subitem 15.01 (administração de cartões) e não no subitem 17.02, como inicialmente havíamos enquadrado. Sugerimos ainda a manutenção da resposta original no que tange ao exame dos contratos de nºs 02 a 07, juntados à consulta, retificando-se, contudo, quanto a estes, o enquadramento dos serviços neles convencionados no subitem 15.01, em vez de nos subitens 17.02 e 17.12, conforme apontado na solução ori­ginalmente elaborada. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Com amparo nos elementos constantes dos autos deste processo e nas razões externadas no parecer retro, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado pela Consulente no sentido do reexame do “Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial ou de Prestador de Serviços ao Sistema ECX” (con­trato nº 01), não acatando, porém, o enquadramento das atividades nele abrangi­das no subitem 10.05 da lista tributável, como pretendido pela Requerente. Aco­lho também a revisão efetuada de ofício ao enquadramento original, nos termos propostos no Parecer. Registrar, publicar e cientificar a Consulente. GELEC
159/2009ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI Nº 8.725/2003 – CONSTITUIÇÃO DE FILIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO EFETIVA E PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PELOS SÓCIOS, AINDA QUE NÃO RETRIBUÍDOS POR RETIRADA PRÓ-LABORE – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SÓCIOS – ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE – POSSIBILIDADE. Não se aplica o cálculo diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei nº 8.725/2003, às atividades das sociedades simples de profissionais prestadoras dos serviços ali especificados, quando constituirem filiais neste ou em outros municípios. A prestação pessoal e efetiva dos serviços profissionais por todos os sócios em nome da sociedade, ainda que não remunerados a título de retirada pró-labore, e a distribuição de resultados proporcionalmente a cada um deles em razão dos serviços efetiva e pessoalmente prestados, são fatores que concorrem para o legítimo enquadramento da sociedade no regime de cálculo exceptivo do imposto, sem prejuízo da observância e cumprimento dos demais requisitos estabelecidos a tanto.EXPOSIÇÃO: É sociedade simples de profissionais liberais, prestadora de serviços contábeis. Todos os sócios são habilitados, com registro no CRC/MG, os quais exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade, percebendo retirada ‘pró-labore’, com participação nos resultados proporcionalmente à prestação do serviço pessoalmente realizada. Respondem, penal e ilimitadamente, pelos danos causados a clientes, por ação ou omissão no exercício profissional, sem prejuízo da penalidade disciplinar perante o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais e o Código Civil (arts. 1.177 a 1.182). Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado com base no número de profissionais. CONSULTA: 1)Se a Consulente criar uma filial em outro município, com o mesmo objeto social da matriz, esse evento motivará a descaracterização da sociedade para fins de cálculo diferenciado do ISSQN, acarretando a tributação sobre a receita bruta? 2)A participação dos sócios nos resultados proporcionalmente à contribuição de cada um em função de seus serviços profissionais em nome da sociedade é motivo para descaracterizá-la quanto ao cálculo diferenciado do ISSQN? 3)Se algum sócio deixar de receber retirada e sair da administração, mas continuar participando dos serviços contratados, assumindo responsabilidade e recebendo dividendos, esta situação constitui motivo para desenquadrar a sociedade do regime diferenciado de cálculo do imposto? RESPOSTA: 1)Sim. A teor do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, a existência de filial da sociedade, neste ou em outro município, é um dos fatores que inviabilizam o recolhimento do imposto na forma exceptiva estabelecida no caput do retro citado dispositivo legal, devendo, deste modo, ser o imposto recolhido pela regra geral, qual seja, pela receita bruta de prestação dos serviços, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 e art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/03. 2)Não. 3)A denominada retirada ‘pró-labore’ é, via de regra, percebida pelo sócio ou sócios responsáveis pela administração da empresa e por isso nem sempre extensiva a todos os sócios que compõem o quadro societário, ainda que estes trabalhem para a ou em nome da sociedade. Esta é a razão pela qual a percepção ou retirada pecuniária a este título não se presta a caracterizar e demonstrar por si só o trabalho profissional pessoal de cada sócio em nome da sociedade na consecução dos objetivos sociais. O exercício profissional das atividades por todos os sócios em nome da sociedade há de ser efetiva, concreta e certificada pelos meios e elementos possíveis e inequívocos. A não percepção dessa remuneração, de per si, é insuficiente para provocar o desenquadramento da sociedade do regime diferenciado de cálculo do imposto estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.725/2003. Consequetemente, desde que todos os sócios prestem efetivamente seus serviços profissionais em nome da sociedade, sem prejuízo da observância e cumprimento das demais condicionantes previstas no retro citado dispositivo legal, o fato de algum sócio não ser remunerado a título de ‘pró-labore’ não constitui obstáculo ao possível enquadramento na modalidade de tributação exceptiva. GELEC,