Seqüência/AnoPerguntaResposta
001/2008ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, AS­SISTÊNCIA TÉCNICA E DE MANUTEN­ÇÃO DE CENTRAIS TELEFÔNICAS – ALÍ­QUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO Os serviços em referência são tributados no muni­cípio de localização do estabelecimento presta­dor; em Belo Horizonte, a alíquota do imposto aplicável sobre o preço desses serviços é de 5%.EXPOSIÇÃO: No âmbito de seu objeto social a empresa atua na prestação dos serviços abaixo especificados (nºs 1 a 3), relativamente aos quais requer orientação concernente a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Para tanto, CONSULTA: 1) Prestação de serviços na área de PABX privada, compreendendo a instalação de equipamentos de PABX e sua interligação ao DG (Caixa de distribuição geral de telefonia), mediante ligação dos cabos ao telefone. A infra-estrutura é providenciada pelo cliente. a) Qual é a alíquota do ISSQN em face deste serviço? b) Qual o código da CNAE? c) Onde o ISSQN é devido? d) Quando ocorrer o recolhimento do imposto em duplicidade – na localida­de da prestação do serviço por retenção na fonte, e também em Belo Hori­zonte – pode compensar o ISSQN no próximo recolhimento? 2) Prestação de serviços de ampliação de capacidade de ramais ou troncos da central, em que há necessidade de passagem de fios ou cabos. a) Qual é a alíquota do ISSQN incidente sobre este serviço? b) Qual o código da CNAE? c) Onde o ISSQN é devido? 3) Juntamente com a instalação a empresa disponibiliza suporte técnico e manutenção em equipamentos da tecnologia da informação (central telefônica). Este serviço é prestado na localidade do cliente, havendo deslocamento do técnico ao estabelecimento do tomador. O equipamento é de propriedade do cliente. a) Qual é a alíquota do ISSQN sobre este serviço? b) Qual o código da CNAE? c) Onde o ISSQN é devido? RESPOSTA: 1 – a) Os serviços mencionados no número 1 desta consulta enquadram-se entre os relacionados no subitem 14.06 ou 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”; “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.” As atividades inseridas nos subitens 14.06 e 31.01 da citada lista sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725. 1 - b) O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no caso, é 3329-5/99-00 - “instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente.” 1 – c) O tributo é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. 1 – d) Não. Havendo retenção do imposto pelo tomador dos serviços localizado em outro município, em se tratando dos serviços dos subitens 14.06 e 31.01 da citada lista, prestados por empresa estabelecida em Belo Horizonte, o recolhimento indevido terá acontecido na outra localidade, porque a competência legal para tributar é do Município de Belo Horizonte. 2 – a) Os serviços a que alude esta pergunta estão compreendidos no subitem 31.01 ou “14-02 – assistência técnica” da lista tributável, cuja alíquota é de 5%. 2 – b) O código da CNAE é 9512-6/00-00 - “reparação e manutenção de equi­pamentos de comunicação.” 2 – c) No município onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços. 3 – a) Os serviços especificados nesta pergunta inserem-se entre os reunidos nos subitens “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”; 14.02 e/ou 14.06 da listagem anexa à LC 116 e à Lei 8725. 3 – b) Os códigos da CNAE aplicáveis são: 9512-6/00-00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunica­ção; 3329-5/99-00 - Instalação de outros equipamentos não especificados an­teriormente (quando se tratar da prestação de serviços de instalação de centrais telefônicas). 3 – c) As atividades acima são tributadas no município de localização do esta­belecimento prestador dos serviços. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
002/2008ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO. A prestação dos serviços em referência é tributada no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a locação, manutenção, montagem e desmontagem de equipamentos para construção civil. Presta seus serviços para empresas situadas em outros municípios, alguns dos quais exigem que os tomadores façam a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura local: Em vista disso, CONSULTA: Onde é devido o ISSQN decorrente da prestação dos serviços mencionados acima? RESPOSTA: Inicialmente, é oportuno observar que a locação de bens móveis (máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, etc.), salvo a cessão temporária de andaimes, não incide no ISSQN. Relativamente aos serviços de manutenção, montagem e desmonta­gem de equipamentos para construção civil, incide o imposto, que, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, compete ao município em que se localiza o estabelecimento prestador. A LC 116, que é complementar da Constituição Federal, foi edita­da de acordo com o art. 146 da Constituição Federal e tem alcance nacional, ou seja, deve ser observada por todos os municípios brasileiros, como norma geral que é, reguladora do ISSQN. O art. 3º da LC 116 regula a incidência do ISSQN no espaço. Em seu “caput” está expressa a regra geral desta incidência, que elegeu o município de localização do estabelecimento prestador como o competente para tributar. As exceções à regra geral prescrita no “caput” do art. 3º da LC 116, estão rela­cionadas em cerca de 22 incisos deste mesmo artigo. Os serviços prestados pelo Consulente – manutenção, montagem e desmontagem de equipamentos para construção civil – não se encontram arrola­dos nos diversos incisos do art. 3º da LC 116. Logo, sujeitam-se à incidência do imposto no município onde se situa o estabelecimento prestador, no caso, em Belo Hori­zonte. GELEC,
003/2008ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS À RETEN­ÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE, PRESTA­DOS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – ALÍQUOTA APLI­CÁVEL A SER DESTACADA NO DOCU­MENTO FISCAL Nas situações em que o prestador for optante pelo Simples Nacional e os serviços por ele executados sujeitarem-se à retenção do ISSQN na fonte e ao recolhimento pelo tomador, o documento fiscal expedido pelo prestador deve estampar a base de cálculo e a alíquota deste imposto estabelecida na legislação do município.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de confecção de carimbos, atividade esta que se sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado a 5%. Entretanto, a empresa é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007, enquadrada como microempresa com faturamento nos últimos 12 meses inferior a R$120.000,00. De acordo com a tabela do Simples Nacional aplicável, o percentual de ISSQN é de 2%. Ante a incidência das duas alíquotas, CONSULTA: 1) Que alíquota deve ser considerada para efeitos de retenção do ISSQN: a prevista na tabela do Simples Nacional (2%) ou a referente ao serviço prestado (5%)? 2) Se for a alíquota referente à tabela do Simples Nacional (2%), pode requerer a restituição de quem efetuou a retenção do ISSQN calculado a 5%? 3) Que alíquota deve destacar na nota fiscal de serviços? RESPOSTA: 1) A alíquota aplicável sobre o preço dos serviços, quando couber ao tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido pelo prestador, é a estabelecida na legislação do município. Portanto, no caso, a alíquota incidente, é a de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, lei Municipal 8725/2003, considerando o enquadramento da atividade no subitem 24.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725. Veja-se, a propósito, a resposta da pergunta nº 5.5 relativa ao Simples Nacional, no site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br/simples nacional/perguntas e respostas. É oportuno esclarecer ainda que não existe alíquota do ISSQN nas tabelas do Simples Nacional. Incide unicamente a alíquota geral, com indicação de percentuais correspondentes a cada tributo federal, estadual e municipal abrangido no Simples, cujos valores a Receita Federal do Brasil arrecada e repassa aos respectivos entes federativos. 2) Prejudicada em razão da resposta da pergunta enterior. 3) De conformidade com o § 6º, art. 2º da Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007, do Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, nas situações em que o tomador dos serviços for o responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido sobre os serviços a ele prestados, o emitente da nota fiscal de serviços fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao ISSQN devido, segundo a legislação municipal, no campo próprio ou, na falta deste, no corpo do documento fiscal expedido. GELEC,
004/2008ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE A empresa prestadora de serviços que optar pelo Simples Nacional deve emitir nota fiscal de serviço sempre que executá-los, destacando no documento a alíquota, a base de cálculo e o valor do ISSQN, na situação em que o tomador estiver obrigado a efetuar a retenção do imposto na fonte e a recolhê-lo para o Município.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de aluguel de quadra de esporte, bar e lanchonete. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa. Deseja fazer a opção para enquadramento no Simples Nacional, mas vem encontrando dificuldades quanto a aplicação da legislação tributária. Daí. CONSULTA: 1) Se vier a aderir ao Simples Nacional, sendo que anteriormente recolhia o ISSQN por estimativa, estará obrigada a emitir nota fiscal de serviços ou poderá expedir recibos que servirão de base ao Simples, visto que se trata de aluguel de quadra de esportes? 2) Se a resposta for no sentido de que deve emitir notas fiscais de serviços, o modelo a ser utilizado é a série ”A” ou há outros? 3) Que obrigações acessórias deve cumprir? Há obrigatoriedade de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços? 4) Sendo obrigatória a emissão de nota fiscal, deverão ser destacadas no documento a alíquota, a base de cálculo e o valor do ISSQN? 5) Quais as alíquotas do imposto para as atividades de escolinha de futebol e de aluguel de quadra de esportes? RESPOSTA: 1) Aderindo a empresa ao Simples Nacional, uma das obrigações tributárias acessórias que terá de cumprir é a emissão de notas fiscais de serviços. A atividade de “aluguel de quadra de esportes” sujeita-se à incidência do ISSQN, estando prevista no subitem 3.03 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”. Portanto, tratando-se de prestação de serviços, a atividade deve ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços, de conformidade com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2) O Consulente pode utilizar a série “A”, a série “B” ou a Nota Fiscal Fatura de Serviços (arts. 66, 67 e 69 do RISSQN/4032/81). 3) O Consulente, tendo em vista sua atividade, deve: emitir nota fiscal de serviços; escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), de acordo com o Dec. 11.467/2003; comunicar as alterações contratuais (contrato social) de interesse do Fisco Municipal (art. 41 do RISSQN/4032/81). 4) Tendo a empresa optado pelo Simples Nacional, os destaques da alíquota, da base de cálculo e do próprio ISSQN devem ser efetuados somente quando o tomador dos serviços estiver obrigado a efetuar a retenção do imposto na fonte e a recolhê-lo para o Tesouro Municipal. É o que determina o comando do art. 9º, Dec. 11.956/2005, combinado com o § 6º, art. 2º da Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007. Fora dessa situação as microempresas e empresas de pequeno porte não farão o referido destaque, conforme prescreve o § 2º, art. 2º da Resolução CGSN nº 010/2007. 5) Para a atividade de escolinha de futebol, cujo enquadramento dá-se no subitem 8.02 da lista anexa à LC 166/2003 e à Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Já para a atividade de exploração de quadra esportiva, prevista no subitem 3.03 da citada lista, a alíquota é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). GELEC,
005/2008ISSQN – DIGITAÇÃO EDITORAÇÃO, RE­DAÇÃO, EDIÇÃO E REVISÃO DE TEXTOS – ATIVIDADES JORNALÍSTICAS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência, exceto os de jornalis­mo, inserem-se entre os reunidos no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, para os quais a alíquota atribuída é de 5%, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Por sua vez, os serviços de jornalismo enquadram-se no subitem 35.01, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 2%, quando o estabelecimento prestador situar-se em Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: De acordo com o seu objeto social são as seguintes as suas atividades: Digitação e editoração de livros, jornais e revistas essencialmente voltadas para o público interno das empresas, além de redação, edição e revisão de materiais diversos de comunicação (textos, materiais internos e conteúdos variados); Serviço de clipping. CONSULTA: 1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes relativamente às atividades acima? 2) Qual o local de incidência do imposto? 3) Em que itens da lista de serviços elas se enquadram? 4) Em que códigos da CNAE se classificam? RESPOSTA: 1) Os serviços de digitação e editoração de livros, jornais e revistas, bem como os de redação, inclusive clipping, e os de edição e revisão de textos, enquadram-se no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”. Os serviços compreendidos no subitem 17.02 da citada lista, exceto os de resposta audível e os de pesquisa de opinião pública, são tributados pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. Já os serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas, que se encontram relacionados no subitem 35.01 da lista tributável, sujeitam-se à alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). O subitem 35.01 abrange as atividades específicas das atribuições dos profissionais de jornalismo e de relações públicas. 2) De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. 3) Os subitens da lista tributável em que as atividades mencionadas na exposição acima estão inseridas já foram indicados quando da resposta da primeira pergunta. 4) Para a classificação das atividades em questão nos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Versão 2.0, solicitamos à Consulente acessar o site, www.cnae.ibge.gov.br, no qual, por meio de busca, utilizando palavras-chaves, poderá localizar o código da atividade correspondente.GELEC,
006/2008ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS POR ESTABELECIMENTO FI­LIAL NÃO ABERTO AO PÚBLICO – EMIS­SÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMEN­TOS FISCAIS CENTRALIZADAMENTE NA MATRIZ – REGIME ESPECIAL – POSSIBI­LIDADE. A legislação municipal prevê que, a critério da au­toridade administrativa competente, o Fisco pode autorizar a implantação de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, in­clusive relativamente à Declaração Eletrônica de Serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social – matriz e filial – a indústria e o comércio de impressos e artigos de papelaria, inclusive importação e exportação, a produção de artes gráficas em geral para os segmentos de impressos padronizados, comerciais e promocionais, bem como a edição e impressão de livros, jornais, revistas e periódicos, atividades estas classificadas nos códigos 18.13.0-99 e 18.13.0-001 da CNAE. Sua receita preponderante advém das operações industriais e de prestação de serviços gráficos em geral, sujeitos ao ICMS ou ISSQN. A matéria prima, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, utilizados pela empresa, são por ela adquiridos. Com o incremento dos negócios, a empresa teve de criar mais um estabelecimento, instalando ali moderno maquinário para atender a demanda, notadamente de serviços ao encomendante, para seu uso exclusivo, atividade tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Esclarece a Consulente que somente a sua matriz efetua o faturamento e a captação de vendas e serviços, mas a aquisição da matéria prima, da embalagem e de outros materiais e insumos é feita pela matriz e filial. A matriz também abastece a filial de material de uso e consumo, emitindo para tanto nota fiscal de transferência de mercadorias. Por sua vez, a filial executa serviços gráficos sujeitos ao ISSQN, porém os remete para a matriz, para faturamento contra o encomendante. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Nas circunstâncias em que os serviços executados pela filial, sujeitos ao ISSQN, forem transferidos para a matriz, que documento fiscal deve emitir e com qual CFOP? 2) Incidirá, na situação especificada na pergunta anterior, o ISSQN quando da transferência dos serviços da filial para a matriz ou quando do faturamento pela matriz contra o cliente? RESPOSTA: 1 e 2) De início, é oportuno esclarecer que, em face de seu modo de operar e dos procedimentos que pretende praticar, conforme relatado, a empresa deve formalizar um requerimento de adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais municipais, centralizando-os na matriz, nos termos dos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. O requerimento deve ser dirigido à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e entregue na Central de Atendimento da citada Gerência, na R. Espírito Santo 593 – térreo, ou nas Gerências de Arrecadação das Administrações Regionais da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Maiores informações a propósito podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br, buscando-se no ícone Folhetos Informativos o termo Regime Especial. Reiteramos que o atual endereço da Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários é o acima indicado. Relativamente à pergunta nº 1 desta consulta, esclarecemos que a questão suscitada será resolvida no processo referente à solicitação do regime especial. A legislação municipal não prevê a expedição de documento fiscal autorizado pela Fazenda Publica Municipal para acobertar a operação de transferência dos impressos confeccionados pela filial para a matriz. Acreditamos que o documento fiscal a ser emitido com tal finalidade esteja previsto na legislação tributária estadual. Quanto à pergunta nº 2, podemos adiantar que inocorre a incidência do ISSQN na transferência dos serviços executados na filial para a matriz, eis que os serviços não são prestados para esta, mas, sim, para o cliente da empresa. A filial apenas os executa em seu estabelecimento, transferindo-os para a matriz, que se encarrega de expedir a nota fiscal de serviço. Portanto, o procedimento e com ele a possibilidade de centralização na matriz do faturamento dos serviços prestados pela filial ficam condicionados à aprovação do regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, inclusive da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), de acordo com o inc. I, § 1º, art. 6º Dec. 11.467, de 08/10/2003. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
007/2008ISSQN – FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOS­TO – EMPRESA PRESTADORA ACOBER­TADA POR DECISÃO JUDICIAL DETER­MINANDO A INCIDÊNCIA TRIBU­TÁRIA APENAS SOBRE A TAXA DE ADMINIS­TRAÇÃO – RETENÇÃO DO IMPOS­TO PELO TOMADOR. Na situação em referência, estando o prestador dos serviços amparado por decisão judicial (MS) determinando o cálculo do imposto apenas sobre a taxa de administração, mesmo que contra a se­gurança concedida tenha sido interposto recurso especial, pendente de julgamento, cabe ao toma­dor, responsável tributário, cientificado da citada decisão, efetuar a retenção do ISSQN nos moldes nela estabelecidos.EXPOSIÇÃO: Celebrou contrato com determinada empressa para que esta lhe forneça mão-de-obra temporária, visando a contagem física de materiais, sob supervisão de funcionário da contratante, conforme descrito na nota fiscal nº 023312, cópia da qual juntou. A contratada está alegando que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN é apenas o valor referente à taxa administrativa, de acordo com liminar obtida em Mandado de Segurança impetrado perante a 4ª Vara de Feitos da Fazenda Publica Municipal, consoante cópia igualmente anexada. Por isso, e na qualidade de responsável pelo recolhimento do ISSQN devido na operação, CONSULTA: 1) Qual a base de cálculo correta no caso: a taxa administrativa ou o valor total da nota fiscal? 2) Qual a alíquota incidente? 3) Caso venha a recolher o ISSQN calculado sobre a taxa administrativa, por causa do vencimento da nota fiscal, e estando o recolhimento incorreto, quem será o responsável pelo pagamento complementar do tributo? RESPOSTA: 1) Considerando que a empresa prestadora dos serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária para a Consulente, objeto desta consulta, impetrou Mandado de Segurança contra a Prefeitura de Belo Horizonte questionando a incidência do ISSQN calculado sobre o valor total cobrado pela prestação desses serviços e reivindicando que o imposto recáia apenas sobre a taxa de administração, que é a sua remuneração, encaminhamos o processo à Procuradoria Geral do Município a fim de que nos informasse os efeitos jurídicos, relativamente à presente consulta, da referida ação já decidida em Segunda Instância favoravelmente à Impetrante, no tocante à base de cálculo do imposto. A Procuradoria, manifestando-se (fls. 24 deste), informou que o processo judicial está ainda em curso, pois houve interposição de Recurso Especial. Porém, o ilustre Procurador Municipal responsável pela ação asseverou que “a interposição do recurso supracitado não gera efeito suspensivo, e, sendo assim, imperioso acatar a determinação do acórdão proferido. . .”, o qual reproduziu. Assim sendo, ante a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluindo pela incidência do ISSQN somente sobre a taxa de administração nos casos de fornecimento de pessoal, que é o mesmo serviço prestado para a Consultante, objeto desta consulta, a resposta desta primeira pergunta é que a base de cálculo do ISSQN, na espécie, é o valor cobrado a título de taxa administrativa. 2) A alíquota aplicável é a de 2%,. de acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003, sabendo-se que a atividade enquadra-se no subitem 17.04 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003. 3) Esta pergunta fica prejudicada em função da resposta da primeira questão, no sentido de que o ISSQN, nessa situação específica, incide tão-somente sobre a taxa de administração cobrada. GELEC,
008/2008ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ÓTICOS PRESTA­DOS PARA TOMADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO ISSQN – RETENÇÃO DO IM­POSTO PELO TOMADOR – IMPROPRIE­DADE A prestação de serviços de manutenção em equi­pamentos óticos gera o imposto para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços; estando este situado em Belo Horizonte, e o tomador em outra localidade, é incabível ao tomador efetuar a retenção do IS­SQN na fonte.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de importação e comercialização de instrumentos, seus componentes e peças, de uso médico-hospitalar e equipamentos de visualização ótica para utilização nas áreas médico-hospitalar, industrial e segurança, prestando também serviços de assistência nos equipamentos que comercializa, de conformidade com o contrato social. No exercício de suas atividades, prestou serviços de manutenção em equipamentos óticos, realizado em Belo Horizonte para determinado hospital localizado em Porto Alegre/RS, o qual efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A Consulente recolheu o imposto para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, com base no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que determina ser competente para tributar tais serviços o município de situação do estabelecimento prestador. Ante a duplicidade da exigência tributária, CONSULTA: 1) A empresa deve recolher o ISSQN para o Município de Belo Horizonte? 2) O serviço em questão sujeita-se à retenção do imposto na fonte? RESPOSTA: 1) Sim. Os serviços de manutenção de que trata esta consulta enquadram-se no subitem 14.01 ou 14.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Tais atividades são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço, prescrito no “caput” do art. 3º da LC/116, considerando ainda que os serviços dos subitens 14.01 e 14.02 não se encontram relacionados nas exceções constantes dos incs. I a XXII desse mesmo art. 3º. 2) Sabendo-se que o ISSQN proveniente dos serviços em apreço é devido para o Município de Belo Horizonte e que o tomador está localizado na cidade de Porto Alegre/RS, não cabe a ele (tomador) efetuar a retenção do imposto pela circunstância de não estar estabelecido em Belo Horizonte, pois a legislação tributária municipal vigora apenas em seus limites territoriais (arts. 101 e 102 do CTN). Por conseguinte, o tomador situado na cidade de Porto Alegre/RS não é responsável tributário, relativamente aos serviços de manutenção a que se refere esta consulta. GELEC
009/2008ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJE­TOS DE LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL E SERVIÇOS DE TREI­NAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL NAS ÁREAS DE SEGURAN­ÇA E MEIO AMBIENTE ´- ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL. Os serviços em referência enquadram-se: a) no subitem 7.03: elaboração de projetos de licenciamento e gestão ambiental; b) no subi­tem 8.02: treinamento e qualificação de pes­soal nas áreas de segurança e meio ambiente.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a elaboração de projetos de licenciamento e gestão ambiental, treinamento e qualificação de pessoal nas áreas de segurança e meio ambiente. Acrescenta que, relativamente à elaboração de projetos de licenciamento e gestão ambiental deve ser ressaltado que eles abrangem diretamente o ramo da engenharia ambiental, cujas atividades são definidas pelo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por meio da Resolução nº 1010/05. Posto isso, requer a Consulente manifestação desta Gerência quanto ao enquadramento de suas atividades na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. RESPOSTA: A atividade de elaboração de projetos de licenciamento e gestão ambiental está compreendida no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. O código da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – em que se agrupa é o 7112000-00 – serviços de engenharia. Já as atividades de treinamento e qualificação de pessoal nas áreas de segurança e meio ambiente encontram-se relacionadas no subitem 8.02 da referida listagem: “8.02 – instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.” O código da CNAE correspondente é o 8599604-00 – treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. GELEC,
010/2008ISSQN – APRESENTAÇÃO DE PEÇA TEA­TRAL POR ATRIZ AUTÔNOMA INSCRITA NO CADASTRO FISCAL MUNICIPAL E QUITE COM O ISSQN – NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RECEITA DE BI­LHETERIA PELO RESPONSÁVEL – CON­DICIONANTES. Comprovado que a atriz autônoma está regular­mente inscrita no Cadastro Fiscal de Contribuin­tes do Município e quite com o imposto, não deve o responsável tributário efetuar a retenção do IS­SQN sobre a receita da bilheteria proveniente da apresentação da peça teatral por ela encenada, sem a participação de outra atriz/ator ou com o auxílio de mais de três pessoas físicas.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Está inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Capital como atriz. Exercendo sua atividade profissional, atuou, no período de 04 a 27/01/2008, com a peça “A Vingança de Milonga”, no Espaço Cultural Imaculada, durante a 34ª Campanha de Popularização do Teatro e da Dança. Encontrando-se, pois, em dia com suas obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme o comprovante anexado – guia de recolhimento do ISSQN autônomo, de 2008, com a primeira parcela quitada em 16/01/2008 -, requer nossa manifestação no sentido de se evitar que o estabelecimento teatral faça a retenção do imposto sobre a receita de bilheteria, afastando, assim, a dupla tributação. RESPOSTA: O inc. III do art. 22, Lei 8725/2003 determina aos responsáveis tributários a não retenção do ISSQN na fonte quando o prestador, pessoa física, estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais e fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto como autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado. Assim sendo, se a Consulente atuou como profissional autônoma na apresentação da peça teatral acima citada, e não contou com a participação de outro ator ou atriz, ou ainda com o auxílio de mais de três pessoas físicas (Parágrafo único, art. 12, Lei 8725/2003), o responsável pelo Espaço Cultural Imaculada não deve proceder à retenção do ISSQN sobre a receita de bilheteria, condicionado a que a Consulente lhe forneça cópia da guia de recolhimento do imposto comprovando a regularidade de sua situação como contribuinte na qualidade de atriz autônoma.GELEC,
011/2008ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS, SENDO UM ENGENHEIRO E A OUTRA ENFERMEIRA, PARA A PRES­TAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS PRO­FISSIONAIS – CÁLCULO DIFEREN-CIA­DO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 - POSSIBILIDA­DE. O exercício pessoal das atividades profissionais do engenheiro e do enfermeiro em nome de em­presa de que ambos participam como sócios ex­clusivos, permite à sociedade efetuar o cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissio­nais habilita­dos, condicionado à observância dos requisitos es­tabelecidos no art. 13, Lei 8.725. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 023/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 011/2008.EXPOSIÇÃO É uma sociedade integrada por um engenheiro e uma arquiteta, com o objetivo social de prestação de serviços na área de engenharia. Pretende promover uma alteração contratual no objeto social e na composição societária, passando a exercer serviços na área de engenharia, enfermagem, educação e treinamento para desenvolvimento empresarial, retirando-se da sociedade a arquiteta, e admitindo-se outra sócia, habilitada como enfermeira. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Para a atividade a ser exercida após a alteração pretendida, a sociedade pode enquadrar-se no regime de cálculo deferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Há limitação quanto ao número de profissionais da mesma ou de diferentes habilitações que a sociedade pode contratar? 3) Com a alteração prevista, a empresa pode manter o recolhimento do ISSQN baseado no número de profissionais? RESPOSTA: 1) A legislação que regula no Município a tributação exceptiva do ISSQN referente às sociedades de profissionais (art. 13, Lei 8.725/2003) relaciona, entre as atividades possíveis de se enquadrarem nesse regime diferenciado, as de engenheiro e as de enfermeiro. Por conseguinte, a sociedade integrada por dois sócios – um habilitado em engenharia, outra em enfermagem – observa um dos requisitos básicos exigidos ao cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados. Entretanto, para desfrutar dessa modalidade especial de tributação, não pode a sociedade apresentar nenhuma das caracteristicas constantes do parágrafo único do art. 13, Lei 8.725. A ocorrência de qualquer dessas características implicará o pronto desenquadramento da sociedade e a incidência do ISSQN sobre o preço do serviço, de acordo com os arts. 5º e 6º da Lei 8.725, acrescido dos gravames legais previstos, caso o tributo tenha sido recolhido a menor. 2)Não. Todavia, a contratação de um elevado número de profissionais pode configurar o caráter empresarial – um dos fatores de desenquadramento – no exercício da atividade. A forma exceptiva de cálculo do ISSQN para as sociedades de profissionais a que alude o art. 13, Lei 8.725 tem como principal fator a prestação pessoal dos serviços por todos os seus sócios, que, em vez de exercerem individualmente seu ofício profissional, como autônomos, optaram por fazê-lo em sociedade com outros profissionais de mesma ou outra habilitação. Portanto, o trabalho pessoal de cada sócio em nome da sociedade é o que a diferencia das demais empresas prestadoras de serviços e justifica o tratamento tributário excepcional relativamente ao ISSQN. Desse modo, ainda que conte com a participação pessoal, efetiva, dos sócios na execução do objetivo social, a sociedade que contrata quantidade significativa de profissionais e auxiliares perde a característica fundamental ensejadora do regime diferenciado de cálculo do ISSQN, pois manifesta a exploração - no sentido econômico do termo – do trabalho de terceiros, em que a obtenção de ganhos (lucros) pela sociedade, oriundos das operações sociais baseadas no esforço laboral dos contratados – empregados ou não – prepondera sobre a atividade profissional dos sócios, desvirtuando, assim, a natureza desse tipo societário, razão de ser da tributação exceptiva respeitante ao ISSQN. 3)Sim, desde que observados todos os requisitos legais estabelecidos, notadamente a efetiva prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, devidamente comprovada.GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 023/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 011/2008. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 011/2008, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade. GOET, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 011/2008, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
012/2008ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES EXCLUSIVAMENTE AFETAS AO ICMS, ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS AUTORIZADOS EM CONJUNTO PELAS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL. A legislação municipal regente autoriza, nas situações acima referenciadas, que sejam informados mensalmente na DES o número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, computando-se o somatório dessas operações realizadas no período.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem dúvidas quanto ao modo de escriturar na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) as notas fiscais faturas – autorizadas conjuntamente pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Belo Horizonte – emitidas pela Consulente para ela mesma, nos termos da legislação estadual do ICMS, com vistas a acorbertar a entrada em seu estabelecimento de peças defeituosas em garantia a serem substituidas. Segundo a Consulente, no plantão da DES foi orientada a lançar tais documentos como notas fiscais emitidas. “Documento série como V1NF Venda e Serviço modelo 1 e natureza da operação D- Devolução/Simples Remessa. Requer confirmação e/ou maiores esclarecimentos RESPOSTA: Tratando a presente consulta de questões procedimentais referentes à escrituração da DES, encaminhamos os autos, em 28/11/2007, ao órgão competente, a Gerência de Controle e Acompanhamento da Declaração Eletrônica de Serviços (GEDES/AR) para os esclarecimentos requeridos pela Consulente. Em 12/02/2008, recebemos em devolução os autos com as informações prestadas pela GEDES/AR, as quais reproduzimos abaixo, na íntegra, como solução desta consulta: “Atendendo ao despacho de 28/11/2007 desta Gerência, a fim de prestar esclarecimentos à Requerente quanto ao procedimento de lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços – DES de nota fiscal emitida para acobertar a entrada em seu estabelecimento de peças defeituosas e em garantia para serem substituídas, temos a apresentar as seguintes considerações: 1 – Embora o documento fiscal emitido não tenha sido anexado ao requerimento, verificamos em nossos controles de liberação de AIDF que a empresa possui dois tipos de nota fiscal em conjunto com o Estado para vendas e serviços conforme tela do RMI anexa; 2 – Em se tratando de documento fiscal autorizado pela PBH, o Decreto 11.956/05 determina no Art. 34, § 4º que as notas fiscais emitidas em conjunto, mesmo as que não contiverem a prestação de serviços, deverão ser lançadas na DES, possibilitando a inclusão em lotes, resguardando ao Fisco o controle da emissão de documentos autorizados pelo Município; 3 – A operação de entrada de mercadorias no estabelecimento da Requerente é regulada pelas normas estaduais quanto à emissão do documento, não nos cabendo a ingerência nestes procedimentos; 4 – Respaldados nas informações da Requerente, de que as peças que apresentam defeitos dão entrada no estabelecimento em contrapartida à saída de peça com as mesmas especificações para reposição, está configurada a operação mencionada de Entrada e Saída de Mercadoria, ocorrência que não tem nenhuma ligação a fato gerador do ISSQN; 5 – Considerando tratar-se de troca de peça em garantia, cuja peça defeituosa não estaria retornando ao estabelecimento para reparos, o que configuraria a prestação de serviços, mas ao contrário, será sucateada não sendo utilizada para reposição futura, o documento emitido não apresenta fato gerador do ISSQN, nem tampouco do ICMS. Pelas considerações apresentadas, confirmamos a orientação do Plantão Fiscal de incluir o documento fiscal na DES, no campo Documento/Série a opção V1 NF VENDA E SERVIÇO MODELO 1 e no campo Natureza da Operação  a opção D-Devolução/Simples Remessa. GEDES-AR, 21 de dezembro de 2007 Edgar do Carmo Ferreira” Por último, observamos que o dispositivo da legislação municipal regulamentador da escrituração na DES de documentos fiscais autorizados por este Fisco em conjunto com a Fazenda Estadual, envolvendo operações afetas exclusivamente ao ICMS, é o § 4º, art. 2º, de Dec. 11.467, de 08/10/2003, acrescentado pelo art. 34, do Dec. 11.956, de 23/02/2005. O art. 2º e seu § 4º do Dec. 11.467 está assim redigido: Art. 2º - A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher. § 1º - ... . . . § 4º - As Notas Fiscais de Serviço séries 'C' , 'D', 'E', os Ingressos Fiscais, os documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo à atividade estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem como os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual relativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS, poderão ser informados na DES, mensalmente, com a indicação apenas do número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores de cada espécie de documento. (§§ 3º e 4º acrescentados pelo art. 34 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)” GELEC,
013/2008ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – ESCRITURAÇÃO DE NO­TAS EMITIDAS POR INSTITUIÇÕES IMUNES. Nos termos do § 4º, art. 2º, Dec. 11.467/2003, as insti­tuições imunes de impostos municipais, e que optaram por emitir notas fiscais de serviços, podem escriturar mensalmente a DES registrando apenas o número ini­cial e final destes documentos expedidos no período, computando-se o seu somatório na coluna própria. EXPOSIÇÃO: Não está conseguindo importar os dados de seu faturamento, com base nas notas fiscais expedidas, para o Sistema da DES-PBH, o qual vem informando que a atividade 9499-5/00-00 - “atividades associativas não especificadas anteriormente”, que é a que lhe foi atribuída no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, não é tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Em contato com o pessoal do suporte da DES-PBH foi orientada a alterar o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se encontra enquadrada, para o relativo a fornecimento de mão-de-obra: 7810-8/00-00 - “seleção e agenciamento de mão-de-obra”, o qual é tributável. Todavia, como a ASSPROM tem imunidade tributária, pode haver algum problema em adotá-lo. Posto isso, CONSULTA: 1) Pode proceder como sugerido pelo pessoal de suporte da DES? Se positivo, esse procedimento não implica a descaracterização da imunidade da ASSPROM com a conseqüente tributação de suas atividades? Qual o fundamento legal para a alteração proposta? 2) Que conseqüências adviriam dessa alteração, inclusive no cadastro da Receita Federal e da Fazenda Estadual? 3) Não sendo possível alterar o código da CNAE, como agir para transmitir a DES, pois, segundo informação prestada, não é possível a escrituração das notas fiscais sob o código 9499-5/00-00, eis que ele reúne atividades não tributadas? RESPOSTA: 1 a 3) De conformidade com a legislação que regulamenta a DES, ou seja, o Dec. 11.467/2003, mais especificamente o § 4º do art. 2º, as pessoas jurídicas amparadas pela imunidade, como é o caso, podem informar mensalmente na DES apenas o número inicial e final dos documentos fiscais expedidas no período, bem como o somatório das valores neles lançados. Portanto, de um modo simples a questão é resolvida com base na própria legislação regente. Não há, pois, necessidade de a Consulente proceder a qualquer modificação no código de atividade. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC, 20 de fevereiro de 2008. _________________________________ Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5 Auditor Técnico de Tributos Municipais Aprovo a resposta supra. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC, 20 de fevereiro de 2008. ______________________________________ Fernando César Pessoa Duarte – BM : 34.444-7 Gerente de Legislação e Consultoria SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E CONSULTORIA CONSULTA Nº 014/2008 PROCESSO Nº 01.024690/08-03, de 20/02/2008 CONSULENTE: PEG MONEY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. ENDEREÇO: Rua Espírito Santo, 845 – loja 23 - Centro INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 197.198/001-0 AÇÃO FISCAL (art. 5º, Dec. 95/85)? ( ) sim (x) não ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMEN­TO EM GERAL E DE CADASTRO, CO­BRANÇA E CONSULTORIA – ALÍQUO­TA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO É de 2% a alíquota do ISSQN aplicável aos serviços de intermediação e agenciamento em geral, e de 5% o percentual incidente sobre o preço dos serviços de consultoria financeira, cadastro e cobrança. O ISSQN proveniente da execução desses ser­viços compete ao município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Tendo como objeto social a “exploração do ramo de consultoria na área de mercado financeiro, promover, receber e encaminhar propostas de empréstimos e financiamentos, intermediar compra e venda de veículos, prestar serviços na área de crédito, cadastro e cobranças; serviços de convênio para planos de saúde e comerciais, agenciamento de seguros e intermediações comerciais e financeiras, CONSULTA: 1) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes relativamente às atividades previstas no objeto social? 2) Em que município o imposto é devido? 3) Quais os códigos da CNAE em que as atividades da empresa se classificam? RESPOSTA: RESPOSTA: 1 a 3) De conformidade com a legislação que regulamenta a DES, ou seja, o Dec. 11.467/2003, mais especificamente o § 4º do art. 2º, as pessoas jurídicas amparadas pela imunidade, como é o caso, podem informar mensalmente na DES apenas o número inicial e final dos documentos fiscais expedidos no período, bem como o somatório dos valores neles lançados. Portanto, de um modo simples a questão é resolvida com base na própria legislação regente. Não há, pois, necessidade de a Consulente proceder a qualquer modificação no código de atividade. GELEC,
014/2008ISSQN – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR – SUJEIÇÃO A prestação de serviços tributáveis pelo IS­SQN por empresas optantes pelo Simples Nacional submete-se à retenção do imposto na fonte pelos responsáveis nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, aplicando-se ao preço dos serviços a alíquota prevista na legislação do município competente para tri­butar.EXPOSIÇÃO: Tendo como objeto social a “exploração do ramo de consultoria na área de mercado financeiro, promover, receber e encaminhar propostas de empréstimos e financiamentos, intermediar compra e venda de veículos, prestar serviços na área de crédito, cadastro e cobranças; serviços de convênio para planos de saúde e comerciais, agenciamento de seguros e intermediações comerciais e financeiras, CONSULTA: 1) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes relativamente às atividades previstas no objeto social? 2) Em que município o imposto é devido? 3) Quais os códigos da CNAE em que as atividades da empresa se classificam? RESPOSTA: 1) Serviços Prestados Enquadramento Lista Anexa à LC 116/2003 e à LM 8725/2003 Alíquota - Consultoria na área de mercado financeiro.....................17.01...................................5% - Promoção, recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e financiamento..............17.01 e 17.02 ............................5% - Intermediação na compra e venda de veí- los...................................................................................10.05...................................2% - Serviços na área de crédito, cadastro e cobranças............................................................15.05, 15.10, 17.01.........................5% - Agenciamento de convênios para planos de saúde e comerciais..........................................................10.01...................................2% - Agenciamento de seguros e intermediação comerciais e financeiras...........................................10.01 e 10.02.............................2% Obs.: As alíquotas do ISSQN acima indicadas estão previstas no art. 14 da Lei 8725/2003. 2) Todos os serviços especificados na resposta da primeira pergunta geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. 3) Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se agrupam os serviços em questão são os constantes da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) originária do Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributos Mobiliários, cópia da qual a Consulente anexou. Os códigos da CNAE também podem ser pesquisados pelos interessados no site www.cnae.ibge.gov.br, mediante busca por palavra-chave. GELEC,
015/2008ISSQN – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR – SUJEIÇÃO A prestação de serviços tributáveis pelo IS­SQN por empresas optantes pelo Simples Nacional submete-se à retenção do imposto na fonte pelos responsáveis nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, aplicando-se ao preço dos serviços a alíquota prevista na legislação do município competente para tri­butar.EXPOSIÇÃO: Explora o ramo de comércio varejista de peças para veículos e os serviços de recondicionamento de turbinas e bombas injetoras. Relativamente aos serviços, eles se enquadram no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que arrola as atividades submetidas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A empresa é optante pelo Simples Nacional, o que a impede de destacar o ISSQN em suas notas fiscais de serviços. Em razão disso, CONSULTA: 1) Está sujeita a sofrer a retenção do ISSQN na fonte referentemente aos serviços prestados a seus clientes? 2) Se afirmativo, qual a alíquota a ser destacada na nota fiscal: a alíquota cheia, de 5%, ou a variável prevista na tabela do Simples Nacional e utilizada para o cálculo do valor a ser recolhido através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples)? RESPOSTA: 1) Sim, quando o tomador dos serviços enquadrar-se numa das situações a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003. É equivocado o entendimento de que as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional não se sujeitam à retenção do ISSQN na fonte. Veja-se a propósito a resposta da pergunta nº 5.5 constante do questionário disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas e Respostas), cujo teor reproduzimos abaixo: “5.5 COMO SERÁ A TRIBUTAÇÃO DO ISS DE MICROEMPRESA (ME) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE PRESTA SERVIÇO SUJEITO À RETENÇÃO NA FONTE? A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional. A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, poderá segregar essa receita de modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a ela. Notas: 1.A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte será sempre a correspondente à legislação municipal. Não existe retenção na fonte do ISS com alíquota do Simples Nacional. 2.As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003.” 2) A alíquota do ISSQN a destacar na nota fiscal de serviços é a estabelecida na legislação do município competente para tributar. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos servi­ços de recondicionamento de turbinas é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.GELEC,
016/2008ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR UM SÓCIO ENGENHEIRO E UMA SÓCIA ADVOGADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE NA ÁREA DA ENGENHARIA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBLIDADE. Não faz jus ao tratamento tributário diferen­ciado previsto no art. 13, Lei 8725 a empresa cujo quadro societário é composto por dois sócios – um engenheiro e uma advogada -, para a prestação somente de serviços de en­genharia.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade integrada por um engenheiro civil e uma advogada, tendo como objetivo social a prestação de serviços de consultoria na área de engenharia e construção civil e o agenciamento de obras. Em dúvida quanto à tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, CONSULTA: 1) Considerando o ramo de atividade, pode a sociedade recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais? 2) Há um limite no número de profissionais da mesma habilitação ou de habilitação diferente que a sociedade pode contratar, sem que isso implique a descaracterização para fins do cálculo exceptivo do imposto? RESPOSTA: 1) Não Segundo o art. 13 da Lei 8725/2003, que regula essa matéria no Município, um dos requisitos, entre outros, exigidos ao enquadramento das sociedades prestadoras de determinados serviços no regime tributário especial do ISSQN ali estabelecido, é que o objetivo social seja condizente com a habilitação profissional dos sócios, dado que todos eles devem exercer pessoalmente suas atividades em nome da sociedade. No caso, dois são os sócios: um engenheiro e uma advogada. O objeto da empresa, conforme descrito no contrato social, prevê somente atividades inerentes à habilitação do engenheiro, não prescrevendo a prestação de quaisquer serviços relacionados ao exercício da profissão de advogado, configurando, assim, a prática, pela sociedade, de atividade diversa da habilitação profissional de um dos sócios, circunstância esta que a desqüalifica, de plano, ao referido enquadramento. 2) Não há limite numérico determinado. Entretanto, a contratação de um considerável número de profissionais pela sociedade para a execução do objeto social pode indicar o exercício da atividade com características empresariais, em que a prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios - principal fundamento desse regime de tributação – dá lugar à exploração econômica pela empresa de serviços de terceiros (empregados ou não) o que desnatura o sentido, a motivação da tributação exceptiva, e prejudica a inserção da sociedade no modo de cálculo do ISSQN estabelecido no art. 13, lei 8725/2003 GELEC,
017/2008ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DO ISSQN. A empresa prestadora de serviços contábeis regularmente enquadrada no regime de cál­culo diferenciado do ISSQN, na forma estabe­lecida no art. 13, Lei Municipal 8725/2003, e que tenha aderido ao Simples Nacional, con­tinuará a recolher o ISSQN de conformidade com a legislação municipal, utilizando para tanto a guia de recolhimento expedida por intermédio do programa da DES.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis, tendo optado pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2008. Até o mês de dezembro/2007 recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados. Após a adesão ao Simples Nacional, o recolhimento passou a ser feito em guia única, de acordo com a Lei Complementar 116/2003. CONSULTA: 1) Deverá recolher o ISSQN separadamente para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte ou o seu valor estará incluso na guia de recolhimento do Simples? 2) Como proceder? RESPOSTA: 1) De acordo com a legislação do Simples Nacional os escritórios contábeis que fizerem a opção por este regime tributário devem recolher, em separado, o ISSQN na forma da legislação municipal. Por conseguinte, a Consultante, tendo aderido ao Supersimples, e estando enquadrada como sociedade de profissionais para fins de cálculo mensal do ISSQN de modo diferenciado, nos termos do art. 13, Lei Municipal 8725/2003, continuará efetuando o recolhimento deste imposto com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não -, que prestarem serviços em nome da sociedade. O ISSQN é calculado à razão de R$42,82 mensais por profissional, valor este fixado para os 12 meses do exercício de 2008. 2) A Consulente, no que tange ao ISSQN, deverá utilizar a guia de recolhimento disponível no sistema BHISS digital, emitida por via do programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), no site www.fazenda.pbh.gov.br/des. Deverá ainda observar a data de vencimento do imposto estabelecida na legislação municipal, qual seja, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 13, Dec. 11.956/2005). Prevalece também a obrigação de escriturar e apresentar mensalmente a DES, até o dia 20, contendo as informações referentes ao mês anterior (art. 6º, Dec. 11.467/2003).GELEC,
018/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CUSTOS E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA Os serviços em referência, de conformidade com o “caput” do art. 3º da Lei Complemen­tar 116/2003, são tributados a título de IS­SQN no município de localização do estabe­lecimento prestador. EXPOSIÇÃO: Vem prestando, com exclusividade, serviços de análise de custos e administração de contratos para trabalhos de engenharia, para a filial de uma empresa situada (a filial) na cidade de Paracatu/MG. A empresa tomadora vem retendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da execução desses serviços para recolhimento à Prefeitura Municipal de Paracatu/MG. Nessas circunstâncias, CONSULTA: 1) A retenção e o recolhimento do ISSQN para a Prefeitura local, conforme descrito, estão corretos? 2) Se incorreto, como proceder e qual o fundamento legal que conduz a essa afirmativa? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de análise de custos e de administração de contratos para trabalhos de engenharia estão entre os relacionados nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Análise de custos: subitens 17.01, 17.03, 17.09 e 17.19; Administração de contratos: 17.03 e 17.12. As atividades reunidas nos subitens da lista acima enumerados geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC/166. A LC 116, como lei complementar da Constituição Federal, editada com base em seu art. 146, é norma geral de direito tributário que atualmente regula o ISSQN em âmbito nacional, devendo seus dispositivos serem observados por todos os municípios brasileiros. O art. 3º da LC 116 rege a incidência espacial do ISSQN. NO “caput” do art. 3º está inserida a regra geral dessa incidência: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. As exceções a esta regra constam nos incisos I a XXII do citado art. 3º da LC 116. Nenhum dos serviços prestados pela Consulente, segundo a exposição acima, inclui-se entre os arrolados nos referidos incisos. Logo, são tributados no Município de Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento prestador. A Consulente deve, pois, recolher o ISSQN deles proveniente para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.GELEC,
019/2008ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMN­TO PARA TRABALHOS DE ENGE­NHARIA – LOCAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Compete ao município de localização do es­tabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da Lei Complemen­tar 116/2003, o ISSQN resultante dos servi­ços de planejamento para trabalhos de enge­nharia.EXPOSIÇÃO: Está executando serviços de planejamento para trabalhos de engenharia na cidade de Paracatu/MG, onde se localiza a filial da contratante. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vem sendo retido na fonte pela tomadora para recolhimento à prefeitura daquela localidade sob o argumento de que a tributação dá-se no município da prestação dos serviços. Posto isto, CONSULTA: 1) Considerando o local e o tipo de serviço, é correta a retenção e o recolhimento do ISSQN pela tomadora para o Município de Paracatu? 2) Se negativa a resposta, qual a sua base legal? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços de planejamento para trabalhos de engenharia inserem-se entre os arrolados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Mais especificamente, a atividade a que alude esta consulta inclui-se entre as de “estudos organizacionais e outros . . . para trabalhos de engenharia”, mencionados no subitem 7.03. O aspecto espacial da incidência do ISSQN é tratado atualmente no art. 3º da LC 116, norma de abrangência nacional, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, elaborada de acordo com o art. 146 desta. Como norma geral de direito tributário que é, dispondo especificamente sobre o ISSQN, seus preceitos devem ser observados por todos os municípios brasileiros, inclusive com vistas a evitar conflitos de competência entre os entes federativos tributantes, como, aliás, prescrito no referido art. 146 de nossa Lei Maior. O art. 3º da LC 116 veicula em seu “caput” a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, ditando que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções a esta regra geral encontram-se relacionadas nos incisos I a XXII do mencionado art. 3º, nos quais são apontados o local de incidência do imposto concernentemente aos serviços reunidos nos subitens enumerados em cada um desses incisos. Os serviços do subitem 7.03 da lista tributável não foram citados em quaisquer desses incisos. Conseqüentemente, eles se submetem à regra geral de incidência prevista no “caput” do art. 3º da LC 116: o ISSQN proveniente de sua execução é devido no município de situação do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. GELEC,
020/2008ISSQN – SERVIÇOS PROVENIENTES DO EXTERIOR DO PAÍS OU CUJA PRESTAÇÃO SE TENHA INICIADO NO EXTERIOR – INCIDÊNCIA – SU­JEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Nas situações em que os serviços provenien­te do exterior do País ou lá se tenham inicia­do incide o ISSQN, sendo responsável tribu­tário o tomador ou intermediário estabeleci­do ou domiciliado no município.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de pesquisa e consultoria em reputação organizacional e alinhamento estratégico para empresas que pretendem criar valor a partir da gestão da reputação. No desempenho de suas atividades, torna-se necessária a contratação de serviços junto a empresas nacionais e internacionais. O pagamento dos serviços internacionais é realizado mediante apresentação de “invoice”, que é liqüidada mediante remessa para o exterior com a contratação do respectivo câmbio. CONSULTA: É devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços tomados no exterior? RESPOSTA: Sim. De acordo com o § 1º da Lei Complementar 116/2003, lei esta que regula atualmente o ISSQN em abrangência nacional, como norma geral de direito tributário que é, elaborada segundo o art. 146 da Constituição Federal, este tributo incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País. A mesma legislação, agora através do inc. I, art. 3º, determina que o ISSQN originário dos serviços tomados do exterior ou iniciados lá é devido no município onde se situa o estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, cabendo a estes (tomador ou intermediário) a responsabilidade pela retenção do imposto devido e seu recolhimento ao erário municipal, no caso, ao do Município de Belo Horizonte, por força do inc. I, § 2º, art. 6º, LC 116 e do inc. I, art. 21, Lei Municipal 8.725/2003. GELEC,
021/2008ISSQN – SERVIÇOS PROVENIENTES DO EXTERIOR DO PAÍS OU CUJA PRESTAÇÃO SE TENHA INICIADO NO EXTERIOR – INCIDÊNCIA – SU­JEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRI­BUTÁRIA. Nas situações em que os serviços provenham do exterior do País ou lá se tenham inciado incide o ISSQN, sendo responsável tributário o tomador ou intermediário estabelecido ou domiciliado no município. EXPOSIÇÃO: É uma entidade sem fins lucrativos, amparada pela Lei 9.307/96, cujo objeto é a arbitragem de conflitos mediante a atuação de árbitros, pessoas físicas ou jurídicas. O pagamento dos serviços aos árbitros é efetuado após a solução dos conflitos entre os litigantes, que transferem à CAMARB os valores dos honorários a serem repassados aos árbitros. CONSULTA: Uma pessoa física residente e domiciliada no exterior (EUA), atuou como árbitro em um processo. A execução do serviço arbitral ocorreu no Brasil e o repasse financeiro será feito pela CAMARB. 1) Sobre esse repasse deve-se proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se positiva a resposta, qual a base legal? 3) Qual a alíquota? 4) Qual a forma de recolhimento do imposto? 5) Como escriturar na DES o recolhimento, sabendo-se que o prestador (árbitro) não possui inscrição no CPF? RESPOSTA: 1) Sim. 2) As bases legais da tributação a que alude esta consulta são: a) Da incidência do ISSQN: § 1º, art. 1º, Lei Complementar 116/2003; § 1º, art. 1º, Lei Municipal 8725/2003. b) Do local da incidência: Inc. I, art. 3º, LC 116 Inc. I, § 1º, art. 4º, Lei 8725. c) Da responsabilidade tributária Inc. I, § 2º, art. 6º, LC 116 Inc. I, art. 21, Lei 8725 3) Considerando que os serviços de arbitragem estão arrolados no subitem 17.15 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725: “17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica”, a alíquota aplicável sobre o preço do serviço é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. 4) A Consulente deve expedir a guia pelo sistema BHISS digital, no programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), acessível no site www.fazenda.pbh.gov.br/des. 5) A DES será escriturada normalmente, Porém, no campo destinado à indicação da Unidade da Federação (UF) do prestador deverão ser digitados as letras EX (exterior). Nessas circunstâncias, o programa não exige a informação do número de inscrição no CPF (MF) do prestador. GELEC,
022/2008ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS FISIOTERA­PEUTAS E COMERCIANTE – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVIS­TA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSI­BILIDADE Por não se encontrarem as atividades dos fisiote­rapeutas e comerciantes expressamente citadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, que regula a tributação diferenciada do ISSQN para as socie­dades de profissionais prestadoras dos serviços in­dicados neste dispositivo legal, não se enquadra nesse regime tributário a sociedade de que parti­cipem fisioterapeutas e comerciante.EXPOSIÇÃO: A Consulente e mais duas pessoas físicas interessadas em constituirem uma sociedade para prestação de serviços dirigem-se a esta Gerência com vistas a esclarecerem dúvidas quanto à tributação diferenciada relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de sociedades de profissionais, conforme previsto na legislação municipal. Para tanto, informam: Têm como foco principal o atendimento em diversas especialidades, em ambientes ambulatorial e domiciliar, nas áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e enfermagem, bem como a realização de exames complementares e internação domiciliar com atenção multidisciplinar. Os interessados são dois fisioterapeutas e uma empresária. Posto isto, CONSULTAM: 1) Está correto o entendimento de que a sociedade a ser constituída poderá recolher mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003. 2) Está correto o entendimento de que a sociedade poderá admitir médicos, fonoaudiólogos e dentistas como sócios? RESPOSTA: 1) Não. O art. 13, Lei 8725/2003, que rege a tributação excepcional do ISSQN para os serviços das denominadas sociedades de profissionais, relaciona em seu “caput” as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, e observados todos os demais requisitos indicados no parágrafo único do citado art. 13, calculam mensalmente este imposto em função do número de profissionais - sócios, empregados ou não – que atuam em nome da empresa. As atividades dos fisioterapeutas e de comerciantes não se encontram arroladas entre as mencionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, circunstância esta que inviabiliza, de plano, o pretendido enquadramento, sabendo-se que dois dos prováveis sócios têm como habilitação profissional a fisioterapia, e o terceiro deles é empresário. 2) Desde que a sociedade conte em seu quadro social – na totalidade – com pessoas físicas habilitadas a exercerem, e efetivamente praticarem, as atividades profissionais nomeadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, entre essas as citadas nesta pergunta, e observe as demais condicionantes relacionadas no parágrafo único do citado art. 13. GELEC,
023/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM PRODUÇÃO FONOGRAFICA, SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO E DE ELABORAÇÃO DE ARTES GRÁFICAS – ALÍQUOTA É de 5% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços em referência. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa foi orientada a apresentar esta consulta visando ao esclarecimento quanto às alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes nas seguintes atividades por ela exercidas: “Serviços de contatos comerciais das atividades fonográficas; Assessoria em produção fonográfica; Artes gráficas; Editoração.” RESPOSTA: Inicialmente, registramos que a Consulente juntou ao requerimento cópias das notas fiscais nºs 840 a 854, exceto a de nº 848, todas elas descrevendo como serviços prestados a assessoria em produção fonográfica de CDs. Com relação às alíquotas do ISSQN aplicáveis sobre o preço dos serviços prestados pela empresa, são as seguintes: Serviços de contatos comerciais das atividades fonográficas. Tais operações, se se configurarem como intermediação de direitos de propriedade artística ou literária ou de contratos quaisquer, inserem-se entre as arroladas no ítem 10 (subitens 10.03 e 10.02, respectivamente) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Nessas circunstâncias, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Assessoria em produção fonográfica. Enquadramento nos subitens 13.02 e 17.01 da referida lista tributável, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Artes gráficas A execução material de serviços de artes gráficas em geral (impressão e composição gráficas, fotocomposição, etc.) está compreendida no subitem 13.05 do rol tributável, cuja alíquota é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Por sua vez, os serviços de concepção, programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres estão abrangidos entre os relacionados no subitem 23.01 da mesma lista, alcançados pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Editoração Considerando a acepção do termo “editoração” encontrada no “Novo Dicionário Aurélio da Língüa Portuguesa” - 2ª edição, Editora Nova Fronteira, qual seja: “Editoração s.f.1 – Preparação técnica de originais para publicação, envolvendo revisão de forma e, em certos casos, de conteúdo. 2 – Conjunto organizado de atividades para edição de impressos, excluídas, eventualmente, ou em parte, aquelas relativas à produção gráfica. 3 – Ato ou efeito de editorar”., o enquadramento da atividade verifica-se no subitem 17.02 da citada listagem, para a qual é atribuída a alíquota de 5% (inc. III, art. 14,m Lei 8725). GELEC,
024/2008ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA ACOBERTAR A ATIVIDADE – VEDA­ÇÃO Não se configurando a atividade de aluguel de bens móveis como prestação de serviços, daí a sua exclusão da lista de serviços tribu­táveis, é inadmissível a comprovação do exercício dessa atividade por meio de emis­são de nota fiscal de serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa dirige-se a esta Gerência indagando: 1) Pode emitir nota fiscal de serviços para acobertar operação referente a locação de equipamentos? 2) Se negativa a resposta, que documento deve utilizar? 3) Qual o fundamento legal que veda o uso da nota fiscal para comprovar o aluguel de equipamentos? 4) Há algum modelo específico de documento que substitui a nota fiscal? 5) Caso o cliente se negue a pagar o aluguel dos bens por falta da nota fiscal, como proceder? RESPOSTA: 1) Não, porque a locação de bens móveis não constitui obrigação de fazer, que caracteriza a atividade de prestação de serviços, o quê, aliás, motivou o veto presidencial à locação de bens móveis originalmente constante da lista anexa ao projeto de lei que, sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116/2003. 2) No que tange a este Fisco, a Consulente pode utilizar qualquer outro documento comprobatório da operação, que não a nota fiscal de serviços autorizada pela Fazenda Pública Municipal. 3) São os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Essa legislação encontra-se disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/ legislação consolidada. 4) Não. 5) Cremos que esta resposta, a qual contém o pronunciamento oficial do Fisco Fazendário Municipal a propósito da questão, seja suficiente para fundamentar perante terceiros a impossibilidade de se documentar o exercício da atividade de locação de bens móveis por meio de nota fiscal de serviços. GELEC,
025/2008ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LEGITIMAMENTE CARACTERIZADA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A locação de bens móveis realizada nos ter­mos dos arts. 565 a 578 do Código Civil não se submete à incidência do ISSQN em razão de não figurar na listagem anexa à Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce como principal atividade a locação de máquinas para o desentupimento de rede doméstica, predial e esgotamento de fossa, cujo enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE dá-se no código 77.39-0-99. No desempenho de suas atividades, a empresa não emprega mão-de-obra, pois sua função é locar e disponibilizar máquinas para uso do locador. Explica a Interessada que a presente consulta está sendo formulada em razão de freqüentes questionamentos feitos por clientes quanto à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referentemente a tais operações, visto que a lista de serviços arrola algumas atividades de locação de bens móveis entre as tributáveis por este imposto. CONSULTA: Incide o ISSQN sobre a locação de máquinas de desentupimento de esgoto? RESPOSTA: A locação de bens móveis, realizada de conformidade com as dis­posições dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não constitui fato gerador do IS­SQN. Entretanto, essa operação deve ficar claramente demonstrada, não se configurando como aluguel de bem móvel a utilização do equipamento pre­tensamente cedido para a execução de determinada tarefa com o emprego do bem pelo próprio cedente ou por preposto seu. Caracteriza a locação de coisa, segundo o Código Civil (art. 565), o contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa durável, contra certa retribuição. A entrega do bem ao locatário para que este o utilize na finalidade a que se destina, como se seu fosse, é, pois, elemento essencial para configurar esse tipo de operação. O aluguel de bens móveis não se sujeita à incidência do ISSQN por não mais estar relacionado na lista de serviços tributáveis, atualmente anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. GELEC,
026/2008ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTO­RIA EM NUTRIÇÃO – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de consultoria em nutrição são tri­butados no município de localização do es­tabelecimento prestador, por força do precei­to do “caput”, art. 3º da Lei Complementar 116/2003. EXPOSIÇÃO: Vem prestando serviços de consultoria em nutrição na cidade de Nova Lima/MG. O tomador dos serviços está retendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, aplicando a alíquota de 3% e efetuando o recolhimento do tributo para a prefeitura local, alegando que assim determina a legislação. CONSULTA: 1) O ISSQN é devido onde o serviço é prestado, no caso, em Nova Lima? 2) Se afirmativa a resposta, como proceder ao emitir a Nota Fiscal para que se evidencie essa circunstância e se evite a bitributação? RESPOSTA: 1) A Constituição Federal, em seu art. 146, determina que leis complementares (da Constituição Federal) devem ser elaboradas visando a dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária envolvendo os entes federativos, bem como para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Com essa finalidade, foi elaborada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a qual regula atualmente o ISSQN, submetendo todos os municípios brasileiros aos seus dispositivos, a serem observados quando da edição da legislação de cada localidade. O Município de Belo Horizonte ao elaborar sua legislação própria atém-se aos preceitos constitucionais, aos do Código Tributário Nacional e, especialmente, aos da LC/116. A LC 116, em seu art. 3º cuida da incidência espacial deste imposto. No “caput” do art. 3º citado está fixada a regra geral dessa incidência, com a seguinte redação: “Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: . . .” Como enunciado no preceito acima transcrito, as exceções à regra geral encontram-se especificadas nos incs. I a XXII. Neles são apontados os subitens da lista de serviços que contêm as atividades tributadas nas localidades em que são realizadas. Os serviços de nutrição estão relacionados no subitem 4.10 da lista tributável anexa à LC 116, não tendo sido excepcionados em quaisquer dos incisos do art. 3º desta lei. Logo, sujeitam-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, veiculada no “caput” do referido art. 3º: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Portanto, a teor do “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN oriundo dos serviços de consultoria em nutrição realizados pela Consulente para tomador situado em Nova Lima é devido ao Município de Belo Horizonte, onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços. 2) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior. GELEC,
027/2008ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNI­CA, ONEROSAS OU NÃO, PRESTADAS PELO LOCADOR OU POR TERCEIROS – ACRÉSCIMO DE VALORES AO ALUGUEL POR USO EXCESSIVO DO BEM – PREÇO DO ALUGUEL – NÃO INCIDÊNCIA DO IS­SQN SOBRE O PREÇO DO ALUGUEL – RE­TENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO LOCATÁRIO – IMPOSSIBILIDADE É indevido o desconto do ISSQN na fonte relati­vamente à locação de bens móveis em geral por­que essa operação não incide no imposto; não desnatura o contrato de aluguel, ao contrário, re­força-o, o fato de o locador prestar assistência téc­nica ao bem alugado, assim como suprir o materi­al de consumo necessário, sejam essa assistência e for­necimento de material onerosos ou não e rea­lizados pelo próprio locador ou por terceiros; inte­gram o preço do aluguel os acréscimos cobrados em ra­zão do uso do bem acima do limite estabele­cido.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo celebrado dois contratos de locação de equipamentos, cópia dos quais anexou, e estando em dúvida, na qualidade de responsável tributária, quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em virtude de determinadas cláusulas do contrato, a Consulente dirige-se a esta Gerência, expondo: O primeiro contrato tem por objeto a locação de 45 microcomputa­dores, obrigando-se a locadora a garantir os equipamentos e prestar-lhes, no pe­ríodo contratual, os serviços de manutenção e assistência técnica. Pergunta-se: A-1) A locação dos equipamentos nos moldes expostos é tributada pelo ISSQN, devendo ser feita a retenção na fonte independente do documento emitido (nota fiscal de serviços ou fatura de locação)? A-2) O fato de a contratada emitir fatura de locação e alegar que a manutenção dos equipamentos é de responsabilidade da empresa onde eles foram ad­quiridos, já que ainda estariam sob garantia, dispensa a Consulente de efe­tuar a retenção do imposto? Como documentar tal alegação, em se considerando procedente a dispensa de retenção do ISSQN? O segundo contrato refere-se à locação de 02 máquinas copiadoras, com manutenção, assistência técnica, inclusive reposição de peças e fornecimento de ma­terial de consumo. Há previsão de cobrança adicional ao valor mensal estipulado pelo aluguel do equipamento, quando o número de cópias exceder ao limite máximo estabelecido no contrato. Pergunta-se: B-1) A locação dos equipamentos nos moldes expostos é tributada pelo ISSQN, devendo ser feita a retenção na fonte, independente do documento emitido (nota fiscal de serviços ou fatura de locação)? B-2) Caso o fornecedor tenha emitido fatura de locação, ele poderá compensar no pagamento do ISSQN os valores retidos pela PRODABEL? B-3) O fato de a contratada alegar que está cobrando apenas pela locação do equipamento (conforme descrito na fatura de locação emitida), e que even­tual manutenção será cobrada à parte (com emissão de correspondente nota fiscal de serviços), dispensa a empresa de proceder à retenção? B-4) Caso ocorram cópias excedentes, o valor cobrado será tributado pelo IS­SQN e, conseqüentemente. será retido na fonte? RESPOSTA: A-1 e B-1) Não descaracteriza a operação de aluguel de bens móveis o fato de o locador prestar assistência técnica e manutenção dos equipamen­tos alugados, bem como fornecer o material de consumo para o re­gular funcionamento do bem. O art. 566 do Código Civil Brasileiro (CCB) – um dos dispositivos deste Código que tratam da locação de coisas (arts. 565 a 578) -, prescreve que o locador é obrigado “a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário”. Assim, cumpre ao locador manter o bem alugado em condições operacionais, ou seja, em pleno funcionamento. Conseqüentemente, não incidindo o ISSQN sobre a locação de bens, por não mais constar a atividade na lista de serviços tributá­veis anexa à Lei Complementar 116/2003, é incabível efetuar a re­tenção deste imposto sobre tais operações. A-2) Sim, a Consulente não deve praticar a retenção do ISSQN, porque não in­cidente este tributo relativamente à locação de equipamentos. A circunstância de o fornecedor ou terceiros responsabilizar-se pela ma­nutenção e assistência técnica dos bens não afeta a natureza do contrato de locação dos equipamentos. Em nosso entender, o contrato de aluguel dos equipamentos, com ou sem cláusula de assistência técnica, é o documento suficiente para embasar a não retenção do imposto. B-2) Não está incorreta, no que tange a este Fisco, a expedição de fatura de lo­cação, que não é um documento fiscal autorizado pelo Município, para comprovação da prática de aluguel de bens móveis, visto que a legislação municipal veda a emissão de nota fiscal de serviços para documentar esta atividade. Tendo ocorrido retenção e recolhimento indevidos do ISSQN pela Con­sultante, o locador, caso seja contribuintes deste imposto, pode descontar a importância indevidamente retida, do valor do ISSQN próprio a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003. Se o locador não for contribuinte, pode pleitear a restituição do tributo mediante requerimento à autoridade fazendária. B-3) Relativamente à locação do bem, sim. Contudo, sobre os serviços de sua manutenção, desde que onerosos, não. B-4) Não. O valor cobrado em razão de cópias excedentes realizadas constitui um sobrepreço do aluguel, acréscimo este fundado no uso do equipamento acima de sua capacidade regular, provocando um desgaste mais acelerado do bem. Portanto, a quantia exigida a este título integra o valor do aluguel do bem, não se sujeitando, pois, ao ISSQN. GELEC,
028/2008ISSQN – ESCRITORIOS CONTÁBEIS OP­TANTES PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – BASE DE CÁL­CULO E ALÍQUOTA DO ISSQN. Os escritórios contábeis que tenham aderido ao regi­me de tributação do Simples Nacional devem re­colher à parte o ISSQN, conforme a legislação do município em que estiverem estabelecido. Em Belo Horizonte, estão previstas duas modalidades de tributação da atividade, referentes ao ISSQN: uma, geral, sobre o preço do serviço e alíquota de 5%; outra, excepcional, com base no número de profissionais habilitados, à razão de R$42,82 (2008) por mês, por profissional, se atendidos os requisitos estipulados no art. 13, Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce a prestação de serviços contábeis, organização de empresas e assistência fiscal dentro da categoria profissional dos responsáveis técnicos. Vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados. Em 2008, optou pelo Simples Nacional, cuja legislação não prevê a inclusão do ISSQN na tabe­la de alíquotas deste regime, mas dispõe que o imposto municipal deve ser reco­lhido separadamente, conforme estabelecido na legislação de cada ente tributan­te. CONSULTA: Qual a forma de recolhimento do ISSQN previsto por esta Prefei­tura na situação acima relatada? RESPOSTA: Realmente, a legislação do Supersimples estabelece que, no que tange aos escritórios contábeis optantes por esse regime de tributação, o ISSQN deve ser calculado e recolhido segundo a legislação de cada municipalidade onde eles estejam estabelecidos. Desse modo, quanto ao Município de Belo Horizonte, caso a Con­sulente, no exercício de suas atividades, observe todos os requisitos ao enqua­dramento na modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN indicado para as so­ciedades de profissionais a que alude e dispõe o art. 13, Lei 8725/2003, ela fará o recolhimento mensal do imposto em função do número de profissionais habi­litados – sócios, empregados ou não – que prestarem serviços em nome da so­ciedade. Por outro lado, não cumprindo a Consultante as condições exigidas à inserção na modalidade de cálculo do ISSQN como sociedade de profissio­nais, a base de cálculo tributária é o preço dos serviços (arts. 5º e 6º, Lei 8725) sobre a qual recái a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).GELEC,
029/2008ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA A ESTABELECIMENTO BAN­CÁRIO – RETENÇÃO NA FONTE E RECO­LHIMENTO DO ISSQN DEVIDO EM FACE DO SERVIÇO TOMADO – OBRIGA­ÇÃO DO TOMADOR. Nos termos da legislação aplicável, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município o estabelecimento bancário toma­dor de serviços tributáveis, entre estes os de co­brança a ele prestados.EXPOSIÇÃO: Juntando cópia de um contrato de prestação de serviços em que é contratada por uma instituição financeira para prestar-lhe serviços de cobrança extrajudicial de créditos vencidos e não pagos oriundos de operações financei­ras realizadas entre a contratante e seus clientes, a Consulente dirige-se a esta Gerência, expondo: De acordo com o referido contrato, o estabelecimento bancário (contratante), ao efetuar o pagamento à Consultante dos serviços de cobrança por ela prestados, devidamente acobertados por notas fiscais de serviços, pro­movia a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, recolhendo o seu montante a esta Prefeitura. Ocorre que a contratante acaba de notificá-la, conforme cópia ane­xada no processo, avisando-lhe que, a partir de 01/03/2008, procederá a altera­ções no processo de pagamento dos serviços, os quais deixarão de ser pagos por ela (instituição financeira) e passarão a ser encargos dos devedores, de quem a Consulente deverá cobrar. Com isso, a contratada deve emitir suas notas fiscais contra cada cliente devedor, ficando também responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações de cobrança realizadas. Diante disso, a Consultante indaga-nos quanto a possibilidade de adoção de uma alternativa para a emissão de suas notas fiscais de serviço que atenda a mencionada notificação e ao Fisco, dada a inviabilidade de se expedir um documento fiscal a cada devedor. RESPOSTA: A legislação municipal, com base nos preceitos dos arts. 128 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5172/66) e 6º da Lei Complementar 116/2003, atribui a determinadas pessoas que tenham vínculo com o fato gera­dor tributário, em lugar do prestador dos serviços (contribuinte), a responsabili­dade pela retenção na fonte e posterior recolhimento à Fazenda Pública Munici­pal do ISSQN a ela devido pela prestação de serviços tributáveis. Essa responsabilidade, especificamente no tocante à questão objeto desta consulta, está expressa nos arts. 20, inc. III e 23, ambos da Lei 8725/2003, assim redigidos: “Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN re­tido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os ca­sos previstos no art. 22 desta Lei: (NR)(Nova redação do caput deste art. 20 dada pelo art. 1º da Lei nº 9.334 de 06/02/07 - "DOM"  de 07/02/07). I . . . II . . . III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar; IV . . . . . . VIII - . . .” . “Art. 23 - As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Admi­nistração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condo­mínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de reten­ção e reco­lhimento do ISSQN. (NR) (Nova redação do caput deste art. 23 dada pelo art. 6º  da Lei nº 9.334, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07) § 1º - O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando: I - o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la; II - o responsável definido no art. 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto. (NR) (Nova redação deste § 1º dada pelo art. 7º da Lei nº 9.334, de 06/02/07 - "DOM" de 07/02/07)” Com efeito, os serviços de cobrança prestados pela Consulente à instituição financeira contratante sujeitam-se à retenção do ISSQN na fonte e recolhimento a esta Prefeitura pela contratante, na condição de tomadora des­ses serviços. No caso, é indubitável a sujeição passiva da instituição bancária, como to­madora dos serviços de cobrança. O fato de o ônus financeiro desta cobrança ser suportado pelo de­vedor, não desfigura a obrigação tributária, não transformando o devedor em tomador desses serviços. Ademais, é inconcebível, sob todos os aspectos, que o devedor contrate alguém para cobrar-lhe o que deve ao credor. A notificação expedida pelo estabelecimento bancário à Consulen­te visando a modificação da sujeição passiva do ISSQN é duplamente inócua. A uma, pela circunstância fática mencionada no parágrafo acima, qual seja, o devedor não é o tomador dos serviços de cobrança, sendo incabível expedir contra ele o documento fiscal comprobatório dessa operação. A duas, por força dos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional ao dispor que: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não po­dem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Portanto, a teor dos preceitos legais citados e transcritos anterior­mente, a instituição financeira, na qualidade de tomadora dos serviços de co­brança extrajudicial realizados pela Consultante, é o sujeito passivo da obriga­ção tributária, cumprindo-lhe efetuar a retenção do ISSQN na fonte e o seu re­colhimento para este Município. Concluindo, e respondendo objetivamente a indagação formulada, afirmamos que não há, na espécie, modificação alguma a fazer no que tange aos procedimentos fiscais tributários inerentes ao ISSQN envolvendo os servi­ços de cobrança a que alude esta consulta. A Consulente deve, pois, continuar emitindo as notas fiscais de serviços contra a instituição financeira contratante de seus serviços de cobran­ça, a qual, por sua vez, insistimos, responde pela retenção e recolhimento do ISSQN aos cofres municipais. GELEC,
030/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA PE­DAGÓGICA PRESTADOS POR PROFISSIO­NAL AUTÔNOMO – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. A legislação regedora do ISSQN dispõe, como re­gra geral de incidência deste tributo no espaço, que o mesmo é devido no município de situação do domicílio do prestador, em se tratando de ativi­dade de profissional autônomo sem estabeleci­mento fixo. Assim, residindo a profissional autô­noma no Município de Sabará, o ISSQN devido pelo exercício de suas atividades profissionais de pedagoga compete à Prefeitura daquela localida­de.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Vem prestando, como pedagoga autônoma, serviços de consultoria pedagógica para o Instituto para o Desenvolvimento do Norte e Nordeste – IDENE, nos termos do contrato firmado em 17/01/2008. O Departamento Financeiro do contratante está exigindo-lhe o cadastratamento como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na condição de autônoma, neste Município. Ocorre que seu domicílio é no Município de Sabará/MG, onde reside e está inscrita como contribuinte. Entretanto, com vistas a atender à exigência do IDENE, veio a Belo Horizonte para efetuar o referido cadastramento, mas, devido ao fato de não residir nesta Capital, surgiram obstáculos que a impediram de implementar o procedimento. Ante o impasse, e necessitando de uma solução para o caso, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: O Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5172/66), ao tratar do domicílio tributário no art. 127, dispõe que, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. No Município de Belo Horizonte, essa matéria encontra-se regulada no art. 10 do Código Tributário Municipal – CTM (Lei 1.310/66), com o seguinte teor: “Art. 10 – Considera-se domicilio fiscal do contribuinte, ou respon­sável por obrigação tributária: I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente resi­de, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios; II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.” Concernentemente ao ISSQN, sua incidência no espaço é regida em abrangência nacional pela Lei Complementar 116/2003, através de seu art. 3º, cujo “caput” expressa a regra geral dessa incidência, ditando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Ora, no caso, encontrando-se a Consulente, conforme afirma, com residência fixa na cidade de Sabará/MG, esse município é o seu domicílio tributário. Por conseguinte, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, a atividade da Consulente é tributada no Município de Sabará, onde tem seu domicílio.GELEC,
031/2008ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS NO MUNICÍPIO, TOMADOS POR CONDOMÍ­NIOS RESIDENCIAIS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - CONDICIONANTE Os condomínios residenciais desta Capital estão obrigados a fazer a retenção do ISSQN na fonte e a recolhê-lo para a Prefeitura, relativamente aos serviços tomados e regularmente acobertados por notas fiscais, cujo imposto seja devido no Municí­pio, somente se tiverem (os condomínios) despen­didos, no exercício de 2007, mais de R$293.628,00 com pagamentos de serviços de ter­ceiros.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência visando obter esclarecimentos quanto a obrigação de condomínio residencial situado em Belo Horizonte proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços tomados de copiadora e outros prestadores estabelecidos neste Município, emitentes de notas fiscais de serviços. RESPOSTA: Na situação apresentada nesta consulta, em que os prestadores emitem regularmente notas fiscais de serviços para acobertar suas operações tributáveis, os condomínios residenciais estão obrigados a fazer a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura somente se tiverem despendido, em 2007, montante superior a R$293.628,00 com pagamentos de serviços de terceiros, conforme estabelecido no inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º deste artigo e dos arts. 22 e 23, todos da Lei 8725. A legislação acima citada está acessível aos interessados no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada. GELEC,
032/2008ISSQN – SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO, EDI­ÇÃO E MIXAGEM DE MÚSICAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, compreendidos entre os relacionados no subítem 13.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados a título de ISSQN no município de localização do estabe­lecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Executa trabalhos de gravação, edição e mixagem de músicas para uma empresa sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, serviços estes reunidos no subítem 13.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cuja alíquota é de 5%. Para acobertar a prestação de seus serviços, a Consulente emite notas fiscais, no caso, contra a tomadora sediada no Município do Rio de Janeiro, a qual, por força da legislação tributária daquela localidade, vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura do Rio de Janeiro/RJ. Entretanto, no seu entender, o procedimento da contratante acima relatado contraria as disposições do art. 3º da LC 116, cujo “caput” indica como competente para tributar os serviços em apreço o município onde se localiza o estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte, perante o qual a Consultante vem cumprindo suas obrigações tributárias pertinentes ao ISSQN. Diante disso, CONSULTA: a) Está obrigada a cadastrar-se no Município do Rio de Janeiro, nos termos da legislação local? b) Como recuperar o imposto retido e recolhido para a Prefeitura do Rio de Janeiro e também pago à Prefeitura de Belo Horizonte? c) Há necessidade de ajuizar ação de consignação de pagamento, depositando o valor do imposto em Juízo? RESPOSTA: a) Inicialmente, cabe anotar que, a nosso ver, está correta, porque em consonância com a legislação regedora, a interpretação da Consulente quanto ao local de incidência do imposto no tocante aos serviços de fonografia ou gravação de sons por ela prestados. Relativamente à questão suscitada, alguns municípios, entre estes o do Rio de janeiro, tomaram a iniciativa de elaborar legislação local, que a Consulente juntou para nosso exame, na tentativa de manter algum controle sobre empresas prestadoras de serviços não estabelecidas em seus territórios, visando a coibir a evasão fiscal do ISSQN, quando tais serviços fossem tomados por empresas locais. Nesse sentido, a legislação do Município do Rio de Janeiro instituiu a obrigação de as empresas forasteiras, prestadoras de serviços a tomadores situados em seu território, a inscreverem-se em seu cadastro fiscal sob pena de, não o fazendo, terem o ISSQN incidente sobre a operação retido e recolhido para aquela Municipalidade, em quaisquer circunstâncias, independentemente das prescrições do art. 3º da LC 116. Infere-se, pois, ante a aludida legislação, que não há obrigatoriedade de o prestador externo promover sua inscrição no cadastro específico da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. No entanto, a falta dessa inscrição implica a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador carioca e o recolhimento do tributo para a Prefeitura local, mesmo quando devido este para o município da situação do estabelecimento prestador. Portanto, a conveniência ou não de se proceder à mencionada inscrição, em atendimento à legislação do Município do Rio de Janeiro, fica a critério de cada prestador de serviços estabelecido nos demais municípios brasileiros, cientes de que a referida legislação impõe ao tomador situado naquela Capital a obrigação de reter o imposto na fonte e recolhê-lo àquela Prefeitura, relativamente a todos os serviços por eles tomados de prestadores não estabelecidos no Município. b) Em relação ao Município de Belo Horizonte não há que se pleitear a restituição do ISSQN, pois, vimos antes, os serviços em apreço, de conformidade com a legislação nacional regente deste imposto, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte. c) Não, até porque essa medida seria inócua, pois o imposto já é descontado na fonte pelo tomador para recolhimento ao erário do Município do Rio de Janeiro, ainda que indevidamente. A ação de consignação em pagamento seria cabível e justificável se não ocorresse a retenção do tributo pelo tomador e houvesse dúvida quanto ao ente tributante credor do imposto. Nessa situação, depositar-se-ia em Juízo o valor do tributo e o Judiciário, devidamente instado, é que definiria qual o credor, e determinaria a conversão do depósito em renda a quem de direito, com a conseqüente quitação da dívida. GELEC,
033/2008ISSQN – PLANO ODONTOLÓGICO CUMPRIDO POR TERCEIROS CONVE­NIADOS OU CREDENCIADOS PELA OBRIGADA (CONTRATADA) - TRIBU­TAÇÃO Os planos odontológicos que se cumpram por terceiros conveniados, credenciados, coopera­dos ou apenas pagos pela contratada, por se en­quadrarem no subitem 4.23 da lista de ativida­des anexa à Lei Comple­mentar 116/2003, são tributados pelo ISSQN, incidindo o imposto sobre o valor total devido ou recebido do ad­quirente do plano.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tem como objeto social a administração de marketing de rede, convênios e a realização de palestras e treinamento nas áreas de vendas em ambiente de terceiros, bem como a administração de planos associativos de telefonia móvel, em que um associado pode agregar outros indivíduos, cobrando-se por isso mensalidades por via de boletos bancários. Nessas circunstâncias, consulta: A-1) Terá que emitir uma nota fiscal para cada associado? A-2) Qual a forma correta de emissão da nota fiscal? A-3) Existe a possibilidade de a empresa ficar dispensada da emissão de notas fiscais e enquadrar-se em um regime especial? Como proceder? A-4) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes? Relativamente à administração de convênios odontológicos, a receita real da Consulente consiste em somente 30% do faturamento constante da nota fiscal. Os outros 70% serão repassados para as prestadoras dos serviços, mediante expedição de nota fiscal. Desse modo, a administradora recolherá todos os tributos federais e municipais sobre os 30% e as prestadoras sobre os 70%, perfazendo, assim, os 100% da base tributária. A nota fiscal, então, seria assim emitida: “Da administradora de convênios odontológicos Serviços conveniados de terceiros (faturamento a repassar)............700,00 Serviço próprio (faturamento da administradora).............................300,00 Total da NF .....................................................................................1000,00 Posto isso, consulta: B-1) Está correta a forma de emissão da nota fiscal? B-2) Está correto a administradora (consulente) recolher os tributos federais e municipais sobre o valor do faturamento de 30% e a clínica sobre o de 70%? B-3) Quais são as alíquotas do ISSQN para os serviços prestados pelas administradoras e operadoras de planos odontológicos? RESPOSTA: Visando a um melhor esclarecimento da matéria objeto da consulta, contatamos a Interessada, que, por seu representante, o sócio, Sr. Fernando Cardoso, compareceu a esta Gerência, juntamente com a responsável pela Contabilidade da empresa. Na oportunidade, foi-nos explicado o modo de operar relativamente à atividade que o Contribuintes denominou de “administração de marketing de rede”, a qual consiste no seguinte: A empresa abre inscrições a pessoas interessadas, que ela classifica como associado. Eles assinam um contrato de adesão pelo qual, mediante o pagamento de certo mensal, lhes é assegurado o acesso, por exemplo, a um plano de assistência médica e/ou odontológica, contratado, conveniado ou credenciado pela Consulente. O associado pode inscrever outros interessados até o máximo de 04. Cada novo associado, que contribui mensalmente com um dado valor para usufruir do plano, pode ir angariando novos associados, até o limite de 04. Como incentivo à filiação de novos associados, a empresa remunera àquele que os indicou com um bônus de 5% sobre a sua mensalidade para cada novo associado recrutado, até o limite de 04, implicando em bonificação de até 20% da mensalidade. Para facilitar a análise das questões formuladas, a Consulente juntou modelos da Proposta e do Contrato de Adesão por ela utilizados. O modelo do contrato a ser celebrado com cada associado, que a Consulente anexou, tem como objetivo a adesão dos interessados (contratantes) ao quadro de associados da Contratada (Consultante), “para se beneficiar dos convênios com prestadores de serviços nas áreas de saúde, seguros, oficinas mecânicas, contadores, advogados, comércios, lazer, etc., bem como participar de treinamento nas áreas de vendas, relações humanas e Marketing de Rede. . .”. O modelo de contrato apresentado para exame fixa-se primordialmente no Plano Odontológico mantido pela Consulente com uma empresa conveniada/credenciada para prestação de diversos serviços odontológicos aos associados, estabelecendo ainda o citado contrato as condições básicas para a utilização desses serviços pelos associados. Verifica-se, pois, que, nessas circunstâncias, a Consultante oferece aos contratantes plano de assistência odontológica executada por empresa conveniada ou credenciada por ela com essa finalidade, situação que conduz ao enquadramento de suas atividades no subitem 4.23 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.” Enquadrados os serviços da Consulente na lista tributável pelo ISSQN, passamos a examinar em seguida, cada uma das perguntas formuladas. A-1) Sim, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. A-2) A nota fiscal deve ser emitida mensalmente em nome de cada associado e no valor da mensalidade, em se tratando de planos odontológicos, segundo o modo de operar descrito na formulação desta consulta. A-3) Sim, conforme previsto no § 2º, art. 34 da Lei 8725/2003, pode ocorrer a dispensa de possuir, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na forma e condição estabelecidas em regulamento, o qual nos arts. 76 a 80 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, dispõe sobre essa matéria. É o seguinte o procedimento para requerer o regime especial ou a dispensa de escrituração e/ou emissão de livros e documentos fiscais: Apresentar na Central de Atendimento, à R. Espírito Santo, 593, térreo, no horário de 08h00 às 17h00: . Requerimento em duas vias solicitando o Regime Especial, assinado pelo responsável ou procurador, neste caso, munido da procuração e da cópia da carteira de identidade do procurador; . Cópia do contrato social ou alteração, ou de outro instrumento constituti­vo, com cláusula administrativa e endereço atual; . Cópia de outros documentos considerados imprenscindíveis ao exame do requerimento. Mais informações a respeito podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br/Folhetos Informativos/Regime Especial. A-4) Concernentemente aos serviços a que se refere este primeiro bloco de perguntas, a alíquota do ISSQN aplicável depende de uma análise da forma como eles serão prestados pela Consultante, ou seja, entre outras situações possíveis, se elas os executará diretamente; se somente os administrará; se apenas os agenciará; se serão cobrados separada ou unificadamente, fatores esses primordiais à determinação da natureza das atividades, da sua adequada inserção na lista tributável e das inerentes implicações, inclusive quanto às alíquotas incidentes. No que tange ao segundo bloco de perguntas elaboradas pela Consulente, em que o questionamento restringe-se aos serviços de planos odontológicos, já analisados anteriormente, estamos indicando as seguintes respostas: B-1) A atividade a que alude esta pergunta foi por nós classificada como presta­ção de serviços de plano de saúde – subítem 4.23 da lista tributável -, e não como administração de convênios odontológicos, conforme entende a Consultante. Isto porque o produto que oferece àqueles que a ela se associ­am assinando o contrato de adesão e pagando determinado valor mensal é o plano de saúde odontológico. Por isso mesmo, a nota fiscal a ser expedida para cada associado deve registrar o valor total da mensalidade por ele paga. Logo, não está correta a forma de emissão da nota fiscal nos termos demonstrados pela Consulente no preâmbulo desta pergunta. B-2) Não. O ISSQN incide, no caso, sobre o valor total da mensalidade devida pelo associado com vistas a usufruir o plano odontológico disponibilizado pela Consultante, mas efetivamente executado por terceiro, contratado ou credenciado pela mesma. Por sua vez, a operadora dos serviços de assistência odontológica, (subitem 4.22 da lista), conveniada, contratada ou credenciada pela Consulente, emitirá nota fiscal de serviços contra esta, quando do repasse àquela do valor que lhe cabe pela prestação efetiva ou potencial dos serviços odontológicos aos associados da Consultante. B-3) A alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços compreendidos nos subitens 4.22 e 4.23 da listagem tributável é de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725/2003). GELEC,
034/2008ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM MÁQUI­NAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO. As atividades em referência, que integram as es­pecificadas no subitem 14.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, sofrem a in­cidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos ser­viços.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades, exerce a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em bombas abastecedoras de combustível, classificados sob o código 3314-7/10-00, da CNAE. Tais serviços são realizados fora de seu estabelecimento em diversos municípios brasileiros. CONSULTA: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no município onde o serviço foi prestado? 2) Se positiva a resposta, como lançar na DES as notas fiscais referentes a estes serviços? No campo “Não incidência”? 3) Sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, e havendo conflito quanto ao local de incidência, efetuando o tomador de serviços situado em outro município a retenção do ISSQN na fonte, por força da legislação local, como lançar as notas fiscais na DES? 4) Qual o fundamento legal determinante da competência tributária do ISSQN? RESPOSTA: 1) Os serviços de manutenção corretiva e preventiva em bombas abastecedoras de combustível estão compreendidos entre os relacionados no subitem 14.01 das lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. A incidência espacial relativa ao ISSQN está regulada no art. 3º da LC 116 cujo “caput”, que contém a regra geral dessa incidência, determina que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, salvo quanto às atividades constantes dos subitens enumerados nos incisos I a XXII do mesmo art. 3º da LC 116, em que o ISSQN será devido nos locais neles indicados. Os serviços reunidos no subitem 14.01 da citada lista, que são os enfocados nesta consulta, não estão relacionados em nenhum dos cerca de 22 incisos do art. 3º da LC 116. Logo, eles se submetem à regra geral de incidência veiculada no “caput” deste art. 3º: são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, no caso, no Município de Belo Horizonte. É oportuno esclarecer que a LC 116 é norma complementar da Constituição Federal, nossa lei Maior, tendo sido elaborada segundo os termos do art. 146 desta, dispondo, entre outros assuntos ali especificados, sobre conflitos de competência em matéria tributária envolvendo entes federativos. Portanto, os preceitos da LC 116 vigoram em todo o território nacional, devendo ser respeitados por todos os municípios brasileiros, mormente quando da elaboração da legislação tributária local regente do ISSQN. 2) Prejudicada em razão da resposta da pergunta anterior. 3) De início, convém enfatizar que o fato de o tomador dos serviços a que se refere esta consulta fazer a retenção do ISSQN deles proveniente na fonte, para recolhimento a prefeitura da localidade onde ele se situa, em atendimento à legislação do lugar, não exime a Consulente ( prestadora dos serviços), estabelecida nesta Capital, da obrigação de recolher o imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte, que é a legítima titular do direito de arrecadá-lo, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, como, aliás, já demonstrado no decorrer da resposta da pergunta nº 1, acima. Por isso mesmo, as notas fiscais referentes a tais serviços devem ser lançadas normalmente na DES, no campo de atividades sujeitas ao ISSQN devido neste Município. 4) A base legal que determina a competência do Município de Belo Horizonte para tributar a título de ISSQN os serviços em questão já foi informada quando da solução da primeira pergunta. GELEC,
035/2008ISSQN – SERVIÇOS DE PROJETOS EDU­CACIONAIS, ELABORAÇÃO DE APOSTI­LAS, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO E TREINAMENTO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBU­TÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – ESTABELECIMENTO PRESTA­DOR. A prestação dos serviços em epígrafe constantes do subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no mu­nicípio onde se situa o estabelecimento prestador, assim entendido a unidade física da empresa insti­tuída, estruturada e capacitada a realizar os servi­ços a que se propõe a todos os interessados, não configurando estabelecimento prestador o espaço eventualmente cedido pela tomadora em suas de­pendências ao prestador para a execução somente a ela dos serviços contratados.EXPOSIÇÃO: A empresa, estabelecida na cidade de Contagem/MG, firmou contrato com educandário localizado em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de elaboração de projetos de cursos de extensão, apostilas, correções de trabalhos, treinamento e consultoria e assessoria na área educacional, via internet. Quando necessário, utiliza as instalações e equipamentos da contratante – salas e laboratórios de informática -, pois não tem filial neste Município. Em face da prestação desses serviços a contratante manifestou-lhe o propósito de proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. CONSULTA: Está correta a pretensão do tomador de seus serviços em fazer a retenção do ISSQN e encaminhá-lo ao Tesouro deste Município? RESPOSTA: A incidência espacial do ISSQN está normatizada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput”, expressando a regra geral dessa incidência, dispõe que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Todavia, há ressalvas a essa regra geral, as quais se encontram arroladas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116, com indicação do local onde são tributados os serviços abrangidos nos subitens ali enumerados. Os serviços prestados pelo Consulente, especificados na exposição acima, enquadram-se entre os relacionados no subitem 8.02 da lista tributável à LC 116: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza”, aos quais se aplica a regra geral de incidência no espaço: geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, de vez que tais serviços não estão entre os excepcionados nos 22 incisos do art. 3º da LC 116. A legislação do Município de Belo Horizonte (arts. 20 a 23 da Lei 8725/2003) ao cuidar da responsabilidade tributária do ISSQN atribuída aos tomadores de serviços aqui localizados, estabelecendo para eles a obrigação de reter e recolher o ISSQN em face dos serviços tomados, deixa claro que a retenção somente será implementada, nas situações ali previstas, quando o imposto for devido neste Município. Não sendo assim, é inconcebível proceder à retenção tributária em questão. E o fato de o Consulente fazer uso das dependências e equipamentos da tomadora situada nesta Capital, para executar somente para ela as referidas atividades, não implica a caracterização desse local como estabelecimento do prestador em Belo Horizonte, frente ao conceito de estabelecimento veiculado no art. 4º da LC 116, com o seguinte teor: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Com efeito, a simples circunstância de o prestador permanecer no estabelecimento da tomadora para executar as tarefas concernentes à sua (do prestador) atividade não configura a unidade econômica ou profissional a que alude o dispositivo legal acima transcrito. Unidade econômica ou profissional, no entender desta Gerência, é a estrutura física dotada de meios materiais e humanos, mantida ou administrada pelo prestador, em determinado local, com vistas ao exercício de suas atividades econômicas e/ou profissionais, disponíveis e aptas a serem executadas a todos e quaisquer interessados e não apenas a um certo tomador, como ocorre no caso em exame. Por isso, o estabelecimento prestador dos serviços objeto desta consulta, conforme a informação do Consultante, é o situado no Município de Contagem, cuja Prefeitura é a competente para tributar a atividade relativamente ao ISSQN. GELEC,
036/2008ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS – EMIS­SÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBERTÁ-LOS - IMPOSSIBILI­DADE A legislação municipal não autoriza a confecção de notas fiscais de serviços, bem como a utiliza­ção de notas fiscais avulsas de serviços, para do­cumentar a prestação pessoal de serviços por pro­fissionais autônomos.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Atuando como mecânico de autos, na condição de profissional autônomo, e tendo em vista exigência efetuada por empresa tomadora de seus serviços, indaga-nos o Consulente quanto a obrigatoriedade de emitir nota fiscal de serviços ou nota fiscal avulsa de serviço para documentar o exercício de suas atividades profissionais, RESPOSTA: O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 62, fundamentado nos arts. 12, Lei 1310/66 e 34, Lei 8725/2003, ao dispor sobre a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, determina que os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais, entre estes as notas fiscais de serviços, mediante prévia autorização do Fisco Fazendário, a qual só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços incluídos na lista dos tributáveis pelo ISSQN. Por sua vez, o Dec. 9198/97, que instituiu a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, em seu art. 3º, estabelece que este documento destina-se a especificar serviços sujeitos à incidência do ISSQN calculado sobre seus respectivos preços, quando prestados por pessoas jurídicas que estejam inscritas no Cadastro Mobiliário na condição de contribuinte ou não do imposto. Ressalta, pois, do texto dos dispositivos da legislação tributária municipal acima mencionados, que, tanto as notas fiscais de serviços, quanto as notas fiscais avulsas de serviços têm sua emissão autorizada estritamente às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo vedada às pessoas físicas, profissionais autônomos, a utilização de tais documentos fiscais para comprovar o exercício de suas atividades profissionais.GELEC,
037/2008ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INDENIZAÇÃO MOTIVA­DA POR RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ACOBERTAMENTO POR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO. A indenização recebida pelo Representante em conseqüência da rescisão do contrato de represen­tação comercial, não constituindo remuneração proveniente de prestação de serviços tributáveis, não pode ser comprovada mediante emissão de nota fiscal de serviços pelo indenizado.EXPOSIÇÃO: A empresa, que atua no ramo de representação comercial, teve rescindido um contrato, resultando numa indenização paga pelo Representado. Informa a ora Consulente que, em resposta à consulta nº 007/2002, abordando matéria idêntica a esta, manifestamo-nos no sentido de que verbas indenizatórias recebidas pelo Representante em decorrência de rescisão do contrato de representação comercial não constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Sendo assim, CONSULTA: 1) Pode emitir nota fiscal de serviço para acobertar a referida operação? 2) Se negativo, qual o documento a ser expedido para comprovar o recebimento da indenização em apreço? RESPOSTA: 1) Realmente, a indenização originária de rescisão do contrato de representação comercial, devida ao Representante pelo Representado, por não advir de ativi­dade de prestação de serviços, mas, sim, referindo-se a uma compensação financeira em razão de perdas conseqüentes da citada rescisão, é intributável pelo ISSQN. Por isso mesmo, é vedado comprovar o recebimento de quantia a este título através de nota fiscal de serviços, cuja finalidade é documentar a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 2) No que tange a este Fisco, a Consulente pode expedir qualquer outro docu­mento comprobatório, salvo a nota fiscal de serviço. Pode, por exemplo, extrair um recibo.GELEC,
038/2008ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGA­ÇÃO DE MARCAS, PRODUTOS E SER­VIÇOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO. A atividade em referência, cuja inclusão na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 foi vetada, não é tributável a títu­lo de ISSQN.EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social o objeto da empresa é a “disponibilização de espaço publicitário para divulgação de marcas e/ou produtos e serviços, bem como o fornecimento de informações relativas à área de entretenimento, através da internet ou quaisquer outras formas de mídia.” CONSULTA: 1) Considerando o seu objeto social, a veiculação e divulgação de material publicitário, desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Se negativa a resposta, a partir de quando? RESPOSTA: 1) Não. A veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios, foi excluída da relação de atividades tributáveis pelo ISSQN mediante veto oposto pelo Sr. Presidente da República quando da sanção da LC 116. Esta atividade constava originalmente no subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei Complementar que deu origem à LC 116, encaminhado pelo Senado Federal ao Poder Executivo para aprovação. Com isso, ou seja, com o veto, a “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” deixou de se submeter integralmente ao ISSQN. 2) A partir de 01 de agosto de 2003, data da publicação da LC 116, de 31/07/2003, no Diário Oficial da União, de conformidade com o art. 9º desta Lei. GELEC,
039/2008ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMIS­SÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PELO LOCADOR – VEDAÇÃO Não se caracterizando a locação de bens móveis como operação de prestação de serviços, portanto intributável a título de ISSQN, a legislação deste Município não autoriza a emissão de nota fiscal de serviços para documentar o exercício dessa ativi­dade.EXPOSIÇÃO: Exerce, entre outras atividades previstas em seu contrato social, a locação de bens móveis. Com a edição da Lei Complementar 116/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, razão pela qual não se admite a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar tal operação. Todavia, alguns locatários de suas máquinas e equipamentos inseguros quanto a não incidência tributária e, por conseguinte, à desobrigação de se extrair nota fiscal de serviços para comprovação da atividade, estão exigindo uma manifestação oficial a propósito. Posto isto, CONSULTA: A locação de bens móveis, exceto daqueles descritos no item 3 da lista anexa à LC 116, dispensa a empresa de emitir notas fiscais de serviços para documentar essas operações? RESPOSTA: O aluguel de bens móveis, realizado segundo os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro, deixou de constituir fato gerador do ISSQN desde a publicação da LC 116, em 01/08/2003. Essa não incidência decorre do fato de que a atividade foi excluída da lista anexa à LC 116, a qual relaciona os serviços tributáveis pelo ISSQN. A exclusão deveu-se a que a locação de bens móveis não caracteriza prestação de serviços, não podendo, por isso mesmo, figurar no rol de serviços tributáveis. A legislação municipal de Belo Horizonte somente autoriza a emissão de notas fiscais para comprovar a prestação dos serviços arrolados na mencionada lista. É o que se constata ante o que dispõem os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Desse modo, tratando-se de locação de máquinas e equipamentos, essa atividade não deve ser acobertada por meio de notas fiscais de serviços. O locador, sob o ponto de vista da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, pode utilizar qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviço por ela autorizada.GELEC,
040/2008ITBI - INCORPORAÇÃO TOTAL DE UMA PESSOA JURÍDICA POR OUTRA – TRANS­MISSÃO PARA A INCORPORADORA DE PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS DA IN­CORPORADA – IMUNIDADE DO IMPOSTO – APLICABILIDADE DOS TERMOS DO § 4º, ART. 37, CTN. A operação consistente na transmissão, para a in­corporadora, de participações imobiliárias da in­corporada em shoppings centers é imune do ITBI, quando realizada em conjunto com a incorporação total do patrimônio da transmitente na adquirente, situação em que incide a regra constante do § 4º, art. 37, CTN.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a exploração de shoppings centers, prédios comerciais e/ou industriais próprios ou de terceiros, o planejamento econômico, desenvolvimento, comercialização, gerenciamento e implantação de shopping centers, de edifícios comerciais e industriais; exploração de estacionamentos; a prestação de assistência técnica para implantação, organização e funcionamento de empresas industriais, comerciais ou de outras naturezas; participação no capital de outras sociedades como acionista ou quotista. Pretende incorporar totalmente outra sociedade comercial, com sede também na cidade e Estado do Rio de Janeiro, a qual é detentora de participações imobiliárias em shoppings centers no Município de Belo Horizonte. A vigente Constituição Federal, no art. 156, § 2º, dispõe que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI não incide na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens moveis ou arrendamento mercantil. Entretanto, de conformidade com o art. 37, § 4º do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela vigente Constituição Federal, não incide o ITBI se os bens e direitos forem transmitidos em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, mesmo sendo a atividade preponderante da adquirente a locação de propriedade imobiliária. Ou seja, nas transmissões decorrentes da incorporação total, não incidirá o ITBI. Posto isso, CONSULTA: Está correta a interpretação, conforme a exposição e o entendimento acima apresentados, de que não incidirá o ITBI quando da incorporação da referida sociedade na Consultante, em que ocorrerá a transferência para esta de propriedade relativa à participação imobiliária da incorporada em shoppings centers desta Capital? RESPOSTA: A vigente Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988, prescreve, no art. 146, que lei complementar cuidará, entre outras matérias, de normas gerais de legislação tributária, inclusive e especialmente sobre: “a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c . . . .” O mesmo art. 146, no inc. III, dispõe ainda que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. O ITBI, anteriormente à Constituição Federal/1988, estava incluído na competência dos Estados, nos termos do art. 23, I, da Constituição de 1969, e abarcava, como fato gerador, tanto a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e a cessão de direitos relativos a sua aquisição, como também a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens e direitos. Editada a Constituição Federal de 1988, este imposto foi fracionado, permanecendo na competência estadual as operações referentes à transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos (ITCD), passando para a competência municipal os atos concernentes à transmissão onerosa “inter vivos” de bens imóveis e de direitos a sua aquisição (ITBI). Entretanto, a lei complementar da Constituição Federal que regula o ITBI, ainda com sua configuração baseada na CF/69, é o Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5172, de 25/10/1966, arts. 35 a 42), não tendo sido publicado, desde a promulgação da atual Lei Maior até a presente data, em sede de lei complementar, qualquer outro ato normativo a propósito dessa matéria. Ocorre que, para possibilitar aos entes federativos os meios legais necessários ao exercício pleno de sua competência tributária, até que fossem elaboradas as normas complementares decorrentes do novo sistema, o constituinte cuidou de inserir no § 5º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regra no sentido de assegurar aos entes tributantes a aplicação da legislação anterior à entrada em vigor do atual sistema tributário nacional, quando não houvesse incompatibilidade com este e com a legislação regedora de cada tributo. Em relação ao ITBI, na sua atual conformação, insistimos, não houve até hoje, passados quase 20 anos da promulgação do novo texto constitucional, a edição de lei complementar para regulá-lo. Ante tal lacuna, o entendimento assentado no âmbito deste Fisco Fazendário, é o de que, considerados os ajustes pertinentes ao ITBI em face do sistema tributário inaugurado com a Constituição Federal/88, continuam em vigor e, portanto, aplicáveis, as disposições dos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional, a teor do § 5º, art. 34, ADCT, eis que em sintonia com o novo sistema tributário nacional. Daí concluir-se pela eficácia do § 4º, art. 37, CTN, dada a natureza de lei complementar deste Código, à qual (lei complementar) nosso Estatuto Supremo (art. 146, II) conferiu competência para instituir regras às limitações constitucionais ao poder de tributar da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com efeito, respondendo à pergunta formulada, estamos de acordo com o parecer da Consultante, sintetizado na exposição desta consulta, quanto à imunidade do ITBI – estabelecida no art. 156, § 2º da CF/88 – na transmissão para ela (incorporadora) de participações imobiliárias da incorporada em shoppings de Belo Horizonte, por ocasião da incorporação total do patrimônio desta naquela, sendo incabível, nessas circunstâncias, de conformidade com o § 4º, art. 37 do CTN, a verificação da preponderância a que aludem o art. 37, CTN e os §§ 1º a 5º do art. 3º da Lei Municipal 5492, de 28/12/1988. É, pois, positiva a resposta. GELEC
041/2008ISSQN – SERVIÇOS DE USINAGEM E TRATAMENTO TÉRMICO EM PEÇA EMPREGADA EM EQUIPAMENTO INDUSTRIAL DO ENCOMENDANTE – INCIDÊNCIA DO ISSQN – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDA­DES TRIBUTÁVEIS A operação consistente na usinagem e trata­mento térmico em peça componente de equi­pamento industrial utilizado pelo encomen­dante é fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, por con­figurar prestação de serviços relacionados no subitem 14.05 da lista tributável anexa à LC 116.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a fabricação e a recuperação de peças e acessórios para máquinas e veículos em geral, a prestação de serviços de asses­soria técnica no ramo de sua atividade, e a participação em outras sociedades. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) corres­pondente é o “28.15.1.02”. Os serviços são executados principalmente para empresas do ramo siderúrgico e da mineração. No ano de 2003, firmou contrato com uma dessas empresas, pelo qual a Consulente realizaria serviço de usinagem e tratamento térmico em ca­misas do rolo granulador. Essa peça integra um dos principais equipamentos in­dustriais da contratante, sendo utilizada no processo de granulação do mineral colocado à venda pela empresa. Nos termos do referido contrato, a contratante responsabilizou-se pelo fornecimento à prestadora da peça apenas pré-usinada, cabendo à Consul­tante a usinagem final e o tratamento térmico, sendo este executado por uma ter­ceira empresa. Esclarece a Consulente que o tratamento térmico não altera o as­pecto dimensional da peça, influenciando unicamente nas suas propriedades mecânicas. Informa ainda que a compra do material, a ferramenta utilizada no processo e o transporte, seja na coleta, seja entrega da peça, são de responsabi­lidade da contratante. Finalizando, explica a Consultante que a sua cliente é a única em­presa brasileira detentora deste tipo de equipamento, o qual foi por ela mesma desenvolvido em parceria com o SENAI. Para ilustrar, foram juntadas copias de fotos e desenhos da peça nas fases de pré-usinagem, pré-usinagem com tratamento térmico e usinada (serviço final). Ante o exposto, CONSULTA: A operação de usinagem e de tratamento térmico realizada na for­ma descrita na exposição acima sujeita-se à incidência do Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza – ISSQN ou do Imposto sobre Circulação de Merca­dorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunici­pal e de Comunicação – ICMS, este dado ao possível caráter de industrialização atribuído à atividade? RESPOSTA: Em nosso entender, reveste-se de todas as características de presta­ção de serviços a atividade de usinagem e tratamento térmico exercida pela Consulente na peça em questão, utilizada pela contratante como componente de equipamento industrial de sua propriedade, conforme o relato apresentado. Trata-se de obrigação de fazer, de recuperar, de restaurar objeto destinado ao uso do próprio encomendante, sem dúvida, uma execução de ser­viços que, por constar da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, configura fato gerador do ISSQN, definido no art. 1º desta Lei. Os serviços de usinagem e tratamento térmico abordados nesta consulta integram os reunidos no subitem 14.05 da citada lista: “14.05 – Res­tauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lava­gem, secagem tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”. Tal enquadramento como atividade de prestação de serviços tribu­tada a título de ISSQN é respaldada pela própria legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ao dispor, no RIPI – Regulamento aprovado pelo Dec. 4544, de 2002 (art. 5º, inc. XI), que não se considera industrialização “o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas ope­rações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidas com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naqueles operações.” Não se tratando, pois, de operação de industrialização, mas de efeti­va prestação de serviços, a atividade de usinagem e tratamento térmico a que alude esta consulta, sujeita-se ao ISSQN, nos termos da legislação regente. GELEC,
042/2008ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE ENGENHARIA MECÂNICA – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. As atividades em referência, enquadráveis no su­bitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Com­plementar 116/2003, são tributadas a título de IS­SQN no município de localização do estabeleci­mento da empresa prestador dos serviços. EXPOSIÇÃO: No exercício de seu objeto social – a prestação de serviços de con­sultoria de engenharia mecânica -, firmou contrato com uma empresa sediada em Belo Horizonte para a realização destes serviços, os quais são executados no es­critório da contratante ou nos locais por ela indicados, nunca no estabelecimen­to da contratada (Consulente). Em consulta anterior à Prefeitura de Contagem obteve a orientação de que esses serviços se enquadram no subitem 17.01 da lista tributável, geran­do o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Por outro lado, a empresa contratante comunicou-lhe que, a partir de 01/abril/2008, por força de lei, passará a reter o ISSQN sobre as notas fiscais de serviços emitidas pelas pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Belo Horizonte. O embasamento desse ato são as disposições dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003: o art. 3º, cujo “caput” contém a regra geral de inci­dência do ISSQN no espaço, apontando a competência tributária para o municí­pio de localização do estabelecimento prestador; e o art. 4º, que define estabele­cimento prestador como sendo “o local onde o contribuinte desenvolva a ativi­dade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, . . .” independentemente da classificação que se possa dar a essa unidade. Considerando a circunstância de que os serviços sob enfoque são executados no estabelecimento da contratante, nesta Capital, ou em outro local que ela determinar, CONSULTA: a) Está correta a retenção do ISSQN pela tomadora desta Capital, relativamente aos serviços de consultoria na área de engenharia mecânica, sabendo-se que essa atividade não está inserida em nenhum dos incisos do art. 3º da LC 116, os quais indicam a incidência espacial do ISSQN para alguns serviços no local de sua execução? b) Como proceder para atender à legislação, evitando problemas com os fiscos de Contagem e de Belo Horizonte? RESPOSTA: a) De início, registramos que, em nosso entender, a prestação de serviços de consultoria de engenharia mecânica está incluída no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116, que reúne as atividades genéricas de engenharia, agrono­mia, agrimensura, arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres, podendo também integrar os serviços constantes do subitem 7.03: “7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacio­nais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteproje­tos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de en­genharia.” Os serviços compreendidos nos subitens 7.01 e 7.03 são tributados no muni­cípio de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, preceito este que cuida da incidência do IS­SQN no espaço, expressando o seu “caput” a regra geral no tocante a esse aspecto, restando aos cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º relacionar as ex­ceções quanto ao local da incidência tributária. Relativamente à definição de “estabelecimento prestador”, contida no art. 4º da LC 116, o entendimento do Fisco Fazendário do Município de Belo Hori­zonte, é o de que a “unidade econômica ou profissional” a que alude o refe­rido dispositivo, há de estar caracterizada pela existência no local de estrutu­ra física do prestador, dotada de meios materiais e humanos com vistas a exercer suas atividades a todos e quaisquer interessados e não a um único to­mador. Por isso que, a nosso ver, não configura “estabelecimento prestador” o espaço físico cedido pelo tomador em suas dependências ao prestador, para que este execute ali, exclusivamente ao contratante, as atividades necessárias ao cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços, formal ou informalmente celebrado entre as partes. Se o simples fato de o prestador utilizar as dependências do tomador para prestar-lhe os serviços requisitados levar ao entendimento de que ali está instalado um estabelecimento do prestador, não teriam sentido algum as regras refe­rentes à incidência espacial do ISSQN, expressas no art. 3º da LC 116, nota­damente as constantes dos 22 incisos deste artigo, dado que, mesmo quando não compreendidos nas situações ali previstas, os serviços seriam tributados na locali­dade de sua execução. Portanto, considerando a natureza dos serviços prestados pela Consulente, os quais, vimos, enquadram-no no subitem 7.01 ou 7.03 da lista tributável, su­jeitos à incidência do ISSQN no município em que se situa o estabelecimen­to prestador, no caso, o de Contagem, é indevida a retenção do imposto na fonte pelo tomador localizado nesta Capital para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. b) Esta questão restou prejudicada em face da resposta da pergunta precedente. GELEC,
043/2008ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE – RE­COLHIMENTO EM DUPLICIDADE PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ACERTOS MEDIANTE DESCONTO DO IMPOSTO A RECOLHER RETIDO DE TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE A legislação municipal regente não autoriza ao responsável tributário descontar do IS­SQN a recolher, retido de terceiros, o valor do imposto retido e recolhido em duplicida­de pelo responsável. Nessas circunstâncias cabe-lhe pleitear a restituição do indébito tri­butário.EXPOSIÇÃO: É pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade simples, sem fins lucrativos, integrante da área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. Não é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por não ser prestador de serviços, mas somente contratante, condição que o faz responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços tomados. Em função disso, eventualmente, efetuou uma retenção do imposto e dois recolhimentos para a mesma nota fiscal, redundando indevidamente um segundo recolhimento com recursos financeiros próprios, pois houve apenas uma retenção. É de conhecimento geral que nas esferas federal e estadual, em situações semelhantes, permite-se fazer a compensação nos modelos de declarações tributárias (DACON e DAPI) adotados pelos respectivos fiscos. Posto isso, CONSULTA: Como proceder para realizar as compensações relativas ao recolhimento indevido do ISSQN, conforme relatado na exposição acima? RESPOSTA: A legislação deste Município (art. 27, Lei 8725/2003) que regula essa matéria somente autoriza a prática do procedimento proposto pelo Consulente quando se trata de ISSQN próprio, ou seja, do tributo devido em decorrência de serviços prestados pelo contribuinte, não contemplando a hipótese de imposto proveniente de serviços tomados pelo responsável tributário em que lhe é atribuída a obrigação de reter e recolher o tributo devido pelo prestador. Em tais circunstâncias, ocorrendo recolhimento indevido, como no caso, o procedimento indicado é o pedido de restituição que o interessado deve formalizar na Central de Atendimento do ISSQN, na Rua Espírito Santo, 593, térreo – Centro. Para maiores informações sobre a documentação necessária e instruções a propósito, favor acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/iss/35-restituição. GELEC,
044/2008ISSQN - SERVIÇOS DE MÉDICOS PRES­TADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS HABILI­TADOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade constituída e integrada unicamente por sócios médicos para o exercício de suas ativi­dades profissionais atende o requisito básico para o cálculo do ISSQN na modalidade prevista no art. 13 da Lei 8725/2003; contudo, somente estará apta a adotar este regime de tributação se cumprir todos os demais requisitos estabelecidos no men­cionado dispositivo legal.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de médicos prestadora desses serviços dentro do Hospital BH Mater. Os convênios efetuam em nome da Sociedade os pagamentos dos serviços prestados pelos médicos aos usuários conveniados. A Sociedade é integrada societariamente por 19 médicos e nomeou um administrador para gerenciá-la. Não tem funcionários. As consultas e procedimentos médicos são realizados pelos próprios sócios, em consonância com o objeto social. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN está sendo calculado e recolhido mensalmente em função do número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003. CONSULTA: Está correto o regime de cálculo mensal do ISSQN que vem praticando? RESPOSTA: O regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é regulado no art. 13 da Lei 8725/2003, o qual, além de relacionar no “caput” as atividades autorizadas ao referido cálculo, estabelece também, no parágrafo único, as condições para sua fruição. As sociedades constituídas exclusivamente por sócios médicos para o exercício pessoal de sua atividade profissional estão incluídas entre aquelas que, atendidos os demais requisitos exigidos, recolhem mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Todavia, há que se atentar para as outras condicionantes especificadas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725, algumas das quais não são aferíveis prontamente, mas apenas com o desenrolar das atividades. São os casos, por exemplo, do exercício comercial ou com caráter empresarial do objeto social, ou ainda da prestação pessoal dos serviços médicos por todos os sócios. Em contato telefônico com a interlocutora da Requerente, obtivemos a informação de que os serviços prestados pela Consultante referen-se exclusivamente ao atendimento médico, aos usuários dos convênios, contraprestados mediante a cobrança de honorários, pagos pelos convênios. Os valores referentes às despesas realizadas com os usuários dos convênios relativos a internação, medicamentos, uso de enfermaria, uso de bloco cirúrgico, exames clínicos e a outros procedimentos médico-hospitalares são cobrados diretamente dos convênios pelo Hospital, em cujas instalações os médicos da Consulente, como sócios desta, exercem suas atividades profissionais. Sob esse aspecto, portanto, não se configura a natureza comercial na prestação dos serviços médicos pela Consulente, eis que efetivados tão-somente por meio do trabalho pessoal de cada um. Concernentemente aos demais aspectos citados, não temos condições de nos posicionar por falta de elementos a tanto. Porém, a Interessada, ciente dos requisitos legais exigidos, pode apurar se os atende ou não, e, por conseguinte, efetuar ou não, o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da Sociedade.GELEC,
045/2008ISSQN – AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS EM GERAL – SERVIÇOS CO­BRADOS PELAS AGÊNCIAS AOS TOMA­DORES PARA REEMBOLSO OU REPASSE ÀS OPERADORAS – RETENÇÃO DO IM­POSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – OBRI­GAÇÃO DOS TOMADORES DOS SERVI­ÇOS DAS OPERADORAS Nas situações em que as agências de turismo e via­gens atuam como intermediárias e cobradoras dos serviços prestados aos clientes pelas operado­ras, nos termos do art. 2º, Dec. 11.956/2005, in­cumbe aos tomadores, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN referente aos serviços das operadoras a eles prestados.EXPOSIÇÃO: Em seu ramo de atividade, presta serviços de hotelaria, os quais, em determinadas situações, são intermediados por agências de viagens e turismo. Numa dessas situações, uma agência de turismo, que trabalha para uma instituição financeira, intermediou para esta, serviços de hospedagem prestados pelo Consulente. O Hotel expediu sua nota fiscal com os dados da instituição financeira, mas encaminhou este documento para a referida agência, cujo endereço é o indicado para o envio da nota fiscal. Como a tomadora dos serviços de hospedagem está obrigada a proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte em face do disposto no inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003 (despendeu mais de R$293.628,00, em 2007, com pagamento de serviços de terceiros), o Consulente solicitou à agência a emissão do comprovante de retenção do ISSQN, mas esta negou-se a fazê-lo, argumentando que tal obrigação é da instituição financeira. Diante disso, dirigiu-se à instituição bancária, que, por sua vez, recusou-se a fornecer-lhe o recibo, afirmando que cabia à agência expedí-lo. Dado ao impasse, CONSULTA: De quem, no caso, é a obrigação de fornecer-lhe o recibo de retenção do ISSQN? RESPOSTA: Inicialmente convém esclarecer que, relativamente aos serviços prestados pelas agências de viagem, a legislação municipal (art. 2º, Dec. 11.956/2005) estabelece, observadas certas condições ali especificadas, a faculdade de - quando elas atuam como intermediárias dos serviços prestados pelas operadoras (hotéis, transportadoras, locadoras de veículos, etc.), e efetuam para estas a cobrança dos serviços realizados - não incluirem tais valores na base de cálculo do ISSQN devido por elas (agências). As importâncias assim cobradas são incluídas no documento fiscal expedido pelas agências apenas com esta finalidade, ou seja, para cobrança ao tomador, eis que são repassadas às operadoras ou destinam-se a reembolsar às próprias agências nas ocasiões em que antecipam o pagamento dessas despesas às operadoras. Nesta modalidade, as operadoras encaminham às agências os comprovantes das despesas feitas pelos tomadores, aos quais as agências emitem seu documento fiscal incluindo esses dispêndios, seja para cobrança, seja para reembolso. Entretanto, no que tange à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, essa obrigação é dos tomadores dos serviços, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003. No caso em exame, cumpre à instituição financeira tomadora dos serviços do Consulente a obrigação de proceder à retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por força do art. 20, inc. III, Lei 8725, cabendo também ao mesmo tomador, a tarefa de expedir, para o prestador, o documento comprobatório da retenção, de conformidade com o art. 10, Dec. 11.956. GELEC,
046/2008ISSQN – SERVIÇOS DE APOIAMENTO TÉCNICO DE ENGENHARIA – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo o imposto decorren­te de sua prestação devido no município de locali­zação do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: A empresa celebrou contrato com a Petrobras para a “prestação de serviços técnicos e profissionais nas atividades de suporte à gestão e suporte à fiscalização em qualidade, segurança industrial, meio ambiente, saúde ocupacional e responsabilidade social, documentação técnica, serviços administrativos diversos, etc. das unidades e projetos de responsabilidade da área de gerência setorial de QSMS, e demais definidos no memorial descritivo - Anexo 1'. Em dúvida quanto ao enquadramento dessas atividades na lista tributável e ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, CONSULTA: 1) Em que itens e subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 eles se enquadram? 2) Qual o local de incidência do imposto ? 3) Se em Belo Horizonte, em que itens e subítens da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 os serviços se inserem? RESPOSTA: 1) Dadas à amplitude e à complexidade do contrato em questão, e com vistas a nos possibilitar a análise do real objeto do mesmo, bem como o conseqüente enquadramento das atividades no rol das tributáveis pelo ISSQN, solicitamos à Interessada cópia do referido documento, tendo sido encaminhado a esta Gerência cópia da sua minuta. O contrato, cujo título é “Contrato de Apoio Técnico” expressa como objeto o mesmo que a Consulente transcreveu na exposição desta consulta, o qual remete o leitor ao Anexo 1, que enfocaremos a seguir. No Anexo I, contendo o Memorial Descritivo que traça as orientações a serem observadas para a implementação do objeto contratual, consta, na folha 3: “1.1 - 1 - Introdução Em virtude da necessidade de serviços técnicos especializados para implantação do Programa de Modernização da UN-REVAP, para im­plantação de unidades petroquímicas e projeto e implantação de me­lhorias operacionais na UN-REVAP a ENGENHARIA / IEABAST / IERV está contratando serviços de suporte à gestão e locação de veí­culos, para a Gerência de Qualidade, Segurança, Meio Ambiente e Saúde. 1.2 - 2 - Objetivo O objetivo deste Memorial Descritivo é estabelecer as diretrizes bási­cas para o desenvolvimento pela Contratada dos serviços técnicos de engenharia e suporte à gestão e suporte à fiscalização à PETRO­BRAS / ENGENHARIA / IEABAST / IERV, através da Gerência de Qualidade, Segurança, Meio Ambiente e Saúde. Os objetivos dos serviços técnicos de engenharia, suporte à gestão e suporte à fiscalização são, dentre outros, produzir, complementar, detalhar ou organizar planos, estudos e documentos técnicos neces­sários à implementação de novos empreendimentos e/ou de empreen­dimentos em fase de implementação e/ou executar o acompanhamen­to de campo de empreendimentos em fase de implementação pela ENGENHARIA / IEABAST / IERV, para a Unidade de Negócios Refinaria Henrique Lage (UN-REVAP). Os serviços técnicos de engenharia, suporte à gestão e suporte à fis­calização a serem desenvolvidos pela Contratada compreendem, den­tre outros, serviços técnicos de engenharia propriamente ditos, plane­jamento, programação, controle e acompanhamento da execução de campo dos serviços de construção, montagem e condicionamento, com foco em segurança industrial, saúde ocupacional, meio ambiente, conforme escopo detalhado neste Anexo e nos demais documentos contratuais. Os serviços objeto do Contrato serão desenvolvidos pela Contratada na Refinaria Henrique Lage (UN-REVAP), em São José dos Cam­pos no Estado de São Paulo, na sede da Contratada e/ou em outros locais, conforme estabelecido neste Anexo.” Verifica-se, ante o exame da finalidade da contratação em apreço, que ocorre a predominância da prestação de serviços técnicos rela­cionados ao ramo da engenharia, embora com o importante concurso e interação de outros ramos de atividades, tomando-se em considera­ção que os trabalhos contratados, de apoiamento técnico – tais como, assessoria, consultoria, planejamento e controle, acompanhamento e inspeção – são desenvolvidos na implantação de unidades petroquími­cas da contratante, bem como em programas de modernização e em projetos de melhorias operacionais dessas unidades. Toda essa universalidade de operações, no que tange aos aspectos tri­butários inerentes ao ISSQN, conduz o examinador ao entendimento de que tais serviços se enquadram, com maior propriedade, nos subi­tens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimen­sura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estu­dos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. 2) Os serviços integrantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável geram o IS­SQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de con­formidade com o “caput” do art. 3º da LC 116. Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos servi­ços dos subitens 7.01 e 7.03 é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. 3) Nos mesmos subitens 7.01 e 7.03 da citada lista, de vez que a legislação mu­nicipal ao incorporar as novas disposições pertinentes ao ISSQN estabeleci­das pela LC 116, adotou, por via da Lei 8725, em seu Anexo Único, na ínte­gra, a listagem integrante da LC 116, com a enumeração dos mesmos itens e subitens e idêntica nomenclatura dos serviços nela arrolados. GELEC,
047/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS RELACIONADOS COM OBRAS E TRABALHOS DE ENGENHARIA – EN­QUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNI­CIPAL 8725/2003. Os serviços em referência,inclusive os de dese­nhos a eles integrados, estão compreendidos entre os agrupados no subitem 7.03 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei 8725, gerando o imposto para o município de localização do estabelecimen­to prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a prestação de serviços técnicos de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos para trabalhos de engenharia e de assessoria e consultoria em engenharia, a Consulente requer nossa manifestação quanto ao enquadramento de suas atividades na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, considerando os contratos de prestação de serviços em anexo. Acrescenta que, anteriormente, no período de 24/11/2003 a 19/11/2007, atuava sob a denominação de Aldiper Serviços, Desenhos e Projetos Ltda. - ME, com estabelecimento no Município de Contagem/MG, exercendo, como objeto social, a “exploração do ramo de digitação de textos em geral, execução de cópia de desenhos e projetos normais e digitais a serem executados em estabelecimentos de terceiros:” Em 20/11/2007, oficializou sua transferência para esta Capital, ocasião em que promoveu também a alteração do objeto social, conforme acima especificado, e da denominação da empresa, passando-a para Technopipe Engenharia e Projetos Ltda. Por último, esclarece que vem prestando serviços especializados na área de projetos de tubulação, conforme contratos anexos, à empresa SEI Consultoria e Projetos S.C. Ltda., motivo da presente consulta, os quais, a seu ver, agrupam-se no subitem 7.03 da lista tributável. RESPOSTA: Os serviços de elaboração de projetos vinculados a trabalhos de engenharia em geral, inclusive de desenhos inerentes a tais projetos, inserem-se entre os compreendidos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. Por conseguinte, as atividades de desenvolvimento de projetos de tubulação objetos dos contratos nºs V 034/04 e B 052/08, cópias dos quais a Consulente juntou para exame, incluem-se entre os reunidos no subitem 7.03 da citada lista. Nesse contexto, são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, estabelecida no “caput” do art. 3º da LC 116, sujeitando-se, quando o imposto for devido em Belo Horizonte, à alíquota de 2%, aplicada sobre o preço dos serviços, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
048/2008ISSQN – EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E REVISTAS PRÓPRIOS, IN­CLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A edição e publicação de jornais e revistas pelo próprio editor, por não caracterizar atividade de prestação de serviços a terceiros, não constitui fato gerador do ISSQN.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social as atividades de edição e publicação de jornais e revistas, inclusive em meio eletrônico. CONSULTA: 1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face das atividades previstas no objetivo social? 2) Se afirmativo, qual a base de cálculo e qual a alíquota? 3) Se negativa a resposta da primeira pergunta, qual o fundamento legal? 4) Em que item da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 as atividades se enquadram? 5) Qual o código da CNAE em que os serviços se classificam? RESPOSTA: 1) Em contato telefônico com a responsável pelo Setor Fiscal da empresa, obti­vemos a informação de que as atividades especificadas no objeto social refe­rem-se a operações próprias, ou seja, trata-se de edição e publicação de jor­nais e revistas de propriedade da Consulente, destinadas à comercialização. Sendo assim, não se verificando prestação de serviços a terceiros, inocorre o fato gerador do ISSQN, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003. Desse modo, não incide o imposto municipal. Ainda que a Consulente publique em seus jornais e revistas anúncios de terceiros, mediante remuneração, isto é, preste aos clientes serviços de veiculação e divulgação de material publicitário, igualmente não incide o ISSQN, porque esses serviços, que constavam originalmente no projeto de lei complementar, no subitem 17.07 da lista a ele anexa, foram expressamente excluídos daquele rol por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar o mencionado projeto de lei, que se transformou, após a sanção, na Lei Complementar 116/2003. Entretanto, caso a Consulente faça a edição de jornais e revistas para terceiros, situação em que ocorre a prestação de serviços, incidirá o ISSQN tendo em vista a inclusão desta atividade no subitem 17.02 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei 8725: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”. 2) Na hipótese de acontecer a prestação dos serviços de edição de jornais e revistas para terceiros, a base de cálculo é o preço dos serviços (arts. 5º e 6º, Lei 8725), sendo de 5% a alíquota, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. 3) Os fundamentos da não incidência do ISSQN relativamente à edição e publicação de livros e revistas do próprio editor já foram informados no texto da resposta da primeira pergunta. 4) Ocorrendo a prestação onerosa de serviços de edição e publicação de jornais e revistas para terceiros, inclusive em meio eletrônico, a atividade se encaixa no subitem 17.02 da citada lista. 5) Os códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que abrangem as atividades da Consultante são: 581310000 - edição de revistas 581230000 - edição de jornais GELEC,
049/2008ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS TÉCNICOS EM TELECO­MUNICAÇÕES COM O OBJETO DE ELA­BORAÇÃO DE PROJETOS DE TELECO­MUNICAÇÕES – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO IMPOSTO DE ACORDO COM O ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDA­DE. A sociedade que conte em seu quadro societário com profissionais habilitados como Técnicos em Telecomunicações está impossibilitada de efetuar o cálculo mensal do imposto na modalidade dife­renciada estabelecida no art. 13, Lei 8725, por­quanto a atividade a que estão habilitados não se encontra relacionada no mencionado dispositivo legal entre as autorizadas a tanto.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de elaboração de projetos de telecomunicações, e contando com dois sócios qualificados profissionalmente como Técnicos em Te­lecomunicações, regularmente inscritos no CREA/MG. CONSULTA: De acordo com os dados acima informados, pode a empresa efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003? RESPOSTA: Inicialmente, cabe registrar que, lendo a cópia da 6ª alteração do contrato social da Consulente juntada ao requerimento inicial, constata-se que, além dos dois sócios habilitados como Técnicos em Telecomunicações, há um terceiro, com formação profissional em engenharia elétrica. De qualquer modo, a resposta da pergunta formulada é negativa, de vez que a atividade dos técnicos em telecomunicações não está incluída entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN mensal em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, de conformidade com os termos do “caput” do art. 13, Lei 8725, desde que, ainda, a sociedade não apresente qualquer uma das situações prejudiciais ao referido cálculo excepcional do imposto, relacionadas no parágrafo único do mesmo art. 13. Apenas as atividades de médicos enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contadores, contabilistas, agentes de propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas e psicólogos, estão autorizadas a usufruir do regime de cálculo diferenciado do ISSQN, quando constituirem sociedades para prestarem seus serviços profissionais. Ademais, não basta que apenas um dos sócios, como no caso em exame, esteja habilitado a prestar os serviços previstos no “caput” do art. 13, Lei 8725; é necessário que todos eles estejam e efetivamente executem seus trabalhos em nome da sociedade no cumprimento do objeto social, o qual há de ser condizente com a habilitação profissional dos sócios.GELEC,
050/2008ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTA­DOR DE SERVÇOS LOCALIZADO NO MU­NICÍPIO – ENCERRAMENTO DE ATIVI­DADES – DATA DETERMINANTE A desativação de estabelecimento prestador de serviços neste Município tem como marco tempo­ral o dia do efetivo encerramento de suas ativida­des no local, declarado formalmente ao Fisco pelo Interessado, admitida a apuração da ocorrência pela autoridade fiscal competente.EXPOSIÇÃO: Até 29 de outubro de 2007 encontrava-se estabelecida neste Município, na Av. Barão Homem de Melo, 4444, 6º andar, Bairro Estoril. Em 14/12/2007, requereu a baixa de sua inscrição no Município de Belo Horizonte, em face de haver constituído seu novo estabelecimento na cidade de Nova Lima/MG. A baixa foi afinal deferida somente em 17/03/2008. Todavia, antes mesmo de formalizar o referido pedido de baixa de sua inscrição neste Município, a empresa abriu outro estabelecimento em Nova Lima, onde passou a prestar, desde 29/10/2007, todos os serviços de desenvolvimento de programas de informática, conforme se verifica pela documentação juntada a esta consulta, dentre elas o comprovante de inscrição naquele Município e notas fiscais emitidas, autorizadas pela Prefeitura local. Enfatiza a Consulente que, mesmo após ter-se estabelecido na cidade de Nova Lima, manteve aberto, até 14/12/2007, seu estabelecimento desta Capital, sem, contudo, prestar serviços a partir dele. Prosseguindo, informa a Interessada que mantém contrato com duas operadoras de telefonia móvel situadas nesta Capital, para prestação continuada a elas de serviços de desenvolvimento de softwares, pelo prazo de 24 meses, prorrogáveis, e pagamento de acordo com a execução dos serviços, contra apresentação de documento de cobrança. Diante das circunstâncias acima relatadas, entende a Consulente que, se até o mês de outubro/2007, encontrando-se estabelecida em Belo Horizonte, o ISSQN era devido a esta Prefeitura, a partir de sua transferência para o Município de Nova Lima, em 29/10/2007, o imposto em questão passou a ser devido àquela municipalidade, por força do disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o qual regula a incidência do ISSQN no espaço, preceito este incorporado à legislação do Município de Belo Horizonte, veiculado no art. 4º da Lei 8725/2003. Ora, conclui a Consulente, tratando-se de prestação de serviços de manutenção e desenvolvimento de novos sistemas de software, o imposto decorrente é devido no local do estabelecimento prestador nos termos do “caput” do art. 4º, Lei 8725, considerando não estarem tais atividades arroladas em quaisquer das exceções previstas no § 1º do citado art. 4º. Por isso mesmo, sendo os serviços executados por seu estabelecimento de Nova Lima, desde a sua transferência para aquele município, a competência para tributá-los é da Prefeitura local, não cabendo, pois, às tomadoras efetuar a retenção do ISSQN com vistas ao recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. Ante o exposto e visando a dirimir quaisquer dúvidas, CONSULTA: 1) A partir de que momento pode-se considerar transferido o estabelecimento prestador? De sua transferência física para Nova Lima, do requerimento de baixa ou de seu deferimento? 2) O ISSQN incidente sobre os serviços prestados em data posterior à transferência da Consulente para Nova Lima é devido a Belo Horizonte? 3) É devida a retenção do ISSQN pelo tomador de serviços estabelecido em Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) O estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, localizado nesta Capital, estará desativado a partir do efetivo encerramento de suas atividades no Município, devidamente comunicado e declarado pelo Consulente ao Fisco, assegurando-se a este a apuração da veracidade das informações prestadas, de acordo com os arts. 42 a 44 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 2) A simples transferência do Contribuinte para outra cidade, por si só, não é suficiente para afastar, no caso, a incidência do imposto no Município de Belo Horizonte, pois pode ocorrer que o seu estabelecimento desta Capital continue, ainda que por algum tempo, a operar aqui, concomitantemente ou não, com o da outra localidade, prestando, através dele, serviços a quem se interessar. A própria Consulente informa que, após mudar-se para Nova Lima, em 29/10/2007, o seu estabelecimento desta Capital permaneceu aberto até 14/12/2007, embora, ainda segundo a mesma fonte, nele não se prestasse serviços aos tomadores desta cidade. De qualquer modo, se os serviços a que alude a pergunta tiverem sido realizados pelo estabelecimento da empresa situado em Nova Lima, competente pata tributá-los é a Prefeitura daquele Município, eis que, no caso, recai a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prescrita no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003: o tributo originário de sua execução é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador, considerando o enquadramento das atividades – desenvolvimento e manutenção de programas e sistemas de computação – nos subitens 1.01, 1.04 e 1.07 da lista anexa à LC 116, subitens estes não enumerados entre os sujeitos às regras de exceção quanto ao local de incidência, constantes dos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116. 3) A legislação municipal que regula a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do ISSQN aos tomadores de serviços localizados em Belo Horizonte – arts. 20 a 27, Lei 8725 – estabelece que essa obrigação deverá ser observada somente quando o imposto for devido neste Município nas situações previstas nos arts. 20 e 21 da referida Lei, entre as quais se inclui aquela em que o prestador, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro, para acobertar a prestação de serviços tributáveis em Belo Horizonte (art. 21, IV, “b”, Lei 8725). Em tais circunstâncias, o tomador aqui estabelecido deve efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte. GELEC,
051/2008ISSQN – SOCIEDADE DE CONTADORES SUJEITA AO ISSQN PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS E QUE OP­TARAM PELO SIMPLES NACIONAL – RE­COLHIMENTO DO ISSQN A sociedade contábil que, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, recolhe o ISSQN baseado no número de profissionais habi­litados, e tenha optado pelo regime de tributação do Simples Nacional, deve efetuar o recolhimen­to do ISSQN utilizando a guia expedida pelo pro­grama da DES.EXPOSIÇÃO: Exerce a prestação de serviços de contabilidade, estando inscrita como optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pelo número de profissionais constante em seu contrato social. No período de 07/2007 a 11/2007, recolheu, na guia expedida pela Secretaria da Receita Federal para o Simples, o valor do ISSQN devido, juntamente com os demais impostos, pois, à época, havia na mesma campo próprio para inserção do imposto municipal calculado sobre o número de profissionais. A partir de 12/2007, não mais sendo possível a inserção do valor do ISSQN na guia do Simples, como sociedade de profissionais, passou a recolher o tributo em guia extraída através do programa da DES. De acordo com o § 22, art. 18, LC 123/2006, os escritórios de serviços contábeis devem recolher o ISSQN em valores fixos, na forma da legislação municipal. No site da Prefeitura sobre o Supersimples, contendo perguntas e respostas referente a esse regime tributário, na questão 43, indaga-se quanto a alíquota aplicável aos serviços contábeis das sociedades optantes pelo Simples Nacional. A resposta esclarece que elas continuarão a recolher o ISSQN pelo valor fixo, como sociedade de profissionais, em guias emitidas pelo sistema do Simples Nacional, na forma da legislação municipal. Ante todo o exposto, CONSULTA: 1) Está correto o procedimento que vem adotando, acima descrito? 2) Se negativo, como agir para fazer e regularizar os procedimentos até agora praticados? RESPOSTA: 1) Realmente, as sociedades de profissionais da área contábil, optantes pelo Simples Nacional, e que efetuam o cálculo mensal do ISSQN de modo diferenciado, com base no número de profissionais habilitados, uma vez observados os requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8725/2003, devem utilizar a guia disponibilizada pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Por razões que desconhecemos, a Receita Federal não disponibilizou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com as características específicas para a situação em que o ISSQN é calculado em função do número de profissionais habilitados, como no caso. Diante disso, o meio possível para efetuar o recolhimento do ISSQN devido pelas sociedades de contadores e técnicos em contabilidade, optantes pelo Simples Nacional, é através da guia de recolhimento expedida pelo programa da DES. Correta, portanto, a prática adotada pela Consulente quanto a emissão da guia para recolhimento do ISSQN por ela devido. 2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
052/2008ISSQN – “LOCAÇÃO DE VEÍCULO” COM O MOTORISTA – ATIVIDADE CONSIDE­RADA COMO SERVIÇO DE TRANSPORTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA A utilização de veículo, ainda que a título de loca­ção, juntamente com o motorista, para o desloca­mento de pessoas de um ponto a outro, constitui obrigação de fazer, de prestar serviços de trans­porte. Sendo este de natureza municipal, incide o ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquo­ta de 5% sobre o valor total cobrado.EXPOSIÇÃO: Na condição de contratante de locação de ônibus com o motorista para transporte de alunos, dentro do Município de Belo Horizonte, CONSULTA: 1) A atividade mencionada é mesmo a de locação de veículo? 2) Se houver tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, qual a alíquota aplicável? RESPOSTA: 1) Segundo entendimento já consolidado na área deste Fisco, quando houver “locação do bem móvel” conjuntamente com o respectivo operador, a natureza da operação é de prestação de serviços e não de simples “locação de bem móvel”. Em tais situações, trata-se, efetivamente, de obrigação de fazer e não de dar, de apenas ceder temporariamente o bem ao contratante para que ele o utilize como se seu fosse, mediante o pagamento do preço ajustado e devolução do bem cedido ao final do contrato. No caso, o veículo é o instrumento utilizado pelo contratado para a prestação dos serviços de transporte, considerando que, juntamente com o ônibus ocorreu o emprego do motorista para conduzí-lo, o que caracteriza obrigação de fazer, de transportar, ou seja, de conduzir pessoas de um lugar para outro. Sendo este transporte de natureza municipal, isto é, realizado dentro dos limites territoriais de um mesmo município, incide o ISSQN, sendo a base de cálculo o preço total cobrado, abrangendo tanto o valor referente à cessão do veículo quanto ao fornecimento do motorista e aos demais insumos e encargos (custos) e lucros oriundos da atividade, a qual se encontra prevista no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 2) Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, lei 8725/2003.GELEC,
053/2008ISSQN – SERVIÇOS DE APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A apresentação de programa de televisão é ativi­dade que se enquadra no subitem 12.17 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-la o município a partir do qual o programa é apresentado.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Firmou contrato com outra empresa para apresentação de determinado programa de televisão, com veiculação de 2ª a 6ª feiras, ao vivo ou gravada diretamente na sede da Consulente. Assina, como interveniente juntamente com a contratada, o apresentador do programa. A contratada é estabelecida em Poços de Caldas/MG. Vem efetuando a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, proveniente do referido contrato, em favor do Município de Belo Horizonte. Ocorre que a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas está exigindo o recolhimento do ISSQN aos seus cofres, dado que a contratada está localizada naquela cidade. Ante o exposto, requer um pronunciamento desta Gerência a propósito do local da incidência do imposto. RESPOSTA: Considerando o objeto do contrato de prestação de serviços a que alude a consulta, qual seja, “a prestação de serviços de apresentação do programa . . ., com veiculação de . . ., mediante atuação direta do Interveniente – Anuente, consistente na atuação, de forma pré-gravada e/ou ao vivo, no programa, nos termos avençados”, o enquadramento da atividade dá-se no subitem 12.17 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza”. Os serviços constantes do subitem 12.17 da mencionada lista são tributados no município onde são realizados, de conformidade com o inc. XVIII, art. 3º da LC/166. Nos termos da cláusula 5ª do contrato em apreço, o programa será apresentado ao vivo e/ou pré-gravado, a partir dos estúdios da Contratante, localizados nesta Capital. Com efeito, o ISSQN decorrente da execução dos serviços em questão é mesmo devido no Município de Belo Horizonte para o qual deve ser recolhido. GELEC,
054/2008ISSQN – COLETA DE LIXO HOSPITALAR – PRESTADOR DO SERVIÇO ESTABE­LECIDO REGULARMENTE NO MUNICÍ­PIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FON­TE POR TOMADOR NÃO ENQUADRADO DENTRE OS SUJEITOS AO CUMPRIMEN­TO DESSA OBRIGAÇÃO – INCABIMENTO Não estando o tomador dos serviços de coleta de lixo hospitalar incluído, de conformidade com a legislação tributária incidente, entre os indicados a efetuar a retenção do imposto na fonte e conside­rando estar o prestador formalmente instalado nes­te Município, é incabível cogitar-se da referida exigência ao tomador dos serviços. EXPOSIÇÃO: Tendo em vista a ocorrência de situação em que está sendo instada a efetuar a retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a serviços prestados ao Condomínio pela Superintendência de Limpeza Urbana – SLU desta Capital e não estando o Condomínio, nos termos da legislação aplicável, obrigada a tanto, requer um pronunciamento desta Gerência a propósito. Acrescenta que os serviços tomados são os de coleta de lixo hospitalar gerado pelos consultórios médicos que funcionam nas dependências do prédio. Tais serviços enquadram-se no subitem 7.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e somente estariam sujeitos à retenção do ISSQN pelo Condomínio se a prestadora não estivesse formalmente estabelecida neste Município, o que não é o caso. Diante do exposto, CONSULTA: Está obrigado a proceder à retenção do ISSQN na fonte referente aos serviços em questão? RESPOSTA: Considerando o relato apresentado pelo Consulente não lhe cabe mesmo promover a retenção do ISSQN na fonte por não se enquadrar a situação exposta em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003. GELEC,
055/2008ISSQN – SERVIÇOS PROVENIENTES DO EXTERIOR DO PAÍS, PRESTADOS PARA TOMADOR ESTABELECIDO NESTE MU­NICÍPIO – INCIDÊNCIA – COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR Consoante estabelece a legislação de regência do ISSQN, a prestação de serviços oriundos do ex­terior do País constitui fato gerador deste imposto, sendo competente para tributá-los o município de localização do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço. EXPOSIÇÃO: A empresa, que mantém nesta Capital um escritório administrativo e em diversos municípios equipes técnicas de pesquisas, tem dúvidas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a importação de serviços em nome da sede, vinculados a projetos de pesquisas minerais, condizentes com o seu objeto social, pesquisas essas realizadas em outras localidades. Considerando as disposições dos arts. 3º e 4º da Lei 8725/2003, CONSULTA: Qual o município detentor da competência para tributar os serviços provenientes do exterior do País? RESPOSTA: O ISSQN é atualmente regulado, em âmbito nacional, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, pela Lei Complementar 116/2003, a qual, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, é de ser observada por todos os municípios brasileiros. O art. 1º da LC 116, que define o fato gerador do imposto estabelece, em seu § 1º, que o tributo incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Já o art. 3º da mesma Lei, que regula a incidência do imposto no espaço, preceitua, em seu inciso I , que o serviço originário do exterior do País ou cuja prestação lá tenha tido início, nos termos do § 1º, do art. 1º desta Lei, é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ele (tomador) estiver domiciliado. Com efeito, por força das prescrições legais acima mencionadas, o ISSQN decorrente dos serviços tomados pela Consulente, originários do exterior do País, compete ao Município de Belo Horizonte, localidade onde se encontra o estabelecimento da Empresa, tomador desses serviços. GELEC,
056/2008ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EM­PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NA­CIONAL E SUJEITOS A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE PELO TOMADOR – TRI­BUTAÇÃO À prestação de serviços sujeitos à retenção do IS­SQN na fonte pelo tomador, executados por em­presas enquadradas no regime tributário do Sim­ples Nacional, aplica-se a alíquota do ISSQN es­tabelecida na legislação do Município, não se computando, nestas circunstâncias, na tabela do Simples correspondente, o percentual referente ao ISSQN a ser repassado ao Município.EXPOSIÇÃO: Em face de sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional e das implicações daí decorrentes por força da legislação regedora – Leis Complementares 123 e 127 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – o Consulente requer os esclarecimentos abaixo, considerando a seguinte situação: No período anterior ao Simples Nacional uma empresa prestadora de serviços recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o preço do serviço e recolhia opcionalmente o Simples Federal com base no faturamento. Agora, na condição de optante pelo Supersimples, quando presta serviços sujeitos à retenção na fonte, emite nota fiscal destacando, no seu caso – ensino de idiomas -, a alíquota de 2%, de acordo com a legislação municipal. Porém, ao expedir a guia de recolhimento do simples – DAS – cuja alíquota é determinada de acordo com o faturamento, constatou que os serviços com retenção do ISSQN na fonte são tributados pela alíquota de 5% e não de 2%, conforme a nota fiscal. Posto isso, CONSULTA: 1) Que alíquota deve observar visando a retenção do ISSQN? 2) Confirmando-se a aplicação da alíquota de 2%, como proceder em relação à diferença de 3%, nos termos da legislação do Simples? RESPOSTA: 1) Quando a prestação de serviços por empresas enquadradas no Supersimples submeter-se à retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário, a alíquota deste imposto a incidir sobre o preço dos serviços é a estabelecida para a atividade, de conformidade com a legislação municipal. Este entendimento está baseado na resposta da pergunta nº 5.5, de Perguntas e Respostas sobre o Simples Nacional, disponível no site da Receita Federal – www.receita.fazenda.gov.br. 2) Não há qualquer procedimento a adotar, ou seja, não é necessário complementar o recolhimento referente à diferença de ISSQN proveniente da retenção na fonte. A tributação é definitiva. GELEC,
057/2008ISSQN – ESTABELECIMENTOS DE ENSI­NO OPTANTES PELO SIMPLES NACIO­NAL – CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTU­DO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS Sob o aspecto tributário relativo exclusivamente ao ISSQN, os estabelecimentos de ensino, inclusi­ve quando enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional, que concederem bolsas de estudo aos seus alunos, devidamente comprova­das, devem emitir notas fiscais de serviços em tais situações deduzindo do preço dos serviços de en­sino o das bolsas distribuídas.EXPOSIÇÃO: É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, regulado pelas Leis Complementares 123 e 127, e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Antes da implantação do atual regime tributário do Simples Nacio­nal, determinadas empresas, atendidos certos requisitos, podiam recolher os tri­butos de competência da União pelo Simples Federal, e eram tributadas no tocante ao ISSQN, como todas as demais, sendo a base de cálculo o preço dos serviços. Em face de seu enquadramento no Supersimples, e na condição de prestadora de serviços de ensino que possui alunos beneficiários de bolsas inte­grais e parciais, está obrigada a emitir notas fiscais de serviços, CONSULTA: 1) Relativamente aos alunos beneficiários de bolsas integrais deve emitir notas fiscais, sabendo-se que o estabelecimento não recebe valor algum por este serviço? 2) Se positiva a resposta, terá que pagar impostos sobre o valor das bolsas? 3) Se for obrigado a emitir notas fiscais referentes às bolsas integrais, como pre­encher os campos destinados a histórico e valor? 4) Como emitir as notas ficais relativas aos alunos beneficiários de bolsas parci­ais? 5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor, ainda que o valor recebido seja efetivamente menor? RESPOSTA: Antes de passarmos a responder as perguntas formuladas, observamos que as soluções ora apresentadas para elas restringem-se unicamente à legislação municipal específica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Relativamente aos tributos federais compreendidos no regime tributário do Simples Nacional e que possam estar afetados pelas situações abrangidas nas questões suscitadas nesta consulta, cabe à Secretaria da Receita Federal solucioná-las, nos termos do art. 40, da Lei Complementar 123/2006. Posto isso, passamos ao exame das perguntas elaboradas pelo Consulente: 1 e 2) Entendemos que o Consulente deve, sim, extrair nota fiscal nas situações em que concede bolsas integrais, pois ocorreu o fato gerador tributário, qual seja, a prestação de serviços de ensino, previstos na lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Entretanto, como no caso há a concessão de bolsas integrais, estas devem constar no documento fiscal como desconto, que, sendo no valor do preço do serviço, implicará a redução a zero da base de cálculo do ISSQN. Isto porque, conforme previsto no art. 6º da Lei 8725/2003, somente os descontos condicionados, ou seja aqueles sujeitos a eventos futuros e incertos, é que integram a base de cálculo tributária. Contrariamente, os descontos incondicionais, ou seja, efetivamente realizados, declarados no documento fiscal, podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto. Sendo zero a base de cálculo, zero também será o ISSQN. 3) No histórico devem ser destacados os serviços prestados referentes ao mês de competência, e o respectivo valor (na coluna própria) e, na outra linha, o desconto dado, indicando o nome do aluno beneficiário e, sendo o caso, o documento (acordo, contrato, convenção coletiva de trabalho, etc.) que justifique a concessão da bolsa. 4 e 5) As notas fiscais serão expedidas do mesmo modo como para os alunos contemplados com bolsas integrais, diferindo apenas quanto ao valor do desconto, considerando ser parcial a bolsa, refletindo na base de cálculo do ISSQN. GELEC,
058/2008ISSQN – SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA; - IMPOSTO PAGO A MAIOR – COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO PRÓPRIO A RECOLHER – POSSIBILIDADE Os serviços de promoção de vendas estão arrola­dos no subitem 17.06 da lista anexa à Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributados pela alíquota de 2%. Ocorrendo paga­mento indevido ou maior do que o devido, o Con­tribuinte pode descontar o valor indevido ou exce­dente do imposto próprio a vencer.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social as atividades de promoção e organização de eventos, propaganda e publicidade, comércio atacadista e o comércio ambulante de produtos alimentícios em geral e produtos de merchandising. Foi intimada pelo Fisco Fazendário Municipal para prestar-lhe informações referentes às atividades desenvolvidas no período de 10/2003 a 12/2007. Com base na documentação apresentada, constatou-se que a empresa exerce prioritariamente a promoção de vendas, consistente em organizar campanhas de degustação de produtos, contratando mão-de-obra e transferindo materiais. Verificou-se também que a empresa expediu grande parte de suas notas fiscais de forma inadequada, seja na descrição dos serviços, seja na indicação da alíquota, destacada e aplicada como de 5%. Atendida a intimação e efetuada a retificação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), conforme orientação fiscal, apurou-se um crédito de ISSQN em favor da empresa relativo a diferenças entre o imposto devido e o pago, que a empresa pretende compensar na DES. Posto isso, CONSULTA: 1) É mesmo de 2% a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de promoção de vendas, constante do subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003? 2) Há algum outro procedimento necessário para definição e confirmação desse crédito a ser compensado? RESPOSTA: 1) Sim. A atividade de promoção de vendas, que está expressamente inserida no subitem 17.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725/2003, sujeita-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, de conformidade com o art. 14, I, Lei 8725. 2) Por se tratar de lançamento por homologação previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei 5172/66, em que a Lei atribui ao próprio Contribuinte a tarefa de pagar o imposto por ele mesmo apurado, sem o prévio exame da autoridade administrativa, a Consulente fará o desconto dos valores pagos a maior, quando efetuar o cálculo do imposto próprio a vencer, não necessitando para isso de autorização expressa do Fisco Fazendário Municipal, de conformidade com o art. 27, Lei 8725. Posteriormente, o Fisco, com vistas à homologação dos lançamentos do tributo, examinará os fatos e os procedimentos adotados pelo Contribuinte. Com essa finalidade, a Consulente deve apenas manter em ordem, arquivados, os documentos pertinentes para exibição ao Fisco. O desconto do imposto pago a maior sobre o valor do imposto a pagar deverá ser demonstrado, em campo próprio, na Declaração Eletrônica de Serviços – DES do mês ou meses em que for efetuado. GELEC,
059/2008ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DESENHOS TÉCNICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de elaboração de projetos e de desenhos técnicos, relacionados ou não a trabalhos de engenharia, é tributada no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, entendido este como a unidade econômica ou profissional do prestador apta a executar os serviços a que se dispõe a todos e quaisquer interessados e não exclusivamente a um determinado tomador, nas dependências físicas deste.EXPOSIÇÃO: A Consulente firmou contrato com uma empresa estabelecida em Belo Horizonte para prestar-lhe, nas dependências desta, serviços de projetos e desenhos técnicos. A tomadora atua no ramo de engenharia e consultoria. CONSULTA: a) Deve a tomadora efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade mencionada? b) Para qual município o imposto é devido? c) Qual o embasamento legal para as respostas das perguntas “a” e “b”? d) Há exceções? Quais? a, b, c) A prestação de serviços de elaboração de projetos e de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia em geral é atividade que, em nosso entender, enquadra-se no subitem 7.03 da listas tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Tratando-se de serviços de desenhos técnicos não vinculados a projetos e trabalhos de engenharia, o enquadramento deles dá-se no subitem, 23.01 (“23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres”) e/ou no subitem 32.01 (“32.01 – Serviços de desenhos técnicos”), ambos da citada listagem tributável. Em quaisquer desses subitens do rol de serviços em que tais atividades se insiram, o ISSQN será devido sempre no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Santo André/SP, de acordo com as informações da Consultante. A base legal desse entendimento é o “caput” do art. 3º da LC 116, norma geral de direito tributário editada por força do art. 146 da Constituição Federal. O art. 3º da LC 116 regula a incidência do ISSQN no espaço, a ser observada por todos os municípios brasileiros. O fato de o prestador utilizar os escritórios do tomador localizados nesta Capital para a execução exclusivamente a ele dos serviços em apreço, não configura a existência ali de estabelecimento do prestador, pois inocorre a disponibilização dos serviços, naquele local, a todos e quaisquer interessados, mas unicamente àquele determinado tomador. Com efeito, o serviço considera-se executado e o imposto devido na localidade onde se situa o estabelecimento prestador. Portanto, a resposta à pergunta “a” é negativa. d) Legalmente, não há exceções quanto ao local de incidência do ISSQN, concernentemente aos serviços de projetos e de desenhos técnicos. Aplica-se a eles a regra geral de incidência espacial do imposto prescrita no “caput” do art. 3º da LC 116. GELEC,
060/2008ISSQN – SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO E COMPOSIÇÃO GRÁFICAS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTA Os serviços em referência inserem-se entre os ar­rolados no subitem 13.05 da lista tributável, sujei­tando-se ao ISSQN, quando devido neste Municí­pio, pela alíquota de 2% incidente sobre o preço deles.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo como objeto social a prestação de serviços de composição editoração e computação gráfica com a utilização de programas para computador elaborados por terceiros, a Consulente solicita-nos informar-lhe qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplica-se aos serviços de editoração e composição gráfica. RESPOSTA: Visando a obtenção de maiores informações acerca da real atividade exercida pela Consultante, abrangida no termo “editoração”, contatamos por telefone uma das sócias da empresa, Sra. Luana Caldeira Fonseca, que nos esclareceu tratar-se de organização do material a ser impresso, distribuindo-o no espaço pré-determinado pelo cliente, operando os ajustes gráficos necessários, indicando os tipos a serem utilizados, as dimensões das colunas, dispondo os elementos a serem impressos, enfim formatando o material para a impressão gráfica, tarefas essas que a interlocutora interpreta como próprias dos serviços de diagramação, o que nos parece correto. Sendo assim, as atividades de editoração e composição gráficas integram as constantes do subitem 13.05 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”, que se submetem ao ISSQN, no Município de Belo Horizonte, pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei Lei 8725. GELEC,
061/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DE QUALQUER NATURE­ZA E OUTROS, INCLUÍDOS NOS SUBITENS 17.01 A 17.03 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços reunidos nos subitens 17.01 a 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, en­tre os quais os de assessoria e consultoria de qual­quer natureza, são tributados no município de lo­calização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria, bem como serviços técnicos na área comercial, envolvendo a elaboração de propostas, orçamentos, elaboração de documentação para processos licitatórios, inclusive documentação jurídico fiscal, análise e controle de contratos, assessoria em negociação de contratos, assessoria na área promocional e mercadológica de empresas, que, no seu entender, enquadram-se no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à lei Complementar 116/2003, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador. Esclarece que, no exercício de suas atividades, celebrou contrato com uma empresa desta Capital objetivando a prestação dos mencionados serviços, os quais são realizados no escritório da contratante ou nos locais por ela indicados, nunca no estabelecimento da Consulente. Entretanto, a contratante comunicou-lhe que, a partir de 01/abril/2008, por força da legislação regedora, passaria a reter o ISSQN sobre as notas fiscais de serviços emitidas pelas pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Belo Horizonte. O fundamento legal do procedimento adotado pela contratante são os arts. 3º e 4º da LC 116, que cuidam, respectivamente, da incidência do imposto no espaço e da definição de estabelecimento prestador. Levando-se em conta que os serviços em apreço são executados no estabelecimento da contratante neste Município, ou em outro local por ela indicado, CONSULTA: a) Está correta a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora desta Capital referente aos serviços mencionados, sabendo-se que nenhum deles encontra-se compreendido nos subitens enumerados nos incisos do art. 3º da LC 116, os quais são tributados no município onde são executados? b) Como atender a legislação, evitando problemas com os fiscos de Nova Lima e de Belo Horizonte? RESPOSTA: a, b) Inicialmente, cumpre-nos registrar nossa discordância quanto ao enquadramento dos serviços objeto desta consulta nos subitens 7.01 ou 7.03 da lista tributável, como entende a Consulente. Isto porque ambos os subitens mencionados abarcam atividades dos ramos da engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo, construção civil, manutenção e limpeza de imóveis, meio ambiente e saneamento, o que nos parece não ser o caso ora enfocado. A nosso ver, as atividades em apreço estão compreendidas nos subitens 17.01, 17.02 e/ou 17.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, a saber: “17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e for­necimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadas­tro e similares.” “17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” “17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técni­ca, financeira ou administrativa.” Todos os serviços incluídos nos subitens acima reproduzidos são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, a teor do “caput” do art. 3º da LC 116. Postas essas premissas, passamos a examinar a questão suscitada. Relativamente à definição de estabelecimento prestador de serviços, veiculada no art. 4º da LC 116, este Fisco entende que a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, ou seja, o estabelecimento prestador a que alude o citado dispositivo, somente estará caracterizado como tal se estiver devidamente estruturado , isto é equipado e dotado de meios materiais e humanos para a prestação dos serviços a que se propõe, a todos e quaisquer interessados, e não apenas para atender a uma demanda de um certo tomador, que cede ao prestador suas dependências para a execução dos serviços contratados. Por isso, em nosso entender, o fato de a Consultente executar seus serviços no estabelecimento da contratante ou em outro local por ela indicado, exclusivamente para a mesma, não configura estabelecimento prestador da contratada naquele local. No que tange ao aspecto da retenção do ISSQN pelo responsável tributário aqui localizado, a legislação do Município de Belo Horizonte, mais precisamente os arts. 20 a 23 da Lei 8725, determina que a obrigação de reter o imposto nas hipóteses neles previstas somente se implementará quando o ISSQN for devido neste Município, em observância às regras de incidência espacial do imposto ditadas no art. 3º da LC 116, que é norma geral de direito tributário reguladora do ISSQN em âmbito nacional, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Na espécie, como a Consulente alega encontrar-se estabelecida na cidade de Nova Lima/MG, considerando também a natureza dos serviços por ela prestados, segundo a descrição apresentada – os quais não estão mesmo elencados em quaisquer dos 22 incisos do art. 3º da LC 116 -, ocorrem apenas duas possíveis situações em que a tomadora de seus serviços localizada em Belo Horizonte deve efetuar a retenção do imposto e recolhê-lo para esta Prefeitura: são as previstas nas alíneas “a” e “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, quais sejam: 1 – a prestadora, obrigada a emitir nota fiscal de serviços, deixar de fazê-lo ao tomador; 2 – a de a prestadora, encontrando-se estabelecida formal ou informalmente neste Município, emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município. Se não se tratar de uma dessas duas circunstâncias, a retenção é mesmo indevida. GELEC,
062/2008ISSQN – INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES REALIZADA FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORI­ZONTE POR EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IM­POSTO PARA BELO HORIZONTE POR TOMADOR ESTABELECIDO NESTA CAPI­TAL - INCABIMENTO Não cabe ao tomador de serviços localizado nesta Capital efetuar a retenção do ISSQN em favor desta Prefeitura, relativamente aos serviços men­cionados, prestados nas circunstâncias acima re­ferenciadas.EXPOSIÇÃO: A Consulente contratou uma empresa localizada em São Paulo para prestar-lhe serviços de instalação de antena parabólica, fixada na Serra do Curral, Município de Nova Lima/MG. CONSULTA: 1) Deve a Consulente efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à citada instalação? 2) Em que município o imposto deverá ser recolhido: Belo Horizonte ou Nova Lima? RESPOSTA: 1 e 2) A instalação de antena parabólica é serviço que pode ser enquadrado em dois subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitos a tratamentos tributários diferenciados relativos ao ISSQN. Esses subitens são 07.02 e 31.01, que abrangem os seguintes serviços: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, in­clusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos servi­ços, que fica sujeito ao ICMS).” “31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.” De acordo com o art. 87, inc. VIII, do Regulamento do Imposto so­bre Serviços de Qualquer Natureza do Município de Belo Horizonte, aprovado pelo Dec. 4032/81, a instalação de sistemas de telecomunicações, entre eles os de antenas parabólicas, é considerada como execução de obras de construção ci­vil, hidráulicas e outras semelhantes. Portanto, integrariam os serviços hoje relacionados no subitem 7.02. Por outro lado, dependendo do critério adotado, podem estar incluí­dos entre as atividades do subitem 31.01, como serviços técnicos em telecomu­nicações. Quanto ao local de incidência do imposto, os serviços do subitem 7.02 são tributados no município onde são executados (inc. III, art. 3º, LC 116) e os do subitem 31.01, no município de localização do estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º, LC 116). De toda forma, o ISSQN decorrente dos serviços a que se refere esta consulta não é devido para o Município de Belo Horizonte, por isso que a Con­sulente, para esclarecer suas dúvidas acerca da obrigatoriedade ou não de proce­der à retenção do imposto sobre eles incidente, deve dirigir-se aos Fiscos dos Municípios de São Paulo e de Nova Lima. GELEC,
063/2008ISSQN – SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO ELETRÔNICAS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – CÓDIGO DA CNAE – ALÍQUOTA Os serviços em referência integram os de compo­sição gráfica (pré-impressão) compreendidos no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitos à alíquota de 2%. O código da CNAE em que se classificam é 1821-1/00-00 – serviços de pré-im­pressão.EXPOSIÇÃO: Exerce a prestação de serviços de editoração e diagramação eletrônica; tradução de documentos técnicos, de softwares e de páginas de internet; elaboração de documentação de programas de computador, ilustrações técnicas e desenvolvimento de páginas de internet. Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE constantes de sua Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, com as respectivas alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN são: 7490-1/01-00 – alíquota 5% 6201-5/00-00 – alíquota 2%. Ocorre que, ao consultar a lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, verificou que as atividades de editoração e diagramação, que a empresa realiza, estão compreendidas no subitem 13.05, implícitas na expressão “composição gráfica” nele arrolada, cuja alíquota é de 2%. Esse entendimento quanto a aplicação do percentual de 2% sobre os serviços de editoração e diagramação é ratificado por expostas desta Gerência para as consulta nºs 110/2002 e 109/2002, disponíveis no site da Fazenda Municipal. CONSULTA: Qual a alíquota incidente sobre os serviços de editoração e diagramação eletrônica, e por que há divergência entre a alíquota definida para o subitem 13.05 e a que a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) automaticamente lança quando indicado o código 7490-1/01-00? RESPOSTA: A alíquota do ISSQN estabelecida para os serviços de editoração e diagramação eletrônicas é mesmo a de 2%, estabelecida no inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, considerando o enquadramento dessas atividades no subitem 13.05 da lista tributável, incluídas entre os serviços de composição gráfica (pré-impressão) ali previstos. Não há, no caso, a divergência cogitada pelo Consulente porque o código 7490-1/01-00 agrupa as atividades de “tradução, interpretação e similares”, que o Consulente pratica, as quais estão relacionadas no subitem 17.02 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, submetidas ao ISSQN pela alíquota de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725. Por outro lado, o código 6201-5/00-00, reúne as atividades de “desenvolvimento de programas de computador por encomenda”, atribuídas ao Consultante no seu registro no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, serviços esses constantes do item 1 da referida lista, alcançados pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) a título de ISSQN. Os serviços de editoração e diagramação eletrônicas não constam nos registros cadastrais do Consulente, daí a sua não figuração na FIC. O código da CNAE em que se classificam é o 1821-1/00-00 - “serviços de pré-impressão”. GELEC,
064/2008ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS FISIOTERA­PEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOS­TO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de profissionais que conte em seu corpo societário com a participação de fisiotera­peutas e terapeutas ocupacionais está impossibili­tada de efetuar o cálculo do ISSQN com base no numero de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003, considerando que am­bas as atividades não estão relacionadas no referi­do dispositivo legal entre as indicadas ao trata­mento tributário diferenciando ali estabelecido.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de profissionais constituída sob a forma de sociedade simples, segundo os arts. 997 e seguintes do Código Civil. Não possui objetivo mercantil e suas atividades são exercidas pelos próprios sócios, todos pessoas físicas devidamente habilitadas à prática de seus serviços profissionais, em consonância com o objetivo social. Vem recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado em função do preço dos serviços, de acordo com o art. 5º da Lei 8725/2003. Cumpre rigorosamente suas obrigações tributárias municipais. Considerando o princípio tributário da isonomia a ser dispensado aos contribuintes, bem como as disposições do art. 13 da Lei 8725, cuja relação de atividades contempladas com o regime exceptivo de cálculo do ISSQN ali estabelecido não pode ser entendida como exaustiva, CONSULTA: Dadas a formatação e natureza jurídica da Consulente, é possível o seu enquadramento como sociedade de profissionais com vistas ao recolhimento mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, conforme previsto no art. 13, Lei 8725? RESPOSTA: O art. 13 da Lei 8725 tem o seguinte teor: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspon­dente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figu­rando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento des­centralizado.” A simples leitura do texto acima transcrito conduz o intérprete a concluir que somente as atividades profissionais ali expressamente mencionadas, quando exercitadas por meio de sociedades, observadas ainda outras condicionantes exigidas, é que estão alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado relativo ao ISSQN a elas conferido. Não fosse esse o intúito deste preceito, ou seja, objetivasse ele estender o alcance da excepcionalidade, por exemplo, às profissões liberais em geral, não teria arrolado apenas determinadas atividades como ocorreu. O preceito é, pois, restritivo, visto que elegeu exclusivamente as atividades profissionais especificadas no seu texto. Na espécie sob exame, o quadro societário do Consultante, segundo cópia atualizada do contrato social juntada ao requerimento, é composto por 20 profissionais, sendo 14 fisioterapeutas, 05 médicos e 01 terapeuta ocupacional. As atividades de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais não foram incluídas na lista das selecionadas à adoção do modo diferenciado de cálculo do ISSQN de que trata o art. 13, Lei 8725, situação que obstaculiza em definitivo o enquadramento nesse regime das organizações integradas societariamente por tais profissionais, para a prestação pessoal de seus serviços, como acontece com o Consultante. Portanto, a empresa deve continuar a recolher o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, como vem fazendo, conforme expôs. GELEC,
065/2008ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS DE ARQUITETURA E URBA­NISMO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA EXCLUSI­VAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS ARQUITETOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade de profissionais cujo quadro socie­tário é composto integralmente por engenheiras arquitetas para a prestação pessoal de serviços de consultoria e projetos de arquitetura e urbanismo atende em parte aos requisitos exigidos ao enqua­dramento para fins de cálculo diferenciado do im­posto, nos termos do art. 13, Lei 8725. Todavia, para o efetivo enquadramento, a sociedade deve observar todas as demais condicionantes estabele­cidas no citado dispositivo legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 024/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 065/2008.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria e projetos de arquitetura e urbanismo. Dois são os sócios: um engenheiro arquiteto, outro engenheiro civil. Com base nos dados acima, CONSULTA: Poderá recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qual­quer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003? RESPOSTA: De início, cabe registrar que, segundo cópia do contrato social juntado à consulta, as duas sócias são engenheiras arquitetas. Examinados apenas os aspectos referentes ao objeto social e à compo­sição societária, a Consulente atende a dois dos requisitos fundamentais ao en­quadramento como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo diferencia­do do ISSQN. Entretanto, para que possa efetivamente passar a praticá-lo é neces­sário que cumpra as demais condicionantes: não ter natureza comercial nem ca­ráter empresarial; não ser integrada por sócio pessoa jurídica; não ter atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, nem sócio não habilitado ao exer­cício da atividade social; não ter sócio apenas capitalista, isto é, que não exerça pessoalmente suas atividades profissionais em nome da sociedade; não possuir filial ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Tudo de conformidade com o estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 024/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 065/2008. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 065/2008, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade. GOET, DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 065/2008, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
066/2008ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA INCIDENTE EM BELO HORIZONTE Os serviços de manutenção de elevadores são conside­rados prestados e o imposto devido no município de lo­calização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 5% a alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços, neste não incluído o valor de peças e partes empregadas, as quais se submetem ao ICMS.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção de elevadores e está sediada em Belo Horizonte. CONSULTA: 1) Quando prestar seus serviços para empresas estabelecidas em outros municípios e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tiver alíquota menor do que a deste Município, onde o imposto é devido? 2) Qual a alíquota efetiva? 3) As empresas tomadoras desses serviços situadas em outros municípios podem reter o imposto e com alíquotas diferentes da de Belo Horizonte? RESPOSTA: 1) A incidência do ISSQN no espaço é matéria tratada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Esta lei complementar, que foi elaborada de acordo com o art. 146 da Constituição Federal, regula o ISSQN em abrangência nacional, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros, dada a sua natureza de norma geral de direito tributário. A regra geral de incidência do imposto no espaço consta do “caput” do art. 3º da LC 116, o qual diz que o serviço considera-se prestado e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções a essa regra geral estão previstas em cerca de 22 incisos desse art. 3º. Entretanto, os serviços de manutenção de elevadores – que estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003 – não foram excepcionados nos diversos incisos do art. 3º da LC 116, o que resulta na aplicação a eles da regra geral de incidência espacial do imposto, ou seja, o ISSQN proveniente de sua execução compete ao município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso ora examinado, é o de Belo Horizonte. 2) Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto para a prestação dos serviços reunidos no subitem 14.01 da referida lista é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. 3) Como vimos quando da resposta da primeira pergunta, os municípios devem orientar-se quando da elaboração de suas leis locais em matéria tributária, especificamente as pertinentes ao ISSQN, pelas disposições da LC 116. Sendo assim, a legislação tributária de cada localidade não deveria exigir que o tomador de serviços de manutenção de elevadores localizado no respectivo município efetue a retenção na fonte do ISSQN relativamente a tais serviços, por ele tomados de prestadores estabelecidos em outras cidades. Antes de concluirmos, cumpre registrar, tendo em vista constatação feita ao examinarmos a cópia da NF 5838 - “A”, juntada no processo, emitida pela Consulente, que a base de cálculo do ISSQN para os serviços de manutenção de elevadores é somente o preço dos serviços, neste não incluído o valor de partes e peças empregadas, as quais ficam sujeitas ao ICMS, por força do disposto no § 2º, art. 1º, LC 116 e da ressalva contida no texto do subitem 14.01 da lista tributável, assim redigidos. Lei Complementar 116 “§ 1º . . . § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º . . . § 4º . . .” Lista de Serviços anexa à LC 116 “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Assim, as peças e partes empregadas devem ser acobertadas por documento fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, incidindo sobre elas o ICMS. Não devem, pois, essas mercadorias ser incluídas na nota fiscal de serviços tributados pelo ISSQN. GELEC,
067/2008ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM MÁQUI­NAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR As atividades em referência, que se inserem entre as arroladas no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116, são tributadas no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa, que atua prestando serviços de radioterapia, vem tomando serviços de manutenção de seus equipamentos de outra empresa, estabelecida na cidade de Nova Lima/MG, onde se encontra inscrita, e emite notas fiscais de serviços autorizadas por aquela Municipalidade. Na condição de tomadora está efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mas a prestadora vem questionando-lhe quanto a esta medida alegando não possuir estabelecimento nesta Capital e tampouco prestar serviços sujeitos à retenção quando executados por empresa situada fora do Município. Diante disso, em dúvida acerca da legalidade da referida retenção que vem promovendo, requer um posicionamento desta Gerência para que possa orientar-se a respeito. RESPOSTA: A legislação do Município de Belo Horizonte que trata da retenção do ISSQN, mais precisamente os arts. 20 e 21 da Lei Municipal 8725/2003, estabelece essa obrigação para os responsáveis aqui estabelecidos, exclusivamente nas situações em que o imposto é devido neste Município. No caso em exame, o Consulente, estabelecido nesta Capital, tomou serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelho de radioterapia, serviços esses executados por uma empresa estabelecida na cidade de Nova Lima/MG, conforme relatado na exposição e comprovada por cópia da nota fiscal eletrônica de serviços nº 8, série “A”, anexada no processo. A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003,. editada de acordo com o art. 146 da Constituição Federal como norma geral de direito tributário. Dada a esta natureza, a LC 116 regula o ISSQN em amplitude nacional, devendo seus dispositivos serem observados por todos os município brasileiros. O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, ditando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Há exceções, que se encontram relacionadas em cerca de 22 incisos do art. 3º da LC 116, nos quais são enumerados os subitens da lista tributável cujos serviços sofrem a incidência do imposto nos locais neles (incisos) indicados. Os serviços de manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e de quaisquer objetos estão compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116/2003. Tais serviços não constam entre os arrolados nas exceções especificadas nos incisos do art. 3º da LC 116 relativamente ao local de incidência do ISSQN. Logo, eles são tributados segundo a regra geral de incidência espacial – no município do estabelecimento da empresa prestador dos serviços -, que no caso é o de Nova Lima, considerando as informações e elementos apresentados nesta consulta. Por conseguinte, não cabe ao Consulente proceder à retenção do imposto sobre os serviços de manutenção a que se refere esta consulta com vistas ao seu recolhimento à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
068/2008ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON­SULTORIA NA ELABORAÇÃO E IMPLEMEN­TAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PESSOAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR Os serviços de assessoria e consultoria na elaboração e implementação de procedimentos e políticas de saúde e segurança no trabalho, que se inserem entre os relacio­nados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116, são tributados no município de situação do estabelecimento prestador; a atividade de forneci­mento de mão-de-obra incluída entre as previstas no subitem 17.05 da citada lista, sujeita-se ao ISSQN no município do estabelecimento tomador do serviço.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade cooperativa de trabalho que tem por objetivo o de­senvolvimento sócio-econômico de seus cooperados, e como finalidade a capta­ção de trabalho junto a entidades públicas e privadas na forma de de seu estatu­to, cópia do qual anexou. Através de seu estabelecimento de Belo Horizonte vem prestando serviços de assessoria na elaboração, implementação de procedimentos e política de saúde e segurança no trabalho (SST), consistentes em: verificação e levanta­mento de dados das condições da área; identificação de variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente relacionados ao traba­lho, desenvolvimento de ações educativas na área de saúde e segurança no tra­balho, gerenciamento de documentação técnica de SST; análise de acidentes e recomendação de medidas de prevenção e controle. Esclarece a Consulente que tais serviços são prestados por apenas um cooperado, que tem a função de Técnico de Segurança do Trabalho, no dis­trito industrial de Santa Cruz, Município do Rio de Janeiro, onde a COONAI não mantém estabelecimento algum. A administração e gerência de todos os serviços que executa dá-se por seu estabelecimento de Belo Horizonte. Em face de divergências havidas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos servi­ços enquadrados nos subitens 17.05 e 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a Consultante quer assegurar-se no tocante ao real credor do imposto decorrente das atividades praticadas, ainda que esta Gerencia tenha já se mani­festado acerca dessa questão ao responder consulta, cujo teor reproduziu. Por último, a Consulente solicita cópias da legislação tributária mu­nicipal atinente ao ISSQN, atualizada e consolidada. RESPOSTA: A incidência do ISSQN no espaço está regulada atualmente no art. 3º da LC 116, norma geral de direito tributário relativa a este imposto, elabora­da nos termos do art. 146 da Constituição Federal. A LC 116 vigora em todo o território nacional, e dada a sua nature­za de lei complementar da Constituição Federal, deve ser observada por todos os municípios brasileiros. O “caput” do art. 3º da LC 116 veicula a regra geral da incidência espacial do imposto, prescrevendo que o serviço considera-se prestado e o im­posto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ressal­vados os serviços mencionados nos cerca de 22 incisos deste artigo, tributados nos locais neles indicados, mormente no município onde os serviços são execu­tados. Em nosso entender, os serviços prestados pela Consulente, confor­me expôs, inserem-se entre os agrupados no subitem 17.01 da lista tributável: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”. Dependendo do objeto do contrato firmado, a atividade pode ser en­quadrada no subitem 17.05 da mesma lista: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, se se tratar de fornecimento de mão-de-obra ao contratante, configurada esta operação pela cessão temporária de pessoal ao interessado, segundo as características por este exigidas, para a realização de determinado serviço, conforme a habilitação do pessoal fornecido, mediante pagamento do preço ajustado entre as partes contratantes. Em tais circunstâncias, a responsabilidade da contratada perante o contratante restringe-se ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária relativamente ao pessoal suprido, bem como à sua qualidade e idoneidade. Os serviços do subitem 17.01 não foram excepcionados em quais­quer dos incisos do art. 3º da LC 116, logo, submetem-se à regra geral do “caput” deste artigo: geram o imposto para o município de localização do estabeleci­mento prestador. Por outro lado, os serviços do subitem 17.05 constam do inc. XX do mesmo art. 3º, o qual aponta o município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta de estabelecimento, onde ele tiver domicílio, como o competente para tributar. Sintetizando, para finalizar a resposta: serviços do subitem 17.01, ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador; servi­ços do subitem 17.05, imposto devido no município do tomador da mão-de-obra, ou seja, onde ela estiver sendo empregada. Concernentemente à solicitação da Consultante para que lhe forne­çamos cópia da legislação municipal em vigor referente ao ISSQN, informamos que essa legislação, atualizada e consolidada, está disponível em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada, onde pode ser consul­tada e baixada. No mesmo site, especificamente no “link” consultas formais, en­contram-se consultas respondidas sobre a aplicação e interpretação da legisla­ção tributária municipal, examinadas e solucionadas por esta Gerência. GELEC,
069/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICAS NA ÁREA DE ENGENHARIA ELÉTRICA – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTA A prestação dos serviços em referência, os quais se enquadram no subitem 7.01 ou 7.03 da lista tri­butável, sofre a incidências do imposto no municí­pio de localização do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte é de 2% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços especializados de consultoria e assessoria técnicas na área de construção e montagem de linhas de transmissão de energia elétrica, fora do município do estabelecimento prestador do serviço, ou seja, fora de Belo Horizonte. CONSULTA: 1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das atividades relatadas deve ser recolhido em que município? 2) Se a resposta for a de que o serviço é tributado no município do domicílio do prestador, a atividade seria enquadrada como construção civil, serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras, nos termos do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, com alíquota de 2%? 3) A Consulente pode efetuar o cálculo do imposto como sociedade de profissionais? 4) Como proceder corretamente? RESPOSTA: 1) Os serviços de assessoria e consultoria técnicas na área de construção e montagem de linhas de transmissão de energia elétrica inserem-se entre os de engenharia compreendidos nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanis­mo, paisagismo e congêneres.” “7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organi­zacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elabora­ção de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” As atividades incluídas nos subitens 7.01 e 7.03 da referida lista são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. 2) Sim. E a alíquota é mesmo de 2%. 3) Não, porque apenas um dos dois sócios da empresa está habilitado a prestar os serviços constantes do objeto social: um sócio é engenheiro eletricista e o outro é empresário. Esta circunstância, por si-só, sem examinarmos outros aspectos inerentes, impede o enquadramento da Consultante no regime de cálculo diferenciado do imposto, previsto no art. 13 da Lei 8725. 4) Relativamente aos serviços objeto desta consulta, a empresa deve recolher o ISSQN para este Município, calculado sobre o preço dos serviços, aplicando a alíquota de 2%. GELEC,
070/2008ITBI – PROPRIEDADE COMUM DE BENS IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO – DIVISÃO DO CONDOMÍNIO VISANDO A PROPRIE­DADE EXCLUSIVA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS – PERMUTA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A divisão do condomínio mediante a transferên­cia recíproca de parte das unidades de proprieda­de comum, objetivando a propriedade exclusiva de cada unidade imobiliária pelos condôminos, até então co-proprietários de todas as unidades edificadas, é contrato de permuta de bens imó­veis, que constitui fato gerador do ITBI. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 007/2008 EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Em 03/03/2000, adquiriram o lote 13 da quadra 12, do Bairro Liberdade para nele construirem três apartamentos residenciais – nºs 101, 102 e 103 e respectivas vagas de garagens constantes do projeto e convenção particular de condomínio. A escritura de aquisição foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Capital, na qual, em seu preâmbulo, são declinados claramente a perfeita divisão e nominação dos proprietários das unidades residenciais a serem edificadas e que resultaram nos índices cadastrais 339012.013.002-1, 339012.013.003-0 e 339012.013.004-8, respectivamente. Quando da compra e venda do lote o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI foi recolhido, tendo sido posteriormente efetivado o registro da escritura correspondente em que se declarava a fração ideal pertencente a cada adquirente, com vistas à então futura, e agora atual, edificação do Condomínio do Edifício Silveira, obtendo-se à época o respectivo Alvará de Construção expedido por esta Prefeitura. Agora, após o “habite-se”, comparecendo ao Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Capital para averbar a Baixa e Habite-se das unidades residenciais na citada serventia, foram surpreendidos com a sua recusa em fazê-lo, ao argumento verbal do tabelião de que, para tanto, deveria ser efetuado antes o recolhimento do ITBI. Tal exigência, segundo o tabelião, decorre da necessidade de se lavrar a escritura pública de divisão amigável entre os mesmos condôminos, a fim de suprir a ausência do registro da Convenção Pública de Condomínio, com a atribuição a cada condômino de sua respectiva unidade autônoma. Embora o mesmo Cartório tenha silenciado no que tange a esta providência quando do registro anterior, ele ressalvou a exigência do ITBI ao entendimento da Fazenda Pública do Município, tendo em vista a competência tributária municipal. Concluindo, expressa o Consulente seu entendimento quanto a inocorrência do fato gerador do ITBI no caso, nos termos do art. 156, II da Constituição Federal e do art. 2º da Lei 5492/1988, os quais transcreve, acrescentando que em nenhum momento houve a translação dos apartamentos a terceiros e nem mesmo fração ideal a maior desde a compra e venda do lote, em 03/março/2000, quando já determinadas as frações ideais das futuras unidades a serem construídas. Ante todo o exposto requer manifestação desta Gerência relativamente à exigência do ITBI na espécie. RESPOSTA: Quando da formulação da presente consulta, tivemos a oportunidade de adiantar ao Sr. Reinaldo Eustáquio da Silveira, um dos condôminos signatários do requerimento ora analisado, o posicionamento deste Fisco relativamente à matéria apresentada, já analisada anteriormente em função de lançamentos efetuados e questionamentos suscitados no âmbito administrativo. Realmente, o que se verifica no presente caso é a co-propriedade de três apartamentos residenciais construídos em terreno adquirido com essa finalidade. Esse condomínio está caracterizado pela propriedade em comum das três unidades edificadas, isto é, todos os três condôminos são conjuntamente proprietários, na proporção da participação de cada um, das três unidades. Assim, o condômino “A” é proprietário de parte dos aptos. 101, 102 e 103, e os condôminos “B” e “C” são também proprietários de parte dos aptos. 101, 102 e 103. Em tais circunstâncias, com o propósito de se conferir a cada condômino a propriedade individual, única, de cada unidade autônoma, os condôminos devem permutar entre si as partes de que são proprietários nas outras unidades, de modo que, ao final, cada condômino detenha o domínio integral de sua unidade autônoma, e a propriedade comum apenas das partes indivisíveis do imóvel. O ilustre Prof. De Plácio e Silva, em seu apreciado “Vocabulário Jurídico”, 11ª ed. Forense, 1991, ao abordar o termo “permuta”, dá-lhe a acepção abaixo, aqui parcialmente reproduzida: “Permuta. Derivado de permutar, do latim permutare (permutar, trocar, cambiar), na significação técnica do Direito exprime o contrato, em virtude do qual os contratantes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade. Ele realiza, sem dúvida, o mesmo fim que a venda, desde que uma das partes contratantes dá (transfere a propriedade da coisa) para que obtenha ou receba da outra parte uma outra coisa equivalente. Ocorrem, na permuta, simultaneamente, duas transferências ou duas transmissões de propriedade: os contratantes fazem, entre si, recíprocas transferências de coisas, que se equivalem. Praticamente é a troca de coisa por coisa. E, neste sentido, é também tida na linguagem técnica da Economia Política: é a troca de mercadorias ou de valores. Na venda há um preço. Na permuta, a troca de valores é firmada por sua equivalência, pelo que dela se exclui qualquer obrigação que resulte na entrega de soma em dinheiro . . . .” É o caso. Com efeito, a permuta de imóveis, por envolver transmissão onerosa da propriedade desses bens, configura fato gerador do ITBI, nos termos do inc. VIII, § 2º, art. 2º da Lei 5492/88, com a redação dada pelo art. 1º, Lei 9532, de 17/03/2008. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO  007/2008 REFERENTE A CONSULTA NO  070/2008   RELATÓRIO O Requerente, nas pessoas de seus proprietários, formulou consulta a esta Gerência acerca da incidência ou não do ITBI em face da regularização, perante o Cartório do Registro de Imóveis de 5º Ofício da Capital, do registro imobiliário das três unidades autônomas que integram o condomínio. É que, ao providenciar a averbação nesse Cartório da Certidão de “Baixa e Habite-se”, expedida pela Prefeitura, houve a exigência de recolhimento prévio do ITBI relativamente à divisão amigável entre os condôminos das unidades edificadas, pertencentes em comum a todos os três proprietários. Não concordando com a exação, dirigiram-se a esta Gerência para informarem-se quanto à procedência ou não da tributação Em resposta, externamos o entendimento de que a exigência é correta, de vez que amparada na legislação regedora do ITBI, considerando serem os três condôminos co-proprietários das três unidades edificadas e que para se atribuir a propriedade individual de cada apartamento a seu respectivo dono, há a necessidade de se promover a permuta entre eles das partes de que são proprietários comuns em cada um, para que cada qual detenha o domínio integral de sua unidade autônoma, permanecendo a propriedade comum apenas das áreas indivisíveis do imóvel. Assim, concluímos, configurando a permuta fato gerador do ITBI, incide, sobre ela, o imposto. Contudo, a solução apontada foi rechaçada pelos interessados, que agora requerem o reexame da matéria. Alegam que houve descaracterização e desvirtuamento na análise do conteúdo da consulta, pois, em momento algum, mencionaram o termo “permuta”, até mesmo porque entre os interessados não existe e nunca existiu tal tipo de contrato, expresso ou tácito, razão pela qual não pode a permuta ser o objeto de fundamentação da resposta. Insistem em que não há e não houve qualquer transação negocial entre as partes visando a permuta de frações ideais das unidades, e tampouco tornas daí decorrentes. Inocorre, pois, o fato gerador do ITBI, concluem, eis que de permuta não se trata, e em hipótese alguma dela se cogita na consulta, tendo havido “clara alteração incidental na fundamentação da resposta . . .” Ante o exposto, pleiteiam e aguardam a reformulação da resposta original. É o relatório. PARECER De início, é oportuno anotar que o Requerente trouxe à exame, juntamente com a petição, cópias de certidões de registros e averbações relativas aos imóveis objetos desta consulta, documentos esses expedidos pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Anexou ainda cópias da Convenção de Condomínio do Edifício Silveira e da escritura de compra e venda do terreno onde foram edificados os apartamentos 101, 201 e 301, situados no nº 100, da Rua Aureliano Lessa, Bairro Liberdade. O reexame da matéria basear-se-á, pois, nessa documentação. Iniciamos pela escritura pública de compra e venda do lote 13, quadra 12, do Bairro Liberdade, na qual encontramos o seguinte assentamento: “. . . Em tempo: A compra é feita na seguinte proporção: A Reinaldo Eustáquio da Silveira, 0,263134, a Fábio Antônio Silveira Júnior, 0,403758, e a Breno Augusto da Silva Carvalho, 0,333108, do referido imóvel”. Essa escritura foi lavrada em 03/03/2000, no Serviço Notarial do 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte, e levada a registro, em 21/08/2000, na matrícula 77500, do lote 13, quadra 12, Bairro Liberdade, no Livro nº 2, do 5º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital, apontando-se ali a quota de fração ideal do terreno adquirida por cada um dos três condôminos, nestes termos: “. . . A aquisição foi feita na seguinte proporção: A Reinaldo Eustáquio da Silveira, 0,263134; a Fábio Antônio Silveira Júnior, 0,403758; e a Breno Augusto da Silva Carvalho, 0,333108, do imóvel objeto desta matrícula . . .”. Consta também a quitação do ITBI incidente. Objetivando a construção dos apartamentos no terreno e a instituição do condomínio, os adquirentes providenciaram a elaboração da “Convenção de Condomínio do Edifício Silveira”, datada de 19/10/2000, registrada em 26/10/2000, sob o nº 3439, Livro 3 Auxiliar, e averbada no Registro Geral (Livro nº 2) nas respectivas matrículas, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis. A Convenção, em seu preâmbulo, tem o seguinte teor: “Pelo presente instrumento particular de Convenção de condomínio, os senhores Breno Augusto da Silva Carvalho, brasileiro, . . ., futuro proprietário do apartamento 101 (cento e um); Reinaldo Eustáquio da Silveira, brasileiro, . . ., futuro proprietário do apartamento 201 (duzentos e um); Fábio Antônio Silveira Júnior, brasileiro, . . ., futuro proprietário do apartamento 301 (trezentos e um), realizam a Convenção do Condomínio do Edifício Silveira nos seguintes artigos:” (grifos nossos) A partir do registro da convenção na mencionada Serventia foram abertas, no Registro Geral, Livro nº 2, as matrículas abaixo indicadas relativas às frações ideais do lote 13, quadra 12, Liberdade. 77722 referente à fração ideal de 0,333108, correspondente ao futuro apto. 101, mais áreas comuns do Edifício Silveira; 77723 referente à fração ideal de 0,263134, correspondente ao futuro apto. 201, idem; 77724 referente à fração ideal de 0,403758, correspondente ao futuro apto. 301, idem. Conforme informado acima, foi averbada no Registro Geral (Livro nº 2), nas respectivas matrículas, a citada convenção: “AV 1-77722 (Indicação de Convenção) Prot. ..., de 26/10/2000 Data: 31/10/2000. Certifico registro 3439, Livro 3 Auxiliar deste Serviço, da Convenção de Condomínio do Edifício Silveira. Dou fé. O Oficial.” (grifo nosso) “AV 1-77723 idem, idem” “AV 1-77724 idem, idem.” Foram efetuadas também, no mesmo Registro Geral, igualmente nas respectivas matrículas, as averbações das CND/INSS para cada um dos imóveis, em nome dos respectivos proprietários, assim: “AV 3 – 77722 . . . Data: 19/03/2007. Certifico CND/INSS nº . . ., datada de 04/06/2007, para o imóvel objeto desta matrícula, em nome de Breno Augusto da Silva Carvalho. . . .” “AV 3 – 77723 . . . Data: 28/01/2008. Certifico CND/INSS nº . . ., datada de 01/11/2007, para o imóvel objeto desta matrícula, em nome de Reinaldo Eustáquio da Silveira. . . .” “AV 3 – 77724 . . . Data: 28/01/2008. Certifico CND/INSS nº . . ., datada de 01/11/2007, para o imóvel objeto desta matrícula, em nome de Fábio Antônio Silveira Junior. . . .” Diante de todos os elementos acima mencionados, transcritos a partir da documentação juntada neste processo, notadamente das certidões de registro expedidas pelos cartórios competentes, restou indubitavelmente provada e comprovada a propriedade individual de cada unidade autônoma dos respectivos condôminos do Edifício Silveira. E esta propriedade individual é demonstrada já a partir mesmo da aquisição do terreno, mediante a indicação na escritura pública de compra e venda lavrada pelo Serviço Notarial do 10º Ofício, da proporcionalidade do imóvel pertencente a cada um dos três adquirentes, com indicação da correspondente fração ideal do lote e seu proprietário individualmente considerado, prevendo já a edificação ali dos três apartamentos, um para cada condômino. Por conseguinte, com fundamento nos tópicos supra destacados, a partir dos documentos anexados aos autos, e demonstrada assim a inexistência de co-propriedade dos condôminos nas três unidades autônomas construídas no terreno, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta ora reexaminada, para considerar claramente demonstrada a propriedade de cada unidade autônoma individualmente por cada um dos condôminos, e não por todos como a princípio se entendeu. Desse modo, os apartamentos do Edifício Silveira pertencem exclusiva e respectivamente a: Apto. 101, Breno Augusto da Silva Carvalho; Apto. 201, Reinaldo Eustáquio da Silveira Apto. 301, Fábio Antônio Silveira Júnior. Em nosso entender, cabe apenas ajustar o registro imobiliário aos termos da Convenção de Condomínio do Edifício Silveira para consubstanciar que não ocorreu, na espécie, situação ensejadora de novo fato gerador do ITBI. À consideração superior. GELEC,    DESPACHO   Tendo por base os documentos anexados aos autos, dos quais foram extraídos os elementos que fundamentaram a conclusão do parecer retro, o qual aprovo, acato a proposição nele apresentada para, reformulando a solução originalmente elaborada para a consulta nº 070/2008, reconhecer a propriedade individual de cada condomínio em relação à sua unidade autônoma integrante do Condomínio do Edifício Silveira, restando apenas a necessidade de se ajustar o correspondente registro imobiliário para adequá-lo ao texto da Convenção de Condomínio do referido edificio.   Registrar, publicar e cientificar o Interessado.   GELEC,
071/2008ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRE­VISTOS NA LISTA TRIBUTÁVEL POR EM­PRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Sujeita-se à incidência do ISSQN a prestação dos serviços previstos na lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, executados por empresa de economia mista con­cessionária de serviços públicos.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Estado, atividades estas não sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por terem sido suprimidos da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003. Para atendimento às políticas governamentais de saneamento, a COPASA assina convênios com órgãos federais e estaduais competentes visando a sua implementação. Exemplo desses convênios é o SEDRU/SEDER nº 153/2004, cópia do qual juntou a esta consulta. Atualmente a empresa prepara-se para firmar convênio ou contrato nos mesmos moldes do acima citado com uma organização não governamental (ONG) objetivando a conjugação de esforços para implantação de obras civis e instalação de aparelhos dessanilizadores. Para cumprir o convênio, a COPASA terceirizará os serviços (obras civis com aquisição de materiais/aparelhos e sua instalação), sendo que sobre tais serviços será retido na fonte o ISSQN. A COPASA não será remunerada pela intermediação financeira que fará no empreendimento, mas tão-somente será ressarcida dos gastos pela ONG, os quais serão demonstrados em forma de prestação de contas, consistente em uma simples relação dos gastos efetuados com a juntada documentação comprobatória. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Atuando apenas como intermediária, sem perceber qualquer vantagem financeira no empreendimento, sendo ressarcida pela ONG o exato valor que pagou às empresas terceirizadas, estaria a COPASA sujeita à incidência do ISSQN? 2) Se a COPASA é mera intermediária não auferindo qualquer vantagem financeira no empreendimento, sendo ressarcida pela ONG o exato valor que pagou às empresas terceirizadas acrescido dos custos de eventual mão-de-obra de seus empregados pelo exato preço que pagou por esta mão-de-obra, estaria a COPASA sujeita à incidência do ISSQN? 3) Se a COPASA, nas mesmas circunstâncias assinaladas nas perguntas precedentes, sendo igualmente ressarcida pela ONG no mesmo valor que pagou às terceirizadas, acrescido dos custos de eventual mão-de-obra de seus funcionários e de eventual emprego de material e/ou equipamento de sua propriedade pelo exato preço despendido com a mão-de-obra e com a aquisição desses bens, estaria a COPASA sujeita à incidência do ISSQN? 4) Sendo positivas as respostas das perguntas anteriores, qual seria a base de cálculo do ISSQN em cada caso? RESPOSTA: 1) Na exposição apresentada acima, a Consultante esclarece que o convênio a ser firmado com a ONG visando a união de esforços para a implantação de obras civis e instalação de aparelhos dessanilizadores, e que é objeto desta consulta, se espelhará nas cláusulas do Convênio SEDRU/SEDER nº 153/2004 COPASA, cópia do qual anexou como modelo para análise. O convênio paradigma tem como objeto (cláusula primeira) “a conjugação de esforços e a efetiva participação e cooperação técnica dos convenentes através da disponibilização de recursos financeiros para investimentos, com vistas à realização de ações que visem a ampliação da cobertura dos sistemas públicos . . .” O referido pacto estabelece as seguintes obrigações para a COPASA (cláusula segunda): “II – Compete à COPASA-MG: a) promover todos os atos necessários para realizar os trabalhos, inclusive promover a indispensável licitação pública, observadas as regras da Lei 8.666, de 21/06/93, em conformidade com o objeto deste Instrumento; b) utilizar os recursos recebidos exclusivamente para os fins previstos no presente CONVÊNIO e em conformidade com o que consta do respectivo PLANO DE TRABALHO; c) solicitar à SEDRU a liberação dos recursos financeiros conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, necessários ao pagamento dos serviços e trabalhos executados; d) mensalmente, apresentar relatório físico-financeiro relativo à execução dos serviços e trabalhos objeto do presente CONVÊNIO; e) permitir e facilitar as vistorias técnicas de acompanhamento e de fiscalização da execução das diversas etapas dos serviços e trabalhos realizados; e f) aplicar os recursos financeiros recebidos em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em caderneta de poupança, caso os mesmos não sejam imediatamente utilizados na finalidade a que se destinam.” Tomando-se por base as cláusulas supra transcritas do Convênio SEDRU/SEDER nº 153/2004 COPASA, o qual, segundo a Consulente, servirá de modelo ao convênio a ser celebrado entre a COPASA e uma ONG com vistas à união de esforços para a implantação de obras civis e instalação de aparelhos dessanilizadores, não se vislumbra, na situação descrita nesta pergunta, a prestação de serviços tributáveis pela COPASA, mas tão-somente pelas empresas por ela contratadas para a execução dos serviços. Em tal circunstância, o que se verifica é a atuação da COPASA em cooperação com a convenente – esta como repassadora dos recursos financeiros àquela – já que compete à empresa a execução dos sistemas públicos de abastecimento de água, coleta de esgotos, de implantação de módulos sanitários e de coleta e destinação final de lixo. 2) Nas circunstâncias a que alude esta pergunta, incidirá o ISSQN somente sobre o valor dos serviços prestados diretamente pela COPASA, eis que configuradores do fato gerador do imposto, sendo contribuinte o prestador dos serviços. A tributação relativa ao ISSQN – base de cálculo, alíquota, local de incidência do imposto – depende da natureza dos serviços a serem realizados pela empresa. Por exemplo: a) Se se tratar de simples fornecimento de mão-de-obra – atividade compreendida no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, a base de cálculo é o preço cobrado; a alíquota será de 2%, se o imposto for devido neste Município, ou seja, se a mão-de-obra cedida for empregada nesta Capital, pois, neste caso, a tributação ocorre no município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra (inc. XX, art. 3º, LC 116). b) Se os serviços forem os de execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes (subitem 7.02 da citada lista), prestados diretamente pela COPASA, o imposto incidirá sobre o preço dos serviços, neste não incluídos os valores de materiais fornecidos pelo prestador, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, inc. I, LC 116. 3) Sim, como manifestado na solução da pergunta anterior, mas reiterando-se que, no caso de execução de serviços arrolados no subitem 7.02 da lista, não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais empregados na obra, fornecidos pelo prestador. 4) A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, assim entendido o valor total devido ou recebido em decorrência dos serviços prestados, inclusive os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, vedadas quaisquer deduções sem autorização legal. As deduções ou exclusões da base de cálculo tributária autorizadas são as previstas nos próprios subitens da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 e nos arts. 9º e 10, Lei 8725/2003 e arts. 1º e 2º do Dec. 11.956/2005. GELEC,
072/2008ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTEN­ÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMEN­TOS DE LABORATÓRIOS – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO Os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de laboratórios estão relacio­nados no subitem 14.01 da lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se ao ISSQN no muni­cípio de localização do estabelecimento pres­tador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Prestou serviços de manutenção em máquinas e equipamentos de laboratórios no Município de Ouro Preto/MG, em função dos quais recolheu para a Prefeitura de Belo Horizonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme demonstrativo e cópias de guias de recolhimento anexados. Ocorre que a Prefeitura de Ouro Preto está cobrando o mesmo imposto sobre os mesmos serviços, através de boletos bancários e processo. Diante disso, a Consulente requer pronunciamento desta Gerência quanto ao local de incidência do imposto relativamente aos mencionados serviços. RESPOSTA: A incidência espacial do ISSQN é matéria regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, lei complementar da Constituição Federal, enfatize-se, elaborada nos termos do art. 146 de nossa Carta Máxima. Dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, versando sobre normas gerais de direito tributário aplicáveis ao ISSQN, os dispositivos da LC 116 têm abrangência nacional, devendo ser observados por todos os municípios brasileiros. O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral dessa incidência, ditando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Mas há exceções, as quais foram enumeradas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º, indicando-se em cada um deles o subitem da lista tributável cujos serviços sujeitam-se ao imposto no município onde são executados. A atividade de manutenção de máquinas e equipamentos de laboratórios, objeto desta consulta, está inserida no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Os serviços do subitem 14.-01 não foram excepcionados quanto ao local de incidência do imposto. Logo, sujeitam-se à regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC 116: geram o ISSQN no município da situação do estabelecimento prestador, que, no caso em exame, é o de Belo Horizonte. Portanto, correta a atitude da Consulente ao efetuar o recolhimento do ISSQN referente aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de laboratórios em questão para a Prefeitura de Belo Horizonte. GELEC,
073/2008ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE CENTRAIS DE AR CONDICIONADO – TRI­BUTAÇÃO. A instalação de sistemas de condicionamento de ar quando realizada conjuntamente com a execu­ção de obras de construção civil é tributada no município de localização da obra, não se incluindo na base de cálculo do ISSQN o valor dos materi­ais aplicados e incorporados na edificação; se exe­cutada neste Município, é de 2% a alíquota inci­dente. Já a prestação destes mesmos serviços des­vinculados dos de execução de construção civil é tributada no município de localização do estabele­cimento prestador e o material aplicado integra a base de cálculo do ISSQN, sendo de 5% a alíquota prevista para a atividade neste Município. EXPOSIÇÃO: Atua na prestação de serviços na área de climatização (ar condicionado, exaustão e ventilação forçada), estando inscrita no Simples Nacional. Foi informada, no Plantão Fiscal, que ao emitir nota fiscal de serviços, pode descontar o valor do material utilizado na execução dos serviços, o que, no seu caso, chega a representar em torno de 60% do preço cobrado. Os serviços de instalação de centrais de ar condicionado são tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, eis que são considerados acessórios da execução de obras de construção civil. Na atualidade, existem aparelhos denominados “splits”, que são mini centrais de condicionamento de ar. Esses aparelhos são compostos por duas unidades – evaporadora e condensadora -, que se interligam através de tubulação de cobre para circulação do gás refrigerante, havendo também instalação de redes de dutos para os ambientes. A maioria dos clientes da empresa faz a retenção do ISSQN na fonte, mesmo quando não há destaque do valor do imposto na nota fiscal emitida. Ante todo o exposto, CONSULTA: 1) Ao executar esses serviços fora do Município de Belo Horizonte o ISSQN é devido no local da prestação ou nesta Capital? 2) Toda tomadora desses serviços deve efetuar a retenção do imposto? 3) Deve sempre apor em suas notas fiscais o carimbo “Optante pelo Simples Nacional”? 4) A empresa ao emitir notas fiscais de serviços de instalação de sistemas de ar condicionado calculou o ISSQN sobre o valor dos materiais empregados. Pode compensar o imposto pago a maior nos próximos recolhimentos? 5) A instalação de sistemas centrais de ar condicionado é tributada pela alíquota de 2%? 6) No caso de o contratante de seus serviços efetuar o desconto do ISSQN na fonte, basta que esse cliente lhe repasse uma cópia do recolhimento correspondente para que a empresa não o pague novamente, evitando, assim, a bitributação? RESPOSTA: 1) De acordo com o inc. XV do art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a instalação de sistemas de condicionamento de ar é considerada execução de oba de construção civil e outras semelhantes. A atual lista de serviços tributáveis à Lei Complementar 116/2003 arrola no subitem 7.02 as seguintes atividades:  “ 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). “ Com base na legislação acima mencionada, o entendimento desta Gerência em relação aos serviços de instalação de sistema central de ar condicionado, inclusive de aparelhos “split's”, é o seguinte: a instalação desse sistema quando realizada no curso de obra de construção civil (subitem 7.02) ou de reforma de imóveis (subitem 7.05) recebe o mesmo tratamento tributário endereçado a estas atividades, ou seja, o ISSQN é devido no local de execução dos serviços (inc. III, art. 3º, LC 116), o material aplicado não é computado na base de cálculo do imposto (§ 2º, art. 7º, LC 116) e a alíquota é de 2%, quando o serviço for prestado neste Município (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003). Relativamente ao material aplicado pelo prestador quando da instalação de sistema de ar condicionado central concomitantemente com a execução da obra de construção civil, o Consulente deve observar o disposto no art. 1º do Dec. 11.956/2005: “Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qual­quer Natu­reza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de cons­trução civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, con­cretagem, instalação e montagem de produ­to, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estra­da, ponte, porto e congêne­res. § 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquiri­do e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão. § 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição compro­vada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores. § 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de presta­ção de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorpo­rados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente. § 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espé­cies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de có­pias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de ser­viço. 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não po­derão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo pres­tador do serviço. § 6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do ser­viço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.” Por outro lado, tratando-se de instalação de sistema de condicionamento central de ar, inclusive de aparelhos “split's”, não realizada juntamente com a execução de obra ou com a reforma em imóveis, a atividade enquadra-se no subitem 14.06 da referida lista - “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido” -, cuja tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador (art. 3º, caput, LC 116), não sendo permitida, por inexistência de amparo legal, a exclusão de materiais empregados na prestação dos serviços, para fins de cálculo do imposto. Situando-se o estabelecimento prestador neste Município, a alíquota incidente é de 5% (Inc. III, art. 14, Lei 8725). 2) A retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário somente deve acontecer nas situações estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, observando-se o preceito do art. 22 da mesma Lei. 3) Segundo orientação do Comitê Gestor do simples Nacional, estampada no inc. I, § 2º, art. 2º da Resolução nº 010, de 28/06/2007, as empresas optantes devem imprimir por qualquer meio gráfico indelével, no corpo do documento fiscal por elas utilizado, a expressão “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional”. 4) Em princípio, sim, de acordo com o art. 27, Lei 8725. Entretanto, é necessário que sejam observadas as prescrições estabelecidas no art. 1º do Dec. 11.956/2005, transcrito no texto da resposta da pergunta nº 1, acima. 5) Esta pergunta já foi respondida quando da solução da primeira questão. 6) Os tomadores de serviços localizados no Município de Belo Horizonte, quando efetuarem a retenção do ISSQN na fonte, estão obrigados a emitir, pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, o comprovante do valor do imposto retido, que deve ser entregue ao prestador do serviço. É o que determina o art. 10 do Dec. 11.956. Dessa forma, o prestador dos serviços não precisa proceder ao recolhimento do tributo correspondente, embora continue a ser responsável solidário pela obrigação tributária, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725. GELEC,
074/2008ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CI­VIL COM FORNECIMENTO DE MATERI­AL PELO PRESTADOR, EXECUTADOS PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚ­BLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍ­PIO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 9145/2006 Na prestação de serviços de execução de obras de construção civil em geral em que o prestador for­nece materiais a serem incorporados à obra, a base de cálculo do ISSQN não inclui o valor do material suprido pelo prestador. Tratando-se de prestação destes serviços para órgãos da adminis­tração pública direta e indireta do Município, a isenção prevista na Lei 9145/2006, corresponde ao valor do imposto que seria efetivamente devi­do se não houvesse a isenção.EXPOSIÇÃO: Em dúvida quanto a aplicação da legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente no tocante à Lei 9145/2006, CONSULTA: 1)No exemplo abaixo, qual a base de cálculo e o valor do ISSQN para serviços de construção civil com fornecimento de materiais incorporados à obra, e devidamente comprovados através de notas fiscais de aquisição. Valor total da nota Fiscal de Serviço:.....................................R$5.057,38 Material empregado na obra...................................................R$3.904,54 2) Com base no exemplo acima, se o cliente for da administração Pública , qual é a base de cálculo do desconto referente à isenção a constar da nota fiscal, de acordo com a Lei 9145? Não havendo informação do valor do material aplicado, qual seria a base de cálculo e o valor do desconto? 3) Como quantificar a base de cálculo da retenção do ISSQN no exemplo acima? Qual o valor do ISSQN a ser informado no campo próprio? 4) Como reaver a diferença entre o valor retido e o valor devido? RESPOSTA: 1) A base de cálculo é R$1.152,84 O valor do ISSQN é R$23,06 (2% sobre R$1.152,84) 2) A base para o cálculo da isenção é o valor de R$1.152,84, e o valor da isenção correspondente ao ISSQN devido, a ser descontado do montante da nota fiscal, é R$23,06, nos termos do art. 1º da Lei 9145/2006 e art. 1º do Dec. 12332/2006. Quando no documento fiscal não houver qualquer referência a material aplicado, pressupõe-se que não ocorreu emprego de material fornecido pelo prestador, mas somente prestação pura de serviços. Nessas circunstâncias, a base de cálculo do ISSQN é o valor total constante da nota fiscal de serviços. O desconto correspondente à aplicação da isenção prevista na Lei 9145 é o valor do imposto devido, caso não houvesse a isenção. 3) O art. 25 e seu § 1º, da Lei 8725/2003 dispõem que nos casos de responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte pelo tomador) em face dos serviços arrolados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável pelo ISSQN, o responsável considerará como material aplicado – quando houver emprego de material suprido pelo prestador – o máximo de 30% do valor total constante do documento fiscal. Isto implica em que o ISSQN a ser retido pelo tomador será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre 70% do valor da nota fiscal de serviços. No exemplo apresentado na pergunta nº 1, a base de cálculo do ISSQN para fins da retenção na fonte pelo tomador (responsável tributário) será de R$3.540,17 (70% de R$5.057,38) sobre a qual aplicar-se-á a alíquota de 2%, resultando no ISSQN de R$70,80, a ser retido pelo tomador. No campo específico da nota fiscal de serviços, o prestador destacará o valor real do ISSQN devido (calculado sem a inclusão do material empregado na obra), que, no exemplo concebido, é de R$23,06. 4) O prestador dos serviços, conforme estabelece o § 2º, do art. 25, Lei 8725, descontará o imposto retido em excesso do valor do ISSQN próprio a ser recolhido. Esse acerto é efetuado diretamente pelo prestador por meio da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), em campo específico. GELEC,
075/2008ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES - MUNICÍPIO COMPETEN­TE PARA TRIBUTAR os serviços de manutenção de elevadores, por for­ça do disposto no “caput” do art. 3º da Lei Com­plementar 116/2003, são considerados prestados e o imposto deles decorrente devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de manutenção em elevador – código da CNAE 4329-1/03. Executou tais serviços para um ente público situado em outro município, tendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sido retido pelo tomador para recolhimento á Prefeitura local. CONSULTA: 1) Onde o ISSQN sobre os citados serviços deve ser recolhido? 2) Está correto o procedimento do tomador em questão ao efetuar o desconto do valor do imposto e encaminhá-lo para a Prefeitura do município onde está localizado? 3) Qual a legislação regente? RESPOSTA: 1 e 3) A incidência do ISSQN no espaço está regulada, em âmbito nacional, pelo art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Esta lei é complementar da Constituição Federal, tendo sido elaborada de conformidade com o seu art. 146. É norma geral de direito tributário aplicável ao ISSQN, devendo seus dispositivos serem observados por todos os municípios brasileiros. O art. 3º da LC 116 exprime em seu “caput” a regra geral desta incidência: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ressalvados os serviços reunidos nos subitens da lista tributável enumerados nos cerca de 22 incisos deste art. 3º, nos quais são indicados os locais onde o imposto é devido. Os serviços de manutenção de elevadores estão relacionados entre os constantes do subitem 14.01 da lista tributável anexa á LC 116, subitem este não enumerado em nenhum dos 22 incisos do art. 3º citado, e, por isso mesmo, não enquadrados nas exceções quanto ao local da incidência tributária. Portanto, submetem-se à regra geral da incidência espacial: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso em exame, é o de Belo Horizonte. 2) Conforme demonstrado no texto da resposta das perguntas nºs 1 e 3 acima, não está correto o procedimento do tomador dos serviços a que alude esta consulta. 3) A legislação aplicável está indicada na resposta da primeira pergunta. GELEC,
076/2008ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA, SERVIÇOS DE ANÁLISE NEGO­CIAL DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ARBITRAGEM – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA A prestação de serviços técnicos na área de enge­nharia é atividade arrolada nos subítens 7.01 e/ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota atribuída é de 2%; os serviços de análise negocial de equipa­mentos e de arbitragem integram os relacionados, respectivamente, nos subitens 17.01 e 17.15 da mesma lista, submetidos ao ISSQN pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO: Exerce, nos termos de seu contrato social, a prestação de serviços na área de energia, a elaboração de parecer técnico em energia, a análise negocial de equipamentos para geração, transmissão e distribuição de energia, especialmente PCH (Pequena Central Hidroelétrica); eficientização energética e hidráulica; arbitragem e avaliação técnica em energia. CONSULTA: 1) Relativamente aos serviços especificados na exposição, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 2%? 2 e 3) A empresa vem recolhendo o imposto calculado pela alíquota de 5%. Se esta for de 2%, como proceder para reaver a diferença? RESPOSTA: 1) A prestação de serviços na área de energia, a elaboração de parecer técnico em energia, os estudos e trabalhos de eficientização energética e hidráulica e a avaliação técnica em energia, que configurem o exercício de atividades e atribuições dos profissionais da engenharia, enquadráveis nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, abaixo reproduzidos, sujeitam-se à aplicação da alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanis­mo, paisagismo e congêneres.” “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos orga­nizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenha­ria; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executi­vos para trabalhos de engenharia.” Os serviços de análise negocial de equipamentos para geração, transmissão e distribuição de energia, especialmente PCH, inserem-se-se entre os relacionados no subitem 17.01 da citada lista: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”, sendo de 5% a alíquota incidente, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. 2 e 3) Tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto, inclusive mediante retenção na fonte, a Consulente pode descontar o ISSQN recolhido em excesso do valor do ISSQN próprio, a vencer, por força do disposto no art. 27 da Lei 8725. Este acerto é efetuado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), não se sujeitando a prévia autorização do Fisco Fazendário Municipal. GELEC,
077/2008ITBI – DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA PELO ESTADO E INCORPORADOS AO PA­TRIMÔNIO DE SOCIEDADE ESTATAL DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECI­MENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SA­NITÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Configuram atos onerosos relativos a transmissão de propriedade imobiliária, que se submetem à in­cidência do ITBI, nos termos da legislação aplicá­vel, as desapropriações de imóveis decretados de utilidade pública pelo Estado com vistas ao aten­dimento de necessidades operacionais de empre­sa estatal de economia mista, concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados em caráter priva­do.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade de economia mista estadual, cujo capital majoritário é do Estado de Minas Gerais. Atua como concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Estado, atividades estas não sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da Lei Complementar 116/2003. Para atender às suas necessidades operacionais, a empresa realiza desapropriações de imóveis em diversos municípios, inclusive no de Belo Horizonte. Os imóveis a serem desapropriados são decretados de utilidade pública pelo Estado, cabendo à COPASA/MG a responsabilidade de promover a negociações, seja amigável ou contenciosamente. Os imóveis desapropriados passam a integrar o patrimônio da empresa, mediante o respectivo registro em cartório. Acrescenta a Consulente que, relativamente ao Imposto de Renda, cuja legislação prevê a incidência deste tributo, o Poder Judiciário e o Conselho de Contribuinte da Receita Federal têm se posicionando em sentido oposto, conforme decisões que menciona. Segundo a doutrina, a desapropriação não constitui negócio jurídico de direito privado, nem a justa indenização prevista na Constituição Federal pode ser confundida com o preço de venda. A desapropriação é um ato de Di­reito Público que tem como conseqüência de Direito Privado a transferência compulsória da propriedade independentemente do consentimento do desapro­priado. Aplica-se ao ITBI o mesmo entendimento jurisprudencial e doutriná­rio? Daí a seguinte CONSULTA: Tratando-se de desapropriações com fins específicos de utilidade pública e sendo a COPASA/MG uma empresa estatal de economia mista, sabendo-se que seu maior acionista é o Estado, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter Vivos” - ITBI sobre tais operações? Qual o embasamento legal? RESPOSTA: Versando a presente consulta sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária pertinente ao ITBI, cujo exame e solução envolvem a análise de outros aspectos jurídicos, o procedimento foi encaminhado à Gerência de Atividades Tributárias (GEAT), da Procuradoria Geral do Município, com pedido de manifestação daquele órgão quanto à matéria consultada. Atendendo ao solicitado, a referida Gerência elaborou o Parecer Jurídico de fls. 43 a 51 do processo, devidamente aprovado pelo Sr. Procurador Geral do Município, em 08/07/2008. A conclusão a que chegou o parecerista, e que responde à questão suscitada, razão pela qual é adotada por esta Gerência como solução desta consulta, foi no sentido de que as desapropriações constituem, sim, fato gerador do ITBI, porquanto presentes todos os pressupostos jurídicos e legais desta incidência tributária. E mais, que o fato de a COPASA ser uma sociedade estatal de economia mista concessionária de serviços públicos não lhe assegura a imunidade tributária, porquanto, ainda que os serviços públicos a ela concedidos sejam essenciais, eles não são monopólio do Estado, podendo, destarte, sofrer concorrência de empresas privadas, péculiaridades estas que induzem ao seu enquadramento nos ditames do § 3º, art. 150 e do art. 173, §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal. Tal entendimento, finaliza o parecerista, encontra apoio em julgado recente do Supremo Tribunal Federal, quando do exame de questão relativa à incidência do ISSQN sobre serviços executados pelos cartórios de registros públicos, em que a Corte Suprema posicionou-se pela mencionada sujeição tributária em face da prestação de serviços públicos essenciais por concessionários, realizados em caráter privado. Encerrando, informamos que estamos integrando a esta resposta o parecer da Procuradoria Geral do Município, cópia do qual, na íntegra, estamos encaminhando à Consulente, destacando ainda que a legislação municipal que rege o ITBI no Município de Belo Horizonte, e que está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada, é a Lei 5492/1988 e o Dec. 6240/1989. GELEC,
078/2008 ISSQN – SERVIÇOS DE CORRESPONDEN­TE BANCÁRIO: RECEPÇÃO E ENCAMI­NHAMENTO DE PEDIDOS DE EMPRÉSTI­MO – LEVANTAMENTOS CADASTRAIS - COBRANÇAS – ALÍQUOTA DO IMPOSTO. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços em referência.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de correspondente bancário, para fins de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos, bem como levantamento cadastral, conforme Resolução do Banco Central do Brasil nº 2707-3156, e Circular 2978, exercendo também serviços de cobrança extra-judicial. Está cadastrada no regime de tributação do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006. A legislação do Simples Nacional prevê que a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados pelas empresas optantes por este regime tributário sejam procedidos pelos responsáveis mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nas respectivas legislações municipais onde o imposto for devido, as quais, em Belo Horizonte, são as de 2%, 3% e 5%, de acordo com o art. 14, Lei 8725/2003. A legislação exige também que o prestador faça o destaque da alíquota no corpo do documento fiscal emitido (§ 6º, art. 20 da Resolução CGSN nº 10/07), cabendo-lhe toda a responsabilidade por esta informação. Ante o exposto, CONSULTA: Qual a alíquota do ISSQN a constar do documento fiscal emitido pela empresa referente aos serviços acima mencionados ? RESPOSTA: A alíquota do ISSQN a ser destacada no documento fiscal relativa­mente aos serviços objeto desta consulta são: Recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos . Enquadramento: subitem 17.02 da lista de serviços anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, este­nografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.” . Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), exceto para os serviços de resposta audível, cuja alíquota é de 2% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Levantamento cadastral . Enquadramento: subitem 15.05 da citada lista: “15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.” . Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Cobrança extra-judicial . Enquadramento: subitem 15.10 da mesma listagem: 15.10 - Serviços relacio­nados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de tí­tulos quais­quer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, in­clusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamen­to; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. . Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). GELEC,
079/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DESENHOS DE EN­GENHARIA PRESTADOS POR EM­PRESAS NÃO ESTABELECIDAS NES­TE MUNICÍPIO E TOMADOS POR EM­PRESA SITUADA NESTA CAPITAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO – INCABI­MENTO Não se submetem à retenção do imposto na fonte os serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia prestados a tomador pessoa jurídica localizado neste Município por empresas não estabelecidas em Belo Ho­rizonte.EXPOSIÇÃO: Firmou contrato, na condição de tomador, de prestação de serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia por empresas situadas em outros municípios, serviços esses realizados nos escritórios da Consulente. CONSULTA: a) Deve efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a tais serviços? b) Qual o embasamento legal dessa obrigação? c) O procedimento de se efetuar a retenção na fonte abrange todos os prestadores de serviços nas áreas de projetos e desenhos de engenharia, não estabelecidos em Belo Horizonte, e que atuam nos escritórios da contratante nesta Capital? d) Há exceções? Quais são? RESPOSTA: a) A elaboração de projetos e de desenhos de engenharia é atividade que se encontra arrolada entre as previstas no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos orga­nizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; ela­boração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para traba­lhos de engenharia.” A matéria referente à incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116. A regra geral dessa incidência consta do “caput” do mesmo art. 3º, ditando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções são tratadas nos cerca de 22 incisos desse art. 3º, em que são enumerados os subitens da referida lista, cuja tributação ocorre no município onde são executados. Os serviços de elaboração de projetos e de desenhos de engenharia, integrantes do subitem 7.03 da lista tributável, em que enquadramos as atividades da Consulente, não foram excepcionados nos diversos incisos do art. 3º da LC 116. Logo, submetem-se à regra geral de incidência espacial do imposto: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que efetivamente elaborados nos escritórios da contratante, situados nesta Capital. Com efeito, é incabível à Consultante proceder à retenção do ISSQN/fonte sobre os serviços em questão. b) O embasamento legal foi indicado no texto da resposta da pergunta anterior. c) Como vimos, não se há de descontar o imposto na fonte sobre os serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia realizados por prestadores não estabelecidos em Belo Horizonte. d) Sim, quando forem prestados em Belo Horizonte, por empresas estabelecidas em outras localidades, os serviços a que aludem os diversos incisos do art. 3º da LC 116, cujo imposto seja devido neste Município e os responsáveis tributários aqui situados estejam sujeitos à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, nos termos dos arts. 20 a 26 da Lei 8725. GELEC,
080/2008ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - PRE­VISÃO NO OBJETO SOCIAL DA EMPRE­SA - NÃO EXERCÍCIO EFETIVO DAS ATI­VIDADES TRIBUTÁVEIS – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – DESOBRIGATORIEDADE. A previsão, no objeto social da empresa, de pres­tação de serviços sujeitos ao imposto, mas não efetivamente executados, não gera para a empresa a obrigação de possuir notas fiscais de serviços. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente se a empresa cujo objeto social preveja a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, mas efetivamente não os execute, está obrigada a possuir em seu estabelecimento blocos de notas fiscais de serviços série “A”. RESPOSTA: Na situação descrita na pergunta a empresa não está obrigada a possuir talonário de notas fiscais de quaisquer séries. A partir da nova redação dada pelo art. 19 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, ao “caput” do art. 55 do Regulamento do ISSQN (RISSQN) aprovado pelo Dec. 4032/81, as empresas que tenham previsão em seu contrato social de prestação de serviços sujeitos a este imposto, mas realmente não exerçam essas atividades, estão desobrigadas de possuir notas fiscais de serviços. Isto porque, na sua redação anterior, o “caput” do art. 55 citado estabelecia que as empresas prestadoras de serviços deveriam possuir o documento fiscal, “independentemente da ocorrência do fato gerador do imposto”, ou seja, bastava a previsão do exercício da atividade no objeto social da empresa para prevalecer a exigência. Contudo, no atual texto do “caput” do art. 55 do do RISSQN esta expressão foi suprimida, afastando, assim, a referida imposição. GELEC
081/2008ISSQN – ALUGUEL DE MÁQUINA COPIA­DORA – COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CÓPIAS EXCEDENTES – PREÇO DO ALUGUEL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; EMISSÃO DE NOTA FIS­CAL DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE A importância exigida pelo locador ao locatário a tí­tulo de cópia excedente pelo uso excessivo de máquina copiadora alugada não constitui preço de serviço, mas integra o valor do aluguel do bem, não se sujeitando, pois, à incidência do ISSQN, ve­dada a emissão de nota fiscal de serviço para aco­bertar tal operação.EXPOSIÇÃO: A empresa trabalha com locação de máquinas copiadoras. Tem dúvidas no tocante à emissão de notas fiscais. CONSULTA: 1) Deve emitir notas fiscais para comprovar as operações de aluguel de copiadoras? 2) Como proceder em relação ao valor cobrado sobre cópias excedentes? RESPOSTA: 1) A atividade de locação de bens móveis, tendo em vista sua não inclusão na lista de serviços tributáveis anexa às Lei Complementar 116/2003, deixou de sofrer a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Com isso, as operações relativas à locação de bens não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, mas por qualquer outro documento comprobatório não sujeito a autorização do Fisco Fazendário Municipal. 2) O valor cobrado a título de cópias excedentes pelo uso do equipamento além da capacidade estipulada integra o preço do aluguel do bem, devendo ser acrescido ao valor da locação, ou mesmo cobrado à parte, mas não como prestação de serviços porque de serviço não de trata. Por isso mesmo, não se há de ser documentado por meio de nota fiscal de serviço. Entendemos que a importância acrescida ao preço mensal do aluguel, exigida do locatário por cópia que ultrapasse o limite máximo fixado para uso do equipamento, tem por finalidade cobrir eventuais custos com o desgaste ou depreciação da máquina dada à sobrecarga de trabalho. GELEC,
082/2008ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR TRÊS SÓCIOS, SENDO DUAS ARQUITETAS E UM ENGENHEIRO CIVIL, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVI­ÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS DE ARQUITETURA E URBANISMO – CÁLCU­LO DO IMPOSTO DE CONFORMIDADE COM O ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBI­LIDADE A empresa cujo quadro societário é composto por três sócios – duas arquitetas e um engenheiro civil – com vistas à prestação de serviços de consulto­ria e projetos de arquitetura e urbanismo pode efetuar o cálculo mensal do imposto conforme previsto no art. 13, Lei 8725, desde que observa­das as demais condicionantes estabelecidas neste preceito legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 025/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 082/2008.EXPOSIÇÃO: Atuando no ramo de prestação de serviços de consultoria e projetos de arquitetura e urbanismo e sendo integrada por duas sócias arquitetas, a socie­dade vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados. Pretende admitir mais um sócio, engenheiro civil. CONSULTA: Com a admissão do novo sócio, pode continuar efetuando o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados? RESPOSTA: O dispositivo legal que rege o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais neste Município é o art. 13 da Lei 8725/2003. Nele estão relacionadas as atividades cujo exercício, sob a forma de sociedade de profissionais, e atendidos outros requisitos ali especificados, de­vem calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade. Sem examinarmos os demais aspectos inerentes a essa modalidade excepcional de tributação, entendemos que, quanto à habilitação profissional dos sócios, inclusive a do engenheiro civil que ingressará na sociedade, não há obstáculo ao referido enquadramento, considerando o objeto social da empresa, qual seja, a prestação de serviços de consultoria e projetos de arquitetura e urba­nismo. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 025/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 082/2008. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 082/2008, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 082/2008, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
083/2008ISSQN – LOCAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS – NÃO INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Por não configurar atividade de prestação de ser­viços a terceiros, a locação/administração de imó­veis próprios não se submete à incidência do IS­SQN.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos a Consulente se para a empresa que exerça como único objetivo social a locação de bens imóveis próprios – código da CNAE 68102/02 (locação de imóveis próprios): 1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ? 2) Se positivo, qual a alíquota ? 3) Há algum estudo ou legislação relativamente a este tipo de atividade ? 4) O imposto federal é devido conforme a tabela do Anexo III da Lei Comple­mentar 123/2006 ? RESPOSTA: 1) Para a atividade de aluguel de bens imóveis próprios não há incidência do IS­SQN. 2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior. 3) Desconhecemos qualquer estudo sobre essa matéria, até mesmo porque a ad­ministração/locação de imóveis próprios não constitui prestação de serviços. 4) O Anexo III da Lei Complementar 123/2006 trata da alíquota e da partilha do Simples Nacional referente à locação de bens móveis e não da locação de bens imó­veis. Dúvidas a respeito do Super Simples são esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com o art. 40 da Lei Complementar 123/2006. GELEC,
084/2008ISSQN – SERVIÇOS SUJEITOS À RETEN­ÇÃO DO IMPOSTO – RECOLHIMENTO PELO TOMADOR E PELO PRESTADOR – ACERTO NA “DES” PELO PRESTADOR – POSSIBILIDADE. Ocorrendo recolhimento do imposto pelo pres­tador relativamente a serviços sujeitos à reten­ção e havendo o responsável tributário efetuado a retenção e o recolhimento referentes aos mesmos serviços, resultando em duplicidade do recolhi­mento, pode o prestador, por via da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), descontar do IS­SQN próprio a vencer, o valor do imposto inde­vidamente pago. EXPOSIÇÃO: Formalizou, anteriormente, consulta a esta Gerência relativamente à obrigação de reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN determinada aos tomadores de seus serviços de hospedagem, quando intermediados por agências de turismo e viagens. Na oportunidade, apresentou um caso concreto para exame. Foi orientado no sentido de que a obrigação de reter e recolher o imposto devido em face dos mencionados serviços é do tomador, responsável tributário indicado na Lei 8725/2003, a quem compete expedir o respectivo recibo da retenção para o prestador. Ocorre que o tomador alega caber à agência de viagens proceder à retenção do ISSQN em face do contrato firmado entre as partes, e que, por isso mesmo, não emitirá o recibo. Diante dessa situação, CONSULTA: Pode fazer a compensação na DES mediante a simples posse do recibo de pagamento do cliente tomador do serviço, o qual já descontou do valor do serviço a importância referente ao ISSQN devido? RESPOSTA: Sim. Tendo o tomador efetivamente efetuado o desconto do ISSQN na fonte sobre o preço do serviço realizado, mesmo que ele não expeça o recibo da retenção ao prestador, conforme estabelece o art. 10 do Dec. 11956/2005, o prestador não deve fazer o recolhimento do imposto referente ao mesmo serviço, ou caso já o tenha recolhido como ISSQN próprio, poderá descontar do imposto próprio a vencer, o valor indevidamente pago, conforme dispõe o art. 27 da Lei 8725. Esse procedimento é feito na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) do Consulente. GELEC,
085/2008ISSQN – SERVIÇOS DE TELEGRAMA FA­LADO E SIMILARES (REPRESENTAÇÕES TEATRAIS); SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de telegrama falado e jantar na corte (representações teatrais), bem como os de “bouquet” musical, serenata e trilha musical (execução de música), são tributados no município em que são prestados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: O Consulente dirige-se a esta Gerência visando a obtenção de informação quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN relativamente às atividades de telegrama falado, “bouquet” musical, serenata, trilha musical, jantar na corte e disk mensagens, quando realizadas em outro município que não o da sede do prestador. RESPOSTA: Objetivando esclarecer a natureza das atividades mencionadas na consulta para a indicação dos subitens da lista de serviços tributáveis em que se inserem, contatamos, por telefone, o responsável pela Contabilidade da Consulente, que nos informou o seguinte: - Telegrama falado e jantar na corte referem-e a encenação de pequenas peças (representações da vida real); - “bouquet” musical, serenata e trilha musical, consistem em execução de música; - disk mensagens são mensagens transmitidas, por telefone, a determinadas pessoas mediante indicação de outras. Os serviços de telegrama falado e jantar na corte enquadram-se no subitem 12.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “12.01 – espetácu­los teatrais”, os de 'bouquet” musical, serenata e trilha musical, no subitem 12.12: “execução de música”. As atividades compreendidas no subitens 12.01 e 12.12 da referida lista são tributadas no município onde são realizadas, de acordo com o inc. XVIII, art. 3º da Lei Complementar 116. Já os serviços de disk mensagens, por se tratarem de divulgação de textos, não se sujeitam à incidência do ISSQN, tendo em vista o veto do Presidente da República à inclusão na lista tributável dos serviços constantes do subitem 17.07: “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.” Entretanto, se a Consulente responsabilizar-se pela elaboração do texto a ser divulgado incidirá o ISSQN, tendo em vista a inclusão da atividade no subitem 17.02 da lista “Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, situação em que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116. GELEC,
086/2008ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL COM OPERADOR E SEM OPERADOR – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA. A denominada “locação” de máquina de terraplenagem com operador constitui obrigação de fazer, prestação de serviços sujeita ao ISSQN; tratando-se, porém, de legítima locação de bem móvel, a operação não sofre a incidência deste imposto.EXPOSIÇÃO: Mencionando situação em que, independentemente da locação de máquina para construção civil com ou sem o operador, a locatária é responsável pelo bem enquanto estiver na sua posse, utilizando-o conforme sua necessidade, não cabendo à locadora qualquer responsabilidade, seja técnica ou civil, pelo uso da máquina, que lhe será devolvida ao final do contrato, CONSULTA: 1) Qual o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade de locação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, com e sem operador? 2) Sob o aspecto tributário, como proceder? RESPOSTA: 1) A atividade de locação de bens móveis realizada de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil, que tratam da locação de coisas, não se submete ao ISSQN. O aluguel de bens móveis caracteriza-se pela ocorrência de três elementos essenciais: entrega do bem pelo locador ao locatário; pagamento de cer­to preço em face da cessão do bem; restituição da coisa ao locador, findo o contrato. Segundo o entendimento vigente no âmbito do Fisco Fazendário Municipal de Belo Horizonte, a cessão de bem móvel com o respectivo operador, ainda que a título de locação, é prestação de serviços, eis que se trata de obrigação de fazer e não da simples entrega do bem ao locatário para que este, de posse dele, o utilize como se seu fosse, na finalidade a que se destina. Assim, a “locação” de máquinas de terraplenagem com o operador, para execução de obras de construção civil, é prestação de serviços de terraplena­gem relacionados no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, portanto, tributados pelo ISSQN. 2) Tratando-se de cessão temporária de máquinas sem o operador, em que se configure o aluguel de bens móveis, não incide o imposto, sendo vedada a emissão de nota fiscal de serviços para acobertar essa operação. Por outro lado, caracterizando-se a atividade como prestação de serviços de terraplenagem, sujeitos à incidência do ISSQN, é obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços, de acordo com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC,
087/2008ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – SERVIÇOS REALIZADOS NAS DEPEN­DÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTA­DOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCA­LIDADE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para traba­lhos de engenharia são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; es­tando este situado em outro município, mas exe­cutando tais atividades nas dependências do to­mador nesta Capital, o ISSQN proveniente é de­vido à prefeitura da localidade em que se encon­tra estabelecido o prestador.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de confecção de desenhos técnicos, estando sedia­da na cidade de Nova Lima/MG. Em 11/04/2005, celebrou contrato com uma empresa situada em Belo Hori­zonte para prestar-lhe serviços de elaboração de projetos para trabalhos de en­genharia. Esses serviços são realizados “em caráter de permanência e exclusi­vidade, nas dependências de sua Contratante . . .”, a qual se dedica à prestação de serviços de consultoria e gerenciamento de serviços de engenharia na im­plantação de empreendimentos na área mineral. Para tanto, a tomadora dos ser­viços de desenhos da ora Consulente monta uma equipe multidisciplinar (força tarefa) que, por questões operacionais trabalha fisicamente nas dependências da Contratante. A empresa tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, ao entendimento de que devido ao fato de os serviços serem prestados permanentemente em suas instalações, está caracte­rizado o estabelecimento prestador da Consulente nesta Capital, considerando o preceito do art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”. Em razão disso, em todas as notas fiscais emitidas pela Consultan­te, consta expressamente a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora. Todavia, a regra geral de incidência do imposto no espaço indica o município do estabelecimento prestador como o competente para tributar os ser­viços, salvo algumas situações enumeradas nos incisos do art. 3º da LC 116, em que o ISSQN é devido no município da execução dos trabalhos. Assim, a referida legislação deixa margem a dúvida quanto ao local de incidência do imposto, considerando a localização da sede da Consultante, no Município de Nova Lima/MG. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Age corretamente a tomadora dos serviços ao efetuar a retenção do ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, diante da abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”? 2) Sendo negativa a resposta, é a tomadora que deverá solicitar a restituição do ISSQN indevidamente retido? RESPOSTA: 1) Interpretando-se sistematicamente a legislação regedora do ISSQN, o concei­to de estabelecimento prestador veiculado no art. 4º da LC 116, quando se refere ao “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi­ços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômi­ca ou profissional”, independentemente da denominação que a esta unidade se dê, atém-se ao lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda, que informalmente, e dotado de meios materiais e humanos, capacitado a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Não se considera estabelecimento prestador, por faltar-lhe as características acima, o espaço oferecido pelo tomador em suas dependências, para o con­tratado executar ali, somente para aquele contratante, os serviços requisitados. Assim, considerando que os serviços de elaboração de projetos para traba­lhos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116, cujo imposto é devido no município de localização do estabelecimento pres­tador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, em princípio, não caberia proceder-se à re­tenção do ISSQN . Utilizamos a expressão “em princípio”, na frase anterior, porque, a teor da alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, o tomador dos serviços é solidariamente responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” Se for este o caso, deve o tomador fazer a retenção. 2) Não. A própria prestadora deve requerer a restituição. O procedimento a ser ob­servado para solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido está disponí­vel no site abaixo, aplicando-se os seguintes passos: www.fazenda.pbh.gov.br ISS Central de Atendimento – Informações e Serviços Restituição. GELEC,
088/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚ­DE HUMANA EM GERAL – ALÍQUOTAS É de 3% a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços de saúde e assistência médica em ge­ral; todavia, é de 2% a alíquota do imposto relati­vamente aos mesmos serviços, mas prestados por meio de convênio ou contratos formalmente fir­mados com o SUS, ou, ainda aos serviços de atendimento a pessoa portadora de deficiência, prestados por clínica especializada.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Indaga-nos o Consulente quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a atividade classificada sob o código da CNAE – 8690-9/99 - outras atividades de atenção à saúde humana. RESPOSTA: O código 8690-9/99-00 envolve, segundo a descrição constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as “outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente.” Este código abrange os serviços compreendidos nos seguintes subitens da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 4.01, 4.04, 4.09, 4.11 e 4.21, a saber: “4.01 - Medicina e biomedicina.” “4.04 - Instrumentação cirúrgica.” “4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, or­gânico e mental.” 4.11 - Obstetrícia. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.” Os serviços incluídos nos subitens acima transcritos são tributados pela alíquota de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725. Entretanto, nos termos do § 1º deste mesmo art. 14, a alíquota é de 2% para os serviços de assistência à saúde humana, previstos no item 4 (servi­ços de saúde, assistência médica e congêneres) da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, prestados mediante convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como para o serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializa­da. GELEC,
089/2008ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS ELÉ­TRICOS, DE INSTRUMENTAÇÃO E DE AUTOMAÇÃO REALIZADAS NAS DEPEN­DÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTA­DOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCA­LIDADE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para traba­lhos de engenharia são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; es­tando este situado em outro município, mas exe­cutando tais atividades nas dependências do to­mador nesta Capital, o ISSQN proveniente é de­vido à prefeitura da localidade em que se encon­tra estabelecido o prestador.EXPOSIÇÃO: A empresa, sediada na cidade de Araxá/MG, tem como objeto soci­al as atividades de consultoria e execução de projetos elétricos, instrumentação e de automação. Em 12/02/2007, assinou contrato com uma empresa situada em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de engenharia. As atividades são exer­cidas, em caráter de permanência e exclusividade, nas dependências de sua con­tratante, a qual, segundo o objeto social, dedica-se à prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento de serviços de engenharia na implan­tação de empreendimentos na área mineral. A contratante, dada a natureza de suas atividades, monta uma equi­pe multidisciplinar (força tarefa) para execução de seus grandes projetos, equipe essa que, por questões operacionais, precisa estar fisicamente trabalhando no mesmo local que, neste caso, é em Belo Horizonte. A empresa tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, ao entendimento de que devido ao fato de os serviços serem prestados permanentemente em suas instalações, está caracte­rizado o estabelecimento prestador da Consulente nesta Capital, considerando o preceito do art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”. Em razão disso, em todas as notas fiscais emitidas pela Consultan­te, consta expressamente a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora. Todavia, a regra geral de incidência do imposto no espaço indica o município do estabelecimento prestador como o competente para tributar os ser­viços, salvo algumas situações enumeradas nos incisos do art. 3º da LC 116, em que o ISSQN é devido no município da execução dos trabalhos. Assim, a referida legislação deixa margem a dúvida quanto ao local de incidência do imposto, considerando a localização da sede da Consultante, no Município de Nova Lima/MG. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Age corretamente a tomadora dos serviços ao efetuar a retenção do ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, diante da abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”? 2) Sendo negativa a resposta, é a tomadora que deverá solicitar a restituição do ISSQN indevidamente retido? RESPOSTA: 1) Interpretando-se sistematicamente a legislação regedora do ISSQN, o concei­to de estabelecimento prestador veiculado no art. 4º da LC 116, quando se refere ao “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi­ços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômi­ca ou profissional”, independentemente da denominação que a esta unidade se dê, atém-se ao lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda, que informalmente, e dotado de meios materiais e humanos, capacitado a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Não se considera estabelecimento prestador, por faltar-lhe as características acima, o espaço oferecido pelo tomador em suas dependências, para o con­tratado executar ali, somente para aquele contratante, os serviços requisitados. Assim, considerando que os serviços de elaboração de projetos para traba­lhos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116, cujo imposto é devido no município de localização do estabelecimento pres­tador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, em princípio, não caberia proceder-se à re­tenção do ISSQN . Utilizamos a expressão “em princípio”, na frase anterior, porque, a teor da alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, o tomador dos serviços é solidariamente responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” Se for este o caso, deve o tomador fazer a retenção. 2) Não. A própria prestadora deve requerer a restituição. O procedimento a ser ob­servado para solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido está disponí­vel no site abaixo, aplicando-se os seguintes passos: www.fazenda.pbh.gov.br ISS Central de Atendimento – Informações e Serviços Restituição. GELEC,
090/2008ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA, REMES­SA OU ENTREGA DE DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Competente para tributar a título de ISSQN os serviços em referência é o município de localiza­ção do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Celebrou contrato com uma empresa estabelecida na cidade de Nova Lima/MG para prestar-lhe serviços de entrega rápida de documentos. O contrato, cópia do qual é anexada, estabelece, como objeto, a obrigação de a Contratada “colocar à disposição da Contratante 01 motociclista, com a respectiva motocicleta, uniformizado, portando crachá de identificação com logotipo da empresa, devidamente treinado e habilitado, para prestar serviços cinco dias na semana, de 2ª a 6ª feira, a partir das 14 horas, para executar trajeto pré-definido, constante no Anexo I, item 01. Demais trajetos constantes no Anexo I serão esporádicos, sendo requisitados por telefone, de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, para atendimento imediato.” A Contratante vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, para recolhimento à Prefeitura do Município em que é estabelecido, por entender que o serviço é realizado ali. Diante do procedimento da tomadora dos serviços no sentido de efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo à Prefeitura local, requer nossa manifestação a propósito, tendo por base também, e principalmente, o referido contrato. RESPOSTA: A fim de detectarmos a real natureza da prestação dos serviços em questão e o seu enquadramento na lista tributável e nos posicionarmos a respeito, examinamos a cópia do contrato juntado pela Consulente. Nota-se que, além do objeto contratual já transcrito na exposição, ainda na mesma cláusula primeira, há algumas especificações, entre as quais destacamos: “§ 2º – Para tanto (cumprir os demais trajetos) a Contratada deverá fazer con­tato prévio e direto com (empresas ali nomeadas), conforme instruções e contatos já repassados pela Contratante à Contratada, indagando-lhes se haverá necessidade da prestação dos serviços. Não havendo necessida­de, não haverá a cobrança correspondente.” “§ 4º – Na hipótese de a Contratante não necessitar dos serviços disponibiliza­dos, os mesmos não serão prestados nem cobrados, não tendo a Contra­tada direito a pleitear qualquer valor, seja a que título for.” “§ 5º – A Contratante, poderá requisitar serviços extras fora deste Contrato, me­diante solicitação, por telefone no sistema de motos avulsos.” “§ 8º – A Contratada assume toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes, tanto no tocante à responsabilidade civil quanto criminal, que porventura envolva os funcionários disponibilizados para o cumprimen­to da prestação dos serviços para a Contratante, inclusive perante tercei­ros.” Infere-se, ante o teor das cláusulas contratuais acima reproduzidas que o objeto da avença é a prestação de serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos e objetos em geral, atividade esta compreendida no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.” A incidência espacial do ISSQN é regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003 – lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, e que, por isso mesmo, tem caráter nacional, devendo ser observado por todos os municípios brasileiros. O “caput” deste art. 3º contém a regra geral de incidência do imposto no espaço, dispondo que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, exceto nas situações previstas nos cerca de 22 incisos deste mesmo art. 3º da LC 116, em que o serviço é tributado onde ele é executado. Os serviços do subitem 26.01 não foram excepcionados nos diversos incisos do citado art. 3º; logo, geram o imposto para o município em que se situa o estabelecimento prestador, que, no caso em exame, é o de Belo Horizonte. GELEC,
091/2008ISSQN – LICENCIAMENTO DE SOFTWA­RES DE PRATELEIRA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTA A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN, tributada pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade por ações que tem como objeto social o comércio varejista de determinados produtos, inclusive de suprimentos e equipamentos de informática. Atua também na prestação de serviços de manutenção em equipamentos de informática e congêneres. Está sediada no Município de Belo Horizonte. CONSULTA: 1) Na venda de licença de software de prateleira, tais como Windows, Office, há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? 2) Se positivo, qual a alíquota, qual o item da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e qual o código da CNAE em que se classifica? RESPOSTA: 1) Sim. 2) O subitem da lista de serviços tributáveis em que se enquadra a atividade de cessão de direito de uso ou licenciamento de softwares, inclusive daqueles denominados de “software de prateleira” é o 1.05. A alíquota incidente sobre o valor da operação é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003. O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que abrange o licenciamento de software de prateleira é o 6203-1/00-00 - desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis. GELEC,
092/2008ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS, OFICI­NAS, SHOWS, PALESTRAS E APRESENTA­ÇÃO DE PEÇAS TEATRAIS, PRESTADOS POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE/FACUL­DADE A prestação onerosa dos serviços em referência por entidade sem fins lucrativos constitui fato ge­rador do ISSQN, salvo se a entidade for benefi­ciária da imunidade tributária formalmente reco­nhecida pelo Município; a execução de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que por intermédio de instituição de educação e de assistência social sem fins lucra­tivos, deve ser acobertada por documentos fiscais, exceto quando houver reconhecimento formal dessa imunidade, situação em que a emissão de documentos fiscais é facultativa.EXPOSIÇÃO: É uma instituição sem fins lucrativos. Tem dúvidas referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em relação às suas ati­vidades de produção, promoção, espetáculos, oficinas, shows e palestras. CONSULTA: 1) É correto afirmar que o “Recibo de Prestação de Serviços”, conforme o mo­delo anexo, pode ser utilizado pela Consulente em substituição ao documen­to fiscal? 2) A instituição está isenta de emitir documento fiscal para alguns serviços que presta? Quais? 3) Procede a afirmação de que a Consulente, que é uma instituição sem fins lu­crativos, terá desconsiderada esta condição e será enquadrada como empresa que visa ao lucro, caso passe a emitir nota fiscal de serviços? Depende do có­digo da CNAE em que suas atividades estão classificadas ou depende da na­tureza dos serviços prestados? Por último, requer a Consultante parecer desta Gerência que a ampare quan­to a legalidade da não emissão de documento fiscal para os seus serviços. RESPOSTA: De início, cumpre observar que a simples previsão estatutária de fi­nalidade não lucrativa da entidade, por si-só, é insuficiente pra afastar a inci­dência do ISSQN sobre as atividades exercidas e previstas na lista tri­butável anexa à Lei Complementar 116/2003. A atual Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “c”, estabelece a imunidade tributária – proibição de se instituir impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços – de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, entre outros entes ali mencionados, uma vez atendidos alguns requi­sitos prescritos em lei. As instituições de educação e de assistência social a que alude o re­ferido dispositivo constitucional são aquelas que atuam auxiliando o Poder Pú­blico no seu dever constitucional de suprir educação a todos os brasileiros (art. 205 e seguintes da Constituição Federal) e assistência social àqueles que dela necessitarem (arts. 203 e 204 da mesma C.F. e Lei Orgânica de Assistência So­cial – Lei 8742/93). Os requisitos gerais a serem observados estão hoje ditados no art. 14 do Código Tributário Nacional. O reconhecimento da imunidade tributária, no tocante aos impostos municipais, deve ser requerido perante esta Gerência, em procedimento especí­fico, mediante preenchimento de formulários (Requerimento de Imunidade e Demonstrativo de Receitas, Retenção na Fonte e Recolhimento do ISSQN) e juntada da documentação exigida, indicada no próprio formulário. Os formulários citados podem ser obtidos em nosso site: www.fa­zenda.pbh.gov.br, clicando-se na barra superior o termo “Formulários”. No que tange à emissão de documentos fiscais a legislação tributá­ria estabelece sua obrigatoriedade sempre que forem prestados ser­viços relacionados na lista tributável constante de lei complementar (atualmente, Lei Complementar 116/2003). É oportuno esclarecer aqui que o fato gerador do ISSQN é a presta­ção de serviços relacionados na lista tributável da lei complementar, não impor­tando para esta incidência que o serviço seja realizado com ou sem intuito lucra­tivo. Basta que haja remuneração pela execução dos serviços. Para as instituições de educação e de assistência social sem fins lu­crativos, reconhecidamente imunes pelo Município, a expedição de documentos fiscais para o acobertamento de suas operações é facultativa (§ 1º, art. 56 do Re­gulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81). Prestados os esclarecimentos acima, passamos a responder as ques­tões apresentadas: 1) Não. A afirmação estará correta somente se a Consulente tiver sua imunidade tri­butária formalmente reconhecida pelo Município. 2) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta elaborada para a anterior. 3) Não Vide esclarecimentos acima expostos. Acrescentamos que os serviços remunerados de produção, promoção e/ou apoio a espetáculos, oficinas, shows, palestras, bem como a apresentação de peças teatrais são atividades tributáveis pelo ISSQN, eis que se encontram re­lacionados na referida lista de serviços. GELEC,
093/2008ISSQN – SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS EM GERAL, INCLUSIVE SERVIÇOS DE APOIO, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência, que en­volvem as atividades de atendimento, informações operacionais e receptivos a passageiros e usuários de aeroportos, enquadra-se no subitem 20.02 da lista tributável, sujeitando-se à alíquota de 5% quando prestados neste Município.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa está elaborando Edital do Pregão Eletrônico para Con­tratação de Serviços Técnicos de Atendimento, Informações Operacionais e Re­ceptivos, no Balcão de Informação da INFRAERO, a passageiros e usuários do Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha - MG – Carlos Drummond de Andrade, mas há dúvidas quanto à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu­reza – ISSQN incidente. Daí a presente consulta. RESPOSTA: Pela descrição dos serviços a serem prestados pela empresa vence­dora da licitação a que alude esta consulta, as atividades a serem exercidas inse­rem-se no subitem 20.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passa­geiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movi­mentação de mercadorias, logística e congêneres.” Tais serviços, a teor do inc. XXII, do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do aeroporto onde são prestados. No Município de Belo Horizonte a alíquota do ISSQN incidente so­bre o preço dos serviços é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
094/2008ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIO­NAIS CONSTITUÍDA POR UM SÓCIO CONTADOR E OUTRO TÉCNICO EM CONTABILIDADE PARA A PRESTA­ÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IM­POSTO – POSSIBLIDADE. A sociedade integrada por dois sócios, sendo um contador e o outro técnico em contabili­dade, objetivando a prestação de serviços contábeis, atende a dois dos requisitos bási­cos ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto previsto no art. 13, Lei 8725/2003, mas para que possa efetiva­mente praticá-lo deve observar todas as de­mais condicionantes estabelecidas.EXPOSIÇÃO: É uma sociedade simples ltda., registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, integrada por dois sócios – um contador e um técnico em contabilidade –, visando a prestação de serviços contábeis. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, que, no caso, são os dois sócios. CONSULTA: 1) É correto o procedimento adotado? 2) Há algum impedimento legal que a impossibilite de recolher o ISSQN como sociedade de profissionais? 3) O fato de a Consulente ser uma sociedade limitada, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, impede o cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados? 4) Se positiva a resposta da pergunta anterior, que tipos de sociedades podem ser constituídas com vistas a recolher o ISSQN como sociedade de profissionais? RESPOSTA: 1) Não nos é possível, pelos simples dados fornecidos na exposição acima, opinar a respeito do acerto ou não do procedimento adotado pela Consulente quanto ao recolhimento mensal do ISSQN na condição de sociedade de profissionais. Ademais, algumas das exigências a tanto somente podem ser aferidas analizando-se o efetivo funcionamento da empresa. Todos os requisitos exigidos ao enquadramento como sociedade de profissionais estão especificados no art. 13 da Lei Municipal 8725/2003. O que se pode afirmar relativamente a esta pergunta é que a sociedade integrada por um sócio contador e outro técnico em contabilidade, para a prestação de serviços contábeis, cumpre dois dos requisitos básicos estabelecidos no citado dispositivo legal. Entretanto, é indispensável, para se usufruir da tributação diferenciada, que a sociedade observe todas as demais condicionantes. 2) Em princípio, não. Contudo, insistimos, há que se cumprir as exigências legais previstas. 3) Não. 4) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta precedente. GELEC,
095/2008ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EM­PRESAS INCENTIVADORAS DE PROJE­TOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO – RE­TENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL – VEDAÇÃO. Os responsáveis tributários tomadores de serviços prestados por empresas incentivadoras de projetos culturais no Município de Belo Horizonte, de acordo com a legislação municipal específica, não devem efetuar a retenção do ISSQN relativamente aos serviços tomados desses prestadores, condicio­nado a que eles apresentem o respectivo Certificado de Incentivo Fiscal dentro de seu pra­zo de validade.EXPOSIÇÃO: O Banco do Brasil é substituto tributário relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, nos termos do art. 20, Lei 8725. No exercício de suas atividades é tomador de serviços de uma trans­portadora de valores, a qual é incentivadora de projetos culturais, conforme Cer­tificado de Incentivo Fiscal 0021/2003. A prestadora deste serviço solicitou ao Banco que, ao efetuar a re­tenção do ISSQN na fonte, considerasse a parcela referente ao incentivo fiscal. Entende o Consultante que o procedimento pretendido pelo presta­dor somente pode ser implementado mediante autorização expressa do fisco fa­zendário municipal. Se for assim mesmo, ou se o Banco estiver dispensado de proceder à retenção do imposto em tais circunstâncias, pede que nos manifestemos a pro­pósito, orientando-os inclusive no que concerne à operacionalização dos reco­lhimentos levando-se em conta a dedução da parcela referente ao incentivo cul­tural do prestador. RESPOSTA: Os serviços prestados por empresas incentivadoras de projetos cul­turais mediante renúncia fiscal do Município ao ISSQN, conforme a Lei Muni­cipal 6498, de 29/12/1993, não são objeto de retenção do imposto na fonte pelos responsáveis tributários (tomadores de serviços), desde que o incentivador for­neça cópia do Certificado de Incentivo Fiscal, dentro de seu prazo de validade. É o que preceitua o art. 22, inc. VI, Lei 8725, com o seguinte teor: “Art. 22 – O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: I - . . . . . . VI – o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;” Com efeito, nas circunstâncias assinaladas nesta consulta é incabí­vel efetuar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados ao Consulente pela empresa de transporte de valores, que, de acordo com a ex­posição apresentada, é portadora do Certificado de Incentivo Fiscal nº 0021/2008. É imprescindível, para que não se proceda à retenção do imposto, que o prazo de validade do certificado não esteja vencido. GELEC,
096/2008ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTAS Os serviços em referência enquadram-se entre os relacionados nos subitens 14.06 e 31.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Mu­nicipal 8725/2003, incidindo sobre o preço deles a alíquota de 5%; quando prestados no andamento de obras de construção civil, o enquadramento dá-se no subitem 7.02 ou 7.05 da mesma lista, cuja alíquota é de 2%.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços de telecomunica­ções e serviços correlatos. Trabalha com equipamentos DATACOM, URA, CISCO e ADSL, de propriedade dos contratantes. A operação é realizada da seguinte forma: mediante contratação de terceiros, a Consulente recebe os equipamentos citados, transporta-os aos locais indicados pelo contratante, previamente dotados de infra-estrutura para a sua instalação. Ali eles são afixados com silicone, após vistoria efetuada, interligan­do-se cabos nesses equipamentos e a um conector, conforme figura 02 anexa á consulta. Feita a conexão, a Consulente procede à configuração do IP, de acor­do com instruções do contratante. Acrescenta a Consultante que os equipamentos instalados são mistos de informática e telecomunicações, pelos quais passam dados relativos a ban­cos, páginas da internet, entre outros. No entender da Consulente sua área de atuação é a de telecomunica­ções, embora não seja uma empresa de telecomunicações. Mais especificamen­te ela participa da área da tecnologia da informação necessária ao transporte de dados para serviços de telecomunicações, instalando equipamentos e configu­rando IPs, proporcionando as condições para que os dados sejam transmitidos. Para possibilitar um melhor exame desta consulta, a interessada juntou fotos dos equipamentos e instalações que realizou, bem como de cópias de notas fiscais dos serviços executados. Ante o exposto, CONSULTA: 1) As atividades exercidas pela empresa podem ser classificadas como outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 620910000), com alíquota de 2% referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 2) Presta seus serviços em vários municípios brasileiros à contratantes também localizados em outros municípios. Vem recolhendo o ISSQN para Belo Ho­rizonte. Está correto? 3) Pode sofrer retenção do ISSQN para cada município onde o serviço de insta­lação é prestado? RESPOSTA: 1) Entendemos que não. Os serviços a que alude esta consulta, que envolvem a instalação física de equipamentos de informática e de telecomunicações, podem ser enquadrados nos subitens 14.06, 31.01, 7.02 e 7.05 da lista tributável anexa à Lei Complemen­tar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusi­ve montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomu­nicações e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congê­neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Observamos que o enquadramento nos subitens 7.02 ou 7.05 da referida lista ocorre quando os serviços de instalação dos equipamentos mencionados nesta consulta são realizados no âmbito de execução de obras de construção civil ou reformas em edificações em geral. Os serviços compreendidos nos subitens 14.06 e 31.01 da citada lista são tri­butados pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). As atividades reunidas nos subitens 7.02 e 7.05 sujeitam-se ao imposto cal­culado mediante a aplicação da alíquota de 2%. 2) Os serviços dos subitens 14.02 e 31.01 são tributados no município de locali­zação do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116; os dos subitens 7.02 e 7.05 geram o imposto para o município onde são executados (respectivamente, incisos III e V, art. 3º da LC 116). 3) Somente nas situações em que os serviços enquadrarem-se nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, ocasião em que o imposto é devido no município da execução dos serviços. A retenção do imposto depende de previsão na legislação do município onde o serviço for prestado. GELEC,
097/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – SÓCIO QUE EXER­CE TAMBÉM, COMO AUTÔNOMO, SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGE­NHARIA – TRI BUTAÇÃO Prestando o sócio de sociedade de profissio­nais, na qualidade de autônomo e em nome próprio, seus serviços profissionais de enge­nheiro, incidirá sobre sua atividade o ISSQN como pessoa física, independentemente da tributação relativa aos serviços de engenharia realizados pela sociedade, pessoa jurídica, de que participa como sócio.EXPOSIÇÃO: Na qualidade de engenheiro mecânico, regularmente inscrito no competente conselho de classe, é sócio de uma empresa de engenharia, a qual recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado como sociedade de profissionais. Como, antes de constituir a empresa, vinha recolhendo a contribuição ao INSS sobre o teto máximo como profissional liberal, deseja permanecer nesta condição. CONSULTA: Ao fazer sua inscrição como antônomo, terá de recolher o ISSQN como tal, considerando que já recolhe este imposto na condição de sociedade de profissionais? RESPOSTA: Sim, pois tratam-se de situações distintas relativas à prestação dos serviços : uma como pessoa jurídica em que a contribuinte do imposto é a sociedade e não a pessoa física do sócio. Este, no caso, dado ao caráter excepcional da tributação relativa ao ISSQN das denominadas sociedades de profissionais, conforme previsto no art. 13, Lei 8725, é computado com vistas ao cálculo mensal do imposto devido pela sociedade; outra, como pessoa física, profissional autônomo, que atua prestando em seu próprio nome, pessoal e individualmente, seus serviços profissionais de engenheiro, sem vínculo empregatício ou societário. GELEC,
098/2008ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE GEOGRAFIA – ALÍ­QUOTA É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de engenharia elétrica em geral, inclusive assessoria, consultoria e elabo­ração e execução de projetos elétricos, bem como sobre o preço dos serviços de geografia, envolvendo a cartografia, o geoprocessamento e a pedologia.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente – que tem como objeto social, a prestação de serviços na área de engenharia elétrica, consultoria, assessoria, execução e elaboração de projetos e serviços afins, além de serviços de geografia, tais como cartografia, geoprocessamento e pedologia – indaga-nos quanto à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicável. RESPOSTA: A fim de que se possa definir a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados pela Consultante, é necessário efetuar o enquadramento de sua atividade tributável na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Serviços de Itens e subitens da lista tributável Alíquota - Consultoria, assessoria e elabora­ção de projetos de engenharia elétrica 7.01 e 7.03 2% - Execução de projetos de engenha­ria elétrica 7.02 2% - Geografia (cartografia, geoproces­samento e pedologia) 7.01 e 7.20 2% Alíquota de 2% estabelecida no inciso I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
099/2008ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GEO­LOGIA – ENQUADRAMENTO/DESEN­QUADRAMENTO NO REGIME DE CÁL­CULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO. A circunstância de a sociedade de profissionais a que alude o art. 13, Lei 8725/2003 inscrever-se no cadastro fiscal do Estado, para fins de obten­ção de notas fiscais para o acobertamento do trânsito de equipamentos necessários ao exercí­cio da atividade profissional dos sócios, não pre­judica, por si-só, o enquadramento da sociedade no regime de cálculo do ISSQN previsto no ci­tado dispositivo legal; de outra parte, a presta­ção dos serviços de sondagens pela sociedade indica exercício de atividade empresarial, fator este que a descredencia à prática do referido re­gime tributário.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços técnicos especializados em estudos, projetos e consultoria na área de engenharia civil, principalmente geologia e geotécnica, incluindo assessoria e pareceres. Para a execução de alguns trabalhos é necessária a utilização de equipamentos, transportados até o local do destino devidamente acobertados por nota fiscal avulsa expedida peça Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais. CONSULTA: 1) Na hipótese de a empresa requerer inscrição estadual com o intuíto apenas de poder emitir notas fiscais a fim de acobertar o trânsito dos equipamentos que utiliza, implica o seu desenquadramento do regime de cálculo diferenciado do ISSQN? 2) Caso a empresa venha alterar o objeto social incluindo neste a prestação de serviços de sondagens, essa situação acarretaria a perda de sua condição de sociedade de profissionais para fins de cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados? RESPOSTA: 1) Não. Salvo alguma outra circunstância que importe em desatendimento aos requisitos legais exigidos para o enquadramento como sociedade de profissionais, a inscrição da Consulente no Cadastro Fiscal do Estado, visando a possibilitar-lhe a emissão de notas fiscais para cobrir o trânsito de equipamentos utilizados na prestação dos serviços previstos no objeto social da empresa, não a desqüalifica como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo diferenciado do ISSQN, na forma prevista no art. 13, Lei 8725/2003. 2) Em nosso entender, a prestação de serviços de sondagens é atividade que se reveste de característica empresarial. Esse caráter empresarial revela-se pela própria natureza da atividade, que requer o concurso de operários e outros profissionais para sua execução, bem como exige o constante deslocamento físico de máquinas e equipamentos de médio e grande portes, com seus respectivos operadores e toda a estrutura necessária a tanto. É oportuno observar que a tributação excepcional das sociedades de profissionais, relativamente ao ISSQN, estabelecida no ar. 13, Lei 8725, tem como principal fundamento o exercício pessoal da atividade profissional pelos sócios, que, em vez de trabalharem individualmente como autônomos, optaram por constituir uma sociedade para prestarem seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica por eles instituída. Portanto, a exploração de atividade que denote caráter empresarial mediante a aplicação de considerável mão-de-obra de empregados ou não do prestador, prejudica o enquadramento da empresa no referido regime de tributação diferenciada relativa ao ISSQN. GELEC,
100/2008ISSQN – EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓ­GICA, PRESTADOS EM ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO – EMIS­SÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SERIE “D” PARA ACOBERTÁ-LOS – FA­CULDADE A teor do disposto no art. 14 do Dec. 6492/90, a prestação dos serviços em referência pode ser comprovada, opcionalmente, mediante expedi­ção de nota fiscal de serviços série “D”, salvo quando o tomador for pessoa jurídica.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, que tem como objeto social a “execução de atividade exclusiva de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir, à adição e troca de categoria, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e em candidatos ao exercício dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor, Examinador e candidatos a outros cursos especiais de formação”, indaga-nos se pode adotar a nota fiscal de serviços série “D” para comprovar a prestação de seus serviços, considerando que o Dec. 6492/90, em seu art. 14, modificado pelo art. 3º do Dec. 13.107/2008, relaciona os serviços de “abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica, ultra-sonografia e exames em geral”, como possíveis de serem acobertados por este modelo de documento fiscal. Observa a Consultante, que, além de não se intitular como clínica, não se dedica à prática de consultas com receita médica ou de orientação para uso de medicamentos. RESPOSTA: Sim, desde que o documento fiscal seja expedido para pessoas físicas, conforme estabelece o “caput” do art. 14, Dec. 6492/90, ao facultar a emissão da nota fiscal série “D” pelas empresas prestadoras dos serviços ali especificados. Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica prestados pela Consulente, nos termos de seu objeto social, estão abrangidos na expressão “exames em geral” constante do mencionado dispositivo da legislação municipal. GELEC,
101/2008ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS MÉ­DICOS – LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO NO ESTABELECIMENTO DA SOCIEDA­DE – CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE O NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILI­TADOS – IMPOSSIBLIDADE A sociedade integrada exclusivamente por sóci­os médicos para a prestação de serviços de me­dicina desatende a um dos requisitos funda­mentais ao enquadramento relativo ao cálculo diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003, quando aluga para terceiros espaços físicos em suas dependências.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a “prestação de serviços médicos de diagnóstico, tratamento clínico e cirúrgico na área urológica, análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.” A empresa informa que vem locando para terceiros um espaço físico dentro do seu estabelecimento. Ainda, em meio a esta exposição, menciona e transcreve o art. 9º do Dec.-Lei 406/68, que dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, notadamente o § 3º deste artigo, que trata da tributação diferenciada para as denominadas sociedades de profissionais. Expressa o Consulente seu entendimento de que a legislação citada está em vigor. Posto isso, CONSULTA: 1) Considerando o teor do parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003, o fato de a empresa locar espaço físico em seu estabelecimento imprime à sociedade ca­ráter empresarial? 2) Se positiva a resposta, como deve proceder? 3) Como calcular o ISSQN mensal: sobre o número de profissionais habilita­dos ou com base no faturamento? 4) O tomador de seus serviços deve reter o ISSQN na fonte? RESPOSTA: 1) Sim. 2) O Consulente deve recolher o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, uma vez que a tributação diferenciada estabelecida no art. 13, Lei 8725/2003 alcança apenas as sociedades de profissionais que exerçam as atividades ali relacionadas, desde que observados todos os requisitos previstos, inclusive quanto à vedação de possuir natureza comercial ou caráter empresarial. 3) Sobre o preço dos serviços, de conformidade com os arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003. 4) Nas situações previstas nos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003, sim. GELEC,
102/2008ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS TURÍSTICOS EM GERAL INTER­MEDIADOS PELAS AGÊNCIAS E EFETIVA­MENTE PRESTADOS POR TERCEIROS AOS CLIENTES – NOTA FISCAL EMITIDA PE­LAS AGÊNCIAS AOS CLIENTES COM INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS, APENAS PARA FINS DE REEMBOLSO OU REPASSE – EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DEVIDO PELAS AGÊNCIAS; - DESOBRIGATORIEDADE DO LANÇAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DOS TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA “DES” DAS AGÊNCIAS Nas situações em que as agências de viagens e turismo forem contratadas por seus clientes, notadamente pes­soas jurídicas, para as providências necessárias às via­gens de seus colaboradores, o documento fiscal expe­dido pelas agências conterá, para fins de reembolso ou repasse, todos os serviços tomados de terceiros pelos clientes, os quais, contudo, não integrarão a base de cálculo do IS­SQN devido pelas agências, desde que estas observem as exigências estabelecidas no art. 2º do Dec. 11.956/2005; a DES das agências deve registrar ape­nas os serviços por elas prestados ou tomados, sendo desnecessária a inclusão, com menção individualizada, dos serviços de terceiros intermediados pelas agências e efetivamente prestados aos seus clientes.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de agenciamento de viagens e turismo, compreendendo a emissão de passagens aéreas reservas em hotéis, e demais ati­vidades inerentes destinadas a seus clientes finais, notadamente entidades públi­cas, tais como Caixa Econômica Federal, Secretaria de Estado de Defesa Social entre outras. Em suas operações participam: 1) o intermediador dos serviços pres­tados (agências de viagens e turismo); 2) o prestador dos serviços/operado­res (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos e equipamentos, etc.); 3) to­mador de serviços prestados (entidades públicas e empresas privadas). O procedimento referente à remuneração dos serviços em questão ocorre da seguinte forma: como contrapartida em face do seu trabalho de inter­mediação ou agenciamento, a agência recebe dos operadores uma comissão cal­culada sobre o valor dos serviços intermediados. Por sua vez, os operadores são remunerados pelos tomadores dos serviços, que também são clientes da agência, a qual recebe desses tomadores para posterior repasse, as importâncias por eles devidas aos operadores. Todas as agências de viagens estabelecidas em Belo Horizonte atu­am desse modo. Em função das particularidades da prestação dos serviços pelas agências de turismo e pelas operadoras, o Município, no art. 2º do Dec. 11.956/2005, estabeleceu algumas regras visando à tributação relativa ao IS­SQN dessas atividades. Porém, tem ocorrido desencontro de orientações quanto aos procedimentos a serem adotados pelas agências, gerando confusões entre as partes, principalmente no tocante à retenção do ISSQN na fonte. Nos termos da legislação acima, a obrigação de reter o imposto, quando for o caso, é do tomador dos serviços a ele prestados pelo operador, com base no documento fiscal por este emitido e não na nota fiscal expedida pela agência. Este, aliás, é o entendimento externado pela Gerência de Legislação e Consultoria em resposta à consulta (nº 045/2008) formulada por um contribuin­te. Entretanto, a ora Consulente tem informação de que há interpreta­ção divergente no âmbito do Fisco, consubstanciada por manifestação escrita a um tomador de serviços em que o mesmo é orientado a declarar na DES a nota fiscal emitida pela agência, em seu valor bruto, e no campo “imposto retido” o valor efetivamente retido na fonte da agência, bem como de todos os demais prestadores de serviços que tenham suas notas fiscais anexadas às da agência, cabendo à agência informar na sua DES todos os documentos fiscais vinculados à nota fiscal emitida por ela. Expressa a ora Consultante sua discordância no que tange à orientação acima, eis que, além de contrária à legislação regente, é impraticável, pois as notas fiscais dos operadores, anexadas às da agência, são encaminhadas aos tomadores do serviços, não permanecendo com a agência nenhum documento fiscal dos efetivos prestadores dos serviços. Como comprovar os lançamentos na DES da agência se esta não fica de posse dos referidos documentos fiscais? A seu ver, o controvertido procedimento só seria válido mediante previsão na legislação tributária do Município, o que inocorre no caso. Ademais, conclui, uma agência de viagens atua apenas intermediando os serviços entre o prestador e o tomador final. É, pois, “incoerente exigir a vinculação das NF's dos efetivos prestadores na DES por parte da agência, tendo em vista ainda a sua estrutura enxuta e o grande número de contas que atende.” Finalizando a exposição, informa a Consulente a confluência entre a legislação municipal e a federal que trata da retenção dos impostos federais (Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004) por parte das agências de viagens e turismo (especificamente o art. 10, da citada IN, cujo texto a Consulente reproduz). Segundo este ato normativo, o comprovante de retenção dos impostos federais deve ser emitido pelo tomador final dos serviços em nome do prestador e encaminhado à agência intermediadora apenas para fins de prestação de contas. Solicitando um maior esclarecimento sobre os procedimentos a serem adotados pelas agências de viagens referentes ao recolhimento e retenção do ISSQN (intermediação ou repasse) e suas obrigações acessórias, CONSULTA: 1) Para caracterizar intermediação, a nota fiscal do prestador dos serviços deve estar obrigatoriamente em nome do tomador final, ou pode estar em nome da agência de viagens? 2) Se a nota fiscal estiver em nome do tomador final, e não da agência, quem responde pela retenção do ISSQN perante o prestador dos serviços? 3) De conformidade com a pergunta anterior, quem é o responsável por enviar o comprovante de retenção ao prestador? 4) Caso a nota fiscal do prestador esteja em nome do tomador, a agência é responsável pela inclusão deste documento na sua DES? 4-a) Se positivo, como o tomador faria a retenção e expediria o respectivo comprovante, já que é necessária a inclusão da nota fiscal na DES para o recolhimento? 4-b) Como ficaria a agência, tendo em vista que estaria incluindo na DES um documento que não é seu, e que inclusive, em caso de fiscalização, não teria como apresentar o original, haja vista que o documento é encaminhado ao tomador final dos serviços? 5) Em suma, como seria o desenho do processo de intermediação, que envolve as agências de viagens relativamente às suas obrigações fiscais (principal e acessórias)? A Consultante pede que lhe seja informado o que ela deve recolher e quais informações deve repassar ao Fisco na DES? RESPOSTA: 1) Sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, para caracterizar a intermediação da agência no caso, a nota fiscal do prestador dos serviços deve mencionar o nome do efetivo tomador, ainda que encaminhada aos cuidados da agência de viagens e turismo (inc. II, art. 2º Dec. 11.956/2005). 2) Nos termos dos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003, não cabe responsabilida­de à agência pela retenção e recolhimento do ISSQN devido em decorrência dos serviços prestados pelos operadores aos tomadores finais, e intermediados pela agência. A responsabilidade é, em geral, dos tomadores de serviços (pessoas jurídicas) e das demais pessoas indicadas nos citados preceitos da Lei 8725. 3) Conforme o art. 10, Dec. 11.956, o efetivo tomador dos serviços prestados, ou as pessoas responsáveis pela retenção, nos termos dos referidos dispositivos da Lei 8725. 4) Não. 4-a) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. 4-b) Igualmente prejudicada em função da resposta da pergunta nº 4. 5) As agências de viagens e turismo quando atuam como simples agentes, intermediários, oferecendo a seus clientes serviços a serem executados por terceiros, exercem atividades de agenciamento e/ou intermediação, em virtude das quais são remuneradas mediante comissões, pagas, via de regra, pelos operadores. É comum que algumas entidades do Poder Público contratem as agências de viagens e turismo para cuidarem das viagens de seus colaboradores. Nesse mister, as agências adquirem passagens, reservam hotéis e contratam serviços afins, tomando todas as providências inerentes, visando a satisfação dos clientes nesse aspecto. A legislação municipal – art. 2º do Dec. 11.956 – estabelece tratamento específico relativo ao ISSQN devido pelas agências de viagens e turismo quanto aos serviços de agenciamento e intermediação por elas realizados. Com efeito, nas situações em que procedem como tal, ao emitirem suas notas fiscais contra seus clientes, o valor dos serviços executados a estes pelos efetivos prestadores não constituem base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, condicionado à observância dos requisitos previstos no mesmo art. 2º do Dec. 11.956. Os valores dos serviços de terceiros devidamente comprovados, prestados aos tomadores finais, os quais são também clientes das agências, são incluídos nas notas fiscais por estas emitidas apenas para fins de reembolso às agências, ou para repasse aos efetivos prestadores. Caso a agência aufira alguma remuneração sobre os serviços de terceiros prestados aos seus clientes e essa remuneração seja paga pelos próprios clientes, incidirá sobre ela o ISSQN (subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003). Por outro lado, são tributadas a título de ISSQN as comissões devidas pelos operadores às agências em face dos serviços de intermediação por elas realizados (subitem 9.02 da citada lista), incidindo sobre o valor das comissões a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Relativamente às obrigações tributárias acessórias, as agências sujeitam-se a expedir notas fiscais de serviços e a apresentar ao Fisco, mensalmente, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) referente aos serviços prestados e aos serviços tomados. Quanto à DES a ser apresentada pelas agências devem ser observadas as disposições dos arts. 2º e 3º do Dec. 11.467/2003, que instituiu esta obrigação. “Art. 2º - A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços pres­tados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação mu­nicipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher. § 1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de ins­tituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Bra­sil, de empresas administradoras de consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - e suas agências franqueadas. § 2º - Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço.   § 3º - Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam dispensados de de­clarar, na DES, os serviços estimados para os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na estimativa.   § 4º - As Notas Fiscais de Serviço séries 'C' , 'D', 'E', os Ingressos Fiscais, os docu­mentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo à atividade estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem como os documentos fiscais au­torizados em conjunto com a Fazenda Estadual relativos às operações sujeitas exclu­sivamente ao ICMS, poderão ser informados na DES, mensalmente, com a indicação apenas do número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores de cada espécie de documento. (§§ 3º e 4º acrescentados pelo art. 34 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) Art. 3º - A DES deverá registrar mensalmente:   I - as informações cadastrais do declarante; II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do responsá­vel tributário; III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários pre­vistos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte; IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados; V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vincu­lados aos responsáveis tributários; VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios; VII - a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável tributá­rio no período de referência da DES, se for o caso; VIII - o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a recolher; IX - a causa excludente da responsabilidade tributária. 1º - Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:   I - de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços, no caso de serviços prestados; II - do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, no caso de serviços tomados; III - do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Admi­nistração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União.   § 2º - A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, desde que aten­didos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regi­me especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DES.   § 3º - Os documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED - deverão ser informados e identificados na DES pelo número de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número de controle do formulário.” Outras orientações a propósito dos procedimentos relativos ao registro de dados e informações na DES devem ser obtidas na Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços - GEDES/AR – tel.: 3277-4000. GELEC,
103/2008ISSQN e ITBI – FATOS GERADORS E BASES DE CÁLCULO. Configurando-se a aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse. Para se configurar aquisição de terreno cumulado com contrato de construção devem ser obedecidas as regras estatuídas no § 1º do art. 16 da LEI Nº 5.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988. As deduções da base de cálculo do ISSQN quando da execução de obras de construção civil estão disciplinadas no art. 9º da LEI Nº 8.725 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 e no art. 1º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05. EXPOSIÇÃO: Trata-se de empresa de construção civil que exerce as atividade de construção de edifícios. Esclarece que recebeu orientação do Plantão Fiscal desta Secretaria de Finanças onde foi esclarecido que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter-vivos - ITBI é devido pelo valor constante do documento de alienação referente à fração ideal, devendo constar o valor da escritura pública de venda do imóvel – apartamento por incorporação – venda na planta. Expõe ainda em seu arrazoado que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto na Lei Complementar 116, classificado no item 7.02 da Lei Municipal 8.725, incidirá na alíquota de 2% sobre o valor da prestação do serviço de construção do imóvel, o que demandará o tempo necessário à conclusão das obras de construção civil; Isso posto, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento apresentado? 2) Em caso positivo, tendo em vista o tempo para construção do imóvel, o recolhimento do ISSQN deverá ocorrer em qual periodicidade? 3) Sendo considerada obra de construção civil, com aplicação de material, estará correto considerar como base de cálculo o valor referente a prestação, deduzido o custo do material empregado? 4) Qual o prazo para recolhimento do ISSQN? 5) A obrigação acessória para informação da DES se dará no mesmo período do pagamento do imposto? RESPOSTA: 1) A questão da base de cálculo do ITBI está disciplinada no art. 16 da LEI Nº 5.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, a seguir transcrito: “Art. 16 - Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 5º desta Lei. § 1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas; II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas; III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção; IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.” Por conseguinte, configurando-se a aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse. Para se configurar aquisição de terreno cumulado com contrato de construção devem ser obedecidas as regras estatuídas no § 1º do artigo 16 anteriormente transcrito. 2) Em se tratando do serviço de execução de obra de construção civil previsto no item 7.02 da lista anexa à LEI Nº 8.725 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, cuja alíquota é de 2% (dois por cento) deve ser observada a regra seguinte contida no seu art. 17, a seguir transcrito: “Art. 17 - Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.” Por conseguinte, nos meses em que ocorrer a medição da obra, quando se tem a valoração dos serviços executados, valores estes que já podem ser cobrados do contratante, tem-se a ocorrência do fato gerador. 3) A base de cálculo dos serviços de execução de obra de construção civil está disciplinada no art. 9º da LEI Nº 8.725 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 e no art. 1º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05, a seguir transcritos: LEI Nº 8.725 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003: “Art 9º - Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.” Decreto nº 11.956, de 23/02/05: “Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres. § 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão. § 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores. § 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente. § 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço. § 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço. § 6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam. Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.” 4) O ISSQN devido pela prestação do serviço de execução de obra de construção civil será devido no dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. 5) A resposta à quinta pergunta está contida no DECRETO N° 11.467 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003, a seguir transcrito: “Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior. § 1º - As pessoas obrigadas a DES deverão apresentá-la ou transmiti-la individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus respectivos estabelecimentos, exceto: I - se deferido regime especial para centralização, em uma das inscrições municipais, da emissão e escrituração na DES dos documentos fiscais autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQN devido, no caso de prestadores de serviço com mais de um estabelecimento no Município; II - para os seus estabelecimentos que, pela natureza e atividade, não são obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviço autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando dispensados desta obrigação, não possuam documentos fiscais por este autorizados; III - para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão da sua natureza e atividade, não são emitidos documentos fiscais pela contratação ou pagamento de serviços tomados, salvo se se tratar do único estabelecimento da pessoa obrigada situado no Município. § 2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente, os tomadores de serviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem em uma das seguintes situações: I - apresentem faturamento no ano igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício em curso; (Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) II - condomínio de natureza estritamente residencial, associação sem fim lucrativo ou sindicato. § 3º - Os tomadores de serviço e os demais obrigados enquadrados na situação prevista no parágrafo anterior deverão apresentar ou transmitir a DES até o dia 20 de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês. § 4º - As pessoas obrigadas à DES, cujas atividades encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 3º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do exercício seguinte ao da formalização da comunicação de paralisação ao Fisco Municipal.” Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
104/2008ITBI – CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚ­TUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNI­DADE HABITACIONAL – CARACTERI­ZAÇÃO DE COMPRA E VENDA APENAS DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO – IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO. Demonstrada, em face das cláusulas contratu­ais, a aquisição somente da fração ideal do ter­reno pelo mutuário, onde construirá em associa­ção com os demais interessados, medi­ante financiamento de instituição de crédito, as respectivas unidades habitacionais a serem edi­ficadas, nos termos da avença, pela própria in­corporadora/construtora, a incidência do ITBI, restringe-se ao valor de venda da fração ideal transmitida.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Informa o Consulente que foram protocolizados naquela Serventia, em 21/07/2008, 16 contratos particulares (com caráter de escritura pública – Lei 4380, de 21/08/1964), por via dos quais determinada construtora aliena aos compradores/devedores fiduciantes unidades habitacionais, com garantia fidu­ciária à Caixa Econômica Federal. Os contratos em questão – cópia de um deles foi anexado para exa­me – são dúbios, segundo o Consultante, quanto ao objeto que está sendo trans­mitido, ora mencionando “unidade habitacional”, ora referindo-se apenas a “fração ideal”. Em face disso, surgiu uma dúvida relativa à verificação do paga­mento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter­vivos” - ITBI, razão desta consulta. É que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte efetuou o lançamento do ITBI relativo a tais contratos considerando apenas a transmissão da fração ideal do terreno que corresponderá à unidade habitacional transmitida. Ante o exposto, requer seja esclarecida a situação apresentada, a fim de que possa exigir a comprovação do pagamento complementar do tributo ou, se mantido o entendimento quanto à incidência do imposto somente sobre a fração ideal, para que possa prosseguir com os atos necessários ao registro dos títulos. RESPOSTA: Com o objetivo de nos posicionarmos em relação à questão suscitada, examinamos os termos do contrato (cópia) anexado pelo Consulente, e passamos a destacar as cláusulas que entendemos fundamentais e decisivos à solução da consulta. a) Título do contrato: “ Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - . . .” b) Preâmbulo do Contrato: “Por este instrumento particular, com caráter de escritura pública, . . . as partes adiante mencionadas e qualificadas têm, entre si, justo e contratado a presente operação de compra e venda de terreno, mútuo para construção e constituição de garantia mediante alienação fiduciária do imóvel e financiamento, mediante cláusulas, termos e condições seguintes:” c) Alínea B3 do preâmbulo do contrato: “B3 – Destinação da Operação: A operação ora contratada destina-se à aquisição do terreno objeto deste instrumento e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento . . .” d) Alíneas “F” e “F1” do preâmbulo do contrato: “F – Da Construção do Empreendimento Associativo Global, Descrição e Características do Terreno Objeto da Venda e Compra e da Garantia Fiduciária” “F1 – O(s) Vendedor(es) na qualidade de proprietário(s) de um terreno contendo . . ., denominado Residencial . . . . . . Referido empreendimento integra o Programa . . ., cujas características fundamentais consistem na arregimentação dos aderentes previamente enquadrados nas normas da Caixa Econômica Federal, os quais adquirem frações ideais de terreno e concomitantemente contraem mútuo junto à mencionada entidade financeira para a construção do empreendimento global . . .” e) Cláusula Terceira do contrato “Cláusula Terceira – Levantamento dos Recursos – O levantamento dos recursos relativos à operação ora contratada é feito na seguinte conformidade: a) A parcela referente ao terreno é paga mediante crédito bloqueado em conta titulada pelo(s) Vendedor(es), na CEF, na data da contratação e o levantamento fica subordinado à entrega do presente instrumento contratual no Registro Imobiliário competente e ao cumprimento das demais exigências nele estabelecidas; b) O crédito remanescente referente à parcela de construção é liberado em parcelas mensais de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em conta titulada pela Entidade Organizadora; c) Condiciona-se a liberação acima referida ao andamento da obra, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, o qual fica fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento. Parágrafo Primeiro – O acompanhamento da execução da obra, para fins de liberação de parcelas é efetuado pela Engenharia da CEF, . . .” f) Cláusula Oitava – Declarações “A) Declarações do(s) Comprador(es)/Devedor(es)/Fiduciante(s) – Decla­ra(m), o(s) Comprador(es)/Devedor(es)/Fiduciante(s), qualificado(s) no item “A” deste contrato que: a) realmente construirá(m) no terreno descrito e caracterizado neste contrato uma moradia/unidade autônoma que compõe todo conjunto de residências mencionado no item “B” deste instrumento;” “B) Declarações da Interveniente Construtora e Fiadora na linha seguinte Declara a Interveniente Construtora/Fiadora I – Como responsável pela execução da obra objeto deste contrato: . . .” Obs.: Todos os grifos acima são nossos. Efetuados os destaques que, a nosso ver, são determinantes para a definição da operação imobiliária objeto desta consulta, verifica-se que se trata mesmo de aquisição de fração ideal de terreno para construção em condomínio de unidade habitacional autônoma. Cada um dos adquirentes da fração ideal do terreno aderiu ao contrato para construir, em parte com recursos próprios, e/ou mediante financiamento da CEF, sua unidade habitacional em conjunto com todos os demais participantes do empreendimento. Para tanto, ou seja, para a construção contrataram os serviços da incorporadora do empreendimento que é também a responsável pelas obras de construção civil. Sob o ângulo tributário que envolve a competência do Município em face do contrato em apreço, ocorrem duas situações distintas: uma, a compra e venda da fração ideal do terreno correspondente às futuras unidades habitacionais dos mutuários; outra, a concomitante contratação, pelos mesmos mutuários, da construtora/incorporadora para a edificação de suas unidades. Na primeira situação, ocorre a incidência do ITBI sobre o valor venal da fração ideal transmitida a cada um dos adquirentes. Na segunda situação, ocorre o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em consequência da execução de obra de construção civil, sendo contribuinte a construtora/incorporadora. Portanto, no que tange ao ITBI, a tributação relativa ao contrato em questão, dá-se sobre o Valor venal da fração ideal do terreno, de conformidade com os §§ 1º e 2º, art. 16, Lei 5492/88, na redação dada pelo art. 2º, Lei 9532/2008. GELEC,
105/2008ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EX­TERIOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE Estando a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 beneficiados pela não incidência do imposto em face de sua exportação para o exterior, essas opera­ções devem estar acobertadas por notas fiscais de servi­ços.EXPOSIÇÃO: Atua vendendo licença de software de prateleira exclusivamente pela internet, através de um site terceirizado, em que a empresa terceirizada desconta o importe referente a sua comissão e deposita na conta da Consulente o valor líquido da operação. Está desenvolvendo um software para ser comercializado para o exterior, da mesma forma como ocorre aqui no Brasil. Segundo a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não há incidência deste imposto sobre exportação de serviços ao exterior. CONSULTA: 1) Considerando não incidir o ISSQN nas exportações de serviços, é necessária a emissão de nota fiscal de serviços para acobertar tais operações? 2) Se positivo, deve emitir uma nota fiscal para cada adquirente do software? 3) Como citar na nota fiscal a não incidência do imposto? RESPOSTA: 1) Sim, A vedação de se autorizar a impressão de notas fiscais de serviços (art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), e, por conseguinte, a emissão desse documento, é somente para as atividades não relacionadas na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. O “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” é atividade prevista no subítem 1.05 da referida lista. Entretanto, como o art. 2º, inc. I da LC 116/2003 estabeleceu a não incidência do ISSQN para as exportações de serviços ao exterior, tais operações são intributáveis por este imposto, mas devem ser comprovadas por emissão de notas fiscais de serviços. 2) Sim. 3) Citar: não incidência do ISSQN nos termos do art. 2º, inc. I, Lei Complemen­tar 116/2003. GELEC,
106/2008ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CARACTERIZAÇÃO – CON­CEITO EMANADO DO ART. 4º DA LEI COM­PLEMENTAR 116/2003 – INTERPRETAÇÃO Do conceito de “estabelecimento prestador dos servi­ços”, tratado no art. 4º da LC 116, deve ser extraída, por implícita na expressão “. . . unidade econômica ou profissional (do prestador)” a interpretação de que esta unidade há de estar aparelhada, humana e material­mente, para prestar seus serviços a todos aqueles que por ele se interessarem e não apenas a um determinado tomador. Deve também ser considerado prestador o es­tabelecimento de fato do contribuinte ou seu domicílio, situado na localidade onde ele efetivamente atua. EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento de serviços de engenharia, necessários à implantação de empreendimentos na área mineral. No desempenho de suas atividades, a Consulente conta com a participação de várias empresas prestadoras de serviços, cujos profissionais se juntam à sua equipe, em suas dependências, para, em sistema de “força tarefa”, executarem os grandes projetos na área de mineração. Ocorre, pois, a designação de uma equipe multidisciplinar para o trabalho a ser realizado, equipe essa que, por questões operacionais, precisa estar fisicamente atuando no mesmo local, no caso, em Belo Horizonte. Algumas das empresas contratadas para essa missão estão sediadas em outros municípios, como, por exemplo, Nova Lima, Contagem e Araxá. Considerando a natureza dos serviços por elas prestados deveria ser aplicada a regra geral de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço, por força do disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo texto (art. 3º) reproduz integralmente. Ocorre que, embora a sede dessas prestadoras não esteja nesta Capital, e os serviços por elas executados não se encontrem, em sua grande maioria, nas hipóteses de exceção previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, vem efetuando sistematicamente a retenção do ISSQN na fonte, recolhendo-o para a Prefeitura de Belo Horizonte, com base na interpretação da expressão “estabelecimento prestador”, conceituada no art. 4º da LC 116, que também transcreve. Assim, “levando em conta as circunstâncias de fato e características do caso concreto, vez que tais 'prestadores de serviços' não estão acessíveis e não atuam nos municípios onde são sediados, a empresa consulente entende que restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional desses prestadores de serviços, vez que, considerando o volume dos serviços executados e forma de prestação (força tarefa), aqui desenvolvem em caráter permanente e exclusivo a atividade de prestar serviços, ficando caracterizado um 'estabelecimento de fato'.” Ante o exposto, CONSULTA: a) Age corretamente a Consultante ao proceder à retenção do ISSQN para recolhimento ao Município de Belo Horizonte, considerando a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador? b) Se negativa a resposta, qual é a correta interpretação de “estabelecimento prestador”, levando-se em conta que é o escritório da tomadora, nesta Capital, o local onde os mencionados prestadores atuam em tempo integral e com exclusividade? RESPOSTA: a, b) Esta Gerência, em relação ao conceito de estabelecimento prestador, oriundo do art. 4º da LC 116, tem se posicionando no sentido de que a expressão “. . ., e que configure unidade econômica ou profissional (do prestador)”, ali contida, refere-se ao local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado e não exclusivamente a um único contratante, que, por questões de conveniência ou necessidade, cede ou franqueia ao prestador suas dependências para a realização do trabalho contratado. Por outro lado, cabe ao tomador dos serviços atentar para o preceito do art. 21, inc. IV, “b”, da Lei 8725, que lhe confere a responsabilidade solidária pela retenção e recolhimento do ISSQN devido a este Município, quando o prestador, estabelecido formal ou informalmente em Belo Horizonte, emitir nota fiscal autorizada por outro Município. Assim, constatando-se a existência, na Capital, de estabelecimento de fato do prestador, ou, na falta de estabelecimento, de domicílio do prestador (“caput” do art. 3º, Lei Complementar 116), deve o tomador proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo a esta Prefeitura. O mesmo procedimento é de ser adotado na hipótese de o tomador cientificar-se de que o prestador não tem estabelecimento na localidade mencionada nos seus atos constitutivos. A propósito, convém mencionar as ocorrências registradas pelo Fisco Fazendário deste Município, em diligências locais, por via das quais foram constatadas, em diversas ocasiões, a inexistência de fato de estabelecimentos dos prestadores nos municípios apontados em seus contratos sociais. Essa prática adotada por alguns contribuintes tem por objetivo uma tributação minorada ou mesmo intributação relativa ao ISSQN, mascarada por constituição de “estabelecimentos formais” em determinada localidade, mas que efetivamente nunca existiram, tendo as empresas atuado concretamente, prestando seus serviços, em outros municípios, reais titulares do direito de tributar as atividades. GELEC,
107/2008ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL DIGITAL PARA FINS PUBLICITÁRIOS – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTA Os serviços em referência estão abrangidos entre os relacionados no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributados neste Município pela alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce como principal atividade a impressão de material digital e outros para uso publicitário, prestando ainda serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e plotagem em veículos. É optante pelo regime tributário do Simples Nacional, recolhendo, assim, o Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, mensalmente, na guia de arrecadação do Simples (GAS) juntamente com os demais tributos abrangidos na modalidade. Seus serviços inserem-se entre os previstos no subitem 24.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “24.01 – serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres”. Em visita ao site da Prefeitura de Belo Horizonte na internet, constatou que a sua atividade principal – impressão de material para uso publicitário -, classificada nos códigos 1813-0/01 e 18.13-0/99 da CNAE, sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 2%. Todavia, os serviços do subitem 24.01 da lista tributável, em que suas atividades se enquadram, sofrem a incidência do imposto mediante a aplicação da alíquota de 5%, de acordo com o inciso III, art. 14, lei 8725/2003. Ante tal constatação, solicita um pronunciamento desta Gerência quanto a indicação da real alíquota incidente, pois pretende prestar serviços a tomadores que deverão efetuar a retenção do imposto na fonte, ensejando dessa forma a correta tributação da atividade. RESPOSTA: O que se infere diante da exposição apresentada, é que os serviços prestados pela Consulente não foram todos considerados por ela no tocante ao enquadramento na lista tributável. É que eles são de natureza distintas, não estando reunidos em apenas um único subítem. Conforme relatado, os serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners e adesivos estão corretamente classificados, integrando as atividades compreendidas no subitem 24.01. Entretanto, ao efetuar o enquadramento de suas atividades no elenco tributável, a Consultante não levou em conta os serviços que afirma serem os principais que executa - impressão de material digital e outros para fins publicitários -, os quais estão incluídos em outro subitem do citado rol, especificamente no 13.05 - “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”, sujeitos ao ISSQN pela alíquota de 2%, nos termos do art. 14, inc. I, Lei 8725/2003. Com efeito, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – 1813-0/01-00 - “impressão de material para uso publicitário” em que foi agrupada esta atividades específica, entre outras previstas no objeto social da Consulente, espelha fielmente os serviços relacionados no subitem 13.05. GELEC,
108/2008ISSQN – DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, RE­VISTAS E FASCÍCULOS CULTURAIS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO A atividade de distribuição de jornais, revistas e fascí­culos culturais insere-se no subitem 10.10 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao imposto calculado pela alíquota de 2%. O imposto proveniente da prestação deste serviço é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social as seguintes atividades: exploração do ramo de compra e venda; representação e distribuição de jornais, revistas e fascículos culturais, nacionais e estrangeiros; prestação de serviços na execução de promoções e levantamento de dados de mercado. CONSULTA: 1) Para as atividades de prestação de serviços acima especificadas, quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ? 2) Qual o local de incidência do imposto ? 3) Em que itens da lista de serviços tributáveis as atividades acima relacionadas se enquadram ? 4) A atividade de distribuição de jornais, revistas e fascículos culturais, nacionais e estrangeiros pode ser enquadrada no subitem 10.10 da lista anexa à Lei 8725/2003 ? RESPOSTA: 1 e 2) Os serviços em apreço, prestados pela Consulente, enquadram-se nos subitens abaixo enumerados da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, com as correspondentes alíquotas estabelecidas no art. 14, Lei 8725/2003: Serviços Subitens da Lista Alíquota - Representação comercial...................................10.09.............................2% - Distribuição de jornais, revistas e fascículos culturais, nacionais e estrangeiros........................................................10.10.............................2% - Promoções (de vendas).....................................17.06.............................2% - Levantamento de dados de mercado(*)..............17.01............................5% (*) Tratando-se de pesquisa de opinião pública (§ 10, art. 14, Lei 8725)......................17.01............................2% 2) O local de incidência do ISSQN relativamente a todos os serviços acima especificados é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços (“caput” do art. 3º da LC 116). 4) Sim. GELEC,
109/2008ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CONFIGURAÇÃO Prestador dos serviços é o estabelecimento da empresa, ou o domicílio do prestador, formal ou informalmente constituído, e que configure unidade econômica ou profissional, devidamente estru­turada com recursos materiais e humanos, para o exer­cício das atividades a que se dispõe e que efetivamente as pratique ou possi­bilite a sua prática a todos e quaisquer interessados.EXPOSIÇÃO: Em 01/04/2008, celebrou contrato com uma empresa sediada nesta Capital para prestação de serviços de desenho no computador, relativos a elaboração de projetos para trabalhos de engenharia. Desde então, a Consulente vem trabalhando, em caráter de permanência e exclusividade, nas dependências de sua contratante, cujo objeto social é a prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento de serviços de engenharia, necessários à implantação de empreendimentos na área mineral. Dada a natureza da atividade praticada pela contratante, ela montou uma equipe multidisciplinar (força tarefa) para a realização de seus grandes projetos, resultando em que, por questões operacionais, essa equipe precisa estar fisicamente laborando no mesmo local, em Belo Horizonte. Em razão disso, a empresa tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente às atividades da Consultante, recolhendo o tributo para o Município de Belo Horizonte. Com efeito, em todas as notas fiscais emitidas pela Consulente menciona-se que o ISSQN é retido na fonte para recolhimento a esta Prefeitura. Segundo informações obtidas, a empresa tomadora vem assim agindo com base na interpretação do conceito de “estabelecimento prestador” veiculado no art. 14 da Lei Complementar 116/2003, e também com amparo nos arts. 20 a 27 da Lei 8725/2003, que dispõem sobre a responsabilidade tributária relativa ao ISSQN. O art. 4º da LC 116, ao estatuir que “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações . . . que venham a ser utilizadas” para classificá-lo, levou a tomadora de seus serviços, ante as circunstâncias de fato e características do caso, ao entendimento de que a Consulente transferiu sua unidade econômica ou profissional para este Município, configurando-se, assim, um “estabelecimento de fato” da prestadora na Capital. Todavia, a Consultante tem conhecimento da regra geral da incidência do imposto no espaço, segundo a qual o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116), ressalvadas as exceções arroladas nos incisos deste mesmo dispositivo legal. Por isso, tem dúvida quanto ao local de incidência do imposto proveniente dos serviços em apreço, considerando estar sediada na cidade de Araxá/MG. Daí, CONSULTA: Está correto o procedimento da tomadora de seus serviços ao efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para este Município, considerando a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador” ? RESPOSTA: A propósito do conceito de “estabelecimento prestador” constante do art. 4º da LC 116, esta Gerência tem se posicionado no sentido de que o “estabelecimento prestador” de que trata aquele dispositivo legal, para caracterizar-se como “unidade de econômica ou profissional” do prestador, conforme também expresso naquele preceito, deve estar apto a prestar os serviços previstos em seu objeto social a todos e quaisquer interessados, e não apenas a um determinado tomador, que lhe franqueou temporariamente suas dependências, exclusivamente àquele tomador. Com base neste entendimento, a retenção do ISSQN referente aos serviços em questão para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, seria, em princípio, indevida. Entretanto, a legislação municipal, ao atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido neste Município aos tomadores de serviços aqui situados, inseriu este dever ao tomador na hipótese de o seu prestador de serviços, estabelecido formal ou informalmente neste Município, ou que nele esteja domiciliado, emitir nota fiscal autorizada por outro (art. 2º, IV, “b”, Lei 8725). Sendo esta a situação, correta está a atitude da empresa tomadora. Quanto a este aspecto, é oportuno observar que não basta apenas a constituição formal do estabelecimento prestador dos serviços. É preciso que ele exista fisicamente no local indicado, e que esteja dotado de meios materiais e humanos e em atividade constante, atuante, e pronto para prestar os serviços a que se propõe, quando a tanto requisitado. GELEC,
110/2008ISSQN – FORNECIMENTO DE PRO­GRAMAS DE COMPUTAÇÃO PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍ­QUOTA A atividade em referência, anda que exerci­da por empresa que não tenha desenvolvido o software, sujeita-se à incidência do ISSQN dada à sua inclusão no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis a que alude o art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003. Em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota do imposto incidente sobre tais serviços.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades comerciais relacionadas a artigos de borracha, plástico, carpete, espuma e seus artefatos, é prestadora de serviços de solda eletrônica em lonas à base de PVC, representação comercial por conta de terceiros, instalação e calibração de equipamentos de impressão de grandes formatos, capacitação e treinamento de usuários para tais equipamentos e aplicação de substratos. Além dessas, exerce também o comércio varejista de impressoras para fabricação de crachás; ploters de recorte eletrônico; máquinas para colocação de ilhoses; máquinas para soldas eletrônicas e fornecimento de programas de computação (softwares) para equipamentos de informática. Tais programas não são elaborados pela Consulente, que apenas os adquire e os revende para aplicação em equipamentos de informática. CONSULTA: a) As operações subsequentes de saídas destes softwares são considerados como uma cessão de direitos ou uma venda normal? b) Se cessão de direitos, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? Se afirmativo, qual a alíquota aplicável e o embasamento legal do entendimento? RESPOSTA: a) Tratam-se as operações a que se referem esta pergunta de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, atividades arroladas como tributáveis pelo ISSQN no subitem 1.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Na verdade, as empresas que comercializam softwares, embora não os tenham desenvolvido, estão ou devem estar autorizadas pelos autores ou detentores dos direitos autorais desses programas a os “venderem”, ou seja, a licenciá-los ou a cederem o direito de seu uso, sob determinadas condições que resguardam os direitos do autor. b) Sim, conforme explicado na resposta da pergunta anterior. É de 2% a alíquota incidente, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725. A base legal da incidência do ISSQN, além da já citada, é o art. 1º da LC 116 e da Lei Municipal 8725. GELEC,
111/2008ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTO­RIA EM ENGENHARIA, DESMONTE DE ROCHAS E DE MONITORAMEN­TO SISMOGRÁFICO – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUO­TAS Os serviços de consultoria em engenharia e de monitoramento sismográfico geram o im­posto para o município de localização do es­tabelecimento prestador; os de demolição (desmonte de rochas) são tributados no mu­nicípio de execução dos serviços. É de 2% a alíquota do imposto para os servi­ços de consultoria em engenharia e de des­monte de rochas; incide a alíquota de 5% so­bre os serviços de monitoramento sismográ­fico.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Tendo interesse em transferir-se para esta Capital, a empresa consulta-nos quanto ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades abaixo especificadas, bem como sobre o local de incidência do tributo: Consultoria em engenharia; desmonte de rochas – demolição; monitoramento sismográfico – medição da intensidade das vibrações do terreno e aéreas referentes aos serviços de escavação em obras civis e mineração, comparando os valores obtidos com as normas expedidas pelos órgãos fiscalizadores das respectivas atividades. RESPOSTA: Objetivando responder as questões apresentadas, é necessário efetuar o enquadramento das atividades mencionadas nos respectivos subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Os serviços de consultoria em engenharia estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da referida lista; os de desmonte de rochas (demolição), no subitem 7.04; e os de monitoramento sismográfico, conforme esclarecido pela Consulente na exposição acima, enquadram-se no subitem 17.01, mais especificamente como serviços de coleta, pesquisa, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, incluídos neste subitem 17.01. Os subitens da lista tributável em que enquadramos as atividades da Consulente, abrangem os seguintes serviços: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organiza­cionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elabo­ração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para traba­lhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e forneci­mento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.” A tributação relativa ao ISSQN dos serviços dos subitens 7.01, 7.03, 7.04 e 17.01 da lista dá-se no município de localização do estabelecimento da empresa que os prestar, por força do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN para as atividades dos subitens 7.01, 7.03 e 7.04 é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Por sua vez, os serviços do subitem 7.04 são tributados no local da execução do desmonte de rochas (demolição), de acordo com o inc. IV, art. 3º da LC 116. A alíquota do ISSQN para os serviços do subitem 17.01 no caso, de monitoramento sismográfico, é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725. GELEC,
112/2008ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIROS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA ENGENHARIA – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PRE­VISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – POS­SIBILIDADE. A sociedade de profissionais cujo quadro societá­rio seja composto somente por engenheiros e se dedique a prestação de serviços de engenharia pelos próprios sócios, uma vez observados os demais requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, deve efetuar o cálculo mensal do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da empresa.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços de consultoria, assessoria e projetos, na área de engenharia de processos. Três são os sócios, todos engenheiros – um especializado em engenharia química, outro em engenharia de minas e o terceiro também em engenharia química. CONSULTA: Em função dos dados informados, pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? RESPOSTA: O dispositivo legal que regula a tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, abaixo reproduzido: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Confrontando o texto do art. 13 da Lei 8725 com os elementos apresentados pela Consulente no contrato social e posteriores alterações juntados aos autos, verifica-se que os requisitos fundamentais da legislação são atendidos. A atividade de engenheiros é uma das relacionadas entre as que foram contempladas com a tributação exceptiva quando exercidas como sociedade de profissionais; todos os sócios são habilitados a prestarem os serviços de engenharia em consonância com o objetivo social da empresa; não há sócios pessoa jurídica, nem o objeto social estabelece exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; a sociedade não tem filiais e, ante as informações fornecidas pela Consulente, não exibe caráter empresarial, o mesmo ocorrendo em relação à natureza comercial pois não há previsão expressa de comercialização de produtos. Portanto, desde que se confirme a observância pela Consulente das condições legais estabelecidas, deve ela efetuar o cálculo mensal do ISSQN tendo por base o número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exerçam suas atividades profissionais em nome da sociedade. GELEC,
113/2008ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURIS­MO – INTERMEDIAÇÃO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS EFETIVAMENTE REALIZA­DAS POR TERCEIROS – EMISSÃO DO DO­CUMENTO FISCAL PELAS AGÊNCIAS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS AGÊNCIAS As agências de viagens e turismo quando atuam na intermediação de serviços de turismo e viagens, e sejam incumbidas de cobrar de seus clientes os serviços a eles realmente prestados por terceiros, devem incluir na nota fiscal por elas emitidas aos clientes os valores dos serviços de terceiros aco­bertados por documentos fiscais expedidos em nome dos clientes, importâncias essas que, visto tratarem-se de reembolso ou repasse aos terceiros prestadores dos serviços, não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de serviços de agenciamento de viagens e turismo, compreendendo a emissão de passagens aéreas, reservas em hotéis, locação de veículos e outros. É optante ao Simples Nacional. No início deste ano, uma das companhias de transporte aéreo mudou o procedimento de remuneração das agências, destacando no próprio bilhete, em conjunto com o preço da passagem, o valor da comissão devida ao agente. Em outras situações decorrentes das atividades da Consulente alguns hotéis, ao cobrarem o valor de seus serviços, emitem notas fiscais para a própria agência. Outros, expedem o documento fiscal diretamente para o cliente, tomador dos serviços . CONSULTA: 1) Como a companhia aérea comunicou à agência que esta deveria emitir a nota fiscal diretamente para o tomador dos serviços de transporte, está correto o procedimento indicado pela operadora? O valor da comissão da agência deve ser acobertado por nota fiscal emitida contra o cliente ou contra a companhia aérea? 2) Para atender as disposições do art. 2º, Dec. 11.956/2005, a agência deve expedir nota fiscal com a natureza da operação de reembolso ou repasse? Poderia emitir sua própria nota fiscal de prestação de serviços no valor bruto da operação, destacando em seu corpo o valor a ser repassado às operadoras (hotéis, companhias aéreas, locadora de veículos), tendo como base de cálculo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN somente a diferença, ou seja, o valor do agenciamento? 3) Para atender aos termos do citado Decreto, as operadoras devem obrigatoriamente emitir suas notas contra o cliente final? Ou poderia a nota fiscal ser extraída contra a agência de viagens que intermediou os serviços? 4) Algumas operadoras de pacotes de viagens não fornecem às agências o recibo completo da operação, emitindo apenas o comprovante referente ao valor da comissão. Como ficariam esses casos? Tais operadoras deveriam obrigatoriamente extrair uma nota fiscal do preço completo do pacote (em nome da agência ou do cliente final) e repassá-la às agências intermediadoras para procederem às respectivas obrigações acessórias? RESPOSTA: 1) O fato de a empresa aérea explicitar no bilhete de passagem a importância referente à comissão da agência não implica em qualquer modificação na relação tributária concernente ao ISSQN, visto que a remuneração da agência, embora suportada pelo cliente - como, aliás, todos os custos e encargos da prestação dos serviços – é estabelecida pela operadora, a qual é efetivamente a tomadora dos serviços de intermediação na venda de passagens realizada pelas agências de viagens e turismo. Por isso mesmo, permanece a obrigação das companhias aéreas ou suas representantes estabelecidas neste Município, de efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN proveniente dos serviços a elas prestados, cujo imposto seja devido em Belo Horizonte (art. 20, inc. IV, Lei 8725). Portanto, é incorreta a referida orientação passada pelas companhias aéreas a seus agentes quanto à emissão das notas fiscais relativas ao agenciamento pela venda dos bilhetes de passagens. As agências devem, pois, emitir as notas fiscais de suas comissões contra a companhia aérea, a real tomadora dos serviços de venda de suas passagens aos usuários. 2) As agências, ao cobrarem de seus clientes as importâncias relativas aos serviços ou produtos a eles fornecidos pelos operadores, mas intermediados pelas agências, devem incluir no seu documento fiscal, para repasse ou cobrança, essas operações de terceiros, mencionando cada documento fiscal correspondente por eles expedidos contra o cliente, bem como anotando sua data e valores. Caso a agência cobre do cliente por algum serviço próprio a ele prestado (por exemplo, uma comissão) pode incluí-lo na nota fiscal de sua emissão. No cálculo do ISSQN devido pela agência não serão computadas as quantias referentes aos serviços de terceiros, condicionado à observância dos procedimentos fixados no art. 2º do Dec. 11.956. 3) As notas fiscais dos operadores devem ser expedidas contra o cliente, real tomador dos serviços, apenas intermediados pela agência de viagens e aos cuidados da qual os documentos fiscais podem ser encaminhados para cobrança ou repasse de seus valores aos operadores. 4) Os pacotes de viagens de outros operadores devem ser acobertados por notas fiscais de serviços (se o operador estiver estabelecido neste Município). Os de outras localidades observam a legislação do município onde estiverem estabelecidos. As notas fiscais ou outro documento comprobatório, quando for o caso, referente ao pacote de viagens, devem indicar sempre o nome do tomador do serviço, e não o da agência, que, no caso, atua somente agenciando a venda do pacote, e a sua remuneração por este serviço consiste numa comissão recebida em geral do operador. Para cobrir a prestação dos serviços de intermediação, a agência expedirá nota fiscal em nome de quem a remunera. Se as agências de turismo simplesmente venderem pacotes de viagens de outros operadores, não lhes (às agências) cabendo a responsabilidade pela cobrança ou repasse de valores dos pacotes para os operadores, não é necessário que elas (as agências) expeçam notas fiscais de serviços para os seus clientes, desde que não recebam qualquer remuneração deles, mas somente do operador do pacote de viagem. Nestas circunstâncias, cabe apenas a expedição do documento fiscal pertinente à comissão paga pelo operador. GELEC,
114/2008ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS E PSICOLÓ­GICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE IN­TEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DESSAS ATIVIDADES – CÁL­CULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE A sociedade constituída por um médico e um psi­cólogo para a prestação pessoal de seus serviços profissionais está apta ao cálculo diferenciado do ISSQN na modalidade prevista no art. 13, Lei 8725/2003, desde que cumpra também todas as de­mais condicionantes ali estabelecidas. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 018/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 114/2008.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Juntando cópia de seu contrato social, a Consulente, que presta serviços na área médica e psicológica, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003, requer orientação quanto ao referido procedimento que vem adotando. RESPOSTA: Examinando o contrato social da Consulente, verifica-se que a empresa é constituída por dois sócios, sendo um médico e o outro psicólogo. O objeto social é “a prestação de serviços de clínica médica e psicológica para realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, à troca de categoria e demais competências estabelecidas pelo credenciamento previsto pelos artigos 22 e 148 da Lei 9503/97, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito”. Considerando apenas os aspectos inerentes à habilitação profissional dos sócios e ao objeto social da empresa, dois dos requisitos exigidos no art. 13 da Lei 8725 estão satisfeitos. Isto porque as atividades dos psicólogos e dos médicos estão relacionadas entre as apontadas como suscetíveis de tributação excepcional relativa ao ISSQN, quando exercidas em sociedade, cujo objetivo social seja condizente com a habilitação profissional dos sócios. Todavia, para que possa efetivamente adotar o cálculo diferenciado do ISSQN, a sociedade precisa cumprir todas as demais exigências estipuladas no citado dispositivo legal. Com efeito, a sociedade não deve possuir: natureza comercial; sócio pessoa jurídica; atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; caráter empresarial; filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Concluindo esta orientação, é oportuno registrar que a tributação diferenciada do ISSQN para esse tipo de sociedade baseia-se, primordialmente, no trabalho pessoal de todos os sócios, que optaram por constituir uma sociedade para, através dela, prestar seus serviços profissionais, em vez de praticá-las como profissionais autônomos. GELEC, REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 018/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 114/2008. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 114/2008, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET,   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 114/2008, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
115/2008ISSQN – EMPRESA OPTANTE PELO REGI­ME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – FATURAMENTO NO ANO ANTERIOR DE ATÉ R$120.000,00 – RECOLHIMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA – POSSIBILIDA­DE / IMPOSSILIBIDADE A legislação que regulamenta o regime tributário do Simples Nacional permite que as empresas por ele optantes recolham mensalmente o ISSQN cal­culado por estimativa, mas impedem a adoção des­ta modalidade de cálculo do ISSQN quando a em­presa possui mais de um estabelecimento.EXPOSIÇÃO: Até o ano de 2007 recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no regime de estimativa. Em 2008, optou pelo Simples Nacional, mas pretende manter-se no regime de estimativa no tocante ao ISSQN. Segundo a legislação nacional que institui o Supersimples (art. 18, § 18, Lei Complementar 123/2006) a microempresa optante, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$120.000,00 no ano-calendário anterior, poderá ter o valor do ISSQN estimado, nos termos da legislação do município onde se encontra estabelecida. O Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 12, da Resolução nº 05, de 30/05/2007) reafirma as determinações legais. A Consulente atende ao referido limite legal. A legislação municipal prevê a implantação do regime de estimativa, por iniciativa do fisco ou a requerimento do interessado. Os estacionamentos de veículos enquadram-se nos requisitos legais fixados à adoção do regime de estimativa. Relativamente à emissão de documentos fiscais, os optantes estão obrigados a tal, conforme instruções do Comitê Gestor, observando-se a legislação do ente tributante e, quanto as prestações de serviços, deve ser adotada a Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo município da circunscrição fiscal do contribuinte (Resolução nº 10/2007, art. 2º, § 1º). O Comitê Gestor (Resolução nº 30/2008, art. 9º) indica que a tributação prévia por estimativa pelo ente tributante não desobriga da apuração da base de cálculo real, efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias, nem mesmo da emissão de documento fiscal estabelecido pelo ente federativo onde se encontre (Resolução nº 10/2007, art. 2º). Contudo, a Receita Federal admite a emissão de outros documentos comprobatórios, como recibos, quando as legislações estaduais ou municipais não exijam a expedição de documentos fiscais (Solução de Consulta nº 159/2005). O Regulamento do ISSQN deste Município, aprovado pelo Dec. 4032/81, dispõe em seu art. 24, que os contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto por estimativa estão dispensados de emitir os documentos fiscais previstos na legislação, mas, no art. 56, § 1º, preceitua que as empesas sob o regime de estimativa têm a faculdade de emitir Nota Fiscal de Serviços e Ingresso Fiscal. De todo modo inexiste obrigação de expedir tais documentos. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Há alguma restrição ao optante pelo Simples Nacional em submeter-se ao regime de estimativa de ISSQN? Se afirmativa a resposta, qual o fundamento legal? 2) Na situação de empresa incluída no Simples Nacional, com receita bruta anual inferior a R$120.000,00, pode ser incluída no regime de estimativa do ISSQN? Se negativo, qual a base legal? 3) Uma vez incluído no Supersimples e não sujeito ao regime de estimativa, o prestador de serviço de estacionamento de veículo, deve expedir documento fiscal? Se positivo, qual? 4) Há algum documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Belo Horizonte, que possa substituir a Nota Fiscal de Serviços? O documento fiscal em questão pode ser um recibo? 5) Optando pelo Simples Nacional e estando sujeito ao regime de estimativa do ISSQN, o contribuinte prestador dos serviços de estacionamento, deve emitir documento fiscal? Em caso afirmativo, o documento fiscal em questão pode ser um recibo? RESPOSTA: 1) Sim. Embora o Consulente afirme, na exposição, que sua receita bruta anual não tenha ultrapassado R$120.000,00, situação que, em princípio, o habilitaria ao cálculo mensal do ISSQN por estimativa, observamos, diante das cópias da 1ª e 2ª alterações de seus atos constitutivos, juntadas no requerimento, que a empesa constituiu uma filial. A Lei Complementar 123/2006 realmente admite que as empresas optantes pelo Supersimples recolham o ICMS e o ISSQN por estimativa, condicionado a que no ano-calendário anterior tenham obtido receita bruta de até R$120.000,00. Todavia, nos termos do § 3º, art. 2º, da Resolução CGSN nº 005, de 30/05/2007, as microempresas que possuem mais de um estabelecimento estão impedidas de adotar o regime de estimativa para o recolhimento do ICMS e do ISSQN. 2) Sim, desde que atenda a todos os requisitos legais estabelecidos. 3) Sim, a Nota Fiscal de Serviços série “C”, prevista nos arts. 67 e 68 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 4) A nota fiscal de serviços autorizada pelo Município conjuntamente com o Estado de Minas Gerais, somente é permitida quando o contribuinte realizar operações que envolvam a incidência do ICMS (estadual) e do ISSQN (municipal), de acordo com o art. 63 do citado Regulamento do ISSQN. 5) Sim, o prestador de serviços de estacionamento que recolha o ISSQN calculado pelo regime de estimativa, e ao mesmo tempo, tenha aderido ao Simples Nacional sujeita-se à emissão de notas fiscais de serviços, que, no caso, é a de serie “C”, específica para as atividades de estacionamento. Não podem ser utilizados recibos para acobertamento de serviços de estacionamento. A obrigação de emitir notas fiscais para as empresas optantes pelo Simples Nacional está prevista no art. 26, inc. I, da LC 123/2006. GELEC,
116/2008ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS CONTADORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – POS­SIBILIDADE. A sociedade de profissionais cujo quadro societário seja composto somente por contadores e se dedique a prestação de serviços de contabilidade pelos próprios sócios, uma vez observados os demais requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, deve efetuar o cálculo mensal do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da empresa. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2009 REFERENTE AS CONSULTAS Nos 116/2008 e 119/2008EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços de contabilidade. Todos os sócios são habilitados, com registro no CRC/MG e participam da administração da sociedade, com retirada “Pro-Labore”, recebendo os lucros de acordo com a participação no capital. Recolhe o ISS por profissional liberal. Isso posto, CONSULTA: 1) Se a consulente criar uma filial em outro município, com os mesmos objetivos da matriz, será motivo para descaracterizar a sociedade de profissionais liberais e por conseqüência recolher o ISS pela receita bruta? 2) Participação desigual no capital é motivo para descaracterizar a sociedade de profissionais liberais e por conseqüência recolher o ISS pela receita bruta? 3) Se algum sócio deixar de receber a retirada e sair da administração, continuando participando dos serviços contratados, assumindo a responsabilidade e recebendo dividendos é motivo para descaracterizar a sociedade de profissionais liberais e por conseqüência recolher o ISS pela receita bruta? RESPOSTA: O dispositivo legal que regula a tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, abaixo reproduzido: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Confrontando o texto do art. 13 da Lei 8725 com os elementos apresentados pela Consulente passamos a responder as questões formuladas: 1) Sim. 2) Não. 3) Não. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2009 REFERENTE AS CONSULTAS Nos 116/2008 e 119/2008 RELATÓRIO E PARECER Em conseqüência de estudos efetuados no âmbito deste Fisco municipal relativamente ao enquadramento de sociedades de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma exceptiva prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/2003, redundando em reposicionamento quando constatada a previsão expressa de determinadas cláusulas no instrumento constitutivo, estamos propondo a reformulação das respostas em referência, no ponto em que abordam a questão da previsão contratual da distribuição ou repartição de lucros ou dividendos entre os sócios. Naquela ocasião, concluímos que a participação nos lucros ou o recebimento de dividendos não era óbice ao enquadramento desde que obedecidos os demais requisitos constantes no anteriormente citado dispositivo legal. A conclusão se baseou em julgados que entendiam que a forma de remuneração, pela distribuição de lucros, nada mais é que a devolução da receita, deduzidos os custos e as despesas incorridas. Todavia, analisando a jurisprudência mais recente dos tribunais pátrios, constatamos decisões reiteradas no sentido de que a distribuição de lucros entre os sócios de uma sociedade de profissionais caracteriza o exercício de atividade empresarial, devendo-se, por conseguinte, negar o benefício do recolhimento do imposto na forma exceptiva. Nesse sentido, tornou-se paradigmática a decisão do Excelentíssimo Sr. Desembargador Binato de Castro da 12ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “in verbis”: “Tributário. ISS. Sociedade médica. Responsabilidade limitada dos sócios e distribuição de lucros. Característica de sociedade empresária. 1 - Para que a sociedade limitada seja considerada uni-profissional, sujeitando-se ao benefício fiscal constante dos parágrafos 1o e 3o, do artigo 9o, do Decreto - Lei n° 406/68, os serviços devem ser prestados exclusivamente pelos sócios, os quais devem responder de forma ilimitada e não podem distribuir lucros, uma vez que isto caracterizaria a sociedade como empresária, sendo, portanto, sujeita à tributação do ISS sobre o valor do serviço prestado, e não sobre uma alíquota fixa. 2 - No caso de ser verificada, quando do exame da prova dos autos, que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor do capital social por eles integralizado e que estes distribuem os lucros também na proporção de suas participações societárias, deve o magistrado considerar a sociedade empresária e lhe negar o benefício fiscal constante dos parágrafos 1o e 3o. do artigo 9°, do Decreto - Lei n° 406/68. 3 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 21985/04, Rel. Des. BINATO DE CASTRO, 12a Câmara Cível do TJ/RJ).” São essas as razões que nos motivam a propor a reformulação das respostas originalmente elaboradas para as consultas nºs 116/2008 e 119/2008. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando os estudos realizados relativamente ao enquadramento de sociedades de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma exceptiva prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/2003 e a conclusão de que a distribuição de lucros entre os sócios de uma sociedade de profissionais caracteriza o exercício de atividade empresarial devendo-se, in casu, negar o benefício do recolhimento do imposto na forma exceptiva, acato a proposição no sentido de se reformular as respostas das consultas nºs 116/2008 e 119/2008, passando a vigorar quanto a elas o entendimento expressado no parecer supra. Registrar, publicar e cientificar aos interessados. GELEC,
117/2008 ISSQN – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ARQUITETURA E ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTAS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. Os serviços em epígrafe são sempre devidos ao município de localização do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, em se tratando de desenhos técnicos ligados a projetos de engenharia e arquitetura o enquadramento ocorre no itens 7.01 e 7.03 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725/03 e a alíquota aplicável é de 2%. Em se tratando de desenhos publicitários o enquadramento ocorre no item 17.06 da referida lista e a alíquota aplicável em Belo Horizonte também é de 2%. Em se tratando de desenhos técnicos não ligados à engenharia, arquitetura ou publicidade o enquadramento na referida lista de serviços ocorre no item 32.01 e a alíquota aplicável em Belo Horizonte é de 5%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 030/2009 REFERENTE À CONSULTA No 117/2008EXPOSIÇÃO: Segundo expõe, a consulente presta serviços de desenhos para arquitetura, isto é imagem publicitária para várias empresas no ramo de construção civil, que têm obras em diversos estados do país. Todos os serviços são executados no próprio estabelecimento do prestador. Os municípios de cada Estado estão obrigando a consulente a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN onde está localizada a obra. Isso posto, CONSULTA: 1) O serviço prestado pelo consulente está enquadrado como auxiliar e complementar da execução de obra de construção civil? 2) Onde é devido o ISSQN? 3) Caso a resposta seja no Município onde está estabelecido o contribuinte, qual a alíquota? 4) A consulente poderia recolher o ISSQN como sociedade uniprofissionais conforme Lei 8.725/2003, art. 13? 5) Qual o procedimento correto que a consulente deve proceder? RESPOSTA: 1, 2 e 3) Os serviços de desenhos técnicos em geral são sempre devidos ao município de localização do estabelecimento prestador. Considerando estar a consulente estabelecida nesta Capital, aqui será devido o ISSQN em razão da prestação destes serviços. Em Belo Horizonte, em se tratando de desenhos técnicos ligados a projetos de engenharia e arquitetura o enquadramento ocorre no itens 7.01 e 7.03 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725/03 e a alíquota aplicável é de 2%. Em se tratando de desenhos publicitários o enquadramento ocorre no item 17.06 da referida lista e a alíquota aplicável em Belo Horizonte também é de 2%. Em se tratando de desenhos técnicos não ligados à engenharia, arquitetura ou publicidade o enquadramento na referida lista de serviços ocorre no item 32.01 e a alíquota aplicável em Belo Horizonte é de 5%. 4) O dispositivo legal que regula a tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, abaixo reproduzido: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Confrontando o texto do art. 13 da Lei 8725/03 com os elementos apresentados pela consulente respondemos negativamente à questão nº 4 posto que as habilitações de psicólogo e analista de suporte de dois dos sócios da sociedade não são compatíveis com seu objeto social. Por outro lado a atividade de analista de suporte não está arrolada entre aquelas que poderiam formar sociedades de profissionais que poderiam recolher o ISSQN na forma exceptiva prevista no transcrito art. 13. 5) O ISSQN devido pela consulente deve ser recolhido ao Município Belo Horizonte com base na receita bruta, aplicando as alíquotas de conformidade com o enquadramento descrito na resposta às questões 1, 2 e 3 desta consulta. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 030/2009 REFERENTE À CONSULTA No 117/2008 RELATÓRIO E PARECER Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral. Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%. Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%. Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável. Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%. À consideração superior. GELEC,  DESPACHO Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia; considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003; considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços; considerando os termos do parecer supra, que acato, determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN. Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços. GELEC, 
118/2008ISSQN – CESSÃO DE DIRIGÍVEL DE GÁS HÉLIO COMANDADO DO POR OPERADOR DO SOLO VIA RÁDIO-CONTROLE COM DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇOS LATERAIS PARA DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DOS CONTRATANTES EM FEIRAS, EVENTOS, CENTROS DE CONVENÇÕES, ETC. – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO. A cessão de dirigível indoor (balão de gás hélio) de propulsão a hélices por motores elétricos, com disponibilização de espaço nas laterais para divulgação de produtos ou serviços da contratante em eventos em geral, incluindo no preço o custo do técnico operador que o comanda do solo via rádio-controle, por um período determinado de tempo, caracteriza obrigação de fazer e não obrigação de dar, ficando afastada, in casu, a atividade como sendo locação de bens móveis. Trata-se de serviço de comunicação visual previsto no item 23.01 da lista de serviços anexa à Lei nº 8725/03 sujeitando-se, no Município de Belo Horizonte, ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, estando, por conseguinte, o prestador dos serviços obrigado à emissão de notas fiscais de serviços nos termos da legislação municipal aplicável à matéria.EXPOSIÇÃO: Tem por objeto social a locação de bens móveis com disponibilização de espaço nas laterais para divulgação de produtos e serviços. A empresa exerce a atividade de locação de dirigível indoor (balão de gás hélio) com disponibilização de espaço para divulgação de produtos ou serviços da contratante, incluindo no seu preço o custo do técnico operador por um período máximo de 04 horas em shopping center, feiras, eventos, praças de alimentação, ginásio de esporte, centros de convenção, etc. Isso posto, CONSULTA: 1) A empresa pode emitir notas fiscais para acobertar a atividade anteriormente descrita? Qual a base legal? Não sendo obrigada a emitir notas fiscias, que documento a empresa deve utilizar para comprovar o serviço e receber da contratante? 2) A empresa é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? Caso afirmativo qual seria a alíquota? 3) Sendo a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL poderá recolher o ISSQN em conjunto com os demais impostos? 5) A empresa deve transmitir a Declaração Eletrônica de serviços - DES? RESPOSTA: 1 e 2) A cessão de dirigível indoor (balão de gás hélio) de propulsão a hélices por motores elétricos, com disponibilização de espaço nas laterais para divulgação de produtos ou serviços da contratante em eventos em geral, incluindo no preço o custo do técnico operador que o comanda do solo via rádio-controle, por um período determinado de tempo, caracteriza obrigação de fazer e não obrigação de dar, ficando afastada, in casu, a atividade como sendo locação de bens móveis. Trata-se de serviço de comunicação visual previsto no item 23.01 da lista de serviços anexa à Lei nº 8725/03 sujeitando-se, no Município de Belo Horizonte, ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, estando, por conseguinte, o prestador dos serviços obrigado à emissão de notas fiscais de serviços nos termos da legislação municipal aplicável à matéria. 3) Sendo optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá a consulente efetuar o recolhimento do ISSQN juntamente com os demais tributos incluídos no referido regime de recolhimento em guia única nos termos da legislação federal pertinente à matéria, que pode ser acessada no sítio da receita federal: www.receita.fazenda.gov.br. 4) Sim. A empresa está obrigada à apresentação da DES, que está disciplinada no DECRETO N° 11.467 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003. A seguir transcrevemos o art. 6º do referido Decreto que trata dos prazos para a apresentação da DES: “Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior. § 1º - As pessoas obrigadas a DES deverão apresentá-la ou transmiti-la individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus respectivos estabelecimentos, exceto: I - se deferido regime especial para centralização, em uma das inscrições municipais, da emissão e escrituração na DES dos documentos fiscais autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQN devido, no caso de prestadores de serviço com mais de um estabelecimento no Município; II - para os seus estabelecimentos que, pela natureza e atividade, não são obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviço autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando dispensados desta obrigação, não possuam documentos fiscais por este autorizados; III - para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão da sua natureza e atividade, não são emitidos documentos fiscais pela contratação ou pagamento de serviços tomados, salvo se se tratar do único estabelecimento da pessoa obrigada situado no Município. § 2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente, os tomadores de serviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem em uma das seguintes situações: I - apresentem faturamento no ano igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício em curso; (Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05) II - condomínio de natureza estritamente residencial, associação sem fim lucrativo ou sindicato. § 3º - Os tomadores de serviço e os demais obrigados enquadrados na situação prevista no parágrafo anterior deverão apresentar ou transmitir a DES até o dia 20 de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês. § 4º - As pessoas obrigadas à DES, cujas atividades encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 3º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do exercício seguinte ao da formalização da comunicação de paralisação ao Fisco Municipal.” GELEC,
119/2008ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS CONTADORES E CONTABILISTAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – POS­SIBILIDADE. A sociedade de profissionais cujo quadro societário seja composto somente por contadores e contabilistas e se dedique a prestação de serviços de contabilidade pelos próprios sócios, uma vez observados os demais requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, deve efetuar o cálculo mensal do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da empresa. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2009 REFERENTE AS CONSULTAS Nos 116/2008 e 119/2008EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de prestação de serviços contábeis, assessoria e consultoria na área de contabilidade. Todos os sócios são habilitados, com registro no CRC/MG e participam da administração da sociedade, com retirada “Pro-Labore”, recebendo os lucros de acordo com a participação no capital. Recolhe o ISS por profissional liberal. Isso posto, CONSULTA: “Se algum dos sócios deixar de receber retirada Pró-Labore, mas continuar trabalhando, participando somente dos lucros é motivo de descaracterização de sociedade de profissionais liberais e conseqüentemente pagamento do ISS pela receita bruta?” RESPOSTA: O dispositivo legal que regula a tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, abaixo reproduzido: “Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” Confrontando o texto do art. 13 da Lei 8725 com os elementos apresentados pela consulente, a resposta à questão formulada é não, desde que o sócio que não fizer jus ao pró-labore efetivamente continue prestando serviços em nome da sociedade. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2009 REFERENTE AS CONSULTAS Nos 116/2008 e 119/2008 RELATÓRIO E PARECER Em conseqüência de estudos efetuados no âmbito deste Fisco municipal relativamente ao enquadramento de sociedades de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma exceptiva prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/2003, redundando em reposicionamento quando constatada a previsão expressa de determinadas cláusulas no instrumento constitutivo, estamos propondo a reformulação das respostas em referência, no ponto em que abordam a questão da previsão contratual da distribuição ou repartição de lucros ou dividendos entre os sócios. Naquela ocasião, concluímos que a participação nos lucros ou o recebimento de dividendos não era óbice ao enquadramento desde que obedecidos os demais requisitos constantes no anteriormente citado dispositivo legal. A conclusão se baseou em julgados que entendiam que a forma de remuneração, pela distribuição de lucros, nada mais é que a devolução da receita, deduzidos os custos e as despesas incorridas. Todavia, analisando a jurisprudência mais recente dos tribunais pátrios, constatamos decisões reiteradas no sentido de que a distribuição de lucros entre os sócios de uma sociedade de profissionais caracteriza o exercício de atividade empresarial, devendo-se, por conseguinte, negar o benefício do recolhimento do imposto na forma exceptiva. Nesse sentido, tornou-se paradigmática a decisão do Excelentíssimo Sr. Desembargador Binato de Castro da 12ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “in verbis”: “Tributário. ISS. Sociedade médica. Responsabilidade limitada dos sócios e distribuição de lucros. Característica de sociedade empresária. 1 - Para que a sociedade limitada seja considerada uni-profissional, sujeitando-se ao benefício fiscal constante dos parágrafos 1o e 3o, do artigo 9o, do Decreto - Lei n° 406/68, os serviços devem ser prestados exclusivamente pelos sócios, os quais devem responder de forma ilimitada e não podem distribuir lucros, uma vez que isto caracterizaria a sociedade como empresária, sendo, portanto, sujeita à tributação do ISS sobre o valor do serviço prestado, e não sobre uma alíquota fixa. 2 - No caso de ser verificada, quando do exame da prova dos autos, que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor do capital social por eles integralizado e que estes distribuem os lucros também na proporção de suas participações societárias, deve o magistrado considerar a sociedade empresária e lhe negar o benefício fiscal constante dos parágrafos 1o e 3o. do artigo 9°, do Decreto - Lei n° 406/68. 3 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 21985/04, Rel. Des. BINATO DE CASTRO, 12a Câmara Cível do TJ/RJ).” São essas as razões que nos motivam a propor a reformulação das respostas originalmente elaboradas para as consultas nºs 116/2008 e 119/2008. À consideração superior. GELEC, DESPACHO Considerando os estudos realizados relativamente ao enquadramento de sociedades de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma exceptiva prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/2003 e a conclusão de que a distribuição de lucros entre os sócios de uma sociedade de profissionais caracteriza o exercício de atividade empresarial devendo-se, in casu, negar o benefício do recolhimento do imposto na forma exceptiva, acato a proposição no sentido de se reformular as respostas das consultas nºs 116/2008 e 119/2008, passando a vigorar quanto a elas o entendimento expressado no parecer supra. Registrar, publicar e cientificar aos interessados. GELEC,
120/2008ISSQN – VENDA DE LÂMINAS DE RASPAGEM COM INSTALAÇÃO, MONTAGEM E REGULAGEM PELO PRÓPRIO FORNECEDOR – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE ESSES SERVIÇOS. A teor do texto do subitem 14.06 do atual elenco de serviços anexo à L.C. 116/2003, a prestação dos serviços em referência pelo próprio fornecedor dos bens, atrelada à venda destes, não se submete ao ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2008EXPOSIÇÃO: Exerce as atividades de industrialização, comercialização, serviços de montagem, conserto de peças técnicas de poliuretano e equipamentos industriais. Esclarece que ultimamente vem embutindo os custos dos serviços de instalação, montagem e regulagem dos equipamentos respectivos quando da venda de lâminas de raspagem (material de desgaste) que são instaladas em equipamentos raspadores (rodos mecanizados para limpeza de correias transportadoras), inclusive o serviço de troca da lâmina desgastada por aquela nova que foi vendida pela consulente. Isso posto, CONSULTA: Em termos de tributação municipal, este procedimento é legal ou não? Estaríamos sonegando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? RESPOSTA: A venda de máquinas, aparelhos e equipamentos em que a própria empresa vendedora faça a sua instalação, montagem e regulagem, com a inclusão do custo destes serviços ao das mercadorias vendidas, não está submetida à incidência do ISSQN. É o que se depreende do teor da redação do subitem 14.06 da lista de serviços vigente, anexa à LC 116/2003. Portanto, em se tratando de instalação e montagem de lâminas de raspagem pelo próprio fornecedor desses bens, inclusive regulagem gratuita dos equipamentos onde foram instaladas, incidirá o ICMS sobre o preço dos serviços, que são acrescidos, implícita ou explicitamente, ao da mercadoria para fins de cálculo do referido tributo estadual. GELEC, ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO  008/2008 REFERENTE A CONSULTA NO  120/2008   RELATÓRIO A requerente formulou a esta Gerência consulta sobre a legalidade ou não de procedimento por ela adotado, relativamente ao ISSQN, consistente em incluir, no preço de venda de produtos por ela comercializados, os custos dos serviços de instalação, montagem e regulagem dos equipamentos em que os produtos (lâminas de raspagem, que sofrem desgaste contínuo) são aplicados. A resposta esclareceu que não havia irregularidade na prática descrita, ante o texto do subitem 14.06 da lista ade serviços anexa à Lei Complementar 116, que prevê a incidência do ISSQN sobre a instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos somente quando este serviço for prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele (usuário final) fornecido . Na situação examinada, a Consulente é a fornecedora da mercadoria a ser instalada, circunstância esta que, por exclusão, afasta a incidência do ISSQN. Como no preço de venda do produto a Consultante acrescenta o custo de sua instalação, montagem e regulagem, esse valor adicional integra o preço do produto, incidindo sobre o valor total o ICMS, de competência do Estado -, concluiu a resposta originalmente apresentada. Entretanto, a Consulente dirige-se novamente a esta Gerência para interpor “pedido de reformulação de consulta”, acrescentando novas informações sobre as operações em foco, indagando, ao final, se é legal ou não “o processo de deixar uma equipe de manutenção prestando serviços, todos os dias no cliente, sem o recolhimento do imposto no município onde é executado o serviço”. Explica a ora Requerente que ela é fabricante de “equipamentos raspadores (rodos mecanizados para limpeza de correias transportadoras) com lâminas de raspagem que representam material de desgaste contínuo (necessidade de reposição a cada 60 dias, por exemplo).” Ao efetuar a venda do equipamento, a empresa presta assistência técnica gratuita ao cliente na instalação e montagem inicial, oferecendo-lhe também, pontualmente, suporte técnico. Assim, ocorre a venda de dois produtos: o equipamento raspador (ativo durável) e lâminas raspadoras (peça de desgaste). E, quanto aos serviços, há a seguinte distinção: assistência técnica de instalação, quando da venda do equipamento; assistência técnica de manutenção, em que se disponibiliza toda uma equipe – técnicos mecânicos, mecânicos, soldadores, caldeireiros, etc. - no estabelecimento do cliente, de forma permanente, para regulagem do equipamento a cada 2 ou 3 dias, troca de peças de desgaste, reparos diante de ocorrências que danifiquem o equipamento, entre outros eventos. No entender da Requerente, essa assistência de manutenção, com a permanência de um grupo de trabalho, todos os dias, no cliente, caracterizaria atividade de prestação de serviços, fato gerador do ISSQN. Prosseguindo, acrescenta a Peticionária: “Muitos concorrentes oferecem produtos de qualidade inferior (menor eficiência e durabilidade) com preços de produtos de alta qualidade. Como estratégia de venda, oferecem uma equipe de manutenção permanente supostamente grátis (na realidade, o custo está embutido no preço praticado da peça de desgaste). Como é de graça, não há, neste caso, o recolhimento de impostos sobre mão-de-obra”. Em função disso, o mercado exige dos fornecedores idêntico tratamento, com o quê a Consultante não concorda, pois entende que impostos deixam de ser recolhidos sobre os serviços prestados. O procedimento correto seria a venda de materiais e a prestação de serviços para a instalação e manutenção, incidindo sobre tais operações os respectivos impostos, conforme, aliás, já acontece em outras localidades. A situação é idêntica, por exemplo, entre a assistência técnica gratuita em um automóvel em garantia (operação não tributada pelo ISSQN) e os serviços decorrentes de defeito de uso do veículo com substituição de peças, em que incidem os tributos específicos sobre a venda de mercadorias e sobre os serviços. PARECER Ainda que os argumentos da Consulente, expostos no pedido de reformulação da resposta original, estejam alicerçados em bases reais, a questão colocada, a nosso ver, é eminentemente mercadológica. Conforme se esclareceu quando da resposta original desta consulta, o subitem da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN em que a atividade de instalação e montagem por ela exercida seria enquadrável é o 14.06, com o seguinte teor: “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” Extrai-se do próprio texto do subitem da lista acima reproduzido que a a incidência do ISSQN somente se dá, no caso, quando o usuário final do serviço (tomador) fornecer o produto a ser instalado ou montado. Ora, na situação sob enfoque, é a própria Consulente a fornecedora do produto por ela mesma instalado, situação que se repete com as suas concorrentes. Se, nestas circunstâncias, ao preço do produto fornecido agregarem-se os custos de eventuais prestações de serviços e substituição de peças, garantido-se, assim, o regular funcionamento do produto, sem ônus adicionais para o cliente, esses valores compõem o preço de venda do produto, base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias. Por outro lado, se o fornecedor do produto discriminar no documento fiscal de venda o preço efetivo da mercadoria e cobrar, em separado, em documento fiscal próprio, os serviços prestados ou disponibilizados ao cliente, incidirá, sobre a venda, o imposto de circulação e, sobre o preço dos serviços prestados, o ISSQN. A cobrança apartada do preço dos serviços juntamente com sua especificação indica claramente a ocorrência do fato gerador do ISSQN, a prestação dos serviços, ao passo que a inclusão, no preço do produto, do valor de eventuais intervenções a cargo do fornecedor visando ao regular funcionamento do bem – tal como acontece com a assistência técnica oferecida no prazo de garantia do produto -, a par de não exteriorizar a ocorrência do fato gerador tributário, não estabelece o preço desses serviços, base de cálculo do imposto, inviabilizando, assim, o lançamento. Entretanto, insistimos, a prática de se incluir no preço de venda os encargos de se manter o produto em pleno funcionamento, não implica sonegação fiscal porquanto na operação incide o imposto sobre circulação de mercadorias, atribuído aos Estados, mas com participação dos municípios em sua arrecadação. Concluindo, entendemos que a solução apresentada para a consulta ora reexaminada, não merece reparos, devendo ser mantida. À consideração superior. GELEC,
121/2008ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, inocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, inocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor.EXPOSIÇÃO: Executa projetos culturais devidamente autorizados pelo Ministério da Cultura. O Ministério da Cultura permite que o responsável pelo projeto, neste caso, a consulente, seja remunerado por serviços prestados ao projeto aprovado. Portanto a consulente assume ao mesmo tempo a condição de “responsável pelo projeto” e “prestadora de serviços para o projeto”. Neste caso, o Ministério da Cultura orienta o responsável pelo projeto a emitir uma Nota Fiscal para receber pelos serviços presta­dos ao projeto, ou seja, a consulente emite a Nota Fiscal tendo como destinatária dos serviços prestados ela própria. O Ministério da Cultura ressalva que deve ser feita uma verificação junto à fazenda municipal para ver se existe algum impedimento na legislação no tocante a este procedimento. Isso posto, CONSULTA: 1) A consulente pode emitir uma Nota Fiscal onde ela figura também como tomadora dos serviços? 2) Se positivo, qual o procedimento que deverá adotar para escriturar a Nota Fiscal, uma vez que o programa que elabora a “Declaração Eletrônica de Servi­ços” não permite tal situação? É devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu­reza -ISSQN nesta operação? RESPOSTA: 1 e 2) De fato, nas circunstâncias expostas nesta consulta, não cabe ao empreendedor, como destinatário dos recursos que lhe são repassados a título de in­centivo cultural, a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar a aplicação das verbas recebidas para a implementação de projeto na área cultural em que atua, desde que ele próprio seja o executor do projeto em todas as suas fases. Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, inocorre o fato gerador tributário. Inexistindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e mui­to menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços. Acrescentamos apenas que, caso haja emprego de materiais adquiridos de terceiros ou mesmo a prestação de serviços também de terceiros, tais itens devem estar comprovados por documentação fiscal a integrar a prestação de contas junta­mente com o recibo do empreendedor. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GELEC,
122/2008ITBI – PERMUTAS DE IMÓVEIS – DECLA­RAÇÃO PARA LANÇAMENTO DO IMPOS­TO – INCORREÇÕES INDICADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETEN­TE – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO Tendo o órgão competente para praticar o ato de lançamento do ITBI constatado incorreções na Declaração para Lançamento apresentada pelo Contribuinte, as retificações supervenientes devem ser submetidas e apreciadas por aquela instância administrativa.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, juntando cópia de uma escritura pública de permuta celebrada entre ela e Ricardo G. A. e outros, em 21/12/2007, da qual se origina­ram os respectivos lançamentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI, já recolhidos, para atender solicitação do competente Ofício de Registro de Imóveis, requer pronunciamento des­ta Gerência acerca da regularidade do recolhimento do ITBI em face da referida operação, regularidade esta contestada pela Gerência de Lançamento do ITBI, em resposta à solicitação da Consulente, conforme cópia do documento de fls. 15 deste processo. A seguir reproduzimos a exposição elaborada pela Consultante: “I – Dos fatos: 1) Que, a requerente é legitima proprietária do imóvel constituído pela casa de nº 570, da Rua Grão Pará, e seu terreno, lote de nº 13, da quadra 07-B, da 13ª secção urbana, objeto da matricula nº 45.662, do 3º CRI de Belo Horizonte, MG, índice cadastral de IPTU nº 013007B 013 001-4; 2) Que, Ricardo G. A., Márcia G. A. e Cristina G. A., são legítimos proprietários do imóvel consti­tuído pela casa de nº 582, da Rua Grão Pará, e seu terreno, lote de nº 14, da quadra 07-B, da 13ª Secção Urbana, objeto da matricula nº 94.007, do 3º CRI de Belo Horizonte, MG, índice cadastral de IPTU nº 013007B 014 001-9; 3) Que através da escritura pública de permuta anexada, a requerente adquiriu a fração ideal de 0,049849 do lote 14, e Ricardo G. A. e outros por sua vez, adquiriram a fração ideal de 0,050785 do lote 13; 4) Em decorrência desta permuta, os imóveis ficaram pertencendo a cada proprie­tário, na seguinte proporção: ► lote 13 – Base Minas Const. Ltda., com fração ideal de 0.949215 ► lote 13 – Ricardo G. A. e outros, com fração ideal de 0,050785 ► lote 14 – Base Minas Const. Ltda., com fração ideal de 0,049849 ► lote 14 – Ricardo G. A. e outros, com fração ideal de 0,950151 5) Imediatamente após, e pelo mesmo instrumento de escritura pública, foi efetua­da nova permuta, desta vez Ricardo G. A. e outros, permu­tando a fração ideal de 0,950151 do lote 14, da quadra 07-B, com reserva para si, em conjunto, da fração ideal de 0,049849, tendo sido efetivamente permu­tada a fração ideal de 0,900302 ( 0,950151- 0,049849 = 0,900302 ), pelas unidades autônomas de nºs 401, 402 e 403, do prédio a ser construído pela re­querente, nos imóveis permutados ( lotes 13 e 14, da Quadra 07-B da 13º S. Urbana); 6) Em decorrência desta permuta, os imóveis ficaram pertencendo a cada proprie­tário, na seguinte proporção: ► lote 13 – Base Minas Const. Ltda., com fração ideal de 0,949215 ► lote 13 – Ricardo G. A. e outros, com fração ideal de 0,050785 ► lote 14 – Base Minas Const. Ltda., com fração ideal de 0,950151 ► lote 14 – Ricardo G. A. e outros, com fração ideal de 0,049849 7) Verifica-se assim, após as transações efetuadas, as seguintes transferências patrimoniais: 7.1 – A requerente adquire de Ricardo G. A. e outros, a fração ideal de 0,950151 do lote 14, da quadra 07-B, 13ª. S.Urbana, sendo 0,049849 permutado pela fração ideal de 0,050785 do lote 13, quadra 07-B, 13ª S.Urbana, mais a fração ideal de 0,900302 permutada pelas unidades 401, 402 e 403, do prédio a ser construído pela requerente, nos lotes referidos; 7.2 - Ricardo G. A. e outros adquiriram da requerente, a fração ideal de 0,050785 do lote 13, quadra 07-B, 13ª S.Urbana, permutada pela fração ideal de 0,049849 do lote 14, da quadra 07-B, 13ª S.Urbana; 8) Para atendimento as transferências imobiliárias referidas anteriormente, foram feitas duas (02) declarações para lançamento do ITBI devido, conforme abai­xo discriminado: 8.1 - Base Minas Construções Ltda. adquirindo 95% do lote 14, quadra qua­dra 07-B, 13ª S.Urbana, (sendo 0,049849 + 0,900302) de avaliação de R$428.983,66, ITBI recolhido no valor de R$10.724,59, objeto do único lançamento nº 13.003.07.0045812; 8.2 – Ricardo G. A. e outros, adquirindo 05% do lote 13, quadra 07-B, 13ª S.Urbana, avaliação de R$20.017,96, ITBI recolhido no valor de R$500,44, objeto do lançamento nº 13.003.07.0045809; RESPOSTA: Considerando que, conforme o preâmbulo da exposição acima, a matéria suscitada nesta consulta teve origem em objeção feita pela Gerência de Lançamento do ITBI quando do exame da Declaração para Lançamento deste tributo apresentada pela Consulente na condição de contribuinte, em função de permuta de imóveis realizada, entendemos que o exame e solução do presente caso, formalizado equivocadamente como consulta, deveria ser submetido à citada Gerência em prosseguimento ao ato administrativo de lançamento do imposto, de conformidade com as atribuições legais daquele órgão. Após contatos, e em comum acordo com a referida Gerência, a questão foi a ela encaminhada para análise e solução, tendo sido a Consulente oportunamente informada quanto a esta medida. GELEC,
123/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - POSSE – OBRIGATORIEDADE Havendo previsão no objeto social da empresa do exercício de atividade de educação infantil pré-escolar, a posse do livro em referência é obrigatória, mas sua escrituração somente será implementada a partir da efetiva prestação deste serviço.EXPOSIÇÃO: A empresa, em função de suas atividades segundo registros no cadastro fiscal, está assim classificada, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 8531.700-00 – Educação superior – graduação e pós-graduação; 8230.001-00 – Organização de feiras, congressos, exposições e festas; 8512.100-00 – Educação infantil – pré-escola; 8513.900-00 – Ensino fundamental; 8599-604-00 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. De acordo com o Dec. 6492/90 e com o Dec. 13.107, de 04/04/2008 , que alterou o primeiro, o Livro de Registro de Entradas de Serviços é de escrituração obrigatória, no seu caso, para a atividade de ensino pré-escolar, a qual não exerce no momento. Ocorre que desde a sua constituição presta serviços apenas de educação superior, graduação, extensão e de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. CONSULTA: 1) Como proceder quanto a escrituração do referido livro relativamente as de­mais atividades? 2) Está obrigada a escriturá-lo? RESPOSTA: 1 e 2) Considerando a previsão, no objeto social da Consulente, de exercício da atividade de ensino pré-escolar, entendemos ser obrigatória a posse do Li­vro de Registro de Entradas de Serviços, por força do disposto no art. 7º do Dec. 6.492/90, com a redação dada pelo art. 1º do Dec. 13.107, de 03/04/2008. Entretanto, este livro somente será escriturado quando a Consultante passar a praticar a atividade de educação infantil pré-escolar, constante em seu contrato social. Concernentemente às demais atividades especificadas na exposição acima, não se exige a escrituração deste livro. GELEC,
124/2008ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS PARA TER­CEIROS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁ­RIO EM JORNAIS – NÃO INCIDÊNCIA A edição de jornais por encomenda de terceiros é atividade tributável pelo ISSQN, encontrando-se prevista no subitem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Não incide o imposto relativamente à prestação de serviços de veiculação de material publicitário em jornais, em virtude da exclusão dessa atividade da referida lista tributável.EXPOSIÇÃO: Tem como principal atividade a prestação de serviços jornalísticos, especialmente a edição de jornal, inclusive eletrônico. E como atividade secundária, a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade. É de seu conhecimento que as atividades citadas são imunes de impostos por força da Constituição Federal e não sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (veiculação e divulgação de propaganda e publicidade) conforme Mensagem nº 362, de 31/07/2003. CONSULTA: 1) Está correta a afirmativa acima? 2) As notas fiscais emitidas referentes a tais atividades estão dispensadas de serem lançadas na DES? RESPOSTA: 1) A edição de jornais, inclusive por meios eletrônicos, para terceiros é tributá­vel pelo ISSQN, estando compreendida entre as atividades arroladas no subi­tem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jorna­lismo e relações públicas”, cuja alíquota é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725). Quanto à imunidade, realmente a Constituição Federal, no art. 150, VI, “d”, veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Contudo, em nosso entender, a proibição de se tributar tais objetos alcança apenas aqueles prontos e acabados, disponíveis para circulação, não alcançando os serviços de terceiros relacionados à sua elaboração. Assim, a prestação de serviços com vistas à edição de jornais sujeita-se à incidência do ISSQN, de vez que está incluida no subitem 35.01 da referida lista tributá­vel, conforme visto anteriormente. Tratando-se de edição de jornal de propriedade de quem o edita não incide o ISSQN por inocorrência de prestação de serviços, fato gerador do imposto. Por outro lado, a prestação de serviços de veiculação e divulgação de material publicitário, por quaisquer meios, inclusive em jornais impressos ou eletrôni­cos, não se sujeita ao ISSQN, por força de veto do Sr. Presidente da Repúbli­ca, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à inclusão dessa ativi­dade no subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei, que, sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116/2003. As razões do veto à inclusão dos serviços do subitem 17.07 na lista tributável pelo ISSQN constam da Mensagem 362, de 31/07/2003, citada pelo Consu­lente na exposição, a qual foi encaminhada pelo Sr. Presidente da República ao Sr. Presidente do Senado Federal. 2) Todas as notas fiscais de serviços emitidas pelo Consulente, relativas aos ser­viços por ele prestados, devem ser lançadas na sua DES. GELEC,
125/2008ISSQN - SERVIÇOS DE PESQUISA DE MER­CADO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO. Compete ao município de localização do estabele­cimento prestador dos serviços o imposto decor­rente da atividade de pesquisa de mercado.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É contratada por uma instituição financeira sediada em Brasília/DF para prestar-lhe serviços de pesquisa de mercado. Ocorre que a contratante vem sistematicamente efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento ao Governo do Distrito Federal. Discordando do procedimento adotado pela tomadora de seus serviços, pois entende que o ISSQN é devido neste Município, onde se encontra estabelecida, a Consulente protestou junto à contratante, mas esta argumentou que a retenção obedece a norma da empresa. Ante o impasse, procurou o Plantão Fiscal desta Secretaria, ocasião em que foi informada de que o imposto é mesmo devido no Município de Belo Horizonte. A fim de que possa repassar à contratante a orientação obtida verbalmente deste Fisco, requer nossa manifestação expressa a propósito. RESPOSTA: Os serviços de pesquisa de mercado estão incluídos entre os relacionados nos subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A Lei Complementar 116/2003 é a norma de âmbito nacional que rege atualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ela foi editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal. A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC 116, que, em seu “caput”, expressa a regra geral dessa incidência: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. As exceções a essa regra geral estão reunidas em cerca de 22 incisos do art. 3º da LC 116, os quais indicam o local onde o serviço é prestado como o da incidência do imposto. Porém, esta regra se aplica somente aos serviços cujos subitens são enumerados nos incisos do art. 3º da LC 116. O subitem 17.01 da citada lista não foi excepcionado. Logo, os serviços relacionados neste subitem, entre os quais os de pesquisa de mercado, sujeitam-se à regra geral de incidência do imposto no espaço: geram o ISSQN para o município em que se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. GELEC,
126/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Considerando que contribuinte do ISSQN é o prestador dos serviços, em se tratando de estacionamento de veí­culos, contribuinte é a pessoa que efetivamente explora a atividade. TFLF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZA­ÇÃO E FUNCIONAMENTO – INCIDÊNCIA A TFLF funda-se no poder de polícia do Município e tem como fato gerador a fiscalização por ele realizada sobre a localização e o funcionamento de estabeleci­mento em geral e respectivas atividades nos limites ter­ritoriais do Município, e sua incidência independe das particularidades inerentes ao exercício das atividades de cada contribuinte. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 009/2008EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa vem explorando o estacionamento do estádio “Mineirão” em jogos de que participam o Clube Atlético Mineiro e o Cruzeiro Esporte Clube. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dessa atividade calculado pelo percentual de 5% sobre o faturamen­to obtido. Além disso, recebeu uma guia da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF), calculada em função da área total de estacionamento do “Mineirão”. O Consulente solicita-nos esclarecê-lo quanto a uma eventual tribu­tação relativa ao ISSQN, cujos contribuintes seriam os referidos clubes, em face dessa mesma atividade, o que, se acontecesse, caracterizaria bitributação, pois a empresa já recolhe o imposto sobre a receita gerada pela exploração do estacionamento. Caso se entenda que os clubes também devam contribuir, julga o Consulente que a tributação deveria ser proporcional à participação de cada um na receita auferida. Outro questionamento apresentado pelo Consultante é quanto ao lan­çamento da TFLF, considerando a peculiaridade do exercício da atividade pela empresa no estacionamento do “Mineirão”. Isto porque o estacionamento é ex­plorado pela empresa somente nos dias de jogos em que cada um dos clubes participa, sendo que em outros eventos o estacionamento é explorado por tercei­ros. Entretanto, a TFLF emitida contra o Consulente envolve toda a área do esta­cionamento. Afinal, indaga, qual o parâmetro adotado pela Prefeitura, com base na legislação regente, para transferir todo este encargo, no caso, somente para ele, Consulente? RESPOSTA: Considerando que na situação exposta nesta consulta a Consulente é quem explora a atividade de estacionamento de veículos do estádio “Mineirão”, em dias de jogos disputados por um dos clubes citados, contribuinte do ISSQN é o Parkshop Estacionamento Ltda., efetivo prestador deste serviço (art. 5º, Lei Complementar 116/2003 e art. 19, Lei Municipal 8725/2003), atividade esta re­lacionada no subitem 11.01 da lista tributável anexa a estas Leis: “11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações”. Portanto, no caso, inocorre a bitributação aventada, eis que toda a receita auferida proveniente da prestação dos serviços de estacionamento na área do es­tádio, conforme descrito nesta consulta, gera o ISSQN, integralmente devido pela Consulente. Concernentemente à Taxa de Fiscalização, Localização e Funciona­mento (TFLF), o lançamento baseia-se no exercício do poder de polícia outor­gado aos municípios. Esta taxa foi instituída nos termos do art. 145, inc. II, da Constituição Federal e arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). Em Belo Horizonte, a TFLF está regulada nos arts. 18 a 21 da Lei 5641/89, e é com amparo neles que o lançamento em questão foi efetuado. Eis o teor dos arts. 18 a 21 da Lei 5641: “Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.” “Art. 20 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 18.” “Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares. § 1° - A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. § 2° – (Revogado expressamente pelo art. 2° da Lei n° 7.541, de 24/06/98 –“DOM” de 25/06/98).” Como se verifica em face do texto dos dispositivos acima reproduzi­dos, não há previsão legal que indique tributação excepcional da TFLF para situações específicas tais as que realizadas pela Consulente, motivo pelo qual incide a regra geral fixada na legislação para todos os contribuintes deste tributo, estabelecidos neste Município. GELEC, +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO  009/2008 REFERENTE A CONSULTA NO  126/2008 RELATÓRIO A requerente dirigira-se, em 16/09/2008, a esta Gerência objetivando o esclarecimento de dúvidas quanto à base de cálculo do ISSQN relativamente à exploração do estacionamento do estádio Mineirão, quando da realização de jogos de futebol em que um dos competidores é o Clube Atlético Mineiro ou o Cruzeiro Esporte Clube. Naquela oportunidade, a Consultante arguiu-nos também quanto à incidência ainda da TFLF em face do exercício da atividade de estacionamento, considerando o lançamento tributário sobre a área total disponível a tanto, não levando em conta o fato de que o estacionamento é explorado pela empresa somente em dias de jogos disputados naquele estádio por um dos dois clubes. Com base na exposição apresentada pela Consulente a questão foi analisada, elaborando-se, então, a solução com fundamento na legislação tributária municipal aplicável. Inconformada, retorna a empesa à nossa presença, acrescentando alguns dados à consulta inicial, juntamente com cópias dos contratos de prestação dos serviços firmados entre ela e as duas agremiações. Informa a Requerente que, nos termos dos acordos celebrados com os clubes, estes recebem 65% do total da receita auferida com a exploração do estacionamento, cabendo à empresa os restantes 35%. Entretanto, o ISSQN vem sendo recolhido pela Requerente no percentual de 5% sobre todo o faturamento proveniente da prestação dos serviços de estacionamento. Por último, reitera a empresa o questionamento quanto ao lançamento da TFLF, ao mesmo tempo em que renova as demais perguntas formuladas na consulta inaugural. PARECER Examinando as cópias dos contratos de prestação de serviços (fls. 10 a 21 do processo), juntadas pela Consulente à sua petição complementar, constata-se que os referidos ajustes, firmados com cada um dos dois clubes, têm como objeto (cláusula primeira) a prestação pela empresa “. . . de serviços de administração e controle do estacionamento do Estádio Governador Magalhães Pinto – Mineirão, doravante denominado Estacionamento, em todos os jogos em que o Contratante atuar como mandante”. As cláusulas contratuais são precedidas das seguintes considerações, que contribuem para a determinação do real objeto da avença: “Considerando que a Contratante é empresa que trabalha com a administração e controle de estacionamentos em Belo Horizonte, MG, com ampla experiência em grandes eventos; Considerando que o Contratante é o legítimo e único detentor do direito de exploração do estacionamento do Estádio Governador Magalhães Pinto – Mineirão, nos dias de jogos em que atua como mandante, no referido estádio. . . .” Ainda no âmbito da cláusula primeira do contrato, especificamente no Parágrafo Terceiro, é fixado pelos contratantes o preço a ser cobrado por veículo para acesso ao estacionamento, valor este que pode ser modificado a qualquer tempo pelos contratantes por meio de simples comunicação formal à contratada. Visando a uma análise mais completa da matéria, efetuou-se diligência junto à Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG, ocasião em que foram apresentadas ao Auditor responsável cópias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ, bem como da Portaria nº 009/2008/GAB, da ADEMG (doc. de fls. 22 a 26), por via das quais esta última autoriza a exploração do estacionamento do Mineirão pelos dois clubes durante a realização de seus jogos. Com efeito, ante toda a documentação agora examinada, cujos pontos principais destacamos acima, conclui-se que, na realidade, o estacionamento do Mineirão é explorado por cada um dos dois clubes em dias de jogos em que um deles é o mandante. E a Consulente, por deter o conhecimento e a experiência na operação e controle de estacionamento de veículos por ocasião de eventos, foi por ambos contratada para administrar o citado estacionamento quando um dos clubes atua naquele estádio. Sendo assim, tratando-se de prestação de serviços de administração de bens e negócios de terceiros, atividade arrolada no subitem 17.12 da lista tributável (“17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”), o ISSQN devido pela Pakshop recairá, no caso, sobre o respectivo preço dos serviços de administração, ou seja, sobre o percentual fixado na cláusula quinta dos aludidos contratos. A alíquota do imposto a ser aplicada ao preço dos serviços de administração é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003. Por outro lado, os dois clubes são contribuintes do ISSQN na condição de prestadores dos serviços de estacionamento do estádio (subitem 11.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações”), uma vez que a eles foi concedido o direito de explorar aquele espaço nos dias de seus jogos, conforme restou demonstrado neste processo. O tributo incide sobre a receita total auferida com a cobrança do acesso ao estacionamento, sendo de 5% a alíquota incidente sobre o preço cobrado, conforme inc. III, art. 14, Lei 8725. Relativamente à TFLF, considerando que a atividade de estacionamento de veículos é apenas administrada pela Consultante e efetivamente explorada pelas duas agremiações esportivas nos dias em que jogam no estádio, contribuinte desta taxa, a teor dos arts. 18, 20 e 21 da Lei 5641/89, são os clubes e não a Parkshop Estacionamento Ltda., como em princípio se interpretou. Efetuado o reexame de toda a matéria objeto da consulta inicial, editada sob o nº 126/2008, e por força dos novos elementos apresentados a esta Gerência, estamos propondo a reformulação da resposta originalmente elaborada, passando a prevalecer quanto à referida consulta o entendimento acima externado em função do pleito aduzido pela Interessada. À consideração superior. GELEC,    DESPACHO   Com fundamento nos novos elementos apresentados pela Requerente, acato o parecer supra e determino a reformulação da resposta originalmente elaborada para a consulta nº 126/2008, passando a vigorar relativamente à matéria consultada o entendimento exposto no mencionado parecer.   GELEC, 
127/2008ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DE­CORRER DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA É ineficaz a consulta formulada no curso de ação fiscal movida contra a Consulente, a teor do disposto no inc. III, art. 7º, Dec. 4995/85.EXPOSIÇÃO: Tem como objeto social a prestação de “serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados”. CONSULTA: 1) Em que situações o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente das atividades citadas na exposição é devido neste e em outros municípios? 2) Em quais circunstâncias o tomador de serviços localizado neste ou em outros municípios é obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte? RESPOSTA: Com o objetivo de atender ao disposto no art. 5º, Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, efetuamos consulta junto à Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria, constatando-se, conforme fls. 06 a 07 deste processo, existência de procedimento administrativo de fiscalização contra a Consulente, tendo sido lavrados os respectivos termos de fiscalização em relação aos quais a empresa interpôs reclamação administrativa, em fase de apreciação perante a Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instância. Diante desta situação, de conformidade com o art. 7º, inc. III, do Dec. 4995/85, a presente consulta é declarada ineficaz, não podendo ser solucionada, nem surtindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento. GELEC,
128/2008ISSQN – SERVIÇOS DE VULCANIZA­ÇÃO DE CORREIAS, EMENDAS, RE­VESTIMENTOS E CORTES DE BOR­RACHA – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL Os serviços em referência enquadram-se no subitem 14.05 da lista anexa às Lei Comple­mentar 116/2003.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de vulcanização de correias, emendas, revestimentos e cortes de borracha. CONSULTA: 1) Em que subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 suas atividades se enquadram? 2) Em quais códigos da CNAE elas se agrupam? RESPOSTA: 1) Os serviços acima especificados enquadram-se no subitem 14.05 da referida lista: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.” 2) Relativamente aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que se agrupam os serviços de “vulcanização de correias”, “emendas e cortes de borrachas” e de “revestimentos de tanques e tambores”, prestados pela Consulente, não nos foi possível determiná-los perante a tabela disponibilizada pelo IBGE, responsável pela elaboração da CNAE. Nessas circunstâncias, a Consulente deve dirigir-se ao IBGE – Central de Dúvidas do IBGE -, por “e-mail” - cnae@ibge.gov.br -, a fim de obter os códigos correspondentes às referidas atividades. Essa providência cabe à Consulente porque só ela tem condições de oferecer ao IBGE as informações sobre as atividades desenvolvidas, a fim de que aquele órgão federal faça a sua adequada classificação nos códigos da CNAE. GELEC,
129/2008ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM E SEM CONDUTOR – INCIDÊNCIA/NÃO IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – ACOBERTA­MENTO DESSAS OPERAÇÕES A autêntica locação de veículos sem o condutor, por não se caracterizar como prestação de serviços, não se encontra relacionada na lista de serviços tri­butáveis pelo ISSQN, razão pela qual tal operação não pode ser comprovada por nota fiscal de servi­ços; por outro lado, a denominada “locação de veículo com o motorista”, que, na realidade, é prestação de serviços de transporte, cujo preço é o valor total cobrado – englobando a utilização do veículo, a mão-de-obra do motorista e os demais encargos -, quando realizada no território de um mesmo município sujeita-se ao imposto, devendo a operação ser acobertada por nota fiscal de serviços.EXPOSIÇÃO: Exerce a atividade de locação de veículos com e sem condutor. Para a locação sem o condutor, emite recibo. Para a cessão de mão-de-obra, expede nota fiscal série “A”. Ocorre que seus clientes sujeitos à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real estão recusando o recibo, exigindo a emissão de nota fiscal, sob pena de não pagamento da locação realizada. CONSULTA: Que base legal deve mencionar para justificar a seus clientes, pessoas jurídicas, a expedição de recibo como comprovante da locação de veículos? RESPOSTA: Antes de respondermos a questão apresentada, é oportuno observar que a nota fiscal série “A”, que a Consulente vem emitindo para acobertar somente a cessão da mão-de-obra, na locação de veículos com o condutor, não está sendo expedida corretamente. Isto porque, em se tratando de cessão de veículo com o motorista a operação caracteriza-se como prestação de serviços de transporte e não de locação do bem com o operador ou condutor, no caso. Nessas circunstâncias, a obrigação da contratada (Consulente) é de fazer o transporte do preposto ou prepostos do contratante, conduzindo-os aos locais por eles indicados. Assim, não se pode desmembrar a operação, apartando-se a cessão do veículo (suposta locação de bem móvel) e a cessão de mão-de-obra do motorista, não se tributando pelo ISSQN a primeira, mas apenas a segunda. É que ocorre mesmo, na espécie, uma única operação: o transporte do usuário de um lugar a outro, incidindo o imposto sobre o valor total cobrado, abrangendo: o preço do uso do veículo, do fornecimento do motorista e dos demais encargos. Com efeito, os serviços de transporte de natureza municipal (dentro de um mesmo município) sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo ser acobertados por notas fiscais de serviços. Respondendo a pergunta formulada, a vedação de se emitir notas fiscais de serviços para comprovar a genuína locação de bens móveis está amparada no fato de que o aluguel de bens não tem natureza de prestação de serviços. A obrigação aí é de dar, de ceder o bem por certo período de tempo, contra remuneração. Aliás, foi por este motivo que a locação de bens móveis – que estava prevista no subitem 3.01 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, constante do projeto de lei que originou a Lei Complementar 116/2003 – foi vetada pelo Sr. Presidente da República quando da sanção desta Lei. A legislação municipal, mais precisamente, o art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 determina a emissão de notas fiscais quando o estabelecimento (contribuinte) prestar serviços ou receber adiantamento ou sinais referentes à prestação de serviços. E o art. 62 do mesmo Regulamento dispõe que a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN. Por conseguinte, não se tratando a locação de bens móveis de atividade de prestação de serviços e, por isso mesmo, não relacionada na lista tributável, as operações a ela referentes não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços. A Consulente, nestas circunstâncias, deve expedir qualquer outro documento comprobatório, exceto a nota fiscal de serviços. GELEC,
130/2008ISSQN – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – PRAZO Nos termos do inc. I, art. 8º, Dec. 11.956/2005, os órgãos, empresas e entidades integrantes da Admi­nistração Pública em geral devem recolher para este Município o ISSQN retido na fonte sobre ser­viços a elas prestados até o dia 05 do mês seguinte ao do pagamento dos serviços tomados.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de tomadora de serviços obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, tem dúvida quanto ao prazo para recolhimento do imposto retido, considerando a sua natureza, jurídica e os termos do inc. I, art. 8º, Dec. 11.956/2005. É que a Associação das Pioneiras Sociais foi instituída como serviço social autônomo pelo Poder Executivo Federal, devidamente autorizado pela Lei 8246, de 22/01/1991. Sua criação foi implementada pelo Dec. Federal nº 371, de 20/12/1991. Posto isso, requer manifestação desta Gerência relativamente ao prazo para recolhimento do ISSQN devido a este Município, retido na fonte pela Consulente, levando-se em conta sua personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e de instituição de interesse coletivo e de utilidade pública, criada pelo Governo Federal. RESPOSTA: O inc. I, do art. 8º do Dec. 11.956 estabelece que o ISSQN devido na fonte pelos órgãos, empresas ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deve ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao do pagamento dos serviços ao prestador. A Consulente foi criada por Decreto do Poder Executivo Federal mediante autorização outorgada por Lei Federal específica. Portanto, trata-se de entidade integrante da Administração Federal, enquadrando-se, pois, nos ditames do inc. I, art. 8º do Decreto Municipal 11.956. GELEC,
131/2008ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO, AR CONDI­CIONADO, AQUECIMENTO E RESFRIA­MENTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência é ativida­de que se insere no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003, incidindo sobre o preço dos servi­ços a alíquota de 2% . EXPOSIÇÃO: Tem por objetivo social a prestação de serviços de consultoria e pro­jetos, especialmente a elaboração de projetos destinados à construção civil, con­forme contrato social. Acrescenta a Consulente que os projetos de ar condicionado e venti­lação por ela desenvolvidos estão diretamente vinculados à área de construção civil, como também estão os projetos de arquitetura, hidráulicos, elétricos, de es­truturas, de combate a incêndios etc.. CONSULTA: Considerando a exposição acima, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente relativamente à elaboração de projetos de sistemas de ventilação, ar condicionado, aquecimento e resfriamento? RESPOSTA: Os serviços de elaboração de projetos especificados pela Consulente enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de via­bilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” A inserção das atividades em apreço no subitem 7.03 da referida lis­ta tributável baseia-se nas disposições do art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que, ao relacionar os serviços considerados como construção civil, incluiu entre eles os de instalação de vapor e de condiciona­mentos de ar. Assim, tratando-se de elaboração pela Consulente de projetos relacionados com obras e serviços de engenharia, o enquadramento da atividade dá-se mesmo no subitem 7.03. De conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços do subitem 7.03 é de 2%. GELEC,
132/2008ISSQN – LOCAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICI­TÁRIO E VEICULAÇÃO DE MATERIAL PU­BLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDA­DES Por não estarem relacionadas na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, as atividades em referên­cia não podem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, devendo ser documentadas por quaisquer outros comprovantes admitidos. EXPOSIÇÃO: É locadora de espaços publicitários e veiculadora de cartazes com mensagens publicitárias em painéis de sua propriedade, no Município de Belo Horizonte. CONSULTA: A partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que excluiu as atividades acima especificadas da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a empresa está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços? RESPOSTA: Sim. Ambas as atividades – a locação de bens móveis (espaços publicitários) e a veiculação de material publicitário por quaisquer meios – foram expurgadas do rol dos serviços tributáveis pelo ISSQN quando da assinatura da Lei Complementar 116/2003 pelo Sr. Presidente da República. Não mais constando da lista tributável pelo ISSQN, as operações de locação de espaços publicitários e a divulgação de material publicitário não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, considerando os termos do art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que determina a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (inclusive de notas fiscais de serviços) somente para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes da lista tributável pelo imposto. Sendo assim, a Consulente, até mesmo em face de suas atividades, não deve obter a referida autorização para confeccionar notas fiscais de serviços, podendo acobertar suas operações, no que tange a este Fisco, por qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. GELEC,
133/2008ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERTO, MA­NUTENÇÃO E REPARO DE APARELHOS COM EMPREGO DE PEÇAS E PARTES - INCI­DÊNCIA DE ISSQN E ICMS – DOCU­MENTO FISCAL Na prestação dos serviços de conserto, manuten­ção, revisão, reparo de máquinas, aparelhos e equi­pamentos com emprego de peças e partes, ocorre a incidência do ISSQN sobre os serviços executados e do ICMS sobre as mercadorias utilizadas, deven­do ser emitidos documentos fiscais distintos para cada operação, autorizadas, inclusive em conjunto, pelos competentes Fiscos.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de reparo, conserto e restauração de aparelhos, atividade esta constante do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar e à Lei Municipal 8725/2003. Nas execução desses serviços ocorre o emprego de peças e partes. CONSULTA: 1) Pode a empresa destacar na própria nota fiscal de serviços as peças e partes repostas juntamente com o serviço realizado, tributando a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN somente os serviços? 2) Há outra forma de acobertar a atividade? Como é calculado o ISSQN neste caso? RESPOSTA: 1) Não. O próprio subitem 14.01 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003 expressa que, havendo peças e partes empregadas quando da prestação dos serviços alí especificados, esses materiais sujeitam-se ao ICMS. Assim, a Consulente pode adotar dois modos de proceder relativamente à emissão de notas fiscais. O primeiro seria possuir notas fiscais de serviços para cobrir os serviços prestados e notas fiscais de vendas de mercadorias (autorizadas estas pelo Fisco Estadual), nas quais discriminaria os materiais empregados, tributando-os pelo ICMS.. Nessas circunstâncias, ocorreria a emissão de dois documentos fiscais: um para os serviços, incidindo o ISSQN; outro para as peças e partes, incidindo o ICMS. O segundo modo de proceder seria a utilização de nota fiscal autorizada conjuntamente pelos Fiscos Estadual e Municipal, (art. 63 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), na qual conste campos específicos para descrição de materiais e de prestação de serviços, incidindo sobre as operações especificadas em cada um deles os respectivos impostos. 2) A matéria referente a esta questão já foi abordada na resposta da pergunta anterior. GELEC,
134/2008ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM GERAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos realizados no estabelecimento do tomador, ainda que em outras localidades, ou nas dependências do prestador, geram o ISSQN para o município da situação do estabelecimento prestador; por outro lado, o fornecimento de mão-de-obra, devidamente caracterizado, é tributado no município do tomador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Tem como atividades “a fabricação, industrialização e o comércio, inclusive por importação e exportação por conta própria ou de terceiros, de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração de rocha, produtos de aço em geral, máquinas e transportadores de minérios em geral, a intermediação de negócios e prestação de serviços de engenharia relacionados com o seu ramo de atividade, inclusive assistência técnica, conserto, manutenção nos equipamentos e máquinas de sua fabricação ou de terceiros.” Os principais serviços executados pela Consulente têm as seguintes características e definições: a) SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA INTERNA: Serviço de manutenção, revisão e assistência técnica preventiva e corretiva das máquinas e equipamentos do encomendante, realizada no estabelecimento da prestadora de serviços, no município de Belo Horizonte, nos prazos e condições estabelecidas entre as partes; b) SERVIÇO DE CONSERTO INTERNO: Serviço eventual de conserto de máquinas e equipamentos, realizada no estabelecimento da prestadora de serviços, no município de Belo Horizonte, a pedido do encomendante; c) SERVIÇO DE MANUTENÇÃO REALIZADA NO CLIENTE: Serviço de manutenção e revisão de máquinas e equipamentos, realizada no estabelecimento do encomendante, em municípios diversos ao do prestador de serviços, mediante solicitação eventual e específica do encomendante; d) SERVIÇO DE SUPERVISÃO TÉCNICA REALIZADA NO CLIENTE: Serviço de supervisão técnica para acompanhamento de procedimentos que serão realizados pela empresa contratante ou por terceiros, nas máquinas e equipamentos comercializados pela consulente. Os serviços necessários para o conserto, reparo ou manutenção não são realizados pela consulente. e) FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA: Fornecimento de mão-de-obra qualificada, de empregados da contratada, que ficam à disposição da contratante em seu estabelecimento e sob sua subordinação, com exclusiva responsabilidade pela coordenação e prestação do serviço de revisão periódica e eventual conserto das máquinas e equipamentos das contratante, que se responsabiliza legal, administrativamente e tecnicamente pelos serviços. f) FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA: Fornecimento de mão-de-obra qualificada, de empregados da consulente, que ficam à disposição da contratante em seu estabelecimento para a prestação do serviço de revisão periódica e eventual conserto das máquinas e equipamentos da contratante, entretanto, sob as ordens e condições impostas pela consulente.” Pondera a Consultante que reina um quadro de incertezas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função da interpretação da Lei Complementar 116/2003, combinada com a Lei Municipal 8725/2003, confrontadas com as decisões do Superior Tribunal de Justiça STJ, - ementas de três das quais transcreve – no sentido de que o princípio constitucional tributário da territorialidade (art. 156, IV, da CF/88) circunscreve os efeitos da legislação municipal aos seus próprios limites geográficos. Ademais, prossegue, os municípios onde os serviços da empresa são efetivamente executados, editaram leis obrigando os tomadores neles localizados a reter e recolher o ISSQN proveniente dos serviços a eles prestados na localidade. Posto isto, CONSULTA: “1) Deve a Consulente recolher o ISSQN sobre serviços por ela prestados em municípios diversos de seu estabelecimento em favor do Município de Belo Horizonte nas hipóteses descritas nas alíneas 'c', 'd', 'e' e 'f' ? 2) Os contratos de fornecimento de mão-de-obra de empregados qualificados que ficam no estabelecimento da contratante, realizando as manutenções e correções diárias nos equipamentos da contratante, de forma contínua e à disposição da contratante, nas hipóteses descritas nas alineas 'e' e 'f' enquadram-se no item 17.05 da lista de serviços ?” RESPOSTA: 1) De início, cabe registrar que o Município de Belo Horizonte observa rigorosamente os termos da Lei Complementar 116/2003, que é, hoje, a norma geral de direito tributário reguladora do ISSQN em abrangência nacional, a qual foi editada de conformidade com o art. 146 da vigente Constituição Federal. As disposições da LC 116 devem, pois, ser respeitadas por todos os municípios brasileiros, dado ao seu caráter de lei complementar da Constituição Federal. Concernentemente à pergunta formulada, a resposta é positiva, salvo para os serviços a que alude a alinea “e” da exposição acima. Considerando os subitens da lista tributável em que se enquadram as atividades em questão, bem como as prescrições do art. 3º da LC 116, dispositivo este que trata da incidência espacial do ISSQN, o imposto delas decorrente, à exceção da atividade que a Consulente relacionou na letra “e” da exposição, é devido para o Município de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador dos serviços. O enquadramento desses serviços dá-se nos seguintes subitens da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: Alínea da Exposição Apresentada Descrição das Características dos Serviços Prestados Subitens da Lista ..................“c”.......................Manutenção e revisão de máquinas e equipamentos, realizados no estabe- lecimento do cliente.....................................14.01 ..................“d”.......................Supervisão técnica para acompanha- mento de procedimentos realizados em máquinas e equipamentos comer- cializados pela Consulente....................14.02; 17.03 ....................“f”...................”Fornecimento de mão-de-obra qua- lificada” à disposição da contratante em seu estabelecimento, para a pres- tação do serviço de revisão periódica e eventual conserto das máquinas e equipamentos da contratante, entre- tanto sob as ordens e condições im- postas pela Consulente (*)...................14.01; 14.02 (*) Embora a Consulente tenha classificado, ou melhor, descrito os serviços reunidos na letra “f” da exposição como “fornecimento de mão-de-obra qualificada”, para prestação de serviços técnicos em equipamentos da contratante, a circunstância de esses serviços técnicos estarem sendo prestados sob as ordens e condições ditadas pela Consulente desnatura o caráter de mero fornecimento de pessoal, que esta atribui à atividade. Trata-se, na realidade, no caso, de prestação mesmo de serviços de assistên­cia técnica (conserto e manutenção) em máquinas e equipamentos, sob a res­ponsabilidade da contratada (Consultante), enquadrando-se tais operações nos subitens 14.01 e 14.02 do rol tributável. Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço constante do ”ca­put” do art. 3º da LC 116, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de es­tabelecimento, no município do domicílio do prestador. As exceções à essa regra geral estão arroladas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116. Neles são apontados os subitens da lista cujas ativi­dades são tributadas no município onde são executados os serviços. Com efeito, é devido nesta Capital o ISSQN decorrente dos serviços inte­grantes dos subitens 14.01, 14.02 e 17.03 da lista, aos quais se aplica a regra geral de incidência espacial emanada no “caput” do art. 3º da LC 116. De outra parte, os serviços de fornecimento de pessoal, relacionados no subi­tem 17.05, no qual se enquadram as atividades que a Consulente descreveu na alinea “e” da exposição, geram o ISSQN para o município em que se loca­liza o estabelecimento tomador dessa mão-de-obra, a teor do inc. XX, art. 3º da LC 116. 2) Com base nas especificações apresentadas nas letras “e” e “f” da exposição desta consulta, somente configura atividade de fornecimento de mão-de-obra, prevista no subitem 17.05 do elenco tributável pelo ISSQN, os serviços descritos na letra “e”, em que a obrigação da Consulente é a de disponibilizar para a contratante o pessoal qualificado por esta requerido. Sob a orientação, supervisão e comando da contratante o pessoal suprido executará, segundo sua qualificação, as tarefas que lhes forem determinadas pela mesma. GELEC,
135/2008ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS COM ELABORAÇÃO DE PARE­CER TÉCNICO POR ENGENHEIRA CIVIL REGISTRADA NO CONSELHO DE CLASSE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBU­TÁVEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em epígrafe com elabora­ção de parecer de engenheira civil, responsável técnica perante o órgão de registro profissional, é atividade que se enquadra entre as de engenharia, previstas no subitem 7.01 da lista tributável pelo ISSQN, sujeitando-se à alíquota de 2%.EXPOSIÇÃO: Exerce, como objeto social, serviços de engenharia, que são prestados pela sócia, engenheira civil. Dentre as atividades executadas efetua a avaliação de imóveis, consubstanciada em parecer da referida sócia. CONSULTA: 1) Qual a alíquota incidente relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da avaliação de imóveis? 2) Pode enquadrar tais serviços na atividade de engenharia, considerando que a avaliação é feita por profissional engenheira civil? RESPOSTA: 1 e 2) Considerando que as atividades de avaliação e parecer técnico constituem duas das atribuições do engenheiro civil, nos termos dos arts. 1º e 7º da Resolução nº 218, de 29/06/1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA; considerando também que a Consulente tem como objeto social a “prestação de serviços de avaliações patrimoniais, perícias e projetos nas áreas de atribuição de seus responsáveis técnicos”; considerando, finalmente, que as duas sócias da empresa são habilitadas na área de engenharia civil, sendo que uma delas presta seus serviços profissionais em nome da sociedade, conforme relatado na exposição, conclui-se que os serviços de avaliação imobiliária, com emissão de parecer técnico da engenheira responsável perante o órgão de registro profissional, enquadram-se entre as atividades reunidas no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.” Os serviços do subitem 7.01 são tributados a título de ISSQN pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I. art. 14, Lei 8725. GELEC,
136/2008ISSQN – PROJETO CULTURAL INCEN­TIVADO DESENVOLVIDO PELO PRÓ­PRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁ­RIO DO INCENTIVO – COMPROVA­ÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS. Em se tratando de execução, pelo próprio em­preendedor, de trabalhos relativos ao projeto cultural incentivado, do qual é o destinatário do incentivo, a comprovação dos gastos por ele realizados na implementação do projeto não pode ser feita por via de nota fiscal de serviços, considerando inocorrer prestação de serviços tributáveis a terceiros. EXPOSIÇÃO: A Consulente atua na área de projetos culturais por meio das leis de incentivo à cultura. Vem executando um projeto com recursos do Fundo Estadual de Cultura de Minas Gerais, realizando, ela mesma os trabalhos de coordenação, produção editorial, produtor, editor de vídeo, assessoria de imprensa. Para comprovar tais atividades emitiu recibos, pois não houve prestação de serviços para terceiros, inocorrendo, assim, fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Esse procedimento baseia-se na resposta da consulta nº 030/2006. CONSULTA: 1) Na condição de empreendedora cultural, deve emitir nota fiscal de serviços para comprovar os trabalhos que ela mesma realizou na implementação de seu projeto cultural ? 2) Já havendo precedente examinado por esta Gerência, tal circunstância aponta para a não necessidade de uma consulta formal a cada comprovação da atividade executada pela Consulente como empreendedora cultural de seus próprios projetos ? 3) Não havendo obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de serviços na situação exposta nesta consulta, um recibo assinado pelo representante legal da Consultante seria um documento hábil para comprovar a execução da contrapartida no projeto cultural ? RESPOSTA: 1) Não. Quando a atividade é exercida pela executante em favor dela mesma, como na situação exposta pela Consulente, inexiste prestação de serviços configuradora de fato gerador do ISSQN. É que o imposto incide sobre fato econômico, ou seja, sobre a prestação de serviços (obrigação de fazer) a terceiros, contra remuneração ou mediante contrapartida. Como não incide o ISSQN, por inocorrência do fato gerador, inexiste obrigação tributária principal (pagamento do imposto), nem tampouco obrigação acessória inerente, uma das quais seria a de emitir nota fiscal de serviços, conforme previsto no art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, caso ocorresse prestação de serviços tributáveis. Assim, para documentar, em face das legislações de incentivo à cultura, os gastos realizados para a execução do projeto cultural do qual é a empreendedora, a Consulente, no que tange a este Fisco, pode expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. 2) Entendemos que sim, tendo em vista o fato de o desenvolvimento do projeto dar-se pela própria empreendedora destinatária do incentivo cultural, situação em que a não prestação de serviços a terceiros fica evidenciada, e nitidamente afastada a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Portanto, é desnecessário que se formule nova consulta acerca do procedimento a adotar quanto à documentação comprobatória dos gastos decorrentes da atuação da própria empreendedora no desenvolvimento do projeto cultural incentivado de que é a beneficiária. 3) Sob o ângulo da legislação relativa ao ISSQN, sim. GELEC,
137/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS PESSOALMENTE PELOS SÓCIOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POS­SIBILIDADE A empresa integrada por dois sócios, ambos engenheiros, e que tenha como objeto social a realização de serviços de engenharia, prestados pelos só­cios, cumpre parte das condicionantes fixadas com vistas ao recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais na forma prevista no art. 13, Lei 8725/2003; entretanto, para valer-se dessa modalidade exceptiva de cálcu­lo do imposto, deve observar os demais requi­sitos especificados no referido dispositivo le­gal.Os serviços acima mencionados são prestados exclusivamente pelos dois sócios, ambos engenheiros mecânicos, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais – CREA/MG. EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo social a prestação de serviços de consultoria técnica e comercial; consultoria e assistência técnica em processos de produção; engenharia; gerenciamento, supervisão e assistência técnica em manutenção mecânica, elétrica e refratária; gerenciamento, supervisão e assistência técnica em construções mecânicas, elétricas e refratárias. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no preço dos serviços, calculado pela alíquota de 2%. CONSULTA: 1) Pode passar a recolher o imposto como sociedade de profissionais? 2) Se positivo, há algum procedimento burocrático a observar, antes de efetuar a alteração? RESPOSTA: 1) Os requisitos necessários ao enquadramento da empresa no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, estabelecido para as denominadas sociedades de profissionais, estão previstos no art. 13, Lei 8725/2003, que tem o seguinte teor: Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, ad­vogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calcula­do à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsa­bilidade pessoal nos termos da lei aplicável.   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representa­ção ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Cotejando-se os dados fornecidos pela Consulente, que atua na área de engenharia, com as condicionantes arroladas no art. 13, Lei 8725/2003, é possível antever que alguns dos sete requisitos fixados são observados: a ausência de sócio pessoa jurídica; a não previsão de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, embora a constatação dessa situação somente se verifique por meio de diligência fiscal; inexistência de sócio inabilitado ao exercício das atividades constantes do objeto social e inexistência de filial ou de qualquer outro estabelecimento descentralizado da empresa. Quanto aos demais requisitos, só a Consultante no desenvolvimento de suas atividades, ou o Fisco, mediante diligência, são capazes de aferir o seu cumpri­mento ou não, e, portanto, avaliar se a empresa está apta ao referido enquadramento. 2) Não. Atendidas as condicionantes arroladas no art. 13 da Lei 8725, o contribuinte deve passar a recolher diretamente o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados (sócios, empregados ou não) que prestam serviços em nome da sociedade, sem necessidade de qualquer outra providência burocrática perante este Fisco. GELEC,
138/2008ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Nos termos de seu contrato social, atua na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo ao setor nos âmbitos municipal, estadual e federal. No exercício dessas atividades, é, ao mesmo tempo, a proponente e empreendedora do projeto cultural em face das leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria. Acontece que, em tais circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, como, por exemplo, produção e organização de eventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais incentivados têm exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ao seu ver, trata-se de uma situação não contemplada pelo regulamento tributário, tanto é que, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a Fiscalização tem orientado que notas fiscais assim emitidas sejam canceladas, aproveitando-se o ISSQN porventura recolhido com aquele a recolher, alertando ainda o Fisco quanto a possibilidade de autuação da empresa por expedição irregular de documento fiscal. Argumenta a Consulente, com base no Código Civil Brasileiro, que o contrato de prestação de serviços é bilateral, consensual e oneroso, e citando e transcrevendo manifestações doutrinárias a respeito da matéria, conclui que, no caso em questão, não ocorre prestação de serviços propriamente dita, visto que a empresa exerce a atividade por conta própria, sem ter sido contratada por terceiros. Sua remuneração provém de recursos do próprio projeto que administra. Daí porque na espécie, não se há de emitir notas fiscais de serviços, de conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento do ISSQN (art. 64), mas apenas um recibo no valor total do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade realizada pela empresa no tocante à rubrica orçamentária do projeto. A corroborar esse entendimento, a Consultante transcreve ementa de várias consultas solucionadas nesta Gerência em que se concluiu pela ausência de prestação de serviços a terceiros, em situações análogas, e na impropriedade de se expedir notas fiscais de serviços para comprovação dos dispêndios realizados pelo próprio empreendedor destinatário do incentivo. Finalizando, esclarece a Consulente que, relativamente aos serviços executados por meio de terceiros contratados, incide o ISSQN, exigindo-se a nota fiscal de serviços emitida pelo prestador. Ante todo o exposto, requer a Consulente orientação desta Gerência quanto ao modo de proceder, sob o aspecto tributário alusivo ao ISSQN, ao atuar como empreendedora destinatária de projeto cultural incentivado. RESPOSTA: O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa. Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma. Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada. Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81: “Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que: - executar serviços; – receber adiantamento ou sinais.” Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta. Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto. GELEC,
139/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉ­TRICA EM GERAL E SERVIÇOS GEOGRÁ­FICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO Os serviços em referência, exceto quando se tratar de execução material de projetos de engenharia elétrica, geram o imposto para o município de lo­calização do estabelecimento prestador; já a execu­ção física de projetos – não a sua elaboração – é tributada no município onde o serviço é prestado.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços na área de engenharia elétrica, consultoria, assessoria, execução e elaboração de projetos e serviços afins, além de serviços de geografia, tais como cartografia, geoprocessamento e pedologia. Está prestes a fechar um contrato com empesa sediada em Santa Catarina, Estado onde os erviços serão efetiva e integralmente prestados. CONSULTA: O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos serviços objetos do referido contrato, a serem executados no Estado de Santa Catarina, será devido em Belo Horizonte ou no município em que serão realizados os serviços? RESPOSTA: Segundo a descrição apresentada, os serviços que a Consulente presta estão compreendidos nos subitens abaixo enumerados da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: - Engenharia elétrica, envolvendo consultoria, assessoria e elaboração de proje­tos e serviços afins: subitens 7.01 e 7.03; - Execução de projetos de engenharia elétrica: subitem 7.02; - Geografia, abrangendo cartografia, geoprocessamento e pedologia: subitem 7.20. De conformidade com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, dispositivo que regula, em âmbito nacional, a incidência do ISSQN no espaço, os serviços relacionados nos subitens 7.01, 7.03 e 7.20 são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º da LC 116). Por sua vez, as atividades reunidas no subitem 7.02 são tributadas no município onde as obras são executadas (inc. III, art. 3º, LC 116). GELEC,
140/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A teor do disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, competente para tribu­tar, a título de ISSQN, os serviços em referência é o município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Vem prestando serviços de assessoria e consultoria em informática a uma empresa estabelecida em Belo Horizonte. Os serviços mencionados são prestados a partir do estabelecimento da Consulente localizado no Município de São Paulo/SP. Ocorre que a contratante vem efetuando sistematicamente o descon­to do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, aplicando sobre o preço dos serviços a alíquota de 5%. Entretanto, a Consulente discorda do procedimento adotado pela to­madora dos serviços em questão, uma vez que, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localiza­ção do estabelecimento prestador, no caso, São Paulo, para o qual a prestadora já reco­lhe o mesmo imposto. Com efeito, está havendo duplicidade de recolhimento do ISSQN em função do mesmo fato gerador, o que lhe parece ser inconstitucional. No ano de 2007 houve a retenção pela mesma contratante de R$5.049,91, a título de ISSQN, para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizon­te, valor este que pretende reaver. Ante o exposto, requer esclarecimentos quanto ao local de incidên­cia do ISSQN nas circunstâncias relatadas, eis que tem o propósito de dar conti­nuidade à prestação do mencionado serviço, sem, contudo, sofrer a indevida re­tenção do tributo pela contratante. RESPOSTA: O Município de Belo Horizonte, relativamente à questão suscitada, observa a legislação nacional reguladora do ISSQN, a Lei Complementar 116/2003, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal. A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da LC 116, cujo “caput” veicula a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Há exceções, todas elas arroladas nos incisos I a XXII deste mesmo art. 3º, nos quais estão enumerados os itens e subitens da lista de serviços tributá­veis não enquadrados na regra geral, com indicação do local de incidência em cada situação. Os serviços de assessoria e consultoria em informática, que estão compreendidos no subitem 1.06 da referida lista não foram excepcionados, logo, sujeitam-se à regra geral de incidência espacial ditada no “caput” do art. 3º da LC 116: são tributados no município da situação do estabelecimento prestador. Por conseguinte, considerando a informação da Consulente de que os serviços sob enfoque são prestados por seu estabelecimento instalado na cida­de de São Paulo/SP, o ISSQN deles decorrente compete àquela Municipalidade. GELEC,
141/2008ISSQN – ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COM­PROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDA­DE A locação de bens móveis, por não estar relaciona­da na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN em razão de não se caracterizar como atividade de pres­tação de serviços, não pode ser comprovada por via de nota fiscal de serviços autorizada por esta Fazenda Pública.EXPOSIÇÃO: Entre outras atividades comerciais, é prestadora de serviços de assis­tência técnica de computadores, microcomputadores, periféricos e equipamentos de informática; comercialização, implantação e manutenção de software; projeto, execução e manutenção de cabeamento lógico de redes de comunicação de da­dos; comercialização, instalação e suporte em sistemas operacionais de redes lo­cais;locação de equipamentos de informática. Esclarece a Consulente que vem emitindo notas fiscais para todas as atividades exercidas, inclusive para a locação de equipamentos de informática, operação não sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu­reza – ISSQN. Justifica a empresa a adoção desse procedimento – expedição de nota fiscal de serviços também para a atividade de locação de bens móveis – em face do disposto no inc. V, art. 1º da Lei 8137/90, que classifica como crime contra a ordem tributária deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalen­te, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço. Por outro lado, um Convênio firmado entre os Estados – o SINIEF – em seu art. 44, proíbe a emissão de nota fiscal para operações que não corres­pondam a uma efetiva saída de mercadorias. Ante o exposto, CONSULTA: 1) De acordo com a legislação regente, está correto o procedimento de se emitir notas fiscais para acobertar a atividade de locação de equipamentos? 2) Se negativo, a expedição de um simples recibo seria suficiente? 3) Não sendo suficiente, qual seria o documento comprobatório adequado? RESPOSTA: 1) Não. A legislação municipal aplicável – arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do IS­SQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – prevê a emissão de notas fiscais de servi­ços somente para documentar a prestação de serviços relacionados na lista tri­butável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A locação de bens móveis – assim entendida aquela efetuada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil – não consta da citada lista, tendo sido dela expurgada justamente por não se tratar de prestação de serviços, fato gerador do ISSQN. Com efeito, é inadequada, e mesmo indevida a emissão de nota fiscal de ser­viços para comprovar operações referentes a aluguéis de bens móveis. 2) Sob o ponto de vista do Fisco Fazendário deste Município, sim. 3) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior. GELEC,
142/2008ISSQN - SERVIÇOS DE INFORMÁTI­CA EM GERAL E DE TREINAMENTO – LOCAL DE INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA Os serviços de informática em geral, arrola­dos no item 1 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, bem como os serviços de treina­mento, são tributados no município de locali­zação do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, a alíquota inciden­te sobre o preço cobrado é de 2%. EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social as atividades de prestação de serviços na área de informática, treinamento, comércio, importação, exportação, locação de equipamentos, suprimentos, periféricos, componentes eletrônicos e software. Presta seus serviços dentro e fora do Município de Belo Horizonte. Desejando informar-se quanto a aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente nas suas atividades, CONSULTA: 1) Qual a alíquota aplicável? 2) Qual o local de incidência do imposto? 3) Sendo o serviço prestado fora do Município de Belo Horizonte, onde o IS­SQN deve ser recolhido? 4) Na venda de licença de software de prateleira, tais como “Windows”, “Office”, incide o ISSQN? 5) Quanto ao art. 20, inc. VIII, Lei 8725, como o contribuinte deve proceder? 6) Se o tomador do serviço não recolher o ISSQN retido, quem é o responsável? RESPOSTA: 1) A alíquota é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, para a prestação de serviços de informática em geral, previstos no item 1 da lista tri­butável, tais como, a análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, elaboração de programas de computadores, inclusi­ve de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de progra­mas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, instalação, configuração, manutenção de programas de com­putação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualiza­ção de páginas eletrônicas. A alíquota é também de 2% para os serviços de treinamento constantes do su­bitem 8.02 da mesma lista tributável. 2) Os serviços prestados pela Consulente, conforme a exposição apresentada, são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador, nos ter­mos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. 3) Tratando-se dos serviços constantes do objeto social da Consultante, o IS­SQN deles decorrente deve ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador, no caso, Belo Horizonte. 4) Sim, tendo em vista a inclusão da atividade no subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.05 – Licencia­mento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. 5) O art. 20 da Lei 8725 estabelece a responsabilidade pela retenção e recolhi­mento do ISSQN a determinados tomadores de serviços, destacados nos inci­sos I a VIII deste dispositivo legal. No inciso VIII do art. 20, Lei 8725, estão indicados como responsáveis tribu­tários todos os tomadores de serviços que tenham gasto com o pagamento de serviços de terceiros valor igual ou superior a R$293.628,00 no exercício de 2007. O valor de R$293.628,00 está atualizado, nos termos do art. 14, Lei 8147/2000. Portanto, os responsáveis tributários que se enquadrem na situação descrita no inc. VIII, art. 20, Lei 8725 devem efetuar a retenção na fonte e o recolhimen­to do ISSQN sobre todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido neste Município. Desse modo, se a Consulente prestar seus serviços a um tomador sujeito a esta obrigação, o ISSQN deverá ser retido na fonte e recolhido por ele, descon­tando o valor correspondente do montante da nota fiscal de serviços emitida. Para comprovar a retenção, o tomador deve expedir um recibo para o presta­dor, conforme determinado no art. 10, Dec. 11.956/2005. 6) De acordo com o § 2º do art. 23, Lei 8725, o prestador do serviço responde su­pletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de reter e recolher o ISSQN estabelecida nos arts. 20 e 21 desta mesma Lei. Essa responsabilidade supletiva atribuída aos prestadores está respaldada no art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/1966) e no art. 6º da LC 116/2003. GELEC,
143/2008ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIO­NADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Estando a Consulente sob ação fiscal relacio­nada ao objeto da consulta, esta é de ser de­clarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos dos arts. 5º a 7º do Dec. 4995/85. EXPOSIÇÃO: Nos termos de seu contrato social é prestadora de serviços de insta­lação, manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados e comérci­os atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, tais como: câmaras frigoríficas, expositores de produtos, sistemas de exaustão, ar condicionado e afins. Estando em dúvida quanto a aplicação e interpretação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente às suas ativi­dades, as quais podem ser executadas tanto no estabelecimento da empresa (Consu­ltante) como diretamente nas dependências do cliente, neste ou em outros muni­cípios, CONSULTA: 1) Qual a alíquota aplicável sobre seus serviços? 2) Há alíquotas diferenciadas para a prestação de serviços de instalação e de ma­nutenção? 3) Que alíquota deve aplicar quando o cliente for estabelecido em outro municí­pio ou em outro Estado? 4) Em que situações o ISSQN será retido na fonte? 5) Havendo retenção indevida do imposto na fonte pelo tomador quando a obri­gatoriedade de recolher o tributo é do prestador, que providências este deve tomar? 6) Ocorrendo retenção do imposto na fonte, que procedimentos deve adotar para atender o Fisco deste Município? 7) Que documentos deve manter arquivados para exibição a este Fisco? 8) Há necessidade/obrigatoriedade de o prestador imprimir, por carimbo na nota fiscal alguma alusão à retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso. Se posi­tivo, qual o fundamento legal? 9) Que documentos deve exigir da empresa que efetuou a retenção do ISSQN fonte? 10) Quando o tomador dos serviços obrigado a proceder à retenção do ISSQN fonte deixou de fazê-lo, que providências deve o prestador tomar? 11) Efetuando o tomador, indevidamente, a retenção do imposto, visto que a obri­gação de recolher é do prestador dos serviços, que procedimentos deve este adotar? RESPOSTA: Em cumprimento às determinações previstas no art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária neste Municí­pio, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal. Constatou-se a existência de procedimento administrativo de fiscali­zação relacionado ao objeto da consulta, com a lavratura dos respectivos termos de fiscalização (documentos de fls. 13 a 18 deste processo), contra os quais a Consulente apresentou defesa perante a Junta de Julgamento Fiscal, órgão de pri­meira instância do contencioso administrativo tributário, cujo processo (nº 01.086723/07-19) encontra-se em tramitação, sem decisão ainda da referida instância. Diante disso, achando-se a matéria pendente de exame na competente esfera do contencioso administrativo, que sobre ela deliberará,estamos declaran­do a ineficácia desta consulta, nos termos do inc. III, art. 7º, Dec. 4995/85, eis que qualquer manifestação desta Gerência sobre as questões ora apresentadas re­sultará em invasão das atribuições conferidas às instâncias do contencioso admi­nistrativo tributário do Município. GELEC,
144/2008ISSQN – PLANEJAMENTO, ORGANIZA­ÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS E CONGÊNERES POR ENTIDADE CLASSIS­TA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Encontrando-se relacionadas no subitem 17.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, as atividades acima destacadas, ainda que realizadas por entidade associativa, sem fins lucrativos, mas mediante contraprestação, sujei­tam-se à incidência do imposto.EXPOSIÇÃO: É uma entidade de classe, sem fins lucrativos, que se dedica exclusivamente ao interesse das empresas associadas. Não tem natureza empresarial, não prestando serviços, nem mesmo em caráter eventual. Todos os recursos obtidos, inclusive verbas de patrocínio, são empregados em favor dos interesses da classe, sem distribuição de lucros aos associados. Estatutariamente, define-se como pessoa jurídica sem fins lucrativos, enquadrando-se como associação, nos termos do art. 53, do Código Civil Brasileiro. Como é da essência das associações, seu campo de atuação concentra-se nas atividades que promovam o fomento a interesses comuns da classe que representa, sem o intuito lucrativo. Por conseguinte, na realização de seus objetivos, a entidade reúne anualmente – agora pela 22ª vez -, seus associados na conhecida feira denominada Convenção Mineira de Supermercados – SUPERMINAS, que, neste ano, acontece nos dias 21 a 23 de outubro, no EXPOMINAS, em Belo Horizonte . Participarão do evento supermercadistas e profissionais do setor de todo o Estado, bem como representantes das principais redes de supermercados do País, esperando-se que nos três dias do evento compareçam 41 mil convencionais, com a participação de 350 empresas expositoras e/ou fornecedoras. A expectativa de negócios é da ordem R$650 milhões. É o segundo maior evento do ramo no País, que neste ano contará com uma grande novidade: o Espaço de Negócios Internacionais. A par disso, estão mantidos os eventos e espaços tradicionais. Ressalta o Consulente a importância da convenção também para a economia mineira, em especial para a do Município de Belo Horizonte, sob todos os aspectos, com reflexos notadamente nos setores hoteleiros e de restaurantes. Ocorre que, relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN porventura devido em face deste evento, existem dúvidas. No entender da Consulente, não há, no caso, prestação de serviços a terceiros, pois não é contratada para organizar o evento, trabalhando apenas para si mesma, para seus associados. Inexiste, pois, caráter empresarial direto e muito menos prestação de serviços, reitera. As rodadas de negócios realizam-se no âmbito da convenção em que interagem os associados e os participantes. Insiste em que ao organizar o evento para seus associados inocorre o fato gerador do ISSQN, simplesmente porque ninguém presta serviços a si mesmo. Na organização do evento, terceiros são contratados para sua implementação. Outro fator a evidenciar a não incidência do ISSQN na espécie, é a ausência de um dos elementos subjetivos da tributação em apreço, qual seja, a do tomador dos serviços. Ademais, a Consulente dada a sua natureza e finalidade, não tem capacidade contributiva alguma, eis que suas atividades essenciais, bem como toda sua renda, destinam-se à manutenção da associação e na consecução de seus objetivos estatutários. A incidência tributária, prossegue a Consultante, funda-se na efetiva prestação de serviços de qualquer natureza a terceiros. Na organização da SUPERMINAS não há como exigir da AMIS o recolhimento do ISSQN, haja vista que a referida convenção opera-se em prol de seus associados. A respaldar tal entendimento, segundo a Consulente, tem-se o teor da resposta dada à consulta nº 116/2005, reproduzido parcialmente, demonstrando-se, no seu entender, a não incidência do imposto na organização de eventos aos associados, mesmo porque inocorre a prestação habitual de serviços e a disponibilização de tais serviços a terceiros. Da mesma forma, não se tributa pelo ISSQN também as verbas recebidas em função de patrocínios ao evento. Explica a AMIS que “o patrocínio é um contrato no qual uma pessoa física ou jurídica financia um programa, projeto ou evento de uma organização sem fins lucrativos, e no qual lhe é permitido o uso de publicidade para a divulgação deste ato”. Nesse aspecto, o contrato de financiamento ou de patrocínio tem natureza jurídica de um contrato de doação modal ou com encargos. Como não se exige contraprestação do beneficiário, no patrocínio transparece a unilateralidade. Ao beneficiário imputa-se simples “encargo, que, de forma alguma, assume característica de obrigação, face à desproporcionalida­de entre a doação e o encargo, e que constitui forma de agradecimento, ao Doa­dor pelo benefício constituído pela doação”. Por isso que não se pode caracteri­zar como prestação de serviços – que exige contraprestação condizente com o seu objeto – o contrato de patrocínio. A Consulente, na organização do evento, não é contratada para veicular materiais publicitários, mas os angaria em espécie ou em bens para o evento como contrato unilateral de doação, responsabilizando-se pela divulgação promocional do patrocinador. Ao finalizar, observa a Consultante que não é a denominação de um contrato que lhe define a natureza jurídica, mas os elementos objetivos e subjetivos nele presentes. Com efeito, têm natureza jurídica de contrato de patrocínio - não tributável no ISSQN – as cláusulas dos contratos denominados “Termo de Apoio”. “Termo de Acordo”, “Contrato de Co-Patrocínio”, “Contrato de Apoio” e “Contrato de Permuta”. Ante o exposto, CONSULTA: 1) A Consulente realiza o fato gerador do ISSQN na organização do evento Superminas, direcionado aos associados? 2) Se positivo, qual a base de cálculo do ISSQN? O valor total recebido pela cessão do espaço (estandes) aos seus associados compõe a base, ou somente os valores recebidos pela Associação na cessão de espaço a terceiros (não-associados)? 3) No que tange ao ISSQN, qual o tratamento tributário em face das verbas de patrocínio recebidas de terceiros pela Consulente? RESPOSTA: 1) Sim. Inobstante os argumentos lançados pela Consulente em defesa da não incidência do ISSQN em face da organização da “22ª Convenção Mineira de Supermercados” SUPERMINAS, reiteramos nosso posicionamento já firmado em soluções de consultas anteriores a respeito desta mesma matéria. Segundo a legislação nacional que rege o ISSQN, qual seja, a Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do imposto “é a prestação de serviços contantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Por conseguinte, a incidência do imposto ocorre a partir do momento em que se presta onerosamente quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC 116, independentemente da natureza e da personalidade jurídicas do prestador, salvo nas circunstâncias em que este seja detentor da imunidade tributária, o que não é o caso da Consulente. Aliás, é oportuno observar aqui que a consulta que a AMIS citou como paradigma ao seu entendimento quanto a não incidência tributária sobre a atividade em apreço, na realidade concluiu pela tributação dos serviços de organização do evento objeto da referida consulta, igualmente prestados por entidade associativa, sem fins lucrativos. Voltando à pergunta formulada, informamos que os serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, estão arrolados no subitem 17.10 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 2) A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, de acordo com o art. 7º da LC 116. O preço do serviço (arts. 5º e 6º, Lei 8725) é o valor total, inclusive valores acrescidos e encargos de qualquer natureza, devido ou recebido em decorrência da prestação dos serviços. A base de cálculo do ISSQN relativamente às atividades de organização do evento a que alude esta consulta abrange a receita total auferida com a prestação destes serviços, seja para os associados, seja para os não associados. Diferentemente das receitas provenientes das mensalidades cobradas dos associados para a manutenção das atividades essenciais básicas da entidade, não sujeitas à incidência do imposto municipal em tela, em nosso entender, havendo cobrança referente à prestação específica de um determinado serviço ao associado, como neste caso, e estando este serviço previsto na lista tributável, incide normalmente o ISSQN, por força do disposto no art. 1º da LC 116 e da Lei 8725. 3) Se as verbas de patrocínio recebidos de terceiros pela Consulente foram contraprestadas mediante atividade relacionada na lista tributável pelo ISSQN, vale dizer, de modo oneroso, incidirá o imposto sobre o valor recebido a este título. Por outro lado, sendo esta contrapartida a divulgação ou veiculação pelo patrocinado, por quaisquer meios, de material publicitário sobre produto, serviço, marca, atividade, etc. de interesse do patrocinador, não ocorre o fato gerador do ISSQN, porquanto os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por quaisquer meios, foram expressamente expurgados da lista tributável (subitem 17.07 da lista original anexa ao então Projeto de Lei encaminhado pelo Senado Federal à Presidência da República para sanção), em face de veto oposto pelo Sr. Presidente à inclusão dessas atividades no citado rol tributável pelo ISSQN, listagem esta que, após a sanção, integra a LC 116/2003. GELEC,
145/2008ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA FINS PUBLICI­TÁRIOS E OUTROS USOS, INCLUSIVE PLOTAGEM DE VEÍCULOS; - CON­FECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS E ADESIVOS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – ALÍQUOTAS Enquadram-se no subitem 13.05 da referida lista os serviços de impressão gráfica em ge­ral, inclusive os de plotagem de veículos, sub­metidas ao ISSQN pela alíquota de 2%; en­quadram-se no subitem 24.01 da mesma lis­ta, os serviços de confecção de placas, sinali­zação visual, banners e adesivos, tributados pela alíquota de 5%.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Exerce como atividade principal a impressão de material digital e outros para uso publicitário, inclusive confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e plotagem em veículos. É optante pelo regime tributário do Simples Nacional, recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN através da guia de arrecadação do Simples (GAS). Segundo a Lei Complementar 116/2003, suas atividades estão com­preendidas no subitem 24.01 - “Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres”. Entretanto, em visita ao sítio da página oficial da Prefeitura de Belo Horizonte na internet constatou que a atividade principal da empresa (impressão de material para uso publicitário), códigos da CNAE 1813-0/01 e 18.13-0/99, é tributada pela alíquota de 2%. Ocorre que, consultando o art. 14 da Lei 8725, que dispõe sobre as alíquotas do ISSQN neste Município, verificou que, no inciso I deste artigo, que relaciona os itens e subitens da lista tributados pela alíquota de 2%, não foi enu­merado o subitem 24.01, o qual, assim, sujeita-se ao percentual de 5% nos ter­mos do inc. III, do mesmo art. 14, Lei 8725. Ante ao que lhe parece ser um desencontro, e considerando que ocorrem situações em que os tomadores são responsáveis pela retenção e reco­lhimento do ISSQN referente aos serviços a eles prestados pela Consulente, re­quer nossa manifestação a propósito para que possa aplicar corretamente a le­gislação regedora. RESPOSTA: Certifica-se, com base nos elementos apresentados, que, realmente, a empresa é prestadora de serviços enquadráveis em dois subitens distintos da lista tributável: o 24.01, que abrange as atividades de confecção de placas, sinaliza­ção visual, banners e adesivos, agrupados na CNAE sob o código “8299-7/99-03 Serviços de sinalização visual, confecção de placas, banners, adesivos, fai­xas e congêneres”; e o subitem 13.05 - “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”, na redação da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, subitem este em que estão compreendidas as operações de impressão de material digital e outros para uso publicitário, bem como os serviços de plotagem em veículos. Os códigos da CNAE correspondentes são: 1813-0/01-00 - “impressão de material para uso pu­blicitário” e 1813-0/99-00 - “impressão de material para outros usos”. As alíquotas do ISSQN também são distintas, de acordo com o art. 14, incs. I e III Lei 8725: de 2% para os serviços do subitem 13.05 e de 5% para os do subitem 24.01. GELEC,
146/2008ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COO­PERATIVA DE TAXISTAS AUTÔNO­MOS – ISENÇÃO DO IMPOSTO Por força da Lei 5873/1991, estão isentos do IS­SQN os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho que congregam os taxistas, profissionais autônomos, a quem são repassados os valores da receita auferida.EXPOSIÇÃO: É uma cooperativa de taxistas que, nos termos da Lei 5873, é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Entretanto, vem recolhendo mensalmente o imposto sobre uma base de cálculo de 9,5% das notas fiscais, conforme previsto na legislação municipal. Assim, por exemplo, sobre uma nota fiscal de R$1.000,00 deduz R$905,00 (valor repassado ao cooperado como remuneração por seu trabalho) e aplica sobre o saldo de R$95,00 a alíquota de 2% a título de ISSQN, resultando em R$1,90 o tributo a recolher. Os 9,5% destinados à Cooperativa são para o custeio de impostos federais e municipais. CONSULTA: O valor correspondente aos 9,5% arrecadado para a Cooperativa está isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza? RESPOSTA: A Lei 5873/1991 estabelece a isenção do ISSQN para as cooperativas que reúnem os taxistas profissionais autônomos, condicionando, porém, este benefício a que a entidade repasse aos cooperados, integralmente, a receita obtida com a prestação dos serviços. Em nosso entender, não prejudica a isenção do ISSQN, o procedimento adotado pela Cooperativa, no sentido de reter para si, com vistas à manutenção de suas atividades essenciais, na cobertura de despesas de custeio, o percentual de 9,5% da receita auferida, repassando aos associados os 90,5% restantes como remuneração pela efetiva prestação dos seus serviços profissionais. Por conseguinte, a receita obtida pela Consulente, conforme exposto, está isenta do ISSQN. GELEC,
147/2008TFEP – ENGENHOS DE PUBLICIDADE INSTA­LADOS EM ÁREAS E ESTABELECI­MENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS EM SHOPPING CENTERS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA De acordo com a legislação aplicável, a Taxa de Fis­calização de Engenhos de Publicidade (TFEP) somen­te incide sobre os engenhos de publicidade passíveis de serem vistos a partir de qualquer pon­to de vias e logradouros públicos.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente tem dúvidas quanto à incidência da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP sobre placa de publicidade instalada em seu estabelecimento localizado nas dependências de um Shopping Center, e por isso mesmo requer um pronunciamento desta Gerência a respeito. Em seu entender, a empresa está desobrigada de recolher a referida taxa com base na própria legislação que a regula. Assim é que o art. 9º da Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 36, Lei 8725/2003, dispõe que a TFEP funda-se no poder de polícia do Município, “concernente à utilização de bens públicos do Município de Belo Horizonte, de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas. Ademais, o art. 10, desta mesma Lei, também com a redação do art. 36, Lei 8725, menciona que a taxa incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. “Paisagem urbana”, aduz a Consulente, “é um conceito bem amplo que exprime a arte de tornar coerente e organizado, visualmente, o emaranhado de edifícios, ruas e espaços que constituem o espaço público, que por sua vez é considerado como aquele que seja de uso comum e de posse do poder público. Podemos citar como exemplo de espaço público: as ruas, avenidas, praças e centros históricos”. Por outro lado, prossegue, “tem-se os espaços privados que aparecem como o cenário por excelência da vida urbana familiar e profissional, entre eles o Shopping Center, que é uma estrutura que contém estabelecimentos comerciais como lojas, lanchonetes, restaurantes, caracterizado pelo seu fechamento em relação à cidade. É um espaço planejado sob uma administração centralizada (privada), composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas e que são abertas, em tese, de maneira irrestrita ao público, uma vez que exclui – na sua lógica privada – aqueles que não podem consumir – ampla maioria em um país como o Brasil”. RESPOSTA: Examinando a legislação tributária reguladora da TFEP – arts. 9º a 14, Lei 5641/89, com as alterações introduzidas pelo art. 36, Lei 8725/2003 e pelo art. 9º, Lei 9334/2007, regulamentados pelo Dec. 11.686/2004, cujos dispositivos aplicáveis ao caso em apreço, transcrevemos ao final – conclui-se que, efetivamente, a incidência deste tributo alcança exclusivamente aqueles engenhos de publicidade expostos na paisagem urbana e visíveis de qualquer ponto do espaço público (art. 10, Lei 5641/89). Esta conclusão é reforçada comparando-se a redação anterior do art. 10, Lei 5641/89, com a atual, dada pelo art. 36 da Lei 8725/2003. O texto anterior do art. 10 estabelecia que a TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios) – antiga denominação da TFEP – incidirá sobre os anúncios discriminados numa determinada tabela, “. . . instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis deste, ou em quaisquer recintos de acesso ao público”. Já a redação atual do referido preceito legal, suprimiu a expressão “ou em quaisquer recintos de acesso ao público”, deixando evidente a intenção do legislador, ao modificar o texto legal, de somente tributar por via da TFEP os engenhos acessíveis à visão humana a partir de vias e logradouros públicos. Portanto, encontrando-se o engenho instalado no estabelecimento da Consulente situado nas dependências do shopping center, e não sendo este engenho visível de qualquer ponto do espaço público, não incide sobre ele a TFEP. A seguir reproduzimos os dispositivos aplicáveis da legislação citada: - Lei 5641 (arts. 9º e 10, modificados pelo art. 36, Lei 8725 e pelo art. 9º, Lei 9334: “Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica. Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput deste artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade classificados como simples, nos termos do inciso II do art. 263 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2.003, e que transmitam apenas mensagem de caráter indicativo. (NR) (Parágrafo único acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 9.334, de 06 de fevereiro de 2007, publica­da no DOM de 07 de fevereiro de 2007) Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. (Nova redação dos arts. 9° e 10 determinada pelo art. 36 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – "DOM" de 31/12/03)” - Dec. 11.686/2004: “Art. 1º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP- incide sobre o engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.” GELEC,
148/2008ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓ­CIOS DE DIFERENTES HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELATIVAS ÀS ATRIBUI­ÇÕES PROFISSIONAIS - ATIVIDADES AR­ROLADAS NO “CAPUT” DO ART. 13, LEI 8725/2003 – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE A sociedade constituída por um médico e uma enge­nheira eletricista com vistas ao exercício pessoal, em nome da sociedade, das atividades inerentes à habilitação profissional de cada um, pode efetuar o cálculo diferenciado do ISSQN mensal de confor­midade com o “caput” do art. 13, Lei 8725, desde que cumpra todas as condicionantes ali estabeleci­das e ocorra, efetivamente, a prestação dos serviços profissionais por ambos os sócios. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 019/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 148/2008.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: É uma sociedade simples constituída por dois sócios, sendo um mé­dico e uma engenheira eletricista, tendo como objeto social a prestação de servi­ços médicos, notadamente nas especialidades de mastologia, ginecologia e obs­tetrícia, e serviços de engenharia de segurança e de engenharia elétrica. As atividades são desenvolvidas pelos sócios, propiciando à socieda­de o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003. Afirma a Consulente que exerce suas atividades em consonância com a referida legislação, não se enquadrando em quaisquer das características desabilitadoras da tributação excepcional enumeradas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei. Ressalta que as atividades – exclusivamente intelectuais – estão en­tre as admitidas no “caput” do art. 13, Lei 8725, prestadas exclusivamente pelos sócios no âmbito de suas atribuições profissionais. Entretanto, para assegurar-se de que está interpretando corretamente os termos do art. 13, Lei 8725, requer nossa manifestação a propósito. RESPOSTA: Relativamente à matéria objeto da presente consulta, esta Gerência tem entendido que não prejudica o enquadramento no regime diferenciado de cálculo mensal do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8725,. o fato de a sociedade ser integrada por sócios de diferentes habilitações profissionais, desde que elas estejam arroladas, no “caput” do citado dispositivo, entre as passíveis do en­quadramento e sejam efetivamente prestadas pessoalmente pelos sócios, cada qual atuando em sua área de habilitação profissional, em consonância com o ob­jetivo social. Enfatizamos que a prestação pessoal, de modo regular e constante, dos serviços do objeto social por todos os sócios em nome da sociedade é fator primordial ao enquadramento no regime de tributação exceptivo. Portanto, a sociedade para que possa usufruir da tributação excepcio­nal prevista no art. 13, Lei 8725, além da observância aos requisitos ali estabelecidos, deve também e principalmente comprovar o regular e efetivo exercí­cio das atividades, constantes de seu objeto social, em consonância com a habi­litação profissional dos dois sócios, no caso em exame. Essa comprovação deve ser feita por via de emissão de notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprova­do pelo Dec. 4032/81. GELEC REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 019/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 148/2008. RELATÓRIO Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009. PARECER À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação: “Art. 13 [...] Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.” A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete. Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo: “Art. 13 [...] § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso). A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade. Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 148/2008, para prevalecer o entendimento agora exarado. GOET, 29 de setembro de 2016.   DESPACHO Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 148/2008, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”. Publicar, registrar, dar ciência à Consulente. GOET
149/2008ISSQN – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – CARACTERIZAÇÃO Configura a atividade em referência a operação em que o prestador (locador, no caso), empregando pessoal de seu quadro de funcionários ou terceiros por ele contratados, cede ao tomador (locatário), temporariamente e mediante contraprestação, mão-de-obra por este requerida, conforme suas especifi­cações.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, que, de acordo com o seu ato constitutivo - Declara­ção de Firma Mercantil Individual -, tem como objeto principal a locação de mão-de-obra, dirige-se a esta Gerência solicitando nossa manifestação quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS­SQN relativamente à seguinte situação: É contratada, a título de fornecimento de mão-de-obra, por uma em­presa para, mediante o emprego da referida mão-de-obra, executar conserto e manutenção em máquinas, aparelhos e equipamentos de terceiros, clientes da contratante. Esclarece a Consulente que a sua contratante não dispõe de pessoal próprio para executar a manutenção em bens de terceiros, atividade pela qual ela, contra­tante, é responsável. Acrescenta ainda a Consulente que a contratante, nessas circunstân­cias, é que assume a responsabilidade total pela prestação dos serviços de manu­tenção, coordenando e dirigindo os trabalhos, e fornecendo insumos e condições básicas para o desenvolvimento das atividades, cabendo à Consultante apenas fornecer a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços. Informa mais que ocorrem situações em que a própria Consultante presta diretamente os serviços de assistência técnica, tanto para a mesma contra­tante como para outros tomadores, ocasião em que emite notas fiscais correspon­dentes à atividade efetivamente exercida. RESPOSTA: O enquadramento das atividades do contribuinte do ISSQN em um dos itens e/ou subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 é feito com base na natureza da atividade exercida, de­terminada pelo objeto da prestação dos serviços e de outros fatores pertinen­tes. A atividade de fornecimento de mão-de-obra caracteriza-se pela ope­ração em que o fornecedor, utilizando pessoal próprio ou terceiros por ele con­tratados, supre ao interessado, temporariamente e mediante remuneração, mão-de-obra de que este necessita para a execução de certa tarefa ou função. O fornecedor, no caso, apenas cede para o contratante o pessoal, se­gundo as especificações por este definidas. Sua obrigação é, pois, a de disponibi­lizar ao interessado o pessoal com as qualificações exigidas. Não tem o fornece­dor qualquer responsabilidade em relação às tarefas a serem executadas pelo pessoal fornecido, o qual, a partir dessa cessão, permanece sob a direção, orien­tação e subordinação do contratante quanto aos trabalhos a serem realizados pela mão-de-obra cedida. Na situação ora relatada pela Consulente, determinada empresa con­trata-lhe o fornecimento de mão-de-obra, a qual será empregada pela contratante para serviços de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos de seus cli­entes. Isto porque a contratante não dispõe de pessoal técnico próprio para essa missão, cuja responsabilidade é dela, uma vez que assume perante seus clientes o encargo dessa assistência técnica, coordenando e dirigindo os trabalhos, bem como suprindo todos os insumos necessários à prestação dos serviços de manu­tenção e conserto a que se propôs. Sendo esta a situação, estará configurada para a Consultante a ativi­dade de cessão de mão-de-obra, (subitem 17.05 da lista anexa à LC 116) cir­cunstância em que o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no muni­cípio onde a mão-de-ora é empregada (art. 3º, inc. XX, LC 116). Por outro lado, tratando-se de prestação efetiva de serviços de assis­tência técnica, em que o prestador executa todas as operações inerentes de modo a manter o bem em funcionamento regular, conforme o objeto contratual, a ativi­dade enquadra-se no subitem 14.01 ou 14.02 da citada lista, devido o imposto no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. GELEC,
150/2008ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS PRESTADOS PARA SEGURADO­RAS LOCALIZADAS FORA DO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO Não se encontrando a empresa seguradora ou sua representante situadas neste Município, é incabível a retenção pelas mesmas do ISSQN na fonte e seu recolhimento para a esta Prefeitura relativamente aos serviços de corretagem a elas prestados por corretora estabelecida em Belo Horizonte.EXPOSIÇÃO: No exercício de seu objeto social – corretagem de seguros em todos os ramos – presta seus serviços para diversas seguradoras de Belo Horizonte e também de outros Estados. CONSULTA: 1) As seguradoras de outros Estados podem reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizon­te? 2) O ISSQN não pode ser retido por seguradora de outros Estados, devendo ser recolhido diretamente pela prestadora dos serviços para o Município de Belo Horizonte? A Consulente requer a juntada da legislação aplicável às questões formuladas. RESPOSTA: 1 e 2) De acordo com o art. 20, inc. VII, Lei 8725/2003, as empresas ou clubes de seguro e capitalização, bem como os seus representantes, localizados nesta Capital, estão obrigados a efetuar a retenção e o recolhimento do IS­SQN para esta Prefeitura, relativamente aos serviços a eles prestados, quando o imposto for devido no Município de Belo Horizonte, salvo nas situações previstas no art. 22 da mesma Lei 8725. Assim, pode ocorrer que uma seguradora situada em outro município, neste ou em outro Estado, mas tendo um representante seu estabelecido em Belo Horizonte, faça a retenção e o recolhimento do ISSQN fonte sobre os serviços de corretagem a ela prestados por corretora localizada nesta Capital. Caso a seguradora não possua estabelecimento ou representante em Belo Horizonte, ela não pode efetuar a retenção do ISSQN na fonte referente aos serviços de corretagem a ela prestados por corretora aqui estabeleci­da. Isso porque a legislação do município, de acordo com o art. 102 do Código Tributário nacional, vigora apenas em seus limites territoriais, ressalvadas as circunstâncias mencionadas neste dispositivo legal, as quais, contudo, não ocorrem em relação aos serviços sob enfoque. Em tais situações, ou seja, quando o tomador não estiver obrigado a proce­der à retenção do ISSQN na fonte, o próprio prestador deve fazer o reco­lhimento a esta Prefeitura. Finalizando, esclarecemos que a legislação tributária municipal em geral, inclusive a que trata da responsabilidade pela retenção na fonte e recolhi­mento do ISSQN constante dos arts. 20 a 27 da Lei 8725/2003 e o Dec. 11.956/2005, podem ser acessados por via do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada . GELEC,
151/2008TFLF – CLUBES DE INVESTIMENTO AD­MINISTRADOS POR SOCIEDADE CORRE­TORA DE TÍTULOS E VALORES – AUSÊN­CIA DE ESTABELECIMENTO – NÃO INCI­DÊNCIA DA TAXA. Os clubes de Investimento, que são condomínios constituídos por pessoas físicas para investir recur­sos financeiros dos condôminos em títulos e valo­res mobiliários, e que operam sob a administração de instituições financeiras a que se vinculam por força da legislação da CVM aplicável, não se su­jeitam à incidência da TFLF – Taxa de Fiscaliza­ção de Localização e Funcionamento, dada a ine­xistência de estabelecimento de que sejam titula­res.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: Na condição de Administradora de Clubes de Investimento, a Con­sulente dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto ao embasa­mento legal para o lançamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) contra os clubes de investimentos geridos pela empresa. Menciona a Consulente que os clubes de investimentos “são condo­mínios criados por pessoas físicas, com o único objetivo de aplicar recursos co­muns em títulos e valores mobiliários, de acordo com a legislação aplicável, no­tadamente a Instrução da CVM nº 40, de 07 de novembro de 1984, - cópia anexa – devendo estar obrigatoriamente vinculado a uma sociedade corretora, a um banco de investimento ou a uma sociedade distribuidora.” Tais Clubes funcionam de maneira virtual, no mesmo espaço físico de seu Administrador, o qual já é contribuinte da TFLF, cujo fato gerador, nos termos do art. 18 da Lei 5641/89, é a fiscalização exercida pelo Município, com base em seu poder de polícia, sobre a localização de estabelecimentos indus­triais, comerciais e de prestação de serviços. É evidente, pois, que os clubes de investimentos, dada a sua própria natureza, não estão compreendidos entre os “estabelecimentos” cujo funciona­mento provoca a incidência da TFLF. Como alguns dos clubes de investimentos que administra estão rece­bendo guias de recolhimento unificado da TFLF e da TFS, requer nossa mani­festação a propósito. RESPOSTA: Com vistas à análise da questão posta à apreciação desta Gerência, estamos recorrendo à legislação da Comissão de Valores Mobiliários – Instrução CVM nº 40, de 07/11/1984, que dispõe sobre a constituição e funcionamento de Clubes de Investimento. A referida Instrução, em seu art. 1º assim define os Clubes de Inves­timento: “Art. 1º – O condomínio constituído por pessoas físicas para aplica­ção de recursos comuns em títulos e valores mobiliários denominar-se-á Clube de Investimento, sujeitando-se às normas desta Instrução quando vinculado a sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora. § 1º - . . . § 2º - . . . § 3º - . . . § 4º – Será necessariamente vinculado à sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora, o Clube de Investimento: a. cuja formação haja sido promovida por essas entidades; b. que seja por elas administrado; c. cuja carteira seja administrada por essas entidades ou por qual­quer administrador remunerado; § 5º – Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a expressão 'Clube de Investimento'.” Mais adiante, nos arts. 13, 14 e 19, a Instrução CVM nº 040, em síntese, estabelece: a) que o Clube de Investimento terá um administrador e que este será necessaria­mente, uma Sociedade Corretora, uma Sociedade Distribuidora ou um Banco de Investimento (art. 13); b) que, entre outros, são deveres do administrador do Clube: elaborar e manter sob sua guarda os registros administrativos, contábeis e operacionais do Clu­be, bem como providenciar os documentos necessários à comprovação das obrigações tributárias; remeter, mensalmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, no mês anterior, à composição da carteira, à posição patrimonial do clube e de cada condômino em particular (art. 14); c) que os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Clube de Inves­timento deverão ser mantidos em custódia nas instituições autorizadas (art. 19). Observa-se frente à legislação da CVM (Instrução CVM nº 040), que dispõe sobre o funcionamento de Clubes de Investimento, especialmente os preceitos acima destacados, que tais condomínios, em face de sua própria nature­za, não requerem para sua constituição e funcionamento, a instituição de um es­tabelecimento, de um local fixo para o exercício de suas funções, pois estão obri­gatoriamente vinculados a uma sociedade corretora ou a um banco de investi­mento ou ainda a uma sociedade distribuidora, que assumem todas as atividades inerentes ao funcionamento desses Clubes, efetivamente realizadas pela Admi­nistradora, no caso em exame, a Consulente, em suas próprias dependências, em seu estabelecimento, já regularmente alcançado pela TFLF. Ademais, os Clubes de Investimento não são prestadores de servi­ços – são condomínios criados para investir recursos dos condôminos em deter­minado tipo de aplicação financeira -, não se subsumindo, também por isso, ao fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF, conforme definido no art. 18 da Lei 5641/89: “Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à prote­ção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localiza­ção de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às postu­ras municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.” Portanto, o efetivo desempenho de atividade em determinado esta­belecimento ou o seu funcionamento no território do Município é que provoca a incidência deste tributo em virtude do exercício do poder de polícia a que alude o supra transcrito art. 18 da Lei 5641, atribuição esta outorgada aos municípios pelo inciso II, art. 145 da Constituição Federal. Inexistindo estabelecimento de fato, mas apenas ideal do Clube de Investimento, não se pode cogitar de incidência da TFLF. GELEC,
152/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGE­NHARIA; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REFORMA DE IMÓVEIS, DE LIMPEZA DE IMÓVEIS E DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia é tributada no municí­pio de localização do estabelecimento prestador; os Serviços de construção e reforma de imóveis, bem como os de limpeza de imóveis em geral são tribu­tados no município de execução dos serviços ; e a atividade de fornecimento ou locação de mão-de-obra gera o imposto para o município onde o pes­soal fornecido atua.EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços de elaboração de projetos e de construção e reforma em geral na área de construção civil, por administração, incorporação e empreitada. Um de seus clientes vem efetuando a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para as Prefeituras de Nova Lima e Sabará, relativamente a qualquer tipo de serviço a ele prestado. Ante o exposto, CONSULTA: 1) O ISSQN é devido onde o serviço é prestado ou no município da sede da empresa? 2) O ISSQN referente aos serviços de capina, de retirada de entulho e preparação do local para obra de construção civil, bem como aos serviços de locação de mão-de-obra em geral é devido no local da execução ou no da sede da empre­sa? RESPOSTA: 1) A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Comple­mentar 116/2003, que é norma complementar á Constituição Federal tendo sido editada de acordo com o art. 146 desta, portanto, de âmbito nacional, devendo ser ob­servada por todos os municípios brasileiros. O art. 3º da LC 116, expressa em seu “caput” a regra geral da incidência do ISSQN no espaço: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções a essa regra geral estão dispostas em cerca de 20 incisos do mesmo art. 3º da LC 116. Assim, em primeiro lugar, para que se possa determinar o município onde o imposto será devido, é necessário que se proceda ao enquadramento dos ser­viços nos itens e subitens da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Relativamente aos serviços prestados pela Consulente, conforme descrito na exposição, o enquadramento dá-se nos seguintes subitens da citada lista: . Elaboração de projetos de engenharia: subitem 7.03 . Construção e reforma em geral na área de construção civil, por administra­ção, incorporação e empreitada: subitens 7.02 e 7.05. Os serviços do subitem 7.03 são tributados no município de localização do es­tabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com o disposto no “ca­put” do art. 3º da LC 116. Já os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 sofrem a incidência do ISSQN no município onde a obra é executada, a teor dos incisos III e V, do art. 3º da LC 116. 2) As atividades de capina, retirada de entulho e preparação do local para obra de construção civil estão compreendidas no subitem 7.10 da lista tributável, su­jeitando-se ao ISSQN no município da execução dos serviços (inc. VII, art. 3º, LC 116); e as de locação (fornecimento) de mão-de-obra em geral constam do subitem 17.05, gerando o imposto para o município em que a mão-de-obra é emprega­da (inc. XX, art. 3º da LC 116). GELEC,
153/2008ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONS­TRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – EXCLUSÃO DO VALOR DE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR E AGREGADOS À OBRA – REQUISITOS A exclusão da base de cálculo do ISSQN do valor de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil em geral e incorporados à obra está condicionada a que o prestador observe as dis­posições estabelecidas no art. 1º do Dec. 11.956/2005.EXPOSIÇÃO: A empresa, que atua no ramo da construção civil, tem dúvidas quan­to a interpretação de dispositivos do Dec. 11.956/2005, que regulamentam a não inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de valores referentes a materiais fornecidos pelo prestador e incorpora­dos na construção. Buscando esclarecê-las, CONSULTA: A) Relativamente ao preceito do § 2º do art. 1º, Dec. 11.956/2005: “§ 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores.” 1) A identificação da obra deve ser feita pelo fornecedor? 2) Em que campo do documento fiscal o fornecedor deve anotar o local da obra a que o material se destina? 3) Caso o documento fiscal de compra já tenha sido emitido sem a indicação do local de destino, como proceder para se fazer esta indicação? 4) E no caso de anotação incorreta do local da obra, como proceder para retificar o documento fiscal? 5) Havendo apenas um documento fiscal especificando materiais a serem incor­porados em mais de uma obra, como agir para apropriá-los por obra e excluir o valor correspondente da base de cálculo do ISSQN referente a cada obra? 6) No caso anterior, posso executar uma única compra e transferir as respectivas quantidades a cada obra a que se destinam através de documento fiscal (Nota fiscal M1 do Estado) próprio da empresa com o código “CFOP: 5.557 Trans­ferência de material de uso e consumo”, Nota Fiscal esta em que se identifi­caria a obra onde o material será empregado, anexando-se a ela uma cópia do documento de compra original emitido contra a Consulente, respeitando-se os valores de compra e a efetiva repartição do material a cada obra? B) Em relação ao preceito do § 3º do art. 1º, Dec. 11.956: “§ 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fis­cal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, po­derão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.” 1) Mesmo já tendo um documento fiscal de compra do material com a identifica­ção do local da obra onde ele será empregado, com especificação das espéci­es, quantidades e respectivos valores, ainda assim tenho que discriminá-lo na nota fiscal de serviços com todas estas indicações? 2) Se o material utilizado na obra e excluído da base de cálculo do ISSQN for superior ao valor constante do documento fiscal de prestação dos servi­ços, o restante do valor do material “não deduzido” deve ser informado e “deduzido” no próximo documento fiscal a ser emitido para a mesma obra? 3) Tendo já emitido o documento fiscal de prestação de serviço sem especificar, como exigido na legislação, o material utilizado, como proceder para retificá-lo? RESPOSTA: A-1) Sim. A-2) No corpo do documento fiscal, ou seja, no campo destinado à descrição do material fornecido. A-3 e 4) Se a legislação estadual do ICMS permitir, eis que se trata de venda de mercadorias (fato gerador deste tributo), adquirida pelo prestador para emprego na obra, o fornecedor pode expedir uma carta de correção in­formando o local da obra, onde o material foi efetivamente entregue. A-5 e 6) As condições exigidas para a não inclusão na base de cálculo tributária relativa ao ISSQN do valor do material fornecido pelo prestador e in­corporado à obra são as constantes do art. 1º do Dec. 11.956/2005. Em nosso entender, o fornecimento de material pelo prestador sem o atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação citada prejudica a exclusão do valor desse material da base de cálculo do ISSQN. B-1) Conforme previsto no § 4º, art. 1º, De. 11.956, a Consulente pode especi­ficar sinteticamente os materiais fornecidos na nota fiscal de prestação de serviços por ela emitida, anotando apenas o somatório dos valores das es­pécies fornecidas, condicionado este procedimento a que o prestador indi­vidualize, em relação à parte, a quantidade, espécie e respectivos valores desses materiais, listagem esta que deve ser anexada, por cópia, em todas as vias do documento fiscal de prestação de serviços. B-2) Sim. Acontecendo aquisição de material para incorporação à obra, em que o va­lor do material adquirido supere o montante da medição periódica dos ser­viços parta fins de cobrança, o valor e a quantidade excedentes do material adquirido poderão ser apropriados nas medições subsequentes, devendo ser observado, conforme estabelecido no § 5º, art. 1º, Dec. 11.956, por espécie de material, a quantidade adquirida e os valores efetivamente despendidos com a aquisição. B-3) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta elaborada para as questões A-5 e 6, acima. GELEC,
154/2008ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Enquadra-se no subitem 1.01 ou 1.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 a atividade de desenvol­vimento de sistemas e programas de computadores, tributada pela alíquota de 2%, incidente sobre o preço exigido. EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente solicita-nos informar-lhe quanto à classificação da ati­vidade abaixo e a respectiva alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ela aplicável: “Serviço de desenvolvimento de uma solução de inspeção do proces­so de descoqueamento de reatores de coque de refinarias de petróleo e derivados, utilizando tecnologia de mapeamento de imagem inteligente e entrega da solu­ção, consubstanciada em um produto operacional.” RESPOSTA: Visando ao esclarecimento da real natureza dos serviços descritos na exposição acima, objeto da consulta, contatamos por telefone uma Representante da Interessada, que nos informou tratar-se de prestação de serviços de desenvol­vimento de software customizado, atividade esta prevista no objeto social da em­presa, conforme seu ato constitutivo e alterações. Nesse contexto, os serviços em apreço enquadram-se no subitem 1.01 (análise e desenvolvimento de sistemas) ou 1.04 ( elaboração de progra­mas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN ´pela alíquota de 2% aplicada ao preço cobrado, de acordo com o inc. I, art. 14, lei 8725. GELEC,
155/2008ISSQN – ELABORAÇÃO DE PLANOS DE MANEJO E CONSERVAÇÃO DE RESERVAS NATURAIS – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA DE SERVIÇOS – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO Os serviços de elaboração de planos de manejo e conservação de reservas naturais em atenção à po­lítica de preservação do meio ambiente inserem-se entre os relacionados no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, e o imposto proveniente de sua execução deve ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente, juntando cópia parcial de um contrato de prestação de serviços firmado com uma empresa sediada no Município de Poços de Caldas/MG, em função do qual houve a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a Prefeitura local, requer nossa manifestação quanto ao aspecto espacial da referida incidência tributária. RESPOSTA: O contrato a que alude esta consulta tem o seguinte objeto: “Cláusula Primeira – Do objeto 1.O presente contrato tem por objeto a prestação, pela Contratada à . . ., sem exclusividade, de serviços de Elaboração dos Planos de Manejo das RPPN's – Reservas do Patrimônio Natural do Retiro Branco e Morro das Árvores, conforme previsto no Anexo I, serviços esses a serem realizados no estabelecimento fabril da . . ., situado no endereço mencionado no preâmbulo deste contrato.” Integrando o contrato de prestação de serviços em apreço, foi elaborado o Anexo II, denominado “Proposta Resumida Biodiversitas, em que é especificado o ajustamento para implementação do mencionado acordo, nos seguintes termos: “1. Banco de Dados: Levantamento de informações sobre os diversos aspectos (biológicos, físicos sócio-econômicos, operacionais, infra-estrutura, funcionamento) das áreas. Sistematização e análise das informações. 2. Planos de Manejo: Adequação das RPPN's aos requisitos legais vigentes. Reformulação do sistema de gestão das Reservas de acordo com o potencial das áreas e os interesses da empresa. Estabelecimento de Zoneamento e Procedimento Gerenciais para o funcionamento das Reservas. 3. Plano Estratégico de Ação: Elaboração de programas de manejo e conservação para as Reservas e entorno. Análise estratégica para o desenvolvimento dos programas.” Diante dos dados acima, extraídos do contrato de prestação de serviços em questão, constata-se que se trata efetivamente de elaboração de estudos, planos e programas de manejo e conservação de reservas biológicas naturais, em atendimento à política de preservação do meio ambiente, atividade que se insere entre as abrangidas no item 7, subitem 7.03, da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, assim redigidos: “7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, ma­nutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.” “7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, proje­tos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” Efetuado o enquadramento dos serviços na lista tributável, passamos agora ao exame do local da incidência do ISSQN. Segundo a legislação nacional regedora deste tributo, a Lei Complementar 116/2003, o imposto, como regra geral, é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços (“caput”, art. 3º, LC 116), exceto quanto aos serviços relacionados em cerca de 22 incisos deste art. 3º, para os quais a incidência do imposto dá-se nos locais indicados em cada um desses incisos. Os serviços do subitem 7.03 não foram excetuados, logo, sujeitam-se à regra geral de incidência do imposto no espaço prescrita no “caput” do art. 3º, LC 116: são tributados no município de situação do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte. GELEC,
156/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODON­TOLÓGICOS – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência, que se enquadram entre os arrolados nos subitens 14.01 e 14.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitam-se ao ISSQN no municí­pio de localização do estabelecimento presta­dor.EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades previstas no objeto social, presta serviços de assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva de equipa­mentos odontológicos, médicos e hospitalares. Os serviços são prestados pelo estabelecimento da empresa situado no Município de Florestal/MG. Muitos dos clientes da Consulente estão localiza­dos nesta Capital, e diversos deles questionam a empresa quanto a incidência es­pacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dos serviços prestados. Posto isto, CONSULTA: Na situação exposta é devido ao Município de Belo Horizonte o IS­SQN proveniente dos serviços de assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, prestados a seus clientes nesta Capital? RESPOSTA: A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma geral de direito tributário, editada de acordo com o art. 146 da Constituição Federal do Brasil. Dada à sua natureza, a LC 116 é de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros. O art. 3º da LC 116 dispõe, como regra geral, que o serviço é consi­derado prestado e o imposto devido no município de localização do estabeleci­mento prestador dos serviços. Exceções a essa regra geral estão relacionadas em cerca de 22 incisos deste art. 3º, nos quais são indicados os serviços e o local em que o ISSQN deles decorrente deve ser recolhido. As atividades a que se refere esta consulta estão compreendidas en­tre as relacionadas nos subitens 14.01 ou 14.02 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Esses serviços não se encontram arrolados entre as exceções previs­tas no art. 3º da LC 116, logo, sujeitam-se ao ISSQN no município de localiza­ção do estabelecimento prestador. Assim, situando-se no Município de Florestal/MG, conforme afirma a Consultante, o estabelecimento prestador dos serviços de assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, o ISSQN decorrente de sua prestação cabe àquela municipalidade. GELEC,
157/2008ISSQN – ANÁLISE DE PLANEJAMENTO PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 17.01 ou 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os quais geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador. EXPOSIÇÃO: É estabelecida em Belo Horizonte com o ramo de prestação de servi­ços especializados de assessoria a empresas de elaboração de projetos e siste­mas; planejamento e pesquisa através de levantamentos de rotinas e procedi­mentos; estudos de necessidades e de viabilidade, análise e desenvolvimento de sistemas informatizados; execução de levantamento e acompanhamento de dados e/ou informações através de entrevistas, observação “in loco”, análise de relató­rios e/ou documentos existentes. Informa a Consulente que, no período de 01/03/2007 a 20/05/2008, prestou seus serviços na cidade de Paracatu/MG, colaborando com a contratante “no escopo relativo ao acompanhamento, fiscalização e gerenciamento das obras, através da prestação de serviços de Análise de Planejamento para Traba­lhos de engenharia (Contrato número Miner 1689 de 01 de março de 2007). A tomadora dos serviços, entendendo que eles se enquadravam no subitem 7.19 da lista tributável, e considerando a exceção prevista no inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para o Mu­nicípio de Paracatu/MG. Posto isso , CONSULTA: a) A tomadora dos serviços em apreço agiu corretamente ao proceder à retenção do ISSQN e recolhê-lo para o Município de Paracatu? b) Sendo negativa a resposta, deve a tomadora dos serviços pedir a restituição do valor retido e pago à Prefeitura Municipal de Paracatu? RESPOSTA: a) Em nosso entender, os serviços prestados pela Consulente e que geraram a re­tenção do ISSQN pela tomadora para recolhimento à Prefeitura de Paracatu/MG, não se enquadram entre os acolhidos no subitem 7.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Isto porque, conforme a descrição feita, a atividade da Consulente, no caso, refere-se a serviços de análise de planejamento para trabalho de engenharia e não de prestação pro­priamente dita de serviços de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, que são os constantes do ci­tado subitem 7.19. Os serviços efetivamente prestados pela Consultante, em nosso entender, de­vido às suas características, ajustam-se àqueles arrolados no subitem 17.01 ou 17.03 da mencionada listagem tributável, para os quais, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Com efeito, os serviços a que alude esta consulta são considerados prestados neste Município e o imposto deles decorrente também devido para a Prefeitu­ra de Belo Horizonte. b) Relativamente à restituição do ISSQN em questão, retido pela tomadora e re­colhido por esta para a Prefeitura de Paracatu, deve ser observada a legislação daquele município, razão pelo qual a resposta a esta pergunta fica prejudica­da. GELEC,
158/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS – ENQUA­DRAMNTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadra-se no subitem 17.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, gerando o ISSQN para o município de localização do estabe­lecimento da empresa prestador do serviços, a ati­vidade consistente na administração de frota de veículos, caracterizada pelo contrato em que a con­tratada obriga-se perante a contratante, proprietária dos bens, a executar todas as atividades inerentes ao gerenciamento dos veículos, envolvendo, entre outras, as tarefas de sua guarda, manutenção, con­servação, abastecimento de combustível e opera­ção, conduzindo os passageiros indicados pela con­tratante aos locais de destino e origem por esta de­terminados. EXPOSIÇÃO: Informa a Consulente que a Prefeitura Municipal de Belo Horizon­te/Secretaria Municipal de Educação firmou com uma determinada empresa con­trato de prestação de serviços de administração, controle, manutenção, limpe­za, fornecimento de combustíveis, guarda e operação (incluindo mão-de-obra) de veículos de transporte de passageiros, conforme Anexos I, II e III do referido contrato, cópia do qual anexou. O faturamento baseia-se na quilometragem rodada pelos veículos, apurada mês-a-mês. Os ônibus administrados nos termos do contrato pertencem ao Mu­nicípio de Belo Horizonte, sendo utilizados no transporte escolar, e realizam per­cursos municipais e intermunicipais, partindo de unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. Em junho/2008, primeiro mês da prestação dos serviços, vários veí­culos realizaram itinerários intermunicipais. Para acobertar os serviços objeto do contrato, a empresa emitiu nota fiscal autorizada pela Fazenda Estadual, com lançamento do imposto sobre cir­culação de mercadorias e serviços – ICMS. CONSULTA: Está correto o acobertamento das operações a que se refere o contra­to em apreço por meio de nota fiscal com destaque do ICMS? RESPOSTA: Ante a análise dos termos do contrato de prestação de serviços ora enfocado, conclui-se que o objeto essencial pactuado é mesmo a administração pela contratada da frota de ônibus escolares pertencentes a esta Prefeitura. No caso, conforme estipulado na cláusula primeira do ajuste entre as partes, o seu objeto é “a prestação de serviços de administração, controle, ma­nutenção, limpeza, fornecimento de combustíveis, guarda e operação (incluindo mão-de-obra) de veículos de transporte de passageiros, conforme Anexos I, II e II deste contrato.” Por sua vez, a cláusula sexta do contrato dispõe detalhadamente quanto as tarefas a serem observadas pela contratada no sentido de implementar o objeto contratual. Estão ali enumeradas, uma a uma, as obrigações do presta­dor visando a esta finalidade. No Anexo I, mencionado na cláusula primeira, estão sintetizadas as operações a cargo da contratada, com o seguinte teor: “2. - SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS 2.1 - Transporte de passageiros, especialmente alunos e professores da Rede Municipal de Ensino. 2.2 - Guarda dos veículos em local adequado e seguro. 2.3 - Fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos. 2.4 - Manutenção geral (mecânica, elétrica, lanternagem, pintura e outros) inclusive de carrocerias e estofamentos, com fornecimento de peças originais, aditivos, lubrificantes e troca de pneus, sempre que necessá­rio. 2.5 - Limpeza, lavagem e higienização dos veículos, inclusive de banheiros químicos dos ônibus rodoviários. 2.6 - Quaisquer outros serviços necessários à perfeita execução dos objetivos deste contrato para manter os veículos aptos a rodarem.” Todas essas tarefas são inerentes à atividade principal, a administra­ção dos bens confiados à contratada, que deve praticar todos os atos necessários e indispensáveis no intuito de atingir o alvo contratual fundamental. Trata-se, pois, de prestação efetiva de serviços de administração de bens de terceiros, mais especificamente de administração de frota de veículos, compreendida no subitem 17.12 da lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” A respaldar esta conclusão encontramos o ensinamento do emérito Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores tratadista brasileiros em ma­téria de ISSQN, transmitida em seu livro “Doutrina e Prática do ISS”, São Pau­lo, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edicão / 2ª tiragem, 1978, pág. 215, ao dis­correr sobre os serviços de “administração de bens e negócios”: “Administrar quer dizer gerir, governar, dirigir. Serviços de admi­nistração são os relacionados com a gestão de interesses de alguém. Quem admi­nistra para terceiros presta serviços através de vários atos concretos e executórios, para a consecução direta de um fim. Na administração encontramos a coordena­ção, supervisão e controle de trabalhos, com o fim de produzir um resultado. . . . Administrar bens é gerir coisas materiais ou imateriais que compõem o patrimô­nio de uma pessoa, . . .”. Os serviços de administração de bens de terceiros são tributados, a título de ISSQN, no município de localização do estabelecimento prestador, que, relativamente ao contrato em exame, é o de Sabará/MG, segundo os elemen­tos constantes dos autos deste processo. Por último, parece-nos conveniente abordar a circunstância de o va­lor do contrato de administração ser determinado com base na quilometragem ro­dada pelos ônibus administrados, nos termos da cláusula oitava do ajuste. Em nosso entender, trata-se de uma forma pactuada entre as partes no sentido de se fixar o preço dos serviços a serem prestados, não implicando tal critério a desfiguração do objeto contratual. GELEC,
159/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EM GERAL – BASE DE CÁLCU­LO DO IMPOSTO De conformidade com a legislação aplicável, o pre­ço do serviço, ou seja, o valor total devido ou rece­bido em virtude dos serviços prestados é que constitui a base de cálculo do imposto.EXPOSIÇÃO: A empresa, entre outras atividades, presta serviços de planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos. Com a edição da Lei 11.771, de 17/09/2008, o Governo Federal es­tabeleceu normas sobre a Política Nacional de Turismo, definindo as atribuições do Poder Executivo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao se­tor turístico, disciplinando a prestação de serviços do ramo, seu cadastro, classi­ficação e a fiscalização sobre os prestadores de serviços, e dispondo também, em seu artigo 30, acerca da tributação das empresas organizadoras de eventos. O artigo 30 da Lei 11.771 está assim redigido: “Art. 30 – Compreendem-se por organizadoras de eventos as empre­sas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos. § 1º – As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres. § 2º – O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela interme­diação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.” Posto isso, CONSULTA: 1) Está correto o entendimento de que a base de cálculo para a apuração do Im­posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é somente o valor co­brado pelos serviços de organização, bem como a comissão recebida pela in­termediação na captação de recursos financeiros para a realização dos eventos e a taxa de administração referente a contratação de serviços de terceiros? 2) Está correta a interpretação de que não fazem parte da base de cálculo do ISSQN os serviços prestados por terceiros, contratados em nome da agência, necessários à realização dos eventos? RESPOSTA: 1) Não. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, preceituam o art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e os arts. 5º e 6º da Lei Municipal 8725/2003. Preço do serviço, ditam os citados dispositivos da Lei 8725, é o valor total recebido ou devido em função da prestação dos serviços, inclusive o valor acrescido e os encargos de qualquer natureza, vedadas quaisquer deduções não autoriza­das em lei. Por conseguinte, o preço do serviços relativo às atividades de execução dos serviços de organização de eventos em geral pela Consulente é o valor total recebido ou devido decorrente de sua prestação. Na atividade de organização de eventos integram a base de cálculo do ISSQN as importâncias referentes a todos os serviços, próprios e terceirizados, bem como os demais encargos que compõem o preço do serviço cobrado. 2) Não. A Lei 11.771/2008 é uma lei ordinária federal que regula a Política Nacional de Turismo, afeta à competência do Governo Federal. Já a base de cálculo de impostos em geral, inclusive do ISSQN, é estabeleci­da por lei complementar da Constituição Federal, por força da determinação contida no art. 146, inc. III, letra “a” da mesma Constituição Federal. Em atendimento à determinação constitucional, houve a edição da Lei Com­plementar 116/2003, que dispõe sobre normas gerais aplicáveis, em todo o território nacional, ao ISSQN. A LC 116, em seu art. 7º, elegeu o preço do serviço como base de cálculo deste imposto, regra esta recepcionada neste Município, inserida no art. 5º da Lei 8725/2003. Portanto, reafirmamos, no caso o valor total recebido ou devido em consequência da execução dos serviços de organização de eventos em geral é que constitui a base de cálculo do ISSQN. GELEC,
160/2008ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – APLICAÇÃO DE VACINAS – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – POSSI­BLIDADE A sociedade integrada exclusivamente por sócios médicos com vistas ao exercício de suas atividades profissionais, inclusive a aplicação de vacinas, es­tará apta a efetuar o cálculo mensal do imposto com base no número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da sociedade, des­de que sejam observadas todas as condicionan­tes constantes do art. 13, Lei 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Exerce como objeto social a prestação de serviços médicos na área de pediatria, além de assessoria, auditoria e administração em procedimentos médicos. São cinco os sócios, todos médicos. No âmbito de sua atuação, ocorre a aplicação de vacinas em pacientes da clínica. Posto isso, CONSULTA: 1) O fato de se aplicar vacinas, ainda que pelos sócios, prejudica o enquadra­mento da Consulente no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Ser­viços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003? 2) Caso a vacina seja aplicada por um Técnico de Enfermagem (empregado), essa circunstância afeta a prática do referido regime de cálculo do imposto? 3) Ocorrendo a discriminação da vacina na nota fiscal, este procedimento im­plica o desenquadramento da sociedade no regime tributário citado? RESPOSTA: 1) Em nosso entender, não. A aplicação de vacinas em consultórios médicos configura procedimento ine­rente à atividade profissional, comparável a outros tratamentos em que se mi­nistram medicamentos, realizados em consultórios, sem necessidade de inter­nação dos pacientes, não caracterizando tal conduta, exercício de atividade mercantil. 2) Não, pois à sociedade é permitida a contratação de empregados ou profissio­nais autônomos necessários à prestação dos serviços médicos pelos sócios. Para fins de enquadramento como sociedade de profissionais e usufruir da modalidade de cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habi­litados é necessária a observância aos termos do art. 13, Lei 8725/2003. Uma vez satisfeitos todos os requisitos ali estabelecidos, a sociedade deve adotar a tributação excepcional pertinente ao imposto. 3) Não. A especificação da vacina juntamente com a prestação de serviços de sua apli­cação na nota fiscal de serviços não afasta o regime simplificado de cálculo do ISSQN para as sociedades de médicos que atendam as condicionantes previs­tas no art. 13, Lei 8725. Entretanto, a comercialização – compra e venda com intuito lucrativo – da va­cina ou de qualquer outro medicamento ou produto pela sociedade, que implique a ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, a circulação de mercadorias, acarreta seu desenquadramento no referido regime tributário do ISSQN, eis que configura o exercício de atividade de natureza comercial, fator este impeditivo ao modo de cálculo do imposto sobre o número de profissionais GELEC,
161/2008ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA APLICÁVEL EM BELO HORIZONTE. A prestação mediante empreitada global de servi­ços técnicos de engenharia, abrangendo, entre ou­tras, as atividades de consultoria, planejamento, elaboração de documentação técnica, apoio e acompanhamento de projetos, fiscalização e audi­torias, está compreendida nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento pres­tador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.EXPOSIÇÃO: Tendo firmado contrato com uma empresa para prestar-lhe os servi­ços abaixo especificados, a Consulente dirige-se a esta Gerência objetivando ob­ter esclarecimentos quanto a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente no caso. O contrato tem o seguinte objeto: “prestação de serviços técnicos de engenharia, consultoria, planejamento, comunicação, controle de custos, ativida­des de contratação, acompanhamento, fiscalização e execução de projetos e da construção e montagem, serviços de supervisão e coordenação, acompanhamen­to e fiscalização de obras, inspeções em fábrica, serviços administrativos, SGI, auditorias, meio ambiente e saúde ocupacional, apoio jurídico, elaboração de documentação técnica e apoio técnico às atividades de fiscalização dos serviços, englobando suas diversas disciplinas.” CONSULTA: 1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em qual localidade é devido o ISSQN? 2) Em que item e subitem da lista anexa a LC 116 estes serviços se enquadram? 3) Caso o imposto seja devido em Belo Horizonte, em que item e subitem da lista anexa à Lei 8725/2003 os serviços se enquadram e qual a alíquota incidente? RESPOSTA: A matéria objeto da presente consulta já foi oportunamente examinada nesta Gerência por via da consulta nº 046/2008 de interesse da mesma Consultante. Naquela ocasião, solicitamos a juntada do contrato de prestação de serviços então firmado entre as partes com vistas a nos possibilitar uma análise mais profunda dos questionamentos suscitados. Em contato telefônico com uma Representante da Consulente, em 05/12/2008, esta nos confirmou que o objeto do contrato de prestação de serviços ora submetido à nossa apreciação é idêntico ao da referida consulta anterior, sendo a atual contratante dos serviços a mesma empresa, havendo distinção em relação ao ajuste antecedente apenas quanto ao local de execução das atividades, que agora serão desenvolvidas na unidade da contratante localizada no Município de Itaboraí/RJ. Nessas circunstâncias, estamos adotando para esta consulta a mesma solução elaborada para a de nº 046/2008, cujo teor é o seguinte: “1 e 2) Verifica-se, ante o exame da finalidade da contratação em apreço, que ocorre a predominância da prestação de serviços técnicos relacionados ao ramo da engenharia, embora com o importante concurso e interação de outros ramos de atividades, tomando-se em consideração que os trabalhos contratados, de apoiamento técnico – tais como, assessoria, consultoria, planejamento e controle, acompanhamento e inspeção – são desenvolvidos na implantação de unidades petroquímicas da contratante, bem como em programas de modernização e em projetos de melhorias operacionais dessas unidades. Toda essa universalidade de operações, no que tange aos aspectos tributários inerentes ao ISSQN, conduz o examinador ao entendimento de que tais ser­viços se enquadram, com maior propriedade, nos subitens 7.01 e 7.03 da lis­ta anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e proje­tos executivos para trabalhos de engenharia”. Os serviços integrantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116. 3) Nos mesmos subitens 7.01 e 7.03 da citada lista, de vez que a legislação mu­nicipal, ao incorporar as novas disposições pertinentes ao ISSQN estabeleci­das pela LC 116, adotou, por via da Lei 8725, em seu Anexo Único, na inte­gra, a listagem constante da LC 116, com a enumeração dos mesmos itens e subitens e idêntica nomenclatura dos serviços ali arrolados. Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços dos subi­tens 7.01 e 7.03 é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. GELEC,
162/2008ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRI­BUTÁVEIS – UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE SÉ­RIES DISTINTAS – POSSIBILIDADE Inexistindo impedimento quanto ao uso simultâneo pelo contribuinte do ISSQN de notas fiscais de serviços de séries diferentes, é possível ao mesmo a adoção desta prática.EXPOSIÇÃO: No exercício de suas atividades sempre expediu notas fiscais de serviços série “B”, enfeixadas em blocos (talonários). Tendo optado pelo Simples Nacional, decidiu confeccionar notas fiscais na modalidade de formulários contínuos, alterando a série para série “A”. Ante o exposto, CONSULTA: 1) Pode continuar usando simultaneamente as duas séries de notas fiscais, sabendo-se que ambas serão informadas na Declaração Eletrônica de Serviços – DES? 2) Caso ocorra algum problema com o sistema informatizado de expedição de notas fiscais de serviços série “A” (formulário contínuo) pode preenchê-las manualmente? 3) Qual o critério utilizado por esta Prefeitura para determinar a quantidade de notas fiscais autorizadas para confecção? RESPOSTA: 1) A legislação municipal não veda o uso simultâneo das duas séries de notas fiscais de serviços. Entretanto, a utilização concomitante de séries distintas deste documento pode afetar, quando da concessão da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o cálculo da média mensal de notas fiscais, emitidas desde a última AIDF, nos termos do inc. II, art. 2º da Portaria SMFA Nº 010/2000. 2) Sim. 3) Os critérios para a determinação da quantidade de notas fiscais a serem confeccionadas estão previstos no art. 62-A do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e no art. 2º da Portaria SMFA Nº 010/2000, abaixo reproduzidos: Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81. “Art. 62A - Os contribuintes do ISSQN que não estiverem em dia com suas obrigações tributárias terão autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, correspondente à quantidade mínima necessária à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de documentos fiscais emitidos nos últimos doze meses anteriores à data da solicitação para o respectivo tipo, série e subsérie.” - Portaria SMFA Nº 010/2000 Art. 2º - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contri­buinte, ressalvado o disposto no § 3º, do art. 1º, desta Portaria, observando-se os seguintes li­mites máximos: I - Para a solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários ou 200 (duzentos) jogos de formulários contínuos, destinados à emissão por processamento eletrônico de dados; II – para as demais situações, será concedida autorização para a impressão com base na média mensal de documentos emitidos desde a última AIDF, em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte por, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, mas nunca in­ferior a 50 (cinqüenta) jogos. Parágrafo único - Por solicitação do interessado poderá ser autorizado a confecção de quantidade inferior a 50 (cinqüenta) jogos de documentos fiscais por talonário. GELEC,
163/2008ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉC­NICA E MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS EM GE­RAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Comple­mentar 116/2003, os serviços em referência são tributados no município de localização do estabe­lecimento da empresa prestador dos serviços.EXPOSIÇÃO: Exerce, como atividade preponderante, a prestação de serviços de assistência técnica de manutenção em equipamentos científicos, eletro-eletrônicos, laboratoriais, hospitalares e industriais, sistemas de vídeos para medicina, endoscópios rígidos e flexíveis e equipamentos ópticos; e a prestação de serviços de engenharia, consultoria e assessoria técnica em equipamentos científicos, eletro-eletrônicos, laboratoriais, hospitalares, industriais, sistemas de vídeos para medicina e tratamento de imagens. É estabelecida em Belo Horizonte mas exerce suas atividades neste e em outros municípios, havendo dúvidas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em se tratando dde prestação de serviços em outras localidades. Concluindo a exposição, informa-nos a Consulente que tramitam na Junta de Julgamento Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças dois processos - nºs 01.019423/08-88 e 01.020055/08-93 – em que ela, Consultante, figura como Recorrente. Posto isso, CONSULTA: Na prestação dos serviços mencionados, para tomadores localizados em outros municípios, onde o ISSQN é devido: em Belo Horizonte, local do es­tabelecimento prestador, ou nos municípios em que os serviços foram realiza­dos? RESPOSTA: De início, considerando a informação passada pela Consulente cien­tificando-nos da existência de dois processos tributários administrativos em cur­so perante a Junta de Julgamento Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, por via dos quais a empresa está impugnando lançamentos efetuados contra ela, esclarecemos que, conforme verificado pessoalmente, ambos os processos ver­sam sobre matéria não relacionada com o objeto desta consulta, situação que nos permite examiná-la sem entraves, de conformidade com o Dec. 4.995/85. Os serviços prestados pela Consulente, conforme descrição apresen­tada na exposição acima, estão compreendidos entre os constantes dos subitens 7.01, 14.01 e/ou 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”; “14.02 – Assistência técnica”. A matéria relacionada à incidência do ISSQN no espaço está disci­plinada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116/2003, cujo “caput” pres­creve, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII deste art. 3º encontram-se relacionadas as exce­ções `regra geral, indicando-se em cada inciso os serviços e os respectivos subi­tens da lista em que o ISSQN é devido no município onde a atividade é exe­cutada. As atividades dos subitens 7.01, 14.01 e 14.02 não foram excepcionadas nos referidos incisos, circunstância esta que remete os serviços em apreço para a regra geral de incidência do imposto no espaço: são eles tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, em Belo Horizonte. GELEC,
164/2008ISSQN – SERVIÇOS DE CURSOS, TREI­NAMENTOS, PALESTRAS, SEMINÁRI­OS E CONGRESSOS, PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS NÃO PORTADORA DE IMUNIDADE TRIBUTRÁRIA FORMALMENTE RE­CONHECIDA PELO MUNICÍPO – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, por se encontrarem relacionados na lista de serviços tributáveis, sofrem a incidência do ISSQN, mesmo quan­do realizados por associação civil sem fins lu­crativos, porém não portadora de imunidade tributária formalmente reconhecida pelo Mu­nicípio.EXPOSIÇÃO: A Consulente é uma associação registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e entre outros objetivos, nos termos do art. 2º de seu estatuto, pode realizar a educação formal e informal, consultorias em gestão, pa­lestras, cursos, seminários e congressos. Considerando a sua natureza, há dúvidas quanto a aplicação da le­gislação municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face de suas atividades. Visando a esclarecê-las, CONSULTA: 1) Ao ministrar palestras, cursos, treinamentos e consultorias mediante remunera­ção, que documento fiscal deve expedir: nota fiscal, recibo? 2) Sendo vedada a emissão de notas fiscais, que documento poderia emitir para comprovar o exercício das atividades citadas? 3) A entidade é imune aos impostos municipais? 4) Se afirmativo, como requer o seu reconhecimento? RESPOSTA: 1) Embora a Consultante, de conformidade com o seu estatuto social, seja uma associação sem fins lucrativos, essa circunstância, por si-só, não afasta a incidência do ISSQN – cujo fato gerador é a prestação de serviços constantes de uma lista -, considerando a previsão estatutária de exercício de atividades tributáveis mediante remuneração. Sendo assim, salvo se a entidade obtiver o reconhecimento de sua imunidade tributária através de processo administrativo regular e específico, como explicaremos ao respondermos a pergunta nº 4, há obrigação de a Consultante emitir notas fiscais de serviços para acobertar a prestação dos serviços submetidos ao ISSQN, entre os quais os de apresentação de palestras, cursos, treinamentos e consultorias. A base legal dessa exigência são os arts. 12, Lei 1310/66; 34, Lei 8725/2003; e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec . 4032/81. 2) Somente há vedação à emissão de notas fiscais de serviços para operações que não constem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. 3) Em princípio, não. Lendo o art. 2º do estatuto social da Consulente verifica-se que, para a consecução de seus objetivos, ela dedica-se a: “I - Ensejar condições para o desenvolvimento da visão e da abordagem holís­tica e transdisciplinar da realidade; II - Ser um espaço de integração, reflexão, estudo e prática transdisciplinar, transcultural e transpessoal para o desenvolvimento da plenitude do ser; III - Propiciar condições para o desenvolvimento da cultura de paz, respeitan­do singularidades e interdependência; IV - Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; V - Promover a defesa, a recuperação e a preservação do meio ambiente den­tro dos princípios da sustentabilidade para a vida, em todas as suas for­mas; VI - Promover atividades que visem o desenvolvimento integral e pleno do ser humano, em seu relacionamento consigo mesmo, com os outros, com a natureza e com o universo, por meio da arte, da filosofia, da ciên­cia e das tradições sapienciais; VII - Promover a educação informal e formal (inclusive por meio de convêni­os com instituições educacionais) de crianças, jovens, adultos e idosos numa metodologia fundamentada na visão holística e transdisciplinar, integrando estudos e práticas; VIII - Realizar consultorias em gestão, dentro da abordagem holística e trans­disciplinar, no setor público, no setor privado e no terceiro setor, para os interessados em práticas que promovam formas pacíficas de ser, de rela­cionar, de trabalhar e de preservar a vida; IX - Realizar cursos, seminários, congressos, palestras, pesquisas e outras ati­vidades afins visando atingir os seus objetivos.” A Constituição Federal ao dispor sobre a imunidade tributária, no inc. VI do art. 150, prescreve, na alínea “c” do mencionado dispositivo, que aos entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) é vedado instituir impostos sobre “o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, in­clusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui­ções de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os re­quisitos da lei.” Tais requisitos são os enumerados no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66). Esta Gerência, a quem está afeta a análise do pedido e o reconhecimento ou não da imunidade pleiteada elas entidades relacionadas no citado preceito constitucio­nal, leva em conta, em primeiro lugar, no exame de cada caso, o requisito funda­mental exigido a tanto, qual seja, o caráter de efetiva instituição de educação ou de assistência social, sem finalidade lucrativa. A educação a que devem dedicar-se essas entidades é a formal, que contempla principalmente o ensino fundamental e médio, obrigação do Estado brasileiro, nos termos da Constituição Federal. E a assistência social é a praticada de conformida­de com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e que igualmente cabe ao Estado suprir, ainda que com o concurso de instituições privadas, tanto para o en­sino quanto para a assistência social. A nossa manifestação inicial pelo não enquadramento da Consulente como benefi­ciária da imunidade teve por base o seu objetivo estatutário em que estão relacio­nadas as atividades passíveis de serem por ela exercidas. A conclusão de que a en­tidade não atende à condição fundamental ao usufruto da imunidade prevista na alínea “c”, inc. VI, art. 150 da Constituição Federal deve-se ao fato de que a Asso­ciação Universidade da Paz de Minas Gerais não se reveste de autêntica institui­ção de educação e/ou de assistência social no sentido que lhes empresta o referido dispositivo constitucional. 4) O pedido de reconhecimento da imunidade dos impostos municipais de Belo Hori­zonte deve ser formalizado nesta Gerência por meio de requerimento do interessa­do, em formulário próprio, conjuntamente com o formulário “Demonstrativo de Receitas, Retenção de ISSQN na Fonte e Recolhimento de ISSQN”, devidamente preenchidos e acompanhados da documentação ali especificada. Juntados os formulários e a documentação exigida abre-se o processo correspon­dente, que tramitará no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, culminando com a elaboração de um parecer e despacho conclusivo nesta Gerência. Os formulários a que nos referimos acima, podem ser obtidos pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br/formulários. GELEC,
165/2008ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS EN­QUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DIFE­RENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – CONTRATAÇÃO DE TER­CEIROS, PESSOAS JURÍDICAS, PARA PRES­TAR-LHE SERVIÇOS AUXILIARES, ESSENCI­AIS E COMPLEMENTARES À SUA ATIVIDADE – DESENQUADRAMENTO A sociedade de profissionais que detenha os requisitos legais estabelecidos para o cálculo diferenciado do IS­SQN perderá essa condição no momento em que tomar, de pessoas jurídicas, serviços auxiliares, essenciais e complementares à execução de seus próprios serviços.EXPOSIÇÃO: Atua no ramo de atividade de processos mecânicos e equipamentos mecânicos e eletromecânicos, sistema de produção, de transmissão de calor, seus serviços afins e correlatos, envolvendo: supervisão, coordenação, treinamento e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnica-econômica; assistência, assessoria e consultoria; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; elaboração de orçamento; elaboração de sistema de gerenciamento e controle de qualidade total; fiscalização de obra e serviço técnico; execução de desenho técnico. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados. Terá de contratar serviços de consultoria de engenharia para seus projetos a serem comercializados futuramente. Além destes será necessário contratar empresa para executar os serviços de desenho técnico em computador. Posto isso, CONSULTA: 1) Havendo necessidade de contratar esses dois tipos de serviços de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas, de modo contínuo, estará incursa no inc. VI, do parágrafo único, do art. 13, Lei 8725/2003? 2) Poderá perder a condição de sociedade de profissionais caso contrate terceiros para atender sua demanda futura? RESPOSTA: 1 e 2) Sim. A tributação diferenciada do ISSQN instituída para as denominadas socie­dades de profissionais tem como principal fundamento o exercício pessoal da atividade profissional de cada sócio. Isto porque, podendo os profissionais das atividades arroladas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, prestarem seus serviços profissionais na condição de autôno­mos – e como tal serem tributados não em face de sua remuneração, mas com base em valores fixos estabelecidos na legislação –, a circunstância de terem optado por constituir sociedade com outros, de idêntica ou dife­rente profissão, para o exercício pessoal de suas atribuições profissionais, não deveria alterar para eles o regime de cálculo do imposto. Manteve-se, então, para estas sociedades, a tributação exceptiva, incidindo mensalmente o ISSQN em valores fixos multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestaem seus serviços em nome da sociedade. Portanto, o caráter pessoal na prestação dos serviços profissionais pelos sócios é que distingue tais sociedades das demais, tributadas com base no preço de seus serviços. Daí a razão de se vedar, no parágrafo único do art. 13, da Lei 8725, em relação às sociedades de profissionais, a existência dos fatores ali especificados, entre os quais os do inciso VI, que, em ocorrendo, afastam definitivamente a possibilidade de essas sociedades usufruírem da tributação diferenciada do ISSQN, mesmo que elas exerçam as atividades arroladas no “caput” do mencionado dispositivo legal. Com efeito, vindo a Consulente a contratar serviços de terceiros, pessoas jurídicas, conforme expôs, como atividades auxiliares, essenciais ou complementares às que realiza, este fato desvirtua o caráter da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, que é a razão maior da tributação excepcional autorizada para essas sociedades. A implementação, pois, dessas contratações implicará o desenquadramento da sociedade no regime de cálculo do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725. Por outro lado, a contratação de outros profissionais autônomos (pessoas físicas), desde que não importe em terceirização dos serviços ofertados pela sociedade, ou não caracterize exploração de serviços de terceiros pela mesma, não acarreta, por si-só, o desenquadramento. Entretanto, é oportuno observar que se o profissional autônomo contratado estiver habilitado para prestar os serviços previstos no objeto social da Consulente, este profissional deve ser computado quando do cálculo do ISSQN devido pela sociedade no mês ou meses em que ele atuar. É o que prescreve o art. 13, Lei 8.725.GELEC,
166/2008ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE ANDAI­MES E SEUS COMPONENTES – APARTA­ÇÃO DE COMPONENTES PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – IMPRO­PRIEDADE Integra a base de cálculo do imposto referente a cessão temporária de andaimes (subitem 3.05 da lista de serviços ) o preço dos componentes inte­grados à estrutura principal (andaime) ainda que o fornecimento desses componentes esteja indevida­mente acobertado por recibos em lugar da nota fis­cal de serviços.EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto ao seguinte fato: “Algumas empresas que trabalham com locação de andaimes para obra, estão excluindo da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN determinados itens tais como: escoras, vigas, barras de ancoragem, rodas, etc., tidos como acessórios, e cobrando os mesmos através de recibos.” A Consulente esclarece que tais itens são necessários na montagem e no funcionamento do andaime. Diante dessas circunstâncias, indaga-nos sobre que procedimento deve adotar: exigir que todos os componentes do andaime, mesmo os acessórios cedidos, sejam incluídos no valor da Nota Fiscal de Serviços, integrando a base de cálculo do imposto (retido e recolhido pela Consultante) ou aceitar a emissão de recibos sem a incidência do imposto, como comprovante da cessão desses componentes. RESPOSTA: A cessão de andaimes para uso temporário é atividade arrolada entre as tributáveis pelo ISSQN, constando expressamente no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Por conseguinte, todos os componentes dessas estruturas necessários à sua montagem, segurança e otimização de sua utilização, integram o bem cedido e, evidentemente, o preço de seu fornecimento para uso temporário pelo contratante. Não devem, pois, ser apartados como se fossem cedidos isoladamente, sem vínculo algum com a estrutura principal, visando a não incidência do ISSQN sobre o preço de sua cessão temporária. A Consulente, na situação exposta, deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário público municipal, sobre o valor total da cessão, inclusive dos componentes fornecidos e acobertados por recibos. A propósito, observamos que a não emissão de nota fiscal de serviço pelo prestador, quando obrigado a tanto, é uma das hipóteses que gera para o tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido na operação, nos termos da alínea “a”, inc. VI, art. 21, Lei 8725. Respondendo à indagação formulada, a Consulente deve exigir a inclusão, no valor total da nota fiscal de serviços, de todos os componentes cedidos juntamente com o andaime. Caso o cedente continue a emitir recibos relativamente aos componentes, deve a tomadora efetuar a retenção do ISSQN também sobre o valor dos recibos expedidos.GELEC,
167/2008ISSQN – LOCAÇÃO/EXPLORAÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA – INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO A locação de quadra poliesportiva, que equi­vale à exploração desse espaço para a realiza­ção de eventos, é atividade prevista no subi­tem 3.03 da lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003.EXPOSIÇÃO: Tem como objetivo único a locação de quadra poliesportiva para la­zer. CONSULTA: 1) Está obrigada a emitir Nota Fiscal? 2) Está sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? 3) Se positivo, qual a alíquota incidente? 4) Se negativo, que outro documento pode ser emitido para comprovar suas opera­ções? 5) Qual o fundamento legal de seu enquadramento? RESPOSTA: 1, 2, 3 e 5) A atividade exercida pela Consultante está relacionada expressamen­te entre as tributáveis pelo ISSQN no subitem 3.03 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, giná­sios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.” Concretamente, no caso, trata-se de exploração de quadras es­portivas, cuja alíquota é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Esclarecemos que a Lei Complementar 116 foi editada em 31/07/2003 e a Lei Municipal 8725 em 30/12/2003. Sujeitando-se, pois, a exploração de quadras esportivas à inci­dência do ISSQN, deve o prestador emitir notas fiscais de ser­viços para acobertar essas operações, por força do que dis­põem os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. 4) Prejudicada em consequência das respostas das perguntas nºs 1, 2, 3 e 5, exami­nadas acima.